Bruxelas, 23.5.2018

COM(2018) 363 final

2018/0200(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração aos Regulamentos das Nações Unidas n.FMT:Superscriptos/FMT 13, 13-H, 14, 16, 22, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 85, 89, 96, 106, 108, 109, 120, 129, 137, 139 e 140, aos Regulamentos Técnicos Globais da ONU n.FMT:Superscriptos/FMT 15 e 19 e no que diz respeito às propostas de dois novos regulamentos da ONU e de duas novas inscrições no compêndio dos candidatos a regulamentos técnicos globais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que esses veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») e, em conformidade com a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»), a União aderiu ao Acordo Paralelo.

As reuniões do WP.29 da UNECE, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada reunião, são adotados novos regulamentos da ONU, novos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU e/ou alterações aos regulamentos da ONU ou aos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU, a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada reunião do WP.29, essas alterações são adotadas por um dos seis grupos de trabalho (GR) ativos no âmbito do WP.29.

Posteriormente, no quadro de uma reunião do WP.29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (Acordos de 1958 e de 1998) no âmbito do WP.29. De cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «megadecisão», que contém a lista de regulamentos, alterações, suplementos e corrigendas e que autoriza a Comissão a votar em nome da União em cada reunião do WP.29.

A presente Decisão do Conselho define a posição da União na votação dos regulamentos, alterações, suplementos e corrigendas apresentados para votação na reunião do WP.29 de junho de 2018, que terá lugar de 18 a 22 de junho de 2018.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta complementa e está em plena sintonia com a política da União para o mercado interno no que diz respeito à indústria automóvel.

O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 desempenha um papel-chave neste objetivo, uma vez que os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que o produto será reconhecido pelas partes contratantes como sendo conforme com a sua legislação nacional. Este regime permitiu, por exemplo, que o Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, revogasse mais de 50 diretivas da UE e as substituísse pelos regulamentos correspondentes elaborados ao abrigo do Acordo de 1958.

Adotou-se uma abordagem semelhante com a Diretiva 2007/46/CE, que substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integrou os regulamentos da ONU no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos da ONU têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação da UE.

Coerência com outras políticas da União

O sistema do WP.29 articula-se com a política da União em matéria de competitividade, na qual esta iniciativa tem um impacto positivo. A presente proposta é também coerente com as políticas da União em matéria de transportes e energia, que são devidamente tidas em conta no processo de elaboração e adoção dos regulamentos da ONU abrangidos pelo âmbito do Acordo de 1958.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade

A votação a favor de instrumentos internacionais, como as propostas de regulamentos da ONU, de alterações aos regulamentos da ONU e de projetos de regulamentos técnicos globais, e a sua incorporação no sistema de homologação de veículos a motor da União são da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas em matéria ambiental e de segurança em toda a União. Há também vantagens decorrentes de economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado da União ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para a obtenção de uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A presente decisão do Conselho autoriza a Comissão a votar em nome da União e é o instrumento proporcionado, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Decisão 97/836/CE do Conselho, para definir uma posição unificada da UE na UNECE no que diz respeito ao voto sobre os documentos de trabalho propostos na ordem de trabalhos da reunião do WP.29. Assim, a presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança e de proteção públicas.

Escolha do instrumento

O recurso a uma decisão do Conselho é exigido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir as posições a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O recurso a peritos externos não é pertinente no âmbito da presente proposta. Foi, contudo, revista pelo Comité Técnico dos Veículos a Motor.

Avaliação de impacto

A presente proposta não pode ser objeto de uma avaliação de impacto, uma vez que não é de natureza legislativa e que não estão disponíveis ou não são possíveis opções estratégicas alternativas.

Adequação da regulamentação e simplificação

Em termos de encargos administrativos, a iniciativa não tem repercussões, visto que as referências das alterações em anexo à «megadecisão» não trarão novas obrigações de notificação de informações ou outras obrigações administrativas para as empresas, incluindo as PME. Pelo contrário, pretende-se conseguir uma redução dos encargos administrativos, dado que a aplicação de requisitos harmonizados a nível mundial permite aos fabricantes apresentar dossiês de homologação de sistemas e componentes não só na UE, mas também nos mercados de exportação das partes contratantes no Acordo de 1958 fora da UE.

A proposta tem um impacto muito positivo sobre a competitividade do setor automóvel da UE e o comércio internacional. A aceitação, por parte dos parceiros comerciais da UE, de regulamentação aplicável aos veículos harmonizada ao nível internacional é reconhecida como a melhor forma de eliminar as barreiras não pautais ao comércio e de abrir ou alargar o acesso ao mercado às empresas do setor automóvel.

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente iniciativa não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta define a posição da União na votação

das propostas de alterações aos Regulamentos n.os 13, 13-H, 14, 16, 22, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 85, 89, 96, 106, 108, 109, 120, 129, 137, 139 e 140 da ONU;

das propostas de alterações aos Regulamentos Técnicos Globais da ONU n.º 15 e n.º 19;

das propostas de dois novos Regulamentos da ONU; e

das propostas de duas novas inscrições no compêndio dos candidatos a regulamentos técnicos globais

2018/0200 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração aos Regulamentos das Nações Unidas n.os 13, 13-H, 14, 16, 22, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 85, 89, 96, 106, 108, 109, 120, 129, 137, 139 e 140, aos Regulamentos Técnicos Globais da ONU n.os 15 e 19 e no que diz respeito às propostas de dois novos regulamentos da ONU e de duas novas inscrições no compêndio dos candidatos a regulamentos técnicos globais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão 97/836/CE do Conselho 1 , a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho 2 , a União Europeia aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).

(3)A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 3  substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo a ser incorporados de forma crescente na legislação da União.

(4)À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 13, 13-H, 14, 16, 22, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 85, 89, 96, 106, 108, 109, 120, 129, 137, 139 e 140 da ONU, assim como pelos Regulamentos Técnicos Globais n.º 15 e n.º 19 da ONU devem ser adaptados.

(5)A fim de estabelecer disposições uniformes relativas à homologação de veículos a motor e seus componentes, no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos de duas e três rodas alimentados a hidrogénio (categorias L1, L2, L3, L4 e L5), é necessário adotar a proposta de regulamento da ONU sobre essas matérias.

(6)A fim de estabelecer disposições uniformes relativamente à homologação de componentes dos engates mecânicos de conjuntos de veículos agrícolas, é necessário adotar a proposta de regulamento da ONU.

(7)A fim de contribuir para os futuros debates sobre as emissões em condições reais de condução, é conveniente inserir, pela União Europeia, o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão 4 e o Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão 5 no compêndio dos candidatos a regulamentos técnicos globais e apoiar o pedido formulado pelo Japão para inserir a sua metodologia de ensaio das emissões em condições reais de condução no compêndio.

(8)Convém definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção das referidas propostas.

(9)Nesses comités, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, no período de 18 a 22 de junho de 2018, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2)    Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(3)    Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(4)    Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(5)    Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às emissões em condições reais de condução dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 175 de 7.7.2017, p. 708).

Bruxelas,23.5.2018

COM(2018) 363 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração aos Regulamentos das Nações Unidas n.os 13, 13-H, 14, 16, 22, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 85, 89, 96, 106, 108, 109, 120, 129, 137, 139 e 140, aos Regulamentos Técnicos Globais da ONU n.os 15 e 19 e no que diz respeito às propostas de dois novos regulamentos da ONU e de duas novas inscrições no compêndio dos candidatos a regulamentos técnicos globais


ANEXO

Regulamento n.º

Título do ponto da ordem de trabalhos

Referência do documento 1

13

Proposta de suplemento 15 à série 11 de alterações ao Regulamento n.º 13 da ONU (travagem de veículos pesados)

ECE/TRANS/WP.29/2018/53

13-H

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações ao Regulamento n.º 13-H da ONU (travões dos veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2018/54

14

Proposta de série 09 de alterações ao Regulamento n.º 14 da ONU (fixações dos cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/2018/44

16

Proposta de suplemento 3 à série 07 de alterações ao Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/2018/37

16

Proposta de corrigenda 1 ao suplemento 9 à série 06 de alterações ao Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/2018/64

16

Proposta de corrigenda 1 ao suplemento 1 à série 07 de alterações ao Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/2018/65

16

Proposta de corrigenda 1 ao suplemento 10 à série 06 de alterações ao Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/2018/66

16

Proposta de corrigenda 1 ao suplemento 2 à série 07 de alterações ao Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/2018/76

22

Proposta de suplemento 3 à série 05 de alterações ao Regulamento n.º 22 da ONU (capacetes de proteção)

ECE/TRANS/WP.29/2018/38

44

Proposta de suplemento 14 à série 04 de alterações ao Regulamento n.º 44 da ONU (sistemas de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2018/39

49

Proposta de suplemento 10 à série 05 de alterações ao Regulamento n.º 49 da ONU [motores de ignição por compressão e de ignição comandada (GPL e GNC)]

ECE/TRANS/WP.29/2018/46

49

Proposta de suplemento 6 à série 06 de alterações ao Regulamento n.º 49 da ONU [motores de ignição por compressão e de ignição comandada (GPL e GNC)]

ECE/TRANS/WP.29/2018/47

51

Proposta de suplemento 4 à série 03 de alterações ao Regulamento n.º 51 da ONU (ruído dos veículos das categorias M e N)

ECE/TRANS/WP.29/2018/63

54

Proposta de suplemento 23 ao Regulamento n.º 54 da ONU (pneus para veículos comerciais e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2018/55

75

Proposta de corrigenda 1 ao suplemento 17 ao Regulamento n.º 75 da ONU (pneus para veículos da categoria L)

ECE/TRANS/WP.29/2018/67

83

Proposta de suplemento 11 à série 06 de alterações ao Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2018/48

83

Proposta de suplemento 7 à série 07 de alterações ao Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2018/49

85

Proposta de suplemento 8 ao Regulamento n.º 85 da ONU (medição da potência útil)

ECE/TRANS/WP.29/2018/50

89

Proposta de suplemento 3 ao Regulamento n.º 89 da ONU (dispositivos limitadores de velocidade)

ECE/TRANS/WP.29/2018/56

96

Proposta de série 05 de alterações ao Regulamento n.º 96 da ONU [emissões de motores diesel (tratores agrícolas)]

ECE/TRANS/WP.29/2018/51

106

Proposta de suplemento 16 ao Regulamento n.º 106 da ONU (pneus para veículos agrícolas)

ECE/TRANS/WP.29/2018/57

108

Proposta de suplemento 4 ao Regulamento n.º 108 da ONU (pneus recauchutados para veículos ligeiros de passageiros e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2018/58

109

Proposta de suplemento 9 ao Regulamento n.º 109 da ONU (pneus recauchutados para veículos comerciais e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2018/59

ECE/TRANS/WP.29/2018/59/Add.1

120

Proposta de série 02 de alterações ao Regulamento n.º 120 da ONU (potência útil dos tratores e máquinas móveis não rodoviárias)

ECE/TRANS/WP.29/2018/52

129

Proposta de suplemento 7 ao Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2018/40

129

Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações ao Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2018/41

129

Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações ao Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2018/42

129

Proposta de série 03 de alterações ao Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2018/45

137

Proposta de suplemento 1 ao Regulamento n.º 137 da ONU (colisão frontal, com destaque para os sistemas de retenção)

ECE/TRANS/WP.29/2018/43

137

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações ao Regulamento n.º 137 da ONU. (colisão frontal, com destaque para os sistemas de retenção)

ECE/TRANS/WP.29/2018/77

139

Proposta de suplemento 1 ao Regulamento n.º 139 da ONU [sistemas de assistência à travagem (BAS)]

ECE/TRANS/WP.29/2018/60

140

Proposta de suplemento 1 ao Regulamento n.º 140 da ONU [controlo eletrónico da estabilidade (ESC)]

ECE/TRANS/WP.29/2018/61

Novo Regulamento da ONU

Proposta de novo Regulamento da ONU sobre veículos da categoria L a hidrogénio e pilhas de combustível

ECE/TRANS/WP.29/2018/68

Novo Regulamento da ONU

Proposta de um novo regulamento da ONU relativo a disposições uniformes respeitantes à homologação de componentes dos engates mecânicos de conjuntos de veículos agrícolas

ECE/TRANS/WP.29/2018/69

RTG n.º

Título do ponto da ordem de trabalhos

Referência do documento

RTG 15

Proposta de alteração 4 ao RTG n.º 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)]

ECE/TRANS/WP.29/2018/71

RTG 19

Proposta de alteração 1 ao RTG n.º 19 da ONU [procedimentos de ensaio das emissões por evaporação para os procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (EVAP WLTP)]

ECE/TRANS/WP.29/2018/73

Título do ponto da ordem de trabalhos

Referência do documento

Pedido para inserir no compêndio dos candidatos a RTG os Regulamentos (UE) 2017/1151 e (UE) 2017/1154 da União Europeia relativos às emissões em condições reais de condução

ECE/TRANS/WP.29/2018/79

Pedido para inserir no compêndio dos candidatos a RTG a metodologia de ensaio do Japão para as emissões em condições reais de condução

ECE/TRANS/WP.29/2018/81

(1)    Todos os documentos referenciados no quadro estão à disposição do público em: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/gen2018.html