COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,30.5.2018
COM(2018) 366 final
2018/0190(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2018) 274 final}
{SWD(2018) 290 final}
{SWD(2018) 291 final }
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Justificação e objetivos
A riqueza do património cultural da Europa e a existência de setores culturais e criativos fazem parte da identidade europeia. A cultura e as expressões culturais manifestamse fortemente no quotidiano dos cidadãos da União Europeia e podem contribuir para o bemestar, a cidadania ativa, os valores comuns, a inclusão social e o desenvolvimento de diálogos interculturais, bem como de um ambiente mediático livre, pluralista e diversificado. Os setores culturais e criativos contribuem plenamente para o desenvolvimento económico da União, gerando emprego e crescimento, e são, por isso, um elemento fundamental para o futuro da Europa.
Estes setores têm também a força para moldar as nossas aspirações e relações com os outros e com o mundo, bem como os locais e as paisagens onde vivemos ou os estilos de vida que adotamos. Promovem a excelência europeia na cena internacional, reforçando a posição da União a nível mundial.
O apoio europeu à cultura e ao setor audiovisual vem há muitos anos a ser prestado através de vários programas de financiamento. O programa Europa Criativa 20142020 constitui uma plataforma única para um apoio coordenado e construtivo a estes setores em todo o continente. A presente proposta parte desta experiência e procura manter e reforçar os elementos que deram bons resultados, nomeadamente através de um orçamento reforçado que reflete o compromisso da União Europeia em relação a estes setores e o reconhecimento do seu papel fundamental na nossa União. Através das muitas atividades e projetos que irá financiar, a proposta será um catalisador essencial do reforço dos setores culturais e criativos europeus, permitindolhes desbloquear todo o seu potencial numa perspetiva económica, social e internacional.
O artigo 3.º do Tratado da União Europeia dispõe que a «União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bemestar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu». Neste sentido, o documento de reflexão da Comissão sobre o futuro das finanças da UE declara que «o orçamento da UE apoia esse esforço, juntamente com os orçamentos nacionais e complementando outros esforços envidados a nível europeu e nacional».
Para promover a competitividade e a diversidade cultural e linguística do setor audiovisual, a UE utilizou tem recorrido a vários instrumentos que combinam legislação, política de apoio e financiamento. A Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa exige uma modernização do quadro jurídico, que, por sua vez, exige a adaptação do apoio financeiro da UE ao setor audiovisual, a fim de refletir as novas tendências do mercado, a evolução dos padrões de comportamento dos consumidores e a convergência crescente entre serviços lineares e não lineares.
No entanto, os setores culturais e criativos estão confrontados com uma série de desafios.
Em primeiro lugar, os setores culturais e criativos europeus têm de fazer face a uma maior concorrência da parte de novos e fortes atores mundiais, como os motores de pesquisa e as plataformas sociais baseadas na Web. Esta situação levou à necessidade de desenvolver novos modelos de negócio e de concretizar o potencial de crescimento tirando partido das tecnologias digitais por forma a serem competitivos num mercado globalizado.
Em segundo lugar, a passagem à era digital traz consigo uma mudança de paradigma, tendo um impacto colossal na forma como os bens culturais são criados, geridos, divulgados, acedidos, consumidos e monetizados, alterando as ofertas de valor que prevaleceram na era analógica. A digitalização veio facilitar a distribuição dos conteúdos e dos serviços culturais e criativos, mas também veio intensificar a concorrência dos conteúdos sem olhar a fronteiras à escala mundial.
Em terceiro lugar, verificase uma grande fragmentação do mercado de obras culturais e criativas, devido, em grande medida, à diversidade cultural e linguística da Europa, resultando em setores culturais e criativos fragmentados essencialmente em função das fronteiras nacionais e linguísticas e carecendo de massa crítica. Esta diversidade faz parte da riqueza cultural da Europa.
Ao mesmo tempo, a circulação transnacional das obras continua a ser limitada. É, por conseguinte, importante estimular a circulação transnacional e a coprodução de obras transfronteiras e desenvolver soluções mais eficazes para chegar a públicos alémfronteiras.
Em quarto lugar, a concentração do mercado constitui uma preocupação crescente. Em certos domínios culturais e criativos, está a emergir uma tendência em que um número reduzido de grandes operadores concentram uma grande parte das vendas à escala mundial.
Em quinto lugar, a indústria audiovisual europeia é reconhecida internacionalmente, mas não é suficientemente competitiva no mercado único digital. 80 % dos filmes europeus são produções nacionais, mas as coproduções viajam melhor do que os filmes nacionais. Em alguns países, os profissionais do audiovisual necessitam de reforçar a sua capacidade operacional.
Por último, existe um fenómeno crescente de desinformação. As indústrias de conteúdos, nomeadamente os meios de comunicação social, estão no cerne da luta pela preservação de uma cultura de debate democrático saudável. A liberdade artística e um ambiente mediático diversificado e livre são aspetos fundamentais para transmitir a divergência de opiniões e perspetivas. Contribuem para sociedades pluralistas, em que os cidadãos são capazes de fazer escolhas informadas, incluindo no contexto de eleições políticas.
Estes desafios de caráter transnacional exigem uma abordagem europeia dirigida à otimização do potencial dos setores em questão de modo a contribuir para a criação de emprego, o crescimento e a inclusão social, incluindo para os grupos mais desfavorecidos e de difícil acesso. Os desafios são comuns a todos os EstadosMembros da UE e possuem dimensões transfronteiras. De facto, embora a ação a nível nacional seja importante, os EstadosMembros, individualmente, não possuem influência suficiente para lhes dar uma resposta cabal.
O objetivo desta iniciativa é partir das realizações do programa Europa Criativa e intensificar os esforços com vista a alcançar os objetivos fixados em função das evoluções políticas mais recentes. O novo programa Europa Criativa tem por objetivo oferecer aos operadores oportunidades para desenvolverem iniciativas europeias transfronteiras, tecnologicamente inovadoras e criativas, com vista a intercambiar, coproduzir e distribuir obras europeias e a tornálas acessíveis a um público amplo e diversificado. O programa vai intensificar a experimentação de novos modelos de atividade, permitindo aos criadores tirar o melhor partido das tecnologias digitais para a criação e para a conquista de novos públicos.
Para fazer face a mercados internacionais cada vez mais concorrenciais, o novo programa irá apoiar parcerias e redes transnacionais, bem como novos modelos de colaboração, a fim de incentivar o desenvolvimento da massa crítica dos setores culturais e criativos da Europa. A posição dos intervenientes europeus nos mercados europeu e mundial sairá reforçada, por exemplo, com o apoio à sua presença, comercialização e promoção a nível internacional. O programa irá investir no desenvolvimento das capacidades criativas dos artistas e dos profissionais do setor, permitindolhes colaborar a nível transfronteiras. Irá apoiar iniciativas que permitem a participação de um maior número de pessoas na cultura, contribuindo, assim, para uma sociedade europeia mais inclusiva do ponto de vista social.
A diretiva revista dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual vai oferecer novas oportunidades de promoção às obras europeias, mas são necessárias medidas de apoio conexas para ajudar a tornar mais acessíveis as obras europeias não nacionais em toda a Europa e para além dela. O novo programa irá responder aos desafios com que o setor audiovisual se depara — incluindo a passagem à era digital — promovendo a cooperação ao longo da cadeia de valor, desde as primeiras fases da produção até à distribuição e à exibição. Irá apoiar especificamente projetos com elevado potencial de circulação e com uma abordagem global do mercado e acesso ao conteúdo através de todas as plataformas.
O novo programa irá também apoiar as ações que visam o reforço do setor europeu da comunicação social, a liberdade da imprensa, o pluralismo e a diversidade dos conteúdos jornalísticos, bem como uma abordagem crítica em relação ao conteúdo dos média através da literacia mediática.
A presente proposta estabelece uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 EstadosMembros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.
Coerência com as disposições existentes
Esta iniciativa contribui para a ambição expressa em Roma em março de 2017 pelos 27 EstadosMembros e instituições da UE de uma União «onde os cidadãos tenham novas oportunidades de desenvolvimento cultural e social e de crescimento económico [...]; uma União que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural». Esta ambição foi confirmada na cimeira de Gotemburgo de novembro de 2017 e pelo Conselho Europeu em dezembro de 2017, que destacou o Ano Europeu do Património Cultural 2018 como uma oportunidade crucial para reforçar a sensibilização para a importância social e económica da cultura e do património.
Esta posição está em consonância com a Comunicação sobre o reforço da identidade europeia através da educação e cultura, na qual a Comissão declarou que «todos os EstadosMembros têm (...) um interesse comum em tirar partido de todas as potencialidades da educação e da cultura enquanto motores da criação de emprego, justiça social e cidadania ativa e oportunidade para viver a identidade europeia em toda a sua diversidade».
A iniciativa está em conformidade com a comunicação da Comissão de 2018 sobre uma nova agenda europeia para a cultura, a comunicação conjunta SEAE/Comissão de 2016 intitulada «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais» e a comunicação da Comissão de 2014 «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu», que defendem todas um papel reforçado da cultura na prossecução do desenvolvimento social, económico e internacional da nossa União.
A iniciativa é coerente com a comunicação da Comissão de 2018 «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» em especial com o seu objetivo estruturante de promover «a diversidade de informação, por forma a permitir aos cidadãos tomarem decisões informadas com base no pensamento crítico, mediante o apoio ao jornalismo de alta qualidade, à literacia mediática e ao reequilíbrio da relação entre os criadores e os distribuidores de informação».
Por último, a iniciativa tem em conta a estratégia para uma política industrial renovada da UE, adotada em setembro de 2017, que salientou a necessidade de modernizar a indústria europeia na perspetiva da era digital, apoiando a inovação e a criatividade, o desenvolvimento de competências e proporcionando um ambiente favorável ao espírito empresarial e à expansão das pequenas e médias empresas dinâmicas.
No que respeita mais concretamente ao setor audiovisual, a vertente MEDIA irá acompanhar as políticas do Mercado Único Digital da UE. Estas incluem, nomeadamente, as propostas para modernizar o quadro dos direitos de autor, bem como a revisão da Diretiva dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual. Esta última irá reforçar a capacidade dos intervenientes europeus do audiovisual para financiar, produzir e difundir obras que possam ser suficientemente visíveis nos diferentes meios de comunicação disponíveis (por exemplo, televisão, cinema ou vídeo a pedido) e que atraiam o público para um mercado cada vez mais aberto e concorrencial, na Europa e fora dela. Importa reforçar o apoio para responder às evoluções recentes do mercado, nomeadamente a posição reforçada das plataformas de distribuição mundiais em comparação com os organismos de radiodifusão nacionais, que investem tradicionalmente na produção de obras europeias.
A proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com um objetivo global de 25 % das despesas da UE para concretizar os objetivos em matéria de clima. O contributo do presente programa para a consecução desse objetivo global será acompanhado através de um sistema de indicadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que existentes. A Comissão continuará a apresentar, anualmente, a informação sobre as dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual.
Para que seja possível utilizar todas as potencialidades do programa para contribuir para os objetivos em matéria de clima, a Comissão procurará identificar ações pertinentes ao longo dos processos de preparação, aplicação, revisão e avaliação do programa.
O programa promoverá a igualdade de género e contribuirá para lograr uma participação mais equilibrada entre géneros nas indústrias culturais e criativas.
Coerência com outras políticas e programas da União
O programa será coerente e complementar com outros instrumentos da União, em especial o programa Erasmus+, os Fundos abrangidos pelo Regulamento (...) [Regulamento relativo às Disposições Comuns], incluindo o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o programa Horizonte Europa, bem como os instrumentos de financiamento externo. Com base nas disposições do Tratado em matéria de integração transversal e da nova abordagem política baseada nas interconexões culturais, tal como expostas na Nova Agenda Europeia para a Cultura, o programa visa desenvolver sinergias com os seguintes domínios de intervenção.
(1)Sinergias com as políticas de educação e juventude
O futuro programa Erasmus será um importante complemento do programa Europa Criativa. A cooperação entre as instituições e organizações ativas no domínio da educação, formação e juventude, apoiadas pelo Erasmus+, contribuirá para dotar as pessoas dos conhecimentos, aptidões e competências necessários para enfrentar os desafios sociais e económicos, assim como para realizar o seu potencial em termos de inovação, criatividade e empreendedorismo, em particular no plano da economia digital. As atividades associadas ao reforço de todos os aspetos da criatividade na educação e ao melhoramento das competências-chave individuais constituirão uma ligação essencial entre os dois programas. Além disso, no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade, haverá mais oportunidades para atrair os jovens interessados pelo restauro e a preservação de sítios do património cultural.
(2)Sinergias com o programa Direitos e Valores
Existem fortes ligações — nomeadamente nos domínios do pluralismo dos meios de comunicação social, da identidade europeia, dos valores e do património cultural — entre o programa Europa Criativa e o programa Direitos e Valores que capacitarão os cidadãos através da promoção e da proteção dos direitos, dos valores e da igualdade e criando oportunidades de envolvimento, de participação e de memória.
(3)Sinergias com as políticas sociais e de emprego
O futuro Fundo Social Europeu+ será um elemento essencial do polo «Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores». Ajudará os cidadãos, investindo no capital humano, apoiando o emprego (dos jovens), a inovação social, a aquisição de competências digitais de base, a integração dos migrantes e as pessoas mais carenciadas (inclusão social). Existem fortes ligações com os objetivos do programa Europa Criativa. A diversidade cultural e linguística — que o programa Europa Criativa visa reforçar, por exemplo através do aumento da circulação de obras culturais e audiovisuais europeias para além das fronteiras — constituem um aspeto importante das sociedades inclusivas, na medida em que contribuem para o diálogo intercultural. Por outro lado, ao reforçar a competitividade dos setores culturais e criativos, o programa favorece a criação de postos de trabalho nestes setores.
(4)Sinergias com as políticas regional, urbana e rural
As políticas de desenvolvimento regional, urbano e rural da UE são fundamentais para promover o restauro do património cultural e apoiar as atividades culturais e criativas. As sinergias potenciais serão canalizadas para reforçar a complementaridade entre estes instrumentos e o programa Europa Criativa, podendo apoiar a aprendizagem interpares em planos de investimento cultural a longo prazo significativos para as indústrias criativas, turismo, inclusão social, restauro do património cultural com base em normas de qualidade da renovação do património cultural e aumentar o seu contributo para os objetivos do desenvolvimento regional e urbano e a autossustentabilidade financeira dos projetos culturais.
(5)Sinergias com o Mercado Único
O programa Europa Criativa irá complementar as ações financiadas pelo futuro programa do mercado único no tocante aos aspetos da capacitação das pessoas e da promoção do talento criativo nos respetivos setores. Poderão também ser encontradas sinergias com o turismo, que tem uma dimensão cultural e pode ser considerado como uma forma de melhorar a compreensão mútua entre os povos. O programa Europa Criativa centrará as suas intervenções, onde se justificar, na criatividade e em elementos culturais de certas indústrias criativas (como o design e a moda), concentrandose na promoção ou no desenvolvimento das competências, na cooperação transfronteiras e na mobilidade. A complementaridade será igualmente assegurada com ações de apoio à atividade turística.
(6)Sinergias com o programa Digital
No âmbito do programa Europa Digital, dois projetos diretores irão garantir a continuação das atividades de implantação ligadas à estratégia #Digital4Culture. O projeto diretor sobre a transformação digital do setor do património cultural continuará a apoiar a iniciativa europeia lançada durante o Ano Europeu do Património Cultural 2018. A parte do programa centrada nas competências digitais tem sinergias com questões como a literacia mediática e a educação cinematográfica.
(7)Sinergias com o programa de investigação e inovação da UE
A mutualização de recursos tendo em vista a aplicação das tecnologias mais recentes e a promoção de novas abordagens científicas pode melhorar consideravelmente a compreensão, a preservação e a difusão do património cultural e beneficiar os setores culturais e criativos em geral. As sinergias potenciais devem ser fortalecidas a fim de reforçar a complementaridade entre estes instrumentos e o programa Europa Criativa para que os setores culturais e criativos beneficiem plenamente dos progressos da investigação europeia.
No programa Horizonte Europa, o polo «Sociedades inclusivas, resilientes e seguras» inclui o apoio a atividades de investigação e inovação para o desenvolvimento de tecnologias TIC para a digitalização e a preservação do património cultural material e imaterial.
O polo «indústria digital» prevê, no domínio de intervenção da Internet da próxima geração, atividades de investigação estreitamente relacionadas com as indústrias culturais e criativas — por exemplo, realidade aumentada/realidade virtual ambientes imersivos, interfaces homem-máquina, novos meios de comunicação social (redes sociais). Está igualmente previsto prosseguir os esforços no sentido de gerar as interconexões entre os setores criativos, em particular as artes, e a inovação na indústria e na sociedade através do programa S+T+ARTS.
(8)Sinergias com as políticas de ação externa
O programa Europa Criativa e as ações de colaboração financiadas através dos programas externos da União complementarseão mutuamente.
A vertente CULTURA prevê testar dispositivos de observação e outras iniciativas de intercâmbio com países terceiros para a iniciativa Capitais Europeias da Cultura ou abrir as redes e plataformas ou os prémios culturais da UE de uma forma limitada a países exteriores à UE, desenvolver incentivos para fomentar a inclusão de parceiros de países terceiros em projetos dirigidos por organizações da UE e apoiar esforços de promoção nos mercados estrategicamente importantes e em festivais fora dos EstadosMembros da União para os quais não existe atualmente um orçamento específico.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
Base jurídica
A iniciativa irá basearse nos artigos 167.º e 173.º do TFUE. O artigo 167.º do TFUE define as competências da União no domínio cultural e apela ao contributo da União Europeia para o florescimento das culturas dos EstadosMembros, no pleno respeito pela sua diversidade nacional e regional, destacando simultaneamente o património cultural comum, e, se necessário, apoiando e completando a ação dos EstadosMembros no domínio visado por este artigo. O artigo 173.º do TFUE prevê que a União e os EstadosMembros assegurem a existência das condições necessárias para a competitividade da indústria da União, encorajando nomeadamente a criação de um ambiente propício à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas.
Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
O principal valor acrescentado da UE provém de uma forte dimensão transnacional do programa, tal como já demonstrado no programa Europa Criativa para o período 20142020. A avaliação intercalar concluiu que os objetivos e as prioridades do programa eram globalmente coerentes e complementares com os das políticas e dos programas nacionais, respeitando, assim, o princípio da subsidiariedade.
Em especial, a natureza transnacional e multilateral do programa Europa Criativa constitui uma oferta única, raramente complementada por financiamentos nacionais, que tendem a centrarse mais em atividades nacionais e — em menor medida — na cooperação transnacional bilateral. Esta dimensão transnacional e multilateral é muito apreciada pelas partes interessadas e pelos beneficiários como característica distintiva do programa Europa Criativa. Apenas um pequeno número de outros fundos internacionais apoia a cooperação transnacional nos setores culturais e criativos e aqueles que o fazem possuem uma escala muito mais modesta.
Os elementos de valor acrescentado da UE do programa são os seguintes:
·A circulação transfronteiras das obras culturais e criativas, nomeadamente das obras audiovisuais à conquista de públicos mais vastos e diversificados, na União e fora dela, de modo a refletir a diversidade europeia;
·As economias de escala e a massa crítica que o apoio da UE pode gerar, criando um efeito de alavanca para a captação de fundos adicionais; o efeito reputacional para os beneficiários dos programas aumenta o interesse potencial dos parceiros e intermediários financeiros e a sua confiança nos projetos apoiados, facilitando o acesso a financiamento adicional; a criação de redes europeias e parcerias transfronteiras, que constituem os elementos estruturantes mais importantes e mais duráveis do programa Europa Criativa e que apoiam a capacidade global dos operadores;
·As redes transnacionais também aumentam a capacidade dos operadores culturais e criativos em geral e, em especial, dos que trabalham em domínios especializados e nos EstadosMembros em que essas capacidades estão menos desenvolvidas;
·A mobilidade transfronteiras dos operadores culturais e criativos orientada em função dos resultados conduz ao desenvolvimento das competências e a um aumento da capacidade dos setores;
·A atenuação dos riscos para as organizações culturais e criativas, o que lhes permite participar em projetos com uma dimensão europeia, contribuindo, assim, para o seu vigor económico global;
·O programa tem um forte enfoque societal; ao apoiar a diversidade cultural e linguística, a liberdade artística e criativa, bem como o desenvolvimento de um ambiente mediático pluralista e diversificado, contribui para o bemestar social europeu e uma identidade europeia comum;
·Enquanto os regimes de apoio à produção cinematográfica a nível nacional se centram principalmente na produção de obras, o apoio da UE intervém em primeiro lugar em ações a montante (formação, desenvolvimento) e a jusante (distribuição, promoção, exibição), a fim de garantir que as obras europeias atravessam mais facilmente as fronteiras. Deste modo, promove a livre circulação dos serviços de comunicação social audiovisual reforçados pela Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objetivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.
Escolha do instrumento
O novo programa Europa Criativa para o período 20212027 assenta no atual programa Europa Criativa (20142020), que reuniu dois subprogramas independentes (MEDIA e Cultura) num quadro único. O programa tem em conta as especificidades dos diferentes setores, os seus diferentes gruposalvo e as suas necessidades específicas. Tratase, nomeadamente, da oportunidade de implementar uma vertente intersetorial comum focada na inovação e na experimentação.
O facto de ser mantida a reconhecida marca do programa Europa Criativa, incluindo a marca MEDIA, ajudará a assegurar a continuidade da mobilização, bem como a visibilidade do apoio da UE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Avaliações retrospetivas/balanço de qualidade da legislação existente
A avaliação intercalar do programa Europa Criativa e uma avaliação ex post dos três programas anteriores — Cultura, MEDIA 2007 e MEDIA Mundus — foram encomendadas pela Comissão Europeia em 2016 e entregues entre maio de 2016 e agosto de 2017. As avaliações do programa Europa Criativa e dos programas anteriores tinham os seguintes objetivos:
·Avaliar a pertinência, a coerência, a eficácia, a eficiência, a sustentabilidade e o valor acrescentado da UE (a seguir, os critérios de avaliação) do programa Europa Criativa e dos programas anteriores;
·Avaliar o contributo do programa Europa Criativa para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para as novas prioridades e estratégias setoriais da Comissão;
·Avaliar os resultados e o impacto a longo prazo dos programas anteriores.
A avaliação concluiu que o programa Europa Criativa vai ao encontro não só das necessidades atuais como das novas necessidades dos setores culturais e criativos. Com o apoio adequado do programa, os beneficiários dos setores culturais e criativos de toda a Europa podem tomar medidas para se adaptarem à transição digital e exporem o seu trabalho a nível internacional num espírito de diversidade cultural, nomeadamente através da inovação e do desenvolvimento de novos modelos comerciais que lhes reforcem a competitividade.
O programa Europa Criativa também é, no essencial, coerente com as outras prioridades, financiamentos e mecanismos de apoio da UE relevantes para os setores culturais e criativos, incluindo oportunidades específicas dos dois setores e apoio financeiro, comercial e económico genérico às PME.
Outra conclusão foi que o programa Europa Criativa contribuía para a realização das prioridades estratégicas da UE: o programa está a dar um importante contributo para o objetivo de emprego da estratégia Europa 2020, para as prioridades da atual Comissão — estimulando o investimento para a criação de emprego e um maior aprofundamento e uma maior equidade do mercado interno assente numa base industrial reforçada — e para as estratégias setoriais a nível da UE, como os objetivos do Mercado Único Digital.
A avaliação concluiu que, tendo em conta a dimensão e a amplitude dos setores culturais e criativos a nível europeu e as áreas geográficas abrangidas pelos programas avaliados, os orçamentos do programa Europa Criativa e dos programas anteriores não eram suficientes para criar um impacto significativo à escala europeia e/ou a nível setorial.
A avaliação demonstrou ainda que o subprograma MEDIA contribuiu eficazmente para o aprofundamento do mercado interno. Paralelamente, o programa MEDIA tem vindo a alargar o seu âmbito ao longo dos anos sem que tenha havido um aumento correspondente do orçamento. Assim, o financiamento está demasiado disperso por muitas prioridades, enfraquecendolhe o impacto potencial.
Consulta das partes interessadas
A consulta pública aberta sobre os fundos da UE no domínio dos valores e da mobilidade
O objetivo da consulta pública sobre os fundos da UE no domínio dos valores e da mobilidade consistia em recolher as opiniões de todas as partes interessadas sobre como melhor rentabilizar cada euro do orçamento da UE. Foram realizadas consultas no âmbito de avaliações dos programas financeiros da UE em vigor em vários domínios de intervenção, nomeadamente sobre o seu desempenho atual e os futuros desafios.
Seguemse alguns dos principais resultados:
(1)De acordo com os inquiridos, «promover a identidade europeia e os valores comuns» e «promover os direitos e a igualdade» constituem importantes desafios estratégicos comuns que devem ser abordados por cada um dos quatro programas. Para o programa Europa Criativa, os desafios económicos e a diversidade cultural são mais importantes do que «promover a inclusão e a equidade social».
(2)«Apoiar a inovação», «promover a diversidade cultural e o património cultural europeus», «promover a identidade e os valores comuns europeus» são consideradas por metade, ou mais, dos inquiridos políticas que respondem, plenamente ou de forma satisfatória, aos desafios. Além disso, 52 % dos inquiridos com experiência no programa Europa Criativa consideram que a política de «apoiar a competitividade dos setores culturais e criativos europeus» responde plenamente ou de forma satisfatória aos desafios.
(3)Cerca de 80 % dos inquiridos com alguma experiência nos programas da UE supramencionados concordam que estes programas acrescentam valor, em grande medida ou em boa medida, ao que os EstadosMembros conseguiriam alcançar a nível nacional, regional e/ou local.
(4)Os principais obstáculos identificados pelos inquiridos que podem impedir os atuais programas/fundos de alcançar os respetivos objetivos são muito semelhantes, independentemente do programa em causa: os três principais obstáculos identificados são a «falta de orçamento dos programas para satisfazer a procura»; o «apoio insuficiente prestado às partes interessadas de pequena dimensão»; a «falta de apoio aos candidatos que se apresentam pela primeira vez».
(5)Os inquiridos com alguma experiência em um ou mais dos programas da UE concordam que «a utilização de formulários de candidatura mais simples», «facilitar redes e parcerias estruturadas», «facilitar o financiamento de ações transversais aos setores de ação» assim como uma «melhor coordenação entre os diferentes programas/fundos» são as principais medidas a tomar para simplificar e reduzir os encargos administrativos dos beneficiários.
Outras consultas públicas abertas
No âmbito da avaliação intercalar do programa Europa Criativa, foi realizada uma consulta pública aberta entre 23 de janeiro e 24 de abril de 2017. Incluía perguntas prospetivas sobre um eventual programa sucessor do programa Europa Criativa após 2020. No que respeita aos subprogramas Cultura e MEDIA do programa Europa Criativa, 90 % e 80 %, respetivamente, dos inquiridos afirmaram que a maioria das prioridades continuava a ser pertinente ou extremamente pertinente e mais de metade concordava que o apoio prestado pelo subprograma Cultura era total ou parcialmente complementar ao financiamento nacional, da UE ou internacional. As oportunidades mais importantes referidas pelos inquiridos incluem os valores culturais comuns, o apoio à formação cultural, a promoção da diversidade cultural, o apoio à internacionalização e a promoção da importância da cultura na sociedade.
Competências especializadas externas
Para além dos resultados da consulta pública, a Comissão teve em conta os resultados da avaliação intercalar do atual programa Europa Criativa realizada em 20172018, as reações das várias partes interessadas, em particular no contexto do Fórum do Filme Europeu, e uma série de reuniões temáticas com partes interessadas na área da música, as conclusões de estudos independentes, bem como as recomendações formuladas pelos peritos dos EstadosMembros no âmbito do método aberto de coordenação na cultura e na circulação dos filmes europeus, e o diálogo estruturado com o setor durante o período 20142018.
As várias fontes destacaram os numerosos benefícios do programa Europa Criativa, mas identificaram também diversas áreas que poderiam ser melhoradas e simplificadas. Se bem que os objetivos estruturantes do programa atual (promoção da diversidade cultural e linguística, reforço da competitividade dos setores culturais e criativos) se mantêm válidos em geral, é necessário reforçar a integração e expansão, a fim de melhor responder às necessidades e insuficiências identificadas, tanto mais que as mesmas se agravaram nos últimos anos:
(1)Uma pressão crescente sobre a diversidade e o património culturais europeus, combinada com uma crescente predominância e circulação de obras de países terceiros, nomeadamente dos EUA,
(2)Circulação e público insuficientes para as obras europeias,
(3)Competitividade insuficiente e frágil dos setores culturais e criativos,
(4)Falta de oportunidades de formação e de mobilidade para os artistas e os profissionais criativos,
(5)Falta de internacionalização da cultura europeia,
(6)Dificuldades na captação de públicos e em assegurar a inclusão social,
(7)Adaptação e preparação limitadas para a passagem à era digital,
(8)Falta de desenvolvimento das capacidades dos profissionais e de profissionalização das pessoas,
(9)Desafios específicos para a indústria audiovisual no contexto de um mercado único digital cada vez mais integrado,
(10)Desafios setoriais específicos, em especial no que diz respeito aos setores da música, do livro e da edição e da arquitetura e património.
Avaliação de impacto
Foi preparada uma avaliação de impacto para apoiar os programas «Europa Criativa», «Direitos e Valores» e «Justiça». Embora a Comissão tenha decidido que é preferível realizar este trabalho através de dois programas distintos, as conclusões da avaliação de impacto combinada continuam a ser pertinentes e são aplicáveis a ambos os subprogramas Cultura e MEDIA.
O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre aquela avaliação de impacto em 20 de abril de 2018. Ao mesmo tempo, sublinhou a necessidade de ser mais bem explicada a ligação entre as conclusões das avaliações, o contributo das partes interessadas, os diferentes objetivos e a justificação da estrutura do programa. Mencionou igualmente a necessidade de garantias adicionais de que o quadro de acompanhamento e avaliação permitirá a realização de uma avaliação robusta e objetiva do nível de êxito do programa.
A presente iniciativa tem em conta as observações do comité. Assenta na estrutura do atual programa Europa Criativa e reflete melhor as observações das partes interessadas. Por exemplo, em resposta ao pedido de maior escalabilidade, a nova vertente MEDIA assegurará a possibilidade de desenvolver ações coordenadas que reúnam diferentes partes da cadeia de valor audiovisual.
Além disso, o sistema de acompanhamento e avaliação para todo o programa será reforçado com indicadores adequados de impacto e de resultados.
Simplificação
A fim de simplificar a gestão do futuro programa em comparação com o atual programa Europa Criativa:
·Será introduzida uma maior flexibilidade no programa a fim de adaptar os programas de trabalho a circunstâncias imprevistas ou a novas evoluções tecnológicas ou societais, e de premiar o desempenho;
·Procurarseá reforçar a eficácia e a eficiência com uma utilização acrescida de acordosquadro de parceria e subvenções em cascata a fim de proporcionar estabilidade financeira e facilitar o acesso aos operadores de menor dimensão. A troca de ensinamentos durante a execução dos projetos, uma iniciativa já coroada de êxito, e a divulgação dos resultados dos ensinamentos serão ainda mais reforçadas;
·A vertente MEDIA introduzirá incentivos para recompensar resultados relacionados, em particular, com a capacidade de chegar a um vasto público (por exemplo, projetos audiovisuais que alcançam bons resultados de bilheteira);
·As futuras ações setoriais no domínio da música, bem como a vertente de tradução, irão incluir critérios de atribuição para recompensar o êxito no mercado e os esforços para conquistar público;
·Serão concebidas disposições transitórias eficazes para facilitar a associação ao novo programa dos países terceiros que estavam anteriormente associados ao programa Europa Criativa 20142020;
·As linhas diretrizes serão tornadas mais claras e nos processos e procedimentos haverá um recurso sistemático a formulários e relatórios eletrónicos e a obrigações de comunicação de informações aligeiradas. Será introduzido um conjunto de regras coerente (corpo de regras único), deixando, no entanto, espaço de manobra para a adoção de abordagens diferenciadas, quando tal for necessário.
Importantes medidas de simplificação tais como montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas já foram introduzidas com êxito por outros programas e poderão ser introduzidas no novo programa Europa Criativa. A especificidade do setor cultural e o caráter singular das ações apoiadas tornaram o cálculo e a aplicação de montantes fixos e taxas fixas difícil (excluindo a vertente de tradução literária), mas quando a base de cálculo pode ser aligeirada, isso constitui uma redução apreciável dos encargos administrativos para os beneficiários. Continuarão a ser utilizados montantes fixos na vertente MEDIA a fim de simplificar a gestão financeira, quando se justifique. A metodologia de cálculo dos montantes fixos irá prever um acompanhamento regular, a fim de garantir o alinhamento com os custos reais.
A complexidade das regras de financiamento dos atuais programas, assim como a sua heterogeneidade, representa um obstáculo para os candidatos. A utilização de um ponto de entrada único para os utilizadores externos participarem no ciclo de vida das subvenções (o portal do participante), incluindo um sistema global de gestão das subvenções, tem um importante papel a desempenhar na simplificação do acesso ao programa. A eficácia do apoio na vertente MEDIA será reforçada através da racionalização das ações e das transações financeiras correspondentes; a vertente CULTURA, por seu turno, continuará a apostar nas ações bemsucedidas e a procurar colmatar novas lacunas do mercado através de uma ação setorial específica. No cômputo geral, as partes interessadas dos setores culturais e criativos poderão beneficiar de um sistema de «balcão único».
Direitos fundamentais
A presente proposta é totalmente coerente com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Em especial, a presente proposta tem plenamente em conta os artigos 11.º (liberdade de expressão), 13.º (liberdade das artes e das ciências), 15.º (liberdade profissional e direito de trabalhar), 21.º (não discriminação), 22.º (diversidade cultural), 23 (igualdade entre homens e mulheres), 31.º (condições de trabalho justas e equitativas) da Carta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O enquadramento financeiro para a execução do programa Europa Criativa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 1 850 000 000 EUR (preços correntes).
A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta oferece informações mais pormenorizadas sobre a incidência orçamental e os recursos humanos e administrativos necessários.
5.OUTROS ELEMENTOS
Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Os programas de financiamento atuais, com exceção das atividades no domínio da comunicação social, são, na sua maioria, executados por gestão direta através da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA), por uma questão de eficiência de custos, tal como foi confirmado pela avaliação intercalar. De acordo com as avaliações realizadas, não é necessário alterar o modo de gestão.
·A execução da vertente MEDIA será simplificada e racionalizada, por exemplo, agrupando os beneficiários e reduzindo o número de contratos de subvenção e de operações de pagamento subjacentes. Partindo da racionalização em curso dos regimes de distribuição, que representam 30 % do orçamento da vertente MEDIA, o objetivo consiste em reduzir o volume global de transações MEDIA em 30 %, o que fará baixar os encargos administrativos e aumentar a eficiência do programa.
·Os instrumentos financeiros que concedem garantias e, se necessário, apoio de tipo de participação no capital às PME dos setores culturais e criativos serão aplicados através do Fundo InvestEU no modo de gestão indireta por meio de acordos de delegação com os parceiros de execução, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
As avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno com base nos indicadores/objetivos deste e numa análise pormenorizada do grau em que o programa pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, proporciona valor acrescentado da UE e é coerente com outras políticas da União. Referirão os ensinamentos colhidos sobre a deteção de lacunas/problemas ou de potencial para melhorar as medidas ou seus resultados, assim como para ajudar a maximizar a sua exploração ou o seu impacto. Os trabalhos em matéria de acompanhamento e avaliação terão por base o quadro de acompanhamento do desempenho revisto do programa Europa Criativa 2014/2020. Reunirão dados dos projetos e dos beneficiários (recolhidos através de formulários e relatórios eletrónicos) com informação contextual adicional do Observatório Europeu do Audiovisual ou de estudos específicos. Os indicadores irão refletir as informações disponíveis de forma realista para cada uma das vertentes. O acompanhamento do programa desenrolarseá em contínuo (para responder atempadamente a eventos imprevistos ou necessidades excecionais) e com base num planeamento regular (para prestar informações sobre eventos importantes como convites à apresentações de propostas, análise de projetos, ações de coordenação ou de divulgação). O acompanhamento servirá posteriormente para alimentar os documentos seguintes:
·Um relatório anual de acompanhamento dando uma panorâmica dos progressos alcançados na realização dos objetivos do programa;
·Uma avaliação intercalar (a efetuar o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa);
·Uma avaliação final a realizar, o mais tardar, dois anos após o fim do período de programação.
Estas avaliações retrospetivas serão efetuadas em conformidade com a última versão aplicável das orientações «Legislar melhor» (com base também nas orientações e nas boas práticas das ferramentas «Legislar Melhor»), avaliando o desempenho do programa com base nos seus principais indicadores e objetivos e numa análise detalhada do seu grau de pertinência, eficácia, eficiência, suficiente valor acrescentado da UE e coerência com as outras políticas da UE. Incluirão recomendações para abordar eventuais lacunas/problemas identificados ou possibilidades de continuar a melhorar as ações ou os seus resultados e ajudar a maximizar a sua exploração/impacto.
A apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e a todas as outras instituições da UE relevantes ocorrerá regularmente, através dos principais relatórios de avaliação e acompanhamento e de um painel de avaliação público dos principais indicadores do programa.
Sem prejuízo do resultado da análise custobenefício que será efetuada centralmente para o próximo período de programação, é provável que uma parte significativa do programa seja executada pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura sob a supervisão da DG responsável pelo programa.
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta terá como base a atual estrutura do programa Europa Criativa, à qual dá continuidade, com as vertentes MEDIA e Cultura e uma vertente intersetorial reforçada, que permitirá ações inovadoras nas situações em que a atividade intersetorial traz valor acrescentado. A estrutura e os objetivos do programa Europa Criativa foram confirmados pela avaliação intercalar e por outras observações pertinentes. No entanto, são necessárias adaptações para refletir a evolução a nível económico, tecnológico, societal e político, tal como explicado anteriormente.
Por exemplo, o novo programa inclui abordagens mais focadas para as ações existentes, mas também novos elementos desenvolvidos recentemente.
A vertente CULTURA continuará a apoiar parcerias, redes e plataformas transnacionais, irá desenvolver iniciativas específicas por setor, dará apoio aos operadores culturais e criativos nos seus esforços para chegar a públicos dentro e fora da Europa e irá desenvolver elementos que coloquem em primeiro plano os benefícios sociais específicos que a cultura traz às pessoas e à sociedade. Reforçará algumas ações especiais existentes, tais como a Capital Europeia da Cultura e a Marca do Património Europeu.
A vertente MEDIA procurará estimular a colaboração e a inovação na criação e na produção de obras audiovisuais europeias, nomeadamente incentivando os talentos europeus. Procurará melhorar a distribuição cinematográfica e em linha e proporcionar maiores possibilidades de acesso transfronteiras às obras audiovisuais europeias, incluindo através de modelos de negócio inovadores. Promoverá as obras audiovisuais europeias e apoiará a conquista de novos públicos dentro e fora da Europa. Estas prioridades serão levadas a efeito através do apoio à criação, à promoção e à difusão de obras europeias com potencial para atingir grandes públicos dentro e fora da Europa, bem como ao acesso a essas obras, contribuindo, assim, para a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual. Além disso, a vertente MEDIA seguirá uma abordagem mais flexível, permitindo uma maior cooperação entre as diferentes partes da cadeia de valor. Continuará igualmente a promover a criação de parcerias e redes estruturadas a fim de reforçar a competitividade global do setor audiovisual europeu e reduzir os custos administrativos relacionados com a gestão do programa.
A vertente INTERSETORIAL promoverá atividades transversais que se estendem por todo o setor audiovisual e outros setores culturais e criativos. Irá promover o conhecimento do programa e apoiar a transferibilidade dos resultados. Irá também incentivar as abordagens inovadoras para a criação, a distribuição e a promoção de conteúdos, bem como o acesso a estes últimos em todos os setores culturais e criativos. Promoverá atividades transversais que abranjam vários setores e visem adaptarse às mudanças estruturais com que se depara o setor dos média, em especial no que respeita à liberdade e à pluralidade do ambiente mediático, ao jornalismo de qualidade e à literacia mediática. Por último, irá criar e apoiar centros para informar sobre o programa e promovêlo nos respetivos países e para estimular a cooperação transfronteiras nos setores culturais e criativos.
