COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.5.2018
COM(2018) 354 final
2018/0179(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2018) 257 final}
{SWD(2018) 264 final}
{SWD(2018) 265 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A presente proposta faz parte de uma iniciativa mais abrangente da Comissão em matéria de desenvolvimento sustentável. Lança as bases de um quadro da UE que coloca as considerações ambientais, sociais e de governo (ESG) no centro do sistema financeiro para contribuir para a transição da economia europeia para um sistema mais ecológico, resiliente e circular. Os fatores ambientais, sociais e de governo devem ser tidos em consideração aquando da tomada de decisões de investimento, a fim de tornar os investimentos mais sustentáveis.
A presente proposta e as propostas de atos legislativos que a acompanham têm por objetivo integrar as considerações ambientais, sociais e de governo no processo de consulta e de investimento com coerência a nível dos diferentes setores. Tal deve assegurar que os intervenientes no mercado financeiro — sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), empresas de seguros, instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), gestores de fundos europeus de capital de risco (EuVECA), gestores de fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) e empresas de investimento — mandatadas pelos seus clientes ou beneficiários para tomar decisões de investimento em seu nome integrarão as considerações ambientais, sociais e de governo nos seus processos internos e informarão os seus clientes a este respeito. A presente proposta assegurará igualmente que as empresas de investimento e os mediadores de seguros que prestam aconselhamento tenham em consideração os fatores ambientais, sociais e de governo como geradores de valor no aconselhamento por si prestado como parte dos seus deveres para com os investidores e forneçam aos investidores as informações conexas. Além disso, para ajudar os investidores na comparação da pegada carbónica dos investimentos, as propostas introduzem novas categorias de índices de referência hipocarbónicos e de impacto carbónico positivo. Estas propostas, que se reforçam mutuamente, deverão facilitar os investimentos em projetos e ativos sustentáveis em toda a UE.
O pacote da Comissão inscreve-se no contexto dos esforços globais em prol de uma economia mais sustentável. Os governos de todo o mundo optaram por um rumo mais sustentável para o nosso planeta e para a nossa economia ao adotarem o Acordo de Paris de 2016 sobre Alterações Climáticas e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.
A UE está empenhada num desenvolvimento que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades. A sustentabilidade está desde há muito no cerne do projeto europeu. Os Tratados da UE reconhecem as dimensões social e ambiental, bem como o facto de as mesmas deverem ser abordadas em conjunto.
A Comunicação da Comissão — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável, de 2016, vincula os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável ao quadro político europeu, a fim de assegurar que todas as ações e iniciativas políticas da UE, tanto na UE como em todo o mundo, têm os ODS em conta desde o início. A UE está igualmente plenamente empenhada em alcançar os objetivos da UE 2030 em matéria de clima e energia e em integrar o desenvolvimento sustentável nas políticas da UE, tal como anunciado por Jean-Claude Juncker nas Orientações políticas para a Comissão Europeia de 2014. Por conseguinte, muitas das prioridades políticas da Comissão Europeia para 2014-2020 contribuem para os objetivos climáticos da UE e aplicam a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Entre estas prioridades incluem-se o Plano de Investimento para a Europa, o Pacote «Economia Circular», o Pacote «União da Energia», a revisão da Estratégia Bioeconómica da UE, a União dos Mercados de Capitais e o Orçamento da UE para o período de 2014-2020, incluindo o Fundo de Coesão e projetos de investigação. Além disso, a Comissão lançou uma plataforma multipartida com vista ao acompanhamento e intercâmbio de boas práticas em matéria de execução dos ODS.
A consecução dos objetivos de sustentabilidade da UE exige grandes investimentos. Estima-se que seja necessário um investimento anual suplementar de 180 mil milhões de EUR apenas para cumprir os objetivos climáticos e energéticos até 2030. Uma parte significativa destes fluxos financeiros terá de provir do setor privado. Colmatar este défice de investimento implica reorientar significativamente os fluxos de capitais privados para investimentos mais sustentáveis e exige que se repense, de uma forma abrangente, o quadro financeiro europeu.
Neste contexto, em dezembro de 2016, a Comissão criou um Grupo de Peritos de Alto Nível para desenvolver uma estratégia global e abrangente da UE em matéria de financiamento sustentável. O relatório do grupo, publicado em 31 de janeiro de 2018, proporcionou uma visão abrangente sobre financiamento sustentável para a Europa e identificou dois imperativos para o sistema financeiro da Europa. O primeiro consiste em aumentar o contributo do setor financeiro para o crescimento sustentável e inclusivo. O segundo consiste em reforçar a estabilidade financeira através da incorporação dos fatores ambientais, sociais e de governo no processo de tomada das decisões de investimento. No seguimento deste relatório, em 7 de março de 2018, a Comissão publicou um Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável.
Os produtos financeiros, quer se trate de fundos de investimento, seguros de vida ou produtos de pensões, e os serviços de gestão de carteiras são fornecidos com vista a reunir o capital de investidores e investir esse capital coletivamente, através de uma carteira de instrumentos financeiros, como ações, obrigações e outros valores mobiliários. Embora as regras previstas nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE e (UE) 2016/2341 exijam que os investidores institucionais e os gestores de ativos ajam no melhor interesse dos seus clientes e proporcionem margem para a integração de riscos em matéria de sustentabilidade, estes não os têm sistematicamente em consideração nem os integram de forma coerente nas suas decisões de investimento e processos de divulgação.
A Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE são complementadas por quatro atos legislativos de enquadramento dos fundos:
·o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco,
·o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social,
·o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo, e
·o Regulamento (UE) 2017/1131 relativo aos fundos do mercado monetário.
O quadro regulamentar aplicável aos produtos financeiros é completado pelas regras de distribuição, incluindo as regras relativas aos serviços de consultoria, estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE e na Diretiva (UE) 2016/97. Estas diretivas exigem às empresas de investimento e aos mediadores de seguros que prestam aconselhamento que ajam no melhor interesse dos seus clientes, mas não lhes exigem que tenham explicitamente em consideração os riscos ambientais, sociais e de governo no aconselhamento por si prestado nem que divulguem essas considerações.
A Diretiva (UE) 2016/2341 representa um primeiro passo no sentido de um quadro mais conciso de divulgação no setor dos serviços financeiros no que respeita aos fatores ambientais, sociais e de governo. A Diretiva (UE) 2017/828 relativa ao envolvimento dos acionistas a longo prazo reforçou as obrigações de transparência dos investidores institucionais e gestores de ativos, exigindo-lhes que desenvolvam e divulguem uma estratégia de envolvimento que inclua uma descrição da forma como acompanham as sociedades participadas no que se refere ao desempenho não financeiro, ao impacto social e ambiental e ao governo das sociedades e que divulguem anualmente a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento. No entanto, persiste a falta de transparência no que se refere à forma como os investidores institucionais, os gestores de ativos e os consultores financeiros têm em consideração os riscos em matéria de sustentabilidade nos seus processos de tomada de decisões de investimento ou de aconselhamento. Consequentemente, os seus clientes não obtêm todas as informações necessárias para formularem as suas decisões ou recomendações de investimento. Além disso, as empresas abrangidas pela Diretiva 2014/95/UE relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos, que alterou a Diretiva 2013/34/UE relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos, elaboram demonstrações não financeiras sobre a evolução, o desempenho, a situação e o impacto das suas atividades, referentes, inter alia, a questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta introduz requisitos adicionais aos elementos constantes da legislação pertinente. Estes novos elementos são coerentes com os objetivos das disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção, nomeadamente com a Diretiva 2009/65/CE, a Diretiva 2009/138/CE, a Diretiva 2011/61/UE, a Diretiva 2014/65/UE, a Diretiva (UE) 2016/97, a Diretiva (UE) 2016/2341, o Regulamento (UE) n.º 345/2013, o Regulamento (UE) n.º 346/2013 e o Regulamento (UE) 2015/760. A proposta harmoniza as regras nos diferentes quadros legislativos e preserva a coerência com os mesmos.
•Coerência com as outras políticas da União
A Europa é cada vez mais confrontada com as consequências catastróficas e imprevisíveis das alterações climáticas e da exaustão dos recursos. Por essa razão, um crescimento económico mais sustentável, isto é, a transição para uma economia circular, hipocarbónica e mais eficiente em termos de utilização dos recursos, uma maior transparência e uma reflexão e planeamento a longo prazo, assegurando simultaneamente a estabilidade do sistema financeiro, é essencial para garantir a competitividade da economia da UE a longo prazo. Uma vez que o sistema financeiro tem um papel vital a desempenhar neste contexto, deve estimular-se o capital privado em investimentos mais sustentáveis. Este princípio ocupa uma posição central no projeto de criação da União dos Mercados de Capitais (UMC).
A presente proposta complementa este objetivo e constitui uma ação prioritária na avaliação intercalar do Plano de Ação para a criação de uma UMC, pois contém medidas destinadas a tirar partido do poder transformador da tecnologia financeira e a canalizar capitais privados para investimentos sustentáveis. Contribui para o desenvolvimento de mercados de capitais mais integrados, permitindo que os investidores tirem melhor partido das vantagens do mercado único e tomem, simultaneamente, decisões informadas.
A presente proposta faz parte de um pacote mais abrangente da UE para implementar a agenda da UE para o clima e o desenvolvimento sustentável e contribui para os objetivos energéticos e climáticos da União para 2014-2020, como a política de ar limpo, o pacote «Economia Circular», a Estratégia para a União da Energia, incluindo o pacote «Energias limpas para todos os europeus» e a Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas. Ao contrário das outras iniciativas da UE, a presente proposta centra-se explicitamente nos aspetos relacionados com o financiamento pelo setor privado. É coerente com a revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, que prevê alterações aos regulamentos que criam a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no sentido de as autoridades em causa terem em consideração os riscos relacionados com fatores ambientais, sociais e de governo no exercício das suas atribuições. Deste modo, garante uma maior coerência das atividades dos mercados financeiros com objetivos sustentáveis. A proposta da Comissão relativa a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) prevê a divulgação de várias informações relativas aos fatores ambientais, sociais e de governo.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta é abrangida por um domínio de competência partilhada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e baseia-se no artigo 114.º do TFUE, que prevê a adoção das medidas necessárias à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
A divulgação de informações a investidores finais reforça a sua proteção, uma vez que visa possibilitar-lhes fazer escolhas de investimento informadas. Atualmente, os investidores finais não podem colher os benefícios do mercado interno porque não existe um quadro específico e coerente de divulgação mo que respeita à integração dos riscos ambientais, sociais e de governo pelos gestores de ativos, incluindo empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, IRPPP e outros prestadores de planos de pensões, empresas de seguros que disponibilizam produtos de investimento com base em seguros, mediadores de seguros e empresas de investimento que prestam aconselhamento. Além disso, atualmente, os investidores finais não recebem informações coerentes sobre produtos e serviços financeiros orientados para investimentos sustentáveis.
A análise realizada no âmbito do relatório de avaliação de impacto sugere que os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros carecem de incentivos regulamentares para divulgarem aos investidores finais a forma como integram os fatores de sustentabilidade nos seus processos de tomada de decisões de investimento. Este facto, por sua vez, torna mais difícil e dispendioso para os investidores finais as escolhas de investimento informadas. A divulgação de informações nos setores da gestão de ativos, dos seguros e das pensões continua a ser assistemáticas e incoerentes e a não assegurar a comparabilidade.
O relatório de avaliação de impacto identificou diferenças consideráveis entre os Estados-Membros e os setores dos serviços financeiros. Verifica-se igualmente uma evolução paralela de práticas de mercado baseadas em prioridades comerciais que dão origem a resultados divergentes, causando assim uma fragmentação desnecessária do mercado. Normas divergentes em matéria de divulgação e práticas baseadas no mercado dificultam muito a comparação de diferentes produtos e serviços financeiros, criam condições injustas para diferentes produtos e serviços financeiros, fabricantes e canais de distribuição e criam obstáculos adicionais ao mercado interno. As divergências são igualmente confusas para os investidores finais, distorcem as suas decisões de investimento e reduzem as oportunidades de investimentos sustentáveis. Essa divergência de requisitos e abordagens condiciona as liberdades fundamentais e, por conseguinte, tem uma incidência direta sobre o funcionamento do mercado interno. Além disso, em reação ao Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, uma vez que os intervenientes no mercado financeiro representam uma importante força motriz, é provável que os Estados-Membros adotem medidas adicionais nacionais divergentes para incentivar investimentos mais sustentáveis. No entanto, estas medidas divergentes poderão criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser prejudiciais para os intervenientes no mercado financeiro. As regras de divulgação não regulam o acesso ao mercado para estes intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros, mas determinam a forma como as suas atividades são realizadas. As regras apoiam o funcionamento correto e seguro do mercado interno, salvaguardam a concorrência entre diferentes intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros e preservam incentivos comportamentais à inovação. Por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE constitui a base jurídica adequada.
O acesso à atividade na qualidade de gestor de fundos é regulado pela Diretiva 2009/65/CE, pela Diretiva 2011/61/UE, pelo Regulamento (UE) n.º 345/2013 e pelo Regulamento (UE) n.º 346/2013. O acesso à atividade na qualidade de IRPPP é regulado pela Diretiva (UE) 2016/2341, na qualidade de empresas de seguros pela Diretiva 2009/138/CE, na qualidade de prestadores de serviços de gestão de carteiras pela Diretiva 2014/65/UE e na qualidade de consultores financeiros pela Diretiva 2014/65/UE e pela Diretiva (UE) 2016/97. Estes intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros continuarão a estar sujeitos a estes quadros e as regras de divulgação por eles estabelecidas serão complementadas pelas regras de divulgação contidas neste novo regulamento.
A presente proposta altera a Diretiva (UE) 2016/2341, que se baseou nos artigos 53.º, 62.º e 114.º, n.º 1, do TFUE. Habilita a Comissão a adotar atos delegados que especifiquem o princípio do «gestor prudente» no que diz respeito à consideração dos riscos ambientais, sociais e de governo e à inclusão dos fatores ambientais, sociais e de governo em processos de tomada de decisões de investimento interno e de gestão de riscos. Uma vez que o governo em geral e a gestão de riscos já devem integrar os fatores e riscos ambientais, sociais e de governo, estas atividades devem ser organizadas de forma a respeitar os atos delegados. Uma vez que a Comissão tenciona recorrer aos poderes que lhe foram conferidos ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, da Diretiva 2009/138/CE e da Diretiva 2011/61/UE para especificar a integração dos riscos ambientais, sociais e de governo ao abrigo dessas diretivas, os poderes conferidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2341 preveem meios para garantir de igual modo a proteção dos consumidores e condições de concorrência equitativas entre as IRPPP e outros intervenientes no mercado financeiro. Uma vez que as alterações propostas à Diretiva (UE) 2016/2341 dizem respeito a regras relacionadas com o comportamento a nível dos investimentos das IRPPP, o artigo 114.º do TFUE constitui a base jurídica adequada.
•
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE).
De acordo com o princípio da subsidiariedade, só podem tomar-se medidas a nível da União se os Estados-Membros não forem capazes, por si só, de alcançar os objetivos pretendidos. Os problemas identificados não se limitam ao território de um Estado-Membro. Por conseguinte, o objetivo da proposta consiste em assegurar uma solução coordenada para as deficiências decorrentes da legislação da UE em vigor que abranja os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros. É mais fácil garantir a uniformidade e a segurança jurídica do exercício das liberdades consagradas no Tratado através da adoção de medidas a nível da UE.
•Proporcionalidade
A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. As medidas propostas são necessárias para alcançar os objetivos de transparência e reduzir os custos de pesquisa dos investidores para determinar a forma como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados no processo de investimento pelos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros. A disponibilidade e a qualidade das informações sobre este aspeto é um elemento fundamental na criação de condições de igualdade, assegurando uma abordagem coerente entre setores e Estados-Membros. A consulta revelou que os custos inerentes à tomada em consideração e integração dos fatores ambientais, sociais e de governo são limitados.
O relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta sugere que a Diretiva 2009/65/CE, a Diretiva 2009/138/CE, a Diretiva 2011/61/UE, a Diretiva 2014/65/UE, a Diretiva (UE) 2016/97, a Diretiva (UE) 2016/2341, o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 não têm explicitamente em consideração nem exigem a divulgação de informações em matéria de sustentabilidade. A presente proposta visa reduzir os custos de pesquisa para os investidores finais em investimentos sustentáveis.
A proposta não transcende, portanto, o necessário para resolver os problemas a nível da UE.
•Escolha do instrumento
A presente proposta inclui disposições que, de uma forma coordenada, colmatam as lacunas patentes a nível das medidas de proteção dos investidores e garantem aos investidores finais uma maior segurança jurídica. A falta de transparência na integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e na prossecução de investimentos sustentáveis não seria resolvida apenas pela alteração da Diretiva 2009/65/CE, da Diretiva 2009/138/CE, da Diretiva 2011/61/UE, da Diretiva 2014/65/UE, Diretiva (UE) 2016/97, da Diretiva (UE) 2016/2341, do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, uma vez que tal poderia dar origem a uma aplicação desigual. A proposta visa aumentar a transparência na integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e na prossecução de investimentos sustentáveis. É necessário um regulamento diretamente aplicável, que assegure uma harmonização total, para alcançar estes objetivos políticos, sendo igualmente a melhor forma de garantir uma harmonização máxima entre os vários quadros regulamentares, evitando simultaneamente divergências.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
As respostas a uma consulta pública sobre investimentos sustentáveis e a longo prazo (realizada entre 18 de dezembro de 2015 e 31 de março de 2016) sugeriram que a ligação entre os deveres dos investidores institucionais e gestores de ativos e os fatores ambientais, sociais e de governo é fraca e que os mercados não integram suficientemente esses riscos nem dão resposta cabal às oportunidades nesse domínio.
O Grupo de Peritos de Alto Nível sobre o financiamento sustentável (GPAN) foi criado em dezembro de 2016 para ajudar a desenvolver uma estratégia da UE em matéria de financiamento sustentável através de recomendações: publicou um relatório intercalar do GPAN sobre o financiamento de uma economia europeia sustentável em meados de julho de 2017 e apresentou o relatório num evento que reuniu as partes interessadas em 18 de julho de 2017, seguido de um questionário sobre a consulta. Foi publicada uma síntese das respostas recebidas juntamente com o relatório final do GPAN sobre o financiamento de uma economia europeia sustentável em 31 de janeiro de 2018. A síntese das respostas recebidas resume as respostas dos inquiridos ao questionário. Observaram-se algumas tendências fortes em todas as respostas, incluindo
·a importância de uma estratégia clara em matéria de sustentabilidade à escala da UE,
·a importância de proporcionar um ambiente favorável aos investimentos sustentáveis e ao financiamento subsequente,
·a necessidade de definir os deveres dos investidores institucionais e gestores de ativos em relação à sustentabilidade, que poderiam ser alargados de forma a incorporar considerações ambientais, sociais e de governo mais amplas, esse dever deve igualmente incluir a noção de sustentabilidade,
·a necessidade de uma melhor divulgação de informações.
A Comissão recebeu oito respostas à avaliação de impacto inicial dos deveres dos investidores institucionais e gestores de ativos em matéria de sustentabilidade (13 de novembro de 2017 a 11 de dezembro de 2017). Todas as respostas recebidas apoiaram o trabalho desenvolvido pela Comissão para garantir que os fatores de sustentabilidade são avaliados, tidos em conta de forma coerente e divulgados pelos investidores institucionais e gestores de ativos. Além disso, todas as respostas recebidas faziam referência a questões como a transparência e a divulgação, a supervisão da integração dos riscos ambientais, sociais e de governo, a clareza dos deveres dos investidores na legislação da UE em vigor, a comparabilidade e fiabilidade dos dados disponíveis ou a gestão dos riscos e os mecanismos de governo.
A Comissão consultou ainda as partes interessadas através de uma consulta pública sobre os deveres dos investidores institucionais e gestores de ativos em matéria de sustentabilidade (13 de novembro de 2017 a 29 de janeiro de 2018). A consulta foi realizada na sequência de duas das oito recomendações formuladas no relatório intercalar do GPAN e procurou, em particular, recolher opiniões sobre a integração dos fatores ambientais, sociais e de governo por parte dos investidores institucionais e gestores de ativos. A Comissão recebeu 191 respostas à consulta.
A Comissão realizou igualmente entrevistas seletivas às partes interessadas (janeiro a fevereiro de 2018), isto é, a gestores de ativos e investidores institucionais (companhias de seguros e fundos de pensões) de média/grande dimensão que já integraram os fatores ambientais, sociais e de governo nos seus processos de tomada de decisões de investimento e/ou que têm produtos de investimento socialmente responsáveis. Foram entrevistadas 23 entidades. Foram utilizados questionários para obter contributos e dados. A grande maioria das entidades entrevistadas confirmou a necessidade de esclarecer, a nível da UE, se os deveres dos investidores institucionais e dos gestores de ativos envolvem a avaliação dos riscos relacionados com os fatores ambientais, sociais e de governo e a sua tomada em consideração, se os mesmos se revelarem pertinentes. As entidades entrevistadas forneceram informações adicionais mais pormenorizadas sobre domínios como a estratégia de investimento, a gestão de riscos, as medidas de governo (isto é, um comité ambiental, social e de governo específico, um membro do conselho ambiental, social e de governo, processos de controlo interno a nível ambiental, social e de governo), o envolvimento com sociedades participadas e a política de votação. Algumas entidades mencionaram igualmente que dispõem de políticas ambientais, sociais e de governo distintas, têm de prestar contas a um comité ambiental, social e de governo e ao conselho e as suas políticas em matéria de remuneração estão alinhadas com os fatores ambientais, sociais e de governo. Os gestores de ativos mencionaram que os benefícios da integração dos riscos ambientais, sociais e de governo incluíam o seu impacto positivo no desempenho financeiro (especialmente a longo prazo), a melhoria das características de risco/retorno das carteiras por si geridas, benefícios reputacionais da integração dos riscos ambientais, sociais e de governo e a capacidade de atrair novos clientes. As seguradoras e os prestadores de planos de pensões mencionaram um aumento da procura por parte dos investidores. A maioria das entidades entrevistadas divulga informações relacionadas com os fatores ambientais, sociais e de governo ao nível da entidade e nos relatórios anuais/periódicos, enquanto outras procedem à divulgação de informações específicas ao cliente, que não são públicas. Algumas entidades começaram a tornar pública a divulgação de informações relativas aos fatores ambientais, sociais e de governo a nível do produto.
Além disso, em 18 de julho de 2017, a Comissão organizou uma conferência sobre o tema «Financiamento sustentável: relatório intercalar». Aproximadamente 450 representantes tiveram a oportunidade de debater o relatório intercalar do GPAN e formular observações. Em 22 de março de 2018, a Comissão organizou igualmente uma conferência de alto nível sobre o tema «Financiar um crescimento sustentável» para manter o ímpeto da Cimeira «One Planet» e continuar a consolidar o apoio e o empenho dos líderes da UE e dos principais intervenientes privados para as alterações necessárias do sistema financeiro para financiar a transição para uma economia hipocarbónica.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão baseou-se em vários estudos, informações e fontes de dados do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, da OCDE, do GPAN, do Eurosif, de universidades, de grupos de reflexão, da Associação Europeia de Gestão de Fundos e Ativos, de relatórios de mercado e de estudos de empresas privadas. O processo baseou-se igualmente num estudo da Comissão sobre a eficiência dos recursos e os deveres fiduciários dos investidores publicado em 2015. A Comissão baseou-se igualmente na experiência adquirida com dois projetos do Horizonte 2020 relacionados com o financiamento sustentável, isto é, um projeto de desenvolvimento de parâmetros de investimento em energia sustentável, índices de referência e instrumentos de avaliação para o setor financeiro e um projeto sobre os riscos e as oportunidades da transição energética.
•Avaliação de impacto
Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar a presente iniciativa.
A proposta tem em conta os pareceres (o parecer positivo com reservas emitido em 14 de maio de 2018 e os dois últimos pareceres negativos) emitidos pelo Comité de Controlo da Regulamentação (CCR). A proposta e a avaliação de impacto revista têm em conta as observações do Comité de Controlo da Regulamentação, que concluiu no seu parecer que eram necessários ajustamentos antes de podermos avançar com esta iniciativa. As principais preocupações do Comité prendiam-se com os custos relacionados com os requisitos de divulgação, tanto para os emitentes de menor dimensão como para as entidades financeiras envolvidas. Consequentemente, as opções estratégicas constantes do relatório de avaliação de impacto refletem as preocupações do Comité mediante:
(a)A clarificação da divulgação de informações em relação à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e dos requisitos de divulgação de produtos ou serviços financeiros que prossigam investimentos sustentáveis;
(b)A identificação de incentivos para os participantes no mercado financeiro e os consultores financeiros reduzirem os custos que podem ser suportados pelas sociedades participadas, nomeadamente para utilizar informações em relatórios de gestão ou demonstrações não financeiras em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE;
(c)A apresentação de exemplos de situações em que as informações e os dados podem não estar diretamente disponíveis no mercado ou os dados disponíveis podem ser de baixa qualidade e/ou não comparáveis;
(d)A melhoria da explicação dos trade-offs entre custos e benefícios.
Em termos gerais, as opções estratégicas analisadas na avaliação de impacto são as seguintes:
(a)Exigir explicitamente a integração dos riscos ambientais, sociais e de governo nos processos de tomada de decisões de investimento ou de aconselhamento como parte dos deveres para com os investidores e/ou beneficiários;
(b)Introduzir a divulgação de informações obrigatória a nível dos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros sobre a forma como os riscos ambientais, sociais e de governo são integrados no processo de tomada de decisões de investimento e de aconselhamento;
(c)Introduzir divulgação de informações obrigatória para o produto ou serviço financeiro específico sobre a integração dos riscos ambientais, sociais e de governo no processo de tomada de decisões de investimento ou de aconselhamento;
(d)Além disso, quando os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros comercializam produtos ou serviços financeiros alegam que tais produtos ou serviços prosseguem objetivos de investimento sustentáveis, obrigando-os a divulgar informações sobre o contributo das decisões de investimento para os objetivos de investimento sustentável (divulgação ex post na comunicação regular de informações) e sobre a forma como a estratégia de investimento está alinhada com os objetivos de investimento sustentável (divulgação ex ante em documentos pré-contratuais e contratuais).
O presente regulamento abrange as opções estratégicas a), b), c) e d). A opção política a) é abrangida pela alteração à Diretiva (UE) 2016/2341, conferindo à Comissão o poder de adotar os correspondentes atos delegados.
As reações recebidas das partes interessadas mostraram que uma abordagem clara e coerente à integração dos riscos ambientais, sociais e de governo teria os impactos económicos a seguir indicados. Em primeiro lugar, os investidores finais teriam mais informações sobre a forma como os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros integram os riscos ambientais, sociais e de governo nos seus processos de tomada de decisões de investimento ou de aconselhamento. Os riscos ambientais, sociais e de governo seriam tidos mais sistematicamente em conta na modelização financeira, conduzindo a um compromisso ótimo entre risco e retorno, pelo menos a longo prazo, promovendo assim a eficiência do mercado. Tal incentivará os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros a serem inovadores nas estratégias de investimento ou nas suas recomendações, devido à tomada em consideração de um leque mais vasto de fatores, financeiros e não financeiros, criando condições para atrair novos investidores. Em última instância, aumentará a concorrência, incentivando as entidades a adotarem normas ambientais, sociais e de governo elevadas.
As reações das partes interessadas indicaram igualmente que os custos relacionados com os fatores ambientais, sociais e de governo fazem parte dos custos globais organizacionais e internos relacionados com a gestão de riscos e o acompanhamento de determinadas exposições ao risco. De facto, as tarefas adicionais impostas aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros abrangidos pela presente iniciativa seriam incorporadas nos procedimentos organizacionais e operacionais existentes.
A divulgação obrigatória de informações aumentará a transparência global, reduzindo a assimetria de informações entre os investidores finais e as entidades financeiras. A granularidade das informações disponibilizadas aos investidores finais aumentará. As informações serão eficazes no que se refere a chegar ao mercado e a servir melhor o objetivo geral de reduzir os custos de pesquisa para os investidores finais.
Algumas partes interessadas indicaram que os custos mais significativos resultariam da revisão dos documentos pré-contratuais e contratuais (p. ex., cerca de 40 000 EUR por prospeto, o que seria um custo pontual). No entanto, espera-se que estes custos sejam limitados se houver um período de transição, conforme sugerido na opção preferida. Além disso, algumas partes interessadas indicaram que, de qualquer forma, o prospeto tem de ser revisto periodicamente; assim, o custo de adicionar informações relacionadas com os fatores ambientais, sociais e de governo será uma mera parcela do mesmo. Além disso, a divulgação traz benefícios reputacionais para as entidades financeiras, bem como custos reduzidos para os investidores finais quando se trata de encontrar produtos e/ou serviços financeiros e tomar decisões de investimento que correspondam às suas preferências em matéria de sustentabilidade.
A combinação de um mercado mais competitivo e eficiente em produtos e serviços ambientais, sociais e de governo e a procura crescente dos mesmos por parte dos investidores finais, ajudadas pela redução dos custos de pesquisa, devem, em última instância, conduzir ao crescimento deste mercado.
•Direitos fundamentais
A presente proposta promove os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir designada por «Carta»). Tem impacto na integração de um elevado nível de proteção do ambiente (artigo 37.º da Carta) e em vários direitos sociais (como os direitos a que se referem os artigos 25.º e 26.º da Carta), bem como na coesão social (artigo 36.º da Carta), uma vez que o seu principal objetivo consiste em promover a integração de fatores de sustentabilidade pelos investidores institucionais e gestores de ativos e em prever um quadro em matéria de divulgação no que se refere à integração e aos impactos dos investimentos na economia real e à sua capacidade de estimular e proporcionar os incentivos adequados para a transição para uma economia verde, hipocarbónica e eficiente em termos de recursos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem qualquer incidência orçamental para a Comissão.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Será realizada uma avaliação do presente regulamento, o mais tardar 60 meses após a sua entrada em vigor.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º estabelece o objeto do regulamento, nomeadamente os requisitos de transparência aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro, mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento (consultores financeiros) no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade nos seus processos de tomada de decisões de investimento ou, quando pertinente, processos de aconselhamento, bem como a transparência no que diz respeito a produtos financeiros orientados para investimentos sustentáveis, incluindo a redução das emissões de carbono.
O artigo 2.º estabelece os termos e as definições que são utilizadas para efeitos da aplicação do presente regulamento, em especial, «interveniente no mercado financeiro», «produto financeiro», «investimentos sustentáveis» e outros. Em especial, por «interveniente no mercado financeiro» entende-se uma empresa de seguros que propõe um produto de investimento com base em seguros, um gestor de um fundo de investimento alternativo («GFIA»), uma empresa de investimento que presta serviços de gestão de carteiras, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais («IRPPP»), uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ou um gestor de um fundo de capital de risco qualificado ou de um fundo de empreendedorismo social qualificado. Uma vez que, nos termos do Regulamento (UE) 2015/760, os fundos europeus de investimento a longo prazo («ELTIF») só podem ser geridos por GFIA, os GFIA que gerem os ELTIF são abrangidos pela definição de interveniente no mercado financeiro, pelo que são obrigados a cumprir os requisitos de transparência previstos no presente regulamento no que se refere aos ELTIF. A fim de incluir as apólices de seguros de vida em grupo com componentes de investimento no âmbito de aplicação do presente regulamento, para efeitos do presente regulamento os produtos de investimento com base em seguros incluem os produtos de investimento com base em seguros na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, bem como produtos de investimento do setor dos seguros propostos a investidores profissionais.
