Bruxelas, 31.5.2018

COM(2018) 381 final

2018/0205(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da política ambiental e que altera as Diretivas 86/278/CEE, 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE, os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010, e os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em junho de 2017, a Comissão publicou uma avaliação aprofundada do balanço de qualidade sobre a monitorização e comunicação de informações relativas à política ambiental da UE 1   («avaliação do balanço de qualidade»)  e elaborou um plano de ação. A ação 1 salientava que seria mais fácil otimizar a comunicação de informações mediante a alteração das disposições legislativas pertinentes. Para executar esta ação, as alterações legislativas podem ser preparadas individualmente ou agrupadas numa única proposta, que altere vários atos legislativos em matéria de ambiente apenas no que se refere às suas disposições relativas à comunicação de informações («proposta de harmonização»). A presente proposta de harmonização foi elaborada com base nos elementos constantes na avaliação do balanço de qualidade e em avaliações de outros atos legislativos específicos recentemente realizadas. Os objetivos da proposta de harmonização consistem em melhorar a base factual para a aplicação da política da UE, aumentar a transparência para o público e simplificar a comunicação de informações com vista a reduzir os encargos administrativos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta faz parte das atividades no âmbito do acordo sobre legislar melhor no domínio da política ambiental. A avaliação do balanço de qualidade incluiu abordagens coerentes em matéria de monitorização e comunicação de informações ambientais.

A proposta contribui também para o objetivo prioritário n.º 4, ponto 65, do 7.º programa de ação em matéria de ambiente 2 , que exige que o público tenha acesso a informações ambientais claras a nível nacional. Ajudará também o público a ter uma perspetiva do que se está a passar no domínio ambiental em toda a Europa, bem como as autoridades públicas nacionais a lidar com questões transfronteiriças. Para esse efeito, faz referências cruzadas e assegura a coerência com os requisitos da Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente 3 e da Diretiva 2007/2/CE relativa a dados geográficos 4 .

No contexto da avaliação do balanço de qualidade 5 , foi efetuada uma análise transversal e abrangente das obrigações de comunicação constantes de todos os atos legislativos pertinentes em matéria de ambiente, tendo-se também analisado a coerência dessas obrigações. Em consequência, foram identificados vários atos legislativos 6 cujas obrigações de comunicação podem ser alteradas para obter uma maior racionalização. A proposta foi elaborada para garantir uma abordagem coerente nos diferentes atos legislativos, consoante o caso:

·aumentando a transparência;

·proporcionando uma base factual para avaliações futuras;

·simplificando e reduzindo os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão.

É também coerente com a recente proposta da Comissão de revisão da Diretiva Água Potável 7 , que teve em conta os resultados da avaliação do balanço de qualidade.

Coerência com outras políticas da União

A coerência com outras políticas da UE foi analisada como parte do balanço de qualidade sobre a monitorização e comunicação de informações ambientais 8 . Em termos gerais, a modernização da gestão de informações está em consonância com a Estratégia para o Mercado Único Digital e segue a política «Legislar Melhor», por exemplo, reduzindo os encargos administrativos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com os atos legislativos originais que são objeto de alteração, a base jurídica da presente proposta são os artigos 114.º, 192.º, n.º 1, e 207.º.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A UE tem competências partilhadas com os Estados-Membros no que respeita à regulamentação no domínio ambiental. Como tal, a UE só pode legislar na medida em que os Tratados o permitam, devendo respeitar os princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade. O objetivo da proposta consiste em otimizar as obrigações existentes em matéria de monitorização da aplicação, de comunicação de informações e de transparência da legislação da UE a fim de, nomeadamente, reduzir os encargos para os Estados-Membros. Dada a natureza das ações estabelecidas na proposta de harmonização, este objetivo só pode ser alcançado a nível da UE e não a nível nacional. Esta abordagem reforça a subsidiariedade e aproxima as informações sobre a aplicação dos cidadãos.

Proporcionalidade

A proposta de harmonização segue as conclusões das recentes avaliações e converte-as em alterações legislativas para assegurar que a Comissão Europeia está a obter a informação correta, no formato adequado e no momento exato. Tal como se verificou na avaliação do balanço de qualidade, o estado atual da comunicação de informações é, em grande medida, eficiente e os encargos administrativos são moderados, justificados e proporcionados (com custos estimados de 22 milhões de EUR por ano). Os benefícios, tais como a aplicação melhorada e uma melhor informação pública, superam largamente os custos. Esperam-se, ainda assim, ganhos de eficiência decorrentes da racionalização do processo de forma mais horizontal e estratégica para simplificar e reduzir os encargos. A proposta é proporcionada na medida em que simplifica a comunicação de informações quando tal é pertinente, reforça a transparência e a informação ao público quando tal não era o caso e/ou reforça a base factual quando se demonstrou esta ser insuficiente para avaliação em consonância com as orientações sobre legislar melhor.

Escolha do instrumento

O instrumento jurídico escolhido é um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A presente proposta é baseada nos resultados da avaliação do balanço de qualidade sobre a monitorização e comunicação de informações relativas à política ambiental da UE 9 . A avaliação abrangeu 181 obrigações de comunicação constantes de 58 atos legislativos da UE no domínio do ambiente. Estas obrigações exigem informações numéricas e geoespaciais, mas a maioria encontra-se em formato de texto — o mais difícil de comunicar, estruturar e analisar. A periodicidade é variável. Cerca de metade ocorre de dois em dois ou mais anos e cerca de metade contribui para um relatório a apresentar pela Comissão às restantes instituições da UE. Os processos também variam, mas parecem funcionar melhor quando a Agência Europeia do Ambiente trata os dados. Constatou-se que há margem para melhorias no que se refere a algumas questões transversais — como a racionalização com vista a um processo mais semelhante em todos os Estados-Membros — e a atos legislativos específicos. As avaliações individuais dos seguintes atos legislativos forneceram elementos adicionais e mais detalhados em relação às obrigações de comunicação constantes dos mesmos:

·Diretiva 2002/49/CE (Diretiva Ruído Ambiente) 10 ;

·Diretiva 2004/35/CE (Diretiva Responsabilidade Ambiental — DRA) 11 ;

·Diretiva 2007/2/CE (Diretiva Inspire) — Infraestrutura de informação geográfica 12 ;

·Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE (ou seja, Diretivas Aves e Habitats) 13 ;

·Diretiva 2010/63/CE (Diretiva Ensaios em Animais) 14 ;

·Regulamento (CE) n.º 166/2006 [Regulamento Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu)] 15 .

Consultas das partes interessadas

A avaliação do balanço de qualidade incluiu uma grande variedade de atividades de consulta, como uma consulta pública 16 , em que membros do público, autoridades públicas, empresas e organizações não governamentais de toda a UE apresentaram respostas. Os Estados-Membros participaram ativamente em todo o processo e apoiaram os objetivos de racionalização e simplificação da comunicação de informações. Houve também uma iniciativa específica liderada pelos Estados-Membros que deu um contributo crucial: o projeto «Make it Work» 17 . O Comité das Regiões preparou e adotou um parecer, em 7 de abril de 2016, que instava a Comissão a explorar os ganhos de eficiência e a encontrar uma solução para os encargos administrativos desnecessários relacionados com a monitorização e a prestação de informações, nomeadamente por via da automatização dos instrumentos de prestação de informações e da procura de sinergias entre as obrigações de prestação de informações de diferentes instrumentos 18 . A Comissão organizou também uma série de eventos para debater a comunicação de informações ambientais com partes interessadas, incluindo ONG, empresas e autoridades públicas, em novembro de 2015, abril de 2016, setembro de 2016 e dezembro de 2016. Estas consultas mostraram que, no que respeita aos princípios e objetivos da comunicação de informações, os respondentes consideram que o princípio mais importante é que a comunicação de informações deve recolher informações uma única vez e partilhá-las, sempre que possível, para muitas finalidades. Na questão sobre se «as obrigações de comunicação devem ser estabelecidas em legislação individual», a maioria dos grupos de partes interessadas, ou seja, ONG (56 %), autoridades públicas (75 %), membros do público (85 %) e empresas (75 %) expressou o seu apoio. A UE é vista como o nível mais adequado de governação para harmonizar os processos de comunicação de informações. De modo geral, os participantes na consulta consideraram que os sistemas informáticos têm um potencial significativo para apoiar a racionalização dos processos de comunicação de informações e reduzir os encargos administrativos 19 . A consulta de peritos dos Estados-Membros decorreu em diferentes grupos temáticos que lidam com obrigações de comunicação específicas. De um modo geral, os peritos apoiaram amplamente as intenções específicas na sua área de competência. Algumas áreas temáticas já tomaram iniciativas proativas para racionalizar a comunicação de informações que vão além da alteração da legislação (por exemplo, desenvolvendo um registo de instalações industriais ao abrigo da Diretiva Emissões Industriais, o que é benéfico para muitos outros domínios da comunicação de informações).

