Bruxelas, 27.7.2018

COM(2018) 559 final

2018/0295(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 13.ª Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) no que diz respeito a determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União na 13.ª sessão da Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), que deverá ter lugar em 25 e 26 de setembro de 2018, sobre determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices. Os documentos da reunião podem ser consultados no sítio Web da OTIF no seguinte endereço: http://extranet.otif.org/en/?page_id=1071 .

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)

A COTIF rege o funcionamento da OTIF, os seus objetivos e atribuições, as relações com os Estados membros e as suas atividades em geral. Há 46 países que são Estados Partes na COTIF, incluindo 26 Estados-Membros da UE, ou seja, todos com exceção de Chipre e Malta. Desde 1 de julho de 2011, a União Europeia também é parte contratante da COTIF,

que é composta por duas partes: a própria Convenção e sete apêndices que estabelecem uma legislação ferroviária uniforme, ou seja, os requisitos funcionais técnicos e os contratosmodelo para o transporte de passageiros e de mercadorias (apêndice A: Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros – CIV; Apêndice B: Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias – CIM; Apêndice C: Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas – RID; Apêndice D: Contrato de Utilização de Veículos em Tráfego Internacional Ferroviário – CUV; Apêndice E: Contrato de Utilização da Infraestrutura em Tráfego Internacional Ferroviário – CUI; Apêndice F: Validação de Normas Técnicas e Adoção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional – APTU; Apêndice G: Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional – ATMF).

2.2.Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF)

Em 16 de junho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2013/103/UE do Conselho relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999. O Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2011. A Decisão 2013/103/UE do Conselho determina que a Comissão representa a União nas reuniões da OTIF. Contém igualmente uma Declaração da União relativa ao Exercício da Competência (anexo I) e prevê as disposições internas a aplicar pelo Conselho, os Estados-Membros e a Comissão nos trabalhos realizados no quadro da OTIF (anexo III).

2.3.Assembleia Geral da OTIF

A Assembleia Geral é a instância decisória suprema da OTIF. Cada três anos reúne em sessão ordinária. Pode igualmente realizar sessões extraordinárias. A Assembleia Geral toma decisões sobre as propostas de alteração da Convenção. Consoante o caso, são necessários dois terços ou metade dos Estados membros para aprovar as alterações adotadas. A última Assembleia Geral realizou-se em setembro de 2015.

A União e/ou os seus Estados-Membros participam nesse processo, em conformidade com as disposições processuais no âmbito da OTIF, o Regulamento Interno da Assembleia Geral e as disposições do Acordo relativo à Adesão da União Europeia à COTIF.

É alcançado o quórum na Assembleia Geral sempre que a maioria dos Estados membros da OTIF com direito de voto esteja representada no momento da votação.

2.4.Ato previsto da Assembleia Geral da OTIF

Em 25 e 26 de setembro de 2018, durante a sua 13.ª sessão, a Assembleia Geral da OTIF deverá adotar determinadas alterações à COTIF e respetivos Apêndices E (Contrato de Utilização da Infraestrutura em Tráfego Internacional Ferroviário – CUI) e G (Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional – ATMF), assim como tomar uma decisão sobre a adoção de um novo apêndice H da COTIF relativo à exploração segura dos comboios em tráfego internacional.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes em conformidade com os artigos 33.º e 34 da COTIF, onde se prevê (artigo 34.º):

1. As alterações da Convenção decididas pela Assembleia Geral serão notificadas aos Estados membros pelo Secretário-Geral.

2. As alterações da própria Convenção, decididas pela Assembleia Geral, entram em vigor para todos os Estados membros doze meses após a sua aprovação por dois terços dos Estados membros, à exceção daqueles que, antes da entrada em vigor, tenham declarado que não aprovam essas alterações.

3. As alterações dos Apêndices da Convenção, decididas pela Assembleia Geral, entram em vigor para todos os Estados membros doze meses após a sua aprovação por metade dos Estados membros que não tenham apresentado uma declaração nos termos do artigo 42.º, n.º 1, primeiro período, à exceção daqueles que, antes da entrada em vigor, tenham declarado que não aprovam tais alterações e à exceção daqueles que tenham apresentado uma declaração nos termos do artigo 42.º, n.º 1, primeiro período.»

Na sua 13.ª sessão, a Assembleia Geral decidirá igualmente sobre certas questões adicionais, como, por exemplo, a alteração do seu Regulamento Interno, a Eleição do Secretário-Geral da OTIF e a Eleição dos membros da Comissão Administrativa.

3.Posição a adotar em nome da União

Todos os pontos substanciais da ordem de trabalhos a tratar na 13.ª reunião da Assembleia Geral da OTIF foram objeto de debate prévio e/ou aprovação na 26.ª sessão da Comissão de Revisão em fevereiro de 2018. Trata-se, nomeadamente, do caso dos pontos 10, 12, 13 e 14. Concomitantemente, sempre que apropriado, a posição a adotar em nome da União, e a determinação do exercício dos direitos de voto em nome da União, têm por base a, e derivam da, Decisão (UE) 2018/319 do Conselho 1 .

As explicações e as justificações desta posição encontram-se resumidas em seguida:

Ponto 5 da OT – Alteração do Regulamento Interno

As propostas de alterações ao Regulamento Interno da Assembleia Geral da OTIF dizem respeito aos prazos de apresentação e envio de documentos, à participação de peritos independentes e à clarificação das disposições relativas ao exercício de direitos pelas organizações regionais. A atual versão do Regulamento Interno é anterior à adesão da União à COTIF. Por conseguinte, determinadas disposições precisam de ser atualizadas, nomeadamente as disposições que estabelecem o quórum e regem os direitos de voto da União (artigos 20.º e 21.º), que têm de ser alteradas a fim de dar cumprimento ao artigo 38.º da COTIF e ao Acordo celebrado entre a UE e a OTIF. As demais alterações propostas destinam-se a garantir o bom funcionamento da Assembleia Geral com base nas melhores práticas disponíveis a nível internacional e da OTIF, pelo que também devem ser secundadas.

Ponto 8 da OT – Cooperação com organizações e associações internacionais

A proposta do Secretariado da OTIF é composta por uma decisão da Assembleia Geral que autoriza a Comissão Administrativa a ser habilitada a estabelecer e dissolver grupos consultivos de contacto com outras organizações e associações internacionais, bem como a supervisionar o funcionamento desses grupos. Nesta fase, a União concorda com o objetivo, a saber, permitir um certo grau de flexibilidade nas matérias em causa. Contudo, não pode aceitar a proposta como tal, uma vez que equivale a atribuir uma nova tarefa à Comissão Administrativa, além das estabelecidas no artigo 15.º, n.º 2, da COTIF, sem alteração formal desta última, operada em conformidade com os procedimentos aplicáveis.

Por conseguinte, a União deve opor-se à proposta do Secretariado da OTIF, podendo, em vez disso, propor que a Assembleia Geral deva estabelecer temporariamente um comité ad hoc, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da COTIF, cuja tarefa seja estabelecer e dissolver os grupos consultivos de contacto com outras organizações e associações internacionais e supervisionar o funcionamento desses grupos. As atividades do comité devem estar em consonância com o programa de trabalho da OTIF e guiar-se por ele. A este respeito, é importante ter em conta o facto de que essas tarefas têm implicações práticas para o desenvolvimento de políticas a nível da OTIF em todos os domínios. É, assim, necessário garantir que a União está plenamente envolvida nestas atividades, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Acordo de Adesão.

Um período de quatro anos afigura-se adequado a fim de avaliar, antes da sua expiração, se a experiência adquirida é satisfatória. Em caso afirmativo, e na sequência da devida preparação, poder-se-á perspetivar uma alteração da Convenção com vista a uma solução estrutural, em cumprimento das garantias da União instituídas pelo artigo 5.º, n.º 1, do Acordo de Adesão.

Ponto 10 da OT — Revisão parcial da Convenção de base: alteração do procedimento de revisão da COTIF

Em consonância com o resultado do debate sobre este tema na 26.ª sessão da Comissão de Revisão em fevereiro de 2018, afigura-se necessário e adequado apoiar a proposta de alteração da COTIF, que consiste em prever um prazo fixo (36 meses) para a entrada em vigor das alterações aos apêndices aprovadas pela Assembleia Geral, incluindo a cláusula de flexibilidade que permite prorrogar esse prazo numa base casuística, quando tal for decidido pela Assembleia Geral pela maioria prevista no artigo 14.º, n.º 6, da COTIF. A proposta visa melhorar e facilitar o processo de revisão da COTIF de modo a assegurar que as alterações à Convenção e seus apêndices sejam introduzidas de forma rápida e coesa e a evitar os efeitos negativos do moroso processo de revisão atual, designadamente o risco de incoerência interna entre as alterações adotadas pela Comissão de Revisão e as adotadas pela Assembleia Geral, bem como o risco de incoerência com a legislação externa, nomeadamente a da União.

