Bruxelas, 24.5.2018

COM(2018) 315 final

2018/0162(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2018) 239 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Razões e objetivos da proposta

A importância do elemento humano para a salvaguarda da vida humana no mar e a proteção do meio marinho tem sido reconhecida a nível da União desde o início da década de 1990 1 . A melhoria do ensino, formação e certificação dos marítimos foi considerada um elemento particularmente importante para garantir um elevado nível de segurança. A nível da UE, este objetivo foi assegurado através da Diretiva 2008/106/CE, conforme alterada 2 , que estabelece níveis mínimos de ensino e formação. Esta diretiva integra, a nível da UE, o quadro internacional de requisitos de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos, desenvolvido no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI) e definido pela Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, conforme alterada (Convenção STCW).

A Diretiva 2008/106/CE também prevê um mecanismo comum a nível da UE para o reconhecimento dos sistemas de ensino, formação e certificação dos marítimos de países terceiros. Além disso, exige a verificação periódica pela Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), da conformidade dos Estados-Membros e dos países terceiros em relação aos requisitos da Diretiva 2008/106/CE e da Convenção STCW, respetivamente.

A Diretiva 2005/45/CE teve como objetivo fomentar a mobilidade profissional dos marítimos na UE, facilitando o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-Membros 3 . A referida diretiva introduziu um procedimento simplificado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. O objetivo consistia em garantir que todos os marítimos qualificados num determinado Estado-Membro e titulares dos certificados correspondentes fossem autorizados a trabalhar a bordo de navios arvorando o pavilhão de qualquer Estado-Membro.

Foi realizada uma avaliação, tendo-se concluído que ambas as diretivas são adequadas à sua finalidade e que cumpriram em grande medida os seus objetivos iniciais e expectativas. No entanto, foram também identificadas algumas lacunas que têm afetado a eficácia e a eficiência do quadro legislativo. A presente proposta visa eliminar as lacunas identificadas.

O objetivo essencial da presente revisão é, por conseguinte, simplificar e racionalizar o atual quadro normativo da UE em matéria de formação e certificação dos marítimos, a fim de: i) manter a conformidade das regras da UE com o quadro internacional; ii) atualizar o mecanismo centralizado de reconhecimento de países terceiros, para reforçar a sua eficiência e eficácia; e iii) assegurar uma maior clareza jurídica no que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros.

1.2.Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta está em total consonância com os objetivos da Estratégia do Transporte Marítimo de 2018 4 , que apela a uma adaptação contínua do quadro europeu com a Convenção STCW e à criação de condições equitativas de concorrência na aplicação do quadro internacional entre a UE e os países terceiros. Além disso, desde a introdução pela Diretiva 2005/45/CE do mecanismo de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros, as disposições relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deixaram de ser aplicáveis ao reconhecimento desses certificados ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE.

1.3.Coerência com outras políticas da União

A proposta garante que a legislação em vigor seja simples e clara, não crie encargos desnecessários e acompanhe a evolução política e social a nível europeu e internacional. A proposta está em plena consonância com o Livro Branco de 2011 sobre o futuro dos transportes 6 , assegurando uma aplicação harmonizada dos requisitos da Convenção STCW na União e salvaguardando condições equitativas entre os Estados-Membros e os países terceiros.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

Tendo em conta que a proposta emenda a atual Diretiva 2018/106/CE e revoga a Diretiva 2005/45/CE, a base jurídica permanece o artigo 100.º n.º 2, do TFUE (ex artigo 80.º, n.º 2, do TCE), relativo às medidas no domínio do transporte marítimo.

2.2.Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A legislação da UE em matéria de requisitos de formação e certificação dos marítimos tem-se baseado essencialmente nos requisitos internacionais, a saber, a Convenção STCW. Uma vez que a Convenção STCW já foi transposta para o direito da União na sua totalidade e que todos os Estados-Membros são Partes na Convenção, a diretiva deve ser adaptada de acordo com as recentes alterações do quadro internacional.

Tendo em conta o caráter mundial do transporte marítimo, deve ser evitado qualquer conflito entre os compromissos internacionais dos Estados-Membros e os seus compromissos a nível da União. A este respeito, é fundamental que a Convenção STCW seja aplicada em toda a União de forma harmonizada, de modo a preservar condições equitativas entre os Estados-Membros.

Além disso, o mecanismo centralizado para o reconhecimento de países terceiros incorpora, a nível da União, a obrigação assumida pelos Estados-Membros no âmbito da Convenção STCW de avaliarem os sistemas de formação, educação e certificação dos países terceiros cujos certificados de marítimos sejam por eles reconhecidos. A avaliação revelou que o mecanismo centralizado contribuiu para a criação de condições equitativas entre a UE e os países terceiros, tendo simultaneamente reduzido de forma considerável os custos, face aos custos das inspeções realizadas nos países terceiros por cada Estado-Membro individualmente.

As medidas propostas garantirão a aplicação do quadro internacional pelos Estados-Membros de uma forma harmonizada, sem comprometer a afetação eficiente dos recursos humanos e financeiros disponíveis a título do mecanismo centralizado de reconhecimento de países terceiros.

