COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,14.6.2018
COM(2018) 461 final
2018/0244(CNS)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro
(«Decisão de Associação Ultramarina»)
{SWD(2018) 337 final}
{SEC(2018) 310 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A presente proposta é apresentada no contexto do quadro financeiro plurianual 2021-2027, tal como sublinhado nas comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativas a um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende. As comunicações definem as principais prioridades e o quadro orçamental global para os programas de ação externa da UE na rubrica «Países vizinhos e resto do mundo». Uma dessas prioridades é a adoção de uma Decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro.
Países e Territórios Ultramarinos (PTU) estão associados à União Europeia (UE) desde a entrada em vigor do Tratado de Roma. Estas 25 ilhas situadas nas regiões do Atlântico, do Antártico, do Ártico, das Caraíbas, do Oceano Índico e do Pacífico não são Estados soberanos, mas dependem de quatro Estados-Membros da UE: Dinamarca, França, Reino Unido e Países Baixos.
A presente proposta estabelece a data de 1 de janeiro de 2021 para a sua aplicação e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação do Reino Unido da sua intenção de se retirar da União Europeia e do Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017. Assim sendo, não se aplica a 12 PTU ligados ao Reino Unido. A associação dos 13 restantes PTU com a União decorre das relações constitucionais que esses países e territórios mantêm com os três Estados-Membros. Dinamarca, França, e Países Baixos.
Em geral, os PTU dispõem de uma vasta autonomia, em matéria económica, de mercado de trabalho, saúde pública, assuntos internos e aduaneiros. A defesa e os negócios estrangeiros continuam, em geral, a ser da competência dos Estados-Membros. Os PTU não fazem parte do território aduaneiro da União, situando-se no exterior do mercado interno. Assim, a legislação da União não lhes é aplicável. Na qualidade de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia aos quais os seus países ou territórios estão ligados a nível constitucional, beneficiam da cidadania da UE.
A Decisão do Conselho EU/2013/755— Decisão de Associação Ultramarina — abrange as relações entre os PTU (incluindo a Gronelândia), os Estados-Membros a que estão ligados e a União Europeia. Define as relações especiais que os PTU mantêm com a UE no âmbito da «família» da UE e o quadro jurídico específico que lhes é aplicável. A principal fonte de financiamento da atual Decisão de Associação Ultramarina é o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que abrange a programação e o financiamento de programas territoriais e regionais para os PTU, que não a Gronelândia, para a qual existe uma decisão específica, financiada pelo orçamento da UE.
Até 1982, a Gronelândia era considerada uma parte da UE, por intermédio da Dinamarca, o que significa que os navios da UE podiam pescar nas águas gronelandesas. Em seguida, a Gronelândia retirou-se da UE, à qual passou a estar associada como um PTU através do Tratado da Gronelândia. O Tratado salientava a necessidade de manter uma relação estreita entre a União Europeia e a Gronelândia, nomeadamente no que respeita às necessidades de desenvolvimento da Gronelândia e aos direitos de pesca da UE.
Em 13 de Março de 1984, foi assinado um acordo de pesca. Na sequência da revisão intercalar do Quarto Protocolo de Pesca, o Conselho Europeu concluiu, em 2003, que um tal acordo deveria ter em conta a importância das pescas e os problemas estruturais de desenvolvimento da Gronelândia. A Declaração Comum de 2006 entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca definiu os objetivos comuns de uma nova parceria. O documento constituiu a base política para a Decisão 2006/526/CE do Conselho, que definiu o quadro da cooperação para o período 2007-2013. A Decisão 2014/137/UE do Conselho, abrange o período de 2014 a 2020 e está em consonância com a subsequente Declaração Comum de 2015 entre a UE, a Gronelândia e a Dinamarca, que reafirma as estreitas relações entre as Partes.
A atual Decisão Gronelândia complementa a Decisão de Associação Ultramarina, mas apresenta algumas características especificas das relações com a Gronelândia.
O relatório de avaliação intercalar (dezembro de 2017) sobre 10 instrumentos de financiamento externo, incluindo a Decisão Gronelândia e o 11.º FED, que inclui a programação para os outros PTU, concluiu que os instrumentos de financiamento externo eram «adequados à sua finalidade». No entanto, o relatório e as consultas realizadas salientaram a necessidade de maior flexibilidade, simplificação, coerência e eficácia. Este facto conduziu a uma proposta para um futuro Instrumento de Política de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, que utilizará os ensinamentos colhidos para ajudar a racionalizar a arquitetura da ação externa da União.
A Decisão de Associação Ultramarina e a Decisão Gronelândia não podem ser incluídas no novo Instrumento de Política de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, ou em qualquer outro ato jurídico sujeito ao processo legislativo ordinário, porque ambas têm um processo de adoção específico: uma decisão do Conselho por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu. No entanto, com vista a racionalizar o número de programas, propõe-se que ambas as decisões sejam fundidas numa única decisão que agrupa todos os PTU, incluindo a Gronelândia.
Além disso, o artigo 203.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica da Decisão de Associação Ultramarina e da Decisão Gronelândia. Na sequência da proposta de inscrever no orçamento do FED, o financiamento tanto para a Gronelândia como para os outros países e territórios ultramarinos deve provir da nova rubrica orçamental 6 «Países vizinhos e resto do mundo».
Um novo ato legislativo para todos os PTU, que abranja o quadro político e jurídico e a forma como é implementada a cooperação permitirá:
·unidade de gestão — tendo todos os PTU ao abrigo da mesma fonte de financiamento (orçamento da UE) criará sinergias nas fases de programação e implementação;
·consolidação de objetivos partilhados;
·simplificação e coerência do quadro jurídico;
·maior visibilidade para os PTU como grupo.
Dado que ambas as decisões foram consideradas «adequadas à sua finalidade», o princípio orientador consiste em preservar aquilo que funciona bem, melhorando, simultaneamente, o que dificulta a capacidade dos parceiros de concretizar de forma eficaz as respetivas políticas e prioridades. Por outro lado, os Estados-Membros em causa insistiram firmemente em manter a estrutura e o acervo da Decisão de Associação Ultramarina atualmente em vigor.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
As atuais regras e procedimentos da associação UE-PTU estão estabelecidas na Decisão 2013/755/UE, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos PTU à União Europeia. As relativas à Gronelândia estão estabelecidas na Decisão 2014/137/UE, de 14 de março de 2014, sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro.
•Coerência com as outras políticas da União
A Comunicação «Europa 2030» proporciona um ponto de referência para assegurar a coerência em todos as políticas setoriais no que respeita à eficiência energética e à contribuição desta para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030. Será igualmente assegurada a coerência com o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas.
A política integrada da União Europeia para o Ártico reflete o interesse estratégico da União em desempenhar um papel central na região do Ártico. Com base em iniciativas anteriores, apresenta os argumentos favoráveis a uma política da UE centrada no reforço da cooperação internacional para fazer face aos efeitos das alterações climáticas no ambiente frágil do Ártico, bem como para promover e contribuir para o desenvolvimento sustentável, em especial na parte europeia do Ártico. A Gronelândia desempenha um importante papel na visão desta política como parte integrante do Reino da Dinamarca.
As ações financiadas ao abrigo da presente decisão devem ser coerentes com as levadas a cabo no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum e do Mecanismo de Apoio à Paz Europeia, recentemente proposto. As ações humanitárias não devem ser financiadas no âmbito da presente proposta, na medida em que continuarão a ser financiadas através do Instrumento de Ajuda Humanitária.
A proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual para 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, visando o objetivo global de 25 % das despesas da UE contribuírem para os objetivos em matéria de clima. As ações realizadas no âmbito do programa deverão contribuir com 20 % da dotação financeira global deste para os objetivos em matéria de clima. O contributo deste programa para a consecução deste objetivo global será acompanhado através de um sistema de indicadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que estas existam. A Comissão continuará a apresentar, anualmente, a informação sobre as dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual.
Para ajudar a explorar todo o potencial do programa em termos de contribuição para os objetivos e matéria de clima, a Comissão procurará identificar as ações relevantes durante todo o processo de preparação, implementação, revisão e avaliação
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A Decisão de Associação Ultramarina baseia-se na Parte IV do TFUE. As regras e procedimentos pormenorizados que regem esta associação são estabelecidos em decisões do Conselho com base no artigo 203.º do TFUE, de acordo com o qual, tais atos são adotados de acordo com um processo legislativo especial.
Os artigos 198.º a 204.º do TFUE são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas constantes do Protocolo n.º 34 relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
As modalidades do disposto na Parte IV do TFUE devem realizar-se a nível da União, na medida em que o objetivo da associação, ou seja, o desenvolvimento económico e social e a criação de laços económicos estreitos entre os PTU e a União no seu conjunto, não pode ser alcançado através de ações realizadas a nível dos Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros não poderiam tomar medidas no que respeita ao regime comercial aplicável aos PTU, dado que só a UE é responsável pela política comercial comum (Parte V, Título II, do TFUE).
A estratégia de cooperação com os PTU que figura na proposta legislativa da Comissão respeita os princípios de parceria, complementaridade e subsidiariedade. Prevê que a assistência financeira prestada pela União aos PTU tenha por base documentos de programação, em relação aos quais as autoridades competentes dos PTU e a Comissão serão conjuntamente responsáveis, e que definirão as estratégias de cooperação entre a União e os PTU. Estas estratégias de cooperação basear-se-ão em objetivos, estratégias e prioridades de desenvolvimento adotadas pelas autoridades competentes dos PTU. A Comissão, os PTU e os seus Estados-Membros trabalharão em estreita colaboração para decidir sobre as atividades a realizar, no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada parceiro.
Sem prejuízo das prerrogativas da Comissão, as autoridades dos PTU serão os primeiros responsáveis pela execução das operações acordadas no âmbito da estratégia de cooperação. A Comissão será responsável pela definição das regras e condições gerais relativas a estes programas e projetos.
A parceria entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca facilitará as consultas e o diálogo sobre os objetivos e os domínios de cooperação estabelecidos na presente decisão. Em especial, definirá o quadro que constitui a base para a ampla cooperação e diálogo nos domínios de interesse mútuo.
•Proporcionalidade
Nos termos dos artigos 198.º e 199.º do TFUE, a associação continuará a constituir uma parceria global, que inclui um quadro institucional e um regime comercial e abrange numerosos domínios de cooperação, bem como os princípios básicos que regem a assistência financeira concedida pela União aos PTU.
Tendo em conta as especificidades dos PTU e a sua relação especial com a UE, um novo ato legislativo para todos os PTU, que abranja o quadro político e jurídico e a forma como essa cooperação deve ser implementada assegurará a eficácia, a consolidação de objetivos comuns e a coerência, bem como uma maior visibilidade para os PTU como grupo. A presente proposta apresenta uma abordagem flexível e adaptada à situação de cada PTU.
Por motivos de coerência e eficácia, e salvo menção em contrário, a decisão proposta aplicará as disposições em matéria de execução, avaliação e monitorização do Instrumento de Política de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVDCI).
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações retrospetivas/balanço de qualidade da legislação existente
O artigo 7.º da Decisão Gronelândia relativo à execução exige um relatório de avaliação intercalar até ao mês de junho de 2018, com o fim de dispor de informação para os trabalhos futuros sobre a decisão e as suas ações. O 11.º FED, que inclui a programação dos demais PTU, refere a necessidade de uma avaliação do desempenho até ao final de 2018. Por conseguinte, a Decisão Gronelândia (2014/137/UE) e o 11.º FED foram incluídos numa avaliação juntamente com oito outros instrumentos de financiamento externo, uma vez que todos estes instrumentos devem ser objeto de um relatório de avaliação intercalar até ao final de 2017 com base no artigo 17.º do Regulamento de Execução Comum.
O relatório, adotado pela Comissão em dezembro de 2017, avaliou se estes 10 instrumentos continuam a ser adequados no sentido de assegurarem a aplicação efetiva da assistência da UE. A consulta foi feita através de uma análise global e de 10 documentos de trabalho dos serviços da Comissão, que analisaram cada instrumento de financiamento com base em avaliações realizadas por consultores externos durante o período de 2016-2017.
O documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a Decisão Gronelândia concluiu que o seu principal objetivo — a preservação das ligações estreitas e duradouras entre as partes, apoiando simultaneamente o desenvolvimento sustentável da Gronelândia — foi e está a ser alcançado. A parceria e a cooperação sólidas com a União Europeia permitiram à Gronelândia reforçar capacidades, desenvolver uma governação e sistemas financeiros mais fortes, bem reforçar o seu sistema de ensino e, consequentemente, melhorar a qualificação da mão de obra.
A Decisão Gronelândia foi concebida de molde a cobrir e melhor concretizar os objetivos políticos mais amplos da parceria com a União Europeia. Consequentemente, pode continuar a cumprir os seus objetivos até 2020.
O documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o 11.º FED concluiu que este era pertinente. Em linhas gerais, trata-se de um mecanismo eficiente com valor acrescentado demonstrado e uma coerência interna satisfatória. Foi observado que algumas ineficiências nos procedimentos de execução para os PTU afetam a eficácia da cooperação.
Em termos globais, o relatório de avaliação intercalar concluiu que os instrumentos de financiamento externo se revelaram adequados à sua finalidade, pertinentes, amplamente em consonância com os objetivos da UE e as necessidades dos países parceiros e suficientemente flexíveis para apoiar e permitir a implementação de um quadro político em mutação. No entanto, o relatório sublinhou igualmente que a multiplicidade de instrumentos e processos era suscetível de pôr em causa a coerência global e a visibilidade da ação externa da UE, não aproveitando plenamente as sinergias e complementaridades.
Para responder aos desafios estratégicos e operacionais definidos nas avaliações, na rubrica relativa às ações externas do orçamento da UE deverá atribuir-se maior importância a em quatro grandes questões transversais: flexibilidade, simplificação, coerência e desempenho.
A Decisão Gronelândia é integrada na Decisão de Associação Ultramarina, que também abrange a Gronelândia, e os recursos financeiros para a Gronelândia e para os outros PTU passarão a provir da mesma rubrica orçamental da UE. A fusão das duas decisões contribuirá, por conseguinte, para a simplificação, a flexibilidade e a coerência, dado que as relações políticas com todos os PTU e os recursos financeiros serão reunidos num único instrumento. Esta medida permitirá sublinhar e reforçar o estatuto especial dos PTU e continuar a reforçar a ênfase nas especificidades dos PTU em comparação com outros parceiros de desenvolvimento e salientará que a prioridade da cooperação com os PTU é o seu desenvolvimento sustentável.
•Consultas das partes interessadas
As relações com os PTU, incluindo a Gronelândia, foram debatidas numa sessão temática sobre o pós-2020 durante o 16.º Fórum UE/PTU realizado em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2018, tendo a Associação dos PTU (APTU) encomendado um documento de referência sobre o debate pós-2020 e as suas implicações para os PTU.
Além disso, durante a avaliação externa dos instrumentos de financiamento externo, incluindo a Decisão Gronelândia e o 11.º FED, teve lugar uma consulta pública aberta durante 12 semanas, terminada em 3 de maio de 2017. A consulta recolheu também contributos preliminares para futuros instrumentos de financiamento externo. O processo de consulta assumiu a forma de (i) um inquérito em linha, que incluía algumas questões orientadoras para facilitar o retorno de informação, e ii) encontros presenciais com importantes partes interessadas.
As seguintes questões foram salientadas durante esta consulta:
Decorre do documento encomendado pela Associação dos PTU que estes consideram, em geral, que a Decisão de Associação Ultramarina em vigor trouxe muitos progressos e que constitui um instrumento jurídico de qualidade que não necessita de alterações significativas. A futura cooperação entre os PTU e a UE beneficiaria em centrar-se na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. As futuras relações poderiam reger-se por um instrumento autónomo coberto pelo orçamento dos PTU e dotado de normas adequadas, que permitam uma programação simples e flexível e fluida. A integração do FED no orçamento da UE seria bem acolhida, desde que sejam mantidos certos elementos de flexibilidade do FED. Alguns PTU solicitaram o reforço do apoio financeiro por forma a ter em conta as suas características geográficas específicas e a sua pertença à família europeia.
Esta posição foi apoiada pelos Estados-Membros, que consideram que a Decisão de Associação Ultramarina oferece a base correta para a cooperação entre os PTU e a UE, ainda que sejam esperadas alterações significativas nas modalidades de execução. Constata-se igualmente no documento que os Estados-Membros estavam abertos a um instrumento específico financiado pelo orçamento, desde que as disposições conexas continuem a ser adequadas e, mais especificamente, que a modalidade de apoio orçamental e o princípio de plurianualidade sejam preservados.
Durante a consulta pública sobre a avaliação da Decisão relativa à Gronelândia havia um consenso geral no sentido de que a decisão era pertinente e eficaz na prossecução e no cumprimento dos seus objetivos gerais e específicos, e na medida em que reflete os seus princípios gerais no sentido de facilitar o diálogo sobre as problemáticas globais e árticas. No que se refere à assistência financeira para o período pós-2020, os procedimentos de programação e execução da assistência financeira à Gronelândia poderia ser utilmente comparada com os procedimentos do FED disponíveis para outros PTU. Decisão relativa à Gronelândia foi considerada um instrumento valioso para manter e reforçar as relações estreitas entre a Gronelândia e a União. Os aspetos políticos das relações evoluíram bastante muito ao longo dos anos.
•Peritos externos
A avaliação externa da Decisão Gronelândia e do 11.º FED foi utilizada como base para o relatório de avaliação intercalar e os documentos de trabalho que a acompanham. Além disso, os PTU encomendaram um documento de informação relativo ao debate sobre o pós-2020 e as suas implicações para os PTU e elaborado no exterior.
•Avaliação de impacto
Em 2018, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto que abrangia todos os instrumentos ao abrigo da rubrica «Europa Global» do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP). A avaliação de impacto centrou-se nas principais alterações propostas no QFP 2021-2027 para a ação externa. Essas alterações incluem a integração de diversos instrumentos num instrumento mais vasto e a integração do FED no orçamento da UE.
A análise concluiu que as vantagens de integrar o FED no orçamento compensariam as desvantagens, desde que certas condições prévias fossem satisfeitas. Por exemplo, o montante afetado à ação externa não deveria ser inferior à soma do FED e dos outros instrumentos externos combinados; as flexibilidades do FED deveriam ser transferidas, na medida do possível, para o orçamento da UE; e as operações militares financiadas no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África do FED deverão continuar através de outro mecanismo extraorçamental.
A avaliação de impacto concluiu também que a maioria dos instrumentos, à exceção dos que têm uma base jurídica ou objetivos muito específicos, poderiam ser fundidos. Os instrumentos que poderiam ser fundidos incluíam o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Instrumento Europeu de Vizinhança, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, o Instrumento para a Estabilidade e a Paz e o Instrumento de Parceria. Os instrumentos que devem permanecer separados são os seguintes: a Ajuda Humanitária; o orçamento da Política Externa e de Segurança Comum; parte do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear; os Países e Territórios Ultramarinos, incluindo a Gronelândia; o Mecanismo de Proteção Civil da União; o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE; o apoio à comunidade cipriota turca a Reserva para Ajudas de Emergência e o Fundo de Apoio à Paz.
Tal como observado pela Comissão e corroborado pelos contributos dos parceiros durante a consulta pública, a atual arquitetura dos instrumentos de financiamento externo é demasiado complexa. A integração de diversos instrumentos num instrumento mais vasto constituiria uma oportunidade para racionalizar os sistemas de gestão e supervisão, reduzindo assim a carga administrativa para as instituições da UE e os Estados-Membros. A existência de um sistema de supervisão simplificado permitiria que as instituições envolvidas tivessem uma visão melhor e mais abrangente das despesas externas da UE.
Em 25 de abril de 2018, a avaliação de impacto foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação, tendo recebido um parecer favorável, com observações.
•Simplificação
Em termos de simplificação, a racionalização da arquitetura jurídica visa reduzir a carga administrativa em comparação com os instrumentos atuais. Atualmente, as relações com os PTU e os seus recursos financeiros (incluindo as regras em matéria de programação e de execução) estão abrangidas por quatro instrumentos: i) Decisão de Associação Ultramarina, ii) Regulamento do 11.º FED, iii) Decisão Gronelândia e iv) Regulamento de Execução Comum.
A decisão proposta oferece um instrumento único que abrange os aspetos políticos e as relações específicas entre a União e os PTU. Inclui disposições específicas que regulam, quando for caso disso, as relações com a Gronelândia, os recursos financeiros consolidados numa única rubrica do orçamento da UE e respetivas normas de execução, em consonância, em grande medida, com o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, assegurando a coerência e simplificação. Sempre que necessário, a decisão proposta prevê regras específicas e simplificadas para os PTU, como em matéria de programação.
Além disso, a transferência (na medida do possível) das características do FED, como o princípio de plurianualidade, permitirá a adoção de procedimentos ainda mais simples e flexíveis que até aí não eram aplicáveis à Gronelândia. Por conseguinte, a decisão proposta irá simplificar a estrutura de gestão e supervisão do atual conjunto de instrumentos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Os recursos financeiros para a Gronelândia provirão da rubrica orçamental 6 do orçamento da UE: «Países vizinhos e resto do mundo» Tendo em conta a intenção de transferir algumas características do FED, como o princípio de plurianualidade em relação ao orçamento da UE, tal facto irá simplificar os atuais procedimentos de atribuição de fundos à Gronelândia.
No que se refere aos outros PTU, as suas dotações financeiras serão transferidas do FED para a rubrica orçamental «Países vizinhos e resto do mundo».
As comunicações da Comissão relativas a um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende preveem um montante de 500 milhões de EUR para a cooperação com os PTU no quadro da rubrica «Países vizinhos e resto do mundo».
A presente decisão prevê um montante total de 500 000 000 EUR (a preços correntes) a destinar à associação com os PTU. Deste montante, 225 000 000 EUR são atribuídos à Gronelândia, 225 000 000 EUR aos outros PTU, incluindo 159 000 000 EUR para programas territoriais e 66 000 000 EUR para programas regionais. Além disso, um enquadramento financeiro de 15 000 000 EUR está aberto a todos os PTU, nomeadamente a Gronelândia. Por outro lado, está previsto um montante de 22 000 000 EUR para assistência técnica, em conformidade com a nova decisão, bem como um montante não imputado de 13 000 000 EUR.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e disposições de monitorização, avaliação e informação
A execução, a monitorização, avaliação e informação seguirão as regras estabelecidas no Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, salvo disposições em contrário da decisão.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta de decisão
Como a Decisão de Associação Ultramarina e a Decisão Gronelândia serão agrupadas, todas os domínios semelhantes ou que tenham sinergias serão objeto de fusão. A estrutura da atual Decisão de Associação Ultramarina e a maior parte das suas disposições serão mantidas, quando necessário, e as especificidades das relações e da cooperação da União com a Gronelândia serão postas em relevo, como o objetivo de preservar as ligações estreitas e duradouras entre a União, a Gronelândia e a Dinamarca; o reconhecimento da posição geoestratégica da Gronelândia; o diálogo sobre as políticas e a eventual cooperação sobre as questões do Ártico; bem como, a segurança alimentar, Como consequência, as realizações positivas da Decisão Gronelândia serão mantidas.
A nova Decisão de Associação Ultramarina deverá ter a mesma estrutura, com os mesmos pilares no domínio político, comercial e de cooperação, da decisão atualmente em vigor. As principais alterações incluem:
·A decisão proposta terá em conta as consequências da retirada do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e o facto de o regime especial previsto na parte IV do TFUE deixar de ser aplicável a 12 PTU britânicos.
·De um ponto de vista formal, uma atualização geral do texto e dos seus anexos, nomeadamente para ter em conta as últimas alterações ocorridas na legislação fiscal e comercial.
·Com a integração do FED no orçamento da UE, os anexos IV e V da decisão atualmente em vigor serão revogados. Além disso, o anexo I relativo ao PTU isolado foi integrado na decisão. O anexo III relativo à gestão dos recursos próprios do BEI será revogado.
·Disposições que reflitam o ponto da situação das relações com a Gronelândia serão aditadas e atualizadas ao artigo 3.º (Objetivos, princípios e valores), ao artigo 5.º (Interesses mútuos, complementaridade e prioridades), ao artigo 13.º (Princípios orientadores para o diálogo), ao artigo 23.º (novo artigo sobre matérias-primas), ao artigo 31.º (Cooperação no domínio da investigação e da inovação) e ao artigo 35.º (Saúde pública, segurança dos alimentos e segurança alimentar).
·A parte IV da decisão, consagrada ao financiamento da cooperação, inclui um enquadramento financeiro específico ao abrigo da rubrica orçamental 6 «Países vizinhos e resto do mundo» para os PTU. Prevê igualmente:
·Uma cláusula de remissão geral para o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional para a execução da cooperação financeira da decisão proposta. No entanto, a decisão proposta continuará a prever um exercício de programação específico e simplificado para os PTU;
·Em princípio, os PTU continuarão a ser elegíveis, a título do próximo Quadro Financeiro Plurianual, para participar em programas da União. Os PTU poderão participar nos programas temáticos e nas ações de resposta rápida do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional.
·Uma disposição/facilidade específica permite à Comissão promover de forma ativa projetos intrarregionais entre PTU, países ou territórios ACP e não ACP, e regiões ultraperiféricas da União.
2018/0244 (CNS)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro
(«Decisão de Associação Ultramarina»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)A presente decisão estabelece as regras e os procedimentos para a associação à UE dos países e territórios ultramarinos (PTU), incluindo a Gronelândia, e substitui a Decisão 2013/755/UE do Conselho («Decisão de Associação Ultramarina») e a Decisão 2014/137/UE do Conselho («Decisão Gronelândia»).
(2)Nos termos do artigo 204.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as disposições dos artigos 198.º a 203.º do TFUE são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas constantes do Protocolo n.º 34 relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao TFUE. Em conformidade com o Tratado relativo à Gronelândia, as relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro, são regidas pela Decisão 2014/137/UE do Conselho, que sublinha os estreitos laços históricos, políticos, económicos e culturais entre a União e a Gronelândia e define uma parceria e uma cooperação específicas. A Decisão 2014/137/UE caduca em 31 de dezembro de 2020.
(3)A partir de 1 de janeiro de 2021, a assistência da União em favor dos PTU, anteriormente financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), deverá ser financiada pelo orçamento geral da União.
(4)A fim de racionalizar o número e o funcionamento dos Instrumentos de Financiamento Externo, as relações com todos os PTU, incluindo a Gronelândia, devem ser reagrupadas numa decisão única que substituirá a Decisão de Associação Ultramarina e a Decisão relativa à Gronelândia.
(5)A parceria prevista na presente decisão deverá possibilitar a continuação das sólidas relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e a Dinamarca, por outro.
(6)A nova decisão deve salientar as especificidades da cooperação com a Gronelândia, tais como o objetivo de preservar os laços estreitos e duradouros entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca, o reconhecimento da posição geoestratégica da Gronelândia, a importância do diálogo estratégico entre a Gronelândia e a União, a existência de um Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União e a Gronelândia e a cooperação potencial sobre questões relativas ao Ártico. Deve dar resposta aos desafios globais, permitindo o desenvolvimento de uma agenda proativa e a promoção de interesses mútuos, em especial, no que se refere ao impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, aos transportes marítimos, aos recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, bem como à investigação e à inovação.
(7)O TFUE e o direito derivado não se aplicam automaticamente aos PTU, salvo algumas disposições que o preveem expressamente. Os PTU, embora não constituam países terceiros, também não fazem parte do mercado interno e deverão satisfazer as obrigações impostas aos países terceiros no plano comercial, nomeadamente quanto às regras de origem, ao respeito pelas normas sanitárias e fitossanitárias ou às medidas de salvaguarda.
(8)A relação especial entre a União e os PTU está a evoluir de uma abordagem de cooperação para o desenvolvimento para uma parceria recíproca de apoio ao desenvolvimento sustentável dos PTU. Além disso, a solidariedade entre a União e os PTU deverá basear-se na sua relação única e no facto de pertencerem à mesma família europeia.
