Bruxelas, 17.5.2018

COM(2018) 286 final

2018/0145(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/... e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2018) 270 final}
{SWD(2018) 190 final}
{SWD(2018) 191 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A mudança tecnológica afeta todos os setores da sociedade e da economia e está a transformar a vida dos cidadãos da UE. Os transportes não constituem uma exceção a esta tendência. As novas tecnologias estão a mudar radicalmente o cenário da mobilidade. Neste contexto, a UE e as suas indústrias devem cumprir o desafio de se tornarem o líder mundial em termos de inovação, digitalização e descarbonização. Nesse sentido, a Comissão adotou uma abordagem abrangente destinada a assegurar que as políticas de mobilidade da UE reflitam estas prioridades políticas, sob a forma de três pacotes de mobilidade «A Europa em Movimento».

No seguimento da Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, a Comissão adotou dois pacotes de mobilidade, em maio e novembro de 2017 1 . Estes pacotes definiram uma agenda positiva para a execução da Estratégia de Mobilidade Hipocarbónica e asseguraram uma transição harmoniosa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos. A Comissão Europeia insta o Parlamento Europeu e o Conselho a garantirem a rápida adoção destas propostas.

Esta iniciativa faz parte do terceiro pacote de mobilidade «A Europa em Movimento», alicerçado na nova estratégia de política industrial de setembro de 2017, e destinase a permitir que a Europa colha plenamente os frutos da modernização da mobilidade. É fundamental que o sistema de mobilidade do futuro seja seguro, ecológico e eficiente para todos os cidadãos da UE, de modo a tornar a mobilidade europeia mais segura e mais acessível, a indústria europeia mais competitiva, os empregos europeus mais seguros, bem como a ser mais ecológica e mais bem adaptada aos imperativos inerentes às alterações climáticas. Todos estes desafios exigirão o pleno empenhamento da UE, dos EstadosMembros e das partes interessadas, inclusive no reforço dos requisitos de segurança dos veículos rodoviários.

A segurança rodoviária é uma questão paneuropeia que é abordada de forma integrada. Tradicionalmente, as políticas articulamse em torno de três pilares: utentes das estradas (condutores, peões e ciclistas), veículos e infraestruturas.

Ao longo das últimas décadas, a segurança rodoviária melhorou significativamente. Não obstante, os progressos alcançados no que respeita à redução das mortes na estrada abrandaram nos últimos anos. De acordo com as estatísticas da UE, desde 2013 que não foi registada qualquer redução significativa no número de mortes na estrada na União 2 . Enquanto alguns EstadosMembros continuam a registar anualmente progressos significativos, noutros o número de vítimas mortais na estrada tem vindo a agravarse, o que conduz à estagnação das taxas globais de mortalidade rodoviária ao nível da União.

É, pois, necessário, um quadro revisto e mais bem adaptado às mudanças na mobilidade resultantes das tendências sociais (por exemplo, mais ciclistas e mais peões, uma sociedade em envelhecimento) e do desenvolvimento tecnológico. É de prever que, na ausência de novas iniciativas em matéria de segurança rodoviária, os efeitos para a segurança da atual abordagem deixem de ser suficientes para compensar o crescente volume de tráfego. A complexidade da situação requer, pois, um ajustamento estratégico dinâmico que dê uma resposta consistente e eficaz à maior parte dos desafios que se colocam em todo o espetro das políticas de segurança rodoviária. Em termos de segurança dos veículos, tal implica tornar obrigatória toda uma série de medidas de segurança avançadas, como equipamentos de série para as categorias de veículos pertinentes, e reforçar a proteção de utentes da estrada vulneráveis, como peões, ciclistas, pessoas de pequena estatura e idosos.

A atual proposta aborda o grave problema do número persistentemente elevado de acidentes rodoviários – que está na origem de um elevado número de mortes e ferimentos graves – e propõe medidas destinadas a reforçar a segurança ao nível dos veículos, de modo a evitar e a reduzir o número de acidentes, por um lado, e a reduzir a gravidade dos acidentes que não seja possível evitar, por outro. Esta proposta deve ser analisada em estreita relação com outras iniciativas que fazem parte do terceiro pacote de mobilidade, como, por exemplo, as alterações propostas à diretiva relativa à gestão da segurança da rede rodoviária 3 . Estas iniciativas visam ainda contribuir para reduzir o número de vítimas mortais e de feridos nas estradas da UE, criando assim objetivos e horizontes comuns e interligados. Além disso, determinados sistemas de bordo dos veículos, como os sistemas de apoio à manutenção na faixa de rodagem e os sistemas inteligentes de adaptação da velocidade, dependem de uma infraestrutura rodoviária em boas condições de manutenção (marcação, sinalização e câmaras). Por conseguinte, as propostas em matéria de infraestrutura rodoviária e de segurança dos veículos são complementares em determinados domínios e permitem que os sistemas de bordo realizem o seu pleno potencial.

Por outro lado, o quadro geral da segurança dos veículos e da infraestrutura deve ter em conta os progressos céleres realizados no domínio da condução conectada e automatizada. Por conseguinte, existe igualmente uma estreita ligação com a estratégia da Comissão relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes (STIC) 4 e com a proposta de uma estratégia de mobilidade da UE para o futuro 5 . Os veículos do futuro terão não só de estar aptos a acolher os novos desenvolvimentos tecnológicos em termos de infraestrutura, mas também de assumir a liderança no sentido de permitir uma condução plenamente automatizada. Por esse motivo, a imposição no presente de novas medidas de segurança aos veículos contribuirá para que os condutores se habituem gradualmente às novas condições, o que aumentará a confiança da opinião pública e a aceitação da transição para a condução autónoma.

A proposta está igualmente em plena conformidade com as conclusões do Conselho baseadas na Declaração de Valeta, nas quais os ministros dos transportes reafirmaram o seu empenhamento em melhorar a segurança rodoviária 6 e, nomeadamente, exortaram a Comissão a reforçar a proteção dos utentes da estrada, sobretudo dos mais vulneráveis, assegurando a aplicação de novas medidas de segurança a veículos.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

A Diretiva 2007/46/CE 7 (que será substituída por um regulamento aplicável a partir de 1 de setembro de 2020 8 ) estabelece requisitos harmonizados de segurança e de proteção do ambiente que os veículos a motor têm de cumprir antes de serem introduzidos no mercado interno, de modo a facilitar a livre circulação de veículos. Esta diretiva providencia um enquadramento no âmbito do qual se aplicam inúmeros atos regulamentares independentes com requisitos técnicos distintos para os diferentes tipos de veículos.

Neste contexto, o regulamento relativo à segurança geral dos veículos 9 , o regulamento relativo à segurança dos peões 10 e o regulamento relativo à segurança dos veículos movidos a hidrogénio 11 constituem atos regulamentares distintos no âmbito do procedimento de homologação da União Europeia. Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que diz respeito a numerosos elementos de segurança e de proteção ambiental foram harmonizados a nível da União, a fim de evitar diferenças de um EstadoMembro para outro e assegurar elevados padrões de saúde e segurança em toda a União.

Tanto o artigo 17.º do regulamento relativo à segurança geral dos veículos como o artigo 12.º do regulamento relativo à segurança dos peões exigem que a Comissão acompanhe a evolução técnica no domínio do reforço das tecnologias de segurança e considere o eventual alargamento do âmbito das medidas de segurança em vigor a outras/todas as categorias de veículos, tornando obrigatórias novas medidas de segurança através de legislação europeia atualizada e, desse modo, reforçando a proteção dos utentes da estrada vulneráveis.

De acordo com os requisitos supramencionados, a presente proposta introduz na legislação em vigor as alterações necessárias para a adaptar ao progresso técnico e, simultaneamente, introduz novas medidas de segurança para os veículos, que apresentam um elevado potencial para salvar vidas na estrada.

Além disso, a proposta é coerente com o Regulamento (UE) 2015/758 12 , que exige que, a partir de 31 de março de 2018, todos os novos tipos de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros sejam equipados com um sistema eCall, que, em caso de acidente grave, liga automaticamente para o número europeu único de emergência 112. Estimase que o sistema eCall possa acelerar os tempos de resposta a emergências e salvar até 2 500 vidas por ano. Embora o sistema eCall ajude a atenuar as consequências dos acidentes rodoviários graves em toda a UE, a atual proposta visa evitar estes acidentes ou reduzir a gravidade dos acidentes que não seja possível evitar, a fim de diminuir o número de mortos e feridos em estado grave.

Coerência com outras políticas da União

Em termos mais gerais, a presente proposta contribui para as prioridades associadas ao crescimento, emprego e investimento na União, à promoção das inovações mais eficientes, à retenção de empregos de qualidade na Europa e à digitalização do mercado interno através da promoção de dispositivos de segurança que são considerados tecnologias fundamentais para promover e alargar a utilização em grande escala de veículos automatizados na União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é constituída pelo artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros pelas razões a seguir indicadas.

Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que diz respeito a numerosos elementos de segurança e de proteção ambiental foram harmonizados a nível da União, a fim de evitar que decisões de um EstadoMembro pudessem comprometer todo o sistema de homologação de veículos. A intervenção ao nível da União é necessária para evitar a emergência de barreiras ao mercado único, para realizar melhor os objetivos da proposta, na medida em que evita a fragmentação do mercado interno – que, de outra forma, seria inevitável – e para reforçar a segurança e o desempenho ambiental dos veículos. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

Como se pode observar na avaliação de impacto, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não indo além do necessário para realizar o objetivo de redução do número de mortes nas estradas da União, ao mesmo tempo que assegura o adequado funcionamento do mercado interno e um elevado nível de segurança pública e proteção ambiental.

A presente proposta reflete as mais elevadas normas de segurança para todos os veículos, incluindo os veículos comerciais ligeiros (categoria N1), relativamente aos quais os custos da opção preferida (PO3) excedem ligeiramente os benefícios. Contudo, neste caso são tidos em consideração outros aspetos, como a necessidade de coerência das políticas, assegurando condições de concorrência equitativas para todos os fabricantes de automóveis no mercado interno, evitando a exposição dos trabalhadores a riscos acrescidos e possibilitando aos fabricantes a redução dos custos devido às economias de escala, e o facto de os veículos comerciais ligeiros partilharem frequentemente a plataforma e outros dispositivos de hardware com os automóveis de passageiros. Além do mais, uma vez que é dado tempo suficiente aos fabricantes para se adaptarem aos novos requisitos, a atual proposta é considerada proporcional.

Além disso, a proposta prevê a simplificação do quadro regulamentar, reduzindo os custos administrativos tanto para as autoridades nacionais como para a indústria. A avaliação de impacto conclui ainda que as medidas políticas previstas não terão um impacto considerável nas PME (ver ponto 6.3).

Escolha do instrumento

A proposta abrange três regulamentos interrelacionados – segurança geral dos veículos, segurança dos peões e segurança dos veículos movidos a hidrogénio – pelo que o instrumento escolhido é igualmente um regulamento. Atentas as substanciais alterações propostas, o facto de as disposições do regulamento relativo à segurança dos peões e do regulamento relativo à segurança dos veículos movidos a hidrogénio estarem, em larga medida, obsoletas e deverem ser substituídas pelos correspondentes regulamentos da ONU (n.os 127 e 134) e tendo em vista a simplificação da legislação, afigurouse apropriado propor um novo ato jurídico para substituir e revogar os três regulamentos e as respetivas medidas de execução.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

O Regulamento relativo à segurança geral dos veículos não foi objeto de avaliação ex post.

Consulta das partes interessadas

A consulta pública formal da Comissão sobre a proposta decorreu entre 31 de julho e 22 de outubro de 2017 e foi precedida de consultas complementares direcionadas, nomeadamente:

um compromisso geral das partes interessadas, de julho de 2014, assumido no âmbito da 124.ª reunião do Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor (o grupo de peritos da Comissão em que participam partes interessadas públicas e privadas);

um evento subsequente de dois dias de consultas direcionadas (presenciais) às partes interessadas que teve lugar em outubro de 2014;

na 131.ª reunião do Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor, realizada em 16 de fevereiro de 2016, a Comissão apresentou aos EstadosMembros e às partes interessadas um conjunto de 19 potenciais medidas a ter em conta na revisão do regulamento relativo à segurança geral dos veículos e do regulamento relativo à segurança dos peões;

em novembro de 2016, teve lugar uma intensa consulta às partes interessadas (72 participantes em representação de 32 instituições de ensino superior/investigação, grupos de defesa da segurança, fabricantes de veículos, indústria de componentes, administrações locais/nacionais e outros peritos relevantes).

Estas consultas aprofundadas tiveram como principal objetivo, por um lado, informar as partes interessadas acerca das perspetivas da Comissão sobre o futuro da segurança dos veículos e, por outro, apresentar a todas as partes interessadas, da forma mais transparente possível, todos os dados, parâmetros, opiniões de peritos e fontes que constituíram a base da avaliação de impacto, em termos de conjuntos de dados, nomeadamente, as taxas de adesão voluntária aos sistemas de segurança dos veículos, o custo da tecnologia, a sua eficácia e a populaçãoalvo de entre as vítimas do tráfego. Estas consultas permitiram igualmente que as partes interessadas avaliassem e validassem os principais dados utilizados como sendo suficientemente sólidos, pertinentes e atualizados. O resultado das consultas foi ulteriormente utilizado como base para a elaboração da proposta e da avaliação de impacto que a acompanhou.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Em março de 2015, a Comissão publicou o estudo «Benefit and Feasibility of a Range of New Technologies and Unregulated Measures in the fields of Vehicle Occupant Safety and Protection of Vulnerable Road Users» [Vantagens e viabilidade de um conjunto de novas tecnologias e de medidas não regulamentadas nos domínios da segurança dos ocupantes dos veículos e da proteção dos utentes da estrada vulneráveis] 13 , no contexto da revisão prevista do regulamento relativo à segurança geral dos veículos e do regulamento relativo à segurança dos peões. O estudo oferece uma perspetiva geral de mais de 50 medidas de segurança disponíveis que podem contribuir para reduzir o número de mortos e feridos na estrada (incluindo relações custo/benefício).

Em dezembro de 2016, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulado «Salvar Vidas: reforçar a segurança dos veículos na UE» 14 . O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha esse relatório 15 identifica e sugere 19 potenciais medidas de regulamentação eficazes para reduzir os acidentes rodoviários e a mortalidade por estes provocada.

16 Tendo em vista a elaboração da avaliação do impacto desta iniciativa, em maio de 2017 a Comissão publicou um segundo estudo, intitulado «In depth costeffectiveness analysis of the identified measures and features regarding the way forward for EU vehicle safety» [Análise aprofundada da relação custoeficácia das medidas e dos dispositivos identificados em relação ao rumo a seguir no que respeita à segurança dos veículos na UE], que contém uma avaliação mais exaustiva da relação custobenefício/eficácia das 19 potenciais medidas de regulamentação selecionadas.

Avaliação de impacto

A iniciativa é apoiada por uma avaliação de impacto que obteve um parecer positivo com reservas após análise, em 17 de janeiro de 2018, pelo Comité de Controlo da Regulamentação (CCR). As reservas do CCR incidiram, essencialmente, em três aspetos:

– O CCR considerou que o relatório da avaliação de impacto não delimitava com suficiente clareza a contribuição prevista desta iniciativa na abordagem mais abrangente da segurança rodoviária no âmbito do sistema de segurança e que, além disso, não explicava claramente a relação e a complementaridade com a iniciativa paralela de segurança da infraestrutura rodoviária.

– O CCR apontou ainda a falta de coerência entre o problema (estagnação na redução das mortes na estrada), os seus motivos, os objetivos da iniciativa e a conceção das opções.

– O CCR salientou o facto de o relatório ainda não ser claro quanto à forma como foram selecionadas as diferentes medidas e quanto aos seus custos e benefícios estimados, bem como quanto ao papel e aos pareceres das partes interessadas no processo.

O parecer destacou ainda a importância da dimensão REFIT da iniciativa, bem como a necessidade de fornecer informações mais detalhadas sobre a preferência manifestada pela opção 3 em relação aos veículos comerciais ligeiros.

Em resposta a estas reservas, foram acrescentadas na avaliação de impacto final as seguintes precisões:

   esclarecimentos quanto à relação e à complementaridade entre esta iniciativa e a iniciativa paralela em matéria de segurança da infraestrutura rodoviária (ponto 1.4);

   as iniciativas são colocadas no contexto da abordagem de base, são explicadas as respetivas contribuições para os objetivos comuns, bem como as metodologias dos estudos subjacentes, de forma a demonstrar que é evitada qualquer dupla contagem (mais informações fornecidas no ponto 2.1. e no anexo 4);

   informações sobre a abordagem do sistema de segurança, bem como outras possíveis razões para a estagnação da redução das taxas de mortalidade na estrada (no contexto das origens dos acidentes, da diversidade da população, dos fatores de utilização da estrada e das preocupações gerais no que respeita à condução (ponto 2.1.);

   é criado um novo ponto 2.2., que estabelece uma ligação entre os principais problemas de segurança rodoviária e os problemas ligados aos veículos e ao desempenho de segurança dos veículos, com o objetivo de melhorar a compreensão da estrutura da definição do problema e dos condutores, que poderão ser de natureza bastante menos holística, mas muito mais importantes no que aos veículos diz respeito, continuando a ser plenamente relevantes;

   a lógica de intervenção dos pontos 5.1 a 5.4 foi mais estreitamente ligada aos principais problemas, objetivos e opções. As alterações na designação dos objetivos e das opções deixam claro que esta iniciativa não está centrada na proteção de grupos específicos de participantes no tráfego em detrimento de outros, ao mesmo tempo que os objetivos são mais bem clarificados, deixando clara a necessidade de, por um lado, assegurar a proteção em caso de acidente e, por outro, prevenir e evitar totalmente a ocorrência de acidentes;

   na nova versão, o ponto 5 explica a interação e o papel das partes interessadas no processo de seleção de diferentes medidas e na avaliação dos respetivos benefícios e eficácia (em múltiplas etapas), bem como a forma como as partes interessadas colaboram na avaliação dos custos e dos benefícios finais das medidas isoladas em relação a medidas agrupadas;

   o ponto 2.8 é alterado para explicar melhor a simplificação do quadro legislativo, apresentar as alternativas em relação às disposições legislativas eventualmente obsoletas e fornecer indicações sobre as futuras atualizações das normas de segurança dos veículos; e

   a justificação e a clarificação da escolha de incluir os veículos comerciais ligeiros na opção 3 foram adicionadas ao ponto 8, salientando o facto de a maior parte dos fabricantes europeus já superar os requisitos de segurança obrigatórios nos veículos que fabrica, as condições de concorrência equitativas para os fabricantes de automóveis, as sinergias na conceção de veículos, a partilha de custos, as opiniões das partes interessadas e o maior risco de prejudicar uma categoria limitada de pessoas, nomeadamente trabalhadores que utilizam veículos comerciais ligeiros na sua vida profissional.

A síntese do relatório da avaliação de impacto e o parecer do CCR encontramse publicados em:

[…]

[…]

A avaliação de impacto examinou três grandes opções estratégicas:

·Opção 1: «Generalização de características de segurança aperfeiçoadas e amplamente disponíveis» – consiste em tornar obrigatórias medidas/sistemas de segurança cuja tecnologia está devidamente aperfeiçoada. Estas medidas irão proteger, essencialmente, os ocupantes dos veículos. Será aplicável a partir da data de aplicação do regulamento.

·Opção 2: «Introdução de características de segurança amplamente disponíveis e de outras menos divulgadas como equipamento de série» – consiste na opção 1, acrescida de medidas de segurança atualmente disponíveis e utilizadas na frota de veículos, mas menos comuns e que requerem mais tempo a fim de estarem aperfeiçoadas para utilização em todas as categorias de veículos e segmentos de mercado (aplicável 24 meses após a data de aplicação do regulamento). Prevê igualmente medidas que garantem a atenção do condutor à tarefa de condução propriamente dita e a proteção global dos utentes da estrada vulneráveis.

·Opção 3: «Introdução de um conjunto de características de segurança que impulsionam a inovação» – consiste na opção 2 acrescida de soluções de segurança adicionais viáveis e já disponíveis no mercado, embora com uma taxa reduzida de utilização e de comercialização, mas com potencial para reduzir o número de mortes na estrada na União e para aumentar as soluções de segurança inovadoras no importante setor automóvel. A única característica com uma data de aplicação alargada comparativamente com as duas opções anteriores é o requisito de visibilidade direta de utentes da estrada vulneráveis pelos motoristas de camiões (aplicável 48 meses após a data de aplicação do regulamento).

A opção preferida é a opção 3. Esperase que esta evite o maior número de mortes e de ferimentos graves nos ocupantes dos veículos e nos utentes da estrada vulneráveis, a um custo globalmente aceitável. Além disso, assegura uma abordagem coerente e não discriminatória em relação a todas as categorias de veículos.

Os benefícios esperados são os seguintes:

   Esperase que, ao longo de um período de 16 anos, a introdução das novas medidas de segurança contribua para reduzir em 24 794 o número de mortos e em 140 740 o número de feridos graves.

   Em termos de valor atual, estes números representam um benefício de 72,8 mil milhões de euros.

   Esperase igualmente uma redução dos congestionamentos de trânsito devido à redução do número de colisões, embora este tipo de benefício não possa ser quantificável. Haverá, contudo, sem dúvida, uma redução da perda de tempo (cidadãos), um aumento da produtividade (empresas) e uma melhor utilização das infraestruturas rodoviárias existentes (administrações).

   Por último, esperase igualmente uma redução das emissões dos veículos e uma melhoria da qualidade do ar devido aos sistemas de controlo da velocidade e da pressão dos pneus, embora, uma vez mais, este tipo de benefício não possa ser quantificado.

Os custos esperados são os seguintes:

   Os custos totais previstos (investimentos únicos e custos regulares de produção) para os fabricantes de veículos deverão ascender a 57,4 mil milhões de euros a preços correntes.

   Não estão previstos, a médio e a longo prazo, aumentos significativos dos preços dos veículos em resultado das novas medidas de segurança propostas, pelo que a análise de custobenefício não teve em conta um impacto significativo nas vendas de veículos.

   Não estão previstos custos adicionais específicos para as administrações nacionais, porquanto os novos dispositivos de segurança dos veículos inscreverseão nas atuais prescrições de homologação.

Indicadores gerais de custobenefício:

   Estes valores representam um benefício líquido global de 15,4 mil milhões de euros.

   A «melhor estimativa» em termos de relação custobenefício da opção preferida é de 1,27.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não é expectável que a presente proposta tenha um impacto significativo em termos de carga regulamentar para os fabricantes ou para as autoridades nacionais, uma vez que a homologação dos veículos já está abrangida pelo quadro legislativo em vigor e a inclusão de eventuais novos dispositivos de segurança será integrada nesse mesmo quadro.

Embora os procedimentos pertinentes de ensaio e certificação de veículos possam ser realizados no âmbito da infraestrutura de homologação existente nos EstadosMembros, haverá custos adicionais de ensaios e de certificação. Estes custos são, contudo, pouco significativos 17 comparativamente com os custos globais de desenvolvimento de um novo modelo de veículo (que, normalmente, varia entre centenas de milhões e milhares de milhões de euros).

O Regulamento relativo à segurança geral dos veículos atualmente em vigor, além de introduzir uma série de medidas de segurança dos veículos, com base nas recomendações do Grupo de Alto Nível CARS 21 18 , pretendeu igualmente simplificar a legislação, substituindo 38 diretivas CE por regulamentos UNECE equivalentes e harmonizados a nível mundial. No mesmo sentido, a presente proposta visa revogar diversos regulamentos da UE que aplicam o regulamento relativo à segurança geral dos veículos, o regulamento relativo à segurança dos peões e o regulamento relativo à segurança dos veículos movidos a hidrogénio, substituindoos por regulamentos UNECE equivalentes, aos quais a União aderiu entretanto. Além disso, simplifica a legislação, consolidando estes três regulamentos num único ato legislativo.

Direitos fundamentais

A proposta poderá ter impacto nos direitos dos cidadãos garantidos ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º da Carta, no que diz respeito à proteção da privacidade e dos dados pessoais. Alguns dos dados compilados no equipamento de registo de eventos ou através dos sistemas a instalar no veículo – como os sistemas de controlo da sonolência e da atenção do condutor ou os sistemas avançados de reconhecimento da distração – podem ser dados pessoas relativos a uma pessoa singular identificada ou identificável. É considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular. Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 19 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não terá implicações para o orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A Comissão Europeia continuará a acompanhar os progressos técnicos no setor automóvel e, se for caso disso, proporá alterações à legislação pertinente, no sentido de incluir novas medidas de segurança. Continuará também a participar ativamente e a liderar o processo de harmonização das normas relativas aos veículos a nível internacional (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, −UNECE).

Para que o novo regulamento possa acompanhar os progressos futuros, foi considerado mais adequado prever a revisão das normas de segurança dos veículos de forma mais dinâmica, nomeadamente associada ao progresso técnico geral e à ocorrência de novas necessidades de segurança. Neste contexto, os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, através da UNECE, bem como a frequente necessidade de adaptação dessas regras, tendem a automatizar este processo de revisão.

A Comissão está determinada a promover e a apoiar o desenvolvimento, tão rápido quanto possível, das prescrições técnicas detalhadas para sistemas avançados de veículos ao nível da UNECE. No entanto, a Comissão está empenhada em estabelecer esses requisitos no âmbito do quadro de homologação da UE, na eventualidade de a preparação ao nível da UNECE não avançar ao ritmo necessário. A Comissão envidará igualmente esforços no sentido de garantir que os regulamentos das Nações Unidades adotados com o apoio da União são definidos de acordo com os mais elevados padrões de tecnologia de segurança rodoviária disponível e são atualizados regularmente.

Por outro lado, a introdução de um equipamento de registo de eventos (acidentes) (EDR) que armazene uma série de dados cruciais sobre o veículo durante um curto espaço de tempo antes, durante e após um evento gerador (frequentemente o acionamento do airbag) deve ser entendida como um passo importante na direção certa para obter dados rigorosos sobre acidentes ao nível da UE, o que ainda não existe numa escala suficiente mas que é indispensável para um controlo exaustivo do desempenho dos veículos em termos de segurança rodoviária. As informações do EDR irão facilitar a análise aprofundada da segurança rodoviária e a avaliação da eficácia de medidas de segurança específicas. Por este motivo, os EstadosMembros devem ser vivamente incentivados a analisar de forma mais exaustiva os acidentes ocorridos nas estradas da União e a disponibilizar relatórios nacionais exaustivos. Neste contexto, os EstadosMembros devem ainda ser incentivados, no âmbito das suas atividades, a analisar e a melhorar a segurança rodoviária a nível nacional, através de diferentes plataformas de partilha de conhecimento à sua disposição 20 .

   Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Em termos gerais, a presente proposta diz respeito ao Regulamento (UE) 2018/[...] relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, uma vez que ambos os regulamentos têm em comum um prazo compatível para a sua aplicação.

Capítulo I (Objeto, âmbito de aplicação e definições):

Artigo 1.º – Na sequência da proposta de consolidação do regulamento relativo à segurança geral dos veículos e do regulamento relativo à segurança dos peões, o objeto do regulamento relativo à segurança geral dos veículos é mantido na presente proposta, com a adição de uma referência às necessidades de proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis.

Artigo 2.º – Em geral, o âmbito de aplicação do regulamento relativo à segurança geral dos veículos é mantido, contudo, ao nível das medidas de segurança dos veículos atualmente aplicáveis e das isenções conexas, embora esse âmbito tenha sido alargado no sentido de abranger igualmente outras categorias de veículos (ou mesmo todas) e de eliminar as isenções correspondentes (por exemplo, são eliminadas as atuais isenções associadas a SUV e furgonetas).

Artigo 3.º – É incluído um conjunto de novas definições destinadas a cobrir as características de segurança dos veículos recémintroduzidas.

Capítulo II (artigos 4.º a 11.º):

Seguindo uma lógica semelhante à do regulamento relativo à segurança geral dos veículos atualmente em vigor, o artigo 4.º estabelece os requisitos técnicos gerais para a homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas e fornece uma lista de áreas de segurança para as quais são (ou devem ser) desenvolvidas regras mais detalhadas no direito derivado. Fazse referência ao anexo I, que enumera todos os regulamentos das Nações Unidas obrigatoriamente aplicáveis na UE, e ao anexo II, que contém informações pormenorizadas sobre os requisitos de segurança de veículos pertinentes, o seu âmbito de aplicação e o direito derivado conexo, quer existente, quer a desenvolver no âmbito da iniciativa.

A presente proposta prevê ainda a capacitação da Comissão para alterar e estabelecer normas e requisitos técnicos pormenorizados por meio de atos delegados e para alterar os anexos I e II, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução da regulamentação ao nível das Nações Unidas e da União.

O artigo 5.º alarga a todas as categorias de veículos o âmbito do requisito atualmente aplicável de dotar os veículos de passageiros de sistemas de controlo da pressão dos pneus.

O artigo 6.º torna obrigatório um conjunto de dispositivos avançados de segurança para todos os veículos (por exemplo, o sistema inteligente de adaptação da velocidade; os sistemas de controlo da sonolência e da atenção do condutor/reconhecimento da distração; deteção de obstáculos em marchaatrás; préinstalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool).

O artigo 7.º estabelece os requisitos específicos para automóveis e furgonetas, prevendo, nomeadamente, que estejam equipados com um aparelho de registo de eventos (acidentes) e que sejam projetados e construídos com uma zona alargada de proteção de impacto da cabeça para os utentes da estrada vulneráveis.

O artigo 8.º estabelece os requisitos aplicáveis a sistemas de proteção frontais.

O artigo 9.º estabelece os requisitos específicos aplicáveis a camiões e autocarros e, em especial, requer que estes estejam equipados com um sistema de deteção e alerta de utentes da estrada vulneráveis que se encontrem na proximidade imediata da frente e da parte lateral do veículo, devendo tal sistema ser concebido de forma a melhorar a visibilidade dos utentes da estrada vulneráveis a partir do lugar do condutor.

A Comissão não propõe uma alteração dos sistemas avançados de travagem de emergência para camiões e autocarros de modo a travarem automaticamente caso detetem utentes da estrada vulneráveis, tal como é proposta para os automóveis de passageiros e para os veículos comerciais ligeiros. A análise de acidentes subjacente à iniciativa aponta para um risco de atropelamento de peões e ciclistas quando estes se encontram na proximidade imediata da cabina do condutor, ou seja, nos chamados «ângulos mortos», e quando o veículo pesado está a moverse muito lentamente (a direito ou em mudança de direção) ou a arrancar. No entanto, os sistemas de deteção associados à travagem automática podem não funcionar tão eficazmente a velocidades tão lentas. Por outras palavras, não existem atualmente sistemas capazes de prevenir eficazmente este tipo de atropelamento a baixas velocidades e não se sabe se e quando tais sistemas existirão. A avaliação indicou que não se trata de uma mera questão de programação de sistemas. Em vez disso, a investigação preliminar corroborou a hipótese de que a sinalização ao condutor da presença de um utente da estrada vulnerável é mais eficaz quando aquele pode observar diretamente a presença do utente através de espelhos ou parabrisas e janelas laterais melhorados que não contenham ângulos mortos. Por sua vez, os peões e os ciclistas deverão sentirse mais seguros no trânsito por poderem estabelecer contacto visual com os condutores que se encontrem em cabinas melhoradas. No entanto, se a travagem automática nestes casos se tornar tecnicamente viável, a regulamentação aplicável pode e deve ser adaptada ao progresso técnico.

O artigo 10.º estabelece os requisitos específicos para veículos movidos a hidrogénio, enquanto o anexo V enuncia os requisitos materiais para a qualificação de sistemas de hidrogénio e respetivos componentes.

O artigo 11.º estabelece os requisitos específicos para veículos automatizados, prevendo, nomeadamente, uma lista de zonas de segurança, cujas normas específicas e disposições técnicas devem ser mais desenvolvidas de modo a servirem de base à utilização de veículos automatizados.

Capítulo III (Disposições finais):

Propõese conferir à Comissão poderes para adotar atos delegados destinados a adaptar os anexos ao progresso técnico e regulamentar, bem como a estabelecer normas de execução relativas a procedimentos, ensaios e requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, tendo em conta as exigências específicas estabelecidas na presente proposta. O artigo 12.º especifica os termos da delegação de poderes na Comissão para o efeito.

O artigo 13.º prevê disposições transitórias.

O artigo 14.º referese às datas de aplicação dos vários requisitos de segurança especificados no anexo II. As datas de aplicação dos requisitos recémintroduzidos são as seguintes:

a maior parte das medidas de segurança começará a ser aplicada a partir da data de aplicação do regulamento, para os novos tipos, e 24 meses após esta data, para todos os novos veículos produzidos;

um número limitado de medidas (três no total) será aplicável 24 meses após a data de aplicação do regulamento, para os novos tipos, e 48 meses após esta data, para todos os veículos novos;

os requisitos respeitantes à melhoria da visibilidade direta para camiões e autocarros (artigo 9.º, n.º 4) requerem um prazo de aplicação mais alargado, na medida em que exigirão a completa redefinição da cabina: serão aplicáveis 48 meses após a data de aplicação do regulamento, no caso dos novos modelos, e 84 meses após esta data, para todos os novos camiões e autocarros.

O artigo 15.º introduz no anexo II do Regulamento (UE) 2018/[…] as alterações exigidas pela adoção da presente proposta.

O artigo 16.º revoga os três regulamentos (relativos à segurança geral dos veículos, à segurança dos peões e à segurança dos veículos movidos a hidrogénio), bem como a respetiva legislação derivada obsoleta 21 .

O artigo 17.º prevê que o presente regulamento seja aplicável 36 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Tal permitirá que a Comissão adote com antecedência os respetivos atos delegados e proporcione aos fabricantes tempo suficiente para se ajustarem às novas exigências.

2018/0145 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/... e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 22 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 23 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho 24 25 + estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos relativos à homologação de novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um elevado nível de segurança e desempenho ambiental.

(2)O presente regulamento constitui um ato regulamentar para efeitos do procedimento de homologação previsto no Regulamento (UE) 2018/…+. O anexo II desse regulamento deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)Ao longo das últimas décadas, a evolução da segurança dos veículos tem contribuído significativamente para a redução global do número de mortes e ferimentos graves na sequência de acidentes rodoviários. Contudo, observouse recentemente uma estagnação desta redução na União, devido a diversos fatores, designadamente de ordem estrutural e comportamental, pelo que, na ausência de novas iniciativas em matéria de segurança rodoviária geral, os efeitos da atual abordagem para a segurança deixarão provavelmente de ser suficientes para compensar o crescente volume de tráfego. Por conseguinte, o desempenho em matéria de segurança dos veículos necessita de ser melhorado, no âmbito de uma abordagem integrada da segurança rodoviária e tendo em vista uma melhor proteção dos utentes da estrada vulneráveis.

(4)O progresso técnico no domínio dos sistemas avançados de segurança dos veículos oferece novas possibilidades para a redução do número de vítimas mortais de acidentes rodoviários. A fim de minimizar esse número, é necessário introduzir algumas das novas tecnologias relevantes.

(5)No contexto do Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , a Comissão avaliou a viabilidade de alargar os requisitos previstos nesse regulamento à instalação de certos sistemas (por exemplo, sistemas avançados de travagem de emergência e sistemas de controlo da pressão dos pneus) em determinadas categorias de veículos, para que passassem a ser aplicáveis a todas as categorias de veículos. A Comissão avaliou igualmente a viabilidade técnica e económica, bem como a maturidade comercial, da imposição de um novo requisito para instalar outros dispositivos de segurança avançados. Com base nessas avaliações, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em dezembro de 2016, um relatório intitulado «Salvar Vidas: reforçar a segurança dos veículos na UE» 27 . O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha esse relatório identificou e sugeriu 19 potenciais medidas de regulamentação eficazes para reduzir os acidentes rodoviários, bem como a mortalidade e os ferimentos graves por estes provocados.

(6)Os sistemas inteligentes de adaptação da velocidade, de apoio à manutenção na faixa de rodagem, de controlo da sonolência e da atenção do condutor e de reconhecimento da distração, bem como de deteção de obstáculos em marchaatrás, possuem um elevado potencial de redução substancial do número de mortes na sequência de acidentes de viação. Além disso, estes sistemas baseiamse em tecnologias que serão igualmente utilizadas em veículos conectados e automatizados. Por conseguinte, devem ser estabelecidas a nível da União regras e procedimentos de ensaio harmonizados para a homologação de veículos no que diz respeito a sistemas desta natureza e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas distintas.

(7)A introdução de um aparelho de registo de eventos (acidentes) que armazene um conjunto de dados cruciais sobre o veículo durante um curto espaço de tempo antes, durante e após um evento gerador (por exemplo, o acionamento do airbag) constitui um passo importante na direção certa para obter dados mais precisos e rigorosos sobre um acidente. Por conseguinte, os veículos a motor devem ter de possuir obrigatoriamente estes equipamentos de registo. Tais aparelhos devem também ser obrigatoriamente capazes de registar e armazenar dados de forma que os EstadosMembros os possam utilizar para realizar análises de segurança rodoviária e avaliar a eficácia das medidas específicas adotadas.

(8)Qualquer tratamento de dados pessoais, como sejam informações sobre o condutor constantes de aparelhos de registo de eventos (acidentes) ou informações sobre o controlo da sonolência e da atenção do condutor ou os sistemas avançados de reconhecimento da distração, deve ser efetuado em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 28 . Por outro lado, o tratamento de dados pessoais recolhidos através do sistema eCall a bordo com base no número 112 é objeto de salvaguardas específicas 29 .

(9)O Regulamento (CE) n.º 661/2009 isenta as furgonetas, os veículos utilitários desportivos (SUV) e os monovolumes (MPV) de requisitos de segurança devido à altura dos respetivos assentos e às características da massa dos veículos. Dado o aumento da taxa de penetração no mercado deste tipo de veículos (de apenas 3 % em 1996 para 14 % em 2016) e aos progressos tecnológicos nas verificações de segurança elétrica póscolisão, essas isenções tornaramse obsoletas e injustificadas. Por conseguinte, as isenções devem ser suprimidas e toda a gama de requisitos de sistemas avançados para veículos deve ser aplicada a tais veículos.

(10)O Regulamento (CE) n.º 661/2009 simplificou significativamente a legislação europeia, tendo substituído 38 diretivas por regulamentos equivalentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (regulamentos UNECE), que são obrigatórios por força da Decisão 97/836/CE 30 . Tendo em vista uma maior simplificação, é conveniente substituir mais regras da União por regulamentos UNECE em vigor, de aplicação obrigatória na União Europeia. Além disso, a Comissão deve promover e apoiar o trabalho em curso ao nível das Nações Unidas com vista a estabelecer, sem demora e de acordo com os mais elevados padrões de segurança rodoviária disponíveis, os requisitos técnicos para a homologação de sistemas de segurança para veículos previstos no presente regulamento.

(11)Os regulamentos da ONU e as alterações a esses regulamentos que a União aprovou ou que aplica, em conformidade com a Decisão 97/836/CE, devem ser integrados na legislação da União Europeia em matéria de homologação de veículos. Uma vez mais, devem ser delegados na Comissão poderes para alterar a lista de regulamentos da ONU de aplicação obrigatória, de modo a assegurar que estes se mantêm atualizados.

(12)O Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 31  estabelece requisitos para a proteção dos peões, ciclistas e outros utentes da estrada vulneráveis, sob a forma de testes de conformidade e valoreslimite para a homologação de veículos no que diz respeito à sua estrutura dianteira e para a homologação de sistemas de proteção frontal (por exemplo, barras de proteção frontal). Desde a adoção do Regulamento (CE) n.º 78/2009, os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio de veículos foram aprofundados ao nível das Nações Unidas, de modo a ter em conta o progresso técnico. Atualmente, o Regulamento UNECE n.º 127 32 é igualmente aplicável na União Europeia no que respeita à homologação dos veículos a motor.

(13)Na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 , os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio para a homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio, sistemas a hidrogénio e respetivos componentes foram aprofundados ao nível das Nações Unidas, de modo a ter em conta o progresso técnico. Atualmente, o Regulamento UNECE n.º 134 34 é igualmente aplicável na União Europeia no que respeita à homologação dos sistemas de hidrogénio para veículos a motor. Além desses requisitos, são ainda aplicáveis critérios para a qualidade dos materiais utilizados em sistemas de veículos a hidrogénio comprimido, embora, atualmente, apenas estejam estabelecidos a nível da União.

(14)Por razões de clareza, racionalidade e simplificação, os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (UE) n.º 661/2009 devem ser revogados e substituídos pelo presente regulamento.

(15)Historicamente, as regras da União limitaram o comprimento total das combinações de camiões, o que resultou na tradicional colocação da cabina sobre o motor, como forma de maximizar o espaço disponível para a carga. No entanto, a posição elevada do motorista aumentou a área de ângulo morto e reduziu a visibilidade direta em torno da cabina do camião. Este facto é responsável por um número muito considerável de acidentes de camiões que vitimam utentes da estrada vulneráveis. O número de vítimas mortais poderia ser significativamente reduzido com a melhoria da visão direta. Por conseguinte, importa prever requisitos que melhorem a visão direta dos motoristas.

(16)Dada a ênfase que a regulamentação da UE em matéria de segurança dos veículos coloca na proteção dos utentes da estrada vulneráveis, designadamente garantindo uma visibilidade adequada para os condutores, as entidades públicas e privadas devem absterse de exigir a aposição de qualquer tipo de rótulo, etiqueta ou vinheta, destinada a qualquer fim, na superfície transparente dos vidros dos veículos. Além disso, as autoridades nacionais devem exigir que os parabrisas e as janelas laterais sejam mantidos livres de rótulos, vinhetas, autocolantes e quaisquer outros objetos suscetíveis de prejudicar a visibilidade, a fim de não anular a eficácia da legislação da União relativa à visibilidade dos motoristas.

(17)Os veículos conectados e automatizados poderão dar um enorme contributo para a redução da sinistralidade rodoviária, uma vez que se estima que cerca de 90 % dos acidentes rodoviários resultem de erro humano. Dado que os veículos automatizados irão gradualmente assumindo tarefas do condutor, é necessário adotar regras e requisitos técnicos harmonizados ao nível da União para sistemas de veículos automatizados.

(18)Os comboios de veículos (vehicle platooning) têm o potencial de tornar o transporte do futuro mais seguro, mais ecológico e mais eficiente. Na pendência da introdução da tecnologia platooning e das normas pertinentes, será necessário um quadro regulamentar com regras e procedimentos harmonizados. Também neste contexto, deverá ser atribuída competência à Comissão para adotar atos delegados com vista a definir condições harmonizadas para o intercâmbio de dados destinados aos comboios de veículos de diferentes marcas, em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados.

(19)A União Europeia deve continuar a promover o desenvolvimento, ao nível das Nações Unidas, dos requisitos técnicos para o ruído dos pneus, a resistência ao rolamento e a aderência dos pneus em pavimento molhado, uma vez que o Regulamento UNECE n.º 117 contém agora disposições pormenorizadas a este respeito. O processo de adaptação dos requisitos em matéria de pneus para ter em conta os progressos técnicos deve prosseguir ao nível das Nações Unidas, em particular a fim de garantir que o desempenho dos pneus é igualmente avaliado no fim da sua vida útil, com desgaste acentuado, e de promover a ideia de que os pneus devem satisfazer os requisitos ao longo de toda a sua vida útil e não devem ser substituídos prematuramente. Os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 661/2009 relativos aos pneus devem ser substituídos pelos requisitos equivalentes dos regulamentos da ONU.

(20)A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito às prescrições para homologação no que se refere ao desempenho de segurança, às características gerais de construção e ao desempenho ambiental pertinente dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 35 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(21)Tendo em conta o alinhamento da legislação da União relativa ao procedimento de regulamentação com controlo com o quadro jurídico instituído pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a fim de simplificar a legislação da União no domínio da segurança dos veículos, os seguintes regulamentos devem ser revogados e substituídos por atos delegados adotados ao abrigo do presente regulamento:

Regulamento (CE) n.º 631/2009 da Comissão 36 ,

Regulamento (UE) n.º 406/2010 da Comissão 37 ,

Regulamento (UE) n.º 672/2010 da Comissão 38 ,

Regulamento (UE) n.º 1003/2010 da Comissão 39 ,

Regulamento (UE) n.º 1005/2010 da Comissão 40 ,

Regulamento (UE) n.º 1008/2010 da Comissão 41 ,

Regulamento (UE) n.º 1009/2010 da Comissão 42 ,

Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão 43 ,

Regulamento (UE) n.º 109/2011 da Comissão 44 ,

Regulamento (UE) n.º 458/2011 da Comissão 45 ,

Regulamento (UE) n.º 65/2012 da Comissão 46 ,

Regulamento (UE) n.º 130/2012 da Comissão 47 ,

Regulamento (UE) n.º 347/2012 da Comissão 48 ,

Regulamento (UE) n.º 351/2012 da Comissão 49 ,

Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão 50 ,

Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão 51 .

(22)Uma vez que as homologações emitidas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 e as respetivas medidas de execução devem ser consideradas equivalentes, salvo alteração dos requisitos pertinentes pelo presente regulamento ou até que sejam modificadas pela legislação de execução, as disposições transitórias devem garantir que essas homologações não são invalidadas.

(23)No que se refere às datas de recusa de concessão de uma homologação UE, de recusa de matrícula do veículo e de proibição da colocação no mercado ou entrada em serviço de componentes e unidades técnicas, estas datas devem ser estabelecidas para cada elemento objeto de regulamentação.

(24)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos harmonizados referentes ao desempenho em matéria de segurança e de proteção ambiental dos veículos a motor e respetivos reboques, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros e pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação necessária, ser mais bem alcançado a nível da União Europeia, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(25)Os requisitos técnicos pormenorizados e os procedimentos de ensaio específicos para a homologação de veículos a motor e seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados devem ser estabelecidos por meio de atos delegados antes da data de aplicação do presente regulamento. Além disso, os fabricantes devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos do presente regulamento e dos atos delegados adotados em conformidade. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos:

1.Para a homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas concebidos e construídos para tais veículos, no que diz respeito às suas características gerais e de segurança, bem como à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis;

2.Para a homologação de veículos, no que respeita aos sistemas de controlo da pressão dos pneus, no que se refere à respetiva segurança, economia de combustível e emissões de CO2; e

3.Para a homologação de pneus de fabrico recente no que diz respeito ao respetivo desempenho em termos de segurança e de ambiente.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplicase a veículos das categorias M, N e O, tal como definidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/..., e a sistemas, componentes e unidades técnicas concebidos e construídos para esses veículos, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 11.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicamse as definições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/....

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

(1)«Utente da estrada vulnerável», um utente de uma estrada que utiliza um veículo motorizado de duas rodas ou um utente de uma estrada não motorizado, como um ciclista ou um peão;

(2)«Sistema de controlo da pressão dos pneus», um sistema montado num veículo, capaz de avaliar a pressão dos pneus ou a variação da pressão ao longo do tempo e de transmitir a informação correspondente ao utilizador com o veículo em marcha;

(3)«Sistema de adaptação inteligente da velocidade», um sistema para auxiliar o condutor a manter a velocidade adequada à situação rodoviária fornecendolhe indicações táteis, através do acelerador, com informações sobre o limite de velocidade obtidas através da observação da sinalização rodoviária, com base em sinais da infraestrutura ou em mapas de dados eletrónicos, ou em ambos, disponibilizados no veículo;

(4)«Préinstalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool», uma interface normalizada para facilitar a instalação de dispositivos de bloqueio da ignição por excesso de álcool em veículos a motor;

(5)«Controlo da sonolência e da atenção do condutor», um sistema que avalia o estado de alerta do condutor através de sistemas de análise do veículo e que, se necessário, alerta o condutor para a situação;

(6)«Reconhecimento avançado da distração», um sistema capaz de reconhecer o nível de atenção visual do condutor para a situação do tráfego e de o advertir, se necessário;

(7)«Sinal de paragem de emergência», luzes de travagem que piscam rapidamente para alertar os outros utentes da estrada que seguem na retaguarda do veículo que está a ser aplicada ao veículo uma força de desaceleração elevada em relação às condições da estrada;

(8)«Deteção de obstáculos em marchaatrás», uma câmara ou monitor, um sistema ótico ou de deteção capaz de alertar o condutor para pessoas e objetos que se encontram atrás do veículo, com o principal objetivo de evitar colisões em marchaatrás;

(9)«Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem», um sistema para avisar o condutor de que o veículo se desviou da sua faixa de rodagem;

(10)«Sistema avançado de travagem de emergência», um sistema que pode detetar automaticamente uma potencial colisão e ativar o sistema de travagem do veículo para o desacelerar, a fim de evitar ou atenuar uma colisão;

(11)«Sistema de apoio à manutenção na faixa de rodagem», sistema que controla a posição do veículo no que diz respeito ao limite da faixa de rodagem e aplica uma torção no volante ou exerce pressão nos travões, pelo menos quando a saída da faixa ocorre ou está prestes a ocorrer e pode estar iminente uma colisão;

(12)«Interruptor principal de controlo do veículo», o dispositivo que permite que o sistema eletrónico do veículo seja colocado no modo de funcionamento normal, ao ser desligado, por exemplo na ausência do condutor quando se encontra estacionado;

(13)«Aparelho de registo de eventos (acidentes)», um sistema de registo e armazenamento de parâmetros e informações críticos relacionados com uma colisão e ocorridos antes, durante e após a colisão;

(14)«Sistema de proteção frontal», uma estrutura ou estruturas separadas, como uma barra de proteção frontal ou um parachoques suplementar, que, além da sua função de base, se destina a proteger a superfície exterior do veículo contra danos em caso de colisão com um objeto, com exceção de estruturas com uma massa inferior a 0,5 kg, destinadas a proteger apenas as luzes do veículo;

(15)«Parachoques», quaisquer estruturas frontais, inferiores ou exteriores de um veículo, incluindo os respetivos apêndices, destinadas a proteger um veículo na eventualidade de numa colisão frontal a baixa velocidade com outro veículo; não inclui, contudo, qualquer sistema de proteção frontal;

(16)«Veículo movido a hidrogénio», qualquer veículo a motor que utilize hidrogénio como combustível de propulsão;

(17)«Sistema de hidrogénio», um conjunto de componentes de hidrogénio e de peças de conexão montado num veículo movido a hidrogénio, excluindo o sistema de propulsão a hidrogénio ou a unidade de potência auxiliar;

(18)«Sistema de propulsão a hidrogénio», o motor de combustão interna ou o sistema de células de combustível utilizado para a propulsão do veículo;

(19)«Componente de hidrogénio», o reservatório de hidrogénio e todas as outras partes dos veículos movidos a hidrogénio que estão em contacto direto com o hidrogénio ou que fazem parte de um sistema de hidrogénio;

(20)«Reservatório de hidrogénio», o componente do sistema de hidrogénio que armazena a maior parte do volume de combustível de hidrogénio;

(21)«Veículo automatizado», um veículo a motor concebido e construído para se deslocar autonomamente por longos períodos de tempo sem supervisão humana contínua;

(22)«Sistema de controlo da disponibilidade do condutor», um sistema que avalia se o condutor está em condições de, se for caso disso, assumir a condução de um veículo automatizado em situações especificas;

(23)«Comboios de veículos» (vehicle platooning), a ligação de dois ou mais veículos em comboio com recurso a tecnologia de conectividade e a sistemas de apoio à condução automatizada, o que permite que os veículos mantenham automaticamente um conjunto, com curta distância entre si quando conectados em determinadas partes de uma viagem, e se adaptem às mudanças no movimento do veículo que lidera, com pouca ou nenhuma ação por parte dos demais condutores;

(24)«Massa máxima», a massa máxima em carga tecnicamente admissível indicada pelo fabricante;

(25)«Montante A», o suporte mais dianteiro e mais exterior do tejadilho, que se estende do quadro até ao tejadilho do veículo;

(26)«Canto do sistema de proteção frontal», o ponto de contacto do sistema de proteção frontal com um plano vertical, formando um ângulo de 60 º com o plano vertical longitudinal do veículo e sendo tangente à superfície externa do sistema de proteção frontal;

(27)«Altura inferior do sistema de proteção frontal», em qualquer posição transversal, a distância vertical entre o solo e a parte inferior da linha de referência do sistema de proteção frontal, com o veículo posicionado na sua posição normal de circulação.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES

Artigo 4.º

Obrigações gerais e requisitos técnicos

1. Os fabricantes devem demonstrar que todos os novos veículos colocados no mercado, matriculados ou entrados em serviço, bem como todos os novos sistemas, componentes e unidades técnicas colocados no mercado ou que tenham entrado em serviço, são homologados de acordo com os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados adotados em conformidade.  

2. A homologação nos termos dos regulamentos da ONU enumerados no anexo I deve ser considerada homologação UE em conformidade com os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados adotados em conformidade.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para alterar o anexo I a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução da regulamentação, através da introdução e atualização das referências aos regulamentos da ONU e do conjunto de alterações pertinentes obrigatoriamente aplicáveis.

4. Os fabricantes devem assegurar que os veículos sejam concebidos, fabricados e montados por forma a minimizar o risco de lesões nos ocupantes do veículo e nos utentes da estrada vulneráveis.

5. Os fabricantes também devem garantir que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas cumprem os requisitos aplicáveis enumerados no anexo II, com efeitos a partir das datas especificadas nesse anexo, e os requisitos técnicos pormenorizados e procedimentos de ensaio estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, incluindo os requisitos relativos a:

(a)Sistemas de retenção, ensaios de colisão, integridade dos sistemas de combustível e segurança elétrica em alta tensão;

(b)Peões, ciclistas, visão e visibilidade;

(c)Quadro do veículo, travões, pneus e direção;

(d)Instrumentos de bordo, sistema elétrico, iluminação do veículo e proteção contra a utilização não autorizada, incluindo ataques cibernéticos;

(e)Comportamento do condutor e do sistema;

(f)Construção e características gerais do veículo.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para alterar o anexo II a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução da regulamentação, nomeadamente no que diz respeito às questões referidas no n.º 5, alíneas a) a f), do presente artigo e com vista a garantir um elevado nível de segurança geral dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas e um elevado nível de proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis.

7. Para garantir um elevado nível de segurança geral dos veículos e de proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para estabelecer regras pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas no que se refere aos requisitos enumerados no anexo II.

Artigo 5.º

Disposições específicas relativas aos sistemas de controlo da pressão dos pneus e aos pneus

1. Os veículos devem ser equipados com um sistema rigoroso de controlo da pressão dos pneus que avise o condutor, a bordo do veículo, da perda de pressão num pneu, o que é importante para um consumo mínimo de combustível e para a segurança rodoviária, numa grande diversidade de condições rodoviárias e ambientais.

2. Os sistemas de controlo da pressão dos pneus devem ser concebidos de modo a evitar a redefinição ou a recalibração com pneus com baixa pressão.

3. Todos os pneus colocados no mercado devem cumprir os requisitos de segurança e de desempenho ambiental previstos nos atos regulamentares pertinentes e enumerados no anexo II.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º para estabelecer normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e às prescrições técnicas para:

(a)A homologação de veículos no que respeita aos sistemas de controlo da pressão dos respetivos pneus;

(b)A homologação de pneus, incluindo as prescrições técnicas relativas à sua instalação.

Artigo 6.º

Sistemas avançados para todas as categorias de veículos a motor

1. Os veículos a motor devem estar equipados com os seguintes sistemas avançados:

(a)Adaptação inteligente da velocidade;

(b)Préinstalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool;

(c)Controlo da sonolência e da atenção do condutor;

(d)Reconhecimento avançado da distração;

(e)Sinal de travagem de emergência;

(f)Deteção de obstáculos em marchaatrás.

2. Os sistemas inteligentes de adaptação da velocidade devem ter as seguintes especificações mínimas:

a)    O condutor deve poder sentir, através do acelerador, que o limite de velocidade aplicável foi atingido ou ultrapassado;

b)    Não deve ser possível desligar ou eliminar o sistema;

c)    O condutor deve poder retornar suavemente à velocidade prescrita pelo sistema através do funcionamento normal do acelerador, sem que seja necessária uma retrogradação forçada;

d)    Sempre que seja ativado um sistema de controlo de velocidade de cruzeiro, o sistema inteligente de adaptação da velocidade deve adaptarse automaticamente a qualquer limite de velocidade inferior.

3. Pode considerarse que um veículo a motor equipado com um sistema de reconhecimento avançado da distração em conformidade com o n.º 1, alínea d), satisfaz o requisito previsto na alínea c) do mesmo número.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º para estabelecer normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e às prescrições técnicas para:

(a)A homologação de veículos no que respeita aos sistemas avançados enunciados no n.º 1;

(b)A homologação dos sistemas avançados enumerados nas alíneas a) e f) do mesmo número enquanto unidades técnicas autónomas.

Artigo 7.º

Prescrições específicas aplicáveis a automóveis de passageiros e a veículos comerciais ligeiros

1. Para além dos demais requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados adotados em conformidade que são também aplicáveis aos veículos das categorias M1 e N1, os veículos destas categorias devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 6 e nos atos delegados adotados ao abrigo do n.º 7.

2. Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar equipados com sistemas avançados de travagem de emergência, projetados e montados em duas fases e que permitam:

(a)A deteção de veículos em movimento e de obstáculos imóveis à frente do veículo a motor, na primeira fase;

(b)Mediante a extensão da capacidade, a deteção de utentes vulneráveis que se encontrem à frente do veículo a motor, na segunda fase.

3. Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar equipados com um sistema de apoio à manutenção na faixa de rodagem.

4. Os sistemas avançados de travagem de emergência e os sistemas de apoio à manutenção na faixa de rodagem devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a)    Apenas deve ser possível desligar um sistema de cada vez, e apenas com o veículo parado e com o travão de estacionamento acionado, através de uma sequência complexa de ações a realizar pelo condutor;

b)    Os sistemas devem estar em modo de funcionamento normal após cada ativação do interruptor principal de controlo do veículo;

c)    Deve ser possível suprimir facilmente os alertas sonoros, mas tal ação não deve suprimir, simultaneamente, quaisquer outras funções do sistema.

5. Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar equipados com um aparelho de registo de eventos (acidentes). Os aparelhos de registo de eventos (acidentes) devem satisfazer, nomeadamente, os seguintes requisitos:

(a)Os dados que registam e armazenam relativos ao período anterior e posterior a uma colisão, bem como ao período da própria colisão, devem incluir, no mínimo, a velocidade do veículo, o estado e a taxa de ativação dos seus sistemas de segurança e quaisquer outros parâmetros importantes dos sistemas de segurança ativa e de prevenção de acidentes a bordo;

(b)Não deve ser possível desativar os dispositivos;

(c)A forma como estes registam e armazenam dados deve ser de molde a que os dados estejam protegidos contra qualquer manipulação e possam ser disponibilizados às autoridades nacionais, com base na legislação da União e na legislação nacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679, através de uma interface normalizada para fins de análise de dados de acidentes, que permita identificar com precisão o tipo, a versão e a variante do veículo e, em especial, os sistemas de segurança ativa e de prevenção de acidentes do veículo.

No entanto, os dados registados e armazenados por um aparelho de registo de eventos (acidentes) não devem incluir os últimos quatro dígitos da secção do número de identificação do veículo nem qualquer outra informação suscetível de permitir a identificação do veículo.

6. Os veículos das categorias M1 e N1, devem ser concebidos e construídos de modo a estabelecer uma zona alargada de proteção de impacto da cabeça, com o objetivo de reforçar a proteção dos utentes vulneráveis e de reduzir os seus eventuais ferimentos em caso de colisão.

7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º para estabelecer normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e às prescrições técnicas para:

(a)A homologação de veículos no que respeita aos requisitos previstos nos n.os 2 a 6 do presente artigo;

(b)A homologação de aparelhos de registo de eventos (acidentes) enquanto unidades técnicas autónomas.

Artigo 8.º

Sistemas de proteção frontal para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros

1. Os sistemas de proteção frontal, quer como equipamento de série de veículos das categorias M1 e N1, quer disponibilizados no mercado como unidades técnicas autónomas para esses veículos, devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2, no anexo IV e nos atos delegados adotados nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2. Os sistemas de proteção frontal disponíveis no mercado como unidades técnicas autónomas devem ser acompanhados de uma lista pormenorizada dos tipos, variantes e versões de veículos para os quais o sistema de proteção frontal está homologado, bem como de instruções de montagem claras.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º para estabelecer regras pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e requisitos técnicos específicos para a homologação dos sistemas de proteção frontal enunciados no n.º 1 do presente artigo, incluindo requisitos técnicos relativos à sua construção e instalação.

Artigo 9.º

Requisitos específicos aplicáveis a autocarros e camiões

1. Para além dos demais requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados adotados em conformidade que são aplicáveis aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, os veículos destas categorias devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 e nos atos delegados adotados ao abrigo do n.º 7. Os veículos das categorias M2 e M3 devem ainda cumprir os requisitos previstos no n.º 6.

2. Os veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 devem estar equipados com um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem e com um sistema avançado de travagem de emergência que cumpram os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados em conformidade com o n.º 7.

3. Os veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 devem estar equipados com sistemas avançados capazes de detetar utentes da estrada vulneráveis na proximidade imediata da frente e das laterais do veículo e de emitir um alerta ou de evitar uma colisão com os mesmos.

4. No que diz respeito aos sistemas mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, estes devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a)    Apenas deve ser possível desligar um sistema de cada vez, e apenas com o veículo parado e com o travão de estacionamento acionado, através de uma sequência complexa de ações a realizar pelo condutor;

b)    Os sistemas devem estar em modo de funcionamento normal após cada ativação do interruptor principal de controlo do veículo;

c)    Deve ser possível suprimir facilmente os alertas sonoros, mas tal ação não deve suprimir, simultaneamente, quaisquer outras funções do sistema.

5. Os veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 devem ser concebidos e construídos de modo a maximizar a visibilidade direta dos utentes da estrada vulneráveis a partir do lugar do motorista.

6. Os veículos das categorias M2 e M3 com uma capacidade superior a 22 passageiros além do condutor e construídos com áreas destinadas a passageiros de pé para permitir a movimentação frequente de passageiros devem ser concebidos e construídos de modo a serem acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida, incluindo utilizadores em cadeiras de rodas.

7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º para estabelecer normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e às prescrições técnicas para:

(a)A homologação de veículos no que respeita aos requisitos previstos nos n.os 2 a 5 do presente artigo;

(b)A homologação dos sistemas referidos no n.º 3 do presente artigo enquanto unidades técnicas autónomas.

Artigo 10.º

Requisitos específicos aplicáveis a veículos movidos a hidrogénio

1. Para além dos restantes requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados adotados em conformidade que são também aplicáveis aos veículos das categorias M e N, os veículos movidos a hidrogénio destas categorias, os respetivos sistemas para hidrogénio e os componentes desses sistemas devem satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo V e nos atos delegados adotados ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.

2. Os fabricantes devem assegurar que os sistemas e componentes para hidrogénio são instalados em conformidade com os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados nos ternos do n.º 3. Os fabricantes devem ainda disponibilizar, se for caso disso, as informações necessárias para efeitos de inspeção dos sistemas e componentes de hidrogénio durante a vida útil dos veículos movidos a hidrogénio.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º para efeitos de:

(a)Estabelecer normas pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio específicos e requisitos técnicos para a homologação de veículos movidos a hidrogénio, no que respeita aos respetivos sistemas de hidrogénio, e para a homologação dos componentes de hidrogénio, incluindo os requisitos para a respetiva instalação;

(b)Proceder à alteração do anexo V, a fim de o adaptar ao progresso técnico.

Artigo 11.º

Requisitos específicos aplicáveis a veículos automatizados

1. Para além dos requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados adotados em conformidade que são aplicáveis aos veículos das respetivas categorias, os veículos automatizados devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados ao abrigo do n.º 2 e relativos a:

(a)Sistemas destinados a substituir o controlo do veículo pelo condutor, incluindo direção, aceleração e travagem;

(b)Sistemas destinados a fornecer ao veículo informação em tempo real sobre o estado do veículo e a zona circundante;

(c)Sistemas de controlo da atenção do condutor;

(d)Aparelhos de registo de eventos (acidentes) para veículos automatizados;

(e)Formato harmonizado para o intercâmbio de dados destinados a um comboio de veículos de diferentes marcas, por exemplo.

2. Para garantir o funcionamento seguro dos veículos automatizados na via pública, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º para estabelecer requisitos relativos aos sistemas e outros elementos enumerados no n.º 1, alíneas a) a e), do presente artigo e para estabelecer regras pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos automatizados no que diz respeito a esses requisitos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Exercício da delegação

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.os 3, 6 e 7, no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 6.º, n.º 4, no artigo 7.º, n.º 7, no artigo 8.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 7, no artigo 10.º, n.º 3, e no artigo 11.º, n.º 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [SP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.os 3, 6 e 7, no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 6.º, n.º 4, no artigo 7.º, n.º 7, no artigo 8.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 7, no artigo 10.º, n.º 3, e no artigo 11.º, n.º 2, pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada EstadoMembro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificao simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.    Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.os 3, 6 e 7, do artigo 5.º, n.º 4, do artigo 6.º, n.º 4, do artigo 7.º, n.º 7, do artigo 8.º, n.º 3, do artigo 9.º, n.º 7, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 11.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1. O presente regulamento não invalida nenhuma homologação UE concedida a veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenha sido concedida em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009, (CE) n.º 661/2009 ou com as respetivas medidas de execução até [SP: inserir a data imediatamente antes da data de aplicação do presente regulamento], a menos que os requisitos pertinentes aplicáveis a esses veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas tenham sido modificados ou que tenham sido aditados novos requisitos pelo presente regulamento e pelos atos delegados adotados em conformidade.

2. As entidades homologadoras devem continuar a conceder extensões das homologações UE mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

3. Em derrogação do presente regulamento, os EstadosMembros devem continuar a permitir, até às datas especificadas no anexo VI, a matrícula de veículos, bem como a venda ou a entrada em serviço de componentes, que não cumpram os requisitos dos respetivos regulamentos da ONU enumerados nesse anexo.

Artigo 14.º

Datas de Aplicação

No que respeita à homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, as autoridades nacionais devem:

(a)Com efeitos a partir das datas especificadas no anexo II, para um determinado requisito, recusar, com base em motivos relacionados com esse requisito, a homologação UE ou a homologação nacional a novos tipos de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados adotados em conformidade;

(b)Com efeitos a partir das datas especificadas no anexo II, para um determinado requisito, considerar, com base em motivos relacionados com esse requisito, que os certificados de conformidade dos novos veículos deixaram de ser válidos para efeitos do artigo 48.º do Regulamento (UE) 2018/... e proibir a matrícula dos veículos que não cumpram os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados adotados em conformidade;

(c)Com efeitos a partir das datas especificadas no anexo II, para um determinado requisito, proibir, com base em motivos relacionados com esse requisito, a colocação no mercado ou a entrada em serviço de componentes e unidades técnicas que não cumpram os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados adotados em conformidade.

Artigo 15.º

Alteração do Regulamento (UE) 2018/…

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/... é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 16.º

Revogação

1. Os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009, (CE) n.º 631/2009 e (CE) n.º 661/2009 e os Regulamentos (UE) n.º 406/2010, (UE) n.º 672/2010, (UE) n.º 1003/2010, (UE) n.º 1005/2010, (UE) n.º 1008/2010, (UE) n.º 1009/2010, (UE) n.º 19/2011, (UE) n.º 109/2011, (UE) n.º 458/2011, (UE) n.º 65/2012, (UE) n.º 130/2012, (UE) n.º 347/2012, (UE) n.º 351/2012, (UE) n.º 1230/2012 e (UE) 2015/166 são revogados com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

2. As referências aos Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (UE) n.º 661/2009 devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [SP: inserir a data correspondente a 36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(2017) 283 final e COM(2017) 675 final.
(2)     https://ec.europa.eu/transport/road_safety/sites/roadsafety/files/pdf/observatory/historical_evol.pdf   
(3)    Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia, JO L 167 de 30.4.2004, p. 39.
(4)    Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia europeia relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes, uma etapa rumo a uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada» (COM(2016) 766 final).
(5)    Comunicação da Comissão intitulada «On the road to automated mobility: An EU strategy for mobility of the future» [Rumo a uma mobilidade automatizada: uma estratégia da UE para a mobilidade do futuro] (COM(2018) 283).
(6)    http://ec.europa.eu/transport/road_safety/sites/roadsafety/files/valletta_declaration_on_improving_
road_safety.pdf
(7)    JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(8)    COM(2016) 31 final.
(9)    Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
(10)    Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (JO L 35 de 4.2.2009, p. 1).
(11)    Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 35 de 4.2.2009, p. 32).
(12)    Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77).
(13)     http://bookshop.europa.eu/en/benefitandfeasibilityofarangeofnewtechnologiesandunregulatedmeasuresinthefieldofvehicleoccupantsafetyandprotectionofvulnerableroaduserspbNB0714108/;pgid=Iq1Ekni0.1lSR0OOK4MycO9B0000BAJ9tQVy;sid=OT_Ap3uO3PV8j2wGFgpf_Lm_yCUpo9Pw=
(14)    Relatório sobre o acompanhamento e a avaliação dos dispositivos avançados de segurança dos veículos, a sua relação custoeficácia e a sua exequibilidade, tendo em vista a revisão dos regulamentos relativos à segurança geral dos veículos e à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada (COM(2016) 787 final).
(15)     http://eurlex.europa.eu/legalcontent/EN/TXT/?uri=SWD:2016:431:FIN
(16)    GSR 2, TRL, maio de 2017: https://publications.europa.eu/en/publicationdetail//publication/77990533914411e7b92d01aa75ed71a1
(17)    Fitness Check of the Legal Framework for the TypeApproval of Motor Vehicles [Controlo da adequação do quadro jurídico para a homologação de veículos a motor] – http://ec.europa.eu/smartregulation/evaluation/search/download.do?documentId=9407681.
(18)    COM(2007) 22 final – O Grupo de Alto Nível CARS 21 foi mandatado para formular recomendações a curto, médio e longo prazo em termos de política pública e quadro regulamentar para a indústria automóvel europeia suscetíveis de fomentar a competitividade e o emprego a nível global, apoiando, simultaneamente, o progresso em termos de segurança e desempenho ambiental, a preços acessíveis para o consumidor:        http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/1891/attachments/1/translations/en/renditions/pdf
(19)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(20)    https://ec.europa.eu/transport/road_safety/sites/roadsafety/files/pdf/nationalroadsafetystrategies_en.pdf
(21)    Todas as medidas de execução adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 661/2009 em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo serão alinhadas, com base nos poderes conferidos à Comissão pela presente proposta, com o novo quadro de comitologia introduzido pelo TFUE.
(22)    JO C […] de […], p. [...].
(23)    JO C […] de […], p. [...].
(24)    Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L […] de […], p. […]).
(25) +     SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento PECONS n.º 73/17 (2016/0014 (COD)) e inserir o número, data e referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.
(26)    Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
(27)    COM(2016) 787 final.
(28)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(29)    Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77).
(30)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997 (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(31)    Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (JO L 35 de 4.2.2009, p. 1).
(32)    Regulamento n.º 127, que estabelece prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que diz respeito ao seu desempenho em termos de segurança dos peões.
(33)    Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 35 de 4.2.2009, p. 32).
(34)    Regulamento UNECE n.º 134, que estabelece prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor e seus componentes no que respeita ao desempenho em matéria de segurança dos veículos movidos a hidrogénio (HFCV).
(35)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(36)    Regulamento (CE) n.º 631/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que institui normas pormenorizadas para a aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (JO L 195 de 25.7.2009, p. 1).
(37)    Regulamento (UE) n.º 406/2010 da Comissão, de 26 de abril de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio (JO L 122 de 18.5.2010, p. 1).
(38)    Regulamento (UE) n.º 672/2010 da Comissão, de 27 de julho de 2010, relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos de degelo e desembaciamento do parabrisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 196 de 28.7.2010, p. 5).
(39)    Regulamento (UE) n.º 1003/2010 da Comissão, de 8 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação respeitantes ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda em veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 291 de 9.11.2010, p. 22).
(40)    Regulamento (UE) n.º 1005/2010 da Comissão, de 8 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação dos dispositivos de reboque dos veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 291 de 9.11.2010, p. 36).
(41)    Regulamento (UE) n.º 1008/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos limpaparabrisas e lavaparabrisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 292 de 10.11.2010, p. 2).
(42)    Regulamento (UE) n.º 1009/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação dos dispositivos de recobrimento das rodas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 292 de 10.11.2010, p. 21).
(43)    Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).
(44)    Regulamento (UE) n.º 109/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às prescrições para homologação de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques no que se refere aos sistemas antiprojeção (JO L 34 de 9.2.2011, p. 2).
(45)    Regulamento (UE) n.º 458/2011 da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respetivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 124 de 13.5.2011, p. 11).
(46)    Regulamento (UE) n.º 65/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos indicadores de mudança de velocidades e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 28 de 31.1.2012, p. 24).
(47)    Regulamento (UE) n.º 130/2012 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor no que toca ao acesso ao veículo e à manobrabilidade e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 43 de 16.2.2012, p. 6).
(48)    Regulamento (UE) n.º 347/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação de certas categorias de veículos a motor no que se refere a sistemas avançados de travagem de emergência (JO L 109 de 21.4.2012, p. 1).
(49)    Regulamento (UE) n.º 351/2012 da Comissão, de 23 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de homologação para a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem nos veículos a motor (JO L 110 de 24.4.2012, p. 18).
(50)    Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 353 de 21.12.2012, p. 31).
(51)    Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que completa e altera o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados procedimentos, métodos de avaliação e requisitos técnicos e que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1003/2010, (UE) n.º 109/2011 e (UE) n.º 458/2011 da Comissão (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3).

Bruxelas,17.5.2018

COM(2018) 286 final

ANEXOS

da

Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/... e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009

{SEC(2018) 270 final}
{SWD(2018) 190 final}
{SWD(2018) 191 final}


ANEXO I

Lista dos regulamentos da ONU referida no artigo 4.º, n.º 2

N.º do regulamento

Objeto

Série de alterações publicadas no JO

Referência do JO

Âmbito de aplicação abrangido pelo regulamento da ONU

1

Faróis que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1

Série 02 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 1

M, N (a)

3

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor

Suplemento 12 à série 02 de alterações

JO L 323 de 6.12.2011, p. 1

M, N, O

4

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 15 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 7

M, N, O

6

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 25 à série 01 de alterações

JO L 213 de 18.7.2014, p. 1

M, N, O

7

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 23 à série 02 de alterações

JO L 285 de 30.9.2014, p. 1

M, N, O

8

Faróis de veículos a motor (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

Série 05 de alterações Retificação 1 à revisão 4


JO L 177 de 10.7.2010, p. 71

M, N (a)

10

Compatibilidade eletromagnética

Suplemento 01 à série 05 de alterações

JO L 41 de 17.2.2017, p. 1

M, N, O

11

Fechos e componentes de fixação das portas

Suplemento 2 à série 03 de alterações

JO L 120 de 13.5.2010, p. 1

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1, N1

12

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Suplemento 1 à série 04 de alterações

JO L 89 de 27.3.2013, p. 1

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1, N1

13

Travagem dos veículos e seus reboques

Suplemento 13 à série 11 de alterações

JO L 42 de 18.2.2016, p. 1

M2, M3, N, O (b)

13-H

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Suplemento 16 à versão original do regulamento

JO L 335 de 22.12.2015, p. 1

M1, N1

14

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Suplemento 5 à série 07 de alterações

JO L 218 de 19.8.2015, p. 27

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M, N

16

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Suplemento 2 à série 07 de alterações

JO L 109 de 27.4.2018, p.1

M, N

17

Bancos, respetiva fixação e apoios de cabeça

Série 08 de alterações

JO L 230 de 31.8.2010, p.81

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M, N

18

Proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Suplemento 2 à série 03 de alterações

JO L 120 de 13.5.2010, p. 29

M2, M3, N2, N3

19

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Suplemento 6 à série 04 de alterações

JO L 250 de 22.8.2014, p. 1

M, N

20

Faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e/ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo da categoria (H4)

Série 03 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 170

M, N (a)

21

Acessórios interiores

Suplemento 3 à série 01 de alterações

JO L 188 de 16.7.2008, p. 32

M1

23

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 19 à versão original do regulamento

JO L 237 de 8.8.2014, p. 1

M, N, O

25

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Série 04 de alterações Retificação 2 à revisão 1


JO L 215 de 14.8.2010, p. 1

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1

26

Saliências exteriores

Suplemento 1 à série 03 de alterações

JO L 215 de 14.8.2010, p. 27

M1

28

Avisadores e sinais sonoros

Suplemento 3 à versão original do regulamento

JO L 323 de 6.12.2011, p. 33

M, N

29

Proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial

Série 03 de alterações

JO L 304 de 20.11.2010, p. 21

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

N

30

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Suplemento 16 à série 02 de alterações

JO L 307 de 23.11.2011, p. 1

M, N, O

31

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Suplemento 7 à série 02 de alterações

JO L 185 de 17.7.2010, p. 15

M, N

34

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Suplemento 1 à série 03 de alterações

JO L 231 de 26.8.2016, p. 41

M, N, O

37

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Suplemento 42 à série 03 de alterações

JO L 213 de 18.7.2014, p. 36

M, N, O

38

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 15 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 20

M, N, O

39

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Suplemento 5 à versão original do regulamento

JO L 120 de 13.5.2010, p. 40

M, N

43

Vidraças de segurança

Suplemento 2 à série 01 de alterações

JO L 42 de 12.2.2014, p. 1

M, N, O

44

Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («sistema de retenção para crianças»)

Suplemento 10 à série 04 de alterações

JO L 265 de 30.9.2016, p. 1

M, N

45

Lava-faróis

Suplemento 11 à série 01 de alterações

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M, N

46

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Suplemento 1 à série 04 de alterações

JO L 237 de 8.8.2014, p. 24

M, N

48

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor

Suplemento 7 à série 06 de alterações

JO L 265 de 30.9.2016, p. 125

M, N, O (c)

54

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Suplemento 17 à versão original do regulamento

JO L 307 de 23.11.2011, p. 2

M, N, O

55

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 227 de 28.8.2010, p. 1

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M, N, O (c)

58

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Suplemento 3 à série 02 de alterações

JO L 89 de 27.3.2013, p. 34

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M, N, O

61

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 1

N

64

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão (e sistema de controlo da pressão dos pneus)

Corrigenda 1 à série 02 de alterações

JO L 310 de 26.11.2010, p. 18

M1, N1

66

Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Série 02 de alterações

JO L 84 de 30.3.2011, p. 1

M2, M3

67

Veículos a motor que utilizam GPL (gás de petróleo liquefeito)

Suplemento 14 à série 01 de alterações

JO L 285 de 20.10.2016, p. 1

M, N

73

Proteção lateral de veículos de transporte de mercadorias

Série 01 de alterações

JO L 122 de 8.5.2012, p. 1

N2, N3, O3, O4

77

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Suplemento 14 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 21

M, N

79

Equipamento de direção

Suplemento 3 à série 01 de alterações Retificação

JO L 137 de 27.5.2008, p.25

M, N, O

80

Bancos de veículos pesados de passageiros

Série 03 de alterações do regulamento

JO L 226 de 24.8.2013, p. 20

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M2, M3

87

Luzes de circulação diurna nos veículos a motor

Suplemento 15 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 24

M, N

89

Dispositivos de limitação da velocidade

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 25

M, N (d)

90

Conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor para veículos a motor e seus reboques

Série 02 de alterações

JO L 185 de 13.7.2012, p. 24

M, N, O

91

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 13 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 27

M, N, O

93

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Versão original do regulamento

JO L 185 de 17.7.2010, p. 56

N2, N3

94

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Série 03 de alterações

JO L 35 de 8.2.2018, p. 1

M1

95

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Suplemento 4 à série 03 de alterações

JO L 183 de 10.7.2015, p. 91

M1, N1

97

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Suplemento 6 à série 01 de alterações

JO L 122 de 8.5.2012, p. 19

M1, N1 (e)

98

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Suplemento 4 à série 01 de alterações

JO L 176 de 14.6.2014, p. 64

M, N

99

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Suplemento 9 à versão original do regulamento

JO L 285 de 30.9.2014, p. 35

M, N

100

Segurança dos veículos elétricos

Suplemento 1 à série 02 de alterações

JO L 87 de 31.3.2015, p. 1

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M, N

102

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Versão original do regulamento

JO L 351 de 30.12.2008, p. 44

N2, N3, O3, O4

104

Marcações retrorrefletoras (veículos pesados e longos)

Suplemento 7 à versão original

JO L 75 de 14.3.2014, p. 29

M2, M3, N, O2, O3, O4

105

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Série 05 de alterações

JO L 4 de 7.1.2012, p. 30

N,O

107

Veículos das categorias M2 e M3 

Suplemento 1 à série 07 de alterações

JO L 52 de 23.2.2018, p. 1

M2, M3

108

Pneus recauchutados para automóveis de passageiros e seus reboques

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 181 de 4.7.2006, p. 1

M1, O1, O2

109

Pneus recauchutados para veículos comerciais e seus reboques

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 181 de 4.7.2006, p. 1

M2, M3, N, O3, O4

110

Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC)

Suplemento 2 à série 01 de alterações

JO L 166 de 30.6.2015, p. 1

M, N

112

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Suplemento 4 à série 01 de alterações

JO L 250 de 22.8.2014, p. 67

M, N

114

Almofadas de ar de substituição

Versão original do regulamento

JO L 373 de 27.12.2006, p. 272

M1, N1

115

Sistemas para GPL e GNC a retromontar

Suplemento 6 à versão original do regulamento

JO L 323 de 7.11.2014, p. 91

M, N

116

Proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Suplemento 3 à versão original do regulamento

JO L 45 de 16.2.2012, p. 1

M1, N1 (e)

117

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento (classes C1, C2 e C3)

Suplemento 8 à série 02 de alterações

JO L 218 de 12.8.2016, p. 1

M, N, O

118

Resistência ao fogo dos materiais interiores em autocarros

Suplemento 1 à série 02 de alterações

JO L 102 de 21.4.2015, p. 67

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M3

119

Luzes orientáveis

Suplemento 3 à série 01 de alterações

JO L 89 de 25.3.2014, p. 101

M, N

121

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Série 01 de alterações

JO L 5 de 8.1.2016, p. 9

M, N

122

Sistemas de aquecimento de veículos

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 231

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M, N, O

123

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Suplemento 4 à versão original do regulamento

JO L 222 de 24.8.2010, p. 1

M, N

124

Rodas de substituição

Versão original do regulamento

JO L 375 de 27.12.2006, p. 568

M1, N1, O1, O2

125

Campo de visão para a frente

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 20 de 25.1.2018, p. 16

M1

126

Sistemas de separação

Série original

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1

127

Segurança dos peões

Série 02

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1, N1

128

Fonte luminosa por díodo emissor de luz (LED)

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 162 de 29.5.2014, p. 43

M, N, O

129

Sistemas reforçados de retenção para crianças

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 97 de 29.3.2014, p. 21

M, N

130

Aviso de afastamento da faixa de rodagem

Versão original do regulamento

JO L 178 de 18.6.2014, p. 29

M2, M3, N2, N3 (f)

131

Sistema avançado de travagem de emergência

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 214 de 19.7.2014, p. 47

M2, M3, N2, N3 (f)

134

Segurança do hidrogénio

Suplemento 2 à série original de alterações

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M, N

135

Colisão lateral contra um poste

Suplemento 1 à série 01 de alterações

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1, N1

137

Colisão frontal em toda a largura

Série 01 de alterações

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1

139

Sistemas de assistência à travagem

Série original de alterações

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1, N1

140

Controlo da estabilidade

Série original de alterações

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1, N1

141

Sistemas de controlo da pressão dos pneus

Série original de alterações

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1, N1

142

Montagem de pneus

Série original de alterações

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1

[145]

Fixação de dispositivos de retenção para crianças

Série original de alterações

[PO: tradução agendada para 2018, atualizar as referências quando estiverem disponíveis]

M1

_______________________

Notas sobre o quadro

A série de alterações indicada no quadro reflete a versão que foi publicada no Jornal Oficial e em nada prejudica a série de alterações que deve ser cumprida tendo em conta as disposições transitórias nela previstas.

Aceita-se como alternativa a conformidade com uma série de alterações adotada após a série específica indicada no quadro.

As datas especificadas nas séries de alterações aos regulamentos da ONU pertinentes que figuram no quadro, no que diz respeito às obrigações das partes contratantes no «Acordo de 1958 revisto» 1 ligadas à primeira matrícula, à entrada em circulação, à disponibilização no mercado, à venda, ao reconhecimento das homologações e quaisquer disposições semelhantes, são aplicáveis a título obrigatório para efeitos do disposto nos artigos 48.º e 50.º do Regulamento (UE) 2018/..., exceto se as datas alternativas forem especificadas no artigo 14.º do presente regulamento, caso em que são aplicáveis estas últimas.

Em certos casos, um regulamento da ONU enumerado no quadro prevê nas suas disposições transitórias que, a partir de uma data especificada, as partes contratantes no «Acordo de 1958 revisto» que apliquem uma determinada série de alterações do regulamento da ONU não serão obrigadas a aceitar ou poderão negar-se a aceitar, para efeitos de homologação nacional ou regional, um modelo homologado em conformidade com uma série anterior de alterações ou uma formulação com uma intenção e significado semelhantes. Deve entender-se que se trata de uma disposição vinculativa para as autoridades nacionais, que devem considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 48.º do Regulamento (UE) 2018/..., exceto se as datas alternativas forem especificadas no anexo II do presente regulamento, caso em que são aplicáveis estas últimas.

(a)

Os Regulamentos da ONU n.os 1, 8 e 20 não são aplicáveis à homologação UE de veículos.

(b)

É exigida a instalação obrigatória de uma função de controlo da estabilidade em conformidade com os regulamentos da ONU. No entanto, é também obrigatória para os veículos da categoria N1.

(c)

Se o fabricante do veículo declarar que um veículo é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5 do documento de informação a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/... e uma parte de um dispositivo de engate mecânico, montado ou não no tipo de veículo a motor, pode ocultar (parcialmente) qualquer componente da iluminação e/ou o espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda, aplica-se o seguinte:

-as instruções de utilização do veículo a motor (por exemplo, manual do proprietário, manual do veículo) devem especificar claramente que não é permitida a instalação de um dispositivo de engate mecânico que não possa ser facilmente retirado ou reposicionado;

-as instruções também devem especificar claramente que, quando instalado, um dispositivo de engate mecânico tem de ser sempre retirado ou reposicionado quando não está em serviço; e

-no caso de homologação de um sistema de veículo nos termos do Regulamento n.º 55 da ONU, deve garantir-se que as disposições relativas à retirada, ao reposicionamento e/ou à localização alternativa são também plenamente cumpridas no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e ao espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda.

(d)

Refere-se apenas aos dispositivos de limitação da velocidade (DLV) e à instalação obrigatória de DLV em veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

(e)

Nos veículos das categorias M1 e N1 devem ser instalados dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada e nos veículos da categoria M1 devem ser instalados sistemas de imobilização.

(f)

Ver a nota explicativa 4 do quadro constante do anexo II.

ANEXO II

Lista dos requisitos a que se refere o artigo 4.º, n.º 5, e as datas referidas no artigo 14.º

Objeto

Regulamentos da ONU

Requisitos técnicos específicos adicionais

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

U
T

Com
po

nente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos em matéria de
SISTEMAS DE RETENÇÃO, ENSAIOS DE COLISÃO, INTEGRIDADE DO SISTEMA DE COMBUSTÍVEL E SEGURANÇA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO

Acessórios interiores

Regulamento n.º 21 da ONU

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bancos e apoios de cabeça

Regulamento n.º 17 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Bancos de autocarros

Regulamento n.º 80 da ONU

 

A

A

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Fixações dos cintos de segurança

Regulamento n.º 14 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Cintos de segurança e sistemas de retenção

Regulamento n.º 16 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

A

A

Sistemas de separação

Regulamento n.º 126 da ONU

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

 

Fixação de dispositivos de retenção para crianças

Regulamento n.º 145 da ONU

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistema de retenção para crianças

Regulamento n.º 44 da ONU

A1

A1

A1

A1

A1

A1

 

 

 

 

A

A

Sistemas reforçados de retenção para crianças

Regulamento n.º 129 da ONU

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

B

B

Proteção à frente contra o encaixe

Regulamento n.º 93 da ONU

 

 

 

 

A

A

 

 

 

 

A

A

Proteção à retaguarda contra o encaixe

Regulamento n.º 58 da ONU

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Proteção lateral

Regulamento n.º 73 da ONU

 

 

 

 

A

A

 

 

A

A

 

 

Segurança do reservatório de combustível

Regulamento n.º 34 da ONU

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

Segurança do gás de petróleo liquefeito

Regulamento n.º 67 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

Segurança do gás natural comprimido e do gás natural liquefeito

Regulamento n.º 110 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

Segurança do hidrogénio

Regulamento n.º 134 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

Validação do material do sistema para hidrogénio

Anexo V

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

Segurança dos veículos elétricos em circulação

Regulamento n.º 100 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Colisão frontal

Regulamento n.º 94 da ONU

Aplica-se aos veículos das categorias M1 e N1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

Colisão frontal em toda a largura

Regulamento n.º 137 da ONU

A utilização do manequim de colisão do dispositivo de ensaio antropomórfico «Hybrid III» é permitida até que o dispositivo de ensaio para retenção de ocupantes humanos «THOR» esteja disponível na regulamentação da ONU

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

Proteção do condutor

Regulamento n.º 12 da ONU

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

A

 

Almofadas de ar de substituição

Regulamento n.º 114 da ONU

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

B

 

Colisão da cabina

Regulamento n.º 29 da ONU

 

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Colisão lateral

Regulamento n.º 95 da ONU

É aplicável a todos os veículos das categorias M1 e N1, incluindo aqueles com o ponto R do banco mais baixo a > 700 mm do nível do solo

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

Colisão lateral contra um poste

Regulamento n.º 135 da ONU

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

Colisão traseira

Regulamento n.º 34 da ONU

Aplica-se aos veículos das categorias M1 e N1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg. Devem ser assegurados os requisitos de segurança elétrica pós-colisão

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos em matéria de
PEÕES, CICLISTAS, VISÃO E VISIBILIDADE

Proteção das pernas e da cabeça dos peões

Regulamento n.º 127 da ONU

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

Zona alargada de impacto da cabeça de peões e ciclistas

Regulamento n.º 127 da ONU

As zonas de ensaio de cabeça de adulto e de criança são limitadas pela «linha de contorno para adulto» de 2 500 mm ou da «linha posterior de referência do para-brisas», conforme o que se situar mais à frente. Excluiu-se o contacto da cabeça com os pilares A, a zona acima do para-brisas e a carenagem mas devem ser objeto de monitorização.

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistema de proteção frontal

Anexo IV

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

A

 

Travagem de emergência avançada para peões e ciclistas

C

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Aviso de colisão com ciclistas e peões

 

B

B

 

B

B

 

 

 

 

B

 

Sistema de informação que anula o ângulo morto

 

B

B

 

B

B

 

 

 

 

B

 

Segurança em marcha-atrás

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

 

Visão para a frente

Regulamento n.º 125 da ONU

Aplica-se aos veículos das categorias M1 e N1

B

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

Visão direta em pesados

 

D

D

 

D

D

 

 

 

 

 

 

Vidraças de segurança

Regulamento n.º 43 da ONU

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

Degelo/desembaciamento

A

A2

A2

A2

A2

A2

 

 

 

 

 

 

Lavagem/limpeza dos vidros

A

A3

A3

A3

A3

A3

 

 

 

 

A

 

Dispositivos para visão indireta

Regulamento n.º 46 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos em matéria de

CHASSIS, TRAVAGEM, PNEUS E DIREÇÃO DE VEÍCULOS

Equipamento de direção

Regulamento n.º 79 da ONU

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

Aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento n.º 130 da ONU

 

A4

A4

 

A4

A4

 

 

 

 

 

 

Manutenção na faixa de emergência

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

Travagem

Regulamento n.º 13 da ONU

Regulamento n.º 13-H da ONU

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

Substituição de peças de travagem

Regulamento n.º 90 da ONU

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

A

 

Sistemas de assistência à travagem

Regulamento n.º 139 da ONU

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

Controlo da estabilidade

Regulamento n.º 13 da ONU

Regulamento n.º 140 da ONU

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

Travagem de emergência avançada em veículos pesados

Regulamento n.º 131 da ONU

 

A4

A4

 

A4

A4

 

 

 

 

 

 

Travagem de emergência avançada em veículos ligeiros

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

Segurança e desempenho ambiental dos pneus

Regulamento n.º 30 da ONU

Regulamento n.º 54 da ONU

Regulamento n.º 117 da ONU

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

Rodas sobressalentes e sistemas de rodagem sem pressão

Regulamento n.º 64 da ONU

A1

 

 

A1

 

 

 

 

 

 

 

 

Pneus recauchutados

Regulamento n.º 108 da ONU
Regulamento n.º 109 da ONU

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

Controlo da pressão dos pneus para veículos ligeiros

Regulamento n.º 141 da ONU

Aplica-se aos veículos das categorias M1 e N1

A

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

Controlo da pressão dos pneus para veículos pesados

 

B

B

 

B

B

 

 

B

B

 

 

Montagem de pneus

Regulamento n.º 142 da ONU

É aplicável a todas as categorias de veículos

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

Rodas de substituição

Regulamento n.º 124 da ONU

X

 

 

X

 

 

X

X

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos em matéria de

PAINEL DE INSTRUMENTOS, SISTEMAS ELÉTRICOS E ILUMINAÇÃO DO VEÍCULO

Aviso sonoro

Regulamento n.º 28 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

Interferência rádio (compatibilidade eletromagnética)

Regulamento n.º 10 da ONU

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Proteção contra a utilização não autorizada, ciberataques, sistemas de imobilização e de alarme

Regulamento n.º 18 da ONU

Regulamento n.º 97 da ONU

Regulamento n.º 116 da ONU

A

A1

A1

A

A1

A1

 

 

 

 

A

A

Indicador de velocidade

Regulamento n.º 39 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Conta-quilómetros

Regulamento n.º 39 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Dispositivos de limitação da velocidade

Regulamento n.º 89 da ONU

 

A

A

 

A

A

 

 

 

 

 

A

Controlo inteligente da velocidade

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

B

 

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

Regulamento n.º 121 da ONU

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Sistemas de aquecimento

Regulamento n.º 122 da ONU

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

Dispositivos de sinalização luminosa

Regulamento n.º 4 da ONU

Regulamento n.º 6 da ONU

Regulamento n.º 7 da ONU

Regulamento n.º 19 da ONU

Regulamento n.º 23 da ONU

Regulamento n.º 38 da ONU

Regulamento n.º 77 da ONU

Regulamento n.º 87 da ONU

Regulamento n.º 91 da ONU

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

Dispositivos de iluminação rodoviária

Regulamento n.º 31 da ONU

Regulamento n.º 98 da ONU

Regulamento n.º 112 da ONU

Regulamento n.º 123 da ONU

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

A

Dispositivos retrorrefletores

Regulamento n.º 3 da ONU

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

Fontes luminosas

Regulamento n.º 37 da ONU

Regulamento n.º 99 da ONU

Regulamento n.º 128 da ONU

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

Instalação de sinalização luminosa, iluminação rodoviária e dispositivos retrorrefletores

Regulamento n.º 48 da ONU

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

Sinal de travagem de emergência

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

Lava-faróis

Regulamento n.º 45 da ONU

A1

A1

A1

A1

A1

A1

 

 

 

 

 

A

Indicador de mudança de velocidade

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos em matéria de

COMPORTAMENTO DO CONDUTOR E DO SISTEMA

Instalação de dispositivos de bloqueio da condução sob o efeito de álcool

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

 

 

Deteção de sonolência e atenção

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

 

 

Reconhecimento avançado de distração

Reconhecimento avançado de distração pode também abranger sonolência e deteção de atenção.

Evitar a distração por meios técnicos também podem ser uma alternativa ao reconhecimento avançado de distração

C

C

C

C

C

C

 

 

 

 

 

 

Controlo da disponibilidade do condutor

B5

B5

B5

B5

B5

B5

Registo de eventos (acidente)

B

B5

B5

B

B5

B5

 

 

 

 

B

 

Sistemas de substituição do controlo do condutor

B5

B5

B5

B5

B5

B5

Sistemas concebidos para fornecer ao veículo informações sobre o estado do mesmo e da zona circundante

B5

B5

B5

B5

B5

B5

Comboios de veículos

B5

B5

B5

B5

B5

B5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos em matéria de

CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO E DO VEÍCULO

Espaço para chapa de matrícula

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

Movimento em marcha-atrás

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Fechos e dobradiças de portas

Regulamento n.º 11 da ONU

A

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Degraus de acesso, pegas e estribos

A

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Saliências exteriores

Regulamento n.º 26 da ONU

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saliências exteriores das cabinas de veículos comerciais

Regulamento n.º 61 da ONU

 

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Chapa regulamentar e número de identificação do veículo

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

Dispositivos de reboque

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Recobrimento das rodas

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistemas antiprojeção 

 

 

 

A

A

A

A

A

A

A

 

 

Massas e dimensões

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

Engates mecânicos

Regulamento n.º 55 da ONU

Regulamento n.º 102 da ONU

A1

A1

A1

A1

A1

A1

A

A

A

A

 

A

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento n.º 105 da ONU

 

 

 

A

A

A

A

A

A

A

 

 

Construção geral de autocarros

Regulamento n.º 107 da ONU

 

A

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resistência da superestrutura em autocarros

Regulamento n.º 66 da ONU

 

A

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inflamabilidade em autocarros

Regulamento n.º 118 da ONU

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

A

_______________________

Notas sobre o quadro

A:

Data de proibição do registo de veículos, bem como da colocação no mercado e da entrada em circulação de componentes e unidades técnicas:

[PO: Inserir a data de aplicação do presente regulamento]

B:

Data de recusa da concessão de homologação UE:

[PO: Inserir a data de aplicação do presente regulamento]

Data de proibição do registo de veículos, bem como da colocação no mercado e da entrada em circulação de componentes e unidades técnicas:

[PO: Inserir data: 24 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento]

C:

Data de recusa da concessão de homologação UE:

[PO: Inserir data: 24 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento]

Data de proibição do registo de veículos, bem como da colocação no mercado e da entrada em circulação de componentes e unidades técnicas:

[PO: Inserir data: 48 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento]

D:

Data de recusa da concessão de homologação UE:

[PO: Inserir data: 48 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento]

Data de proibição do registo de veículos, bem como da colocação no mercado e da entrada em circulação de componentes e unidades técnicas:

[PO: Inserir data: 84 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento]

X:

O componente ou unidade técnica em questão é aplicável às categorias de veículos indicadas.

1

A conformidade é exigida se existirem.

2

Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do para-brisas.

3

Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do para-brisas.

4

Estão isentos os seguintes veículos:

-veículos de tração de semirreboques da categoria N2 com uma massa superior a 3,5 toneladas mas não superior a oito toneladas;

-veículos das categorias M2 e M3 das classes A, I e II, tal como definido no ponto 2.1 do Regulamento n.º 107 da ONU;

-autocarros articulados da categoria M3 das classes A, I e II, tal como definido no ponto 2.1 do Regulamento n.º 107 da ONU;

-veículos todo-o-terreno das categorias M2, M3, N2 e N3;

-veículos para fins especiais das categorias M2, M3, N2 e N3; e

-veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 com mais de três eixos.

5

A conformidade é exigida em caso de veículos automatizados.

 

ANEXO III

Alterações ao anexo II do Regulamento (UE) 2018/...

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/... é alterado do seguinte modo:

1) No quadro da Parte I, na entrada relativa ao elemento 3A, a referência na terceira coluna ao «Regulamento (CE) n.º 661/2009» passa a ter a seguinte redação:

2 «Regulamento (UE) 2019/...*+

_______________

* Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/... e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 [JO..., p...]»

e todas as referência posteriores ao «Regulamento (CE) n.º 661/2009» em todo o anexo II são substituídas por uma referência ao «Regulamento (UE) 2019/...», salvo disposição em contrário nas disposições seguintes do presente anexo;

2) A parte I é alterada do seguinte modo:

(a)O quadro é alterado do seguinte modo:

i) é inserida a seguinte entrada no local previsto pela numeração dos elementos:

«55A

Colisão lateral contra um poste

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 135 da ONU

X

X»;

ii) a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:

«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 127 da ONU

X

X

X»;

iii) as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:

«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 134 da ONU

X

X

X

X

X

X

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/...+

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)»;



iv) As entradas relativas aos elementos 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:

«65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 131 da ONU

X

X

X

X

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 130 da ONU

X

X

X

X»;

b) As notas explicativas são alteradas do seguinte modo:

i) as notas explicativas 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«(3) A instalação da função de estabilidade do veículo é exigida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/...+

(4) A instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade é exigida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/...+

ii) a nota explicativa 9A passa a ter a seguinte redação:

(9A)A instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus é exigida em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/...+»;

iii) a nota explicativa 15 passa a ter a seguinte redação:

«(15)A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/...+ é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro e que fazem referência ao Regulamento (UE) 2019/... +.»;

3)

No apêndice 1 da parte I, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

a) A entrada relativa ao elemento 46A passa a ter a seguinte redação:

«46A

Montagem dos pneus

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 142 da ONU

B»;

b) A entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:

«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 127 da ONU

A»;

c) As entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:

«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 134 da ONU

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/...+

A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/...+ é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro e que fazem referência ao Regulamento (UE) 2019/... +.»;

4)

Nas notas explicativas do quadro 1 do apêndice 1, é suprimido o último número;

5)

No apêndice 1 da parte I, o quadro 2 é alterado do seguinte modo:

a) A entrada relativa ao elemento 46A passa a ter a seguinte redação:

«46A

Montagem dos pneus

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 142 da ONU

B»;

b) A entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:

«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 127 da ONU

A»;

c) As entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:

«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 134 da ONU

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/...+

A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/...+ é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro e que fazem referência ao Regulamento (UE) 2019/... +.»;

6)

No apêndice 2 da parte I, o ponto 4 é alterado do seguinte modo:

a) O quadro intitulado «Parte I: Veículos pertencentes à categoria M1» é alterado do seguinte modo:

i) a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:

«58

Regulamento n.º 127 da ONU

Regulamento (UE) 2019/...+

(Proteção dos peões)

Os veículos devem estar equipados com um sistema eletrónico de travagem antibloqueio que atue sobre todas as rodas.

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento n.º 127 da ONU.

Um sistema de proteção frontal deve ser parte integrante do veículo e, por conseguinte, conforme com os requisitos do Regulamento n.º 127 da ONU ou ser homologado enquanto unidade técnica»;

ii) é inserida a seguinte entrada no local previsto pela numeração dos elementos:

«62

Regulamento n.º 134 da ONU

Regulamento (UE) 2019/...+

(Sistema para hidrogénio)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento n.º 134 da ONU.

Em alternativa, deve demonstrar-se que o veículo cumpre:

-Requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 79/2009 na sua versão aplicável em [PO: Inserir a data imediatamente antes da data de aplicação do presente regulamento];

-Attachment 100 – Technical Standard For Fuel Systems Of Motor Vehicle Fueled By Compressed Hydrogen Gas (Japão);

-GB/T 24549-2009 Fuel cell electric vehicles – safety requirements (China);

-Norma internacional ISO 23273:2013, Parte 1: Segurança funcional do veículo e Parte 2: Proteção contra os perigos do hidrogénio para veículos movidos a hidrogénio comprimido; ou

-SAE J2578 – Segurança geral em veículos com pilha de combustível»;

b) O quadro intitulado «Parte II Veículos pertencentes à categoria N1» é alterado do seguinte modo:

i) a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:

«58

Regulamento n.º 127 da ONU

Regulamento (UE) 2019/...+

(Proteção dos peões)

Os veículos devem estar equipados com um sistema eletrónico de travagem antibloqueio que atue sobre todas as rodas.

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento n.º 127 da ONU.

Um sistema de proteção frontal deve ser parte integrante do veículo e, por conseguinte, conforme com os requisitos do Regulamento n.º 127 da ONU ou ser homologado enquanto unidade técnica»;

ii) é inserida a seguinte entrada no local previsto pela numeração dos elementos:

«62

Regulamento n.º 134 da ONU

Regulamento (UE) 2019/...+

(Sistema para hidrogénio)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento n.º 134 da ONU.

Em alternativa, deve demonstrar-se que o veículo cumpre:

-Requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 79/2009 na sua versão aplicável em [PO: Inserir a data imediatamente antes da data de aplicação do presente regulamento];

-Attachment 100 – Technical Standard For Fuel Systems Of Motor Vehicle Fueled By Compressed Hydrogen Gas (Japão);

-GB/T 24549-2009 Fuel cell electric vehicles – safety requirements (China);

-Norma internacional ISO 23273:2013, Parte 1: Segurança funcional do veículo e Parte 2: Proteção contra os perigos do hidrogénio para veículos movidos a hidrogénio comprimido; ou

-SAE J2578 – Segurança geral em veículos com pilha de combustível»;

7)

Na parte II, no quadro, são suprimidas as entradas para os pontos 58, 65 e 66;

8)

A parte III é alterada do seguinte modo:

a) No apêndice 1, o quadro é alterado do seguinte modo:

i) a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:


«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 127 da ONU

X

X»;

ii) As entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:

«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 134 da ONU

X

X

X

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/...+

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)»;

iii) as entradas relativas aos elementos 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:

«65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 131 da ONU

Não aplicável

Não aplicável

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 130 da ONU

Não aplicável

Não aplicável»;

b) No apêndice 2, o quadro é alterado do seguinte modo:

i) é inserida a seguinte entrada no local previsto pela numeração dos elementos:

«55A

Colisão lateral contra um poste

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 135 da ONU

Não aplicável

Não aplicável»;

ii) a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:

«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 127 da ONU

Não aplicável

Não aplicável»;

iii) as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:

«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 134 da ONU

X

X

X

X

X

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/...+

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)»;

iv) As entradas relativas aos elementos 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:

«65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 131 da ONU

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 130 da ONU

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável»;

c) O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:

i) no quadro, é inserida a seguinte entrada no local previsto pela numeração dos elementos:

«55A

Colisão lateral contra um poste

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 135 da ONU

Não aplicável»;

ii) no quadro, a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:

«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 127 da ONU

G»;

iii) no quadro, as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:

«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 134 da ONU

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/...+

X(15)»;

iv) é aditado o seguinte ponto:

«5. Os pontos 1 a 4.2 são igualmente aplicáveis aos veículos da categoria M1 que não são classificadas como veículos para fins especiais mas permitem acesso a cadeiras de rodas.»;

d) No apêndice 4, o quadro é alterado do seguinte modo:

i) é inserida a seguinte entrada no local previsto pela numeração dos elementos:

«55A

Colisão lateral contra um poste

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 135 da ONU

A»;

ii) a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:

«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 127 da ONU

A»;

iii) as entradas relativas aos elementos 62, 63, 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:

«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 134 da ONU

X

X

X

X

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/...+

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 131 da ONU

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 130 da ONU

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável»;

e) No apêndice 5, no quadro, as entradas relativas aos elementos 62, 63, 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:

«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 134 da ONU

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/...+

X(15)

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 131 da ONU

Não aplicável

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 130 da ONU

Não aplicável»;

f) No apêndice 6, no quadro, as entradas relativas aos elementos 62, 63, 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:

«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 134 da ONU

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/...+

X(15)

X(15)

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 131 da ONU

Não aplicável

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/...+

Regulamento n.º 130 da ONU

Não aplicável»;

g) As notas explicativas são alteradas do seguinte modo:

i) a nota explicativa relativa a X passa a ter a seguinte redação:

«X São aplicáveis os requisitos estabelecidos no ato regulamentar aplicável.»;

ii) as notas explicativas 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«(3) A instalação da função de estabilidade do veículo é exigida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/...+

(4) A instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade é exigida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/...+»;

iii) a nota explicativa 9A passa a ter a seguinte redação:

«(9A) Aplicável unicamente se os veículos estiverem equipados com equipamento abrangido pelo Regulamento n.º 64 da ONU. No entanto, o sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/...+»;

iv) a nota explicativa 15 passa a ter a seguinte redação:

«(15)A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/...+ é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro pertinente.»;

v) as notas explicativas 16 e 17 são suprimidas.

ANEXO IV

Sistemas de proteção frontal montados enquanto equipamento de origem em veículos das categorias M1 e N1 ou disponibilizados no mercado como unidades técnicas destinadas a esses veículos

1.    Disposições para a homologação de sistemas de proteção frontal

1.1.    Um sistema de proteção frontal concebido como equipamento de origem deve ser aprovado em conformidade com o Regulamento n.º 127 da ONU e ser considerado como parte integrante do veículo em causa.

1.2.    Um sistema de proteção frontal concebido como unidade técnica deve cumprir os seguintes requisitos:

1.2.1.    Um sistema de proteção frontal deve ser acompanhado de informações que descrevem exatamente o modelo, a variante e a versão de veículo para o qual está homologado e deve ser acompanhado por instruções pormenorizadas que forneçam informações suficientes para que uma pessoa competente o possa instalar corretamente no veículo. As instruções devem ser fornecidas em todas as línguas oficiais da União.

1.2.2.    Todos os ensaios devem ser efetuados ou com o sistema de proteção frontal instalado num modelo, variante e versão de veículo a que se destina ou num suporte de ensaio que represente exatamente as dimensões essenciais da parte dianteira exterior do veículo em causa. Ao usar um suporte de ensaio, não é permitido que, exceto os pontos de montagem inicial, o sistema de proteção frontal entre em contacto com o suporte durante o ensaio. Também não é permitido que o dispositivo de ensaio da perna ou da cabeça entre em contacto com o suporte durante o ensaio. No caso de haver contacto, o ensaio em causa deve, ao invés, ser realizado com o sistema de proteção frontal montado no modelo, variante e versão de veículo pertinente.

1.2.3.    No caso dos sistemas de proteção frontal a montar em veículos de maneira que a altura inferior do sistema de proteção frontal em posição de ensaio se situe entre ≥ 425 mm e < 500 mm, realizam-se os ensaios previstos no ponto 1.2.4 ou no ponto 1.2.5, à escolha do fabricante. Se a altura for < 425 mm, realizam-se os ensaios em conformidade com o ponto 1.2.4. Se a altura for ≥ 500 mm, realizam-se os ensaios em conformidade com o ponto 1.2.5.

1.2.4.    Os ensaios de perna flexível no sistema de proteção frontal devem ser realizados em conformidade com as disposições correspondentes estabelecidas no Regulamento n.º 127 da ONU para os ensaios de conformidade da «zona de ensaio do para-choques», que é considerada, para efeitos do sistema de proteção frontal, como a zona de ensaio da perna, e inclui a aplicação dos requisitos pertinentes relativos aos critérios de prejuízo. No entanto, os cantos do sistema de proteção frontal devem ser tidos em conta e não se aplica a zona de lazer. Os pontos de ensaio devem ser claramente identificados no relatório de ensaio.

1.2.5.    Os ensaios da coxa no sistema de proteção frontal devem ser realizados em conformidade com as disposições correspondentes estabelecidas no Regulamento n.º 127 da ONU para os ensaios de conformidade da «zona de ensaio do para-choques», que é considerada, para efeitos do sistema de proteção frontal, como a zona de ensaio da coxa, e inclui a aplicação dos requisitos pertinentes relativos aos critérios de prejuízo. No entanto, os cantos do sistema de proteção frontal devem ser tidos em conta. Os pontos de ensaio devem ser claramente identificados no relatório de ensaio.

1.2.6.    Devem ser realizados, no mínimo, três ensaios de impacto de uma cabeça de criança em conformidade com o ponto 1.2.7 em todas as posições no sistema de proteção frontal que o serviço técnico considere as hipóteses mais desfavoráveis. Os ensaios devem incidir em diferentes tipos de estrutura, se esta apresentar variações na zona a avaliar. Os pontos de ensaio devem estar claramente identificados no relatório de ensaio e devem ser escolhidos diretamente para o sistema de proteção frontal, se a parte ou as partes relevantes estiverem situadas para além de uma linha de contorno (WAD) de 900 mm tendo em consideração o modelo, a variante e a versão do veículo pretendido na sua atitude normal de circulação.

1.2.7.    Os ensaios devem ser realizados em conformidade com as disposições relevantes estabelecidas no Regulamento n.º 127 da ONU para os ensaios de conformidade da «área de ensaio da cabeça de criança», que deve ser entendido para efeitos da área de ensaio da cabeça de criança do sistema de proteção frontal. No entanto, os critérios de lesão na cabeça (HIC) registados não devem ser mais de 1 000 em todos os casos. Os pontos de ensaio devem ser claramente identificados no relatório de ensaio.

2.    Marcações

2.1.    Cada sistema de proteção frontal deve estar clara e indelevelmente marcado com a designação comercial, a marca de fabrico ou comercial e a designação do tipo, bem como a marca de homologação UE, para as quais deve haver espaço suficiente.

ANEXO V

Veículos movidos a hidrogénio, seus sistemas e componentes à base de hidrogénio

1.

Âmbito de aplicação

O presente anexo é aplicável aos veículos movidos a hidrogénio das categorias M e N, incluindo os seus sistemas e componentes à base de hidrogénio.

1.1.

Materiais utilizados nos sistemas de veículos a hidrogénio comprimido.

1.1.1.

Os materiais utilizados nos sistemas, componentes e reservatórios para hidrogénio devem ser compatíveis com o hidrogénio quando estão em contacto com ele no seu estado líquido e/ou gasoso. Aplicam-se os quadros relativos aos materiais constantes da norma SAE J 2579 B2, se for caso disso. Os materiais incompatíveis não devem estar em contacto direto.

1.1.2.

Aço

O aço utilizado em reservatórios e invólucros deve ser conforme aos requisitos aplicáveis ao material constantes dos pontos 6.1 a 6.4 da norma EN 9809-1 ou dos pontos 6.1 a 6.3 da norma EN 9809-2, consoante os casos.

1.1.3.

Aço inoxidável

O aço inoxidável a utilizar em reservatórios e invólucros deve ser conforme aos pontos 4.1 a 4.4 da norma EN 1964-3.

1.1.3.1.

O aço inoxidável soldado a utilizar nos invólucros dos reservatórios deve ser conforme ao ponto 4.1 a 4.3, bem como aos pontos 6.1, 6.2 e 6.4 da norma EN 13322-2, consoante os casos.

1.1.4.

Ligas de alumínio

As ligas de alumínio dos reservatórios e invólucros devem ser conformes aos requisitos aplicáveis ao material constantes dos pontos 6.1 e 6.2 da norma internacional ISO-7866:2012.

1.1.4.1.

As ligas de alumínio soldadas a utilizar nos invólucros dos reservatórios deve ser conforme ao ponto 4.2 e 4.3, bem como aos pontos 4.1.2 e 6.1 da norma EN 12862.

1.1.5.

Invólucros de plástico

O material dos invólucros de plástico dos reservatórios de armazenamento de hidrogénio pode ser termoconsolidante ou termoplástico.

1.1.6.

Fibras

Durante a vida útil para a qual o reservatório foi projetado, o seu fabricante deve guardar em registo as especificações publicadas em relação aos materiais compósitos, incluindo os principais resultados dos ensaios, nomeadamente do ensaio de tração e as recomendações do fabricante do material em relação às condições de armazenamento e ao prazo de validade.

O fabricante do reservatório deve guardar em registo, durante a vida útil para a qual cada lote de reservatórios foi projetado, a certificação do fabricante das fibras de que cada remessa cumpre as correspondentes especificações.

1.1.6.1.

Resinas

O material polimérico de impregnação das fibras pode ser constituído por resinas termoconsolidantes ou termoplásticas.

1.1.7.

Ensaio de compatibilidade do hidrogénio

Este ensaio não é necessário para:

-aços conformes aos pontos 6.3 e 7.2.2 da norma EN 9809-1;

-ligas de alumínio conformes ao ponto 6.1. da norma internacional ISO 7866:2012; e

-em caso de reservatórios bobinados por inteiro com um invólucro não metálico.

No que diz respeito aos restantes reservatórios, invólucros e componentes metálicos, se a sua pressão de serviço máxima autorizada for> 2.0 MPa, a compatibilidade do material ao hidrogénio, incluindo a das soldaduras, deve ser demonstrada em conformidade com a norma internacional ISO 11114-1 e ISO 11114-4 com os ensaios realizados em meios ambientes de hidrogénio que reproduzirão o meio ambiente de funcionamento (p. ex., no caso de sistemas de 70 MPa, o ensaio de compatibilidade do hidrogénio é realizado num ambiente de 70 MPa à temperatura de -40 °C).

1.1.7.1.

Procedimento de ensaio para os reservatórios utilizados em veículos

À temperatura ambiente adequada, utiliza-se hidrogénio para sujeitar a ciclos de pressão num total de 3,0 vezes o número de ciclos de enchimento declarado pelo fabricante um dos seguintes:

-o reservatório, de ≤ 2,0 MPa a ≥ 1,25 vezes a pressão nominal de serviço; ou

-o invólucro, à gama de níveis de pressão que asseguram um nível de tensão na parede do invólucro equivalente ao que seria obtido a ≤ 2,0 MPa e ≥ 1,25 vezes a pressão nominal de serviço do reservatório.

O reservatório ou invólucro não devem apresentar anomalias antes de o ensaio ter sido concluído.

1.1.7.2

Procedimento de ensaio de componentes utilizados em sistemas de hidrogénio

Se um componente estiver exposto à pressão em virtude das operações de reabastecimento, deve optar-se por ciclos de enchimento. Se um componente estiver exposto a pressão em virtude do funcionamento do veículo (por exemplo, devido à ativação da ignição), deve optar-se por ciclos de funcionamento.

À temperatura ambiente adequada, utiliza-se hidrogénio para sujeitar a ciclos de pressão num total de 3,0 vezes o número de ciclos de enchimento declarado pelo fabricante, ou 2,0 vezes o número de ciclos de funcionamento declarado pelo fabricante, os componentes entre a gama de níveis de pressão que asseguram um nível de tensão no componente equivalente ao que seria obtido a ≤ 2,0 MPa e ≥ 1,25 vezes a pressão máxima de serviço autorizada ou a pressão nominal de serviço do reservatório, conforme o caso.

O componente não deve apresentar anomalias antes de o ensaio ter sido concluído.

1.1.8.

Para efeitos dos pontos 1.1.7 a 1.1.7.2, o número de ciclos de enchimento declarados pelo fabricante deve observar o previsto no Regulamento n.º 134 da ONU, ou seja, pelo menos, 11 000, e o número de ciclos de funcionamento declarado pelo fabricante deve ser, no mínimo, de 37 500.

1.1.9.

O serviço técnico deve verificar todos os elementos acima e os resultados do ensaio devem ser documentados em pormenor no relatório de ensaio.

O fabricante deve igualmente manter registo dos resultados dos ensaios durante toda a vida útil prevista de todos os componentes, reservatórios e sistemas colocados no mercado.

1.2.

O recipiente de alimentação dos veículos a gás de hidrogénio comprimido deve ser conforme com a norma internacional ISO 17268:2012 (ou revisões posteriores) e compatível com as especificações H35, H35HF, H70 ou H70HF, em função da respetiva pressão nominal de serviço e aplicação específica.

1.3.

Os componentes específicos instalados nos veículos a gás de hidrogénio comprimido devem ser homologados em conformidade com as disposições previstas no Regulamento n.º 134 da ONU. Para além da marca de homologação e das informações exigidas pelo Regulamento n.º 134 da ONU relativo aos componentes específicos, estes devem também ser marcados com a pressão nominal de serviço (PNS) e, se localizados a jusante do primeiro regulador de pressão, a pressão máxima de serviço autorizada (PMSA).

1.4.

Os veículos com sistemas de hidrogénio liquefeito devem ser homologados em conformidade com o artigo 39.º do Regulamento (UE) 2018/... relativo a isenções para novas tecnologias ou novos conceitos, com base no Regulamento Técnico Global n.º 13 da ONU sobre veículos movidos a hidrogénio e a pilha de combustível, parte II, secção 7.

1.4.1.

Os materiais utilizados nos componentes, reservatórios e sistemas para hidrogénio devem ser compatíveis com o hidrogénio quando estão em contacto com ele no seu estado líquido e/ou gasoso. Tal deve ser demonstrado em conformidade com a norma internacional ISO 11114-1 e ISO 11114-4 desde que relevante e possível, com os testes realizados em meios ambientes de hidrogénio que reproduzirão o meio ambiente de funcionamento. O serviço técnico deve verificar todos estes elementos e os resultados do ensaio devem ser documentados em pormenor no relatório de ensaio.

ANEXO VI

Disposições transitórias a que se refere o artigo 13.º, n.º 3

 

Regulamento da ONU

Requisitos específicos

Data-limite para o registo de veículos não conformes, bem como a venda ou a entrada em circulação de componentes não conformes (1)

29

Resistência da cabina de veículos comerciais

29 de janeiro de 2021

Os veículos da categoria N devem cumprir o regulamento

142

Montagem de pneus

31 de outubro de 2018

Os veículos das categorias O1, O2, O3 e O4 devem ter pneus das classes C1 ou C2 conformes com os requisitos da fase 2 respeitantes à resistência ao rolamento

Montagem de pneus

31 de outubro de 2020

Os veículos das categorias O3 e O4 devem ter pneus da classe C3 conformes com os requisitos da fase 2 respeitantes à resistência ao rolamento

117

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento

30 de abril de 2019

Os pneus das classes C1, C2 e C3 devem cumprir os requisitos da fase 2 respeitantes ao ruído de rolamento

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento

30 de abril de 2019

Os pneus da classe C3 devem cumprir os requisitos da fase 1 respeitantes à resistência ao rolamento

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento

30 de abril de 2021

Os pneus das classes C1 e C2 devem cumprir os requisitos da fase 2 respeitantes à resistência ao rolamento

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento

30 de abril de 2023

Os pneus da classe C3 devem cumprir os requisitos da fase 2 respeitantes à resistência ao rolamento

127

Segurança dos peões

23 de agosto de 2019

Os veículos da categoria M1 com massa máxima > 2 500 kg e N1

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Notas sobre o quadro

(1)

As datas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 661/2009 no que respeita aos modelos de veículo, sistema e componente conformes com os requisitos enunciados na sua versão aplicável em [PO: Inserir a data imediatamente anterior à data de aplicação do presente regulamento] e no Regulamento (CE) n.º 78/2009 no que respeita aos modelos de veículo e sistemas conformes com os requisitos enunciados na sua versão aplicável em [PO: Inserir a data imediatamente anterior à data de aplicação do presente regulamento].

(1)    Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2) +     [PO: Inserir os elementos pertinentes no texto e na nota de rodapé.]