COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.9.2018
COM(2018) 633 final
2016/0131(COD)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010
FMT:ItalicUm contributo da Comissão Europeia para a reunião dos dirigentes em
FMT:ItalicSalzburgo, em 19 e 20 de setembro de 2018
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA ALTERADA
•Justificação e objetivos da proposta
A presente proposta faz parte de um conjunto de medidas, que dão seguimento às conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018, e nas quais a Comissão propõe o reforço da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a revisão da Diretiva Regresso e a alteração da sua proposta inicial de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo. Estas propostas baseiam-se nos princípios da solidariedade e da responsabilidade e permitirão aos Estados-Membros confiar plenamente no apoio da União para gerir os fluxos migratórios mistos através do processamento rápido, designadamente em centros controlados, dos casos de nacionais de países terceiros que solicitam proteção internacional ou que estão presentes ilegalmente em territórios dos Estados-Membros.
Nas suas conclusões, o Conselho Europeu confirmou uma vez mais a importância de confiar numa abordagem abrangente da migração e considerou que a migração representa um desafio não apenas para um único Estado-Membro da UE, mas para toda a Europa. A este respeito, salientou a importância de a União prestar um apoio total para assegurar uma gestão ordenada dos fluxos migratórios. Os principais princípios acordados nas conclusões do Conselho Europeu foram igualmente apoiados pelos Estados-Membros em diferentes instâncias, com ênfase na necessidade de reforçar os instrumentos de solidariedade europeia. A Agência da União Europeia para o Asilo deve ser um exemplo tangível de solidariedade europeia e deve poder atingir o nível de ambição necessário para que a União Europeia disponha de um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) eficiente e eficaz.
A Agência da União Europeia para o Asilo deve ser capaz de prestar um apoio operacional integral aos Estados-Membros, sempre que necessário, e reforçar a capacidade do Estado-Membro para gerir o número de processos relativos a asilo na fase administrativa dos procedimentos, bem como para tratar de recursos de casos de asilo. A presente proposta alterada de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo centra-se nas disposições relativas à assistência operacional e técnica para assegurar que, a pedido do Estado-Membro, a Agência possa prestar apoio, tanto quanto possível, através da realização de todo o procedimento administrativo de proteção internacional, ou de partes do mesmo, prestando assistência ou executando o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional e prestando assistência aos órgãos jurisdicionais competentes em matéria de tratamento dos recursos, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para tomarem decisões sobre os pedidos individuais e respeitando plenamente a organização do sistema judiciário em cada Estado-Membro, bem como a sua independência judicial e imparcialidade.
No seguimento das conclusões do Conselho Europeu, a Comissão desenvolveu os conceitos de acordos regionais de desembarque, bem como dos centros controlados e está a trabalhar com os Estados-Membros, as agências competentes da União e outras partes interessadas para aplicar estes conceitos, com base num esforço partilhado com o apoio total da União. Neste contexto, e tendo em conta as alterações propostas ao Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, o objetivo da presente proposta alterada é também reforçar os elementos de cooperação entre a Agência da União Europeia para o Asilo e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a fim de refletir a proposta da Comissão que altera o Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, em especial no que se refere ao destacamento de equipas de apoio à gestão das migrações nos centros de registo e nos centros de controlo. A este respeito, a Comissão aborda a necessidade de assegurar sinergias entre os procedimentos de proteção internacional e o regresso através da coordenação entre as autoridades nacionais competentes e as agências competentes da União.
A presente proposta alterada deve ser abordada no contexto das negociações interinstitucionais sobre a proposta de Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010, apresentada pela Comissão em 4 de maio de 2016. Essas negociações conduziram a um acordo provisório entre o Parlamento Europeu e o Conselho em 28 de junho de 2017, que a Comissão considera que já reforçará significativamente o mandato da Agência da União Europeia para o Asilo (doravante, «Agência»), em comparação com o atual mandato do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo. A adoção do Regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo está pendente dos debates em curso sobre a totalidade da reforma do SECA. A Comissão respeita o acordo provisório alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em 28 de junho de 2017 e reconhece o valor acrescentado desse compromisso em comparação com o atual regulamento. A Comissão considera que esta proposta alterada deve ser discutida no contexto das negociações em curso sobre a reforma do SECA e deve ser vista como um complemento desses debates. A presente proposta alterada não deve, de modo algum, atrasar a adoção do Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo.
O Conselho Europeu salientou ainda a necessidade de encontrar uma solução rápida para todo o pacote SECA e considerou que o trabalho deve prosseguir com vista à conclusão deste pacote o mais rapidamente possível. As alterações específicas da presente proposta, consideradas em conjunto com as propostas sobre a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e a Diretiva Regresso, baseiam-se numa abordagem abrangente que é necessária para facilitar o acordo que estabelece o justo equilíbrio entre solidariedade e responsabilidade.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
Em abril de 2016, em resposta aos apelos do Conselho Europeu, a Comissão anunciou que iria avançar com a reforma do atual quadro da União, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz e, em maio e julho desse ano, a Comissão apresentou um conjunto de propostas para reformar o SECA. As referidas propostas incluíam uma proposta de Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo. A presente proposta de alteração complementa a proposta original da Comissão e é coerente com o objetivo de construir uma política interna, que se baseia num equilíbrio entre solidariedade e responsabilidade, tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de junho de 2018. O reforço do apoio da Agência da União Europeia para o Asilo é um elemento essencial da solidariedade.
•Coerência com as outras políticas da União
A presente proposta é coerente com a estratégia global de longo prazo para uma melhor gestão das migrações, prevista pela Comissão na Agenda Europeia da Migração, que traduziu as diretrizes políticas do Presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, com base em quatro pilares, a saber, reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas e salvar vidas, uma política de asilo forte e uma nova política de migração legal. A presente proposta também aplica a Agenda Europeia da Migração, mais concretamente no que se refere ao objetivo de reforçar a política de asilo da União, uma vez que a Agência da União Europeia para o Asilo garantirá a aplicação plena e coerente do SECA. Dá resposta aos apelos do Conselho Europeu de junho de 2018 no sentido de se basear numa abordagem abrangente da migração, que alie um controlo mais eficaz das fronteiras externas da União, o reforço da ação externa, bem como os aspetos internos, nomeadamente os relacionados com a reforma do SECA.
O Regulamento Financeiro-Quadro revisto para as agências descentralizadas, nomeadamente regras reforçadas em matéria de governação destas agências no domínio da fraude, irregularidades, regras de conflitos de interesses e controlo interno, complementará as regras contidas da presente proposta.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta legislativa baseia-se no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade
Os objetivos da presente proposta consistem em: i) assegurar que os Estados-Membros possam beneficiar de um maior apoio por parte da Agência, nomeadamente através da sua participação no procedimento de proteção internacional na fase administrativa e no procedimento aplicável nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], a fim de que estes possam tratar os pedidos de proteção internacional de forma rápida e oportuna, permitindo o funcionamento eficiente e ordenado dos sistemas de asilo e acolhimento; ii) reforçar os elementos da cooperação entre a Agência da União Europeia para o Asilo e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira; e iii) atribuir à Comissão a responsabilidade de propor a lista de candidatos a diretor executivo adjunto.
Uma vez que se trata de um interesse comum e partilhado para garantir a correta aplicação do quadro jurídico em matéria de asilo e o bom funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo no seu conjunto, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente cumpridos pelos Estados-Membros. Por conseguinte, graças à dimensão e aos efeitos da ação, podem ser mais bem alcançados a nível da União, pelo que a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE).
