Bruxelas, 18.4.2018

COM(2018) 199 final

2018/0097(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única
produzido por alambique e engarrafado no Japão


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 29 de novembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar as negociações de um acordo de comércio livre (ACL) com o Japão.

Com base nas diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho em 2012 1 , a Comissão negociou com o Japão um acordo de parceria económica (APE) ambicioso e abrangente, com o qual se visava a obtenção de segurança jurídica e a criação de novas oportunidades de comércio e de investimento para ambas as Partes. Os textos acordados no termo das negociações foram publicados e podem ser consultados no seguinte endereço:

http://trade.ec.europa.eu/doclib/press/index.cfm?id=1684 .

A presente proposta é apresentada em paralelo com as seguintes propostas:

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão;

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão;

Proposta de regulamento relativo às salvaguardas previstas no APE UEJapão.

A presente proposta da Comissão tem por objeto a transposição das disposições do APE UEJapão respeitantes à exportação deste país para a União, em garrafas tradicionais de quatro gós (合) ou um xó (升), de xochu de destilação única, uma bebida espirituosa produzida por alambique e engarrafada naquele país 2 .

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

O APE UEJapão é plenamente coerente com as políticas da União e não requererá da UE a alteração dos seus regulamentos ou outras normas na mesma matéria (por exemplo, normas técnicas e normas de produtos, normas sanitárias e fitossanitárias, regulamentação em matéria de segurança dos alimentos, normas de saúde e segurança, normas relativas aos OGM, proteção do ambiente, proteção dos consumidores, etc.), com exceção da necessária introdução de uma derrogação para facilitar as exportações japonesas de xochu de destilação única, uma bebida espirituosa produzida por alambique e engarrafada no Japão, que este país exporta em garrafas tradicionais de quatro gós (合) ou um xó (升).

A presente proposta da Comissão visa a introdução de uma derrogação às normas da União sobre a dimensão das garrafas de xochu de destilação única, uma bebida espirituosa produzida por alambique e engarrafada no Japão, que, tradicionalmente, é vendida em garrafas com capacidades de quatro gós (合) e um xó (升), correspondentes às quantidades nominais de 720 ml (1 gó corresponde a 180 ml) e 1 800 ml, respetivamente, as quais se não encontram entre as permitidas na União ao abrigo da Diretiva 2007/45/CE, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos préembalados.

Coerência com as outras políticas da União

O APE UEJapão é plenamente coerente com as políticas da União e não requererá da UE a alteração dos seus regulamentos ou outras normas na mesma matéria (por exemplo, normas técnicas e normas de produtos, normas sanitárias e fitossanitárias, regulamentação em matéria de segurança dos alimentos, normas de saúde e segurança, normas relativas aos OGM, proteção do ambiente, proteção dos consumidores, etc.).

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), porquanto a presente proposta constitui uma alteração do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

Subsidiariedade (se competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 3.º do TFUE, a política comercial comum, no âmbito da qual o APE UEJapão será assinado, releva da exclusiva competência da União.

A presente proposta pretende dar aplicação a uma disposição do APE UEJapão mediante a derrogação, para o xochu de destilação única, das normas da União sobre as quantidades nominais de bebidas espirituosas que podem ser colocadas no mercado (Diretiva 2007/45/CE). Esta derrogação só pode ser introduzida por legislação da União.

Proporcionalidade

O APE UEJapão está em consonância com a visão da estratégia Europa 2020 e contribui para os objetivos da UE respeitantes ao comércio e ao desenvolvimento. A presente proposta pretende transpor uma disposição do APE UEJapão para a ordem jurídica da União.

Escolha do instrumento

A derrogação proposta, que pretende dar aplicação ao APE UEJapão, só pode ser introduzida por um regulamento, uma vez que tem de se aplicar em todos os EstadosMembros, simultaneamente a partir da data de entrada em vigor do APE UEJapão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Recolha e utilização de competências especializadas

Avaliação de impacto

As consultas das partes interessadas e as avaliações integraramse no processo conducente à celebração do APE UEJapão. Os pormenores das consultas e das avaliações constam da proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão, apresentada pela Comissão.

A avaliação do impacto do comércio do APE UEJapão na sustentabilidade foi efetuada pelo contratante externo London School of Economics Enterprises, constando os pormenores dessa avaliação da proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão, apresentada pela Comissão.

O APE UEJapão não está sujeito a procedimentos no âmbito do programa REFIT, tãopouco o estando a presente proposta.

Direitos fundamentais

A presente proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

O APE UEJapão terá impacto financeiro no lado das receitas do orçamento da UE. Estimase que, com a implementação integral do acordo, a perda de direitos poderá atingir o montante de 1 600 milhões de EUR.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Não estão previstos planos de execução nem disposições sobre informação específicos da presente proposta.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta pretende introduzir, para o xochu de destilação única, uma bebida espirituosa produzida por alambique e engarrafada no Japão, uma derrogação específica às quantidades nominais aplicáveis às bebidas espirituosas enunciadas no artigo 3.º e no ponto 1 do anexo à Diretiva 2007/45/CE, para que possa ser colocado no mercado da União em garrafas com capacidades de quatro gós (合) e um xó (升, correspondentes às quantidades nominais de 720 ml e 1 800 ml, respetivamente, contanto que cumpra outros requisitos da União aplicáveis a bebidas espirituosas semelhantes.

2018/0097 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 3 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Por decisão de 29 de novembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar as negociações de um acordo de comércio livre com o Japão.

(2)As negociações do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão (a seguir designado por «Acordo») concluíramse com êxito.

(3)O anexo 2D do Acordo estipula que deve ser permitida a colocação no mercado da União Europeia, em garrafas tradicionais com as capacidades de quatro gós (合)e um xó (升), correspondentes às quantidades nominais de 720 ml e 1 800 ml, respetivamente, de xochu, definido no artigo 3.º, parágrafo 10, da Lei n.º 6 de 1953 (lei japonesa de tributação de bebidas alcoólicas), produzido por alambique e engarrafado no Japão, contanto que se cumpram outros requisitos da União.

(4)O artigo 3.º da Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 dispõe que as bebidas espirituosas apresentadas em préembalagens só podem ser colocadas no mercado da União se forem préembaladas nas quantidades nominais indicadas no ponto 1 do anexo dessa diretiva. Para as bebidas espirituosas, o ponto 1 do anexo da Diretiva 2007/75/CE indica nove quantidades nominais no intervalo de 100 ml a 2 000 ml, nas quais se não incluem 720 ml nem 1 800 ml, as quantidades nominais em que o xochu de destilação única produzido por alambique é engarrafado e produzido no Japão.

(5)É, pois, necessário introduzir uma derrogação às quantidades nominais para bebidas espirituosas enunciadas no anexo da Diretiva 2007/45/CE, para que o xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão possa ser colocado no mercado da União em garrafas de dimensões tradicionais das quantidades nominais de 720 ml e 1 800 ml, correspondentes às garrafas de quatro gós (合) e um xó (升), respetivamente, conforme estipula o Acordo.

(6)Esta derrogação deve ser introduzida por uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , de modo que só o xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão possa ser colocado no mercado em todos os EstadosMembros simultaneamente, na data da entrada em vigor do Acordo.

(7)O Regulamento (CE) n.º 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado.

(8)Para assegurar a aplicação do Acordo no que diz respeito à colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão, o presente regulamento deve ser aplicável desde a data de entrada em vigor do Acordo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 110/2008 é alterado do seguinte modo:

No capítulo IV, é inserido o seguinte artigo 24.ºA:

«Artigo 24.ºA

Derrogação à Diretiva 2007/45/CE

Em derrogação ao disposto no artigo 3.º da Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* e na sexta linha do ponto 1 do anexo dessa diretiva, o xochu** de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão pode ser colocado no mercado da União nas quantidades nominais de 720 ml e 1 800 ml.

*    Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos préembalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

**    A que se refere o anexo 2D do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    As Diretrizes de Negociação do Acordo de Comércio Livre com o Japão estão disponíveis no seguinte endereço: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/september/tradoc_156051.en12.pdf .
(2)    1 xó (升) é igual a 1 800 ml e 1 gó (合) é igual a 180 ml.
(3)    JO C de , p. .
(4)    Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).
(5)    Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).