Bruxelas,14.6.2018

COM(2018) 465 final

2018/0247(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

{SEC(2018) 310 final}
{SWD(2018) 337 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos

A presente proposta faz parte do quadro financeiro plurianual 2021-2027 definido na Comunicação da Comissão «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende — Quadro financeiro plurianual 2021-2027 1 ». A Comunicação estabelece as principais prioridades e o quadro orçamental global para os programas de ação externa da UE na rubrica «Países vizinhos e resto do mundo». Esta inclui o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III).

A presente proposta prevê a aplicação do IPA III a partir de 1 de janeiro de 2021 e está prevista para uma União Europeia de 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação do Reino Unido da sua intenção de se retirar da União Europeia e do Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. O Conselho Europeu recebeu a notificação do Reino Unido em 29 de março de 2017.

O artigo 49.º do Tratado da União Europeia estabelece que qualquer Estado europeu que adote os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e esteja empenhado em promovê-los, pode pedir para se tornar membro da União. Um Estado europeu que se tenha candidatado à adesão à União só se pode tornar membro quando tiver confirmado que satisfaz os critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga em junho de 1993 (a seguir designados «critérios de Copenhaga») e desde que a União tenha capacidade para integrar o novo membro.

Os critérios de Copenhaga dizem respeito:

·à estabilidade de instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e proteção das minorias;

·à existência de uma economia de mercado em funcionamento, à capacidade para responder à pressão da concorrência e às forças de mercado dentro da União; bem como

·à capacidade do candidato para assumir não só os direitos mas também as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, incluindo a adesão aos objetivos de união política, económica e monetária.

O processo de alargamento assenta em critérios estabelecidos e numa condicionalidade justa e rigorosa. Cada candidato ou potencial candidato é avaliado com base nos seus méritos próprios. A avaliação dos progressos alcançados e a identificação de lacunas destinam-se a proporcionar incentivos e orientação para que os candidatos ou potenciais candidatos prossigam as ambiciosas reformas necessárias. Para que as perspetivas de alargamento se possam tornar uma realidade, continua a ser essencial um firme empenho no respeito da «prioridade aos aspetos fundamentais» 2 . O processo de alargamento reforça a paz, a democracia e a estabilidade na Europa e permite que a União esteja em melhores condições para responder aos desafios mundiais. O poder de transformação do processo de alargamento dá origem a profundas reformas políticas e económicas nos parceiros do alargamento, o que também beneficia a União no seu todo. Os progressos na via da adesão dependem do respeito de cada candidato pelos valores da União e da sua capacidade para realizar as reformas necessárias tendo em vista alinhar os seus sistemas políticos, institucionais, jurídicos, administrativos e económicos pelas regras, normas, políticas e práticas da União.

Em novembro de 2015, a Comissão Europeia definiu uma estratégia de médio prazo para a política de alargamento da União 3 , que se mantém válida. O atual pacote do alargamento diz respeito aos países dos Balcãs Ocidentais e à Turquia. Foram iniciadas negociações de adesão com os países candidatos, Turquia (2005), Montenegro (2012) e Sérvia (2014). A antiga República jugoslava da Macedónia é candidata desde 2005 e a Albânia obteve o estatuto de candidato em 2014. A Bósnia-Herzegovina (que apresentou o pedido de adesão à UE em fevereiro de 2016) e o Kosovo 4* (cujo Acordo de Estabilização e de Associação entrou em vigor em abril de 2016) são potenciais candidatos. Em 17 de abril de 2018, a Comissão Europeia recomendou ao Conselho o início de negociações de adesão com a antiga República jugoslava da Macedónia e a Albânia, à luz dos progressos alcançados. Tal manterá e aprofundará a dinâmica atual de reformas.

A Comissão Europeia reiterou a perspetiva, firme e baseada no mérito, da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à União na sua recente Comunicação intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» 5 . Trata-se de uma mensagem forte de encorajamento para toda a região dos Balcãs Ocidentais e um sinal do empenhamento da União no futuro europeu destes.

A Comissão tem mantido um diálogo aberto e construtivo com a Turquia e aproveita todas as oportunidades para sublinhar que o compromisso declarado da Turquia em relação à sua adesão à UE tem de ser acompanhado das correspondentes medidas e reformas. Além disso, está interessada em continuar a dialogar com a Turquia em relação a uma série de domínios essenciais de interesse comum. Estes incluem as relações económicas e comerciais, a energia, os transportes, a migração e o asilo, a política externa, a segurança e a luta contra o terrorismo.

Tês elementos fundamentais guiaram a presente proposta de regulamento:

·Para o período 2021-2027, o IPA III deve ser claramente enquadrado pela nova estratégia para os Balcãs Ocidentais e deve refletir a evolução das relações com a Turquia. O IPA III reflete os objetivos da nova estratégia, a fim de:

·maximizar o impacto das iniciativas emblemáticas definidas na estratégia;

·contribuir para o processo de transformação em curso nos Balcãs Ocidentais no próximo período;

·executar programas de reforma económica sólidos; e

·renovar o enfoque em reformas necessárias para a futura adesão.

·A estratégia para os Balcãs Ocidentais indica uma potencial data de adesão para, pelo menos, alguns candidatos, sob a estrita condição de que todos os requisitos estejam preenchidos. Devem ser disponibilizados meios financeiros para apoiar os preparativos e os investimentos necessários nos anos anteriores à adesão. Tal inclui a necessidade de garantir uma transição gradual e harmoniosa do estatuto de pré-adesão para o estatuto de EstadoMembro. Exige também que os países parceiros desenvolvam a capacidade necessária para absorver os fundos da UE, em especial para a execução da política agrícola e de coesão.

·A execução do IPA II ainda está em curso e a sua continuidade deve ser preservada.

Em termos de prioridades políticas, o IPA III será moldado em torno das prioridades principais estabelecidas na política de alargamento e nos documentos de estratégia pertinentes. A saber: Estado de direito, direitos fundamentais e governação; desenvolvimento socioeconómico; políticas e acervo da União; contactos interpessoais e reconciliação, relações de boa vizinhança e cooperação regional. Embora estas prioridades já estavam definidas no âmbito do IPA II, outros desafios fundamentais como a migração, a segurança, a proteção do ambiente e as alterações climáticas são assumidas de forma mais visível na proposta.

Coerência com as disposições em vigor

A Comissão propõe simultaneamente uma importante simplificação dos instrumentos de financiamento externo. Todavia, os objetivos do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão permanecem substancialmente distintos dos objetivos gerais da ação externa da União, na medida em que o IPA se destina a preparar os parceiros e a apoiar o seu processo de adesão. Importa, portanto, manter um instrumento específico de apoio à política de alargamento, garantindo simultaneamente que o referido instrumento completa os objetivos gerais da ação externa da União e, em especial, os do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVDCI) 6 .

A presente proposta permitirá que a União continue a cumprir os objetivos de pré-adesão. À semelhança dos atuais instrumentos de ação externa, o IPA III continuará a ser um regulamento de habilitação, que define os objetivos a alcançar em preparação da adesão, permitindo, ao mesmo tempo, centrar a assistência nas necessidades de cada candidato.

Tal como indicado na avaliação intercalar realizada para os instrumentos de ação externa 7 , o IPA II produziu o efeito pretendido e foi considerado pertinente. Por conseguinte, apenas são propostas alterações mínimas. A principal é que os objetivos devem ser reestruturados em consonância com o objetivo global de medição do desempenho.

Coerência com as outras políticas da União

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, é assegurada a coerência com outras políticas e programas pertinentes da União.

A proposta continuará a considerar a pré-adesão como uma vertente essencial da política de ação externa. O IPA III continuará a estar muito ligado a outros programas de ação externa.

O processo de alargamento alarga as políticas internas da UE aos países do alargamento. Contribui, nomeadamente, para:

·a expansão do mercado interno, do espaço europeu de justiça e liberdade e das redes transeuropeias de energia e transportes;

·a criação de emprego, o desenvolvimento de competências, a educação e a inclusão social e a redução da pobreza;

·a proteção do ambiente e a redução da poluição transfronteiras;

·o alinhamento com a Política Agrícola Comum e a Política Comum das Pescas;

·os esforços no sentido de diversificar as fontes de energia e de garantir a segurança do aprovisionamento energético, incluindo o desenvolvimento de fontes de energia renováveis e a promoção da eficiência energética e a transição para uma economia circular, melhorar a capacidade de resiliência às catástrofes, de prevenção de riscos e da gestão de catástrofes; e

·os esforços para atingir uma abordagem mais integrada e estratégica das políticas marítimas, da excelência científica e da agenda digital.

Além disso, a convergência com a legislação e a política em matéria de clima da União deverá trazer benefícios significativos aos parceiros do alargamento graças ao desenvolvimento hipocarbónico e à criação de postos de trabalho mais compatíveis com o ambiente numa região altamente vulnerável ao impacto das alterações climáticas.

A proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, tendo como meta global uma contribuição de 25 % das despesas da UE para concretizar os objetivos em matéria de clima. O contributo do IPA III para a consecução deste objetivo global será acompanhado através de um sistema de indicadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que estas existam. A Comissão continuará a apresentar anualmente informações sobre as dotações de autorização no contexto do projeto de orçamento anual.

Com vista a apoiar a plena utilização do potencial do programa para contribuir para a realização dos objetivos climáticos, a Comissão procurará identificar ações relevantes ao longo dos processos de preparação, execução, revisão e avaliação do programa.

O programa irá, por conseguinte, procurar complementaridades com uma vasta gama de programas da União. Entre eles, contam-se os seguintes:

·os programas de política interna (sinergias com as políticas em matéria de segurança, migração, investigação e inovação, ambiente e ação climática, conectividade e energia); e

·O Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, mantendo um conjunto de regras comuns aplicáveis a todos os instrumentos de financiamento externo, mantendo uma vertente de investimento comum e simplificar a contribuição dos instrumentos de financiamento externo em apoio da dimensão externa do programa Erasmus.

Os beneficiários enumerados no anexo I devem continuar a usufruir de programas temáticos do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, nomeadamente em apoio dos direitos humanos.

O IPA deverá também fazer parte do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais estabelecido no Regulamento IVDCI e contribuir para o provisionamento das dotações da Garantia para as Ações Externas no que diz respeito às operações dos beneficiários enumerados no anexo I. A Garantia para as Ações Externas, financiada pelo presente regulamento e pelo IVDCI, deverá cobrir igualmente o provisionamento para a assistência macrofinanceira necessária para enfrentar as crises da balança de pagamentos dos beneficiários enumerados no anexo I e de outros países envolvidos. O provisionamento da Garantia para as Ações Externas no que diz respeito à assistência macrofinanceira deve ser em função dos desafios políticos e da instabilidade económica desses países, tendo como ponto de referência o volume anual de empréstimos acordado na revisão intercalar do quadro financeiro plurianual para 2014-2020. Este apoio não programável deve ser complementar em relação a outras modalidades de assistência previstas no presente regulamento.

Através dos seus Acordos de Estabilização e de Associação e de outros acordos com os países candidatos e potencialmente candidatos, a União incentiva ativamente os parceiros do alargamento a estabelecerem regimes de concorrência.

Tornar a Europa um lugar mais seguro é uma das grandes prioridades da agenda da União. Melhorar a orientação estratégica da assistência financeira de pré-adesão contribuirá para apoiar os parceiros do alargamento na prevenção e luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, bem como para reforçar as suas capacidades de aplicação da legislação e de gestão da migração, incluindo a gestão das fronteiras.

O alargamento confere maior peso à União e reforça a sua voz nas instâncias internacionais. O processo de adesão com os Balcãs Ocidentais e a Turquia reforçou ainda mais o interesse que a União confere às regiões do mar Mediterrâneo e do mar Negro e à bacia do Danúbio, bem como a influência que aí pode exercer.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A política de alargamento assenta no artigo 21.º do Tratado da União Europeia, que estabelece que «a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional».

A base jurídica para o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão é o artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade

O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão é único no quadro da consecução do objetivo de preparar os países candidatos e candidatos potenciais para a adesão à União. Este objetivo pode ser adequadamente alcançado somente a nível da União.

O valor acrescentado da assistência de pré-adesão depende também do no âmbito dos instrumentos que utiliza. O uso intensivo das iniciativas de geminação (Twinning) e TAIEX (Instrumento de Assistência Técnica e de Intercâmbio de Informações) permite transferir aos beneficiários do IPA as competências de determinados Estados-Membros, que podem ajudar aqueles a suprir as suas necessidades específicas. A construção de relações a longo prazo com instituições homólogas semelhantes de um Estado-Membro é um dos resultados concretos do programa Twinning.

O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão promove ativamente a cooperação territorial, por exemplo através de programas transfronteiriços, transnacionais e de cooperação inter-regional, bem como de estratégias macrorregionais. O valor acrescentado é evidente: reconciliação e reforço da confiança nos Balcãs Ocidentais, superação das barreiras culturais e geográficas e desenvolvimento de relações de boa vizinhança. Trata-se de aspetos fundamentais do processo de alargamento que são abordados exclusivamente pelos programas da União e não por programas de outros doadores.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente

No final de 2016, foi efetuada uma revisão intercalar do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão II (IPA II). Embora realizada nas primeiras fases da implementação, a avaliação externa concluiu que o IPA II cumpriu os seus objetivos em termos de prioridades da União e das necessidades dos beneficiários. O relatório de avaliação salientou que o IPA II tornou-se mais estratégico do que o seu predecessor. Em termos de prioridades, este concentra-se principalmente:

·na promoção de reformas essenciais, isto é, os três «elementos fundamentais» da estratégia de alargamento (Estado de direito e direitos fundamentais, reforço das instituições democráticas e reforma da administração pública, e governação económica); e

·nos resultados das reformas, através da introdução de um quadro de desempenho.

Também já demonstrou a sua capacidade de reagir de forma flexível a novas crises e desafios (como inundações, migração e questões de segurança).

O IPA II aumentou o foco no desempenho e nos resultados, mas há margem para melhorias: na qualidade dos indicadores, na elaboração de quadros de controlo e de avaliação a nível local e na qualidade da recolha de dados junto dos beneficiários.

O relatório sublinha igualmente que o IPA II tem uma boa complementaridade com as ações de outros instrumentos, designadamente o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP). No entanto, a coordenação, tanto na fase de planeamento como na fase de programação deve ser melhorada.

Para resolver os problemas que as conclusões da revisão intercalar identificou, o IPA III deve atribuir ao critério do desempenho um papel mais central. Através de uma programação mais estratégica, a presente proposta deverá permitir uma maior reorientação global das dotações de financiamento, de modo a que estas tenham em conta os compromissos dos beneficiários e os progressos no âmbito das reformas. Tal permitirá igualmente uma maior flexibilidade na resposta aos novos desafios.

Consultas das partes interessadas

As partes interessadas foram consultadas no âmbito do exercício de consulta mais amplo sobre a revisão intercalar de todos os instrumentos de ação externa. Foram realizados três tipos de consultas com as partes interessadas. Os avaliadores efetuaram cerca de 1 000 entrevistas estruturadas ou semiestruturadas a funcionários da UE e a representantes das instituições da UE, dos Estados-Membros e dos parceiros. Foram organizados vários seminários técnicos para apresentar e debater os projetos de avaliação com participantes do Parlamento Europeu, dos grupos de trabalho do Conselho, dos Estados-Membros, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais. No início de 2017, foi levada a cabo uma consulta pública. O seu objetivo era recolher contributos das partes interessadas sobre as conclusões das avaliações dos instrumentos e sobre os futuros instrumentos de ação externa pós 2020.

As principais mensagens que emanaram da consulta das partes interessadas são a seguir apresentadas.

·Flexibilidade: as partes interessadas concordaram que os novos instrumentos de financiamento devem ser mais flexíveis para poder responder a crises e desafios imprevisíveis. Em especial, sublinharam a necessidade de tornar mais fácil a transferir fundos entre as regiões e entre os diferentes procedimentos de ajuda. No entanto, foi igualmente sublinhado que o aumento da flexibilidade não deve conseguir-se em detrimento da previsibilidade, da apropriação a nível nacional e da atenção à consecução de objetivos de desenvolvimento a longo prazo. A fim de assegurar flexibilidade e previsibilidade, alguns inquiridos manifestaram o desejo de dispor de reservas suficientes não afetadas.

·Coerência: as partes interessadas consideraram que é necessário assegurar uma maior coerência entre as políticas internas e externas da União, bem como entre os próprios instrumentos de política externa. A maioria recomendou que a União assuma um papel de liderança para melhorar a complementaridade entre as várias partes interessadas, tanto dentro como fora da União.

·Simplificação: a União foi fortemente encorajada a simplificar ainda mais a arquitetura global dos instrumentos. A UE deverá igualmente prosseguir os seus esforços de simplificação dos complexos procedimentos administrativos e financeiros.

·Alavancagem: as partes interessadas concordaram que instrumentos de financiamento inovadores podem desempenhar um papel importante na mobilização de financiamento público e privado para a assistência externa da União.

A presente proposta de regulamento que cria o IPA III dá resposta à maior parte das preocupações expressas pelas partes consultadas.

·Esta introduz mais flexibilidade na medida em que não prevê que as dotações destinadas aos parceiros sejam fixadas desde o início. O quadro de programação do IPA deverá basear-se na evolução das necessidades e garantir um equilíbrio entre a previsibilidade e o financiamento em função do desempenho.

·A nova arquitetura dos instrumentos de ação externa facilitará a coerência e as sinergias entre o IPA III e o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. Tal é o caso em especial para as vertentes temáticas e de reação rápida, que deverão ser mobilizadas para as iniciativas cujos objetivos não podem ser eficazmente alcançados pelos programas geográficos.

·O IPA III deveria igualmente mobilizar ainda mais a potencial alavancagem das instituições financeiras internacionais e de outros parceiros, incluindo o setor privado. O seu quadro de desempenho global será reforçado e simplificado.

Peritos externos

O relatório de avaliação intercalar (publicado em dezembro de 2017) e os documentos de trabalho conexos 8 que abrangem os instrumentos de ação externa basearam-se, em grande medida, num conjunto de relatórios de avaliação independentes, realizados em 2016-2017 (foi realizada uma avaliação por instrumento, incluindo o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão).

Ao mesmo tempo, a Comissão também encomendou um relatório independente centrado no conjunto de instrumentos de ação externa abrangidos pelo relatório de avaliação intercalar, do qual se extraíram ensinamentos e mensagens importantes 9 .

Avaliação de impacto

Em 2018, a Comissão realizou uma avaliação de impacto que analisou quais instrumentos de ação externa que podem ser racionalizados e fundidos num instrumento mais amplo.

A avaliação de impacto analisou o impacto decorrente de racionalizar os atuais Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, Fundo Europeu de Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança, Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear e Instrumento de Parceria para a Cooperação com Países Terceiros, concluindo que o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão deverá continuar a ser um instrumento autónomo.

A avaliação de impacto recebeu um parecer favorável com reservas do Comité de Controlo da Regulamentação, em 27 de abril de 2018.

As principais reservas diziam respeito ao Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional proposto e, em especial, à sua estrutura de governação, à justificação para a fusão de diversos instrumentos num único, ao financiamento e às implicações políticas de integração do FED no orçamento da UE, à base de financiamento, à hierarquização de prioridades e à eventual delimitação, bem como ao quadro de acompanhamento e avaliação. A avaliação de impacto foi alterada em conformidade, por forma a resolver as questões suscitadas pelo CCR. É de notar que nenhuma das reservas do CCR dizia respeito à proposta de regulamento que cria o IPA III ou à sua interação com o instrumento mais amplo.

Simplificação

A presente proposta introduz alterações mínimas ao regulamento atual. Contribui para o objetivo global de simplificação do seguinte modo:

·Irá garantir a coerência com o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. (A utilização de programas temáticos inscrever-se-á como complemento dos programas geográficos e apoiar-se-á na garantia para ações externas instituída ao abrigo desse instrumento).

·Continuará a aplicar um único conjunto de regras relativas às ações externas, utilizando as disposições financeiras estabelecidas no Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (que figuravam anteriormente num regulamento separado sobre as regras comuns de aplicação para as ações externas). Sempre que possível, remeterá para o Regulamento Financeiro.

·Durante a execução, a mudança de abordagem na programação reduzirá o número de programas de que podem beneficiar os parceiros que serão adotados pela Comissão. Deste facto resultará igualmente uma simplificação para os beneficiários, que serão capazes de dar resposta às prioridades estabelecidas com os seus próprios documentos estratégicos e uma maior apropriação por parte dos referidos beneficiários.

Direitos fundamentais

As prioridades políticas do IPA III serão moldadas em torno das prioridades principais estabelecidas na política de alargamento e nos documentos de estratégia de alargamento pertinentes, colocando a tónica, em especial, no respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Na sua Comunicação de 2 de maio de 2018 10 , a Comissão Europeia propôs a atribuição de 14 500 000 000 EUR (a preços correntes) ao novo Programa de Assistência de Pré-Adesão para o período 2021-2027.

O impacto financeiro estimado da proposta é apresentado na Ficha Financeira Legislativa em anexo à presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A execução terá de ser acelerada, em especial nos primeiros anos, para evitar atrasos estruturais em matéria de contratação e execução e absorver progressivamente os atuais atrasos. A Comissão prestará especial atenção à gestão indireta com os beneficiários. A avaliação intercalar demonstrou que, embora o seu impacto em termos de uma maior apropriação seja considerado positivo, produziram-se escassos resultados em matéria de contratação e longos atrasos de execução, em particular na Turquia.

O acompanhamento será efetuado com base nos indicadores definidos na proposta. Os indicadores de desempenho pertinentes são definidos e incluídos no quadro de programação do IPA e serão impostos aos beneficiários de fundos da UE requisitos de prestação de informações proporcionados. Os relatórios relativos ao alargamento constituirão um ponto de referência na avaliação dos resultados da assistência ao abrigo do IPA III. O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deverá assegurar que os dados necessários para o acompanhamento da execução e dos respetivos resultados são recolhidos de forma eficiente, eficaz e oportuna.

A Comissão procederá regularmente a um controlo das suas ações e a uma análise dos progressos para alcançar os resultados previstos. Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 11 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações, a Comissão procederá a uma avaliação intercalar e a uma avaliação final. As avaliações determinarão os efeitos do instrumento no terreno com base nos indicadores e metas pertinentes e numa análise detalhada do grau de relevância, eficácia, eficiência do instrumento, de suficiente valor acrescentado da UE e da coerência com outras políticas da UE. Estas incluirão os ensinamentos colhidos com vista a identificar quaisquer lacunas/problemas ou qualquer potencial para um maior aperfeiçoamento das ações ou respetivos resultados e ajudar a maximizar a exploração/impacto destes.

As conclusões das avaliações, acompanhadas de observações serão comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Na medida do possível, a presente proposta segue uma estrutura semelhante à de outros programas da União. Também dá prioridade a um único conjunto de regras para as ações externas. Tal é conseguido atualmente através do regulamento relativo a regras comuns de execução das ações externas, que foi integrado no Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. Para manter as vantagens da simplificação, a proposta introduz, sempre que possível, referências cruzadas ao Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional.

O capítulo I define o âmbito de aplicação do instrumento e estabelece as definições, os objetivos, o orçamento e um conjunto de disposições comuns a outros programas. As definições são alinhadas pelas do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, tendo-se tido o cuidado de evitar a duplicação do Regulamento Financeiro. Os objetivos mantêm-se globalmente semelhantes aos do anterior do IPA II, só estão estruturados de uma forma mais coerente, a fim de refletir a intenção geral da orçamentação baseada no desempenho, correspondendo nesse caso as dotações orçamentais a objetivos específicos (títulos). O orçamento está indicado como um montante global, com o fim de se manter tão flexível quanto possível. Uma exceção a esta regra é a indicação do montante máximo das despesas previstas nos programas transfronteiriços para manter o volume atual das despesas. As disposições comuns a outros programas contribuem para o objetivo geral de simplificação, indicando claramente que conjunto único de regras se aplica quando o IPA III contribui para outros programas.

O capítulo II assegura a coerência com o quadro político global. Apresenta igualmente o empenho em colaborar estreitamente com os Estados-Membros a fim de assegurar a coerência e a coordenação geral dos doadores.

O capítulo III descreve as diferentes fases de execução, desde o estabelecimento do m quadro de programação do IPA III até à adoção de planos de ação e medidas anuais e plurianuais. O quadro de programação do IPA reorienta o enfoque das dotações dos parceiros para o desempenho na consecução dos objetivos. A assistência continuará a centrar-se e a adaptar-se à situação específica dos beneficiários. Contudo, o acesso aos fundos deve basear-se, para além de no princípio de «partilha equitativa», em critérios como a maturidade do projeto/programa, o impacto esperado e os progressos em matéria de Estado de direito, dos direitos fundamentais e da governação. O mecanismo de recompensa do desempenho é, por conseguinte, integrado nas dotações globais.

A proposta mantém um conjunto único de regras para a adoção dos planos anuais e plurianuais, tal como definidos no Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. Não se realizaram alterações importantes às regras que anteriormente faziam parte das regras comuns de execução das ações externas.

O capítulo IV introduz na proposta regras de elegibilidade que anteriormente figuravam nas regras comuns de execução das ações externas.

O capítulo V estabelece que a garantia orçamental, prevista no Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional também cobre os países beneficiários do IPA III. A governação estabelecida para os instrumentos financeiros ao abrigo do IPA III, nomeadamente o Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais continuará a ser responsável pelas operações cobertas pela garantia.

O capítulo VI estabelece os mecanismos de acompanhamento, avaliação e elaboração de relatórios que devem continuar a ser objeto de um conjunto comum de regras definidas no [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional].

O capítulo VII estabelece as disposições finais e transitórias. Em especial, a fim de evitar uma rutura, o IPA II continuará a aplicar-se às operações financiadas pelo referido regulamento.

2018/0247 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 12 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 13 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em 31 de dezembro de 2020, o Regulamento (UE) n.º 231/2014 14 chega ao termo da sua vigência. A fim de manter a eficácia das ações externas da União, é conveniente manter um quadro para o planeamento e a prestação de assistência externa.

(2)Os objetivos do instrumento de pré-adesão são substancialmente distintos dos objetivos gerais da ação externa da União, uma vez que este instrumento se destina a preparar os beneficiários incluídos no anexo I para a futura adesão à União e a apoiar o seu processo de adesão. Importa, portanto, dispor de um instrumento específico de apoio ao alargamento, garantindo simultaneamente a sua complementaridade com os objetivos gerais da ação externa da União e, em especial, com o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVDCI).

(3)O artigo 49.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que qualquer Estado europeu que respeite os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e esteja empenhado em promovê-los, pode pedir para se tornar membro da União. Um Estado europeu que se tenha candidatado à adesão à União só se pode tornar membro quando tiver confirmado que satisfaz os critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga em junho de 1993 (a seguir designados «critérios de Copenhaga») e desde que a União tenha capacidade para integrar o novo membro. Esses critérios de Copenhaga dizem respeito à estabilidade de instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias, bem como à existência de uma economia de mercado em funcionamento, à capacidade para responder à pressão da concorrência e às forças de mercado dentro da União e ainda à capacidade do candidato para assumir não só os direitos mas também as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, incluindo a adesão aos objetivos de união política, económica e monetária.

(4)O processo de alargamento assenta em critérios estabelecidos e numa condicionalidade justa e rigorosa. Cada beneficiário é avaliado com base nos seus méritos próprios. A avaliação dos progressos alcançados e a identificação de lacunas destinam-se a proporcionar incentivos e orientação para os beneficiários incluídos no anexo I prosseguirem as ambiciosas reformas necessárias. Para que as perspetivas de alargamento se possam tornar uma realidade, continua a ser essencial um firme empenho no respeito pelo princípio da «prioridade aos aspetos fundamentais» 15 . Os progressos na via da adesão dependem do respeito de cada candidato pelos valores da União e da sua capacidade para realizar as reformas necessárias tendo em vista alinhar os seus sistemas políticos, institucionais, jurídicos, administrativos e económicos pelas regras, normas, políticas e práticas da União.

(5)A política de alargamento da União constitui um investimento na paz, na segurança e na estabilidade da Europa. Proporciona crescentes oportunidades económicas e comerciais em benefício mútuo da União e dos candidatos à adesão à UE. A perspetiva de adesão à União tem um forte efeito transformador, incorporando alterações democráticas, políticas, económicas e societais positivas.

(6)A Comissão Europeia reiterou a perspetiva, firme e baseada no mérito, da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à UE na sua Comunicação intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» 16 . Trata-se de uma mensagem forte de encorajamento para toda a região dos Balcãs Ocidentais e um sinal do empenhamento da UE no seu futuro europeu.

(7)A assistência também deverá ser prestada em conformidade com os acordos celebrados pela União com os beneficiários enumerados no anexo I. Deverá concentrar-se, essencialmente, em ajudar os beneficiários enumerados no anexo I a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais e a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação. A assistência deve igualmente apoiar os princípios e direitos fundamentais definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais 17 . A assistência deverá continuar a apoiar os esforços na promoção da cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, assim como do desenvolvimento territorial, designadamente através da execução de estratégias macrorregionais da União. Deverá igualmente reforçar o desenvolvimento económico e social e a governação económica, contribuindo para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente no domínio do desenvolvimento regional, da agricultura e do desenvolvimento rural, bem como das políticas sociais e de emprego e do desenvolvimento da economia e sociedade digitais, em consonância também com a iniciativa emblemática Agenda Digital para os Balcãs Ocidentais.

(8)A União deverá prestar apoio à transição para a adesão, para bem de todos os beneficiários enumerados no anexo I, com base na experiência dos seus Estados-Membros. Esta cooperação deverá centrar-se, em especial, no intercâmbio de experiências adquiridas pelos Estados-Membros nos processos de reforma.

(9)É fundamental reforçar a cooperação estratégica e operacional entre a União e os beneficiários enumerados no anexo 1 no domínio da segurança, a fim de enfrentar de forma eficaz e eficiente as ameaças em matéria de segurança e terrorismo.

(10)Ao mesmo tempo, é essencial continuar a intensificar a cooperação em matéria de migração, incluindo a gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando as informações relevantes, reforçando os benefícios da migração em termos do desenvolvimento, facilitando a migração legal e laboral, melhorando os controlos das fronteiras e prosseguindo os nossos esforços na luta contra a migração irregular, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes.

(11)O reforço do Estado de direito, incluindo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, e da boa governação, incluindo a reforma da administração pública, continuam a ser os principais desafios na maioria dos beneficiários enumerados no anexo I e são essenciais para a aproximação dos beneficiários à União e para mais tarde assumirem plenamente as obrigações decorrentes da adesão à União. Atendendo à natureza de longo prazo das reformas nestes domínios e à necessidade de obter resultados, a assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deverá dar o mais rapidamente possível resposta às exigências impostas aos beneficiários enumerados no anexo I.

(12)Em conformidade com o princípio da democracia participativa, deverá ser incentivado pela Comissão o controlo parlamentar em cada beneficiário enumerado no anexo I.

(13)Os beneficiários enumerados no anexo I têm que estar mais bem preparados para enfrentar os desafios globais, como o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, e que se coadunar com os esforços da União para abordar essas questões. Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos em matéria de clima. As ações realizadas no âmbito deste programa deverão consagrar 16 % do enquadramento financeiro global do programa aos objetivos em matéria de clima. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.

(14)As ações no âmbito deste instrumento devem apoiar a execução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, enquanto agenda universal, na qual a UE e os seus Estados-Membros estão plenamente empenhados e que todos os beneficiários enumerados no anexo I aprovaram.

(15)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o seu período de vigência, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar na medida do necessário de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 18 ], para o Parlamento Europeu e o Conselho, durante o processo orçamental anual.

(16)A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a conformidade, a coerência e a complementaridade das suas intervenções, nomeadamente através de consultas regulares e do intercâmbio frequente de informações nas diversas fases do ciclo da assistência. Deverão também ser tomadas as medidas necessárias para assegurar uma melhor coordenação e complementaridade, inclusive através de consultas regulares, com outros doadores. O papel da sociedade civil deverá ser reforçado tanto nos programas executados através de organismos públicos como enquanto beneficiária direta da assistência da União.

(17)As prioridades de ação para alcançar os objetivos nos domínios de intervenção pertinentes que beneficiarão de apoio no âmbito do presente regulamento deverão ser definidas num quadro de programação elaborado pela Comissão para a vigência do quadro financeiro plurianual da União para o período 2021-2027, em parceria com os beneficiários enumerados no anexo I, com base na agenda do alargamento e nas suas necessidades específicas, em consonância com os objetivos gerais e específicos definidos no presente regulamento e tendo em devida conta as estratégias nacionais correspondentes. O quadro de programação deve identificar os domínios a apoiar através de assistência, com uma afetação indicativa por domínio de apoio, incluindo uma estimativa das despesas relacionadas com o clima.

(18)É do interesse da União apoiar os beneficiários enumerados no anexo I nos seus esforços de reforma tendo em vista a adesão à União. A assistência deverá ser gerida conferindo uma forte tónica aos resultados e com incentivos para aqueles que deem mostras do seu empenho na reforma através da execução eficaz da assistência de pré-adesão e de progressos no cumprimento dos critérios de adesão.

(19)A transição da gestão direta dos fundos de pré-adesão pela Comissão para uma gestão indireta pelos beneficiários enumerados no anexo I deverá ser progressiva e em função das capacidades respetivas desses beneficiários. A assistência deverá continuar a utilizar as estruturas e os instrumentos que tenham demonstrado a sua utilidade no processo de pré-adesão.

(20)A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis com toda a eficácia, por forma a que a sua ação externa tenha o maior impacto possível. Para tal, será necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de ação externa da União, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União. Tal inclui, se for caso disso, a coerência e a complementaridade com a assistência macrofinanceira.

(21)A fim de maximizar o impacto das intervenções combinadas com vista a alcançar um objetivo comum, o presente regulamento deverá poder contribuir para as ações ao abrigo de outros programas que, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos.

(22)O financiamento ao abrigo do presente regulamento deve ser utilizado para financiar ações no contexto da dimensão internacional do Erasmus, cuja implementação deve ser realizada de acordo com o Regulamento Erasmus 19 .

(23)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, assistência financeira, apoio orçamental, fundos fiduciários, instrumentos financeiros e garantias orçamentais, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros e nos países terceiros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE.

(24)Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, convém ponderar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(25)A União deve continuar a aplicar regras comuns para a execução das ações externas. As regras e os procedimentos de execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa são estabelecidos no Regulamento (UE) n.º [IVDCI] do Parlamento Europeu e do Conselho. Importa estabelecer regras específicas adicionais para atender a situações específicas, em especial nos domínios da cooperação transfronteiriça, da agricultura e do desenvolvimento rural.

(26)Ações externas são muitas vezes executadas num ambiente extremamente instável que requer uma adaptação contínua e rápida à evolução das necessidades dos parceiros da União e aos desafios mundiais, como os direitos humanos, a democracia e a boa governação, a segurança e a estabilidade, o ambiente e as alterações climáticas, bem como a migração irregular e as suas causas profundas. Conciliar o princípio da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades implica, por conseguinte, adaptar a execução financeira dos programas. A fim de aumentar a capacidade da União de responder a necessidades imprevistas, respeitando ao mesmo tempo o princípio de que o orçamento da União é elaborado anualmente, o presente regulamento deve manter a possibilidade de aplicar regras de flexibilidade já permitidas pelo Regulamento Financeiro para outras políticas, nomeadamente transições de dotações e reafetações de fundos já autorizados, a fim de garantir uma utilização eficiente dos fundos da UE, tanto em favor dos cidadãos da UE como dos beneficiários enumerados no anexo I, maximizando assim os fundos da UE disponíveis para as intervenções de ação externa da UE.

(27) O novo Fundo Europeu de Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+), com base no seu antecessor, deverá constituir um pacote financeiro integrado que concede capacidade de financiamento sob a forma de subvenções, garantias orçamentais e outros instrumentos financeiros em todo o mundo, incluindo aos beneficiários enumerados no anexo I. A governação das operações realizadas ao abrigo do presente regulamento continuará a ser assegurada pelo Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais.

(28)A Garantia para as Ações Externas apoiará as operações realizadas ao abrigo do FEDS+ e o IPA III deverá contribuir para as necessidades de aprovisionamento relativas às operações em favor dos beneficiários enumerados no anexo I, incluindo o aprovisionamento e os compromissos decorrentes de empréstimos concedidos no âmbito da assistência macrofinanceira.

(29)É importante assegurar que os programas de cooperação transfronteiriça são executados de forma coerente com o quadro estabelecido nos programas de ações externas e no regulamento relativo à cooperação territorial. No presente regulamento devem ser estabelecidas disposições de cofinanciamento específicas.

(30)Os planos de ação e as medidas anuais ou plurianuais referidos no artigo 8.º constituem programas de trabalho ao abrigo do Regulamento Financeiro. Os planos de ação anuais ou plurianuais consistem num conjunto de medidas agrupadas num único documento.

(31)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 21 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 22 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 23 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas eficazes e proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local a fim de comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como estabelece a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os beneficiários enumerados no anexo I devem igualmente notificar sem demora à Comissão as irregularidades, incluindo as fraudes, que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, mantendo-a informada da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais. Com o objetivo de assegurar a harmonização com as boas práticas nos Estados-Membros, a referida notificação deve ser efetuada por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.

(32)A fim de ter em conta as mudanças ocorridas no quadro da política de alargamento ou desenvolvimentos significativos que se tenham verificado nos beneficiários enumerados no anexo I, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação e atualização das prioridades temáticas para assistência enumeradas nos anexos II e III. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(33)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, nomeadamente no que se refere às condições e estruturas específicas para a gestão indireta com os beneficiários enumerados no Anexo I e à implementação da assistência ao desenvolvimento rural, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no [Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 ]. Ao estabelecer as condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser tidos em conta os ensinamentos retirados da gestão e execução da assistência de pré-adesão no passado. Essas condições uniformes devem ser alteradas se a evolução da situação assim o exigir.

(34)O comité criado ao abrigo do presente regulamento deverá ser igualmente competente para os atos jurídicos e compromissos assumidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 26 , do Regulamento (UE) n.º 231/2014, bem como para a execução do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho 27 .

(35)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia [antes do vigésimo] seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o Programa «Instrumento de Assistência de Pré-Adesão» («IPA III»).

