19.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/14 |
Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais
(2018/C 253/05)
Índice
1. |
Âmbito e objetivo do presente código | 15 |
2. |
Relação com o direito da UE | 16 |
3. |
Notificação prévia | 16 |
3.1. |
Objetivos | 16 |
3.2. |
Âmbito de aplicação | 17 |
3.3. |
Calendário | 17 |
3.4. |
Conteúdo | 17 |
4. |
Abordagem de carteira em relação aos processos e planeamento por mútuo acordo | 18 |
4.1. |
Abordagem de carteira em relação aos processos | 18 |
4.2. |
Planeamento por mútuo acordo | 18 |
4.2.1. |
Objetivo e conteúdo | 18 |
4.2.2. |
Âmbito e calendário | 18 |
5. |
Apreciação preliminar das medidas notificadas | 19 |
5.1. |
Pedidos de informação | 19 |
5.2. |
Suspensão por acordo mútuo da análise preliminar | 19 |
5.3. |
Situação dos contactos efetuados e contactos com o beneficiário do auxílio | 19 |
6. |
Procedimentos simplificados em processos simples | 19 |
6.1. |
Processos que podem ser objeto de procedimentos simplificados | 19 |
6.2. |
Contactos prévios à notificação para determinar a utilização de procedimentos simplificados | 20 |
6.3. |
Notificação e publicação de um breve resumo | 20 |
6.4. |
Decisão simplificada | 20 |
7. |
O procedimento formal de investigação | 21 |
7.1. |
Publicação das decisões e dos resumos pertinentes | 21 |
7.2. |
Observações das partes interessadas | 21 |
7.3. |
Observações dos Estados-Membros | 21 |
7.4. |
Pedidos de informação adicional por parte do Estado-Membro em causa | 22 |
7.5. |
Pedidos de informações apresentados a outras fontes | 22 |
7.6. |
Suspensão justificada de uma investigação formal | 22 |
7.7. |
Adoção da decisão final e prorrogação justificada do prazo da investigação formal | 22 |
8. |
Investigações por setores económicos e por instrumentos de auxílio | 23 |
9. |
Denúncias formais | 23 |
9.1. |
O formulário de denúncia e a obrigação de demonstrar os interesses afetados | 23 |
9.2. |
Calendário indicativo e resultado da investigação de uma denúncia formal | 23 |
10. |
Planos de avaliação | 24 |
11. |
Monitorização | 24 |
12. |
Melhor coordenação e parceria com os Estados-Membros | 25 |
13. |
Próxima revisão | 25 |
1. ÂMBITO E OBJETIVO DO PRESENTE CÓDIGO
1. |
Nos últimos anos, a Comissão pôs em prática uma agenda para a modernização dos auxílios estatais («MAE») com vista a centrar o seu controlo dos auxílios estatais sobre as medidas que efetivamente afetam a concorrência no mercado interno e, ao mesmo tempo, simplificar e racionalizar as regras e os procedimentos. Tal facilitou os investimentos públicos, habilitando os Estados-Membros a conceder apoio público sem controlo prévio pela Comissão e a acelerar o processo de tomada de decisão nos procedimentos em matéria de auxílios estatais. |
2. |
A Comissão adotou, nomeadamente, o seguinte:
|
3. |
O esforço para orientar e racionalizar as regras da UE em matéria de auxílios estatais continua. No contexto do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, a Comissão propôs uma revisão do regulamento de habilitação da UE em matéria de auxílios estatais para tornar mais fácil i) combinar o financiamento da UE que é pago sob a forma de instrumentos financeiros com o financiamento dos Estados-Membros e ii) racionalizar as condições para o apoio prestado pelos Estados-Membros a determinados projetos ao abrigo dos fundos estruturais e de Investimento da UE (6). |
4. |
Para tirar o máximo partido das regras em matéria de auxílios estatais atualizadas, a presente comunicação («Código de boas práticas») fornece orientações aos Estados-Membros, aos beneficiários de auxílio e a outras partes interessadas, sobre o modo como os procedimentos em matéria de auxílios estatais funcionam na prática (7). Visa tornar os procedimentos em matéria de auxílios estatais o mais transparentes, simples, claros, previsíveis e rápidos possível. Substitui a Comunicação relativa a um Código de Boas Práticas adotado em 2009 (8) e integra a Comunicação relativa a um procedimento simplificado, de 2009 (9). |
5. |
Para atingir objetivos pretendidos pela presente comunicação, e a fim de assegurar uma aplicação correta e eficaz das regras relativas aos auxílios estatais, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar estreitamente como parceiros. Neste contexto, os serviços da Comissão irão continuar a oferecer contactos prévios à notificação relativos a potenciais medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros prevejam aplicar. Devem trabalhar com os Estados-Membros para definir prioridades no que diz respeito ao tratamento processual dos processos. Além disso, irão dispor de uma rede de coordenadores nacionais e prestar apoio aos Estados-Membros sob a forma de orientação e formação sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Como parte integrante dos seus esforços para reforçar a cooperação e a parceria com os Estados-Membros, os serviços da Comissão incentivarão os Estados-Membros a partilhar experiências entre si e com a Comissão sobre as melhores práticas e os desafios encontrados na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. |
6. |
O presente Código de Boas Práticas tem igualmente por objetivo melhorar o procedimento de tratamento das denúncias em matéria de auxílios estatais. Clarifica as condições em que os serviços da Comissão irão considerar um processo como uma denúncia formal e prevê prazos indicativos para o tratamento das denúncias formais. |
7. |
No entanto, as características específicas de um caso concreto podem exigir uma adaptação ou uma derrogação ao presente código. As especificidades dos sectores da pesca e da aquicultura e das atividades de produção primária, transformação ou comercialização de produtos agrícolas podem igualmente justificar uma derrogação ao presente código. |
2. RELAÇÃO COM O DIREITO DA UE
8. |
O presente código descreve e clarifica os procedimentos seguidos pelos serviços da Comissão ao apreciar os processos em matéria de auxílios estatais. Não fornece uma análise exaustiva das regras da UE em matéria de auxílios estatais, devendo antes ser lido em conjunto com todos os outros documentos que contêm essas regras. O código também não cria quaisquer novos direitos para além dos já consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), no Regulamento Processual (10) e no Regulamento de Execução (11), bem como na respetiva interpretação pelos tribunais da UE. Também não irá alterar esses direitos de maneira nenhuma. |
3. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
3.1. Objetivos
9. |
Os serviços da Comissão convidam os Estados-Membros a contactá-los antes de notificar formalmente potenciais medidas de auxílio estatal à Comissão («contactos prévios à notificação»). Estes «contactos prévios à notificação» têm vários objetivos. |
10. |
Em primeiro lugar, durante os contactos prévios à notificação, os serviços da Comissão e o Estado-Membro podem discutir quais as informações necessárias para que a notificação da medida de auxílio estatal em causa seja considerada completa. Assim, os contactos prévios à notificação conduzem, em geral, a notificações de melhor qualidade e mais completas. Por sua vez, essa situação acelera o tratamento dessas notificações, permitindo geralmente à Comissão adotar decisões no prazo de dois meses a contar da data de notificação (12). |
11. |
Em segundo lugar, durante os contactos prévios à notificação, os serviços da Comissão e o Estado-Membro podem discutir os aspetos jurídicos e económicos de uma medida proposta de forma informal e confidencial (13) antes de ser formalmente notificada. Em especial, a fase prévia à notificação pode constituir uma oportunidade para abordar os aspetos de um medida proposta que pode não estar totalmente em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, incluindo no caso de serem necessárias alterações significativas da medida. |
12. |
Em terceiro lugar, durante a fase prévia à notificação, os serviços da Comissão procederão a uma primeira avaliação para determinar se um caso é elegível para a aplicação do procedimento simplificado (ver ponto 6). |
3.2. Âmbito de aplicação
13. |
Os serviços da Comissão encetarão contactos prévios à notificação sempre que um Estado-Membro o solicite. A Comissão recomenda vivamente que os Estados-Membros iniciem esses contactos relativamente a casos que tenham novos aspetos, características ou complexidades que justifiquem a realização de discussões prévias informais com os serviços da Comissão. Os contactos prévios à notificação podem também ser úteis para projetos de interesse comum com alta relevância para a UE, tais como os principais projetos da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), na medida em que o financiamento de tais projetos seja suscetível de constituir um auxílio estatal. |
3.3. Calendário
14. |
A fim de assegurar a eficácia dos contactos prévios à notificação, os Estados-Membros devem fornecer aos serviços da Comissão todas as informações necessárias para a apreciação de uma medida de auxílio estatal proposta, sob a forma de um projeto de notificação. Realizar-se-ão em seguida contactos informais prévios à notificação, normalmente por correio eletrónico, telefone ou videoconferência, a fim de acelerar o processo. Quando necessário, ou a pedido do Estado-Membro, podem igualmente ter lugar reuniões entre os serviços da Comissão e o Estado-Membro. |
15. |
Para casos particularmente complexos (por exemplo, auxílios à reestruturação, casos de auxílios individuais complexos ou de grande dimensão), os serviços da Comissão recomendam que os Estados-Membros iniciem contactos prévios logo que possível, a fim de permitir um debate profícuo. Tais contactos podem também ser úteis em alguns casos aparentemente menos problemáticos, para validar a apreciação inicial dos próprios Estados-Membros e identificar as informações necessárias para os serviços da Comissão apreciarem o processo. |
16. |
O calendário e o formato dos contactos prévios à notificação dependem, em grande medida, da complexidade do processo. Embora os contactos prévios à notificação possam durar vários meses, não devem demorar, regra geral, mais de seis meses. |
17. |
Após a conclusão dos contactos prévios à notificação, o Estado-Membro deve poder apresentar uma notificação completa. Caso os serviços da Comissão considerem que os contactos prévios à notificação não alcançaram os resultados desejados, podem declarar encerrada a fase de pré-notificação. Tal não impede o Estado-Membro de apresentar uma notificação prévia ou de notificar uma medida semelhante novamente. |
3.4. Conteúdo
18. |
Com base na sua experiência, em especial nos processos com importantes implicações técnicas, financeiras e relacionadas com o projeto, a Comissão recomenda a participação dos beneficiários das medidas individuais nos contactos prévios à notificação. No entanto, a decisão de associar ou não associar o beneficiário recai sobre o Estado-Membro. |
19. |
Para medidas que envolvam vários Estados-Membros (por exemplo, projetos importantes de interesse europeu comum), os Estados-Membros participantes são, em geral, convidados a debater entre si antes de iniciar contactos prévios à notificação, a fim de garantir uma abordagem coerente sobre a medida e estabelecer um calendário realista. |
20. |
Os serviços da Comissão irão tentar fornecer ao Estado-Membro um avaliação informal preliminar da medida no final da fase de pré-notificação. Essa apreciação preliminar inclui orientações não vinculativas por parte dos serviços da Comissão sobre a exaustividade do projeto de notificação e uma apreciação, informal e não vinculativa (14), para verificar se a medida constitui um auxílio estatal e se a medida de auxílio é compatível com o mercado interno. |
21. |
Em processos particularmente novos ou complexos, os serviços da Comissão podem não proporcionar uma avaliação preliminar informal no final da fase de pré-notificação. Em tais casos, a pedido do Estado-Membro, os serviços da Comissão podem comunicar por escrito quais as informações que devem ser fornecidas, a fim de lhes permitir efetuar uma apreciação da medida. |
22. |
Os contactos prévios à notificação são voluntários e confidenciais. Não afetam a avaliação do processo após a sua notificação formal. Em especial, o facto de terem ocorrido contactos prévios à notificação não significa que os serviços da Comissão não possam requerer ao Estado-Membro que preste informações adicionais após a notificação formal. |
4. ABORDAGEM DE CARTEIRA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS E PLANEAMENTO POR MÚTUO ACORDO
4.1. Abordagem de carteira em relação aos processos
23. |
Os Estados-Membros podem solicitar aos serviços da Comissão que os processos que considerem prioritários sejam tratados com prazos mais previsíveis. Para esse efeito, podem participar no chamado «exercício de carteira» proposto pelos serviços da Comissão. Duas vezes por ano (15), os serviços da Comissão irão solicitar aos Estados-Membros informações sobre quais os processos notificados na sua carteira que consideram ser de elevada ou reduzida prioridade. Se desejarem participar no exercício, os Estados-Membros devem responder a esse pedido dentro do prazo definido. Logo que recebam essas informações, e tendo devidamente em conta os recursos disponíveis e outros processos pendentes relacionados com o Estado-Membro que apresenta o pedido, os serviços da Comissão podem propor um planeamento por mútuo acordo para esses processos, com o objetivo de garantir que são tratados de forma rápida e previsível. |
4.2. Planeamento por mútuo acordo
4.2.1. Objetivo e conteúdo
24. |
O planeamento por mútuo acordo é uma ferramenta que pode ser utilizada para aumentar a transparência e a previsibilidade da duração provável de uma investigação em matéria de auxílios estatais. Esta ferramenta permite que os serviços da Comissão e o Estado-Membro cheguem a acordo sobre o calendário previsto da investigação de um processo específico e, em alguns casos, também sobre o provável desenrolar da investigação. Isto pode ser particularmente útil nos processos que tenham aspetos inovadores, estejam relacionados com os principais projetos da rede RTE-T ou que sejam tecnicamente complexos, urgentes ou sensíveis. |
25. |
Num planeamento por mútuo acordo, os serviços da Comissão e o Estado-Membro podem, em particular, acordar o seguinte:
|
26. |
Se o Estado-Membro fornecer todas as informações acordadas em tempo útil, os serviços da Comissão esforçar-se-ão por respeitar o calendário mutuamente acordado para a sua investigação do processo. No entanto, pode não ser possível respeitar esse prazo sempre que as informações facultadas pelo Estado-Membro ou por terceiros levantarem quaisquer outras questões. |
4.2.2. Âmbito e calendário
27. |
O planeamento por mútuo acordo será, em especial, ser invocado em processos que envolvam aspetos altamente inovadores ou que sejam tecnicamente complexos ou sensíveis. Nesses processos, o planeamento por mútuo acordo terá lugar no final da fase de pré-notificação e será seguido da notificação formal. |
28. |
O planeamento por mútuo acordo também pode ter lugar no início do procedimento formal de investigação. Nesses casos, o Estado-Membro deve solicitar o planeamento por mútuo acordo para o tratamento subsequente do processo. |
5. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DAS MEDIDAS NOTIFICADAS
5.1. Pedidos de informação
29. |
Os serviços da Comissão iniciam a sua análise preliminar de cada medida notificada após a receção da sua notificação. Se não forem comunicadas informações suplementares após a notificação de uma medida de auxílio, enviam um pedido de informações ao Estado-Membro. Dado que os serviços da Comissão tentam agrupar os pedidos de informação e que os contactos prévios à notificação devem garantir normalmente que os Estados-Membros apresentem notificações completas (19), um pedido de informações global é, em geral, suficiente. O pedido explica quais as informações necessárias e será normalmente enviado no prazo de quatro semanas após a notificação formal. |
30. |
Após a receção da resposta do Estado-Membro, os serviços da Comissão podem levantar questões adicionais em função do conteúdo das respostas e da natureza do processo. Tal não significa necessariamente que a Comissão encontre dificuldades especiais na apreciação do processo. |
31. |
Se o Estado-Membro não fornecer as informações solicitadas dentro do prazo fixado, os serviços da Comissão enviarão um ofício para que o façam. Se, após essa insistência, o Estado-Membro continuar a não comunicar as informações, os serviços da Comissão informarão o Estado-Membro de que a notificação é considerada retirada (20), salvo circunstâncias excecionais. Se uma notificação for considerada como retirada, o Estado-Membro pode, em seguida, notificar de novo a medida, acrescentando as informações em falta. |
32. |
Caso estejam reunidas as condições para iniciar o procedimento formal de investigação, a Comissão irá geralmente dar início a esse procedimento após duas rondas de perguntas, no máximo. Contudo, nalguns casos serão emitidos mais pedidos de informações antes da abertura do procedimento formal de investigação, em função da natureza do processo e da exaustividade e complexidade das informações fornecidas pelo Estado-Membro. |
5.2. Suspensão por acordo mútuo da análise preliminar
33. |
Os serviços da Comissão podem suspender a análise preliminar, por exemplo quando um Estado-Membro assim o solicitar a fim de alterar a medida de auxílio, de modo a torná-la conforme com as regras em matéria de auxílios estatais, ou por comum acordo. |
34. |
O período de suspensão será previamente acordado. Se o Estado-Membro não tiver apresentado uma notificação completa que cumpra as regras em matéria de auxílios estatais no final desse período, os serviços da Comissão continuarão o procedimento a partir do ponto em que foi suspenso. Normalmente, os serviços da Comissão informarão então o Estado-Membro de que a notificação é considerada como tendo sido retirada, ou darão imediatamente início ao procedimento formal de investigação dado existirem sérias dúvidas quanto a saber se a medida de auxílio é conforme com as regras em matéria de auxílios estatais e, por conseguinte, quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. |
5.3. Situação dos contactos efetuados e contactos com o beneficiário do auxílio
35. |
Mediante pedido, os serviços da Comissão informarão o Estado-Membro sobre o desenrolar da análise preliminar da notificação. |
36. |
O Estado-Membro pode decidir associar o beneficiário de uma potencial medida de auxílio estatal (individual) à informação sobre o desenrolar da análise com a Comissão, em especial nos casos com importantes implicações técnicas, financeiras e relacionadas com o projeto. Os serviços da Comissão recomendam que o beneficiário seja envolvido nesses contactos. No entanto, a decisão de associar ou não associar o beneficiário recai sobre o Estado-Membro. |
6. PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS EM PROCESSOS SIMPLES
6.1. Processos que podem ser objeto de procedimentos simplificados
37. |
Se um caso for linear e estiverem preenchidas determinadas condições, a Comissão pode decidir tratá-lo no âmbito de um procedimento simplificado. Em tais casos, a Comissão tenderá a adotar, no prazo de 25 dias a contar da data de notificação, uma decisão simplificada declarando que a medida notificada não constitui um auxílio ou uma decisão de não levantar objeções (21). |
