Bruxelas, 28.5.2018

COM(2018) 337 final

2018/0169(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2018) 249 final}
{SWD(2018) 249 final}
{SWD(2018) 250 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A água é um recurso limitado na UE, estando um terço do seu território a atravessar uma situação de pressão. No futuro, as crescentes necessidades das populações e as alterações climáticas farão da disponibilidade de água em quantidade e qualidade suficientes um desafio ainda mais premente para a Europa. A captação excessiva de água, nomeadamente para a irrigação agrícola 1 , assim como para uso industrial e desenvolvimento urbano, é uma das principais ameaças para o meio aquático da UE, ao mesmo tempo que a disponibilidade de água de qualidade adequada constitui um requisito fulcral para o crescimento de setores económicos dependentes da água e da sociedade em geral. Estima-se que os impactos globais na economia causados pela seca de 2003 se tenham cifrado, no mínimo, em 8 700 milhões de EUR (afetando principalmente os países mediterrânicos, a França e o Reino Unido), tendo em conta os prejuízos estimados que resultaram diretamente da seca (CE, 2007). Os efeitos imediatos das secas, designadamente, os danos causados à agricultura e às infraestruturas, assim como os efeitos mais indiretos, a saber, a relutância em investir nas zonas em risco, podem igualmente ter um forte impacto económico.

Em consequência das alterações climáticas, a frequência e intensidade das secas e os danos ambientais e económicos causados pelas mesmas aumentaram drasticamente nos últimos trinta anos: entre 1976 e 2006, o número de zonas e de pessoas afetadas por secas aumentou quase 20 % e os custos totais das secas ascenderam a 100 mil milhões de EUR (CE, 2012). As secas ocorridas no verão de 2017 são exemplos bem ilustrativos das dimensões dos prejuízos económicos; só no setor agropecuário italiano, estimavam-se perdas na ordem dos dois mil milhões de EUR 2 . É previsível que esta tendência se mantenha e que a escassez de água deixe de se limitar a algumas partes da Europa, passando a constituir um motivo de preocupação em toda a UE, com importantes consequências ambientais e económicas. Por sua vez, esta questão poderá afetar a competitividade e o funcionamento eficiente do mercado interno. Com vista a dar resposta a este problema, importará gerir de forma mais eficiente os recursos hídricos da Europa. A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia» 3 define a hierarquia das medidas que os Estados-Membros deveriam ponderar para gerir a escassez de água e as secas, salientando que a poupança de água deve tornar-se a grande prioridade e que todas as possibilidades para melhorar a eficiência hídrica devem ser exploradas. No âmbito de uma estratégia de gestão integrada da água, além da poupança de água, as águas residuais tratadas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas constituem um abastecimento de água alternativo e fiável para várias finalidades. Entre estas utilizações, a irrigação agrícola é a que apresenta o maior potencial de aumento do recurso à reutilização da água que contribua para a atenuação da escassez de água na Europa. A reutilização de águas residuais tratadas tem, por norma, um impacto ambiental mais reduzido do que, por exemplo, os transvases ou a dessalinização e oferece uma série de benefícios ambientais, económicos e sociais. Além disso, prolonga o ciclo da água, ajudando assim a preservar os recursos hídricos, em consonância com os objetivos da economia circular. Hoje em dia, e embora seja evidente que a reutilização da água na UE jamais poderia resolver por si só os problemas de escassez da água, a adoção dessas práticas de reutilização fica muito aquém do seu pleno potencial, divergindo largamente entre os Estados-Membros.

O objetivo geral é contribuir para atenuar a escassez de água no território da UE, no contexto da adaptação às alterações climáticas, aumentando, nomeadamente, o recurso à reutilização da água, em especial para fins de irrigação agrícola, sempre que tal se justifique e seja eficaz em termos de custos, sem deixar de manter um elevado nível de saúde pública e proteção ambiental. A definição de requisitos mínimos harmonizados (nomeadamente de parâmetros essenciais relativos a agentes patogénicos de referência) sobre a qualidade das águas depuradas e a respetiva monitorização, juntamente com tarefas harmonizadas de gestão dos riscos, asseguraria condições equitativas para as partes interessadas e as partes afetadas pela reutilização da água, acautelaria potenciais obstáculos à livre circulação de produtos agrícolas irrigados com águas depuradas, garantiria a proteção da saúde e do ambiente e, deste modo, reforçaria igualmente a confiança no processo de reutilização da água. Estima-se que o instrumento proposto poderia dar origem a uma reutilização da água para irrigação agrícola na ordem dos 6 600 milhões de m3 por ano, comparativamente a 1 700 milhões de m3 por ano na ausência de qualquer quadro jurídico da UE. A reutilização de mais de 50 % do volume total de água teoricamente disponível para irrigação proveniente de estações de tratamento de águas residuais na UE permitiria evitar mais de 5 % das captações diretas a partir de massas de água e de águas subterrâneas, traduzindo-se numa redução global de mais de 5 % da pressão sobre os recursos hídricos. Uma ação imediata contribuiria para atenuar os casos já efetivos de pressão sobre os recursos hídricos na UE e deixaria os operadores e os agricultores preparados para intervirem nas zonas da UE que serão confrontadas com uma crescente pressão nos próximos anos e décadas.

A necessidade de enfrentar este problema a nível da UE foi reconhecida na comunicação da Comissão, de 2012, intitulada «Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa» [COM(2012) 673]. O balanço de qualidade da política da UE em matéria de água doce [SWD(2012) 393], publicado em novembro de 2012 enquanto elemento de base da referida matriz, concluiu que é necessário contar mais com opções alternativas de abastecimento de água com baixo impacto ambiental, a fim de suprir a escassez de água. A comunicação da Comissão intitulada «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular» [COM(2015) 614] contempla uma série de ações destinadas a promover a reutilização da água, incluindo uma ação que visa elaborar uma proposta legislativa sobre requisitos mínimos para a reutilização da água para efeitos de irrigação e de recarga de águas subterrâneas. Essa proposta foi integrada no programa de trabalho da Comissão Europeia para 2017 e 2018, dado que contribui para as prioridades políticas definidas pela Comissão no sentido de promover uma economia mais circular. Adicionalmente, poderá complementar os planos para a futura modernização da política agrícola comum 4 . Por último, a proposta de regulamento em apreço contribui para a concretização pela UE dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), mais particularmente do ODS 6 relativo à «Água potável e saneamento», que estipula como meta um aumento substancial à escala mundial da reciclagem e da reutilização segura da água até 2030.

A intenção de abordar a reutilização da água mediante uma nova proposta legislativa foi registada com interesse pelo Conselho, nas suas conclusões sobre as comunicações da Comissão relativas à Matriz e à Economia Circular e nas suas conclusões sobre a Agricultura e Gestão Sustentável da Água (11902/16). Além disso, o Parlamento Europeu, na sua resolução de setembro de 2015 sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water», e o Comité das Regiões, no seu parecer de dezembro de 2016 intitulado «Sistema eficaz de gestão da água: uma abordagem de soluções inovadoras», incentivaram a Comissão a elaborar um quadro legislativo em matéria de reutilização da água.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

Atualmente, a reutilização da água é uma solução já identificada e preconizada nas disposições constantes de dois instrumentos da UE em vigor, que, porém, não especificam as condições aplicáveis à reutilização:

·A Diretiva-Quadro Água (Diretiva 2000/60/CE, DQA): o seu anexo VI, parte B, refere a reutilização da água como uma das possíveis medidas suplementares;

·A Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas (Diretiva 91/271/CEE): o seu artigo 12.º estipula, no âmbito das condições relativas às descargas de águas residuais, que «[A]as águas residuais tratadas devem ser reutilizadas sempre que adequado. As vias de eliminação devem minimizar os efeitos nocivos sobre o ambiente».

Na Diretiva-Quadro Água, a resolução do problema da escassez de água constitui um dos aspetos fundamentais da gestão da água. Entre outras metas, este ato legislativo fixa um objetivo central de alcançar um bom estado das águas europeias até 2015. Exige que os Estados-Membros caracterizem a situação das suas águas no que respeita às pressões da atividade humana e estabeleçam «programas de medidas» para obter o bom estado almejado. Estes programas inscrevem-se nos planos de gestão das bacias hidrográficas, que devem ser objeto de revisão e comunicação à Comissão Europeia todos os seis anos. Em 2007, a política da UE em matéria de escassez de água e de secas [COM(2007) 414] aprofundou a questão da integração do planeamento da escassez de água nos planos de gestão das bacias hidrográficas, incluindo a aplicação de requisitos ecológicos e de fixação de preços da água adequados aos caudais dos rios. Essa política especificou a hierarquia das medidas que os Estados-Membros devem ponderar para gerir a escassez de água e as secas, dando prioridade às medidas de poupança e eficiência dos recursos hídricos e classificando a construção de infraestruturas adicionais de abastecimento de água como uma opção a considerar apenas quando já estiverem esgotadas todas as outras opções. A proposta de regulamento sobre a reutilização da água deve ser lida no contexto dessa estratégia de gestão integrada da água. Ademais, a proposta de regulamento completará a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas.

Uma proposta de regulamento seria complementar e coerente, sem diminuir os níveis aplicáveis de proteção ambiental, com o quadro legislativo relativo à água em vigor na UE, designadamente:

·A Diretiva-Quadro Água, a Diretiva Águas Subterrâneas, a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, a Diretiva Lamas de Depuração, a Diretiva-Quadro Resíduos, o Regulamento Registo, Avaliação, Autorização e Restrição dos Produtos Químicos e a Diretiva Nitratos;

·A regulamentação em matéria de segurança dos alimentos, a saber, o Regulamento Higiene dos Géneros Alimentícios.

Coerência com as outras políticas da União

O objetivo geral da proposta é plenamente consentâneo com o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente 5 e, a nível mundial, com a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 («Garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos»), nomeadamente no que respeita às duas seguintes metas:

·Até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando as descargas não controladas e minimizando a libertação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo para metade a proporção de águas residuais não tratadas e aumentando substancialmente a reciclagem e a reutilização segura, a nível global;

·Até 2030, aumentar substancialmente a eficiência na utilização da água em todos os setores e assegurar captações sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas afetadas pela escassez de água.

A proposta contribuiria para a aplicação de várias outras políticas da UE, em particular as políticas da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas e de prevenção de catástrofes, bem como a iniciativa emblemática para uma Europa eficiente em termos de recursos, no âmbito da Estratégia Europa 2020.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 175.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia), uma vez que os principais objetivos são: preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente; proteger a saúde das pessoas; contribuir para a utilização prudente e racional dos recursos naturais; promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais no domínio do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. Prevê-se também que a presente proposta venha a contribuir para o funcionamento do mercado interno.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A UE partilha competências com os Estados-Membros na regulamentação das questões ambientais e de saúde no setor da água. Como tal, a UE só pode legislar na medida em que os Tratados o permitam, tomando em devida consideração os princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a proteção do ambiente e da saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação de águas depuradas, serão alcançados por meio da definição de requisitos mínimos para a qualidade da água, de medidas de monitorização e prevenção e das tarefas essenciais de gestão dos riscos a nível da União.

No que concerne à proteção do ambiente, a tomada de medidas à escala da UE quanto à gestão da água justifica-se igualmente pelo facto de 60 % das bacias hidrográficas da UE serem partilhadas internacionalmente, entre dois ou até dezanove países (Danúbio). Uma tomada de medidas por parte de um único ou de um pequeno número de Estados-Membros não é, portanto, suficiente, por exemplo, no que respeita aos aspetos quantitativos da gestão da água e da poluição transfronteiras da água. Além disso, se os Estados-Membros agirem isoladamente, os entraves técnicos à reutilização da água e os respetivos custos serão, provavelmente, demasiado elevados.

Justifica-se uma intervenção a nível da UE quanto à reutilização da água para fins de irrigação agrícola, com vista a impedir que as diferenças de requisitos entre jurisdições individuais afetem negativamente a igualdade de condições (p. ex., entre agricultores e criadores) e causem obstáculos ao mercado interno, sobretudo para as matérias-primas agrícolas. Adicionalmente, as diferenças de requisitos poderão servir de fundamento para restringir a importação de produtos alimentares provenientes de Estados-Membros suspeitos de terem requisitos menos exigentes, a exemplo do surto de Escherichia coli em 2011 6 . A situação atual não garante uma igualdade de condições entre os produtores de géneros alimentícios de diferentes países; o quadro regulamentar em vigor na UE ainda não abrange as modalidades específicas dos produtos agrícolas irrigados com águas residuais tratadas. A remoção dessas barreiras constitui uma resposta adequada no âmbito da UE, tendo em conta as políticas da UE em matéria de segurança dos alimentos, de saúde, de agricultura, de clima e de energia.

Uma ação à escala da UE justifica-se, além disso, pelo facto de os requisitos diferentes e em evolução nas jurisdições individuais constituírem um entrave à criação de condições equitativas para os investimentos na inovação e na reutilização da água. É pouco provável que as entidades reguladoras nacionais sejam capazes de coordenar uma harmonização dos respetivos requisitos regulamentares, atendendo ao número demasiado elevado e crescente de Estados-Membros em causa.

Proporcionalidade

A proposta de regulamento relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água, nomeadamente na irrigação agrícola, em conjunção com outras medidas não regulamentares esboçadas no plano de ação para a economia circular, constitui uma resposta proporcionada ao objetivo de promover o desenvolvimento da reutilização segura de águas residuais tratadas. A proposta não excede o necessário para alcançar esse objetivo. Por outro lado, a importante prerrogativa dos Estados-Membros relativa à dimensão do incentivo à reutilização da água permanece inalterada.

As águas residuais tratadas podem ser utilizadas para várias finalidades. Na comunicação de 2015 intitulada «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular» [COM(2015) 614] e na avaliação de impacto, a irrigação agrícola foi identificada como a principal fonte potencial de procura de água reutilizada, apresentando o maior potencial em termos de aumento da aceitação, de atenuação da escassez e de pertinência para a UE.

Escolha do instrumento

A avaliação de impacto da presente proposta tomou em consideração o conjunto integral de instrumentos jurídicos, nomeadamente, a alteração de uma das diretivas em vigor, a elaboração de uma nova diretiva ou regulamento, ou de orientações.

Ao avaliar a introdução de nova legislação relativa à reutilização da água, uma opção possível seria alterar um quadro existente que já faz referência à reutilização da água, nomeadamente a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas. Contudo, uma diretiva alterada ou nova exigiria a sua transposição para o direito nacional por parte de todos os Estados-Membros. Embora a reutilização da água seja seguramente uma opção promissora para muitos EstadosMembros, importa ter em conta que, neste momento, apenas seis Estados-Membros (Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre e Portugal) preveem requisitos aplicáveis à reutilização da água (na legislação ou em normas nacionais não regulamentares). Uma diretiva alterada ou nova implicaria que todos os Estados-Membros tivessem de a transpor, deixando necessariamente uma margem de flexibilidade na transposição dos requisitos. Ainda que tal permitisse acomodar as diferenças em toda a UE, obstaria seriamente ao cumprimento dos objetivos, em particular no tocante à harmonização mínima dos requisitos aplicáveis às águas depuradas e da metodologia no exercício da gestão dos riscos, bem como ao estabelecimento de condições de concorrência equitativas. Este impedimento já havia sido identificado na avaliação de impacto da «matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa», na qual a única opção política normativa avaliada em pormenor acabou por ser o regulamento. A flexibilidade de adaptação aos contextos locais, que se configura como o principal argumento a favor de uma nova diretiva ou da alteração de uma diretiva, pode ser obtida com outros instrumentos, nomeadamente a introdução proposta de uma gestão comum dos riscos.

Quanto ao tipo de instrumento jurídico, a avaliação de impacto considera que tanto uma diretiva como um regulamento poderiam adequar-se, cada um com as suas vantagens e desvantagens. Um regulamento atenderia melhor à natureza facilitadora da iniciativa, sobretudo para os Estados-Membros onde a reutilização da água é considerada útil ou onde existe um forte interesse das empresas em desenvolver as tecnologias de reutilização da água. Uma diretiva é suscetível de possibilitar uma maior flexibilidade no estabelecimento de requisitos nacionais mais rigorosos, impondo ao mesmo tempo um ónus de transposição mais exigente a todos os Estados-Membros, apesar de a reutilização da água não ser atualmente uma questão pertinente em todos eles.

Em última análise, o regulamento foi escolhido como o instrumento jurídico mais indicado para atingir os objetivos, tendo em conta os seguintes motivos:

·Seria diretamente aplicável aos operadores comerciais (a par dos Estados-Membros), fomentando assim a adoção pelo mercado, incluindo, possivelmente, nos EstadosMembros que não se veem atualmente confrontados com o problema da escassez de água, mas onde estão a ser produzidas boas tecnologias «verdes». Desta forma, poderiam ser gerados efeitos positivos no domínio da investigação e da inovação, bem como na emergência de melhores tecnologias e de novas oportunidades empresariais no mercado interno;

·Um regulamento entraria em vigor muito mais rapidamente do que uma eventual alteração futura da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas (cuja conclusão da avaliação em curso está agendada para 2019; qualquer proposta legislativa de alteração subsequente seria possível apenas após um processo de avaliação de impacto), permitindo assim um cumprimento mais atempado do principal objetivo, que visa suprir a escassez de água.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A necessidade de enfrentar este problema a nível da UE foi reconhecida na comunicação da Comissão, de 2012, intitulada «Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa» [COM(2012) 673]. O balanço de qualidade da política da UE em matéria de água doce [SWD(2012) 393], publicado em novembro de 2012 enquanto elemento de base da referida matriz, avaliou o desempenho das medidas adotadas, quer em matéria de ambiente, quer noutros domínios de intervenção, na consecução dos objetivos previamente acordados no contexto da política da água. Por outro lado, identificou as principais lacunas que importará colmatar para cumprir os objetivos ambientais de forma mais eficiente. Em relação à reutilização de águas residuais, o balanço de qualidade conclui que é necessário contar mais com opções alternativas de abastecimento de água com baixo impacto ambiental, a fim de suprir a escassez de água.

Consultas das partes interessadas

O processo de consulta relativo a uma eventual nova iniciativa da UE sobre a reutilização da água teve início em 2012 e prosseguiu até julho de 2017 sob diversas formas, quer organizadas, quer ad hoc. A execução da estratégia de consulta abrangeu a recolha e a análise de contributos transmitidos por um leque variado de partes interessadas, assim como duas consultas públicas em linha.

Uma primeira consulta pública na Internet decorreu entre 30 de julho e 7 de novembro de 2014 e recebeu 506 contributos. Uma segunda consulta pública na Internet decorreu entre 28 de outubro de 2016 e 27 de janeiro de 2017 , centrando-se nas opções estratégicas mais pormenorizadas quanto ao estabelecimento de requisitos mínimos para a reutilização da água para efeitos de irrigação e de recarga de águas subterrâneas. No total, foram recebidos 344 contributos. Nas consultas públicas em linha de 2016 e 2014, 60 % a 80 % dos respondentes foram favoráveis a um quadro regulamentar da UE. Além disso, mais de 80 % dos participantes na consulta pública em linha de 2014 consideraram que normas mínimas juridicamente vinculativas na UE seriam eficazes para garantir a segurança sanitária e ambiental das práticas de reutilização da água. Nos dois casos, os respondentes favoráveis à adoção de um regulamento da UE como instrumento eram maioritariamente representantes de empresas privadas, dos setores do saneamento, da água para consumo humano, da indústria alimentar e do ambiente e/ou dos Estados-Membros do sul da Europa.

Os respondentes estavam amplamente cientes dos benefícios da reutilização da água para fins de irrigação e de recarga dos aquíferos no que toca à disponibilidade dos recursos hídricos, no contexto da pressão sobre os mesmos e da escassez de água, das captações de água insustentáveis e das alterações climáticas (perceção generalizada entre mais de 70 % dos respondentes entre e dentro de diferentes categorias de inquiridos). O potencial contributo da reutilização da água para a qualidade das massas de água, preservando as águas subterrâneas da salinização, foi igualmente apontado por um grande número de participantes. Além do mais, alguns respondentes viam também na reutilização da água uma forma de aumentar a eficiência dos recursos, fomentar a inovação e contribuir para a fertilização dos solos, ainda que estes benefícios não fossem considerados tão significativos como os referidos anteriormente.

Por outro lado, os respondentes acreditavam bem menos nos eventuais benefícios da reutilização da água em termos de redução de custos para as autoridades, aumento dos rendimentos, poupança energética e redução das emissões de carbono. A análise por categoria de respondentes demonstra, em particular, que os países regularmente expostos a situações de pressão sobre os recursos hídricos e os Estados-Membros do sul da Europa consideraram haver benefícios maiores e muito mais numerosos, em comparação com outras categorias. Verifica-se um amplo consenso quanto aos referidos benefícios entre os participantes que pertencem aos setores do saneamento, da água para consumo humano, do ambiente e da economia.

Existe um consenso geral sobre a segurança da água reutilizada comparativamente à água dos rios, dado que perto de 70 % dos respondentes consideraram que a água reutilizada é, pelo menos, igualmente segura. Os respondentes de Estados-Membros do sul da Europa e países frequentemente confrontados com situações de pressão sobre os recursos hídricos tenderam muito mais a considerar que a água reutilizada, tanto para fins de irrigação como de recarga dos aquíferos, é, pelo menos, tão segura como as fontes alternativas (rios ou águas subterrâneas), ao contrário dos respondentes de Estados-Membros do leste e do norte da Europa, que tendiam a considerar a água reutilizada menos segura nas mesmas proporções. Os respondentes pertencentes a empresas privadas foram, em comparação com outros tipos de organizações, os que apresentaram claramente a perceção mais positiva da água reutilizada, sendo importante recordar que em 68 % dos casos estavam envolvidos nos setores da água para consumo humano e do saneamento.

Os vários contributos transmitidos pelas partes interessadas visadas 7 são sintetizados no anexo II (Relatório de síntese sobre as atividades de consulta) do relatório de avaliação do impacto. As informações recebidas e as conclusões foram utilizadas para elaborar a avaliação de impacto e atualizar a base científica da atual proposta (isto é, o relatório do Centro Comum de Investigação incluído no anexo 7 do relatório de avaliação do impacto), tendo igualmente servido para fundamentar o processo decisório relativo à apresentação de uma proposta de regulamento sobre a reutilização da água a nível da UE.

Consulta de peritos dos Estados-Membros e das organizações interessadas

A consulta foi realizada no âmbito da estratégia comum de aplicação (ECA) da DiretivaQuadro Água (DQA). O tema da reutilização da água foi debatido em seis reuniões do antigo Grupo de Trabalho para os Programas de Medidas (setembro e novembro de 2013, março e outubro de 2014, março e outubro de 2015). O programa de trabalho da ECA para 2016-2018 incluiu uma atividade dedicada à reutilização da água e um grupo de missão ad hoc, a fim de acompanhar o desenvolvimento de ações conexas, que reuniu periodicamente. 8  

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta legislativa, tal como a avaliação de impacto, tem por base uma vasta coletânea de provas subjacentes, tal como referido no documento de trabalho dos serviços da Comissão que constitui a avaliação de impacto. As principais fontes de informação para a avaliação de impacto da proposta de regulamento foram a avaliação de impacto da matriz de 2012 e os subsequentes estudos de apoio, bem como a base científica desenvolvida pelo JRC (requisitos mínimos de qualidade), a par de uma hidromodelação por parte do JRC. Além disso, foram avaliados aspetos específicos, designadamente os impactos sobre a inovação e os impactos territoriais.

Para efeitos da elaboração da proposta em apreço, o Centro Comum de Investigação (JRC) procedeu, numa primeira fase, a um exame dos conhecimentos científicos, técnicos e jurídicos disponíveis sobre a reutilização da água na irrigação agrícola e na recarga de aquíferos. Os documentos que serviram de base à elaboração da proposta relativa aos requisitos mínimos de qualidade incluíam:

·O quadro regulamentar a nível da UE em matéria de proteção ambiental e da saúde;

·As legislações em vigor nos Estados-Membros relativas à reutilização da água e as orientações aplicáveis, juntamente com a sua experiência na criação de sistemas de reutilização da água;

·As orientações e os regulamentos de referência à escala mundial no domínio da reutilização da água;

·Referências científicas suplementares consideradas pertinentes na matéria.

Durante a elaboração da base científica da presente proposta, o JRC aplicou uma abordagem faseada às consultas. Numa primeira fase, o JRC solicitou contributos e observações sobre o trabalho de redação a uma seleção de peritos do mundo académico, do setor da água e da OMS. Numa segunda fase, os Estados-Membros foram formalmente informados por meio do grupo ad hoc sobre a reutilização da água, por intermédio do qual o JRC apresentou em três ocasiões as respetivas versões. Foram registadas as observações por escrito recebidas da parte dos Estados-Membros e foram divulgadas as respostas do JRC. Adicionalmente, o JRC apresentou em diversos eventos públicos e reuniões científicas os progressos do trabalho realizado. Estas apresentações incluíram, entre outros, o grupo do Parlamento Europeu para a água, o grupo de ação para a água da PEI sobre reutilização da água, a 11.a Conferência Internacional da Associação Internacional da Água (IWA) sobre Depuração e Reutilização da Água, bem como a Ação COST NEREUS sobre os Desafios e Oportunidades Novos e Emergentes relativos à Reutilização de Águas Residuais. Tendo em conta a sensibilidade da questão relativa à saúde e ao ambiente e da confiança do público no processo de reutilização da água, na terceira fase, foram solicitados os pareceres científicos independentes do Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (CCRSAE) e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), os quais foram maioritariamente tidos em conta na finalização do documento, tendo sido enviadas justificações nos casos em que não o foram. Os peritos, cujos contributos merecem um grato reconhecimento, foram consultados ao longo do processo e convidados a apresentar observações e dados, mediante um exame crítico do documento.

Todos os estudos subjacentes e o relatório técnico do JRC estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/environment/water/reuse.htm .

Avaliação de impacto

A proposta baseia-se numa avaliação de impacto, que recebeu um parecer favorável com reservas 9 do Comité de Controlo da Regulamentação em 19 de janeiro de 2018 (anteriormente, tinha sido recebido um parecer negativo em 27 de outubro de 2017). As questões levantadas pelo Comité de Controlo da Regulamentação foram abordadas na versão revista do documento de trabalho dos serviços da Comissão que constitui a avaliação de impacto, o qual inclui um capítulo específico sobre as modificações introduzidas na sequência do parecer do referido comité (anexo 1 do relatório de avaliação do impacto — Informações do procedimento).

Com base na matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa, no balanço de qualidade da política da UE em matéria de água doce, em estudos de apoio e nas consultas das partes interessadas, foram apresentadas diversas opções políticas para dar resposta ao problema identificado e às causas que lhe subjazem. A avaliação de impacto examinou as opções à luz do seu potencial e da sua eficácia na consecução do objetivo fundamental do regulamento de suprir a escassez de água mediante a reutilização da água, assegurando ao mesmo tempo a proteção do ambiente e da saúde humana. Relativamente à recarga de aquíferos, a análise efetuada no âmbito da avaliação de impacto permitiu concluir que a ação regulamentar da UE não é proporcionada, devido a uma forte dimensão local. As informações relativas aos resultados destas análises são disponibilizadas no estudo de avaliação de impacto e no documento de trabalho dos serviços da Comissão que constitui a avaliação de impacto.

As três opções políticas analisadas incluem: 1) um instrumento jurídico que garante a segurança dos produtos agrícolas mediante uma abordagem «universal» (são definidos os requisitos mínimos mais rigorosos, independentemente da categoria de cultura alimentar e da técnica de irrigação) e a proteção da saúde pública a nível local e do ambiente (as tarefas essenciais de gestão dos riscos); 2) um instrumento jurídico que garante a segurança dos produtos agrícolas mediante uma abordagem «adaptada à sua finalidade» (requisitos mínimos definidos em função da categoria de cultura alimentar e da técnica de irrigação) e a proteção da saúde pública a nível local e do ambiente (as tarefas essenciais de gestão dos riscos); 3) um documento de orientação sobre a segurança dos produtos agrícolas mediante uma abordagem «adaptada à sua finalidade» (requisitos mínimos definidos em função da categoria de cultura alimentar e da técnica de irrigação) e a proteção da saúde pública ao nível local e do ambiente (as tarefas essenciais de gestão dos riscos). No caso das opções 1 e 2, o instrumento jurídico seria acompanhado de orientações sobre a execução das tarefas essenciais de gestão dos riscos, a elaborar em conjunto com os Estados-Membros.

A irrigação agrícola constitui, de longe, a principal aplicação de água reutilizada a nível mundial e na Europa e é responsável por uma utilização significativa de água na Europa, representando globalmente cerca de um quarto do total de água doce captada. A captação para fins de irrigação representa cerca de 60 % da captação total de água doce no sul e sudeste da Europa e até 80 % em determinadas regiões hidrográficas. Por conseguinte, a reutilização de água na agricultura apresenta o maior potencial de aumento do recurso à reutilização da água, contribuindo assim para a atenuação da escassez de água na Europa. As análises e a consequente classificação das opções permitiram concluir que a opção preferida relativamente à irrigação agrícola consiste num instrumento jurídico com uma abordagem «adaptada à sua finalidade», atendendo à sua capacidade para garantir um maior volume de águas residuais tratadas por um custo mais reduzido comparativamente às restantes opções. Para a irrigação agrícola, um regulamento da UE com uma gestão dos riscos e uma abordagem adaptados à sua finalidade propiciaria maiores benefícios ambientais, económicos e sociais em comparação com as demais opções. Mais particularmente, contribuiria para atenuar a pressão sobre os recursos hídricos por meio de um aumento do recurso à reutilização da água a preços comportáveis na ordem de aproximadamente 6 600 milhões de m3 por ano, comparativamente aos 1 700 milhões de m3 do cenário de referência. De resto, permitiria criar condições equitativas para os investidores e proporcionar segurança no tocante à distribuição dos produtos em causa no mercado interno, contribuindo também, desta forma, para reforçar a confiança do público na reutilização da água para irrigação.

Os custos administrativos para as autoridades nacionais foram considerados insignificantes ou decrescentes comparativamente ao cenário de referência. No âmbito de um regulamento da UE com uma abordagem «adaptada à sua finalidade», seriam previsivelmente necessários investimentos, para tratar os volumes disponíveis de água, na ordem de 38 EUR/m3/dia, que, no caso de uma abordagem «universal», subiriam para 271 EUR/m3/dia. Um investimento inferior a 700 milhões de EUR permitiria assegurar o tratamento de mais de 6 600 milhões de m3 por ano abaixo do mesmo limiar de custos no âmbito da abordagem «adaptada à finalidade», com um custo total das águas depuradas inferior a 0,5 EUR/m3.

Adequação da regulamentação e simplificação

O regulamento proposto é novo e, como tal, não foi abrangido pelo recente balanço de qualidade do acompanhamento e da comunicação de informações no âmbito da política ambiental da UE 10 . Contudo, os resultados, os ensinamentos retirados e as recomendações desse balanço de qualidade e do correspondente plano de ação 11 foram tidos em conta na elaboração das obrigações de monitorização e de comunicação de informações no âmbito da presente proposta, com o intuito de minimizar os encargos administrativos (recorrendo a ferramentas modernas de TIC e dando primazia a relatórios baseados em indicadores) e de garantir a transparência e a responsabilização perante os cidadãos. Além do mais, a abordagem atenta igualmente na necessidade de assegurar que esteja disponível a base factual apropriada para a avaliação do regulamento, em conformidade com as orientações para legislar melhor (secção V relativa à monitorização). A abordagem racionalizada de monitorização da execução foi aplicada pela primeira vez na recente proposta da Comissão de revisão da Diretiva Água Potável 12 . A presente proposta utilizou estas disposições como ponto de partida, tendo-as adaptado conforme necessário. Por conseguinte, esta abordagem garantirá igualmente a coerência, o que constitui outro fator importante de adequação do quadro regulamentar.

Direitos fundamentais

A presente proposta contribuirá para a aplicação do artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo à proteção do ambiente.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta destina-se essencialmente a instituir medidas de regulamentação sem impacto imediato nas despesas operacionais. Durante a fase concreta de execução, cujo início está previsto apenas para 2021, poderá verificar-se um impacto limitado nos recursos da Agência Europeia do Ambiente (AEA). No entanto, estas repercussões serão, em qualquer caso, cobertas pela dotação financeira e pela afetação de pessoal à AEA no âmbito do próximo QFP pós-2020.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A transparência e o acesso à informação constituem aspetos determinantes para promover a confiança, quer dos utilizadores, quer do grande público, na segurança das águas depuradas. Neste sentido, foi dada ênfase à divulgação de informações ao público, em vez das habituais obrigações de apresentação de relatórios. Os requisitos de monitorização serão primordialmente impostos aos operadores das estações de depuração e competirá aos EstadosMembros assegurar a disponibilização em linha das informações ao público.

A proposta de regulamento inclui requisitos de monitorização suplementares relativos à qualidade das águas depuradas. Os Estados-Membros deverão verificar a conformidade com as condições de licenciamento com base nos dados de monitorização obtidos em aplicação da presente proposta de regulamento, da Diretiva-Quadro Água e da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e noutras informações pertinentes. Os Estados-Membros serão responsáveis por publicar o resultado da verificação da conformidade e por garantir à Comissão o acesso aos dados em causa.

A Comissão estabelecerá regras pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a publicar em linha. Os requisitos serão elaborados em consulta com peritos nos Estados-Membros, tendo em conta as conclusões do balanço de qualidade do acompanhamento e da comunicação de informações no âmbito da política ambiental da UE e das ações de acompanhamento, em especial no atinente à utilização de tecnologias de informação e comunicação (TIC) avançadas.

Atendendo à evolução esperada, quer dos conhecimentos, quer do quadro político em relação aos contaminantes que causam preocupação emergente, a proposta inclui uma disposição relativa à adaptação dos anexos aos progressos técnicos e científicos, bem como um requisito de avaliação.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º — Objeto e finalidade

Este artigo indica especificamente os objetivos da proposta, nomeadamente o estabelecimento de requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização e a definição de tarefas essenciais de gestão dos riscos, com vista a garantir que a reutilização de águas residuais tratadas seja segura, responda ao problema da escassez de água e contribua para o funcionamento eficiente do mercado interno.


Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

Este artigo descreve a aplicação do regulamento proposto às águas depuradas destinadas a utilizações específicas, definidas no anexo I, secção 1, a saber, a irrigação agrícola.

Artigo 3.º — Definições

Este artigo enumera as definições utilizadas no regulamento proposto.

Artigo 4.º — Obrigações dos operadores das estações de depuração em matéria de qualidade da água

Este artigo define os requisitos mínimos que têm de ser cumpridos antes de as águas depuradas poderem ser utilizadas na irrigação agrícola. É feita referência ao anexo I, que especifica os requisitos mínimos para a qualidade das águas depuradas e a respetiva monitorização e os requisitos adicionais a que se refere o artigo 7.º, com base na aplicação da gestão dos riscos, disposta no artigo 5.º.

Artigo 5.º — Gestão dos riscos

Este artigo define o processo de gestão dos riscos que deve ser observado pelo operador de uma estação de depuração em cooperação com as partes interessadas (o utilizador final das águas depuradas, a estação de tratamento de águas residuais urbanas que fornece água à estação de depuração, etc.). O operador da estação de depuração deve elaborar um plano de gestão dos riscos da reutilização da água em que estejam identificados requisitos adicionais para reduzir os riscos e que será parte integrante da licença emitida pela autoridade competente. O plano de gestão dos riscos da reutilização da água deve assentar nos princípios essenciais de gestão dos riscos, enunciados no anexo II da proposta. Está prevista a adoção de um ato delegado, a fim de estabelecer especificações técnicas que possam complementar as tarefas essenciais de gestão dos riscos, definidas no anexo II.

Artigo 6.º — Pedido de licença de abastecimento de águas depuradas

Este artigo especifica o processo de pedido de emissão de uma licença de abastecimento de águas depuradas, incluindo a lista dos documentos que o requerente deve apresentar.

Artigo 7.º — Concessão da licença

Este artigo especifica as obrigações dos intervenientes no processo de licenciamento. Além disso, define as condições que terão de ser incluídas na licença e o requisito de reexame da licença todos os cinco anos.

Artigo 8.º — Verificação da conformidade

Este artigo define a obrigação de as autoridades competentes verificarem a conformidade das águas depuradas com as condições estabelecidas nas licenças. Adicionalmente, especifica as regras a aplicar nos casos de não conformidade ou de incidente que resulte num incumprimento do regulamento proposto.

Artigo 9.º — Cooperação entre os Estados-Membros

Este artigo determina as modalidades de partilha de informação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, sempre que aplicável, antes de ser emitida uma licença de reutilização de água.

Artigo 10.º — Informação ao público

De acordo com as conclusões do balanço de qualidade da comunicação de informações, este artigo estipula as informações que os Estados-Membros devem prestar ao público. A finalidade é aumentar a transparência, o que levaria a um reforço da confiança dos consumidores na reutilização da água e a uma perceção melhorada dos impactos do presente regulamento no tocante a um aumento do recurso à reutilização da água. Está prevista a adoção de um ato de execução, a fim de estabelecer disposições pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a prestar.

Artigo 11.º — Informações sobre o acompanhamento da aplicação

De acordo com as conclusões do balanço de qualidade da comunicação de informações, este artigo especifica o procedimento destinado a recolher dados pertinentes sobre a aplicação do regulamento proposto, com o intuito de minimizar os encargos administrativos (recorrendo a ferramentas modernas de TIC e dando primazia a relatórios baseados em indicadores) e de garantir a transparência e a responsabilização perante os cidadãos. Nos termos deste artigo, os Estados-Membros devem estabelecer conjuntos de dados contendo informações sobre a reutilização da água, utilizando a maior quantidade possível de dados provenientes dos atuais fluxos de comunicação no âmbito da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e da Diretiva-Quadro Água. Os conjuntos de dados devem ser criados em conformidade com a Diretiva Inspire. Para o efeito, está previsto o apoio da Agência Europeia do Ambiente, a quem competirá igualmente aceder periodicamente aos dados e transmitir à Comissão análises globais da aplicação do regulamento a nível da União, que deverão ser utilizadas também no âmbito das futuras avaliações do regulamento (artigo 13.º). Está prevista a adoção de um ato de execução, a fim de estabelecer disposições pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a prestar.

Artigo 12.º — Acesso à justiça

Este artigo está em consonância com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais e aplica a Convenção de Aarhus no que tange ao acesso à justiça. Os cidadãos e as ONG devem poder solicitar análises jurídicas das decisões tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 13.º — Avaliação

Este artigo estabelece o quadro aplicável às futuras avaliações (na aceção das orientações da Comissão para legislar melhor) do regulamento. A primeira avaliação está prevista para seis anos após a entrada em vigor do regulamento.

Artigo 14.º — Exercício da delegação

Trata-se de um artigo-tipo relativo à adoção de atos delegados.

Artigo 15.º — Procedimento de comité

Trata-se de um artigo-tipo relativo à adoção de atos de execução.

Artigo 16.º — Sanções

Trata-se de um artigo-tipo relativo às sanções.

Artigo 17.º — Entrada em vigor e aplicação

Este artigo estipula a data de entrada em vigor e a data de aplicação, a saber, um ano a contar da data de entrada em vigor, de modo a conceder aos Estados-Membros tempo suficiente para se adaptarem ao regulamento, bem como para a elaboração de um ato de execução que assegure uma aplicação uniforme da gestão dos riscos.






Anexo I — Utilizações e requisitos mínimos

Secção 1 — Utilizações de águas depuradas

Esta secção especifica as utilizações de águas depuradas, designadamente, a irrigação agrícola.

Secção 2 — Requisitos mínimos

Esta parte especifica as classes de qualidade das águas depuradas e a respetiva utilização agrícola (quadro 1). A parte A especifica os requisitos mínimos para a qualidade da água, definidos pelo JRC com base nas práticas dos Estados-Membros e internacionais (quadro 2).

A parte B especifica os requisitos de monitorização das águas depuradas (quadro 3) e da monitorização para fins de validação relativamente à classe mais exigente — classe A (quadro 4).

Anexo II — Tarefas essenciais de gestão dos riscos

Este anexo define os pormenores relativos às tarefas a desempenhar pelo operador da estação de depuração para elaborar um plano de gestão dos riscos da reutilização da água, identificar os requisitos adicionais a incluir na licença e implementar o sistema de reutilização da água.

2018/0169 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 13 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 14 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os recursos hídricos da União estão a ser cada vez mais pressionados, causando a escassez e a deterioração da qualidade da água. Em particular, as alterações climáticas e as secas têm vindo a contribuir consideravelmente para a pressão sobre a disponibilidade de água doce, resultante do desenvolvimento urbano e da agricultura. 

(2)A capacidade da União para responder às crescentes pressões sobre os recursos hídricos poderia ser reforçada mediante uma generalização da reutilização de águas residuais tratadas. A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 refere a reutilização da água como uma das medidas suplementares que os EstadosMembros poderão escolher aplicar para atingirem os objetivos da referida diretiva de bom estado qualitativo e quantitativo das águas de superfície e das águas subterrâneas. Nos termos da Diretiva 91/271/CEE do Conselho 16 , as águas residuais tratadas devem ser reutilizadas sempre que adequado.

(3)A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa» 17 destacou a reutilização da água para irrigação ou fins industriais como uma opção alternativa de abastecimento de água que exigiria a atenção da União.

(4)A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia» 18 define a hierarquia das medidas que os Estados-Membros devem ponderar para gerir a escassez de água e as secas. De acordo com este documento, em regiões em que foram aplicadas todas as medidas preventivas constantes da hierarquia dos recursos hídricos e em que a procura de água continua a ser superior à sua disponibilidade, as infraestruturas adicionais de abastecimento de água podem, em algumas circunstâncias, e tendo em conta a relação custo-benefício, servir de abordagem alternativa para atenuar os impactos de secas graves.

(5)No seu plano de ação para a economia circular 19 , a Comissão comprometeu-se a tomar uma série de medidas para promover a reutilização de águas residuais tratadas, incluindo a elaboração de uma proposta legislativa sobre os requisitos mínimos para a reutilização da água. 

(6)A reutilização de águas residuais devidamente tratadas, por exemplo provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou de instalações industriais, é considerada menos prejudicial em termos de impacto ambiental do que outros métodos alternativos de abastecimento de água, tais como transvases ou dessalinização, mas tem um alcance limitado na União. Tal parece dever-se, em parte, à ausência de normas ambientais ou sanitárias comuns da União para a reutilização da água e, no caso específico dos produtos agrícolas, aos potenciais obstáculos à livre circulação dos produtos irrigados com águas depuradas.

(7)As normas sanitárias relativas à higiene alimentar dos produtos agrícolas irrigados com águas depuradas apenas poderão ser cumpridas se os requisitos de qualidade aplicáveis às águas depuradas para fins de irrigação agrícola não diferirem significativamente entre os Estados-Membros. Uma harmonização dos requisitos contribuirá igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno em relação aos referidos produtos. Afigura-se, pois, adequado efetivar uma harmonização mínima mediante a definição de requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização. Estes requisitos mínimos devem consistir em parâmetros mínimos aplicáveis às águas depuradas e noutros requisitos de qualidade mais rigorosos ou adicionais, a serem impostos, se necessário, pelas autoridades competentes juntamente com eventuais medidas preventivas pertinentes. Com vista a identificar os requisitos mais rigorosos ou adicionais aplicáveis à qualidade da água, os operadores das estações de depuração devem desempenhar tarefas essenciais de gestão dos riscos. Os parâmetros assentam no relatório técnico do Centro Comum de Investigação da Comissão e refletem as normas internacionais no domínio da reutilização da água.

(8)A observância dos requisitos mínimos para a reutilização da água deverá ajudar a apoiar a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em especial o ODS 6, que visa garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos, assim como um aumento substancial da reciclagem e da reutilização segura da água à escala mundial. Além disso, o presente regulamento pretende garantir a aplicação do artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo à proteção do ambiente.

(9)No âmbito da gestão dos riscos, estes devem ser identificados e geridos de modo proativo e deve ser incorporada uma estratégia de produção de águas depuradas com a qualidade exigível para utilizações específicas. A avaliação dos riscos deverá basear-se nas tarefas essenciais de gestão dos riscos e identificar quaisquer requisitos adicionais de qualidade da água que sejam necessários para assegurar a devida proteção do ambiente e da saúde humana e animal. 

(10)No sentido de garantir uma efetiva proteção do ambiente e da saúde humana, os operadores das estações de depuração devem ser os principais responsáveis pela qualidade das águas depuradas. Para efeitos de cumprimento dos requisitos mínimos e de eventuais condições suplementares, definidas pela autoridade competente, os operadores das estações de depuração deverão monitorizar a qualidade das águas depuradas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer os requisitos mínimos para a monitorização, que consistem na frequência dos controlos de rotina e no calendário e metas de desempenho relativamente à monitorização para fins de validação. Alguns dos requisitos relativos aos controlos de rotina são especificados em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE.

(11)É necessário zelar por uma utilização segura das águas depuradas, fomentando assim a reutilização da água a nível da União e reforçando a confiança do público nessa prática. Por conseguinte, o abastecimento de águas depuradas para utilizações específicas deverá ser permitido unicamente mediante licença, concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Com vista a assegurar uma abordagem harmonizada a nível da União, a rastreabilidade e a transparência, as normas substantivas aplicáveis às referidas licenças devem ser estabelecidas a nível da União. No entanto, os pormenores dos procedimentos de concessão das licenças devem ser determinados pelos Estados-Membros, os quais poderão aplicar procedimentos existentes de concessão de licenças, que devem ser adaptados de modo a ter em conta os requisitos introduzidos pelo presente regulamento.

(12)As disposições do presente regulamento complementam os requisitos previstos noutros atos legislativos da União, nomeadamente no que se refere aos possíveis riscos sanitários e ambientais. A fim de assegurar uma abordagem holística perante os potenciais riscos para a saúde humana e animal e para o ambiente, os operadores das estações de depuração e as autoridades competentes devem, portanto, ter em conta os requisitos previstos noutros atos legislativos aplicáveis da União, designadamente, as Diretivas 86/278/CEE, 91/676/CEE 20 e 98/83/CE 21 do Conselho, as Diretivas 91/271/CEE e 2000/60/CE, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002 22 , (CE) n.º 852/2004 23 , (CE) n.º 183/2005 24 , (CE) n.º 396/2005 25 e (CE) n.º 1069/2009 26 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2006/7/CE 27 , 2006/118/CE 28 , 2008/105/CE 29 e 2011/92/UE 30 do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 2073/2005 31 , (CE) n.º 1881/2006 32 e (UE) n.º 142/2011 da Comissão 33 .

(13)O Regulamento (CE) n.º 852/2004 estabelece regras gerais aplicáveis aos operadores das empresas do setor alimentar e abrange a produção, a transformação, a distribuição e a comercialização de géneros alimentícios destinados ao consumo humano. O regulamento em causa trata da qualidade sanitária dos géneros alimentícios e tem como um dos princípios fundamentais que os operadores do sector alimentar são os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios. Além disso, este regulamento foi objeto de orientações pormenorizadas, entre as quais se reveste de especial importância a Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação em matéria de gestão dos riscos microbiológicos em frutos e produtos hortícolas frescos a nível da produção primária através de uma boa higiene (2017/C 163/01). As metas de desempenho para águas depuradas estabelecidas no presente regulamento não impedem os operadores das empresas do setor alimentar de atingirem a qualidade da água exigível para o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 852/2004 por recurso, numa fase posterior, a diversas opções de tratamento das águas isoladas ou em combinação com outras opções sem tratamento.

(14)Com o intuito de promover a confiança na reutilização da água, importa manter o público informado. A divulgação de informações sobre a reutilização da água deverá permitir um aumento da transparência e da rastreabilidade, podendo igualmente ter especial interesse para outras autoridades envolvidas na atividade específica da reutilização da água. 

(15)A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 visa garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente nos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente 35 (Convenção de Aarhus). A Diretiva 2003/4/CE estabelece obrigações abrangentes no que respeita à disponibilização de informação sobre ambiente mediante pedido, bem como à divulgação dessa informação de forma ativa. A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 36 abrange a partilha de informação geográfica, incluindo de conjuntos de dados sobre diferentes matérias ambientais. É importante que as disposições do presente regulamento, respeitantes ao acesso à informação e às modalidades de partilha de dados, complementem essas diretivas e não criem um regime jurídico distinto. Como tal, as disposições do presente regulamento em matéria de divulgação de informação ao público e em matéria de informações sobre o acompanhamento da aplicação não devem prejudicar as Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.

(16)A fim de adaptar os requisitos mínimos existentes e as tarefas essenciais de gestão dos riscos aos progressos científicos e técnicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para alterar os requisitos mínimos e as tarefas essenciais de gestão dos riscos. Além disso, com o intuito de garantir um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana, a Comissão deve poder adotar atos delegados que complementem as tarefas essenciais de gestão dos riscos mediante o estabelecimento de especificações técnicas. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 37 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(17)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para adotar regras pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações que os EstadosMembros deverão tornar públicas, relativas ao formato e à apresentação das informações sobre o acompanhamento da aplicação do presente regulamento que os Estados-Membros deverão fornecer e relativas ao formato e à apresentação das informações sobre a análise global à escala da União elaborada pela Agência Europeia do Ambiente. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

(18)As autoridades competentes devem verificar a conformidade das águas depuradas com as condições estabelecidas nas licenças. Nos casos de incumprimento, cabe-lhes exigir aos operadores das estações de depuração a adoção das medidas necessárias para garantir a conformidade. Os operadores das estações de depuração deverão suspender imediatamente qualquer abastecimento de águas depuradas se um incumprimento representar um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana.

(19)As autoridades competentes devem cooperar com as demais autoridades interessadas, partilhando informações, com vista a assegurar a conformidade com os requisitos aplicáveis a nível da União e nacional.

(20)Os dados facultados pelos Estados-Membros são essenciais para permitir à Comissão acompanhar e avaliar o desempenho da legislação em relação aos objetivos a atingir.

(21)Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, cabe à Comissão proceder a uma avaliação do presente regulamento. A avaliação deve basear-se nos cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado para a UE e deve constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.

(22)Em conformidade com a Convenção de Aarhus, o público interessado deve ter acesso à justiça, a fim de poder contribuir para a proteção do direito a viver num ambiente que promova a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

(23)Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(24)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a proteção do ambiente e da saúde humana, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao alcance e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(25)É necessário prever tempo suficiente para permitir que os Estados-Membros criem as infraestruturas administrativas necessárias à aplicação do presente regulamento e para que os operadores se preparem para a aplicação das novas regras,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto e finalidade

1.O presente regulamento estabelece requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização e a obrigação de desempenhar tarefas essenciais de gestão dos riscos conforme especificado, em prol de uma reutilização segura das águas residuais urbanas tratadas, no contexto da gestão integrada da água.

2.O presente regulamento tem por objetivo garantir que as águas depuradas sejam seguras para o uso a que se destinam, assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, suprindo a escassez de água e as consequentes pressões sobre os recursos hídricos, de um modo coordenado em toda a União, e, desta forma, contribuindo para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo designado pelo EstadoMembro para cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento;

2)«Autoridade competente no domínio da água», as autoridades designadas nos termos do artigo 3.º, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2000/60/CE; 

3)«Utilizador final», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza águas depuradas;

4)«Águas residuais urbanas», águas residuais urbanas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 91/271/CEE;

5)«Águas depuradas», águas residuais urbanas que tenham sido tratadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE e que resultem de um tratamento adicional numa estação de depuração;

6)«Estação de depuração», uma estação de tratamento de águas residuais urbanas ou outra estação destinada a submeter a um tratamento adicional águas residuais urbanas que cumpram os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE, a fim de produzir água que seja adequada a um uso previsto no anexo I, secção 1, do presente regulamento;

7)«Operador da estação de depuração», uma pessoa singular ou coletiva que explora ou controla uma estação de depuração;

8)«Perigo», um agente biológico, químico, físico ou radiológico suscetível de causar danos aos seres humanos, animais, culturas ou vegetais, a outros organismos da biota terrestre ou da biota aquática, aos solos ou ao ambiente em geral; 

9)«Risco», a probabilidade de os perigos identificados causarem danos num determinado período, incluindo a gravidade das consequências;

10)«Gestão dos riscos», uma gestão sistemática que garante de forma constante a segurança da reutilização da água num contexto específico;

11)«Medida preventiva», qualquer ação ou atividade passível de ser utilizada para prevenir ou eliminar um risco sanitário ou ambiental, ou para o reduzir até um nível aceitável.

Artigo 4.º

Obrigações dos operadores das estações de depuração em matéria de qualidade da água

1.Os operadores das estações de depuração devem assegurar que as águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1, cumprem, à saída da estação de depuração (ponto de conformidade), o seguinte:

a)Os requisitos mínimos para a qualidade da água estabelecidos no anexo I, secção 2;

b)Quaisquer condições adicionais aplicáveis à qualidade da água definidas pela autoridade competente na licença em causa, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, alíneas b) e c).

2.No sentido de assegurar o cumprimento dos requisitos e condições a que se refere o n.º 1, o operador da estação de depuração deve monitorizar a qualidade da água de acordo com:

a)O disposto no anexo I, secção 2;

b)Quaisquer condições adicionais aplicáveis à monitorização definidas pela autoridade competente na licença em causa, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, alíneas b) e c).

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o presente regulamento em conformidade com o artigo 14.º, com vista a adaptar os requisitos mínimos previstos no anexo I, secção 2, aos progressos técnicos e científicos.

Artigo 5.º

Gestão dos riscos

1.Para efeitos da produção e do abastecimento de águas depuradas, o operador da estação de depuração deve assegurar uma gestão dos riscos em consulta com os seguintes intervenientes:

a)Os operadores das estações de tratamento de águas residuais urbanas que fornecem água a uma estação de depuração, caso sejam diferentes do operador da estação de depuração;

b)Os utilizadores finais;

c)Qualquer outra parte que o operador da estação de depuração considere pertinente.

2.O operador da estação de depuração deve elaborar um plano de gestão dos riscos da reutilização da água baseado nas tarefas essenciais de gestão dos riscos definidas no anexo II. O plano de gestão dos riscos da reutilização da água deve propor quaisquer requisitos adicionais, além dos especificados no anexo I, necessários para atenuar eventuais riscos, bem como, nomeadamente, identificar os perigos, os riscos e as medidas preventivas adequadas.

3.A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 14.º, atos delegados para alterar o presente regulamento, com vista a adaptar as tarefas essenciais de gestão dos riscos previstas no anexo II aos progressos técnicos e científicos.

A Comissão fica igualmente habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 14.º, atos delegados para completar o presente regulamento, a fim de estabelecer as especificações técnicas das tarefas essenciais de gestão dos riscos previstas no anexo II.

Artigo 6.º

Pedido de licença de abastecimento de águas depuradas

1.Qualquer fornecimento de águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1, está sujeito a uma licença.

2.Os operadores devem apresentar um requerimento para a emissão da licença a que se refere o n.º 1, ou para uma modificação de uma licença existente, à autoridade competente do Estado-Membro no qual é explorada ou está prevista a exploração da estação de depuração.

3.O requerimento deve incluir os seguintes elementos:

a)Um plano de gestão dos riscos da reutilização da água, elaborado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2;

b)Uma descrição da forma como o operador da estação de depuração garantirá o cumprimento dos requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização estabelecidos no anexo I, secção 2;

c)Uma descrição da forma como o operador da estação de depuração garantirá o cumprimento dos requisitos adicionais propostos no plano de gestão dos riscos da reutilização da água.

Artigo 7.º

Concessão da licença

1.Para efeitos de avaliação do requerimento, a autoridade competente deve, se for caso disso, consultar e trocar informações relevantes com as seguintes entidades:

a)Outras autoridades interessadas do mesmo Estado-Membro, designadamente a autoridade competente no domínio da água, se for diferente da autoridade competente;

b)Pontos de contacto nos Estados-Membros potencialmente afetados, designados em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1.

2.A autoridade competente deve decidir da concessão da licença no prazo de três meses a contar da data de receção do requerimento completo de acordo com o artigo 6.º, n.º 3, alínea a). No caso de a autoridade competente necessitar de mais tempo devido à complexidade do requerimento, deve informar desse facto o requerente, indicar a data prevista para a concessão da licença e apresentar as razões para o adiamento da sua decisão.

3.Sempre que a autoridade competente decida conceder uma licença, deve determinar as condições aplicáveis, incluindo, consoante o caso:

a)As condições respeitantes aos requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização estabelecidos no anexo I, secção 2;

b)As condições respeitantes aos requisitos adicionais propostos no plano de gestão dos riscos da reutilização da água;

c)Quaisquer outras condições necessárias para atenuar eventuais riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal ou o ambiente.

4.A licença deve ser reexaminada periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se necessário, modificada.

Artigo 8.º

Verificação da conformidade

1.A autoridade competente deve verificar a conformidade das águas depuradas com as condições estabelecidas na licença, no ponto de conformidade. A verificação da conformidade deve ser realizada utilizando os seguintes meios:

a)Verificações no local;

b)Recurso aos dados de monitorização obtidos em aplicação do presente regulamento e das Diretivas 91/271/CEE e 2000/60/CE;

c)Quaisquer outros meios adequados.

2.Em caso de não conformidade, a autoridade competente deve exigir ao operador da estação de depuração a adoção das medidas necessárias para restabelecer a conformidade sem demora.

3.Sempre que uma não conformidade represente um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana, o operador da estação de depuração deve suspender imediatamente qualquer abastecimento suplementar de águas depuradas enquanto a autoridade competente não tiver determinado que a conformidade foi restabelecida.

4.Se ocorrer um incidente que afete a conformidade com as condições da licença, o operador da estação de depuração deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente e os utilizadores finais potencialmente afetados e comunicar à autoridade competente as informações necessárias para avaliar os impactos desse incidente.

Artigo 9.º

Cooperação entre os Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto, encarregado de cooperar, conforme necessário, com os pontos de contacto e as autoridades competentes de outros Estados-Membros. Os pontos de contacto têm por missão prestar assistência mediante pedido e coordenar a comunicação entre as autoridades competentes. Os pontos de contacto devem, em particular, receber e transmitir pedidos de assistência.

2.Os Estados-Membros devem responder aos pedidos de assistência sem demora injustificada.

Artigo 10.º

Informação ao público

1.Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros devem garantir que sejam disponibilizadas ao público informações adequadas e atualizadas em linha sobre a reutilização da água. Essas informações devem incluir o seguinte:

a)A quantidade e a qualidade das águas depuradas fornecidas ao abrigo do presente regulamento;

b)A percentagem de águas depuradas no Estado-Membro fornecidas ao abrigo do presente regulamento em relação ao volume total de águas residuais urbanas tratadas;

c)As licenças concedidas ou modificadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as condições estabelecidas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3;

d)O resultado da verificação da conformidade realizada nos termos do artigo 8.º, n.º 1;

e)Os pontos de contacto designados em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1.

2.As informações a que se refere o n.º 1 devem ser atualizadas pelo menos uma vez por ano.

3.A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer disposições pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a prestar nos termos do n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.

Artigo 11.º

Informações sobre o acompanhamento da aplicação

1.Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, cada Estado-Membro, assistido pela Agência Europeia do Ambiente, deve:

a)Criar e publicar, até … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], e, posteriormente, de seis em seis anos, um conjunto de dados contendo informações sobre o resultado da verificação da conformidade realizada nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e outras informações a disponibilizar em linha ao público, por força do artigo 10.º;

b)Criar, publicar e, posteriormente, atualizar anualmente um conjunto de dados contendo informações sobre os casos de não conformidade com as condições estabelecidas nas licenças, recolhidas por força do artigo 8.º, n.º 1, e informações sobre as medidas adotadas nos termos do artigo 8.º, n.os 2 e 3.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão, a Agência Europeia do Ambiente e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças tenham acesso aos conjuntos de dados a que se refere o n.º 1.

3.Com base nos dados a que se refere o n.º 1, a Agência Europeia do Ambiente elabora, publica e atualiza, periodicamente ou na sequência de um pedido da Comissão, uma análise global à escala da União que inclua, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos do presente regulamento, mapas e relatórios por Estado-Membro.

4.A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer disposições pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a prestar nos termos do n.º 1, bem como disposições pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação da análise global à escala da União a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.

Artigo 12.º

Acesso à justiça

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, dispõem da possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 4.º a 8.º, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)Tenham um interesse suficiente;

b)Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo do Estado-Membro interessado assim o exija como requisito prévio.

2.Os Estados-Membros devem determinar em que fase as decisões, os atos ou as omissões podem ser impugnados.

3.Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de conceder ao público interessado um amplo acesso à justiça.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.º 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Considera-se igualmente, para efeitos do n.º 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.

4.O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não exclui a possibilidade de recurso preliminar para uma autoridade administrativa nem afetam o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito conste da legislação nacional.

5.O processo de recurso a que se referem os n.os 1 e 4 deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso.

6.Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.

Artigo 13.º

Avaliação

1.A Comissão procederá, até … [seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a uma avaliação do presente regulamento. A avaliação basear-se-á, pelo menos, nos seguintes elementos:

a)Experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento;

b)Os conjuntos de dados criados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e a análise global à escala da União elaborada pela Agência Europeia do Ambiente em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3;

c)Dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes;

d)Conhecimentos técnicos e científicos;

e)Recomendações da Organização Mundial de Saúde, caso as haja.

2.No contexto da avaliação a que se refere o n.º 1, a Comissão terá em especial atenção os seguintes aspetos:

a)Os requisitos mínimos previstos no anexo I;

b)As tarefas essenciais de gestão dos riscos previstas no anexo II;

c)Os requisitos adicionais definidos pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, alíneas b) e c);

d)Os impactos da reutilização da água no ambiente e na saúde humana.

Artigo 14.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Diretiva 2000/60/CE. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 16.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e adotar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem, até … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], notificar a Comissão dessas regras e medidas, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Globalmente responsável por cerca de um quarto do total de água doce captada. A captação para fins de irrigação representa cerca de 60 % da captação total de água doce no sul e sudeste da Europa e até 80 % em determinadas bacias hidrográficas.
(2)     http://www.bbc.com/news/world-europe-40803619 .
(3)    COM(2007) 414.
(4)    Neste contexto, cumpre salientar que o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Agriculture and Sustainable Water Management in the EU» [Agricultura e gestão sustentável da água na UE — SWD(2017) 153 final] classifica a reutilização da água como uma das medidas com potencial para reduzir os impactos negativos associados à captação excessiva de água.
(5)

   Programa geral de ação da União para 2020 (Decisão n.º 1386/2013/UE) e, mais concretamente, os seguintes objetivos nele previstos:

·«Proteger, conservar e reforçar o capital natural da União», com ações que assegurem que, até 2020:

b) O impacto das pressões sobre as águas de transição, costeiras e doces (incluindo as águas de superfície e subterrâneas) seja significativamente reduzido, para conseguir, manter ou reforçar o bom estado, na aceção da Diretiva-Quadro Água;

f) O ciclo dos nutrientes (nitrogénio e fósforo) seja gerido de um modo mais sustentável e eficiente em termos de utilização dos recursos;

·«Tornar a União uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva», com ações que assegurem que, até 2020:

b) O impacto ambiental global de todos os grandes setores da economia da União é significantemente reduzido, a eficiência dos recursos aumentou e são criadas metodologias de aferimento do desempenho e de medição. Existem incentivos de mercado e políticos que fomentam os investimentos das empresas na eficiência na utilização de recursos, ao passo que o crescimento verde é encorajado através de medidas de estímulo à inovação;

c) As alterações estruturais na produção, na tecnologia e na inovação, bem como nos padrões de consumo e nos estilos de vida reduziram o impacto ambiental global da produção e do consumo, em especial nos setores da alimentação, da habitação e da mobilidade.

(6)    O surto de Escherichia coli, que afetou 16 países da Europa e da América do Norte em 2011, com mais de 4 000 casos registados e 53 mortes na Alemanha, é um exemplo desta situação. A origem do surto foi atribuída a pepinos irrigados com águas residuais tratadas, importados de Espanha, e diversos Estados-Membros, incluindo a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Áustria e o Reino Unido, bloquearam ou restringiram a importação de produtos espanhóis, devido a receios de que esses produtos tivessem sido contaminados durante a irrigação. Ficou posteriormente demonstrado que na origem da contaminação por Escherichia coli não estavam os pepinos, mas sim sementes germinadas oriundas de uma exploração agrícola alemã, sendo que as sementes de feno-grego utilizadas provinham do Egito. Calculou-se que este episódio custou a Espanha 200 milhões de EUR por semana, devido aos cancelamentos de encomendas, tendo contribuído para uma queda de 11,3 % nos rendimentos agrícolas da região de Múrcia na estação de crescimento de 2010-2011. Este caso tem desincentivado o investimento na transformação de produtos alimentares irrigados com água reutilizada.
(7)     http://ec.europa.eu/environment/water/reuse.htm .
(8)    Foram recolhidas informações sobre a situação da reutilização da água nos Estados-Membros da UE e os participantes foram convidados a tecer comentários sobre as versões preliminares dos estudos de apoio à avaliação de impacto elaborados por consultores. Em junho de 2015, a DG ENV e o JRC organizaram uma sessão de trabalho técnica sobre possíveis requisitos mínimos de qualidade para a reutilização da água a nível da UE. As reuniões decorreram em março de 2016, outubro de 2016 e junho de 2017 e abordaram especificamente as versões preliminares do relatório técnico do JRC. Também foram apresentados elementos preliminares da avaliação de impacto, no sentido de receber opiniões e de recolher informações suplementares. Adicionalmente, foram consultados os grupos de peritos sobre a Diretiva Águas Subterrâneas, a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e a Diretiva Água Potável.
(9)    Parecer do Comité — SEC(2018) 249; avaliação de impacto — SWD(2018) 249; síntese da avaliação de impacto — SWD(2018) 250.
(10)    SWD(2017) 230.
(11)    COM(2017) 312.
(12)    COM(2017) 753.
(13)    JO C  de , p. .
(14)    JO C  de , p. .
(15)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(16)    Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(17)    COM(2012) 673.
(18)    COM(2007) 414.
(19)    COM(2015) 614.
(20)    Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção da água contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(21)    Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(22)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(23)    Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(24)    Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
(25)    Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(26)    Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(27)    Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade da água balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(28)    Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção da água subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(29)    Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(30)    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(31)    Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(32)    Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(33)    Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(34)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(35)    JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(36)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1).
(37)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(38)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Bruxelas,28.5.2018

COM(2018) 337 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água

{SEC(2018) 249 final}
{SWD(2018) 249 final}
{SWD(2018) 250 final}


ANEXO I

UTILIZAÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS

Secção 1.    Utilizações de águas depuradas a que se refere o artigo 2.º

a)Irrigação agrícola

A irrigação agrícola consiste na irrigação dos seguintes tipos de culturas:

·culturas alimentares consumidas cruas, ou seja, culturas destinadas ao consumo humano em estado cru ou sem transformação,

·culturas alimentares transformadas, ou seja, culturas destinadas ao consumo humano não em estado cru, mas após um processo de transformação (ou seja, cozinhadas, transformadas industrialmente),

·culturas não alimentares, ou seja, culturas que não se destinam ao consumo humano (por exemplo, pastos, forragens, fibras, plantas ornamentais, sementes, culturas energéticas e relva).

Secção 2.    Requisitos mínimos

2.1. Requisitos mínimos aplicáveis às águas depuradas destinadas à irrigação agrícola 

O quadro 1 define as classes de qualidade das águas depuradas e as utilizações e métodos de irrigação permitidos para cada classe. Os requisitos mínimos para a qualidade da água estão previstos na alínea a), quadro 2. A frequência mínima e as metas de desempenho da monitorização das águas depuradas estão previstas na alínea b), quadro 3 (controlos de rotina) e quadro 4 (monitorização para fins de validação).

Quadro 1: Classes de qualidade das águas depuradas e utilizações agrícolas e métodos de irrigação permitidos

Classe de qualidade mínima das águas depuradas

Categoria de culturas

Método de irrigação

A

Todas as culturas alimentares, incluindo culturas de raízes consumidas cruas e culturas alimentares em que a parte comestível entra em contacto direto com águas depuradas

Todos os métodos de irrigação

B 

Culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível é produzida à superfície e não entra em contacto direto com águas depuradas, culturas alimentares transformadas e culturas não alimentares, incluindo culturas para a alimentação de animais produtores de leite ou carne

Todos os métodos de irrigação

C

Apenas irrigação gota a gota*

D

Culturas industriais, energéticas e semeadas

Todos os métodos de irrigação

(*) A irrigação gota a gota é um método de microirrigação que consegue fornecer gotas ou fluxos muito reduzidos de água às plantas, mediante o gotejamento de água no solo ou diretamente sob a sua superfície a um ritmo muito baixo (2-20 litros/hora), a partir de um sistema de tubos de plástico de pequeno diâmetro equipados com bocais designados gotejadores ou microaspersores.

a)Requisitos mínimos para a qualidade da água

Quadro 2: Requisitos de qualidade das águas depuradas para fins de irrigação agrícola

Classe de qualidade das águas depuradas

Meta tecnológica indicativa

Requisitos de qualidade

Escherichia coli

(UFC/100 ml)

CBO5:

(mg/l)

SST

(mg/l)

Turvação

(UTN)

Outros

A

Tratamento secundário, filtração e desinfeção

≤ 10

ou abaixo do limite de deteção

≤ 10

≤ 10

≤ 5

Legionella spp.: < 1 000 UFC/l sempre que exista um risco de aerossolização em estufas

Nematódeos intestinais (ovos de helmintas): ≤ 1 ovo/l no caso da irrigação de pastos ou forragens

B

Tratamento secundário e desinfeção

≤ 100

Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE do Conselho 1

(Anexo I, quadro 1)

Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE

(Anexo I, quadro 1)

-

C

Tratamento secundário e desinfeção

≤ 1 000

-

D

Tratamento secundário e desinfeção

≤ 10 000

-

As águas depuradas serão consideradas conformes com os requisitos previstos no quadro 2 se as medições satisfizerem os seguintes critérios:

·os valores indicados para Escherichia coli, Legionella spp. e nematódeos intestinais forem cumpridos em pelo menos 90 % das amostras. Nenhum valor das amostras pode exceder o limite de desvio máximo de uma unidade logarítmica em relação ao valor indicado para Escherichia coli e Legionella spp. e de 100 % do valor indicado para nematódeos intestinais,

·os valores indicados para CBO5, SST e turvação na classe A forem cumpridos em pelo menos 90 % das amostras. Nenhum valor das amostras pode exceder o limite de desvio máximo de 100 % do valor indicado.

b)Requisitos mínimos para a monitorização

Os operadores das estações de depuração devem realizar controlos de rotina, a fim de verificar a conformidade das águas depuradas com os requisitos mínimos de qualidade da água previstos na alínea a). Os controlos de rotina devem ser integrados nos procedimentos de verificação do sistema de reutilização da água.

Quadro 3: Frequência mínima dos controlos de rotina das águas depuradas para fins de irrigação agrícola

Frequência mínima de monitorização

Classe de qualidade das águas depuradas

Escherichia coli

CBO5:

SST

Turvação

Legionella spp.

(se pertinente)

Nematódeos intestinais

(se pertinente)

A

Uma vez

por semana

Uma vez

por semana

Uma vez

por semana

Continuamente

Uma vez

por semana

Duas vezes por mês ou segundo frequência determinada pelo operador da estação de depuração de acordo com o número de ovos nas águas residuais que entram na estação de depuração

B

Uma vez

por semana

Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE

(Anexo I, secção D)

Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE

(Anexo I, secção D)

-

C

Duas vezes por mês

-

D

Duas vezes por mês

-

A monitorização para fins de validação tem de ser efetuada antes de a estação de depuração entrar em funcionamento, aquando de uma modernização do equipamento e quando são adicionados novos equipamentos ou processos.

A monitorização para fins de validação deve ser efetuada relativamente à classe de qualidade das águas depuradas mais rigorosa, a classe A, no sentido de aferir se estão cumpridas as metas de desempenho (redução do log10). A monitorização para fins de validação engloba a monitorização dos microrganismos indicadores associados a cada grupo de agentes patogénicos (bactérias, vírus e protozoários). Os microrganismos indicadores selecionados são a Escherichia coli para as bactérias patogénicas, os colífagos F-específicos, colífagos somáticos ou colífagos para vírus patogénicos, e os esporos de Clostridium perfringens ou as bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos para os protozoários. As metas de desempenho (redução do log10) relativas à monitorização para fins de validação dos microrganismos indicadores selecionados são definidas no quadro 4 e devem ser cumpridas à saída da estação de depuração (ponto de conformidade), tendo em conta as concentrações nos efluentes de águas residuais não tratadas que entram na estação de tratamento de águas residuais urbanas.









Quadro 4: Monitorização para fins de validação das águas depuradas para fins de irrigação agrícola

Classe de

qualidade das

águas depuradas

Microrganismos indicadores (*)

Metas de desempenho para a cadeia de tratamento

(redução do log10)

A

Escherichia coli

≥ 5,0

Total de colífagos / colífagos F-específicos / colífagos somáticos / colífagos(**)

≥ 6,0

Esporos de Clostridium perfringens / bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos(***)

≥ 5,0

(*) Podem ser igualmente utilizados os agentes patogénicos de referência, Campylobacter, Rotavirus e Cryptosporidium, para efeitos de monitorização para fins de validação, em vez dos microrganismos indicadores propostos. Nesse caso, devem aplicar-se as seguintes metas de desempenho de redução do log10: Campylobacter (≥ 5,0), Rotavirus (≥ 6,0) e Cryptosporidium (≥ 5,0).

(**) O total de colífagos é selecionado como o indicador viral mais adequado. Contudo, se a análise dos colífagos totais não for exequível, pelo menos uma destas categorias (colífagos F-específicos ou somáticos) tem de ser analisada.

(***) Os esporos de Clostridium perfringens são selecionados como o indicador de protozoários mais adequado. Contudo, as bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos podem servir de alternativa se a concentração de esporos de Clostridium perfringens não permitir validar a supressão requisitada do log10.

Os métodos de análise para a monitorização devem ser validados e documentados pelo operador em conformidade com a norma EN ISO/IEC-17025 ou com outras normas nacionais ou internacionais que garantam uma qualidade equivalente.

Anexo II

Tarefas essenciais de gestão dos riscos

1.Descrever o sistema de reutilização da água, desde a entrada das águas residuais na estação de tratamento de águas residuais urbanas até ao ponto de utilização, incluindo as fontes das águas residuais, as etapas e tecnologias de tratamento na estação de depuração, as infraestruturas de abastecimento e armazenamento, a utilização prevista, o local da utilização e os volumes de águas depuradas a fornecer. A finalidade desta tarefa é apresentar uma descrição pormenorizada de todo o sistema de reutilização da água.

2.Identificar os perigos potenciais, em particular a presença de poluentes e de agentes patogénicos, e o potencial de ocorrência de eventos perigosos, tais como tratamentos ineficazes, fugas acidentais ou contaminações no sistema de reutilização da água descrito.

3.Identificar os ambientes, as populações e os indivíduos em risco de exposição direta ou indireta aos perigos potenciais identificados, tendo em conta fatores ambientais específicos, designadamente a hidrogeologia, a topologia, o tipo de solo e a ecologia locais, e fatores relacionados com o tipo de culturas e de práticas agrícolas. Também devem ser tidos em conta os possíveis efeitos negativos irreversíveis ou de longo prazo do processo de depuração da água.

4.Efetuar uma avaliação dos riscos que abranja tanto os riscos para o ambiente como os riscos para a saúde humana e animal, tendo em conta a natureza dos perigos potenciais identificados, os ambientes, as populações e os indivíduos identificados como estando em risco de exposição aos referidos perigos e a gravidade das possíveis repercussões dos perigos, bem como a legislação da União e nacional, os documentos de orientação e os requisitos mínimos aplicáveis em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e de segurança dos trabalhadores. As incertezas científicas quanto à caracterização dos riscos deverão ser abordadas ao abrigo do princípio da precaução.

A avaliação dos riscos deve ser composta dos seguintes elementos:

c)Uma avaliação dos riscos ambientais, incluindo todos os aspetos que se seguem:

(`)confirmação da natureza dos perigos, incluindo, se for caso disso, o nível de exposição previsivelmente sem efeitos,

(a)avaliação do alcance potencial da exposição,

(b)caracterização do risco;

d)Uma avaliação dos riscos para a saúde humana, incluindo todos os aspetos que se seguem:

(a)confirmação da natureza dos perigos, incluindo, se for caso disso, a relação dose-efeito,

(b)avaliação do alcance potencial da dose ou da exposição,

(c)caracterização do risco.

A avaliação dos riscos deve ter em conta, no mínimo, os requisitos e as obrigações que se seguem:

e)O requisito de redução e prevenção da poluição das águas por nitratos, em conformidade com a Diretiva 91/676/CEE do Conselho 2 ;

f)A obrigação de as zonas de água potável protegidas satisfazerem os requisitos previstos na Diretiva 98/83/CE do Conselho 3 ;

g)O requisito de cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 ;

h)O requisito de prevenção da poluição das águas subterrâneas, em conformidade com a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 ;

i)O requisito de cumprimento das normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias e para outros poluentes, previstas na Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 ;

j)O requisito de cumprimento das normas de qualidade ambiental para poluentes que suscitam preocupação a nível nacional (ou seja, poluentes específicos das bacias hidrográficas), previstas na Diretiva 2000/60/CE;

k)O requisito de cumprimento das normas de qualidade das águas balneares, previstas na Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 ;

l)Os requisitos relativos à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, previstos na Diretiva 86/278/CEE do Conselho 8 ;

m)Os requisitos em matéria de higiene dos géneros alimentícios, previstos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , e as orientações formuladas na Comunicação da Comissão relativa ao Documento de orientação em matéria de gestão dos riscos microbiológicos em frutos e produtos hortícolas frescos a nível da produção primária através de uma boa higiene;

n)Os requisitos de higiene dos alimentos para animais, previstos no Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 ;

o)O requisito de cumprimento dos critérios microbiológicos aplicáveis, definidos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão 11 ;

p)Os requisitos relativos aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, previstos no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão 12 ;

q)Os requisitos relativos aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, previstos no Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 ;

r)Os requisitos em matéria de saúde animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 e no Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão 15 .

5.Sempre que necessário e adequado, no sentido de assegurar a devida proteção do ambiente e da saúde humana, especificar requisitos para a qualidade da água e a respetiva monitorização que sejam adicionais e/ou mais rigorosos do que os requisitos definidos no anexo I.

Consoante o resultado da avaliação dos riscos enunciada no ponto 4, estes requisitos adicionais poderão dizer respeito, nomeadamente, ao seguinte:

a)Metais pesados;

b)Pesticidas;

c)Subprodutos de desinfeção;

d)Produtos farmacêuticos;

e)Outras substâncias que suscitem preocupação emergente;

f)Resistência antimicrobiana.

6.Identificar as medidas preventivas que já estão a ser aplicadas ou que devem ser tomadas para limitar os riscos, por forma a garantir uma gestão adequada de todos os riscos identificados.

Essas medidas preventivas podem incluir:

g)Controlo do acesso;

h)Medidas suplementares de desinfeção ou de remoção de poluentes;

i)Tecnologia de irrigação específica que atenue o risco de formação de aerossóis (por exemplo, irrigação gota a gota);

j)Apoio à extinção de agentes patogénicos antes da colheita;

k)Estabelecimento de distâncias mínimas de segurança.

O quadro 1 enuncia medidas preventivas específicas que podem ser pertinentes.

Quadro 1: Medidas preventivas específicas

Classe de

qualidade das

águas depuradas

Medidas preventivas específicas

A

-Os suínos não podem ser expostos a forragens irrigadas com águas depuradas, salvo se existirem dados suficientes que indiquem que os riscos de um caso específico podem ser geridos.

B

-Proibição da colheita de produtos húmidos após irrigação ou que tenham caído naturalmente.

-Excluir das pastagens o gado leiteiro em lactação até os pastos estarem secos.

-As forragens devem ser secadas ou ensiladas antes de serem acondicionadas.

-Os suínos não podem ser expostos a forragens irrigadas com águas depuradas, salvo se existirem dados suficientes que indiquem que os riscos de um caso específico podem ser geridos.

C

-Proibição da colheita de produtos húmidos após irrigação ou que tenham caído naturalmente.

-Excluir das pastagens os animais de pastoreio durante cinco dias após a última irrigação.

-As forragens devem ser secadas ou ensiladas antes de serem acondicionadas.

-Os suínos não podem ser expostos a forragens irrigadas com águas depuradas, salvo se existirem dados suficientes que indiquem que os riscos de um caso específico podem ser geridos.

D

-Proibição da colheita de produtos húmidos após irrigação ou que tenham caído naturalmente.

7.Assegurar o estabelecimento de sistemas e procedimentos adequados de controlo da qualidade, nomeadamente a monitorização das águas depuradas com base em parâmetros relevantes, e a criação de programas adequados para a manutenção dos equipamentos.

8.Assegurar o estabelecimento de sistemas de monitorização ambiental que permitirão detetar eventuais efeitos negativos da reutilização da água, bem como assegurar que sejam transmitidas apreciações sobre a monitorização e que todos os processos e procedimentos sejam devidamente validados e documentados.

Recomenda-se que o operador da estação de depuração crie e mantenha um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001 ou outra norma equivalente.

9.Assegurar o estabelecimento de um sistema adequado para gerir incidentes e emergências, incluindo procedimentos destinados a informar devidamente todas as partes interessadas dessas ocorrências, e dispor de um plano de resposta a emergências atualizado periodicamente.

(1)    Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(2)    Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(3)    Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(4)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(5)    Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(6)    Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(7)    Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(8)    Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(9)    Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(10)    Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
(11)    Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(12)    Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(13)    Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(14)    Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(15)    Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).