Define os seus objetivos, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de assistência da União e as regras a que obedece a concessão dessa assistência.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Por «cooperação transfronteiriça», entende-se a cooperação entre Estados-Membros da UE e os beneficiários enumerados no anexo 1, entre dois ou mais beneficiários enumerados no anexo 1 ou entre beneficiários enumerados no anexo 1 e países e territórios enumerados no anexo 1 do [Regulamento IVDCI], tal como referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do [Regulamento CTE] 28 .

 

Artigo 3.°

Objetivos do IPA III

1.O objetivo geral do IPA III consiste em apoiar os beneficiários enumerados no anexo 1 na adoção e execução das reformas políticas, institucionais, jurídicas, administrativas, sociais e económicas necessárias para respeitar os valores da União e proceder ao alinhamento progressivo pela regulamentação, normas, políticas e práticas da União, com vista à adesão à União, contribuindo assim para a sua estabilidade, segurança e prosperidade.

2.O IPA III tem os seguintes objetivos específicos:

(a)Reforçar o Estado de direito, a democracia, o respeito pelos direitos humanos, os direitos fundamentais e o direito internacional, a sociedade civil e a segurança, bem como melhorar a gestão da migração, nomeadamente a gestão das fronteiras;

(b)Reforçar a eficácia da administração pública e apoiar as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis;

(c)Configurar as regras, normas, políticas e práticas dos beneficiários enumerados no anexo I, alinhando-as pelas da União e reforçar a reconciliação e as relações de boa vizinhança, bem como os contactos e a comunicação interpessoais;

(d)Reforçar o desenvolvimento económico e social, nomeadamente através do aumento da conectividade e do desenvolvimento regional, da agricultura e do desenvolvimento rural, bem como de políticas sociais e de emprego, reforçar a proteção do ambiente, aumentar a resiliência às alterações climáticas, acelerar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e desenvolver a economia e a sociedade digitais.

(e)Apoiar a cooperação territorial e transfronteiriça.

3.De acordo com os objetivos específicos, as prioridades temáticas para a concessão de assistência em função das necessidades e das capacidades dos beneficiários enumerados no anexo I constam do anexo II. As prioridades temáticas para a cooperação transfronteiriça entre beneficiários enumerados no anexo I constam do anexo III. Cada uma dessas prioridades temáticas pode contribuir para a consecução de mais do que um objetivo específico.

Artigo 4.°

Orçamento

1.O enquadramento financeiro para a execução do IPA III no período 2021-2027 é de 14 500 000 000 EUR, a preços correntes.

2.Em conformidade com o artigo 20.º do [Regulamento IVDCI], o montante a que se refere o n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de tecnologias da informação e todas as atividades relacionadas com a preparação do programa sucessor para efeitos de assistência de pré-adesão.

Artigo 5.°

Disposições comuns a outros programas

1.Na execução do presente regulamento, há que assegurar a coerência, as sinergias e a complementaridade com outros domínios da ação externa da União e com outros programas e políticas pertinentes da União, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento.

2.O [Regulamento IVDCI] aplica-se às atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento nos casos referidos no presente regulamento.

3.O IPA III contribui para as ações realizadas a título do Regulamento [Erasmus 29 ]. [O Regulamento (UE) Erasmus] aplica-se à utilização desses fundos. Para esse efeito, a contribuição do IPA III deve ser incluída no documento único de programação indicativa referido no artigo 11.º, n.º 7, do [Regulamento IVDCI] e adotado em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento.

4.A assistência concedida ao abrigo do IPA III pode ser prestada para o tipo de ações previstas no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão 30 , do Fundo Social Europeu+ 31 e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural 32 .

5.O [FEDER] 33 contribui para programas ou medidas estabelecidos no âmbito da cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I e os Estados-Membros. Esses programas e medidas são adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.º. O montante da contribuição da cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA é determinado nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do [Regulamento CTE]. Os programas cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA são geridos em conformidade com o [Regulamento CTE].

6.Se for caso disso, o IPA III pode contribuir para os programas ou medidas de cooperação transnacional e inter-regional estabelecidos e aplicados ao abrigo do [Regulamento CTE] e em que os beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento participem.

7.Se for caso disso, outros programas da União podem contribuir para ações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 8.º, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. O presente regulamento também pode contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nestes casos, o programa de trabalho relativo a essas ações determina qual o conjunto de regras aplicável.

8.Em circunstâncias devidamente justificadas, e a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União ou de promover a cooperação regional, a Comissão pode decidir alargar a elegibilidade dos programas de ação e medidas referidos no artigo 8.º, n.º 1, a países, territórios e regiões diferentes dos enumerados no anexo 1, sempre que o programa ou medida a executar seja de natureza global, regional ou transfronteiriça.

CAPÍTULO II

PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

Artigo 6.°

Quadro estratégico e princípios gerais

1.O quadro da política de alargamento definido pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, os acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa com os beneficiários enumerados no anexo I, bem como as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu, as comunicações da Comissão ou as comunicações conjuntas da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança constituem o quadro estratégico global para a execução do presente regulamento. A Comissão garante a coerência entre a assistência e o quadro da política de alargamento.

2.Os programas e as ações realizados no âmbito do presente regulamento devem integrar as alterações climáticas, a proteção do ambiente e a igualdade de género e ter em conta, sempre que pertinente, as interligações entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 34 , a fim de promover ações integradas suscetíveis de criar benefícios conexos e alcançar múltiplos objetivos de forma coerente.

3.A Comissão e os Estados-Membros cooperam para assegurar a coerência e esforçam-se por evitar a duplicação entre a assistência prestada ao abrigo do IPA III e outro tipo de assistência concedida pela União, pelos Estados-Membros e pelo BEI, de acordo com os princípios estabelecidos para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa e para a harmonização das políticas e dos procedimentos, designadamente os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda ao desenvolvimento 35 . A coordenação implicará consultas regulares, o intercâmbio frequente de informações durante as diversas fases do ciclo da assistência e reuniões inclusivas com vista a coordenar a assistência, constituindo um elemento determinante dos processos de programação da União e dos Estados-Membros.

4.A Comissão, em articulação com os Estados-Membros, toma igualmente as medidas necessárias para assegurar a coordenação e a complementaridade com as organizações e entidades multilaterais e regionais, como as organizações e instituições financeiras internacionais, as agências e os doadores que não pertençam à União.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 7.°

Quadro de programação do IPA

1.A assistência no âmbito do IPA III baseia-se num quadro de programação do IPA para a realização dos objetivos específicos referidos no artigo 3.º. O quadro de programação do IPA é estabelecido pela Comissão para o período de vigência do quadro financeiro plurianual da União.

2.O quadro de programação do IPA deve ter devidamente em conta as estratégias nacionais e as políticas setoriais pertinentes.

A assistência deve ser orientada e adaptada à situação específica dos beneficiários enumerados no anexo I, tendo em conta os esforços adicionais necessários para cumprir os critérios de adesão, bem como as capacidades desses beneficiários. A assistência deve ser diferenciada quanto ao âmbito e intensidade em função das necessidades, da determinação demonstrada na realização de reformas e dos progressos alcançados na aplicação dessas reformas.

3.Sem prejuízo do n.º 4, a Comissão adota o quadro de programação do IPA por meio de um ato de execução. Esse ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame do comité a que se refere o artigo 16.º.

4.O quadro de programação para a cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros é adotado pela Comissão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do [Regulamento CTE].

5. O quadro de programação do IPA inclui indicadores destinados a avaliar os progressos na consecução das metas nele estabelecidas.

Artigo 8.º

Medidas e modalidades de execução

1.A assistência no âmbito do IPA III é executada em regime de gestão direta ou de gestão indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, através de planos de ação anuais ou plurianuais e de medidas previstas no título II, capítulo III, do [Regulamento IVDCI]. O título II, capítulo III, do [Regulamento IVDCI] é aplicável ao presente regulamento, com exceção do artigo 24.º, n.º 1, [pessoas e entidades elegíveis].

2.Ao abrigo do presente regulamento, os planos de ação podem ser adotados por um período máximo de sete anos.

Artigo 9.º

Cooperação transfronteiriça

1.Um montante máximo correspondente a 3 % do enquadramento financeiro é afetado, a título indicativo, a programas de cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I e os Estados-Membros, em função das suas necessidades e prioridades.

2.A taxa de cofinanciamento da União a nível de cada prioridade não deve ser superior a 85 % das despesas elegíveis de um programa de cooperação transfronteiriça. Quanto à assistência técnica, a taxa de cofinanciamento da União é de 100 %.

3.O nível de pré-financiamento para a cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros é determinado no programa de trabalho, em função das necessidades dos beneficiários enumerados no anexo I, e pode exceder a percentagem referida no artigo 49.º do Regulamento CTE.

4.Se os programas de cooperação transfronteiriça forem suspensos em conformidade com o artigo 12.º do [Regulamento CTE], o apoio do presente regulamento ao programa suspenso que permanece disponível pode ser utilizado para financiar quaisquer outras ações elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

ELEGIBILIDADE E OUTRAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 10.º

Elegibilidade para financiamento ao abrigo do IPA III

1.São elegíveis para financiamento ao abrigo do IPA III os proponentes, requerentes e candidatos dos seguintes países:

(a)Estados-Membros, beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento, partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e países abrangidos pelo anexo I do [Regulamento IVDCI], bem como

(b)países relativamente aos quais a Comissão estabeleceu o acesso recíproco à assistência externa. O acesso recíproco pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do presente regulamento. A Comissão decide sobre o acesso recíproco após consulta do país ou dos países beneficiários em causa.

CAPÍTULO V

FEDS+ E GARANTIAS ORÇAMENTAIS

Artigo 11.º

Instrumentos financeiros e garantia para as ações externas

1.Os beneficiários enumerados no anexo I são elegíveis para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) e para a Garantia para as Ação Externa, tal como previsto no título II, capítulo IV, do [Regulamento IVDCI]. Para esse efeito, o IPA III contribui para o aprovisionamento relacionado com a garantia para as ações externas referida no artigo 26.º do [Regulamento IVDCI] proporcionalmente aos investimentos realizados em favor dos beneficiários enumerados no anexo 1.

CAPÍTULO VI

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 12.º

Acompanhamento, auditoria e avaliação e de proteção dos interesses financeiros da União

1.O título II, capítulo V, do [Regulamento IVDCI] relativo ao acompanhamento, elaboração de relatórios e avaliação é aplicável ao presente regulamento.

2.Os indicadores para aferir a execução e os progressos do IPA III no sentido da realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º são estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.

3.Relativamente à cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros, os indicadores são os referidos no artigo 33.º do [Regulamento CTE].

4.Para além dos indicadores referidos no anexo IV, os relatórios sobre o alargamento devem ser tidos em conta no quadro de resultados da assistência no âmbito do IPA III.

5.Para além do artigo 129.º do Regulamento Financeiro relativo à proteção dos interesses financeiros da União, em regime de gestão indireta, os beneficiários enumerados no anexo I notificam sem demora à Comissão as irregularidades, incluindo as fraudes, que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, mantendo-a informada da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais. A notificação é efetuada por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades, criado pela Comissão.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.º, com vista a alterar os anexos II, III e IV do presente regulamento.

Artigo 14.º

Exercício de delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 13.º é conferido à Comissão.

3.A delegação de poderes referida no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.º

Adoção de outras normas de execução

1.As normas específicas que estabelecem condições uniformes para a execução do presente regulamento, em especial no que respeita às estruturas a criar no âmbito da preparação para a adesão e para a assistência ao desenvolvimento rural, são adotadas em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º.

2.    Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.

Artigo 16.º

Comité

1.A Comissão é assistida por um comité («Comité do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão»). Este é um comité na aceção do [Regulamento (UE) n.º 182/2011].

2.Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.Um observador do BEI participa nos trabalhos do comité relativos a assuntos que digam respeito ao Banco.

4.O Comité IPA III assiste a Comissão e é igualmente competente em relação aos atos jurídicos e aos compromissos assumidos a título do Regulamento (CE) n.º 1085/2006, do Regulamento (UE) n.º 231/2014 e à aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 389/2006.

5.O Comité IPA III não é competente em relação à contribuição para o Erasmus+, tal como especificado no artigo 5.º, n.º 3.

Artigo 17.º

Informação, comunicação e publicidade

1.São aplicáveis os artigos 36.º e 37.º do [Regulamento IVDCI].

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 231/2014 [IPA II] e do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 [IPA], que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão. O título II, capítulo III, do [Regulamento IVDCI], que anteriormente figurava no Regulamento (UE) n.º 236/2014, é aplicável a essas ações, com exceção do artigo 24.º, n.º 1.

2.O enquadramento financeiro para o IPA III pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o IPA III e as medidas adotadas ao abrigo do programa anterior, o IPA II.

3.Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Grupo «pré-adesão»

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 36  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo incluindo um cronograma pormenorizado para a implantação da iniciativa

O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) contribui largamente para alcançar os objetivos europeus mais amplos de garantia da estabilidade, segurança e prosperidade na vizinhança imediata da União. Além disso, a proximidade entre Estados-Membros e beneficiários, e a correspondente necessidade de coordenação, garantem que o apoio concedido aos beneficiários ajuda a UE a alcançar os seus próprios objetivos em termos de uma retoma económica sustentável, migração, segurança, aprovisionamento energético, transportes, ambiente e alterações climáticas.

O processo de alargamento assenta em critérios estabelecidos e numa condicionalidade justa e rigorosa. Cada candidato ou potencial candidato é avaliado com base nos seus méritos próprios. A avaliação dos progressos alcançados e a identificação de lacunas destinam-se a proporcionar incentivos e orientação para que os candidatos ou potenciais candidatos prossigam as ambiciosas reformas necessárias. Para que as perspetivas de alargamento se possam tornar uma realidade, continua a ser essencial um firme empenho no respeito do princípio da «prioridade aos aspetos fundamentais». O processo de alargamento reforça a paz, a democracia e a estabilidade na Europa e permite que a União esteja em melhores condições para responder aos desafios mundiais. O poder de transformação do processo de alargamento dá origem a profundas reformas políticas e económicas nos parceiros do alargamento, o que também beneficia a União no seu todo. Os progressos na via da adesão dependem do respeito de cada candidato pelos valores da União e da sua capacidade para realizar as reformas necessárias tendo em vista alinhar os seus sistemas políticos, institucionais, jurídicos, administrativos e económicos pelas regras, normas, políticas e práticas da União.

Em novembro de 2015, a Comissão Europeia definiu uma estratégia de médio prazo para a política de alargamento da UE, que se mantém válida. O atual pacote do alargamento diz respeito aos países dos Balcãs Ocidentais e a Turquia. Foram iniciadas negociações de adesão com os países candidatos, Turquia (2005), Montenegro (2012) e Sérvia (2014). A antiga República jugoslava da Macedónia é candidata desde 2005 e a Albânia obteve o estatuto de candidato em 2014. A Bósnia-Herzegovina (o pedido de adesão à UE foi apresentado em fevereiro de 2016) e o Kosovo* (o Acordo de Estabilização e de Associação entrou em vigor em abril de 2016) são potenciais candidatos. Em 17 de abril de 2018, a Comissão recomendou ao Conselho o início de negociações de adesão com a antiga República jugoslava da Macedónia e a Albânia, à luz dos progressos alcançados, mantendo e aprofundando a dinâmica atual de reformas.

A Comissão Europeia reiterou a perspetiva, firme e baseada no mérito, da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à UE na sua Comunicação intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais». Trata-se de uma mensagem forte de encorajamento para toda a região dos Balcãs Ocidentais e um sinal do empenhamento da UE no seu futuro europeu.

A Comissão tem mantido um diálogo aberto e construtivo com a Turquia e aproveita todas as oportunidades para sublinhar que o compromisso declarado da Turquia em relação à sua adesão à UE tem de ser acompanhado das correspondentes medidas e reformas. A Comissão está também interessada em continuar a dialogar com a Turquia sobre uma série de domínios essenciais de interesse comum, designadamente as relações económicas e comerciais, a energia, os transportes, a migração e o asilo, a política externa, a segurança e a luta contra o terrorismo.

O IPA III deve ser claramente colocado na nova estratégia para os Balcãs Ocidentais e refletir a evolução das relações com a Turquia. O IPA III reflete os objetivos da nova estratégia para os Balcãs Ocidentais, a fim de: maximizar o impacto das iniciativas emblemáticas definidas na estratégia, ajudar o processo de transformação nos Balcãs Ocidentais no próximo período, aplicar sólidos programas de reforma económica e as recomendações relativas a cada parceiro, bem como renovar a tónica nas reformas necessárias para a futura adesão.

A estratégia para os Balcãs Ocidentais indica uma potencial data de adesão (2025) para, pelo menos, alguns candidatos, se todos requisitos estiverem preenchidos. Devem ser disponibilizados meios financeiros para apoiar os preparativos e os investimentos necessários nos anos anteriores à adesão, assegurando, nomeadamente, uma transição gradual e harmoniosa do estatuto de pré-adesão a o estatuto de Estado-Membro e permitindo o estabelecimento da capacidade de absorção necessária, em especial para a execução da política agrícola e de coesão.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Apoiar o alargamento da UE é uma tarefa que, pela sua própria natureza, se revela mais eficaz quando realizada a nível da UE. A concessão da assistência de pré-adesão ao abrigo de um único instrumento com base num conjunto único de critérios é mais eficiente do que a concessão de assistência proveniente de várias fontes, incluindo os orçamentos nacionais dos Estados-Membros, seguindo diferentes procedimentos e prioridades. Por outro lado, a influência e a importância política da UE permitem-lhe interagir com as autoridades nacionais com mais autoridade e segurança jurídica do que cada Estado-Membro individualmente. O instrumento completa a política de alargamento da União, apoiando as reformas políticas e económicas nos países candidatos/potenciais candidatos e é utilizado proativamente para fazer avançar as negociações com os governos dos países beneficiários no sentido de satisfazer os critérios de Copenhaga e a condicionalidade estabelecida no Processo de Estabilização e de Associação.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

O relatório de avaliação intercalar (dezembro de 2017) 37 de 10 dos instrumentos de financiamento externo 38 - incluindo o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão II (IPA II) - concluiu que os instrumentos de ação externa eram, em geral, adequados à sua finalidade e que tinham emergido tendências positivas no contexto da realização dos objetivos.

Apenas serão necessárias alterações mínimas para inserir claramente o IPA III na nova estratégia para os Balcãs Ocidentais e para refletir a evolução das relações com a Turquia. Ao mesmo tempo, deverão ser envidados mais esforços para garantir a coerência e as sinergias com o instrumento mais amplo, em especial no que diz respeito à vertente temática e não programável. A complementaridade entre o instrumento com outros instrumentos de financiamento da ação externa, nomeadamente o IEDDH e o IEP, tem sido boa, mas a coordenação durante a fase de planeamento e programação não foi suficiente. O estreito alinhamento entre os ciclos de programação do IPA e as vertentes programáveis do instrumento mais amplo facilitaria a complementaridade.

Em termos de prioridades políticas, o IPA III será moldado em torno das seguintes prioridades políticas fundamentais: Estado de direito, direitos fundamentais e governação; Desenvolvimento socioeconómico; Políticas e acervo da UE; e Reconciliação, relações de boa vizinhança e cooperação regional. Embora estas já estivessem definidas no âmbito do IPA II, novos desafios como a migração, a segurança e as alterações climáticas terão igualmente de ser tidos em consideração.

A fim de dar resposta às novas prioridades e integrar os ensinamentos retirados, o IPA III terá de estar ainda mais em consonância com os recentes desenvolvimentos em matéria de política de alargamento. Tal exige, em particular, uma estreita ligação com os objetivos da nova estratégia para os Balcãs Ocidentais, a fim de maximizar o impacto das iniciativas emblemáticas previstas na estratégia para ajudar o processo de transformação em curso nos Balcãs Ocidentais no próximo período, a fim de aplicar sólidos programas de reforma económica (PRE), ou de reiterar a concentração dos esforços nas reformas necessárias para a futura adesão. Terá de ser assegurada uma maior flexibilidade na afetação das dotações de financiamento, de forma a permitir-lhe dar resposta a prioridades imprevistas ou emergentes e a fim de ter em conta o nível de progresso de cada candidato nas reformas relacionadas com a UE. A sua aplicação terá de ser acelerada, em especial nos primeiros anos, para evitar atrasos estruturais em matéria de contratação e execução e absorver progressivamente os atuais atrasos. Num contexto de escassez de recursos orçamentais, o IPA III terá de contribuir para continuar a mobilizar o potencial efeito de alavanca das instituições financeiras internacionais e de outros parceiros, nomeadamente o setor privado, em especial para apoiar a competitividade e o crescimento inclusivo, ou para financiar investimentos em infraestruturas de grande escala. O quadro de desempenho global terá de ser reforçado e simplificado.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O programa procura complementaridades com uma vasta gama de programas da União, incluindo programas das políticas internas e o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. Em especial, continua a haver sinergias com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão, bem como com a Política Agrícola Comum na preparação dos parceiros beneficiários para absorver e gerir o futuro financiamento da União.

Deve ser mantida a coerência entre o Fundo InvestEU, o novo instrumento de investimento único para as políticas internas da UE, e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), a fim de manter, e eventualmente aumentar ao abrigo do próximo QFP, o potencial acesso dos candidatos e potenciais candidatos à adesão ao novo fundo.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2021.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 39  

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental a:

a países terceiros ou organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

a organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A assistência no âmbito do IPA III é executada em regime de gestão direta ou de gestão indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, através dos planos de ação anuais ou plurianuais e de medidas. Os países parceiros estão ainda numa fase de adaptação às mudanças do IPA II e a execução dos programas do IPA II está ainda numa fase precoce, consequentemente, deve ser garantido um máximo de continuidade. Deverá ser mantido um forte elemento baseado no desempenho, embora o mesmo seja simplificado a fim de facilitar o acompanhamento e a prestação de informações e para garantir um verdadeiro incentivo para os beneficiários.

O IPA III continuará a basear-se numa diversidade de parceiros como autoridades nacionais, organizações internacionais, agências e organizações dos Estados-Membros, organizações da sociedade civil, instituições financeiras internacionais e de desenvolvimento, em situações em que exista um claro valor acrescentado, assente na experiência acumulada e nas lições adquiridas.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O sistema de acompanhamento da Comissão Europeia constitui um elemento importante do quadro de desempenho global, que se baseia em objetivos específicos adequados e indicadores correspondentes, e serão cada vez mais centrados nos resultados.

Envolvem tanto o pessoal interno como competências externas. Os responsáveis operacionais nas delegações da UE e na sede asseguram um acompanhamento contínuo da execução dos projetos e programas, incluindo, sempre que possível, visitas no terreno. O acompanhamento fornece informações valiosas sobre os progressos realizados e ajuda os gestores a identificarem os pontos de estrangulamento reais e potenciais e a adotar, se for caso disso, atempadamente as medidas corretivas necessárias.

Além disso, os peritos externos independentes são contratados para avaliar os resultados das ações externas da UE através de vários sistemas complementares. Tais avaliações contribuem para a responsabilização e para a melhoria das intervenções em curso; retiram igualmente ensinamentos das experiências passadas que serão refletidos nas políticas e ações futuras. Os instrumentos utilizados estão em conformidade com os critérios de avaliação internacionalmente reconhecidos do CAD da OCDE e a abordagem «legislar melhor» da Comissão Europeia.

A Comissão ajuda igualmente os países beneficiários a desenvolverem a sua própria capacidade de acompanhamento. Quando a Comissão gere a assistência em nome do beneficiário, será ela a principal responsável pelo acompanhamento. Por outro lado, quando os países beneficiários gerem a assistência sob a sua própria responsabilidade (gestão indireta), a Comissão terá essencialmente um papel de supervisão, cabendo a principal responsabilidade ao beneficiário.

Relatórios de acompanhamento dos progressos a nível dos projetos, em relação aos planos, em especial no que diz respeito à: i) adjudicação de contratos/concessão de subvenções e ii) obtenção de resultados. Os responsáveis operacionais são igualmente apoiados pelo Sistema de Acompanhamento Orientado para os Resultados (AOR) que fornece uma ideia da qualidade de uma amostra de intervenções. Utilizando uma metodologia normalizada, altamente estruturada, os peritos ROM independentes fornecem uma avaliação dos pontos fortes e fracos do projeto e formulam recomendações sobre a forma de melhorar a eficácia.

A nível setorial e do programa, os comités de acompanhamento presididos conjuntamente pelos beneficiários e a Comissão fornecem a estrutura para avaliar os progressos realizados em relação aos planos. Estes comités são apoiados pelas conclusões dos relatórios de acompanhamento e das avaliações. Desempenham um papel fundamental para garantir que a aplicação da assistência financeira apoia devidamente o diálogo estratégico e que as conclusões e recomendações dos comités são objeto de um acompanhamento sistemático.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo proposta

A assistência no âmbito do IPA III é executada em regime de gestão direta ou de gestão indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, através dos planos de ação anuais ou plurianuais e de medidas. As modalidades de gestão serão escolhidos em função do tipo de programa e do parceiro. A cooperação territorial com os Estados-Membros será gerida em regime de gestão partilhada de acordo com o Regulamento CTE. Por conseguinte, não está previsto um regime de gestão partilhada ao abrigo do presente regulamento. Não existem alterações fundamentais em relação ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão II, na medida em que a execução dos programas ao abrigo do IPA II se encontram ainda numa fase inicial, consequentemente, deve ser garantido um máximo de continuidade.