Ponto 12 da OT – Revisão parcial das Regras Uniformes CUI

Em consonância com as alterações aprovadas durante a 26.º sessão da Comissão de Revisão em fevereiro de 2018, afigura-se adequado apoiar as alterações das Regras Uniformes CUI, que visam principalmente clarificar o âmbito de aplicação das Regras Uniformes CUI, introduzindo no artigo 3.º uma definição de «tráfego ferroviário internacional» para designar o «tráfego que exija a utilização de uma linha ferroviária internacional ou várias linhas ferroviárias nacionais sucessivas, situadas pelo menos em dois Estados-Membros e coordenadas pelos gestores de infraestrutura em causa» e alterando o artigo 1.º (Âmbito de aplicação) em conformidade, mantendo a ligação com as Regras Uniformes CIV e CIM. O objetivo é assegurar que as Regras Uniformes CUI sejam aplicadas de forma mais sistemática a nível da sua finalidade intencional, a saber, o tráfego ferroviário internacional. O projeto de alterações é coerente com as definições e disposições do acervo da União no que diz respeito à gestão da infraestrutura ferroviária e à coordenação entre os gestores de infraestrutura [por exemplo, artigos 40.º, 43.º e 46.º da Diretiva 2012/34/CE 2 (reformulação)]. No que respeita ao projeto de alteração do artigo 8.º proposto (Responsabilidade do gestor), trata-se essencialmente de uma questão de redação que não afeta o âmbito de aplicação ou a substância da disposição. As alterações propostas ao artigo 9.º, bem como aos artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 7.º e 10.º, são estritamente de cariz editorial.

Ponto 13 da OT – Revisão parcial das Regras Uniformes ATMF

Na 26.ª sessão da Comissão de Revisão foi adotada uma revisão parcial das Regras Uniformes ATMF. Esta revisão, todavia, também implicou algumas pequenas alterações de caráter editorial ou linguístico dos artigos 1.º, 3.º e 9.º das Regras Uniformes ATMF que estão fora da competência da Comissão de Revisão e que, portanto, devem ser adotadas pela Assembleia Geral. As disposições das Regras Uniformes ATMF são compatíveis com as disposições da Diretiva Interoperabilidade 2008/57/CE 3 e com parte da Diretiva Segurança 2004/49/CE 4 , da União Europeia. Com a adoção do quarto pacote ferroviário em 2016, a União alterou diversas disposições desse acervo. Com base numa análise da Comissão, o Secretariado da OTIF e o grupo de trabalho pertinente prepararam as alterações respeitantes aos artigos 2.º, 3.º, alínea a), 5.º, 6.º, 7.º, 10, 10.º, alínea b), 11.º e 13.º das Regras Uniformes ATMF. Estas são necessárias a fim de harmonizar alguma terminologia com as novas disposições da UE e a fim de ter em conta certas alterações processuais na UE, em particular o facto de a Agência Ferroviária da União Europeia passar a ser competente para emitir autorizações para veículos. O conceito básico de ATMF não é objeto das alterações propostas.

Ponto 14 da OT – Novo apêndice H, relativo à exploração segura dos comboios em tráfego internacional

O projeto de novo Apêndice H estabelece disposições para regulamentar a exploração segura dos comboios em tráfego internacional com o objetivo de harmonizar a COTIF com o acervo da União e apoiar a interoperabilidade fora da União Europeia. O texto proposto está em consonância com as disposições da nova Diretiva Segurança (UE) 2016/798 5 e com o direito derivado conexo. A proposta de incluir este novo apêndice H deve ser apoiada. Nesse sentido, é igualmente necessário alterar determinadas disposições da COTIF.

Os textos propostos são apresentados à Assembleia Geral por força de uma decisão da 26.ª sessão da Comissão de Revisão e estão em plena consonância com a posição da União definida antes da sessão da Comissão de Revisão.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 6 .

A Assembleia Geral da OTIF é um organismo criado por um acordo, nomeadamente a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF). Os atos a adotar pela Assembleia Geral da OTIF produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos podem influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE no domínio do transporte ferroviário.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se for possível considerar uma dessas finalidades ou componentes como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE tem de assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o transporte ferroviário.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 91.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 91.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato da Assembleia Geral da OTIF vai alterar a COTIF e alguns dos seus apêndices, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2018/0295 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 13.ª Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) no que diz respeito a determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho 7 .

