Bruxelas, 20.11.2018

COM(2018) 749 final

2018/0387(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (doravante «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscal.

Por ofício registado na Comissão em 12 de setembro de 2018, a Bélgica solicitou autorização para continuar a isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofícios de 14 de setembro de 2018. Por ofício de 17 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Bélgica que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

Nos termos do artigo 285.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho 1 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR. Dado que a Bélgica não fez uso desta faculdade, tal resultou na aplicação de um limiar particularmente baixo correspondente, em 2012, a 5 580 EUR.

A pedido da Bélgica, pela Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho 2 , o Conselho autorizou a Bélgica a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR até 31 de dezembro de 2015. Esta decisão foi prorrogada até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho 3 .

A Bélgica solicitou uma prorrogação da referida medida por um novo período limitado. A Bélgica indicou que a medida especial reduz os encargos administrativos para os sujeitos passivos e para as autoridades fiscais. Contribui, por conseguinte, para a simplificação da cobrança de impostos, conforme estabelecido no artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva IVA. A medida é, e continuará a ser, totalmente facultativa para os sujeitos passivos.

Segundo a Bélgica, no final de 2017, cerca de 142 000 contribuintes, ou seja, 15 % de todos os contribuintes registados, recorreram à medida especial. O impacto da medida especial nas receitas do IVA continua a ser negligenciável.

Dado o impacto potencialmente positivo sobre a redução dos encargos administrativos das empresas e da administração fiscal, sem grande impacto nas receitas totais provenientes do IVA, propõe-se prorrogar a derrogação por um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2021.

A Comissão lançou recentemente uma proposta 4 que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas. É, assim, possível que uma diretiva que altera esses artigos entre em vigor e estabeleça uma data a partir da qual os Estados-Membros tenham de aplicar disposições nacionais para a sua aplicação. Se esta data for fixada antes do termo da derrogação em 31 de dezembro de 2021, a presente decisão deixa de se aplicar.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Derrogações semelhantes foram concedidas a outros Estados-Membros. Ao Luxemburgo 5 foi concedido um limiar de 30 000 EUR, à Estónia 6 um limiar de 40 000 EUR, à Itália 7 um limiar de 65 000 EUR, à Croácia 8 um limiar de 45 000 EUR, à Letónia 9 um limiar de 40 000 EUR e à Roménia 10 um limiar de 88 500 EUR.

As derrogações à Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativas a um regime especial para as pequenas empresas estão atualmente a ser objeto de revisão. Tal como anunciado no Plano de Ação sobre o IVA 11 e no Programa de Trabalho da Comissão para 2017 12 , foi recentemente apresentada a proposta da Comissão relativa ao regime das PME 13 .

Propõe-se, por conseguinte, autorizar a medida de derrogação até 31 de dezembro de 2021 ou até à data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados no caso de adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE.

Coerência com outras políticas da União

A medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um Small Business Act” para a Europa» 14 , que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME quando elaboram legislação e, por conseguinte, a simplificarem o atual quadro normativo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, a simplificação para um maior número de pequenos operadores e para a administração fiscal.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Bélgica e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa a prossecução, por mais um período de três anos, de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas em atividade com um volume de negócios anual não superior a 25 000 EUR e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo na redução dos encargos administrativos das empresas e da administração fiscal, sem grande impacto nas receitas totais provenientes do IVA. Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao limitado período de aplicação, o impacto da medida será, de qualquer modo, limitado.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que a Bélgica procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho.

5.OUTROS ELEMENTOS

A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático.

2018/0387 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 15 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho 16 , o Reino da Bélgica foi autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 2015, uma medida especial para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR. Esta autorização foi posteriormente prorrogada até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho 17 .

(2)Por ofício registado na Comissão em 12 de setembro de 2018, a Bélgica solicitou uma nova prorrogação da medida especial por um período limitado.

(3)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 14 de setembro de 2018, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Bélgica. Por ofício de 17 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Bélgica que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)De acordo com a Bélgica, a medida especial reduz os encargos administrativos e os custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, contribuindo, por conseguinte, para a simplificação da cobrança de impostos, conforme estabelecido no artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112CE. A medida é, e continuará a ser, totalmente facultativa para os sujeitos passivos.

(5)Dado o potencial impacto positivo para a redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade das pequenas empresas e da administração fiscal, sem impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, propõe-se prorrogar a aplicação da medida especial por um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2021.

(6)Tendo em conta que os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altere estes artigos entre em vigor, fixando uma data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar disposições nacionais antes de expirar o período de validade da derrogação, em 31 de dezembro de 2021. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar.

(7)A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Bélgica procederá a um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho 18 .

(8)A Decisão 2013/53/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Decisão de Execução 2013/53/UE passa a ter a seguinte redação: 

«Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 até à primeira das duas datas seguintes:

a)    31 de dezembro de 2021;

b)    A data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados no caso de adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.»

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.º

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67.
(2)    Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 22 de 25.1.2013, p. 13.
(3)    Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 330 de 16.12.2015, p. 51. 
(4)    Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas, 18.1.2018, COM(2018) 21 final.
(5)    Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 47 de 24.2.2017, p. 7.
(6)    Decisão de Execução (UE) 2017/563 do Conselho, de 21 de março de 2017, que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 80 de 25.3.2017, p. 33.
(7)    Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 306 de 15.11.2016, p. 11.
(8)    Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 250 de 28.9.2017, p. 71.
(9)    Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 342 de 21.12.2017, p. 8).
(10)    Decisão de Execução (UE) 2017/1855 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 265 de 14.10.2017, p. 19).
(11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir, Bruxelas, 7.4.2016, COM(2016) 148 final.
(12)    Programa de trabalho da Comissão para 2017 - Realizar uma Europa que protege, capacita e defende, Estrasburgo, 25.10.2016, COM(2016) 710 final.
(13)    Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas, 18.1.2018, COM(2018) 21 final.
(14)    COM(2008) 394 de 25 de junho de 2008.
(15)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(16)    Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 22 de 25.1.2013, p. 13.
(17)    Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 16.12.2015, p. 51). 
(18)    Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).