COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.5.2018
COM(2018) 334 final
2018/0173(CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas
{SEC(2018) 254 final}
{SWD(2018) 258 final}
{SWD(2018) 259 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Vários atos jurídicos definem o sistema da UE de harmonização dos impostos especiais de consumo. A Diretiva 2008/118/CE do Conselho estabelece o regime geral aplicável aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, visando em especial a produção, a armazenagem e a circulação desses produtos entre os Estados-Membros. Os produtos energéticos e a eletricidade estão abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE e o tabaco manufaturado pela Diretiva 2011/64/UE.
A Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas estabelece as regras comuns das estruturas dos impostos especiais de consumo aplicados ao álcool e às bebidas alcoólicas. A Diretiva 92/83/CEE define e classifica os diferentes tipos de álcool e bebidas alcoólicas, em função das suas características e estabelece um quadro jurídico para as taxas reduzidas, isenções e derrogações em alguns setores.
Desde a adoção da diretiva em 1992, a primeira e única avaliação foi iniciada em 2014. Por conseguinte, a diretiva foi identificada pela Comissão para avaliação ao abrigo do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT). Uma iniciativa REFIT respeitante a esta diretiva e à Diretiva 2008/118/CE foi anunciada no anexo II do Programa de Trabalho da Comissão para 2017. Uma proposta de alteração da Diretiva 2008/118/CE será igualmente apresentada ao Conselho, juntamente com a presente proposta.
A diretiva não acompanhou os desafios e oportunidades oferecidos pelas novas tecnologias e desenvolvimentos no setor do álcool. Foram identificados alguns problemas e persistem ineficiências que podem distorcer o mercado interno. A grande variação dos níveis dos direitos entre Estados-Membros, que constitui um forte incentivo à evasão fiscal, e outras insuficiências na conceção do imposto requerem a aplicação de procedimentos administrativos onerosos, tanto para as administrações fiscais, como para os operadores económicos. Esses custos administrativos e de conformidade desproporcionados para os operadores económicos limitam a participação das pequenas e médias empresas no comércio intra-UE de álcool e de bebidas alcoólicas.
As recomendações e conclusões da avaliação foram tidas em conta no relatório da Comissão apresentado ao Conselho em outubro de 2016. Em dezembro de 2016, os Estados-Membros apoiaram por unanimidade o apelo à revisão da diretiva e, subsequentemente, o Conselho adotou as suas conclusões, em 6 de dezembro de 2016, solicitando à Comissão que realizasse os estudos e consultas necessários para a apresentação de uma proposta de revisão.
O estudo e a avaliação de impacto incidiram nas mesmas áreas principais referidas no relatório da Comissão e nas conclusões do Conselho, a saber:
·Disfunções na aplicação das isenções para o álcool desnaturado. A proposta visa clarificar os artigos pertinentes da diretiva, a fim de reforçar a segurança jurídica.
·Disfunções na classificação de determinadas bebidas alcoólicas. Propõe-se a divisão da atual categoria referente às outras bebidas fermentadas em duas subcategorias. A primeira subcategoria manterá o atual tratamento, ao passo que a segunda definirá e tratará separadamente as outras bebidas fermentadas tradicionais.
·Disfunções na aplicação de taxas reduzidas para os pequenos produtores e bebidas de baixo teor alcoólico. Estão incluídas propostas para alargar as taxas reduzidas aos pequenos produtores de sidra e aumentar o limiar de aplicação das taxas reduzidas à cerveja. É também proposta a criação de um certificado uniforme para as pequenas fábricas de cerveja independentes e para os pequenos produtores de sidra em toda a UE.
·Disposições ambíguas sobre a medição dos graus Plato da cerveja edulcorada ou aromatizada. A proposta visa clarificar os artigos pertinentes, a fim de reforçar a segurança jurídica.
O estudo de 2017 adotou uma abordagem lata para analisar os possíveis problemas, identificados por várias fontes, com o funcionamento da Diretiva 92/83/CEE. A análise de seguimento dos dois estudos concluiu que nem todos os aspetos das áreas problemáticas justificavam uma ação da UE. Por conseguinte, não são abordados na presente proposta os seguintes domínios identificados nas conclusões do Conselho:
·A extensão da isenção de imposto especial de consumo à produção privada de bebidas fermentadas (como cerveja, vinho e outras bebidas fermentadas) para consumo doméstico e a outras bebidas (p. ex., álcool etílico). Esta questão não foi tida em conta devido aos riscos associados para a saúde e de fraude e à falta de apoio por parte dos Estados-Membros.
·O alargamento das taxas reduzidas aos pequenos produtores de vinho e vinhos fortificados. Foi decidido não abordar esta questão, uma vez que a sua introdução não traria benefícios a esses pequenos produtores.
·A redução das taxas do imposto especial de consumo para o vinho de baixo teor alcoólico, o álcool etílico e os produtos intermédios. Esta medida não teve seguimento, porque a sua conformidade com as definições adotadas pela UE para estes produtos não permitiria efetivamente alcançar nenhum benefício.
O objetivo da presente iniciativa consiste em alterar a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, a fim de melhorar o quadro normativo e gerar benefícios para as empresas, os Estados-Membros e os cidadãos.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio político
A proposta mantém os objetivos da Diretiva 92/83/CEE, que estavam em plena conformidade com as políticas e os objetivos atuais relevantes para as estruturas dos impostos especiais de consumo aplicáveis ao álcool e às bebidas alcoólicas.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com a Estratégia para o Mercado Único de 2015, em que a Comissão se propõe eliminar as diferenças existentes a nível nacional para garantir e melhorar o funcionamento do mercado único.
A medida proposta sobre o álcool desnaturado é coerente com as obrigações previstas no artigo 168.º do TFUE, que exigem que a Comissão assegure a proteção da saúde humana. Esta medida visa reduzir a fraude fiscal e os efeitos negativos na saúde do álcool desnaturado, que pode ser utilizado para produzir álcool ilícito.
Os efeitos na saúde da extensão das taxas reduzidas aos pequenos produtores de sidra e à cerveja de baixo teor alcoólico não podem, atualmente, ser determinados de forma conclusiva, mas em princípio não deverão ser significativos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica é o artigo 113.º do TFUE. Esta disposição permite que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adote disposições relacionadas com a harmonização da legislação dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.
•Subsidiariedade (se competência não exclusiva)
Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União. A presente proposta não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
A causa das atuais deficiências relacionadas com a isenção de impostos especiais de consumo para o álcool desnaturado, a classificação de determinadas bebidas alcoólicas, o estatuto das pequenas fábricas de cerveja independentes e a medição do grau Plato reside, precisamente, na ausência de regras claras a nível da UE. As decisões tomadas unilateralmente pelos Estados-Membros geram maior complexidade e incerteza jurídica. A extensão das taxas reduzidas do imposto especial de consumo aos pequenos produtores independentes de sidra não é possível, uma vez que a diretiva impede os Estados-Membros de corrigirem este desequilíbrio, já que podem aplicar taxas reduzidas aos pequenos produtores independentes de cerveja e álcool etílico, mas não aos pequenos produtores independentes de sidra. Tal sucede, igualmente, com o limiar fixado para as bebidas alcoólicas de baixo teor alcoólico.
A maioria das administrações dos Estados-Membros salientou a necessidade de melhorar as definições e regras comuns aplicáveis ao álcool e às bebidas alcoólicas, para fins de impostos especiais de consumo, a nível da UE. Tal reflete-se nas conclusões do Conselho, adotadas em 6 de dezembro de 2016, em que é solicitado à Comissão que realize os estudos necessários para preparar uma eventual proposta legislativa de revisão da Diretiva 92/83/CEE.
•Proporcionalidade
A presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade tal como enunciado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia. As alterações propostas não vão além do necessário para responder às deficiências em causa e, desse modo, cumprir os objetivos do Tratado no sentido de assegurar o correto e eficaz funcionamento do mercado interno. Em especial, o projeto de extensão das taxas reduzidas aos pequenos produtores independentes de sidra melhoraria a competitividade destes produtores, com reduzidos efeitos negativos em termos de perda de receitas e encargos administrativos, e garantir-lhes-ia condições de igualdade em relação aos pequenos produtores de cerveja e álcool etílico.
•Escolha do instrumento
Propõe-se uma diretiva com vista a alterar a Diretiva 92/83/CEE. Nenhuma iniciativa alternativa a nível nacional, bilateral ou internacional ofereceria o mesmo nível de eficácia, em termos de funcionamento do mercado interno e de monitorização e controlo do álcool sujeito a impostos especiais de consumo, além do significativo valor acrescentado que resulta da aplicação de definições e regras comuns ao álcool e às bebidas alcoólicas em matéria de impostos especiais de consumo a nível da UE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
Ao elaborar a presente proposta, foram avaliadas as regras vigentes sobre as estruturas dos impostos especiais de consumo aplicáveis ao álcool e às bebidas alcoólicas. Foi realizado um estudo externo (avaliação) por um consultor no período de 2014-2016. As recomendações e conclusões do estudo externo (avaliação) foram integradas no relatório de avaliação da Comissão (SWD), apresentado ao Conselho, em outubro de 2016. Em dezembro de 2016, os Estados-Membros apoiaram por unanimidade o apelo à revisão da diretiva e, subsequentemente, o Conselho adotou as suas conclusões, em 6 de dezembro de 2016, solicitando à Comissão que realizasse os estudos e consultas necessários para a apresentação de uma proposta de revisão. Um estudo externo sobre as estruturas do imposto especial sobre o consumo aplicável ao álcool e às bebidas alcoólicas foi levado a cabo por outro consultor em 2017.
•Consulta das partes interessadas
A consulta teve como objetivo obter as reações das partes interessadas sobre as atuais regras das estruturas dos impostos especiais de consumo aplicáveis ao álcool e às bebidas alcoólicas e conhecer a sua opinião sobre as possíveis alterações a essas disposições.
A abordagem adotada incluiu: i) uma consulta aprofundada de 161 partes interessadas em vários Estados-Membros e a nível da UE, e ii) uma consulta pública aberta via Internet, com a duração de 12 semanas, entre 18 de abril de 2017 e 11 de julho de 2017, que obteve 166 respostas. O relatório de síntese da consulta realizada junto das partes interessadas consta do anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
Um consultor externo assistiu a Comissão na realização de uma consulta pública aberta destinada a recolher comentários e reações das partes interessadas sobre as questões identificadas e as possíveis opções de revisão da diretiva.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A presente proposta tem por base a análise do estudo de avaliação realizado em 2014-2016, o relatório da Comissão apresentado ao Conselho em outubro de 2016 e o estudo realizado em 2017. O estudo de 2017 recolheu e analisou dados sobre os atuais custos e benefícios decorrentes da diretiva, com vista a determinar a dimensão das lacunas identificadas no estudo de avaliação. Propõe determinadas opções para alterar as regras em vigor e avalia os impactos económicos e sociais das várias opções propostas.
•Avaliação de impacto
A avaliação de impacto da proposta foi apreciada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 24 de janeiro de 2018. O Comité emitiu um parecer favorável sobre a proposta com reservas e um certo número de recomendações, que foram tidas em conta. Em especial, exprimiu reservas sobre a avaliação dos efeitos globais das medidas REFIT propostas, no que diz respeito à simplificação e à redução dos encargos administrativos. O parecer do Comité, as recomendações, bem como uma explicação sobre o modo como foram tidos em consideração, constam do anexo 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A revisão da diretiva insere-se no programa REFIT da Comissão. Os dados recolhidos através da avaliação e das reações obtidas no âmbito da aplicação prática das disposições da diretiva permitiram concluir que existe uma insuficiência percetível — ainda que dificilmente quantificável — de segurança jurídica no tratamento de determinados produtos, o que por sua vez pode gerar custos adicionais para os operadores económicos. A maioria dos problemas identificados afeta especificamente certos mercados ou produtos. Em termos de objetivos REFIT, esses problemas respeitam essencialmente a determinadas áreas em que os operadores económicos consideram existir custos e encargos regulamentares excessivos. Contudo, a proposta visa sobretudo os custos e encargos regulamentares desnecessários, que podem ser evitados com uma aplicação mais adequada da diretiva. Em especial, a proposta centra-se nos custos decorrentes da falta de segurança jurídica ao tratar determinados produtos. A clarificação da isenção aplicável às utilizações indiretas do álcool parcialmente desnaturado garantirá um tratamento mais equitativo em toda a UE e reduzirá os custos para os utilizadores na minoria de Estados-Membros que, atualmente, não consideram que o álcool parcialmente desnaturado utilizado para essas utilizações indiretas possa beneficiar desta isenção.
Os encargos administrativos anuais que resultam da extensão proposta do regime de taxa reduzida aos pequenos produtores de sidra são estimados em 178 EUR por produtor de sidra ou um total de 200 000 EUR por ano. Estes encargos são semelhantes aos incorridos pelas pequenas fábricas de cerveja ao abrigo do presente regime. Para mais informações, ver secção 8 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta em relação aos custos e encargos da presente diretiva.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e disposições de monitorização, avaliação e informação
O Comité dos Impostos Especiais de Consumo, um comité consultivo sobre questões relativas aos direitos especiais de consumo, em que os representantes de todos os Estados-Membros participam, presidido pela Comissão, irá acompanhar a execução das alterações propostas da diretiva e debater e clarificar eventuais divergências de interpretação entre os Estados-Membros relativas à nova legislação.
O Comité dos Impostos Especiais de Consumo notificará quaisquer problemas relacionados com a aplicação e a evolução dos problemas de execução da diretiva e procurará debater e clarificar eventuais divergências de interpretação entre os Estados-Membros sobre a nova legislação. Os Estados-Membros e a Comissão avaliarão o funcionamento das evoluções previstas na nova legislação, pelo menos, cinco anos após a sua entrada em vigor, para permitir a adaptação dos mercados e a concretização dos seus resultados e impactos.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não são necessários documentos explicativos, uma vez que a proposta tem por objetivo simplificar e clarificar o regime vigente.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O n.º 1 do artigo 1.º altera o artigo 3.º para clarificar as disposições relativas à medição dos graus Plato da cerveja.
O n.º 2 do artigo 1.º altera o artigo 4.º a fim de criar um certificado uniforme para as pequenas fábricas de cerveja independentes em toda a UE. Tal permitirá melhorar a funcionalidade transfronteiras da atual isenção para as pequenas fábricas de cerveja.
O n.º 3 do artigo 1.º altera o artigo 5.º para aumentar o limiar de aplicação das taxas reduzidas à cerveja de baixo teor alcoólico.
O n.º 4 do artigo 1.º altera o artigo 12.º para introduzir a definição de «sidra». Tal facilitará, igualmente, a aplicação de taxas reduzidas aos pequenos produtores independentes de sidra, introduzida no n.º 6.
O n.º 5 do artigo 1.º altera o artigo 13.º, a fim de ter em conta as taxas reduzidas opcionais para os pequenos produtores independentes de sidra, introduzidas no n.º 6.
O n.º 6 do artigo 1.º adita um artigo 13.º-A, para introduzir taxas reduzidas opcionais para os pequenos produtores independentes de sidra.
O n.º 7 do artigo 1.º altera o artigo 27.º para clarificar as disposições relativas às isenções aplicáveis ao álcool desnaturado e reforçar a segurança jurídica em benefício dos operadores económicos e das autoridades dos Estados-Membros.
O n.º 8 do artigo 1.º suprime o artigo 28.º, que atualmente permite ao Reino Unido isentar certos produtos que já não estão isentos no Reino Unido.
O n.º 9 do artigo 1.º adita o artigo 28.º-A, que confere competências de execução à Comissão.
2018/0173 (CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)Algumas disposições da Diretiva 92/83/CEE do Conselho estão desatualizadas e são ambíguas, e resultam em procedimentos administrativos com encargos desnecessários, tanto para as administrações fiscais como para os operadores económicos. Os custos para os operadores económicos da conformidade com tais procedimentos restringem a participação das pequenas e médias empresas no comércio de álcool e bebidas alcoólicas no mercado interno.
(2)A fim de assegurar a aplicação uniforme das condições de fixação do imposto especial sobre o consumo de cerveja e, em especial, no que se refere à medição dos graus Plato para a cerveja edulcorada ou aromatizada, é necessário estabelecer as condições de medição dos graus Plato.
(3)O teor alcoólico da cerveja de acordo com o qual podem ser aplicadas taxas reduzidas à cerveja de baixo teor alcoólico é, em geral, demasiado baixo, para poder incentivar de forma tangível os fabricantes de cerveja a inovar e criar novos produtos de baixo teor alcoólico. A fim de incentivar o desenvolvimento de cerveja de baixo teor alcoólico, o limiar determinado para as taxas reduzidas aplicáveis às bebidas de baixo teor alcoólico deve ser aumentado.
(4)A fim de assegurar a aplicação uniforme das condições de classificação de certas bebidas como «outras bebidas fermentadas» e eliminar a insegurança jurídica que resulta num tratamento diferente dessas bebidas no mercado interno, é necessário definir o termo «sidra».
(5)Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas à cerveja e ao álcool etílico produzido em pequenos volumes por pequenos produtores independentes. A fim de evitar o tratamento diferenciado da sidra em relação à cerveja e ao álcool etílico, os Estados-Membros devem também dispor de poderes para aplicar taxas reduzidas à sidra produzida em pequenos volumes por pequenos produtores independentes de sidra.
(6)A fim de facilitar o reconhecimento do seu estatuto como pequenos produtores independentes em todos os Estados-Membros, para efeitos de aplicação das taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo à cerveja e à sidra, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer um certificado uniforme, que confirme a produção anual do pequeno produtor e a sua conformidade com os critérios da Diretiva 92/83/CEE. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(7)A fim de reduzir o ónus da conformidade que recai sobre os operadores económicos e reforçar a segurança jurídica, as condições de aplicação das isenções a qualquer tipo de álcool desnaturado devem ser revistas.
(8)A fim de assegurar a aplicação uniforme da isenção para o álcool totalmente desnaturado, é necessário clarificar as condições de reconhecimento mútuo do álcool totalmente desnaturado. Tendo em vista uma maior segurança jurídica, é igualmente necessário clarificar os procedimentos de notificação das alterações aos requisitos para a desnaturação total do álcool.
(9)A fim de estabelecer os procedimentos para a avaliação dos requisitos dos Estados-Membros respeitantes à desnaturação total do álcool, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para poder aceitar ou rejeitar esses requisitos como notificados pelos Estados-Membros. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(10)A fim de assegurar a aplicação uniforme da isenção para o álcool parcialmente desnaturado, é necessário clarificar as condições de reconhecimento mútuo do álcool parcialmente desnaturado e estabelecer que a manutenção e a limpeza do equipamento de fabrico fazem parte do processo de fabrico e que o álcool parcialmente desnaturado utilizado para esse efeito está, por conseguinte, abrangido pela isenção. Para reduzir a utilização fraudulenta da referida isenção, é necessário estabelecer condições adicionais para a sua aplicação.
(11)As isenções a favor do Reino Unido aprovadas para duas bebidas alcoólicas específicas refletiam as isenções previstas na legislação britânica. Uma vez que as isenções ao imposto especial de consumo harmonizado foram revogadas nessa legislação, deixaram de ser relevantes e devem portanto ser revogadas a nível da União.
(12)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, reduzir o ónus da conformidade para os operadores económicos e os encargos administrativos para as administrações fiscais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.
(13)A Diretiva 92/83/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 92/83/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No artigo 3.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingredientes acrescentados após a fermentação, devem ser tidos em conta para medir o grau Plato.».
2. No artigo 4.º são aditados os n.os 4 e 5, com a seguinte redação:
«4. Mediante pedido, os Estados-Membros devem emitir um certificado às pequenas fábricas de cerveja independentes estabelecidas no seu território, que confirme a respetiva produção anual total de cerveja e a sua conformidade com os critérios referidos no n.º 2.
5. A Comissão adotará atos de execução com vista a estabelecer a forma do certificado referido no n.º 4. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 2.».
3. No artigo 5.º, a percentagem «2,8 %» é substituída por «3,5 %».
4. No artigo 12.º, é aditado o seguinte n.º 3:
«3. O termo “sidra” designa uma bebida alcoólica com um teor alcoólico efetivo, em volume, superior a 1,2 % vol, mas não superior a 8,5 % vol, obtido exclusivamente a partir da fermentação de sumo de maçã ou de pera, ou ambas, sem qualquer adição de outro álcool ou outra bebida alcoólica.».
5. No artigo 13.º, n.º 2, a expressão «Sem prejuízo do disposto no n.º 3» é substituída por «Salvo nos casos previstos no n.º 3 e no artigo 13.º-A».
6. É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 13.º-A
1. Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas dos direitos especiais de consumo, que podem ser diferenciadas de acordo com a produção anual dos fabricantes de sidra em causa, à sidra fabricada por pequenas empresas independentes, dentro dos seguintes limites:
— as taxas reduzidas não serão aplicadas a empresas que produzam mais de 15 000 hectolitros de sidra por ano;
— as taxas reduzidas, que poderão ser inferiores à taxa mínima, não podem ser inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo aplicável à sidra.
2. Para efeitos de aplicação das taxas reduzidas, por "pequena fábrica de sidra independente" entende-se um produtor de sidra jurídica e economicamente independente de outros produtores de sidra, que utilize as suas próprias instalações e não opere sob licença. Contudo, duas ou mais pequenas fábricas de sidra que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 15 000 hectolitros poderão ser consideradas uma única pequena empresa independente.
3. Os Estados-membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicáveis de igual modo à sidra fornecida no seu território por pequenas fábricas de sidra independentes situadas noutros Estados-Membros. Assegurarão, em especial, que os fornecimentos individuais provenientes de outros Estados-Membros nunca sejam sujeitos a impostos superiores aos seus exatos equivalentes nacionais.
4. Mediante pedido, os Estados-Membros devem emitir um certificado às pequenas fábricas de sidra independentes estabelecidas no seu território, que confirme a respetiva produção anual total de sidra e a sua conformidade com os critérios referidos no n.º 2.
5. A Comissão adotará atos de execução com vista a estabelecer a forma do certificado referido no n.º 4. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 2.».
7. O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) A primeira frase é substituída pela seguinte:
«Os Estados-Membros isentarão do imposto especial de consumo os produtos abrangidos pela presente diretiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correta e direta das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos:»;
ii) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Sejam distribuídos sob a forma de álcool que tenha sido totalmente desnaturado em qualquer Estado-Membro, em conformidade com os requisitos desse Estado-Membro, ou sob a forma de álcool desnaturado que tenha sido importado num Estado-Membro e desnaturado de acordo com os requisitos desse Estado-Membro, desde que os requisitos aplicáveis tenham sido devidamente notificados por escrito e autorizados em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo.»;
iii) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Sejam utilizados como parte do processo de fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, incluindo a manutenção e a limpeza do equipamento de produção, desde que o álcool tenha sido desnaturado em conformidade com os requisitos do Estado-Membro em que esse processo de fabrico tenha lugar:».
b) É inserido o seguinte número:
«1-A. Para efeitos do n.º 1, alínea b), os Estados-Membros devem aplicar as disposições do [capítulo 4 da Diretiva 2008/118/CE] à circulação de quaisquer produtos, contendo álcool, não destinados ao consumo humano:
— quando o processo de fabrico não tenha sido concluído e o produto em causa não se encontre na sua forma final, ou
— quando o produto em causa contenha álcool com um teor alcoólico volumétrico igual ou superior a 90 %.».
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Qualquer Estado-Membro que pretenda alterar os requisitos de desnaturação completa do álcool, como referido no n.º 1, alínea a), deve notificar os novos requisitos, por escrito, à Comissão, juntamente com toda a informação relevante sobre os desnaturantes que pretende utilizar.
Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contactará o Estado-Membro em causa no prazo de um mês, a contar da receção da notificação, e especificará qual a informação necessária. Quando a Comissão dispuser de todas as informações que considere necessárias, transmitirá a notificação aos outros Estados-Membros no prazo de um mês.».
d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A Comissão adotará atos de execução para aceitar ou rejeitar os requisitos notificados em conformidade com o n.º 3. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 2.».
8. É suprimido o artigo 28.º
9. Na secção VIII, é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 28.º-A
1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.».
Artigo 2.º
1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente