COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.4.2018
COM(2018) 241 final
2018/0114(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às
transformações, fusões e cisões transfronteiriças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2018) 141 final}
{SWD(2018) 142 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Justificação e objetivos da proposta
A economia da UE necessita de sociedades saudáveis e prósperas, que possam operar facilmente no mercado único. Tais sociedades desempenham um papel crucial na promoção do crescimento económico, na criação de emprego e na atração do investimento na União Europeia, e ajudam a aumentar o valor social e económico para a sociedade em geral. Para alcançar este objetivo, as sociedades têm de operar num enquadramento legal e administrativo que seja propício ao crescimento e adaptado para fazer face aos novos desafios económicos e sociais do mundo digital e globalizado, e que, simultaneamente, permita a prossecução de outros interesses públicos legítimos, como a proteção dos trabalhadores, dos credores e dos acionistas minoritários, e dê às autoridades todas as garantias necessárias de combate à fraude e aos abusos.
É com este objetivo que a Comissão apresenta esta proposta, juntamente com a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte relativa à utilização de ferramentas e processos digitais no direito das sociedades um conjunto de medidas abrangente que visa o estabelecimento de normas equitativas, eficazes e modernas no domínio do direito das sociedades da UE.
A liberdade de estabelecimento é fundamental para o desenvolvimento do mercado único, na medida em que permite que as empresas exerçam atividades económicas noutros EstadosMembros de forma estável. Para fomentar a mobilidade transfronteiriça das sociedades no interior da UE, é essencial ter em conta as suas necessidades e características. Existem cerca de 24 milhões de sociedades em toda a UE, das quais cerca de 80 % são sociedades de responsabilidade limitada; destas, cerca de 9899 % são PME.
No entanto, na prática, o exercício da liberdade de estabelecimento pelas sociedades continua a ser difícil. Uma das causas dessa dificuldade é a insuficiente adaptação do direito das sociedades à mobilidade transfronteiriça das sociedades no interior da UE. Com efeito, as normas deste ramo do direito não oferecem às sociedades condições ótimas em termos de clareza, previsibilidade e adequação do enquadramento jurídico, que possibilitem o reforço da atividade económica, em particular, das PME, facto reconhecido pela Estratégia para o Mercado Único de 2015.
As reestruturações e transformações, como as transformações, fusões e cisões transfronteiriças, fazem parte do ciclo de vida das sociedades e são vias naturais para o seu crescimento, adaptação a um ambiente em mudança e exploração de oportunidades em novos mercados. Por outro lado, acarretam consequências para as suas partes interessadas, em particular para os trabalhadores, credores e acionistas. Por conseguinte, é essencial que a proteção das partes interessadas acompanhe a transnacionalização em constante crescimento do mundo empresarial. Contudo, a insegurança jurídica, a parcial inadequação e a falta de regulação de determinadas operações transfronteiriças das sociedades que se verificam atualmente, significam inexistência de um enquadramento claro, que assegure uma proteção efetiva dessas partes interessadas. Nesta situação, a proteção oferecida às partes interessadas pode, pois, ser ineficaz ou insuficiente. As operações transfronteiriças das sociedades podem também ser facilitadas por um quadro jurídico que infunda confiança no mercado único protegendo contra os abusos.
Por conseguinte, é importante libertar o potencial do mercado único, eliminando os entraves ao comércio transfronteiriço, favorecendo o acesso aos mercados, aumentando a confiança e estimulando a concorrência, oferecendo simultaneamente às partes interessadas proteção eficaz e proporcionada. O objetivo desta proposta é duplo: providenciar processos específicos e abrangentes para as transformações, cisões e fusões transfronteiriças, a fim de fomentar a mobilidade transfronteiriça na UE, sem deixar de proteger adequadamente as partes interessadas das sociedades, para garantir a equidade do mercado único. Esta ação faz parte das medidas destinadas a aprofundar o mercado único e a tornálo mais equitativo, e constitui uma das prioridades da atual Comissão.
Transformações transfronteiriças
A transformação transfronteiriça constitui uma solução eficiente para as sociedades que pretendam mudarse para outro EstadoMembro sem perder a sua personalidade jurídica nem ter de renegociar os seus contratos comerciais. A transformação é especialmente atrativa para as pequenas empresas que não possuem recursos financeiros suficientes para obter aconselhamento jurídico dispendioso e realizar uma fusão transfronteiriça. Este raciocínio aplicase essencialmente às transformações transfronteiriças, atenta a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) entendeu que a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º do TFUE confere às sociedades estabelecidas num EstadoMembro o direito de transferirem as suas sedes para outro EstadoMembro através da transformação transfronteiriça, sem perda da personalidade jurídica.
No seu recente acórdão no processo Polbud, em particular, o TJUE confirmou, com base na liberdade de estabelecimento, o direito de as sociedades efetuarem transformações transfronteiriças. O TJUE declarou que a liberdade de estabelecimento é aplicável quando apenas a sede estatutária, e não também a sede efetiva, é transferida de um EstadoMembro para outro se o EstadoMembro da nova constituição aceitar o registo de uma sociedade ainda que nele não exerça qualquer atividade económica, porquanto o artigo 49.º do TFUE não impõe tal exercício como condição prévia para a sua aplicabilidade. O TJUE recordou igualmente que, falta de uniformização, a definição do elemento de conexão que determina o direito nacional aplicável a uma sociedade é da competência EstadosMembros, assim como o é, por conseguinte, a determinação dos requisitos de constituição aplicáveis às sociedades que neles se vêm instalar. Além disso, o TJUE recordou a sua anterior jurisprudência, segundo a qual o facto de se estabelecer a sede, estatutária ou efetiva, de uma sociedade em conformidade com a legislação de um EstadoMembro com o objetivo de beneficiar de uma legislação mais vantajosa não constitui, em si, um abuso. No Acórdão Polbud, o TJUE declarou que a imposição, por uma norma nacional, da liquidação como prérequisito da transferência de uma sociedade constitui uma restrição injustificada, desproporcionada e, consequentemente, contrária ao direito.
O Acórdão Polbud esclareceu o contexto das transformações transfronteiriças. Sendo, porém, um órgão judicial, o TJUE não pode estabelecer um processo que torne essas transformações possíveis nem as condições materiais conexas. Na ausência de harmonização europeia em matéria de transformação transfronteiriça de sociedades, a legislação nacional pode ainda estabelecer normas para o processo a seguir e para a proteção dos acionistas minoritários, credores ou trabalhadores, ou para combater abusos fiscais ou outros, no quadro daquela operação. Contudo, é necessário apreciar caso a caso a conformidade dessas normas com o direito da UE, em particular com o direito de estabelecimento. Tratase, portanto, de uma situação pouco satisfatória em termos de segurança jurídica, o que prejudica as sociedades, as partes interessadas e os EstadosMembros.
Atualmente, as sociedades que pretendam transferir as suas sedes estatutárias de um EstadoMembro para outro têm de o fazer nos termos das leis dos EstadosMembros. Quando existentes, essas leis são frequentemente incompatíveis ou difíceis de conciliar entre si. Acresce que a transformação transfronteiriça não está regulada especificamente em mais de metade dos EstadosMembros. As PME são particularmente prejudicadas, uma vez que, frequentemente, carecem de recursos para processos transfronteiriços através de métodos alternativos, os quais são onerosos e complicados.
Isto significa também que a proteção de partes interessadas, nomeadamente trabalhadores, credores ou acionistas minoritários é, muitas vezes, ineficaz ou insuficiente por falta de normas, normas que se sobrepõem ou normas contraditórias. No que se refere à proteção dos trabalhadores, na ausência de harmonização das garantias dos direitos de participação dos trabalhadores, as sociedades podem utilizar a transformação transfronteiriça e a falta de garantias pertinentes dos direitos de participação dos trabalhadores para reduzirem o nível de participação ou para suprimila, transferindose para outro EstadoMembro. Além disso, a ausência de normas harmonizadas pode igualmente conduzir a uma maior utilização de sociedades de fachada para fins fraudulentos, permitindo, por exemplo, nos casos mais graves, que estruturas de criminalidade organizada ocultem e dissimulem os beneficiários efetivos das sociedades para branqueamento de produtos do crime.
Por conseguinte, impõese que o legislador da UE intervenha e regule a transformação transfronteiriça, estabelecendo garantias adequadas e proporcionadas para trabalhadores, credores e acionistas, a fim de criar um mercado único dinâmico e justo. O Parlamento Europeu já apresentou pedidos nesse sentido. Em particular, é importante que os trabalhadores ou seus representantes sejam envolvidos no processo, em conformidade com o oitavo princípio do Pilar dos Direitos Sociais Europeus; nomeadamente, no contexto das transformações transfronteiriças, os trabalhadores ou seus representantes devem ser informados e consultados em devido tempo sobre assuntos que lhes sejam pertinentes. A mobilidade das sociedades deve acompanhar a proteção das prerrogativas de direito social e laboral nacional.
À luz das considerações precedentes, os principais objetivos das normas harmonizadas sobre transformações transfronteiriças são dois:
permitir que as sociedades, em especial as micro e pequenas empresas, realizem a transformação transfronteiriça de forma ordenada, eficaz e eficiente;
proteger os interessados mais afetados, designadamente trabalhadores, credores e acionistas, de forma adequada e proporcionada.
A proposta permite que as sociedades realizem a transformação transfronteiriça, alterando a forma jurídica que têm num EstadoMembro para uma forma jurídica semelhante noutro EstadoMembro. Esta operação deve garantir que as sociedades mantenham a sua personalidade jurídica ao longo de todo o processo, sem necessidade de dissolução ou de liquidação no EstadoMembro de partida e criação de uma nova entidade no EstadoMembro de destino.
Pretendese estabelecer um processo específico, estruturado e a vários níveis para as transformações transfronteiriças, que garanta um controlo da legalidade desta operação, primeiro pela autoridade competente do EstadoMembro de partida e depois pelo EstadoMembro de destino, tendo em conta todos os factos e informações pertinentes. Um elemento crucial do processo é que este permite evitar uma transformação transfronteiriça caso se determine que esta constitui um abuso, nomeadamente em casos em que constitui um expediente artificial que visa obter benefícios fiscais indevidos ou o prejuízo indevido dos direitos legais ou contratuais de trabalhadores, credores ou sócios minoritários.
O primeiro passo do processo é a elaboração do projeto de transformação transfronteiriça e dois relatórios, sobre as implicações da operação, destinados aos acionistas e aos trabalhadores. Além disso, as médias e grandes empresas terão de requerer à autoridade competente a nomeação de um perito independente para o exame do rigor do projeto e dos relatórios elaborados pela sociedade. O relatório escrito do perito independente deve constituir também a base factual para a apreciação pela autoridade competente do risco de abuso referido supra, entre outros elementos. O relatório do perito será divulgado, pelo que não pode conter qualquer informação confidencial prestada pela sociedade. O projeto e os relatórios devem ser disponibilizados publicamente, podendo as partes interessadas afetadas formular observações.
Posteriormente, na assembleiageral, a sociedade deve decidir da necessidade de prosseguir com a transformação transfronteiriça. Seguidamente, essa decisão, juntamente com as informações e os documentos pertinentes, deve ser apresentada à autoridade nacional competente do EstadoMembro de partida, que é responsável pela decisão de emissão ou não de um certificado prévio à transformação. O controlo efetuado por essa autoridade decorrerá em duas fases: Na primeira fase, limitada a um mês, a autoridade competente deve verificar a legalidade da transformação transfronteiriça. Deve determinar se se encontram reunidas todas as condições estabelecidas pela diretiva e pela lei nacional para essa operação, inclusivamente se a sociedade é solvente, se a transformação foi aprovada em assembleia geral pela maioria de acionistas necessária e se os trabalhadores, acionistas minoritários e credores estão protegidos no âmbito previsto pela diretiva. Nesta fase, a autoridade deve determinar também se existe um expediente artificial. Se, no termo do prazo de 1 mês fixado para a primeira fase do inquérito, a autoridade não tiver objeções, emitirá um certificado prévio à transformação. Se, ao fim de 1 mês, tiver concluído que a transformação transfronteiriça é ilegal, deve recusar a concessão de um certificado prévio à transformação. Em alternativa, se, no fim do período de 1 mês tiver motivos sérios para crer que a transformação pode ser ilegal, deve a autoridade informar desse facto a sociedade, a qual, por sua vez, deve realizar uma verificação da aprofundada da existência de um abuso, conforme referido supra. A análise aprofundada deve estar concluída e a decisão final estar tomada no prazo de dois meses.
Se, após esse controlo, for emitido o certificado prévio à transformação, este deve ser transmitido sem demora à autoridade competente do EstadoMembro de destino. Em seguida, o EstadoMembro de destino deve proceder ao controlo da parte do processo que se rege pela lei do EstadoMembro de destino. A autoridade competente do EstadoMembro de destino deve assegurarse de que a sociedade objeto de transformação cumpre as disposições do direito nacional que se lhe aplica em matéria de constituição de sociedades (por exemplo, se a sociedade tem uma sede efetiva no seu território) e, se for caso disso, que as modalidades relativas à participação dos trabalhadores foram legalmente fixadas. Uma vez efetuado o controlo da legalidade, a sociedade deve ser inscrita no registo do EstadoMembro de destino e eliminada do registo do EstadoMembro de partida. A transformação tornarseá, então, juridicamente vinculativa. Todos os contactos entre registos devem ser efetuados através do sistema de interconexão de registos de empresas (BRIS).
Fusões transfronteiriças
Uma sociedade pode igualmente pretender exercer a sua liberdade de estabelecimento e, subsequentemente, beneficiar das oportunidades oferecidas pelo mercado único mediante uma fusão transfronteiriça. As sociedades podem realizar fusões transfronteiriças por diversas razões, incluindo reorganização do grupo, redução dos custos da organização e considerações empresariais, para captar maiores rendimentos de escala, marca consolidada ou outras sinergias entre diferentes atividades empresariais.
A introdução da Diretiva «Fusões Transfronteiriças» estabeleceu um processo harmonizado ao nível da UE para as sociedades de responsabilidade limitada. Essa diretiva conduziu a um aumento substancial das atividades de fusão transfronteiriça na UE e no EEE. O número de fusões transfronteiriças aumentou 173 % entre 2008 e 2012, o que indica que o processo estabelecido pela diretiva reforçou consideravelmente a atividade transfronteiriça. As partes interessadas (como sociedades de advogados, registos de sociedades e sindicatos) entrevistadas para o estudo de 2013 sobre a aplicação da diretiva congratularamse com os novos processos, a simplificação processual e deram conta de redução de custos e de encurtamento de prazos graças ao quadro harmonizado.
Contudo, apesar da apreciação global positiva, a avaliação do funcionamento da Diretiva «Fusões Transfronteiriças» revelou determinados problemas que impedem a eficácia e a eficiência totais das normas vigentes.
A Estratégia para o Mercado Único de 2015 mencionou as incertezas do direito das sociedades como um dos obstáculos de que as PME queixam no mercado único e anunciou que a Comissão «[iria] igualmente analisar a necessidade de atualizar as regras em vigor sobre as fusões transfronteiriças e a possibilidade de as complementar com regras respeitantes às cisões transfronteiriças».
O Parlamento Europeu sublinhou os efeitos positivos da diretiva, que facilitou as fusões transfronteiriças entre sociedades de responsabilidade limitada na União Europeia e reduziu os custos e formalidades administrativas que lhes estão associados. Todavia, o Parlamento Europeu referiu também a necessidade de a diretiva ser revista, a fim de melhorar o seu funcionamento.
Os principais obstáculos identificados prendemse com a falta de harmonização das normas materiais, em particular sobre proteção dos credores e dos acionistas minoritários, e com a ausência de um processo acelerado (isto é, processos simplificados para fusões menos «complexas»). Além disso, observouse que o processo de fusão transfronteiriça não integra suficientemente as ferramentas e os processos digitais (por exemplo, no que diz respeito à apresentação de documentos às autoridades públicas ou à partilha dos mesmos entre si). Foi igualmente criticado o facto de os trabalhadores não serem suficientemente informados sobre os pormenores e as implicações de uma fusão transfronteiriça. Estas insuficiências foram confirmadas pelas partes interessadas durante o processo de consulta.
Relativamente à proteção dos credores e acionistas minoritários, as disposições em vigor sobre fusões transfronteiriças estabelecem normas processuais mínimas e deixam a proteção material para as leis nacionais. Por conseguinte, persistem as diferenças entre as leis dos EstadosMembros. Por exemplo, a diretiva dispõe apenas que os credores devem ser protegidos de acordo com as normas nacionais, sem mais especificações. Do mesmo modo, a diretiva estabelece algumas normas sobre os acionistas em geral (por exemplo, informação através do projeto de fusão, relatórios de peritos, votação em assembleias gerais), mas deixa aos EstadosMembros a decisão de introduzir ou não uma maior proteção dos acionistas minoritários. Quanto à participação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração, as normas em vigor estabelecem um quadro geral. Contudo, essas normas não impõem às sociedades objeto de fusão a prestação os trabalhadores de quaisquer informações específicas e abrangentes sobre a fusão transfronteiriça. Atualmente, a situação dos trabalhadores só é abordada de forma geral no relatório de gestão, dirigido principalmente aos acionistas.
Quanto aos processos simplificados, as normas em vigor oferecem possibilidades limitadas. Permitem, por exemplo, a dispensa do relatório de um perito independente se todos os acionistas concordarem e não o exigirem, ou da aprovação pela assembleia geral em caso de fusão entre uma sociedademãe e uma filial por aquela detida a 100%.
A presente proposta visa colmatar essas lacunas. Prevê normas harmonizadas para proteção dos credores e dos acionistas. A sociedade tem de assegurar a proteção dos credores e acionistas prevista no projeto de transformação transfronteiriça. Os credores insatisfeitos com a proteção proporcionada podem recorrer à autoridade administrativa ou judicial competente para obtenção de garantias adequadas. Deve presumirse que os credores das sociedades objeto de fusão não serão prejudicados por uma fusão transfronteiriça se um perito independente tiver avaliado a sua situação e considerado que não existiu prejuízo, ou que os credores receberam um direito ao pagamento por parte de um terceiro fiador ou da sociedade resultante da fusão.
Os EstadosMembros podem ainda aplicar as suas leis em matéria de proteção do pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social se as normas forem diferentes da proteção oferecida pela presente proposta.
Os acionistas que não tiverem votado a favor das fusões transfronteiriças ou que não disponham de direito de voto têm o direito de sair da sociedade (alienar as respetivas ações) e receber uma compensação pecuniária adequada. Além disso, os EstadosMembros devem também assegurar que os acionistas das sociedades objeto de fusão que não se opuseram à fusão transfronteiriça, mas que consideraram que o rácio proposto para a troca de ações era inadequado, possam contestar perante um tribunal nacional esse rácio, estabelecido no projeto comum de fusão transfronteiriça. Além do mais, as normas propostas garantem que os trabalhadores serão devidamente informados sobre as implicações da fusão transfronteiriça planeada. A proposta também prevê a utilização de ferramentas e processos digitais ao longo de todo o processo de fusão transfronteiriça, bem como o intercâmbio de informações pertinentes através da interconexão dos registos das empresas. Por último, sempre que possível, a proposta introduz novas possibilidades de processos simplificados.
Cisões transfronteiriças
Uma sociedade pode igualmente pretender exercer a sua liberdade de estabelecimento para efetuar uma cisão transfronteiriça. De forma semelhante às transformações e às fusões transfronteiriças, as cisões transfronteiriças oferecem às sociedades um meio para alterarem ou simplificarem a sua estrutura orgânica, adaptaremse às condições do mercado em constante mudança e aproveitarem novas oportunidades de negócio noutro EstadoMembro. Este facto foi confirmado pelos inquiridos na consulta de 2015 sobre fusões e cisões transfronteiriças. Contudo, a situação atual em termos de cisões transfronteiriças nos EstadosMembros da UE revela também um quadro muito fragmentado.
Não existe um quadro legal harmonizado para as cisões transfronteiriças de sociedades, embora as cisões também desempenhem um papel importante na conjuntura económica dos EstadosMembros.
O atual quadro lega da UE só contém normas para as fusões transfronteiriças de sociedades, estando as cisões transfronteiriças sujeitas às normas nacionais, caso existam. Atualmente, apenas menos de metade dos EstadosMembros dispõe de normas nacionais em matéria de cisões transfronteiriças das sociedades. Na ausência de um quadro legal fiável para as cisões transfronteiriças, as sociedades têm dificuldade em aceder aos mercados noutros EstadosMembros e, muitas vezes, têm de recorrer alternativas dispendiosas para os processos diretos.
As diferenças dos requisitos nacionais dificultam a estruturação das operações transfronteiriças, tornandoas mais complexas e onerosas. Mesmo quando os EstadosMembros permitem que as sociedades realizem uma cisão transfronteiriça, as disposições nacionais pertinentes são geralmente divergentes ou mesmo contraditórias. Em diversos EstadosMembros, não é possível efetuar uma cisão transfronteiriça direta.
A insegurança jurídica e a ausência ou a complexidade de normas aplicáveis à mobilidade transfronteiriça das sociedades também significam que não existe um enquadramento claro, que garanta uma proteção efetiva das partes interessadas. Isto pode mesmo conduzir a uma situação de utilização abusiva da liberdade de estabelecimento por algumas sociedades. Por conseguinte, é fundamental estabelecer um quadro legal que garanta um justo equilíbrio entre a necessidade de proporcionar às sociedades um ambiente empresarial favorável na UE e, ao mesmo tempo, proteger os interesses legítimos das partes interessadas.
A Estratégia para o Mercado Único de 2015 mencionou as incertezas do direito das sociedades como um dos obstáculos de que as PME reclamam no mercado único e anunciou que a comissão «[iria] igualmente analisar a necessidade de atualizar as regras em vigor sobre as fusões transfronteiriças e a possibilidade de as complementar com regras respeitantes às cisões transfronteiriças».
Esta parte da proposta destinase a introduzir um novo quadro legal que regulamente as cisões transfronteiriças. O seu principal objetivo consiste em abordar questões relacionadas com a mobilidade transfronteiriça, permitindo que qualquer sociedade de responsabilidade limitada possa efetuar facilmente uma cisão transfronteiriça.
As disposições relativas a cisões transfronteiriças têm por base o atual quadro da Diretiva «Fusões Transfronteiriças», assim como as normas em vigor para as cisões a nível nacional. As normas estão adaptadas para fazer face a uma situação em que uma sociedade é cindida quando uma ou mais sociedades transferem o conjunto do seu ativo e passivo para outra sociedade. Ao mesmo tempo, os objetivos das normas harmonizadas em matéria de cisões transfronteiriças mantêmse idênticos aos das transformações transfronteiriças:
permitir que as sociedades realizem a cisão transfronteiriça de forma ordenada, eficaz e eficiente;
proteger os interessados mais afetados, designadamente trabalhadores, credores e acionistas, de forma adequada e proporcionada.
Tendo em conta a semelhança dos riscos inerentes às cisões transfronteiriças e às transformações transfronteiriças, será necessário também para as cisões o processo estruturado e a vários níveis proposto para as transformações. Este processo deve garantir o controlo da legalidade da cisão transfronteiriça pela autoridade competente da sociedade objeto de cisão e pelas autoridades das sociedades beneficiárias, tendo em conta todos os factos e informações pertinentes. À semelhança das transformações, um elemento crucial do processo é que este permite evitar uma cisão transfronteiriça caso se determine que esta constitui um abuso, nomeadamente, em casos em que constitui um expediente artificial pelo qual se visa obter benefícios fiscais indevidos ou prejudicar indevidamente os direitos legais ou contratuais de trabalhadores, credores ou sócios minoritários.
Dada a complexidade da gestão dos riscos de abuso numa situação em que uma sociedade objeto de cisão transfere ativos e passivos para sociedades existentes em vários EstadosMembros, optouse por regular apenas a situação em que numa cisão transfronteiriça são criadas novas sociedades, e não regular nesta fase a cisão transfronteiriça por incorporação, ou seja, a situação em que uma sociedade transfere ativos e passivos para mais de uma sociedade já existente. Num contexto nacional (em que estas situações são contempladas pelas normas em vigor), tal processo implica o exame da proteção dos interesses das partes interessadas num EstadoMembro, ao passo que no contexto transfronteiriço pode exigir a participação de um grande número de autoridades de diferentes EstadosMembros. A possibilidade de incluir as cisões transfronteiriças por incorporação no âmbito da diretiva pode ser avaliada quando forem adquiridas as primeiras experiências com as novas normas em matéria de cisões transfronteiriças.
À semelhança das transformações transfronteiriças, o primeiro passo do processo seria a elaboração do projeto de cisão transfronteiriça e de dois relatórios sobre as implicações da referida cisão transfronteiriça, destinados, um, aos acionistas e, outro, aos trabalhadores. Além disso, as médias e grandes empresas terão de requerer à autoridade competente a nomeação de um perito independente para examinar o rigor do projeto e dos relatórios elaborados pela sociedade. O relatório escrito do perito independente deve constituir também a base factual para a apreciação, pela autoridade competente, do risco de abuso referido supra, entre outros elementos. O relatório do perito será divulgado, pelo que não pode conter qualquer informação confidencial prestada pela sociedade. O projeto e os relatórios devem ser disponibilizados publicamente, podendo as partes interessadas afetadas formular observações.
Posteriormente, a sociedade objeto de cisão deve tomar uma decisão na assembleiageral sobre a necessidade de prosseguir com a cisão transfronteiriça. Seguidamente, essa decisão, juntamente com as informações e os documentos pertinentes, deve ser apresentada à autoridade competente do EstadoMembro objeto de cisão, que é responsável pela decisão de emissão ou não de um certificado prévio à cisão. O controlo efetuado por essa autoridade decorrerá em duas fases, uma obrigatória e outra facultativa. Na primeira fase, limitada a um mês, a autoridade competente deve verificar a legalidade da cisão transfronteiriça. Deve determinar se se encontram reunidas todas as condições estabelecidas pela diretiva e pela lei nacional para essa operação, inclusivamente se a sociedade é solvente, se a cisão foi aprovada em assembleia geral pela maioria de acionistas necessária e se os trabalhadores, acionistas minoritários e credores estão protegidos no âmbito previsto pela diretiva. Deve também determinar se está a ser criado um expediente artificial pelo qual se visa a obtenção de benefícios fiscais indevidos ou o prejuízo indevido dos direitos legais ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios minoritários. Se, no fim do prazo de 1 mês fixado para a primeira fase do inquérito, a autoridade não tiver objeções, deve emitir um certificado prévio à transformação; se, ao fim de 1 mês, determinar que a transformação transfronteiriça é ilegal, deve recusar a concessão de um certificado prévio à transformação; se tiver motivos sérios para crer que a transformação pode ser ilegal, deve a autoridade informar desse facto a sociedade, a qual, por sua vez, deve realizar uma verificação da aprofundada da existência de um abuso, conforme referido supra. A análise aprofundada deve estar concluída e a decisão final tomada no prazo de dois meses a contar do início da investigação aprofundada.
Se, após esse controlo, for emitido o certificado prévio à cisão, este deve ser transmitido sem demora às autoridades competentes das sociedades beneficiárias. Em seguida, as autoridades competentes devem proceder ao controlo da parte do processo que se rege pelas leis do EstadoMembro em causa. As autoridades competentes dos EstadosMembros das sociedades beneficiárias devem garantir que estas cumprem as respetivas leis nacionais sobre a constituição de sociedades, se for caso disso (por exemplo, se a sociedade tem uma sede efetiva no seu território). Devem também verificar se as modalidades relativas à participação dos trabalhadores foram fixadas de forma legal. Efetuado o controlo da legalidade, a cisão deve ser inscrita e registada em todos os registos de empresas pertinentes. Todos os contactos entre registos devem ser efetuados através do sistema de interconexão de registos de empresas (BRIS).
Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
A presente proposta complementará e alterará as normas europeias do direito das sociedades, atualmente codificadas na Diretiva (UE) 2017/1132. Pretendese rever as normas vigentes em matéria de fusões transfronteiriças e estabelecer um quadro legal claro e adequado para a cisão e a transferência transfronteiriças das sedes estatutárias das sociedades. De uma perspetiva processual, as normas propostas são plenamente coerentes com as normas vigentes que visam facilitar as atividades transfronteiriças das sociedades através de fusões transfronteiriças; de uma perspetiva substantiva, as normas propostas são plenamente conformes com o princípio da liberdade de estabelecimento, consagrada nos artigos 49.º a 55.º do TFUE, e respondem à necessidade de proteção de trabalhadores, sócios minoritários e credores. Além disso, a proposta é coerente com as normas relacionadas com a mobilidade transfronteiriça estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 2157/2001. Além do mais, as normas propostas são coerentes com a abordagem seguida pelas normas da UE em matéria de direitos dos acionistas, estabelecidas pela Diretiva 2007/36/CE, e pelas normas relativas à lei aplicável do Regulamento 2015/848 sobre os processos de insolvência.
A utilização de ferramentas digitais e, em particular, o intercâmbio de informações sobre transformações, fusões e cisões transfronteiriças de sociedades, entre registos de empresas através do BRIS é plenamente coerente com o objetivo de digitalização dos procedimentos no âmbito do direito das sociedades no quadro do mercado único digital e complementar dos elementos da digitalização constantes da proposta relativa à digitalização que visam promover as ferramentas e os processos digitais durante o ciclo de vida das sociedades.
As normas propostas estão em consonância com a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um processo de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação), a Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes aos despedimentos coletivos, a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, e a Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral para a informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, e destinamse a complementálas. Em especial, os direitos dos trabalhadores das sociedades envolvidas na fusão ou cisão transfronteiriça podem igualmente ser protegidos em conformidade com a Diretiva 2001/23/CE. As normas propostas visam conceder proteção suplementar aos trabalhadores, sendo mais transparentes, e conter melhores informações para os trabalhadores sobre a transformação, fusão e cisão transfronteiriças.
A proposta contribuirá ainda para a mobilidade transfronteiriça das sociedades através da harmonização dos aspetos materiais e processuais de proteção dos credores e dos acionistas minoritários, e, consequentemente, reforçará também a atividade transfronteiriça, aumentando a segurança jurídica e reduzindo assim os custos para as sociedades, devido ao elevado preço do aconselhamento jurídico e à necessidade de se cumprirem as normas não harmonizadas dos EstadosMembros.
Coerência com as outras políticas da União
Esta iniciativa contribuirá para o êxito de muitas iniciativas da Comissão que visam aperfeiçoar o funcionamento do mercado único, tornandoo mais integrado e mais equitativo, e construir uma Europa digital. Esta iniciativa contribuirá igualmente para o Plano de Investimento para a Europa, em particular para o seu terceiro pilar, que se centra na melhoria do ambiente empresarial na Europa mediante a supressão de entraves regulamentares ao investimento, tanto ao nível nacional como europeu. Contribuirá ainda para a União dos Mercados de Capitais, tornando o quadro legal mais claro, mais adequado e mais eficaz, de modo a incentivar os investimentos na Europa.
Esta iniciativa é também coerente com o objetivo de criação de uma união económica mais integrada e mais justa e com o seu Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente, o 8.º princípio, que fixa vários direitos fundamentais para apoiar mercados laborais justos e funcionais e regimes de proteção social.Em especial, através do aumento da transparência para as partes interessadas pertinentes, incluindo os trabalhadores, a iniciativa contribuirá diretamente para o respeito do princípio de que os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de ser informados e consultados em tempo útil sobre questões que lhes digam respeito, designadamente sobre a transferência, reestruturação e fusão de sociedades e sobre despedimentos coletivos.
Esta iniciativa está em consonância com objetivo de criação de um sistema de tributação das sociedades justo e eficiente na União Europeia.Nos últimos anos, o Conselho adotou algumas medidas para contrariar a elisão fiscal pelas empresas. A Diretiva 2015/2376 do Conselho estabelece a obrigatoriedade de intercâmbio automático de informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência entre EstadosMembros. Além disso, a Diretiva 2016/881 do Conselho estabelece a obrigatoriedade do intercâmbio automático de informações para a apresentação obrigatória de relatórios por país pelas empresas multinacionais. A Diretiva
(EU) 2016/1164 do Conselho estabelece contra as práticas de evasão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno
, incluindo disposições em matéria de tributação à saída para impedir a evasão fiscal das empresas através da relocalização de ativos. Em 13 de março de 2018, foi obtido o acordo político a nível do Conselho sobre a proposta de diretiva da Comissão no que diz respeito à comunicação obrigatória por intermediários de mecanismos de planeamento fiscal, que deverá ser adotada brevemente.
Em particular, a maior acessibilidade transfronteiriça a informações relacionadas com a sociedade contribuirá para garantir a justiça fiscal onde os lucros são gerados. As garantias contra abusos nos processos de transformação e cisão destinados a criar expedientes artificiais com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos contribuirão para os esforços da UE para combater a elisão e a fraude fiscais.
Através da inclusão de normas mais claras e mais harmonizadas destinadas a proteger os acionistas das sociedades e a reforçar o controlo da legalidade da transformação transfronteiriça, a presente iniciativa introduz também uma nova etapa nas medidas de atenuação contra os riscos das estruturas de criminalidade organizada na criação e nas atividades comerciais de entidades jurídicas, como as sociedades. A Comissão salientou estes riscos no seu relatório sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que está exposto o mercado interno, adotado em 26 de junho de 2017. Nesse relatório, a Comissão sublinhou a vulnerabilidade das estruturas empresariais, como as sociedades, ao risco de infiltração por estruturas de criminalidade organizada e por grupos terroristas. Esta iniciativa complementará as ambiciosas normas da Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que obriga as estruturas empresariais a divulgarem os seus beneficiários efetivos às entidades responsáveis pela aplicação dos requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
Base jurídica
A proposta tem por base o artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que constitui o fundamento legal da competência da UE para intervir na área do direito das sociedades. Em especial, o artigo 50.º, n.º 2, alínea f), prevê a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento e o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), prevê medidas de coordenação em matéria de proteção dos interesses dos sócios das sociedades e outras partes interessadas.
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Existe um claro valor acrescentado na resolução dos problemas ao nível da UE, e não através de ações individuais dos EstadosMembros. As principais dificuldades na realização de transformações e cisões transfronteiriças prendemse com a divergência das normas processuais nacionais, sua contraditoriedade ou sobreposição, e também com normas relacionadas com a proteção do credor, do trabalhador (incluindo participação dos trabalhadores) e dos acionistas minoritários, e pela nãoutilização da interconexão dos registos das empresas. As principais ineficiências no funcionamento das normas em vigor em matéria de fusões transfronteiriças são causadas essencialmente por divergência das normas processuais nacionais em matéria de proteção de credores e sócios minoritários, sua contraditoriedade ou sobreposição, nãoutilização da interconexão dos registos das empresas, ou outras incoerências ou incertezas jurídicas devidas às diferenças das normas dos EstadosMembros, como as normas contabilísticas. Estes desafios, pela sua natureza, requer uma ação a nível da UE. Ao agirem individualmente, os EstadosMembros não podem eliminar satisfatoriamente as dificuldades respeitantes ao estabelecimento de um funcionamento mais eficiente das operações transfronteiriças, uma vez que as normas e os processos nacionais deveriam ser compatíveis para funcionarem numa situação transfronteiriça e melhorarem as operações transfronteiriças. Estes obstáculos só podem ser eliminados com a aplicação direta do artigo 49.º do TFUE, dado que seria necessário abordálos casuisticamente através de ações por incumprimento contra os EstadosMembros envolvidos e dado que a supressão de muitos dos obstáculos requer a coordenação prévia dos regimes jurídicos nacionais, incluindo o estabelecimento de cooperação administrativa.
Por conseguinte, afigurase evidente que, sem uma ação a nível da UE, só estarão disponíveis soluções nacionais não harmonizadas, pelo que as empresas, em particular as PME, continuarão a confrontarse com regimes nacionais divergentes, tornando o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento mais difícil e não garantindo uma proteção adequada das partes interessadas; ademais, os custos daí resultantes afetarão essencialmente as sociedades, mas também as partes interessadas, sejam trabalhadores, credores ou acionistas minoritários.
Considerando que os níveis materiais de proteção dos trabalhadores, acionistas minoritários e credores devem continuar a ser definidos ao nível nacional, por uma questão de segurança jurídica e de eficácia dessa proteção, deve ser estabelecido um quadro processual para a sua prossecução em caso de operações transfronteiriças ao nível da UE.
Tendo em conta o que precede, uma intervenção específica da UE é conforme com o princípio da subsidiariedade.
Proporcionalidade
No que se refere ao princípio da proporcionalidade, as normas propostas afiguramse apropriadas para alcançar os objetivos de adequação e clareza para as sociedades, bem como para proporcionar proteção às partes interessadas, conforme indicado na avaliação de impacto. A avaliação de impacto explica os custos e os benefícios das opções consideradas para as sociedades, as partes interessadas e os EstadosMembros, tomando em consideração todos os elementos necessários, incluindo os benefícios societais e a viabilidade política. Por exemplo, estimase que o processo proposto para a transformação transfronteiriça tenha um custo situado entre 12 000 e 19 000 EUR por operação e que as sociedades que operam no mercado interno possam poupar entre 176 e 280 milhões de EUR em cinco anos.
Afigurase que as medidas propostas não ultrapassam o estritamente necessário para se alcançarem os objetivos e que os impactos positivos das medidas propostas superam os eventuais impactos negativos (ponto 6.3 da avaliação de impacto).
Escolha do instrumento
A base jurídica para as operações do direito das sociedades é o artigo 50.º do TFUE, que requer a atuação do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de diretivas. A Diretiva (UE) 2017/1132 rege o direito das sociedades a nível da UE. Por razões de coesão e coerência do direito das sociedades na UE, a presente proposta altera e reforça essa diretiva.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
A proposta introduz um novo quadro legal para os processos de transformações e cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada.
A avaliação ex post da Diretiva «Fusões Transfronteiriças» em vigor foi efetuada comparativamente aos critérios de avaliação, em conformidade com os requisitos de uma «melhor regulamentação». Os principais contributos para a avaliação foram o estudo «The Application of the CrossBorder Mergers Directive», realizado por um contratante externo para a Comissão, estudos complementares e duas consultas públicas (2015 e 2017), que recolheram os pareceres de partes interessadas sobre o funcionamento das fusões transfronteiriças.
A análise resultou numa avaliação globalmente positiva da Diretiva «Fusões Transfronteiriças» em termos de eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a UE. Em termos globais, a Diretiva «Fusões Transfronteiriças» conduziu a um aumento significativo da atividade de fusões transfronteiriças, em conformidade com o seu objetivo de facilitar as fusões transfronteiriças e de aumentar as oportunidades oferecidas pelo mercado interno.
Contudo, apesar da avaliação global positiva, a apreciação identificou determinados problemas que impedem a eficácia e a eficiência totais da diretiva. Os principais obstáculos identificados prendemse com a falta de harmonização das normas materiais, em particular sobre a proteção dos credores e dos acionistas minoritários, bem como a ausência de processos acelerados (isto é, simplificados) na diretiva. Uma maior utilização da interconexão dos registos das empresas pode aumentar as sinergias e, por conseguinte, a coerência com outra legislação em matéria de direito das sociedades.
A presente proposta é coerente com a avaliação e visa dar resposta às principais lacunas das atuais normas em matéria de fusões transfronteiriças nela identificadas.
Consulta das partes interessadas
A Comissão colaborou ativamente com as partes interessadas e efetuou consultas abrangentes durante o processo de avaliação de impacto. O processo de consulta consistiu numa consulta pública em linha, reuniões com as partes interessadas, incluindo debates com peritos dos EstadosMembros, e vários estudos. A informação reunida por todos estes meios está integrada na proposta.
Em 2012, a Comissão realizou uma consulta pública a fim de avaliar os principais interesses das partes interessadas em matéria de direito das sociedades europeu e determinar as futuras prioridades do direito das sociedades da UE. Foram recebidas 496 respostas de um amplo leque de partes interessadas, como autoridades públicas, sindicatos, sociedade civil, federações empresariais, profissões liberais, investidores, universidades, grupos de reflexão, consultores e pessoas singulares. A grande maioria das partes interessadas concentrouse na melhoria do ambiente empresarial e na promoção da mobilidade transfronteiriça. Além disso, foi também realçado o reforço da proteção dos credores, acionistas e trabalhadores em situações transfronteiriças, bem como a simplificação da criação de sociedades e a promoção da competência regulamentar.
Em 2013 foi lançada uma consulta pública em linha mais aprofundada sobre as transferências transfronteiriças de sedes sociais de sociedades com vista a obter informações mais pormenorizadas sobre os custos que as sociedades enfrentam quando transferem a sua sede social para o estrangeiro e sobre os benefícios que poderiam resultar da ação da UE neste domínio. No total, foram recebidas 86 respostas de autoridades públicas, sindicatos, sociedade civil, sociedades, organizações empresariais, pessoas singulares e universidades, permitindo uma ampla representação da sociedade. As respostas provieram de 20 EstadosMembros da UE e de fora da UE. Apurouse que a maioria dos inquiridos, que consideraria a possibilidade de transferir a sua sociedade alémfronteiras, acolheria favoravelmente a introdução de um processo de transformação. Como razões para as respostas afirmativas, referiram os benefícios económicos, a economia de custos para o mercado interno e as possibilidades mais amplas de transferência transfronteiriça das PME. Além disso, uma maioria de 43 % de inquiridos considerou que a jurisprudência do TJUE não é suficientemente esclarecedora sobre esta questão.
Em 2015, foi lançada outra consulta pública, centrada nas fusões e cisões transfronteiriças, tendo sido recebidas 151 repostas. No que respeita às cisões transfronteiriças, a introdução de um novo processo foi, em geral, bem acolhida pelos inquiridos, uma vez que a maioria dos participantes identificou a proteção dos credores, dos acionistas minoritários e dos direitos dos trabalhadores como as principais questões a tratar. Cerca de 72 % dos inquiridos que exprimiram uma opinião consideraram que a harmonização dos requisitos legais em matéria de cisões transfronteiriças poderia ajudar as empresas e facilitar as atividades transfronteiriças através da redução dos custos diretamente relacionados com a cisão transfronteiriça. As questões processuais e a proteção das partes interessadas foram identificadas como temas prioritários a abordar. Além disso, 68 % dos inquiridos consideraram a incerteza jurídica causada pela falta de normas europeias o principal obstáculo para concluir uma cisão transfronteiriça e 51 % dos inquiridos consideraram a duração e a complexidade dos processos atuais altamente problemáticas. Relativamente às fusões transfronteiriças, 88 % dos inquiridos foram favoráveis à harmonização da proteção dos credores, 75 % dos quais foram favoráveis a uma abordagem de harmonização total. A grande maioria dos inquiridos considerou que a garantia era a melhor forma de proteção e que a data que determina o início do período de proteção do credor deve ser harmonizada. Além disso, no que diz respeito à proteção dos acionistas minoritários, uma maioria de 66 % era a favor da harmonização, sendo 71 % a favor de uma harmonização máxima. Dos inquiridos que se manifestaram a favor de uma harmonização máxima, 70 % consideraram que deve ser dado aos acionistas minoritários um direito de saída em troca de compensação pecuniária. Além disso, 62 % dos inquiridos congratularamse com a introdução de um processo acelerado.
A mais recente consulta pública sobre o direito das sociedades foi lançada em 2017. Decorreu de 10 de maio a 6 de agosto de 2017 e receberamse 207 respostas. Tendo em conta a próxima iniciativa, a Comissão procurou obter respostas a perguntas detalhadas sobre as deficiências do quadro legal da UE e os domínios que os inquiridos consideram prioritários.
Os resultados da consulta revelaram um amplo apoio às transformações transfronteiriças, tanto dos EstadosMembros como das partes interessadas, já que cerca de 85 % dos inquiridos consideraram que devia existir um instrumento da UE sobre esta matéria. Em termos de repartição das partes interessadas, todas as autoridades públicas concordaram que a falta de normas processuais para as transformações constitui, efetivamente, um obstáculo ao mercado interno e que a UE deve resolver esta questão. Várias autoridades alegaram estarem mais preocupadas com a questão da sede do que com os mecanismos de proteção das partes interessadas e declararam que apoiariam a iniciativa de transformação desde que as empresas só pudessem transferir a sua sede efetiva para fins empresariais genuínos, e não para concluírem transferências de sociedades de fachada para fins fraudulentos.
Os grupos empresariais apoiaram a introdução de um processo de transformação em percentagem semelhante à das autoridades públicas. Cerca de 44 % dos grupos empresariais consideraram que se tratava de uma das principais prioridades da UE, 22 % uma prioridade e 22 % uma baixa prioridade. Os sindicatos e os notários foram moderadamente favoráveis às novas normas processuais sobre transformações (74 % e 79 %, respetivamente, consideraramnas uma baixa prioridade para a UE). Tanto os sindicatos como o CNEU (órgão representativo dos notários) fizeram questão de sublinhar que as sociedades só devem ser autorizadas a transferir a sua sede social se for acompanhada pela transferência da sua sede efetiva, tendo os sindicatos salientado ainda a necessidade de um instrumento horizontal dos direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores. Também os académicos se revelaram amplamente a favor da introdução de um processo de transformação. Alguns alegaram que os EstadosMembros devem poder determinar os seus próprios requisitos para reconhecimento, por legislação nacional e, mesmo, decidir se exigem que a sede efetiva seja transferida. Mais alegaram que a digitalização devia ser utilizada o mais possível, nomeadamente para a publicação de informações e para a comunicação entre registos de empresas. Outros sugeriram que um EstadoMembro só devia poder travar uma transformação em circunstâncias muito excecionais, por motivos de interesse público.
Relativamente às fusões transfronteiriças, à semelhança da consulta pública de 2015, a maioria das partes interessadas que respondeu à consulta de 2017 identificou as mesmas questões como problemáticas: a proteção dos credores, a proteção dos acionistas minoritários e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
A maioria das autoridades públicas que respondeu à consulta de 2017 foi da opinião de que existem problemas com as atuais normas em matéria de fusões transfronteiriças, e que esses problemas constituem obstáculos ao mercado interno, mas em grau variável. A resposta à pergunta sobre o grau de prioridade a conceder a uma ação da UE destinada a alterar as normas em vigor foi mais desigual. No que diz respeito às garantias, todas as autoridades públicas nacionais que responderam consideraram que deviam ser contempladas medidas de proteção dos credores, ao passo que 70 % foram da opinião de que devem ser contempladas igualmente medidas de proteção dos acionistas minoritários. 80 % consideraram que é importante harmonizar aspetos processuais e aspetos materiais da proteção dos credores e 50 % consideraram ser importante que os acionistas minoritários possam travar a fusão e oporse à troca de ações.
As organizações empresariais que responderam à consulta de 2017 também acolheram favoravelmente a alteração da Diretiva «Fusões Transfronteiriças». As questões levantadas pelas organizações empresariais diziam respeito à simplificação das normas (processo acelerado), normas harmonizadas para a proteção do credor e dos acionistas minoritários, normas simplificadas de proteção dos trabalhadores e eliminação da obrigatoriedade de assinatura dos processos de fusões perante notários públicos, como acontece nalguns EstadosMembros.
Do mesmo modo, os sindicatos também foram recetivos à alteração das normas em matéria de fusões transfronteiriças. Contudo, preocupavaos essencialmente o reforço da proteção dos trabalhadores mediante o reconhecimento de mais direitos de informação, consulta e participação. Em contrapartida, os notários foram, na sua grande maioria, da opinião de que a diretiva existente funciona muito bem e não veem necessidade de outras medidas da UE neste domínio.
Em matéria de cisões transfronteiriças, a opinião das autoridades públicas que responderam à consulta foi a favor de novas normas para as cisões transfronteiriças, tendo 40 % considerado que uma iniciativa neste domínio está no topo das prioridades da UE.
As organizações empresariais pronunciaramse claramente a favor de novas normas, dado que 44 % consideraram que se trata de uma prioridade absoluta e 26 % consideraram que se trata de uma prioridade. Os notários manifestaram um apoio moderado a uma nova iniciativa. Os sindicatos mostraramse extremamente céticos quanto às cisões, devido aos riscos para os trabalhadores, mas alegaram que, se os EstadosMembros decidirem favoravelmente em relação às cisões, as normas em matéria de informação e consulta dos trabalhadores terão de ser reforçadas.
A título de observação de caráter geral, a grande maioria dos inquiridos mostrouse a favor de um novo processo para as cisões transfronteiriças e que o processo deve seguir de perto o que está previsto na atual Diretiva «Fusões Transfronteiriças».
Além disso, foram também recolhidas opiniões das partes interessadas em várias reuniões. O processo de consulta sobre o pacote de direito das sociedades no Grupo de Peritos em Direito das Sociedades (CLEG) teve início em 2012. De 2012 a 2014, as reuniões do CLEG concentraramse no Plano de Ação relativo ao direito e ao governo das sociedades, de 2012 e, em 2015 e 2016, as reuniões centraramse nos elementos da digitalização. Em 2017, realizaramse três reuniões do CLEG, em que se debateram concretamente questões relevantes para o conjunto legislativo do direito das sociedades (nomeadamente, a digitalização e as fusões, cisões e transformações transfronteiriças). Nessas reuniões, a Comissão convidou os peritos dos EstadosMembros a apresentarem os seus pareceres sobre questões específicas.
Em 2017, a Comissão convidou para as reuniões do CLEG peritos dos EstadosMembros, mas também representantes das partes interessadas, para debate de questões que surgiram nas consultas públicas de 2013, 2015 e 2017. As partes interessadas representaram as empresas, os trabalhadores e os profissionais do direito. Salientaram a necessidade de facilitar as operações transfronteiriças, mas igualmente a necessidade de se protegerem os interesses dos sócios, dos empregados e dos credores mediante garantias adequadas. Em geral, existe um amplo apoio à iniciativa para transformações transfronteiriças, desde que existam garantias suficientes. No que se refere a fusões, geralmente os representantes dos EstadosMembros mostraram o apoio à iniciativa, apesar de terem indicado que a solução concreta exigia debates mais aprofundados. Embora nenhuma das partes interessadas se tivesse manifestado contra a análise das normas em matéria de fusões transfronteiriças, as opiniões divergiram quanto ao seu grau de prioridade. Em matéria de cisões transfronteiriças, geralmente os representantes dos EstadosMembros mostraram o seu apoio à iniciativa, embora as soluções específicas, em especial provenientes de diferentes tradições jurídicas, pareçam estar ainda por discutir. Existe um sentimento generalizado entre todas as partes interessadas, com exceção dos sindicatos, de que seria extremamente útil um novo processo para as cisões transfronteiriças e que este deve seguir de perto o que está previsto na atual Diretiva «Fusões Transfronteiriças».
Além das reuniões do CLEG, foram também recolhidas informações das partes interessadas em reuniões bilaterais. Nessas reuniões, os representantes dos sindicatos sublinharam a importância da preservação dos direitos de participação dos trabalhadores e que as sociedades só devem avançar para efeitos reais, evitandose assim a criação de sociedades de fachada através de operações transfronteiriças. Os representantes das organizações empresariais mostraram um grande apoio à iniciativa para facilitar a mobilidade das sociedades.
A proposta aborda os principais problemas identificados pelas partes interessadas. Todavia, dado que as partes interessadas têm diferentes pontos de vista quanto à abordagem pormenorizada sobre a forma de tratamento das questões, a proposta procura estabelecer um justo equilíbrio entre estes pontos de vista.
Obtenção e utilização de competências especializadas
A fim de contribuir para os trabalhos da Comissão, foi criado o Grupo Informal de Peritos em Direito das Sociedades (ICLEG) em maio de 2014 sobre questões de direito das sociedades. Os membros do grupo de peritos eram académicos e profissionais do direito altamente qualificados e experientes na área do direito das sociedades, provenientes de vários EstadosMembros.
A Comissão também utilizou os resultados de um estudo efetuado em 2017 que analisava questões específicas sobre transferências transfronteiriças das sedes sociais e cisões transfronteiriças de sociedades. Além disso, a Comissão recolheu pareceres dos especialistas em várias conferências, incluindo uma conferência realizada em setembro de 2017 em Taline, na Estónia, na 21st European Company Law and Corporate Governance Conference: Crossing Borders, Digitally, e na Conferência Anual sobre Direito das Sociedades Europeu e Governo das Sociedades, que teve lugar em Trier, Alemanha, em outubro de 2017.
Avaliação do impacto
O relatório de avaliação de impacto sobre a digitalização, as operações transfronteiriças e as normas em matéria de conflitos de leis no direito das sociedades foi analisado pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 11 de outubro de 2017. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer negativo em 13 de outubro de 2017. As recomendações formuladas foram tidas em conta na versão revista da avaliação de impacto apresentada ao comité em 20 de outubro de 2017. O comité emitiu um parecer positivo com reservas em 7 de novembro de 2017.
Relativamente ao âmbito de aplicação, que determinaria os tipos de sociedade que podem beneficiar das normas e dos processos harmonizados para as transformações e cisões transfronteiriças e das normas alteradas sobre as fusões transfronteiriças, na avaliação de impacto explicase por que constitui o âmbito de aplicação existente das normas da fusão transfronteiriça (ou seja, sociedades de responsabilidade limitada) a solução mais eficaz para todas as operações transfronteiriças, apesar de determinados pedidos para o alargar a fim de abranger as parcerias e as cooperativas. Tal devese ao facto de os dados existentes demonstrarem uma utilização muito limitada das normas em matéria de fusões transfronteiriças por outras entidades que não as sociedades de responsabilidade limitada. Eram sociedades anónimas de direito privado 66 % das sociedades incorporantes e 70 % das sociedades objeto de fusão envolvidas em fusões transfronteiriças, enquanto 32 % das sociedades incorporantes e 28 % das sociedades objeto de fusão envolvidas em fusões transfronteiriças eram sociedades anónimas. Além disso, a extensão do âmbito levaria a eventuais dificuldades práticas relacionadas com o direito das sociedades da UE e as normas contabilísticas que só se aplicam a sociedades de responsabilidade limitada.
Quanto à introdução de novas regras processuais para as transformações e cisões transfronteiriças, a avaliação de impacto analisou a opção 0 (cenário de base) de inexistência de normas processuais para as transformações e cisões transfronteiriças em comparação com a opção 1, que deve introduzir processos harmonizados a nível da UE para que as sociedades possam realizar transformações e cisões transfronteiriças diretas. A falta de normas processuais torna as transformações e as cisões transfronteiriças extremamente difíceis, se não mesmo impossíveis. Os processos nacionais de transformação e cisão transfronteiriças só existem num número limitado de EstadosMembros e, geralmente, não estão harmonizados entre si. As sociedades devem, portanto, recorrer a processos indiretos onerosos, à aplicação por analogia da Diretiva «Fusões Transfronteiriças» e à jurisprudência do TJUE, quando os profissionais da justiça e os registos das empresas conhecem a jurisprudência. Com a introdução de novas normas processuais para transformações e cisões transfronteiriças, as sociedades poderão obter maior clareza e reduzir significativamente os custos de transformação ou cisão transfronteiriça. Além disso, podem garantir maior clareza aos registos das empresas nacionais para distinguirem nitidamente o momento em que uma sociedade pode ser inscrita no registo das empresas do EstadoMembro de destino e ser eliminada do registo das empresas do EstadoMembro de partida, evitando assim situações como a do caso Polbud.
Quanto à proteção de acionistas minoritários, a avaliação de impacto analisou a opção 0 (cenário de base), correspondente às normas em vigor em matéria de proteção de acionistas minoritários, comparativamente com as opções 1 e 2. A opção 1 deve proporcionar normas harmonizadas em todo o mercado único. Basearseá nas normas para as fusões transfronteiriças, mas, além disso, deve prever normas harmonizadas. A opção 2 preferencial deve prever as mesmas normas harmonizadas que a opção 1, mas os EstadosMembros devem conseguir prever garantias adicionais. Esta opção proporciona a proteção mais adaptada para os acionistas minoritários. Embora a opção 2 seja suscetível de causar alguns custos de conformidade para as sociedades, deve reduzir significativamente os custos e os encargos destas em comparação com o cenário de base e proporcionar uma maior segurança jurídica, menor necessidade de aconselhamento jurídico e, por conseguinte, proporcionar poupanças ao nível dos custos das sociedades em comparação com o cenário de base. A opção 2 preferencial proporciona o melhor equilíbrio entre a redução dos custos, o elevado nível de proteção e a flexibilidade para os EstadosMembros.
Quanto à proteção dos credores, a avaliação de impacto analisou a opção 0 (cenário de base) de manter inalteradas as normas existentes em matéria de fusões transfronteiriças e sem regras na UE em matéria de proteção dos credores em transformações e cisões transfronteiriças em comparação com a opção 1 de prever regras harmonizadas para proteger os credores e com a opção 2, que deve prever as mesmas regras harmonizadas que a opção 1, mas os EstadosMembros devem conseguir prever garantias adicionais. A opção 2 preferencial proporciona o melhor equilíbrio entre a redução dos custos, o elevado nível de proteção e a flexibilidade para os EstadosMembros. As opções 1 e 2 devem reduzir significativamente os custos e os encargos das empresas em comparação com o cenário de base, enquanto as regras harmonizadas em matéria de proteção dos credores devem proporcionar uma maior segurança jurídica e menor necessidade de aconselhamento jurídico em qualquer operação transfronteiriça. A opção 1 deve proporcionar maior poupança para as empresas, ao passo que a poupança na opção 2 pode ser menor, uma vez que os EstadosMembros podem prever garantias adicionais que podem revelarse dispendiosas ou demasiado complexas para algumas empresas (por exemplo, a necessidade de fornecer garantias para todos os credores). Em termos de proteção oferecida aos credores, a opção 2 prevê uma proteção mais completa e direcionada do que a opção 1 devido à possibilidade concedida aos EstadosMembros de avaliar as especificidades nacionais da proteção dos credores e a introduzir mais garantias.
Quanto à informação, consulta e participação dos trabalhadores, a avaliação de impacto comparou a opção 0 (cenário de base) de aplicação das regras existentes em matéria de participação dos trabalhadores na Diretiva «Fusões Transfronteiriças» com a opção 1, que deve aplicar as regras existentes em matéria de participação dos trabalhadores em conselhos de administração das fusões transfronteiriças às cisões e transformações transfronteiriças, e com a opção 2, que deve consistir em alterações pontuais às regras existentes em matéria de fusões transfronteiriças, proporcionando ao mesmo tempo medidas específicas para a perceção de riscos mais elevados para os trabalhadores em cisões e transformações transfronteiriças. A opção 2 preferencial é composta por vários elementos, sendo um efeito combinado com o objetivo de proporcionar a proteção necessária aos trabalhadores. As garantias incluirão para todas as operações transfronteiriças um novo relatório elaborado pela administração da empresa para descrever o impacto da fusão transfronteiriça no emprego e na situação dos trabalhadores e a designada regra «antiabuso», desde que, durante 3 anos após a operação transfronteiriça, se efetuar uma posterior operação transfronteiriça ou nacional, a empresa não possa comprometer o regime de participação dos trabalhadores. A regra baseiase nas regras existentes em matéria de fusões transfronteiriças, mas deve ser adaptada com vista a abranger não só as subsequentes transformações, fusões ou cisões internas, como também outras operações transfronteiriças e nacionais. Além disso, esta opção deve introduzir regras específicas no que se refere às negociações em caso das cisões e transformações transfronteiriças. A avaliação de impacto analisou os custos e benefícios dessas alterações pontuais e concluiu que os custos de conformidade adicionais limitados para as empresas, devido à possível preparação do relatório, seriam compensados pelo aumento da proteção dos trabalhadores e os consequentes benefícios societais.
Por último, a avaliação de impacto analisou também a questão de como combater os riscos de abuso, incluindo a proliferação de sociedades de fachada para fins abusivos, como por exemplo, evitar as normas laborais ou os pagamentos à segurança social, assim como o planeamento fiscal agressivo. Durante as consultas públicas, determinadas partes interessadas, nomeadamente, os sindicatos, pediram uma solução em que a sociedade objeto de transformação transfronteiriça teria de transferir a sede social juntamente com a sede para o EstadoMembro de destino. Contudo, a recente decisão do tribunal em relação ao caso Polbud, que foi proferida após a conclusão das consultas públicas, estipula que a liberdade de estabelecimento se aplica a casos em que apenas a sede social é transferida. Por conseguinte, essa solução não pode ser considerada. A avaliação de impacto examinou assim a opção 0 (cenário de base) de ausência de normas harmonizadas em comparação com a opção 1, que introduz as regras e os procedimentos segundo os quais os EstadosMembros terão de avaliar caso a caso se a transformação transfronteiriça em causa constitui um acordo artificial com vista à obtenção de benefícios fiscais indevidos ou prejudica indevidamente os direitos dos trabalhadores ou acionistas minoritários. A opção 1 deve contribuir diretamente para a luta contra a evasão às regras e, por conseguinte, contra a utilização abusiva ou fraudulenta de sociedades de fachada. Em comparação com o cenário de base, a opção 1 deve ser uma parte do processo que permite a transformação transfronteiriça das sociedades e, por conseguinte, os custos adicionais de conformidade não seriam específicos da avaliação do possível acordo artificial. Quanto aos EstadosMembros, terão de transpor e implementar essas regras que incorrem em alguns custos administrativos e organizativos. A opção 1 deve conduzir a uma maior proteção das partes interessadas. As partes interessadas terão de apresentar os seus pontos de vista ao longo de todo o processo e, em última análise, ser protegidas contra a evasão às regras por parte de empresas fraudulentas.
A avaliação de impacto analisou ainda as opções relacionadas com regras em matéria de conflitos de leis. A opção preferencial a esse respeito foi um instrumento de harmonização das regras pertinentes, designadamente, no que diz respeito ao fator de ligação, com base no local de constituição da sociedade com outras regras específicas visando a legislação sobre a sede e abrangendo apenas sociedades constituídas na UE. No entanto, tendo em conta os casos em que a clareza é mais necessária, nomeadamente, questões específicas relacionadas com a lei aplicável às sociedades anónimas em situações transfronteiriças que serão tratadas na proposta de legislação relativa a transformações, fusões e cisões transfronteiriças, foi decidido não propor um ato legislativo específico sobre o conflito de leis no momento presente.
Adequação e simplificação da regulamentação
A proposta deverá permitir benefícios consideráveis decorrente da simplificação às empresas do mercado único, facilitando a mobilidade transfronteiriça das sociedades.
A criação de um conjunto abrangente de regras comuns em matéria de transformações e cisões transfronteiriças racionalizará e simplificará os processos e reduzirá os custos das empresas no que diz respeito ao tipo e ao conteúdo de documentos a preparar, aos diferentes processos e prazos associados ou a outros requisitos adicionais. As regras propostas em matéria de participação dos trabalhadores e as regras de proteção relativas aos sócios e aos credores reforçarão a segurança jurídica e a previsibilidade dessas operações. Esperase que as novas normas comuns sobre cisões e transformações transfronteiriças permitam poupanças situadas entre 12 000 e 37 000 EUR (cisões), e entre 12 000 e 19 000 EUR (transformações), consoante a dimensão da sociedade e os EstadosMembros envolvidos.
As alterações propostas para o quadro legal europeu vigente em matéria de fusões transfronteiriças simplificarão as normas sobre fusões de sociedades e reduzirão os custos e os encargos administrativos graças a um novo processo, comum e simplificado. As regras propostas em matéria de proteção relativas aos sócios e aos credores e às normas de divulgação devem reforçar a segurança e previsibilidade jurídicas.
A redução de custos e as simplificações terão um impacto particularmente positivo nas micro e pequenas empresas.
O intercâmbio de informações previsto na presente proposta será implementado através do atual sistema de interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades (BRIS). Por conseguinte, não estão previstos desenvolvimentos informáticos específicos.
Direitos fundamentais
As regras propostas desta iniciativa garantem o pleno respeito pelos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e contribuem para a concretização de vários desses direitos. Em especial, o principal objetivo desta iniciativa é facilitar os direitos de estabelecimento em qualquer EstadoMembro, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Carta, e garantir o respeito do princípio da não discriminação com base na nacionalidade (artigo 21.º, n.º 2). A iniciativa visa reforçar a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União Europeia e o direito e práticas nacionais (artigo 16.º). O direito de propriedade estabelecido no artigo 17.º da Carta também é reforçado pela iniciativa através das garantias oferecidas aos acionistas. Embora a iniciativa deva fornecer regras para as empresas no âmbito do direito das sociedades, contribuirá também para o direito dos trabalhadores à informação e à consulta na empresa (artigo 27.º da Carta), proporcionando mais transparência aos trabalhadores em caso de operações transfronteiriças das empresas. A proteção de dados pessoais deve ser assegurada em conformidade com o artigo 8.º da Carta.
4.INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS
Não foram identificados custos significativos. A proposta implica principalmente custos para as administrações nacionais relacionados com a introdução de regras legislativas a nível nacional (preparação, consulta, adoção e adaptação das existentes), bem como com a introdução de processos de controlo. No que diz respeito às transformações e cisões transfronteiriças, nos EstadosMembros onde não existem processos transfronteiriços, o impacto é maior do que nos outros EstadosMembros em que esses processos existem e que só necessitam de ser adaptados. Esta medida não tem qualquer impacto sobre o orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações
A Comissão ajudará os EstadosMembros a transporem as regras propostas e acompanhará a sua execução. Neste contexto, a Comissão colaborará estreitamente com as autoridades nacionais, por exemplo, os peritos nacionais no domínio do direito das sociedades no Grupo de Peritos em Direito das Sociedades (CLEG). Neste contexto, a Comissão pode facultar assistência e orientação (por exemplo, através da organização de oficinas de implementação ou fornecendo aconselhamento numa base bilateral).
O acompanhamento consistirá em analisar as tendências em matéria de atividades de operações transfronteiriças das empresas através de notificações de transformações, fusões e cisões transfronteiriças por meio do BRIS, através da recolha dos custos para as transformações transfronteiriças, na medida do possível, e se e em que medida as partes interessadas e organizações de partes interessadas manifestam satisfação com a proteção dos seus direitos nas operações transfronteiriças pertinentes. Também será acompanhado o desenvolvimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia na área.
Com vista a recolher os contributos das partes interessadas, a Comissão pôde enviar questionários às partes interessadas ou organizar inquéritos específicos.
A avaliação deve ser realizada para avaliar o impacto das medidas propostas e verificar se os objetivos foram alcançados. Será efetuada pela Comissão com base nas informações recolhidas durante o exercício de acompanhamento e os contributos adicionais recolhidos junto das partes interessadas, conforme necessário. Deve ser emitido um relatório de avaliação após a aquisição de experiência suficiente da aplicação da proposta.
A prestação de informações de acompanhamento e avaliação não deve impor uma carga administrativa desnecessária para as partes interessadas envolvidas.
Documentos explicativos (para as diretivas)
A proposta constitui uma alteração da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades. A fim de assegurar a correta aplicação desta complexa diretiva, é necessário o documento explicativo, por exemplo, em forma de quadros de correspondência.
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Transformações transfronteiriças
Artigo 86.ºA: o presente artigo descreve o âmbito de aplicação da proposta, que estabelece um enquadramento jurídico da UE que regula as transformações transfronteiriças de sociedades anónimas de direito privado e sociedades anónimas.
Artigo 86.ºB: este artigo contém definições. A definição de transformação transfronteiriça baseiase na jurisprudência do Tribunal de Justiça e implica a alteração da forma jurídica da sociedade no EstadoMembro de partida para a forma jurídica do EstadoMembro de destino.
Artigo 86.ºC Artigo 86.ºC: esta disposição estabelece as condições de realização das transformações transfronteiriças, a respetiva verificação e a lei aplicável. Em particular, estabelece o requisito de que as sociedades sujeitas a processo de insolvência ou a outros processos análogos não podem realizar as transformações transfronteiriças, de acordo com o disposto na presente diretiva. Além disso, de acordo com o princípio geral de que o direito da UE não pode ser invocado para justificar o abuso de direitos conforme consagrado na jurisprudência do TJCE, a transformação não pode ser autorizada caso se determine, após análise de cada caso concreto e tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que se trata de um acordo artificial com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos ou de prejudicar ilicitamente os direitos jurídicos ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios.
Artigo 86.ºD Artigo 86.ºD: a disposição estabelece o âmbito mínimo de informações a fornecer no projeto da transformação transfronteiriça, que será disponibilizado publicamente para consulta por todas as pessoas interessadas nessa atividade. O projeto terá de fornecer informações sobre a alteração da forma da sociedade e sobre a sociedade resultante da transformação e a proteção oferecida às partes interessadas, em particular acionistas, credores e trabalhadores. Este artigo salienta a importância do projeto, mas também aumenta o mais possível a facilidade de compilação do mesmo, na medida em que permite que as empresas os elaborem também, para além do idioma oficial ou dos idiomas dos EstadosMembros envolvidos, no idioma mais frequentemente utilizado nas transações comerciais; Por conseguinte, o EstadoMembro pode determinar a versão linguística determinante em caso de discrepância.
Artigo 86.ºE: o presente artigo estabelece o requisito para a preparação de um relatório destinado aos acionistas explicando pormenorizadamente o objetivo da transformação transfronteiriça, os planos da empresa e as garantias dos acionistas. O relatório deve incluir, nomeadamente, o impacto da transformação na atividade da empresa e nos seus interesses, nos interesses dos acionistas e as medidas para os proteger. O relatório também deve ser colocado à disposição dos trabalhadores. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o relatório pode ser dispensado se todos os sócios da sociedade assim o decidirem.
Artigo 86.ºF: o presente artigo requer a elaboração de um relatório pela empresa abordando questões essenciais para os trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça. O relatório deve explicar as implicações da transformação transfronteiriça aos trabalhadores. Esta avaliação deve ser disponibilizada aos representantes dos trabalhadores ou aos próprios trabalhadores, no caso de não existirem esses representantes. Além disso, a disposição esclarece que a prestação do relatório não prejudica os processos de informação e consulta aplicáveis já previstos no acervo.
Artigo 86.ºT o presente artigo visa a análise por um perito independente. A precisão das informações prestadas no projeto de transformação transfronteiriça e nos relatórios do órgão de direção ou de administração deve estar sujeita a avaliação por um perito independente nomeado pela autoridade competente. O relatório deve também incluir todas as informações relevantes sobre a empresa e a transformação transfronteiriça que permitam à autoridade competente avaliar, nomeadamente, se a operação em causa constitui um acordo artificial. O artigo estabelece ainda o procedimento, o calendário e as competências do perito independente, incluindo no que respeita à proteção de informações confidenciais. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as micro e pequenas empresas estão isentas da obrigatoriedade de um relatório realizado por um perito independente.
Artigo 86.ºH: o presente artigo estabelece as regras para a divulgação do projeto de transformação transfronteiriça e o relatório do perito independente, que devem ser disponibilizados gratuitamente. Ao mesmo tempo, a divulgação incluirá um aviso convidando os sócios, credores e trabalhadores da empresa para apresentarem os seus comentários. Os requisitos de divulgação devem garantir um acesso imediato ao projeto para a proteção das partes interessadas relevantes. Este artigo estabelece o princípio de que o projeto é divulgado no registo das empresas como o ponto de referência mais comum para as partes interessadas. Os EstadosMembros podem autorizar uma empresa a divulgar o projeto no seu sítio da Web, mas nesse caso a informação mais importante deve continuar a ser divulgada no registo das empresas. O artigo prevê a possibilidade de os EstadosMembros garantirem a publicação adicional no jornal oficial nacional e cobrar taxas pela mesma. A fim de facilitar o acesso às informações divulgadas, o projeto de transformação transfronteiriça, a comunicação e o relatório dos peritos independentes divulgados devem estar acessíveis ao público de forma gratuita. As taxas cobradas pela divulgação não podem exceder o custo administrativo do serviço.
Artigo 86.ºI o presente artigo estabelece o requisito de aprovação do projeto de transformação transfronteiriça pela assembleiageral. Uma necessidade análoga existe no caso de fusões transfronteiriças. Os EstadosMembros podem estabelecer os requisitos aplicáveis à maioria qualificada de votos para a aprovação do projeto; todavia, os requisitos aplicáveis à maioria não podem superar os aplicáveis às fusões transfronteiriças.
Artigo 86.ºJ o presente prevê garantias para os acionistas e estabelece um direito de saída aos acionistas que se opõem às transformações transfronteiriças. Isto aplicase aos que não votaram a favor da transformação transfronteiriça ou aos que não concordam com a cisão, mas não têm direito de voto. A empresa, os restantes acionistas ou terceiros, a pedido dos sócios envolvidos, devem adquirir as suas ações em troca de uma compensação pecuniária adequada. Caso os acionistas considerem que a compensação pecuniária proposta foi calculada incorretamente, têm o direito de contestar o montante perante os tribunais do EstadoMembro de partida.
Artigo 86.ºK o presente artigo prevê várias garantias para os credores. Os EstadosMembros podem estabelecer que a sociedade objeto de transformação faça uma declaração como parte do projeto de transformação transfronteiriça, declarando que a conversão não afetará a capacidade para cumprir as obrigações para com terceiros e que os credores não serão prejudicados.
Os credores deverão também ter o direito de recorrer às autoridades administrativas ou judiciais competentes para que lhes concedam proteção adequada. As autoridades aplicarão a presunção ilidível de que os credores não são prejudicados se um relatório de perito independente tiver concluído que não existe uma probabilidade razoável de que os direitos dos credores serão prejudicados ou se a empresa tiver oferecido um direito ao pagamento por parte de um terceiro fiador ou da sociedade transformada no valor inicial do pedido em causa, desde que este possa ser apresentado perante a mesma jurisdição que o pedido inicial. O artigo também esclarece que as disposições relativas à proteção dos credores não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais relativas à satisfação ou garantia de pagamentos às entidades públicas.
Artigo 86.ºL o presente artigo trata da participação dos trabalhadores na sociedade objeto de transformação, quando a proteção dos direitos de participação é colocada em risco pela operação. Em princípio, a empresa terá de seguir as regras do EstadoMembro de destino, a menos que o direito nacional do EstadoMembro não preveja o mesmo nível de participação dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização da empresa. O presente artigo é igualmente aplicável se o número de trabalhadores for superior a quatro quintos do limiar previsto no direito nacional do EstadoMembro de partida desencadeando o direito de participação dos trabalhadores nos termos do artigo 2.º da Diretiva 2001/86/CE ou se, não obstante o número de trabalhadores, as regras de participação dos trabalhadores no EstadoMembro de destino não previrem o mesmo nível de participação. Se for esse o caso, a empresa terá de encetar negociações com os trabalhadores a fim de determinar a sua participação. As negociações serão obrigatórias e terão de resultar num acordo específico que regulamente a participação dos trabalhadores ou, caso não seja alcançado um acordo no prazo de seis meses, serão aplicadas as disposições supletivas de participação dos trabalhadores, conforme estabelecido no anexo (nomeadamente, a alínea a) da parte 3) da Diretiva 2001/86/CE. Em conformidade com a Diretiva 2001/86/CE, as negociações devem ter início o mais rapidamente possível após a disponibilização ao público do projeto de transformação. A empresa terá de conservar durante, pelo menos, três anos em substância os direitos de participação dos trabalhadores em caso de operações posteriores, como fusões, cisões ou transformações. A empresa será obrigada a comunicar o resultado das negociações aos seus trabalhadores.
Artigos 86.ºM e 86.ºN: os presentes artigos regem a avaliação da legalidade das transformações transfronteiriças pela autoridade competente do EstadoMembro de partida. O EstadoMembro deve avaliar a realização da transformação transfronteiriça em relação ao processo regido pelo respetivo direito nacional. As regras baseiamse em princípios correspondentes previstos no Regulamento (CE) n.º 2157/2001 para a SE e nas regras relativas às fusões transfronteiriças.
A autoridade competente do EstadoMembro de partida procede a uma avaliação da conclusão formal do processo pela empresa e, além disso, deve determinar se a transformação pretendida não constitui um acordo artificial, conforme referido supra. Caso a autoridade suspeite seriamente que a transformação transfronteiriça é passível de constituir um acordo artificial, pode efetuar uma avaliação aprofundada.
Artigo 160.ºO: estabelece disposições relacionadas com a análise das decisões tomadas pela autoridade nacional competente em matéria de emissão ou recusa de emissão do certificado prévio à transformação. Além disso, lida com a disponibilidade dessa decisão através do sistema de interconexão e a transmissão do certificado prévio à transformação ao EstadoMembro de destino através de meios digitais de comunicação.
Artigo 86.ºP: rege o controlo da legalidade da transformação transfronteiriça pelo EstadoMembro de destino. A autoridade desse EstadoMembro verifica, nomeadamente, os requisitos de constituição e os resultados das negociações sobre a participação dos trabalhadores, se for caso disso.
Artigo 86.ºQ: rege os acordos de divulgação da conclusão do registo e das informações que devem ser introduzidas nos registos. As informações relativas ao registo devem ser objeto de intercâmbio automático entre registos, para que o EstadoMembro de partida possa tomar imediatamente medidas para a eliminação da sociedade do respetivo registo das empresas.
Artigo 86.ºR: estipula que a transformação transfronteiriça produz efeitos a partir do dia do registo da sociedade transformada no EstadoMembro de destino.
Artigo 86.ºS: esta disposição descreve as consequências da transformação transfronteiriça
Artigo 86.ºT a disposição estabelece que os EstadosMembros devem definir regras sobre as responsabilidades do perito independente.
Artigo 86ºU: a validade da transformação transfronteiriça não pode ser contestada se o processo de transformação transfronteiriça tiver sido respeitado.
Fusões transfronteiriças
O artigo 119.º é alterado para incluir a definição de uma fusão transfronteiriça como uma operação entre sociedades em que uma sociedade em fase de aquisição transfere todo o seu ativo e passivo para a sociedade adquirente sem emissão de ações. Uma tal operação inserese no âmbito de aplicação do presente artigo se as sociedades objeto de fusão forem detidas pela mesma pessoa ou se a estrutura de propriedade de todas as sociedades objeto de fusão permanecer idêntica após a conclusão da operação.
O artigo 120.º é alargado para abranger mais situações em que as sociedades devem ser excluídas do âmbito de aplicação, por exemplo, em caso de processos de dissolução, liquidação ou insolvência ou em caso de suspensão dos pagamentos.
O artigo 121.º é alterado através da eliminação das referências à proteção dos credores e à proteção dos acionistas minoritários, dado que estas serão harmonizadas ao abrigo dos artigos 126.ºA e 126.ºB.
O artigo 122.º é alterado para especificar que o projeto comum de fusão transfronteiriça deve também incluir a oferta de compensação pecuniária para os sócios que não votaram a favor da fusão e a oferta de garantias aos credores. Além disso, prevê um regime linguístico dos projetos comuns das fusões transfronteiriças
É aditado um novo artigo 122.ºA que introduz regras sobre a determinação da data a partir da qual as transações das sociedades objeto de fusão serão consideradas para efeitos de contabilidade.
O artigo 123.º alterado prevê, como regra geral, a divulgação do projeto comum nos registos das empresas das sociedades objeto de fusão. Em alternativa, os EstadosMembros têm a possibilidade de isentar as sociedades da obrigação de divulgação de informações nos registos das empresas, caso as sociedades disponibilizem o projeto nos seus sítios web e satisfaçam condições específicas a este respeito. Neste último caso, as sociedades devem divulgar determinadas informações que constam dos registos das empresas. As empresas devem, em princípio, estar em condições de apresentar todas as informações necessárias online sem necessidade de comparência física perante qualquer autoridade nacional, salvo se existir uma suspeita genuína de fraude. O acesso a essas informações deve ser gratuito. Além disso, os EstadosMembros podem publicar o projeto comum no jornal oficial nacional, neste caso, o registo nacional deve apresentar as informações pertinentes ao jornal oficial nacional (princípio de declaração única).
O artigo 124.º alterado especifica que o relatório destinado aos sócios da sociedade objeto de fusão deve explicar as implicações da fusão transfronteiriça para o futuro da empresa e o plano estratégico da direção, bem como as implicações da fusão transfronteiriça para os sócios. Além disso, o relatório deve explicar a proporção de troca de ações e descrever quaisquer dificuldades especiais de avaliação, bem como as vias de recurso para determinados sócios. O relatório também deve ser colocado à disposição dos trabalhadores. O relatório pode ser dispensado se todos os sócios das sociedades objeto de fusão estiverem de acordo.
O novo artigo 124.ºA estabelece que cada sociedade objeto de fusão deve fornecer aos trabalhadores um relatório que aborde as questões importantes para os trabalhadores no contexto da fusão transfronteiriça. Os representantes dos trabalhadores ou os próprios trabalhadores, nos casos em que não existam representantes, terão o direito de expressar a sua opinião. O parecer deve ser entregue aos acionistas e anexado ao relatório.
O novo artigo 126.ºA prevê garantias para os sócios. Este estabelece um direito de saída para os sócios que se opõem à fusão. Isto aplicase aos que não votaram a favor da aprovação da fusão transfronteiriça ou aos que não concordam com a fusão, mas não têm direito de voto. A empresa, os restantes sócios ou terceiros, de mútuo acordo com a sociedade, devem adquirir as ações dos sócios que optam por exercer o direito de saída em troca de uma compensação pecuniária adequada. Uma vez que as regras em vigor sobre as fusões transfronteiriças já preveem a nomeação de um perito independente (artigo 125.º), este perito deve igualmente analisar a adequação da compensação pecuniária. Caso os sócios considerem que a compensação pecuniária proposta foi calculada incorretamente, têm o direito a exigir um novo cálculo pelo tribunal nacional. Os sócios que pretendam permanecer na empresa têm também direito a contestar a proporção de troca de ações, o que deve ser explicado e justificado no relatório referido no artigo 124.º.
O novo artigo 126.ºB prevê garantias para os credores. Em primeiro lugar, os EstadosMembros podem exigir que o órgão de direção ou administração da sociedade objeto de fusão apresente uma declaração que ateste que não tem conhecimento de qualquer razão para que a sociedade resultante da fusão não consiga cumprir as suas responsabilidades. Em segundo lugar, os credores insatisfeitos com a proteção que lhes é proporcionada no projeto de fusão devem ter o direito de solicitar à autoridade competente garantias adequadas. No entanto, a autoridade competente deve aplicar uma presunção ilidível de que os credores não são prejudicados pela fusão transfronteiriça se a empresa tiver oferecido um direito ao pagamento (por parte de um terceiro fiador ou da sociedade resultante da fusão), no valor equivalente ao seu pedido inicial, que pode ser apresentado perante a mesma jurisdição que o pedido inicial, ou se o relatório do perito independente, que foi transmitido aos credores, tiver confirmado que a empresa é capaz de satisfazer os montantes reclamados pelos credores. As disposições relativas à proteção dos credores não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais relativas à satisfação ou garantia de pagamentos às entidades públicas.
Os artigos 127.º e 128.º alterados estipulam que, para efeitos do certificado prévio à fusão e do controlo da legalidade da fusão transfronteiriça, as empresas devem poder apresentar todas informações e todos os documentos online. Além disso, os artigos estabelecem que os certificados prévios à fusão devem ser transmitidos através do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) à autoridade do EstadoMembro que controlará a legalidade da fusão transfronteiriça. É ainda estipulado que os certificados prévios à fusão devem ser aceites como provas concludentes do cumprimento correto dos atos e das formalidades prévios à fusão. Em caso de suspeita genuína de fraude, os EstadosMembros devem poder exigir a presença física perante uma autoridade competente.
O artigo 131.º é alterado explicando que todos ativos e passivos da sociedade em fase de aquisição e das sociedades objeto de fusão incluem todos os seus contratos, créditos, direitos e obrigações.
O artigo 132.º é alterado ampliando as formalidades simplificadas para uma situação em que a fusão transfronteiriça é realizada por sociedades em que todas as ações são detidas por uma única pessoa. Além disso, nos casos em que não é exigida qualquer assembleiageral das sociedades objeto de fusão, o artigo 132.º estabelece uma data de referência específica para a divulgação do projeto comum de fusão transfronteiriça e dos relatórios do órgão de direção ou de administração das sociedades objeto de fusão.
O artigo 133.º, n.º 7, que estipula que, durante 3 anos após a fusão transfronteiriça, a empresa não deve ser capaz de efetuar uma posterior fusão nacional que comprometeria o regime de participação dos trabalhadores, é alterado para abranger todas as posteriores operações nacionais possíveis (ou seja, fusões, cisões e transformações) e não apenas as fusões nacionais. Além disso, o artigo 133.º é alterado aditando uma obrigação para as sociedades de comunicar aos seus trabalhadores se a empresa decidiu aplicar disposições supletivas ou se decidiu encetar negociações com os trabalhadores. Neste último caso, a empresa deve informar os trabalhadores dos resultados das negociações.
É aditado um novo artigo 133.ºA abordando as regras dos EstadosMembros em matéria de responsabilidade civil do perito independente.
Cisões transfronteiriças
Artigo 160.ºA: estabelece o âmbito da proposta que regula as cisões transfronteiriças de sociedades anónimas de direito privado e sociedades anónimas.
Artigo 160.B: contém definições. A fim de garantir a coerência com o atual acervo da UE no domínio do direito das sociedades, as disposições do enquadramento jurídico aplicável às cisões transfronteiriças aplicamse às mesmas sociedades que as disposições relativas às transformações transfronteiriças.
Artigo 160.ºC: estabelece outras limitações para a aplicação do presente capítulo.
Artigo 160D: estabelece as condições de realização das cisões transfronteiriças, a respetiva verificação e a lei aplicável. Em particular, estabelece o requisito de que as sociedades sujeitas a processo de insolvência ou a outros processos análogos não podem ser objeto de cisão, de acordo com o disposto na presente diretiva. Além disso, de acordo com o princípio geral de que o direito da UE não pode ser invocado para justificar o abuso de direitos conforme consagrado na jurisprudência do TJCE, a cisão transfronteiriça não pode ser autorizada caso se determine, após análise de cada caso concreto e tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que se trata de um acordo artificial com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos ou de prejudicar ilicitamente os direitos jurídicos ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios.
Artigo 160.ºE a disposição estabelece o âmbito mínimo de informações a prestar no projeto da cisão transfronteiriça, que será disponibilizado publicamente para consulta por todas as pessoas interessadas em atividade. O projeto terá de conter informações sobre a sociedade objeto de cisão, a sede social, a atribuição de ações nas sociedades beneficiárias, a proporção de troca de ações, a atribuição de ativo e passivo entre sociedades beneficiárias e a proteção oferecida às partes interessadas: acionistas, credores e trabalhadores. Este artigo salienta a importância do projeto, mas também aumenta o mais possível a facilidade de compilação do mesmo, na medida em que permite que as empresas os elaborem também, para além do idioma oficial ou dos idiomas dos EstadosMembros envolvidos, no idioma mais frequentemente utilizado nas transações comerciais; Nesse caso, o EstadoMembro pode determinar a versão linguística determinante em caso de discrepância.
Artigo 160.ºF: estabelece regras para determinar a data a partir da qual as transações da sociedade objeto de cisão serão consideradas, para efeitos de contabilidade, como pertencendo à sociedade incorporante.
Artigo 160.ºT o presente artigo estabelece o requisito para a preparação de um relatório destinado aos acionistas explicando pormenorizadamente o objetivo da cisão, os planos da empresa e as garantias dos acionistas. O relatório deve incluir, nomeadamente, o impacto da divisão na atividade da empresa e nos seus interesses, nos interesses dos acionistas e as medidas para os proteger. O relatório também deve ser colocado à disposição dos trabalhadores. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o relatório pode ser dispensado se todos os sócios da sociedade assim o decidirem.
Artigo 160.ºH este artigo requer a elaboração de um relatório pela empresa abordando questões essenciais para os trabalhadores da sociedade objeto de cisão transfronteiriça. Este relatório deve descrever e avaliar os impactos da cisão nos termos dos contratos de trabalho dos trabalhadores. Esta avaliação deve ser disponibilizada aos representantes dos trabalhadores ou aos próprios trabalhadores, no caso de não existirem esses representantes. Além disso, a disposição esclarece que a prestação do relatório não prejudica os processos de informação e consulta aplicáveis já previstos no acervo.
Artigo 160.ºI: visa a análise por um perito independente. A precisão das informações prestadas no projeto de cisão transfronteiriça e nos relatórios do órgão de direção ou de administração deve estar sujeita a avaliação por relatório de um perito independente nomeado pela autoridade competente. O relatório deve também incluir todas as informações relevantes sobre a empresa e a cisão que permitam à autoridade competente avaliar, nomeadamente, se a operação em causa constitui um acordo artificial. O artigo estabelece ainda o procedimento, o calendário e as competências do perito independente, incluindo no que respeita à proteção de informações confidenciais.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as micro e pequenas empresas estão isentas da obrigatoriedade de um relatório realizado por um perito independente.
Artigo 160.ºJ o presente artigo estabelece as regras para a divulgação do projeto da transformação transfronteiriça e o relatório do perito independente, que devem estar disponíveis gratuitamente. Ao mesmo tempo, a divulgação incluirá um aviso convidando os sócios, credores e trabalhadores da empresa para apresentarem os seus comentários. Os requisitos de divulgação devem garantir um acesso imediato ao projeto para a proteção das partes interessadas relevantes. Este artigo estabelece o princípio de que o projeto é divulgado no registo das empresas como o ponto de referência mais comum para as partes interessadas. Os EstadosMembros podem autorizar uma empresa a divulgar o projeto no seu sítio da Web, mas nesse caso a informação mais importante deve continuar a ser divulgada no registo das empresas. O artigo prevê a possibilidade de os EstadosMembros garantirem a publicação adicional no jornal oficial nacional e cobrar taxas pela mesma.
A fim de facilitar o acesso às informações divulgadas, o projeto divulgado de cisão transfronteiriça, a comunicação e o relatório dos peritos devem estar acessíveis ao público de forma gratuita. As taxas cobradas pela divulgação não podem exceder o custo administrativo do serviço.
Artigo 160.ºK o presente artigo estabelece o requisito de aprovação do projeto de cisão transfronteiriça pela assembleiageral de uma sociedade objeto de cisão. Uma necessidade análoga existe no caso de fusões transfronteiriças. Os EstadosMembros podem estabelecer os requisitos aplicáveis à maioria qualificada de votos para a aprovação do projeto; todavia, os requisitos aplicáveis à maioria não podem superar os aplicáveis às fusões transfronteiriças.
Artigo 160.ºL: prevê garantias para os acionistas e estabelece um direito de saída aos acionistas que se opõem às cisões transfronteiriças. Isto aplicase aos que não votaram a favor da cisão transfronteiriça ou aos que não concordam com a cisão, mas não têm direito de voto. A empresa, os restantes acionistas ou terceiros devem adquirir as ações dos sócios que optam por exercer o direito de saída em troca de uma compensação pecuniária adequada. O perito independente deve analisar a adequação da compensação pecuniária. Caso os acionistas considerem que a compensação pecuniária proposta foi calculada incorretamente, têm o direito de contestar o montante perante os tribunais do EstadoMembro de partida. Os sócios que pretendam permanecer na empresa têm também direito a contestar a proporção de troca de ações, o que deve ser explicado e justificado no relatório referido no artigo 160.ºG.
Artigo 160.ºM: prevê garantias para os credores. Os EstadosMembros podem estabelecer que a sociedade objeto de cisão faça uma declaração como parte do projeto de cisão transfronteiriça, declarando que a cisão não afetará a capacidade para cumprir as obrigações para com terceiros e que os credores não serão prejudicados.
Os credores deverão também ter o direito de recorrer às autoridades administrativas ou judiciais competentes para que lhes concedam proteção adequada. As autoridades aplicarão a presunção ilidível de que os credores não são prejudicados se um relatório de perito independente tiver concluído que não existe uma probabilidade razoável de que os direitos dos credores serão prejudicados ou se a sociedade objeto de cisão tiver oferecido um direito ao pagamento por parte de um terceiro fiador ou da sociedade transformada no valor inicial do pedido em causa, desde que este possa ser apresentado perante a mesma jurisdição que o pedido inicial. As disposições relativas à proteção dos credores não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais relativas à satisfação ou garantia de pagamentos às entidades públicas.
Artigo 160.N: trata da participação dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização das empresas envolvidas na cisão transfronteiriça, quando os direitos de participação existentes na sociedade objeto de cisão são colocados em risco pela cisão transfronteiriça. Em princípio, a participação dos trabalhadores nas sociedades beneficiárias tem de cumprir as respetivas regras dos EstadosMembros onde estas empresas serão registadas, a menos que as leis nacionais destes EstadosMembros não prevejam o mesmo nível de participação dos trabalhadores nos órgãos de administração ou de supervisão da sociedade que o existente na sociedade objeto de cisão. O presente artigo é igualmente aplicável se o número de trabalhadores for superior a quatro quintos do limiar previsto no direito nacional do EstadoMembro da sociedade objeto de cisão desencadeando o direito de participação dos trabalhadores nos termos do artigo 2.º da Diretiva 2001/89/CE ou se, não obstante o número de trabalhadores, as regras de participação dos trabalhadores nos EstadosMembros das sociedades beneficiárias não previrem o mesmo nível de participação. Se for esse o caso, a empresa terá de encetar negociações com os trabalhadores a fim de determinar a sua participação nas sociedades beneficiárias. As negociações serão obrigatórias e terão de resultar num acordo específico que regulamente a participação dos trabalhadores ou, caso não seja alcançado um acordo no prazo de 6 meses, serão aplicadas as disposições supletivas de participação dos trabalhadores, conforme estabelecido no anexo (aplicarseá, nomeadamente, a parte 3 da Diretiva 2001/86/CE). Em conformidade com a Diretiva 2001/86/CE, as negociações devem ter início o mais rapidamente possível após a disponibilização ao público do projeto de cisão transfronteiriça. As sociedades beneficiárias terão de conservar durante, pelo menos, três anos em substância os direitos de participação dos trabalhadores em caso de operações posteriores, como fusões, cisões ou transformações. A empresa será obrigada a comunicar o resultado das negociações aos seus trabalhadores.
Artigos 160.ºO e 160.ºP: estes artigos regem a avaliação da legalidade da cisão transfronteiriça pela autoridade competente de um EstadoMembro a cuja jurisdição está sujeita a sociedade objeto de cisão. O EstadoMembro deva avaliar a realização da cisão transfronteiriça em relação ao processo regido pelo respetivo direito nacional. As regras baseiamse em princípios correspondentes previstos no Regulamento (CE) n.º 2157/2001 para a SE e nas regras relativas às fusões transfronteiriças. A autoridade competente do EstadoMembro procede a uma avaliação da conclusão formal do processo pela empresa e, além disso, deve determinar se a cisão pretendida não constitui um acordo artificial, conforme referido supra.
Caso a autoridade suspeite seriamente que a transformação transfronteiriça pode constituir um acordo artificial, deve efetuar uma avaliação aprofundada.
Artigo 86.ºO: estabelece disposições relacionadas com a análise das decisões tomadas pela autoridade nacional competente em matéria de emissão ou recusa de emissão do certificado prévio à transformação. Além disso, lida com a disponibilidade dessa decisão através do sistema de interconexão e a transmissão do certificado prévio à transformação ao EstadoMembro de destino. Estes artigos regem também a utilização da comunicação digital entre os registos das empresas, para troca de decisões emitidas pelas autoridades competentes.
Artigo 160.ºR: rege o controlo da legalidade da cisão transfronteiriça por cada EstadoMembro envolvido. As autoridades das sociedades beneficiárias verificam, nomeadamente, os requisitos de constituição e os resultados das negociações sobre a participação dos trabalhadores, se for caso disso.
Artigo 160.ºS: estabelece as disposições relativas ao registo de uma cisão e as informações que devem ser disponibilizadas publicamente. As informações relativas ao registo devem ser trocadas automaticamente entre registos através do sistema de interconexão dos registos.
Artigo 160.ºT A lei do EstadoMembro da sociedade cindida deve determinar a data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos.
Artigo 160.ºU esta disposição descreve as consequências da transformação transfronteiriça
Artigo 160.ºV a disposição estabelece que os EstadosMembros devem definir regras sobre as responsabilidades do perito independente.
Artigo 160.ºW a validade da transformação transfronteiriça não pode ser contestada se o processo de transformação transfronteiriça tiver sido respeitado.
Relatórios e reexame
Artigo 3.º Do relatório deve constar uma apreciação da exequibilidade de legiferar sobre os tipos de cisão transfronteiriça não contemplados pela presente diretiva. Os EstadosMembros devem contribuir para o relatório através da disponibilização de dados pertinentes.
2018/0114 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às
transformações, fusões e cisões transfronteiriças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.os 1 e 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho regula fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada. As suas normas representam um marco importante na melhoria do funcionamento do mercado único para as sociedades, permitindolhes exercer a liberdade de estabelecimento. Contudo, a avaliação dessas normas revelou a necessidade de se alterarem as aplicáveis às fusões transfronteiriças, assim como a conveniência de se regularem igualmente as transformações e cisões transfronteiriças.
(2)A liberdade de estabelecimento é um dos princípios fundamentais do direito da União. Do artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 54.º do TFUE, decorre que a liberdade de estabelecimento de sociedades inclui, inter alia, o direito de constituir e gerir essas sociedades nas condições definidas pela legislação do EstadoMembro de estabelecimento. Essa liberdade tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia como incluindo o direito de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um EstadoMembro se transformar numa sociedade regida pela legislação de outro EstadoMembro, desde que as condições fixadas por esta última sejam satisfeitas e, em especial, que o resultado do teste adotado pelo último EstadoMembro para determinar a ligação de uma sociedade à sua ordem jurídica nacional seja satisfatório.
(3)Na falta de harmonização do direito da União, a definição do elemento de conexão que determina o direito nacional aplicável a uma sociedade é, por força do artigo 54.º do TFUE, da competência de cada EstadoMembro. O artigo 54.º do TFUE coloca no mesmo plano a sede social, a administração central e o estabelecimento principal de uma sociedade, enquanto elementos de conexão. Por conseguinte, conforme esclarecido pela jurisprudência, se o novo EstadoMembro de estabelecimento, nomeadamente, o EstadoMembro de destino, exigir apenas a transferência da sede social, como elemento de conexão para a existência de uma sociedade nos termos da sua legislação nacional, o facto de ser transferida apenas a sede social (e não a administração central ou o estabelecimento principal) não exclui a aplicabilidade da liberdade de estabelecimento ao abrigo do artigo 49.º do TFUE. A escolha da forma específica da sociedade em fusões, transformações e cisões transfronteiriças, ou a escolha do EstadoMembro de estabelecimento são inerentes ao exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado TFUE no âmbito do mercado único.
(4)Esta evolução da jurisprudência ofereceu às sociedades novas oportunidades no mercado único, de promoção do crescimento económico, da concorrência efetiva e da produtividade. Por outro lado, o objetivo de um mercado único sem fronteiras internas para as sociedades tem de ser conciliado também com outros objetivos da integração europeia, como a proteção social (em particular, a proteção dos trabalhadores), a proteção dos credores e a proteção dos acionistas. Na falta de normas harmonizadas, especificamente em matéria de transformações transfronteiriças, estes objetivos são prosseguidos pelos EstadosMembros através de disposições jurídicas e de práticas administrativas variadas. Consequentemente, embora as sociedades já possam realizar fusões transfronteiriças, deparamse com uma série de dificuldades legais e de ordem prática quando pretendem efetuar transformações transfronteiriças. Além disso, as legislações nacionais de muitos EstadosMembros prevê o processo de transformação interna, mas não contempla um processo equivalente para a transformação transfronteiriça.
(5)Esta situação conduz à fragmentação e à insegurança jurídicas, e, por conseguinte, à obstrução do exercício da liberdade de estabelecimento; tem igualmente por consequência uma proteção menos do que ótima dos trabalhadores, credores e acionistas minoritários no mercado único.
(6)É conveniente, por conseguinte, estabelecer para as transformações transfronteiriças normas processuais e materiais que contribuam para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, protejam, adequada e proporcionadamente, as partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e acionistas minoritários.
(7)O direito de transformar uma sociedade constituída num EstadoMembro numa sociedade que se reja pela lei de outro EstadoMembro pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizado para fins abusivos, como por exemplo, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores e dos acionistas minoritários, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater eventuais abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os EstadosMembros devem certificarse de que as sociedades não usam o processo de transformação transfronteiriça como expediente artificial com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos ou de prejudicar indevidamente o exercício de direitos legais ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios. Na medida em que constitui uma derrogação a uma liberdade fundamental, a luta contra os abusos deve ser interpretada restritivamente e basearse numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os EstadosMembros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.
(8)Uma transformação transfronteiriça de uma sociedade implica a alteração da sua forma jurídica sem perda da personalidade jurídica; Porém, a operação não deve conduzir ao contorno dos requisitos de constituição no EstadoMembro de destino. Estas condições, incluindo o requisito de sede social no EstadoMembro de destino e os relacionados com a inibição do exercício de funções de administração, devem ser plenamente respeitadas pela sociedade. Contudo, a aplicação de tais condições pelo EstadoMembro de destino não pode afetar a continuidade da personalidade jurídica da sociedade transformada. Ao abrigo do artigo 49.º do TFUE, uma sociedade pode assumir qualquer forma jurídica existente no EstadoMembro de destino.
(9)Dada a complexidade das transformações transfronteiriças e a multiplicidade de interesses em causa, é conveniente impor, no interesse da segurança jurídica, um controlo ex ante. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo estruturado e a vários níveis, através do qual as autoridades competentes dos EstadosMembros de partida e de destino garantam que as decisões sobre a aprovação de transformações transfronteiriças são justas, objetivas e não discriminatórias, baseadas em todos os elementos pertinentes, e atendem a todos os interesses públicos legítimos, em particular a proteção de trabalhadores, sócios e credores.
(10)Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração durante o processo de transformação transfronteiriça, a sociedade deve divulgar o projeto de transformação transfronteiriça, que contém as informações mais importantes sobre a operação proposta, incluindo a forma prevista para a nova sociedade, o ato constitutivo e o calendário proposto para a transformação. Os sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações sobre a transformação proposta.
(11)A sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório destinado a informar os seus sócios. O relatório deve explicar e justificar os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça proposta, em particular as implicações para os sócios no que se refere às atividades futuras da sociedade e ao plano estratégico do órgão de direção. Deve igualmente referirse a potenciais vias de recurso, para os sócios que não concordem com a decisão de transformação transfronteiriça. O relatório deve ser disponibilizado também aos trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça.
(12)Para informar os seus trabalhadores, a sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações que para aqueles tem a operação proposta. No relatório devem explicarse, em particular, as implicações da transformação transfronteiriça proposta na manutenção dos postos de trabalho, referirse eventuais alterações importantes nas relações laborais e nos locais de atividade da sociedade e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. Este requisito não deve, todavia, aplicarse se os únicos trabalhadores da sociedade forem os membros do seu órgão de direção. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2002/14/CE ou 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
(13)A fim de se apreciar o projeto da transformação transfronteiriça proposta, assim como o rigor das suas informações e das contidas nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores, e facultar os elementos factuais necessários para apurar se a transformação proposta constitui um expediente artificial, deve pedirse a elaboração de um relatório por um perito independente. Para se garantir a independência do perito, deve este ser nomeado pela autoridade competente, a pedido da sociedade. Neste contexto, o relatório do perito deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do EstadoMembro de partida tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à transformação. Para o efeito, o perito deve poder obter todos os documentos e informações pertinentes sobre a sociedade e proceder a todas as verificações tendentes a reunir todos os elementos de prova necessários. O perito deve utilizar as informações recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos EstadosMembros, em particular o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem constar do relatório final do perito, o qual será disponibilizado ao público.
(14)Para evitar às sociedades mais pequenas objeto de transformação transfronteiriça custos e encargos desproporcionados, as micro e pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, devem estar isentas da apresentação de um relatório elaborado por um perito independente. Porém, essas sociedades podem recorrer ao relatório de um perito independente para evitar custos de contencioso com os credores.
(15)A assembleiageral dos sócios deve decidir da aprovação do projeto de transformação da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de transformação é coletiva. Além disso, os sócios devem ter direito de voto igualmente sobre disposições atinentes à participação dos trabalhadores, se se tiverem reservado esse direito durante a assembleia geral.
(16)Justificase que os sócios com direito de voto que não votaram a favor da aprovação do projeto de transformação e os sócios sem direito de voto, que não puderam apresentar a sua posição, possam exercer o direito de saída da sociedade. Esses sócios devem poder sair da sociedade e receber pelas suas ações uma indemnização pecuniária equivalente ao valor das mesmas. Além disso, devem ter o direito de contestar em tribunal o cálculo e a adequação do montante da indemnização pecuniária proposta.
(17)A sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve também definir no projeto de transformação as medidas para garantir a proteção dos credores. Acresce que, para reforçar a proteção dos credores em caso de insolvência da sociedade na sequência da transformação transfronteiriça, os EstadosMembros devem ser autorizados a exigir da sociedade uma declaração de solvência em que afirme não ter conhecimento de qualquer razão para que a sociedade resultante da transformação não consiga cumprir as suas obrigações. Em tais circunstâncias, os EstadosMembros devem poder responsabilizar pessoalmente os membros do órgão de direção pelo rigor dessa declaração. Uma vez que as tradições jurídicas respeitantes às declarações de solvência e suas possíveis consequências divergem entre os EstadosMembros, devem ser estes a retirar as devidas consequências da apresentação de declarações inexatas ou enganosas, estabelecendo, inclusivamente, responsabilidades e sanções efetivas e proporcionadas, em conformidade com o direito da União.
(18)A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de transformação transfronteiriça, podem aqueles pedir as garantias adequadas à autoridade judicial ou administrativa competente do EstadoMembro de partida. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecerse para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela transformação transfronteiriça. Tal presunção deve aplicarse se o relatório de um perito independente concluir que não existe probabilidade razoável de os credores serem prejudicados, ou se lhes for oferecido um direito ao pagamento pela sociedade transformada, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial. A proteção dos credores prevista na presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais do EstadoMembro de partida respeitantes ao pagamento a organismos públicos, nomeadamente de impostos e contribuições para a segurança social.
(19)A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela transformação transfronteiriça, for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade que efetua a transformação assumirá obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização da sociedade no EstadoMembro de destino. Além disso, nesse caso, deve ter lugar uma negociação de boafé entre a sociedade e os trabalhadores, seguindo as linhas do procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrarse uma solução amigável que concilie o direito de transformação transfronteiriça da sociedade com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deve ser aplicada uma solução por medida e por acordo; na ausência de acordo, devem aplicarse, mutatis mutandis, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação das disposições supletivas, a sociedade não deve poder eliminar, nos três anos seguintes, os direitos de participação por via de ulteriores transformações, fusões ou cisões, nacionais ou transfronteiriças.
(20)A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma transformação transfronteiriça, a sociedade registada no EstadoMembro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma transformação transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar nacional que implica a participação dos trabalhadores.
(21)No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das tarefas entre os EstadosMembros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das transformações transfronteiriças, devem os EstadosMembros de partida e de destino designar as autoridades competentes apropriadas. Em particular, as autoridades competentes do EstadoMembro de partida devem ter poderes para emitir certificados prévios à transformação, sem o qual as autoridades competentes do EstadoMembro de destino não devem poder completar o processo de transformação transfronteiriça.
(22)A emissão do certificado prévio à transformação pelo EstadoMembro de partida deve ser controlada para garantir a legalidade da transformação transfronteiriça da empresa. A autoridade competente do EstadoMembro de partida deve decidir da emissão do certificado prévio à transformação no prazo de um mês após a apresentação do pedido pela sociedade, salvo tiver sérias preocupações quanto à possibilidade de a transformação transfronteiriça constituir um expediente artificial para se obterem benefícios fiscais indevidos ou prejudicar indevidamente os direitos legais ou contratuais de trabalhadores, credores ou sócios. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser tomados isoladamente. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de dois meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.
(23)Depois de terem recebido o certificado prévio à transformação e verificado o cumprimento dos requisitos de constituição no EstadoMembro de destino, as autoridades competentes deste EstadoMembro devem inscrever a sociedade no seu registo das sociedades. Só depois da inscrição no registo do EstadoMembro de destino poderá a autoridade competente do EstadoMembro de partida eliminar a sociedade do seu registo. Não deve ser possível à autoridade competente do EstadoMembro de destino contestar a precisão das informações constantes do certificado prévio à transformação. Como consequência da transformação transfronteiriça, a sociedade transformada deve conservar a sua personalidade jurídica, os seus ativos e passivos, e todos os direitos e obrigações, incluindo os decorrentes de contratos, atos ou omissões.
(24)A fim de garantir um nível adequado de transparência e o uso de ferramentas e processos digitais, as decisões das autoridades competentes dos EstadosMembros de partida e de destino devem ser objeto de intercâmbio através do sistema de interconexão dos registos das empresas e disponibilizadas ao público.
(25)O exercício da liberdade de estabelecimento por uma sociedade inclui a possibilidade de esta efetuar uma fusão transfronteiriça. A Diretiva 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece, entre outras, normas que permitem a fusão transfronteiriça de sociedades de responsabilidade limitada estabelecidas em diferentes EstadosMembros. Essas normas representam um marco importante na melhoria do funcionamento do mercado único para as sociedades, permitindolhes exercer a liberdade de estabelecimento através desse mecanismo.
(26)A avaliação da aplicação das normas em matéria de fusão transfronteiriça nos EstadosMembros revelou que o número destas fusões aumentou significativamente na União. Todavia, revelou igualmente algumas deficiências, especificamente na proteção dos credores e dos acionistas, bem como a falta de processos simplificados, o que impede essas normas de serem plenamente eficazes e eficientes.
(27)Na sua comunicação com o título «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas», a Comissão anunciou que avaliaria a necessidade de se atualizarem as normas vigentes em matéria de fusão transfronteiriça, para que as PME possam escolher mais facilmente a sua estratégia comercial preferida e adaptarse melhor às mudanças das condições do mercado, sem enfraquecer a proteção do emprego. Na sua comunicação com o título «Programa de Trabalho da Comissão para 2017 – Realizar uma Europa que protege, capacita e defende», a Comissão anunciou uma iniciativa para facilitar a implementação das fusões transfronteiriças.
(28)A fim de reforçar ainda mais o processo de fusão transfronteiriça, é necessário simplificar determinadas normas pelas quais se rege sem deixar de assegurar às partes interessadas, em particular aos trabalhadores, uma proteção adequada. Por conseguinte, as atuais normas em matéria de fusão transfronteiriça devem ser alteradas a fim de impor aos órgãos de direção ou de administração das sociedades objeto de fusão a elaborar relatórios separados, para sócios e trabalhadores, sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça. O órgão de direção ou de administração da sociedade pode ser isento da obrigação de elaborar o relatório para os sócios se estes sócios já estiverem informados sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão proposta. Porém, o relatório destinado aos trabalhadores só pode ser dispensado se as sociedades objeto de fusão e suas filiais não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração.
(29)Além disso, a fim de reforçar a proteção conferida aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, os trabalhadores ou os seus representantes podem apresentar o seu parecer sobre o relatório da sociedade onde se referem as implicações para eles decorrem dessa operação. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE do Conselho, e 2002/14/CE e 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
(30)As divergências nas regras contabilísticas dos EstadosMembros podem impedir o funcionamento das fusões transfronteiriças e conduzir à insegurança jurídica, se existir uma diferença na data na qual as operações da sociedade adquirida passam a ser consideradas, para efeitos contabilísticos, como sendo da sociedade resultante da fusão. Pode gerarse uma situação em que as operações relacionadas com a sociedade objeto de fusão efetuadas num determinado período não são de todo comunicadas ou em que exista duplicação das obrigações de comunicação dessa sociedade no seu EstadoMembro de origem, como entidade contabilística distinta, e no EstadoMembro da sociedade resultante da fusão. Por conseguinte, a data contabilística deve ser determinada de acordo com regras claras, devendo os EstadosMembros assegurar que essa data é tratada, para efeitos contabilísticos, pelas leis nacionais de todas as partes na fusão, como a única data certa.
(31)A falta de harmonização das garantias para os sócios ou credores foi identificada pelas diferentes partes interessadas como um entrave às fusões transfronteiriças. Os sócios e credores devem beneficiar do mesmo nível de proteção, independentemente do EstadoMembro em que se situam as sociedades objeto de fusão. A correspondente disposição não prejudica as disposições dos EstadosMembros em matéria de proteção de credores ou acionistas, que não caem no âmbito das medidas harmonizadas, como os requisitos de transparência.
(32)Para assegurar a igualdade de tratamento aos sócios das sociedades que participam na fusão transfronteiriça, que os sócios com direito de voto que não votaram a favor da aprovação do projeto de fusão e os sócios sem direito de voto, que não puderam apresentar a sua posição, possam exercer o direito de saída da sociedade. Esses sócios devem poder sair da sociedade e receber pelas suas ações uma indemnização pecuniária equivalente ao valor das mesmas. Além disso, devem ter o direito de contestar em tribunal o cálculo e a adequação do montante da indemnização pecuniária proposta.
(33)Na sequência de uma fusão transfronteiriça, os antigos credores das sociedades objeto de fusão podem ver o valor dos seus créditos diminuir se o passivo da sociedade adquirente exceder o seu ativo ou se a sociedade objeto de fusão que é responsável pela dívida passar a regerse pela legislação de outro EstadoMembro. Atualmente, as normas de proteção dos credores variam de EstadoMembro para EstadoMembro, o que torna significativamente mais complexo o processo de fusão transfronteiriça e conduz à incerteza, tanto para as sociedades implicadas como para os seus credores, quanto à recuperação ou à satisfação dos seus créditos.
(34)As sociedades envolvidas na fusão transfronteiriça devem incluir no projeto comum de fusão medidas adequadas para proteger os seus credores. Além disso, a fim de reforçar a proteção desses credores em caso de insolvência após a fusão transfronteiriça, os EstadosMembros devem ser autorizados a exigir da sociedade uma declaração de solvência em que afirme não ter conhecimento de qualquer razão para que a sociedade resultante da fusão não consiga cumprir as suas obrigações. Em tais circunstâncias, os EstadosMembros devem poder responsabilizar pessoalmente os membros do órgão de direção pelo rigor dessa declaração. Uma vez que as tradições jurídicas respeitantes às declarações de solvência e suas possíveis consequências divergem entre os EstadosMembros, devem ser os EstadosMembros a retirar as devidas consequências da apresentação de declarações inexatas ou enganosas, incluindo sanções efetivas e proporcionadas, e responsabilidades em conformidade com o direito da União.
(35)A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de fusão transfronteiriça, podem os credores prejudicados pela fusão pedir as garantias que considerem adequadas à autoridade administrativa ou judicial competente dos EstadosMembros das sociedades objeto de fusão. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecerse para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela fusão transfronteiriça. Tal presunção deve aplicarse se o relatório de um perito independente concluir que não existe probabilidade razoável de os credores serem prejudicados, ou se lhes for oferecido um direito ao pagamento pela sociedade objeto de fusão, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial.
(36)A cisão transfronteiriça de sociedades não se encontra enquadrada legalmente pelo direito da União, porquanto o capítulo III da Diretiva (UE) 2017/1132 só dispõe sobre a cisão de sociedades anónimas ao nível nacional.
(37)O Parlamento Europeu exortou a Comissão a adotar normas harmonizadas em matéria de cisão transfronteiriça. Este enquadramento jurídico harmonizado contribuirá ainda para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, proporcionará proteção adequada às partes interessadas, designadamente aos trabalhadores, credores e sócios.
(38)A presente diretiva estabelece normas em matéria de cisão transfronteiriça, tanto parcial como total, mas apenas mediante a constituição de novas sociedades. Não estabelece, contudo, um quadro harmonizado para as cisões transfronteiriças de sociedades em que uma sociedade transfere ativos e passivos para mais do que uma outra sociedade existente, porque se considerou que esses casos eram muito complexos, requeriam o envolvimento das autoridades competentes de vários EstadosMembros e acarretavam riscos acrescidos de fraude e de evasão àquelas normas.
(39)No caso de uma cisão transfronteiriça que envolva sociedades beneficiárias recémcriadas, estas, que se regem por leis de EstadosMembros diferentes do EstadoMembro da sociedade objeto de cisão, devem ser obrigadas a cumprir os requisitos de constituição estabelecidos por aquelas leis, inclusivamente os relacionados com a inibição do exercício de funções de administração.
(40)O direito de cisão transfronteiriça de uma sociedade pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizado para fins abusivos, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores ou dos sócios, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os EstadosMembros devem certificarse de que as sociedades não usam o processo de cisão transfronteiriça como expediente artificial com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos ou de prejudicar indevidamente o exercício de direitos legais ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios. Na medida em que constitui uma derrogação a uma liberdade fundamental, a luta contra os abusos deve ser interpretada restritivamente e basearse numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os EstadosMembros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.
(41)Dada a complexidade das cisões transfronteiriças e a multiplicidade de interesses em causa, é conveniente impor, no interesse da segurança jurídica, um controlo ex ante. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo estruturado e a vários níveis, através do qual as autoridades competentes dos EstadosMembros da sociedade objeto de cisão e das sociedades beneficiárias garantam que as decisões sobre a aprovação de cisões transfronteiriças são justas, objetivas e não discriminatórias, baseadas em todos os elementos pertinentes, e atendem a todos os interesses públicos legítimos, em particular a proteção de trabalhadores, sócios e credores.
(42)Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração, a sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve divulgar o correspondente projeto, com as informações mais importantes sobre a operação proposta, incluindo o rácio previsto para a troca de ações e outros títulos, os atos constitutivos das sociedades beneficiárias e o calendário proposto para a aquela operação. Os sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de cisão transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações sobre a cisão.
(43)A sociedade objeto de cisão deve elaborar um relatório destinado a informar os seus sócios. O relatório deve explicar e justificar os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça proposta, em particular as implicações da cisão transfronteiriça para os sócios no que se refere às atividades futuras da sociedade e ao plano estratégico do órgão de direção. Deve também incluir explicações sobre o rácio para a troca e, se for caso disso, os critérios para determinar a atribuição das ações e potenciais vias de recurso para os sócios que não concordem com a decisão de cisão transfronteiriça.
(44)Para informar os seus trabalhadores, a sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações que para aqueles tem a operação proposta. No relatório devem explicarse, em particular, as implicações da cisão transfronteiriça proposta na manutenção dos postos de trabalho, referirse eventuais alterações importantes nas condições de trabalho e nos locais de atividade da sociedade, e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE ou 2009/38/CE.
(45)A fim de se assegurar o rigor das informações contidas no projeto de cisão e nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores, e se obterem os elementos factuais necessários para apurar se a operação proposta constitui um expediente artificial, que não pode ser autorizado, deve pedirse a um perito independente que elabore um relatório de apreciação do respetivo plano. Para se garantir a independência do perito, deve este ser nomeado pela autoridade competente, a pedido da sociedade. Neste contexto, o relatório do perito deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do EstadoMembro da sociedade objeto de cisão tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à cisão. Para o efeito, o perito deve poder obter todos os documentos e informações pertinentes sobre a sociedade e proceder a todas as verificações tendentes a reunir todos os elementos de prova necessários. O perito deve utilizar as informações recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos EstadosMembros, em particular o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem constar do relatório final do perito, o qual será disponibilizado ao público.
(46)Para evitar às sociedades mais pequenas objeto de cisão transfronteiriça custos e encargos desproporcionados, as micro e pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, devem estar isentas da apresentação de um relatório elaborado por um perito independente.
(47)A assembleiageral dos sócios deve decidir da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de cisão é coletiva.
(48)Justificase que os sócios com direito de voto que não votaram a favor da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça e os sócios sem direito de voto, que não puderam apresentar a sua posição, possam exercer o direito de saída da sociedade. Esses sócios devem poder sair da sociedade e receber pelas suas ações uma indemnização pecuniária equivalente ao valor das mesmas. Além disso, devem ter o direito de contestar em tribunal o cálculo e a adequação do montante da indemnização pecuniária proposta, assim como o rácio para a troca de ações, caso pretendam permanecer sócios de qualquer das sociedades beneficiárias. No âmbito desse processo, o tribunal deve poder ordenar às sociedades participantes na cisão transfronteiriça o pagamento de uma indemnização adicional em dinheiro ou a emissão de ações suplementares.
(49)A sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve propor no projeto meios adequados de proteção dos credores no quadro dessa operação. Acresce que, para reforçar a proteção dos credores em caso de insolvência na sequência da cisão transfronteiriça, os EstadosMembros devem ser autorizados a exigir da sociedade uma declaração em que afirme não ter conhecimento de qualquer razão para que a sociedade cindida não consiga cumprir as suas obrigações. Os EstadosMembros devem poder responsabilizar pessoalmente o órgão de direção pelo rigor da declaração. Uma vez que as tradições jurídicas respeitantes às declarações de solvência e suas possíveis consequências divergem entre os EstadosMembros, devem ser estes a retirar as devidas consequências da apresentação de declarações falsas ou enganosas, estabelecendo, inclusivamente, responsabilidades e sanções em conformidade com o direito da União.
(50)A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de cisão transfronteiriça, podem os credores prejudicados por esta operação pedir as garantias que considerem adequadas à autoridade judicial ou administrativa competente do EstadoMembro da sociedade objeto de cisão. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecerse para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela cisão transfronteiriça. Tal presunção deve aplicarse se o relatório de um perito independente concluir que não existe probabilidade razoável de os credores serem prejudicados, ou se lhes for oferecido um direito ao pagamento contra a sociedade resultante da cisão, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial. A proteção dos credores prevista na presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais do EstadoMembro da sociedade objeto de cisão respeitantes ao pagamento a organismos públicos, nomeadamente de impostos e contribuições para a segurança social.
(51)No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das tarefas entre os EstadosMembros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das cisões transfronteiriças, a autoridade competente do EstadoMembro da sociedade objeto de cisão deve ter poderes para emitir certificados prévios à cisão, sem o qual as autoridades competentes do EstadoMembro das sociedades beneficiárias não devem poder completar o processo de cisão transfronteiriça.
(52)A emissão do certificado prévio à cisão pelo EstadoMembro da sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve ser controlada para garantir a legalidade dessa operação. A autoridade competente deve decidir da emissão do certificado prévio à cisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido pela sociedade, salvo tiver sérias preocupações quanto à possibilidade de a cisão transfronteiriça constituir um expediente artificial para se obterem benefícios fiscais indevidos ou prejudicar indevidamente os direitos legais ou contratuais de trabalhadores, credores ou sócios. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser tomados isoladamente. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de dois meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.
(53)Depois de terem recebido o certificado prévio à cisão e verificado o cumprimento dos requisitos de constituição estabelecidos pelos EstadosMembros das sociedades beneficiárias, as autoridades desses EstadosMembros devem inscrevêlas nos seus registos das sociedades. A autoridade competente do EstadoMembro da sociedade objeto de cisão só deve eliminar esta do seu registo depois dessa inscrição. A exatidão das informações constantes do certificado prévio à cisão não pode ser contestado pelas autoridades competentes dos EstadosMembros das sociedades beneficiárias.
(54)Em consequência da cisão transfronteiriça, o ativo e o passivo da sociedade objeto de cisão são transferidos para as sociedades beneficiárias, de acordo com a atribuição indicada no projeto de cisão, e os sócios daquela sociedade tornamse sócios destas sociedades, ou continuam a ser sócios daquela ou de uma e de outras.
(55)A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela cisão transfronteiriça, se a sociedade objeto de cisão for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, as sociedades resultantes da cisão assumirão obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização das sociedades. Além disso, nesse caso, deve ter lugar uma negociação de boafé entre a sociedade e os trabalhadores, seguindo as linhas do procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrarse uma solução amigável que concilie o direito de cisão transfronteiriça da sociedade com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deve ser aplicada uma solução por medida e por acordo; na ausência de acordo, devem aplicarse, mutatis mutandis, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação das disposições supletivas, a sociedade não deve poder eliminar, nos três anos seguintes, os direitos de participação por via de ulteriores transformações, fusões ou cisões, nacionais ou transfronteiriças.
(56)A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma cisão transfronteiriça, a sociedade registada no EstadoMembro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma cisão transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar nacional que implica a participação dos trabalhadores.
(57)No intuito de se assegurarem, além dos direitos de participação, outros direitos dos trabalhadores, o disposto na presente diretiva não prejudica o disposto nas Diretivas 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 98/59/CE do Conselho, 2001/23/CE do Conselho e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. As leis nacionais devem aplicarse igualmente às matérias não contempladas pela presente diretiva, como as atinentes ao fisco e à segurança social.
(58)O disposto na presente diretiva não prejudica as disposições legais ou administrativas de âmbito nacional adotadas pelos EstadosMembros, respeitantes, inclusivamente, à aplicação às transformações, fusões e cisões transfronteiriças de normas sobre impostos dos EstadosMembros, ou das suas subdivisões territoriais e administrativas.
(59)O disposto na presente diretiva não prejudica o disposto na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, que contempla os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e estatui sobre os deveres relacionados com a tomada de medidas de diligência quanto à clientela com base no risco e com a identificação e o registo do beneficiário efetivo das entidades recentemente constituídas no EstadoMembro de constituição.
(60)Dado que os objetivos da presente diretiva, de facilitar e regular as transformações, fusões e cisões transfronteiriças, não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, podendo sêlo melhor pela União, pode esta pode tomar medidas conformes com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.
(61)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(62)De acordo com a Declaração Política Conjunta dos EstadosMembros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos, os EstadosMembros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação a esta diretiva, o legislador entende que a transmissão desses documentos se justifica.
(63)A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, essa avaliação deve basearse nos critérios da eficácia, da eficiência, da pertinência, da coerência e do valor acrescentado da UE, e deve constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.
(64)Devem ser recolhidas informações para a apreciação do desempenho da legislação à luz dos objetivos que prossegue, e para uma avaliação informada da legislação, em conformidade com o ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.
(65)A Diretiva (UE) 2017/1132 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações à Diretiva (UE) 2017/1132
A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo:
(1)No artigo 24.º, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) A lista pormenorizada dos dados a transmitir para efeitos de intercâmbio de informações entre registos a que se referem os artigos 20.º, 34.º, 86.ºH, 86.ºO, 86.ºP, 86.ºQ, 123.º, 127.º, 128.º, 130.º, 160.ºJ, 160.ºQ, 160.ºR e 160.ºS»;
(2)No título II, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:
«TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA»;
(3)No título II, é inserido o seguinte capítulo I:
«CAPÍTULO I
Transformações transfronteiriças
Artigo 86.ºA
Âmbito de aplicação
1.O presente capítulo aplicase à transformação de sociedades de responsabilidade limitada constituídas de acordo com a legislação de um EstadoMembro, cuja sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal se situe no território da União, em sociedades regidas pelas legislações de outro EstadoMembro.
2.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer o procedimento de transformação transfronteiriça a que se refere o n.º 1.
3.Os EstadosMembros podem decidir não aplicar o presente capítulo às transformações transfronteiriças que envolvam uma sociedade cooperativa, ainda que esta corresponda à definição de sociedade de responsabilidade limitada estabelecida no n.º 1.
4.O presente capítulo não se aplica às transformações transfronteiriças que envolvam uma sociedade cujo objeto seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento esteja sujeito ao princípio da diversificação dos riscos e cujas participações sejam, a pedido dos acionistas, reembolsadas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a partir dos elementos do ativo dessa sociedade. É equiparada a tais resgates ou reembolsos a atuação dessa sociedade no sentido de que o valor em bolsa das suas unidades de participação se não desvie sensivelmente do seu valor líquido.
Artigo 86.ºB
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entendese por:
(1)“Sociedade de responsabilidade limitada”, a seguir designada por “sociedade”, uma sociedade de um dos tipos enunciados no anexo II;
(2)“Transformação transfronteiriça”, uma operação pela qual uma sociedade, sem ser dissolvida, liquidada ou entrar em liquidação, converte a forma jurídica sob a qual se encontra registada num EstadoMembro de partida numa forma jurídica de uma sociedade de um EstadoMembro de destino e transfere, pelo menos, a sua sede social para este último EstadoMembro, mantendo a sua personalidade jurídica;
(3)“EstadoMembro de partida”, o EstadoMembro em que a sociedade estava registada na sua forma jurídica anterior à transformação transfronteiriça;
(4)“EstadoMembro de destino”, o EstadoMembro em que a sociedade será registada como resultado da transformação transfronteiriça;
(5)“Registo”, o registo central, comercial ou das sociedades a que se refere o artigo 16.º, n.º 1;
(6)“Sociedade transformada”, a sociedade recentemente constituída no EstadoMembro de destino a partir da data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos.
Artigo 86.ºC
Condições aplicáveis às transformações transfronteiriças
1.Os EstadosMembros devem assegurar que, sempre que uma sociedade tencione proceder a uma transformação transfronteiriça, os EstadosMembros de partida e de destino verificam que a transformação transfronteiriça satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2.
2.Uma sociedade não pode proceder a uma transformação transfronteiriça em nenhuma das seguintes circunstâncias:
(a)Existência de um processo de dissolução, liquidação ou insolvência dessa sociedade;
(b)Sujeição dessa sociedade a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência;
(c)Suspensão de pagamentos em curso;
(d)Sujeição dessa sociedade a instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*);
(e)Existência de medidas preventivas tomadas pelas autoridades nacionais para evitar a abertura de processos referidos nas alíneas a), b) e d).
3.Os EstadosMembros devem assegurarse de que o EstadoMembro de partida não autoriza a transformação transfronteiriça se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial, pelo qual se visa a obtenção de vantagens fiscais indevidas ou o prejuízo indevido dos direitos legais ou contratuais de empregados, credores ou sócios minoritários.
4.A parte dos procedimentos e formalidades relacionados com a transformação transfronteiriça que devem ser cumpridos para obtenção do certificado prévio à transformação regese pela lei do EstadoMembro de partida, regendose pela lei do EstadoMembro de destino a parte dos procedimentos e formalidades que devem ser cumpridos após a receção do certificado prévio à transformação em conformidade com o direito da União.
Artigo 86.ºD
Projetos de transformação transfronteiriça
1.O órgão de direção ou de administração da sociedade que tenciona proceder a uma transformação transfronteiriça deve elaborar o correspondente projeto. O projeto deve incluir, pelo menos:
(a)A forma jurídica, a denominação e a sede social da sociedade no EstadoMembro de partida;
(b)A forma jurídica, a denominação e a localização da sua sede social previstas para a sociedade resultante da transformação no EstadoMembro de destino;
(c)Os instrumentos de constituição de uma sociedade no EstadoMembro de destino;
(d)O calendário proposto para a transformação transfronteiriça;
(e)Os direitos conferidos pela sociedade transformada aos sócios que gozam de direitos especiais e aos portadores de ações ou títulos diferentes dos representativos do capital social, ou as medidas previstas em relação aos mesmos;
(f)Informações sobre as garantias oferecidas aos credores;
(g)A data a partir da qual as operações da sociedade constituída e registada no EstadoMembro de partida serão tratadas contabilisticamente como tendo sido efetuadas por conta da sociedade transformada;
(h)Quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade transformada;
(i)Informações sobre a indemnização pecuniária oferecida aos sócios que se opõem à transformação transfronteiriça em conformidade com o disposto no artigo 86.ºJ;
(j)As prováveis repercussões da transformação transfronteiriça no emprego;
(k)As informações sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade transformada, ao abrigo do artigo 86.ºL, e às eventuais opções para essas modalidades, se for caso disso;
2.Além das línguas oficiais dos EstadosMembros de partida e de destino, os EstadosMembros devem autorizar a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça a utilizar, na elaboração do projeto de transformação transfronteiriça e de documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os EstadosMembros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.
Artigo 86.ºE
Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios
1.O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça.
2.Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve expor:
(a)As implicações da transformação transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;
(b)As implicações da transformação transfronteiriça para os sócios;
(c)Os direitos e recursos de que dispõem os sócios que se opõem à transformação transfronteiriça, em conformidade com o disposto no artigo 86.ºJ;
3.O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.ºI. O relatório deve ser posto igualmente à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores.
4.Porém, o relatório não será exigível se todos os sócios da sociedade que realiza a transformação transfronteiriça tiverem concordado em renunciar a este requisito.
Artigo 86.ºF
Relatório do órgão de direção ou de administração aos trabalhadores
1.O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações desta para os trabalhadores.
2.Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:
(a)As implicações da transformação transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;
(b)As implicações da transformação transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;
(c)Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho e dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;
(d)Se os fatores mencionados nas alíneas a), b) e c) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade.
3.O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça ou, quando esses representantes não existam, dos próprios trabalhadores, com a antecedência mínima de um mês relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.ºI. O relatório deve ser posto igualmente à disposição dos sócios da sociedade que realiza a transformação transfronteiriça.
4.Se o órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.
5.Porém, se a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, e eventuais filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, o relatório a que se refere o n.º 1 não é exigível.
6.O disposto nos n.os 1 a 6 não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.
Artigo 86.ºG
Análise por perito independente
1.Os EstadosMembros devem assegurarse de que as sociedades que pretendam efetuar uma transformação transfronteiriça requeiram à autoridade competente, designada nos termos do artigo 86.ºM, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.ºI, a nomeação de um perito para análise e apreciação do projeto de transformação transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem os artigos 86.ºE e 86.ºF, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
O pedido de nomeação de perito deve ser acompanhado do seguinte:
(a)Projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o artigo 86.ºD;
(b)Relatórios a que se referem os artigos 86.ºE e 86.ºF.
2.A autoridade competente deve nomear um perito independente no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do requerimento, do projeto e dos relatórios a que se refere o n.º 1. O perito deve ser independente da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, podendo ser pessoa singular ou coletiva, consoante o direito do EstadoMembro de partida. Os EstadosMembros devem ter em conta, na apreciação da independência do perito, o quadro estabelecido pelos artigos 22.º e 22.ºB da Diretiva 2006/43/CE.
3.O perito deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:
(a)Uma apreciação pormenorizada da exatidão dos relatórios e das informações apresentadas pela sociedade que efetua a transformação transfronteiriça;
(b)Uma descrição dos elementos factuais necessários para que a autoridade competente, designada nos termos do artigo 86.ºM, n.º 1, aprecie aprofundadamente a transformação transfronteiriça e apure se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 86.ºN, incluindo, no mínimo, o seguinte: as características do estabelecimento no EstadoMembro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada nos EstadosMembros de destino e de partida.
4.Os EstadosMembros devem assegurar aos peritos o direito de obterem das sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça todas as informações e documentos relevantes, e de procederem a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou dos relatórios de gestão. Além disso, o perito deve poder receber observações e opiniões dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade.
5.Os EstadosMembros devem assegurar que as informações comunicadas ao perito independente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do seu relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas. Se se justificar, o perito pode apresentar as informações confidenciais em documento separado, à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.ºM, n.º 1, devendo esse documento ser disponibilizado apenas à sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, não podendo ser divulgado a qualquer outra parte.
6.Os EstadosMembros devem isentar as microempresas e as pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(**), do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 86.ºH
Publicidade
1.Os EstadosMembros devem assegurar que o EstadoMembro de partida divulgue os documentos a seguir indicados e os publique no registo, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral que deles decidirá:
(a)Projeto de transformação transfronteiriça;
(b)Relatório do perito independente, a que se refere o artigo 86.ºG, se aplicável;
(c)Aviso aos sócios, credores e trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça de que, antes da data da assembleiageral, podem apresentar observações sobre os documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.ºM, n.º 1.
Os documentos mencionados no primeiro parágrafo devem ser acessíveis também pelo sistema referido no artigo 22.º.
2.Os EstadosMembros podem isentar a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça do cumprimento do requisito de publicação estabelecido no n.º 1 se, num período contínuo com início, no mínimo, um mês antes da data da reunião da assembleia geral que decidirá do projeto de transformação e com termo não anterior à conclusão dessa reunião, tornar públicos gratuitamente, no seu próprio sítio web, os documentos mencionados no n.º 1.
Porém, os EstadosMembros não podem sujeitar essa isenção ao cumprimento de outros requisitos ou a outras limitações além dos necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e apenas na medida em que forem proporcionados à concretização desses objetivos.
3.Se a sociedade que pretende efetuar a transformação transfronteiriça divulgar o correspondente projeto em conformidade com o disposto no n.º 2, deve comunicar as informações a seguir indicadas ao registo do EstadoMembro de partida, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral que delas decidirá:
(a)Forma jurídica, denominação e sede social da sociedade no EstadoMembro de partida, assim como as propostas para a sociedade transformada no EstadoMembro de destino;
(b)Registo em que foram depositados os atos referidos no artigo 14.º, relativos à sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, e o número de inscrição nesse registo;
(c)Indicação das modalidades de exercício dos direitos dos credores, trabalhadores e sócios;
(d)Dados sobre o sítio web onde o projeto de transformação transfronteiriça, o aviso e o relatório do perito, a que se refere o n.º 1, assim como informações completas sobre as regras a que se refere a alínea c) do presente número podem ser obtidos em linha e gratuitamente.
4.Os EstadosMembros devem assegurar que os requisitos enunciados nos n.os 1 e 3 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente do EstadoMembro de partida.
Todavia, os EstadosMembros podem, em casos de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, exigir a presença física perante uma autoridade competente.
5.Além da divulgação a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os EstadosMembros podem exigir que o projeto de transformação transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.º 3, sejam publicados no jornal oficial nacional. Nesse caso, os EstadosMembros devem assegurar que o registo transmite ao jornal oficial as informações pertinentes.
6.Os EstadosMembros devem assegurar que a documentação a que se refere o n.º 1 esteja acessível ao público gratuitamente. Os EstadosMembros devem, além disso, assegurar que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades que efetuam a transformação transfronteiriça pela divulgação a que se referem os n.os 1 e 3 e, se for caso disso, pela publicação a que se refere o n.º 5 não excedam os custos administrativos associados à prestação desse serviço.
Artigo 86.ºI
Aprovação pela assembleia geral
1.Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 86.ºE, 86.ºF e 86.ºG, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade que efetua a transformação deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de transformação transfronteiriça. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 86.ºM, n.º 1, da decisão da assembleia geral.
2.A assembleia geral da sociedade que efetua a conversão pode reservarse o direito de condicionar a transformação transfronteiriça à sua ratificação expressa das disposições a que se refere o artigo 86.ºL.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que a aprovação de qualquer alteração do projeto de transformação transfronteiriça requeira uma maioria não inferior a dois terços, mas não superior a 90 % dos votos correspondentes quer aos títulos representados quer ao capital subscrito representado. Em qualquer caso, o limiar de votos não pode ser superior ao fixado pela legislação nacional para a aprovação das fusões transfronteiriças.
4.A assembleia geral deve igualmente decidir se a transformação transfronteiriça requer a alteração do ato constitutivo da sociedade que efetua a transformação.
5.Os EstadosMembros devem assegurar que a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral não possa ser contestada apenas com o fundamento de que a indemnização pecuniária a que se refere o artigo 86.ºJ não foi adequadamente fixada.
Artigo 86.ºJ
Proteção dos sócios
1.Os EstadosMembros devem assegurar que os sócios de uma sociedade que efetue uma transformação transfronteiriça a seguir mencionados tenham o direito de alienar as suas participações nas condições estabelecidas nos pontos 2 a 6:
(a)Sócios com participações a que correspondem direitos de voto e que não votaram a favor da aprovação do projeto de transformação transfronteiriça;
(b)Sócios com participações a que não correspondem direitos de voto.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que os sócios referidos no n.º 1 possam alienar as suas participações, tendo em conta a adequada indemnização pecuniária paga, assim que a transformação transfronteiriça comece a produzir efeitos nos termos do artigo 86.ºR, relativamente a uma ou mais das seguintes entidades:
(a)Sociedade que efetua a transformação transfronteiriça;
(b)Restantes sócios dessa sociedade;
(c)Terceiros, de acordo com a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que as sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça incluam no projeto desta a oferta de uma compensação adequada, em conformidade com o disposto no artigo 86.ºD, n.º 1, alínea i), aos sócios indicados no n.º 1 que pretendam exercer o direito de alienação das suas participações. Os EstadosMembros devem igualmente estabelecer o prazo de aceitação da oferta, o qual não deve, em caso algum, exceder um mês após a reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 86.ºI. Os EstadosMembros devem, além disso, assegurar que a sociedade possa aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquela indicado para esse efeito.
Contudo, a aquisição de ações próprias pela sociedade que efetua uma transformação transfronteiriça não pode ser contrária às normas nacionais que regem a aquisição de participações próprias por sociedades.
4.Os EstadosMembros devem assegurar que a oferta da indemnização pecuniária dependa da produção de efeitos da transformação transfronteiriça, nos termos do artigo 86.ºR. Os EstadosMembros devem fixar o prazo para o pagamento da indemnização pecuniária, o qual não pode, em caso algum, exceder um mês após o início da produção de efeitos da transformação transfronteiriça.
5.Os EstadosMembros devem assegurar aos sócios que tenham aceite a oferta de indemnização pecuniária a que se refere o n.º 3, mas considerem que a compensação não foi fixada adequadamente, o direito de exigir, perante um tribunal nacional, no prazo de um mês a contar da aceitação da proposta, um novo cálculo da indemnização pecuniária oferecida.
6.Os EstadosMembros devem assegurar que os direitos referidos nos n.os 1 a 5 se rejam pela lei do EstadoMembro de partida e que nesta matéria sejam competentes os tribunais desse EstadoMembro. Os sócios que tenham aceitado a oferta de indemnização pecuniária para aquisição das suas ações têm o direito de intentar a ação a que se refere o n.º 5 ou de nela serem partes.
Artigo 86.ºK
Proteção dos credores
1.Os EstadosMembros podem determinar que o órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça apresente, como parte do projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o artigo 86.ºD, uma declaração que reflita com exatidão a situação financeira da sociedade. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de direção ou de administração da sociedade não tem conhecimento de qualquer razão pela qual a sociedade possa ser incapaz de cumprir, após o início da produção de efeitos da transformação, as obrigações que sobre elas impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração não pode ser feita mais de um mês antes da divulgação do projeto de transformação transfronteiriça, nos termos do artigo 86.ºH.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que os credores insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto de transformação transfronteiriça, a que se refere o artigo 86.ºD, alínea f), possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 86.ºH, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.
3.Considerase que os credores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça não são prejudicados em nenhuma das seguintes circunstâncias:
(a)Divulgação pela sociedade, juntamente com o projeto de transformação, de um relatório de perito independente que tenha concluído pela inexistência de probabilidade razoável de que os direitos de credores sejam prejudicados indevidamente. O perito independente deve ser nomeado ou aprovado pela autoridade competente e cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 86.ºG, n.º 2;
(b)Oferta a eles dirigida, imediatamente após a conclusão da transformação, de um direito ao pagamento, quer contra um terceiro garante quer contra a sociedade resultante da transformação, de valor equivalente, no mínimo, ao seu crédito inicial, que podem fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial, e de qualidade análoga, no mínimo, à do crédito inicial.
4.O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a aplicação da lei nacional do EstadoMembro de partida em matéria de pagamentos devidos a organismos públicos e suas garantias.
Artigo 86.ºL
Participação dos trabalhadores
1.Sem prejuízo do disposto no n.º 2, à sociedade resultante da transformação transfronteiriça aplicamse eventuais normas vigentes no EstadoMembro de destino em matéria de participação dos trabalhadores.
2.Eventuais normas em matéria de participação dos trabalhadores, vigentes no EstadoMembro de destino, não se aplicam, porém, se a sociedade que efetua a transformação tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de transformação transfronteiriça, a que se refere o artigo 86.ºD, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável, estabelecido por lei do EstadoMembro de partida, que determina a participação dos trabalhadores, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se a lei do EstadoMembro de destino, alternativamente:
(a)Não previr, pelo menos, o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado nas sociedades antes da transformação, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas das sociedades;
(b)Não conceder aos trabalhadores dos estabelecimentos de sociedades resultantes da transformação transfronteiriça situados noutros EstadosMembros direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no EstadoMembro de destino.
3.Nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores na sociedade transformada e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos são regulados pelos EstadosMembros, mutatis mutandis e nos termos dos n.os 4 a 7, segundo os princípios e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:
(a)Artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas a), subalínea i), e b), 3, 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, 5, 6, terceiro parágrafo, e 7;
(b)Artigo 4.º, n.os 1, 2, alíneas a), g) e h), 3 e 4;
(c)Artigo 5.º;
(d)Artigo 6.º;
(e)
Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo;
(f)
Artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º;
(g)
Anexo, parte 3, alínea a).
4.Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.º 3, os EstadosMembros:
(a)Devem conferir ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as normas de participação vigentes no EstadoMembro de destino;
(b)Podem, na sequência de negociações prévias, caso se apliquem disposições supletivas de participação, e não obstante essas disposições, decidir limitar a proporção de representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade transformada. Todavia, se, na sociedade que efetua a transformação, os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, traduzirse numa proporção dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração inferior a um terço;
(c)Devem assegurar que as normas sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à transformação transfronteiriça continuem a aplicarse até à data do início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data do início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do anexo, parte 3, alínea a).
5.A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores da sociedade transformada empregados noutros EstadosMembros, a que se refere o n.º 2, alínea b), não implica, para os EstadosMembros que optem por fazêlo, a obrigação de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo da lei nacional.
6.Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade que efetua a transformação assumirá obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação.
7.Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade transformada tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes fusões, cisões ou transformações, nacionais ou transfronteiriças, nos três anos seguintes à data em que a transformação transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1 a 6.
8.A sociedade deve comunicar, sem demora injustificada, aos seus trabalhadores o resultado das negociações relativas à participação destes.
Artigo 86.ºM
Certificado prévio à transformação
1.Os EstadosMembros devem designar a autoridade nacional competente para o controlo da legalidade da transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do EstadoMembro de partida e para a emissão de um certificado prévio à transformação que ateste a satisfação de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades no EstadoMembro de partida.
2.Os EstadosMembros devem assegurarse de que o requerimento do certificado prévio à transformação transfronteiriça apresentado pela sociedade que a efetua está acompanhado do seguinte:
(a)Projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o artigo 86.ºD;
(b)Relatórios a que se referem os artigos 86.ºE, 86.ºF e 86.ºG;
(c)Informação sobre a resolução da assembleia geral que aprovou a transformação, a que se refere o artigo 86.ºI.
O projeto e os relatórios apresentados em cumprimento do disposto no artigo 86.ºG não têm de ser apresentados novamente à autoridade competente.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que o preenchimento do requerimento a que se refere o n.º 2, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.
Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os EstadosMembros exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.
4.O EstadoMembro de partida deve verificar se o projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o n.º 2 cumpre as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 86.ºL, nomeadamente se contém informações sobre os procedimentos pelos quais as pertinentes disposições são fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.
5.Como parte da apreciação da legalidade a que se refere o n.º 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:
(a)Os documentos e informações a que se refere o n.º 2;
(b)Todas as observações e pareceres apresentados ao abrigo do artigo 86.ºH, n.º 1, pelas partes interessadas;
(c)A informação de que se iniciou o processo a que se refere o artigo 86.ºL, n.os 3 e 4, comunicada pela sociedade, se aplicável.
6.Os EstadosMembros devem assegurarse de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 podem consultar outras autoridades competentes nos diversos domínios com que se prende a transformação transfronteiriça.
7.Os EstadosMembros devem assegurarse de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da transformação pela assembleia geral da sociedade no prazo de um mês a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:
(a)Se concluir que a transformação transfronteiriça cai no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e satisfaz todas as condições pertinentes, e que foram cumpridos todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente emitirá o certificado prévio à transformação;
(b)Se concluir que a transformação transfronteiriça não cai no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, a autoridade competente não emitirá o certificado prévio à transformação e informará a sociedade dos fundamentos da sua decisão. O mesmo se aplica a todas as situações em que a autoridade competente conclua que a transformação transfronteiriça não satisfaz todas as condições pertinentes, ou que, tendo sido convidada a efetuar todas as diligências para o cumprimento de todos os procedimentos e formalidades, a sociedade não o fez;
(c)Se tiver preocupações sérias quanto à possibilidade de que a transformação transfronteiriça constituir um expediente artificial, a que se refere o artigo 86.ºC, n.º 3, a autoridade competente pode decidir proceder a uma apreciação aprofundada, nos termos do artigo 86.ºN, devendo do facto e do resultado dessa apreciação informar a sociedade.
Artigo 86.ºN
Apreciação aprofundada
1.Para se apurar se a transformação transfronteiriça constitui um expediente artificial na aceção do artigo 86.ºC, n.º 3, o EstadoMembro de partida deve assegurarse de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte: as características do estabelecimento no EstadoMembro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada nos EstadosMembros de destino e de partida.
Na apreciação global, esses elementos devem ser considerados como fatores meramente indicativos, não podendo, portanto, ser tomados isoladamente.
2.Se a autoridade competente a que se refere o n.º 1 decidir proceder a uma apreciação aprofundada, os EstadosMembros devem assegurar que a mesma pode ouvir a sociedade e todas as partes que apresentaram observações ao abrigo do artigo 86.ºH, n.º 1, alínea c), em conformidade com o direito nacional. A autoridade competente a que se refere o n.º 1 pode ouvir também outras partes interessadas, nomeadamente terceiros, nos termos da lei nacional. A autoridade competente deve tomar a decisão final sobre a emissão do certificado prévio à transformação no prazo de dois meses a contar do início da apreciação aprofundada.
Artigo 86.ºO
Fiscalização e transmissão do certificado prévio à transformação
1.Se a autoridade competente do EstadoMembro de partida não for um órgão jurisdicional, deve esse EstadoMembro assegurar que a decisão de emitir ou não o certificado prévio à transformação, tomada por daquela autoridade, esteja sujeita à fiscalização judicial nos termos da lei nacional. Além disso, os EstadosMembros devem assegurar que o certificado prévio à transformação não produza efeitos antes de decorrido um prazo que permita às partes a propositura de uma ação no tribunal competente e a obtenção de eventuais providências cautelares.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que a decisão de emissão do certificado prévio à transformação seja enviada às autoridades a que se refere o artigo 86.ºM, n.º 1, e que as decisões de emitir ou não um certificado prévio à transformação se encontrem disponíveis através do sistema de interconexão dos registos estabelecido nos termos do artigo 22.º.
Artigo 86.ºP
Fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça pelo EstadoMembro de destino
1.Os EstadosMembros devem designar a autoridade nacional competente para a fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do EstadoMembro de destino e para a aprovação da transformação transfronteiriça, se esta satisfizer todas as condições pertinentes e o requisito de boa execução de todos os procedimentos e formalidades naquele EstadoMembro.
A autoridade competente do EstadoMembro de destino deve, em particular, assegurar que a sociedade resultante da transformação proposta seja conforme com as disposições da lei nacional sobre a constituição de sociedades e, se for caso disso, que as modalidades sobre a participação dos trabalhadores sejam conformes com o artigo 86.ºL.
2.Para efeitos do disposto no n.º 1, a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve apresentar à autoridade referida no n.º 1 o projeto de conversão transfronteiriça, aprovado pela assembleia geral, a que se refere o artigo 86.ºI.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que o preenchimento do requerimento pela sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, a que se refere o n.º 1, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.
Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os EstadosMembros exigir a presença física perante a autoridade competente de um EstadoMembro sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.
4.A autoridade competente a que se refere o n.º 1 deve, sem demora, acusar a receção do certificado prévio à transformação, a que se refere o artigo 86.ºM , assim como de outras informações e documentos determinados pela lei do EstadoMembro de destino. A mesma autoridade competente deve emitir a decisão de aprovação da transformação transfronteiriça assim que tiver concluído a apreciação das condições a satisfazer.
5.O certificado prévio à transformação a que se refere o n.º 4 deve ser aceite pela autoridade competente a que se refere o n.º 1 como elemento de prova concludente da boa execução dos procedimentos e formalidades determinados pela lei do EstadoMembro de partida, sem o que a transformação transfronteiriça não pode ser aprovada.
Artigo 86.ºQ
Registo
1.As leis dos EstadosMembros de partida e de destino devem conter disposições em matéria de publicidade da transformação nos seus registos.
2.Os EstadosMembros devem assegurar a inscrição nos seus registos, que devem ser tornados públicos e acessíveis através do sistema de interconexão dos registos a que se refere o artigo 22.º, das seguintes informações mínimas:
(a)Número do registo da sociedade resultante da transformação transfronteiriça;
(b)Data de registo da sociedade transformada no EstadoMembro de destino;
(c)Data de cancelamento do registo, no EstadoMembro de partida, da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, ou da sua retirada desse registo;
(d)Números de registo, no EstadoMembro de partida, da sociedade que efetua a transformação e, no EstadoMembro de destino, da sociedade transformada.
3.O EstadoMembro de destino deve assegurar que o seu registo notifique ao registo do EstadoMembro de partida através do sistema a que se refere o artigo 22.º, a inscrição da sociedade transformada. Os EstadosMembros devem também assegurar que o registo da sociedade que efetua a transformação seja retirada imediatamente após a receção dessa notificação, mas não antes.
Artigo 86.ºR
Data de início da produção de efeitos da transformação transfronteiriça
A transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos na data do registo da sociedade transformada no EstadoMembro de destino, após fiscalização da legalidade e da aprovação, a que se refere o artigo 86.ºP.
Artigo 86.ºS
Consequências da transformação transfronteiriça
1.Uma transformação transfronteiriça efetuada em conformidade com as disposições nacionais de transposição da presente diretiva tem as seguintes consequências:
(a)Todos os ativos e passivos da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, são transferidos para a sociedade transformada, que lhes dará continuidade;
(b)Os sócios da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça tornamse sócios da sociedade transformada, salvo exercício do direito a que se refere o artigo 86.ºJ, n.º 2;
(c)Os direitos e as obrigações da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes à data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos, são, por este facto, transferidos para a sociedade resultante da transformação transfronteiriça a partir dessa data.
(d)O local da sede social da sociedade transformada no EstadoMembro de partida pode ser invocado até à data do cancelamento da inscrição da sociedade que efetua a transformação no registo no EstadoMembro de partida, salvo se se puder provar que quem o invoca teve ou devia ter tido conhecimento da sede social no EstadoMembro de destino.
2.Qualquer atividade da sociedade transformada realizada após a data de registo no EstadoMembro de destino e antes do cancelamento da inscrição da sociedade que efetua a transformação no registo do EstadoMembro de partida deve ser tratada como atividade da sociedade transformada.
3.Se não tiver informado uma das suas partes contratantes ou contrapartes da transformação transfronteiriça antes da celebração desse contrato, a sociedade transformada será responsável por quaisquer perdas decorrentes de eventuais diferenças entre os sistemas jurídicos nacionais dos EstadosMembros de partida e de destino.
Artigo 86.ºT
Responsabilidade dos peritos independentes
Os EstadosMembros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração dos relatórios a que se referem os artigos 86.ºG e 86.ºK, n.º 2, alínea a), inclusivamente por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 86.ºU
Validade
Não pode ser declarada a nulidade de uma transformação transfronteiriça que tenha produzido efeitos conformes com os procedimentos de transposição da presente diretiva.
________
(*)
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(**)
Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36)»;
(4)No artigo 119.º, o ponto 2, é alterado do seguinte modo:
(a)No final da alínea c) é aditado o seguinte: «; ou».
(b)É aditada a seguinte alínea d):
«d)
Uma ou mais sociedades, ao serem dissolvidas sem liquidação, transferem todos os seus ativos e passivos para outra sociedade já existente, a sociedade incorporante, sem a emissão de novas ações por esta última, desde que uma pessoa detenha, direta ou indiretamente, a totalidade das ações das sociedades objeto de fusão ou os sócios das sociedades objeto de fusão detenham as suas ações na mesma proporção em todas as sociedades objeto de fusão.»;
(5)O artigo 120.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:
«4.
Os EstadosMembros devem assegurar que o presente capítulo se não aplique às sociedades que se encontrem nas seguintes circunstâncias:
(a)Existência de um processo para a sua dissolução, liquidação ou insolvência;
(b)
Sujeição dessa sociedade a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência;
(c)
Suspensão de pagamentos em curso;
(d)
Sujeição a instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE;
(e)
Existência de medidas preventivas tomadas pelas autoridades nacionais para evitar as circunstâncias a que se referem as alíneas a), b) e d).»;
(6)O artigo 121.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, é suprimida a alínea a).
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Nas disposições e formalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 incluemse, em particular, as respeitantes ao processo de tomada de decisões relativas à fusão e à proteção dos direitos dos trabalhadores que não se regem pelo artigo 133.º.»;
(7)O artigo 122.º é alterado do seguinte modo:
(a)A alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) Os instrumentos de constituição da sociedade resultante da fusão transfronteiriça.»;
(b)São aditadas as alíneas m) e n), com a seguinte redação:
«m)
Informações sobre a indemnização pecuniária oferecida aos sócios que se opõem à fusão transfronteiriça, nos termos do artigo 126.ºA;
n)
Informações sobre as garantias oferecidas aos credores.»;
(c)É aditado o segundo parágrafo seguinte:
«Além das línguas oficiais dos EstadosMembros das sociedades objeto de fusão, os EstadosMembros devem autorizar as sociedades objeto de fusão a utilizar, na elaboração do projeto de fusão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os EstadosMembros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.»;
(8)É inserido o seguinte artigo 122.ºA:
Artigo 122.ºA
Data contabilística
1.Se a sociedade resultante da fusão transfronteiriça elaborar demonstrações financeiras anuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pelo Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(*), a data a partir da qual as operações das sociedades objeto de fusão serão tratadas como as da sociedade resultante da fusão transfronteiriça deve ser determinada de acordo com aquelas normas.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a data contabilística prevista no projeto comum de fusão transfronteiriça, é a data em que a fusão começa a produzir efeitos, nos termos do artigo 129.º, salvo se as sociedades objeto de fusão fixarem outra data, a fim de facilitar o processo de fusão. Nesse caso, a data contabilística deve cumprir os seguintes requisitos:
(a)Não ser anterior à data do balanço das últimas demonstrações financeiras anuais elaboradas e publicadas por qualquer das sociedades objeto de fusão;
(b)Permitir que a sociedade resultante da fusão transfronteiriça elabore as suas demonstrações financeiras anuais, incluindo os efeitos da fusão, em conformidade com o direito da União e as leis dos EstadosMembros à data do balanço imediatamente posterior à data em que a fusão transfronteiriça começou a produzir efeitos.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que, para efeitos contabilísticos, a data a que se refere o n.º 1 seja tratada como a data a partir da qual as operações das sociedades objeto da fusão serão tratadas pelas leis nacionais aplicáveis a essas sociedades como sendo as da sociedade resultante da fusão transfronteiriça.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que, a partir da data indicada no n.º 1, o regime contabilístico da sociedade incorporante deve ser utilizada por todas as sociedades objeto de fusão como uma base comum para o reconhecimento e a avaliação dos elementos do ativo e do passivo nas demonstrações financeiras a transferir por força da fusão transfronteiriça por aquisição.
_______
(*)
Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).»;
(9)Os artigos 123.º e 124.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 123.º
Publicidade
1.Os EstadosMembros devem assegurar que o projeto comum de fusão transfronteiriça seja divulgado e disponibilizado ao público nos respetivos registos nacionais, a que se refere o artigo 16.º, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral que dele decidirá. O projeto comum deve ser também acessível através do sistema a que se refere o artigo 22.º.
2.Os EstadosMembros podem isentar do cumprimento do requisito a que se refere o n.º 1 se, num período contínuo com início, pelo menos, um mês antes da data da reunião da assembleiageral em que será decidido o projeto comum de fusão transfronteiriça e com termo em data não anterior à conclusão dessa reunião, as sociedades objeto de fusão colocarem o projeto à disposição nos seus próprios sítios web, gratuitamente.
Os EstadosMembros não podem, contudo, sujeitar essa isenção ao cumprimento de outros requisitos, ou a outras limitações, além dos necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e apenas na medida em que forem proporcionados à concretização desses objetivos.
3.Se as sociedades objeto de fusão divulgarem o projeto comum de fusão transfronteiriça em conformidade com o n.º 2, devem ser divulgadas nos respetivos registos nacionais, a que se refere o artigo 16.º, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral que deve decidir do projeto, as seguintes informações:
(a)Forma jurídica, denominação e sede social de cada uma das sociedades objeto de fusão, e forma jurídica, denominação e sede social propostas para qualquer sociedade recémcriada;
(b)Registo em que foram depositados os atos referidos no artigo 14.º, relativos às sociedades objeto de fusão, e o número de inscrição nesse registo;
(c)Indicação, relativamente a cada uma das sociedades objeto de fusão, das regras de exercício dos direitos dos credores, trabalhadores e sócios;
(d)Dados do sítio web de onde possam ser obtidos gratuitamente o projeto comum de fusão transfronteiriça e informações completas sobre as regras a que se refere a alínea c).
4.Os EstadosMembros devem assegurar que os requisitos enunciados nos n.os 1 e 3 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente de um dos EstadosMembros em causa.
Todavia, os EstadosMembros podem, em casos de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, exigir a presença física perante uma autoridade competente.
5.Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, a divulgação a que se referem os n.os 1, 2 e 3 deve ser efetuada com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.
6.Além da divulgação a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os EstadosMembros podem exigir que o projeto de fusão transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.º 3, sejam publicados no jornal oficial nacional. Nesse caso, os EstadosMembros devem assegurar que os registos a que se refere o artigo 16.º transmitem ao jornal oficial as informações pertinentes.
7.Os EstadosMembros devem assegurar que a divulgação do projeto comum de fusão transfronteiriça e as informações a que se refere o n.º 3 estejam acessíveis ao público gratuitamente. Os EstadosMembros devem, além disso, assegurar que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades objeto de fusão pela divulgação a que se referem os n.os 1 e 3 e, se for caso disso, pela publicação a que se refere o n.º 6 não excedam os custos administrativos da prestação desse serviço.
Artigo 124.º
Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios
1.O órgão de direção ou de administração de cada sociedade objeto de fusão deve elaborar um relatório em que explique e comprove os aspetos jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça.
2.Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:
(a)As implicações da fusão transfronteiriça na atividade futura da sociedade resultante da fusão e no plano estratégico da gestão;
(b)O rácio de troca de ações, justificando esse rácio;
(c)Eventuais dificuldades especiais de avaliação, descrevendoas;
(d)
As implicações da fusão transfronteiriça para os sócios;
(e)
Os direitos e recursos de que dispõem os sócios que se opõem à fusão, em conformidade com o disposto no artigo 126.ºA.
3.O relatório deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios de cada sociedade objeto de fusão com uma antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores de cada sociedade objeto de fusão ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores. Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.
4.O relatório não será exigível se todos os sócios das sociedades objeto de fusão tiverem concordado em renunciar a este requisito.»;
(10)É inserido o seguinte artigo 124.ºA:
Artigo 124.ºA
Relatório do órgão de direção ou de administração aos trabalhadores
1.O órgão de direção ou de administração de cada sociedade objeto de fusão transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações desta para os trabalhadores.
2.Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:
(a)As implicações da fusão transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;
(b)
As implicações da fusão transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;
(c)
Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho e dos locais em que as sociedades exercem as suas atividades;
(d)Se os fatores mencionados nas alíneas a), b) e c) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais das sociedades objeto de fusão.
3.O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos representantes dos trabalhadores das sociedades objeto de fusão ou, quando esses representantes não existam, dos próprios trabalhadores, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos sócios das sociedades objeto de fusão.
Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve estar disponível com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.
4.Se o órgão de direção ou de administração de uma ou mais sociedades objeto de fusão receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.
5.Porém, se as sociedades objeto de fusão, e eventuais filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, não será exigível a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1.
6.A apresentação do relatório não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE.»;
(11)Ao artigo 125.º, n.º 1, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:
«Na apreciação da independência do perito, os EstadosMembros devem ter em conta o quadro estabelecido pelos artigos 22.º e 22.ºB da Diretiva 2006/43/CE.»;
(12)O artigo 126.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 124.º, 124.ºA e 125.º, a assembleia geral de cada uma das sociedades objeto de fusão decide, por resolução, da aprovação do projeto comum de fusão transfronteiriça.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 4:
«4. Os EstadosMembros devem assegurar que a resolução de aprovação de uma fusão transfronteiriça, a que se refere o n.º 1, não possa ser impugnada perante a autoridade competente apenas com o fundamento de que:
(a)O rácio de troca das ações a que se refere o artigo 122.º, alínea b), não foi fixado adequadamente;
(b)A indemnização pecuniária a que se refere o artigo 122.º, alínea m), não foi fixada adequadamente;
(c)O valor total das participações atribuídas a um sócio não é equivalente ao valor das ações por este detidas na sociedade objeto de fusão.»;
(13)São inseridos os seguintes artigos 126.ºA e 126.ºB:
«Artigo 126.ºA
Proteção dos sócios
1.Os EstadosMembros devem assegurar que os sócios de sociedades objeto de fusão a seguir mencionados tenham o direito de alienar as suas participações nas condições estabelecidas nos pontos 2 a 6:
(a)Sócios com ações a que correspondem direitos de voto e que não votaram a favor da aprovação do projeto de fusão transfronteiriça;
(b)Sócios com participações a que não correspondem direitos de voto.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que os sócios referidos no n.º 1 possam alienar as suas participações, tendo em conta a adequada indemnização pecuniária paga, assim que a fusão transfronteiriça comece a produzir efeitos nos termos do artigo 129.º, a uma ou mais das seguintes entidades:
(a)Correspondentes sociedades objeto de fusão;
(b)Restantes sócios das correspondentes sociedades objeto de fusão;
(c)Terceiros, com o acordo das correspondentes sociedades objeto de fusão.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que cada uma das sociedades objeto de fusão faça uma oferta de indemnização pecuniária adequada no projeto comum de fusão transfronteiriça, como precisado no artigo 122.º, n.º 1, alínea m), aos sócios referidos no n.º 1 do presente artigo que tencionem exercer o direito de alienar as suas participações. Os EstadosMembros devem igualmente estabelecer o prazo para aceitação da oferta, que não deve, em caso algum, ser superior a um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º ou, nos casos em que a aprovação da assembleia geral não é necessária, no prazo de dois meses a contar da divulgação do projeto comum de fusão a que se refere o artigo 123.º. Os EstadosMembros devem, além disso, assegurar que as sociedades objeto de fusão possam aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquelas indicado para o efeito.
A aquisição de ações próprias pelas sociedades objeto de fusão não pode ser contrária às normas nacionais que regem a aquisição de participações próprias por sociedades.
4.Os EstadosMembros devem assegurar que a oferta da indemnização pecuniária esteja condicionada à produção de efeitos pela fusão transfronteiriça, nos termos do artigo 129.º. Os EstadosMembros devem fixar o prazo para o pagamento da indemnização pecuniária, o qual não pode, em caso algum, ser superior a um mês a contar do início da produção de efeitos pela fusão transfronteiriça.
5.O perito independente nomeado nos termos do artigo 125.º deve analisar a adequação da indemnização pecuniária. O perito deve ter em conta qualquer preço de mercado dessas ações das sociedades objeto de fusão antes do anúncio do projeto de fusão, assim como o valor da sociedade, excluindo o efeito da fusão projetada, determinado por métodos de avaliação geralmente aceites.
6.Os EstadosMembros devem assegurar aos sócios que tenham aceite a oferta de indemnização pecuniária a que se refere o n.º 3, mas considerem que a compensação pecuniária não foi fixada adequadamente, o direito de exigir, perante um tribunal nacional, no prazo de um mês a contar da aceitação da proposta, um novo cálculo da indemnização pecuniária oferecida.
7.Os EstadosMembros devem assegurar que os direitos referidos nos n.os 1 a 6 se rejam pela lei do EstadoMembro a que está sujeita a sociedade objeto de fusão e que nesta matéria sejam competentes os tribunais desse EstadoMembro. Os sócios que tenham aceitado a oferta de indemnização pecuniária para aquisição das suas ações têm o direito intentar a ação a que se refere o n.º 6 ou de nela serem partes.
8.Os EstadosMembros devem também assegurar que os sócios das sociedades objeto de fusão transfronteiriça que a esta se não opuseram, mas consideram que o rácio de troca de ações é inadequado, possam impugnar esse rácio, estabelecido no projeto comum de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 122.º, perante um órgão jurisdicional nacional, no prazo de um mês a contar do início de produção de efeitos pela fusão transfronteiriça.
9.Os EstadosMembros devem assegurar que, se considerar que um rácio de troca de ações não foi estabelecido adequadamente, um órgão jurisdicional nacional possa condenar a sociedade beneficiária a pagar uma compensação aos sócios que o impugnaram com êxito. A compensação deve consistir no pagamento adicional de uma quantia em dinheiro, de um montante calculado com base num rácio adequado aplicável à troca de ações ou de outros títulos, determinado pelo órgão jurisdicional. O órgão jurisdicional nacional deve ser competente para, mediante pedido de qualquer desses sócios ou das sociedades objeto de fusão, ordenar a sociedade resultante da fusão transfronteiriça a outorgar ações suplementares, em vez do pagamento de uma quantia em dinheiro.
10.Os EstadosMembros devem assegurar que a obrigação de pagar uma indemnização adicional em dinheiro ou de outorgar ações suplementares se reja pela lei aplicável à sociedade resultante da fusão transfronteiriça.
Artigo 126.ºB
Proteção dos credores
1.Os EstadosMembros podem determinar que o órgão de direção ou de administração da sociedade objeto de fusão apresente, como parte do projeto de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 122.º, uma declaração que reflita com exatidão a situação financeira da sociedade. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de direção ou de administração da sociedade não tem conhecimento de qualquer razão pela qual a sociedade resultante da fusão possa ser incapaz de cumprir as obrigações que sobre ela impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração deve ser feita com a antecedência máxima de um mês a contar da data de divulgação do projeto de fusão transfronteiriça, nos termos do artigo 123.º.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que os credores das sociedades objeto de fusão insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto comum de fusão transfronteiriça, a que se refere o artigo 122.ºL, n.º 1, alínea n), possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 123.º, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.
3.Considerase que os credores das sociedades objeto de fusão transfronteiriça não são prejudicados em nenhuma das seguintes circunstâncias:
(a)Divulgação pelas sociedades objeto de fusão, juntamente com o projeto de fusão transfronteiriça, de um relatório de perito independente que tenha concluído pela inexistência de probabilidade razoável de que os direitos de credores sejam prejudicados indevidamente. O perito independente deve ser nomeado ou aprovado pela autoridade competente e cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 125.º, n.º 1;
(b)Oferta a eles dirigida, imediatamente após a conclusão da fusão, de um direito ao pagamento, quer contra um terceiro garante quer contra a sociedade resultante da fusão, de valor equivalente, no mínimo, ao seu crédito inicial, que podem fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial, e de qualidade análoga, no mínimo, à do crédito inicial.
4.O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a aplicação das leis nacionais dos EstadosMembros das sociedades objeto de fusão em matéria de pagamentos devidos a organismos públicos e suas garantias.»:
(14)O artigo 127.º é alterado do seguinte modo:
(a)Ao n.º 1 são aditados os seguintes parágrafos:
«Os EstadosMembros devem assegurar que o preenchimento do requerimento de um certificado prévio à fusão, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, pelas sociedades objeto de fusão possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.
Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os EstadosMembros exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.»;
(b)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«Os EstadosMembros devem assegurar que o certificado é enviado às autoridades a que se refere o artigo 128.º, n.º 1, através do sistema de interconexão dos registos, em conformidade com o artigo 22.º.»;
(c)O n.º 3 é suprimido;
(15)O artigo 128.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
«Para efeitos do disposto no n.º 1, cada sociedade objeto de fusão deve apresentar à autoridade aí referida o projeto comum de fusão transfronteiriça aprovado em reunião da assembleia geral, a que se refere o artigo 126.º.»;
(b)São aditados os seguintes n.os 3 e 4:
«3.
Os EstadosMembros devem assegurar que o preenchimento do requerimento de conclusão do procedimento a que se refere o n.º 1, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, por qualquer das sociedades objeto de fusão possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente.
Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os EstadosMembros tomar medidas que requeiram a presença física perante a autoridade competente do EstadoMembro em que tenham de ser apresentados os pertinentes documentos e informações.
4.
O certificado prévio à fusão ou os certificados a que se refere o artigo 127.º, n.º 2, devem ser aceites por uma autoridade competente do EstadoMembro de uma sociedade resultante da fusão transfronteiriça como elemento de prova concludente da boa execução nos respetivos EstadosMembros dos atos e das formalidades prévios à fusão. O certificado deve ser partilhado pelas autoridades competentes das sociedades objeto de fusão com a autoridade competente do EstadoMembro da sociedade resultante da fusão, através do sistema de interconexão dos registos, em conformidade com o artigo 22.º.»
(16)O artigo 131.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Todos os ativos e passivos da sociedade incorporada, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, são transferidos para a sociedade incorporante, que lhes dará continuidade;»;
(b)No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Todos os ativos e passivos das sociedades objeto de fusão, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, são transferidos para a nova sociedade, que lhes dará continuidade;»;
(17)O artigo 132.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Se a fusão transfronteiriça mediante incorporação for realizada por uma sociedade que seja titular da totalidade das ações e dos outros títulos que confiram direito de voto nas assembleias gerais das sociedades incorporadas, ou por pessoa que detenha, direta ou indiretamente, a totalidade das ações da sociedade incorporante, e esta não atribua ações no âmbito da fusão:
–Não se aplicam os artigos 122.º, alíneas b), c), e) e m), 125.º e 131.º, n.º 1, alínea b);
–Não se aplicam os artigos 124.º e 126.º, n.º 1, às sociedades incorporadas.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 3:
«3. Se as leis dos EstadosMembros de todas as sociedades objeto de fusão previrem a isenção de aprovação pela assembleia geral, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, e do n.º 1 do presente artigo, o projeto de fusão transfronteiriça ou as informações a que se refere o artigo 123.º, n.os 1 a 3, respetivamente, e os relatórios a que se referem os artigos 124.º e 124.ºA devem ser disponibilizados com a antecedência mínima de um mês a contar da data em que a sociedade tomará a decisão sobre a fusão, nos termos da lei nacional.»;
(18)O artigo 133.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade resultante da fusão transfronteiriça tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes fusões transfronteiriças ou ao nível nacional nos três anos seguintes à data em que a fusão transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1 a 6.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 8:
«8. Uma sociedade deve informar os seus trabalhadores se opta pela aplicação das disposições supletivas de participação a que se refere a alínea h) do n.º 3 ou se entra em negociações no grupo especial de negociação. Neste último caso, a sociedade deve informar os seus empregados do resultado das negociações, sem atraso injustificado».;
(19)É inserido o seguinte artigo 133.ºA:
«Artigo 133.ºA
Responsabilidade dos peritos independentes
Os EstadosMembros devem estabelecer normas que regulem a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração do relatório a que se referem os artigos 125.º e 126.ºB, n.º 2, alínea a), inclusivamente por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.»;
(20)Ao título II é aditado o seguinte capítulo IV:
«CAPÍTULO IV
Cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada
Artigo 160.ºA
Âmbito de aplicação
1.O presente capítulo aplicase à cisão transfronteiriça de sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei de um EstadoMembro, cuja sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal se situe em território da União, contanto que duas das sociedades envolvidas na cisão se rejam por leis de outros EstadosMembros (“cisão transfronteiriça”).
2.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer o procedimento de cisão transfronteiriça a que se refere o n.º 1.
Artigo 160.ºB
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entendese por:
(1)“Sociedade de responsabilidade limitada”, a seguir designada por “sociedade”, uma sociedade na aceção do anexo II;
(2)“Sociedade cindida”, uma sociedade em processo de cisão transfronteiriça pelo qual transfere todos os seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades ou, em caso de cisão parcial, uma parte dos seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades;
(3)“Cisão”, a operação pela qual:
(a) A sociedade cindida, que tenha sido dissolvida sem liquidação, transfere todos os seus ativos e passivos para duas ou mais sociedades recémcriadas (a seguir denominadas “sociedades beneficiárias”), mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de valores mobiliários ou ações das sociedades beneficiárias e, eventualmente, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das ações ou outros títulos ou, se não tiverem valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico das ações ou títulos (“cisão total”);
(b)A sociedade cindida transfere parte dos seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades recémcriadas (a seguir denominadas “sociedades beneficiárias”), mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de valores mobiliários ou ações das sociedades beneficiárias ou da sociedade cindida, ou tanto das sociedades beneficiárias como da sociedade cindida, e, eventualmente, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das ações ou outros títulos ou, se não tiverem valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico das ações ou títulos (“cisão parcial”).
Artigo 160.ºC
Outras disposições sobre o âmbito de aplicação
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 160.ºB, n.º 3, o presente capítulo aplicarseá igualmente às cisões transfronteiriças se a legislação de pelo menos um dos EstadosMembros envolvidos permitir que o pagamento de uma quantia em dinheiro a que se refere o artigo 160.ºB, n.º 3, alíneas a) e b) seja superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, 10 % do valor contabilístico das ações ou títulos que representam o capital das sociedades beneficiárias.
2.Os EstadosMembros podem decidir não aplicar o presente capítulo às cisões transfronteiriças que envolvam uma sociedade cooperativa, ainda que esta corresponda à definição de sociedade de responsabilidade limitada estabelecida no artigo 160.ºB, ponto 1.
3.O presente capítulo não se aplica às cisões transfronteiriças que envolvam uma sociedade cujo objeto seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento esteja sujeito ao princípio da diversificação dos riscos e cujas participações sejam, a pedido dos acionistas, reembolsadas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a partir dos elementos do ativo dessa sociedade. É equiparada a tais resgates ou reembolsos a atuação dessa sociedade no sentido de que o valor em bolsa das suas unidades de participação se não desvie sensivelmente do seu valor líquido.
Artigo 160.ºD
Condições aplicáveis às cisões transfronteiriças
1.Os EstadosMembros devem assegurar que, sempre que uma sociedade tencione proceder a uma cisão transfronteiriça, os EstadosMembros da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias verificam se a cisão fronteiriça satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2.
2.Uma sociedade não pode proceder a uma cisão transfronteiriça em nenhuma das seguintes circunstâncias:
(a)Existência de um processo de dissolução, liquidação ou insolvência dessa sociedade;
(b)Sujeição dessa sociedade a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência;
(c)
Suspensão de pagamentos em curso;
(d)Sujeição a instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE;
(e)Existência de medidas preventivas tomadas pelas autoridades nacionais para evitar as circunstâncias a que se referem as alíneas a), b) e d).
3.O EstadoMembro da sociedade cindida deve assegurarse de que a autoridade competente não autoriza a cisão se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial, pelo qual se visa a obtenção de vantagens fiscais indevidas ou o prejuízo indevido dos direitos legais ou contratuais de empregados, credores ou sócios.
4.A parte dos procedimentos e formalidades relacionados com a cisão transfronteiriça que devem ser cumpridos para obtenção do certificado prévio à cisão regese pela lei do EstadoMembro da sociedade cindida, regendose pela lei dos EstadosMembros das sociedades beneficiárias a parte dos procedimentos e formalidades que devem ser cumpridos após a receção do certificado prévio à cisão em conformidade com o direito da União.
Artigo 160.ºE
Projetos de cisão transfronteiriça
1.O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar o projeto de cisão transfronteiriça. Este deve incluir, pelo menos:
(a)A forma jurídica, a denominação e a sede social previstas para as sociedades resultante da cisão transfronteiriça;
(b)O rácio aplicável à troca de ações ou outros títulos representativos do capital social das sociedades e o montante de eventuais pagamentos em dinheiro;
(c)As regras para a atribuição de ações ou outros títulos representativos do capital social das sociedades beneficiárias ou da sociedade cindida;
(d)O calendário proposto para a cisão transfronteiriça;
(e)As prováveis repercussões da cisão transfronteiriça no emprego;
(f)
A data a partir da qual estas ações ou títulos representativos do capital social das sociedades conferem o direito de participação nos lucros, assim como quaisquer condições especiais relativas a esse direito;
(g)
A data a partir da qual as operações da sociedade cindida serão consideradas, para efeitos contabilísticos, efetuadas por conta das sociedades beneficiárias;
(h)Dados sobre quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade cindida;
(i)
Os direitos conferidos pelas sociedades beneficiárias aos sócios da sociedade cindida que gozam de direitos especiais e aos portadores de ações ou títulos diferentes dos representativos do capital social da sociedade cindida, ou as medidas previstas em relação aos mesmos;
(j)
Quaisquer privilégios especiais atribuídos aos peritos que estudam o projeto de cisão transfronteiriça;
(k)
Os instrumentos de constituição das sociedades beneficiárias, assim como qualquer alteração do ato constitutivo da sociedade cindida, em caso de cisão parcial;
(l)
As informações sobre os procedimentos de fixação das modalidades relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação nas sociedades beneficiárias, ao abrigo do artigo 160.ºN, e às eventuais opções para essas modalidades, se for caso disso;
(m)
A descrição exata do ativo e do passivo da sociedade cindida, e uma declaração da forma da sua repartição entre as sociedades beneficiárias ou, em caso de cisão parcial, da sua conservação pela sociedade cindida, incluindo disposições sobre o tratamento do ativo e do passivo não expressamente atribuídos no projeto de cisão transfronteiriça, como o ativo e o passivo desconhecidos à data em que o projeto de cisão transfronteiriça é elaborado;
(n)
Informações sobre a avaliação do ativo e do passivo atribuídos a cada sociedade envolvida na cisão transfronteiriça;
(o)Data das contas da sociedade cindida, utilizada na definição das condições da cisão transfronteiriça;
(p)
Repartição pelos sócios da sociedade cindida das ações e títulos das sociedades beneficiárias, ou da sociedade cindida, ou da combinação da sociedade beneficiária e da sociedade cindida, assim como o critério em que essa repartição se baseou, se for caso disso;
(q)
Informações sobre a indemnização pecuniária oferecida aos sócios que se opõem à transformação transfronteiriça em conformidade com o disposto no artigo 160.ºL;
(r)Informações sobre as garantias oferecidas aos credores.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que, se um elemento do património ativo da sociedade cindida não for expressamente atribuído no projeto de cisão transfronteiriça e a interpretação deste não permitir decidir da sua repartição, esse elemento ou o seu contravalor seja repartido entre todas as sociedades beneficiárias ou, em caso de cisão parcial, entre todas as sociedades beneficiárias e a sociedade cindida, proporcionalmente ao ativo atribuído a cada uma dessas sociedades no projeto de cisão transfronteiriça.
3.Os EstadosMembros devem assegurar igualmente que, se não for expressamente atribuído no projeto de cisão transfronteiriça um elemento do património passivo da sociedade cindida, este seja atribuído às sociedades beneficiárias e à sociedade cindida, proporcionalmente ao ativo atribuído a cada uma dessas sociedades no projeto de cisão transfronteiriça. Do mesmo modo, qualquer responsabilidade solidária deve limitarse ao valor líquido dos elementos do património ativo atribuído a cada sociedade na data da cisão.
4.Além das línguas oficiais dos EstadosMembros das sociedades beneficiárias e da cindida, os EstadosMembros devem autorizar a sociedade a utilizar, na elaboração do projeto de cisão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os EstadosMembros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.
Artigo 160.ºF
Data contabilística
1.Para facilitar o processo de cisão, o órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve ter o direito de determinar as datas contabilísticas no projeto de cisão transfronteiriça.
A data contabilística prevista no projeto comum de cisão transfronteiriça é a data em que a cisão começa a produzir efeitos, nos termos do artigo 160.ºT, salvo se a sociedade fixar outras datas, a fim de facilitar o processo de cisão.
Nesse caso, cada data contabilística deve cumprir os seguintes requisitos:
(a)Não ser anterior à data do balanço das últimas demonstrações financeiras anuais elaboradas e publicadas pela sociedade cindida;
(b)Não ser anterior às datas em que as sociedades beneficiárias foram constituídas;
(c)As datas a que se referem as alíneas a) e b) devem permitir que as sociedades beneficiárias e, no caso de cisão parcial, a sociedade cindida elaborem as suas demonstrações financeiras anuais, incluindo os efeitos da cisão, nos termos do direito da União e da lei dos EstadosMembros, na respetiva data do balanço imediatamente posterior à data em que a cisão transfronteiriça começou a produzir efeitos.
Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b), a determinação da data contabilística pode ter em conta o regime contabilístico aplicado pela sociedade beneficiária.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que, para efeitos contabilísticos, as datas a que se refere o n.º 1 sejam as datas a partir das quais as operações da sociedade cindida serão tratadas pelas leis nacionais aplicáveis a todas as sociedades resultantes da cisão transfronteiriça como sendo as de cada sociedade beneficiária.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que, a partir da data indicada no n.º 1, os regimes contabilísticos das sociedades beneficiárias sejam utilizados nas demonstrações financeiras para o reconhecimento e a avaliação dos elementos do ativo e do passivo a transferir por força da cisão transfronteiriça.
Artigo 160.ºG
Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios
1.O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar um relatório em que explique e comprove os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça.
2.Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:
(a)As implicações da cisão transfronteiriça na prossecução das atividades das sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, também da sociedade cindida, assim como no plano estratégico de gestão;
(b)O rácio de troca de ações, justificando esse rácio, se for caso disso;
(c)
Eventuais dificuldades especiais de avaliação, descrevendoas;
(d)As implicações da cisão transfronteiriça para os sócios;
(e)Os direitos e vias de recurso à disposição dos sócios que se opõem à cisão transfronteiriça, em conformidade com o artigo 160.ºL.
3.O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios da sociedade cindida com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.ºK. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores.
4.O relatório a que se refere o n.º 1 não será exigível se todos os sócios da sociedade cindida tiverem concordado em renunciar a este requisito.
Artigo 160.ºH
Relatório do órgão de direção ou de administração aos trabalhadores
1.O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações da cisão transfronteiriça para os trabalhadores.
2.Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:
(a)As implicações da cisão transfronteiriça na prossecução das atividades das sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, também da sociedade cindida, assim como no plano estratégico de gestão;
(b)As implicações da cisão transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;
(c)Qualquer alteração importante das condições de trabalho e dos locais em que as sociedades exercem as suas atividades;
(d)Se os fatores mencionados nas alíneas a), b) e c) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade cindida.
3.O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.ºK. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos sócios da sociedade cindida.
4.Se o órgão de direção ou de administração da sociedade cindida receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.
5.Porém, se nem a sociedade cindida nem qualquer das suas eventuais filiais tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, não será exigível o relatório a que se refere o n.º 1.
6.O disposto nos n.os 1 a 5 não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE.
Artigo 160.ºI
Análise por perito independente
1.Os EstadosMembros devem assegurarse de que a sociedade cindida requeira à autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.ºO, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.ºK, a nomeação de um perito para análise e apreciação do projeto de cisão transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem os artigos 160.ºG e 160.ºH, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
O pedido de nomeação de perito deve ser acompanhado do seguinte:
(a)Projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.ºE;
(b)Relatórios a que se referem os artigos 160.ºG e 160.ºH.
2.A autoridade competente deve nomear um perito independente no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do requerimento, do projeto e dos relatórios a que se refere o n.º 1. O perito deve ser independente da sociedade cindida, podendo ser pessoa singular ou coletiva, consoante o direito do EstadoMembro em causa. Os EstadosMembros devem ter em conta, na apreciação da independência do perito, o quadro estabelecido pelos artigos 22.º e 22.ºB da Diretiva 2006/43/CE.
3.O perito deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:
(a)Os métodos seguidos para a determinação do rácio de troca de ações proposto;
(b)
Uma declaração sobre a adequação dos métodos a que se refere a alínea a);
(c)Um cálculo dos valores obtidos recorrendo aos métodos referidos na alínea a) e um parecer sobre a importância relativa atribuída a esses métodos na determinação do valor proposto;
(d)Uma apreciação da justeza e da razoabilidade do rácio de troca de ações;
(e)
Uma apreciação pormenorizada da exatidão dos relatórios e das informações apresentadas pela sociedade;
(f)
Uma descrição de todos os elementos factuais necessários para que a autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.ºO, n.º 1, aprecie aprofundadamente a cisão transfronteiriça e apure se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 160.ºP, no mínimo, os seguintes: características dos estabelecimentos nos EstadosMembros das sociedades beneficiárias, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida nos EstadosMembros das sociedades beneficiárias.
4.Os EstadosMembros devem assegurar aos peritos o direito de obterem da sociedade cindida todas as informações e documentos pertinentes, e de procederem a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou dos relatórios de gestão. Além disso, o perito deve poder receber observações e pareceres dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade.
5.Os EstadosMembros devem assegurar que as informações comunicadas pelo perito independente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas. Se se justificar, o perito pode apresentar informações confidenciais em documento separado, à autoridade competente designada nos termos do artigo 160.ºO, n.º 1, devendo esse documento ser disponibilizado apenas à sociedade cindida, não podendo ser divulgado a terceiros.
6.Os EstadosMembros devem isentar as microempresas e as pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(**), do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 160.ºJ
Publicidade
1.O EstadoMembro da sociedade cindida deve assegurar que os documentos a seguir indicados sejam divulgados e publicados no registo com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral que deles decidirá:
(a)Projeto de cisão transfronteiriça;
(b)Relatório do perito independente, a que se refere o artigo 160.ºI, se aplicável;
(c)Aviso aos sócios, credores e trabalhadores da sociedade cindida de que, antes da data da assembleiageral, podem apresentar observações sobre os documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 160.ºO, n.º 1.
Os documentos mencionados no primeiro parágrafo devem ser acessíveis também pelo sistema referido no artigo 22.º.
2.Os EstadosMembros podem isentar a sociedade cindida do cumprimento do requisito de publicação estabelecido no n.º 1 se, num período contínuo com início, no mínimo, um mês antes da data da reunião da assembleia geral que decidirá do projeto de cisão e com termo não anterior à conclusão dessa reunião, tornar públicos gratuitamente, no seu próprio sítio web, os documentos mencionados no n.º 1.
Porém, os EstadosMembros não podem sujeitar essa isenção ao cumprimento de outros requisitos ou a outras limitações além dos necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e apenas na medida em que forem proporcionados à concretização desses objetivos.
3.Se a sociedade cindida divulgar o correspondente projeto em conformidade com o disposto no n.º 2, deve comunicar as informações a seguir indicadas ao registo com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral que delas decidirá:
(a)Forma jurídica, denominação e sede social da sociedade cindida, e forma jurídica, denominação e sede social propostas para qualquer sociedade recémcriada resultante da cisão transfronteiriça;
(b)Registo em que foram depositados os atos referidos no artigo 14.º, relativos à sociedade cindida, e o número de inscrição nesse registo;
(c)Indicação das modalidades de exercício dos direitos dos credores, trabalhadores e sócios;
(d)Dados sobre o sítio web onde o projeto de cisão transfronteiriça, o aviso e o relatório do perito, a que se refere o n.º 1, assim como informações completas sobre as regras a que se refere a alínea c) do presente número podem ser obtidos em linha e gratuitamente.
4.Os EstadosMembros devem assegurar que os requisitos enunciados nos n.os 1 e 3 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente do EstadoMembro em causa.
Todavia, os EstadosMembros podem, em casos de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, exigir a presença física perante uma autoridade competente.
5.Além da divulgação a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os EstadosMembros podem exigir que o projeto de cisão transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.º 3, sejam publicados no jornal oficial nacional. Nesse caso, os EstadosMembros devem assegurar que o registo transmite ao jornal oficial as informações pertinentes.
6.Os EstadosMembros devem assegurar que a documentação a que se refere o n.º 1 esteja acessível ao público gratuitamente. Os EstadosMembros devem assegurar que quaisquer taxas cobradas pelos registos à sociedade cindida pela divulgação a que se referem os n.os 1 e 3 e, se for caso disso, pela publicação a que se refere o n.º 6 não excedam os custos administrativos da prestação desse serviço
Artigo 160.ºK
Aprovação pela assembleia geral
1.Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 160.ºG, 160.ºH e 160.ºI, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade cindida deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 160.ºO, n.º 1, da decisão da assembleia geral.
2.A assembleia geral pode reservarse o direito de condicionar a cisão transfronteiriça à sua ratificação expressa das disposições a que se refere o artigo 160.ºN.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que a aprovação de qualquer alteração do projeto de cisão transfronteiriça requeira uma maioria não inferior a dois terços, mas não superior a 90 % dos votos correspondentes quer aos títulos representados quer ao capital subscrito representado. Em qualquer caso, o limiar de votos não pode ser superior ao fixado pela legislação nacional para a aprovação das fusões transfronteiriças.
4.A assembleia geral deve igualmente decidir se a cisão transfronteiriça requer a alteração do ato constitutivo da sociedade cindida.
5.Os EstadosMembros devem assegurar que a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral não possa ser impugnada apenas com o fundamento de que:
(a)O rácio de troca das ações a que se refere o artigo 160.ºE não foi fixado adequadamente;
(b)A indemnização pecuniária a que se refere o artigo 160.ºL não foi fixada adequadamente;
(c)O valor total das participações atribuídas a um sócio não é equivalente ao valor das ações por este detidas na sociedade cindida.
Artigo 160.ºL
Proteção dos sócios
1.Os EstadosMembros devem assegurar que os sócios de uma sociedade cindida a seguir mencionados tenham o direito de alienar as suas participações nas condições estabelecidas nos pontos 2 a 6:
(a)Sócios com participações a que correspondem direitos de voto e que não votaram a favor da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça;
(b)Sócios com participações a que não correspondem direitos de voto.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que os sócios referidos no n.º 1 possam alienar as suas participações, tendo em conta a adequada indemnização pecuniária paga, assim que a cisão transfronteiriça comece a produzir efeitos nos termos do artigo 160.ºT, a uma ou mais das seguintes entidades:
(a)Sociedade cindida;
(b)Restantes sócios dessa sociedade;
(c)Terceiros, com o acordo da sociedade cindida.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que a sociedade cindida inclua no projeto de cisão transfronteiriça a oferta de uma indemnização pecuniária adequada, em conformidade com o disposto no artigo 160.ºE, n.º 1, alínea q), aos sócios indicados no n.º 1 que pretendam exercer o direito de alienação das suas participações. Os EstadosMembros devem igualmente estabelecer o prazo de aceitação da oferta que não deve, em caso algum, exceder um mês após a assembleia geral mencionada no artigo 160.ºK. Os EstadosMembros devem assegurar ainda que a sociedade possa aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquela indicado para esse efeito.
A aquisição de ações próprias pela sociedade, prevista no n.º 1, não pode ser contrária às normas nacionais que regem a aquisição de participações próprias por sociedades.
4.Os EstadosMembros devem assegurar que a oferta da indemnização pecuniária esteja condicionada à produção de efeitos da cisão transfronteiriça, nos termos do artigo 160.ºT. Os EstadosMembros devem fixar o prazo para o pagamento da indemnização pecuniária, o qual não pode ser superior a um mês a contar do início da produção de efeitos da cisão transfronteiriça.
5.Os EstadosMembros devem assegurar aos sócios que tenham aceite a oferta de indemnização pecuniária a que se refere o n.º 3 mas considerem que a compensação não foi fixada adequadamente o direito de exigir, perante um tribunal nacional, no prazo de um mês a contar da aceitação da proposta, um novo cálculo da indemnização pecuniária oferecida.
6.Os EstadosMembros devem assegurar que os direitos referidos nos n.os 1 a 5 se rejam pela lei do EstadoMembro a que está sujeita a sociedade cindida e que nesta matéria sejam competentes os tribunais desse EstadoMembro. Os sócios que tenham aceitado a oferta de aquisição das suas ações têm o direito intentar a ação a que se refere o n.º 5 ou de nela serem partes.
7.Os EstadosMembros devem assegurar também que os sócios da sociedade cindida que se não opuseram à cisão, mas consideram que o rácio de troca de ações estabelecido no projeto de cisão transfronteiriça é inadequado, possam impugnálo perante um órgão jurisdicional nacional no prazo de um mês a contar da data em que a mesma começou a produzir efeitos.
8.Os EstadosMembros devem assegurar que, se considerar que um rácio de troca de ações não foi estabelecido adequadamente, um órgão jurisdicional nacional possa condenar a sociedade beneficiária a pagar uma compensação aos sócios que o impugnaram com êxito. A compensação deve consistir no pagamento adicional de uma quantia em dinheiro, de um montante calculado com base num rácio adequado aplicável à troca de ações ou de outros títulos, determinado pelo órgão jurisdicional. O órgão jurisdicional nacional deve ser competente para, mediante pedido de qualquer desses sócios, ordenar à sociedade beneficiária que outorgue ações suplementares, em vez do pagamento da quantia em dinheiro.
9.Os EstadosMembros devem assegurar que a obrigação de pagar uma indemnização adicional em dinheiro ou de outorgar ações suplementares se reja pela lei aplicável à sociedade resultante da cisão transfronteiriça.
Artigo 160.ºM
Proteção dos credores
1.Os EstadosMembros podem determinar que o órgão de direção ou de administração da sociedade cindida apresente, como parte do projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.ºE, uma declaração que reflita com exatidão a situação financeira da sociedade. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de direção ou de administração da sociedade não tem conhecimento de qualquer razão pela qual qualquer das sociedades beneficiárias ou, em caso de cisão parcial, a sociedade cindida possam ser incapazes de cumprir, após o início da produção de efeitos da cisão, as obrigações que sobre elas impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração deve ser feita com a antecedência máxima de um mês a contar da data de divulgação do projeto de cisão transfronteiriça, nos termos do artigo 160.ºJ.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que os credores insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto de cisão transfronteiriça, a que se refere o artigo 160.ºE, possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 160.ºJ, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.
3.Considerase que os credores da sociedade cindida não são prejudicados em nenhuma das seguintes circunstâncias:
(a)Divulgação pela sociedade, juntamente com o projeto de transformação, de um relatório de perito independente que tenha concluído pela inexistência de probabilidade razoável de que os direitos de credores sejam prejudicados indevidamente. O perito independente deve ser nomeado ou aprovado pela autoridade competente e cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 160.ºI, n.º 2;
(b)Oferta a eles dirigida, imediatamente após a conclusão da cisão, de um direito ao pagamento, quer contra um terceiro garante quer contra as sociedades beneficiárias, ou, em caso de cisão parcial, contra a sociedade beneficiária e a sociedade cindida, de valor equivalente, no mínimo, ao seu crédito inicial, que podem fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial, e de qualidade análoga, no mínimo, à do crédito inicial.
4.Se os credores da sociedade cindida cujos créditos sejam transferidos para uma sociedade beneficiária não obtiverem desta satisfação, as restantes sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, a sociedade cindida, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações. O montante máximo da responsabilidade solidária de uma sociedade envolvida na cisão deve limitarse ao valor líquido, na data em que a cisão começa a produzir efeitos, dos elementos do património ativo que lhe foram atribuídos.
5.O disposto nos n.os 1 e 4 não prejudica a aplicação das leis nacionais dos EstadosMembros da sociedade cindida em matéria de pagamentos a organismos públicos e suas garantias.
Artigo 160.ºN
Participação dos trabalhadores
1.Sem prejuízo do disposto no n.º 2, às sociedades beneficiárias aplicamse eventuais normas em matéria de participação dos trabalhadores vigentes nos EstadosMembros em que tenham a sua sede social.
2.Eventuais normas em matéria de participação dos trabalhadores, vigentes no EstadoMembro em que a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tem a sua sede social, não se aplicarão, porém, se a sociedade cindida tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de cisão transfronteiriça, a que se refere o artigo 160.ºE da presente diretiva, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável, estabelecido por lei do EstadoMembro da sociedade cindida, que determina a participação dos trabalhadores, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se as leis dos EstadosMembros das sociedades beneficiárias, alternativamente:
(a)Não previrem, pelo menos, o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado na sociedade cindida antes da cisão, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade;
(b)Não conceder aos trabalhadores dos estabelecimentos de sociedades beneficiárias situados noutros EstadosMembros direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no EstadoMembro em que a sociedade beneficiária tem a sua sede social.
3.Nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores nas sociedades resultantes da cisão transfronteiriça e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos são regulados pelos EstadosMembros, mutatis mutandis e nos termos dos n.os 4 a 7, segundo os princípios e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:
(a)Artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas a), subalínea i), e b), 3, 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, 5, 6, terceiro travessão, e 7;
(b)Artigo 4.º, n.os 1, 2, alíneas a), g) e h), 3 e 4;
(c)Artigo 5.º;
(d)Artigo 6.º;
(e)Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo;
(f)Artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º;
(g)Anexo, parte 3, alínea a).
4.Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.º 3, os EstadosMembros:
(a)Devem conferir ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as normas de participação vigentes nos EstadosMembros das sociedades beneficiárias;
(b)Podem, na sequência de negociações prévias, caso se apliquem disposições supletivas de participação, e não obstante essas disposições, decidir limitar a proporção de representantes dos trabalhadores no órgão de administração das sociedades beneficiárias. Todavia, se, na sociedade cindida, os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, numa proporção dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração inferior a um terço;
(c)Devem assegurar que as normas sobre a participação que se aplicavam anteriormente à cisão transfronteiriça continuem a aplicarse até à data do início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data do início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do anexo, parte 3, alínea a).
5.A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores das sociedades beneficiárias empregados noutros EstadosMembros, a que se refere o n.º 2, alínea b), não implica, para os EstadosMembros que optem por fazêlo, a obrigação de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo da lei nacional.
6.Caso devam ser geridas segundo um regime de participação dos trabalhadores, nos termos do n.º 2, as sociedades beneficiárias assumirão obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação.
7.Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes fusões, cisões ou transformações, nacionais ou transfronteiriças, nos três anos seguintes à data em que a cisão transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1 a 6.
8.A sociedade deve comunicar, sem demora injustificada, aos seus trabalhadores o resultado das negociações relativas à participação destes.
Artigo 160.ºO
Certificado prévio à cisão
1.Os EstadosMembros devem designar a autoridade nacional competente para o controlo da legalidade das cisões transfronteiriças no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do EstadoMembro da sociedade cindida e para a emissão de um certificado prévio à cisão que ateste a satisfação de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades nesse EstadoMembro.
2.Os EstadosMembros devem assegurarse de que o requerimento do certificado prévio à cisão apresentado pela sociedade cindida está acompanhado do seguinte:
(a)Projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.ºE;
(b)Relatórios a que se referem os artigos 160.ºG, 160.ºH ou 160.ºI;
(c)Informação sobre a resolução da assembleia geral que aprovou a cisão, a que se refere o artigo 160.ºK.
O projeto e os relatórios apresentados em cumprimento do disposto no artigo 160.ºI não têm de ser apresentados novamente à autoridade competente.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que o preenchimento do requerimento a que se refere o n.º 2, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos relativos à sociedade, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.
Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os EstadosMembros exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.
4.O EstadoMembro da sociedade cindida deve verificar se o projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.ºE cumpre as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 160.ºN, nomeadamente se contém informações sobre os procedimentos pelos quais as pertinentes disposições são fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.
5.Como parte da apreciação da legalidade a que se refere o n.º 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:
(a)Os documentos e informações a que se refere o n.º 2;
(b)Todas as observações apresentadas pelas partes interessadas ao abrigo do artigo 160.ºJ, n.º 1;
(c)A informação de que se iniciou o processo a que se refere o artigo 160.ºN, n.os 3 e 4, comunicada pela sociedade, se aplicável.
6.Os EstadosMembros devem assegurarse de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 podem consultar outras autoridades competentes nos diversos domínios com que se prende a cisão transfronteiriça.
7.Os EstadosMembros devem assegurarse de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade no prazo de um mês a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:
(a)
Se concluir que a cisão transfronteiriça cai no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e satisfaz todas as condições pertinentes, e que foram cumpridos todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente emitirá o certificado prévio à cisão;
(b)Se concluir que a cisão transfronteiriça não cai no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, a autoridade competente não emitirá o certificado prévio à cisão e informará a sociedade dos fundamentos da sua decisão. O mesmo se aplica a todas as situações em que a autoridade competente conclua que a cisão transfronteiriça não satisfaz todas as condições pertinentes, ou que, tendo sido convidada a efetuar todas as diligências para o cumprimento de todos os procedimentos e formalidades, a sociedade não o fez;
(c)Se tiver preocupações sérias quanto à possibilidade de que a cisão transfronteiriça constituir um expediente artificial, a que se refere o artigo 160.ºD, n.º 3, a autoridade competente pode decidir proceder a uma apreciação aprofundada, nos termos do artigo 160.ºP, devendo do facto e do resultado dessa apreciação informar a sociedade.
Artigo 160.ºP
Apreciação aprofundada
1.Para se apurar se a cisão transfronteiriça constitui um expediente artificial na aceção do artigo 160.ºD, n.º 3, o EstadoMembro da sociedade cindida deve assegurarse de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte: Características dos estabelecimentos nos EstadosMembros em causa, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida no seu EstadoMembro e nos EstadosMembros das sociedades beneficiárias.
Na apreciação global, esses elementos devem ser considerados como fatores meramente indicativos, não podendo, portanto, ser tomados isoladamente.
2.Se a autoridade competente a que se refere o n.º 1 decidir proceder a uma apreciação aprofundada, os EstadosMembros devem assegurar que a mesma pode ouvir a sociedade e todas as partes que apresentaram observações ao abrigo do artigo 160.ºJ, n.º 1, em conformidade com o direito nacional. A autoridade competente a que se refere o n.º 1 pode ouvir também outras partes interessadas, nomeadamente terceiros, nos termos da lei nacional. A autoridade competente deve tomar a decisão final sobre a emissão do certificado prévio à cisão no prazo de dois meses a contar do início da apreciação aprofundada.
Artigo 160.ºQ
Fiscalização e transmissão do certificado prévio à cisão
1.Se a autoridade competente não for um órgão jurisdicional, deve esse EstadoMembro assegurar que a decisão de emitir ou não o certificado prévio à cisão, tomada por daquela autoridade, esteja sujeita à fiscalização judicial nos termos da lei nacional. Além disso, os EstadosMembros devem assegurar que o certificado prévio à cisão não produza efeitos antes de decorrido um período que permita às partes a propositura de uma ação no tribunal competente e a obtenção de eventuais providências cautelares.
2.Os EstadosMembros devem assegurar que a decisão de emissão do certificado prévio à cisão seja enviada às autoridades a que se refere o artigo 160.ºR, n.º 1, e as decisões de emissão ou não do certificado prévio à cisão se encontrem disponíveis através do sistema de interconexão dos registos estabelecido nos termos do artigo 22.º.
Artigo 160.ºR
Fiscalização da legalidade da cisão transfronteiriça
1.Os EstadosMembros devem designar a autoridade nacional competente para a fiscalização da legalidade das cisões transfronteiriças na parte do processo respeitante à sua conclusão que se rege pelas leis dos EstadosMembros das sociedades beneficiárias e para a sua aprovação, caso satisfaçam todas as condições pertinentes e o requisito de boa execução de todos os procedimentos e formalidades naquele EstadoMembro.
As autoridades competentes devem, em particular, assegurar que as sociedades beneficiárias propostas sejam conformes com as disposições da lei nacional sobre a constituição de sociedades e, se for caso disso, que as modalidades sobre a participação dos trabalhadores sejam conformes com o artigo 160.ºN.
2.Para efeitos do disposto no n.º 1, cada sociedade beneficiária deve apresentar à autoridade aí referida o projeto de cisão transfronteiriça aprovado em reunião da assembleia geral, a que se refere o artigo 160.ºK.
3.Os EstadosMembros devem assegurar que o preenchimento do requerimento pelas sociedades beneficiárias, a que se refere o n.º 1, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.
Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os EstadosMembros exigir a presença física perante a autoridade competente de um EstadoMembro sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.
4.A autoridade competente a que se refere o n.º 1 deve, sem demora, acusar a receção do certificado prévio à cisão, a que se refere o artigo 160.ºO, assim como de outras informações e documentos determinados pelas leis dos EstadosMembros das sociedades beneficiárias. A mesma autoridade competente deve emitir a decisão de aprovação da cisão transfronteiriça assim que tiver concluído a apreciação das condições a satisfazer.
5.O certificado prévio à cisão, a que se refere o n.º 4 deve ser aceite por qualquer autoridade competente referida no n.º 1 como elemento de prova concludente da boa execução, no EstadoMembro da sociedade cindida, dos procedimentos e formalidades prévios à cisão, sem o que a cisão transfronteiriça não pode ser aprovada.
Artigo 160.ºS
Registo
1.As leis nacionais que regem as sociedade beneficiárias e, em caso de cisão parcial, as sociedades beneficiárias e a sociedade cindida devem determinar, para os territórios respetivos, as modalidades de divulgação da conclusão do processo de cisão transfronteiriça no registo a que se refere o artigo 16.º.
2.Os EstadosMembros devem assegurar a inscrição nos seus registos, que devem ser tornados públicos e acessíveis através do sistema de interconexão dos registos a que se refere o artigo 22.º, das seguintes informações mínimas:
(a)Número do registo da sociedade beneficiária resultante da cisão transfronteiriça;
(b)Datas de registo das sociedades beneficiárias;
(c)Data de cancelamento do registo no EstadoMembro da sociedade cindida, em caso de cisão total;
(d)Números de registo no EstadoMembro da sociedade cindida e nos EstadosMembros das sociedades beneficiárias, se for caso disso.
3.Os EstadosMembros das sociedades beneficiárias devem assegurar que os seus registos notifiquem, através do sistema a que se refere o artigo 22.º, a inscrição daquelas no registo do EstadoMembro da sociedade cindida. Tratandose de cisão total, o cancelamento da inscrição da sociedade cindida no registo produz efeitos imediatamente após essa notificação.
Artigo 160.ºT
Data de início da produção de efeitos da cisão transfronteiriça
A lei do EstadoMembro da sociedade cindida deve determinar a data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos. Essa data deve ser posterior à fiscalização a que se referem os artigos 160.ºO, 160.ºP e 160.ºR, e à receção de todas as notificações a que se refere o artigo 160.ºS, n.º 3.
Artigo 160.ºU
Consequências da cisão transfronteiriça
1.Uma cisão transfronteiriça total efetuada em conformidade com as disposições nacionais de transposição da presente diretiva tem as seguintes consequências:
(a)Todos os ativos e passivos da sociedade cindida, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, são transferidos, de acordo com a atribuição indicada no projeto de cisão transfronteiriça, para as sociedades beneficiárias, que lhes darão continuidade;
(b)Os sócios da sociedade cindida tornamse sócios das sociedades beneficiárias, de acordo com a atribuição das ações indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo se tiverem exercido o direito a que se refere o artigo 160.ºL, n.º 2;
(c)Os direitos e as obrigações da sociedade cindida, decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, são, por este facto, transferidos para as correspondentes sociedades beneficiárias a partir dessa data;
(d)A sociedade cindida deixa de existir;
(e)O local da sede social da sociedade cindida pode ser invocado por terceiros até à data do cancelamento da inscrição da sociedade que efetua a cisão no registo no EstadoMembro de partida, salvo se se puder provar que aqueles tiveram ou deviam ter tido conhecimento da sede social nos EstadosMembros das sociedades beneficiárias.
2.Qualquer atividade da sociedade cindida realizada após a data de registo nos EstadosMembros das sociedades beneficiárias, mas antes do cancelamento da inscrição da sociedade que efetua a cisão no registo do seu EstadoMembro, deve ser tratada como atividade da sociedade cindida.
Se não tiver informado uma das suas partes contratantes ou contrapartes da cisão transfronteiriça antes da celebração desse contrato, a sociedade cindida será responsável por quaisquer perdas decorrentes de eventuais diferenças entre os sistemas jurídicos nacionais do seu EstadoMembro e dos EstadosMembros das sociedades beneficiárias.
3.Uma cisão transfronteiriça parcial efetuada em conformidade com as disposições nacionais de transposição da presente diretiva tem as seguintes consequências:
(a)Todos os ativos e passivos da sociedade cindida, incluindo os contratos, créditos, direitos e obrigações, são transferidos para as sociedades beneficiárias, que lhes darão continuidade, e são conservados pela sociedade cindida consoante a atribuição indicada no projeto de cisão transfronteiriça;
(b)Os sócios da sociedade cindida tornamse sócios das sociedades beneficiárias e, pelo menos alguns membros, mantêmse na sociedade cindida ou tornamse sócios de uma e de outras, de acordo com a atribuição das ações indicada no projeto de cisão transfronteiriça;
(c)As sociedades beneficiárias e a sociedade cindida devem respeitar os termos das relações de trabalho vigentes nesta última à data da cisão.
4.Sempre que, em caso de cisão transfronteiriça, total ou parcial, a legislação dos EstadosMembros impuser o cumprimento de formalidades especiais antes da transferência de determinados bens, direitos e obrigações pela sociedade cindida, essas formalidades devem ser cumpridas por esta ou pelas sociedades beneficiárias, consoante o caso.
5.Os EstadosMembros devem assegurar que as ações de uma sociedade beneficiária não possam ser trocadas por ações da sociedade cindida detidas quer pela sociedade quer por pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade.
Artigo 160.ºV
Responsabilidade dos peritos independentes
Os EstadosMembros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração do relatório a que se referem os artigos 160.ºI e 160.ºM, n.º 2, alínea a), inclusivamente por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 160.ºW
Validade
Não pode ser declarada a nulidade de uma cisão transfronteiriça que tenha produzido efeitos conformes com os procedimentos de transposição da presente diretiva.»
Artigo 2.º
Transposição
1.Os EstadosMembros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [SP introduzir a data = último dia dos 24 meses seguintes à entrada em vigor]. Os EstadosMembros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos EstadosMembros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos EstadosMembros.
2.Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Relatórios e reexame
1.A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva e apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu o respetivo relatório, acompanhado, caso se justifique, de uma proposta legislativa, no prazo de cinco anos a contar de [SP, inserir, por favor, a data do termo do prazo de transposição da presente diretiva]. Os EstadosMembros devem prestar à Comissão as informações necessárias à elaboração desse relatório, em particular dados sobre o número de transformações, fusões e cisões transfronteiriças, sua duração e custos conexos.
2.A avaliação constante do relatório deve incidir, em particular, nos procedimentos a que se refere o título II, capítulos I e IV, nomeadamente nos seus custos e duração.
3.Do relatório deve constar uma apreciação da exequibilidade de legiferar sobre os tipos de cisão transfronteiriça não contemplados pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os EstadosMembros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho,
O Presidente
O Presidente