Bruxelas, 25.5.2018

COM(2018) 341 final

2018/0187(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta acompanha a proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo no que diz respeito à automatização do procedimento aplicável aos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que são transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais desse outro Estado-Membro.

A Decisão 1152/2003/CE constitui a decisão fundamental para o sistema informatizado (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo – EMCS). Atualmente, abrange apenas a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. A fim de permitir a automatização do procedimento aplicável aos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de ser entregue para fins comerciais nesse outro Estado-Membro, a decisão tem de ser alterada. No entanto, uma vez que a maior parte das disposições da decisão são afetadas por essa alteração, deverá proceder-se, por razões de clareza, à reformulação da decisão.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta está relacionada com a reformulação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem alcançados ao nível da União.

Proporcionalidade

A reformulação proposta não vai além do necessário para responder aos problemas em causa e, por conseguinte, para realizar os objetivos do Tratado, ou seja, o funcionamento adequado e eficaz do mercado interno.

A presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

O objetivo da proposta consiste em alargar o Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo aos movimentos intra-UE de produtos introduzidos no consumo, a fim de simplificar o procedimento e permitir um acompanhamento adequado de tais movimentos, bem como constituir uma base para a governação de uma maior automatização dos processos definidos pela legislação da União em matéria de impostos especiais de consumo, sempre que essa automatização seja considerada benéfica. Na ausência da presente proposta, o planeamento coordenado da automatização dos movimentos intra-UE dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que são introduzidos no consumo não será possível.

Escolha do instrumento

A escolha do instrumento adequa-se plenamente ao ato jurídico atualmente em vigor. Dado que a proposta consiste numa reformulação da Decisão 1152/2003/CE, deve ser uma proposta de decisão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Diretiva 2008/118/CE foi objeto de avaliação, sendo que a proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo assenta nesta avaliação, bem como no relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «sobre a aplicação e avaliação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo», de 21/4/2017 (COM(2017) 184 final). O relatório sublinhou a necessidade de uma maior automatização e a presente proposta diz respeito apenas a uma adaptação que reflete esta opção estratégica.

Consultas das partes interessadas

As consultas das partes interessadas tiveram lugar no âmbito da revisão da Diretiva 2008/118/CE do Conselho.

Avaliação de impacto

Não foi necessária uma avaliação de impacto separada, já que a escolha estratégica de uma maior automatização é apoiada pela avaliação de impacto da reformulação da Diretiva 2008/118/CE.

Adequação da regulamentação e simplificação

A avaliação da Diretiva 2008/118/CE foi realizada no âmbito do programa REFIT da Comissão. Em abril de 2017, a Comissão apresentou um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação e avaliação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O financiamento do projeto central será coberto pelo orçamento do programa FISCALIS, dentro das dotações já previstas na programação financeira oficial. Não serão necessários recursos adicionais do orçamento da UE. Além disso, a presente iniciativa não pretende prejudicar a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual.

A estimativa dos custos para as administrações e para os operadores económicos constam da avaliação de impacto elaborada para a reformulação da Diretiva 2008/118/CE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não são considerados necessários quaisquer documentos explicativos sobre a transposição das disposições da presente proposta.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Decisão 1152/2003/CE constitui a decisão fundamental para o sistema informatizado (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo – EMCS). Atualmente, abrange apenas a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. A fim de permitir a automatização do procedimento aplicável à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de ser entregue para fins comerciais nesse outro Estado-Membro, a decisão tem de ser alterada.

A maior parte das disposições da decisão são afetadas pelas alterações, para que esta tenha uma formulação de caráter mais geral, o que permitiria a automatização dos procedimentos utilizados para os movimentos e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Algumas formulações têm de ser suprimidas, uma vez que contêm referências a legislação obsoleta ou que perderam o seu significado (devido ao facto de o sistema informático relativo ao regime de suspensão do imposto está em funcionamento desde 2010). Por conseguinte, os artigos 1.º a 14.º são alterados de acordo com a proposta de reformulação da decisão.

ê 1152/2003/CE (adaptado)

2018/0187 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ , nomeadamente o artigo 95.º Ö 114.º, n.º 1 Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò Texto renovado

(1)A Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 deve ser substancialmente alterada. Por motivos de clareza, a referida decisão deve ser reformulada.

ê 1152/2003/CE Considerando 1

(2)[A Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, 2  XXX/CE do Conselho 3 ] prevê que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão entre os territórios dos vários Estados-Membros devam ser acompanhados de um documento preenchido pelo expedidor.

ê 1152/2003/CE Considerando 2 (adaptado)

(3)O Regulamento (CEE) n.º 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão 4  (CE) n.º 684/2009 5 define a forma Ö estrutura Õ e o conteúdo do documento de acompanhamento previsto Ö referido Õ  na [Diretiva XXX/CE 92/12/CEE] Ö bem como o procedimento para a sua utilização Õ.

ò Texto renovado

(4)A fim de melhorar os controlos e permitir a simplificação da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no interior da União, foi criado um sistema informatizado pela Decisão n.º 1152/2003/CE.

ê 1152/2003/CE Considerando 3 (adaptado)

ð Texto renovado

(5)É necessário Ö manter e desenvolver esse Õ dispor de um sistema para Ö o Õ acompanhamento dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de forma a Ö a fim de Õ permitir aos Estados-Membros tomarem conhecimento destes movimentos em tempo real e poderem exercer os controlos requeridos Ö manuais e automatizados Õ, nomeadamente, durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na aceção dos capítulos III, IV e V do artigo 15.º da [Diretiva C92/12/EE XXX/EC] ð e do capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho 6  ï 

ê 1152/2003/CE Considerando 4 (adaptado)

ð Texto renovado

(6)A criação Ö alteração, alargamento e exploração Õ de um Ö do Õ computer Ö sistema informatizado Õ deve igualmente permitir simplificar a circulação intracomunitária Ö intra-União Õ dos produtos em regime de suspensão de impostos especiais de consumo ð , bem como a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais ï .

ê 1152/2003/CE Considerando 12 (adaptado)

ð Texto renovado

(7)Ö A alteração e o alargamento  Õ A criação do sistema informatizado serve para realçar os aspetos relacionados com o mercado interno do movimento de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Todos os aspetos fiscais relativos à circulação de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem ser tratados através de uma alteração da [Diretiva 92/12/CEE XXX/EC] ð ou do Regulamento (UE) n.º 389/2012 ï . A presente decisão não prejudica a base legal de qualquer alteração futura da [Diretiva 92/12/CEE XXX/CE] ð ou do Regulamento (UE) n.º 389/2012 ï .

ê 1152/2003/CE Considerando 9 (adaptado)

(8)É igualmente necessário definir a divisão entre os elementos comunitários Ö da União Õ e não comunitários Ö não pertencentes à União Õ do sistema informatizado, bem como as tarefas a realizar pela Comissão e as que devem ser realizadas pelos Estados-Membros no quadro do desenvolvimento e da aplicação do referido sistema. Neste contexto, a Comissão, assistida pelo comité pertinente, deve desempenhar um papel importante de coordenação, organização e gestão do sistema.

ê 1152/2003/CE Considerando 5

O sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos intracomunitários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS) deverá ser compatível com o novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) e, caso seja tecnicamente viável, fusionado com este último a fim de facilitar os procedimentos administrativos e os intercâmbios.

ê 1152/2003/CE Considerando 6

Para efeitos da aplicação da presente decisão, a Comissão deve assegurar a coordenação da atividade dos Estados-Membros, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno.

ò Texto renovado

(9)A fim de assegurar condições uniformes para a execução das medidas necessárias para a alteração, o alargamento e a exploração do sistema informatizado, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .

ê 1152/2003/CE Considerando 10

(10)Devem ser previstas modalidades de avaliação da aplicação do sistema informatizado de monitorização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

ê 1152/2003/CE Considerando 13 (adaptado)

ð Texto renovado

(11)Antes de o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos intracomunitários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo EMCS  Ö um novo alargamento do sistema informatizado Õ estar operacional, e tendo em conta os problemas que têm existido, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, e tendo em conta os pontos de vista dos setores de atividade interessados, deve ð investigar se  ï examinar a forma de melhorar o sistema documental atual Ö os sistemas documentais atuais Õ ð continuam a ser adequados ï.

ê 1152/2003/CE Considerando 11 (adaptado)

(12)É conveniente que o financiamento Ö os custos Õ do sistema Ö informatizado Õ sejam repartidos entre a Comunidade Ö União Õ e os Estados-Membros, e que a contribuição financeira da Comunidade seja especificamente inscrita, enquanto tal, no orçamento geral da União Europeia.

ê1152/2003/CE Considerandos 7 e 8 (adaptado)

(13)Devido à complexidade e à dimensão de um sistema informatizado deste tipo Ö do Õ sistema informatizado, Ö é necessário que Õ tanto a Comunidade Ö União Õ como os Estados-Membros necessitarão de importantes investimentos humanos e financeiros suplementares. Ö forneçam os Õ recursos humanos e financeiros Em consequência, importa prever que a Comissão e os Estados-Membros tornem disponíveis os recursos necessários necessários ao desenvolvimento e à aplicação do sistema. Ao desenvolver os componentes nacionais, os Estados-Membros devem aplicar os princípios estabelecidos para os sistemas de governo eletrónico e tratar os agentes económicos da mesma maneira que nos outros domínios em que são introduzidos sistemas informáticos. Em particular, devem permitir que os agentes económicos, especialmente as pequenas e médias empresas que operam neste setor, utilizem estes componentes nacionais ao mais baixo custo possível, e devem promover todas as medidas para preservar a sua competitividade.

ò Texto renovado

(14)Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, fornecer uma base para a governação de automatizações posteriores dos processos definidos na legislação da União em matéria de impostos especiais de consumo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

ê 1152/2003/CE Considerando 14

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período necessário ao desenvolvimento e aplicação do sistema, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na aceção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, no âmbito do processo orçamental anual.

ê 1152/2003/CE Considerando 15

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão,

ê 1152/2003/CE (adaptado)

ð Texto renovado

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.    Ö A presente decisão prevê a gestão da alteração, do alargamento e da exploração do Õ É criado um sistema informatizado Ö utilizado Õ Ö para o acompanhamento dos movimentos e dos controlos Õ dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no n.º 1 do artigo 3.º n.º1 do artigo 1.º da Diretiva XXX/CE92/12/CEE, a seguir designado («o sistema informatizado)».

2.    O sistema informatizado destina-se a:

a)Permitir a transmissão por via eletrónica do documento Ö dos documentos Õ de acompanhamento Ö administrativos Õ previstos ð na Diretiva XXX/CE e no ï Regulamento (CEE) n.º 2719/92 (UE) n.º 389/2012, e a melhorar os controlos;

b)Melhorar o funcionamento do mercado interno, através da simplificação do movimento intra-comunitário Ö intra-União Õ de Ö produtos sujeitos a impostos especiais de consumo Õ dos produtos sujeitos a acordos de suspensão de impostos especiais de consumo e dando aos Estados-Membros a possibilidade de acompanhar os fluxos em tempo real e efetuar os controlos apropriados, quando necessário.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros e a Comissão criarão o sistema informatizado num prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

As atividades relacionadas com o início da aplicação Ö do alargamento Õ do sistema informatizado iniciam-secomeçarão num prazo máximo de 12 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.º

1.    O sistema informatizado inclui elementos comunitários Ö da União Õ e elementos não comunitários Ö não pertencentes à União Õ.

2.    Cabe àA Comissão assegurará que, no atinente aos trabalhos relativos aos componentes comunitários Ö da União Õ do sistema informatizado, seja dada especial atenção à Ö maior reutilização possível Õ mais ampla reutilização possível do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) Ö sistema existente Õ garantindo, além disso, que o sistema informatizado seja compatível com Ö outros sistemas informatizados pertinentes da Comissão e dos Estados-Membros Õ , e, caso seja tecnicamente possível, seja integrado neste, com o objetivo de criar um sistema informatizado integrado ð conjunto integrado de sistemas informatizados ï que permita controlar simultaneamente os movimentos intracomunitários Ö intra-União Õ dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e os movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou a direitos e taxas provenientes ou com destino a países terceiros.

3.    Os elementos comunitários Ö da União Õ são as especificações comuns, os produtos técnicos, os serviços da rede comum de comunicação/interface comum de sistemas, bem como os serviços de coordenação comuns a todos os Estados-Membros, com exclusão de qualquer variante ou adaptação destinada a cumprir requisitos nacionais.

