COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.11.2018
COM(2018) 783 final
2018/0402(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.11.2018
COM(2018) 783 final
2018/0402(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O artigo 301.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o número de membros do Comité Económico e Social Europeu (a seguir designado por «Comité») não pode ser superior a 350 e que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adota uma decisão que determina a composição do Comité.
O artigo 300.º, n.º 5, do TFUE estabelece que as regras relativas à natureza da composição dos órgãos consultivos «são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adota decisões para o efeito».
A partir de 1 de julho de 2013, a composição do Comité foi adaptada pelo artigo 23.º, n.º 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia 1 e o artigo 23.º, n.º 2, previa um aumento temporário do número de membros do Comité para 353 a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia. Para o período 2015-2020, o Conselho adotou, em 14 de julho de 2015, a decisão que determina a composição do Comité 2 , a fim de respeitar o número máximo de 350 previsto no Tratado. Esta decisão teve como resultado que as delegações estónia, cipriota e luxemburguesa tenham, cada uma, perdido um lugar.
O atual mandato do Comité Económico e Social Europeu terminará em 20 de setembro de 2020. Por conseguinte, é necessário que o Conselho adote a decisão relativa à composição do Comité a tempo, antes de lançar o procedimento para a renovação do Comité para o período 2020-2025.
A saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 resultará em 24 lugares vagos no Comité.
A Comissão é de opinião que o atual equilíbrio na composição do Comité deve, tanto quanto possível, ser mantido, na medida em que é o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais.
Por conseguinte, é proposto restituir à Estónia, a Chipre e ao Luxemburgo o lugar que cada um destes Estados-Membros perdeu na sequência da última decisão que determina a composição do Comité, e reservar os restantes lugares que ficaram vagos a eventuais alargamentos futuros. Em consequência, para o período 2020-2025, o Comité seria composto por 329 membros.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção
Não aplicável
•Coerência com outras políticas da União
A Comissão adota a presente proposta em paralelo com a proposta sobre a composição do Comité das Regiões. O paralelismo no que se refere à repartição de lugares entre Estados-Membros em ambos os comités deve ser mantido.
Os Tratados não estabelecem o método de composição do Comité Económico e Social Europeu ou do Comité das Regiões mas unicamente que se respeite o número máximo de 350 membros. Esta situação contrasta com os critérios relativos à composição do Parlamento Europeu, estabelecidos no artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia. Enquanto o Parlamento é constituído por representantes eleitos por sufrágio direto dos cidadãos da União, o Comité é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil (artigo 300.º, n.º 2, do TFUE). Por conseguinte, aquando da determinação da nova composição do Comité Económico e Social Europeu, o objetivo principal deveria ser o de garantir que a voz dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil seja ouvida no Comité, em vez de se estabelecer uma correlação direta entre a dimensão das delegações nacionais no Comité e o número de habitantes de cada Estado-Membro.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base o artigo 301.º do TFUE, que prevê que a composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável
•Proporcionalidade
Não aplicável
•Escolha do instrumento
O artigo 301.º, segundo parágrafo, do TFUE estabelece que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, adota uma decisão que define a composição do Comité.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
Não aplicável
•Consulta das partes interessadas
Aquando da elaboração da presente proposta, a Comissão manteve um estreito diálogo com os representantes dos Estados-Membros, tendo com eles organizado várias reuniões.
O Comité Económico e Social Europeu enviou à Comissão a sua recomendação, baseada na decisão da sua Mesa de 18 de setembro de 2018 3 , de restituir um lugar à Estónia, um lugar a Chipre e outro ao Luxemburgo, que tinham sido perdidos por estes países em 2015, e de não proceder à repartição dos outros lugares que ficaram vagos, fixando o número de membros em 329 para o mandato de 2020-2025.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não aplicável
•Avaliação de impacto
A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto específica, uma vez que não se prevê que tenha um impacto económico, social e ambiental significativo.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável
•Direitos fundamentais
Não aplicável
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A redução do número de lugares em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia poderá ter como efeito a diminuição do orçamento global do Comité.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não aplicável
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável
•Entrada em vigor
Propõe-se que o Conselho adie a aplicação da presente decisão até ao dia seguinte à data do termo do atual mandato do Comité.
2018/0402 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 300.º do Tratado estabelece as regras relativas à composição do Comité Económico e Social Europeu.
(2)A Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho 4 adaptou a composição do Comité Económico e Social Europeu na sequência da adesão da Croácia. A Estónia, Chipre e o Luxemburgo perderam, cada um, um lugar para fazer face à discrepância entre o número máximo de membros estabelecido pelo Tratado e o número de membros na sequência da adesão da Croácia.
(3)O preâmbulo da Decisão (UE) 2015/1157 prevê que esta deve ser objeto de revisão antes do mandato do Comité que começa em 2020.
(4)Em 18 de setembro de 2018, o Comité Económico e Social Europeu adotou recomendações destinadas à Comissão e ao Conselho sobre a sua futura composição 5 .
(5)O atual equilíbrio na composição do Comité Económico e Social Europeu deverá, tanto quanto possível, ser mantido, dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais.
(6)A saída do Reino Unido da União Europeia teve por resultado 24 lugares vagos no Comité. Consequentemente, pode ser restabelecido o equilíbrio na repartição dos lugares existente antes da adoção da Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição dos membros do Comité Económico e Social Europeu é a seguinte:
Bélgica 12
Bulgária 12
República Checa 12
Dinamarca 9
Alemanha 24
Estónia 7
Irlanda 9
Grécia 12
Espanha 21
França 24
Croácia 9
Itália 24
Chipre 6
Letónia 7
Lituânia 9
Luxemburgo 6
Hungria 12
Malta 5
Países Baixos 12
Áustria 12
Polónia 21
Portugal 12
Roménia 15
Eslovénia 7
Eslováquia 9
Finlândia 9
Suécia 12.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2020.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente