Bruxelas, 2.7.2018

COM(2018) 503 final

2018/0267(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (2018-2024)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia entrou em vigor em 18 de abril de 2008. O último protocolo ao acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2013 e caducou em 30 de junho de 2018.

Com base nas diretrizes de negociação 1 , a Comissão negociou com o Governo da Costa do Marfim um novo protocolo ao Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim 2 . Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 16 de março de 2018. Este protocolo abrange um período de seis anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, ou seja, a partir da data da sua assinatura, como estipulado no seu artigo 13.º.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O objetivo principal do novo protocolo consiste em proporcionar possibilidades de pesca aos navios da União nas águas da Costa do Marfim, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e no respeito das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). O novo protocolo tem em conta os resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2013-2018) e uma apreciação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo protocolo. Ambas foram realizadas por peritos externos. O protocolo permitirá igualmente à União Europeia e à República da Costa do Marfim colaborar mais estreitamente para promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas da Costa do Marfim e apoiar os esforços deste país para desenvolver a economia azul, no interesse de ambas as partes.

O protocolo prevê possibilidades de pesca nas seguintes categorias:

–    28 atuneiros cercadores congeladores;

–    8 palangreiros de superfície.

•Coerência com outras políticas da União

A negociação de um novo protocolo ao Acordo de Parceria no Domínio da Pesca com a Costa do Marfim inscreve-se no quadro da ação externa da União para com os países ACP e tem especialmente em consideração os objetivos da União em matéria de respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos.

2.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A Comissão realizou, em 2017, uma avaliação ex post do atual protocolo ao Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a Costa do Marfim, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo. As conclusões da avaliação constam de um documento de trabalho separado 3 .

Da avaliação concluiu-se que o setor da pesca atuneira da União está fortemente interessado em exercer atividades na Costa do Marfim e que a renovação do protocolo contribuiria para reforçar as capacidades de acompanhamento, de controlo e de vigilância, bem como para melhorar a governação da pesca na região. A importância de Abidjã como um dos principais portos de desembarque e locais de transformação na África Ocidental contribui para a relevância do novo protocolo previsto, tanto para o setor da pesca atuneira da União como para o país parceiro.

•Consulta das partes interessadas

Os Estados-Membros, os representantes da indústria e as organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e a sociedade civil da Costa do Marfim, foram consultados no quadro da avaliação. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual é de 682 000 EUR e tem por base:

a) Uma tonelagem de referência de 5 500 toneladas, para a qual foi fixado um montante anual ligado ao acesso de 330 000 EUR para os dois primeiros anos de aplicação do protocolo e de 275 000 EUR para os anos seguintes (terceiro a sexto);

b) Um apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República da Costa do Marfim, para o qual foi fixado um montante anual de 352 000 EUR nos dois primeiros anos de aplicação do protocolo e de 407 000 EUR nos anos seguintes (terceiro a sexto). Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional no domínio da gestão sustentável dos recursos haliêuticos continentais e marítimos da Costa do Marfim.

2018/0267 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (2018-2024)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e o n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 4 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 242/2008 5 , relativo à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim 6 (a seguir designado por «acordo»), o qual tem sido tacitamente renovado e se encontra ainda em vigor.

(2)O último protocolo ao acordo caducou em 30 de junho de 2018.

(3)A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um novo protocolo de aplicação do acordo (a seguir designado por «protocolo»). Na sequência dessas negociações, foi rubricado a 16 de março de 2018 um projeto de protocolo.

(4)Em conformidade com a Decisão 2018/.../UE do Conselho 7 , o protocolo foi assinado em [inserir a data da assinatura].

(5)O protocolo é aplicado a título provisório desde a data da sua assinatura.

(6)O protocolo tem por objetivo permitir que a União Europeia e a República da Costa do Marfim colaborem mais estreitamente na promoção de uma política da pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas costa-marfinenses e dos esforços da Costa do Marfim para desenvolver uma economia azul.

(7)O protocolo deve ser aprovado em nome da União Europeia.

(8)O artigo 9.º do acordo institui uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Além disso, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, e dos artigos 7.º e 8.º do protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deve estar habilitada, sob reserva de condições específicas, a aprová-las segundo um procedimento simplificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024).

O texto do protocolo consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece os instrumentos de plenos poderes que autorizam a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do protocolo a assiná-lo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

Em conformidade com o disposto no anexo II da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações ao protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 9.º do acordo.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Adotadas na 3595.ª reunião do Conselho «Educação, Juventude, Cultura e Desporto», de 15 de fevereiro de 2018.
(2)    JO L 170 de 22.6.2013, p. 2.
(3)    SWD(2017) 446 final, de 12.12.2017.
(4)    JO L 75 de 18.3.2008.
(5)    JO L 48 de 22.2.2008.

Bruxelas,2.7.2018

COM(2018) 503 final

ANEXOS

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (2018-2024)


ANEXO I

PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM

(2018-2024)

Artigo 1.º

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.A partir da data de início da aplicação provisória e por um período de seis (06) anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.º do Acordo são fixadas do seguinte modo:

–atuneiros cercadores congeladores: 28 navios,

–palangreiros de superfície: 8 navios.

Estas possibilidades destinam-se à pesca de espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982), com exceção das espécies protegidas ou proibidas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) ou de outras convenções internacionais.

2.O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Protocolo.

3.Os navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (a seguir designados por «navios da União Europeia») só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim se possuírem uma licença de pesca válida para essa zona de pesca, emitida pela Costa do Marfim no âmbito do presente Protocolo.

Artigo 2.º

Transparência

A Costa do Marfim compromete-se a trocar as informações sobre qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à sua zona de pesca, em especial o número de autorizações emitidas e as capturas realizadas, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Protocolo.

Além disso, a Costa do Marfim fornece os dados sobre o esforço de pesca dos navios atuneiros costa-marfinenses com uma licença de pesca industrial.

Artigo 3.º

Contrapartida financeira — modalidades de pagamento

1.A contrapartida financeira fixada no artigo 7.º do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca é de 682 000 EUR por ano, ou seja, um montante total de 4 092 000 EUR para o período referido no artigo 1.º.

2.A contrapartida financeira inclui:

(a)Um montante anual pelo acesso à zona de pesca da Costa do Marfim de 330 000 EUR nos dois primeiros anos de aplicação do Protocolo e um montante de 275 000 EUR pelo acesso nos restantes anos, correspondentes a uma tonelagem de referência de 5 500 toneladas por ano;

(b)Um montante anual específico de 352 000 EUR pelos dois primeiros anos de aplicação do Protocolo e um montante de 407 000 EUR pelos restantes anos, destinados a contribuir para a execução da política setorial das pescas da Costa do Marfim.

3.Além disso, os armadores devem pagar uma contribuição financeira anual estimada em 330 400 EUR para o acesso à zona de pesca da Costa do Marfim, segundo as modalidades estipuladas no capítulo II do anexo.

4.O n.º 2 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do presente Protocolo, e dos artigos 12.º e 13.º do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca.

5.Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios europeus na zona de pesca da Costa do Marfim exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado de 60 EUR por cada tonelada suplementar capturada durante os dois primeiros anos de vigência do Protocolo e de 70 EUR nos restantes anos. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios europeus excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

6.O pagamento da contrapartida financeira fixada no n.º 1 deve ser efetuado, o mais tardar, noventa dias após a data de início da aplicação provisória do Protocolo, no primeiro ano, e, o mais tardar, na data de aniversário deste, nos anos seguintes.

7.A afetação da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades da Costa do Marfim.

8.A contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), é paga ao Tesouro Público da Costa do Marfim.

A contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea b), é paga numa conta destinada à execução do apoio setorial aberta no Tesouro Público da Costa do Marfim.

(a)As referências das contas acima mencionadas são comunicadas anualmente pelas autoridades costa-marfinenses à União Europeia;

(b)Cada contrapartida financeira é inscrita no orçamento do Estado e está sujeita às regras e aos procedimentos de gestão das finanças públicas da Costa do Marfim.

Artigo 4.º

Apoio setorial

1.O apoio setorial no âmbito do Protocolo contribui para a execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento da Pecuária, da Pesca e da Aquicultura da Costa do Marfim. Tem por objetivo a gestão sustentável dos recursos haliêuticos continentais e marítimos, mediante, nomeadamente:

–o melhoramento do acompanhamento, do controlo e da vigilância das atividades de pesca,

–o melhoramento dos conhecimentos científicos sobre os recursos haliêuticos,

–o melhoramento das estatísticas da pesca,

–o apoio à pesca artesanal,

–o reforço da cooperação internacional,

–o apoio à economia azul e ao desenvolvimento da aquicultura.

2.O mais tardar três meses após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, a União Europeia e a Costa do Marfim acordarão, no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 9.º do Acordo, num programa setorial plurianual e nas suas modalidades de aplicação, nomeadamente:

(a)As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

(b)Os objetivos a atingir e as atividades a realizar, numa base anual e plurianual, a fim de promover uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades no âmbito da política nacional das pescas e da aquicultura da República da Costa do Marfim por esta expressas;

(c)Os critérios e os procedimentos a aplicar para uma avaliação anual dos resultados obtidos.

3.Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual ou anual, ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar, deve ser previamente notificada à Comissão Europeia e aprovada por ambas as Partes na comissão mista, se for caso disso mediante troca de cartas.

4.As duas Partes procedem todos os anos, no âmbito da comissão mista, a uma avaliação dos resultados da execução do programa setorial plurianual. Se essa avaliação indicar que a realização dos objetivos da contrapartida financeira a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), não é conforme com a programação, ou se a comissão mista considerar insuficiente a execução, a contribuição financeira pode ser revista ou suspensa.

O pagamento da contribuição financeira será retomado, após consulta e com o acordo das duas Partes, quando os resultados da execução do apoio setorial forem conformes com a programação adotada pela comissão mista.

As duas Partes prosseguirão o acompanhamento do apoio setorial até que a contrapartida financeira específica prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), tenha sido completamente utilizada, se for caso disso depois de caducado o presente Protocolo.

Todavia, salvo caso de força maior, o pagamento da contrapartida financeira específica não pode ser efetuado decorrido que tenha sido um período de seis meses a contar da data em que o presente Protocolo tenha caducado.

Artigo 5.º

Cooperação científica e técnica para uma pesca responsável

1.As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas costa-marfinenses, com base no princípio da não-discriminação entre as frotas presentes nessas águas.

2.Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União Europeia e as autoridades costa-marfinenses cooperarão no acompanhamento da evolução das capturas e do estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Costa do Marfim.

3.As duas Partes comprometem-se a promover, ao nível da sub-região, a cooperação para uma pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e de qualquer organização sub-regional ou internacional competente. As duas Partes comprometem-se a respeitar o conjunto das recomendações da CICTA.

4.Em conformidade com o artigo 4.º do Acordo, com base nas recomendações e resoluções adotadas na CICTA e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista, a fim de adotar, se for caso disso após uma reunião científica, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afetem as atividades dos navios europeus.

5.As duas Partes colaboram no reforço dos mecanismos de controlo, de inspeção e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na República da Costa do Marfim.

Artigo 6.º

Revisão, de comum acordo, das possibilidades de pesca e das medidas técnicas

1.As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser aumentadas de comum acordo na sequência das consultas previstas no artigo 5.º, n.º 4, desde que esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos da República da Costa do Marfim. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 3.º, n.º 1, é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

2.Inversamente, no caso de as Partes acordarem na adoção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.º, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.Após consulta e de comum acordo entre as Partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas diferentes categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 5.º, n.º 4, quanto à gestão das unidades populacionais que possam ser afetadas por essa redistribuição. As Partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, se a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

4.A comissão mista pode rever e, se necessário, adaptar as condições técnicas do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do apoio setorial previsto no presente Protocolo.

Artigo 7.º

Novas possibilidades de pesca e pesca experimental

1.Sempre que um navio de pesca europeu pretenda exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.º, a União Europeia consulta a República da Costa do Marfim acerca de uma eventual autorização para o exercício dessas atividades. No âmbito dessas consultas, as Partes têm em conta os pareceres científicos pertinentes, especialmente os emitidos pelas organizações regionais ou sub-regionais das pescas. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e na execução de planos de gestão plurianual. Se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

2.Na sequência das consultas previstas no artigo 5.º, n.º 4, as Partes podem autorizar campanhas de pesca experimental na zona de pesca da Costa do Marfim, a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias.

2.1.Para o efeito, a União Europeia comunica às autoridades costa-marfinenses os pedidos de licenças de pesca experimental, acompanhados de um processo técnico que especifique:

·as características técnicas do navio,

·o nível de conhecimentos dos oficiais do navio sobre a pescaria em causa,

·a proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.).

2.2.As campanhas de pesca experimental têm uma duração máxima de seis meses. Estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades costa-marfinenses.

2.3.Devem estar presentes a bordo durante toda a campanha um observador científico do Estado de pavilhão e um observador escolhido pelas autoridades costamarfinenses.

2.4.As capturas efetuadas durante a campanha de exploração e a título desta são propriedade do armador.

2.5.Os resultados pormenorizados da campanha devem ser comunicados à comissão mista para análise.

Artigo 8.º

Legislação aplicável

1.As atividades dos navios de pesca europeus que operam nas águas costa-marfinenses regem-se pela legislação aplicável na República da Costa do Marfim, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo.

2.As autoridades costa-marfinenses informam, no mais curto prazo, a União Europeia de qualquer alteração ou legislação nova relacionada com o setor das pescas.

3.A União Europeia informa as autoridades costa-marfinenses de qualquer alteração ou legislação nova relacionada com as atividades de pesca da frota longínqua da União Europeia.

Artigo 9.º

Suspensão da aplicação do Protocolo

1.A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após consulta na comissão mista, sempre que se verifique uma ou mais das seguintes condições:

(a)Circunstâncias anormais, definidas no artigo 2.º, alínea h), do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim;

(b)Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;

(c)Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos nos artigos 8.º e 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.º desse acordo;

(d)Não-pagamento, pela União Europeia, da contrapartida financeira estipulada no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), em conformidade com o disposto no n.º 5;

(e)Litígio grave entre as duas Partes, não resolvido na comissão mista, sobre a aplicação ou a interpretação do presente Protocolo.

2.Se a suspensão da aplicação do Protocolo ocorrer por razões que não as mencionadas no n.º 1, alínea c), fica subordinada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva começar a produzir efeitos. A suspensão do Protocolo pelas razões expostas no n.º 1, alínea c), é aplicada imediatamente após a adoção da decisão correspondente.

3.Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a encontrar uma resolução por consenso para o litígio que as opõe. Alcançada que seja essa resolução, o Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período de suspensão da sua aplicação.

4.As autorizações de pesca concedidas aos navios europeus podem ser suspensas concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira a título do artigo 3.º, n.º 2, alínea a). Em caso de retoma, a validade dessas autorizações de pesca é prolongada por um período igual ao de suspensão das atividades de pesca.

5.Sob reserva do disposto no n.º 1, se a União Europeia não efetuar o pagamento estipulado no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), as autoridades costa-marfinenses informam oficialmente do facto a União Europeia. Esta procede às verificações adequadas e, se for caso disso, ao pagamento, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de receção do pedido oficial.

Se o pagamento não for efetuado nesse prazo, ou na falta de uma justificação adequada, as autoridades costa-marfinenses podem suspender a aplicação do Protocolo em conformidade com o disposto nos n.os 2, 3 e 4. A aplicação do Protocolo é retomada logo que tenha sido efetuado o pagamento em causa.

Artigo 10.º

Informatização das comunicações

1.A República da Costa do Marfim e a União Europeia asseguram-se do bom funcionamento dos sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.

2.A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão em papel.

3.A República da Costa do Marfim e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nessa circunstância, as informações e os documentos ligados à execução do Acordo são automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel.

Artigo 11.º

Confidencialidade dos dados

A República da Costa do Marfim e a União Europeia comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios da União Europeia e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e do presente Protocolo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios respetivos de confidencialidade e de proteção dos dados.

As Partes velam por que só sejam colocados no domínio público os dados agregados relativos às atividades de pesca atuneira na zona de pesca costa-marfinense, em conformidade com as disposições da CICTA e de outros organismos regionais ou sub-regionais de gestão das pescas.

Os dados considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para o cumprimento do Acordo e do presente Protocolo.

Artigo 12.º

Denúncia

1.Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte interessada notifica a outra Parte, por escrito, da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis (6) meses antes da data em que essa denúncia deva começar a produzir efeitos.

2.O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas entre as Partes.

Artigo 13.º

Aplicação provisória

O presente Protocolo aplica-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Pela União Europeia            Pela República da Costa do Marfim



ANEXO

Condições do exercício da pesca pelos navios da União Europeia na zona de pesca da Costa do Marfim

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências às autoridades competentes da União Europeia (UE) ou da República da Costa do Marfim designam:

Para a União Europeia: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE na Costa do Marfim;

Para a República da Costa do Marfim: o ministério responsável pelas pescas.

2.Zona de pesca

As autoridades costa-marfinenses comunicam aos serviços competentes da União, logo que possível, as coordenadas geográficas da zona de pesca da Costa do Marfim a partir da linha de base.

Os navios da União Europeia podem exercer as suas atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base, sob reserva do disposto no ponto 3, infra.

3.Zonas em que a navegação e a pesca são proibidas

Aquando da emissão da licença de pesca, a Costa do Marfim comunica aos armadores e à União Europeia as delimitações das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. Qualquer alteração dessas zonas deve ser comunicada o mais rapidamente possível à Parte europeia.

4.Conta bancária

A Costa do Marfim comunica à União Europeia, antes do início da aplicação provisória do Protocolo, os dados da conta do Tesouro Público em que devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos navios da União Europeia no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.



CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Para efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, o termo «licença» é equivalente ao termo «autorização de pesca», definidos na legislação europeia.

Secção 1: Procedimentos aplicáveis

1.Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis

Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim. Para o efeito, devem estar inscritos no registo dos navios de pesca da UE e cumprir o Regulamento (UE) 2017/2403, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas.

Para que um navio seja elegível, nem o armador, nem o capitão nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca na Costa do Marfim. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração costa-marfinense, ou seja, devem ter cumprido todas as obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca na Costa do Marfim no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a UE.

2.Pedido de licença

As autoridades competentes da UE apresentam, por via eletrónica ou por qualquer outro meio adequado, ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim o pedido de cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos trinta dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado.

Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas com recurso aos formulários cujo modelo consta do apêndice I.

Cada pedido de licença deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

–prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo correspondente período de validade,

–certificado de navegabilidade do navio,

–certificado de seguro do navio,

–uma fotografia a cores recente do navio (do costado), indicando claramente o nome do navio e o seu número de identificação,

–ilustração e descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas.

Aquando da renovação de uma licença ao abrigo do Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

3.Taxa forfetária

A taxa deve ser paga na conta indicada pelas autoridades costa-marfinenses, em conformidade com o capítulo I, ponto 4, do presente anexo.

As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

4.Lista provisória dos navios autorizados a pescar

Imediatamente após a receção dos pedidos de autorização de pesca e da notificação do pagamento do adiantamento, a Costa do Marfim estabelece a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista é imediatamente comunicada, por via eletrónica, à UE e à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas. Os navios estão autorizados a pescar a partir do momento em que sejam inscritos na lista provisória. Até à emissão das correspondentes autorizações de pesca, os navios em causa devem conservar permanentemente a bordo uma cópia dessa lista.

5.Entrega das licenças

As licenças de todos os navios são entregues pelo ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim aos armadores ou seus representantes, se for caso disso por intermédio da Delegação da União Europeia na Costa do Marfim, no prazo de vinte e um dias úteis após a receção do conjunto dos documentos referidos no ponto 2.

As licenças são válidas por um período máximo de um ano e são renováveis.

6.Lista dos navios autorizados a pescar

Após a emissão da licença, a República da Costa do Marfim estabelece, sem demora, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona costa-marfinense. Essa lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE, e substitui a lista provisória acima referida.

7.Transferência de licença

A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, a pedido da UE, em caso de força maior devidamente comprovado, como a perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, a licença de um navio deve ser substituída por uma nova licença, emitida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.º do Protocolo, pertencente ao mesmo armador, à mesma associação de armadores ou à mesma associação de produtores, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas para a determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

O armador do navio a substituir, ou o seu representante, devolve a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim por intermédio da Delegação da UE.

A data da produção de efeitos da nova licença é a da devolução, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim. A Delegação da UE na Costa do Marfim é informada da transferência da licença.

8.Conservação a bordo da licença

As licenças devem ser conservadas a bordo permanentemente. Contudo, os navios estão autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória referida no n.º 4 do presente capítulo.

9.Navios de apoio

A pedido da UE, e após exame pelas autoridades costa-marfinenses, a Costa do Marfim autoriza os navios de pesca da União Europeia que possuam uma licença de pesca a serem assistidos por navios de apoio.

Os navios de apoio não podem estar equipados para a pesca. O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. A Costa do Marfim estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e transmite-a imediatamente à UE.

Esses navios estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3 500 EUR.

Secção 2: Taxas e adiantamentos

1.Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, a taxa é fixada, por tonelada pescada na zona de pesca da Costa do Marfim, em:

–60 EUR, nos primeiro e segundo anos de aplicação do Protocolo,

–70 EUR, nos terceiro, quarto, quinto e sexto anos.

2.As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes das seguintes taxas forfetárias antecipadas anuais:

(a)Para os atuneiros cercadores:

–7 620 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 127 toneladas por ano, para os primeiro e segundo anos de aplicação do Protocolo,

–8 890 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 127 toneladas por ano, para os terceiro, quarto, quinto e sexto anos;

(b)Para os palangreiros de superfície:

–2 400 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 40 toneladas por ano para os primeiro e segundo anos de aplicação do Protocolo,

–2 800 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 40 toneladas por ano para os terceiro, quarto, quinto e sexto anos.

Se a licença tiver uma duração inferior a um ano, o montante da taxa é fixado proporcionalmente à duração da licença, em conformidade com a regulamentação costa-marfinense. Contudo, as licenças dos atuneiros cercadores não podem ter duração inferior a 12 meses.

3.A UE estabelece, para cada navio, um cômputo das capturas e um cômputo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A UE transmite esses cômputos às autoridades costa-marfinenses até ao final de abril do ano em curso. A Costa do Marfim pode contestar esses cômputos com base em provas documentais, no prazo de trinta (30) dias a contar da sua receção. Em caso de desacordo, as Partes dialogam no âmbito da comissão mista. Os cômputos consideram-se adotados se a Costa do Marfim não apresentar objeções no prazo de trinta (30) dias.

4.Se o cômputo final for superior à taxa forfetária paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo à República da Costa do Marfim, no prazo de quarenta e cinco dias, salvo contestação da sua parte. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 2 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.



CAPÍTULO III

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.Diário de pesca

Os capitães de navios da UE que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter diários de pesca conformes com as recomendações e resoluções da CICTA aplicáveis aos cercadores e aos palangreiros.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão por cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca da Costa do Marfim.

O capitão deve inscrever diariamente no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. O capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas de cada espécie principal. Se for caso disso, o capitão deve inscrever ainda diariamente no diário de pesca as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

2.Transmissão das declarações de capturas

Após cada maré, o capitão deve efetuar a declaração das capturas do navio transmitindo à Costa do Marfim de uma cópia eletrónica dos diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca daquele país. Simultaneamente, deve enviar também uma cópia ao Centre de recherches océanologiques (CRO) da Costa do Marfim e a um dos seguintes institutos científicos:

i. Institut de recherche pour le développement (IRD),

ii. Instituto Español de Oceanografía (IEO),

iii. Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

Em caso de saída da zona de pesca da Costa do Marfim antes do final da maré sem passar previamente por um porto costa-marfinense, o diário de pesca deve ser enviado no prazo de sete dias após a saída dessa zona de pesca.

Não podendo ser transmitidas por correio eletrónico, as declarações de capturas devem sê-lo por correio ou por fax.

O endereço de correio eletrónico e os números de telefone e de fax a utilizar são comunicados pelas autoridades costa-marfinenses antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo. A Costa do Marfim notifica sem demora os navios em causa e a UE de qualquer alteração dessas coordenadas.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo Costa-Marfinense reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor na Costa do Marfim. A União Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto.

3.Transição para um sistema eletrónico de transmissão das capturas (ERS)

As duas Partes manifestam a sua vontade de assegurar, no primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, a transição para um sistema eletrónico de comunicação e transmissão de dados relativos às atividades de pesca que permita, nomeadamente, a transmissão quotidiana das declarações dos dados das capturas.

As Partes acordam em definir conjuntamente, no âmbito da comissão mista, as modalidades dessa transição, de modo a que o sistema esteja operacional o mais depressa possível.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS TÉCNICAS

As medidas técnicas relativas à zona de pesca, às artes autorizadas e às espécies proibidas, aplicáveis aos navios que possuam uma licença, são definidas na ficha técnica que consta do apêndice 2 ao presente anexo.

Os navios devem respeitar as medidas e recomendações referentes às artes de pesca e aos dispositivos de concentração de peixes (DCP), às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas atividades de pesca, adotadas pela CICTA para a região.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA

Secção I: Controlo e inspeção

1.Entrada e saída de zona:

1.1.Os navios europeus devem notificar as autoridades costa-marfinenses competentes para o controlo das pescas, com três horas de antecedência, pelo menos, da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da Costa do Marfim.

Aquando da notificação de entrada ou saída, os navios devem comunicar, em especial:

i.a data, a hora e o ponto de passagem previstos,

ii.a quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

iii.a natureza e a apresentação dos produtos.

1.2. Estas comunicações são efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax. A República da Costa do Marfim acusa sem demora a sua receção.

1.3.Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente costa-marfinense é considerado um navio em infração.

2.Procedimentos de inspeção

2.1.Os capitães dos navios europeus que exercem atividades de pesca nas águas de pesca da Costa do Marfim devem permitir a qualquer funcionário costa-marfinense, devidamente mandatado e identificável como encarregado do controlo das atividades de pesca, o cumprimento da sua missão.

2.2.A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

No final de cada inspeção, os inspetores costa-marfinenses elaboram um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador no processo ligado à infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Os inspetores costa-marfinenses devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca da UE antes de deixarem o navio.

2.3.A Costa do Marfim pode autorizar a UE a participar nas inspeções como observador.

3.Vigilância participativa na luta contra a pesca INN

A fim de reforçar a vigilância da pesca no alto mar e a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da União Europeia devem assinalar a presença na zona de pesca da Costa do Marfim de qualquer navio suspeito de exercer atividades de pesca ilegais.

4.Desembarques e transbordos

4.1.Os navios europeus que pretendam proceder a um desembarque ou transbordo das capturas nas águas da Costa do Marfim devem efetuar essa operação nos portos ou nas águas dos portos costa-marfinenses.

4.2.Os armadores desses navios devem transmitir às autoridades costa-marfinenses competentes, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, as seguintes informações:

–nome dos navios de pesca que devem efetuar um desembarque ou um transbordo,

–nome, número OMI e pavilhão do navio recetor, em caso de transbordo,

–tonelagem, por espécie, a desembarcar ou a transbordar,

–dia e local da operação.

4.3.Em caso de transbordo, os capitães dos navios devem apresentar às autoridades costa-marfinenses competentes as declarações de capturas.

4.4.Os capitães dos navios europeus que efetuem operações de desembarque ou transbordo na Costa do Marfim devem permitir o controlo dessas operações por inspetores devidamente mandatados e identificáveis enquanto tal. Após cada inspeção, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

Secção II: Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

1.Mensagens de posição dos navios

Sempre que se encontrem na zona de pesca costa-marfinense, os navios da União Europeia que possuam uma licença devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (Vessel Monitoring System – VMS) que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao Centro de Vigilância da Pesca (Fisheries Monitoring Center – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

As mensagens de posição devem respeitar as especificações relativas à posição geográfica dos navios mencionadas nas recomendações da CICTA. A configuração dessas mensagens deve obedecer ao formato definido pelas normas aplicáveis no âmbito da CICTA.

O CVP do Estado de pavilhão assegura o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três anos.

2.Comunicação pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve assegurar-se de que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês. Após este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca costa-marfinense.

Os navios que pesquem na zona de pesca costa-marfinense com um sistema VMS defeituoso devem transmitir mensagens de posição de quatro em quatro horas, pelo menos, por correio eletrónico, rádio ou fax, ao CVP do Estado de pavilhão, fornecendo todas as informações obrigatórias especificadas no ponto 1.

3.Comunicação segura das mensagens de posição ao CVP da Costa do Marfim

O CVP do Estado de pavilhão transmite automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP costa-marfinense, através de um sistema de comunicação eletrónica seguro.

O CVP do Estado de pavilhão e o da República da Costa do Marfim mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

O CVP da República da Costa do Marfim informa sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção na receção das mensagens de posição consecutivas de um navio que possua uma licença, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona de pesca.

4.Avaria do sistema de comunicação

A Costa do Marfim assegura a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informa sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de se encontrar uma solução técnica o mais rapidamente possível. Os eventuais litígios são dirimidos pela comissão mista.

O capitão será considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração será objeto das sanções previstas pela legislação costa-marfinense em vigor.

5.Revisão da frequência das mensagens de posição

Com fundamento em elementos fundados que sugiram uma infração, a Costa do Marfim pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União Europeia, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para trinta minutos. Esses elementos de prova são transmitidos sem demora pela Costa do Marfim ao CVP do Estado de pavilhão e à União Europeia. O CVP do Estado de pavilhão envia sem demora à Costa do Marfim as mensagens de posição com a nova frequência.

No final do período de investigação determinado, a Costa do Marfim informa imediatamente do facto o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia e, posteriormente, do seguimento eventualmente dado ao caso.

CAPÍTULO VI

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.Os armadores europeus comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas seguintes condições e limites:

(a)Para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP;

(b)Para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

2.Os armadores esforçam-se por embarcar prioritariamente marinheiros de nacionalidade costa-marfinense.

3.A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. Aplicam-se, em particular, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como a não-discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, dos quais os signatários recebem cópia, são celebrados entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, incluindo um seguro de vida e um seguro de doença e acidentes.

5.O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário é fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores aos estabelecidos pelas normas da OIT.

6.Os marinheiros contratados por um navio europeu devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Caso o marinheiro se não apresente nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente dispensado de o embarcar.

7.Caso o navio se não apresente no momento e no porto acordados para o embarque dos marinheiros costa-marfinenses, as despesas por estes efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento, alimentação etc.), à taxa forfetária de 80 EUR, ficam a cargo do armador.

8.Se o marinheiro costa-marfinense não for desembarcado num porto da Costa do Marfim, o armador suportará os custos do seu repatriamento no mais curto prazo.

9.Os armadores devem comunicar anualmente as informações relativas aos marinheiros embarcados. Essas informações devem incluir o número de marinheiros nacionais:

(a)Da União Europeia;

(b)De um país ACP, distinguindo os marinheiros costa-marfinenses dos de outras nacionalidades ACP;

(c)De um país não ACP e não UE.

10.Os marinheiros costa-marfinenses a embarcar são escolhidos livremente pelo armador a partir de um registo mantido pela Direction des Gens de Mer da Costa do Marfim. Todavia, o capitão deve comunicar à Direction des Gens de Mer a lista dos marinheiros costa-marfinenses já em atividade a bordo dos navios de pesca da União Europeia,, bem como uma cópia do seu documento de identidade.

CAPÍTULO VII

OBSERVADORES

1.Observação das atividades de pesca

Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca da Costa do Marfim no âmbito do Acordo devem embarcar, em vez dos observadores regionais, observadores designados pela Costa do Marfim, em conformidade com as regras definidas infra, para o cumprimento das tarefas indicadas no n.º 4 do presente capítulo.

2.Navios e observadores designados

A Costa do Marfim estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, atualizadas regularmente, são comunicadas à União Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, trimestralmente no que se refere à sua eventual atualização.

A Costa do Marfim comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze dias antes da data prevista para o embarque do observador.

O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito da Costa do Marfim, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela Costa do Marfim aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.Condições de embarque e desembarque

As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a Costa do Marfim.

O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré na zona de pesca da Costa do Marfim seguinte à notificação da lista dos navios designados.

Os armadores em causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos previstos para o embarque dos observadores.

Caso o observador seja embarcado noutro país que não a Costa do Marfim, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar.

O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo o diário de pesca e o caderno de navegação, bem como às partes do navio que facilitem o cumprimento das suas funções.

O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da Costa do Marfim.

4.Tarefas do observador

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas da Costa do Marfim, o observador deve desempenhar as seguintes tarefas:

–Observar as atividades de pesca dos navios;

–Verificar a posição dos navios exercem operações de pesca;

–Proceder a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

–Registar as artes de pesca utilizadas;

–Verificar os dados sobre as capturas efetuadas nas águas de pesca da Costa do Marfim constantes do diário de bordo;

–Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

–Comunicar à autoridade competente de que depende, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

5.Obrigações do observador

Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

–Tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca;

–Respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio;

–No final do período de observação e antes de deixar o navio, o observador deve estabelecer um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a União Europeia. O observador deve assinar o relatório na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

6.Contribuição financeira forfetária

Aquando do pagamento do adiantamento anual para a obtenção da licença, o armador deve pagar à Costa do Marfim uma contribuição financeira forfetária anual de 400 EUR por navio, destinada a contribuir para o embarque dos observadores costa-marfinenses nos navios da União Europeia.

CAPÍTULO VIII

INFRAÇÕES

1.Tratamento das infrações

Qualquer infração cometida por um navio da União Europeia que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente anexo é comunicada pelas autoridades costa-marfinenses à União Europeia no prazo de vinte e quatro horas. O auto relativo a essa infração é transmitido à União Europeia e ao Estado de pavilhão no prazo de sete dias úteis.

2.Desvio de rota – Reunião de informação

Qualquer navio da União Europeia suspeito de infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, se for caso disso, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto da Costa do Marfim.

A Costa do Marfim notifica a União Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer desvio de rota de um navio da União Europeia que possua uma licença. A notificação é acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.

Antes da adoção de medidas contra o navio, o capitão, a tripulação ou a carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Costa do Marfim organiza, a pedido da União Europeia, no prazo de um dia útil após a notificação do desvio de rota do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse desvio de rota e expor o eventual seguimento a dar. Pode assistir à reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.

3.Sancionamento da infração – processo de transação

A sanção da infração constatada é fixada pela Costa do Marfim segundo as disposições da legislação nacional em vigor.

Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, pode ser encetado um processo de transação entre a Costa do Marfim e o armador ou o seu representante para determinação dos termos e do nível da sanção. Podem participar na transação representantes do Estado de pavilhão do navio e da União Europeia. O processo de transação deve estar concluído no prazo de três dias após a notificação do desvio de rota do navio.

4.Processo judicial – Caução bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida ao conhecimento da instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar num banco designado pela Costa do Marfim uma caução bancária, cujo montante, fixado por aquele país, cobre os custos originados pelo desvio de rota e imobilização do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da decisão:

(a)Integralmente, se não for decretada uma sanção;

(b)No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

A Costa do Marfim informa a União Europeia dos resultados do processo judicial no prazo de sete dias úteis após a prolação da decisão.

5.Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto:

–quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação,

–quer após o depósito da caução bancária.

Apêndices

1.    Formulário do pedido de licença

2.    Ficha técnica



Apêndice 1

Formulário do pedido de licença

ACORDO DE PESCA COSTA DO MARFIM – UNIÃO EUROPEIA
PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

I.— REQUERENTE

1.Nome do armador: Nacionalidade:
......................................

2.Nome da associação ou do representante do armador:
......................................

3.Endereço da associação ou do representante do armador:
......................................

4.Telefone:
...............................................

5.Endereço eletrónico:
......................................

6.Nome do capitão: Nacionalidade:
......................................

7.Nome do consignatário na Costa do Marfim:
............................................................

II.— NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO

1.Nome do navio

2.Nacionalidade do pavilhão:

3.Pavilhão anterior (se for caso disso):

4.Data de aquisição do pavilhão atual:

5.Número de registo externo:

6.Porto de registo: MMSI:

7.Número OMI: ………………… ………….Número CICTA: .............................................

8.Ano e local de construção:

9.Indicativo de chamada rádio: Frequência de chamada rádio:

10.Material do casco:Aço □Madeira □Poliéster □Outro □

III.— CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

1.Comprimento de fora a fora: Largura:

2.Arqueação (expressa em GT Londres):

3.Potência do motor principal em kW: Marca: Tipo:

4.Tipo de navio: Categoria de pesca:

5.Artes de pesca:

6.Zona de pesca: Espécies-alvo:

7.Número total de tripulantes a bordo:

8.Modo de conservação a bordo:Fresco □Refrigeração □Misto □Congelação □

9.Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas):

10.Capacidade dos porões: Número:

Feito em         em    

Assinatura do requerente    



Apêndice 2

Ficha técnica

ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1.    Zona de pesca:

   Águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base.

2.    Arte autorizada:

   Rede envolvente-arrastante

   Palangre de superfície

3.    Espécies proibidas:

   Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da CICTA, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus), do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis), do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão-perna-de-moça (Galeorhinus galeus).

   As duas Partes consultam-se no âmbito da comissão mista sobre a atualização desta lista com base em recomendações científicas.

4. Taxas dos armadores:

4.1. Taxa adicional por

tonelada capturada

60 EUR/t para os dois primeiros anos de aplicação do Protocolo e 70 EUR/t para os anos seguintes.

4.2. Taxa forfetária anual

No caso dos atuneiros cercadores, 7 620 EUR para os dois primeiros anos de aplicação do Protocolo e 8 890 EUR para os anos seguintes.

No caso dos palangreiros de superfície, 2 400 EUR para os dois primeiros anos de aplicação do Protocolo e 2 800 EUR para os anos seguintes.

4.3. Taxa forfetária observadores

400 EUR/navio/ano

4.4. Taxa por navio de apoio

3 500 EUR/navio/ano

5. Número de navios autorizados a pescar

28 atuneiros cercadores;

8 palangreiros de superfície.



ANEXO II

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista

1) A Comissão fica autorizada a negociar com a República da Costa do Marfim e, sempre que adequado e no respeito das condições enunciadas no ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações do Protocolo em relação às seguintes questões:

a) Revisão das possibilidades de pesca e das disposições conexas, em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do Protocolo;

b) Adaptação das modalidades da aplicação do apoio setorial, nos termos do artigo 6.º do Protocolo;

c) Medidas de gestão da competência da comissão mista, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo.

2) No âmbito da comissão mista criada pelo Acordo, a União:

a) Age em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

b) Promove posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.

3) Sempre que se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do Protocolo referidas no ponto 1, são adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a tomar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa, para análise e aprovação, um documento que indique os elementos específicos da proposta de posição da União.

4) A aprovação pelo Conselho da posição da União prevista sobre as questões referidas no ponto 1, alínea a), requer a maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio não formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser remetida ao Conselho.

5) Na impossibilidade de se alcançar um acordo em reuniões ulteriores, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

6) A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da correspondente decisão no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.