Bruxelas, 23.5.2018

COM(2018) 338 final

2018/0170(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF

{SWD(2018) 251 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A Comissão está a promover um ambicioso programa legislativo com o objetivo de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União. Em julho de 2017, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal.

Em outubro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. A instituição da Procuradoria Europeia constitui uma das principais prioridades da Comissão nos domínios da justiça penal e da luta contra a fraude lesiva do orçamento da União. A Procuradoria Europeia irá alterar significativamente o panorama institucional antifraude da União. Terá o poder de conduzir investigações criminais e instaurar ações penais nos tribunais dos Estados-Membros participantes. Deverá levar a cabo uma política de ação penal mais coerente e eficaz contra os crimes lesivos do orçamento da União, que resulte num maior número de ações penais e condenações, bem como num nível de recuperação mais elevado.

Em consequência da adoção do Regulamento Procuradoria Europeia, é necessário adaptar o Regulamento n.º 883/2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

O OLAF foi criado em 1999 com a missão, nomeadamente, de realizar inquéritos administrativos no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. No âmbito do seu mandato administrativo, o OLAF investiga tanto as irregularidades administrativas como as condutas criminosas. Desempenha um importante papel na luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas realizando inquéritos destinados a permitir a obtenção de recuperações financeiras, a adoção de medidas disciplinares e administrativas, bem como a dedução de acusações e a instauração ações penais. O OLAF tem utilizado as suas competências de investigação num contexto de fraudes lesivas do orçamento da União em constante evolução. O número de inquéritos realizados tem vindo a aumentar e a conduzir, quer a um maior número de recomendações, quer ao aumento dos montantes cuja recuperação é recomendada.

No domínio da fraude, a criação da Procuradoria Europeia constituirá uma melhoria substancial da situação existente. Atualmente, o OLAF efetua os inquéritos administrativos fazendo uso de competências administrativas, que são limitadas relativamente às investigações criminais. Quando deteta possíveis infrações penais, apenas pode dirigir uma recomendação às autoridades judiciais nacionais, sem quaisquer garantias de abertura de uma investigação criminal. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia essas suspeitas de infração e a colaborar com ela no contexto das suas investigações.

O Regulamento Procuradoria Europeia já contém disposições para regulamentar a relação entre a Procuradoria Europeia e o OLAF. Tais disposições baseiam-se nos princípios de cooperação estreita, intercâmbio de informações, complementaridade e não sobreposição de esforços. Estas regras têm de ser refletidas e complementadas no Regulamento n.º 883/2013. Por conseguinte, a alteração deste regulamento é fundamentalmente ditada pela necessidade de adaptar o quadro jurídico do OLAF até à data de entrada em funcionamento da Procuradoria Europeia. A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo enquadramento, o regulamento alterado deve entrar em vigor antes de a Procuradoria Europeia ficar operacional (o que está previsto para o final de 2020).

Tanto a Procuradoria Europeia como o OLAF estão incumbidos de proteger os interesses financeiros da União, no âmbito dos respetivos mandatos. Enquanto a Procuradoria Europeia irá conduzir investigações criminais destinadas a investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União e os seus cúmplices, o OLAF continuará a realizar inquéritos administrativos com o objetivo prioritário de facilitar a recuperação dos montantes em causa por via administrativa e evitar, através de medidas administrativas, a ocorrência de maiores prejuízos para as finanças da UE. Deste modo, as atividades da futura Procuradoria Europeia e do OLAF têm orientações distintas, ainda que convirjam para um objetivo comum.

O OLAF prosseguirá também os seus inquéritos, tal como faz atualmente, nos Estados-Membros que não participem na Procuradoria Europeia, nesta fase. Nesses Estados-Membros, as autoridades nacionais e o OLAF devem contribuir para criar as condições necessárias para garantir um nível elevado e equivalente de proteção dos interesses financeiros da União em todo o território da UE.

Nestas circunstâncias, é essencial que o quadro jurídico do OLAF seja adequado à sua finalidade para lhe permitir cumprir o seu mandato relativamente à Procuradoria Europeia, aos Estados-Membros e às instituições, órgãos, organismos e agências da União. A avaliação do Regulamento n.º 883/2013 levada a cabo pela Comissão concluiu que este permitiu que o OLAF continuasse a obter resultados concretos no domínio da proteção do orçamento da União. As alterações introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras no que respeita à condução dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Simultaneamente, a avaliação revelou lacunas que afetam a eficácia e a eficiência dos inquéritos. Estas conclusões incidem sobre múltiplos domínios, nomeadamente os instrumentos de investigação do OLAF, o exercício das suas competências, a existência de condições uniformes na condução de inquéritos internos, a realização de operações forenses digitais, as divergências no seguimento dado às recomendações do OLAF, os deveres de cooperação por parte dos Estados-Membros e das instituições, órgãos, organismos e agências, ou a coerência global do quadro jurídico.

Contudo, a análise de todos as conclusões da avaliação está fora do âmbito da presente proposta, uma vez que o regulamento revisto já deverá estar em vigor quando a Procuradoria Europeia ficar operacional. Por conseguinte, a proposta contém um número limitado de alterações pontuais, baseadas nas conclusões mais evidentes da avaliação. Trata-se de alterações essenciais que são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do OLAF, com o intuito de manter um OLAF forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do seu mandato nem dos seus poderes.

As alterações propostas incidem sobre os domínios em que a falta de clareza de algumas disposições do regulamento atual cria obstáculos que dificultam as operações do OLAF, sobretudo no que diz respeito às inspeções e verificações no local ou ao acesso a informações bancárias. Visam, assim, clarificar as atuais disposições e reduzir a sua ambiguidade para os operadores económicos em causa, os Estados-Membros e o OLAF, aumentando a segurança jurídica. Deste modo, permitirão que o OLAF opere de forma eficaz e mais coerente em todos os seus inquéritos. Este aspeto está diretamente relacionado com os objetivos de uma sólida proteção do orçamento, em toda a União, associada a garantias processuais adequadas para os operadores económicos objeto de investigação.

O objetivo geral da proposta é reforçar a proteção dos interesses financeiros da União. Para o atingir, há que cumprir três objetivos específicos:

a adaptação do funcionamento do OLAF à criação da Procuradoria Europeia;

o reforço da eficácia do poder de inquérito do OLAF;

a clarificação e simplificação de determinadas disposições do Regulamento n.º 883/2013.

O relatório da avaliação da Comissão já indicava que a proposta de alterações específicas poderia ser seguida de um processo mais amplo de modernização do enquadramento dos inquéritos do OLAF, que nos seus principais aspetos data da criação do OLAF em 1999. Essa seria a ocasião para ponderar outras alterações mais essenciais no contexto da evolução dos domínios e tendências em matéria de fraude no século XXI, tendo em conta a experiência adquirida com a cooperação entre a Procuradoria Europeia e o OLAF. Permitiria também analisar outros resultados da avaliação, bem como alguns aspetos do quadro jurídico relativamente aos quais poderá ser necessário prosseguir a reflexão e o debate.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção

A alteração do Regulamento n.º 883/2013 é consequência da criação da Procuradoria Europeia e visa precisamente garantir a coerência do quadro jurídico da proteção dos interesses financeiros da União. Após a adoção da Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal e do Regulamento Procuradoria Europeia, constitui, assim, mais um passo em frente para um quadro jurídico reforçado que garanta uma utilização eficaz de todos os meios disponíveis na luta contra a fraude.

Esta questão assume particular pertinência num momento em que a União se aproxima do próximo Quadro Financeiro Plurianual. Uma execução eficiente e adequada do orçamento da União é essencial para fomentar a confiança dos cidadãos da UE e aumentar o valor acrescentado do projeto europeu. A instituição da Procuradoria Europeia e o reforço do quadro jurídico do OLAF contribuem para o objetivo do Tratado de proporcionar um elevado nível de proteção do orçamento da União em todo o território da União (artigo 325.º do TFUE).

Coerência com outras políticas da União

Esta iniciativa é coerente com outros desenvolvimentos legislativos destinados a tornar as receitas, as despesas e os ativos da União mais imunes à fraude, e a reforçar a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta é baseada no artigo 325.º do TFUE e no artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Subsidiariedade

O OLAF tem uma missão especificamente europeia - a proteção dos interesses financeiros da União ao abrigo dos artigos 317.º e 325.º do TFUE - que não pode ser realizada da mesma forma a nível nacional. A proposta diz respeito a inquéritos realizados por um organismo da União, que são atualmente regidos por um regulamento da União. Não altera os poderes e as responsabilidades dos Estados-Membros na luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, uma responsabilidade que os Estados-Membros partilham com a UE, nem alarga os poderes e o mandato do OLAF.

A proposta diz igualmente respeito às relações com a Procuradoria Europeia, que será um órgão da União criado com base num regulamento da UE. Em consequência, a abordagem da cooperação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia exige uma ação a nível da União.

As alterações destinadas a enquadrar melhor as referências ao direito nacional no quadro jurídico do OLAF (no contexto das inspeções e verificações no local e da admissibilidade dos relatórios do OLAF) e a assistência prestada pelos Estados-Membros (em especial para permitir o acesso do OLAF a dados bancários) são necessárias para assegurar uma realização eficaz e mais coerente dos inquéritos do OLAF em toda a União. O seu intuito é permitir que o OLAF utilize eficazmente os seus instrumentos de inquérito em todos os Estados-Membros, a fim de proteger um interesse europeu (os interesses financeiros da União), assegurando simultaneamente as garantias processuais adequadas para os operadores económicos visados pelos inquéritos do OLAF. Estes objetivos exigem uma ação a nível da UE.

Proporcionalidade

As alterações propostas limitam-se ao que é necessário para atingir os objetivos propostos, respeitando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade.

As alterações relacionadas com a Procuradoria Europeia são resultantes da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. Limitam-se ao que é necessário para adaptar o funcionamento do OLAF de modo a refletir os princípios da relação entre a Procuradoria Europeia e o OLAF estabelecidos nesse regulamento.

Além disso, abordam determinados aspetos do regulamento em que a prática revelou lacunas no sistema existente. Embora as conclusões da avaliação tivessem um vasto âmbito, apenas se propõem alterações que sejam essenciais a curto prazo para garantir a eficácia dos inquéritos do OLAF. As alterações concretas não ultrapassam aquilo que é estritamente necessário para atingir este objetivo e realizar uma ponderação dos diversos interesses jurídicos em causa. As disposições relativas à realização de verificações no local apenas são alteradas na medida do necessário para garantir que o OLAF possa utilizar esse instrumento de inquérito de forma eficaz em todos os Estados-Membros. Estas alterações não afetam a aplicação do direito nacional nas situações em que este continue a ser pertinente, ou seja, quando as autoridades nacionais são solicitadas a prestar assistência ao OLAF em conformidade com as suas normas processuais nacionais. Este princípio é igualmente aplicável no que diz respeito à nova disposição sobre o acesso a informações bancárias: embora fosse necessário clarificar no regulamento que as autoridades nacionais competentes devem ajudar o OLAF a aceder a tais informações, que são essenciais para detetar muitos tipos de fraude, é especificado que o farão em conformidade com as respetivas legislações nacionais.

Escolha do instrumento

O Regulamento n.º 883/2013 deve ser alterado através do mesmo tipo de instrumento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliação do Regulamento n.º 883/2013

Em 2 de outubro de 2017, a Comissão adotou o seu relatório sobre a avaliação da aplicação do Regulamento n.º 883/2013, o qual foi acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização do OLAF.

A avaliação concluiu que o regulamento permitiu que o OLAF obtivesse resultados concretos no domínio da proteção do orçamento da UE. Destacou igualmente algumas lacunas que prejudicam a eficácia dos inquéritos do OLAF. Estes resultados incidem sobre múltiplos domínios relacionados com a aplicação do regulamento. Aqueles que são abordados na proposta e considerados essenciais a curto prazo para reforçar o enquadramento dos inquéritos do OLAF são resumidos mais adiante.

No que se refere à condução dos inquéritos, os poderes de inquérito do OLAF decorrem de vários atos do direito da União, incluindo o regulamento. Em vários casos, estes atos submetem a aplicação desses poderes de inquérito a condições fixadas no direito nacional, nomeadamente no que diz respeito às inspeções e verificações no local dos operadores económicos e às operações forenses digitais realizadas no território dos Estados-Membros. A avaliação revelou que não está totalmente esclarecido em que medida o Regulamento n.º 883/2013 torna o direito nacional aplicável. As diferenças na interpretação das disposições pertinentes e a nível das legislações nacionais estão na origem de uma fragmentação no exercício dos poderes de inquérito do OLAF e entravam até a sua capacidade de realizar os seus inquéritos com eficácia em todos os Estados-Membros.

A avaliação indicou também que deveriam ser ponderadas a necessidade e a possibilidade de melhorar o acesso às informações sobre contas as bancárias, nas condições apropriadas, um elemento que poderia ser crucial para detetar muitos casos de fraude ou de irregularidades. No domínio do IVA, demonstrou que o mandato do OLAF deve ser clarificado e reforçado.

A avaliação identificou igualmente algumas situações na cooperação com as autoridades nacionais em que o OLAF teve dificuldade em obter a assistência necessária, embora reconheça que os serviços de coordenação antifraude introduzidos pelo Regulamento n.º 883/2013 constituíram um grande progresso nessa matéria.

Quanto ao seguimento dado aos inquéritos, o fator que, segundo a avaliação, mais afeta o seguimento dado às recomendações do OLAF diz respeito às regras relativas à admissibilidade dos elementos de prova recolhidos pelo OLAF nos processos judiciais nacionais. O regulamento dispõe que os relatórios do OLAF constituem elementos de prova admissíveis, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. A avaliação indicou que, em alguns Estados-Membros, esta regra não garante uma eficácia suficiente das atividades do OLAF.

O regulamento incumbe também o OLAF de prestar apoio aos Estados-Membros para que estes coordenem a sua ação tendo em vista a proteção dos interesses financeiros da União. Trata-se de um elemento essencial do mandato do OLAF em matéria de apoio à cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros. No entanto, o regulamento não contém disposições pormenorizadas sobre as modalidades de coordenação.

Por último, a avaliação identificou várias disposições do regulamento que poderiam ser clarificadas.

Consulta das partes interessadas

O Regulamento n.º 883/2013 rege a condução dos inquéritos e os mecanismos de cooperação do OLAF com os parceiros institucionais. Os grupos de partes interessadas por ele afetados estão bem definidos, inserindo-se na sua maioria no quadro institucional da União e nas autoridades competentes dos Estados-Membros. Não se pode considerar que o público em geral é diretamente afetado pelas disposições do regulamento ou que é responsável pela sua aplicação, nem que dispõe de elementos específicos que sejam necessários para efeitos da sua revisão. Por conseguinte, não se realizou uma consulta pública.

O roteiro da iniciativa ficou aberto às observações do público durante 4 semanas, mas não foram recebidas quaisquer observações.

Foi realizada uma consulta específica de determinados grupos de partes interessadas:

as autoridades nacionais (serviços de coordenação antifraude, autoridades judiciais, de aplicação da lei e administrativas) foram consultadas através de um inquérito. Todos os Estados-Membros foram abrangidos pelo inquérito, que foi difundido pelos serviços de coordenação antifraude, tendo sido recebidas 44 respostas de 21 Estados-Membros;

as instituições, órgãos, organismos e agências da União foram consultados através de um inquérito, tendo sido recebidas 28 respostas;

vários académicos e advogados de defesa exprimiram os seus pontos de vista num seminário que lhes foi especificamente dedicado.

A grande maioria das partes interessadas consultadas concorda com a possível alteração do Regulamento n.º 883/2013 à luz da futura criação da Procuradoria Europeia, a fim de permitir que o OLAF e a Procuradoria Europeia colaborem estreitamente e que cada um deles exerça eficazmente o seu mandato. Existe um amplo consenso quanto à necessidade de regras claras para evitar a sobreposição de esforços, bem como para assegurar a máxima complementaridade e evitar lacunas.

As partes interessadas consultadas concordaram, embora em diferentes graus, com a necessidade de alterar o Regulamento n.º 883/2013 para melhorar a eficácia dos inquéritos do OLAF. A necessidade de melhorar a capacidade do OLAF de realizar inquéritos de forma eficaz e coerente em todos os Estados-Membros mereceu o apoio da maioria das respostas. A clarificação e o reforço do regulamento no que respeita ao IVA e ao acesso do OLAF a dados bancários também foram maioritariamente apoiados. Os inquiridos exprimiram pontos de vista divergentes sobre questões como a admissibilidade dos relatórios do OLAF nos processos nacionais, ou o papel e o mandato dos serviços de coordenação antifraude.

Em 16 de fevereiro de 2018, o COREPER aprovou os «resultados dos trabalhos relativos ao relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013». Neles exorta a Comissão a concentrar-se principalmente nos temas que são necessários para permitir que o OLAF coopere harmoniosamente com a Procuradoria Europeia sem alargar, todavia, as competências e os poderes do OLAF. Enumera, além disso, vários temas que algumas delegações gostariam de ver tratados na proposta.

A revisão do Regulamento n.º 883/2013 foi igualmente debatida pelos Ministros da Justiça dos Estados-Membros, primeiro na sua reunião informal realizada em Sófia, em 26 de janeiro de 2018, e depois no Conselho Justiça e Assuntos Internos que teve lugar em Bruxelas, em 8 e 9 de março de 2018. O Conselho salientou que a cooperação entre a Procuradoria Europeia e o OLAF é essencial e deve ser baseada numa divisão clara das competências e responsabilidades, bem como na complementaridade, evitando a competição ou a duplicação de esforços. O Regulamento n.º 883/2013 deve refletir as disposições do Regulamento Procuradoria Europeia no que se refere à relação entre os dois organismos.

O Parecer n.º 2/2017 do Comité de Fiscalização do OLAF sobre a aplicação do Regulamento n.º 883/2013 também foi tomado em consideração na elaboração da proposta. O parecer salienta que o regulamento alterado deve prever uma fundamentação uniforme para todos os inquéritos, a fim de evitar a fragmentação e as dificuldades de interpretação, bem como de reforçar a clareza jurídica e as garantias processuais. Refere a necessidade de aceder a informações relativas a contas bancárias e a transferências de fundos, bem como de investigar a fraude ao IVA intra-UE. Defende também o controlo jurisdicional e o reforço das garantias processuais, sobretudo no contexto da instituição da Procuradoria Europeia, a fim de melhorar a admissibilidade dos elementos de prova do OLAF nos processos judiciais. Destaca ainda a necessidade de clareza na futura interação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia. Por último, apela a uma clarificação do papel e do mandato do Comité de Fiscalização, bem como do seu acesso a informações relacionadas com o poder de inquérito do OLAF.

Além disso, a ampla consulta das partes interessadas que foi efetuada com vista à avaliação da aplicação do Regulamento n.º 883/2013 confirma o trabalho analítico que acompanha a proposta.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A elaboração da proposta contou com o contributo do estudo externo realizado no âmbito da avaliação do Regulamento n.º 883/2013 e de vários estudos independentes. Foram consultados peritos num seminário que lhes foi especificamente destinado.

Avaliação de impacto

Não se considerou necessário proceder a uma avaliação de impacto. A proposta é acompanhada de um documento de trabalho analítico dos serviços da Comissão, que se baseia numa ampla utilização do relatório de avaliação, dos estudos externos e dos resultados das consultas acima mencionadas.

Direitos fundamentais

No âmbito dos inquéritos do OLAF, os direitos fundamentais estão nomeadamente protegidos pelas disposições específicas em matéria de garantias processuais do Regulamento n.º 883/2013 e do Regulamento n.º 2185/1996 aplicável às inspeções e verificações no local. Além disso, o OLAF deve garantir, de um modo geral, que as suas atividades respeitam os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»).

Quando o Regulamento n.º 883/2013 foi adotado, foi introduzido um novo artigo 9.º relativo às garantias processuais. O artigo 9.º reafirma uma série de princípios que são essenciais nos inquéritos do OLAF, incluindo, nomeadamente, o dever do OLAF de reunir provas de acusação e de defesa, o direito a um inquérito objetivo e imparcial, a presunção de inocência e o direito de evitar a autoincriminação. O artigo 9.º contém ainda disposições específicas sobre, nomeadamente,

·o direito das pessoas em causa e das testemunhas de serem previamente notificadas antes de serem ouvidas,

·no caso das pessoas em causa, o direito de formularem observações sobre os factos do processo, uma vez concluído o inquérito e antes de serem tiradas conclusões, e o dever do OLAF de fazer referência a essas observações no relatório final do inquérito,

·no caso das testemunhas, caso surjam provas de que elas podem ser pessoas em causa, o direito de que a entrevista seja terminada e a testemunha informada dos seus direitos,

·o direito de as pessoas entrevistadas se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais das instituições da União (os funcionários ou outros agentes da União podem ter de utilizar uma língua oficial das instituições de que tenham um conhecimento profundo) e de aprovarem ou formularem observações sobre a gravação da entrevista; no caso das pessoas em causa, estes direitos são complementados pelo direito de serem assistidas por uma pessoa da sua escolha e de receberem uma cópia da gravação da entrevista,

·o direito dos funcionários, outros agentes, membros de uma instituição ou órgão da União, chefes de organismo ou agência ou membros do pessoal de serem informados quando um inquérito revelar que podem ser pessoas em causa num inquérito, e o direito de formularem observações quando o OLAF informa as autoridades nacionais antes da abertura ou durante um inquérito interno.

O novo artigo 9.º sobre as garantias processuais é complementado por disposições sobre:

·a necessidade de um mandato escrito do Diretor-Geral para a realização de competências de inquérito, que indique o objeto e a finalidade do inquérito, as bases jurídicas para a sua realização e os poderes de inquérito que delas decorrem (artigo 7.º, n.º 2),

·um controlo da legalidade (artigo 17.º, n.º 7) para analisar a legalidade (incluindo o respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais), a proporcionalidade e a necessidade das atividades de investigação, antes do seu início, e a análise global dos relatórios finais,

·disposições sobre a confidencialidade e a proteção dos dados (artigo 10.º),

·vários controlos internos e externos (possibilidade de qualquer pessoa afetada por um inquérito apresentar uma queixa ao OLAF e controlos realizados pelo Comité de Fiscalização, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o Provedor de Justiça Europeu, o Tribunal de Contas Europeu e o Tribunal de Justiça Europeu, em conformidade com os respetivos mandatos).

Este conjunto de disposições e controlos estabelece uma norma para a salvaguarda das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas nos inquéritos do OLAF, que é adequada e está em consonância com o facto de o OLAF realizar inquéritos administrativos utilizando poderes administrativos. Além disso, os inquéritos do OLAF são completados por um relatório e por recomendações que são seguidas, se for caso disso, por outras autoridades. Caso tais autoridades elaborem uma decisão que afete a posição jurídica das pessoas em causa, são aplicáveis direitos e garantias processuais adicionais em conformidade com o quadro jurídico aplicável.

O quadro jurídico relativo às garantias processuais nos inquéritos do OLAF, tal como resultou do Regulamento n.º 883/2013, foi geralmente reconhecido, na avaliação, como um progresso na proteção dos direitos das pessoas objeto de um inquérito do OLAF. Neste aspeto, a avaliação não revelou qualquer necessidade de rever as disposições existentes.

As alterações propostas não afetam o equilíbrio global entre os poderes de inquérito do OLAF e os direitos processuais das pessoas sob investigação. Os poderes do OLAF não se alterarão com esta iniciativa, embora sejam clarificados em diversos aspetos. As alterações propostas no que respeita à realização de inspeções e verificações no local mantêm os atuais poderes e passam a definir mais claramente a aplicação do direito nacional, esclarecendo também, desse modo, as garantias aplicáveis e os direitos dos operadores em causa.

Além disso, a proposta esclarece que as garantias processuais previstas no Regulamento n.º 883/2013, bem como noutros atos da União, são aplicáveis a essas inspeções e verificações no local. Tal inclui os direitos de evitar a autoincriminação, de poder fazer-se assistir por uma pessoa da sua escolha e de se exprimir numa língua do Estado-Membro onde a verificação tem lugar. Serão aplicáveis garantias adicionais quando a assistência das autoridades nacionais for necessária para realizar a verificação, se esta deparar com a resistência de um operador económico, ou noutros casos em que as autoridades dos Estados-Membros prestem assistência ao OLAF no âmbito de uma verificação. Nesses casos, aplicar-se-á o direito nacional, incluindo garantias processuais, no contexto do dever geral que incumbe aos Estados-Membros de garantirem a eficácia da ação do OLAF.

A cooperação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, bem como as novas disposições relativas à assistência das autoridades nacionais na obtenção de acesso a dados bancários e à cooperação com a Eurofisc, pode exigir o intercâmbio de dados pessoais. O OLAF aplica as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 a tais transferências. A fim de refletir a prática atual, bem como de reforçar a proteção de dados, a proposta altera o artigo 10.º, n.º 4, que permitia que o OLAF nomeasse um responsável pela proteção dos dados, a fim de tornar essa nomeação obrigatória.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As alterações propostas ao regulamento não têm incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Em conformidade com as Orientações «Legislar Melhor», não é necessário elaborar um plano de execução no caso de um regulamento.

No contexto da instituição da Procuradoria Europeia e da definição das modalidades pormenorizadas de cooperação operacional, terão de ser celebrados acordos de cooperação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

I. Relações com a Procuradoria Europeia

Princípios gerais

O artigo 1.º, n.º 4-A, e o artigo 12.º-G, estabelecem os princípios gerais da relação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia. Estas disposições refletem o artigo 101.º do Regulamento (UE) 2017/1939 que exige uma relação estreita e complementar para assegurar que são utilizados todos os meios disponíveis para proteger o orçamento da União. São previstos acordos de cooperação porque serão necessários para especificar as modalidades concretas de cooperação e intercâmbio de informações.

Comunicação de informações à Procuradoria Europeia

O artigo 12.º-C impõe ao OLAF a obrigação de comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência, tal como estabelecido no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório deve conter, no mínimo, as informações enunciadas no artigo 24.º do referido regulamento. O OLAF pode realizar uma avaliação preliminar das informações recebidas, para assegurar que as informações fornecidas à Procuradoria Europeia estão suficientemente fundamentadas e contêm os elementos necessários. O artigo 12.º-C também reflete a disposição do Regulamento (UE) 2017/1939 de que o OLAF pode ser solicitado pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União a realizar essa verificação em seu nome.

Não duplicação das investigações, apoio à Procuradoria Europeia e investigações complementares

O artigo 12.º-D reflete o artigo 101.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, que dispõe que o OLAF não abre qualquer inquérito administrativo paralelo sobre os mesmos factos que estejam a ser objeto de uma investigação da Procuradoria Europeia. Estabelece igualmente um mecanismo de consulta para apurar se a Procuradoria Europeia está a realizar uma investigação.

O artigo 12.º-E enuncia as regras processuais específicas aplicáveis às solicitações da Procuradoria Europeia para que OLAF apoie ou complemente a atividade da Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 101.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939.

O artigo 12.º-F prevê que, em casos devidamente justificados, com vista a permitir a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o OLAF pode abrir ou prosseguir um inquérito administrativo para complementar uma investigação criminal realizada pela Procuradoria Europeia. Esta disposição está em sintonia com o Regulamento (UE) 2017/1939, que especifica que se devem utilizar todos os meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União (artigo 101.º, n.º 1) e que a regra de não sobreposição de esforços não deverá prejudicar o poder do OLAF para dar início a um inquérito administrativo por sua própria iniciativa, em estreita consulta com a Procuradoria Europeia (considerando 103). Esta disposição permite a realização de inquéritos administrativos que não se destinem a apurar possíveis elementos de uma infração penal, mas sim a assegurar a recuperação, ou a preparar o terreno para a adoção de medidas administrativas ou disciplinares. Entre os exemplos de situações em que as medidas administrativas podem complementar eficazmente a atividade da Procuradoria Europeia figuram, por exemplo, a recuperação administrativa, quando houver risco de prescrição ou os montantes em causa forem muito elevados, ou a necessidade de evitar mais despesas em situações de risco através de medidas administrativas.

A fim de proteger a eficácia das investigações e ações penais da Procuradoria Europeia, o artigo 12.º-F, permite que esta se oponha à abertura ou à continuação de um inquérito do OLAF, ou à execução de determinados atos desse inquérito. Esta possibilidade é consentânea com o artigo 101.º, n.º 3, do Regulamento 2017/1939, dado que em tais casos a inexistência de oposição por parte da Procuradoria Europeia é funcionalmente equivalente a uma solicitação apresentada nos termos dessa disposição.

Outras disposições

Propõem-se várias adaptações das disposições atuais do Regulamento n.º 883/2013 a fim de refletir a instituição da Procuradoria Europeia (artigo 8.º, n.os 1 e 4, artigo 9.º, n.º 4, artigo 16.º e artigo 17.º, n.os 5 e 8).

II. Reforço da eficácia do poder de inquérito do OLAF

Inspeções e verificações no local e assistência das autoridades nacionais

A proposta visa eliminar as ambiguidades e os obstáculos revelados pela avaliação através de uma melhor formulação das referências ao direito nacional, para assegurar uma aplicação mais eficaz e coerente da competência do OLAF para conduzir inspeções e verificações no local, sem no entanto alterar a forma como o regulamento funciona em relação aos Estados-Membros.

A alteração ao artigo 3.º esclarece que a realização de inspeções e verificações no local pelo OLAF, caso os operadores económicos se submetam à verificação do OLAF, está unicamente sujeita ao direito da União (Regulamento n.º 883/2013 e Regulamento n.º 2185/1996). Tal inclui as garantias processuais do Regulamento n.º 883/2013 e do Regulamento n.º 2185/1996, cuja aplicação no contexto das inspeções e verificações no local é clarificada no artigo 3.º, n.º 5. Quando o operador económico não cooperar e o OLAF necessitar de recorrer às autoridades nacionais, ou receber a sua assistência por outras razões, os artigos 3.º, n.º 7 e 7.º, n.º 3, mantêm o princípio de que tal assistência será prestada em conformidade com o direito nacional. O artigo 3.º, n.º 3, impõe aos operadores económicos um dever de cooperação com o OLAF no decurso dos seus inquéritos.

Estas alterações ao artigo 3.º, relativas à legislação aplicável à realização de inspeções e verificações no local, são esclarecimentos conformes com a interpretação do Regulamento n.º 883/2013 dada pelo Tribunal Geral no seu recente acórdão de 3 de maio de 2018 no processo T-48/16, Sigma Orionis SA/Comissão Europeia 1 . O Tribunal decidiu que, não havendo oposição do operador económico, as inspeções e verificações no local são realizadas pelo OLAF com base no Regulamento n.º 883/2013 e no Regulamento n.º 2185/1996, bem como no mandato escrito do Diretor-Geral do OLAF. O direito da União prevalece sobre o direito nacional quando uma matéria é regida pelos Regulamentos n.º 883/2013 ou n.º 2185/1996. Além disso, o Tribunal entende que as disposições (do Regulamento n.º 2185/1996) relativas à eventual oposição do operador económico em causa a uma inspeção não implicam a existência de um «direito de oposição», mas que se limitam a prever a consequência da mesma, ou seja, que a inspeção lhe pode ser imposta com a assistência das autoridades nacionais (com base no direito nacional). No que diz respeito às garantias processuais, o Tribunal recorda que o OLAF é obrigado a respeitar os direitos fundamentais consagrados no direito da União, nomeadamente na Carta.

As alterações aos artigos 8.º, n.os 2 e 3, e 12.º, n.º 3, destinam-se a garantir a eficácia da ação do OLAF, nos casos em que o regulamento faz referência à aplicação do direito nacional.

Informações bancárias

O artigo 7.º, n.º 3, é alterado para clarificar o dever de os Estados-Membros prestarem assistência ao OLAF mediante a transmissão de informações sobre as contas bancárias. A fim de aumentar a eficácia dos inquéritos do OLAF, essas informações devem incluir os dados dos titulares das contas bancárias constantes dos registos nacionais centralizados de contas bancárias ou dos sistemas de pesquisa de dados dos Estados-Membros (quinta diretiva contra o branqueamento de capitais, aprovada pelos colegisladores da União em dezembro de 2017). Nos casos em que o modus operandi da fraude visada pelo inquérito exija tais conhecimentos, também devem ser transmitidas informações sobre as transações financeiras. O princípio, já consagrado no regulamento, de que tal assistência será prestada em conformidade com o direito nacional, será mantido.

IVA

O artigo 3.º, n.º 1, é clarificado para assegurar que o exercício do poder para efetuar inspeções e verificações locais está ao dispor do OLAF em todos os domínios do seu mandato. Além disso, para permitir uma cooperação eficiente com os Estados-Membros, a alteração ao artigo 12.º, n.º 5, permite que o OLAF troque informações com a rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/2010.

Admissibilidade dos elementos de prova recolhidos pelo OLAF

A alteração ao artigo 11.º, n.º 2, mantém o princípio de equivalência das regras aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais no contexto dos processos penais. Introduz o princípio de admissibilidade dos relatórios do OLAF - apenas sujeitos a uma verificação da autenticidade - em processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros. Por último, prevê a admissibilidade dos relatórios em processos administrativos e judiciais ao nível da União. Melhorar-se-á, assim, a utilização efetiva dos resultados dos inquéritos do OLAF sem interferir, todavia, com a avaliação dessas provas.

Serviços de coordenação antifraude

O artigo 12.º-A especifica melhor a função dos serviços de coordenação antifraude nos Estados-Membros, a fim de garantir que o OLAF obtém a assistência de que necessita para os seus inquéritos serem eficazes. A sua organização e os seus poderes continuam a ser da competência de cada Estado-Membro. Os serviços de coordenação antifraude podem apoiar o OLAF nos inquéritos externos e internos e nas atividades de cooperação, bem como cooperar entre si.

Atividades de coordenação

O artigo 12.º-B introduz uma nova disposição que especifica as atividades de coordenação que o OLAF pode realizar.

III. Clarificação e simplificação

A alteração ao artigo 4.º, n.º 2, adapta a realização de operações forenses digitais ao progresso tecnológico.

As alterações aos artigos 3.º, n.º 9, 11.º, n.º 3, e 12.º, n.º 1, aumentam a coerência das regras relativas aos inquéritos internos e externos.

A alteração ao artigo 7.º, n.º 6, esclarece que as instituições, órgãos, organismos e agências da União podem consultar o OLAF em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares.

2018/0170 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.º, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 4 , a União reforçou substancialmente os meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia terá competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes.

(2)O Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações.

(3)Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deverá ser alterado na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos.

(4)Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União e para evitar uma duplicação desnecessária de esforços.

(5)O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia.

(6)Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de comunicar a conduta criminosa em qualquer fase, antes ou durante um inquérito.

(7)O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma célere e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência.

(8)Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas.

(9)Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas.

(10)O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções, o inquérito do Organismo ser realizado em estreita consulta com ela.

(11)O Organismo deve apoiar ativamente a Procuradoria Europeia nas suas investigações. Neste contexto, ela pode solicitar-lhe que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício de poderes ao abrigo do presente regulamento. Nesses casos, o Organismo deve levar a cabo estas operações dentro dos limites dos seus poderes e no quadro previsto no presente regulamento.

(12)Para assegurar uma coordenação eficaz entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações e evitar uma duplicação de esforços. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação.

(13)O Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 6 , adotado em 2 de outubro de 2017, concluiu que as alterações ao quadro jurídico introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras, no que respeita à condução dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Ao mesmo tempo, a avaliação destacou algumas lacunas que têm incidência na eficácia e na eficiência dos inquéritos.

(14)É necessário dar resposta aos resultados mais evidentes da avaliação efetuada pela Comissão através da alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013. Trata-se de alterações essenciais que são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do Organismo, com o intuito de manter um Organismo forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do seu mandato nem dos seus poderes. As alterações incidem principalmente sobre os domínios em que a atual falta de clareza do regulamento entrava a condução eficaz dos inquéritos do Organismo, tais como a realização de verificações no local, a possibilidade de aceder a informações de contas bancárias, ou a admissibilidade como prova dos relatórios sobre processos elaborados pelo Organismo.

(15)Estas alterações não afetam as garantias processuais aplicáveis no âmbito dos inquéritos. O Organismo é obrigado a aplicar as garantias processuais previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 7 , bem como as que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este quadro exige que o Organismo realize os seus inquéritos de forma objetiva, imparcial e confidencial, reunindo provas de acusação e de defesa, e que leve a cabo os atos de inquérito com base num mandato escrito e após um controlo da legalidade. O Organismo deve garantir o respeito dos direitos das pessoas que são objeto dos seus inquéritos, incluindo a presunção de inocência e o direito a evitar a autoincriminação. Nas entrevistas, as pessoas em causa têm, nomeadamente, os direitos de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, aprovar a gravação e utilizar qualquer uma das línguas oficiais da União. Têm igualmente o direito de formular observações sobre os factos do processo antes de serem tiradas conclusões.

(16)O Organismo realiza inspeções e verificações no local, que lhe permitem aceder às instalações e documentação dos operadores económicos no âmbito dos seus inquéritos relativos a suspeitas de fraude, corrupção ou outra conduta ilícita lesiva dos interesses financeiros da União. Tais inspeções e verificações são realizadas em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que, em alguns casos, sujeitam a aplicação destes poderes às condições do direito nacional. A avaliação da Comissão concluiu que nem sempre está especificado em que medida o direito nacional é aplicável, o que prejudica a eficácia das atividades de investigação do Organismo.

(17)Por conseguinte, é adequado esclarecer os casos em que o direito nacional deve ser aplicado no decurso dos inquéritos do Organismo, sem todavia alterar os poderes de que este dispõe nem a forma como o regulamento opera em relação aos Estados-Membros. Este esclarecimento reflete o recente acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/16, Sigma Orionis SA/Comissão Europeia.

(18)A realização pelo Organismo de inspeções e verificações no local, em situações em que o operador económico em causa se submete à verificação, deve estar unicamente sujeita ao direito da União. Deverá ser-lhe, assim, permitido exercer os seus poderes de inquérito de forma eficaz e coerente em todos os Estados-Membros, com vista a contribuir para um nível de proteção elevado dos interesses financeiros da União em todo o seu território, tal como exige o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(19)Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados-Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar-lhe a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis.

(20)No Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 deve ser introduzida uma disposição que imponha aos operadores económicos o dever de cooperarem com o Organismo. Este dever está em conformidade com a obrigação que lhes incumbe ao abrigo do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 de facultarem o acesso, para a realização de inspeções e verificações no local, às instalações, terrenos, meios de transporte e outros locais, utilizados para fins profissionais, e com a obrigação prevista no artigo 129.º 8 do Regulamento Financeiro de que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, incluindo no contexto dos inquéritos do Organismo.

(21)No âmbito deste dever de cooperação, o Organismo deverá poder solicitar aos operadores económicos que possam ter estado envolvidos na matéria investigada, ou que possam deter ou fornecer informações relevantes, que lhe forneçam tais informações. Ao responderem a essas solicitações, os operadores económicos não são forçados a admitir que praticaram atividades ilícitas, mas são obrigados a responder a perguntas de natureza factual e a exibir documentos, mesmo que estas informações possam ser utilizadas para determinar que eles próprios ou quaisquer outros operadores económicos praticaram uma atividade ilícita.

(22)Durante as inspeções e verificações no local, os operadores económicos devem ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde a verificação tem lugar e o direito de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por um consultor jurídico externo. A presença de um consultor jurídico não deve constituir, todavia, uma condição legal da validade das inspeções e verificações no local. Para garantir a eficácia das mesmas, em especial no que diz respeito ao risco de desaparecimento de provas, o Organismo deve ter a possibilidade de aceder às instalações, aos terrenos, aos meios de transporte e a outros locais utilizados para fins profissionais, sem esperar que o operador consulte o seu consultor jurídico. Apenas deverá conceder um período razoavelmente curto para que essa consulta se realize, antes de dar início à inspeção. Tal período deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário.

(23)Para garantir a transparência, aquando das inspeções e verificações no local, o Organismo deve fornecer aos operadores económicos informações adequadas sobre o seu dever de cooperar e as consequências de uma recusa ao cumprimento desse dever, bem como sobre o procedimento aplicável à verificação, incluindo as garantias processuais aplicáveis.

(24)Nos inquéritos internos e, se necessário, nos externos, o Organismo tem acesso a quaisquer informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. É necessário esclarecer, como sugere a avaliação da Comissão, que este acesso deve ser possível independentemente do suporte em que esses dados ou informações estão armazenados, a fim de refletir a evolução do progresso tecnológico.

(25)Para que os inquéritos do Organismo tenham um enquadramento mais coerente, as regras aplicáveis aos inquéritos internos e externos devem estar mais harmonizadas, a fim de resolver algumas incoerências detetadas pela avaliação da Comissão em casos em que a divergência das normas não se justifica. Deve prever-se, por exemplo, que os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo sejam enviados à instituição, órgão, organismo ou agência em causa para que tomem as medidas necessárias, tal como acontece nos inquéritos internos. Sempre que o seu mandato lho permita, o Organismo deve apoiar a instituição, órgão ou organismo em causa no seguimento dado às suas recomendações. Para aprofundar a cooperação entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, o Organismo deve informar, sempre que necessário, a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa da União quando decidir não abrir um inquérito externo, por exemplo, se tal instituição, órgão, organismo ou agência da União tiver sido a fonte das informações iniciais.

(26)O Organismo deve dispor dos meios necessários para seguir a pista do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi típico de muitas condutas fraudulentas. Atualmente, já consegue obter informações bancárias relevantes para a sua atividade de inquérito que estejam na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação e da assistência das autoridades nacionais. Para assegurar uma abordagem eficaz em toda a União, o regulamento deve especificar a obrigação de as autoridades nacionais competentes fornecerem ao Organismo informações sobre contas e pagamentos bancários, no âmbito do seu dever geral de lhe prestarem assistência. Em regra, essa cooperação deve ter lugar através das unidades de informação financeira dos Estados-Membros. Quando prestam a sua assistência ao Organismo, as autoridades nacionais devem agir em conformidade com as disposições pertinentes do direito processual previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa.

(27)A transmissão antecipada de informações pelo Organismo para efeitos da adoção de medidas cautelares é um instrumento essencial para proteger os interesses financeiros da União. A fim de assegurar uma estreita cooperação nesta matéria entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências da União, é conveniente que estes tenham a possibilidade de consultar o Organismo em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova.

(28)Atualmente, os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis em processos administrativos ou judiciais, do mesmo modo e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. A avaliação da Comissão concluiu que, em alguns Estados-Membros, esta regra não garante uma eficácia suficiente das atividades do Organismo. Para aumentar a eficácia e a utilização coerente dos relatórios do Organismo, o regulamento deve prever a admissibilidade desses relatórios em processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais, bem como em processos administrativos nos Estados-Membros. A regra que prevê a equivalência em relação aos relatórios dos inspetores administrativos nacionais deve continuar a ser aplicável no caso dos processos judiciais nacionais de natureza penal. O regulamento também deve prever a admissibilidade dos relatórios elaborados pelo Organismo em processos administrativos e judiciais ao nível da União.

(29)O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados-Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho 9 , a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA.

(30)Os serviços de coordenação antifraude dos Estados-Membros foram introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para facilitar uma cooperação e um intercâmbio de informações eficazes, incluindo informações de natureza operacional, entre o Organismo e os Estados-Membros. A avaliação concluiu que estes serviços contribuíram positivamente para o trabalho do Organismo. Identificou também a necessidade de clarificar melhor as suas funções, a fim de assegurar que o Organismo recebe a assistência necessária para garantir a eficácia dos seus inquéritos, deixando simultaneamente a responsabilidade pela organização e pelas competências dos serviços de coordenação antifraude a cargo de cada Estado-Membro. Neste aspeto, os serviços de coordenação antifraude devem ser capazes de prestar, obter ou coordenar a assistência necessária para que o Organismo execute as suas tarefas com eficácia, antes, durante ou no final de um inquérito externo ou interno.

(31)O dever do Organismo de prestar apoio aos Estados-Membros para que estes coordenem a sua ação tendo em vista a proteção dos interesses financeiros da União é um elemento fundamental do seu mandato para apoiar a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros. Devem ser estabelecidas regras mais pormenorizadas para facilitar as atividades de coordenação do Organismo e a sua cooperação neste contexto com as autoridades dos Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais. Estas regras em nada prejudicam o exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão, em especial no Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho 10 .

(32)Além disso, o Organismo deve ter a possibilidade de solicitar a assistência dos serviços de coordenação antifraude no contexto das atividades de coordenação, e os serviços de coordenação antifraude devem ter a possibilidade de cooperar entre si, a fim de continuarem a reforçar os mecanismos disponíveis em matéria de cooperação na luta contra fraude.

(33)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, através da adaptação do funcionamento do Organismo à instituição da Procuradoria Europeia e do aumento da eficácia dos inquéritos do Organismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, através da adoção de normas para reger a relação entre os dois organismos da União e do aumento da eficácia na realização dos inquéritos do Organismo em toda a UE, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(34)O presente regulamento não altera os poderes e as responsabilidades dos Estados-Membros para tomarem as medidas de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(35)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 e emitiu parecer em… 12 .

(36)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.º

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 1.º, é aditado o n.º 4-A, com a seguinte redação:

«4.º-A. O Organismo estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia instituída em cooperação reforçada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 13 . Esta relação é baseada na cooperação mútua e no intercâmbio de informações. Procura, em especial, assegurar que todos os meios disponíveis são utilizados para proteger os interesses financeiros da União através da complementaridade dos respetivos mandatos e do apoio prestado pelo Organismo à Procuradoria Europeia.

A cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia é regida pelo disposto nos artigos 12.º-C a 12º-F)».

(2)No artigo 2.º, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4) “Inquérito administrativo” (a seguir designado por «inquérito»), uma inspeção, verificação ou outra ação realizada pelo Organismo nos termos dos artigos 3.º e 4.º, tendo em vista atingir os objetivos definidos no artigo 1.º e determinar, se for caso disso, o caráter irregular das atividades averiguadas; estes inquéritos não afetam os poderes da Procuradoria Europeia ou das autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de ação penal.»;

(3)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
Inquéritos externos

1.No âmbito definido no artigo 1.º e no artigo 2.º, pontos 1) e 3), o Organismo efetua inspeções e verificações locais nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

2.As inspeções e verificações no local são realizadas em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

3.Os operadores económicos cooperam com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos operadores económicos.

4.O Organismo realiza as inspeções e verificações no local mediante apresentação de um mandado escrito, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento e com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/1996. Informa o operador económico em causa do procedimento aplicável à verificação, nomeadamente das garantias processuais aplicáveis, e do dever de cooperação que lhe incumbe.

5.No exercício desses poderes, o Organismo respeita as garantias processuais previstas no presente regulamento e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96. Durante a realização das inspeções e verificações no local, o operador económico em causa tem o direito de não fazer declarações autoincriminatórias e de ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Ao prestar declarações no decurso das verificações no local, o operador económico tem a possibilidade de se exprimir numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra. O direito do operador económico de ser assistido por uma pessoa da sua escolha não impede o Organismo de ter acesso às suas instalações, nem pode atrasar indevidamente o início da inspeção.

6.A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.º, n.º 2.

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações e documentos relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos.

7.Caso o operador económico em causa se submeta a uma inspeção ou verificação no local autorizada nos termos do presente regulamento, o artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 e o artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo, bem como o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 não são aplicáveis, na medida em que essas disposições exigem a conformidade com o direito nacional e podem restringir o acesso do Organismo a informações e documentos às condições aplicáveis aos inspetores administrativos nacionais.

Caso o pessoal do Organismo depare com a resistência de um operador económico a uma inspeção ou verificação autorizada nos termos do presente regulamento, o Estado-Membro em causa presta-lhe a assistência necessária através das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de modo a permitir que o Organismo realize a sua inspeção ou verificação no local com eficácia e sem demora injustificada.

Ao prestarem assistência nos termos do presente número ou do n.º 6, as autoridades nacionais competentes agem em conformidade com as normas processuais nacionais aplicáveis à autoridade nacional competente em causa. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com o direito nacional, é requerida autorização.

8.No quadro do seu poder de inquérito, o Organismo efetua as inspeções e verificações previstas no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 e nas regulamentações setoriais referidas no artigo 9.º, n.º 2, do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

9.Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, relacionadas com a matéria investigada, na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.º, n.os 2 e 4.

10.Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-C, n.º 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

Sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, de acordo com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»;

(4)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Durante os inquéritos internos:

(a)O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso a todas as informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos;

(b)O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos funcionários ou outros agentes, membros de uma instituição ou órgãos, chefes de organismo ou agência ou membros do pessoal.»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. De acordo com o artigo 3.º, o Organismo pode efetuar inspeções e verificações nas instalações dos operadores económicos a fim de obter acesso às informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito interno.»;

(c)No n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-C, n.º 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito interno, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto a instituição, órgão, organismo ou agência em causa. As instituições, órgãos, organismos ou agências em causa informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões tiradas com base nessa informação.»;

(5)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União.»;

(b)Ao n.º 3 é aditado o seguinte período:

«O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.»;

(c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito externo, pode transmitir sem demora as informações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com o direito da União e o direito nacional. Se necessário, o Organismo informa também a instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»;

(6)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada.»;

(b)Ao n.º 3 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«A pedido do Organismo, relativamente às matérias investigadas, as unidades de informação financeira criadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 e outras autoridades competentes dos Estados-Membros fornecem-lhe os seguintes elementos:

(a)As informações a que se refere [o artigo 32.º-A, n.º 3, da] Diretiva (UE) 2015/849 15 ;

(b)Quando for estritamente necessário para efeitos do inquérito, o registo das transações.»;

(c)Ao n.º 3 é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

«Ao prestarem assistência nos termos dos parágrafos anteriores, as autoridades nacionais competentes agem em conformidade com as normais processuais nacionais aplicáveis à autoridade nacional competente em causa.»;

(d)No n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Complementarmente ao disposto no primeiro parágrafo, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar o Organismo em qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova, e informa sem demora o Organismo da sua decisão.»;

(e)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o Diretor-Geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando os motivos e, se for caso disso, as medidas previstas para acelerar o inquérito.»;

(7)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939, podem, em alternativa, transmitir ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia.»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

Antes da abertura de um inquérito, transmitem, a pedido do Organismo, todos os documentos ou informações na sua posse que sejam necessários para apreciar as alegações ou aplicar os critérios de abertura dos inquéritos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1.»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem ao Organismo quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.»;

(d)É aditado um n.º 4 com a seguinte redação:

«4. O presente artigo não se aplica à Procuradoria Europeia no que respeita às infrações penais a propósito das quais esta possa exercer a sua competência em conformidade com os artigos 22.º e 25.º do Regulamento (UE) 2017/1939.

Tal não prejudica a possibilidade de a Procuradoria Europeia fornecer ao Organismo informações relevantes sobre os processos, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 8, o artigo 36.º, n.º 6, o artigo 39.º, n.º 4, e o artigo 101.º, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2017/1939.»;

(8)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em casos devidamente justificados em que seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito e/ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência da Procuradoria Europeia ou de uma autoridade judiciária nacional, o Diretor-Geral pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa em causa a apresentar as suas observações.»;

(9)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Organismo nomeia um responsável pela proteção dos dados, nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.»;

(10)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório pode ser acompanhado de recomendações do Diretor-Geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Na elaboração dos referidos relatórios e recomendações, são tidas em conta as disposições pertinentes do direito da União e, na medida em que seja aplicável, do direito nacional do Estado-Membro em causa.

Mediante uma simples verificação da sua autenticidade, os relatórios assim elaborados constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros.

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. Ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova.

Os Estados-Membros notificam ao Organismo todas as normas do direito nacional pertinentes para efeitos do disposto no terceiro parágrafo.

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais nos tribunais da União e em processos administrativos na União.»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo e os documentos relevantes a eles referentes são transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, de acordo com as regras relativas aos inquéritos externos, e, se necessário, à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento exigido pelos resultados do inquérito externo, e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório.»;

(11)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 1 é aditado o seguinte período:

«Pode também transmitir informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a não ser que o direito nacional o impeça, informam o Organismo atempadamente, por iniciativa própria ou a pedido do Organismo, do seguimento dado às informações que lhes foram transmitidas por força do presente artigo.»;

(c)É aditado um n.º 5 com a seguinte redação:

«5. O Organismo pode trocar informações relevantes, por sua própria iniciativa ou a pedido, com a rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho 16 .»;

(12)São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 12.º-A
Serviços de coordenação antifraude nos Estados-Membros

1.Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros designam um serviço (a seguir designado «serviço de coordenação antifraude») que facilite a cooperação efetiva e o intercâmbio de informações com o Organismo, incluindo informações de caráter operacional. Se necessário, e de acordo com o direito nacional, o serviço de coordenação antifraude pode ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente regulamento.

2.A pedido do Organismo, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito, bem como durante ou após um inquérito, os serviços de coordenação antifraude prestam, obtêm ou coordenam a assistência necessária para que o Organismo leve a cabo as suas atribuições de forma eficaz. Essa assistência inclui, em particular, a assistência das autoridades nacionais competentes prestada em conformidade com o artigo 3.º, n.os 6 e 7, o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 8.º, n.os 2 e 3.

3.O Organismo pode solicitar a assistência dos serviços de coordenação antifraude quando realizar atividades de coordenação em conformidade com o artigo 12.º-B, incluindo, se for caso disso, a cooperação horizontal e o intercâmbio de informações entre os serviços de coordenação antifraude.

Artigo 12.º-B
Atividades de coordenação

1.Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, o Organismo pode organizar e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, as instituições, órgãos, organismos e agências, bem como, em conformidade com os acordos de cooperação e assistência mútua e com qualquer outro instrumento jurídico em vigor, as autoridades de países terceiros e as organizações internacionais. Para este fim, as autoridades participantes e o Organismo podem recolher, analisar e trocar informações, incluindo informações operacionais. O pessoal do Organismo pode acompanhar as autoridades competentes no exercício de atividades de investigação a pedido dessas autoridades. O artigo 6.º, o artigo 7.º, n.os 6 e 7, o artigo 8.º, n.º 3, e o artigo 10.º são aplicáveis.

2.O Organismo pode elaborar um relatório sobre as atividades de coordenação realizadas e transmiti-lo, se for caso disso, às autoridades nacionais competentes e às instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

3.O presente artigo é aplicável sem prejuízo do exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão.

4.O Organismo pode participar em equipas de investigação conjuntas constituídas em conformidade com o direito aplicável da União e, neste âmbito, trocar informações operacionais adquiridas nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.º-C
Comunicação à Procuradoria Europeia de qualquer conduta criminosa em relação à qual ela possa exercer a sua competência

1.O Organismo comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 25.º, n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado em qualquer fase, antes ou durante um inquérito do Organismo.

2.O relatório contém, no mínimo, a descrição dos factos, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas.

3.O Organismo não é obrigado a comunicar à Procuradoria Europeia alegações manifestamente não comprovadas.

Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.º 2 e não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada de forma célere e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante a avaliação, são aplicáveis o artigo 6.º e o artigo 8.º, n.º 2.

Na sequência dessa avaliação preliminar, o Organismo deve comunicar as informações à Procuradoria Europeia, se as condições estabelecidas no n.º 1 estiverem preenchidas.

4.Se a conduta a que o n.º 1 se refere for revelada durante um inquérito do Organismo e a Procuradoria Europeia iniciar uma investigação na sequência do relatório, o Organismo não prossegue o seu inquérito sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.º-E ou 12.º-F.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.º-G, n.º 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações suplementares. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis.

5.As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, é aplicável o n.º 3.

6.Se, na sequência do relatório da Procuradoria Europeia em conformidade com o presente artigo, o Organismo encerrar o seu inquérito, o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º não são aplicáveis.

Artigo 12.º-D
Não duplicação das investigações

O Diretor-Geral não abre qualquer inquérito nos termos do artigo 5.º se a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.º-E ou 12.º-F.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.º-G, n.º 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 12.º-E
Apoio do Organismo à Procuradoria Europeia

1.No decurso de uma investigação da Procuradoria Europeia e a pedido desta, nos termos do artigo 101.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo apoia ou complementa, em conformidade com o seu mandato, a atividade da Procuradoria Europeia, designadamente:

(a)Fornecendo informações, análises (incluindo análises forenses), conhecimentos especializados e apoio operacional;

(b)Facilitando a coordenação de ações específicas das autoridades administrativas nacionais competentes e dos órgãos da União;

(c)Conduzindo inquéritos administrativos.

2.Nos termos do n.º 1, o pedido é transmitido por escrito e especifica a medida ou as medidas que a Procuradoria Europeia solicita que o Organismo execute e, se for caso disso, o prazo previsto para a sua execução. Contém ainda informações sobre a investigação da Procuradoria Europeia na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido. Se necessário, o Organismo pode solicitar informações adicionais.

Artigo 12.º-F
Inquéritos complementares

1.Em casos devidamente justificados, quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação, se o Diretor-Geral considerar que se deve abrir um inquérito em conformidade com o mandato do Organismo, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o Organismo informa a Procuradoria Europeia por escrito, especificando a natureza e a finalidade do inquérito.

No prazo de 30 dias a contar da receção desta informação, a Procuradoria Europeia pode levantar objeções à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos do inquérito, caso seja necessário para evitar pôr em risco a sua própria investigação ou ação penal, enquanto tais motivos se mantiverem. A Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos da objeção deixarem de se verificar.

Se a Procuradoria Europeia não se levantar objeções dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o Organismo pode abrir um inquérito e conduzi-lo em estreita consulta com a Procuradoria Europeia.

O Organismo suspende ou põe termo ao seu inquérito, ou abstém-se de executar determinados atos com este relacionados, se a Procuradoria Europeia se lhe opuser posteriormente pelos mesmos motivos a que o segundo parágrafo se refere.

2.Se a Procuradoria Europeia informar o Organismo de que não está a conduzir qualquer investigação, em resposta a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 12.º-D, e abrir posteriormente uma investigação sobre os mesmos factos, informa sem demora o Organismo a esse respeito. Se, após a receção desta informação, o Diretor-Geral considerar que o inquérito aberto pelo Organismo deve ser prosseguido, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, é aplicável o n.º 1.

Artigo 12.º-G
Acordos de cooperação e intercâmbio de informações com a Procuradoria Europeia

1.Sempre que necessário para facilitar a cooperação com a Procuradoria Europeia, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 4-A, o Organismo estabelece acordos administrativos com a Procuradoria Europeia. Tais acordos de cooperação podem definir os aspetos práticos do intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas. Incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações por ambos os organismos.

2.O Organismo tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia. Sempre que se encontre uma correspondência entre os dados introduzidos pelo Organismo no sistema de gestão de processos e os dados na posse da Procuradoria Europeia, o facto de existir uma correspondência é comunicado tanto à Procuradoria Europeia como ao Organismo. O Organismo toma medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos.»;

(13)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o terceiro período passa a ter a seguinte redação:

«Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.»;

(b)No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, em particular a Procuradoria Europeia.»;

(14)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O Diretor-Geral não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo ou agência no exercício das suas competências relativas à instauração e realização de inquéritos externos e internos ou de atividades de coordenação e à elaboração dos relatórios correspondentes. Se o Diretor-Geral entender que uma medida adotada pela Comissão põe em causa a sua independência, informa imediatamente o Comité de Fiscalização e decide se intenta ou não uma ação contra a Comissão junto do Tribunal de Justiça.»;

(b)No n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros e à Procuradoria Europeia;»,

(c)No n.º 8, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea e):

«e) As relações com a Procuradoria Europeia.»;

Artigo 2.º

1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.Os artigos 12.º-C a 12.º-F, a que se refere o ponto 12 do artigo 1.º, são aplicáveis a partir da data determinada em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 120.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Ainda não publicado. Ver pontos 73 a 118.
(2)    JO C […] de […], p. […].
(3)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(4)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(5)    Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(6)    COM(2017) 589. O relatório foi acompanhado por um documento de trabalho relativo à avaliação, SWD(2017) 332, e por um parecer do Comité de Fiscalização do Organismo, Parecer 2/2017.
(7)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5).
(8)    O artigo 129.º será inserido no Regulamento (UE) 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho (novo Regulamento Financeiro), o qual já foi objeto de acordo político e deverá ser adotado nos próximos meses.
(9)    Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18).
(10)    Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1-16).
(11)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(12)    JO C ….
(13)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(14)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(15)    O artigo 32.º-A, n.º 3, será aditado à Diretiva (UE) 2015/849 pela Diretiva (UE) 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849, a qual já foi objeto de acordo político em 19 de dezembro de 2017 e deverá ser adotada nos próximos meses.
(16)    Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).