Bruxelas, 7.12.2018

COM(2018) 799 final

2018/0410(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira 1 , prevê que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros em relação à gestão das fronteiras externas. A esse respeito, a Agência pode realizar ações nas fronteiras externas que envolvam um ou mais Estados-Membros e um país terceiro vizinho de, pelo menos, um desses Estados-Membros, sob reserva do consentimento do país vizinho, incluindo no território desse país terceiro.

Nos termos do artigo 54.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/1624, nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão poderes executivos, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. O acordo relativo ao estatuto deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das ações. Define, nomeadamente, o âmbito da operação, a responsabilidade civil e criminal e as funções e os poderes dos membros das equipas. O acordo relativo ao estatuto garante o pleno respeito dos direitos fundamentais durante estas operações.

Com base nas diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho, a Comissão Europeia negociou com a República da Sérvia o acordo relativo às ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia (a seguir designado acordo sobre o estatuto) com vista ao estabelecimento do quadro jurídico que permitirá agir imediatamente mediante a elaboração de planos operacionais, sempre que seja necessária uma reação rápida. Embora os fluxos migratórios na região sejam muito inferiores aos registados em 2015/2016, as redes de criminalidade organizada adaptam rapidamente as suas rotas e métodos de introdução clandestina de migrantes a quaisquer novas circunstâncias. Uma vez adotado o acordo relativo ao estatuto, as autoridades da República da Sérvia responsáveis e os Estados-Membros da UE, coordenados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estarão em muito melhores condições para reagir rapidamente às eventuais evoluções.

A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia.

Em 21 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a autorização do Conselho para iniciar negociações com a República da Sérvia sobre o acordo relativo ao estatuto no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia.

As negociações sobre o acordo relativo ao estatuto foram iniciadas em 7 de abril de 2017, tendo a segunda ronda de negociações decorrido em 11 de maio de 2017. Por fim, foi alcançado um acordo em 3 de agosto de 2018. O acordo relativo ao estatuto foi rubricado por D. Avramopoulos, Comissário para a Migração, Assuntos Internos e Cidadania, e N. Stefanović, Ministro dos Assuntos Internos da República da Sérvia, em 20 de setembro de 2018 em Belgrado.

A Comissão considera que os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram alcançados e que o projeto de acordo relativo ao estatuto pode ser aceite pela União.

Os Estados-Membros foram informados e consultados no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio setorial

Dezasseis Estados-Membros têm atualmente acordos bilaterais em vigor com a República da Sérvia: estes incluem uma série de medidas conjuntas, tais como os controlos nas fronteiras, a vigilância, as patrulhas, o regresso, etc. Um acordo de trabalho entre o Ministério do Interior da República da Sérvia e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira está também em vigor e prevê, nomeadamente, a participação regular de representantes da Polícia de Fronteiras da Sérvia nas operações conjuntas coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, enquanto observadores no território dos Estados-Membros, mediante acordo do Estado-Membro de acolhimento.

Coerência com as outras políticas da União

A Agenda Europeia da Migração 2 assenta em quatro pilares. Um deles é a gestão das fronteiras: tal implica uma melhor gestão das fronteiras externas da UE, nomeadamente através da solidariedade com os Estados-Membros situados nas zonas limítrofes das fronteiras externas, e a melhoria da eficiência das passagens das fronteiras. O reforço dos controlos nas fronteiras da República da Sérvia terá também um impacto positivo nas fronteiras externas da UE, em particular nas da Grécia, bem como nas fronteiras da República da Sérvia. O reforço da segurança nas fronteiras externas está igualmente em consonância com a Agenda Europeia da Segurança 3 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta de decisão do Conselho é o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

A celebração pela UE de um acordo relativo ao estatuto está expressamente prevista no artigo 54.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/1624, que estabelece que, nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os membros da equipa exercerão competências executivas ou, quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa.

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, a União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal esteja previsto num ato legislativo da União. O artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624 prevê a celebração de um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e o país terceiro em causa. Por conseguinte, o acordo com a República da Sérvia em anexo é da competência exclusiva da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

Proporcionalidade

Tendo em conta que as redes de criminalidade organizada adaptam rapidamente as suas rotas e métodos de tráfico de migrantes em situação irregular, a participação da UE é necessária para melhorar os controlos nas fronteiras da República da Sérvia. O acordo relativo ao estatuto é necessário para permitir que as autoridades competentes da República da Sérvia e dos Estados-Membros da UE, coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, reajam rapidamente às eventuais evoluções. O acordo relativo ao estatuto permitirá o destacamento pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira de equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para a República da Sérvia, em vez de destacamentos bilaterais em caso de um afluxo repentino de migrantes.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas a acordos internacionais. Não existe qualquer outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo indicado na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não foi solicitada uma avaliação de impacto para a negociação do acordo relativo ao estatuto.

Adequação da regulamentação e simplificação

Uma vez que se trata de um novo acordo, não pôde ser efetuada qualquer avaliação ou controlo da adequação dos instrumentos existentes.

Direitos fundamentais

O acordo relativo ao estatuto contém disposições que garantem a proteção dos direitos fundamentais das pessoas afetadas pelas ações dos membros da equipa que participam nas operações coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

As disposições relativas aos direitos fundamentais são explicadas mais pormenorizadamente no ponto 5 intitulado «Outros elementos».

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O acordo relativo ao estatuto, em si mesmo, não tem repercussões financeiras. Na realidade, é o destacamento efetivo de equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com base num plano operacional e na convenção de subvenção em causa que acarretará custos para o orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. As futuras operações ao abrigo deste acordo serão financiadas com os recursos próprios da Agência.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação

A Comissão assegurará um acompanhamento adequado da aplicação do acordo relativo ao estatuto.

A República da Sérvia e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem avaliar conjuntamente cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

Em especial, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a República da Sérvia e os Estados-Membros que participarem numa ação específica elaboram, no final de cada ação, um relatório sobre a aplicação das disposições do acordo, nomeadamente sobre o tratamento de dados pessoais.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Âmbito de aplicação do acordo

Ao abrigo do presente acordo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira terá a possibilidade de destacar equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com competências executivas para a República da Sérvia com vista à realização de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras. Embora o presente acordo não alargue o âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (a seguir designado «Acordo de Readmissão entre a CE e a República da Sérvia») 4 , as equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem também ser autorizadas, no decurso de uma determinada operação de regresso, a ajudar a República da Sérvia a identificar as pessoas a readmitir no seu território, em consonância com o Acordo de Readmissão entre a CE e a República da Sérvia.

Poderão ser destacadas equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o território da República da Sérvia unicamente para as regiões limítrofes das fronteiras externas da UE, e os membros da equipa exercerão competências executivas nessas regiões da República da Sérvia, tal como estabelecido no plano operacional.

Lançamento de uma ação

A iniciativa de lançar uma ação pode ser proposta pela Agência. As autoridades competentes da República da Sérvia podem solicitar à Agência que pondere o lançamento de uma ação. A realização de uma ação requer o consentimento das autoridades competentes da República da Sérvia e da Agência.

Plano operacional 

Antes de cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, deve ser acordado um plano operacional entre a Agência e a República da Sérvia. Esse plano operacional deve também ser aprovado pelo Estado-Membro ou Estados-Membros limítrofes da zona operacional.

O plano deve estabelecer pormenorizadamente os aspetos organizacionais e relativos aos procedimentos da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

Funções e poderes dos membros da equipa

Regra geral, as equipas terão autoridade para desempenhar as funções e exercer as competências executivas necessárias para o controlo das fronteiras e as operações de regresso. Devem respeitar a legislação nacional da República da Sérvia.

As equipas só podem agir no território da República da Sérvia sob as instruções e na presença dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da República da Sérvia.

Os membros da equipa devem envergar, se for caso disso, os seus próprios uniformes, ostentando um identificativo pessoal visível, e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Devem também trazer consigo um documento de acreditação para poderem ser claramente identificados pelas autoridades nacionais da República da Sérvia.

Os membros da equipa podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamentos que sejam autorizados pela lei nacional do seu próprio Estado e pela lei da República da Sérvia. As autoridades da República da Sérvia devem notificar previamente à Agência as armas de serviço, munições e equipamentos autorizados e o quadro jurídico aplicável, bem como as condições da sua utilização.

Os membros da equipa poderão recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamentos, com o consentimento do seu próprio Estado e das autoridades da República da Sérvia, na presença de guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da República da Sérvia, e em conformidade com a legislação nacional da República da Sérvia. As autoridades da República da Sérvia poderão autorizar os membros da equipa a recorrer à força também na ausência dos seus guardas de fronteira. Os membros da equipa só podem utilizar armas quando tal for absolutamente necessário para repelir em legítima defesa um ataque imediato que ponha em perigo a sua própria vida ou de terceiros, em conformidade com a legislação sérvia.

As autoridades competentes da República da Sérvia podem, mediante pedido, comunicar aos membros da equipa as informações relevantes contidas nas bases de dados nacionais, se tal for necessário para o desempenho das suas funções. A Agência pode também comunicar às autoridades competentes da Sérvia as informações necessárias para os fins operacionais.

Suspensão e cessação da ação

Tanto a Agência como as autoridades da República da Sérvia podem suspender ou fazer cessar a ação, caso considerem que a outra Parte não respeita as disposições do presente acordo ou do plano operacional.

Privilégios e imunidades dos membros da equipa

Os membros da equipa gozam de imunidade em relação à jurisdição penal da República da Sérvia por todos os atos cometidos no quadro das ações realizadas no exercício das suas funções oficiais («em serviço»), mas não gozam de tal imunidade relativamente aos atos cometidos quando estão «fora de serviço».

O plano operacional define com precisão as ações que gozam de imunidade da jurisdição penal da República da Sérvia.

Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência declara às autoridades judiciais competentes da República da Sérvia se o ato em questão foi ou não cometido no exercício de funções oficiais. O diretor executivo da Agência toma a sua decisão após uma análise apurada das declarações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro que tiver destacado o guarda de fronteira ou outro pessoal em causa e pelas autoridades competentes da República da Sérvia.

Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade da jurisdição penal da República da Sérvia não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem.

É aplicável um regime semelhante em relação à responsabilidade civil e administrativa dos membros da equipa.

A imunidade dos membros das equipas em relação à jurisdição penal, civil e administrativa da República da Sérvia pode ser levantada pelo Estado-Membro que tiver destacado o guarda de fronteira em causa ou outras pessoas competentes. Essa retirada da imunidade deve ser sempre expressa.

O acordo prevê um mecanismo destinado a indemnizar danos. O mecanismo de indemnização baseia-se no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Se o dano for causado por um membro de uma equipa «em serviço», é responsável a República da Sérvia. Se o dano for causado «em serviço» por um membro de uma equipa de um Estado-Membro participante por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato tiver sido cometido «fora de serviço», a República da Sérvia pode solicitar, através do diretor executivo da Agência, que o Estado-Membro participante em causa pague uma indemnização. Se o pessoal da Agência causar os danos, a República da Sérvia pode solicitar que a indemnização seja paga pela Agência.

Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de uma ação penal ou cível não relacionada com as suas funções oficiais.

Os bens pertencentes aos membros da equipa necessários para o desempenho das suas funções oficiais não podem ser apreendidos. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.

Os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social em vigor na República da Sérvia em relação aos serviços prestados à Agência. Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes da República da Sérvia, ficam isentos de qualquer forma de tributação na República da Sérvia.

As autoridades da República da Sérvia permitem a entrada e a saída de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concedem a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos (que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes) aplicáveis a esses artigos.

A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da República da Sérvia ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença do(s) membro(s) da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.

Os documentos, correspondência e bens do pessoal da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução. Os membros da equipa não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas.

Documento de acreditação

Em cooperação com a República da Sérvia, a Agência deve emitir um documento de acreditação aos membros da equipa para efeitos de identificação perante as autoridades da República da Sérvia como prova dos direitos do titular para desempenhar as funções e exercer as competências que lhe são conferidas ao abrigo do presente acordo e no plano operacional. O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso à República da Sérvia, não sendo necessário visto nem autorização prévia. O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação. A Agência fornecerá às autoridades sérvias competentes um exemplar do documento de acreditação antes do início da aplicação do acordo e sempre que o modelo seja alterado.

Direitos fundamentais

No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. Não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Quaisquer medidas que afetem estes direitos e liberdades fundamentais devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência desses direitos e liberdades.

Cada Parte deve dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais pelo seu pessoal. A Agência criou o procedimento de apresentação de queixas a que se refere o artigo 72.º do Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, pelo que respeita esta obrigação. O Provedor de Justiça da República da Sérvia poderá tratar tais alegações, salvo se as autoridades da República da Sérvia decidirem criar um mecanismo específico para o tratamento das queixas apresentadas ao abrigo do presente acordo.

Tratamento de dados pessoais

Os membros da equipa procedem ao tratamento dos dados pessoais quando necessário e proporcionado em conformidade com as regras aplicáveis à Agência e aos Estados-Membros da UE. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades da República da Sérvia está sujeito à sua legislação nacional.

No final de cada ação, a Agência, os Estados-Membros participantes e as autoridades da República da Sérvia devem elaborar um relatório comum sobre o tratamento dos dados pessoais pelos membros da equipa. Esse relatório deve ser transmitido ao responsável pelos direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, bem como à autoridade competente em matéria de proteção de dados pessoais na República da Sérvia. O responsável pelos direitos fundamentais e o responsável pela proteção de dados da Agência devem informar o diretor executivo da Agência.

Litígios e interpretação

Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente acordo devem ser examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes da República da Sérvia e por representantes da Agência, que devem consultar o ou os Estados-Membros vizinhos da República da Sérvia.

Na ausência de resolução prévia, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente acordo são resolvidos exclusivamente mediante negociação entre a República da Sérvia e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos da República da Sérvia.

Autoridades competentes para a aplicação do Acordo

A autoridade competente para a aplicação do presente acordo na República da Sérvia é o ministro responsável pela administração interna. A autoridade competente na União Europeia é a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

Declarações conjuntas

Ambas as partes tomam nota de que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ajudará a República da Sérvia a controlar eficazmente a sua fronteira com qualquer país que não seja membro da União Europeia por outros meios que não os destacamentos de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros com competências executivas.

As Partes concordam que o estatuto e a delimitação dos territórios da Sérvia e dos Estados-Membros da União Europeia ao abrigo do direito internacional não são de forma alguma afetados pelo presente acordo, nem por qualquer ato realizado no âmbito da sua aplicação pelas Partes, ou em seu nome, incluindo a elaboração de planos operacionais ou a participação em operações transnacionais.

A estreita associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen está refletida numa declaração conjunta anexa ao acordo.

2018/0410 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 54.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/1624 5 , nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão competências executivas, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. O acordo relativo ao estatuto deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das ações.

(2)Em 21 de fevereiro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Sérvia sobre o acordo relativo ao estatuto no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia.

(3)As negociações sobre um acordo relativo ao estatuto foram iniciadas em 7 de abril de 2017 e concluídas com êxito, em 20 de setembro de 2018, com a rubrica do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («acordo relativo ao estatuto»).

(4)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 6 ; por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 7 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)Por conseguinte, o acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior, bem como da aprovação das declarações anexas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido acordo.

Artigo 2.º

As declarações em anexo à presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.º

O Secretariado-Geral do Conselho deve estabelecer o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do acordo plenos poderes para o assinar, sob reserva da sua celebração.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.
(2)    COM(2015) 240 final.
(3)    COM(2015) 185 final.
(4)    JO L 334 de 19.12.2007, p. 46.
(5)    Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(6)    Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

Bruxelas, 7.12.2018

COM(2018) 799 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União. do acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia


ANEXO

ACORDO

entre a União Europeia e a República da Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia

A UNIÃO EUROPEIA,

e A REPÚBLICA DA SÉRVIA

A seguir designadas «Partes»,

CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira seja chamada a coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros da UE e a República da Sérvia, incluindo no território da República da Sérvia,

CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo, sob a forma de um acordo relativo ao estatuto, para as situações em que os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira possam exercer competências executivas no território da República da Sérvia,

CONSIDERANDO que as Partes devem ter devidamente em conta as declarações que acompanham o presente Acordo de estatuto ao procederem à sua aplicação,

CONSIDERANDO que, na execução de todas as ações no território da República da Sérvia, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve respeitar plenamente os direitos fundamentais,

DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do Acordo

1. O presente Acordo abrange todos os aspetos da cooperação entre a República da Sérvia e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira necessários para que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira possa realizar, no território da República da Sérvia, ações em que os membros das suas equipas podem exercer competências executivas.

2.O presente Acordo não alarga o âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (a seguir designado «Acordo de Readmissão entre a UE e a Sérvia»). No que diz respeito às operações de regresso, como definidas no artigo 2.º, alínea d), o presente Acordo apenas diz respeito à prestação de apoio operacional para as operações de regresso que sejam executadas em conformidade com o Acordo de Readmissão entre a UE e a Sérvia.

3.O presente Acordo abrange a República da Sérvia. O presente Acordo não abrange o Kosovo 1 *.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)    «Ação», uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso;

b)    «Operação conjunta», uma ação destinada a combater a imigração ilegal ou a criminalidade transnacional, ou a prestar assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras externas de um Estado-Membro fronteiro à República da Sérvia, e levada a cabo no território da República da Sérvia;

c)    «Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a dar resposta rápida a uma situação que apresente dificuldades específicas e desproporcionadas nas fronteiras da República da Sérvia contíguas a um Estado-Membro e levada a cabo no território da República da Sérvia durante um período limitado;

d)    «Operação de regresso», uma operação organizada ou coordenada pela Agência com o apoio técnico e operacional de um ou mais Estados-Membros no âmbito da qual se procede ao repatriamento, forçado ou voluntário, de pessoas a partir de um ou mais Estados-Membros para a República da Sérvia, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização;

e)    «Controlo das fronteiras», o controlo de pessoas, documentos de viagem, meios de transporte e bens transportados na passagem de uma fronteira estatal, incluindo os controlos de fronteira nos pontos de passagem fronteiriços e a vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem de fronteiriços;

f)    «Membro de uma equipa», um membro do pessoal da Agência ou um membro de uma equipa de guardas de fronteira e outro pessoal competente dos Estados-Membros participantes, incluindo guardas de fronteira e outro pessoal competente destacados pelos Estados-Membros para a Agência para serem mobilizados durante uma ação;

g)    «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

h)    «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro de uma equipa exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções;

i)    «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada identificável qualquer pessoa suscetível de ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente através de elementos identificadores, como um nome, um número de identificação, ou seja o número único de identificação do cidadão, dados de localização, um identificador em linha ou uma ou mais características específicas da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

j)    «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa na ação na República da Sérvia fornecendo equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente destacado integrado na equipa;

k)    «Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

Artigo 3.º

Lançamento da ação e do plano de operações

1. A iniciativa de lançar uma ação pode ser proposta pela Agência às autoridades competentes da República da Sérvia. As autoridades competentes da República da Sérvia podem solicitar à Agência que pondere o lançamento de uma ação.

2. A realização de uma ação requer o consentimento das autoridades competentes da República da Sérvia e da Agência.

3. Para cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, a Agência e a República da Sérvia devem adotar por comum acordo um plano operacional. A Comissão Europeia vela por que sejam respeitadas as disposições do artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

O plano deve estabelecer pormenorizadamente os aspetos organizacionais e relativos aos procedimentos da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. A avaliação da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras deve ser realizada conjuntamente pela República da Sérvia e pela Agência.

Artigo 4.º

Funções e competências dos membros da equipa

1.Os membros da equipa têm autoridade para desempenhar as funções e exercer as competências executivas necessárias ao controlo das fronteiras e às operações de regresso.

2.Os membros da equipa devem respeitar a legislação nacional da República da Sérvia.

3.Os membros da equipa só podem desempenhar funções e exercer competências no território da República da Sérvia sob as instruções e na presença dos guardas de fronteira ou agentes da polícia da República da Sérvia. A autoridade competente da República da Sérvia dá instruções à equipa em conformidade com o plano operacional, se for caso disso. A autoridade competente da República da Sérvia pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome, desde que as funções de comando e controlo se mantenham com os guardas de fronteira ou outros agentes de polícia da República da Sérvia, que devem estar sempre presentes.

A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar a sua opinião à autoridade competente da República da Sérvia sobre as instruções dadas à equipa. Nesse caso, a autoridade competente da República da Sérvia deve ter em conta essas observações e respeitá-las na medida do possível.

Nos casos em que as instruções transmitidas à equipa não sejam conformes com o plano operacional, o agente de coordenação deve informar de imediato o diretor executivo da Agência. O diretor executivo pode tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da ação.

4.Os membros da equipa devem envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas funções e no exercício das suas competências. Os membros da equipa devem, no mínimo, ostentar um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Para efeitos de identificação perante as autoridades competentes da República da Sérvia, os membros da equipa devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, como referido no artigo 7.º.

5.No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa podem ser portadores de armas de serviço, munições e equipamento autorizados pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. A República da Sérvia deve informar a Agência, antes do destacamento dos membros da equipa, sobre as armas de serviço, as munições e o equipamento autorizados e sobre o quadro jurídico aplicável, bem como sobre as condições da sua utilização. A Agência deve apresentar previamente à autoridade competente da República da Sérvia a lista das armas de serviço dos membros da equipa, nomeadamente informações sobre o tipo e o número de série das armas e o tipo e quantidade de munições.

6.No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e da República da Sérvia, na presença de guardas de fronteira ou outros agentes da polícia da República da Sérvia e em conformidade com a legislação nacional da República da Sérvia. A República da Sérvia pode autorizar os membros da equipa a recorrerem à força na ausência de guardas de fronteira ou outros agentes da polícia da República da Sérvia. Os membros da equipa só podem utilizar armas quando tal for absolutamente necessário para repelir em legítima defesa um ataque imediato que ponha em perigo a sua própria vida ou de terceiros, em conformidade com a legislação sérvia.

7.A autoridade competente da República da Sérvia pode, mediante pedido, comunicar aos membros da equipa as informações relevantes contidas nas bases de dados nacionais, se tal for necessário para os objetivos operacionais especificados no plano operacional e para a execução das ações. Só podem ser comunicados aos membros da equipa as informações relativas aos factos relevantes que sejam necessárias ao desempenho das suas funções e ao exercício das suas competências. A Agência pode comunicar às autoridades competentes da República da Sérvia as informações relevantes necessárias para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional e para a execução das ações conjuntas.

8. Para efeitos dos objetivos operacionais especificados no plano operacional e da execução das ações, a autoridade competente da República da Sérvia e os membros da equipa podem trocar outras informações e constatações.

9. Os membros da equipa a que se referem os n.os 1 e 3 a 6 não incluem o pessoal da Agência.

Artigo 5.º

Suspensão e cessação da ação

1. O diretor executivo da Agência pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a autoridade competente da República da Sérvia por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela República da Sérvia. O diretor executivo deve informar a autoridade competente da República da Sérvia dos motivos de tal decisão.

2. A República da Sérvia pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Agência por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela Agência ou por qualquer Estado-Membro participante. A autoridade competente da República da Sérvia deve informar a Agência dos motivos de tal decisão.

3. Em especial, o diretor executivo da Agência ou a República da Sérvia podem suspender ou fazer cessar a ação em caso de violação dos direitos fundamentais, do princípio de não repulsão ou das normas de proteção de dados.

4. A cessação da ação não afeta os direitos e obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes de tal cessação.

Artigo 6.º

Privilégios e imunidades dos membros da equipa

1. Os documentos, correspondência e bens dos membros da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.º 6.

2. Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição penal da República da Sérvia relativamente aos atos praticados para efeitos do exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

Caso se suspeite que um membro da equipa cometeu uma infração penal, a autoridade competente referida no artigo 12.º, n.º 1, do presente Acordo notificará imediatamente o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Após análise cuidadosa das eventuais observações do Estado-Membro de origem e da República da Sérvia, e com base nas informações fornecidas por ambas as Partes, o diretor executivo da Agência deve certificar se o ato em questão foi realizado no exercício das funções oficiais do membro da equipa no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

Se o diretor executivo da Agência certificar que o ato foi realizado no exercício das funções oficiais do membro da equipa no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional, o membro da equipa deve beneficiar da imunidade da jurisdição penal da República da Sérvia relativamente aos atos praticados durante e para efeitos do exercício das funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

3. Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição civil e administrativa da República da Sérvia relativamente aos atos praticados para efeitos do exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

Caso seja interposta alguma ação cível contra membros da equipa perante algum tribunal, a autoridade competente referida no artigo 12.º, n.º 1, do presente Acordo notificará imediatamente o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Após análise cuidadosa das eventuais observações do Estado-Membro de origem e da República da Sérvia, e com base nas informações fornecidas por ambas as Partes, o diretor executivo da Agência deve certificar se o ato em questão foi realizado no exercício das funções oficiais do membro da equipa no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

Se o diretor executivo da Agência certificar que o ato foi realizado no exercício das funções oficiais do membro da equipa no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional, o membro da equipa deve beneficiar da imunidade da jurisdição civil e administrativa da República da Sérvia relativamente aos atos praticados durante e para efeitos do exercício das funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

4. A imunidade dos membros da equipa em relação à jurisdição penal, civil e administrativa da República da Sérvia, em conformidade com os n.os 2 e 3, pode ser levantada pelo Estado-Membro de origem, consoante o caso. Esse levantamento da imunidade deve ser sempre expresso.

5. Os membros da equipa não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas.

6.Em caso de danos causados por um membro da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a República da Sérvia é responsável pelos danos.

Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa de um Estado-Membro participante, a República da Sérvia pode solicitar, através do diretor executivo, o pagamento de uma indemnização por esse Estado-Membro.

Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa que seja membro do pessoal da Agência, a República da Sérvia pode solicitar o pagamento de uma indemnização pela Agência.

Em caso de danos causados na República da Sérvia por motivo de força maior, nem a República da Sérvia, nem o Estado-Membro participante, nem a Agência serão considerados responsáveis.

7. Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de uma ação penal ou cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes aos membros da equipa que o diretor executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.

8. A imunidade de jurisdição dos membros da equipa na República da Sérvia não os exime da jurisdição dos respetivos Estados-Membros de origem.

9. Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes na República da Sérvia.

10. Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos da República da Sérvia, ficam isentos de qualquer forma de tributação na República da Sérvia.

11. Em conformidade com a legislação que adotar, a República da Sérvia permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. A República da Sérvia deve igualmente autorizar a exportação desses artigos.

12. A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da República da Sérvia ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença do(s) membro(s) da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.

Artigo 7.º

Documento de acreditação

1. A Agência, em cooperação com a República da Sérvia, deve emitir um documento redigido na(s) língua(s) oficial(is) da República da Sérvia e numa língua oficial das instituições da União Europeia, destinado a cada membro da equipa, para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Sérvia e como prova dos direitos do titular para desempenhar as funções e exercer as competências referidas no artigo 4.º do presente Acordo e no plano operacional. O documento deve incluir as seguintes informações sobre o membro: nome e nacionalidade; patente ou função; fotografia recente digitalizada e funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento. Deve igualmente mencionar que o titular do presente documento tem o direito de residir no território da República da Sérvia durante o período de execução das ações sem necessidade de outros procedimentos.

2. O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso à República da Sérvia, não sendo necessário visto nem autorização prévia.

3. O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação.

4. Antes do início da aplicação do presente Acordo e sempre que o modelo seja alterado, a Agência fornecerá à autoridade competente da República da Sérvia o modelo do documento de acreditação a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

Direitos fundamentais

1. Os membros da equipa, no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros das equipas não discriminam as pessoas em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual. Quaisquer medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais tomadas no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência destes direitos e liberdades fundamentais.

2. Cada Parte deve dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais cometida pelo seu pessoal no exercício das suas funções oficiais durante uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso realizada ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 9.º

Tratamento de dados pessoais

1. O tratamento de dados pessoais só pode ter lugar quando for necessário para a aplicação do presente Acordo pela República da Sérvia, pela Agência ou pelos Estados-Membros participantes. 

2. O tratamento de dados pessoais pela autoridade competente da República da Sérvia está sujeito à sua legislação nacional.

3. O tratamento de dados pessoais para efeitos administrativos pela Agência e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s), incluindo em caso de transferência de dados pessoais para a República da Sérvia, está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como às medidas adotadas pela Agência para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tal como referido no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1624.

4. No caso de o tratamento implicar a transferência de dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem indicar, no momento da transferência dos referidos dados para a autoridade competente da República da Sérvia, as eventuais restrições de acesso ou utilização, tanto gerais como específicas, incluindo em relação à transferência, apagamento ou destruição. Caso a necessidade de impor tais restrições surja após a transferência dos dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem informar a autoridade competente da República da Sérvia em conformidade.

5. Os dados pessoais recolhidos e tratados para fins administrativos durante a ação podem ser tratados pela Agência, pelos Estados-Membros participantes e pela autoridade competente da República da Sérvia, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, a autoridade competente da República da Sérvia mantém um registo dos dados pessoais recolhidos e tratados ao abrigo do presente artigo. Os dados abrangidos por este registo são os seguintes: nome e apelido, data de nascimento, local de nascimento, país de origem, número e tipo de documentos pessoais ou outros, local e momento do tratamento dos dados e motivo para a recolha e o tratamento dos dados.

Os dados contidos neste registo serão conservados durante três anos a contar da data da sua recolha.

6. A Agência, os Estados-Membros participantes e a República da Sérvia devem redigir, no final de cada ação, um relatório comum sobre a aplicação dos n.os 1 a 5 deste artigo. Esse relatório é transmitido às autoridades competentes da República da Sérvia, ao responsável pelos direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência. Estes últimos devem informar o diretor executivo da Agência.

Artigo 10.º

Litígios e interpretação

1. Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes da República da Sérvia e por representantes da Agência.

2. Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos exclusivamente por negociação entre as autoridades competentes da República da Sérvia e da Comissão Europeia.

3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Comissão Europeia devem estar em contacto permanente com o Estado-Membro ou Estados-Membros fronteiros da zona operacional.

Artigo 11.º

Articulação com outras obrigações internacionais

O presente Acordo não prejudica as obrigações assumidas pela República da Sérvia ou pela União Europeia com base em tratados e acordos internacionais, em conformidade com princípios geralmente aceites de direito internacional, e não prejudica a sua aplicação.

Artigo 12.º

Autoridades competentes para a aplicação do Acordo

1. A autoridade competente para a aplicação do presente Acordo na República da Sérvia é o ministro responsável pela administração interna.

2. A autoridade competente para a aplicação do presente Acordo na União Europeia é a Agência.

Artigo 13.º

Entrada em vigor, duração e cessação do Acordo

1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação mútua pelas Partes da conclusão dos respetivos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.

3. O Acordo pode ser denunciado ou suspenso mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes. Neste último caso, a Parte que pretende denunciar ou suspender o Acordo deve notificar por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos.

A suspensão produz efeitos dez (10) dias úteis após receção da notificação.

A denúncia produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua notificação.

4. As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República da Sérvia, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Sérvia.

Feito em …., em ……

em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.



DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO ARTIGO 2.º, alínea b)

As Partes tomam nota de que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ajudará a República da Sérvia a controlar eficazmente a sua fronteira com qualquer país que não seja membro da União Europeia por outros meios que não os destacamentos de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros com competências executivas.

Declaração comum sobre a situação e a delimitação dos territórios

O estatuto e a delimitação dos territórios da Sérvia e dos territórios onde são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao abrigo do direito internacional não são de forma alguma afetados pelo presente Acordo, nem por qualquer ato realizado no âmbito da sua aplicação pelas Partes, ou em seu nome, incluindo a elaboração de planos operacionais ou a participação em operações transnacionais.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LISTENSTAINE

As Partes Contratantes registam as estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine, estabelecidas, em particular pelos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004, relativos à associação desses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine, por um lado, e as autoridades da República da Sérvia, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia, em termos idênticos aos do presente Acordo.

(1) * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.