•Proporcionalidade
A proposta prevê a possibilidade de a Agência prestar um apoio reforçado, nomeadamente através da sua participação no procedimento de proteção internacional na fase administrativa e no procedimento aplicável ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], designadamente através da preparação de decisões sobre pedidos de proteção internacional. Este apoio só pode ser concedido aos Estados-Membros mediante o pedido destes e de acordo com as respetivas necessidades. Por conseguinte, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 5.° do TUE, a presente proposta não excede o que é necessário para alcançar aqueles objetivos.
•Escolha do instrumento
Só um regulamento pode proporcionar o grau de eficácia e uniformidade necessário à aplicação do direito da União em matéria de asilo. Além disso, tendo em conta que a proposta original da Comissão foi a de um Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo, afigura-se adequado utilizar o mesmo instrumento legal para a presente proposta alterada.
3. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Ao preparar a presente proposta alterada, a Comissão teve em conta os debates recentes no Conselho Europeu, no Conselho de Ministros, bem como no Parlamento Europeu, relativamente aos contínuos desafios em matéria de migração e asilo e a importância de tornar as agências da União ainda mais eficazes na sua resolução. Em especial, na sua reunião de 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu confirmou uma vez mais que a migração constitui um desafio não apenas para um único Estado-Membro da UE, mas para toda a Europa. A este respeito, salientou a importância de a União prestar um apoio total para assegurar uma gestão ordenada dos fluxos migratórios. Por conseguinte, a presente proposta reflete esta ideia e prevê um apoio operacional reforçado que permitirá aos Estados-Membros enfrentar melhor os atuais desafios migratórios, com o apoio da Agência.
Assim, tendo em conta as negociações interinstitucionais e o acordo provisório alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em 28 de junho de 2017, a presente proposta prevê apenas alterações específicas ao artigo 16.º relativo à assistência operacional e técnica e ao artigo 21.º relativo às equipas de apoio à gestão das migrações (a fim de assegurar a coerência com a sua proposta de Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que é apresentada com a presente proposta alterada). Além disso, propõe a introdução de um novo artigo, nomeadamente o artigo 16.º-A relativo ao reforço da assistência ao procedimento de proteção internacional e ao procedimento de Dublim e altera o artigo 47.º no que diz respeito à seleção do diretor executivo adjunto. Assim, a proposta visa responder às atuais necessidades urgentes dos Estados-Membros sob pressão migratória e reflete a atual situação no terreno, limitando as alterações propostas ao que é necessário a este respeito.
Tendo em conta a explicação acima e a natureza limitada global da presente proposta de alteração, a Comissão decidiu não lançar uma avaliação adicional, consultas das partes interessadas ou uma avaliação de impacto, baseando-se, nesta matéria, naquilo que foi feito na preparação da proposta original de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo, apresentada pela Comissão em 4 de maio de 2016.
•Direitos fundamentais
A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todas as atividades da Agência da União Europeia para o Asilo devem ser realizadas no pleno respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o direito de asilo (artigo 18.º), a proteção contra a repulsão (artigo 19.º), o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º) e o direito à ação (artigo 47.º). A proposta tem plenamente em conta os direitos da criança e as necessidades especiais das pessoas numa situação vulnerável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta altera a proposta inicial da Comissão de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo através do reforço da assistência operacional e técnica prestada pela Agência aos Estados-Membros, nomeadamente através de um maior apoio ao procedimento de proteção internacional, bem como à aplicação do Regulamento de Dublim. Além disso, a proposta introduz a possibilidade de uma utilização mais ampla das equipas de apoio à gestão das migrações. Por conseguinte, são necessários recursos financeiros adicionais, que permitam à Agência destacar as equipas de apoio necessárias para o asilo (desde peritos em matéria de asilo e pessoal interino até aos intérpretes), bem como equipamento técnico e infraestruturas (por exemplo, equipamento Eurodac) para estas atividades.
Os recursos financeiros suplementares solicitados ascendem a 55 milhões de EUR por ano entre 2019 e 2027. O montante total dos recursos financeiros necessários para que a Agência possa desempenhar a sua missão no âmbito do mandato alargado proposto ascende a 320,8 milhões de EUR para o período de 2019 a 2020 e a 1,25 mil milhões de EUR para o período de 2021 a 2027.
Em comparação com a proposta inicial da Comissão, que previa um aumento gradual do pessoal da Agência para 500 equivalentes a tempo completo em 2020, não estão previstos novos efetivos para a Agência realizar as suas novas funções eficazmente, visto que a maior parte das novas atividades propostas seria abrangida pelo destacamento de equipas adicionais de apoio para o asilo.
As necessidades financeiras são compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual e podem implicar a utilização dos instrumentos especiais previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho. A contribuição da UE solicitada para o período de 2021 a 2027 pode ser financiada dentro dos limites máximos estabelecidos na proposta do QFP de 2 de maio de 2018.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta que altera a proposta inicial da Comissão de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo tem em conta as negociações interinstitucionais e o acordo provisório alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho, em 28 de junho de 2017. Com base nesse acordo provisório, a Agência pode prestar maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros, em especial os que estão sujeitos a pressões desproporcionadas, nomeadamente através da criação de uma reserva de intervenção para o asilo de 500 peritos, a fim de permitir uma intervenção rápida. Como parte da assistência operacional e técnica que pode ser prestada pela Agência, esta facilitará a análise dos pedidos de proteção internacional e assistirá os Estados-Membros no procedimento de proteção internacional. A Agência pode também intervir num Estado-Membro, com base numa decisão de execução do Conselho, se os sistemas de asilo e acolhimento de um Estado-Membro se encontrarem sujeitos a pressão desproporcionada implicando exigências excecionalmente elevadas e urgentes para esses sistemas e se não forem tomadas medidas, ou se forem tomadas medidas insuficientes, ou se o Estado-Membro em causa não cumprir as recomendações da Comissão na sequência de um exercício de acompanhamento. A Agência deve melhorar o funcionamento do SECA através da sua missão de controlo regular da aplicação operacional e técnica do SECA por parte dos Estados-Membros, a fim de prevenir ou identificar possíveis deficiências e prestar um apoio relevante.
A presente proposta alterada inclui as alterações específicas através das quais a Comissão propõe substituir dois artigos da sua proposta original, nomeadamente o artigo 16.º relativo à assistência operacional e técnica e o artigo 21.º relativo às equipas de apoio à gestão das migrações. Propõe igualmente a introdução de um novo artigo, a saber, o artigo 16.º-A relativo ao reforço da assistência ao procedimento de proteção internacional e ao procedimento de Dublim. Além disso, estão a ser propostas alterações ao artigo 47.º no que diz respeito à nomeação do diretor executivo adjunto.
No que se refere ao artigo 16.º relativo à assistência operacional e técnica que a Agência pode prestar aos Estados-Membros, na sua proposta de alteração, a Comissão inclui o texto do acordo provisório alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho. Desta forma, a proposta alterada prevê todas as situações e condições em que a Agência pode prestar assistência operacional e técnica, nomeadamente a pedido do Estado-Membro em causa, por iniciativa da Agência com o acordo do Estado-Membro em causa ou com base numa decisão de execução do Conselho. A presente proposta altera também as funções que a Agência pode realizar quando presta assistência operacional e técnica, assumindo as funções que foram definidas pelo acordo provisório nos artigos 16.º e 21.º do referido acordo. Além disso, as funções previstas no artigo 16.º são ainda adaptadas para dar resposta à introdução do artigo 16.º-A sobre a assistência reforçada ao procedimento de proteção internacional e ao procedimento de Dublim, bem como as alterações ao artigo 21.º relativo às equipas de apoio à gestão das migrações.
O novo artigo 16.º-A centra-se na presente proposta alterada e prevê a possibilidade de um Estado-Membro, a seu pedido, beneficiar de um maior apoio da Agência, incluindo a sua participação na totalidade ou em partes do procedimento de proteção internacional na fase administrativa e no procedimento aplicável ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. Tal permitiria aos Estados-Membros tratar os pedidos de proteção internacional de forma rápida e oportuna, permitindo o funcionamento eficiente e ordenado dos seus sistemas de asilo e acolhimento. Neste contexto, a pedido da autoridade nacional competente, a Agência pode preparar as decisões sobre os pedidos de proteção internacional e fornecer essas decisões às autoridades nacionais competentes, que, por sua vez, tomam a decisão sobre os pedidos individuais e assumem a responsabilidade total pelo tratamento deste pedido. A Agência pode também ajudar os Estados-Membros a tratar os seus recursos nos processos de asilo, nomeadamente através da realização de investigação jurídica, da elaboração de relatórios e análises e da prestação de outro apoio jurídico a pedido dos órgãos jurisdicionais no pleno respeito pela independência e imparcialidade do sistema judicial.
No que diz respeito às alterações ao artigo 21.º relativas às equipas de apoio à gestão das migrações, a Comissão propõe um novo artigo para substituir o que figura na sua proposta original, a fim de assegurar a coerência com a sua proposta de regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que é apresentada com a presente proposta alterada. A Comissão propõe alargar o âmbito para desencadear a utilização de equipas de apoio à gestão das migrações – o seu destacamento está sujeito a um pedido do Estado-Membro, mas já não se limita a circunstâncias de resposta a desafios migratórios desproporcionados. Com a proposta alterada, a Comissão é responsável pela coordenação no terreno, tal como já se reflete no acordo provisório entre o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como pela coordenação dos pedidos dos Estados-Membros e a avaliação das necessidades. Isto asseguraria a coerência entre as diferentes ações das agências competentes da União, bem como a utilização racional dos recursos das agências e dos Estados-Membros.
No que diz respeito ao artigo 47.º, a Comissão propõe que a responsabilidade de propor a lista de candidatos a diretor executivo adjunto do conselho de administração da Agência seja assumida pela Comissão em vez de pelo diretor executivo. Esta alteração, que retoma aquilo que foi proposto na proposta original da Comissão, é introduzida para assegurar a coerência com o procedimento de nomeação do diretor executivo e, deste modo, alinhar melhor o quadro de governação da Agência com os princípios da abordagem comum sobre as agências descentralizadas da União, adotada em 12 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Esta é também coerente com a abordagem adotada pela Comissão na proposta de regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
Caso os colegisladores estejam de acordo e integrem as alterações propostas pela Comissão na presente proposta alterada, é necessário assegurar a coerência com os outros artigos da proposta de regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo relativamente ao procedimento de prestação de assistência operacional e técnica, o plano operacional e o destacamento de equipas de apoio para o asilo e as disposições em matéria de proteção de dados, bem como outros instrumentos conexos, em especial as propostas sobre o Regulamento relativo ao procedimento de asilo e o Regulamento de Dublim, devendo os artigos e considerandos ser renumerados.
2016/0131 (COD)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010
Um contributo da Comissão Europeia para a reunião dos dirigentes em
Salzburgo, em 19 e 20 de setembro de 2018
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.os 1 e 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)
Os considerandos seguintes são inseridos a seguir ao considerando (20):
«(1)Em junho de 2018, o Conselho Europeu confirmou uma vez mais a importância de confiar numa abordagem abrangente da migração e considerou que a migração representa um desafio não apenas para um único Estado-Membro da UE, mas para toda a Europa. A este respeito, salientou a importância de a União prestar um apoio total para assegurar uma gestão ordenada dos fluxos migratórios, nomeadamente através de um tratamento rápido para garantir o acesso à proteção das pessoas que dela necessitam, com regressos rápidos para os que não necessitem, designadamente através de centros controlados. Por conseguinte, a União deve poder fornecer aos Estados-Membros em causa o pleno apoio financeiro e operacional por intermédio das agências competentes da União, incluindo a Agência da União Europeia para o Asilo.
(2)A este respeito, a pedido de um Estado-Membro, a Agência deve ter a possibilidade de prestar uma assistência operacional e técnica ainda mais reforçada mediante a realização de todo o procedimento de proteção internacional, ou de partes do mesmo, na fase administrativa e de assistência ao procedimento aplicável ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para tomarem decisões sobre os pedidos individuais.
(3)A participação da Agência no procedimento de proteção internacional e no procedimento aplicável nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] garantirá que os Estados-Membros recebem todo o apoio necessário para tratar os pedidos de proteção internacional de forma rápida e oportuna, permitindo o funcionamento eficiente e ordenado dos sistemas de asilo e acolhimento. Para esse efeito, a Agência deve também poder prestar assistência às autoridades nacionais competentes na fase administrativa do procedimento, através da preparação das decisões relativas aos pedidos de proteção internacional. Estas autoridades nacionais competentes devem poder ter em conta os projetos de decisões elaborados pela Agência, sem prejuízo da sua competência para tomar decisões sobre os pedidos individuais.
(4)A Agência e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem cooperar estreitamente a fim de enfrentar eficazmente os desafios migratórios, em especial nas fronteiras externas caracterizadas por fluxos migratórios mistos, frequentemente elevados. Em especial, ambas as agências devem coordenar as suas atividades e auxiliar os Estados-Membros a facilitar o procedimento de proteção internacional e o procedimento de regresso no que respeita aos nacionais de países terceiros cujos pedidos de proteção internacional tenham sido rejeitados ou que, de outro modo, se encontrem ilegalmente nos Estados-Membros. A Agência e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem também cooperar estreitamente noutras atividades operacionais comuns, tais como a análise de riscos partilhada, a recolha de dados estatísticos, a formação e o apoio aos Estados-Membros em matéria de planos de emergência.
(5)Os Estados-Membros devem poder apoiar-se no reforço operacional e técnico das equipas de apoio à gestão das migrações, nomeadamente nas zonas dos centros de registo ou nos centros de controlo. As equipas de apoio à gestão das migrações devem ser constituídas por equipas de peritos dos Estados-Membros destacados pela Agência, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela Europol ou por outras agências competentes da União, bem como por peritos do pessoal da Agência e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A Comissão deve assegurar a coordenação necessária na avaliação das necessidades e das operações no terreno, nomeadamente tendo em conta a participação de várias agências da União e, eventualmente, de outras partes interessadas.
(6)A este respeito, a Agência deve poder disponibilizar o equipamento adequado às infraestruturas e o equipamento técnico necessário às equipas de apoio para o asilo e prestar assistência às autoridades nacionais competentes, nomeadamente ao sistema judiciário.
(7)Nas zonas dos centros de registo ou nos centros controlados, os Estados-Membros devem cooperar com as agências competentes da União, que devem agir no âmbito dos respetivos mandatos e competências, e sob a coordenação da Comissão.
(8)Nestes casos, a pedido do Estado-Membro e sob a coordenação da Comissão, as agências da União devem agir para apoiar o Estado-Membro de acolhimento na aplicação de procedimentos rápidos de proteção internacional e/ou de regresso. Deve ser possível estabelecer uma distinção rápida entre os nacionais de países terceiros que carecem de proteção internacional e os que não necessitam dessa proteção, realizar controlos de segurança e executar a totalidade ou parte do procedimento de proteção internacional e/ou de regresso.
(9)Deve ser possível aos Estados-Membros solicitar a assistência da Agência, não só para reforçar as suas administrações nacionais, mas também para auxiliar os órgãos jurisdicionais que tratam de processos de asilo, sem prejuízo da independência do poder judicial e no pleno respeito pela organização do sistema judiciário em cada Estado-Membro. Para o efeito, ao definir os perfis dos peritos, a Agência deve prever perfis para peritos independentes das autoridades administrativas nacionais e que possam prestar assistência aos órgãos jurisdicionais a seu pedido, nomeadamente, a pesquisa e análise jurídicas, bem como outro apoio jurídico.
(2) Os considerandos seguintes são inseridos a seguir ao considerando (42):
«(1)Um outro objetivo do presente regulamento é assegurar que os Estados-Membros, a pedido destes e em função das suas necessidades, possam beneficiar de um maior apoio da Agência, incluindo a sua participação no procedimento de proteção internacional e no procedimento aplicável ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], para que estes possam tratar os pedidos de proteção internacional de forma rápida e oportuna, permitindo o funcionamento eficiente e ordenado dos sistemas de asilo e acolhimento e reforçar os elementos de cooperação entre a Agência da União Europeia para o Asilo e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
(2)Atendendo a que este objetivo não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TEU. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.»
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
(3) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Assistência operacional e técnica da Agência
1. A Agência presta assistência operacional e técnica aos Estados-Membros, em conformidade com o presente capítulo:
a) A pedido do Estado-Membro em causa à Agência, no que respeita ao cumprimento das suas obrigações no âmbito do SECA;
b) A pedido do Estado-Membro em causa à Agência, em conformidade com o artigo 16.º-A;
c) A pedido do Estado-Membro em causa à Agência, no caso de os seus sistemas de asilo ou acolhimento estarem sujeitos a uma pressão desproporcionada;
d) A pedido do Estado-Membro em causa à Agência, em conformidade com o artigo 21.º;
e) Por iniciativa da Agência, no caso de os sistemas de asilo ou acolhimento de um Estado-Membro estarem sujeitos a uma pressão desproporcionada e com o acordo do Estado-Membro em causa;
f) No caso de a Agência prestar assistência operacional e técnica em conformidade com o artigo 22.º.
2. A Agência deve organizar e coordenar, por um período de tempo limitado, a assistência operacional e técnica adequada que pode implicar tomar uma ou mais das seguintes medidas operacionais e técnicas no pleno respeito dos direitos fundamentais:
a) Identificar e registar nacionais de países terceiros, recolher os seus dados biométricos e informá-los desses procedimentos, se for caso disso, em estreita cooperação com outras agências da União;
b) Ajudar e proceder ao registo dos pedidos de proteção internacional;
c)Fornecer informações iniciais aos nacionais de países terceiros que pretendam apresentar um pedido de proteção internacional e encaminhá-los para as autoridades nacionais competentes;
d) FacilitarAjudar em matéria de apreciação dos pedidos de proteção internacional por parte das autoridades nacionais competentes ou fornecer-lhes a assistência necessária no âmbito do procedimento de proteção internacional, nomeadamente:
i)
ajudar ou realizar a entrevista de admissibilidade e a entrevista de fundo, conforme aplicável, e a entrevista para determinar qual é o Estado-Membro responsável,
ii)
registar o pedido de proteção internacional no sistema automatizado a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim],
c)
Prestar assistência às autoridades nacionais competentes responsáveis pela apreciação dos pedidos de proteção internacional;
iii)
ajudar na prestação de informações aos requerentes sobre o procedimento de proteção internacional e as condições de acolhimento, se for caso disso,
iv)
ajudar no fornecimento de informações sobre a atribuição e prestar a assistência necessária aos requerentes que possam ser objeto de atribuição;
e)
Facilitar as iniciativas conjuntas dos Estados-Membros no domínio da cooperação técnica no tratamento dos pedidos de proteção internacional;
f)
Aconselhar, e coordenar ajudar ou coordenar a criação ou disponibilização de estruturas de acolhimento pelos Estados-Membros, designadamente alojamento de emergência, transportes e assistência médica;
g)
Ajudar em matéria das funções e obrigações previstas no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], nomeadamente através da realização ou coordenação da atribuição ou transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional no território da União;
h)
Prestar assistência aos procedimentos aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim];
i)
Fornecer serviços de interpretação;
j)
Ajudar os Estados-Membros a aplicarem plenamente todos os direitos e garantias ligados à proteção de menores, designadamente no que se refere a menores não acompanhados;
k)
Ajudar os Estados-Membros na identificação de requerentes que carecem de garantias processuais especiais ou de requerentes com necessidades de acolhimento especiais, ou outras pessoas que se encontrem em situação vulnerável, incluindo menores, bem como no encaminhamento dessas pessoas para as autoridades nacionais competentes para a prestação de assistência adequada com base nas medidas nacionais, e a garantir que se aplicam todas as salvaguardas necessárias a esses requerentes;
l)
Ajudar ou apoiar a coordenação entre as autoridades nacionais competentes para dar seguimento ao procedimento de proteção internacional, com possíveis procedimentos de regresso, em caso de decisão final negativa;
m)
Preparar decisões sobre pedidos de proteção internacional sem prejuízo da competência da autoridade nacional competente para tomar decisões sobre os pedidos individuais;
n)
Ajudar no tratamento de recursos, nomeadamente através da realização de pesquisa e análise jurídicas, bem como outro apoio jurídico;
o)
Integrar as equipas de apoio à gestão das migrações nas zonas dos centros de registo previstas no Regulamento (CE) n.º 2016/1624 artigo 21.º, em estreita cooperação com outras agências competentes da União;
p)
Disponibilizar equipas de apoio para o asilo;
q)
Prestar aconselhamento, se for caso disso, e disponibilizar o equipamento adequado às infraestruturas e o equipamento técnico necessário às equipas de apoio para o asilo e prestar assistência às autoridades nacionais competentes, incluindo o sistema judiciário.
3.
A Agência deve financiar ou cofinanciar as atividades previstas no n.º 1 2 com o respetivo orçamento, nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis.
4.
O diretor executivo deve avaliar o resultado das medidas operacionais e técnicas e apresentar ao conselho de administração, no prazo de 60 dias a contar do termo da execução dessas medidas, relatórios de avaliação circunstanciados, em conformidade com o sistema de apresentação de relatórios e de avaliação previsto no plano operacional, juntamente com as observações do agente para os direitos fundamentais. A Agência deve proceder à análise comparativa geral desses resultados, a incluir no relatório de atividades anual previsto no artigo 65.º.»
(4) É aditado o seguinte artigo 16.º-A:
«Artigo 16.º-A
Reforço da assistência ao procedimento de proteção internacional e ao procedimento de Dublim
1. Um Estado-Membro pode solicitar à Agência que preste assistência reforçada para o ajudar na aplicação da sua política em matéria de asilo, incluindo as suas obrigações decorrentes do SECA. Para esse efeito, a Agência deve disponibilizar equipas de apoio para o asilo, inclusivamente a partir da reserva de intervenção para o asilo, se for o caso, para:
a)Executar a totalidade ou parte do procedimento de proteção internacional na fase administrativa, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento relativo ao procedimento de asilo], sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para tomarem decisões sobre os pedidos individuais; e/ou
b)Ajudar na rápida execução dos procedimentos aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]; e/ou
c)Ajudar no tratamento dos recursos relativos aos procedimentos referidos nas alíneas a) e b).
2.Para efeitos do n.º 1, alínea a), os peritos das equipas de apoio para o asilo devem, se for o caso:
a)Fornecer informações aos requerentes sobre o procedimento de proteção internacional e sobre as condições de acolhimento, conforme aplicável;
b)Registar os pedidos de proteção internacional;
c)Recolher dados biométricos e transmitir os dados em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Eurodac];
d)Ajudar os requerentes na apresentação do seu pedido de proteção internacional;
e)Identificar e avaliar as eventuais necessidades de garantias processuais especiais ou necessidades de acolhimento especiais;
f)Realizar a entrevista de admissibilidade e a entrevista de fundo, conforme aplicável;
g)Avaliar os elementos de prova relacionados com os pedidos de proteção internacional;
h)Preparar as decisões relativas aos pedidos de proteção internacional e fornecer essas decisões às autoridades nacionais competentes, que seriam responsáveis pela tomada de decisões sobre os pedidos individuais, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento relativo ao procedimento de asilo];
i)Ajudar ou apoiar a coordenação entre as autoridades nacionais competentes para dar seguimento ao procedimento de proteção internacional, com possíveis procedimentos de regresso, em caso de decisão final negativa.
3.Para efeitos do n.º 1, alínea b), os peritos das equipas de apoio para o asilo devem, se for o caso:
a)Registar o pedido de proteção internacional no sistema automatizado a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim];
b)Fornecer informações aos requerentes sobre os procedimentos aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim];
c)Realizar a entrevista para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional;
d)Proceder à localização das famílias e à correspondência com o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;
e)Determinar que requerentes são elegíveis para atribuição ou transferência;
f)Ajudar, realizar ou coordenar a atribuição ou a transferência de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional;
g)Ajudar ou realizar o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional;
h)Ajudar ou realizar procedimentos de tomada a cargo e proceder à receção de notificações em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim].
4. Para efeitos do n.º 1, alínea c), os peritos das equipas de apoio para o asilo devem, se for caso disso, ajudar os órgãos jurisdicionais, a seu pedido e no pleno respeito pela independência judicial e pela imparcialidade, no tratamento de recursos, nomeadamente, através da realização de pesquisa e análise jurídicas, bem como outro apoio jurídico.
5.A Agência deve assegurar a disponibilização da tradução dos documentos pertinentes, bem como a necessária interpretação.»
(5) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Equipas de apoio à gestão das migrações
1.Se um Estado-Membro solicitar reforço operacional e técnico por meio de equipas de apoio à gestão das migrações, previstas no artigo 17.º do Regulamento n.º XXX/XXX, ou se forem destacadas equipas deste tipo para zonas de centros de registo, nos termos do artigo 18.º do Regulamento n.º XXX/XXX, o diretor executivo deve garantir a coordenação das atividades da Agência no âmbito destas equipas com a Comissão e com outras agências competentes da União, em particular a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros. 2.
2.O diretor executivo deve lançar, se for o caso, o processo de destacamento de equipas de apoio para o asilo ou de peritos da reserva de intervenção para o asilo, nos termos dos artigos 17.º e 18.º. O reforço operacional e técnico prestado pelas equipas de apoio para o asilo ou pelos peritos da reserva de intervenção para o asilo no âmbito das equipas de apoio à gestão das migrações podem incluir:
a) O rastreio de nacionais de países terceiros, incluindo a identificação e o registo, e sempre que solicitado pelos Estados-Membros, as impressões digitais;
(b) O registo dos pedidos de proteção internacional e, sempre que solicitado pelos Estados-Membros, a apreciação desses pedidos;
(c) A prestação de informações sobre os procedimentos de asilo, incluindo a recolocação e assistência específica aos requerentes ou potenciais requerentes que poderão ser recolocados.
1.As equipas de apoio à gestão das migrações podem ser destacadas a pedido de um Estado-Membro, ou por iniciativa da Agência e com o acordo do Estado-Membro em causa, para fins de reforço técnico e operacional nesse Estado-Membro.
2.As equipas de apoio à gestão das migrações são constituídas por equipas de apoio para o asilo, por pessoal operacional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como por peritos da Europol ou de outras agências competentes da União.
3.O Estado-Membro referido no n.º 1 deve apresentar à Comissão um pedido de reforço das equipas de apoio à gestão das migrações e uma avaliação das suas necessidades. Com base na avaliação das necessidades desse Estado-Membro, a Comissão deve transmitir o pedido à Agência, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, à Europol e a outras agências competentes da União, se for o caso, e deve assegurar a coordenação geral dessa avaliação.
4.Sob a coordenação da Comissão, as agências competentes da União devem avaliar os pedidos de reforço e as necessidades de um Estado-Membro para definir as medidas necessárias, incluindo a disponibilização de equipamento técnico, a acordar pelo Estado-Membro em causa.
5.Em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento e as agências competentes da União, a Comissão deve estabelecer os termos da cooperação para o destacamento das equipas de apoio à gestão das migrações, bem como a disponibilização de equipamento técnico, e deve ser responsável pela coordenação das atividades destas equipas.
6. As equipas de apoio para o asilo destacadas pela Agência no âmbito das equipas de apoio à gestão das migrações podem desempenhar as funções referidas no artigo 16.º, n.º 2, e no artigo 16.º-A.
7.Sempre que necessário, as equipas de apoio à gestão das migrações devem incluir pessoal com conhecimentos especializados em matéria de proteção de menores, tráfico de seres humanos, direitos fundamentais, igualdade de género e proteção contra a violência baseada no género.»
(6) O artigo 47.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 47.º
Diretor executivo adjunto
1. O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto na gestão da Agência e no exercício das funções a que se refere o artigo 46.º, n.º 5. Em caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, o diretor executivo adjunto assume as funções do primeiro.
2. O diretor executivo adjunto é nomeado pelo conselho de administração sob proposta do diretor executivo com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. O diretor executivo adjunto é nomeado com base no mérito e nas capacidades de gestão e administrativas adequadas, incluindo a experiência profissional pertinente no domínio da migração e do asilo. O diretor executivo propõe, pelo menos, três candidatos para o cargo de diretor executivo adjunto. O conselho de administração, sob proposta do diretor executivo, é competente para renovar o mandato do diretor executivo adjunto ou para demiti-lo. O disposto no artigo 45.º, n.ºs 1, 4, 5, 7, 8 e 9 é aplicável ao diretor executivo adjunto.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.Denominação da proposta
1.2.Domínio de intervenção abrangido segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta
1.4.Objetivos
1.5.Justificação da proposta
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
1.7.Modalidades de gestão previstas
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e rubrica orçamental de despesas envolvida
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.Denominação da proposta
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010
1.2.Domínio de intervenção abrangido segundo a estrutura ABM/ABB
Domínio de intervenção: Asilo e Migração (título 18)
Atividade: Asilo
1.3.Natureza da proposta
◻ A proposta refere-se a uma nova ação
◻ A proposta refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
☑ A proposta refere-se à prorrogação de uma ação existente
◻ A proposta refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo
1.4.1.Objetivo estratégico plurianual da Comissão visado pela proposta
O objetivo da presente proposta é reforçar o papel do EASO e transformá-lo numa agência de pleno direito, que preste um apoio operacional abrangente, facilite a execução do SECA e melhore o seu funcionamento.
Para dar eco a esta evolução, a proposta altera o nome do EASO para Agência da União Europeia para o Asilo.
1.4.2.Objetivos específicos e atividades ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º 1: Facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do SECA
– Controlar e avaliar a aplicação do SECA
– Apoiar (atividades de) aplicação do SECA
– Apoiar (atividades de) cooperação prática entre EM
– Informações sobre países de origem e análise comum
– Promover o direito e as normas operacionais da União em matéria de asilo
Objetivo específico n.º 2: Prestar maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros
– Reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações
– Atividades de apoio operacional
– Cooperação com parceiros e partes interessadas
– Normas operacionais, diretrizes e boas práticas em matéria de asilo
– Comunicação, intercâmbio de informações
Atividade ABM/ABB em causa
→QFP 2014-2020
Atividade 18 03: Asilo e Migração
→QFP 2021-2027
Atividade 10: Migração
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta poderá ter nos beneficiários/na população visada
O objetivo é transformar o EASO numa agência de pleno direito com capacidade de:
– Prestar a necessária assistência operacional e técnica aos Estados-Membros;
– Aumentar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros;
– Apoiar a distribuição sustentável e equitativa dos pedidos de proteção internacional;
– Controlar e avaliar a aplicação do SECA, bem como a capacidade dos sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros; e
– Promover a convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional no território da União.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta
– Número de falhas detetadas durante o controlo e avaliação da aplicação do SECA/ano
– Número de atividades de apoio à aplicação do SECA/ano
– Número de atividades de apoio à cooperação prática entre EM/ano
– Número de países de origem relativamente aos quais são elaborados relatórios e são efetuadas análises comuns/ano
– Número de normas operacionais, diretrizes e boas práticas em matéria de asilo/ano
– Números da cooperação prática e redes desenvolvidas/ano
– Número de acordos de intercâmbio de informações/ano
– Número de atividades operacionais de apoio/ano
– Número de acordos e atividades com parceiros e partes interessadas/ano
– Número de atividades de comunicação/ano
1.5.Justificação da proposta
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo
A presente proposta parte do atual mandato do EASO e amplia-o de modo a transformá-lo numa agência de pleno direito, dotada dos instrumentos necessários para: (1) Reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações em matéria de asilo; (2) Promover o direito e as normas operacionais da União para garantir um elevado grau de uniformidade na aplicação do quadro normativo em matéria de asilo; (3) Garantir maior convergência na avaliação das necessidades de proteção no território da União; (4) Controlar e avaliar a aplicação do SECA; (5) Reforçar a assistência técnica e operacional aos Estados-Membros para a gestão dos sistemas de asilo e acolhimento, incluindo um maior apoio no domínio do procedimento de proteção internacional, a fim de assegurar um tratamento rápido e oportuno para permitir o funcionamento eficiente e ordenado dos sistemas de asilo e acolhimento e prestar assistência aos Estados-Membros com o procedimento de Dublim; (6) Disponibilizar atividades abrangentes de apoio ao Estado-Membro de acolhimento para assegurar um tratamento rápido através da realização total ou parcial do procedimento administrativo de proteção internacional, inclusive nos centros controlados, e para auxiliar o sistema judiciário no tratamento dos recursos.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
Os objetivos da presente proposta consistem em facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do SECA, reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros no domínio do asilo, promover o direito europeu para garantir um elevado nível de uniformidade dos procedimentos de asilo, condições de acolhimento e avaliação das necessidades de proteção no território da União, controlar a aplicação operacional e técnica do direito da União em matéria de asilo, prestar maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos sistemas de asilo e acolhimento, em especial os que se encontrem sujeitos a pressão desproporcionada sobre esses sistemas.
Uma vez que se trata de um interesse comum e partilhado para garantir a correta aplicação do quadro normativa do asilo, através da ação concertada entre Estados-Membros, com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo, de modo a consolidar a estabilidade e a ordem no funcionamento do SECA, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente cumpridos pelos Estados-Membros e podem ser mais bem alcançados a nível da União.
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
Desde a entrada em funcionamento, em 2011, o EASO tem ajudado permanentemente os Estados-Membros a aplicar as normas vigentes e a melhorar o funcionamento dos instrumentos existentes. A Agência adquiriu experiência e credibilidade pelo trabalho desenvolvido em prol da cooperação prática entre Estados-Membros e a ajuda que lhes prestou para cumprir os deveres impostos pelo SECA. As funções exercidas pelo EASO evoluíram progressivamente, de modo a responder às crescentes necessidades dos Estados-Membros e do SECA no seu todo. Os Estados-Membros contam cada vez mais com o apoio operacional e técnico da Agência. A Agência adquiriu conhecimentos e experiência consideráveis no domínio do asilo e é tempo de a transformar num centro especializado autónomo que possa deixar de depender consideravelmente das informações e peritagem fornecidas pelos Estados-Membros.
Para a Comissão, a Agência é um dos instrumentos a utilizar para combater eficazmente as deficiências estruturais do SECA, acentuadas pela chegada descontrolada e em grande número de migrantes e requerentes de asilo à União Europeia, especialmente nos últimos anos. Não seria plausível reformar o SECA sem dotar a Agência de um mandato que corresponda às exigências decorrentes da reforma. É essencial dotar a Agência dos meios necessários para ajudar os Estados-Membros em situações de crise, mas é ainda mais importante criar um sólido quadro normativo, operacional e prático para a Agência poder reforçar e complementar os sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros.
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A presente proposta é coerente com a estratégia global de longo prazo para uma melhor gestão das migrações, prevista pela Comissão na Agenda Europeia da Migração, que traduziu as diretrizes políticas do Presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, com base em quatro pilares, a saber, reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas e salvar vidas, uma política de asilo forte e uma nova política de migração legal. A presente proposta também aplica a Agenda Europeia da Migração, mais concretamente no que se refere ao objetivo de reforçar a política de asilo da União, uma vez que a Agência da União Europeia para o Asilo garantirá a aplicação plena e coerente do SECA. A presente proposta de alteração complementa a proposta original da Comissão e é coerente com o objetivo de construir uma política interna, que se baseia num equilíbrio entre solidariedade e responsabilidade, tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de junho de 2018. O reforço do apoio da Agência da União Europeia para o Asilo é um elemento essencial da solidariedade. A presente proposta também reforça os elementos de cooperação entre a Agência da União Europeia para o Asilo e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a fim de refletir a proposta da Comissão que altera o Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, designadamente no que se refere ao destacamento de equipas de apoio à gestão das migrações.
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
◻ Proposta de duração limitada
–◻
Proposta válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA
☑ Proposta de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade de gestão planeada
◻ Gestão direta por parte da Comissão
–◻ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;
–◻
por parte das agências de execução;
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
☑ Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou aos organismos por estes designados;
–◻ às organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–☑ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ aos organismos de direito público;
–◻ aos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ aos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A Agência da União Europeia para o Asilo tem o dever de apresentar relatórios de atividades. A Agência deve elaborar um relatório anual sobre a situação do asilo, no qual será necessário avaliar os resultados das atividades executadas ao longo do ano. O relatório deve incluir uma análise comparativa dessas atividades, para que a Agência possa melhorar a qualidade, coerência e eficácia do SECA. O relatório de atividades anual deve ser transmitido pela Agência ao conselho de administração, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão deve mandar fazer uma avaliação no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, para avaliar sobretudo o impacto, a eficácia e a eficiência da Agência e respetivas práticas. Esta avaliação deve incidir sobre os efeitos das atividades da Agência na cooperação prática em matéria de asilo e no SECA. A Comissão deve enviar o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre o mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. Os resultados da avaliação devem ser divulgados ao público.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Riscos identificados
– A extensão das competências da Agência é necessária para garantir a aplicação do SECA e do sistema de Dublim reformado. O aumento do pessoal e dos recursos da Agência é necessário para assegurar o exercício das suas funções. Sem estas alterações, o funcionamento do SECA ficará comprometido.
– Fluxos migratórios grandes e descontrolados, que continuam a representar grande pressão sobre os sistemas de asilo e acolhimento, atrasando assim a transição da ajuda de emergência para a gestão ordenada desses sistemas.
– Recrutamento de pessoal: o ritmo de recrutamento de pessoal pode representar um desafio, visto que a atual capacidade da Agência é ainda reduzida, o recrutamento é relativamente lento e o volume de novas tarefas aumenta. A DG Migração e Assuntos Internos procura atenuar este aspeto através de apoio contínuo e acompanhamento.
– Atraso na adoção da base jurídica de alteração do sistema de Dublim e desenvolvimentos informáticos conexos, que devem ser explorados e geridos pela Agência, pode dificultar o cumprimento das novas funções da Agência a este respeito.
– Mantém-se a elevada dependência dos conhecimentos dos Estados-Membros e o atraso no desenvolvimento da base de conhecimentos da Agência para poder tornar-se um centro especializado autónomo.
Na sequência das deficiências significativas identificadas pelo TCE Europeu e o SAI relativas à gestão e controlo do EASO, que originou reservas no relatório de atividades anual de 2017, a DG Migração e Assuntos Internos elaborou um plano de ação para a atenuação, uma coordenação reforçada, a definição de modalidades de trabalho entre a DG de tutela e a Agência, bem como atividades de acompanhamento estreito, com vista a corrigir a situação e evitar riscos recorrentes.
A este respeito, a Comissão está a acompanhar de perto o funcionamento da Agência, nomeadamente a execução do orçamento, através da sua presença ativa nas reuniões do conselho de administração e nas reuniões do grupo preparatório do conselho de administração. Além disso, a fim de promover mais a função de controlo do conselho de administração, desde fevereiro de 2018, com base numa decisão do conselho de administração que aplica medidas provisórias no que diz respeito ao diretor executivo, a Comissão recebe e analisa relatórios de acompanhamento regulares (quinzenais) sobre o financiamento dos contratos públicos e o recrutamento.
2.2.2.Meios de controlo previstos
As contas da Agência estão sujeitas à aprovação do Tribunal de Contas e ao procedimento de quitação. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuará auditorias em cooperação com o auditor interno da Agência.
Para além dos controlos independentes realizados pelo Tribunal de Contas e pelo Serviço de Auditoria Interna, a aplicação do quadro de controlo interno da Agência, baseado no princípio do controlo interno, permitirá controlar os riscos identificados. Em especial, a componente de informação e comunicação deve aumentar a sensibilização dos funcionários que se ocupam das agências descentralizadas, ao passo que a componente de atividades de controlo permitirá elaborar relatórios com base em indicadores de acompanhamento sólidos, a fim de detetar as deficiências a priori.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas
– Agência: o diretor executivo é responsável pela execução do orçamento da Agência. O diretor executivo apresentará anualmente à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas as contas discriminadas com todas as receitas e despesas referentes ao exercício orçamental anterior. Além disso, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão emitirá um parecer sobre o resultado da auditoria de acompanhamento relativa ao estado de execução das ações resultantes da auditoria do SAI de 2016 sobre a execução orçamental e o planeamento dos contratos públicos. O resultado da auditoria deve fornecer ao pessoal responsável pela gestão da Agência garantias quanto à solidez dos controlos instituídos e fornecer orientações relativas a quaisquer outras melhorias que possam ser necessárias.
A Agência adotará o seu Regulamento Financeiro em conformidade com o Regulamento Delegado n.º 1271/2013, após ter obtido o acordo da Comissão e do Tribunal de Contas. A Agência criará um sistema de auditoria interna semelhante ao adotado pela Comissão no quadro da sua própria restruturação. Além disso, instaurará um quadro de controlo interno idêntico ao da Comissão, que proporciona um quadro sólido para a deteção e a prevenção da fraude, enquanto a estratégia antifraude da DG Migração e Assuntos Internos englobará os domínios de risco identificados na Agência.
– Cooperação com o OLAF: o pessoal sujeito ao Estatuto dos Funcionários da Comissão cooperará com o OLAF no combate à fraude.
– Tribunal de Contas: o Tribunal de Contas examinará as contas em conformidade com o artigo 248.º do Tratado e publicará anualmente um relatório sobre as atividades da Agência.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e rubrica orçamental de despesas envolvida
·Rubricas orçamentais atuais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
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Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
[Rubrica 3]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
3
|
18.03.02 Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)
|
DD/DND
|
NÃO
|
NÃO
|
SIM*
|
NÃO
|
* O EASO recebe contribuições dos países associados de Schengen.
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada para o QFP 2021-2027
·Não é necessário solicitar uma nova rubrica orçamental no QFP para 2014-2020, mas a designação da rubrica orçamental 18 03 02 deve ser alterada em conformidade,
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
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Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
[Rubrica 4 Migração e gestão das fronteiras]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
4
|
10.AA.AA Agência da União Europeia para o Asilo
|
DD/DND
|
NÃO
|
NÃO
|
SIM*
|
NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
Aumento de 55 milhões de euros desde 2019 até 2027, em comparação com a versão do IFT que acompanha a proposta da Comissão COM(2016) 271 final de 4 de maio de 2016.
O objetivo do aumento é duplicar os fundos disponíveis para despesas relacionadas com o apoio operacional (rubrica orçamental 33 do orçamento da Agência) para as atividades seguintes:
1) Reforçar a assistência técnica e operacional aos Estados-Membros para a gestão dos sistemas de asilo e acolhimento, incluindo um maior apoio no domínio do procedimento de proteção internacional, a fim de assegurar um tratamento rápido e oportuno para permitir o funcionamento eficiente e ordenado dos sistemas de asilo e acolhimento e prestar assistência aos Estados-Membros com o procedimento de Dublim;
2) Atividades reforçadas de apoio ao Estado-Membro de acolhimento para assegurar um tratamento rápido através da realização total ou parcial do procedimento administrativo de proteção internacional, inclusive nos centros controlados, e para auxiliar o sistema judiciário no tratamento dos recursos.
A estimativa é de que cerca de 500 000 casos (de requerentes de asilo) por ano para a próxima década, para o conjunto dos países da UE (em 2018, após oito meses, foram recebidos 382 000 casos de requerentes de asilo na UE). Para a Grécia e a Itália, esperam-se cerca de 120 000 casos por ano, dos quais 60 000 na Grécia e 60 000 em Itália. Na Grécia, existem, em média, 15 000 casos para tratar nas ilhas. Atualmente, o EASO está a tratar apenas de uma parte destes casos das ilhas e ainda não fornece apoio semelhante no continente, tal como solicitado pela Grécia. De um modo mais geral, atualmente, o EASO tem um impacto limitado no tratamento de todos os casos. O objetivo do regulamento alterado é ampliar a capacidade e as áreas do EASO para continuar a apoiar os Estados-Membros, em particular os que estão na linha da frente (por exemplo, a Grécia e a Itália), nomeadamente através do conceito de «centros controlados», tal como solicitado nas Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho.
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual 2014-2020
|
3
|
Segurança e cidadania
|
|
Agência da União Europeia para o Asilo
|
|
|
Ano
2018
|
Ano
2019
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Ano
2020
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
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|
|
Número da rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1)
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a Agência da União Europeia para o Asilo (proposta inicial COM(2016) 271)
|
Autorizações
|
=1+1a+3
|
86.971
|
96.686
|
114.100
|
297.757
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a
+3
|
86.971
|
96.686
|
114.100
|
297.757
|
|
Recursos adicionais relacionados com a presente proposta
|
Autorizações
|
|
|
55.000
|
55.000
|
110.000
|
|
|
Pagamentos
|
|
|
55.000
|
55.000
|
110.000
|
|
TOTAL das dotações
para a Agência da União Europeia para o Asilo
|
|
|
86.971
|
151.686
|
169.100
|
407.757
|
|
|
|
|
86.971
|
151.686
|
169.100
|
407.757
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual 2014-2020
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2018
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
TOTAL
|
|
DG: HOME
|
|
• Recursos humanos
|
0,536
|
0,536
|
0,536
|
1,608
|
|
• Outras despesas administrativas
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,090
|
|
TOTAL DG MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS
|
Dotações
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
1,698
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
2014-2020
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
1,698
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2018
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
2014-2020
|
Autorizações
|
87.537
|
152.252
|
169.666
|
409.455
|
|
|
Pagamentos
|
87.537
|
152.252
|
169.666
|
409.455
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual 2021-2027
|
4
|
Migração e gestão das fronteiras
|
|
Agência da União Europeia para o Asilo
|
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a Agência da União Europeia para o Asilo
|
Autorizações
|
=1+1a+3
|
171.400
|
173.700
|
176.100
|
178.500
|
180.900
|
183.500
|
185.900
|
1.250.000
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a
+3
|
171.400
|
173.700
|
176.100
|
178.500
|
180.900
|
183.500
|
185.900
|
1.250.000
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual 2021-2027
|
7
|
«Administração Pública Europeia»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
|
DG: HOME
|
|
• Recursos humanos
|
0,536
|
0,536
|
0,536
|
0,536
|
0,536
|
0,536
|
0,536
|
3,752
|
|
• Outras despesas administrativas
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,210
|
|
TOTAL DG MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS
|
Dotações
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
3,962
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual 2021-2027
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
0,566
|
3,962
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
171.966
|
174.266
|
176.666
|
179.066
|
181.466
|
184.066
|
186.466
|
1.253.962
|
|
|
Pagamentos
|
171.966
|
174.266
|
176.666
|
179.066
|
181.466
|
184.066
|
186.466
|
1.253.962
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações da Agência da União Europeia para o Asilo
–◻
A proposta não acarreta a utilização de dotações operacionais
–☑
A proposta acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
QFP 2014-2020* (Dotações de autorização em EUR)
* Este quadro apresenta apenas as despesas de funcionamento, como para o título 3
QFP 2021-2027*
Dotações de autorização em euros
* Este quadro apresenta apenas as despesas de funcionamento, como para o título 3
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
–◻
A proposta não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–☑
A proposta acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
O número de efetivos solicitado para a Agência continua a ser o mesmo que o solicitado na proposta inicial da Comissão de 4 de maio de 2016, ou seja, um aumento gradual para 500 ETC em 2020.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Recursos humanos (*)
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021-2027
|
TOTAL
|
|
C(2013) 519 base
|
51
|
51
|
51
|
51
|
51
|
|
Alterações
|
40
|
40
|
40
|
40
|
40
|
|
Base alterada
|
91
|
91
|
91
|
91
|
91
|
|
Lugares adicionais pedidos*
|
59
|
70
|
82
|
0
|
0
|
|
Lugares do quadro de pessoal, em número de efetivos
|
214
|
284
|
366
|
366
|
366
|
|
Dos quais AD
|
135
|
179
|
231
|
231
|
231
|
|
Dos quais AST
|
79
|
105
|
135
|
135
|
135
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
83
|
106
|
134
|
134
|
134
|
|
Dos quais agentes contratuais
|
72
|
95
|
123
|
123
|
123
|
|
Dos quais peritos nacionais destacados
|
11
|
11
|
11
|
11
|
11
|
|
TOTAL
|
297
|
390
|
500
|
500
|
500
|
* Este quadro indica o pessoal já solicitado na proposta da Comissão COM(2016) 271 final de 4 de maio de 2016. A partir de 2021, não são solicitados quaisquer acréscimos de pessoal.
|
Despesas de pessoal
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021-2027 (para cada ano)
|
|
Lugares do quadro do pessoal
(em número de efetivos)
|
28.676.000
|
38.056.000
|
49 044 000
|
49 044 000
|
|
- Dos quais AD
|
18.090.000
|
23.986.000
|
30.954.000
|
30.954.000
|
|
- Dos quais AST
|
10.586.000
|
14.070.000
|
18.090.000
|
18.090.000
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
5.898.000
|
7.508.000
|
9.468.000
|
9.468.000
|
|
- Dos quais agentes contratuais
|
5.040.000
|
6.650.000
|
8.610.000
|
8.610.000
|
|
- Dos quais peritos nacionais destacados (PND)
|
858.000
|
858.000
|
858.000
|
858.000
|
|
N.º total de efetivos
|
34.574.000
|
45.564.000
|
58.512.000
|
58.512.000
|
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta não acarreta a utilização de recursos humanos.
–☑
A proposta acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
|
|
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
4
|
4
|
4
|
|
|
|
|
XX 01 01 02 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 01 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 04 aa
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
4
|
4
|
4
|
|
|
|
XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Representação da Comissão no conselho de administração da Agência. Elaborar o parecer da Comissão sobre o programa de trabalho anual e acompanhar a sua execução. Supervisionar a elaboração do orçamento da Agência e acompanhar a execução orçamental. Prestar assistência à Agência no desenvolvimento das suas atividades em consonância com as políticas da UE, nomeadamente com a participação em reuniões de peritos.
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–☑
A proposta é compatível com o atual quadro financeiro plurianual, mas pode requerer a utilização de instrumentos especiais tal como é definido no Regulamento «QFP».
–◻
A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente do quadro financeiro plurianual.
–◻
A proposta requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–◻ A proposta não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–☑ A proposta prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021-2027
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
|
Contribuições dos países associados de Schengen
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
Impacto estimado nas receitas
–☑
A proposta não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
nas receitas diversas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.