COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.9.2018
COM(2018) 639 final
2018/0332(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à abolição das mudanças de hora sazonais e que revoga a Diretiva 2000/84/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2018) 406 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
As disposições da UE relativas à hora de verão implicam mudanças de hora duas vezes por ano, a fim de ter em conta a evolução da luminosidade e tirar o máximo partido da luz do dia durante um determinado período. Os relógios são adiantados uma hora na manhã do último domingo de março e atrasados uma hora na manhã do último domingo de outubro para voltar à hora legal.
Por razões históricas, os Estados-Membros optaram, no passado, por introduzir disposições relativas à hora de verão. Tais disposições foram pela primeira vez adotadas pela Alemanha e a França durante a Primeira Guerra Mundial, a fim de poupar carvão, em especial o que era utilizado para a iluminação. Este exemplo foi seguido, ainda durante a guerra, pela GrãBretanha, a maioria dos seus aliados e vários países europeus neutros. Muitos países europeus acabaram por abandonar a medida no final da Segunda Guerra Mundial. Os regimes modernos de hora de verão remontam à década de 1970, tendo sido iniciados pela Itália (1966) e a Grécia (1971). O Reino Unido e a Irlanda aboliram a hora de verão em 1968, a fim de harmonizar as suas disposições com o resto da Europa, mas voltaram à situação anterior em 1972. A Espanha adotou a hora de verão em 1974, seguida pela França em 1976, invocando a necessidade de poupar energia. No período 1976-1981, 10 Estados-Membros introduziram disposições relativas à hora de verão, essencialmente numa preocupação de harmonização com os países vizinhos.
No plano internacional, a hora de verão vigora em cerca de 60 países, incluindo na América do Norte e na Oceânia. Contudo, um número crescente de países vizinhos ou parceiros comerciais da UE optaram por não aplicar ou acabar com a hora de verão. Entre esses países, contam-se a Islândia, a China (1991-), a Rússia (2011-), a Bielorrússia (2011-) e a Turquia (2016-).
A legislação da UE que rege a hora de verão foi introduzida pela primeira vez em 1980, com o objetivo de unificar as práticas e os calendários nacionais que então eram divergentes, assegurando assim uma abordagem harmonizada da mudança da hora no mercado único. Desde 2001, as disposições da UE relativas à hora de verão têm sido regidas pela Diretiva 2000/84/CE, que estabelece a obrigação de todos os Estados-Membros passarem à hora de verão no último domingo de março e voltarem à hora legal (hora de inverno) no último domingo de outubro.
Paralelamente às disposições da UE relativas à hora de verão e independentemente das mesmas, os territórios dos Estados-Membros no continente europeu estão agrupados em três fusos horários, ou horas legais, diferentes. A decisão sobre o fuso horário é tomada individualmente por cada Estado-Membro para a totalidade do respetivo território ou para diferentes partes do mesmo.
O sistema de mudança da hora duas vezes por ano tem sido cada vez mais posto em causa pelos cidadãos, pelo Parlamento Europeu, e por um número crescente de Estados-Membros. Por isso, a Comissão analisou os elementos factuais disponíveis, que apontam para a importância de dispor de regras harmonizadas neste domínio à escala União, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. Também o Parlamento Europeu, bem como outros intervenientes (no setor dos transportes, por exemplo), são da mesma opinião. A Comissão realizou uma consulta pública, que gerou cerca de 4,6 milhões de respostas, 84 % das quais são a favor da abolição da mudança da hora duas vezes por ano, enquanto 16 % defendem a sua manutenção. A questão foi também levantada pelos ministros dos Transportes nas recentes reuniões do Conselho de junho de 2018 e dezembro de 2017, tendo alguns Estados-Membros defendido o fim das atuais disposições relativas à hora de verão.
Posto isto, a Comissão considera que é necessário continuar a salvaguardar o bom funcionamento do mercado interno através de um regime harmonizado aplicável a todos os Estados-Membros, embora tendo em conta os desenvolvimentos mais recentes a que se faz referência supra. Por conseguinte, a Comissão propõe acabar com as mudanças de hora sazonais na União, garantindo simultaneamente que os Estados-Membros mantêm a competência para decidir sobre a respetiva hora legal e, em especial, se adotam a hora de verão numa base permanente ou se passam a reger-se pela sua hora de inverno atual.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta de pôr termo à mudança da hora duas vezes por ano exige a revogação simultânea da Diretiva 2000/84/CE.
•Coerência com as outras políticas da União
Os dados disponíveis sugerem que é necessária uma abordagem harmonizada nesta área, a fim de salvaguardar o bom funcionamento do mercado interno. Ao acabar com a mudança da hora duas vezes por ano, a presente proposta irá manter uma regra comum neste domínio, o que é essencial para o bom funcionamento do mercado interno da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por objetivo garantir o funcionamento correto do mercado interno. O artigo 114.º do TFUE é, por conseguinte, a base jurídica adequada. A Diretiva 2000/84/CE tem por base jurídica este mesmo artigo.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Como demonstram os elementos factuais, é importante dispor de regras da União neste domínio, para garantir o bom funcionamento do mercado interno. Tendo em conta que as disposições que atualmente regem a hora de verão foram repetidamente postas em causa, a única alternativa disponível para continuar a garantir uma abordagem harmonizada é a abolição coordenada das mudanças de hora bianuais, como indicado na presente proposta. A fim de assegurar a continuidade de uma abordagem harmonizada, a Comissão propõe agora o fim das mudanças de hora sazonais na União, deixando aos Estados-Membros a decisão no que se refere à respetiva hora legal, ou seja, se mudam essa hora (adiantando-a uma hora) para a fazer coincidir de forma permanente com a atual hora de verão, ou se a aplicam de modo a que corresponda permanentemente à sua hora de inverno atual.
•Proporcionalidade
A proposta da Comissão respeita o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o necessário para atingir o objetivo de continuar a preservar o bom funcionamento do mercado interno no que respeita às disposições relativas à hora. Para o efeito, prevê disposições harmonizadas para a hora legal na União, sem no entanto retirar aos EstadosMembros o direito de decidirem se aplicam a hora de verão ou a hora de inverno. A proposta não afeta o direito de os Estados-Membros decidirem por que fuso horário ou fusos horários se regem os territórios sob a sua jurisdição.
•Escolha do instrumento
Dado que os Estados-Membros continuam a ter a liberdade de escolher a respetiva hora legal e que, em 2019, terão de escolher entre a hora de verão e a hora de inverno, sendo, como tal, necessário adotar disposições para esse efeito ao abrigo da legislação nacional, uma diretiva é a forma mais adequada para a presente proposta.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
Ao longo dos anos, foram realizados numerosos estudos sobre as disposições da UE relativas à hora de verão, muitos dos quais foram encomendados ou preparados pela Comissão. Foi o caso de uma análise do impacto das disposições da UE relativas à hora de verão nos principais setores económicos, bem como na saúde e nas atividades de lazer, que data de 1999, um relatório da Comissão sobre o impacto da Diretiva relativa à hora de verão, em 2007, e um estudo sobre as possíveis implicações em caso de não haver harmonização, realizado em 2014. Em fevereiro de 2016, o Bundestag alemão publicou um relatório sobre o impacto da hora de verão e, em outubro de 2017, o Serviço de Estudos do Parlamento Europeu apresentou um relatório que dá conta dos elementos factuais mais recentes nesta matéria.
Em termos do impacto das disposições relativas à hora de verão, os elementos factuais referidos nos relatórios acima mencionados indicam o seguinte:
·Mercado interno: na fase atual, as provas são conclusivas relativamente a um ponto: permitir mudanças de hora não coordenadas entre os Estados-Membros seria prejudicial para o mercado interno, em razão de custos mais elevados do comércio transfronteiras, inconvenientes e possíveis perturbações nos transportes, nas comunicações e nas viagens e menor produtividade no mercado interno de bens e serviços.
·Energia: embora tenham sido um dos principais motores do regime atual, os estudos realizados neste domínio revelam que as poupanças de energia geradas pela hora de verão são marginais. Contudo, os resultados tendem a variar em função de fatores como a localização geográfica. Entre os exemplos apresentados nos EstadosMembros contam-se os seguintes:
·Em 2016, o grupo italiano TSO Terna revelou que a poupança anual de energia devida à hora de verão era de cerca de 580 GWh em Itália (~ 0,2 % do consumo anual de eletricidade), o que representa uma poupança anual de cerca de 94,5 milhões de euros.
·Em França, a ADEME (Agence de l'Environnement et de la Maitrise de l'Energie) estimou que, em 2010, as poupanças de eletricidade para iluminação foram de cerca de 440 GWh (~0,1 % do consumo anual de eletricidade) com, possivelmente, algumas economias térmicas. Segundo estimativas da EDF em 1995, a poupança de energia foi de cerca de 1200 GWh, mas as estimativas mais recentes estão mais próximas dos resultados de 2010.
·A Associação Alemã de Indústrias da Água e da Energia (BDEW) declarou, em 2015, que, na Alemanha, as poupanças se haviam tornado irrelevantes, uma vez que a energia para iluminação tinha diminuído para cerca de 8 % do consumo de energia, ao passo que o consumo de energia para atividades de lazer tinha aumentado.
·Em Espanha, o Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE) assinala, para 2015, uma redução de 5 % do consumo total de eletricidade com a hora de verão, o que equivale a uma poupança anual de 300 milhões de euros.
·O estudo de 2014 encomendado pela Comissão concluiu que a hora de verão causava problemas de natureza administrativa aos operadores de gás quando fazem reservas junto dos operadores das redes de transporte.
As novas tecnologias de iluminação (assim como os contadores inteligentes, os dispositivos de programação, etc.) já reduzem o potencial de poupança de energia da passagem à hora de verão.
·Saúde: alguns estudos indicam que a hora de verão pode ter efeitos positivos ligados a um aumento das atividades de lazer ao ar livre. Em contrapartida, os resultados da investigação cronobiológica sugerem que os efeitos sobre o biorritmo humano são mais graves do que se pensava. Assim, o relatório do Bundestag de 2016 refere estudos que indicam que o ritmo biológico humano se adapta menos bem do que anteriormente à mudança de hora na primavera, e que certos cronotipos precisam de várias semanas para se adaptar a essa mudança, sendo menores os problemas causados pela mudança de hora no outono. No entanto, os dados disponíveis sobre os efeitos globais na saúde (ou seja, o saldo dos pressupostos efeitos positivos e negativos) continuam a ser inconclusivos.
·Segurança rodoviária: a relação entre a hora de verão e os acidentes de viação continua a não ser conclusiva. Alguns estudos mostram que a privação de sono devido ao adiantar da hora na primavera aumentaria o risco de acidentes. Contudo, de uma forma geral, é difícil estabelecer uma relação direta de causa-efeito entre a hora de verão e a sinistralidade, em comparação com outros fatores.
·Agricultura: as disposições relativas à hora de verão suscitaram preocupações quanto à perturbação do biorritmo dos animais e à alteração dos calendários da ordenha e da alimentação devido à mudança da hora. No entanto, essas preocupações parecem estar progressivamente a desaparecer devido à implantação de novos equipamentos, iluminação artificial e tecnologias automatizadas.
•Consulta das partes interessadas
A Comissão realizou uma consulta pública, entre 4 de julho e 16 de agosto de 2018, para recolher os pontos de vista dos cidadãos europeus, das partes interessadas e dos EstadosMembros sobre as disposições da UE relativas à hora de verão, tal como previstas na Diretiva 2000/84/CE, e sobre uma eventual alteração dessas disposições, nomeadamente a supressão da mudança de hora duas vezes por ano.
Embora o período de consulta fosse inferior ao período normal de 12 semanas, foram recebidas cerca de 4,6 milhões de respostas, sendo que destas mais de 99 % são provenientes de cidadãos. As respostas chegaram de todos os Estados-Membros, ainda que com variados níveis de participação: a Alemanha, a Áustria e o Luxemburgo registaram as taxas de resposta mais elevadas, seguidas da Finlândia, da Estónia e de Chipre. 84 % das respostas defendem a abolição da mudança de hora, enquanto 16 % pretendem mantê-la. Uma repartição por Estado-Membro revela que os cidadãos e as partes interessadas em todos os EstadosMembros são, de um modo geral, favoráveis à supressão da mudança de hora bianual, exceto na Grécia e em Chipre, em que uma pequena maioria dos inquiridos prefere manter as disposições em vigor. Em Malta, os adeptos e os adversários da mudança de hora estão praticamente empatados. Por seu lado, as autoridades públicas demonstram, na sua maioria, uma preferência pelo fim da mudança de hora bianual. A principal razão apresentada pelos inquiridos favoráveis à supressão do regime atual é a saúde, seguida da inexistência de poupanças de energia.
Para mais informações respeitantes à consulta pública sobre as disposições relativas à hora de verão, remete-se para o relatório sobre os resultados da mesma, que acompanha a presente proposta.
•Avaliação de impacto
A razão para legislar neste domínio ao nível da UE residia na necessidade de harmonizar práticas e calendários nacionais divergentes relativamente à hora de verão. Numa comunicação de 1975, a Comissão levantou, pela primeira vez, a questão dos efeitos adversos que se faziam sentir no mercado interno devido à divergência das práticas nacionais relativamente à hora de verão, em especial nos transportes, nas comunicações e no comércio transfronteiras. O estudo ICF de 2014, encomendado pela Comissão, examinou as (hipotéticas) implicações da não harmonização dos regimes de hora de verão, nomeadamente para o funcionamento do mercado interno, mas também para as empresas e os cidadãos, tendo concluído que a assincronia das disposições nesta matéria geraria custos mais elevados, maiores inconvenientes e menor produtividade no mercado interno de bens e serviços.
Outros estudos salientam também os benefícios de uma abordagem harmonizada para o mercado único e o risco de fragmentação se não houver harmonização. Noutras áreas, os elementos factuais disponíveis apontam para impactos marginais (por exemplo, efeitos relativamente insignificantes na poupança de energia) ou inconclusivos (no que se refere, por exemplo, aos efeitos globais na saúde, na segurança rodoviária, etc.).
Em fevereiro de 2018, uma resolução do Parlamento Europeu convidava a Comissão a proceder a uma avaliação aprofundada da diretiva e, se necessário, a apresentar uma proposta de revisão da mesma. Ao mesmo tempo, a resolução indicava ser «crucial manter um regime de hora uniforme da UE, mesmo após o fim da mudança de hora bianual».
A Comissão considera que a existência de regras comuns nesta área continua a ser essencial para garantir o bom funcionamento do mercado interno. As principais alternativas políticas para garantir um regime harmonizado são: 1) manter as disposições da UE relativas à hora de verão tal como definidas na Diretiva 2000/84/CE, ou 2) abolir a mudança de hora duas vezes por ano para todos os Estados-Membros, o que não afetaria a escolha do fuso horário, ficando ao critério de cada Estado-Membro a opção entre uma hora de verão permanente (pela mudança da hora legal atual) ou a hora de inverno (correspondente à hora legal atual).
A Comissão considera necessário agir agora para continuar a preservar o bom funcionamento do mercado interno, ao mesmo tempo que se tem em conta as evoluções mais recentes e se evita perturbações potencialmente significativas do mercado interno.
Com base nos elementos disponíveis sobre os efeitos das disposições da UE relativas à hora de verão, tal como acima referido, pode concluir-se que um regime harmonizado e contínuo — em que todos os Estados-Membros põem fim às mudanças de hora bianuais — continuaria a ser benéfico para o funcionamento do mercado interno. Os impactos noutras áreas continuam a ser inconclusivos e provavelmente dependem da localização geográfica e de os Estados-Membros virem a optar, em permanência, por manter a hora do verão ou passar para a hora de inverno.
Como já foi referido, caberá a cada Estado-Membro fixar a hora legal e optar, definitivamente, pela hora de verão ou pela hora de inverno. O impacto desta escolha deve, por conseguinte, ser avaliado ao nível nacional. De um modo geral, é provável que os impactos sejam diferentes consoante a situação geográfica de cada Estado-Membro. Os Estados-Membros do norte conhecem já uma forte variação sazonal da luminosidade durante o ano: invernos escuros com pouca luz do dia e verões luminosos com noites curtas. Para os Estados-Membros mais meridionais, estas diferenças não são tão extremas, uma vez que a repartição entre o dia e a noite é mais homogénea e não varia tanto ao longo do ano. A localização de cada país no respetivo fuso horário também pode constituir um fator significativo. Quanto mais próximo um país estiver do lado ocidental do respetivo fuso horário, mais tarde ocorre o nascer e o pôr do sol, enquanto que no lado oriental do fuso horário, as manhãs serão mais claras e o sol põe-se mais cedo.
Uma mudança de regime comporta também custos de transição. Embora os custos gerados pela atual mudança de hora duas vezes por ano venham a desaparecer, haverá que contar com custos transitórios da passagem para um novo regime sem alterações sazonais. Os sistemas informáticos deverão ser reprogramados e reconfigurados. Esta mudança será importante para os software de programação e calendarização (sistemas de saúde, sistemas de reservas de viagem) e para os software que são função da hora, assim como para todas as tecnologias «inteligentes». Nos transportes, os horários terão de ser ajustados. Tal como foi sublinhado nas respostas de algumas partes interessadas à consulta pública, será essencial prever um certo espaço de tempo para se proceder a uma alteração desta natureza.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta prossegue o objetivo de aumento da eficácia e da redução dos encargos administrativos e regulamentares para as empresas e os cidadãos. Fá-lo principalmente através da simplificação das disposições da União relativas à hora legal, com a eliminação das mudanças de hora sazonais e a introdução de disposições com caráter permanente, cuja implementação deverá ser mais fácil e menos onerosa.
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A fim de avaliar os impactos da presente diretiva, em especial no que diz respeito aos efeitos sobre o funcionamento do mercado interno, bem como aos impactos nas partes interessadas e na vida dos cidadãos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva até 31 de dezembro de 2024, data em que deverá haver informações suficientes sobre os seus efeitos.
A fim de permitir à Comissão a elaboração do relatório sobre o impacto da diretiva, os Estados-Membros deverão prestar à Comissão assistência e informações sobre a sua aplicação.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 4.º, n.º 1, prevê que, a partir de 1 de abril de 2019, os Estados-Membros deixarão de proceder a mudanças da respetiva hora legal ou horas legais — para os Estados-Membros que, por razões geográficas, têm várias — relacionadas com as estações do ano. Os Estados-Membros ainda farão uma mudança de hora para passar à hora de verão em conformidade com a Diretiva 2000/84/CE, em 31 de março de 2019, após o que deixarão de fazer mudanças de hora sazonais a partir de 1 de abril de 2019.
O artigo 1.º, n.º 2, dá aos Estados-Membros a possibilidade de procederem a mais uma mudança sazonal da respetiva(s) hora(s) legal(is) no domingo, 27 de outubro de 2019, à 1 hora da manhã, Tempo Universal Coordenado. A partir dessa mudança, os Estados-Membros que optarem por aplicar o artigo 1.º, n.º 2, também acabam com mudanças sazonais da respetiva hora legal.
O artigo 2.º sublinha que os Estados-Membros continuam a gozar da liberdade de proceder a mudanças da respetiva hora legal que não estejam relacionadas com mudanças sazonais. No entanto, para evitar perturbações do bom funcionamento do mercado interno geradas por uma mudança imprevista da hora legal efetuada pelos Estados-Membros individualmente, estes devem informar atempadamente a Comissão da sua intenção de mudar a respetiva hora legal. Quando faltarem menos de seis meses para que uma mudança notificada produza efeitos, os Estados-Membros devem aplicar as mudanças notificadas, a fim de evitar incerteza jurídica e outras eventuais perturbações do mercado interno. A Comissão informará todos os EstadosMembros e publicará estas informações, de modo a que as autoridades nacionais, os operadores económicos e os cidadãos estejam ao corrente da mudança em tempo útil e possam preparar-se em conformidade.
Para avaliar se a diretiva atingiu o objetivo acima referido de salvaguarda do bom funcionamento do mercado interno e analisar os seus efeitos, a Comissão apresentará, nos termos do artigo 3.º, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, bem como noutros dados relevantes.
O artigo 4.º estabelece que os Estados-Membros devem proceder à transposição da diretiva até 1 de abril de 2019, o que pressupõe uma adoção rápida da presente proposta pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, o mais tardar até março de 2019. Os Estados-Membros devem aplicar a diretiva a partir de 1 de abril de 2019. Significa isto que os Estados-Membros devem notificar, até 27 de abril de 2019, com base em eventuais consultas e avaliações ao nível nacional e em concertação com outros Estados-Membros, se, em outubro de 2019, tencionam estabelecer de forma duradoura uma hora legal que corresponde à atual hora de inverno, em vez da atual hora de verão.
A partir da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros deixarão de proceder a mudanças de hora sazonais, conforme previa a Diretiva 2000/84/CE. Por conseguinte, o artigo 5.º prevê a revogação dessa diretiva.
2018/0332 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à abolição das mudanças de hora sazonais e que revoga a Diretiva 2000/84/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)No passado, os Estados-Membros optaram por introduzir disposições relativas à hora de verão ao nível nacional. Por isso, era importante para o funcionamento do mercado interno fixar uma data e uma hora comuns para o início e o fim da hora de verão, válidas em toda a União. Em conformidade com a Diretiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, todos os Estados-Membros seguem atualmente as disposições relativas à hora de verão a partir do último domingo de março até ao último domingo de outubro do mesmo ano.
(2)Na sua resolução de 8 de fevereiro de 2018, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a proceder a uma avaliação do regime da hora de verão previsto na Diretiva 2000/84/CE e, se necessário, apresentar uma proposta de revisão. A resolução confirmou igualmente a importância de manter uma abordagem harmonizada das disposições da União relativas à hora.
(3)A Comissão analisou os elementos factuais disponíveis, os quais apontam para a importância de dispor de regras da União harmonizadas neste domínio, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e evitar, nomeadamente, perturbações na programação das operações de transporte e no funcionamento dos sistemas de informação e comunicação, custos mais elevados para o comércio transfronteiras ou menor produtividade na prestação de bens e serviços. Os elementos factuais não são conclusivos quanto ao facto de os benefícios das disposições relativas à hora de verão compensarem ou não os inconvenientes associados a uma mudança da hora duas vezes por ano.
(4)Decore atualmente um debate público animado sobre o regime da hora de verão e alguns Estados-Membros já manifestaram a sua preferência por pôr termo a tal regime. Tendo em conta esta situação, é necessário continuar a preservar o bom funcionamento do mercado interno e evitar perturbações significativas causadas por divergências entre os Estados-Membros neste domínio. Por conseguinte, é oportuno pôr termo, de forma coordenada, às disposições relativas à hora de verão.
(5)A presente diretiva não deverá prejudicar o direito de cada Estado-Membro decidir sobre a hora legal ou as horas ou legais a aplicar nos territórios sob a sua jurisdição e abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial dos Tratados, e posteriores alterações. No entanto, a fim de assegurar que a aplicação das disposições relativas à hora de verão por alguns Estados-Membros não perturba o funcionamento do mercado interno, os Estados-Membros deverão abster-se de mudar a hora legal num território sob a sua jurisdição por razões relacionadas com variações sazonais, apresentando essa mudança como uma mudança de fuso horário. Além disso, a fim de minimizar as perturbações, nomeadamente nos setores dos transportes, comunicações e outros setores afetados, devem notificar a Comissão, em tempo útil, da sua intenção de mudar a hora legal e, subsequentemente, aplicar as alterações notificadas. Com base nessa notificação, a Comissão informará todos os Estados-Membros, para que possam tomar todas as medidas necessárias. Do mesmo modo, divulgará essa informação ao público e às partes interessadas.
(6)Por conseguinte, é necessário pôr termo à harmonização do período abrangido pelas disposições relativas à hora de verão, tal como previstas na Diretiva 2000/84/CE, e introduzir regras comuns que impeçam os Estados-Membros de fixar horas legais diferentes consoante a época sazonal por via da mudança da hora mais de uma vez por ano, e estabeleçam a obrigação de notificar as alterações previstas à hora legal. A presente diretiva tem por objetivo contribuir, de forma decisiva, para o bom funcionamento do mercado interno e deve, por conseguinte, ter por base o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretado nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(7)A presente diretiva será aplicável a partir de 1 de abril de 2019, de modo a que o último período da hora de verão sujeito às regras da Diretiva 2000/84/CE terá início, em todos os Estados-Membros, à 1 hora da manhã, Tempo Universal Coordenado, do dia 31 de março de 2019. Uma vez terminado esse período da hora de verão, os Estados-Membros que tencionarem adotar uma hora legal correspondente à hora de inverno em conformidade com a Diretiva 2000/84/CE, devem mudar a respetiva hora legal à 1 hora da manhã, Tempo Universal Coordenado, do dia 27 de outubro de 2019, a fim de que todas as mudanças de hora definitivas nos vários Estados-Membros ocorram em simultâneo. É desejável que os Estados-Membros tomem as decisões relativamente à hora legal que tencionam aplicar a partir de 2019 de forma concertada.
(8)A aplicação da presente diretiva deve ser objeto de acompanhamento. Os resultados desse acompanhamento devem ser apresentados num relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para que possa ser apresentado dentro do prazo fixado, o relatório deve basear-se nas informações disponibilizadas, em tempo útil, pelos Estados-Membros à Comissão.
(9)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva no que se refere à harmonização das disposições que regem a hora legal não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros individualmente e podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
(10)As disposições harmonizadas relativas à hora legal deverão ser aplicadas em conformidade com as regras referentes ao âmbito de aplicação territorial dos Tratados a que se refere o artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(11)Por conseguinte, a Diretiva 2000/84/CE deve ser revogada,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
1.Os Estados-Membros não devem proceder a mudanças sazonais da(s) respetiva(s) hora(s) legal(is).
2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem ainda fazer uma mudança sazonal da(s) respetiva(s) hora(s) legal(is) em 2019, desde que o façam à 1 hora da manhã, Tempo Universal Coordenado, do dia 27 de outubro de 2019. Os Estados-Membros devem notificar esta decisão nos termos do artigo 2.º.
Artigo 2.º
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, se um Estado-Membro decidir proceder à mudança da respetiva(s) hora(s) legal(is) em qualquer território sob a sua jurisdição, deve notificar a Comissão pelo menos seis meses antes da mudança produzir efeitos. Sempre que um Estado-Membro tenha feito essa notificação e não a tenha retirado pelo menos seis meses antes da data da mudança prevista, essa mudança deve ser efetivada.
2.No prazo de um mês a contar da notificação, a Comissão informa do facto os outros Estados-Membros e publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
1.A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, até 31 de dezembro de 2024.
2.Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações relevantes até 30 de abril de 2024.
Artigo 4.º
1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de abril de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 5.º
A Diretiva 2000/84/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2019.
Artigo 6.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente