Bruxelas, 14.3.2018

COM(2018) 252 final

2018/0061(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

{SWD(2018) 77 final}
{SWD(2018) 78 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Código de Vistos é um elemento central da política comum em matéria de vistos: estabelece condições e procedimentos harmonizados para o tratamento dos pedidos de visto e para a emissão de vistos. Entrou em vigor em 5 de abril de 2010, com os objetivos abrangentes de facilitar viagens realizadas de forma legal e combater a imigração irregular, aumentar a transparência e a segurança jurídica, reforçar as garantias processuais e a igualdade de tratamento dos requerentes de vistos.

O Código de Vistos prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução desse instrumento dois anos depois de todas as disposições do regulamento se tornarem aplicáveis. A Comissão apresentou a sua avaliação num relatório 1 e no documento de trabalho que o acompanha 2 no dia 1 de abril de 2014. Com base na referida avaliação, na mesma data, a Comissão adotou uma proposta 3 de reformulação do Código de Vistos com o objetivo de melhorar as viagens para a UE através de medidas de facilitação da política de vistos (contribuindo assim para o turismo, o comércio, o crescimento e o emprego na UE) e harmonizar a aplicação das regras comuns. Contudo, devido a divergências nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho, as negociações não avançaram. Entretanto, a existência de maiores desafios migratórios e de segurança tornaram óbvio que a abordagem seguida em 2014 já não era adequada face à realidade. Estes fatores levaram a Comissão a anunciar que iria retirar do programa de trabalho da Comissão de 2018 4 a sua proposta de reformulação. A retirada formal ocorrerá em abril de 2018.

Embora os objetivos relacionados com a migração e a segurança se tenham tornado cada vez mais importantes, não convém perder de vista o facto de que a grande maioria dos requerentes de vistos não constitui qualquer risco de segurança e/ou risco migratório para a UE e traz consigo benefícios significativos para a UE. Por conseguinte, a presente proposta centra-se em simplificar e melhorar aspetos operacionais do procedimento em matéria de vistos e tem em consideração os resultados das negociações relativas à proposta de reformulação do Código de Vistos. Foram acrescentados novos elementos que já tinham sido avançados na comunicação de setembro de 2017 da Comissão intitulada Implementação da Agenda Europeia da Migração 5 e nas suas consultas, tais como a necessidade de recursos financeiros suficientes para o tratamento dos pedidos de visto nos Estados-Membros, regras claras sobre a emissão de vistos de entradas múltiplas com um período de validade longo e o papel que a política de vistos pode desempenhar no reforço da política de readmissão da UE.

A proposta da Comissão para a reforma do quadro jurídico do Sistema de Informação sobre Vistos (a apresentar na primavera de 2018) aumentará ainda mais a segurança e a eficiência do procedimento em matéria de vistos, tendo especialmente em conta os desenvolvimentos tecnológicos e aproveitando-os em prol das autoridades dos Estados-Membros e dos requerentes bona fide, colmatando lacunas de informação em alguns domínios, melhorando os controlos das pessoas e acelerando a qualidade e o resultado do procedimento.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção

A política comum em matéria de vistos é um conjunto de regras harmonizadas que regem:

as «listas de vistos» comuns dos países cujos nacionais necessitam de um visto para viajar para a UE e daqueles que estão isentos dessa obrigação 6 ;

o Código de Vistos que estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de curta duração;

o formato uniforme das vinhetas dos vistos 7 ; e

o VIS 8 , no qual são registados todos os pedidos de vistos e todas as decisões dos Estados-Membros, incluindo dados pessoais, fotografias e impressões digitais dos requerentes.

Apesar de acrescentarem novos elementos, as alterações propostas não modificam fundamentalmente o Código de Vistos, que, assim sendo, permanece fiel aos princípios existentes aplicáveis ao tratamento dos pedidos de visto.

Coerência com outras políticas da União

Embora visem preservar a segurança das fronteiras externas e assegurar o correto funcionamento do espaço Schengen, as alterações propostas facilitam as viagens efetuadas de forma legal e simplificam o quadro jurídico no interesse dos Estados-Membros, prevendo, por exemplo, regras mais flexíveis em matéria de cooperação consular. A política comum de vistos deve continuar a contribuir para o crescimento, mas também deve ser coerente com outras políticas da UE em matéria de relações externas, comércio, educação, cultura e turismo.

Contudo, a alteração da situação em termos de migração e o aumento das ameaças à segurança registadas nos últimos anos redirecionaram o debate político acerca do espaço Schengen, em geral, e acerca da política de vistos, em particular, para uma reavaliação do equilíbrio entre preocupações ao nível da migração e da segurança, considerações económicas e relações externas em geral. Desde a publicação da avaliação de 2014, os objetivos do Código de Vistos de prevenir a migração irregular e os riscos de segurança ganharam maior importância. A alteração do contexto político fez com que a política de vistos passasse a ser encarada como um instrumento para alcançar progressos nas relações com países terceiros, como já foi comprovado pela experiência com a liberalização dos vistos.

Como tal, já se ouviram apelos para que a UE utilize a política de vistos de forma mais eficaz na cooperação da UE com países terceiros, especificamente no domínio da gestão da migração. O Conselho Europeu de junho de 2017 instou a que se procedesse à «reavaliação da política de vistos em relação a países terceiros, conforme necessário». Isto permitiria alcançar verdadeiros progressos no que diz respeito à política de regresso e de readmissão, tendo simultaneamente em conta as relações globais da União com os países terceiros em causa. Uma vez que não foi concebido para ser utilizado como alavanca política em relação a países terceiros considerados individualmente, mas sim como um meio para harmonizar os procedimentos e as condições de emissão de vistos, o Código de Vistos não está totalmente adequado ao novo contexto político. A Comissão reconheceu esta mudança de realidade na sua comunicação de setembro de 2017 intitulada Implementação da Agenda Europeia da Migração, em que afirmou que «algumas normas de emissão de vistos (por exemplo, as que se aplicam aos vistos com longo período de validade e às taxas a cobrar) devem ser revistas, a fim de assegurar que podem ter um papel na nossa política de readmissão». As opções em relação à aplicação legislativa são analisadas com mais pormenor na avaliação de impacto em anexo 9 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) 10 , que teve por base disposições equivalentes do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, ou seja, o artigo 62.º, n.º 2, alínea a), e alínea b), subalínea ii).

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, à União Europeia é conferida competência para adotar medidas relativas «à política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração».

A presente proposta respeita os limites estabelecidos por esta disposição. O objetivo passa também por desenvolver e aperfeiçoar as regras do Código de Vistos sobre as condições e os procedimentos de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias. Tal objetivo não pode ser totalmente alcançado pelos Estados Membros atuando individualmente, pois a União é a única que pode alterar um ato da União existente (Código de Vistos).

Proporcionalidade

O artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. A forma escolhida para esta ação deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada o mais eficazmente possível.

O Código de Vistos foi estabelecido em 2009 através de um regulamento, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen. A iniciativa proposta constitui uma alteração a um regulamento e, por conseguinte, deve assumir igualmente a forma de regulamento.

No que diz respeito ao conteúdo, a presente iniciativa inclui melhorias do regulamento existente baseadas nos objetivos políticos abordados na proposta de reformulação de 2014. A proporcionalidade dos três novos aspetos que foram acrescentados é aferida na avaliação do impacto em anexo 11 ; em suma:

a proposta de aumento dos emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto é proporcionada, uma vez que corresponde ao que teria sido o aumento desde 2006 (data em que o nível em vigor foi determinado) com base na taxa de inflação geral ao nível da UE;

a proposta do modelo de vistos de entradas múltiplas «em cascata» ao nível da UE é proporcionada, porque corresponde em grande medida à prática corrente em vários Estados-Membros e pode ser adaptada às circunstâncias locais de forma mais favorável ou mais restritiva; e

as medidas propostas para melhorar a cooperação em matéria de readmissão de migrantes irregulares são proporcionadas, uma vez que a aplicação do mecanismo geral deve ser adaptada mediante uma abordagem específica, flexível e progressiva. Estas medidas não afetam, por si só, a possibilidade de concessão de um visto ao requerente, mas incluem determinadas facilidades no procedimento de emissão do visto ou ao nível dos emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto.

Escolha do instrumento

A presente proposta reformula o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). Por conseguinte, o único instrumento jurídico possível é o regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A consulta das partes interessadas é tratada na avaliação de impacto 12 que acompanha a presente proposta.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada de uma avaliação do impacto centrada nas três principais áreas problemáticas abordadas. Outros elementos relacionados com a facilitação dos procedimentos relativos aos vistos ou a clarificação e simplificação das disposições existentes transitaram da proposta de reformulação de 2014 13 . Muitos destes elementos dizem respeito a questões processuais que não deixam muita margem de manobra para considerar diferentes opções políticas e, por conseguinte, não foram analisados em pormenor na avaliação de impacto.

Com base nos dados disponíveis e nos resultados de uma consulta das partes interessadas e de uma consulta pública aberta, foram avaliados os impactos das seguintes opções políticas:

Área problemática 1: Recursos financeiros insuficientes para proceder ao tratamento dos vistos

Opção 1-A: status quo – manter inalterados em 60 EUR os emolumentos cobrados pelo tratamento dos pedidos de visto;

Opção 1-B: emolumentos nacionais baseados nos custos administrativos;

Opção 1-C: aumentar o valor comum dos emolumentos, com várias subopções: 80 EUR, 100 EUR, 120 EUR ou uma combinação de 80 EUR para os vistos até seis meses e 120 EUR para os vistos de entradas múltiplas de um a cinco anos.

A opção preferida é um aumento moderado do valor comum dos emolumentos para 80 EUR. Esta opção não é a mais eficaz, uma vez que um maior aumento dos emolumentos geraria obviamente mais recursos financeiros. Contudo, produzirá um aumento razoável das receitas dos Estados-Membros (+26 %) e, por conseguinte, contribuirá para a integridade do tratamento de vistos e para a segurança no espaço Schengen. Ao mesmo tempo, um aumento moderado (20 EUR) não constituirá um fator dissuasor para a grande maioria dos requerentes de vistos, para quem este aumento não será decisivo quando comparado com o preço dos bilhetes de avião para a Europa e outros custos decorrentes das viagens. O impacto negativo no comportamento de quem viaja, e logo no turismo e no setor das viagens da UE, será mínimo. Em comparação com os valores praticados internacionalmente, os emolumentos permanecerão relativamente baixos e, por conseguinte, competitivos.

Área problemática 2: Repetição dos procedimentos relativos aos vistos para quem viaja regularmente

Opção 2-A: status quo – os Estados-Membros determinam a sua abordagem para emitir vistos de entradas múltiplas com um período de validade longo;

Opção 2-B: boas práticas recomendadas;

Opção 2-C: vistos de entradas múltiplas comuns em cascata com várias subopções (vistos de entradas múltiplas gerais em cascata, vistos de entradas múltiplas gerais em cascata e por país, vistos de entradas múltiplas em cascata por país);

Opção 2-D: modelo de vistos de entradas múltiplas com dois ou cinco anos de validade.

A opção preferida é a de aplicar uma abordagem única em relação aos vistos de entradas múltiplas em cascata ao nível da UE e a possibilidade de adaptar a cascata aos países específicos. Apesar de não ser a opção mais eficaz (comparada com opções que determinariam como modelo de visto a emitir os vistos de entradas múltiplas com um período de validade longo), acabará em grande medida por alcançar o objetivo de aumentar o número de vistos de entradas múltiplas emitido com um período de validade longo. Combina igualmente um modelo mínimo aplicável a todos os países terceiros com a possibilidade de soluções mais favoráveis para países terceiros específicos, adaptadas às circunstâncias locais e ao risco migratório. Devido ao número reduzido de procedimentos relativos a vistos para os viajantes frequentes, haverá poupanças de custos para os Estados-Membros e para os requerentes. Ao mesmo tempo, permitirá viagens espontâneas por parte dos titulares de vistos de entradas múltiplas e, logo, contribuirá para a competitividade do setor do turismo da UE.

Área problemática 3: Níveis insuficientes de regresso de migrantes irregulares a alguns países de origem

Opção 3-A: status quo – conjunto de medidas à disposição do Conselho (mecanismo coordenado pelo Conselho para aplicar medidas relacionadas com o procedimento em matéria de vistos aos países terceiros que não cooperam na readmissão, dentro dos limites do atual quadro jurídico);

Opção 3-B: incentivos positivos na política de vistos;

Opção 3-C: incentivos negativos na política de vistos com várias subopções (abordagem máxima visando todos os passaportes desde o início ou abordagem orientada em duas etapas: passaportes diplomáticos e de serviço, depois passaportes normais).

A opção preferida é a dos incentivos negativos orientados. É provável que as medidas negativas no domínio dos vistos sejam mais eficazes no que toca a produzir mudanças nos governos dos países terceiros relativamente à cooperação com os Estados-Membros em matéria de readmissão dos migrantes irregulares, embora talvez necessitem de ser combinadas com medidas noutros domínios de intervenção para terem êxito. Ao mesmo tempo, a abordagem flexível orientada inicialmente para os funcionários governamentais do país em causa ou para a população em geral é a abordagem mais adequada e equilibrada, sendo a que implica menos consequências negativas para os setores económico e de viagens e para a posição e reputação da UE.

Na proposta, a abordagem orientada é mantida, mas em vez de fixar a abordagem em duas etapas no ato jurídico, o texto permite flexibilidade no que diz respeito à aplicação das medidas na prática.

Direitos fundamentais

As alterações propostas respeitam os direitos fundamentais definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A alteração proposta não tem qualquer incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Uma vez que o Código de Vistos não sofreu alterações substantivas desde a publicação da avaliação de 2004, as conclusões desta última permanecem válidas atualmente. Ver também o anexo 4 da avaliação de impacto em anexo. 

As alterações propostas dizem respeito ao Código de Vistos, cuja aplicação também é avaliada através do mecanismo de avaliação de Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho 14 , sem prejuízo do papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados (artigo 17.º, n.º 1, do TUE).

Consequências dos vários protocolos anexos aos Tratados e dos acordos de associação celebrados com países terceiros

O Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias.

Devido ao facto de a base jurídica da presente proposta constar da Parte III, Título V, do TFUE, aplica-se o sistema de «geometria variável» previsto nos protocolos relativos à posição da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, bem como no Protocolo de Schengen. A proposta baseia-se no acervo de Schengen. Por conseguinte, devem ser examinadas as consequências associadas aos diferentes protocolos e aos acordos de associação de Schengen no que se refere à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, à Islândia e à Noruega, bem como à Suíça e ao Liechtenstein. No mesmo sentido, as consequências associadas aos diferentes atos de adesão devem ser tidas em consideração. A situação pormenorizada de cada um destes Estados é descrita nos considerandos 18 a 26 da presente proposta.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º – Objeto e âmbito de aplicação

N.º 1, alteração horizontal: em todo o texto foi suprimida a referência a «trânsito» como objetivo da viagem porque a distinção artificial entre trânsito e estada (trânsito implica uma estada) é abandonada (e o visto especificamente destinado ao trânsito foi abolido no Código de Vistos, adotado em 2009).    

Artigo 2.º – Definições

N.º 2, alínea a): ver a explicação que consta do artigo 1.º, n.º 1.

N.º 7: é aditada uma referência à base jurídica adequada (Decisão n.º 1105/2011).

N.º 11: este número é suprimido por ser supérfluo, uma vez que a noção de «intermediário comercial» encontra-se descrita no artigo 45.º.

N.º 12: é aditada uma definição de «marítimo» para assegurar que o conjunto do pessoal que trabalha em navios beneficia das várias medidas de facilitação dos procedimentos.

Artigo 3.º – Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

N.º 5, alíneas b) e c): é aditada uma referência aos territórios do Reino dos Países Baixos nas Caraíbas.

Artigo 4.º – Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos

N.º 2: é aditada uma referência ao novo artigo 36.º-A que permite a emissão de vistos nas fronteiras externas ao abrigo de um regime específico.

Artigo 5.º – Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos

O n.º 1, alínea b), é alterado para manter apenas um único critério objetivo, isto é, a duração da estada, tendo em vista determinar qual é o Estado-Membro competente para a análise de um pedido quando a viagem prevista implica vários destinos. O objetivo é melhorar a clareza para os requerentes de vistos e evitar eventuais divergências entre os Estados-Membros acerca da competência.

Além disso, clarifica-se a competência nos casos em que uma pessoa tenha de realizar várias viagens não relacionadas a diferentes Estados-Membros num curto período de tempo e em que apresentar um pedido de visto para cada viagem seria não só impossível, por motivos de restrições temporais, mas também um encargo excessivo.

Artigo 8.º – Acordos de representação

O atual n.º 2 é suprimido para assegurar que o Estado-Membro representante é totalmente responsável pelo tratamento dos pedidos de visto em nome do Estado-Membro representado, o que irá simplificar o tratamento dos pedidos de visto no âmbito da representação e está em consonância com o princípio da confiança mútua no qual se baseia o acervo de Schengen.

O n.º 3 rege a receção e a transmissão de processos e dados entre os Estados-Membros no caso de um Estado-Membro representar outro unicamente para efeitos de receção de pedidos e de recolha de identificadores biométricos.

O n.º 4 é alterado para ter em conta a supressão da possibilidade de um Estado-Membro representado exigir participar na análise de processos tratados no âmbito da representação.

O n.º 7 fixa um prazo mínimo no qual os Estados-Membros representados devem notificar a Comissão da celebração ou da cessação da vigência dos acordos de representação.

O n.º 8 prevê que os Estados-Membros representantes devem simultaneamente comunicar aos demais Estados-Membros e à delegação da UE na jurisdição em causa a celebração ou a cessação da vigência de acordos de representação.

O n.º 10 é aditado para impedir a interrupção prolongada das operações e a emissão manual das vinhetas dos vistos.

Artigo 9.º – Regras práticas de apresentação do pedido

O n.º 1 alarga para seis meses o prazo máximo para apresentação de um pedido, por forma a permitir aos viajantes planear com antecedência e evitar épocas altas; devido às condições específicas em que trabalham, os marítimos podem apresentar os respetivos pedidos nove meses antes da viagem prevista. Foi fixado um prazo mínimo para a apresentação de um pedido, por forma a que os Estados-Membros tenham tempo para proceder a uma análise adequada dos pedidos e organizar o seu trabalho.

O n.º 4 é alterado com o objetivo de clarificar as regras relativas às pessoas autorizadas a apresentar o pedido em nome do requerente, sendo feita uma distinção entre as associações ou instituições profissionais, culturais, desportivas ou educativas, por um lado, e os intermediários comerciais, por outro.

O n.º 5 foi transferido do anterior artigo 40.º, n.º 4, e alterado para enfatizar o princípio básico de que um requerente apenas deve comparecer num único local para a apresentação do pedido.

Artigo 10.º – Regras gerais para a apresentação do pedido

O n.º 1 foi substituído por um novo texto por forma a ter em conta a supressão do princípio geral, segundo o qual todos os requerentes devem apresentar o pedido pessoalmente de cada vez que apresentam um pedido de visto. Esta alteração é efetuada sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-Membros pela Diretiva 2004/38/CE, em especial pelo seu artigo 5.º, n.º 2. Os requerentes devem comparecer pessoalmente no consulado ou no prestador de serviços externo para a recolha das impressões digitais que serão guardadas no VIS.

O n.º 2 é suprimido em resultado da alteração do n.º 1.

Artigo 11.º – Formulário de pedido

O n.º 1 é alterado para mencionar a possibilidade de preenchimento e assinatura do formulário de pedido por via eletrónica.

O n.º 1-A é aditado para enfatizar que o conteúdo dos formulários de pedido eletrónicos deve corresponder ao conteúdo do modelo uniforme do formulário de pedido que consta do anexo I e que não devem ser aditados quaisquer novos elementos.

O n.º 3 foi simplificado, por forma a assegurar que o formulário de pedido está sempre disponível, pelo menos na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro ao qual o visto é solicitado, bem como na ou nas línguas oficiais do Estado de acolhimento.

O n.º 4 é suprimido em resultado das alterações do n.º 3.

Artigo 14.º – Documentos comprovativos

O n.º 4 é alterado por forma a clarificar e harmonizar ainda mais o conteúdo dos formulários nacionais relativos ao termo de responsabilidade e/ou convite.

O n.º 5 é substituído com vista a refletir o papel reforçado que será desempenhado pela cooperação Schengen local (artigo 48.º, n.º 1).

O n.º 5-A foi aditado para ter em conta as disposições em matéria de medidas de execução definidas no artigo 52.º, n.º 2.

Artigo 15.º – Seguro médico de viagem

No n.º 1, a referência a «duas» entradas foi suprimida em resultado da supressão da mesma referência no artigo 24.º, n.º 1.

O n.º 2 foi alterado por forma a clarificar que os requerentes que apresentam um pedido de visto de entradas múltiplas só devem fazer prova que possuem um seguro médico de viagem para a primeira visita prevista.

Artigo 16.º – Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto

N.º 1: os emolumentos cobrados passam de 60 EUR para 80 EUR para assegurar uma melhor cobertura dos custos dos Estados-Membros; esta medida aumentará os recursos dos Estados-Membros (+26 %), sem contudo representar um fator dissuasor para a grande maioria dos requerentes de visto, quando comparada com os custos das viagens e com outros custos envolvidos. É introduzido um mecanismo para avaliar a necessidade de rever os emolumentos cobrados de dois em dois anos tendo em conta critérios como a taxa de inflação da UE. É assim possível monitorizar regularmente e rever os emolumentos, sempre que tal seja adequado. O aumento proposto dos emolumentos permitirá ao Estado-Membro, entre outros, manter níveis adequados de funcionários consulares para procederem ao tratamento dos pedidos de visto nos prazos fixados no artigo 23.º.

N.º 2: os emolumentos cobrados no caso das crianças (idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos) aumentam de 35 EUR para 40 EUR.

O n.º 3 é suprimido porque a referência a «custos administrativos» é artificial atendendo a que as análises já demonstraram que o montante preciso dos custos administrativos não pode ser calculado. A referência imprecisa a revisões regulares é substituída por um mecanismo de revisão mais claro no n.º 8-A.

N.º 4, alínea c): o texto é alterado para assegurar que os investigadores que participam em seminários/conferências também são abrangidos pela isenção do pagamento dos emolumentos, sendo aditada uma referência à base jurídica correta.

O n.º 5 é suprimido, uma vez que as isenções gerais opcionais de pagamento dos emolumentos são sobretudo decididas a nível central e, por conseguinte, não é possível uma harmonização local.

O novo n.º 8-A estabelece um mecanismo para a revisão em intervalos regulares (de dois anos) e refere os critérios nos quais a referida revisão se deve basear.

Artigo 17.º – Taxas de serviço

No n.º 1, a referência à taxa «suplementar» de serviço foi suprimida, uma vez que é enganadora.

O n.º 3 é suprimido, uma vez que a experiência já demonstrou que este tipo de harmonização local de taxas de serviço fixadas em contratos gerais celebrados a nível central não é viável.

Um novo n.º 4-A é aditado para permitir que os prestadores de serviços externos cobrem uma taxa de serviço mais elevada quando prestam serviços em países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e quando nenhum Estado-Membro está presente para receber os pedidos de visto. Uma taxa de serviço mais elevada servirá para cobrir a transferência dos processos relativos aos pedidos e o envio do documento de viagem de/para o consulado responsável pelo processamento localizado noutro país.

O n.º 5 é suprimido, uma vez que os Estados-Membros não devem ser obrigados a manter a possibilidade de «acesso direto» para a apresentação dos pedidos no consulado em locais onde um prestador de serviços externo foi mandatado para recolher os pedidos de visto. Tal não os impede de oferecer a possibilidade de «acesso direto».

Artigo 21.º – Verificação das condições de entrada e avaliação do risco

A alínea e) do n.º 3 é suprimida em resultado da alteração do artigo 15.º, n.º 2.

O n.º 4 é alterado por forma a clarificar a distinção entre estadas anteriores no âmbito de vistos de curta duração e outros tipos de vistos ou autorizações de residência.

O n.º 8 é alterado para permitir aos Estados-Membros utilizarem os meios de comunicação modernos para entrevistar os requerentes, em vez de exigirem a sua presença pessoal no consulado.

Artigo 22.º – Consulta prévia

O n.º 2 é alterado por forma a exigir que os Estados-Membros deem uma resposta aos pedidos de consulta o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de sete dias de calendário.

O n.º 3 exige que os Estados-Membros notifiquem os pedidos de consulta prévia o mais tardar no prazo de 15 dias de calendário antes da introdução da medida, por forma a que os requerentes possam ser informados atempadamente e que os outros Estados-Membros se possam preparar a nível técnico.

O n.º 5 é suprimido por se ter tornado obsoleto.

Artigo 23.º – Decisão sobre o pedido

O n.º 1 prevê que o prazo geral para a tomada de decisão seja no máximo 10 dias. O prazo médio de tomada de decisões é de 5 dias, de acordo com as informações registadas no Sistema de Informação sobre Vistos. Alguns Estados-Membros utilizam deliberadamente prazos de tomada de decisão mais curtos como forma de atrair viajantes e a existência de discrepâncias entre os prazos de tratamento conduzem ao denominado «visa shopping» (a procura do local onde a obtenção do visto é mais fácil). O aumento proposto dos emolumentos permitirá aos Estados-Membros manter ou aumentar o número de pessoal responsável pelo processo decisório nos consulados por forma a assegurar que as decisões sobre os pedidos são tomadas no prazo máximo fixado.

O n.º 2 é alterado para permitir alargar o prazo máximo da tomada de decisão em relação aos pedidos para 45 dias, enquanto a última frase é suprimida em resultado da supressão da disposição segundo a qual um Estado-Membro representado pode exigir ser consultado sobre casos tratados sob o regime de representação (artigo 8.º, n.º 4).

O n.º 3 é suprimido porque um período de 60 dias de calendário para analisar um pedido de visto de curta duração é excessivo.

No n.º 4, é aditada uma nova alínea b-A) para acrescentar uma referência aos vistos de escala aeroportuária, inexistente no atual Código de Vistos.

A alínea d) do n.º 4 é suprimida em resultado da supressão da disposição que permitia a um Estado-Membro representado ser consultado; é assim suprimida a exigência de certos casos serem transmitidos para que sejam tratados pelo Estado-Membro representado em vez de o serem pelo Estado-Membro que atua em sua representação.

Artigo 24.º – Emissão de vistos uniformes

No primeiro período do segundo parágrafo do n.º 1, a referência a vistos de «duas entradas» é suprimida, uma vez que é supérflua — encontra-se abrangida pela palavra «múltiplas» e pode limitar a emissão de vistos de entradas múltiplas.

O terceiro parágrafo é suprimido em resultado da supressão da referência a «trânsito» no artigo 1.º, n.º 1.

A formulação do quarto parágrafo do n.º 1 é clarificada através da eliminação da referência a «adicional», uma vez que pode levar a interpretações incorretas no que toca a calcular a validade do seguro médico de viagem.

Um n.º 2 reformulado estabelece regras gerais para uma emissão gradual de vistos de entradas múltiplas com um período de validade longo, ou seja, «em cascata». Estas regras harmonizadas impedem o denominado «visa shopping» e comportamentos fraudulentos em que os requerentes procuram esconder o verdadeiro Estado-Membro de destino por forma a apresentarem um pedido no consulado que, aparentemente, confere vistos com um período de validade mais longo.

Um novo n.º 2-A é aditado com vista a prever a possibilidade de divergência com o n.º 2 quando existe dúvida razoável sobre o facto de o requerente ser ou não capaz de satisfazer as condições de entrada durante todo o período de validade do visto.

Um novo n.º 2-B é aditado com vista a prever a possibilidade de adaptação local da «cascata» tendo em conta as circunstâncias locais e os riscos de migração e segurança.

Um novo n.º 2-C é aditado para cobrir outros casos de requerentes de visto elegíveis para concessão de um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade longo.

Um novo n.º 2-D faz referência aos procedimentos a seguir para adotar tais «cascatas» locais. Também é feita referência à necessidade de ter em conta, na avaliação da adaptação local, o risco de migração e segurança e a cooperação do país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares.

Artigo 25.º-A – Cooperação em matéria de readmissão

N.º 1: as disposições gerais sobre o número limitado de documentos comprovativos, os emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto tal como definidos no artigo 16.º, n.º 1, a isenção do pagamento dos emolumentos para os titulares de passaportes diplomáticos, o prazo de tratamento de 10 dias e a emissão de vistos de entradas múltiplas não são aplicáveis aos nacionais de países terceiros que não cooperem na readmissão com base em critérios objetivos e pertinentes. A aplicação exata das medidas restritivas será definida no ato de execução referido no n.º 5.

N.º 2: a Comissão deve avaliar regularmente a cooperação dos países terceiros em matéria de readmissão, tendo em conta diversos indicadores.

N.º 3: os Estados-Membros podem notificar problemas de readmissão substanciais e persistentes com um dado país terceiro com base nos mesmos indicadores definidos no n.º 2.

N.º 4: a Comissão deve avaliar as notificações dos Estados-Membros no prazo de um mês.

N.º 5: com base na sua análise das notificações dos Estados-Membros, quando considerar que é necessário atuar, a Comissão deve adotar um ato de execução que suspenda temporariamente/aplique as disposições pertinentes (cf. n.º 1) a todos os nacionais ou categorias de nacionais do país terceiro em causa.

N.º 6: a Comissão deve avaliar continuamente a cooperação efetiva do país terceiro em matéria de readmissão por forma a adaptar ou revogar a aplicação de medidas restritivas.

N.º 7: o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do ato de execução, a Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os progressos alcançados na cooperação em matéria de readmissão.

Artigo 27.º – Preenchimento da vinheta de visto

O n.º 1 é substituído e suprime o anexo VII relativo ao preenchimento da vinheta de visto, habilitando a Comissão a adotar, através de um ato de execução, os pormenores relativos ao preenchimento da vinheta de visto.

O n.º 2 é alterado para reforçar as disposições sobre os averbamentos/observações nacionais da vinheta de visto.

O n.º 4 é alterado para assegurar que apenas os vistos de entrada única são emitidos à mão.

Artigo 29.º – Aposição da vinheta de visto

O n.º 1 é alterado por forma a ter em conta a supressão do anexo VIII.

O n.º 1-A é aditado para habilitar a Comissão a adotar, através de um ato de execução, as instruções operacionais sobre a aposição da vinheta de visto.

Artigo 31.º – Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

O n.º 2 é alterado para assegurar a informação atempada aos outros Estados-Membros, em consonância com as alterações efetuadas no artigo 22.º (consulta prévia).

Artigo 32.º – Recusa de visto

Uma nova subalínea ii-A) é aditada no n.º 1, alínea a), para corrigir uma omissão anterior relacionada com a escala aeroportuária.

O n.º 3 é substituído para fazer referência à necessidade de os Estados-Membros fornecerem informações pormenorizadas sobre os procedimentos de recurso e, no que diz respeito aos referidos procedimentos, garantir um recurso judicial efetivo (cf. acórdão do TJUE, processo C-403/16).

O n.º 4 é suprimido em resultado da supressão da disposição que impõe que determinados casos sejam transmitidos para tratamento pelo Estado-Membro representado em vez do Estado-Membro que atua em sua representação.

Artigo 36.º – Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito

O n.º 2 é suprimido.

O n.º 3 é inserido para habilitar a Comissão a adotar as instruções operacionais para emissão de vistos a marítimos nas fronteiras.

Artigo 36.º-A – Vistos requeridos nas fronteiras externas a título de um regime específico

Com vista a promover o turismo de curta duração (máximo sete dias), é introduzida uma nova disposição em derrogação das regras gerais relativas à emissão de vistos nas fronteiras externas. Os Estados-Membros terão autorização para emitir vistos nas fronteiras externas ao abrigo de regimes específicos sujeitos a critérios estritos e mediante notificação e publicação das modalidades organizacionais do regime. Disposições pormenorizadas estabelecem salvaguardas para minimizar os riscos de migração irregular e de segurança, em particular limitando a duração destes regimes a quatro meses e restringindo o seu âmbito de aplicação aos nacionais do país adjacente ao ponto de passagem de fronteira terrestre ou aos nacionais de um país que tenha ligações diretas através de ferries ao ponto de passagem de fronteira marítimo. A análise do total cumprimento de todas condições de entrada deve ser efetuada em estruturas adequadas por pessoal com formação específica para o efeito. O visto que for emitido nestas condições será válido apenas para o Estado-Membro que o emite e apenas para uma entrada e uma estada não superior a sete dias. Os regimes só podem ser aplicáveis a nacionais de países terceiros que tenham celebrado um acordo de readmissão e em relação aos quais o mecanismo referido no artigo 25.º-A não tenha sido acionado.

Artigo 37.º – Organização dos serviços de vistos

O n.º 3 é alterado para permitir o preenchimento eletrónico e reduzir o período mínimo de conservação em arquivo.

Artigo 38.º – Meios para a análise dos pedidos e a monitorização dos consulados

Um novo n.º 1-A é aditado para assegurar que a integridade do procedimento de tratamento dos pedidos é cumprido e devidamente monitorizado.

Artigo 40.º – Organização e cooperação consulares

Foram acrescentadas regras mais flexíveis que permitem aos Estados-Membros otimizar a utilização que fazem dos recursos, aumentar a cobertura consular e desenvolver a cooperação.

No n.º 1, o segundo período tornou-se obsoleto, uma vez que a apresentação dos pedidos nos consulados deixou de ser o princípio básico, pelo que é suprimido.

A alínea b) do n.º 2 é reformulada em resultado da supressão do antigo artigo 41.º e da supressão da prática de recorrer a serviços externos como «último recurso».

Artigo 41.º – Cooperação entre os Estados-Membros

Este artigo foi suprimido porque as opções nele definidas demonstraram ser inviáveis. A revisão do artigo 40.º permite aos Estados-Membros desenvolverem a cooperação de forma mais flexível.

Artigo 43.º – Cooperação com prestadores de serviços externos

O n.º 3 é suprimido porque os Estados-Membros, em geral, celebram contratos globais com prestadores de serviços externos a nível central.

Uma referência às informações obrigatórias a fornecer aos requerentes é acrescentada no n.º 6, alínea a).

A alínea e) do n.º 6 é alterada em resultado da alteração dos artigos 10.º e 40.º.

O n.º 7 é alterado para alargar o leque de entidades que podem participar nos convites à apresentação de propostas.

O n.º 9 é alterado para ter em conta a nova legislação sobre proteção de dados e para assegurar que a observância das regras de proteção de dados pelos prestadores de serviços externos é monitorizada pelas autoridades de controlo da proteção de dados dos Estados-Membros.

O n.º 11 é alterado para enfatizar que os Estados-Membros devem verificar que os prestadores de serviços externos fornecem aos requerentes todas as informações previstas no artigo 47.º, n.º 1, e reforçar a obrigação que recai sobre os Estados-Membros de monitorizar os prestadores de serviços externos.

Um novo n.º 11-A é aditado por forma a exigir que os Estados-Membros sejam obrigados a comunicar anualmente à Comissão a sua cooperação com os prestadores de serviços externos e a monitorização dos mesmos.

Artigo 44.º – Cifragem e transferência securizada dos dados

Os n.os 1, 2 e 3 são alterados por forma a refletirem a supressão no artigo 8.º das referências ao envolvimento do Estado-Membro representado.

Artigo 45.º – Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais

O n.º 1 é alterado em resultado da supressão do antigo artigo 2.º, n.º 11, ou seja, a definição de intermediário comercial.

O n.º 3 é alterado porque duplica a regra geral definida no artigo 21.º, n.º 3, alínea e), sobre a verificação de que os requerentes possuem o seguro médico de viagem adequado.

Artigo 47.°

O n.º 1, alínea c), é alterado por forma a refletir a supressão do antigo artigo 41.º.

Artigo 48.º – Cooperação Schengen local

O n.º 1 é reformulado para clarificar a natureza obrigatória da cooperação Schengen local.    

O primeiro período e as alíneas a) e b) do n.º 1-A são alterados por forma a preverem que, no âmbito da cooperação Schengen local, são preparadas listas harmonizadas de documentos comprovativos e a aplicação local das «cascatas» relativas aos vistos de entradas múltiplas.

O n.º 2 é suprimido e o seu conteúdo inserido no n.º 1-A.

A alínea a) do n.º 3 é alterada por forma a prever a compilação de estatísticas trimestrais (em vez de mensais) sobre os vistos a nível local.

A alínea b) do n.º 3 é alterada por forma a enfatizar quais os aspetos que devem ser debatidos (e avaliados) no âmbito da cooperação Schengen local.

O n.º 6-A é alterado por forma a prever que, com base nos relatórios anuais elaborados no âmbito dos diferentes contextos da cooperação Schengen local, a Comissão elabora um relatório anual que deve ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O artigo 50.º é suprimido em resultado da supressão dos anexos VII, VIII e IX. Os restantes anexos serão alterados na sequência de um processo legislativo completo.

Artigos 50.º-A e 50.º-B – Exercício da delegação e procedimento de urgência

Estes artigos são aditados por forma a refletirem as disposições do artigo 290.º do TFUE.

Artigo 51.º – Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos

Este artigo é alterado por forma a refletir o disposto no artigo 52.º, n.º 2.

Artigo 52.º – Procedimento de comité

Este artigo é substituído por forma a refletir as disposições que regem o exercício das competências de execução da Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 2.º – Monitorização e avaliação

Estas são as disposições habituais em matéria de monitorização e avaliação dos instrumentos jurídicos.

Artigo 3.º – Entrada em vigor

N.os 1, 2 e 4: trata-se das cláusulas habituais sobre a entrada em vigor e o seu efeito direto. O regulamento só começa a produzir efeitos [seis meses] após a entrada em vigor.

Anexos

O anexo I (formulário de pedido) é substituído para simplificar e clarificar o seu conteúdo.

O anexo V (autorizações de residência emitidas por determinados países terceiros cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária) é substituído por informações atualizadas.

O anexo VI (modelo uniforme de formulário para fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de visto) permite obter informações mais pormenorizadas sobre os fundamentos que estão na base de uma decisão de recusa e sobre os procedimentos para recorrer de decisões negativas.

Os anexos VII, VIII e IX são suprimidos.

O anexo X (lista de requisitos mínimos a incluir no instrumento jurídico em caso de cooperação com prestadores de serviços externos) é substituído por forma a serem acrescentados mais pormenores em relação a determinados aspetos que devem constar do instrumento jurídico.

2018/0061 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 16 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A política comum da União Europeia em matéria de vistos de curta duração faz parte integrante de um espaço sem fronteiras internas. A política de vistos deve continuar a ser um instrumento essencial para facilitar o turismo e os negócios, contribuindo simultaneamente para lutar contra os riscos em matéria de segurança e o risco de migração irregular para a União.

(2)A União deve utilizar a sua política de vistos no quadro da cooperação com países terceiros, bem como para assegurar um melhor equilíbrio entre migração e preocupações em matéria de segurança, considerações económicas e relações externas gerais.

(3)O Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.

(4)O procedimento de pedido de visto deve ser o mais fácil possível para os requerentes. Deve ser claro determinar qual é o Estado-Membro competente pela análise de um pedido de visto, em especial quando a viagem prevista cobre vários Estados-Membros. Se possível, os Estados-Membros devem permitir que os formulários de pedido de visto possam ser preenchidos e apresentados por via eletrónica. Devem ser fixados prazos para as diferentes fases do procedimento, em especial para permitir que os viajantes se preparem com antecedência e evitem os períodos de maior afluência nos consulados.

(5)Os Estados-Membros não devem ser obrigados a manter a possibilidade de aceder diretamente ao consulado para a apresentação dos pedidos quando um prestador de serviços externo foi encarregado de recolher os pedidos de visto em seu nome, sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-Membros pela Diretiva 2004/38/CE 18 , nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 2.

(6)Os emolumentos de visto devem garantir recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas de tratamento dos vistos, incluindo estruturas adequadas e suficientes para assegurar a qualidade e a integridade da análise dos pedidos de visto. O montante desses emolumentos deve ser revisto de dois em dois anos com base em critérios objetivos.

(7)A fim de assegurar que os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto podem apresentar um pedido de visto no seu país de residência mesmo quando nenhum Estado-Membro esteja representado para fins de recolha dos pedidos, deve ser permitido que os prestadores de serviços externos forneçam o serviço necessário mediante pagamento de um emolumento superior ao montante máximo geral.

(8)Os acordos de representação devem ser simplificados e os obstáculos à celebração destes acordos entre Estados-Membros devem ser evitados. O Estado-Membro que atua em representação de outro deve ser encarregado da integralidade do tratamento dos pedidos de visto, sem a intervenção do Estado-Membro representado.

(9)A fim de diminuir os encargos administrativos dos consulados dos Estados-Membros e permitir que os viajantes frequentes ou regulares possam deslocar-se com maior facilidade, devem ser emitidos vistos de entradas múltiplas de longa duração em conformidade com critérios comuns definidos objetivamente, sem que a sua emissão se limite a determinadas finalidades de viagem ou a determinadas categorias de requerentes.

(10)Dadas as diferenças a nível das circunstâncias locais, nomeadamente quanto aos riscos em matéria de migração e de segurança, bem como às relações que a União mantém com os países em causa, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros em cada jurisdição devem avaliar a necessidade de adaptar as disposições gerais para permitir uma aplicação mais favorável ou mais restritiva. As abordagens mais favoráveis à emissão de vistos de entradas múltiplas de longa duração devem ter em conta, em particular, a existência de acordos comerciais abrangendo a mobilidade dos empresários e a cooperação do país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular.

(11)Na falta de cooperação da parte de certos países terceiros em matéria de readmissão dos seus nacionais intercetados em situação irregular, e na falta de cooperação efetiva destes países terceiros quanto aos procedimentos de regresso, algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 devem aplicar-se de forma mais restritiva e temporária, com base num mecanismo transparente assente em critérios objetivos, para reforçar a cooperação do país terceiro em causa quanto à readmissão de migrantes em situação irregular.

(12)Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, em determinada fase do processo, um recurso judicial efetivo. A notificação de recusa deve fornecer informações mais pormenorizadas sobre os motivos de recusa e as vias de recurso contra as decisões negativas.

(13)A emissão de vistos nas fronteiras externas deve continuar a ser excecional. Todavia, a fim de favorecer as viagens turísticas de curta duração, os Estados-Membros devem ser autorizados a emitir vistos nas fronteiras externas com base em regimes temporários cujas modalidades de organização devem ser notificadas e publicadas. Esses regimes devem ter um alcance limitado e respeitar as normas gerais aplicáveis ao tratamento dos pedidos de visto. A validade dos vistos emitidos deve ser limitada ao território do Estado-Membro de emissão.

(14)A cooperação Schengen local é crucial para a aplicação harmonizada da política comum de vistos e para a avaliação adequada dos riscos em matéria de migração e de segurança. A cooperação e os intercâmbios entre as missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros em cada jurisdição devem ser coordenados pelas delegações da União. Estas últimas devem avaliar a aplicação operacional de certas disposições, em função das circunstâncias locais e do risco migratório.

(15)Os Estados-Membros devem controlar atentamente e de forma regular as atividades dos prestadores de serviços externos, a fim de assegurar o respeito do instrumento jurídico que rege as atribuições confiadas ao prestador de serviços externo. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente um relatório à Comissão sobre a cooperação com os prestadores de serviços externos e o seu controlo. Os Estados-Membros devem assegurar que a integralidade do processo de tratamento dos pedidos de visto e da cooperação com os prestadores de serviços externos é controlada por pessoal expatriado. 

(16)É conveniente introduzir normas flexíveis para que os Estados-Membros possam otimizar a partilha de recursos e alargar a cobertura consular. A cooperação entre os Estados-Membros (centros de vistos Schengen) pode revestir qualquer forma adaptada às circunstâncias locais, a fim de alargar a cobertura geográfica consular, reduzir os custos para os Estados-Membros, reforçar a visibilidade da União e melhorar o serviço oferecido aos requerentes de visto. 

(17)Os sistemas de pedido de visto eletrónico, elaborados pelos Estados-Membros, contribuem para facilitar os procedimentos de pedido para os requerentes e os consulados. Deve ser desenvolvida uma solução comum que permita a digitalização total, tirando pleno partido das recentes evoluções jurídicas e tecnológicas. 

(18)Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo n.° 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, nos termos da parte III, título IV, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.° do Protocolo acima referido, e no prazo de seis meses após o Conselho ter adotado o presente regulamento, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.

(19)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 19 ; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(20)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 20 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(21)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 21 , que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 22 .

(22)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo 23 de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.° da Decisão 2008/146/CE do Conselho 24 .

(23)No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 25 relativa à assinatura do referido Protocolo.

(24)No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003.

(25)No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005.

(26)No que diz respeito à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011.

(27)O Regulamento (CE) n.° 810/2009 é, por conseguinte, alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.° 810/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 1.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos para a emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.»;

(2)O artigo 2.° é alterado do seguinte modo:

(a)No n.° 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias; ou»;

(b)O n.° 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. “Documento de viagem reconhecido”, o documento de viagem reconhecido por um ou mais Estados-Membros para efeitos da passagem das fronteiras externas e da aposição de um visto, nos termos da Decisão n.° 1105/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 .»;

(c)O n.° 11 é suprimido;

(d)É aditado o novo número seguinte:

«12. “Marítimo”, qualquer pessoa empregada, contratada ou que trabalhe, a qualquer título, a bordo de um navio de alto mar ou de um navio que navegue em águas interiores internacionais.»;

(3)No artigo 3.º, n.º 5, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b) Nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou nacionais de países terceiros titulares de uma das autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitida por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garanta ao seu titular o direito de readmissão incondicional, ou titulares de uma autorização de residência para os territórios do Reino dos Países Baixos situados nas Caraíbas (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba);

c) Nacionais de países terceiros, titulares de um visto válido para um EstadoMembro que não participa na adoção do presente regulamento, ou para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou para um país que é parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ou para os territórios do Reino dos Países-Baixos situados nas Caraíbas (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), quando viajem com destino ao país que emitiu o visto ou com destino a qualquer outro país terceiro, ou quando, após terem utilizado esse visto, regressem do país que o emitiu;»;

(4)No artigo 4.°, o n.° 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Não obstante o n.° 1, as autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas podem analisar e decidir sobre os pedidos nas fronteiras externas dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 35.°, 36.°e 36.°-A.»;

(5)No artigo 5.°, n.° 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro cujo território constitui o destino principal da(s) visita(s) em termos de duração da estada, contada em dias; ou»;

(6)O artigo 8.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.° 2 é suprimido;

(b)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:    

«3. Sempre que a representação se limite à receção dos pedidos, a receção dos processos e dos dados e a sua transmissão ao Estado-Membro representado devem ser efetuadas em conformidade com as normas aplicáveis à proteção e segurança dos dados.

4. O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado devem celebrar um acordo bilateral. Esse acordo:

   a) Deve especificar a duração da representação, se esta for temporária, bem como os procedimentos de cessação da representação;

   b) Pode prever, em particular se o Estado-Membro representado dispõe de um consulado no país terceiro em causa, a disponibilização de instalações e de pessoal, bem como uma participação financeira do Estado-Membro representado.»;

(c)Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.    O Estado-Membro representado notifica a Comissão dos acordos de representação ou da respetiva cessação o mais tardar um mês     antes da sua entrada em vigor ou da cessação da sua vigência, exceto em caso de força maior.

8. O consulado do Estado-Membro representante informa, em simultâneo com a notificação referida no n.° 7, os consulados dos demais Estados-Membros e a delegação da União Europeia presentes na jurisdição em causa sobre a celebração dos acordos de representação ou a respetiva cessação.»;

(d)É aditado o novo número seguinte:

«10. Em caso de força maior de natureza técnica prolongada numa determinada jurisdição, o Estado-Membro deve procurar    ser representado temporariamente por outro Estado-Membro em relação a todas ou    algumas categorias de requerentes de visto.»;

(7)O artigo 9.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os pedidos podem ser apresentados o mais tardar seis meses ou, para os marítimos no exercício das suas funções, nove meses antes do início da visita prevista e, regra geral, o mais tardar 15 dias de calendário antes desse início.»;

(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

(b)«4. Sem prejuízo do artigo 13.°, os pedidos podem ser apresentados:

a) Pelo requerente;

b) Por um intermediário comercial acreditado, a que se refere o artigo 45.º;

c) Por uma associação ou instituição profissional, cultural, desportiva ou educativa em nome dos seus membros.»;

(c)É aditado o novo número seguinte:

«5. Não pode ser exigido a um requerente que compareça pessoalmente em mais de um local para apresentar o seu pedido.»;

(8)O artigo 10.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os requerentes comparecem pessoalmente quando da apresentação de um pedido para fins de recolha das suas impressões digitais, em conformidade com o artigo 13.º, n.os 2 e 3, e n.° 7, alínea b).»;

(b)O n.° 2 é suprimido;

(9)O artigo 11.° é alterado do seguinte modo:

(a)No n.° 1, a primeira frase é substituída pelo seguinte:

«1. Cada requerente deve apresentar o formulário de pedido preenchido e assinado, à mão ou eletronicamente, em conformidade com o modelo que figura no anexo I.»;

(b)É aditado o n.° 1-A seguinte:

«1-A. O conteúdo da eventual versão eletrónica do formulário de pedido deve ser conforme com o modelo que figura no anexo I.»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

(d)«3. O formulário deve estar disponível, no mínimo, nas seguintes línguas:

a) A ou as línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é solicitado; e

b) A ou as línguas oficiais do país de acolhimento.

Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia.»;

(e)O n.° 4 é suprimido;

(10)O artigo 14.° é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4. Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade, um comprovativo de alojamento particular ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado por cada Estado-Membro. Este formulário deve indicar, nomeadamente:

a) Se constitui um comprovativo do termo de responsabilidade ou do alojamento particular;

b) Se o patrocinador ou a pessoa que convida é uma pessoa singular, uma empresa ou uma organização;

c) A identidade e os dados de contacto do patrocinador ou da pessoa que convida;

d) O ou os requerentes;

e) O endereço do alojamento;

f) A duração e o objetivo da estada;

g) Eventuais elos familiares com o patrocinador ou a pessoa que convida;

h) As informações exigidas por força do artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 767/2008.

Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário deve ser redigido em, pelo menos, outra língua oficial das instituições da União Europeia. O modelo do formulário é transmitido à Comissão.

5. No âmbito da cooperação Schengen local a que se refere o artigo 48.°, os consulados dos Estados-Membros devem avaliar a aplicação das condições previstas no n.º 1, a fim de terem em conta as circunstâncias locais e os riscos em matéria de migração e de segurança.»;

(b)É aditado o n.° 5-A seguinte:

«5-A. Sempre que necessário, a fim de ter em conta as circunstâncias locais a que se refere o artigo 48.°, a Comissão deve adotar, mediante atos de execução, uma lista harmonizada de documentos comprovativos a utilizar em cada jurisdição. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52, n.° 2.»;

(11)O artigo 15.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os requerentes de um visto uniforme para uma entrada única devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido para cobrir quaisquer despesas que possam resultar de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente, de cuidados hospitalares urgentes ou de falecimento, durante a sua estada prevista no território dos Estados-Membros.»;

(b)No n.° 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2. Os requerentes de um visto uniforme para entradas múltiplas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.»;

(12)O artigo 16.° é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Os requerentes pagam emolumentos de 80 EUR.

2. As crianças a partir dos seis anos e com menos de 12 anos pagam emolumentos de 40 EUR.»;

(b)É aditado o n.° 2-A seguinte:

«2-A. Aplica-se o emolumento de visto de 160 EUR sempre que a Comissão assim o decida, em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 5.»;

(c)O n.° 3 é suprimido.

(d)No n.° 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Investigadores nacionais de países terceiros, na aceção da Diretiva 2005/71/CE 27 do Conselho, que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;»;

(e)No n.° 5, é suprimido o segundo parágrafo;

(f)É aditado o novo número seguinte:

«8-A. A Comissão avalia, de dois em dois anos, a necessidade de adaptar o montante dos emolumentos de visto fixados no artigo 16.º, n.os 1, 2 e 2-A, tendo em conta critérios objetivos, designadamente a taxa geral de inflação a nível da UE publicada pelo Eurostat e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros e, se for caso disso, altera o montante dos emolumentos de visto mediante atos delegados.»;

(13)O artigo 17.° é alterado do seguinte modo:

(a)No n.° 1, a primeira frase é substituída pelo seguinte:

«O prestador de serviços externos a que se refere o artigo 43.° pode cobrar uma taxa de serviço.»;

(b)O n.° 3 é suprimido;

(c)É aditado o n.º 4-A seguinte:

«4-A. Em derrogação do n.º 4, a taxa de serviço cobrada não deve exceder o montante dos emolumentos de visto nos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto se nenhum Estado-Membro dispuser de consulado para fins de receção dos pedidos de visto.»;

(d)O n.° 5 é suprimido;

(14)O artigo 21.° é alterado do seguinte modo:

(a)No n.° 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Se o requerente possui um seguro médico de viagem adequado e válido, caso seja necessário, que permita cobrir a duração da estada prevista ou, em caso de pedido de um visto uniforme para entradas múltiplas, que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.»;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Se for caso disso, o consulado verifica a duração das estadas anteriores e das estadas previstas, a fim de determinar se o requerente não ultrapassou a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por um visto nacional de longa duração ou por uma autorização de residência.»;

(c)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. Na fase de análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares.»;

(15)O artigo 22.° é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. As autoridades centrais consultadas devem dar uma resposta definitiva o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de sete dias de calendário a contar da data da consulta. A falta de resposta dentro deste prazo significa que não existe qualquer motivo de objeção à emissão do visto.

3. Os Estados-Membros notificam à Comissão a introdução ou a supressão do requisito de consulta prévia o mais tardar, regra geral, 15 dias de calendário antes de tal decisão se tornar aplicável. Estas informações são igualmente transmitidas a nível da jurisdição em causa, no quadro da cooperação Schengen local.»;

(b)O n.° 5 é suprimido;

(16)O artigo 23.° é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.°.

Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 45 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.»;

(b)O n.° 3 é suprimido;

(c)O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

(i)    É inserida a nova alínea b-A) seguinte:

«b-A) Emitir um visto de escala aeroportuária, nos termos do artigo 26.°; ou»;

(ii)    É suprimida a alínea d);

(17)O artigo 24.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(i)    No segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«O visto pode ser emitido para uma entrada ou entradas múltiplas.»

(ii)    O terceiro parágrafo é suprimido;

(iii)    O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 12.°, alínea a), o prazo de validade de um visto de entrada única deve incluir um «período de graça» de 15 dias de calendário.»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo são emitidos com os seguintes prazos de validade, salvo se a validade do visto for superior à validade do documento de viagem:

a) Com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores;

b) Com o prazo de validade de dois anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente um anterior visto de entradas múltiplas válido por um ano;

c) Com o prazo de validade de cinco anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente um anterior visto de entradas múltiplas válido por dois anos.»;

(c)É aditado o novo número seguinte:

«2-A. Não obstante o n.º 2, o prazo de validade do visto emitido pode ser reduzido nos casos em que haja dúvidas razoáveis de que as condições de entrada venham a ser respeitadas para a totalidade do período.

2-B. Não obstante o n.º 2, os consulados dos Estados-Membros devem, no âmbito da cooperação Schengen local a que se refere o artigo 48.°, avaliar se as normas sobre a emissão de vistos de entradas múltiplas enunciadas no n.º 2 necessitam de ser adaptadas para ter em conta as circunstâncias locais e os riscos em matéria de migração e de segurança, tendo em vista a adoção de normas mais favoráveis ou mais estritas em conformidade com o n.° 2-D.

2-C. Não obstante o n.º 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos pode ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente, desde que apresentem prova da sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.

2-D. Se necessário, com base na avaliação a que se refere o n.º 2-B, a Comissão deve adotar, mediante atos de execução, as normas relativas às condições aplicáveis em cada jurisdição à concessão de vistos de entradas múltiplas prevista no n.º 2, a fim de ter em conta as circunstâncias locais, os riscos em matéria de migração e de segurança e a cooperação do país terceiro em causa sobre a readmissão de migrantes irregulares à luz dos indicadores definidos no artigo 25.º-A, n.º 2, e da sua relação global com a União. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52, n.° 2.»;

(18)É inserido o novo artigo seguinte:

«Artigo 25.°-A

Cooperação em matéria de readmissão

1.    O artigo 14.º, n.º 6, o artigo 16.º, n.º 1 e n.° 5, alínea b), o artigo 23.º, n.º 1, e o artigo 24.º, n.º 2, não se aplicam aos requerentes ou às categorias de requerentes nacionais de um país terceiro que se considere que não coopera suficientemente com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, com base em dados pertinentes e objetivos, em conformidade com o presente artigo. Este artigo aplica-se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 24.º, n.º 2-D.

2.    A Comissão deve avaliar regularmente a cooperação dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:

(a)O número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros;

(b)O número de regressos efetivos de pessoas objeto de decisões de regresso em percentagem do número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa, incluindo, se for caso disso, com base em acordos de readmissão da União ou bilaterais, o número de nacionais de países terceiros que transitaram pelo seu território;

(c)O número de pedidos de readmissão aceites pelo país terceiro em percentagem do número de pedidos desse tipo apresentados.

3.    Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão caso esteja confrontado com graves problemas práticos persistentes no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.° 2.

4.    A Comissão examina no prazo de um mês as notificações transmitidas nos termos do n.° 3.

5.    Sempre que, com base na análise referida nos n.os 2 e 4, a Comissão decida que um país não coopera suficientemente e que, portanto, são necessárias medidas, pode, tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa e em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2, adotar um ato de execução que:

(a)Suspende temporariamente a aplicação do artigo 14.º, n.º 6, do artigo 16.º, n.º 5, alínea b), do artigo 23.º, n.º 1, ou do artigo 24.º, n.º 2, ou de algumas ou de todas essas disposições, em relação a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais, ou

(b)Aplica os emolumentos de visto previstos no artigo 16.º, n.° 2-A, a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais.

6.    A Comissão deve avaliar continuamente, com base nos indicadores enunciados no n.º 2, se é possível verificar uma melhoria significativa da cooperação de determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, e pode decidir, tendo também em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa, revogar ou alterar o ato de execução referido no n.º 5.

7.    O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o n.º 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados a nível da cooperação com o país terceiro em matéria de readmissão.»;

(19)O artigo 27.° é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão adota, mediante atos de execução, as modalidades aplicáveis ao preenchimento da vinheta de visto. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52, n.° 2.

2. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de «averbamentos/observações» da vinheta de visto. Estas inscrições não podem duplicar as menções obrigatórias estabelecidas em conformidade com o procedimento referido no n.º 1, nem indicar um objetivo de viagem específico.»;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Uma vinheta de visto para uma entrada única só pode ser preenchida à mão em caso de força maior por razões técnicas. Não pode ser introduzida qualquer emenda numa vinheta de visto preenchida à mão.»;

(20)O artigo 29.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A vinheta de visto impressa é aposta no documento de viagem.»

(b)É aditado o novo número seguinte:

«1-A. A Comissão adota, através de atos de execução, as modalidades aplicáveis à aposição da vinheta de visto. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52, n.° 2.»;

(21)O artigo 31.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a introdução ou a supressão desse requisito de informação o mais tardar 15 dias de calendário antes de este se tornar aplicável. As informações são igualmente transmitidas a nível da jurisdição em causa, no quadro da cooperação Schengen local.»;

b)O n.° 4 é suprimido;

(22)O artigo 32.° é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, alínea a), é aditada a subalínea ii-A) com a seguinte redação:

«ii-A) não justificar o objetivo e as condições do trânsito aeroportuário previsto;»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os requerentes a quem foi recusado um visto têm direito de recurso que lhes assegure, em determinada fase do processo, um recurso judicial efetivo. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros devem facultar aos requerentes informações pormenorizadas relativas às vias de recurso, como indicado no anexo VI.»;

(c)O n.° 4 é suprimido;

(23)O artigo 36.° é alterado do seguinte modo:

a)    O n.° 2 é suprimido;

b)    É aditado o novo número seguinte:

«2-A. A Comissão adota, através de atos de execução, as instruções operacionais relativas à emissão de vistos aos marítimos nas fronteiras. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52, n.° 2.»;

(24)É inserido o novo artigo seguinte:

«Artigo 36.°-A

Vistos requeridos nas fronteiras externas a título de um regime específico

1.    A fim de promover o turismo de curta duração, e sob reserva das condições enunciadas no presente artigo, um Estado-Membro pode decidir, a título temporário, autorizar as pessoas que reúnem as condições de entrada previstas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , a apresentar pedidos de visto em determinados pontos de passagem das fronteiras terrestres ou marítimas.

2.    A duração do regime é limitada a quatro meses por ano civil e as categorias de beneficiários devem ser claramente definidas e excluir os nacionais de países terceiros abrangidos pela categoria de pessoas em relação às quais é exigida a consulta prévia, nos termos do artigo 22.º, bem como as pessoas que não residem no país adjacente ao ponto de passagem de fronteira terrestre, nem num país com ligações diretas por ferry para o ponto de passagem da fronteira marítima. Estes regimes aplicam-se apenas aos nacionais de países terceiros com os quais tenham sido celebrados acordos de readmissão e em relação aos quais a Comissão não tenha adotado uma decisão em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 5.

3.    O Estado-Membro em causa deve criar as estruturas adequadas e destacar pessoal especialmente formado no tratamento de pedidos de visto e na realização de todas as verificações e avaliações de riscos, como previsto no artigo 21.º.

4.    Um visto emitido nos termos de um regime específico só permite uma entrada única, válida unicamente para o território do Estado-Membro de emissão, e autoriza a estada com a duração máxima de sete dias de calendário. Não é permitido incluir qualquer «período de graça» no prazo de validade do visto.

5.    Sempre que um visto é recusado na fronteira externa por força de um regime específico, o Estado-Membro não pode impor ao transportador em causa as obrigações enunciadas no artigo 26.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

6.    Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer regime, o mais tardar seis meses antes do início da sua aplicação. A notificação deve especificar as categorias de beneficiários, a cobertura geográfica, as modalidades de organização do regime e as medidas previstas para assegurar o respeito das condições enunciadas no presente artigo.

A Comissão publica essa notificação no Jornal Oficial da União Europeia.

7.    Três meses após o termo desse regime, Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um relatório pormenorizado sobre a sua aplicação. Do relatório devem constar informações sobre o número de vistos requeridos, emitidos e recusados (indicando a nacionalidade das pessoas em causa), a duração da estada e as taxas de partida (indicando a nacionalidade das pessoas que não saíram do território do Estado-Membro antes de o visto caducar).»;

(25)No artigo 37.°, o n.° 3 passa a ter a seguinte redação:

(a)«3. Os consulados dos Estados-Membros devem conservar arquivos dos pedidos em suporte papel ou sob forma eletrónica. Cada processo individual inclui as informações pertinentes que permitem, se necessário, reconstituir o contexto da decisão tomada sobre o pedido de visto.

Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, um ano a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.°, n.° 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso.»;

(26)No artigo 38.°, é aditado o novo número seguinte:

«1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que todo o processo, incluindo a cooperação com os prestadores de serviços externos, é monitorizado por pessoal expatriado, a fim de garantir a integridade de todas as fases do processo.»;

(27)O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.°

Organização e cooperação consulares

1.    Cada Estado-Membro é competente pela organização dos procedimentos respeitantes aos pedidos.

2.    Os Estados-Membros devem:

   a) Dotar do material necessário à recolha de identificadores biométricos os seus consulados e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, bem como os gabinetes dos seus cônsules honorários, sempre que recorram a estes para a recolha de identificadores biométricos nos termos do artigo 42.°;

   b) Cooperar com um ou mais Estados-Membros no quadro de acordos de representação ou de qualquer outra forma de cooperação consular.

3.    Um Estado-Membro pode igualmente cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.°.

4.    Os Estados-Membros notificam à Comissão a sua organização e cooperação consulares em cada serviço consular.

5.    No caso de cessação da cooperação estabelecida com outros Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os serviços.»;

(28)É suprimido o artigo 41.°;

(29)O artigo 43.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.° 3 é suprimido;

(b)O n.º 6 é alterado do seguinte modo:

(i)    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Prestar informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, alíneas a), a c), e sobre os formulários de pedido;»;

(ii)    A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Organizar as entrevistas com o requerente, se for caso disso, no consulado ou no prestador de serviços externo;»;

(c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. Ao selecionar um prestador de serviços externo, o Estado-Membro em causa deve avaliar a fiabilidade e solvabilidade da organização ou empresa e certificar-se de que não há conflitos de interesses. Essa verificação deve incluir, se adequado, as licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos bancários.»;

(d)O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9. Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e asseguram que o prestador de serviços externo é sujeito à supervisão das autoridades de controlo em matéria de proteção de dados, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.»;

(e)O n.º 11 é alterado do seguinte modo:

(i)    «a) Informações gerais sobre os requisitos, as condições e os procedimentos de apresentação de um pedido de visto, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e sobre o conteúdo dos formulários de pedido facultados pelo prestador de serviços externo aos requerentes.»;

(ii)    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para o efeito, o ou os consulados do ou dos Estados-Membros em causa devem efetuar regularmente, pelo menos de seis em seis meses, controlos no local nas instalações do prestador de serviços externo. Os Estados-Membros podem decidir partilhar o ónus desse controlo regular.»;

(f)É aditado o novo número seguinte:

«11-A. Até 1 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a sua cooperação com os prestadores de serviços externos no mundo inteiro, bem como sobre o controlo destes últimos (em conformidade com o anexo X, ponto C).»;

(30)O artigo 44.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.°

Cifragem e transferência securizada dos dados

1.    Em caso de acordos de representação entre Estados-Membros, de cooperação com um prestador de serviços externo ou de recurso a cônsules honorários, o ou os Estados-Membros em causa devem assegurar que os dados são totalmente cifrados, quer sejam transferidos por via eletrónica quer fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento.

2.    Nos países terceiros que proíbem a cifragem de dados transferidos por via eletrónica, o ou os Estados-Membros em causa não podem permitir que os dados sejam transferidos por via eletrónica.

Nesses casos, o ou os Estados-Membros em causa devem assegurar que os dados eletrónicos são transferidos fisicamente num suporte eletrónico, sob forma inteiramente cifrada, por um funcionário consular de um Estado-Membro ou, se este tipo de transferência exigir medidas desproporcionadas ou excessivas, mediante outro modo seguro, por exemplo, recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa.

3.    Em qualquer caso, o nível de segurança da transferência deve ser adaptado ao carácter sensível dos dados.»;

(31)O artigo 45.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros podem aceitar que a apresentação de pedidos, exceto a recolha de identificadores biométricos, seja efetuada por um prestador de serviços administrativos, uma empresa de transporte ou uma agência de viagens, designadamente um operador turístico ou um retalhista (intermediários comerciais).»

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os intermediários comerciais acreditados devem ser objeto de monitorização regular através de controlos no local envolvendo entrevistas presenciais ou telefónicas com requerentes, a verificação das viagens e alojamento e, sempre que seja considerado necessário, a verificação dos documentos relativos ao regresso do grupo.»;

(32)No artigo 47.°, n.° 1, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c) O local onde o pedido pode ser apresentado (consulado competente ou prestador de serviços externo);»;

(33)O artigo 48.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os consulados dos Estados-Membros e as delegações da União devem cooperar em cada jurisdição, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada da política comum de vistos, tendo em conta as circunstâncias locais.

Para este efeito, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, da Decisão 2010/427 do Conselho 29 , a Comissão deve dar instruções às delegações da União tendo em vista o exercício das tarefas de coordenação previstas no presente artigo.»;

(b)É aditado o novo número seguinte:

«1-A. Os Estados-Membros e a Comissão devem, em especial, cooperar a fim de:

a) Elaborar uma lista harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes, tendo em conta o artigo 14.º;

b) Preparar a aplicação local do artigo 24.º, n.º 2, no que diz respeito à emissão de vistos de entradas múltiplas;

c) Assegurar uma tradução comum do formulário de pedido, se for aplicável;

d) Elaborar uma lista dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento e atualizá-la regularmente;

(e) Elaborar uma ficha de informação comum;

(f) Controlar, se for caso disso, a aplicação das derrogações previstas no artigo 25.º-A, n.os 5 e 6.»;

(c)O n.° 2 é suprimido.

(d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

(e)«3. No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio do seguinte tipo de informações:

a) Estatísticas trimestrais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária requeridos, emitidos e recusados;

b) Informações sobre a avaliação dos riscos migratório e/ou para a segurança, em especial sobre:

i) a estrutura socioeconómica do país de acolhimento,

ii) as fontes de informação a nível local, incluindo segurança social, seguro de doença, registos fiscais e registo de saídas-entradas,

iii) a utilização de documentos falsos, contrafeitos ou falsificados,

iv) os itinerários da imigração irregular,

v) a evolução dos comportamentos fraudulentos,

vi) a evolução em matéria de recusas;

c) Informações sobre a cooperação com as companhias de transporte;

d) Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.

(f)É aditado o novo número seguinte:

«6-A. Deve ser elaborado um relatório anual em cada jurisdição até 31 de dezembro de cada ano. Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório anual sobre a situação da cooperação Schengen local em cada jurisdição que transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

(34)É suprimido o artigo 50.°;

(35)São inseridos os novos artigos seguintes:

«Artigo 50.°-A

Exercício da delegação

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.    O poder de adotar atos delegados, referido no artigo 16.º, n.° 8-A, é conferido à Comissão por um período indeterminado.

3.    A delegação de poderes, referida no artigo 16.º, n.° 8-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor.

4.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.    Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 16.º, n.° 8-A, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 50.°-B

Procedimento de urgência

1.    Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.    O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 50.°-A, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»;

(36)Os artigos 51.° e 52.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.°

Instruções sobre a aplicação prática do presente regulamento

A Comissão adota, mediante atos de execução, as instruções relativas à aplicação prática das disposições do presente regulamento. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52, n.° 2.

Artigo 52.°

Procedimento de comité

1.    A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado «Comité dos Vistos». Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.    Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011.»;

(37)O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento;

(38)O anexo V é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento;

(39)O anexo VI é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento;

(40)São suprimidos os anexos VII, VIII e IX;

(41)O anexo X é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.°

Monitorização e avaliação

1.    Três anos após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento.

2.    A Comissão transmite a avaliação a que se refere o n.° 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação, a Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas.

Artigo 3.°

1.    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.    É aplicável a partir de [seis meses após a data de entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Uma política de vistos mais inteligente e orientada para o crescimento económico. COM(2014) 165 final.
(2)    Avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). SWD(2014) 101 final.
(3)    COM(2014) 164 final.
(4)    COM(2017) 650 final, 24.10.2017, anexo IV.
(5)    COM(2017) 558 final.
(6)    Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(7)    Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(8)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(9)    SWD(2018) 77; síntese: SWD(2018) 78.
(10)    Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.
(11)    Pontos 7.1, 7.2 e 7.3.
(12)    SWD(2018) 77.
(13)    SWD (2014) 67 e SWD 68.
(14)    Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(15)    Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(16)    JO C ,, p. .
(17)    Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(18)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 229 de 29.6.2004, p. 35).
(19)    Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(20)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(21)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(22)    Decisão do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(23)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(24)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(25)    Decisão do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(26)    Decisão n.° 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista JO L 287 de 4.11.2011, p. 9.
(27)    Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
(28)    Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(29)    Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

Bruxelas,14.3.2018

COM(2018) 252 final

ANEXOS

da

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera o Regulamento (CE) n.° 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

{SWD(2018) 77 final}
{SWD(2018) 78 final}


ANEXO I

«ANEXO I

Formulário de pedido harmonizado

Pedido de Visto Schengen

Este impresso é gratuito

1

Os membros da família de cidadãos da UE, do EEE ou da CH não preenchem os campos 21, 22, 30, 31 e 32 (assinalados com asterisco*).

Os campos 1-3 devem ser preenchidos de acordo com os dados constantes do documento de viagem.

1. Apelido (de família)

Parte reservada à administração

Data do pedido:

Número do pedido de visto:

Pedido apresentado

□ Na embaixada/consulado

□ Em prestadores de serviços

□ Em intermediários comerciais

□ Na fronteira (nome):

………………………….

□ Outros:

Tratado por:

Documentos comprovativos:

□ Documento de viagem

□ Meios de subsistência

□ Convite

□ Seguro médico de viagem

□ Meio de transporte

□ Outros:

Decisão relativa ao visto:

□ Recusado

□ Emitido:

□ A

□ C

□ VTL

□ Válido:

A partir de

Até

Número de entradas:

□ 1 □ Múltiplas

2. Apelido quando do nascimento (apelido anterior)

3. Nome(s) próprio(s)

4. Data de nascimento (ano-mês-dia)

5. Local de nascimento

6. País de nascimento

7. Nacionalidade atual

Nacionalidade à nascença, se for diferente:

Outras nacionalidades:

8. Sexo

□ Masculino □ Feminino

9. Estado civil

□ Solteiro(a) □ Casado(a) □ Parceria registada □ Separado(a) □ Divorciado(a) □ Viúvo(a) □ Outro (especificar)

10. Autoridade parental/tutela legal: Apelido, nome próprio, endereço (se for diferente do requerente), telefone, endereço eletrónico e nacionalidade

11. Número de identidade nacional, se for esse o caso

15. Número do documento de viagem

16. Data de emissão

17. Válido até

18. Emitido por (país)

12. Dados pessoais do membro da família que é cidadão da UE, do EEE ou da CH

Apelido    

Nome(s) próprio(s)

Data de nascimento    

Nacionalidade    

Número do documento de viagem ou do cartão de identidade

13. Parentesco com o cidadão da UE, do EEE ou da CH

□ Cônjuge ……………..□ Filho(a) ………..□ Neto(a) ………………□ Ascendente a cargo

□ Parceria registada ……………..□ Outro

14. Tipo de documento de viagem

□ Passaporte comum □ Passaporte diplomático □ Passaporte de serviço □ Passaporte oficial □ Passaporte especial

□ Outro documento de viagem (especificar)

19. Endereço do domicílio do requerente e endereço eletrónico

Número(s) de telefone

20. Residência num país diferente do país da atual nacionalidade

□ Não

□ Sim. Autorização de residência ou equivalente ………………… N.° …………………….. Válido até

*21. Atividade profissional atual

*22. Empregador e respetivos endereço e número de telefone. No caso de estudantes, nome e endereço do estabelecimento de ensino

23. (…) Objetivo(s) da viagem:

□ Turismo…….□ Profissional…….□ Visita a familiares ou amigos ….□ Cultural ……□ Desporto ……..

□ Visita oficial □ Razões médicas □ Estudos □ Escala aeroportuária ……□ Outros (especificar):

24. Informação suplementar sobre o objetivo da estada

25. Estado(s)-Membro(s) de destino principal (e outros Estados-Membros de destino, se aplicável)

26. Estado-Membro da primeira entrada

27. Número de entradas solicitadas

□ Entrada única □ Entradas múltiplas

Duração da estada prevista (indicar o número de dias):

Data prevista de chegada ao espaço Schengen:

Data prevista de partida do espaço Schengen:

28. Impressões digitais recolhidas anteriormente para efeitos de um pedido de visto Schengen ou de um [visto de circulação]

□ Não □ Sim.

Data, se conhecida ….. Número da vinheta de visto, se conhecido...............................

29. Autorização de entrada no país de destino final, se for esse o caso

Emitida por ………………………………..Válida de ……………………até ……………………

*30. Apelido e nome próprio da ou das pessoas responsáveis pelo convite no(s) Estado(s)-Membro(s). Não sendo o caso, nome do ou dos hotéis ou dos alojamentos temporários no(s) Estado(s)-Membro(s)

Morada e endereço eletrónico da ou das pessoas responsáveis pelo convite/do ou dos hotéis/alojamentos temporários

Telefone e fax

*31. Nome e endereço da empresa/organização responsável pelo convite

Telefone e fax da empresa/organização

Apelido, nome próprio, endereço, telefone, fax e endereço eletrónico da pessoa de contacto na empresa/organização

*32. As despesas de viagem e de subsistência durante a estada do requerente são cobertas:

□ Pelo próprio requerente

Meios de subsistência

□ Dinheiro líquido

□ Cheques de viagem

□ Cartões de crédito

□ Alojamento pré-pago

□ Transporte pré-pago

□ Outro (especificar)

□ Por um patrocinador (anfitrião, empresa, organização), especificar

…….□ referido no campo 32 ou 33

…….□ outro (especificar)

Meios de subsistência

□ Dinheiro líquido

□ Alojamento fornecido

□ Todas as despesas cobertas durante a estada

□ Transporte pré-pago

□ Outro (especificar)



Declaro ter conhecimento de que os emolumentos relativos ao visto não serão reembolsados em caso de recusa de visto.

Aplicável em caso de pedido de visto de entradas múltiplas:

Declaro ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem adequado para a minha primeira estada e para eventuais visitas subsequentes ao território dos Estados-Membros.

Tomei conhecimento e autorizo o seguinte: para a análise do pedido de visto é obrigatório recolher os dados exigidos no presente formulário e tirar a minha fotografia, bem como, se necessário, recolher as minhas impressões digitais. Os meus dados pessoais constantes do formulário de pedido de visto, bem como as minhas impressões digitais e a minha fotografia, serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros e por elas tratados para efeitos da decisão sobre o meu pedido de visto.

Tais dados, bem como os dados relativos à decisão tomada sobre o meu pedido ou a uma decisão de anulação, revogação ou prorrogação de um visto emitido serão introduzidos e armazenados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por um período máximo de cinco anos, durante o qual serão acessíveis às autoridades responsáveis pelos vistos e às autoridades competentes pelos controlos de vistos nas fronteiras externas e no interior dos Estados-Membros, bem como às autoridades de imigração e asilo nos Estados-Membros para efeitos de verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência legais no território dos Estados-Membros, identificar pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher estas condições, analisar um pedido de asilo e determinar a responsabilidade por essa análise. Em certas condições, os dados estarão igualmente acessíveis às autoridades designadas dos Estados-Membros e à Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. A autoridade do Estado-Membro responsável pelo tratamento dos dados é:

[(…………………………………………………………………………………………………………………………………..…)].

Declaro ter conhecimento de que tenho o direito de obter em qualquer Estado-Membro a notificação dos dados registados no VIS que me digam respeito, bem como no Estado-Membro que os transmitiu, e de requerer a sua retificação, caso estejam incorretos, ou apagamento, caso tenham sido ilegalmente tratados. A meu pedido expresso, a autoridade que analisa o meu pedido de visto informar-me-á de como poderei exercer o direito de verificar os meus dados pessoais e de fazer com que sejam alterados ou apagados, incluindo as vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito interno do Estado em causa. A autoridade de controlo nacional desse Estado-Membro [dados de contacto: ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..] receberá as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais..

Declaro ter prestado todas as informações de boa fé e que as mesmas são exatas e completas. Declaro ter conhecimento que quaisquer falsas declarações implicarão a recusa do pedido de visto ou a anulação de um visto que já tenha sido concedido e me tornam passível de ação judicial nos termos da lei do Estado-Membro que procede ao tratamento do pedido.

Comprometo-me a sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar, se este me for concedido. Tenho conhecimento de que possuir um visto é apenas uma das condições que permitem a entrada no território dos Estados-Membros. O mero facto de me ter sido concedido um visto não significa que terei direito a indemnização se não cumprir as disposições aplicáveis do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) e a entrada me for recusada por esse motivo. As condições de entrada voltarão a ser verificadas no momento da entrada no território europeu dos Estados-Membros.

Local e data:

Assinatura

(assinatura da pessoa que exerce a autoridade parental/tutor legal, se aplicável):

»

ANEXO II

«ANEXO V

LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA CUJOS TITULARES ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA NOS ESTADOS-MEMBROS

ANDORRA:

Autorització temporal (autorização temporária – verde).

Autorització temporal per a treballadors d’empreses estrangeres (autorização temporária para trabalhadores de empresas estrangeiras – verde).

Autorització residència i treball (autorização de residência e de trabalho – verde).

Autorització residència i treball del personal d’ensenyament (autorização de residência e de trabalho para professores – verde).

Autorització temporal per estudis o per recerca (autorização temporária para efeitos de estudos ou investigação – verde).

Autorització temporal en pràctiques formatives (autorização temporária para efeitos de estágios e formação – verde).

Autorització residència (autorização de residência – verde).

CANADÁ:

Permanent resident card (PR) (cartão de residente permanente).

Permanent Resident Travel Document (PRTD) (Documento de viagem para residente permanente).

JAPÃO:

Cartão de residência.

SÃO MARINHO:

Permesso di soggiorno ordinario (autorização de residência normal - validade de um ano, renovável a partir da data de expiração).

Autorizações de residência especiais pelas seguintes razões (validade de um ano, renováveis a partir da data de expiração): estudos universitários, atividades desportivas, cuidados de saúde, motivos religiosos, exercício da profissão de enfermagem em hospitais públicos, funções diplomáticas, coabitação, autorização para menores, razões humanitárias, autorização parental.

Autorizações de trabalho sazonais e temporárias (validade de 11 meses, renováveis a partir da data de expiração).

Cartão de identidade emitido às pessoas que têm uma residência oficial («residenza») em São Marinho (validade de cinco anos).

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

Visto de imigrante válido (que não tenha caducado).

Pode ser validado no ponto de entrada e ter a validade de um ano, a título de comprovativo temporário de residência, enquanto se aguarda a emissão do cartão I-551.

Modelo I-551 (Permanent Resident Card) válido e que não tenha caducado (cartão de residente permanente).

Pode ter validade entre dois e 10 anos – em função da categoria da admissão.

Se não for indicada no cartão uma data de termo de validade, o cartão é válido para viajar.

Modelo I-327 (Re-entry Permit) válido e que não tenha caducado (autorização de reentrada).

Modelo I-571 (Permanent Resident Alien) válido e que não tenha caducado; um documento de viagem para refugiados validado como «cartão para estrangeiro residente permanente».»

ANEXO III


«ANEXO VI



MODELO UNIFORME DE FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR E FUNDAMENTAR UMA RECUSA,
ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE UM VISTO

RECUSA/ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO DO VISTO

Exmo. Sr./Exma. Sra. _______________________________,

   A Embaixada/O Consulado Geral/O Consulado [outra autoridade competente] de ________________ em _________ ______________;

   [Outra autoridade competente] de ____________________;

   As autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas em ________________________

examinou/examinaram

   o seu pedido de visto;

   examinou/examinaram o visto de que é titular, com o número: __________, emitido em:_______________ [dia/mês/ano].

   O visto foi recusado O visto foi anulado O visto foi revogado

A decisão tem como fundamento o(s) seguinte(s) motivo(s):

1.        o documento de viagem apresentado é falso/contrafeito/falsificado

2.        não foram apresentadas as justificações do objetivo e das condições para a estada prevista

3.        não foram apresentados documentos comprovativos de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida

4.        não foram apresentados documentos comprovativos de que o requerente tem condições para obter licitamente meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida

5.        o requerente permaneceu durante 90 dias no corrente período de 180 dias    no território dos Estados-Membros com base num visto uniforme ou num visto com validade territorial limitada

6.        o requerente foi objeto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão, por ……………… (indicação do EstadoMembro)

7.        um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna…………………………… (indicação do(s) Estado(s)-Membro(s)

8.        um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a saúde pública, na aceção do artigo 2.°, n.° 19, do Regulamento (CE)    n.° 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) ………………..……. …..…… (indicação do(s) Estado(s)-Membro(s)

9.        um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para as respetivas relações internacionais: ……………………….indicação do(s) Estado(s)-Membro(s)

10.        a informação apresentada acerca da justificação do objetivo e            das condições para a estada prevista não é fiável

11.        subsistem dúvidas razoáveis quanto à fiabilidade das declarações do requerente no respeitante……. (especificar)

12.        subsistem dúvidas razoáveis quanto à fiabilidade, à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo

13.        não foi possível comprovar a sua intenção de abandonar o território dos Estados-Membros antes de o visto caducar

14.        não foi apresentada prova suficiente de que o requerente não tinha condições para solicitar um visto    antecipadamente para justificar a apresentação do pedido de visto na fronteira

15.        a justificação do objetivo e das condições da escala aeroportuária prevista        não foi apresentada

16.        o requerente não apresentou prova de dispõe de um seguro médico de viagem        adequado e válido

17.        o titular do visto solicitou a revogação do visto.

Observações adicionais:

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

O interessado pode recorrer da decisão de recusa/anulação/revogação de um visto.

As normas aplicáveis em caso de recurso contra uma decisão de recusa/anulação/revogação de um visto estão previstas em: (referência para a legislação nacional):

Autoridade competente para apreciar o recurso: (dados de contacto): …………………………………………………………………………………………………

As informações sobre o procedimento a seguir podem ser obtidas junto de: (dados de contacto): …………………………………………………………………………………………………

O recurso deve ser interposto no prazo de: (indicação do prazo-limite)……………………...

………………………………………………………………………………………………… 

Data e carimbo da embaixada/consulado geral/consulado/autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas/outras autoridades competentes:

Assinatura do interessado: ……………………………………………………………..»

ANEXO IV


«ANEXO X

LISTA DE REQUISITOS MÍNIMOS A INCLUIR NO INSTRUMENTO JURÍDICO EM CASO DE COOPERAÇÃO COM PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS

A. O instrumento jurídico deve:

(a)Enumerar as tarefas a cargo do prestador de serviços externo, em conformidade com o artigo 43.º, n.º 6, do presente regulamento;

(b)Indicar os locais onde o prestador de serviços externo funcionará e a qual consulado diz respeito o centro para apresentação de pedidos de visto;

(c)Enumerar a lista dos serviços abrangidos pela taxa de serviço obrigatória;

(d)Dar instruções ao prestador de serviços no sentido de informar claramente o público sobre outros custos adicionais aplicáveis aos serviços opcionais.

B. Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à proteção de dados:

(a)Abster-se em todas as circunstâncias de proceder à leitura, cópia, alteração ou supressão não autorizadas de dados, em especial durante a sua transmissão à missão diplomática ou ao posto consular do ou dos Estados-Membros competentes para tratar um pedido;

(b)Em conformidade com as instruções dadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, transmitir os dados

eletronicamente, sob forma cifrada, ou

fisicamente, de modo securizado;

(c)Transmitir os dados o mais rapidamente possível:

no caso de dados transferidos fisicamente, pelo menos uma vez por semana,

no caso dos dados cifrados transmitidos eletronicamente, até ao final do dia em que foram recolhidos;

assegurar os meios adequados de acompanhamento dos processos individuais relativos aos pedidos para e a partir do consulado.

(d)Apagar os dados cinco dias depois da sua transmissão e assegurar que apenas o nome e os dados de contacto do requerente, para efeitos da marcação da entrevista, bem como o número do passaporte, são conservados até à restituição deste último ao requerente, sendo suprimidos depois de cinco dias;

(e)Assegurar todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de processos e dados à missão diplomática ou ao posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e contra todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

(f)Processar os dados unicamente para efeitos de tratamento de dados pessoais dos requerentes em nome do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa(s);

(g)Aplicar normas de proteção de dados pelo menos equivalentes às estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 2 ;

(h)Prestar aos requerentes as informações exigidas ao abrigo artigo 37.° do Regulamento (CE) n.° 767/2008.

C. Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à conduta do pessoal:

a) Garantir que o seu pessoal é devidamente formado;

b) Assegurar que, no exercício das suas funções, o seu pessoal:

recebe os requerentes com cortesia,

respeita a dignidade e integridade dos requerentes, não discrimina as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e

respeita as regras de confidencialidade, as quais se aplicam igualmente ao pessoal que cessou funções ou após a suspensão ou a cessação do instrumento jurídico;

c) Fornecer, a qualquer momento, a identificação do seu pessoal;

d) Provar que o seu pessoal não tem antecedentes criminais e que possui os conhecimentos exigidos.

D. Em relação à verificação do exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve:

a) Facultar, a qualquer momento e sem aviso prévio, o acesso do pessoal habilitado pelo Estado-Membro em causa às suas instalações, nomeadamente para efeitos de inspeção;

b) Garantir a possibilidade de acesso remoto ao seu sistema de marcação de entrevistas para efeitos de inspeção;

c) Assegurar a utilização de métodos de monitorização adequados (por exemplo, testes com requerentes fictícios, câmara Web);

d) Assegurar que a autoridade nacional de proteção de dados do Estado-Membro tem acesso a provas de que foram cumpridas as disposições relativas à proteção de dados, incluindo as obrigações de apresentação de relatórios, auditorias externas e controlos regulares por amostragem;

e) Comunicar imediatamente por escrito ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa qualquer violação da segurança ou queixa apresentada pelos requerentes sobre a utilização abusiva de dados ou o acesso não autorizado aos mesmos, e coordenar esforços com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa para encontrar uma solução e dar explicações rapidamente aos requerentes queixosos.

E. Em relação aos requisitos gerais, o prestador de serviços externo deve:

a) Agir sob as instruções do(s) Estado(s)-Membro(s) competente(s) para tratar o pedido;

b) Tomar as medidas anticorrupção apropriadas (por exemplo, remuneração adequada do pessoal; cooperação na seleção dos membros do pessoal a quem são confiadas as tarefas; respeitar a regra de presença de dois membros do pessoal; princípio de rotatividade);

c) Respeitar plenamente as disposições do instrumento jurídico, que deve conter uma cláusula de suspensão ou de cessação, nomeadamente em caso de violação das regras estabelecidas, bem como uma cláusula de revisão destinada a assegurar que o instrumento jurídico tem em conta as melhores práticas.

(1)    Para a Noruega, a Islândia, o Liechtenstein e a Suíça não é necessário logotipo.
(2)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).