24.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/1


Relatório nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 sobre eventuais passivos contingentes (para o Conselho Único de Resolução, o Conselho, a Comissão ou outros) resultantes do desempenho por parte do Conselho Único de Resolução, do Conselho e da Comissão das suas funções ao abrigo do referido regulamento durante o exercício de 2016, acompanhado das respostas do Conselho Único de Resolução, do Conselho e da Comissão

(2018/C 026/01)

ÍNDICE

 

Pontos

Página

Siglas e acrónimos

 

2

Introdução

1-4

3

Âmbito e método da auditoria

5-8

3

 

Âmbito da auditoria

5

3

 

Método da auditoria

6-8

3

Observações

9-30

4

 

Passivos contingentes do CUR

9-22

4

 

Passivos contingentes da Comissão

23-26

6

 

Passivos contingentes do Conselho

27-30

7

Conclusões e recomendações

31-33

7

SIGLAS E ACRÓNIMOS

ANR

Autoridade nacional de resolução

CUR

Conselho Único de Resolução

FUR

Fundo Único de Resolução

MUR

Mecanismo Único de Resolução

Regulamento MUR

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)

TJUE

Tribunal de Justiça da União Europeia

INTRODUÇÃO

1.

O Mecanismo Único de Resolução (MUR), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 (Regulamento MUR) (1), é o segundo pilar da união bancária da UE. Em caso de insolvência de um banco, o mecanismo visa gerir a sua resolução eficazmente através de um Conselho Único de Resolução (CUR), se necessário com a utilização do Fundo Único de Resolução (FUR). O FUR é inteiramente financiado pelo setor bancário.

2.

O CUR é a autoridade de resolução para todos os bancos significativos (2) e grupos bancários transfronteiriços menos significativos estabelecidos na área do euro (3). A sua missão é assegurar uma resolução de forma ordenada de bancos em situação de insolvência com um impacto mínimo na economia real e nas finanças públicas. O CUR tornou-se num organismo independente em 1 de janeiro de 2015 e está plenamente operacional, com um conjunto completo de poderes de resolução, desde 1 de janeiro de 2016.

3.

A decisão de colocar uma entidade sob resolução envolve o Banco Central Europeu, o CUR, a Comissão e, eventualmente, o Conselho (4).

4.

No artigo 92.o, n.o 4, o Regulamento MUR estabelece que o Tribunal deve elaborar um relatório que aborde, nomeadamente, eventuais passivos contingentes (para o CUR, o Conselho, a Comissão ou outros) resultantes do desempenho por parte do CUR, do Conselho e da Comissão das suas funções ao abrigo do referido regulamento.

ÂMBITO E MÉTODO DA AUDITORIA

Âmbito da auditoria

5.

A auditoria incidiu sobre os passivos contingentes a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento MUR e abrangeu o exercício de 2016.

Método da auditoria

6.

Os passivos contingentes devem ser divulgados nas contas anuais, tal como definido na regra contabilística n.o 10 da UE — Provisões, ativos contingentes e passivos contingentes (ver caixa 1 ).

Caixa 1 — Definição de passivo contingente

Um passivo contingente é uma possível obrigação que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da União Europeia; ou uma obrigação presente que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque não é provável que um dispêndio de recursos que incorporam benefícios económicos ou serviços potenciais seja exigido para liquidar a obrigação, ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade.

7.

O Tribunal auditou as contas anuais da Comissão e do Conselho relativas ao exercício de 2016 no âmbito dos trabalhos realizados para o seu Relatório Anual. As contas anuais do CUR relativas ao exercício de 2016 foram auditadas por um auditor externo independente e o resultado desse trabalho foi tomado em consideração na opinião do Tribunal sobre a sua fiabilidade (5).

8.

As provas de auditoria adicionais consistem em informações recolhidas através de reuniões e entrevistas com o pessoal, bem como no exame de documentação interna ou de dados disponíveis ao público.

OBSERVAÇÕES

Passivos contingentes do CUR

9.

O contabilista do CUR confirmou, numa carta de representação que abrange as contas anuais relativas ao exercício de 2016, que todos os passivos contingentes a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento MUR tinham sido divulgados.

10.

O Tribunal emitiu uma opinião sem reservas sobre a fiabilidade das contas anuais do CUR relativas ao exercício de 2016 (6).

11.

No que diz respeito aos passivos contingentes, o CUR está a elaborar orientações contabilísticas que deverão estar concluídas até ao final de 2017.

12.

Para além das folhas de cálculo Excel referidas no ponto 18, o CUR não dispõe de um sistema informático para a contabilização dos passivos contingentes que lhe permita uniformizar a documentação contabilística, a elaboração de relatórios e a avaliação.

13.

Os processos judiciais futuros (ver pontos 17 e 21) contra o CUR e as autoridades nacionais de resolução (ANR) terão um impacto negativo a nível financeiro (por exemplo, despesas de aconselhamento jurídico) e de recursos humanos (por exemplo, necessidade adicional de juristas). Estes custos serão diretamente suportados por estas autoridades e, indiretamente, por todos os bancos, através das suas contribuições.

Passivos contingentes relacionados com as contribuições dos bancos para o Fundo Único de Resolução

14.

Os bancos da área do euro são obrigados a contribuir para o CUR. As suas contribuições relativas a 2015 foram calculadas e cobradas pelas ANR e posteriormente transferidas para o CUR em janeiro de 2016, tendo as relativas a 2016 sido calculadas pelo CUR. A metodologia subjacente a estes cálculos é complexa (7). As contribuições relativas a 2016 foram cobradas pelas ANR com base nos cálculos do CUR e transferidas para este em junho de 2016 (8).

15.

O nível-alvo anual corresponde ao montante total das contribuições determinadas para cada ano e cobrado junto dos bancos.

16.

As ANR cobraram um total de 10,7 mil milhões de euros de contribuições relativas a 2015 e 2016 e transferiram este montante para o FUR, que é detido pelo CUR.

17.

Nas suas contas anuais definitivas relativas a 2016, o CUR divulgou passivos contingentes no montante de 841 826 146 euros relativos a contribuições ex ante, dos quais 800 791 513 euros, determinados com base nas declarações das ANR, dizem respeito a recursos apresentados junto das ANR e a ações judiciais submetidas a tribunais administrativos dos Estados-Membros. Os quadros 1 e 2 apresentam informações pormenorizadas e a evolução destes montantes, bem como o número de recursos e ações judiciais até 30 de setembro de 2017:

Quadro 1

Evolução dos montantes de passivos contingentes contestados em resultado das contribuições ex ante para o FUR

Passivos contingentes originados por montantes contestados, em euros

30.9.2017

31.12.2016

31.12.2015

Recursos perante ANR e ações judiciais submetidas a tribunais administrativos dos Estados-Membros

1 240 045 681

800 791 513

437 125 144

Relacionados com contribuições ex ante de 2015

84 149 051

84 149 051

437 125 144

Relacionados com contribuições ex ante de 2016

596 809 613

716 642 462

0

Relacionados com contribuições ex ante de 2017

559 087 017

0

0

Processos judiciais submetidos ao Tribunal Geral do TJUE

180 197 774

41 034 633

0

Relacionados com contribuições ex ante de 2016

115 676 910

41 034 633

0

Relacionados com contribuições ex ante de 2017

64 520 864

0

0

Total

1 420 243 455

841 826 146

437 125 144

Fonte: TCE, com base em dados do CUR.

Quadro 2

Evolução do número de recursos e processos judiciais relativos às contribuições ex ante para o FUR

Número de recursos, ações judiciais e processos judiciais

30.9.2017

31.12.2016

31.12.2015

Recursos perante ANR e ações judiciais submetidas a tribunais administrativos dos Estados-Membros

394

261

67

Relacionados com contribuições ex ante de 2015

7

6

67

Relacionados com contribuições ex ante de 2016

256

255

0

Relacionados com contribuições ex ante de 2017

131

0

0

Processos judiciais submetidos ao Tribunal Geral do TJUE

13

9

0

Relacionados com contribuições ex ante de 2016

10

9

0

Relacionados com contribuições ex ante de 2017

3

0

0

Total

407

270

67

Fonte: TCE, com base em dados do CUR.

18.

No que diz respeito ao processo subjacente às contas anuais definitivas relativas a 2016, é de salientar que as ANR apresentaram declarações que mencionavam unicamente os montantes globais, ou seja, sem discriminação. O processo foi melhorado a partir de setembro de 2017, quando as ANR começaram a apresentar os dados discriminados em folhas de cálculo Excel. Esta melhoria revelou que os montantes contestados em recursos contra as ANR e em ações submetidas aos tribunais administrativos dos Estados-Membros relativos às contribuições de 2016 tinham sido sobrestimados em cerca de 120 milhões de euros. Além disso, nas suas contas anuais definitivas relativas a 2016, o CUR não constituiu provisões para despesas jurídicas relacionadas com os recursos e as ações judiciais (por exemplo, despesas de aconselhamento jurídico). Não obstante, as questões tratadas neste ponto não têm impacto significativo nas contas anuais definitivas de 2016.

19.

No seu relatório sobre as contas anuais definitivas de 2016, o auditor externo independente recomendou que, de futuro, o CUR reveja e reforce os seus procedimentos de compilação de dados financeiros relativos aos recursos administrativos contra as ANR e às ações judiciais submetidas aos tribunais administrativos dos Estados-Membros em causa, a fim de assegurar que as ANR apresentam informações financeiras e não financeiras suficientes.

Passivos contingentes relacionados com uma resolução

20.

No período de relato terminado em 31 de dezembro de 2016, o CUR não deu início a qualquer processo de resolução bancária e não houve necessidade de divulgar passivos contingentes relacionados com decisões de resolução no exercício de 2016. A primeira decisão de resolução foi tomada em 7 de junho de 2017 (9). Os passivos contingentes daí resultantes não tinham de ser divulgados nas contas definitivas do CUR relativas a 2016, pois dizem respeito a um acontecimento do exercício de 2017 e apenas surgiram após a autorização de publicação das mesmas (10). Nessas contas (11), o CUR descreveu a tomada da decisão de resolução como um acontecimento que não dá lugar a ajustamentos (12).

21.

Note-se que, relativamente a esta primeira decisão de resolução, foram intentados vários processos. Foi ainda interposto um número significativo de recursos administrativos relativos à mesma resolução. Em concreto, existem:

a)

90 processos judiciais contra o CUR submetidos ao Tribunal Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) até 12 de outubro de 2017;

b)

46 recursos apresentados à câmara de recurso do CUR até 26 de outubro de 2017 (13).

22.

Os passivos contingentes que daí decorram serão tratados no relatório do TCE relativo ao exercício de 2017.

Passivos contingentes da Comissão

23.

A Comissão confirmou que, em 31 de dezembro de 2016, não existiam passivos contingentes em resultado da aplicação do Regulamento MUR (artigo 92.o, n.o 4).

24.

O Tribunal emitiu uma opinião sem reservas sobre a fiabilidade das contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 (14).

25.

Note-se que, no que respeita à aprovação da primeira decisão de resolução (15), em 7 de junho de 2017 a Comissão foi notificada de 26 processos judiciais contra si submetidos ao Tribunal Geral do TJUE. Os passivos contingentes daí resultantes não tinham de ser divulgados nas contas definitivas da Comissão relativas a 2016, pois dizem respeito a um acontecimento do exercício de 2017 e apenas surgiram após a autorização de publicação das mesmas.

26.

Os passivos contingentes que daí decorram serão tratados no relatório do TCE relativo ao exercício de 2017.

Passivos contingentes do Conselho

27.

O contabilista do Conselho afirmou numa carta de representação datada de 30 de maio de 2017 que, em 31 de dezembro de 2016, não existiam passivos contingentes em resultado da aplicação do Regulamento MUR (artigo 92.o, n.o 4).

28.

O Tribunal emitiu uma opinião sem reservas sobre a fiabilidade das contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 (16).

29.

O Conselho não interveio na decisão de resolução referida nos pontos 20 e 25, mas, em 26 de outubro de 2017, estava implicado num processo judicial submetido ao Tribunal Geral do TJUE decorrente dessa decisão. Não era necessário divulgar o passivo contingente nas contas definitivas do Conselho relativas a 2016, pois diz respeito a um acontecimento do exercício de 2017 e apenas surgiu após a autorização de publicação das mesmas.

30.

O passivo contingente que daí decorra será tratado no relatório do TCE relativo ao exercício de 2017.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

31.

Os passivos contingentes ao nível do CUR relativos ao exercício de 2016 aumentaram significativamente em comparação com o exercício de 2015, o que se deve a recursos e ações judiciais apresentados por bancos em relação às contribuições ex ante. Nesta fase do ano, é já possível prever que este aumento prosseguirá no exercício de 2017, devido aos recursos contra a decisão de resolução tomada, bem como aos recursos e às ações judiciais apresentados pelos bancos relativamente às contribuições ex ante (ver pontos 17, 21, 25 e 29).

32.

O CUR ainda não definiu orientações contabilísticas pormenorizadas (ver ponto 11) e não constituiu provisões para despesas jurídicas nas suas contas anuais definitivas relativas a 2016 (ver ponto 18).

Recomendação 1

Devido ao aumento do número de casos de passivo contingente e à sua complexidade, o CUR deve definir orientações contabilísticas pormenorizadas que abranjam igualmente a constituição de provisões para despesas jurídicas.

Prazo de execução: final de 2017

33.

A insuficiência dos procedimentos relativos aos passivos contingentes deu origem a uma sobrestimativa, que não foi significativa nas contas anuais definitivas do CUR relativas a 2016. Apesar de os procedimentos do CUR terem melhorado em 2017 (ver ponto 18), este não dispõe de um sistema informático que lhe permita uniformizar a documentação contabilística, a elaboração de relatórios e a avaliação (ver ponto 12).

Recomendação 2

O CUR deve introduzir procedimentos adequados, incluindo um sistema informático que assegure que todos os tipos de passivo contingente são devidamente contabilizados e comunicados. As ANR devem ter acesso a este sistema informático para poderem registar os passivos contingentes em conformidade.

Prazo de execução: final de 2019

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas Europeu, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de dezembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(2)  No presente relatório, o termo «banco» refere-se às entidades designadas no artigo 2.o do Regulamento MUR.

(3)  Em https://srb.europa.eu/en/node/44 está disponível uma lista de bancos dos quais o CUR é a autoridade de resolução.

(4)  Artigo 18.o do Regulamento MUR.

(5)  São apresentadas mais informações sobre a metodologia de auditoria do Tribunal no seu Relatório Anual sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016 e no seu Relatório sobre as contas anuais do Conselho Único de Resolução relativas ao exercício de 2016.

(6)  Relatório sobre as contas anuais do Conselho Único de Resolução relativas ao exercício de 2016.

(7)  https://srb.europa.eu/en/content/ex-ante-contributions-0

(8)  A base jurídica é o Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, disponível em http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%208457%202014%20INIT

(9)  Decisão de resolução do Banco Popular Español, S. A., disponível em https://srb.europa.eu/en/content/banco-popular

(10)  O primeiro recurso interposto perante o TJUE contra a decisão de resolução do Banco Popular foi notificado ao CUR em 8 de agosto de 2017.

(11)  Página 38 das contas anuais definitivas do CUR relativas a 2016.

(12)  N.os 7 e 13 da regra contabilística n.o 19 da UE. Um acontecimento que não dá lugar a ajustamentos não influencia os montantes inscritos ou divulgados no exercício em curso. Se este acontecimento for significativo e a sua não divulgação puder influenciar as decisões económicas dos utilizadores das contas anuais, é necessário descrevê-lo.

(13)  Em 6 de outubro de 2017, existem ainda 101 ações judiciais interpostas perante a Audiencia Nacional (o tribunal administrativo de Espanha) e 108 recursos administrativos apresentados ao Fondo de Restructuración Ordenada Bancaria (a ANR espanhola). Nestes casos, as autoridades espanholas constituem a parte requerida.

(14)  Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016.

(15)  Aprovação da decisão de resolução do Banco Popular Español, S. A., http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1556_en.htm

(16)  Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016.


RESPOSTAS DO CONSELHO ÚNICO DE RESOLUÇÃO

Recomendação n.o 1

Aceite: O CUR concorda com a observação do TCE, e, neste contexto, serão tomadas medidas, ainda em 2017, que incluirão a elaboração de orientações contabilísticas para o aprovisionamento de custos judiciais e o reconhecimento de responsabilidades condicionais (implementação prevista no primeiro trimestre de 2018).

Recomendação n.o 2

Parcialmente aceite: O CUR acordou com as ANR um melhoramento do processo envolvendo a apresentação de relatórios periódicos que permita ao CUR monitorizar a evolução dos recursos ao longo do tempo. O CUR não dispõe de base jurídica para impor às ANR o uso de uma ferramenta de TI específica. Não obstante, o CUR procurará, na medida do possível, em cooperação com as ANR, reforçar o atual processo de relato por forma a proporcionar mais transparência no que respeita à indicação do número total de casos, aos montantes envolvidos, incluindo os eventuais pagamentos de recursos decorrentes de procedimentos nacionais. Convém assinalar que os processos de recurso são tratados pelas ANR numa base contínua, o que faz com que o montante das responsabilidades condicionais sofra alterações com o tempo. Por conseguinte, as respostas do CUR baseiam-se no contributo das ANR, uma vez que não tem acesso direto a estas informações.


RESPOSTA DO CONSELHO

Como não se registaram, no exercício de referência de 2016, quaisquer passivos contingentes nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento MUR nas contas relativas ao Conselho, esta instituição não tem comentários a fazer.


RESPOSTA DA COMISSÃO

«A Comissão tomou conhecimento do relatório do Tribunal de Contas Europeu.»