(2)A Decisão 2013/103/UE do Conselho especifica que, nas reuniões da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), a União Europeia é representada pela Comissão Europeia.

(3)Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são Partes Contratantes e aplicam a COTIF.

(4)A Assembleia Geral da OTIF foi estabelecida em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da COTIF («Assembleia Geral»). Durante a sua 13.ª sessão, que deverá ter lugar em 25 e 26 de setembro de 2018, a Assembleia Geral deverá adotar determinadas alterações à COTIF e respetivos Apêndices E (Contrato de Utilização da Infraestrutura em Tráfego Internacional Ferroviário – CUI) e G (Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional – ATMF). Na referida sessão, a Assembleia Geral deverá igualmente tomar uma decisão sobre a adoção de um novo apêndice H da COTIF relativo à exploração segura dos comboios em tráfego internacional.

(5)É oportuno estabelecer a posição a adotar em nome da União na 13.ª Assembleia Geral da OTIF, uma vez que as alterações previstas da COTIF e dos seus apêndices serão vinculativas para a União e suscetíveis de influenciar de forma decisiva o teor da legislação da União, nomeadamente a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 e a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

(6)As alterações do Regulamento Interno da Assembleia Geral da OTIF visam atualizar certas disposições em consequência da adesão da União à COTIF em 2011, especialmente no que diz respeito às disposições que regulam o direito de voto da organização regional e que estabelecem o quórum.

(7)As alterações da COTIF visam melhorar e facilitar o processo de revisão da COTIF a fim de assegurar a introdução coerente e célere das alterações desta convenção e dos seus apêndices e de evitar os efeitos negativos do moroso processo de revisão atual, incluindo o risco de incoerência interna entre as alterações adotadas pela Comissão de Revisão e as adotadas pela Assembleia Geral da OTIF, bem como de incoerência externa, em especial com o direito da UE.

(8)As alterações do apêndice E (CUI) visam clarificar o âmbito de aplicação das Regras Uniformes CUI, a fim de garantir que estas regras sejam aplicadas de forma mais sistemática para o fim a que se destinam, isto é, no tráfego ferroviário internacional, como nas linhas ferroviárias de transporte de mercadorias ou em comboios internacionais de transporte de passageiros.

(9)As alterações do apêndice G (ATMF) visam a harmonização entre as regras da OTIF e as regras da União, em especial após a adoção do quarto pacote ferroviário pela União em 2016.

(10)As alterações propostas são, na sua maior parte, consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, pelo que a União deverá conceder-lhes o seu acordo.

(11)Por conseguinte, a posição da União na 13.ª sessão da Assembleia Geral da OTIF deverá basear-se no anexo da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A posição a adotar em nome da União na 13.ª sessão da Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) é definida no anexo.

2.Os representantes da União na Assembleia Geral podem aceitar alterações menores à posição expressa no referido anexo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

As decisões da 13.ª Assembleia Geral, depois de adotadas, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são a Comissão e os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 62 de 5.3.2018, p. 10.
(2)    Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).
(3)    Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (reformulação), JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(4)    Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).
(5)    Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (reformulação), JO L 138 de 26.5.2016, p. 102.
(6)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 e 64.
(7)    Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).
(8)    Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(9)    Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

Bruxelas,27.7.2018

COM(2018) 559 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 13.ª Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) no que diz respeito a determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices


ANEXO

1.Introdução

A 13.ª sessão da Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) terá lugar em 25 e 26 de setembro de 2018. Os documentos da reunião podem ser consultados no sítio Web da OTIF no seguinte endereço: http://extranet.otif.org/en/?page_id=1071 .

2.Observações sobre os pontos da ordem de trabalhos (OT)

Ponto 1 da OT – Eleição do(a) presidente e do(a) vice-presidente

Documento(s): Nenhum

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição: Nenhuma

Ponto 2 da OT – Adoção da OT

Documento(s): SG-18028-AG 13/2.1; SG-18047-AG 13/2.2

Competência: União (partilhada e exclusiva)

Exercício dos direitos de voto: União

Expressão da posição: a favor da adoção do projeto de ordem de trabalhos

Ponto 3 da OT – Formação da comissão Credenciais

Documento(s): Nenhum

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição: Nenhuma

Ponto 4 da OT – Organização dos trabalhos e designação das comissões consideradas necessárias

Documento(s): Nenhum

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição: Nenhuma

Ponto 5 da OT – Alteração do Regulamento Interno

Documento(s): SG-18030-AG 13/5

Competência: União (partilhada e exclusiva)

Exercício dos direitos de voto: União

Expressão da posição: Apoio das alterações ao Regulamento Interno da Assembleia Geral.

As propostas de alterações ao Regulamento Interno da Assembleia Geral da OTIF dizem respeito aos prazos de apresentação e envio de documentos, à participação de peritos independentes e à clarificação das disposições relativas ao exercício de direitos pelas organizações regionais. A atual versão do Regulamento Interno é anterior à adesão da União à COTIF. Por conseguinte, determinadas disposições precisam de ser atualizadas, nomeadamente as disposições que estabelecem o quórum e regem os direitos de voto da União (artigos 20.º e 21.º), que têm de ser alteradas a fim de dar cumprimento ao artigo 38.º da COTIF e ao Acordo celebrado entre a UE e a OTIF. As demais alterações propostas destinam-se a garantir o bom funcionamento da Assembleia Geral com base nas melhores práticas disponíveis a nível internacional e da OTIF, pelo que também devem ser secundadas.

Ponto 6 da OT – Eleição de um Secretário-Geral para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021

Documento(s): Distribuição restrita

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição: Nenhuma

Ponto 7 da OT – Membros da OTIF — situação geral

Documento(s): SG-18032-AG 13/7

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Não aplicável.

Expressão da posição: Nenhuma

Ponto 8 da OT – Cooperação com organizações e associações internacionais

Documento(s): SG-18048-AG 13/8

Competência: União (partilhada e exclusiva)

Exercício dos direitos de voto: União

Expressão da posição:

Oposição à proposta do Secretariado da OTIF de que a Assembleia Geral deva autorizar a Comissão Administrativa a estabelecer e dissolver grupos consultivos de contacto com outras organizações e associações internacionais, bem como a supervisionar o funcionamento desses grupos.

Proposta de que, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da COTIF, a Assembleia Geral decida estabelecer temporariamente, ou seja, por um período de quatro anos, um comité ad hoc, cuja tarefa seja estabelecer e dissolver os grupos consultivos de contacto com outras organizações e associações internacionais e supervisionar o funcionamento desses grupos. A União deve ser autorizada a participar nos trabalhos do comité ad hoc em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Acordo de Adesão. As atividades do comité devem guiar-se por e estar em consonância com o programa de trabalho da OTIF.

A proposta do Secretariado da OTIF é composta por uma decisão da Assembleia Geral que autoriza a Comissão Administrativa a ser habilitada a estabelecer e dissolver grupos consultivos de contacto com outras organizações e associações internacionais, bem como a supervisionar o funcionamento desses grupos. Nesta fase, a União concorda com o objetivo, a saber, permitir um certo grau de flexibilidade nas matérias em causa. Contudo, não pode aceitar a proposta como tal, uma vez que equivale a atribuir uma nova tarefa à Comissão Administrativa, além das estabelecidas no artigo 15.º, n.º 2, da COTIF, sem alteração formal desta última, operada em conformidade com os procedimentos aplicáveis.

Como a União concorda com o objetivo em geral, não obstante, sugere-se que a Assembleia Geral estabeleça temporariamente um comité ad hoc, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da COTIF, cuja tarefa seja estabelecer e dissolver os grupos consultivos de contacto com outras organizações e associações internacionais e supervisionar o funcionamento desses grupos. A este respeito, é importante ter em conta o facto de que essas tarefas têm implicações práticas para o desenvolvimento de políticas a nível da OTIF em todos os domínios. É, assim, necessário garantir que a União está plenamente envolvida nestas atividades, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Acordo de Adesão.

Um período de quatro anos afigura-se adequado a fim de avaliar, antes da sua expiração, se a experiência adquirida é satisfatória. Em caso afirmativo, e na sequência da devida preparação, poder-se-á perspetivar uma alteração da Convenção com vista a uma solução estrutural, em cumprimento das garantias da União instituídas pelo artigo 5.º, n.º 1, do Acordo de Adesão.

Ponto 9 da OT – Quadro orçamental

Documento(s): Distribuição restrita

Competência: Estados-Membros

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição: Nenhuma

Nos termos do artigo 4.º do Acordo UE-OTIF, «A União não contribui para o orçamento da OTIF e não participa nas decisões relativas a esse orçamento

Ponto 10 da OT — Revisão parcial da Convenção de base: alteração do procedimento de revisão da COTIF

Documento(s): SG-18035-AG 13/10

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição: Apoiar a alteração ao artigo 34.º, n.os 3 a 6 da COTIF e aprovar as alterações ao relatório explicativo.

Em consonância com o resultado do debate sobre este tema na 26.ª sessão da Comissão de Revisão, afigura-se necessário e adequado apoiar a proposta de alteração da COTIF, que consiste em prever um prazo fixo (36 meses) para a entrada em vigor das alterações aos apêndices aprovadas pela Assembleia Geral, incluindo a cláusula de flexibilidade que permite prorrogar esse prazo numa base casuística, quando tal for decidido pela Assembleia Geral pela maioria prevista no artigo 14.º, n.º 6, da COTIF.

A proposta visa melhorar e facilitar o processo de revisão da COTIF de modo a assegurar que as alterações à Convenção e seus apêndices sejam introduzidas de forma rápida e coesa e a evitar os efeitos negativos do moroso processo de revisão atual, designadamente o risco de incoerência interna entre as alterações adotadas pela Comissão de Revisão e as adotadas pela Assembleia Geral, bem como o risco de incoerência com a legislação externa, nomeadamente a da União.

Ponto 11 da OT – Revisão parcial das Regras Uniformes CIM – Relatório do Secretário-Geral

Documento(s): SG-18036-AG 13/11

Competência: União (partilhada e exclusiva)

Exercício dos direitos de voto: União (caso haja votação)

Expressão da posição: Acusar receção do relatório do Secretário-Geral e encarregar o Secretário-Geral de apresentar à 14.ª Assembleia Geral um relatório sobre os progressos dos trabalhos sobre as questões aduaneiras e a digitalização dos documentos de transporte de mercadorias e, se necessário, apresentar propostas de alteração das Regras Uniformes CIM.

Ponto 12 da OT – Revisão parcial das Regras Uniformes CUI

Documento(s): SG-18037-AG 13/12

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição:

Apoiar as alterações do título e dos artigos 1.º, 3.º, 5.º (n.º 1), 5.º-A (n.os 1 e 2), 7.º (n.º 2), 8.º, 9.º (n.º 1) e 10.º (n.º 3) das Regras Uniformes CUI, e aprovar as alterações ao relatório explicativo.

Apoiar, para efeitos de alteração das Regras Uniformes CUI, as alterações aos artigos 2.º [n.º 1, alínea a), ponto 3] e 6.º [n.º 1, alínea e)] da COTIF.

Em consonância com as alterações aprovadas durante a 26.º sessão da Comissão de Revisão em fevereiro de 2018, as alterações propostas visam principalmente clarificar o âmbito de aplicação das Regras Uniformes CUI, introduzindo no artigo 3.º uma definição de «tráfego ferroviário internacional» para designar o «tráfego que exija a utilização de uma linha ferroviária internacional ou várias linhas ferroviárias nacionais sucessivas, situadas pelo menos em dois Estados-Membros e coordenadas pelos gestores de infraestrutura em causa» e alterando o artigo 1.º (Âmbito de aplicação) em conformidade, mantendo a ligação com as Regras Uniformes CIV e CIM. O objetivo é assegurar que as Regras Uniformes CUI sejam aplicadas de forma mais sistemática a nível da sua finalidade intencional, a saber, o tráfego ferroviário internacional.

O projeto de alterações é coerente com as definições e disposições do acervo da União no que diz respeito à gestão da infraestrutura ferroviária e à coordenação entre os gestores de infraestrutura [por exemplo, artigos 40.º, 43.º e 46.º da Diretiva 2012/34/CE (reformulação)]. No que respeita ao projeto de alteração do artigo 8.º proposto (Responsabilidade do gestor), trata-se essencialmente de uma questão de redação que não afeta o âmbito de aplicação ou a substância da disposição. As alterações propostas ao artigo 9.º, bem como aos artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 7.º e 10.º, são estritamente de cariz editorial.

Ponto 13 da OT – Revisão parcial das Regras Uniformes ATMF

Documento(s): SG-18038-AG 13/13

Competência: União (exclusiva)

Exercício dos direitos de voto: União

Expressão da posição: Apoiar a revisão parcial das Regras Uniformes ATMF tal como proposto pelo Secretariado da OTIF.

Na 26.ª sessão da Comissão de Revisão foi adotada uma revisão parcial das Regras Uniformes ATMF, pelos motivos descritos no parágrafo seguinte. Esta revisão, todavia, também implicou algumas pequenas alterações de caráter editorial ou linguístico dos artigos 1.º, 3.º e 9.º das Regras Uniformes ATMF que estão fora da competência da Comissão de Revisão e que, portanto, devem ser adotadas pela Assembleia Geral.

As disposições das Regras Uniformes ATMF são compatíveis com as disposições da Diretiva Interoperabilidade 2008/57/CE e com parte da Diretiva Segurança 2009/49/CE, da União Europeia. Com a adoção do quarto pacote ferroviário, a União alterou diversas disposições desse acervo. Com base numa análise da Comissão, o Secretariado da OTIF e o grupo de trabalho pertinente prepararam as alterações respeitantes aos artigos 2.º, 3.º, alínea a), 5.º, 6.º, 7.º, 10, 10.º, alínea b), 11.º e 13.º das Regras Uniformes ATMF. Estas são necessárias a fim de harmonizar alguma terminologia com as novas disposições da UE e a fim de ter em conta certas alterações processuais na UE, em particular o facto de a Agência Ferroviária da União Europeia passar a ser competente para emitir autorizações para veículos. O conceito básico de ATMF não é objeto das alterações propostas.

Ponto 14 da OT – Novo apêndice H, relativo à exploração segura dos comboios em tráfego internacional

Documento(s): SG-18039-AG 13/14.1; SG-18040-AG 13/14.2

Competência: União (exclusiva)

Exercício dos direitos de voto: União

Expressão da posição:

Apoiar (SG-18039-AG 13/14.1) a inclusão de um novo apêndice H à COTIF, relativo à exploração segura dos comboios em tráfego internacional e aprovar as alterações ao relatório explicativo.

Apoiar (SG-18040-AG 13/14.2), para efeitos da inclusão de um novo apêndice H, as alterações aos artigos 2.º (n.º 1), 6.º (n.º 1), 20.º (n.os 1 e 2), 33.º (n.os 4 e 6) e 35.º (n.os 4 e 6) da COTIF e aprovar as alterações ao relatório explicativo.

O projeto de novo Apêndice H estabelece disposições para regulamentar a exploração segura dos comboios em tráfego internacional com o objetivo de harmonizar a COTIF com o acervo da União e apoiar a interoperabilidade fora da União Europeia. O texto proposto está em consonância com as disposições da nova Diretiva Segurança (UE) 2016/798 e com o direito derivado conexo. Tal como indicado, é igualmente necessário alterar determinadas disposições da COTIF, para efeitos de inclusão deste novo apêndice H.

Os textos propostos são apresentados à Assembleia Geral por força de uma decisão da 26.ª sessão da Comissão de Revisão e estão em plena consonância com a posição da União definida antes da sessão da Comissão de Revisão.

Ponto 15 da OT – Debate geral sobre a necessidade de harmonizar as condições de acesso

Documento(s): SG-18041-AG 13/15

Competência: União (exclusiva)

Exercício dos direitos de voto: União

Expressão da posição: Apoiar a proposta do Secretariado da OTIF no sentido de mandatar o Secretário-Geral para prosseguir os trabalhos sobre o desenvolvimento de um quadro jurídico não-vinculativo sobre as condições de acesso à rede ferroviária internacional, em conformidade com as orientações definidas na secção VI do documento SG-18041-AG 13/15, no âmbito do grupo de trabalho de juristas e em cooperação com as organizações e as associações internacionais competentes.

A matéria em questão – as condições de acesso à rede ferroviária – é regida a nível da UE pela Diretiva 2012/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação). Em consonância com o debate que teve lugar sobre este tema durante a 26.ª sessão da Comissão de Revisão em fevereiro de 2018, afigura-se adequado continuar a apoiar a iniciativa de desenvolvimento pela OTIF de um quadro jurídico não-vinculativo sobre as condições de acesso à rede ferroviária, como meio para facilitar e melhorar o tráfego ferroviário internacional além das fronteiras da UE.

Ponto 16 da OT – Legislação ferroviária unificada – Relatório do Secretário-Geral

Documento(s): SG-18042-AG 13/16

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição:

Acusar receção do relatório do Secretário-Geral e encarregar o Secretário-Geral de continuar a cooperação com a UNECE sobre a iniciativa relativa à Legislação ferroviária unificada.

Mandatar a Comissão Administrativa no sentido de dar seguimento à iniciativa da UNECE sobre a Legislação ferroviária unificada e emitir o seu parecer consultivo sobre questões de política generalizadas, sempre que exequível, bem como mandatar o Grupo de Trabalho de Juristas para dar seguimento à iniciativa da UNECE sobre a Legislação ferroviária unificada e emitir o seu parecer consultivo sobre questões jurídicas, sempre que exequível.

Instruir o Secretário-Geral e o Grupo de Trabalho de Juristas, em consulta com a Comissão Administrativa, a considerarem e proporem soluções para um envolvimento adequado da OTIF na gestão dos instrumentos jurídicos de caráter vinculativo que possam substituir a proposta de regime jurídico sobre o contrato de transporte de mercadorias desenvolvido no quadro da iniciativa da UNECE sobre a Legislação ferroviária unificada, bem como instruir o Secretário-Geral no sentido de apresentar um relatório à 14.ª Assembleia Geral.

Conquanto um só regime jurídico internacional possa beneficiar o transporte ferroviário em todo o continente eurasiático em comparação com os dois regimes jurídicos atualmente existentes, tal regime único só poderia ser desenvolvido com o compromisso e a participação inequívocos da OSJD e da OTIF e respetivos membros — de outro modo desenvolver-se-á um terceiro regime jurídico internacional e a regulamentação ferroviária internacional será ainda mais fragmentada. Por conseguinte, é necessária uma decisão política prévia por parte das organizações existentes a fim de coordenar este objetivo, antes que possa ser posto em prática qualquer regime jurídico abrangente. É, portanto, necessário e adequado garantir que a OTIF continua a estar envolvida neste processo, nomeadamente através das atividades da sua Comissão Administrativa e do seu Grupo de Trabalho de Juristas, e que comunica os progressos do trabalho desenvolvido no âmbito da UNECE na próxima reunião da Assembleia Geral.

Ponto 17 da OT – Grupo de Trabalho de Juristas

Documento(s): SG-18046-AG 13/17

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição:

Apoiar a formação de um grupo de trabalho consultivo de juristas a fim de: elaborar propostas de alterações ou adendas à COTIF; prestar aconselhamento e apoio jurídico, promover e facilitar o funcionamento e a aplicação da COTIF, vistoriar e avaliar a adesão à e a aplicação da COTIF, funcionar como um fórum para os membros da OTIF poderem chamar à colação e discutir questões jurídicas importantes.

Mandatar o Secretário-Geral no sentido de apresentar conclusões e propostas feitas pelo grupo de trabalho aos órgãos competentes da OTIF para consideração e/ou decisão.

Instruir o Secretário-Geral no sentido da apresentação de um relatório sobre as atividades do grupo de trabalho na 14.ª sessão da Assembleia Geral.

Em consonância com o resultado do debate sobre este tema na 26.ª sessão da Comissão de Revisão em fevereiro de 2018, afigura-se adequado apoiar a criação de um grupo permanente de juristas no seio da OTIF a fim de assistir e facilitar o funcionamento dos atuais órgãos no domínio jurídico e para assegurar a gestão eficaz da COTIF.

Ponto 18 da OT – Relatório sobre as atividades da Comissão Administrativa durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2018

Documento(s): Distribuição restrita

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição: Nenhuma

Ponto 19 da OT – Eleição da Comissão Administrativa para o período compreendido entre 1 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2021 (composição e presidência)

Documento(s): Distribuição restrita

Competência: União (partilhada)

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Expressão da posição: Nenhuma

Ponto 20 da OT – Data provisória da 14.ª Assembleia Geral

Documento(s): Nenhuma

Competência: Não aplicável.

Exercício dos direitos de voto: Não aplicável.

Expressão da posição: Nenhuma

Ponto 21 da OT – Diversos

Documento(s): Não disponível

Competência: Não aplicável.

Exercício dos direitos de voto: Não aplicável.

Expressão da posição: Nenhuma

Ponto 22 da OT – Eventuais mandatos da Assembleia Geral

Documento(s): A completar

Competência: A completar

Exercício dos direitos de voto: A completar

Expressão da posição: A completar.

Ponto 23 da OT – Relatórios das comissões, se necessário

Documento(s): Não disponível

Competência: Não aplicável.

Exercício dos direitos de voto: Não aplicável.

Expressão da posição: Nenhuma

Ponto 24 da OT – Adoção de decisões, mandatos, recomendações e outros documentos da Assembleia Geral (documento final)

Documento(s): Não disponível

Competência: União (partilhada e exclusiva)

Exercício dos direitos de voto: União

Expressão da posição: Tal como especificado nos respetivos pontos da OT.