Estrasburgo,17.4.2018

SWD(2018) 115 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

que acompanha o documento

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

{COM(2018) 213 final}

{SWD(2018) 114 final}


Ficha de síntese

Avaliação de impacto sobre as normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais.

A. Necessidade de agir

Qual a razão? Qual é o problema em causa?

Os grupos criminosos e os terroristas operam muitas vezes em diferentes Estados-Membros e os seus bens, incluindo as contas bancárias, estão frequentemente localizados noutros Estados-Membros. As suas atividades financeiras podem deixar noutros Estados-Membros uma pista de informações que pode ser crucial para os investigadores. A falta de acesso ou o atraso no acesso às informações financeiras e às informações das contas bancárias dificulta a deteção dos fluxos financeiros resultantes da atividade criminosa. Os produtos do crime podem não ser detetados ou escapar ao confisco. Além disso, as Unidades de Informação Financeira (UIF) enfrentam obstáculos na cooperação entre si, bem como no acesso às informações de natureza policial que são relevantes para o exercício das suas funções ao abrigo da quarta diretiva contra o branqueamento de capitais, ou seja, a Diretiva (UE) 2015/849 (4DABC).

O que se espera alcançar com esta iniciativa?

A presente iniciativa visa aumentar a segurança nos Estados-Membros da UE e em toda a UE, melhorando o acesso às informações financeiras, incluindo informações sobre contas bancárias, por parte das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela prevenção, investigação e repressão de formas graves de criminalidade, reforçando a sua capacidade de realizar investigações e análises financeiras e melhorando a sua cooperação. Além disso, a iniciativa visa reforçar a capacidade de as UIF desempenharem as suas funções ao abrigo da 4DABC.

Qual é o valor acrescentado da ação a nível da UE?

A ação ao nível da UE permitiria aplicar uma abordagem harmonizada, destinada a facilitar o acesso pelas autoridades e organismos competentes às informações financeiras para efeitos de luta contra a criminalidade grave, bem como reforçar as capacidades das UIF na sua luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo. Atendendo à dimensão transnacional destes crimes e à necessidade daí resultante de as autoridades competentes terem um acesso mais facilitado às informações para realizarem as suas análises e investigações e cooperarem de forma mais eficaz e eficiente, tanto a nível nacional como transnacional, a ação da UE é necessária para facilitar uma cooperação adequada entre as autoridades e permitir que estas acedam e procedam ao intercâmbio de informações pertinentes.

B. Soluções

Quais foram as opções legislativas e não legislativas examinadas? Há ou não uma opção a privilegiar? Qual a razão?

Foi considerada uma opção não legislativa, a opção 0, e 13 opções legislativas, agrupadas da seguinte forma:

   Bloco A: «PORQUE» devem as autoridades competentes aceder ou proceder ao intercâmbio de informações financeiras?

OPÇÃO A.1: só para prevenir e lutar contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

OPÇÃO A.2: só em relação aos «eurocrimes», como definidos no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE.

OPÇÃO A.3: em relação às formas de criminalidade definidas no anexo I do Regulamento Europol.

   Bloco B: «COMO» devem as autoridades públicas aceder e proceder ao intercâmbio de informações financeiras?

OPÇÃO B.1: conferir às autoridades competentes acesso aos registos centralizados de contas bancárias nacionais de acordo com 1) Subopção B.1.a: acesso direto; ou 2) Subopção B.1.b: acesso indireto.

OPÇÃO B.2: proporcionar às autoridades competentes acesso a todas as outras informações financeiras de acordo com 1) Subopção B.2.a: acesso direto; ou 2) Subopção B.2.b: através das UIF.

OPÇÃO B.3: adotar medidas para o intercâmbio de informações entre as UIF e para lhes permitir aceder às informações que se encontram na posse das autoridades competentes e proceder ao seu intercâmbio, de acordo com 1) Subopção B.3.a: cooperação direta entre as UIF; ou 2) Subopção B.3.b: criar uma UIF central.

   Bloco C: «QUEM», a que autoridades são aplicáveis as condições?

OPÇÃO C.1: as autoridades públicas responsáveis pela prevenção, investigação ou repressão de infrações penais.

OPÇÃO C.2: as autoridades públicas referidas na Opção C.1 e adicionalmente 1) Subopção C.2.a: os serviços de recuperação de bens; 2) Subopção C.2.b: Europol; 3) Subopção C.2.c: OLAF.

Relativamente ao acesso das autoridades competentes às informações que constam dos registos de contas bancárias, a opção preferida é uma combinação das opções A.3, B.1.a, C.2.a e C.2.b.

Relativamente ao acesso das autoridades competentes a informações financeiras adicionais, a opção preferida é uma combinação das opções A.3, B.2.b e C.2.b.

De modo a ultrapassar os obstáculos existentes na cooperação transnacional das UIF e as dificuldades das UIF na cooperação com os seus parceiros nacionais das autoridades de aplicação da lei, a opção preferida é uma combinação das opções A.1, B.2.b, B.3.a e C.2.b.

Quem apoia a opção preferida?

As partes interessadas concordaram que o acesso aos registos centralizados de contas bancárias facilitaria a eficácia das investigações policiais e evitaria os custos e os encargos administrativos de pedidos genéricos aos bancos. A maioria dos participantes na consulta pública concordou em conceder acesso às autoridades competentes, incluindo aos serviços de recuperação de bens. Os Estados-Membros concordaram em facilitar a cooperação entre as UIF e o intercâmbio de informações entre as UIF e as autoridades competentes. Num recente inquérito Eurobarómetro, 92 % dos inquiridos concordou que as autoridades nacionais devem partilhar informações com as autoridades dos outros Estados-Membros da UE por forma a melhorar a prevenção e a luta contra a criminalidade e o terrorismo.

C. Impactos da opção preferida

Quais são os benefícios da opção preferida (se existir; caso contrário, quais são os benefícios das principais opções)?

Espera-se que a opção preferida constitua a melhor forma de reforçar a segurança e lutar contra a criminalidade na UE. Proporcionaria acesso mais rápido a informações financeiras claramente definidas e garantiria uma cooperação mais eficaz e eficiente entre as UIF e as autoridades competentes. Deste modo, reforçaria a possibilidade de as autoridades competentes, incluindo os serviços de recuperação de bens e a Europol, acederem rapidamente às principais informações financeiras que sejam essenciais para as suas investigações financeiras. A opção preferida também reforçaria substancialmente a capacidade de as UIF realizarem análises financeiras para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A opção preferida reduziria os custos e os encargos administrativos resultantes do envio de pedidos «genéricos» e das respostas correspondentes.

Quais são os custos da opção preferida (se existir; caso contrário, quais são os custos das principais opções)?

Estima-se que os custos pontuais de aplicar a opção preferida, que dá acesso direto aos registos centralizados de contas bancárias e aos sistemas de recuperação de dados, totalizem entre 5 000 EUR e 30 000 EUR (estes custos terão de ser multiplicados pelo número de autoridades que serão ligadas aos registos centralizados de contas bancárias e aos sistemas de recuperação de dados). Os custos do acesso às informações financeiras através das UIF recaem sobretudo nas próprias UIF.

Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?

Não se preveem custos adicionais para o setor bancário. Pelo contrário, a presente iniciativa implicaria uma redução significativa dos custos para os bancos, uma vez que não teriam de tratar e responder aos pedidos genéricos provenientes das autoridades competentes. Não se esperam impactos específicos sobre as PME e as microempresas.

Haverá um impacto significativo nos orçamentos e nas administrações públicas nacionais?

Os custos de implementar o acesso direto aos registos centralizados de contas bancárias e aos sistemas de recuperação de dados, bem como o acesso às informações financeiras através das UIF, terão um impacto nos orçamentos nacionais e nas administrações nacionais. Contudo, estes custos devem ser compensados por uma redução dos atuais custos administrativos e financeiros das autoridades competentes, bem como por poupanças decorrentes de uma cooperação mais eficiente entre as UIF e com as autoridades competentes.

Haverá outros impactos significativos?

As medidas propostas teriam impacto nos direitos fundamentais; a interferência com o direito à proteção dos dados pessoais seria mínima, uma vez que o acesso é limitado e está autorizado apenas às autoridades competentes, garantindo assim a necessária proporcionalidade. Será permitido o acesso direto aos registos centralizados de contas bancárias e aos sistemas de recuperação de dados, uma vez que estes contêm informações limitadas. O acesso a outros tipos de informações financeiras será possível através das UIF. As opções preferidas não excedem o necessário para alcançar os objetivos previstos, sendo consideradas como os instrumentos legislativos menos intrusivos ao nível da União, em consonância com os requisitos definidos pelo Tribunal de Justiça. Uma futura proposta jurídica não deve afetar quaisquer garantias processuais estabelecidas no direito nacional, e estabeleceria garantias estritas que contribuirão para atenuar qualquer eventual impacto negativo sobre os direitos fundamentais.

D. Acompanhamento

Quando será reexaminada a legislação proposta?

A Comissão acompanhará a aplicação efetiva dos instrumentos legislativos propostos e, com base em consultas a realizar junto dos Estados-Membros e das partes interessadas, avaliará os seus resultados face aos objetivos e aos problemas a corrigir no prazo de três anos após a adoção das medidas propostas.