COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.12.2018
COM(2018) 828 final
2018/0418(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) n.º 603/2013, que reformula o Regulamento (CE) n.º 2725/2000, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, foi adotado e entrou em vigor em 19 de julho de 2013. O regulamento é aplicável desde 20 de julho de 2015.
O Regulamento (UE) n.º 603/2013 autoriza, nomeadamente, a consulta do Eurodac pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves. O objetivo é permitir às referidas autoridades solicitarem a comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados na base de dados central do Eurodac quando tentam determinar a identidade exata ou obter informações suplementares sobre uma pessoa suspeita de ter cometido uma infração terrorista ou um crime grave.
Em 26 de outubro de 2004, foi celebrado o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir designado Acordo de 26 de outubro de 2004). Em 28 de fevereiro de 2008, foi celebrado o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir designado Protocolo de 28 de fevereiro de 2008).
A Suíça e o Listenstaine aplicam os elementos relativos ao asilo que figuram no Regulamento (UE) n.º 603/2013, em conformidade com o Acordo de 26 de outubro de 2004 e o Protocolo de 28 de fevereiro de 2008. No entanto, o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao Eurodac não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo e do Protocolo referidos.
Numa reunião realizada em 14 de maio de 2014 com representantes da Comissão, a Dinamarca, a Suíça, o Listenstaine, a Noruega e a Islândia confirmaram o seu interesse em encetar negociações com a União Europeia para que as disposições do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativas ao acesso para fins de aplicação da lei se lhes tornem aplicáveis por meio de um acordo internacional.
Em 14 de dezembro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre o acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Suíça e o Listenstaine, por outro, sobre as modalidades de participação da Suíça e do Listenstaine no procedimento de comparação e transmissão de dados para fins de aplicação da lei previsto no capítulo VI do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei.
As negociações foram concluídas, e foi rubricado um acordo sob a forma de um protocolo do Acordo de 26 de outubro de 2004, que alarga a aplicação do referido acordo ao acesso para fins de aplicação da lei.
A extensão, à Suíça e ao Listenstaine, das disposições relativas ao acesso para fins de aplicação da lei do Regulamento (UE) n.º 603/2013 permitiria às autoridades responsáveis pela aplicação da lei destes países solicitar uma comparação de dados dactiloscópicos com os dados introduzidos por outros Estados participantes e conservados na base de dados Eurodac quando procuram determinar a identidade ou obter mais informações sobre uma pessoa suspeita de ter cometido um crime grave ou um ato terrorista, ou sobre uma vítima. Por outro lado, permitiria às autoridades responsáveis pela aplicação da lei de todos os outros Estados participantes, quer sejam outros Estados-Membros da UE ou países associados, solicitar uma comparação dos dados dactiloscópicos com os dados introduzidos pela Suíça e o Listenstaine e conservados na base de dados Eurodac, para os mesmos efeitos.
O objetivo do presente Protocolo é estabelecer direitos e obrigações juridicamente vinculativos para assegurar a participação efetiva da Suíça e do Listenstaine nos elementos do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativos ao acesso para fins de aplicação da lei. O Protocolo estabelece que todos os Estados participantes – quer se trate de outros Estados-Membros da UE, de países associados, ou da Suíça e do Listenstaine – que tenham acesso ao Eurodac podem igualmente aceder aos dados uns dos outros para efeitos de aplicação da lei.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio setorial
A proposta é coerente com as políticas da UE relativas ao acesso à base de dados Eurodac.
•Coerência com as outras políticas da União
A proposta é coerente com as políticas da UE no domínio da liberdade, segurança e justiça.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta de decisão do Conselho é o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O Acordo de 26 de outubro de 2004 é um acordo internacional em vigor celebrado pela UE e a Suíça. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE, os objetivos do protocolo desse acordo só podem ser alcançados através de uma proposta da Comissão ao nível da União.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para alcançar os objetivos da participação efetiva da Suíça e do Listenstaine nos elementos do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativos ao acesso para fins de aplicação da lei.
•Escolha do instrumento
Nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, é necessária uma decisão do Conselho que autorize a celebração do Acordo.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
O Conselho (Grupo do Asilo) foi consultado sobre o teor e o avanço das negociações. O Parlamento Europeu (Comissão LIBE) foi informado.
4.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta estabelece uma decisão que autoriza a celebração do Protocolo entre a União Europeia e a Suíça e o Listenstaine em nome da União Europeia. O TFUE prevê que o Conselho adote uma proposta de decisão da Comissão que autoriza a assinatura e a celebração de um acordo internacional.
O Protocolo estabelece a aplicação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 à Suíça e ao Listenstaine no que respeita ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei. Por conseguinte, permite que as autoridades de aplicação da lei designadas dos outros Estados participantes e a Europol solicitem uma comparação de dados dactiloscópicos com os dados transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pela Suíça e o Listenstaine. Permite também que as autoridades de aplicação da lei designadas da Suíça e do Listenstaine solicitem uma comparação de dados dactiloscópicos com os dados transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pelos outros Estados participantes.
O Protocolo garante que o atual nível de proteção de dados pessoais na UE é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do Protocolo pelas autoridades da Suíça e do Listenstaine e dos Estados-Membros. Tal tratamento de dados pessoais deve ficar subordinado ao nível de proteção previsto nos respetivos direitos nacionais que seja conforme com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.
O Protocolo subordina o acesso da Suíça e do Listenstaine ao Eurodac para fins de aplicação da lei à transposição prévia, do ponto de vista legal e técnico, da Decisão 2008/615/JAI no que respeita aos dados dactiloscópicos.
O Protocolo prevê que os mecanismos relativos às alterações previstos no Acordo de 26 de outubro de 2004 devem aplicar-se a todas as alterações relativas ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.
2018/0418 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com a Decisão [XXX], de [XXX], o Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei foi assinado em [XXX], sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(2)A fim de apoiar e reforçar a cooperação policial entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as da Suíça e do Listenstaine para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves, a intervenção da União Europeia é necessária para permitir à Suíça e ao Listenstaine participar nos aspetos do Eurodac relacionados com a aplicação da lei.
(3)O presente Protocolo deve ser aprovado em nome da União Europeia.
(4)Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.
(5)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovado, em nome da União, o Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (a seguir designado «Protocolo»),
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.12.2018
COM(2018) 828 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
ANEXO
da
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
A UNIÃO EUROPEIA,
e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,
e
O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE,
a seguir designados «Partes»,
(1)
CONSIDERANDO que, em 26 de outubro de 2004, foi celebrado o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir designado Acordo de 26 de outubro de 2004).
(2)
CONSIDERANDO que, em 28 de fevereiro de 2008, foi celebrado o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir designado Protocolo de 28 de fevereiro de 2008).
(3)
RECORDANDO que, em 26 de junho de 2013, a União Europeia adotou o Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designado Regulamento (UE) n.º 603/2013) .
(4)
RECORDANDO que os procedimentos de comparação e de transmissão de dados para fins de aplicação da lei previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013 não constituem um desenvolvimento baseado nas disposições do Eurodac na aceção do Acordo de 26 de outubro de 2004 e do Protocolo de 28 de fevereiro de 2008.
(5)
CONSIDERANDO que deve ser celebrado um protocolo entre a União Europeia e a Confederação Suíça (a seguir designada «Suíça») e o Principado do Listenstaine (a seguir designado «Listenstaine») que permita à Suíça e ao Listenstaine participar nos aspetos do Eurodac relacionados com a aplicação da lei e, por conseguinte, que permita às autoridades designadas responsáveis pela aplicação da lei na Suíça e no Listenstaine solicitar a comparação de dados dactiloscópicos transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pelos outros Estados participantes.
(6)
CONSIDERANDO que a aplicação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 à Suíça e ao Listenstaine para fins de aplicação da lei deve permitir também às autoridades responsáveis pela aplicação da lei designadas dos outros Estados participantes e à Europol solicitar a comparação de dados dactiloscópicos transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pela Suíça e pelo Listenstaine.
(7)
CONSIDERANDO que o tratamento de dados pessoais pelas autoridades de aplicação da lei designadas pelos Estados participantes, bem como pela Europol, para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves ao abrigo do presente Protocolo deve ficar subordinado ao nível de proteção de dados pessoais previsto nos respetivos direitos nacionais que seja conforme com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho
.
(8)
CONSIDERANDO que também devem aplicar-se as condições adicionais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 603/2013 no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas dos Estados participantes, bem como pela Europol, para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.
(9)
CONSIDERANDO que só deve ser autorizado o acesso das autoridades designadas da Suíça e do Listenstaine se as comparações com as bases de dados dactiloscópicos nacionais do Estado-Membro requerente e com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica dos outros Estados participantes ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, não tiverem permitido estabelecer a identidade da pessoa a que se referem os dados. Essa condição impõe que o Estado requerente realize comparações com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados participantes ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho que se encontrem disponíveis do ponto de vista técnico, a menos que o referido Estado participante possa justificar que há motivos razoáveis para crer que tal comparação não permitirá estabelecer a identidade da pessoa a que se referem os dados. Esses motivos razoáveis existem, nomeadamente, se o caso específico não apresentar qualquer ligação operacional ou de investigação com um determinado Estado participante. Essa condição impõe que o Estado requerente tenha transposto previamente a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, do ponto de vista jurídico e técnico, no que respeita aos dados dactiloscópicos, pois não deve permitir-se proceder a uma verificação no Eurodac para fins de aplicação da lei sem que tenham sido adotadas as disposições acima referidas.