Nos termos do artigo 3.º, os intervenientes no mercado financeiro são obrigados a publicar políticas, consignadas por escrito, sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento. Os intervenientes no mercado financeiro são obrigados a publicá-las nos seus sítios Web e a mantê-las atualizadas. Esta obrigação estende-se igualmente aos consultores financeiros.
O artigo 4.º estabelece que os intervenientes no mercado financeiro têm de incluir, na divulgação de informações pré-contratuais, informações sobre a forma como os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros incorporam os riscos em matéria de sustentabilidade. Tudo isto acresce ao que já é exigido por força das regras setoriais aplicáveis (Diretiva 2009/65/CE, Diretiva 2009/138/CE, Diretiva 2011/61/UE, Diretiva 2014/65/UE, Diretiva (UE) 2016/97, Diretiva (UE) 2016/2341, Regulamento (UE) n.º 345/2013 e Regulamento (UE) n.º 346/2013). Os intervenientes no mercado financeiro são obrigados a fornecer descrições dos procedimentos e condições aplicados para integrar os riscos em matéria de sustentabilidade nas decisões de investimento, a medida em que se espera que esses riscos venham a ter impacto nos rendimentos dos produtos financeiros oferecidos e a forma como as políticas de remuneração dos intervenientes no mercado financeiro têm em conta a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e os investimentos sustentáveis. São impostas aos consultores financeiros as mesmas obrigações, adaptadas para se adequarem ao processo de aconselhamento.
O artigo 5.º estabelece regras de transparência pré-contratual no que se refere a investimentos sustentáveis. Os intervenientes no mercado financeiro são obrigados a incluir informações sobre a forma como o objetivo relativo aos investimentos sustentáveis é assegurado, isto é, se foi designado um índice como índice de referência e uma explicação das razões pelas quais a ponderação e os componentes do índice de referência diferem dos de um índice de mercado alargado. Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que disponibilizam informações sobre o impacto social positivo visado por um determinado fundo, em conformidade com as metodologias ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 346/2013, podem utilizar estas informações para efeitos do artigo 5.º. O artigo 5.º estabelece regras de divulgação específicas para produtos financeiros que visam a redução das emissões de carbono. A fim de normalizar e simplificar a divulgação de informações pré-contratuais, este artigo confere à Comissão poder para adotar normas técnicas de regulamentação. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ser elaborados em conjunto, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão («Comité Conjunto»), pela Autoridade Bancária Europeia («EBA»), pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»).
O artigo 6.º introduz um requisito segundo o qual os intervenientes no mercado financeiro são obrigados a publicar nos respetivos sítios Web, junto com as informações a fornecer nos termos dos artigos 5.º e 7.º, uma descrição do objetivo de investimento sustentável e informações sobre as metodologias utilizadas para apreciar, avaliar e acompanhar a eficácia dos investimentos. A fim de normalizar e simplificar a divulgação de informações pré-contratuais, este artigo prevê igualmente a atribuição de poder para adotar normas técnicas de regulamentação. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ser elaborados conjuntamente através do Comité Conjunto, pela EBA, pela EIOPA e pela ESMA.
Uma vez que os atuais requisitos de divulgação estabelecidos pela legislação da UE não preveem todas as informações necessárias para informar devidamente os investidores finais sobre o impacto em matéria de sustentabilidade dos seus investimentos, os intervenientes no mercado financeiro são obrigados, nos termos do artigo 7.º, a descrever, em relatórios periódicos, a especificação dos impactos dos investimentos sustentáveis através de indicadores de sustentabilidade pertinentes. Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que disponibilizam informações sobre o resultado social global alcançado e os métodos conexos utilizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 346/2013 podem utilizar estas informações para efeitos do artigo 7.º. Sempre que tenha sido designado um índice como índice de referência, os intervenientes no mercado financeiro são igualmente obrigados a incluir uma comparação em que tenha sido designado um índice como índice de referência, entre os impactos da carteira com o índice de referência , e um índice de mercado alargado em termos de ponderação, componentes e indicadores de sustentabilidade. As descrições devem ser acrescentadas às obrigações de comunicação de informações dos intervenientes no mercado financeiro previstas na Diretiva 2009/65/CE, na Diretiva 2011/61/UE, na Diretiva (UE) 2016/2341, no Regulamento (UE) n.º 345/2013 e no Regulamento (UE) nº 346/2013. No que diz respeito aos produtos de investimento com base em seguros, a Diretiva 2009/138/CE não estabelece quaisquer obrigações de comunicação de informações anuais para as empresas de seguros. Por conseguinte, o artigo 7.º garante que a respetiva divulgação de informações é efetuada anualmente e em conformidade com o artigo 185.º, n.º 6, da Diretiva 2009/138/CE, isto é, por escrito e numa das línguas oficiais determinadas em conformidade com essa diretiva. O artigo 7.º garante igualmente que as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras divulgam as informações nos relatórios periódicos a que se refere o artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 2014/65/UE. Para cumprir os requisitos de divulgação, os intervenientes no mercado financeiro podem utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão, em conformidade com o artigo 19.º, ou das demonstrações não financeiras, em conformidade com o artigo 19.º-A da Diretiva 2013/34/UE. A fim de normalizar e simplificar a divulgação de informações, este artigo estabelece igualmente a atribuição de poder para adotar normas técnicas de regulamentação. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ser elaborados conjuntamente através do Comité Conjunto, pela EBA, pela EIOPA e pela ESMA.
Nos termos do artigo 8.º, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros têm de assegurar que todas as informações publicadas nos seus sítios Web são mantidas atualizadas, incluindo uma explicação clara de quaisquer alterações às informações publicadas.
Nos termos do artigo 9.º, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros têm de assegurar que as comunicações comerciais não contradizem as informações divulgadas nos termos do presente regulamento, salvo se a legislação setorial, nomeadamente a Diretiva 2009/65/CE, a Diretiva 2014/65/UE, a Diretiva (UE) 2016/97 e o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, previrem regras mais rigorosas. O artigo 9º habilita igualmente a Comissão a aplicar normas técnicas. Os projetos de normas técnicas de execução devem ser elaborados conjuntamente através do Comité Conjunto, pela EBA, pela EIOPA e pela ESMA.
O artigo 10.º altera a Diretiva (UE) 2016/2341. A alteração confere à Comissão poder para especificar, em atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, o princípio do «gestor prudente» no que diz respeito à consideração dos riscos ambientais, sociais e de governo e à inclusão dos fatores ambientais, sociais e de governo em processos de tomada de decisões de investimento interno e de gestão de riscos. Uma vez que as regras de governo e de gestão de riscos previstas na Diretiva (UE) 2016/2341 já se aplicam às decisões de investimento e à avaliação de riscos, incluindo as considerações ambientais, sociais e de governo, as atividades e os processos subjacentes das IRPPP devem ser informados para efeitos do cumprimento dos atos delegados. Os atos delegados devem assegurar a coerência, se aplicável, com os atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, da Diretiva 2009/138/CE e da Diretiva 2011/61/UE.
O artigo 11.º estabelece que tem de ser realizada uma avaliação da aplicação do presente regulamento o mais tardar 60 meses após a sua entrada em vigor.
Nos termos do artigo 12.º, o presente regulamento deve ser aplicável 12 meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, os poderes previstos no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 10.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, para garantir que os primeiros relatórios anuais que contenham informações em conformidade com o artigo 7.º, n.os 1 a 3, dizem respeito ao ano civil completo, a aplicação do artigo 7.º, n.os 1 a 3, é adiada para o dia 1 de janeiro do ano seguinte à data referida no segundo parágrafo deste artigo.
2018/0179 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular é fundamental para se assegurar a competitividade da economia da União a longo prazo. O Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas (COP 21), ratificado pela União em 5 de outubro de 2016 e que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, procura reforçar a resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros coerentes com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.
(2)Um objetivo comum da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho consiste em promover o acesso à atividade, bem como o respetivo exercício, dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), das empresas de seguros, das empresas de investimento, dos mediadores de seguros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), dos gestores de fundos de capital de risco qualificados (gestores de EuVECA) e dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados (gestores de EuSEF). Essas diretivas e regulamentos asseguram uma proteção mais uniforme dos investidores finais e tornam mais fácil para os mesmos beneficiarem de um vasto leque de produtos e serviços financeiros, e, simultaneamente, preveem regras que permitem aos investidores tomar decisões de investimento informadas. Embora esses objetivos tenham sido, em grande medida, alcançados, a divulgação de informações aos investidores finais sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e dos objetivos de investimento sustentável nos processos de tomada de decisões de investimento por sociedades gestoras de OICVM, GFIA, empresas de seguros, empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, IRPPP, prestadores de planos de pensões, gestores de EuVECA e gestores de EuSEF (intervenientes no mercado financeiro) e a divulgação de informações aos investidores finais sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade em processos de aconselhamento por mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento (consultores financeiros) não estão suficientemente desenvolvidas, uma vez que tal divulgação de informações ainda não está sujeita a requisitos harmonizados.
(3)Na ausência de regras harmonizadas da União sobre a divulgação aos investidores finais de informações relacionadas com a sustentabilidade, é provável que continuem a ser adotadas medidas divergentes a nível nacional e que possam persistir diferentes abordagens em diferentes setores de serviços financeiros. Tais medidas e abordagens divergentes continuariam a causar distorções da concorrência significativas, resultantes de diferenças significativas nas regras de divulgação aplicáveis. Além disso, uma evolução paralela de práticas de mercado baseadas em prioridades comerciais, que produzem resultados divergentes, causa, atualmente, uma maior fragmentação do mercado e pode mesmo agravar ainda mais o funcionamento do mercado interno no futuro. Normas divergentes em matéria de divulgação e práticas baseadas no mercado dificultam muito a comparação entre diferentes produtos e serviços financeiros, criam condições de concorrência desiguais entre estes produtos e serviços e entre canais de distribuição e criam obstáculos adicionais ao mercado interno. Tais divergências podem igualmente ser confusas para os investidores finais e distorcer as suas decisões de investimento. Ao assegurar a observância do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, é provável que os Estados-Membros adotem medidas nacionais divergentes, podendo criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser prejudicial para os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros. Além disso, a ausência de regras harmonizadas em matéria de transparência dificulta uma comparação efetiva dos diferentes produtos e serviços financeiros em diferentes Estados-Membros por parte dos investidores finais no que se refere aos seus riscos ambientais, sociais e de governo e aos objetivos de investimento sustentável. Por conseguinte, é necessário eliminar os obstáculos que se colocam ao funcionamento do mercado interno e prevenir prováveis obstáculos no futuro.
(4)A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e que as obrigações de divulgação estabelecidas no presente regulamento são cumpridas de forma clara e coerente pelos intervenientes no mercado financeiro, é necessário estabelecer uma definição harmonizada de «investimentos sustentáveis».
(5)As políticas de remuneração dos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros devem ser coerentes com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e, se for caso disso, com os objetivos de investimento sustentável, devendo ser concebidas para contribuir para o crescimento sustentável a longo prazo. Por conseguinte, a divulgação de informações pré-contratuais deve incluir informações sobre a forma como as políticas de remuneração dessas entidades são coerentes com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e estão em consonância, se for caso disso, com os objetivos de investimento sustentável dos produtos e serviços financeiros propostos pelos intervenientes no mercado financeiro ou aconselhados pelos consultores financeiros.
(6)Uma vez que os índices de referência em matéria de sustentabilidade servem como pontos de referência normalizados em relação aos quais os investimentos sustentáveis são aferidos, os investidores finais devem ser informados, através da divulgação de informações pré-contratuais, sobre a adequação do índice designado, nomeadamente o alinhamento desse índice com o objetivo de investimento sustentável. Os intervenientes no mercado financeiro devem igualmente divulgar as razões da existência de diferentes ponderações e componentes do índice designado em comparação com um índice de mercado alargado. Para continuar a promover a transparência, os intervenientes no mercado financeiro devem igualmente indicar onde é possível encontrar a metodologia utilizada para o cálculo do índice designado e do índice de mercado alargado, para que os investidores finais disponham das informações necessárias sobre a forma como os ativos subjacentes dos índices foram selecionados e ponderados, os ativos que foram excluídos e por que razão, a forma como os impactos em matéria de sustentabilidade dos ativos subjacentes foram medidos ou as fontes de dados que foram utilizadas. Tal divulgação de informações deve permitir uma comparação eficaz e contribuir para desenvolver uma perceção correta dos investimentos favoráveis à sustentabilidade. Caso não tenha sido designado nenhum índice como índice de referência, os intervenientes no mercado financeiro devem explicar a forma como o objetivo de investimento sustentável é alcançado.
(7)Sempre que um produto ou serviço financeiro vise uma redução das emissões de carbono, a divulgação de informações pré-contratuais deve incluir a exposição às baixas emissões de carbono visada. Em situações em que não esteja disponível nenhum índice de referência de carbónico harmonizado da União, a divulgação de informações deve incluir uma explicação pormenorizada da forma como é assegurado a adesão em permanência a esse objetivo.
(8)A fim de aumentar a transparência e informar os investidores finais, o acesso às informações sobre a forma como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados pelos intervenientes no mercado financeiro nos processos de tomada de decisões de investimento e pelos consultores financeiros nos processos de aconselhamento deve ser regulado, de modo a exigir que essas entidades mantenham essas informações nos seus sítios Web.
(9)Os atuais requisitos de divulgação estabelecidos pela legislação da União não preveem a divulgação de todas as informações necessárias para informar devidamente os investidores finais sobre o impacto dos seus investimentos em matéria de sustentabilidade . Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos de divulgação mais específicos no que diz respeito aos investimentos sustentáveis. Por exemplo, o impacto global dos produtos financeiros em matéria de sustentabilidade deve ser comunicado regularmente através de indicadores pertinentes para o objetivo de investimento sustentável escolhido. Caso tenha sido designado um índice adequado como índice de referência, essas informações devem igualmente ser fornecidas para o índice designado e para um índice de mercado alargado para permitir a comparação. As informações sobre os componentes do índice designado e do índice de mercado alargado, juntamente com as suas ponderações, devem igualmente ser divulgadas, a fim de fornecer mais informações sobre a forma como os objetivos de investimento sustentável são alcançados. Sempre que os gestores de EuSEF disponibilizem informações sobre o impacto social positivo visado por um determinado fundo, os resultados sociais globais alcançados e os métodos conexos utilizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 346/2013, podem, nos casos pertinentes, utilizar estas informações para efeitos da divulgação de informações ao abrigo do presente regulamento.
(10)A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho impõe obrigações de transparência no que diz respeito aos aspetos sociais, ambientais e de governo das sociedades na comunicação de informações não financeiras. O formato e a apresentação estabelecidos por essas diretivas não são, no entanto, adequados para utilização direta pelos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros nas suas relações com os investidores finais. Os intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros devem ter a opção de utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão e das demonstrações não financeiras em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes.
(11)A fim de garantir a fiabilidade das informações publicadas nos sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros, essas informações devem ser mantidas atualizadas, devendo qualquer revisão ou alteração ser claramente explicada.
(12)A fim de especificar o modo como as IRPPP tomam decisões de investimento e avaliam os riscos a fim de ter em conta os riscos ambientais, sociais e de governação, a Diretiva (UE) 2016/2341 deve delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As regras em matéria de governo e de gestão de riscos já se aplicam às decisões de investimento e às avaliações de riscos a fim de assegurar a continuidade e regularidade no exercício das atividades das IRPPP. As decisões de investimento e a avaliação dos riscos pertinentes, incluindo os riscos ambientais, sociais e de governação, devem ser tomadas de forma a garantir a conformidade com os interesses dos membros e beneficiários. As atividades e os processos subjacentes das IRPPP devem assegurar que o objetivo dos atos delegados é alcançado. Os atos delegados devem assegurar a coerência, se aplicável, com os atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, da Diretiva 2009/138/CE e da Diretiva 2011/61/UE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação dos atos delegados.
(13)A Autoridade Bancária Europeia («EBA»), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») (coletivamente denominadas «ESA»), instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem, respetivamente, através do Comité Conjunto, desenvolver normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor os pormenores da apresentação e do conteúdo das informações sobre os objetivos de investimento sustentável a divulgar nos documentos pré-contratuais, relatórios periódicos e sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A Comissão deve estar habilitada a adotar essas normas técnicas de regulamentação.
(14)A Comissão deve estar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pelas ESA através do Comité Conjunto, por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a fim de estabelecer a apresentação normalizada dos investimentos sustentáveis nas comunicações comerciais.
(15)Uma vez que, em princípio, os relatórios periódicos resumem os resultados comerciais relativamente a anos civis completos, a aplicação das disposições relativas aos requisitos de transparência nos relatórios periódicos deve ser adiada para [SP: inserir 1 de janeiro do ano seguinte à data referida no segundo parágrafo do artigo 12.º].
(16)As regras de divulgação de informações contidas no presente regulamento complementam e devem ser aplicáveis complementarmente às disposições da Diretiva 2009/65/CE, da Diretiva 2009/138/CE, da Diretiva 2011/61/UE, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013.
(17)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(18)Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço da proteção dos investidores finais e a melhoria da divulgação de informações aos mesmos, nomeadamente nos casos de aquisições transfronteiras para investidores finais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem realizados a nível da União em virtude da necessidade de estabelecer requisitos de divulgação uniformes a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras de transparência harmonizadas a aplicar pelos intervenientes no mercado financeiro, mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros (IBIP) e empresas de investimento que prestam consultoria de investimento no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento ou no processo de aconselhamento, bem como à transparência dos produtos financeiros que visam investimentos sustentáveis, nomeadamente a redução das emissões de carbono.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a)«Interveniente no mercado financeiro», qualquer uma das seguintes entidades:
i)uma empresa de seguros que propõe um IBIP, um GFIA, uma empresa de investimento que presta serviços de gestão de carteiras, uma IRPPP ou um prestador de um produto de pensão,
ii)um gestor de um fundo de capital de risco qualificado registado nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 345/2013,
iii)um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado registado nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 346/2013,
iv)uma sociedade gestora de OICVM;
(b)«Empresa de seguros», uma empresa de seguros autorizada nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2009/138/CE;
(c)«Produto de investimento com base em seguros (IBIP)», um dos seguintes produtos:
i)um produto de investimento com base em seguros, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do conselho,
ii)um produto de seguros, proposto a um investidor profissional, que prevê um prazo de vencimento ou um valor de resgate que está exposto, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado;
(d)«GFIA», um GFIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;
(e)«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;
(f)«Gestão de carteiras», a gestão de carteiras na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 8), da Diretiva 2014/65/UE;
(g)«IRPPP», uma instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada ou registada nos termos do artigo 9.º da Diretiva (UE) 2016/2341;
(h)«Produto de pensões», um dos seguintes produtos:
i)um produto de pensões como referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 1286/2014,
ii)um produto de pensões individual como referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;
(i)«Sociedade gestora de OICVM», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou uma sociedade de investimento referida no artigo 1.º, n.º 2, da mesma diretiva;
(j)«Produto financeiro», uma gestão de carteiras, um FIA, um IBIP, um produto de pensões ou um OICVM;
(k)«FIA», um FIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;
(l)«Plano de pensões», um plano de pensões na aceção do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2016/2341/CE;
(m)«OICVM», um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2009/65/CE;
(n)«Consultoria de investimento», a consultoria para investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE;
(o)«Investimentos sustentáveis», um dos seguintes investimentos, ou uma combinação de quaisquer destes:
i)investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza ambiental, nomeadamente um investimento sustentável do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.º do [SP: Inserir a referência ao Regulamento relativo ao estabelecimento de um quadro destinado a promover o investimento sustentável];
ii)investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza social, e, em particular um investimento que contribui para combater as desigualdades, um investimento que melhora a coesão social, a integração social e as relações laborais, ou um investimento em capital humano ou em comunidades económica ou socialmente desfavorecidas;
iii)investimento em empresas que seguem boas práticas em matéria de governo, e, em particular, empresas com estruturas de gestão, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal relevante sãs, e boas cumpridoras das suas obrigações fiscais;
(p)«Investidor não profissional», um investidor que não é um investidor profissional;
(q)«Investidor profissional», um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2014/65/UE;
(r)«Mediador de seguros», um mediador de seguros na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/97;
(s)«Aconselhamento em matéria de seguros», aconselhamento na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 15), da Diretiva (UE) 2016/97.
Artigo 3.º
Transparência no que diz respeito às políticas relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade
1.Os intervenientes no mercado financeiro devem publicar, nos respetivos sítios Web, políticas, consignadas por escrito, sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento.
2.Os mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento devem publicar, nos respetivos sítios Web, políticas, consignadas por escrito, sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade na consultoria de investimento ou no aconselhamento em matéria de seguros.
Artigo 4.º
Transparência no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade
1.Os intervenientes no mercado financeiro devem incluir, na divulgação de informações pré-contratuais, descrições dos seguintes elementos:
(a)Os procedimentos e condições aplicados para integrar os riscos em matéria de sustentabilidade nas decisões de investimento;
(b)A medida em que se espera que os riscos em matéria de sustentabilidade venham a ter um impacto relevante no rendimento dos produtos financeiros propostos;
(c)A forma como as políticas de remuneração dos intervenientes no mercado financeiro são coerentes com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e estão em consonância, se for caso disso, com o objetivo de investimento sustentável do produto financeiro.
2.Os mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento devem incluir, na divulgação de informações pré-contratuais, descrições dos seguintes elementos:
(a)Os procedimentos e condições aplicados para integrar os riscos em matéria de sustentabilidade na consultoria de investimento ou no aconselhamento em matéria de seguros;
(b)A medida em que se espera que os riscos em matéria de sustentabilidade venham a ter um impacto relevante no rendimento dos produtos financeiros que são objeto de aconselhamento;
(c)A forma como as políticas de remuneração das empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento e dos mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros são coerentes com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e estão em consonância, se for caso disso, com o objetivo de investimento sustentável do produto financeiro que é objeto de aconselhamento.
3.A divulgação de informações referida nos n.os 1 e 2 deve ser realizada do seguinte modo:
(a)Para os GFIA, na divulgação de informações aos investidores a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE;
(b)Para as empresas de seguros, na comunicação de informações a que se refere o artigo 185.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE;
(c)Para as IRPPP, na prestação de informações a que se refere o artigo 41.º da Diretiva (UE) 2016/2341;
(d)Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 345/2013;
(e)Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 346/2013;
(f)Para os fornecedores de produtos de pensões, por escrito, em tempo útil, antes de um investidor não profissional estar vinculado por um contrato relacionado com um produto de pensões;
(g)Para as sociedades gestoras de OICVM, no prospeto a que se refere o artigo 69.º da Diretiva 2009/65/CE;
(h)Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou serviços de consultoria de investimento, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4, da Diretiva 2014/65/UE;
(i)Para os mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97.
Artigo 5.º
Transparência no que diz respeito aos investimentos sustentáveis na divulgação de informações pré-contratuais
1.Sempre que um produto financeiro tenha como objetivo investimentos sustentáveis ou investimentos com características semelhantes, e tenha sido designado um índice como índice de referência, as informações a divulgar nos termos do artigo 4.º, n.º 1, devem ser acompanhadas de:
(a)Informações sobre a forma como o índice designado está alinhado com esse objetivo;
(b)Uma explicação das razões pelas quais a ponderação e os componentes do índice designado, alinhado com o objetivo, diferem dos de um índice de mercado alargado.
2.Sempre que um produto financeiro tenha como objetivo investimentos sustentáveis ou investimentos com características semelhantes e não tenha sido designado um índice como índice de referência, as informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, devem incluir uma explicação da forma como esse objetivo é alcançado.
3.Sempre que um produto financeiro tenha como objetivo a redução das emissões de carbono, as informações a divulgar nos termos do artigo 4.º, n.º 1, devem incluir o objetivo visado em termos de exposição a baixas emissões de carbono.
Em derrogação do n.º 2, quando não estiver disponível nenhum [índice de referência hipocarbónico da UE] ou [índice de referência de impacto carbónico positivo] em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011, as informações referidas no artigo 4º devem incluir uma explicação pormenorizada da forma como é assegurado o esforço continuado para alcançar o objetivo de redução das emissões de carbono.
4.Os intervenientes no mercado financeiro devem incluir, nas informações a divulgar nos termos do artigo 4.º, n.º 1, uma indicação do local onde é possível consultar a metodologia utilizada para o cálculo dos índices referidos no n.º 1 do presente artigo e dos índices de referência referidos no n.º 3, segundo parágrafo, do presente artigo.
5.A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) devem elaborar, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão («Comité Conjunto»), projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com mais detalhe a apresentação e o conteúdo das informações a divulgar nos termos do presente artigo.
6.A EBA, a EIOPA e a ESMA devem apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 6.º
Transparência, nos sítios Web, no que diz respeito aos investimentos sustentáveis
1.Os intervenientes no mercado financeiro devem publicar e manter nos seus sítios Web, para cada produto financeiro referido no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, o seguinte:
(a)Uma descrição do objetivo de investimento sustentável;
(b)Informação sobre as metodologias utilizadas para avaliar, aferir e acompanhar o impacto dos investimentos sustentáveis selecionados para o produto financeiro, incluindo as suas fontes de dados, os critérios de análise para os ativos subjacentes e os indicadores de sustentabilidade pertinentes utilizados para medir o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade;
(c)As informações referidas no artigo 5.º;
(d)As informações referidas no artigo 7.º.
As informações a divulgar nos termos do primeiro parágrafo devem ser publicadas de forma clara e num local bem visível do sítio Web.
2.A EBA, a EIOPA e a ESMA devem, através do Comité Conjunto, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe a apresentação e o conteúdo das informações referidas no n.º 1, alíneas a) e b).
A EBA, a EIOPA e a ESMA devem apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 7.º
Transparência, nos relatórios periódicos, no que diz respeito aos investimentos sustentáveis
1.Sempre que os participantes no mercado financeiro proponham um produto financeiro referido no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, devem incluir nos relatórios periódicos uma descrição dos seguintes elementos:
(a)O impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade, através de indicadores de sustentabilidade pertinentes;
(b)Caso que tenha sido designado um índice como índice de referência, uma comparação entre o impacto global do produto financeiro em função do índice designado e em função de um índice de mercado alargado em termos de ponderação, componentes e indicadores de sustentabilidade.
2.A divulgação de informações referida no n.º 1 deve ser realizada do seguinte modo:
(a)Para os GFIA, no relatório anual a que se refere o artigo 22.º da Diretiva 2011/61/UE;
(b)Para as empresas de seguros, anualmente e por escrito, em conformidade com o artigo 185.º, n.º 6, da Diretiva 2009/138/CE;
(c)Para as IRPPP, na declaração sobre os benefícios de pensão a que se refere o artigo 38.º da Diretiva (UE) 2016/2341 e nas informações a que se refere o artigo 43.º da mesma diretiva;
(d)Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 345/2013;
(e)Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 346/2013;
(f)Para os prestadores de produtos de pensões, por escrito e pelo menos nos relatórios anuais ou nos relatórios elaborados em conformidade com a legislação nacional;
(g)Para as sociedades gestoras de OICVM ou sociedades de investimento de tipo OICVM, nos relatórios semestrais e anuais a que se refere o artigo 69.º da Diretiva 2009/65/CE;
(h)Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, nos relatórios periódicos a que se refere o artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 2014/65/UE.
3.Para efeitos do n.º 1, os intervenientes no mercado financeiro podem utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão, em conformidade com o artigo 19.º, ou as informações constantes das demonstrações não financeiras, em conformidade com o artigo 19.º-A da Diretiva 2013/34/UE, nos casos pertinentes.
4.A EBA, a EIOPA e a ESMA devem, através do Comité Conjunto, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações referidas no n.º 1.
A EBA, a EIOPA e a ESMA devem apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 8.º
Revisão da divulgação de informações
1.Os intervenientes no mercado financeiro devem assegurar que quaisquer informações publicadas em conformidade com o artigo 3.º ou com o artigo 6.º são mantidas atualizadas. Sempre que um interveniente no mercado financeiro altere essas informações, deve ser publicada uma explicação clara dessa alteração no mesmo sítio Web.
2.O n.º 1 aplica-se, mutatis mutandis, aos mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e às empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento no que se refere a quaisquer informações publicadas em conformidade com o artigo 3.º.
Artigo 9.º
Comunicações comerciais
1.Sem prejuízo do disposto em legislação setorial mais rigorosa, nomeadamente na Diretiva 2009/65/CE, na Diretiva 2014/65/UE, na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, os intervenientes no mercado financeiro, os mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento devem assegurar que as suas comunicações comerciais não contradizem as informações divulgadas nos termos do presente regulamento.
2.A EBA, a EIOPA e a ESMA podem, através do Comité Conjunto, elaborar projetos de normas técnicas de execução para estabelecer a apresentação normalizada das informações sobre investimentos sustentáveis.
São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 10.º
Alterações à Diretiva (UE) 2016/2341
A Diretiva (UE) 2016/2341 é alterada do seguinte modo:
(1)No artigo 19.º, é aditado o n.º 9, com a seguinte redação:
«9. É conferido à Comissão o poder de adotar, através de atos delegados em conformidade com o artigo 60-A.º, medidas destinadas a assegurar que:
a)O princípio do «gestor prudente» no que diz respeito à tomada em consideração dos riscos ambientais, sociais e de governo é tido em conta;
b)Os fatores ambientais, sociais e de governo são incluídos nos processos internos de tomada de decisões de investimento e de gestão de riscos.
Esses atos delegados devem ter em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das atividades das IRPPP e dos riscos inerentes a estas atividades, e garantir a coerência com o artigo 14.º da Diretiva 2009/65/CE, o artigo 132.º da Diretiva 2009/138/CE e o artigo 12.º da Diretiva 2011/61/UE.»;
(2)É inserido o artigo 60.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 60.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.º, n.º 9, é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. A delegação de poderes referida no artigo 19.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 19.º, n.º 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».
Artigo 11.º
Avaliação
Até [SP: inserir data correspondente a 60 meses após a data de entrada em vigor], a Comissão deve realizar uma avaliação da aplicação do presente regulamento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [SP: inserir data correspondente a 12 meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia].
No entanto, o artigo 5.º, n.º 5, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 10.º são aplicáveis a partir de [SP: inserir a data de entrada em vigor] e o artigo 7.º, n.os 1 a 3, é aplicável a partir de [SP: inserir 1 de janeiro do ano seguinte à data referida no segundo parágrafo].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente