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Foi considerada uma opção não legislativa, a opção 0, e 13 opções legislativas, agrupadas da seguinte forma:
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Bloco A: «PORQUE» devem as autoridades competentes aceder ou proceder ao intercâmbio de informações financeiras?
OPÇÃO A.1: só para prevenir e lutar contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.
OPÇÃO A.2: só em relação aos «eurocrimes», como definidos no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE.
OPÇÃO A.3: em relação às formas de criminalidade definidas no anexo I do Regulamento Europol.
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Bloco B: «COMO» devem as autoridades públicas aceder e proceder ao intercâmbio de informações financeiras?
OPÇÃO B.1: conferir às autoridades competentes acesso aos registos centralizados de contas bancárias nacionais de acordo com 1) Subopção B.1.a: acesso direto; ou 2) Subopção B.1.b: acesso indireto.
OPÇÃO B.2: proporcionar às autoridades competentes acesso a todas as outras informações financeiras de acordo com 1) Subopção B.2.a: acesso direto; ou 2) Subopção B.2.b: através das UIF.
OPÇÃO B.3: adotar medidas para o intercâmbio de informações entre as UIF e para lhes permitir aceder às informações que se encontram na posse das autoridades competentes e proceder ao seu intercâmbio, de acordo com 1) Subopção B.3.a: cooperação direta entre as UIF; ou 2) Subopção B.3.b: criar uma UIF central.
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Bloco C: «QUEM», a que autoridades são aplicáveis as condições?
OPÇÃO C.1: as autoridades públicas responsáveis pela prevenção, investigação ou repressão de infrações penais.
OPÇÃO C.2: as autoridades públicas referidas na Opção C.1 e adicionalmente 1) Subopção C.2.a: os serviços de recuperação de bens; 2) Subopção C.2.b: Europol; 3) Subopção C.2.c: OLAF.
Relativamente ao acesso das autoridades competentes às informações que constam dos registos de contas bancárias, a opção preferida é uma combinação das opções A.3, B.1.a, C.2.a e C.2.b.
Relativamente ao acesso das autoridades competentes a informações financeiras adicionais, a opção preferida é uma combinação das opções A.3, B.2.b e C.2.b.
De modo a ultrapassar os obstáculos existentes na cooperação transnacional das UIF e as dificuldades das UIF na cooperação com os seus parceiros nacionais das autoridades de aplicação da lei, a opção preferida é uma combinação das opções A.1, B.2.b, B.3.a e C.2.b.
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