Bruxelas, 2.5.2018

COM(2018) 326 final

2018/0131(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo aos métodos e ao procedimento para a disponibilização dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta tem por objetivo estabelecer, em conformidade com o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições necessárias para determinar as modalidades e o procedimento segundo os quais os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão os novos recursos próprios. Estes novos recursos próprios, a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da proposta da Comissão para uma decisão do Conselho relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia 1 , são aqueles que provêm da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados. O presente regulamento complementa o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 2 do Conselho, que continuará a aplicar-se aos recursos próprios existentes.

A proposta de nova decisão relativa aos recursos próprios mantém e introduz reformas nos três recursos próprios existentes: os recursos próprios tradicionais, uma versão modificada dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e os recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto.

Além disso, a proposta de decisão relativa aos recursos próprios introduz três novos recursos próprios, provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da UE e dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

As disposições práticas propostas no presente regulamento incidem sobre a aplicação do sistema previsto na proposta de decisão relativa aos recursos próprios e complementam o atual sistema de recursos próprios, adaptando-o aos novos recursos próprios. Mais particularmente, a proposta de regulamento diz respeito ao cálculo, ao estabelecimento e à disponibilização dos novos recursos próprios, à conservação dos documentos comprovativos, à cooperação administrativa, à contabilidade em matéria de recursos próprios, ao calendário para a sua disponibilização e realização de correções e ajustamentos e, na medida do necessário, prevê também disposições relativas às necessidades de tesouraria.

A proposta estabelece, ainda, o cálculo da taxa aplicável aos recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto, complementando assim o artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014. O montante do rendimento nacional bruto deve ser calculado uma vez conhecido o montante de todos os outros recursos próprios, das contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e das demais receitas. Tal permitirá assegurar o caráter residual dos recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto, destinados a completar os montantes inscritos no orçamento da UE que não são cobertos pelos outros recursos próprios, nem pelas outras fontes de receitas para o orçamento da União.

Em termos da sua gestão no ciclo orçamental, os recursos próprios dividem-se em duas categorias. Na primeira, certas rubricas em matéria de receitas são atualizadas numa fase posterior de acordo com a evolução dos acontecimentos (a atualização faz-se por comparação com os montantes inscritos no orçamento adotado no início do exercício orçamental): é o caso dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto, que se inserem atualmente nesta categoria. Em contrapartida, não se procede à atualização de determinadas receitas como os direitos aduaneiros. Os novos recursos próprios propostos irão igualmente inserir-se numa destas duas categorias, não exigindo qualquer alteração dos procedimentos. Os recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e da contribuição dos resíduos de embalagens de plástico serão atualizados em função dos dados efetivamente comunicados e verificados, uma vez disponíveis. Por outro lado, à semelhança do que se passa com os direitos aduaneiros, os recursos próprios provenientes das receitas das vendas em leilão no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia não serão objeto de quaisquer atualizações ou ajustamentos numa fase posterior. Uma vez que a contribuição proveniente do rendimento nacional bruto corresponde ao «saldo contabilístico», assegurar-se-á o equilíbrio orçamental.

O Comité Consultivo participará plenamente no exercício de elaboração das previsões para todos os recursos próprios.

As disposições do presente regulamento correspondem, regra geral, às disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, que é referenciado ao longo do texto.

Em conformidade com o disposto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições relativas à disponibilização dos recursos próprios são complementadas por um regulamento que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União. Estas disposições, não diretamente relacionadas com a disponibilização dos recursos próprios, são apresentadas na proposta de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios 3 e que irá revogar e substituir o atual Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 4 .

A presente iniciativa integra-se num conjunto mais lato de medidas constantes do pacote legislativo «recursos próprios», proposto pela Comissão, juntamente com um regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual para 2021-2027 5 . O pacote compreende a decisão relativa aos recursos próprios acima referida, um novo regulamento de execução que estabelece as medidas aplicáveis a todos os recursos próprios, atuais e futuros, e uma alteração 6 ao regulamento relativo aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado 7 . A iniciativa não faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação.

A proposta de decisão relativa aos recursos próprios prevê novos recursos próprios e o seu artigo 6.º, n.º 3, obriga os Estados-Membros a colocar à disposição da Comissão os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e) e f), em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 diz respeito aos recursos próprios existentes referidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e f), da decisão supramencionada, e a proposta de regulamento diz respeito aos recursos próprios recentemente criados a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da mesma decisão.

É ainda proposto um novo artigo, em complemento do artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, para estabelecer a taxa aplicável aos recursos próprios residuais provenientes do rendimento nacional bruto. De acordo com o artigo proposto, as receitas procedentes dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico são adicionadas às receitas provenientes dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, de forma a permitir o cálculo da parte do orçamento a financiar pelos recursos próprios em função do rendimento nacional bruto.