A UE continuará a basear-se numa diversidade de parceiros como autoridades nacionais, organizações internacionais, agências e organizações dos Estados-Membros, organizações da sociedade civil, instituições financeiras internacionais e de desenvolvimento, em situações em que exista um claro valor acrescentado, assente na experiência acumulada e nas lições adquiridas.

A gestão indireta com os países parceiros continuará a ser incentivada nos programas que preparam os beneficiários para a gestão dos fundos estruturais, nomeadamente na área do desenvolvimento rural e agrícola. A transição da gestão direta dos fundos de pré-adesão pela Comissão para uma gestão indireta pelos beneficiários deverá ser progressiva e em função das capacidades desses beneficiários. A assistência continuará a utilizar as estruturas e os instrumentos que tenham demonstrado a sua utilidade no processo de pré-adesão.

Em termos de instrumentos e modalidades de execução, todas as formas de financiamento previstas no Regulamento Financeiro serão incluídas no IPA III (desde subvenções, contratos, prémios, contribuições para os fundos fiduciários da UE, apoio orçamental setorial, aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais).

Em conformidade com o artigo 125.º do [novo Regulamento Financeiro], na medida do possível, o IPA III prevê a utilização de formas simplificadas de contribuição com recurso a montantes fixos, custos unitários e taxas fixas de reembolso dos custos elegíveis, bem como o financiamento não associado aos custos de contribuições, quando aplicável.

A DG NEAR criou procedimentos de controlo interno destinados a garantir a gestão adequada dos riscos associados à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos seus programas, bem como a natureza dos pagamentos em causa.

   Categorização do ambiente global de controlo da DG NEAR.

A DG NEAR opera num ambiente complexo e sujeito a riscos, caracterizado por:

de um modo geral, um nível de risco elevado nos países parceiros (alguns mais do que outros) devido quadro político, institucional, administrativo e social. Esta análise de risco deve ser ponderada em função do parceiro;

uma dispersão geográfica das atividades, que abrangem cerca de 25 países, com as delegações a gerir fundos por conta da DG NEAR;

um elevado número de operações e transações financeiras conexas;

dois grandes instrumentos financeiros a gerir, para além dos instrumentos predecessores, cada um com uma base jurídica diferente e sujeito a regras de execução distintas, aos quais se juntam outros instrumentos financeiros (linhas temáticas), sendo objeto de uma subdelegação cruzada a partir de outras DG;

uma diversidade de parceiros na execução das suas atividades (parceiros beneficiários do IPA, empresas privadas, entidades responsáveis pela execução, ONG);

uma grande diversidade de formas e de modos de execução financeira (abordagem por projeto, apoio orçamental, abordagem setorial, gestão indireta com os parceiros beneficiários do IPA ou com uma entidade responsável pela execução, financiamento misto, fundos fiduciários, gestão partilhada a título da cooperação transfronteiriça, etc.).

Para mais informações sobre a estratégia de controlo, ver ponto 2.2.2.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

A garantia da DG NEAR baseia-se numa pirâmide de controlos, que permite a deteção suficiente de erros em diferentes níveis para que o erro residual desejado permaneça abaixo do limiar de 2 %.

(1)O primeiro nível de controlo «ex ante» (antes da aprovação do gestor orçamental subdelegado) consiste na vigilância e controlos apertados de todas as transações financeiras e operacionais com base nos circuitos financeiros da DG, assistido por listas de verificação muito abrangentes pormenorizadas. Esta etapa permite prevenir, detetar e corrigir um grande número de erros.

(2)Verificações obrigatórias de despesas que acompanham os pedidos de pagamento: realização, pelo beneficiário, de verificações explicitamente exigidas nos documentos contratuais: a DG NEAR aplica o Regulamento Financeiro, que estabelece que os pedidos de pagamento devem ser acompanhados por um relatório de verificação das despesas, emitido por um auditor externo.

(3)Auditorias baseadas nos riscos: a DG NEAR procede a uma rigorosa avaliação de risco ao nível dos projetos, no início de cada ano, que constitui a base do plano de auditoria. O objetivo é obter um nível adicional de controlos que o gestor orçamental subdelegado pode ativar quando considera que existem riscos específicos. Estes controlos consistem em auditorias financeiras, auditorias de sistema ou em auditorias combinadas financeiras e de sistema (auditorias de pleno direito com pareceres de auditoria) ou em verificações junto de organizações internacionais (procedimentos acordados, sendo os controlos estritamente definidos em acordos (como o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (AQFA) e os auditores não emitem «pareceres», mas sim «relatórios de observações factuais»).

(4)O seguimento orientado para os resultados (Results-Oriented Monitoring, ROM) é uma ferramenta que permite dar conta do desempenho e dos resultados dos projetos e dos programas financiados pela UE. Faz referência a quatro critérios (pertinência, eficiência, eficácia, sustentabilidade). Este exercício pode fornecer informações básicas suscetíveis de serem utilizadas para orientar as decisões futuras em matéria de gestão e de acompanhamento/avaliação/auditoria a nível dos projetos/programas.

(5)As avaliações consistem em apreciações sistemáticas e objetivas da conceção, da execução e dos resultados de uma política, de um programa ou de um projeto, em curso ou já terminados. As avaliações são geralmente realizadas por peritos externos independentes que analisam a intervenção em causa à luz de critérios definidos, tais como a pertinência, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade, a coerência e o valor acrescentado a nível da UE (em conformidade com os critérios de avaliação do CAD/OCDE e com a abordagem «legislar melhor» da Comissão Europeia).

(6)Controlos no local: estes controlos completam o acompanhamento, na medida em que garantem que as prestações do projeto/contrato são devidamente verificadas no local, juntamente com os aspetos ligados à legalidade e à regularidade, com vista a obter o visto operacional («conforme com os factos») ou a fornecer garantias suplementares em matéria de gestão indireta com o país beneficiário («Gestão indireta com o país beneficiário» - GIPB), garantindo a fiabilidade do acompanhamento e dos controlos efetuados pelas autoridades nacionais/entidades responsáveis pela execução para obter o visto de pagamento. Os controlos no local podem também apresentar uma dimensão contratual/financeira baseada na avaliação do risco, e, neste caso, implicam tanto o pessoal operacional como o pessoal responsável pelas questões financeiras e pelos contratos.

(7)Avaliação com base em pilares, da gestão indireta com entidades responsáveis - GIER): a DG NEAR pode confiar atividades a entidades que tenham sido objeto de uma avaliação com base em pilares, quer pela DG NEAR, quer por outros serviços da Comissão. Estas entidades devem cumprir requisitos no que diz respeito aos domínios identificados no Regulamento Financeiro.

(8)    Auditorias de sistemas relativos à gestão indireta com o país beneficiário - GIPB: Estas são efetuadas quer pelo pessoal da Comissão, quer por contratantes externos.

(9)A Comissão obtém provas de que os requisitos estabelecidos no acordo-quadro são cumpridos, graças nomeadamente a um apoio reforçado às autoridades de auditoria. São emitidos pareceres sobre a conceção e a fiabilidade de sistemas e subsistemas nacionais. Em 2017, a DG NEAR realizou auditorias GIPB (e/ou procedeu ao acompanhamento dessa gestão indireta) em relação aos cinco países beneficiários abrangidos por este modo de gestão. Uma empresa de auditoria externa que foi contratada em 2016 finalizou o exame limitado no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no conjunto dos cinco países. Estes reexames foram seguidos da elaboração de planos de ação em matéria de TIC.

(10)Missões de supervisão junto das delegações: estas missões constituem um instrumento de gestão a nível dos diretores. Fornecem uma garantia ao gestor orçamental subdelegado, bem como um panorama da capacidade das delegações para gerir a assistência externa da UE e para a consecução dos seus objetivos. Cada delegação é visitada todos os 2 a 4 anos.

(11)Serviço de Auditoria Interna da Comissão Europeia (SAI) e Tribunal de Contas (TCE): são igualmente efetuados controlos por organismos de auditoria externa, isto é, o SAI e o Tribunal de Contas Europeu, e os seus resultados contribuem para reforçar o sistema de controlo da DG. As auditorias realizadas pelo SAI e pelo Tribunal de Contas - auditorias de desempenho e declaração de fiabilidade (DAS) — são instrumentos úteis para apoiar a fiabilidade. No âmbito da DAS, o Tribunal apresenta anualmente a taxa de erro mais provável (Most Likely Error — MLE), que dá uma indicação clara sobre o funcionamento dos sistemas de controlo.

(12)Validação dos sistemas locais: a DG BUDG, que trabalha para o contabilista da Comissão, examina tanto os aspetos processuais como os aspetos funcionais (TI) dos sistemas locais de todas as DG operacionais, incluindo a DG NEAR, para assegurar que as informações transmitidas pelos gestores orçamentais delegados são fiáveis. Estes exames são realizados nos termos do artigo 68.º do Regulamento Financeiro e do artigo 56.º das suas regras de execução. Embora estes testes sejam realizados principalmente para fornecer garantias ao contabilista da Comissão, um relatório de validação positivo fornece igualmente um grau de fiabilidade para a gestão da DG NEAR de que os sistemas de gestão objeto desse relatório são adequados em termos de conceção e de funcionamento. Em 2017, a DG BUDG examinou os sistemas locais da DG NEAR no que respeita à estimativa e apuramento de créditos e reembolsos provenientes de instrumentos financeiros.

(13)Avaliação da qualidade contabilística: a DG NEAR procede anualmente a uma avaliação da qualidade contabilística para garantir que o seu relatório financeiro anual e o seu contributo para as contas consolidadas da Comissão Europeia apresentam uma imagem verdadeira e fiel das suas atividades financeiras subjacentes.

(14)Manuais/orientação e formação do pessoal: a DG NEAR organiza cursos de formação para o seu pessoal na sede e nas delegações numa base regular, nomeadamente nas Jornadas de Cooperação e nas reuniões dos responsáveis pelas questões financeiras e operacionais ou em seminários regionais. Um novo Manual de Procedimentos foi concluído e disponibilizado ao pessoal no início de 2017.

(15)Taxa de Erro Residual: Os erros residuais são os que se furtaram a todos os controlos de prevenção, deteção e correção no quadro de controlo existente. Os trabalhos realizados destinados a medir a taxa de erro residual têm por objetivo identificar os erros que não tenham sido detetados pelo sistema de controlo interno e tirar conclusões sobre a sua eficácia.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

I.    Relação custo/benefício dos controlos na DG NEAR

A estrutura de controlo proposta para o novo instrumento IPA não difere de forma significativa da aplicável no quadro do atual instrumento. Por conseguinte, a sua estrutura de custos será semelhante.

Os custos dos controlos em 2017, a preços de 2017, deverão ser mantidos:

o custo dos controlos na DG NEAR foi estimado em 89 milhões de EUR para 2017. A estimativa é feita avaliando as despesas em recursos humanos relacionadas com o controlo interno, bem como em matéria de avaliação e auditoria.

Os custos dos recursos humanos foram estimados em 74 milhões de EUR e incluem os custos diretos e indiretos, bem como as despesas gerais. O cálculo baseia-se no número de funcionários e agentes contratuais na sede e de funcionários, agentes contratuais e agentes locais nas delegações, multiplicado pelos custos médios comunicados pelos serviços centrais (DG BUDG), utilizando as chaves de repartição relativas a cada unidade. A chave de repartição é determinada pelo tempo despendido por cada unidade a atividades de controlo, sendo o termo «controlo» definido nos termos do artigo 2.º do Regulamento Financeiro do seguinte modo: uma medida tomada para proporcionar uma garantia razoável quanto à eficácia, eficiência e economia das operações, à fiabilidade das informações financeiras, à preservação dos ativos e da informação, à prevenção, deteção e correção de fraudes e irregularidades e respetivo seguimento, e à gestão adequada do risco associado à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa. Os controlos podem implicar diversas verificações e a aplicação das políticas e dos procedimentos necessários para a consecução dos objetivos descritos na primeira frase. O cálculo dos custos dos controlos refere-se apenas às despesas efetuadas pela Comissão.

O custo dos controlos representam 2,9 % do valor dos fundos em causa, geridos em 2017.

Além disso, o montante absoluto do custo dos controlos deve ser interpretado à luz dos benefícios dos controlos (boa gestão financeira, confirmada pela reduzida taxa de erro residual, inferior a 2 %) e dos benefícios financeiros decorrentes dos controlos (189 milhões de EUR).

Os custos incorridos pelos sistemas nacionais nos países que implementam o IPA em regime de gestão indireta não estão incluídos. É de assinalar que uma parte significativa dos custos de investimento e formação incorridos para criar esses sistemas é financiada pelas despesas operacionais do IPA.

II.    Taxa de erro na DG NEAR

No que se refere à(s) taxa(s) de erro esperadas, na fase das propostas legislativas, o objetivo é de mantê-la(s) abaixo do limiar de 2%.

Estimativa da taxa de erro residual (TER) na DG NEAR

A DG NEAR desenvolveu um estudo que permite avaliar a eficácia do quadro de controlo global e constitui um elemento importante das informações de que dispõe o Diretor-Geral aquando da assinatura da declaração de fiabilidade.

Este indicador foi concebido para avaliar o objetivo principal da DG no domínio do controlo e para medir os erros residuais não detetados pelo sistema geral de controlo. A taxa de erro residual deve ser inferior a 2 % do montante total das transações analisadas.

O estudo relativo à TER assenta numa amostra (selecionada segundo o método de amostragem por unidade monetária) de, no mínimo, 720 intervalos numa população de contratos encerrados entre setembro de 2016 e agosto de 2017. Este método tem em conta a natureza plurianual dos programas da DG NEAR, uma vez que os contratos encerrados durante o referido período e tidos em conta para a amostragem por unidade monetária foram autorizados ao longo de um período de vários anos.

A taxa de erro residual de 2017 da DG é muito satisfatória (0,67 %). Trata-se de um sinal claro de que a pirâmide de controlos em vigor a todos os níveis da DG funciona.

Em 2017, a taxa de erro residual foi a seguinte:

erros IEV:                0.65 %

erros IPA (excluindo a gestão indireta com o país beneficiário):    0.90 %

erros IPA (gestão indireta com o país beneficiário):            0.36 %

DG NEAR                0.67%

Limites superior e inferior da taxa de erro

A taxa de erro ponderada mais elevada é de 2,33 % e a taxa de erro mais baixa é de 0,06 %, o que significa que se pode afirmar com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro se situa entre estes dois limites. A repartição do limite superior de erro é a seguinte:

           Limite superior do erro        Ponderado

IEV            2.25%                1.55%

IPA            2.62%                0.55%

GIPB        2.31%                0.23%

Total                            2.33%

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

Dado o ambiente de risco nos países abrangidos pelo IPA em que opera a DG NEAR, os sistemas têm de antecipar a ocorrência de erros de conformidade potenciais nas operações e reforçar os controlos de prevenção, deteção e correção o mais rapidamente possível. Na prática, tal significa que os controlos de conformidade da DG NEAR se basearão nos controlos ex ante significativos efetuados pelos serviços da Comissão no que diz respeito às operações e às auditorias sistemáticas de sistemas de pagamento de gestão indireta (apesar de se efetuarem ainda alguns controlos e auditorias ex post), indo muito além das salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento Financeiro. O quadro de cumprimento da DG NEAR é constituído pelas seguintes componentes significativas:

Medidas preventivas

Ações de formação, abrangendo questões de fraude destinadas ao pessoal encarregado da gestão da ajuda;

Fornecimento de orientações utilizando o manual de procedimentos da DG NEAR;

Processo anual relativo à gestão indireta com o país beneficiário, comportando uma verificação do sistema de gestão e de controlo em vigor, incluindo uma avaliação para garantir que as autoridades que gerem os fundos da UE aplicam medidas adequadas de luta contra a fraude no intuito de prevenir e detetar a fraude na gestão desses fundos;

Análise ex ante dos mecanismos de luta contra a fraude disponíveis no parceiro beneficiário no quadro da avaliação do respeito do critério de elegibilidade da gestão das finanças públicas para a concessão de apoio orçamental (ou seja, participação ativa na luta contra a fraude e a corrupção, autoridades de inspeção adequadas, capacidade judiciária suficiente e mecanismos de resposta e de sanção eficazes);

Controlos ex ante de todos os contratos objeto de processos de adjudicação a nível nacional, que serão suprimidos depois de os sistemas nacionais terem respeitado padrões rigorosos em matéria de gestão e controlo;

Medidas de deteção e correção

Controlos ex ante efetuados pelo pessoal da Comissão;

Auditorias e verificações internas e externas, incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu;

Controlos a posteriori e recuperações.

Além disso, se houver suspeitas de que as irregularidades são intencionais (fraude), a DG NEAR pode recorrer a outras medidas, nomeadamente:

Suspensão do prazo-limite para os pagamentos e notificação à entidade competente;

Auditorias específicas (auditoria ad hoc/forense);

Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES);

Suspensão/resolução do contrato;

Processo de exclusão.

Suspensão dos pedidos de financiamento pelos fundos nacionais;

   

A DG NEAR desenvolveu e executou a sua própria estratégia antifraude, elaborada com base na metodologia fornecida pelo OLAF. A referida estratégia foi atualizada em 2016 e aprovada para o período 2016-2017.

Os objetivos gerais da estratégia antifraude são os seguintes:

·rede de luta contra a fraude, recolha de dados e orientações: criar uma rede de pontos de contacto do OLAF no seio da DG NEAR e elaborar dados e estatísticas sobre os processos do OLAF que dizem respeito à DG.

·relatórios de gestão e relações com as partes interessadas da UE: estabelecer ciclos de apresentação de relatórios regulares sobre questões ligadas ao combate à fraude a nível de altos funcionários e a nível de comissário, bem como desenvolver instrumentos que permitam essa comunicação e coordenar as relações entre a DG NEAR e o OLAF.

·sensibilização, procedimentos e gestão documental: aumentar o nível de sensibilização do pessoal da DG NEAR relativamente a situações fraudulentas, nomeadamente reforçando os seus conhecimentos dos controlos de prevenção e deteção e a sua capacidade para realizar este tipo de controlo e desenvolver procedimentos e orientações em matéria de comunicação de fraudes, bem como indicadores fundamentais de desempenho em matéria de luta contra a fraude para o plano de gestão.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
Rubrica 6

DD/DND 40 .

dos países EFTA 41

dos países candidatos 42

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento Financeiro

Rubrica 6

16 01
Assistência de pré-adesão — Despesas de gestão administrativa

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Rubrica 6

16 02
Assistência de pré-adesão — dotações operacionais

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

Rubrica 6

16 02.01
Apoio ao reforço do Estado de direito, da democracia, da sociedade civil, dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, da migração, incluindo a gestão das fronteiras e a segurança.

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

Rubrica 6

16 02.02
Apoio ao reforço da eficácia da administração pública, das reformas estruturais e da boa governação

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

Rubrica 6

16 02.03
Apoio à elaboração de regras, de normas, de políticas e de práticas alinhadas pelas da União

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

Rubrica 6

16 02.04
Apoio ao reforço do desenvolvimento económico e social

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

Rubrica 6

16 02.05
Apoio à cooperação territorial e transfronteiriça

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 43  

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

6

Países vizinhos e resto do mundo

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais

Autorizações

(1)

1 899,300

1 938,665

1 978,014

2 018,145

2 058,259

2 100,355

2 143,433

14 136,171

Pagamentos

(2)

94,239

337,482

591,552

995,238

1 460,304

1 589,081

1 678,593

7 389,681

14 136,171

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 44  

Autorizações = Pagamentos

(3)

49,700

50,335

50,986

51,855

52,741

53,645

54,567

363,829

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

1 949,000

1 989,000

2 029,000

2 070,000

2 111,000

2 154,000

2 198,000

14 500,000

Pagamentos

=2+3

143,939

387,817

642,538

1 047,093

1 513,045

1 642,726

1 733,160

7 389,681

14 500,000



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

Recursos humanos

41,128

41,950

42,789

43,645

44,518

45,408

46,316

305,755

Outras despesas de natureza administrativa

3,532

3,602

3,674

3,748

3,823

3,899

3,977

26,255

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

44,659

45,552

46,464

47,393

48,341

49,307

50,294

332,010

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

TOTAL das dotações
nas RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

1 993,659

2 034,552

2 075,464

2 117,393

2 159,341

2 203,307

2 248,294

14 832,010

Pagamentos

188,598

433,369

689,002

1 094,486

1 561,386

1 692,033

1 783,454

7 389,682

14 832,010

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

41,128

41,950

42,789

43,645

44,518

45,408

46,316

305,755

Outras despesas de natureza administrativa

3,532

3,602

3,674

3,748

3,823

3,899

3,977

26,255

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

44,659

45,552

46,464

47,393

48,341

49,307

50,294

332,010

com exclusão da RUBRICA 7 45
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

41,750

42,585

43,436

44,305

45,191

46,095

47,017

310,379

Outras despesas
de natureza administrativa

7,950

7,750

7,550

7,550

7,550

7,550

7,550

53,450

Subtotal
fora da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

49,700

50,335

50,986

51,855

52,741

53,645

54,567

363,829

TOTAL

94,359

95,887

97,450

99,248

101,082

102,953

104,861

695,839



3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

199

199

199

199

199

199

199

delegações

50

50

50

50

50

50

50

Investigação indireta

Investigação direta

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) – AC, AL, PND, TT e JPD  46

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

25

25

25

25

25

25

25

- nas delegações

8

8

8

8

8

8

8

Financiado a partir da dotação financeira do programa  47

- na sede

97

97

97

97

97

97

97

- nas delegações

482

482

482

482

482

482

482

Investigação indireta

Investigação direta

Outro (especificar)

TOTAL

861

861

861

861

861

861

861

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Planeamento, programação, gestão e acompanhamento da assistência financeira

Pessoal externo

Planeamento, programação, gestão e acompanhamento da assistência financeira

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro seguinte:

nos recursos próprios

nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 48

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas, ou qualquer outra informação).

(1)    COM(2018) 321 final, disponível em: https://ec.europa.eu/commission/priorities/democratic-change/future-europe/eu-budget-future_en
(2)    A abordagem «prioridade aos aspetos fundamentais» liga o Estado de direito e os direitos fundamentais com as duas outras áreas cruciais do processo de adesão: governação económica (maior atenção ao desenvolvimento económico e reforço da competitividade), reforço das instituições democráticas e reforma da administração pública. Cada um dos três princípios fundamentais é de importância crucial para os processos de reforma nos países candidatos e potenciais candidatos e aborda as principais preocupações dos cidadãos.
(3)    COM(2015) 611 final, disponível em: https://ec.europa.eu/neighbourhood-enlargement/sites/near/files/20151110_strategy_paper_en.pdf
(4) *    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(5)    COM(2018) 65 final, disponível em:  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52018DC0065
(6)    C(2018) 460 final, Proposta de Regulamento que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional.
(7)    Revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externo — https://ec.europa.eu/europeaid/evaluation-instrument-pre-accession-assistance-ipa-ii-draft-report_en
(8)    Relatório de avaliação intercalar e documentos de trabalho conexos, disponíveis em: https://ec.europa.eu/europeaid/mid-term-review-report-external-financing-instruments_en
(9)    Relatório sobre a coerência, disponível em: https://ec.europa.eu/europeaid/coherence-report-insights-external-evaluation-external-financing-instruments_en  
(10)    COM(2018) 321 final de 2.5.2018.
(11)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14.
(12)    JO C de , p. .
(13)    JO C , , p. .
(14)    Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
(15)    A abordagem «prioridade aos aspetos fundamentais» liga o Estado de direito e os direitos fundamentais com as duas outras áreas cruciais do processo de adesão: governação económica — maior ênfase no desenvolvimento económico e no reforço da competitividade — e consolidação das instituições democráticas e reforma da administração pública. Cada um dos três princípios fundamentais é de importância crucial para os processos de reforma nos países candidatos e potenciais candidatos e aborda as principais preocupações dos cidadãos.
(16)    COM (2018) 65 final, disponível em https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/communication-credible-enlargement-perspective-western-balkans_en.pdf
(17)    Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado solenemente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, Gotemburgo, Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, 17 de novembro de 2017.
(18)    Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O acordo está disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC
(19)    Novo Regulamento Erasmus.
(20)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(21)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).
(22)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).
(23)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(24)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(25)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(26)    Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
(27)    Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.º 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).
(28)    COM(2018) 374 final - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
(29)    COM (2018) 367 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o «Erasmus»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013.
(30)    COM(2018) 372 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão.
(31)    COM(2018) 382 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+).
(32)    COM(2018) 392 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(33)    COM(2018) 372 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão.
(34)    https://ec.europa.eu/europeaid/policies/sustainable-development-goals_en
(35)    https://ec.europa.eu/europeaid/policies/eu-approach-aid-effectiveness_en
(36)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.*    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(37)    O relatório de avaliação intercalar COM(2017) 720 final baseou-se em 10 documentos de trabalho dos serviços da Comissão, um por instrumento (ver lista abaixo), que, por sua vez, se basearam em 10 avaliações independentes. O relatório intercalar, os documentos de trabalho e as avaliações independentes podem ser consultados aqui: https://ec.europa.eu/europeaid/public-consultation-external-financing-instruments-european-union_en
(38)    Os dez instrumentos foram os seguintes: Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV); Instrumento de Pré-Adesão (IPA II); Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP); Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH); Instrumento de Parceria (IP); Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN); Decisão relativa à Gronelândia (DG); Regulamento de Execução Comum (REC).
(39)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(40)    DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.
(41)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(42)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(43)    Os totais não coincidem devido aos arredondamentos.
(44)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(45)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(46)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(47)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(48)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas,14.6.2018

COM(2018) 465 final

ANEXOS

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Instrumento de Assistência de pré-Adesão (IPA III)


ANEXO I

Albânia

Bósnia-Herzegovina

Islândia

Kosovo 1* 

Montenegro

Sérvia

Turquia

Antiga República jugoslava da Macedónia

ANEXO II

Prioridades temáticas para a assistência

A assistência pode, conforme o caso, incidir sobre as seguintes prioridades temáticas:

(a)Estabelecer e promover, desde uma fase inicial, o bom funcionamento das instituições necessárias a fim de garantir o Estado de direito. As intervenções neste domínio devem ter como objetivo: criar sistemas judiciais independentes, responsáveis e eficientes, incluindo sistemas de recrutamento, avaliação e promoção transparentes e baseados no mérito, e procedimentos disciplinares eficazes nos casos de serem cometidos atos repreensíveis, bem como promover a cooperação judicial; assegurar a criação de sistemas eficazes para proteger as fronteiras, gerir os fluxos migratórios e oferecer asilo aos que dele carecem; desenvolver ferramentas eficazes para prevenir e lutar contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a corrupção; promover e proteger os direitos humanos, os direitos das pessoas pertencentes a minorias — incluindo os ciganos — assim como lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais — e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação e a proteção de dados.

(b)Reformar as administrações públicas em consonância com os princípios da administração pública. As intervenções devem ter como objetivo: reforçar os quadros de reforma da administração pública; melhorar o planeamento estratégico, assim como o desenvolvimento de políticas e a elaboração da legislação de forma inclusiva e com base em factos; reforçar a profissionalização e a despolitização da função pública, incorporando princípios meritocráticos; promover a transparência e a responsabilização; melhorar a qualidade e a prestação de serviços, incluindo através de procedimentos administrativos adequados e do recurso a serviços da administração em linha centrados no cidadão; reforçar a gestão das finanças públicas e a produção de estatísticas fiáveis.

(c)Reforçar a governação económica: As intervenções devem ter por objetivo apoiar a participação no processo do programa de reforma económica (PRE) e a cooperação sistemática com as instituições financeiras internacionais no que respeita aos objetivos fundamentais da política económica. Reforçar a capacidade para fortalecer a estabilidade macroeconómica e apoiar os progressos no sentido de instituir uma economia de mercado viável dotada da capacidade de fazer face à pressão competitiva e às forças do mercado no interior da União.

(d)Reforçar a capacidade da União e dos seus parceiros para evitar os conflitos, consolidar a paz e responder às necessidades anteriores ou consecutivas a uma crise, designadamente através da deteção precoce e da análise dos riscos de conflito; promover as redes de contactos interpessoais, a reconciliação, a consolidação da paz e as medidas de reforço da confiança e apoiar as ações de reforço da capacidade para promover a segurança e o desenvolvimento.

(e)Reforçar as capacidades das organizações da sociedade civil e das organizações de parceiros sociais, incluindo as associações profissionais, existentes nos beneficiários enumerados no anexo I, e incentivar a criação de redes a todos os níveis entre organizações baseadas na União e as organizações dos beneficiários enumerados no anexo I, permitindo-lhes participar num diálogo eficaz com intervenientes públicos e privados.

(f)Promover o alinhamento das regras, normas, políticas e práticas dos países parceiros pelas da União, incluindo as regras em matéria de auxílios estatais.

(g)Melhorar o acesso à educação, à formação e à aprendizagem ao longo da vida a todos os níveis, bem como a sua qualidade, e oferecer apoio aos setores cultural e criativo. As intervenções neste domínio devem ter como objetivo: promover a igualdade de acesso a uma educação e um acolhimento na primeira infância de qualidade, bem como ao ensino básico e secundário de qualidade, e melhorar a oferta de competências básicas; aumentar os níveis de estudo atingidos, reduzir o abandono escolar precoce e melhorar a formação de docentes. Desenvolver os sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) e promover sistemas de aprendizagem em contexto laboral, a fim de facilitar a transição para o mercado de trabalho; melhorar a qualidade e a relevância do ensino superior; incentivar atividades de antigos alunos; melhorar o acesso à aprendizagem ao longo da vida e apoiar investimentos em infraestruturas de educação e de formação, tendo especialmente em vista a redução das disparidades territoriais, e a promoção de uma educação não segregada, nomeadamente através da utilização de tecnologias digitais.

(h)Favorecer o emprego de qualidade e o acesso ao mercado de trabalho. As intervenções neste domínio devem ter como objetivo: combater os níveis elevados de desemprego e de inatividade, apoiando a integração sustentável no mercado de trabalho dos jovens (sobretudo dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação), das mulheres, dos desempregados de longa duração e de todos os grupos sub-representados. Devem ser tomadas medidas destinadas a estimular a criação de emprego de qualidade e a apoiar a aplicação efetiva das regras e normas laborais em todo o território. Outras áreas-chave de intervenção devem ser o apoio à igualdade de género, a promoção da empregabilidade e da produtividade, a adaptação dos trabalhadores e das empresas à mudança, o estabelecimento de um diálogo social sustentável e a modernização e o reforço das instituições do mercado de trabalho, como os serviços públicos de emprego e as inspeções do trabalho.

(i)Promover a proteção e a inclusão sociais e lutar contra a pobreza. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo modernizar os sistemas de proteção social de forma a prestar uma proteção eficiente, eficaz e adequada em todas as fases da vida das pessoas, fomentando a inclusão social, promovendo a igualdade de oportunidades e combatendo as desigualdades e a pobreza. As intervenções neste domínio devem centrar-se em: integrar comunidades marginalizadas tais como os ciganos; combater a discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; melhorar o acesso a serviços de elevada qualidade sustentáveis e a preços acessíveis, como a educação e o acolhimento na primeira infância, a habitação, os cuidados de saúde e os serviços sociais essenciais e os cuidados de longa duração, nomeadamente através da modernização dos sistemas de proteção social.

(j)Promover transportes inteligentes, sustentáveis, inclusivos e seguros e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede, investindo em projetos de elevado valor acrescentado da UE. Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridades para os investimentos, de acordo com a sua relevância para as ligações da RTE-T com a UE, o seu contributo para a mobilidade sustentável, a redução das emissões, o impacto ambiental, a mobilidade segura, em sinergia com as reformas promovidas pelo Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes.

(k)Melhorar o enquadramento do setor privado e a competitividade das empresas, incluindo a especialização inteligente, como principais motores do crescimento, da criação de emprego e da coesão. Deverá ser dada prioridade a projetos que melhorem o contexto empresarial.

(l)Melhorar o acesso às tecnologias e serviços digitais e reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação através do investimento na conectividade digital, na confiança e segurança no âmbito digital, nas competências digitais e no empreendedorismo, bem como em infraestruturas de investigação e num ambiente favorável, promovendo o trabalho em rede e a colaboração.

(m)Contribuir para a segurança do abastecimento e para a segurança dos alimentos, bem como para a manutenção de sistemas agrícolas diversificados e viáveis em comunidades e zonas rurais ativas.

(n)Proteger e melhorar a qualidade do ambiente, combatendo a degradação ambiental e a perda de biodiversidade, promovendo a conservação e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres e marinhos e dos recursos naturais renováveis, promovendo a utilização eficiente dos recursos, o consumo e a produção sustentáveis e apoiando a transição para economias verdes e circulares, contribuindo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, aumentando a resiliência às alterações climáticas e promovendo a governação e a informação em matéria de clima e de eficiência energética. O IPA III deve promover políticas de apoio à transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos, segura, sustentável e hipocarbónica e reforçar a resiliência às catástrofes, bem como a prevenção, preparação e resposta a catástrofes. Deve igualmente promover um elevado nível de segurança nuclear, de proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes no que diz respeito ao material nuclear em países terceiros, bem como criar enquadramentos e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes no que se refere ao material nuclear.

(o)Promover os mais elevados padrões de segurança nuclear, incluindo a cultura de segurança nuclear, a preparação para situações de emergência, a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a desativação e descontaminação de antigas centrais e instalações nucleares; a proteção contra as radiações, bem como a contabilidade e controlo dos materiais nucleares.

(p)Aumentar a capacidade dos setores agroalimentar e da pesca para enfrentar a pressão concorrencial e as forças de mercado, bem como para se alinhar progressivamente pelas regras e normas da União, prosseguindo simultaneamente objetivos económicos, sociais e ambientais no desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais e costeiras.

ANEXO III

Prioridades temáticas no domínio da cooperação transfronteiriça

A assistência no domínio da cooperação transfronteiriça pode, conforme o caso, incidir nas seguintes prioridades temáticas:

(a)Promover o emprego, a mobilidade da mão de obra e a inclusão social e cultural através das fronteiras, nomeadamente mediante: a integração dos mercados de trabalho transfronteiras, incluindo a mobilidade transfronteiriça; iniciativas locais conjuntas em matéria de emprego; serviços de informação e aconselhamento e formação profissional conjunta; igualdade de género; igualdade de oportunidades; integração das comunidades de imigrantes e de grupos vulneráveis; investimento em serviços públicos de emprego; e apoio a investimentos na saúde pública e em serviços sociais;

(b)Proteger o ambiente e promover a adaptação e a atenuação das alterações climáticas, e a prevenção e gestão de riscos, nomeadamente mediante: ações conjuntas para a proteção ambiental; promoção da utilização sustentável dos recursos naturais, coordenação do ordenamento do espaço marítimo, a utilização eficiente dos recursos e da economia circular, fontes de energia renováveis e transição para uma economia verde, segura e sustentável, com baixas emissões de carbono; da promoção de investimentos para enfrentar riscos específicos, da resiliência a catástrofes e da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;

(c)Promover transportes sustentáveis e melhorar as infraestruturas públicas através, nomeadamente, da redução do isolamento mediante um melhor acesso a redes e serviços de transportes, de redes e serviços digitais e mediante o investimento em sistemas e instalações transfronteiriços no que respeita à água, aos resíduos e à energia;

(d)Promover a economia e a sociedade digitais, através, nomeadamente, da implantação da conectividade digital, do desenvolvimento de serviços de administração pública em linha, da confiança e segurança no âmbito digital, bem como das competências digitais e do empreendedorismo;

(e)Incentivar o turismo e valorizar o património cultural e natural;

(f)Investir na juventude, na educação e nas competências através, nomeadamente, do desenvolvimento e implementação de infraestruturas e programas conjuntos de educação, formação profissional e formação em apoio de atividades conjuntas em prol dos jovens;

(g)Promover a governação local e regional e reforçar a capacidade administrativa e de planeamento das autoridades locais e regionais;

(h)Reforçar a competitividade, o contexto empresarial e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas, o comércio e o investimento, através, nomeadamente, da promoção e apoio ao empreendedorismo, em particular ao nível das pequenas e médias empresas, e do desenvolvimento de mercados transfronteiriços locais e da internacionalização;

(i)Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e as tecnologias digitais, nomeadamente através da promoção da partilha de recursos humanos e de equipamentos para a investigação e o desenvolvimento tecnológico.

ANEXO IV

Lista dos indicadores de desempenho essenciais

A seguinte lista dos indicadores de desempenho essenciais deve ser utilizada para ajudar a medir a contribuição da União para a realização dos seus objetivos específicos:

1.Indicador compósito 2 sobre o grau de preparação dos países do alargamento em domínios fundamentais dos critérios políticos de adesão (designadamente a democracia, o Estado de direito (sistema judiciário, luta contra a corrupção e luta contra a criminalidade organizada) e os direitos humanos) (fonte: Comissão Europeia).

2.Grau de preparação dos países do alargamento no que se prende com a reforma da administração pública (fonte: Comissão Europeia).

3.Indicador compósito sobre o grau de preparação dos países candidatos e potenciais candidatos no que se prende com o acervo da UE (fonte: Comissão Europeia).

4.Indicador compósito sobre o grau de preparação dos países candidatos e potenciais candidatos no que se prende com aspetos fundamentais dos critérios económicos (economia de mercado viável e competitividade) (fonte: Comissão Europeia).

5.Despesas públicas em matéria de segurança social (em percentagem do PIB) (fonte: OIT) ou taxa de emprego (fonte: estatísticas nacionais).

6.Fosso digital entre os beneficiários e a média da UE (fonte: índice DESI da Comissão Europeia)

7.Índice de distância à fronteira, Doing Business (fonte: Banco Mundial)

8.Medida da intensidade energética em termos da energia primária e do PIB (fonte: EUROSTAT)

9.Redução ou supressão das emissões de gases com efeito de estufa (kt CO2 eq.) com o apoio da UE

10.Número de programas de cooperação transfronteiriça concluídos entre os países beneficiários do IPA, por um lado, e entre beneficiários do IPA e Estados-Membros da UE (fonte: Comissão Europeia)

Sempre que pertinente, os indicadores serão desagregados por sexo.

(1) *    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2)    Os três indicadores compósitos são elaborados pela Comissão Europeia com base nos relatórios sobre o alargamento, que também recorrem a múltiplas fontes independentes.