COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.5.2018
COM(2018) 303 final
2018/0153(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação)
{SWD(2018) 197 final}
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.5.2018
COM(2018) 303 final
2018/0153(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação)
{SWD(2018) 197 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
No âmbito da sua resposta rápida e determinada à crise migratória vivida nos últimos anos, às pressões nas fronteiras externas comuns e à tragédia humana no Mediterrâneo, a UE apresentou uma estratégia global destinada a gerir desafios de migração semelhantes no futuro. O novo Quadro de Parceria com os países terceiros prioritários foi adotado em 2016 1 , com o objetivo de ir além das necessidades imediatas e criar as bases para uma cooperação reforçada com os países de origem, de trânsito e de destino, centrada numa política de migração e de mobilidade gerida de modo eficaz. Todos os intervenientes, incluindo os Estados-Membros e as instituições da UE, foram chamados a atuar de forma coordenada, reunindo instrumentos, ferramentas e alavancas para cumprir as prioridades definidas com os países terceiros com vista a melhorar a gestão da migração, no pleno respeito das suas obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos.
Com quase 500 agentes de ligação da imigração (ALI) atualmente destacados pelos EstadosMembros em países terceiros e com a UE a sublinhar a necessidade crítica de reforçar a parceria com esses países, é imperativo utilizar estes agentes de ligação para assegurar sinergias entre os instrumentos de apoio financeiro e os instrumentos de apoio operacional, bem como para apoiar a definição de políticas bem fundamentadas em relação a esses países.
Embora a importância da parceria entre os agentes de ligação da imigração e os países terceiros já tenha sido reconhecida em 2004, quando o Conselho, com base numa iniciativa da Grécia e tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, adotou o Regulamento (CE) n.º 377/2004 relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (Regulamento ILO) 2 , o seu impacto na melhoria da coordenação e do intercâmbio de informações não foi plenamente realizado. O Regulamento ILO foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 493/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011 3 , e constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen.
O Regulamento ILO em vigor estabelece a obrigação de criar redes de cooperação a nível local ou regional entre os agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros e define os objetivos dessa cooperação e as funções dos agentes em relação ao país terceiro, bem como as suas responsabilidades em relação ao Estado-Membro de destacamento. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento ILO, entende-se por «agente de ligação da imigração» qualquer representante de um Estado-Membro, destacado no estrangeiro pelos serviços de imigração ou por outra autoridade competente para estabelecer ou manter contactos com as autoridades do país de acolhimento, no sentido de contribuir para a prevenção e combate da imigração ilegal, facilitar o regresso dos imigrantes ilegais e gerir a imigração legal. O artigo 1.º, n.º 2, do mesmo regulamento especifica que «os agentes de ligação cujas funções incluam questões relacionadas com a imigração» são também considerados agentes de ligação da imigração. Esta definição inclui, na prática, os «agentes de ligação das companhias aéreas», os «consultores em matéria de documentação» e os «agentes de ligação dos serviços de aplicação da lei», na medida em que também tenham de desempenhar as funções mencionadas.
Os agentes de ligação da imigração são normalmente destacados junto dos postos consulares dos Estados-Membros nos países terceiros, mas também podem ser destacados junto das autoridades competentes dos países terceiros, bem como de organizações internacionais, por um período de tempo que deve ser fixado pelo Estado-Membro de destacamento. Os EstadosMembros começaram a destacar agentes de ligação da imigração no início da década de 1990 e, desde a adoção do Regulamento ILO em 2004, o número de agentes aumentou de 129 para 492 em 2018, com destacamentos em 105 países terceiros, embora nem todos os Estados-Membros destaquem agentes de ligação da imigração 4 . A Alemanha, a França, a Espanha, os Países Baixos e o Reino Unido foram os países que destacaram o maior número de agentes nacionais.
Além disso, as alterações do Regulamento ILO, adotadas em 2011, previam a cooperação entre a Agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e as redes de agentes de ligação da imigração (redes ALI), promoviam a utilização da ICONet para o intercâmbio regular de informações e de experiências práticas nas redes locais e tinham por objetivo racionalizar o sistema de apresentação de relatórios relativos às atividades das redes ALI, através dos relatórios bianuais da Presidência.
O papel dos agentes de ligação da imigração é amplamente reconhecido numa perspetiva de gestão das fronteiras externas da UE, em conformidade com o acervo de Schengen. Esse trabalho inclui o aconselhamento às autoridades competentes dos países terceiros, em apoio dos seus esforços para combater a imigração ilegal e a criminalidade transnacional ou detetar casos de fraude documental. Além disso, os agentes de ligação da imigração têm competências especializadas operacionais, conhecimentos em primeira mão e contactos em países terceiros, que são extremamente relevantes e úteis para reforçar a cooperação com esses países e satisfazer as necessidades de informação e de desenvolvimento de políticas no domínio da migração a nível europeu.
No entanto, a avaliação externa do Regulamento ILO em vigor, concluída em agosto de 2017, sublinhou que este teve um impacto limitado e, sobretudo, indireto na criação de redes formais entre os agentes de ligação da imigração destacados no mesmo local, bem como na melhoria da recolha e partilha de informações e no reforço da coordenação da posição e das atividades da UE em relação aos países terceiros.
A avaliação concluiu que os agentes de ligação da imigração e as suas redes continuam a ter uma grande importância no atual contexto de migração global e as suas atividades são coerentes com as políticas europeias vigentes e previstas destinadas, sobretudo, a combater a migração irregular. Contudo, também identificou insuficiências, nomeadamente que as limitações do Regulamento ILO em vigor se devem à insuficiente participação e coordenação a nível da UE, por não ter sido tido em conta o facto de a grande maioria dos agentes de ligação da imigração ser constituída por efetivos dos Estados-Membros (96 % de todos os destacamentos), com objetivos e funções bilaterais claros, orientados e definidos pelos denominados serviços de apoio aos agentes de ligação da imigração nas suas administrações nacionais. A eficácia, o nível e o âmbito limitados da partilha de informação impediram o fluxo sistemático de informações estratégicas e operacionais, quer num sentido ascendente, desde as redes ALI até à UE, ou seja, a Comissão, a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, as agências da UE e as delegações da UE nos países terceiros, quer horizontalmente, através das redes e dos Estados-Membros. Além disso, os atuais instrumentos destinados a reforçar o intercâmbio de informações, nomeadamente os relatórios da Presidência, previstos no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento ILO, e a ICONet 5 , a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento, são pouco utilizados pelos agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros e, por conseguinte, demonstraram ser bastante ineficazes. A avaliação mostrou igualmente que a utilização de outros instrumentos de comunicação de informações pelos Estados-Membros continuava descentralizada e fragmentada, já que os agentes de ligação da imigração comunicam direta e bilateralmente com as suas próprias administrações nacionais.
Além disso, os Estados-Membros não exploraram plenamente as possibilidades oferecidas pelo regulamento como, por exemplo, a utilização comum de agentes de ligação da imigração destacados no mesmo local ou de destacamentos conjuntos cofinanciados pelo orçamento da UE. Em simultâneo, foram criadas novas funções de agentes de ligação europeus em países terceiros prioritários, incluindo agentes da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e agentes de ligação europeus da migração, a fim de maximizar o impacto da ação da União sobre a migração nos países terceiros e reforçar o envolvimento dos principais países de origem e de trânsito, bem como intensificar a coordenação e a cooperação com os agentes de ligação da imigração.
A revisão do Regulamento ILO tem por objetivo reforçar a coordenação e tornar mais eficiente a utilização dos agentes de ligação da imigração, incluindo os novos agentes de ligação europeus destacados em países terceiros, a fim de permitir uma resposta mais eficaz destes agentes às prioridades da UE no domínio da migração.
Tendo em conta que a cadeia hierárquica dos agentes de ligação da imigração (atribuição de tarefas e apresentação de relatórios) é exercida no âmbito das autoridades nacionais, a revisão pretende reforçar a implicação a nível europeu. A proposta visa reforçar a cooperação entre os Estados-Membros através da criação de um mecanismo de governação formal («Comité Diretor»), composto por representantes da Comissão, dos serviços de apoio aos agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros e das agências da UE. O Comité Diretor deve reunir-se regularmente a fim de assegurar uma plataforma para planear e coordenar a criação e o funcionamento das redes, com base nas prioridades estratégicas e operacionais relacionadas com a gestão da migração da UE. Estas prioridades devem ser acordadas coletivamente entre a UE e os Estados-Membros, por exemplo, no caso de fluxos repentinos de migrantes. Uma melhor compreensão das capacidades e competências disponíveis permitirá à UE estar mais bem preparada para orientar as suas intervenções e respostas nos diferentes domínios da política de migração.
Por último, a avaliação do Regulamento ILO em vigor e as consultas conexas demonstraram inequivocamente que existe pouco ou nenhum interesse nos relatórios bianuais da Presidência 6 que abrangem as atividades das redes ALI e a situação da migração ilegal em países terceiros específicos. Por conseguinte, a proposta põe termo a esta obrigação e introduz a apresentação de relatórios sobre temas de interesse comum da UE discutidos e acordados com o Comité Diretor. Prevê igualmente atualizações sistemáticas sobre o destacamento atual e previsto de agentes de ligação por todas as entidades de destacamento.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta responde aos apelos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu no sentido de desenvolver uma política coerente e credível para prevenir e combater a migração ilegal, combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, intensificar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular e gerir eficazmente as fronteiras externas da União Europeia. O Conselho Europeu de abril de 2015 7 estabeleceu orientações claras para este fim e recordou a necessidade de uma maior cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e os países de origem e de trânsito, a fim de controlar a imigração ilegal.
Em 2015, a Agenda Europeia da Migração 8 e o Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020) 9 identificaram a avaliação da aplicação do Regulamento ILO em vigor como uma das suas ações prioritárias com vista à melhoria da partilha de informações e a uma melhor prevenção da imigração ilegal e do tráfico de migrantes. Simultaneamente, a Comissão anunciou o destacamento de agentes de ligação da migração europeus, com o objetivo de reforçar as capacidades das delegações da UE no domínio da migração. Atualmente, estes agentes estão destacados em 13 países prioritários 10 e aderiram às redes ALI para coordenar de perto o trabalho neste domínio com outros agentes de ligação no terreno.
Dois anos mais tarde, na Comunicação sobre a Implementação da Agenda Europeia da Migração 11 , a Comissão anunciou que, com base nos resultados da avaliação do Regulamento ILO, seria criado um quadro comum e estabelecidos mandatos claros para o pessoal destacado em países terceiros, com vista à adoção de medidas para combater a introdução clandestina de migrantes, mediante a revisão do atual quadro jurídico. Tal está em consonância com as prioridades políticas identificadas na Comunicação sobre o Tráfico de Seres Humanos 12 , a fim de melhorar a coordenação dos aspetos internos e externos da ação da UE contra o tráfico de seres humanos, incluindo através das redes relevantes.
Com a presente proposta, a Comissão contribui para as grandes prioridades estratégicas no domínio do combate à imigração ilegal e da gestão da migração e das fronteiras externas da União. A proposta tem por base a política vigente, nomeadamente o regulamento em vigor que estabelece as funções dos agentes de ligação da migração e cria redes ALI, conferindolhes, no entanto, um nível qualitativo distinto. A presente proposta aumenta substancialmente a capacidade das redes ALI para responder de forma eficaz e em tempo útil aos desafios atuais e futuros relacionados com a migração, através do reforço, da avaliação e da coordenação proativos das ações dos Estados-Membros, da Comissão e das agências da União na aplicação de medidas conjuntas nas fronteiras externas da UE ou fora destas. Esta revisão permitirá ainda explorar plenamente o potencial da rede de agentes de ligação destacados pela Comissão e pelas agências da União.
•Coerência com as outras políticas da União
A presente proposta complementa e está estreitamente relacionada com várias atividades da União no domínio da política de migração, nomeadamente:
·A prevenção e a luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, já que devem ser aplicadas medidas eficazes contra as atividades criminosas dos traficantes e dos passadores ao longo de toda a rota migratória, que tem início nos países terceiros de origem e de trânsito;
·O regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, dado que a melhoria da cooperação prática e dos acordos com os países de origem constituem uma condição prévia essencial para garantir a aplicação dos acordos de readmissão em vigor e a finalização de outras negociações em curso, bem como a execução das decisões de regresso;
·A gestão integrada das fronteiras, que identifica os riscos para a segurança interna e as ameaças suscetíveis de afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas e a cooperação entre os Estados-Membros (com o apoio e a coordenação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira), bem como a cooperação com países terceiros, em particular com os países vizinhos e com os países terceiros que a análise de risco identificou como países de origem e de trânsito;
·A migração legal e a integração, que são partes integrantes da cooperação global da UE com os países terceiros em matéria de migração e essenciais para uma gestão inteligente e eficaz dos fluxos migratórios, em especial introduzindo o conceito de agentes de ligação para a integração nas embaixadas dos principais países terceiros, conforme descrito no Plano de Ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros de 2016 13 ;
·A política de relações externas da União, dado que os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros devem facilitar e encorajar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e os países terceiros, nomeadamente assegurando a ligação com as autoridades destes países em matéria de gestão da migração, proteção, introdução clandestina de migrantes, tráfico de seres humanos, regresso, readmissão e gestão das fronteiras;
·A proteção de dados, na medida em que a presente proposta garante a proteção dos direitos fundamentais das pessoas cujos dados pessoais são objeto de tratamento.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta legislativa baseia-se no artigo 79.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem medidas no domínio da imigração legal, imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal e o combate ao tráfico de seres humanos, bem como no artigo 74.º, que autoriza o Conselho a adotar medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos Estados-Membros no espaço de liberdade, segurança e justiça.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A presente proposta tem por objetivo assegurar uma utilização mais eficiente dos agentes de ligação da imigração, incluindo os destacados pela Comissão e pelas agências da UE em países terceiros, a fim de executar de forma mais eficaz as prioridades da UE em matéria de política migratória, nomeadamente a prevenção e o combate à imigração ilegal, o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular e o apoio à gestão da migração legal, incluindo no domínio da proteção internacional e das medidas de reinstalação e integração anteriores à partida. O cumprimento destes objetivos exige uma abordagem coordenada a nível da UE, que envolva todas as autoridades nacionais e os organismos da UE responsáveis pelo destacamento e pela gestão de agentes de ligação que se ocupam das questões da migração em países terceiros. A prevenção e o combate à imigração ilegal, em especial, é um interesse comum de todos os Estados-Membros que estes não podem alcançar sozinhos, sendo portanto necessária uma ação coordenada a nível europeu e medidas específicas, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.
•Proporcionalidade
A proposta legislativa destina-se a responder aos novos desafios e realidades políticas com que se depara a União, tanto no que respeita à gestão da migração como à segurança interna. Estabelece mecanismos que permitirão uma gestão mais eficaz dos agentes de ligação da imigração, incluindo os destacados pela Comissão e pelas agências da UE em países terceiros, no âmbito das medidas que contribuem para a implementação da política europeia de migração em todos os seus aspetos. Assegura que as informações sejam recolhidas e partilhadas e que sejam tomadas as medidas adequadas para impedir a imigração ilegal e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, intervindo nas fronteiras externas numa fase inicial. Além disso, apoia a gestão da migração legal, incluindo no domínio da proteção internacional, da reinstalação e das medidas de integração anteriores à partida, no pleno respeito das estruturas e dos procedimentos nacionais.
A proposta constitui um novo desenvolvimento do acervo de Schengen destinado a combater a imigração ilegal. Reforça a cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros da UE, bem como entre estas e a Comissão e as agências da UE, no pleno respeito do princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e sem exceder o necessário para atingir os principais objetivos.
•Escolha do instrumento
O grau de uniformidade necessário para a boa governação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração em países terceiros só pode ser alcançado através de um regulamento, o que foi confirmado pela criação inicial de uma rede ALI. Tendo em conta que os objetivos gerais e o contexto político não se alteraram, o mesmo tipo de instrumento jurídico continua a ser adequado para a presente proposta.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
A Comissão realizou uma avaliação externa do Regulamento ILO em vigor, concluída em agosto de 2017.
O processo de avaliação incluiu a consulta de várias fontes, nomeadamente a análise de relatórios e documentos da Presidência associados ao trabalho do Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre as redes ALI, a organização de missões de averiguação em 14 países onde estão destacados agentes de ligação da imigração [Paquistão, Jordânia, Egito, Nigéria, Etiópia, África do Sul, Albânia (região dos Balcãs Ocidentais), Marrocos, Senegal, Gana, Turquia, Tailândia, China e Rússia], a realização de entrevistas com partes interessadas da UE, gestores dos agentes de ligação da imigração nos Estados-Membros e organizações internacionais, bem como a realização de um inquérito sobre os agentes e os respetivos gestores. Foram ainda realizadas entrevistas exaustivas com a Comissão, a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e as agências da UE. Por último, foi constituído um painel de gestores dos agentes de ligação da imigração formado pelos representantes de quatro EstadosMembros: França, Alemanha, Países Baixos e Reino Unido. Estas fontes foram cruzadas, com o objetivo de obter análises, conclusões e recomendações sólidas com base na avaliação.
Os elementos recolhidos confirmaram que os agentes de ligação da imigração e as suas redes continuam a ter uma grande importância no atual contexto de migração global e mantêm a coerência com as políticas europeias em vigor e previstas no domínio da imigração. No entanto, a avaliação também revelou que os agentes de ligação da imigração estão estreitamente ligados às respetivas administrações nacionais no que respeita à realização e definição de prioridades do seu trabalho e à partilha de informações. Sublinhou a falta de atenção dada a este aspeto no regulamento em vigor, que se centra no modo como os agentes de ligação da imigração devem conceber, desenvolver e gerir as redes locais em países terceiros, negligenciando a necessidade de uma governação destas redes a nível da União.
Os elementos recolhidos demonstraram ainda que o regulamento em vigor não incentivou a criação sistemática de redes formais, uma vez que os contactos ocorrem de alguma forma em qualquer local onde estejam destacados três ou mais agentes de ligação da imigração. Por último, a avaliação concluiu que o regulamento não teve um impacto mensurável no nível e no âmbito da partilha de informações, no contexto de uma rede de agentes de ligação da imigração. O regulamento não deu origem a um fluxo sistemático de informações estratégicas e operacionais quer num sentido ascendente, desde as redes ALI até aos órgãos e instituições da UE, quer horizontalmente, através das redes e dos Estados-Membros.
Os resultados da avaliação forneceram dados que apoiaram a presente proposta e que foram refletidos na avaliação do Regulamento ILO pela Comissão, apresentada no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta.
•Consultas das partes interessadas
Na preparação da presente proposta, a Comissão seguiu as conclusões do Conselho Europeu e os debates no Conselho de Ministros e no Parlamento Europeu sobre a gestão da migração e sobre as medidas necessárias para fazer face à crise migratória.
Foram realizadas consultas específicas às partes interessadas relevantes durante o processo de avaliação externa. O modelo de avaliação baseou-se numa abordagem participativa que permitia o envolvimento ativo das principais partes interessadas, nomeadamente os agentes de ligação da imigração e os respetivos gestores. Foram realizados 14 seminários em países terceiros onde estão destacados agentes de ligação, que envolveram consultas com todo o pessoal pertinente, nomeadamente das delegações da UE, embaixadas e secções consulares dos Estados-Membros, organizações internacionais, como a OIM e o ACNUR, bem como das autoridades nacionais dos países de acolhimento. Além disso, em diferentes fases do processo, realizaram-se consultas com as instituições e agências da UE, bem como com os Estados-Membros que destacaram o número mais elevado de agentes de ligação da imigração.
O Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre as redes ALI esteve envolvido em todo o processo de avaliação e foi consultado sobre as recomendações. Outras consultas específicas com agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros e outras partes interessadas relevantes tiveram lugar em seis eventos regionais, entre novembro de 2017 e março de 2018, em Islamabade, Moscovo, Belgrado, Tunes, Amã e Dacar. Realizaram-se duas sessões de consulta específicas com as agências da UE em novembro de 2017 e janeiro de 2018, com conversações posteriores mais exaustivas por videoconferência com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Europol. Em janeiro de 2018, foi novamente convocado um painel de gestores de agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros com as maiores redes ALI 14 , para obter informações suplementares antes da elaboração da presente proposta.
Os resultados da consulta das partes interessadas coincidiram amplamente com a conclusão da avaliação externa. As partes interessadas consultadas apreciaram o potencial dos agentes de ligação da imigração para apoiar a execução das prioridades da União no domínio da migração, tendo expressado a necessidade de criar melhores mecanismos de cooperação e coordenação. Os Estados-Membros salientaram, em especial, o valor da cooperação com países terceiros que destacam agentes de ligação e solicitaram que a formação das redes locais e regionais de agentes de ligação da imigração continuasse a ser flexível. As agências da UE solicitaram uma cooperação mais estreita com as redes de agentes de ligação da imigração e uma partilha de informação mais eficaz com as agências, bem como a utilização de produtos analíticos produzidos por estas. Além disso, as partes interessadas consultadas reconheceram de forma unânime que as disposições em vigor relacionadas com os mecanismos de partilha de informações e de elaboração de relatórios são ineficazes.
•Avaliação de impacto
A avaliação e as investigações da Comissão que a acompanharam tornaram claro que o regulamento revisto teria apenas um impacto limitado a nível dos encargos administrativos, enquanto outros grandes impactos económicos, sociais ou ambientais pareciam irrelevantes ou mais indiretos e a mais longo prazo. A proposta afetará diretamente um pequeno grupo de cerca de 500 agentes destacados pelos Estados-Membros em países terceiros, além de um pequeno grupo representativo de gestores, sendo as administrações dos países terceiros que acolhem os agentes de ligação da imigração afetadas apenas indiretamente. Com efeito, as disposições da presente proposta não têm qualquer impacto sobre as funções principais destes agentes, nem sobre os custos incorridos pelos Estados-Membros e outros organismos para o seu destacamento. A avaliação e a análise da Comissão foram realizadas em estreita consulta e ligação com as administrações competentes dos Estados-Membros diretamente afetados pela proposta, e os impactos potenciais e as questões relevantes foram discutidos e verificados conjuntamente ao longo do processo.
Com base nessa consulta permanente, e na linha das conclusões da avaliação e da nossa própria análise, concluiu-se que a proposta não deveria ter impactos significativos. Também com base nos resultados da avaliação, não é considerada oportuna a realização de uma comparação pormenorizada de opções estratégicas alternativas, uma vez que não foram identificadas alternativas reais para fazer face aos problemas em análise. Assim, não foi necessário submeter a presente proposta a uma avaliação de impacto.
•Direitos fundamentais
A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados nos artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia e refletidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, a presente proposta respeita plenamente a dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito ao asilo e proteção em caso de afastamento e expulsão, os princípios de não repulsão e não discriminação, o direito à ação e os direitos da criança.
4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS
A rede europeia de agentes de ligação da imigração será financiada através do instrumento de financiamento específico da UE. No âmbito do atual Quadro Financeiro Plurianual (20142020), os recursos foram afetados para esse efeito ao Fundo para a Segurança Interna - Fronteiras e Vistos. Prevê-se que as despesas relacionadas com a execução da presente proposta, nomeadamente o apoio ao destacamento de agentes de ligação da imigração pela Comissão, bem como os custos administrativos e operacionais relacionados com as atividades das redes de agentes de ligação da imigração, tal como estabelecido pelo novo Comité Diretor, continuem a ser elegíveis ao abrigo da mesma rubrica orçamental no próximo QFP. Se a proposta for adotada antes do próximo quadro financeiro, os recursos necessários (estimados em 860 000 EUR) serão financiados pela atual rubrica orçamental FSI-Fronteiras e Vistos e os montantes serão deduzidos do total de 17,3 milhões de EUR afetados à execução da presente proposta. Os custos associados à execução da presente proposta são repartidos da seguinte forma: 1,6 milhões de EUR para o funcionamento do Comité Diretor, 12,2 milhões de EUR para a execução das atividades de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração e 3,5 milhões de EUR para o destacamento de agentes de ligação da imigração pela Comissão. Os recursos necessários para a presente proposta são compatíveis tanto com o atual QFP (2014-2020) como com a proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual de 2021-2027, de 2 de maio de 2018.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do regulamento proposto. As conclusões devem ser publicadas.
·Consequências dos vários protocolos anexos aos Tratados e dos acordos de associação celebrados com países terceiros
A proposta baseia-se no acervo de Schengen. Por conseguinte, devem ser examinadas as consequências para os vários protocolos no que se refere à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, à Islândia e à Noruega; e à Suíça e ao Listenstaine. Do mesmo modo, as consequências para os vários atos de adesão devem ser examinadas. A situação pormenorizada de cada um destes Estados é descrita nos considerandos da presente proposta.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta estabelece os princípios gerais para a criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração destacados pelos Estados-Membros, bem como pela Comissão e as agências da UE, em países terceiros, com o objetivo de contribuir para uma gestão eficaz da migração e assegurar um elevado nível de segurança interna na União Europeia.
Para o efeito, a proposta estabelece os seguintes elementos, com vista a reforçar a governação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração:
·Adapta o título do regulamento e a terminologia essencial para melhor refletir os objetivos da proposta, nomeadamente o objetivo de reforçar a coordenação europeia dos agentes de ligação da imigração.
·Clarifica melhor a definição de agente de ligação da imigração, fazendo uma referência explícita aos agentes de ligação dos serviços de aplicação da lei que desempenham funções relacionadas com a imigração.
·Introduz um Comité Diretor a nível europeu para reforçar a gestão e a coordenação da rede de agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros entre os Estados-Membros, a Comissão e as agências da UE.
·Suprime a obrigação do relatório bianual da Presidência, introduz requisitos de apresentação de relatórios, a acordar com o Comité Diretor, que incluirão ações de acompanhamento, e introduz a possibilidade de o Comité Diretor apresentar pedidos de informações ad hoc específicos.
·Reforça o intercâmbio de informações entre os agentes de ligação da imigração, bem como entre os membros do Comité Diretor, através de uma plataforma segura na Internet.
·Oferece segurança jurídica quanto ao tratamento de dados pessoais pelos agentes de ligação da imigração para o exercício das funções e atividades definidas na proposta.
ê 377/2004 (adaptado)
ð texto renovado
2018/0153 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o, a alínea b) do n.º 3 do seu artigo 63.º Ö 74.º Õ e o seu artigo 66.º Ö 79.º, n.º 2 Õ,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
ò texto renovado
(1)O Regulamento (CE) n.° 377/2004 do Conselho 15 foi alterado substancialmente 16 . Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, por razões de clareza, deve proceder-se à reformulação do referido regulamento.
ê 377/2004 considerando 1 (adaptado)
O plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, aprovado pelo Conselho na reunião de 13 de Junho de 2002, prevê a criação de redes de agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros.
ê 377/2004 considerando 2 (adaptado)
Nas conclusões da sua reunião de 21 e 22 de Junho de 2002, o Conselho Europeu de Sevilha apelou à criação, até ao final de 2002, de uma rede de agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros.
ê 377/2004 considerando 3 (adaptado)
Na reunião de 28 e 29 de Novembro de 2002, o Conselho aprovou conclusões sobre o aperfeiçoamento da rede de agentes de ligação da imigração, tomando nota do relatório da Presidência, demonstrando que existe uma rede de agentes de ligação na maior parte dos países estudados no relatório, mas registando igualmente que era necessário reforçar essa rede.
ê 377/2004 considerando 4 (adaptado)
O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 sublinhou a necessidade de acelerar os trabalhos relativos à aprovação do instrumento jurídico adequado que crie formalmente a rede dos agentes de ligação da imigração (ALI) em países terceiros, o mais brevemente possível e antes do final de 2003. O Conselho Europeu referiu também que as informações a fornecer pelos ALI serão importantes ao desenvolver um mecanismo de avaliação para monitorizar as relações com os países terceiros que não cooperam com a União Europeia no combate à imigração ilegal.
ê 377/2004 considerando 5 (adaptado)
Na sequência do Conselho Europeu de Salónica, é necessário formalizar a existência e o funcionamento dessa rede - partindo das experiências obtidas com a realização dos projectos em curso, que incluem o da rede ALI nos Balcãs Ocidentais, liderado pela Bélgica - através de um acto juridicamente vinculativo, que obrigue a estabelecer formas de cooperação entre os ALI dos Estados-Membros, os objectivos dessa cooperação, as funções e qualificações adequadas dos agentes de ligação, bem como as suas responsabilidades perante o país de acolhimento e o Estado-Membro que procede ao destacamento.
ê 377/2004 considerando 6 (adaptado)
É também desejável formalizar o modo como as instituições comunitárias pertinentes são informadas das atividades da rede de agentes de ligação da imigração, no sentido de lhes permitir tomar ou propor as medidas necessárias com vista à melhoria da gestão global dos controlos de pessoas nas fronteiras externas dos Estados-Membros.
ê 377/2004 considerando 7 (adaptado)
Tendo em conta a Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros 17 .
ò texto renovado
(2)O acentuado aumento dos fluxos migratórios mistos em 2015 e 2016 colocou os sistemas de gestão da migração, do asilo e das fronteiras sob pressão e fez sentir a necessidade de uma resposta coordenada e eficaz a nível europeu.
(3)O objetivo da política da União no domínio da migração consiste em substituir os fluxos irregulares e descontrolados por vias seguras e bem geridas através de uma abordagem abrangente que englobe todos os aspetos da imigração.
(4)O respeito das normas em matéria de direitos humanos continua a ser um princípio fundamental da União na resposta à crise migratória. A União está empenhada em proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os migrantes, independentemente do seu estatuto migratório, em plena conformidade com o direito internacional.
(5)A fim de garantir a aplicação efetiva de todos os aspetos das políticas da União em matéria de imigração, deve ser prosseguido um diálogo e uma cooperação coerentes com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes e dos requerentes de asilo. Essa cooperação deverá favorecer uma melhor gestão da imigração, incluindo as partidas e os regressos, contribuir para a estabilização dos fluxos de migrantes, apoiar as estruturas de recolha e partilha de informações e prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como o acesso dos requerentes de asilo à proteção.
(6)Tendo em conta a crescente procura de informações para apoiar a elaboração de políticas documentadas e as respostas operacionais, é necessário que os agentes de ligação da imigração garantam que a sua visão e os seus conhecimentos contribuem plenamente para obter uma perspetiva global da situação nos países terceiros.
(7)O destacamento dos atuais agentes de ligação da migração europeus nos principais países de origem e de trânsito, tal como solicitado nas conclusões da reunião especial de Chefes de Estado e de Governo de 23 de abril de 2015, constituiu um primeiro passo no sentido de reforçar a cooperação com os países terceiros sobre as questões relacionadas com a migração, bem como de intensificar a coordenação com os agentes de ligação da imigração destacados pelos Estados-Membros. Com base nesta experiência, a Comissão deverá prever destacamentos de agentes de ligação da imigração em países terceiros por períodos mais prolongados, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento e a execução das ações da União em matéria de migração e maximizar o respetivo impacto.
(8)O objetivo do presente regulamento consiste em assegurar uma melhor coordenação e otimizar a utilização dos agentes de ligação destacados em países terceiros pelos Estados-Membros, a Comissão e as agências da União, a fim de dar uma resposta mais eficaz às prioridades da UE em matéria de prevenção e luta contra a imigração ilegal e a criminalidade transnacional com ela relacionada, como a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, facilitar o regresso, a readmissão e as atividades de reintegração, contribuir para a gestão integrada das fronteiras externas da União, e apoiar a gestão da imigração legal, nomeadamente no domínio da proteção internacional, da reinstalação e das medidas de integração anteriores à partida adotadas pelos Estados-Membros e a União.
(9)Baseando-se no Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, o presente regulamento visa garantir que os agentes de ligação da imigração contribuem melhor para o funcionamento de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração, principalmente mediante a criação de um mecanismo que permita aos Estados-Membros, à Comissão e às agências da União coordenar mais sistematicamente as tarefas e funções dos seus agentes de ligação.
(10)Tendo em conta que os mandatos e as tarefas dos agentes de ligação da imigração podem sobrepor-se, devem ser envidados esforços no sentido de coordenar melhor o trabalho dos agentes que operam no mesmo país terceiro ou região. Sempre que os agentes de ligação da imigração sejam diretamente destacados pela Comissão nas missões diplomáticas da União num país terceiro, devem iniciar e dirigir uma rede de agentes de ligação da imigração nesse país terceiro.
(11)É essencial criar um mecanismo de governação sólido que garanta uma melhor coordenação de todos os agentes de ligação cujas funções incluam o tratamento de questões relacionadas com a imigração, a fim de reduzir as lacunas de informação e a duplicação do trabalho, bem como de aproveitar ao máximo as competências operacionais e a eficácia. Um Comité Diretor deve fornecer orientações em consonância com as prioridades políticas da União – tendo em conta as relações externas da União – e deve dispor das competências necessárias, nomeadamente para adotar programas de trabalho bienais das atividades das redes de agentes de ligação da imigração, atribuir tarefas pontuais adaptadas aos agentes de ligação da imigração que abordem as prioridades e as necessidades emergentes que ainda não estão cobertas pelo programa de trabalho bienal, afetar recursos às atividades acordadas e prestar contas pela sua execução.
(12)Por conseguinte, o Comité Diretor deve elaborar e atualizar periodicamente a lista dos agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros. Esta lista deve incluir informações relativas à localização, composição e atividades das várias redes, incluindo os dados de contacto e o resumo das funções dos agentes de ligação da imigração destacados.
(13)Deve ser promovido o destacamento conjunto de agentes de ligação com o objetivo de reforçar a cooperação operacional e a partilha de informações entre os Estados-Membros, bem como de responder às necessidades a nível da União, tal como definido pelo Comité Diretor. O destacamento conjunto, por pelo menos dois Estados-Membros, deve ser apoiado por financiamentos da União, para incentivar este tipo de iniciativas e proporcionar valor acrescentado a todos os Estados-Membros, em especial àqueles que têm redes de agentes ligação de pequena dimensão em países terceiros ou que não dispõem destas redes.
(14)Devem ser previstas disposições especiais com vista a alargar a ação de reforço das competências no que se refere aos agentes de ligação da imigração, através do desenvolvimento, em cooperação com as agências competentes da União, de programas comuns de formação e de cursos de formação anteriores ao destacamento, bem como do apoio ao reforço das capacidades operacionais das redes de agentes de ligação da imigração.
(15)As redes de agentes de ligação da imigração devem evitar duplicar o trabalho das agências e de outros instrumentos ou estruturas da União e devem trazer um valor acrescentado ao que estes já alcançaram em termos de recolha e intercâmbio de informações no domínio da imigração, em especial centrando-se nos aspetos operacionais. Devem atuar como facilitadores e prestadores de informações provenientes dos países terceiros para ajudar as agências da União no exercício das suas funções e tarefas, nomeadamente nos casos em que estas ainda não tenham estabelecido relações de cooperação com os países terceiros. Para o efeito, deve ser estabelecida uma cooperação mais estreita entre as redes de agentes de ligação da imigração e as agências pertinentes da União.
(16)As autoridades dos Estados-Membros devem assegurar que os produtos de análise estratégica e operacional das agências da União relacionados com a imigração ilegal, o regresso, a criminalidade transnacional ou a proteção internacional e a reinstalação chegam, efetivamente, aos agentes de ligação da imigração nos países terceiros e que as informações prestadas por esses agentes são partilhadas com as agências pertinentes da União, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Europol e a Agência da União Europeia para o Asilo, no âmbito dos respetivos quadros jurídicos.
(17)A fim de assegurar a utilização mais eficaz possível das informações recolhidas pelas redes de agentes de ligação da imigração, essas informações devem ser disponibilizadas através de uma plataforma segura de intercâmbio de informações acessível através da Internet.
(18)As informações recolhidas pelos agentes de ligação da imigração devem apoiar a aplicação dos aspetos técnicos e operacionais da gestão europeia integrada das fronteiras referida no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , e contribuir para o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas nacionais de vigilância das fronteiras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 .
(19)Deverá ser possível utilizar os recursos disponíveis previstos no Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 para apoiar as atividades da rede de agentes de ligação da imigração, bem como para prosseguir o destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração pelos Estados-Membros.
(20)Qualquer tratamento ou transferência de dados pessoais pelos Estados-Membros no quadro do presente regulamento deve ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 e com as disposições nacionais de transposição da Diretiva 2016/680 22 . A Comissão e as agências da União devem aplicar o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 aquando do tratamento de dados pessoais.
(21)O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento deve ter como objetivo prestar assistência aos nacionais de países terceiros que regressam e facilitar a reinstalação de pessoas que necessitam de proteção internacional, bem como aplicar medidas da União relacionadas com a admissão de imigrantes legais. Por conseguinte, é necessário um quadro jurídico que reconheça o papel dos agentes de ligação da imigração neste contexto.
(22)O regresso dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , é uma componente essencial dos esforços globais envidados para combater a imigração ilegal e representa um importante motivo de interesse público substancial.
(23)Os agentes de ligação da imigração precisam de tratar dados pessoais para facilitar as operações de regresso. Os países terceiros de regresso não são frequentemente objeto de decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679, ou do artigo 36.º da Diretiva (UE) 2016/680, e muitas vezes não celebraram ou não tencionam celebrar um acordo de readmissão com a União, ou prever garantias adequadas na aceção do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou das disposições nacionais de transposição do artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/680. Apesar dos numerosos esforços envidados pela União para cooperar com os principais países de origem dos nacionais de países terceiros em situação irregular sujeitos a uma obrigação de regresso, nem sempre é possível garantir que esses países terceiros cumprem sistematicamente a obrigação consagrada no direito internacional de readmitir os seus próprios nacionais. Os acordos de readmissão celebrados ou em vias de negociação pela União ou pelos Estados-Membros, que preveem garantias adequadas para a transferência de dados para os países terceiros nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou das disposições nacionais de transposição do artigo 36.º da Diretiva (UE) 2016/680, abrangem um número limitado desses países terceiros. No caso de tais acordos não existirem, os dados pessoais devem ser transferidos pelos agentes de ligação da imigração para efeitos da execução das operações de regresso da União, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 49.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais de transposição do artigo 38.º da Diretiva (UE) 2016/680.
(24)No interesse das pessoas em causa, os agentes de ligação da imigração devem ter a possibilidade de tratar os dados pessoais das pessoas que necessitam de proteção internacional objeto de reinstalação, bem como das pessoas que pretendem migrar legalmente para a União, a fim de confirmar a sua identidade e nacionalidade.
(25)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, otimizar a utilização dos agentes de ligação da imigração destacados pelos Estados-Membros, pela Comissão e pelas agências da UE em países terceiros a fim de implementar mais eficazmente as prioridades da União relacionadas com a prevenção e luta contra a imigração ilegal, a facilitação do regresso, a readmissão e reintegração, a contribuição para a gestão integrada das fronteiras externas da União, bem como o apoio à gestão da imigração legal ou aos regimes proteção internacional, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isoladamente, mas podem ser mais bem alcançados através da coordenação a nível da União, esta última pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
ê 377/2004 considerando 8 (adaptado)
(26)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 25 , que se inserem no domínio a que se referem os pontos A e E do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo 26 .
ê 493/2011 considerando 15
(27)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 27 , que se inserem no domínio a que se referem os pontos A e E do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 28 .
ê 493/2011 considerando 16 (adaptado)
(28)Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 29 , que se inserem no domínio a que se referem os pontos A e E do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.º da Decisão 2008/261/CE 2011/350/UE 30 .
ê 377/2004 considerando 9 (adaptado)
(29)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo Ö n.º 22 Õ relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.º Ö 4.º Õ do Ö referido Õ protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adoção do Ö em que o Conselho tomar uma decisão sobre o Õ presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.
ê 377/2004 considerando 10 (adaptado)
(30)O Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo Ö n.º 19 Õ que integra o Ö relativo ao Õ acervo de Schengen Ö integrado Õ no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Europeia, e do n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen 31 .
ê 377/2004 considerando 11 (adaptado)
(31)A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo Ö n.º 19 Õ que integra o Ö relativo ao Õ acervo de Schengen Ö integrado Õ no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Europeia, e do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen 32 .
ê 377/2004 considerando 12 (adaptado)
(32)A participação do Reino Unido e da Irlanda no presente regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho e do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, prende-se com as responsabilidades da Comunidade Ö União Õ pela tomada de medidas que desenvolvam as disposições do acervo de Schengen contra a organização de imigração ilegal em que participem o Reino Unido e a Irlanda.
ê 377/2004 considerando 13 (adaptado)
(33)O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção Ö , respetivamente, Õ do n.º 1 do artigo 3.º, n.º 2.º, do Acto de Adesão de 2003, Ö do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011, Õ
ê 377/2004 (adaptado)
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Ö Âmbito de aplicação Õ
ò texto renovado
1.O presente regulamento estabelece normas para melhorar a coordenação dos agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros pelos Estados-Membros, a Comissão e as agências da União mediante a criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração.
ê 377/2004 (adaptado)
ð texto renovado
24.O disposto no presente regulamento não afeta as funções dos agentes de ligação da imigração no âmbito das suas responsabilidades decorrentes da legislação, das políticas ou de procedimentos nacionais Ö e da União Õ, ou de acordos específicos celebrados com o país de acolhimento ou as organizações internacionais em causa.
Artigo 2.º1.º
Ö Definições Õ
Ö Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: Õ
1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «aAgente de ligação da imigração»,:
(a)o O representante de um Estado-Membro, destacado no estrangeiro pelos serviços de imigração ð , pelas autoridades policiais ï ou por outra autoridade competente para estabelecer ou e manter contactos com as autoridades do país de acolhimento ð terceiro ï, no sentido de contribuir para a prevenção e combate da imigração ilegal, para o regresso dos Ö nacionais de países terceiros em situação irregular Õ imigrantes ilegais e para a gestão da imigração legal;.
ò texto renovado
(b)O agente de ligação destacado no estrangeiro pela Comissão para estabelecer e manter contactos com as autoridades do país terceiro sobre questões relacionadas com a imigração;
(c)O agente de ligação destacado no estrangeiro pelas agências da União, tal como previsto nas bases jurídicas respetivas, responsável pelas questões relacionadas com a imigração;
ê 377/2004
(b)2. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se também agentes de ligação da imigração os agentes de ligação cujas funções incluam questões relacionadas com a migração.
ò texto renovado
2.«Destacado no estrangeiro», destacado por um período de tempo razoável, a determinar pela autoridade responsável, numa das seguintes entidades:
(a)As autoridades consulares de um Estado-Membro num país terceiro;
(b)As autoridades competentes de um país terceiro;
(c)Uma organização internacional;
(d)Uma missão diplomática da União.
ê 377/2004
3. Os agentes de ligação podem ser destacados junto das autoridades consulares nacionais dos Estados-Membros nos países terceiros ou das autoridades competentes de outro Estado-Membro, e também junto das autoridades competentes dos países terceiros, bem como de organizações internacionais, por um período de tempo razoável, fixado pelo Estado-Membro de destacamento.
ò texto renovado
3.«Dados pessoais», os dados pessoais como definidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679;
4.«Regresso», o regresso como definido no artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2008/115/CE.
ê 377/2004 (adaptado)
ð texto renovado
Artigo 3.º2.º
Ö Tarefas dos agentes de ligação da imigração Õ
1.Cada Estado-Membro assegura que os seus Os agentes de ligação da imigração Ö devem estabelecer e manter Õ estabeleçam e mantenham contactos directos com as autoridades competentes no Ö do Õ país de acolhimento ð terceiro ï e com qualquer entidade situada organização a operar no nesse país de acolhimento, tendo em vista facilitar e acelerar a recolha e a troca de informações ð aplicar o presente regulamento ï .
2.Os agentes de ligação da imigração devem recolher as informações a utilizar, quer a nível operacional, quer a nível estratégico, quer a ambos os níveis. ð Essas informações não podem conter dados pessoais. ï Essas informações dizem respeito, nomeadamente, às seguintes questões:
(a)Ffluxos de imigrantes ilegais Ö migratórios Õ provenientes do país de acolhimento, ou que por ele transitem;,
(b) Iitinerários seguidos Ö utilizados Õ por esses fluxos Ö migratórios Õ de imigrantes ilegais para atingirem os territórios dos Estados-Membros;,
(c)Eexistência e, ð atividades e modi operandi ï de organizações criminosas implicadas no contrabando ð na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos ao longo das rotas migratórias; ï
–o respetivo modus operandi, nomeadamente os meios de transporte utilizados, a participação de intermediários, etc.,
–existência e atividades de organizações criminosas implicadas no contrabando de imigrantes,
(d)Iincidentes e ocorrências que podem ser ou dar origem a novos fatores no que respeita aos fluxos de imigração ilegal Ö migratórios Õ;,
(e)Mmétodos utilizados para a contrafação ou falsificação de documentos de identidade e de viagem;,
(f)Fformas e meios de auxiliar as autoridades dos países de acolhimento ð terceiros ï na prevenção dos fluxos de imigração ilegal provenientes dos seus territórios, ou que por eles transitem;,
(g)Fformas e meios de facilitar o regresso, e o repatriamento Ö a readmissão Õ ð e a reintegração ï dos imigrantes ilegais para os seus países de origem;,
ò texto renovado
(h)Acesso dos requerentes de asilo à proteção no país terceiro;
(i)Eventuais estratégias e canais de imigração legal entre a União e os países terceiros, nomeadamente a reinstalação e outros instrumentos de proteção, bem como as necessidades de competências e do mercado de trabalho;
(j)Medidas anteriores à partida disponíveis para os imigrantes nos países de origem ou nos países terceiros de acolhimento que apoiem uma integração bem-sucedida após a chegada legal aos Estados-Membros;
ê 377/2004 (adaptado)
ð texto renovado
ð (k) Capacidade, competências, estratégias políticas, ï legislação e práticas jurídicas ð dos países terceiros ï atinentes às questões acima referidas Ö nas alíneas a) a j) Õ.,
–informações transmitidas através do sistema de alerta precoce.
ò texto renovado
3.Os agentes de ligação da imigração devem coordenar entre si e com as partes interessadas a prestação de atividades de reforço das capacidades dirigidas às autoridades e outros intervenientes nos países terceiros.
ê 377/2004 (adaptado)
ð texto renovado
43.Os agentes de ligação da imigração estão também habilitados a Ö podem Õ prestar assistência no que se refere:
(a) Aao apuramento da identidade de nacionais de países terceiros ð em situação irregular ï e à facilitação do seu regresso Ö em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE Õ ao país de origem;.
ò texto renovado
(b) À confirmação da identidade e à facilitação da reinstalação de pessoas que necessitam de proteção internacional na União;
(c) À confirmação da identidade e à facilitação da aplicação das medidas da União no que respeita à admissão dos imigrantes legais.
ê 377/2004 (adaptado)
ð texto renovado
54.Os Estados-Membros asseguram que os seus Os agentes de ligação da imigração exerçam Ö devem exercer Õ as suas atribuições no âmbito da sua competência e nos termos das respetivas legislações nacionais Ö e da União Õ, ou de outros acordos ou convénios celebrados com os países de acolhimento ð terceiros ï ou as organizações internacionais em causa, incluindo as disposições em matéria de protecção de dados pessoais.
Artigo 4.º3.º
Ö Notificação do destacamento de agentes de ligação da imigração Õ
1.Os Estados-Membros ð , a Comissão e as agências da União ïdevem trocar sistematicamente e sem demora informações entre si e informar o Conselho e a Comissão ð o Comité Diretor ï sobre o destacamento dos seus ð os seus planos de destacamento de ï agentes de ligação da imigração, comunicando inclusivamente uma descrição das respetivas funções ð e a duração do seu destacamento ï .
2.Cada Estado-Membro deve informar igualmente os restantes Estados-Membros sobre as suas intenções no que se refere ao destacamento para países terceiros de agentes de ligação da imigração, por forma a permitir-lhes manifestar interesse em celebrar um acordo de cooperação com esse Estado-Membro no que respeita ao referido destacamento, tal como previsto no artigo 5.o.
ê 493/2011 Artigo 1.º, n.º 1, alínea b) (adaptado)
ð texto renovado
23.As informações referidas nos n.os 1 e 2 são disponibilizadas na rede ð plataforma de intercâmbio de informações ï segura de informação e coordenação acessível através da iInternet ð prevista no artigo 9.º. ï dos serviços encarregados da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros, criada pela Decisão 2005/267/CE do Conselho 33 (ICONet), na secção consagrada às redes de agentes de ligação da imigração. A Comissão fornece igualmente essas informações ao Conselho.
ê 377/2004 (adaptado)
Artigo 5.º4.º
Ö Criação de redes locais ou regionais de agentes de ligação da imigração Õ
1.Os Estados-Membros asseguram que os seus Os agentes de ligação da imigração destacados para os mesmos países terceiros ou regiões Ö devem constituir Õ constituam entre si redes de cooperação a nível local ou regional. No âmbito dessas redes, os oficiais agentes de ligação da imigração devem, em particular:
(a)Rreunir-se periodicamente e sempre que necessário;,
ê 493/2011 Artigo 1.º, n.º 2, alínea a)
ð texto renovado
(b)Pproceder à troca de informações e experiências práticas, nomeadamente em reuniões e através da ð plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet prevista no artigo 9.º ï ICONet;,
(c)Pproceder à troca de informações, se adequado, sobre a experiência relacionada com o acesso dos requerentes de asilo à proteção;,
ê 377/2004 (adaptado)
ð texto renovado
(d)Aarticular as posições a adotar nos contactos com as transportadoras comerciais, sempre que tal seja conveniente;,
(e)Ffrequentar cursos conjuntos de formação especializada, se necessário;,
(f)Oorganizar sessões de informação e cursos de formação para os membros do pessoal diplomático e consular das missões dos Estados-Membros no país de acolhimento ð terceiro ï, se necessário;,
(g)Aadotar abordagens comuns quanto aos métodos de recolha de informações estratégicas relevantes, incluindo análises de risco, e de comunicação das mesmas às autoridades competentes dos Estados-Membros de destacamento;,
–contribuir para os relatórios semestrais das suas atividades comuns, que são elaborados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º,
(h)Eestabelecer contactos periódicos com redes similares no país de acolhimento ð terceiro ï e nos países terceiros limítrofes, na medida do necessário.
ò texto renovado
2.Os agentes de ligação da imigração destacados pela Comissão devem coordenar as redes previstas no n.º 1. Nos locais onde a Comissão não destacar agentes de ligação da imigração, a coordenação da rede deve ser efetuada por um agente de ligação da imigração, como acordado pelos membros da rede.
3.O coordenador deve notificar ao Comité Diretor a nomeação dos coordenadores da rede.
ê 493/2011 Artigo 1.º, n.º 2, alínea b)
2. Os representantes da Comissão e da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho 34 podem participar nas reuniões organizadas no âmbito da rede de agentes de ligação da imigração, embora essas reuniões possam ser realizadas na ausência desses representantes, se tal for necessário por motivos de ordem operacional. Podem também ser convidados outros organismos e entidades, se necessário.
ê 493/2011 Artigo 1.º, n.º 2, alínea c)
3. O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia deve tomar a iniciativa de organizar essas reuniões. Se o Estado-Membro que exercer a Presidência não estiver representado no país ou na região em causa, cabe ao Estado-Membro que exercer em seu lugar as funções de Presidência tomar a iniciativa de organizar a reunião. Estas reuniões podem igualmente ser organizadas por iniciativa de outros Estados-Membros.
ê 377/2004 (adaptado)
Artigo 6.º5.º
Ö Destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração Õ
1.Os Estados-Membros podem acordar, a nível bilateral ou multilateral, que os agentes de ligação da imigração destacados por um Estado-Membro para um país terceiro ou junto de uma organização internacional velarão também pelos interesses de um ou mais vários outros Estados-Membros.
2.Os Estados-Membros podem também acordar em que os seus agentes de ligação da imigração partilhem entre si determinadas tarefas.
ò texto renovado
3.Quando dois ou mais Estados-Membros destaquem conjuntamente um agente de ligação da imigração, esses Estados-Membros poderão receber apoio financeiro da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 515/2014.
Artigo 7.º
Comité Diretor
1.É criado um Comité Diretor para uma rede europeia de agentes de ligação da imigração («Comité Diretor»).
2.O Comité Diretor é composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão, um representante da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, um representante da Europol e um representante da Agência da União Europeia para o Asilo. Os membros do Comité Diretor são nomeados com base na sua experiência e conhecimentos especializados pertinentes para a gestão de redes de agentes de ligação.
3.Os representantes dos países terceiros associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participam no Comité Diretor na qualidade de observadores.
4.Poderão ser convidados a assistir às reuniões do Comité Diretor, na qualidade de observadores, peritos e representantes das autoridades nacionais, das organizações internacionais e das instituições, organismos, serviços e agências competentes da União que não sejam membros do Comité Diretor. Poderão também ser organizadas reuniões conjuntas com outras redes ou organizações.
5.A Comissão assume a Presidência do Comité Diretor. O Presidente deve:
(a)Assegurar a continuidade e organizar os trabalhos do Comité Diretor, nomeadamente prestando apoio à elaboração do programa de trabalho bienal e do relatório de atividades bienal;
(b)Assegurar que as atividades coletivas acordadas pelo Comité Diretor sejam coerentes e coordenadas com os instrumentos e estruturas pertinentes da União, e reflitam as prioridades desta última no domínio da migração;
(c)Convocar as reuniões do Comité Diretor.
Para alcançar os objetivos do Comité Diretor, o Presidente é assistido por um secretariado.
6.O Comité Diretor reúne-se pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 8.º
Tarefas do Comité Diretor
1.O Comité Diretor adota o seu regulamento interno com base numa proposta do Presidente, no prazo de três meses a contar da data da sua primeira reunião. O regulamento interno estabelece as regras de votação.
2.Tendo em conta as prioridades da União no domínio da imigração e no âmbito das atribuições dos agentes de ligação da imigração, tal como definidas no presente regulamento, o Comité Diretor deve realizar as seguintes atividades:
(a)Estabelecer prioridades e atividades adotando um programa de trabalho bienal e indicando os recursos necessários para apoiar esse trabalho;
(b)Verificar a execução das atividades estabelecidas no programa de trabalho bienal, a nomeação dos coordenadores da rede e os progressos realizados pelas redes de agentes de ligação da imigração no âmbito da sua cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros;
(c)Adotar o relatório de atividades bienal;
(d)Atualizar a lista de destacamento de agentes de ligação da imigração antes de cada reunião do Comité Diretor;
(e)Identificar as lacunas em matéria de destacamento e fazer recomendações de destacamentos de agentes de ligação da imigração.
3.Tendo em conta as necessidades operacionais da União no domínio da imigração e no âmbito das atribuições dos agentes de ligação da imigração, tal como definidas no presente regulamento, o Comité Diretor deve realizar as seguintes atividades:
(a)Chegar a um acordo sobre a atribuição de tarefas ad hoc às redes de agentes de ligação da imigração;
(b)Acompanhar o intercâmbio de informações entre os agentes de ligação da imigração e as agências da União, e formular recomendações de ações necessárias, se for caso disso;
(c)Apoiar o desenvolvimento das competências dos agentes de ligação da imigração, nomeadamente através do desenvolvimento de programas comuns de formação e de cursos de formação anteriores ao destacamento, bem como da organização de seminários conjuntos sobre vários temas, como referido no artigo 3.º, n.º 2;
(d)Assegurar o intercâmbio de informações através da plataforma de intercâmbio de informações acessível através da Internet prevista no artigo 9.º.
4.Para executarem as ações referidas nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem receber apoio financeiro da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 515/2014.
Artigo 9.º
Plataforma de intercâmbio de informações
1.Os agentes de ligação da imigração e os membros do Comité Diretor devem certificar-se de que todas as informações e estatísticas pertinentes são carregadas e trocadas através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet criada e mantida pela Comissão. Essas informações devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
(a)Os documentos, relatórios e produtos analíticos pertinentes no domínio da imigração, em especial informações factuais sobre os países ou as regiões nos quais os agentes de ligação da imigração se encontram destacados;
(b)Os programas de trabalho bienais, os relatórios de atividade bienais e os resultados das atividades e tarefas ad hoc das redes de agentes de ligação da imigração, tal como referido no artigo 8.º, n.os 2 e 3;
(c)Uma lista atualizada dos membros do Comité Diretor;
(d)Uma lista atualizada dos agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros, incluindo os respetivos nomes, locais de destacamento, números de telefone e endereços de correio eletrónico;
(e)Outros documentos pertinentes relacionados com as atividades e as decisões do Comité Diretor.
2.Com exceção dos dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, as informações trocadas através da plataforma não devem conter dados pessoais nem qualquer ligação através da qual seja possível obter esses dados, direta ou indiretamente. O acesso aos dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser limitado aos agentes de ligação da imigração e aos membros do Comité Diretor para efeitos da aplicação do presente regulamento.
Artigo 10.º
Tratamento de dados pessoais
1.Os agentes de ligação da imigração devem realizar as suas tarefas em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, tal como estabelecidas no direito da União e na legislação nacional, bem como nos acordos internacionais celebrados com países terceiros ou organizações internacionais.
2.Os agentes de ligação da imigração podem tratar dados pessoais para efeitos das tarefas referidas no artigo 3.º, n.º 4. Esses dados pessoais devem ser apagados, uma vez concluída a tarefa.
3.Os dados pessoais tratados nos termos do n.º 2 podem incluir:
(a)Dados biométricos ou biográficos quando tal for necessário para confirmar a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de regresso, incluindo todos os tipos de documentos que possam ser considerados como prova ou indício da nacionalidade;
(b)Listas de passageiros de voos de regresso a países terceiros;
(c)Dados biométricos ou biográficos para confirmar a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de admissão para migração legal e de reinstalação de nacionais de países terceiros que necessitam de proteção internacional.
4.As transferências de dados pessoais por agentes de ligação da imigração nos termos do presente artigo para países terceiros e organizações internacionais devem ser efetuadas em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 ou com as disposições nacionais de transposição do capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680.
ê 493/2011 Artigo 1.º, n.º 3
Artigo 6.º
1. O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia ou, caso esse Estado-Membro não esteja representado no país ou na região em causa, o Estado-Membro que exercer em seu lugar as funções de Presidência deve elaborar no final de cada semestre um relatório, dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração nos países e/ou regiões específicos que tenham um interesse especial para a União, bem como sobre a situação nesses países e/ou regiões no que se refere às questões da imigração ilegal, tomando em consideração todos os aspectos pertinentes, incluindo os direitos humanos. A selecção, na sequência de consulta aos Estados-Membros e à Comissão, dos países e/ou regiões específicos com especial interesse para a União deve basear-se em indicadores objectivos em matéria de migrações, tais como estatísticas sobre a imigração ilegal, análises de risco e outras informações ou relatórios pertinentes elaborados pela Frontex e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, e deve ter em consideração a política externa global da União.
2. Os relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem ser elaborados segundo o modelo previsto na Decisão 2005/687/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, relativa ao modelo uniforme dos relatórios sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal (15), e devem indicar os critérios de selecção relevantes.
3. Com base nos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1, e tomando em consideração, se adequado, os aspectos relacionados com os direitos humanos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, anualmente, um resumo factual e, se for caso disso, recomendações sobre o desenvolvimento das redes de agentes de ligação da imigração.
ê 377/2004 (adaptado)
Artigo 11.º7.º
Ö Cooperação consular Õ
O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à cooperação consular local em matéria de vistos, contidas nas instruções consulares comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira Ö no Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos Õ.
ò texto renovado
Artigo 12.º
Relatório
1.No prazo de cinco anos a contar da data de adoção do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação.
2.Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório sobre a aplicação do regulamento.
ê
Artigo 13.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 377/2004 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo I.
ê 377/2004 (adaptado)
Artigo 14.º8.º
Ö Entrada em vigor Õ
O presente regulamento entra em vigor em 5 de janeiro de 2004 Ö no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö os Tratados. Õ
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivo(s)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação)
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 35
O domínio de intervenção em causa é a migração, mais especificamente a política de redução dos incentivos à imigração ilegal e de combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos.
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 36
◻A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
X A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Rumo a uma nova política de migração
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º 1.1
Redução dos incentivos à imigração ilegal
Atividade(s) ABM/ABB em causa
Proposta de revisão do Regulamento relativo aos agentes de ligação da imigração
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada
Espera-se que a presente proposta, quando adotada e devidamente executada, resulte numa utilização mais eficiente dos agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros, incluindo os agentes da Comissão e das agências da UE, a fim de permitir uma resposta mais eficaz às prioridades da UE em matéria de prevenção e combate à imigração ilegal e à criminalidade transnacional conexa (nomeadamente a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos), facilitar o regresso, a readmissão e a reintegração, apoiar a gestão integrada das fronteiras externas da União e apoiar a gestão da imigração legal, incluindo no domínio da proteção internacional, da reinstalação e das medidas de integração anteriores à partida adotadas pelos Estados-Membros e pela União;
As realizações específicas esperadas são as seguintes:
Realização 1: reforço da cooperação operacional entre os agentes de ligação da imigração destacados nos mesmos locais em países terceiros;
Realização 2: criação de um Comité Diretor para assegurar uma coordenação sistemática e estruturada das tarefas e funções dos agentes de ligação entre os Estados-Membros, a Comissão e as agências da UE;
Realização 3: destacamento de agentes de ligação da imigração pela Comissão.
Estima-se que os custos globais da execução da presente proposta ascendam a 17,3 milhões de EUR num período de nove anos, com início em 2019, dos quais cerca de 1,6 milhões de EUR para apoiar o funcionamento do Comité Diretor, 12 milhões de EUR para a execução das atividades de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração e 3,5 milhões de EUR previstos para o funcionamento dos agentes de ligação da imigração destacados pela Comissão. No entanto, a data efetiva de execução da proposta dependerá da conclusão do processo de adoção pelos colegisladores.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa
Para avaliar os progressos alcançados pelas redes de agentes de ligação da imigração, deverão ser utilizados os seguintes indicadores:
Número de produtos analíticos conjuntos fornecidos pelas redes ALI
Número de destacamentos conjuntos de agentes de ligação da imigração cofinanciados pelo orçamento da UE
Melhoria da partilha de informação entre as redes ALI e as agências da UE
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
O Comité Diretor das redes de agentes de ligação deve ser constituído sem demora. No prazo de três meses a contar da primeira convocação do Comité, este deve estabelecer o seu regulamento interno.
A partir da data da sua constituição, o Comité Diretor deve reunir-se, pelo menos duas vezes por ano para gerir uma rede europeia de agentes de ligação da imigração, nomeadamente através da definição de prioridades e atividades no programa de trabalho bienal e do acompanhamento da sua execução.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
A revisão do Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho tem por objetivo assegurar uma melhor cooperação entre os agentes de ligação da imigração, nomeadamente os agentes da Comissão e das agências da UE destacados em países terceiros, e tornar a sua utilização mais eficiente, a fim de permitir uma resposta mais eficaz às prioridades da UE em matéria de prevenção e de combate à imigração ilegal, regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular e apoio à gestão da imigração legal. Pretende também reforçar as normas que regem a partilha de informações estratégicas com as agências da UE, garantindo que esta partilha se torne um processo bidirecional e que os agentes de ligação da imigração dos EstadosMembros acedam aos produtos analíticos das agências de uma forma mais sistemática e recebam mais apoio no cumprimento das suas funções nos locais onde estejam destacados. A proposta visa uma coordenação mais estreita tanto na gestão das redes como nos níveis operacional e regional dos agentes de ligação da imigração destacados pelos Estados-Membros, pela Comissão e pelas agências da UE. Proporcionará também benefícios mais significativos para a União, em comparação com as medidas adotadas apenas ao nível dos Estados-Membros, preparando melhor a União para orientar as suas intervenções e respostas para os riscos e problemas comuns nas fronteiras externas.
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
O instrumento jurídico em vigor não contém qualquer disposição relativa ao apoio administrativo e operacional às redes de agentes de ligação da imigração, nem está prevista a função de Comité Diretor.
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A proposta é compatível com as prioridades da política de migração da União e com as intervenções financiadas para reforçar a gestão da migração, reduzir os fluxos migratórios ilegais, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos e promover a gestão integrada das fronteiras (GIF), incluindo no contexto da gestão europeia integrada das fronteiras, com base no modelo de controlo de acesso a quatro níveis e no Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur).
Do mesmo modo, existem claramente complementaridades e sinergias potenciais com as novas funções dos agentes de ligação europeus que foram estabelecidas desde a adoção do regulamento, tais como:
- Agentes de ligação europeus para a migração (ALEM) destacados nas delegações da UE para reforçar a coordenação e maximizar o impacto da ação da UE em matéria de migração nos países terceiros e para reforçar o envolvimento dos principais países de origem e de trânsito em todos os aspetos relacionados com a migração;
- Agentes de ligação europeus para o regresso (ALER) destacados em missões diplomáticas dos Estados-Membros, com vista a representar os interesses da União em matéria de regresso, verificando a identidade dos nacionais de países terceiros em situação irregular, reforçando as capacidades no domínio do regresso, apoiando a organização de operações de regresso conjuntas coordenadas pela Agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e favorecendo a reintegração e a assistência pós-chegada;
- Agentes de ligação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira destacados nas delegações da UE, com vista a cooperar com os países terceiros nas fronteiras externas da União, desenvolvendo e mantendo uma cooperação operacional bilateral com o país de acolhimento, preparando e elaborando avaliações no terreno e apoiando a execução dos projetos da Agência.
1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro
◻Proposta/iniciativa de duração limitada
–◻Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA
X Proposta/iniciativa de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 37
X Gestão direta pela Comissão
–◻ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻ pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
O presidente é responsável pelo funcionamento eficaz do Comité Diretor de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração. O Comité Diretor é responsável pela definição de prioridades e atividades sob a forma de programas de trabalho bienais, pelo acompanhamento e pela avaliação do desempenho de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração e pela elaboração de relatórios anuais sobre a execução do programa de trabalho.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
Os riscos são duplos: por um lado, os riscos relacionados com o destacamento de agentes de ligação da imigração pela Comissão e, por outro, os riscos relacionados com a execução das medidas de apoio a uma rede europeia de agentes de ligação da imigração prevista no regulamento, nomeadamente os programas de apoio a redes de agentes de ligação da imigração e a contratação de um prestador de serviços externo para o secretariado do Comité Diretor. Estes riscos incluem:
1. A Comissão pode não receber candidaturas adequadas para os lugares de perito nacional destacado (PND), para o exercício da função de agente de ligação da imigração;
2. Os Estados-Membros podem não apresentar uma candidatura de elevada qualidade e/ou não atribuir recursos suficientes para a gestão e execução dos programas de apoio às redes de agentes de ligação da imigração;
3. Podem não ser apresentadas propostas adequadas ao convite público à apresentação de propostas para a contratação de um prestador de serviços para o secretariado do Comité Diretor.
Estes riscos são atenuados através da participação dos Estados-Membros desde o início do processo, confirmando assim o seu interesse, bem como através da atribuição dos projetos com base em critérios de qualidade rigorosos, da verificação das referências dos prestadores de serviços e da manutenção de uma forte relação com estes.
2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado
O acompanhamento administrativo dos contratos e dos pagamentos será da responsabilidade do serviço competente da Comissão. Cada uma das operações financiadas ao abrigo desta decisão será supervisionada em todas as fases do ciclo do projeto pelos serviços competentes da Comissão. A supervisão atenderá às obrigações contratuais, bem como aos princípios de análise da relação custo/eficácia e de boa gestão financeira.
Além disso, qualquer acordo ou contrato celebrado ao abrigo do presente regulamento deve prever expressamente o controlo das despesas autorizadas ao abrigo dos projetos/programas e a execução adequada das atividades, bem como o controlo financeiro por parte da Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e auditorias do Tribunal de Contas, se necessário realizadas no local.
Será aplicável a estratégia de prevenção e de deteção de fraude da DG HOME.
2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro
Não foi apresentada qualquer estimativa, dado que o controlo e a minimização dos riscos é uma tarefa inerente à estrutura de governação do projeto.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.
A proteção dos interesses financeiros da União e a luta contra a fraude e as irregularidades fazem parte integrante do presente regulamento.
Será prestada especial atenção à natureza das despesas (elegibilidade das despesas), à conformidade com os orçamentos aprovados (despesas efetivas) e à verificação das informações e dos documentos justificativos pertinentes (comprovação das despesas).
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Natureza das
|
Participação |
|||
|
Número
|
DD/DND 38 |
dos países EFTA 39 |
dos países candidatos 40 |
de países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro |
|
|
[XX.YY.YY.YY] |
DD/DND |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Natureza das
|
Participação |
|||
|
Número 3 Rubrica Segurança e Cidadania |
DD/DND |
dos países EFTA |
dos países candidatos |
de países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro |
|
|
Anterior rubrica FSI-Fronteiras (18.020101) ao abrigo do QFP 2014-2020 |
DD |
NÃO |
NÃO |
SIM |
NÃO |
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
[Esta parte deve ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços.]
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
|
Número |
3-Rubrica Segurança e Cidadania |
|
DG: HOME |
Ano 2019 41 |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||
|
• Dotações operacionais * |
|||||||||||||
|
Rubrica FSI-Fronteiras (18.020101) ao abrigo do QFP 2014-2020 |
Autorizações |
(1) |
0,360 |
0,500 |
4,500 |
5,000 |
3,500 |
13,860 |
|||||
|
Pagamentos |
(2) |
0,180 |
0,430 |
2,500 |
2,250 |
2,500 |
2,500 |
- |
1,750 |
1,750 |
13,860 |
||
|
Número da rubrica orçamental |
Autorizações |
(1a) |
|||||||||||
|
Pagamentos |
(2a) |
||||||||||||
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 42 ** |
|||||||||||||
|
Rubrica Despesas de Apoio da rubrica FSI-Fronteiras (18.010401) ao abrigo do QFP 2014-2020 |
(3) |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
3,500 |
||||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=1+1 a+3 |
0,360 |
0,500 |
4,500 |
0,500 |
5,000 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
4,000 |
17,360 |
|
|
Pagamentos |
=2+2a +3 |
0,180 |
0,430 |
2,750 |
2,750 |
3,000 |
3,000 |
0,550 |
2,300 |
2,400 |
17,360 |
||
|
|
Autorizações |
(4) |
||||||||||
|
Pagamentos |
(5) |
|||||||||||
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
|||||||||||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=4+ 6 |
0,360 |
0,500 |
4,500 |
0,500 |
5,000 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
4,000 |
17,360 |
|
Pagamentos |
=5+ 6 |
0,180 |
0,430 |
2,750 |
2,750 |
3,000 |
3,000 |
0,550 |
2,300 |
2,400 |
17,360 |
|
* a rubrica orçamental operacional abrangerá a execução das atividades de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração e o funcionamento do Comité Diretor
** a rubrica orçamental de apoio cobre os custos relacionados com o destacamento de agentes de ligação da imigração pela Comissão
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:
|
• TOTAL das dotações operacionais |
Autorizações |
(4) |
||||||||||
|
Pagamentos |
(5) |
|||||||||||
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
|||||||||||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=4+ 6 |
0,360 |
0,500 |
4,500 |
0,500 |
5,000 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
4,000 |
17,360 |
|
Pagamentos |
=5+ 6 |
0,180 |
0,430 |
2,750 |
2,750 |
3,000 |
3,000 |
0,550 |
2,300 |
2,400 |
17,360 |
|
|
|
5 |
«Despesas administrativas» |
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||||
|
DG: <…….> |
||||||||||
|
• Recursos humanos |
||||||||||
|
• Outras despesas administrativas |
||||||||||
|
TOTAL DG <…….> |
Dotações |
|||||||||
|
TOTAL das dotações
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Ano 2019 43 |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
0,360 |
0,500 |
4,500 |
0,500 |
5,000 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
4,000 |
17,360 |
|
|
Pagamentos |
0,180 |
0,430 |
2,750 |
2,750 |
3,000 |
3,000 |
0,550 |
2,300 |
2,400 |
17,360 |
||
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações ⇩ |
Ano 2019 44 |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
||||||||||||
|
Tipo 45 |
Custo médio |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
n.º total |
||
|
OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1.1 46 |
||||||||||||||||||||||
|
- Realização 1 |
Apoio à rede |
Subvenção |
1 |
0,200 |
1 |
0,500 |
1 |
4,000 |
1 |
4,500 |
1 |
3,000 |
12,200 |
|||||||||
|
- Realização 1 |
Prestador de serviços para o Comité Diretor |
Contratação pública |
1 |
0,160 |
1 |
0,500 |
1 |
0,500 |
1 |
0,500 |
1,660 |
|||||||||||
|
- Realização 1 |
ALI destacados |
1 |
1 |
0,500 |
1 |
0,500 |
1 |
0,500 |
1 |
0,500 |
1 |
0,500 |
1 |
0,500 |
1 |
0,500 |
3,500 |
|||||
|
Subtotal objetivo específico n.º 1 |
0,360 |
0,500 |
5,000 |
0,500 |
5,500 |
0,500 |
0,500 |
4,000 |
0,500 |
17,360 |
||||||||||||
|
OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2… |
||||||||||||||||||||||
|
- Realização |
||||||||||||||||||||||
|
Subtotal objetivo específico n.º 2 |
||||||||||||||||||||||
|
CUSTO TOTAL |
0,360 |
0,500 |
6,640 |
1,640 |
6,640 |
1,640 |
1,640 |
5,140 |
1,640 |
25,340 |
||||||||||||
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|
RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual |
||||||||
|
Recursos humanos |
||||||||
|
Outras despesas administrativas |
||||||||
|
Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual |
|
Com exclusão da RUBRICA 5
48
|
||||||||
|
Recursos humanos |
||||||||
|
Outras despesas
|
||||||||
|
Subtotalcom exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual |
|
TOTAL |
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG, se necessário em conjunto com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito dos procedimentos anuais de afetação e em função das limitações orçamentais.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Ano
|
Ano
|
Ano N+2 |
Ano N+3 |
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
||||
|
•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
||||||||
|
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |
||||||||
|
XX 01 01 02 (nas delegações) |
||||||||
|
XX 01 05 01 (investigação indireta) |
||||||||
|
10 01 05 01 (investigação direta) |
||||||||
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 49 |
||||||||
|
XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) |
||||||||
|
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) |
||||||||
|
XX 01 04 yy 50 |
- na sede |
|||||||
|
- nas delegações |
||||||||
|
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) |
||||||||
|
10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) |
||||||||
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
||||||||
|
TOTAL |
||||||||
XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários |
|
|
Pessoal externo |
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–◻ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
–◻ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
–◻ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
Total |
|||
|
Especificar o organismo de cofinanciamento |
||||||||
|
TOTAL das dotações cofinanciadas |
||||||||
3.3.Impacto estimado nas receitas
–x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻ nos recursos próprios
–◻ nas receitas diversas
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas: |
Dotações disponíveis para o exercício em curso |
Impacto da proposta/iniciativa 51 |
||||||
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
||||
|
Artigo …………. |
||||||||
Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,16.5.2018
COM(2018) 303 final
ANEXO
do
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação)
{SWD(2018) 197 final}
é
ANEXO I
Regulamento revogado com a sua alteração
|
Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho |
(JO L 064 de 2.3.2004, p. 1) |
|
Regulamento (UE) n.º 493/2011 da Comissão |
(JO L 141 de 27.5.2011, p. 13) |
_____________
ANEXO VII
Quadro de correspondência
|
Regulamento (CE) n.º 377/2004 |
Presente regulamento |
|
_ |
Artigo 1.°, n.º 1 |
|
_ |
Artigo 2.°, parte introdutória |
|
Artigo 1.°, n.º 1 |
Artigo 2.º, n.º 1, parte introdutória, e n.º 1, alínea a) |
|
_ |
Artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c) |
|
Artigo 1.°, n.º 2 |
Artigo 2.º, n.º 1, alínea d) |
|
_ |
Artigo 2.°, n.º 2 |
|
Artigo 1.°, n.º 3 |
_ |
|
Artigo 1.°, n.º 4 |
Artigo 1.°, n.º 2 |
|
Artigo 2.°, n.º 1 |
Artigo 3.°, n.º 1 |
|
Artigo 2.º, n.º 2, parte introdutória |
Artigo 3.º, n.º 2, parte introdutória |
|
Artigo 2.°, n.° 2, primeiro travessão |
Artigo 3º, n.º 2, alínea a) |
|
Artigo 2.°, n.º 2, segundo travessão |
Artigo 3.º, n.º 2, alínea b) |
|
_ |
Anexo I |
|
– |
Anexo II |
_____________