Bruxelas, 25.5.2018

COM(2018) 346 final

2018/0176(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que estabelece  o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)

{SEC(2018) 255 final}
{SWD(2018) 260 final}
{SWD(2018) 261 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Diretiva 2008/118/CE do Conselho estabelece o regime geral aplicável aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, visando em especial a produção, a armazenagem e a circulação desses produtos entre os Estados-Membros. A Diretiva 2008/118/CE do Conselho substituiu a Diretiva 92/12/CEE do Conselho 1 . O principal objetivo da diretiva é permitir a livre circulação de mercadorias e, ao mesmo tempo, garantir, em última instância, a cobrança da dívida fiscal correta pelos Estados-Membros.

No anexo II do programa de trabalho da Comissão para 2017 2 , foi anunciada uma iniciativa REFIT para esta diretiva e, simultaneamente, uma iniciativa REFIT para a Diretiva 92/83/CEE. Por conseguinte, será igualmente apresentada ao Conselho, juntamente com a presente proposta, uma proposta de alteração da Diretiva 92/83/CE.

A Comissão procedeu a uma avaliação da Diretiva 2008/118/CE no quadro do programa REFIT da Comissão e apresentou um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação e avaliação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, em 21.4.2017 3 . Os resultados da avaliação foram amplamente repercutidos nas conclusões do Conselho adotadas em 5.12.2017 4 .

O relatório da Comissão e as conclusões do Conselho refletiram uma satisfação geral com o funcionamento do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS). Foram, no entanto, identificados alguns domínios passíveis de melhorias. Os principais domínios destacados diziam respeito à melhoria da harmonização entre os procedimentos aplicáveis aos impostos especiais de consumo e os regimes aduaneiros, bem como à automatização total ou parcial dos movimentos intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo.

Em 2017, foi levado a cabo um estudo externo destinado a preparar uma avaliação de impacto da presente proposta. O estudo e a avaliação de impacto incidiram nos mesmos domínios referidos no relatório da Comissão e nas conclusões do Conselho: A interação em matéria aduaneira e de impostos especiais de consumo e a automatização dos movimentos intra-UE dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo.

A proposta aborda os seguintes domínios:

·No que respeita aos expedidores que exerçam uma atividade económica independente e que pretendam expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, introduzidos no consumo num Estado-Membro, a pessoas, noutro Estado-Membro, que não exerçam qualquer atividade económica independente: A introdução da possibilidade de o expedidor recorrer a um representante fiscal e a supressão da possibilidade de a autoridade competente do Estado-Membro de destino exigir um representante fiscal;

·Uma solução comum para perdas naturais parciais durante a circulação;

·Automatização do certificado de isenção e do seu tratamento no que respeita a movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para destinatários isentos do pagamento de impostos especiais de consumo;

·Uma dispensa de garantia para os produtos energéticos transportados por condutas.

Não são abordados na presente proposta os seguintes domínios identificados no relatório da Comissão ou nas conclusões do Conselho, ou em ambos:

·O relatório da Comissão sublinhou a necessidade de instaurar um sistema simplificado para os movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de baixo risco fiscal. Não foi dado qualquer seguimento a esta questão, por não existir um consenso entre os Estados-Membros sobre o que constitui um movimento de baixo risco. As conclusões do Conselho reiteraram esta preocupação.

·O relatório da Comissão e as conclusões do Conselho salientaram que as vendas à distância de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo poderiam ser melhoradas. Foi por esta razão que uma proposta para melhorar a venda à distância foi adiada até à criação do balcão único do IVA para as vendas à distância. É conveniente que o regime dos impostos especiais de consumo aplicáveis às vendas à distância seja compatível com o regime do IVA. Para o efeito, em finais de 2018, a Comissão irá estudar opções para um novo regime aplicável às vendas à distância de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

·O Conselho sugeriu um exame aprofundado das eventuais distorções da concorrência causadas pelas variações dos requisitos normalizados mínimos ou das condições para as garantias de pagamento do imposto especial de consumo necessárias para a autorização de entrepostos fiscais 5 . Estas questões não foram ainda aprofundadas, uma vez que não existiam conclusões claras do Conselho sobre as possíveis vias a seguir. A avaliação da Diretiva de 2015 contém uma recomendação aos Estados-Membros para fixar as garantias a um nível adequado para cobrir o risco em matéria de impostos especiais de consumo.

·O Conselho convidou a Comissão a ponderar a possibilidade de rever as disposições em matéria de níveis indicativos para o álcool e o tabaco destinados a uso pessoal, de modo a garantir que continuam a ser adequadas ao fim de equilibrar os objetivos em termos de receitas públicas e de proteção da saúde. A Comissão irá lançar um estudo separado sobre os níveis indicativos.

·O Conselho mencionou a possibilidade de se estabelecerem definições comuns em matéria de entrega direta e os trabalhos para um melhor funcionamento das disposições relativas a embarcações e aeronaves. Estes domínios não foram invocados pelas partes interessadas no âmbito dos estudos de avaliação nem da consulta pública aberta como constituindo um problema.

A diretiva foi substancialmente alterada por diversas vezes e são necessárias novas alterações. Também contém várias referências a legislação obsoleta, que devem ser atualizadas ao mesmo tempo. Por conseguinte, por razões de clareza, a Comissão decidiu proceder à reformulação da Diretiva 2008/118/CE.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta dá seguimento aos atuais objetivos da Diretiva 2008/118/CE de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, bem como a necessidade de garantir uma tributação efetiva.

A proposta é coerente com os outros atos jurídicos que definem o sistema de harmonização dos impostos especiais de consumo da UE, ou seja, produtos energéticos e eletricidade abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE, álcool e bebidas alcoólicas abrangidos pelas Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE, e tabacos manufaturados abrangidos pela Diretiva 2011/64/UE. Será também apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com a presente proposta, uma proposta de alteração da Diretiva 92/83/CE.

Devido ao alargamento, resultante da referida proposta, do EMCS aos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para outros Estados-Membros após a sua introdução no consumo, é necessário introduzir alterações noutros atos jurídicos:

·A Decisão n.º 1152/2003/CE, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, deve incluir os movimentos intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo. Atualmente, esta decisão permite apenas a informatização dos movimentos durante os quais os impostos especiais de consumo são suspensos. Devido ao grande número de alterações, propõe-se uma reformulação da decisão.

·Os novos procedimentos aplicáveis aos movimentos intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo exigem o registo dos expedidores e dos destinatários que recorrem a estes procedimentos nos registos central e nacionais dos operadores económicos. Presentemente, o registo aplica-se apenas aos operadores económicos que recorram às disposições dos capítulos III e IV da Diretiva 2008/118/CE. Esta proposta exige uma alteração do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho relativo à cooperação administrativa.

Coerência com outras políticas da União

A proposta está articulada com o Regulamento (UE) n.º 952/2013, relativo ao Código Aduaneiro da União, e com o seu ato delegado (Regulamento (UE) 2015/2446), a fim de assegurar a sincronização das disposições em matéria aduaneira e de impostos especiais de consumo. A proposta substitui as referências obsoletas a disposições jurídicas do foro aduaneiro e a terminologia pelos termos em vigor constantes do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

O artigo 189.º do Regulamento (UE) 2015/2446, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º XXX 6 , permitirá que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que tenham estatuto da União, sejam sujeitos ao regime de trânsito externo, permitindo assim a utilização do trânsito externo para a fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo retirados do território da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas seguintes razões:

Apenas um quadro jurídico comum que preveja a sincronização entre a legislação em matéria aduaneira e de impostos especiais de consumo pode garantir uma potencial dívida de impostos especiais de consumo e melhorar o tratamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na importação e na exportação. Na ausência de uma ação a nível da UE, os Estados-Membros continuarão a aplicar regras diferentes, criando confusão para os operadores económicos e aumentando os seus custos.

A automatização dos procedimentos aplicados aos movimentos intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo não pode ser melhorada sem uma coordenação à escala da UE, dada a necessidade de partilhar dados e de utilizar normas de interoperabilidade comuns.

A presente proposta proporcionará uma aplicação uniforme, transparência e simplificação para as seguintes situações excecionais:

·As perdas naturais (por exemplo, por evaporação) durante a circulação devem ser tratadas de modo uniforme nos Estados-Membros;

·Um certificado de isenção eletrónico comum facilita a utilização do certificado;

·Uma dispensa de garantia para a circulação de produtos energéticos através de condutas facilita o tratamento desses movimentos em toda a União, sem qualquer risco adicional.

Proporcionalidade

A iniciativa tem por objetivo manter um equilíbrio entre a necessidade de facilitar o comércio transfronteiras legítimo e a necessidade de garantir a existência de um acompanhamento e controlos eficazes para a cobrança da dívida de impostos especiais de consumo.

A maior parte das ações no âmbito desta iniciativa visam reduzir os custos de regulamentação tanto para os Estados-Membros como para os operadores económicos através da automatização dos atuais procedimentos em suporte papel e da definição de regras comuns, ou ainda de uma melhor sincronização dos procedimentos aplicáveis aos impostos especiais de consumo e dos regimes aduaneiros.

A presente iniciativa destina-se a reduzir a fraude através de um acompanhamento mais eficiente dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pela automatização e através de controlos cruzados de dados, entre domínios de negócios, em matéria aduaneira e de impostos especiais de consumo.

Escolha do instrumento

A proposta é uma diretiva.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Foi anunciada uma iniciativa REFIT no anexo II do Programa de trabalho da Comissão para 2017 7 . A Comissão procedeu a uma avaliação da Diretiva 2008/118/CE no âmbito do programa REFIT da Comissão e apresentou, em 21.4.2017, um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu «sobre a aplicação e avaliação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo» [COM(2017) 184 final]. Este relatório baseou-se em dois estudos externos. O primeiro estudo , relativo ao capítulo V da diretiva (ou seja, a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo) foi publicado em 2015 8 . O segundo estudo , centrado nos capítulos III e IV da diretiva (ou seja, disposições relativas aos entrepostos fiscais e ao sistema de controlo eletrónico, para regimes de suspensão de imposto), foi publicado em 2016 9 . Os resultados da avaliação mostram que as autoridades dos Estados-Membros e os operadores económicos estão, de um modo geral, satisfeitos com o funcionamento da diretiva, mas revelam também que existem domínios suscetíveis de serem melhorados. Os resultados da avaliação foram amplamente repercutidos nas conclusões do Conselho adotadas em 5.12.2017. O «Estudo para uma avaliação de impacto sobre a Diretiva 2008/118/CE do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo», que tomou em consideração os resultados da avaliação, foi concluído em 2017.

Consultas das partes interessadas

A estratégia de consulta incidiu em três grupos principais de partes interessadas: As administrações dos Estados-Membros, os operadores económicos e os cidadãos. O programa de consulta aprofundada destinava-se a obter uma melhor compreensão do funcionamento global dos mecanismos estabelecidos pela diretiva, a lógica subjacente à intervenção, os pormenores sobre as questões em jogo, o número e o tipo de interessados envolvidos e as respetivas funções, bem como a relação da diretiva com outras políticas pertinentes da UE. Além disso, o objetivo das atividades de consulta foi recolher as opiniões das principais partes interessadas sobre um conjunto de opções possíveis para a revisão da Diretiva 2009/118/CE.

As principais atividades de consulta realizadas foram:

·Uma consulta pública aberta destinada a obter os pontos de vista de cidadãos, organizações não governamentais, operadores económicos e outras partes interessadas sobre um conjunto de opções possíveis para a revisão da diretiva;

·Uma consulta aos operadores económicos, incluindo uma série de entrevistas, bem como um questionário pormenorizado enviado às principais partes interessadas (por exemplo, grupo de contactos comerciais em matéria aduaneira da UE, Grupo de Contacto Impostos Especiais de Consumo).

·Um questionário escrito para todas as autoridades dos Estados-Membros, completado por uma série de entrevistas a Estados-Membros selecionados, tendo em conta a geografia e o volume do comércio de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta consulta dirigiu-se, mais especificamente, às autoridades nacionais nos domínios aduaneiro, dos impostos especiais de consumo e da saúde.

Todas as atividades de consulta foram realizadas entre abril e julho de 2017 10 . Para mais informações sobre as consultas ver o anexo 2 no «Relatório de síntese» da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Foram tidos em consideração no estudo para a avaliação de impacto, os resultados de um estudo sobre a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo, assim como os resultados de um estudo sobre a circulação com suspensão do imposto especial de consumo. Este estudo recolheu e analisou dados sobre custos e benefícios a fim de determinar a dimensão dos problemas identificados no relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação e avaliação da Diretiva 2008/118/CE. Os resultados das consultas efetuadas no âmbito do estudo para a avaliação de impacto foram tidos em conta no estudo para a avaliação de impacto. Devido ao potencial impacto sobre a saúde pública (mas também sobre a perda de receitas fiscais e a fraude), foram também incluídos na consulta alguns problemas relacionados com a saúde no que respeita aos níveis indicativos utilizados para as aquisições transfronteiras de álcool e tabaco, embora numa fase avançada do estudo externo para a avaliação de impacto. Estas questões serão objeto de análise num estudo separado.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto da proposta foi apreciada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 24 de janeiro de 2018. O Comité emitiu um parecer favorável em relação à proposta, com recomendações que foram tidas em conta. O parecer do Comité, as recomendações, bem como uma explicação sobre o modo como foram tidos em consideração, constam do anexo 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta.

Adequação da regulamentação e simplificação

Resumo dos custos e benefícios

Com as simplificações propostas, principalmente através da automatização ou da harmonização dos procedimentos, esperam-se os seguintes benefícios anuais:

·14,55 milhões de EUR de economia em termos de custos administrativos para os Estados-Membros

·32,27 milhões de EUR de economia em termos de custos de regulamentação para os operadores económicos

Espera-se ainda que algumas simplificações (por exemplo, a automatização dos procedimentos para a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo) venham a ter um impacto positivo na luta contra a fraude e sobre as PME.

As opções preferidas implicam alguns custos de regulamentação, principalmente devido à evolução dos sistemas informáticos e ao registo dos operadores económicos para procedimentos automatizados:

·17,63 milhões de EUR de custos pontuais iniciais e 3,89 milhões de EUR de custos recorrentes anuais para os Estados-Membros

·14,5 milhões de EUR de custos pontuais iniciais e 4,35 milhões de EUR de custos recorrentes anuais para os operadores económicos

 4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

A incidência orçamental decorrente do desenvolvimento e da exploração centrais do EMCS será coberta pelo orçamento do programa FISCALIS, dentro das dotações já previstas na programação financeira oficial. Não serão necessários recursos adicionais do orçamento da UE. Além disso, a presente iniciativa não pretende prejudicar a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O Comité dos Impostos Especiais de Consumo, um comité consultivo sobre questões relativas aos impostos especiais de consumo no qual participam representantes de todos os Estados-Membros, presidido pela Comissão, é responsável pela fiscalização da aplicação do sistema informatizado na sequência dos planos diretores e de gestão referidos na Decisão [...]/UE 11 . O Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho prevê a extração automática de dados do sistema informatizado para a elaboração de relatórios. De cinco em cinco anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da diretiva.

     Documentos explicativos (para as diretivas)

Não são considerados necessários quaisquer documentos explicativos sobre a transposição das disposições da presente proposta.

Simplificação

A reformulação da Diretiva 2008/118 CE prevê uma melhor adaptação da legislação às necessidades das empresas, simplificando os procedimentos administrativos para as autoridades públicas (da UE e nacionais) e para os operadores económicos.

Revogação de legislação em vigor

É revogada a Diretiva 2008/118/CE.

Explicação da proposta

A proposta de reformulação da diretiva contém melhorias, como sugerido no relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu e nas conclusões do Conselho sobre a aplicação e avaliação da Diretiva 2008/118/CE.

Ao mesmo tempo, adapta as disposições da Diretiva 2008/118/CE à evolução da legislação em matéria aduaneira e outra legislação pertinente, bem como às exigências processuais decorrentes do Tratado de Lisboa.

A estrutura global da diretiva e os elementos que não são cobertos pela seguinte explicação mantêm-se inalterados.

As alterações previstas classificam-se como segue:

3.1.Interação entre os domínios dos impostos especiais de consumo e aduaneiro

·Exportação: uma nova obrigação para o declarante 12 , na aceção do artigo 5.º, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, de proporcionar às autoridades competentes o número de referência administrativo específico (ARC) aquando da apresentação da declaração de exportação. Garante-se assim que um documento administrativo eletrónico relativo a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, apresentado para exportação, tenha sido validado e que, por conseguinte, exista uma garantia de imposto especial de consumo para a circulação de mercadorias.

·Uma nova obrigação, para as autoridades competentes, no sentido de assegurar a coerência entre o documento administrativo eletrónico e a declaração aduaneira proporciona benefícios significativos para a luta contra a fraude e para garantir a dívida de impostos especiais de consumo a um custo relativamente baixo para os Estados-Membros e para os operadores económicos.

·Tendo em conta os elevados benefícios administrativos e os custos de regulamentação negligenciáveis salientados por todas as partes interessadas, propõe-se uma lista de documentos comum, que deve ser tida em conta como prova da saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

·Permitir a utilização do regime de trânsito externo após o regime de exportação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo: O objetivo de clareza jurídica e a constituição de garantias suficientes para todas as exportações de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo seria plenamente alcançado através da autorização do trânsito externo após o termo do procedimento de exportação para produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Estes produtos perdem o seu estatuto da União quando são sujeitos ao regime de trânsito externo e ficarão, por conseguinte, sob fiscalização aduaneira até que sejam retirados do território aduaneiro da União. Tal tem benefícios claros para o comércio e representa um aumento negligenciável dos custos de execução. A proposta contém uma disposição que permite que o regime de trânsito externo assuma a vigilância e a fiscalização a partir do sistema informatizado. As obrigações fiscais são assumidas pelo responsável principal no regime de trânsito.

·Importação: Uma nova obrigação para o declarante de fornecer o número único de imposto especial de consumo 13 do expedidor e do destinatário referido no artigo 19.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 389/2012 às autoridades competentes do Estado-Membro de importação responsável pela introdução em livre prática. Tal deverá permitir às autoridades competentes assegurar que os elementos de prova relativos a pedidos de isenção do pagamento de impostos especiais de consumo na importação sejam coerentes com os dados apresentados através do sistema informatizado, aquando da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de um local de importação em regime de suspensão do imposto. A prova de que os produtos importados serão expedidos do Estado-Membro de importação para outro Estado-Membro em regime de suspensão do imposto deve ser fornecida às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, assim como o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico. Dado que os pormenores da harmonização entre os regimes aduaneiros e os procedimentos aplicáveis aos impostos especiais de consumo na importação são da competência nacional, propõe-se que os Estados-Membros possam decidir que essas informações só tenham de ser apresentadas mediante pedido.

3.2. Circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo.

A fim de automatizar os procedimentos aplicáveis à circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo destinados a serem entregues para fins comerciais e para o conseguir através do alargamento do atual sistema informatizado, serão efetuadas as seguintes alterações à diretiva:

·Determinar o momento em que é exigível o imposto especial de consumo sobre os produtos e a pessoa responsável pelo pagamento do imposto especial de consumo;

·Criação de dois novos tipos de operadores económicos, o expedidor certificado e o destinatário certificado, a fim de permitir a identificação no sistema informatizado dos operadores económicos que utilizam estes procedimentos;

·Harmonizar as disposições aplicáveis às garantias com as do regime de suspensão do imposto;

·Permitir que os depositários autorizados e os expedidores registados atuem como expedidores certificados. Os depositários autorizados e os destinatários registados devem poder atuar como destinatários certificados;

·Determinar as regras gerais que regem o procedimento automatizado;

·Substituir a referência à versão impressa do documento de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo num Estado-Membro e que são transferidos para outro Estado-Membro por uma referência ao novo documento administrativo de acompanhamento simplificado eletrónico.

·A fim de assegurar o bom funcionamento dos procedimentos e do sistema informatizado que fiscaliza os procedimentos, o poder de adotar atos delegados e atos de execução em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras previstas no artigo 34.º.

3.3. Outras alterações

Para melhorar o tratamento das perdas admitidas a que se refere o artigo 7.º, serão introduzidos limiares comuns abaixo dos quais nenhuma irregularidade deve ser considerada. Será proposta uma habilitação para um ato delegado nessa matéria.

A fim de melhorar o tratamento dos certificados de isenção a que se refere o artigo 13.º, é proposta a atribuição de uma competência de execução para abranger a forma do certificado de isenção.

Alguns Estados-Membros preveem uma dispensa de garantia para a circulação de produtos energéticos através de condutas fixas. Uma vez que este tipo de circulação apresenta um risco fiscal muito reduzido e com vista a harmonizar os procedimentos, é introduzida na diretiva uma dispensa de garantia comum.

A fim de avaliar os custos e os benefícios do sistema informatizado, deve ser introduzida uma obrigação comum, para os Estados-Membros, de fornecerem informações com vista à elaboração de estatísticas e de relatórios para partes interessadas.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Capítulo I: Disposições gerais

Artigo 3.º– Aplicação do Código Aduaneiro da União aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - prevê que as formalidades em matéria de importação ou de exportação são igualmente aplicáveis nos casos em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que entrem ou saiam das partes do território da União em que a presente diretiva seja aplicável a partir de ou para uma zona que seja definida como o território aduaneiro, mas em que a presente diretiva não seja aplicável. O n.º 4 foi alterado pela supressão da referência ao «procedimento aduaneiro suspensivo», na medida em que esta expressão deixou de existir e que os artigos 15.º a 47.º não são aplicáveis às mercadorias não-UE por estarem sob fiscalização aduaneira.

Artigo 4.º – Definições - fornece um conjunto de definições. Em primeiro lugar, uma vez que a expressão «procedimento aduaneiro suspensivo» deixou de existir, a definição é suprimida. Em consequência, num intuito de harmonização com a legislação aduaneira, a definição de «importação» também tem de ser atualizada. Além disso, são introduzidas duas novas definições: uma definição de «expedidor certificado» e uma definição de «destinatário certificado» no âmbito da informatização da circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo. «Expedidor certificado» refere-se a um expedidor de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo num Estado-Membro e transferidos para outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais. «Destinatário certificado» refere-se a um destinatário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro. A definição de «Estado-Membro de destino» é transferida do artigo 36.º para o artigo 4.º, a fim de abranger toda a diretiva.

Capítulo II: Exigibilidade, Irregularidades durante a circulação em regime de suspensão do imposto, Reembolso e dispensa de pagamento e Isenção

Secção 1: Exigibilidade, Irregularidades durante a circulação em regime de suspensão do imposto

Artigo 7.º – Momento e local de exigibilidade, inutilização e perda irremediável – determina o momento e o local onde o imposto especial de consumo se torna exigível, ao mesmo tempo que clarifica o significado de introdução no consumo. Um novo n.º 5 esclarece que a perda parcial devido à natureza dos produtos que ocorra em regime de suspensão do imposto não será considerada uma introdução no consumo quando o montante das perdas seja inferior ao limiar de perda parcial comum para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A fim de garantir o tratamento uniforme das perdas parciais em toda a União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito aos limiares de perda parcial comuns.

Secção 3: Isenções

Artigo 13.º – Certificado de isenção – estabelece o teor do certificado de isenção utilizado para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão remetidos aos destinatários referidos no artigo 12.º. O n.º 2 explica que o certificado de isenção previsto no referido artigo pode ser utilizado pelos Estados-Membros para abranger outros domínios da fiscalidade indireta. No n.º 3, são conferidas competências de execução à Comissão, a fim de assegurar condições uniformes no que se refere à forma de um certificado de isenção e aos procedimentos para a sua utilização.

Artigo 14.º – Isenções do pagamento de impostos especiais de consumo para os passageiros que viajam para países terceiros – o atual n.º 4 é suprimido. Chegou ao fim o período transitório previsto nesta disposição durante o qual os Estados-Membros eram autorizados a continuar a isentar de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas situadas nas fronteiras terrestres com países terceiros.

Capítulo IV: Circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

Secção 1: Disposições gerais

Artigo 17.º – Disposições gerais relativas ao local de expedição e de destino do movimento – define um conceito denominado «Regime de suspensão do imposto» e os pontos de partida válidos para a circulação em regime de suspensão do imposto.

No n.º 1, alínea a), é introduzida uma nova subalínea v), a fim de permitir a utilização do regime de trânsito externo na sequência de um regime de exportação até à saída dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do território da União. Por conseguinte, a estância aduaneira de saída torna-se um possível destino de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em que as mercadorias são tomadas a cargo ao abrigo do regime de trânsito externo. A estância aduaneira de saída será simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo.

É introduzido um novo n.º 2 destinado a melhorar a harmonização entre procedimentos aplicáveis aos impostos especiais de consumo e os regimes aduaneiros de importação. A fim de permitir que as autoridades competentes assegurem a coerência entre o documento administrativo eletrónico e a declaração aduaneira de importação, serão transmitidas às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição informações sobre o expedidor e o destinatário, bem como a prova de que os bens importados serão expedidos do Estado-Membro de importação para outro Estado-Membro. Esse Estado-Membro terá a possibilidade de exigir as provas acima mencionados apenas mediante pedido.

Artigo 18.º: Garantia – prevê as regras aplicáveis à garantia exigida para a circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo. A alteração deste artigo dispensa a garantia relativa à circulação de produtos energéticos através de condutas fixas em todos os Estados-Membros. Atualmente, vários Estados-Membros preveem já uma dispensa de garantia para a circulação de produtos energéticos através de condutas fixas, uma vez que este tipo de circulação apresenta um risco fiscal muito reduzido.

Artigo 20.º – Início e fim da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto – no n.º 2, é introduzida uma nova alínea iii) para estabelecer o termo da circulação, quando o procedimento de exportação seja seguido do regime de trânsito externo, em conformidade com o artigo 189.º do Regulamento (UE) 2015/2446.

Secção 2: Procedimento a seguir na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

Artigo 21.º – Documento administrativo eletrónico – O n.º 5 é transferido para o novo artigo 22.º, que abrangerá o tratamento do documento administrativo eletrónico relativo a produtos exportados. O n.º 6 passará a ser o n.º 5 com a sua redação ligeiramente atualizada para precisar que nos casos em que ninguém acompanhe fisicamente as mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (por exemplo, um contentor transportado por via ferroviária ou marítima), o expedidor terá de apresentar o código de referência administrativo específico (ARC) ao transportador. O expedidor terá a possibilidade de decidir de que forma o ARC será apresentado.

Artigo 22.º – Tratamento do documento administrativo eletrónico relativo a produtos exportados – trata-se de um novo artigo, que estabelece as regras a seguir quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinam a ser exportados ou retirados do território da União. O n.º 1 retoma a redação do antigo artigo 21.º, n.º 5. O n.º 2 introduz a obrigação de o declarante indicar às autoridades competentes do Estado-Membro de exportação o código de referência administrativo específico, que deverá assegurar a coerência entre o documento administrativo eletrónico e a declaração aduaneira de exportação. O n.º 3 estipula que, antes da autorização de saída para exportação das mercadorias, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação devem verificar se os dados contidos no documento administrativo eletrónico correspondem aos dados provenientes da declaração aduaneira. Em caso de incoerências, as informações devem ser transmitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de exportação às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição (n.º 4). O n.º 5 especifica que, a fim de permitir ao Estado-Membro de expedição tomar as medidas necessárias, a autoridade competente do Estado-Membro de exportação deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de expedição, sem demora, se os produtos deixarem de se destinar a ser retirados do território da União. Simultaneamente, o Estado-Membro de expedição deve informar o expedidor de que os produtos deixarão de ser retirados do território da União.

Artigo 23.º – Regime especial para a circulação de produtos energéticos – foi introduzido um novo n.º 3 para excluir a exportação de produtos energéticos do regime especial aplicável à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Artigo 26.º – Formalidades no termo de uma circulação de produtos exportados – a alteração diz respeito às formalidades numa situação em que o regime de exportação é seguido do regime de trânsito externo, e prevê que as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação preencham um «relatório de exportação», uma prova de que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo terminou de forma adequada, com base nas informações recebidas da estância aduaneira de saída, que é simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo.

Artigo 27.º – Indisponibilidade do sistema informatizado – estabelece os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado no Estado-Membro de expedição. Um novo n.º 6 estabelece as regras nos casos do procedimento normal de exportação e nos casos em que o regime de exportação é seguido do regime de trânsito externo.

Artigo 28.º – Documentos de contingência no destino ou em casos de exportação – no n.º 2, foi introduzida a notificação de que os produtos deixarão de ser retirados do território aduaneiro da União.

Artigo 29.º – Provas alternativas de receção e de saída – prevê que a prova alternativa de que a circulação terminou de forma adequada deve ser fornecida na ausência do relatório de receção ou do relatório de exportação. Com vista a uma harmonização com os regimes aduaneiros e a fim de simplificar o reconhecimento da prova alternativa de saída, um novo n.º 4 estabelece uma lista mínima normalizada de provas alternativas de saída a ter em conta pelo Estado-Membro de expedição para determinar que os produtos foram retirados do território da União.

Artigo 30.º – Delegação de poderes e atribuição de competências de execução no que diz respeito aos documentos a trocar ao abrigo do regime de suspensão do imposto – a redação da disposição é alterada – por forma a assegurar que os documentos utilizados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto sejam compreensíveis em todos os Estados-Membros e possam ser processados pelo sistema informatizado, o poder de adotar atos delegados deve ser conferido à Comissão no que diz respeito a estabelecer a estrutura e o teor dos documentos administrativos eletrónicos trocados através do sistema informatizado e dos documentos em suporte papel utilizados nos termos dos artigos 27.º e 28.º para os produtos que circulem em regime de suspensão do imposto. A fim de assegurar condições uniformes para a execução, a apresentação e a entrega de documentos utilizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, incluindo em caso de indisponibilidade do sistema informatizado, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

Capítulo V: Circulação e tributação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo

Secção 2: Procedimentos a seguir para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí ser entregues para fins comerciais.

Artigo 34.º – Disposições gerais – prevê algumas alterações às regras atuais aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já tenham sido introduzidos no consumo num Estado-Membro e sejam transferidos para fins comerciais para o território de outro Estado-Membro. Para efeitos deste artigo e a fim de evitar incertezas na interpretação de «detenção para fins comerciais», a definição de «detenção para fins comerciais» é substituída pela definição de «entregues para fins comerciais». Os n.os 3 e 4 definem o momento em que se considera que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a entregar para fins comerciais se inicia e termina.

Artigo 35.º – Facto gerador – define a pessoa responsável pelo pagamento do imposto especial de consumo e o momento em que o imposto especial de consumo deve ser pago.

Artigo 36.º – Condições para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo da presente secção – um artigo parcialmente novo fornece uma base para a utilização do sistema informatizado para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo num Estado-Membro e que sejam transferidos para outro Estado-Membro para fins comerciais. Estabelece as responsabilidades dos operadores económicos envolvidos nessa circulação. Em harmonização com os regimes de suspensão existente constantes do capítulo IV, o n.º 3 introduz regras claras quanto à garantia exigida para a circulação ao abrigo desta secção, à pessoa que tem de prestar a garantia e onde a mesma é válida. Os n.os 6 e 7 oferecem a possibilidade de os depositários autorizados ou os expedidores registados atuarem como expedidores certificados e de a possibilidade de os depositários autorizados ou os destinatários registados atuarem como destinatários certificados.

Artigo 37.º – Documento administrativo simplificado eletrónico – estabelece as regras aplicáveis à apresentação de um documento simplificado eletrónico por recurso ao sistema informatizado descrito na Decisão n.º 1152/2003/CE. Em especial, os artigos preveem a atribuição de um código de referência administrativo simplificado específico (SARC) que deve estar disponível durante toda a circulação. O n.º 5 estabelece disposições específicas relativas à possibilidade de alterar o destino da circulação.

Artigo 38.º – Relatório de receção – prevê a utilização de um «relatório de receção» eletrónico como prova de que a circulação terminou de forma correta e descreve o fluxo de documentos posteriores. O último número permite a dispensa do pagamento ou o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro de expedição com base num relatório de receção.

Artigo 39.º – Procedimento de contingência e recuperação na expedição – estabelece os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado no Estado-Membro de expedição.

Artigo 40.º – Procedimento de contingência e recuperação de dados - relatório de receção – estabelece os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado no Estado-Membro de destino.

Artigo 41.º – Provas alternativas de receção – estabelece que provas alternativas da entrega de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser fornecidas na ausência do relatório de receção.

Artigo 42.º – Derrogação, para os expedidores certificados e destinatários certificados, da obrigação de utilizar o sistema informatizado – prevê a possibilidade de os operadores económicos de expedição ou de destino de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (introduzidos no consumo) utilizarem, ocasionalmente, um formulário de contingência do documento administrativo simplificado eletrónico. Essa autorização pode ser limitada a uma quantidade específica de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a um único movimento, a um único expedidor/destinatário ou a um período de tempo específico.

Artigo 43.º – Circulação de produtos introduzidos no consumo entre dois locais no território do mesmo Estado-Membro através do território de outro Estado-Membro – o n.º 1, alínea b), foi suprimido devido à automatização da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo. O documento administrativo simplificado eletrónico irá substituir uma declaração que o expedidor tem atualmente de enviar às autoridades competentes do local de partida.

