Bruxelas, 12.9.2018

COM(2018) 640 final

2018/0331(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha




FMT:ItalicContribuição da Comissão Europeia para a reunião dos dirigentes realizada em Salzburgo em 19 e 20 de setembro de 2018

{SEC(2018) 397 final} - {SWD(2018) 408 final} - {SWD(2018) 409 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Justificação e objetivos da proposta

A ubiquidade da Internet permite aos seus utilizadores comunicar, trabalhar, estabelecer contactos, criar, obter e partilhar informações e conteúdos com centenas de milhões de pessoas no mundo inteiro. As plataformas Internet contribuem consideravelmente para o bem-estar económico e social dos utilizadores na União e no resto do mundo. No entanto, a capacidade de chegar a um público tão vasto a um custo mínimo também atrai criminosos, desejosos de utilizar abusivamente a Internet para fins ilegais. Os ataques terroristas recentemente perpetrados na UE demonstraram o modo como os terroristas utilizam abusivamente a Internet para aliciar e recrutar apoiantes, preparar e facilitar atividades terroristas, glorificar as suas atrocidades, exortar outras pessoas a seguirem o seu exemplo e infundir medo no grande público.

Os conteúdos terroristas partilhados em linha para esses fins são difundidos através de prestadores de serviços de alojamento virtual que permitem o carregamento de conteúdos de terceiros. Em vários ataques terroristas recentemente perpetrados em solo europeu, os conteúdos terroristas em linha provaram ser indispensáveis para radicalizar e inspirar ataques dos chamados «lobos solitários». Este tipo de conteúdos não só tem impactos negativos significativos sobre os indivíduos e a sociedade em geral, mas também diminui a confiança dos utilizadores na Internet e prejudica os modelos de negócio e a reputação das empresas afetadas. Os terroristas utilizaram abusivamente não só as grandes plataformas de redes sociais, mas cada vez mais os pequenos prestadores que oferecem diferentes tipos de serviços de alojamento virtual a nível mundial. Esta utilização abusiva da Internet sublinha a responsabilidade social particular que as plataformas Internet devem assumir para proteger os seus utilizadores contra a exposição a conteúdos terroristas, bem como os graves riscos de segurança que estes conteúdos acarretam para a sociedade em geral.

Em resposta aos apelos das autoridades públicas, os prestadores de serviços de alojamento virtual adotaram determinadas medidas para combater os conteúdos terroristas nos seus serviços. Foram realizados progressos graças a quadros e parcerias voluntários, nomeadamente o Fórum Internet da UE, que foi lançado em dezembro de 2015 no âmbito da Agenda Europeia para a Segurança. O Fórum Internet da UE encorajou os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual a cooperarem voluntariamente e a tomarem medidas para reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas em linha e proporcionar à sociedade civil os meios para aumentar o volume de mensagens alternativas eficazes em linha. Estes esforços contribuíram para reforçar a cooperação, melhorar as respostas das empresas às sinalizações de conteúdos das autoridades nacionais e da Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet da Europol, aplicar medidas pró-ativas voluntárias para melhorar a deteção automatizada dos conteúdos terroristas, reforçar a cooperação no setor – nomeadamente o desenvolvimento da «base de dados de valores de dispersão» para impedir o carregamento de conteúdos terroristas conhecidos em plataformas conectadas – bem como uma maior transparência a nível dos esforços. Embora a cooperação no âmbito do Fórum Internet da UE deva prosseguir no futuro, os acordos voluntários também revelaram as suas limitações. Em primeiro lugar, nem todos os prestadores de serviços de alojamento virtual afetados participaram no Fórum e, em segundo lugar, a dimensão e o ritmo dos progressos realizados pelos prestadores de serviços de alojamento virtual no seu conjunto não são suficientes para resolver este problema de forma adequada.

Dadas estas limitações, é claramente necessário reforçar a ação da União Europeia para lutar contra os conteúdos terroristas em linha. Em 1 de março de 2018, a Comissão adotou uma recomendação sobre medidas para combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha, com base na Comunicação da Comissão de setembro 1 , bem como nos esforços envidados no âmbito do Fórum Internet da UE. A recomendação incluía um capítulo específico que identificava uma série de medidas destinadas a travar eficazmente o carregamento e a partilha de propaganda terrorista em linha, como a melhoria do procedimento de sinalização de conteúdos, um prazo de uma hora para dar resposta às sinalizações de conteúdos, uma deteção mais pró-ativa, uma remoção efetiva e garantias suficientes para avaliar com precisão os conteúdos terroristas 2 . 

A necessidade de reforçar a ação em relação aos conteúdos terroristas em linha também se refletiu nos apelos dos Estados-Membros da UE, e alguns deles já adotaram atos legislativos ou exprimiram a intenção de o fazer. Na sequência de uma série de ataques terroristas perpetrados na UE e tendo em conta que os conteúdos terroristas em linha continuam a ser facilmente acessíveis, o Conselho Europeu de 22 e 23 de junho de 2017 apelou ao setor para que «desenvolva novas tecnologias e novos instrumentos a fim de melhorar a deteção automática e a remoção de conteúdos que incitem a atos terroristas. Tal deverá ser complementado pelas medidas legislativas pertinentes a nível da UE, se necessário». O Conselho Europeu de 28 de junho de 2018 congratulou-se com «a intenção da Comissão de apresentar uma proposta legislativa para melhorar a deteção e remoção de conteúdos que incitem ao ódio e a atos terroristas». Além disso, o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital, de 15 de junho de 2017, instou as plataformas em causa a «reforçarem as medidas destinadas a combater os conteúdos ilegais e lesivos em linha» e convidou a Comissão a apresentar propostas para fazer face a estes problemas.

Para enfrentar estes desafios e responder aos apelos dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu, a presente proposta da Comissão visa estabelecer um quadro jurídico claro e harmonizado para prevenir a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtuais para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do Mercado Único Digital, assegurando simultaneamente a confiança e a segurança. O presente regulamento visa clarificar a responsabilidade que os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assumir para tomar todas as medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir a segurança dos seus serviços e detetar e remover rápida e eficazmente os conteúdos terroristas em linha, tendo em conta a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática. Além disso, introduz uma série de garantias necessárias para assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais, tais como a liberdade de expressão e de informação numa sociedade democrática, para além das possibilidades de recurso judicial garantidas pelo direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. 

Ao estabelecer um conjunto mínimo de deveres de diligência para os prestadores de serviços de alojamento virtual, que inclui algumas regras e obrigações específicas, bem como obrigações para os Estados-Membros, a proposta visa aumentar a eficácia das atuais medidas destinadas a detetar, identificar e remover conteúdos terroristas em linha, sem prejuízo dos direitos fundamentais, tais como a liberdade de expressão e de informação. Este quadro jurídico harmonizado facilitará a prestação de serviços em linha em todo o Mercado Único Digital, garantirá condições equitativas para todos os prestadores de serviços de alojamento virtual que propõem os seus serviços aos clientes da União Europeia e proporcionará um quadro jurídico sólido para a deteção e remoção dos conteúdos terroristas, acompanhado de garantias adequadas para proteger os direitos fundamentais. Em especial, as obrigações de transparência aumentarão a confiança dos cidadãos, em particular dos utilizadores da Internet, e reforçarão a responsabilidade e a transparência das ações das empresas, nomeadamente no que diz respeito às autoridades públicas. A proposta estabelece também a obrigação de instituir vias de recurso e mecanismos de reclamação, de modo a garantir a possibilidade de os utilizadores contestarem a remoção dos seus conteúdos. As obrigações dos Estados-Membros contribuirão para a realização destes objetivos, bem como para a melhoria da capacidade das autoridades competentes para tomarem medidas adequadas para lutar contra os conteúdos terroristas em linha e a criminalidade. Se os prestadores de serviços de alojamento virtual não cumprirem o disposto no regulamento, os Estados-Membros podem aplicar sanções.

1.2.Coerência com o quadro normativo da UE em vigor no domínio de intervenção

A presente proposta é coerente com o acervo relacionado com o Mercado Único Digital, em particular com a Diretiva Comércio Eletrónico. Em especial, nenhuma medida tomada pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, incluindo qualquer medida pró-ativa, deverá, em si mesma, conduzir à perda, por esse fornecedor de serviços, do benefício da isenção de responsabilidade prevista, sob certas condições, no artigo 14.º da Diretiva Comércio Eletrónico. Uma decisão das autoridades nacionais de impor medidas pró-ativas proporcionadas e específicas não deverá, em princípio, conduzir à imposição aos Estados-Membros de uma obrigação geral de vigilância, como definida no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE. No entanto, tendo em conta os riscos particularmente graves ligados à difusão de conteúdos terroristas, as decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento podem, excecionalmente, derrogar a este princípio no âmbito de um quadro da UE. Antes de adotar tais decisões, a autoridade competente deve encontrar um justo equilíbrio entre as necessidades de segurança pública e os interesses e direitos fundamentais afetados, em especial a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, a proteção de dados pessoais e a privacidade. Os deveres de diligência dos prestadores de serviços de alojamento virtual devem refletir e respeitar este equilíbrio, a que faz alusão a Diretiva Comércio Eletrónico.

A proposta também é coerente e está em perfeita sintonia com a Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo, cujo objetivo é harmonizar a legislação dos EstadosMembros que criminaliza a prática de infrações terroristas. O artigo 21.º da Diretiva relativa à luta contra o terrorismo impõe aos Estados-Membros a adoção das medidas necessárias para assegurar a rápida remoção dos conteúdos em linha, limitados ao incitamento público, deixando-lhes a escolha das medidas a adotar. Tendo em conta a sua natureza preventiva, o presente regulamento cobre não só o material de incitamento ao terrorismo, como também o material utilizado para fins de recrutamento ou de formação, refletindo as outras infrações relacionadas com as atividades terroristas, que também são cobertas pela Diretiva 2017/541/UE. O presente regulamento impõe diretamente deveres de diligência aos prestadores de serviços de alojamento virtual a fim de assegurar a remoção dos conteúdos terroristas e harmonizar os procedimentos relativos às decisões de remoção com vista a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha.

O regulamento complementa as normas estabelecidas na futura Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, na medida em que o seu âmbito de aplicação pessoal e material é mais amplo. O regulamento abrange não só as plataformas de partilha de vídeos, mas também todos os tipos de prestadores de serviços de alojamento virtual. Além disso, abrange não só os vídeos, mas também as imagens e os textos. O presente regulamento vai também mais longe do que a diretiva em termos de disposições substantivas ao harmonizar as normas aplicáveis aos pedidos de remoção de conteúdos terroristas e às medidas pró-ativas.

A proposta de regulamento baseia-se na Recomendação da Comissão 3 sobre os conteúdos ilegais, de março de 2018. A recomendação continua em vigor e todos aqueles que têm um papel a desempenhar na redução da acessibilidade aos conteúdos ilegais – incluindo os conteúdos terroristas – devem continuar a alinhar os seus esforços com as medidas identificadas na recomendação.

1.3.Resumo da proposta de regulamento

O âmbito de aplicação pessoal da proposta inclui os prestadores de serviços de alojamento virtual que oferecem os seus serviços na União, independentemente do seu local de estabelecimento ou da sua dimensão. A legislação proposta introduz uma série de medidas para prevenir a utilização abusiva dos serviços de alojamento para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do Mercado Único Digital, assegurando simultaneamente a confiança e a segurança. Os conteúdos terroristas ilegais são definidos em conformidade com a definição de infrações terroristas constante da Diretiva (UE) 2017/541, ou seja, informações utilizadas para incitar e glorificar a prática de infrações terroristas, encorajar a participação em infrações terroristas e o fornecimento de instruções para cometer estas infrações, bem como promover a participação em grupos terroristas. 

A fim de assegurar a remoção dos conteúdos terroristas ilegais, o regulamento introduz uma decisão de remoção, que pode ser emitida enquanto decisão administrativa ou judicial por uma autoridade competente de um Estado-Membro. Nesses casos, o prestador de serviços de alojamento virtual é obrigado a remover o conteúdo ou a bloquear o acesso ao mesmo no prazo de uma hora. Além disso, o regulamento harmoniza os requisitos mínimos aplicáveis às sinalizações de conteúdos enviadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pelos organismos da União (como a Europol) aos prestadores de serviços de alojamento virtual para avaliação relativamente aos respetivos termos e condições. Por último, o regulamento exige que, se for caso disso, os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem medidas pró-ativas proporcionais ao nível de risco e removam o material terrorista dos seus serviços, nomeadamente através da implantação de ferramentas de deteção automatizada.

As medidas destinadas a reduzir os conteúdos terroristas em linha são acompanhadas por um conjunto de garantias essenciais para assegurar a plena proteção dos direitos fundamentais. No âmbito das medidas destinadas a proteger os conteúdos que não são conteúdos terroristas contra a remoção indevida, a proposta estabelece a obrigação de instituir vias de recurso e mecanismos de reclamação, a fim de garantir a possibilidade de os utilizadores contestarem a remoção dos seus conteúdos. Além disso, o regulamento introduz obrigações de transparência relativamente às medidas adotadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual para lutar contra os conteúdos terroristas, assegurando assim a sua responsabilização perante os utilizadores, os cidadãos e as autoridades públicas.

O regulamento obriga igualmente os Estados-Membros a assegurarem que as suas autoridades competentes dispõem da capacidade necessária para intervir contra os conteúdos terroristas em linha. Além disso, os Estados-Membros são obrigados a informar-se mutuamente e a cooperar entre si, podendo utilizar os canais criados pela Europol para assegurar a coordenação em matéria de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos. O regulamento prevê igualmente a obrigação de os prestadores de serviços de alojamento virtual comunicarem informações mais pormenorizadas sobre as medidas tomadas e de informarem as autoridades policiais quando detetarem conteúdos que constituam uma ameaça para a vida ou a segurança. Por último, os prestadores de serviços de alojamento virtual têm a obrigação de conservar os conteúdos que removerem, o que constitui uma garantia contra a remoção indevida e assegura que não se perdem eventuais elementos de prova para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas. 

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

A base jurídica é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê a adoção de medidas para assegurar o funcionamento do mercado interno.

O artigo 114.º é a base jurídica adequada para harmonizar as condições em que os prestadores de serviços de alojamento virtual prestam serviços a nível transnacional no Mercado Único Digital e para dar resposta às diferenças entre as disposições dos Estados-Membros que, na ausência de harmonização, poderiam prejudicar o funcionamento do mercado interno. Previne também a emergência de futuros obstáculos à atividade económica resultantes de divergências na evolução das legislações nacionais.

O artigo 114.º do TFUE pode também ser utilizado para impor obrigações aos prestadores de serviços estabelecidos fora do território da UE quando a prestação dos seus serviços afeta o mercado interno, na medida em que tal é necessário para alcançar o objetivo de mercado interno pretendido.

2.2.Escolha do instrumento

O artigo 114.º do TFUE confere ao legislador da União a possibilidade de adotar regulamentos e diretivas. 

Dado que a proposta diz respeito às obrigações impostas aos prestadores de serviços que geralmente propõem os seus serviços em mais do que um Estado-Membro, as divergências na aplicação destas normas dificultariam a prestação de serviços pelos prestadores que operam em vários Estados-Membros. Um regulamento permite impor a mesma obrigação de modo uniforme em toda a União, é diretamente aplicável, proporciona clareza e mais segurança jurídica e evita divergências na transposição para o direito dos Estados-Membros. Por estas razões, considera-se que o regulamento é a forma mais adequada para este instrumento. 

2.3.Subsidiariedade

Tendo em conta a dimensão transnacional dos problemas abordados, as medidas incluídas na proposta devem ser adotadas a nível da União, com vista à consecução dos objetivos. A Internet é, por natureza, transnacional, e é possível aceder aos conteúdos alojados num Estado-Membro a partir de qualquer outro Estado-Membro. 

Está a surgir um quadro fragmentado de normas nacionais para lutar contra os conteúdos terroristas em linha e os riscos estão a aumentar. Esta fragmentação implicaria encargos para as empresas, para poderem respeitar regulamentações divergentes, e criaria condições desiguais para as mesmas, bem como falhas de segurança.

Por conseguinte, a ação da UE reforça a segurança jurídica e aumenta a eficácia das medidas adotadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual para lutar contra os conteúdos terroristas em linha. Tal permitirá que mais empresas tomem medidas, incluindo as empresas estabelecidas fora da União Europeia, reforçando assim a integridade do Mercado Único Digital. 

Justifica-se, por conseguinte, a necessidade de uma ação a nível da UE, tal como reiterado nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2018, nas quais este convidava a Comissão a apresentar uma proposta legislativa neste domínio. 

2.4.Proporcionalidade

A proposta estabelece normas que obrigam os prestadores de serviços de alojamento virtual a remover rapidamente os conteúdos terroristas dos seus serviços. Os principais elementos limitam a proposta ao que é necessário para alcançar os objetivos estratégicos.

A proposta tem em conta os encargos impostos aos prestadores de serviços de alojamento virtual e prevê garantias, incluindo a proteção da liberdade de expressão e de informação, bem como de outros direitos fundamentais. O prazo de uma hora para a remoção aplica-se apenas às decisões de remoção, relativamente às quais as autoridades competentes tenham determinado a ilegalidade numa decisão sujeita a recurso judicial. No que se refere às sinalizações de conteúdos, é imposta a obrigação de adotar medidas para facilitar a avaliação rápida dos conteúdos terroristas; no entanto, não é imposta a obrigação de remoção nem prazos imperativos. A decisão final continua a ser uma decisão voluntária do prestador de serviços de alojamento virtual. Os encargos que recaem sobre as empresas para a avaliação dos conteúdos são atenuados pelo facto de as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos da União fornecerem explicações sobre as razões pelas quais um conteúdo pode ser considerado de caráter terrorista. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, se for caso disso, tomar medidas pró-ativas para proteger os seus serviços contra a difusão de conteúdos terroristas. As obrigações específicas relacionadas com as medidas próativas são limitadas aos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas, tal como comprovado pela receção de uma decisão de remoção que se tenha tornado definitiva, e devem ser proporcionais ao nível de risco e aos recursos da empresa. A conservação dos conteúdos removidos e dos dados conexos é limitada a um período de tempo proporcionado para permitir recursos administrativos ou judiciais e para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Consultas das partes interessadas

Para preparar a presente proposta legislativa, a Comissão consultou todas as partes interessadas a fim de compreender os seus pontos de vista e determinar a via a seguir. A Comissão realizou uma consulta pública sobre as medidas destinadas a melhorar a eficácia da luta contra os conteúdos ilegais, tendo recebido 8 961 respostas, das quais 8 749 provenientes de particulares, 172 de organizações, 10 de administrações públicas e 30 de outras categorias de inquiridos. Paralelamente, foi realizado um inquérito Eurobarómetro com uma amostra aleatória de 33 500 residentes da UE sobre os conteúdos ilegais em linha. Durante os meses de maio e junho de 2018, a Comissão consultou igualmente as autoridades dos EstadosMembros, bem como os prestadores de serviços de alojamento virtual, sobre medidas específicas para lutar contra os conteúdos terroristas em linha.

Em geral, a maioria das partes interessadas considerou que os conteúdos terroristas em linha são um grave problema social que afeta os utilizadores da Internet e os modelos de negócios dos prestadores de serviços de alojamento virtual. Em termos gerais, 65 % dos inquiridos no inquérito Eurobarómetro 4 consideram que a Internet não é segura para os seus utilizadores e 90 % dos inquiridos consideram que é importante limitar a propagação de conteúdos ilegais em linha. As consultas com os Estados-Membros revelaram que, embora os acordos voluntários estejam a produzir resultados, muitos consideram que é necessário impor obrigações vinculativas relativamente aos conteúdos terroristas, um sentimento que teve eco nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2018. Embora, de um modo geral, os prestadores de serviços de alojamento virtual fossem favoráveis à prossecução das medidas voluntárias, chamaram a atenção para os potenciais efeitos negativos da fragmentação jurídica emergente na União.

Muitas partes interessadas salientaram igualmente a necessidade de assegurar que as medidas regulamentares com vista à remoção de conteúdos, em especial as medidas pró-ativas e os prazos imperativos, devem ser contrabalançadas com garantias para proteger os direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão. As partes interessadas referiram uma série de medidas necessárias em matéria de transparência e de responsabilização, bem como a necessidade de prever um controlo humano no âmbito da implantação de ferramentas automatizadas.

3.2.Avaliação de impacto

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer favorável com reservas sobre a avaliação de impacto e formulou várias sugestões de melhoria 5 . Na sequência deste parecer, o relatório de avaliação de impacto foi alterado a fim de ter em conta as principais observações do Comité, colocando a tónica especificamente nos conteúdos terroristas, continuando ao mesmo tempo a sublinhar as implicações para o funcionamento do Mercado Único Digital, e fornecendo uma análise mais aprofundada do impacto sobre os direitos fundamentais e o funcionamento das garantias propostas nas opções.

Se não fossem tomadas medidas adicionais, as medidas voluntárias no quadro do cenário de base deveriam prosseguir e ter algum impacto em termos de redução dos conteúdos terroristas em linha. No entanto, é pouco provável que todos os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a este tipo de conteúdos tomem medidas voluntárias, prevendo-se a prossecução da fragmentação jurídica, o que criará obstáculos suplementares à prestação de serviços transnacionais. Foram estudadas três grandes opções estratégicas, para além do cenário de base, com graus crescentes de eficácia na realização dos objetivos fixados na avaliação de impacto e do objetivo estratégico global de redução dos conteúdos terroristas em linha.

O âmbito de aplicação destas obrigações nas três opções centrou-se em todos os prestadores de serviços de alojamento virtual (âmbito de aplicação pessoal) estabelecidos na UE e em países terceiros, na medida em que propõem os seus serviços na União (âmbito de aplicação geográfico). Dada a natureza do problema e a necessidade de evitar a utilização abusiva das pequenas plataformas, não estão previstas isenções para as PME em nenhuma das opções. Todas as opções exigiriam aos prestadores de serviços de alojamento virtual a designação de um representante legal na UE – incluindo as empresas estabelecidas fora da UE – a fim de garantir a aplicabilidade das normas da UE. Em todas as opções, os Estados-Membros deveriam prever mecanismos de sanção.

Todas as opções previam a criação de um novo sistema harmonizado de decisões jurídicas de remoção dos conteúdos terroristas em linha, emitidas pelas autoridades nacionais aos prestadores de serviços de alojamento virtual exigindo-lhes a remoção desses conteúdos no prazo de uma hora. Estas decisões não exigiriam necessariamente uma avaliação por parte dos prestadores de serviços de alojamento virtual, e seriam sujeitas a recurso judicial.

As garantias, nomeadamente os procedimentos de reclamação e as vias de recurso efetivas, incluindo os recursos judiciais, bem como outras disposições destinadas a prevenir a remoção indevida de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais, são características comuns às três opções. Além disso, todas as opções incluem obrigações de comunicação sob a forma de transparência pública e de apresentação de relatórios aos Estados-Membros e à Comissão, bem como às autoridades, por suspeita de infrações penais. Além disso, estão previstas obrigações de cooperação entre as autoridades nacionais, os prestadores de serviços de alojamento virtual e a Europol.

