Brussels, 13.7.2018

COM(2018) 532 final

2018/0282(NLE)

Proposal for a

COUNCIL DECISION

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O bom funcionamento do sistema de transportes que liga a União aos países vizinhos é fundamental para um crescimento económico sustentável e para o bem-estar de todos os cidadãos. A cooperação no domínio dos transportes com os países dos Balcãs Ocidentais tem sido regida pelo Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa (SEETO), assim como pelo Memorando de Entendimento, de 11 de junho de 2004, assinado pela Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia, bem como pela Missão das Nações Unidas no Kosovo e pela Comissão. O principal objetivo do Memorando de Entendimento consistia em alargar a Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e as políticas conexas aos países dos Balcãs Ocidentais.

Porém, o Memorando de Entendimento revelou limitações e, na sequência de uma avaliação efetuada pela Comissão em 2008, sugeriu-se uma abordagem de cooperação mais ampla, abrangendo outras áreas da política dos transportes ou áreas conexas aos transportes. Neste contexto, com base na experiência positiva com a aplicação do Tratado da Comunidade da Energia, a Comissão propôs inspirar-se nesse exemplo para o setor dos transportes e negociar um acordo para que a legislação, as normas e as especificações técnicas aplicadas pelos parceiros dos Balcãs Ocidentais passassem a ser compatíveis com as da União.

O Conselho autorizou a Comissão, em 12 de junho de 2008 e em 9 de outubro de 2009, a encetar negociações, em nome da União Europeia, com a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, o Kosovo 1 , a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia, sobre um tratado que institui uma Comunidade dos Transportes («TCT»).

As discussões a nível técnico foram concluídas com êxito em julho de 2010. No entanto, devido à impossibilidade de chegar a acordo sobre a designação adequada de uma das partes, a finalização do TCT permaneceu estagnada durante quase três anos. As discussões foram retomadas em 2013 e foi alcançado um acordo sobre a versão final do TCT em 2016.

O TCT foi assinado em nome da União em 12 de julho e em 9 de outubro de 2017, sob reserva da sua celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2017/1937 do Conselho 2 , que autorizou a sua assinatura e a aplicação provisória.

Todas as Partes do Sudeste da Europa, exceto o Kosovo, já ratificaram o TCT. Entretanto, o TCT é aplicado provisoriamente entre as Partes, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 3, do TCT.

Contexto geral

Reforçar a cooperação regional nos Balcãs Ocidentais constitui um elemento fundamental para a estabilidade política, a segurança, a prosperidade económica e o desenvolvimento social na região. Neste contexto, o TCT irá beneficiar o quadro de adesão para os países dos Balcãs Ocidentais ao acelerar o alinhamento da legislação nacional com o acervo da União no domínio dos transportes e áreas conexas. O TCT será também um instrumento fundamental para promover o processo de reforma no contexto da iniciativa dos seis países dos Balcãs Ocidentais, bem como a aplicação da RTE-T alargada aos países dos Balcãs Ocidentais.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O TCT está inteiramente em conformidade com as atuais disposições em matéria de transportes e irá substituir o atual quadro de cooperação, o Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa (SEETO), em vigor desde 2004.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Europeia

O TCT está inteiramente em conformidade com as políticas e os objetivos estabelecidos no âmbito da cooperação com os parceiros do Sudeste da Europa ou no âmbito do processo de alargamento. O TCT irá desempenhar um papel fundamental no apoio a estas políticas, contribuindo para aproximar os países dos Balcãs Ocidentais do acervo da União em matéria de transportes.

O TCT está também em completa sintonia com todas as políticas relacionadas com os transportes como o ambiente e as políticas sociais.

2.    RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

A base jurídica da proposta é constituída pelos artigos 91.º e 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e o artigo 218.º, n.º 7.

O artigo 91.º do TFUE estabelece que as medidas relativas ao transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável interior no âmbito da política comum de transportes devem ser adotadas em conformidade com o processo legislativo ordinário. A artigo 100.º, n.º 2, estabelece que devem ser igualmente estabelecidas disposições adequadas para os transportes marítimos de acordo com o processo legislativo ordinário.

O artigo 218.º do TFUE estabelece o processo para a negociação e a celebração de acordos entre a União Europeia e países terceiros ou organizações internacionais. Em especial, o seu n.º 6 prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão na sua qualidade de negociadora, adote uma decisão que autorize a celebração de um acordo em nome da União Europeia.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6.º, alínea a), do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas à celebração de acordos internacionais, após a aprovação do Parlamento Europeu.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não haverá qualquer impacto sobre o orçamento da União. De acordo com o TCT, a contribuição da União para o orçamento da Comunidade dos Transportes deve abranger apenas as despesas operacionais necessárias para o funcionamento das suas instituições. O financiamento deve ser concedido através da seguinte rubrica orçamental: IPA 2017/039-402.20/MC/Comunidade dos Transportes.

2018/0282 (NLE)

Proposal for a

COUNCIL DECISION

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e o artigo 218.º, n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 3 ,

Considerando o seguinte:

(1)A Comissão negociou, em nome da União, o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes («O Tratado da Comunidade dos Transportes») entre a União Europeia e a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Kosovo, o Montenegro e a Sérvia.

(2)O Tratado da Comunidade dos Transportes foi assinado em nome da União em 12 de julho e em 9 de outubro de 2017, sob reserva da sua conclusão numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2017/1937 do Conselho 4 .

(3)A Comunidade dos Transportes reforça o desenvolvimento dos transportes entre a União e as Partes do Sudeste da Europa com base nas disposições do acervo da União. 

(4)A Comissão deve ficar habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações das listas dos atos legislativos da União constantes do anexo I, nos termos do artigo 20.º, n.º 3, alínea a), do Tratado da Comunidade dos Transportes.

(5)O Tratado da Comunidade dos Transportes deve ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes é aprovado em nome da União.

2.O Presidente do Conselho deve designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 41.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade dos Transportes, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Tratado da Comunidade dos Transportes.

Artigo 2.º

A posição da União relativamente às decisões do Comité Diretor Regional, nos termos do artigo 20.º, n.º 3, alínea a), do Tratado da Comunidade dos Transportes, sobre a simples inclusão dos atos legislativos da União no anexo I do Tratado da Comunidade dos Transportes, sob reserva de quaisquer ajustamentos técnicos, deve ser adotada pela Comissão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Done at Brussels,

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2)    Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 278 de 27.10.2017, p. 1).
(3)    JO ….
(4)    Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 287 de 27.10.2017, p. 1).