Bruxelas, 7.9.2018

COM(2018) 614 final

2018/0322(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que diz respeito ao ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Os dados disponíveis sugerem que o pré-financiamento anual pago aos Estados-Membros para um determinado exercício contabilístico e liquidado com a aceitação das contas resulta em ordens de cobrança anuais de uma magnitude significativa (por exemplo, 6,6 mil milhões de EUR em 2017). Na prática, tal implica solicitar aos Estados-Membros o pagamento de créditos a título das dotações de pagamento do orçamento da União, para lhes conceder o pré-financiamento anual, que têm de ser recuperados em medida significativa no ano seguinte.

Por conseguinte, para reforçar a transparência e contribuir para uma maior previsibilidade do planeamento orçamental e maior estabilidade e previsibilidade do perfil de pagamentos, propõe-se que, para os três últimos anos do atual período de execução de 2021-2023, sobrepostos ao próximo período de execução que se inicia em 2021, o pré-financiamento anual seja reduzido ao mínimo necessário. Esta abordagem tem também em conta as necessidades de pagamento decorrentes do regime de pré-financiamento proposto para os programas do período de 2021-2027 que prevê apenas o pagamento do pré-financiamento inicial, em seis prestações anuais 1 . Esta intenção foi já anunciada pela Comissão 2 .

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção

A proposta é coerente com as disposições em matéria de gestão orçamental dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 3 . A alteração não exige uma mudança estrutural dessas disposições.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com outras propostas e iniciativas adotadas pela Comissão Europeia. É também coerente com os requisitos em matéria de boa gestão orçamental.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 define as disposições comuns aplicáveis aos FEEI. Com base no princípio da gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros, o regulamento prevê disposições relativas ao processo de programação, bem como normas em matéria de gestão (nomeadamente financeira), acompanhamento, controlo financeiro e avaliação de projetos.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta visa a redução anual do pré-financiamento concedido pela Comissão aos Estados-Membros a título do orçamento da União. As taxas de pré-financiamento anual encontram-se estabelecidas a nível da União no Regulamento (UE) n.º 1303/2013. Por conseguinte, qualquer alteração das disposições estabelecidas no presente regulamento requer a alteração desse regulamento. Os meios nacionais ou regionais não são adequados para abordar a questão considerada. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objetivos definidos a nível da União e não excede o necessário para o efeito. A percentagem de pré-financiamento anual é reduzida para responder às necessidades de liquidez, tendo em conta o crescente fluxo de caixa associado aos pedidos de pagamentos intermédios resultantes da execução acelerada dos FEEI. Ao estabelecer a percentagem proposta, a Comissão teve em conta o facto de que, para os anos em causa, a base a que respeitam as percentagens já inclui uma reserva de desempenho, podendo uma parte mais reduzida garantir o mesmo montante de pré-financiamento.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: alteração do regulamento vigente. A Comissão explorou a margem de manobra permitida pelo quadro jurídico e considera necessário propor alterações ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não foi efetuada qualquer avaliação ex post/ou balanço de qualidade da legislação existente.

Consultas das partes interessadas

Não foi efetuada consulta de partes interessadas externas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta não deverá ter impactos económicos, sociais ou ambientais significativos. A proposta resultará numa redução do pré-financiamento anual de 3 % para 1 % do montante do apoio dos Fundos e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas («FEAMP»), para todo o período de programação do programa operacional correspondente aos anos de 2021-2023, considerada mais adequada às necessidades de liquidez decorrentes da execução do programa. Esta redução do pré-financiamento tem em conta a aceleração prevista de pedidos de pagamento intermédios, o aumento nesses anos da base de cálculo do montante do pré-financiamento anual devido ao volume da reserva de desempenho que será definitivamente atribuída até essa data, bem como o pré-financiamento disponível para os Estados-Membros correspondente ao período de programação de 2021-2027.

Dado que o pré-financiamento anual é disponibilizado para um exercício contabilístico anual que abranja mais de dois exercícios orçamentais, o montante em excesso pago no ano N como pré-financiamento anual é liquidado no ano N+1 originando fluxos de pagamentos desnecessários sem valor acrescentado. A redução da percentagem de pré-financiamento anual para os anos propostos contribuirá para uma maior previsibilidade do planeamento orçamental e uma maior estabilidade e previsibilidade do perfil de pagamentos, para um menor risco de atraso nos pagamentos e uma transparência acrescida em matéria de necessidades de pagamento, melhorando também, dessa forma, a gestão orçamental.

Adequação e simplificação da legislação

Não se trata de uma iniciativa no quadro do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT).

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não há incidência nas dotações de autorização, uma vez que não se propõe nenhuma modificação aos montantes máximos de financiamento dos FEEI previstos nos programas operacionais para o período de programação de 2014-2020.

A proposta neutraliza a incidência global nas dotações de pagamento. Tal como especificado na ficha financeira que acompanha a proposta, a alteração prevista contribuirá para uma redução das dotações de pagamento do ano de 2021, devido exclusivamente à diminuição do montante de pré-financiamento anual, que será compensada pelo aumento das necessidades de pagamento no ano de 2024. No que se refere aos anos de 2022 e 2023, o pré-financiamento anual será compensado no quadro do exame e da aprovação das contas, resultando num efeito neutro.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informação

Não aplicável. Os atuais sistemas de obtenção de resultados dos FEEI podem ser utilizados para monitorizar a implementação da presente proposta.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 134.º, n.º 2, será alterado para estabelecer o pré-financiamento anual respeitante aos anos de 2021 a 2023 em 1 %, face aos 3 % atualmente aplicáveis, do montante do apoio procedente dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação do programa operacional. O pré-financiamento anual respeitante ao ano de 2020 é mantido em 3 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação do programa operacional.

2018/0322 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que diz respeito ao ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 4 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 5 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 estabelece as disposições comuns e gerais relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

(2)Os dados disponíveis sugerem que o pré-financiamento anual é fixado num nível particularmente elevado, em comparação com os requisitos de gestão financeira que resultam da execução dos programas operacionais; tal verifica-se, em especial, nos exercícios orçamentais de 2021 a 2023.

(3)A fim de diminuir a atual pressão sobre as dotações de pagamento do orçamento da União respeitantes aos exercícios orçamentais de 2021 a 2023 e reforçar a previsibilidade das necessidades de pagamento, melhorando, dessa forma, a transparência do planeamento orçamental e o perfil dos pagamentos, a taxa de pré-financiamento anual fixada para esses anos deve ser reduzida.

(4)O Regulamento (UE) n.º 1388/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 134.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 passa a ter a seguinte redação:

a)    O quinto travessão é substituído pelo seguinte:

«— 2020: 3 %».

b)    É aditado o seguinte travessão:

«— 2021 a 2023: 1 %».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras de controlo e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que diz respeito ao ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 7  

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO, POLÍTICA REGIONAL E URBANA

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 8  

A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

N/A

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

N/A

Atividade(s) ABM/ABB em causa

N/A

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

N/A

1.4.4.Indicadores de resultados e impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

N/A

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

N/A

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE

N/A

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

N/A

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

N/A

1.6.Duração e impacto financeiro

⌧Proposta/iniciativa de duração limitada

Proposta/iniciativa em vigor de 2021 a 2024

Impacto financeiro no período de 2021 a 2024

◻Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de funcionamento pleno.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 9  

Gestão direta da Comissão

por intermédio dos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

pelas agências de execução

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental a:

países terceiros ou a organismos por estes designados;

organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro a quem é confiada a implementação de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da implementação de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia e identificadas no ato de base relevante.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

N/A

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras de controlo e comunicação

Especificar a periodicidade e as condições.

N/A

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

N/A

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

N/A

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

N/A

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar medidas de prevenção e proteção existentes ou previstas.

N/A

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Rubricas orçamentais existentes

Por ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesas

Contribuição

Número

DD/DND 10 .

dos países EFTA 11

dos países candidatos 12

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1B -
Coesão económica, social e territorial

04 02 60 — Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

04 02 61 — Fundo Social Europeu — Regiões em transição

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

04 02 62 — Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

04 02 64 — Iniciativa Emprego

dos Jovens

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

13 03 60 — Fundo Europeu

de Desenvolvimento Regional —

Regiões menos desenvolvidas

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

13 03 61 — Fundo Europeu

de Desenvolvimento Regional —

Regiões em transição

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

13 03 62 — Fundo Europeu

de Desenvolvimento Regional —

Regiões mais desenvolvidas

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

13 03 63 — Fundo Europeu

de Desenvolvimento Regional —

Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas

e escassamente povoadas

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

13 03 64 01 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Cooperação Territorial Europeia

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

13 04 60 – Fundo de Coesão

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

2 – Crescimento sustentável: Recursos naturais

11 06 60 – Promover a sustentabilidade e competitividade do setor das pescas e aquicultura, o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais necessárias: N/A

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (até três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1B

Coesão económica, social e territorial

DG EMPL

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

TOTAL

•Dotações operacionais

04 02 60

Pagamentos

1.

