COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.5.2018
COM(2018) 369 final
2018/0194(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV»)
{SWD(2018) 281 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
A presente proposta prevê a aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação do Reino Unido da sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.
·Justificação e objetivos
O euro é a moeda única da União, um interesse europeu essencial, cuja integridade deve ser protegida em todas as suas dimensões. A contrafação do euro coloca um verdadeiro problema à União e às suas instituições. As suas ameaças continuam a ser consideráveis, como demonstrado pela crescente disponibilidade de euro falsos de elevada qualidade e elementos de segurança na Internet/Internet obscura (Darknet) e a existência de centros de contrafação, por exemplo, na Colômbia, no Peru e na China. A contrafação de moeda prejudica os cidadãos e as empresas, que não são reembolsados quando recebem moeda falsa, mesmo de boa-fé. De um modo mais geral, afeta o estatuto de curso legal e a confiança dos cidadãos e das empresas nas notas e moedas em euros genuínas.
·Coerência com as disposições vigentes
Desde a introdução do euro como moeda única, existe a necessidade de o proteger contra a contrafação a nível da UE e de dispor de um programa específico para este efeito. O atual programa «Pericles 2020», dedicado especificamente à proteção das notas e moedas de euro contra a falsificação, foi criado pelo Regulamento (UE) n.º 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014.
A abordagem transnacional e pluridisciplinar do programa Pericles 2020, e a sua ênfase no reforço das capacidades para proteger o euro, torna-o único entre os programas a nível da UE. Outras políticas da União, como o instrumento «Polícia» do Fundo para a Segurança Interna (FSI-Polícia) e o Gabinete de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) podem ser considerados complementares, como confirmado por várias autoridades nacionais.
A proposta legislativa em apreço diz respeito à iniciativa de prosseguir o programa Pericles 2020 para além de 2020.
·Coerência com as outras políticas da União
Uma sólida proteção do euro contra a contrafação constitui uma componente essencial da segurança enquanto um dos pontos fulcrais da ação da UE, tal como observado no documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE. A prevenção e a luta contra a falsificação e a fraude associada salvaguardam a integridade do sistema do euro, reforçando assim a competitividade da economia europeia e garantindo a sustentabilidade das finanças públicas. Estão, portanto, também diretamente relacionadas com o objetivo da União de melhorar a eficiência do funcionamento da União Económica e Monetária.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
·Base jurídica
A legislação da União relativa à proteção do euro contra a falsificação é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 133.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta disposição prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta do Banco Central Europeu, tomem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. A aplicação do programa Pericles será extensiva aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única através de uma proposta de regulamento paralelo, com base no artigo 352.º do TFUE.
·Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A proteção da moeda única europeia, na sua qualidade de bem público, tem claramente uma dimensão transnacional, pelo que se situa para além do interesse e da responsabilidade de cada um dos Estados-Membros a título individual. Tendo em conta a circulação transfronteiriça do euro e forte implicação do crime internacional organizado na contrafação do euro (produção e distribuição), os quadros de proteção nacional têm de ser complementados por uma iniciativa da UE para assegurar a homogeneidade e a cooperação internacional, nacional e transnacional e fazer face a eventuais riscos emergentes.
Segundo a avaliação intercalar do programa, «o valor acrescentado do programa reside essencialmente na sua capacidade de apoiar formas de cooperação internacional que estão fora do alcance das autoridades nacionais, graças à sua dimensão transnacional única». O programa promoveu claramente a cooperação transnacional e transfronteiriça na UE, bem como a nível internacional, garantindo uma proteção global do euro contra a contrafação e, em especial, assumiu a responsabilidade de combater ameaças emergentes específicas (como a Internet/Internet obscura) e as relações (difíceis) com determinados países (por exemplo, a China), uma vez que é difícil para os Estados-Membros combater eficazmente estas ameaças por si próprios. Iniciativas como o estabelecimento de um diálogo com as autoridades chinesas de luta contra a contrafação e o apoio às atividades de proteção do euro na América Latina não teriam sido possíveis sem o programa. A investigação sobre dispositivos de segurança inovadores de segunda geração para as moedas de euro também se integra nesta categoria de temas transnacionais.
·Proporcionalidade
A proposta de regulamento é necessária, adequada e apropriada para atingir o objetivo desejado. Propõe-se reforçar eficazmente a cooperação entre os Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros, sem restringir a capacidade dos Estados-Membros protegerem o euro contra a contrafação. Justifica-se uma ação a nível da União, dado que presta claramente assistência aos Estados-Membros na proteção coletiva do euro e incentiva a utilização de estruturas comuns da União para aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.
·Escolha dos instrumentos
O instrumento proposto é um regulamento, em continuidade com o Regulamento (UE) 331/2014 que estabelece o programa «Pericles 2020». O regulamento demonstrou que garante a segurança jurídica necessária para uma proteção eficaz do euro contra a falsificação, o que não poderia ter sido alcançado através de outros instrumentos jurídicos.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
·Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
Uma avaliação intercalar do programa foi efetuada por um contratante independente com base no artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 331/2014. A Comissão adotou a comunicação COM(2017) 741 ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados da avaliação intercalar do programa, em 6 de dezembro de 2017, na qual concorda com a conclusão de que o programa deve prosseguir até ao seu termo natural em 2020, apoia a continuação do programa para além de 2020, tendo em conta o seu valor acrescentado da UE, o seu impacto a longo prazo e a sua sustentabilidade, e concorda com a apreciação da avaliação sobre a continuação do programa para além de 2020 enquanto programa autónomo. Todas as conclusões da avaliação independente convergem para uma apreciação global positiva do seu valor acrescentado para a UE, coerência, pertinência, eficácia, sustentabilidade e eficiência. Para reforçar a eficácia do programa, a avaliação sugeriu:
–incentivar uma maior participação das autoridades nacionais competentes: deve ser estudada a criação de contactos com os decisores nacionais para assegurar que as oportunidades proporcionadas pelo programa são bem entendidas;
–simplificar o formulário de candidatura: deve ser explorada a possibilidade de apresentar em linha as candidaturas e outra documentação relevante;
–reforçar o processo de acompanhamento: é recomendada uma eventual alteração do programa, para que os principais indicadores de desempenho incluam indicadores qualitativos.
·Consultas das partes interessadas
O tema da proteção do euro contra a falsificação e a proposta do QFP sobre a prossecução do programa Pericles 2020 foram incluídos na consulta pública sobre os fundos da UE no domínio da segurança, tendo o período de consulta decorrido entre 10 de janeiro e 9 de março de 2018. No total, foram recebidas 153 contribuições de partes interessadas privadas e públicas, das quais 20 (13,07 %) referiram especificamente o programa Pericles 2020. Estes inquiridos sublinharam a grande importância do programa Pericles 2020, tendo 50 %, dado especial destaque ao valor acrescentado europeu do programa para assegurar a cooperação internacional. Quanto à necessidade de alterar ou complementar os objetivos dos programas/fundos neste domínio de intervenção as opiniões dividiram-se, com quatro inquiridos a proporem a manutenção do nível de financiamento e três inquiridos a favor de um aumento dos fundos.
·Avaliação de impacto
Em consonância com os requisitos estabelecidos pelo Regulamento Financeiro da UE [inserir referência], os programas que proporcionem continuidade no que respeita ao conteúdo e estrutura ou disponham de um orçamento relativamente reduzido, não exigem uma avaliação de impacto ex ante, mas sim uma avaliação sob a forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão. A avaliação ex ante que acompanha a presente proposta, documento SWD(2018) 281, cumpre os requisitos da iniciativa «Legislar Melhor».
·Simplificação
A avaliação intercalar do programa Pericles 2020 sugere, como medida de simplificação para a sua continuação, a possibilidade de apresentar em linha as candidaturas e outra documentação relevante. Além disso, para simplificar a execução financeira das subvenções do programa Pericles 2020, foi introduzido em 2017 um valor unitário para as ajudas de custo.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A dotação financeira para a execução do programa no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 7 700 000 EUR, a preços correntes. Este montante está em conformidade com a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027. A ficha financeira legislativa anexa à presente proposta de regulamento define as implicações orçamentais e os recursos humanos e administrativos necessários.
5.OUTROS ELEMENTOS
·Disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações
No âmbito do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, as três instituições concordaram em incluir na legislação requisitos de elaboração de relatórios, acompanhamento e avaliação, evitando simultaneamente criar regulamentação e encargos administrativos excessivos, em especial para os Estados-Membros.
Em conformidade com o Acordo Interinstitucional e os artigos 12.º e 13.º da proposta, está previsto:
–que seja apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho informação anual sobre os resultados, incluindo a coerência e complementaridade com outros programas da UE, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo da presente proposta;
–que se realize uma avaliação intercalar do programa quando estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa; e
–no final da execução do programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do prazo indicado no artigo 1.º, deve ser realizada pela Comissão uma avaliação final do programa.
2018/0194 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV»)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A União e os Estados-Membros têm como objetivo estabelecer as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas incluem a proteção do euro contra a falsificação e a fraude associada, potenciando assim a eficácia da economia da União e salvaguardando a sustentabilidade das finanças públicas.
(2)O Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho prevê intercâmbios de informação, cooperação e assistência mútua, criando assim um quadro harmonizado para a proteção do euro. Os efeitos desse regulamento foram tornados extensivos, pelo Regulamento (CE) n.º 1339/2001 do Conselho, aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única, a fim de proporcionar um nível equivalente de proteção do euro em toda a União.
(3)As ações realizadas com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e de pessoal, a assistência técnica e científica e a formação especializada contribuem, de forma significativa, para a proteção da moeda única da União contra a falsificação e a fraude associada e, consequentemente, para alcançar um nível elevado e equivalente de proteção em toda a União, demonstrando simultaneamente a capacidade da União de lutar contra a criminalidade organizada grave.
(4)Um programa para a proteção do euro contra a falsificação contribui para sensibilizar dos cidadãos da União, melhorando a proteção do euro, sobretudo através da constante difusão dos resultados das ações apoiadas.
(5)O apoio recebido até ao momento para essas ações, através das Decisões 2001/923/CE e 2001/924/CE do Conselho, subsequentemente alteradas e prorrogadas pelas Decisões 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE, 2006/850/CE e pelo Regulamento (UE) n.º 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, tornou possível promover as ações da União e dos Estados-Membros no domínio da proteção do euro contra a falsificação. Os objetivos do programa para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») para os períodos 2002-2006, 2007-2013 e de 2014 até 2017, foram alcançados com êxito.
(6)Na Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação intercalar do programa Pericles 2020, a Comissão concluiu que devia apoiar a continuação do programa para além de 2020, tendo em conta o seu valor acrescentado da UE, o seu impacto a longo prazo e a sustentabilidade das suas ações.
(7)A avaliação intercalar recomendava que as ações financiadas no âmbito do programa Pericles 2020 fossem mantidas, tendo em conta a possibilidade de simplificar a apresentação de candidaturas, a fim de promover a diferenciação dos beneficiários continuando a centrar-se, nas ameaças de contrafação emergentes e recorrentes e a racionalização dos principais indicadores de desempenho.
(8)Deve, portanto, ser adotado um novo programa para o período de 2021-2027 (programa «Péricles IV»). Deverá ser assegurada a coerência e a complementaridade do programa Pericles IV com os outros programas e ações relevantes. Por conseguinte, a Comissão deverá proceder a todas as consultas necessárias para avaliar as necessidades de avaliação em matéria de proteção do euro junto dos principais intervenientes, nomeadamente as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o Banco Central Europeu e a Europol, no âmbito do comité referido no Regulamento (CE) n.º 1338/2001, em especial no que diz respeito aos intercâmbios, à assistência e à formação, tendo em vista a aplicação do programa Pericles IV.
(9)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As normas adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE.
(10)O presente regulamento respeita os princípios do valor acrescentado e da proporcionalidade. O programa Pericles IV deverá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros, tendo em vista a proteção do euro contra a falsificação, sem interferir nas responsabilidades dos Estados-Membros e utilizando os recursos de forma mais eficiente do que seria possível a nível nacional. É necessária e justifica-se uma ação a nível da União, dado que se trata, claramente, de uma ajuda à proteção conjunta do euro pelos Estados-Membros e de um incentivo à utilização de estruturas comuns da União para aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.
(11)O programa Pericles IV deve ser executado em conformidade com o quadro financeiro plurianual estabelecido pelo [referência ao Regulamento QFP pós-2020, Regulamento (UE, Euratom).../2018 do Conselho].
(12)A fim de assegurar condições uniformes de execução do programa Pericles IV, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. A Comissão deverá adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam as prioridades, a repartição orçamental e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções das ações. Os casos excecionais, devidamente justificados, em que seja necessário um aumento do cofinanciamento para conferir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade económica, permitindo-lhes assim executar e concluir de forma satisfatória dos projetos para proteger e salvaguardar o euro, devem constar dos programas de trabalho anuais.
(13)O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para o programa Pericles IV que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, em função do novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira], para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.
(14)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorretamente utilizados e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais contra a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, a qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE).
(15)A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar independente sobre a execução do programa Pericles IV e um relatório final de avaliação sobre a realização dos seus objetivos.
(16)Deve portanto revogar-se o Regulamento (UE) n.º 331/2014.
(17)É conveniente assegurar uma transição suave sem interrupção entre o programa Pericles 2020 e o programa Pericles IV, sendo conveniente alinhar a duração do programa Pericles IV com o [referência ao Regulamento QFP pós-2020] Regulamento (UE, Euratom).../2018]. Por conseguinte, o programa Pericles IV deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o programa Pericles IV, um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (a seguir designado «o programa»).
Define os objetivos do programa, o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis a esse financiamento.
Artigo 2.º
Objetivos do programa
1.O programa tem os seguintes objetivos gerais:
prevenir e combater a falsificação e a fraude associada, reforçando assim a competitividade da economia da União e assegurando a sustentabilidade das finanças públicas.
2.O programa tem os seguintes objetivos específicos:
proteger as notas e moedas em euros contra a falsificação e a fraude associada, apoiando e complementando as ações dos Estados-Membros e assistindo as autoridades nacionais e da União competentes nos seus esforços para desenvolver uma cooperação estreita e regular e o intercâmbio das melhores práticas entre si e com a Comissão, incluindo, quando adequado, países terceiros e organizações internacionais.
Artigo 3.º
Orçamento
1.A dotação financeira para a execução do programa durante o período entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 7 700 000 EUR (a preços correntes).
2.As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.
3.O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado em assistência técnica e administrativa para a execução do programa, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos de gestão.
Artigo 4.º
Execução e formas de financiamento da UE
1.O programa é executado em gestão direta, em conformidade com a [última versão do Regulamento Financeiro, Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.]
2.O programa é executado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, através de consultas regulares em diferentes fases da execução do programa, tendo em consideração as medidas relevantes tomadas por outras entidades competentes, em especial, o BCE e a Europol.
3.O apoio financeiro concedido ao abrigo do programa às ações elegíveis enumeradas no artigo 6.º, pode assumir a forma de:
subvenções; ou
contratação pública.
Artigo 5.º
Ações conjuntas
1.As ações a realizar no âmbito do programa podem ser organizadas pela Comissão conjuntamente com outros parceiros com conhecimentos especializados relevantes, tais como:
(a)Os bancos centrais nacionais e o Banco Central Europeu (BCE);
(b)Os Centros Nacionais de Análise (CNA) e os Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM);
(c)O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e as casas da moeda;
(d)A Europol, a Eurojust e a Interpol;
(e)Os gabinetes centrais nacionais de luta contra a falsificação de moeda previstos no artigo 12.º da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra, em 20 de abril de 1929, e outros serviços especializados na prevenção, deteção e repressão da falsificação de moeda;
(f)Os organismos especializados em matéria de tecnologias de reprografia e autenticação, impressão e gravação;
(g)Outros organismos, não referidos nas alíneas a) a f), que disponham de conhecimentos especializados, incluindo, se for caso disso, organismos de países terceiros e, em especial, de Estados aderentes e países candidatos à adesão; e
(h)Entidades privadas que tenham adquirido e provado possuir conhecimentos técnicos e equipas especializadas na deteção de notas e moedas falsas.
2.Caso as ações sejam organizadas conjuntamente pela Comissão e o BCE, a Eurojust, a Europol ou a Interpol, as respetivas despesas são partilhadas entre os organizadores. Cada um dos organizadores financia as despesas de viagem e alojamento dos seus oradores convidados.
CAPÍTULO II
ELIGIBILIDADE
Artigo 6.º
Ações elegíveis
1.O programa presta, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.º, apoio financeiro às seguintes ações:
(a)Intercâmbio e difusão de informações, em especial, através da organização de sessões de trabalho, reuniões e seminários, incluindo ações de formação, de uma política orientada de estágios e de intercâmbios de pessoal das autoridades nacionais competentes, e outras ações semelhantes. O intercâmbio de informações incide, nomeadamente, sobre:
–as metodologias de controlo e de análise do impacto económico e financeiro da falsificação de moeda;
–o funcionamento das bases de dados e dos sistemas de alerta rápido;
–a utilização de instrumentos de deteção apoiados informaticamente;
–os métodos de inquérito e investigação;
–a assistência científica, incluindo o acompanhamento dos novos desenvolvimentos;
–a proteção do euro no exterior da União;
–as atividades de investigação;
–a disponibilização de competências operacionais especializadas;
(b)Assistência técnica, científica e operacional, consoante se afigure necessário no âmbito do programa, nomeadamente:
–medidas adequadas para criar materiais pedagógicos a nível da União, nomeadamente coletâneas de legislação da União, boletins de informação, manuais práticos, glossários e léxicos, bases de dados, sobretudo na área da assistência científica, da vigilância tecnológica e das aplicações informáticas de apoio, tais como programas informáticos;
–estudos com interesse pluridisciplinar e transnacional, incluindo a investigação sobre dispositivos de segurança inovadores;
–o desenvolvimento de instrumentos e de métodos de apoio técnico para facilitar as ações de deteção a nível da União;
–o apoio financeiro à cooperação em ações que envolvam pelo menos dois Estados, quando esse apoio não possa ser disponibilizado por outros programas de instituições e organismos europeus;
(c)A aquisição de equipamento para uso das autoridades de países terceiros especializadas na luta contra a falsificação de moeda, a fim de proteger o euro contra a falsificação, nos termos do artigo 10.º, n.º 3.
2.O programa terá em conta os aspetos transnacionais e pluridisciplinares da luta contra a contrafação visando a participação dos seguintes grupos:
(a)Os membros dos serviços competentes empenhados na deteção e luta contra a falsificação de moeda, nomeadamente as forças policiais e as administrações aduaneiras e financeiras, em função das suas atribuições específicas a nível nacional;
(b)Os membros dos serviços de informações;
(c)Os representantes dos bancos centrais nacionais, das casas da moeda, dos bancos comerciais e de outros intermediários financeiros, especialmente no que diz respeito às obrigações das instituições financeiras;
(d)Os funcionários judiciais, os juristas especializados e os membros da magistratura ligados a este domínio;
(e)Outros grupos profissionais interessados, nomeadamente as câmaras de comércio e indústria ou estruturas equivalentes capazes de facultar o acesso às pequenas e médias empresas, aos retalhistas e às empresas de transporte de valores.
3.Os grupos a que se refere o n.º 2 podem incluir participantes de países terceiros se essa participação for importante para a consecução dos objetivos previstos no artigo 2.º.
CAPÍTULO III
SUBVENÇÕES
Artigo 7.º
Subvenções
As subvenções ao abrigo do programa são concedidas e geridas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro.
Nas ações executadas através de subvenções, a aquisição de equipamento não pode constituir a única componente da convenção de subvenção.
Artigo 8.º
Taxas de cofinanciamento
A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do programa não pode exceder 75 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, previstos nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.º, a taxa de cofinanciamento não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.
Artigo 9.º
Entidades elegíveis
As entidades elegíveis para financiamento ao abrigo do programa são as autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1338/2001.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
Artigo 10.º
Programas de trabalho
1.O programa é executado por meio de programas de trabalho, nos termos do artigo 110.º do Regulamento Financeiro.
2.No caso das subvenções, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, o programa de trabalho deve especificar os critérios essenciais de seleção e de concessão e a taxa máxima possível de cofinanciamento.
Artigo 11.º
Exercício da delegação
1.É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.A delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.º 2, é conferida à Comissão desde 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2027.
3.A delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.º 2, poderá ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de quaisquer atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 12.º
Acompanhamento
1.Os indicadores a incluir no relatório sobre os progressos do programa na realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 2.º são indicados no anexo da presente proposta.
2.Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo através de alterações ao anexo para rever e completar os indicadores, sempre que necessário para efeitos de avaliação.
3.A Comissão fornece anualmente informações sobre os resultados do programa ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em conta os indicadores quantitativos e qualitativos definidos no anexo da presente proposta.
4.Os países participantes e os demais beneficiários devem fornecer à Comissão todos os dados e informações necessários para o acompanhamento e a avaliação do programa.
Artigo 13.º
Avaliação
1.A avaliação intercalar do programa será realizada quando estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa;
2.No final da execução do programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do prazo indicado no artigo 1.º, a Comissão deve realizar uma avaliação final do programa.
3.A Comissão comunicará as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Informação, comunicação e publicidade
1.Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem e assegurar a visibilidade do financiamento da UE (em especial ao promover as ações e os seus resultados), fornecendo informação coerente, eficaz e proporcionada dirigida a diferentes públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.
2.A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre os projetos e os resultados do programa. Os recursos financeiros afetados ao programa devem igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos previstos no artigo 2.º.
Artigo 15.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 331/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 16.º
Disposições transitórias
O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em questão, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 331/2014, que continua a aplicar-se às ações em causa até ao respetivo encerramento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Título da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.Duração e impacto financeiro
1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Título da proposta/iniciativa
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao programa Pericles para a promoção de ações no domínio da proteção do euro contra a falsificação
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
Segurança; Aprofundamento da UEM; Proteção do euro contra a falsificação.
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
◻ A proposta/iniciativa refere-se à uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
O Tratado dispõe que o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única (artigo 133.º do TFUE). Essas medidas incluem, igualmente, a proteção do euro contra a falsificação. Com fundamento nesse artigo, a proteção do euro como moeda única é da responsabilidade da UE. Paralelamente, as autoridades nacionais emitem notas e moedas em euros, em conformidade com o artigo 128.º do TFUE. Os Estados-Membros adotaram legislação nacional e estabeleceram regras internas para a proteção do euro.
1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
A proteção da moeda única europeia, na sua qualidade de bem público, tem claramente uma dimensão transnacional, pelo que se situa para além do interesse e da responsabilidade de cada um dos Estados-Membros a título individual. Tendo em conta a circulação transfronteiriça do euro, a forte implicação do crime internacional organizado na contrafação do euro (produção e distribuição), os quadros de proteção nacional têm de ser complementados para assegurar uma cooperação nacional e internacional homogénea e fazer face a eventuais riscos transnacionais emergentes.
Valor acrescentado esperado da intervenção da União (ex post)
O programa promoverá claramente a cooperação transnacional e transfronteiriça na UE, bem como a nível internacional, garantindo uma proteção global do euro contra a contrafação e, em especial, assumirá a responsabilidade de combater ameaças emergentes específicas (como a Internet/Internet obscura) e as relações (difíceis) com determinados países (por exemplo, a China), uma vez que é difícil para os Estados-Membros combater eficazmente estas ameaças por si próprios. Iniciativas como o estabelecimento de um diálogo com as autoridades chinesas de luta contra a contrafação e o apoio às atividades de proteção do euro na América Latina não serão possíveis sem o programa. A investigação sobre dispositivos de segurança inovadores de segunda geração para as moedas de euro também se integra nesta categoria de temas transnacionais.
1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
O programa Pericles foi avaliado em três ocasiões, em 2004, 2011 e 2017. A avaliação revelou que o programa atingiu os seus objetivos e os beneficiários pronunciaram-se no sentido de que o programa deve ser prosseguido. Em especial, a avaliação intercalar de 2017 do programa Pericles 2020 concluiu que todos os elementos convergem para uma apreciação global positiva do seu valor acrescentado para a UE, coerência, pertinência, eficácia, sustentabilidade e eficiência.
Os ensinamentos retirados do anterior programa são as seguintes:
- a necessidade de incentivar uma maior participação das autoridades nacionais competentes; - deve ser estudada a criação de contactos com os decisores nacionais para assegurar que as oportunidades proporcionadas pelo programa são bem entendidas;
- deve ser explorada a possibilidade de apresentar em linha as candidaturas e outra documentação relevante;
- Graças à utilização do documento anual de estratégia Pericles, que identifica as ameaças emergentes e recorrentes e as prioridades, o programa terá de ser capaz de continuar a responder a essas ameaças e as prioridades de uma forma flexível e eficaz.
1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A abordagem transnacional e pluridisciplinar do programa Pericles 2020, e a sua ênfase no reforço das capacidades para proteger o euro, torna-o único entre os programas a nível da UE. Dois programas da Comissão podem ser considerados complementares. O Instrumento de Polícia do Fundo para a Segurança Interna (FSI-Polícia) da DG HOME, abrange a prevenção e a luta contra a criminalidade em geral, mas apenas inclui esforços (indiretos) para prevenir ou combater a falsificação do euro (ou de moeda) se estiverem associados a outros tipos de crimes considerados prioritários pelo instrumento (a saber, o terrorismo, a criminalidade organizada, a cibercriminalidade e a criminalidade ambiental). Além disso, a Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) da DG NEAR tem apoiado atividades relacionadas com a falsificação do euro, mas estas atividades têm uma dimensão diferente em termos de duração e natureza, em comparação com ações Pericles 2020, e são muitas vezes direcionadas para o apoio às negociações de adesão. Várias autoridades nacionais e países terceiros confirmaram esta complementaridade efetiva.
1.5.Duração e impacto financeiro
X Proposta/iniciativa de duração limitada
–X
Proposta/iniciativa válida entre 1.1.2021 e 31.12.2027
–X
Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2030
1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
X Gestão direta por parte da Comissão
–X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução
–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições
Ver artigos 12.º e 13.º da proposta segundo os quais:
é prestada ao Parlamento Europeu e ao Conselho informação anual sobre os resultados, incluindo a coerência e complementaridade com outros programas da UE;
está prevista uma avaliação da execução dos objetivos do programa (o mais tardar, até 31 de dezembro de 2024);
além disso, no final de 2027, será elaborado um relatório final sobre a consecução dos objetivos do programa para a autoridade orçamental.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Modalidade de gestão
O programa é executado através de gestão direta pela Comissão. Tal garante que a DG ECFIN é responsável tanto da gestão direta do programa como pela conceção e aplicação da política e da legislação da UE em matéria de proteção do euro, o que abrange a prevenção, execução e cooperação, permitindo um melhor grau de sinergia. Garante-se assim a consecução efetiva dos objetivos do programa, uma vez que estabelece a ligação da legislação e da política com a sua execução. A participação da Comissão em quase todas as ações beneficia a elaboração e apresentação das dimensões política e legislativa da UE.
Financiamento do mecanismo de execução
O apoio financeiro concedido ao abrigo do programa às ações elegíveis pode assumir a forma de:
(a) subvenções («ações executadas pelas ANC»); ou
(b) contratação pública («ações diretas»).
A Comissão/DG ECFIN utiliza as «ações diretas» com o objetivo de complementar as ações subvencionadas e, por conseguinte, abranger o maior número de ameaças emergentes e prioridades.
A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do programa não pode exceder 75 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, previstos nos programas de trabalho anuais, a taxa de cofinanciamento não pode exceder 90 % dos custos elegíveis. Estes casos justificados são especificados no programa de trabalho anual e são atualizados anualmente.
Os tipos de financiamento previstos no presente regulamento são escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco de incumprimento. Em relação às subvenções, deve ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.
O programa de trabalho anual indica a repartição orçamental entre subvenções e contratos públicos numa base anual e incluirá uma margem de flexibilidade de 20 %, consoante a procura de subvenções e necessidade de contratar as ações da Comissão. As alterações cumulativas das dotações das ações específicas previstas no programa de trabalho anual não superiores a 20 % do orçamento total anual não são consideradas alterações substanciais na aceção do artigo 94.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, desde que não afetem significativamente a natureza e os objetivos do programa de trabalho.
Modalidades de pagamento
A Comissão efetua os seguintes pagamentos ao beneficiário:
- um pagamento de prefinanciamento;
- um pagamento do saldo, com base no pedido de pagamento do saldo.
O objetivo do pré-financiamento é proporcionar ao beneficiário um fundo de maneio. O pré-financiamento permanece propriedade da União até ser deduzido do pagamento do saldo.
O pagamento do saldo reembolsa ou cobre a parte restante dos custos elegíveis suportados pelo beneficiário para a execução do projeto.
Estratégia em matéria de controlos
Os procedimentos de controlo previstos para as duas secções do programa (subvenções e contratos) estão em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.
Verificações ex ante (autorizações e pagamentos)
O facto de a Comissão ter escolhido um circuito financeiro é um modelo parcialmente descentralizado, com as funções de iniciação e verificação financeira atribuídas à unidade central de financiamento e as de iniciação operacional, verificação e autorização final às unidades operacionais. Todos os processos serão verificados por, pelo menos, quatro agentes (o gestor do processo e o agente financeiro verificador, na unidade responsável pelo orçamento, e os agentes iniciador e verificador operacionais, na unidade responsável pelas despesas) antes de serem aceites pelo gestor orçamental subdelegado.
A cada chefe de unidade foi concedida uma subdelegação do Diretor-Geral, sendo cada chefe de unidade responsável pela execução da parte do programa que lhe tenha sido confiada.
- os controlos ex ante de todas as transações que requeiram a aprovação do gestor orçamental subdelegado são realizados pelo agente financeiro verificador e pelo agente financeiro operacional.
- os controlos são efetuados sobre as variáveis críticas identificadas na sequência dos resultados da avaliação do risco efetuada no âmbito do relatório sobre a qualidade das contas (tais como: o processo da entidade legal, a conta bancária, o razão geral, as rubricas orçamentais, os montantes e cálculos, etc.)
Em todos os processos de adjudicação do programa Pericles, um representante da ECFIN estará presente no dia de realização da ação para supervisionar a boa execução dos fundos (por exemplo, conferências e ações de formação).
Subvenções
- a convenção de subvenção assinada pelos beneficiários define as condições aplicáveis ao financiamento e às atividades ao abrigo da subvenção e inclui um capítulo sobre os métodos de controlo.
- na maioria das subvenções do programa Pericles, um representante da DG ECFIN está presente no dia de ação, a fim de contribuir para o evento (por exemplo: oradores, formadores) e verificar a boa execução da ação (por exemplo, no caso de conferências e sessões de formação).
Contratos públicos
- são elaboradas especificações pormenorizadas, que constituem a base do contrato específico. Estão previstas medidas antifraude em todos os contratos celebrados entre a ECFIN e terceiros.
- a ECFIN realiza controlos sobre todas as realizações e supervisiona todas as operações e serviços assegurados pelo contratante em regime de contrato-quadro.
Além disso, o considerando 14 da proposta prevê a adoção de medidas a nível dos beneficiários (disponibilização de documentos comprovativos à Comissão). Podem ser efetuadas auditorias ao longo da vigência do contrato ou acordo e por um período de cinco anos após o último pagamento, para permitir, quando seja caso disso, a adoção de decisões de recuperação por parte da Comissão. Encontram-se definidos os direitos de acesso do pessoal da Comissão, bem como do pessoal externo autorizado, extensivos ao Tribunal de Contas e ao OLAF.
Os controlos estabelecidos proporcionam à ECFIN garantias suficientes quanto à qualidade e regularidade das despesas e reduzem o risco de incumprimento.
Os controlos supramencionados reduzem os riscos potenciais praticamente a zero e abrangem 100 % dos beneficiários.
A estratégia de controlo do programa é considerada eficaz para limitar o risco de incumprimento e proporcional ao risco envolvido, tendo em conta o orçamento reduzido do programa
em questão.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
No domínio das convenções de subvenção, o risco é considerado diminuto, dado que em 90 % dos casos os beneficiários são administrações públicas ou serviços de aplicação da lei dos Estados-Membros. No caso dos contratos celebrados no âmbito de um processo de concurso, os riscos são restringidos, uma vez que uma parte significativa das despesas é jurídica e financeiramente abrangida por um contrato-quadro celebrado por um ano, com possibilidade de prorrogação por três vezes.
De acordo com as especificações da Comissão, todos os anos é efetuado um exercício de avaliação de risco.
Um risco importante identificado nos processos relativos às subvenções é a interpretação indulgente, por parte dos beneficiários, das condições da subvenção relativas à elegibilidade dos custos incorridos durante a execução da ação. A fim de reduzir este risco financeiro o Manual Financeiro para os Candidatos é anexado aos convites à apresentação de propostas.
Despesas declaradas pelo beneficiário que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da convenção de subvenção.
Deficiências na comprovação das despesas com pessoal.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os custos ligados à aplicação da estratégia de controlo acima descrita representam 1,15 % do orçamento. Esta estimativa baseia-se nas medidas de controlo já em vigor para o programa Pericles 2020.
A relação custo-eficácia global dos controlos das despesas do programa Pericles será aferida pela proporção do total dos custos dos controlos sobre os pagamentos. Deve considerar-se que, embora o rácio dos custos de controlo seja superior à média da execução, serão suficientemente eficientes e eficazes em termos de custos. O elevado rácio dos custos de controlo pode ser explicadas da seguinte forma:
A unidade responsável constitui também uma unidade operacional cujas atividades estão indissociavelmente ligadas à execução das ações Pericles levadas a cabo pelos Estados-Membros e pelas autoridades nacionais competentes. Tal será possível pelo diálogo e coordenação através do Grupo de Peritos dos Estados-Membros, bem como a participação em todos os eventos/seminários/sessões de formação organizadas pelos beneficiários. As conversações preliminares garantem a elevada qualidade dos resultados a utilizar no trabalho da unidade. A participação do pessoal da ECFIN em todos os eventos está relacionada com a sua atividade enquanto unidade operacional (presidir a reuniões, fazer apresentações, dinamizar sessões de trabalho, corredigir conclusões, utilizar os resultados) e simultaneamente permite acompanhar e avaliar no local a respetiva qualidade (mais de 15 % do tempo é passado no local). No mesmo contexto, muitas vezes a ECFIN recebe nas suas instalações os participantes nos intercâmbios de pessoal do programa Pericles. Estas tarefas representam uma quantidade significativa de tempo para a unidade, sendo a maior parte relacionadas com a política setorial.
O programa Pericles tem um orçamento relativamente pequeno, cuja aplicação e controlos não são proporcionais às subvenções relativamente baixas concedidas, consequentemente, devido ao seu orçamento reduzido, o programa não poderá beneficiar de economias de escala.
O programa é executado através de um convite à apresentação de propostas, com dois prazos para a apresentação de propostas; por conseguinte, são geridos dois procedimentos de adjudicação de contratos em cada ano.
A taxa de erro residual visada é inferior a 2 % dos pagamentos.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude
Ver considerando 14 da proposta. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorretamente utilizados e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais contra a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, a qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE).
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de despesas
|
Contribuição
|
|
|
Número 06 02
Rubrica 2 — Coesão e valores
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
Diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
2
|
Número 06.02
Rubrica 2 — Coesão e valores
|
|
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
2028-2030
|
TOTAL
|
|
Dotações operacionais
|
Autorizações
|
(1)
|
1,037
|
1,057
|
1,078
|
0,950
|
1,122
|
1,144
|
1,012
|
0
|
7,400
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
0,256
|
0,767
|
0,951
|
0,843
|
1,015
|
1,032
|
0,895
|
1,641
|
7,400
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações = pagamentos
|
(3)
|
|
|
|
0,150
|
|
|
0,150
|
|
0,300
|
TOTAL das dotações para a dotação financeira do programa
|
Autorizações
|
= 1+3
|
1,037
|
1,057
|
1,078
|
1,100
|
1,122
|
1,144
|
1,162
|
0
|
7,700
|
|
|
Pagamentos
|
= 2+3
|
0,256
|
0,767
|
0,951
|
0,993
|
1,015
|
1,032
|
1,045
|
1,641
|
7,700
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
Despesas administrativas
|
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Recursos humanos
|
0,272
|
0,272
|
0,272
|
0,272
|
0,272
|
0,272
|
0,272
|
1,904
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,105
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
2,009
|
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
2028-2030
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
1,324
|
1,344
|
1,365
|
1,387
|
1,409
|
1,431
|
1,449
|
|
9,709
|
|
|
Pagamentos
|
0,543
|
1,054
|
1,238
|
1,280
|
1,302
|
1,319
|
1,332
|
1,641
|
9,709
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.2.1Síntese
–◻
A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa
–X
A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,272
|
0,272
|
0,272
|
0,272
|
0,272
|
0,272
|
0,272
|
1,904
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,405
|
|
Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
2,009
|
|
fora da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesasde natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
fora da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
0,287
|
2,009
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
3.2.2.2Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.
–X A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
|
|
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
1,9
|
1,9
|
1,9
|
1,9
|
1,9
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1,9
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1,9
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XX 01 01 02 (nas delegações)
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XX 01 05 01 (investigação indireta)
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10 01 05 01 (Investigação direta)
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• Pessoal externo (em unidade equivalente a tempo inteiro: ETI)
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XX 01 02 01 (AC, PND e INT da dotação global)
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XX 01 02 02 (AC, AL, PND, INT e JPD nas delegações)
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XX 01 04 yy
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- na sede:
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- nas delegações
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XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)
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10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)
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Outras rubricas orçamentais (especificar)
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TOTAL
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1,9
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1,9
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1,9
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1,9
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1,9
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1,9
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1,9
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XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
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Funcionários e agentes temporários
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1,9 funcionários (0,95 AD, 0,95 AST)
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Pessoal externo
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3.2.3.Participação de terceiros no financiamento
–X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)
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Total
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Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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3.3.Impacto estimado nas receitas
–X
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
nos recursos próprios
nas receitas diversas
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas:
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Dotações disponíveis para o exercício em curso
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Impacto da proposta/iniciativa
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)
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Artigo …
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Relativamente às receitas «afetadas» como diversas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.