(10)
CONSIDERANDO que antes de fazer uma consulta no Eurodac, as autoridades designadas da Suíça e do Listenstaine deverão também, desde que se encontrem reunidas as condições para a comparação, consultar o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ao abrigo da Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves.
(11)
CONSIDERANDO que devem aplicar-se mecanismos idênticos no que se refere à nova legislação e aos novos atos ou medidas, tal como previstos no Acordo de 26 de outubro de 2004 e no Protocolo de 28 de fevereiro de 2008, incluindo o papel do Comité Misto, a toda a nova legislação e aos novos atos ou medidas relativos ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
1.
O Regulamento (UE) n.º 603/2013 deve ser transposto pela Suíça no que diz respeito à comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac para fins de aplicação da lei, e deve ser aplicado nas suas relações com o Listenstaine e com os outros Estados participantes.
2.
O Regulamento (UE) n.º 603/2013 deve ser transposto pelo Listenstaine no que diz respeito à comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac para fins de aplicação da lei, e deve ser aplicado nas suas relações com a Suíça e com os outros Estados participantes.
3.
Os Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca, são considerados Estados participantes na aceção dos n.os 1 e 2. Os Estados-Membros devem aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativas ao acesso da Suíça e do Listenstaine para fins de aplicação da lei.
4.
A Dinamarca, a Islândia e a Noruega serão consideradas Estados participantes na aceção dos n.os 1 e 2, na medida em que forem aplicados entre estes e a União Europeia acordos semelhantes ao presente Acordo que reconheçam a Suíça e o Listenstaine como Estados participantes.
Artigo 2.º
1.
O presente Protocolo não entrará em vigor em relação à Suíça antes de a Suíça ter transposto e aplicado as disposições da Diretiva (UE) 2016/680 e as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 603/2013 no que se refere ao tratamento de dados pessoais em relação ao tratamento de dados pessoais pelas suas autoridades nacionais para os fins estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
2.
O presente Protocolo não entrará em vigor em relação ao Listenstaine antes de o Listenstaine ter transposto e aplicado as disposições da Diretiva (UE) 2016/680 e as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 603/2013 no que se refere ao tratamento de dados pessoais em relação ao tratamento de dados pessoais pelas suas autoridades nacionais para os fins estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
Artigo 3.º
As disposições do Acordo de 26 de outubro de 2004 e do Protocolo de 28 de fevereiro de 2008 sobre a nova legislação e os novos atos ou medidas, incluindo as relativas ao Comité Misto, devem aplicar-se a toda a nova legislação e a todos os novos atos ou medidas relacionados com o acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.
Artigo 4.º
1.
O presente Protocolo deve ser ratificado ou aprovado pelas Partes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia, que é o depositário do presente Protocolo.
2.
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à notificação pelo depositário às Partes do depósito do instrumento de ratificação ou de aprovação da União Europeia e de, pelo menos, uma das outras Partes.
3.
O presente Protocolo não será aplicável à Suíça antes as disposições do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI do Conselho terem sido transpostas por este país, e até serem concluídos os procedimentos de avaliação previstos no capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, no que respeita aos dados dactiloscópicos relativamente à Suíça.
4.
O presente Protocolo não será aplicável ao Listenstaine antes de as disposições do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI do Conselho terem sido transpostas por este país, e até serem concluídos os procedimentos de avaliação previstos no capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho no que respeita aos dados dactiloscópicos relativamente ao Listenstaine.
Artigo 5.º
1.
Cada Parte pode retirar-se do presente Protocolo enviando uma declaração por escrito ao depositário. Essa declaração produz efeitos seis meses a contar da data do seu depósito.
2.
O Protocolo deixa de produzir efeitos se a União Europeia, ou a Suíça e o Listenstaine, se tiverem retirado do mesmo.
3.
O presente Protocolo deixa de produzir efeitos em relação à Suíça se o Acordo de 26 de outubro de 2004 deixar de produzir efeitos em relação à Suíça.
4.
O presente Protocolo deixa de produzir efeitos em relação ao Listenstaine se o Protocolo de 28 de fevereiro de 2008 deixar de produzir efeitos em relação ao Listenstaine.
5.
A retirada do presente Protocolo por uma Parte, ou a sua suspensão ou denúncia em relação a uma Parte, não afeta o Acordo de 26 de outubro de 2004 nem o Protocolo de 28 de fevereiro de 2008.
Artigo 6.º
O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
O original é depositado junto do depositário, que estabelece uma cópia autenticada para cada uma das Partes.
Feito em Bruxelas, em