-1 013,958

0,000

0,000

1 013,958

0,000

04 02 61

Pagamentos

2.

-249,832

0,000

0,000

249,832

0,000

04 02 62

Pagamentos

3.

-504,477

0,000

0,000

504,477

0,000

04 02 64

Pagamentos

4.

-88,224

0,000

0,000

88,224

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 13  

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

TOTAL das dotações
para a DG EMPL

Pagamentos

-1 856,491

0,000

0,000

1 856,491

0,000



DG REGIO

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

TOTAL

•Dotações operacionais

13 03 60

Pagamentos

1.

-2 608,675

0,000

0,000

2 608,675

0,000

13 03 61

Pagamentos

2.

-509,195

0,000

0,000

509,195

0,000

13 03 62

Pagamentos

3.

-647,801

0,000

0,000

647,801

0,000

13 03 63

Pagamentos

4.

-31,108

0,000

0,000

31,108

0,000

13 03 64 01

Pagamentos

5.

-186,707

0,000

0,000

186,707

0,000

13 04 60

Pagamentos

6.

-1 265,652

0,000

0,000

1 265,652

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 14  

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

TOTAL das dotações
para a DG REGIO

Pagamentos

-5 249,139

0,000

0,000

5 249,139

0,000



TOTAL das dotações operacionais

Pagamentos

-7 105,630

0,000

0,000

7 105,630

0,000

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para os programas específicos

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

TOTAL das dotações
da RUBRICA 1B
do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

-7 105,630

0,000

0,000

7 105,630

0,000

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

2

Crescimento sustentável: Recursos naturais

DG MARE

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

TOTAL

•Dotações operacionais

11 06 60

Pagamentos

1.

-114,987

0,000

0,000

114,987

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 15  

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

TOTAL das dotações
para a DG MARE

Pagamentos

-114,987

0,000

0,000

114,987

0,000

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

•TOTAL das dotações operacionais

Pagamentos

-7 220,617

0,000

0,000

7 220,617

0,000

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(Montante de referência)

Pagamentos

-7 220,617

0,000

0,000

7 220,617

0,000




Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»



Em milhões de EUR (até três casas decimais)

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

•Recursos humanos

•Outras despesas administrativas

TOTAL DG <… >

Dotações

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (até três casas decimais)

Ano N 16

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações operacionais

A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 17

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 18

-Realização

-Realização

-Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

-Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa

A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (até três casas decimais)

Ano N 19

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Fora da RUBRICA 5 20 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesasde natureza administrativa

Subtotal
fora da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.    

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 21

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa  22

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT — investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou o título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação que é necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[...]

A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[...]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3. Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (até três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o ano financeiro em curso

Impacto da proposta/iniciativa 23

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas «afetadas» como diversas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[...]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[...]

(1)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos, COM(2018) 375 final de 29.5.2018. O artigo 84.º fixa as modalidades de pré-financiamento. Tendo em conta que para o período de 2021-2027 apenas é proposto um tipo de pré-financiamento, a terminologia utilizada não estabelece uma distinção entre «pré-financiamento anual» e «inicial». Contudo, o regime de pré-financiamento proposto é semelhante ao do «pré-financiamento inicial» do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
(2)    Anexo à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende», COM (2018) 321 final de 2.5.2018, bem como secção 5 da Exposição de Motivos que acompanha a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos de 29.5.2018.
(3)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2305 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que se refere às alterações dos recursos para a coesão económica, social e territorial e dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (JO L 335 de 15.12.2017, p. 1).
(4)    JO C , , p. .
(5)    JO C , , p. .
(6)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(7)    ABM (activity based management): gestão por atividades; ABB (activity based budgeting): orçamentação por atividades.
(8)    Tal como referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(9)    Os pormenores sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(10)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(11)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(12)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(13)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à implementação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta e indireta.
(14)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à implementação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta e indireta.
(15)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à implementação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta e indireta.
(16)    O ano N é o do início da execução da proposta/iniciativa.
(17)    As realizações incluem produtos e serviços a fornecer (p. ex.: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(18)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(19)    O ano N é o do início da execução da proposta/iniciativa.
(20)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à implementação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta e indireta.
(21)    AC = Agente Contratual; AL = Agente Local; PND = Perito Nacional Destacado; TT = Trabalhador Temporário; JPD = Jovem Perito nas Delegações.
(22)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(23)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.