COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.8.2018
COM(2018) 608 final
2018/0320(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Por força do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (PCP), a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos deve efetuar-se de modo a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável (MSY). A fixação anual de possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas constitui um instrumento importante para esse fim.
O Regulamento (UE) 2016/1139, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano de gestão plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, especifica os valores da mortalidade por pesca, expressos em intervalos utilizados, na presente proposta, a fim de alcançar os objetivos da PCP, nomeadamente atingir e manter o MSY.
A presente proposta tem por objetivo fixar, para 2019, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Báltico. Com o objetivo de simplificar e tornar mais claras as decisões anuais relativas aos TAC e quotas, as possibilidades de pesca no mar Báltico são fixadas, desde 2006, por um regulamento separado.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A proposta estabelece quotas em níveis compatíveis com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas.
•Coerência com outras políticas da União
As medidas propostas são conformes com os objetivos e as regras da política comum das pescas, e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões:
A política das pescas é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
O presente regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 16.º, n.os 6 e 7, e com o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem repartir essas possibilidades pelas regiões e pelos operadores, em conformidade com os critérios fixados nos referidos artigos. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra na escolha do modelo social/económico que pretendam utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.
A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. Este regulamento específico é adotado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua aplicação já existem.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Regulamento.
Trata-se de uma proposta de gestão da pesca fundada no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consulta das partes interessadas
O Conselho Consultivo do Mar Báltico (BSAC) foi consultado com base na Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2019 no âmbito da política comum das pescas [COM(2018) 452 final]. A base científica da proposta foi facultada pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). As observações preliminares expressas sobre todas as unidades populacionais de peixes em causa foram consideradas e tidas em conta, na medida do possível, na proposta, desde que não contrariassem políticas existentes nem provocassem a deterioração do estado dos recursos vulneráveis.
No fórum regional BALTFISH, em junho de 2018, discutiu-se igualmente com os EstadosMembros o parecer científico sobre as limitações das capturas e o estado das unidades populacionais.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A organização científica consultada foi o CIEM.
A União solicita, todos os anos, ao CIEM um parecer científico sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. Os pareceres emitidos abrangem todas as unidades populacionais do mar Báltico e são propostos TAC para as mais importantes do ponto de vista comercial.
•Avaliação de impacto
A proposta inscreve-se numa abordagem a longo prazo de ajustamento da pesca, que visa a sua fixação e manutenção em níveis sustentáveis. Esta abordagem conduzirá a uma pressão de pesca estável, quotas mais elevadas e, por conseguinte, um maior rendimento para os pescadores e respetivas famílias. Prevê-se que o aumento dos desembarques venha a beneficiar o setor das pescas, os consumidores, a indústria de transformação e da venda a retalho, bem como indústrias conexas à pesca comercial e recreativa.
As decisões tomadas nos últimos anos sobre as possibilidades de pesca no mar Báltico lograram alinhar a mortalidade por pesca com o MSY para todas as unidades populacionais, com uma exceção, reconstituir unidades populacionais e reequilibrar a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca. Porém, são necessários progressos para reconstituir todas as unidades populacionais, encontrando-se algumas delas ainda aquém dos limites seguros de biomassa, e para as reconduzir para o nível do MSY.
Tendo em conta o exposto, a proposta da Comissão reduzirá as possibilidades de pesca do arenque do Báltico Ocidental de 63 %, do arenque do Báltico Central de 26 %, do arenque do golfo da Bótnia de 7 %, do bacalhau do Báltico Oriental de 15 % e do salmão do golfo da Finlândia de 1 %. A proposta da Comissão aumentará as possibilidades de pesca de 7 % para o arenque do golfo de Riga, de 3 % para a espadilha, de 43 % para a solha, de 31 % para o bacalhau do Báltico Ocidental e de 15 % para o salmão da bacia principal.
Assim, o impacto das propostas para 2019 variará consideravelmente segundo a pescaria. Em suma, a proposta da Comissão conduzirá a um nível de, aproximadamente, [609 000 toneladas para as possibilidades de pesca no mar Báltico, uma redução de 9,7 % em relação a 2018].
•Adequação e simplificação da legislação
A proposta mantém-se flexível no que toca à aplicação dos mecanismos de troca de quotas introduzidos pelos regulamentos dos anos anteriores relativos às possibilidades de pesca no mar Báltico. Não se introduzem elementos novos nem procedimentos administrativos novos para as autoridades públicas (UE ou nacionais) suscetíveis de aumentar os encargos administrativos.
Uma vez que se trata de um regulamento anual, adotado para 2019, a proposta não inclui uma cláusula de revisão.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem implicações para o orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informação
O controlo da utilização das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis aos Estados-Membros que operam no mar Báltico.
Possibilidades de pesca
O novo plano plurianual para as pescarias do mar Báltico entrou em vigor em 20 de julho de 2016. Em conformidade com este plano, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com as metas nele previstas e em conformidade com intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca nele estabelecidos. Se a biomassa da unidade populacional for inferior aos pontos de referência estabelecidos no plano, as possibilidades de pesca devem ser fixadas a um nível correspondente a uma mortalidade por pesca reduzida proporcionalmente, tendo em conta a diminuição da biomassa da unidade populacional.
As possibilidades de pesca são propostas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1 (que se refere ao princípio da estabilidade relativa) e n.º 4 (que se refere aos objetivos da política comum das pescas e às regras dos planos plurianuais) do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas.
Quando pertinente, para estabelecer as quotas da União Europeia para as unidades populacionais partilhadas com a Federação da Rússia, as quantidades respetivas dessas unidades populacionais foram deduzidas dos TAC preconizados pelo CIEM. Os TAC e as quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo do regulamento.
Os TAC propostos para as unidades populacionais de arenque do golfo de Riga e do golfo da Bótnia, bem como os propostos para a espadilha, o bacalhau do Báltico Ocidental e o salmão da bacia principal correspondem aos intervalos de mortalidade por pesca MSY, referidos no artigo 4.º, n.º 2, e no anexo I, coluna A, do Regulamento (UE) 2016/1139. Para o arenque do Báltico Central, o TAC é fixado num nível que corresponde a um intervalo de mortalidade referido no artigo 4.º, n.º 4, e no anexo I, coluna B, do mesmo regulamento, a fim de limitar variações das possibilidades de pesca de um ano para o outro. No caso do arenque do Báltico Ocidental, a abundancia da unidade populacional estimada pelo CIEM é inferior ao ponto de referência mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (MSY Btrigger), definido no anexo II, coluna A, do Regulamento (UE) 2016/1139. Além disso, na sequência de uma nova estimativa dos pontos de referência adequados pelo CIEM, a abundância da unidade populacional é, segundo o último parecer do CIEM, inferior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim).
O artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento 2016/1139 requer que, sempre que os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional é inferior ao ponto de referência mínimo da biomassa reprodutora constante do anexo II, coluna A, sejam adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a um nível capaz de produzir o MSY. Para chegar a esse nível, as possibilidades de pesca da unidade populacional em causa devem ser fixadas num nível compatível com uma mortalidade por pesca reduzida abaixo do intervalo constante do anexo I, coluna B, do Regulamento 2016/1139. Tendo em conta a diminuição da biomassa do arenque do Báltico Ocidental, a Comissão propõe utilizar o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento 2016/1139 e fixar o TAC a um nível inferior aos estabelecidos no anexo I, coluna A. Isto corresponde a um TAC de 6 404 t (-63 %), para permitir uma recuperação mais rápida da unidade populacional, uma vez que, segundo o CIEM, este nível de TAC permite um aumento da biomassa de 9,3 % até 2019.
A Comissão considera que os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I e pontos de referência de conservação constantes do anexo II do Regulamento 2016/1139 deixaram de refletir corretamente os melhores pareceres científicos disponíveis. O Regulamento (UE) 2016/1139 deve ser alinhado pelos conhecimentos científicos atualizados mais recentes, mediante as disposições do artigo 17.º da proposta da Comissão COM (2018)149.
O TAC para a solha corresponde a uma combinação do parecer MSY para a unidade populacional nas subdivisões 21 a 23 com a abordagem do CIEM para unidades populacionais relativamente às quais existem poucos dados nas subdivisões 24 a 32. A fixação dos TAC para o salmão do golfo da Finlândia e o bacalhau do Báltico Oriental é efetuada de acordo com a abordagem elaborada pelo CIEM para as unidades populacionais relativamente às quais existem poucos dados.
