COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,25.4.2018
COM(2018) 234 final
2018/0111(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)
{SWD(2018) 127 final}
{SWD(2018) 128 final}
{SWD(2018) 129 final}
{SWD(2018) 145 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
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Justificação e objetivos da proposta
O setor público nos Estados-Membros da UE produz uma grande quantidade de dados, como, por exemplo, dados meteorológicos, mapas digitais, estatísticas e informação jurídica. Esta informação constitui um recurso valioso para a economia digital. Não só é utilizada como matéria-prima valiosa para a produção de serviços e aplicações baseadas em dados, mas também traz maior eficiência à prestação de serviços públicos e privados e uma tomada de decisão mais bem informada. Por conseguinte, a UE tem vindo a promover a reutilização de informações do setor público («ISP») há vários anos.
A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público («Diretiva ISP») foi adotada em 17 de novembro de 2003. A diretiva tinha por objetivo facilitar a reutilização das ISP em toda a União, mediante a harmonização das condições básicas de reutilização e da eliminação dos principais obstáculos à reutilização no mercado interno. Introduziu disposições sobre a não discriminação, a cobrança de emolumentos, os acordos exclusivos, a transparência, as licenças e os instrumentos práticos para facilitar a descoberta e a reutilização de informações do setor público.
Em julho de 2013, a Diretiva 2003/98/CE foi alterada pela Diretiva 2013/37/UE, com o objetivo de incentivar os Estados-Membros a disponibilizarem, para efeitos de reutilização, o máximo possível de material na posse de organismos do setor público. As alterações introduziram a obrigação de permitir a reutilização de dados públicos de acesso geral, alargaram o âmbito de aplicação da diretiva de modo a incluir os documentos de bibliotecas públicas, museus e arquivos, estabeleceram uma regra de aplicação geral relativa à cobrança de emolumentos, limitando-os ao custo marginal de reprodução, disponibilização e divulgação das informações, e obrigaram os organismos do setor público a serem mais transparentes quanto às regras de cobrança de emolumentos e às condições que aplicam. A diretiva de alteração foi transposta para a legislação nacional por todos os 28 Estados-Membros da UE.
O artigo 13.º da diretiva estabelece que a Comissão Europeia reavalie a aplicação da diretiva e comunique os resultados, juntamente com eventuais propostas de alteração, antes de 18 de julho de 2018. A Comissão efetuou a avaliação, a qual deu lugar à publicação de um relatório de avaliação. O relatório concluiu que a diretiva continua a contribuir para alcançar os seus principais objetivos políticos, mas que existem várias questões que devem ser abordadas, de modo a explorar plenamente o potencial das informações do setor público para a economia e sociedade europeias. Estas questões incluem a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados, o aumento do fornecimento de dados públicos de elevado valor para reutilização, a prevenção do surgimento de novas formas de acordos exclusivos, a limitação das exceções ao princípio da cobrança do custo marginal e o esclarecimento da relação entre a Diretiva ISP e certos instrumentos jurídicos conexos.
A presente proposta tem por objetivo abordar as questões acima referidas, adaptando a diretiva aos desenvolvimentos recentes no domínio da gestão e da utilização de dados. O objetivo geral consiste em contribuir para o reforço da economia dos dados da UE, aumentando a quantidade de dados do setor público disponíveis para reutilização, assegurando uma concorrência leal e o fácil acesso a mercados baseados nas informações do setor público e reforçando a inovação transfronteiriça baseada em dados.
Simultaneamente, a avaliação da Diretiva ISP representa uma parte importante da iniciativa em matéria de acessibilidade e de reutilização de dados públicos e de dados financiados por fundos públicos anunciada pela Comissão na revisão intercalar da Estratégia para o Mercado Único Digital (MUD).
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Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção
A proposta prossegue o objetivo estabelecido pela Estratégia MUD e é coerente com os instrumentos jurídicos existentes.
É coerente com a legislação em matéria de proteção de dados em vigor, nomeadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e com as regras revistas relativas à privacidade eletrónica. É evidente que a relação entre a legislação em matéria de proteção de dados e a reutilização das ISP — no sentido em que tanto o organismo de setor público como o reutilizador devem respeitar plenamente a legislação em matéria de proteção de dados — é uma parte intrínseca do direito da União.
A proposta procura igualmente esclarecer a relação entre a Diretiva ISP e o direito sui generis previsto no artigo 7.º da Diretiva Bases de Dados. A proposta não altera a proteção dada pelo artigo 7.º aos organismos do setor público fabricantes de bases de dados, nem altera a situação jurídica prevista na atual diretiva, que impede os organismos do setor público de exercerem o direito de proteção sui generis a fim de proibir ou restringir a reutilização dos dados contidos nas bases de dados.
Por último, a proposta tem por base a proposta de um regulamento relativo ao livre fluxo de dados não pessoais, que, uma vez adotado, garantirá um mercado interno mais competitivo e integrado no domínio dos serviços de armazenamento e outros tratamentos de dados, complementando as disposições da Diretiva ISP.
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Coerência com outras políticas da União
Ao criar as condições certas para melhorar o acesso aos dados do setor público e a sua reutilização em toda a União, a presente proposta complementa outras iniciativas da Estratégia para o Mercado Único Digital.
É coerente com as orientações que a Comissão publicou sobre a partilha de dados entre as empresas e entre as empresas e o setor público, que vêm no seguimento da consulta pública lançada com a comunicação intitulada «Construir uma Economia Europeia dos Dados». As orientações dizem respeito a uma série de questões em torno da partilha de um número cada vez maior de dados, muitas vezes gerados automaticamente, por máquinas ou processos baseados em tecnologias emergentes, como a Internet das coisas (IdC).
O acesso a dados do setor público e a sua reutilização são reconhecidos como um importante motor nos domínios da análise de megadados e da inteligência artificial. Neste contexto, a presente proposta complementa a iniciativa relativa à próxima geração de supercomputadores, capazes de trabalhar dez vezes mais rápido do que o computador mais rápido da atualidade, o que será necessário para recombinar, correlacionar e integrar a crescente quantidade de dados. A UE pretende assumir a liderança neste domínio com um investimento de mil milhões de EUR de financiamento público numa empresa comum destinada a estabelecer uma rede de computação de alto desempenho até 2023.
A Diretiva ISP é um instrumento jurídico que permite a aplicação de uma política horizontal que visa facilitar a reutilização de informações do setor público. Simultaneamente, permanece coerente com a legislação setorial que estabelece as condições de acesso aos dados e da sua reutilização em domínios específicos.
Por exemplo, o acesso e a reutilização de dados relevantes gerados no setor dos transportes são garantidos pela legislação em matéria da prestação, a nível da UE, de serviços de informação de viagens multimodais. No setor da energia, a recente proposta de reformulação da Diretiva Eletricidade inclui disposições que conferem aos consumidores a possibilidade de conceder a terceiros o acesso aos seus dados de consumo, ao passo que, no setor da água, a Comissão propôs disposições sobre a partilha dos dados dos parâmetros da água no contexto da revisão da Diretiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. Embora estas regras sejam impulsionadas por preocupações específicas dos setores e se centrem em conjuntos de dados selecionados, a proposta estabelece um quadro horizontal, que fornece o mínimo de harmonização das condições de reutilização em todos os domínios e setores.
A proposta é igualmente coerente com, e tem por base, a Diretiva Inspire, que estabelece um quadro de interoperabilidade jurídica e técnica para a partilha de dados geográficos detidos por autoridades públicas para efeitos das políticas ambientais e das políticas e atividades suscetíveis de ter impacto ambiental. Por conseguinte, as informações geográficas encontram-se abrangidas tanto pela Diretiva ISP como pela Diretiva Inspire. Contudo, enquanto a última se centra tecnicamente nos serviços de acesso aos dados, nos modelos de interoperabilidade e na partilha obrigatória de dados entre administrações, a primeira regula a reutilização de conjuntos de dados geográficos, incluindo as condições de reutilização por terceiros. Para maior segurança jurídica, a proposta contém uma clarificação da relação entre as duas diretivas.
Por fim, a proposta tem por base as iniciativas da Comissão no domínio do acesso aberto e da ciência aberta, como a Recomendação sobre o acesso à informação científica e a sua preservação, que foi revista ao mesmo tempo que a Diretiva ISP. Complementa igualmente as ações que apoiam o desenvolvimento de ferramentas e de serviços subjacentes à Ciência Aberta e que promovem um canal de acesso pan-europeu aos recursos no contexto da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta.
2.
BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
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Base jurídica
A Diretiva ISP foi adotada com base no artigo 114.º do TFUE (artigo 95.º do TCE), uma vez que tinha por objeto o bom funcionamento do mercado interno e a livre circulação de serviços. Por conseguinte, as alterações à diretiva devem ter a mesma base jurídica.
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Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Tal implica a avaliação positiva de dois aspetos: o critério da necessidade e o do valor acrescentado da UE.
O critério da necessidade avalia se os objetivos da proposta podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros. A eliminação dos obstáculos remanescentes a uma reutilização aberta das informações do setor público e, simultaneamente, o alinhamento do quadro jurídico com o ambiente socioeconómico digital em evolução não podem ser alcançados pelos Estados-Membros individualmente. Soluções jurídicas nacionais divergentes poderiam comprometer a tendência crescente para uma reutilização transfronteiriça, enquanto os diferentes níveis de «disponibilidade de dados abertos» nos Estados-Membros da UE persistiriam ou aprofundar-se-iam, tendo um efeito negativo na homogeneidade e na concorrência dentro do Mercado Único Digital. As ações propostas são proporcionadas, uma vez que a intervenção nacional não será capaz de alcançar os mesmos resultados (aumento das ISP abertas e reutilizáveis), garantindo, ao mesmo tempo, um ambiente competitivo e não discriminatório em todo o mercado único. As ações propostas podem ser encaradas como o próximo passo no sentido da total disponibilidade das ISP para reutilização: um objetivo político já aceite pelos Estados-Membros em 2003 e confirmado em 2013. Por outro lado, no atinente à informação científica, a proposta limita-se a garantir a reutilização legal dos dados de investigação e apenas daqueles que já tenham sido disponibilizados em acesso aberto como resultado de obrigações nos termos do direito nacional ou que resultem de acordos com organismos de financiamento de investigação. Não apresenta um conjunto uniforme de regras sobre como garantir o acesso a toda a informação científica e a respetiva reutilização, mas dá aos Estados-Membros a possibilidade de as definirem.
A proposta foi igualmente avaliada positivamente no que diz respeito ao valor acrescentado da UE. Tal foi claramente confirmado durante o processo de avaliação da atual versão da Diretiva ISP, que revelou que esta é considerada um instrumento importante que desempenhou um papel no incentivo às autoridades nacionais, para que divulguem mais dados do setor público em toda a UE, e na criação de um mercado à escala da UE para os produtos e serviços baseados em ISP.
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Proporcionalidade
A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do TUE, uma vez que contém disposições que não excedem o necessário para solucionar os problemas identificados e para alcançar os seus objetivos.
A proposta propõe uma intervenção política equilibrada, mas orientada. Ao orientar os novos requisitos para os domínios em que é necessária uma mudança, reduz encargos desnecessários relacionados com o cumprimento nos domínios em que a mudança não é fundamental e é difícil de realizar. Além disso, a lógica de intervenção testada na anterior revisão da diretiva (num primeiro momento, garantir um mercado competitivo para a reutilização das ISP, antes da aplicação de uma obrigação para permitir a reutilização) provou ser uma estratégica eficaz, garantindo a consecução dos objetivos para todos os grupos de organismos sucessivamente abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, permitindo simultaneamente um amplo período de ajustamento.
A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta fornece dados mais pormenorizados sobre a proporcionalidade e a eficácia em termos dos custos das opções contidas na presente proposta legislativa.
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Escolha do instrumento
A presente proposta altera substancialmente a Diretiva 2003/98/CE e acrescenta algumas disposições novas. Por razões de clareza, propõe-se o recurso ao método de reformulação. Uma vez que o instrumento objeto de reformulação é uma diretiva, por motivos de coerência da redação legislativa e no sentido de facilitar a transposição do ato pelos Estados-Membros, a presente proposta consiste igualmente numa diretiva.
3.
RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
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Avaliações ex post/verificação da adequação da legislação existente
Como parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a atual Diretiva ISP foi objeto de uma avaliação. Em conformidade com as orientações «Legislar melhor», a avaliação examinou os critérios de avaliação da eficácia, da eficiência, da coerência, da pertinência e do valor acrescentado da UE da intervenção. Avaliou igualmente os impactos económicos, sociais e ambientais da mesma. A avaliação visou identificar as oportunidades para reduzir os custos regulamentares e simplificar a legislação existente sem afetar negativamente a consecução das metas políticas subjacentes.
O relatório de avaliação confirmou que, de um modo geral, a Diretiva ISP funciona bem. Continua a contribuir para a consecução dos seus principais objetivos políticos, que consistem em estimular o mercado de conteúdos digitais para produtos e serviços baseados em ISP, estimular a exploração transfronteiriça de ISP e evitar distorções da concorrência no mercado da UE. Simultaneamente, teve um impacto positivo na transparência, na participação dos cidadãos e na eficiência do setor público.
No entanto, o relatório indica igualmente que existem várias questões que necessitariam de ser abordadas, a fim de explorar plenamente o potencial das informações do setor público para a economia e a sociedade europeias: a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados, a redução das restrições, incluindo os obstáculos financeiros, à reutilização de dados públicos de elevado valor, o reconhecimento de que os dados relevantes são frequentemente gerados no contexto da prestação de determinados serviços de interesse económico geral por empresas públicas e por investigação financiada com fundos públicos e não pelo setor público em si, a existência de novas formas de acordos exclusivos, o recurso a exceções ao princípio da cobrança do custo marginal e a relação entre a Diretiva ISP e certos instrumentos jurídicos conexos.
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Consulta das partes interessadas
A Comissão efetuou consultas sobre a revisão da Diretiva ISP entre junho de 2017 e finais de janeiro de 2018. O objetivo consistiu em avaliar o funcionamento da diretiva, ponderar o âmbito da revisão e refletir sobre opções políticas. Durante o processo de consulta, procurou-se obter os pareceres dos detentores de ISP (organismos públicos) e dos reutilizadores (intervenientes públicos, privados, comerciais e não comerciais).
Foi publicada em linha uma avaliação de impacto inicial na página «Legislar melhor», criada para o efeito, a qual ficou disponível para receber observações durante quatro semanas (de 18 de setembro de 2017 a 16 de outubro de 2017). Enviaram resposta sete partes interessadas.
Foi publicada uma consulta pública em linha na página «Consultas», criada para o efeito, a qual ficou disponível para receber respostas durante 12 semanas (de 19 de setembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017). Todas as partes interessadas, nomeadamente governos, titulares e utilizadores de conteúdos do setor público, reutilizadores comerciais e não comerciais, peritos e académicos, bem como cidadãos, foram convidadas a prestar o seu contributo. O questionário em linha abrangeu a avaliação da aplicação da atual diretiva e os desafios, os objetivos e as eventuais opções para o futuro. Os inquiridos tiveram também a oportunidade de carregar um documento, como, por exemplo, uma posição escrita. Com diversas ações orientadas, a Comissão deu a conhecer às partes interessadas a consulta pública em linha e solicitou a sua participação. Recebeu resposta de 273 partes interessadas. Foram tidos em conta um total de 56 documentos recebidos até ao fim do processo de consulta, no final de janeiro de 2018.
Como parte do processo de avaliação e da avaliação de impacto, foram também organizados vários encontros de partes interessadas para abordar questões específicas e/ou juntar partes interessadas específicas, nomeadamente uma audição pública realizada em 19 de janeiro de 2018, aberta a todos os interessados em contribuir para o debate sobre o futuro texto da Diretiva ISP. Além disso, realizaram-se várias reuniões ad hoc com representantes das partes interessadas.
A conclusão geral que resulta da consulta foi que, embora de um modo geral a Diretiva ISP funcione bem, existem domínios que devem ser revistos, como a disponibilidade de dados dinâmicos, as regras relativas à cobrança de emolumentos e a maior disponibilidade de ISP de elevado valor, nomeadamente dados de investigação e dados gerados no contexto do desempenho de uma função pública.
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Recolha e utilização de conhecimentos especializados
O processo de preparação da proposta foi apoiado por um estudo sobre o funcionamento da Diretiva ISP (SMART 2017/0061). O estudo teve por objetivo assistir a Comissão na avaliação do quadro jurídico e político atualmente aplicável ao acesso e à reutilização de dados (avaliar o papel que a Diretiva ISP desempenhou na promoção da reutilização das ISP em toda a Europa) e verificar se este podia ser melhorado a fim de colmatar algumas das lacunas identificadas e/ou novas questões que tivessem surgido desde a última revisão da diretiva (em especial, através da avaliação dos impactos esperados das várias opções/combinações políticas). O estudo baseou-se numa combinação de fontes e métodos, incluindo entrevistas estratégicas, investigação documental, entrevistas com partes interessadas a nível nacional e da UE, seminários com técnicos do setor público e académicos, bem como com reutilizadores de ISP e participantes na economia de dados, inquéritos em linha com autoridades públicas, incluindo instituições culturais públicas, organismos de investigação e estabelecimentos de ensino, assim como com a comunidade de reutilizadores, e na análise da consulta pública em linha lançada pela Comissão.
Como parte do trabalho preparatório, a Comissão analisou igualmente o último relatório sobre a maturidade dos dados abertos na Europa, que mede essa maturidade recorrendo a uma série de indicadores alinhados com as disposições da Diretiva ISP. Esta análise foi completada com informação dos relatórios dos Estados-Membros disponíveis, recebidos no âmbito do controlo do cumprimento da Diretiva ISP, nos termos do seu artigo 13.º, n.º 2. Foi recebido um contributo adicional dos Estados-Membros numa reunião do grupo de peritos dos Estados-Membros em matéria de ISP, em 15 de novembro de 2017, e numa reunião do grupo estratégico para o MUD, em 22 de fevereiro de 2018.
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Avaliação de impacto
A proposta baseia-se numa avaliação de impacto, que recebeu um parecer favorável com reservas do Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão em 16 de março de 2018. Os problemas levantados pelo Comité de Controlo da Regulamentação foram resolvidos na versão revista do documento de trabalho dos serviços da Comissão que constitui a avaliação de impacto, a qual inclui uma secção específica com pormenores sobre as alterações introduzidas na sequência do parecer do referido comité.
Foram consideradas as seguintes opções na avaliação de impacto: a) um cenário de base (manter a abordagem atual, sem alterações); b) interromper a ação da UE em curso (revogar a Diretiva ISP); c) adotar apenas medidas não vinculativas; d) uma solução combinada que engloba alterações da Diretiva ISP e instrumentos não vinculativos.
Enquanto as opções b) e c) foram descartadas numa fase inicial, a opção a) foi mantida como cenário de base e a opção d) foi apresentada com dois pacotes possíveis, um com elementos de baixa intensidade legislativa e outro com elementos de elevada intensidade legislativa. Os elementos abrangidos em cada pacote foram a utilização de IPA para os dados dinâmicos, a revisão das regras de cobrança de emolumentos, a disponibilização de dados resultantes de investigação financiada com fundos públicos e de dados detidos por empresas públicas e por operadores privados dos setores dos transportes e dos serviços, bem como o efeito de «bloqueio de dados».
Ambos os pacotes foram objeto de uma análise exaustiva em relação à base de referência. Tendo por base as provas apresentadas na avaliação de impacto, foi escolhido um pacote misto de intervenção regulamentar de baixa intensidade, combinado com uma atualização dos instrumentos não vinculativos existentes, assente nos elementos seguintes:
Dados dinâmicos/IPA: uma obrigação «não vinculativa» de os Estados-Membros disponibilizarem dados dinâmicos atempadamente e de introduzirem IPA. Para um número limitado de conjuntos de dados de elevado valor fundamentais (a serem adotados mediante um ato delegado), haverá uma obrigação vinculativa nesse sentido.
Cobrança de emolumentos: reforçar as regras para os Estados-Membros relativas à invocação de exceções à regra geral de que os organismos do setor público não podem cobrar valores superiores aos custos marginais pela divulgação. Criar uma lista de conjuntos de dados de elevado valor fundamentais que devem estar disponíveis gratuitamente em todos os Estados-Membros (enumerando os conjuntos de dados acima referidos, a ser adotada mediante um ato delegado).
Dados nos setores dos transportes e dos serviços: apenas serão abrangidas empresas públicas. Será aplicável um conjunto limitado de obrigações: as empresas públicas podem cobrar valores superiores aos custos marginais pela divulgação e não têm qualquer obrigação de fornecer os dados que não desejarem.
Dados de investigação: os Estados-Membros serão obrigados a desenvolver políticas para o acesso aberto a dados de investigação que resultem de investigação financiada por fundos públicos, mantendo a flexibilidade na aplicação. A Diretiva ISP abrangerá igualmente os dados de investigação já disponibilizados em resultado de obrigações de acesso aberto, centrando-se nos aspetos da reutilização.
Não exclusividade: requisitos de transparência para os acordos público-privados que envolvam informações do setor público (verificação prévia, possivelmente pelas autoridades nacionais da concorrência, e publicitação do acordo efetivo).
Isto é combinado com uma atualização da Recomendação sobre o acesso à informação científica e a sua preservação e com um esclarecimento da interação entre a Diretiva ISP e a Diretiva Inspire e a Diretiva Bases de Dados.
A opção escolhida permite uma intervenção orientada e proporcional, conducente a um reforço gradual da política da Comissão em matéria de dados abertos. Considera-se que conduzirá a uma melhoria significativa em relação ao cenário de base. É genericamente aceitável para as partes interessadas e pode ser executada realisticamente dentro de um prazo razoável graças à falta de oposição assinalável por parte dos Estados-Membros. Embora os benefícios do cenário de intervenção regulamentar de elevada intensidade tenham sido considerados significativos, esse cenário foi igualmente caracterizado, de um modo geral, como tendo uma viabilidade mais baixa, custos de cumprimento mais elevados e riscos mais elevados para a coerência jurídica e política.
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Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta constitui um contributo importante para a consecução dos objetivos REFIT. Afeta dois grandes conjuntos de partes interessadas: reutilizadores e organismos detentores de documentos abrangidos pela diretiva, mas apenas impõe obrigações aos últimos. Ao considerar estas obrigações, deve ter-se em conta que vários requisitos da diretiva, nomeadamente os relacionados com as disposições práticas para a disponibilização de dados, fazem parte de um esforço global no sentido da digitalização da administração pública, em vez de custos especificamente relacionados com a Diretiva ISP.
Não obstante, a proposta contém disposições que, em conformidade com o programa REFIT da Comissão, visam uma redução adicional dos encargos administrativos e dos custos relacionados com a aplicação da diretiva, nomeadamente, por meio de regras em matéria de cobrança de emolumentos e do esclarecimento da interação com outros instrumentos jurídicos da UE, como a Diretiva Inspire e a Diretiva Bases de Dados. Além disso, o reforço da utilização de IPA e a publicação proativa de dados dinâmicos em linha conduzirá a uma diminuição dos encargos administrativos para os organismos do setor público devido a um número mais baixo de pedidos de reutilização para tratar e a um risco de queixas (incluindo litígios) mais baixo, ao passo que a interrupção da obrigação de comunicação reduzirá os encargos administrativos e os custos conexos dos organismos do setor público a nível nacional, regional e local.
A proposta visa limitar os encargos administrativos dos detentores de documentos que passam a estar abrangidos pela diretiva em resultado desta iniciativa. Para os documentos detidos por determinadas empresas públicas que prestam um serviço de interesse económico geral, a proposta limita o impacto de três maneiras. Em primeiro lugar, as obrigações que constam da diretiva só são aplicáveis se a empresa pública em causa tiver decidido disponibilizar determinados documentos para reutilização. Em segundo lugar, as obrigações processuais para tratar um pedido de reutilização de determinada maneira e dentro de um prazo específico não são aplicáveis a este grupo de detentores de dados. Por último, as obrigações de disponibilização de documentos através de determinados meios técnicos estão sujeitas a exceções, se forem demasiado onerosas para as empresas. A proposta limita o impacto para os dados de investigação, uma categoria específica de documentos produzidos por investigadores científicos, ao ser aplicável apenas a dados de investigação que o investigador já tenha realizado todos os esforços para tornar acessíveis ao público e, em especial, através de repositórios baseados na Internet e concebidos para automatizar o processo de divulgação, tornando desnecessária qualquer intervenção por parte do investigador em causa. Tais repositórios baseados na Internet, geralmente financiados por instituições académicas, têm, no entanto, um serviço de assistência para ajudar os reutilizadores a resolver problemas técnicos no acesso aos documentos neles contidos.
Simultaneamente, a proposta torna consideravelmente mais fácil às entidades comerciais (sobretudo PME) beneficiarem da disponibilidade em linha de dados de qualidade elevada sem quaisquer custos. Isto eliminará a necessidade de se apresentarem pedidos individuais, bem como quaisquer custos de transação, contribuindo, assim, para os objetivos REFIT.
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Direitos fundamentais
A proposta não coloca desafios específicos em termos do respeito dos direitos fundamentais. Está em conformidade com o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais).
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.
5.
OUTROS ELEMENTOS
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Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
A Comissão acompanhará o impacto da diretiva por meio de um exercício «panorâmico» regular, realizado pelo Portal Europeu de Dados, em que se baseia o relatório anual sobre a maturidade dos dados abertos.
A cláusula de exame foi alterada de modo a permitir que a próxima avaliação de impacto da diretiva ocorra quatro anos após a transposição da diretiva de alteração. A avaliação examinará se a diretiva concorreu para a consecução do seu objetivo geral, que é o de contribuir para o reforço da economia dos dados da UE, ao aumentar o efeito positivo da reutilização de dados do setor público na economia e na sociedade. Irá basear-se nos cinco critérios da eficiência, da eficácia, da pertinência, da coerência e do valor acrescentado da UE e servirá de base às avaliações de impacto de outras eventuais medidas.
No que respeita aos dados de investigação, os pontos de referência nacionais, estabelecidos pela Recomendação sobre o acesso à informação científica e a sua preservação, de 17 de julho de 2012, revista em 25 de abril de 2018, comunicarão o seguimento dado.
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Documentos explicativos
Tendo em conta o âmbito da proposta e o facto de se tratar de uma reformulação de uma diretiva existente, que todos os Estados-Membros transpuseram na íntegra, não se afigura justificado nem proporcionado exigir documentos explicativos sobre a transposição.
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Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O capítulo I define o âmbito de aplicação material da diretiva e o princípio geral.
Com a reformulação, o âmbito de aplicação da diretiva será alargado a documentos na posse de empresas públicas que desenvolvem atividades nos domínios definidos na Diretiva 2014/25/UE relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e de empresas públicas que atuem como operadores de serviços públicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, desde que sejam produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral, como definido na legislação ou em outras normas vinculativas do Estado-Membro.
O âmbito de aplicação será também alargado a determinados dados de investigação, uma categoria específica de documentos produzidos no contexto da investigação científica, nomeadamente os resultados do processo de recolha de dados científicos (experiências, inquéritos e afins) que são a base do processo científico, ao passo que as publicações em revistas científicas continuam excluídas do âmbito de aplicação, uma vez que colocam desafios adicionais em termos da gestão dos direitos. Por conseguinte, será limitada a anterior isenção para os documentos na posse de estabelecimentos de ensino e de organismos de investigação, incluindo os criados com vista à transferência de resultados de investigação, escolas e universidades, exceto as bibliotecas universitárias.
O princípio geral de que os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva são reutilizáveis para fins comerciais e não comerciais nos termos das condições previstas na diretiva (artigo 3.º) permanece inalterado para os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva antes da reformulação. Para os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação após a reformulação, o princípio geral é aplicável apenas na medida em que as empresas públicas em causa tenham disponibilizado os documentos para reutilização [como nas disposições aplicáveis atualmente aos documentos relativamente aos quais as bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos detêm os direitos de propriedade intelectual (artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2003/98/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/13/UE)] ou, no caso dos dados de investigação, quando esses dados foram disponibilizados pelo investigador através de um repositório de dados de investigação baseado na Internet, em consequência dos requisitos impostos pelos financiadores da investigação ao investigador para que permita o acesso e a reutilização desses dados a um público mais alargado («obrigação de acesso aberto imposta pelo financiador»).
O artigo 1.º, n.º 6, clarifica que o direito dito sui generis, que protege os fabricantes de bases de dados, previsto no artigo 7.º da Diretiva 96/9/CE relativa à proteção jurídica das bases de dados, não pode ser invocado por um organismo do setor público titular do direito como fundamento para proibir a reutilização do conteúdo da base de dados.
O capítulo II (artigo 4.º) é alterado, por forma a especificar que os requisitos processuais não se aplicam às empresas públicas nem aos dados de investigação, a fim de minimizar o impacto administrativo para as organizações ou organismos relevantes.
O capítulo III inclui várias adaptações das condições e do modo como os dados são disponibilizados para reutilização. O artigo 5.º tem em consideração a crescente importância dos dados dinâmicos («em tempo real») e inclui a obrigação de os organismos do setor público disponibilizarem esses dados através de uma interface de programação de aplicações (IPA). O artigo 6.º é alterado, por forma a especificar que os documentos também podem ser fornecidos gratuitamente. A disponibilização gratuita de documentos deve ser aplicada, em especial, aos dados de investigação e aos conjuntos de dados de elevado valor definidos de acordo com um ato delegado previsto no artigo 13.º. A proposta reconhece que os custos de anonimização dos documentos que contêm dados pessoais podem ser incluídos no cálculo dos custos. O artigo 10.º especifica que os Estados-Membros devem apoiar a disponibilização de dados de investigação através da adoção de políticas nacionais e de ações pertinentes destinadas a disponibilizar o livre acesso a todos os dados da investigação financiada com fundos públicos («políticas de acesso aberto»). Prevê igualmente que os dados já disponíveis em repositórios de dados de investigação de «acesso aberto» devem ser reutilizáveis para fins comerciais e não comerciais de acordo com as disposições da diretiva.
O capítulo IV (artigo 12.º) é alterado, por forma a especificar que a proibição de acordos exclusivos deve também ser alargada aos acordos que não concedem expressamente um direito de exclusividade na reutilização dos documentos, mas que podem levar a uma situação em que o acesso é limitado a um ou a muito poucos reutilizadores.
Foi acrescentado o capítulo V, que define uma categoria específica de conjuntos de dados de elevado valor. A categoria de conjuntos de dados de elevado valor consiste num subconjunto de documentos a que a diretiva é aplicável em conformidade com o seu artigo 1.º e cuja reutilização se encontra associada a benefícios socioeconómicos importantes. A lista desses conjuntos de dados de elevado valor será determinada num ato delegado em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. Este ato delegado deve igualmente especificar as modalidades para a sua publicação e reutilização. Em princípio, a reutilização destes conjuntos de dados de elevado valor deve ser gratuita e, no que toca aos conteúdos dinâmicos, devem ser utilizadas interfaces de programação de aplicações (IPA) como meio de divulgação.
🡻 2003/98/CE (adaptado)
2018/0111 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ⌦ sobre o Funcionamento da União Europeia ⌫, nomeadamente o artigo 95.º ⌦ 114.º ⌫,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
⇩ texto renovado
(1)A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho foi alterada de forma substancial. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação da referida diretiva.
(2)Em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2003/98/CE e cinco anos após a adoção da Diretiva 2013/37/UE, que a altera, a Comissão, após consulta das partes interessadas pertinentes, levou a cabo uma avaliação e revisão do funcionamento da diretiva no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação.
(3)Após a consulta das partes interessadas e perante os resultados da avaliação de impacto, a Comissão considerou que era necessária uma ação a nível da União a fim de resolver os entraves restantes e emergentes a uma ampla reutilização das informações do setor público e das informações financiadas por fundos públicos em toda a União e de adaptar o quadro legislativo aos avanços nas tecnologias digitais, tais como a inteligência artificial e a Internet das coisas.
(4)As alterações mais importantes introduzidas no texto jurídico, a fim de explorar plenamente o potencial das informações do setor público para a sociedade e a economia europeias, centram-se nos seguintes domínios: a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados; o aumento da oferta de dados públicos de elevado valor para reutilização, incluindo os dados de empresas públicas, de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação; a luta contra a emergência de novas formas de acordos exclusivos; o recurso a exceções ao princípio da cobrança dos custos marginais; a relação entre a presente diretiva e certos instrumentos jurídicos conexos, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE e 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
🡻 2003/98/CE considerando 1
(5)O Tratado estabelece a criação de um mercado interno e de um sistema que impeça a distorção da concorrência nesse mercado. A harmonização das regras e práticas dos Estados-Membros em matéria de exploração da informação do setor público contribui para a realização destes objetivos.
🡻 2013/37/UE considerando 1 (adaptado)
⇨ texto renovado
(6)⇨ O setor público dos Estados-Membros recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, como informações sociais, económicas, geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educação. ⇦ Os documentos ⌦ de natureza executiva, legislativa ou judicial ⌫ produzidos pelos organismos do setor público dos Estados-Membros constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a economia do conhecimento.
🡻 2013/37/UE considerandos 2 e 5 (adaptado)
(7)A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, estabelece ⌦ estabeleceu ⌫ um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros ⌦ , incluindo os organismos executivos, legislativos e judiciais ⌫. Desde a adoção do primeiro conjunto de regras de reutilização das informações do setor público em 2003, a quantidade de dados a nível mundial, incluindo dados públicos, aumentou exponencialmente e estão a ser produzidos e recolhidos novos tipos de dados. Paralelamente, estamos a assistir a uma evolução contínua nas tecnologias de análise, exploração e processamento de dados. Esta rápida evolução tecnológica torna possível a criação de novos serviços e aplicações, assentes na utilização, agregação ou combinação de dados. As regras ⌦ originalmente ⌫ adotadas em 2003 ⌦ e posteriormente alteradas em 2013 ⌫ já não acompanham o ritmo desta evolução acelerada havendo, por conseguinte, o risco de se perderem as oportunidades económicas e sociais proporcionadas pela reutilização dos dados públicos.
🡻 2003/98/CE considerando 2 (adaptado)
(8)A evolução para uma sociedade da informação e do conhecimento ⌦ baseada nos dados ⌫ influencia a vida de todos os cidadãos da Comunidade, permitindo-lhes, ⌦ nomeadamente ⌫ designadamente, obter novos meios de acesso e aquisição de conhecimento.
🡻 2003/98/CE considerando 3 (adaptado)
(9)Os conteúdos digitais desempenham um importante papel nesta evolução. A produção de conteúdos tem dado e continuará a dar origem à rápida criação de emprego. Na maioria dos casos, esse emprego é criado ⌦ por PME e empresas em fase de arranque inovadoras ⌫ em pequenas empresas emergentes.
🡻 2003/98/CE considerando 4
O sector público recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de actividade, como informações sociais, económicas, geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educação.
🡻 2003/98/CE considerando 5 (adaptado)
(10)Um dos principais objetivos do estabelecimento de um mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala comunitária ⌦ da União ⌫. A informação do setor público constitui uma importante matéria-prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar-se-á um recurso de conteúdos ainda mais importante com o desenvolvimento dos serviços de conteúdo sem fios. Neste contexto, é também essencial uma vasta cobertura geográfica transfronteiriça. A existência de possibilidades mais vastas de reutilização das informações do setor público deverá permitir nomeadamente às empresas europeias explorar o potencial dessas informações e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego.
🡻 2013/37/UE considerando 4 (adaptado)
(11)A autorização de reutilização de documentos na posse de um organismo do setor público traz valor acrescentado para os reutilizadores, para os utilizadores finais e para a sociedade em geral e, em muitos casos, para o próprio organismo público através da promoção da transparência e da responsabilização e do envio de «feedback» ⌦ observações por parte ⌫ dos reutilizadores e dos utilizadores finais que permitem ao organismo do setor público em causa melhorar a qualidade da informação recolhida.
🡻 2003/98/CE considerando 6 (adaptado)
(12)Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados-Membros em matéria de exploração dos recursos da informação do setor público, diferenças essas que constituem obstáculos à plena materialização do potencial económico deste recurso essencial de documentos. A tradição ⌦ prática ⌫ dos organismos públicos quanto à utilização de informações do setor público evoluiu de forma muito variada ⌦ continua a variar entre Estados-Membros ⌫, pelo que esse facto deve ser tomado em consideração. É portanto necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de reutilização de documentos do setor público, nos casos em que as diferenças existentes na regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Comunidade.
🡻 2013/37/UE considerando 3 (adaptado)
(13)As políticas de livre acesso aos dados, que incentivam a ampla disponibilidade e a reutilização das informações do setor público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições legais, técnicas ou financeiras, e que promovem a circulação de informação não só para os agentes económicos mas também para o público, podem desempenhar um papel importante no arranque do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações, estimular o crescimento económico e promover a intervenção social. Para tal, no entanto, é necessário que haja igualdade de condições a nível da União no que se refere à autorização da reutilização de documentos, o que não se realizará se depender das diferentes regras e práticas dos Estados-Membros ou dos organismos do setor público em causa.
🡻 2003/98/CE considerando 7
(14)Por outro lado, sem uma harmonização mínima a nível comunitário, as atividades legislativas a nível nacional, já iniciadas em diversos Estados-Membros para responder aos desafios tecnológicos, poderão originar diferenças ainda maiores. O impacto dessas diferenças e incertezas no plano legislativo tornar-se-á mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação, que conduziu já a um grande aumento da exploração transfronteiriça da informação.
🡻 2013/37/UE considerando 6 (adaptado)
⇨ texto renovado
(15)Ao mesmo tempo, oOs Estados-Membros ⌦ estabeleceram ⌫ têm agora políticas estabelecidas de reutilização nos termos da Diretiva 2003/98/CE e alguns deles têm vindo a adotar abordagens ambiciosas no acesso aos dados, para facilitar, para além do nível mínimo estabelecido por essa diretiva, a reutilização pelos cidadãos e pelas empresas dos dados públicos acessíveis. Para evitar que a diferença entre regras nos diversos Estados-Membros constitua uma barreira à oferta transfronteiriça de produtos e serviços e para permitir a reutilização de conjuntos de dados públicos comparáveis em aplicações pan-europeias assentes nesses dados, é necessária uma harmonização mínima com vista a determinar que dados públicos são disponíveis para reutilização no mercado interno da informação, de acordo com o regime de acesso aplicável. ⇨ As disposições do direito da União e do direito nacional que vão além desses requisitos mínimos, nomeadamente no caso da legislação setorial, devem continuar a ser aplicáveis. Entre as disposições que excedem o nível mínimo de harmonização estabelecido na presente diretiva, contam-se limiares para cobrança autorizada de emolumentos sobre a reutilização inferiores aos limiares previstos no artigo 6.º, ou condições de licenciamento menos restritivas do que as referidas no artigo 8.º. Importa notar que a presente diretiva deverá ser aplicada sem prejuízo de disposições que excedem o nível mínimo de harmonização previsto na presente diretiva, estabelecidas nos regulamentos delegados da Comissão adotados ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte. ⇦
🡻 2003/98/CE considerando 8
(16)É necessário estabelecer um quadro geral das condições de reutilização de documentos do setor público, com vista a garantir condições justas, proporcionadas e não discriminatórias na reutilização dessa informação. Os organismos do setor público recolhem, produzem, reproduzem e divulgam documentos para cumprir as suas missões de serviço público. A utilização de tais documentos para outros fins constitui uma reutilização. As políticas dos Estados-Membros podem ir além das normas mínimas estabelecidas na presente diretiva, permitindo assim uma reutilização mais alargada.
🡻 2013/37/UE considerando 10 (adaptado)
(17)A ⌦ presente ⌫ Ddiretiva 2003/98/CE deverá ser aplicável aos documentos cuja disponibilização é parte integrante das funções de serviço público dos organismos públicos em causa, tal como definidas na lei ou em outras regras vinculativas dos Estados-Membros. Na ausência de tais regras, as funções de serviço público deverão ser definidas de acordo com a prática administrativa corrente nos Estados-Membros, desde que o âmbito das funções de serviço público seja transparente e passível de exame. As funções de serviço público podem ser definidas com caráter geral ou caso a caso para organismos individuais do setor público.
🡻 2003/98/CE considerando 9 (adaptado)
⇨ texto renovado
(18)A presente directiva não obriga a autorizar a reutilização de documentos. A decisão de autorização ou não caberá aos Estados-Membros ou aos organismos do sector público interessados. A presente diretiva deve aplicar-se aos documentos disponibilizados para reutilização sempre que os organismos públicos autorizem, vendam, divulguem, troquem ou prestem informações. Para evitar subsídios cruzados, a reutilização inclui a continuação da utilização de documentos dentro do próprio organismo para atividades que estejam fora do âmbito das suas atribuições públicas. Essas atividades incluirão normalmente o fornecimento de documentos produzidos e cobrados exclusivamente numa base comercial e em concorrência com outros no mercado. A definição de «documento» não pretende abranger os programas informáticos.
(19)⇨ A diretiva estabelece a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar reutilizáveis todos os documentos, exceto se o acesso for restrito ou vedado ao abrigo de regras nacionais sobre acesso a documentos e sem prejuízo das outras exceções previstas na presente diretiva. ⇦ A presente diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. A diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se comprovarem o seu particular interesse. A nível comunitário ⌦ da União ⌫, nos artigos 41.º (direito a uma boa administração) e 42.º (direito de acesso aos documentos) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece-se a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os organismos do setor público devem ser incentivados a disponibilizar para efeitos de reutilização todos os documentos na sua posse. Os organismos do setor público devem promover e incentivar a reutilização de documentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter legislativo e administrativo, sempre que detenham o direito de autorizar a sua reutilização.
⇩ texto renovado
(20)Os Estados-Membros confiam, muitas vezes, a prestação de serviços de interesse geral a entidades fora do setor público, sem deixar de manter um elevado nível de controlo sobre essas entidades. Ao mesmo tempo, as disposições da Diretiva 2003/98/CE aplicam-se apenas a documentos na posse de organismos do setor público, excluindo as empresas públicas do seu âmbito de aplicação. Tal conduz a uma fraca disponibilidade para reutilização de documentos produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral em diversos domínios, nomeadamente no setor dos serviços públicos. Além disso, reduz consideravelmente o potencial para a criação de serviços transfronteiriços baseados em documentos na posse de empresas públicas que prestam serviços de interesse geral.
(21)A Diretiva 2003/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de garantir que as suas disposições possam ser aplicadas à reutilização de documentos produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral por empresas públicas que prosseguem uma das atividades referidas nos artigos 8.º a 14.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, por empresas públicas que atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário, por empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, e por empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/92, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima).
(22)A presente diretiva não obrigará a autorizar a reutilização de documentos produzidos por empresas públicas. A decisão de autorizar ou não a reutilização deve caber às empresas públicas em causa. Só depois de a empresa pública optar por disponibilizar um documento para reutilização é que ficará sujeita às obrigações previstas nos capítulos III e IV da presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos formatos, emolumentos, transparência, licenças, não discriminação e proibição de acordos exclusivos. Por outro lado, a empresa pública não é obrigada a cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II, designadamente as regras aplicáveis ao tratamento de pedidos.
(23)O volume de dados de investigação produzidos está a aumentar exponencialmente e tem um potencial de reutilização para lá da comunidade científica. A fim de permitir uma resposta eficiente e holística aos desafios sociais emergentes, tornou-se crucial e premente possibilitar o acesso a dados, bem como a sua combinação e reutilização, provenientes de diferentes fontes, inclusivamente entre setores e disciplinas. Os dados de investigação incluem estatísticas, resultados de ensaios, medições, observações decorrentes de trabalho de campo, resultados de inquéritos, entrevistas e imagens gravadas. Incluem também metadados, especificações e outros objetos digitais. Os dados de investigação diferem de artigos científicos que comunicam e comentam conclusões resultantes da investigação científica. Durante muitos anos, a disponibilidade e a possibilidade de reutilizar os resultados da investigação científica financiada por fundos públicos foram objeto de iniciativas políticas específicas. As políticas em prol do acesso aberto visam, nomeadamente, proporcionar aos investigadores e ao público em geral o acesso aos dados de investigação o mais cedo possível no processo de divulgação e possibilitar a sua utilização e reutilização. O acesso aberto contribui para aumentar a qualidade, reduzir a duplicação desnecessária da investigação, acelerar o progresso científico, combater as fraudes no domínio científico e pode, a nível geral, favorecer o crescimento económico e a inovação. Além do acesso aberto, o planeamento da gestão de dados está a tornar-se rapidamente uma prática científica corrente para garantir dados fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (os princípios FAIR).
(24)Pelas razões acima expostas, é conveniente estabelecer a obrigação de os Estados-Membros adotarem políticas de acesso aberto no que diz respeito aos resultados da investigação financiada por fundos públicos e garantir que estas políticas são aplicadas por todos os organismos que realizam investigação e por todos os organismos financiadores de investigação. As políticas em prol do acesso aberto preveem, geralmente, um conjunto de exceções à disponibilização pública de resultados da investigação científica. Em 17 de julho de 2012, a Comissão adotou uma recomendação sobre o acesso à informação científica e a sua preservação, atualizada em 25 de abril de 2018, que descreve, nomeadamente, os elementos pertinentes das políticas de acesso aberto. Além disso, devem ser melhoradas as condições sob as quais determinados resultados da investigação podem ser reutilizados. Por este motivo, certas obrigações decorrentes da presente diretiva devem ser alargadas aos dados de investigação resultantes de atividades de investigação científica subsidiadas por fundos públicos ou cofinanciadas por entidades dos setores público e privado. No entanto, neste contexto, devem ser tidas em devida conta as questões relativas à privacidade, à proteção dos dados pessoais, aos segredos comerciais, à segurança nacional, aos interesses comerciais legítimos e aos direitos de propriedade intelectual de terceiros. A fim de evitar encargos administrativos, tais obrigações devem aplicar-se apenas aos dados de investigação que os investigadores já tenham disponibilizado publicamente. Outros tipos de documentos na posse de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação devem continuar a estar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.
🡻 2003/98/CE considerando 10 (adaptado)
(25)As definições de «organismo ⌦ do setor ⌫ público» e de «organismo de direito público» foram retomadas das directivas sobre contratos públicos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(92/50/CEE
, 93/36/CEE
e 93/37/CEE
e 98/4/CE
). As empresas públicas não estão abrangidas por estas definições.
🡻 2003/98/CE considerando 11 (adaptado)
(26)A presente diretiva prevê uma definição genérica do termo «documento», na linha da evolução da sociedade da informação. Abrange qualquer representação de atos, factos ou informações — e qualquer compilação destes — na posse dos organismos públicos, seja qual for o seu meio (papel, suporte eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual). ⌦ A definição de «documento» não pretende abranger os programas informáticos. ⌫ Por documento na posse de um organismo do sector público entende-se um documento cuja reutilização possa ser autorizada legalmente por esse organismo.
🡻 2003/98/CE considerando 12 (adaptado)
⇨ texto renovado
(27)⇨ Os organismos do setor público disponibilizam cada vez mais os seus documentos para reutilização de forma proativa, assegurando a possibilidade de os encontrar na Internet e a disponibilidade efetiva dos metadados e dos conteúdos subjacentes. Os documentos devem ser igualmente disponibilizados para reutilização na sequência de um pedido apresentado por um reutilizador. ⇦ ⌦ Nesses casos, ⌫ Oo prazo de resposta a pedidos de reutilização deve ser razoável e alinhado pelo ⌦ conforme com o ⌫ prazo de resposta aplicável aos pedidos de acesso a documentos, ao abrigo dos regimes de acesso pertinentes em vigor. ⇨No entanto, as empresas públicas, os estabelecimentos de ensino, os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem ficar isentos desta obrigação.⇦ A fixação de prazos razoáveis em toda a União irá estimular a criação de novos produtos e serviços de informação agregada a nível pan-europeu. Uma vez que o pedido para a reutilização tenha sido aceite, os organismos do sector público devem tornar os documentos estejam disponíveis num prazo que permita a plena exploração do seu potencial económico. Isto é particularmente importante para o conteúdo ⌦ os dados ⌫ dinâmicos ( ⌦ nomeadamente ⌫ por exemplo, informações sobre a circulação ⌦ , dados de satélite, dados meteorológicos ⌫), cujo valor económico depende da sua disponibilidade imediata e de atualizações regulares. ⇨ Os dados dinâmicos devem, portanto, ser disponibilizados imediatamente após a recolha, por intermédio de uma interface de programação de aplicações, de modo a facilitar o desenvolvimento de aplicações para a Internet, para dispositivos móveis e para a nuvem baseadas nesses dados. Sempre que tal não seja possível devido a limitações técnicas ou financeiras, os organismos do setor público devem disponibilizar os documentos num prazo que permita explorar plenamente o seu potencial económico. ⇦ Logo que uma licença é ⌦ Se for ⌫ utilizada ⌦ uma licença ⌫, o período de disponibilidade ⌦ a disponibilização atempada ⌫ dos documentos pode fazer parte integrante das condições previstas na licença.
⇩ texto renovado
(28)A fim de obter acesso aos dados abertos para reutilização pela presente diretiva, é necessário utilizar interfaces de programação de aplicações (IPA) adequadas e bem concebidas. Uma IPA descreve os tipos de dados que podem ser consultados, a forma de os consultar e o formato em que serão recebidos. Possui diferentes níveis de complexidade e pode consistir numa simples ligação a uma base de dados para obter conjuntos de dados específicos, numa interface Web ou em configurações mais complexas. Há um interesse geral em reutilizar e partilhar dados através de uma utilização adequada de IPA, dado que isso ajudará a que programadores e empresas em fase de arranque criem novos produtos e serviços. É também um fator fundamental para a criação de ecossistemas valiosos em torno de recursos de dados que não são frequentemente utilizados. A configuração e a utilização de IPA devem basear-se num conjunto de princípios: estabilidade, manutenção ao longo do ciclo de vida, uniformidade de utilização e de normas, facilidade de utilização e segurança. Os organismos do setor público e as empresas públicas devem disponibilizar para reutilização os dados dinâmicos, ou seja, os dados frequentemente atualizados, muitas vezes em tempo real, imediatamente após a sua recolha, por meio de IPA adequadas.
🡻 2003/98/CE considerando 13
⇨ texto renovado
(29)As possibilidades de reutilização poderão ser melhoradas limitando a necessidade de digitalizar documentos em papel ou de manipular ficheiros digitais de modo a torná-los compatíveis entre si. Por conseguinte, os organismos do setor público deverão disponibilizar os documentos nos formatos ou linguagens em que já existam, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos. Os organismos do setor público deverão considerar positivamente os pedidos de um extrato de documento existente quando a satisfação desses pedidos apenas implicar uma simples manipulação. No entanto, os organismos do setor público não estão obrigados a fornecer um extrato de documento quando tal implicar um esforço desproporcionado. A fim de facilitar a reutilização, os organismos do setor público devem providenciar para que os seus próprios documentos fiquem disponíveis num formato que, tanto quanto possível e adequado, não esteja dependente da utilização de um suporte lógico («software») específico. Sempre que possível e adequado, os organismos do setor público devem tomar em consideração as possibilidades de reutilização de documentos por e para pessoas com deficiência, ⇨ disponibilizando as informações em formatos acessíveis ⇦ .
🡻 2013/37/UE considerando 20 (adaptado)
⇨ texto renovado
(30)A fim de facilitar a reutilização, os organismos do setor público deverão, se possível e adequado, disponibilizar os documentos ⇨ , incluindo os que são publicados em sítios na Internet, ⇦ em formatos abertos e compatíveis com a leitura por máquina, juntamente com os respetivos metadados, ao melhor nível de precisão e granularidade, num formato que garanta a interoperabilidade, por exemplo respeitando no seu tratamento os princípios que presidem aos requisitos de compatibilidade e utilizabilidade ⌦ usabilidade ⌫ da informação geográfica nos termos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire).
⇩ texto renovado
(31)Deverá considerar-se que um documento se apresenta em formato legível por máquina se tiver um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos. Os dados codificados em ficheiros estruturados num formato legível por máquina devem ser considerados dados legíveis por máquina. Os formatos legíveis por máquina podem ser abertos ou exclusivos; podem ser normas formais ou não. Os documentos codificados num formato de ficheiro que limita o tratamento automático, devido a não ser possível extrair os dados desses documentos ou isso não ser facilmente possível, não deverão ser considerados documentos em formato legível por máquina. Os Estados-Membros deverão, se possível e adequado, encorajar a utilização de formatos abertos legíveis por máquina.
🡻 2013/37/UE considerando 22 (adaptado)
⇨ texto renovado
(32)⇨ Os emolumentos cobrados pela reutilização de documentos constituem um importante obstáculo à entrada no mercado para as empresas em fase de arranque e as PME. Os documentos devem, por isso, ser disponibilizados para reutilização de forma gratuita e, ⇦ cCaso sejam ⇨ necessário ⇦ cobrardos , por parte de organismos do setor público, emolumentos pela reutilização dos documentos, esses emolumentos ⌦ , estes ⌫ devem, em princípio, ser limitados aos custos marginais. ⇨ Em casos excecionais ⇦ Contudo, deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público ou dos custos relacionados com a recolha, produção, reprodução e divulgação de determinados documentos disponibilizados para reutilização. ⇨ Deve ser igualmente reconhecido o papel das empresas públicas num ambiente económico competitivo. ⇦ ⌦ Consequentemente, ⌫ nesses casos, os organismos do setor público ⇨ e as empresas públicas ⇦ devem poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. ⇨ Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis devem ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. ⇦ A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou ⇨ com o âmbito dos serviços de interesse geral confiados a empresas públicas ⇦ dos custos relacionados com a recolha, produção, reprodução e divulgação de determinados documentos não tem que ser prescrita legalmente, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.
🡻 2013/37/UE considerando 23
⇨ texto renovado
(33)As bibliotecas, museus e arquivos deverão poder igualmente cobrar emolumentos superiores aos custos marginais para não entravar o seu normal funcionamento. No caso desses organismos do setor público, a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não deverá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, preservação e cessão de direitos, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. ⇨ Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis devem ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. ⇦ Para bibliotecas, museus e arquivos, e tendo presentes as suas particularidades, os preços cobrados pelo setor privado pela reutilização de documentos idênticos ou similares poderiam ser considerados ao calcular a rentabilidade razoável para o investimento.
🡻 2013/37/UE considerando 24
(34)Os limites máximos de emolumentos fixados na presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem emolumentos mais baixos ou nulos.
🡻 2013/37/UE considerando 25
(35)Os Estados-Membros deverão estabelecer os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Neste contexto, os Estados-Membros, por exemplo, podem ou estabelecer esses critérios diretamente em sede de regras nacionais ou designar o organismo ou os organismos adequados, distintos do próprio organismo do setor público, competentes para estabelecer esses critérios. Esse organismo deverá ser organizado em conformidade com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros. Poderia ser um organismo existente dotado de poderes de execução orçamental e sob responsabilidade política.
🡻 2003/98/CE considerando 14 (adaptado)
Sempre que forem cobrados emolumentos, a receita total não poderá exceder o custo total da produção, reprodução e divulgação dos documentos, com uma rentabilidade razoável para o investimento, tendo na devida conta os requisitos de autofinanciamento do organismo do sector público em causa, quando aplicável. A produção inclui a criação e a recolha, e a divulgação pode incluir o apoio ao utilizador. A recuperação dos custos, acrescida de um rendimento razoável do investimento, consentâneo com os princípios contabilísticos aplicáveis e com o método de cálculo de custos pertinente do organismo do sector público em causa, constitui o limite máximo do preço, devendo ser proibida a fixação de preços excessivos. O limite superior de preços fixado na presente directiva em nada altera o direito dos Estados-Membros ou dos organismos do sector público de aplicarem preços mais baixos ou não cobrarem qualquer preço, devendo os Estados-Membros incentivar os referidos organismos a disponibilizarem os documentos a preços que não excedam os custos marginais correspondentes à sua reprodução e divulgação.
🡻 2003/98/CE considerando 15 (adaptado)
⇨ texto renovado
(36)Garantir a clareza e a disponibilização ao público das condições de reutilização dos documentos do setor público constitui um requisito prévio ao desenvolvimento de um mercado da informação à escala comunitária ⌦ da União ⌫. Assim, todas as condições aplicáveis à reutilização de documentos devem ser claramente apresentadas aos potenciais reutilizadores. Os Estados-Membros deverão incentivar a criação de índices, se for caso disso, acessíveis em linha, de documentos disponíveis, por forma a promover e facilitar os pedidos de reutilização. Os requerentes da reutilização de documentos ⇨ na posse de entidades que não sejam empresas públicas, estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação ou organismos financiadores de investigação ⇦ devem ser informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam. Tal facto será particularmente importante para as PME que possam não estar familiarizadas nas relações com organismos do setor público de outros Estados-Membros e das suas correspondentes vias de recurso.
🡻 2013/37/UE considerando 28
(37)As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso. Esse organismo poderia ser uma autoridade nacional já existente, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional. Esse organismo deverá ser organizado de acordo com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros e não deverá prejudicar quaisquer vias de recurso distintas de que os requerentes de reutilização dispõem. No entanto, esse organismo deverá ser diferente do mecanismo do Estado-Membro que estabelece os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. As vias de recurso devem incluir a possibilidade de exame em caso de indeferimento, mas também de decisões que, embora permitam a reutilização, podem ainda assim afetar os requerentes por outros motivos, nomeadamente através das regras aplicadas sobre cobrança de emolumentos. O processo de exame deverá ser rápido, de acordo com as necessidades de um mercado em mudança rápida.
🡻 2003/98/CE considerando 16
(38)A divulgação de todos os documentos geralmente disponíveis que se encontram na posse dos organismos públicos — não só relativa aos atos políticos, mas também aos processos judiciais e administrativos — constitui um instrumento fundamental para alargar o direito ao conhecimento, que constitui um princípio fundamental da democracia. Este objetivo deve aplicar-se a instituições a todos os níveis: local, nacional e internacional.
🡻 2003/98/CE considerando 17
(39)Em alguns casos, a reutilização de documentos terá lugar sem que tenha sido concedida uma licença. Noutros casos, será emitida uma licença impondo as condições de reutilização pelo detentor da licença, focando questões como a responsabilidade, a utilização adequada dos documentos e garantindo a sua não alteração e o reconhecimento da fonte. Se os organismos do setor público emitirem licenças de reutilização de documentos, as condições devem ser justas e transparentes. As licenças-tipo disponíveis em linha podem também desempenhar um importante papel nesta matéria. Portanto, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de disponibilizar licenças-tipo.
🡻 2003/98/CE considerando 18 (adaptado)
(40)Caso os serviços responsáveis decidam deixar de colocar à disposição determinados documentos, ⌦ ou deixar de os atualizar, ⌫ devem tornar pública tal decisão, em tempo oportuno e por meios eletrónicos sempre que possível.
🡻 2003/98/CE considerando 19
(41)As condições de reutilização não deverão ser discriminatórias para categorias de reutilização equivalentes. Não deverá, por exemplo, impedir-se o intercâmbio de informações sem encargos entre organismos do setor público no exercício das suas atribuições públicas, embora a outras partes seja cobrada a reutilização dos mesmos documentos. Tampouco se deverá impedir a adoção de uma política de preços diferenciada consoante a reutilização seja comercial ou não comercial.
🡻 2013/37/UE considerando 26
(42)Em relação à reutilização feita dos documentos, os organismos do setor público podem impor condições, se adequado através de uma licença, como a indicação da fonte e se o documento foi modificado de alguma forma pelo reutilizador. As licenças de reutilização das informações do setor público devem, de qualquer forma, impor o menor número possível de restrições à reutilização, por exemplo, limitando-as a uma indicação da fonte. As licenças abertas disponíveis em linha, que concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas e se baseiam em formatos de dados abertos, deverão desempenhar um papel importante nesta matéria. Por conseguinte, os Estados-Membros devem incentivar a utilização de licenças abertas, que deverão, eventualmente, passar a ser prática corrente na União.
🡻 2003/98/CE considerando 20
(43)Ao estabelecerem os princípios de reutilização dos documentos, os organismos do setor público devem respeitar as regras da concorrência e, na medida do possível, evitar a celebração de contratos de exclusividade com entidades privadas. Todavia, tendo em vista a prestação de um serviço de interesse económico geral, poderá, por vezes, revelar-se necessária a atribuição de um direito exclusivo de reutilização de documentos específicos do setor público. Estas situações poderão ocorrer nos casos em que nenhum editor comercial estiver disposto a publicar a informação sem esse direito exclusivo.
🡻 2013/37/UE considerando 31
⇨ texto renovado
(44)⇨ Existem numerosos acordos de cooperação entre bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus, arquivos e parceiros privados que envolvem a digitalização de recursos culturais com a concessão de direitos exclusivos a parceiros privados. A prática demonstrou que tais parcerias público-privadas podem facilitar a utilização meritória de bens culturais, acelerando, ao mesmo tempo, o acesso ao património cultural por parte do público. Por conseguinte, é conveniente ter em conta as divergências atuais entre Estados-Membros no que diz respeito à digitalização de recursos culturais, causadas por um conjunto específico de regras constantes dos acordos de digitalização desses recursos. ⇦ Caso um direito exclusivo diga respeito à digitalização de recursos culturais, poderá ser necessário um determinado período de exclusividade, a fim de permitir ao parceiro privado recuperar o seu investimento. Esse período deve, no entanto, ser limitado e tão curto quanto possível, para que seja respeitado o princípio de que o material que está no domínio público, uma vez digitalizado, deverá permanecer no domínio público. O período de um direito exclusivo para digitalizar recursos culturais não deverá exceder 10 dez anos. Qualquer período de direito exclusivo superior a 10 dez anos deverá ser passível de exame, tendo em conta as mudanças tecnológicas, financeiras e administrativas ocorridas no seu ambiente desde a celebração do acordo. Além disso, qualquer parceria público-privada para digitalização de recursos culturais deverá conceder à instituição cultural parceira todos os direitos no que diz respeito ao uso de recursos culturais digitalizados após a sua expiração.
⇩ texto renovado
(45)Os acordos entre detentores e reutilizadores de dados que não concedam expressamente direitos exclusivos, mas que possam ser razoavelmente suscetíveis de restringir a disponibilidade de documentos para reutilização devem estar sujeitos a controlo público adicional, devendo, por isso, ser publicados, pelo menos, dois meses antes da sua entrada em vigor, a fim de dar às partes interessadas a possibilidade de pedir a reutilização dos documentos abrangidos pelo acordo e evitar o risco de restringir o leque de potenciais reutilizadores. Esses acordos devem igualmente ser tornados públicos após a sua celebração, na versão final acordada entre as partes.
(46)A presente diretiva visa minimizar o risco de vantagem excessiva para o precursor que possa limitar o número de potenciais reutilizadores dos dados. Nos casos em que as condições contratuais possam, além das obrigações de concessão do acesso a documentos por parte dos Estados-Membros, decorrentes da presente diretiva, configurar uma transferência de recursos do Estado-Membro, na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, a presente diretiva deverá ser aplicada sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º a 109.º do Tratado, no tocante aos auxílios estatais e à concorrência. Decorre das regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.º a 109.º do Tratado que o Estado deve verificar ex ante se as condições contratuais pertinentes podem envolver auxílios estatais e garantir que aquelas cumprem as regras em matéria de auxílios estatais.
🡻 2003/98/CE considerando 21 (adaptado)
⇨ texto renovado
(47)A presente diretiva deve ser aplicada e executada ⌦ sem prejuízo ⌫ ndo pleno cumprimento dos princípios ⌦ do direito da União ⌫ relativos à proteção de dados pessoais, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
⌦ incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ⌫ . ⇨ A anonimização é uma forma de conciliar o interesse em tornar as informações do setor público tão reutilizáveis quanto possível com as obrigações decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados, mas acarreta custos. É conveniente considerar estes custos como um dos elementos que contribuem para o cálculo do custo marginal de divulgação, na aceção do artigo 6.º da presente diretiva. ⇦
🡻 2003/98/CE considerando 22
(48)Os direitos de propriedade intelectual de terceiros não são afetados pela presente diretiva. Para evitar dúvidas, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se apenas aos direitos de autor e direitos conexos (incluindo formas de proteção sui generis). A presente diretiva não é aplicável a documentos abrangidos por direitos de propriedade industrial, tais como patentes, modelos e marcas registados. A presente diretiva em nada afeta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual de organismos do setor público, nem restringe o exercício desses direitos para além dos limites estabelecidos na presente diretiva. As obrigações decorrentes da presente diretiva só devem ser aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com as disposições dos acordos internacionais sobre proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas («Convenção de Berna») e o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»). No entanto, os organismos públicos devem exercer os seus direitos de autor de uma forma que facilite a reutilização.
🡻 2013/37/UE considerando 9 (adaptado)
(49)Tendo em conta a legislação da União e as obrigações internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente no âmbito da Convenção de Berna para a proteção de obras literárias e artísticas e do Acordo ⌦ TRIPS ⌫ sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da ⌦ presente ⌫ Ddiretiva 2003 os documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros. Os documentos que se encontrem na posse de bibliotecas (nomeadamente universitárias), museus e arquivos e sobre os quais terceiros detenham direitos de propriedade intelectual cujo prazo de validade da proteção não tenha terminado, deverão ser considerados, para efeitos da presente diretiva, como documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros.
🡻 2013/37/UE considerando 12 (adaptado)
(50)A ⌦ presente ⌫ Ddiretiva 2003/98/CE não deverá prejudicar os direitos, incluindo os direitos económicos e morais, de que possam usufruir os empregados de organismos do setor público nos termos da regulamentação nacional.
🡻 2013/37/UE considerando 13
(51)Além disso, caso um documento esteja disponível para reutilização, o organismo do setor público em causa deverá ter o direito de o explorar.
🡻 2003/98/CE considerando 23 (adaptado)
(52)Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para a reutilização e permitam as condições de reutilização podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiras dos documentos do setor público. Assim sendo, os Estados-Membros devem assegurar a existência de modalidades práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de documentos disponíveis para reutilização. Listas, das existências, de preferência acessíveis em linha, dos documentos mais importantes (documentos que sejam reutilizados de forma extensiva ou que potencialmente o sejam) e portais ligados a listas descentralizadas são exemplos dessas modalidades práticas.
🡻 2003/98/CE considerando 24
⇨ texto renovado
(53)A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação, nem a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados. Expõe as condições em que os organismos do setor público podem exercer os seus direitos de propriedade intelectual no mercado interno da informação ao permitirem a reutilização de documentos. ⇨ Em particular, nos casos em que os organismos do setor público são detentores do direito consagrado no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, não devem exercer o mesmo com o intuito de impedir ou restringir a reutilização de dados constantes de base de dados. ⇦
🡻 2013/37/UE considerando 27 (adaptado)
(54)A Comissão apoiou a elaboração de um ⌦ relatório sobre a maturidade dos dados abertos ⌫ painel de avaliação sobre informações do setor público, com indicadores de desempenho relevantes no que diz respeito à reutilização de informações do setor público em todos os Estados-Membros. Uma atualização regular deste ⌦ relatório ⌫ painel de avaliação contribuirá para o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros e a disponibilidade de informação sobre políticas e práticas na União.
🡻 2013/37/UE considerando 35
⇨ texto renovado
(55)É necessário garantir que os Estados-Membros ⇨ monitorizem ⇦ comuniquem à Comissão o nível de reutilização das informações do setor público, as condições em que são disponibilizadas e as práticas no que diz respeito a vias de recurso.
🡻 2013/37/UE considerando 29
⇨ texto renovado
(56)A Comissão ⇨ pode ⇦ deverá prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação coerente da presente diretiva, emitindo diretrizes ⇨ e atualizando as existentes ⇦, em especial recomendações sobre licenças-tipo recomendadas, conjuntos de dados e cobrança de emolumentos pela reutilização de documentos, após consulta das partes interessadas.
🡻 2013/37/UE considerando 15
⇨ texto renovado
(57)Um dos principais objetivos do estabelecimento do mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala da União. As bibliotecas, os museus e os arquivos são detentores de uma quantidade significativa de valiosos recursos de informação do setor público, em particular desde que os projetos de digitalização multiplicaram a quantidade de material digital que faz parte do domínio público. Estas coleções de património cultural e os metadados conexos constituem uma base potencial de produtos e serviços de conteúdos digitais e têm enorme potencial para a sua reutilização inovadora em setores como o ensino e o turismo. ⇨ Outros tipos de organismos culturais (como orquestras, óperas, companhias de bailado e teatros), incluindo os arquivos que fazem parte destes organismos, deverão permanecer fora do âmbito de aplicação devido à sua especificidade enquanto «artes do espetáculo» e ao facto de os seus materiais estarem, quase na totalidade, sujeitos a direitos de propriedade intelectual de terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. ⇦ A existência de possibilidades mais vastas de reutilização de material cultural público deverá nomeadamente permitir às empresas da União explorar o potencial desse material e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego.
⇩ texto renovado
(58)A fim de criar condições que propiciem a reutilização de documentos, associada a importantes benefícios socioeconómicos com especial valor acrescentado, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de uma lista de conjuntos de dados de elevado valor, selecionados de entre os documentos a que se aplica a presente diretiva, juntamente com as respetivas modalidades de publicação e reutilização. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(59)Uma lista de conjuntos de dados à escala da UE com especial potencial para gerar benefícios socioeconómicos, juntamente com condições harmonizadas de reutilização, constitui um importante impulsionador de aplicações e serviços de dados transfronteiriços. No processo conducente à elaboração da lista, a Comissão deverá proceder às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. A lista deverá ter em conta a legislação setorial que já regula a publicação de conjuntos de dados, bem como as categorias indicadas no anexo técnico da Carta do G8 sobre os dados abertos e na Comunicação 2014/C 240/01 da Comissão.
(60)A fim de garantir o máximo impacto e de facilitar a reutilização, os conjuntos de dados de elevado valor devem ser disponibilizados para reutilização com um mínimo de restrições jurídicas e sem custos. Devem igualmente ser publicados através de interfaces de programação de aplicações, sempre que contiverem dados dinâmicos.
🡻 2003/98/CE considerando 25 (adaptado)
Atendendo a que os objectivos da acção proposta, isto é, facilitar a criação de produtos e serviços da informação à escala comunitária baseados nos documentos do sector público, melhorar a efectiva utilização transfronteiriça, por empresas privadas, dos documentos do sector público em produtos e serviços de valor acrescentado de informação e limitar as distorções da concorrência no mercado comunitário, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido ao âmbito e ao impacto intrinsecamente comunitários dessa acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. A presente directiva deverá alcançar uma harmonização mínima, evitando-se assim maiores disparidades entre as acções dos Estados-Membros no domínio da reutilização de documentos do sector público,
🡻 2013/37/UE considerando 33 (adaptado)
(61)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar a criação de produtos e serviços de informação à escala da União com base nos documentos do setor público, garantir a efetiva utilização transnacional de documentos do setor público, por um lado, por empresas privadas, designadamente pequenas e médias empresas, em produtos e serviços de informação de valor acrescentado e, por outro, por cidadãos, com vista a facilitar a livre circulação de informação e a comunicação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, e ⌦ mas ⌫ podem, pois, devido ao alcance pan-europeu da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
🡻 2013/37/UE considerando 34 (adaptado)
⇨ texto renovado
(62)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo ⇨ o direito à privacidade (artigo 7.º), ⇦ a proteção de dados pessoais (artigo 8.º), e o direito de propriedade (artigo 17.º) ⇨ e a integração das pessoas com deficiência (artigo 26.º) ⇦. Nada na presente diretiva deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
⇩ texto renovado
(63)A Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, essa avaliação deve assentar em cinco critérios — eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado para a UE — e constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.
(64)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das diretivas anteriores.
(65)A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno das diretivas indicadas no anexo I, parte B,
🡻 2003/98/CE
ADOPTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.
A presente diretiva estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de:
a) dDocumentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros;.
⇩ texto renovado
b) Documentos na posse de empresas públicas ativas nos domínios definidos na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de empresas públicas que atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e de empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem as obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho;
c) Dados de investigação, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 10.º, n.os 1 e 2.
🡻 2003/98/CE
2.
A presente diretiva não é aplicável a:
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 1, alínea a), subalínea i)
a) Documentos cujo fornecimento seja uma atividade fora do âmbito das funções de serviço público dos organismos públicos em causa, tal como definidas na lei ou noutras regras vinculativas do Estado-Membro, ou na ausência de tais regras, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente no Estado-Membro em causa, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e passível de exame;
⇩ texto renovado
b) Documentos na posse de empresas públicas e produzidos fora do âmbito da prestação de serviços de interesse geral, tal como definidos na legislação ou em outras normas vinculativas do Estado-Membro;
🡻 2003/98/CE
cb)Documentos cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros;
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) (adaptado)
dc)Documentos não acessíveis por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, nomeadamente por razões de:
–proteção da segurança nacional (ou seja, segurança do Estado), defesa ou segurança pública,
–confidencialidade estatística,
–confidencialidade comercial (por exemplo ⌦ nomeadamente ⌫, segredos de negócios, profissionais ou de empresa);
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii)
ec-A)Documentos cujo acesso é restrito por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, incluindo o caso em que cidadãos ou empresas têm que provar um interesse particular para obter acesso a documentos;
fc-B)Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias;
gc-C)Documentos não acessíveis ou de acesso restrito por força dos regimes de acesso por motivos de proteção de dados pessoais e partes de documentos acessíveis por força desses regimes que contêm dados pessoais cuja reutilização foi definida por lei como incompatível com a legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;
🡻 2003/98/CE
hd)Documentos na posse de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas filiais com vista ao cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público;
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 1, alínea a), subalínea v)
⇨ texto renovado
if)Documentos na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, ⇨ bibliotecas universitárias, ⇦ museus e arquivos;
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv)
⇨ texto renovado
je)Documentos na posse de estabelecimentos de ensino e investigação ⇨ de nível secundário ou inferior ⇦ , incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, escolas e universidades, com exceção das bibliotecas universitárias e ⇨ , no caso dos restantes estabelecimentos de ensino, documentos distintos dos referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c); ⇦
⇩ texto renovado
k)Documentos na posse de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação, incluindo os organismos criados com vista à transferência de resultados de investigação, distintos dos referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c).
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 1, alínea b)
3.
A presente diretiva baseia-se nos regimes de acesso dos Estados-Membros e é aplicável sem seu prejuízo.
🡻 2003/98/CE
🡺1 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 1, alínea c)
4. A presente directiva não modifica, nem de modo algum afecta o nível de protecção dos indivíduos relativamente ao processamento de dados pessoais nos termos das disposições de direito nacional e 🡺1 da União 🡸 , nem altera, em particular, as obrigações e direitos estabelecidos na Directiva 95/46/CE.
45.
As obrigações decorrentes da presente diretiva só devem ser aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com as disposições dos acordos internacionais sobre proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de Berna e o Acordo TRIPS.
⇩ texto renovado
5. O direito do fabricante de uma base de dados estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE não pode ser exercido por organismos do setor público com o intuito de impedir ou restringir a reutilização de documentos em conformidade com a presente diretiva.
6. A presente diretiva regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável.
🡻 2003/98/CE
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:
1.«Organismo do setor público»: significa o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autoridades ou por um ou mais organismos de direito público.
2.«Organismo de direito público»: significa qualquer organismo:
a)Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial; e
b)Dotado de personalidade jurídica; e
c)Financiado maioritariamente pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de tais organismos, ou cujos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos maioritariamente por membros designados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.
⇩ texto renovado
3.«Empresa pública»: qualquer empresa em relação à qual os organismos do setor público possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 2
49.«Universidade»: significa qualquer organismo do setor público que ministra ensino superior pós-secundário conducente a graus académicos.
🡻 2003/98/CE (adaptado)
53.«Documento» significa:
a)Qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ⌦ ou armazenado em formato ⌫ eletrónico, ou em registo sonoro, visual ou audiovisual);
b)Qualquer parte desse conteúdo.
⇩ texto renovado
6. «Dados dinâmicos»: documentos em formato eletrónico, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real.
7. «Dados de investigação»: documentos em formato digital, com exceção das publicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade de investigação como necessários para validar os resultados da investigação.
8. «Conjuntos de dados de elevado valor»: documentos cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos, nomeadamente devido à sua adequação para a criação de serviços e aplicações de valor acrescentado e ao número de potenciais beneficiários desses serviços e aplicações neles baseados.
🡻 2003/98/CE (adaptado)
94. «Reutilização»: significa a utilização por pessoas singulares ou coletivas de documentos na posse de organismos do setor público, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram produzidos,. ⌦ excetuando ⌫ oO intercâmbio de documentos entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização.
5.«Dados pessoais» significa os dados definidos nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Directiva 95/46/CE.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 2
106.«Formato legível por máquina»: significa um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto, e a sua estrutura interna.
117.«Formato aberto»: significa um formato de ficheiro independente da plataforma e disponibilizado ao público sem qualquer restrição que impedeça a reutilização de documentos.
128.«Norma formal aberta»: significa uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software.
⇩ texto renovado
13. «Rentabilidade razoável para o investimento»: percentagem dos emolumentos acrescida ao necessário para recuperar os custos elegíveis, não superior à taxa de juro fixa do Banco Central Europeu em mais de cinco pontos percentuais.
14. «Terceiro»: qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja um organismo do setor público ou uma empresa pública e que detenha os dados.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 3
⇨ texto renovado
Artigo 3.º
Princípio geral
1.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável nos termos do artigo 1.º sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.
2.
Relativamente aos documentos sobre os quais bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, museus e arquivos sejam titulares de direitos de propriedade intelectual ⇨ e aos documentos na posse de empresas públicas ⇦, os Estados-Membros devem assegurar que, caso seja permitida a sua reutilização, tais documentos sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.
🡻 2003/98/CE
CAPÍTULO II
PEDIDOS DE REUTILIZAÇÃO
Artigo 4.º
Requisitos para o tratamento dos pedidos de reutilização
1.
Os organismos do setor público tratam os pedidos de reutilização e põem o documento à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo razoável, compatível com os prazos previstos para o tratamento de pedidos de acesso aos documentos, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos.
2.
Caso não tenham sido estabelecidos prazos ou outras regras que regulem a entrega atempada dos documentos, os organismos do setor público tratam o pedido e porão os documentos à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo não superior a 20 dias úteis após a receção do pedido. Este prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis para pedidos extensos ou complexos. Nesse caso, o requerente deve ser notificado, no prazo de três semanas após o pedido inicial, de que este requer um tratamento mais demorado.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 4
3.
Em caso de indeferimento, os organismos do setor público devem comunicar ao requerente os motivos da recusa, com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva, em especial do artigo 1.º, n.º 22, alíneas a) a gc-C), ou do artigo 3.º. Em caso de indeferimento baseado no artigo 1.º, n.º 22, alínea c)b), o organismo do setor público deve incluir uma referência à pessoa singular ou coletiva titular do direito, nos casos em que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licenciadora que cedeu o material em causa ao organismo do setor público. As bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos não são obrigados a incluir essa referência.
4.
Qualquer decisão sobre reutilização deve incluir uma referência às vias de recurso, no caso de o requerente desejar recorrer da decisão. As vias de recurso incluem a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões sejam vinculativas para o organismo do setor público em questão.
🡻 2003/98/CE (adaptado)
⇨ texto renovado
5.
⌦ As entidades a seguir indicadas não são obrigadas a cumprir o disposto no presente artigo: ⌫
Os organismos do sector público abrangidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º não têm de satisfazer os requisitos constantes do presente artigo.
⇩ texto renovado
a) Empresas públicas;
b) Estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação e organismos financiadores de investigação.
🡻 2003/98/CE
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE REUTILIZAÇÃO
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 5 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 5.º
Formatos disponíveis
1.
⌦ Sem prejuízo do disposto no capítulo V, ⌫ Oos organismos do setor público ⇨ e as empresas públicas ⇦ devem disponibilizar os seus documentos em qualquer formato ou linguagem em que já existam e, se possível e adequado, num formato aberto e legível por máquina e com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados ⌦ devem ⌫ deverão, na medida do ⌦ se ⌫ possível, respeitar normas formais abertas.
2.
O n.º 1 não implica, para os organismos do setor público ⇨ ou as empresas públicas ⇦, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos a fim de cumprir as suas disposições, caso isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação.
3.
Com base na presente diretiva, não se pode exigir aos organismos do setor público ⇨ ou às empresas públicas ⇦ que mantenham a produção e o armazenamento de determinado tipo de documentos com vista à sua reutilização por organismos do setor público ou privado.
⇩ texto renovado
4. Os organismos do setor público e as empresas públicas devem disponibilizar dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a respetiva recolha, através de interfaces de programação de aplicações (IPA) adequadas.
5. Se a disponibilização dos documentos imediatamente após a recolha exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público ou empresa pública, os documentos referidos no n.º 4 devem ser disponibilizados num prazo que não prejudique indevidamente a exploração do seu potencial económico.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 6 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 6.º
Princípios aplicáveis aos emolumentos
1.
Caso sejam cobrados emolumentos pela A reutilização de documentos, esses emolumentos devem ⇨ ser gratuita ou os emolumentos cobrados devem ⇦ limitar-se aos custos marginais incorridos na sua reprodução, disponibilização e divulgação ⇨ , e — se aplicável — na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial ⇦ .
2.
⌦ A título excecional, ⌫ oO n.º 1 não é aplicável a:
a)Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público;
b)A título excecional, documentos para os quais o organismo do setor público é obrigado a gerar receitas suficientes para cobrir uma parte substancial dos custos relacionados com a sua recolha, produção, reprodução e divulgação. Essas obrigações devem ser definidas por lei ou outras regras vinculativas no Estado-Membro. Na ausência de tais regras, as obrigações devem ser definidas de acordo com a prática administrativa corrente no Estado-Membro;
bc)Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos;.
⇩ texto renovado
c)
Empresas públicas.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 6 (adaptado)
⇨ texto renovado
3.
Nos casos a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b) ⇨ c) ⇦, os organismos do setor público em causa devem calcular os emolumentos totais ⌦ devem ser calculados ⌫ segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis a estabelecer pelos Estados-Membros. A receita total desses organismos proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não poderá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução e divulgação, ⇨ e — se aplicável — da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, ⇦ acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.
4.
No caso de serem cobrados emolumentos por organismos do setor público a que se refere o n.º 2, alínea bc), a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não pode exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, preservação e cessão de direitos, ⇨ e — se aplicável — da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, ⇦ acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.
⇩ texto renovado
5. A reutilização de conjuntos de dados de elevado valor, cuja lista deve ser definida em conformidade com o artigo 13.º, e de dados de investigação, referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), deve ser gratuita para o utilizador.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 7 (adaptado)
Artigo 7.º
Transparência
1.
No caso de emolumentos normais aplicáveis à reutilização de documentos detidos por organismos públicos, as eventuais condições e o montante efetivo desses emolumentos, incluindo a base de cálculo dos referidos emolumentos, são preestabelecidos e publicados, se possível e adequado, por via eletrónica.
2.
No caso de emolumentos aplicáveis à reutilização que não os referidos no n.º 1, o organismo do setor público em questão deve indicar previamente os fatores que são tidos em conta no cálculo desses emolumentos ⌦ devem ser previamente indicados ⌫. A pedido, o organismo do setor público ⌦ detentor de documentos ⌫ em causa deve também indicar a forma como os referidos emolumentos foram calculados no que diz respeito ao pedido específico de reutilização.
3.
As obrigações a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), devem ser preestabelecidas. Se possível e adequado, são publicadas por via eletrónica.
⇩ texto renovado
3. Os Estados-Membros devem publicar uma lista de organismos do setor público a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea a).
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 7
4.
Os organismos do setor público asseguram que os requerentes da reutilização de documentos sejam informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam.
🡻 2003/98/CE
Artigo 8.º
Licenças
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 8 (adaptado)
1.
Os organismos do setor público podem autorizar Aa reutilização ⌦ de documentos pode ser autorizada ⌫ sem condições ou podem impor ⌦ com ⌫ condições, se adequado através de uma licença. Essas condições não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização e não devem ser utilizadas para limitar a concorrência.
🡻 2003/98/CE (adaptado)
2.
Nos Estados-Membros em que forem utilizadas licenças, deve ser garantido que as licenças-tipo para a reutilização de documentos do setor público, que podem ser adaptados para satisfazer pedidos de licença específicos, estejam disponíveis em formato digital e possam ser processadaos eletronicamente. Os Estados-Membros incentivam todos os organismos do sector público a fazer ⌦ o ⌫ uso das ⌦ dessas ⌫ licenças-tipo.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 9
Artigo 9.º
Disposições práticas
Os Estados-Membros devem estabelecer modalidades práticas que facilitem a pesquisa de documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários dos documentos mais importantes juntamente com os metadados conexos acessíveis, se possível e adequado, em linha e em formato legível por máquina, assim como portais com ligação aos inventários. Se possível, os Estados-Membros devem facilitar a pesquisa multilingue de documentos.
⇩ texto renovado
Artigo 10.º
Disponibilização e reutilização de dados de investigação
1. Os Estados-Membros devem apoiar a disponibilização de dados de investigação por meio da adoção de políticas nacionais e de ações que visem facultar o livre acesso a dados de investigação financiada por fundos públicos («políticas de acesso aberto»). Estas políticas de acesso aberto devem dirigir-se a organismos que realizam investigação e a organismos financiadores de investigação.
2. Os dados de investigação serão reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV, desde que sejam financiados por fundos públicos e sempre que o acesso aos dados seja fornecido através de um repositório institucional ou temático. Neste contexto, devem ser tidos em conta os interesses comerciais legítimos e os direitos de propriedade intelectual preexistentes. A presente disposição não prejudica a aplicação do artigo 1.º, n.º 2, alínea c).
🡻 2003/98/CE (adaptado)
⇨ texto renovado
CAPÍTULO IV
NÃO DISCRIMINAÇÃO E CONCORRÊNCIA LEAL
Artigo 11.º10.º
Não discriminação
1.
As eventuais condições aplicáveis à reutilização de documentos não devem ser discriminatórias para categorias de reutilização equivalentes ⌦ , incluindo a reutilização transfronteiriça ⌫ .
2.
Caso um organismo do setor público reutilize documentos como estímulo para as suas atividades comerciais, fora do âmbito das suas atribuições públicas, ao fornecimento de documentos para tais atividades devem aplicar-se preços e condições idênticas às aplicáveis aos restantes utilizadores.
Artigo 12.º11.º
Proibição de acordos exclusivos
1.
A reutilização de documentos está aberta a todos os potenciais intervenientes no mercado, ainda que um ou mais explorem já produtos de valor acrescentado baseados nesses documentos. Os contratos ou outros acordos celebrados entre organismos do setor público ⇨ ou empresas públicas ⇦ que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos exclusivos.
2.
No entanto, nos casos em que seja necessário um direito exclusivo para a prestação de um serviço de interesse público, a validade dos motivos que tenham conduzido à criação do direito exclusivo deve ser objeto de exame periódico, devendo, em qualquer caso, ser revista de três em três anos. Os acordos exclusivos estabelecidos após a entrada em vigor da presente diretiva ⇨ devem ser tornados públicos, pelo menos, dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor. As condições finais desses acordos ⇦ devem ser transparentes e ⌦ publicitadas ⌫ publicitados.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 10, alínea a)
O presente número não se aplica à digitalização de recursos culturais.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 10, alínea b)
32-A.
Não obstante o disposto no n.º 1, no caso de um direito exclusivo dizer respeito à digitalização de recursos culturais, o período de exclusividade não deve, em geral, exceder 10 dez anos. No caso de esse período exceder 10 dez anos, a sua duração deve ser objeto de exame durante o 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, todos os sete anos.
Os acordos que conferem direitos exclusivos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser transparentes e publicitados.
Caso exista um direito exclusivo a que se refere o primeiro parágrafo, deve ser fornecida ao organismo do setor público em causa, como parte integrante desses acordos, a título gratuito, uma cópia dos recursos culturais digitalizados. Essa cópia deve estar disponível para reutilização no termo do período de exclusividade.
⇩ texto renovado
4. As disposições legais ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito exclusivo, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por parte de entidades que não sejam o terceiro que participe no acordo devem ser tornadas públicas, pelo menos, dois meses antes da sua entrada em vigor. As condições finais desses acordos devem ser transparentes e publicitadas.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 10, alínea c) (adaptado)
3.
Os acordos exclusivos em vigor em 1 de julho de 2005, não abrangidos pelas derrogações previstas no n.º 2, expiram no termo do contrato ou, em qualquer caso, pelo menos em 31 de dezembro de 2008.
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 10, alínea d) (adaptado)
54.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, Oos acordos exclusivos existentes em 17 de julho de 2013, não abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 2 e 32-A, expiram no termo do contrato ou, em qualquer caso, pelo menos em 18 de julho de 2043.
⇩ texto renovado
CAPÍTULO V
CONJUNTOS DE DADOS DE ELEVADO VALOR
Artigo 13.º
Lista de conjuntos de dados de elevado valor
1. A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, a Comissão aprovará uma lista de conjuntos de dados de elevado valor, selecionados de entre os documentos a que se aplica a presente diretiva, juntamente com as respetivas modalidades de publicação e reutilização.
2. Estes conjuntos de dados devem ser disponibilizados gratuitamente, legíveis por máquina e acessíveis através de IPA. As condições de reutilização devem ser compatíveis com licenças-tipo abertas.
3. A título excecional, a disponibilização gratuita a que se refere o n.º 2 não será aplicável a conjuntos de dados de elevado valor de empresas públicas se a avaliação de impacto a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, demonstrar que a disponibilização gratuita dos conjuntos de dados conduzirá a uma distorção significativa da concorrência nos respetivos mercados.
4. Além das condições estabelecidas no n.º 2, a Comissão pode definir outras modalidades aplicáveis, nomeadamente:
a)
Condições de reutilização;
b)
Formatos dos dados e metadados, assim como modalidades técnicas da sua publicação e divulgação.
5. A seleção de conjuntos de dados para a lista a que se refere o n.º 1 deve basear-se na avaliação do seu potencial para gerar benefícios socioeconómicos, no número de utilizadores e nas receitas que possa ajudar a gerar, e no seu potencial para serem combinados com outros conjuntos de dados.
6. A Comissão adota as medidas referidas no presente artigo por via de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE e com o procedimento estabelecido no artigo 14.º.
7. A Comissão deve realizar uma avaliação de impacto, incluindo uma análise de custos-benefícios, antes da adoção do ato delegado, e assegurar que o ato complementa os instrumentos jurídicos setoriais vigentes no que diz respeito à reutilização de documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. No atinente a conjuntos de dados de elevado valor na posse de empresas públicas, a avaliação de impacto deve prestar especial atenção ao papel das empresas públicas num contexto económico concorrencial.
🡻 2003/98/CE
CAPÍTULO VIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
⇩ texto renovado
Artigo 14.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
🡻 2003/98/CE (adaptado)
Artigo 15.º12.º
Execução ⌦ Transposição ⌫
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva ⌦ aos artigos […] ⌫ até 1 de Julho de 2005 ⌦ […] ⌫ e informar imediatamente a ⌦ comunicar imediatamente o texto dessas disposições à ⌫ Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ⌦ devem ⌫ ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. ⌦ Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. ⌫ As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros ⌦ Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção ⌫ .
⌦ 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. ⌫
🡻 2013/37/UE artigo 1.º, n.º 11 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 16.º13.º
Exame ⌦ Avaliação ⌫
1.
⇨ No mínimo quatro anos após a respetiva data de transposição, ⇦ aA Comissão ⌦ efetua uma avaliação ⌫ reavalia a aplicação da presente diretiva antes de 18 de julho de 2018 e comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa avaliação, juntamente com eventuais propostas de alteração da presente diretiva ⌦ e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho ⌫ ⇨ e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação será efetuada em conformidade com as orientações da Comissão sobre legislar Melhor. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório ⇦ .
2.
Os Estados-Membros apresentam um relatório de três em três anos à Comissão sobre a disponibilidade de informações do setor público para reutilização e as condições em que são disponibilizadas e as práticas no que diz respeito a vias de recurso. Com base neste relatório, que deve ser tornado público, os Estados-Membros devem fazer um exame da execução do artigo 6.º, em particular no que diz respeito à cobrança de emolumentos superiores aos custos marginais.
23.
A avaliação a que se refere o n.º 1 abrange, em especial, o âmbito e o impacto da presente diretiva, incluindo o nível do aumento da reutilização de documentos do setor público ⌦ a que se aplica a presente diretiva ⌫ , os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo, ⇨ a reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público, ⇦ a interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização, bem como outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento da ⇨ economia dos dados ⇦ indústria europeia de conteúdos.
🡻
Artigo 17.º
Revogação
A Diretiva 2003/98/CE, com a última redação que lhe foi dada pela diretiva constante do anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir do [dia seguinte à data prevista no artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e à data de aplicação das referidas diretivas constantes do anexo I, parte B.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
🡻 2003/98/CE (adaptado)
Artigo 18.º14.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor na data ⌦ no vigésimo ⌫ ⌦ dia seguinte ao ⌫ da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 19.º15.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente