Bruxelas, 7.1.2019

COM(2018) 862 final

2018/0437(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sexagésima segunda sessão da Comissão dos Estupefacientes sobre as substâncias a incluir nas tabelas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na 62.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes sobre as substâncias a incluir nas tabelas da Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971.

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1. Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971

A Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (a seguir designada por «Convenção sobre os Estupefacientes») 1 , visa lutar contra a toxicodependência através de uma ação coordenada a nível internacional. Existem duas formas de intervenção e controlo que funcionam em conjunto. A primeira visa limitar exclusivamente para fins médicos e científicos a posse, a utilização, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o fabrico e a produção de estupefacientes. A segunda visa combater o tráfico de estupefacientes através da cooperação internacional, a fim de impedir e dissuadir as atividades dos traficantes de droga.

A Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (a seguir designada por «Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas») 2 estabelece um sistema de controlo internacional das substâncias psicotrópicas. Esta convenção representou uma reação à diversificação e ao alargamento do espetro de drogas ilícitas, tendo introduzido controlos sobre certas drogas sintéticas em função do seu potencial abuso, por um lado, e do seu valor terapêutico, por outro.

Todos os Estados-Membros da UE são Partes na Convenção sobre os Estupefacientes e na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. A União não é Parte nestas Convenções.

2.2.Comissão dos Estupefacientes

A Comissão dos Estupefacientes (CND) é uma comissão do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), estando as suas funções e competências definidas, nomeadamente, na Convenção sobre os Estupefacientes e na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. É constituída por 53 Estados membros da ONU eleitos pelo ECOSOC. Atualmente, 11 Estados-Membros da UE são membros da CND com direito de voto 3 . A União tem o estatuto de observador na CND.

2.3.Ato previsto da Comissão dos Estupefacientes

A CND altera regularmente as tabelas das substâncias anexas à Convenção sobre os Estupefacientes das Nações Unidas e à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, com base nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é aconselhada pelo seu Comité de Peritos em Toxicodependência.

Em 7 de dezembro de 2018, a OMS recomendou ao Secretário-Geral das Nações Unidas 4 que acrescentasse às tabelas das convenções acima referidas 10 substâncias que foram objeto de uma análise crítica pelo seu Comité de Peritos em Toxicodependência. No que diz respeito às outras substâncias analisadas pelo Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS, não serão feitas recomendações sobre a inclusão nas tabelas.

A CND, na sua 62.ª sessão a realizar em Viena, de 18 a 22 de março de 2019, adotará decisões sobre a inclusão dessas 10 substâncias nas tabelas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, respetivamente.

3.POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

As alterações das tabelas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas têm repercussões diretas sobre o âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo de estupefacientes em todos os Estados-Membros. O artigo 1.º, n.° 1, alínea a), da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga 5 , estabelece que, para efeitos da decisãoquadro, se entende por «droga» qualquer substância abrangida pela Convenção sobre os Estupefacientes ou pela Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas e qualquer substância enumerada no anexo da referida decisão-quadro. A Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho aplica-se, portanto, às substâncias incluídas nas tabelas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Deste modo, qualquer alteração das tabelas anexas a estas convenções afeta diretamente normas comuns da UE e altera o seu âmbito de aplicação, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, independentemente de a substância em causa estar ou não já sujeita a controlo a nível da UE com base na Decisão 2005/387/JAI do Conselho 6 .

Das 10 substâncias que foram objeto de uma análise crítica pelo Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS e que são recomendadas para inclusão nas tabelas referidas supra, apenas quatro substâncias, ADB-CHMINACA 7 , CUMYL-4CN-BINACA 8 , metoxiacetilfentanilo e ciclopropilfentanilo 9 , já são sujeitas a medidas de controlo no conjunto da União. As outras substâncias ainda não estão sujeitas a medidas de controlo na União.

A proposta da Comissão de projeto de posição comum da UE sugere que se apoiem as recomendações da OMS, uma vez que estas são conformes com a situação atual dos conhecimentos científicos. No que diz respeito às novas substâncias psicoativas, a inclusão destas substâncias nas tabelas das duas Convenções é igualmente apoiada pela informação disponível na base de dados europeia sobre as novas drogas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).

É necessário que os Estados-Membros preparem a reunião da CND quando chegar o momento de decidir sobre a inclusão das substâncias nas tabelas, através de uma posição comum a alcançar no Conselho. Devido às limitações intrínsecas ao estatuto de observador da UE, tal posição deve ser expressa pelos Estados-Membros que são atualmente membros da CND, agindo conjuntamente no interesse da União a nível da referida comissão. A União, que não é Parte na Convenção sobre os Estupefacientes nem na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, não tem direito de voto na CND.

Para esse efeito, a Comissão propõe a adoção de uma posição comum, em nome da União Europeia, na 62.ª sessão da CND sobre a inclusão das substâncias em causa nas tabelas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. É a terceira vez que a Comissão apresenta um projeto de proposta de adoção de uma posição comum da UE, depois das que foram adotadas para as reuniões da CND de março de 2017 e de 2018 10 . O Conselho adotou as posições comuns 11 , permitindo assim que a UE se apresentasse com uma só voz nas sessões anteriores da CND relativas à inclusão das substâncias nas tabelas a nível internacional, uma vez que os Estados-Membros que participam na CND votaram a favor dessa inclusão, em consonância com a posição comum adotada.

4.BASE JURÍDICA

4.1.Base jurídica processual

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE aplica-se independentemente de a União ser membro da instância ou parte no acordo em causa. A CND é uma «instância criada por um acordo», na aceção deste artigo, dado que se trata de um organismo a quem foram atribuídas tarefas específicas no âmbito da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 12 .

As decisões da CND em matéria de substâncias a incluir nas tabelas são «atos que produzem efeitos jurídicos», na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. De acordo com a Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, as decisões da CND tornam-se automaticamente vinculativas, exceto se uma Parte tiver apresentado a decisão de reexame ao ECOSOC no prazo previsto 13 . As decisões do ECOSOC sobre a matéria são definitivas. Por outro lado, as decisões da CND em matéria de substâncias a incluir nas referidas tabelas têm efeitos jurídicos na ordem jurídica da União por força do direito desta, a saber, a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho. As alterações das tabelas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas têm repercussões diretas no âmbito de aplicação deste instrumento jurídico da UE.

4.2.Base jurídica material

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com o tráfico ilícito de drogas.

Consequentemente, a base jurídica material da proposta de decisão é o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que identifica o tráfico ilícito de droga como um dos crimes com particular dimensão transnacional e habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a estabelecerem regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio do tráfico ilícito de droga.

4.3.Geometria variável

Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do Protocolo n.º 36, relativo às disposições transitórias anexo aos Tratados, o Reino Unido comunicou que não aceita as plenas competências da Comissão e do Tribunal de Justiça no que diz respeito aos atos no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Por conseguinte, a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho deixou de se aplicar ao Reino Unido em 1 de dezembro de 2014 14 . 

Uma vez que as decisões da CND em matéria de substâncias a incluir nas tabelas não afetam as normas comuns no domínio do tráfico de droga que vinculam o Reino Unido, este país não participa na adoção de uma decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar em nome da União quando tais decisões em matéria de substâncias a incluir nas tabelas são adotadas.

A Dinamarca está vinculada pela Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, conforme aplicável até 22 de novembro de 2018, a qual prevê, no artigo 1.º, que «drogas» designam qualquer substância abrangida pela Convenção sobre os Estupefacientes ou pela Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Uma vez que as decisões da CND em matéria de substâncias a incluir nas tabelas afetam as normas comuns no domínio do tráfico de droga que vinculam a Dinamarca, este país participa na adoção de uma decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar em nome da União quando tais decisões em matéria de substâncias a incluir nas tabelas são adotadas.

4.4.Conclusão

A base jurídica da presente proposta é o artigo 83.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência orçamental.

2018/0437 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sexagésima segunda sessão da Comissão dos Estupefacientes sobre as substâncias a incluir nas tabelas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas (ONU) de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 15 (a seguir designada por «Convenção sobre os Estupefacientes»), entrou em vigor em 8 de agosto de 1975.

(2)Nos termos do artigo 3.º da Convenção sobre os Estupefacientes, a Comissão dos Estupefacientes pode decidir acrescentar substâncias às tabelas anexas a essa Convenção. Pode introduzir alterações nas tabelas apenas em conformidade com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mas também pode decidir não efetuar as alterações recomendadas pela OMS.

(3)A Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (a seguir designada por «Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas») 16 entrou em vigor em 16 de agosto de 1976.

(4)Nos termos do artigo 2.º da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, a Comissão dos Estupefacientes pode decidir acrescentar substâncias às tabelas anexas à Convenção ou retirá-las, com base nas recomendações da OMS. Dispõe de amplos poderes discricionários para ter em conta aspetos económicos, sociais, jurídicos, administrativos e outros fatores, mas não pode agir de forma arbitrária.

(5)As alterações a introduzir nas tabelas das referidas convenções têm uma incidência direta sobre o âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo das drogas. A Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho 17 é aplicável às substâncias incluídas nas tabelas da Convenção sobre os Estupefacientes e nas tabelas da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Deste modo, qualquer alteração das tabelas anexas às referidas Convenções afeta diretamente normas comuns da União e altera o seu âmbito de aplicação, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(6)Na sua sexagésima segunda sessão, a realizar em Viena entre 18 e 22 de março de 2019, a Comissão dos Estupefacientes deverá adotar decisões sobre a inclusão de 10 novas substâncias nas tabelas das convenções das Nações Unidas.

(7)A União não é Parte nestas convenções das Nações Unidas, tendo o estatuto de observador na Comissão dos Estupefacientes, da qual atualmente são membros com direito de voto 11 Estados-Membros da UE. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize esses Estados-Membros a exprimirem a posição da União sobre a inclusão de substâncias nas tabelas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, uma vez que as decisões sobre a inclusão de novas substâncias nas tabelas das convenções são da competência exclusiva da União.

(8)A OMS recomendou a inclusão de cinco novas substâncias na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes e de cinco novas substâncias na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas 18 .

(9)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS (a seguir designado por «Comité de Peritos»), a ADB-FUBINACA (nome químico: N(amino-3,3-demetilo-1-oxobutan-2-il) -1- (4-fluorobenzil)-1H-indazolo-3-carboxamida) é um agonista sintético dos recetores canabinoides que apresenta efeitos semelhantes ao tetra-hidrocanabinol (THC), que é responsável pelos efeitos psicoativos importantes da canábis. O ADB-FUBINACA não tem utilizações terapêuticas nem recebeu uma autorização de introdução no mercado como medicamento. Existem provas suficientes de que o ADB-FUBINACA está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o ADB-FUBINACA seja incluído na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(10)O ADB-FUBINACA é controlado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) enquanto nova substância psicoativa, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 . O ADB-FUBINACA foi detetado em 19 Estados-Membros e é controlado em, pelo menos, 10 Estados-Membros. Esteve associado a, pelo menos, duas mortes e quatro intoxicações graves, e foi objeto de um alerta de saúde pública transmitido ao sistema de alerta rápido da União Europeia.

(11)Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adotar uma posição favorável à inclusão do ADB-FUBINACA na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(12)Segundo a avaliação do Comité de Peritos, o FUB-AMB (também referido como MB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA); nome químico: metil (2S)-2-[[1-[(4-fluorofenil)metil]indazolo-3-carbonilo]amino]-3-metilbutirato; metil-2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazolo-3-carboxamida)-3-metillbutirato) é um agonista sintético dos recetores canabinoides que apresenta efeitos semelhantes ao tetra-hidrocanabinol (THC), que é responsável pelos efeitos psicoativos importantes da canábis. O FUB-AMB não tem utilizações terapêuticas nem recebeu uma autorização de introdução no mercado como medicamento. Existem provas suficientes de que o FUB-AMB está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o FUB-AMB seja inscrito na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(13)O FUB-AMB é controlado pelo OEDT enquanto nova substância psicoativa, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1920/2006. O FUB-AMB foi detetado em 23 Estados-Membros e é controlado em, pelo menos, quatro Estados-Membros. Está associado a, pelo menos, duas mortes e duas intoxicações graves.

(14)Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adotar uma posição favorável à inclusão do FUB-AMB na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(15)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o ADB-CHMINACA (nome químico: N- [(2S) -1-amino-3,3-demetilo-1-oxobutan-2-il] -1- (ciclo-hexilmetil) indazolo-3-carboxamida; N-(amino-3,3-demetilo-1-oxobutan-2-il) -1- (ciclo-hexilmetil)-1H-indazolo-3-carboxamida) é um agonista sintético dos recetores canabinoides que apresenta efeitos semelhantes ao tetra-hidrocanabinol (THC), que é responsável pelos efeitos psicoativos importantes da canábis. O ADB-CHMINACA não tem utilizações terapêuticas nem recebeu uma autorização de introdução no mercado como medicamento. Existem provas suficientes de que o ADB-CHMINACA está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o ADB-CHMINACA seja incluído na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(16)O ADB-CHMINACA já foi objeto de medidas de controlo a nível da União através da Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho 20 .

(17)Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adotar a posição respeitante à inclusão do ADB-CHMINACA na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(18)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o CUMYL-4CN-BINACA (nome químico: 1-(4-cianobutil)-N-(1-metil-1-feniletil)-1H-indazolo-3-carboxamida) é um agonista sintético dos recetores canabinoides que apresenta efeitos semelhantes ao tetra-hidrocanabinol (THC), que é responsável pelos efeitos psicoativos importantes da canábis. O CUMYL-4CN-BINACA não tem utilizações terapêuticas nem recebeu uma autorização de introdução no mercado como medicamento. Existem provas suficientes de que o CUMYL-4CN-BINACA está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o CUMYL-4CN-BINACA seja inscrito na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(19)O CUMYL-4CN-BINACA já foi objeto de medidas de controlo a nível da União através da Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho 21 .

(20)Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adotar a posição respeitante à inclusão do CUMYL-4CN-BINACA na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(21)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o ciclopropilfentanilo (nome químico: N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida) é um opioide sintético e é estruturalmente análogo ao fentanilo, uma substância regulamentada amplamente utilizada em medicina, como adjuvante em anestesia geral, em cirurgia, e como analgésico. Ainda não se registou qualquer utilização terapêutica do ciclopropilfentanilo e a sua utilização resultou na morte de pessoas. Existem provas suficientes de que o ciclopropilfentanilo está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o ciclopropilfentanilo seja incluído na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(22)O ciclopropilfentanilo já foi objeto de medidas de controlo a nível da União através da Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho 22 .

(23)Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adotar uma posição favorável à inclusão do ciclopropilfentanilo na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(24)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o metoxiacetilfentanilo (nome químico: 2-metoxi-N-(1-feniletilpiperidin-4-yl)-N-fenilacetamida) é um opioide sintético e é estruturalmente análogo ao fentanilo, uma substância regulamentada amplamente utilizada em medicina, como adjuvante em anestesia geral, em cirurgia, e como analgésico. Ainda não se registou qualquer utilização terapêutica do metoxiacetilfentanilo e a sua utilização resultou na morte de pessoas. Existem provas suficientes de que o metoxiacetilfentanilo está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o metoxiacetilfentanilo seja incluído na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(25)O metoxiacetilfentanilo já foi objeto de medidas de controlo a nível da União através da Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho.

(26)Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adotar uma posição favorável à inclusão do metoxiacetilfentanilo na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(27)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o o-fluorofentanil (nome químico: N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]propanamida) é um opioide sintético e é estruturalmente análogo ao fentanilo, uma substância regulamentada amplamente utilizada em medicina, como adjuvante em anestesia geral, em cirurgia, e como analgésico. Ainda não se registou qualquer utilização terapêutica do o-fluorofentanil e a sua utilização resultou na morte de pessoas. Existem provas suficientes de que o o-fluorofentanil está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o o-fluorofentanil seja incluído na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(28)O o-fluorofentanil é controlado pelo OEDT enquanto nova substância psicoativa, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1920/2006. O o-fluorofentanil foi detetado em cinco Estados-Membros e é controlado em, pelo menos, quatro Estados-Membros. Está associado a, pelo menos, quatro mortes e duas intoxicações graves.

(29)Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adotar uma posição favorável à inclusão do o-fluorofentanil na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(30)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o p-fluorobutirilfentanilo (também conhecido como 4-fluorobutirilfentanilo ou 4F-BF; nome químico: N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida) é um opioide sintético e é estruturalmente análogo ao fentanilo, uma substância regulamentada amplamente utilizada em medicina, como adjuvante em anestesia geral, em cirurgia, e como analgésico. Op-fluorobutirilfentanilo pode ser convertido no seu isómero p-fluoroisobutirilfentanilo, que se encontra inscrito na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes. Ainda não se registou qualquer utilização terapêutica dop-fluorobutirilfentanilo e a sua utilização resultou na morte de pessoas. Existem provas suficientes de que o p-fluorobutirilfentanilo está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o p-fluorobutirilfentanilo seja incluído na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(31)O p-fluorobutirilfentanilo é controlado pelo OEDT enquanto nova substância psicoativa, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1920/2006 (sob o nome de 4-fluorobutirilfentanilo/4F-BF). O p-fluorobutirilfentanilo foi detetado em sete Estados-Membros e é controlado em, pelo menos, sete Estados-Membros. Esta substância está a ser vendida livremente no mercado. Foi associada a, pelo menos, três mortes.

(32)Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adotar uma posição favorável à inclusão do p-fluorobutirilfentanilo na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(33)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o p-metoxibutirilfentanilo (nome químico: N-(4-metoxifenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]-butanamida) é um opioide sintético e é estruturalmente análogo ao fentanilo, uma substância regulamentada amplamente utilizada em medicina, como adjuvante em anestesia geral, em cirurgia, e como analgésico. Ainda não se registou qualquer utilização terapêutica dopmetoxibutirilfentanilo e a sua utilização resultou na morte de pessoas. Existem provas suficientes de que o pmetoxibutirilfentanilo está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o pmetoxibutirilfentanilo seja incluído na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(34)O pmetoxibutirilfentanilo é controlado pelo OEDT enquanto nova substância psicoativa, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1920/2006 (sob o nome de 4-metoxibutirilfentanilo/4-MeO-BF). O pmetoxibutirilfentanilo foi detetado em dois Estados-Membros e é controlado em, pelo menos, quatro Estados-Membros. Esta substância está a ser vendida livremente no mercado. Foi associada a, pelo menos, duas mortes.

(35)Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adotar uma posição favorável à inclusão do pmetoxibutirilfentanilo na tabela da Convenção sobre os Estupefacientes.

(36)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o N-etilnorpentilone (nome químico: 1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)pentano-1-ona) é uma catinona sintética. O N-etilnorpentilona não tem utilizações terapêuticas nem recebeu uma autorização de introdução no mercado como medicamento. As apreensões indicam que o N-etilnorpentilona está disponível em pó, cristais, cápsulas e comprimidos. Existem exemplos em que este medicamento foi sub-repticiamente vendido como «ecstasy» ou MDMA 23 . Existem provas suficientes de que o N-etilnorpentilona está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o N-etilnorpentilona seja incluído na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(37)O N-etilnorpentilona é controlado pelo OEDT enquanto nova substância psicoativa, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1920/2006 (com o nome de efilona). O N-etilnorpentilona foi detetado em 24 Estados-Membros e é controlado em, pelo menos, seis Estados-Membros. Está a ser vendido livremente no mercado, bem como em misturas com MDMA, cocaína e cetamina. Está associado a, pelo menos, sete mortes e sete intoxicações graves.

(38)Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adotar uma posição favorável à inclusão do N-etilnorpentilona na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(39)É oportuno definir a posição a adotar em nome da União na Comissão dos Estupefacientes, uma vez que as decisões sobre as diferentes decisões de inclusão das 10 novas substâncias nas tabelas serão suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo da regulamentação da União, nomeadamente a DecisãoQuadro 2004/757/JAI.

(40)A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente.

(41)A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2004/757/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(42)A Irlanda está vinculada pela Decisão 2004/757/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(43)O Reino Unido não está vinculado pela Decisão-Quadro 2004/757/JAI na sua versão alterada, pelo que não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A posição a adotar pelos Estados-Membros, em nome da União, na 62.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes, de 18 a 22 de março de 2019, quando esta instância for chamada a adotar decisões sobre a inclusão de substâncias nas tabelas da Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e nas tabelas da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971, figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.°

A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente.

Artigo 3.°

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Nações Unidas, Tratados, vol. 978, p. 14152.
(2)    Nações Unidas, Tratados, vol. 1019, p. 14956.
(3)    Áustria, Bélgica, Croácia, República Checa, França, Alemanha, Hungria, Itália, Países Baixos, Eslováquia e Espanha.
(4)    Intervenção oral, em 7 de dezembro de 2018, na 61.ª sessão reconvocada da Comissão dos Estupefacientes.
(5)    JO L 335 de 11.11.2004, p. 8, na versão alterada pela Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e que revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, JO L 305 de 21.11.2017, p. 12.
(6)    A Decisão 2005/387/JAI do Conselho foi revogada com efeitos a partir de 23 de novembro de 2018 pela Diretiva (UE) 2017/2103. Todas as substâncias sujeitas a medidas de controlo e a sanções penais na aceção da Decisão 2005/387/JAI do Conselho à data de adoção da Diretiva (UE) 2017/2103 foram incluídas num anexo da diretiva, que se tornou o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho na sua versão alterada. As substâncias que foram sujeitas a medidas de controlo e a sanções penais nos termos da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, entre novembro de 2017, aquando da adoção da nova legislação, e 23 de novembro de 2018, serão aditadas ao anexo da decisão-quadro através de um ato delegado que é atualmente objeto de exame pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho [C(2018) 8460].
(7)    Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa N-(N-(1-amino-3,3-demetilo-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazolo-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo, JO L 125 de 22.5.2018, p. 8.
(8)    Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazolo-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo, JO L 125 de 22.5.2018, p. 10.
(9)    Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), JO L 245 de 1.10.2018, p. 9.
(10)    COM(2017) 72 final e COM(2018) 31 final.
(11)    Adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais» de 7 de março de 2017 e de 27 de fevereiro de 2018, respetivamente.
(12)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(13)    Artigo 3.º, n.º 7, da Convenção sobre os Estupefacientes; artigo 2.º, n.º 7, da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.
(14)    Ver ponto 29 da lista de atos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal que deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.°, n.° 4, segundo período, do Protocolo (n.° 36) relativo às disposições transitórias (JO C 430 de 1.12.2014, p. 17).
(15)    Nações Unidas, Tratados, vol. 978, p. 14152.
(16)    Nações Unidas, Tratados, vol. 1019, p. 14956.
(17)    Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).
(18)    Intervenção oral, em 7 de dezembro de 2018, na 61.ª sessão reconvocada da Comissão dos Estupefacientes.
(19)    Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).
(20)    Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa N-(N-(1-amino-3,3-demetilo-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazolo-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo (JO L 125 de 22.5.2018, p. 8).
(21)    Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazolo-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo (JO L 125 de 22.5.2018, p. 10).
(22)    Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), JO L 245 de 1.10.2018, p. 9.
(23)    MDMA é a sigla para 3,4-metilenodioxi metanfetamina, geralmente conhecida como ecstasy.

Bruxelas, 7.1.2019

COM(2018) 862 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sexagésima segunda sessão da Comissão dos Estupefacientes sobre as substâncias a incluir nas tabelas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971


ANEXO

Posição a adotar pelos Estados-Membros que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente, no interesse da União, durante a 62.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes, de 18 a 22 de março de 2019, relativa às alterações ao âmbito de aplicação do controlo de substâncias:

(1)O ADB-FUBINACA deve ser incluído na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(2)O FUB-AMB deve ser incluído na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(3)O ADB-CHMINACA deve ser incluído na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(4)O CUMYL-4CN-BINACA deve ser incluído na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(5)O ciclopropilfentanilo deve ser incluído na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(6)O metoxiacetilfentanilo deve ser incluído na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(7)O o-fluorofentanilo deve ser incluído na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(8)O p-fluorobutirilfentanilo deve ser incluído na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(9)O p-metoxibutirilfentanilo deve ser incluído na tabela I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(10)O N-etilnorpentilona deve ser incluído na tabela II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.