Artigo 44.º – Delegação de poderes e atribuição de competências de execução no que diz respeito à circulação de produtos a entregar para fins comerciais – a fim de assegurar que os documentos utilizados no contexto da circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo são compreensíveis em todos os Estados-Membros e podem ser processados pelo sistema informatizado, o poder de adotar atos delegados deve ser conferido à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento da estrutura e do teor dos documentos eletrónicos trocados através do sistema informatizado e dos documentos de contingência utilizados nos termos dos artigos 39.º, 40.º e 42.º para a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo. A fim de assegurar condições uniformes para a execução, a apresentação e a entrega de documentos utilizados para a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo, incluindo em caso de indisponibilidade do sistema informatizado, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

Artigo 45.º – Vendas à distância – introduz a opção de o expedidor recorrer a um representante fiscal para o cumprimento dos requisitos do Estado-Membro onde o expedidor, que exerce uma atividade económica independente, pretende transportar produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo num Estado-Membro para uma pessoa que não exerça qualquer atividade económica independente noutro Estado-Membro. Será suprimida a possibilidade de exigir o recurso a um representante fiscal.

Secção 4: Inutilizações e perdas

Artigo 46.º – Inutilizações e perdas – um novo n.º 2, tal como no âmbito de suspensões de direitos, estipula que, em caso de perdas parciais dos produtos que resultem da sua natureza, o imposto especial de consumo não deve ser exigível quando o montante da perda for inferior ao limiar de perda parcial comum para esses produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Secção 5: Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Artigo 47.º – Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo – no n.º 3, é introduzida a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto especial de consumo.

Capítulo VII: Exercício da delegação e Procedimento de comité

Artigo 52.º – Exercício da delegação – estabelece as normas gerais para a delegação de poderes.

Capítulo VIII: Comunicação de informações e Disposições transitórias e finais

Artigo 54.º – Comunicação de informações sobre a aplicação da presente diretiva – introduz uma obrigação de avaliação regular pela Comissão.

Artigo 55.º – Disposições transitórias – prevê períodos transitórios para a aplicação dos artigos 33.º a 35.º e do artigo 22.º, n.º 5.

Artigo 56.º – Transposição – estabelece a obrigação no que respeita à adoção, publicação e comunicação pelos Estados-Membros das disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Artigo 57.º – Revogação – Em consequência da reformulação, a Diretiva 2008/118/CE é revogada.

O artigo 58.º – Entrada em vigor e aplicação – A diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Existem, no entanto, datas de aplicação diferentes para as disposições que tenham sido alteradas substancialmente e para as que não o tenham sido.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

2018/0176 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

relativa  que estabelece  o regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia  sobre o Funcionamento da União Europeia  , nomeadamente o artigo 93.º  113.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

🡻 2008/118/CE Considerando 1 (adaptado)

(1) A Diretiva 2008/118/CE do Conselho 14   A Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo 15 foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Devendo ser efetuadas novas alterações, deverá ser substituída   reformulada  a referida diretiva por motivos de clareza.

🡻 2008/118/CE Considerando 2 (adaptado)

(2)A fim de garantir o funcionamento adequado do mercado interno, importa manter harmonizadas as condições de exigibilidade dos impostos especiais de consumo no respeitante aos produtos abrangidos pela Diretiva  2008/118/CE  92/12/CEE, adiante designados por «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo».

🡻 2008/118/CE Considerando 3

(3)É conveniente especificar os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo aos quais se aplica a presente diretiva e, para esse fim, remeter para a Diretiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros 16 , a Diretiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufaturados que não sejam cigarros 17 , a Diretiva 2011/64/UE do Conselho 18 , a Diretiva 92/83/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas 19 , a Diretiva 92/84/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas 20 , a Diretiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufaturados, com exceção dos impostos sobre o volume de negócios 21 , e a Diretiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 22 .

🡻 2008/118/CE Considerando 4 (adaptado)

(4)Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indiretos, para fins específicos. Nesse caso, porém, a fim de não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias  da União  respeitantes aos impostos indiretos, os Estados-Membros deverão observar determinados elementos essenciais dessas normas.

🡻 2008/118/CE Considerando 5

(5)A fim de garantir a livre circulação, a tributação dos produtos que não sejam sujeitos a impostos especiais de consumo não deverá originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.

🡻 2008/118/CE Considerando 6 (adaptado)

(6)É necessário assegurar a aplicação de determinadas formalidades sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo transitem d  entre  os territórios definidos como fazendo parte do território aduaneiro da Comunidade  União , mas que se encontram excluídos do âmbito da presente diretiva, para  e  territórios definidos do mesmo modo aos quais a presente diretiva é aplicável.

🡻 2008/118/CE Considerando 7 (adaptado)

Uma vez que os regimes suspensivos no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário 23 , prevêem o controlo adequado dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos pelas disposições do referido regulamento, não é necessário aplicar separadamente um sistema de controlo dos impostos especiais de consumo quando os produtos sujeitos a estes impostos forem objecto de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo da Comunidade.

🡻 2008/118/CE Considerando 8 (adaptado)

(7)Dado que, para o correto funcionamento do mercado interno, é necessário que o conceito e as condições de exigibilidade do imposto especial de consumo sejam uniformes em todos os Estados-Membros, importa clarificar a nível comunitário  da União  em que momento os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são introduzidos no consumo e bem assim quem é o devedor do imposto especial de consumo.

🡻 2008/118/CE Considerando 9 (adaptado)

(8)Dado que constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, o imposto especial de consumo não deverá ser cobrado relativamente a produtos que, em determinadas circunstâncias, tenham sido  totalmente  inutilizados ou  estejam  irremediavelmente perdidos.

 texto renovado 

(9)Para além da inutilização total ou da perda irremediável das mercadorias, podem ocorrer perdas parciais devido à natureza dos produtos. Nenhum direito deve ser cobrado por essas perdas parciais, na medida em que não excedam os limiares de perda parcial comuns pré-estabelecidos.

(10)A fim de assegurar um tratamento uniforme das perdas parciais em toda a União, o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação dos limiares de perda parcial comuns. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor 24 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

🡻 2008/118/CE Considerando 10

(11)As disposições relativas à cobrança e ao reembolso do imposto têm consequências no funcionamento adequado do mercado interno, devendo por isso satisfazer critérios de não-discriminação.

🡻 2008/118/CE Considerando 11 (adaptado)

(12)Em caso de irregularidades  durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto  , o imposto especial de consumo é devido no Estado-Membro em cujo território tenha ocorrido a irregularidade  que conduziu a uma introdução no consumo  que levou à introdução no consumo ou, se não for possível determinar onde a mesma ocorreu, no Estado-Membro em que  a irregularidade  tenha sido detetada. Se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não tiverem chegado ao destino sem que tenha sido detetada qualquer irregularidade, deve considerar-se que ocorreu uma irregularidade no Estado-Membro de expedição dos produtos.

🡻 2008/118/CE Considerando 12

 texto renovado 

(13)Além dos casos de reembolso previstos na presente diretiva, os Estados-Membros deverão, sempre que o objeto da presente diretiva o permita  exija , poder, reembolsar o imposto especial de consumo pago sobre produtos introduzidos no consumo.

🡻 2008/118/CE Considerando 13

(14)Importa manter harmonizadas as normas e condições aplicáveis às entregas isentas de imposto especial de consumo. No caso das entregas isentas que sejam efetuadas a organizações situadas noutros Estados-Membros, deverá utilizar-se um certificado de isenção.

 texto renovado 

(15)Devem ser atribuídas à Comissão competências de execução que lhe permitam assegurar condições uniformes no que diz respeito à forma do certificado de isenção. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 .

🡻 2008/118/CE Considerando 14 (adaptado)

(16)A fim de evitar abusos e fraudes, deverá determinar-se inequivocamente as situações em que são permitidas vendas isentas de imposto a viajantes que saem do território da Comunidade  União . Dado que as pessoas que viajam por via terrestre podem deslocar-se mais frequentemente e mais livremente do que as pessoas que viajam de navio ou aeronave, o risco de incumprimento das franquias de importação com isenção de direitos e impostos por parte do viajante e por conseguinte as formalidades de controlo para as autoridades aduaneiras são substancialmente mais elevados no caso da viagem por via terrestre. É, por conseguinte, conveniente estabelecer que não sejam autorizadas vendas isentas de impostos especiais de consumo nas fronteiras terrestres, como acontece já na maior parte dos Estados-Membros. Deverá porém prever-se um período transitório durante o qual os Estados-Membros serão autorizados a continuar a isentar de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas situadas nas fronteiras terrestres com países terceiros.

🡻 2008/118/CE Considerando 15 (adaptado)

(17)Dada a necessidade de efetuar controlos nas unidades de produção e armazenagem, para assegurar a cobrança do dívida fiscal  imposto , importa estabelecer um regime de entrepostos, mediante autorização das autoridades competentes, com o objetivo de facilitar os referidos controlos.

🡻 2008/118/CE Considerando 16 (adaptado)

(18)É também necessário estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos pelos depositários autorizados, bem como pelos operadores  económicos  que não possuam a qualidade de depositários autorizados.

🡻 2008/118/CE Considerando 17 (adaptado)

(19)Deverá possibilitar-se a circulação na Comunidade  União  de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, antes da sua introdução no consumo. Deverá ser autorizado esse tipo de circulação de um entreposto fiscal para vários destinos, nomeadamente outro entreposto fiscal, mas também para locais equivalentes para efeitos da presente diretiva.

🡻 2008/118/CE Considerando 18

 texto renovado

(20)Deverá também ser autorizada a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão de imposto do seu local de importação para os referidos destinos, pelo que importa estabelecer disposições relativas ao estatuto da pessoa autorizada a expedir — mas não autorizada a deter  armazenar  — os produtos do referido local de importação.

 texto renovado 

(21)A fim de permitir a utilização do regime de trânsito externo na sequência de um regime de exportação, a estância aduaneira de saída deve passar a ser um destino possível de um movimento em regime de suspensão do imposto especial de consumo. Nesse caso, deve ser especificado o momento em que o regime de suspensão do imposto termina. Importa especificar que as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação devem preencher o relatório de exportação com base na confirmação de saída que a estância aduaneira de saída envia à estância aduaneira de exportação no início do regime de trânsito externo. Com vista a permitir que o regime de trânsito externo assuma as responsabilidades em relação aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos pela presente diretiva, o artigo 189.º do Regulamento (UE) 2015/2446 foi alterado pelo Regulamento (UE) [...]. Por conseguinte, os produtos UE sujeitos a impostos especiais de consumo devem poder ser sujeitos ao regime de trânsito externo.

(22)A fim de permitir que as autoridades competentes assegurem a coerência entre o documento administrativo eletrónico e a declaração aduaneira de importação quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são introduzidos em livre prática são transportados do local de importação em regime de suspensão do imposto, devem ser transmitidas às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, pela pessoa que declara os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para importação («o declarante»), informações sobre o expedidor e o destinatário, bem como a prova de que os bens importados serão expedidos do Estado-Membro de importação para outro Estado-Membro.

🡻 2008/118/CE Considerando 19

(23)De forma a salvaguardar o pagamento do imposto especial de consumo em caso de não apuramento da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os Estados-Membros deverão exigir uma garantia, que deverá ser constituída pelo depositário autorizado de expedição ou pelo expedidor registado ou, se o Estado-Membro de expedição o autorizar, por outra pessoa envolvida na circulação, nas condições estabelecidas pelos Estados-Membros.

 texto renovado 

(24)Vários Estados-Membros concedem já uma dispensa de garantia para a circulação de produtos energéticos através de condutas fixas, uma vez que este tipo de circulação apresenta um risco fiscal muito reduzido. A fim de harmonizar os requisitos para a constituição de uma garantia nesses casos, é conveniente dispensar da obrigação de constituir garantia para a circulação de produtos energéticos através de condutas fixas em todos os Estados-Membros.

🡻 2008/118/CE Considerando 20

A fim de assegurar a cobrança do imposto às taxas fixadas pelos Estados-Membros, importa que as autoridades competentes possam acompanhar a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devendo, por isso, prever-se um sistema de acompanhamento da mesma.

🡻 2008/118/CE Considerando 21 (adaptado)

 texto renovado 

(25)Para tal,  A fim de assegurar o rápido cumprimento das formalidades necessárias e facilitar a fiscalização da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto,  é conveniente utilizar o sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo 26    para a troca de documentos administrativos eletrónicos entre as pessoas e as autoridades competentes implicadas  . A utilização do referido sistema, por oposição ao sistema em suporte de papel, acelera as formalidades necessárias e facilita o acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. 

 texto renovado 

(26)A fim de assegurar que os documentos utilizados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto são facilmente compreensíveis em todos os Estados-Membros e podem ser processados pelo sistema informatizado estabelecido pela Decisão (UE) [...], incluindo em caso de indisponibilidade do sistema informatizado, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento da estrutura e do teor desses documentos.

(27)A fim de assegurar condições uniformes para a execução, a apresentação e a entrega de documentos utilizados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, incluindo em caso de indisponibilidade do sistema informatizado, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

🡻 2008/118/CE Considerando 22 (adaptado)

(28)É conveniente estabelecer o procedimento através do qual os operadores  económicos  informam as autoridades fiscais  competentes  dos Estados-Membros da  expedição e do destino  dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos ou recebidos. Deverá ter-se na devida conta a situação de certos destinatários não ligados ao sistema informatizado que possam receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto.

🡻 2008/118/CE Considerando 23

(29)A fim de assegurar a aplicação adequada das normas respeitantes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, deverá clarificar-se as condições de início e termo da circulação, bem como de cumprimento das respetivas obrigações.

 texto renovado 

(30)Para permitir que as autoridades competentes assegurem a coerência entre o documento administrativo eletrónico e a declaração aduaneira de exportação nos casos em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem em regime de suspensão do imposto antes de serem retirados do território da União, a pessoa que declara os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para exportação («o declarante») deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação do código de referência administrativo específico.

(31)A fim de permitir ao Estado-Membro de expedição tomar as medidas necessárias, a autoridade competente do Estado-Membro de exportação deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de expedição de quaisquer irregularidades que ocorram durante a exportação ou do facto de os produtos deixarem de se destinar a ser retirados do território da União.

(32) Para permitir que o expedidor atribua um novo destino aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o Estado-Membro de expedição deve informar o expedidor de que os produtos deixaram de se destinar a ser retirados do território da União.

(33)No intuito de melhorar a possibilidade de realizar controlos durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a pessoa que acompanha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, ou quando não existe um acompanhante, o transportador, deve estar em condições de apresentar o código de referência administrativo específico, sob qualquer forma, às autoridades competentes, de modo a que possam obter informações sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

🡻 2008/118/CE Considerando 24

(34)É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado.

 Texto renovado

(35)Para harmonizar os procedimentos no âmbito da presente diretiva com os regimes aduaneiros e simplificar o reconhecimento de provas alternativas de saída do Estado-Membro de expedição, é conveniente estabelecer uma lista mínima normalizada de provas alternativas de saída que comprovem que as mercadorias foram retiradas do território da União.

🡻 2008/118/CE Considerando 25 (adaptado)

 texto renovado 

(36)Os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever um regime especial aplicável à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que decorra integralmente no  dentro do  seu território, ou a celebrar acordos bilaterais  ou multilaterais  com outros Estados-Membros por motivos de simplificação.

🡻 2008/118/CE Considerando 26

(37)É conveniente clarificar, sem alterar a sua economia geral, as normas de tributação e os procedimentos aplicáveis à circulação de produtos cujo imposto especial de consumo já tenha sido pago num Estado-Membro. 

🡻 2008/118/CE Considerando 27 (adaptado)

(38)Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam adquiridos por particulares para seu uso pessoal e transportados pelos mesmos  do território de um  Estado-Membro para  o território de  outro  Estado-Membro , os impostos especiais de consumo deverão ser pagos no Estado-Membro de aquisição dos produtos, por força do princípio que rege o mercado interno.

🡻 2008/118/CE Considerando 28

 texto renovado

(39)Nos casos em que, após a sua introdução no consumo num Estado-Membro, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam detidos  entregues  para fins comerciais noutro Estado-Membro, é necessário estabelecer que o imposto especial de consumo é devido no segundo Estado-Membro. Para tal, importa, nomeadamente, definir o conceito de « entregues para  fins comerciais».

 texto renovado

(40)O sistema informatizado, atualmente utilizado para os movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, deve ser alargado aos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais. A utilização desse sistema informatizado irá simplificar o controlo de tais movimentos e assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

(41)Sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí ser entregues para fins comerciais, é importante esclarecer quem é o responsável pelo pagamento do imposto e o momento em que o imposto é exigível.

(42)Com vista a evitar investimentos desnecessários, a informatização dos movimentos de produtos sujeitos a imposto especial de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais deve ser implementada reutilizando, tanto quanto possível, as disposições em vigor no que respeita à circulação em regime de suspensão do imposto. Para esse efeito e a fim de facilitar esses movimentos, as disposições relativas à garantia aplicáveis a esses movimentos devem ser harmonizadas com as disposições relativas à garantia aplicáveis aos movimentos em regime de suspensão do imposto especial de consumo de modo a alargar a escolha dos garantes.

(43)A fim de facilitar o registo existente dos operadores económicos que utilizam o regime de suspensão do imposto, é necessário dar aos entrepostos fiscais e aos expedidores registados a possibilidade, após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, de atuarem como expedidores certificados para produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que sejam introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí ser entregues para fins comerciais. Simultaneamente, os entrepostos fiscais ou os destinatários registados devem ter a possibilidade de atuar como destinatários certificados para esses produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

(44)É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado, devendo ser utilizado um documento de contingência.

(45)A fim de assegurar que os documentos utilizados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo considerados entregues para fins comerciais são facilmente compreensíveis em todos os Estados-Membros e podem ser tratados pelo sistema informatizado estabelecido pela Decisão (UE) [...], incluindo em caso de indisponibilidade do sistema informatizado, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento da estrutura e do teor desses documentos.

(46)A fim de assegurar condições uniformes para a execução, a apresentação e a entrega de documentos utilizados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo considerados entregues para fins comerciais, incluindo em caso de indisponibilidade do sistema informatizado, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

🡻 2008/118/CE Considerando 29 (adaptado)

 texto renovado

(47)Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam adquiridos por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado ou de destinatário registado e  que  não exerçam qualquer atividade económica independente e  esses produtos  sejam expedidos ou transportados pelo vendedor  por um expedidor que exerça uma atividade económica independente  ou  que proceda à expedição ou ao transporte dos produtos  por conta deste, os impostos especiais de consumo deverão ser pagos no Estado-Membro de destino. devendo Deve estabelecer-se o procedimento a seguir pelo vendedor  expedidor para o pagamento do imposto especial de consumo. .  A fim de assegurar o pagamento no Estado-Membro de destino, o expedidor ou o seu representante fiscal deve registar a sua identificação e garantir o pagamento do imposto especial de consumo junto do serviço competente especificamente designado pelo Estado-Membro de destino e nas condições fixadas por esse Estado-Membro. Para facilitar a aplicação destas disposições, o expedidor deve poder optar por recorrer ou não a um representante fiscal para o cumprimento dos requisitos de registo e pagamento da garantia. Se nem o expedidor nem o representante fiscal cumprirem estes requisitos, o destinatário deve ser considerado responsável pelo pagamento do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. 

🡻 2008/118/CE Considerando 30 (adaptado)

(48)A fim de evitar conflitos de interesse entre Estados-Membros, bem como a dupla tributação nos casos em que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo n o território de  um Estado-Membro circulam na  União  Comunidade, deverá estabelecer-se disposições aplicáveis às situações em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são objeto de irregularidades após a sua introdução no consumo.

🡻 2008/118/CE Considerando 31 (adaptado)

(49)Os Estados-Membros deverão poder prever que os produtos introduzidos no consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação. A utilização de tais marcas não pode acarretar quaisquer entraves às trocas comerciais intracomunitárias  intra-União . Dado que essa utilização não deverá conduzir a uma dupla tributação, deverá estabelecer-se inequivocamente que qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das marcas em causa deverá ser reembolsado, objeto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro. Todavia, a fim de evitar abusos, os Estados-Membros que tenham emitido as marcas em causa deverão poder sujeitar o reembolso, a dispensa ou a liberação à apresentação de um comprovativo da retirada ou destruição das mesmas.

🡻 2008/118/CE Considerando 32

(50)A aplicação das obrigações normais respeitantes à circulação e ao acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo poderá gerar encargos administrativos desproporcionados para os pequenos produtores de vinho. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder isentar esses produtores de determinadas obrigações.

🡻 2008/118/CE Considerando 33

(51)Deverá atender-se ao facto de, no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo utilizados no aprovisionamento de navios e aeronaves, não ter ainda sido definida uma orientação comum adequada.

🡻 2008/118/CE Considerando 34 (adaptado)

(52)No que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo utilizados na construção e manutenção de pontes transfronteiriças entre Estados-Membros e a fim de reduzir os encargos administrativos, esses Estados-Membros deverão poder tomar medidas de derrogação das regras e procedimentos habituais aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem  do território  de um Estado-Membro para  o território de  outro  Estado-Membro .

🡻 2008/118/CE Considerando 35

As medidas de execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 27 .

🡻 2008/118/CE Considerando 36 (adaptado)

A fim de proporcionar um período de adaptação ao sistema de controlo eletrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os Estados-Membros deverão poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir segundo as formalidades estabelecidas pela Diretiva 92/12/CEE   2008/118/CE .

🡻 2008/118/CE Considerando 37 (adaptado)

(53)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, definir disposições comuns respeitantes a determinados aspetos dos impostos especiais de consumo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e  mas  pode  , antes  pois, devido às suas dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível comunitário  da União , a Comunidade  União  pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado  da União Europeia  . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

 texto renovado

(54)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.

(55)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno e à data de aplicação das diretivas, estabelecidos na parte B do anexo I,

🡻 2008/118/CE (adaptado)

APROVOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

 Objeto 

1.    A presente diretiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos (adiante designados «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»):

a)Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE;

b)Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;

c)Tabaco manufaturado, abrangido pela Diretivas 2011/64/EU 95/59/CE, 92/79/CEE e 92/80/CEE.

2.    Os Estados-Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade   União  aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.

3.    Os Estados-Membros podem cobrar impostos sobre:

a)Produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;

b)Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.

Todavia, no comércio entre Estados-Membros, a cobrança dos referidos impostos não pode originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.

Artigo 2.º

 Facto gerador de imposto 

Os produtos sujeitos a imposto especial de consumo são tributados desse imposto no momento:

a)Da sua produção, incluindo, se aplicável, da sua extração no território da  União  Comunidade;

b)Da sua importação no território da  União  Comunidade.

Artigo 3.º

 Aplicação do Código Aduaneiro da União aos produtos sujeitos a imposto especial de consumo 

1.    As formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias  da União  para a entrada de produtos no território aduaneiro da Comunidade  União  são aplicáveis mutatis mutandis à entrada na Comunidade  no território da União  de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de um dos territórios referidos no n.º 2 do artigo 5.º

2.    As formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias  da União  para a saída de produtos do território aduaneiro da Comunidade  União  são aplicáveis mutatis mutandis à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da Comunidade  do território da União  para um dos territórios referidos no n.º 2 do artigo 5.º

3.    Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a Finlândia fica autorizada, relativamente à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre o seu  o  território tal como definido no ponto 2 do artigo 4.º  desse Estado-Membro  e os territórios referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, a aplicar procedimentos idênticos aos aplicados à circulação no seu território, tal como definido no ponto 2 do artigo 4.º  dentro do território desse Estado-Membro  .

4.    Os Capítulos III e IV não são aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo.

 texto renovado

4.    Os artigos 15.º a 47.º não são aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias não-UE, na aceção do artigo 5.º, ponto 24, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .

🡻 2008/118/EC (adaptado)

 texto renovado

Artigo 4.º

 Definições 

Para efeitos da presente diretiva bem como das suas disposições de execução, entende-se por:

1)1.«Depositário autorizado», a pessoa singular ou coletiva autorizada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, no exercício da sua profissão  dessa pessoa , a produzir, transformar, deter  armazenar  , receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto.

2)2.«Estado-Membro» e «Território de um Estado-Membro», o território de cada  um  Estado-Membro da Comunidade ao qual é aplicável o Tratado  são aplicáveis os Tratados , nos termos do artigo 299.º  dos artigos 349.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia  , com exclusão dos territórios terceiros.

3)3.«Comunidade» e «Território da  União  Comunidade», os territórios dos Estados-Membros definidos no ponto 2.

4)4.«Território terceiro», um dos territórios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º

5)5.« Países terceiros  País terceiro», qualquer Estado ou território ao qual não é aplicável o Tratado  aos quais não são aplicáveis os Tratados .

6.«Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo», um dos procedimentos especiais previstos no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 no respeitante à fiscalização aduaneira da qual são objecto as mercadorias não comunitárias no momento da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade, do seu depósito temporário ou da sua admissão em zonas francas ou entrepostos francos, ou um dos regimes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º desse regulamento.

6)7.«Regime de suspensão do imposto», um regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção   armazenagem  ou circulação dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que a cobrança do imposto especial de consumo   é suspensa.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado

7)8.«Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo», a entrada no território da Comunidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a menos que os produtos sejam colocados, no momento da sua entrada na Comunidade, num procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, bem como a sua saída de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo  a introdução dos produtos em livre prática nos termos do artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013  .

8)9.«Destinatário registado», a pessoa singular ou coletiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, no exercício da sua profissão  dessa pessoa  e nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, provenientes  do território  de outro Estado-Membro.

9)10.«Expedidor registado», a pessoa singular ou coletiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, no exercício da sua profissão  dessa pessoa  e nas condições fixadas por essas autoridades, a expedir exclusivamente produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto na sequência da introdução em livre prática nos termos do artigo 79.º 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 (CEE) n.º 2913/92.

10)11.«Entreposto fiscal», o local onde são produzidos, transformados, detidos  armazenados , recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão  dessa pessoa  , produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, em determinadas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está situado o entreposto fiscal.

 texto renovado

11) «Expedidor certificado», uma pessoa singular ou coletiva registada junto das autoridades competentes do Estado-Membro de expedição a fim de expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro;

12) «Destinatário certificado», uma pessoa singular ou coletiva registada junto das autoridades competentes do Estado-Membro de destino a fim de receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 13) «Estado-Membro de destino’, o Estado-Membro onde o destinatário assume a entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.  

Artigo 5.º

 Aplicação territorial 

1.    A presente diretiva e as directivas as Diretivas referidas no artigo 1.º  2003/96/CE, 92/83/CEE, 92/84/CEE e 2011/64/UE  são aplicáveis no território da  União  Comunidade.

2.    A presente diretiva e as directivas as Diretivas referidas no artigo 1.º  2003/96/CE, 92/83/CEE, 92/84/CEE e 2011/64/UE  não são aplicáveis nos seguintes territórios, que fazem parte do território aduaneiro da  União  Comunidade:

a)Ilhas Canárias;

🡻 2013/61/UE artigo 2.º, n.º 1

b)Os territórios franceses referidos no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

🡻 2008/118/CE (adaptado)

🡺1 2013/61/UE artigo 2.º, n.º 2

 texto renovado

c)Ilhas Åland;

d)Ilhas Anglo-Normandas.

3.    A presente diretiva e as directivas referidas no artigo 1.º as Diretivas  2003/96/CE, 92/83/CEE, 92/84/CEE e 2011/64/UE  não são aplicáveis nos territórios abrangidos pelo n.º 4 do artigo 299.º  n.º 3 do artigo 355.º  do Tratado  sobre o Funcionamento da União Europeia  , nem nos demais territórios seguintes, que não fazem parte do território aduaneiro da  União  Comunidade :

a)Ilha de Helgoland;

b)Território de Büsingen;

c)Ceuta;

d)Melilha;

e)Livigno.;

(f)Campione d'Italia;

(g)Águas italianas do lago Lugano.

4.    A Espanha pode notificar, por meio de uma declaração, que a presente diretiva e as directivas referidas no artigo 1.º  as Diretivas 2003/96/CE, 92/83/CEE, 92/84/CEE e 2011/64/UE  passem a aplicar-se às ilhas Canárias — sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios — para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no artigo 1.º, mesmo artigo a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao depósito dessa declaração.

5.    🡺1 A França pode notificar, por meio de uma declaração, que a presente diretiva e as diretivas referidas no artigo 1.º  as Diretivas 2003/96/CE, 92/83/CEE, 92/84/CEE e 2011/64/UE  passem a aplicar-se aos territórios referidos no n.º 2, alínea b) — sob reserva de medidas de adaptação à    sua  situação ultraperiférica desses territórios — para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no artigo 1.º, mesmo artigo a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao depósito dessa declaração. 🡸

6.    As disposições da presente diretiva não obstam a que a Grécia mantenha o estatuto específico concedido ao monte Athos, consignado no artigo 105.º da Constituição Helénica.

Artigo 6.º

 Estatuto territorial especial 

1.    Tendo em conta as convenções e tratados celebrados, respetivamente, com a França, com a Itália, com Chipre e com o Reino Unido, o Principado do Mónaco, San Marino, as zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia e a ilha de Man, não são considerados, para efeitos da presente diretiva, como países terceiros.

2.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as operações efetuadas a partir de ou com destino:

a)Ao Principado do Mónaco sejam tratadas como operações efetuadas a partir de ou com destino à República Francesa;

b)A San Marino sejam tratadas como operações efetuadas a partir de ou com destino a Itália;

c)Às zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia sejam tratadas como operações efetuadas a partir de ou com destino a Chipre;

d)À ilha de Man sejam tratadas como operações efetuadas a partir de ou com destino ao Reino Unido.

3.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de ou com destino a Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal) sejam tratadas como operações a partir de ou com destino à Alemanha.

CAPÍTULO II

EXIGIBILIDADE,  irregularidades durante a circulação em regime de suspensão do imposto,  REEMBOLSO  e dispensa  , ISENÇÃO DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO

SECÇÃO 1

Momento e local de exigibilidade  , IRREGULARIDADES DURANTE A CIRCULAÇÃO EM REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO 

Artigo 7.º

 Momento e local de exigibilidade, inutilização ou perda irremediável 

1.    O imposto especial de consumo torna-se exigível no momento e no Estado-Membro da introdução no consumo.

2.    Para efeitos da presente diretiva, por «introdução no consumo» entende-se:

a)A saída, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto;

b)A detenção   transformação ou armazenagem  fora de um regime de suspensão do imposto de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo caso o imposto especial de consumo não tenha sido cobrado em conformidade com as disposições comunitárias   da União  e a legislação nacional aplicáveis;

c)A produção, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo fora de um regime de suspensão do imposto;

d)A importação, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que esses produtos sejam colocados, imediatamente após a importação, num regime de suspensão do imposto;

3.    O momento de introdução no consumo corresponde  saída de um regime de suspensão do imposto a que se refere o n.º 2, alínea a), deve ser considerado  :

a)Nas situações referidas no 1 n.º, alínea a), subalínea ii), do artigo 17.º, O momento da receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pelo destinatário registado  nas situações referidas no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 17.º  ;

b)Nas situações referidas no n.º 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 17.º, O momento da receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pelo destinatário  nas situações referidas no n.º 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 17.º  ;

c)Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 17.º O momento da receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no local da entrega direta  nas situações referidas no n.º 4 do artigo 17.º  .

4.    Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à própria natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de  uma  autorização  para inutilizar os produtos  dada pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

Para efeitos da presente diretiva, considera-se que os produtos estão totalmente inutilizados ou irremediavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

 texto renovado

5.    A perda parcial devido à natureza dos bens que ocorra em regime de suspensão do imposto não será considerada uma introdução no consumo quando o montante da perda seja inferior ao limiar de perda parcial comum para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A parte de uma perda parcial que exceda o limiar de perda parcial comum para esses produtos sujeitos a impostos especiais de consumo deve ser considerada uma introdução no consumo.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado

6. Deve fazer-se prova suficiente da inutilização total ou da perda irremediável perda dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em causa  como referido nos n.os  e 5,  às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreu a inutilização total ou a perda irremediável perda ou, quando não for possível determinar o local em que ocorreu a perda, o local em que foi detetada.

5.    Os Estados-Membros fixam as suas próprias regras e condições para a determinação das perdas a que se refere o n.º 4.

 texto renovado

A garantia constituída nos termos do artigo 18.º será liberada mediante a apresentação de prova satisfatória.

7.    A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, que estabeleçam os limiares de perda parcial comuns a que se refere o n.º 6 do presente artigo e o artigo 46.º, n.º 2, tendo em conta a natureza dos produtos, especificando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o correspondente limiar de perda parcial comum em percentagem da quantidade total e outros aspetos pertinentes relacionados com a armazenagem e o transporte dos produtos.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 8.º

 Devedor do imposto especial de consumo 

1.    O imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível é devido:

a)Relativamente à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º:

i)pelo depositário autorizado, pelo destinatário registado ou por qualquer outra pessoa que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do regime de suspensão do imposto ou, em caso de saída irregular do entreposto fiscal, por qualquer outra pessoa envolvida nessa saída;

ii)em caso de irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tal como definida nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º, pelo depositário autorizado, pelo expedidor registado ou por qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante do pagamento nos termos dos n.os 1 e 32 do artigo 18.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na saída irregular e que tenham tido ou devam razoavelmente ter tido conhecimento da natureza irregular dessa saída,

b)Relativamente à detenção  transformação ou armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º: pela pessoa que detenha  transforme ou armazene  os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou por qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção  transformação ou armazenagem ;

c)Relativamente à produção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º: pela pessoa que produza os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou, em caso de produção irregular, por qualquer outra pessoa envolvida na sua produção;

d)Relativamente à importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º:  o declarante como definido no ponto 15) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.    pela pessoa que declare os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou por conta da qual estes sejam declarados no momento da importação ou, em caso de importação irregular, por qualquer outra pessoa envolvida na importação.

2.    Quando existirem vários devedores para uma  o mesmo  dívida de imposto especial de consumo, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.

Artigo 9.º

 Condições de exigibilidade e taxas do imposto especial de consumo a aplicar 

As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível no Estado-Membro em que é efetuada a introdução no consumo.

A perceção, a cobrança, e, se adequado, o reembolso ou a dispensa de pagamento do imposto especial de consumo efetuam-se segundo as regras estabelecidas por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros aplicam as mesmas regras aos produtos nacionais e aos produtos provenientes de outros Estados-Membros.

Artigo 10.º

 Irregularidades durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto 

1.    Quando, durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tenha ocorrido uma irregularidade que conduza à sua introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, a introdução no consumo tem lugar no  território do  Estado-Membro em que ocorreu a irregularidade.

2.    Quando, durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tenha sido detetada uma irregularidade que conduza à sua introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, e não seja possível determinar o local em que ocorreu a irregularidade, considera-se que esta ocorreu no  no território do  Estado-Membro e no momento em que foi detetada.

3.    Nas situações a que se referem os n.os 1 e 2, as autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos foram ou se considera que foram introduzidos no consumo informam as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

4.    Quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto não tenham chegado ao destino e não tenha sido detetada durante a circulação nenhuma irregularidade que conduza à sua introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, considera-se que ocorreu uma irregularidade no Estado-Membro de expedição e no momento em que teve início a circulação, salvo se, no prazo de quatro meses a contar do início da circulação, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, for feita prova suficiente, às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, do termo da circulação, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, ou do local em que ocorreu a irregularidade.

Se a pessoa que constituiu a garantia prevista no artigo 18.º não tiver ou puder não ter tido conhecimento de que os produtos não chegaram ao destino, é-lhe concedido o prazo de um mês a contar da comunicação dessa informação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição para lhe permitir  a essa pessoa  apresentar prova do termo da circulação, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, ou do local em que ocorreu a irregularidade.

5.    Todavia, Nnas situações referidas nos n.os 2 e 4, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efetivamente a irregularidade, é aplicável o disposto no n.º 1.

Nestas situações, Aas autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreu a irregularidade informam as autoridades competentes do Estado-Membro em que foram cobrados os impostos especiais de consumo, que procedem ao reembolso ou à dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da cobrança dos impostos especiais de consumo no outro Estado-Membro.

6.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «irregularidade» uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, com exceção da referida nos n.os 4  e 5,  do artigo 7.º, devido à qual a circulação ou parte da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não tenha terminado nos termos do n.º 2 do artigo 20.º

SECÇÃO 2

Reembolso e dispensa de pagamento

Artigo 11.º

 Reembolso e dispensa de pagamento 

Além dos casos referidos no n.º 6 do artigo 33.ºn.º 4 do artigo 38.º, n.º 5 do artigo 45.º 36.ºe no n.º 3 do artigo 47.º38.º, bem como dos casos previstos pelas diretivas   Diretivas 2003/96/CE, 92/83/CEE, 92/84/CEE e 2011/64/UE  referidas no artigo 1.º, o imposto especial de consumo que incide sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo pode, a pedido de um interessado, ser reembolsado ou objeto de dispensa de pagamento por parte das autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos foram introduzidos no consumo nas situações fixadas pelo Estado-Membros e nas condições que  o Estado-Membro estes estabeleça a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos.

Esse reembolso ou essa dispensa não pode dar origem a outras isenções além das previstas no artigo 12.º e bem assim numa das  directivas referidas no artigo 1.º  ou na Diretiva 2003/96/CE, 92/83/CEE, 92/84/CEE ou 2011/64/UE .

SECÇÃO 3

Isenções

Artigo 12.º

  Isenções do pagamento de impostos especiais de consumo 

1.    Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ficam isentos destes impostos sempre que se destinem a ser utilizados:

a)No âmbito das relações diplomáticas ou consulares;

b)Por organizações internacionais reconhecidas como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de acolhimento, bem como pelos membros dessas organizações, dentro dos limites e nas condições fixados pelas convenções internacionais que criam essas organizações ou pelos acordos de sede;

c)Pelas forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte que não seja o Estado-Membro no qual o imposto é exigível, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;

d)Pelas forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre, nos termos do Tratado de 16 de agosto de 1960 que cria a República de Chipre, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;

e)Para consumo no âmbito de um acordo celebrado com países terceiros ou organizações internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado.

2.    As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem conceder a isenção mediante reembolso do imposto especial de consumo.

Artigo 13.º

 Certificado de isenção 

1.    Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 21.º, Oos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto e tenham sido remetidos a um destinatário  e sujeitos à isenção  referida no n.º 1 do artigo 12.º, são acompanhados de um certificado de isenção.  O certificado de isenção deve especificar a natureza e a quantidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a entregar, o valor dos produtos, a identificação do destinatário isento e o Estado-Membro de acolhimento que certifica a isenção. 

2.    A Comissão estabelece a forma e o teor do certificado de isenção, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º

 texto renovado

2. Os Estados-Membros podem utilizar o certificado de isenção referido no n.º 1 para abranger outros domínios da fiscalidade indireta e garantir que o certificado de isenção é compatível com as condições e as limitações para a concessão de isenções constantes da sua legislação nacional.

3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a forma a utilizar para o certificado de isenção. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado

43.    O procedimento previsto nos artigos 21.º a 28.º27.º não é aplicável à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto com destino às forças armadas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, se a circulação tiver lugar no âmbito de um regime diretamente baseado no Tratado do Atlântico Norte.

Os Estados-Membros podem todavia estabelecer que o procedimento previsto nos artigos 21.º a 28.º27.º seja utilizado para a circulação que decorra integralmente no  dentro do  seu território ou, mediante acordo entre os Estados-Membros em causa, entre os territórios destes últimos.

Artigo 14.º

 Isenções do pagamento de impostos especiais de consumo para passageiros que viajem para países terceiros ou territórios terceiros 

1.    Os Estados-Membros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efetuando um voo ou uma travessia marítima.

2.    Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios durante um voo ou uma travessia marítima para um território terceiro ou um país terceiro são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.

3.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2 de modo a evitar qualquer fraude, evasão ou abuso.

4.    Os Estados-Membros que, em 1 de Julho de 2008, disponham de lojas francas situadas fora das instalações de aeroportos ou portos marítimos podem, até 1 de Janeiro de 2017, continuar a isentar de impostos especiais de consumo os produtos vendidos nessas lojas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro.

45.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)«Loja franca», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.º 3;

b)«Viajante para um território terceiro ou um país terceiro», qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro.

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E DETENÇÃO  ARMAZENAGEM 

Artigo 15.º

 Disposições gerais 

1.    Cada Estado-Membro determina a sua regulamentação em matéria de produção, transformação e detenção  armazenagem  de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, sob reserva do disposto na presente diretiva.

2.    Quando o imposto especial de consumo a que estão sujeitos os produtos não tenha sido pago, a produção, transformação e  armazenagem  detenção desses produtos devem ter lugar num entreposto fiscal.

Artigo 16.º

 Condições para autorização como um depositário autorizado 

1.    A abertura e o funcionamento de um entreposto fiscal por um depositário autorizado devem ser objeto de autorização das autoridades competentes do Estado-Membro em que está situado o entreposto fiscal.

A autorização fica sujeita às condições que as autoridades têm o direito de estabelecer a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos.

2.    O depositário autorizado deve cumprir as seguintes obrigações:

a)Constituir, se necessário, uma garantia destinada a cobrir os riscos inerentes à produção, à transformação e à detenção  armazenagem  dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

b)Cumprir as obrigações estabelecidas pelo Estado-Membro em cujo território se situa o entreposto fiscal;

c)Manter uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para cada entreposto fiscal;

d)Introduzir na  contabilidade  do seu entreposto fiscal e inscrever na sua contabilidade, logo após o termo da circulação, todos os produtos que circulem em regime de suspensão do imposto, a menos que seja aplicável o n.º 42 do artigo 17.º;

e)Prestar-se a qualquer controlo ou inventariação das existências.

As condições aplicáveis à garantia referida na alínea a) são estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro que autoriza o entreposto fiscal.

CAPÍTULO IV

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO EM REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 17.º

 Disposições gerais para o local de expedição e de destino do movimento 

1.    Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto  entre os seguintes locais  no território da  União  Comunidade, mesmo que os produtos circulem através de um país ou território terceiro:

a)De um entreposto fiscal para:

i)outro entreposto fiscal,

ii)um destinatário registado,

iii)o local em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saem do território da  União  Comunidade, como referido no n.º 1 do artigo 26.º25.º;

(iv)um  o  destinatário referido no n.º 1 do artigo 12.º, se os produtos forem expedidos  do território  de outro Estado-Membro;

 texto renovado

   v) a estância aduaneira de saída que é simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do artigo 189.º do Regulamento (UE) n.º 2446/2015 29 ;

🡻 2008/118/CE (adaptado)

b)Do local de importação para qualquer dos destinos referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por um expedidor registado.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «lugar de importação» o lugar em que os produtos se encontram quando são introduzidos em livre prática nos termos do artigo 201.º79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (UE) n.º 952/2013.

 texto renovado

2.    Exceto nos casos em que a importação ocorra no interior de um entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só podem ser retirados do local de importação em regime de suspensão do imposto se o declarante apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de importação os seguintes dados:

a)O número único de imposto especial de consumo em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho 30 que identifica o expedidor registado para o movimento;

b)O número único de imposto especial de consumo em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 389/2012 que identifica o destinatário dos produtos expedidos;

c)A prova de que os bens importados se destinam a ser expedidos do território do Estado-Membro de importação para o território de outro Estado-Membro.

3.    Os Estados-Membros podem prever que a prova a que se refere o n.º 2, alínea c), seja apresentada às autoridades competentes apenas mediante pedido.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

42.    Em derrogação das subalíneas i) e ii) da alínea a) e da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, e exceptuada a situação referida no n.º 3 do artigo 19.º, o Estado-Membro de destino pode, nas condições que vier a fixar, permitir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta situado no seu território, no caso de este local ter sido designado pelo depositário autorizado no Estado-Membro de destino ou pelo destinatário registado  outro que não um destinatário registado com uma autorização limitada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º  .

Esse depositário autorizado ou esse destinatário registado permanece responsável pela apresentação do relatório de receção referido no n.º 1 do artigo 25.º24.º.

53.    Os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de direito nulo que não tenham sido introduzidos no consumo.

Artigo 18.º

 Garantia 

1.    As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem exigir, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia constituída pelo depositário autorizado de expedição ou pelo expedidor registado.

 texto renovado

2.    Não é exigida qualquer garantia para a circulação de produtos energéticos por condutas fixas.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado

32.    Em derrogação do n.º 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem permitir, nas condições que vierem a fixar, que a garantia a que se refere o n.º 1 seja constituída pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo destinatário, ou solidariamente por duas ou mais dessas pessoas e das pessoas mencionadas no n.º 1.

43.    A garantia é válida em toda a  União  Comunidade. As modalidades dessa garantia são fixadas pelos Estados-Membros.

54.    O Estado-Membro de expedição pode dispensar da obrigação de constituir a garantia no caso dos seguintes movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto:

a)Movimentos que ocorram integralmente no seu território;

b)Com o acordo dos restantes Estados-Membros envolvidos, circulação de produtos energéticos na Comunidade  União  por via marítima ou por condutas fixas.

 6.     Os Estados-Membros devem estabelecer regras pormenorizadas para reger a disposição e a validade de uma garantia.  

Artigo 19.º

 Destinatário registado 

1.    Um destinatário registado não pode deter  produzir, transformar, armazenar  nem  ou  expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

2.    O destinatário registado deve cumprir os seguintes requisitos:

a)Antes da expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, garantir o pagamento do imposto especial de consumo nas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino;

b)Logo após o termo da circulação, inscrever na sua contabilidade os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo recebidos em regime de suspensão do imposto;

c)Prestar-se a qualquer controlo por forma a que a administração do Estado-Membro de destino possa certificar-se da receção efetiva dos produtos.

3.    No caso de um destinatário registado que receba apenas ocasionalmente produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a autorização referida no n.º 9 do artigo 4.º limita-se a uma quantidade específica desses produtos, a um único expedidor e a um período de tempo especificado. Os Estados-Membros podem limitar a autorização a um único movimento.

Artigo 20.º

 Início e termo de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto 

1.    A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início:,

i) nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.ºda presente diretiva, no momento em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saem do entreposto fiscal de expedição;e,

ii) nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º , no momento da sua introdução em livre prática, nos termos do artigo 79.º 201.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (UE) n.º 952/2013.

2.    A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina:, 

i) nos casos referidos no n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.º, no momento em que é feita a entrega ao destinatário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ;, 

ii) nos casos referidos no n.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.º, no momento em que os produtos saem do território da  União;  Comunidade.

 texto renovado

iii)    nos casos referidos no n.º 1, alínea a), subalínea v), do artigo 17.º, no momento em que os produtos são sujeitos ao regime de trânsito externo. 

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado

SECÇÃO 2

Procedimento a seguir na circulação  para movimentos  de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

Artigo 21.º

 Documento administrativo eletrónico 

1.    A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo eletrónico processado nos termos dos n.os 2 e 3.

2.    Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o expedidor apresenta um projeto de documento administrativo eletrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão n.º 1152/2003/CE, adiante designado «sistema informatizado».

3.    As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via eletrónica, os dados  fornecidos  no projeto de documento administrativo eletrónico.

Se esses dados não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.

Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição atribuem ao documento um código de referência administrativo específico e comunicam-no ao expedidor.

4.    Nos casos referidos no n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.º, e no n.º 42 do mesmo artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem imediatamente o documento administrativo eletrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, que, por seu turno, o transmitem ao destinatário, se este for um depositário autorizado ou um destinatário registado.

Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinem a um depositário autorizado no Estado-Membro de expedição, as autoridades competentes desse Estado-Membro transmitem-lhe diretamente ao  depositário autorizado  o documento administrativo eletrónico.

56.    O expedidor fornece à pessoa que acompanha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo  , ou quando esta não exista, ao transportador,  uma versão impressa do documento administrativo eletrónico ou de qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo específico. Esse documento deve poder ser apresentado  A pessoa que acompanha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou o transportador fornece esse código  às autoridades competentes sempre que solicitado ao longo de todo o processo de circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

67.    O expedidor pode cancelar o documento administrativo eletrónico  , através do sistema informatizado,  enquanto a circulação não tiver sido iniciada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º

78.    No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, o expedidor pode, através do sistema informatizado, alterar o destino  dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo  para especificando um novo destino, que deverá ser um dos destinos indicados no n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii), ou iii)  ou v)  do artigo 17.º, ou, quando aplicável, no n.º 42 do mesmo artigo. Para o efeito, o expedidor deve apresentar um projeto de documento eletrónico de alteração do destino às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição através do sistema informatizado. Caso o destinatário tenha mudado, o expedidor deve apresentar também um novo documento administrativo eletrónico. 

 Artigo 22.º 

 Tratamento do documento administrativo eletrónico para produtos a exportar 

15.    No caso  Nos casos  referidos no n.º 1, alínea a), subalíneas iii)  e v)  do artigo 17.º, da presente directiva as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem o documento administrativo eletrónico às autoridades competentes do Estado-Membro ao qual é apresentada a declaração de exportação em aplicação do  nos termos do  n.º 5 do artigo 161.º  n.º 2 do artigo 221.º do Regulamento de Execução (CEE) n.º 2913/92 (UE) 2015/2447, (adiante designado «Estado-Membro de exportação», se este for distinto do Estado-Membro de expedição.

 texto renovado

2.    O declarante deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de exportação o código de referência administrativo específico indicando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos na declaração de exportação.

3.    As autoridades competentes do Estado-Membro de exportação devem verificar, antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico correspondem aos constantes da declaração de exportação.

4.    Caso existam quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação devem notificar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

5.    Quando os produtos deixarem de se destinar a ser retirados fora do território da União, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação devem notificar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, por meio do sistema informatizado logo que dele tomem conhecimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem transmitir a notificação ao destinatário sem demora.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

Artigo 23.º22.º

 Regimes especiais para a circulação de produtos energéticos 

1.    No caso da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário que não seja conhecido com exatidão no momento em que o expedidor apresenta o projeto de documento administrativo eletrónico referido no n.º 2 do artigo 21.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar o expedidor a omitir, nesse documento, os dados respeitantes ao destinatário.

2.    Logo que os dados respeitantes ao destinatário sejam conhecidos, e o mais tardar no termo da circulação, o expedidor transmite-os às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição segundo o procedimento a que se refere o n.º 78 do artigo 21.º

 texto renovado

3. O presente artigo não se aplica aos movimentos referidos no n.º 1, alínea a), subalíneas iii) e v), do artigo 17.º

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 24.º23.º

 Repartição de remessas 

1. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar, nas condições fixadas por esse Estado, que o expedidor reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que  estejam preenchidas as seguintes condições  :

a)1.Não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

b)2.A repartição ocorra no território dos Estados-Membros que autorizam tal procedimento.

c)3.As autoridades competentes desse Estado-Membro sejam informadas do local em que é efetuada a repartição.

2. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre se autorizam a repartição da circulação no seu território e das condições em que o fazem. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 25.º24.º

 Formalidades no destino 

1.    Imediatamente após a receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos no n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iv) ou no n.º 4n.º 2 do artigo 17.º, o destinatário apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, sem demora e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis após o termo da circulação, salvo em casos devidamente justificados a contento das autoridades competentes, um relatório de receção dos produtos , adiante designado «relatório de recepção», , através do sistema informatizado.

2.    As autoridades competentes do Estado-Membro de destino determinam as modalidades de apresentação do relatório de receção dos produtos pelos destinatários a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

3.    As autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificam, por via eletrónica, os dados  fornecidos no  relatório de receção.

Se esses dados não forem válidos, o destinatário é imediatamente informado do facto  notificado  .

Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino confirmam ao  fornecem  ao destinatário  uma confirmação do  registo do relatório de receção e transmitem-no  a confirmação  às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

4.    As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem o relatório de receção ao expedidor. Se os locais de expedição e de destino estiverem situados no mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes desse Estado-Membro transmitem o relatório de receção diretamente ao expedidor.

Artigo 26.º25.º

 Formalidades no termo da circulação de produtos a exportar 

1.    Nos casos referidos no n.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.º, e, quando aplicável, no n.º 1, alínea b), do artigo 17.º da presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação preenchem um relatório de exportação baseado nas visto da  informações sobre a saída de produtos que recebeu da  estância aduaneira de saída mencionada no  nos termos do  n.º 2 do artigo 793.º  n.º 1 do artigo 329.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário 31 , ou da estância em que foram cumpridas as formalidades  para a saída de produtos do território aduaneiro, a que se  refere o n.º 2 do artigo 3.º, da presente diretiva, certificando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saíram do território da  União  Comunidade  , através do sistema informatizado  .

 texto renovado

2. Nos casos referidos na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação devem preencher um relatório de exportação baseado nas informações que receberam da estância aduaneira de saída em conformidade com o n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado

32.    As autoridades competentes do Estado-Membro de exportação verificam, por via eletrónica, os dados provenientes do visto mencionado  em cuja base o relatório de exportação deve ser completado nos termos dos  no n.os 1  e 2  . Depois de verificados esses dados, e se o Estado-Membro de expedição for distinto do Estado-Membro de exportação, as autoridades competentes deste último transmitem o relatório de exportação às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

3. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem o relatório de exportação ao expedidor.

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 texto renovado

Artigo 27.º26.º

 Indisponibilidade do sistema informatizado 

1.    Em derrogação do n.º 1 do artigo 21.º, quando o sistema informatizado estiver indisponível no Estado-Membro de expedição, o expedidor pode iniciar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto desde que:

a)Os produtos sejam acompanhados de um documento em suporte papel  de contingência  contendo os mesmos dados que o projeto de documento administrativo eletrónico a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º;

b) O expedidor  informe as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição antes do início da circulação.

O Estado-Membro de expedição pode ainda exigir  ao expedidor  uma cópia do documento a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, a verificação  pelo Estado-Membro de expedição  dos dados constantes nessa cópia e, se  quando  a indisponibilidade  do sistema informatizado  for imputável ao expedidor, informações adequadas sobre as razões dessa indisponibilidade antes do início da circulação.

2.    Quando   Logo que  o sistema informatizado volte a estar disponível, o expedidor apresenta um projeto de documento administrativo eletrónico, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.

Logo que sejam validados  verificados  os dados que constam do  projeto de  documento administrativo eletrónico, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º,   se esses dados forem válidos  , esse documento substitui o documento em suporte papel  de contingência  mencionado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo. São aplicáveis mutatis mutandis os n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 22.º e os artigos 2524.º e 2625

3.    Até que os dados que constam do documento administrativo electrónico sejam validados, considera-se que a circulação é efectuada em regime de suspensão do imposto a coberto do documento em suporte papel mencionado na alínea a) do n.º 1.

34.    Deve ser conservada pelo expedidor  na  para efeitos da respetiva contabilidade uma cópia do documento em suporte papel  de contingência  referido na alínea a) do n.º 1.

45.    Quando o sistema informatizado estiver indisponível no Estado-Membro de expedição, o expedidor  pode mudar o destino dos produtos como referido no artigo 21.º, n.º 7, ou repartir a circulação de produtos energéticos como referido no artigo 24.º e  comunica as  essas  informações a que se refere o n.º 8 do artigo 21.º ou o artigo  23.º  às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição  através de meios de comunicação alternativos. Para tal,  o expedidor  deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição antes de ser efetuada a mudança de destino ou a repartição dos movimentos. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 2 a 4  e 3 do presente artigo.

 texto renovado

5.    Quando o sistema informatizado estiver indisponível no Estado-Membro de expedição, nos casos referidos no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), subalíneas iii) e v), o expedidor deve fornecer ao declarante uma cópia do documento de contingência referido no n.º 1, alínea a).

O declarante deve fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro de exportação uma cópia desse documento de contingência, cujo conteúdo deve corresponder aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo declarados na declaração de exportação, ou o identificador único do documento de contingência.

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 texto renovado

Artigo 28.º27.º

 Documentos de contingência no destino ou em casos de exportação 

1.    Quando, nos casos referidos no n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.º e no n.º 42 do mesmo artigo, o relatório de receção previsto no n.º 1 do artigo 25.º,24.º não possa ser apresentado no termo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dentro do prazo previsto nesse artigo, quer pelo facto de o sistema informatizado estar indisponível no Estado-Membro de destino, quer pelo facto de, na situação referida no n.º 1 do artigo 27.º26.º não terem ainda sido cumpridas as formalidades referidas no n.º 2 do artigo 27.º26.º, o destinatário apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, salvo em casos devidamente justificados, um documento em suporte papel   de contingência  contendo os mesmos dados que o relatório de receção e certificando o termo da circulação.

Salvo no caso de o relatório de receção previsto no n.º 1 do artigo 24.º lhes poder ser apresentado a curto prazo pelo destinatário através do sistema informatizado  como previsto no n.º 1 do artigo 25.º  , ou  exceto  em casos devidamente justificados, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino enviam cópia do documento  de contingência  em suporte papel mencionado  referido no  primeiro parágrafo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, que a transmitem ao expedidor ou a mantêm à disposição  do expedidor  deste último . Logo que o sistema informatizado volte a estar disponível no Estado-Membro de destino ou que tenham sido cumpridas as formalidades referidas no n.º 2 do artigo 27.º26 , o destinatário apresenta um relatório de receção nos termos do n.º 1 do artigo 25.º24 . São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 3 e 4 do artigo 25.ºn.os 3 e 4 do artigo 24.º

2.    Quando, no caso referido no n.º 1, alínea a), subalíneas iii)  ou v)  do artigo 17.º, o relatório de exportação previsto nos n.os 1  e 2  do artigo 26.º25.º  ou a notificação de que os produtos já não serão retirados da União, prevista no n.º 5 do artigo 22.º,  não possa ser preenchido no termo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quer pelo facto de o sistema informatizado estar indisponível no Estado-Membro de exportação, quer pelo facto de, na situação referida no n.º 1 do artigo 27.º,26.º não terem ainda sido cumpridas as formalidades referidas no n.º 2 do artigo 27.º,26.º as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação enviam às autoridades do Estado-Membro de expedição um documento em suporte papel contendo os mesmos dados que o relatório de exportação  ou que a notificação e certificando o termo da circulação  ou que os produtos não serão retirados da União,  salvo no caso de o relatório de exportação previsto no n.º 1 do artigo 25.º   ou a notificação poder ser preenchido a curto prazo através do sistema informatizado ou em casos devidamente justificados.

As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem ao expedidor ou mantêm à disposição deste último  do expedidor  uma cópia do documento em suporte papel mencionado no primeiro parágrafo.

Logo que o sistema informatizado volte a estar disponível no Estado-Membro de exportação ou que tenham sido cumpridas as formalidades referidas no n.º 2 do artigo 27.º,26.º as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação enviam um relatório de exportação nos termos dos n.os 1  e 2  do artigo 26.º25.º  ou a notificação prevista no n.º 5 do artigo 22.º  . São aplicáveis mutatis mutandis o n.º 3 do artigo 26.ºos n.os 2 e 3 do artigo 25.º.

Artigo 29.º28.º

 Provas alternativas de receção e prova de saída 

1.    Não obstante o artigo 28.º27.º, o relatório de receção previsto no n.º 1 do artigo 25.º24.º, ou o relatório de exportação previsto nos n.os 1  e 2  do artigo 26.º25.º certifica o termo de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º

2.    Em derrogação do n.º 1, na ausência de relatório de receção ou de relatório de exportação por razões distintas das mencionadas no artigo 28.º, 27.ºpode também ser apresentada prova alternativa do termo de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto,  em conformidade com os n.os 3 e 4. 

3.    Nnos casos referidos no n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.º, e n.º 4 2do mesmo artigo,  pode ser apresentada prova alternativa do termo de uma circulação por meio de uma  mediante confirmação das autoridades competentes do Estado-Membro de destino, baseada em provas adequadas, de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos chegaram ao ponto de destino declarado ou, no caso referido no n.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.º, mediante confirmação das autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a estância aduaneira de saída, certificando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saíram do território da Comunidade.

Constitui prova adequada para efeitos do primeiro parágrafo um  documento de contingência como referido no artigo 28.º, n.º 1, alínea a),   apresentado pelo destinatário contendo os mesmos dados que o relatório de recepção ou o relatório de exportação.

 texto renovado

4.    No caso referido no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) ou v), a fim de determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nas circunstâncias enunciadas no n.º 2 foram retirados do território da União, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem ter em conta os seguintes elementos enquanto provas de que os produtos foram retirados do território da União:

(a)Uma confirmação das autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a estância aduaneira de saída, certificando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saíram do território da União ou certificando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram sujeitos ao regime de trânsito externo em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, alínea a), subalínea v);

(b) Uma nota de entrega;

(c)Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do território aduaneiro da União que certifique a saída das mercadorias;

(d)Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique a entrega em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis a essa certificação nesse Estado-Membro ou país;

(e)Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores económicos.

(b)As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem ter em consideração outros elementos de prova alternativos.

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 texto renovado

5. Quando forem admitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição as provas adequadas, é posto fim à circulação no sistema informatizado.

Artigo 30.º29.º

 Delegação de poderes e atribuição de competências de execução no que respeita aos documentos a trocar em regime de suspensão do imposto 

1.    A Comissão ,  adota atos delegados em conformidade com o  , aprova, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, artigo 55.º medidas destinadas a definir:   que estabelecem 

a)a estrutura e o teor dos  documentos administrativos eletrónicos  das mensagens trocados  através do sistema informatizado referido no n.º 2 do artigo 21.º,  para efeitos dos artigos 21.º a 26.º25.º,  e dos documentos de contingência referidos nos artigos 27.º e 28.º no contexto da  entre as pessoas e as autoridades competentes envolvidas na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.;

2.(b)  A Comissão adota atos de execução que estabelecem  as regras e os procedimentos aplicáveis ao   para  o intercâmbio de mensagens  documentos administrativos eletrónicos através do sistema informatizado  a que se refere o alínea a); n.º 2 do artigo 21.º,  no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto   e as regras e os procedimentos para utilização dos documentos de contingência a que se referem os artigos 27.º e 28.º Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2. 

c)A estrutura dos documentos em suporte papel a que se referem os artigos 26.º e 27.º

32.    Cada Estado-Membro determina as situações em que o sistema informatizado pode ser considerado indisponível e  fixa  as regras e os procedimentos aplicáveis nessas situações, para efeitos e nos termos dos artigos 27.º26.º e 28.º27.º.

SECÇÃO 3

Procedimentos simplificados

Artigo 31.º30.º

 Procedimentos simplificados num único Estado-Membro 

Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que ocorra integralmente no seu território, designadamente a possibilidade de renunciar à exigência de fiscalização eletrónica dessa circulação.

Artigo 32.º31.º

 Procedimentos simplificados em dois ou mais Estados-Membros 

Mediante acordo e nas condições fixadas por todos os Estados-Membros em causa, podem ser estabelecidos procedimentos simplificados para efeitos da circulação frequente e regular de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que ocorra entre os territórios de dois ou mais Estados-Membros.

A presente disposição inclui os movimentos através de condutas fixas.

CAPÍTULO V

CIRCULAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO APÓS A INTRODUÇÃO NO CONSUMO

SECÇÃO 1

Aquisição por particulares

Artigo 33.º32.º

 Aquisição por particulares 

1.    O imposto especial de consumo sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo adquiridos por particulares para seu uso pessoal e transportados entre  o território de um  Estado-Membro e  o território de   outro Estado-Membro  pelos  particulares  própriosé exigível apenas no Estado-Membro em que os produtos foram adquiridos. dois Estados-Membros pelos próprios

2.    Para determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o n.º 1 se destinam ao uso pessoal dos particulares, os Estados-Membros devem ter em conta, pelo menos, o seguinte:

a)O estatuto comercial do detentor dos produtos e os seus motivos para a detenção dos mesmos;

b)O local onde se encontram os produtos ou, se adequado, o modo de transporte utilizado;

c)Qualquer documento respeitante aos produtos;

d)A natureza dos produtos;

e)A quantidade dos produtos.

3.    Para efeitos da aplicação da alínea e) do n.º 2, os Estados-Membros podem, apenas como elemento de prova, estabelecer níveis indicativos. Esses níveis indicativos não podem ser inferiores a:

a)Relativamente aos tabacos manufaturados:

Cigarros: 800 unidades,

Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade): 400 unidades,

Charutos: 200 unidades,

Tabaco para fumar: 1,0 kg;

b)Relativamente às bebidas alcoólicas:

bebidas espirituosas: 10 l,

produtos intermédios: 20 l,

vinhos: 90 l (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes),

cervejas: 110 l.

4.    Os Estados-Membros podem igualmente prever que o imposto especial de consumo se torne exigível no Estado-Membro de consumo no momento da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado-Membro, se os produtos forem transportados por formas de transporte atípicas efetuadas por particulares ou por conta destes  de particulares  .

Para efeitos do presente número, entende-se por «forma de transporte atípica» o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efetuado em camiões-cisterna utilizados por operadores  económicos  profissionais.

SECÇÃO 2

Detenção n  Procedimento a seguir na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que circulem para o território de  outro Estado-Membro  a fim de aí serem entregues para fins comerciais 

Artigo 34.º33.º

 Considerações gerais 

1.    Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 36.º, Sse os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no  território de  um Estado-Membro forem detidos para fins comerciais n  circularem para o território de   outro Estado-Membro a fim de  para  aí serem entregues  para fins comerciais  ou utilizados , ficam sujeitos ao imposto especial de consumo , tornando-se este imposto exigível nesse outro Estado-Membro  de destino  .

 texto renovado

No âmbito do regime previsto na presente secção, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só podem ser transferidos de um expedidor certificado para um destinatário certificado.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado 

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «detenção  os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo devem ser considerados «entregues  para fins comerciais» a detenção  quando tiverem sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro, tiverem sido transferidos desse Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro e forem entregues ou  de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo   a  por uma pessoa que não seja um particular ou por  a  um particular para fins distintos do seu uso pessoal.  Todavia, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não são considerados como sendo entregues para fins comerciais quando forem  e por ele transportados  por esse particular para seu uso pessoal  , nos termos do artigo 32.º  quando circularem do território do outro Estado-Membro .

 texto renovado

3.    A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo do presente artigo tem início no momento em que os produtos saem das instalações do expedidor certificado.

4.    A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo do presente artigo termina no momento em que é feita a entrega ao destinatário certificado dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

52.    As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível nnesse outro o  Estado-Membro  de destino  .

3.    O devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível é, consoante os casos mencionados no n.º 1, a pessoa que efectua a entrega ou que detém os produtos destinados a ser entregues, ou a quem são entregues os produtos no outro Estado-Membro.

4.    Sem prejuízo do artigo 38.º, quando circularem na Comunidade para fins produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro, esses produtos não são considerados como sendo detidos para esses fins até chegarem ao Estado-Membro de destino, desde que circulem ao abrigo das formalidades estabelecidas no artigo 34.º

Artigo 35.º

 Facto gerador de imposto 

 texto renovado

1.    O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo, que será exigível quando os produtos tenham sido entregues no Estado-Membro de destino, exceto nos casos em que ocorra uma irregularidade durante a circulação, nos termos do artigo 47.º.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado 

25.    Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo detidos a bordo de navios ou aeronaves que efetuam travessias ou voos entre  os territórios de  dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis para venda quando o navio ou a aeronave se encontra no território de um Estado-Membro, não estão considerados como sendo detidos para fins comerciais  sujeitos a impostos especiais de consumo  nesse Estado-Membro.

6.    O imposto especial de consumo é, sempre que tal seja solicitado, reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento no Estado-Membro em que ocorreu a introdução no consumo quando as autoridades competentes do outro Estado-Membro constatarem que o imposto se tornou exigível e foi cobrado nesse Estado-Membro.

Artigo 36.º34.º

 Condições para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na presente secção

1. Nas situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulam entre os territórios de diferentes Estados-Membros a coberto de um documento de acompanhamento que inclua os elementos essenciais do documento referido no n.º 1 do artigo 21.º

A Comissão aprova, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, medidas que estabeleçam a forma e o teor do documento de acompanhamento.

 texto renovado

1. A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar ao abrigo da presente secção se for coberta por um documento administrativo simplificado eletrónico processado em conformidade com o artigo 37.º.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado 

2.    O As pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º  destinatário certificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º deve cumprir  todos  os seguintes requisitos:

a)Antes da expedição dos produtos, fazer uma declaração junto das autoridades competentes do Estado-Membro de destino e garantir o pagamento do imposto especial de consumo;

 texto renovado

a)Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à circulação;

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado 

b)Pagar o imposto especial de consumo  devido no  do Estado-Membro de destino de acordo com as modalidades previstas por esse Estado-Membro  na entrega dos produtos ;

c)Prestar-se a todos os controlos que permitam às autoridades competentes do Estado-Membro de destino certificar-se da receção efetiva dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como do pagamento do imposto especial de consumo exigível relativamente a esses produtos.

 3. Em derrogação do n.º 2, alínea a), as autoridades competentes d o O Estado-Membro de destino podem, nas situações e condições  fixadas pelas mesmas  que determinar,  permitir que a garantia seja constituída pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado, ou solidariamente por duas ou mais dessas pessoas ou das pessoas mencionadas no artigo 35.º, n.º 1  simplificar ou conceder uma derrogação das obrigações referidas na alínea a). Nesse caso, informa do facto a Comissão, que por sua vez informa os demais Estados-Membros.

 texto renovado

4.    A garantia é válida em toda a União.

5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras pormenorizadas que regem a concessão e a validade da garantia.

6.    O depositário autorizado ou o expedidor registado pode atuar na qualidade de expedidor certificado para os fins da presente secção após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

7.    O depositário autorizado ou o destinatário registado pode atuar na qualidade de destinatário certificado para os fins da presente secção após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de destino.

Artigo 37.º

Documento administrativo simplificado eletrónico

1.    Sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem ao abrigo da presente secção, o expedidor apresenta um projeto de documento administrativo simplificado eletrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição através do sistema informatizado.

2.    As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via eletrónica, os dados fornecidos no projeto de documento administrativo simplificado eletrónico.

Se esses dados não forem válidos, o expedidor certificado é imediatamente informado do facto.

Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição atribuem ao documento um código de referência administrativo simplificado específico e comunicam-no ao expedidor certificado.

3.    As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem imediatamente o documento administrativo simplificado eletrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, que o transmitem ao destinatário certificado.

4.    O expedidor certificado fornece à pessoa que acompanha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, ou quando não exista qualquer pessoa que acompanha a mercadoria, ao transportador, o código de referência administrativo simplificado específico. A pessoa que acompanha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou o transportador fornece esse código às autoridades competentes, mediante pedido, ao longo do processo de circulação.

5.    Durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo da presente secção, o expedidor certificado pode, através do sistema informatizado, alterar o destino para outro local de entrega no mesmo Estado-Membro explorado pelo mesmo destinatário certificado ou para o lugar de expedição. Para o efeito, o destinatário certificado deve apresenta um projeto de documento eletrónico de alteração de destino às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição através do sistema informatizado.

Artigo 38.º

Relatório de receção

1.    Após a receção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o destinatário certificado apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, sem demora e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis após o termo da circulação, salvo em casos devidamente justificados a contento das autoridades competentes, um relatório de receção, através do sistema informatizado.

2.    As autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificam, por via eletrónica, os dados fornecidos no relatório de receção.

Se esses dados não forem válidos, o destinatário certificado é imediatamente informado do facto.

Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino fornecem ao destinatário certificado uma confirmação do registo do relatório de receção e transmitem-no às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

O relatório de receção deve ser considerado prova suficiente de que o destinatário certificado cumpriu todas as formalidades necessárias e efetuou todos os pagamentos do imposto especial de consumo devido ao Estado-Membro de destino.

3.    As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem o relatório de receção ao expedidor certificado.

4.    O imposto especial de consumo pago no Estado-Membro de expedição é reembolsado, mediante pedido e com base no relatório de receção referido no n.º 1.

Artigo 39.º

Procedimento de contingência e recuperação na expedição

1.    Em derrogação do artigo 37.º, quando o sistema informatizado estiver indisponível no Estado-Membro de expedição, o expedidor certificado pode iniciar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo desde que:

a)Os produtos sejam acompanhados de um documento de contingência que contenha os mesmos dados que o projeto de documento administrativo simplificado eletrónico referido no artigo 36.º, n.º 1;

b)O expedidor certificado informe as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição antes do início da circulação.

O Estado-Membro de expedição pode exigir do expedidor certificado uma cópia do documento a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, a verificação pelo Estado-Membro de expedição da data constante nessa cópia e, se a indisponibilidade do sistema informatizado for imputável ao expedidor certificado, informações adequadas sobre as razões dessa indisponibilidade antes do início da circulação.

2.    Logo que o sistema informatizado voltar a estar disponível, o expedidor certificado apresenta um projeto de documento administrativo simplificado eletrónico, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 1.

Logo que sejam verificados os dados constantes do projeto de documento administrativo simplificado eletrónico, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2, se esses dados forem válidos, esse documento substitui o documento de contingência mencionado no n.º 1, alínea a), do presente artigo. São aplicáveis mutatis mutandis o n.º 3 do artigo 37.º e o artigo 38.º.

3.    Deve ser conservada pelo expedidor certificado na sua contabilidade uma cópia do documento de contingência referido na alínea a) do n.º 1.

4.    Quando o sistema informatizado estiver indisponível no Estado-Membro de expedição, o expedidor certificado pode alterar o destino dos produtos, tal como previsto no n.º 5 do artigo 37.º e transmite essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição através de meios de comunicação alternativos. O expedidor certificado informa as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição antes do início da alteração de destino. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 2 a 3 do presente artigo.

Artigo 40.º

Documentos de contingência e recuperação de dados – relatório de receção

Sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem ao abrigo da presente secção e o relatório de receção não possa ser apresentado no termo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em conformidade com o n.º 1 do artigo 38.º, quer por o sistema informatizado estar indisponível no Estado-Membro de destino, quer por ainda não terem sido efetuados os procedimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º, o destinatário certificado apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, salvo em casos devidamente justificados, um documento de contingência que contenha os mesmos dados que o relatório de receção e certifique que a circulação terminou.

Salvo no caso de o relatório de receção poder ser prontamente apresentado pelo destinatário certificado através do sistema informatizado, como previsto no n.º 1 do artigo 38.º ou salvo em casos devidamente justificados, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino enviam uma cópia do documento de contingência referido no primeiro parágrafo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem a cópia ao expedidor certificado ou mantêm-na à disposição do expedidor certificado.

Logo que o sistema informatizado volte a estar disponível no Estado-Membro de destino ou que tenham sido efetuados os procedimentos referidos no n.º 2 do artigo 39.º, o destinatário certificado apresenta um relatório de receção nos termos do n.º 1 do artigo 38.º. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 2 e 3 do artigo 38.º.

Artigo 41.º

Provas alternativas de receção

1.    Não obstante o artigo 40.º, o relatório de receção previsto no n.º 1 do artigo 38.º constitui a prova de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram entregues ao destinatário certificado.

2.    Em derrogação do n.º 1, na ausência de relatório de receção por razões distintas das mencionadas no artigo 40.º, pode ser apresentada prova alternativa da entrega de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo mediante confirmação das autoridades competentes do Estado-Membro de destino, baseada em prova adequada, de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos chegaram ao seu destino.

Constitui prova adequada para efeitos do primeiro parágrafo o documento de contingência a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 40.º.

3.    Quando a confirmação das autoridades competentes do Estado-Membro de destino tiver sido aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, deve ser considerada prova suficiente de que o destinatário certificado cumpriu todas as formalidades necessárias e efetuou todos os pagamentos do imposto especial de consumo devido ao Estado-Membro de destino.

Artigo 42.º

Derrogação, para os expedidores certificados e destinatários certificados, da obrigação de utilizar o sistema informatizado

Os Estados-Membros podem autorizar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a coberto do documento de contingência referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º se o expedidor certificado e o destinatário certificado só ocasionalmente transportem produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo da presente secção.

Os Estados-Membros podem limitar essa autorização a uma quantidade específica de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a um único expedidor certificado e destinatário certificado, a um período de tempo específico ou a um único movimento de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado 

Artigo 43.º35.º

 Circulação de produtos introduzidos no consumo entre dois locais do território do mesmo Estado-Membro através do território de outro Estado-Membro 

1.    Quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo n o território de  um Estado-Membro circulem com destino a um local situado n o território d esse Estado-Membro através do território de outro Estado-Membro, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)Essa circulação deve ocorrer a coberto do documento  administrativo eletrónico simplificado   de acompanhamento referido no n.º 1 do artigo 36.º 34.ºe utilizar  seguindo  um itinerário adequado;

b)Antes da expedição dos produtos, o expedidor procede a uma declaração junto das autoridades competentes do local de partida;

bc)O destinatário  certificado  certifica a receção dos produtos de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades competentes do local de destino;

cd)O expedidor  certificado  e o destinatário  certificado  devem prestar-se a qualquer controlo por forma a que as respetivas autoridades competentes possam certificar-se da receção efetiva dos produtos.

2.    Sempre que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem com frequência e regularidade nas condições mencionadas no n.º 1, os Estados-Membros em causa podem, de comum acordo, nas condições que determinarem, simplificar as regras referidas no n.º 1.

 texto renovado

Artigo 44.º

Delegação de poderes e atribuição de competências de execução no que diz respeito à circulação de produtos a entregar para fins comerciais

1.    A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de estabelecer a estrutura e o teor dos documentos administrativos eletrónicos trocados através do sistema informatizado para efeitos dos artigos 37.º e 38.º e dos documentos de contingência referidos nos artigos 39.º, 40.º e 42.º, no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo da presente secção.

2.    A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer as regras e os procedimentos aplicáveis à troca dos documentos administrativos eletrónicos através do sistema informatizado para efeitos dos artigos 37.º e 38.º e as regras e os procedimentos aplicáveis à utilização dos documentos de contingência referidos nos artigos 39.º, 40.º e 42.º, no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo da presente secção. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado 

SECÇÃO 3

Vendas à distância

Artigo 45.º36.º

Vendas à distância

1.    Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo n o território de  um Estado-Membro, que sejam adquiridos por pessoas, que não sejam depositários autorizados, ou destinatários registados  ou destinatários certificados  , estabelecidas noutro Estado-Membro e não exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados para  o território de  outro Estado-Membro diretamente ou indirectamente por pelo vendedor  expedidores que exerçam uma atividade económica independente  ou por conta destes ficam sujeitos ao imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Estado-Membro de destino» o Estado-Membro de chegada da remessa ou do transporte.

2.    No caso referido no n.º 1, o imposto especial de consumo torna-se exigível no Estado-Membro de destino no momento da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível.

O imposto especial de consumo é pago segundo o procedimento estabelecido pelo Estado-Membro de destino.

3.    O devedor do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino é o vendedor  expedidor  .

Todavia, o Estado-Membro de destino pode prever que o devedor do imposto seja  autorizar o expedidor a designar  um representante fiscal, estabelecido no Estado-Membro de destino  , como devedor do imposto especial de consumo.  e  O representante fiscal é  autorizado pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.,  Os Estados-Membros podem estabelecer que  ou, em casos em que o vendedor  expedidor   ou o representante fiscal  não tenha observado o disposto na alínea a) do n.º 4,  o devedor do imposto especial de consumo é  o destinatário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

4.    O vendedor  expedidor  ou o representante fiscal deve cumprir os seguintes requisitos:

a)Antes da expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, estar identificado e garantir o pagamento do imposto especial de consumo junto do serviço competente expressamente designado pelo Estado-Membro de destino e nas condições estabelecidas por esse Estado-Membro;

b)Pagar o imposto especial de consumo no serviço a que se refere a alínea a) após a  entrega  chegada dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

c)Manter a contabilidade dos fornecimentos de produtos.

Os Estados-Membros em causa podem, nas condições que determinarem, simplificar estas obrigações com base em acordos bilaterais  ou multilaterais .

5.    No caso referido no n.º 1, o imposto especial de consumo cobrado no primeiro Estado-Membro é reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento, a pedido do vendedor  expedidor , se este ou o seu representante fiscal tiver aplicado os procedimentos estabelecidos no n.º 4.

6.    Os Estados-Membros podem fixar modalidades específicas de aplicação dos n.os 1 a 5 aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que sejam abrangidos por um regime nacional especial em matéria de distribuição.

SECÇÃO 4

Inutilização e perdas

Artigo 46.º37.º

 Inutilização e perda 

1.    Nas situações referidas no n.º 1 do artigo 34.º,33.º e no n.º 1 do artigo 45.º,36.º em caso de inutilização total ou perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, durante o transporte para  o território de  um Estado-Membro distinto daquele em que foram introduzidos no consumo, por causa inerente à própria natureza dos produtos, ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de  uma  autorização  para inutilizar os produtos  das autoridades competentes desse Estado-Membro, o imposto não é exigível nesse Estado-Membro.

 texto renovado

Para efeitos da presente diretiva, considera-se que os produtos estão totalmente inutilizados ou irremediavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

2. Em caso de perda parcial devido à natureza dos produtos que ocorra durante o respetivo transporte no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro em que foram introduzidos no consumo, o imposto especial de consumo não é exigível nesse Estado-Membro quando o montante da perda for inferior ao limiar de perda parcial comum para esses produtos sujeitos a impostos especiais de consumo fixados em conformidade com o n.º 7 do artigo 7.º.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado 

3. Deve fazer-se prova suficiente da inutilização total ou da perda irremediável da perda dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo  como referido nos n.os 1 e 2  em causa às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreu a inutilização total ou a perda irremediável a perda ou, quando não for possível determinar o local em que ocorreu a perda, do local em que foi detetada.

A garantia constituída nos termos  de acordo com a  alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º 36.º ou da alínea a) do n.º 4 do artigo 36.º 45.º é liberada.

2.    Os Estados-Membros fixam as suas próprias regras e condições para a determinação das perdas a que se refere o n.º 1.

SECÇÃO 5

Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Artigo 47.º38.º

 Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo 

1.    Quando ocorrer uma irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do n.º 1 do artigo 34.º33.º ou do n.º 1 do artigo 45.º36.º, n o território de  um Estado-Membro distinto  do território d aquele em que foram introduzidos no consumo, os produtos ficam sujeitos ao imposto especial de consumo e o imposto especial de consumo é exigível no Estado-Membro em que ocorreu a irregularidade.

2.    Quando for detetada uma irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do n.º 1 do artigo 34.º33.º ou do n.º 1 do artigo 45.º36.º, n o território de  um Estado-Membro distinto  do território d aquele em que os produtos foram introduzidos no consumo e não for possível determinar o local em que ocorreu a irregularidade, considera-se que esta ocorreu e que o imposto especial de consumo é exigível no Estado-Membro em que foi detetada a irregularidade.

Todavia, se, após o termo de um período de três anos a contar da data de aquisição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, se apurar em que  território de  um Estado-Membro ocorreu efetivamente a irregularidade, é aplicável o disposto no n.º 1.

3.    O imposto especial de consumo é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º34.º ou da alínea a) do n.º 4 do artigo 45.º36.º ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade.  Quando existirem vários devedores do mesmo imposto especial de consumo, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário. 

As autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram introduzidos no consumo procedem, sempre que tal seja solicitado, ao reembolso ou à dispensa de pagamento do imposto especial de consumo se este tiver sido cobrado no Estado-Membro em que a irregularidade ocorreu ou foi detetada. As autoridades competentes do Estado-Membro de destino liberam a garantia constituída nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º34.º ou da alínea a) do n.º 4 do artigo 45.º36.º.

4.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «irregularidade» uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º33.º ou do n.º 1 do artigo 45.º,36.º, não abrangida pelo artigo 46.º37 devido à qual a circulação ou parte da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não tenha terminado de forma regular.

CAPÍTULO VI

DIVERSOS

SECÇÃO 1

Marcas

Artigo 48.º39.º

 Marcas 

1.    Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 7.º, os Estados-Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para fins fiscais, no momento da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 34.º33.º, e no n.º 1 do artigo 45.º36.º, no momento da entrada no seu território.

2.    Os Estados-Membros que exijam a utilização das marcas fiscais ou marcas de identificação a que se refere o n.º 1 devem disponibilizá-las aos depositários autorizados dos outros Estados-Membros. No entanto, cada Estado-Membro pode dispor que essas marcas sejam colocadas à disposição de um representante fiscal autorizado pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.

3.    Sem prejuízo de disposições que possam vir a estabelecer, com vista a garantir a correta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados-Membros devem providenciar para que as marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação a que se refere o n.º 1 não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas, com exceção das respetivas despesas de emissão, deve ser reembolsado, objeto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que as emitiu, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.

O Estado-Membro que emitiu as marcas pode todavia sujeitar o reembolso, a dispensa ou a liberação do montante pago ou garantido à apresentação de um comprovativo, a contento das autoridades competentes, da retirada ou destruição das mesmas.

4.    As marcas fiscais ou as marcas nacionais de identificação a que se refere o n.º 1 são válidas no Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.

SECÇÃO 2

Pequenos produtores de vinho

Artigo 49.º40.º

 Pequenos produtores de vinho 

1.    Os Estados-Membros podem dispensar os pequenos produtores de vinho das obrigações a que se referem os Capítulos III e IV artigos 15.º a 32.º, bem como das outras obrigações relacionadas com a circulação e o controlo. Quando esses pequenos produtores efetuarem pessoalmente operações intracomunitárias intra-União , devem informar as respetivas autoridades competentes e respeitar as condições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão 32  (CE) n.º 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola 33 .

2.    Quando os pequenos produtores de vinho estiverem isentos dos requisitos estabelecidos nos termos do n.º 1, o destinatário informa as autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do documento exigido pelo Regulamento (CE) n.º 884/2001 (UE) 2018/273 ou de uma remissão para o mesmo, das remessas de vinho recebidas.

3.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pequenos produtores de vinho» as pessoas que produzem, em média, menos de 1 000 hl de vinho por ano.

SECÇÃO 3

Aprovisionamento de navios e aeronaves

Artigo 50.º41.º

 Aprovisionamento de navios e aeronaves 

Até que o Conselho aprove disposições comunitárias  da União  em matéria de aprovisionamento de navios e aeronaves, os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais sobre isenções relativamente a esse aprovisionamento.

SECÇÃO 4

Medidas especiais

Artigo 51.º42.º

 Medidas especiais 

Os Estados-Membros que tiverem celebrado um acordo sobre a responsabilidade pela construção ou manutenção de uma ponte transfronteiriça podem aprovar medidas de derrogação às disposições da presente diretiva a fim de simplificar o procedimento de coleta do imposto aplicável aos produtos sujeitos a imposto especial de consumo utilizados na construção e manutenção dessa ponte.

Para efeitos das referidas medidas e nos termos do acordo, a ponte e os estaleiros de construção referidos no acordo são considerados parte do território do Estado-Membro responsável pela construção ou manutenção da ponte.

Os Estados-Membros em causa notificam essas medidas à Comissão, que informa os demais Estados-Membros.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

CAPITULO VII

 EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO E   PROCEDIMENTO DE  COMITÉDOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

 texto renovado

Artigo 52.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados referidos no n.º 7 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 44.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir do vigésimo dia seguinte ao da publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia.

3.A delegação de poderes referida no n.º 7 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 44.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em conformidade com o n.º 7 do artigo 7.º, com o n.º 1 do artigo 30.º e com o n.º 1 do artigo 44.º só entram em vigor se o Conselho não formular objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Conselho informar a Comissão de que não formulará objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

 texto renovado 

Artigo 53.º43.º

 Procedimento de comité 

1.    A Comissão é assistida pelo um Comité designado «Comité dos Impostos Especiais de Consumo».  Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 

2.    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE  é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011  .

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 44.º

Para além das funções decorrentes do artigo 43.º, o Comité dos Impostos Especiais de Consumo examina as questões suscitadas pelo seu presidente, seja por iniciativa deste seja a pedido do representante de um Estado-Membro, relativas à aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo.

CAPÍTULO VIII

 RELATÓRIOS E  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 texto renovado

Artigo 54.º

 Comunicação de informações sobre a aplicação da presente diretiva

De cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deve ser apresentado cinco anos após a adoção da presente diretiva, o mais tardar.

Artigo 55.º

Disposições transitórias

Os Estados-Membros devem autorizar a expedição de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da Diretiva 2008/118/CE até 13 de fevereiro de 2022 e a receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo dessas formalidades até 31 de dezembro de 2022.

As notificações referidas no n.º 5 do artigo 22.º da presente diretiva podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado até 13 de fevereiro de 2024.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

Artigo 45.º

1.    Até 1 de Abril de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a do sistema informatizado e, em especial, sobre as obrigações a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º e sobre os procedimentos aplicáveis em caso de indisponibilidade do sistema.

2.    Até 1 de Abril de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva.

3.    Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem basear-se designadamente nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 46.º

1.    Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros de expedição podem continuar a permitir que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tenha início a coberto das formalidades estabelecidas no n.º 6 do artigo 15.º e no artigo 18.º da Directiva 92/12/CEE.

Esta circulação de produtos, bem como o respectivo apuramento, ficam sujeitos às disposições a que se refere o primeiro parágrafo, bem como aos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e ao artigo 19.º da Directiva 92/12/CEE. O n.º 4 do artigo 15.º desta última directiva é aplicável a todos os garantes designados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da presente directiva.

Os artigos 21.º a 27.º da presente directiva não são aplicáveis à referida circulação.

2.    A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenha tido início antes de 1 de Abril de 2010 é efectuada e apurada nos termos do disposto na Directiva 92/12/CEE.

A presente directiva não é aplicável a essa circulação.

🡻  Anexo III.6(2)

3.    Sem prejuízo do artigo 32.º, os Estados-Membros não referidos no artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva 92/79/CEE podem, no que se refere aos cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares, aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2014 um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos a partir de um Estado-Membro que aplique, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafo, daquela directiva, impostos especiais de consumo mais baixos do que os resultantes do artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da referida directiva.

Os Estados-Membros mencionados no artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva 92/79/CEE que cobrem um imposto especial de consumo de, pelo menos, 77 EUR por 1000 unidades de cigarros independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho podem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2014, um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares a partir de um Estado-Membro que aplique um imposto especial de consumo inferior, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da referida directiva.

Os Estados-Membros que apliquem um limite quantitativo nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número devem informar a Comissão desse facto. Podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

🡻 2008/118/CE (adaptado)

Artigo 56.º48.º

 Transposição 

1.    Os Estados-Membros devem adotar e publicar,  até 31 de dezembro de 2020  até 1 de Janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos  artigos 3.º, 4.º, 7.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º a 23.º, 26.º a 30.º, 34.º a 47.º, 55.º, 56.º e 58.º  à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar  imediatamente  à Comissão  o texto dessas medidas  o texto das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. 

 Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de abril de 2021. 

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.  Devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva . As modalidades dessa aprovação referência serão aprovadas pelos Os Estados-Membros  estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção  .

2.    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 57.º47.º

 Revogação 

1.    A Diretiva 92/12/CEE  2008/118/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo I, parte A,  é revogada com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010  1 de abril de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo I, parte B  .

Todavia, essa directiva continua a ser aplicável dentro dos prazos e para os efeitos definidos no artigo 46.º

2.    As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva  e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II  .

Artigo 58.º49.º

 Entrada em vigor e aplicação 

A presente diretiva entra em vigor no  vigésimo  dia seguinte  ao da  sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 16.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 31.º a 33.º, 48.º a 51.º, 52.º a 54.º, 57.º e 59.º são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2021.  

Artigo 59.º50.º

 Destinatários 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, JO L 76 de 23.3.1992.
(2)    COM(2016) 710 final.
(3)    COM(2017) 184 final.
(4)    FISC 271 ECOFIN 957.
(5)    Um entreposto fiscal é um local onde os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser fabricados, transformados e armazenados sem pagamento de impostos especiais de consumo até os produtos serem retirados do local.
(6)    C(2018) 2794.
(7)    COM(2016) 710 final.
(8)    https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/0cbff781-33f7-449d-8e8a-7ff031fa91bd
(9)    https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/18eef1c0-b9c0-11e5-8d3c-01aa75ed71a1
(10)    https://ec.europa.eu/taxation_customs/consultations-get-involved/customs-consultations/publiconsultation-general-arrangements-excise-duty-harmonisation-and-simplification_en
(11)    COM(2018) 341.
(12)    O declarante é a pessoa que efetua uma declaração aduaneira, ou seja, uma pessoa que efetue uma declaração para introdução em livre prática (importação) ou uma declaração de exportação.
(13)    Também conhecido por número SEED, trata-se do número único atribuído aos operadores económicos autorizados ou registados para efetuar operações relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
(14)    Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(15)    JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.
(16)    JO L 316 de 31.10.1992, p. 8.
(17)    JO L 316 de 31.10.1992, p. 10.
(18)    Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).
(19)    Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).
(20)    Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas ((JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).
(21)    JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.
(22)    Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(23)    JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(24)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(25)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(26)    Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).
(27)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(28)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(29)    Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(30)    Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
(31)    JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(32)    Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.º 555/2008, (CE) n.º 606/2009 e (CE) n.º 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).
(33)    JO L 128 de 10.5.2001, p. 32.

Bruxelas,25.5.2018

COM(2018) 346 final

ANEXOS

da

Proposta de Diretiva do Conselho

que estabelece  o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)

{SEC(2018) 255 final}
{SWD(2018) 260 final}
{SWD(2018) 261 final}


ANEXO I

Parte A

Diretiva revogada
e lista das suas sucessivas alterações

(referidas no artigo 57.º)

Diretiva 2008/118/CE do Conselho

(JO L 9 de 14.1.2009, p. 12)

Diretiva 2010/12/UE do Conselho

(JO L 50 de 27.2.2010, p. 1)

Tratado de Adesão da Croácia

(JO L 112 de 24.4.2012, p. 10)

Diretiva 2013/61/UE do Conselho

(JO L 353 de 28.12.2013, p. 5)

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional e data de aplicação

(referidos no artigo 57.º)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2008/118/CE

1 de janeiro de 2010

1 de abril de 2010

2010/12/UE

1 de janeiro de 2011

2013/61/UE

1 de janeiro de 2014

ANEXO II

Quadro de Correspondência

Diretiva 2008/118/CE

Presente diretiva

Artigos 1.º e 2.º

Artigos 1.º e 2.º

Artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.º, n.º 4

_

_

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 4.º, parte introdutória

Artigo 4.º, parte introdutória

Artigo 4.º, n.os 1 a 5

Artigo 4.º, pontos 1) a 5)

Artigo 4.º, n.º 6

_

Artigo 4.º, n.º 7

Artigo 4.º, ponto 6)

Artigo 4.º, n.os 8 a 11

Artigo 4.º, pontos 7) a 10)

_

Artigo 4.º, pontos 11) e 12)

Artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 4.º, ponto 13)

Artigo 5.º, n.os 1 e 2

Artigo 5.º, n.os 1 e 2

Artigo 5.º, n.º 3, parte introdutória

Artigo 5.º, n.º 3, parte introdutória

Artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) a e)

Artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) a e)

Artigo 5.º, n.º 3, alíneas f) e g)

_

Artigo 5.º, n.os 4, 5 e 6

Artigo 5.º, n.os 4, 5 e 6

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º, n.os 1 a 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 7.º, n.os 1 a 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 7.º, n.º 4, terceiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 6, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 5

_

_

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 6, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 7

Artigos 8.º a 12.º

Artigos 8.º a 12.º

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 2

_

_

Artigo 13.º, n.os 2 e 3

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 13.º, n.º 4

Artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 14.º, n.º 4

_

Artigo 14.º, n.º 5

Artigo 14.º, n.º 4

Artigos 15.º e 16.º

Artigos 15.º e 16.º

Artigo 17.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 17.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 17.º, n.º 1, alínea a), parte introdutória

Artigo 17.º, n.º 1, alínea a), parte introdutória

Artigo 17.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iv)

Artigo 17.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iv)

_

Artigo 17.º, n.º 1, alínea a), subalínea v)

Artigo 17.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 17.º, n.º 1, alínea b)

_

Artigo 17.º, n.os 2 e 3

Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 5

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 1

_

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 18.°, n.º 3, primeira frase

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 5

Artigo 18.º, n.º 3, segunda frase

Artigo 18.º, n.º 6

Artigo 19.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 2, subalíneas i) e ii)

_

Artigo 20.º, n.º 2, subalínea iii)

Artigo 21.º, n.os 1 a 4

Artigo 21.º, n.os 1 a 4

Artigo 21.º, n.º 5

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 6

Artigo 21.º, n.º 5

Artigo 21.º, n.º 7

Artigo 21.º, n.º 6

Artigo 21.º, n.º 8

Artigo 21.º, n.º 7, primeira frase

-

Artigo 21.º, n.º 7, segunda frase

_

Artigo 22.º, n.os 2 a 5

Artigo 22.º

Artigo 23.º, n.os 1 e 2

_

Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 23.º, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 24.º, n.º 1, frase introdutória

Artigo 23.º, primeiro parágrafo, ponto 1

Artigo 24.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 23.º, primeiro parágrafo, ponto 2

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 23.º, primeiro parágrafo, ponto 3

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 23.º, segundo parágrafo

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 24.º

Artigo 25.º

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 26.º, n.º 1

_

Artigo 26.º, n.º 2

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 26.º, n.º 3, primeira, segunda e terceira frases

Artigo 25.º, n.º 3

Artigo 26.º, n.º 3, quarta frase

Artigo 26.º, n.os 1 a 2

Artigo 27.º, n.os 1 a 2

Artigo 26.º, n.º 3

-

Artigo 26.º, n.os 4 e 5

Artigo 27.º, n.os 3 e 4

_

Artigo 27.º, n.º 5

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 28.º, n.º 1

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 28.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 29.º, n.os 2 e 3

_

Artigo 29.º, n.º 4

Artigo 28.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 29.º, n.º 5

Artigo 29.º

Artigo 30.º

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 33.º, n.º 1

Artigo 34.º, n.os 1 e 2

_

Artigo 34.º, n.os 3 e 4

Artigo 33.º, n.º 2

Artigo 34.º, n.º 5

Artigo 33.º, n.os 3 e 4

_

-

Artigo 35.º, n.º 1

Artigo 33.º, n.º 5

Artigo 35.º, n.º 2

Artigo 33.º, n.º 6

Artigo 38.º, n.º 4

Artigo 34.º, n.º 1

Artigo 36.º, n.º 1

Artigo 34.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 36.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 34.º, n.º 2, segundo parágrafo

_

_

Artigo 36.º, n.os 3 a 7

_

Artigos 37.º a 42.º

Artigo 35.º

Artigo 43.º

_

Artigo 44.º

Artigo 36.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 45.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 45.º, n.º 1

Artigo 36.º, n.os 2 a 6

Artigo 45.º, n.os 2 a 6

Artigo 37.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 46.º, n.º 1, primeiro parágrafo

-

Artigo 46.º, n.º 1, segundo parágrafo

-

Artigo 46.º, n.º 2

Artigo 37.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 46.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 37.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 46.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 37.º, n.º 2

_

Artigo 38.º

Artigo 47.º

-

Artigo 47.º, n.º 3, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 39.º

Artigo 48.º

Artigo 40.º

Artigo 49.º

Artigo 41.º

Artigo 50.º

Artigo 42.º

Artigo 51.º

_

Artigo 52.º

Artigo 43.º

Artigo 53.º

Artigo 44.º

_

_

Artigos 54.º e 55.º

Artigos 45.º e 46.º

_

Artigo 47.º

Artigo 57.º

Artigo 48.º

Artigo 56.º

Artigo 49.º

Artigo 58.º

Artigo 50.º

Artigo 59.º

_

Anexo I

_

Anexo II