Estas atividades de consulta abrangeram todas as questões pertinentes, pelo que não foi necessário realizar outra consulta pública em linha sobre os pormenores da atual proposta. No entanto, antes da adoção da presente proposta, tiveram lugar consultas específicas de peritos que se ocupam dos vários atos legislativos.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não foi realizada qualquer avaliação de impacto, dado que os elementos foram recolhidos principalmente por intermédio das avaliações supramencionadas.

Adequação da regulamentação e simplificação

Dado que a presente proposta de revisão de diversos atos legislativos em vigor se insere no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação ( REFIT ), a Comissão analisou possibilidades de simplificar e reduzir os encargos administrativos. A análise revela que é possível melhorar os processos de comunicação de informações neste domínio. Estas melhorias permitirão reduzir os custos ou aumentar os benefícios, em especial mediante a aplicação mais generalizada de processos mais eficientes e o aumento da utilização de instrumentos e modelos eletrónicos. Tal poderá exigir um investimento inicial que, contudo, será compensado a médio e longo prazo. Atendendo à falta de dados, conforme explicado na avaliação do balanço de qualidade 20 , os custos e benefícios pormenorizados resultantes das medidas de simplificação propostas não foram quantificados. Contudo, o anexo 9 do relatório final do projeto «Support to the Fitness Check of monitoring and reporting obligations arising from EU environmental legislation» 21 (Apoio ao balanço de qualidade das obrigações de monitorização e comunicação de informações decorrentes da legislação ambiental da UE) analisou os benefícios da racionalização das obrigações de comunicação de informações ambientais da UE relativamente a várias iniciativas de racionalização recentes ou em curso no período 2012-2020. Prevê-se que tal conduza a uma redução dos encargos relacionados com as obrigações de comunicação ao abrigo da legislação ambiental da UE. Não foi possível quantificar todos os benefícios da redução dos encargos em termos financeiros. No entanto, com base nos dados disponíveis, o projeto 22 estimou que estas alterações, em conjunto, reduzam os encargos administrativos anuais para os Estados-Membros, no mínimo, entre 1,4 milhões de EUR e 2,0 milhões de EUR em toda a UE-28. Por conseguinte, a redução de encargos resultante da presente proposta será provavelmente da mesma ordem de grandeza.

Questões abordadas na presente proposta:

·a pertinência e a necessidade de determinadas obrigações de comunicação já não são claras;

·o calendário e a periodicidade das obrigações de comunicação não satisfazem as principais necessidades do ciclo político;

·o alargamento do acesso à informação e a partilha com o público;

·os papéis da Comissão e das agências europeias nem sempre são claros e explícitos;

·a harmonização do conteúdo, do calendário e dos procedimentos com o ciclo de avaliação no âmbito do programa Legislar Melhor.

A proposta foi, por conseguinte, concebida para efeitos de adequação da regulamentação e simplificação.

Direitos fundamentais

Os sistemas de informação que apoiam uma melhor comunicação poderão suscitar questões que afetem vários direitos consagrados na Carta, como o direito a uma boa administração e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigos 41.º e 47.º). Nada na presente proposta deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Foi elaborado um plano de execução pormenorizado para facilitar a aplicação das alterações propostas, o qual destaca os principais problemas e desafios, bem como as ações específicas previstas para lhes dar resposta.

Não existe um acompanhamento específico previsto para a presente proposta, na medida em que esta propõe uma série de alterações de vários atos legislativos, prevendo-se que a avaliação das novas disposições tenha lugar no quadro dos atos jurídicos específicos alterados.



Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Quadro 1. Síntese dos atos e temas abrangidos pela proposta de regulamento

Atos jurídicos abrangidos

Melhorar a transparência e a subsidiariedade

Simplificar/suprimir a comunicação de informações

Harmonizar o calendário de comunicação de informações

Simplificar análises globais à escala da UE/clarificar os papéis das instituições

Preparar futuras avaliações

1) Diretiva 86/278/CEE (Diretiva Lamas de Depuração)

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2) Diretiva 2002/49/CE (Diretiva Ruído Ambiente)

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3) Diretiva 2004/35/CE (Diretiva Responsabilidade Ambiental)

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4) Diretiva 2007/2/CE (Diretiva Inspire)

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5) Diretiva 2009/147/CE (Diretiva Aves)

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6) Diretiva 2010/63/CE (Diretiva Ensaios em Animais)

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7) Regulamento (CE) n.º 166/2006 (Regulamento RETP Europeu)

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8) Regulamento (UE) n.º 995/2010 (RUEM)

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9) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho (Regulamento CITES)

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10) Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho (Regulamento FLEGT)

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N.º de atos abrangidos

8

7

3

8

5


·Explicações relativas aos termos gerais utilizados no quadro 1

Melhorar a transparência e a subsidiariedade em oito atos jurídicos:

No contexto da presente proposta, tal significa melhorar a transparência e possibilitar o acesso do público a informações ambientais de forma mais convivial, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2007/2/UE e da Diretiva 2003/4/CE, nomeadamente os requisitos em matéria de acesso do público e potenciais exceções com base na proteção dos dados pessoais e da confidencialidade (ver em especial o artigo 4.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/4/CE). Uma maior transparência será vantajosa para as instituições da União Europeia, para os Estados-Membros, para os cidadãos e para outras partes interessadas. Tem também impacto na subsidiariedade, uma vez que os Estados-Membros ficam habilitados a fornecer informações sobre a aplicação da legislação ambiental da UE diretamente ao público, e não apenas por via de sistemas de partilha de informações a nível da UE, como acontece atualmente. A comparação de dados a nível da UE baseia-se nas informações publicadas pelos Estados-Membros, o que reforça a subsidiariedade e a responsabilização a nível nacional.

Simplificar/suprimir a comunicação de informações em sete atos jurídicos:

A fim de reduzir os encargos administrativos, disponibilizando simultaneamente mais informações ao público, e com base nas conclusões da avaliação do balanço de qualidade, seria útil reduzir a quantidade de comunicação textual para diminuir os atrasos no tratamento das informações. Em alguns casos, seria também conveniente simplificar ou suprimir o processo de comunicação de informações textuais, privilegiando a melhoria do acesso dos cidadãos às informações.

Harmonizar o calendário da comunicação de informações em três atos jurídicos:

Em alguns casos, os mecanismos de comunicação de informações foram criados sem haver uma harmonização dos diferentes requisitos no mesmo ato jurídico ou entre atos jurídicos diferentes. A harmonização das datas e do calendário dos diferentes fluxos de comunicação contribuiria para reduzir os encargos administrativos. Reduzir a periodicidade ou dar aos Estados-Membros mais tempo entre as diferentes fases de comunicação também reduziria os encargos administrativos e/ou melhoraria a eficácia do processo.

Simplificar análises globais à escala da UE/clarificar os papéis das instituições da UE em oito atos jurídicos:

Atualmente, há vários fluxos de comunicação de informações no âmbito do acervo ambiental. Em consequência, o papel da Comissão e, em alguns casos, da Agência Europeia do Ambiente nos respetivos processos de comunicação de informações deve ser clarificado. Fornecer uma análise global regular de informações factuais sobre a aplicação da legislação e o estado do ambiente na UE será mais simples se as informações atualizadas forem publicadas recorrendo a tecnologias da informação modernas (por exemplo, páginas na Internet), em vez de relatórios em suporte de papel aprovados pela Comissão. Desta forma, o papel formal da Comissão deve incidir na realização de avaliações, se for caso disso (ver infra). As tarefas que se propõe estabelecer na legislação não terão impacto no orçamento da Agência Europeia do Ambiente (AEA) para as tarefas desempenhadas pela mesma noutros domínios, como a política em matéria de clima. Não haverá reafetação de recursos incumbidos do trabalho da AEA noutros domínios, como a ação climática, para as tarefas previstas na proposta. Para outros atos legislativos que não estão atualmente abrangidos, o papel e os recursos da AEA no apoio à Comissão na comunicação de informações ambientais serão analisados após a conclusão da avaliação em curso.

Preparar futuras avaliações em cinco atos jurídicos:

Em consonância com as orientações sobre legislar melhor, deve ser feita uma avaliação regular do funcionamento do acervo neste domínio. A fim de obter informações sobre a aplicação da legislação da UE neste domínio e o cumprimento dos objetivos da legislação, a Comissão deve efetuar avaliações e solicitar aos Estados-Membros que forneçam as informações necessárias para essas avaliações.

·Explicações relativas à necessidade de alterar a legislação na presente proposta

Diretiva 86/278/CEE

É necessário alterar as obrigações de comunicação estabelecidas nos artigos 10.º e 17.º da Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração. Embora os Estados-Membros devam continuar a recolher e publicar os dados em questão anualmente, a obrigação de comunicação à Comissão deve ser simplificada. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem garantir um nível mais elevado de transparência, mediante o qual as informações pertinentes serão disponibilizadas de uma forma facilmente acessível, por via eletrónica, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/4/CE e da Diretiva 2007/2/CE, em especial em matéria de acesso do público, partilha de dados e serviços.

Diretiva 2002/49/CE

São propostas várias alterações às disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações constantes da Diretiva 2002/49/CE 23 , com base nos resultados das recentes avaliações 24 , no segundo relatório de aplicação 25 , nos requisitos do artigo 11.º, n.º 4, da própria diretiva, e na necessidade de harmonizar as disposições da Diretiva 2002/49/CE com os requisitos da Diretiva 2007/2/CE 26 .

Durante a avaliação, os representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros propuseram alargar, de um para dois anos, o período entre a comunicação de informações sobre a elaboração de mapas de ruído e a comunicação de informações sobre os planos de ação. Este ajustamento ajudaria os Estados-Membros a prepararem melhor os seus planos de ação — que devem ser baseados nos mapas de ruído — e a consultarem o público de forma eficaz sobre os mesmos, tal como exigido pela diretiva.

As observações recebidas no âmbito da avaliação não sugerem que o processo de comunicação em si constitua um encargo administrativo significativo, dado que consiste principalmente em enviar à Comissão, por via eletrónica, documentação já existente (mapas de ruído e planos de ação). O mecanismo de comunicação de informações propriamente dito é gerido pela Agência Europeia do Ambiente e utilizado por quase todos os Estados-Membros para transmitirem informações à Comissão. Tornar os mecanismos de comunicação de informações obrigatórios para os Estados-Membros permitirá à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente, que avalia os dados para a Comissão, obter uma panorâmica melhor e mais rápida sobre a exposição da população da UE ao ruído, poupando tempo e trabalho administrativo desnecessário. Tal contribuirá para atingir os objetivos da diretiva. O poder de formular especificações técnicas pormenorizadas sobre a metodologia a seguir na comunicação dos dados e a adotar no âmbito do procedimento de comitologia é delegado à Comissão.

A Diretiva 2007/2/UE exige que os dados geoespaciais relevantes em termos de ruído e com uma característica geoespacial sejam detetáveis e estejam disponíveis através de metadados e serviços de rede em geoportais nacionais. Ao mesmo tempo, a Diretiva 2002/49/CE exige que os dados sejam disponibilizados ao público. As alterações propostas clarificam a obrigação de publicar dados em geoportais nacionais, o que garante a harmonização das duas diretivas.

Diretiva 2004/35/CE

A avaliação REFIT da diretiva 27 permitiu constatar que a disponibilidade das informações pode ser melhorada, especialmente no que respeita a determinados dados essenciais sobre questões suscetíveis de afetar a saúde humana e o ambiente. Tal permitiria:

·informar o público sobre os casos de danos ambientais, em especial quando é provável que as pessoas sejam afetadas pelos mesmos;

·que os operadores e as autoridades tomassem as medidas preventivas e corretivas necessárias nesses casos; e

·fornecer à Comissão a base factual necessária para permitir uma avaliação adequada relativamente à finalidade e à eficácia da diretiva.

A fim de minimizar os encargos administrativos, a tónica deve ser colocada em garantir que as informações estão disponíveis em linha ou por via eletrónica, cumprem as normas pertinentes da UE e são fáceis de utilizar, de qualidade suficiente e comparáveis. Para o efeito, as informações ambientais acessíveis ao público devem cumprir os requisitos da Diretiva 2007/2/CE, nomeadamente no que respeita aos serviços e à acessibilidade dos dados para o público e as autoridades.

Diretiva 2007/2/CE

O relatório de aplicação da Diretiva Inspire, apresentado pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, e a avaliação REFIT da mesma diretiva foram concluídos em 2016 28 . O relatório de aplicação recomendou que a Comissão reanalisasse e, eventualmente, revisse as regras previstas na Diretiva 2007/2/CE. Para simplificar a aplicação da diretiva e reduzir os encargos administrativos relacionados com a monitorização por parte dos Estados-Membros, a obrigação de comunicação trienal será suprimida, mantendo-se apenas o requisito de monitorização com base em indicadores de acompanhamento calculados diretamente a partir dos metadados de conjuntos de dados geográficos e serviços de dados geográficos a fornecer pelos Estados-Membros, conforme previsto na Diretiva 2007/2/CE. Tal contribuirá para assegurar que as informações sobre a aplicação estão mais atualizadas e são disponibilizadas ao público de forma transparente. Em termos práticos, será solicitado aos Estados-Membros que forneçam atualizações anuais, se necessário, das informações específicas por país que a Comissão já publica 29 . A Comissão fornecerá instrumentos e procedimentos simples para que os Estados-Membros atualizem essas informações.

Dado que está prevista uma análise global anual da Agência Europeia do Ambiente, não há necessidade de elaborar um relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, uma vez que as informações relevantes estarão publicamente disponíveis em linha e serão atualizadas anualmente. Por conseguinte, a obrigação de comunicação será suprimida. Além disso, propõe-se uma avaliação periódica por parte da Comissão com base nos indicadores de acompanhamento, em consonância com as orientações sobre legislar melhor, em vez de um relatório de aplicação.

Diretiva 2009/147/CE

Um balanço de qualidade da legislação da UE em matéria de natureza, abrangendo as Diretivas 2009/147/CE 30 e 92/43/CEE 31 , foi completado em 2016 32 . Concluiu-se que, embora ao abrigo da Diretiva Aves seja obrigatório um ciclo de apresentação de relatórios trienal, a comunicação de informações tem, na prática, seguido um ciclo de seis anos, tal como para a Diretiva Habitats, com especial ênfase no fornecimento de informações atualizadas sobre o estado e as tendências das espécies. A necessidade de uma aplicação mais racionalizada das duas diretivas explica a necessidade de adaptar a legislação para melhor a adequar às práticas em vigor nos Estados-Membros. Tal facilitará também a elaboração dos relatórios sobre a aplicação das diretivas que os Estados-Membros apresentam, de seis em seis anos, à Comissão. No modelo de comunicação atualmente utilizado, os Estados-Membros são obrigados a fornecer dados relevantes no relatório, necessários para a avaliação dos progressos realizados a nível da execução. Em particular, devem ser comunicadas informações sobre o estado e as tendências das espécies de aves selvagens, as ameaças e pressões sobre as mesmas, as medidas de conservação adotadas e a contribuição da rede de zonas de proteção especial para os objetivos da diretiva.

Diretiva 2010/63/UE

As obrigações em matéria de transparência e de comunicação de informações decorrentes da Diretiva 2010/63/UE 33 visam melhorar a compreensão das razões e do valor da utilização de animais vivos para fins de investigação, ensaio e ensino, e permitir uma avaliação mais objetiva dos danos para o bem-estar dos animais. Estas obrigações incluem recolher informações sobre a aplicação da diretiva, dados estatísticos, isenções para a utilização de métodos de ocisão e, nomeadamente, a publicação de resumos não técnicos do projeto em projetos autorizados que utilizam animais vivos.

Os Estados-Membros são igualmente obrigados a realizar uma avaliação retrospetiva de determinados projetos para:

·indicar se a utilização de animais permitiu a concretização dos objetivos definidos para o projeto;

·avaliar os danos infligidos aos animais; e

·identificar quaisquer elementos que possam contribuir para melhorar a aplicação do requisito de substituição, redução e aperfeiçoamento da experimentação animal.

Os Estados-Membros podem publicar os resultados destas avaliações retrospetivas dos projetos.

No entanto, atualmente, um terço dos Estados-Membros não exige que os resumos não técnicos dos projetos sejam atualizados com esses resultados. Tal dificulta significativamente um acesso mais amplo da comunidade científica, do público em geral e dos decisores políticos a informações essenciais sobre os benefícios reais, os resultados das investigações e os danos infligidos resultantes da utilização de animais vivos. A falta de divulgação sistemática também pode atrasar a adoção de novas formas de aplicar a substituição, a redução e o aperfeiçoamento, contrariando assim o próprio fundamento da obrigação de efetuar avaliações retrospetivas.

Estas questões também foram refletidas no relatório da Comissão sobre a diretiva, publicado em 8 de novembro de 2017 34 , que fez recomendações específicas em matéria de transparência e de resumos não técnicos dos projetos no documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanhou 35 , nomeadamente as seguintes:

Os Estados-Membros devem assegurar que os resumos não técnicos dos projetos são publicados em tempo útil.

A Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas devem explorar as possibilidades de um repositório central de (ou permitir um acesso pesquisável fácil a) todos os resumos não técnicos dos projetos a nível da UE, tendo em conta os requisitos jurídicos e as limitações linguísticas.

Existe uma obrigação anual de publicar dados estatísticos nacionais sobre a utilização de animais vivos e de apresentar esses dados à Comissão. Os relatórios de aplicação devem ser apresentados à Comissão a cada cinco anos. Estes relatórios devem ser disponibilizados a nível da UE de uma forma mais atempada, utilizando instrumentos eletrónicos e bases de dados centralmente acessíveis e pesquisáveis.

As obrigações da Comissão incluem a elaboração de um relatório estatístico formal a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a cada três anos, e a comunicação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho a cada cinco anos, com base nos relatórios de aplicação dos Estados-Membros. Estas obrigações devem ser substituídas pelo envio de dados por via eletrónica para repositórios centrais de dados. Estes dados estatísticos devem ser atualizados anualmente, substituindo o atual requisito rígido de comunicar informações que podem ter até cinco anos.

Regulamento (CE) n.º 166/2006

As obrigações de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.º 166/2006 36 devem ser alteradas para racionalizar e simplificar as obrigações de comunicação neste domínio e prosseguir o objetivo de legislar melhor 37 . As alterações necessárias são as seguintes:

·As obrigações de comunicação estabelecidas no artigo 7.º devem ser alteradas, suprimindo a referência ao formato de comunicação do anexo III e, em vez disso, conferindo competências de execução à Comissão para fixar esse formato mediante atos de execução (comitologia) e revogar o anexo III em conformidade, o que melhorará a coerência com a comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais 38 , que abrange quase as mesmas atividades. Tal permitirá uma abordagem mais racional e o aumento da interoperabilidade dos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE e do Regulamento (CE) n.º 166/2006, em conformidade com as disposições da Diretiva 2007/2/CE. Permitirá também o desenvolvimento e a utilização de instrumentos eletrónicos de comunicação de informações mais eficientes e coerentes, que deverão ser desenvolvidos e mantidos com a assistência da Agência Europeia do Ambiente.

·As obrigações de comunicação específicas dos Estados-Membros referidas no artigo 16.º e a correspondente obrigação de comunicação da Comissão constante do artigo 17.º também devem ser revogadas, visto que as informações referidas têm um valor limitado e/ou não satisfazem as necessidades políticas. Tal evita encargos administrativos excessivos.

·A coerência com as obrigações de comunicação em instalações semelhantes decorrentes de outros atos legislativos da UE (por exemplo, a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais e a Diretiva 2012/18/UE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas) deve ser melhorada por via da alteração do artigo 11.º sobre confidencialidade, a fim de clarificar que as informações confidenciais também devem ser comunicadas à Comissão, mas não devem ser tornadas públicas.

Regulamento (UE) n.º 995/2010

Para melhorar e facilitar o acesso do público às informações sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 995/2010 39 , os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre a aplicação do mesmo devem ser disponibilizados ao público através de uma análise global à escala da UE gerida pela Comissão. A presente proposta altera a periodicidade para o fornecimento de dados sobre a forma como o regulamento está a ser aplicado para que estes sejam atualizados anualmente de modo a abranger o ano civil anterior, em consonância com o Regulamento FLEGT. Tal tornará os dados comparáveis com outros conjuntos de dados disponíveis, como os que fornecem informações sobre o comércio de madeira entre a UE e países terceiros. Serão conferidas competências de execução à Comissão para que, assistida pelo Comité estabelecido nos termos do artigo 18.º do regulamento, possa definir o formato e o procedimento exigidos para que os Estados-Membros disponibilizem informações ao abrigo do regulamento. A proposta também prevê a possibilidade de a Comissão publicar análises globais à escala da UE relativas à aplicação do regulamento. A comunicação formal da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho terá lugar, pelo menos, de seis em seis anos, mediante a comunicação dos resultados da revisão periódica do funcionamento e da eficácia do regulamento.

Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho

O Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho transpõe para a legislação da UE as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção («Convenção CITES»), de que a UE e todos os Estados-Membros da UE são partes. No artigo VIII, n.º 7, a Convenção CITES prevê que as partes na Convenção devem elaborar anualmente um relatório sobre o comércio de espécies enumeradas na CITES, devendo também apresentar um relatório de dois em dois anos sobre as várias medidas tomadas para aplicar a Convenção CITES («relatórios de aplicação»). Estas disposições foram transpostas para o direito da União por intermédio do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento n.º 338/97 do Conselho.

Na 17.ª Conferência das Partes na Convenção CITES, realizada em 2016, as Partes na CITES 40 decidiram que:

·a periodicidade dos relatórios de aplicação deve ser alterada, para que estes sejam apresentados pelas partes na CITES um ano antes de cada Conferência das Partes, que geralmente se realiza de três em três anos, e não de dois em dois anos;

·todas as partes na CITES devem apresentar ao Secretariado da CITES um novo relatório anual sobre o comércio ilegal até 31 de outubro de cada ano, abrangendo as ações do ano anterior.

O artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento n.º 338/97 deve, pois, ser alterado de molde a refletir essas decisões, alterando a periodicidade da apresentação dos relatórios de aplicação e incluindo no direito da UE a exigência de um relatório anual por parte dos Estados-Membros da UE sobre o comércio ilegal.

Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho

Para melhorar e facilitar o acesso do público às informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho 41 , os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre a aplicação do mesmo devem ser disponibilizados ao público a nível nacional e por intermédio de uma análise global desses dados à escala da UE, efetuada pela Comissão.

As licenças FLEGT foram emitidas pela primeira vez em novembro de 2016. A experiência que a Comissão e os Estados-Membros adquiriram desde o primeiro ano do licenciamento FLEGT revela que algumas das disposições do regulamento em matéria de comunicação se tornaram obsoletas. Em especial, a descrição do conteúdo dos relatórios dos Estados-Membros constante do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), é ambígua, intrinsecamente incoerente e propensa a interpretações divergentes. Mesmo não sendo exaustivas, estas descrições fornecem uma base incompleta para a monitorização dos progressos do regime de licenciamento e da aplicação do regulamento. Por conseguinte, a presente proposta suprime esses parágrafos. Na sua vez, introduz um mecanismo para efetuar controlos, através do Comité estabelecido nos termos do artigo 11.º do regulamento, permitindo à Comissão exercer as suas competências de execução para definir o formato e o procedimento que os Estados-Membros devem utilizar para disponibilizar as informações necessárias. A proposta estabelece também uma revisão periódica do regulamento FLEGT de seis em seis anos (em consonância com o exigido nos termos do regulamento relativo à madeira), em vez da atual revisão única, exigida no artigo 9.º, e inclui a obrigação de comunicar formalmente os resultados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Principais disposições jurídicas da proposta de regulamento

Em consonância com estas conclusões, bem como com os objetivos gerais da proposta de racionalizar e modernizar a comunicação de informações, acelerar a disponibilidade dos dados e reduzir os encargos administrativos, as alterações propostas estão estritamente limitadas às obrigações de comunicação e são, por isso, as seguintes:

Artigo 1.º

Altera a Diretiva 86/278/CEE do Conselho, alterando o artigo 10.º e o artigo 17.º no que respeita aos requisitos da disponibilidade e comunicação de informações.

Artigo 2.º

Altera o artigo 8.º da Diretiva 2002/49/CE no que respeita aos prazos para a apresentação dos planos de ação, o artigo 9.º para aumentar a transparência, fazendo referência à Diretiva 2003/4/CE e à Diretiva 2007/2/CE, e o artigo 10.º sobre a disponibilidade de informações por via eletrónica nos repositórios de dados, e atualiza o anexo VI para criar o mecanismo de comunicação de informações sobre a aplicação.

Artigo 3.º

Altera a Diretiva 2004/35/CE:

suprimindo o artigo 14.º, n.º 2;

substituindo o artigo 18.º, exigindo informações sobre a aplicação e a base factual;

atualizando o anexo VI com as informações referidas no artigo 18.º, n.º 1, nos casos de danos ambientais e de responsabilidade.

Artigo 4.º

Altera a Diretiva 2007/2/CE 42 :

alterando o artigo 21.º, n.º 2, sobre a monitorização;

suprimindo o artigo 21.º, n.º 3, sobre a apresentação de relatórios; e

substituindo o artigo 23.º por disposições destinadas a criar uma análise global regular à escala da UE e a preparar a futura avaliação da diretiva.

Artigo 5.º

Altera o artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE, ampliando o ciclo de apresentação de relatórios de três para seis anos.

Artigo 6.º

Suprime o artigo 57.º da Diretiva 2010/63/UE e altera as seguintes disposições:

o artigo 43.º, n.os 2 a 4, no que respeita às disposições relativas aos resumos dos projetos e à criação de uma base de dados em linha;

o artigo 51.º no que respeita ao exercício de poderes delegados; e

o artigo 54.º no que respeita às informações sobre o acompanhamento da aplicação e a apresentação de dados estatísticos.

Artigo 7.º

Altera o Regulamento (CE) n.º 166/2006 para:

suprimir os requisitos de comunicação de informações trienais referidos nos artigos 16.º e 17.º;

alterar o artigo 7.º no sentido de facilitar uma melhor comunicação integrada ao abrigo da Diretiva Emissões Industriais;

revogar o formato constante do anexo III, conferindo, em vez disso, à Comissão competências de execução para estabelecer o formato e a periodicidade da comunicação sobre o RETP Europeu por via do procedimento de comité previsto no artigo 19.º, n.º 2; e

alterar o artigo 11.º em matéria de confidencialidade, para garantir que todos os dados pertinentes são comunicados à Comissão, evitando simultaneamente a divulgação ao público.

Artigo 8.º

Altera o Regulamento (UE) n.º 995/2010, substituindo o artigo 20.º, n.os 1 a 4, em matéria de monitorização da aplicação e acesso às informações, estabelecendo uma periodicidade anual para as análises globais à escala da UE, e atualizando as disposições sobre a avaliação do regulamento.

Artigo 9.º

Altera o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, substituindo o artigo 15.º, n.º 4, alíneas b), c) e d), que exigem a publicação de uma análise global à escala da UE.

Artigo 10.º

Altera o Regulamento (CE) n.º 2173/2005, substituindo os artigos 8.º e 9.º em matéria de requisitos de informação e exigindo uma análise global à escala da UE com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Além disso, atualiza também as disposições sobre a avaliação do regulamento.

Artigo 11.º

Estabelece a entrada em vigor da proposta de regulamento.

2018/0205 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da política ambiental e que altera as Diretivas 86/278/CEE, 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE, os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010, e os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º, 192.º, n.º 1, e 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 43 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 44 ,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de responder à necessidade de informações em matéria de aplicação e conformidade, devem ser introduzidas alterações em vários atos legislativos no domínio do ambiente, tendo em conta os resultados do relatório da Comissão sobre ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente 45 e o respetivo balanço de qualidade 46 .

(2)É necessário que a acessibilidade aos dados garanta que os encargos administrativos que recaem sobre todas as entidades permanecem tão limitados quanto possível. Tal exige a divulgação ativa a nível nacional, em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE 47 e 2007/2/CE 48 do Parlamento Europeu e do Conselho e com as respetivas regras de execução, a fim de assegurar infraestruturas adequadas para o acesso do público, a comunicação de informações e a partilha de dados entre autoridades públicas.

(3)Os dados comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão monitorizar, analisar e avaliar o desempenho da legislação em relação aos objetivos que prossegue, a fim de fundamentar qualquer futura avaliação da mesma, em conformidade com o ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 49 . É conveniente aditar disposições a vários atos legislativos no domínio do ambiente para efeitos da sua futura avaliação, com base nos dados recolhidos durante a aplicação, eventualmente complementados por dados científicos e analíticos adicionais. Nesse contexto, existe uma necessidade de dados pertinentes que permitam uma melhor avaliação da eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado para a UE da legislação da União e, por conseguinte, a necessidade de assegurar mecanismos de comunicação adequados que também possam servir de indicadores para essa finalidade.

(4)É necessário alterar as obrigações de comunicação previstas nos artigos 10.º e 17.º da Diretiva 86/278/CEE do Conselho. A obrigação de comunicar informações à Comissão deve ser simplificada e, ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem garantir um nível de transparência mais elevado, mediante o qual as informações exigidas serão disponibilizadas de uma forma facilmente acessível, por via eletrónica, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/4/CE e da Diretiva 2007/2/CE, em especial em matéria de acesso do público, partilha de dados e serviços.

(5)De acordo com a avaliação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 50 , é necessário racionalizar os prazos de comunicação dos mapas de ruído e dos planos de ação, de molde a dar tempo suficiente para a consulta pública sobre os planos de ação. Para esse efeito, e apenas por uma única vez, o prazo para o reexame ou a revisão dos planos de ação é adiado por um ano, para que o prazo da próxima série de planos de ação (a quarta) não seja 18 de julho de 2023, mas 18 de julho de 2024. Assim, da quarta série em diante, os Estados-Membros terão aproximadamente dois anos entre a elaboração dos mapas de ruído e a conclusão do reexame ou da revisão dos planos de ação, em vez de um ano, como acontece atualmente. Para as séries de planos de ação seguintes, será então retomado o ciclo de cinco anos para o reexame ou a revisão. Além disso, no intuito de melhor satisfazer os objetivos da Diretiva 2002/49/CE e proporcionar uma base para o desenvolvimento de medidas a nível da União, a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros deve ser efetuada por via eletrónica. É igualmente necessário aumentar a participação pública, exigindo que determinadas informações sejam tornadas públicas e harmonizando esta obrigação com outra legislação da União, como a Diretiva 2007/2/CE, sem duplicar requisitos práticos.

(6)Em conformidade com as conclusões da avaliação REFIT da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 51 , a disponibilidade de informações pode ser melhorada, especialmente no que respeita a determinados dados essenciais. Tal servirá os propósitos de informar o público sobre os casos de danos ambientais, em especial quando as pessoas são suscetíveis de serem afetadas por tais casos, permitir aos operadores e às autoridades tomarem as medidas preventivas e corretivas necessárias nesses casos, e fornecer à Comissão a base factual necessária para realizar avaliações regulares da diretiva. A necessidade de assegurar um nível mais elevado de transparência fundamenta-se igualmente nas disposições da Diretiva 2003/4/CE, nomeadamente a obrigação de divulgar informações ao público em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou para o ambiente. As informações em linha também devem cumprir os requisitos da Diretiva 2007/2/CE, em particular no que respeita aos serviços e à acessibilidade dos dados para o público e para as autoridades.

(7)Com base no relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a implementação da Diretiva 2007/2/CE e na avaliação REFIT 52 , para simplificar a aplicação dessa diretiva e reduzir os encargos administrativos relacionados com a monitorização por parte dos Estados-Membros, é conveniente deixar de exigir aos Estados-Membros que enviem à Comissão relatórios trienais, e à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese, uma vez que o balanço de qualidade da comunicação de informações confirmou a utilização limitada desses relatórios 53 .

(8)O balanço de qualidade das Diretivas 2009/147/CE 54 e 92/43/CEE 55 concluiu que, embora a Diretiva 2009/147/CE estabeleça um ciclo de apresentação de relatórios trienal, na prática, tem-se seguido o mesmo ciclo de seis anos da Diretiva 92/43/CEE, com especial ênfase para o fornecimento de informações atualizadas sobre o estado e as tendências das espécies. A necessidade de racionalizar a aplicação das duas diretivas justifica a necessidade de adaptar a legislação à prática, assegurando uma avaliação do estado a cada seis anos, e reconhecendo simultaneamente os esforços envidados pelos Estados-Membros no sentido de realizar as necessárias atividades de monitorização relativamente a algumas espécies vulneráveis. Esta prática conjunta deve facilitar também a elaboração dos relatórios sobre a aplicação das diretivas que os Estados-Membros apresentam, de seis em seis anos, à Comissão. A fim de assegurar uma avaliação dos progressos da política, os Estados-Membros devem comunicar, em particular, informações sobre o estado e as tendências das espécies de aves selvagens, as ameaças e pressões sobre as mesmas, as medidas de conservação adotadas e a contribuição da rede de zonas de proteção especial para os objetivos da diretiva.

(9)É necessário alterar as obrigações de comunicação previstas nos artigos 43.º, 54.º e 57.º da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 56 . As presentes disposições incluem, com o objetivo de aumentar a transparência e reduzir os encargos administrativos, a criação de uma base de dados central pesquisável, de livre acesso, para os resumos não técnicos dos projetos e as respetivas avaliações retrospetivas, a atribuição de competências de execução à Comissão para estabelecer um modelo comum para a transmissão dos resumos não técnicos dos projetos e das respetivas avaliações retrospetivas, informações sobre a aplicação e a substituição da comunicação trienal de informações estatísticas por parte da Comissão pela obrigação de estabelecer uma base de dados central dinâmica, alojada pela Comissão, que disponibilize informações numa base anual.

(10)Em conformidade com as conclusões da avaliação REFIT 57 do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 58 , é necessário alterar ou revogar as obrigações de comunicação estabelecidas no referido regulamento. A fim de reforçar a coerência com a comunicação de informações nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 59 , é necessário conferir competências de execução à Comissão para estabelecer o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar nos termos do Regulamento (CE) n.º 166/2006 e abolir o formato de comunicação atualmente estabelecido no referido regulamento. É igualmente necessário alterar o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006 em matéria de confidencialidade, a fim de assegurar uma maior transparência da comunicação de informações à Comissão. Para minimizar os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão, é também necessário suprimir as obrigações de comunicação estabelecidas nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006, uma vez que dizem respeito a informações que têm um valor limitado ou não correspondem às necessidades políticas.

(11)Para melhorar e facilitar o acesso do público às informações sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 60 , os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre a aplicação do mesmo devem ser disponibilizados ao público pela Comissão por intermédio de uma análise global desses dados à escala da UE; a fim de aumentar a coerência das informações e de facilitar a monitorização do funcionamento do regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para definir o formato e o procedimento para a disponibilização de informações por parte dos Estados-Membros, e a periodicidade e o prazo de comunicação de informações devem ser harmonizados com os do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho 61 .

(12)É necessário racionalizar e harmonizar a comunicação de informações ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho 62 com as obrigações de comunicação ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington, D.C., em 3 de março de 1973, de que a União Europeia e todos os seus Estados-Membros são partes. Os requisitos de comunicação de informações nos termos da CITES foram alterados na 17.ª Conferência das Partes na CITES, que teve lugar em 2016, a fim de adaptar a periodicidade da comunicação de informações sobre as medidas relativas à aplicação da CITES e criar um novo mecanismo de comunicação sobre o comércio ilegal das espécies enumeradas na CITES. Essas alterações têm de ser repercutidas no Regulamento (CE) n.º 338/97.

(13)Para melhorar e facilitar o acesso do público às informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2173/2005, os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre a aplicação do mesmo devem ser disponibilizados ao público por intermédio de uma análise global à escala da UE efetuada pela Comissão. Com base na experiência que a Comissão e os Estados-Membros adquiriram desde o primeiro ano do regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal, as disposições do regulamento relacionadas com a comunicação de informações devem ser atualizadas. No exercício das suas competências de execução para definir o formato e o procedimento que os Estados-Membros devem seguir para disponibilizar informações, a Comissão deve ser assistida pelo comité criado nos termos do artigo 11.º do referido regulamento. As disposições relativas à avaliação do regulamento devem ser atualizadas.

(14)A Agência Europeia do Ambiente (AEA) já realiza tarefas importantes na monitorização e comunicação de informações sobre a legislação ambiental da UE, que devem ser explicitamente introduzidas na legislação pertinente. Para outros atos legislativos, o papel e os recursos da AEA no apoio à Comissão na comunicação de informações ambientais serão analisados após a conclusão da avaliação em curso,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações da Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração

A Diretiva 86/278/CEE é alterada do seguinte modo:

1)O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

1. Os Estados-Membros zelarão por que se mantenham atualizados registos publicamente disponíveis onde são anotados:

a) As quantidades de lamas produzidas e as entregues à agricultura;

b) A composição e as características das lamas em relação aos parâmetros referidos no anexo II A;

c) O tipo de tratamento efetuado, tal como definido no artigo 2.º, alínea b);

d) Os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais de utilização das lamas;

e) Quaisquer outras informações sobre a transposição e aplicação da presente diretiva fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 17.º.

A apresentação dos conjuntos de dados geográficos incluídos nas informações constantes desses registos deve utilizar serviços de dados geográficos, na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

2. Os registos referidos no n.º 1 são disponibilizados ao público para cada ano civil, no prazo de três meses a contar do final do ano civil correspondente, num formato consolidado, conforme estabelecido no anexo da Decisão 94/741/CE da Comissão** ou noutro formato previsto nos termos do artigo 17.º.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço eletrónico das informações disponibilizadas ao público nos termos do n.º 1.

3. A seu pedido, os métodos de tratamento e os resultados de análise são comunicados às autoridades competentes.

*    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

**    Decisão 94/741/CE da Comissão, de 24 de outubro de 1994, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Diretiva 91/692/CEE do Conselho) (JO L 296 de 17.11.1994, p. 42).»;

2)O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a estabelecer, por meio de um ato de execução, um formato de acordo com o qual os Estados-Membros devem fornecer informações sobre a aplicação da Diretiva 86/278/CEE, tal como disposto no artigo 10.º da presente diretiva. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2. Os serviços da Comissão publicam uma análise global à escala da UE, incluindo mapas, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 10.º e 17.º.».

Artigo 2.º
Alterações da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente

A Diretiva 2002/49/CE é alterada do seguinte modo:

1)Ao artigo 3.º é aditada a seguinte alínea:

«x) “Repositório de dados”, um sistema de informação, gerido pela Agência Europeia do Ambiente, que contém informações sobre o ruído ambiente e dados disponibilizados através dos nós nacionais de comunicação de informações e intercâmbio de dados, sob controlo dos Estados-Membros.»;

2)    O artigo 8 º, n.º 5, passa a ter a seguinte redação:

«Os planos de ação serão reanalisados e, se necessário, revistos, sempre que surja um acontecimento significativo que afete a situação existente em termos de ruído, e no mínimo de cinco em cinco anos a contar da data da sua aprovação.

As análises e revisões, que, em conformidade com o n.º 1, deveriam ter lugar em 2023, serão adiadas para ocorrer até 18 de julho de 2024.»;

3)O artigo 9 º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros assegurarão que os mapas estratégicos de ruído que elaborarem e, se for caso disso, adotarem, e os planos de ação que elaborarem, sejam disponibilizados e divulgados ao público de acordo com a legislação da UE pertinente, nomeadamente a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* e a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**, e em conformidade com os anexos IV e V da Diretiva 2002/49/CE, nomeadamente através das tecnologias da informação disponíveis.

*    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

**    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1.).»;

4)O artigo 10.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros assegurarão que a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído e os resumos dos planos de ação referidos no anexo VI sejam enviados à Comissão no prazo de seis meses a contar das datas referidas, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º. Para esse efeito, os Estados-Membros apenas enviarão as informações por via eletrónica para o repositório de dados a estabelecer em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 13.º, n.º 3. No caso de um Estado-Membro pretender atualizar a informação, deve descrever as diferenças entre a informação atualizada e a informação inicial, assim como as razões para a atualização, ao disponibilizar as informações atualizadas ao repositório de dados.»;

5)O anexo VI, ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. Mecanismo de troca de informações

A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, desenvolverá um mecanismo digital de troca de informações obrigatório para partilhar as informações dos mapas estratégicos de ruído e os resumos dos planos de ação, a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 13.º, n.º 3.».

Artigo 3.º
Alterações da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

A Diretiva 2004/35/CE é alterada do seguinte modo:

1)É suprimido o artigo 14.º, n.º 2;

2)O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Informações sobre a aplicação e base factual

Os Estados-Membros devem assegurar que estão disponíveis ao público informações adequadas e atualizadas, no mínimo, sobre ameaças iminentes de danos, num formato de dados abertos em linha, em conformidade com o anexo VI da presente diretiva e com o artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*. Para cada incidente, devem ser fornecidas, no mínimo, as informações enumeradas no anexo VI da presente diretiva.

2. A apresentação dos conjuntos de dados geográficos, como as localizações geográficas dos incidentes, incluídos nas informações referidas no n.º 1 do presente artigo, deve utilizar serviços de dados geográficos, na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**.

3. Os serviços da Comissão devem publicar uma análise global à escala da UE, incluindo mapas, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1.

4. A Comissão deve efetuar, a intervalos regulares, uma avaliação da presente diretiva. A avaliação deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)A experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva;

b)Os conjuntos de dados geográficos dos Estados-Membros criados nos termos do presente artigo e as respetivas análises globais à escala da UE referidas no n.º 3.

*    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

**    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1.).»;

3)O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

DADOS E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO ARTIGO 18.º, N.º 1

As informações referidas no artigo 18.º, n.º 1, devem dizer respeito a emissões, acontecimentos ou incidentes causadores de danos ambientais ou de uma ameaça iminente de danos, com os seguintes dados e informações para cada situação:

1. Dimensão e tipo de dano ambiental, data da ocorrência e/ou da descoberta do dano. A dimensão dos danos ambientais deve ser classificada como pequena, média, grande ou muito grande. O tipo de danos ambientais deve ser classificado como danos à água, ao meio marinho, ao solo, à natureza/aos ecossistemas ou danos para a saúde humana causados pela poluição;

2. Atividade que causou os danos ambientais, nomeadamente, quando o dano é abrangido pelo âmbito da presente diretiva, a classificação da atividade em conformidade com o anexo III;

3. Se e quando foram instauradas ações de responsabilidade, incluindo sob que regime jurídico (administrativo, civil, penal) e, nomeadamente, se essas ações de responsabilidade foram instauradas ao abrigo da presente diretiva;

4. Se e quando foram instauradas ações de prevenção e/ou de reparação, em especial se tais ações de prevenção e/ou de reparação foram instauradas ao abrigo da presente diretiva;

5. Uma vez disponíveis, as datas em que as ações de responsabilidade e de prevenção e/ou reparação referidas nos pontos 3 e 4 foram encerradas ou concluídas;

6. Resultado do processo de reparação, em especial no que respeita a qualquer reparação primária, complementar e/ou compensatória ao abrigo da presente diretiva, quando aplicável;

7. Custos incorridos em relação aos seguintes aspetos:

a) Medidas de prevenção e reparação, podendo ser quaisquer uns dos seguintes:

i) pagos pela parte responsável ou cobrados à mesma,

ii) não cobrados à parte responsável;

b) Medidas de precaução dos operadores por qualquer um dos seguintes casos:

i) cobertura de garantia financeira,

ii) sistemas de gestão ambiental ou de segurança ambiental,

iii) introdução de tecnologias de redução ou atenuação da poluição;

c) Requisitos administrativos:

i) dos operadores,

ii) das autoridades competentes.».

Artigo 4.º
Alterações da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire)

A Diretiva 2007/2/CE é alterada do seguinte modo:

1)O artigo 21.° é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2. Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros devem atualizar e publicar o seu relatório de síntese. Esse relatório, que deve ser divulgado ao público pelos serviços da Comissão, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, deve descrever sumariamente o seguinte:»;

b) É suprimido o n.º 3;

2)O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

«A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar anualmente a análise global à escala da União com base nos metadados e dados disponibilizados pelos Estados-Membros através de serviços em rede, em conformidade com o artigo 21.º. A análise global à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.

A Comissão deve efetuar, a intervalos regulares, uma avaliação da presente diretiva. A avaliação deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)A experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva;

b)As informações recolhidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.º e as análises à escala da União elaboradas pela Agência Europeia do Ambiente;

c)Dados científicos e analíticos pertinentes;

d)    Outras informações, incluindo dados científicos e analíticos pertinentes exigidos com base nas orientações sobre legislar melhor, nomeadamente com base em processos de gestão de informações eficazes e eficientes.».

Artigo 5.º
Alterações da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens

O artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE é alterado do seguinte modo:

1)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros enviam à Comissão, de seis em seis anos, ao mesmo tempo que o relatório elaborado em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho*, um relatório sobre a aplicação das medidas tomadas no âmbito da presente diretiva e os principais impactos dessas medidas. O relatório deve incluir, nomeadamente, informações sobre o estado e as tendências das espécies de aves selvagens protegidas pela presente diretiva, as ameaças e pressões sobre as mesmas, as medidas de conservação adotadas e a contribuição da rede de zonas de proteção especial para os objetivos estabelecidos no artigo 2.º da presente diretiva.

*Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).»;

2)No n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, elabora, de seis em seis anos, um relatório de síntese com base nas informações referidas no n.º 1.».

Artigo 6.º
Alterações da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos

A Diretiva 2010/63/UE é alterada do seguinte modo:

1)O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. A partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros exigem que o resumo não técnico do projeto especifique se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, e em que prazo. Os Estados-Membros asseguram que o referido resumo é atualizado com os resultados da avaliação retrospetiva no prazo de seis meses a contar da conclusão da mesma.

3.    Os Estados-Membros publicam, até 31 de dezembro de 2020, os resumos não técnicos dos projetos autorizados e as respetivas atualizações. A partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros apresentam e publicam os resumos não técnicos dos projetos, o mais tardar seis meses após a autorização, bem como todas as atualizações posteriores, por transferência eletrónica para a Comissão.»;

b)É aditado o seguinte n.º 4:

«4.    A Comissão estabelece um modelo comum para a transmissão das informações referidas nos n.os 1 e 2 em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 56.º, n.º 3. Os serviços da Comissão criam e mantêm uma base de dados pesquisável, de livre acesso, sobre os resumos não técnicos dos projetos, bem como as respetivas atualizações.»;

2)O artigo 54.° é alterado do seguinte modo:

a)O título do artigo e os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«Informações sobre a aplicação e disponibilização de dados estatísticos

1.    Até 30 de setembro de 2023 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros comunicam informações sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente do artigo 10.º, n.º 1, e dos artigos 26.º, 28.º, 34.º, 38.º, 39.º, 43.º e 46.º.

Os Estados-Membros apresentam e publicam os dados, por transferência eletrónica, num modelo estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.º 4.

Os serviços da Comissão publicam uma análise global à escala da UE com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros.

2.    Os Estados-Membros recolhem e tornam públicos, anualmente, dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efetiva dos procedimentos e sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados em procedimentos.

Os Estados-Membros apresentam essas informações estatísticas à Comissão, o mais tardar até 30 de setembro do ano seguinte, por transferência eletrónica, num modelo não resumido estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.º 4.

A Comissão cria e mantém uma base de dados pesquisável, de livre acesso, que contém essas informações estatísticas. Anualmente, os serviços da Comissão divulgam publicamente as informações estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente número, bem como um relatório de síntese das mesmas.»;

b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    A Comissão estabelece um modelo e teor de informações comuns para a transmissão das informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 56.º, n.º 3.»;

3)É suprimido o artigo 57.º.

Artigo 7.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho

O Regulamento (CE) n.º 166/2006 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 5.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O operador de cada estabelecimento que realize uma ou mais das atividades especificadas no anexo I excedendo os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo deve comunicar, por via eletrónica, à autoridade competente os dados para a identificação do estabelecimento, em conformidade com o formato referido no artigo 7.º, n.º 2, a menos que a autoridade competente disponha já dos mesmos.»;

2)No artigo 7.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros fornecem, todos os anos, à Comissão, por transferência eletrónica, um relatório que contém todos os dados referidos no artigo 5.º, n.os 1 e 2, num formato e até uma data a estabelecer pela Comissão, por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.º, n.º 2. A data de apresentação do relatório não pode, em caso algum, ser posterior a nove meses após o final do ano de referência.

3. Os serviços da Comissão, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, incorporam as informações comunicadas pelos Estados-Membros no PRTR europeu no prazo de dois meses a contar da conclusão dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.º 2.»;

3)O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Confidencialidade

Caso a informação seja considerada confidencial por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, o relatório a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento para o ano de referência em causa deve indicar, por estabelecimento, quais informações não podem ser tornadas públicas e a razão para tal. Essa razão deve ser tornada pública. 

* Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).»;

4)Os artigos 16.º e 17.º são suprimidos;

5)O anexo III é suprimido.

Artigo 8.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

No artigo 20.º, o título e os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Monitorização da aplicação e acesso às informações

1. Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, o formato e o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para disponibilizarem essas informações. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

2. Com base nas informações referidas no n.º 1, os serviços da Comissão divulgam publicamente, numa base anual, uma análise global à escala da UE assente nos dados fornecidos pelos Estados-Membros. Ao elaborar essa análise, os serviços da Comissão devem ter em conta os progressos efetuados quanto à celebração e ao funcionamento de APV FLEGT ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 e a sua contribuição para minimizar a presença de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados no mercado interno.

3. Até 3 de Dezembro de 2015, e posteriormente de seis em seis anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive na prevenção da colocação de madeira ou de produtos da madeira dela derivados no mercado. A Comissão deve ter particularmente em conta as consequências administrativas para as pequenas e médias empresas e para os produtos abrangidos. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados da análise e, se necessário, acompanha esses relatórios de propostas legislativas adequadas.».

Artigo 9.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia

O Regulamento (CE) n.º 2173/2005 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

1. Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior.

2. A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, o formato e o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para disponibilizarem as informações referidas no n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 3.

3. Com base nas informações referidas no n.º 1, os serviços da Comissão divulgam publicamente, numa base anual, uma análise global à escala da UE assente nos dados fornecidos pelos Estados-Membros.»;

2)O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

 «Artigo 9.º

Até dezembro de 2021, e posteriormente de seis em seis anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento. Para tal, deve ter em conta os progressos na aplicação dos acordos de parceria voluntários. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados da análise e, se necessário, acompanha esses relatórios de propostas de melhoria do regime de licenciamento FLEGT.».

Artigo 10.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

O artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 338/97 é alterado do seguinte modo:

1)As alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b) Com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros, referidos na alínea a), os serviços da Comissão divulgarão publicamente, todos os anos, antes de 31 de outubro, uma análise global à escala da UE sobre a introdução na União e a exportação e reexportação da União de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirão ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas;

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 20º, as autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão à Comissão, um ano antes de cada reunião da Conferência das Partes na Convenção, todas as informações relativas ao período precedente pertinente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, nº 7, alínea b), da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no artigo 18.º, n.º 2;

d) Com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros a que se refere a alínea c), a Comissão divulgará publicamente uma análise global à escala da UE sobre a aplicação e a execução do presente regulamento;»;

2)É aditada uma nova alínea e):

«e) As autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de abril, todas as informações relativas ao ano precedente para a elaboração do relatório anual sobre o comércio ilegal referido na Resolução Conf. 11.17 da CITES (ver. CoP17).».

Artigo 11.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de XXX.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    SWD(2017) 230.
(2)    JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(3)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26), que aplica os requisitos em matéria de acesso à informação ao abrigo da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus).
(4)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(5)    COM(2017) 312 e SWD(2017) 230.
(6)    Anexo VI do SWD(2017) 230.
(7)    COM/2017/0753 final.
(8)    A proposta não tem por objeto a comunicação de informações no domínio das alterações climáticas. Nos domínios setoriais do clima e da energia, a Comissão já apresentou uma proposta de simplificação das obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, COM(2016) 759.
(9)    SWD(2017) 230.
(10)    SWD(2016) 454.
(11)    SWD(2016) 0121.
(12)    COM(2016) 478 e SWD(2016) 273.
(13)     SWD(2016) 472 final .
(14)    COM(2017) 631 e SWD(2017) 353.
(15)    SWD(2017) 0711.
(16)     http://ec.europa.eu/environment/consultations/reporting_en.htm .
(17)     http://minisites.ieep.eu/work-areas/environmental-governance/better-regulation/make-it-work/ .
(18)    http://cor.europa.eu/pt/activities/opinions/pages/opinion-factsheet.aspx?OpinionNumber=CDR%205660/2015.
(19)    Ver anexo IV do SWD(2017) 230.
(20)    Ver, em particular, o capítulo 6.
(21)    Ver http://ec.europa.eu/environment/legal/reporting/fc_overview_en.htm.
(22)    Ver nota de rodapé 19.
(23)    Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002).
(24)    SWD(2016) 454 final e SWD(2017) 230.
(25)    COM(2017) 151 final.
(26)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(27)    SWD(2016) 121.
(28)    COM(2016) 478 e SWD(2016) 273.
(29)    Ver as fichas por país de 2016, disponíveis para todos os Estados-Membros da UE, em http://inspire.ec.europa.eu/INSPIRE-in-your-Country .
(30)    JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
(31)    JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(32)    SWD(2016) 472 final.
(33)    Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
(34)    COM(2017) 631.
(35)    SWD(2017) 353.
(36)    Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho.
(37)    SWD(2017) 710.
(38)    JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
(39)    Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira.
(40)    Incluindo a UE e os seus 28 Estados-Membros.
(41)    Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT).
(42)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire).
(43)    JO C […] de […], p. […].
(44)    JO C […] de […], p. […].
(45)    COM(2017) 312.
(46)    SWD(2017) 230.
(47)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(48)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1).
(49)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(50)    Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002).
(51)    SWD(2016) 0121.
(52)    COM(2016) 478 e SWD(2016) 273.
(53)    COM(2017) 312.
(54)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(55)    SWD(2016) 472 final.
(56)    Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(57)    SWD(2017) 710.
(58)    Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(59)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(60)    Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
(61)    Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).
(62)    Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).