As principais diferenças entre as três opções prendem-se com o âmbito da definição de conteúdos terroristas, o nível de harmonização das sinalizações de conteúdos, o âmbito de aplicação das medidas pró-ativas, as obrigações de coordenação que incumbem aos EstadosMembros, bem como os requisitos em matéria de conservação de dados. A opção 1 limitaria o âmbito de aplicação material aos conteúdos difundidos para incentivar diretamente à prática de atos terroristas, seguindo uma definição restrita, ao passo que as opções 2 e 3 adotariam uma abordagem mais abrangente, cobrindo também os conteúdos ligados ao recrutamento e à formação. No que se refere às medidas pró-ativas, no quadro da opção 1, os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas teriam de realizar uma avaliação dos riscos, mas as medidas pró-ativas para fazer face ao risco continuariam a ser voluntárias. A opção 2 exigiria que os prestadores de serviços de alojamento virtual elaborassem um plano de ação que poderia incluir a implantação de ferramentas automatizadas destinadas a impedir o recarregamento de conteúdos já removidos. A opção 3 inclui medidas pró-ativas mais abrangentes que exigiriam que os prestadores de serviços expostos a conteúdos terroristas identificassem também os novos conteúdos. Em todas as opções, os requisitos ligados às medidas pró-ativas seriam proporcionais ao nível de exposição a conteúdos terroristas e às capacidades económicas do prestador de serviços. No que diz respeito às sinalizações de conteúdos, a opção 1 não harmonizaria a abordagem neste domínio, enquanto a opção 2 o faria relativamente à Europol e a opção 3 incluiria também as sinalizações de conteúdos dos Estados-Membros. No quadro das opções 2 e 3, os EstadosMembros seriam obrigados a informar-se mutuamente, a coordenar-se e a cooperar entre si e, na opção 3, deveriam igualmente assegurar que as suas autoridades competentes dispõem de capacidade para detetar e notificar os conteúdos terroristas. Por último, a opção 3 prevê igualmente a obrigação de conservar os dados como garantia em caso de remoção indevida e a fim de facilitar as investigações penais.

Para além das disposições jurídicas, previa-se que todas as opções legislativas fossem acompanhadas de uma série de medidas de apoio, em especial para facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais e a Europol, bem como a colaboração com os prestadores de serviços de alojamento virtual, e a ajuda à investigação, desenvolvimento e inovação para o desenvolvimento e a adoção de soluções tecnológicas. Na sequência da adoção do instrumento jurídico, poderiam também ser aplicados outros instrumentos de sensibilização e de apoio às PME.

A avaliação de impacto concluiu que são necessárias várias medidas para alcançar o objetivo estratégico. A definição geral de conteúdos terroristas que abrange o material mais prejudicial seria preferível a uma definição restrita dos conteúdos (opção 1). As obrigações pró-ativas limitadas à prevenção do recarregamento de conteúdos terroristas (opção 2) teriam menos impacto do que as obrigações ligadas à deteção de novos conteúdos terroristas (opção 3). As disposições relativas às sinalizações de conteúdos deverão incluir as sinalizações de conteúdos tanto da Europol como dos Estados-Membros (opção 3) e não devem limitar-se às sinalizações de conteúdos da Europol (opção 2), dado que as sinalizações dos Estados-Membros são uma contribuição importante para o esforço global de redução da acessibilidade dos conteúdos terroristas em linha. Tais medidas deveriam ser aplicadas para além das medidas comuns a todas as opções, incluindo garantias sólidas contra a remoção indevida de conteúdos.

3.3.Direitos fundamentais

A propaganda terrorista em linha visa incitar as pessoas a cometerem atentados terroristas, nomeadamente fornecendo-lhes instruções pormenorizadas sobre a forma de infligir o máximo de danos possível. Geralmente é difundida propaganda adicional depois dessas atrocidades, na qual os terroristas glorificam estes atos e incentivam outros a seguir o exemplo. O presente regulamento contribui para a proteção da segurança pública, reduzindo a acessibilidade dos conteúdos terroristas que promovam ou fomentem a violação dos direitos fundamentais.

A proposta poderia eventualmente afetar vários direitos fundamentais:

(a)Os direitos do fornecedor de conteúdos: o direito à liberdade de expressão; o direito à proteção dos dados pessoais; direito ao respeito pela vida privada e familiar, o princípio da não discriminação e o direito a um recurso efetivo;

(b)Os direitos do prestador de serviços: o direito à liberdade de empresa; o direito a um recurso efetivo;

(c)Os direitos de todos os cidadãos: e o direito à liberdade de expressão e de informação.

Tendo em conta o acervo neste domínio, o regulamento proposto prevê garantias adequadas e sólidas para assegurar a proteção dos direitos destas pessoas.

Um primeiro elemento neste contexto é o facto de o regulamento estabelecer uma definição de conteúdos terroristas em linha conforme com a definição de infrações terroristas que figura na Diretiva (UE) 2017/541. Esta definição aplica-se às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos, bem como às medidas pró-ativas. Garante que só os conteúdos ilegais que correspondam a uma definição válida, a nível da União, de infrações penais, devem ser removidos. Além disso, o regulamento inclui deveres de diligência gerais que exigem que os prestadores de serviços de alojamento virtual atuem de forma diligente, proporcionada e não discriminatória relativamente aos conteúdos que armazenam, em especial quando aplicam os seus próprios termos e condições, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas.

Mais especificamente, o regulamento foi concebido para garantir a proporcionalidade das medidas tomadas em relação aos direitos fundamentais. No que diz respeito às decisões de remoção, a avaliação dos conteúdos (incluindo os controlos jurídicos, se necessário) por uma autoridade competente justifica o prazo de uma hora para a remoção fixado por esta medida. Além disso, as disposições do presente regulamento relativas às sinalizações de conteúdos limitam-se às sinalizações de conteúdos enviadas pelas autoridades competentes e pelos organismos da União, explicando por que razão o conteúdo poderá ser considerado terrorista. Embora a responsabilidade pela remoção dos conteúdos identificados numa sinalização de conteúdos incumba ao prestador de serviços de alojamento virtual, esta decisão é facilitada pela avaliação acima referida.

No que se refere às medidas pró-ativas, os prestadores de serviços de alojamento virtual são responsáveis pela identificação, avaliação e remoção de conteúdos, e são obrigados a estabelecer garantias para assegurar que os conteúdos não são removidos erradamente, inclusivamente através de um controlo humano, em especial se for necessária uma maior contextualização. Além disso, contrariamente ao cenário de base, em que as empresas mais afetadas criam instrumentos automatizados sem supervisão pública, a conceção das medidas, bem como a sua aplicação, deveriam ser objeto de um relatório aos organismos competentes dos Estados-Membros. Esta obrigação reduz os riscos de supressões indevidas, tanto para as empresas que aplicam novas ferramentas como para aquelas que já as utilizam. Além disso, os prestadores de serviços de alojamento virtual são obrigados a prever mecanismos de reclamação conviviais que permitam aos fornecedores de conteúdos contestar as decisões de remoção dos seus conteúdos, bem como a publicar relatórios de transparência para o público em geral.

Por último, se forem removidos por erro quaisquer conteúdos e dados conexos não obstante estas garantias, os prestadores de serviços de alojamento virtual são obrigados a conservá-los durante um período de seis meses para os poderem repor e a fim de assegurar a eficácia dos procedimentos de reclamação e de revisão, com vista a proteger a liberdade de expressão e de informação. Simultaneamente, a conservação também contribui para fins repressivos. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer garantias técnicas e organizacionais para garantir que os dados não são utilizados para outros fins.

As medidas propostas, em especial as relacionadas com as decisões de remoção, as sinalizações de conteúdos, as medidas pró-ativas e a conservação dos dados, devem não só proteger os utilizadores da Internet contra conteúdos terroristas, mas também contribuir para proteger o direito à vida dos cidadãos reduzindo a acessibilidade dos conteúdos terroristas em linha.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta legislativa de regulamento não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

5.1.Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O mais tardar [um ano após a data da aplicação do presente regulamento], a Comissão estabelecerá um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos. O programa de acompanhamento deve definir os indicadores e os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros com vista a recolher e analisar os dados e outros elementos de prova que permitam acompanhar os progressos realizados e avaliar o presente regulamento.

Com base no programa de acompanhamento estabelecido, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório sobre a sua aplicação com base nos relatórios de transparência publicados pelas empresas, bem como nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. A Comissão procederá a uma avaliação, decorridos pelo menos quatro anos após a entrada em vigor do regulamento.

Com base nas conclusões da avaliação, nomeadamente se subsistirem certas lacunas ou vulnerabilidades, e tendo em conta a evolução tecnológica, a Comissão avaliará a necessidade de alargar o âmbito de aplicação do regulamento. Se for caso disso, apresentará propostas para a sua adaptação.

A Comissão apoiará a execução, o acompanhamento e a avaliação do regulamento através de um grupo de peritos. O grupo facilitará igualmente a cooperação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades policiais e a Europol; promoverá os intercâmbios e as práticas destinados a detetar e remover conteúdos terroristas, disponibilizará os seus conhecimentos especializados sobre a evolução do modus operandi em linha dos terroristas; e prestará também aconselhamento e orientações, se for caso disso, para permitir a aplicação das disposições.

A aplicação do regulamento proposto poderá ser facilitada por algumas medidas de apoio. Estas incluem a eventual criação de uma plataforma na Europol para facilitar a coordenação das sinalizações de conteúdos e das decisões de remoção. As investigações financiadas pela UE sobre a forma como o modus operandi dos terroristas evolui melhoram a compreensão e a sensibilização de todas as partes interessadas. Além disso, o Programa-Quadro Horizonte 2020 apoia a investigação com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias, incluindo a prevenção automatizada do carregamento de conteúdos terroristas. Além disso, a Comissão continuará a analisar a forma de ajudar as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual a aplicarem o presente regulamento através de instrumentos financeiros da UE.

5.2.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta 

O artigo 1.º define o objeto da proposta, indicando que o regulamento estabelece regras que visam prevenir a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para a difusão de conteúdos terroristas em linha, nomeadamente deveres de diligência para os prestadores de serviços de alojamento virtual e medidas a pôr em prática pelos Estados-Membros. Define também o seu âmbito de aplicação geográfico, cobrindo os prestadores de serviços de alojamento virtual que propõem serviços na União, independentemente do local em que estão estabelecidos.

O artigo 2.º estabelece as definições dos termos utilizados na proposta. Estabelece também uma definição de conteúdos terroristas para fins de prevenção baseando-se na Diretiva relativa à luta contra o terrorismo para abranger o material e as informações que incitam, incentivam ou fazem a apologia da prática de infrações terroristas, ou contribuem para as mesmas, fornecem instruções para a prática de tais infrações ou encorajam a participação nas atividades de um grupo terrorista.

O artigo 3.º impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual deveres de diligência quando tomam medidas em conformidade com o presente regulamento, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais em causa. Prevê a inclusão de disposições adequadas nos termos e condições dos prestadores de serviços de alojamento virtual cuja aplicação deve ser assegurada.

O artigo 4.º exige que os Estados-Membros habilitem as autoridades competentes a emitir decisões de remoção e impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual que removam os conteúdos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção. Define igualmente os elementos mínimos que as decisões de remoção devem conter e os procedimentos que os prestadores de serviços de alojamento virtual devem seguir para dar um retorno de informação à autoridade de emissão, bem como para informar esta última no caso de não ser possível cumprir a decisão ou se forem necessários esclarecimentos adicionais. Exige ainda que a autoridade de emissão informe a autoridade responsável pela supervisão das medidas pró-ativas tomadas pelo Estado-Membro competente em relação ao prestador de serviços de alojamento virtual.

O artigo 5.º prevê a obrigação de os prestadores de serviços de alojamento virtual instituírem medidas para avaliar rapidamente os conteúdos objeto de uma sinalização de conteúdos por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de um organismo da União, sem no entanto impor a obrigação de remover o conteúdo sinalizado, nem fixar prazos específicos para a ação. Define igualmente os elementos mínimos que as sinalizações de conteúdos devem conter e os procedimentos que os prestadores de serviços de alojamento virtual devem seguir para dar um retorno de informação à autoridade de emissão, bem como para solicitar clarificações à autoridade que sinalizou o conteúdo.

O artigo 6.º exige que os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem medidas pró-ativas eficazes e proporcionadas, se for caso disso. Estabelece um procedimento que garante que certos prestadores de serviços de alojamento virtual (ou seja, os que receberam uma decisão de remoção que se tornou definitiva) tomem medidas pró-ativas adicionais, se necessário, para atenuar os riscos e em função do grau de exposição dos seus serviços aos conteúdos terroristas. O prestador de serviços de alojamento virtual deve cooperar com a autoridade competente relativamente às medidas necessárias exigidas e, se não for possível chegar a acordo, a autoridade pode impor medidas ao prestador de serviços. Este artigo prevê igualmente um procedimento de revisão da decisão da autoridade.

O artigo 7.º exige que os prestadores de serviços de alojamento virtual conservem os conteúdos removidos e os dados conexos durante seis meses para efeitos do procedimento de revisão e para fins de investigação. Este período pode ser prorrogado a fim de permitir a finalização da revisão. O artigo exige igualmente que os prestadores de serviços instituam garantias para assegurar que os conteúdos conservados e os dados conexos não estão acessíveis nem são tratados para outros fins.

O artigo 8.º estabelece a obrigação de os prestadores de serviços de alojamento virtual explicarem as suas políticas em matéria de luta contra os conteúdos terroristas e de publicarem relatórios de transparência anuais sobre as medidas tomadas a este respeito.

O artigo 9.º prevê garantias específicas relativas à utilização e aplicação de medidas pró-ativas aquando da utilização de ferramentas automatizadas para assegurar que as decisões são exatas e devidamente fundamentadas.

O artigo 10.º exige que os prestadores de serviços de alojamento virtual apliquem mecanismos de reclamação para as supressões, sinalizações de conteúdos e medidas pró-ativas e analisem prontamente todas as queixas.

O artigo 11.º estabelece a obrigação de os prestadores de serviços de alojamento virtual disponibilizarem informações sobre a remoção ao fornecedor de conteúdos, salvo se a autoridade competente exigir a não divulgação por razões de segurança pública.

O artigo 12.º exige que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes dispõem das capacidades e recursos suficientes para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

O artigo 13.º exige que os Estados-Membros colaborem entre si e, sempre que adequado, com a Europol, a fim de evitar duplicações de esforços e interferências com as investigações. Este artigo prevê igualmente a possibilidade de os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual utilizarem instrumentos específicos, incluindo os da Europol, para o tratamento de dados e o retorno de informações sobre as decisões de remoção e as sinalizações de conteúdos, bem como de cooperarem sobre medidas pró-ativas. Exige também que os Estados-Membros disponham de canais de comunicação adequados para assegurar o intercâmbio de informações em tempo útil aquando da aplicação e execução das disposições do presente regulamento. Além disso, o artigo obriga os prestadores de serviços de alojamento virtual a informarem as autoridades competentes quando tiverem conhecimento de qualquer elemento de prova relativo a uma infração terrorista na aceção do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo.

O artigo 14.º prevê o estabelecimento de pontos de contacto tanto pelos prestadores de serviços de alojamento virtual como pelos Estados-Membros, a fim de facilitar a comunicação entre si, em especial no que diz respeito às sinalizações de conteúdos e às decisões de remoção.

O artigo 15.º estabelece a competência dos Estados-Membros para efeitos da supervisão das medidas pró-ativas, da fixação das sanções e do acompanhamento dos esforços.

O artigo 16.º exige que os prestadores de serviços de alojamento virtual que não disponham de um estabelecimento num Estado-Membro mas que proponham serviços na União designem um representante legal na União.

O artigo 17.º exige que os Estados-Membros designem as autoridades encarregadas de emitir as decisões de remoção, sinalizar conteúdos terroristas, supervisionar a aplicação das medidas pró-ativas e velar pela execução do regulamento.

O artigo 18.º prevê que os Estados-Membros estabeleçam as normas relativas às sanções em caso de incumprimento e estabelece os critérios que os Estados-Membros devem ter em conta para determinar o tipo e o nível das sanções. Tendo em conta a importância particular que reveste a rápida remoção dos conteúdos terroristas identificados numa decisão de remoção, devem ser estabelecidas normas específicas em matéria de sanções pecuniárias pelo incumprimento sistemático desta exigência.

O artigo 19.º estabelece um procedimento mais rápido e mais flexível para alterar os modelos fornecidos para as decisões de remoção e os canais de transmissão autenticados através de atos delegados.

O artigo 20.º estabelece as condições em que a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para introduzir as alterações necessárias nos modelos e fixar os requisitos técnicos para as decisões de remoção.

O artigo 21.º exige que os Estados-Membros recolham e comuniquem informações específicas relacionadas com a aplicação do regulamento, a fim de ajudar a Comissão a exercer as funções que lhe incumbem por força do artigo 23.º. A Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado para acompanhar as realizações, os resultados e o impacto do presente regulamento.

O artigo 22.º dispõe que a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento dois anos após a sua entrada em vigor.

O artigo 23.º dispõe que a Comissão deve apresentar um relatório sobre a avaliação do presente regulamento pelo menos três anos após a sua entrada em vigor.

O artigo 24.º estabelece que o regulamento proposto entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial e é aplicável seis meses após a data da sua entrada em vigor. Este prazo é proposto tendo em conta a necessidade de medidas de execução, reconhecendo ao mesmo tempo a urgência da aplicação integral das normas estabelecidas no regulamento proposto. Foi estabelecido este prazo de seis meses, no pressuposto de que as negociações serão conduzidas rapidamente.

2018/0331 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha




Contribuição da Comissão Europeia para a reunião dos dirigentes realizada em Salzburgo em 19 e 20 de setembro de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 6 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, prevenindo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas. O funcionamento do Mercado Único Digital deve ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual, da melhoria da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias ligadas à liberdade de expressão e de informação.

(2)Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na economia digital, ligando as empresas e os cidadãos e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, e contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os seus serviços são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva dos prestadores de serviços de alojamento virtual por grupos terroristas e seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha com o objetivo de propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas.

(3)A presença de conteúdos terroristas em linha tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal mina a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham e as capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços em linha assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar a lutar contra os conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços.

(4)Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual; devem ser complementados por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. Este quadro legislativo basear-se-á nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão 7 , e responde aos apelos do Parlamento Europeu, no sentido de reforçar as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos, e do Conselho Europeu, no sentido de melhorar a deteção automática e a remoção dos conteúdos que incitem à prática de atos terroristas.

(5)A aplicação do presente regulamento não deverá afetar a aplicação do artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE 8 . Em especial, nenhuma das medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, incluindo medidas pró-ativas, deverá, em si mesma, conduzir à perda, por esse prestador de serviços, do benefício da isenção de responsabilidade prevista nessa disposição. O presente regulamento não afeta a competência das autoridades e tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual em casos específicos, quando não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE para a isenção de responsabilidade.

(6)O presente regulamento estabelece normas destinadas a impedir a utilização abusiva dos serviços de alojamento para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, no pleno respeito dos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União, nomeadamente os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(7)O presente regulamento contribui para a proteção da segurança pública estabelecendo garantias adequadas e sólidas para assegurar a proteção dos direitos fundamentais em causa. Entre estes figuram o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito a uma proteção judicial efetiva, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o princípio da não discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só devem adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e de informação, que constitui um dos pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e um dos valores em que assenta a União. As medidas que constituam uma ingerência na liberdade de expressão e de informação devem ser rigorosamente orientadas, no sentido em que devem contribuir para prevenir a difusão de conteúdos terroristas sem no entanto afetarem o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público, bem como a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias em conformidade com a lei.

(8)O direito à ação está consagrado no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso judicial efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Este direito prevê, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva uma decisão de remoção emitida pelas autoridades de um Estado-Membro junto do tribunal deste Estado-Membro.

(9)A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes devem tomar para prevenir a difusão de conteúdos terroristas em linha, o presente regulamento deve estabelecer uma definição de conteúdos terroristas para fins de prevenção, com base na definição de infrações terroristas constante da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 . Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista em linha mais nociva, a definição deverá abranger o material e as informações que incitem, encorajem ou façam a apologia da prática de infrações terroristas ou da participação nas mesmas, forneçam instruções para a prática de tais infrações ou promovam a participação nas atividades de um grupo terrorista. Tais informações incluem, em especial, texto, imagens, gravações de som e vídeos. Ao avaliarem se os conteúdos constituem conteúdos terroristas na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual devem ter em conta fatores como a natureza e a formulação das declarações, o contexto em que foram feitas e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, comprometendo assim a segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma organização ou pessoa incluída na lista das entidades terroristas elaborada pela UE constitui um fator importante para a avaliação. Os conteúdos difundidos para fins educativos, jornalísticos ou de investigação devem ser protegidos de forma adequada. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deve ser considerado conteúdo terrorista.

(10)A fim de cobrir os serviços de alojamento em linha onde os conteúdos terroristas são difundidos, o presente regulamento deve ser aplicável aos serviços da sociedade da informação que armazenam as informações fornecidas por um destinatário do serviço a seu pedido disponibilizando as informações armazenadas a terceiros, independentemente do caráter puramente técnico, automático e passivo desta atividade. A título de exemplo, esses prestadores de serviços da sociedade da informação incluem as plataformas de redes sociais, os serviços de transferência em contínuo de vídeo, os serviços de partilha de vídeo, imagens e áudio, os serviços de partilha de ficheiros e outros serviços na nuvem, na medida em que disponibilizam as informações a terceiros e a sítios Web onde os utilizadores podem escrever comentários ou publicar críticas. O regulamento deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos fora da União mas que oferecem serviços no interior da União, já que uma parte significativa dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas através dos seus serviços está estabelecida em países terceiros. Tal deverá assegurar que todas as empresas que operam no Mercado Único Digital cumprem os mesmos requisitos, independentemente do país em que estão estabelecidas. Para determinar se um prestador de serviços presta serviços na União, é necessário analisar se este permite a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizar os seus serviços. No entanto, a mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços ou de um endereço de correio eletrónico e de outros dados de contacto num ou mais Estados-Membros não deve constituir, considerada isoladamente, uma condição suficiente para a aplicação do presente regulamento.

(11)Para determinar o âmbito de aplicação do presente regulamento, deve ser tida em conta uma ligação substancial à União. Deve considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, caso contrário, quando existe um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais EstadosMembros. O direcionamento das atividades para um ou mais EstadosMembros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar bens ou serviços. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou na língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 . Em contrapartida, a prestação de um serviço tendo em vista o mero respeito da proibição de discriminação estabelecida no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 não pode, unicamente por esse motivo, ser considerada como direcionando ou orientando as atividades para um determinado território na União.

(12)Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem aplicar determinados deveres de diligência, a fim de prevenir a difusão de conteúdos terroristas nos seus serviços. Estes deveres de diligência não devem constituir uma obrigação geral de vigilância. Assim, ao aplicarem o presente regulamento, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória relativamente aos conteúdos que armazenam, em especial quando aplicam os seus próprios termos e condições, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser executados no respeito da liberdade de expressão e de informação.

(13)Devem ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões jurídicas que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a remover conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem continuar a ser livres de escolher as autoridades competentes, podendo designar autoridades administrativas, policiais ou judiciais para desempenhar essa tarefa. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, esta disposição impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de remoção sejam removidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção. Cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual decidir se devem ou não remover o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo para os utilizadores na União.

(14)A autoridade competente deve transmitir a decisão de remoção diretamente ao destinatário e ao ponto de contacto por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços estabelecer a sua autenticidade, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão, por exemplo, correio eletrónico e plataformas protegidos ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Este requisito pode ser respeitado recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 .

(15)As sinalizações de conteúdos efetuadas pelas autoridades competentes ou pela Europol constituem um meio eficaz e rápido de informar os prestadores de serviços de alojamento virtual da existência de conteúdos específicos nos seus serviços. Este mecanismo de alerta dos prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite ao prestador de serviços examinar a compatibilidade com os seus próprios termos e condições, deve permanecer disponível, para além das decisões de remoção. É importante que os prestadores de serviços de alojamento virtual avaliem prioritariamente estas sinalizações de conteúdos e deem um rápido retorno de informação sobre as medidas tomadas. A decisão final quanto à remoção ou não do conteúdo por não ser compatível com os seus termos e condições cabe ao prestador de serviços de alojamento virtual. Na aplicação do presente regulamento relativamente às sinalizações de conteúdos, o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/794 13 , mantém-se inalterado.

(16)Tendo em conta a escala e a velocidade necessárias para identificar e remover eficazmente os conteúdos terroristas, as medidas pró-ativas proporcionadas, incluindo a utilização de meios automatizados em certos casos, constituem um elemento essencial da luta contra os conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem avaliar se é adequado tomar medidas pró-ativas em função dos riscos e do nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como das repercussões sobre os direitos de terceiros e do interesse público da informação. Por conseguinte, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem determinar as medidas adequadas, eficazes e proporcionadas que devem ser adotadas. Este requisito não deve implicar uma obrigação geral de vigilância. No contexto desta avaliação, a ausência de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos dirigidas a um prestador de serviços de alojamento virtual constitui uma indicação de um baixo nível de exposição a conteúdos terroristas.

(17)Ao adotarem medidas pró-ativas, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações. Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir com a devida diligência e aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, quando adequado, a fim de evitar qualquer decisão não intencional e errada que conduza à remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. Este aspeto é particularmente importante quando os prestadores de serviços de alojamento virtual recorrem a meios automatizados para detetar conteúdos terroristas. Qualquer decisão de recorrer a meios automatizados, quer seja tomada pelo próprio prestador de serviços de alojamento virtual ou na sequência de um pedido da autoridade competente, deve ser avaliada no que se refere à fiabilidade da tecnologia subjacente e às repercussões subsequentes sobre os direitos fundamentais.

(18)A fim de assegurar que os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas tomam medidas adequadas para impedir a utilização abusiva dos seus serviços, as autoridades competentes devem solicitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem recebido uma decisão de remoção que se tenha tornado definitiva um relatório sobre as medidas pró-ativas adotadas. Pode tratar-se de medidas destinadas a impedir o recarregamento de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção ou de uma sinalização de conteúdos que tenham recebido, através da utilização de instrumentos públicos ou privados que permitam compará-los com conteúdos terroristas conhecidos. Podem também ser utilizados instrumentos técnicos fiáveis para identificar novos conteúdos terroristas, já disponíveis no mercado ou desenvolvidos pelo prestador de serviços de alojamento virtual. O prestador de serviços deve comunicar as medidas pró-ativas específicas adotadas a fim de permitir à autoridade competente determinar se as medidas são eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe das competências necessárias para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes devem ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas ao prestador, a sua capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas (por exemplo, tendo em conta o número de utilizadores na União).

(19)Na sequência do pedido, a autoridade competente deve estabelecer um diálogo com o prestador de serviços de alojamento virtual sobre as medidas pró-ativas que é necessário adotar. Se necessário, a autoridade competente deve impor a adoção de medidas pró-ativas adequadas, eficazes e proporcionadas, quando considerar que as medidas tomadas são insuficientes para fazer face aos riscos. A decisão de impor tais medidas pró-ativas específicas não deve, em princípio, conduzir à imposição de uma obrigação geral de vigilância, como previsto no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE. Tendo em conta os riscos particularmente graves ligados à difusão de conteúdos terroristas, as decisões adotadas pelas autoridades competentes com base no presente regulamento podem constituir derrogações à abordagem estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE, no que respeita a determinadas medidas específicas direcionadas, cuja adoção seja necessária por razões imperiosas de segurança pública. Antes de adotar tais decisões, a autoridade competente deve encontrar um justo equilíbrio entre os objetivos de interesse público e os direitos fundamentais em causa, em especial a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa, e apresentar uma justificação adequada.

(20)A obrigação que incumbe aos prestadores de serviços de alojamento virtual de conservar os conteúdos removidos e os dados conexos deve ser estabelecida para fins específicos e ser limitada no tempo ao estritamente necessário. É necessário alargar a obrigação de conservação aos dados conexos, na medida em que esses dados se perderiam na sequência da remoção do conteúdo em questão. Os dados conexos podem incluir dados como «dados de assinantes», nomeadamente dados relativos à identidade do fornecedor de conteúdos, bem como «dados de acesso», incluindo, por exemplo, dados relativos à data e hora da utilização pelo fornecedor de conteúdos, ou do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço, juntamente com o endereço IP atribuído pelo fornecedor de acesso à Internet ao fornecedor de conteúdos.

(21)A obrigação de conservar o conteúdo para procedimentos de recurso administrativo ou judicial é necessária e justificada para garantir meios de recurso efetivos ao fornecedor de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, bem como para assegurar a reposição desses conteúdos tal como se apresentavam antes da sua remoção, em função dos resultados do procedimento de recurso. A obrigação de conservar os conteúdos para fins de investigação e de ação penal é justificada e necessária tendo em conta a eventual utilidade desse material para interromper ou prevenir as atividades terroristas. Nos casos em que as empresas removem material ou bloqueiam o acesso ao mesmo, nomeadamente através das suas próprias medidas pró-ativas, e não informam a autoridade competente por considerarem que tal não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 13.º, n.º 4, do presente regulamento, as autoridades policiais poderão não ter conhecimento da existência desses conteúdos. Por conseguinte, a conservação dos conteúdos para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas também é justificada. Para estes fins, a conservação dos dados exigida limita-se aos dados suscetíveis de terem uma ligação com infrações terroristas e pode, por conseguinte, contribuir para a repressão de infrações terroristas ou para prevenir riscos graves para a segurança pública.

(22)Para assegurar a proporcionalidade, o período de conservação deve ser limitado a seis meses, a fim de conceder aos fornecedores de conteúdos tempo suficiente para iniciarem o procedimento de recurso e permitir o acesso das autoridades policiais a dados pertinentes para a investigação e repressão de infrações terroristas. Contudo, a pedido da autoridade que procede ao exame, este período pode ser prorrogado pelo tempo necessário, no caso de o procedimento de recurso ter sido iniciado mas não concluído no final do prazo de seis meses. Esta duração deve ser suficiente para permitir às autoridades policiais conservar os elementos de prova necessários para as investigações, assegurando ao mesmo tempo o equilíbrio com os direitos fundamentais em causa.

(23)O presente regulamento não afeta as garantias processuais nem as medidas de investigação relacionadas com o acesso aos conteúdos e aos dados conexos conservados para efeitos da investigação e repressão de infrações terroristas, quer sejam regidas pelo direito nacional dos Estados-Membros quer pela legislação da União.

(24) A transparência da política dos prestadores de serviços de alojamento virtual em relação aos conteúdos terroristas é essencial para aumentar a sua responsabilidade perante os seus utilizadores e a confiança dos cidadãos no Mercado Único Digital. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem publicar relatórios de transparência anuais com informações úteis sobre as medidas adotadas em matéria de deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas.

(25)Os procedimentos de reclamação constituem uma garantia necessária contra a remoção por erro de conteúdos protegidos a título da liberdade de expressão e de informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir que as reclamações são tratadas com toda a rapidez e transparência relativamente ao fornecedor de conteúdos. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor os conteúdos que tenham sido removidos por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar, por outros motivos, os seus próprios termos e condições.

(26)A proteção jurídica efetiva consagrada no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que as pessoas tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo que carregaram foi removido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações úteis que lhe permitam contestar a decisão. No entanto, não é necessariamente exigida uma notificação ao fornecedor de conteúdos. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem substituir os conteúdos considerados terroristas por uma mensagem que indique que estes foram removidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. A pedido, devem ser prestadas informações suplementares sobre as razões da supressão, bem como sobre as possibilidades de contestação do fornecedor de conteúdos. Sempre que as autoridades competentes decidam que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos quanto à remoção de conteúdos ou o bloqueio do acesso aos mesmos, devem informar o prestador de serviços de alojamento virtual.

(27)A fim de evitar a duplicação de esforços e as eventuais interferências com as investigações, as autoridades competentes devem informar-se mutuamente, coordenar a sua ação e cooperar entre si e, se for caso disso, com a Europol, quando emitem decisões de remoção ou enviam sinalizações de conteúdos aos prestadores de serviços de alojamento virtual. A Europol poderá prestar apoio na aplicação das disposições do presente regulamento, em conformidade com o seu atual mandato e com o quadro jurídico em vigor.

(28)A fim de assegurar uma aplicação eficaz e suficientemente coerente das medidas pró-ativas, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem concertar-se no que diz respeito às discussões com os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre a identificação, aplicação e avaliação de medidas pró-ativas específicas. Essa cooperação é igualmente necessária no que se refere à adoção de normas em matéria de sanções, bem como à sua aplicação e execução.

(29)É essencial que a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela aplicação de sanções seja plenamente informada da emissão de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos, bem como dos contactos subsequentes entre o prestador de serviços de alojamento virtual e a autoridade competente em causa. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar a existência de canais e mecanismos de comunicação adequados que permitam partilhar as informações pertinentes em tempo útil.

(30)Para facilitar a rapidez dos intercâmbios entre as autoridades competentes, bem como com os prestadores de serviços de alojamento virtual, e para evitar a duplicação de esforços, os Estados-Membros podem recorrer a instrumentos desenvolvidos pela Europol, tais como a atual aplicação de gestão de sinalizações de conteúdos na Internet ou os instrumentos que lhe sucederão.

(31)Tendo em conta as consequências particularmente graves de determinados conteúdos terroristas, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem informar imediatamente as autoridades do Estado-Membro em causa, ou as autoridades competentes do país onde estão estabelecidos ou têm um representante legal, da existência de qualquer elemento de prova de uma infração terrorista de que tenham conhecimento. A fim de assegurar a proporcionalidade, esta obrigação é limitada às infrações terroristas na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/541. A obrigação de informar não impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de procurarem ativamente esses elementos de prova. O Estado-Membro em causa é o Estado-Membro competente relativamente à investigação e à repressão das infrações terroristas nos termos da Diretiva (UE) 2017/541, com base na nacionalidade do autor ou da potencial vítima da infração ou no local visado pelo ato terrorista. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem transmitir as informações à Europol, que lhes deve dar seguimento em conformidade com o seu mandato, nomeadamente transmitindo-as às autoridades nacionais pertinentes.

(32)As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a utilizar estas informações para tomarem as medidas de investigação previstas no direito dos Estados-Membros ou da União, nomeadamente a emissão de uma ordem europeia de entrega de provas ao abrigo do Regulamento relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal 14 .

(33)Tanto os prestadores de serviços de alojamento virtual como os Estados-Membros devem estabelecer pontos de contacto para facilitar o tratamento rápido das decisões de remoção e das sinalizações de conteúdos. Contrariamente ao representante legal, o ponto de contacto serve objetivos operacionais. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual deve consistir em qualquer meio específico que permita a apresentação de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos por via eletrónica, bem como em meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento rápido. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual não deve necessariamente estar estabelecido na União, e o prestador de serviços de alojamento virtual é livre de designar um ponto de contacto existente, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a remoção dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que o ponto de contacto está acessível 24 horas por dia e 7 dias por semana. As informações sobre o ponto de contacto devem incluir informações sobre a língua em que pode ser contactado. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições.

(34)Na ausência de um requisito geral no sentido de os prestadores de serviços assegurarem uma presença física no território da União, é necessário determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que propõe serviços na União. Regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal ou no qual designou um representante legal. No entanto, sempre que outro Estado-Membro emita uma decisão de remoção, as suas autoridades devem poder executá-la mediante a aplicação de medidas coercivas não punitivas, tais como sanções pecuniárias compulsórias. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha um estabelecimento na União e não designe um representante legal, qualquer Estado-Membro deve, não obstante, poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem.

(35)Os prestadores de serviços de alojamento virtual que não estejam estabelecidos na União devem designar por escrito um representante legal, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e a execução das obrigações nele previstas.

(36)O representante legal deve estar legalmente habilitado a agir em nome do prestador de serviços de alojamento virtual.

(37)Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem designar autoridades competentes. Esta obrigação não implica necessariamente a criação de novas autoridades, podendo um organismo já existente ser encarregado de exercer as funções previstas no presente regulamento. O presente regulamento exige a designação de autoridades competentes encarregadas da emissão de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos, bem como da supervisão das medidas pró-ativas e da aplicação de sanções. Cabe aos Estados-Membros decidir o número de autoridades que pretendem designar para desempenhar estas tarefas.

(38)São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros devem adotar normas em matéria de sanções, incluindo, se for caso disso, orientações para o cálculo das coimas. Serão aplicadas sanções particularmente severas no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual sistematicamente não remover conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção. Os casos específicos de incumprimento poderão ser sancionados, respeitando ao mesmo tempo os princípios de ne bis in idem e da proporcionalidade e garantindo que tais sanções têm em conta uma falha sistemática. A fim de garantir a segurança jurídica, o regulamento deve estabelecer em que medida as obrigações correspondentes podem ser objeto de sanções. As sanções por incumprimento do artigo 6.º só devem ser adotadas em relação a obrigações decorrentes de um pedido de apresentação de um relatório nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou de uma decisão que imponha medidas pró-ativas adicionais nos termos do artigo 6.º, n.º 4. Ao determinar se devem ou não ser impostas sanções pecuniárias, devem ser tidos devidamente em conta os recursos financeiros do prestador. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções não encorajam a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas.

(39)A utilização de modelos normalizados facilita a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços, permitindo-lhes comunicar de forma mais rápida e eficaz. É particularmente importante assegurar uma ação rápida após a receção da decisão de remoção. Os modelos reduzem os custos de tradução e contribuem para padrões de qualidade elevados. Os formulários de resposta devem também permitir um intercâmbio de informações normalizado, o que será particularmente importante nos casos em que os prestadores de serviços não conseguirem dar seguimento a um pedido. Os canais de transmissão autenticados podem garantir a autenticidade da decisão de remoção, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

(40)A fim de permitir, quando necessário, alterar rapidamente o conteúdo dos modelos a utilizar para efeitos do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I, II e III do presente regulamento. A fim de ter em conta os progressos tecnológicos e o quadro jurídico conexo, a Comissão deve também ser habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento com requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos que as autoridades competentes devem utilizar para transmitir as decisões de remoção. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016 15 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(41)Os Estados-Membros devem recolher informações sobre a aplicação da legislação. Deve ser elaborado um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, tendo em vista contribuir para uma avaliação da legislação.

(42)Com base nos resultados e conclusões do relatório de execução e no resultado do exercício de monitorização, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento pelo menos três anos após a sua entrada em vigor. A avaliação deve basear-se nos cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE. Avaliará o funcionamento das diferentes medidas operacionais e técnicas previstas no regulamento, nomeadamente a eficácia das medidas destinadas a melhorar a deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas, a eficácia dos mecanismos de garantia, bem como as repercussões sobre os direitos e interesses de terceiros potencialmente afetados, incluindo um reexame da obrigação de informar os fornecedores de conteúdos.

(43)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital prevenindo a difusão de conteúdos terroristas em linha, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da limitação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece regras uniformes para prevenir a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão de conteúdos terroristas em linha. Prevê, nomeadamente:

(a)Normas relativas aos deveres de diligência que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para prevenir a difusão de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, quando necessário, a sua rápida remoção;

(b)Um conjunto de medidas a adotar pelos Estados-Membros para identificar conteúdos terroristas, permitir a sua rápida remoção pelos prestadores de serviços de alojamento virtual e facilitar a cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for caso disso, os organismos competentes da União.

2.O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que propõem serviços na União, independentemente do local do seu estabelecimento principal.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Prestador de serviços de alojamento virtual», um prestador de serviços da sociedade da informação que consistam na armazenagem das informações fornecidas por um fornecedor de conteúdos a pedido deste e na disponibilização das informações armazenadas a terceiros;

(2)«Fornecedor de conteúdos», um utilizador que tenha fornecido informações que sejam ou tenham sido armazenadas a seu pedido por um prestador de serviços de alojamento virtual;

(3)«Prestar serviços na União», permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços do prestador de serviços de alojamento virtual que tenha uma ligação substancial com esse ou esses EstadosMembros, tais como:

(a)O estabelecimento do prestador de serviços de alojamento virtual na União;

(b)Um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros;

(c)O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros;

(4)«Infrações terroristas», as infrações definidas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/541;

(5)«Conteúdos terroristas», uma ou mais informações que:

(a)Incitem ou façam a apologia, nomeadamente através da glorificação, da prática de infrações terroristas, acarretando assim o risco de tais atos serem cometidos;

(b)Encorajem a participação em infrações terroristas;

(c)Promovam as atividades de um grupo terrorista, nomeadamente incentivando a participação ou o apoio a um grupo terrorista na aceção do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/541;

(d)Forneçam instruções sobre métodos ou técnicas com vista à prática de infrações terroristas,

(6)«Difusão de conteúdos terroristas», a disponibilização de conteúdos terroristas a terceiros nos serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual;

(7)«Termos e condições», todos os termos, condições e cláusulas, independentemente da sua designação ou forma, que regem a relação contratual entre o prestador de serviços de alojamento virtual e os seus utilizadores;

(8)«Sinalização de conteúdos», uma notificação por uma autoridade competente ou, se for caso disso, por um organismo competente da União a um prestador de serviços de alojamento virtual sobre informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, tendo em vista a análise voluntária por parte do prestador de serviços da sua compatibilidade com os seus próprios termos e condições, a fim de prevenir a difusão de conteúdos terroristas;

(9)«Estabelecimento principal», a sede social ou a sede estatutária onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

SECÇÃO II
Medidas destinadas a prevenir a difusão de conteúdos terroristas em linha

Artigo 3.º
Deveres de diligência

1.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem tomar medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas, em conformidade com o presente regulamento, para prevenir a difusão de conteúdos terroristas e proteger os utilizadores contra este tipo de conteúdos. Ao fazê-lo, devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória e ter devidamente em conta os direitos fundamentais dos utilizadores, bem como a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática.

2.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem incluir nos seus termos e condições disposições destinadas a prevenir a difusão de conteúdos terroristas, e aplicá-las.

Artigo 4.º
Decisões de remoção

1.A autoridade competente deve dispor de poderes para emitir uma decisão que exija que o prestador de serviços de alojamento virtual remova conteúdos terroristas ou bloqueie o acesso aos mesmos.

2.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção.

3.As decisões de remoção devem incluir os seguintes elementos, em conformidade com o modelo previsto no anexo I:

(a)A identificação da autoridade competente que emite a decisão de remoção e a autenticação desta decisão pela autoridade competente;

(b)Uma exposição das razões pelas quais os conteúdos são considerados terroristas, fazendo pelo menos referência às categorias de conteúdos terroristas enumeradas no artigo 2.º, n.º 5;

(c)Um Localizador Uniforme de Recursos (URL) e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos em causa;

(d)Uma referência ao presente regulamento enquanto base jurídica da decisão de remoção;

(e)A data e hora da emissão da decisão;

(f)Informações sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos;

(g)Se for caso disso, a decisão de não divulgar informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou sobre o bloqueio do acesso aos mesmos referida no artigo 11.º.

4.A pedido do prestador de serviços de alojamento virtual ou do fornecedor de conteúdos, a autoridade competente deve apresentar uma exposição circunstanciada dos motivos da decisão de remoção, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao prestador de serviços de alojamento virtual de lhe dar cumprimento no prazo fixado no n.º 2.

5.As autoridades competentes devem dirigir as decisões de remoção ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.º e transmiti-las ao ponto de contacto referido no artigo 14.º, n.º 1. As referidas decisões devem ser enviadas por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

6.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem acusar a receção e, sem demora injustificada, informar a autoridade competente da remoção do conteúdo terrorista ou do bloqueio do acesso ao mesmo, indicando, em especial, a data e a hora da operação, utilizando o modelo que figura do anexo II.

7.Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção por motivo de força maior ou impossibilidade de facto que não lhe seja imputável, deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, explicando os motivos desse incumprimento, utilizando o modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável assim que as razões invocadas deixarem de existir.

8.Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção pelo facto de esta conter erros manifestos ou não conter informações suficientes para permitir a sua execução, deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, solicitando os esclarecimentos necessários, recorrendo ao modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável assim que forem prestados os esclarecimentos.

9.A autoridade competente que emitiu a decisão de remoção deve informar a autoridade competente que supervisiona a aplicação das medidas pró-ativas, referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), quando a decisão de remoção se tornar definitiva. Uma decisão de remoção torna-se definitiva se não tiver sido objeto de recurso no prazo previsto no direito nacional aplicável ou se tiver sido confirmada na sequência de um recurso.

Artigo 5.º
Sinalizações de conteúdos

1.A autoridade competente ou o organismo competente da União pode enviar uma sinalização de conteúdos a um prestador de serviços de alojamento virtual.

2.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem adotar medidas operacionais e técnicas que facilitem a rápida avaliação dos conteúdos que tenham sido sinalizados pelas autoridades competentes e, se for caso disso, pelos organismos competentes da União, para efeitos de análise voluntária.

3.A sinalização de conteúdos deve ser dirigida ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.º e transmitida ao ponto de contacto referido no artigo 14.º, n.º 1. Estas sinalizações de conteúdos devem ser enviadas por via eletrónica.

4.A sinalização de conteúdos deve conter informações suficientemente pormenorizadas, incluindo os motivos pelos quais o conteúdo é considerado terrorista, um URL e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas sinalizados.

5.O prestador de serviços de alojamento virtual deve, a título prioritário, avaliar o conteúdo identificado na sinalização de conteúdos em relação aos seus próprios termos e condições e decidir se o conteúdo deve ser removido ou bloqueado o acesso ao mesmo.

6.O prestador de serviços de alojamento virtual deve informar rapidamente a autoridade competente ou o organismo competente da União do resultado da avaliação, bem como do calendário das eventuais medidas tomadas na sequência da sinalização de conteúdos.

7.Caso o prestador de serviços de alojamento virtual considere que a sinalização de conteúdos não contém informações suficientes para avaliar o conteúdo sinalizado, deve informar sem demora as autoridades competentes ou o organismo competente da União, indicando as informações adicionais ou os esclarecimentos de que necessita.

Artigo 6.º
Medidas pró-ativas

1.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, se for caso disso, tomar medidas pró-ativas para proteger os seus serviços contra a difusão de conteúdos terroristas. As medidas devem ser eficazes e proporcionadas, tendo em conta o risco e o nível de exposição aos conteúdos terroristas, os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância essencial da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática.

2.Quando tiver sido informada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 9, a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), deve solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que apresente um relatório, no prazo de três meses a contar da receção do pedido e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas pró-ativas específicas que tiver tomado, nomeadamente utilizando instrumentos automatizados, com vista a:

(a)Impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas;

(b)Detetar, identificar e remover rapidamente os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos.

Os pedidos para esse efeito devem ser enviados para o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado.

Os relatórios devem incluir todas as informações pertinentes que permitam à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), determinar se as medidas pró-ativas são eficazes e proporcionadas, nomeadamente informações que permitam avaliar o funcionamento de quaisquer instrumentos automatizados utilizados, bem como a supervisão humana e os mecanismos de verificação utilizados.

3.Se a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), considerar que as medidas pró-ativas tomadas e comunicadas nos termos do n.º 2 são insuficientes para atenuar e gerir o risco e o nível de exposição, pode solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que tome medidas pró-ativas específicas adicionais. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), com vista a identificar as medidas específicas que deve adotar, estabelecer os objetivos essenciais e os critérios de referência, bem como os prazos para a sua execução.

4.Caso não seja possível chegar a acordo no prazo de três meses a contar do pedido nos termos do n.º 3, a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), pode emitir uma decisão que imponha medidas pró-ativas específicas adicionais, que sejam necessárias e proporcionadas. A decisão deve ter em conta, nomeadamente, a capacidade económica do prestador de serviços de alojamento virtual e o efeito dessas medidas sobre os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação. Tal decisão deve ser enviada ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado. O prestador de serviços de alojamento virtual deve apresentar relatórios regulares sobre a execução dessas medidas, conforme especificado pela autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c).

5.O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), e, se for caso disso, a revogação de um pedido ou decisão nos termos dos n.os 2, 3 e 4, respetivamente. A autoridade competente deve apresentar uma decisão fundamentada num prazo razoável a contar da receção do pedido do prestador de serviços de alojamento virtual.

Artigo 7.º
Conservação dos conteúdos e dos dados conexos

1.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conservar os conteúdos terroristas que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção, de uma sinalização de conteúdos ou de medidas pró-ativas adotadas nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, bem como os dados conexos que tiverem sido removidos na sequência da remoção do conteúdo terrorista em causa e que sejam necessários para:

(a)Processos de recurso administrativo ou judicial,

(b)A prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas.

2.Os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.º 1 devem ser conservados durante seis meses. A pedido da autoridade competente ou do tribunal, os conteúdos terroristas devem ser conservados por um período mais longo, pelo tempo que for necessário para os processos de recurso administrativo ou judicial em curso referidos no n.º 1, alínea a).

3.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que os conteúdos terroristas e os dados conexos conservados em conformidade com os n.os 1 e 2 são objeto de garantias técnicas e organizacionais adequadas.

Essas garantias técnicas e organizacionais devem assegurar que os conteúdos terroristas e os dados conexos conservados só são acessíveis e tratados para os fins referidos no n.º 1, bem como assegurar um elevado nível de segurança dos dados pessoais em causa. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem reexaminar e atualizar essas garantias, sempre que necessário.

SECÇÃO III
GARANTIAS E RESPONSABILIDADE

Artigo 8.º
Obrigações em matéria de transparência

1.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem definir, nos seus termos e condições, a sua política de prevenção da difusão de conteúdos terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas pró-ativas, nomeadamente a utilização de instrumentos automatizados.

2.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem publicar relatórios de transparência anuais sobre as medidas adotadas para combater a difusão de conteúdos terroristas.

3.Os relatórios de transparência devem incluir, no mínimo, informações sobre:

(a)As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual relativamente à deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas;

(b)As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas;

(c)O número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de decisões de remoção, sinalizações de conteúdos ou medidas pró-ativas, respetivamente;

(d)Uma panorâmica dos procedimentos de reclamação e dos seus resultados.

Artigo 9.º
Garantias relativas à utilização e aplicação de medidas pró-ativas

1.Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual utilizem instrumentos automatizados em conformidade com o presente regulamento em relação aos conteúdos que armazenam, devem prever garantias eficazes e adequadas para assegurar que as decisões tomadas relativamente a esses conteúdos, em especial as decisões de remoção de conteúdos considerados terroristas ou de bloqueio do acesso aos mesmos, são exatas e bem fundamentadas.

2.As garantias consistem, nomeadamente, numa supervisão e em verificações humanas, quando tal for adequado e, em todo o caso, quando for necessária uma avaliação pormenorizada do contexto pertinente para determinar se os conteúdos devem ser considerados terroristas.

Artigo 10.º
Mecanismos de reclamação

1.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer mecanismos eficazes e acessíveis que permitam aos fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma sinalização de conteúdos nos termos do artigo 5.º ou de medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º apresentar uma reclamação contra a ação do prestador de serviços de alojamento virtual solicitando a reposição do conteúdo em causa.

2.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem examinar imediatamente todas as reclamações que receberem e repor o conteúdo em causa sem demora indevida, sempre que a remoção ou o bloqueio do acesso for injustificado. Devem informar o autor da reclamação do resultado do seu exame.

Artigo 11.º
Informações a prestar aos fornecedores de conteúdos

1.Se os prestadores de serviços de alojamento virtual tiverem removido conteúdos terroristas ou bloqueado o acesso aos mesmos, devem disponibilizar ao fornecedor de conteúdos em causa informações sobre a remoção ou o bloqueio do acesso a esses conteúdos.

2.A pedido do fornecedor de conteúdos, o prestador de serviços de alojamento virtual deve informá-lo dos motivos da remoção ou do bloqueio do acesso aos mesmos, bem como das possibilidades de contestar a decisão.

3.A obrigação prevista nos n.os 1 e 2 não se aplica se a autoridade competente decidir que os motivos não devem ser divulgados por razões de segurança pública, tais como a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações terroristas, durante o tempo considerado necessário, mas não mais de [quatro] semanas a contar dessa decisão. Nesse caso, o prestador de serviços de alojamento virtual não deve divulgar quaisquer informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos.

SECÇÃO IV
Cooperação entre as autoridades competentes, os organismos da União e os prestadores de serviços de alojamento virtual

Artigo 12.º
Capacidades das autoridades competentes

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes dispõem das capacidades necessárias e dos recursos suficientes para alcançarem os objetivos e cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 13.º
Cooperação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes e, se for caso disso, os organismos da União

1.As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente, coordenar a sua ação e cooperar entre si e, se for caso disso, com os organismos competentes da União, tais como a Europol, no que diz respeito às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos, a fim de evitar duplicações de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências com as investigações nos vários Estados-Membros.

2.As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar, coordenar a sua ação e cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), relativamente às medidas adotadas nos termos do artigo 6.º e às medidas de execução nos termos do artigo 18.º. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), está na posse de todas as informações pertinentes. Para o efeito, os Estados-Membros devem prever os canais ou mecanismos de comunicação adequados para assegurar a partilha das informações pertinentes em tempo útil.

3.Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual podem optar por utilizar instrumentos específicos, incluindo, se for caso disso, os estabelecidos pelos organismos competentes da União, como a Europol, a fim de facilitar, em especial:

(a)O tratamento dos dados e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção nos termos do artigo 4.º;

(b)O tratamento dos dados e o retorno de informações relativamente às sinalizações de conteúdos nos termos do artigo 5.º;

(c)A cooperação com vista a identificar e aplicar medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º.

4.Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de qualquer elemento de prova de uma infração terrorista, devem informar imediatamente as autoridades responsáveis pela investigação e pela repressão das infrações penais no Estado-Membro em causa ou o ponto de contacto, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, no Estado-Membro onde têm o seu estabelecimento principal ou representante legal. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem transmitir essas informações à Europol, que lhes dará um seguimento adequado.

Artigo 14.º
Pontos de contacto

1.Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer um ponto de contacto que permita receber decisões de remoção e sinalizações de conteúdos por via eletrónica e assegurar o seu rápido tratamento nos termos dos artigos 4.º e 5.º. Devem assegurar que esta informação seja disponibilizada ao público.

2.As informações referidas no n.º 1 devem especificar a ou as línguas oficiais da União, conforme referidas no Regulamento (CE) n.º 1/58, que podem ser utilizadas para comunicar com o ponto de contacto e nas quais devem realizar-se outros intercâmbios relacionados com as decisões de remoção e as sinalizações de conteúdos nos termos dos artigos 4.º e 5.º. Pelo menos uma delas deve ser uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual o prestador do serviço de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou no qual reside ou está estabelecido o seu representante legal nos termos do artigo 16.º.

3.Os Estados-Membros devem estabelecer um ponto de contacto para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos por eles emitidas. As informações sobre o ponto de contacto devem ser disponibilizadas ao público.

SECÇÃO V
APLICAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 15.º
Competência

1.O Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual é competente para efeitos dos artigos 6.º, 18.º e 21.º. Considera-se que, não tendo um prestador de serviços de alojamento virtual o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros, é competente o EstadoMembro em que reside ou está estabelecido o representante legal referido no artigo 16.º.

2.Se o prestador de serviços de alojamento virtual não designar um representante legal, todos os Estados-Membros são competentes.

3.Se uma autoridade de outro Estado-Membro tiver emitido uma decisão de remoção em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, esse Estado-Membro é competente para tomar medidas coercivas em conformidade com o seu direito nacional a fim de executar a referida decisão.

Artigo 16.º
Representante legal

1.Qualquer prestador de serviços de alojamento virtual que não disponha de um estabelecimento na União mas que ofereça serviços na União deve designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal na União para a receção, cumprimento e execução das decisões de remoção, das sinalizações de conteúdos, dos pedidos e das decisões emitidos pelas autoridades competentes com base no presente regulamento. O representante legal deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de alojamento virtual oferece os seus serviços.

2.O prestador de serviços de alojamento virtual deve confiar ao representante legal a receção, o cumprimento e a execução das decisões de remoção, das sinalizações de conteúdos, dos pedidos e das decisões referidos no n.º 1, em nome do prestador em questão. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conceder ao seu representante legal os poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades competentes e dar cumprimento às referidas decisões.

3.O representante legal designado pode ser considerado responsável pelo incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviços de alojamento virtual e das ações judiciais que possam ser intentadas contra o prestador de serviços.

4.O prestador de serviços de alojamento virtual deve notificar a designação do representante legal à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Estado-Membro em que o referido representante legal reside ou está estabelecido. As informações sobre o representante legal devem ser disponibilizadas ao público.

SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º
Designação das autoridades competentes

1.Cada Estado-Membro deve designar a ou as autoridades competentes para:

(a)Emitir decisões de remoção nos termos do artigo 4.º;

(b)Detetar, identificar e sinalizar conteúdos terroristas aos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 5.º;

(c)Supervisionar a aplicação das medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º;

(d)Assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento através de sanções nos termos do artigo 18.º.

2.O mais tardar em [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades competentes referidas no n.º 1. A Comissão publica a notificação, bem como as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.º
Sanções

1.Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual por força do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções são limitadas ao incumprimento das obrigações previstas nos seguintes artigos:

(a)Artigo 3.º, n.º 2 (termos e condições dos prestadores de serviços de alojamento virtual);

(b)Artigo 4.º, n.os 2 e 6 (execução das decisões de remoção e retorno de informação sobre as mesmas);

(c)Artigo 5.º, n.os 5 e 6 (avaliação das sinalizações de conteúdos e retorno de informação sobre as mesmas);

(d)Artigo 6.º, n.os 2 e 4 (relatórios sobre medidas pró-ativas e adoção de medidas na sequência de uma decisão que impõe medidas pró-ativas específicas);

(e) Artigo 7.º (conservação de dados);

(f)Artigo 8.º (transparência);

(g)Artigo 9.º (garantias relativas às medidas pró-ativas);

(h)Artigo 10.º (procedimentos de reclamação);

(i)Artigo 11.º (informações a prestar aos fornecedores de conteúdos);

(j)Artigo 13.º, n.º 4 (informações sobre elementos de prova relativos a infrações terroristas);

(k)Artigo 14.º, n.º 1 (pontos de contacto);

(l)Artigo 16.º (designação de um representante legal).

2.As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os EstadosMembros devem, até [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], notificar essas normas e medidas à Comissão, bem como informá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente das mesmas.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

(a)A natureza, a gravidade e a duração da infração;

(b)O caráter da infração (ato intencional ou por negligência);

(c)As anteriores infrações cometidas pela pessoa coletiva considerada responsável;

(d)A capacidade financeira da pessoa coletiva considerada responsável;

(e)O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que o incumprimento sistemático das obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 2, é passível de sanções pecuniárias que podem ir até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior.

Artigo 19.º
Requisitos técnicos e alterações dos modelos das decisões de remoção

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º, a fim de completar o presente regulamento com requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para a transmissão das decisões de remoção.

2.A Comissão fica habilitada a adotar tais atos delegados para alterar os anexos I, II e III, a fim de responder eficazmente a uma eventual necessidade de melhorar o conteúdo dos formulários das decisões de remoção, bem como dos formulários a utilizar para fornecer informações sobre a impossibilidade de executar uma decisão de remoção.

Artigo 20.º
Exercício de delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 19.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de aplicação do presente regulamento].

3.A delegação de poderes referida no artigo 19.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 19.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.º
Acompanhamento

1.Os Estados-Membros devem recolher, junto das respetivas autoridades competentes e dos prestadores de serviços de alojamento virtual pelos quais são competentes informações sobre as medidas que tiverem tomado em conformidade com o presente regulamento e enviá-las anualmente à Comissão, até [31 de março]. Trata-se nomeadamente de:

(a)Informações sobre o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas e sobre o número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, incluindo os prazos correspondentes nos termos dos artigos 4.º e 5.º;

(b)Informações sobre as medidas pró-ativas específicas adotadas nos termos do artigo 6.º, incluindo o número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, bem como os prazos correspondentes;

(c)Informações sobre o número de procedimentos de reclamação iniciados e sobre as medidas tomadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 10.º;

(d)Informações sobre o número de procedimentos de recurso iniciados e sobre as decisões tomadas pela autoridade competente em conformidade com o direito nacional.

2.O mais tardar até [um ano após a data da aplicação do presente regulamento], a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do regulamento. O programa de acompanhamento deve definir os indicadores e os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e de outros elementos de prova necessários. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros com vista à recolha e análise dos dados e de outros elementos de prova que permitam acompanhar a evolução e avaliar o presente regulamento nos termos do artigo 23.º.

Artigo 22.º
Relatório de execução

Até ... [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório da Comissão deve ter em conta as informações sobre o acompanhamento recolhidas nos termos do artigo 21.º e as informações resultantes das obrigações de transparência recolhidas nos termos do artigo 8.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

Artigo 23.º
Avaliação

Não antes de [três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, nomeadamente sobre o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia. Se for o caso, o relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [seis meses após a data da sua entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Comunicação sobre o combate aos conteúdos ilegais em linha (COM(2017) 555 final).
(2)    Recomendação de 1 de março de 2018 sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (C(2018) 1177 final).
(3)    Recomendação de 1 de março de 2018 sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (C(2018) 1177 final).
(4)    Eurobarómetro 469, Os conteúdos ilegais em linha, junho de 2018.
(5)    Ligação ao parecer do Comité de Controlo da Regulamentação no registo de documentos.
(6)    JO C , de , p. .
(7)    Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (JO L 63 de 6.3.2018, p. 50).
(8)    Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(9)    Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(10)    Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(11)    Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 601 de 2.3.2018, p. 1).
(12)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(13)    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(14)    COM(2018) 225 final.
(15)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Bruxelas, 12.9.2018

COM(2018) 640 final

ANEXOS

da proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUTOPEU E DO CONSELHO

relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha

{SEC(2018) 397 final} - {SWD(2018) 408 final} - {SWD(2018) 409 final}


ANEXO I

DECISÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS (artigo 4.º do Regulamento (UE) xxx)

Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) ... 1 , o destinatário da decisão de remoção deve remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção emitida pela autoridade competente.

Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) … 2 , os destinatários devem conservar os conteúdos e os dados conexos que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, durante um período de seis meses ou por um período mais longo a pedido das autoridades ou tribunais competentes.

A decisão de remoção deve ser enviada numa das línguas designadas pelo destinatário nos termos do artigo 14.º, n.º 2.

SECÇÃO A:

Estado-Membro emissor: ………………………………………………………………………………….……………..

NB: os dados respeitantes à autoridade emissora são indicados no fim (secções E e F)

Destinatário (representante legal):

………………………………………………………………………………….……………..

Destinatário (ponto de contacto):

………………………………………………………………………………….……………..

Estado-Membro competente do destinatário [se diferente do Estado emissor]: ………………………………………………………………………………….……………..

Hora e data de emissão da decisão de remoção:

………………………………………………………………………………….……………..

Número de referência da decisão de remoção: ………………………………………………………………………………….……………..

           

SECÇÃO B: Conteúdos a remover ou cujo acesso deve ser bloqueado no prazo de uma hora:

URL e qualquer informação adicional que permita identificar e localizar com exatidão os conteúdos em causa:

…………………….…………………………………………………………………………

Motivo ou motivos pelos quais os conteúdos são considerados terroristas, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) xxx. Os conteúdos (assinalar a ou as casas correspondentes):

□ incitam, fazem a apologia ou glorificam a prática de infrações terroristas (artigo 2.º, n.º 5, alínea a))

□ encorajam a participação em infrações terroristas (artigo 2.º, n.º 5, alínea b))

□ promovem as atividades de um grupo terrorista, incentivando a participação ou o apoio ao grupo (artigo 2.º, n.º 5, alínea c))

□ fornecem instruções ou técnicas com vista à prática de infrações terroristas (artigo 2.º, n.º 5, alínea d))

Informações adicionais sobre as razões pelas quais os conteúdos são considerados conteúdos terroristas (facultativo): ………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………….

SECÇÃO C: Informações a prestar ao fornecedor de conteúdos

Tenha em atenção que (assinalar, se aplicável):

□ por razões de segurança pública, o destinatário deve abster-se de informar o fornecedor de conteúdos cujos conteúdos estejam a ser removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado.

Ou: Informações sobre as possibilidades de contestar a decisão de remoção no Estado-Membro emissor (que podem ser transmitidas ao fornecedor de conteúdos, a seu pedido) ao abrigo da legislação nacional; ver secção G infra.

SECÇÃO D: Informação do Estado-Membro competente

□ Assinalar se o Estado competente do destinatário for diferente do Estado-Membro de emissão

□ Uma cópia da decisão de remoção é enviada à autoridade competente do Estado competente

   

SECÇÃO E: Dados respeitantes à autoridade que emitiu a decisão de remoção

Tipo de autoridade que emitiu a decisão de remoção (assinalar a casa correspondente):

□ juiz, tribunal ou juiz de instrução

□ autoridades policiais

□ outra autoridade competente → preencher igualmente a Secção F

Dados respeitantes à autoridade emissora e/ou ao seu representante, atestando a veracidade e a exatidão da decisão de remoção:

Nome da autoridade: ………………………………………………………………………………….…………

Nome do seu representante: ………………………………………………………………………………….…………

Função (título/grau): ………………………………………………………………………………….…………

Dossiê n.º: ….…………………………………..……………………………..……………..

Endereço: …………………………………………………………….…………..………..

Telefone (indicativo do país) (indicativo regional) …………………………………………..…………….

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) ………………………………………………………………………………….…………

Endereço eletrónico: …………………………………………………………..……………..………….

Data:

………………………………………………………………………………….…………

Carimbo oficial (se disponível) e assinatura 3 : ………………………………………………...…… ………………………………………………...……

SECÇÃO F: Dados de contacto para o seguimento

Dados de contacto da autoridade de emissão para enviar informações sobre a hora da remoção ou do bloqueio do acesso, ou para obter esclarecimentos adicionais:

………………………………………………………………………………..………….

Dados de contacto da autoridade do Estado competente do destinatário [se for diferente do Estado-Membro de emissão]

………………………………………………………………………………..………….

SECÇÃO G: Informações sobre as possibilidades de recurso

Informações sobre o organismo ou o tribunal competente, os prazos e os procedimentos para contestar a decisão de remoção:

Organismo ou tribunal competente para contestar a decisão de remoção:

……………………………………………………………………………………….……….

Prazo para contestar a decisão:

Xxx meses a contar de xxxx

Ligação para as disposições da legislação nacional:

……………………………………………………………………………………….……….

ANEXO II

FORMULÁRIO PARA RETORNO DE INFORMAÇÃO NA SEQUÊNCIA DA REMOÇÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS OU DO BLOQUEIO DO ACESSO AOS MESMOS (artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) xxx)

SECÇÃO A:

Destinatário da decisão de remoção:

………………………………………………………………………………….……………..

Autoridade que emitiu a decisão de remoção:

………………………………………………………………………………….……………..

Referência do dossiê da autoridade emissora:
………………………………………………………………………………….……………..

Referência do dossiê do destinatário:

………………………………………………………………………………….……………..

Hora e data de receção da decisão de remoção:
………………………………………………………………………………….……………..

SECÇÃO B:

Os conteúdos terroristas/o acesso aos conteúdos terroristas, que são objeto da decisão de remoção, foram (assinalar a casa correspondente):

   removidos.

   desativados

Hora e data da remoção ou do bloqueio do acesso ……………………………………………..

SECÇÃO C: Informações sobre o destinatário

Nome do prestador de serviços de alojamento virtual/representante legal:

………………………………………………………………………………….……………..

Estado-Membro do estabelecimento principal ou de estabelecimento do representante legal: ………………………………………………………………………………….……………..

Nome da pessoa autorizada:

………………………………………………………………………………….……………..

Dados de contacto do ponto de contacto (endereço de correio eletrónico): ……………………………………………………………………….

Data:

………………………………………………………………………………….……………..



ANEXO III

INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DECISÃO DE REMOÇÃO (artigo 4.º, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) xxx)

SECÇÃO A:

Destinatário da decisão de remoção:

………………………………………………………………………………….……………..

Autoridade que emitiu a decisão de remoção:

………………………………………………………………………………….……………..

Referência do processo da autoridade emissora:
………………………………………………………………………………….……………..

Referência do dossiê do destinatário:
………………………………………………………………………………….……………..

Hora e data de receção da decisão de remoção:

………………………………………………………………………………….……………..

SECÇÃO B: Motivos para a não execução

(i) A decisão de remoção não pode ser executada ou não pode ser executada dentro do prazo solicitado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

   motivo de força maior ou impossibilidade de facto, não imputável ao destinatário ou ao prestador de serviços

   a decisão de remoção contém erros manifestos

   a decisão de remoção não contém informações suficientes

(ii) Queira fornecer informações adicionais sobre as razões da não execução:

………………………………………………………………………………………………….

(iii) Caso a decisão de remoção contenha erros manifestos e/ou não contenha informações suficientes, queira precisar os erros e as informações ou esclarecimentos adicionais necessários:

………………………………………………………………………………………………….

SECÇÃO H: Dados de contacto do prestador de serviços/do seu representante legal

Nome do prestador de serviços/representante legal:

………………………………………………………………………………….……………..

Nome da pessoa autorizada:

………………………………………………………………………………….……………..

Dados de contacto (endereço de correio eletrónico):

………………………………………………………………………………….……………..

Assinatura:

………………………………………………………………………………….……………..

Hora e data: ………………………………………………………………………………….……………..

(1)    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L …).
(2)    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L …).
(3)    A assinatura poderá não ser necessária em caso de transmissão através de canais autenticados.