Bruxelas, 13.12.2018

COM(2018) 831 final

2018/0421(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 603/2013 1 , que reformula o Regulamento (CE) n.º 2725/2000, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, foi adotado e entrou em vigor em 19 de julho de 2013. O regulamento é aplicável desde 20 de julho de 2015.

O Regulamento (UE) n.º 603/2013 autoriza, nomeadamente, a consulta do Eurodac pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves. O objetivo é permitir às referidas autoridades solicitarem a comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados na base de dados central do Eurodac quando tentam determinar a identidade exata ou obter informações suplementares sobre uma pessoa suspeita de ter cometido uma infração terrorista ou um crime grave.

Em 26 de outubro de 2004, foi celebrado o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir designado Acordo de 26 de outubro de 2004) 2 . Em 28 de fevereiro de 2008, foi celebrado o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir designado Protocolo de 28 de fevereiro de 2008) 3 .

A Suíça e o Listenstaine aplicam os elementos relativos ao asilo que figuram no Regulamento (UE) n.º 603/2013, em conformidade com o Acordo de 26 de outubro de 2004 e o Protocolo de 28 de fevereiro de 2008. No entanto, o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao Eurodac não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo e do Protocolo referidos.

Numa reunião realizada em 14 de maio de 2014 com representantes da Comissão, a Dinamarca, a Suíça, o Listenstaine, a Noruega e a Islândia confirmaram o seu interesse em encetar negociações com a União Europeia para que as disposições do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativas ao acesso para fins de aplicação da lei se lhes tornem aplicáveis por meio de um acordo internacional.

Em 14 de dezembro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre o acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Suíça e o Listenstaine, por outro, sobre as modalidades de participação da Suíça e do Listenstaine no procedimento de comparação e transmissão de dados para fins de aplicação da lei previsto no capítulo VI do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei.

As negociações foram concluídas, e foi rubricado um acordo sob a forma de um protocolo do Acordo de 26 de outubro de 2004, que alarga a aplicação do referido acordo ao acesso para fins de aplicação da lei.

A extensão, à Suíça e ao Listenstaine, das disposições relativas ao acesso para fins de aplicação da lei do Regulamento (UE) n.º 603/2013 permitiria às autoridades responsáveis pela aplicação da lei destes países solicitar uma comparação de dados dactiloscópicos com os dados introduzidos por outros Estados participantes e conservados na base de dados Eurodac quando procuram determinar a identidade ou obter mais informações sobre uma pessoa suspeita de ter cometido um crime grave ou um ato terrorista, ou sobre uma vítima. Por outro lado, permitiria às autoridades responsáveis pela aplicação da lei de todos os outros Estados participantes, quer sejam outros Estados-Membros da UE ou países associados, solicitar uma comparação dos dados dactiloscópicos com os dados introduzidos pela Suíça e o Listenstaine e conservados na base de dados Eurodac, para os mesmos efeitos.

O objetivo do presente Protocolo é estabelecer direitos e obrigações juridicamente vinculativos para assegurar a participação efetiva da Suíça e do Listenstaine nos elementos do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativos ao acesso para fins de aplicação da lei. O Protocolo estabelece que todos os Estados participantes – quer se trate de outros Estados-Membros da UE, de países associados, ou da Suíça e do Listenstaine – que tenham acesso ao Eurodac podem igualmente aceder aos dados uns dos outros para efeitos de aplicação da lei.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio setorial

A proposta é coerente com as políticas da UE relativas ao acesso à base de dados Eurodac.

Coerência com as outras políticas da União

A proposta é coerente com as políticas da UE no domínio da liberdade, segurança e justiça.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta de decisão do Conselho é o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O Acordo de 26 de outubro de 2004 é um acordo internacional em vigor celebrado pela UE e a Suíça. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE, os objetivos do protocolo desse acordo só podem ser alcançados através de uma proposta da Comissão ao nível da União.

Proporcionalidade

A fim de apoiar e reforçar a cooperação policial entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades da Suíça e do Listenstaine para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves, a intervenção da UE é necessário para permitir à Suíça e ao Listenstaine participar nos aspetos do Eurodac relacionados com a aplicação da lei. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para alcançar os objetivos da participação efetiva da Suíça e do Listenstaine nos elementos do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativos ao acesso para fins de aplicação da lei.

Escolha do instrumento

Nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, é necessária uma decisão do Conselho que autorize a assinatura do Acordo.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

O Conselho (Grupo do Asilo) foi consultado sobre o teor e o avanço das negociações. O Parlamento Europeu (Comissão LIBE) foi informado.

4.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta estabelece uma decisão que autoriza a assinatura do Protocolo entre a União Europeia e a Suíça e o Listenstaine em nome da União Europeia. O TFUE prevê que o Conselho adote uma proposta de decisão da Comissão que autoriza a assinatura e a celebração de um acordo internacional.

O Protocolo estabelece a aplicação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 à Suíça e ao Listenstaine no que respeita ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei. Por conseguinte, permite que as autoridades de aplicação da lei designadas dos outros Estados participantes e a Europol solicitem uma comparação de dados dactiloscópicos com os dados transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pela Suíça e o Listenstaine. Permite também que as autoridades de aplicação da lei designadas da Suíça e do Listenstaine solicitem uma comparação de dados dactiloscópicos com os dados transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pelos outros Estados participantes.

O Protocolo garante que o atual nível de proteção de dados pessoais na UE é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do Protocolo pelas autoridades da Suíça e do Listenstaine e dos Estados-Membros. Tal tratamento de dados pessoais deve ficar subordinado ao nível de proteção previsto nos respetivos direitos nacionais que seja conforme com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

O Protocolo subordina o acesso da Suíça e do Listenstaine ao Eurodac para fins de aplicação da lei à transposição prévia, do ponto de vista legal e técnico, da Decisão 2008/615/JAI no que respeita aos dados dactiloscópicos.

O Protocolo prevê que os mecanismos relativos às alterações previstos no Acordo de 26 de outubro de 2004 devem aplicar-se a todas as alterações relativas ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

2018/0421 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 14 de dezembro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Suíça e o Listenstaine sobre as modalidades de participação destes países no procedimento de comparação e transmissão de dados para fins de aplicação da lei previsto no capítulo VI do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .

(2)As negociações foram concluídas, e, em 22 de novembro de 2017, foi rubricado o Protocolo do Acordo de 26 de outubro de 2004 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.

(3)O referido Protocolo deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.

(5)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei, sob reserva da sua celebração.

Artigo 2.º

O secretariado-geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Protocolo plenos poderes para o assinar, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(2)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.
(3)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.
(4)    Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).