2.3.Proporcionalidade

Tendo em conta os recentes desenvolvimentos legislativos e as alterações à Convenção STCW, a proposta de adaptar os atuais requisitos da União de acordo com as prescrições internacionais, reforçar a eficiência do mecanismo centralizado de reconhecimento de países terceiros e clarificar a definição dos certificados dos marítimos reconhecidos entre Estados-Membros, é considerada a única opção coerente e proporcionada. Permite salvaguardar o elevado nível de segurança atual e assegura uma melhor utilização dos recursos disponíveis.

2.4.Escolha do instrumento

A diretiva é considerada o instrumento mais adequado para alcançar os objetivos identificados. Estabelece princípios comuns e um nível de segurança harmonizado, e assegura a execução das regras, mas permite que cada EstadoMembro escolha os procedimentos jurídicos e técnicos a aplicar. Em particular, as medidas propostas estão relacionadas com os requisitos mínimos de formação dos marítimos, considerando-se que uma diretiva confere a liberdade necessária aos Estados-Membros para introduzirem requisitos mais exigentes nos seus sistemas de formação, se considerado apropriado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A Comissão avaliou o quadro normativo da UE no que se refere ao nível mínimo dos requisitos de formação e certificação dos marítimos e ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros 7 , no contexto do seu Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT). A avaliação REFIT revelou que o quadro da UE relativo à formação e à certificação dos marítimos atingiu em grande medida os seus objetivos fundamentais e continua a ser relevante. Em especial, o quadro da UE contribuiu para o afastamento de tripulações insuficientemente qualificadas a bordo de navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro da UE, melhorando o ensino, formação e certificação dos marítimos e, simultaneamente, estabelecendo condições equitativas entre os marítimos formados na União e os marítimos provenientes de países terceiros através da criação do mecanismo centralizado da UE. Além disso, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2005/45/CE promoveu a mobilidade dos marítimos entre navios com pavilhão da UE.

A avaliação REFIT revelou, igualmente, insuficiências na eficácia e proporcionalidade de algumas exigências regulamentares, em particular:

(a)O enquadramento administrativo no que respeita ao reconhecimento e ao processo de reavaliação de países terceiros carece de eficácia e eficiência:

·Os prazos fixados na legislação para o reconhecimento de novos países terceiros não são realistas, uma vez que não consideram suficientemente todas as medidas processuais necessárias.

·Os recursos humanos e financeiros envolvidos no processo de reconhecimento de países terceiros não são utilizados de forma eficiente. O procedimento atual não tem em conta o número de comandantes e oficiais suscetíveis de serem contratados a partir de países terceiros.

·O processo de reavaliação dos países terceiros não é proporcionado. O prazo de reavaliação não tem em conta o nível de conformidade de um país com os requisitos da Convenção STCW e o número de autenticações emitidas pelos Estados-Membros.

(b)O âmbito do mecanismo de reconhecimento mútuo dos certificados de marítimos emitidos pelos Estados-Membros requer uma maior clareza e segurança jurídica.

(c)A Diretiva 2008/106/CE deve ser adaptada, de forma regular, de acordo com as últimas alterações da Convenção STCW. A este respeito, o atual procedimento de incorporação das alterações da Convenção STCW gera atrasos consideráveis e apresenta um risco de incompatibilidade do direito da União com o quadro internacional durante um período de tempo significativo.

3.2.Consulta das partes interessadas

Atendendo ao caráter técnico da proposta prevista, foi efetuada uma consulta orientada para certos grupos-alvo. Foram consultados peritos nacionais na Convenção STCW, associações de armadores e sindicatos de marítimos através de um inquérito em linha, por um período de 4 semanas. Um workshop com representantes dos Estados-Membros e das associações europeias de armadores e marítimos foi também organizado, permitindo-lhes partilhar os seus pontos de vista sobre as medidas previstas. O resumo da consulta e as reações detalhadas às observações formuladas durante o processo de consulta constam do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta. As medidas previstas mereceram o apoio de uma ampla maioria de peritos nacionais e partes interessadas participantes. Apenas as partes interessadas representativas dos armadores manifestaram alguma inquietação quanto à reformulação do mecanismo centralizado através de um debate entre Estados-Membros sobre a necessidade de reconhecer novos países terceiros. No entanto, as suas preocupações foram tidas em conta nas medidas finais, com vista a equilibrar eventuais medidas de eficiência com a necessidade de manter a competitividade da frota europeia, permitindo que os Estados-Membros requerentes reconheçam um país terceiro unilateralmente até ser tomada uma decisão sobre o seu reconhecimento.

3.3.Obtenção e utilização de competências especializadas

A presente proposta baseia-se principalmente nos dados recolhidos durante a avaliação REFIT, tal como indicado no documento de trabalho dos serviços da Comissão 8 .

Além disso, foi organizado um workshop no âmbito da elaboração da presente proposta com peritos nacionais e as partes interessadas. Foram também reunidos conhecimentos especializados a nível interno, em cooperação com a Agência Europeia da Segurança Marítima.

Os resultados do workshop e do debate com os peritos nacionais e as posições de outras partes interessadas relevantes constam do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta.

3.4.Avaliação de impacto

A proposta visa dar seguimento imediato à avaliação REFIT que identificou os elementos a adaptar de acordo com o quadro internacional, a necessidade de reforçar a eficiência do mecanismo centralizado de reconhecimento de países terceiros e a necessidade de uma maior clareza jurídica em matéria de reconhecimento dos certificados dos marítimos. As medidas previstas não deverão ter um impacto significativo (isto é, além da clareza jurídica, segurança jurídica ou simplicidade) e não existem outras soluções substancialmente diferentes. Em consonância com as orientações da Comissão no contexto da iniciativa «Legislar Melhor», não foi realizada uma avaliação de impacto completa.

No entanto, a proposta é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que explica as razões das soluções propostas sob uma perspetiva técnica e jurídica e resume as posições das partes interessadas consultadas durante a elaboração da presente iniciativa.

3.5.Adequação da regulamentação e simplificação

Uma vez que se trata de uma revisão de um ato legislativo já existente abrangido pelo programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão analisou as possibilidades de simplificar e reduzir os encargos.

A análise revela que é possível uma simplificação através da revogação da Diretiva 2005/45/CE e do alinhamento da Diretiva 2008/106/CE com o quadro internacional.

O principal elemento respeitante ao reforço da eficiência é a renovação do mecanismo centralizado para o reconhecimento dos sistemas de ensino e certificação dos marítimos de países terceiros. Ao introduzir um debate entre Estados-Membros sobre a necessidade de reconhecer um novo país terceiro, todo o processo passa a ser mais transparente quanto à necessidade de proceder a esse reconhecimento. Tal permitirá uma utilização mais razoável e eficiente dos recursos humanos e financeiros disponíveis, já que será dada grande atenção aos custos do procedimento de reconhecimento, face às vantagens competitivas para a frota da UE de contratar marítimos a partir dos países terceiros em causa.

Além disso, o alargamento do período de reavaliação para os países terceiros já reconhecidos com base em critérios de prioridade previamente definidos permitirá libertar recursos, atualmente utilizados de forma ineficiente. Em especial, os recursos disponíveis afetos a países que fornecem um número reduzido de marítimos à frota da UE e que representam uma ameaça menor para a segurança dos países serão redirecionados para outros países que passarão a ser avaliados mais frequentemente uma vez que fornecem a maior percentagem de marítimos certificados fora da União.

No mesmo sentido, a anulação do reconhecimento de países terceiros que durante, pelo menos, cinco anos não tenham fornecido qualquer comandante ou oficial à frota da UE, libertará recursos para o reconhecimento de novos países terceiros com maior potencial de mão de obra para trabalhar a bordo de navios europeus. Dada a falta de dados disponíveis e a natureza jurídica das alterações, os elementos de simplificação não foram quantificados.

3.6.Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

5.1.Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e informação

A presente proposta tem um âmbito muito técnico no que se refere às medidas que devem ser transpostas pelos Estados-Membros, mas apenas altera um número muito limitado de obrigações jurídicas vigentes. Por conseguinte, não é exigido um plano de execução, tendo em conta o caráter limitado das ações necessárias pelos Estados-Membros para pôr em prática as medidas propostas.

5.2.Documentos explicativos (para as diretivas)

Não são necessários documentos explicativos, uma vez que as medidas propostas que devem ser transpostas pelos Estados-Membros não têm caráter substancial.

5.3.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Definições e âmbito de aplicação

O artigo 1.º é alterado a fim de prever novas definições relacionadas com as novas regras V/3 e V/4, introduzidas no anexo da Diretiva 2008/106/CE. Além disso, foi considerada necessária uma nova definição relativa ao «Estado-Membro de acolhimento», na sequência da introdução do novo artigo 5.º-B e, também, para clarificar a aplicação do atual artigo 8.º

O artigo 2.º é igualmente alterado, a fim de integrar o âmbito da Diretiva 2005/45/CE revogada.

Reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros

É aditado um novo artigo 5.º-B com vista a incorporar o mecanismo de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. O artigo 5.º-B reflete essencialmente o revogado artigo 3.º da Diretiva 2005/45/CE, clarificando quais os certificados que serão mutuamente reconhecidos para que os marítimos certificados por um determinado Estado-Membro sejam autorizados a trabalhar a bordo de navios que arvorem pavilhão de outro Estado-Membro.

Alinhamento com o quadro internacional

O artigo 12.º e o anexo I incorporam as novas alterações à Convenção STCW em relação aos novos requisitos de formação e qualificação dos marítimos que trabalham a bordo de navios de passageiros e navios abrangidos pelo Código IGF e o Código Polar.

Reconhecimento dos certificados de marítimos emitidos por países terceiros

O artigo 19.º é alterado a fim de prever uma decisão de execução para determinar a necessidade de dar início ao processo de reconhecimento de novos países terceiros. Esta nova fase processual permitirá ao Estado-Membro requerente expor os motivos da apresentação do pedido de reconhecimento e oferece aos restantes Estados-Membros uma oportunidade de debate e decisão sobre o pedido em causa.

Além disso, o prazo para adotar uma decisão sobre o reconhecimento de um país terceiro é alargado de 18 para 24 meses e, nos casos em que o país terceiro deva aplicar medidas corretivas importantes, incluindo alterações à sua legislação, o prazo aplicável pode ser prorrogado até 36 meses. Não se espera que a prorrogação dos prazos tenha um impacto negativo, uma vez que o Estado-Membro requerente pode reconhecer unilateralmente um país terceiro, na pendência de uma decisão final sobre o reconhecimento desse país.

No artigo 20.º-A, é aditado um novo número que introduz uma razão distinta para anular o reconhecimento de um país terceiro, com base no não fornecimento de marítimos durante, pelo menos, 5 anos, à frota da UE.

Reavaliação de países terceiros

O artigo 21.º é alterado a fim de alargar o intervalo de reavaliação até 10 anos, com base em critérios de prioridade. Os países terceiros que forneçam um número limitado de marítimos para trabalhar a bordo da frota da UE e que representem um risco menor em termos de segurança devem ser reavaliados com uma periodicidade mais longa do que os principais países terceiros fornecedores de mão de obra.

Informações sobre as autenticações que atestam o reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros

O artigo 25.º-A é alterado a fim de permitir a utilização das informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre o número de autenticações que atestam o reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros, para efeitos de anulação e priorização do reconhecimento destes países. No mesmo sentido, o artigo 5.º-A é substituído para ser alinhado com o novo artigo 25.º-A.

Procedimento de comité e procedimento de alteração

O artigo 27.º é alterado no sentido de conferir poderes à Comissão para alterar, por meio de atos delegados, as necessárias disposições da Diretiva 2008/106/CE, para que possam ser adaptadas de acordo com as futuras alterações à Convenção STCW.

O artigo 27.º-A é substituído a fim de ser alinhado com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 9 .

2018/0162 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 11 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de manter um elevado nível de segurança marítima e prevenção da poluição marinha, é essencial melhorar o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos da União, desenvolvendo a sua formação e certificação em conformidade com as regras internacionais.

(2)A formação e a certificação dos marítimos são reguladas a nível internacional pela Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 («Convenção STCW»), que foi revista em 2010. Em 2015, foram adotadas novas alterações à Convenção STCW em matéria de requisitos de formação e qualificação dos marítimos que trabalham a bordo de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação (Código IGF). Além disso, em 2016, foram adotadas alterações à Convenção STCW no que se refere à formação e qualificação dos marítimos que trabalham a bordo de navios de passageiros e a bordo de navios que operam em águas polares.

(3)A Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 integra a Convenção STCW no direito da União. Uma vez que todos os Estados-Membros são signatários da Convenção STCW, o alinhamento das regras de formação e certificação da União com a Convenção STCW permitirá uma aplicação harmonizada dos seus compromissos internacionais. Por conseguinte, devem ser alteradas várias disposições da Diretiva 2008/106/CE, de modo a refletir as últimas alterações à Convenção STCW relativas à formação e qualificação dos marítimos que trabalham a bordo de navios abrangidos pelo Código IGF, a bordo de navios de passageiros e a bordo de navios que operam em águas polares.

(4)A fim de ter em conta os desenvolvimentos internacionais e garantir uma adaptação atempada das normas da União a esses desenvolvimentos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para incorporar as emendas à Convenção STCW, atualizando os requisitos técnicos de formação e certificação dos marítimos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 13 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(5)A Diretiva 2008/106/CE prevê, igualmente, um mecanismo centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. A avaliação do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT) 14 revelou que a introdução do mecanismo centralizado permitiu aos Estados-Membros realizar uma economia de custos significativa. No entanto, a avaliação revelou igualmente que, em relação a alguns dos países terceiros reconhecidos, apenas um número muito limitado de marítimos foi subsequentemente contratado para prestar serviço a bordo de navios da União. Por conseguinte, para poder utilizar os recursos humanos e financeiros disponíveis de uma forma mais eficiente, o procedimento de reconhecimento de países terceiros deve basear-se numa análise da necessidade desse reconhecimento, incluindo uma estimativa do número de comandantes e oficiais provenientes dos países em causa que são suscetíveis de trabalhar em navios da União.

(6)Com base na experiência adquirida com a aplicação do procedimento de reconhecimento de países terceiros, a avaliação REFIT revelou que o prazo atual de 18 meses não tem em conta a complexidade do processo, que inclui uma inspeção no terreno realizada pela Agência Europeia da Segurança Marítima. Os mecanismos diplomáticos necessários para planear e realizar essa inspeção exigem mais tempo. Além disso, o período de 18 meses não é suficiente quando o país terceiro tem de aplicar medidas corretivas e introduzir alterações jurídicas no seu próprio sistema, para cumprir os requisitos da Convenção STCW. Por conseguinte, o prazo para a adoção de uma decisão da Comissão deve ser alargado de 18 para 24 meses e, caso o país terceiro tenha de adotar medidas corretivas consideráveis, incluindo alterações a disposições jurídicas, o prazo aplicável deve ser prorrogado até 36 meses. Simultaneamente, deve ser mantida a possibilidade de o Estado-Membro requerente reconhecer a título provisório o sistema do país terceiro de formação, certificação e serviço de quartos para marítimos, com vista a preservar a flexibilidade do procedimento de reconhecimento.

(7)A fim de reforçar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros, a reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos à frota da União deve ser efetuada com uma periodicidade mais longa, que deve ser aumentada para dez anos. Todavia, esse período mais longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deve ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade de formação dos marítimos nos países terceiros em causa.

(8)As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis a nível da União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Estas informações devem ser utilizadas não apenas para fins estatísticos e elaboração de políticas, mas também com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, os países terceiros reconhecidos, que não tenham fornecido marítimos à frota da União durante um período de, pelo menos, cinco anos devem ser retirados da lista de países terceiros reconhecidos. Além disso, estas informações devem ser igualmente utilizadas para priorizar a reavaliação dos países terceiros reconhecidos.

(9)As disposições relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 não são aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE. A Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 regula o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. Contudo, as definições referentes aos certificados dos marítimos utilizadas na Diretiva 2005/45/CE tornaram-se obsoletas, na sequência das alterações de 2010 à Convenção STCW. Por conseguinte, o regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros deve ser alterado, a fim de refletir as alterações introduzidas a nível internacional e as novas definições dos certificados dos marítimos incluídas na Diretiva 2008/106/CE. Além disso, os certificados médicos dos marítimos emitidos sob a autoridade dos Estados-Membros devem igualmente ser incluídos no regime de reconhecimento mútuo. A fim de eliminar qualquer ambiguidade e risco de incoerência entre a Diretiva 2005/45/CE e a Diretiva 2008/106/CE, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos deve ser regulamentado pela Diretiva 2008/106/CE.

(10)No intuito de garantir uma maior segurança jurídica e coerência, a Diretiva 2005/45/CE deve ser revogada e a Diretiva 2008/106/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Diretiva 2008/106/CE

A Diretiva 2008/106/CE é alterada do seguinte modo:

(1)Ao artigo 1.º, são aditados os seguintes números:

«43. “Estado-Membro de acolhimento”, o Estado-Membro junto do qual os marítimos solicitam a aceitação ou o reconhecimento dos seus certificados.

44. “Código IGF”, o Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação, conforme definido na regra SOLAS II-1/2.29.

45. “Código Polar”, o Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares, conforme definido na regra SOLAS XIV/1.1.

46. “Águas polares”, águas do Ártico e/ou Antártida, como definidas nas regras SOLAS XIV/1.2 a XIV/1.4.»

(2)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

«1. A presente diretiva aplica-se aos marítimos nela referidos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, com exceção de:»

b) É aditado o seguinte parágrafo n.º 2:

«2. O artigo 5.º-B aplica-se aos marítimos que sejam:

a) Nacionais de um Estado-Membro;

b) Nacionais de países terceiros titulares de um certificado emitido por um Estado-Membro.»

(3)O artigo 5.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 20.º, n.º 8, e do artigo 21.º, n.º 2, e para fins de utilização por parte dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas, os Estados -Membros devem facultar anualmente à Comissão as informações indicadas no anexo V da presente diretiva sobre os certificados de competência e as autenticações que atestem o reconhecimento desses certificados. Podem também fornecer, a título voluntário, informações sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do anexo da Convenção STCW.»

(4)É aditado o seguinte artigo 5.º-B:

«Artigo 5.º-B

Reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros

1. Todos os Estado-Membro devem aceitar os certificados de qualificação e as provas documentais emitidas por outros Estados-Membros, ou sob a sua autoridade, para efeitos de autorização do serviço de marítimos a bordo da sua frota de navios.

2. Os Estados-Membros devem reconhecer os certificados de competência emitidos por outros Estados-Membros ou os certificados de qualificação emitidos por outros Estados-Membros a comandantes e oficiais, nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do anexo I, autenticando esses certificados para atestar o seu reconhecimento. A autenticação que atesta o reconhecimento deve limitar-se às capacidades, funções e níveis de competência ou qualificação especificados no certificado em causa. O modelo da autenticação é o reproduzido na secção A-I/2, n.º 3, do Código STCW.

3. Todos os Estados-Membros devem aceitar, para efeitos de autorização do serviço de marítimos a bordo da sua frota de navios, os atestados médicos emitidos sob a autoridade de outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 11.º

4. Os Estados-Membros devem garantir aos marítimos o direito de impugnar qualquer recusa de autenticação ou de aceitação de um certificado válido, ou a omissão de resposta, em conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais.

5. Não obstante o disposto no n.º 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento podem impor outras limitações em matéria de capacidades, funções ou níveis de competência ou qualificação, em caso de viagem costeira, conforme referido no artigo 7.º, ou de certificados alternativos emitidos nos termos da regra VII/1 do anexo I.

6. Sem prejuízo do n.º 2, qualquer Estado-Membro pode, se for necessário, autorizar que um marítimo preste serviço, com exceção da função de oficial radiotécnico ou operador radiotécnico, por um período não superior a três meses, a bordo de um navio que arvore o pavilhão desse Estado-Membro, quando for titular de um certificado apropriado e válido, emitido e autenticado por outro Estado-Membro, mas ainda não autenticado para reconhecimento pelo Estado-Membro em causa.

Deve ser mantida a bordo do navio, para apresentação, prova documental de que o pedido de autenticação foi submetido às autoridades competentes.

7. O Estado-Membro de acolhimento deve assegurar que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados relativos a funções de gestão conhecem adequadamente a legislação marítima desse Estado-Membro, relevante para as funções que são autorizados a desempenhar.»

(5)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A fim de manter a qualificação necessária para a prestação de serviço no mar, cada comandante, oficial ou operador radiotécnico titular de um certificado emitido ou reconhecido nos termos de qualquer capítulo do anexo I, distinto da regra V/3 do capítulo V ou do capítulo VI, que preste serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, deve demonstrar, no máximo, de cinco em cinco anos, que:

a) Satisfaz as normas de aptidão médica previstas no artigo 11.º; e

b) Continua a possuir a competência profissional exigida nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.»

(b)É aditado o seguinte n.º 2-B:

«2.º A fim de continuar a prestação de serviço a bordo de navios que operem em águas polares, cada comandante ou oficial deve satisfazer os requisitos do n.º 1 do presente artigo e demonstrar, no máximo, de cinco em cinco anos, que continua a possuir a competência profissional exigida para os navios que operam em águas polares nos termos da secção A-I/11, n.º 4, do Código STCW.»

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinar a necessidade de sujeitar os titulares desses certificados a uma formação para reciclar ou atualizar os seus conhecimentos e proceder à sua avaliação.»

(d)É aditado o seguinte n.º 3-A:

«3-A. Cada Estado-Membro deve comparar as normas de competência que exigia ao pessoal com funções a bordo de navios a gás até 1 de janeiro de 2017 com as normas de competência especificadas na secção A-V/3 do Código STCW, e determinar a necessidade eventual de sujeitar esse pessoal a uma atualização das suas qualificações.»

(6)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Qualquer Estado-Membro que pretenda reconhecer, mediante autenticação, os certificados de competência ou os certificados de qualificação a que se refere o n.º 1, emitidos por um país terceiro a um comandante, oficial ou operador radiotécnico, para a prestação de serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento desse país terceiro, acompanhado de uma análise preliminar da sua conformidade com as prescrições da Convenção STCW, reunindo as informações referidas no anexo II, incluindo uma estimativa do número de comandantes e oficiais provenientes desse país suscetível de ser contratado.

Na sequência da apresentação do pedido por um Estado-Membro, a Comissão decide sobre o início do procedimento de reconhecimento para o país terceiro em causa. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2.

Em caso de decisão favorável sobre o início do procedimento de reconhecimento, a Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima e com a eventual participação dos Estado-Membro que apresentou o pedido, procede à recolha das informações referidas no anexo II e avalia os sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro objeto do pedido de reconhecimento, a fim de verificar se esse país cumpre todas as prescrições da Convenção STCW e se foram adotadas medidas adequadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.»

(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A decisão de reconhecimento de um país terceiro é adotada pela Comissão por meio de um ato de execução. Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, no prazo de 24 meses a contar da adoção de uma decisão favorável nos termos do n.º 2.

Se o país terceiro em causa precisar de aplicar medidas corretivas importantes, incluindo alterações à sua legislação e ao seu sistema de ensino, formação e certificação, para cumprir os requisitos da Convenção STCW, a decisão pode ser tomada no prazo de 36 meses a contar da adoção da decisão favorável a que se refere o n.º 2.

O Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão ao abrigo do presente número. Nesse caso, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão o número de autenticações que atestam o reconhecimento emitidas para os certificados de competência e certificados de qualificação referidos no n.º 1, atribuídos pelo país terceiro, até que seja adotada uma decisão sobre o seu reconhecimento.»

(7) No artigo 20.º, é aditado o n.º 8 seguinte:

«8. Se não existirem autenticações que atestem o reconhecimento emitidas por um Estado-Membro para os certificados de competência ou certificados de qualificação, como referido no artigo 19.º, n.º 1, atribuídos por um país terceiro durante um período superior a cinco anos, o reconhecimento dos certificados desse país deve ser retirado. Para o efeito, a Comissão adotará decisões de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, após notificação dos Estados-Membros e do país terceiro em causa, pelo menos, com dois meses de antecedência.»

(8)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os países terceiros reconhecidos nos termos do primeiro parágrafo do artigo 19.º, n.º 3, incluindo os referidos no artigo 19.º, n.º 6, devem ser reavaliados pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, numa base regular e, pelo menos, até dez anos a contar da data da última avaliação, a fim de verificar se satisfazem os critérios pertinentes previstos no anexo II e se foram adotadas medidas apropriadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.»

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, deve proceder à reavaliação dos países terceiros com base em critérios de prioridade. Os critérios de prioridade devem incluir os seguintes elementos:

a) Os dados relativos ao desempenho fornecidos pelas autoridades de controlo do Estado do porto, em conformidade com o artigo 23.º;

b) O número de autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência ou certificados de qualificação, atribuídos em conformidade com as regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW, emitidas pelo país terceiro;

c) O número de instituições de ensino e formação de marítimos homologadas pelo país terceiro;

d) O número de programas aprovados pelo país terceiro;

e) A data da última avaliação e o número de deficiências em processos críticos identificadas na última avaliação da Comissão;

f) Qualquer alteração significativa no sistema de formação e de certificação dos marítimos de um país terceiro.

Em caso de incumprimento dos requisitos da Convenção STCW por um país terceiro em conformidade com o artigo 20.º, a reavaliação do país em causa deve ter prioridade em relação a outros países terceiros.»

(9)No artigo 25.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem comunicar as informações referidas no anexo V à Comissão para efeitos do artigo 20.º, n.º 8, e do artigo 21.º, n.º 2, e para fins de utilização por parte dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas.»

(10)O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

«1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 27.º-A, a fim de alterar o anexo V da presente diretiva no que respeita ao conteúdo e aos pormenores específicos e relevantes das informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros, desde que esses atos tenham apenas em conta as alterações à Convenção STCW e ao Código STCW e respeitem as garantias em matéria de proteção de dados. Esses atos delegados não podem alterar as disposições relativas ao anonimato dos dados previstas no artigo 25.º-A, n.º 3.»

b) É aditado o seguinte parágrafo n.º 2:

«2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 27.º-A, a fim de alterar o anexo I da presente diretiva e quaisquer outras disposições necessárias, para assegurar a sua adaptação de acordo com as novas alterações à Convenção STCW e ao Código STCW.»

(11)O artigo 27.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 27.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor].

3. A delegação de poderes referida no artigo 27.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar qualquer ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 27.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(12)O anexo I é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

Revogação

A Diretiva 2005/45/CE é revogada.

Artigo 3.º

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [12 meses após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Nas suas conclusões de 25 de janeiro de 1993 sobre a segurança marítima e a prevenção da poluição marítima, o Conselho salienta a importância do elemento humano para a operação segura dos navios. Além disso, na sua resolução de 8 de junho de 1993 sobre a adoção de uma política comum de segurança marítima, o Conselho estabelece o objetivo de se afastarem as tripulações insuficientemente qualificadas e dá prioridade a ações destinadas a melhorar a formação e o ensino mediante o desenvolvimento de normas comuns relativas aos níveis mínimos de formação de pessoal-chave.
(2)    Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33). Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 343 de 14.12.2012, p. 78).
(3)    Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).
(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018» (COM/2009/8).
(5)    Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(6)    Livro Branco da Comissão «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», COM(2011) 144.
(7)    SWD (2018) 19.
(8)    SWD (2018) 19.
(9)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 10.
(10)    JO C de , p. .
(11)    JO C de , p. .
(12)    JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
(13)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor» (JO L 123 de 12.5.2016, p. 10).
(14)    SWD (2018) 19.
(15)    Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(16)    Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).

Bruxelas,24.5.2018

COM(2018) 315 final

ANEXO

da Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE

{SWD(2018) 239 final}


ANEXO

NOVOS REQUISITOS DE FORMAÇÃO

(como referido no artigo 1.º)

O anexo I da Diretiva 2008/106/CE é alterado do seguinte modo:

(1) A regra V/2 do anexo I, capítulo V, passa a ter a seguinte redação:

«Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros

1. A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. Os Estados-Membros devem determinar a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas.

2. Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, todas as pessoas que prestem serviço num navio de passageiros devem cumprir as prescrições da secção A-VI/1, n.º 1, do Código STCW.

3. Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros devem completar a formação e familiarização prescrita nos pontos 5 a 9 infra, de acordo com as suas capacidades, funções e responsabilidades.

4. Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal, que devam receber formação nos termos dos pontos 7 a 9 infra, devem fazer cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito.

5. O pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros deve concluir uma formação de familiarização com situações de emergência a bordo de navios de passageiros de acordo com as suas capacidades, funções e responsabilidades, como especificado na secção A-V/2, n.º 1, do Código STCW.

6. O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve concluir a formação no domínio da segurança especificada na secção A-V/2, n.º 2, do Código STCW.

7. Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem qualificados nos termos dos capítulos II, III e VII e outro pessoal designado de acordo com o rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros, devem concluir uma formação em controlo de multidões em navios de passageiros, conforme especificado na secção A-V/2, n.º 3, do Código STCW.

8. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e qualquer pessoa designada no rol de chamada com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem concluir uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado na secção A-V/2, n.º 4, do Código STCW.

9. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem concluir uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado na secção A-V/2, n.º 5, do Código STCW.

10. Os Estados-Membros devem assegurar que seja passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas qualificadas em conformidade com os pontos 6 a 9 da presente regra. »

(2)No anexo I, capítulo V, é aditada a seguinte regra V/3:

«Regra V/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios sujeitos ao Código IGF

1. A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF.

2. Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 9 infra, de acordo com as suas capacidades, funções e responsabilidades.

3. Todos os marítimos que prestem serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem, previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo, receber uma formação de familiarização adequada e específica ao navio e seus equipamentos, como especificado no artigo 14.º, n.º 1, alínea d), da presente diretiva.

4. Nos navios sujeitos ao Código IGF, os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão ou à utilização de combustível a bordo, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

5. Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem ter concluído uma formação básica em conformidade com o disposto na secção A-V/3, n.º 1, do Código STCW.

6. Nos navios sujeitos ao Código IGF, os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão ou à utilização de combustível a bordo, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, qualificados e certificados de acordo com a regra V/1-2, pontos 2 e 5, ou com a regra V/1-2, pontos 4 e 5 sobre os navios de transporte de gás liquefeito, devem ser considerados em cumprimento com os requisitos especificados na secção A-V/3, n.º 1, do Código STCW, referentes à formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

7. Os comandantes, oficiais de máquinas e todo o pessoal com responsabilidades diretas de supervisão e utilização de combustíveis e sistemas de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

8. Além do certificado de qualificação referido no ponto 4, os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem:

8.1. Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/13, n.º 2, do Código STCW; e

8.2 Ter completado, pelo menos, um mês de serviço de mar aprovado que inclua, no mínimo, três operações de abastecimento a bordo de navios sujeitos ao Código IGF. Duas das três operações de abastecimento podem ser substituídas por formação através de um simulador aprovado para operações de abastecimento, como parte da formação referida no ponto 8.1 supra.

9. Os comandantes, oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela supervisão e utilização de combustíveis em navios sujeitos ao Código IGF que tenham sido qualificados e certificados de acordo com os níveis de competência especificados na secção A-V/1-2, n.º 2, do Código STCW, para a prestação de serviço em navios de transporte de gás liquefeito, devem ser considerados em cumprimento com os requisitos especificados na secção A-V/3, n.º 2, do Código STCW, no que se refere à formação avançada para os navios sujeitos ao Código IGF, desde que, além disso:

9.1. Cumpram os requisitos do ponto 6; e

9.2 Cumpram os requisitos de abastecimento do ponto 8.2 ou tenham participado na realização de três operações de carga a bordo de navios de transporte de gás liquefeito; e

9.3 Tenham completado três meses de serviço de mar nos últimos cinco anos a bordo:

9.3.1 Navios sujeitos ao Código IGF;

9.3.2 Navios-tanque de transporte de combustíveis abrangidos pelo Código IGF; ou

9.3.3 Navios que utilizem gases ou combustíveis de baixo ponto de inflamação como combustível.

10. Os Estados-Membros devem assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos que se tenham qualificado em conformidade com o ponto 4 ou 7, como apropriado.

11. Os marítimos titulares de um certificado de qualificação emitido em conformidade com o ponto 4 ou 7 supra devem participar em cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos ou fornecer prova de que obtiveram o nível de competência exigido nos cinco anos anteriores.»

(3) No anexo I, capítulo V, é aditada a seguinte regra V/4:

«Regra V/4

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes e oficiais de convés em navios que operem em águas polares

1. Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar.

2. Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem ter concluído uma formação básica aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/4, n.º 1, do Código STCW.

3. Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar.

4. Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem:

4.1 Cumprir os requisitos de certificação aplicáveis à formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares;

4.2 Ter completado, pelo menos, dois meses de serviço de mar aprovado na secção de convés, em funções de gestão ou operacionais na execução do serviço de quartos, em águas polares, ou outro serviço de mar aprovado equivalente; e

4.3. Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviços em navio que opere em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/4-2, n.º 2, do Código STCW.

5. Os Estados-Membros devem assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos que se tenham qualificado em conformidade com o ponto 2 ou 4, como apropriado.

6. Até 1 de julho de 2020, os marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado em águas polares antes de 1 de julho de 2018 devem demonstrar que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 2, do seguinte modo:

6.1. Ter completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções operacionais ou de gestão, durante um período de, pelo menos, três meses no total, nos cinco anos anteriores; ou

6.2 Ter concluído com êxito um curso de formação organizado de acordo com as orientações de formação estabelecidas pela Organização Marítima Internacional para os navios que operam em águas polares.

7. Até 1 de julho de 2020, os marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado em águas polares antes de 1 de julho de 2018 devem demonstrar que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 4, do seguinte modo:

7.1. Ter completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções de gestão, durante um período de, pelo menos, três meses no total, nos cinco anos anteriores; ou

7.2. Ter concluído com êxito um curso de formação organizado de acordo com as orientações de formação estabelecidas pela Organização Marítima Internacional para os navios que operam em águas polares e ter completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções de gestão, durante um período de, pelo menos, dois meses no total, nos cinco anos anteriores.»