38. |
Se um Estado-Membro solicitar a aplicação do procedimento simplificado, os serviços da Comissão decidirão se o caso é adequado para esse tratamento processual. Tal pode ser, nomeadamente, o caso quando uma medida é suficientemente idêntica a outras medidas que foram aprovadas em pelo menos três decisões da Comissão adotadas nos dez anos anteriores à data de pré-notificação («decisões anteriores»). Para decidir se a medida é suficientemente idêntica às avaliadas em decisões anteriores, os serviços da Comissão analisarão todas as condições substantivas e processuais aplicáveis e, em particular, os objetivos e estrutura global da medida, tipos de beneficiários, custos elegíveis, limiares individuais de notificação, intensidades de auxílio e majorações (se for caso disso), disposições em matéria de cumulação, efeito de incentivo e requisitos de transparência. |
39. |
Em geral, se estiverem disponíveis pelo menos três decisões anteriores, é evidente que a medida não constitui um auxílio ou que a medida de auxílio é compatível com o mercado interno. No entanto, pode não ser esse o caso em determinadas circunstâncias, por exemplo se a Comissão estiver a reapreciar as decisões anteriores à luz de jurisprudência mais recente. Uma vez que tais casos devem ser cuidadosamente analisados, os serviços da Comissão devem, regra geral, recusar a aplicação do procedimento simplificado. |
40. |
Os serviços da Comissão podem igualmente recusar a aplicação do procedimento simplificado nos casos em que a medida de auxílio possa beneficiar uma empresa que está sujeita a uma obrigação de restituir os auxílios estatais que a Comissão tenha declarado ilegais e incompatíveis com o mercado interno (22). |
6.2. Contactos prévios à notificação para determinar a utilização de procedimentos simplificados
41. |
Os serviços da Comissão só poderão acordar na aplicação do procedimento simplificado se tiverem ocorrido contactos prévios à notificação relativos à medida de auxílio em causa. Neste contexto, o Estado-Membro deve apresentar um projeto de formulário de notificação contendo toda a informação relevante, incluindo referências às decisões anteriores, e o projeto de resumo da notificação (23), destinado a publicação no sítio Web da DG Concorrência. |
42. |
Os serviços da Comissão apenas aplicarão o procedimento simplificado se considerarem que o formulário de notificação está, em princípio, completo. Isto significa que os serviços da Comissão terão, em princípio, informações suficientes para aprovar a medida, caso o Estado-Membro fundamente a sua notificação no formulário do projeto de notificação, incluindo os resultados dos contactos prévios à notificação. |
6.3. Notificação e publicação de um breve resumo
43. |
O prazo de 25 dias para a adoção de uma decisão simplificada (ver ponto 38) tem início a partir da apresentação da notificação pelo Estado-Membro. Os formulários de notificação normalizados (24) são utilizados no procedimento simplificado. |
44. |
Após ter recebido a notificação, os serviços da Comissão publicam um resumo da notificação (25) no sítio Web da DG Concorrência e uma indicação de que a medida de auxílio pode ser objeto de um procedimento simplificado. As partes interessadas disporão de 10 dias úteis para apresentar observações, em especial sobre as circunstâncias que podem exigir uma análise mais aprofundada. Se uma parte interessada manifestar preocupações que, à primeira vista, sejam bem fundamentadas, os serviços da Comissão aplicarão o procedimento normal. Disso informarão o Estado-Membro e as partes interessadas. |
6.4. Decisão simplificada
45. |
Nos casos em que é aplicado o procedimento simplificado, a Comissão tomará normalmente uma decisão simplificada. A Comissão envidará todos os esforços para adotar uma decisão que declare que a medida notificada não constitui um auxílio ou uma decisão de não levantar objeções (26) no prazo de 25 dias úteis a contar da notificação. |
46. |
A decisão simplificada contém o resumo publicado no momento da notificação e uma breve avaliação da medida nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e, se for caso disso, indica que está em conformidade com a prática decisória anterior da Comissão. A versão pública da decisão será publicada no sítio Web da DG Concorrência. |
7. O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
47. |
A Comissão pretende melhorar a transparência, previsibilidade e eficiência do tratamento de casos complexos que são tratados no âmbito do procedimento formal de investigação. Para o efeito, irá utilizar eficazmente todos os meios processuais de que dispõe com base no Regulamento Processual. |
7.1. Publicação das decisões e dos resumos pertinentes
48. |
A Comissão esforçar-se-á por publicar a sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação («decisão de início do procedimento»), juntamente com um resumo pertinente (27), no prazo de dois meses a contar da sua adoção, nos casos em que o Estado-Membro não solicite a supressão de informações confidenciais da decisão. |
49. |
Caso haja desacordo entre os serviços da Comissão e o Estado-Membro sobre a supressão das informações confidenciais da decisão de início do procedimento, a Comissão aplicará os princípios da Comunicação relativa ao sigilo profissional (28) e publicará a decisão o mais rapidamente possível após a sua adoção (29). O mesmo se aplica à publicação de todas as decisões finais (30). |
7.2. Observações das partes interessadas
50. |
As partes interessadas, incluindo o beneficiário do auxílio, podem apresentar as suas observações sobre a decisão de início do procedimento no prazo de um mês a contar da data da sua publicação (31). Em princípio, os serviços da Comissão não prorrogam esse prazo nem aceitam observações após o termo do prazo (32). Os serviços da Comissão podem conceder uma prorrogação apenas em casos excecionais e devidamente justificados, por exemplo se o interessado pretender apresentar informações factuais particularmente volumosas ou se tiverem sido estabelecidos contactos com a parte interessada antes do termo do prazo fixado. |
51. |
Em casos muito complexos, os serviços da Comissão podem enviar uma cópia da decisão de início do procedimento às partes interessadas, incluindo associações comerciais ou empresariais, convidando-as a apresentar as suas observações sobre os aspetos específicos do processo (33). A cooperação das partes interessadas é voluntária. No seu ofício, os serviços da Comissão convidarão as partes interessadas a responder no prazo de um mês, para garantir a eficiência do procedimento. A Comissão enviará o mesmo convite de apresentação de observações ao beneficiário do auxílio. |
52. |
A fim de respeitar os direitos de defesa (34), os serviços da Comissão transmitirão uma versão não confidencial de quaisquer observações recebidas de partes interessadas ao Estado-Membro em questão e convidarão esse Estado-Membro a responder no prazo de um mês. Caso não haja observações das partes interessadas, os serviços da Comissão disso informarão o Estado-Membro. |
53. |
Os serviços da Comissão convidam os Estados-Membros a aceitar as observações das partes interessadas na sua língua original, de modo a que possam ser transmitidas o mais rapidamente possível. No entanto, os serviços da Comissão disponibilizarão uma tradução se um Estado-Membro o solicitar. Tal pode resultar num procedimento mais longo. |
7.3. Observações dos Estados-Membros
54. |
Os serviços da Comissão esforçam-se por concluir o procedimento formal de investigação o mais rapidamente possível. Por conseguinte, aplicam estritamente os prazos fixados no Regulamento Processual. Se um Estado-Membro não apresentar observações sobre a decisão de início do procedimento ou sobre as observações dos terceiros no prazo de um mês (35), os serviços da Comissão podem prorrogar o referido prazo por mais um mês, mediante pedido devidamente justificado do Estado-Membro, e indicar que, salvo em circunstâncias excecionais, não será concedida qualquer prorrogação adicional. Se um Estado-Membro não enviar respostas satisfatórias e suficientes, a Comissão pode tomar uma decisão com base nas informações de que dispõe (36). |
55. |
Se a informação essencial para que a Comissão tome uma decisão final estiver em falta no caso de um auxílio ilegal (ou seja, um novo auxílio executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado), a Comissão pode emitir uma injunção para prestação de informações (37) exigindo ao Estado-Membro que forneça essa informação. Se o Estado-Membro não responder à injunção no prazo previsto, a Comissão pode tomar uma decisão com base nas informações de que dispõe. |
7.4. Pedidos de informação adicional por parte do Estado-Membro em causa
56. |
Em casos muito complexos, os serviços da Comissão podem ter de enviar um novo pedido de informações após terem sido recebidas as observações do Estado-Membro sobre a decisão de dar início ao procedimento. O prazo para o Estado-Membro responder é normalmente de um mês. |
57. |
Se um Estado-Membro não der uma resposta dentro deste prazo, os serviços da Comissão enviarão um ofício, insistindo e fixando um prazo final que é normalmente de 20 dias úteis. Devem também informar o Estado-Membro de que, na ausência de uma resposta adequada até ao fim do prazo, a Comissão dispõe de várias opções de acordo com as especificidades do caso. Pode mencionar que a notificação é retirada (38). Pode enviar um pedido de informação a outras fontes (39). Nos casos de auxílios ilegais, a Comissão pode emitir uma injunção para a prestação de informações. Pode igualmente tomar uma decisão com base nas informações de que dispõe (40). |
7.5. Pedidos de informações apresentados a outras fontes
58. |
Após o início do procedimento formal de investigação nos casos em que tenha sido formalmente concluído que o Estado-Membro não forneceu informações suficientes durante a análise preliminar, a Comissão pode dirigir um pedido de informações a outras fontes além do Estados-Membro (41). |
59. |
Se os serviços da Comissão pretenderem solicitar informações ao beneficiário do auxílio, têm necessidade de obter o consentimento expresso do Estado-Membro. O Estado-Membro possui, geralmente, um curto prazo para responder a esse pedido de consentimento. |
60. |
Os serviços da Comissão devem respeitar o princípio da proporcionalidade (42) e apenas solicitar informações a outras fontes caso essas informações estejam à disposição dessas fontes. As partes interessadas terão um período razoável, normalmente não superior a um mês, para fornecer as informações. |
61. |
Além de pedidos de informações a outras fontes, a Comissão também dispõe de uma competência geral para investigar e recolher informações com base na jurisprudência dos tribunais da UE (43). Tal competência geral não é afetada pelas regras específicas que regem os pedidos de informações a outras fontes. |
7.6. Suspensão justificada de uma investigação formal
62. |
Os serviços da Comissão só podem suspender uma investigação formal em circunstâncias excecionais e com o acordo do Estado-Membro. Tal pode ser o caso se o Estado-Membro solicitar uma suspensão a fim de conformar o seu projeto com as regras em matéria de auxílios estatais, ou se o acórdão num processo pendente perante os tribunais da UE for suscetível de ter impacto na apreciação do caso. |
63. |
Regra geral, a suspensão formal só será concedida uma vez e por um período acordado previamente entre os serviços da Comissão e o Estado-Membro. |
7.7. Adoção da decisão final e prorrogação justificada do prazo da investigação formal
64. |
A Comissão tenta sempre adotar uma decisão final o mais rapidamente possível e, se possível, no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento (44). Esse prazo pode ser prorrogado mediante acordo entre os serviços da Comissão e o Estado-Membro. A prorrogação pode ser adequada se o caso disser respeito a uma nova medida de auxílio ou suscitar questões jurídicas novas. |
65. |
Para garantir que este prazo de 18 meses é cumprido, a Comissão esforçar-se-á por adotar a decisão final no prazo de 6 meses depois de o Estado-Membro apresentar o último elemento de informação, ou depois de expirar o último prazo. |
8. INVESTIGAÇÕES POR SETORES ECONÓMICOS E POR INSTRUMENTOS DE AUXÍLIO
66. |
A Comissão tem competência para realizar inquéritos setoriais, nos quais deve respeitar o princípio da proporcionalidade (45). No final do inquérito setorial, a Comissão publicará um relatório sobre os resultados da sua investigação no sítio Web da DG Concorrência. A Comissão informará desse facto os Estados-Membros e convidá-los-á, bem como outras partes interessadas, a apresentar as suas observações sobre o relatório num prazo não superior a um mês. |
67. |
As informações obtidas através do inquérito setorial podem ser utilizadas em procedimentos em matéria de auxílios estatais, e podem levar a Comissão a lançar investigações sobre medidas de auxílio estatal por sua própria iniciativa. |
9. DENÚNCIAS FORMAIS
68. |
Os serviços da Comissão esforçam-se por tratar as denúncias dos interessados da forma mais eficaz e mais transparente possível, utilizando as melhores práticas descritas a seguir. |
9.1. O formulário de denúncia e a obrigação de demonstrar os interesses afetados
69. |
As partes interessadas são definidas no artigo 1.o, alínea h), do Regulamento Processual como qualquer Estado-Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais. As partes interessadas que desejem apresentar à Comissão uma denúncia formal devem preencher o formulário de denúncia (46) e fornecer todas as informações solicitadas, em conjunto com uma versão não confidencial da denúncia (47). Se o formulário de denúncia estiver completo e as partes comunicantes mostrarem que os seus interesses podem ser afetados pela concessão do auxílio, em conformidade com o artigo 1.o, alínea h), do Regulamento Processual (48), os serviços da Comissão procederão ao registo do caso como uma denúncia formal. |
70. |
Se a parte comunicante não fornecer todas as informações exigidas pelo formulário de denúncia ou não provar que tem interesse em agir, os serviços da Comissão considerarão a apresentação como uma informação relativa ao mercado (49). Os serviços da Comissão informarão a parte comunicante nesse sentido. A informação de mercado pode conduzir a uma investigação mais aprofundada pela Comissão. |
9.2. Calendário indicativo e resultado da investigação de uma denúncia formal
71. |
Os serviços da Comissão envidam esforços no sentido de investigar uma denúncia formal dentro de um prazo não vinculativo de doze meses a partir do momento em que é registada. A investigação pode ser mais longa em função das circunstâncias do caso, por exemplo se os serviços da Comissão tiverem de solicitar mais informações ao autor da denúncia, ao Estado-Membro ou a terceiros. |
72. |
Se a denúncia for infundada, os serviços da Comissão procurarão informar o autor da denúncia, no prazo de dois meses a contar da data de registo da denúncia, de que não há motivos suficientes para se pronunciarem sobre o caso. Convidarão o autor da denúncia a apresentar outras observações relevantes no prazo de um mês. Se o autor da denúncia não apresentar observações adicionais no prazo de um mês, considerar-se-á que a denúncia foi retirada. |
73. |
No que diz respeito às denúncias relativas a auxílios aprovados e/ou a medidas de auxílio que não têm de ser notificadas, os serviços da Comissão tentarão também responder ao autor da denúncia no prazo de dois meses a contar da receção da denúncia. |
74. |
Em função da sua carga de trabalho e da aplicação do seu direito de estabelecer as prioridades em matéria de investigações (50), os serviços da Comissão irão tentar empreender uma das seguintes ações no prazo de doze meses a contar do registo da denúncia:
|
75. |
Caso este ofício de apreciação preliminar conclua provisoriamente que não existe auxílio incompatível, o autor da denúncia pode apresentar as suas observações no prazo de um mês. Se o autor da denúncia não apresentar observações no prazo de um mês, considerar-se-á que a denúncia foi retirada. |
76. |
Se uma denúncia disser respeito a um auxílio ilegal, os serviços da Comissão informarão o autor da denúncia de que é possível intentar uma ação junto dos tribunais nacionais, que podem decidir a suspensão ou a recuperação do referido auxílio (52). Os serviços da Comissão podem tratar as denúncias formais relativas a medidas de auxílio contestadas perante os tribunais nacionais como sendo de prioridade reduzida durante a vigência desses procedimentos. |
77. |
Em princípio, mas não necessariamente, os serviços da Comissão transmitem a versão não confidencial das denúncias fundamentadas ao Estado-Membro para apresentação de observações. Os serviços da Comissão convidarão o Estado-Membro em causa a respeitar os prazos para apresentar observações e para facultar informações sobre as denúncias. Regra geral, as denúncias são enviadas ao Estado-Membro na sua língua original. No entanto, os serviços da Comissão disponibilizarão uma tradução se o Estado-Membro o solicitar. Tal pode resultar num procedimento mais longo. |
78. |
Os serviços da Comissão mantêm os Estados-Membros e os autores das denúncias sistematicamente informados do tratamento ou encerramento das denúncias. |
10. PLANOS DE AVALIAÇÃO
79. |
Os efeitos positivos dos auxílios estatais devem compensar os seus potenciais efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais. A fim de assegurar que assim seja, a Comissão incentiva uma efetiva avaliação ex post dos regimes de auxílio suscetíveis de provocar importantes distorções da concorrência. Tal inclui os regimes de auxílio com orçamentos elevados ou com características inovadoras, e regimes em mercados onde se esperam alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação. Os serviços da Comissão decidirão, durante a fase de pré-notificação, se é necessária uma apreciação. Informarão o Estado-Membro o mais rapidamente possível, de modo a que este tenha tempo suficiente para elaborar um plano de apreciação. |
80. |
Em relação aos regimes que devem ser apreciados com base no RGIC (53), o Estado-Membro deve enviar a sua apreciação à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do regime. A Comissão avaliará o plano de apreciação e, se este satisfizer as condições, aprová-lo-á o mais rapidamente possível. Será, em seguida, necessário prorrogar igualmente o período durante o qual o regime pode ser implementado ao abrigo do RGIC. |
81. |
No que respeita aos regimes notificados que devem ser apreciados, o Estado-Membro deve apresentar o seu plano de apreciação à Comissão em simultâneo com a notificação. A Comissão avaliará o plano de apreciação, juntamente com o próprio regime, e a sua decisão abrangerá o plano e o próprio regime. Todos os requisitos processuais do Regulamento Processual se aplicam na íntegra. |
11. MONITORIZAÇÃO
82. |
A Comissão mantém todos os regimes de auxílio existentes nos Estados-Membros sob escrutínio constante (54). Esse escrutínio tem lugar em cooperação com os Estados-Membros, que devem fornecer todas as informações necessárias à Comissão (55). |
83. |
Desde a entrada em vigor do MAE, os Estados-Membros têm tido maiores possibilidades de conceder auxílios sem os notificar à Comissão, principalmente devido ao facto de o RGIC se aplicar agora a mais medidas. A fim de assegurar que essas medidas estejam em conformidade com as regras de forma coerente em toda a UE, é cada vez mais importante para a Comissão monitorizar a forma como os Estados-Membros aplicam os regimes de auxílio existentes ou isentos. Por conseguinte, os serviços da Comissão criaram um exercício de monitorização anual durante o qual selecionam uma amostra de casos de auxílios estatais sujeitos a um controlo mais minucioso. |
84. |
Os serviços da Comissão verificam o cumprimento dos regimes selecionados, com a respetiva base jurídica e a sua execução (56), bem como |
85. |
Os serviços da Comissão obtêm as informações necessárias para o exercício de monitorização através de pedidos de informação aos Estados-Membros. Regra geral, os Estados-Membros dispõem de um prazo de 20 dias úteis para responder aos referidos pedidos de informações. Em casos devidamente justificados, por exemplo quando uma grande quantidade de informação deve ser fornecida, esse prazo poderá ser mais longo. |
86. |
Se as informações prestadas não forem suficientes para concluir se a medida é bem concebida e executada, os serviços da Comissão enviarão novos pedidos de informação ao Estado-Membro. |
87. |
Os serviços da Comissão tentarão completar a monitorização de uma medida de auxílio estatal no prazo de 12 meses a contar do primeiro pedido de informações, informando o Estado-Membro em causa do respetivo resultado. |
12. MELHOR COORDENAÇÃO E PARCERIA COM OS ESTADOS-MEMBROS
88. |
Desde a entrada em vigor do MAE, os Estados-Membros têm tido uma responsabilidade acrescida no controlo dos auxílios estatais e mais possibilidades de conceder auxílio sem o notificar à Comissão. Por conseguinte, a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a aplicação das novas regras em matéria de auxílios estatais tornou-se mais importante. |
89. |
Com vista a promover relações de trabalho mais próximas com os Estados-Membros, os serviços da Comissão criaram vários grupos de trabalho que reúnem representantes dos Estados-Membros e da Comissão. Estes grupos de trabalho reúnem-se periodicamente e trocam informações sobre os aspetos práticos e os ensinamentos retirados da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Os serviços da Comissão asseguram as funções de secretariado dos grupos de trabalho. |
90. |
Além disso, os serviços da Comissão estão igualmente dispostos a apoiar os Estados-Membros, por exemplo através da disponibilização de orientações informais sobre a interpretação das novas regras. Os serviços da Comissão também tentam realizar sessões de formação destinadas aos Estados-Membros em temas relacionados com os auxílios estatais, quando solicitado pelos Estados-Membros. |
91. |
Os serviços da Comissão também criaram uma rede de coordenadores nacionais, para facilitar os contactos quotidianos com os Estados-Membros. O coordenador do país é um ponto de contacto para os Estados-Membros que pretendem contactar os serviços da Comissão sobre o tratamento dos processos e outros aspetos da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Os coordenadores nacionais devem ser mantidos em cópia das comunicações eletrónicas sobre questões horizontais, em especial no que diz respeito à abordagem de carteira em relação aos processos. |
13. PRÓXIMA REVISÃO
92. |
A Comissão aplicará o presente Código de Boas Práticas às medidas notificadas e às medidas que tenham sido de outra forma levadas ao seu conhecimento, a partir do trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
93. |
O presente Código de Boas Práticas pode ser objeto de revisão, de modo a refletir:
|
94. |
A Comissão irá lançar um diálogo regular com os Estados-Membros e as outras partes interessadas sobre a aplicação do Regulamento Processual em geral e o Código de Boas Práticas em particular. |
(1) Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (JO L 156 de 20.6.2017, p. 1).
(3) Commission State Aid Scoreboard 2017: Results, trends and observations regarding EU28 State Aid expenditure reports for 2016, 29.11.17, p. 14. (Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais 2017: resultados, tendências e observações sobre os relatórios dos UE28 em matéria de despesas relativas aos auxílios estatais de 2016) 29.11.2017, p. 14.
(4) Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(5) Ver comunicado de imprensa da Comissão, auxílios estatais: A Comissão fornece orientações sobre medidas locais de apoio público que não constituem auxílios estatais, IP/16/3141 de 21 de setembro de 2016; Comunicado de imprensa da Comissão, auxílios estatais: A Comissão fornece orientações sobre medidas locais de apoio público que podem ser concedidas sem a aprovação prévia da Comissão, IP/15/4889 de 29 de abril de 2015.
(6) Proposta da Comissão relativa a um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. COM/2018/398 final — 2018/0222 de 6.6.2018.
(7) Dado que uma parte significativa das medidas abrangidas por um procedimento simplificado está agora isenta da obrigação de notificação de auxílio estatal e a utilização desse procedimento é, assim, muito limitada, a Comunicação relativa a um procedimento simplificado foi integrada no presente Código de Boas Práticas.
(8) Comunicação da Comissão sobre um Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, p. 13).
(9) Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, p. 3).
(10) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(11) Regulamento (UE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2282 da Comissão, de 27 de novembro de 2015 (JO L 325 de 10.12.2015, p. 1).
(12) Ver o artigo 4.o, n.o 5, referente a decisões tomadas nos termos do artigos 4.o, n.os 2, 3 e 4 do Regulamento Processual. Não será possível respeitar esse prazo sempre que os serviços da Comissão tiverem de enviar vários pedidos de informação em razão de notificações incompletas.
(13) Com base no disposto no artigo 30.o do Regulamento Processual, a Comissão está vinculada pelo segredo profissional em todos os procedimentos em matéria de auxílios estatais, o que é apoiado pela obrigação geral do segredo profissional prevista no artigo 339.o do Tratado.
(14) Assim, não constitui nem prejudica a posição oficial da Comissão.
(15) Atualmente, no final de janeiro e no final de setembro de cada ano.
(16) Por exemplo, nos casos em que as instituições financeiras da União Europeia são detentoras dos fundos.
(17) Ver o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Processual.
(18) Por exemplo, estudos ou peritagem externa.
(19) Salvo se convencionado em contrário, no planeamento por mútuo acordo.
(20) Com base no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Processual.
(21) Nos termos do artigo 4.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento Processual.
(22) Com base numa injunção de recuperação dos Estados-Membros, ver o Acórdão do TJE de 9 de março de 1994, Processo C-188/92, TWD Textilwerke Deggendorf, ECLI: EU:C: 1994:90.
(23) Anexo ao presente Código de Boas Práticas.
(24) Anexo I do Regulamento de Execução.
(25) O resumo em causa é baseado no formulário normalizado constante do anexo do presente Código de Boas Práticas.
(26) Nos termos do artigo 4.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento Processual.
(27) O chamado «resumo pertinente» destina-se a ser um breve resumo dos motivos com base nos quais a Comissão decidiu dar início ao procedimento. O resumo pertinente é traduzido em todas as línguas oficiais da UE e publicado juntamente com o texto integral da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial.
(28) Comunicação da Comissão relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6).
(29) Em conformidade com o n.o 33 da Comunicação relativa ao sigilo profissional.
(30) Em conformidade com o n.o 34 da Comunicação relativa ao sigilo profissional.
(31) Artigo 6.o do Regulamento Processual.
(32) Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Processual.
(33) De acordo com a jurisprudência consolidada, a Comissão pode enviar a decisão de dar início a um procedimento formal de investigação a terceiros interessados devidamente identificados; ver, por exemplo, o Processo T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, ECLI: EU: T: 2004: 222, n.o 195; processos apensos C-74/00 P e C-75/00 P, Falck Spa e outros/Comissão, ECLI: EU: C: 2002: 524, n.o 83.
(34) Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Processual.
(35) Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Processual.
(36) Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, e o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Processual.
(37) Artigo 12.o do Regulamento Processual.
(38) Artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Processual.
(39) Artigo 7.o do Regulamento Processual.
(40) Artigos 9.o, n.o 7, e 15.o, n.o 1, do Regulamento Processual.
(41) Artigo 7.o do Regulamento Processual.
(42) Artigo 7.o do Regulamento Processual.
(43) Por exemplo, no Processo T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, ECLI:EU:T:2004:222, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu implicitamente que a Comissão tinha o direito de formular perguntas a uma das empresas que apresentaram observações na sequência da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. De igual modo, no processo T-296/97, Alitalia/Comissão, ECLI: EU: T: 2000: 289, o Tribunal de Primeira Instância também aceitou implicitamente que a Comissão podia, através dos seus consultores especializados nomeados, contactar os investidores institucionais a fim de apreciar as condições do investimento do Estado italiano na Alitalia.
(44) Artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento Processual. Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento, a Comissão não está vinculada pelo prazo em caso de auxílio ilegal.
(45) Artigo 25.o do Regulamento Processual.
(46) Anexo IV do Regulamento de Execução.
(47) Ver o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Processual.
(48) Por «parte interessada» entende-se qualquer Estado-Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações comerciais.
(49) Tal como explicado no considerando 32 do preâmbulo do Regulamento Processual, «a fim de assegurar a qualidade das denúncias apresentadas à Comissão e, ao mesmo tempo, a transparência e a segurança jurídica, é conveniente estabelecer as condições que uma denúncia deverá satisfazer para se considerar que a Comissão esteja na posse de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal e dê início a uma análise preliminar». As denúncias que não satisfaçam essas condições deverão ser tratadas como informações gerais relativas ao mercado e não darão necessariamente origem a inquéritos oficiosos.
(50) Processo T-475/04, Bouygues SA/Comissão, ECLI: EU: T: 2007: 196, n.os 158 e 159.
(51) Artigo 4.o do Regulamento Processual.
(52) Ver a Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO C 85 de 9.4.2009, p. 1).
(53) O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do RGIC, exclui do âmbito de aplicação da isenção por categoria os regimes de auxílio com um orçamento anual superior a 150 milhões de EUR, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, a não ser que a Comissão tenha prorrogado esse período a seguir à aprovação de um plano de apreciação.
(54) Com base no artigo 108.o, n.o 1, do Tratado.
(55) Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Processual.
(56) se o regime foi efetivamente executado.
ANEXO
Resumo da notificação: Convite às partes terceiras para apresentarem observações
Notificação de uma medida de auxílio estatal
Em …, a Comissão recebeu uma notificação de uma medida de auxílio nos termos do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a medida notificada é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do procedimento simplificado nos termos da secção 6 da Comunicação da Comissão relativa a um Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (JO C… de xx.xx.2018, p…).
A Comissão solicita às partes terceiras que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre a medida proposta.
As características principais da medida de auxílio são as seguintes:
Número de referência do auxílio: SA …
Estado-Membro:
Número de referência do Estado-Membro:
Região:
Entidade que concede o auxílio:
Título da medida de auxílio:
Base jurídica nacional:
Base da União proposta para a apreciação: … orientações ou prática estabelecidas da Comissão, tal como salientado na Decisão da Comissão (1, 2 e 3).
Tipo de medida: Regime de auxílio/Auxílio ad hoc
Alteração de uma medida de auxílio existente:
Duração (regime de auxílio):
Data de concessão:
Setor(es) económico(s) em causa:
Tipo de beneficiário (PME/grandes empresas):
Orçamento:
instrumento de auxílio (subvenção/bonificação de juros, …):
As observações que levantem questões de concorrência relativas à medida notificada devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias úteis após a data de publicação da presente comunicação e incluir uma versão não confidencial dessas observações que será transmitida ao Estado-Membro em causa e/ou a outras partes interessadas. As observações podem ser enviadas à Comissão por fax, por correio ou por correio eletrónico, com o número de referência SA …, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo dos Auxílios Estatais |
1049 Bruxelles/Brussels |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22961242 |
Correio eletrónico: stateaidgreffe@ec.europa.eu |