Bruxelas, 12.6.2018

COM(2018) 454 final

2018/0240(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Com base nas diretrizes de negociação 1 , a Comissão conduziu negociações com as delegações do Canadá, da República Popular da China, do Reino da Dinamarca no que respeita às ilhas Faroé e à Gronelândia, da Islândia, do Japão, da República da Coreia, do Reino da Noruega, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo vinculativo de prevenção da pesca não regulamentada no alto-mar no oceano Ártico Central (a seguir designado por «Acordo»). 

O Acordo impedirá a pesca comercial não regulamentada no alto-mar do oceano Ártico Central, uma zona de cerca de 2,8 milhões de quilómetros quadrados de superfície, onde a pesca comercial nunca foi assinalada nem é provável que venha a ter lugar no futuro próximo. Porém, dada a evolução das condições do oceano Ártico, os governos em causa elaboraram o presente Acordo em conformidade com a abordagem de precaução da gestão das pescas.

O Acordo estabelecerá e aplicará um programa conjunto de investigação e monitorização científicas para melhorar a compreensão dos ecossistemas desta zona, em particular, apurar se nela existem unidades populacionais de peixes que possam ser capturadas de forma sustentável. O Acordo prevê a possibilidade de virem a ser estabelecidos para esta zona um ou mais convénios ou organizações regionais de gestão das pescas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Nas suas conclusões de 2009 sobre a política da UE para o Ártico 2 , o Conselho mostrou-se disposto a estudar uma proposta de estabelecimento de um quadro regulamentar para a zona do alto-mar ainda não abrangida por um regime internacional de conservação, alargando o mandato das organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, ou qualquer outra proposta para esse efeito acordada pelas partes interessadas. O Conselho declarou igualmente ser favorável a uma proibição temporária de novas atividades de pesca nessas águas, até à entrada em vigor de tal quadro.

Nas suas conclusões de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas 3 , o Conselho salientou, em particular, relativamente às unidades populacionais partilhadas com países terceiros, a necessidade de serem adotadas iniciativas de gestão conjuntas a fim de garantir condições de concorrência equitativas, e reafirmou o papel fundamental das organizações regionais de gestão das pescas na gestão sustentável dos recursos haliêuticos ao nível internacional.

Uma vez em vigor, o Acordo colmatará uma importante lacuna regulamentar no atual quadro de governação internacional dos oceanos.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com a política comum das pescas da União Europeia e a governação internacional dos oceanos, incluindo a política da UE para o Ártico.

2.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Em 31 de março de 2016, o Conselho adotou diretrizes de negociação que autorizam a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia, com vista a um acordo internacional para prevenir a pesca não regulamentada no alto-mar na zona central do oceano Ártico. Os Estados-Membros foram informados do andamento das negociações aquando de reuniões.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão recorreu às competências dos Estados-Membros na preparação de cada ronda de negociações e no decurso das mesmas. Nas duas últimas rondas de negociações, a delegação da UE integrou um consultor jurídico externo.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE. -

2018/0240 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A União tem competência exclusiva para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos e para celebrar acordos com países terceiros ou organizações internacionais.

(2)Nos termos da Decisão 98/392/CE do Conselho 4 e da Decisão 98/414/CE do Conselho, a União é, respetivamente, Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada por «Convenção») e no Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores 5 (a seguir designado por «Acordo sobre as Populações de Peixes»). A Convenção e o Acordo sobre as Populações de Peixes exigem que os Estados cooperem na conservação e na gestão dos recursos marinhos vivos. O Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central (a seguir designado por «Acordo») dá cumprimento a esta obrigação.

(3)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 dispõe que a União deve conduzir as suas relações externas no domínio da pesca em conformidade com as suas obrigações internacionais e os seus objetivos estratégicos, bem como com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º do mesmo regulamento, a fim de assegurar a exploração, gestão e conservação sustentáveis dos recursos biológicos marinhos e do meio marinho. O Acordo é coerente com estes objetivos.

(4)Em 31 de março de 2016, o Conselho 7 autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, um acordo internacional para prevenir a pesca não regulamentada no alto-mar na zona central do oceano Ártico. As negociações foram concluídas com êxito em 30 de novembro de 2017.

(5)Ao tornar-se Parte no Acordo, a União promoverá a coerência da sua abordagem de conservação em todos os oceanos e reforçará o seu empenho na conservação e na utilização sustentável a longo prazo dos recursos biológicos marinhos à escala mundial.

(6)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central («Acordo»), sob reserva da celebração do Acordo.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere plenos poderes à(s) pessoa(s) indicada(s) pelos negociadores do acordo para assinar o acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Adotadas pelo Conselho em 31.3.2016.
(2)    Doc. 16857/09 + CORI
(3)    Doc. 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(4)    Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(5)    Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(6)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(7)    Documento adotado em 31.3.2016 pelo Conselho sob o número ST 7411 2016 ADD 1.

Bruxelas,12.6.2018

COM(2018) 454 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central


ANEXO

ACORDO DE PREVENÇÃO DA PESCA NÃO REGULAMENTADA NO ALTO-MAR

NO OCEANO ÁRTICO CENTRAL

As Partes no presente Acordo,

Reconhecendo que, recentemente, o alto-mar do oceano Ártico Central estava, em geral, coberto de gelo durante todo o ano, o que impossibilitava a pesca nessas águas, mas que a cobertura de gelo nessa zona diminuiu nos últimos anos;

Reconhecendo que, embora tenham sido relativamente preservados de atividades humanas, os ecossistemas do oceano Ártico Central estão a mudar devido às alterações climáticas e a outros fenómenos, e que os efeitos destas alterações não são bem conhecidos;

Reconhecendo o papel fundamental que ecossistemas marinhos sãos e pescarias sustentáveis revestem para a alimentação e a nutrição;

Reconhecendo as responsabilidades especiais e os interesses específicos dos Estados costeiros do oceano Ártico Central no respeitante à conservação e à gestão sustentável das unidades populacionais de peixes no oceano Ártico Central;

Registando, neste contexto, a iniciativa dos Estados costeiros do oceano Ártico Central, consignada na Declaração relativa à prevenção das atividades não regulamentadas de pesca no alto-mar do oceano Ártico Central, assinada em 16 de julho de 2015;

Recordando os princípios e as disposições dos tratados e outros instrumentos internacionais relacionados com a pesca marítima que já se aplicam no alto-mar do oceano Ártico Central, incluindo os enunciados:

na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada por «Convenção»),

no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de agosto de 1995 (a seguir designado por «Acordo de 1995»),

no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, de 1995, e noutros instrumentos relevantes adotados pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas;

Sublinhando a importância de garantir a cooperação e a coordenação entre as Partes e a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, que tem competência para adotar medidas de conservação e de gestão numa parte do alto-mar do oceano Ártico Central, e outros mecanismos pertinentes para a gestão das pescas, instituídos e aplicados de acordo com o direito internacional, bem como com órgãos e programas internacionais pertinentes;

Considerando que é improvável que a pesca comercial se torne viável no alto-mar do oceano Ártico Central num futuro próximo, pelo que, nas circunstâncias atuais, é prematuro estabelecer novas organizações ou convénios, regionais ou sub-regionais, de gestão das pescas para o alto-mar do oceano Ártico Central;

Desejando prevenir, em coerência com a abordagem de precaução, o exercício de atividades de pesca não regulamentadas no alto-mar do oceano Ártico Central, examinando simultaneamente, com regularidade, a necessidade de novas medidas de conservação e de gestão;

Recordando a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007;

Reconhecendo os interesses dos habitantes do Ártico, incluindo os dos povos indígenas do Ártico, na conservação a longo prazo e na exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos no oceano Ártico, e salientando a importância de obter a participação dessas populações e das respetivas comunidades; -

Desejando promover a utilização conjunta dos conhecimentos científicos e dos conhecimentos indígenas e locais sobre os recursos marinhos vivos do oceano Ártico e dos ecossistemas em que estes se encontram, como base para a conservação e gestão das pescas no alto-mar do oceano Ártico Central,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)    «Zona do Acordo»: o único setor de alto-mar do oceano Ártico Central que está rodeado por águas sobre as quais o Canadá, o Reino da Dinamarca no que respeita à Gronelândia, o Reino da Noruega, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América exercem jurisdição em matéria de pescas;

b)    «Peixe»: as espécies de peixes, moluscos e crustáceos, com exceção dos pertencentes às espécies sedentárias definidas no artigo 77.º da Convenção;

c)    «Pesca»: a atividade de procurar, atrair, localizar, capturar, apanhar ou recolher peixe, ou qualquer outra atividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na atração, localização, captura, apanha ou recolha de peixe;

d)    «Pesca comercial»: a pesca para fins comerciais;

e)    «Pesca exploratória»: a pesca destinada a apreciar a sustentabilidade e viabilidade de futuras atividades de pesca comercial, graças a dados científicos sobre tais atividades;

f)    «Navio»: qualquer navio utilizado, ou equipado de forma a ser utilizado, ou destinado a ser utilizado, na pesca.

Artigo 2.º

Objetivo do Acordo

O presente Acordo visa prevenir a pesca não regulamentada no alto-mar do oceano Ártico Central, mediante a aplicação de medidas de conservação e gestão de precaução no quadro de uma estratégia de longo prazo para salvaguardar a saúde dos ecossistemas marinhos e assegurar a conservação e a utilização sustentável das unidades populacionais de peixes.

Artigo 3.º

Medidas provisórias de conservação e de gestão relativas à pesca

1.    As Partes autorizam os navios que arvoram legalmente o seu pavilhão a exercer a pesca comercial na zona do Acordo na condição de serem cumpridas, consoante o caso:

a)    As medidas de conservação e de gestão para a gestão sustentável das unidades populacionais adotadas por uma ou mais organizações ou convénios regionais ou sub-regionais de gestão das pescas, que tenham sido ou possam vir a ser criados e atuem em conformidade com o direito internacional no intuito de gerir as atividades de pesca em causa em conformidade com as normas internacionais reconhecidas;

b)    As medidas provisórias de conservação e de gestão que possam ser estabelecidas pelas Partes nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii).

2.    As Partes são incentivadas a efetuar investigações científicas no âmbito do Programa Conjunto de Investigação e Monitorização Científicas, instituído nos termos do artigo 4.º, e dos respetivos programas científicos nacionais.

3.    As Partes podem autorizar os navios que arvoram legalmente o seu pavilhão a exercer a pesca exploratória na zona do Acordo na condição de serem cumpridas as medidas de conservação e de gestão por aquelas estabelecidas nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d).

4.    As Partes devem garantir que as atividades de investigação científica que envolvem a captura de peixe na zona do Acordo não prejudicam a prevenção da pesca comercial e exploratória não regulamentada e a proteção da saúde dos ecossistemas marinhos. As Partes são incentivadas a informar-se mutuamente acerca dos seus planos de autorização de tais atividades de investigação científica.

5.    As Partes devem garantir o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pelo presente artigo e de quaisquer medidas provisórias adicionais ou diferentes que possam estabelecer nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c).

6.    Em consonância com o artigo 7.º do Acordo de 1995, os Estados costeiros Partes e as outras Partes cooperam a fim de assegurar a compatibilidade das medidas de conservação e de gestão relativas às unidades populacionais de peixes que evoluem tanto no interior de zonas do oceano Ártico Central que se encontram sob jurisdição nacional como fora delas, a fim de assegurar a conservação e a gestão dessas unidades populacionais na sua integralidade.

7.    Sob reserva do disposto no n.º 4, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos das Partes em matéria de investigação científica marinha, consagrados na Convenção.

Artigo 4.º

Programa Conjunto de Investigação e Monitorização Científicas

1.    As Partes devem facilitar a cooperação no domínio das atividades científicas, com o objetivo de aumentar o conhecimento dos recursos marinhos vivos do oceano Ártico Central e dos ecossistemas em que estes se encontram.

2.    As Partes acordam em instituir, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um programa conjunto de investigação e monitorização científicas para melhorar a sua compreensão dos ecossistemas da zona do Acordo, em particular para determinar a existência, ou a possibilidade de virem a existir, nessa zona, unidades populacionais de peixes suscetíveis de serem exploradas sustentavelmente, e o possível impacto dessa pesca nos ecossistemas da referida zona.

3.    As Partes devem orientar a elaboração, a coordenação e a execução do Programa Conjunto de Investigação e Monitorização Científicas.

4.    As Partes devem assegurar que o Programa Conjunto de Investigação e Monitorização Científicas tem em conta o trabalho das organizações, organismos e programas científicos e técnicos pertinentes, bem como os conhecimentos indígenas e locais.

5.    No âmbito do Programa Conjunto de Investigação e Monitorização Científicas, as Partes devem adotar, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um protocolo de partilha de dados e partilhar dados relevantes, diretamente ou através das organizações, organismos e programas científicos e técnicos pertinentes.

6.    As Partes devem realizar reuniões científicas conjuntas, presenciais ou não, pelo menos de dois em dois anos e pelo menos dois meses antes das suas reuniões realizadas nos termos do artigo 5.º, a fim de apresentar os resultados dos trabalhos de investigação, analisar as melhores informações científicas disponíveis e emitir, em tempo útil, pareceres científicos para as suas reuniões. As Partes devem adotar, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o regimento das reuniões científicas conjuntas e outros procedimentos relativos ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Exame e aplicação posterior

1.    As Partes devem reunir-se de dois em dois anos ou mais frequentemente, se assim o entenderem. Durante as reuniões, as Partes devem, inter alia:

a)    Examinar a aplicação do presente Acordo e, se for caso disso, ponderar quaisquer questões relativas ao seu período de vigência, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2;

b)    Analisar toda a informação científica disponível no âmbito do Programa Conjunto de Investigação e Monitorização Científicas, dos programas científicos nacionais e de quaisquer outras fontes pertinentes, incluindo os conhecimentos indígenas e locais;

c)    Com base nos dados científicos derivados do Programa Conjunto de Investigação e Monitorização Científicas, dos programas científicos nacionais e de outras fontes pertinentes, e tendo em conta considerações relevantes sobre a gestão das pescas e os ecossistemas, incluindo a abordagem de precaução e os potenciais impactos adversos da pesca nos ecossistemas, ponderar, em particular, se a distribuição, a migração e a abundância de peixe na zona do Acordo permitiriam uma pesca comercial sustentável e, nessa base, determinar:

i)    se devem ser abertas negociações para estabelecer uma ou mais organizações ou convénios, regionais ou sub-regionais, de gestão das pescas para a gestão da pesca na zona do Acordo,

ii)    se, após a abertura das negociações nos termos da subalínea i), e logo que as Partes tenham acordado em mecanismos para assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes, devem ser estabelecidas medidas provisórias de conservação e de gestão para essas unidades populacionais na zona do Acordo;

d)    Estabelecer, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, medidas de conservação e de gestão para a pesca exploratória na zona do Acordo. Essas medidas podem ser alteradas pelas Partes de tempos a tempos. As medidas devem determinar, inter alia, que a pesca exploratória:

i)    não pode comprometer o objetivo do presente Acordo,

ii)    é limitada no tempo, em âmbito e em intensidade, a fim de se reduzir ao mínimo o impacto nas unidades populacionais de peixes e nos ecossistemas, e está sujeita às normas definidas no protocolo de partilha de dados adotado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5,

iii)    só pode ser autorizada por uma Parte se assentar numa investigação científica sólida e se for compatível com o Programa Conjunto de Investigação e Monitorização Científicas e com os seus próprios programas científicos nacionais,

iv)    só pode ser autorizada por uma Parte depois de esta notificar as outras Partes dos seus planos para esse fim e de lhes dar oportunidade para apresentar as suas observações sobre esses planos,

v)    deve ser adequadamente monitorizada pelas Partes que a autorizem, as quais devem comunicar os correspondentes resultados às outras Partes.

2.    A fim de promover a aplicação do presente Acordo, nomeadamente no respeitante ao Programa Conjunto de Investigação e Monitorização Científicas e às outras atividades exercidas nos termos do artigo 4.º, as Partes podem constituir comités ou organismos semelhantes, nos quais podem participar representantes das comunidades do Ártico, incluindo os povos indígenas.

Artigo 6.º

Tomada de decisões

1.    As decisões das Partes relativas a questões processuais são tomadas por maioria de votos, contra ou a favor, daquelas.

2.    As decisões das Partes sobre questões substantivas devem ser tomadas por consenso. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «consenso» a ausência de qualquer objeção formal no momento em que é tomada a decisão.

3.    São questões substantivas aquelas que uma Parte assim considerar.

Artigo 7.º

Resolução de litígios

As disposições relativas à resolução de litígios da parte VIII do Acordo de 1995 aplicam-se, mutatis mutandis, a qualquer litígio entre Partes no presente Acordo sobre a interpretação ou a aplicação deste, independentemente de essas Partes o serem ou não no Acordo de 1995.

Artigo 8.º

Não-Partes

1.    As Partes devem incentivar as não-Partes no presente Acordo a adotar medidas compatíveis com as disposições deste.

2.    As Partes devem adotar medidas compatíveis com o direito internacional, com vista a impedir que os navios que arvorem o pavilhão de não-Partes exerçam atividades prejudiciais para a aplicação eficaz do presente Acordo.

Artigo 9.º

Assinatura

1.    O presente Acordo fica aberto à assinatura do Canadá, da República Popular da China, do Reino da Dinamarca no que respeita às ilhas Faroé e à Gronelândia, da Islândia, do Japão, da República da Coreia, do Reino da Noruega, da Federação da Rússia, dos Estados Unidos da América e da União Europeia em [local], a partir de [data], e permanecê-lo-á durante 12 meses a contar dessa data.

2.    O presente Acordo fica aberto à ratificação, aceitação ou aprovação, em qualquer momento, dos seus signatários.

Artigo 10.º

Adesão

1.    O presente Acordo fica aberto à adesão, em qualquer momento, dos Estados referidos no artigo 9.º, n.º 1, que não o tenham assinado e da União Europeia, se não o tiver assinado.

2.    Após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem convidar outros Estados com um interesse real na adesão a este.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data de receção, pelo depositário, de todos os instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação do mesmo, ou adesão a este, depositados pelos Estados referidos no artigo 9.º, n.º 1, e pela União Europeia.

2.    Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor para cada Estado que, convidado a aderir nos termos do artigo 10.º, n.º 2, deposite um instrumento de adesão, no prazo de 30 dias após a data de depósito desse instrumento.

Artigo 12.º

Retirada

Uma Parte pode retirar-se do presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita da sua decisão ao depositário, por via diplomática, especificando a data efetiva da retirada, que deve ser pelo menos seis meses posterior à data da notificação. A retirada do presente Acordo não afeta a sua aplicação às demais Partes nem o dever da Parte que se retira de cumprir todas as obrigações nele estipuladas que, independentemente dele, lhe incumbam por força do direito internacional.

Artigo 13.º

Vigência

1.    O prazo inicial de vigência do presente Acordo é de 16 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2.    Após o termo do prazo inicial referido no n.º 1, o presente Acordo manter-se-á em vigor por prazos sucessivos de cinco anos, salvo se uma Parte, alternativamente:

a)    Apresentar uma objeção formal à prorrogação da sua vigência na última reunião das Partes antes do termo do prazo inicial ou de qualquer prazo subsequente;

b)    Enviar ao depositário, por escrito, uma objeção formal à prorrogação o mais tardar seis meses antes do termo do prazo.

3.    A fim de salvaguardar a saúde dos ecossistemas marinhos, e assegurar a conservação e a utilização sustentável das unidades populacionais de peixes na zona do Acordo, as Partes devem assegurar uma transição efetiva entre o presente Acordo e qualquer novo acordo que estabeleça uma organização ou convénio regional, ou sub-regional, de gestão das pescas naquela zona.

Artigo 14.º

Relação com outros acordos

1.    As Partes reconhecem que estão e se se manterão vinculadas pelas obrigações que lhes incumbem por força das disposições pertinentes do direito internacional, incluindo as estabelecidas pela Convenção e pelo Acordo de 1995, e reconhecem a importância de continuar a cooperar para as cumprir, ainda que o presente Acordo caduque ou seja denunciado sem que outro acordo estabeleça uma organização ou convénio, regional ou sub-regional, de gestão das pescas na zona do Acordo.

2.    Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica as posições de qualquer Parte no que se refere aos seus direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais, nem as posições referentes a qualquer questão relativa ao direito do mar, incluindo posições sobre o exercício de direitos e a jurisdição no oceano Ártico.

3.    Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos, a jurisdição e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de disposições pertinentes do direito internacional, consagrados na Convenção ou no Acordo de 1995, incluindo o direito de propor a abertura de negociações sobre o estabelecimento de uma ou mais organizações ou convénios, regionais ou sub-regionais, de gestão das pescas na zona do Acordo.

4.    O presente Acordo não modifica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos com este compatíveis e que não afetem o exercício por outras Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações decorrentes deste. O presente Acordo não prejudica o papel nem o mandato dos atuais mecanismos internacionais relativos à gestão das pescas nem com estes colide.

Artigo 15.º

Depositário

1.    O depositário do presente Acordo na zona do Acordo é o Governo do Canadá.

2.    Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Governo do Canadá.

3.    O depositário deve informar todos os signatários e todas as Partes do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, e desempenhar outras funções previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969.

Feito em ___, aos___ de ___de 201X, num único exemplar, nas línguas chinesa, inglesa, francesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.