(9)A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «Agenda 2030»), adotada pelas Nações Unidas em setembro de 2015, é a resposta da comunidade internacional aos desafios e tendências globais no que se refere ao desenvolvimento sustentável. Centrada nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável («ODS»), no Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas e na Agenda de Ação de Adis Abeba — a Agenda 2030 é um quadro transformador que pretende erradicar a pobreza e alcançar o desenvolvimento sustentável a nível mundial. Tem uma vocação universal, proporcionando um quadro de ação partilhado e abrangente aplicável tanto à União como aos seus parceiros. Representa um equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável, reconhecendo as interligações essenciais entre as metas e os objetivos. Com a Agenda 2030 pretende-se não deixar ninguém para trás. A sua execução será estreitamente coordenada com outros compromissos internacionais. As ações executadas por força da presente decisão prestarão especial atenção às interligações entre os ODS e às ações integradas que possam criar benefícios comuns e atingir múltiplos objetivos de forma coerente.
(10)A associação entre a União e os PTU deve continuar a basear-se em três pilares essenciais, a saber, a promoção da competitividade, o reforço da resiliência e a redução da vulnerabilidade, bem como a promoção da cooperação e da integração entre os PTU e outros parceiros e regiões vizinhas.
(11)A assistência financeira concedida pela União no âmbito da parceria deverá conferir uma perspetiva europeia ao desenvolvimento dos PTU e contribuir para o reforço e o estreitamento dos laços de longa data com esses territórios, fortalecendo simultaneamente a posição dos PTU como posto avançado da União, tendo por base a história e os valores comuns que ligam os parceiros.
(12)Tendo em conta a posição geográfica dos PTU e apesar dos diferentes estatutos dos diversos intervenientes numa determinada área geográfica em relação ao direito da União, a cooperação entre os PTU e os seus vizinhos deverá ser prosseguida no interesse de todas as partes, com especial incidência em áreas de interesse comum e na promoção dos valores e padrões da União.
(13)Muitos PTU são vizinhos das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), bem como de outros países e territórios terceiros, partilhando com os seus vizinhos diversas necessidades, desde a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, e a conservação da biodiversidade, a questões relacionadas com os oceanos, a diversificação económica e a redução dos riscos de catástrofes.
(14)A Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017 intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», as conclusões do 15.º e 16.º Fóruns PTU-UE e as recomendações da Comissão sobre as negociações relativas a um Acordo de Parceria entre a União Europeia e os países do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico apelaram a um reforço dos programas de cooperação regional que associem os PTU e os seus vizinhos.
(15)Os PTU caracterizam-se todos por uma ampla biodiversidade terrestre e marinha. As alterações climáticas incidem no ambiente natural dos PTU e constituem uma ameaça para o seu desenvolvimento sustentável. As ações nos domínios da conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, da redução do risco de catástrofes, da gestão sustentável dos recursos naturais e da promoção da energia sustentável contribuem para a adaptação e a mitigação das alterações climáticas nos PTU. A associação deverá ter como objetivo garantir a conservação, o restabelecimento e a utilização sustentável da diversidade biológica e dos serviços ecossistémicos, elementos essenciais do desenvolvimento sustentável.
(16)Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e a consecução de um objetivo global de consagrar 25 % das despesas do orçamento da União ao apoio de objetivos em matéria de clima. As ações realizadas no âmbito do programa deverão contribuir com 20 % da dotação financeira global deste para os objetivos em matéria de clima. As ações pertinentes serão identificadas durante a execução do programa e reavaliadas no contexto do processo de reexame e das avaliações intercalares.
(17)O papel significativo que os PTU poderão desempenhar na concretização dos compromissos da União no âmbito de acordos multilaterais em matéria de ambiente deverá ser reconhecido nas relações entre a União e os PTU.
(18)A União e os PTU reconhecem a especial importância da educação e da formação profissional como alavancas para o desenvolvimento sustentável dos PTU.
(19)A associação entre a União e os PTU deverá ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU.
(20)A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deverá contribuir para atingir os objetivos de desenvolvimento económico sustentável, desenvolvimento social e proteção ambiental.
(21)A presente decisão deverá estabelecer regras de origem mais flexíveis, incluindo novas possibilidades de acumulação da origem. A acumulação deve ser possível não só com os PTU e os países com Acordos de Parceria Económica (APE), mas também, sob certas condições, para os produtos originários de países relativamente aos quais a União celebrou um acordo de comércio livre, assim como para os produtos que entram na União com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do sistema de preferências generalizadas da União, igualmente desde que sejam respeitadas determinadas condições. Estas condições são necessárias para evitar desvios de fluxos comerciais e garantir o correto funcionamento do regime de acumulação.
(22)Os procedimentos de certificação de origem dos PTU devem ser atualizados, no interesse dos operadores e das administrações competentes nos PTU. As disposições em matéria de cooperação administrativa entre a União e os PTU deverão igualmente ser atualizadas em conformidade.
(23)Além disso, é conveniente estabelecer disposições suficientemente pormenorizadas no que respeita às medidas de salvaguarda e de vigilância. Tal permitirá às autoridades competentes e aos operadores económicos dos PTU e da União basear-se em regras e procedimentos claros e transparentes. Por último, no interesse de todas as partes, convém assegurar a correta aplicação dos procedimentos e modalidades que permitem aos PTU a exportação de bens para a União com isenção de direitos e de contingentes.
(24)Tendo em conta os objetivos de integração e a evolução do comércio mundial no domínio dos serviços e do direito de estabelecimento, é necessário apoiar o desenvolvimento dos mercados de serviços e as possibilidades de investimento, melhorando o acesso dos serviços e dos investimentos dos PTU ao mercado da União. A este respeito, a União deverá oferecer aos PTU o melhor tratamento possível garantido a qualquer outro parceiro comercial mediante cláusulas globais da nação mais favorecida, permitindo simultaneamente aos PTU serem mais flexíveis nas suas relações comerciais, limitando o tratamento concedido à União pelos PTU ao que tenha sido oferecido a outras grandes economias comerciais.
(25)A cooperação entre a União e os PTU no domínio dos serviços financeiros deverá contribuir para a instauração de um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente, o que constitui um elemento essencial para melhorar a estabilidade financeira a nível mundial e servir de base para um crescimento sustentável. Os esforços neste domínio deverão centrar-se na convergência com as normas acordadas a nível internacional e na aproximação da legislação dos PTU ao acervo da União em matéria de serviços financeiros. Deverá ser prestada uma atenção adequada ao reforço da capacidade administrativa das autoridades dos PTU, incluindo na área da supervisão.
(26)A assistência financeira da União deverá concentrar-se nos domínios onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo ou a promoção, a nível mundial, da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, bem como o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros.
(27)No interesse da eficácia, da simplificação e do reconhecimento das capacidades de gestão das autoridades dos PTU, os recursos financeiros concedidos aos PTU deverão ser geridos com base numa parceria recíproca. Além disso, as autoridades dos PTU deverão assumir a responsabilidade pela formulação e execução das políticas acordadas entre as partes a título de estratégias de cooperação. Os reduzidos recursos administrativos e humanos dos PTU deverão ser tidos em conta no processo de programação e execução.
(28)A presente decisão estabelece o enquadramento financeiro para a associação dos PTU à União, a «Decisão de Associação Ultramarina», que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 16 do Acordo Interinstitucional de [ ---] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.
(29)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis à presente decisão. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da União.
(30)Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo da presente decisão devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Tal deverá ter em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, bem como o financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(31)A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis com toda a eficácia, por forma a que a sua ação externa tenha o maior impacto possível. Para tal, há que assegurar a coerência e complementaridade entre os instrumentos da União para o financiamento da ação externa, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União. A fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, a presente decisão deve permitir a combinação do financiamento com outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos.
(32)A presente decisão deve fazer referência, se for caso disso, ao [Regulamento NDICI] (Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional) para efeitos da execução da cooperação, garantindo assim a coerência na gestão dos instrumentos.
(33)A fim de ter em conta a evolução e as alterações da legislação aduaneira e comercial, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao conteúdo dos anexos II, III e IV, de modo a habilitar a Comissão a refletir na decisão tais alterações. Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através de requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da elaboração dos atos delegados.
(34)As referências aos instrumentos de assistência externa no artigo 9.º da Decisão 2010/427/UE do Conselho devem ser lidas como referências também à presente decisão. A Comissão deverá assegurar que a presente decisão é aplicada em conformidade com o papel do SEAE, como previsto na referida decisão.
(35)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do artigo 10.º, n.º 6, e do artigo 16.º, n.º 8, do anexo II, do artigo 2.º do anexo III, dos artigos 5.º e 6.º do anexo IV da presente decisão, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(36)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas eficazes e proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude ou outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Por esta razão, os acordos com países terceiros e territórios e com organizações internacionais, bem como qualquer contrato ou acordo decorrentes da execução da presente decisão devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar auditorias, verificações no local e inspeções, de acordo com as respetivas competências e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
(37)Por força da presente decisão, o Conselho deverá poder dar uma resposta inovadora a todos os fatores acima mencionados, que seja simultaneamente coerente e adaptada às diferentes situações,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS À UNIÃO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1.A presente decisão estabelece uma associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União («associação»), que constitui uma parceria baseada no artigo 198.º do TFUE e visa favorecer o desenvolvimento sustentável dos PTU, bem como promover os valores e normas da União no resto do mundo.
2.Os parceiros da associação são a União, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados.
3.A presente decisão estabelece no artigo 73.º, o programa de financiamento da associação com todos os PTU para o período entre 2021 e 2027 («programa»). Define os objetivos do programa, as formas de financiamento da União e regras de concessão desse financiamento, tal como estabelecido no anexo I da presente decisão.
Artigo 2º
Aplicação territorial
A associação aplica-se aos PTU enumerados no anexo II do TFUE.
Artigo 3.º
Objetivos, princípios e valores
1.A associação entre a União e os PTU baseia-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União.
2.Os parceiros reconhecem o direito reciproco de definir as respetivas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecer os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e de adotar ou alterar em conformidade a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e acordos internacionalmente reconhecidos. Nesse contexto, envidarão esforços para garantir níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.
3.Na execução da presente decisão, os parceiros nortear-se-ão pelos princípios da transparência, da subsidiariedade e da eficácia e atribuirão igual importância aos três pilares do desenvolvimento sustentável dos PTU: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente.
4.O objetivo geral da presente decisão é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. A associação pretende alcançar este objetivo geral através da melhoria da competitividade dos PTU, do reforço da sua resiliência, da redução da sua vulnerabilidade a nível económico e ambiental e da promoção da cooperação entre eles e outros parceiros.
5.Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, e o artigo 21.º do TUE, os objetivos específicos da presente decisão são os seguintes:
(a)Promover e apoiar a cooperação com os PTU,
(b)Apoiar e cooperar com a Gronelândia a enfrentar os seus principais desafios, como melhorar o nível de educação e contribuir para o reforço da capacidade da administração da Gronelândia para formular e aplicar políticas nacionais.
6.Na prossecução destes objetivos, a associação deve respeitar os princípios fundamentais da liberdade, da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do Estado de direito, da boa governação e do desenvolvimento sustentável, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados.
Artigo 4.º
Gestão da associação
A gestão da associação é assegurada pela Comissão e pelas autoridades dos PTU e, caso seja necessário, pelo Estado-Membro a que está ligado o PTU, respeitando as competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada um dos parceiros.
Artigo 5.º
Interesses mútuos, complementaridade e prioridades
1.A associação constitui o quadro para o diálogo sobre políticas e a cooperação sobre as questões de interesse mútuo.
2.Deve ser dada prioridade à cooperação em domínios de interesse mútuo, tais como:
(a)A diversificação económica das economias dos PTU, nomeadamente a sua maior integração nas economias mundial e regional; no caso específico da Gronelândia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão de obra.
(b)A promoção da economia verde e da economia azul;
(c)A gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a preservação e a utilização sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;
(d)A atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos;
(e)A promoção da redução dos riscos de catástrofes;
(f)A promoção das atividades de investigação, inovação e cooperação científica;
(g)A promoção de intercâmbios sociais, culturais e económicos entre os PTU, os países seus vizinhos e outros parceiros;
(h)As questões relativas ao Ártico.
3.A cooperação nos domínios de interesse mútuo deve ter por objetivo a promoção da autossuficiência dos PTU e o desenvolvimento das suas capacidades para formular, executar e acompanhar as estratégias e as políticas previstas no n.º 2.
Artigo 6.º
Promoção da associação
1.A fim de reforçar as relações entre si, a União e os PTU devem envidar esforços no sentido de tornar conhecida a associação entre os seus cidadãos, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento das relações e da cooperação entre as autoridades, a comunidade académica, a sociedade civil e as empresas dos PTU, por um lado, e os seus interlocutores na União, por outro.
2.Os PTU envidam esforços para reforçar e promover as suas relações com a União como um todo. Os Estados-Membros devem apoiar estes esforços.
Artigo 7.º
Cooperação regional, integração regional e cooperação com outros parceiros
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente decisão, a associação deve apoiar os PTU nos seus esforços de participação nas iniciativas relevantes de cooperação internacional, regional e/ou sub-regional, bem como nos processos de integração regional ou sub-regional, em conformidade com as suas próprias aspirações, bem como com os objetivos e prioridades definidos pelas autoridades competentes dos PTU.
2.Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais.
3.A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.º do TFUE, os Estados e territórios vizinhos pertencentes e não pertencentes ao grupo de Estados ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os seus programas pertinentes. Deve igualmente esforçar-se por associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados ou territórios não ACP, e, se for caso disso, com as regiões ultraperiféricas.
4.O apoio à participação dos PTU nas organizações de integração regional relevantes centra-se, em especial:
(a)No reforço das capacidades das organizações e instituições regionais relevantes de que os PTU sejam membros;
(b)Nas iniciativas a nível regional ou sub-regional, tais como a execução de políticas de reforma setoriais nos domínios de cooperação identificados nas partes II e III da presente decisão;
(c)Na sensibilização e nos conhecimentos dos PTU no que se refere aos impactos dos processos de integração regional em diferentes domínios;
(d)Na participação dos PTU no desenvolvimento dos mercados regionais no contexto de organizações de integração regional;
(e)No investimento transfronteiras entre os PTU e os seus vizinhos.
Artigo 8.º
Participação nos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial
Para efeitos da aplicação do artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, da presente decisão, as iniciativas de cooperação ou outras formas de cooperação abrangem também a possibilidade de as autoridades governamentais, organizações regionais e sub-regionais, autoridades locais e, se for o caso, outros organismos ou instituições públicos e privados (incluindo prestadores de serviços públicos) provenientes de um PTU poderem participar num Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), salvaguardadas as normas e os objetivos das atividades de cooperação da presente decisão e do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, e em conformidade com as modalidades aplicáveis ao Estado-Membro a que o PTU está ligado.
Artigo 9.º
Tratamento específico
1.A associação deve ter em conta a diversidade dos PTU em termos de desenvolvimento económico e de capacidade para beneficiar plenamente da cooperação e integração regionais referidas no artigo 7.º.
2.Deve ser previsto um tratamento específico para os PTU isolados.
3.A fim de permitir aos PTU isolados ultrapassar os obstáculos estruturais ou de outra natureza ao seu desenvolvimento, este tratamento específico deve ter em conta as suas dificuldades próprias, nomeadamente, quando se determina o volume de assistência financeira e as condições a que está subordinada.
4.O PTU considerado isolado é São Pedro e Miquelão.
CAPÍTULO 2
COOPERAÇÃO
Artigo 10.º
Abordagem geral
1.A associação baseia-se num amplo diálogo e em consultas sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a Comissão e, caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI).
2.Em função das suas necessidades, os PTU organizam um diálogo e consultas com autoridades e organismos, como:
(a)As autoridades locais e outras autoridades públicas competentes;
(b)Os parceiros económicos e sociais;
(c)Qualquer outro organismo adequado em representação da sociedade civil, como os parceiros ambientais, as organizações não governamentais e os organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 11.º Intervenientes na cooperação
1.Os intervenientes na cooperação nos PTU incluem:
(a)As autoridades governamentais dos PTU;
(b)As autoridades locais dos PTU;
(c)Os prestadores de serviços públicos e as organizações da sociedade civil, tais como as associações sociais, as organizações patronais e sindicais e as organizações não-governamentais locais, nacionais ou internacionais;
(d)As organizações regionais e sub-regionais.
2.Os Estados-Membros a que os PTU estão ligados informam a Comissão das autoridades governamentais e locais mencionadas no n.º 1, alíneas a) e b).
Artigo 12.º
Responsabilidades dos intervenientes não governamentais
1.Os intervenientes não governamentais podem desempenhar um papel no âmbito do intercâmbio de informações e das consultas sobre a cooperação, em especial no que se refere à elaboração e execução da assistência e dos projetos ou programas de cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais.
2.Os intervenientes não governamentais elegíveis para a gestão descentralizada de projetos ou programas são identificados por acordo entre as autoridades do PTU, a Comissão e o Estado-Membro a que o PTU está ligado, em função das questões tratadas e das suas competências e domínios de atividade. O processo de identificação realiza-se em cada PTU no âmbito do amplo diálogo e das consultas referidos no artigo 10.º.
3.A associação visa contribuir para os esforços dos PTU no sentido de reforçar as organizações da sociedade civil, no que respeita, nomeadamente à sua criação e desenvolvimento, bem como ao estabelecimento das disposições necessárias para permitir a participação dessas organizações na definição, execução e avaliação das estratégias e programas de desenvolvimento.
CAPÍTULO 3
QUADRO INSTITUCIONAL DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 13.º
Princípios orientadores para o diálogo
1.A União, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados devem manter regularmente um diálogo abrangente e político.
2.O diálogo será conduzido no pleno respeito pelas competências institucionais, jurídicas e financeiras respetivas da União, dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados. O diálogo será conduzido de um modo flexível; pode ser formal ou informal, a um nível ou formato adequados, e deve realizar-se no quadro referido no artigo 14.º.
3.O diálogo permitirá que os PTU participem plenamente na implementação da associação.
4.O diálogo centrar-se-á, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral relacionadas com os objetivos da associação.
5.O diálogo com a Gronelândia constitui a base para uma ampla cooperação e diálogo sobre questões relacionadas, designadamente com a energia, as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, o transporte marítimo, a investigação e a inovação, bem como a dimensão ártica destas matérias.
Artigo 14.º
Instâncias da associação
1.A associação estabelece as seguintes instâncias de diálogo:
(a)Um fórum de diálogo PTU-UE («Fórum PTU-UE»), que se reunirá anualmente e congregará as autoridades dos PTU, representantes dos Estados-Membros e a Comissão. Os membros do Parlamento Europeu, os representantes do BEI e representantes das regiões ultraperiféricas são associados, se for caso disso, ao Fórum PTU-UE;
(b)Consultas trilaterais que se realizam numa base regular entre a Comissão, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. Essas consultas são organizadas pelo menos três vezes por ano, por iniciativa da Comissão ou a pedido dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados;
(c)Grupos de trabalho de caráter consultivo, criados por acordo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a Comissão, para acompanhar a implementação da associação, sob forma adequada às questões a abordar. Estes grupos de trabalho podem ser convocados a pedido da Comissão, de um Estado-Membro ou de um PTU. Os mencionados grupos realizam discussões técnicas sobre temas que apresentem um interesse específico para os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados, complementando assim os trabalhos realizados no quadro do Fórum PTU-UE e/ou nas consultas trilaterais.
2.A presidência e o secretariado do Fórum PTU-UE, das consultas trilaterais e dos grupos de trabalho são assegurados pela Comissão.
PARTE II
DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO PARA UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO 1
QUESTÕES AMBIENTAIS, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, OCEANOS E REDUÇÃO DOS RISCOS DE CATÁSTROFES
Artigo 15.º
Princípios gerais
No contexto da associação, a cooperação no domínio do ambiente, das alterações climáticas e da redução dos riscos de catástrofes pode dizer respeito:
(a)Ao apoio aos esforços dos PTU para definir e implementar políticas, estratégias, planos de ação e medidas;
(b)Ao apoio aos esforços dos PTU de integração em redes e iniciativas regionais;
(c)À promoção de uma utilização sustentável e eficiente dos recursos, bem como de medidas que visem dissociar o crescimento económico da degradação do ambiente; e
(d)Ao apoio aos esforços dos PTU para atuar como plataformas regionais e centros de excelência.
Artigo 16.º
Gestão sustentável e conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos
No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável, da conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos pode dizer respeito:
(a)À promoção da criação e da gestão eficaz de zonas marinhas e terrestres protegidas e à melhoria da gestão das zonas protegidas existentes;
(b)Ao incentivo a uma gestão sustentável dos recursos marinhos e terrestres, que contribua para a proteção das espécies, habitats e funções do ecossistema fora das zonas protegidas, em particular das espécies ameaçadas de extinção, vulneráveis e raras;
(c)Ao reforço da conservação e da utilização sustentável da biodiversidade marinha e terrestre e dos ecossistemas:
i)enfrentando o desafio mais vasto dos efeitos das alterações climáticas sobre os ecossistemas, mantendo-os saudáveis e resilientes, assim como promovendo abordagens baseadas em infraestruturas verdes e azuis e nos ecossistemas, a fim de criar adaptação às alterações climáticas e atenuar os seus efeitos, o que frequentemente implica múltiplos benefícios,
ii)reforçando as capacidades a nível local, regional e/ou internacional, através da promoção do intercâmbio de informações, conhecimentos e melhores práticas entre todas as partes interessadas, incluindo as autoridades públicas, os proprietários de terras, o setor privado e a sociedade civil,
iii)reforçando os programas de conservação da natureza e os esforços conexos no interior e fora das zonas de conservação,
iv)alargando a base de conhecimentos e colmatando as lacunas neste domínio, nomeadamente quantificando o valor das funções e dos serviços ecossistémicos;
(d)À promoção e facilitação da cooperação regional, a fim de abordar questões como as espécies exóticas invasoras ou os impactos das alterações climáticas;
(e)Ao desenvolvimento de mecanismos para aumentar os recursos, designadamente remunerando os serviços ecossistémicos.
Artigo 17.º
Gestão sustentável das florestas
No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável das florestas pode contemplar a promoção da conservação e da gestão sustentável das florestas, nomeadamente o seu papel na preservação do ambiente da erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira.
Artigo 18.º
Gestão integrada das zonas costeiras
No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão integrada das zonas costeiras pode dizer respeito:
(a)Ao apoio aos esforços dos PTU para assegurar uma gestão eficaz e sustentável das zonas marinhas e costeiras, definindo abordagens estratégicas e integradas do planeamento e da gestão das zonas costeiras;
(b)À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos e a agricultura com o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.
Artigo 19.º
Oceanos
1.No contexto da associação, a cooperação no domínio da governação internacional dos oceanos pode dizer respeito:
(a)Ao reforço do diálogo sobre questões de interesse comum neste domínio;
(b)À promoção dos conhecimentos e da biotecnologia do meio marinho, da energia dos oceanos, da vigilância marítima, da gestão das zonas costeiras e de uma gestão baseada nos ecossistemas;
(c)À promoção de abordagens integradas a nível internacional;
(d)À promoção ativa da boa governação, das melhores práticas e de uma gestão responsável da pesca no domínio da conservação e da gestão sustentável das unidades populacionais de peixes, incluindo as unidades populacionais de peixes de interesse comum e as que são geridas por organizações regionais de gestão das pescas;
(e)Ao diálogo e à cooperação no âmbito da conservação das unidades populacionais de peixes, incluindo as medidas de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e a uma cooperação eficaz com as organizações regionais de gestão da pesca e no âmbito destas. O diálogo e a cooperação devem incluir programas de controlo e de inspeção, medidas de incentivo e obrigações para uma gestão mais eficaz do setor da pesca e das zonas costeiras a longo prazo.
2.No contexto da associação, e assegurando simultaneamente a coerência e a complementaridade com os atuais acordos de parceria no domínio das pescas, a cooperação a que se refere o n.º 1, alíneas d) e e), baseiam-se nos seguintes princípios:
(a)Compromisso de uma gestão responsável da pesca e das práticas haliêuticas;
(b)Abstenção da adoção de medidas ou atividades que não respeitem os princípios de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos;
(c)Tendo em conta os atuais ou eventuais futuros acordos de parceria bilaterais no domínio das pescas entre a União e os PTU, a União e os PTU devem procurar consultar-se regularmente sobre a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos e trocar informações sobre o estado dos recursos no quadro das instâncias pertinentes da associação previstas no artigo 14.º.
Artigo 20.º
Gestão sustentável da água
1.No contexto da associação, a União e os PTU podem cooperar no domínio da gestão sustentável da água através da adoção de políticas neste domínio e do reforço das instituições, da proteção dos recursos hídricos, do abastecimento de água às zonas rurais e às zonas urbanas para fins domésticos, industriais e agrícolas, de armazenagem, de distribuição e gestão dos recursos hídricos e da gestão das águas residuais.
2.No setor do abastecimento de água e do saneamento, convém prestar especial atenção ao acesso ao abastecimento de água potável e aos serviços de saneamento em zonas insuficientemente servidas, assim como em zonas particularmente expostas a catástrofes naturais, os quais contribuem diretamente para o desenvolvimento dos recursos humanos, melhorando o seu estado de saúde e aumentando a sua produtividade.
3.A cooperação neste domínio baseia-se no princípio segundo o qual é necessário satisfazer a necessidade permanente de alargar a prestação de serviços básicos em matéria de abastecimento de água e de saneamento, tanto das populações urbanas como rurais, de forma sustentável do ponto de vista ambiental.
Artigo 21.º
Gestão dos resíduos
No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão dos resíduos pode abranger a promoção da utilização das melhores práticas ambientais em todas as operações relacionadas com a gestão dos resíduos, incluindo a redução dos resíduos, a reciclagem ou outros processos de valorização, nomeadamente a valorização energética e a eliminação dos resíduos.
Artigo 22.º
Energia
No contexto da associação, a cooperação no domínio da energia sustentável pode dizer respeito:
(a)À produção, distribuição e acesso à energia sustentável e, em especial, ao desenvolvimento, promoção, utilização e armazenagem de energia sustentável e com baixas emissões de carbono a partir de fontes de energia renováveis;
(b)Às políticas e regulamentações no domínio da energia, nomeadamente à formulação de políticas e à adoção de regulamentação que garanta preços da energia suportáveis e sustentáveis;
(c)À eficiência energética, em especial, o desenvolvimento e a introdução de normas de eficiência energética e a implementação de medidas de eficiência energética em diversos setores (industrial, comercial, público e famílias), bem como atividades complementares de educação e sensibilização;
(d)Ao setor dos transportes, em especial, ao desenvolvimento, promoção e utilização de meios de transporte público e privado mais respeitadores do ambiente, tais como veículos híbridos, elétricos ou movidos a hidrogénio, sistemas de partilha de veículos particulares («carpooling») e a utilização de bicicletas;
(e)Ao planeamento urbano e à construção, em especial à promoção e introdução de normas de elevada qualidade ambiental e de elevado desempenho energético no planeamento urbano e na construção; e
(f)Ao turismo, em especial à promoção da autossuficiência energética (baseada nas energias renováveis) e/ou de infraestruturas de turismo verde.
Artigo 23.º
Matérias-primas
No contexto da associação, a cooperação no domínio das matérias-primas, incluindo terras raras, pode contemplar a promoção de um setor de matérias-primas que seja sustentável no que respeita a todas as operações relacionadas com a exploração mineira, que tenha como objetivo:
(a)Uma utilização eficiente dos recursos;
(b)A promoção da reciclagem;
(c)O desenvolvimento e o reforço da proteção do ambiente;
(d)Um manuseamento e exploração respeitadores do ambiente;
(e)O reforço das capacidades, da formação, da inovação, da investigação e das medidas de ajuda às empresas no domínio da exploração e da extração de matérias-primas aos níveis local, regional e nacional.
Artigo 24.º
Alterações climáticas
No contexto da associação, a cooperação no domínio das alterações climáticas tem por objetivo apoiar as iniciativas dos PTU em matéria de atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos adversos, e pode abranger:
(a)A recolha de dados; identificação dos principais riscos e ações, planos ou medidas a nível territorial, regional e/ou internacional, tendo em vista a adaptação às alterações climáticas ou a atenuação dos seus efeitos adversos;
(b)A contribuição para os esforços dos países parceiros no sentido de concretizarem os seus compromissos em matéria de alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas;
(c) A integração da adaptação às alterações climáticas e da atenuação dos seus efeitos nas políticas e estratégias públicas;
(d)A elaboração e identificação de dados e indicadores estatísticos, instrumentos essenciais para a elaboração e execução de políticas; e
(e)A promoção da participação dos PTU no diálogo regional e internacional, a fim de favorecer a cooperação, incluindo através da troca de conhecimentos e de experiências.
Artigo 25.º
Redução dos riscos de catástrofes
No contexto da associação, a cooperação no domínio da redução dos riscos de catástrofes pode dizer respeito:
(a)À criação ou aperfeiçoamento de sistemas, incluindo infraestruturas, de prevenção e de preparação para as catástrofes, incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no intuito de reduzir as consequências dessas catástrofes;
(b)Ao desenvolvimento de conhecimentos pormenorizados sobre a exposição a catástrofes e sobre a atual capacidade de resposta nos PTU e nas regiões em que se situam;
(c)Ao reforço das medidas existentes de prevenção e de preparação para as catástrofes a nível local, nacional e regional;
(d)À melhoria das capacidades de resposta dos intervenientes envolvidos, a fim de reforçar a sua coordenação, eficácia e eficiência;
(e)À melhoria das ações de sensibilização e de informação da população no que se refere à exposição aos riscos, à prevenção, à preparação e à resposta em caso de catástrofe, prestando especial atenção às necessidades específicas das pessoas com deficiência;
(f)Ao reforço da colaboração entre os principais intervenientes envolvidos na proteção civil; e
(g)À promoção da participação dos PTU nas instâncias regionais, europeias e/ou internacionais, a fim de permitir uma troca de informações mais regular e uma cooperação mais estreita entre os diferentes parceiros em caso de catástrofe.
CAPÍTULO 2
ACESSIBILIDADE
Artigo 26.º
Objetivos gerais
1.No contexto da associação, a cooperação no domínio da acessibilidade tem por objetivo:
(a)Garantir um maior acesso dos PTU às redes de transporte a nível mundial; e
(b)Garantir um maior acesso dos PTU às tecnologias e aos serviços no domínio da informação e das comunicações.
2.A cooperação no contexto referido no n.º 1 pode abranger:
(a)A elaboração de políticas e o reforço das instituições;
(b)O transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou por vias navegáveis interiores; e
(c)As instalações de armazenagem nos portos marítimos e nos aeroportos.
Artigo 27.º
Transporte marítimo
1.No contexto da associação, a cooperação no domínio do transporte marítimo visa o desenvolvimento e a promoção de serviços de transporte marítimo rentáveis e eficientes nos PTU e pode dizer respeito:
(a)Ao incentivo a um transporte de mercadorias eficaz a taxas económica e comercialmente viáveis;
(b)À facilitação da participação crescente dos PTU nos serviços internacionais de transporte marítimo;
(c)Ao incentivo de programas regionais;
(d)Ao apoio à participação do setor privado local nas atividades de transporte marítimo; e
(e)Ao desenvolvimento de infraestruturas.
2.A União e os PTU devem promover a segurança do transporte marítimo, a segurança das tripulações e a prevenção da poluição.
3.A União e os PTU devem promover a segurança e proteção marítimas, a proteção do meio marinho e as condições de vida e de trabalho a bordo em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis e o quadro legislativo da UE.
Artigo 28.º
Transporte aéreo
No contexto da associação, a cooperação no domínio do transporte aéreo pode dizer respeito:
(a)À reforma e à modernização das indústrias de transporte aéreo dos PTU;
(b)À promoção da viabilidade comercial e da competitividade dos setor do transporte aéreo dos PTU;
(c)À facilitação dos investimentos e da participação do setor privado; e
(d)À promoção do intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas comerciais.
Artigo 29.º
Proteção e segurança do transporte aéreo
No contexto da associação, a cooperação no domínio da proteção e segurança do transporte aéreo tem por objetivo apoiar os PTU nos seus esforços para cumprir as normas internacionais e da UE pertinentes e pode dizer respeito, nomeadamente:
(a)À implementação dos sistemas de segurança da navegação aérea da UE e das normas internacionais, se for pertinente;
(b)À implementação da segurança nos aeroportos e ao reforço da capacidade das autoridades da aviação civil para gerir todos os aspetos da segurança operacional que são da sua competência; e
(c)Ao desenvolvimento de infraestruturas e de recursos humanos.
Artigo 30.º
Serviços ligados às tecnologias da informação e da comunicação
No contexto da associação, a cooperação no domínio dos serviços ligados às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), visa promover, nos PTU, a inovação, o crescimento económico e a melhoria da vida quotidiana tanto dos cidadãos como das empresas, incluindo a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. A cooperação visa, em especial, reforçar as capacidades de regulamentação dos PTU e apoia a expansão das redes e serviços ligados às TIC, através das seguintes medidas:
(a)Criação de um enquadramento regulamentar previsível que acompanhe a evolução tecnológica, estimule o crescimento e a inovação e fomente a concorrência e a proteção dos consumidores;
(b)Diálogo sobre os diversos aspetos políticos a desenvolver para promover e acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação;
(c)Intercâmbio de informações sobre normas e interoperabilidade;
(d)Promoção da cooperação em matéria de investigação no domínio das TIC, bem como no que diz respeito às infraestruturas de investigação com base nas TIC;
(e)Desenvolvimento de serviços e aplicações em domínios com uma incidência importante na sociedade.
CAPÍTULO 3
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO
Artigo 31.º
Cooperação no domínio da investigação e da inovação
No contexto da associação, a cooperação no domínio da investigação e da inovação pode abranger a ciência, a energia, as alterações climáticas, a resiliência às catástrofes, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, e a utilização sustentável dos recursos vivos.
Pode abranger igualmente a tecnologia, incluindo as tecnologias no domínio da informação e da comunicação, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos PTU e de promover o seu papel como plataformas regionais e centros de excelência, assim como a sua competitividade industrial. Em especial, a cooperação pode dizer respeito:
(a)Ao diálogo, coordenação e criação de sinergias entre as políticas e as iniciativas da União e dos PTU em matéria de ciência, tecnologia e inovação;
(b)À elaboração de políticas e ao reforço institucional nos PTU e a ações concertadas a nível local, nacional ou regional, com o objetivo de desenvolver atividades no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, bem como a sua aplicação;
(c)À cooperação entre as entidades jurídicas dos PTU, da União, dos Estados-Membros e de países terceiros;
(d)À participação individual de investigadores, de organismos de investigação e de entidades jurídicas dos PTU nos programas-quadro europeus de investigação e inovação e no Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME), associando-os igualmente às atividades já apoiadas destes programas, com o objetivo de assegurar a complementaridade das atividades; e
(e)À formação e mobilidade internacional dos investigadores dos PTU e ao intercâmbio de investigadores.
CAPÍTULO 4
JUVENTUDE, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO, SEGURANÇA SOCIAL, SEGURANÇA DOS ALIMENTOS E SEGURANÇA ALIMENTAR
Artigo 32.º
Juventude
1.A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 50.º, possam participar em iniciativas da União relativas à juventude, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos Estados-Membros.
2.A associação visa reforçar os laços entre os jovens que vivem nos PTU e na União, nomeadamente promovendo a mobilidade da juventude dos PTU no domínio da formação e fomentando a compreensão mútua entre os jovens.
Artigo 33.º
Educação e formação
1.No contexto da associação, a cooperação no domínio da educação e da formação pode abranger:
(a)A prestação de um ensino primário, secundário e superior de elevada qualidade e inclusivo, assim como no domínio do ensino e da formação profissionais; e
(b)O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e formação profissional.
2.A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 50.º, possam participar em iniciativas da União no domínio da educação e da formação profissional, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos Estados-Membros.
3.A União deve assegurar que os organismos e estabelecimentos de ensino dos PTU possam participar em iniciativas de cooperação da União no domínio da educação, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos organismos e estabelecimentos de ensino e formação profissional dos Estados-Membros.
Artigo 34.º
Emprego e política social
1.A União e os PTU devem manter um diálogo no domínio do emprego e da política social, a fim de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos PTU e para a promoção do trabalho digno nos PTU e nas regiões em que se situam. Esse diálogo deve igualmente visar apoiar os esforços das autoridades dos PTU no sentido de desenvolverem políticas e legislação neste domínio.
2.O diálogo deve consistir, principalmente, no intercâmbio de informações e de boas práticas relativas às políticas e à legislação no domínio do emprego e da política social, que sejam de interesse comum para a União e os PTU. A este respeito, domínios como o desenvolvimento de competências, a proteção social, o diálogo social, a igualdade de oportunidades, a não-discriminação e a acessibilidade das pessoas com deficiência, a saúde e a segurança no trabalho e outras normas laborais, devem ser tomados em consideração.
Artigo 35.º
Saúde pública, segurança dos alimentos e segurança alimentar
No contexto da associação, a cooperação no domínio da saúde pública e da segurança dos alimentos tem por objetivo, nomeadamente, reduzir o ónus das doenças transmissíveis e não transmissíveis, designadamente desenvolver, reforçar e manter a capacidade dos PTU em matéria de vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido, avaliação dos riscos e resposta a ameaças graves transfronteiras para a saúde, nomeadamente:
(a)Ações destinadas a reforçar a preparação e o planeamento de respostas a situações de emergência no domínio da saúde, tais como surtos de doenças transmissíveis, designadamente através da aplicação do Regulamento Sanitário Internacional, assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores, bem como a continuidade do fornecimento de produtos e serviços críticos;
(b)Desenvolvimento de capacidades através do reforço das redes de saúde pública a nível regional, facilitando o intercâmbio de informações entre peritos e favorecendo uma formação adequada, nomeadamente no domínio da segurança dos alimentos;
(c)Desenvolvimento de ferramentas e plataformas de comunicação, incluindo sistemas de alerta rápido, bem como de programas de aprendizagem em linha adaptados às necessidades específicas dos PTU;
(d)Ações destinadas a prevenir e reduzir as epidemias de origem alimentar e fazer face aos problemas nos domínios da segurança dos alimentos e do abastecimento alimentar;
(e)Ações destinadas a reduzir o ónus das doenças não transmissíveis no quadro da consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO 5
CULTURA E TURISMO
Artigo 36.º
Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura
1.No contexto da associação, a cooperação no âmbito dos intercâmbios e diálogo no domínio da cultura pode dizer respeito:
(a)Ao desenvolvimento autónomo dos PTU, o que constitui um processo centrado nas próprias populações e enraizado na cultura de cada uma delas;
(b)Ao apoio às políticas e às medidas tomadas pelas autoridades competentes dos PTU com vista a valorizar os seus recursos humanos, aumentar a capacidade criativa própria e promover a identidade cultural;
(c)À participação das populações no processo de desenvolvimento;
(d)Ao desenvolvimento de um entendimento comum e ao reforço do intercâmbio de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo.
2.Através da cooperação, a União e os PTU devem procurar estimular os intercâmbios culturais entre si, mediante:
(a)A cooperação entre os setores culturais e criativos de todos os parceiros;
(b)A promoção da circulação de obras culturais e criativas, bem como dos operadores entre eles;
(c)A cooperação política a fim de promover o desenvolvimento das políticas, a inovação, o reforço da audiência e novos modelos comerciais.
Artigo 37.º
Cooperação audiovisual
1.No contexto da associação, a cooperação no domínio do audiovisual tem por objetivo promover as respetivas produções audiovisuais e pode abranger as seguintes ações:
(a)Cooperação e intercâmbio entre as respetivas indústrias de radiodifusão;
(b)Incentivo dos intercâmbios de obras audiovisuais;
(c)Intercâmbio de informações e de pontos de vista entre as autoridades competentes sobre a política audiovisual e de radiodifusão, bem como sobre o quadro normativo;
(d)Promoção de visitas e da participação em manifestações internacionais organizadas nos territórios dos parceiros, bem como em países terceiros.
2.As obras audiovisuais coproduzidas devem poder beneficiar dos sistemas de promoção de conteúdos culturais locais ou regionais criados na União, nos PTU e nos Estados-Membros a que estão ligados.
Artigo 38.º
Artes do espetáculo
No contexto da associação, a cooperação no domínio das artes do espetáculo pode dizer respeito:
(a)À facilitação da intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo, em áreas como o intercâmbio e formação profissionais, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede;
(b)Ao incentivo de produções conjuntas entre produtores de um ou mais Estados-Membros da União e um ou mais PTU; e
(c)Ao incentivo do desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e da utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos, inclusive através de instâncias de normalização adequadas.
Artigo 39.º
Proteção do património cultural e dos monumentos históricos
No contexto da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas através:
(a)Da facilitação do intercâmbio de peritos;
(b)Da colaboração no domínio da formação profissional;
(c)Da sensibilização das populações locais; e
(d)Do aconselhamento sobre a proteção dos monumentos históricos e espaços protegidos e sobre a legislação e a aplicação de medidas relativas ao património, em especial, a sua integração na vida local.
Artigo 40.º
Turismo
No contexto da associação, a cooperação no domínio do turismo pode abranger:
(a)Medidas destinadas a definir, adaptar e desenvolver políticas sustentáveis no setor do turismo;
(b)Medidas e ações destinadas a desenvolver e a apoiar um turismo sustentável;
(c)Medidas destinadas a integrar o turismo sustentável na vida social, cultural e económica dos cidadãos dos PTU.
CAPÍTULO 6
LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA
Artigo 41.º
Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção
1.No contexto da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada pode dizer respeito:
(a)Ao desenvolvimento de meios inovadores e eficazes de cooperação policial e judiciária, nomeadamente a cooperação com outros intervenientes, tais como a sociedade civil, em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção; e
(b)Ao apoio com vista a reforçar a eficiência das políticas dos PTU em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção, bem como a produção, distribuição e tráfico de todo o tipo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, assegurando a prevenção e a redução do consumo de droga e dos efeitos nocivos da droga, tendo em conta os trabalhos realizados neste âmbito pelo organismos internacionais, através nomeadamente:
i)das ações de formação e de reforço das capacidades no domínio da prevenção e da luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção,
ii)da prevenção, incluindo a formação, a educação e a promoção da saúde, do tratamento e da reabilitação dos toxicodependentes, designadamente por intermédio de projetos de reinserção dos toxicodependentes no mundo do trabalho e na sociedade,
iii)
do desenvolvimento de medidas repressivas eficazes,
iv)
da assistência técnica, financeira e administrativa para a elaboração de políticas e de legislação eficazes sobre o tráfico de seres humanos, em especial, campanhas de sensibilização, mecanismos de orientação e sistemas de proteção das vítimas, com a participação de todas as partes interessadas e a sociedade civil,
v)
da assistência técnica, financeira e administrativa em matéria de prevenção, tratamento e redução dos efeitos nocivos do consumo de droga,
vi)da assistência técnica destinada a apoiar o desenvolvimento da legislação e de uma política de luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças, e
vii)da assistência técnica e da formação destinadas a apoiar o reforço das capacidades e a incentivar o respeito das normas internacionais em matéria de luta contra a corrupção, nomeadamente as estabelecidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
2.No contexto da associação, os PTU cooperam com a União no que se refere à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com o artigo 70.º.
PARTE III
COMÉRCIO E COOPERAÇÃO COMERCIAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42.º
Objetivos específicos
Os objetivos gerais do comércio e da cooperação comercial entre a União e os PTU são os seguintes:
(a)Promover o desenvolvimento económico e social dos PTU, estabelecendo relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto;
(b)Incentivar a integração efetiva dos PTU nas economias mundial e regional, bem como o desenvolvimento do comércio de bens e serviços;
(c)Ajudar os PTU a criar um contexto favorável aos investimentos para apoiar o seu desenvolvimento social e económico;
(d)Promover a estabilidade, a integridade e a transparência do sistema financeiro mundial e a boa governação em matéria fiscal;
(e)Apoiar o processo de diversificação das economias dos PTU;
(f)Apoiar as capacidades dos PTU para formular e implementar as políticas necessárias ao desenvolvimento do seu comércio de bens e serviços;
(g)Apoiar as capacidades dos PTU em matéria de exportação e comercialização;
(h)Ajudar os PTU a alinhar ou harmonizar a sua legislação pela legislação da União, se for caso disso;
(i)Criar possibilidades para uma cooperação e um diálogo com a União orientados para o comércio e questões conexas.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS E AO DIREITO DE ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO DE BENS
Artigo 43.º
Livre acesso dos produtos originários
1.Os produtos originários dos PTU são importados para a União com isenção de direitos de importação.
2.A definição de produtos originários e os métodos de cooperação administrativa relacionados com a mesma são definidos no anexo II.
Artigo 44.º
Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente
1.A União não aplica restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente às importações de produtos originários dos PTU.
2.O disposto no n.º 1 não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública, proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, conservação de recursos naturais não renováveis ou proteção da propriedade industrial e comercial.
3.As proibições ou restrições referidas no primeiro parágrafo não podem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio em geral.
Artigo 45.º
Medidas tomadas pelos PTU
1.As autoridades dos PTU podem manter ou introduzir, no que se refere à importação de produtos originários da União, os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas que considerarem necessários, tendo em vista as suas necessidades de desenvolvimento.
2.No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, os PTU devem conceder à União um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável de que beneficia qualquer grande potência comercial, tal como definida no n.º 4.
3.O disposto no n.º 2 não prejudica a concessão, por parte de um PTU, a outros PTU ou a outros países em desenvolvimento, de um tratamento mais favorável que o concedido à União.
4.Para efeitos do presente título, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país cuja percentagem das exportações mundiais de mercadorias é superior a 1 % ou, sem prejuízo do n.º 3, qualquer grupo de países atuando a título individual, coletivo ou através de um acordo de comércio livre cuja percentagem conjunta das exportações mundiais de mercadorias é superior a 1,5 %. Para este cálculo, utilizam-se os últimos dados oficiais disponíveis da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-União).
5.As autoridades dos PTU comunicam à Comissão as pautas aduaneiras e as listas de restrições quantitativas por elas aplicadas em cumprimento da presente decisão. As autoridades dos PTU comunicam igualmente à Comissão as subsequentes alterações a essas medidas, à medida que forem adotadas.
Artigo 46.º
Não discriminação
1.A União não exerce qualquer discriminação entre PTU e os PTU não exercem qualquer discriminação entre Estados-Membros.
2.Em conformidade com o artigo 64.º, a aplicação de disposições específicas no quadro da presente decisão, em especial, o artigo 44.º, n.º 2, os artigos 45.º, 48.º, 49.º e 51.º, e o artigo 58.º, n.º 3, não constitui uma discriminação.
Artigo 47.º
Condições aplicáveis à transferência de resíduos
1.As transferências de resíduos entre os Estados-Membros e os PTU são controladas nos termos do direito internacional, em especial da Convenção de Basileia, e do direito da União. A União apoia a instituição e o desenvolvimento de uma cooperação internacional efetiva neste domínio, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde pública.
2.Quanto aos PTU que, em virtude do seu estatuto constitucional, não são partes na Convenção de Basileia, as respetivas autoridades competentes aprovam, o mais brevemente possível, as disposições internas de ordem jurídica e administrativa necessárias para dar execução às disposições da Convenção de Basileia nos referidos PTU.
3.Os Estados-Membros a que estão ligados os PTU promovem a aprovação pelos PTU das disposições legislativas e administrativas internas necessárias para dar execução à legislação da União pertinente relativa aos resíduos e à transferência de resíduos.
4.Um PTU e o Estado-Membro ao qual está ligado pode aplicar os próprios procedimentos à exportação de resíduos desse PTU para o referido Estado-Membro. Nesse caso, o EstadoMembro ao qual o PTU está ligado notificará a Comissão da legislação aplicável, bem como eventuais alterações à mesma.
Artigo 48.º
Retirada temporária das preferências
Caso considere existirem motivos suficientes para duvidar de que a presente decisão esteja a ser corretamente aplicada, a Comissão deve consultar o PTU e o Estado-Membro com quem o PTU mantém relações especiais, a fim de assegurar a correta aplicação da decisão. Caso essas consultas não conduzam a uma forma mutuamente aceitável de aplicar a presente decisão, a União pode retirar temporariamente as preferências ao PTU em questão, em conformidade com o disposto no anexo III.
Artigo 49.º
Medidas de salvaguarda e de vigilância
A fim de assegurar a correta aplicação da presente decisão, a União pode tomar as medidas de salvaguarda e de vigilância previstas no anexo IV.
CAPÍTULO 2
DISPOSIÇÕES SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS E DIREITO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 50.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
(a)«Pessoa singular de um PTU», a pessoa singular normalmente residente num PTU que seja nacional de um Estado-Membro ou que beneficie de um estatuto jurídico específico a um PTU. Esta definição não prejudica os direitos conferidos pela cidadania da União na aceção do TFUE;
(b)«Pessoa coletiva de um PTU», a pessoa coletiva de um PTU constituída em conformidade com a legislação aplicável no PTU em questão e que tenha a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal no território desse PTU; se a pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no PTU, não é considerada uma pessoa coletiva do PTU, a menos que exerça uma atividade que tenha uma ligação efetiva e contínua com a economia desse país ou território;
(c)As definições respetivas estabelecidas nos acordos de integração económica previstos no artigo 51.º, n.º 1, são aplicáveis ao tratamento concedido entre a União e os PTU.
Artigo 51.º
Tratamento mais favorável
1.No que se refere a quaisquer medidas que afetem o comércio de serviços e o estabelecimento em atividades económicas:
(a)A União concede às pessoas singulares e coletivas dos PTU um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável às pessoas singulares e coletivas de qualquer país terceiro com os quais a União conclui ou tenha concluído um acordo de integração económica;
(b)Um PTU concede às pessoas singulares e coletivas da União um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável às pessoas singulares e coletivas similares de qualquer grande potência comercial com a qual tenha concluído um acordo de integração económica após 1 de janeiro de 2014.
2.As obrigações enunciadas no n.º 1 do presente artigo não se aplicam ao tratamento concedido:
(a)No quadro de um mercado interno ou de um acordo de integração económica que exige das partes uma aproximação significativa das respetivas legislações com vista a eliminar os obstáculos não discriminatórios ao direito de estabelecimento e ao comércio de serviços;
(b)Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações ou licenças. Esta disposição não prejudica medidas específicas dos PTU ao abrigo do presente artigo;
(c)Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade;
(d)Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções da nação mais favorecida em conformidade com o artigo II.2 do GATS.
3.Nenhuma disposição da presente decisão impede a União ou o PTU de adotar ou manter medidas por razões prudenciais, tais como:
(a)A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou
(b)A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
4.No intuito de promover ou apoiar o emprego local, as autoridades de um PTU podem adotar legislação em favor das suas pessoas singulares e das atividades locais. Nesse caso, as autoridades do PTU notificam a regulamentação que adotaram à Comissão, que disso informará os Estados-Membros.
TÍTULO III
DOMÍNIOS LIGADOS AO COMÉRCIO
CAPÍTULO 1
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Artigo 52.º
Abordagem geral
A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio visa contribuir para um desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental. Neste contexto, a legislação e a regulamentação internas dos PTU relativas ao trabalho e ao ambiente não se devem tornar menos rigorosas com o objetivo de incentivar as trocas comerciais ou os investimentos.
Artigo 53.º
Normas relativas ao ambiente e à luta contra as alterações climáticas nas trocas comerciais
1.A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio no quadro da associação visa reforçar a complementaridade entre as políticas e as obrigações em matéria de comércio e de ambiente. Para o efeito, a cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio no quadro da associação terá em conta os princípios da governação internacional no domínio do ambiente e os acordos ambientais multilaterais.
2.A cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio tem por objetivo apoiar os objetivos últimos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a aplicação do Acordo de Paris. Poderá, ainda, alargar a cooperação a outros acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.
Artigo 54.º
Comércio e normas laborais
1.A associação visa a promoção do comércio em condições propícias ao pleno emprego produtivo e a um trabalho digno para todos.
2.As normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tais como definidas nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho, devem ser respeitadas e aplicadas no direito e na prática. Tais normas incluem, em especial, as normas sobre a liberdade de associação, o direito de negociação coletiva, a abolição de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a eliminação das formas mais duras de trabalho infantil, a idade mínima de admissão ao trabalho e a não-discriminação em matéria de emprego. Os PTU devem garantir inspeções de trabalho eficazes, medidas eficazes para a segurança e a saúde no trabalho, em conformidade com as Convenções da OIT pertinentes e condições de trabalho dignas para todos, no que respeita, nomeadamente, aos salários e remunerações, aos horários de trabalho e a outras condições de trabalho.
Artigo 55.º
Comércio sustentável dos produtos da pesca
A associação pode incluir a cooperação com vista a promover a gestão sustentável das unidades populacionais de peixes, bem como a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e contra o comércio conexo. A cooperação neste domínio deve visar:
(a)Facilitar a cooperação entre os PTU e as organizações regionais de gestão das pescas, em especial no que respeita ao desenvolvimento e à aplicação efetiva dos sistemas de controlo e de inspeção, dos incentivos e das medidas para uma gestão eficaz a longo prazo da pesca e dos ecossistemas marinhos;
(b)Promover a aplicação de medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como contra o comércio conexo nos PTU.
Artigo 56.º
Comércio sustentável da madeira
No contexto da associação, a cooperação no domínio do comércio da madeira visa promover o comércio da madeira abatida legalmente. Esta cooperação pode incluir o diálogo sobre as medidas de regulamentação, bem como o intercâmbio de informações sobre as medidas de aplicação voluntária ou baseadas no mercado, tais como a certificação florestal ou a adoção de políticas de contratos públicos favoráveis ao ambiente.
Artigo 57.º
Comércio e desenvolvimento sustentável
1.No contexto da associação, a cooperação no domínio do comércio e do desenvolvimento sustentável pode ser prosseguida através das seguintes medidas:
(a)Facilitar e promover o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, incluindo através da elaboração e execução de legislação local, assim como em bens que contribuam para a melhoria das condições sociais nos PTU;
(b)Facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a bens e serviços de importância especial para a atenuação das alterações climáticas, tais como as energias renováveis e sustentáveis e os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implementação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondam a necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio;
(c)Promover o comércio de bens que contribuem para reforçar as boas práticas no domínio das condições sociais e do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, tais como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos e os sistemas de certificação para produtos baseados em recursos naturais;
(d)Promover princípios e orientações internacionalmente reconhecidos no domínio da responsabilidade social das empresas e da sua conduta responsável, incentivando as empresas que operam no território dos PTU a aplicá-los e a intercambiar informações e boas práticas;
2.Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, a União e os PTU devem ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, nomeadamente o princípio de precaução.
3.A União e os PTU desenvolverão, introduzirão e implementarão de forma transparente medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho de modo a promover o comércio e o investimento.
CAPÍTULO 2
OUTROS DOMÍNIOS LIGADOS AO COMÉRCIO
Artigo 58.º
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
1.Não serão colocadas quaisquer restrições aos pagamentos no âmbito da balança de transações correntes efetuados numa moeda livremente convertível entre residentes da União e dos PTU.
2.No que se refere às transações no âmbito da conta das operações de capital da balança de pagamentos, os Estados-Membros e as autoridades dos PTU asseguram a livre circulação dos capitais relativos aos investimentos diretos realizados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Estado-Membro, do país ou do território de acolhimento e asseguram a liquidação e o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
3.A União e os PTU têm o direito de adotar as medidas a que se referem, com as devidas adaptações, os artigos 64.º, 65.º, 66.º, 75.º, 143.º, 144.º e 215.º do TFUE, nas condições nelas enunciadas.
4.As autoridades do PTU, o Estado-Membro em causa ou a União informam imediatamente as outras partes sobre qualquer medida deste tipo e apresentam um calendário para a sua eliminação o mais rapidamente possível.
Artigo 59.º
Política da concorrência
Os PTU adotam ou mantêm legislação em matéria de concorrência aplicável a todas as empresas de todos os setores da economia e que responde, de forma eficaz, às seguintes práticas anticoncorrenciais:
1.Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
2.Abuso de posição dominante por uma ou mais empresas;
3.Concentrações entre empresas suscetíveis de entravar significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante; e
4.Auxílios concedidos por um PTU através de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, na medida em que tenham um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento.
Artigo 60.º
Proteção dos direitos de propriedade intelectual
1.Convém assegurar um nível adequado e eficaz de proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os meios destinados a fazer respeitar esses direitos, mediante o alinhamento pelas normas internacionais mais exigentes, se necessário, com vista a reduzir as distorções e os entraves às trocas comerciais bilaterais.
2.No contexto da associação, a cooperação neste domínio pode abranger a elaboração de legislação e regulamentação destinadas a proteger e a fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, a prevenção do abuso desses direitos por parte dos seus titulares e da violação dos mesmos pelos concorrentes e o apoio às organizações regionais de propriedade intelectual responsáveis pela aplicação e proteção dos direitos, designadamente a formação de pessoal.
Artigo 61.º
Obstáculos técnicos ao comércio
A associação pode incluir a cooperação nos domínios da regulamentação técnica dos produtos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação, vigilância do mercado e garantia da qualidade, a fim de eliminar os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio entre a União e os PTU e reduzir as diferenças existentes nestes domínios.
Artigo 62.º
Comércio, política dos consumidores e proteção da saúde dos consumidores
No contexto da associação, a cooperação no domínio da política dos consumidores, da proteção da saúde dos consumidores e do comércio pode incluir a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da política dos consumidores e da proteção da saúde dos consumidores, com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio.
Artigo 63.º
Medidas sanitárias e fitossanitárias
No contexto da associação, a cooperação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias visa:
(a)Facilitar o comércio entre a União e os PTU no seu conjunto e entre os PTU e os países terceiros, protegendo, simultaneamente, a saúde e a vida humana, animal e vegetal, em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo MSF da OMC»);
(b)Enfrentar questões relacionadas com o comércio decorrentes de medidas sanitárias e fitossanitárias;
(c)Assegurar a transparência no que diz respeito às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio entre a União e os PTU;
(d)Promover a harmonização das medidas com as normas internacionais, em conformidade com o Acordo MSF da OMC;
(e)Apoiar a participação efetiva dos PTU nas organizações que estabelecem normas sanitárias e fitossanitárias internacionais;
(f)Promover a consulta e os intercâmbios entre os PTU e institutos e laboratórios europeus;
(g)Estabelecer e reforçar a capacidade técnica dos PTU para implementar e acompanhar medidas sanitárias e fitossanitárias;
(h)Promover a transferência de tecnologias e o rápido intercâmbio de informação no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo 64.º
Proibição de medidas protecionistas
As disposições do capítulo 1 e do presente capítulo não serão utilizadas como um meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada ao comércio.
CAPÍTULO 3
QUESTÕES MONETÁRIAS E FISCAIS
Artigo 65.º
Exceção fiscal
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 66.º, o tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos da presente decisão não se aplica às vantagens fiscais que os Estados-Membros ou as autoridades dos PTU concedam ou possam conceder de futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, em outros convénios de natureza fiscal ou com base na legislação fiscal interna em vigor.
2.Nenhuma disposição da presente decisão obsta à adoção ou à aplicação de medidas destinadas a impedir a fraude, ou a evasão fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros ou da legislação fiscal interna em vigor.
3.Nenhuma disposição da presente decisão obsta a que as autoridades competentes respetivas, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
Artigo 66.º
Regime fiscal e aduaneiro dos contratos financiados pela União
1.Os PTU aplicam aos contratos financiados pela União um regime fiscal e aduaneiro que não seja menos favorável que o aplicado ao Estado-Membro a que o PTU está ligado ou aos Estados aos quais é concedido o tratamento da nação mais favorecida ou às organizações internacionais de desenvolvimento com as quais mantenham relações, consoante o que for mais favorável.
2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é aplicável aos contratos financiados pela União o seguinte regime:
(a)Os contratos não estão sujeitos no PTU beneficiário ao imposto de selo e de registo nem às imposições fiscais de efeito equivalente existentes ou a criar no futuro. Deverão contudo ser registados nos termos da legislação em vigor no PTU, podendo esse registo implicar o pagamento de taxas correspondentes à prestação do serviço;
(b)Os lucros e/ou os rendimentos resultantes da execução dos contratos são tributados segundo o regime fiscal interno do PTU beneficiário, desde que as pessoas singulares ou coletivas que os tenham realizado possuam um estabelecimento permanente nesse PTU ou que a duração da execução desses contratos seja superior a seis meses;
(c)As empresas que tenham de importar materiais com vista à execução de contratos de obras beneficiam, a seu pedido, do regime de importação temporária, tal como definido na legislação do PTU beneficiário, no que se refere a esses materiais;
(d)Os materiais profissionais necessários à execução das tarefas definidas nos contratos de serviços são importados temporariamente para o ou os PTU beneficiários, com isenção de impostos, de direitos de importação, de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente, desde que esses direitos e encargos não correspondam à remuneração de um serviço prestado;
(e)As importações no âmbito da execução de contratos de fornecimentos beneficiam no PTU em causa da isenção de direitos aduaneiros, direitos de importação, encargos ou imposições fiscais de efeito equivalente. Os contratos relativos a fornecimentos originários do PTU em questão são celebrados com base no preço à saída da fábrica, acrescido das imposições fiscais eventualmente aplicáveis a esses fornecimentos no PTU;
(f)As compras de combustíveis, lubrificantes e ligantes hidrocarbonados, bem como todos os produtos utilizados na execução dos contratos de obras serão consideradas feitas no mercado local e estarão sujeitas ao regime fiscal aplicável por força da legislação nacional em vigor no PTU beneficiário;
(g)A importação de bens e objetos pessoais, de uso pessoal e doméstico, pelas pessoas singulares, com exceção das que forem contratadas localmente, encarregadas da execução das tarefas definidas num contrato de serviços, bem como pelos respetivos familiares, efetuar-se-á, em conformidade com a legislação em vigor no PTU beneficiário, com isenção de direitos aduaneiros, de direitos de importação, de encargos e de outras imposições fiscais de efeito equivalente.
3.Qualquer questão contratual não prevista nos n.os 1 e 2 será regulada pela legislação nacional do PTU em causa.
CAPÍTULO 4
DESENVOLVIMENTO DAS CAPACIDADES COMERCIAIS
Artigo 67.º
Abordagem geral
A fim de garantir que os PTU obtenham o máximo proveito das disposições da presente decisão e que possam participar nas melhores condições no mercado interno da União, bem como nos mercados regionais, sub-regionais e internacionais, a associação visa contribuir para o desenvolvimento das capacidades comerciais dos PTU, através das seguintes medidas:
(a)Aumentar a competitividade, a autonomia e a resiliência económica dos PTU, graças a uma diversificação da gama e a um aumento do valor e do volume do comércio de bens e de serviços dos PTU, e ao reforço da capacidade dos PTU para atrair investimentos privados em diferentes setores da atividade económica;
(b)Melhorar a cooperação no domínio do comércio de bens e serviços e em matéria de estabelecimento entre os PTU e os países vizinhos.
Artigo 68.º
Diálogo sobre o comércio, cooperação e desenvolvimento de capacidades
No contexto da associação, o diálogo sobre o comércio, cooperação e desenvolvimento de capacidades pode incluir:
(a)O reforço das capacidades dos PTU para formular e implementar as políticas necessárias ao desenvolvimento do comércio de bens e serviços;
(b)O incentivo dos esforços dos PTU para estabelecer um quadro legislativo, regulamentar e institucional adequado, bem como os procedimentos administrativos necessários;
(c)A promoção do desenvolvimento do setor privado, em particular das PME;
(d)A facilitação do desenvolvimento do mercado e dos produtos, incluindo a melhoria da qualidade dos produtos;
(e)A contribuição para o desenvolvimento dos recursos humanos e das competências profissionais relacionadas com o comércio de bens e serviços;
(f)O reforço da capacidade dos intermediários comerciais de fornecerem às empresas dos PTU os serviços necessários para as suas atividades de exportação, tais como, por exemplo, a difusão de informações sobre o mercado;
(g)A contribuição para a criação de um ambiente empresarial favorável ao investimento.
CAPÍTULO 5
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS E DA FISCALIDADE
Artigo 69.º
Cooperação em matéria de serviços financeiros internacionais
Com vista a promover a estabilidade, a integridade e a transparência do sistema financeiro mundial, a associação pode incluir a cooperação em matéria de serviços financeiros internacionais. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspetos:
(a)A prestação de uma proteção eficaz e adequada aos investidores e aos outros consumidores de serviços financeiros;
(b)A prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
(c)A promoção da cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades reguladoras e de supervisão;
(d)A criação de mecanismos independentes e eficazes de supervisão dos serviços financeiros.
Artigo 70.º
Normas internacionais em matéria de serviços financeiros
A União e os PTU envidam o seus melhores esforços para assegurar a implementação e aplicação nos seus territórios das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira.
Os PTU devem adotar ou manter um quadro jurídico para a prevenção da utilização dos seus próprios sistemas financeiros para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, tendo particularmente em conta os instrumentos de organismos internacionais ativos neste domínio, como os «Padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação – As Recomendações do GAFI» do Grupo de Ação Financeira.
Sempre que a Comissão Europeia toma decisões que autorizam um Estado-Membro a celebrar um acordo com um PTU relativamente à transferência de fundos entre esse PTU e o Estado-Membro ao qual o PTU está ligado, esta transferência deve ser tratada como uma transferência de fundos na União abrangida pelo Regulamento (UE) 2015/847 e o referido PTU deve satisfazer as condições previstas nesse regulamento.
O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 155.º do Regulamento Financeiro.
Artigo 71.º
Cooperação em matéria de fiscalidade
A União e os PTU reconhecem e comprometem-se a aplicar efetivamente os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, de tributação equitativa e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. A União e os PTU promoverão a boa governação em matéria fiscal, melhorarão a cooperação internacional no domínio fiscal e facilitarão a cobrança de receitas fiscais.
PARTE IV
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS
Artigo 72.º
Recursos financeiros
A União contribui para a realização dos objetivos globais da associação através da disponibilização de:
(a)Recursos financeiros suficientes e uma assistência técnica adequada com vista a reforçar as capacidades dos PTU no domínio da formulação e da implementação de quadros estratégicos e regulamentares;
(b)Meios de financiamento a longo prazo para promover o crescimento do setor privado;
(c)Quando adequado, outros programas da União podem contribuir para ações estabelecidas ao abrigo da presente decisão, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. A presente decisão também pode contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações estabelece o conjunto de regras aplicável.
Artigo 73.º
Orçamento
1.O enquadramento financeiro do programa para o período 2021-2027 é de 500 000 000 EUR a preços correntes.
2.A repartição indicativa do montante a que se refere o n.º 1 é indicada no anexo I.
3.O montante referido no n.º 1 não prejudica a aplicação de disposições que preveem flexibilidade no Regulamento [novo regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual], [Regulamento (UE) n.º [...] e no Regulamento Financeiro.
Artigo 74.º
Definições
Para efeitos da presente Parte, entende-se por:
(a)«Ajuda programável», a ajuda não reembolsável afetada aos PTU, com vista a financiar as estratégias e prioridades territoriais, regionais e intrarregionais estabelecidas nos documentos de programação;
(b)«Programação», o processo de organização, de decisão e de afetação dos recursos financeiros indicativos destinados a implementar, numa base plurianual, num domínio indicado na parte II da presente decisão, a ação necessária para alcançar os objetivos da associação com vista ao desenvolvimento sustentável dos PTU;
(c)«Documento de programação», o documento que estabelece a estratégia, as prioridades e as modalidades do PTU e concretiza de forma efetiva e eficiente os objetivos e metas prosseguidos por este em matéria de desenvolvimento sustentável na ótica da realização dos objetivos da associação;
(d)«Planos de desenvolvimento», uma série coerente de operações definidas e financiadas exclusivamente pelos PTU no quadro das suas políticas e estratégias de desenvolvimento e as acordadas entre um determinado PTU e o Estado-Membro a que está ligado;
(e)«Dotação territorial», o montante atribuído a cada PTU a título da ajuda programável para financiar as estratégias e as prioridades territoriais estabelecidas nos documentos de programação;
(f)«Dotação regional», o montante atribuído a título da ajuda programável para financiar as estratégias ou as prioridades de cooperação regional comuns a vários PTU e estabelecidas nos documentos de programação;
(g)«Dotação intrarregional», o montante - no contexto da dotação regional - atribuído a título da ajuda programável para financiar as estratégias e prioridades da cooperação intrarregional que envolvam pelo menos um PTU e uma ou mais regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e/ou um ou mais Estados ACP e/ou um ou mais Estados ou territórios não ACP.
Artigo 75.º
Princípios que regem a cooperação financeira
1.A assistência financeira da União baseia-se nos princípios de parceria, apropriação, alinhamento pelos sistemas territoriais, complementaridade e subsidiariedade.
2.As operações financiadas no âmbito da presente decisão podem assumir a forma de ajuda programável ou não programável.
3.A assistência financeira da União deve:
(a)Ser implementada tomando devidamente em consideração as características geográficas, sociais e culturais de cada PTU, bem como as suas potencialidades específicas;
(b)Garantir que a atribuição de recursos se efetue numa base previsível e regular;
(c)Ser flexível e adaptada à situação de cada PTU; e
(d)Ser concretizada respeitando plenamente as competências institucionais, jurídicas e financeiras respetivas de cada um dos parceiros.
4.As autoridades do PTU em causa são responsáveis pela execução das operações, sem prejuízo das competências da Comissão destinadas a assegurar uma boa gestão financeira na utilização dos fundos da União.
CAPÍTULO 2
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 76.º
Objeto e âmbito de aplicação
No âmbito da estratégia e das prioridades definidas pelo PTU em questão, tanto a nível local como regional, poderão ser apoiadas financeiramente as seguintes atividades:
(a)Políticas e reformas setoriais, bem como projetos coerentes com as mesmas;
(b)Desenvolvimento das instituições, reforço das capacidades e integração dos aspetos ambientais;
(c)Assistência técnica.
Artigo 77.º
Desenvolvimento das capacidades
1.A assistência financeira pode contribuir, entre outras coisas, para ajudar os PTU a desenvolver as capacidades necessárias para definir, executar e acompanhar as estratégias e ações territoriais e/ou regionais com vista à realização dos objetivos gerais nos domínios da cooperação mencionados nas partes II e III.
2.A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios.
3.A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para melhorar a comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos.
Artigo 78.º
Assistência técnica
1.Por iniciativa da Comissão, o financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução da presente decisão e para a consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução, bem como as despesas de apoio administrativo, tanto na sede como nas delegações da União, necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo da presente decisão, designadamente as ações de informação e de comunicação e os sistemas organizacionais de tecnologias da informação.
2.Por iniciativa dos PTU, podem ser financiados estudos ou medidas de assistência técnica relacionadas com a execução das ações previstas nos documentos de programação. A Comissão pode decidir financiar essas ações, quer com base na ajuda programável, quer com base na verba reservada para medidas de cooperação técnica.
CAPÍTULO 3
EXECUÇÃO DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 79.º
Princípio geral
Salvo disposições em contrário da presente decisão, a assistência financeira da União é executada em conformidade com os objetivos e princípios da presente decisão, do Regulamento Financeiro e do [Regulamento NDICI], em especial o título II, capítulo I, com exceção do artigo 13.º, do artigo 14.º, n.os 1 e 4, e do artigo 15.º, capítulo III, com exceção do artigo 21.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e b), e do artigo 21.º, n.º 3, e capítulo V, com exceção do artigo 31.º, n.os 1,4,6 e 9, e do artigo 32.º, n.º 3. O procedimento previsto no artigo 80.º da presente decisão não é aplicável ao casos abrangidos pelo artigo 21.º, n.º 2, alínea c), do [Regulamento NDICI].
Artigo 80.º
Adoção de programas indicativos plurianuais, de planos de ação e de medidas
A Comissão, no âmbito da presente decisão, adota sob a forma de «documentos únicos de programação», os programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 12.º do [Regulamento NDICI], juntamente com os correspondentes planos de ação e medidas referidos no artigo 19.º do [Regulamento NDICI], em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 88.º, n.º 5, da presente decisão. Esse procedimento também é aplicável aos reexames referidos no artigo 14.º, n.º 3, do [Regulamento NDICI] que tenham por efeito alterar significativamente o conteúdo do programa indicativo plurianual.
No caso da Gronelândia, os planos de ação e medidas referidos no artigo 19.º do [Regulamento NDICI] podem ser adotados separadamente dos programas indicativos plurianuais.
Artigo 81.º
Elegibilidade para o financiamento territorial
1.As autoridade públicas dos PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente decisão.
2.Sob reserva do acordo das autoridades dos PTU em causa, as entidades ou organismos seguintes podem beneficiar igualmente do apoio financeiro previsto na presente decisão:
(a)Organismos públicos ou semipúblicos locais, nacionais e/ou regionais, as autarquias locais dos PTU, nomeadamente as suas instituições financeiras e bancos de desenvolvimento;
(b)Sociedades e empresas dos PTU e de grupos regionais;
(c)Sociedades e empresas de um Estado-Membro, a fim de lhes permitir, para além da sua própria contribuição, empreender projetos produtivos no território de um PTU;
(d)Intermediários financeiros dos PTU ou da União que promovam e financiem investimentos privados nos PTU; e
(e)Intervenientes na cooperação descentralizada e outros intervenientes não estatais dos PTU e da União, a fim de lhes permitir empreender projetos e programas económicos, culturais, sociais e educativos nos PTU, no âmbito da cooperação descentralizada, referida no artigo 12.º da presente decisão.
Artigo 82.º
Elegibilidade para o financiamento regional
1.Uma dotação regional pode ser utilizada para operações que beneficiem e em que participem:
(a)Dois ou mais PTU, independentemente da sua localização;
(b)Os PTU e a União no seu conjunto;
(c)Dois ou mais PTU, independentemente da sua localização, e, pelo menos, um dos seguintes participantes:
i)Uma ou mais regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE;
ii)Um ou mais Estados ACP e/ou um ou mais Estados e territórios não ACP;
iii)Dois ou mais organismos regionais de que sejam membros os PTU;
v)Uma ou mais entidades, autoridades ou outros organismos de pelo menos um PTU, membros de um AEGT, em conformidade com o artigo 8.º da presente decisão, uma ou mais regiões ultraperiféricas e um ou mais Estados e territórios vizinhos ACP e/ou não ACP.
2.No âmbito da dotação regional referida no artigo 74.º, pode ser utilizada uma dotação inter-regional para operações que beneficiem e em que participem:
(a)Um ou mais PTU e uma ou mais regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE;
(b)Um ou mais PTU e um ou mais Estados ou territórios vizinhos ACP e/ou não ACP;
(c)Um ou mais PTU, uma ou mais regiões ultraperiféricas e um ou mais Estados ou territórios ACP e/ou não ACP;
(d)Dois ou mais organismos regionais de que sejam membros os PTU;
(e)Uma ou mais entidades, autoridades ou outros organismos de pelo menos um PTU, membros de um AEGT, em conformidade com o artigo 8.º da presente decisão, uma ou mais regiões ultraperiféricas e um ou mais Estados e territórios vizinhos ACP e/ou não ACP.
3.O financiamento para permitir a participação dos Estados ACP, das regiões ultraperiféricas e de outros países e territórios nos programas de cooperação regional dos PTU deve ser complementar em relação aos fundos atribuídos aos PTU ao abrigo da presente decisão.
4.A participação dos Estados ACP, das regiões ultraperiféricas e de outros países em programas estabelecidos ao abrigo da presente decisão só deve ser prevista na medida em que:
(a)Existam disposições equivalentes no quadro dos programas da UE pertinentes ou nos programas de financiamento pertinentes dos países terceiros e territórios não abrangidos pelos programas da União; e
(b)O princípio da proporcionalidade seja respeitado.
Artigo 83.º
Elegibilidade para outros programas da União
1.As pessoas singulares de um PTU, tal como definidas no artigo 50.º e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU são elegíveis para participar nos programas da União e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado.
2.Os PTU são igualmente elegíveis para um apoio no âmbito de programas e instrumentos de cooperação da União com outros países, designadamente o [Regulamento NDICI], sob reserva das regras, objetivos e disposições previstas nesses programas.
3.Os PTU apresentam à Comissão um relatório anual sobre a participação em programas da União, com início em 2022.
Artigo 84.º
Relatórios
A Comissão analisa os progressos alcançados na execução da assistência financeira prestada aos PTU ao abrigo da presente decisão e, a partir de 2022, apresenta um relatório anual ao Conselho sobre a execução e os resultados da cooperação financeira. O relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Artigo 85.º
Controlos financeiros
1.
A responsabilidade pelo controlo financeiro dos fundos da União incumbe, em primeiro lugar, aos PTU. Esta é exercida eventualmente em coordenação com o Estado-Membro ao qual o PTU está ligado, segundo as disposições nacionais aplicáveis.
2.
A Comissão assume a responsabilidade de:
a)
Assegurar a existência e o bom funcionamento, no PTU em questão, dos sistemas de gestão e de controlo de forma que os fundos da União sejam utilizados de forma correta e eficaz; e
b)
Em caso de irregularidades, enviar recomendações ou pedidos de medidas corretivas para corrigir as insuficiências de gestão ou as irregularidades.
3.
A Comissão, os PTU e, eventualmente, os Estados-Membros aos quais os PTU estejam ligados desenvolvem a sua cooperação com base em acordos administrativos, por meio de reuniões anuais ou bianuais destinadas a coordenar os programas, a metodologia e a execução dos controlos.
4.
No atinente às correções financeiras:
a)
O PTU em causa é o primeiro responsável pela deteção de irregularidades e pelas correções financeiras;
b)
Contudo, em caso de incumprimento pelo PTU em questão, se o PTU não proceder às necessárias correções e se as tentativas de conciliação não permitirem encontrar uma solução, a Comissão intervirá para reduzir ou suprimir o saldo da dotação global correspondente à decisão de financiamento do documento de programação.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 86.º
Delegação de poderes na Comissão
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.º com vista a alterar os anexos II, III e IV a fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações introduzidas na legislação aduaneira e comercial.
Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos da presente decisão no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, a fim de alterar o artigo 3.º do anexo I, para reexaminar ou completar os indicadores, sempre que necessário, e completar a presente decisão com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.
Artigo 87.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 86.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.A delegação de poderes referida no artigo 86.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
5.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 86.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.
Artigo 88.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité PTU»). Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Para efeitos do artigo 10.º, n.º 6, e do artigo 16.º, n.º 8, do anexo II, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Para efeitos do artigo 2.º do anexo III e dos artigos 5.º e 6.º do anexo IV, a Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
4.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
5.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
6.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.
7.Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
Artigo 89.º
Informação, comunicação e publicidade
1.Os beneficiários do financiamento da União ao abrigo da presente decisão devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
Artigo 90.º
Cláusula relativa ao Serviço Europeu para a Ação Externa
A presente decisão é aplicável de acordo com a Decisão 2010/427/UE do Conselho.
Artigo 91.º
Revogação e disposições transitórias
1.A Decisão 2013/755/UE do Conselho é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
2.A presente decisão não afeta a continuação ou a alteração das ações empreendidas ao abrigo da Decisão 2013/755/UE do Conselho, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
3.O enquadramento financeiro para o programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão 2013/755/UE do Conselho.
4.Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 78.º, a fim de permitir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Título da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.Duração e impacto financeiro
1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras de controlo e comunicação
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Título da proposta/iniciativa
Decisão relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)
A decisão é uma fusão da Decisão de Associação Ultramarina atualmente em vigor (2013/755/UE) e da atual Decisão Gronelândia (2014/137/UE).
O domínio de intervenção é o seguinte:
15. Ação Externa
15.05. Países e Territórios Ultramarinos (incluindo a Gronelândia).
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
◻ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
◻ uma prorrogação de uma ação existente
☒ uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.Necessidade (s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa
O objetivo a longo prazo do instrumento é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. A associação prossegue este objetivo a curto prazo através do reforço da competitividade dos PTU, do reforço da sua resiliência, da redução da sua vulnerabilidade a nível económico e ambiental e da promoção da cooperação entre estes e outros parceiros.
1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
Os Países e Territórios Ultramarinos (PTU) estão associados à União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado de Roma em 1958. A associação dos PTU com a União decorre das relações constitucionais que esses países e territórios mantêm com três Estados-Membros. Os PTU não fazem parte do território aduaneiro da União, situando-se no exterior do mercado interno. Além disso, a maioria dos PTU enfrentam desafios específicos devido à sua dimensão, localização, afastamento e estreita base económica. Neste contexto, a UE financiou programas territoriais e regionais do FED nos PTU nas últimas décadas, sendo o mais recente apoio financeiro canalizado através do 11.º FED, e tal deverá continuar a verificar-se no futuro.
No que diz respeito à Gronelândia, na sequência de um referendo, saiu da UE em 1985 para se tornar um PTU. No quadro do acordo de saída celebrado com a Dinamarca («Tratado da Gronelândia»), esta última obteve uma compensação pela perda do financiamento da UE sob a forma de um acordo de pesca. Em 2006, o Conselho decidiu estabelecer um instrumento específico para apoiar o desenvolvimento da Gronelândia, para além do Acordo de Pesca, após a redução da compensação financeira concedida a este último.
A UE centrou a sua abordagem no que respeita às próximas etapas de uma relação recíproca numa cooperação mutuamente benéfica com os PTU e a Gronelândia e coloca especial ênfase nas prioridades importantes para estes, tais como o reforço da sua competitividade, o reforço da sua resiliência e a redução da sua vulnerabilidade, bem como a promoção da cooperação entre os PTU e os seus parceiros regionais, europeus e internacionais.
A UE pode proporcionar valor acrescentado com base no volume dos recursos canalizados através dos seus instrumentos, nas suas modalidades de gestão relativamente flexíveis e na previsibilidade dos recursos ao longo do período de vigência do QFP.
A UE possui competências significativas em domínios fundamentais de interesse e necessidade para os PTU (por exemplo, coesão regional, integração económica, alterações climáticas), nomeadamente em razão das suas políticas bem sucedidas (como, por exemplo, a especialização em segurança alimentar adquirida com a Política Agrícola Comum). Em alguns domínios em que os EstadosMembros decidiram não agir ou em que não o podem fazer, a UE continua a ser o principal, e por vezes o único, interveniente.
A UE marca presença global através das suas delegações, o que garante uma vasta rede de informação sobre a evolução experimentada pelos países e regiões em todo o mundo. Tal permite à UE estar constantemente ciente das novas necessidades e problemas e reafetar recursos em conformidade. A complementaridade entre a ação da UE e as ações realizadas pelos EstadosMembros existe e está a aumentar. Tal reforça o diálogo político e a cooperação, que é cada vez mais canalizada através de uma programação conjunta com os EstadosMembros.
A UE tem também capacidade para completar as atividades dos Estados-Membros no tratamento de situações potencialmente perigosas ou, no caso de intervenções especialmente onerosas, como as crises provocadas pelas alterações climáticas a que os PTU estão frequentemente expostos.
Valor acrescentado para a UE gerado esperado (ex post):
O valor acrescentado gerado pela Decisão de Associação Ultramarina deve seguir as conclusões da avaliação intercalar dos instrumentos de financiamento externo. No caso dos PTU e da Gronelândia, a avaliação intercalar concluiu que ambos os instrumentos se revelaram adequados e que a associação com os PTU e a parceria com a Gronelândia cumpriram os seus objetivos relativamente aos diferentes parâmetros avaliados (eficiência, etc.). Espera-se que a proposta de instrumento continuará a favorecer esta tendência positiva.
Mais especificamente, e tendo em conta as especificidades dos PTU, assim como a sua relação especial com a UE, um novo instrumento financeiro que abranja todos os PTU deverá assegurar:
unidade de gestão — tendo todos os PTU ao abrigo da mesma fonte de financiamento (o orçamento) criará sinergias nas fases de programação e implementação;
consolidação de objetivos partilhados;
simplificação e coerência do quadro jurídico;
maior visibilidade para os PTU como grupo.
O instrumento proposto tem em conta a saída efetiva do Reino Unido da Grã-Bretanha da União Europeia em 29 de março de 2019 após o termo do período transitório, em 1 de janeiro de 2021, e, por conseguinte, não se aplica aos PTU britânicos.
1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
Revisão intercalar do 11.º FED e da Decisão Gronelândia:
11.º FED-PTU: durante o período 2014-2020, no que se refere à Decisão de Associação Ultramarina, os PTU têm acesso a três fontes de financiamento: o 11.º FED, o orçamento da UE (princípio da elegibilidade para todos os programas e instrumentos da UE, incluindo, por exemplo, a vertente temática do ICD) e o BEI. No âmbito do 11.º FED, os PTU beneficiam de 364,5 milhões EUR;
O apoio financeiro aos PTU não se limita ao objetivo global da erradicação da pobreza do FED, dado que o objetivo da associação entre os PTU e a UE consiste em «promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conOs setores que beneficiam de um apoio nos PTU ao abrigo do 11.º FED cobrem um vasto leque de políticas especificamente centradas no ambiente, na biodiversidade, na adaptação às alterações climáticas e na mitigação dos seus efeitos, nas energias renováveis, na educação, nas telecomunicações, na conectividade digital e no turismo. O 11.º FED foi considerado um instrumento adequado e eficaz para apoiar os objetivos da associação UE-PTU. No entanto, alguns dos PTU defendem regularmente a simplificação dos procedimentos de programação e de execução, alegando que a sua capacidade administrativa é limitada. Além disso, as disposições existentes que favorecem a cooperação regional entre as diferentes categorias de intervenientes regionais (PTU, países ACP e suas regiões ultraperiféricas vizinhas e países em desenvolvimento não ACP) não têm sido suficientemente utilizadas até agora.
Decisão Gronelândia: A Decisão 2014-2020, que atribui 217,8 milhões de EUR ao programa de apoio orçamental subjacente, ou seja, o equivalente a 31 milhões de EUR por ano, é o principal instrumento de financiamento e quadro regulamentar da UE no âmbito do orçamento da UE e constitui a base das relações entre a UE e a Gronelândia. Completa a Decisão de Associação Ultramarina. A Decisão Gronelândia complementa igualmente o Acordo de Parceria no domínio das pescas e a Declaração comum de 2014 sobre as relações entre a UE e a Gronelândia. O objetivo da Decisão Gronelândia é preservar os laços estreitos e de longa data entre os parceiros, apoiando simultaneamente o desenvolvimento sustentável da Gronelândia. Os dois objetivos principais consistem em ajudar a Gronelândia a enfrentar os seus principais desafios (especialmente a diversificação da sua economia) e contribuir para o reforço da capacidade da sua administração para formular e aplicar as políticas nacionais. O documento subjacente de programação para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia 2014-2020 apoia os objetivos da Decisão Gronelândia favorecendo um crescimento inteligente através de investimentos na educação e na investigação, e um crescimento inclusivo através da oferta de ensino qualificado a uma grande parte da população, a fim de garantir o emprego, reduzir a pobreza e criar uma base sustentável para o crescimento económico.
O programa de apoio orçamental à educação mostra progressos positivos, uma vez que a maioria das metas (74,12 %) foram atingidas ou excedidas em 2016. Contudo, medir o impacto dos objetivos económicos da Decisão Gronelândia demonstrou-se ser mais complicado na medida em que são objetivos a longo prazo e, portanto, não produzem efeitos imediatamente visíveis. Por outro lado, observam-se tendências positivas: desenvolvimento de novos setores (por exemplo, abertura de minas), aumento das taxas de conclusão dos estudos e reforço da capacidade do governo na elaboração de políticas de longo prazo. Além disso, o constante diálogo estratégico formal e informal favoreceu um entendimento mútuo entre os parceiros e uma cooperação estreita em domínios importantes como o Ártico, em que a Gronelândia participa na política da UE para o Ártico de 2016 e apoia a candidatura da UE para um lugar de observador no Conselho do Ártico. Estas tendências deverão continuar após 2020 e mesmo desenvolver-se.
Decisão Gronelândia prevê um instrumento «adequado à finalidade» para que a UE e a Gronelândia possam continuar a aprofundar as relações e a cooperação pós-2020.
Os objetivos da associação com os PTU, incluindo a Gronelândia, enunciados nos artigos 198.º e 199.º do TFUE, exigem a criação de uma parceria global, que inclui um quadro institucional e um regime comercial e abrange numerosos domínios de cooperação, bem como os princípios básicos que regem a assistência financeira concedida pela União aos PTU. É pois necessário um instrumento jurídico de âmbito vasto e de grande envergadura.
Tendo em conta as especificidades dos PTU e a sua relação especial com a UE, um novo instrumento financeiro cobrindo todos os PTU, que abranja o quadro político e jurídico e a forma como a cooperação deve ser implementada assegurará a eficácia, a consolidação de objetivos comuns e a coerência, bem como uma maior visibilidade para os PTU como grupo. A presente proposta apresenta uma abordagem flexível e adaptada à situação de cada PTU.
1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A atualização da Decisão de Associação Ultramarina (DAU) visa garantir a plena complementaridade com os atos legislativos pós-2020 mais pertinentes, nomeadamente:
O Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVDCI): A fim de assegurar a coerência e a eficácia, a decisão aplicará, salvo especificação em contrário, as disposições do IVDCI em matéria de execução, avaliação e monitorização. O projeto de regulamento prevê que os PTU sejam elegíveis para os programas temáticos ao abrigo desse regulamento e ao 3.º pilar das ações de resposta rápida. O Regulamento NDICI e a DAU atualizada comportam igualmente uma disposição que prevê a possibilidade de instituir iniciativas intrarregionais entre os PTU, os países parceiros e as regiões ultraperiféricas da UE;
as disposições regulamentares em matéria de política regional: a DAU atualizada e as disposições regulamentares propostas em matéria de política regional foram elaboradas com o objetivo de reforçar as disposições que favorecem a criação de iniciativas intrarregionais que associem os PTU, os países terceiros e as regiões ultraperiféricas da UE;
outras políticas e programas da UE: os PTU continuarão a ser elegíveis para todas as políticas e programas da UE, salvo indicação em contrário nas disposições regulamentares pertinentes. Serão, por conseguinte, elegíveis para os programas Erasmus+, Horizon 2020, COSME, etc.
1.5.Duração e impacto financeiro
◻ duração limitada
◻
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
◻
Impacto financeiro de AAAA a AAAA para as dotações de autorização e de AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.
☒ duração ilimitada
Aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2021
1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
☒ Gestão direta pela Comissão
☒ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;
◻
por parte das agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
☒ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
☒ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
☒ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
☒ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
☒ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
☒ a organismos de direito público;
☒ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
☒ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
A despesa externa requer a capacidade de utilizar todas as modalidades de gestão previstas pertinentes e decididas durante a execução.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras de controlo e comunicação
Especificar a periodicidade e as condições.
Os sistemas de monitorização e avaliação da Comissão são cada vez mais centrados nos resultados. Participam neles o pessoal interno, os parceiros de execução e os peritos externos.
Os responsáveis nas delegações da UE e na sede asseguram um acompanhamento contínuo da execução dos projetos e programas, utilizando a informação fornecida pelos parceiros de execução como parte da sua comunicação de informações regular e incluindo, sempre que possível, visitas no terreno. O acompanhamento interno fornece informações valiosas sobre os progressos realizados; ajuda os gestores a identificarem os pontos de estrangulamento reais e potenciais e a adotar medidas corretivas.
Além disso, são contratados peritos externos independentes para avaliar o desempenho das ações externas da UE através de três sistemas diferentes. Estas avaliações contribuem para a responsabilização e para a melhoria das intervenções em curso; permitem ainda retirar lições da experiência adquirida de modo a enquadrar as ações e políticas futuras.
A monitorização e a prestação de informações propostos no Regulamento NDICI serão utilizados no contexto do instrumento dos PTU (Nova DAU, artigo 84.º).
A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas de financiamento externo da União e, a partir de 2021, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução das ações financiadas e o relatório é igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Além disso, todos os instrumentos internos de acompanhamento (por ex. ROM), de avaliação e de prestação de informações da Comissão serão aplicáveis à DAU atualizada após 2020.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo proposta
Modalidades de execução:
No que diz respeito às modalidades de gestão, não estão previstas alterações fundamentais e a experiência adquirida pelos serviços da Comissão e pelos intervenientes responsáveis pela execução nos programas antecessores contribuirá para a obtenção de melhores resultados no futuro.
As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas através de gestão direta pela Comissão, a partir da sede e/ou através das delegações da União, e de gestão indireta por qualquer entidade enumerada no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do novo Regulamento Financeiro, a fim de melhor alcançar os objetivos da decisão.
No que diz respeito à gestão indireta, tal como referido no artigo 154.º do novo Regulamento Financeiro, as referidas entidades devem assegurar um nível de proteção dos interesses financeiros da UE equivalente ao da gestão direta. Será efetuada uma avaliação ex ante ao pilar dos sistemas e procedimentos da entidade, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tendo em devida conta a natureza da ação e os riscos financeiros envolvidos. Quando for necessário para a execução ou quando tiverem sido expressas reservas nos relatórios anuais de atividade, serão elaborados e aplicados planos de ação com medidas de atenuação específicas. Além disso, a execução pode ser acompanhada por medidas de supervisão adequadas impostas pela Comissão.
Arquitetura do controlo interno
O processo de controlo interno e gestão visa dar garantias razoáveis, quanto à consecução dos objetivos, em termos de eficácia e eficiência das suas operações, fiabilidade dos seus relatórios financeiros e conformidade com o quadro legislativo e processual aplicável.
Eficácia e eficiência
Para garantir a eficácia e eficiência das suas operações (e atenuar o elevado nível de risco no âmbito da ajuda externa), para além de todos os elementos da política estratégica e do processo de planeamento da Comissão, da estrutura de auditoria interna e dos outros requisitos das normas de controlo interno da Comissão, esta última continuará a dispor, no âmbito de todos os seus instrumentos, de um quadro de gestão da ajuda adaptado, que incluirá:
·uma gestão descentralizada da maioria da assistência externa assegurada pelas delegações da União no terreno.
·Orientações claras e formalizadas de responsabilização financeira (do gestor orçamental delegado (diretor-geral)), por meio de uma subdelegação do gestor orçamental subdelegado (diretor) da sede no chefe de delegação;
·a comunicação regular de informações pelas delegações da UE à sede (relatórios sobre a gestão da assistência externa), incluindo uma declaração anual de fiabilidade pelo chefe de delegação;
·um importante programa de formação para o pessoal, tanto na sede como nas delegações,
·prestação de apoio e orientação significativos da sede às delegações (incluindo através da Internet);
·visitas de verificação regulares às delegações descentralizadas cada 3 a 6 anos;
·uma metodologia do ciclo de gestão de projetos e programas, incluindo: Ferramentas de apoio à qualidade tendo em vista a conceção da intervenção, as modalidades de execução, os mecanismos de financiamento, o sistema de gestão, a avaliação e a seleção de eventuais parceiros de execução, etc.; ferramentas de gestão de programas e projetos, acompanhamento e comunicação de informações para uma execução eficaz, incluindo o acompanhamento regular no local dos projetos por peritos externos; e componentes significativos de avaliação e auditoria.
·Procurar-se-á simplificar através do alargamento da utilização de opções de custos simplificados e da codependência no trabalho de auditoria das organizações parceiras. Haverá uma continuação da abordagem dos controlos diferenciada em função dos riscos, em conformidade com os riscos subjacentes.
Informação financeira e contabilidade
Os serviços de execução continuarão a prosseguir as normas mais rigorosas em matéria de contabilidade e informação financeira, utilizando o sistema de contabilidade de exercício da Comissão (ABAC), bem como em instrumentos específicos da ajuda externa, tais como o Sistema de Informação Comum Relex (CRIS) e o seu sucessor (OPSYS).
No que respeita à conformidade com o quadro legislativo e processual aplicável, os métodos de controlo da conformidade encontram-se definidos na secção 2.3 (medidas de prevenção de fraudes e irregularidades).
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar
Contexto de risco
O contexto operacional da ajuda no âmbito do presente instrumento é caracterizado pelo risco de os objetivos do instrumento não serem atingidos, de a gestão financeira não ser a ideal e de as regras aplicáveis não serem respeitadas (erros de legalidade e regularidade):
·A instabilidade político-económica e/ou as catástrofes naturais podem criar dificuldades e atrasos na conceção e execução das intervenções, em especial nos Estados frágeis;
·A falta de capacidade institucional e administrativa nos países parceiros pode conduzir a dificuldades e a atrasos na conceção e execução das intervenções;
·a dispersão geográfica dos projetos e programas (que abrangem um grande número de países/territórios/regiões) pode colocar dificuldades a nível logístico/dos recursos no que respeita ao acompanhamento, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento das atividades no local;
·a diversidade dos potenciais parceiros/beneficiários com as suas diferentes capacidades e estruturas de controlo interno pode fragmentar e, por conseguinte, reduzir a eficácia e a eficiência dos recursos da Comissão disponíveis para apoiar e acompanhar a execução;
·A qualidade e quantidade insuficientes dos dados disponíveis sobre os resultados e o impacto da execução da ajuda externa/do plano nacional de desenvolvimento nos países parceiros podem comprometer a capacidade da Comissão de elaborar relatórios e dar conta dos resultados;
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os custos de gestão/controlo interno representam aproximadamente 4 % da média anual estimada de 12,78 mil milhões de EUR previstos para o conjunto das autorizações (operacionais + administrativas) na carteira de despesas financiadas pelo orçamento geral da UE para o período 2021-2027. Este cálculo do custo do controlo refere-se apenas aos custos da Comissão, com exclusão dos EstadosMembros ou das entidades encarregadas da sua execução. As entidades encarregadas da execução podem reter até 7 % pela administração de fundos, que poderia ser parcialmente utilizado para efeitos de controlo.
Estes custos de gestão têm em conta a totalidade do pessoal na sede e nas delegações, as infraestruturas, deslocações, formação, acompanhamento e os contratos de avaliação e auditoria (incluindo os lançados pelos beneficiários).
O rácio atividades operacionais/gestão pode ser reduzido ao longo do tempo ao abrigo das disposições melhoradas e simplificadas do novo instrumento, com base nas alterações a serem introduzidas pelo novo Regulamento Financeiro. Os principais benefícios destes custos de gestão são concretizados em termos da realização dos objetivos estratégicos, da eficiência e eficácia da utilização dos recursos e da aplicação de medidas preventivas rigorosas, com uma boa relação custo-eficácia, bem como de outros controlos que visam assegurar a legalidade e regularidade da utilização dos fundos.
Embora continuem a ser visadas melhorias na natureza e na incidência das atividades de gestão e nas verificações de conformidade, no que respeita à carteira, esses custos são globalmente necessários para a consecução eficaz e eficiente dos objetivos dos instrumentos com um risco mínimo de incumprimento (erro residual inferior a 2 %). Estes custos são significativamente inferiores aos riscos envolvidos na remoção ou redução dos controlos internos neste domínio de alto risco.
Nível esperado de risco de incumprimento das regras aplicáveis
Em termos de conformidade, o objetivo do instrumento consiste em manter o nível histórico de risco de incumprimento (taxa de erro), que é um nível de erro residual «líquido» inferior a 2 % (numa base plurianual, após todos os controlos e correções previstos terem sido aplicados aos contratos encerrados). Tradicionalmente, tal implica um intervalo de erro estimado entre 2 e 5 % em termos de uma amostra aleatória anual de operações realizada pelo Tribunal de Contas Europeu para efeitos da declaração de fiabilidade anual (DAS). A Comissão considera que, no seu ambiente de risco elevado, este é o menor risco de incumprimento possível, tendo em conta os encargos administrativos e a necessária relação custoeficácia dos controlos de conformidade. Se forem identificadas deficiências, serão aplicadas medidas corretivas específicas a fim de garantir taxas mínimas de erro.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude
Dado o contexto de elevado risco, os sistemas têm de antecipar um número significativo de potenciais erros de conformidade (irregularidades) nas operações e integrar controlos de prevenção, deteção e correção de elevado nível no estádio mais precoce possível do processo de pagamento. Na prática, isto significa que os controlos de conformidade colocam essencialmente a tónica em importantes controlos ex ante realizados numa base plurianual tanto por auditores externos como por funcionários da Comissão no terreno antes dos pagamentos finais do projeto (continuando a realizar alguns controlos e auditorias ex post), que vão muito para além das salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento Financeiro. O quadro de conformidade é constituído, nomeadamente, pelos seguintes elementos:
Medidas preventivas;
·Formação básica obrigatória, que abrange questões sobre a fraude, para os gestores da ajuda externa e os auditores;
·Disponibilização de orientações (nomeadamente através da Internet), incluindo o guia prático dos procedimentos contratuais, o Companion da DEVCO e o manual de gestão financeira (para os parceiros de execução);
·Avaliação ex-ante para assegurar que as autoridades que gerem os fundos no âmbito da gestão conjunta e descentralizada aplicam medidas adequadas de luta contra a fraude para prevenir e detetar a fraude na gestão de fundos da UE;
·Análise ex ante dos mecanismos de luta contra a fraude disponíveis no país parceiro no quadro da avaliação do respeito do critério de elegibilidade da gestão das finanças públicas para a concessão de apoio orçamental (ou seja, participação ativa na luta contra a fraude e a corrupção, autoridades de inspeção adequadas, capacidade judiciária suficiente e mecanismos de resposta e de sanção eficazes);
·Medidas de deteção e correção;
·Auditorias externas e controlos (tanto obrigatórios como em função do risco), incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu;
·Controlos a posteriori (em função do risco) e recuperações;
·Suspensão do financiamento da UE quando existam casos concretos de fraude grave, incluindo corrupção em grande escala, até que as autoridades tenham tomado medidas adequadas com vista a corrigir e prevenir essas fraudes no futuro.
·EDES (Sistema de deteção precoce e de exclusão);
·Suspensão/resolução do contrato;
·Processo de exclusão
As estratégias antifraude dos serviços em causa, que são regularmente revistas, serão adaptadas, sempre que necessário, assim que a nova versão da estratégia de luta contra a fraude (CAFS) da Comissão tenha sido publicada, a fim de garantir nomeadamente que:
Os controlos internos relacionados com a luta antifraude estão plenamente alinhados com a estratégia de luta antifraude da Comissão;
A abordagem da gestão do risco de fraude está orientada para identificar as zonas de risco de fraude e as respostas adequadas;
Os sistemas utilizados para utilizar os fundos da UE em países terceiros permitem recolher dados relevantes que serão integrados na gestão do risco de fraude (por exemplo, em matéria de duplo financiamento);
Sempre que necessário, podem ser criados grupos de ligação em rede e ferramentas informáticas adequadas dedicados à análise de casos de fraude relacionados com o setor da ajuda externa.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Contribuição
|
|
|
Número 15 Ação externa
[VI][Rubrica VI]
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do Regulamento Financeiro
|
|
VI
|
15 01 05 Despesas de apoio para os Países e Territórios Ultramarinos (incluindo a Gronelândia)
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
VI
|
15 05 01 Países e Territórios Ultramarinos
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
VI
|
15 05 02 Gronelândia
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
<6>
|
[Rubrica VI Países vizinhos e resto do mundo]
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)
|
Autorizações
|
(1)
|
65,927
|
67,252
|
68,604
|
69,984
|
71,391
|
72,827
|
74,292
|
|
490,275
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
14,811
|
28,930
|
38,801
|
48,039
|
55,861
|
60,659
|
63,888
|
179,286
|
490,275
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações = Pagamentos
|
(3)
|
1,329
|
1,349
|
1,369
|
1,389
|
1,409
|
1,429
|
1,449
|
|
9,725
|
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações
|
=1+3
|
67,256
|
68,601
|
69,973
|
71,373
|
72,800
|
74,256
|
75,741
|
|
500,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2+3
|
16,140
|
30,279
|
40,170
|
49,429
|
57,270
|
62,089
|
65,338
|
179,286
|
500,000
|
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
Anexo da ficha financeira legislativa
, que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
Recursos humanos
|
1,712
|
1,712
|
1,712
|
1,712
|
1,712
|
1,712
|
1,712
|
|
11,986
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,116
|
0,116
|
0,116
|
0,116
|
0,116
|
0,116
|
0,116
|
|
0,811
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(total das autorizações = total dos pagamentos)
|
1,828
|
1,828
|
1,828
|
1,828
|
1,828
|
1,828
|
1,828
|
|
12,797
|
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
todas as RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
69,084
|
70,429
|
71,801
|
73,201
|
74,628
|
76,084
|
77,569
|
|
512,797
|
|
|
Pagamentos
|
17,968
|
32,107
|
41,998
|
51,257
|
59,098
|
63,917
|
67,166
|
179,286
|
512,797
|
3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
◻
A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa
☒
A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
1,712
|
1,712
|
1,712
|
1,712
|
1,712
|
1,712
|
1,712
|
11,986
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,116
|
0,116
|
0,116
|
0,116
|
0,116
|
0,116
|
0,116
|
0,811
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
1,828
|
1,828
|
1,828
|
1,828
|
1,828
|
1,828
|
1,828
|
12,797
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,829
|
0,829
|
0,829
|
0,829
|
0,829
|
0,829
|
0,829
|
5,805
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
0,500
|
0,520
|
0,540
|
0,560
|
0,580
|
0,600
|
0,620
|
3,920
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
1,329
|
1,349
|
1,369
|
1,389
|
1,409
|
1,429
|
1,449
|
9,725
|
|
TOTAL
|
3,158
|
3,178
|
3,198
|
3,218
|
3,238
|
3,258
|
3,278
|
22,523
|
3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
◻
A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.
☒
A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
na sede e nos gabinetes de representação da Comissão
|
11
|
11
|
11
|
11
|
11
|
11
|
11
|
|
delegações
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em unidades de tempo equivalentes a tempo inteiro: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD
Rubrica 7
|
|
Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
- na sede
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
|
|
- nas delegações
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
|
|
Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras (especificar )
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
24
|
24
|
24
|
24
|
24
|
24
|
24
|
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
As funções serão as mesmas que atualmente (políticas, programação, finanças e contratos, outras tarefas horizontais)
|
|
Pessoal externo
|
As funções serão as mesmas que atualmente (políticas, programação, finanças e contratos, outras tarefas horizontais)
|
3.2.3.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
☒
não prevê o cofinanciamento por terceiros
◻
prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:
Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
☒
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
- ◻
nos recursos próprios
- ◻
outra receita
indicar, se as receitas são afetados a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,14.6.2018
COM(2018) 461 final
ANEXOS
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro
(«Decisão de Associação Ultramarina»)
{SWD(2018) 337 final}
{SWD(2018) 310 final}
ÍNDICE
ÍNDICE
ANEXO I: ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO
2
ANEXO II: relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
4
Título I: Disposições gerais
4
Título II: Definição do conceito de «produtos originários»
5
Título III: Requisitos territoriais
15
Título IV: Provas de origem
17
Título V: Métodos de cooperação administrativa
26
Título VI: Ceuta e Melilha
32
Apêndices I a VI
33
ANEXO III: RETIRADA TEMPORÁRIA DO REGIME PREFERENCIAL
75
ANEXO IV: DISPOSIÇÕES DE SALVAGUARDA E DE VIGILÂNCIA
77
ANEXO I
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO
Artigo 1.º
Repartição entre os PTU
1.Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o montante global de 500 000 000 EUR a preços correntes de assistência financeira da União é repartido da seguinte forma:
(a)159 000 000 EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo dos PTU que não a Gronelândia, para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação. Este montante é afetado com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios: Sempre que adequado, o documento de programação concederá especial atenção às ações que visam reforçar a governação e as capacidades institucionais dos PTU beneficiários e, se for caso disso, ao calendário provável das ações previstas. A repartição deste montante tem em conta o número de habitantes, o produto interno bruto (PIB), as anteriores dotações e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU, tal como referido no artigo 9.º da presente decisão.
(b)225 000 000 EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo da Gronelândia, para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação.
(c)81 000 000 EUR serão afetados ao apoio a programas regionais dos PTU, dos quais 15 000 000 EUR poderão apoiar operações intrarregionais, sendo a Gronelândia elegível apenas para as operações intrarregionais. Esta cooperação será executada em coordenação com o artigo 7.º da presente decisão, especialmente no que respeita aos domínios de interesse mútuo referidas no artigo 5.º da presente decisão e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 14.º da presente decisão. Tal cooperação procurará obter uma coordenação com outros instrumentos e programas financeiros da União pertinentes, em especial as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE.
(d)22 000 000 EUR destinados a estudos ou medidas de assistência técnica para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, em conformidade com o artigo 78.º da presente decisão.
(e)13 000 000 EUR destinados a um fundo de reserva para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, para, designadamente.
i) garantir uma resposta adequada da União em caso de circunstâncias imprevistas;
ii)satisfazer novas necessidades ou dar resposta a desafios emergentes, tais como a pressão migratória nas fronteiras da UE ou dos seus vizinhos;
iii)promover novas iniciativas ou prioridades internacionais.
2.Na sequência de uma revisão, a Comissão pode decidir a repartição de quaisquer fundos não afetados mencionados no artigo.
3.Os fundos não podem ser autorizados após 31 de dezembro de 2027, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
Artigo 2.º
Gestão dos recursos
Todos os recursos financeiros previstos na presente decisão são geridos pela Comissão.
Artigo 3.º
Indicadores
A realização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 5, da decisão deve ser aferida:
1.Para os PTU, com exceção da Gronelândia, pelas exportações de bens e serviços em percentagem do PIB e pela receita pública total, em percentagem do PIB.
2.No que se refere à Gronelândia, pelas exportações de bens e serviços em percentagem do PIB e pela percentagem do setor das pescas no total das exportações.
ANEXO II
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
(a)«Países APE», as regiões ou Estados do grupo de países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) que celebraram acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (APE), quando o referido APE for aplicado provisoriamente ou entrar em vigor, consoante o que se verificar primeiro;
(b)«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;
(c)«Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
(d)«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
(e)«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
(f)«Matérias fungíveis», as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;
(g)«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);
(h)«Valor das matérias» constante da lista do apêndice II, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos PTU. Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto na presente alínea;
(i)«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.
Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos no PTU, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.
Para efeitos da presente definição, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» referido no primeiro período da presente alínea pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante.
(j)«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como complemento de fabrico ou transformação suficiente para conferir a qualidade de produto originário. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;
(k)«Peso líquido», o peso das próprias mercadorias sem qualquer tipo de matérias de embalagem e recipientes de embalagem;
(l)«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado, com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;
(m)«Classificado», a classificação de um produto ou matéria em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;
(n)«Remessa», os produtos que
–são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário; ou
–são transportados ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única.
(o)«Exportador», uma pessoa que exporta as mercadorias para a União ou para um PTU e que está apta a comprovar a origem das mercadorias, independentemente de ser ou não o fabricante e de proceder ou não, ela própria, às formalidades de exportação;
(p)«Exportador registado», um exportador registado junto das autoridades competentes do PTU em causa para efeitos de emissão de certificados de origem destinados à exportação ao abrigo da presente decisão;
(q)«Certificado de origem», um certificado emitido pelo exportador que atesta que os produtos por ele abrangidos cumprem as regras de origem do presente anexo, a fim de permitir que a pessoa que declara as mercadorias para introdução em livre prática na União possa reclamar o benefício do tratamento pautal preferencial, ou que o operador económico de um PTU, importador de matérias destinadas a transformação posterior no contexto das regras de acumulação, possa comprovar a qualidade de produto originário das referidas mercadorias;
(r)«País beneficiário do SPG», o país ou território, tal como definido no artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 978/2012;
(s)«Sistema REX», o sistema para o registo de exportadores autorizados para certificar a origem das mercadorias a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/2447.
Título II:
Definição do conceito de «produtos originários»
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1.Consideram-se produtos originários de um PTU:
a)Os produtos inteiramente obtidos num PTU, na aceção do artigo 3.º
b)Os produtos obtidos num PTU que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.º.
2.Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais PTU são considerados produtos originários do PTU em que se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação.
Artigo 3.º
Produtos inteiramente obtidos
1.Consideram-se inteiramente obtidos num PTU:
a)Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
b)As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;
c)Os animais vivos aí nascidos e criados;
d)Os produtos de animais vivos aí criados;
e)Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;
f)Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
g)Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;
h)Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos respetivos navios;
i)Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);
j)Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
k)Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;
l)Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
m)As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).
2.As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas h) e i), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que satisfaçam cada uma das condições seguintes:
a)Estão registados num PTU ou num Estado-Membro,
b)Arvoram o pavilhão de um PTU ou de um Estado-Membro,
c)
Satisfazem uma das condições seguintes:
–são propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos PTU ou de Estados-Membros; ou
–são propriedade de empresas;
i) que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade nos PTU ou em Estados-Membros; e
ii) que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de PTU, de entidades públicas desses países, de nacionais desses países ou de Estados-Membros.
3.Cada uma das condições estipuladas no n.º 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes PTU. Neste caso, considera-se que os produtos são originários do PTU em que o navio ou navio-fábrica está registado, em conformidade com o n.º 2, alínea a) .
Artigo 4.º
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1.Sem prejuízo dos artigos 5.º e 6.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos num PTU, na aceção do artigo 3.º, são considerados originários desse PTU desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no apêndice I em relação às mercadorias em questão.
2.Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário de um PTU, nos termos do n.º 1, for sujeito a um processo suplementar de transformação nesse PTU e utilizado como matéria para o fabrico de outro produto, as matérias não originárias que possam ser usadas no seu fabrico não serão tidas em consideração.
3.O respeito dos requisitos estabelecidos no n.º 1 deve ser verificado relativamente a cada produto.
Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias pode ser calculado com base numa média, como dispõe o n.º 4, para ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.
4.No caso a que se refere o n.º 3, segundo parágrafo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos durante o exercício anterior definido no país de exportação, ou, quando não estiverem disponíveis valores relativos a um exercício completo, durante um período mais curto, mas não inferior a três meses.
5.Os exportadores que tiverem optado por cálculos com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações de custos ou de cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.
6.As médias a que se refere o n.º 4 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.
Artigo 5.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1.Sem prejuízo do n.º 3, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
(a)Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
(b)Fracionamento e reunião de volumes;
(c)Lavagem e limpeza; Extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
(d)Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;
(e)Operações simples de pintura e de polimento;
(f)Operações de descasque e de branqueamento total ou parcial de arroz; Polimento e lustragem de cereais e de arroz;
(g)Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; Moagem parcial ou total de açúcar cristal;
(h)Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
(i)Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
(j)Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
(k)Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
(l)Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
(m)Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer material;
(n)Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;
(o)Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
(p)Realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a o);
(q)Abate de animais.
2.Para efeitos do n.º 1, as operações podem ser consideradas simples quando não exijam qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.
3.Todas as operações efetuadas num PTU sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas insuficientes na aceção do n.º 1.
Artigo 6.º
Tolerâncias
1.Em derrogação do artigo 4.º e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do apêndice I, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:
a)15 % do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;
b)15 % do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do apêndice I.
2.O n.º 1 não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do apêndice I para o teor máximo de matérias não originárias.
3.Os n.os 1 e 2 não se aplicam a produtos inteiramente obtidos num PTU na aceção do artigo 3.º. Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º e no artigo 11.º, n.º 2, a tolerância prevista nesses números aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do apêndice I exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.
Artigo 7.º
Acumulação bilateral
1.Sem prejuízo do artigo 2.º, as matérias originárias da União são consideradas matérias originárias de um PTU quando sejam incorporadas num produto aí obtido, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.º, n.º 1.
2.Sem prejuízo do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou as transformações efetuadas na União serão consideradas como tendo sido efetuadas num PTU quando as matérias forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações no território desse PTU.
3.Para efeitos da acumulação prevista no presente artigo, a origem das matérias é determinada em conformidade com o presente anexo.
Artigo 8.º
Acumulação com países APE
1.Sem prejuízo do artigo 2.º, as matérias originárias dos países APE são consideradas matérias originárias de um PTU quando forem incorporadas num produto aí obtido, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.º, n.º 1.
2.Sem prejuízo do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em países APE serão consideradas efetuadas num PTU quando as matérias forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação no território desse PTU.
3.Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a origem das matérias originárias de um país APE é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis ao APE em questão e com as disposições correspondentes relativas à prova de origem e à cooperação administrativa.
A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias originárias da República da África do Sul que não podem ser importadas diretamente na União com isenção de direitos e de contingentes no âmbito do APE entre a União e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
4.A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar, se:
a)O país APE que fornece as matérias e o PTU que fabrica o produto final se comprometerem a:
–cumprir ou a assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo
–fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente anexo, quer relativamente à União quer entre eles;
b)Os compromissos referidos na alínea a) tiverem sido notificados à Comissão pelo PTU em causa.
5.Quando os países já dão cumprimento, antes da entrada em vigor da presente decisão, aos requisitos enunciados no n.º 4 não têm de assinar um novo compromisso.
Artigo 9.º
Acumulação com outros países parceiros que beneficiam de acesso sem contingentes nem direitos ao mercado da União ao abrigo do SPG
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, as matérias originárias dos países e territórios definidos no n.º 2 do presente artigo são consideradas matérias originárias de um PTU quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.º, n.º 1.
2.Para efeitos do n.º 1, as matérias são originárias de um país ou território:
a)Quando beneficiam do regime especial a favor dos países menos avançados do Sistema de Preferências Generalizadas, a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 978/2012; ou
b)Quando beneficiam de acesso sem direitos nem contingentes ao mercado da União ao nível de seis dígitos do SH ao abrigo do regime geral do Sistema de Preferências Generalizadas, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 978/2012;
3.A origem das matérias dos países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem fixadas no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012 e no Regulamento (UE) 2015/2446.
4.A acumulação prevista no presente artigo não é aplicável ao seguinte:
a)Matérias que, no momento da sua importação na União, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou direitos de compensação;
b)Produtos do atum dos Capítulos 3 e 16 do Sistema Harmonizado, abrangidos pelo artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012 e pelos atos que alteram este regulamento e outros atos jurídicos correspondentes;
c)Matérias abrangidas pelos artigos 8.º, 22.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012 e pelos atos que alteram este regulamento e outros atos jurídicos correspondentes.
As autoridades competentes dos PTU notificam anualmente à Comissão as matérias, se as houver, às quais foi aplicada a acumulação prevista no n.º 1.
5.A acumulação prevista no n.º 1 do presente artigo só se pode aplicar, se:
a)Os países ou territórios envolvidos na acumulação tiverem assumido o compromisso de cumprir ou de assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo e de prestar a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente anexo, quer relativamente à União quer entre eles;
b)O compromisso referido na alínea a) tiver sido notificado à Comissão pelo PTU em causa.
6.A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada no que respeita aos países ou territórios enumerados no presente artigo que tenham cumprido os requisitos necessários para esse efeito.
Artigo 10.º
Acumulação alargada
1.A Comissão pode conceder, a pedido de um PTU, a acumulação da origem entre um PTU e um país com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
a)Os países ou territórios envolvidos na acumulação tenham assumido o compromisso de cumprir ou de assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo e de prestar a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente anexo, quer relativamente à União quer entre eles; Por meio desse compromisso, esses países ou territórios acordarão em prestar ao PTU assistência em matéria de cooperação administrativa, da mesma maneira que a teria prestado às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em conformidade com as disposições pertinentes do acordo de comércio livre em causa;
b)O compromisso referido na alínea a) tenha sido notificado à Comissão pelo PTU em causa.
c)A Comissão, tendo em conta o risco de desvios de fluxos comerciais e as sensibilidades específicas das matérias a utilizar no âmbito da acumulação, pode estabelecer condições adicionais para conceder a acumulação requerida.
2.O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser dirigido por escrito à Comissão e indicar o(s) país(es) terceiro(s) em causa, incluir uma lista das matérias abrangidas pela acumulação e apoiar-se em provas de que se encontram preenchidas as condições enunciadas no n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo.
3.A origem das matérias utilizadas e a prova documental de origem aplicável são determinadas de acordo com as regas estabelecidas no acordo de comércio livre pertinente. A origem dos produtos a exportar para a União é determinada de acordo com as regras de origem estabelecidas no presente anexo.
4.Para que o produto obtido adquira a qualidade de produto originário, não é necessário que as matérias originárias do país terceiro e utilizadas no PTU no fabrico do produto a exportar para a União tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no PTU em causa excedam as operações descritas no artigo 5.º, n.º 1.
5.A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual a acumulação alargada produz efeitos, o parceiro com o qual a União celebrou um acordo de comércio livre que participa na referida acumulação, as condições aplicáveis e a lista das matérias às quais a acumulação se aplica.
6.A Comissão adota uma medida que concede a acumulação referida no n.º 1 por via de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 88.º, n.º 5, da presente decisão.
Artigo 11.º
Unidade de qualificação
1.A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através do Sistema Harmonizado.
2.Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.
3.Sempre que, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 12.º
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Considera-se que os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, constituem um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 13.º
Sortidos
Considera-se que os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, são originários quando todos os seus componentes são produtos originários.
Um sortido composto por produtos originários e não originários será ainda assim considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 14.º
Elementos neutros
Para determinar se um produto é originário, não se tem em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
(a)Energia elétrica e combustível;
(b)Instalações e equipamento;
(c)Máquinas e ferramentas;
(d)Quaisquer outras mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
Artigo 15.º
Separação de contas
1.Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem, mediante pedido escrito dos operadores económicos, autorizar a aplicação do método dito de «separação de contas» para a gestão dessas matérias na União, para efeitos de subsequente exportação para um PTU no quadro da acumulação bilateral, sem manter as matérias em existências separadas.
2.As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
A autorização só é concedida se, com a utilização do método a que se refere o n.º 3, puder ser garantido que, a qualquer momento, o número obtido de produtos que podem ser considerados «originários da União» for o mesmo que poderia ter sido obtido com a utilização do método da separação física das existências.
Se for autorizado, o método será aplicado e o respetivo pedido será registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União Europeia.
3.O beneficiário do método a que se refere o n.º 2 apresentará ou, até à entrada em vigor do sistema do exportador registado, requererá provas de origem para a quantidade de produtos que possam ser considerados originários da União Europeia. A pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, o beneficiário apresentará uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.
4.As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros controlarão a utilização da autorização a que se refere o n.º 1.
Podem retirar essa autorização nos seguintes casos:
a)O beneficiário utiliza incorretamente a autorização seja de que maneira for, ou
b)O beneficiário não cumpre nenhuma das restantes condições estabelecidas no presente anexo.
Artigo 16.º
Derrogações
1.A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um Estado-Membro ou de um PTU, conceder a este último uma derrogação temporária às disposições do presente anexo em qualquer dos seguintes casos:
a)Fatores internos ou externos privam temporariamente esse PTU da capacidade de cumprir as regras para a aquisição de origem previstas no artigo 2.º quando anteriormente estava em condições de o fazer;
b)O PTU precisa de tempo para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem previstas no artigo 2.º;
c)O desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias justifica tal derrogação.
2.O pedido referido no n.º 1 deve ser dirigido por escrito à Comissão por via do formulário estabelecido no apêndice II, devendo mencionar as razões do pedido e incluir os documentos comprovativos adequados.
3.O exame dos pedidos toma em especial consideração:
a)O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do PTU em causa e, em especial, a incidência económica e social, nomeadamente em matéria de emprego, da decisão a tomar;
b)Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria significativamente a capacidade de uma indústria existente no PTU em causa continuar a exportar para a União e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da atividade;
c)Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.
4.A Comissão dará o seu acordo a todos os pedidos que se encontrem devidamente justificados em conformidade com o presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na União.
5.A Comissão tomará as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e esforçar-se-á por adotar a sua posição no prazo de setenta e cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.
6.A derrogação temporária será limitada à duração dos efeitos dos fatores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o PTU assegure o cumprimento das regras ou atinja os objetivos fixados pela derrogação, tendo em conta a situação especial do PTU em causa e as suas dificuldades.
7.Quando uma derrogação for concedida, fica sujeita ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas no que respeita às informações a fornecer à Comissão relativamente à sua utilização, bem como à gestão das quantidades para as quais foi concedida.
8.A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.º 1 por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 88.º, n.º 5, da presente decisão.
Título III
Requisitos territoriais
Artigo 17.º
Princípio da territorialidade
1.Exceto nos casos previstos nos artigos 7.º a 10.º, as condições estabelecidas no presente anexo relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no PTU.
2.Os produtos originários exportados de um PTU para outro país que sejam devolvidos devem ser considerados não originários, a menos que se possa comprovar, a contento das autoridades competentes, que:
a)Os produtos devolvidos são os mesmos que foram exportados; e
b)Os produtos não foram objeto de outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
Artigo 18.º
Cláusula de não manipulação
1.Os produtos declarados para introdução em livre prática na União devem ser os mesmos produtos que foram exportados do PTU de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado, antes de serem declarados para introdução em livre prática. O armazenamento de produtos ou remessas e o fracionamento de remessas são permitidos se forem realizados sob a responsabilidade do exportador ou de um subsequente detentor das mercadorias e se os produtos se mantiverem sob controlo aduaneiro no(s) país(es) de trânsito.
2.O disposto no n.º 1 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; nesses casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.
3.Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, nas situações em que se aplica a acumulação nos termos dos artigos 7.º a 10.º do presente anexo.
Artigo 19.º
Exposições
1.Os produtos originários expedidos de um PTU para figurarem numa exposição num país que não seja um PTU, um país APE ou um Estado-Membro, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a União, beneficiam, na importação, do disposto na Decisão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a)Um exportador expediu esses produtos de um PTU para o país onde se realiza a exposição e nele os expôs;
b)O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União;
c)Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;
d)A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2.Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que foram expostos.
3.O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
Título IV
Provas de origem
Secção 1
Requisitos gerais
Artigo 20.º
Montantes expressos em euros
1.Para efeitos de aplicação dos artigos 29.º e 30.º, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2.Uma remessa beneficiará do disposto nos artigos 29.º e 30.º com base na moeda em que é passada a fatura.
3.Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão até 15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão notificará a todos os países em causa os montantes correspondentes.
4.Os Estados-Membros da União podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Os Estados-Membros da União podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5.Os montantes expressos em euros e equivalentes em divisas nacionais de alguns Estados-Membros são revistos pela Comissão por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro ou de um PTU. Quando proceder a essa revisão, a Comissão considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
Secção 2
Formalidades de exportação nos PTU
Artigo 21.º
Requisitos gerais
Os benefícios resultantes da presente decisão aplicam-se nos seguintes casos:
(a)Nos casos de mercadorias que satisfaçam os requisitos do presente anexo e que sejam exportadas por um exportador registado na aceção do artigo 22.º;
(b)Nos casos de quaisquer remessas de um ou mais volumes contendo produtos originários exportados por qualquer exportador, quando o valor total dos produtos originários expedidos não exceder 10 000 EUR.
Artigo 22.º
Pedido de registo
1.Para serem registados, os exportadores apresentam um pedido às autoridades competentes dos PTU a que se refere o artigo 39.º, n.º 1, do presente anexo, utilizando o formulário cujo modelo figura no apêndice V.
2.O pedido só será aceite pelas autoridades competentes se estiver completo.
3.O registo será válido a partir da data em que as autoridades competentes dos PTU receberem um pedido de registo completo, em conformidade com os n.os 1 e 2.
Artigo 23.º
Registo
1.Após a receção do formulário do pedido completo referido no apêndice III, as autoridades competentes dos PTU atribuem, sem demora, o número de exportador registado ao exportador e introduzem no sistema REX o número de exportador registado, os dados do registo e a data a partir da qual o registo é válido em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3.
As autoridades competentes dos PTU devem informar o exportador do número de exportador registado que lhe foi atribuído e da data a partir da qual o registo é válido.
As autoridades competentes dos PTU devem manter atualizados os dados por elas registados. Devem alterar esses dados imediatamente após terem sido informadas pelo exportador registado em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1.
2.O registo deve conter as seguintes informações:
a)Nome do exportador registado conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III;
b)Endereço da sede do exportador registado, conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III, incluindo o identificador do país ou território (código de país ISO alfa 2);
c)Elementos de contacto, conforme especificado na casa 2 do formulário constante do apêndice III;
d)Designação das mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial, incluindo uma lista indicativa das posições ou capítulos do Sistema Harmonizado, conforme especificado na casa 4 do formulário constante do apêndice III;
e)Número de identificação do operador (NIF) do exportador registado, conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III;
f)Se o exportador é um comerciante ou um produtor, conforme especificado na casa 3 do formulário constante do apêndice III;
g)Data do registo do exportador registado;
h)Data a partir da qual o registo é válido;
i)Data de revogação do registo, quando aplicável.
Artigo 24.º
Revogação do registo
1.Os exportadores registados que deixem de cumprir as condições exigíveis para a exportação de quaisquer mercadorias que beneficiam da presente decisão, ou que não tencionem continuar a exportar essas mercadorias, informam as autoridades competentes do PTU, as quais os retirarão imediatamente do registo dos exportadores registados desse PTU.
2.Sem prejuízo do regime de penalidades e sanções aplicáveis nos PTU, se um exportador registado emitir, ou fizer com que seja emitido, intencionalmente ou por negligência, um certificado de origem ou qualquer documento comprovativo que contenha informações incorretas que conduza à obtenção irregular ou fraudulenta do benefício do tratamento pautal preferencial, as autoridades competentes do PTU retiram-no do registo de exportadores registados no PTU em causa.
3.Sem prejuízo do possível impacto de quaisquer irregularidades detetadas sobre controlos pendentes, a retirada do registo de exportadores registados terá efeitos para o futuro, isto é, no que respeita às declarações apresentadas após a data da retirada.
4.Os exportadores que tenham sido retirados do registo de exportadores registados pelas autoridades competentes nos termos do n.º 2 só poderão ser reintroduzidos no registo dos exportadores registados depois de provarem às autoridades competentes do PTU que resolveram a situação que conduziu à sua retirada.
Artigo 25.º
Documentos comprovativos
1.Os exportadores, registados ou não, devem cumprir as seguintes obrigações:
a)Manter um registo contabilístico comercial apropriado da produção e fornecimento de mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial;
b)Manter disponíveis todas as provas relativas às matérias utilizadas no fabrico;
c)Manter toda a documentação aduaneira relativa às matérias utilizadas no fabrico;
d)Manter, pelo menos durante três anos contados a partir do final do ano em que foi emitido o certificado de origem, ou durante mais tempo se a legislação nacional assim o exigir, registos:
–dos certificados de origem que emitiram; e
–da contabilidade das suas matérias originárias e não originárias, produção e existências.
2.Os registos a que se refere o n.º 1, alínea d), podem ser eletrónicos, mas devem permitir a rastreabilidade das matérias utilizadas no fabrico dos produtos exportados e a confirmação do respetivo caráter originário.
3.As obrigações previstas nos n.os1 e 2 aplicam-se também aos fornecedores que entregam aos exportadores as declarações do fornecedor referidas no artigo 27.º.
Artigo 26.º
Certificado de origem e informação para efeitos de acumulação
1.O exportador emite um certificado de origem quando os produtos a que este se refere são exportados, desde que as mercadorias em causa possam ser consideradas originárias do PTU.
2.Em derrogação do n.º 1 e a título excecional, pode ser emitido um certificado de origem após a exportação (certificado retroativo), na condição de ser apresentado no Estado-Membro da declaração de introdução em livre prática, o mais tardar, dois anos após a exportação.
3.O certificado de origem é fornecido pelo exportador ao seu cliente na União e deve incluir os elementos descritos no apêndice IV. O certificado de origem deve ser emitido em inglês ou francês.
Pode ser emitido em qualquer documento comercial que permita identificar o exportador interessado e as mercadorias em causa.
4.Para efeitos do artigo 2.º, n.º 2, ou de acumulação bilateral ao abrigo do artigo 7.º:
a)a prova de caráter originário das matérias provenientes de outro PTU ou da União será prestada através de um certificado de origem emitido em conformidade com o presente anexo e fornecido ao exportador pelo fornecedor no PTU ou na União, de onde as matérias provêm;
b)a prova de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada num outro PTU ou na União será feita mediante um certificado do fornecedor emitido em conformidade com o artigo 27.º e prestado ao exportador pelo fornecedor no PTU ou na União, de onde as matérias provêm;
Nestas circunstâncias, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir, conforme o caso, a menção «EU cumulation», «OCT cumulation», ou «Cumul UE», «Cumul PTOM».
5.Para efeitos da acumulação com um país APE no âmbito do artigo 8.º:
a)a prova do caráter originário das matérias provenientes de um país APE é feita através de um certificado de origem emitido ou preenchido em conformidade com as disposições do APE entre a União e o país APE em causa, e fornecido ao exportador pelo fornecedor no país signatário do APE de onde as matérias provêm;
b)a prova de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada no país APE será feita mediante um certificado do fornecedor emitido em conformidade com o artigo 27.º e prestado ao exportador pelo fornecedor no país APE, de onde as matérias provêm;
Neste caso, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção 'cumulation with EPA country [name of the country]' ou 'cumul avec le pays APE [nom du pays]'.
6.Para efeitos da acumulação com outros países que beneficiam de acesso sem direitos nem contingentes ao mercado da União ao abrigo do SPG nos termos do artigo 9.º, a prova de caráter originário, será efetuada mediante os certificados de origem previstos no Regulamento (UE) 2015/2447, fornecidos ao exportador pelo fornecedor no país SPG de onde as matérias provêm.
Neste caso, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção 'cumulation with GSP country [name of the country]' ou ‘cumul avec le pays SPG [nom du pays]’.
7.Para efeitos da acumulação alargada nos termos do artigo 10.º, a prova do caráter de produto originário das matérias provenientes de um país com o qual a União tem um acordo de comércio livre é dada por meio de um certificado de origem emitido ou preenchido em conformidade com as disposições do referido acordo de comércio livre, fornecido ao exportador pelo fornecedor no país de onde provêm as matérias.
Neste caso, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção ‘extended cumulation with country [name of the country]’ ou ‘cumul étendu avec le pays [nom du pays]’.
Artigo 27.º
Declaração do fornecedor
1.Para efeitos de aplicação do n.º 4, alínea b), e do n.º 5, alínea b) do artigo 26.º, o fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de matérias quer na respetiva fatura comercial, quer num anexo a essa fatura ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativo à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das matérias em questão para permitir a sua identificação. Um modelo da declaração do fornecedor figura no apêndice V.
2.Quando fornecer regularmente a um determinado cliente mercadorias cujo caráter, no que respeita às regras de origem preferencial, se espera seja mantido constante por períodos consideráveis, um fornecedor pode apresentar uma única declaração (em seguida, «declaração do fornecedor de longo prazo») para cobrir remessas posteriores dessas mercadorias, desde que os factos ou as circunstâncias da concessão se mantenham inalterados.
A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida para um período máximo de um ano a contar da sua data de emissão. A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida com efeitos retroativos. Nesses casos, o seu prazo de validade não pode exceder um ano a contar da data em que começou a produzir efeitos. O prazo de validade deve ser indicado na declaração do fornecedor de longo prazo.
A autoridade aduaneira pode revogar a declaração do fornecedor de longo prazo, caso as circunstâncias se alterem ou tenham sido prestadas informações inexatas ou falsas.
O fornecedor informa imediatamente o cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo perder a validade no que respeita às mercadorias fornecidas.
3.A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
4.A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a fatura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do país ou território em que é feita essa declaração. As referidas autoridades aduaneiras podem fixar as condições para a aplicação do presente número.
Artigo 28.º
Apresentação da prova de origem
1.Deve ser emitido um certificado de origem para cada remessa.
2.O certificado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que é emitido pelo exportador.
3.Um único certificado de origem pode abranger várias remessas, desde que as mercadorias satisfaçam as seguintes condições:
a)Sejam produtos desmontados ou por montar, na aceção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado;
b)Estejam classificadas nas Secções XVI ou XVII ou nas posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado; e
c)Se destinem a importação em remessas escalonadas.
Secção 3
Formalidades para introdução em livre prática na União
Artigo 29.º
Apresentação da prova de origem
1.A declaração aduaneira de introdução em livre prática deve fazer referência ao certificado de origem. O certificado de origem deve ser mantido à disposição das autoridades aduaneiras, as quais podem solicitar a sua apresentação para verificação da declaração. Essas autoridades podem também exigir a tradução do certificado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa.
2.Se o declarante solicitar a aplicação dos benefícios resultantes da presente decisão sem que o certificado de origem esteja na sua posse na altura da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, essa declaração deve ser considerada simplificada na aceção do artigo 166.º do Regulamento (UE) 952/2013 e tratada em conformidade.
3.Antes de declarar mercadorias para introdução em livre prática, o declarante deve certificar-se de que as mercadorias cumprem as regras estabelecidas neste anexo, verificando, nomeadamente:
a)No sítio web referido no artigo 40.º n.os 3 e 4, se o exportador está registado para emitir certificados de origem, exceto se o valor total dos produtos originários expedidos não exceder 10 000 EUR; e
b)Se o certificado de origem foi emitido nos termos do apêndice IV.
Artigo 30.º
Isenções da prova de origem
1.Os seguintes produtos estão isentos da obrigação de emissão e apresentação de um certificado de origem:
a)Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, desde que o respetivo valor total não exceda 500 EUR;
b)Os produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, desde que o respetivo valor total não exceda 1200 EUR.
2.Os produtos referidos no n.º 1 devem preencher as seguintes condições:
a)Não ser importados com fins comerciais;
b)Ter sido declarados como preenchendo os requisitos para poderem beneficiar da presente decisão;
c)Não subsistirem dúvidas quanto à veracidade da declaração referida na alínea b).
3.Para efeitos do n.º 2, alínea a), consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que cumpram todas as condições seguintes:
a)Apresentem caráter ocasional;
b)Consistam apenas em produtos para uso pessoal dos destinatários ou dos viajantes ou das respetivas famílias;
c)Pela sua natureza e quantidade, seja evidente que os produtos que as constituem não se destinam a fins comerciais.
Artigo 31.º
Discrepâncias e erros formais
1.A deteção de ligeiras discrepâncias entre as especificações incluídas no certificado de origem e as referidas nos documentos apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de origem nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos em causa.
2.Os erros formais óbvios, tais como erros de datilografia, detetados num certificado de origem não justificam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 32.º
Validade dos certificados de origem
Os certificados de origem apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois de findo o prazo de validade previsto no artigo 28.º, n.º 2, podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excecionais. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar o certificado de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 33.º
Procedimento aplicável à importação em remessas escalonadas
1.O procedimento a que se refere o artigo 28.º, n.º 3, aplica-se por um período de tempo determinado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
2.As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de importação que controlam as sucessivas introduções em livre prática verificam se as sucessivas remessas fazem parte dos produtos desmontados ou por montar para os quais o certificado de origem foi emitido.
Artigo 34.º
Verificação dos certificados de origem
1.Sempre que tenham dúvidas quanto ao caráter originário dos produtos, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao declarante que apresente, num prazo razoável que especificarão, qualquer prova disponível para efeitos de verificação da exatidão da indicação de origem na declaração ou do cumprimento das condições previstas no artigo 18.º do presente anexo.
2.As autoridades aduaneiras podem suspender a aplicação da medida pautal preferencial durante o processo de verificação estabelecido no artigo 43.º do presente anexo sempre que:
a)A informação fornecida pelo declarante não seja suficiente para confirmar o caráter originário dos produtos ou o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 17.º, n.º 2, ou no artigo 18.º do presente anexo;
b)O declarante não responda dentro do prazo concedido para comunicação das informações a que se refere o n.º 1.
3.Na pendência da comunicação das informações solicitadas ao declarante a que se refere o n.º 1, ou dos resultados do processo de verificação a que se refere o n.º 2, é concedida a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
Artigo 35.º
Recusa de concessão de preferências
1.As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusarão o direito aos benefícios da presente decisão, sem serem obrigadas a solicitar qualquer prova adicional ou a enviar um pedido de verificação ao PTU, no caso de:
a)As mercadorias não serem as que constam do certificado de origem;
b)O declarante não apresentar um certificado de origem para os produtos em causa, sendo esse certificado requerido;
c)Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 1, o certificado de origem na posse do declarante não ter sido emitido por um exportador registado no PTU;
d)O certificado de origem não ter sido emitido em conformidade com o apêndice IV;
e)Não estarem preenchidas as condições previstas no artigo 18.º.
2.As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusarão o direito ao benefício da presente decisão, no seguimento de um pedido de verificação, na aceção do artigo 43.º, dirigido às autoridades competentes do PTU, no caso de as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação:
a)Terem recebido uma resposta segundo a qual o exportador não estava habilitado a emitir o certificado de origem;
b)Terem recebido uma resposta segundo a qual os produtos em causa não eram originários do PTU em causa ou as condições estabelecidas no artigo 17.º, n.º 2, não tinham sido cumpridas;
c)Terem dúvidas fundadas quanto à validade do certificado de origem ou quanto à exatidão das informações fornecidas pelo declarante relativamente à verdadeira origem dos produtos em causa quando fizeram o pedido de verificação; e
–Não terem recebido qualquer resposta no prazo concedido nos termos do artigo 43.º;
ou
–A resposta recebida às perguntas formuladas no pedido não ser satisfatória.
Título V
Métodos de cooperação administrativa
SECÇÃO 1
GENERALIDADES
Artigo 36.º
Princípios gerais
1.A fim de assegurar a correta aplicação do sistema de preferências, os PTU devem comprometer-se:
a)a criar e manter as estruturas administrativas necessárias e os sistemas exigidos para a aplicação e gestão, no respetivo território, das regras e procedimentos estabelecidos no presente anexo, incluindo, quando apropriado, as medidas necessárias à aplicação da acumulação;
b)a garantir que as suas autoridades competentes irão cooperar com a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
2.A cooperação a que se refere o n.º 1, alínea b), deve consistir:
a)Na prestação de toda a assistência necessária no caso de a Comissão requerer o controlo da execução correta do presente anexo no país em causa, incluindo visitas de fiscalização no terreno pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;
b)Sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º, na verificação do caráter originário dos produtos e do cumprimento das restantes condições estabelecidas neste anexo, incluindo visitas de fiscalização no terreno sempre que requeridas pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no contexto das verificações da origem.
c)Caso o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as disposições do presente anexo estão a ser infringidas, o PTU, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, efetuará os inquéritos necessários, ou tomará medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações. Para este efeito, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.
3.Os PTU apresentam à Comissão, até 1 de janeiro de 2015, um documento formal pelo qual se comprometem a cumprir os requisitos do n.º 1.
Artigo 37.º
Exigências de publicação e cumprimento
1.A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a lista dos PTU e a data em que se considera que eles cumprem as condições previstas no artigo 39.º. A Comissão deve atualizar essa lista sempre que um novo PTU cumprir essas condições.
2.Os produtos originários de um PTU, na aceção do presente anexo, só podem beneficiar do sistema de preferências pautais aquando da introdução em livre prática na União se tiverem sido exportados na data especificada na lista a que se refere o n.º 1 ou depois dessa data.
3.Considera-se que um PTU cumpre o disposto nos artigos 36.º e 39.º na data em que:
a)efetuou a notificação a que se refere o artigo 39.º, n.º 1, e
b)apresentou o compromisso referido no artigo 36.º, n.º 3.
Artigo 38.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
SECÇÃO 2
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICÁVEIS AO SISTEMA DE EXPORTADOR REGISTADO
Artigo 39.º
Comunicação dos nomes e endereços das autoridades competentes
1.Os PTU devem notificar à Comissão os nomes e endereços das autoridades localizadas no seu território que:
a)Fazem parte das autoridades centrais do país em causa e estão mandatadas para prestar assistência à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através da cooperação administrativa prevista no presente título;
b)Fazem parte das autoridades centrais do país em causa ou atuam sob a autoridade do governo, e estão mandatadas para registar exportadores e removê-los do registo dos exportadores registados.
2.Os PTU devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações notificadas nos termos dos n.os 1 e 2.
3.A Comissão transmite essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
Artigo 40.º
Base de dados de exportadores registados: direitos de acesso e publicação dos dados
1.A Comissão tem acesso ao sistema para consultar todos os dados.
2.As autoridades competentes dos PTU têm acesso ao sistema para consultar os dados relativos aos exportadores por elas registados.
A Comissão faculta às autoridades competentes dos PTU um acesso seguro ao sistema REX.
3.A Comissão deve manter os dados seguintes à disposição do público, com o consentimento dado pelo exportador através de assinatura na casa 6 do formulário constante do apêndice III:
a)Nome do exportador registado conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III;
b)Endereço da sede do exportador registado, conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III;
c)Elementos de contacto, conforme especificado nas casas 1 e 2 do formulário constante do apêndice III;
d)Designação das mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial, incluindo uma lista indicativa das posições ou capítulos do Sistema Harmonizado, conforme especificado na casa 4 do formulário constante do apêndice III;
e)Número de identificação do operador (NIF) do exportador registado, conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III;
f)Se o exportador registado é um comerciante ou um produtor, conforme especificado na casa 3 do formulário constante do apêndice III.
A recusa em assinar a casa 6 do formulário não constitui um motivo para recusar o registo do exportador.
4.A Comissão mantém sempre os seguintes dados à disposição do público:
a)Número do exportador registado;
b)Data do registo do exportador registado;
c)Data a partir da qual o registo é válido;
d)Data de revogação do registo, quando aplicável.
Artigo 41.º
Base de dados de exportadores registados: proteção de dados
1. Os dados registados pelas autoridades competentes dos PTU no sistema REX são tratados exclusivamente para efeitos da aplicação da presente decisão.
2. Os exportadores registados devem prestar as informações estabelecidas no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), a e), do Regulamento (CE) n.º 45/2001 ou nos artigos 12.º a 14.º do Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, devem igualmente ser-lhes fornecidas as seguintes informações:
a) Informações sobre a base jurídica das operações de tratamento a que os dados se destinam;
b) Período de conservação dos dados.
Essas informações devem ser fornecidas aos exportadores registados através de um aviso anexo ao pedido de obtenção de estatuto de exportador registado previsto no apêndice III.
3.
Toda a autoridade competente num PTU que tenha introduzido dados no sistema REX deve ser considerada como responsável pelo tratamento desses dados.
A Comissão é considerada responsável conjunta pelo tratamento de todos os dados a fim de garantir que o exportador registado pode exercer os seus direitos.
4.
Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento de dados enumerados no apêndice III, que são conservados no sistema REX e tratados nos sistemas nacionais, devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
5.
Os Estados-Membros que reproduzirem nos seus sistemas nacionais os dados do sistema REX a que tenham acesso devem manter atualizados os dados reproduzidos.
6.
Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento dos seus dados de registo pela Comissão são exercidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
7.
Qualquer pedido feito por um exportador registado para exercer o direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio de dados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001, deve ser apresentado e tratado pelo responsável pelo tratamento dos dados.
Sempre que um exportador registado apresente à Comissão um pedido desse tipo sem ter tentado exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento de dados, a Comissão deve transmitir esse pedido ao responsável pelo tratamento de dados do exportador registado.
Se o exportador registado não tiver podido exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento dos dados, deve apresentar esse pedido à Comissão, que atua na qualidade de responsável pelo tratamento. A Comissão deve dispor do direito de retificar, apagar ou bloquear os dados.
8.
As autoridades nacionais de controlo da proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam e asseguram a supervisão coordenada dos dados de registo.
Devem, cada uma no âmbito das suas respetivas competências, proceder ao intercâmbio de informações pertinentes, assistir-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, examinar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, estudar problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou com o exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas e promover a divulgação dos direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.
Artigo 42.º
Controlo de origem
1.Para garantir o cumprimento das regras relativas ao caráter originário dos produtos, as autoridades competentes do PTU procedem a:
(a)Controlos do caráter de produto originário dos produtos, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;
(b)Controlos regulares aos exportadores, por sua própria iniciativa.
2.Os controlos a que se refere o n.º 1, alínea b), devem garantir que os exportadores cumprem sempre as suas obrigações. Devem ser realizados a intervalos definidos com base em critérios de análise de risco apropriados. Para esse efeito, as autoridades competentes dos PTU solicitarão aos exportadores que forneçam cópias ou uma lista dos certificados de origem que emitiram.
3.As autoridades competentes dos PTU podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador, bem como, quando tal se revele apropriado, dos produtores que o fornecem, inclusivamente nas suas instalações, ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
Artigo 43.º
Pedido de controlo dos certificados de origem
1.Os controlos a posteriori dos certificados de origem efetuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à sua autenticidade, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outras regras do presente anexo.
Sempre que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro solicitem a cooperação das autoridades competentes do PTU para procederem à verificação da validade de certificados de origem, do caráter originário dos produtos, ou de ambas, devem indicar no seu pedido, se for caso disso, as razões pelas quais têm dúvidas fundadas sobre a validade do certificado de origem ou sobre o caráter originário dos produtos.
Em apoio ao pedido de controlo, pode ser enviada uma cópia do certificado de origem e quaisquer documentos ou informações adicionais que levem a supor que as menções inscritas no certificado são inexatas.
O Estado-Membro requerente deve estabelecer um prazo inicial de seis meses para a comunicação dos resultados do controlo, a contar da data do respetivo pedido.
2.Se, em casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo fixado no n.º 1 ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades competentes uma segunda comunicação, que deve estabelecer um novo prazo nunca superior a seis meses.
Artigo 44.º
Controlo das declarações do fornecedores
1.O controlo das declarações dos fornecedores referido no artigo 27.º pode ser efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão e ao caráter completo das informações relativas à origem real das matérias em questão.
2.As autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do país em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no apêndice VI. Em alternativa, essas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do país em que foi feita a declaração do fornecedor.
Os serviços que emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.
3.As autoridades aduaneiras requerentes serão informadas dos resultados do controlo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correta.
4.Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias.
5.As autoridades aduaneiras do país onde for emitida a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efetuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exatidão da declaração do fornecedor.
6.Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de origem emitidos com base numa declaração do fornecedor incorreta.
Artigo 45.º
Outras disposições
1.A secção 2 do título IV e a secção 2 do título V são aplicáveis com as devidas adaptações:
a)Às exportações da União para um PTU para efeitos de acumulação bilateral, tal como previsto no artigo 7.º. Nesse caso, os exportadores devem ser registados na União, em conformidade com o artigo 68.º do Regulamento (UE) 2015/2447;
b)Às exportações de um PTU para outro, para efeitos de acumulação PTU nos termos do artigo 2.º, n.º 2.
Título VI
Ceuta e Melilha
Artigo 46.º
1.As disposições do presente anexo relativas à emissão, utilização e controlo a posteriori das provas de origem aplicam-se, com as devidas adaptações, aos produtos exportados de um PTU para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para um PTU para efeitos de acumulação bilateral.
2.Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3.As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.
Apêndice I
Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter originário
NOTAS INTRODUTÓRIAS
Nota 1 – Introdução geral
O presente apêndice estabelece as condições, ao abrigo do artigo 4.º, nos termos das quais os produtos podem ser considerados originários do PTU em causa. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:
(a)O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de matérias não originárias;
(b)Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;
(c)É efetuada uma operação de complemento de fabrico e de transformação específica;
(d)O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.
Nota 2 - Estrutura da lista
2.1.As colunas 1 e 2 descrevem o produto obtido. A coluna 1 indica o número do capítulo, da posição de quatro dígitos ou da subposição de seis dígitos, conforme o caso, utilizado no Sistema Harmonizado. A coluna 2 contém a descrição das mercadorias utilizada nesse sistema para essa posição ou capítulo. Para cada entrada nas colunas 1 e 2, ressalvadas as disposições da nota 2.4, são definidas na coluna 3 uma ou mais regras («operações de qualificação»). Estas operações de qualificação dizem respeito exclusivamente a matérias não originárias. Quando, em alguns casos, o número da posição na coluna 1 é precedido de «ex», tal significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição designada na coluna 2.
2.2.Quando várias posições ou subposições do Sistema Harmonizado são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições ou subposições agrupadas na coluna 1.
2.3.Quando existem regras diferentes na lista, aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente na coluna 3.
2.4Quando são definidas na coluna 3 duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.
Nota 3 - Exemplos de aplicação das regras
3.1.No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter de produto originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, aplica-se o disposto no artigo 4.º, n.º 2, independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica do PTU ou da União.
3.2.Nos termos do artigo 5.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.
Dependendo do cumprimento da disposição a que se refere o primeiro parágrafo, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de menos operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.
3.3.Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição que o produto), podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
Todavia, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação que o produto tal como indicado na coluna 2 da lista.
3.4.Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias matérias. A referida regra não exige a utilização de todas as matérias.
3.5.Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a referida regra não impede que se utilizem igualmente outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.
Nota 4 - Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas
4.1.As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401, que são cultivadas ou colhidas no território de um PTU, devem ser tratadas como originárias do território desse país, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.
4.2.No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.
Nota 5 - Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis
5.1.A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
5.2.A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da posição 0503, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
5.3.As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
5.4.A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 6 - Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis
6.1.No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).
6.2.Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de duas ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
–seda;
–lã;
–pelos grosseiros;
–pelos finos;
–pelos de crina;
–algodão;
–matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
–linho;
–cânhamo;
–juta e outras fibras têxteis liberianas;
–sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
–cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
–filamentos sintéticos;
–filamentos artificiais;
–filamentos condutores elétricos;
–fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
–fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
–fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
–fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
–fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;
–fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
–fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;
–fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
–outras fibras sintéticas descontínuas;
–fibras de viscose artificiais descontínuas;
–outras fibras artificiais descontínuas;
–fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
–fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
–produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
–outros produtos da posição 5605;
–fibras de vidro;
–fibras metálicas.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não cumprem as regras de origem até ao limite máximo de 10 % do peso do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não cumpre as regras de origem, ou fio de lã que não cumpre as regras de origem, ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210, só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
6.3.No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.
6.4.No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 7 - Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
7.1.No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que as mesmas estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.
7.2.Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto que estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
7.3.Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 8 - Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27
8.1.Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:
a)Destilação no vácuo;
b)Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
c)Cracking;
d)Reforming;
e)Extração por meio de solventes seletivos;
f)Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
g)Polimerização;
h)Alquilação;
i)Isomerização.
8.2.Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a)Destilação no vácuo;
b)Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
c)Cracking;
d)Reforming;
e)Extração por meio de solventes seletivos;
f)Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
g)Polimerização;
h)Alquilação;
i)
Isomerização;
j)Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
k)Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
l)Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos;
m)Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
n)Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;
o)Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desoleificação por cristalização fracionada.
8.3.Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
LISTA DE PRODUTOS E OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO QUE CONFEREM O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO
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Posições do Sistema Harmonizado
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Designação das mercadorias
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Operação de qualificação (operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário)
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(1)
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(2)
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(3)
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Capítulo 1
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Animais vivos
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Todos os animais do Capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos
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Capítulo 2
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Carnes e miudezas, comestíveis
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Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas são inteiramente obtidas
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ex Capítulo 3
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Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto:
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Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos inteiramente obtidos
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0304
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Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas
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0305
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Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e péletes, de peixe, próprios para alimentação humana
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas
|
|
ex 0306
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Crustáceos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e péletes de crustáceos, próprios para a alimentação humana
|
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas
|
|
ex 0307
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Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e péletes de crustáceos, próprios para a alimentação humana
|
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas
|
|
Capítulo 4
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Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;
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Fabrico no qual:
–todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas e
–o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final
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ex Capítulo 5
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Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, exceto:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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ex 0511 91
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Ovas e sémen de peixes, não comestíveis
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Todas as ovas e sémen de peixes utilizados são inteiramente obtidos
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Capítulo 6
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Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 6 sejam inteiramente obtidas
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Capítulo 7
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Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 7 sejam inteiramente obtidas
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Capítulo 8
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Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões
|
Fabrico no qual:
–todas as frutas, incluídas as de casca rija, e cascas de citrinos e de melões do Capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas e
–o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final
|
|
Capítulo 9
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Café, chá, mate e especiarias;
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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Capítulo 10
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Cereais
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 10 sejam inteiramente obtidas
|
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ex Capítulo 11
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Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto no que se refere a:
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Fabrico no qual todas as matérias dos Capítulos 10 e 11, posições 0701 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas ex 1106
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ex 1106
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Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713, descascados
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Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708
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Capítulo 12
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Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
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Capítulo 13
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Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final
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Capítulo 14
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Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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ex Capítulo 15
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Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto
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1501 a 1504
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Gorduras de suínos, aves de capoeira, ovinos e caprinos, peixe, etc.
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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1505, 1506 e 1520
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Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados Glicerol em bruto. Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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1509 e 1510
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Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações
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Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas
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1516 e 1517
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Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
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Capítulo 16
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Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
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Fabrico:
–a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do Capítulo 2 e matérias do Capítulo 16, obtidas a partir de carne e miudezas comestíveis do Capítulo 2 e
–no qual todas as matérias do Capítulo 3 e as matérias do Capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas
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ex Capítulo 17
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Açúcares e produtos de confeitaria; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
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1702
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Outros açúcares, incluindo a lactose e a maltose quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias das posições 1101 a 1108, 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final
|
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1704
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Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
–o peso individual de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e
–o peso combinado de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final
|
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Capítulo 18
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Cacau e suas preparações
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
–o peso individual de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e
–o peso combinado de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final
|
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Capítulo 19
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Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
–o peso de todas as matérias dos Capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e
–o peso de todas as matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e
–o peso individual de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e
–o peso combinado de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final
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ex Capítulo 20
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Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final
|
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2002 e 2003
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Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados (exceto em vinagre ou em ácido acético)
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Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas
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Capítulo 21
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Preparações alimentícias diversas; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
–o peso individual de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e
–o peso combinado de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final
|
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Capítulo 22
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Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 2207 e 2208, em que:
–todas as matérias das subposições 0806 10, 2009 61, 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas e
|
|
|
|
–o peso individual de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e
–o peso combinado de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final
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ex Capítulo 23
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Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
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ex 2302
ex 2303
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ex 2302 Resíduos do fabrico do amido
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final
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2309
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Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
–todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas e
–o peso de todas as matérias dos Capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e
–o peso individual de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e
–o peso combinado de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final
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ex Capítulo 24
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Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, em que o peso de todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do Capítulo 24 utilizadas
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2401
2402
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Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
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Todo o tabaco em ramas ou não manufaturado e os resíduos de tabaco do Capítulo 24 são inteiramente obtidos
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as da posição 2403, e em que o peso de todas as matérias da posição 2401 utilizadas não excede 50 % do peso total das matérias do Capítulo 2401 utilizadas
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ex capítulo 25
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Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex 2519
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Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia teledifundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)
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Capítulo 26
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Minérios, escórias e cinzas
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
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ex Capítulo 27
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Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex 2707
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Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
ou
Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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2710
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Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos
|
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
ou
Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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2711
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Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
ou
Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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2712
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Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
ou
Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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2713
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Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
ou
Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 28
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Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos exceto no que se refere a: exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex capítulo 29
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Produtos químicos orgânicos; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex 2905
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Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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2905 43;
2905 44;
2905 45
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Manitol; D-glucitol (sorbitol); Glicerol
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Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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Capítulo 30
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Produtos farmacêuticos
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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Capítulo 31
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Adubos
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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Capítulo 32
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Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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Capítulo 33
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Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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3302?
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ex Capítulo 34
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Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso, exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex 3404
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Ceras artificiais e ceras preparadas:
– Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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Capítulo 35
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Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas; enzimas
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 36
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Explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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Capítulo 37
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Produtos para fotografia e cinematografia
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex Capítulo 38
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Produtos diversos das indústrias químicas; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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3824 60
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Sorbitol, exceto da subposição 2905 44
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44; contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex Capítulo 39
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Plásticos e suas obras; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex 3907
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– Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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– Poliéster
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex Capítulo 40
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Borracha e suas obras;: exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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4012
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Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha
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– Pneumáticos recauchutados, bandas de rodagem amovíveis, de borracha
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Recauchutagem de pneumáticos usados
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– Outros
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4011 e 4012
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex Capítulo 41
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Peles em bruto (exceto peles com pelo) e couro; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
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4101 a 4103
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Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 4141
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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4104 a 4106
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Couros e peles, curtidos ou em crosta, desprovidos de lã ou pelos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos
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Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11, 4104 19, 4105 10, 4106 21, 4106 31 ou 4106 91,
ou
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
|
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4107, 4112, 4113
|
Couros preparados após curtimenta ou após secagem
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41, 4104 49, 4105 30, 4106 22, 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco
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|
Capítulo 42
|
Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pêlo de Messina)
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex Capítulo 43
|
Peles com pelo e peles artificiais; suas obras; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
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4301
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Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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ex 4302
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Peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:
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– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas
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– Outros
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Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas
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4303
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Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo
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Fabrico a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302
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ex Capítulo 44
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Madeira e suas obras; carvão vegetal; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex 4407
|
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes
|
Aplainamento, polimento ou união por malhetes
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ex 4408
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Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm e outra madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes
|
União pelas bordas,, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades
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ex 4410 a ex 4413
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Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes
|
Fabrico de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira
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ex 4415
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Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira
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Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida
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ex 4418
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– Obras de carpintaria para construções, de madeira
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes).
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|
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– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira
|
Fabrico de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira
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ex 4421
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Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado
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Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409
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Capítulo 45
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Cortiça e suas obras
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
|
Capítulo 46
|
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; Obras de espartaria ou de cestaria
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
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Capítulo 47
|
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
|
Capítulo 48
|
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
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Capítulo 49
|
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
|
ex capítulo 50
|
Seda; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
|
|
ex 5003
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Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados
|
Cardação ou penteação de desperdícios de seda
|
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5004 a ex 5006
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Fios de seda e de desperdícios de seda
|
– Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação ou torção()
|
|
5007
|
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
|
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas de tecelagem
ou
Tecelagem acompanhada de tingimento
ou
Tingimento de fio acompanhado de tecelagem
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto()
|
|
ex capítulo 51
|
Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
|
|
5106 a 5110
|
Fios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, ou de crina
|
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação()
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|
5111 a 5113
|
Tecidos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, ou de crina:
|
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem
ou
Tecelagem acompanhada de tingimento
ou
Tingimento de fio acompanhado de tecelagem
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto()
|
|
ex capítulo 52
|
Algodão; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
|
|
5204 a 5207
|
Fios e linhas para costurar, de algodão
|
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação()
|
|
5208 a 5212
|
Tecidos de algodão:
|
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem
ou
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
ou
Tingimento de fio acompanhado de tecelagem
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto()
|
|
ex capítulo 53
|
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
|
|
5306 a 5308
|
Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel
|
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação()
|
|
5309 a 5311
|
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:
|
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem
ou
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
ou
Tingimento de fio acompanhado de tecelagem
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto()
|
|
5401 a 5406
|
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais
|
Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação OU fiação de fibras naturais()
|
|
5407 e 5408
|
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:
|
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem
ou
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
ou
Torção ou texturização acompanhada de tecelagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto()
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5501 a 5507
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Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
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Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas
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5508 a 5511
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Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
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Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação()
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5512 a 5516
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Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem
ou
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
ou
Tingimento de fio acompanhado de tecelagem
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto()
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Ex Capítulo 56
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Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; exceto no que se refere a:
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Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais
ou
Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem()
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5602
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Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
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-
Feltros agulhados
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem
No entanto, podem ser utilizados
–fios de filamentos de polipropileno da posição 5402,
–fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou
–cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex,
desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais()
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-
Outros
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem
ou
Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais()
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5603
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Não-tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, ou utilização de fibras naturais, sempre acompanhadas de técnicas de não-tecidos, incluindo needle punching
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5604
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Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:
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-
Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis
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Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis
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-
Outros
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Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais()
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5605
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Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas()
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5606
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Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento (exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette) fios denominados de «cadeia» (chaînette)
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
ou
Fiação acompanhada de flocagem
ou
Flocagem acompanhada de tingimento()
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Capítulo 57
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Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem
ou
Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta
ou
Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem
Ou
Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching
No entanto, podem ser utilizados
–fios de filamentos de polipropileno da posição 5402,
–fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou
–cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.
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Ex Capítulo 58
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Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; guarnições; bordados; exceto no que se refere a:
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem
ou
Tecelagem acompanhada de tingimento ou flocagem ou revestimento
ou
Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem
ou
Tingimento de fio acompanhado de tecelagem
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto()
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5805
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Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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5810
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Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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5901
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Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento
ou
Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem
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5902
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Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:
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-
Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis
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Tecelagem
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-
Outros
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem
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5903
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Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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5904
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Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento()
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5905
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Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:
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-
Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
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-
Outros
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem
ou
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto() :
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5906
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Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:
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-
Tecidos de malha
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem
ou
Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
ou
Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem()
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-
Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem
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-
Outros
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
ou
Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem
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5907
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Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento
ou
Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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5908
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Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados:
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-
Camisas de incandescência, impregnadas
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Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados
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-
Outros
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
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5909 a 5911
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Artigos de matérias têxteis para usos técnicos
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-
Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911
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Tecelagem
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-
Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911
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Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, sempre acompanhadas de tecelagem
ou
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
Apenas podem ser utilizadas as seguintes fibras:
– –- fios de cairo
– – fios de politetrafluoroetileno,
– – fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,
– – fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m- fenilenodiamina e ácido isoftálico,
– – monofios de politetrafluoroetileno,
– – fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),
– – fio de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios
acrílicos,
– – monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico,
|
|
|
-
Outros
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Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais OU fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem()
ou
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento
|
|
Capítulo 60
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Tecidos de malha
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem
ou
Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento
ou
Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem
ou
Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem
ou
Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
|
|
Capítulo 61
|
Vestuário e seus acessórios, de malha:
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-
Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria
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Tricotagem e montagem (incluindo corte)() ()
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-
Outros
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)
ou
Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha)()
|
|
Ex Capítulo 62
|
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha: exceto no que se refere a:
|
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)
ou
Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto() ()
|
|
ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211
|
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)
ou
Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto()
|
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ex 6210 e ex 6216
|
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado
|
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)
ou
Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)()
|
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ex 6212
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ex 6212 Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha
|
|
|
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– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria
|
Tricotagem e montagem (incluindo corte)() ()
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|
|
- Outros
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)
ou
Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha)()
|
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6213 e 6214
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Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:
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|
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|
-
Bordados
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)
ou
Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto()
ou
Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto() ()
|
|
|
-
Outros
|
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)
ou
Montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto() ()
|
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6217
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Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212:
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|
-
Bordados
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)
ou
Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto()
|
|
|
-
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado
|
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)
ou
Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)()
|
|
|
-
Entretelas cortadas para golas e punhos
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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-
Outros
|
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)()
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Ex Capítulo 63
|
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; roupas e outros artigos têxteis usados; trapos; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
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6301 a 6304
|
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:
|
|
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|
-
De feltro, de não-tecidos
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, sempre acompanhadas de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching e montagem (incluindo corte)()
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-
Outros:
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--
Bordados
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Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (acrescentar referência a tolerância)
ou
Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto()
|
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|
--
Outros
|
Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)
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6305
|
Sacos e similares para embalagem:
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas acompanhada de tecelagem ou tricotagem e montagem (incluindo corte)()
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6306
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Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; tendas e artigos para campismo
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-
De não-tecidos
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou naturais, sempre acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching
|
|
|
-
Outros
|
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)() ()
ou
Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)
|
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6307
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Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.
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|
6308
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Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
|
Cada artigo que constitui o conjunto deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no conjunto. Contudo, o conjunto pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do conjunto
|
|
Ex Capítulo 64
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Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406
|
|
6406
|
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
|
|
Capítulo 65
|
Chapéus e artefactos semelhantes
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
|
|
Capítulo 66
|
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
|
Capítulo 67
|
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301
|
|
ex Capítulo 68
|
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, exceto:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
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ex 6803
|
Obras de ardósia natural ou aglomerada
|
Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada
|
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ex 6812
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Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
|
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ex 6814
|
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias
|
Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)
|
|
Capítulo 69
|
Produtos cerâmicos
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
|
ex Capítulo 70
|
Vidro e suas obras, exceto:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
|
|
7006
|
Vidro da posição 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, perfurado,
|
|
|
|
– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dielétrica fina, grau de semicondutores, em conformidade com as normas SEMII
|
Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006
|
|
|
– Outros
|
Fabrico a partir de matérias da posição 7001
|
|
7010
|
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem boiões de vidro para conserva; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
|
7013
|
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018)
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
|
ex Capítulo 71
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Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
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7106, 7108 e 7110
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Metais preciosos:
|
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- Em formas brutas
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110
ou
Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110
ou
Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns
|
|
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- Semimanufaturados, ou em pó
|
Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas.
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ex 7107, ex 7109 e ex 7111
|
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas
|
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas.
|
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7115
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Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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7117
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Bijutarias
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex capítulo 72
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Ferro e aço; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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7207
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Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado
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Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou 7206
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7208 a 7216
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Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados
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Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados das posições 7206 ou 7207
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7217
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Fios de ferro ou de aço não ligado
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Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7207
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7218 91 e 7218 99
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Produtos semimanufaturados
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Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7218 10
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7219 a 7222
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Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis
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Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados da posição 7218
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7223
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Fios de aço inoxidável
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Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7218
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7224 90
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Produtos semimanufaturados
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Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10
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7225 a 7228
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Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado
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Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224
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7229
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Fios de outras ligas de aço
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Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7224
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ex capítulo 73
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Artefactos de ferro ou aço; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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ex 7301
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Estacas-prancha
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Fabrico a partir de matérias da posição 7207
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7302
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Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris
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Fabrico a partir de matérias da posição 7206
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7304, 7305 e 7306
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Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço
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Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7218, 7219, 7220 ou 7224
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ex 7307
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Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável
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Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35% do preço à saída da fábrica do produto
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7308
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Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas) , de ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301
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ex 7315
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Correntes antiderrapantes
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 74
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Cobre e suas obras; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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7403
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Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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Capítulo 75
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Níquel e suas obras
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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ex Capítulo 76
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Alumínio e suas obras; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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7601
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Alumínio em formas brutas
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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7607
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Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606
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Capítulo 77
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Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado
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ex Capítulo 78
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Chumbo e suas obras, exceto:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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7801
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Chumbo em formas brutas:
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- Chumbo afinado
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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- Outros
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802
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Capítulo 79
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Zinco e suas obras
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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Capítulo 80
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Estanho e suas obras
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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Capítulo 81
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Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras de outros metais comuns
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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ex capítulo 82
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Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres; de metais comuns; suas partes, de metais comuns; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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8206
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Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido
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8211
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Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns.
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8214
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Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns
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8215
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Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns
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ex Capítulo 83
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Obras diversas de metais comuns; exceto no que se refere a:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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ex 8302
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Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções e para fechos automáticos para portas
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8306
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Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex capítulo 84
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Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; e suas partes; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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8401
|
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.
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8407
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Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
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8408
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Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel»)
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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8427
|
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
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8482
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Rolamentos
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
|
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ex capítulo 85
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Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto no que se refere a:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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8501, 8502
|
Motores e geradores, elétricos; grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8503
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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8513
|
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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8519
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Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8521
|
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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8523
|
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8525
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Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de receção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8526
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Aparelhos de radiodeteção e de radio-sondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8527
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Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8528
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Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8535 a 8537
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8540 11 e 8540 12
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Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8542 31 a 8542 33 e 8542 39
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Circuitos integrados monolíticos
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não-Parte
|
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8544
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Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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8545
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Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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8546
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Isoladores elétricos de qualquer matéria
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8547
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Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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8548
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Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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Capítulo 86
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Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo eletromecânico) de sinalização de tráfego:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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ex capítulo 87
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Veículos, exceto material circulante ferroviário ou elétrico, suas partes e acessórios; exceto no que se refere a:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8711
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Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
|
ex Capítulo 88
|
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes, exceto:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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ex 8804
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Pára-quedas giratórios
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
|
|
Capítulo 89
|
Embarcações e estruturas flutuantes
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
|
|
ex Capítulo 90
|
Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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9002
|
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhados oticamente
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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9033
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Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
|
Capítulo 91
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Caixas de relógios, relógios e suas partes
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 92
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Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 93
|
Armas e munições; partes e acessórios
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 94
|
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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ex Capítulo 95
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Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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ex 9506
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Tacos de golfe e partes de tacos
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe
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ex Capítulo 96
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Obras diversas, exceto:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
ou
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
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9601 e 9602
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Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem.
Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; Gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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9603
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Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes)
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
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9605
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Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
Cada artigo que constitui o conjunto deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no conjunto. Contudo, o conjunto pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do conjunto
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9606
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Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
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Fabrico:
- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e
- no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
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9608
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Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto
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9612
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Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa
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Fabrico:
- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e
- no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto
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9613 20
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Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis
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Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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9614
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Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
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Capítulo 97
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Objetos de arte, de coleção e antiguidades
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
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APÊNDICE II
Pedido de derrogação
1.Denominação comercial do produto acabado
1.1 Classificação aduaneira (código SH)
2.Designação comercial das matérias não originárias
2.1 Classificação aduaneira (código SH)
3.Volume anual previsto das exportações para a União (peso, número de peças, metros ou outra unidade)
4.Valor dos produtos acabados
5.Valor das matérias não originárias
6.origem das matérias não originárias
7.Razões pelas quais a regra de origem não pode ser satisfeita em relação ao produto acabado
8.Período de derrogação solicitado
9.Soluções consideradas para evitar a necessidade de futuras derrogações
10.Informações sobre a empresa
|
Estrutura do capital social da empresa em causa/valor dos investimentos realizados ou previstos/pessoal empregado ou que se prevê venha a ser contratado
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APÊNDICE III
PEDIDO DE OBTENÇÃO DE ESTATUTO DE EXPORTADOR REGISTADO
para efeitos do registo de exportadores nos PTU no contexto da associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia
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1. Nome do exportador, endereço completo e país, elementos de contacto, NIF
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2. Elementos de contacto adicionais, incluindo números de telefone e fax, bem como endereço de correio eletrónico quando disponível (facultativo)
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3. Especificar se a atividade principal é a produção ou a comercialização.
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4. Descrição indicativa das mercadorias elegíveis para tratamento preferencial, incluindo uma lista indicativa das posições do Sistema Harmonizado (ou dos capítulos em que as mercadorias negociadas se inserem em mais de vinte posições do Sistema Harmonizado).
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5. Compromisso assumido por um exportador
O(a) abaixo assinado(a):
–declara que os elementos atrás referidos correspondem à verdade;
–certifica que não foi revogado qualquer registo anterior; caso contrário, certifica que a situação que conduziu a tal revogação foi corrigida;
–compromete-se a emitir certificados de origem exclusivamente para mercadorias que possam beneficiar do tratamento preferencial e que cumpram as regras de origem especificadas para essas mercadorias no presente anexo;
–compromete-se a manter um registo contabilístico comercial apropriado da produção / fornecimento de mercadorias que possam beneficiar do tratamento preferencial e a conservá-lo durante pelo menos três anos a contar do final do ano civil em que foi emitido o atestado de origem;
–compromete-se a notificar imediatamente a autoridade competente de alterações aos seus dados de registo que possam surgir desde a obtenção do número de exportador registado;
–- compromete-se a cooperar com a autoridade competente;
–compromete-se a aceitar todos os controlos da exatidão dos seus certificados de origem, incluindo a vistoria dos seus registos contabilísticos e visitas às suas instalações pelas autoridades da Comissão Europeia ou dos Estados-Membros;
–compromete-se a solicitar a revogação do seu registo no sistema a partir do momento em que deixe de cumprir as condições exigíveis para a exportação de quaisquer mercadorias ao abrigo da presente decisão;
– compromete-se a solicitar a revogação do seu registo no sistema a partir do momento em que não tencione continuar a exportar tais mercadorias ao abrigo da presente decisão.
____________________________________________________
Local, data, assinatura do signatário autorizado, nome e cargo (1)
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6. Consentimento prévio específico e informado do exportador para a publicação dos seus dados no sítio Web público.
O(a) abaixo assinado(a) toma por esta via conhecimento de que a informação que forneceu na presente declaração pode ser divulgada através do sítio Web público. O(a) abaixo assinado(a) aceita a publicação desta informação através do sítio Web público. O(a) abaixo assinado(a) pode retirar o seu consentimento para publicação desta informação através do sítio Web público mediante o envio de um pedido às autoridades competentes responsáveis pelo registo.
____________________________________________________
Local, data, assinatura do signatário autorizado, nome e cargo (1)
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7. Casa para uso oficial da autoridade competente
O requerente está registado com o seguinte número:
Número de registo: ______________________________
Data de registo: __________________________________
Data a partir da qual o registo é válido_____________________________
Assinatura e carimbo (1)
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Aviso
relativo à proteção e ao tratamento de dados pessoais integrados no sistema
1.Sempre que a Comissão Europeia tratar dados pessoais contidos no presente pedido de obtenção do estatuto de exportador registado, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados. Sempre que as autoridades competentes de um PTU dão aplicação ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), as disposições do referido regulamento são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados contidos no pedido de registo como exportador registado.
2.Os dados pessoais relativos ao pedido de obtenção do estatuto de exportador registado são tratados para efeitos das Decisão de Associação Ultramarina. A referida legislação constitui a base jurídica para o tratamento de dados pessoais no que respeita ao pedido de obtenção do estatuto de exportador registado.
3.A autoridade competente de um PTU em que o pedido tenha sido apresentado é o responsável pelo tratamento dos dados no sistema REX.
A lista das autoridades competentes encontra-se publicada no sítio Web da Comissão.
4.O acesso a todos os dados do pedido é concedido mediante um nome de utilizador e uma senha aos utilizadores da Comissão, das autoridades competentes dos PTU e das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
5.Os dados de um registo revogado devem ser conservados no sistema REX pelas autoridades competentes de um PTU durante dez anos civis. Este prazo começa a correr a partir do final do ano em que ocorreu a revogação de um registo.
6.A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de aceder aos dados relacionados consigo que sejam tratados através do sistema REX e, se for caso disso, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 ou do Regulamento (UE) 2016/679. Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes do PTU responsáveis pelo registo, conforme adequado. Sempre que o exportador registado apresente à Comissão um pedido de exercício desse direito, a Comissão transmiti-lo-á às autoridades competentes do PTU em causa. Se o exportador registado não tiver podido exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento dos dados, deve apresentar esse pedido à Comissão, que atua na qualidade de responsável pelo tratamento. A Comissão deve dispor do direito de retificar, eliminar ou bloquear os dados.
7.As reclamações podem ser dirigidas à autoridade nacional de proteção de dados pertinente.
Se a reclamação disser respeito ao processamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (EDPS) (
http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/
).
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(1)Sempre que os pedidos de obtenção de estatuto de exportador registado ou outros tipos de intercâmbio de informações entre os exportadores registados e as autoridades competentes dos países beneficiários ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros forem efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados, a assinatura e o carimbo referidos nas casas 5, 6 e 7 são substituídos por uma autenticação eletrónica.
APÊNDICE IV
CERTIFICADO DE ORIGEM
A ser incluído em todos os documentos comerciais, com indicação do nome e endereço completo do exportador e do destinatário, bem como com uma descrição de todas as mercadorias e a data de emissão (1)
Versão francesa
L'exportateur (Numéro d’exportateur enregistré – excepté lorsque la valeur des produits originaires contenus dans l’envoi est inférieure à EUR 10.000 (2)) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle . . . (3) au sens des règles d'origine de la Décision d'association des pays et territoires d'outre-mer et que le critère d’origine satisfait est … …(4)
Versão inglesa
The exporter (Number of Registered Exporter – unless the value of the consigned originating products does not exceed EUR 10,000 (2)) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of . . . preferential origin (3) according to rules of origin of the Decision on the association of the overseas countries and territories and that the origin criterion met is … …(4)
__________________________________
(1)Sempre que o certificado de origem vier substituir outro certificado, em conformidade com o disposto no artigo 51.º, esse facto deve ser indicado, bem como a data de emissão do certificado original.
(2)Quando o certificado de origem substitui outro certificado, o novo detentor das mercadorias incluídas nesse certificado deve indicar o seu nome e endereço completo, seguidos da menção «agindo com base no certificado de origem emitido por [nome e morada completos do exportador no PTU], registado sob o seguinte número [número de exportador registado no PTU]».
(3)País de origem dos produtos a indicar. Quando o certificado de origem está relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 46.º, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é emitido o certificado através da menção «CM».
(4)Produtos inteiramente obtidos: inserir a letra «P»; Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes: inserir a letra «W» seguida da posição do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado) no nível de quatro dígitos do produto exportado (por exemplo, «W» 9618); se for caso disso, a menção atrás referida deve ser substituída por uma das seguintes indicações:
a)em caso de acumulação nos termos do artigo 2.º, n.º 2, ou de acumulação bilateral nos termos do artigo 7.º: ‘EU cumulation’ ou ‘cumul UE’; ‘OCT cumulation’ ou ‘cumul PTOM’;
b)Em caso de acumulação com um país APE nos termos do artigo 8.º: 'cumulation with EPA country [name of the country]' ou 'cumul avec le pays APE [nom du pays]';
c)em caso de acumulação com um país SPG, nos termos do artigo 9.º: 'cumulation with GSP country [name of the country]' ou 'cumul avec le pays SPG [nom du pays]';
d)em caso de acumulação com um país com o qual a União tenha celebrado um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo 10.º: ‘extended cumulation with country [name of the country]’ ou ‘cumul étendu avec le pays [nom du pays]’.
APÊNDICE V
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR PARA PRODUTOS SEM ESTATUTO ORIGINÁRIO PREFERENCIAL
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura ……………………………….………… (1)
foram produzidas em …………………………………………………………………………………..……… (2)
e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm o caráter de produto originário de um Estado APE, de um PTU ou da União Europeia para efeitos do comércio preferencial:
…………………………….. (3) ……………………..….….. (4) ……………………..……….. (5)
……………………………………….…… ……………………………………………
………………………………….………… ……………………………………………
………………………………………………..…………………………………………………… (6)
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas em apoio da presente declaração.
……………………………………….… (7) …………………………………..……… (8)
…………………………………….……. (9)
Nota
O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas
(1)
- Se apenas algumas das mercadorias listadas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «............................ listadas na presente fatura e com a marca….................... foram produzidas em ...............................»
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (ver artigo 27.°, n.º 1), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(2)
A União Europeia, o Estado-Membro, o Estado APE ou PTU.
(3)
Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.
(4)
O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.
(5)
O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».
(6)
Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação [na União Europeia] [Estado-Membro] [Estado APE] [PTU] [] .................................» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.
(7)
Local e data. No caso de uma declaração do fornecedor de longo prazo, tal como mencionada no artigo 27.º, n.º 2, é aditado o seguinte período: «A presente declaração é válida para todas as remessas futuras das mercadorias em questão expedidas de: … para … »
(8)
Nome e função na empresa
(9)
Assinatura
APÊNDICE VI
Ficha de informação
1.
Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que é impresso numa ou em várias das línguas oficiais em que está redigido a decisão e nos termos do direito interno do país ou território de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.
2.
O formato da ficha de informação deve ser de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2.
3.
As administrações nacionais poderão tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.
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1.
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Fornecedor (1)
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FICHA DE INFORMAÇÃO
a utilizar para o comércio preferencial entre
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2.
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Destinatário (1)
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UNIÃO EUROPEIA
e
PTU
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3.
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Transformador (1)
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4. Estado em cujo território é efetuada a operação de complemento de fabrico ou de transformação
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6.
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Estância aduaneira de importação (1)
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5. Para uso administrativo
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7.
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Documento de importação (2)
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Formulário ...............................
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N.º .........................
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Séries …….………………………………………………
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Data
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MERCADORIAS
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8.
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Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes
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9. Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias posição/subposição (código SH)
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10. Quantidade (1)
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11. Valor (4)
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MATÉRIAS IMPORTADAS UTILIZADAS
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12.
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Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias posição/subposição (código SH)
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13. País de origem
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14. Quantidade (3)
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15. Valor (2)(5)
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16.
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Natureza das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
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17.
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Observações
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18. VISTO DA ALFÂNDEGA
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19. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
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Declaração autenticada:
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Eu, abaixo assinado, declaro que as informações
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que constam do presente certificado são exatas.
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Documento …………………….......................................
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Formulário ...................................
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N.º ……..........................
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Estância aduaneira …………………………………………
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Data
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…………………………..
(Local)
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(Data)
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Carimbo oficial
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……………………………
(Assinatura)
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………………………………………………………….
(Assinatura)
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(1) (2) (3) (4) (5) Consultar as notas no verso.
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PEDIDO DE CONTROLO
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RESULTADO DO CONTROLO
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As autoridades aduaneiras abaixo assinadas solicitam o controlo da autenticidade e da exatidão da presente ficha de informação.
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O controlo efetuado permitiu comprovar que a presente ficha de informação:
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a) foi emitida pela estância aduaneira indicada e as menções que contém são exatas (*)
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b) não satisfaz as condições de autenticidade e exatidão requeridas (ver notas anexas) (*)
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…………………………………………………………..
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……………………………………………………………
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(local e data)
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(local e data)
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Carimbo oficial
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Carimbo oficial
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…………………………………………………………..
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…………………………………………………………..
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(Assinatura do funcionário)
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(Assinatura do funcionário)
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(*) Riscar o que não interessar
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REFERÊNCIAS CRUZADAS
(1)
Nome da pessoa ou denominação social e endereço completo.
(2)
Informação facultativa.
(3)
Kg, hl, m³ ou outra medida.
(4)
A embalagem deve ser considerada como formando um todo onde estão contidas as mercadorias. Todavia, a presente disposição não é aplicável à embalagem que não seja normal para o artigo embalado e que por si só tenha um valor utilitário duradouro, em acréscimo à sua função de embalagem.
(5)
O valor deve ser indicado em conformidade com as disposições das regras de origem.
ANEXO III
RETIRADA TEMPORÁRIA DO REGIME PREFERENCIAL
Artigo 1.º
Princípios relativos à retirada do regime preferencial
1.Os regimes preferenciais previstos no artigo 43.º da presente decisão podem ser retirados temporariamente, em relação a certos produtos originários de um PTU nos casos de:
(a)Fraude;
(b)Irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria; ou
(c)Incapacidade de prestar a cooperação administrativa referida no n.º 2 do presente artigo e no título V do anexo II para efeitos de aplicação e fiscalização dos regimes a que se referem os artigos 43.º a 49.º da presente decisão.
2.A cooperação administrativa mencionada no número n.º 1 requer que um PTU, nomeadamente,
(a)Comunique à Comissão e atualize as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respetiva fiscalização;
(b)Assista a União, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comunique atempadamente os respetivos resultados;
(c)Realize ou organize inquéritos adequados, a fim de identificar e evitar o desrespeito das regras de origem;
(d)Assista a União, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões UE de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do benefício dos regimes a que se refere o artigo 43.º da presente decisão;
(e)Observe ou assegure a observância das regras de origem no que respeita à acumulação, na aceção dos artigos 7.º a 10.º do anexo II;
(f)Assista a União na verificação de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem. Pode presumir-se a existência de fraude quando as importações de produtos efetuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos na presente decisão excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do PTU beneficiário.
Artigo 2.º
Retirada dos regimes preferenciais
1.A Comissão pode retirar temporariamente os regimes preferenciais previstos na presente decisão, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a retirada temporária pelos motivos referidos no artigo 1.º, n.os 1 e 2, do presente anexo, na condição de ter primeiramente:
(a)consultado o Comité a que se refere o artigo 88.º da decisão, de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 4.
(b)solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União e/ou assegurar que os países beneficiários cumpram as suas obrigações; e
(c)publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à aplicação dos regimes preferenciais e/ou ao cumprimento das suas obrigações por parte do país beneficiário, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo da presente decisão.
A Comissão informa o PTU em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão. A Comissão notifica igualmente o Comité a que se refere o artigo 88.º da decisão.
2.O período de retirada temporária não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à retirada temporária, depois de informar o Comité a que se refere o artigo 88.º da decisão ou se deve prorrogar o período de retirada temporária de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
3.Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes suscetíveis de justificar a retirada das preferências, a sua prorrogação ou cessação.
ANEXO IV
DISPOSIÇÕES DE SALVAGUARDA E DE VIGILÂNCIA
Artigo 1.º
Definições relativas a medidas de vigilância e de salvaguarda
Para efeitos do disposto nos artigos 2.º a 10.º do presente anexo no que respeita às medidas de vigilância e de salvaguarda:
(a)Entende-se por «produto similar» um produto idêntico, a saber, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado;
(b)Entende-se por «partes interessadas», as partes envolvidas na produção, na distribuição e/ou venda das importações referidas no artigo 2.º, n.º 1, do presente anexo, e de produtos similares ou diretamente concorrentes;
(c)Existem «dificuldades graves» sempre que os produtores da União sofrem deterioração da sua situação financeira e/ou económica.
Artigo 2.º
Princípios das medidas de salvaguarda
1.Sempre que um produto originário de um dos PTU referidos no artigo 43.º da presente decisão for importado em volumes e/ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, podem ser adotadas as necessárias medidas de salvaguarda, em conformidade com as disposições que se seguem.
2.Para a aplicação do n.º 1, deverá ser dada prioridade às medidas que tenham como consequência um mínimo de perturbações do funcionamento da Associação. Estas medidas não devem ultrapassar o estritamente indispensável para superar as dificuldades que tenham surgido e não podem ultrapassar a retirada do tratamento preferencial concedido pela presente decisão.
3.Em caso de adoção ou alteração das medidas de salvaguarda, os interesses dos PTU em causa deverão ser objeto de uma atenção especial.
Artigo 3.º
Início do processo
1.A Comissão examina da oportunidade de adotar medidas de salvaguarda se determinar que existem elementos de prova prima facie de que as condições do artigo 2.º do presente anexo e encontram preenchidas.
2.A pedido de um Estado-Membro, pode ser dado início a um inquérito por qualquer pessoa coletiva, ou por qualquer associação sem personalidade jurídica, que aja em nome de produtores da União ou por iniciativa da própria Comissão, se for para esta evidente que existem suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 2.º do presente anexo para justificar essa iniciativa. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor medidas de salvaguarda referidas no artigo 2.º do presente anexo. O pedido deve ser apresentado à Comissão. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados no pedido para determinar se existem ou não elementos de prova prima facie suficientes que justifiquem o início de um inquérito.
3.Sempre que se afigurar que existem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da receção do pedido nos termos do n.º 2. Caso seja dado início a um inquérito, o aviso deve incluir todas as informações necessárias acerca do procedimento e dos prazos, incluindo a possibilidade de recurso ao Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia.
4.As regras e os procedimentos relativos à realização do inquérito são estabelecidos no artigo 4.º do presente anexo.
5.Se as autoridades dos PTU o exigirem e sem prejuízo dos prazos indicados no presente artigo, será organizada uma consulta trilateral referida no artigo 14.º da presente decisão. Os resultados desta consulta trilateral serão comunicados ao comité consultivo.
Artigo 4.º
Inquéritos
1.Após o início do processo, a Comissão procede à abertura do inquérito. O prazo fixado no n.º 3 começa a contar no dia em que a decisão de abrir um inquérito for publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2.A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se essas informações forem de interesse geral e não forem confidenciais, na aceção do artigo 9.º do presente anexo, devem ser adicionadas aos processos não confidenciais, conforme previsto no n.º 8.
3.O inquérito é concluído no prazo de doze meses a contar da data da sua abertura.
4.A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 2.º do presente anexo e, caso o considere adequado, procura verificar essas informações.
5.No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, a parte de mercado, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros e as perdas, e o emprego. A lista não é exaustiva e outros fatores relevantes podem também ser tidos em consideração pela Comissão.
6.As partes interessadas que se tenham manifestado no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia e os representantes dos PTU em causa podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação do seu processo, não sejam confidenciais na aceção do artigo 9.º e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. Os interessados que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre essas informações. Esses pontos de vista devem ser tomados em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova prima facie suficientes.
7.A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.
8.A Comissão ouve as partes interessadas, em particular se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem efetivamente afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas. A Comissão volta a ouvir as partes noutras ocasiões se existirem razões especiais para tal.
9.Quando as informações não forem fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou o inquérito for significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis. Se a Comissão verificar que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis.
10.A Comissão notifica igualmente por escrito os PTU em questão da abertura de um inquérito.
Artigo 5.º
Medidas prévias de vigilância
1.Os produtos originários dos PTU referidos no artigo 43.º da presente decisão podem ser sujeitos a uma vigilância especial.
2.As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.º, n.º 4, da decisão.
3.As medidas prévias de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.
4.A Comissão e as autoridades competentes dos PTU garantirão a eficácia das medidas de vigilância, aplicando os métodos de cooperação administrativa definidos, respetivamente, nos anexos II e III.
Artigo 6.º
Instituição de medidas de salvaguarda provisórias
1.Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação pudesse afigurar-se difícil, podem ser impostas medidas provisórias. As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.º, n.º 4, da decisão. Nos casos de urgência imperiosa, a Comissão adota medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata, nos termos do procedimento referido no artigo 88.º, n.º 6, da decisão. .
2.Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no artigo 2.º não se encontram reunidas, os direitos aduaneiros cobrados em resultado das medidas provisórias são automaticamente restituídos.
Artigo 7.º
Instituição de medidas definitivas
1.Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 2.º do presente anexo não foram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito e de procedimento em conformidade com o processo de exame referido no artigo 4.º do presente anexo. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.º, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.
2.Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no artigo 2.º do presente anexo se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º do presente anexo. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.º, a Comissão publica um relatório com um resumo dos factos e considerações importantes para a determinação e notifica imediatamente as autoridades dos PTU da decisão de adotar as medidas de salvaguarda necessárias.
Artigo 8.º
Duração e reexame das medidas de salvaguarda
1.Uma medida de salvaguarda vigora apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Esse período não ultrapassa três anos, a menos que seja prorrogado nos termos do n.º 2.
2.O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode, a título excecional, ser prorrogado, por um período máximo de dois anos, desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar perturbações graves.
3.Qualquer prorrogação nos termos do n.º 2 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie de que as medidas de salvaguarda continuam a ser necessárias.
4.O início de um inquérito é publicado em conformidade com o disposto no artigo 4.º e a medida de salvaguarda continua em vigor, na pendência do resultado do inquérito. O inquérito e qualquer decisão relativa à prorrogação nos termos do n.º 2 do presente artigo são regidos pelas disposições dos artigos 6.º e 7.º.
Artigo 9.º
Confidencialidade
1.As informações recebidas nos termos da presente decisão serão utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos da presente decisão, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado.
2.Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.
3.As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.
4.Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos da presente decisão. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.