O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade, nos artigos 3.º e 4.º, aplicáveis, respetivamente, às unidades populacionais de precaução e às analíticas. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, em particular, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que os artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis. Mais recentemente, foi introduzido o mecanismo de flexibilidade para todas as unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque por força do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos e prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas, é conveniente esclarecer que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam nos casos em que os Estados-Membros não utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento n.º 1380/2013.
2018/0320 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho dispõe, no seu artigo 6.º, que sejam adotadas medidas de conservação, tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as áreas geográficas ou os domínios de competência pertinentes, e as recomendações conjuntas dos Estados-Membros.
(2)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada EstadoMembro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) fixados no Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(3)O artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estabelece que o objetivo da PCP é atingir a taxa do rendimento máximo sustentável (MSY), se possível, até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020.
(4)Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e, por último, tendo em conta as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.
(5)O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado por «plano»). O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o rendimento máximo sustentável. Para o efeito, as taxas-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, expressas em intervalos, devem ser alcançadas o mais cedo possível ou, numa base progressiva e gradual, até 2020. É conveniente que os limites de captura das unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico em 2019 sejam estabelecidos de acordo com os objetivos do plano.
(6)O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) indicou que a biomassa de arenque do Báltico Ocidental nas subdivisões 20 a 24 é inferior aos pontos de referência de conservação da biomassa da unidade populacional reprodutora constantes do anexo II, coluna A, do Regulamento 2016/1139. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do mesmo regulamento, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a um nível capaz de produzir o MSY. Para o efeito, é necessário ter em conta o calendário para a realização dos objetivos da PCP em geral e do plano em particular, atento o efeito esperado das medidas corretivas, e aderir, simultaneamente, ao cumprimento dos objetivos referentes aos benefícios económicos, sociais e laborais fixados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Por conseguinte, e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1139, é oportuno que as possibilidades de pesca do arenque do Báltico Ocidental sejam fixadas abaixo do intervalo de mortalidade por pesca constante do anexo I, coluna A, do referido regulamento, uma vez que esse nível tem em conta a diminuição da biomassa.
(7)No respeitante à unidade populacional de bacalhau do mar Báltico Ocidental, o parecer científico indica que a pesca recreativa contribui significativamente para a mortalidade global por pesca dessa unidade populacional. Tendo em conta o estado atual dessa unidade populacional, é conveniente manter um «limite de saco» diário por pescador. A manutenção dessa medida não prejudica o princípio da estabilidade relativa, aplicável às atividades de pesca comercial.
(8)No respeitante à unidade populacional de bacalhau do mar Báltico Oriental, o CIEM ainda não pôde estabelecer pontos de referência biológicos, devido a alterações na biologia da unidade populacional. A fim de contribuir para a consecução dos objetivos do plano, é, pois, oportuno fixar o TAC para o bacalhau do Báltico Oriental de acordo com a abordagem de precaução estabelecida no artigo 9.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(9)A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento está sujeita ao Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, nomeadamente aos artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação à Comissão de dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais objeto do presente regulamento que devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.
(10)O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.º ou 4.º. Mais recentemente, o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(11)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, e para garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019. Por motivo de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2019.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além dessas, aplicam-se as seguintes definições:
(1)«Subdivisão»: uma subdivisão CIEM do mar Báltico, definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho;
(2)«Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano;
(3)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
(4)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto, por exemplo.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.º
TAC e repartição
Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, quando for caso disso, constam do anexo.
Artigo 5.º
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
(a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
(c)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(d)As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(e)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 6.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
São identificadas no anexo as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros referidos no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 às quais pode ser aplicada a dispensa da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente.
Artigo 7.º
Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22-24
1. Na pesca recreativa, nas subdivisões 22-24 só podem ser conservados, no máximo, cinco espécimes de bacalhau por dia e por pescador.
2. O n.º 1 não prejudica a aplicação de medidas nacionais mais rigorosas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º
Transmissão de dados
Sempre que, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 9.º
Flexibilidade
1. Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
2. O artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente