Bruxelas, 5.4.2018

SWD(2018) 87 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

que acompanha o documento

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

{COM(2018) 171 final}
{SWD(2018) 88 final}


Ficha de síntese

Avaliação de impacto sobre a proposta de alteração dos anexos da Diretiva 2004/37/CE relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos (DCM).

A. Necessidade de agir

Porquê? Qual é o problema em causa?

A exposição a agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho pode provocar cancro, que é o principal problema de saúde relacionado com o trabalho na UE-28, bem como outros problemas de saúde não cancerígenos significativos. Para contribuir para a proteção dos trabalhadores contra tais riscos, a UE adotou a Diretiva 2004/37/CE relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos (DCM). Esta diretiva fixa prescrições neste domínio, a fim de eliminar ou reduzir a exposição, incluindo os valores-limite de exposição profissional (LEP). No entanto, a DCM necessita de ser regularmente atualizada com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos. Foram apresentadas duas propostas legislativas que atualizam a DCM - COM(2016)248 e COM(2017)11 -  e abrangem, em conjunto, 20 agentes cancerígenos. A primeira alteração já foi adotada pelos colegisladores - a Diretiva (UE) 2017/2398. A presente avaliação de impacto que acompanha a terceira proposta abrange outros cinco agentes químicos a que estão expostos cerca de um milhão de trabalhadores nos seus locais de trabalho.

O que se espera alcançar com a iniciativa?

A iniciativa visa três objetivos específicos:

·Reduzir a exposição profissional a agentes cancerígenos e mutagénicos na União Europeia;

·Aumentar a eficácia do quadro normativo da UE, atualizando-o com base no conhecimento científico;

·Alcançar um maior equilíbrio na proteção dos trabalhadores em toda a UE contra agentes cancerígenos, assegurando simultaneamente maior clareza e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos.

Qual o valor acrescentado da ação a nível da UE? 

O estabelecimento de novos LEP ou a revisão dos LEP existentes no anexo III da DCM proporcionará maior clareza aos empregadores e às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, facilitando e melhorando o cumprimento e a aplicação das disposições da DCM e, por esta via, a proteção dos trabalhadores. Ao baixar os valores-limite de exposição profissional nacional e ao instituir esses valores-limite onde eles não existem, a ação da UE pode contribuir para elevar a base mínima de proteção para todos os trabalhadores da UE neste domínio e para criar condições de concorrência equitativas entre as empresas da UE. A ação dos Estados-Membros não pode, por si só, dar resposta a estas preocupações e, por conseguinte, é necessária uma ação à escala da UE para alcançar este objetivo, em consonância com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE.

B. Soluções

Que opções legislativas e não legislativas foram ponderadas? É dada preferência a alguma das opções? Porquê? 

Foram identificadas e descartadas algumas opções para os agentes cancerígenos em questão. Por exemplo, considerou-se desproporcionado banir estes agentes do local de trabalho, mas o recurso apenas a orientações de natureza não legislativa ou à autorregulação também não seria suficiente para dar um contributo substancial para a resolução dos problemas identificados. Para cinco agentes cancerígenos, as propostas de opções legislativas (LEP no anexo III) basearam-se nas conclusões das discussões entre cientistas, empregadores, trabalhadores e representantes dos Estados-Membros. Para a maioria dos agentes cancerígenos, foram consideradas tanto as opções mais restritivas como as menos restritivas. As opções escolhidas são consideradas complementares e, nos casos pertinentes, acrescentam valor às medidas do Regulamento REACH existentes. A segurança jurídica para as partes envolvidas é assegurada de forma mais eficaz por meio de uma enumeração clara dos agentes químicos no âmbito da DCM, juntamente com valores-limite de exposição profissional que permitam a gestão dos riscos da exposição profissional aos agentes químicos cancerígenos.

Quem apoia cada uma das opções? 

Os parceiros sociais e os Estados-Membros, representados no Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, apoiam todas as opções escolhidas. Para atenuar as dificuldades de ordem técnica ou económica para os empregadores, estão previstos períodos de transição para dois grupos de substâncias (cádmio e seus compostos inorgânicos, berílio e compostos inorgânicos de berílio) para todos os setores, bem como para um grupo de substâncias (ácido arsénico e seus sais, compostos inorgânicos de arsénio) para o setor da fundição de cobre.



C. Impactos da opção preferida

Quais os benefícios da opção preferida? 

Os benefícios da opção preferida traduzir-se-ão numa maior proteção para mais de um milhão de trabalhadores na UE e na prevenção de mais de 22 mil casos de doenças ligadas ao trabalho.

Consequentemente, conduzirão a uma melhor qualidade de vida para os trabalhadores e as suas famílias e à redução dos custos diretos e indiretos com cuidados de saúde. Os sistemas de segurança social beneficiarão de uma redução nos custos de tratamento e de uma diminuição das despesas associadas à inatividade, às reformas antecipadas e às indemnizações por doenças profissionais. Os empregadores poderão beneficiar de uma redução do absentismo e das perdas de produtividade. Por último, mas não menos importante, a fixação de LEP na UE contribuirá para aumentar a clareza para os empregadores e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Um estudo realizado em nome da Comissão revela que os maiores benefícios esperados para as diferentes partes interessadas são os seguintes: da introdução de um LEP para o formaldeído, 1 a 5 mil milhões de EUR para os trabalhadores, bem como 181 milhões de EUR para as administrações públicas; e, da introdução de um LEP para o berílio, 15 milhões de EUR para as empresas.

Quais os custos da opção preferida? 

Para alguns agentes cancerígenos, a opção preferida implicará custos operacionais para as empresas, que terão de pôr em prática medidas de proteção e de prevenção adicionais. Tal será especialmente o caso relativamente ao formaldeído e ao cádmio e seus compostos inorgânicos, estimando-se que os custos totais para a indústria decorrentes da opção escolhida ao longo um período de 60 anos atinjam 1,72 mil milhões de EUR para o formaldeído e 447 milhões de EUR para o cádmio.

No entanto, no caso do formaldeído, o número de empresas é muito elevado e, no caso do cádmio, seriam afetadas sobretudo as grandes empresas. Por conseguinte, espera-se que o custo por empresa, em termos relativos para ambas as substâncias, seja modesto. O conjunto de opções preferidas não impõe quaisquer obrigações de informação adicionais nem conduz a um aumento dos encargos administrativos para as empresas nem é suscetível de gerar custos ambientais significativos.

Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?

Para o cádmio e os compostos de arsénio, as PME não estão significativamente representadas nas indústrias pertinentes, ao contrário do que acontece no caso do berílio, do formaldeído e do 4,4'-metileno-bis(2-cloroanilina) (MOCA). A análise mostra que os custos que serão incorridos pelas PME são acessíveis para as empresas em causa. Os custos mais significativos estão previstos para as PME que lidam com o formaldeído e o berílio e, em especial, para as empresas que ainda não realizaram os investimentos para proteger os trabalhadores através de sistemas fechados ou da substituição. No entanto, os custos para as PME mantêm-se bem abaixo de 1 % do seu volume de negócios e não se esperam encerramentos de PME nem efeitos no emprego com os LEP propostos. .

Haverá impactos significativos nos orçamentos e nas administrações públicas nacionais? 

As autoridades responsáveis pela aplicação da lei podem ter de suportar custos administrativos e custos associados ao controlo da aplicação da lei adicionais. No entanto, não se espera que os custos venham a ser significativos. Simultaneamente, a fixação de LEP a nível da UE irá reduzir os custos de desenvolvimento de LEP a nível nacional. A opção escolhida deve igualmente contribuir para atenuar os prejuízos financeiros dos sistemas de segurança social e de saúde dos Estados-Membros através da prevenção de doenças.

Haverá outros impactos significativos? 

As opções escolhidas teriam uma incidência positiva na concorrência no mercado interno, porquanto reduziriam as diferenças de competitividade entre empresas que operam em Estados-Membros com LEP nacionais diferentes. As opções escolhidas não deverão ter uma incidência significativa na competitividade externa das empresas da UE. Na maioria dos casos, as opções escolhidas são consentâneas com medidas equivalentes instituídas em países terceiros, o que sugere que estas medidas são exequíveis, refletem boas práticas disponíveis e são relativamente ambiciosas, porquanto propugnam o estabelecimento de padrões internacionais elevados em matéria de proteção dos trabalhadores. A incidência nos direitos fundamentais é positiva – em especial no que se refere ao artigo 2.º (Direito à vida) e ao artigo 31.º (Condições de trabalho justas e equitativas) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

D. Acompanhamento

Quando será revista a política?

A eficácia da revisão da DCM proposta seria analisada no âmbito da próxima avaliação do quadro da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, tal como previsto no artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE.

O próximo exercício de avaliação pode, eventualmente, abranger o período de 2017-2022.