4.    Os elementos não comunitários Ö não pertencentes à União Õ são as especificações nacionais, as bases nacionais de dados que fazem parte deste sistema, as ligações em rede entre os elementos Ö da União Õ comunitários e não comunitários Ö não pertencentes à União Õ, bem como o suporte lógico e o material que cada Estado-Membro considerar necessário para a plena exploração deste sistema a nível de toda a sua administração.

Artigo 4.º

1.    Cabe àA Comissão, atuando de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 7.º, coordenará os aspetos relativos à criação e ao funcionamento Ö alteração, alargamento e exploração Õ dos elementos comunitários Ö da União Õ e não comunitários Ö não pertencentes à União Õ do sistema informatizado, nomeadamente no que respeita:

a)À infraestrutura e aos instrumentos necessários para assegurar a interconexão e a interoperabilidade global do sistema;

b)À criação de uma política de segurança do nível mais elevado possível, a fim de proibir o acesso não autorizado aos dados e garantir a integridade do sistema;

c)Aos instrumentos para a exploração das informações destinadas à luta contra a fraude.

2.    Para efeitos do  Ö alcançar os objetivos estabelecidos no Õ n.º 1, a Comissão celebra os contratos necessários à Ö alteração e ao alargamento Õ criação dos elementos comunitários Ö da União Õ do sistema informatizado e elabora, em cooperação com os Estados-Membros, reunidos no âmbito do comité referido no n.º 1 do artigo 7.º, um plano diretor e os planos de gestão necessários à Ö alteração, ao alargamento Õ criação e ao funcionamento Ö à exploração Õ do sistema.

O plano diretor e os planos de gestão definemdefinirão as tarefas iniciais e regulares cuja realização incumbe à Comissão e aos Estados-Membros. Os planos de gestão indicamindicarão os prazos para a conclusão das tarefas necessárias à realização de cada projeto definido no plano diretor.

Artigo 5.º

1.    Os Estados-Membros velarão pela conclusão concluem, nos prazos fixados nos planos de gestão mencionados Ö referidos Õ no n.º 2 do artigo 4.º, as tarefas iniciais e regulares que lhes tenham sido atribuídas.

Devem informarInformarão a Comissão dos resultados de cada tarefa e da data da sua conclusão. A Comissão informa, por sua vez, o comité referido no n.º 1 do artigo 7.º

2.    Os Estados-Membros abstêm-seabster-se-ão de tomar qualquer medida relacionada com a instalação ou o funcionamento Ö alteração, o alargamento e a exploração Õ do sistema informatizado que possa afetar a interconexão e a interoperabilidade global do sistema, ou o seu funcionamento geral.

Qualquer medida que um Estado-Membro pretenda tomar e que possa afetar a interconexão ou a interoperabilidade global do sistema, ou o seu funcionamento geral, pode ser tomada com o acordo prévio da Comissão, atuando de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 7.º

3.    Os Estados-Membros informaminformarão regularmente a Comissão de qualquer medida tomada no intuito de permitir a plena exploração do sistema informatizado por parte da respetiva administração nacional. A Comissão informa, por sua vez, o comité referido no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 6.º

ð A Comissão adota atos de execução que estabeleçam ï aAs medidas necessárias à execução da presente decisão no que respeita à criação e ao funcionamento Ö alteração, ao alargamento e à exploração Õ do sistema informatizado Ö no que respeita Õ e às questões referidas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 5.º. ð Esses atos de execução ï devem serserão adotados de acordo com o procedimento ð de exame ïprevisto Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 7.º As medidas de execução não devem afetarafetarão as disposições comunitárias Ö da União Õ relativas à cobrança e ao controlo de impostos indiretos, bem como à cooperação administrativa e à assistência mútua no âmbito da fiscalidade indireta.

Artigo 7.º

1.    A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo instituído pelo artigo 24.o da Diretiva 92/12/CEE. Ö Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Õ

2.    Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE ð é aplicável o artigo 5º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 ï , tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.    O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.º

1.    A Comissão tomará todas as medidas necessárias para verifica que as ações financiadas pelo orçamento geral da União Europeia são realizadas corretamente e no respeito das disposições da presente decisão.

A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, reunidos no âmbito do comité previsto no n.º 1 do artigo 7.º, procede regularmente ao acompanhamento das várias etapas de desenvolvimento e de aplicação do sistema informatizado, com vista a verificar se os objetivos nesta matéria foram alcançados e a formular diretrizes para melhorar a eficácia das ações destinadas a executar o sistema informatizado.

2.    A Comissão apresentará ao comité mencionado no n.º 1 do artigo 7.º um relatório intercalar sobre as operações de acompanhamento, 30 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão. Se necessário, o relatório definirá as modalidades e os critérios de avaliação ulterior do funcionamento do sistema informatizado.

23.    ð Cinco anos após a entrada em vigor da presente decisão e seguidamente de cinco em cinco anos, ï Após o prazo de seis anos referido no primeiro parágrafo do artigo 2.º, a Comissão apresenta Ö um relatório Õ ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução Ö e a exploração Õ do sistema informatizado.

O relatório deve referirreferirá, designadamente, as modalidades e os critérios de avaliação ulterior do funcionamento do sistema.

Artigo 9.º

Os países candidatos à adesão à União sãoserão informados pela Comissão do desenvolvimento e da aplicação do sistema informatizado e podempoderão, se o desejarem, participar nos testes a efetuarque serão efetuados.

Artigo 10.º

1.    As despesas necessárias à Ö alteração e ao alargamento Õ criação do sistema informatizado devem serserão partilhadas entre a Comunidade Ö União Õ e os Estados-Membros, nos termos dos n.os 2 e 3.

2.    A Comunidade Ö União Õ deve assumirassumirá as despesas de conceção, aquisição, instalação e manutenção dos elementos comunitários Ö da União Õ do sistema informatizado, bem como as despesas de funcionamento corrente dos elementos comunitários Ö da União Õ localizados nas instalações da Comissão, ou nas de um subcontratante designado pela Comissão.

3.    Os Estados-Membros devem assumirassumirão as despesas necessárias à criação e ao funcionamento Ö alteração, ao alargamento e à exploração Õ dos elementosnão comunitários Ö não pertencentes à União Õ do sistema, bem como as despesas de funcionamento corrente desses elementos comunitários Ö da União Õ localizados nas suas instalações, ou nas de um subcontratante designado pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 11.º

1.    O enquadramento financeiro, em termos do orçamento geral da União Europeia, para a execução do sistema informatizado durante o período mencionado no primeiro parágrafo do artigo 2.o é de 35 milhões de euros.

1. As dotações anuais, incluindo as dotações atribuídas para a exploração e o funcionamento do sistema posteriormente ao período de execução acima referido sãoserão autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspetivas financeiras Ö estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 8  Õ .

2.    Cabe aosOs Estados-Membros avaliar e disponibilizaravaliarão e tornarão disponíveis os orçamentos e os recursos humanos necessários ao cumprimento das obrigações descritas no artigo 5.º. Cabe àA Comissão e aos Estados-Membros fornecerão os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários à criação e ao funcionamento Ö alteração, ao alargamento, à exploração e ao desenvolvimento Õ do sistema informatizado.

ê 

Artigo 12.º

A Decisão n.º 1152/2003/CE é revogada.

As remissões para a decisão revogada são consideradas remissões para a presente decisão e devem ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo.

ê 1152/2003/CE (adaptado)

Artigo 13.º

A presente decisão entra em vigor Ö no vigésimo dia seguinte ao Õ na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu            Pelo Conselho

O Presidente            O Presidente

(1)    Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).
(2)    (JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.
(3)    Diretiva XXX/CE do Conselho (JO L... de..., p....).
(4)    (JO L 276 de 19.9.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2225/93 (JO L 198 de 7.8.1993, p. 5.)
(5)    Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(6)    Regulamento (UE) n.º389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(8)    Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE (JO L 347de 20.12.2013, p. 25).

Bruxelas,25.5.2018

COM(2018) 341 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
(reformulação)


ANEXO 1 Quadro de correspondência

Decisão n.º 1152/2003/CE

Presente decisão

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, primeiro parágrafo

_

Artigo 2.º, segundo parágrafo

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 3

-

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 2

-

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 9.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Artigo 11º n.º 1, primeiro parágrafo

_

Artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 2

-

Artigo 12.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º

_

Anexo