A proposta da Comissão é explicada com mais pormenor no ponto 5 infra.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A base jurídica da decisão relativa aos recursos próprios é o artigo 311.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 311.º, quarto parágrafo, e o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado constituem a base jurídica dos atos que estabelecem as medidas de execução do sistema de recursos próprios e de disponibilização desses recursos.

A base jurídica do regulamento proposto é o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esta disposição é ainda referida no artigo 6.º da nova decisão relativa ao sistema de recursos próprios (artigo 8.º da Decisão 2014/335/UE, Euratom 8 relativa aos recursos próprios). O regulamento proposto complementa o atual Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 que incide sobre os métodos e o procedimento para a disponibilização dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto. Por último, está ligado ao regulamento que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios [o atual Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 e a proposta de regulamento de execução das novas medidas].

Coerência com outras políticas da União

Dada a natureza dos recursos próprios, a sua gestão depende da correta execução de outras políticas da União:

os recursos próprios tradicionais (sobretudo os direitos aduaneiros) estão ligados à união aduaneira;

os recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades estão ligados ao mercado único e à política fiscal;

os recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico estão ligados às políticas da União em matéria de ambiente e ação climática.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do regulamento proposto é o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esta disposição é ainda referida no artigo 6.º da nova decisão sobre o sistema de recursos próprios (artigo 8.º da Decisão 2014/335/UE, Euratom relativa aos recursos próprios).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em razão da natureza do orçamento da União e dos recursos próprios que constituem as suas receitas, o sistema de recursos próprios e as suas modalidades de disponibilização devem ser perspetivadas à escala da União e não podem ser determinados pelos Estados-Membros.

Proporcionalidade

A nova proposta de regulamento complementa as disposições existentes, adaptando-as aos novos recursos próprios. A inclusão de novos recursos próprios na decisão relativa aos recursos próprios exige a atualização da legislação, por forma a incorporar disposições relativas à disponibilização destes novos recursos próprios, para além de atualizar e aperfeiçoar as disposições em vigor.

Uma vez que é do interesse da União e dos seus Estados-Membros garantir o bom funcionamento do sistema de recursos próprios, as modalidades de disponibilização dos recursos próprios são concebidas de modo a permitir uma cooperação harmoniosa entre a União e os Estados-Membros.

Escolha do instrumento

O artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não especifica o instrumento a utilizar 9 . Contudo, o artigo 8.º da Decisão 2014/335/UE, Euratom e o artigo 6.º da proposta de decisão relativa aos recursos próprios obrigam os Estados-Membros a disponibilizar os recursos à Comissão «em conformidade com os regulamentos» adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A exposição de motivos da proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia fornece mais informações sobre os recentes relatórios e documentos que analisam a necessidade de reformar o sistema de recursos próprios.

Impõe-se, por conseguinte, um novo regulamento em matéria de disponibilização, já que o atual Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 se refere apenas aos recursos próprios tradicionais e aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto, e a proposta de decisão relativa aos recursos próprios introduz novos recursos próprios para os quais são necessárias disposições relativas à sua disponibilização.

A proposta segue as disposições já em vigor, na medida em que adapta o sistema instituído pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 aos novos recursos próprios. Além do mais, complementa e faz referência à legislação pertinente sobre os novos recursos próprios. A proposta assegura, portanto, a continuação do sistema em vigor, que passará a integrar os novos recursos próprios.

A presente proposta não faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação. Destina-se aos Estados-Membros e não às microempresas ou pequenas e médias empresas e outras partes interessadas, sendo, em princípio, neutra em matéria de competitividade setorial da União ou comércio internacional. A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A incidência orçamental da presente proposta e do pacote legislativo sobre os recursos próprios é descrita na ficha financeira legislativa anexa à presente proposta. Com a introdução de novos recursos próprios, o sistema reformulado de recursos próprios permite manter as dotações administrativas e os recursos humanos ao mesmo nível que o sistema atual.

5.OUTROS ELEMENTOS

A aplicação da legislação em matéria de recursos próprios, incluindo os métodos e procedimento para a disponibilização dos recursos próprios, é periodicamente debatida no Comité Consultivo dos Recursos Próprios.

A proposta da Comissão pode ser resumida do seguinte modo:

Capítulo I «Disposições gerais»

Artigo 2.º da proposta, «conservação dos documentos comprovativos»: as disposições reproduzem as do artigo 3.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, estabelecendo uma distinção entre as disposições relativas aos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (que são idênticas àquelas aplicáveis aos recursos próprios tradicionais) e as disposições relativas ao sistema de recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico (que são idênticas àquelas aplicáveis aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto).

O artigo 3.º da proposta, «cooperação administrativa», corresponde ao artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

O artigo 4.º da proposta, «efeitos sobre os recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto», garante o caráter residual dos recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto. Complementa o artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, estabelecendo que o montante dos recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto será calculado depois de adicionadas as receitas procedentes de todos os outros recursos próprios, novos e já existentes. Assegura igualmente que as reduções brutas previstas pela decisão relativa aos recursos próprios são tidas em conta para efeitos da inscrição nas contas e da disponibilização dos recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto.

Capítulo II «Contabilização dos recursos próprios»

O artigo 5.º da proposta, «lançamento nas contas e comunicação de informações», corresponde ao artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, adaptando-o às necessidades dos novos recursos próprios.

O artigo 6.º da proposta, «correções contabilísticas dos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia», corresponde ao artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, adaptando estes recursos próprios ao disposto neste último a respeito dos recursos próprios tradicionais, uma vez que ambos têm uma natureza semelhante.

Capítulo III «Cálculo dos recursos próprios»

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º dizem respeito aos métodos de cálculo dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico. Devem ser lidos em articulação com o artigo 1.º da proposta da Comissão relativa a um regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia, definindo as taxas de mobilização aplicáveis.

Capítulo IV «Disponibilização dos recursos próprios»

O artigo 10.º da proposta, «disposições relativas ao Tesouro e à contabilidade», remete para o artigo 9.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

Os artigos 11.º e 12.º dizem respeito à disponibilização dos novos recursos próprios. Conforme explicado, os recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia regem-se pelas disposições aplicáveis aos recursos próprios tradicionais (ver artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014). Os recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico regem-se, no entanto, pelas disposições aplicáveis aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto (ver artigo 10.º-A do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014).

O artigo 13.º da proposta, «ajustamentos aos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico de exercícios anteriores», adapta as disposições do artigo 10.º-B do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 aplicáveis aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto. Doravante, dois novos recursos próprios passarão a estar incluídos nos balanços anuais, sendo as previsões comparadas com os primeiros dados concretos. Numa segunda fase, o montante total dos balanços é repartido entre os Estados-Membros em função de uma quota determinada pelo seu rendimento nacional bruto (compensação). O artigo estipula igualmente que os montantes resultantes das correções ou ajustamentos efetuados na sequência de inspeções devem ser disponibilizados à data indicada pela Comissão. Os montantes decorrentes dos resultados das inspeções não serão inscritos nos balanços anuais.

O artigo 14.º, «antecipação de duodécimos», corresponde ao artigo 10.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 tornando-o aplicável aos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico.

O artigo 15.º, «juros sobre os montantes disponibilizados com atraso», corresponde ao artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014. Vencerão juros em caso de atraso na disponibilização dos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia, tal como acontece com os recursos próprios tradicionais. No que diz respeito aos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico, há toda uma série de razões que justificam o pagamento de juros, tal como sucede para os recursos provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto.

Capítulo V «Gestão da tesouraria»

O artigo 16.º, «requisitos em matéria de gestão de tesouraria e execução das ordens de pagamento», remete para os artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

Capítulo VI «Disposições finais»

O artigo 17.º da proposta, «Procedimento de comitologia», prevê a atribuição de competências de execução à Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

O artigo 18.º da proposta, «disposições transitórias», define as disposições para o período transitório.

O artigo 19.º da proposta, «entrada em vigor», estipula que o regulamento entrará em vigor à data de entrada em vigor da decisão relativa aos recursos próprios. A partir de 1 de janeiro de 2021, o regulamento será aplicável retroativamente aos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico. No que diz respeito aos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, as referidas disposições aplicam-se a partir do segundo ano que se segue ao termo do prazo de transposição previsto na diretiva relativa à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades.

2018/0131 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo aos métodos e ao procedimento para a disponibilização dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia da Energia, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 10 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu 11

Considerando o seguinte:

(1)A União deve dispor dos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom do Conselho 12  nas melhores condições possíveis, pelo que convém estabelecer regras por força das quais os Estados-Membros disponibilizam esses recursos próprios à Comissão.

(2)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 13 contém disposições relativas à disponibilização dos recursos próprios e às práticas administrativas comuns a outros recursos próprios que podem ser aplicadas, se for caso disso, mutatis mutandis.

(3)Os Estados-Membros devem manter à disposição e, se for caso disso, transmitir à Comissão as informações e os documentos necessários ao exercício das funções que lhe são atribuídas no que diz respeito aos recursos próprios da União. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, transmitir à Comissão declarações periódicas relativas aos recursos próprios.

(4)Os Estados-Membros devem estar em condições de fornecer à Comissão, em qualquer momento, os documentos comprovativos da cobrança dos recursos próprios.

(5)O cálculo da taxa aplicável aos recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto deve ser efetuado depois de adicionadas as receitas procedentes de todos os outros recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom, bem como das contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e de outras receitas.

(6)As reduções brutas referidas no artigo 2.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom concedidas à Alemanha devem ser tidas em conta para efeitos da inscrição das contas dos recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 e da disponibilização destes recursos próprios, nos termos do artigo 10.º-A do referido regulamento.

(7)A fim de assegurar o financiamento do orçamento da União, em todas e quaisquer circunstâncias, deve estabelecer-se um procedimento para os recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico, segundo o qual os Estados-Membros disponibilizam à União, sob a forma de duodécimos mensais, os recursos próprios inscritos no orçamento, procedendo, numa etapa ulterior, ao ajustamento dos montantes disponibilizados.

(8)Os métodos de cálculo dos novos recursos próprios devem ser claramente definidos, juntamente com as taxas de mobilização aplicáveis estabelecidas no artigo 1.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 20xx/xxxx 14 .

(9)A disponibilização dos recursos próprios deve efetuar-se sob a forma de inscrição dos montantes devidos na conta a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE, Euratom), aberta para o efeito, em nome da Comissão, junto do Tesouro de cada Estado-Membro ou do organismo designado por este último.

(10)Por razões de simplificação, o procedimento relativo aos ajustamentos dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico deve ser alinhado com as disposições aplicáveis ao ajustamento dos recursos próprios existentes. Deve proceder-se à redistribuição imediata do montante total dos ajustamentos entre os Estados-Membros.

(11)A Comissão deve dispor de meios de tesouraria suficientes para cumprir os requisitos regulamentares aplicáveis aos pagamentos concentrados nos primeiros meses do exercício, na medida em que as necessidades de tesouraria o justifiquem.

(12)Tendo em vista a realização dos objetivos da União, o procedimento de cálculo dos juros deve assegurar, em particular, que os recursos próprios sejam disponibilizados em tempo útil e na sua totalidade. Os Estados-Membros devem pagar juros em caso de atraso no lançamento dos recursos próprios nas contas. De acordo com o princípio da boa gestão financeira, importa garantir que o custo da cobrança dos juros vencidos em relação aos recursos próprios disponibilizados com atraso não ultrapasse o montante desses juros.

(13)A fim de facilitar a correta aplicação das regras financeiras relativas aos recursos próprios, é necessário introduzir disposições que assegurem a colaboração estreita entre os Estados-Membros e a Comissão.

(14)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à elaboração de formulários para a apresentação das declarações relativas aos recursos próprios. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 .

(15)Convém recorrer ao procedimento consultivo na adoção de atos de execução para a elaboração dos formulários a utilizar nas declarações dos recursos próprios, dada a natureza técnica desses atos.

(16)Por razões de coerência, e tendo em conta o artigo 9.º da Decisão 20xx/xxxx/EU/Euratom, o presente regulamento deve entrar em vigor no mesmo dia que essa decisão e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. As disposições relativas aos recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom devem aplicar-se a partir da data estabelecida nos termos do artigo 9.º da referida decisão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define regras para o cálculo e a disponibilização à Comissão dos recursos próprios da União referidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom e estabelece as modalidades de cálculo da taxa aplicável dos recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da referida decisão.

Artigo 2.º

Conservação dos documentos comprovativos

1.    Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que os documentos comprovativos respeitantes ao cálculo, ao apuramento e à disponibilização dos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia sejam conservados durante pelo menos três anos civis, a contar do fim do ano a que esses documentos comprovativos se referem.

Os documentos comprovativos referentes aos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico devem ser conservados pelos Estados-Membros até 31 de julho do sexto ano a seguir ao exercício financeiro em causa.

2.    Se a verificação, efetuada nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 20xx/xxxx, dos documentos comprovativos a que se refere o n.º 1 revelar que é necessária uma retificação ou ajustamento, tais documentos serão conservados para além do prazo previsto no n.º 1, durante um período suficiente que permita proceder à retificação ou ao ajustamento e ao respetivo controlo.

3.    Quando um litígio entre um Estado-Membro e a Comissão quanto à obrigação de disponibilizar um certo montante de recursos próprios, a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom, é dirimido por mútuo acordo ou mediante acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Estado-Membro transmite à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de resolução desse litígio, os documentos comprovativos necessários ao seguimento financeiro.

Artigo 3.º

Cooperação administrativa

1.    Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:

(a)A denominação dos serviços ou organismos responsáveis pelo cálculo, apuramento, cobrança, disponibilização e controlo dos recursos próprios, bem como as disposições essenciais relativas às atribuições e ao funcionamento desses serviços e organismos;

(b)As disposições legislativas, regulamentares, administrativas e contabilísticas de caráter geral relativas ao cálculo ou apuramento, cobrança, disponibilização e controlo dos recursos próprios por parte da Comissão;

(c)A designação exata de todos os registos administrativos e contabilísticos em que são lançados os recursos próprios, nomeadamente os registos utilizados para a elaboração das contas previstas no artigo 5.º.

Qualquer alteração das denominações ou disposições referidas no primeiro parágrafo é imediatamente comunicada à Comissão.

2.    A Comissão comunica a todos os Estados-Membros, a pedido destes últimos, as informações a que se refere o n.º 1.

Artigo 4º

Efeitos sobre os recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto

1.    Para efeitos de fixação da taxa uniforme prevista no artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, as receitas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom são adicionadas às receitas referidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), dessa decisão, a fim de se proceder ao cálculo da parte do orçamento a ser coberta pelos recursos próprios provenientes do rendimento nacional bruto.

2.    O artigo 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, e o artigo 10.º-A do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 aplicam-se à redução bruta concedida à Alemanha, referida no artigo 2.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom.

Capítulo II

CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo 5º

Lançamento nas contas e comunicação de informações

1.    O tesouro de cada Estado-Membro ou qualquer entidade pública que exerça funções similares (em seguida designada «tesouro») ou ainda o banco central nacional desse Estado-Membro deve manter uma contabilidade dos recursos próprios. Essas contas são discriminadas segundo a natureza desses recursos.

2.    Para efeitos da contabilidade dos recursos próprios, o mês contabilístico só pode ser encerrado a partir das 13 horas do último dia útil do mês em que foi efetuado o cálculo ou o apuramento.

3.    Os duodécimos relativos aos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico devem ser lançados na contabilidade no primeiro dia útil de cada mês.

Os montantes dos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia para um determinado mês devem ser contabilizados no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao mês em que as licenças foram leiloadas ou em que se procedeu à atribuição de licenças transitórias a título gratuito para a modernização do setor da energia.

O resultado do cálculo referido no artigo 13.º será registado anualmente.

4.    Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, dentro do prazo fixado no segundo parágrafo do n.º 3, um extrato mensal da sua contabilidade relativa aos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia.

5.    Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, até 15 de abril de cada ano, uma declaração anual com as previsões e estimativas relativas aos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da Decisão 20xx/xxxx/EU, Euratom, para o exercício em curso e o exercício seguinte.

As previsões relativas aos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia correspondem ao montante que consta da declaração anual referente ao ano anterior, mencionado no n.º 6, alínea b).

6.    Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, até 31 de julho, as seguintes declarações com os cálculos dos montantes dos recursos próprios:

(a)Uma declaração anual relativa ao segundo ano anterior ao ano em curso («n-2») com o montante dos lucros tributáveis declarados no Estado-Membro em causa pelos contribuintes, incluindo a parte dos lucros tributáveis imputados a outros Estados-Membros, e o montante dos lucros tributáveis imputados ao Estado-Membro notificante por outros Estados-Membros, em conformidade com as regras da União Europeia; e uma declaração anual referente ao segundo ano anterior ao ano em curso («n-2»), com o cálculo dos montantes dos recursos próprios, nos termos do artigo 7.º;

(b)Uma declaração anual referente ao ano anterior ao ano em curso («n-1»), com as receitas da venda em leilão das licenças de emissão, a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE; uma declaração anual referente ao ano anterior, com o número de licenças transitórias emitidas a título gratuito para a modernização do setor da energia nos termos do artigo 10.º-C dessa diretiva, e o seu valor de mercado; e uma declaração anual referente ao ano anterior, com o cálculo dos montantes dos recursos próprios, nos termos do artigo 8.º;

(c)Uma declaração anual referente ao segundo ano anterior ao ano em curso («n-2»), com os dados estatísticos relativos ao peso em quilogramas dos resíduos de embalagens de plástico gerados no Estado-Membro e ao peso em quilogramas desses resíduos reciclados; e uma declaração anual referente ao segundo ano anterior ao ano em curso («n-2»), com o cálculo dos montantes dos recursos próprios, nos termos do artigo 9.º;

Para efeitos do disposto na alínea a), os dados a fornecer pelos Estados-Membros restringem-se aos lucros tributáveis dos contribuintes em relação aos quais a aplicação da regulamentação da União relativa à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades é obrigatória.

7.    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam formulários para as declarações de recursos próprios a que se referem os n.os 4, 5 e 6. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

Artigo 6º

Correções contabilísticas dos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia

Relativamente aos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Decisão 20xx/xxxx/EU, Euratom, não devem ser efetuadas outras correções às declarações comunicadas pelos Estados-Membros em relação a um dado ano após o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao ano em questão, exceto no que se refere aos pontos notificados antes dessa data, quer pela Comissão, quer pelo Estado-Membro em causa.

Capítulo II

Cálculo dos recursos próprios

Artigo 7º

Cálculo dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades

1.    Os recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Decisão 20xx/xxxx/EU, Euratom, são calculados anualmente por cada Estado-Membro mediante a aplicação de uma taxa uniforme de mobilização, definida no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 20xx/xxxx, à parte do lucro tributável imputado a esse Estado-Membro, em conformidade com as normas da União sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades.

2.    O montante dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades para um dado exercício é determinado com base numa previsão feita até 15 de abril do ano anterior.

Artigo 8º

Cálculo dos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia

1.    Os recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia, a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom, são calculados por cada Estado-Membro, aplicando a taxa uniforme de mobilização definida no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 20xx/xxxx ao montante correspondente às receitas geradas pelas licenças de emissão a leiloar, referidas no artigo 10.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE e ao valor de mercado das licenças transitórias emitidas a título gratuito para a modernização do setor da energia, na aceção do artigo 10.º-C, n.º 3, da referida diretiva.

2.    Os recursos próprios a que se refere o n.º 1 são calculados mensalmente e convertidos em moeda nacional às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao período de referência, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 9º

Cálculo dos recursos próprios provenientes dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

1.    Os recursos próprios provenientes dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom são calculados aplicando a taxa uniforme de mobilização, definida no artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 20xx/xxxx, à diferença entre o peso dos resíduos de embalagens de plástico gerados num Estado-Membro num determinado ano e o peso dos resíduos reciclados dessas mesmas embalagens.

2.    Os recursos próprios provenientes dos resíduos de embalagens de plástico de cada Estado-Membro são expressos em euros.

3.    O montante dos recursos próprios provenientes dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados referente a um dado exercício é determinado com base numa previsão feita até 15 de abril do ano anterior.

Capítulo IV

Disponibilização dos recursos próprios

Artigo 10º

Disposições relativas ao tesouro e à contabilidade

O artigo 9.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, aplica-se mutatis mutandis aos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da Decisão 20xx/xxxx/EU, Euratom.

Artigo 11º

Disponibilização dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

1.    Os montantes calculados nos termos dos artigos 7.º e  9.º em cada ano civil são inscritos no primeiro dia útil de cada mês. Estes montantes correspondem a um duodécimo dos montantes totais inscritos a esse título no orçamento, sendo convertidos em moeda nacional às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.    Os montantes a que se refere o n.º 1 são inscritos na conta referida no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 no primeiro dia útil do mês.

3.    Qualquer alteração da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios referida no artigo 2.º, n.º 1, alíneas c) e e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom exige a adoção definitiva de um orçamento retificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos na conta prevista no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 desde o início do exercício.

Estes reajustamentos são efetuados por ocasião do primeiro lançamento subsequente à adoção definitiva do orçamento retificativo, se essa adoção ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efetuados por ocasião do segundo lançamento subsequente à adoção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 11.º do Regulamento Financeiro, estes reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento retificativo a que se referem.

4.    Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos no projeto de orçamento a que se refere o artigo 314.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de dezembro do ano civil que precede o exercício; o ajustamento é efetuado por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

5.    Se o orçamento não for definitivamente adotado pelo menos duas semanas antes do lançamento de janeiro do exercício seguinte, os Estados-Membros lançam no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de janeiro, um duodécimo do montante dos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas c) e e), inscrito no último orçamento definitivamente adotado; o ajustamento é efetuado por ocasião do primeiro vencimento seguinte à adoção definitiva do orçamento, se essa adoção tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, o ajustamento é efetuado por ocasião do segundo vencimento subsequente à adoção definitiva do orçamento.

Artigo 12º

Disponibilização dos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia

Os montantes calculados em conformidade com o artigo 8.º são inscritos na conta referida no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 no primeiro dia útil do segundo mês civil subsequente ao mês em que o cálculo deveria ter sido efetuado.

Artigo 13º

Ajustamentos aos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico de exercícios anteriores

1.    Com base nas declarações anuais referidas no artigo 5.º, no ano a seguir àquele em que foi transmitida a declaração, é debitado ou creditado a cada Estado-Membro um montante calculado a partir da diferença entre os montantes das previsões para um determinado exercício e os montantes concretos constantes da declaração relativa a esse mesmo exercício.

2.    A Comissão calcula, para cada Estado-Membro, a diferença entre os montantes resultantes dos ajustamentos referidos no n.º 1 e os montantes totais dos ajustamentos multiplicados pela percentagem que o rendimento nacional bruto desse Estado-Membro representa face ao rendimento nacional bruto do conjunto dos Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o exercício seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos (o «montante líquido»).

Para efeitos deste cálculo, a conversão entre a moeda nacional e o euro é efetuada às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o ano de lançamento nas contas, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro lança o montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.

3.    Quaisquer correções ou ajustamentos na sequência de inspeções realizadas para controlo das declarações previstas no artigo 5.º relativas a exercícios anteriores darão lugar a um ajustamento especial dos lançamentos na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014. O montante desse ajustamento é disponibilizado na data indicada pela Comissão.

4.    Após 31 de julho do sexto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações deixam de ser tidas em conta, exceto em relação aos pontos notificados dentro desse prazo, quer pela Comissão, quer pelo Estado-Membro.

5.    As operações a que se refere o presente artigo constituem operações de receitas para efeitos do exercício durante o qual se procede ao seu lançamento na conta prevista no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

Artigo 14º

Antecipação de duodécimos

Para as necessidades específicas do pagamento das despesas do [FEAGA, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 ], e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem até dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fração de duodécimo dos montantes previstos no orçamento para os recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico.

Sob reserva do disposto no terceiro parágrafo, no que se refere às necessidades específicas do pagamento das despesas dos [Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 ], e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem, durante o primeiro semestre do exercício orçamental, o lançamento de meio duodécimo adicional, no máximo, dos montantes previstos no orçamento para os recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico.

O montante total que a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem no mesmo mês ao abrigo do disposto no primeiro e segundo parágrafos não pode, em caso algum, exceder o montante correspondente a dois duodécimos adicionais.

Após o primeiro semestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a esse título.

A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado em conformidade com o disposto no primeiro e segundo parágrafos.

A Comissão informa de forma atempada os Estados-Membros da sua intenção de solicitar um lançamento nos termos do segundo parágrafo e, o mais tardar, seis semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício, previstas no artigo 11.º, n.º 4, e as disposições aplicáveis se o orçamento não for definitivamente adotado antes do início do exercício, previstas no artigo 11.º, n.º 5, aplicam-se aos lançamentos antecipados.

Artigo 15º

Juros sobre os montantes disponibilizados com atraso

1.    Qualquer atraso na inscrição dos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia na conta referida no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 , dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.

2.    Para os recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, apenas vencem juros em caso de atraso na inscrição dos montantes seguintes:

a)    Montantes previstos no artigo 11.º;

b)    Montantes resultantes do cálculo a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, no momento especificado no n.º 2.º, terceiro parágrafo, do referido artigo ;

c)    Montantes resultantes dos ajustamentos especiais a que se refere o artigo 13.º, n.º 3;

d)    Montantes resultantes do não fornecimento de dados por um Estado-Membro; os juros a vencer sobre os ajustamentos resultantes de tais retificações são calculados a partir do primeiro dia útil do mês de junho do ano seguinte àquele em que expirou o prazo expressamente fixado pela Comissão.

3.    É dispensada a cobrança de juros de montante inferior a 500 EUR.

4.    Os juros são cobrados às taxas e nas condições previstas no artigo 12.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

5.    Para o pagamento dos juros previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º609/2014.

Capítulo V

Gestão da tesouraria

Artigo 16º

Requisitos em matéria de gestão de tesouraria e execução das ordens de pagamento

Os artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, aplicam-se mutatis mutandis aos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da Decisão 20xx/xxxx/EU, Euratom.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 17º

Procedimento de comitologia

1.    A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios, instituído pelo artigo 9.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 20xx/xxxx. Deve entender-se que se trata de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.    Sempre que for feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 18º

Disposições transitórias

1.    Os recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Decisão 20xx/xxxx/EU, Euratom são calculados e disponibilizados a partir da data referida no artigo 9.º, n.º 5, da referida decisão. Os Estados-Membros fornecem a primeira previsão desses recursos próprios para o primeiro ano de aplicação das disposições que regem os recursos próprios até 15 de abril do ano anterior.

2.    Até ao último dia do mês subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro fornece à Comissão o cálculo efetuado, nos termos do artigo 8.º, para o período compreendido entre janeiro de 2021 e o mês anterior a essa data de entrada em vigor. Para os restantes meses do ano de entrada em vigor do presente regulamento e para o ano subsequente, as previsões do montante relativo aos recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Decisão 20xx/xxxx/U, Euratom são apresentadas até ao último dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento.

3.    Até ao último dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro fornece à Comissão uma declaração anual com o montante dos recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom para qualquer ano a partir de 2021, quando estiverem disponíveis dados estatísticos que permitam efetuar o cálculo previsto no artigo 9.º do presente regulamento. Para os outros anos até ao ano subsequente à entrada em vigor, as previsões do montante relativo aos recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom são apresentadas até ao último dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 19º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no mesmo dia que a Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades a partir de 1 de janeiro do segundo ano seguinte à data de aplicação das disposições nacionais de transposição da Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades. 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1,1.Denominação da proposta/iniciativa

1,2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

1,3.Natureza da proposta/iniciativa

1,4.Objetivo(s)

1,5.Justificação da proposta/iniciativa

1,6.Duração da ação e impacto financeiro

1,7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2,1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2,2.Sistema de gestão e de controlo

2,3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3,1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas

3,2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3,3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a disponibilização dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 18  

Receitas do orçamento da UE (Título 1, Recursos próprios)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 19  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Diversificação das receitas do orçamento da UE com um cabaz de recursos próprios assente na complementaridade para reforçar a coerência orçamental, a resiliência e a equidade e para suprir o défice de financiamento resultante da saída do Reino Unido da União.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Não aplicável.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Título 1: Recursos próprios

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Um cabaz de novos recursos próprios irá assegurar novas receitas a favor do orçamento da UE, tratando-se de verdadeiros recursos próprios, em termos da sua articulação com as principais políticas da UE (alterações climáticas, política ambiental, estratégia para os plásticos, economia circular, mercado único), para além de suprirem o défice de financiamento resultante da saída do Reino Unido da União.

Com um cabaz de recursos próprios, a composição das receitas inscritas no orçamento da UE assemelhar-se-á à estrutura dos orçamentos nacionais.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A presente proposta deve criar o enquadramento necessário para a correta e atempada disponibilização dos recursos próprios provenientes da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) e dos resíduos de embalagens de plástico a favor do orçamento da UE.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

As regras que regem a disponibilização dos recursos próprios provenientes da taxa normal do IVA, da MCCCIS, do RCLE e dos resíduos de embalagens de plástico a favor do orçamento da UE deverão ser acordadas de forma atempada, a fim de assegurar a aplicação oportuna do novo cabaz de recursos próprios.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Ver 1.4.3 supra.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Estas propostas estão relacionadas com a Decisão relativa aos Recursos Próprios e o Regulamento n.º 609/2014 do Conselho. Em conjunto, esclarecem a interação entre as disposições sobre os recursos próprios e os atos legislativos em matéria de IVA, MCCCIS, o RCLE e resíduos de embalagens de plástico.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Não aplicável.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque a decorrer entre 1.1.2020 e 31.12.2020,

Seguido de um período de aplicação global a partir de 1.1.2023.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 20  

 Gestão direta por parte da Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

por parte das agências de execução;

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental a:

países terceiros ou organismos por estes designados;

organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

BEI e Fundo Europeu de Investimento;

organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

organismos de direito público;

organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, contanto que prestem garantias financeiras adequadas;

organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade de execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificá-lo na secção «Observações».

Observações

Não aplicável.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

As disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações relativas à disponibilização dos recursos próprios provenientes da taxa normal do IVA, MCCCIS, RCLE e resíduos de embalagens de plástico constam da proposta de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Entre os principais riscos potenciais figuram: o apuramento incorreto da taxa normal dos recursos próprios provenientes da taxa normal do IVA, da MCCCIS, do RCLE e dos resíduos de embalagens de plástico, o lançamento incorreto nas contas, atrasos na disponibilização dos recursos e erros de contabilidade.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

A proposta prevê métodos de controlo, incluindo ainda disposições específicas sobre a cooperação administrativa e procedimentos de comitologia.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Ver pontos 2.2.1 e 2.2.2 supra.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Os regulamentos do Conselho que acompanham a proposta preveem disposições em matéria de controlo e supervisão para o cálculo dos recursos próprios provenientes da taxa normal do IVA, da MCCCIS, do RCLE e dos resíduos de embalagens de plástico

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas

Não aplicável. A proposta de novos recursos próprios não deverá suscitar requisitos adicionais em matéria de recursos humanos.

3.2.Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

em receitas diversas

Mil milhões de EUR (a preços correntes)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Recursos próprios provenientes do RNB

102,7

101,5

104,7

101,2

102,6

104,0

105,5

107,0

Recursos próprios tradicionais

22,8

24,0

24,7

25,5

26,4

27,2

28,1

28,9

Recursos próprios provenientes do IVA

17,2

22,4

23,1

23,8

24,6

25,4

26,3

27,1

Recursos próprios provenientes da MCCCIS

-

-

-

15,3

15,8

16,4

16,9

17,5

Recursos próprios provenientes do RCLE

-

3,0

3,0

3,0

3,0

3,0

3,0

3,0

Recursos próprios provenientes dos plásticos

-

6,6

6,6

6,6

6,7

6,7

6,7

6,6

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas.

Não aplicável.

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

Ver método de cálculo para todos os recursos próprios no «Documento de trabalho dos serviços da Comissão. Financiar o orçamento da UE: relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios (SWD(2018) 172):

Recursos próprios provenientes da taxa normal do IVA    p. 22.

Recursos próprios provenientes da MCCCIS    p. 25.

Recursos próprios provenientes do RCLE    p. 27.

Recursos próprios provenientes dos resíduos de embalagens de plástico    p. 28.

(1)    COM(2018) 325 final, de 2.5.2018.
(2)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(3)    COM(2018) 327 final, de 2.5.2018.
(4)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).
(5)    COM(2018) 322 final, de 2.5.2018.
(6)    COM(2018) 328 final, de 2.5.2018.
(7)    Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
(8)    Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom) (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(9)    «O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da União são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria.»
(10)    JO C […] de […], p. […].
(11)    JO C […] de […], p. […].
(12)    Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L […] de […], p. […]).
(13)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(14)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 20xx/xxxx do Conselho, de [DATA], que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L […] de […], p. […]).
(15)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(16)    Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(17)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(18)    ABM: gestão por atividades; ABB: orçamentação por atividades.
(19)    Tal como referidas no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(20)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html