2018/0190 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.º, n.º 5, e o artigo 173.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A cultura, o património cultural e a diversidade cultural têm uma grande importância para a sociedade europeia de um ponto de vista cultural, ambiental, social e económico e devem ser promovidos e apoiados. A Declaração de Roma de 25 de março de 2017 e o Conselho Europeu de dezembro de 2017 declararam que a educação e a cultura são essenciais para a construção de sociedades coesas e inclusivas para todos e para preservar a competitividade europeia.
(2)Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União fundase nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos EstadosMembros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, como indica o artigo 6.º do Tratado da União Europeia.
(3)O artigo 3.º do TUE precisa ainda que a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bemestar dos seus povos e, nomeadamente, respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.
(4)A Comunicação da Comissão sobre uma nova Agenda Europeia para a Cultura estabelece os objetivos da União nos setores culturais e criativos. Tem por objetivo aproveitar o potencial da cultura e da diversidade cultural para a coesão social e o bemestar societal — favorecendo a dimensão transfronteiras dos setores culturais e criativos, apoiando a sua capacidade de crescimento, incentivando a criatividade baseada na cultura na educação e na inovação — para a criação de emprego e o crescimento, bem como para o reforço das relações culturais internacionais. O programa Europa Criativa, em conjunto com outros programas da União, deverá apoiar a execução desta nova Agenda Europeia para a Cultura. Isto está igualmente em consonância com a Convenção da UNESCO de 2005 para a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que entrou em vigor em 18 de março de 2007 e na qual a União é parte.
(5)A promoção da diversidade cultural europeia depende da existência de setores culturais e criativos florescentes e resilientes, com capacidade para criar, produzir e difundir as suas obras entre a um público europeu vasto e diversificado. O que amplia o seu potencial comercial e contribui para o crescimento sustentável e a criação de emprego. Além disso, a promoção da criatividade contribui para um aumento da competitividade e um maior dinamismo da inovação nas cadeias de valor industriais. Não obstante os progressos recentes, os mercados culturais e criativos europeus continuam fragmentados em função das fronteiras nacionais e linguísticas, o que não permite aos setores culturais e criativos beneficiarem plenamente do mercado único europeu, em particular do mercado único digital.
(6)O programa deverá ter em conta a dualidade dos setores culturais e criativos, reconhecendo, por um lado, o valor intrínseco e artístico da cultura e, por outro, o valor económico desses setores, nomeadamente o seu contributo mais amplo para o crescimento e a competitividade, a criatividade e a inovação. Isto exige setores culturais e criativos europeus pujantes, em especial uma indústria audiovisual europeia vibrante, tendo em conta a capacidade de chegar a vastos públicos e a sua importância económica, inclusive para outros setores criativos, bem como para o turismo cultural. No entanto, a concorrência nos mercados audiovisuais a nível mundial tem vindo a intensificarse com o aprofundamento da rutura digital, por exemplo, mudanças na produção e no consumo mediáticos e a posição crescente das plataformas mundiais na distribuição de conteúdos. É por isso que é necessário intensificar o apoio à indústria europeia.
(7)Para ser eficaz, o programa deve ter em conta a natureza específica dos diferentes setores, os seus diferentes gruposalvo e as suas necessidades especiais, adotando abordagens adaptadas numa vertente dedicada ao setor audiovisual, numa vertente dedicada aos outros setores culturais e criativos e numa vertente intersetorial.
(8)A vertente intersetorial visa explorar o potencial da colaboração entre os diferentes setores culturais e criativos. Uma abordagem transversal comum apresenta vantagens em termos de transferência de conhecimentos e eficiências administrativas.
(9)A intervenção da União é necessária no setor audiovisual para acompanhar as políticas da União em matéria de Mercado Único Digital. Isto diz respeito, nomeadamente, à modernização do enquadramento dos direitos de autor e à proposta de regulamento relativo às transmissões em linha dos organismos de radiodifusão, bem como à proposta de alteração da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Estas propostas irão reforçar a capacidade dos intervenientes europeus do audiovisual para financiar, produzir e difundir obras que possam ser suficientemente visíveis nos diferentes meios de comunicação disponíveis (por exemplo, televisão, cinema ou vídeo a pedido) e que atraiam o público num mercado cada vez mais aberto e concorrencial, na Europa e fora dela. Importa reforçar o apoio para responder às evoluções recentes do mercado, nomeadamente a posição reforçada das plataformas de distribuição mundiais em comparação com os organismos de radiodifusão nacionais, que investem tradicionalmente na produção de obras europeias.
(10)As ações específicas no âmbito do programa Europa Criativa, tais como a Marca do Património Europeu, as Jornadas Europeias do Património, os prémios europeus nos domínios da música contemporânea, rock e pop, da literatura, do património e da arquitetura e as Capitais Europeias da Cultura chegaram diretamente a milhões de cidadãos europeus, demonstraram os benefícios sociais e económicos das políticas culturais europeias e devem, por isso, ser prosseguidas e, se possível, ampliadas.
(11)A cultura é fundamental para o reforço de comunidades inclusivas e coesas. No contexto da pressão migratória, a cultura tem um importante papel a desempenhar na integração dos migrantes, ajudandoos a sentir que fazem parte das sociedades de acolhimento e no desenvolvendo de boas relações entre os migrantes e as novas comunidades.
(12)A liberdade artística está no cerne das indústrias culturais e criativas vibrantes, incluindo o setor da comunicação social. O programa deve promover intercâmbios e a colaboração entre o setor audiovisual e o setor da edição a fim de promover um ambiente mediático pluralista.
(13)Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o programa deve apoiar, em todas as suas atividades, a integração da dimensão de género e dos objetivos da não discriminação e, se for caso disso, deve definir critérios sobre equilíbrio de género.
(14)Em consonância com a comunicação conjunta «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais», aprovada pela Resolução do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2017, os instrumentos de financiamento europeus e, em especial, o presente programa deverão reconhecer a importância da cultura nas relações internacionais e o seu papel na promoção dos valores europeus através de ações direcionadas concebidas para ter um claro impacto da União na cena mundial.
(15)Em conformidade com a Comunicação da Comissão «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu», de 22 de julho de 2014, as políticas e os instrumentos pertinentes devem explorar a longo prazo e de forma sustentável o valor do património cultural europeu e desenvolver uma abordagem mais integrada para a sua preservação, valorização e apoio.
(16)Em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável — Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE» de 13 de setembro de 2017, as futuras ações devem contribuir para a integração da criatividade, do design e do desenvolvimento de tecnologias de ponta para gerar novas cadeias de valor industrial e revitalizar a competitividade das indústrias tradicionais.
(17)O programa deve ser aberto, sob certas condições, à participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de préadesão, bem como dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e outros parceiros estratégicos da União.
(18)Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.
(19)O programa deve promover a cooperação entre a União e as organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), o Conselho da Europa, incluindo a Eurimages e o Observatório Europeu do Audiovisual («Observatório»), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual. O presente programa deve igualmente apoiar os compromissos da União relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente a sua dimensão cultural. No que se refere ao setor audiovisual, o programa deverá assegurar o contributo da União para os trabalhos do Observatório Europeu do Audiovisual.
(20)Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar as ações climáticas e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da União a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.
(21)Aplicamse ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do TFUE. Essas regras encontramse definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos EstadosMembros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da União.
(22)Desde a sua criação, a Academia Europeia de Cinema desenvolveu um saber único e está numa posição também única para criar uma comunidade paneuropeia de criadores e profissionais de cinema, promovendo e divulgando os filmes europeus fora das fronteiras nacionais e criando um público verdadeiramente europeu. Por conseguinte, deve ser elegível para apoio da União.
(23)Desde a sua criação, a Orquestra de Jovens da União Europeia desenvolveu um saber único em matéria de promoção do diálogo intercultural, do respeito mútuo e da compreensão pela cultura. A particularidade da Orquestra de Jovens da União Europeia reside no facto de ser uma orquestra europeia que transcende barreiras culturais e de ser composta por jovens músicos selecionados segundo critérios artísticos exigentes, através de um rigoroso processo anual de audições conduzido em todos os EstadosMembros. Por conseguinte, deve ser elegível para apoio da União.
(24)As organizações dos setores culturais e criativos com uma grande cobertura geográfica europeia e cujas atividades implicam prestar serviços culturais diretamente aos cidadãos da União e que, por conseguinte, têm potencial para ter um impacto direto sobre a identidade europeia, deverão ser elegíveis para o apoio da União.
(25)A fim de assegurar uma repartição eficiente de fundos do orçamento geral da União, é necessário garantir o valor acrescentado europeu de todas as ações e atividades realizadas no âmbito do programa, a sua complementaridade com as atividades dos EstadosMembros, procurandose em simultâneo a coerência, a complementaridade e sinergias com os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com relações estreitas entre si, bem como com as políticas horizontais, tais como a política da concorrência da União.
(26)O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um claro valor acrescentado europeu.
(27)Um dos maiores desafios dos setores culturais e criativos é o acesso ao financiamento que lhes permita aumentar as atividades, manter ou incrementar a competitividade ou internacionalizar as atividades. Os objetivos políticos do presente programa devem ser igualmente visados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais previstos pela(s) vertente(s) temática(s) do Fundo InvestEU.
(28)Tendo em conta os conhecimentos técnicos necessários para avaliar propostas no âmbito das ações específicas do programa, é necessário prever que, onde for necessário, as comissões de avaliação possam ser compostas por peritos externos.
(29)O programa deverá incluir um sistema realista e gerível de indicadores de desempenho para acompanhar as suas ações e acompanhar a sua execução de forma contínua. Este acompanhamento, bem como as ações de informação e comunicação relacionadas com o programa e as suas ações, deverão apoiarse nas três vertentes do programa.
(30)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa Europa Criativa, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
(31)O Regulamento (UE, Euratom) [...] («Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, inclusive as que são pagas a terceiros, prémios, contratação pública, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
(32)Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(33)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
(34)Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho, as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao EstadoMembro ao qual o país ou território está ligado.
(35)A fim de alterar elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos indicadores previstos no artigo 15.º e no anexo II. A Comissão deve efetuar consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Essas consultas devem ser realizadas na observância dos princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(36)A fim de garantir uma boa execução do programa, os custos incorridos pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção, nomeadamente os custos relacionados com direitos de propriedade intelectual, podem ser considerados elegíveis desde que estejam diretamente relacionados com a execução das ações apoiadas.
(37)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional Legislar Melhor de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os EstadosMembros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.
(38)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção dos programas de trabalho. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. É necessário assegurar o encerramento correto do programa precedente, nomeadamente no que respeita à continuidade das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de [1 de janeiro de 2021], a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das ações ainda não concluídas no âmbito do programa precedente até [31 de dezembro de 2020].
(39)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e o direito à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como promover a aplicação dos artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Está também em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(40)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, mas podem, devido ao seu caráter transnacional, ao elevado volume e amplo âmbito geográfico das atividades de mobilidade e de cooperação que são financiadas, respetivos efeitos no acesso à mobilidade na aprendizagem e mais em geral na integração comunitária, assim como a sua dimensão internacional reforçada, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.
(41)O Regulamento (UE) n.º 1295/2013 deve, portanto, ser revogado com efeitos a partir de [1 de janeiro de 2021].
(42)A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado ao abrigo do programa, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de [1 de Janeiro de 2021].
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o programa Europa Criativa (o «programa»).
Determina os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entendese por:
(1)«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
(2)«Setores culturais e criativos», todos os setores cujas atividades se baseiam em valores culturais ou artísticos e noutras expressões criativas individuais ou coletivas. As atividades podem incluir a conceção, a criação, a produção, a divulgação e a conservação dos bens e serviços que encarnam uma expressão cultural, artística ou qualquer outra expressão criativa, e funções conexas, como a educação ou a gestão. Estas atividades terão potencial para gerar inovação e emprego, em particular graças à propriedade intelectual. Os setores incluem a arquitetura, os arquivos, as bibliotecas e os museus, o artesanato, o audiovisual (em particular o cinema, a televisão, os jogos de vídeo e as atividades multimédia), o património cultural material e imaterial, o design (incluindo o design de moda), os festivais, a música, a literatura, as artes do espetáculo, os livros e a edição, a rádio e as artes plásticas;
(3)«Pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão;
(4)«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o [artigo 197.º, n.º 2, alínea c)], do Regulamento Financeiro;
(5)«Selo de Excelência», o selo de elevada qualidade atribuído aos projetos apresentados ao programa Europa Criativa que são considerados dignos de financiamento mas que não o recebem devido aos limites orçamentais. O selo reconhece o valor da proposta e ajuda na procura de financiamento alternativo.
Artigo 3.º
Objetivos do programa
(1)Os objetivos gerais do programa são os seguintes:
(a)Promover a cooperação europeia em matéria de diversidade e património culturais e linguísticos;
(b)Aumentar a competitividade dos setores culturais e criativos, nomeadamente do setor audiovisual.
(2)O programa tem os seguintes objetivos específicos:
(a)Reforçar a dimensão económica, social e externa da cooperação a nível europeu, a fim de desenvolver e promover a diversidade cultural europeia e o património cultural da Europa, bem como a competitividade dos setores culturais e criativos europeus e as relações culturais internacionais;
(b)Promover a competitividade e a escalabilidade do setor audiovisual europeu;
(c)Promover a cooperação política e ações inovadoras que apoiem todas as vertentes do programa, incluindo a promoção de um ambiente mediático diversificado e pluralista, da literacia mediática e da inclusão social.
(3)O programa compreende as seguintes vertentes:
(a)«CULTURA» abrange os setores culturais e criativos, à exceção do setor audiovisual;
(b)«MEDIA» abrange o setor audiovisual;
(c)«Vertente INTERSETORIAL» abrange as atividades de todos os setores culturais e criativos.
Artigo 4.º
Vertente CULTURA
Em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 3.º, a vertente «CULTURA» tem as seguintes prioridades:
(a)Reforçar a dimensão e a circulação transfronteiras de obras e de operadores culturais e criativos europeus;
(b)Aumentar a participação cultural em toda a Europa;
(c)Promover a resiliência das sociedades e a inclusão social através da cultura e do património cultural;
(d)Reforçar a capacidade dos setores culturais e criativos europeus de prosperar e gerar crescimento e emprego;
(e)Reforçar a identidade e os valores europeus através da sensibilização cultural, a educação artística e a criatividade baseada na cultura na educação;
(f)Promover o desenvolvimento internacional de capacidades nos setores culturais e criativos europeus, para que estes possam assumir um papel ativo a nível internacional;
(g)Contribuir para a estratégia global da União para as relações internacionais através da diplomacia cultural.
As prioridades são apresentadas de forma mais pormenorizada no anexo I.
Artigo 5.º
Vertente MEDIA
Em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 3.º, a vertente «MEDIA» tem as seguintes prioridades:
(a)Fomentar o desenvolvimento de talentos e competências e incentivar a colaboração e a inovação na criação e produção de obras audiovisuais europeias;
(b)Melhorar a distribuição cinematográfica e em linha e proporcionar maiores possibilidades de acesso transfronteiras às obras audiovisuais europeias, incluindo através de modelos de negócio inovadores e da utilização de novas tecnologias;
(c)Promover as obras audiovisuais europeias e apoiar a criação de novos públicos dentro e fora da Europa.
Estas prioridades serão abordadas através do apoio à criação, à promoção e à divulgação de obras europeias com potencial para atingir grandes públicos dentro e fora da Europa, bem como ao acesso a essas obras, o que permitirá a adaptação a novos desenvolvimentos do mercado, em conformidade com a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
As prioridades são apresentadas de forma mais pormenorizada no anexo I.
Artigo 6.º
Vertente INTERSETORIAL
Em conformidade com os objetivos do programa enunciados no artigo 3.º, a vertente «INTERSETORIAL» tem as seguintes prioridades:
(a)Apoiar a cooperação política a nível transnacional e intersetorial, incluindo no que diz respeito ao papel da cultura para a inclusão social, e promover o conhecimento do programa e apoiar a transferibilidade dos resultados;
(b)Promover abordagens inovadoras para a criação, a distribuição e a promoção de conteúdos, bem como o acesso a estes últimos, nos setores culturais e criativos;
(c)Promover atividades transversais que abranjam vários setores e visem adaptarse às mudanças estruturais com que se depara o setor dos média, nomeadamente a promoção de um ambiente mediático livre, diverso e pluralista, do jornalismo de qualidade e da literacia mediática;
(d)Criar e apoiar centros de informação que visem promover o programa nos respetivos países e incentivar a cooperação transfronteiras nos setores culturais e criativos.
As prioridades são apresentadas de forma mais pormenorizada no anexo I.
Artigo 7.º
Orçamento
1.O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 20212027 é de [1 850 000 000 EUR], a preços correntes.
O programa deve ser executado de acordo com a seguinte repartição financeira indicativa:
–Até 609 000 000 EUR para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a) (vertente CULTURA);
–Até 1 081 000 000 EUR para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) (vertente MEDIA);
–Até 160 000 000 EUR para as atividades referidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea c) (vertente INTERSETORIAL).
2.O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.
3.Além da dotação orçamental indicada no n.º 1, e a fim de promover a dimensão internacional do programa, podem ser atribuídas contribuições financeiras adicionais a título dos instrumentos de financiamento externo [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Instrumento de Assistência de PréAdesão (IPA III)], em apoio de ações executadas e geridas de acordo com o presente regulamento. Essas contribuições são financiadas em conformidade com os regulamentos que estabelecem esses instrumentos.
4.Os recursos afetados aos EstadosMembros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o [artigo 62.º, n.º 1, alínea a)], do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com o [artigo 62.º, n.º 1, alínea c)] do mesmo regulamento. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do EstadoMembro em causa.
Artigo 8.º
Países terceiros associados ao programa
1.
O programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:
(a)Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;
(b)Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordosquadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
(c)Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordosquadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
(d)Outros países, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo único específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:
(a)assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União;
(b)estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do [novo Regulamento Financeiro];
(c)não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;
(d)garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.
2. A participação dos países referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c), nas vertentes MEDIA e INTERSETORIAL está sujeita à observância das condições estabelecidas na Diretiva 2010/13/UE.
3. Os acordos celebrados com os países referidos no n.º 1, alínea c), podem derrogar às obrigações estabelecidas no n.º 2 em casos devidamente justificados.
Artigo 8.º-A
Outros países terceiros
O programa pode apoiar a cooperação com países terceiros que não os referidos no artigo 8.º no que diz respeito às ações financiadas através de contribuições adicionais provenientes dos instrumentos de financiamento externo, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, se tal for do interesse da União.
Artigo 9.º
Cooperação com organizações internacionais e o Observatório Europeu do Audiovisual
1.O acesso ao programa está aberto a organizações internacionais ativas nos domínios abrangidos pelo programa, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
2.Durante o período de vigência do programa, a União é membro do Observatório Europeu do Audiovisual. A participação da União no Observatório deve contribuir para a concretização das prioridades da vertente MEDIA. Nas suas relações com o Observatório, a União é representada pela Comissão. A vertente MEDIA apoia o pagamento da contribuição para a adesão da União ao Observatório, a fim de favorecer a recolha e a análise de dados no setor audiovisual.
Artigo 10.º
Execução e formas de financiamento da UE
1.O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2.O programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e adjudicação de contratos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
3.As operações de financiamento misto ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro.
4.As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].
Artigo 11.º
Proteção dos interesses financeiros da União
Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos devem contemplar o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.
Artigo 12.º
Programas de trabalho
1.O programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.
2.A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução.
Capítulo II
Subvenções e entidades elegíveis
Artigo 13.º
Subvenções
1.As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
2.A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos.
3.Sem prejuízo do artigo [130.º, n.º 2,] do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados, as despesas suportadas pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção podem ser consideradas elegíveis, desde que estejam diretamente relacionadas com a execução das ações e das atividades apoiadas.
4.Se for caso disso, as ações do programa devem definir critérios de não discriminação adequados, incluindo em matéria de equilíbrio entre homens e mulheres.
Artigo 14.º
Entidades elegíveis
1.Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 e 4 são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no [artigo 197.º] do Regulamento Financeiro.
2.São elegíveis as seguintes entidades:
(a) Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:
(1)um EstadoMembro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;
(2)países terceiros associados ao programa;
(3)um país terceiro enumerado no programa de trabalho nas condições especificadas nos n.os 3 e 4;
(b)Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional.
3.As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não está associado ao programa são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.
4.As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao programa devem, em princípio, suportar os custos da sua própria participação. As contribuições adicionais provenientes dos instrumentos de financiamento externo, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, podem cobrir os custos da sua participação, se tal for do interesse da União.
5.Podem ser atribuídas subvenções sem convite à apresentação de propostas às seguintes entidades:
(a)Academia Europeia de Cinema;
(b)Orquestra de Jovens da União Europeia.
Capítulo III
Sinergias e complementaridade
Artigo 15.º
Complementaridade
A Comissão, em cooperação com os EstadosMembros, assegura a coerência e a complementaridade globais do programa com as políticas e os programas pertinentes, em especial os que se relacionam com o equilíbrio entre os géneros, a educação, a juventude e a solidariedade, o emprego e a inclusão social, a investigação e a inovação, a indústria e as empresas, a agricultura e o desenvolvimento rural, o ambiente e a ação climática, a coesão, a política regional e urbana, os auxílios estatais e a cooperação internacional e o desenvolvimento.
Artigo 16.º
Financiamento cumulativo e combinado
1.Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [RDC], desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. O financiamento cumulativo não deve exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base pro rata.
2.Pode ser atribuído um Selo de Excelência a uma proposta elegível no âmbito do programa, desde que a proposta satisfaça as seguintes condições cumulativas:
(a)Foi avaliada no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
(b)Cumpre os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;
(c)Não pode ser financiada no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.
Capítulo IV
Monitorização, avaliação e controlo
Artigo 17.º
Acompanhamento e prestação de informações
1.São definidos no anexo II indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.º.
2.Com vista a garantir uma avaliação eficaz da evolução do programa quanto à consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, nomeadamente através de alterações ao anexo II para rever ou completar os referidos indicadores, sempre que tal se mostre necessário para fins de acompanhamento e avaliação.
3.O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados para permitir acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem imporse aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos EstadosMembros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.
Artigo 18.º
Avaliação
1.As avaliações devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.
2.A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa.
3.Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.
4.A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
5.O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários à avaliação do programa com o nível de pormenor adequado. Esses dados e informações devem ser comunicados à Comissão de um modo que seja conforme com outras normas jurídicas; por exemplo, quando necessário, os dados pessoais devem ser tornados anónimos. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações.
Artigo 19.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
3.A delegação de poderes referida no artigo 17.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada EstadoMembro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificao simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 17.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Capítulo V
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 20.º
Informação, comunicação e publicidade
1.Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa, bem como sobre as ações e os resultados apoiados através das suas vertentes. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
Artigo 21.º
Revogação
É revogado o Regulamento (UE) n.º 1295/2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1295/2013, que continua a aplicarse às ações em causa até à sua conclusão.
2.O enquadramento financeiro do programa pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1295/2013.
3.Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 7.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.Duração da ação e impacto financeiro
1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o programa Europa Criativa e revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)
Investir nas pessoas, Coesão Social e Valores, Europa Criativa [Cultura e audiovisual (MEDIA)]
1.3.A proposta/iniciativa referese a:
◻ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória
⌧ prorrogação de uma ação existente
◻ fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa.
O novo programa Europa Criativa 20212027 permitirá continuar a explorar e a evidenciar o potencial de luta contra dificuldades comuns e criará oportunidades comuns como as que criou durante a primeira geração (20142020) de um programa comum para os setores culturais e criativos. Tratase, nomeadamente, da oportunidade de implementar uma vertente intersetorial comum focada na inovação. O facto de ser mantida a reconhecida marca do programa Europa Criativa ajudará a assegurar a continuidade da mobilização, bem como a visibilidade do apoio da UE.
1.4.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entendese por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos EstadosMembros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
A avaliação intercalar do programa anterior permitiu concluir que os seus objetivos e prioridades eram globalmente coerentes e complementares com as políticas e os programas nacionais, respeitando, assim, o princípio da subsidiariedade. Em especial, a natureza transnacional e multilateral do programa Europa Criativa constitui uma oferta única, raramente complementada por financiamentos nacionais. A referida avaliação demonstrou que o programa aborda as principais dificuldades que se colocam a estes setores, nomeadamente o acesso ao financiamento, a fragmentação do mercado das obras culturais, bem como a digitalização e a globalização. Outra conclusão foi que o programa Europa Criativa contribuía para a realização das prioridades estratégicas da UE, como o objetivo de emprego da estratégia Europa 2020, estimulando a criação de emprego e uma maior equidade do mercado interno assente numa base industrial reforçada, e das estratégias setoriais a nível da UE, como o Mercado Único Digital. A consulta pública aberta que acompanhou a avaliação intercalar e a consulta mais abrangente realizada entre janeiro e março de 2018 confirmaram que uma grande maioria dos inquiridos afirmaram que o programa Europa Criativa conseguiu resolver as suas dificuldades de uma forma bastante razoável. Estas conclusões foram confirmadas por outros peritos externos e outras reações recolhidas, entre outros, através do método aberto de coordenação, do diálogo estruturado com o setor e de outros fóruns, como o Fórum do Filme Europeu.
Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)
A circulação transfronteiras de obras, nomeadamente de obras audiovisuais;
A criação de redes internacionais e parcerias transfronteiras, que constituem os elementos estruturantes mais importantes e mais duráveis do programa Europa Criativa;
As redes transnacionais também aumentam a capacidade dos operadores culturais e criativos em geral e, em especial, dos que trabalham em domínios especializados e nos EstadosMembros em que essas capacidades estão menos desenvolvidas;
A mobilidade transfronteiras dos operadores culturais e criativos no quadro de uma abordagem orientada para um projeto e os resultados conduz ao desenvolvimento das competências e aumentará a capacidade dos setores;
O apoio a organizações para assumirem riscos (calculados), o que lhes permitirá centrarse no seu funcionamento com uma dimensão europeia;
O efeito reputacional para os beneficiários dos programas, que aumenta o interesse potencial dos parceiros e intermediários financeiros e a sua confiança nos projetos apoiados. Foi também comunicado que este aspeto ligado à reputação facilita o acesso a financiamento adicional;
O programa tem um forte enfoque na sociedade, uma vez que ao apoiar a diversidade cultural e linguística, bem como a liberdade artística e criativa, a UE envia e recebe mensagens significativas e pertinentes de e para os cidadãos europeus, contribuindo, assim, para o bemestar social europeu;
Em simultâneo, o programa Europa Criativa exerce também um impacto positivo na economia da União no seu conjunto, através do apoio à criação, à promoção e à circulação de bens culturais e do acesso a serviços culturais, bem como na competitividade dos setores culturais e criativos europeus. Enquanto os regimes de apoio à produção cinematográfica a nível nacional se centram principalmente na produção de obras, o apoio da UE intervém em ações a montante (formação, desenvolvimento) e a jusante (distribuição, promoção, exibição), excetuando produções televisivas, a fim de garantir que as obras europeias atravessam mais facilmente as fronteiras, são visíveis e prosperam em todos os canais de distribuição, até mesmo em linha;
O apoio da UE acompanha a livre circulação dos serviços de comunicação social audiovisual reforçados pela Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e, em especial, o lugar de destaque das obras europeias nos catálogos de serviços de vídeo a pedido.
1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
De acordo com a avaliação intercalar e as consultas públicas abertas, os três principais obstáculos identificados pelos inquiridos que podem impedir os atuais programas/fundos de alcançar os respetivos objetivos são: a «falta de orçamento dos programas para satisfazer a procura»; o «apoio insuficiente prestado às partes interessadas de pequena dimensão»; a «falta de apoio aos candidatos que se apresentam pela primeira vez».
Os inquiridos com experiência em um ou mais dos programas da UE concordam que «a utilização de formulários de candidatura mais simples», «facilitar redes e parcerias estruturadas», «facilitar o financiamento de ações transversais aos setores de ação» assim como uma «melhor coordenação entre os diferentes programas/fundos» são as principais medidas a tomar para simplificar e reduzir os encargos administrativos dos beneficiários.
Em termos de simplificação, são introduzidos os seguintes elementos:
Será introduzida uma maior flexibilidade no programa a fim de adaptar os programas de trabalho a circunstâncias imprevistas ou a novas evoluções tecnológicas ou societais, e de premiar o desempenho.
É necessário reforçar a eficácia e a eficiência, em particular uma utilização acrescida de acordosquadro de parceria e subvenções em cascata a fim de proporcionar estabilidade financeira e facilitar o acesso aos operadores de menor dimensão. A troca de ensinamentos durante a execução dos projetos, uma iniciativa já coroada de êxito, e a divulgação dos resultados dos ensinamentos serão ainda mais reforçadas.
As futuras ações setoriais no domínio da música, bem como a vertente de tradução, irão incluir critérios para recompensar o êxito no mercado e os desempenhos anteriores.
Serão concebidas disposições transitórias eficazes para facilitar a associação ao novo programa dos países terceiros que estavam anteriormente associados ao programa Europa Criativa 20142020.
As linhas diretrizes serão tornadas mais claras e nos processos e procedimentos haverá um recurso sistemático a formulários e relatórios eletrónicos e a obrigações de comunicação de informações aligeiradas. Será introduzido um conjunto de regras coerente (corpo de regras único), deixando, no entanto, espaço de manobra para a adoção de abordagens diferenciadas, quando tal for necessário.
Importantes medidas de simplificação tais como montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas já foram introduzidas com êxito por outros programas e poderão ser introduzidas no novo programa Europa Criativa.
A complexidade das regras de financiamento dos atuais programas, assim como a sua heterogeneidade, representa um obstáculo para os candidatos. A utilização de um ponto de entrada único para os utilizadores externos participarem no ciclo de vida das subvenções (o portal do participante), incluindo um sistema global de gestão das subvenções, tem um importante papel a desempenhar na simplificação do acesso ao programa.
1.4.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes
O programa será compatível e complementar com outros instrumentos da União, em especial o programa Erasmus+, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), incluindo o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o novo programaquadro de investigação e inovação, bem como os instrumentos de cooperação externa (NDICI, IPA III, PTU). Com base nas disposições do Tratado em matéria de integração transversal e da nova abordagem política baseada nas interconexões culturais, tal como expostas na Nova Agenda Europeia para a Cultura, o programa visa desenvolver sinergias com os seguintes domínios de intervenção: as políticas de educação e juventude, as políticas sociais e de emprego, as políticas rurais e de coesão, o programa do mercado único, as infraestruturas estratégicas como a Europa Digital, o Horizonte Europa, os programas de investigação, bem como as políticas externas e de cooperação para o desenvolvimento.
1.5.Duração da ação e impacto financeiro
⌧
duração limitada
–⌧
em vigor entre [1/1/2021] e [31/12/2027]
–⌧
Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2027 para as dotações de pagamento e após 2027 para os pagamentos.
◻ duração ilimitada
Execução com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
seguido de execução a ritmo de cruzeiro.
1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
⌧ Gestão direta pela Comissão
–⌧ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–⌧
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os EstadosMembros
⌧ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–⌧ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–⌧ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um EstadoMembro com a responsabilidade pela execução de uma parceria públicoprivada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Na base jurídica, é definido um conjunto de indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos gerais. Estes serão objeto de relatórios regulares.
Será efetuada uma avaliação intercalar antes de 31 de dezembro de 2024. Até 31 de dezembro de 2029, será efetuada uma avaliação final.
O acompanhamento farseá em conformidade com os requisitos acordados no memorando de entendimento com a EACEA.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo proposta
A maioria das ações do programa continuarão provavelmente a ser executadas pela EACEA por motivos de eficiência de custos. O atual modo de execução revelouse eficaz até ao momento, e as taxas de erro são atualmente inferiores a 2 %, com base nos resultados preliminares para o atual QFP. A maior parte dos financiamentos serão executados em especial através de subvenções. Essas subvenções serão, em geral, atribuídas na forma de custos reais, mas podem também assumir a forma de montantes fixos, taxas fixas, custos unitários ou uma combinação destes.
A utilização de tabelas de custos unitários e de outras medidas simplificadas reduzirá a margem de erro nas declarações de despesas. Serão aplicadas várias medidas destinadas a permitir um melhor acesso das organizações de menor dimensão, como, por exemplo, a simplificação das orientações e dos procedimentos com base no Regulamento Financeiro (ver supra). A vertente MEDIA racionalizará o seu número relativamente elevado de ações para melhor se focar.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar
|
O programa Europa Criativa enfrenta os mesmos riscos que os outros programas da Comissão que visam beneficiários mais pequenos de natureza diversa. Nomeadamente, muitos beneficiários não são recorrentes ou não dispõem de amplas estruturas administrativas.
O programa Europa Criativa continuará provavelmente a ser executado, em grande parte, pela EACEA. Em 2018, uma auditoria do Serviço de Auditoria Interna sobre a gestão das subvenções da EACEA – fase I (do convite até à assinatura dos contratos) revelou deficiências no sistema de controlo interno, em especial nas componentes III «Atividades de controlo» e IV «Informação e Comunicação». Em particular, o papel das comissões de avaliação e a gestão dos peritos externos na atribuição de subvenções teve de ser reforçado.
Em resposta, a agência elaborou um plano de ação que incidia na revisão de procedimentos, orientações e modelos. Esse plano contém ações imediatas (por exemplo, documentação adequada dos procedimentos e das alterações imediatas aos procedimentos para os primeiros convites à apresentação de propostas de 2018) e outras alterações ao modo de funcionamento da EACEA a aplicar até 2018. Nomeadamente, foram postos em prática procedimentos adaptados no que diz respeito à avaliação dos convites à apresentação de propostas, sendo que as consequências desses procedimentos em termos de custos de controlo ainda não foram avaliadas.
O plano de ação é da responsabilidade da EACEA, com o apoio das DG responsáveis. No entanto, a supervisão da EACEA pelas DG responsáveis foi reforçada.
|
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custoeficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
No seguimento da auditoria do Serviço de Auditoria Interna sobre a EACEA em 2017/18, foram postos em prática procedimentos adaptados no que diz respeito à avaliação dos convites à apresentação de propostas, sendo que as consequências desses procedimentos em termos de custos de controlo ainda não foram avaliadas. O acompanhamento entre as DG responsáveis e a EACEA foi aumentado, a fim de permitir uma supervisão reforçada em nome da Comissão.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.
As estratégias antifraude da EACEA (atualizadas em 2018) e da Comissão permitirão resolver os riscos de fraude, principalmente através de medidas de prevenção de irregularidades, que serão posteriormente intensificadas em caso de deteção de fraudes.
As medidas seguintes continuarão a ser aplicadas tanto na DG responsável como na EACEA: Controlo documental, missões de acompanhamento em conformidade com uma estratégia de monitorização definida, requisitos claros em matéria de prestação de informações nas convenções de subvenção com beneficiários, reuniões de lançamento com novos beneficiários, possibilidade de cortar as subvenções em caso de não obtenção de resultados ou de desrespeito das condições de financiamento, como as relacionadas com a comunicação.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza
das despesas
|
Contribuição
|
|
|
Rubrica 2 «Coesão e valores»
Título 7 «Investir nas pessoas, Coesão Social e Valores»
Capítulo 05 «Europa Criativa»
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
2
|
07 01 04 XX – Despesas administrativas – Europa Criativa
|
DND
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
|
2
|
07 05 01 – CULTURA
|
DD
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
|
2
|
07 05 02 – MEDIA
|
DD
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
|
2
|
07 05 03 – VERTENTE INTERSETORIAL
|
DD
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
3.2.Afetação indicativa no âmbito da vertente intersetorial para o período financeiro 20212027
A) Cooperação política a nível transnacional e intersetorial, promoção do conhecimento do programa e apoio à transferibilidade dos resultados: 5 milhões de EUR
B) Promoção das abordagens inovadoras para a criação, a distribuição e a promoção de conteúdos, bem como o acesso a estes últimos, nos setores culturais e criativos: 52 milhões de EUR
C) Promoção das atividades transversais que abranjam vários setores e visem adaptarse às mudanças estruturais com que se depara o setor dos média, nomeadamente a promoção de um ambiente mediático livre, diverso e pluralista, do jornalismo de qualidade e da literacia mediática: 61 milhões de EUR
D) Criação de centros de informação que visem fornecer informações sobre o programa e promovêlo nos respetivos países, apoio a esses centros de informação e incentivo à cooperação transfronteiras nos setores culturais e criativos: 42 milhões de EUR
3.3.Impacto estimado nas despesas
3.3.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
2
|
Coesão e Valores
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Pós-2027
|
TOTAL
|
|
Dotações operacionais
|
Autorizações
|
(1)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
07 05 01 – CULTURA
|
Autorizações
|
(1)
|
75,862
|
77,382
|
78,929
|
80,505
|
82,120
|
83,756
|
84,947
|
|
563,500
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
40,558
|
54,101
|
68,138
|
72,858
|
75,386
|
77,563
|
79,217
|
95,678
|
563,500
|
|
07 05 02 – MEDIA
|
Autorizações
|
(1)
|
134,221
|
136,912
|
139,640
|
142,439
|
145,287
|
148,188
|
150,313
|
|
997,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
70,740
|
94,534
|
119,185
|
127,480
|
131,902
|
135,723
|
138,639
|
178,798
|
997,000
|
|
07 05 03 – VERTENTE INTERSETORIAL
|
Autorizações
|
(1)
|
21,539
|
21,970
|
22,409
|
22,857
|
23,314
|
23,781
|
24,131
|
|
160,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
12,730
|
16,457
|
20,319
|
21,642
|
22,365
|
22,997
|
23,487
|
20,003
|
160,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações = Pagamentos
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
07 01 04 XX – Apoio administrativo ao Europa Criativa
|
Autorizações = Pagamentos
|
(3)
|
17,420
|
17,760
|
18,125
|
18,485
|
18,850
|
19,239
|
19,621
|
|
129,500
|
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações
|
=1+3
|
249,042
|
254,023
|
259,103
|
264,286
|
269,571
|
274,963
|
279,012
|
|
1 850,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2+3
|
141,448
|
182,852
|
225,767
|
240,465
|
248,504
|
255,522
|
260,963
|
294,479
|
1 850,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
Anexo da ficha financeira legislativa
, que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Pós-2027
|
TOTAL
|
|
Recursos humanos
|
14,301
|
15,601
|
16,745
|
16,745
|
16,745
|
16,745
|
16,745
|
|
113,627
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,888
|
0,888
|
0,888
|
0,888
|
0,888
|
0,888
|
0,888
|
|
6,213
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
15,189
|
16,489
|
17,633
|
17,633
|
17,633
|
17,633
|
17,633
|
|
119,840
|
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Pós-2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
264,231
|
270,512
|
276,736
|
281,919
|
287,204
|
292,596
|
296,645
|
|
1 969,840
|
|
|
Pagamentos
|
156,637
|
199,341
|
243,4
|
258,098
|
266,137
|
273,155
|
278,596
|
294,479
|
1 969,840
|
3.3.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
14,301
|
15,601
|
16,745
|
16,745
|
16,745
|
16,745
|
16,745
|
113,627
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,888
|
0,888
|
0,888
|
0,888
|
0,888
|
0,888
|
0,888
|
6,213
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
15,189
|
16,489
|
17,633
|
17,633
|
17,633
|
17,633
|
17,633
|
119,840
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
17,420
|
17,760
|
18,125
|
18,485
|
18,850
|
19,239
|
19,621
|
129,500
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
17,420
|
17,760
|
18,125
|
18,485
|
18,850
|
19,239
|
19,621
|
129,500
|
|
TOTAL
|
32,609
|
34,249
|
35,758
|
36,118
|
36,483
|
36,872
|
37,254
|
249,340
|
3.3.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo inteiro
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
Sede e gabinetes de representação da Comissão
|
93
|
101
|
109
|
109
|
109
|
109
|
109
|
|
Delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD
Rubrica 7
|
|
Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
- na sede
|
13
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Financiado a partir da dotação financeira do programa
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outro (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
106
|
116
|
124
|
124
|
124
|
124
|
124
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de afetação e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
3.3.3.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
◻
não prevê o cofinanciamento por terceiros
⌧
prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
3.4.Impacto estimado nas receitas
⌧
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
nas outras receitas
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
[…]
Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).
[…]