Bruxelas, 5.6.2018

COM(2018) 399 final

2018/0221(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de emenda dos anexos 2 e 3 do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro
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Eurasiáticas (AEWA).


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Contexto da proposta

1.1.Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

O Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (AEWA, do inglês African-Eurasian Waterbird Agreement) centra-se na conservação de aves aquáticas migradoras e dos seus habitats na Europa, em África, no Médio Oriente, na Ásia Central, na Gronelândia e no arquipélago Ártico Canadiano.

Desenvolvido no âmbito da Convenção sobre as Espécies Migradoras (CEM) e gerido pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o AEWA reúne países e, de um modo mais vasto, a comunidade internacional de conservação num esforço para estabelecer a conservação e a gestão coordenadas das aves aquáticas migradoras ao longo de todo o seu percurso migratório.

O Acordo entrou em vigor em 1 de novembro de 1999. A União Europeia é parte contratante no Acordo desde 1 de outubro de 2005 1 . Presentemente, existem 77 partes contratantes, das quais 41 na Eurásia (incluindo a UE) e 36 em África.

A Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) 2 incorpora no direito da União os compromissos assumidos no Acordo. A Diretiva Aves diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.

1.2.Conferência das Partes

A Conferência das Partes (CdP) é o principal órgão decisor do Acordo. Tem poderes para rever os anexos do Acordo e reúne-se de três em três anos.

A sétima Conferência das Partes no Acordo terá lugar de 4 a 8 de dezembro de 2018, na África do Sul.

Nos termos do artigo X, n.os 2 e 3, do Acordo, quaisquer propostas de emenda dos anexos do Acordo serão comunicadas ao Secretariado do Acordo pelo menos 150 dias antes do início da sessão da Conferência das Partes, ou seja, até 7 de julho de 2018, no caso da próxima CdP.

1.3.Propostas da Croácia e da Itália

A Croácia e a Itália propuseram que a União Europeia apresente uma proposta de emenda do anexo 2 do Acordo, que enumera as espécies às quais este é aplicável, aditando o corvomarinho-de-crista (Phalacrocorax aristotelis).

A Croácia e a Itália propuseram também que a União Europeia apresente uma proposta de emenda do anexo 3 do Acordo, enumerando a população de Phalacrocorax aristotelis aristotelis fora da UE (mar de Barents) e a população de Phalacrocorax aristotelis desmarestii na UE (Mediterrâneo E — Croácia e mar Adriático) na coluna A da tabela n.º 1 do referido anexo (respetivamente, com as categorias 2 3 e 1c 4 ).

Estas propostas baseiam-se nas razões abaixo apresentadas.

A família Phalacrocoracidae (corvos-marinhos) já está incluída no anexo 2 do Acordo. Com base no seu estatuto migratório, seis das oito espécies que nidificam no âmbito geográfico do Acordo estão enumeradas no anexo 2. As duas espécies não enumeradas são o corvomarinho-de-crista (Phalacrocorax aristotelis) e o corvo-marinho-africano (Phalacrocorax africanus).

O corvo-marinho-de-crista habita a costa atlântica do Norte de África e da Europa, de Marrocos até ao norte da Noruega e à península de Kola, incluindo a Islândia, bem como o Mediterrâneo e partes da costa do mar Negro (del Hoyo et al., 1992). Reconhecem-se-lhe três subespécies: Ph. a. aristotelis, no Atlântico; Ph. a. desmarestii, no Mediterrâneo e no mar Negro; e Ph. a. riggenbachi, em Marrocos. De um modo geral, a espécie é sedentária ou dispersiva, mas algumas populações são verdadeiramente migradoras: as populações mais setentrionais de Ph. a. aristotelis, da Noruega e da Rússia, e a população adriática de Ph. a desmarestii.

As estimativas da população global apontavam para cerca de 100 000 casais na década de 1990 e 75 000-81 000 casais em 2004 (BirdLife International, 2004). A UICN classificou a espécie na categoria «menos preocupante» (BirdLife, 2015). A tendência global é de diminuição, embora algumas populações possam ser estáveis (Wetlands International, 2006). Foram registadas grandes flutuações nos efetivos. Por exemplo, a população do Reino Unido registou um aumento de 21 % entre 1969 e 1987, passando de 31 600 casais em 1969-1970 para 47 300 casais em 1985-1987, seguido de uma diminuição de 27 % em 1998-2002 e de uma diminuição adicional de 26 % até 2011 (Balmer et al., 2013). Também na Noruega os efetivos denotam grandes flutuações. A população migradora da região mais setentrional do mar de Barents diminuiu de 10 000 casais em 1980 para cerca de 1 000 casais em 1994, mas voltou a aumentar para 5 000 casais em 2013 (Fauchald et al., 2015).

A subespécie Ph. a. desmarestii foi estimada em 8 700-11 126 casais reprodutores (Bazin e Imbert, 2012). Em 2006, estimou-se que a população tivesse cerca de 10 000 indivíduos (Culioli, 2006). Foi registada uma diminuição de efetivos na Córsega, onde a outrora estável população de cerca de 1 000 casais, registada no período 1975-1983, diminui mais de 50 %, para cerca de 375 casais em 1994, com uma posterior recuperação (Dubois et al., 2008).

A subespécie Ph. a. desmarestii está protegida na zona europeia do percurso migratório e vários países incluíram-na na lista vermelha; por exemplo, está classificada como «vulnerável» na Bulgária e como «em perigo de extinção» na Albânia. A subespécie Ph. a. aristotelis está protegida em parte do percurso migratório (Reino Unido). Foi recentemente passada da lista laranja para a lista vermelha no Reino Unido (Eaton et al., 2015) e está enumerada na lista vermelha da Rússia, devido ao baixo número de efetivos. Uma redução de 15-30 % da população, registada ao longo de dez anos, fez com que a subespécie preenchesse os requisitos para ser classificada na categoria «quase ameaçada» na Noruega (Korneev et al., 2015).

Velando e Freire (2002) salientam que a conservação efetiva da P. a. desmarestii deverá passar pela proteção dos locais de reprodução e das zonas de repouso e de alimentação, bem como pela regulação da pesca demersal nas zonas de alimentação. Segundo Velando e Freire (2002), as ações de conservação propostas pela BirdLife, em 2015, são as seguintes: 1) identificação de sítios importantes no mar para esta espécie; 2) subsequente designação dos mesmos como zonas marinhas protegidas; 3) gestão dos principais locais de repouso, de reprodução e de invernada, incluindo a erradicação de espécies invasoras de predadores; 4) programas de monitorização a bordo dos navios de pesca para determinar as zonas de alto risco de capturas acessórias na pesca com redes de emalhar; 5) aplicação de medidas de atenuação e de proteção, quando adequado. 

1.4.Propostas do Luxemburgo

O Luxemburgo propôs transferir todas as populações das três espécies seguintes para a coluna A da tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo: pilrito-de-bico-comprido 5 (Calidris ferruginea), papagaio-do-mar 6 (Fratercula arctica) e torda-mergulheira 7 (Alca torda). Embora o Luxemburgo não tenha proposto uma categoria específica para estas três espécies, de acordo com os critérios estabelecidos na tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo, o pilritodebico-comprido (Calidris ferruginea) e a torda-mergulheira (Alca torda) preenchem os requisitos para serem classificados na categoria 4 8 , ao passo que o papagaio-do-mar (Fratercula arctica) preenche os requisitos para ser classificado na categoria 1b 9 .

A proposta do Luxemburgo faz referência à Resolução 6.1 da CdP6 da AEWA 10 , que reconheceu a recente inclusão na lista vermelha, a nível global, do êider-edredão (Somateria mollissima), do zarro-comum (Aythya ferina), do mergulhão-de-pescoço-castanho (Podiceps auritus), do ostraceiro (Haematopus ostralegus), do abibe (Vanellus vanellus), do fuselo (Limosa lapponica), da seixoeira (Calidris canutus), do pilrito-de-bico-comprido (Calidris ferruginea), da gaivota-da-arménia (Larus armenicus), do papagaio-do-mar (Fratercula arctica) e da torda-mergulheira (Alca torda), e que salientou a importância de analisar as implicações destas alterações das listas durante a CdP7.

1.5.Análise das propostas

As emendas dos anexos 2 e 3 propostas pela Croácia, pela Itália e pelo Luxemburgo sujeitarão todas as populações de corvo-marinho-de-crista (Phalacrocorax aristotelis), de pilritodebico-comprido (Calidris ferruginea), de papagaio-do-mar (Fratercula arctica) e de torda-mergulheira (Alca torda) ao requisito do anexo 3, ponto 2.1.1, do Acordo, que estabelece as medidas legais de conservação de espécies aplicáveis às populações das espécies enumeradas na coluna A da tabela n.º 1 do anexo 3. Designadamente, as partes deverão proporcionar proteção às populações enumeradas na coluna A da tabela n.º 1, em conformidade com o artigo III, n.º 2, alínea a), do Acordo. As partes deverão, em particular e sujeitas ao n.º 2.1.3:

a) Proibir a captura de aves e ovos dessas populações no seu território;

b) Proibir a perturbação deliberada a partir do momento em que essa perturbação possa ser significativa para a conservação da população considerada; e

c) Proibir a posse ou utilização, bem como o comércio, de aves ou ovos dessas populações que tenham sido obtidos em contravenção com as proibições estabelecidas ao abrigo da alínea a) anteriormente referida, bem como a posse, utilização ou comércio de partes facilmente reconhecíveis ou de derivados dessas aves ou dos seus ovos.

A título de exceção, e apenas para as populações listadas nas categorias 2 e 3 na coluna A e marcadas com um asterisco e para as populações listadas na categoria 4 na coluna A, poderá ser permitida a manutenção de uma caça sustentada 11 . Esta utilização sustentável deve ser feita no âmbito de um plano de ação internacional para cada espécie, por meio do qual as partes se empenharão em aplicar os princípios da gestão adaptativa da captura 12 . Essa utilização sustentável deve, no mínimo, ficar sujeita às mesmas medidas legais que a captura de aves das populações assinaladas na coluna B da tabela n.º 1, conforme exigido no n.º 2.1.2.

As propostas ítalo-croatas e as propostas luxemburguesas estão bem fundamentadas. São compatíveis com o direito da União, em particular a Diretiva Aves, e complementam-no.

Na sequência da consulta escrita do Grupo de Peritos das Diretivas Natureza, a Comissão propõe que a União apoie as propostas acima referidas, dado que estão cientificamente fundamentadas e em consonância com os compromissos assumidos pela União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade. As propostas de emenda não exigem uma alteração do direito da União em vigor.

Quaisquer propostas de emenda dos anexos do Acordo devem ser comunicadas ao Secretariado do Acordo pelo menos 150 dias antes do início da sessão (conforme o disposto no artigo X, n.os 2 e 3, do Acordo), ou seja, até 7 de julho de 2018, no caso da próxima Conferência das Partes.

É, por conseguinte, necessário que o Conselho adote urgentemente uma decisão relativa à apresentação, em nome da União Europeia, da referida proposta ao Secretariado do Acordo. Tal constituirá a posição a tomar em nome da União para efeitos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2018/0221 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de emenda dos anexos 2 e 3 do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras AfroEurasiáticas (AEWA).

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas («Acordo») foi celebrado pela União por intermédio da Decisão 2006/871/CE do Conselho 13 e entrou em vigor em 1 de outubro de 2005. O Acordo visa a conservação de aves aquáticas migradoras e dos seus habitats na Europa, em África, no Médio Oriente, na Ásia Central, na Gronelândia e no arquipélago Ártico Canadiano.

(2)Como parte no Acordo, a União pode apresentar propostas de emenda dos anexos do Acordo. O anexo 2 inclui as espécies de aves aquáticas abrangidas pelo Acordo. O anexo 3 inclui o plano de ação, que especifica as ações a empreender pelas partes relativamente às espécies prioritárias, como sejam a conservação das espécies, a conservação dos habitats, a gestão das atividades humanas, a investigação e o acompanhamento, a educação e a informação, e a execução, as quais devem ser consistentes com as medidas gerais de conservação especificadas no artigo III do Acordo.

(3)A Croácia e a Itália propuseram que a União Europeia apresente uma proposta de emenda do anexo 2 do Acordo, aditando o corvo-marinho-de-crista (Phalacrocorax aristotelis).

(4)A Croácia e a Itália propuseram também que a União Europeia apresente uma proposta de emenda do anexo 3 do Acordo, enumerando a população de Phalacrocorax aristotelis aristotelis fora da UE (mar de Barents) e a população de Phalacrocorax aristotelis desmarestii na UE (Mediterrâneo E — Croácia e mar Adriático) na coluna A da tabela n.º 1 do referido anexo (respetivamente, com as categorias 2 14 e 1c 15 ).

(5)O Luxemburgo propôs transferir para a coluna A da tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo todas as populações das três espécies seguintes: pilrito-de-bico-comprido 16 (Calidris ferruginea), papagaio-do-mar 17 (Fratercula arctica) e torda-mergulheira 18 (Alca torda). Embora o Luxemburgo não tenha proposto uma categoria específica para estas três espécies, de acordo com os critérios estabelecidos na tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo, o pilrito-de-bico-comprido (Calidris ferruginea) e a torda-mergulheira (Alca torda) preenchem os requisitos para serem classificados na categoria 4 19 , ao passo que o papagaio-do-mar (Fratercula arctica) preenche os requisitos para ser classificado na categoria 1b 20 .

(6)As emendas dos anexos 2 e 3 propostas pela Croácia, pela Itália e pelo Luxemburgo sujeitarão todas as populações de corvo-marinho-de-crista (Phalacrocorax aristotelis), de pilrito-de-bico-comprido (Calidris ferruginea), de papagaio-do-mar (Fratercula arctica) e de torda-mergulheira (Alca torda) ao requisito do anexo 3, ponto 2.1.1, do Acordo, que estabelece as medidas legais de conservação de espécies aplicáveis às populações das espécies enumeradas na coluna A da tabela n.º 1 do anexo 3. Designadamente, no que diz respeito às populações listadas na coluna A da tabela n.º 1, as partes no Acordo devem proibir a captura de aves e ovos dessas populações no seu território e proibir a perturbação deliberada a partir do momento em que essa perturbação possa ser significativa para a conservação da população considerada. A título de exceção, e apenas para as populações listadas nas categorias 2 e 3 na coluna A e marcadas com um asterisco e para as populações listadas na categoria 4 na coluna A, poderá ser permitida a manutenção de uma caça sustentada 21 . Esta utilização sustentável deve ser feita no âmbito de um plano de ação internacional para cada espécie, por meio do qual as partes se empenharão em aplicar os princípios da gestão adaptativa da captura 22 .

(7)As propostas ítalo-croatas e as propostas luxemburguesas estão bem fundamentadas. São compatíveis com o direito da União, em particular a Diretiva 2009/147/CE 23 , e complementam-no.

(8)As propostas estão cientificamente fundamentadas e em consonância com os compromissos assumidos pela União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade.

(9)As espécies já se encontram abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens, sendo que o corvo-marinho-de-crista (Phalacrocorax aristotelis) já está enumerado no anexo I da referida diretiva. Por conseguinte, as propostas de emenda não exigem qualquer alteração do direito da União.

(10)A União deve, portanto, apresentar as referidas propostas ao Secretariado do Acordo, tendo em vista a sétima Conferência das Partes, que terá lugar de 4 a 8 de dezembro de 2018 na África do Sul,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A União apresentará as seguintes propostas de emenda dos anexos 2 e 3 do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (AEWA):

a)Aditar o corvo-marinho-de-crista (Phalacrocorax aristotelis) ao anexo 2 do Acordo;

b)Enumerar a população de Phalacrocorax aristotelis aristotelis fora da UE (mar de Barents) e a população de Phalacrocorax aristotelis desmarestii na UE (Mediterrâneo E — Croácia e mar Adriático) na coluna A da tabela n.º 1 do anexo 3 (respetivamente, com as categorias 2 e 1c);

c)Transferir todas as populações de pilrito-de-bico-comprido (Calidris ferruginea), papagaio-do-mar (Fratercula arctica) e torda-mergulheira (Alca torda) para a coluna A da tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo (respetivamente, com as categorias 4, 1b e 4).

2.A Comissão comunicará a proposta, em nome da União, ao Secretariado do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (JO L 345 de 8.12.2006, p. 24).
(2)    JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:020:0007:0025:PT:PDF.
(3)    De acordo com a tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo, a categoria 2 abrange as populações com efetivos entre cerca de 10 000 e cerca de 25 000 indivíduos.
(4)    De acordo com a tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo, a categoria 1 abrange: a) espécies que estão incluídas no apêndice I da Convenção para a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem; b) espécies que estão listadas como ameaçadas na lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN, de acordo com a síntese mais recente da BirdLife International; c) populações com efetivos inferiores a cerca de 10 000 indivíduos.
(5)    A tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo enumera atualmente duas populações de Calidris ferruginea: a população na Sibéria O/África O, enumerada na coluna B, categoria 2C, e a população na Sibéria Central/Ásia SO, África E e S, enumerada na coluna B, categoria 2C.
(6)    A tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo enumera atualmente três populações de Fratercula arctica: a população na baía de Hudson e no Maine E até Gronelândia S, Islândia, ilha do Urso, Noruega até Novaia Zemlia S, enumerada na coluna C; a população no Canadá NE e na Gronelândia N até Jan Mayen, Svalbard e Novaia Zemlia N, enumerada na coluna A, categoria 3a; e a população nas Ilhas Faroé, Noruega S e Suécia, GrãBretanha, Irlanda e França NO, enumerada na coluna C.
(7)    A tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo enumera atualmente duas populações de Alca torda: a população de Alca torda torda na América do Norte E, Gronelândia, e este do mar Báltico e do mar Branco, enumerada na coluna C, e a população de Alca torda islandica na Islândia, Ilhas Faroé, Grã-Bretanha, Irlanda, Helgolândia e França NO, enumerada na coluna C.
(8)    Nos termos da tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo, a categoria 4 inclui espécies que, de acordo com a síntese mais recente da BirdLife International, estão classificadas como «quase ameaçadas» na lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN, mas não preenchem as condições relativas às categorias 1, 2 ou 3, e em relação às quais a ação internacional é pertinente.
(9)    Ver nota 4.
(10)    UNEP/AEWA/MOP6/Res. 6.1: http://www.unep-aewa.org/en/document/adoption-amendments-aewa-annexes-2 .
(11)    «Utilização sustentável» significa a utilização dos componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações atuais e futuras.
(12)    Entende-se por gestão adaptativa da captura o processo periódico de estabelecer regulamentação cinegética com base num sistema de monitorização das populações e habitats, registo do número de capturas, análise de dados e definição de opções regulamentares.
(13)    JO L 345 de 8.12.2006, p. 24.
(14)    De acordo com a tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo, a categoria 2 abrange as populações com efetivos entre cerca de 10 000 e cerca de 25 000 indivíduos.
(15)    De acordo com a tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo, a categoria 1 abrange: a) espécies que estão incluídas no apêndice I da Convenção para a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem; b) espécies que estão listadas como ameaçadas na lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN, de acordo com a síntese mais recente da BirdLife International; c) populações com efetivos inferiores a cerca de 10 000 indivíduos.
(16)    A tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo enumera atualmente duas populações de Calidris ferruginea: a população na Sibéria O/África O, enumerada na coluna B, categoria 2C, e a população na Sibéria Central/Ásia SO, África E e S, enumerada na coluna B, categoria 2C.
(17)    A tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo enumera atualmente três populações de Fratercula arctica: a população na baía de Hudson e no Maine E até Gronelândia S, Islândia, ilha do Urso, Noruega até Novaia Zemlia S, enumerada na coluna C; a população no Canadá NE e na Gronelândia N até Jan Mayen, Svalbard e Novaia Zemlia N, enumerada na coluna A, categoria 3a; e a população nas Ilhas Faroé, Noruega S e Suécia, GrãBretanha, Irlanda e França NO, enumerada na coluna C.
(18)    A tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo enumera atualmente duas populações de Alca torda: a população de Alca torda torda na América do Norte E, Gronelândia, e este do mar Báltico e do mar Branco, enumerada na coluna C, e a população de Alca torda islandica na Islândia, Ilhas Faroé, Grã-Bretanha, Irlanda, Helgolândia e França NO, enumerada na coluna C.
(19)    Nos termos da tabela n.º 1 do anexo 3 do Acordo, a categoria 4 inclui espécies que, de acordo com a síntese mais recente da BirdLife International, estão classificadas como «quase ameaçadas» na lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN, mas não preenchem as condições relativas às categorias 1, 2 ou 3, e em relação às quais a ação internacional é pertinente.
(20)    Ver nota 15.
(21)    «Utilização sustentável» significa a utilização dos componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações atuais e futuras.
(22)    Entende-se por gestão adaptativa da captura o processo periódico de estabelecer regulamentação cinegética com base num sistema de monitorização das populações e habitats, registo do número de capturas, análise de dados e definição de opções regulamentares.
(23)    JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.