COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
2018/0093(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
2018/0093(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
As economias em crescimento dinâmico do Sudeste Asiático, com mais de 600 milhões de consumidores e uma classe média em rápida ascensão, representam mercados estratégicos para os exportadores e os investidores da União Europeia. Com um total de 208 mil milhões de EUR de comércio de mercadorias e 77 mil milhões de EUR de comércio de serviços (2016), a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), considerada no seu conjunto, é o terceiro maior parceiro comercial da UE fora da Europa, a seguir aos EUA e à China. Ao mesmo tempo, com um total de 263 mil milhões de EUR de investimento direto estrangeiro (2016) na ASEAN, a UE é o primeiro investidor direto estrangeiro na ASEAN, a qual, por seu lado, é o segundo maior investidor direto estrangeiro asiático na UE — com um volume total de investimento direto estrangeiro de 116 mil milhões de euros (2016).
Na ASEAN, Singapura é, de longe, o maior parceiro da UE, representando ligeiramente menos de um terço do comércio de bens e serviços entre a UE e a ASEAN e cerca de dois terços dos investimentos entre as duas regiões. Mais de 10 000 empresas da UE estão estabelecidas em Singapura, que lhes serve de plataforma para operar em toda a zona do Pacífico.
Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações para celebrar um Acordo de Comércio Livre (ACL) com os países membros da ASEAN. Embora fosse implícito que o objetivo era negociar um ACL inter-regional, a autorização previa a possibilidade de negociações bilaterais nos casos em que não fosse possível chegar a um acordo para negociar conjuntamente com um grupo de países da ASEAN. Tendo em conta as dificuldades encontradas nas negociações inter-regionais, ambas as partes reconheceram ter chegado a um impasse e decidiram interrompê-las.
Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho chegou a acordo quanto ao princípio do lançamento de negociações bilaterais com cada um dos países membros da ASEAN, com base na autorização e nas diretrizes de negociação de 2007, mantendo ao mesmo tempo o objetivo estratégico de um acordo inter-regional. Além disso, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações bilaterais com vista a um acordo de comércio livre com Singapura, que constituiria um primeiro passo na perspetiva do objetivo do lançamento em tempo útil de negociações desta natureza com outros países da ASEAN. As negociações bilaterais com Singapura tiveram início em março de 2010 e desde então a UE encetou negociações de ACL bilaterais com outros países membros da ASEAN: Malásia (2010), Vietname (2012), Tailândia (2013), Filipinas (2015) e Indonésia (2016).
Em 12 de setembro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a alargar o âmbito das negociações em curso com Singapura, a fim de abranger também a proteção dos investimentos, tendo por base uma nova competência da UE ao abrigo do Tratado de Lisboa.
Com base nas diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho em 2007, e completadas em 2011 a fim de incluir a proteção dos investimentos, a Comissão negociou com a República de Singapura um ACL abrangente e ambicioso e um acordo em matéria de proteção dos investimentos (Acordo de Proteção dos Investimentos - API), com o objetivo de criar novas oportunidades e segurança jurídica para o comércio e o investimento entre os dois parceiros. Os textos dos acordos, que foram objeto de uma revisão jurídica, estão publicados e podem ser consultados em:
http://ec.europa.eu/trade/policy/countries-and-regions/countries/singapore/
A Comissão apresenta as seguintes propostas de decisões do Conselho:
–Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura;
–Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura;
–Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro;
–Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro.
Paralelamente a estas propostas, a Comissão apresentará uma proposta de regulamento horizontal sobre salvaguardas que abrangerá, entre outros, o ACL UE-Singapura.
Antes da entrada em vigor do Acordo, a Comissão Europeia irá verificar se foram obtidos resultados satisfatórios no que se refere à proteção das indicações geográficas da UE em Singapura, em conformidade com os princípios enunciados na carta do Ministro do Comércio e da Indústria de Singapura, de 21 de janeiro de 2013 1 , e tendo em conta o resultado da consulta pública informal realizada pelas autoridades de Singapura em 2012.
A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico que autoriza a celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A negociação do ACL e do API foi acompanhada da negociação em paralelo pelo Serviço Europeu de Ação Externa de um Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República de Singapura, que foi rubricado em outubro de 2013. Uma vez em vigor, o APC constituirá o quadro legal do desenvolvimento futuro da parceria sólida e de longa data entre a UE e Singapura numa vasta gama de domínios, que incluem o diálogo político, o comércio, a energia, os transportes, os direitos humanos, a educação, a ciência e tecnologia, a justiça, o asilo e a migração.
As relações económicas e comerciais de longa data entre a UE e Singapura evoluíram até hoje sem um quadro jurídico específico. O ACL e o API que foram negociados constituirão acordos específicos que aplicam as disposições de comércio e investimento do APC e farão parte integrante das relações bilaterais globais entre a UE e Singapura.
A partir da data da sua entrada em vigor, o API UE-Singapura substituirá os tratados bilaterais de investimento entre a República de Singapura e os Estados-Membros da UE que são enumerados no anexo 5 (Acordos a que se refere o artigo 4.12) do API.
•Coerência com outras políticas da União
O ACL e o API UE-Singapura são plenamente coerentes com as políticas da União e não exigirão que a UE altere as suas regras, regulamentos ou normas nos domínios regulamentados (por exemplo, normas técnicas e normas de produtos, regras sanitárias e fitossanitárias, regulamentação em matéria de segurança alimentar, normas de saúde e segurança, disposições relativas aos OGM, proteção do ambiente, proteção dos consumidores, etc.).
Além disso, como todos os outros acordos comerciais e de investimento que a Comissão negociou, o ACL e o API UE-Singapura salvaguardam plenamente os serviços públicos e preservam a capacidade dos governos de legislar em prol do interesse público, constituindo um princípio de base subjacente a esses acordos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em julho de 2015, a Comissão solicitou ao Tribunal de Justiça da União Europeia um parecer nos termos do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE sobre a questão de saber se a União tinha a competência necessária para assinar e celebrar sozinha o acordo que tinha sido negociado com Singapura, ou se a participação dos Estados -Membros da UE seria necessária, ou possível, relativamente a certas matérias.
No seu Parecer 2/15 de 16 de maio de 2017, o Tribunal de Justiça confirmou a competência exclusiva da UE no que se refere a todas as questões abrangidas pelo acordo que tinha sido negociado com Singapura, com exceção dos investimentos diferentes de investimentos diretos e da resolução de litígios entre investidores e o Estado em que os Estados-Membros são demandados, matérias que o Tribunal de Justiça considerou serem de competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros. O texto relativo à resolução de litígios entre investidores e o Estado foi subsequentemente substituído pelo sistema de tribunais de investimento no API. O Tribunal de Justiça considerou que a competência exclusiva da UE no âmbito da política comercial comum decorre do artigo 207.º, n.º 1, do TTFUE e do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE (tendo em conta que são afetadas regras comuns em vigor contidas num ato de direito derivado).
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça e à luz das discussões aprofundadas com o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a arquitetura dos acordos na sequência do parecer, o texto inicialmente negociado foi adaptado para criar dois acordos autónomos: um ACL e um API.
Segundo o Parecer 2/15, todos os domínios abrangidos pelo ACL UE-Singapura são da competência da UE por força, em especial, dos artigos 91.º, 100.º, n.º 2, e 207.º do TFUE. Todas as disposições materiais sobre proteção dos investimentos no âmbito do API, na medida em que se aplicam ao investimento direto estrangeiro, estão abrangidas pelo artigo 207.º do TFUE.
O ACL UE-Singapura deve ser assinado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE e celebrado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 6, na sequência da aprovação do Parlamento Europeu.
Além disso, o artigo 218.º, n.º 7, do TFUE foi aditado à base jurídica, dado que é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar a posição da União relativamente a determinadas alterações ao ACL, visto que este acordo prevê procedimentos expeditos e/ou simplificados para a aprovação de tais alterações. Por conseguinte, a Comissão deve ser autorizada a aprovar as alterações ou retificações a adotar pelo Comité de Comércio em conformidade com o artigo 9.18 (Alteração e retificação da cobertura), no que respeita aos anexos 9-A a 9-I e nos termos do artigo 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas) e do artigo 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas) do ACL, no que se refere aos anexos 10-A e 10-B.
O ACL UE-Singapura deve ser assinado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE e celebrado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 6, após acordo do Parlamento Europeu e ratificação pelos Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Como foi confirmado pelo Parecer 2/15, o ACL UE-Singapura, tal como foi apresentado ao Conselho, não abrange matérias que estejam fora da competência exclusiva da UE.
No que diz respeito ao API, o Tribunal de Justiça confirmou que, nos termos do artigo 207.º do TFUE, a UE dispõe de competência exclusiva no que diz respeito a todas as disposições materiais em matéria de proteção dos investimentos, na medida em que estas se apliquem ao investimento direto estrangeiro. Além disso, o Tribunal de Justiça confirmou a competência exclusiva da UE no que se refere ao mecanismo de resolução de litígios entre Estados no que se refere à proteção dos investimentos. Por último, o Tribunal de Justiça declarou que a UE dispõe de competência partilhada no que diz respeito aos investimentos diferentes de investimentos diretos e à resolução de litígios entre investidores e o Estado (um mecanismo ulteriormente substituído pelo sistema de tribunais de investimento no API), quando os Estados-Membros agem na qualidade de partes demandadas 2 . Estes elementos não podem ser dissociados de forma coerente das disposições materiais ou da resolução de litígios entre Estados, devendo, por isso, ser incluídos nos acordos ao nível da UE.
•Proporcionalidade
A presente proposta está em consonância com a visão da estratégia Europa 2020 e contribui para os objetivos da UE em matéria de comércio e desenvolvimento.
•Escolha do instrumento
A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas aos acordos internacionais. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Depois de concluída grande parte das negociações com Singapura, uma equipa da Comissão liderada pelo economista principal da DG Comércio realizou um estudo sobre as vantagens económicas que se podem esperar do acordo. O estudo em questão prevê que as exportações da UE para Singapura possam aumentar cerca de 1,4 mil milhões de EUR ao longo de um período de 10 anos, enquanto as exportações de Singapura para a UE poderão aumentar de 3,5 mil milhões de EUR, um valor que inclui as transferências para a UE a partir de várias filiais da UE em Singapura.
Dada a grande diferença de dimensão entre as duas economias, bem como a abertura relativa da economia de Singapura, é inevitável que as vantagens do acordo não sejam as mesmas para as duas partes. O estudo prevê que o PIB real da UE cresça cerca de 550 milhões de EUR num período de 10 anos, enquanto a economia de Singapura poderá crescer de 2,7 mil milhões de EUR durante o mesmo período.
Estas estimativas do possível impacto económico são consideradas prudentes, tendo em conta a dificuldade em quantificar de forma precisa o impacto da eliminação das barreiras não pautais, que constitui um elemento essencial do acordo.
Atendendo ao papel de Singapura enquanto plataforma para o comércio de bens e serviços entre a Europa e a Ásia do Sudeste, é igualmente provável que os benefícios do acordo poderão aumentar se e quando a UE concluir acordos com outros países da ASEAN.
Acresce que as estimativas baseadas na modelização económica não consideram o valor estratégico para a UE do ACL e do API UE-Singapura, enquanto acordos vitais para a agenda mais vasta da UE na região da ASEAN, e na Ásia no seu conjunto. Depois do ACL UE-Coreia, o ACL UE-Singapura será o segundo acordo comercial de alto nível que a UE celebra com um parceiro asiático fundamental, enquanto o API UE-Singuapura, por seu turno, representa o primeiro acordo de proteção do investimento que envolve a UE e um parceiro asiático.
•Consultas das partes interessadas
Antes do lançamento de negociações bilaterais com Singapura, foi realizada uma avaliação do impacto de sustentabilidade do ACL entre a UE e a ASEAN 3 , a cargo de um contratante externo que foi incumbido de estudar o potencial impacto económico, social e ambiental de uma parceria económica mais estreita entre as duas regiões.
No âmbito da preparação da referida avaliação, o contratante consultou peritos internos e externos, organizou consultas públicas em Bruxelas e em Banguecoque e efetuou reuniões bilaterais e entrevistas com representantes da sociedade civil da UE e da ASEAN. As consultas realizadas no âmbito da avaliação de impacto proporcionaram um espaço para a participação das principais partes interessadas e da sociedade civil no diálogo sobre a política comercial em relação aos países do Sudeste Asiático.
O relatório da avaliação de impacto, assim como as consultas realizadas no contexto da sua preparação, constituíram valiosos contributos para todas as negociações bilaterais sobre comércio e investimento em que a Comissão esteve envolvida desde então com cada um dos países membros da ASEAN.
Além disso, antes do lançamento das negociações bilaterais com Singapura, a Comissão realizou uma consulta pública sobre o futuro acordo, que incluía um questionário preparado para obter informações de partes interessadas, o qual, mais tarde, ajudou a Comissão no estabelecimento de prioridades e na tomada de decisões ao longo do processo de negociação. Uma síntese dos resultados da consulta foi tornada pública 4 .
Também antes e durante as negociações, os Estados-Membros foram regularmente informados e consultados, oralmente e por escrito, sobre os diferentes aspetos das negociações através do Comité da Política Comercial do Conselho. O Parlamento Europeu foi também regularmente informado e consultado através do Grupo de Acompanhamento do ACL UE-Singapura da Comissão do Comércio Internacional. Durante todo o processo, os textos que progressivamente emanavam das negociações foram facultados a ambas as instituições.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
O contratante externo Ecorys efetuou uma avaliação do impacto de sustentabilidade do ACL entre a UE e a ASEAN.
•Avaliação de impacto
O estudo de avaliação do impacto de sustentabilidade, conduzido por um contratante externo e concluído em 2009, concluiu que um ACL UE-ASEAN ambicioso teria importantes incidências positivas (em termos de PIB, rendimento, comércio e emprego), tanto para a UE como para Singapura. Os efeitos no rendimento nacional do lado da UE foram estimados em 13 mil milhões de EUR e 7,5 mil milhões de EUR para Singapura. Estes números podem subestimar o impacto, já que se baseiam nos fluxos comerciais de 2007 e o comércio tem vindo a crescer consideravelmente desde então (+32 %).
•Adequação e simplificação da legislação
O ACL e o API UE-Singapura não estão sujeitos aos procedimentos no âmbito do programa REFIT. Comportam, no entanto, uma série de disposições que deverão simplificar os procedimentos comerciais e de investimento, reduzir os custos de exportação e dos investimentos relacionados e permitir assim às empresas mais pequenas fazer negócios em ambos os mercados. Entre os benefícios esperados contam-se os seguintes: menos requisitos de conformidade, normas técnicas, procedimentos aduaneiros e regras de origem; mais proteção dos direitos de propriedade intelectual; redução dos custos de contencioso no âmbito do sistema de tribunais de investimento para os demandantes que sejam PME.
•Direitos fundamentais
A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O ACL UE-Singapura terá um impacto financeiro no orçamento da UE, no lado das receitas. Com a aplicação do acordo, estima-se em 248,8 milhões de EUR o montante correspondente aos direitos que deixarão de ser cobrados. A estimativa baseia-se numa projeção do valor médio das importações em 2025 na ausência de acordo e representa a perda anual em receitas decorrente da eliminação dos direitos aduaneiros da UE sobre as importações provenientes de Singapura.
O ACL UE-Singapura deverá ter um impacto financeiro no orçamento da UE, no lado das despesas. Trata-se do segundo acordo celebrado pela UE (depois do Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá) que integra o sistema de tribunais de investimento para a resolução de litígios entre investidores e o Estado. Está prevista uma dotação anual adicional de 200 000 EUR a partir de 2018 (sob reserva da entrada em vigor do acordo) para financiar a estrutura permanente constituída por um tribunal de primeira instância e um tribunal de recurso. Ao mesmo tempo, a proposta implica a utilização de recursos administrativos da rubrica orçamental XX 01 01 01 (Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição), uma vez que se prevê a afetação de um Administrador a tempo inteiro a tarefas inerentes ao acordo. Esta situação está referida na ficha financeira legislativa e está sujeita às condições ali previstas.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informação
O ACL e o API UE-Singapura contêm disposições institucionais que estabelecem uma estrutura para que os organismos de execução estejam em condições de garantir um acompanhamento contínuo da aplicação, do funcionamento e do impacto dos acordos. Sendo os acordos parte integrante das relações bilaterais entre a UE e Singapura ao abrigo da PCA, as já referidas estruturas farão parte de um quadro institucional comum no âmbito da PCA.
O capítulo institucional do ACL prevê a criação de um Comité de Comércio encarregado de supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do acordo. O Comité de Comércio é composto por representantes da UE e de Singapura e reunirá de dois em dois anos ou a pedido de uma das partes. Ao Comité de Comércio caberá ainda a supervisão do trabalho de todos os comités especializados instituídos ao abrigo do acordo (Comité do Comércio de Mercadorias; Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; Comité das Alfândegas; Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos).
Compete ainda ao Comité de Comércio comunicar com todas as partes interessadas, incluindo organizações do setor privado e da sociedade civil, sobre questões relacionadas com o funcionamento e a execução do acordo. No acordo, ambas as partes reconhecem a importância da transparência e da abertura, comprometendo-se a ter em consideração as posições da opinião pública, a fim de que a aplicação do acordo se faça com base num vasto leque de perspetivas.
O capítulo institucional do API prevê a criação de um Comité cuja principal missão é de supervisionar e facilitar a execução e a aplicação do acordo. Entre as suas atribuições, o Comité pode, com o acordo das partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, decidir proceder à nomeação dos membros dos tribunais do sistema de tribunais de investimento, fixar os montantes dos respetivos honorários mensais e demais pagamentos, e fixar interpretações vinculativas das disposições do acordo.
Conforme sublinhado na comunicação da Comissão intitulada «Comércio para todos», a Comissão tem vindo a aumentar os recursos destinados à aplicação e à execução dos acordos comerciais e de investimento. Em 2017, a Comissão publicou o primeiro relatório anual que dá conta da execução dos ACL. O relatório tem por principal objetivo traçar um quadro objetivo da execução dos acordos de comércio livre da UE, evidenciando os progressos realizados e as insuficiências a corrigir. Pretende servir de base para um debate aberto e uma ação concertada com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a sociedade civil sobre o funcionamento dos ACL e a respetiva execução. Enquanto exercício anual, a publicação do relatório permitirá acompanhar os desenvolvimentos e observar a forma como as prioridades identificadas foram tratadas. O relatório abrangerá o API UE-Singapura, a partir da sua entrada em vigor.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O ACL UE-Singapura estabelece as condições para que os operadores económicos da UE possam tirar pleno partido das oportunidades criadas em Singapura, enquanto plataforma de negócios e de transportes do Sudeste Asiático.
Quando negociou este acordo, a Comissão teve em mente dois grandes objetivos: em primeiro lugar, proporcionar as melhores condições possíveis de acesso de operadores da UE ao mercado de Singapura; em segundo lugar, definir um ponto de referência estratégico para as outras negociações da UE naquela região.
Estes dois objetivos foram plenamente cumpridos: o acordo vai mais longe do que os atuais compromissos assumidos no âmbito da OMC em diversos setores, como os serviços, os contratos públicos, as barreiras não pautais e a proteção da propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas (IG). Em todos estes setores, Singapura aceitou ainda assumir novos compromissos que vão significativamente além daquilo que se tinha até então mostrado disposta a aceitar, incluindo no seu Acordo de Comércio Livre com os Estados Unidos.
O acordo satisfaz os critérios do artigo XXIV do GATT (eliminar direitos e outras regulamentações restritivas do comércio, no que diz respeito praticamente a todas as trocas comerciais entre as Partes), bem como no artigo V do GATS, que prevê um critério semelhante, no que se refere aos serviços.
Em conformidade com os objetivos estabelecidos nas diretrizes de negociação, a Comissão garantiu:
1)A liberalização completa dos mercados de serviços e investimento, incluindo regras horizontais em matéria de licenciamento e de reconhecimento mútuo de diplomas, e regras setoriais concebidas para garantir condições de concorrência equitativas para as empresas da UE;
2)Novas oportunidades de participação em concursos públicos para proponentes da UE, em especial no mercado dos serviços de utilidade pública em que há muitos fornecedores da UE em posição de liderança;
3)A eliminação de barreiras técnicas e regulamentares ao comércio de mercadorias, tais como a duplicação de requisitos de ensaio, e a promoção da utilização de normas técnicas e regulamentares como a que são habituais na UE para os veículos a motor, a eletrónica, os produtos farmacêuticos e os dispositivos médicos, bem como das tecnologias verdes;
4)Um regime de autorização das exportações de carne de Singapura assente em normas internacionais e mais propício ao comércio;
5)O compromisso de Singapura de não aumentar os direitos sobre as importações provenientes da UE (direitos esses que, na maior parte dos casos, não são aplicados numa base voluntária) sobre as importações provenientes da UE, bem como de facilitar o acesso das empresas e dos consumidores europeus aos produtos fabricados em Singapura;
6)Um elevado nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente no que diz respeito à aplicação destes direitos, incluindo na fronteira;
7)Um nível de proteção TRIPS+ para as IG da UE após o seu registo em Singapura, quando Singapura tiver estabelecido um registo de IG (o que se comprometeu a fazer, na sequência da aprovação do ACL pelo Parlamento Europeu);
8)Um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, com o objetivo de garantir que o comércio apoia a proteção ambiental e o desenvolvimento social e promove a gestão sustentável das florestas e das pescas. Este capítulo também define a forma como os parceiros sociais e a sociedade civil participarão na execução e no acompanhamento da aplicação das disposições;
9)Um mecanismo de resolução rápida de litígios, através de um painel de arbitragem ou com a ajuda de um mediador;
10)Um novo capítulo abrangente para promover novas oportunidades no setor do «crescimento verde», em consonância com a estratégia da UE para 2020.
O API UE-Singapura garantirá um elevado nível de proteção dos investimentos da UE, salvaguardando ao mesmo tempo o direito de Singapura legislar e prosseguir objetivos legítimos de política pública, tais como a proteção da saúde pública, da segurança e do ambiente.
O acordo inclui todas as inovações da nova abordagem da UE em matéria de proteção dos investimentos e os mecanismos de execução que não estão presentes nos 12 tratados bilaterais de investimento existentes entre Singapura e os Estados-Membros da UE. Constitui um elemento muito importante do API, o facto de que este acordo substitui e, consequentemente, melhora, os 12 tratados bilaterais de investimento existentes.
Em linha com os objetivos que as diretrizes de negociação preconizam, a Comissão garantiu que os investidores e os seus investimentos em Singapura receberão um tratamento justo e equitativo e não serão discriminados em comparação com os investidores de Singapura em condições semelhantes. Ao mesmo tempo, o API protege os investidores da UE e respetivos investimentos em Singapura da expropriação, salvo para fins de utilidade pública, nos termos de procedimento adequado, de uma forma não discriminatória e mediante o pagamento de uma indemnização rápida, adequada e efetiva, em conformidade com o justo valor de mercado do investimento expropriado.
Também em linha com as diretrizes de negociação, o API negociado pela Comissão dará aos investidores a possibilidade de optarem por um mecanismo moderno e reformulado de resolução de litígios em matéria de investimento. Este sistema garante o respeito das normas de proteção dos investimentos e procura alcançar um equilíbrio entre a transparência na proteção dos investidores e a salvaguarda do direito de um Estado legislar para prosseguir objetivos de política pública. O acordo estabelece um sistema internacional permanente e totalmente independente para a resolução de litígios, constituído por um tribunal de primeira instância e um tribunal de recurso a quem caberá conduzir os processos de resolução de litígios de uma forma transparente e imparcial.
A Comissão está ciente da necessidade de encontrar um equilíbrio entre os novos imperativos da política de investimento da UE e as sensibilidades dos Estados-Membros no que se refere ao possível exercício de competências partilhadas nestas matérias. Em consequência, a Comissão não formulou uma proposta de aplicação provisória do acordo de proteção dos investimentos. Não obstante, se os Estados-Membros entenderem oportuna uma aplicação provisória do acordo de proteção dos investimentos, a Comissão está disposta a avançar com uma proposta nesse sentido.
2018/0093 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.º, n.º 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com a Decisão n.º [XX] do Conselho, o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Singapura («Singapura»), a seguir designado «o Acordo», foi assinado em [XX XXX 2018].
(2)Nos termos do artigo 218.º, n.º 7, do TFUE, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar, em nome da União, a posição a adotar no Comité de Comércio relativamente a determinadas alterações ao Acordo que devem ser aprovadas por procedimento simplificado. A Comissão deve ser autorizada a aprovar as alterações a adotar pelo Comité de Comércio em conformidade com o artigo 9.18 (Alteração e retificação da cobertura), no que respeita aos anexos 9-A a 9-I do Acordo, e nos termos do artigo 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas) e do artigo 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas), no que se refere aos anexos 10-A e 10-B do Acordo.
(3)O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia.
(4)Em conformidade com o artigo 16.16 (Ausência de efeito direto) do Acordo, o Acordo não confere direitos nem impõe obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É celebrado um Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura.
Artigo 2.º
Para efeitos do artigo 9.18 (Alteração e retificação da cobertura), a posição da União relativamente às alterações ou retificações dos anexos 9-A a 9-I do Acordo deve ser aprovada pela Comissão.
Artigo 3.º
Para efeitos dos artigos 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas) e 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas) do Acordo, a posição da União relativamente às alterações dos anexos 10-A e 10-B do Acordo deve ser aprovada pela Comissão.
Artigo 4.º
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 16.13, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo acordo 5 .
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E A REPÚBLICA DE SINGAPURA
A União Europeia, a seguir designada "a União",
e
a República de Singapura, a seguir designada "Singapura",
RECONHECENDO a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo de Parceria e Cooperação, e as suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento;
DESEJANDO consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais, e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do comércio e investimento entre as Partes;
RECONHECENDO que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração económica regional;
DETERMINADOS a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico, social e ambiental, e a promover o comércio e o investimento de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que sejam partes;
DESEJANDO melhorar as condições de vida, promover o crescimento económico e a estabilidade, criar novas oportunidades de emprego e melhorar o bem-estar geral e, para o efeito, reiterando o seu compromisso de promover a liberalização do comércio e do investimento;
CONVICTOS de que o presente Acordo irá criar um mercado alargado e seguro para mercadorias e serviços, dessa forma reforçando a competitividade das respetivas empresas nos mercados globais;
REITERANDO o direito de cada Parte de adotar e implementar medidas necessárias à persecução de objetivos políticos legítimos, nomeadamente objetivos sociais, ambientais, de segurança, de saúde e segurança públicas, e de reforço e proteção da diversidade cultural;
REAFIRMANDO o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional em prol de todas as partes interessadas;
PRETENDENDO estabelecer regras claras e mutuamente vantajosas que regulem os respetivos comércio e investimento, e reduzir ou eliminar os entraves ao comércio e investimento mútuos;
DECIDIDOS a contribuir para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio internacional através da remoção dos entraves ao comércio, mediante o presente Acordo, e a evitar a criação de novos entraves ao comércio ou ao investimento entre as Partes, suscetíveis de reduzir os benefícios decorrentes do presente Acordo;
COM BASE nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte,
ACORDARAM no seguinte:
CAPÍTULO UM
OBJETIVOS E DEFINIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.1
Estabelecimento de uma zona de comércio livre
As Partes no presente Acordo criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.
ARTIGO 1.2
Objetivos
O presente Acordo tem por objetivos liberalizar e facilitar o comércio e o investimento entre as Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
ARTIGO 1.3
Definições de aplicação geral
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
"Acordo sobre a Agricultura", o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo sobre Contratos Públicos", o Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo 4 do Acordo OMC;
"Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição", o Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo Anti-Dumping", o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo sobre o Valor Aduaneiro", o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"dia", um dia de calendário;
"MERL", o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC constante do anexo 2 do Acordo OMC;
"GATS", o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
"GATT de 1994", o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Sistema Harmonizado", o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas (a seguir designado "HS");
"FMI", o Fundo Monetário Internacional;
"Acordo sobre Licenças de Importação", o Acordo relativo aos Procedimentos em matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"medida", qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática;
"pessoa singular de uma das Partes", um nacional de Singapura ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, em conformidade com a respetiva legislação;
"Acordo de Parceria e Cooperação", o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, assinado em […];
"pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;
"Acordo sobre Salvaguardas", o Acordo sobre Salvaguardas constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo SMC", o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo MSF", o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo OTC", o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo TRIPS", o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;
"OMPI", a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;
"Acordo OMC", o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994;
"OMC", a Organização Mundial do Comércio.
CAPÍTULO DOIS
TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO AO MERCADO DAS MERCADORIAS
SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 2.1
Objetivo
As Partes devem proceder à liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias ao longo de um período de transição com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o presente Acordo e com o artigo XXIV do GATT de 1994.
ARTIGO 2.2
Âmbito
O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias entre as Partes.
ARTIGO 2.3
Tratamento nacional
Cada Parte deve conceder o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, as obrigações enunciadas no artigo III do GATT de 1994, bem como as suas notas e disposições suplementares, são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
ARTIGO 2.4
Direito aduaneiro
Para efeitos do presente capítulo, considera-se "direito aduaneiro" qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada.
Um "direito aduaneiro" não inclui:
a) um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 2.3 (Tratamento nacional);
b) um direito instituído em conformidade com o capítulo três (Recursos em matéria comercial);
c) os direitos aplicados em conformidade com os artigos VI, XVI e XIX do GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping, o Acordo SMC, o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura e o MERL;
d) uma taxa ou outro encargo instituídos em conformidade com o artigo 2.10 (Taxas e formalidades relacionadas com a importação e a exportação).
ARTIGO 2.5
Classificação das mercadorias
A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes deve ser regida pela respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o SH e suas alterações.
SECÇÃO B
REDUÇÃO E/OU ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS
ARTIGO 2.6
Redução e/ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações
1. Cada Parte deve reduzir e/ou eliminar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes do anexo 2-A. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "originário" qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo n.º 1.
2. A taxa de base dos direitos aduaneiros sobre as importações, à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas incluídas no anexo 2-A.
3. Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro nação mais favorecida (a seguir designada "NMF") sobre as importações após a entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável, se e enquanto for inferior à taxa de direito aduaneiro calculada em conformidade com a respetiva lista incluída no anexo 2-A.
4. Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes devem consultar-se, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações. Uma decisão das Partes no Comité de Comércio de Mercadorias sobre tal aceleração ou alargamento substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa mercadoria.
ARTIGO 2.7
Eliminação dos direitos aduaneiros e impostos sobre as exportações
Nenhuma das Partes deve manter ou instituir quaisquer direitos ou impostos sobre ou relativos à exportação ou venda para exportação de mercadorias para a outra Parte, ou quaisquer impostos nacionais sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte, que sejam superiores aos instituídos sobre as mercadorias similares destinadas à venda no mercado interno.
ARTIGO 2.8
Standstill
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes deve aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou introduzir qualquer novo direito aduaneiro sobre a importação de uma mercadoria originária da outra Parte. Tal não impede que qualquer Parte possa aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista incluída no anexo 2-A, no seguimento de uma redução unilateral.
Secção C
MEDIDAS NÃO PAUTAIS
ARTIGO 2.9
Restrições às importações e às exportações
1. Nenhuma das Partes deve adotar ou manter qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, mutatis mutandis.
2. As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo XI, n.º 2, alíneas a) e c), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas faculta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem chegar a acordo sobre qualquer solução. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte de exportação pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
ARTIGO 2.10
Taxas e formalidades relacionadas com a importação e a exportação
1. Cada Parte deve garantir, em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza [exceto os direitos aduaneiros e as medidas a que se refere o artigo 2.4, alíneas a), b) e c), (Direito aduaneiro)] impostos sobre ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados, não são calculados numa base ad valorem e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.
2. Cada Parte comunica, através de um meio de comunicação designado oficialmente, incluindo a Internet, as taxas e encargos instituídos sobre a importação e a exportação.
3. Nenhuma das Partes exige formalidades consulares 1 , incluindo taxas e direitos conexos, em relação à importação de quaisquer mercadorias de outra Parte.
ARTIGO 2.11
Procedimentos em matéria de licenças de importação e exportação
1. As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem ao abrigo do Acordo sobre Licenças de Importação.
2. As Partes devem instituir e gerir procedimentos em matéria de licenças de importação e exportação 2 , em conformidade com:
a) Artigo 1.º, n.os 1 a 9, do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC;
b) Artigo 2.º do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC;
c) Artigo 3.º do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC.
Para o efeito, as disposições referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo. As Partes devem aplicar essas disposições, mutatis mutandis, relativamente a qualquer procedimento em matéria de licenças de exportação.
3. As Partes devem garantir que todos os procedimentos em matéria de licenças de exportação são neutros na sua aplicação e administrados de uma forma justa, equitativa, não discriminatória e transparente.
4. As Partes só devem adotar ou manter procedimentos de concessão de licenças como condição para a importação no seu território ou a exportação do seu território para a outra Parte se não existirem outros procedimentos adequados que permitam realizar os objetivos administrativos.
5. As Partes não devem adotar nem manter procedimentos de concessão não automática de licenças de importação ou exportação, salvo se estes forem necessários para instituir uma medida em conformidade com o presente Acordo. Qualquer Parte que adote procedimentos de concessão não automática de licenças deve indicar claramente as medidas instituídas através desses procedimentos.
6 Qualquer Parte que introduza procedimentos em matéria de licenças de exportação ou alterações aos mesmos deve notificar o Comité do Comércio de Mercadorias 60 dias antes da publicação dos referidos procedimentos. A notificação deve conter a informação exigida ao abrigo do artigo 5.º do Acordo sobre Licenças de Importação.
7. Cada Parte deve responder no prazo de 60 dias aos pedidos de informação da outra Parte sobre quaisquer procedimentos em matéria de licenças que a Parte a quem foi solicitada a informação tenciona adotar ou adotou e mantém, bem como sobre os critérios de concessão e/ou atribuição de licenças de importação ou exportação.
ARTIGO 2.12
Empresas comerciais do Estado
1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações em vigor ao abrigo do artigo XVII do GATT de 1994, das suas notas e disposições suplementares e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluídos no anexo 1A do Acordo OMC, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
2. As Partes podem solicitar informação da outra Parte a nível bilateral, conforme previsto no artigo XVII, n.º 4, alíneas c) e d), do GATT de 1994.
ARTIGO 2.13
Eliminação de medidas não pautais setoriais
1. As Partes devem assumir novos compromissos em matéria de medidas não pautais setoriais relativas a mercadorias tal como estabelecido nos anexos 2-B e 2-C (a seguir designados "anexos setoriais"). Para o efeito, as Partes podem alterar os anexos setoriais, mediante decisão tomada no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias.
2. A pedido de qualquer das Partes, as Partes devem iniciar negociações, a fim de considerarem a possibilidade de alargar o âmbito dos seus compromissos em matéria de medidas não pautais setoriais relativas a mercadorias.
SECÇÃO D
EXCEÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS MERCADORIAS
ARTIGO 2.14
Exceções gerais
1. Nenhuma disposição do presente capítulo impede a adoção de medidas em conformidade com o artigo XX do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
2. As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte de exportação que tenciona adotar as medidas faculta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem chegar a acordo sobre qualquer solução. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias, a Parte de exportação pode aplicar à exportação da mercadoria em causa as medidas previstas no presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
Secção E
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
ARTIGO 2.15
Comité do Comércio de Mercadorias
1. O Comité do Comércio de Mercadorias estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) deve reunir a pedido de uma Parte ou do Comité de Comércio, a fim de examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo, e incluir representantes das Partes.
2. As funções do Comité incluem:
a) acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e dos anexos 2-A, 2-B e 2-C;
b) promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração ou o alargamento do âmbito da eliminação pautal e sobre o alargamento do âmbito dos compromissos em matéria de medidas não pautais ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado. Na sequência destas consultas, o Comité pode, mediante decisão, alterar ou alargar os anexos 2-A, 2-B e 2-C em função das necessidades; e
c) analisar as medidas pautais e não pautais relativas ao comércio de mercadorias entre as Partes e, se for caso disso, referir essas questões para consideração ao Comité de Comércio.
CAPÍTULO TRÊS
RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL
SECÇÃO A
MEDIDAS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO
ARTIGO 3.1
Disposições gerais
1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping e o Acordo SMC, e adotam medidas anti-dumping e de compensação em conformidade com o disposto no presente capítulo.
2. Reconhecendo que as medidas anti-dumping e de compensação podem ser utilizadas abusivamente para colocar entraves ao comércio, as Partes acordam em que:
a) essas medidas devem ser utilizadas no pleno respeito dos requisitos pertinentes da OMC e se devem basear num sistema equitativo transparente; e
b) importa dar especial atenção aos interesses da Parte que será objeto da instituição de uma tal medida.
3. Para efeitos da presente secção, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes.
ARTIGO 3.2
Transparência e intercâmbio de informações
1. Após receção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido de direito anti-dumping devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido.
2. Após receção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido de direito de compensação devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido e facultar-lhe a possibilidade de se reunir com as suas autoridades competentes para efeitos de consulta sobre o referido pedido, a fim de esclarecer a situação de facto e chegar a uma solução mutuamente acordada. As Partes envidam esforços no sentido de realizar essas consultas no mais curto prazo.
3. Ambas as Partes devem garantir, imediatamente após a instituição de quaisquer medidas provisórias, e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve dar às partes interessadas o tempo necessário para que apresentem as suas observações.
4. Cada Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões no decurso do inquérito em matéria de defesa comercial.
ARTIGO 3.3
Regra do direito inferior
Se uma Parte decide impor um direito anti-dumping ou de compensação, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.
ARTIGO 3.4
Consideração do interesse público
As medidas anti-dumping ou de compensação não devem ser aplicadas por uma Parte sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. O interesse público deve ter em conta a situação da indústria nacional, dos importadores e respetivas associações representativas, dos utilizadores representativos e das organizações de consumidores representativas, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes para as autoridades responsáveis pelo inquérito.
ARTIGO 3.5
Exclusão do mecanismo bilateral de resolução de litígios e de mediação
As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).
SECÇÃO B
MEDIDAS GLOBAIS DE SALVAGUARDA
ARTIGO 3.6
Disposições gerais
1. Cada Parte mantém os direitos e obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre Salvaguardas e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura. Salvo disposição em contrário da presente secção, o presente Acordo não confere quaisquer direitos adicionais nem impõe quaisquer novas obrigações às Partes no que diz respeito às ações realizadas ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.
2. Nenhuma das Partes aplica relativamente à mesma mercadoria, em simultâneo:
a) uma medida bilateral de salvaguarda; e
b) uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.
3. Para efeitos da presente secção, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes.
ARTIGO 3.7
Transparência
1. Não obstante o artigo 3.6.º (Disposições gerais), a pedido da outra Parte, e desde que esta última tenha um interesse considerável, a Parte que dê início a um inquérito de salvaguarda ou que pretenda aplicar medidas de salvaguarda deve transmitir de imediato, pelo menos sete dias antes da data de início ou de aplicação, por escrito, todas as informações pertinentes que levaram ao início de um inquérito de salvaguarda ou à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito. Esta disposição não prejudica o artigo 3.º, n.º 2, do Acordo sobre Salvaguardas.
2. Ao instituir as medidas de salvaguarda, as Partes devem envidar esforços para que estas afetem o menos possível o comércio bilateral.
3. Para efeitos do n.º 2, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas, a Parte que pretende aplicar essas medidas deve notificar a outra Parte e possibilitar a realização de consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte de importação pode adotar as medidas de salvaguarda definitivas. Deve ser igualmente dada à outra Parte a possibilidade de realizar consultas, a fim de trocar opiniões sobre a informação referida no n.º 1.
ARTIGO 3.8
Exclusão do mecanismo bilateral de resolução de litígios e de mediação
As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).
Secção C
CLÁUSULA BILATERAL DE SALVAGUARDA
ARTIGO 3.9
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) "prejuízo grave" e "ameaça de prejuízo grave", o prejuízo grave e a ameaça de prejuízo grave na aceção que lhes é dada pelo artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Acordo sobre Salvaguardas. Para o efeito, o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Acordo sobre Salvaguardas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis; e
b) "período de transição", um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 3.10
Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda
1. Sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, as mercadorias originárias de uma Parte estiverem a ser importadas no território da outra Parte em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou relativos à produção nacional, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a uma indústria nacional que produza mercadorias similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode, exclusivamente durante o período de transição, tomar as medidas previstas no n.º 2, em conformidade com as condições e os procedimentos definidos na presente secção.
2. A Parte de importação pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda que:
a) suspenda uma nova redução da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa prevista no anexo 2-A; ou
b) aumente a taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa para um nível não superior à mais baixa das seguintes taxas:
i) a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre a mercadoria, em vigor no momento em que a medida é adotada; ou
ii) a taxa de base dos direitos aduaneiros especificada nas listas incluídas no anexo 2-A, em conformidade com o artigo 2.6, n.º 2 (Redução e/ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações).
ARTIGO 3.11
Condições e limitações
1. Cada Parte deve notificar por escrito a outra Parte do início do inquérito a que se refere o n.º 2 e consultar tão cedo quanto possível a outra Parte antes de adotar uma medida bilateral de salvaguarda, a fim de:
a) examinar as informações obtidas no inquérito e determinar se se encontram preenchidas as condições enunciadas no presente artigo;
b) trocar opiniões sobre a medida e a sua adequação à luz dos objetivos da presente secção para eliminar o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria nacional decorrente de um aumento das importações, tal como definido no artigo 3.10, n.º 1 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda); e
c) trocar observações preliminares sobre a compensação, tal como previsto no artigo 3.13 (Compensação).
2. As Partes só podem aplicar uma medida bilateral de salvaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas suas autoridades competentes, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Acordo sobre Salvaguardas e, para o efeito, esses artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Acordo sobre Salvaguardas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
3. A determinação referida no artigo 3.10 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda) só deve ser feita se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações da outra Parte e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave. Neste contexto, deve ter-se devidamente em consideração outros fatores, incluindo as importações do mesmo produto provenientes de outros países.
4. Cada Parte deve velar por que as respetivas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo de um ano a contar da data do início do mesmo.
5. Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda tal como estabelecida no artigo 3.10, n.º 1 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda):
a) exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento;
b) por um período superior a dois anos; não obstante, este período pode ser prorrogado por dois anos, na condição de as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos no presente artigo, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e que existem elementos de prova de que a indústria em causa está a proceder a ajustamentos, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou
b) uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte.
6. Não pode ser aplicada qualquer medida relativamente à importação da mesma mercadoria durante o período de transição, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi anteriormente aplicada. Neste caso, o artigo 3.13, n.º 3, (Compensação) não é aplicável.
7. Quando uma Parte puser termo a uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respetiva lista incluída no anexo 2-A, estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.
ARTIGO 3.12
Medidas Provisórias
1. Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria nacional. A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte deve observar os requisitos previstos no artigo 3.11, n.os 2 e 3 (Condições e limitações). A Parte deve proceder no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se faz referência no artigo 3.11, n.º 2, (Condições e limitações) não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.10 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda). A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período previsto no artigo 3.11, n.º 5, alínea b), (Condições e limitações).
2. Se uma Parte adotar uma medida provisória ao abrigo do presente artigo, essa Parte deve notificar por escrito a outra Parte antes da adoção de tal medida e iniciar consultas com a outra Parte imediatamente após a adoção da mesma.
ARTIGO 3.13
Compensação
1. A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda deve consultar a outra Parte a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente ou equivalentes ao valor dos direitos adicionais que se prevê resultem da medida de salvaguarda. A Parte deve proporcionar a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.
2. Se as consultas previstas no n.º 1 não conduzirem a um acordo quanto à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda. A Parte de exportação deve notificar por escrito a outra Parte pelo menos 30 dias antes de suspender a aplicação de concessões ao abrigo deste número.
3. O direito de suspensão referido no n.º 2 não é exercido durante os primeiros 24 meses de aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda ser conforme às disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO QUATRO
OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
ARTIGO 4.1
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivo facilitar e intensificar o comércio de mercadorias entre as Partes, mediante a criação de um quadro para a prevenção, identificação e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio, no âmbito do Acordo OTC.
ARTIGO 4.2
Âmbito de aplicação e definições
1. As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de todos os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no anexo 1 do Acordo OTC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio de mercadorias entre as Partes, independentemente da origem dessas mercadorias.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não é aplicável às:
a) especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; ou
b) medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF, que estão abrangidas pelo capítulo cinco do presente Acordo.
3. Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo 1 do Acordo OTC.
ARTIGO 4.3
Confirmação do Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
ARTIGO 4.4
Cooperação conjunta
1. As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados.
2. As Partes devem procurar identificar e desenvolver iniciativas de cooperação em matéria de regulamentação adequadas às questões ou aos setores em causa, entre as quais se incluem, embora de modo não exaustivo, as seguintes:
a) trocar informações e experiências sobre a elaboração e aplicação dos seus regulamentos técnicos e a aplicação de boas práticas regulamentares;
b) se for caso disso, simplificar regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;
c) evitar divergências desnecessárias nas abordagens à regulamentação técnica e nos procedimentos de avaliação da conformidade e envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos com normas internacionais;
d) incentivar a cooperação entre os respetivos organismos públicos e/ou privados competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;
e) assegurar a interação eficiente entre as autoridades reguladoras aos níveis nacional, regional e internacional, nomeadamente, encaminhando os pedidos de esclarecimento de uma Parte para as autoridades reguladoras competentes; e
f) trocar informação sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade.
3. Mediante pedido, cada Parte deve ter devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela outra Parte nos termos do disposto no presente capítulo.
ARTIGO 4.5
Normas
1. As Partes confirmam as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de assegurar que os seus organismos de normalização aceitam e cumprem o Código de Boa Prática para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas constante do anexo 3 do Acordo OTC.
2. A fim de harmonizar o mais amplamente possível as normas, as Partes devem incentivar os seus organismos de normalização, bem como os organismos regionais de normalização de que tanto as Partes como os seus organismos de normalização sejam membros, a cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de normalização internacional.
3. As Partes comprometem-se a trocar informação sobre:
a) a utilização que fazem das normas em apoio da regulamentação técnica;
b) os processos mútuos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais ou regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais; e
c) os acordos de cooperação aplicados por qualquer das Partes em matéria de normalização, desde que a informação possa ser disponibilizada ao público.
ARTIGO 4.6
Regulamentação técnica
As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas práticas regulamentares no contexto da elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, tal como estabelecido no Acordo OTC, designadamente:
a) aquando da elaboração de um regulamento técnico, considerar, entre outros aspetos, o impacto do regulamento técnico e as alternativas regulamentares e não regulamentares ao regulamento técnico proposto que possam satisfazer os objetivos legítimos da Parte;
b) em conformidade com o artigo 2.4 do Acordo OTC, utilizar, tanto quanto possível, as normas internacionais pertinentes como base dos regulamentos técnicos, exceto quando essas normas internacionais constituírem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados; sempre que não se tomem por base as normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido desta, as razões pelas quais se consideraram essas normas ineficazes ou inadequadas para os objetivos visados; e
c) em conformidade com o artigo 2.8 do Acordo OTC, se for caso disso, especificar os regulamentos técnicos que tenham por base requisitos de produtos em termos de desempenho funcional e não em características de conceção ou descritivas.
ARTIGO 4.7
Procedimentos de avaliação da conformidade
1. As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos destinados a facilitar a aceitação dos procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo:
a) confiança da Parte de importação na declaração de conformidade de um fornecedor;
b) acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a regulamentações técnicas específicas realizados por organismos estabelecidos no território da outra Parte;
c) recurso a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;
d) nomeação pelas autoridades públicas de organismos de avaliação da conformidade, incluindo organismos estabelecidos no território da outra Parte;
e) reconhecimento unilateral por uma Parte dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados no território da outra Parte;
f) acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos respetivos territórios de cada Parte; e
g) aplicação de acordos e convénios bilaterais de reconhecimento regionais ou internacionais que as Partes tenham celebrado.
2. Tendo em conta o que precede, as Partes:
a) intensificam o intercâmbio mútuo de informação sobre estes e outros mecanismos, com vista a facilitar a aceitação dos resultados das avaliações da conformidade;
b) trocam informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados para produtos específicos e, em conformidade com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impõem que os procedimentos de avaliação da conformidade não sejam mais rigorosos nem sejam aplicados de forma mais rigorosa do que o necessário para dar à Parte de importação uma garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos e normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade;
c) trocam informação sobre a política em matéria de acreditação e ponderam a melhor forma de recorrer às normas internacionais para efeitos da acreditação, bem como aos acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Associação Internacional para a Acreditação de Laboratórios e do Fórum Internacional para a Acreditação; e
d) garantem aos operadores económicos a liberdade de escolha, nos casos em que dois ou mais organismos de avaliação da conformidade tenham sido autorizados por uma Parte a realizar procedimentos de avaliação da conformidade para colocar um produto no mercado.
3. As Partes reiteram as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 5.2.5 do Acordo OTC, nomeadamente de que as taxas instituídas para a avaliação obrigatória da conformidade de produtos importados sejam equitativas relativamente às taxas suscetíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários de outros países, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade.
4. A pedido de qualquer das Partes, as Partes podem decidir iniciar consultas com vista a definir iniciativas setoriais no contexto da aplicação de procedimentos de avaliação da conformidade ou da facilitação da aceitação dos resultados das avaliações da conformidade que sejam adequadas aos respetivos setores. A Parte requerente deve fundamentar o seu pedido com informação pertinente sobre a forma como esta iniciativa setorial facilitaria o comércio entre as Partes. Nestas consultas, podem ser tidos em conta todos os mecanismos referidos no n.º 1. Se uma Parte rejeitar o pedido da outra Parte, deve, mediante pedido, expor as razões para tal.
ARTIGO 4.8
Transparência
As Partes reiteram as suas obrigações em matéria de transparência ao abrigo do Acordo OTC, no que diz respeito à preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, e acordam no seguinte:
a) ter devidamente em conta as posições da outra Parte sempre que um aspeto do processo de elaboração da regulamentação técnica estiver aberto a consulta pública e, sem discriminações, proporcionar à outra Parte e às respetivas pessoas interessadas a possibilidade de formular observações;
b) ao efetuar uma notificação em conformidade com o artigo 2.9 do Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, 60 dias após a notificação, para esta apresentar observações escritas sobre a proposta e, sempre que tal se revele exequível, tomar devidamente em consideração os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a formulação de observações;
c) prever um prazo suficiente entre a publicação da regulamentação técnica e a sua entrada em vigor para que os operadores económicos da outra Parte se possam adaptar, exceto quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional; e
d) disponibilizar à outra Parte ou aos respetivos operadores económicos informação pertinente (por exemplo, através de um sítio de acesso público na Internet, caso exista) sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade em vigor e, em função da conveniência ou disponibilidade, prestar, mediante pedido e sem demora injustificada, orientações escritas relativas ao cumprimento da respetiva regulamentação técnica.
ARTIGO 4.9
Fiscalização do mercado
As Partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de informações sobre atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da legislação.
ARTIGO 4.10
Marcação e rotulagem
1. As Partes tomam nota de que, ao abrigo do disposto no ponto 1 do anexo 1 do Acordo OTC, a regulamentação técnica pode incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, e, nos casos em que as suas regulamentações técnicas preveem uma marcação ou rotulagem obrigatória, acordam em velar por que estas não sejam elaboradas com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional, nem imponham maiores restrições ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de objetivos legítimos, tal como referido no artigo 2.2. do Acordo OTC.
2. Quando uma Parte impõe a marcação ou rotulagem obrigatória dos produtos, as Partes acordam em que:
a) a Parte deve envidar esforços no sentido de restringir as suas exigências apenas às que sejam pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto, ou para indicar a conformidade do produto com os requisitos obrigatórios;
b) a Parte pode especificar a informação que deve constar da etiqueta e exigir o cumprimento de determinados requisitos regulamentares para a aposição da etiqueta, mas não pode exigir qualquer aprovação ou certificação prévias das etiquetas ou das marcações como condição prévia para a venda dos produtos nos seus próprios mercados, salvo se tal for necessário à luz do risco do produto para a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;
c) quando uma Parte impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, essa Parte deve velar por que o referido número seja emitido para os operadores económicos em questão no mais curto prazo e de uma forma não discriminatória;
d) desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida na Parte de importação das mercadorias, a Parte autoriza o seguinte:
i) as informações noutras línguas para além da língua exigida pela Parte de importação das mercadorias;
ii) nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites;
iii) informações complementares das exigidas na Parte de importação das mercadorias;
e) a Parte aceita que a rotulagem, incluindo a re-rotulagem e as correções à rotulagem, tenham lugar, se for caso disso, em instalações autorizadas (por exemplo, em entrepostos aduaneiros no ponto de importação) na Parte de importação antes da distribuição e venda do produto, em alternativa à rotulagem no local de origem, exceto se, por razões de saúde pública ou de segurança, essa rotulagem deva obrigatoriamente ser efetuada no local de origem; e
f) nos casos em que considere que tal não é contrário à consecução dos objetivos legítimos ao abrigo do Acordo OTC, a Parte procura aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto e não fisicamente aposta no mesmo.
3. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC, o n.º 2 é aplicável a produtos agrícolas, produtos industriais e produtos agrícolas transformados, incluindo bebidas e bebidas espirituosas.
ARTIGO 4.11
Pontos de contacto
Os pontos de contacto instituídos em conformidade com o artigo 13.4 (Pedidos de informação e pontos de contacto) devem ter, nomeadamente, as seguintes funções:
a) acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo;
b) responder prontamente a todas as questões da outra Parte relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
c) reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade;
d) trocar informações em matéria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade;
e) facilitar as atividades de cooperação, se for caso disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.4 (cooperação conjunta); e
f) preparar a instituição de grupos de trabalho ad hoc a pedido de qualquer uma das Partes, a fim de explorar formas de facilitar o comércio entre as Partes.
ARTIGO 4.12
Disposições finais
1. As Partes podem debater, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), quaisquer disposições de execução decorrentes do presente capítulo. Por decisão no âmbito do referido Comité, as Partes podem adotar quaisquer medidas de execução necessárias para esse efeito.
2. As Partes assumiram novos compromissos em matéria de medidas não pautais setoriais relativas a mercadorias tal como estabelecido no anexo 4-A e nos respetivos apêndices.
CAPÍTULO CINCO
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ARTIGO 5.1
Objetivos
O presente capítulo tem os seguintes objetivos:
a) proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas nos respetivos territórios das Partes e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designadas "MSF");
b) colaborar, a fim de prosseguir a aplicação do Acordo MSF; e
c) prever uma forma de melhorar a comunicação, a cooperação e a resolução de questões relativas à aplicação das MSF que afetam o comércio entre as Partes.
ARTIGO 5.2
Âmbito
1. O presente capítulo é aplicável a todas as MSF de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.
2. Além disso, o presente capítulo é aplicável à colaboração entre as Partes sobre questões de interesse mútuo para as Partes em matéria de bem-estar dos animais.
3. Nenhuma disposição do presente capítulo afeta os direitos das Partes ao abrigo do Acordo OTC no que diz respeito a medidas que não são abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 5.3
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
1. São aplicáveis as definições constantes do anexo A do Acordo MSF.
2. As Partes podem acordar noutras definições para efeitos da aplicação do presente capítulo, tendo em conta os glossários e as definições das organizações internacionais pertinentes, tais como a Comissão do CODEX Alimentarius (a seguir "Codex Alimentarius"), a Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada "OIE") e da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada "CFI").
ARTIGO 5.4
Direitos e obrigações
As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
ARTIGO 5.5
Autoridades competentes
As autoridades competentes das Partes responsáveis pela aplicação do presente capítulo são enumeradas no anexo 5-A. As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes.
ARTIGO 5.6
Princípios gerais
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, as Partes:
a) devem garantir a coerência das MSF com os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Acordo MSF;
b) não devem utilizar as MSF para criar obstáculos injustificados ao comércio;
c) devem garantir que os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo são executados e concluídos sem demoras injustificadas e que esses procedimentos não são aplicados de uma forma que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada contra a outra Parte quando existam condições idênticas ou semelhantes; e
d) sem que existam justificações científicas e técnicas, não devem utilizar os procedimentos referidos na alínea c) nem quaisquer pedidos de informações adicionais para atrasar o acesso aos respetivos mercados.
ARTIGO 5.7
Requisitos em matéria de importação
1. Os requisitos de uma Parte em matéria de importação são aplicáveis em todo o território da outra Parte.
2. A Parte de exportação deve assegurar que os produtos exportados para a Parte de importação cumprem os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.
3. A Parte de importação deve assegurar que as suas condições de importação são aplicadas aos produtos importados da Parte de exportação de forma proporcional e não discriminatória.
4. Quaisquer taxas instituídas sobre os procedimentos relativos aos produtos importados da Parte de exportação devem ser idênticas às que seriam cobradas sobre produtos internos similares e não podem ser superiores ao custo efetivo do serviço.
5. A Parte de importação tem o direito de realizar controlos de importação aos produtos importados da Parte de exportação para efeitos da aplicação das MSF.
6. Os controlos de importação aos produtos importados da Parte de exportação devem basear-se nos riscos sanitários e fitossanitários associados às referidas importações. Os controlos devem realizar-se sem demora injustificada e ter repercussões mínimas no comércio entre as Partes.
7. A Parte de importação deve colocar à disposição da Parte de exportação, mediante pedido desta Parte, informações sobre a frequência dos controlos de importação realizados aos produtos desta última. A Parte de importação pode alterar a frequência dos controlos físicos das remessas, se necessário, em virtude de i) verificações, ii) controlos de importação, ou iii) um acordo mútuo entre as Partes, na sequência da realização das consultas previstas no presente capítulo.
8. Se os controlos das importações permitirem apurar que os produtos não são conformes aos requisitos de importação pertinentes da Parte de importação, quaisquer ações empreendidas pela Parte de importação devem ser proporcionais aos riscos sanitários e fitossanitários associados à importação do produto não conforme.
ARTIGO 5.8
Verificações
1. A fim de obter e manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, a Parte de importação tem o direito de efetuar verificações em qualquer altura, designadamente:
a) realizando visitas de verificação à Parte de exportação, a fim de proceder a uma verificação integral ou parcial do sistema de inspeção e de certificação das autoridades competentes da Parte de exportação, em conformidade com as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, OIE e CFI; e
b) exigindo à Parte de exportação informações sobre o sistema de inspeção e de certificação da mesma e obtendo os resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema.
2. A Parte de importação deve partilhar com a Parte de exportação os resultados e as conclusões das verificações realizadas ao abrigo do n.º 1. A Parte de importação pode colocar estes resultados à disposição do público.
3. Se a Parte de importação decidir realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, a Parte de importação deve notificar a Parte de exportação dessa visita pelo menos 60 dias de calendário antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer alteração a esta visita deve ser acordada entre as Partes.
4. Os custos incorridos com a realização de uma verificação integral ou parcial dos sistemas de inspeção e certificação das autoridades competentes da outra Parte e de qualquer inspeção de cada estabelecimento são suportados integralmente pela Parte de importação.
5. A Parte de importação deve facultar à Parte de exportação informação escrita sobre uma verificação no prazo de 60 dias de calendário. A Parte de exportação tem 45 dias de calendário para formular as suas observações sobre essa informação. As observações da Parte de exportação devem ser apensas e, se for caso disso, incluídas no documento final.
6. Não obstante o disposto no n.º 5, sempre que se tiver identificado um risco sério de saúde humana, animal ou de fitossanidade durante uma verificação, a Parte de importação deve informar a Parte de exportação com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias de calendário a contar da data em que terminou a verificação.
ARTIGO 5.9
Facilitação do comércio
1. Nos casos em que a Parte de importação exija uma verificação no local a fim de autorizar as importações de uma determinada categoria de produtos de origem animal provenientes da Parte de exportação, é aplicável o seguinte:
a) a verificação deve avaliar o sistema de inspeção e certificação da Parte de exportação em conformidade com o artigo 5.8 (Verificações) e deve ter em consideração quaisquer informações escritas pertinentes facultadas pela Parte de exportação mediante pedido; e
b) se o resultado da verificação do sistema de inspeção e certificação for satisfatório, a Parte de importação informa por escrito a Parte de exportação desse resultado positivo. Neste caso, a informação prestada pode incluir que a Parte de importação autorizou ou irá autorizar as importações de uma ou várias categorias específicas de produtos; ou
c) se o resultado da verificação do sistema de inspeção e certificação não for satisfatório, a Parte de importação informa por escrito a Parte de exportação do resultado da verificação. Neste caso, a informação deve incluir, pelo menos, uma das informações seguintes:
i) as condições, incluindo as relacionadas com o sistema de inspeção e de certificação da Parte de exportação, que devem ainda ser instituídas pela Parte de exportação para que a Parte de importação possa autorizar as importações de uma ou várias categorias específicas de produtos de origem animal;
ii) uma referência ao facto de que determinados estabelecimentos concretos de produtos de origem animal podem ser autorizados a exportar para a Parte de importação, na condição de respeitarem os requisitos de importação pertinentes previstos no artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação); ou
iii) Uma declaração atestando que a Parte de importação não autorizou a importação da categoria ou categorias específicas de produtos da Parte de exportação.
2. Nos casos em que a Parte de importação autorizou as importações de uma categoria ou categorias específica de produtos de origem animal referidas no n.º 1, alínea b), a Parte de exportação deve informar a Parte de importação da lista de estabelecimentos que cumprem os requisitos da Parte de importação, em conformidade, sobretudo, com o artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação) e o artigo 5.8 (Verificações). Além disso,
a) a pedido da Parte de exportação, a Parte de importação aprova os diferentes estabelecimentos referidos no anexo 5-B, ponto 3, estabelecidos no território da Parte de exportação, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Ao solicitar a aprovação da Parte de importação, a Parte de exportação faculta todas as informações solicitadas pela Parte de importação para garantir o cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os requisitos do artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação). A aprovação pela Parte de importação é consentânea com as condições estabelecidas no anexo 5-B e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada;
b) aquando da aprovação dos diferentes estabelecimentos referidos no n.º 2, alínea a), a Parte de importação toma as medidas legislativas ou administrativas necessárias, em conformidade com os procedimentos jurídicos e administrativos aplicáveis, a fim de permitir a importação no prazo de 40 dias de calendário após a receção do pedido da Parte de exportação acompanhado das informações exigidas pela Parte de importação para garantir o cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os requisitos do artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação); e
c) a Parte de importação notifica a Parte de exportação da sua aceitação ou recusa de qualquer estabelecimento referido no n.º 2, alínea a), e, se for caso disso, das razões para a recusa.
ARTIGO 5.10
Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade
1. As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, orientações ou recomendações do Acordo MSF, da OIE e da CFI. O Comité MSF referido no artigo 5.15 (Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) pode definir mais pormenorizadamente o procedimento para o reconhecimento destas zonas, incluindo os procedimentos para o reconhecimento das zonas em que tenha ocorrido um foco de doença, tendo em conta as normas, orientações ou recomendações pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.
2. Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.
3. As Partes devem estabelecer uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos adotados pela outra Parte para determinar tais zonas. Ao aceitar a determinação dessas zonas feita pela Parte de exportação, a Parte de importação deve basear, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do respetivo território na informação que esta faculta em conformidade com as normas, orientações e recomendações do Acordo MSF, da OIE e da CFI.
4. Se a Parte de importação não aceitar a determinação efetuada pela Parte de exportação, deve expor as razões para tal e manifestar a sua disponibilidade para encetar consultas.
5. A Parte de exportação que declare que zonas do seu territórios são zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças deve fornecer os elementos de prova pertinentes para demonstrar objetivamente à Parte de importação que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, será facultado à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
6. As Partes reconhecem o princípio da compartimentalização da OIE e o princípio das instalações de produção indemnes da CFI. O Comité MSF referido no artigo 5.15 (Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) avalia quaisquer recomendações que a OIE ou a CFI possam expor nesta matéria e pode formular recomendações em conformidade.
ARTIGO 5.11
Transparência e intercâmbio de informações
1. As Partes devem:
a) procurar assegurar a transparência das MSF aplicáveis ao comércio e, em especial, dos requisitos constantes do artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação) aplicados às importações da outra Parte;
b) melhorar o conhecimento mútuo das respetivas MSF, bem como da sua aplicação;
c) trocar informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de MSF, incluindo os progressos relativos a novos dados científicos disponíveis, que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio;
d) comunicar, mediante pedido de uma Parte, os requisitos em matéria de importação aplicáveis à importação de produtos específicos no prazo de 15 dias de calendário; e
e) transmitir, mediante pedido de uma Parte, informações sobre o estado de adiantamento do pedido de autorização de produtos específicos no prazo de 15 dias de calendário.
2. Os pontos de contacto responsáveis pela informação ao abrigo do n.º 1 são os designados pelas Partes em conformidade com o artigo 13.4, n.º 1 (Pedidos de informação e pontos de contacto). As informações são transmitidas por via postal, fax ou correio eletrónico. As informações por correio eletrónico podem ser assinadas eletronicamente e só são transmitidas entre os pontos de contacto.
3. Quando as informações ao abrigo do n.º 1 tiverem sido comunicadas por notificação à OMC, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos em vigor, ou divulgadas ao público nos sítios oficiais e gratuitos das Parte na Internet, considera-se que o intercâmbio de informações se efetuou.
4. Todas as notificações ao abrigo do presente capítulo devem ser enviadas para os pontos de contacto referidos no n.º 2.
ARTIGO 5.12
Consultas
1. Cada Parte deve notificar, por escrito, a outra Parte, no prazo de dois dias de calendário, de qualquer risco grave ou significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer situações de emergência em matéria alimentar.
2. Quando uma Parte tiver preocupações graves relativas a um risco para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas que afetem remessas objeto de trocas comerciais, realizam-se, mediante pedido e o mais rapidamente possível, consultas sobre a situação. Neste caso, cada Parte procura fornecer em tempo útil todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.
3. As consultas referidas no n.º 2 do presente artigo podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência ou conferência telefónica. A Parte que requer as consultas deve assegurar a preparação das respetivas atas.
ARTIGO 5.13
Medidas de emergência
1 A Parte de importação pode, em caso de risco grave para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, tomar, sem notificação prévia, as medidas necessárias à proteção da vida ou da saúde das pessoas, dos animais ou das plantas. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte de importação deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio.
2. A Parte que toma as medidas informa a outra Parte o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar 24 horas após a adoção da medida. Qualquer uma das Partes pode solicitar quaisquer informações relacionadas com a situação sanitária e fitossanitária e com as medidas adotadas. A outra Parte deve responder assim que a informação solicitada estiver disponível.
3. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 5.12 (Consultas), as Partes realizaram consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias de calendário a contar da data da notificação. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. As Partes podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.
ARTIGO 5.14
Equivalência
1. As Partes podem reconhecer a equivalência de uma medida individual e/ou de um grupo de medidas e/ou sistemas aplicáveis a um setor ou a parte de um setor, em conformidade com os n.os 4 a 7. O reconhecimento da equivalência deve ser aplicado ao comércio entre as Partes de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais ou, se for caso disso, de produtos conexos.
2. Nos casos em que a equivalência não tenha sido reconhecida, o comércio pode efetuar-se nas condições exigidas pela Parte de importação para atingir o seu nível adequado de proteção.
3. O reconhecimento da equivalência exige a avaliação e a aceitação:
a) de MSF constantes da legislação, normas e procedimentos em vigor, incluindo os relacionados com o sistema de inspeção e de certificação, a fim de garantir o cumprimento das MSF da Parte de exportação e da Parte de importação;
b) da estrutura documentada das autoridades responsáveis, respetivas competências, hierarquia, modus operandi e recursos disponíveis; e
c) da atuação da autoridade competente no que diz respeito às garantias e aos programas de controlo.
4. Na sua avaliação, as Partes devem ter em consideração a experiência adquirida.
5. A Parte de importação deve aceitar uma medida sanitária ou fitossanitária da Parte de exportação como equivalente se esta demonstrar que a sua medida atinge o nível adequado de proteção da Parte de importação. Para o efeito, deve ser facultado à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
6. Para efeitos do reconhecimento da equivalência, as Partes devem ter em consideração as orientações do Codex Alimentarius, da OIE, da CFI e do Comité MSF da OMC.
7. Além disso, nos casos em que a equivalência tenha sido reconhecida, as Partes podem acordar num modelo simplificado para os certificados sanitários ou fitossanitários oficiais necessários para cada remessa de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais ou de outos produtos conexos destinados à importação.
ARTIGO 5.15
Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
1. O Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado "Comité MSF") instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) deve incluir representantes das autoridades competentes das Partes.
2. O Comité MSF deve reunir-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Posteriormente, deve reunir-se pelo menos uma vez por ano ou numa data acordada pelas Partes. O Comité MSF adota o seu regulamento interno na primeira reunião. As reuniões do comité são presenciais ou realizam-se por conferência telefónica, videoconferência ou por qualquer outro meio acordado entre as Partes.
3. O Comité MSF pode decidir criar grupos de trabalho técnicos compostos por peritos das Partes, que devem identificar e resolver as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo e explorar oportunidades para uma maior colaboração em questões de MSF de interesse mútuo. Sempre que for necessária assistência suplementar especializada, a composição dos grupos pode incluir outras pessoas para além dos representantes das Partes.
4. O Comité MSF pode analisar quaisquer questões relacionadas com a aplicação eficaz do presente capítulo. O comité tem as seguintes responsabilidades e funções:
a) conceber os procedimentos ou modalidades necessários para aplicar o presente capítulo, incluindo os respetivos anexos;
b) acompanhar a aplicação do presente capítulo; e
c) propiciar um fórum de discussão de problemas relacionados com a aplicação de determinadas MSF, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Neste contexto, o Comité MSF deve reunir-se com caráter de urgência, a pedido de uma Parte, para realizar consultas. Estas consultas não prejudicam os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).
5. O Comité MSF troca informação, conhecimentos e experiência no domínio do bem-estar dos animais, a fim de promover a colaboração entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais.
6. As Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité MSF, adotar recomendações e decisões referentes à autorização de importações, ao intercâmbio de informações, à transparência, ao reconhecimento de medidas de regionalização, equivalência e alternativas e quaisquer outras questões abrangidas pelos n.os 4 e 5.
ARTIGO 5.16
Consultas técnicas
1. Quando uma Parte considerar que uma medida da outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações decorrentes do presente capítulo e causa ou pode causar perturbações injustificadas no comércio, a Parte pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do Comité MSF, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. As autoridades competentes estabelecidas no anexo 5-A devem facilitar estas consultas.
2. As consultas técnicas no âmbito do Comité MSF são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. As consultas técnicas podem ser realizadas por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio acordado entre as Partes.
CAPÍTULO SEIS
ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
ARTIGO 6.1
Objetivos
1. As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de promoção da facilitação do comércio, garantindo ao mesmo tempo um controlo aduaneiro efetivo.
2. Para o efeito, as Partes acordam em que a legislação deve ser não discriminatória e que os procedimentos aduaneiros se devem basear na utilização de métodos modernos e em controlos efetivos para combater a fraude e proteger o comércio legítimo.
3. As Partes reconhecem que não se devem comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política pública, incluindo os relativos à segurança e ao combate à fraude.
ARTIGO 6.2
Princípios
1. As Partes acordam em que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros devem assentar no seguinte:
a) instrumentos e normas internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, aceites pelas respetivas Partes, incluindo os principais elementos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designado "Quadro SAFE") da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada "OMA");
b) proteção do comércio legítimo, através da aplicação efetiva e do cumprimento das exigências previstas na lei;
c) legislação que evite impor encargos desnecessários ou discriminatórios aos operadores económicos, que proporcione maior facilitação do comércio aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade e que garanta a proteção contra a fraude e as atividades ilícitas ou prejudiciais; e
d) regras que assegurem que qualquer sanção imposta às infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras seja proporcional e não discriminatória e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos à saída das mercadorias;
2. Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:
a) simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias; e
b) envidar esforços no sentido de continuar a simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos.
ARTIGO 6.3
Cooperação aduaneira
1. As Partes devem assegurar a cooperação em matéria aduaneira entre as respetivas administrações, a fim de assegurarem a consecução dos objetivos enunciados no artigo 6.1 (Objetivos).
2. No intuito de reforçar a cooperação em matéria aduaneira, as Partes devem, nomeadamente:
a) proceder ao intercâmbio de informações sobre a respetiva legislação aduaneira, a sua aplicação e os procedimentos em matéria aduaneira, em especial nos seguintes domínios:
i) simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;
ii) verificação, nas fronteiras, do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras;
iii) operações de trânsito e transbordo; e
iv) relações com a comunidade empresarial;
b) ponderar o desenvolvimento de iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de outros procedimentos aduaneiros, assim como as que se destinem a garantir a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;
c) trabalhar conjuntamente sobre os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação da cadeia de distribuição do comércio internacional, em conformidade com o Quadro SAFE;
d) estabelecer, se for caso disso, o reconhecimento mútuo das respetivas técnicas de gestão do risco, das normas de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial, incluindo aspetos como, por exemplo, a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas; e
e) reforçar a coordenação a nível das organizações internacionais, como a OMC e a OMA.
ARTIGO 6.4
Trânsito e transbordo
1. As Partes devem garantir a facilitação e o controlo efetivo das operações de transbordo e de trânsito através dos respetivos territórios.
2. As Partes devem promover e implementar regimes de trânsito regionais com o objetivo de facilitar o comércio.
3. As Partes devem garantir a cooperação e a coordenação, nos respetivos territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito.
ARTIGO 6.5
Decisões prévias
Antes da importação de uma mercadoria no seu território e em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos, cada Parte deve, através das suas autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes, tomar decisões prévias por escrito, destinadas aos comerciantes estabelecidos no seu território, no que diz respeito à classificação pautal, às regras de origem ou a quaisquer outras questões em que as Partes possam acordar.
ARTIGO 6.6
Procedimento aduaneiro simplificado
1. Cada Parte deve facultar procedimentos simplificados de importação e de exportação, transparentes e eficazes, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, incluindo as pequenas e médias empresas. Devem igualmente ser facultados aos operadores autorizados procedimentos aduaneiros simplificados segundo critérios objetivos e não discriminatórios.
2. Deve recorrer-se a uma declaração aduaneira única, ou a um equivalente eletrónico, para efeitos do cumprimento das formalidades exigidas para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro.
3. As Partes devem aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos e métodos de auditoria dos controlos após a autorização de saída das mercadorias, a fim de simplificar e facilitar a entrada e a saída das mercadorias.
4. As Partes devem promover o desenvolvimento progressivo e a utilização de sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre os respetivos operadores económicos, as autoridades aduaneiras e outros organismos relacionados.
ARTIGO 6.7
Autorização de saída das mercadorias
Cada Parte vela por que as suas autoridades aduaneiras, os serviços de fronteiras ou outras autoridades competentes apliquem requisitos e procedimentos que:
a) prevejam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à legislação e às formalidades aduaneiras e comerciais em vigor;
b) contemplem o tratamento antes da chegada (ou seja, a apresentação prévia por via eletrónica e o tratamento posterior da informação antes da chegada física das mercadorias), a fim de permitir a saída das mercadorias no momento da sua chegada; e
c) prevejam a saída das mercadorias da alfândega sem pagamento de direitos aduaneiros, mediante a constituição de uma garantia, se for caso disso, em conformidade com a legislação de cada Parte, para assegurar o pagamento definitivo dos direitos aduaneiros.
ARTIGO 6.8
Taxas e encargos
1. As taxas e os encargos são impostos apenas aos serviços prestados no contexto da importação ou exportação em causa ou a quaisquer formalidades exigidas para efeitos dessa importação ou exportação. Não podem ser superiores ao custo aproximado dos serviços prestados nem ser calculados numa base ad valorem.
2. As informações relativas às taxas e aos encargos devem ser publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente, incluindo através da Internet. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, a taxa ou o encargos aplicável e o prazo e as modalidades de pagamento.
3. Não se podem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações previstas no n.º 2 serem publicadas e prontamente disponibilizadas.
ARTIGO 6.9
Agentes aduaneiros
As Partes acordam em que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros não devem exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros. As Partes devem aplicar regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, se e quando procederem ao licenciamento de agentes aduaneiros.
ARTIGO 6.10
Inspeção antes da expedição
As Partes acordam em que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros não devem exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros, tal como definido pelo Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição, ou qualquer outra atividade de inspeção realizada no local de destino, antes do desalfandegamento, por empresas privadas.
ARTIGO 6.11
Determinação do valor aduaneiro
1. As Partes devem determinar o valor aduaneiro das mercadorias em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro.
2. As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
ARTIGO 6.12
Gestão do risco
1. Cada Parte baseia os seus procedimentos de exame e de autorização de saída, bem como os seus procedimentos de verificação após a entrada em auditorias e princípios de avaliação dos riscos, em vez de realizarem um exame exaustivo de cada expedição para determinar a sua conformidade com todos os requisitos de importação.
2. As Partes acordam em adotar e aplicar os seus requisitos e procedimentos de controlo em matéria de importação, exportação, trânsito e transbordo de mercadorias com base em princípios de gestão dos riscos, aplicados de forma a fazer incidir as medidas de cumprimento das regras em transações dignas de registo.
ARTIGO 6.13
Balcão único
Cada Parte deve envidar esforços para criar ou manter sistemas de balcão único, com vista a facilitar um único procedimento de apresentação, por via eletrónica, de todas as informações exigidas pela legislação aduaneira ou por outros atos legislativos para efeitos da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias.
ARTIGO 6.14
Procedimentos de recurso
1. Cada Parte deve aplicar procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de atos, deliberações ou decisões administrativas das autoridades aduaneiras ou de outras autoridades que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias.
2. Entre os procedimentos de recurso podem incluir-se o recurso administrativo pela autoridade de supervisão e o recurso judicial de decisões adotadas a nível administrativo em conformidade com a legislação das Partes.
ARTIGO 6.15
Transparência
1. Cada Parte deve publicar ou disponibilizar de outro modo, inclusive através de meios eletrónicos, a respetiva legislação, os regulamentos e procedimentos administrativos, bem como outros requisitos relacionados com as alfândegas e a facilitação do comércio.
2. As Partes devem designar ou gerir um ou mais pontos de informação aos quais as pessoas interessadas se podem dirigir para qualquer pedido de informação relativo a questões aduaneiras e questões de facilitação do comércio.
ARTIGO 6.16
Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam:
a) na importância de realizar consultas oportunas com representantes do comércio aquando da elaboração de propostas legislativas e dos procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais. Para esse efeito, devem realizar-se as necessárias consultas entre as autoridades aduaneiras e a comunidade empresarial;
b) em publicar ou de outro modo disponibilizar, na medida do possível através dos meios eletrónicos, a nova legislação e os novos procedimentos gerais relacionados com questões aduaneiras e de facilitação do comércio, antes da aplicação dessa legislação e procedimentos, bem como as suas eventuais alterações e interpretações. Devem igualmente divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;
c) na necessidade de prever um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação e procedimentos novos ou alterados, bem como de taxas ou encargos, sem prejuízo dos objetivos legítimos de política pública (por exemplo, alterações das taxas dos direitos); e
d) em garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.
ARTIGO 6.17
Comité das Alfândegas
1. O Comité das Alfândegas instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) deve ser composto por representantes das autoridades aduaneiras e de outras autoridades competentes das Partes. O Comité das Alfândegas deve garantir o correto funcionamento do presente capítulo, do Protocolo n.º 1 e de quaisquer outras disposições suplementares em matéria aduaneira acordadas pelas Partes. As Partes podem examinar todas as questões que deles decorram e tomar decisões sobre as mesmas, no âmbito do Comité das Alfândegas.
2. As Partes podem, no âmbito do Comité das Alfândegas, adotar recomendações e tomar decisões sobre o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial, incluindo aspetos como, por exemplo, a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas, bem como quaisquer outras questões abrangidas pelo n.º 1.
3. As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre quaisquer questões aduaneiras, incluindo regras de origem e quaisquer outras disposições em matéria aduaneira em que acordem. As Partes podem também, se for caso disso, instituir subgrupos para questões específicas.
CAPÍTULO SETE
OBSTÁCULOS NÃO PAUTAIS AO COMÉRCIO E INVESTIMENTOS
NA PRODUÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL
ARTIGO 7.1
Objetivos
Em consonância com os esforços globais de redução das emissões de gases com efeito estufa, as Partes partilham o objetivo de promover, desenvolver e aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis e fontes não fósseis sustentáveis, em especial através da facilitação do comércio e dos investimentos. Para este efeito, as Partes devem cooperar no sentido de eliminar ou reduzir os obstáculos pautais e não pautais e fomentar a convergência regulamentar, com ou sem normas regionais e internacionais.
ARTIGO 7.2
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) "requisito de conteúdo local",
i) no que diz respeito às mercadorias, a exigência de aquisição ou utilização por uma empresa de mercadorias de origem nacional ou de uma fonte doméstica, especificadas quer em termos de produtos específicos, em termos de volume ou de valor dos produtos, quer em termos de uma proporção do volume ou do valor da sua produção local;
ii) no que diz respeito aos serviços, o requisito que restringe a escolha de prestadores de serviços ou dos serviços prestados em detrimento dos serviços ou prestadores de serviços da outra Parte;
b) "medida", qualquer medida no âmbito do presente capítulo adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
c) "compensações", as condições tendentes a promover o desenvolvimento local, como a concessão injustificada de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, a obrigação de negociar com uma determinada instituição financeira, o comércio de compensação ou condições semelhantes;
d) "parceria", qualquer entidade jurídica como, por exemplo, uma sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum ou associação;
e) "prestador de serviços", o prestador de serviços tal como definido no artigo 8.2, alínea l), (Definições).
ARTIGO 7.3
Âmbito
1. O presente capítulo aplica-se às medidas que podem afetar o comércio e o investimento entre as Partes, relacionadas com a produção de energia a partir de fontes renováveis e fontes não fósseis sustentáveis, tais como a energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, a energia dos oceanos, hidroelétrica, da biomassa, de gases de aterro, de gases das estações de tratamento das águas residuais e de biogases, mas não se aplica aos produtos a partir dos quais é gerada a energia.
2. O presente capítulo não se aplica a projetos de investigação e desenvolvimento, nem a projetos de demonstração efetuados a uma escala não comercial.
3. O presente capítulo não prejudica a aplicação de quaisquer outras disposições do presente Acordo, incluindo quaisquer exceções, reservas ou restrições constantes das mesmas, aplicáveis às medidas referidas no n.º 1, mutatis mutandis. Para maior certeza, em caso de divergência entre o presente capítulo e outras disposições do presente Acordo, prevalecem as disposições do presente Acordo relativamente às disposições incompatíveis.
ARTIGO 7.4
Princípios
Cada Parte deve:
a) abster-se de adotar medidas que prevejam requisitos de conteúdo local ou quaisquer outras compensações que afetem os produtos, os prestadores de serviços, os empresários ou os estabelecimentos da outra Parte;
b) abster-se de adotar medidas que exijam a formação de parcerias com empresas locais, salvo se essas parcerias forem consideradas necessárias por razões de ordem técnica e a Parte possa fazer prova dessas razões de ordem técnica quando a tal for solicitada pela outra Parte;
c) garantir que quaisquer regras relativas aos procedimentos de autorização, certificação e concessão de licenças aplicados, sobretudo no que respeita a equipamento, instalações e infraestruturas de redes de transporte conexas, são objetivas, transparentes, não arbitrárias e não exercem qualquer discriminação contra os requerentes da outra Parte;
d) garantir que os encargos administrativos impostos sobre ou relacionados com:
i) a importação e a utilização de mercadorias originárias da outra Parte, ou que afetem o fornecimento de mercadorias pelos fornecedores da outra Parte, estejam sujeitos ao artigo 2.10 (Taxas e formalidades relacionadas com a importação e a exportação);
ii) a prestação de serviços pelos prestadores da outra Parte estejam sujeitos ao artigo 8.18 (Âmbito de aplicação e definições), artigo 8.19 (Condições de licenciamento e qualificação) e ao artigo 8.20 (Procedimentos de licenciamento e qualificação); e
e) garantir que as modalidades, as condições e os procedimentos aplicáveis à ligação e ao acesso a redes de transporte de eletricidade são transparentes e não exercem qualquer discriminação contra os fornecedores da outra Parte.
ARTIGO 7.5
Normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade
1. Sempre que existam normas internacionais ou regionais aplicáveis aos produtos para a produção de energia de fontes renováveis e fontes não fósseis sustentáveis, as Partes devem utilizar essas normas, ou as partes pertinentes das mesmas, como base para os seus regulamentos técnicos, exceto quando essas normas internacionais ou as respetivas partes constituírem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos objetivos legítimos visados. Para efeitos da aplicação do presente número, devem considerar-se como organismos internacionais de normalização pertinentes a Organização Internacional de Normalização (a seguir designada "ISO") e a Comissão Eletrotécnica Internacional (a seguir designada "CEI").
2. Se for caso disso, as Partes devem especificar os regulamentos técnicos com base em requisitos de produtos definidos em termos de desempenho funcional, incluindo o desempenho ambiental, e não em características de conceção ou descritivas.
3. No que diz respeito aos produtos constantes do capítulo 84 do Sistema Harmonizado (exceto 8401), bem como das posições SH 850231 e 854140:
a) a União aceita declarações de conformidade dos fornecedores de Singapura em condições idênticas às dos fornecedores da União para efeitos da introdução desses produtos no mercado, sem quaisquer outros requisitos; e
b) Singapura aceita declarações de conformidade ou relatórios de ensaio da UE para efeitos da introdução desses produtos no mercado, sem quaisquer outros requisitos. Singapura pode exigir a realização obrigatória de ensaios por terceiros ou a certificação nas condições estabelecidas no artigo 5.º (Medidas de salvaguarda) do anexo 4-A.
Para maior certeza, este número não prejudica a aplicação por cada Parte de requisitos que não estejam não relacionados com os produtos referidos no presente número, tais como leis relativas à delimitação de zonas ou códigos de construção.
ARTIGO 7.6
Exceções
1. O presente capítulo está sujeito à segurança e/ou às exceções gerais estabelecidas no artigo 2.14 (Exceções gerais), no artigo 8.62 (Exceções gerais), no artigo 9.3 (Segurança e exceções gerais) e, para maior certeza, às disposições aplicáveis do capítulo dezasseis (Disposições institucionais, gerais e finais).
2. Para maior certeza, e desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre os produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes quando existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio e ao investimento entre as Partes, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação efetiva pelas Partes de medidas necessárias para a exploração segura das redes de energia em causa, ou a segurança do abastecimento de energia.
ARTIGO 7.7
Aplicação e cooperação
1. As Partes devem cooperar e trocar informações sobre quaisquer questões pertinentes para a aplicação do presente capítulo no âmbito do Comité de Comércio instituído nos termos do artigo 16.1 (Comité de Comércio). Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem adotar quaisquer medidas de execução necessárias para esse efeito e atualizar o presente capítulo em conformidade.
2. A cooperação pode incluir as seguintes atividades:
a) intercâmbio de informações, de experiência em matéria de regulamentação e de melhores práticas em domínios como:
i) conceção e aplicação não discriminatória de medidas que promovam a adoção de energia de fontes renováveis;
ii) captação e armazenagem de carbono;
iii) redes inteligentes;
iv) eficiência energética; ou
v) regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, por exemplo, os requisitos aplicáveis ao código de rede;
b) promoção da convergência, inclusive nas instâncias regionais apropriadas, dos respetivos regulamentos técnicos nacionais ou regionais, de conceitos regulamentares, normas, requisitos e procedimentos de avaliação da conformidade com as normas internacionais.
CAPÍTULO OITO
SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO
SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 8.1
Objetivo e âmbito de aplicação
1. As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo da OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, do estabelecimento e do comércio eletrónico.
2. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo:
a) não é aplicável às subvenções ou contributos concedidos pelas Partes, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal;
b) não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental nos respetivos territórios das Partes. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por serviço prestado no exercício da autoridade do Estado qualquer serviço, exceto os serviços que são prestados numa base comercial ou em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;
c) não exige a privatização de empresas públicas; e/ou
d) não é aplicável às disposições legislativas e regulamentares nem aos requisitos que regem os contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial.
3. Cada Parte mantém o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizar objetivos políticos legítimos de uma forma consentânea com o presente capítulo.
4. O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios 3 que advêm para a outra Parte nos termos do presente capítulo.
ARTIGO 8.2
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) "impostos diretos", todos os impostos sobre o rendimento global, sobre o capital global ou sobre elementos do rendimento ou elementos do capital, incluindo os impostos sobre lucros resultantes da alienação de imóveis, os impostos sobre o património, as sucessões e as doações e os impostos sobre os montantes globais de vencimentos e salários pagos pela empresas, bem como os impostos sobre mais-valias;
b) "pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual e associação;
c) "pessoa coletiva da União" ou "pessoa coletiva de Singapura":
i) qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legislação da União Europeia e/ou dos Estados-Membros da União Europeia ou de Singapura, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central 4 , ou estabelecimento principal no território da União Europeia ou de Singapura, respetivamente; ou
ii) em caso de estabelecimento ao abrigo do artigo 8.8, alínea d) (Definições), qualquer pessoa coletiva que seja propriedade ou controlada por pessoas singulares dos Estados-Membros da União Europeia ou de Singapura, respetivamente, ou por pessoas coletivas da União Europeia ou de Singapura, respetivamente.
Caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da União ou de Singapura, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou de Singapura, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais 5 no território da União ou de Singapura, respetivamente.
Uma pessoa coletiva:
i) "é propriedade" de pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e/ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou de Singapura se mais de 50% do seu capital social for efetivamente detido por pessoas da União Europeia e/ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou de Singapura, respetivamente;
ii) "é controlada" por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e/ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou de Singapura se essas pessoas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações;
iii) "é associada" a outra pessoa quando controle ou seja controlada por essa outra pessoa, ou quando ela própria e a outra pessoa sejam ambas controladas pela mesma pessoa;
d) não obstante o disposto na alínea c), as disposições do presente Acordo são igualmente aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da União e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a respetiva legislação desse Estado-Membro da União Europeia e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia;
e) "medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
f) "medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes" as medidas adotadas por:
i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; ou
ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
g) "medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes que afetam o comércio de serviços", as medidas que incluem as relativas:
i) à aquisição, ao pagamento ou à utilização de um serviço;
ii) ao acesso e à utilização, relacionados com a prestação de um serviço, de serviços que uma Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral; e
iii) à presença, incluindo a presença comercial, de pessoas de uma Parte para a prestação de um serviço no território da outra Parte;
h) "lista de compromissos específicos", no caso da União, o anexo 8-A e respetivos apêndices e, no caso de Singapura, o anexo 8-B e respetivos apêndices;
i) "consumidor de serviços", qualquer pessoa que seja destinatária ou utilizadora de um serviço;
j) a "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;
k) "serviço da outra Parte", um serviço prestado:
i) a partir ou no território da outra Parte ou, no caso do transporte marítimo, por um navio registado nos termos da legislação da outra Parte, ou por uma pessoa da outra Parte que preste o serviço por meio da exploração de uma navio e/ou da sua utilização, na totalidade ou em parte; ou
ii) no caso da prestação de um serviço através da presença comercial ou da presença de pessoas singulares, por um prestador de serviços da outra Parte;
l) "prestador de serviços", qualquer pessoa que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço, incluindo através do estabelecimento;
m) "comércio de serviços", a prestação de um serviço:
i) com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte ("transfronteiras");
ii) no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte ("consumo no estrangeiro");
iii) por um prestador de serviços de uma Parte através de uma presença comercial no território da outra Parte ("presença comercial");
iv) por um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas singulares dessa Parte no território da outra Parte ("presença de pessoas singulares").
SECÇÃO B
PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS
ARTIGO 8.3
Âmbito
A presente secção aplica-se a medidas das Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores exceto:
a) serviços audiovisuais;
b) cabotagem marítima nacional 6 ; e
c) serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; e
iii) serviços de sistemas informatizados de reserva.
ARTIGO 8.4
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por "prestação transfronteiras de serviços", a prestação de um serviço:
a) com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; e
b) no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte.
ARTIGO 8.5
Acesso ao mercado
1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na respetiva lista de compromissos específicos.
2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na respetiva lista de compromissos específicos, são definidas como:
a) limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base num exame das necessidades económicas 7 ;
b) limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e
c) limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas 8 .
ARTIGO 8.6
Tratamento nacional
1. Nos setores inscritos na respetiva lista de compromissos específicos, e tendo em conta as condições e as qualificações nela enumeradas, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
2. Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços de uma Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
ARTIGO 8.7
Lista de compromissos específicos
1. A lista de compromissos específicos contém os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores.
2. Nenhuma das Partes pode adotar, relativamente aos serviços ou prestadores de serviços da outra Parte, novas medidas discriminatórias e medidas mais discriminatórias em relação aos compromissos específicos assumidos nos termos do n.º 1.
Secção C
ESTABELECIMENTO
ARTIGO 8.8
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) "sucursal" de uma pessoa coletiva, um estabelecimento ou uma pessoa coletiva sem personalidade jurídica que constitua uma dependência de uma sociedade-mãe;
b) "atividade económica", todas as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
c) "empresário", qualquer pessoa de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica, através de um estabelecimento 9 ;
d) "estabelecimento":
i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva; ou
ii) a criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação,
com vista a criar ou manter laços económicos duradouros no território de uma Parte para efetuar uma atividade económica, incluindo, mas não exclusivamente, a prestação de um serviço;
e) "filial" de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte, em conformidade com a respetiva legislação nacional 10 .
ARTIGO 8.9
Âmbito
A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em qualquer atividade económica, à exceção de:
a) mineração, fabrico e processamento 11 de materiais nucleares;
b) produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
c) serviços audiovisuais;
d) cabotagem marítima nacional 12 ; e
e) serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; e
iii) serviços de sistemas informatizados de reserva.
ARTIGO 8.10
Acesso ao mercado
1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte deve conceder aos estabelecimentos e aos empresários da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na respetiva lista de compromissos específicos.
2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na respetiva lista de compromissos específicos, são definidas como:
a) limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou estabelecimentos em regime de exclusividade quer através de outros requisitos aplicáveis ao estabelecimento, como um exame das necessidades económicas;
b) limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas 13 ;
d) limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global;
e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um empresário da outra Parte possa exercer uma atividade económica; e
f) limitações do número total de pessoas singulares, exceto pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário tal como definidos no artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições) 14 , que podem ser empregadas num determinado setor ou que um empresário pode empregar, necessárias para a realização de atividades económicas e que com elas estão diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.
ARTIGO 8.11
Tratamento nacional
1. Nos setores enumerados na respetiva lista de compromissos específicos e tendo em conta as condições e as qualificações aí definidas, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento 15 , cada Parte concede aos estabelecimentos e empresários da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e empresários.
2. As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços e aos prestadores de serviços nacionais similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma das Partes comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços similares da outra Parte.
4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
ARTIGO 8.12
Lista de compromissos específicos
1. A lista de compromissos específicos contém os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e aos empresários da outra Parte nesses setores.
2. Nenhuma das Partes pode adotar, relativamente aos estabelecimentos e aos empresários da outra Parte, novas medidas discriminatórias e medidas mais discriminatórias em relação aos compromissos específicos assumidos nos termos do n.º 1.
SECÇÃO D
PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES
POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
ARTIGO 8.13
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 8.1, n.º 4 (Objetivo e âmbito de aplicação).
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) "pessoal-chave", qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento.
O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa:
i) "visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento", qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não efetua transações diretas com o público em geral e não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento; e
ii) "pessoal transferido no seio da empresa", qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, ou, no caso dos profissionais que prestam serviços às empresas, que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento, quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da empresa, no território da outra Parte. A pessoa singular em causa deve pertencer a uma das seguintes categorias:
(1) executivos:
pessoas singulares no âmbito de uma pessoa coletiva, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, que exercem a sua atividade de tomada de decisão com grande amplitude e estão sujeitas à supervisão ou direção geral de um conselho de administração ou de acionistas da empresa ou seus homólogos. Os executivos não executam diretamente as tarefas relativas à prestação efetiva do serviço ou serviços da pessoa coletiva;
(2) gestores:
pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa coletiva, primariamente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitas à supervisão ou direção geral de executivos de alto nível, do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que designadamente:
aa) dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;
bb) supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
cc) contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos.
(3) especialistas:
pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a produção, o equipamento de investigação, as técnicas ou a gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também, se necessário, se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;
b) "estagiários de nível pós-universitário", qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais 16 ;
c) "vendedores de serviços às empresas" qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efetua transações diretas com o público em geral e não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento.
ARTIGO 8.14
Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
1. Para cada setor liberalizado em conformidade com a secção C (Estabelecimento), sujeito a qualquer das reservas enunciadas na lista de compromissos específicos, as Partes devem permitir reciprocamente que os empresários da outra Parte utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições). A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário deve ser permitida por um período não superior a três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário. No que diz respeito ao pessoal transferido no seio da empresa, este período pode ser prorrogado por dois anos suplementares, sob reserva do disposto na legislação interna 17 .
2. Para cada setor liberalizado em conformidade com a secção C (Estabelecimento), as medidas que as Partes não mantenham nem tomem, salvo especificação em contrário na respetiva lista de compromissos específicos, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode transferir como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.
ARTIGO 8.15
Vendedores de serviços às empresas
Para cada setor liberalizado em conformidade com as secções B (Prestação transfronteiras de serviços) ou C (Estabelecimento), sujeito a qualquer das reservas enunciadas na respetiva lista de compromissos específicos, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses 18 .
Secção E
QUADRO REGULAMENTAR
SUBSECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
ARTIGO 8.16
Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais
1. Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.
2. As Partes incentivam os organismos profissionais pertinentes nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados). Estas recomendações devem ser apoiadas por elementos de prova:
a) do valor económico de uma proposta de acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (a seguir designado "acordo de reconhecimento mútuo"); e
b) da compatibilidade dos respetivos regimes, ou seja, em que medida são compatíveis os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços.
3. Após a receção de uma recomendação comum, o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos deve, num período razoável, analisar a referida recomendação comum, para determinar se é consentânea com o presente Acordo.
4. Quando, com base na informação prevista no n.º 2, a recomendação do presente artigo for considerada coerente com o presente Acordo, as Partes devem tomar as medidas necessárias para negociar, através das respetivas autoridades competentes ou de representantes autorizados por uma Parte, um acordo de reconhecimento mútuo.
ARTIGO 8.17
Transparência
Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos formulados pela outra Parte a fim de obter informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente capítulo. Cada Parte deve estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação nos termos do artigo 13.4 (Pedidos de informação e pontos de contacto) para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões.
SUBSECÇÃO 2
REGULAMENTAÇÃO INTERNA
ARTIGO 8.18
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente subsecção é aplicável a medidas pelas Partes relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificações que afetam:
a) a prestação transfronteiras de serviços definida no artigo 8.4 (Definições);
b) o estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 8.8. (Definições);
c) a estada temporária de pessoas singulares no seu território referida no artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições).
2. Estas disciplinas aplicam-se apenas aos setores em relação aos quais uma Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que estes compromissos específicos sejam aplicáveis.
3. Estas disciplinas não são aplicáveis às medidas se estas últimas constituírem limitações sujeitas às listas referidas no artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e no artigo 8.10 (Acesso ao mercado) e/ou no artigo 8.6 (Tratamento nacional) e no artigo 8.11 (Tratamento nacional).
4. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) "autoridades competentes", quaisquer administrações e autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tomem uma decisão relativa à autorização para prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços;
b) "procedimentos de licenciamento", as regras processuais ou administrativas que uma pessoa singular ou coletiva que pretenda obter autorização para prestar um serviço ou estabelecer uma atividade económica que não os serviços, incluindo a alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento;
c) "requisitos de licenciamento", os requisitos fundamentais, exceto os requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para prestar um serviço ou estabelecer uma atividade económica que não os serviços;
d) "procedimentos de qualificação", as regras processuais ou administrativas que uma pessoa singular deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação para efeitos da obtenção de uma autorização para prestar um serviço;
e) "requisitos de qualificação", os requisitos fundamentais relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço que devem ser demonstrados para efeitos da obtenção da respetiva autorização.
ARTIGO 8.19
Condições de licenciamento e qualificação
1. Cada Parte deve assegurar que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação se baseiem em critérios:
a) claros;
b) objetivos e transparentes; e
c) preestabelecidos e acessíveis ao público e às partes interessadas.
2. As autorizações ou as licenças devem, sob reserva da disponibilidade, ser concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que as condições foram respeitadas.
3. Cada Parte deve manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte deve velar por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.
O presente número não pode ser interpretado no sentido de exigir que uma Parte institua esses tribunais ou processos nos casos em que tal seja incompatível com o seu quadro constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.
ARTIGO 8.20
Procedimentos de licenciamento e qualificação
1. Cada Parte deve assegurar que os procedimentos e formalidades de licenciamento são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento 19 que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e não devem constituir por si próprias uma restrição à prestação do serviço.
2. Cada Parte deve assegurar que os procedimentos utilizados pela autoridade competente, bem como as suas decisões no âmbito do processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os requerentes. A autoridade competente deve adotar a sua decisão de forma independente e não deve ter de responder perante qualquer prestador de serviços ao qual seja exigida a licença ou autorização.
3. Nos casos em que existam prazos específicos para a apresentação dos pedidos, deve ser dado ao requerente um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente deve processar o pedido sem demoras injustificadas. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico, nas mesmas condições de autenticidade dos pedidos em papel.
4. Cada Parte garante que o processamento de um pedido, incluindo a tomada de decisão final, é concluído num prazo razoável a contar da data de apresentação de um pedido completo. Cada Parte procura estabelecer um prazo normal para o processamento de um pedido.
5. A autoridade competente deve, num prazo razoável após a receção de um pedido que considere incompleto, informar o requerente, na medida do possível, identificando a informação suplementar necessária para completar o pedido, e dar-lhe a oportunidade de corrigir as deficiências detetadas.
6. Sempre que possível, devem ser aceites cópias autenticadas em vez de documentos originais.
7. Se um pedido for indeferido pela autoridade competente, o requerente deve ser informado, por escrito, sem demora injustificada. Em princípio, o requerente deve, a pedido, ser igualmente informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão. Se for caso disso, deve dar-se ao requerente a possibilidade de apresentar novamente o pedido num prazo razoável.
8. Cada Parte deve garantir que a licença ou autorização, uma vez concedida, possa ser aplicada o mais rapidamente possível, em conformidade com as condições nela especificadas.
SUBSECÇÃO 3
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
ARTIGO 8.21
Serviços de informática
1. As Partes subscrevem o memorando definido nos seguintes números no que diz respeito aos serviços de informática liberalizados em conformidade com a secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
2. As Partes entendem que a CPC 20 84, o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços de informática e serviços conexos, abrange todos os serviços de informática e serviços conexos. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade das funções básicas enumeradas no n.º 3. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação consistem na combinação de funções de base dos serviços de informática.
3. Os serviços de informática e serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem todos os serviços que asseguram a prestação dos seguintes ou de qualquer combinação dos mesmos:
a) consultoria, adaptação, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;
b) consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão ou utilização de e para software 21 ;
c) serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;
d) serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; e
e) serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com software, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.
4. As Partes entendem que, em muitos casos, os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços 22 tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo, em tais casos, há uma distinção importante entre os serviços de informática e serviços conexos (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e os outros serviços 23 possibilitados pelos serviços de informática e serviços conexos. Os outros serviços, independentemente de serem possibilitados pelos serviços de informática e serviços conexos, não são cobertos pela CPC 84.
SUBSECÇÃO 4
SERVIÇOS POSTAIS
ARTIGO 8.22
Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais 24
Cada Parte deve adotar ou manter medidas adequadas 25 , a fim de impedir que os prestadores de serviços postais que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais no mercado de serviços postais em causa adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.
ARTIGO 8.23
Independência dos órgãos reguladores
Os órgãos reguladores devem ser distintos e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais. As decisões e os procedimentos aprovados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
SUBSECÇÃO 5
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
ARTIGO 8.24
Âmbito
1. A presente subsecção é aplicável às medidas que afetam o comércio de serviços de telecomunicações e enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomunicações liberalizados em conformidade com as secções B a D.
2. A presente subsecção não se aplica a quaisquer medidas que as Partes adotem ou mantenham relativas à distribuição por cabo ou difusão de programas radiofónicos ou televisivos.
3. Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada no sentido de:
a) exigir que uma Parte autorize um prestador de serviços da outra Parte a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, salvo conforme previsto na respetiva lista de compromissos específicos; ou
b) obrigar uma Parte, ou exigir que uma Parte obrigue um prestador de serviços a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, nos casos em que essas redes ou esses serviços não são oferecidos ao público em geral.
4. Cada Parte deve impor, manter, alterar ou retirar os direitos e obrigações dos prestadores de serviços previstos no artigo 8.26 (Acesso e utilização de redes e serviços públicos de telecomunicações), artigo 8.28 (Interligação), artigo 8.29 (Interligação com prestadores principais), artigo 8.30 (Conduta dos prestadores principais), artigo 8.32 (Elementos de rede desagregados), artigo 8.33 (Partilha de locais), artigo 8.34 (Revenda), artigo 8.35 (Partilha de recursos), artigo 8.36 (Fornecimento de serviços de circuitos alugados) e o artigo 8.38 (Estações terrestres de cabos submarinos) de uma forma compatível com a respetiva legislação nacional e os procedimentos internos que regulam os seus mercados de telecomunicações. Para a União, esses procedimentos envolvem a análise, pelos reguladores da União, dos mercados relevantes de produtos e serviços previstos na legislação aplicável da União, a designação de um prestador de serviços como tendo poder de mercado significativo e a decisão dos reguladores, com base nessa análise, de impor, manter, alterar ou retirar tais direitos e obrigações.
ARTIGO 8.25
Definições
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) "serviço de radiodifusão", a cadeia de transmissão ininterrupta, por fio ou sem fio, independentemente do local da transmissão de origem, necessária para a receção e/ou visualização de sinais de programas áudio e/ou visuais pela totalidade ou parte do público; não abrange as ligações de contribuição entre os operadores;
b) "utilizador final", um consumidor ou prestador de serviços a quem é fornecida uma rede ou um serviço público de telecomunicações, para outros fins que não o fornecimento subsequente de uma outra rede ou serviço público de telecomunicações;
c) "recursos essenciais", os recursos de uma rede e de um serviço público de transporte de telecomunicações que:
i) sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e
ii) não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;
d) "interligação", a ligação com os prestadores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;
e) "prestador principal", o prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, no mercado pertinente de redes e serviços públicos de telecomunicações, em virtude:
i) do controlo que exerce sobre os recursos essenciais; ou
ii) da utilização da sua posição no mercado;
f) "não discriminatório", o tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações similares em circunstâncias semelhantes;
g) "portabilidade dos números", a possibilidade de os utilizadores finais das redes ou dos serviços públicos de telecomunicações conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um prestador de uma rede ou um serviço público de telecomunicações para outro prestador similar;
h) "rede pública de telecomunicações", uma rede de telecomunicações que uma Parte exija para a prestação de serviços públicos de telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede;
i) "serviço público de telecomunicações", qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte exija, expressamente ou de facto, que seja posto à disposição do público em geral;
j) "estação terrestre de cabos submarinos", as instalações e os edifícios onde os cabos submarinos internacionais terminam e se faz a sua conexão às ligações de retorno;
k) "telecomunicações", a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;
l) "serviços de telecomunicações", todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos e não abrangem o serviço de radiodifusão e as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações; e
m) "autoridade reguladora das telecomunicações", o organismo ou os organismos que regulam as telecomunicações.
ARTIGO 8.26
Acesso e utilização de redes e serviços públicos de telecomunicações
1. Cada Parte deve velar por que os prestadores de serviços da outra Parte tenham acesso a e possam utilizar qualquer uma das redes e serviços públicos de telecomunicações, incluindo serviços de circuitos alugados, no interior do seu território e para além das suas fronteiras, em termos e condições razoáveis, transparentes e não discriminatórios, designadamente ao abrigo dos n.os 2 e 3.
2. Cada Parte deve velar por que esses prestadores de serviços possam:
a) adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede pública de telecomunicações;
b) proceder à interconexão de circuitos privados, alugados ou próprios, com as redes e serviços públicos de telecomunicações no seu território ou para além das suas fronteiras, ou com circuitos alugados ou próprios de outros prestadores de serviços; e
c) utilizar protocolos de exploração de sua escolha, com exceção dos necessários para garantir a existência de redes e serviços de transporte de telecomunicações à disposição do público em geral.
3. Cada Parte deve velar por que todos os prestadores de serviços da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações no seu território ou para além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas das empresas desses prestadores de serviços e para acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes. Quaisquer medidas novas ou alteradas de uma Parte que afetem significativamente esta utilização devem ser comunicadas à outra Parte e ser objeto de consultas.
ARTIGO 8.27
Confidencialidade da informação
Cada Parte deve garantir a confidencialidade das telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes e de serviços públicos de telecomunicações, sem restringir o comércio de serviços.
ARTIGO 8.28
Interligação 26
1. Cada Parte deve assegurar que qualquer prestador de serviços autorizado a fornecer redes ou serviços públicos de telecomunicações tem o direito e a obrigação de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. A interligação deve ser acordada com base em negociações comerciais entre as partes em causa.
2. As autoridades reguladoras devem assegurar que os prestadores que adquirem informações de outra empresa durante o processo de negociação das modalidades de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
ARTIGO 8.29
Interligação com prestadores principais
1. Cada Parte deve velar por que qualquer prestador principal no seu território assegure a interligação dos recursos e do equipamento dos prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações da outra Parte em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:
a) em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares de prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;
b) atempadamente, em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em consideração a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
c) mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção dos recursos adicionais necessários.
2. Cada Parte deve exigir que todos os prestadores principais no seu território coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou uma oferta de interligação de referência.
3. Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.
4. Nos casos em que não consigam resolver litígios relativos às modalidades, condições e tarifas de interligação a aplicar por um prestador principal, os prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações podem recorrer à autoridade reguladora, a qual deve procurar resolver o referido litígio com a maior celeridade e, de qualquer modo, no prazo de 180 dias a contar da data em que este lhe foi submetido para apreciação, podendo, todavia, a resolução de litígios complexos exceder 180 dias.
ARTIGO 8.30
Conduta dos prestadores principais
1. As Partes podem impor aos prestadores principais obrigações de não discriminação no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso.
2. As obrigações de não discriminação devem assegurar, nomeadamente, que o prestador principal, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes a outros prestadores que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros.
ARTIGO 8.31
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
Cada Parte deve adotar ou manter medidas adequadas 27 , a fim de impedir que os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais no seu território adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
a) proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais ou à compressão de margens;
b) utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais;
c) não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações informações técnicas sobre recursos essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços públicos de telecomunicações;
d) fixar os preços dos serviços de uma forma que seja suscetível de restringir indevidamente a concorrência, por exemplo, recorrer à fixação de preços predatórios.
ARTIGO 8.32
Elementos de rede desagregados
1. Cada Parte deve impor aos prestadores principais a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável, numa base desagregada, de forma atempada e em modalidades e condições que sejam transparentes, razoáveis e não discriminatórias, e, em especial:
a) conceder o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem ativos e/ou o acesso desagregado ao lacete local para, designadamente, permitir ofertas de revenda da linha de assinante;
b) conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
c) proporcionar a partilha de locais; e
d) oferecer os serviços necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo;
2. Sempre que ponderem a aplicação das obrigações a que se refere o n.º 1, as Partes podem ter em conta, designadamente, os seguintes fatores:
a) a viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e/ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;
b) a viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;
c) o investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento; e
d) a necessidade de salvaguardar uma concorrência efetiva e sustentável.
ARTIGO 8.33
Partilha de locais
1. As Partes devem garantir que os prestadores principais no seu território fornecem aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte a partilha de locais físicos e do equipamento necessário para a interligação ou o acesso aos elementos de rede desagregados de forma atempada e em modalidades e condições razoáveis e não discriminatórias.
2. Cada Parte pode determinar em conformidade com a sua legislação interna as localizações nas quais exige que os prestadores principais no seu território proporcionem a partilha de locais prevista no n.º 1.
ARTIGO 8.34
Revenda
As Partes devem garantir que os prestadores principais no seu território oferecem para revenda aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte serviços públicos de telecomunicações que os referidos prestadores principais fornecem a retalho aos utilizadores finais, em conformidade com as disposições da presente subsecção e, em especial, do artigo 8.32 (Elementos de rede desagregados).
ARTIGO 8.35
Partilha de recursos
1. Cada Parte pode impor, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a qualquer prestador principal que tenha o direito de instalar recursos em, sobre ou sob propriedades públicas ou privadas a partilha desses recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários de rua.
2. Cada Parte pode determinar em conformidade com a sua legislação interna os recursos para os quais exige que os prestadores principais no seu território proporcionem o acesso previsto no n.º 1, no pressuposto de que esses recursos não podem, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço concorrente.
ARTIGO 8.36
Fornecimento de serviços de circuitos alugados
Cada Parte deve garantir que os prestadores principais de serviços de circuitos alugados no seu território fornecem às pessoas coletivas da outra Parte serviços de circuitos alugados que constituem serviços públicos de telecomunicações, de forma atempada e em modalidades e condições razoáveis, não discriminatórias e transparentes.
ARTIGO 8.37
Portabilidade dos números
Cada Parte deve velar por que os prestadores de serviços públicos de telecomunicações no seu território facultem a portabilidade dos números aos serviços designados por essa Parte, na medida do possível, de forma atempada e em modalidades e condições razoáveis.
ARTIGO 8.38
Estações terrestres de cabos submarinos
Cada Parte deve garantir o acesso aos sistemas de cabos submarinos, incluindo estações terrestres, no seu território, nos casos em que um prestador esteja autorizado a explorar um sistema de cabos submarinos enquanto serviço público de telecomunicações, em modalidades e condições razoáveis, não discriminatórias e transparentes.
ARTIGO 8.39
Autoridade reguladora independente
1. Cada Parte garante que a sua autoridade reguladora das telecomunicações é distinta e não responsável perante qualquer prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações ou de equipamento de telecomunicações. Para este efeito, cada Parte deve assegurar que a sua autoridade reguladora das telecomunicações não detém qualquer interesse financeiro num tal prestador nem exerce qualquer controlo sobre o mesmo.
2. As Partes devem assegurar que as decisões e os procedimentos adotados pelas suas autoridades reguladoras das telecomunicações são equitativas e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado e são tomadas e aplicadas sem demora injustificada. Para o efeito, cada Parte deve assegurar que quaisquer interesses financeiros que detenha num prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações não influenciem as decisões ou os procedimentos adotados pela respetiva autoridade reguladora das telecomunicações.
3. As autoridades reguladoras devem exercer os seus poderes de forma transparente, em conformidade com a legislação interna aplicável.
4. As autoridades reguladoras devem ter poderes para garantir que os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações nos respetivos territórios lhes prestam prontamente todas as informações, incluindo informações financeiras, que elas requeiram para desempenhar as suas funções ao abrigo da presente subsecção. As informações solicitadas devem ser razoavelmente proporcionais ao desempenho das funções das autoridades reguladoras e ser tratadas em conformidade com os requisitos de confidencialidade.
5. A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o setor. As funções que incumbem às autoridades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.
ARTIGO 8.40
Serviços universais
1. Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.
2. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.
3. Nos casos em que uma Parte exija que um prestador de serviços de telecomunicações forneça listas de assinantes, a Parte deve garantir que o prestador aplica o princípio da não discriminação ao tratamento da informação que lhe foi facultada por outros prestadores de tais serviços de telecomunicações.
ARTIGO 8.41
Autorização para prestar serviços de telecomunicações
1. Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de concessão de licenças são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço.
2. Se as Partes exigirem aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações a obrigação de possuir uma licença, as Partes devem divulgar:
a) todos os critérios, modalidades, condições e procedimentos de concessão de licenças por si aplicados; e
b) o período razoável de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença.
3. Cada Parte deve garantir que os requerentes são informados, por escrito, dos motivos para a recusa da concessão de uma licença.
4. Os requerentes de uma licença devem ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhes seja indevidamente recusada.
5. Quaisquer taxas de licenciamento 28 que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e não devem constituir por si próprias uma restrição à prestação do serviço.
ARTIGO 8.42
Atribuição e utilização de recursos limitados
1. Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem encontrar-se publicamente disponíveis, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
2. As Partes reconhecem que as decisões em matéria de atribuição e consignação do espectro e de gestão das radiofrequências não constituem medidas que, por si só, são incompatíveis com o disposto no artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e no artigo 8.10 (Acesso ao mercado). Por conseguinte, cada Parte mantém o direito de exercer as suas políticas de gestão do espetro e de radiofrequências, que podem afetar o número de prestadores de serviços públicos de telecomunicações, desde que tal se faça em consonância com o disposto no presente capítulo. As Partes mantêm também o direito de atribuir faixas de radiofrequências tendo em conta as necessidades atuais e futuras.
ARTIGO 8.43
Aplicação
1. Cada Parte garante que a sua autoridade reguladora das telecomunicações mantém procedimentos adequados e a autoridade necessária para aplicar as medidas nacionais relativas às obrigações previstas na presente subsecção. Tais procedimentos e autoridade devem incluir a capacidade de aplicar, em tempo útil, sanções proporcionadas e dissuasivas, bem como de modificar, suspender e revogar as licenças.
2. Caso um prestador principal recuse a aplicação dos direitos e obrigações previstos no artigo 8.29 (Interligação com prestadores principais), artigo 8.30 (Conduta dos prestadores principais), artigo 8.31 (Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores), artigo 8.32 (Elementos de rede desagregados), artigo 8.33 (Partilha de locais), artigo 8.34 (Revenda), artigo 8.35 (Partilha de recursos) e artigo 8.36 (Fornecimento de serviços de circuitos alugados), o prestador de serviços requerente pode solicitar a intervenção da autoridade reguladora que, em conformidade com a respetiva legislação interna, deve tomar uma decisão vinculativa no prazo mais curto possível e, em todo o caso, num prazo razoável.
ARTIGO 8.44
Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
1. As Partes devem garantir que os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte podem recorrer, em tempo útil, a uma autoridade reguladora das telecomunicações ou a outra autoridade pertinente, a fim de resolver litígios decorrentes das medidas internas relacionadas com as matérias enunciadas na presente subsecção.
2. As Partes devem garantir que qualquer prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte afetado por uma decisão da sua autoridade reguladora das telecomunicações possa recorrer dessa decisão junto de uma autoridade judicial ou administrativa independente das partes envolvidas.
3. Se não tiver caráter judicial, esse órgão de recurso deve fundamentar por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente.
4. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas pelas partes em causa, em conformidade com a legislação interna e os procedimentos internos aplicáveis. Um recurso não deve constituir um fundamento para o incumprimento da decisão da autoridade reguladora, a menos que uma autoridade competente suspenda a decisão em causa.
ARTIGO 8.45
Transparência
Sempre que as autoridades reguladoras tencionem tomar medidas relacionadas com as disposições da presente subsecção, essas autoridades devem dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável, em conformidade com a sua legislação interna. As autoridades reguladoras devem publicar os seus procedimentos de consulta relativos a esses projetos de medidas. Os resultados do procedimento de consulta devem ser tornados públicos pela autoridade reguladora, exceto quando se trate de informações confidenciais, em conformidade com a legislação interna relativa ao sigilo comercial.
ARTIGO 8.46
Flexibilidade na escolha de tecnologias
As Partes não devem impedir os prestadores de serviços públicos de telecomunicações de utilizar as tecnologias da sua escolha para prestar os seus serviços, sob reserva do direito de cada Parte de tomar medidas com vista a assegurar a comunicação entre os utilizadores finais de diferentes redes.
ARTIGO 8.47
Relação com os outros capítulos, secções e subsecções
Em caso de incompatibilidade entre o disposto na presente subsecção e qualquer outra subsecção ou secção do presente capítulo ou de outro capítulo, a presente subsecção prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
ARTIGO 8.48
Cooperação
1. Reconhecendo o rápido desenvolvimento do setor das telecomunicações e da tecnologia da informação, as Partes devem cooperar, tanto a nível interno como internacional, no sentido de promoverem o desenvolvimento desse tipo de serviços, com vista a tirar o máximo partido da utilização das tecnologias da informação e das telecomunicações.
2. Os domínios de cooperação podem incluir, nomeadamente:
a) o intercâmbio de opiniões sobre aspetos políticos, tais como o quadro normativo das redes de banda larga de alta velocidade e a redução das tarifas de roaming internacional nas comunicações móveis; e
b) a promoção da utilização pelos consumidores, o setor público e o setor privado de serviços de telecomunicações e das tecnologias da informação, incluindo os novos serviços emergentes.
3. As modalidades de cooperação podem incluir, nomeadamente:
a) a promoção do diálogo sobre aspetos políticos;
b) o reforço da cooperação em fóruns internacionais em matéria de telecomunicações e tecnologias da informação; e
c) outras modalidades das atividades de cooperação.
SUBSECÇÃO 6
SERVIÇOS FINANCEIROS
ARTIGO 8.49
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com a secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
2. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) "serviço financeiro", qualquer serviço de natureza financeira, incluindo um serviço acessório ou auxiliar de um serviço de natureza financeira, oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
i) serviços de seguros e serviços conexos:
(1) seguro direto (incluindo o cosseguro):
aa) vida;
bb) não vida;
(2) resseguro e retrocessão;
(3) intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
(4) serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros;
e
ii) serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
(1) aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
(2) concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;
(3) locação financeira;
(4) todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
(5) garantias e compromissos;
(6) transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
aa) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
bb) mercado de câmbios;
cc) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;
dd) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os contratos de garantia de taxas;
ee) valores mobiliários transacionáveis;
ff) outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
(7) participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
(8) corretagem monetária;
(9) gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
(10) serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
(11) prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e
(12) serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;
b) "prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que preste efetivamente ou pretenda prestar serviços financeiros no território dessa Parte. A expressão "prestador de serviços financeiros" não inclui as entidades públicas;
c) "novo serviço financeiro", um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte;
d) "entidade pública":
i) uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções; e
e) "organismo de autorregulação", um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros, por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais.
ARTIGO 8.50
Medidas prudenciais
1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:
a) a proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
b) a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; ou
c) a salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2. Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, e não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada dos prestadores de serviços financeiros da outra Parte em relação aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares, nem uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
4. Cada Parte envida todos os esforços para garantir a aplicação e execução no seu território dos "Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz" do Comité de Basileia, das normas e princípios da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, dos "Objetivos e princípios da regulação de valores" da Organização Internacional das Comissões de Valores, e da norma internacionalmente reconhecida em matéria de transparência e intercâmbio de informações para fins fiscais, tal como enunciada no Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Capital, de 2008.
5. Sob reserva do disposto no artigo 8.6 (Tratamento nacional) e sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transfronteiras de serviços financeiros, as Partes podem exigir o registo ou a autorização dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.
ARTIGO 8.51
Organismos de autorregulação
Nos casos em que uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a adesão, a participação ou o acesso a qualquer organismo de autorregulação para poderem prestar serviços financeiros no ou para o território da primeira Parte, esta deve garantir o respeito das obrigações enunciadas no artigo 8.6 (Tratamento nacional) e no artigo 8.11 (Tratamento nacional) pelo referido organismo de autorregulação.
ARTIGO 8.52
Sistemas de pagamento e de compensação
Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte deve conceder, em conformidade com os seus critérios de acesso, aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território e regulados ou supervisionados enquanto prestadores de serviços financeiros ao abrigo da sua legislação interna, o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.
ARTIGO 8.53
Novos serviços financeiros
Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte prestem qualquer novo serviço financeiro que a Parte autorizaria os seus próprios prestadores de serviços financeiros similares a prestar, sem exigir qualquer medida legislativa adicional. Uma Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que uma Parte exija tal autorização para o novo serviço financeiro, a respetiva decisão deve ser tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada pelas razões previstas no artigo 8.50 (Medidas prudenciais).
ARTIGO 8.54
Tratamento dos dados
1. Cada Parte deve permitir, sob reserva das salvaguardas adequadas em matéria de privacidade e confidencialidade, que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte eletrónico ou por outro meio, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.
2. Cada Parte deve adotar ou manter salvaguardas adequadas de proteção da vida privada e dos dados pessoais, incluindo registos e contas pessoais, desde que tais salvaguardas não sejam utilizadas para iludir as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 8.55
Exceções específicas
1. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
3. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
SUBSECÇÃO 7
SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL
ARTIGO 8.56
Âmbito de aplicação, definições e princípios
1. A presente subsecção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional em conformidade com a secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
2. Para efeitos da presente subsecção, "transporte marítimo internacional" inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e, para esse efeito, o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;
3. No que diz respeito ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em garantir a aplicação efetiva dos princípios do livre acesso à carga numa base comercial, da livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como do tratamento nacional no quadro da prestação desses serviços.
Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:
a) as Partes devem aplicar efetivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio no setor do transporte marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória; e
b) cada Parte deve conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e ao acesso aos cais de acostagem e às infraestruturas de carga e descarga.
4. Ao aplicarem os princípios enunciados, as Partes comprometem-se a:
a) não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos anteriores; e
b) a partir da entrada em vigor do presente Acordo, abolir e abster-se de introduzir quaisquer medidas unilaterais 29 , bem como quaisquer entraves administrativos, técnicos ou de outra natureza suscetíveis de constituir uma restrição dissimulada ou de terem efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.
5. Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade conformes às condições enunciadas na respetiva lista de compromissos específicos.
6. As Partes facultam aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, a utilização dos seguintes serviços portuários:
a) pilotagem;
b) reboques e assistência a rebocadores;
c) abastecimento;
d) aprovisionamento e carga de combustíveis e de água;
e) recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro;
f) serviços de capitania portuária;
g) auxílios à navegação; e
h) serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
Secção F
COMÉRCIO ELETRÓNICO
ARTIGO 8.57
Objetivos
1. Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em vários setores, as Partes acordam na importância de facilitar a sua utilização e o seu desenvolvimento, bem como a aplicabilidade das regras da OMC ao comércio eletrónico.
2. As Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo. Neste contexto, ambas as Partes devem evitar impor disposições regulamentares ou restrições desnecessárias ao comércio eletrónico.
3. As Partes reconhecem a importância da livre circulação de informação na Internet, e acordam que tal não deve comprometer os direitos dos titulares de propriedade intelectual, tendo em conta a importância da proteção dos direitos de propriedade intelectual na Internet.
4. As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.
ARTIGO 8.58
Direitos aduaneiros
As Partes não devem sujeitar a direitos aduaneiros as transmissões eletrónicas.
ARTIGO 8.59
Prestação eletrónica de serviços
Para maior certeza, as Partes reiteram que as medidas relativas à prestação de um serviço através de meios eletrónicos são abrangidas pelo âmbito de aplicação das obrigações constantes das disposições aplicáveis do presente capítulo, sob reserva de eventuais exceções aplicáveis a essas obrigações.
ARTIGO 8.60
Assinaturas eletrónicas
1. As Partes devem tomar medidas para facilitar uma melhor compreensão dos respetivos sistemas de assinaturas eletrónicas e, de acordo com a respetiva legislação e condições internas pertinentes, examinar a viabilidade de estabelecer um futuro acordo de reconhecimento mútuo de assinaturas eletrónicas.
2. A fim de realizar os objetivos enunciados no n.º 1, as Partes devem:
a) facilitar tanto quanto possível a representação da outra Parte em fóruns existentes organizados formal ou informalmente pelas suas próprias autoridades competentes em matéria de assinaturas eletrónicas, autorizando para tal a outra Parte a apresentar o seu sistema de assinaturas eletrónicas;
b) incentivar tanto quanto possível o intercâmbio de opiniões sobre assinaturas eletrónicas através de seminários específicos e reuniões de peritos em domínios como a segurança e a interoperabilidade; e
c) contribuir tanto quanto possível para o estudo e a análise do seu próprio sistema pela outra Parte, facultando-lhe a informação pertinente disponível.
ARTIGO 8.61
Cooperação regulamentar em matéria de comércio eletrónico
1. As Partes devem manter um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:
a) reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e a simplificação dos serviços transfronteiras de certificação;
b) responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;
c) tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;
d) defesa dos consumidores; e
e) qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.
2. Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.
Secção G
EXCEÇÕES
ARTIGO 8.62
Exceções gerais
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável contra a outra Parte quando prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar ou aplicar medidas:
a) necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública 30 ;
b) necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;
c) relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições que afetem os empresários a nível nacional ou a oferta ou consumo de serviços a nível nacional;
d) serem necessárias para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
e) serem necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as medidas que se destinem:
i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
ii) à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) à segurança;
f) incompatíveis com o artigo 8.6 (Tratamento nacional) e o artigo 8.11 (Tratamento nacional), desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte 31 .
ARTIGO 8.63
Revisão
Com o objetivo de aprofundar a liberalização dos investimentos, eliminar as restrições ainda existentes e assegurar um equilíbrio global entre os direitos e as obrigações, as Partes devem proceder ao reexame do presente capítulo e das respetivas listas de compromissos específicos, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente. Na sequência desse reexame, o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) pode decidir alterar as listas de compromissos específicos.
CAPÍTULO NOVE
CONTRATOS PÚBLICOS
ARTIGO 9.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) "bens e serviços comerciais", os bens e serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não-governamentais para fins não governamentais;
b) "atividade concorrencial", para a União:
i) uma atividade, realizada no território de um Estado-Membro da União, que esteja exposta diretamente à concorrência em mercados aos quais o acesso não é limitado; e
ii) uma atividade em relação à qual uma autoridade competente na União adotou uma decisão que estabelece a aplicabilidade da alínea i).
Para efeitos de aplicação da alínea b), subalínea i), a fim de determinar se uma atividade está diretamente sujeita à concorrência, é necessário fundar-se nas características dos bens ou dos serviços em causa, a existência de bens ou serviços alternativos, e os preços e a presença, real ou potencial, de mais de um fornecedor dos bens ou serviços em questão;
c) "serviços de construção", um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada "CPC");
d) "ação corretiva", no contexto dos procedimentos internos de recurso, anular ou garantir a anulação das decisões ilegais tomadas por uma entidade adjudicante, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de concurso;
e) "leilão eletrónico", um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;
f) "por escrito", qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;
g) "pessoa coletiva", a pessoa coletiva tal como definida no artigo 8.2, alínea b), (Definições);
h) "pessoa coletiva da União" ou "pessoa coletiva de Singapura", a pessoa coletiva tal como definida no artigo 8.2, alínea c), (Definições);
i) "concurso limitado", um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
j) "estabelecida localmente", a pessoa coletiva estabelecida numa Parte que é propriedade ou é controlada por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte.
Uma pessoa coletiva:
i) "é propriedade" de pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se mais de 50 % do seu capital social for efetivamente detido por pessoas da outra Parte; e
ii) "é controlada" por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se essas pessoas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações;
k) "medida", qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
l) "lista multiusos", uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;
m) "anúncio de concurso previsto", um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;
n) "compensações", as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;
o) "concurso público", um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;
p) "privatizada", para Singapura, uma entidade que foi reconstituída a partir de uma entidade adjudicante ou de parte desta para formar uma pessoa coletiva que age em função de considerações comerciais na aquisição de mercadorias e que já não está habilitada ao exercício de funções de autoridade pública, embora os poderes públicos detenham participações desta pessoa coletiva ou nomeiem os membros do seu conselho de administração.
Para maior certeza, nos casos em que os poderes públicos detêm participações de uma entidade privatizada ou nomeiam os membros do seu conselho de administração, considera-se que a entidade age em função de considerações comerciais nas suas aquisições de bens e serviços, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade, ao preço e à qualidade dos bens e serviços, se os poderes públicos ou os membros do conselho de administração por estes nomeados não influenciarem ou orientarem, direta ou indiretamente, as decisões do conselho de administração relativas à aquisição de bens e serviços pela entidade;
q) "entidade adjudicante", uma entidade abrangida pelos anexos 9-A, 9-B ou 9-C;
r) "fornecedor qualificado", um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;
s) "ACP revisto", o texto do Acordo sobre Contratos Públicos, com a redação que lhe foi dada pela Decisão relativa ao resultado das negociações ao abrigo do artigo XXIV:7 do ACP, adotada em 30 de março de 2012;
t) "procedimento seletivo", um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;
u) "serviços", inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário;
v) "norma", um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;
w) "fornecedor", uma pessoa ou grupo de pessoas de qualquer das Partes que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços;
x) "especificação técnica", um requisito para a realização do concurso que:
i) estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou
ii) aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem ou serviço.
ARTIGO 9.2
Âmbito de aplicação e cobertura
Aplicação do presente capítulo
1. O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:
a) de bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:
i) tal como especificados nos anexos 9-A a 9-G correspondentes a cada uma das Partes; e
ii) que não se destinam a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;
b) por quaisquer meios contratuais, incluindo a aquisição; a locação financeira; o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra; e por qualquer contrato de parceria público-privada, tal como definido no anexo 9-I;
c) cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, é igual ou superior ao limiar relevante especificado nos anexos 9-A a 9-G, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 9.6 (Anúncios);
d) por uma entidade adjudicante; e
e) que não se encontrem de outra forma excluídos da cobertura pelo n.º 3 ou pelos anexos 9-A a 9-G de uma das Partes.
3. Salvo disposição em contrário nos anexos 9-A a 9-G, o presente capítulo não é aplicável:
a) à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou a direitos sobre os mesmos;
b) aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;
c) aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;
d) aos contratos de trabalho no setor público;
e) aos contratos celebrados:
i) com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;
ii) ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários; ou
iii) nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.
4. Cada Parte especifica a seguinte informação nos anexos 9-A a 9-G que lhe são referentes:
a) no anexo 9-A, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
b) no anexo 9-B, as entidades a nível subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
c) no anexo 9-C, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
d) no anexo 9-D, os bens abrangidos pelo presente capítulo;
e) no anexo 9-E, os serviços, à exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;
f) no anexo 9-F, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo; e
g) no anexo 9-G, as notas gerais.
5. Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija, a pessoas não abrangidas pelos anexos 9-A a 9-C que adjudiquem contratos de acordo com requisitos particulares, o artigo 9.4 (Princípios gerais) é aplicável, mutatis mutandis, a esses requisitos.
Avaliação
6. No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:
a) não deve dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e
b) deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:
i) prémios, honorários, comissões e juros; e
ii) quando o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.
7. Nos casos em que um requisito específico num concurso dê azo à adjudicação de mais de um contrato, ou à adjudicação de contratos em partes distintas (a seguir designados "contratos renováveis") o cálculo do valor total máximo estimado deve ter por base:
a) o valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bem ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade, ajustado, quando possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor dos bens ou serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou
b) o valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bem ou serviço a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade.
8. No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:
a) nos contratos de duração determinada:
i) quando a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou
ii) quando a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;
b) nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e
c) se não existir a certeza de que o contrato irá ser um contrato de duração determinada, deve ser aplicada a alínea b).
ARTIGO 9.3
Segurança e exceções gerais
1. Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos de armas, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.
2. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a) necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;
b) necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;
c) necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
d) relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.
ARTIGO 9.4
Princípios gerais
Tratamento nacional e não discriminação
1. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede aos seus bens, serviços e fornecedores nacionais.
2. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem:
a) tratar um fornecedor da outra Parte estabelecido localmente de maneira menos favorável do que tratam os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou
b) exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato serem bens ou serviços da outra Parte.
Utilização de meios eletrónicos
3. Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:
a) garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e
b) manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado.
Condução do procedimento de adjudicação
4. Uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, que:
a) seja coerente com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados;
b) evite conflitos de interesses; e
c) evite práticas corruptas.
Regras de origem
5. Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem aos bens ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais às importações ou fornecimentos de bens ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.
Compensações
6. No que respeita aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar quaisquer contrapartidas.
Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos
7. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação, ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.
ARTIGO 9.5
Informação sobre o sistema de contratos
1. Cada Parte deve:
a) publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, por forma a que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e
b) fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.
2. Cada Parte deve fazer constar do anexo 9-H:
a) os meios eletrónicos ou de suporte papel nos quais publica a informação descrita no n.º 1;
b) os meios eletrónicos ou de suporte papel nos quais publica os anúncios exigidos pelo artigo 9.6 (Anúncios), o artigo 9.8, n.º 8 (Qualificação dos fornecedores), e o artigo 9.15, n.º 2 (Transparência das informações sobre os contratos).
3. Cada Parte deve notificar de imediato o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) de qualquer alteração às suas informações constantes do anexo 9-H.
ARTIGO 9.6
Anúncios
Anúncio dos concursos previstos
1. Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, que deve ser diretamente acessível por via eletrónica, a título gratuito, através de um ponto de acesso único, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 9.12 (Concurso limitado). O anúncio de concurso previsto deve manter-se facilmente acessível ao público, pelo menos até à expiração do período indicado no mesmo. Cada Parte deve indicar os meios eletrónicos adequados no anexo 9-H.
2. Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:
a) o nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos relevantes referentes ao concurso, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se aplicáveis;
b) uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
c) no que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concurso previstos;
d) uma descrição das eventuais opções;
e) o prazo para o fornecimento de bens ou serviços ou a duração do contrato;
f) o método de adjudicação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso a um procedimento por negociação ou leilão eletrónico;
g) se aplicável, o endereço e o prazo final para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;
h) o endereço e prazo final para a apresentação de propostas;
i) a língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;
j) uma lista e descrição sucinta de quaisquer condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;
k) quando, em conformidade com o artigo 9.8 (Qualificação dos fornecedores), uma entidade adjudicante tem a intenção de selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas; e
l) uma indicação de que o contrato é abrangido pelo presente Acordo.
Resumo do anúncio de concurso
3. Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um resumo do anúncio que será facilmente acessível, ao mesmo tempo que publicam o anúncio de concurso previsto, numa das línguas da OMC. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:
a) o objeto do concurso;
b) o prazo final para a apresentação de propostas ou, quando aplicável, qualquer prazo final para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e
c) o endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.
Anúncio dos concursos programados
4. As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar por via eletrónica através do ponto de acesso único utilizado para a publicação dos anúncios de concursos previstos, e o mais cedo possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a seguir designado "anúncio dos concursos programados"). Esse anúncio deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.
5. As entidades adjudicantes mencionadas nos anexos 9-B ou 9-C podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio dos concursos previstos, desde que esse anúncio dos concursos programados inclua todas as informações referidas no n.º 2 de que a entidade disponha no momento e uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.
ARTIGO 9.7
Condições de participação
1. As entidades adjudicantes devem limitar as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais, comerciais, técnicas e financeiras necessárias para levar a cabo a adjudicação do contrato pertinente.
2. Ao estabelecerem as condições de participação, as entidades adjudicantes:
a) não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter recebido anteriormente a adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte ou já possuir experiência de trabalho no território dessa Parte; e
b) podem exigir experiência anterior, quando esta for essencial para satisfazer as condições do contrato.
3. A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes:
a) devem avaliar as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e
b) devem basear a sua avaliação nas condições que tiverem especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.
4. Quando existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como:
a) falência;
b) falsas declarações;
c) deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;
d) acórdãos definitivos relativos a crimes graves ou outras infrações graves;
e) violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou
f) falta ao pagamento de impostos.
ARTIGO 9.8
Qualificação dos fornecedores
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
1. As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes deverão registar-se e prestar determinadas informações.
2. Cada Parte deve garantir que:
a) as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos de qualificação; e
b) quando mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses seus sistemas.
3. As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem adotar nem aplicar qualquer sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores de outra Parte nos seus concursos.
Concursos seletivos
4. Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes devem:
a) incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 9.6, n.º 2, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), (Anúncios) e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e
b) fornecer, antes do início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 9.6, n.º 2, alíneas c), d), e), h) e i), (Anúncios) aos fornecedores qualificados que notifiquem em conformidade com o artigo 9.10, n.º 3, alínea b) (Prazos).
5. As entidades adjudicantes devem permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando declararem no anúncio de concurso previsto qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores. Em todo o caso, o número de fornecedores autorizados a apresentar propostas deve ser suficiente para assegurar a concorrência sem comprometer o funcionamento eficiente do sistema de contratos.
6. Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 4, as entidades adjudicantes devem assegurar que esta fique disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.
Listas para utilizações múltiplas
7. As entidades adjudicantes podem manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:
a) seja publicado anualmente; e
b) se publicado por via eletrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de comunicação adequados referidos no anexo 9-H.
8. O anúncio descrito no n.º 7 deve incluir:
a) uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
b) as condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se é o caso;
c) o nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
d) o prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou expiração ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e
e) uma indicação de que a lista poderá ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente Acordo.
9. Sem prejuízo do n.º 7, quando uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade prevista igual ou inferior a três anos, as entidades adjudicantes podem publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:
a) indique o período de validade e precise que não serão publicados novos anúncios; e
b) seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo período de validade.
10. As entidades adjudicantes devem permitir que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoavelmente curto.
11. Quando um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação atinente necessária, dentro do prazo previsto no Artigo 9.10, n.º 2 (Prazos), as entidades adjudicantes devem analisar esse pedido. As entidades adjudicantes não podem excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não disporem de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do concurso, não lhes for possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.
Anexo 9-C Entidades
12. As entidades adjudicantes incluídas no anexo 9-C podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:
a) esse anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida ao abrigo do n.º 8, toda a informação exigida ao abrigo do artigo 9.6, n.º 2 (Anúncios) que exista e uma declaração de que constitui um anúncio de concurso previsto ou de que os eventuais novos avisos quanto ao concurso coberto pela lista para utilizações- múltiplas só serão enviados aos fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas; e
b) a entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 9.6, n.º 2 (Anúncios), na medida em que estas se encontrem disponíveis.
13. As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9-C podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.º 10 participe num determinado concurso, sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.
Informação sobre as decisões das entidades adjudicantes
14. As entidades adjudicantes devem informar imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente ao pedido.
15. Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem o pedido de um fornecedor de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem de uma lista para utilizações múltiplas, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.
ARTIGO 9.9
Especificações técnicas e documentação do concurso
Especificações técnicas
1. As entidades adjudicantes não devem elaborar, adotar nem aplicar quaisquer especificações técnicas, nem prescrever qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2. As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou serviços que são objeto do concurso devem, se tal for oportuno:
a) definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e
b) basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais reconhecidas ou em códigos de construção.
3. Sempre que as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, as entidades adjudicantes devem indicar, quando adequado, que têm em conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como "ou equivalente" nos documentos do concurso.
4. As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo "ou equivalente".
5. A entidade adjudicante não deve solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado contrato, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse contrato.
6. Para maior certeza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.
7. Sempre que impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, tal como previsto no n.º 2, alínea a), as entidades adjudicantes podem considerar a utilização das especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, de partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos existentes no âmbito da União e pelos rótulos verdes existentes em Singapura, desde que:
a) essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato;
b) os requisitos do rótulo sejam elaborados com base em informação científica; e
c) essas especificações sejam acessíveis a todas as partes interessadas.
Documentação do concurso
8. As entidades adjudicantes devem apresentar aos fornecedores a documentação do concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. Salvo disposição em contrário no aviso de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:
a) o contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade nos casos em que não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;
b) as condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que estes devem apresentar de acordo com as condições de participação;
c) todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;
d) caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;
e) caso a entidade adjudicante recorra a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;
f) caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
g) quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em papel ou por via eletrónica; e
h) as eventuais datas para a entrega de bens ou a prestação de serviços.
9. Na definição das datas para a entrega de bens ou a prestação de serviços, as entidades adjudicantes devem ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o tempo que, realisticamente, será necessário para a produção, o fornecimento e o transporte dos bens a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.
10. As entidades adjudicantes podem estabelecer condições ambientais relativas à execução de um contrato, desde que sejam compatíveis com as regras estabelecidas no presente capítulo e figurem no anúncio de concurso previsto ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto 32 , ou na documentação do concurso.
11. Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto, ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais ou as condições de entrega.
12. As entidades adjudicantes devem, rapidamente:
a) disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados tenham tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio;
b) fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e
c) responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os seus concorrentes.
Alterações
13. Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto, ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modifiquem ou voltem a publicar um anúncio ou documento do concurso, as autoridades devem transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados ou novamente publicados:
a) a todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, quando forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação original; e
b) em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.
ARTIGO 9.10
Prazos
Aspetos gerais
1. As entidades adjudicantes devem, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:
a) a natureza e complexidade do concurso;
b) o grau de subcontratação previsto; e
c) o tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país, quando não for prevista a apresentação por via eletrónica.
Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.
Prazos
2. As entidades adjudicantes que recorrem ao procedimento seletivo devem estabelecer que o prazo-limite para a apresentação dos pedidos de participação não deve, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para não menos de 10 dias.
3. Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, as entidades adjudicantes devem fixar um prazo-limite para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:
a) no caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou
b) no caso de um concurso seletivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.
4. Uma entidade adjudicante pode reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 sempre que:
a) a entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o artigo 9.6, n.º 4 (Anúncios), pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio de concurso programado contenha as seguintes informações:
i) uma descrição do contrato;
ii) os prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;
iii) uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar nesse concurso;
iv) o endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao concurso; e
v) o maior número de informações disponíveis consideradas necessárias para a resposta ao anúncio de concurso previsto nos termos do artigo 9.6, n.º 2 (Anúncios);
b) no caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou
c) uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente impossível observar o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.
5. Uma entidade adjudicante pode reduzir em cinco dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 3 por cada uma das razões seguintes:
a) o anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;
b) toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e
c) as propostas podem ser recebidas por via eletrónica pela entidade adjudicante.
6. A utilização do n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não pode dar origem, em caso algum, à redução do prazo para a apresentação de propostas previsto no n.º 3 para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
7. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, quando uma entidade adjudicante adquire bens ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado no n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se a entidade adjudicante aceitar as propostas de bens ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, pode reduzir o prazo, fixado no n.º 3, para 10 dias, no mínimo.
8. Quando uma entidade adjudicante abrangida pelos anexos 9-B ou 9-C tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Na ausência de um acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.
ARTIGO 9.11
Negociações
1. As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações:
a) quando a entidade tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 9.6, n.º 2 (Anúncios); ou
b) quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou noutro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do contrato.
2. As entidades adjudicantes devem:
a) assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou noutro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso; e
b) uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
ARTIGO 9.12
Concurso limitado
1. Desde que não utilizem esta disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, as entidades adjudicantes podem usar um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar o artigo 9.6 (Anúncios), o artigo 9.7 (Condições de participação), o artigo 9.8 (Qualificação dos fornecedores), o artigo 9.9, n.os 8 a 13 (Especificações técnicas e documentação do concurso), o artigo 9.10 (Prazos), o artigo 9.11 (Negociações), o artigo 9.13 (Leilões eletrónicos), e o artigo 9.14 (Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos), mas apenas nas seguintes circunstâncias:
a) quando:
i) não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver solicitado a participação;
ii) não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso,
iii) nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
iv) as propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;
b) quando os bens ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem bens ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:
i) o concurso diz respeito a uma obra de arte;
ii) proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou
iii) inexistência de concorrência por razões técnicas;
c) para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam incluídos no processo de contratação inicial e em que a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:
i) não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e
ii) seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;
d) na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;
e) no caso de bens comprados num mercado de matérias-primas;
f) quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um bem ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados dos ensaios em condições reais e a demonstrar que o bem ou serviço em causa pode ser produzido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação dos custos de investigação e desenvolvimento;
g) no caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; e
h) quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
i) esse concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, em particular no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
ii) os participantes forem avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.
2. As entidades adjudicantes devem elaborar um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e tipo dos bens ou serviços a adquirir e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
ARTIGO 9.13
Leilões eletrónicos
Sempre que tencionem recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem comunicar a cada participante, antes do início do mesmo:
a) o método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;
b) os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta nos casos em que o contrato deve ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
c) qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.
ARTIGO 9.14
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Tratamento das propostas
1. As entidades adjudicantes devem adotar procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
2. As entidades adjudicantes não devem penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.
3. Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
Adjudicação dos contratos
4. A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
5. A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicar o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
a) a proposta mais vantajosa; ou
b) quando o preço for o único critério, o preço mais baixo.
6. Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato e/ou se o preço tem em conta a concessão de subvenções.
7. Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o fornecedor ter beneficiado de subvenções, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o fornecedor não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que a subvenção em questão foi concedida em conformidade com os regimes aplicáveis às subvenções estabelecidos no presente Acordo.
8. As entidades adjudicantes não devem recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente capítulo.
Artigo 9.15
Transparência da informação sobre os contratos
Informação prestada aos fornecedores
1. As entidades adjudicantes devem informar imediatamente os fornecedores participantes das suas decisões relativas à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado pelo fornecedor, devem fazê-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.16, n.os 2 e 3 (Divulgação de informações), as entidades adjudicantes devem comunicar, mediante pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
Publicação de informação sobre a adjudicação
2. O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio no jornal ou no meio eletrónico adequado indicado no anexo 9-H. Se as entidades adjudicantes só utilizarem um meio eletrónico para a publicação do anúncio, as informações devem permanecer disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:
a) a descrição dos bens ou serviços objeto do contrato;
b) o nome e endereço da entidade adjudicante;
c) o nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
d) o valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;
e) a data de adjudicação; e
f) o tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 9.12 (Concurso limitado), uma descrição das circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento.
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
3. As entidades adjudicantes devem, durante um período de pelo menos três anos a contar da data em que adjudicam um contrato, conservar:
a) a documentação e os relatórios dos procedimentos de concurso e de adjudicação relativos aos contratos abrangidos, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 9.12 (Concurso limitado); e
b) dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da condução do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos por via eletrónica.
Recolha e comunicação de estatísticas
4. Cada Parte acorda em comunicar à outra Parte os dados estatísticos disponíveis e comparáveis pertinentes para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.
ARTIGO 9.16
Divulgação de informações
Prestação de informações às Partes
1. Uma Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as deve divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.
Não divulgação de informações
2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.
3. Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que essa divulgação:
a) constitua um entrave à aplicação da lei;
b) possa prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;
c) prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou
d) seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público.
ARTIGO 9.17
Procedimentos internos de recurso
1. Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor possa contestar:
a) uma infração ao disposto no presente capítulo; ou
b) quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo da legislação interna de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente capítulo,
no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. Em todo o caso, as Partes devem velar por que a instância de recurso, aquando de uma contestação apresentada por um fornecedor, possa examinar as decisões tomadas pelas respetivas entidades adjudicantes determinando se um determinado contrato se insere no âmbito dos contratos abrangidos pelo presente capítulo.
As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral por via eletrónica e/ou em suporte papel.
2. Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo concurso deve incentivar essa entidade e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade deve analisar eventuais queixas de modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros concursos, nem o seu direito de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.
3. Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.
4. Cada Parte deve identificar ou designar pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos da contestação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5. Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte deve assegurar que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da contestação.
6. Cada Parte deve assegurar que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam passíveis de recurso judicial, ou adotar procedimentos que determinem que:
a) a entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;
b) os participantes no processo (a seguir designados "participantes") têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;
c) os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
d) os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
e) os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam ser apresentadas testemunhas; e
f) a instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação da base para cada uma dessas decisões ou recomendações.
7. Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos que permitam:
a) a adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões que justificam a ausência de ação devem ser apresentadas por escrito; e
b) quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.º 1, a imposição, pela instância de recurso, de ações corretivas ou a concessão de compensação pelas perdas ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos à contestação. Nos casos em que o contrato tenha já sido adjudicado, as Partes podem determinar que as ações corretivas não estão disponíveis.
ARTIGO 9.18
Alteração e retificação da cobertura
Notificação da alteração proposta
1. As Partes devem notificar a outra Parte de qualquer proposta de retificação, transferência de uma entidade de um anexo para outro, retirada de uma entidade ou qualquer outra alteração (a seguir designada "alteração") dos anexos 9-A a 9-I.
2. Em relação a qualquer proposta de retirada de uma entidade dos respetivos anexos 9-A a 9-G com base no facto de o controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos a adjudicar por uma entidade ter sido efetivamente eliminado, a Parte que propõe a alteração (a seguir designada "Parte responsável pela alteração") deve incluir na notificação elementos de prova que atestem a eliminação efetiva desse controlo ou influência governamental. Considera-se que o controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos a adjudicar pelas entidades enumeradas no anexo 9-C foi efetivamente eliminado se:
a) no que respeita à União, as entidades adjudicantes exercerem uma atividade concorrencial; e
b) no que respeita a Singapura, as entidades tiverem sido privatizadas.
Quando o controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos a adjudicar por uma entidade de uma Parte tiver sido efetivamente eliminado, a outra Parte não tem direito a qualquer ajustamento compensatório.
3. Em relação a qualquer outra alteração proposta, a Parte responsável pela alteração deve incluir na notificação informações sobre as previsíveis consequências da alteração no que respeita à cobertura prevista no presente capítulo. Nos casos em que proponha pequenas alterações ou retificações técnicas de natureza meramente formal que não afetem os contratos abrangidos, a Parte responsável pela alteração deve comunicar estas alterações pelo menos bienalmente.
Resolução de uma objeção
4. Em caso de objeção apresentada pela outra Parte (a seguir designada "Parte que apresenta a objeção") à notificação formulada pela Parte responsável pela alteração, as Partes devem procurar resolver a objeção através de consultas bilaterais, incluindo, se necessário, consultas no âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados). Nessas consultas, as Partes devem ter em conta:
a) os elementos que comprovem a efetiva eliminação do controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos de uma entidade, no caso de uma notificação formulada ao abrigo do n.º 2;
b) os elementos de prova de que a alteração proposta não afeta a cobertura, no caso de uma notificação formulada ao abrigo do n.º 3; e
c) quaisquer reclamações relativas à necessidade ou ao nível dos ajustamentos compensatórios, decorrentes das alterações objeto de notificação ao abrigo do n.º 1. Os ajustamentos podem consistir num alargamento compensatório da cobertura pela Parte responsável pela alteração ou na supressão da cobertura correspondente pela Parte que apresenta a objeção, tendo em vista conservar o equilíbrio entre os direitos e obrigações e um nível comparável da cobertura mutuamente acordada ao abrigo do presente capítulo.
5. Nos casos em que, após a realização das consultas bilaterais previstas no n.º 4, a Parte que apresenta a objeção considerar que se verificam uma ou mais das seguintes situações:
a) no caso do n.º 4, subalínea a), o controlo ou a influência governamental sobre os contratos abrangidos de uma entidade não foi efetivamente eliminado;
b) no caso do n.º 4, subalínea b), uma alteração não respeita os critérios do n.º 3, afeta a cobertura e deve ser objeto de ajustamentos compensatórios; ou
c) no caso do n.º 4, subalínea c), os ajustamentos propostos aquando das consultas entre as Partes não são adequados para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada,
as Partes podem recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo catorze (Resolução de litígios).
Aplicação
6. Uma alteração proposta só produz efeitos se:
a) a outra Parte não tiver apresentado à Parte responsável pela alteração uma objeção por escrito à alteração proposta no prazo de 45 dias a contar da data da notificação da alteração proposta;
b) a Parte que apresenta a objeção tiver notificado a Parte responsável pela alteração de que retirou a sua objeção;
c) as Partes tiverem chegado a acordo após a realização de consultas ao abrigo do n.º 4; ou
d) a objeção tiver sido resolvida por meio do mecanismo de resolução de litígios previsto no n.º 5.
ARTIGO 9.19
Responsabilidades do Comité
No âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), as Partes podem:
a) adotar as modalidades de comunicação de dados estatísticos em conformidade com o artigo 9.15, n.º 4, (Transparência da informação sobre os contratos);
b) examinar as notificações pendentes relativas a alterações da cobertura e aprovar atualizações da lista das entidades constantes dos anexos 9-A a 9-C;
c) aprovar ajustamentos compensatórios decorrentes de alterações que afetem a cobertura;
d) examinar, se for caso disso, critérios indicativos que comprovem a efetiva eliminação do controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos de uma entidade;
e) adotar critérios para decidir o nível dos ajustamentos compensatórios no que diz respeito à cobertura;
f) examinar as questões relativas aos contratos públicos que lhes sejam apresentadas por uma das Partes;
g) trocar informações relativas às oportunidades em matéria de contratos públicos, incluindo oportunidades aos níveis subcentrais, em cada Parte; e
h) analisar quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo.
No âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), as Partes podem adotar qualquer decisão necessária para efeitos das alíneas a) a h).
ARTIGO 9.20
Adaptação das disposições do ACP
Se o ACP revisto for alterado ou substituído por outro acordo, as Partes devem, por decisão no âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar o presente capítulo em conformidade.
CAPÍTULO DEZ
Propriedade intelectual
ARTIGO 10.1
Objetivos
1. O presente capítulo tem por objetivos:
a) facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos e a prestação de serviços entre as Partes; e
b) aumentar os benefícios decorrentes do comércio e do investimento através de um nível adequado e eficaz de proteção dos direitos de propriedade intelectual e da adoção de medidas com vista à aplicação efetiva desses direitos.
2. Os objetivos e princípios enunciados na parte I do Acordo TRIPS, nomeadamente no artigo 7.º (Objetivos) e no artigo 8.º (Princípios), aplicam-se ao presente capítulo, mutatis mutandis.
SECÇÃO A
PRINCÍPIOS
ARTIGO 10.2
Âmbito de aplicação e definições
1. As Partes reiteram os compromissos assumidos no quadro dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual, designadamente, o Acordo TRIPS e a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (de 20 de março de 1883, com a redação que lhe foi dada pelo Ato de Estocolmo, em 15 de julho de1967), (a seguir designada "Convenção de Paris"). As disposições do presente capítulo complementam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual de que ambas sejam partes.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "direitos de propriedade intelectual":
a) todas as categorias da propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte II do Acordo TRIPS, designadamente:
i) direitos de autor e direitos conexos;
ii) patentes 33 ;
iii) marcas comerciais;
iv) desenhos e modelos;
v) configurações (topografias) de circuitos integrados;
vi) indicações geográficas;
vii) proteção de informações não divulgadas; e
b) os direitos de proteção das variedades vegetais.
ARTIGO 10.3
Esgotamento
Cada Parte pode estabelecer livremente o seu próprio regime para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.
SECÇÃO B
NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO A
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
ARTIGO 10.4
Proteção concedida
As Partes respeitam os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (de 9 de setembro de 1886, com a revisão que lhe foi dada em Paris, em 24 de julho de 1971), do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996), do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996) e do Acordo TRIPS 34 . As Partes podem tomar disposições no que respeita à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e das organizações de radiodifusão, em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, (adotada em Roma em 26 de outubro de 1961).
ARTIGO 10.5
Duração da proteção
1. Cada Parte deve assegurar que, nos casos em que a duração da proteção de uma obra for calculada com base na vida do autor, essa duração não deve ser inferior à vida do autor mais 70 anos após a sua morte.
2. No caso de coautoria de uma obra, a duração prevista no n.º 1 deve ser calculada a partir da morte do último coautor sobrevivente.
3. A duração da proteção das obras cinematográficas 35 deve ser de, pelo menos, 70 anos após o momento em que a obra foi tornada acessível ao público com o consentimento do autor ou, se tal não ocorrer num prazo mínimo de 50 anos a contar da realização da obra, pelo menos 70 anos após a sua realização 36 .
4. A duração da proteção dos direitos sobre os fonogramas não deve ser inferior a 50 anos a contar da sua realização e, caso sejam publicados durante este período, não deve ser inferior a 70 anos após a data da sua primeira publicação lícita.
5. A duração da proteção dos direitos sobre as emissões de radiodifusão não deve ser inferior a 50 anos após a primeira difusão ou realização da emissão.
6. Os prazos previstos no presente artigo devem ser calculados a partir do primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao respetivo facto gerador.
ARTIGO 10.6
Produtores de fonogramas
Cada Parte deve conceder aos produtores de fonogramas 37 o direito a uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. 38 , 39
ARTIGO 10.7
Direitos de sequência
As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e informações sobre práticas e políticas em matéria de direitos de sequência dos artistas.
ARTIGO 10.8
Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos
As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão coletiva com o objetivo de facilitar o acesso aos conteúdos e o seu intercâmbio entre os territórios das Partes, bem como para assegurar a transferência dos direitos pela utilização de obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
ARTIGO 10.9
Proteção de medidas de caráter tecnológico
1. Cada Parte prevê proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra a evasão a quaisquer medidas de caráter tecnológico 40 eficazes utilizadas pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas no âmbito do exercício dos seus direitos e que, em relação às suas obras, prestações e fonogramas, restringe atos que não são autorizados pelos autores, artistas ou produtores de fonogramas em causa ou permitidos pela legislação interna 41 .
2. A fim de proporcionar a proteção jurídica adequada e os recursos jurídicos eficazes referidos no n º 1, cada Parte deve prever proteção contra, pelo menos:
a) na medida do previsto na respetiva legislação interna:
i) a evasão não autorizada a uma medida de caráter tecnológico eficaz realizada com conhecimento ou com motivos razoáveis para o saber; e
ii) a oferta ao público, por via de comercialização, de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou um serviço, como um meio de contornar a medida de caráter tecnológico eficaz; e
b) o fabrico, a importação ou a distribuição de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou a prestação de um serviço que:
i) são essencialmente concebidos ou produzidos com a finalidade de contornar uma medida de caráter tecnológico eficaz; ou
ii) não têm qualquer aplicação significativa do ponto de vista comercial a não ser a evasão a uma medida de caráter tecnológico eficaz 42 .
3. Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.º 1, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação dos n.os 1 e 2. As obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação interna de cada Parte.
ARTIGO 10.10
Proteção das informações para a gestão dos direitos
1. Para proteger as informações eletrónicas para a gestão dos direitos 43 , cada Parte deve prever uma proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra qualquer pessoa que execute consciente e indevidamente algum dos atos seguintes sabendo, ou em relação aos recursos de caráter civil, com motivos razoáveis para saber, que induzirá, facilitará ou ocultará uma infração aos direitos de autor ou direitos conexos. Tais atos são os seguintes:
a) a supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos;
b) a distribuição, a importação para distribuição, a radiodifusão, a comunicação ou a disponibilização ao público de exemplares de obras, execuções ou fonogramas, sabendo que as informações eletrónicas para a gestão dos direitos foram suprimidas ou alteradas sem autorização.
2. Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.º 1, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação do n.º 1. As obrigações enunciadas no n.º 1 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação interna de cada Parte.
ARTIGO 10.11
Exceções e limitações
As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos no artigo 10.6 (Produtores de fonogramas) apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.
SUBSECÇÃO B
MARCAS COMERCIAIS
ARTIGO 10.12
Acordos internacionais
Cada Parte deve envidar todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas (concluído em Genebra, em 27 de outubro de 1994) e o Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas (adotado em Singapura, em 27 de março de 2006) 44 .
ARTIGO 10.13
Procedimento de registo
Cada Parte deve instaurar um sistema de registo de marcas, no âmbito do qual a administração competente em matéria de marcas deve fundamentar, por escrito, uma recusa de registo de uma marca comercial. O requerente deve ter a oportunidade de recorrer dessa decisão de recusa junto de uma autoridade judicial. Cada Parte deve introduzir a possibilidade de rejeição dos pedidos de uma marca comercial por parte de terceiros. Cada Parte deve criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.
ARTIGO 10.14
Marcas bem conhecidas
As Partes devem proteger as marcas bem conhecidas em conformidade com o Acordo TRIPS. A fim de estabelecer se uma marca deve ser considerada como bem conhecida, as Partes devem ter em consideração a Recomendação comum relativa às disposições sobre a proteção de marcas notoriamente conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a proteção da propriedade industrial e a Assembleia Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, de 20 a 29 de setembro de 1999.
ARTIGO 10.15
Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial
Cada Parte:
a) deve prever a utilização leal de termos descritivos 45 como uma exceção limitada aos direitos conferidos pelas marcas; e
b) pode prever outras exceções limitadas,
desde que essas exceções tenham em conta os interesses legítimos dos titulares das marcas e de terceiros.
SUBSECÇÃO C
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS 46
ARTIGO 10.16
Âmbito
1. A subsecção C (Indicações geográficas) aplica-se ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios originários dos territórios das Partes.
2. As indicações geográficas de uma Parte a proteger pela outra Parte só estão sujeitas à subsecção C (Indicações geográficas) se forem reconhecidas e declaradas como indicações geográficas no respetivo país de origem.
ARTIGO 10.17
Sistema de proteção das indicações geográficas
1. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve estabelecer sistemas de registo e proteção das indicações geográficas no seu território para as categorias de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios que considere adequadas.
2. Os sistemas referidos no n.º 1 devem incluir elementos como:
a) um registo interno;
b) um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas inscritas ou a inscrever no registo interno referido no n.º 2, alínea a), identificam uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade do território dessa Parte, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;
c) um procedimento de oposição que permita ter em conta os interesses legítimos de terceiros; e
d) meios legais que permitam retificar e cancelar as inscrições no registo interno referidas no n.º 2, alínea a), que tenham em conta os interesses legítimos de terceiros e dos titulares das indicações geográficas registadas em causa.
3. Assim que possível após a conclusão dos procedimentos de proteção das indicações geográficas em cada Parte 47 para todas as denominações constantes do anexo 10-A, as Partes reúnem-se para adotar uma decisão no âmbito do Comité de Comércio referido no artigo 16.1 (Comité de Comércio) relativa à inclusão no anexo 10-B das denominações constantes do anexo 10-A de cada Parte que estiveram e continuam a estar protegidas como indicações geográficas ao abrigo dos respetivos sistemas das Partes a que se faz referência no n.º 2.
ARTIGO 10.18
Alteração da lista de indicações geográficas
As Partes acordam na possibilidade de alterar a lista de indicações geográficas relativas a vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios constante do anexo 10-B a proteger por cada Parte ao abrigo da subsecção C (Indicações geográficas). Essas alterações do anexo 10-B estão dependentes de as indicações geográficas terem estado e continuarem a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo dos respetivos sistemas das Partes a que se faz referência no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas).
ARTIGO 10.19
Âmbito de aplicação da proteção das indicações geográficas
1. Sob reserva do disposto no artigo 10.22 (Regras gerais), cada Parte deve, no que diz respeito às indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo do respetivo sistema referido no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas), proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:
a) a utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mercadoria em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria; e
b) qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.º A (Concorrência desleal) da Convenção de Paris.
2. Sob reserva do disposto no artigo 10.22 (Regras gerais), cada Parte deve, no que diz respeito às indicações geográficas de vinhos e bebidas espirituosas constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo do respetivo sistema referido no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas), proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de uma indicação geográfica que identifique vinhos, para vinhos não originários do local indicado pela indicação geográfica em questão, ou de uma indicação geográfica que identifique bebidas espirituosas, para bebidas espirituosas não originárias do local indicado pela indicação geográfica em questão, mesmo nos casos em que:
a) for indicada a origem verdadeira do produto;
b) for utilizada uma tradução da indicação geográfica; ou
c) as indicações geográficas forem acompanhadas de termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação" ou outras expressões similares.
3. Sob reserva do disposto no artigo 10.22 (Regras gerais), cada Parte deve, no que diz respeito às indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo do respetivo sistema referido no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas), proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de uma indicação geográfica identificativa de uma mercadoria numa mercadoria similar 48 que não é originária do local mencionado na indicação geográfica em causa, mesmo nos casos em que:
a) for indicada a origem verdadeira do produto;
b) for utilizada uma tradução da indicação geográfica 49 ; ou
c) as indicações geográficas forem acompanhadas de termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação" ou outras expressões similares.
4. Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) obriga uma Parte a aplicar as suas disposições em relação a uma indicação geográfica caso o titular de um direito:
a) não renove o registo; ou
b) não mantenha uma atividade ou interesse comercial mínimo, incluindo em matéria de comercialização, promoção ou acompanhamento do mercado,
da indicação geográfica no mercado dessa Parte.
5. Sem prejuízo do artigo 23.º, n.º 3, do Acordo TRIPS, cada Parte deve estabelecer as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.
6. Se uma Parte receber um pedido de registo ou proteção de uma indicação geográfica que seja homónima de uma indicação geográfica constante do anexo 10-B, a Parte deve ter em consideração os pontos de vista e as observações do requerente e dos produtores em causa 50 ao determinar as condições que permitam diferenciar essas indicações geográficas.
ARTIGO 10.20
Direito de utilização de indicações geográficas
A pessoa que pode usar uma indicação geográfica protegida ao abrigo da subsecção C (Indicações geográficas) não se limita ao requerente, desde que essa utilização diga respeito às mercadorias identificadas por essa indicação geográfica.
ARTIGO 10.21
Relação com marcas comerciais
1. Sob reserva do artigo 10.22 (Regras gerais), no que diz respeito às indicações geográficas constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas como indicações geográficas ao abrigo do sistema de uma Parte referido no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas), o registo de uma marca comercial para mercadorias que inclua ou consista numa indicação geográfica que identifique mercadorias similares deve ser recusado ou invalidado ex officio se a legislação interna dessa Parte o permitir ou a pedido de uma parte interessada, relativamente às mercadorias que não tenham a origem da indicação geográfica em causa, desde que o pedido de registo da marca comercial seja apresentado após a data do pedido de registo da indicação geográfica no território em questão.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as Partes reconhecem que a existência de uma marca comercial anterior incompatível numa Parte não inviabiliza completamente o registo de uma indicação geográfica ulterior para mercadorias similares nessa Parte 51 .
3. No caso de uma marca ter sido requerida ou registada de boa fé, ou no caso de os direitos a uma marca terem sido adquiridos através de uma utilização de boa fé, se a respetiva legislação interna das Partes previr essa possibilidade:
a) antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em questão; ou
b) antes de a indicação geográfica beneficiar da proteção no seu país origem,
as medidas adotadas em execução do disposto na subsecção C (Indicações geográficas) não devem prejudicar a elegibilidade ou a validade do registo de uma marca comercial, ou o direito de utilização de uma marca comercial, com fundamento no facto de essa marca comercial ser idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica.
4. As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica em conformidade com a subsecção C (Indicações geográficas) se, tendo em conta a reputação ou a notoriedade de uma marca, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
ARTIGO 10.22
Regras gerais
1. A importação, exportação e comercialização dos produtos referidos na subsecção C (Indicações geográficas) no território de uma Parte são regidas pela legislação interna dessa Parte.
2. Para os produtos agrícolas e géneros alimentícios, nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) deve exigir que uma Parte impeça a utilização continuada e semelhante de uma determinada indicação geográfica da outra Parte, relativamente a mercadorias ou serviços, por parte dos seus nacionais ou residentes no seu território que tenham utilizado essa indicação geográfica de forma contínua para mercadorias ou serviços idênticos ou afins, no território dessa Parte:
a) durante um período de pelo menos 10 anos anterior a 1 de janeiro de 2004; ou
b) de boa fé, antes dessa data.
3. Em relação às indicações geográficas que devem figurar no anexo 10-B, nos casos em que tenha sido determinada uma utilização anterior na sequência de:
a) um processo de oposição aquando dos procedimentos internos de registo; ou
b) de uma ação judicial,
a utilização anterior deve ser indicada no anexo 10-B no que diz respeito à indicação geográfica em questão:
i) em conformidade com os mecanismos instituídos no artigo 10.17, n.º 3 (Sistema de proteção das indicações geográficas), no caso do n.º 3, alínea a); e
ii) em conformidade com os mecanismos instituídos no artigo 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas), no caso do n.º 3, alínea b).
4. Cada Parte pode determinar as condições práticas que permitam diferenciar essa utilização anterior das indicações geográficas no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar que os consumidores não são induzidos em erro.
5. Nenhum disposição da subsecção C (Indicações geográficas) exige que uma Parte aplique as respetivas disposições relativamente a uma indicação geográfica da outra Parte para mercadorias ou serviços em relação aos quais essa indicação seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como denominação comum dessas mercadorias ou desses serviços no território dessa Parte.
6. Nenhum disposição da subsecção C (Indicações geográficas) exige que uma Parte aplique as respetivas disposições relativamente a qualquer denominação incluída numa indicação geográfica da outra Parte para mercadorias ou serviços em relação aos quais essa denominação seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como denominação comum dessas mercadorias ou desses serviços no território dessa Parte.
7. Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) exige que uma Parte aplique as respetivas disposições relativamente a uma indicação geográfica da outra Parte para produtos da vinha em relação aos quais essa indicação seja idêntica à designação usual de uma variedade de uva existente no território dessa Parte na data de entrada em vigor do Acordo OMC nessa Parte.
8. Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) impede uma Parte de proteger enquanto indicação geográfica, em conformidade com a sua legislação interna, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal.
9. Uma Parte pode prever que qualquer pedido formulado ao abrigo do disposto na subsecção C (Indicações geográficas) em relação à utilização ou ao registo de uma marca comercial deve ser apresentado no prazo de cinco anos após a utilização incorreta da indicação protegida se ter tornado do conhecimento geral nessa Parte, ou após a data de registo da marca comercial nessa Parte, desde que a marca comercial já tenha sido publicada nessa data, se essa data for anterior à data em que a utilização incorreta se tornou do conhecimento geral nessa Parte, desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou registada de má fé.
10. Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir o público em erro.
11. Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser ao abrigo da legislação interna do seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.
ARTIGO 10.23
Relação com o Comité de Comércio
O Comité de Comércio instituído nos termos do artigo 16.1 (Comité de Comércio), está habilitado a:
a) adotar uma decisão relativa ao registo na lista constante do anexo 10-B a que se refere o artigo 10.17, n.º 3, (Sistema de proteção das indicações geográficas); e
b) alterar o anexo 10-B, em conformidade com o artigo 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas).
SUBSECÇÃO D
DESENHOS E MODELOS
ARTIGO 10.24
Requisitos para a proteção de desenhos e modelos registados 52
1. As Partes devem assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais 53 . Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do disposto na presente subsecção (Desenhos e modelos) 54 .
2. A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional.
3. Um desenho ou modelo não deve ser protegido como desenho ou modelo se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes 55 .
ARTIGO 10.25
Direitos conferidos pelo registo
O titular de um desenho ou modelo protegido deve ter o direito de impedir, pelo menos, que qualquer terceiro que não disponha da autorização do titular fabrique, coloque à venda, venda ou importe artigos que ostentem ou incorporem um desenho ou modelo que seja, na totalidade ou numa parte substancial, uma cópia do desenho ou modelo protegido, quando tais atos sejam realizados com fins comerciais.
ARTIGO 10.26
Duração da proteção
A duração da proteção oferecida deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data do pedido.
ARTIGO 10.27
Exceções
As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
ARTIGO 10.28
Relação com o direito de autor
As Partes devem prever a possibilidade de um desenho ou modelo registado numa Parte em conformidade com a subsecção D (Desenhos e modelos) não ser totalmente impedido de beneficiar da proteção conferida pela legislação interna dessa Parte em matéria de direitos de autor. Cabe a essa Parte 56 determinar o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida.
SUBSECÇÃO E
PATENTES
ARTIGO 10.29
Acordos internacionais
As Partes recordam as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (concluído em Washington em 19 de junho de 1970, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979 e 3 de fevereiro de 1984). As Partes devem, se for caso disso, envidar todos os esforços razoáveis para respeitar os artigos 1.º a 16.º do Tratado sobre o Direito das Patentes (adotado em Genebra em 1 de junho de 2000) de uma forma compatível com a respetiva legislação nacional e os procedimentos internos.
ARTIGO 10.30
Patentes e saúde pública
1. As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em Doa. As Partes devem assegurar a coerência com esta Declaração ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da subsecção E (Patentes) e subsecção F (Proteção dos dados de ensaio apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa de introdução de um produto farmacêutico no mercado).
2. As Partes devem respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como a Decisão do Conselho Geral da OMC, de 6 de dezembro de 2005, relativa à alteração do Acordo TRIPS, que adota o Protocolo que altera o Acordo TRIPS.
ARTIGO 10.31
Prorrogação da duração dos direitos conferidos por uma patente
As Partes reconhecem que os produtos farmacêuticos 57 protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa de introdução no mercado antes da sua colocação nos respetivos mercados. As Partes devem prever a possibilidade de prorrogar a duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente, a fim de compensar o titular da patente pela redução do período de vida efetiva da patente em virtude do processo de autorização administrativa de introdução no mercado 58 . A prorrogação da duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente não pode ultrapassar cinco anos 59 .
ARTIGO 10.32
Cooperação
As Partes acordam em cooperar em iniciativas que visem facilitar:
a) a concessão de patentes com base nos pedidos apresentados por requerentes de uma Parte na outra Parte; e
b) a qualificação e o reconhecimento dos agentes de patentes de uma Parte no território da outra Parte.
SUBSECÇÃO F
PROTEÇÃO DE DADOS DE ENSAIO
ARTIGO 10.33
Proteção dos dados de ensaio apresentados
para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa
de introdução de um produto farmacêutico no mercado
Quando uma Parte exige a apresentação de dados de ensaio ou estudos relativos à segurança e eficácia de um produto farmacêutico antes de conceder a aprovação para a introdução desse produto no mercado, a Parte não pode, durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data de aprovação nessa Parte, autorizar terceiros a comercializarem o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida à parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos, a menos que essa parte tenha dado o seu consentimento. 60 ,, 61 62
ARTIGO 10.34
Proteção dos dados de ensaio apresentados
para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa
de introdução de um produto químico para a agricultura
63
no mercado
1. Nos casos em que uma Parte exija a apresentação de dados de ensaio ou estudos relativos à segurança e eficácia de um produto químico para a agricultura antes de conceder a aprovação para a introdução desse produto no respetivo mercado, a Parte não pode, durante um período de, pelo menos, dez anos a contar da data de aprovação, autorizar terceiros a comercializarem o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida à parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos, a menos que essa parte tenha dado o seu consentimento.
2. Nos casos em que uma Parte preveja medidas ou procedimentos para evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados no que respeita aos produtos químicos para a agricultura, essa Parte pode prever as condições e as circunstâncias nas quais terceiros podem comercializar o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida à parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos.
3. Nos casos em que uma Parte exija a apresentação de dados de ensaio ou estudos relativos à segurança e eficácia de um produto químico para a agricultura antes de conceder a aprovação para a introdução desse produto no mercado, a Parte deve envidar todos os esforços para tratar o pedido correspondente de forma expedita, a fim de evitar atrasos injustificados.
SUBSECÇÃO G
VARIEDADES VEGETAIS
ARTIGO 10.35
Acordos internacionais
As Partes reiteram as suas obrigações ao abrigo da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (adotada em Paris, em 2 de dezembro de 1961, com a redação que lhe foi dada em Genebra, em 19 de março de 1991), incluindo a sua capacidade para aplicar a exceção facultativa ao direito do obtentor prevista no artigo 2.º, n.º 15, da referida Convenção.
Secção C
EXECUÇÃO DE NATUREZA CÍVEL DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
ARTIGO 10.36
Obrigações gerais
1. As Partes reiteram os seus compromissos ao abrigo dos artigos 41.º a 50.º do Acordo TRIPS e estabelecem medidas, procedimentos e vias de recurso ao abrigo da respetiva legislação interna contra qualquer ato de infração dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, que sejam compatíveis com esses compromissos.
2. Em especial, as medidas, os procedimentos e as vias de recurso referidos no n.º 1 e previstos por cada Parte ao abrigo da respetiva legislação interna:
a) devem ter em conta, se for caso disso, a necessidade de assegurar a proporcionalidade entre a gravidade da infração e os interesses de terceiros;
b) devem ser leais e equitativos;
c) não devem ser desnecessariamente complexos ou onerosos, nem implicar prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados; e
d) devem ser aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a constituir uma salvaguarda contra qualquer utilização abusiva.
3. Nenhuma disposição do presente capítulo afeta a capacidade de cada Parte de aplicar a ordem jurídica nacional nem cria qualquer obrigação para qualquer uma das Partes de alterar a respetiva legislação em vigor no que diz respeito à execução dos direitos de propriedade intelectual. Sem prejuízo dos princípios gerais supramencionados, nenhuma disposição do presente capítulo impõe a qualquer das Partes uma obrigação:
a) de instituir um sistema judicial, distinto do regime geral de aplicação da lei, para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual; ou
b) relativamente à repartição de meios entre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação da lei em geral.
ARTIGO 10.37
Publicação das decisões judiciais
No contexto dos processos judiciais de natureza cível instituídos em virtude de infrações aos direitos de propriedade intelectual, cada Parte deve adotar as medidas adequadas, em conformidade com a sua legislação e as suas políticas internas, para publicar ou disponibilizar ao público informações sobre as decisões judiciais finais. Nenhuma disposição do presente artigo obriga uma Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.
ARTIGO 10.38
Disponibilidade de medidas, procedimentos e recursos de natureza cível
1. No quadro da respetiva legislação interna, as Partes devem disponibilizar aos titulares dos direitos as medidas, os procedimentos e os recursos de natureza cível referidos na secção C (Execução de natureza cível dos direitos de propriedade intelectual) no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual definidos no n.º 2.
2. Para efeitos da secção C (Execução de natureza cível dos direitos de propriedade intelectual), as seguintes expressões devem ser entendidas da seguinte forma:
a) a expressão "titulares de direitos" inclui as federações e associações 64 habilitadas a invocar esses direitos; e
b) "direitos de propriedade intelectual" refere-se a todas as categorias da propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 6 da parte II do Acordo TRIPS 65 .
ARTIGO 10.39
Medidas de preservação da prova
1. Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a adoção de medidas provisórias rápidas e eficazes:
a) contra uma Parte ou, se adequado, um terceiro sob jurisdição da autoridade judicial, para impedir a infração a qualquer direito de propriedade intelectual, e, em especial, para evitar que as mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual entrem nos circuitos comerciais; e
b) para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infração.
2. Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para adotar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja suscetível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova. Em processos instruídos inaudita altera parte, cada Parte deve assegurar que as autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido, adotar prontamente medidas provisórias e tomar decisões sem qualquer demora não justificada.
3. Pelo menos nos casos de infração a direitos de autor ou direitos conexos e contrafação de marcas, cada Parte deve assegurar que, em procedimentos judiciais de natureza cível, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a apreensão ou qualquer outra forma de detenção de mercadorias suspeitas, bem como de materiais e instrumentos relevantes para o ato de infração, e, pelo menos no que toca à contrafação de marcas, de provas documentais, originais ou cópias, relevantes para a infração.
4. Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades têm poderes para exigir, no que diz respeito às medidas provisórias, que o requerente faculte todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis a fim de demonstrar com um grau suficiente de certeza que o direito do titular está a ser objeto de infração ou que esta é iminente, e a ordenar ao requerente que constitua uma caução ou garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e evitar abusos. Essa caução ou garantia equivalente não deve constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a tais medidas provisórias.
5. Nos casos em que as medidas provisórias tenham sido revogadas ou deixem de ser aplicáveis em virtude de qualquer ação ou omissão do requerente, bem como nos casos em que, posteriormente, se venha a verificar não ter havido infração a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais têm poderes para, a pedido do requerido, ordenar ao requerente que conceda a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.
ARTIGO 10.40
Elementos de prova e direito de informação
1. Sem prejuízo da legislação interna de cada Parte que rege os privilégios, a proteção da confidencialidade ou o tratamento dos dados pessoais, cada Parte deve assegurar que, em procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido justificado do titular do direito, ordenar ao infrator ou, em alternativa, ao alegado infrator, que forneça ao titular do direito ou às autoridades judiciais, pelo menos para efeitos de recolha de elementos de prova, informações relevantes, conforme previsto nas suas disposições regulamentares e legislativas, que o infrator ou alegado infrator possui ou controla.
2. As informações pertinentes referidas no n.º 1 podem incluir elementos referentes a qualquer pessoa envolvida em qualquer aspeto da infração ou alegada infração, bem como aos meios de produção ou canais de distribuição das mercadorias ou serviços em infração ou que se presume em infração, incluindo a identificação de terceiros que se presume estarem envolvidos na produção e distribuição de tais mercadorias ou serviços e dos respetivos canais de distribuição.
ARTIGO 10.41
Outras medidas corretivas
1. As Partes devem prever que, no contexto dos processos judiciais de natureza cível em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual de um titular, as autoridades judiciais competentes possam, mediante pedido do titular do direito, pelo menos em relação às mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor e às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação:
a) ordenar que essas mercadorias objeto de infração sejam:
i) destruídas, exceto em circunstâncias excecionais; ou
ii) retiradas dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer prejuízo para o titular do direito,
sem qualquer tipo de compensação; e
b) ordenar que os materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na criação das mercadorias em infração sejam, sem demora injustificada e sem qualquer tipo de compensação, destruídos ou retirados dos circuitos comerciais de modo a minimizar os riscos de novas infrações.
2. Na análise dos pedidos apresentados pelos titulares de direitos referidos no n.º 1, há que ter em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as medidas corretivas ordenadas, bem como os interesses de terceiros.
3. As medidas corretivas ao abrigo do presente artigo podem ser executadas a expensas do infrator.
ARTIGO 10.42
Medidas inibitórias
As Partes devem assegurar que, no contexto dos processos judiciais de natureza cível em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual de um titular, as autoridades judiciais competentes possam, mediante pedido do titular do direito, impor ao infrator ou, se for caso disso, a um terceiro sob jurisdição da autoridade judicial, uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação interna da Parte, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva execução.
ARTIGO 10.43
Medidas alternativas
Cada Parte pode estabelecer, em conformidade com a sua legislação interna, que, no contexto dos processos judiciais de natureza cível em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual de um titular, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas no artigo 10.41 (Outras medidas corretivas) e/ou no artigo 10.42 (Medidas inibitórias), as respetivas autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no artigo 10.41 (Outras medidas corretivas) e/ou no artigo 10.42 (Medidas inibitórias), se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada 66 .
ARTIGO 10.44
Indemnizações por perdas e danos
1. Cada Parte deve estabelecer que, em procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva de direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar ao infrator, o qual sabia ou deveria saber que estava a desenvolver uma atividade ilícita, que pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infração.
2. Para determinar o montante das indemnizações por infração aos direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais devem ter poderes para apreciar, inter alia, qualquer medida legítima de valor requerida pelo titular do direito, que pode incluir os lucros cessantes, o valor das mercadorias ou serviços objeto da infração medido pelo preço de mercado, ou o preço de venda a retalho sugerido 67 . Pelo menos nos casos de infração aos direitos de autor ou direitos conexos e de contrafação de marcas, cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que o infrator pague ao titular do direito os lucros que o dito infrator tenha recebido que sejam imputáveis à infração, quer em alternativa à indemnização por perdas e danos, quer em complemento ou como parte da mesma.
3. Em alternativa ao n.º 2, cada Parte pode, se for caso disso, prever que as suas autoridades judiciais têm poderes para, em determinados casos, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
4. Nenhuma disposição do presente artigo impede que, nos casos em que, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, qualquer uma das Partes preveja a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.
ARTIGO 10.45
Custas
Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais, se for necessário, tenham poderes para ordenar, aquando do encerramento de procedimentos judiciais de natureza cível relativos à infração a direitos de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba o pagamento pela parte vencida, dos custos ou das taxas e dos honorários de advogado adequados, ou quaisquer outras despesas, como previsto na legislação interna dessa Parte.
ARTIGO 10.46
Presunções relativas ao direito de autor e direitos conexos
Em processos de natureza cível relativos a direitos de autor ou direitos conexos, cada Parte deve presumir, pelo menos no que diz respeito a uma obra literária ou artística, uma atividade artística ou fonograma, até prova em contrário, que a pessoa singular ou coletiva cujo nome é indicado da forma habitual nessa obra, atividade artística ou fonograma, é o titular designado do direito e, por conseguinte, tem direito a intentar um processo por infração.
ARTIGO 10.47
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
1. Sob reserva dos n.os 2 a 6, cada Parte deve prever na respetiva legislação interna exceções ou limitações no que diz respeito à responsabilidade dos prestadores de serviços ou ao âmbito das medidas corretivas existentes que podem ser aplicadas a estes prestadores de serviços por infrações a direitos de autor ou direitos conexos e contrafação de marcas que tenham lugar em sistemas ou redes controlados ou explorados por eles ou em seu nome.
2. As exceções ou limitações referidas no n.º 1:
a) abrangem as atividades de:
i) transmissão 68 ou de concessão de acesso a material sem seleção e/ou alteração do seu conteúdo 69 ; e
ii) armazenagem temporária realizada através de um processo automático 70 ; e
b) podem também abranger as atividades de:
i) armazenagem sob as instruções de um utilizador do material que se encontre no sistema ou na rede controlada ou explorada pelo ou em nome do prestador de serviço; e
ii) reencaminhamento ou ligação de utilizadores a um sítio em linha por meio de instrumentos de localização de informação, incluindo hiperligações e listas.
3. O benefício das exceções ou limitações previstas no presente artigo não pode estar condicionado ao facto de o prestador de serviços assegurar a vigilância do seu serviço ou procurar ativamente factos que indiquem uma atividade ilícita, salvo na medida em que tal seja compatível com essas medidas técnicas.
4. Cada Parte pode prever na sua legislação interna as condições nas quais os prestadores de serviços podem beneficiar das exceções e limitações ao abrigo do presente artigo. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, cada Parte pode estabelecer procedimentos adequados para a notificação eficaz de alegadas infrações, bem como para a contranotificação eficaz por parte das pessoas cujo material foi suprimido ou desativado por lapso ou erro de identificação.
5. O presente artigo não prejudica a disponibilidade dos meios de defesa em caso de infrações a direitos de autor ou direitos conexos e contrafação de marcas que são de aplicação geral. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais de cada Parte, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
6. Cada Parte pode solicitar consultas com a outra Parte a fim de refletir sobre formas de abordar futuras atividades de natureza semelhante às que são objeto do presente artigo.
SECÇÃO D
MEDIDAS NA FRONTEIRA
ARTIGO 10.48
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) "mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação", as mercadorias, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposto sem autorização um sinal idêntico à indicação geográfica validamente registada em relação a essas mercadorias no território onde as mercadorias se encontram, ou que não possa ser distinguido, nos seus aspetos essenciais, dessa indicação geográfica, e que por essa razão infrinja os direitos do proprietário ou titular da indicação geográfica em questão nos termos da legislação interna da Parte em que as mercadorias se encontram;
b) "mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação", as mercadorias, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposta sem autorização uma marca idêntica à marca validamente registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca, e que por essa razão infrinja os direitos do titular da marca em questão nos termos da legislação interna da Parte em que as mercadorias se encontram;
c) "mercadorias em trânsito", as mercadorias cuja passagem pelo território de uma Parte, com ou sem transbordo, com ou sem desembarque no território da Parte, armazenagem, fracionamento da carga ou alterações no modo ou meio de transporte ou movimentação constitua apenas uma parte de um trajeto completo que se inicia e termina além das fronteiras da Parte cujo território o tráfego de trânsito atravessa;
d) "mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor", as mercadorias que sejam uma cópia feita sem o consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção e que sejam feitas direta ou indiretamente a partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma infração de um direito de autor ou de um direito conexo nos termos da legislação interna da Parte onde as mercadorias se encontrem;
e) "mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo", as mercadorias cujo desenho ou modelo esteja registado e às quais esse desenho ou modelo, ou um desenho ou modelo que não difira substancialmente desse desenho ou modelo registado, tenha sido aplicado sem o consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção, sempre que o fabrico dessas mercadorias constitua uma infração nos termos da legislação interna da Parte onde as mercadorias se encontrem.
ARTIGO 10.49
Âmbito de aplicação das medidas na fronteira
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, cada Parte deve adotar ou manter procedimentos relativos às mercadorias sob controlo aduaneiro, ao abrigo dos quais um titular de um direito pode solicitar às autoridades competentes que suspendam a introdução de mercadorias que se suspeite serem:
a) mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação;
b) mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor;
c) mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação; e
d) mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo.
2. Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos relativos às mercadorias sob controlo aduaneiro, ao abrigo dos quais as autoridades competentes possam tomar a iniciativa de suspender a introdução de mercadorias que se suspeite serem: 71
a) mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação;
b) mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor; e
c) mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação.
3. As Partes não têm a obrigação de prever os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 no que diz respeito às mercadorias em trânsito. Esta disposição não prejudica o artigo 10.51, n.º 2 (Cooperação).
4. Singapura deve aplicar integralmente as obrigações constantes dos n.os 1 e 2 preferentemente no prazo de dois anos e, em todo o caso, três anos, o mais tardar, a contar da entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos procedimentos relativos a:
a) mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação; e
b) mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo.
ARTIGO 10.50
Identificação das expedições
A fim de facilitar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem adotar uma série de abordagens para identificar as expedições que contenham mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo e mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação. As abordagens devem incluir técnicas de análise do risco que tenham por base, nomeadamente, os esclarecimentos facultados pelos titulares dos direitos, as informações recolhidas e as inspeções da carga.
ARTIGO 10.51
Cooperação
1. As Partes acordam em cooperar com vista à eliminação do comércio internacional de mercadorias que infrinjam os direitos de propriedade intelectual. Para o efeito, devem, em especial, proceder ao intercâmbio de informações e prever as modalidades de cooperação, a definir de comum acordo entre as respetivas autoridades aduaneiras, no que diz respeito a mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo e mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação.
2. No que diz respeito às expedições de mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo no território de uma Parte destinadas ao território da outra Parte, que se suspeite serem mercadorias de contrafação ou pirateadas, as Partes devem, por iniciativa própria ou a pedido da outra Parte, facultar as informações disponíveis à outra Parte, para que possam ser efetivamente aplicadas medidas contra essas expedições. As Partes não podem facultar informações de caráter confidencial que lhes sejam transmitidas pelo expedidor, a companhia de navegação ou o respetivo agente.
Secção E
COOPERAÇÃO
ARTIGO 10.52
Cooperação
1. As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo. Os domínios de cooperação incluem, mas não se limitam, às seguintes atividades:
a) intercâmbio de informações sobre os quadros normativos relativos aos direitos de propriedade intelectual, incluindo a implementação de disposições legislativas e sistemas em matéria de propriedade intelectual, com vista a promover o registo eficaz dos direitos de propriedade intelectual;
b) intercâmbio, entre as respetivas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, das experiências e melhores práticas na matéria;
c) intercâmbio de informação e cooperação em ações de sensibilização do público e iniciativas adequadas para melhor dar a conhecer as vantagens dos direitos e sistemas de propriedade intelectual;
d) reforço de capacidades e cooperação técnica em relação, mas não limitada, a: gestão, concessão de licenças, avaliação e exploração de direitos de propriedade intelectual; informações sobre os mercados e as tecnologias; facilitação das colaborações industriais, designadamente em matéria de direitos de propriedade intelectual suscetíveis de aplicação no domínio da preservação e melhoria do ambiente, que podem incluir a instituição de uma plataforma ou base de dados; e parcerias público-privadas a fim de apoiar a cultura e a inovação;
e) intercâmbio de informação e cooperação em questões de propriedade intelectual, se tal se afigurar necessário e pertinente para a evolução no domínio das tecnologias eficientes do ponto de vista energético; e
f) quaisquer outros domínios de cooperação ou atividades que possam ser debatidos e acordados entre as Partes.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acordam em designar um ponto de contacto para efeitos da manutenção do diálogo, bem como, se for caso disso, para a realização de reuniões entre os respetivos peritos técnicos sobre questões de propriedade intelectual abrangidas pelo presente capítulo.
3. A cooperação ao abrigo do presente artigo deve ser efetuada em conformidade com as disposições legislativas, normativas e regulamentares, bem como com as diretivas e políticas de cada Parte. A cooperação deve igualmente realizar-se em condições acordadas mutuamente, sob reserva dos recursos disponíveis em cada Parte.
CAPÍTULO ONZE
CONCORRÊNCIA E QUESTÕES CONEXAS
SECÇÃO A
ANTITRUST E CONCENTRAÇÕES
ARTIGO 11.1
Princípios
1. As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas ou as transações comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio.
2. Para promover uma concorrência livre e não distorcida em todos os setores da sua economia, cada Parte deve manter nos respetivos territórios legislação abrangente que vise de forma eficaz:
a) acordos horizontais e verticais entre empresas 72 , decisões de associações de empresas e práticas concertadas, que têm por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear substancialmente a concorrência no conjunto ou numa parte substancial do território de cada Parte;
b) a exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes ou numa parte substancial destes; e
c) operações de concentração de empresas que resultem numa redução assinalável da concorrência ou que sejam suscetíveis de entravar de modo significativo uma concorrência efetiva, sobretudo em virtude da criação ou do reforço de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes ou numa parte substancial dos mesmos,
que afetem o comércio entre as Partes.
ARTIGO 11.2
Aplicação
1. Cada Parte deve manter a sua autonomia para elaborar e aplicar a respetiva legislação. As Partes comprometem-se, no entanto, a manter autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência referida no artigo 11.1, n.º 2 (Princípios), e dotam-nas dos meios adequados para esse efeito.
2. As Partes devem aplicar a respetiva legislação referida no artigo 11.1, n.º 2 (Princípios), de uma forma transparente e não discriminatória, respeitando os princípios do processo equitativo e do direito de defesa das partes em causa, incluindo o direito de as partes em causa serem ouvidas antes de uma tomada de decisão sobre um caso.
SECÇÃO B
EMPRESAS PÚBLICAS,
EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE DIREITOS ESPECIAIS OU EXCLUSIVOS
E MONOPÓLIOS ESTATAIS
ARTIGO 11.3
Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos
1. Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designarem ou manterem monopólios públicos ou outorgarem direitos especiais ou exclusivos a empresas, em conformidade com a respetiva legislação.
2. Cada Parte deve assegurar que as empresas do Estado e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos são objeto da legislação referida na secção A (Antitrust e concentrações) na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas que lhes são atribuídas.
3. Cada Parte deve assegurar que as empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos não utilizam os seus direitos especiais ou exclusivos para, direta ou indiretamente, designadamente através das suas transações com as respetivas sociedades-mãe, filiais ou outras empresas com as quais estejam coligadas através da propriedade comum, adotar práticas anticoncorrenciais noutro mercado relativamente ao qual essas empresas não tenham direitos especiais ou exclusivos, que possam afetar negativamente os investimentos, o comércio de mercadorias ou os serviços da outra Parte.
4. Singapura deve velar por que qualquer empresa pública ou qualquer empresa que beneficie de direitos especiais ou exclusivos atue exclusivamente em função de considerações comerciais na aquisição ou venda de mercadorias ou serviços, nomeadamente no que diz respeito ao preço, à qualidade, à disponibilidade, à possibilidade de comercialização, ao transporte e a outras condições de aquisição ou de venda, e conceda um tratamento não discriminatório aos estabelecimentos da União, às mercadorias da União e aos prestadores de serviços da União, inclusive, no caso de uma empresa que beneficia de direitos especiais ou exclusivos, no que respeita às suas aquisições ou vendas relacionadas com o exercício dos direitos especiais ou exclusivos.
ARTIGO 11.4
Monopólios estatais
Se bem que nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de designar ou manter monopólios estatais, cada Parte deve adaptar os monopólios estatais de natureza comercial, de modo a assegurar que esses monopólios não exercem qualquer discriminação quanto às condições de aquisição e comercialização de mercadorias e serviços junto das pessoas singulares e coletivas da outra Parte.
Secção C
SUBVENÇÕES
ARTIGO 11.5
Definição e âmbito de aplicação
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por uma subvenção uma medida que satisfaz mutatis mutandis as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC, independentemente de a sua concessão estar relacionada com a produção de mercadorias ou de serviços 73 .
2. Uma subvenção deve ser objeto da presente secção apenas se for considerada específica na aceção do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelas disposições do artigo 11.7 (Subvenções proibidas) deve ser considerada específica.
3. As disposições do artigo 11.7 (Subvenções proibidas), artigo 11.8 (Outras subvenções), artigo 11.10 (Cláusula de reexame) e do anexo 11-A não são aplicáveis às subvenções ao setor da pesca, às subvenções relativas aos produtos abrangidos pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura e a outras subvenções abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura.
ARTIGO 11.6
Relação com a OMC
As disposições da presente secção não prejudicam os direitos e obrigações que incumbem a uma Parte ao abrigo do Acordo OMC, designadamente de aplicar recursos em matéria comercial ou iniciar processos de resolução de litígios ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.
ARTIGO 11.7
Subvenções proibidas
1. No que diz respeito às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias, as Partes reiteram os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo 3.º do Acordo SMC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
2. São proibidas as seguintes subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e serviços:
a) qualquer instrumento jurídico pelo qual um governo ou uma entidade pública seja responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas sem qualquer limite, de direito ou de facto, quanto ao montante dessas dívidas e desses passivos ou à duração de tal responsabilidade; e
b) qualquer tipo de apoio a empresas insolventes ou em situação precária (como empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injeções de capital, concessão de ativos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais), sem um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas com vista a assegurar que a empresa em situação precária recupere num prazo razoável a viabilidade a longo prazo, e sem que a empresa contribua de forma significativa para os custos da reestruturação, 74
exceto se a Parte que concede a subvenção demonstrar, a pedido da outra Parte, que a subvenção em causa não afeta nem é suscetível de vir a afetar o comércio da outra Parte.
3. O n.º 2, alíneas a) e b), não impedem uma Parte de conceder subvenções destinadas a sanar uma perturbação grave da respetiva economia. Entende-se por perturbação grave da economia de uma Parte, uma crise excecional, temporária e significativa que afete a economia da Parte no seu conjunto e não apenas uma região ou um setor específico de uma Parte.
4. O n.º 2, alínea b), não se aplica às subvenções concedidas a título de compensação pelo cumprimento de obrigações de serviço público e as subvenções à indústria do carvão.
ARTIGO 11.8
Outras subvenções
1. As Partes acordam em envidar todos os esforços para sanar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as distorções da concorrência causadas pelas subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e serviços que não estejam abrangidas pelo disposto no artigo 11.7 (Subvenções proibidas), na medida em que estas afetem ou sejam suscetíveis de afetar o comércio de cada Parte, e para evitar a ocorrência de tais situações. O anexo 11-A contém orientações, designadamente sobre os tipos de subvenções que não produzem estes efeitos.
2. As Partes acordam em trocar informações, mediante pedido de qualquer uma das Partes, e em organizar um primeiro diálogo no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com vista a conceber regras aplicáveis a outras subvenções, tendo em conta a evolução da situação a nível multilateral. Para esse efeito, as Partes podem adotar uma decisão no âmbito do Comité de Comércio.
ARTIGO 11.9
Transparência
1. Cada Parte deve assegurar a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e a prestação de serviços. Para o efeito, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma e, se possível, o montante ou orçamento e o beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública.
2. Presume-se que o referido relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet, até junho do segundo ano civil após a concessão da subvenção.
ARTIGO 11.10
Cláusula de reexame
As Partes devem proceder ao acompanhamento constante das questões abordadas na presente secção. Cada Parte pode remeter estas questões para o Comité de Comércio. As Partes acordam em rever os progressos realizados na aplicação da presente secção de dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, salvo se ambas determinarem de outro modo.
SECÇÃO D
QUESTÕES DE CARÁTER GERAL
ARTIGO 11.11
Cooperação e coordenação no domínio da aplicação da lei
As Partes reconhecem a importância da cooperação e da coordenação para reforçar a aplicação eficaz da legislação. As respetivas autoridades devem envidar esforços para coordenar as suas ações e cooperar em matéria de aplicação da respetiva legislação, a fim de concretizar o objetivo da concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais enunciado no presente Acordo.
ARTIGO 11.12
Confidencialidade
1. Quando uma Parte comunicar informações confidenciais ao abrigo do presente Acordo, a Parte deve assegurar a proteção das informações comerciais confidenciais e de outras informações confidenciais.
2. Quando uma Parte comunicar informações a título confidencial ao abrigo do presente Acordo, a Parte que as recebe deve, em conformidade com a sua legislação e regulamentação, assegurar a confidencialidade das informações comunicadas.
ARTIGO 11.13
Consulta
1. A fim de promover a compreensão mútua entre as Partes ou dar resposta a questões específicas decorrentes da secção A (Antitrust e concentrações), secção B (Empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos e monopólios estatais) ou secção D (Questões de caráter geral), cada Parte deve, mediante pedido da outra Parte, encetar consultas no que respeita às observações que lhe sejam dirigidas pela outra Parte. No seu pedido, a Parte deve indicar, se for caso disso, de que forma a questão afeta as trocas comerciais entre as Partes.
2. As Partes devem discutir com celeridade, a pedido de qualquer das duas, as questões que possam surgir com a interpretação ou a aplicação da secção A (Antitrust e concentrações), secção B (Empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos e monopólios estatais) ou secção D (Questões de caráter geral).
3. A fim de facilitar a discussão das questões objeto das consultas, cada Parte deve envidar esforços no sentido de fornecer à outra Parte informações relevantes sem caráter confidencial.
ARTIGO 11.14
Resolução de litígios e mecanismo de mediação
Nenhuma das Partes pode recorrer ao capítulo catorze (Resolução de litígios) e ao capítulo quinze (Mecanismo de mediação) para resolver questões decorrentes do disposto no presente capítulo, exceto no que diz respeito ao artigo 11.7 (Subvenções proibidas).
CAPÍTULO DOZE
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
ARTIGO 12.1
Contexto e objetivos
1. As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento, de 1992, o preâmbulo do Acordo OMC, a Declaração Ministerial de Singapura da OMC, de 1996, o Plano de execução de Joanesburgo sobre o desenvolvimento sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação de pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos, e a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada "OIT") sobre justiça social para uma globalização justa, de 2008. Tendo em conta estes instrumentos, as Partes reiteram o compromisso assumido no sentido de desenvolver e promover o comércio internacional e as suas relações comerciais e económicas bilaterais de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável.
2. As Partes reconhecem que o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente. As Partes sublinham a vantagem da cooperação nas questões sociais e ambientais associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.
3. As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através do enfraquecimento ou de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e trabalho. Concomitantemente, as Partes acordam em que as normas em matéria de ambiente e trabalho não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.
4. As Partes reconhecem que têm por objetivo reforçar as suas relações comerciais e a cooperação de forma a promover o desenvolvimento sustentável no contexto dos n.os 1 e 2. Atendendo às circunstâncias específicas de cada Parte, as Partes não pretendem harmonizar as respetivas normas relativas ao trabalho e ao ambiente.
ARTIGO 12.2
Direito de regulamentar e níveis de proteção
1. As Partes reconhecem o direito de cada Parte de estabelecer os seus próprios níveis de proteção do ambiente e do trabalho e de aprovar ou alterar em conformidade as respetivas legislações e políticas aplicáveis, em conformidade com os princípios de normas internacionalmente reconhecidas ou de acordos de que sejam parte referidos no artigo 12.3 (Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho) e no artigo 12.6 (Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente).
2. As Partes devem continuar a melhorar essas legislações e políticas, bem como desenvolver esforços para garantir e incentivar níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.
SECÇÃO B
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -
ASPETOS RELACIONADOS COM O TRABALHO
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ARTIGO 12.3
Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1. As Partes reconhecem o valor da cooperação e dos acordos internacionais em matéria de emprego e questões laborais assumidos pela comunidade internacional em resposta aos desafios e às oportunidades nos domínios económico, social e do emprego decorrentes da globalização. Comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2. As Partes reiteram os seus compromissos, assumidos ao abrigo da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação de pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos, no sentido de reconhecer o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, enquanto elemento fundamental de um desenvolvimento sustentável de todos os países e objetivo prioritário da cooperação internacional. As Partes decidem promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos.
3. Em conformidade com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da OIT e com a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão, em 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar efetivamente os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente:
a) a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) a eliminação efetiva do trabalho infantil; e
d) a eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
As Partes reiteram o compromisso de aplicar efetivamente as convenções da OIT que Singapura e os Estados-Membros da União Europeia respetivamente ratificaram.
4. As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar e aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT e procedem ao intercâmbio de informações a este respeito. As Partes ponderarão também a possibilidade de ratificar e aplicar efetivamente outras convenções da OIT, tendo em conta as circunstâncias nacionais. As Partes procederão ao intercâmbio de informações a este respeito.
5. As Partes reconhecem que a violação de princípios e normas fundamentais em matéria de trabalho não pode ser invocada ou de outro modo utilizada como uma legítima vantagem comparativa.
ARTIGO 12.4
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TRABALHO
NO CONTEXTO DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
As Partes reconhecem a importância de cooperar em aspetos em matéria de trabalho relacionados com o comércio, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo. As Partes podem encetar atividades de cooperação em benefício mútuo, em domínios que incluem, mas não exclusivamente, os seguintes:
a) cooperação nas instâncias internacionais que abordam os aspetos do comércio e desenvolvimento sustentável relacionados com o trabalho, incluindo, mas não se limitando à OIT e à Cimeira Ásia-Europa;
b) intercâmbio de informações e partilha de boas práticas em domínios como a legislação e as práticas em matéria de trabalho, sistemas de controlo e execução, gestão dos conflitos laborais, consultas em matéria de trabalho, cooperação entre empregadores e trabalhadores e saúde e segurança no trabalho;
c) intercâmbio de opiniões no que diz respeito aos impactos positivos e negativos do Acordo nos aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o trabalho e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo em conta as avaliações de impacto referentes ao desenvolvimento sustentável efetuadas pelas Partes;
d) intercâmbio de pontos de vista sobre a promoção da ratificação das principais convenções da OIT e de outras convenções de interesse mútuo, bem como sobre a aplicação efetiva das convenções ratificadas;
e) cooperação relativa aos aspetos da agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo interações entre o comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e formação contínua, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade entre homens e mulheres; e
f) troca de opiniões sobre o impacto no comércio dos regulamentos e das normas em matéria de trabalho.
ARTIGO 12.5
Informações científicas
No contexto da preparação e aplicação das medidas que visam a saúde e segurança no trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, as Partes devem ter em consideração informações científicas e técnicas pertinentes e normas, orientações ou recomendações internacionais relacionadas, caso existam, bem como o princípio da precaução consagrado nessas normas, orientações ou recomendações internacionais.
Secção C
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -
ASPETOS RELACIONADOS COM O AMBIENTE
ARTIGO 12.6
Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente
1. As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar a complementaridade entre as políticas, regras e medidas comerciais e ambientais. Neste contexto, as Partes irão dialogar e cooperar, conforme necessário, no que diz respeito às negociações sobre questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2. As Partes devem aplicar efetivamente nas respetivas legislações, regulamentações ou outras medidas e práticas nos seus territórios os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são partes 76 .
3. As Partes reiteram o seu empenhamento em concretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (a seguir designada "CQNUAC") e do seu Protocolo de Quioto, em consonância com os princípios e as disposições da CQNUAC. As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto para reforçar o sistema multilateral assente em regras ao abrigo da CQNUAC, com base nas decisões acordadas nesta Convenção-Quadro, e a apoiar os esforços de desenvolvimento, no âmbito da CQNUAC, de um acordo internacional em matéria de alterações climáticas aplicável a partir de 2020 a todas as partes.
4. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a manutenção, por qualquer das Partes, de medidas destinadas a pôr em prática os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que são signatárias, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.
ARTIGO 12.7
Comércio de madeira e de produtos de madeira
As Partes reconhecem a importância da conservação e gestão sustentável das florestas a nível mundial. Para o efeito, as Partes comprometem-se a:
a) trocar informações sobre estratégias para promover o comércio e o consumo de madeira e de produtos de madeira provenientes de florestas geridas de forma legal e sustentável, e para melhor dar a conhecer estas estratégias;
b) promover a aplicação efetiva da legislação e governação no domínio das florestas a nível mundial e abordar o problema do comércio de madeira abatida ilegalmente e de produtos conexos, por exemplo, promovendo a utilização de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de forma legal e sustentável, inclusive por meio de sistemas de verificação e certificação;
c) cooperar com vista a promover a eficácia das medidas ou políticas destinadas a combater o comércio de madeira abatida ilegalmente e de produtos conexos; e
d) promover a utilização efetiva da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) no que respeita às espécies de madeira cujo estado de conservação se considere de risco.
ARTIGO 12.8
Comércio de produtos da pesca
As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de forma sustentável. Para o efeito, as Partes comprometem-se a:
a) respeitar as medidas de conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, conforme definido nos instrumentos internacionais ratificados pelas respetivas Partes e defender os princípios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (a seguir designada "FAO") e os instrumentos pertinentes da ONU relativos a estas questões;
b) introduzir e aplicar medidas eficazes de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada "INN"), entre as quais a cooperação com organizações regionais de gestão das pescas e a aplicação dos seus sistemas de documentação das capturas e de certificação para a exportação de peixe e de produtos da pesca se necessário. As Partes devem também facilitar medidas para prevenir a entrada de produtos da INN nos fluxos comerciais e o intercâmbio de informações sobre as atividades de pesca INN;
c) adotar medidas efetivas de monitorização e controlo para garantir o cumprimento das medidas de conservação, nomeadamente, medidas adequadas a aplicar pelos Estados de porto; e
d) defender os princípios do Acordo da FAO para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar e respeitar as disposições pertinentes do Acordo da FAO relativo às medidas que os Estados de porto devem adotar para evitar, impedir e eliminar a pesca INN.
ARTIGO 12.9
Informações científicas
No contexto da preparação e aplicação das medidas que visam a proteção do ambiente suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, estas devem ter em consideração dados científicos e normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, caso existam, bem como o princípio da precaução.
ARTIGO 12.10
Cooperação em matéria ambiental
no contexto do comércio e do desenvolvimento sustentável
As Partes reconhecem a importância de cooperar em aspetos da política de ambiente relacionados com o comércio, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo. As Partes podem encetar atividades de cooperação em benefício mútuo, em domínios que incluem, mas não exclusivamente, os seguintes:
a) intercâmbio de opiniões no que diz respeito aos impactos positivos e negativos do presente Acordo nos aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o ambiente e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo em conta as avaliações de impacto referentes ao desenvolvimento sustentável efetuadas pelas Partes;
b) cooperação em instâncias internacionais que abordam os aspetos ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo, em especial, no âmbito da OMC, no contexto do programa das Nações Unidas para o ambiente e dos acordos multilaterais relativos ao ambiente;
c) cooperação para promover a ratificação e a aplicação efetiva dos acordos multilaterais relativos ao ambiente pertinentes para o comércio;
d) intercâmbio de informação e cooperação sobre os sistemas privados e públicos de certificação e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico e os contratos públicos verdes;
e) troca de opiniões sobre o impacto no comércio dos regulamentos e das normas em matéria de ambiente;
f) cooperação relativa aos aspetos do atual e do futuro regime internacional aplicável às alterações climáticas relacionados com o comércio, incluindo os meios para contrabalançar os efeitos negativos do comércio sobre o clima, bem como os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética;
g) cooperação relativa aos aspetos dos acordos multilaterais em matéria de ambiente relacionados com o comércio, incluindo cooperação aduaneira;
h) gestão sustentável das florestas para incentivar medidas eficazes de certificação da madeira produzida de forma sustentável;
i) intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os acordos multilaterais relativos ao ambiente e as regras do comércio internacional;
j) intercâmbio de opiniões sobre a liberalização das mercadorias e dos serviços ambientais; e
k) intercâmbio de opiniões no que diz respeito à conservação e à gestão dos recursos marinhos vivos.
SECÇÃO D
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 12.11
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
1. As Partes decidem continuar a envidar esforços acrescidos para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando os entraves não pautais conexos. As Partes reconhecem ainda a utilidade dos esforços destinados a promover o comércio de mercadorias que são objeto de mecanismos privados ou voluntários de garantia da sustentabilidade, tais como a rotulagem ecológica ou o comércio equitativo e ético.
2. As Partes devem envidar esforços, em especial, para facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a mercadorias e serviços respeitadores do ambiente, tais como os produtos energéticos renováveis e sustentáveis e os serviços conexos, bem como os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implementação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondem a necessidades ambientais e económicas e minimizam os obstáculos técnicos ao comércio.
3. As Partes reconhecem a necessidade de velar por que, aquando do desenvolvimento de sistemas públicos de apoio aos combustíveis fósseis, seja devidamente tida em conta a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de limitar tanto quanto possível as distorções do comércio. Se bem que o artigo 11.7 (Subvenções proibidas), n.º 2, alínea b), não seja aplicável às subvenções à indústria do carvão, as Partes partilham o objetivo de reduzir gradualmente as subvenções aos combustíveis fósseis. Esta redução pode ser acompanhada por medidas destinadas a atenuar as consequências sociais associadas à transição para os combustíveis com baixo teor de carbono. Além disso, ambas as Partes devem promover ativamente o desenvolvimento de uma economia hipocarbónica sustentável e segura, nomeadamente através do investimento em energias renováveis e em soluções eficientes do ponto de vista energético.
4. Ao promover o comércio e o investimento, as Partes devem envidar esforços especiais para promover práticas de responsabilidade social das empresas que sejam adotadas numa base voluntária. Neste contexto, cada Parte deve ter em conta os princípios, as normas e as orientações pertinentes reconhecidas internacionalmente que tenha aceita ou a que tenha aderido, tais como as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT relativa às Empresas Multinacionais e à Política Social. As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e em cooperar na promoção da responsabilidade social das empresas.
ARTIGO 12.12
Manutenção dos níveis de proteção
1. Nenhuma Parte deve renunciar ou criar derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou criar derrogações à sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho, de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes.
2. Nenhuma Parte deve renunciar, em virtude de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes, à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho.
ARTIGO 12.13
Transparência
Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação interna e o capítulo treze (Transparência), assegurar que qualquer medida de aplicação geral destinada a proteger o ambiente ou as condições de trabalho suscetível de afetar o comércio e o investimento entre as Partes seja concebida, introduzida e administrada de uma forma transparente, bem como anunciada atempadamente para que as pessoas interessadas possam ter a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista.
ARTIGO 12.14
Análise do impacto no desenvolvimento sustentável
1. As Partes comprometem-se a acompanhar, avaliar e rever o impacto da aplicação do presente Acordo no desenvolvimento sustentável, conjunta ou independentemente, através das suas instituições e dos seus processos participativos, em conformidade com as respetivas práticas em vigor.
2. As Partes devem trocar opiniões sobre metodologias e indicadores relativos às avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio.
ARTIGO 12.15
Quadro institucional e mecanismo de monitorização
1. Cada Parte deve designar um serviço no quadro da sua administração que funcionará como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.
2. As Partes devem instituir uma Comissão de Comércio e Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada "comissão de comércio"). A comissão de comércio deve ser constituída por altos funcionários das administrações de cada Parte.
3. A comissão de comércio deve reunir-se no decurso dos dois primeiros anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, em função das necessidades, para supervisionar a aplicação do presente capítulo.
4. Cada reunião da comissão de comércio deve incluir uma sessão pública com partes interessadas, a fim de proceder ao intercâmbio de pontos de vista sobre questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo. As Partes devem promover uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, nomeadamente organizações independentes representativas de empregadores, trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresariais, bem como outras partes interessadas pertinentes.
5. Cada Parte deve estabelecer novos mecanismos de consulta ou recorrer aos existentes, por exemplo, grupos consultivos internos, para obter aconselhamento sobre a aplicação do presente capítulo junto das partes interessadas pertinentes a nível interno. Estes mecanismos devem incluir uma representação equilibrada de intervenientes económicos, sociais e ambientais independentes. Entre estes intervenientes devem figurar organizações de empregadores e trabalhadores e organizações não governamentais. Estas partes interessadas podem, por iniciativa própria, emitir pareceres ou recomendações às respetivas Partes sobre a aplicação do presente capítulo.
ARTIGO 12.16
Consultas a nível do Governo
1. Na eventualidade de desacordo quanto a quaisquer questões relacionadas com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos no artigo 12.16 (Consultas a nível do Governo) e artigo 12.17 (Painel de peritos). O capítulo catorze (Resolução de litígios) e o capítulo quinze (Mecanismo de mediação) não se aplicam ao presente capítulo.
2. Na eventualidade de um desacordo referido no n.º 1, uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte, apresentando para o efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. As consultas devem ter início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.
3. As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. As Partes devem ter em conta as atividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais no domínio, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e dessas organizações. Sempre que tal seja pertinente, as Partes podem, por acordo mútuo, procurar o parecer dessas organizações e organismos, ou de qualquer pessoa ou organismo que considerem adequado por forma a analisar em profundidade a questão em causa.
4. Caso considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que a comissão de comércio se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido, por escrito, ao ponto de contacto da outra Parte. A comissão de comércio deve reunir-se prontamente e procurar acordar numa solução da questão.
5. Se for caso disso, a comissão de comércio pode consultar as partes interessadas pertinentes.
6. Qualquer solução alcançada para a questão em apreço pela comissão de comércio deve ser tornada pública, salvo decisão desta em contrário.
ARTIGO 12.17
Painel de peritos
1. No que diz respeito a qualquer questão que não tenha sido solucionada de forma satisfatória pela comissão de comércio no prazo de 120 dias a contar da apresentação de um pedido de reunião desta comissão para examinar essa questão ao abrigo do artigo 12.16, n.º 4 (Consultas a nível do Governo), ou num prazo mais alargado acordado por ambas as Partes, uma Parte pode solicitar que seja instituído um painel de peritos para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido, por escrito, ao ponto de contacto da outra Parte.
2. Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, a comissão de comércio deve estabelecer o regulamento interno do painel de peritos, tendo em conta o regulamento processual constante do anexo 14-A. Os princípios constantes do anexo 14-B são aplicáveis ao presente artigo.
3. Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, a comissão de comércio deve elaborar uma lista de, pelo menos, 12 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar funções no painel de peritos. Esta lista deve ser composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente do painel de peritos. Cada uma das Partes deve propor, no mínimo, quatro pessoas que possam exercer a função de peritos na sua própria sublista. Cada uma das Partes deve igualmente propor, no mínimo, duas pessoas que, mediante acordo de ambas as Partes, possam ser incluídas na sublista de presidentes. Nas suas reuniões, a comissão de comércio deve rever a lista e garantir que esta se mantenha, no mínimo, a este nível.
4. A lista referida no n.º 3 deve compreender pessoas com conhecimentos especializados ou experiência nas questões objeto do presente capítulo, em direito do trabalho ou do ambiente ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas à questão em apreço nem estar afiliados com o governo de Singapura, o governo de qualquer Estado-Membro da União, ou a União.
5. Um painel de peritos deve ser composto de três membros, salvo acordo das Partes em contrário. No prazo de 30 dias a contar da data em que a Parte requerida receber o pedido de constituição do painel de peritos, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel. Caso não cheguem a acordo quanto à composição do painel de peritos no prazo indicado, as Partes devem selecionar o presidente de entre as pessoas constantes da sublista pertinente referida no n.º 3 por mútuo acordo ou, caso não consigam chegar a acordo num prazo suplementar de sete dias, por sorteio. Cada Parte deve selecionar um perito que satisfaça as exigências do n.º 4 nos 14 dias subsequentes ao termo do prazo de 30 dias. As Partes podem acordar em qualquer outro perito que satisfaça as exigências do n.º 4 para integrar o painel de peritos. Caso a composição do painel de peritos não tenha sido determinada neste prazo de 44 dias a contar da data em que a Parte requerida receber o pedido de constituição do painel de peritos, os restantes peritos devem ser selecionados no prazo de sete dias, por sorteio, com base na(s) sublista(s) referidas no n.º 3, de entre as pessoas propostas pela Parte ou Partes que não concluíram o procedimento. Se uma tal lista não tiver ainda sido estabelecida, os peritos devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou ambas as Partes. A data da constituição do painel de peritos corresponde àquela em que o último dos três peritos foi selecionado.
6. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do painel de peritos, o mandato do painel de peritos é o seguinte:
"examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 12.17, n.º 8 (Painel de peritos), com recomendações para a solução da questão."
7. O painel de peritos pode obter informações junto de qualquer fonte que considere adequada. Para as questões relativas ao cumprimento dos acordos multilaterais previstos no artigo 12.3 (Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho) e no artigo 12.6 (Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente), o painel de peritos deve procurar obter informação e aconselhamento junto da OIT ou dos organismos instituídos pelos acordos multilaterais em matéria de ambiente. Quaisquer informações assim obtidas ao abrigo do presente número devem ser divulgadas a ambas as Partes para que estas possam apresentar as suas observações.
8. O painel de peritos deve transmitir às Partes um relatório intercalar e um relatório final. Estes relatórios devem apresentar as conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente às conclusões e às recomendações. O painel de peritos deve transmitir às Partes o relatório intercalar 90 dias, o mais tardar, após a data da sua instituição. Cada Parte pode apresentar ao painel de peritos observações escritas sobre o relatório intercalar. Após examinar as observações escritas das Partes, o painel de peritos pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. O painel de peritos deve transmitir às Partes o relatório final 150 dias, o mais tardar, após a data da sua instituição. Caso considere que os prazos previstos no presente número não podem ser respeitados, o presidente do painel de peritos deve notificar por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar ou final. O painel de peritos deve transmitir o relatório final 180 dias o mais tardar após a data da sua constituição, salvo acordo das Partes em contrário. O relatório final deve ser divulgado ao público, salvo decisão das Partes em contrário.
9. As Partes devem discutir as medidas que consideram adequadas para aplicação, tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos. A Parte em causa deve informar as respetivas partes interessadas através dos mecanismos de consulta referidos no artigo 12.15, n.º 5 (Quadro institucional e mecanismo de monitorização), bem como a outra Parte das decisões que tomou relativamente a quaisquer ações ou medidas a aplicar, o mais tardar três meses após a transmissão às Partes do relatório. O acompanhamento do relatório e das recomendações do painel de peritos deve ser assegurado pela comissão de comércio. As Partes interessadas podem apresentar à comissão de comércio as suas observações a este respeito.
CAPÍTULO TREZE
TRANSPARÊNCIA
ARTIGO 13.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) "medidas de aplicação geral", leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas que podem ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. Estão, todavia, excluídas as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular;
b) "pessoa interessada", qualquer pessoa singular ou coletiva que possa estar sujeita a direitos e obrigações decorrentes das medidas de aplicação geral.
ARTIGO 13.2
Objetivos e âmbito de aplicação
1. Cientes do impacto que os respetivos quadros normativos podem ter no comércio e no investimento entre ambas, as Partes devem procurar instaurar um quadro normativo transparente e previsível para os operadores económicos, entre os quais as pequenas e médias empresas cuja atividade comercial se realiza no seu território.
2. Reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, as Partes definem esclarecimentos e disposições melhoradas para efeitos de transparência, consulta, e melhoria da administração das medidas de aplicação geral.
ARTIGO 13.3
Publicação no que diz respeito às medidas de aplicação geral
1. No que diz respeito às medidas de aplicação geral, cada Parte deve garantir que:
a) essas medidas são rapidamente disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte delas tomem conhecimento;
b) é facultada, na medida do possível, uma explicação dos objetivos e das razões que lhes estão subjacentes; e
c) é previsto tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível devido a uma emergência.
2. Cada Parte deve:
a) envidar esforços para publicar com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponha adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;
b) proporcionar às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e
c) procurar ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas.
ARTIGO 13.4
Pedidos de informação e pontos de contacto
1. A fim de facilitar a aplicação efetiva do presente Acordo e a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
2. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte deve indicar o serviço ou funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação do presente Acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte que apresenta o pedido.
3. Cada Parte deve instituir ou manter mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas da outra Parte relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e à respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de contacto instituídos ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo aplicável.
4. As Partes reconhecem que qualquer resposta prevista no n.º 3 não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.
5. Todos os pedidos de informação ao abrigo do presente artigo devem ser transmitidos à outra Parte através dos contacto referidos no n.º 1.
6. A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte deve prestar de imediato a informação e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em vigor que, no entender da Parte requerente possam afetar o funcionamento do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.
7. Cada Parte deve instituir ou manter mecanismos que tenham por missão procurar solucionar os problemas com que as pessoas interessadas da outra Parte se possam deparar ao executar as medidas de aplicação geral. Esses processos devem ser facilmente acessíveis, funcionar com prazos fixados, orientar-se para resultados e ser transparentes. Não devem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes. Não devem igualmente prejudicar os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).
8. Todas as informações prestadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam a questão de saber se a medida é, ou não, consentânea com o presente Acordo.
ARTIGO 13.5
Processos administrativos
A fim de administrar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:
a) deve envidar esforços para notificar as pessoas interessadas da outra Parte diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;
b) deve garantir a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e
c) deve garantir que os seus processos se baseiam em e estão em conformidade com a respetiva legislação.
ARTIGO 13.6
Reexame das medidas administrativas
1. As Partes devem, ao abrigo da respetiva legislação interna, instituir ou manter tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas 77 relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não devem possuir qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2. Cada Parte deve assegurar que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:
a) uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
b) uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, o processo compilado pela autoridade administrativa.
3. Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
ARTIGO 13.7
Qualidade e eficácia da legislação
e boa conduta administrativa
1. As Partes acordam em cooperar com vista à promoção da qualidade e eficácia da legislação nas respetivas políticas regulamentares, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de boas práticas.
2. As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa e acordam em cooperar com vista à sua promoção nas respetivas administrações, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de boas práticas.
ARTIGO 13.8
Regras específicas
As regras específicas relativas à matéria objeto do presente capítulo enunciadas noutros capítulos do presente Acordo prevalecem relativamente às disposições divergentes do presente capítulo.
CAPÍTULO CATORZE
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO A
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 14.1
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é prevenir e resolver quaisquer diferendos que possam ocorrer entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo, com vista a alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
ARTIGO 14.2
Âmbito
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer diferendo respeitante à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo.
SECÇÃO B
CONSULTAS
ARTIGO 14.3
Consultas
1. As Partes devem esforçar-se por resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
2. Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Comércio, expondo as razões do pedido e identificando a medida em causa, bem como as disposições aplicáveis referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), e os motivos da aplicabilidade dessas disposições.
3. As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizar-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas devem considerar-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário. As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.
4. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem mercadorias perecíveis ou, se for caso disso, mercadorias ou serviços sazonais, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário.
5. Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfizer o pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar a data da sua receção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 14.4 (Início do procedimento de arbitragem).
Secção C
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SUBSECÇÃO A
PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM
ARTIGO 14.4
Início do procedimento de arbitragem
1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 14.3 (Consultas), a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem deve ser dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar as medidas específicas em causa e explicar por que razões estas medidas constituem uma infração às disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.
ARTIGO 14.5
Constituição do painel de arbitragem
1. Um painel de arbitragem deve ser composto por três árbitros.
2. No prazo de cinco dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido referido no artigo 14.4, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
3. Se, no prazo de 10 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve, no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, selecionar por sorteio um árbitro de entre as pessoas que constem da lista estabelecida ao abrigo do artigo 14.20, n.º 1 (Listas de árbitros).
4. Na eventualidade de as Partes não chegarem a acordo quanto aos árbitros, no prazo de 10 dias a contar da data de início das consultas referidas no n.º 2:
a) cada Parte pode escolher um árbitro, que não pode exercer as funções de presidente, de entre as pessoas constantes da lista estabelecida ao abrigo do artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros) no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2; e
b) se uma das Partes não nomear um árbitro ao abrigo do n.º 4, alínea a), o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros restantes, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros), no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2.
5. Caso a lista prevista no artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.º 4:
a) se ambas as Partes tiverem proposto pessoas em conformidade com o artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte que não selecionou o respetivo árbitro; ou
b) se apenas uma das Partes tiver proposto pessoas em conformidade com o artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas.
6. Caso a lista prevista no artigo 14.20, n.º 1 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.º 3, o presidente, que não pode ser uma pessoa de qualquer das Partes, deve ser selecionado por sorteio de entre os antigos membros do Órgão de Recurso da OMC.
7. A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi selecionado.
8. Os árbitros devem ser substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 19 a 25 do regulamento processual constante do anexo 14-A.
ARTIGO 14.6
Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
ARTIGO 14.7
Relatório intercalar do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O painel de arbitragem não deve em caso algum emitir o relatório intercalar mais de 120 dias depois da data da sua constituição.
2.
Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos precisos do relatório intercalar, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
3. Em casos de urgência, incluindo os relativos a mercadorias perecíveis ou, se for caso disso, mercadorias ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respetivamente nos n.os 1 e 2.
4. Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma discussão suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às observações escritas das duas Partes.
ARTIGO 14.8
Decisão do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 150 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona tomar a sua decisão. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 180 dias depois da data da sua constituição.
2. Em casos de urgência, incluindo os relativos a mercadorias perecíveis ou, se for caso disso, mercadorias ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 90 dias depois da data da sua constituição.
SUBSECÇÃO B
CUMPRIMENTO
ARTIGO 14.9
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
ARTIGO 14.10
Prazo razoável para o cumprimento
1. O mais tardar 30 dias após a receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado "prazo razoável"), caso o cumprimento imediato não seja possível.
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e notificar o Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
4. A Parte requerida deve informar, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.
5. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
ARTIGO 14.11
Revisão das medidas adotadas
para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve identificar a medida específica em causa e as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa, e explicar as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação). O painel de arbitragem inicial deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
ARTIGO 14.12
Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 14.11, n.º 1, (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem) não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), a Parte requerida deve iniciar negociações com a Parte requerente, com vista a chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória.
2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 14.11 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida tomada não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Comércio, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível das obrigações que a Parte requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão em qualquer momento após o termo do prazo de 10 dias úteis após a data de receção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 3.
3. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o Comité de Comércio da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não devem ser suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.
4. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o procedimento previsto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). A decisão deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.
5. A suspensão das obrigações deve ser temporária e não pode ser aplicada:
a) depois de as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do artigo 14.15 (Solução mutuamente acordada); ou
b) depois de as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 14.13, n.º 1, (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações) repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação); ou
c) depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 14.13, n.º 2, (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações).
ARTIGO 14.13
Revisão das medidas adotadas
para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações
1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.
2. Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitragem deve ser notificada às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no 14.2 (Âmbito de aplicação), deve ser posto termo à suspensão das obrigações.
SUBSECÇÃO C
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 14.14
Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem
1. Mediante pedido, por escrito, de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda 12 meses, e, mediante pedido, por escrito, da Parte requerente, deve retomar os seus trabalhos findo esse período acordado, ou antes do termo do mesmo, se ambas as Partes o solicitarem por escrito. Se a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes do termo do período de suspensão acordado, o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção é considerado encerrado. Sob reserva do artigo 14.21 (Relação com obrigações no âmbito da OMC) a suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento.
2. As Partes podem, em qualquer altura, acordar por escrito no encerramento do procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção.
ARTIGO 14.15
Solução mutuamente acordada
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Devem notificar o Comité de Comércio e o painel de arbitragem, caso exista, da referida solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem deve ser encerrado.
ARTIGO 14.16
Regras processuais
1. Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no presente capítulo são regidos pelo anexo 14-A.
2. As reuniões do painel de arbitragem devem ser públicas, em conformidade com o anexo 14-A.
ARTIGO 14.17
Apresentação de informações
1. A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher tais peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas às Partes e sujeitas às respetivas observações.
2. Pessoas singulares ou coletivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo 14-A.
ARTIGO 14.18
Regras de interpretação
O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo for idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem deve ter em conta qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado "ORL"). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação).
ARTIGO 14.19
Decisões formais e informais do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido por maioria.
2. Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve estabelecer a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), e a fundamentação subjacente às suas conclusões. O Comité de Comércio deve tornar públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações que cada Parte tenha declarado como confidenciais.
SECÇÃO D
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 14.20
Listas de árbitros
1. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem estabelecer uma lista de cinco pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem referido no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem).
2. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve elaborar uma lista de, pelo menos, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve propor pelo menos cinco pessoas que estejam aptas a desempenhar a função de árbitros.
3. O Comité de Comércio deve assegurar a manutenção das listas de pessoas aptas a desempenhar as funções de presidente e de árbitros estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2.
4. Os árbitros devem ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o anexo 14-B.
ARTIGO 14.21
Relação com as obrigações no âmbito da OMC
1. O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, essa Parte não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não deve iniciar um processo de resolução de litígios em virtude do presente capítulo e do Acordo OMC, a menos que sejam objeto de litígio obrigações substancialmente diferentes ao abrigo dos dois acordos, ou que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais, desde que tal ação por parte da instância em causa não seja imputável a uma falta de diligência na atuação da Parte em litígio.
3. Para efeitos do disposto no n.º 2:
a) considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do MERL e considera-se que o mesmo foi concluído quando o ORL adotar o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e
b) considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 14.4, n.º 1, (Início do procedimento de arbitragem) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Comércio da sua decisão, ao abrigo do artigo 14.8, n.º 2, (Decisão do painel de arbitragem) ou quando as partes alcançam uma solução mutuamente acordada ao abrigo do artigo 14.15 (Solução mutuamente acordada).
4. O disposto no presente capítulo não impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as obrigações que lhe incumbem em virtude do presente capítulo.
ARTIGO 14.22
Prazos
1. Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, devem corresponder ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.
2. Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes.
ARTIGO 14.23
Revisão e alteração do capítulo
Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem alterar o presente capítulo e os respetivos anexos.
CAPÍTULO QUINZE
MECANISMO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 15.1
Objetivo e âmbito de aplicação
1. O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um processo abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
2. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável a qualquer medida abrangida pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que possa afetar negativamente o comércio e o investimento entre as Partes.
SECÇÃO A
PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 15.2
Pedido de informações
1. Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar por escrito informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar uma resposta, por escrito, no prazo de 20 dias.
2. Caso considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, a Parte requerida deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
ARTIGO 15.3
Início do procedimento
1. Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
a) identificar a medida específica em causa;
b) explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e
c) explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à medida.
2. A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
ARTIGO 15.4
Seleção do mediador
1. As Partes devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da reposta ao pedido referido no artigo 15.3, n.º 2 (Início do procedimento).
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros). Os representantes de cada Parte têm o direito de estar presentes aquando do sorteio.
3. O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.
4. Salvo acordo das Partes em contrário, mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes.
5. O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O anexo 14-B é aplicável, mutatis mutandis, aos mediadores. São igualmente aplicáveis, mutatis mutandis, os números 4 a 9 e 46 a 49 do anexo 14-A.
ARTIGO 15.5
Regras do procedimento de mediação
1. No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no comércio e no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.
2. O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.
3. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.
4. O procedimento deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5. As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.
6. A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Comércio. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7. O procedimento deve ser encerrado:
a) pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
b) por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
c) por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que, na data da declaração, deixaram de se justificar mais diligências de mediação; ou
d) por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.
SECÇÃO B
APLICAÇÃO
ARTIGO 15.6
Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1. Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
2. A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.
3. A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo i) da medida em causa nos presentes procedimentos; ii) dos procedimentos seguidos; e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.
Secção C
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 15.7
Relação com a resolução de litígios
1. O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios).
2. O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração:
a) as posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;
b) o facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
c) pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
3. Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 15.5, n.º 6, (Regras do procedimento de mediação) todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer uma das Partes pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
ARTIGO 15.8
Prazos
Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes.
ARTIGO 15.9
Custos
1. Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.
2. As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto no n.º 10, alínea b), do anexo 14-A.
ARTIGO 15.10
Revisão
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o procedimento de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.
CAPÍTULO DEZASSEIS
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
ARTIGO 16.1
Comité de Comércio
1. As Partes acordam na constituição de um Comité de Comércio, composto por representantes da União e por representantes de Singapura.
2. O Comité de Comércio reúne-se bienalmente na União ou em Singapura alternadamente ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes. O Comité de Comércio é presidido pelo Ministro do comércio e da indústria de Singapura e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos respetivos representantes. O Comité de Comércio deve acordar num calendário de reuniões e fixar a sua ordem de trabalhos.
3. O Comité de Comércio deve:
a) garantir o bom funcionamento do presente Acordo;
b) supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objetivos gerais;
c) supervisionar o trabalho dos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo;
d) divisar meios para estimular as relações comerciais entre as Partes;
e) sem prejuízo do disposto no capítulo catorze (Resolução de litígios) e no capítulo quinze (Mecanismo de mediação), procurar solucionar os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e
f) examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.
4. O Comité de Comércio pode:
a) decidir instituir ou dissolver comités especializados, ou delegar-lhes responsabilidades, sob reserva do facto de as competências conferidas aos comités especializados para adotar decisões juridicamente vinculativas ou alterações só poderem ser alteradas ao abrigo do procedimento de alteração previsto no artigo 16.5 (Alterações).
b) comunicar com todas as partes interessadas, incluindo organizações do setor privado e da sociedade civil;
c) considerar alterações ao presente Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos especificamente previstos no presente Acordo;
d) adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes e todos os organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo os painéis de arbitragem referidos no capítulo catorze (Resolução de litígios);
e) adotar decisões ou formular recomendações conforme previsto no presente Acordo;
f) aprovar o seu regulamento interno; e
g) tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções em que as Partes possam acordar.
5. O Comité de Comércio deve informar o Comité Misto instituído no âmbito do APC sobre as suas atividades e as dos seus comités especializados, se for caso disso, em reuniões periódicas no Comité Misto.
6. Reconhecendo a importância da transparência e da abertura, as Partes reiteram as suas práticas respetivas, que consistem em ter em consideração os pareceres do público, a fim de tirarem partido de um vasto leque de perspetivas na aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 16.2
Comités especializados
1. São instituídos os seguintes comités especializados sob os auspícios do Comité de Comércio:
a) o Comité do Comércio de Mercadorias;
b) o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias ("Comité MSF");
c) o Comité das Alfândegas; e
d) o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos.
2. A composição, o mandato, as tarefas e, consoante o caso, o funcionamento dos comités especializados devem ser definidos nas disposições pertinentes do presente Acordo ou pelo Comité de Comércio.
3. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os comités especializados devem, em circunstâncias normais, reunir-se bienalmente, ao nível adequado, na União ou em Singapura alternadamente, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Comércio. Os representantes de Singapura e da União devem assegurar a copresidência. Os comités especializados devem acordar num calendário de reuniões e fixar a sua ordem de trabalhos.
4. Os comités especializados devem informar o Comité de Comércio do seu calendário de reuniões e da ordem de trabalhos das mesmas com a devida antecedência. Devem apresentar ao Comité de Comércio um relatório sobre as suas atividades aquando de cada reunião ordinária deste Comité. A instituição ou existência de um comité especializado não impede qualquer das Partes de submeter diretamente um assunto à apreciação do Comité de Comércio.
ARTIGO 16.3
Evolução da legislação da OMC
Se qualquer disposição do Acordo OMC que as Partes tenham incorporado no presente Acordo for alterada, as Partes devem, se for caso disso, consultar-se mutuamente no âmbito do Comité de Comércio, a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória. Na sequência desse exame, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité de Comércio, alterar o presente Acordo em conformidade.
ARTIGO 16.4
Tomada de decisões
1. As Partes podem tomar decisões no âmbito do Comité de Comércio ou de um comité especializado, sempre que previsto no presente Acordo. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua aplicação.
2. O Comité de Comércio ou um comité especializado podem formular as recomendações que considerem adequadas, sempre que previsto no presente Acordo.
3. O Comité de Comércio ou um comité especializado adotam as suas decisões e formulam as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.
ARTIGO 16.5
Alterações
1. As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. Uma alteração deve entrar em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, conforme previsto no instrumento de alteração.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem, no âmbito do Comité de Comércio ou de um comité especializado, adotar uma decisão de alteração do presente Acordo nos casos previstos no presente Acordo.
ARTIGO 16.6
Fiscalidade
1. O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações de Singapura ou da União, ou de qualquer dos seus Estados-Membros, decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre Singapura e a União ou qualquer dos Estados-Membros da União. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre Singapura e a União ou um dos seus Estados-Membros, a determinação da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que qualquer das Partes adote ou mantenha medidas fiscais que estabeleçam uma distinção entre contribuintes com base em critérios racionais, por exemplo, contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos 78 .
4. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou à manutenção de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.
5.
a)
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Singapura adote ou mantenha medidas fiscais necessárias para proteger os interesses imperiosos de ordem pública decorrentes de condicionalismos específicos de espaço.
b) Singapura deve notificar imediatamente a União da adoção de tais medidas, as quais devem, sem demora, ser objeto de consultas no âmbito do Comité de Comércio, a fim de chegar a um entendimento mútuo.
c) Se essas medidas afetarem o equilíbrio global dos compromissos acordados entre as Partes no presente Acordo, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité de Comércio, alterar as listas de compromissos específicos das Partes em virtude dessas medidas.
ARTIGO 16.7
Balança de transações correntes e circulação de capitais
1. No que respeita às transações que se inserem no âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes devem autorizar, numa moeda livremente convertível 79 e em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes da balança de pagamentos entre as Partes.
2. As Partes devem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre elas no âmbito do presente Acordo, designadamente a liberalização progressiva das balanças de capitais, com o objetivo de apoiarem um quadro estável e seguro para o investimento a longo prazo.
ARTIGO 16.8
Fundos soberanos
Cada Parte deve incentivar os seus fundos soberanos a respeitar os princípios e práticas geralmente aceites ("Princípios de Santiago").
ARTIGO 16.9
Restrições para salvaguarda da situação da balança de pagamentos
1. Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências relacionados com o comércio de mercadorias e serviços e o estabelecimento.
2. As Partes devem esforçar-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1. As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo devem ser não discriminatórias, ter uma duração limitada e não exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições acordadas no âmbito do Acordo OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
3. A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte.
4. Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas, deve proceder-se de imediato a consultas no âmbito do Comité de Comércio. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros, fatores como:
a) a natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
b) o ambiente económico e comercial externo; ou
c) eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo FMI relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
ARTIGO 16.10
Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais e pagamentos
1. Quando, em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução da política económica e monetária ou da política cambial de qualquer das Partes, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda temporárias aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências. Essas medidas devem ser estritamente necessárias, não podem ultrapassar, em caso algum, um período de seis meses 80 , nem podem constituir um modo de discriminação arbitrária ou injustificada entre uma Parte e uma não Parte em situações similares.
2. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
ARTIGO 16.11
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;
ii) relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;
iii) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
iv) adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais, ou para proteger infraestruturas públicas vitais (designadamente, comunicações e infraestruturas de abastecimento de eletricidade ou água que forneçam bens ou serviços indispensáveis ao público) de quaisquer tentativas deliberadas de as desativar ou interromper o seu funcionamento;
c) impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação que vise a manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 16.12
Divulgação de informações
1. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
2. Quando uma Parte comunicar ao Comité de Comércio ou aos comités especializados informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresenta.
ARTIGO 16.13
Entrada em vigor
1. O presente Acordo deve ser aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de comum acordo.
3. As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa do Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou a quem lhes venha a suceder.
ARTIGO 16.14
Período de vigência
1. O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.
2. Cada uma das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
3. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no n.º 2.
4. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.º 2, cada Parte pode solicitar a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições do presente Acordo deve produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.º 2. Essas consultas devem ter início no prazo de 30 dias após a apresentação desse pedido pela Parte.
ARTIGO 16.15
Cumprimento das obrigações
As Partes devem adotar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.
ARTIGO 16.16
Ausência de efeito direito
Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.
ARTIGO 16.17
Anexos, apêndices, declarações comuns,
protocolos e memorandos de entendimento
Os anexos, apêndices, declarações comuns, protocolos e memorandos de entendimento do presente Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 16.18
Relações com outros acordos
1. O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo Acordo de Parceria e Cooperação, e integra-se num quadro institucional comum. Constitui um Acordo específico que executa as disposições comerciais do Acordo de Parceria e Cooperação.
2. Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.
ARTIGO 16.19
Futuras adesões à União
1. A União deve notificar Singapura, sem demora injustificada, de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.
2. Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:
a) deve facultar, mediante pedido de Singapura, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e
b) deve tomar em consideração quaisquer preocupações manifestadas.
3. A União deve informar Singapura assim que possível dos resultados das negociações de adesão com um país candidato, e notificar Singapura da entrada em vigor de qualquer adesão à União.
4. No quadro do Comité de Comércio, e com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país terceiro à União, as Partes devem examinar as eventuais repercussões da referida adesão sobre o presente Acordo. Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem prever quaisquer ajustamentos ou disposições transitórias que considerem necessários.
ARTIGO 16.20
Aplicação territorial
1. O presente Acordo é aplicável:
a) no que diz respeito à União, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
b) no que diz respeito a Singapura, ao seu território.
As referências no presente Acordo a "território" são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.
2. No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União não abrangidas pelo n.º 1, alínea a).
ARTIGO 16.21
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
LISTA DOS ANEXOS
Anexos e apêndices do capítulo dois |
|
Anexo 2-A |
Eliminação dos direitos aduaneiros |
Apêndice 2-A-1 |
Lista Pautal de Singapura |
Apêndice 2-A-2 |
Lista Pautal da União |
Anexo do apêndice 2-A-2 |
Lista Pautal da União - Rubricas pautais |
Anexo 2-B |
Veículos a motor e suas partes |
Anexo 2-C |
Produtos farmacêuticos e dispositivos médicos |
Anexos e apêndices do capítulo quatro |
|
Anexo 4-A |
Eletrónica |
Apêndice 4-A-1 |
Âmbito |
Apêndice 4-A-2 |
Categorias de produtos |
Apêndice 4-A-3 |
Definições |
Anexos do capítulo cinco |
|
Anexo 5-A |
Autoridades competentes |
Anexo 5-B |
Requisitos e disposições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal |
Anexos e apêndices do capítulo oito |
|
Anexo 8-A |
Lista de compromissos específicos da União |
Apêndice 8-A-1 |
União - Lista de compromissos específicos em conformidade com o artigo 8.7 (Lista de compromissos específicos) |
Apêndice 8-A-2 |
União - Lista de compromissos específicos em conformidade com o artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos) |
Apêndice 8-A-3 |
União - Lista de compromissos específicos em conformidade com o artigo 8.15 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e o artigo 8.16 (Vendedores de serviços às empresas) |
Anexo 8-B |
Lista de compromissos específicos de Singapura |
Apêndice 8-B-1 |
Singapura - Lista de compromissos específicos |
Apêndice 8-B-2 |
Singapura - Lista de compromissos específicos - Apêndice relativo aos serviços financeiros |
Anexos do capítulo nove |
|
Anexo 9-A |
Entidades da administração central que celebram contratos públicos nos termos do presente Acordo |
Anexo 9-B |
Entidades a nível subcentral que celebram contratos públicos nos termos do presente Acordo |
Anexo 9-C |
Serviços de utilidade pública e outras entidades que celebram contratos públicos nos termos do presente Acordo |
Anexo 9-D |
Bens |
Anexo 9-E |
Serviços |
Anexo 9-F |
Serviços de construção e concessões de obras |
Anexo 9-G |
Notas gerais e derrogações às disposições do artigo 9.4 (Princípios gerais) |
Anexo 9-H |
Meios de publicação |
Anexo 9-I |
Parcerias público-privadas |
Anexos do capítulo dez |
|
Anexo 10-A |
Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes |
Anexo 10-B |
Indicações geográficas protegidas |
Anexo do capítulo onze |
|
Anexo 11-A |
Princípios aplicáveis a outras subvenções |
Anexos do capítulo catorze |
|
Anexo 14-A |
Regras processuais da arbitragem |
Anexo 14-B |
Código de conduta para árbitros e mediadores |
Protocolo |
|
Protocolo n.º 1 |
Relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa (inclui anexos e declarações comuns) |
Memorandos de entendimento |
|
Memorando de entendimento n.º 1 |
relativo ao artigo 16.6 (Fiscalidade) |
Memorando de entendimento n.º 2 |
relativo à remuneração dos árbitros |
Memorando de entendimento n.º 3 |
Disposições suplementares em matéria aduaneira |
Memorando de entendimento n.º 4 |
Reconhecimento mútuo dos programas dos operadores económicos autorizados (OEA) |
Declaração comum |
relativa às uniões aduaneiras |
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 2-A
ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS
1. Todos os direitos aduaneiros instituídos por uma Parte sobre as mercadorias originárias da outra Parte devem ser eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, salvo indicação em contrário prevista na lista de uma Parte incluída no presente anexo.
2. As seguintes categorias de escalonamento aplicam-se à eliminação por cada Parte, nos termos do artigo 2.6 (Redução e/ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações), dos direitos aduaneiros que não forem eliminados na data de entrada em vigor do presente Acordo:
a) os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento "3" na lista de uma Parte devem ser gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
b) os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento "5" na lista de uma Parte devem ser gradualmente retirados em seis períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
c) relativamente aos artigos na categoria de escalonamento "X", não se aplicam quaisquer obrigações em matéria de direitos aduaneiros ao abrigo do presente Acordo.
3. No que diz respeito às mercadorias ao abrigo de um determinado código pautal, a taxa de base do direito aduaneiro assim como a categoria de escalonamento para a determinação da taxa provisória do direito aduaneiro aplicável em cada fase de redução são indicadas para esse código pautal nas listas de cada Parte.
4. Para efeitos do n.º 2, nas fases provisórias, as taxas dos direitos aduaneiros são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior e/ou, no que diz respeito à União, para o cêntimo de euro mais próximo, se for caso disso.
5. Para efeitos do presente anexo e das listas das Partes, cada redução anual deve produzir efeitos no primeiro dia do ano relevante, tal como se define no n.º 6 do presente anexo.
6. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) "ano um", o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo;
b) "ano dois", o período de 12 meses com início no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
c) "ano três", o período de 12 meses com início no segundo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
d) "ano quatro", o período de 12 meses com início no terceiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
e) "ano cinco", o período de 12 meses com início no quarto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.
7. Os apêndices 2-A-1 e 2-A-2 constituem parte integrante do presente anexo.
PAUTA ADUANEIRA DE SINGAPURA
Apêndice 2-A-1
Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros – Singapura
1. As disposições da presente lista são expressas em termos da Classificação do Comércio, Direitos Aduaneiros e Impostos Especiais sobre o Consumo de Singapura (Singapore Trade Classification, Customs and Excise Duties, a seguir designada "STCCE") e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de subposição da STCCE. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da STCCE, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da STCCE.
2. Nos termos do artigo 2.6 (Redução e/ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações), Singapura deve eliminar os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da União a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
PAUTA ADUANEIRA DA UNIÃO
Apêndice 2-A-2
Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros – União
Notas gerais
1. Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida, "NC") da União: as disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.
2. Taxas de base dos direitos aduaneiros: as taxas de base dos direitos aduaneiros apresentadas na presente lista refletem as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia em vigor em 1 de janeiro de 2010.
3. Nos termos do artigo 2.6 (Redução e/ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações), a União deve eliminar os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias de Singapura ao abrigo do presente Acordo, a partir da respetiva data de entrada em vigor, exceto no que diz respeito às que constam da pauta aduaneira da União.
Regime de preços de entrada
4. Os n.os 5 a 7 do presente anexo enunciam as alterações que a União aplica ao regime dos preços de entrada de determinados produtos hortícolas e frutas em conformidade com a pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento (CE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, (e atos subsequentes) e a lista CXL da OMC relativa à União. Nomeadamente, deve aplicar-se às mercadorias originárias de Singapura incluídas no presente anexo o regime de preços de entrada que do mesmo consta em vez do regime de preços de entrada previsto na pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento (CE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, (e atos subsequentes) e a lista CLX da OMC relativa à União.
5. No caso das mercadorias originárias de Singapura às quais a União aplica o seu regime de preços de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, e a lista CXL da OMC relativa à União, os direitos aduaneiros ad valorem sobre essas mercadorias devem ser suprimidos em conformidade com as categorias de escalonamento estabelecidas na lista da União.
6. Os direitos aduaneiros específicos aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, às mercadorias referidas no n.º 5 não devem ser abrangidos pela eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com as categorias de escalonamento estabelecidas na lista da União. Em vez disso, os direitos aduaneiros específicos devem ser mantidos no que respeita às seguintes mercadorias:
Código NC 2013 |
Designação das mercadorias |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
0707 00 05 |
-Pepinos |
0709 91 00 |
--Alcachofras |
0709 93 10 |
---Aboborinhas |
0805 10 20 |
--Laranjas doces, frescas |
0805 20 10 |
--Clementinas |
0805 20 30 |
--Monreales e satsumas |
0805 20 50 |
--Mandarinas e wilkings |
0805 20 70 |
--Tangerinas |
0805 20 90 |
--Outras |
0805 50 10 |
--Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
0806 10 10 |
--Uvas de mesa |
0808 10 80 |
--Outras |
0808 30 90 |
--Outras |
0809 10 00 |
-Damascos |
0809 21 00 |
--Ginjas (Prunus cerasus) |
0809 29 00 |
--Outras |
0809 30 10 |
--Nectarinas |
0809 30 90 |
--Outras |
0809 40 05 |
--Ameixas |
2009 61 10 |
---De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido |
2009 69 19 |
----Outros |
2009 69 51 |
-----Concentrado |
2009 69 59 |
-----Outro |
2204 30 92 |
----Concentrados |
2204 30 94 |
----Outros |
2204 30 96 |
----Concentrados |
2204 30 98 |
----Outros |
7. O direito específico referido no n.º 6 não deve exceder o direito específico mais baixo da taxa aplicada NMF em vigor ou a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO II (Parte 2)
ANEXO DO APÊNDICE 2-A-2 DO CAPÍTULO DOIS RELATIVO AO TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO AO MERCADO DAS MERCADORIAS
LISTA PAUTAL DA UNIÃO
NC 2013 |
Descrição |
Taxa de base |
Categoria de escalonamento |
Preço de entrada |
0102 29 10 |
---- De peso não superior a 80 kg |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 21 |
----- Destinados a abate |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 29 |
----- Outros |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 41 |
----- Destinados a abate |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 49 |
----- Outros |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 51 |
------ Destinadas a abate |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 59 |
------ Outras |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 61 |
------ Destinadas a abate |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 69 |
------ Outras |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 91 |
------ Destinados a abate |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 99 |
------ Outros |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 39 10 |
--- Das espécies domésticas |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 90 91 |
--- Das espécies domésticas |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0103 91 10 |
--- Das espécies domésticas |
41,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0103 92 11 |
---- Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg |
35,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0103 92 19 |
---- Outros |
41,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0104 10 30 |
--- Borregos (até um ano de idade) |
80,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0104 10 80 |
--- Outros |
80,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0104 20 90 |
-- Outros |
80,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0105 11 11 |
---- Raças poedeiras |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 11 19 |
---- Outros |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 11 91 |
---- Raças poedeiras |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 11 99 |
---- Outros |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 12 00 |
-- Peruas e perus |
152 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 13 00 |
-- Patos |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 14 00 |
-- Gansos |
152 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 15 00 |
-- Pintadas (galinhas-d'angola) |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 94 00 |
-- Galos e galinhas |
20,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0105 99 10 |
--- Patos |
32,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0105 99 20 |
--- Gansos |
31,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0105 99 30 |
--- Peruas e perus |
23,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0105 99 50 |
--- Pintadas (galinhas-d'angola) |
34,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 10 00 |
- Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 20 20 |
-- Quartos denominadas “compensados” |
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 20 30 |
-- Quartos dianteiros separados ou não |
12,8 + 141,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 20 50 |
-- Quartos traseiros separados ou não |
12,8 + 212,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 20 90 |
-- Outros |
12,8 + 265,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 30 00 |
- Desossadas |
12,8 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 10 00 |
- Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 20 10 |
-- Quartos denominadas “compensados” |
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 20 30 |
-- Quartos dianteiros separados ou não |
12,8 + 141,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 20 50 |
-- Quartos traseiros separados ou não |
12,8 + 221,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 20 90 |
-- Outras |
12,8 + 265,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 30 10 |
-- Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço |
12,8 + 221,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 30 50 |
-- Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos” |
12,8 + 221,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 30 90 |
-- Outras |
12,8 + 304,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 11 10 |
--- Da espécie suína doméstica |
53,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 12 11 |
---- Pernas e pedaços de pernas |
77,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 12 19 |
---- Pás e pedaços de pás |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 19 11 |
---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 19 13 |
---- Lombos e pedaços de lombos |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 19 15 |
---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços |
46,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 19 55 |
----- Desossadas |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 19 59 |
----- Outras |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 21 10 |
--- Da espécie suína doméstica |
53,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 22 11 |
---- Pernas e pedaços de pernas |
77,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 22 19 |
---- Pás e pedaços de pás |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 29 11 |
---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 29 13 |
---- Lombos e pedaços de lombos |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 29 15 |
---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços |
46,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 29 55 |
----- Desossadas |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 29 59 |
----- Outras |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 10 00 |
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas |
12,8 + 171,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 21 00 |
-- Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 171,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 22 10 |
--- Cofre ou meio-cofre |
12,8 + 119,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 22 30 |
--- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela |
12,8 + 188,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 22 50 |
--- Quartos traseiros |
12,8 + 222,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 22 90 |
--- Outras |
12,8 + 222,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 23 00 |
-- Desossadas |
12,8 + 311,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 30 00 |
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
12,8 + 128,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 41 00 |
-- Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 128,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 42 10 |
--- Cofre ou meio-cofre |
12,8 + 90,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 42 30 |
--- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela |
12,8 + 141,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 42 50 |
--- Quartos traseiros |
12,8 + 167,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 42 90 |
--- Outros |
12,8 + 167,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 43 10 |
--- De cordeiro |
12,8 + 234,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 43 90 |
--- Outras |
12,8 + 234,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 11 |
--- Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 171,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 13 |
--- Cofre ou meio-cofre |
12,8 + 119,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 15 |
--- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela |
12,8 + 188,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 19 |
--- Quartos traseiros |
12,8 + 222,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 31 |
---- Pedaços não desossados |
12,8 + 222,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 39 |
---- Pedaços desossados |
12,8 + 311,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 51 |
--- Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 128,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 53 |
--- Cofre ou meio-cofre |
12,8 + 90,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 55 |
--- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela |
12,8 + 141,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 59 |
--- Quartos traseiros |
12,8 + 167,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 71 |
---- Pedaços não desossados |
12,8 + 167,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 79 |
---- Pedaços desossados |
12,8 + 234,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0206 10 95 |
--- Pilares do diafragma e diafragmas |
12,8 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0206 29 91 |
---- Pilares do diafragma e diafragmas |
12,8 + 304,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0206 80 91 |
--- Das espécies cavalar, asinina ou muar |
6,4 |
3 |
|
0207 11 10 |
--- Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados “frangos 83 %” |
26,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 11 30 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %” |
29,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 11 90 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo |
32,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 12 10 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %” |
29,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 12 90 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo |
32,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 10 |
---- Desossados |
102,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 20 |
----- Metades ou quartos |
35,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 30 |
----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 40 |
----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 50 |
----- Peitos e pedaços de peitos |
60,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 60 |
----- Coxas e pedaços de coxas |
46,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 70 |
----- Outros |
100,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 99 |
---- Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 10 |
---- Desossados |
102,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 20 |
----- Metades ou quartos |
35,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 30 |
----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 40 |
----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 50 |
----- Peitos e pedaços de peitos |
60,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 60 |
----- Coxas e pedaços de coxas |
46,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 70 |
----- Outros |
100,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 91 |
---- Fígados |
6,4 |
5 |
|
0207 14 99 |
---- Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 24 10 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %” |
34 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 24 90 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo |
37,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 25 10 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %” |
34 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 25 90 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo |
37,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 10 |
---- Desossados |
85,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 20 |
----- Metades ou quartos |
41 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 30 |
----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 40 |
----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 50 |
----- Peitos e pedaços de peitos |
67,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 60 |
------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços |
25,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 70 |
------ Outros |
46 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 80 |
----- Outros |
83 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 99 |
---- Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 10 |
---- Desossados |
85,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 20 |
----- Metades ou quartos |
41 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 30 |
----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 40 |
----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 50 |
----- Peitos e pedaços de peitos |
67,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 60 |
------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços |
25,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 70 |
------ Outros |
46 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 80 |
----- Outros |
83 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 91 |
---- Fígados |
6,4 |
5 |
|
0207 27 99 |
---- Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 41 20 |
--- Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados “patos 85 %” |
38 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 41 30 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %” |
46,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 41 80 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo |
51,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 42 30 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %” |
46,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 42 80 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo |
51,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 10 |
---- Desossados |
128,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 21 |
----- Metades ou quartos |
56,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 31 |
----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 41 |
----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 51 |
----- Peitos e pedaços de peitos |
115,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 61 |
----- Coxas e pedaços de coxas |
46,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 71 |
----- Partes denominadas “paletós de ganso” |
66 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 81 |
----- Outros |
123,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 99 |
---- Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 10 |
---- Desossados |
128,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 21 |
----- Metades ou quartos |
56,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 31 |
----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 41 |
----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 51 |
----- Peitos e pedaços de peitos |
115,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 61 |
----- Coxas e pedaços de coxas |
46,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 71 |
----- Partes denominadas “paletós de ganso” |
66 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 81 |
----- Outros |
123,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 95 |
----- Outros |
6,4 |
5 |
|
0207 45 99 |
---- Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 51 10 |
--- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %” |
45,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 51 90 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo |
48,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 52 10 |
--- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %” |
45,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 52 90 |
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo |
48,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 10 |
---- Desossados |
110,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 21 |
----- Metades ou quartos |
52,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 31 |
----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 41 |
----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 51 |
----- Peitos e pedaços de peitos |
86,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 61 |
----- Coxas e pedaços de coxas |
69,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 71 |
----- Partes denominadas “paletós de ganso” |
66 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 81 |
----- Outros |
123,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 99 |
---- Outras |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 10 |
---- Desossados |
110,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 21 |
----- Metades ou quartos |
52,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 31 |
----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 41 |
----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 51 |
----- Peitos e pedaços de peitos |
86,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 61 |
----- Coxas e pedaços de coxas |
69,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 71 |
----- Partes denominadas “paletós de ganso” |
66 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 81 |
----- Outros |
123,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 95 |
----- Outros |
6,4 |
5 |
|
0207 55 99 |
---- Outras |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 05 |
-- Não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas |
49,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 10 |
---- Desossados |
128,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 21 |
----- Metades ou quartos |
54,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 31 |
----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 41 |
----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 51 |
----- Peitos e pedaços de peitos |
115,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 61 |
----- Coxas e pedaços de coxas |
46,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 81 |
----- Outros |
123,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 99 |
---- Outras |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0209 10 11 |
--- Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura |
21,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0209 10 19 |
--- Seco ou fumado |
23,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0209 10 90 |
-- Gorduras de porco, exceto as das subposições 02091011 e 02091019 |
12,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0209 90 00 |
- Outros |
41,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 11 11 |
----- Pernas e pedaços de pernas |
77,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 11 19 |
----- Pás e pedaços de pás |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 11 31 |
----- Pernas e pedaços de pernas |
151,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 11 39 |
----- Pás e pedaços de pás |
119 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 12 11 |
---- Salgados ou em salmoura |
46,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 12 19 |
---- Secos ou fumados |
77,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 10 |
----- Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros |
68,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 20 |
----- Três-quartos traseiros ou meios (vãos) |
75,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 30 |
----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 40 |
----- Lombos e pedaços de lombos |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 50 |
----- Outras |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 60 |
----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
119 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 70 |
----- Lombos e pedaços de lombos |
149,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 81 |
------ Desossadas |
151,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 89 |
------ Outras |
151,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 20 10 |
-- Não desossadas |
15,4 + 265,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 20 90 |
-- Desossadas |
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 92 91 |
---- Carnes |
130 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 92 99 |
---- Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 21 |
----- Não desossadas |
222,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 29 |
----- Desossadas |
311,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 39 |
---- Outras |
130 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 41 |
----- Fígados |
64,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 49 |
----- Outras |
47,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 51 |
----- Pilares do diafragma e diafragmas |
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 90 |
--- Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0303 23 00 |
-- Tilapias (Oreochromis spp.) |
8 |
5 |
|
0303 24 00 |
-- Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
8 |
5 |
|
0303 29 00 |
-- Outros |
8 |
5 |
|
0303 32 00 |
-- Solha (Pleuronectes platessa) |
15 |
5 |
|
0303 41 90 |
--- Outros |
22 |
5 |
|
0303 42 90 |
--- Outros |
22 |
5 |
|
0303 43 90 |
--- Outros |
22 |
5 |
|
0303 44 90 |
--- Outros |
22 |
5 |
|
0303 45 18 |
---- Outros |
22 |
5 |
|
0303 45 99 |
---- Outros |
22 |
5 |
|
0303 46 90 |
--- Outros |
22 |
5 |
|
0303 49 85 |
--- Outros |
22 |
5 |
|
0303 53 10 |
--- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
23 |
5 |
|
0303 53 30 |
--- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) |
15 |
5 |
|
0303 54 90 |
--- Da espécie Scomber australasicus |
15 |
5 |
|
0303 57 00 |
-- Espadartes (Xiphias gladius) |
7,5 |
5 |
|
0303 64 00 |
-- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
7,5 |
5 |
|
0303 65 00 |
-- Escamudos negros (Pollachius virens) |
7,5 |
5 |
|
0303 66 11 |
---- Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) |
15 |
5 |
|
0303 66 12 |
---- Pescadas da Argentina (Merluccius hubbsi) |
15 |
5 |
|
0303 66 13 |
---- Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) |
15 |
5 |
|
0303 66 19 |
---- Outros |
15 |
5 |
|
0303 66 90 |
--- Pescadas do género Urophycis |
15 |
5 |
|
0303 81 30 |
--- Tubarão-sardo (Lamna nasus) |
8 |
5 |
|
0303 81 90 |
--- Outros |
8 |
5 |
|
0303 83 00 |
-- Marlongas (Dissostichus spp.) |
15 |
5 |
|
0303 84 10 |
--- Robalo (Dicentrarchus labrax) |
15 |
5 |
|
0303 89 10 |
--- De água doce |
8 |
5 |
|
0303 89 29 |
----- Outros |
22 |
5 |
|
0303 90 90 |
-- Outros |
10 |
5 |
|
0304 31 00 |
-- Tilapias (Oreochromis spp.) |
9 |
5 |
|
0304 32 00 |
-- Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
9 |
5 |
|
0304 33 00 |
-- Perca-do-Nilo (Lates niloticus) |
9 |
5 |
|
0304 39 00 |
-- Outros |
9 |
5 |
|
0304 42 10 |
--- Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um |
12 |
5 |
|
0304 42 50 |
--- Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster |
9 |
5 |
|
0304 42 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
0304 43 00 |
-- Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidés |
18 |
5 |
|
0304 44 10 |
--- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida |
18 |
5 |
|
0304 44 30 |
--- Escamudos negros (Pollachius virens) |
18 |
5 |
|
0304 44 90 |
--- Outros |
18 |
5 |
|
0304 45 00 |
-- Espadartes (Xiphias gladius) |
18 |
5 |
|
0304 46 00 |
-- Marlongas (Dissostichus spp.) |
18 |
5 |
|
0304 49 10 |
--- De água doce |
9 |
5 |
|
0304 49 50 |
---- Cantarilhos (Sebastes spp.) |
18 |
5 |
|
0304 49 90 |
---- Outros |
18 |
5 |
|
0304 51 00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
8 |
5 |
|
0304 52 00 |
-- Salmonídeos |
8 |
5 |
|
0304 53 00 |
-- Peixes das espécies Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
15 |
5 |
|
0304 54 00 |
-- Espadartes (Xiphias gladius) |
15 |
5 |
|
0304 55 00 |
-- Marlongas (Dissostichus spp.) |
15 |
5 |
|
0304 59 10 |
--- De água doce |
8 |
5 |
|
0304 59 90 |
---- Outros |
15 |
5 |
|
0304 61 00 |
-- Tilapias (Oreochromis spp.) |
9 |
X |
|
0304 62 00 |
-- Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
9 |
X |
|
0304 84 00 |
-- Espadartes (Xiphias gladius) |
7,5 |
5 |
|
0304 87 00 |
-- Atuns (do género Thunnus), bonito (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) |
18 |
5 |
|
0304 89 30 |
---- Peixes do género Euthynnus, exceto o bonito (Euthynnus (Katsuwonus)pelamis) referido na subposição 03048700 |
18 |
5 |
|
0304 89 51 |
----- Galhudo e pata-roxas (Squalus acanthias, Scyliorhinus spp.) |
7,5 |
5 |
|
0304 89 55 |
----- Tubarão-sardo (Lamna nasus) |
7,5 |
5 |
|
0304 89 59 |
----- Outros esqualos |
7,5 |
5 |
|
0304 92 00 |
-- Marlongas (Dissostichus spp.) |
7,5 |
5 |
|
0304 93 10 |
--- Surimi |
14,2 |
5 |
|
0304 93 90 |
--- Outros |
8 |
5 |
|
0304 94 10 |
--- Surimi |
14,2 |
5 |
|
0304 94 90 |
--- Outros |
7,5 |
5 |
|
0304 95 10 |
--- Surimi |
14,2 |
5 |
|
0304 95 21 |
----- Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus |
7,5 |
5 |
|
0304 95 25 |
----- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua) |
7,5 |
5 |
|
0304 95 29 |
----- Outros |
7,5 |
5 |
|
0304 95 30 |
---- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
7,5 |
5 |
|
0304 95 40 |
---- Escamudos negros (Pollachius virens) |
7,5 |
5 |
|
0304 95 50 |
---- Pescadas do género Merluccius |
7,5 |
5 |
|
0304 95 60 |
---- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Gadus poutassou) |
7,5 |
5 |
|
0304 95 90 |
---- Outros |
7,5 |
5 |
|
0304 99 10 |
--- Surimi |
14,2 |
5 |
|
0304 99 21 |
---- De água doce |
8 |
5 |
|
0304 99 29 |
----- Cantarilhos (Sebastes spp.) |
8 |
5 |
|
0304 99 55 |
----- Cartas (Lepidorhombus spp.) |
15 |
5 |
|
0304 99 61 |
----- Xaputas (Brama spp.) |
15 |
5 |
|
0304 99 65 |
----- Tamboril (Lophius spp.) |
7,5 |
5 |
|
0304 99 99 |
----- Outros |
7,5 |
5 |
|
0305 10 00 |
- Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
13 |
5 |
|
0305 20 00 |
- Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura |
11 |
5 |
|
0305 31 00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
16 |
5 |
|
0305 32 11 |
---- Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus |
16 |
5 |
|
0305 32 19 |
---- Outros |
20 |
5 |
|
0305 32 90 |
--- Outros |
16 |
5 |
|
0305 39 10 |
--- Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), salgados ou em salmoura |
15 |
5 |
|
0305 39 50 |
--- Alabote-da-Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), salgado ou em salmoura |
15 |
5 |
|
0305 39 90 |
--- Outros |
16 |
5 |
|
0305 41 00 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
13 |
5 |
|
0305 42 00 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
10 |
5 |
|
0305 43 00 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
14 |
5 |
|
0305 44 10 |
--- Enguias (Anguilla spp.) |
14 |
5 |
|
0305 44 90 |
--- Outros |
14 |
5 |
|
0305 49 10 |
--- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) |
15 |
5 |
|
0305 49 20 |
--- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) |
16 |
5 |
|
0305 49 30 |
--- Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
14 |
5 |
|
0305 49 80 |
--- Outros |
14 |
5 |
|
0305 51 10 |
--- Secos, não salgados |
13 |
5 |
|
0305 51 90 |
--- Secos e salgados |
13 |
5 |
|
0305 61 00 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
12 |
5 |
|
0305 62 00 |
-- Bacalhaus-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do-Pacífico (Gadus macrocephalus) |
13 |
5 |
|
0305 63 00 |
-- Biqueirões (Engraulis spp.) |
10 |
5 |
|
0305 64 00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
12 |
5 |
|
0305 69 10 |
--- Peixes da espécie Boreogadus saida |
13 |
5 |
|
0305 69 30 |
--- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) |
15 |
5 |
|
0305 69 50 |
--- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
11 |
5 |
|
0305 69 80 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
0305 71 10 |
--- Fumadas |
14 |
5 |
|
0306 11 05 |
--- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 11 10 |
---- Caudas de lagostas |
12,5 |
5 |
|
0306 11 90 |
---- Outras |
12,5 |
5 |
|
0306 12 10 |
---- Inteiros |
6 |
5 |
|
0306 12 90 |
---- Outros |
16 |
5 |
|
0306 14 10 |
---- Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus |
7,5 |
5 |
|
0306 14 30 |
---- Sapateiras (Cancer pagurus) |
7,5 |
5 |
|
0306 14 90 |
---- Outros |
7,5 |
5 |
|
0306 15 10 |
--- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 15 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
0306 16 91 |
---- Camarões da espécie Crangon crangon |
18 |
5 |
|
0306 16 99 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
0306 17 91 |
---- Gamba branca (Parapenaeus longirostris) |
12 |
5 |
|
0306 17 92 |
---- Camarões do género Penaeus |
12 |
5 |
|
0306 17 93 |
---- Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus |
12 |
5 |
|
0306 17 94 |
---- Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon |
18 |
5 |
|
0306 17 99 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
0306 19 05 |
--- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 19 10 |
---- Lagostins de água doce |
7,5 |
5 |
|
0306 19 90 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
0306 21 10 |
--- Fumadas, com ou sem casca, mesmo cozidas antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 21 90 |
--- Outras |
12,5 |
5 |
|
0306 22 10 |
--- Vivos |
8 |
5 |
|
0306 22 91 |
----- Inteiros |
8 |
5 |
|
0306 22 99 |
----- Outros |
10 |
5 |
|
0306 24 30 |
---- Sapateiras (Cancer pagurus) |
7,5 |
5 |
|
0306 24 80 |
---- Outros |
7,5 |
5 |
|
0306 25 10 |
--- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 25 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
0306 26 90 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
0306 27 99 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
0306 29 05 |
--- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 29 10 |
---- Lagostins de água doce |
7,5 |
5 |
|
0306 29 90 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
0307 11 90 |
--- Outras |
9 |
5 |
|
0307 19 90 |
--- Outras |
9 |
5 |
|
0307 21 00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
8 |
5 |
|
0307 29 10 |
---- Vieiras (Pecten maximus), congeladas |
8 |
5 |
|
0307 29 90 |
---- Outros |
8 |
5 |
|
0307 31 10 |
--- Mytilus spp. |
10 |
5 |
|
0307 31 90 |
--- Perna spp. |
8 |
5 |
|
0307 39 10 |
---- Mytilus spp. |
10 |
5 |
|
0307 39 90 |
---- Perna spp. |
8 |
5 |
|
0307 41 10 |
--- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) |
8 |
5 |
|
0307 41 91 |
---- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus |
6 |
5 |
|
0307 41 99 |
---- Outras |
8 |
5 |
|
0307 51 00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
8 |
5 |
|
0307 59 10 |
---- Congelados |
8 |
5 |
|
0307 59 90 |
---- Outros |
8 |
5 |
|
0307 71 00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
11 |
5 |
|
0307 79 30 |
--- Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, congeladas |
8 |
5 |
|
0307 81 00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
11 |
5 |
|
0307 91 00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
11 |
5 |
|
0307 99 11 |
---- Illex spp. |
8 |
5 |
|
0308 11 00 |
-- Viva, fresca ou refrigerada |
11 |
5 |
|
0308 21 00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
11 |
5 |
|
0308 30 10 |
-- Vivas, frescas ou refrigeradas |
11 |
5 |
|
0308 90 10 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
11 |
5 |
|
0401 10 10 |
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
13,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 10 90 |
-- Outros |
12,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 20 11 |
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
18,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 20 19 |
--- Outros |
17,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 20 91 |
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
22,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 20 99 |
--- Outros |
21,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 40 10 |
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
57,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 40 90 |
-- Outros |
56,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 11 |
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
57,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 19 |
--- Outros |
56,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 31 |
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
110 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 39 |
--- Outros |
109,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 91 |
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
183,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 99 |
--- Outros |
182,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 10 11 |
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
125,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 10 19 |
--- Outros |
118,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 10 91 |
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,19 €/kg + 27,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 10 99 |
--- Outros |
1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 21 11 |
---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 21 18 |
---- Outros |
130,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 21 91 |
---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 21 99 |
---- Outros |
161,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 29 11 |
---- Leites especiais, denominados “para lactentes”, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % |
1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 29 15 |
----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 29 19 |
----- Outros |
1,31 €/kg + 16,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 29 91 |
---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 29 99 |
---- Outros |
1,62 €/kg + 16,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 10 |
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 % |
34,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 30 |
--- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não superior a 10 % |
43,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 51 |
---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
110 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 59 |
---- Outros |
109,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 91 |
---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
183,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 99 |
---- Outros |
182,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 99 10 |
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 % |
57,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 99 31 |
---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,08 €/kg + 19,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 99 39 |
---- Outros |
1,08 €/kg + 18,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 99 91 |
---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,81 €/kg + 19,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 99 99 |
---- Outros |
1,81 €/kg + 18,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 11 |
---- Não superior a 3 % |
20,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 13 |
---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
24,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 19 |
---- Superior a 6 % |
59,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 31 |
---- Não superior a 3 % |
0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 33 |
---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 39 |
---- Superior a 6 % |
0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 51 |
---- Não superior a 1,5 % |
8,3 + 95 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 53 |
---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
8,3 + 130,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 59 |
---- Superior a 27 % |
8,3 + 168,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 91 |
---- Não superior a 3 % |
8,3 + 12,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 93 |
---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
8,3 + 17,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 99 |
---- Superior a 6 % |
8,3 + 26,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 11 |
----- Não superior a 1,5 % |
100,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 13 |
----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 19 |
----- Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 31 |
----- Não superior a 1,5 % |
0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 33 |
----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 39 |
----- Superior a 27 % |
1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 51 |
----- Não superior a 3 % |
20,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 53 |
----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
24,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 59 |
----- Superior a 6 % |
59,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 61 |
----- Não superior a 3 % |
0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 63 |
----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 69 |
----- Superior a 6 % |
0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 71 |
---- Não superior a 1,5 % |
8,3 + 95 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 73 |
---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
8,3 + 130,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 79 |
---- Superior a 27 % |
8,3 + 168,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 91 |
---- Não superior a 3 % |
8,3 + 12,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 93 |
---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
8,3 + 17,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 99 |
---- Superior a 6 % |
8,3 + 26,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 02 |
----- Não superior a 1,5 % |
7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 04 |
----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 06 |
----- Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 12 |
----- Não superior a 1,5 % |
100,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 14 |
----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 16 |
----- Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 26 |
----- Não superior a 1,5 % |
0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 28 |
----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 32 |
----- Superior a 27 % |
1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 34 |
----- Não superior a 1,5 % |
0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 36 |
----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 38 |
----- Superior a 27 % |
1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 48 |
----- Não superior a 1,5 % |
0,07 €/kg/net |
5 |
|
0404 10 52 |
----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 54 |
----- Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 56 |
----- Não superior a 1,5 % |
100,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 58 |
----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 62 |
----- Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 72 |
----- Não superior a 1,5 % |
0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 74 |
----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 76 |
----- Superior a 27 % |
1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 78 |
----- Não superior a 1,5 % |
0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 82 |
----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 84 |
----- Superior a 27 % |
1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 21 |
--- Não superior a 1,5 % |
100,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 23 |
--- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 29 |
--- Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 81 |
--- Não superior a 1,5 % |
0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 83 |
--- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 89 |
--- Superior a 27 % |
1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 10 11 |
---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
189,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 10 19 |
---- Outro |
189,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 10 30 |
--- Manteiga recombinada |
189,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 10 50 |
--- Manteiga de soro de leite |
189,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 10 90 |
-- Outro |
231,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 20 10 |
-- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 % |
9 + EA |
5 |
|
0405 20 30 |
-- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 % |
9 + EA |
5 |
|
0405 20 90 |
-- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 % |
189,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 90 10 |
-- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 % |
231,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 90 90 |
-- Outras |
231,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0406 90 86 |
-------- Superior a 47 %, mas não superior a 52 % |
151 €/100 kg/net |
5 |
|
0406 90 87 |
-------- Superior a 52 %, mas não superior a 62 % |
151 €/100 kg/net |
5 |
|
0406 90 88 |
-------- Superior a 62 %, mas não superior a 72 % |
151 €/100 kg/net |
5 |
|
0406 90 93 |
------ Superior a 72 % |
185,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0406 90 99 |
----- Outros |
221,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0407 11 00 |
-- De galos e de galinhas |
35 €/1 000 p/st |
5 |
|
0407 19 11 |
---- De peruas ou de gansas |
105 €/1 000 p/st |
5 |
|
0407 19 19 |
---- Outros |
35 €/1 000 p/st |
5 |
|
0407 21 00 |
-- De galos e de galinhas |
30,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0407 29 10 |
--- De aves domésticas, exceto de galinhas |
30,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0407 90 10 |
-- De aves domésticas |
30,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0408 11 80 |
--- Outras |
142,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0408 19 81 |
---- Líquidas |
62 €/100 kg/net |
5 |
|
0408 19 89 |
---- Outras, incluindo congeladas |
66,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0408 91 80 |
--- Outros |
137,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0408 99 80 |
--- Outros |
35,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0409 00 00 |
Mel natural |
17,3 |
3 |
|
0602 90 10 |
-- Micélios de cogumelos |
8,3 |
3 |
|
0602 90 50 |
---- Outras plantas de ar livre |
8,3 |
3 |
|
0602 90 99 |
----- Outros |
6,5 |
3 |
|
0604 90 99 |
--- Outros |
10,9 |
3 |
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0703 20 00 |
- Alhos |
9,6 + 120 €/100 kg/net |
5 |
|
0704 90 10 |
-- Couve branca e couve roxa |
12 MIN 0,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0707 00 05 |
- Pepinos |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0709 91 00 |
-- Alcachofras |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0709 92 90 |
--- Outras |
13,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0709 93 10 |
--- Aboborinhas |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0710 40 00 |
- Milho doce |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0711 20 90 |
-- Outras |
13,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0711 51 00 |
-- Cogumelos do género Agaricus |
9,6 + 191 €/100 kg/net eda |
5 |
|
0711 90 30 |
--- Milho doce |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0712 90 19 |
--- Outro |
9,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 10 00 |
- Raízes de mandioca |
9,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 20 90 |
-- Outras |
6,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 30 00 |
- Inhames (Dioscorea spp.) |
9,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 40 00 |
- Taro (inhames-brancos) (Colocasia spp.) |
9,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 50 00 |
- Orelha de elefante (Xanthosoma spp.) |
9,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 90 20 |
-- Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
9,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0802 11 90 |
--- Outras |
5,6 |
3 |
|
0803 90 10 |
-- Frescas |
176 €/1 000 kg/net |
5 |
|
0805 10 20 |
-- Laranjas doces, frescas |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0805 20 10 |
-- Clementinas |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0805 20 30 |
-- Monreales e satsumas |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0805 20 50 |
-- Mandarinas e wilkings |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0805 20 70 |
-- Tangerinas |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0805 20 90 |
-- Outros |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0805 50 10 |
-- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0806 10 10 |
-- De mesa |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0808 10 10 |
-- Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro |
7,2 MIN 0,36 €/100 kg/net |
5 |
|
0808 10 80 |
-- Outras |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0808 30 10 |
-- Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro |
7,2 MIN 0,36 €/100 kg/net |
5 |
|
0808 30 90 |
-- Outras |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0809 10 00 |
- Damascos |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0809 21 00 |
-- Ginjas (Prunus cerasus) |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0809 29 00 |
-- Outras |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0809 30 10 |
-- Nectarinas |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0809 30 90 |
-- Outras |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0809 40 05 |
-- Ameixas |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
0811 10 11 |
--- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
20,8 + 8,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0811 20 11 |
--- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
20,8 + 8,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0811 90 11 |
---- Frutas e nozes, tropicais |
13 + 5,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0811 90 19 |
---- Outras |
20,8 + 8,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1001 11 00 |
-- Batata-semente |
148 €/t |
5 |
|
1001 19 00 |
-- Outros |
148 €/t |
5 |
|
1001 91 20 |
--- Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira |
95 €/t |
5 |
|
1001 91 90 |
--- Outros |
95 €/t |
5 |
|
1001 99 00 |
-- Outros |
95 €/t |
5 |
|
1002 10 00 |
- Batata-semente |
93 €/t |
5 |
|
1002 90 00 |
- Outras |
93 €/t |
5 |
|
1003 10 00 |
- Batata-semente |
93 €/t |
5 |
|
1003 90 00 |
- Outras |
93 €/t |
5 |
|
1004 10 00 |
- Batata-semente |
89 €/t |
5 |
|
1004 90 00 |
- Outras |
89 €/t |
5 |
|
1005 10 90 |
-- Outro |
94 €/t |
5 |
|
1005 90 00 |
- Outros |
94 €/t |
5 |
|
1006 10 10 |
-- Destinado a sementeira |
7,7 |
3 |
|
1006 10 21 |
---- De grãos redondos |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 23 |
---- De grãos médios |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 25 |
----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 27 |
----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 92 |
---- De grãos redondos |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 94 |
---- De grãos médios |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 96 |
----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 98 |
----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
211 €/t |
5 |
|
1006 20 11 |
--- De grãos redondos |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 13 |
--- De grãos médios |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 15 |
---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 17 |
---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 92 |
--- De grãos redondos |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 94 |
--- De grãos médios |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 96 |
---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 98 |
---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
65 €/t |
5 |
|
1006 30 21 |
---- De grãos redondos |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 23 |
---- De grãos médios |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 25 |
----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 27 |
----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 42 |
---- De grãos redondos |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 44 |
---- De grãos médios |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 46 |
----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 48 |
----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 61 |
---- De grãos redondos |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 63 |
---- De grãos médios |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 65 |
----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 67 |
----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 92 |
---- De grãos redondos |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 94 |
---- De grãos médios |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 96 |
----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 98 |
----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 40 00 |
- Trincas de arroz |
128 €/t |
5 |
|
1007 10 90 |
-- Outro |
94 €/t |
5 |
|
1007 90 00 |
- Outros |
94 €/t |
5 |
|
1008 10 00 |
- Trigo mourisco |
37 €/t |
5 |
|
1008 21 00 |
-- Batata-semente |
56 €/t |
5 |
|
1008 29 00 |
-- Outros |
56 €/t |
5 |
|
1008 40 00 |
- Milhã (Digitaria spp.) |
37 €/t |
5 |
|
1008 50 00 |
- Quinoa (Chenopodium quinoa) |
37 €/t |
5 |
|
1008 60 00 |
- Triticale |
93 €/t |
5 |
|
1008 90 00 |
- Outros cereais |
37 €/t |
5 |
|
1101 00 11 |
-- De trigo duro |
172 €/t |
5 |
|
1101 00 15 |
-- De trigo mole e de espelta |
172 €/t |
5 |
|
1101 00 90 |
- De mistura de trigo com centeio |
172 €/t |
5 |
|
1102 20 10 |
-- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso |
173 €/t |
5 |
|
1102 20 90 |
-- Outra |
98 €/t |
5 |
|
1102 90 10 |
-- De cevada |
171 €/t |
5 |
|
1102 90 30 |
-- De aveia |
164 €/t |
5 |
|
1102 90 50 |
-- De arroz |
138 €/t |
5 |
|
1102 90 70 |
-- Farinha de centeio |
168 €/t |
5 |
|
1102 90 90 |
-- Outras |
98 €/t |
5 |
|
1103 11 10 |
--- De trigo duro |
267 €/t |
5 |
|
1103 11 90 |
--- De trigo mole e de espelta |
186 €/t |
5 |
|
1103 13 10 |
--- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso |
173 €/t |
5 |
|
1103 13 90 |
--- Outros |
98 €/t |
5 |
|
1103 19 20 |
--- De centeio ou cevada |
171 €/t |
5 |
|
1103 19 40 |
--- De aveia |
164 €/t |
5 |
|
1103 19 50 |
--- De arroz |
138 €/t |
5 |
|
1103 19 90 |
--- Outros |
98 €/t |
5 |
|
1103 20 25 |
-- De centeio ou cevada |
171 €/t |
5 |
|
1103 20 30 |
-- De aveia |
164 €/t |
5 |
|
1103 20 40 |
-- De milho |
173 €/t |
5 |
|
1103 20 50 |
-- De arroz |
138 €/t |
5 |
|
1103 20 60 |
-- De trigo |
175 €/t |
5 |
|
1103 20 90 |
-- Outros |
98 €/t |
5 |
|
1104 12 10 |
--- Grãos esmagados |
93 €/t |
5 |
|
1104 12 90 |
--- Flocos |
182 €/t |
5 |
|
1104 19 10 |
--- De trigo |
175 €/t |
5 |
|
1104 19 30 |
--- De centeio |
171 €/t |
5 |
|
1104 19 50 |
--- De milho |
173 €/t |
5 |
|
1104 19 61 |
---- Grãos esmagados |
97 €/t |
5 |
|
1104 19 69 |
---- Flocos |
189 €/t |
5 |
|
1104 19 91 |
---- Flocos de arroz |
234 €/t |
5 |
|
1104 19 99 |
---- Outros |
173 €/t |
5 |
|
1104 22 40 |
--- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
162 €/t |
5 |
|
1104 22 50 |
--- Em pérolas |
145 €/t |
5 |
|
1104 22 95 |
--- Outros |
93 €/t |
5 |
|
1104 23 40 |
--- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos, em pérolas |
152 €/t |
5 |
|
1104 23 98 |
--- Outros |
98 €/t |
5 |
|
1104 29 04 |
---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
150 €/t |
5 |
|
1104 29 05 |
---- Em pérolas |
236 €/t |
5 |
|
1104 29 08 |
---- Outros |
97 €/t |
5 |
|
1104 29 17 |
---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
129 €/t |
5 |
|
1104 29 30 |
---- Em pérolas |
154 €/t |
5 |
|
1104 29 51 |
----- De trigo |
99 €/t |
5 |
|
1104 29 55 |
----- De centeio |
97 €/t |
5 |
|
1104 29 59 |
----- Outros |
98 €/t |
5 |
|
1104 29 81 |
----- De trigo |
99 €/t |
5 |
|
1104 29 85 |
----- De centeio |
97 €/t |
5 |
|
1104 29 89 |
----- Outros |
98 €/t |
5 |
|
1104 30 10 |
-- De trigo |
76 €/t |
5 |
|
1104 30 90 |
-- De outros cereais |
75 €/t |
5 |
|
1106 10 00 |
- Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 |
7,7 |
3 |
|
1106 20 10 |
-- Desnaturadas |
95 €/t |
5 |
|
1106 20 90 |
-- Outras |
166 €/t |
5 |
|
1107 10 11 |
--- Apresentado sob forma de farinha |
177 €/t |
5 |
|
1107 10 19 |
--- Outro |
134 €/t |
5 |
|
1107 10 91 |
--- Apresentado sob forma de farinha |
173 €/t |
5 |
|
1107 10 99 |
--- Outro |
131 €/t |
5 |
|
1107 20 00 |
- Torrado |
152 €/t |
5 |
|
1108 11 00 |
-- Amido de trigo |
224 €/t |
5 |
|
1108 12 00 |
-- Amido de milho |
166 €/t |
5 |
|
1108 13 00 |
-- Fécula de batata |
166 €/t |
5 |
|
1108 14 00 |
-- Fécula de mandioca |
166 €/t |
5 |
|
1108 19 10 |
--- Amido de arroz |
216 €/t |
5 |
|
1108 19 90 |
--- Outros |
166 €/t |
5 |
|
1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
512 €/t |
5 |
|
1209 10 00 |
- Sementes de beterraba sacarina |
8,3 |
3 |
|
1212 91 20 |
--- Seca, mesmo em pó |
23 €/100 kg/net |
5 |
|
1212 91 80 |
--- Outros |
6,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1212 93 00 |
-- Cana-de-açúcar |
4,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1212 99 49 |
---- Outras |
5,8 |
3 |
|
1501 10 90 |
-- Outras |
17,2 €/100 kg/net |
5 |
|
1501 20 90 |
-- Outras |
17,2 €/100 kg/net |
5 |
|
1509 10 10 |
-- Azeite lampante, de oliveira (oliva) |
122,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1509 10 90 |
-- Outros |
124,5 €/100 kg/net |
5 |
|
1509 90 00 |
- Outros |
134,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1510 00 10 |
- Óleos em bruto |
110,2 €/100 kg/net |
5 |
|
1510 00 90 |
- Outros |
160,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1511 90 11 |
--- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
12,8 |
3 |
|
1511 90 19 |
--- Apresentadas de outro modo |
10,9 |
3 |
|
1511 90 91 |
--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
5,1 |
3 |
|
1511 90 99 |
--- Outros |
9 |
3 |
|
1513 21 30 |
---- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
12,8 |
3 |
|
1513 21 90 |
---- Apresentados de outro modo |
6,4 |
3 |
|
1513 29 11 |
---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo liquido de 1 kg ou menos |
12,8 |
3 |
|
1513 29 19 |
---- Apresentadas de outro modo |
10,9 |
3 |
|
1513 29 30 |
---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
5,1 |
3 |
|
1513 29 50 |
----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
12,8 |
3 |
|
1513 29 90 |
----- Apresentados de outro modo |
9,6 |
3 |
|
1517 10 10 |
-- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
8,3 + 28,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1517 90 10 |
-- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
8,3 + 28,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1522 00 31 |
--- Pastas de neutralização (soap-stocks) |
29,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1522 00 39 |
--- Outros |
47,8 €/100 kg/net |
5 |
|
1601 00 91 |
-- Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos |
149,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1601 00 99 |
-- Outros |
100,5 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 10 00 |
- Preparações homogeneizadas |
16,6 |
3 |
|
1602 20 10 |
-- De ganso ou de pato |
10,2 |
3 |
|
1602 20 90 |
-- Outros |
16 |
3 |
|
1602 31 11 |
---- Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida |
102,4 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 31 19 |
---- Outras |
102,4 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 31 80 |
--- Outras |
102,4 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 32 11 |
---- Não cozidas |
86,7 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 32 19 |
---- Outras |
102,4 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 32 30 |
--- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
10,9 |
3 |
|
1602 32 90 |
--- Outras |
10,9 |
3 |
|
1602 39 21 |
---- Não cozidas |
86,7 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 39 29 |
---- Outras |
10,9 |
3 |
|
1602 39 85 |
--- Outras |
10,9 |
3 |
|
1602 41 10 |
--- Da espécie suína doméstica |
156,8 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 42 10 |
--- Da espécie suína doméstica |
129,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 11 |
----- Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas |
156,8 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 13 |
----- Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás |
129,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 15 |
----- Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços |
129,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 19 |
----- Outros |
85,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 30 |
---- Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem |
75 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 50 |
---- Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem |
54,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 50 10 |
-- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas |
303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 90 51 |
---- Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
85,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 90 61 |
------ Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas |
303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1604 11 00 |
-- Salmões |
5,5 |
5 |
|
1604 12 10 |
--- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
15 |
5 |
|
1604 12 91 |
---- Em recipientes hermeticamente fechados |
20 |
5 |
|
1604 12 99 |
---- Outros |
20 |
5 |
|
1604 13 11 |
---- Em azeite de oliveira |
12,5 |
5 |
|
1604 13 19 |
---- Outras |
12,5 |
5 |
|
1604 13 90 |
--- Outras |
12,5 |
5 |
|
1604 14 11 |
---- Em óleos vegetais |
24 |
X |
|
1604 14 16 |
----- Filetes denominados “loins” |
24 |
X |
|
1604 14 18 |
----- Outros |
24 |
X |
|
1604 14 90 |
--- Bonitos (Sarda spp.) |
25 |
X |
|
1604 15 11 |
---- Filetes (filés) |
25 |
5 |
|
1604 15 19 |
---- Outros |
25 |
5 |
|
1604 15 90 |
--- Da espécie Scomber australasicus |
20 |
5 |
|
1604 16 00 |
-- Biqueirões |
25 |
5 |
|
1604 17 00 |
-- Enguias |
20 |
5 |
|
1604 19 10 |
--- Salmonídeos, exceto salmões |
7 |
5 |
|
1604 19 31 |
---- Filetes denominados “loins” |
24 |
5 |
|
1604 19 39 |
---- Outros |
24 |
5 |
|
1604 19 50 |
--- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor |
12,5 |
5 |
|
1604 19 91 |
---- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
7,5 |
5 |
|
1604 19 92 |
----- Bacalhaus-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do-Pacífico (Gadus macrocephalus) |
20 |
5 |
|
1604 19 93 |
----- Escamudos negros (Pollachius virens) |
20 |
5 |
|
1604 19 94 |
----- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
20 |
5 |
|
1604 19 95 |
----- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius) |
20 |
5 |
|
1604 19 97 |
----- Outros |
20 |
5 |
|
1604 20 05 |
-- Preparações de surimi |
20 |
X |
|
1604 20 10 |
--- De salmões |
5,5 |
5 |
|
1604 20 70 |
--- De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
24 |
X |
|
1604 31 00 |
-- Caviar |
20 |
5 |
|
1604 32 00 |
-- Sucedâneos de caviar |
20 |
5 |
|
1605 40 00 |
- Outros crustáceos |
20 |
5 |
|
1701 12 10 |
--- Destinados a refinação |
33,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 12 90 |
--- Outros |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 13 10 |
--- Destinados a refinação |
33,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 13 90 |
--- Outros |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 14 10 |
--- Destinados a refinação |
33,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 14 90 |
--- Outros |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 91 00 |
-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 99 10 |
--- Açúcares brancos |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 99 90 |
--- Outros |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 11 00 |
-- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
14 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 19 00 |
-- Outros |
14 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 20 10 |
-- Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes |
0,4 €/100 kg/net ( por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1702 30 10 |
-- Isoglicose |
50,7 €/100 kg/net mas |
5 |
|
1702 30 50 |
--- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado |
26,8 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 30 90 |
--- Outros |
20 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 40 10 |
-- Isoglicose |
50,7 €/100 kg/net mas |
5 |
|
1702 40 90 |
-- Outros |
20 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 50 00 |
- Frutose quimicamente pura |
16 + 50,7 €/100 kg/net mas |
X |
|
1702 60 10 |
-- Isoglicose |
50,7 €/100 kg/net mas |
5 |
|
1702 60 80 |
-- Xarope de inulina |
0,4 €/100 kg/net ( por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1702 60 95 |
-- Outros |
0,4 €/100 kg/net ( por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1702 90 30 |
-- Isoglicose |
50,7 €/100 kg/net mas |
5 |
|
1702 90 50 |
-- Maltodextrina e xarope de maltodextrina |
20 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 90 71 |
--- Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |
0,4 €/100 kg/net ( por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1702 90 75 |
---- Em pó, mesmo aglomerado |
27,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 90 79 |
---- Outros |
19,2 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 90 80 |
-- Xarope de inulina |
0,4 €/100 kg/net ( por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1702 90 95 |
-- Outros |
0,4 €/100 kg/net ( por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1704 10 10 |
-- De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9 |
5 |
|
1704 10 90 |
-- De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2 |
5 |
|
1704 90 10 |
-- Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
13,4 |
5 |
|
1704 90 30 |
-- Chocolate branco |
9,1 + 45,1 €/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 €/100 kg/net |
5 |
|
1704 90 51 |
--- Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 55 |
--- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 61 |
--- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 65 |
---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 71 |
---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 75 |
---- Caramelos |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 81 |
----- Obtidos por compressão |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 99 |
----- Outros |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
X |
|
1803 10 00 |
- Não desengordurada |
9,6 |
5 |
|
1803 20 00 |
- Total ou parcialmente desengordurada |
9,6 |
5 |
|
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau |
7,7 |
5 |
|
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
8 |
5 |
|
1806 10 15 |
-- Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
8 |
5 |
|
1806 10 20 |
-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % |
8 + 25,2 €/100 kg/net |
5 |
|
1806 10 30 |
-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
8 + 31,4 €/100 kg/net |
3 |
|
1806 10 90 |
-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
8 + 41,9 €/100 kg/net |
3 |
|
1806 20 10 |
-- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 20 30 |
-- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 % |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 20 50 |
--- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 20 70 |
--- Preparações denominadas “chocolate milk crumb” |
15,4 + EA |
5 |
|
1806 20 80 |
--- Cobertura de cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 20 95 |
--- Outras |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 31 00 |
-- Recheados |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 32 10 |
--- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 32 90 |
--- Outros |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 11 |
---- Que contenham álcool |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 19 |
---- Outros |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 31 |
---- Recheados |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 39 |
---- Não recheados |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 50 |
-- Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 60 |
-- Pastas para barrar, que contenham cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 70 |
-- Preparações para bebidas, que contenham cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 90 |
-- Outros |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1901 10 00 |
- Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
7,6 + EA |
5 |
|
1901 20 00 |
- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
7,6 + EA |
3 |
|
1901 90 11 |
--- De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso |
5,1 + 18 €/100 kg/net |
3 |
|
1901 90 19 |
--- Outros |
5,1 + 14,7 €/100 kg/net |
3 |
|
1901 90 91 |
--- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
12,8 |
3 |
|
1901 90 99 |
--- Outros |
7,6 + EA |
5 |
|
1902 11 00 |
-- Que contenham ovos |
7,7 + 24,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1902 19 10 |
--- Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole |
7,7 + 24,6 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 19 90 |
--- Outras |
7,7 + 21,1 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 20 10 |
-- Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
8,5 |
3 |
|
1902 20 30 |
-- Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem |
54,3 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 20 91 |
--- Cozidas |
8,3 + 6,1 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 20 99 |
--- Outras |
8,3 + 17,1 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 30 10 |
-- Secas |
6,4 + 24,6 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 30 90 |
-- Outras |
6,4 + 9,7 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 40 10 |
-- Não preparado |
7,7 + 24,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1902 40 90 |
-- Outro |
6,4 + 9,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
6,4 + 15,1 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 10 10 |
-- À base de milho |
3,8 + 20 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 10 30 |
-- À base de arroz |
5,1 + 46 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 10 90 |
-- Outros |
5,1 + 33,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 20 10 |
-- Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados |
9 + EA |
5 |
|
1904 20 91 |
--- À base de milho |
3,8 + 20 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 20 95 |
--- À base de arroz |
5,1 + 46 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 20 99 |
--- Outros |
5,1 + 33,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 30 00 |
- Trigo bulgur |
8,3 + 25,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 90 10 |
-- À base de arroz |
8,3 + 46 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 90 80 |
-- Outros |
8,3 + 25,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1905 10 00 |
- Pão denominado knäckebrot |
5,8 + 13 €/100 kg/net |
5 |
|
1905 20 10 |
-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 % |
9,4 + 18,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1905 20 30 |
-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 % |
9,8 + 24,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1905 20 90 |
-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % |
10,1 + 31,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1905 31 11 |
---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 31 19 |
---- Outros |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 31 30 |
---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 31 91 |
----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 31 99 |
----- Outros |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 32 05 |
--- De teor, em peso, de água superior a 10 % |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
5 |
|
1905 32 11 |
----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 32 19 |
----- Outros |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 32 91 |
----- Salgados, mesmo recheados |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
5 |
|
1905 32 99 |
----- Outros |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 40 10 |
-- Tostas |
9,7 + EA |
5 |
|
1905 40 90 |
-- Outros |
9,7 + EA |
5 |
|
1905 90 10 |
-- Pão ázimo (mazoth) |
3,8 + 15,9 €/100 kg/net |
3 |
|
1905 90 20 |
-- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
4,5 + 60,5 €/100 kg/net |
3 |
|
1905 90 30 |
--- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
9,7 + EA |
3 |
|
1905 90 45 |
--- Bolachas e biscoitos |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
3 |
|
1905 90 55 |
--- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
3 |
|
1905 90 60 |
---- Adicionados de edulcorantes |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
3 |
|
1905 90 90 |
---- Outros |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
3 |
|
2001 90 30 |
-- Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
X |
|
2001 90 40 |
-- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
8,3 + 3,8 €/100 kg/net |
5 |
|
2003 10 20 |
-- Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro |
18,4 + 191 €/100 kg/net eda |
5 |
|
2003 10 30 |
-- Outros |
18,4 + 222 €/100 kg/net eda |
5 |
|
2004 90 10 |
-- Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
X |
|
2005 80 00 |
- Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
X |
|
2006 00 31 |
--- Cerejas |
20 + 23,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2006 00 35 |
--- Frutas e nozes, tropicais |
12,5 + 15 €/100 kg/net |
5 |
|
2006 00 38 |
--- Outras |
20 + 23,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 10 10 |
-- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
24 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 91 10 |
--- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso |
20 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 91 30 |
--- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso |
20 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 20 |
---- Purés e pastas de castanhas |
24 + 19,7 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 31 |
----- De cerejas |
24 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 33 |
----- De morangos |
24 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 35 |
----- De framboesas |
24 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 39 |
----- Outros |
24 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 50 |
--- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso |
24 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 20 11 |
---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso |
25,6 + 2,5 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 20 31 |
---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso |
25,6 + 2,5 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 30 19 |
---- Outros |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 40 19 |
----- Outras |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 40 31 |
---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 50 19 |
----- Outros |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 50 51 |
---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 60 19 |
---- Outras |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 70 19 |
----- Outros |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 70 51 |
---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 80 19 |
---- Outros |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 93 19 |
----- Outras |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 93 99 |
---- Sem açúcares de adição |
18,4 |
3 |
|
2008 97 16 |
------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
16 + 2,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 97 18 |
------ Outras |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 97 32 |
------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
15 |
3 |
|
2008 99 21 |
----- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
25,6 + 3,8 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 99 31 |
------- Frutas tropicais |
16 + 2,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 99 34 |
------- Outras |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 99 85 |
----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
X |
|
2008 99 91 |
----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
8,3 + 3,8 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 99 99 |
----- Outras |
18,4 |
3 |
|
2009 11 11 |
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 11 91 |
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
15,2 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 19 11 |
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 19 91 |
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
15,2 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 29 11 |
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 29 91 |
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
12 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 39 11 |
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 39 51 |
------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
14,4 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 39 91 |
------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
14,4 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 49 11 |
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 49 91 |
----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
15,2 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 61 10 |
--- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
2009 61 90 |
--- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido |
22,4 + 27 €/hl |
5 |
|
2009 69 11 |
---- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido |
40 + 121 €/hl + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 69 19 |
---- Outro |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
2009 69 51 |
----- Concentrado |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
2009 69 59 |
----- Outro |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
2009 69 71 |
------ Concentrado |
22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 69 79 |
------ Outro |
22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 69 90 |
----- Outro |
22,4 + 27 €/hl |
5 |
|
2009 79 11 |
---- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido |
30 + 18,4 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 79 91 |
----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
18 + 19,3 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 81 11 |
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 81 51 |
----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
16,8 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 11 |
----- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 34 |
------ Sumo (suco) de frutas tropicais |
21 + 12,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 35 |
------ Outro |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 61 |
------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
19,2 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 85 |
------- Sumo (suco) de frutas tropicais |
10,5 + 12,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 86 |
------- Outro |
16,8 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 11 |
---- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 21 |
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 31 |
---- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
20 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 71 |
------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
15,2 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 92 |
------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais |
10,5 + 12,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 94 |
------- Outras |
16,8 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2101 11 00 |
-- Extratos, essências e concentrados |
9 |
3 |
|
2101 12 92 |
--- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café |
11,5 |
3 |
|
2101 12 98 |
--- Outras |
9 + EA |
3 |
|
2101 20 98 |
--- Outros |
6,5 + EA |
3 |
|
2101 30 19 |
--- Outros |
5,1 + 12,7 €/100 kg/net |
5 |
|
2101 30 99 |
--- Outros |
10,8 + 22,7 €/100 kg/net |
5 |
|
2102 10 10 |
-- Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) |
10,9 |
5 |
|
2102 10 31 |
--- Secas |
12 + 49,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2102 10 39 |
--- Outras |
12 + 14,5 €/100 kg/net |
5 |
|
2102 10 90 |
-- Outras |
14,7 |
5 |
|
2102 20 11 |
--- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
8,3 |
5 |
|
2102 20 19 |
--- Outras |
5,1 |
5 |
|
2102 30 00 |
- Pós para levedar, preparados |
6,1 |
5 |
|
2103 10 00 |
- Molho de soja |
7,7 |
3 |
|
2103 20 00 |
- Ketchup e outros molhos de tomate |
10,2 |
5 |
|
2103 30 90 |
-- Mostarda preparada |
9 |
5 |
|
2103 90 90 |
-- Outros |
7,7 |
3 |
|
2104 10 00 |
- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
11,5 |
3 |
|
2104 20 00 |
- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
14,1 |
5 |
|
2105 00 10 |
- Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
8,6 + 20,2 €/100 kg/net MAX 19,4 + 9,4 €/100 kg/net |
5 |
|
2105 00 91 |
-- Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 % |
8 + 38,5 €/100 kg/net MAX 18,1 + 7 €/100 kg/net |
5 |
|
2105 00 99 |
-- Igual ou superior a 7 % |
7,9 + 54 €/100 kg/net MAX 17,8 + 6,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2106 10 20 |
-- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
12,8 |
5 |
|
2106 10 80 |
-- Outros |
EA |
5 |
|
2106 90 20 |
-- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas |
17,3 MIN 1 €/% vol/hl |
3 |
|
2106 90 30 |
--- De isoglicose |
42,7 €/100 kg/net mas |
3 |
|
2106 90 51 |
---- De lactose |
14 €/100 kg/net |
3 |
|
2106 90 55 |
---- De glicose ou de maltodextrina |
20 €/100 kg/net |
3 |
|
2106 90 59 |
---- Outros |
0,4 €/100 kg/net |
3 |
|
2106 90 98 |
--- Outras |
9 + EA |
3 |
|
2202 90 91 |
--- Inferior a 0,2 % |
6,4 + 13,7 €/100 kg/net |
5 |
|
2202 90 95 |
--- Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 % |
5,5 + 12,1 €/100 kg/net |
5 |
|
2202 90 99 |
--- Igual ou superior a 2 % |
5,4 + 21,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2204 30 92 |
---- Concentrados |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
2204 30 94 |
---- Outros |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
2204 30 96 |
---- Concentrados |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
2204 30 98 |
---- Outros |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.º 4 do anexo 2-A-2 |
2207 10 00 |
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
19,2 €/hl |
5 |
|
2207 20 00 |
- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
10,2 €/hl |
5 |
|
2208 40 11 |
--- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) |
0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl |
5 |
|
2208 40 39 |
---- Outros |
0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl |
5 |
|
2208 40 51 |
--- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) |
0,6 €/% vol/hl |
5 |
|
2208 40 99 |
---- Outros |
0,6 €/% vol/hl |
5 |
|
2208 90 91 |
--- Não superior a 2 l |
1 €/% vol/hl + 6,4 €/hl |
5 |
|
2208 90 99 |
--- Superior a 2 l |
1 €/% vol/hl |
5 |
|
2302 10 10 |
-- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso |
44 €/t |
5 |
|
2302 10 90 |
-- Outros |
89 €/t |
5 |
|
2302 30 10 |
-- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso |
44 €/t |
5 |
|
2302 30 90 |
-- Outros |
89 €/t |
5 |
|
2302 40 02 |
--- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso |
44 €/t |
5 |
|
2302 40 08 |
--- Outros |
89 €/t |
5 |
|
2302 40 10 |
--- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso |
44 €/t |
5 |
|
2302 40 90 |
--- Outros |
89 €/t |
5 |
|
2303 10 11 |
--- Superior a 40 %, em peso |
320 €/t |
5 |
|
2306 90 19 |
---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 % |
48 €/t |
5 |
|
2307 00 19 |
-- Outras |
1,62 €/kg/tot. alc. |
5 |
|
2308 00 19 |
-- Outros |
1,62 €/kg/tot. alc. |
5 |
|
2309 10 13 |
----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
498 €/t |
5 |
|
2309 10 15 |
----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 % |
730 €/t |
5 |
|
2309 10 19 |
----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
948 €/t |
5 |
|
2309 10 33 |
----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
530 €/t |
5 |
|
2309 10 39 |
----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
888 €/t |
5 |
|
2309 10 51 |
----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
102 €/t |
5 |
|
2309 10 53 |
----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
577 €/t |
5 |
|
2309 10 59 |
----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
730 €/t |
5 |
|
2309 10 70 |
--- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos |
948 €/t |
5 |
|
2309 90 31 |
------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
23 €/t |
5 |
|
2309 90 33 |
------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
498 €/t |
5 |
|
2309 90 35 |
------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 % |
730 €/t |
5 |
|
2309 90 39 |
------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
948 €/t |
5 |
|
2309 90 41 |
------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
55 €/t |
5 |
|
2309 90 43 |
------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
530 €/t |
5 |
|
2309 90 49 |
------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
888 €/t |
5 |
|
2309 90 51 |
------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
102 €/t |
5 |
|
2309 90 53 |
------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
577 €/t |
5 |
|
2309 90 59 |
------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
730 €/t |
5 |
|
2309 90 70 |
---- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos |
948 €/t |
5 |
|
2401 10 35 |
-- Tabaco light air cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 10 60 |
-- Tabaco sun cured do tipo oriental |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 10 70 |
-- Tabaco dark air cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 10 85 |
-- Tabaco flue cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 10 95 |
-- Outro |
10 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 20 35 |
-- Tabaco light air cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 20 60 |
-- Tabaco sun cured do tipo oriental |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 20 70 |
-- Tabaco dark air cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 20 85 |
-- Tabaco flue cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 20 95 |
-- Outro |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 30 00 |
- Desperdícios de tabaco |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2402 10 00 |
- Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
26 |
5 |
|
2402 20 10 |
-- Que contenham cravo-da-índia |
10 |
5 |
|
2402 20 90 |
-- Outros |
57,6 |
5 |
|
2402 90 00 |
- Outros |
57,6 |
5 |
|
2403 11 00 |
-- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo |
74,9 |
5 |
|
2403 19 10 |
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g |
74,9 |
5 |
|
2403 19 90 |
--- Outro |
74,9 |
5 |
|
2403 91 00 |
-- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” |
16,6 |
5 |
|
2403 99 10 |
--- Tabaco para mascar e rapé |
41,6 |
5 |
|
2403 99 90 |
--- Outros |
16,6 |
5 |
|
2905 32 00 |
-- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
5,5 |
3 |
|
2905 43 00 |
-- Manitol |
9,6 + 125,8 €/100 kg/net |
5 |
|
2905 44 11 |
---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 16,1 €/100 kg/net |
5 |
|
2905 44 19 |
---- Outro |
9 + 37,8 €/100 kg/net |
5 |
|
2905 44 91 |
---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2905 44 99 |
---- Outro |
9 + 53,7 €/100 kg/net |
5 |
|
2917 36 00 |
-- Ácido tereftálico e seus sais |
6,5 |
3 |
|
2917 39 95 |
--- Outros |
6,5 |
3 |
|
2922 49 85 |
--- Outros |
6,5 |
3 |
|
2922 50 00 |
- Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas |
6,5 |
5 |
|
2930 50 00 |
- Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) |
6,5 |
3 |
|
2930 90 99 |
-- Outros |
6,5 |
5 |
|
2932 19 00 |
-- Outros |
6,5 |
3 |
|
2933 29 90 |
--- Outros |
6,5 |
3 |
|
2933 39 99 |
--- Outros |
6,5 |
3 |
|
2933 79 00 |
-- Outras lactamas |
6,5 |
3 |
|
2934 99 90 |
--- Outros |
6,5 |
3 |
|
3302 10 10 |
---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
17,3 MIN 1 €/% vol/hl |
5 |
|
3302 10 21 |
----- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
12,8 |
5 |
|
3302 10 29 |
----- Outras |
9 + EA |
5 |
|
3502 11 90 |
--- Outra |
123,5 €/100 kg/net |
5 |
|
3502 19 90 |
--- Outra |
16,7 €/100 kg/net |
5 |
|
3502 20 91 |
--- Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
123,5 €/100 kg/net |
5 |
|
3502 20 99 |
--- Outra |
16,7 €/100 kg/net |
5 |
|
3505 10 10 |
-- Dextrina |
9 + 17,7 €/100 kg/net |
5 |
|
3505 10 90 |
--- Outros |
9 + 17,7 €/100 kg/net |
5 |
|
3505 20 10 |
-- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % |
8,3 + 4,5 €/100 kg/net MAX 11,5 |
5 |
|
3505 20 30 |
-- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 % |
8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 11,5 |
5 |
|
3505 20 50 |
-- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 % |
8,3 + 14,2 €/100 kg/net MAX 11,5 |
5 |
|
3505 20 90 |
-- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % |
8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 11,5 |
5 |
|
3603 00 90 |
- Outros |
6,5 |
3 |
|
3809 10 10 |
-- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % |
8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 12,8 |
5 |
|
3809 10 30 |
-- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 % |
8,3 + 12,4 €/100 kg/net MAX 12,8 |
5 |
|
3809 10 50 |
-- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 % |
8,3 + 15,1 €/100 kg/net MAX 12,8 |
5 |
|
3809 10 90 |
-- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % |
8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 12,8 |
5 |
|
3824 60 11 |
--- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 16,1 €/100 kg/net |
5 |
|
3824 60 19 |
--- Outro |
9 + 37,8 €/100 kg/net |
5 |
|
3824 60 91 |
--- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
3824 60 99 |
--- Outro |
9 + 53,7 €/100 kg/net |
5 |
|
3902 90 90 |
-- Outros |
6,5 |
3 |
|
3906 10 00 |
- Poli(metacrilato de metilo) |
6,5 |
3 |
|
3906 90 90 |
-- Outros |
6,5 |
3 |
|
3907 10 00 |
- Poliacetais |
6,5 |
3 |
|
3907 20 20 |
--- Outros |
6,5 |
3 |
|
3907 20 99 |
--- Outros |
6,5 |
3 |
|
3907 30 00 |
- Resinas epóxidas |
6,5 |
3 |
|
3907 40 00 |
- Policarbonatos |
6,5 |
3 |
|
3907 60 20 |
-- Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
6,5 |
5 |
|
3913 90 00 |
- Outros |
6,5 |
5 |
|
4010 11 00 |
-- Reforçadas apenas com metal |
6,5 |
5 |
|
4010 12 00 |
-- Reforçadas apenas com matérias têxteis |
6,5 |
5 |
|
4010 19 00 |
-- Outras |
6,5 |
5 |
|
4010 31 00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 32 00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 33 00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 34 00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 35 00 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 36 00 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 39 00 |
-- Outras |
6,5 |
5 |
|
4104 11 90 |
---- Outras |
5,5 |
3 |
|
4104 19 90 |
---- Outros |
5,5 |
3 |
|
4104 41 19 |
---- Outros |
6,5 |
3 |
|
4104 41 51 |
----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m² (28 pés quadrados) |
6,5 |
3 |
|
4104 41 59 |
----- Outros |
6,5 |
3 |
|
4104 41 90 |
---- Outros |
5,5 |
3 |
|
4104 49 19 |
---- Outros |
6,5 |
3 |
|
4104 49 51 |
----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m² (28 pés quadrados) |
6,5 |
3 |
|
4104 49 59 |
----- Outros |
6,5 |
3 |
|
4104 49 90 |
---- Outros |
5,5 |
3 |
|
4107 11 11 |
---- Box-calf |
6,5 |
3 |
|
4107 11 19 |
---- Outros |
6,5 |
3 |
|
4107 11 90 |
--- Outros |
6,5 |
3 |
|
4107 12 11 |
---- Box-calf |
6,5 |
3 |
|
4107 12 19 |
---- Outros |
6,5 |
3 |
|
4107 12 91 |
---- De bovinos (incluindo os búfalos) |
5,5 |
3 |
|
4107 12 99 |
---- De equídeos |
6,5 |
3 |
|
4107 19 10 |
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados) |
6,5 |
3 |
|
4107 19 90 |
--- Outros |
6,5 |
3 |
|
4107 91 10 |
--- Para solas |
6,5 |
3 |
|
4107 91 90 |
--- Outros |
6,5 |
3 |
|
4107 99 10 |
--- De bovinos (incluindo os búfalos) |
6,5 |
3 |
|
4107 99 90 |
--- De equídeos |
6,5 |
3 |
|
4202 12 11 |
---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes |
9,7 |
5 |
|
4202 12 19 |
---- Outros |
9,7 |
5 |
|
4202 12 50 |
--- De plástico moldado |
5,2 |
3 |
|
4202 19 10 |
--- De alumínio |
5,7 |
3 |
|
4202 92 11 |
---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto |
9,7 |
3 |
|
4202 92 15 |
---- Estojos para instrumentos musicais |
6,7 |
3 |
|
4202 92 19 |
---- Outros |
9,7 |
3 |
|
4203 21 00 |
-- Especialmente concebidas para a prática de desportos |
9 |
5 |
|
4203 29 90 |
--- Outras |
7 |
5 |
|
4411 12 90 |
--- Outros |
7 |
5 |
|
4411 14 90 |
--- Outros |
7 |
3 |
|
4411 92 10 |
--- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície |
7 |
5 |
|
4411 92 90 |
--- Outros |
7 |
5 |
|
4412 10 00 |
- De bambu: |
10 |
5 |
|
4412 31 10 |
--- De Acaju d'Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola ou White Lauan |
10 |
5 |
|
4412 31 90 |
--- Outras |
7 |
3 |
|
4412 32 10 |
--- De amieiro, freixo, faia, bétula, cerejeira, castanheiro, olmo, nogueira americana, carpa, castanheiro-da-índia, tília, ácer, carvalho, plátano-americano, choupo, acácia, nogueira ou tulipeiro |
7 |
3 |
|
4412 32 90 |
--- Outras |
7 |
3 |
|
4412 94 10 |
--- Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera |
10 |
5 |
|
4412 99 40 |
----- De amieiro, freixo, faia, bétula, cerejeira, castanheiro, olmo, nogueira americana, carpa, castanheiro-da-índia, tília, ácer, carvalho, plátano-americano, choupo, acácia, nogueira ou tulipeiro |
10 |
5 |
|
4412 99 50 |
----- Outras |
10 |
5 |
|
4412 99 85 |
---- Outras |
10 |
5 |
|
5007 20 11 |
--- Crus, decruados ou branqueados |
6,9 |
3 |
|
5007 20 19 |
--- Outros |
6,9 |
3 |
|
5007 20 39 |
---- Outros |
7,5 |
3 |
|
5007 20 41 |
--- Tecidos claros (abertos) |
7,2 |
3 |
|
5007 20 59 |
---- Tintos |
7,2 |
3 |
|
5007 20 69 |
----- Outros |
7,2 |
3 |
|
5007 20 71 |
---- Estampados |
7,2 |
3 |
|
5007 90 10 |
-- Crus, decruados ou branqueados |
6,9 |
3 |
|
5007 90 30 |
-- Tintos |
6,9 |
3 |
|
5007 90 50 |
-- De fios de diversas cores |
6,9 |
3 |
|
5007 90 90 |
-- Estampados |
6,9 |
3 |
|
5111 11 00 |
-- De peso não superior a 300 g/m² |
8 |
3 |
|
5112 20 00 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
8 |
3 |
|
5208 11 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5208 12 16 |
---- Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 12 19 |
---- Superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 12 96 |
---- Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 12 99 |
---- Superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 13 00 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5208 19 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5208 22 16 |
---- Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 22 96 |
---- Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 32 16 |
---- Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 32 19 |
---- Superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 32 96 |
---- Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 33 00 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5208 42 00 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² |
8 |
3 |
|
5208 43 00 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5208 49 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5208 52 00 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² |
8 |
3 |
|
5208 59 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5209 11 00 |
-- Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5209 19 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5209 21 00 |
-- Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5209 31 00 |
-- Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5209 32 00 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5209 41 00 |
-- Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5209 43 00 |
-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5209 52 00 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5209 59 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5210 11 00 |
-- Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5210 19 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5210 21 00 |
-- Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5210 29 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5210 31 00 |
-- Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5210 32 00 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5210 41 00 |
-- Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5210 49 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5211 11 00 |
-- Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5211 12 00 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5211 20 00 |
- Branqueados |
8 |
3 |
|
5211 31 00 |
-- Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5211 32 00 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5211 39 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5212 14 90 |
--- Combinados de outro modo |
8 |
3 |
|
5212 23 90 |
--- Combinados de outro modo |
8 |
3 |
|
5212 24 90 |
--- Combinados de outro modo |
8 |
3 |
|
5309 19 00 |
-- Outros |
8 |
3 |
|
5309 29 00 |
-- Outros |
8 |
3 |
|
5407 20 11 |
--- Inferior a 3 m |
8 |
3 |
|
5407 20 19 |
--- Igual ou superior a 3 m |
8 |
3 |
|
5407 41 00 |
-- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 42 00 |
-- Tintos |
8 |
3 |
|
5407 43 00 |
-- De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
5407 44 00 |
-- Estampados |
8 |
3 |
|
5407 51 00 |
-- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 52 00 |
-- Tintos |
8 |
3 |
|
5407 53 00 |
-- De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
5407 54 00 |
-- Estampados |
8 |
3 |
|
5407 61 10 |
--- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 61 30 |
--- Tintos |
8 |
3 |
|
5407 61 90 |
--- Estampados |
8 |
3 |
|
5407 69 10 |
--- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 69 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5407 71 00 |
-- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 72 00 |
-- Tintos |
8 |
3 |
|
5407 74 00 |
-- Estampados |
8 |
3 |
|
5407 81 00 |
-- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 82 00 |
-- Tintos |
8 |
3 |
|
5407 83 00 |
-- De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
5407 92 00 |
-- Tintos |
8 |
3 |
|
5407 93 00 |
-- De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
5408 23 00 |
-- De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
5408 34 00 |
-- Estampados |
8 |
3 |
|
5512 11 00 |
-- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5512 19 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5513 11 20 |
--- De largura não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5513 11 90 |
--- De largura superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5513 12 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5513 13 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster |
8 |
3 |
|
5513 19 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5513 21 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5513 23 10 |
--- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5513 23 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5513 29 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5513 31 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5513 39 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5513 49 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5514 11 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5514 12 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5514 19 10 |
--- De fibras descontínuas de poliéster |
8 |
3 |
|
5514 19 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5514 21 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5514 22 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5514 29 00 |
-- Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5514 30 10 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5514 41 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5514 42 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5514 43 00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster |
8 |
3 |
|
5515 11 10 |
--- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5515 11 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5515 12 10 |
--- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5515 19 10 |
--- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5515 19 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5515 91 10 |
--- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5516 11 00 |
-- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5516 21 00 |
-- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5516 41 00 |
-- Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5602 10 11 |
---- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
6,7 |
3 |
|
5602 10 19 |
---- De outras matérias têxteis |
6,7 |
3 |
|
5602 10 31 |
---- De lã ou de pelos finos |
6,7 |
3 |
|
5602 10 38 |
---- De outras matérias têxteis |
6,7 |
3 |
|
5602 10 90 |
-- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
6,7 |
3 |
|
5602 21 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
6,7 |
3 |
|
5602 29 00 |
-- De outras matérias têxteis |
6,7 |
3 |
|
5602 90 00 |
- Outros |
6,7 |
3 |
|
5607 21 00 |
-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras |
12 |
3 |
|
5607 29 00 |
-- Outros |
12 |
5 |
|
5607 49 11 |
---- Entrançados |
8 |
3 |
|
5607 49 19 |
---- Outros |
8 |
3 |
|
5607 50 11 |
---- Entrançados |
8 |
3 |
|
5607 50 30 |
--- Com 50000 decitex (5 g por metro) ou menos |
8 |
3 |
|
5607 50 90 |
-- De outras fibras sintéticas |
8 |
3 |
|
5607 90 20 |
-- De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
6 |
3 |
|
5607 90 90 |
-- Outros |
8 |
3 |
|
5608 11 20 |
--- De cordéis, cordas ou cabos |
8 |
3 |
|
5608 11 80 |
--- Outras |
8 |
3 |
|
5608 19 11 |
----- De cordéis, cordas ou cabos |
8 |
3 |
|
5608 19 19 |
----- Outras |
8 |
3 |
|
5608 19 30 |
---- Outras |
8 |
3 |
|
5608 19 90 |
--- Outras |
8 |
3 |
|
5608 90 00 |
- Outras |
8 |
3 |
|
5701 10 10 |
-- Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda |
8 |
3 |
|
5701 10 90 |
-- Outros |
8 MAX 2,8 €/m2 |
3 |
|
5702 31 10 |
--- Tapetes Axminster |
8 |
3 |
|
5702 32 10 |
--- Tapetes Axminster |
8 |
3 |
|
5702 49 00 |
-- De outras matérias têxteis |
8 |
3 |
|
5702 99 00 |
-- De outras matérias têxteis |
8 |
3 |
|
5703 10 00 |
- De lã ou de pelos finos |
8 |
3 |
|
5703 20 12 |
--- “ Ladrilhos “ de superfície não superior a 1 m² |
8 |
3 |
|
5703 20 18 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5704 10 00 |
- “ Ladrilhos “ de superfície não superior a 0,3 m² |
6,7 |
3 |
|
5704 90 00 |
- Outros |
6,7 |
3 |
|
5705 00 80 |
- De outras matérias têxteis |
8 |
3 |
|
5801 36 00 |
-- Tecidos de froco (chenille) |
8 |
3 |
|
5804 10 10 |
-- Simples |
6,5 |
3 |
|
5804 10 90 |
-- Outros |
8 |
3 |
|
5804 21 10 |
--- Com fusos mecânicos |
8 |
3 |
|
5804 21 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5804 29 10 |
--- Com fusos mecânicos |
8 |
3 |
|
5804 29 90 |
--- Outras |
8 |
3 |
|
5804 30 00 |
- Rendas de fabricação manual |
8 |
3 |
|
5806 10 00 |
- Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos |
6,3 |
3 |
|
5806 20 00 |
- Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha |
7,5 |
3 |
|
5806 32 10 |
--- Com ourelas verdadeiras |
7,5 |
3 |
|
5806 32 90 |
--- Outras |
7,5 |
3 |
|
5806 39 00 |
-- De outras matérias têxteis |
7,5 |
3 |
|
5806 40 00 |
- Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
6,2 |
3 |
|
5807 10 10 |
-- Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem |
6,2 |
3 |
|
5807 10 90 |
-- Outros |
6,2 |
3 |
|
5807 90 10 |
-- De feltro ou de falsos tecidos |
6,3 |
3 |
|
5807 90 90 |
-- Outros |
8 |
3 |
|
5810 10 90 |
-- Outros |
8 |
3 |
|
5810 91 90 |
--- Outros |
7,2 |
3 |
|
5810 92 90 |
--- Outros |
7,2 |
3 |
|
5901 10 00 |
- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
6,5 |
3 |
|
5901 90 00 |
- Outros |
6,5 |
3 |
|
5902 20 90 |
-- Outras |
8 |
3 |
|
5902 90 90 |
-- Outras |
8 |
3 |
|
5903 20 90 |
-- Revestidos, recobertos ou estratificados |
8 |
3 |
|
5903 90 10 |
-- Impregnados |
8 |
3 |
|
5903 90 91 |
--- Com derivados da celulose ou de outro plástico, em que a matéria têxtil constitui o lado direito |
8 |
3 |
|
5903 90 99 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
5905 00 90 |
-- Outros |
6 |
3 |
|
5906 91 00 |
-- De malha |
6,5 |
3 |
|
5909 00 10 |
- De fibras sintéticas |
6,5 |
3 |
|
5909 00 90 |
- De outras matérias têxteis |
6,5 |
3 |
|
5911 40 00 |
- Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
6 |
3 |
|
6001 10 00 |
- Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” |
8 |
3 |
|
6001 92 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
8 |
3 |
|
6002 90 00 |
- Outros |
6,5 |
3 |
|
6003 30 10 |
-- Rendas Raschel |
8 |
3 |
|
6004 10 00 |
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha |
8 |
3 |
|
6004 90 00 |
- Outros |
6,5 |
3 |
|
6005 31 50 |
--- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 32 50 |
--- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 33 10 |
--- Para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 33 50 |
--- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 33 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
6005 34 10 |
--- Para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 34 50 |
--- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 42 00 |
-- Tintos |
8 |
3 |
|
6005 90 90 |
-- Outros |
8 |
3 |
|
6006 31 10 |
--- Para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6006 32 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
6006 33 10 |
--- Para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6006 34 90 |
--- Outros |
8 |
3 |
|
6006 43 00 |
-- De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
6006 44 00 |
-- Estampados |
8 |
3 |
|
6006 90 00 |
- Outros |
8 |
3 |
|
6101 20 10 |
-- Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6101 20 90 |
-- Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
5 |
|
6101 30 10 |
-- Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6101 30 90 |
-- Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
5 |
|
6101 90 20 |
-- Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6101 90 80 |
-- Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 10 10 |
-- Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 10 90 |
-- Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 20 10 |
-- Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 20 90 |
-- Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
3 |
|
6102 30 10 |
-- Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 30 90 |
-- Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
3 |
|
6102 90 10 |
-- Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 90 90 |
-- Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
5 |
|
6103 10 10 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6103 10 90 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6103 22 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6103 23 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6103 29 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6103 31 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6103 32 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6103 33 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6103 39 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6103 41 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6103 42 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6103 43 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
3 |
|
6103 49 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 13 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6104 19 20 |
--- De algodão |
12 |
5 |
|
6104 19 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 22 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6104 23 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6104 29 10 |
--- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6104 29 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 31 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6104 32 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6104 33 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6104 39 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 41 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6104 42 00 |
-- De algodão |
12 |
3 |
|
6104 43 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6104 44 00 |
-- De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6104 49 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 51 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6104 52 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6104 53 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
3 |
|
6104 59 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 61 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6104 62 00 |
-- De algodão |
12 |
3 |
|
6104 63 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
3 |
|
6104 69 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6105 10 00 |
- De algodão |
12 |
3 |
|
6105 20 10 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
3 |
|
6105 20 90 |
-- De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6105 90 10 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6105 90 90 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6106 10 00 |
- De algodão |
12 |
5 |
|
6106 20 00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6106 90 10 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6106 90 30 |
-- De seda ou de desperdícios de seda |
12 |
5 |
|
6106 90 50 |
-- De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6106 90 90 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6107 11 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6107 12 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6107 19 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6107 21 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6107 22 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6107 29 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6107 91 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6107 99 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6108 11 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6108 19 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6108 21 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6108 22 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6108 29 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6108 31 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6108 32 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6108 39 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6108 91 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6108 92 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6108 99 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6109 10 00 |
- De algodão |
12 |
3 |
|
6109 90 20 |
-- De lã ou de pelos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6109 90 90 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
3 |
|
6110 11 10 |
--- Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade |
10,5 |
5 |
|
6110 11 30 |
---- De uso masculino |
12 |
5 |
|
6110 11 90 |
---- De uso feminino |
12 |
3 |
|
6110 12 10 |
--- De uso masculino |
12 |
5 |
|
6110 12 90 |
--- De uso feminino |
12 |
5 |
|
6110 19 10 |
--- De uso masculino |
12 |
5 |
|
6110 19 90 |
--- De uso feminino |
12 |
5 |
|
6110 20 10 |
-- Sous-pulls |
12 |
5 |
|
6110 20 91 |
--- De uso masculino |
12 |
3 |
|
6110 20 99 |
--- De uso feminino |
12 |
3 |
|
6110 30 10 |
-- Sous-pulls |
12 |
5 |
|
6110 30 91 |
--- De uso masculino |
12 |
3 |
|
6110 30 99 |
--- De uso feminino |
12 |
3 |
|
6110 90 10 |
-- De linho ou de fibra de rami |
12 |
5 |
|
6110 90 90 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
3 |
|
6111 20 90 |
-- Outros |
12 |
3 |
|
6111 30 90 |
-- Outros |
12 |
5 |
|
6111 90 19 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6111 90 90 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6112 11 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6112 12 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6112 19 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6112 20 00 |
- Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
12 |
5 |
|
6112 31 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6112 39 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6112 41 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6112 49 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6113 00 90 |
- Outro |
12 |
5 |
|
6114 20 00 |
- De algodão |
12 |
5 |
|
6114 30 00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6114 90 00 |
- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6115 10 10 |
-- Meias para varizes de fibras sintéticas |
8 |
5 |
|
6115 10 90 |
-- Outros |
12 |
5 |
|
6115 21 00 |
-- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples |
12 |
5 |
|
6115 22 00 |
-- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples |
12 |
5 |
|
6115 29 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6115 30 11 |
--- Meias pelo joelho |
12 |
5 |
|
6115 30 19 |
--- Meias acima do joelho |
12 |
5 |
|
6115 30 90 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6115 94 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6115 95 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6115 96 10 |
--- Meias pelo joelho |
12 |
5 |
|
6115 96 91 |
---- Meias acima do joelho, para senhora |
12 |
5 |
|
6115 96 99 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
6115 99 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6117 10 00 |
- Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes |
12 |
5 |
|
6117 80 80 |
-- Outros |
12 |
5 |
|
6117 90 00 |
- Partes |
12 |
5 |
|
6201 11 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6201 12 10 |
--- De peso não superior a 1 kg, por unidade |
12 |
5 |
|
6201 12 90 |
--- De peso superior a 1 kg, por unidade |
12 |
5 |
|
6201 13 10 |
--- De peso não superior a 1 kg, por unidade |
12 |
5 |
|
6201 13 90 |
--- De peso superior a 1 kg, por unidade |
12 |
5 |
|
6201 19 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6201 91 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6201 92 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6201 93 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6201 99 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6202 11 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6202 12 10 |
--- De peso não superior a 1 kg, por unidade |
12 |
3 |
|
6202 12 90 |
--- De peso superior a 1 kg, por unidade |
12 |
5 |
|
6202 13 10 |
--- De peso não superior a 1 kg, por unidade |
12 |
3 |
|
6202 13 90 |
--- De peso superior a 1 kg, por unidade |
12 |
3 |
|
6202 19 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6202 91 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6202 92 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6202 93 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6202 99 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6203 11 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6203 12 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6203 19 10 |
--- De algodão |
12 |
5 |
|
6203 19 30 |
--- De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6203 19 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6203 22 10 |
--- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 22 80 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6203 23 10 |
--- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 23 80 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6203 29 11 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 29 18 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
6203 29 30 |
--- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6203 29 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6203 31 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6203 32 10 |
--- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 32 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6203 33 10 |
--- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 33 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6203 39 11 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 39 19 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
6203 39 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6203 41 10 |
--- Calças e calças curtas |
12 |
3 |
|
6203 41 30 |
--- Jardineiras |
12 |
5 |
|
6203 41 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6203 42 11 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 42 31 |
----- De tecidos denominados Denim |
12 |
3 |
|
6203 42 33 |
----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
12 |
5 |
|
6203 42 35 |
----- Outras |
12 |
3 |
|
6203 42 51 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 42 59 |
---- Outras |
12 |
5 |
|
6203 42 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6203 43 11 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 43 19 |
---- Outras |
12 |
3 |
|
6203 43 31 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 43 39 |
---- Outras |
12 |
5 |
|
6203 43 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6203 49 11 |
----- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 49 19 |
----- Outras |
12 |
5 |
|
6203 49 31 |
----- De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 49 39 |
----- Outras |
12 |
5 |
|
6203 49 50 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
6203 49 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6204 11 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6204 12 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6204 13 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6204 19 10 |
--- De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6204 19 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6204 21 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6204 22 10 |
--- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 22 80 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6204 23 10 |
--- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 23 80 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6204 29 11 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 29 18 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
6204 29 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6204 31 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6204 32 10 |
--- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 32 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6204 33 10 |
--- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 33 90 |
--- Outros |
12 |
3 |
|
6204 39 11 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 39 19 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
6204 39 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
3 |
|
6204 41 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6204 42 00 |
-- De algodão |
12 |
3 |
|
6204 43 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
3 |
|
6204 44 00 |
-- De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6204 49 10 |
--- De seda ou de desperdícios de seda |
12 |
3 |
|
6204 49 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6204 51 00 |
-- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6204 52 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6204 53 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6204 59 10 |
--- De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6204 59 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
3 |
|
6204 61 10 |
--- Calças e calças curtas |
12 |
5 |
|
6204 61 85 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6204 62 11 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 62 31 |
----- De tecidos denominados Denim |
12 |
3 |
|
6204 62 33 |
----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
12 |
5 |
|
6204 62 39 |
----- Outras |
12 |
3 |
|
6204 62 51 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 62 59 |
---- Outras |
12 |
5 |
|
6204 62 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6204 63 11 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 63 18 |
---- Outras |
12 |
3 |
|
6204 63 31 |
---- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 63 39 |
---- Outras |
12 |
5 |
|
6204 63 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6204 69 11 |
----- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 69 18 |
----- Outras |
12 |
5 |
|
6204 69 31 |
----- De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 69 39 |
----- Outras |
12 |
5 |
|
6204 69 50 |
---- Outros |
12 |
5 |
|
6204 69 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6205 20 00 |
- De algodão |
12 |
3 |
|
6205 30 00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6205 90 10 |
-- De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6205 90 80 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6206 10 00 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
12 |
5 |
|
6206 20 00 |
- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6206 30 00 |
- De algodão |
12 |
3 |
|
6206 40 00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6206 90 10 |
-- De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6206 90 90 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6207 11 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6207 19 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6207 21 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6207 22 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6207 29 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6207 91 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6207 99 10 |
--- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6207 99 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6208 11 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6208 19 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6208 21 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6208 22 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6208 29 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6208 91 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6208 92 00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6208 99 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6209 20 00 |
- De algodão |
10,5 |
5 |
|
6209 30 00 |
- De fibras sintéticas |
10,5 |
5 |
|
6209 90 10 |
-- De lã ou de pelos finos |
10,5 |
5 |
|
6209 90 90 |
-- De outras matérias têxteis |
10,5 |
5 |
|
6210 10 10 |
-- Com as matérias da posição 5602 |
12 |
5 |
|
6210 10 92 |
--- Batas descartáveis, do tipo utilizado pelos pacientes ou cirurgiões durante as intervenções cirúrgicas |
12 |
3 |
|
6210 10 98 |
--- Outras |
12 |
3 |
|
6210 20 00 |
- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 620111 a 620119 |
12 |
5 |
|
6210 30 00 |
- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 620211 a 620219 |
12 |
5 |
|
6210 40 00 |
- Outro vestuário de uso masculino |
12 |
5 |
|
6210 50 00 |
- Outro vestuário de uso feminino |
12 |
3 |
|
6211 11 00 |
-- De uso masculino |
12 |
5 |
|
6211 12 00 |
-- De uso feminino |
12 |
5 |
|
6211 20 00 |
- Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
12 |
5 |
|
6211 32 10 |
--- Vestuário de trabalho |
12 |
5 |
|
6211 32 31 |
---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido |
12 |
5 |
|
6211 32 41 |
----- Partes superiores |
12 |
5 |
|
6211 32 42 |
----- Partes inferiores |
12 |
5 |
|
6211 32 90 |
--- Outro |
12 |
5 |
|
6211 33 10 |
--- Vestuário de trabalho |
12 |
5 |
|
6211 33 31 |
---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido |
12 |
5 |
|
6211 33 41 |
----- Partes superiores |
12 |
5 |
|
6211 33 42 |
----- Partes inferiores |
12 |
5 |
|
6211 33 90 |
--- Outro |
12 |
5 |
|
6211 39 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6211 42 10 |
--- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho |
12 |
5 |
|
6211 42 31 |
---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido |
12 |
5 |
|
6211 42 41 |
----- Partes superiores |
12 |
5 |
|
6211 42 42 |
----- Partes inferiores |
12 |
5 |
|
6211 42 90 |
--- Outro |
12 |
5 |
|
6211 43 10 |
--- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho |
12 |
5 |
|
6211 43 31 |
---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido |
12 |
5 |
|
6211 43 41 |
----- Partes superiores |
12 |
5 |
|
6211 43 42 |
----- Partes inferiores |
12 |
5 |
|
6211 43 90 |
--- Outro |
12 |
5 |
|
6211 49 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
3 |
|
6212 10 10 |
-- Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas |
6,5 |
3 |
|
6212 10 90 |
-- Outros |
6,5 |
3 |
|
6212 20 00 |
- Cintas e cintas-calças |
6,5 |
3 |
|
6212 30 00 |
- Cintas-sutiãs |
6,5 |
3 |
|
6212 90 00 |
- Outros |
6,5 |
3 |
|
6213 20 00 |
- De algodão |
10 |
3 |
|
6213 90 00 |
- De outras matérias têxteis |
10 |
5 |
|
6214 10 00 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
8 |
3 |
|
6215 10 00 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
6,3 |
3 |
|
6215 20 00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
6,3 |
3 |
|
6215 90 00 |
- De outras matérias têxteis |
6,3 |
3 |
|
6217 10 00 |
- Acessórios |
6,3 |
3 |
|
6217 90 00 |
- Partes |
12 |
5 |
|
6301 10 00 |
- Cobertores e mantas, elétricos |
6,9 |
3 |
|
6301 20 10 |
-- De malha |
12 |
5 |
|
6301 20 90 |
-- Outros |
12 |
5 |
|
6301 30 10 |
-- De malha |
12 |
5 |
|
6301 30 90 |
-- Outros |
7,5 |
5 |
|
6301 40 10 |
-- De malha |
12 |
5 |
|
6301 40 90 |
-- Outros |
12 |
5 |
|
6301 90 10 |
-- De malha |
12 |
5 |
|
6301 90 90 |
-- Outros |
12 |
5 |
|
6302 10 00 |
- Roupas de cama, de malha |
12 |
5 |
|
6302 21 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6302 22 10 |
--- De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6302 22 90 |
--- Outras |
12 |
5 |
|
6302 29 10 |
--- De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6302 29 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6302 31 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6302 32 10 |
--- De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6302 32 90 |
--- Outras |
12 |
5 |
|
6302 39 20 |
--- De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6302 39 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6302 40 00 |
- Roupas de mesa, de malha |
12 |
5 |
|
6302 51 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6302 53 10 |
--- De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6302 53 90 |
--- Outras |
12 |
5 |
|
6302 59 10 |
--- De linho |
12 |
5 |
|
6302 59 90 |
--- Outras |
12 |
5 |
|
6302 60 00 |
- Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão |
12 |
5 |
|
6302 91 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6302 93 10 |
--- De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6302 93 90 |
--- Outras |
12 |
5 |
|
6302 99 10 |
--- De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6302 99 90 |
--- Outras |
12 |
5 |
|
6303 12 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6303 19 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6303 91 00 |
-- De algodão |
12 |
5 |
|
6303 92 10 |
--- De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6303 92 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6303 99 10 |
--- De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6303 99 90 |
--- Outros |
12 |
5 |
|
6304 11 00 |
-- De malha |
12 |
5 |
|
6304 19 10 |
--- De algodão |
12 |
5 |
|
6304 19 30 |
--- De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6304 19 90 |
--- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6304 91 00 |
-- De malha |
12 |
5 |
|
6304 92 00 |
-- De algodão, exceto de malha |
12 |
5 |
|
6304 93 00 |
-- De fibras sintéticas, exceto de malha |
12 |
5 |
|
6304 99 00 |
-- De outras matérias têxteis, exceto de malha |
12 |
5 |
|
6305 20 00 |
- De algodão |
7,2 |
5 |
|
6305 32 11 |
---- De malha |
12 |
5 |
|
6305 32 19 |
---- Outros |
7,2 |
5 |
|
6305 32 90 |
--- Outros |
7,2 |
3 |
|
6305 33 10 |
--- De malha |
12 |
5 |
|
6305 33 90 |
--- Outros |
7,2 |
5 |
|
6305 39 00 |
-- Outros |
7,2 |
5 |
|
6305 90 00 |
- De outras matérias têxteis |
6,2 |
3 |
|
6306 12 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6306 19 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6306 22 00 |
-- De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6306 29 00 |
-- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6306 30 00 |
- Velas |
12 |
5 |
|
6306 40 00 |
- Colchões pneumáticos |
12 |
5 |
|
6306 90 00 |
- Outros |
12 |
5 |
|
6307 10 10 |
-- De malha |
12 |
5 |
|
6307 10 90 |
-- Outros |
7,7 |
5 |
|
6307 20 00 |
- Cintos e coletes salva-vidas |
6,3 |
3 |
|
6307 90 10 |
-- De malha |
12 |
5 |
|
6307 90 92 |
---- Lençóis descartáveis confecionados com matérias da posição 5603, do tipo utilizado durante as intervenções cirúrgicas |
6,3 |
3 |
|
6307 90 98 |
---- Outros |
6,3 |
3 |
|
6308 00 00 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
12 |
5 |
|
6401 10 00 |
- Calçado com biqueira protetora de metal |
17 |
5 |
|
6401 92 10 |
--- Com parte superior de borracha |
17 |
5 |
|
6401 92 90 |
--- Com parte superior de plásticos |
17 |
5 |
|
6401 99 00 |
-- Outro |
17 |
5 |
|
6402 12 10 |
--- Calçado para esqui |
17 |
5 |
|
6402 12 90 |
--- Calçado para surfe de neve |
17 |
5 |
|
6402 19 00 |
-- Outro |
16,9 |
5 |
|
6402 20 00 |
- Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
17 |
5 |
|
6402 91 10 |
--- Com biqueira protetora de metal |
17 |
5 |
|
6402 91 90 |
--- Outro |
16,9 |
5 |
|
6402 99 05 |
--- Com biqueira protetora de metal |
17 |
5 |
|
6402 99 10 |
---- Com parte superior de borracha |
16,8 |
5 |
|
6402 99 31 |
------ Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm |
16,8 |
5 |
|
6402 99 39 |
------ Outro |
16,8 |
5 |
|
6402 99 50 |
----- Pantufas e outro calçado de interior |
16,8 |
5 |
|
6402 99 91 |
------ De menos de 24 cm |
16,8 |
5 |
|
6402 99 93 |
------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora |
16,8 |
5 |
|
6402 99 96 |
-------- Para homem |
16,8 |
5 |
|
6402 99 98 |
-------- Para senhora |
16,8 |
5 |
|
6403 20 00 |
- Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
8 |
3 |
|
6403 40 00 |
- Outro calçado, com biqueira protetora de metal |
8 |
3 |
|
6403 51 11 |
----- De menos de 24 cm |
8 |
3 |
|
6403 51 15 |
------ Para homem |
8 |
3 |
|
6403 51 19 |
------ Para senhora |
8 |
3 |
|
6403 59 91 |
----- De menos de 24 cm |
8 |
3 |
|
6403 91 11 |
----- De menos de 24 cm |
8 |
3 |
|
6403 91 13 |
------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora |
8 |
3 |
|
6403 91 91 |
----- De menos de 24 cm |
8 |
3 |
|
6403 91 93 |
------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora |
8 |
3 |
|
6403 91 96 |
------- Para homem |
8 |
3 |
|
6403 99 31 |
------ De menos de 24 cm |
8 |
3 |
|
6403 99 33 |
------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora |
8 |
3 |
|
6403 99 36 |
-------- Para homem |
8 |
3 |
|
6404 11 00 |
-- Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
16,9 |
5 |
|
6404 19 10 |
--- Pantufas e outro calçado de interior |
16,9 |
5 |
|
6404 19 90 |
--- Outro |
17 |
3 |
|
6404 20 10 |
-- Pantufas e outro calçado de interior |
17 |
5 |
|
6404 20 90 |
-- Outro |
17 |
3 |
|
6405 90 10 |
-- Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído |
17 |
5 |
|
6903 10 00 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
5 |
3 |
|
6903 20 10 |
-- Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3) |
5 |
3 |
|
6903 20 90 |
-- Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3) |
5 |
3 |
|
6903 90 10 |
-- Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
5 |
3 |
|
6903 90 90 |
-- Outros |
5 |
3 |
|
6907 10 00 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm |
5 |
3 |
|
6907 90 20 |
-- De grés |
5 |
3 |
|
6908 10 00 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm |
7 |
5 |
|
6908 90 11 |
--- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten |
6 |
3 |
|
6908 90 20 |
--- Outros |
5 |
3 |
|
6908 90 31 |
--- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten |
5 |
3 |
|
6908 90 51 |
---- Cuja superfície não ultrapasse 90 cm² |
7 |
5 |
|
6908 90 91 |
----- De grés |
5 |
3 |
|
6908 90 99 |
----- Outros |
5 |
3 |
|
6909 11 00 |
-- De porcelana |
5 |
3 |
|
6909 90 00 |
- Outros |
5 |
3 |
|
6910 10 00 |
- De porcelana |
7 |
3 |
|
6910 90 00 |
- Outros |
7 |
3 |
|
6911 10 00 |
- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
12 |
3 |
|
6911 90 00 |
- Outros |
12 |
5 |
|
6912 00 10 |
- De barro comum |
5 |
3 |
|
6912 00 30 |
- De grés |
5,5 |
3 |
|
6912 00 50 |
- De faiança ou de barro fino |
9 |
5 |
|
6912 00 90 |
- Outros |
7 |
3 |
|
6913 90 93 |
--- De faiança ou de barro fino |
6 |
3 |
|
6913 90 98 |
--- Outros |
6 |
3 |
|
6914 10 00 |
- De porcelana |
5 |
3 |
|
7010 20 00 |
- Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante |
5 |
3 |
|
7010 90 43 |
-------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l |
5 |
3 |
|
7010 90 57 |
-------- Inferior a 0,15 l |
5 |
3 |
|
7010 90 71 |
------ Superior a 0,055 l |
5 |
3 |
|
7010 90 91 |
------ De vidro não corado |
5 |
3 |
|
7010 90 99 |
------ De vidro corado |
5 |
3 |
|
7013 10 00 |
- Objetos de vitrocerâmica |
11 |
5 |
|
7013 22 10 |
--- De colha manual |
11 |
5 |
|
7013 22 90 |
--- De colha mecânica |
11 |
5 |
|
7013 28 10 |
--- De colha manual |
11 |
5 |
|
7013 28 90 |
--- De colha mecânica |
11 |
5 |
|
7013 33 11 |
---- Lapidados ou decorados de outra forma |
11 |
5 |
|
7013 33 19 |
---- Outros |
11 |
5 |
|
7013 33 91 |
---- Lapidados ou decorados de outra forma |
11 |
5 |
|
7013 33 99 |
---- Outros |
11 |
5 |
|
7013 37 10 |
--- De vidro temperado |
11 |
5 |
|
7013 37 51 |
----- Lapidados ou decorados de outra forma |
11 |
5 |
|
7013 37 59 |
----- Outros |
11 |
5 |
|
7013 37 91 |
----- Lapidados ou decorados de outra forma |
11 |
5 |
|
7013 37 99 |
----- Outros |
11 |
5 |
|
7013 41 10 |
--- De colha manual |
11 |
5 |
|
7013 41 90 |
--- De colha mecânica |
11 |
5 |
|
7013 42 00 |
-- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
11 |
5 |
|
7013 49 10 |
--- De vidro temperado |
11 |
5 |
|
7013 49 91 |
---- De colha manual |
11 |
5 |
|
7013 49 99 |
---- De colha mecânica |
11 |
5 |
|
7013 91 10 |
--- De colha manual |
11 |
3 |
|
7013 91 90 |
--- De colha mecânica |
11 |
5 |
|
7013 99 00 |
-- Outros |
11 |
3 |
|
7016 10 00 |
- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
8 |
3 |
|
7018 10 19 |
--- Outras |
7 |
5 |
|
7018 90 90 |
-- Outros |
6 |
3 |
|
7019 11 00 |
-- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm |
7 |
5 |
|
7019 12 00 |
-- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
7 |
5 |
|
7019 19 10 |
--- De filamentos |
7 |
3 |
|
7019 19 90 |
--- De fibras descontínuas |
7 |
5 |
|
7019 32 10 |
--- De filamentos |
5 |
3 |
|
7019 32 90 |
--- Outros |
5 |
3 |
|
7019 40 00 |
- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
7 |
5 |
|
7019 51 00 |
-- De largura não superior a 30 cm |
7 |
5 |
|
7019 52 00 |
-- De largura não superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m², de filamentos com 136 tex ou menos por fio simples |
7 |
5 |
|
7019 59 00 |
-- Outros |
7 |
3 |
|
7020 00 08 |
-- Acabadas |
6 |
3 |
|
8482 10 10 |
-- Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm |
8 |
3 |
|
8482 10 90 |
-- Outros |
8 |
3 |
|
8482 20 00 |
- Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos |
8 |
3 |
|
8482 30 00 |
- Rolamentos de roletes em forma de tonel |
8 |
3 |
|
8482 40 00 |
- Rolamentos de agulhas |
8 |
3 |
|
8482 50 00 |
- Rolamentos de roletes cilíndricos |
8 |
3 |
|
8482 80 00 |
- Outros, incluindo os rolamentos combinados |
8 |
3 |
|
8519 20 91 |
--- De sistema de leitura por raio laser |
9,5 |
5 |
|
8519 81 21 |
------ De sistema de leitura analógico e digital |
9 |
5 |
|
8519 81 31 |
------- Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm |
9 |
5 |
|
8519 81 35 |
------- Outros |
9,5 |
3 |
|
8519 81 85 |
------ Outros |
7 |
5 |
|
8521 10 20 |
-- Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo |
14 |
3 |
|
8521 10 95 |
-- Outros |
8 |
3 |
|
8521 90 00 |
- Outros |
13,9 |
3 |
|
8525 80 99 |
--- Outros |
14 |
3 |
|
8527 12 10 |
--- De sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 12 90 |
--- Outros |
10 |
5 |
|
8527 13 10 |
--- De sistema de leitura por raio laser |
12 |
5 |
|
8527 13 91 |
---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 13 99 |
---- Outros |
10 |
3 |
|
8527 21 20 |
---- De sistema de leitura por raio laser |
14 |
3 |
|
8527 21 52 |
----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 21 59 |
----- Outros |
10 |
5 |
|
8527 21 70 |
---- De sistema de leitura por raio laser |
14 |
5 |
|
8527 21 92 |
----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 21 98 |
----- Outros |
10 |
5 |
|
8527 29 00 |
-- Outros |
12 |
5 |
|
8527 91 11 |
---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 91 19 |
---- Outros |
10 |
3 |
|
8527 91 35 |
---- De sistema de leitura por raio laser |
12 |
3 |
|
8527 91 91 |
----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 91 99 |
----- Outros |
10 |
5 |
|
8527 92 90 |
--- Outros |
9 |
5 |
|
8527 99 00 |
-- Outros |
9 |
3 |
|
8528 49 10 |
--- A preto e branco ou outros monocromos |
14 |
5 |
|
8528 49 80 |
--- A cores |
14 |
3 |
|
8528 59 10 |
--- A preto e branco ou outros monocromos |
14 |
3 |
|
8528 59 40 |
---- Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) |
14 |
5 |
|
8528 59 80 |
---- Outros |
14 |
5 |
|
8528 69 99 |
---- A cores |
14 |
5 |
|
8528 71 19 |
---- Outros |
14 |
5 |
|
8528 71 91 |
---- Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem o seu caráter essencial de um descodificador com uma função de comunicação) |
14 |
5 |
|
8528 71 99 |
---- Outros |
14 |
5 |
|
8528 72 10 |
--- Teleprojetores |
14 |
3 |
|
8528 72 20 |
--- Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução |
14 |
5 |
|
8528 72 30 |
---- Com tubo-imagem incorporado |
14 |
5 |
|
8528 72 40 |
---- Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) |
14 |
5 |
|
8528 72 60 |
---- Com monitor da tecnologia de ecrã de plasma (PDP) |
14 |
5 |
|
8528 72 80 |
---- Outros |
14 |
5 |
|
8529 90 92 |
---- De câmaras de televisão das subposições 85258011 e 85258019 e de aparelhos das posições 8527 e 8528 |
5 |
3 |
|
8540 11 00 |
-- A cores |
14 |
5 |
|
8702 10 11 |
--- Novos |
16 |
5 |
|
8702 10 19 |
--- Usados |
16 |
5 |
|
8702 10 91 |
--- Novos |
10 |
5 |
|
8702 90 31 |
---- Novos |
10 |
5 |
|
8702 90 39 |
---- Usados |
10 |
5 |
|
8703 10 18 |
-- Outros |
10 |
5 |
|
8703 21 10 |
--- Novos |
10 |
5 |
|
8703 21 90 |
--- Usados |
10 |
5 |
|
8703 22 10 |
--- Novos |
10 |
5 |
|
8703 22 90 |
--- Usados |
10 |
3 |
|
8703 23 11 |
---- Autocaravanas |
10 |
5 |
|
8703 23 19 |
---- Outros |
10 |
3 |
|
8703 23 90 |
--- Usados |
10 |
3 |
|
8703 24 10 |
--- Novos |
10 |
5 |
|
8703 24 90 |
--- Usados |
10 |
3 |
|
8703 31 10 |
--- Novos |
10 |
5 |
|
8703 31 90 |
--- Usados |
10 |
5 |
|
8703 32 19 |
---- Outros |
10 |
3 |
|
8703 32 90 |
--- Usados |
10 |
3 |
|
8703 33 19 |
---- Outros |
10 |
5 |
|
8703 33 90 |
--- Usados |
10 |
3 |
|
8703 90 10 |
-- Veículos com motores elétricos |
10 |
5 |
|
8703 90 90 |
-- Outros |
10 |
5 |
|
8704 21 31 |
----- Novos |
22 |
5 |
|
8704 21 39 |
----- Usados |
22 |
3 |
|
8704 21 91 |
----- Novos |
10 |
3 |
|
8704 21 99 |
----- Usados |
10 |
3 |
|
8704 22 91 |
---- Novos |
22 |
5 |
|
8704 22 99 |
---- Usados |
22 |
5 |
|
8704 31 91 |
----- Novos |
10 |
5 |
|
8704 31 99 |
----- Usados |
10 |
5 |
|
8704 90 00 |
- Outros |
10 |
5 |
|
8706 00 11 |
-- Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da posição 8704 |
19 |
5 |
|
8706 00 99 |
-- Outros |
10 |
5 |
|
8711 20 98 |
--- Superior a 125 cm³, mas não superior a 250 cm³ |
8 |
3 |
|
8712 00 30 |
- Bicicletas com rolamentos de esferas |
14 |
5 |
|
8712 00 70 |
- Outros |
15 |
5 |
|
9002 90 00 |
- Outros |
6,7 |
3 |
|
9011 10 90 |
-- Outros |
6,7 |
5 |
|
9011 90 90 |
-- Outros |
6,7 |
3 |
|
9619 00 41 |
--- De malha |
12 |
5 |
|
9619 00 49 |
--- Outros |
6,3 |
3 |
|
9619 00 59 |
--- Outros |
10.5 |
3 |
|
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 2-B
VEÍCULOS A MOTOR E SUAS PARTES
ARTIGO 1.º
Disposições gerais
1. O presente anexo é aplicável a todos os tipos de veículos a motor e suas partes comercializados entre as Partes e abrangidos pelos capítulos 40, 84, 85, 87 e 94 do SH 2012 (em seguida referidos como "produtos abrangidos pelo presente anexo").
2. No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente anexo, as Partes confirmam os seguintes objetivos e princípios comuns:
a) eliminar e evitar obstáculos não pautais ao comércio bilateral;
b) promover a compatibilidade e a convergência da regulamentação com base em normas internacionais;
c) promover o reconhecimento das homologações com base, em especial, nos regimes de homologação aplicáveis ao abrigo dos acordos geridos pelo Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (a seguir designado "WP.29") no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designada "UNECE");
d) estabelecer condições de mercado concorrenciais com base nos princípios da abertura, da não discriminação e da transparência;
e) assegurar a proteção da saúde humana, da segurança e do ambiente; e
(f) reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do comércio.
ARTIGO 2.º
Normas internacionais
1. As Partes reconhecem que o "WP.29" é o organismo internacional de normalização pertinente para os produtos abrangidos pelo presente anexo.
2. Se Singapura decidir introduzir um sistema de homologação para os produtos abrangidos pelo presente anexo, considerará a possibilidade de se tornar signatária do Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, feito em Genebra, em 20 de março de 1958.
ARTIGO 3.º
Convergência regulamentar
1. a) As Partes devem, a qualquer momento, abster-se de introduzir qualquer nova regulamentação técnica nacional divergente dos regulamentos da UNECE ou dos regulamentos técnicos globais (a seguir designados “RTG”) em áreas abrangidas por essa regulamentação UNECE ou pelos RTG, ou caso a realização de tais regulamentos UNECE ou RTG esteja iminente, salvo se existirem razões devidamente fundamentadas, com base em informações científicas ou técnicas, em como determinado regulamento UNECE constitui um meio ineficaz ou inadequado para garantir a segurança rodoviária ou a proteção do ambiente ou da saúde pública 1 .
b) A Parte que introduz um novo regulamento técnico interno, tal como referido na alínea a) deve, a pedido da outra Parte, identificar as partes do regulamento técnico interno que divergem substancialmente dos regulamentos UNECE ou RTG e fundamentar devidamente tal divergência.
2. Na medida em que uma Parte tenha introduzido e mantenha, em conformidade com o n.º 1, regulamentação técnica interna divergente dos atuais regulamentos UNECE ou RTG, essa Parte deve rever essa regulamentação técnica interna a intervalos regulares não superiores a cinco anos, para a aumentar a sua convergência com os regulamentos UNECE ou RTG pertinentes. Ao rever a sua regulamentação técnica nacional, as Partes devem examinar se as circunstâncias que ocasionaram divergência ainda subsistem. O resultado destas revisões, incluindo informações científicas e técnicas utilizadas, deve ser comunicado à outra Parte mediante pedido.
3. Singapura deve aceitar no seu mercado, como cumprindo a sua regulamentação técnica interna e respetivos procedimentos de avaliação da conformidade, sem necessidade de ensaios complementares ou requisitos de marcação para verificar e atestar a conformidade com requisitos abrangidos pela homologação CE 2 ou UNECE, novos 3 produtos da União abrangidos pelo presente anexo e por um certificado de homologação CE ou UNECE. Um certificado de conformidade CE, no caso de veículos completos, e uma marca de homologação CE ou UNECE aposta no produto, no caso de componentes e unidades técnicas, deve ser considerado prova suficiente do certificado de homologação.
4. As autoridades administrativas competentes de cada Parte podem verificar, por amostragem aleatória e em conformidade com a respetiva legislação interna, se os produtos satisfazem:
a) toda a regulamentação técnica interna da Parte;
b) a regulamentação técnica interna cujo cumprimento tenha sido atestado por um certificado de conformidade CE, no caso de veículos completos, ou uma marca CE ou UNECE aposta no produto, no caso de componentes e unidades técnicas, conforme referido no n.º 3.
Essa verificação deve ser efetuada em conformidade com a regulamentação técnica interna ao abrigo das alíneas a) ou b), conforme o caso. Cada Parte pode exigir que o fabricante retire um produto do respetivo mercado, caso o produto em causa não respeite, consoante o caso, esses regulamentos ou esses requisitos.
ARTIGO 4.º
Produtos com novas tecnologias ou novas características
1. As Partes não devem evitar nem atrasar indevidamente a colocação no respetivo mercado de um produto abrangido pelo presente anexo e homologado pela Parte de exportação por incorporar uma nova tecnologia ou uma nova característica que não foi ainda objeto de regulamentação pela Parte de importação, salvo se puderem demonstrar, com base em dados científicos ou técnicos, que esta nova tecnologia ou característica representa um risco para a saúde humana, a segurança e o ambiente.
2. Se uma Parte decide recusar a colocação no mercado ou exige a retirada do mercado de um produto da outra Parte abrangido pelo presente anexo por incorporar uma nova tecnologia ou nova característica que representa um risco para a saúde humana, a segurança e o ambiente, deve de imediato notificar desta decisão a outra Parte e os operadores económicos 4 envolvidos. Da notificação deve constar toda a informação científica ou técnica pertinente considerada na decisão que a Parte tomou.
ARTIGO 5.º
Licenças
Nenhuma das Partes deve aplicar regimes de concessão automática ou não automática de licenças de importação 5 para os produtos abrangidos pelo presente anexo.
ARTIGO 6.º
Outras medidas suscetíveis de restringir o comércio
Cada Parte deve abster-se de anular ou comprometer os benefícios do acesso ao mercado que advêm para a outra Parte nos termos do presente anexo através de outras medidas regulamentares específicas do sector abrangido pelo presente anexo. Esta disposição não prejudica o direito de adotar medidas necessárias para a segurança rodoviária, a proteção do ambiente ou a saúde pública e a prevenção de práticas enganosas, desde que essas medidas se baseiem em dados científicos ou técnicos fundamentados.
ARTIGO 7.º
Cooperação conjunta
As Partes devem cooperar e trocar informações sobre quaisquer questões pertinentes para a aplicação do presente anexo no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias.
________________
ANEXO 2-C
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS
ARTIGO 1.º
Disposições gerais
As Partes confirmam os seguintes objetivos e princípios comuns:
a) eliminar e evitar obstáculos não pautais ao comércio bilateral;
b) estabelecer condições de mercado concorrenciais com base nos princípios da abertura, da não discriminação e da transparência;
c) promover a inovação de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos seguros e eficazes, bem como o acesso aos mesmos em tempo útil através de procedimentos transparentes e responsáveis, sem prejudicar a capacidade das Partes de aplicar normas elevadas de segurança, eficácia e qualidade; e
d) reforçar a cooperação entre as respetivas autoridades de saúde, com base em normas, práticas e orientações internacionais no âmbito de organizações internacionais relevantes, como a Organização Mundial de Saúde (a seguir designada “OMS”), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir designada “OCDE”), a Conferência Internacional sobre Harmonização (a seguir designada “ICH”), a Convenção sobre a Inspeção Farmacêutica e o Sistema de Cooperação de Inspeção Farmacêutica (a seguir designada “PIC/S”) para produtos farmacêuticos e a Task Force de Harmonização Mundial (a seguir designada “GHTF”) para os dispositivos médicos.
ARTIGO 2.º
Normas internacionais
As Partes devem utilizar normas, práticas e orientações internacionais para produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos, incluindo as desenvolvidas pela OMS, a OCDE, a ICH, a PIC/S e a GHTF como base da respetiva regulamentação técnica, salvo se existirem razões fundamentadas em dados científicos ou técnicos que demonstrem que tais normas, práticas e orientações internacionais seriam ineficazes ou inadequadas para a realização dos objetivos legítimos perseguidos.
ARTIGO 3.º
Transparência
1. No que diz respeito às medidas de aplicação geral relativas a produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, cada Parte deve garantir que:
a) essas medidas são rapidamente disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte delas tomem conhecimento;
b) é facultada, na medida do possível, uma explicação dos objetivos e das razões que lhes estão subjacentes; e
c) é previsto tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível devido a uma emergência.
2. Em conformidade com a respetiva legislação interna, cada Parte deve, na medida do possível:
a) publicar de antemão as propostas de adoção ou alteração das medidas de aplicação geral referentes à regulamentação de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, bem como uma explicação do objetivo e das razões subjacentes às propostas;
b) proporcionar às pessoas interessadas e à outra Parte oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e
c) ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas e da outra Parte relativamente às medidas propostas.
3. Na medida em que autoridades sanitárias de uma Parte introduzam ou utilizem procedimentos para o registo, a fixação de preços e/ou reembolso dos produtos farmacêuticos, a Parte deve:
a) assegurar que os procedimentos, as regras, os critérios e as orientações, se oportuno, aplicáveis ao registo, à fixação de preços e/ou ao reembolso dos produtos farmacêuticos são equitativos, transparentes, razoáveis e não discriminatórios e acessíveis às partes interessadas, mediante pedido;
b) assegurar que as decisões sobre todos os pedidos de fixação de preços ou de aprovação de produtos farmacêuticos para efeitos de reembolso são adotadas e comunicadas ao requerente num prazo razoável e definido a contar da data da receção do pedido. Se as informações apresentadas pelo requerente forem consideradas inadequadas ou insuficientes e, por conseguinte, o procedimento for suspenso, as autoridades competentes da Parte devem notificar o requerente das informações suplementares necessárias e retomar o processo inicial de tomada de decisão aquando da receção destas informações suplementares;
c) fornecer aos requerentes oportunidades adequadas para formularem observações sobre aspetos pertinentes dos processos de tomada de decisões de fixação de preços e reembolsos, sem prejuízo da legislação interna aplicável em matéria de confidencialidade;
d) em caso de decisão negativa em matéria de registo, fixação de preços e/ou reembolso, facultar ao requerente uma explicação suficientemente pormenorizada para compreender a base da decisão, incluindo os critérios aplicados e, se for caso disso, pareceres ou recomendações de peritos que fundamentam a decisão. Além disso, o requerente deve ser informado de todas as vias de recurso de que dispõe nos termos da legislação interna e dos prazos para a apresentação de tais recursos.
ARTIGO 4.º
Cooperação regulamentar
O Comité do Comércio de Mercadorias deve:
a) supervisionar e apoiar a aplicação do presente anexo;
b) facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as Partes, com vista a promover os objetivos do presente anexo;
c) debater de que forma se poderá promover a compatibilidade dos processos de aprovação regulamentar, sempre que possível; e
d) debater de que forma se poderá facilitar o comércio bilateral de ingredientes farmacêuticos ativos.
ARTIGO 5.º
Definições
Para efeitos do presente anexo:
a) por “produtos farmacêuticos”, entende-se:
i) qualquer substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças humanas; ou
ii) qualquer substância ou associação de substâncias que possa ser administrada a seres humanos, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as funções fisiológicas dos seres humanos.
Os produtos farmacêuticos incluem, por exemplo, medicamentos químicos, medicamentos biológicos (como vacinas, (anti)toxinas) incluindo medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos, medicamentos de terapia avançada (como medicamentos de terapia genética, medicamentos de terapia celular), medicamentos à base de plantas, medicamentos radiofarmacêuticos;
b) “dispositivo médico” 6 , qualquer instrumento, aparelho, máquina, implante, reagente ou calibrador in vitro, software, material ou outro artigo semelhante ou relacionado, destinado pelo fabricante a ser utilizado isoladamente ou em combinação, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins específicos:
i) diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
ii) diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão;
iii) estudo, substituição, alteração ou apoio da anatomia ou de um processo fisiológico;
iv) controlo da conceção;
v) reanimação ou manutenção da vida;
vi) desinfeção de dispositivos médicos;
vii) prestação de informações para fins médicos ou de diagnóstico através do exame in vitro de amostras provenientes do corpo humano;
c) “autoridades sanitárias de uma Parte”, as entidades que pertencem a uma Parte ou por ela foram instituídas para gerir os seus sistemas de saúde, salvo especificação em contrário; e
d) “fabricante”, o detentor legal dos direitos do produto no território da Parte respetiva.
________________
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 4-A
ELETRÓNICA
ARTIGO 1.º
Disposições gerais
1. As Partes confirmam os seguintes objetivos e princípios comuns:
a) eliminar e impedir obstáculos não pautais ao comércio bilateral;
b) basear as suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade em normas internacionais pertinentes, se for caso disso;
c) eliminar procedimentos de avaliação da conformidade duplicados e desnecessariamente complexos; e
d) reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento do comércio bilateral de produtos eletrónicos.
2. O presente anexo é aplicável apenas às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade de cada Parte relativos à segurança e à compatibilidade eletromagnética (a seguir designada "CEM") dos equipamentos elétricos e eletrónicos, dos eletrodomésticos e do equipamento eletrónico de consumo definidos no apêndice 4-A-1 (a seguir designados "produtos abrangidos").
ARTIGO 2.º
Normas internacionais e organismos internacionais de normalização
1. As Partes reconhecem que a Organização Internacional de Normalização (a seguir designada "ISO"), a Comissão Eletrotécnica Internacional (a seguir designada "CEI") e a União Internacional das Telecomunicações (a seguir designada "UIT") são os organismos internacionais de normalização pertinentes em matéria de CEM e da segurança dos produtos abrangidos pelo presente anexo 1 .
2. Quando existirem normas internacionais pertinentes estabelecidas pela ISO, a CEI e a UIT, as Partes devem usar essas normas internacionais ou as partes aplicáveis dessas normas como base para qualquer norma, regulamentação técnica ou procedimento de avaliação da conformidade, exceto quando tais normas internacionais ou as respetivas partes constituírem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos objetivos legítimos visados. Nestes casos, mediante pedido da outra Parte, as Partes devem identificar os elementos da respetiva norma, regulamentação técnica ou procedimento de avaliação da conformidade que são substancialmente diferentes da norma internacional pertinente e fundamentar devidamente os motivos de tal diferença.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.3 do Acordo OTC, na medida em que uma Parte mantenha regulamentos técnicos que difiram das normas internacionais pertinentes em vigor referidas no n.º 2, essa Parte deve rever periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, esses regulamentos técnicos, a fim de determinar se ainda se mantêm as circunstâncias que deram azo a tal desvio em relação à norma internacional aplicável. O resultado dessas revisões deve ser comunicado por escrito à outra Parte, mediante pedido.
4. As Partes devem incentivar os seus organismos de normalização a participar na elaboração de normas internacionais no âmbito da ISO, CEI e UIT e a estabelecer consultas no quadro desses organismos internacionais de normalização, com vista a instituir abordagens comuns.
ARTIGO 3.º
Inovação
1. As Partes não devem evitar nem atrasar indevidamente a colocação de um produto no respetivo mercado por incorporar uma nova tecnologia ou uma nova característica que não foi ainda objeto de regulamentação.
2. O n.º 1 não prejudica o direito da Parte de importação, se esta suscitar objeções devidamente fundamentadas junto do fornecedor, de exigir elementos de prova de que a nova tecnologia ou nova característica não constitui um risco para a segurança, a CEM ou qualquer outro objetivo legítimo enumerado no artigo 2.2 do Acordo OTC.
ARTIGO 4.º
Procedimentos de avaliação da conformidade
1. As Partes não devem elaborar, adotar ou aplicar procedimentos de avaliação da conformidade com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio com a outra Parte. Em princípio, as Partes devem evitar exigir procedimentos obrigatórios de avaliação da conformidade por terceiros para fazer prova da conformidade dos produtos abrangidos com os regulamentos técnicos aplicáveis em matéria de segurança e/ou CEM, e, em seu lugar, privilegiar o recurso à declaração de conformidade do fornecedor e/ou a mecanismos de fiscalização pós-comercialização, a fim de garantir a conformidade dos produtos com as normas ou os requisitos técnicos pertinentes.
2. Salvo disposição em contrário no artigo 5.º (Medidas de salvaguarda), no artigo 6.º (Exceções) e no apêndice 4-A-2, na medida em que uma Parte exija uma garantia de conformidade com a regulamentação técnica em matéria de segurança e/ou CEM dos produtos cobertos, cada Parte deve aceitar produtos no respetivo mercado com base em um ou vários dos seguintes procedimentos:
a) uma declaração de conformidade do fornecedor, sem necessidade de intervenção de um organismo de avaliação da conformidade ou de sujeição do produto a ensaio num laboratório de ensaio reconhecido e, em caso de realização de ensaios, a possibilidade de estes serem efetuados pelo próprio fabricante ou por um organismo competente por si designado; ou
b) uma declaração de conformidade do fornecedor, com base num relatório de ensaio elaborado por um laboratório de ensaio de um organismo de certificação ("CB") da outra Parte, ao abrigo do regime CB do sistema mundial de ensaios da conformidade e certificação dos componentes e equipamentos eletrotécnicos (IECEE) (a seguir designado "regime CB da IECEE"), acompanhado por um certificado de ensaio CB válido, em conformidade com as regras e procedimentos do regime CB da IECEE e os compromissos assumidos pelas Partes no quadro desse regime; ou
c) uma declaração de conformidade do fornecedor baseada num relatório de ensaio elaborado por qualquer laboratório de ensaio ou um certificado emitido por um organismo de certificação estabelecido na outra Parte que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio ou certificados com um ou mais organismos de avaliação da conformidade designados pela Parte de importação.
A escolha dos procedimentos previstos no presente número é da responsabilidade do fornecedor.
3. A declaração de conformidade do fornecedor deve ser conforme à norma ISO/IEC/17050. As Partes devem aceitar que o fornecedor é o único responsável pela emissão, alteração ou retirada da declaração de conformidade, pelo estabelecimento da documentação técnica que permitirá avaliar a conformidade dos produtos abrangidos com os regulamentos técnicos aplicáveis e pela aposição de quaisquer marcações exigidas. As Partes podem exigir que da declaração de conformidade conste a data bem como a identificação do fornecedor ou do seu representante autorizado nos respetivos territórios, a pessoa habilitada pelo fabricante ou o representante autorizado deste último para efeitos da assinatura da declaração, os produtos abrangidos pela declaração e a regulamentação técnica aplicável com a qual se declara a conformidade.
4. Para além das disposições dos n.os 1 a 3, uma Parte não deve exigir qualquer forma de registo de produtos ou de fornecedores que possa impedir ou de outro modo atrasar a colocação no mercado de produtos que satisfazem a regulamentação técnica desta Parte. Quando uma Parte examina a declaração do fornecedor, o exame deve limitar-se apenas a verificar, com base na documentação apresentada, que o ensaio foi realizado de acordo com a regulamentação técnica aplicável da Parte e que a informação constante da documentação está completa. Tal exame não deve provocar atrasos injustificados na colocação dos produtos no mercado da Parte e a declaração deve ser aceite, sem exceção, se os produtos satisfizerem a regulamentação técnica aplicável da Parte e a informação constante da documentação estiver completa. Se a declaração for rejeitada, a Parte deve comunicar de imediato a sua decisão ao fornecedor, juntamente com uma explicação pormenorizada dos motivos subjacentes à rejeição. Mediante pedido do fornecedor, a Parte deve facultar, consoante o caso, informações ou orientações sobre como se poderão corrigir as deficiências, bem como uma explicação das possibilidades de recorrer da decisão.
ARTIGO 5.º
Medidas de salvaguarda
Não obstante o artigo 4.º (Procedimentos de avaliação da conformidade), cada Parte pode introduzir requisitos relativos à realização obrigatória de ensaios por terceiros ou à certificação da CEM ou da segurança dos produtos abrangidos, ou introduzir procedimentos administrativos para efeitos de aprovação ou exame dos relatórios de ensaio relativamente a determinados produtos abrangidos, desde que:
a) existam razões imperiosas relacionadas com a proteção da saúde humana ou a segurança que justifiquem a introdução de tais requisitos ou procedimentos, fundamentados em informações técnicas ou científicas convincentes;
b) tais requisitos ou procedimentos não sejam mais restritivos para o comércio do que o necessário para satisfazer os objetivos legítimos da Parte, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização dos mesmos; e
c) a necessidade de introduzir tais requisitos ou procedimentos não pudesse ter sido razoavelmente prevista pela Parte aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.10 do Acordo OTC, antes de introduzir tais requisitos ou procedimentos, a Parte deve notificar a outra Parte e, na sequência da realização de consultas, tomar tanto quanto possível em consideração as observações da outra Parte para elaborar esses requisitos ou esses procedimentos. Na medida do possível, quaisquer requisitos introduzidos devem ser conformes ao presente anexo. Uma vez adotados, os requisitos ou os procedimentos introduzidos devem ser reexaminados periodicamente e revogados se as razões para a sua aplicação deixarem de existir.
ARTIGO 6.º
Exceções
1. Ao abrigo do compromisso assumido por Singapura no sentido de reduzir substancialmente a lista de produtos para os quais exige uma garantia de conformidade com os seus requisitos obrigatórios em matéria de segurança e/ou de CEM sob a forma de certificação por terceiros, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, Singapura exigirá apenas essa certificação por terceiros para os produtos constantes do apêndice 4-A-2.
2. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, Singapura terá realizado um exame do seu sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores, a fim de reduzir o número de produtos abrangidos pelo sistema e constantes do apêndice 4-A-2. Este exame determinará se é necessário manter o sistema na sua forma atual ou se os respetivos objetivos de proteção da saúde humana e segurança em Singapura podem ser alcançados através de procedimentos simplificados e mais favoráveis ao comércio 2 .
3. O exame incluirá igualmente uma análise do risco de cada um dos produtos abrangidos pelo sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores, a fim de determinar se a transição para a fiscalização pós-comercialização prevista no artigo 4.º (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.º 1, ou a aceitação de uma garantia de conformidade ao abrigo do artigo 4.º (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.º 2, são suscetíveis de originar riscos excessivos para a saúde humana e a segurança. Esta avaliação de risco deve ter por base informações científicas e técnicas disponíveis, por exemplo, relatórios de consumo sobre acidentes de segurança e a taxa de não conformidade verificada aquando das inspeções dos produtos. A avaliação de risco deve também determinar se os produtos foram efetivamente utilizados para os fins a que se destinavam e com as precauções razoáveis e habituais.
4. Em função do resultado do exame, Singapura pode continuar a exigir uma garantia de conformidade sob a forma de certificação por terceiros para os produtos abrangidos pelo sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores e constantes do apêndice 4-A-2 relativamente aos quais os resultados da avaliação de risco prevista no n.º 3 demonstrem que a adoção dos procedimentos previstos no artigo 4.º (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.º 2, é suscetível de originar riscos excessivos para a saúde humana e a segurança e/ou que o sistema de fiscalização pós-comercialização não pode responder eficazmente a esses riscos.
5. Singapura deve submeter a avaliação de risco para discussão na primeira reunião do Comité do Comércio de Mercadorias. Na sequência do reexame realizado por Singapura, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, alterar o apêndice 4-A-2 em conformidade.
6. Na medida em que Singapura continue a exigir para os produtos abrangidos uma garantia de conformidade com os seus requisitos obrigatórios em matéria de segurança e/ou de CEM sob a forma de certificação por terceiros, Singapura deve aceitar um certificado de conformidade com os seus regulamentos técnicos emitido por um organismo de avaliação da conformidade na União por si designado 3 . Singapura deve igualmente garantir que os organismos de avaliação da conformidade por si designados aceitem, para efeitos da emissão de tal certificação, relatórios de ensaio emitidos:
a) por um dos laboratórios de ensaio CB reconhecidos ou laboratórios de ensaio de fabricantes CB reconhecidos da União, em conformidade com as regras e os procedimentos do regime CB da IECEE e os compromissos assumidos pelas Partes no quadro desse regime;
b) em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes (incluindo a norma ISO/IEC 17025), por qualquer laboratório de ensaio da União acreditado por um organismo de acreditação que seja signatário do convénio de reconhecimento mútuo da Conferência Internacional para a Acreditação de Laboratórios ou um dos acordos de reconhecimento mútuo dos seus organismos regionais de que Singapura seja Parte; ou
c) por qualquer laboratório de ensaio estabelecido na União Europeia que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio com um ou mais organismos de avaliação da conformidade designados por Singapura;
7. Após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e, em seguida, periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, Singapura deve reexaminar o apêndice 4-A-2, a fim de reduzir o número de produtos que dele constam. Estes reexames devem ser realizados em conformidade com a avaliação de risco prevista no n.º 3. Singapura deve submeter a avaliação de risco ao Comité do Comércio de Mercadorias para discussão.
8. Na sequência do reexame realizado por Singapura, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, alterar o apêndice 4-A-2 em conformidade.
ARTIGO 7.º
Cooperação conjunta
1. As Partes devem cooperar estreitamente para promover um entendimento comum dos aspetos regulamentares e considerar os pedidos que a outra Parte possa apresentar no que respeita à aplicação do presente anexo.
2. Esta cooperação deve realizar-se no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias.
Apêndice 4-A-1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. O anexo 4-A abrange os produtos enumerados no artigo 1.º (Disposições gerais), n.º 2, do anexo 4-A que:
a) no caso das obrigações da União, são abrangidos, à data da assinatura do presente Acordo, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (versão codificada), ou da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE, ou das disposições relativas à segurança ou à compatibilidade eletromagnética da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (versão codificada);
Relativamente aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 1999/5/CE, a União deve poder exigir requisitos suplementares para além da segurança e da CEM, em conformidade com o artigo 3.º dessa diretiva.
Nos casos em que um fornecedor não tenha aplicado ou tenha aplicado apenas parcialmente as normas harmonizadas referidas no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 1999/5/CE, os equipamentos de rádio abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva 1999/5/CE devem ser objeto dos procedimentos descritos no anexo IV ou no anexo V dessa diretiva, à escolha do fornecedor. Se a declaração de conformidade do fornecedor tiver de ser acompanhada por relatórios de ensaio, o fornecedor pode recorrer aos procedimentos descritos no artigo 4.º (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.º 2, alíneas a) e b), do anexo 4-A.
e
b) no caso das obrigações de Singapura, são abrangidos, à data da assinatura do presente Acordo, pelo âmbito de aplicação dos regulamentos de 2011 relativos à proteção dos consumidores (requisitos em matéria de segurança dos bens de consumo), os regulamentos de 2004 relativos à proteção dos consumidores (requisitos de segurança), a lei relativa às telecomunicações, capítulo 323, e os regulamentos de 2004 relativos às telecomunicações (operadores).
Relativamente aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei relativa às telecomunicações, capítulo 323, e os regulamentos de 2004 relativos às telecomunicações (operadores), Singapura deve poder exigir requisitos suplementares para além da segurança e da CEM.
2. As Partes entendem que os produtos abrangidos pelos atos legislativos nacionais enumerados no presente apêndice, que incluem todos os produtos aos quais se aplica o anexo 4-A, se destinam a cobrir o universo dos produtos eletrónicos. Entende-se que se um produto não estiver abrangido pelo anexo 4-A para uma Parte, mas o estiver para a outra Parte, ou, aquando da assinatura do presente Acordo ou em data posterior, estiver subordinado por uma Parte à certificação obrigatória por terceiros mas não pela outra Parte, a outra Parte pode subordinar esse produto a um tratamento semelhante que se considere necessário para a proteção da saúde humana e da segurança. Antes da aplicação de tais medidas, a Parte que as pretende introduzir deve notificar a outra Parte das suas intenções e prever um período de três meses para a realização de consultas.
Apêndice 4-A-2
CATEGORIAS DE PRODUTOS
Fogões destinados a utilização doméstica: aparelhos para cozinhar, incluindo fornos e grelhas fixas separadas, fogões de mesa, placas de fogão, grelhas e placas para grelhar integradas em fogões e fornos e grelhas para instalação em paredes, exceto fogões de massa inferior a 18 kg.
Secadores de cabelo: aparelhos elétricos destinados a ser utilizados na secagem do cabelo e que incorporam elementos de aquecimento.
Aparelhagem de alta fidelidade: um aparelho para a reprodução de sons, com pouca distorção, ligado à rede de alimentação elétrica como única fonte de energia e para uso doméstico ou uso similar em interiores, cuja tensão nominal de alimentação não ultrapasse 250 volts de tensão eficaz.
Produtos áudio (exceto aparelhagens de alta-fidelidade): aparelhos eletrónicos de reprodução de som, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica.
Ferros de engomar: aparelhos elétricos providos de uma chapa inferior aquecida para engomar roupa, para uso doméstico e utilizações similares.
Chaleiras: eletrodomésticos destinados ao aquecimento de água para consumo, com uma capacidade nominal não superior a 10 litros.
Fornos micro-ondas: eletrodomésticos destinados ao aquecimento de alimentos e bebidas por meio de energia eletromagnética (micro-ondas) numa ou em várias bandas de frequência I.C.M. entre 300 MHz e 30 GHz, para uso doméstico. Estes aparelhos podem também incorporar uma função de grelhador.
Panelas elétricas: eletrodomésticos concebidos para cozer arroz.
Frigoríficos: conjuntos autónomos constituídos por uma câmara termicamente isolada para a armazenagem e conservação de produtos alimentares a uma temperatura superior a 0 °C (32 °F) e uma unidade de refrigeração que funciona de acordo com o princípio da compressão de vapor, concebida de modo a extrair o calor da câmara, quer esta disponha de um ou mais compartimentos de congelação.
Aparelhos de ar condicionado: um conjunto autónomo concebido como uma unidade, principalmente para instalação numa janela ou inserido na parede, ou como consola. Destina-se sobretudo a distribuir livremente ar condicionado num espaço, quarto ou zona fechados (espaço condicionado). Inclui uma fonte principal de refrigeração para arrefecimento e desumidificação e dispositivos para a circulação e purificação do ar, bem como um sistema de drenagem para recolher ou eliminar eventuais condensados. Pode também incluir dispositivos de humidificação, ventilação ou extração de ar.
Ventiladores de mesa ou de pé: aparelhos elétricos para movimentar o ar munidos do respetivo regulador, destinados a utilização em circuitos de corrente alternada e contínua monofásica não superiores a 250 volts, para uso doméstico ou usos similares.
Televisores ou monitores vídeo: aparelhos eletrónicos para a receção e visualização de informação proveniente de uma estação de transmissão ou fonte local, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica e destinados a uso doméstico ou uso geral similar em interiores, com exceção de televisores de tubos de raios catódicos.
Aspiradores: aparelhos que eliminam a sujidade e o pó por meio da sucção produzida por uma bomba de ar acionada por um motor, destinados a uso doméstico ou a utilizações similares.
Máquinas de lavar: aparelhos elétricos para a lavagem de roupa e produtos têxteis (com ou sem dispositivos de aquecimento de água), a extração de água ou a secagem.
Candeeiros de mesa ou de pé: elementos de iluminação portátil de uso geral, exceto gambiarras, parra utilização com lâmpadas de filamentos de tungsténio, lâmpadas fluorescentes tubulares e outras lâmpadas de descarga, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica.
Torradeiras, grelhadores, assadeiras, placas de aquecimento e aparelhos semelhantes: aparelhos elétricos ligados à rede de alimentação elétrica que utilizam calor direta ou indiretamente (por exemplo, um meio de aquecimento como o ar ou o óleo alimentar) para a confeção de produtos alimentares, destinados a uso doméstico.
Ventiladores de parede ou de teto: ventiladores elétricos munidos do respetivo regulador, destinados a montagem na parede ou no teto e para utilização em circuitos de corrente alternada e contínua monofásica não superiores a 250 volts, para uso doméstico ou usos similares.
Adaptadores: aparelhos para o abastecimento de corrente alternada ou contínua proveniente de uma fonte alternada ou contínua, enquanto elementos autónomos ou integrados num acessório, para equipamentos como computadores, equipamentos de telecomunicações, sistemas de entretenimento doméstico ou brinquedos.
Cafeteiras, panelas de cozedura lenta, hot pots e aparelhos semelhantes: aparelhos elétricos que aquecem a água a alta temperatura durante a confeção dos produtos alimentares e bebidas.
Aparelhos de disco ótico: aparelhos eletrónicos para gravação e reprodução vídeo ou apenas para reprodução, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica e destinados a uso doméstico ou uso geral similar em interiores, com exceção de leitores ou vídeos de Laserdisc (LD).
Batedeiras, misturadoras, picadoras e aparelhos semelhantes: aparelhos elétricos utilizados na preparação de produtos alimentares e bebidas e destinados a uso doméstico.
Dispositivos de arrefecimento de ar: aparelhos elétricos para movimentar o ar concebidos para utilizar a água como agente de arrefecimento, munidos do respetivo regulador, destinados a utilização em circuitos de corrente alternada e contínua monofásica não superiores a 250 volts, para uso doméstico ou usos similares.
Sistemas de computadores pessoais (incluindo monitor, impressora, altifalantes e outros acessórios alimentados pela rede elétrica): um sistema de dados baseado num microprocessador com potência de cálculo compacta e local sobre gráficos de alta definição e com uma interface de comunicação de dados flexível.
Iluminação decorativa: grinaldas luminosas equipadas com lâmpadas incandescentes montadas em série ou em paralelo para uso em interiores ou exteriores e cuja tensão de alimentação não seja superior a 250 volts.
Fichas de 13 amperes de tipo retangular com três pinos: dispositivos portáteis com fusível e pinos salientes concebidos para encaixar nos contactos de uma tomada correspondente. Uma ficha dispõe também de meios de ligação elétrica e de retenção mecânica de um cabo flexível adequado.
Fusíveis (13 amperes ou menos) para utilização numa ficha: dispositivos que, pela fusão de um ou mais dos seus componentes especialmente concebidos e proporcionados, abre o circuito no qual é inserido e interrompe a corrente quando esta excede um determinado valor durante um tempo suficiente. O fusível inclui todas as partes que formam o dispositivo completo.
Fichas de 15 amperes de tipo redondo com três pinos: dispositivos com três polos metálicos de forma basicamente cilíndrica, concebidos para contacto com pinos fêmea correspondentes, preparados para ligação a um cabo flexível adequado.
Adaptadores múltiplos: adaptadores com mais de um conjunto de pinos fêmea (que podem, ou não, ser do mesmo tipo ou tensão que a parte dos pinos da ficha).
Tomadas portáteis de três pinos: acessórios com um conjunto de três pinos-fêmea concebidos para estabelecer contacto com os pinos de uma ficha correspondente e dotados dos meios para a ligação elétrica de cabos ou fios flexíveis adequados, para ligação a ou fazendo parte integrante de um cabo flexível e que podem ser deslocados de um lado para outro mesmo quando ligados à rede de alimentação.
Enroladores de cabos portáteis: dispositivos com um cabo ou fio flexível ligado a uma bobina de forma a que o cabo flexível possa ser completamente enrolado na bobina, dotados de uma ficha e de uma ou mais tomadas.
Aquecedores elétricos de água instantâneos: aparelhos elétricos fixos para uso doméstico ou utilizações similares, concebidos para aquecer água abaixo do ponto de ebulição e cuja tensão nominal não é superior a 250 volts para os aparelhos monofásicos ou 480 volts para os restantes aparelhos.
Termoacumuladores elétricos: aparelhos elétricos fixos para uso doméstico ou utilizações similares, concebidos para armazenar e aquecer água abaixo do ponto de ebulição e cuja tensão nominal não é superior a 250 volts para os aparelhos monofásicos ou 480 volts para os restantes aparelhos.
Interruptor de corrente diferencial residual: um dispositivo destinado à proteção das pessoas contra o contacto indireto, em que as partes condutoras expostas estão ligadas a um elétrodo de terra adequado.
Tomadas de 3 pinos de 13 amperes: tomadas protegidas de 13 amperes, individuais ou múltiplas, com correspondentes interruptores de controlo, para encastrar numa caixa ou instalar numa superfície ou painel. As tomadas são adequadas para a ligação de dispositivos portáteis, equipamentos de som e imagem, sistemas de iluminação, etc., em circuitos de corrente alternada que funcionem unicamente a uma tensão que não exceda 250 V de tensão eficaz a 50 Hz.
Tomadas de 3 pinos de tipo redondo de 15 amperes: tomadas protegidas de 15 amperes, munidas de um interruptor ligado entre o contacto de transporte de corrente da tomada e o terminal de alimentação pertinente, para encastrar numa caixa ou instalar numa superfície ou painel.
As tomadas são adequadas para a ligação de aparelhos elétricos em circuitos de corrente alternada que funcionem unicamente a uma tensão que não exceda 250 V de tensão eficaz a 50 Hz.
Interruptores elétricos de parede para uso doméstico: interruptores de utilização geral acionados manualmente, exclusivamente de corrente alternada, com uma tensão nominal não superior a 440V e uma corrente nominal não superior a 63A, destinados a instalações elétricas fixas domésticas ou similares, interiores ou exteriores.
Balastros para lâmpadas fluorescentes tubulares: uma unidade inserida entre a alimentação elétrica e uma ou mais lâmpadas fluorescentes que, por meio de indutância, capacidade ou uma combinação de indutância e capacidade ou de circuitos eletrónicos, serve principalmente para limitar a corrente da(s) lâmpada(s) ao valor exigido.
Transformadores de isolamento para refletores embutidos: transformadores com bobinas de entrada e saída das quais estão separados eletricamente para limitar os riscos associados a um contacto acidental simultâneo com a terra e partes sob tensão ou partes metálicas que possam estar sob tensão na eventualidade de uma deficiência de isolamento.
Apêndice 4-A-3
DEFINIÇÕES
Para efeitos do anexo 4-A, entende-se por:
"segurança do equipamento elétrico", o equipamento, que tendo sido construído de acordo com as técnicas mais recentes em matéria de segurança, não compromete a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou bens, quando convenientemente instalado e mantido, e utilizado de acordo com o fim a que se destina;
"compatibilidade eletromagnética", as características de conceção e fabrico do equipamento tendo em conta as técnicas mais recentes, a fim de garantir que:
a) as perturbações eletromagnéticas geradas não excedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não possam funcionar da forma prevista; e
b) o equipamento tem o nível de imunidade às perturbações eletromagnéticas que é de esperar na sua utilização prevista e que lhe permite funcionar sem uma degradação inaceitável nessa utilização;
"perturbação eletromagnética", qualquer fenómeno eletromagnético que possa degradar o desempenho do equipamento, incluindo um ruído eletromagnético, um sinal indesejável ou uma alteração no próprio meio de propagação;
"imunidade", a capacidade do equipamento para funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradação na presença de perturbações eletromagnéticas;
"declaração de conformidade", a emissão de uma declaração, com base numa decisão tomada na sequência de um exame, em como o cumprimento dos requisitos específicos foi demonstrado;
"fornecedor", o fabricante ou o seu representante autorizado no território da Parte de importação. Quando nem o fabricante nem o seu representante se encontram no território da Parte de importação, é ao importador que incumbe a responsabilidade de apresentar a declaração do fornecedor;
"laboratório de ensaio", um organismo de avaliação da conformidade que realiza serviços de ensaio e detém um certificado que estabelece oficialmente a sua competência para realizar estas tarefas específicas.
As definições de "norma", "regulamento técnico" e "procedimentos de avaliação da conformidade" são as previstas no anexo I do Acordo OTC.
________________
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 5-A
AUTORIDADES COMPETENTES
ARTIGO 1.º
Autoridades competentes da União
As autoridades competentes da União incluem as administrações dos Estados-Membros e a Comissão Europeia. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) no que respeita às exportações para Singapura, as administrações dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos acordados;
b) no que respeita às importações provenientes de Singapura, as administrações dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da União;
c) a Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções e auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado interno europeu.
ARTIGO 2.º
Autoridades competentes de Singapura
A Autoridade Agro-Alimentar e Veterinária (a seguir denominada “AVA”) é responsável por assegurar o fornecimento flexível de produtos alimentares seguros e saudáveis, protegendo a saúde dos animais, peixes e plantas, e facilitando o comércio de produtos alimentares e agrícolas.
Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) a AVA é a autoridade competente responsável pela inspeção e quarentena das importações e exportações;
b) a AVA é a autoridade nacional responsável pela segurança alimentar de produtos alimentares, tanto primários como transformados. A AVA garante a segurança de todos os produtos alimentares desde a produção até imediatamente antes da venda a retalho. A AVA adota uma análise de riscos com base em resultados científicos e uma abordagem de gestão com base em normas internacionais, para avaliar e garantir a segurança dos produtos alimentares;
c) a AVA é a autoridade nacional responsável pela saúde animal e fitossanidade. Administra um programa geral para evitar a introdução de doenças dos animais, de importância agrícola, económica e de saúde pública e também um programa geral de controlo, bem como de prevenção de doenças e pragas de importância económica e fitossanitária.
________________
ANEXO 5-B
REQUISITOS E DISPOSIÇÕES DE APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1. A autoridade competente da Parte de importação deve redigir as listas de estabelecimentos aprovados e torná-las públicas.
2. Os requisitos e procedimentos para aprovação dos estabelecimentos pela Parte de importação são:
a) a exportação do produto de origem animal que o estabelecimento pretende exportar para a Parte de importação deve ter sido autorizada pela autoridade competente da Parte de importação. Essa autorização deve incluir os requisitos de importação e certificação;
b) a autoridade competente da Parte de exportação deve aprovar os estabelecimentos para a exportação do produto de origem animal em causa e proporcionar à Parte de importação as garantias sanitárias requeridas por essa Parte, de que esses estabelecimentos cumprem os requisitos pertinentes da Parte de importação;
c) a autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência para suspender ou retirar a aprovação de exportação de um estabelecimento, na eventualidade de incumprimento; e
d) a Parte de importação pode efetuar verificações em conformidade com o disposto no artigo 5.8 (Verificações), como parte do procedimento de aprovação;
essas verificações como parte do procedimento de aprovação incidem sobre a estrutura, a organização e as competências da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento e sobre as garantias sanitárias relativas ao cumprimento dos requisitos da Parte de importação;
as verificações efetuadas podem incluir inspeções no local de um número representativo de estabelecimentos que figurem na lista ou listas facultadas pela Parte de exportação;
tendo em conta a estrutura específica e as responsabilidades no interior da União, essa verificação na União pode dizer respeito a determinados Estados-Membros;
e) a Parte de importação pode efetuar verificações em conformidade com o artigo 5.8 (Verificações) a qualquer momento. Com base nos resultados das verificações, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos aprovados que a Parte de importação elaborara nos termos do n.º 1 do presente anexo.
3. As disposições previstas nos n.os 1 e 2 devem limitar-se, inicialmente, às seguintes categorias de estabelecimentos:
a) todos os estabelecimentos para carnes frescas de espécies domésticas;
b) todos os estabelecimentos para carne de caça selvagem e de criação ;
c) todos os estabelecimentos para carnes de aves de capoeira;
d) todos os estabelecimentos para produtos à base de carne de todas as espécies;
e) todos os estabelecimentos para outros produtos de origem animal para a alimentação humana (por exemplo, tripas, preparados de carne, carne picada);
(f) todos os estabelecimentos para leite e produtos lácteos para a alimentação humana; and
(g) estabelecimentos de transformação e navios-fábrica/navios-congeladores para produtos da pesca para a alimentação humana, incluindo moluscos bivalves e crustáceos.
________________
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 8-A
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DA UNIÃO
ARTIGO ÚNICO
A lista de compromissos específicos da União é estabelecida nos apêndices 8-A-1 a 8-A-3.
Apêndice 8-A-1
UNIÃO
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.7
(LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS)
(PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS)
1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos do artigo 8.7 (Lista de compromissos específicos) e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços de Singapura nesses setores. A lista infra é composta dos seguintes elementos:
a) a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela União e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
b) a segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.
A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.
2. Ao identificar os setores e subsetores individuais:
a) Por "CPC", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota de rodapé 23 do artigo 8.21 (Serviços de informática); e
b) Por "CPC ver. 1.0", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas, e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção do artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e do artigo 8.6 (Tratamento nacional). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços de Singapura.
4. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade da prestação de serviços transfronteiras prevista na alínea a) do artigo 8.4 (Definições) em certos setores e subsetores dos serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descrito na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
5. Em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
6. Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
7. O termo "investidor" mencionado na presente lista de compromissos deve ser entendido como o termo de "empresário" definido na alínea c) do artigo 8.8 (Definições).
8. São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:
AT Áustria
BE Bélgica
BG Bulgária
CY Chipre
CZ República Checa
DE Alemanha
DK Dinamarca
UE União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros
ES Espanha
EE Estónia
FI Finlândia
FR França
EL Grécia
HR Croácia
HU Hungria
IE Irlanda
IT Itália
LV Letónia
LT Lituânia
LU Luxemburgo
MT Malta
NL Países Baixos
PL Polónia
PT Portugal
RO Roménia
SK Eslováquia
SI Eslovénia
SE Suécia
UK Reino Unido
|
Descrição das reservas |
TODOS OS SETORES |
Bens imóveis Para os Modos 1 e 2 Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, DK, EL, FI, HU, IE, IT, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Nenhuma. AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais. BG: As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade 1 limitados sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. O requisito de autorização não é aplicável às pessoas que tenham efetuado investimentos na Bulgária. Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas coletivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização. |
CY: Não consolidado. CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas singulares e coletivas estrangeiras com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras. EL: Em conformidade com a Lei n.º 1892/90, um cidadão deve solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirir terrenos nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos. FI: (Ilhas Åland): Restrições ao direito de adquirir e deter bens imóveis, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas. Restrições ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas. |
|
HU: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros 2 . IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos. IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade. LT: Não consolidado para a aquisição de terrenos 3 . MT: Permanecem aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis. PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado para a aquisição de propriedade pública (ou seja, a regulamentação que rege o processo de privatização). |
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RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos. SI: As pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia com participação de capitais estrangeiros podem adquirir bens imóveis no território da Eslovénia. As sucursais 4 estabelecidas na Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido. SK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. Não consolidado para terrenos. |
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1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS |
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A. Serviços profissionais |
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Para os Modos 1 e 2 AT, CY, ES, EL, LT, MT, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade. |
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excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers publics et ministériels". |
BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a "Cour de cassation" em processos não criminais. BG: Os juristas singapurenses apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional singapurense sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de "avocat auprès de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil d'Etat" está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade. HR: Não consolidado no tocante à prática do direito croata. HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica. LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais. DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer, bem como aos escritórios de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco "advokat", está sujeita ao requisito de residência. |
b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 86212, exceto serviços de auditoria, CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) |
Para o Modo 1 FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado. AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. Para o Modo 2 Nenhuma. |
b)
2. Serviços de auditoria
|
Para o Modo 1 BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, UK: Não consolidado. AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.) HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata onde tenham estabelecido uma sucursal. SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Apenas tais pessoas são autorizadas a deter ações ou a constituir sociedades em nome coletivo (em comandita) em empresas que realizam auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização. LT: O relatório do auditor tem de ser preparado em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia. Para o Modo 2 Nenhuma. |
c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) 7 |
Para o Modo 1 AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças. A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal). Na medida em que estes critérios se apliquem ao presente subsetor, tem-se sempre em conta a situação do emprego no subsetor. BG, MT, RO, SI: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
d) Serviços de arquitetura e e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) |
Para o Modo 1 AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento. BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado. DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro. HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. Não consolidado para planeamento urbano. HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística. Para o Modo 2 Nenhuma. |
f) Serviços de engenharia e g) Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) |
Para o Modo 1 AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito. BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado. HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de engenharia mediante aprovação da Câmara de Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. Para o Modo 2 Nenhuma. |
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201) |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, UK: Não consolidado. SI: Não consolidado para serviços de medicina social, serviços sanitários, serviços epidemiológicos, serviços médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes, e autópsia. HR: Não consolidado, exceto para telemedicina: Para o Modo 2 Nenhuma. |
i) Serviços de veterinária (CPC 932) |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado. UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação (por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação). Para o Modo 2 Nenhuma. |
j) 1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191) |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado. FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros. HR: Não consolidado, exceto para telemedicina: Para o Modo 2 Nenhuma. |
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) e outros serviços prestados por farmacêuticos 8 |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI, UK, CZ: Não consolidado. LV, LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio. HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211. Para o Modo 2 Nenhuma. |
B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) |
Para os Modos 1 e 2: Nenhuma. |
C. Serviços de investigação e desenvolvimento |
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Serviços de I&D em ciências sociais e humanas (CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) 9 |
Nenhuma. |
Serviços R&D em ciências naturais (CPC 851) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) |
UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. |
D. Serviços imobiliários 10 |
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a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821) |
Para o Modo 1 BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado. HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma. DK: O título de "agente imobiliário" só pode ser utilizado por pessoas que tenham sido admitidas no registo de agentes imobiliários. A secção 25(2) da Lei relativa à venda de bens imóveis estabelece os requisitos para poder ser admitido no registo. |
Entre outras coisas, a Lei exige que o candidato seja um residente da Dinamarca ou um residente da União, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça. Além disso, devem ser considerados alguns requisitos em matéria de conhecimentos teóricos e práticos do candidato, tal como estabelecido nas orientações da Autoridade dinamarquesa das empresas e construção. A Lei sobre a venda de imóveis é aplicável apenas quando se tratar de consumidores dinamarqueses. Pode ser aplicável outra legislação sobre o acesso dos estrangeiros à compra/venda de propriedade na Dinamarca, por exemplo, requisitos em matéria de residência. |
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b) À comissão ou por contrato (CPC 822) |
Para o Modo 1 BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado. HR: Exigida presença comercial. DK: O título de "agente imobiliário" só pode ser utilizado por pessoas que tenham sido admitidas no registo de agentes imobiliários. A secção 25(2) da Lei relativa à venda de bens imóveis estabelece os requisitos para poder ser admitido no registo. Entre outras coisas, a Lei exige que o candidato seja um residente da Dinamarca ou um residente da União, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça. Além disso, devem ser considerados alguns requisitos em matéria de conhecimentos teóricos e práticos do candidato, tal como estabelecido nas orientações da Autoridade dinamarquesa das empresas e construção. A Lei sobre a venda de imóveis é aplicável apenas quando se tratar de consumidores dinamarqueses. Pode ser aplicável outra legislação sobre o acesso dos estrangeiros à compra/venda de propriedade na Dinamarca, por exemplo, requisitos em matéria de residência. |
Para o Modo 2 Nenhuma. |
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E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores |
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a) Relacionados com navios (CPC 83103) |
Para o Modo 1 BG, CY, DE, HU, MT, RO: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104) |
Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. Para o Modo 2 BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE, UK: As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da União têm de estar registadas no Estado-Membro da União que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União. Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excecionais. |
c) Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) |
Para o Modo 1 BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. Para o Modo 1 e 2 HR: Excluindo cabotagem. |
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109) |
Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832) |
Para os Modos 1 e 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado. EE: Não consolidado, exceto para serviços de leasing/aluguer relativos a cassetes vídeo pré-gravadas para utilização em equipamento doméstico. |
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC 7541) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
F. Outros serviços às empresas |
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a) Publicidade (CPC 871) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) |
Para os Modos 1 e 2 HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602). |
e)
Serviços técnicos de ensaio e análise
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Para o Modo 1 IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e analista químico. BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado. Para o Modo 2 BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado. |
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881) |
Para o Modo 1 IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e "periti agrari". EE, MT, RO: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca (parte da CPC 882) |
Para o Modo 1 LV, MT, RO, SI: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
i) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal |
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i) 1. Recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201) |
Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado. |
i) 2. Serviços de colocação (CPC 87202) |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. |
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203) |
Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado. |
i) 4. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209) |
Para os Modos 1 e 2 Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado. HU: Nenhuma. |
j) 1. Serviços de investigação (CPC 87301) |
Para os Modos 1 e 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado. |
j) 2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) |
Para o Modo 1 HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305 BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. DK:: Requisito de residência e nacionalidade para os membros do conselho de administração. Não consolidado para a prestação de serviços de guarda de aeroportos. Para o Modo 2 HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305 BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. |
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675) |
Para o Modo 1 BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado para serviços de exploração. HR: Serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como serviços conexos de consultoria em matéria de proteção ambiental no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais. Para o Modo 2 Nenhuma. |
l) 1. Manutenção e reparação de navios (parte da CPC 8868) |
Para o Modo 1 Para navios de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, UK: Não consolidado. Para navios de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU, LV: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868) |
Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e domésticos 11 (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
n) Serviços fotográficos (CPC 875) |
Para o Modo 1 BG, EE, MT, PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos. HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados. (CPC 87504) Para o Modo 2 Nenhuma. |
o) Serviços de embalagem (CPC 876) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
p) Impressão e edição (CPC 88442) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
q) Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
r) 1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) |
Para o Modo 1 PL: Não consolidado para serviços de intérpretes ajuramentados. HR: Não consolidado para documentos oficiais. HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial Para o Modo 2 Nenhuma. |
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado (CPC 87907) |
Para o Modo 1 DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro. Para o Modo 2 Nenhuma. |
r) 3. Serviços de agências de cobrança (CPC 87902) |
Para os Modos 1 e 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. |
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901) |
Para os Modos 1 e 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. |
r) 5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904) 12 |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. |
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações (CPC 7544) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
r) 7. Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
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A. Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o tratamento 13 de objetos postais 14 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos 15 , incluindo serviços de correio híbridos e correio direto; ii) Tratamento de encomendas e pacotes com destinatário 16 ; |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário 17 ; iv) Tratamento dos objetos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado; v) Serviços de correio expresso para os objetos referidos em i) a iii) supra; vi) Tratamento de objetos sem destinatário específico; e vii) Intercâmbio de documentos 18 . |
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São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados para a correspondência cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o seu peso seja inferior a 100 gramas 19 , e para o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.) (parte da CPC 751, parte da CPC 71235 20 e parte da CPC 73210 21 ) |
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B. Serviços de telecomunicações Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte. |
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a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 22 , excluindo radiodifusão 23 |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra) A. Serviços de comissionistas a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) |
Para os Modos 1 e 2 UE exceto AT, SI, FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais (e pedras) preciosos. AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas. AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico. HR: Não consolidado para produtos do tabaco. |
b) Outros serviços de comissionistas (CPC 621) B. Serviços de venda por grosso a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) c) Outros serviços de venda por grosso (CPC 622, excluindo serviços de venda por grosso de produtos energéticos 24 ) |
Para o Modo 1 AT, BG, FR, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco. IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco. BG, FI, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas. SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas. AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos. BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias. FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos. MT: Não consolidado para serviços de comissionistas. BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para serviços de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio. |
C. Serviços de venda a retalho 25 Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 26 (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297) D. Franchising (CPC 8929) |
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5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado) |
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A. Serviços de ensino primário (CPC 921) |
Para o Modo 1 BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado. Para o Modo 2 CY, FI, HR, MT, RO, SE, SI: Não consolidado. |
B. Serviços de ensino secundário (CPC 922) |
Para o Modo 1 BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado. Para o Modo 2 CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado. Para os Modos 1 e 2 LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224). |
C. Serviços de ensino superior (CPC 923) |
Para o Modo 1 AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado. FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais singapurenses podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de ensino, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado. Para os Modos 1 e 2 CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). |
D. Serviços de educação de adultos (CPC 924) |
Para os Modos 1 e 2 CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado. Para o Modo 1 AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão. |
E. Outros serviços de educação (CPC 929) |
Para os Modos 1 e 2 AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado. Para o Modo 1 HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação. |
6. SERVIÇOS AMBIENTAIS A. Serviços de tratamento de águas residuais (CPC 9401) 27 B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) C. Proteção do ar e do clima (CPC 9404) 28 |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado, exceto para o serviços de consultoria. Para o Modo 2 Nenhuma. |
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos (parte da CPC 94060) 29 E. Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) F. Proteção da biodiversidade e da paisagem a) Serviços de proteção natural e paisagística (parte da CPC 9406) G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 94090) |
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7. SERVIÇOS FINANCEIROS |
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A. Serviços de seguros e serviços conexos |
Para os Modos 1 e 2 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: a) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e b) mercadorias em trânsito internacional. AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial internacional, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro são sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (exceto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas exceções a esta taxa sobre o prémio de seguro mais elevada. |
DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais na Dinamarca, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes. DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal. FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser subscrito por companhias de seguros estabelecidas na União. PL: Não consolidado, exceto para resseguro, retrocessão e seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional. PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União. Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na União podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal. RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional. |
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Para o Modo 1 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de intermediação de riscos relacionados com: a) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e b) mercadorias em trânsito internacional. BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da Bulgária. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal na União. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios. CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: a) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e b) mercadorias em trânsito internacional. |
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LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: a) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e b) mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia. LV, LT, PL, BG: Não consolidado para intermediação de seguros. FI: Apenas as seguradoras que tenham a sede na União ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na União. HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na União só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria. IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália. SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. |
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ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para intermediação. BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro no que respeita à sua atividade na Bulgária com prestadores licenciados para exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida; b) seguros não-vida: i) para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel; |
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ii) – seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia; – empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; – para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); – seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo; – navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro; c) marinha, aviação, transporte. IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália. |
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B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) Todos os subsetores inframencionados |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento na Bélgica. BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transferíveis, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia. EE: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação. |
LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria em matéria de investimento é necessário a) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/registo na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de Singapura não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou b) uma autorização de outro Estado-Membro da União em conformidade com a diretiva da União relativa aos serviços de investimento. IT: Não consolidado para "promotori di servizi finanziari" (promotores de serviços financeiros). LV: Não consolidado, exceto para a participação na emissão de qualquer tipo de valores mobiliários, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de pensões. MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. |
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PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transferíveis e outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiro. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco estabelecido na Roménia. SI: a) Participação na emissão de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado. b) Todos os subsetores, exceto participação na emissão de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões, prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não consolidado, exceto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através de bancos e sociedades de corretagem nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros. |
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Para o Modo 2 BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. |
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8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS (apenas serviços financiados pelo setor privado) |
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A. Serviços hospitalares (CPC 9311) C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193) |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
D. Serviços sociais (CPC 933) |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LU, MT, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 BE: Não consolidado, exceto para instituições de convalescença e repouso e para lares de idosos. |
9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS |
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A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). HR: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471) |
Para o Modo 1 BG, HU: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) |
Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) |
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A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619) |
Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado. BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais (CPC 96192); e serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193). EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema. LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199). |
B. Serviços de agências noticiosas e de imprensa (CPC 962) |
Para o Modo 1 BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI, SK: Não consolidado. Para o Modo 2 BG, CY, CZ, HU, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. |
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963) |
Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. |
D. Serviços desportivos (CPC 9641) |
Para os Modos 1 e 2 AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha. BG, CZ, HR, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. Para o Modo 1 CY, EE: Não consolidado. |
E. Serviços de parques recreativos e praias (CPC 96491) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
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A. Transporte marítimo a) Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem 30 ). b) Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem 31 ) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
B. Transporte por vias interiores navegáveis a) Transporte de passageiros (CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem 32 ) b) Transporte de mercadorias (CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem 33 ) |
Para os Modos 1 e 2 UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos, o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União. BG, CY, CZ, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado. |
C. Transporte ferroviário a) Transporte de passageiros (CPC 7111) b) Transporte de mercadorias (CPC 7112) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
D. Transporte rodoviário a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) b) Transporte de mercadorias (CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria 34 ) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 35 (CPC 7139) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. |
12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 36 |
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A. Serviços auxiliares de transporte marítimo a) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) b) Serviços de desalfandegamento 37 c) Serviços de contentores e de depósito 38 |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado 39 para serviços de reboque e tração. AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação. SE: Nenhuma, exceto para reboque/tração e aluguer de embarcações com tripulação em que a SE tem limitações em matéria de cabotagem e pavilhão. |
d) Serviços de agência marítima 40 e) Serviços de expedição de carga marítima 41 f) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) g) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) h) Serviços auxiliares do transporte marítimo (parte da CPC 745) i) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) |
HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias. Para o Modo 2 Nenhuma. |
B. Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis a) Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) d) Aluguer de navios com tripulação (CPC 7223) e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745) g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) |
Para os Modos 1 e 2 UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração. HR: Não consolidado. Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação. SE: Nenhuma, exceto para reboque/tração e aluguer de embarcações com tripulação em que a SE tem limitações em matéria de cabotagem e pavilhão. |
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário a) Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração. HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias. Para o Modo 2 Nenhuma. |
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário a) Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) |
Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor. HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias e serviços de apoio ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização. Para o Modo 2 Nenhuma. |
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 42 a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742) |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
13. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
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Prestação de serviços de transporte combinado |
Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de transporte. AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado. |
14. SERVIÇOS ENERGÉTICOS |
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A. Serviços relacionados com a mineração (CPC 883) 43 |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) (CPC 7131) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. |
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742) |
Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados (CPC 62271) e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente. Para o Modo 2 Nenhuma. |
E. Serviços de venda a retalho de carburantes (CPC 613) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha (CPC 63297) e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente. BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, não consolidado, exceto para encomendas por correio (nenhuma para encomendas por correio). Para o Modo 2 Nenhuma. |
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria (nenhuma para serviços de consultoria). Para o Modo 2 Nenhuma. |
15. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE |
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a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento (CPC 9701) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. (CPC 97029) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 44 (CPC ver. 1.0 97230) |
Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. |
f) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543) |
Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. |
Apêndice 8-A-2
UNIÃO
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.12
(LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS)
(ESTABELECIMENTO)
1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos) e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e empresários de Singapura nessas atividades. A lista infra é composta dos seguintes elementos:
a) a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela União e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
b) a segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.
O estabelecimento em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.
2. Ao identificar os setores e subsetores individuais:
a) "por ISIC rev 3.1", entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
b) Por "CPC", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota de rodapé 23 do artigo 8.21 (Serviços de informática); e
c) Por "CPC ver. 1.0", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 8.10 (Acesso ao mercado) e 8.11 (Tratamento nacional). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos estabelecimentos e empresários de Singapura.
4. Em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 (Acesso ao mercado), os requisitos não discriminatórios no que respeita ao tipo de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na lista de compromissos em matéria de estabelecimento a seguir apresentada para serem mantidos ou adotados pela União.
6. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
7. O termo "investidor" mencionado na presente lista de compromissos deve ser entendido como o termo de "empresário" definido na alínea c) do artigo 8.8 (Definições).
8. Sempre que a União mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um cidadão, nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva enumerada na lista de compromissos no apêndice 8-A-3 nos termos do artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições) no que respeita à circulação temporária de pessoas singulares deve operar como uma reserva no que respeita aos compromissos em matéria de estabelecimento assumidos no presente apêndice, em conformidade com o artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos), na medida do possível.
9. São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:
AT Áustria
BE Bélgica
BG Bulgária
CY Chipre
CZ República Checa
DE Alemanha
DK Dinamarca
UE União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros
ES Espanha
EE Estónia
FI Finlândia
FR França
EL Grécia
HR Croácia
HU Hungria
IE Irlanda
IT Itália
LV Letónia
LT Lituânia
LU Luxemburgo
MT Malta
NL Países Baixos
PL Polónia
PT Portugal
RO Roménia
SK Eslováquia
SI Eslovénia
SE Suécia
UK Reino Unido
Setor ou subsetor |
Descrição das reservas |
TODOS OS SETORES |
Bens imóveis Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, DK, EE, EL, FI, HR, HU, IE, IT, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Nenhuma AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais. BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade 45 limitados sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. O requisito de autorização não é aplicável às pessoas que tenham efetuado investimentos na Bulgária. Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas coletivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização. |
CY: Não consolidado. CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas singulares e coletivas estrangeiras com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras. EE: Não consolidado no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas e florestais 46 . EL: Em conformidade com a Lei n.º 1892/90, um cidadão deve solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirir terrenos nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos. FI: (Ilhas Åland): Restrições ao direito de adquirir e deter bens imóveis, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas. Restrições ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas. |
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HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. HU: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros 47 . IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos. IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade. LV: Não consolidado para a aquisição de terrenos; autorizado o arrendamento de terrenos por um período não superior a 99 anos. LT: Não consolidado para a aquisição de terrenos 48 . |
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MT: Permanecem aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis. PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado para a aquisição de propriedade pública (ou seja, a regulamentação que rege o processo de privatização). RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos. SI: As pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia com participação de capitais estrangeiros podem adquirir bens imóveis no território da Eslovénia. As sucursais 49 estabelecidas na Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido. SK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. Não consolidado para terrenos. |
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TODOS OS SETORES |
Diretores executivos e auditores AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal responsáveis pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria. FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados precisam de uma licença de comércio e têm que ter residência permanente na União. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito de residência para o diretor executivo de uma sociedade de responsabilidade limitada. Para os serviços de telecomunicações, residência permanente para o diretor executivo. FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica. RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos. SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia. |
TODOS OS SETORES |
Serviços de utilidade pública UE: As atividades económicas consideradas como serviços de utilidade pública a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados 50 . 51 |
TODOS OS SETORES |
Tipos de estabelecimento UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas de Singapura), constituídas em conformidade com a legislação dos Estados-Membros da União e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros da União por empresas de Singapura 52 . |
BG: O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização. EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na União. FI: Um singapurense que pretenda exercer atividades comerciais como sócio de sociedades em comandita simples ou em nome coletivo finlandesas deve solicitar uma licença de comércio e ter residência permanente na União. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, é exigida a nacionalidade e residência para, pelo menos, metade dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. Para os serviços de telecomunicações, é exigida a residência permanente para metade dos fundadores e metade dos membros do conselho de administração. Se o fundador for uma pessoa coletiva, essa pessoa coletiva está igualmente sujeita a um requisito de residência. Se uma organização singapurense pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio. Para atuar como fundador de uma sociedade de responsabilidade limitada, uma organização singapurense ou uma pessoa singular que não seja cidadã da União precisa de uma autorização. IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas atividades. |
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BG, PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da sociedade-mãe estrangeira representada. PL: Com exceção dos serviços financeiros, não consolidado para sucursais. Os investidores singapurenses apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedade de pessoas registada e de sociedade em comandita). RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos. |
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SE: Uma sociedade singapurense (que não tenha constituído uma entidade jurídica na Suécia) deve efetuar as suas atividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades por ações) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. O fundador ou fundadores devem residir na Suécia ou ser uma pessoa coletiva sueca. Uma parceria só pode ser fundador se todos os sócios residirem na Suécia. Aplicam-se condições correspondentes à constituição de todos os outros tipos de pessoas coletivas. Pelo menos 50 % dos membros da administração devem residir na Suécia. Os cidadãos estrangeiros ou suecos que não residem na Suécia e desejem realizar atividades comerciais na Suécia devem designar, e registar junto da administração local, um residente responsável por essas atividades. A condição de residência pode ser derrogada se se puder provar que não é necessária num dado caso. SK: Uma pessoa singular singapurense que solicite o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade deve apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia. |
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TODOS OS SETORES |
Investimento DK: O estabelecimento de sucursais por sociedades estrangeiras estabelecidas fora da União depende do facto de o país em causa ter subscrito um acordo internacional. O planeamento no setor retalhista na Dinamarca é regulado pela lei do planeamento que define critérios em matéria de dimensão e localização das lojas de retalho. A regulamentação em matéria de dimensão e localização baseia-se apenas em questões ambientais. Por conseguinte, as empresas estrangeiras de retalho não necessitam de uma autorização ou permissão especial antes de investirem na Dinamarca. ES: Os investimentos efetuados em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras 53 , diretamente ou por intermédio de empresas ou outras entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros, requerem uma autorização prévia. BG: Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no respetivo capital social seja superior a 30 %, a transferência dessas ações para terceiros está sujeita a autorização. Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões. Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo singapurense precisam de uma autorização para: |
a) a prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país; e b)– a aquisição de uma participação maioritária necessária em sociedades que participam em qualquer das atividades indicadas na alínea a). FR: A aquisição de participação singapurense em sociedades que exceda 33,33 % do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 % de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação: – os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com um volume de negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados; – após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento. A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência. |
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FI: A aquisição por singapurenses de ações que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com mais de 1000 trabalhadores, com um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou um total de ativos 54 superior a 168 milhões de euros) está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas. Tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações. HU: Não consolidado para participação singapurense em sociedades recentemente privatizadas. IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos no que respeita a empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos, os direitos de voto podem ser restringidos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a aquisição de importantes participações no capital de sociedades que operam nos setores da defesa, serviços de transporte, telecomunicações e energia pode estar sujeita à aprovação pelas autoridades competentes. |
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TODOS OS SETORES |
Zonas geográficas FI: Nas Ilhas Åland, limitações em matéria de direito de estabelecimento para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas sem autorização das autoridades competentes das Ilhas Åland. |
1. AGRICULTURA, CAÇA, SILVICULTURA |
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A. Agricultura e caça (ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços de assessoria e consultoria 55 |
AT, HR, HU, MT, RO, SI: Não consolidado para atividades agrícolas. CY: A participação de investidores singapurenses é autorizada apenas até 49 por cento. FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por nacionais singapurenses e a aquisição de explorações vinícolas por investidores singapurenses estão sujeitos a autorização. IE: O estabelecimento por residentes singapurenses em atividades de indústria de moagem está sujeito a autorização. |
B. Silvicultura e exploração florestal (ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de assessoria e consultoria 56 |
BG: Não consolidado para atividades de exploração florestal. |
2. Pesca e aquacultura (ISIC rev.3.1: 0501, 0502), excluindo serviços de assessoria e consultoria 57 |
Não consolidado. |
3. Indústrias extrativas 58 A. Extração de hulha, linhite e turfa (ISIC rev 3.1: 10) B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 59 (ISIC rev 3.1: 1110) C. Extração e preparação de minérios metálicos (ISIC rev 3.1: 13) D. Outras indústrias extrativas (ISIC rev 3.1: 14) |
UE: Não consolidado para pessoas coletivas controladas 60 por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da União que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). Não consolidado para a extração de petróleo bruto e de gás natural. |
4. Indústrias transformadoras 61 |
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A. Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC rev 3.1: 15) |
Nenhuma |
B. Indústria de produtos de tabaco (ISIC rev 3.1: 16) |
Nenhuma |
C. Fabrico de têxteis (ISIC rev 3.1: 17) |
Nenhuma |
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo (ISIC rev 3.1: 18) |
Nenhuma |
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado (ISIC rev 3.1: 19) |
Nenhuma |
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria (ISIC rev 3.1: 20) |
Nenhuma |
G. Fabricação de papel e de artigos de papel (ISIC rev 3.1: 21) |
Nenhuma. |
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados 62 (ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 63 ) |
IT: Condição de nacionalidade para o proprietário de empresa de edição e impressão. HR: Requisito de residência. |
I.
Fabricação de produtos de coqueria
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Nenhuma. |
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados 64 (ISIC rev 3.1: 232) |
UE: Não consolidado para pessoas coletivas controladas 65 por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da União que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). |
K. Fabricação de substâncias e produtos químicos, exceto explosivos (ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos) |
Nenhuma. |
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas (ISIC rev 3.1: 25) |
Nenhuma. |
M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos (ISIC rev 3.1: 26) |
Nenhuma. |
N. Fabricação de metais de base (ISIC rev 3.1: 27) |
Nenhuma. |
O. Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento (ISIC rev 3.1: 28) |
Nenhuma. |
P. Fabricação de máquinas |
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a) Fabricação de máquinas de uso geral (ISIC rev 3.1: 291) |
Nenhuma. |
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições (ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929) |
Nenhuma. |
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. (ISIC rev 3.1: 293) |
Nenhuma. |
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação (ISIC rev 3.1: 30) |
Nenhuma. |
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. (ISIC rev 3.1: 31) |
Nenhuma. |
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação (ISIC rev 3.1: 32) |
Nenhuma. |
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria (ISIC rev 3.1: 33) |
Nenhuma. |
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques (ISIC rev 3.1: 34) |
Nenhuma. |
S. Fabricação de outro material de transporte (não militar) (ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso militar) |
Nenhuma. |
T. Fabricação de mobiliário, outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. (ISIC rev 3.1: 361, 369) |
Nenhuma. |
U. Reciclagem (ISIC rev 3.1: 37) |
Nenhuma. |
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE 66 (excluindo produção de energia nuclear) |
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A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: 4010) 67 |
UE: Não consolidado. |
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: 4020) 68 |
UE: Não consolidado. |
C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: 4030) 69 |
UE: Não consolidado para pessoas coletivas controladas 70 por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da União que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). |
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS |
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A. Serviços profissionais |
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AT: A participação de juristas singapurenses (que devem ser plenamente qualificados em Singapura) no capital social de uma sociedade de advogados bem como a sua parte nos resultados de exploração não podem exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. |
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excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers publics et ministériels". |
BE: Aplicam-se quotas para a representação perante a "Cour de cassation" em processos não criminais. FR: O acesso dos juristas à profissão de "avocat auprès de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil d’Etat" está sujeito a quotas. DK: Apenas juristas com uma licença dinamarquesa para exercer e sociedades de advogados registadas na Dinamarca podem deter participações numa sociedade de advogados dinamarquesa. Apenas juristas com uma licença dinamarquesa para exercer podem fazer parte do conselho de administração ou da gestão de uma sociedade de advogados dinamarquesa. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. FR: Alguns tipos de forma jurídica ("association d'avocats" e "société en participation d'avocat") são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França. Num escritório de advogados que presta serviços no que respeita ao direito francês ou da União, pelo menos 75 % dos sócios que detêm 75 % das ações devem ser advogados plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França. HR: A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem de Advogados da Croácia (título croata "odvjetnici"). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem de Advogados. HU: A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação. |
PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da União, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de parceria registada e parceria limitada. |
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b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 86212, exceto "serviços de auditoria", CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) |
AT: A participação de contabilistas singapurenses (que devem ser autorizados de acordo com a legislação de Singapura) no capital social de uma pessoa coletiva na Áustria bem como a sua parte nos resultados de exploração, não podem exceder 25 %, se não forem membros da associação profissional austríaca. CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca. |
b) 2. Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade) |
AT: A participação de auditores singapurenses (que devem ser autorizados de acordo com a legislação de Singapura) no capital social de uma pessoa coletiva na Áustria bem como a sua parte nos resultados de exploração não podem exceder 25 %, se não forem membros da associação profissional austríaca. CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. CZ e SK: Pelo menos 60 % do capital ou dos direitos de voto estão reservados aos nacionais. DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca. |
HR: Nenhuma, excetuando o facto de a auditoria só poder ser executada por pessoas coletivas. LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da União. LT: Pelo menos 75 % das ações devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da União. SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Apenas tais pessoas são autorizadas a deter ações ou a constituir sociedades em nome coletivo (em comandita) em empresas que realizam auditoria qualificada (para fins oficiais). Os títulos de "auditor aprovado" e "auditor autorizado" só podem ser utilizados por revisores oficiais de contas aprovados ou autorizados na Suécia e os auditores de associações económicas cooperativas e de determinadas outras empresas que não são contabilistas certificados ou aprovados têm de ter residência no Espaço Económico Europeu, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo Governo num caso separado o permita de outro modo. Requisito de residência para a autorização. |
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c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) 73 |
AT: A participação de consultores fiscais singapurenses (que devem ser autorizados de acordo com a legislação de Singapura) não pode exceder 25 % do capital social de uma entidade jurídica na Áustria. Esta limitação aplica-se apenas a não membros da ordem profissional austríaca. CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. |
d) Serviços de arquitetura e e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) |
BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores singapurenses devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes. LV: No que respeita aos serviços de arquitetura, para obter uma licença de exercício de atividades económicas com plena responsabilidade jurídica e direitos para assinar projetos, é exigida uma experiência de 3 anos na Letónia no domínio de projetos e grau universitário. FR: Prestação de serviços reservada a SEL (anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions) ou SCP. |
f) Serviços de engenharia e g) Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) |
BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores singapurenses devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes. |
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201) |
CY, EE, FI, MT: Não consolidado. AT: Não consolidado, exceto para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas; nenhuma para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas. DE: Exame das necessidades económicas para médicos e dentistas autorizados a tratar doentes dos regimes públicos de saúde. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa. FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União, os investidores singapurenses apenas têm acesso às formas jurídicas "société d'exercice liberal" e "société civile professionnelle". HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional. LV: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa. |
BG, LT: A prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e dentários existentes. SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos; aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia. UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde está sujeito ao planeamento de recursos humanos médicos. |
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i) Serviços de veterinária (CPC 932) |
AT, CY, EE, MT, SI: Não consolidado. BG: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes. HU: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do mercado de trabalho no setor. FR: Prestação apenas através da "société d’exercice libérale" ou da "société civile professionnelle". PL: Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão. |
j) 1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) |
BG, CZ, FI, HU, MT, SI, SK: Não consolidado. FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União, os investidores singapurenses apenas têm acesso às formas jurídicas "société d'exercice liberal" e "société civile professionnelle". LT: Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional. |
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191) |
AT: Os investidores estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. BG, MT: Não consolidado. FI, SI: Não consolidado para fisioterapeutas e pessoal paramédico. FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União, os investidores singapurenses apenas têm acesso às formas jurídicas "société d'exercice liberal" e "société civile professionnelle". |
LT: Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. LV: Exame das necessidades económicas para fisioterapeutas e pessoal paramédico estrangeiros. Critérios principais: situação do emprego na região dada. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional. |
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k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) e outros serviços prestados por farmacêuticos 74 |
AT, BG, CY, FI, MT, PL, RO, SE, SI: Não consolidado. BE, DE, DK, EE, ES, FR, IT, HR, HU, IE, LV, PT, SK: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes. |
B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) |
Nenhuma. |
C. Serviços de investigação e desenvolvimento 75 |
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a) Serviços R&D em ciências naturais (CPC 851) |
UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais de Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. |
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas (CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) 76 |
Nenhuma |
c) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) |
UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais de Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. |
D. Serviços imobiliários 77 |
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a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821) |
Nenhuma, exceto DK: O título de "agente imobiliário" só pode ser utilizado por pessoas que tenham sido admitidas no registo de agentes imobiliários. A secção 25(2) da Lei relativa à venda de bens imóveis estabelece os requisitos para poder ser admitido no registo. Entre outras coisas, a Lei exige que o candidato seja um residente da Dinamarca ou um residente da União, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça. Além disso, alguns requisitos em matéria de conhecimentos teóricos e práticos do candidato e devem ser considerados como estabelecidos nas orientações da Autoridade dinamarquesa das empresas e construção. A Lei sobre a venda de imóveis é aplicável apenas quando se tratar de consumidores dinamarqueses. Pode ser aplicável outra legislação sobre o acesso dos estrangeiros à compra/venda de propriedade na Dinamarca, por exemplo, requisitos em matéria de residência. |
b) À comissão ou por contrato (CPC 822) |
Nenhuma. |
E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores |
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a) Relacionados com navios (CPC 83103) |
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento. LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia. SE: Se houver participação singapurense na propriedade dos navios, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante. |
b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104) |
UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União têm de estar registadas no Estado-Membro da União que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União. A aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores). Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excecionais. |
c) Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) |
Nenhuma. |
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109) |
Nenhuma. |
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832) |
Nenhuma, exceto: BE, FR: Não consolidado para CPC 83202. |
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC 7541) |
Nenhuma |
F. Outros serviços às empresas |
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a) Publicidade (CPC 871) |
Nenhuma. |
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) |
Nenhuma. |
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) |
Nenhuma. |
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) |
HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602). |
e) Serviços técnicos de ensaio e análise 78 (CPC 8676) |
Nenhuma, exceto SK: Nenhum estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). |
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881) |
Nenhuma. |
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca (parte da CPC 882) |
Nenhuma. |
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885) |
Nenhuma. |
i) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal |
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i) 1. Recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201) |
BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado. ES: Monopólio do Estado. |
i) 2. Serviços de colocação (CPC 87202) |
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK: Não consolidado. BE, ES, FR, IT: Monopólio do Estado. DE: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação e desenvolvimento do mercado de trabalho. |
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203) |
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado. IT: Monopólio do Estado. |
i) 4. Serviços de agência de modelos (parte da CPC 87209) |
Nenhuma. |
i) 5. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209) |
Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado. HU: Nenhuma. |
j) 1. Serviços de investigação (CPC 87301) |
BE, BG, CY, CZ, DE, ES, EE, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado. |
j) 2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) |
DK: Requisitos de nacionalidade e residência para os membros da direção. Não consolidado para a prestação de serviços de guarda de aeroportos. HR: Não consolidado. BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: A licença pode ser concedida apenas a nacionais e a organizações nacionais registadas. ES: O acesso está sujeito a autorização prévia. Ao conceder a autorização, o Conselho de Ministros tem em conta certas condições, nomeadamente, competência, integridade profissional e independência, adequação da proteção no que respeita à segurança da população e à ordem pública. |
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica 79 (CPC 8675) |
FR: Os investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para os serviços de exploração e prospeção. |
l) 1. Manutenção e reparação de navios (parte da CPC 8868) |
Nenhuma. |
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) |
LV: Monopólio do Estado. SE: É aplicável um exame das necessidades económicas quando um investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade. |
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) |
SE: É aplicável um exame das necessidades económicas quando um investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade. |
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868) |
Nenhuma. |
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 80 (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) |
Nenhuma. |
m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) |
Nenhuma. |
n) Serviços fotográficos (CPC 875) |
Nenhuma. |
o) Serviços de embalagem (CPC 876) |
Nenhuma. |
p) Impressão e edição (CPC 88442) |
LT, LV: Os direitos de estabelecimento no setor da edição são concedidos apenas a pessoas coletivas constituídas a nível nacional (não sucursais). PL: Requisito de nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas. HR: Requisito de residência para editor e conselho editorial. |
q) Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909) |
Nenhuma. |
r) 1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) |
DK: Não consolidado PL: Não consolidado para a prestação de serviços de interpretação ajuramentada. BG, HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial HR: Não consolidado para serviços de tradução e interpretação para /junto de tribunais croatas. |
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado (CPC 87907) |
Nenhuma. |
r) 3. Serviços de agências de cobrança (CPC 87902) |
IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores. DK: Os serviços das agências de cobrança de dívidas são regulados pela Lei n.º 319, de 14 de maio de 1997 (com as subsequentes alterações), relativa à cobrança de dívidas. A lei contém uma série de requisitos para os serviços de cobrança de dívidas na Dinamarca. Entre outras questões, a lei estabelece regras em matéria de autorização do cobrador de dívidas, aprovação do pessoal envolvido na cobrança de dívidas, disposições relativas à cobrança de dívidas e à revogação de autorização para o cobrador de dívidas. |
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901) |
BE: Para as bases de dados no setor do crédito ao consumo, condição de nacionalidade para os investidores. IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores. |
r) 5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904) 81 |
Nenhuma. |
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações (CPC 7544) |
Nenhuma. |
r) 7. Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903) |
Nenhuma. |
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
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A. Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o tratamento 82 de objetos postais 83 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos 84 , incluindo serviços de correio híbridos e correio direto; ii) Tratamento de encomendas e pacotes com destinatário 85 ; |
Nenhuma. |
iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário 86 ; iv) Tratamento dos objetos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado; v) Serviços de correio expresso 87 para os objetos referidos em i) a iii) supra; vi) Tratamento de objetos sem destinatário específico; e vii) Intercâmbio de documentos 88 . |
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São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados para a correspondência cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o seu peso seja inferior a 100 gramas 89 , e para o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.) (parte da CPC 751, parte da CPC 71235 90 e parte da CPC 73210 91 ) |
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B. Serviços de telecomunicações Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte. |
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a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 92 , excluindo radiodifusão 93 |
Nenhuma 94 . |
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) |
Nenhuma. |
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra) Todos os subsetores inframencionados 95 |
AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas. Para a distribuição de produtos farmacêuticos e de produtos do tabaco, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos. HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco |
A. Serviços de comissionistas |
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a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) |
Nenhuma. |
b) Outros serviços de comissionistas (CPC 621) |
Nenhuma. |
B. Serviços de venda por grosso |
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a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) |
Nenhuma. |
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) |
Nenhuma. |
c) Outros serviços de venda por grosso (CPC 622, excluindo serviços de venda por grosso de produtos energéticos 96 ) |
FR, IT: Monopólio estatal do tabaco. FR: A autorização de farmácias de venda por grosso está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes. |
C. Serviços de venda a retalho 97 Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) |
ES, FR, IT: Monopólio estatal do tabaco. BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: A autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego. IE, SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas. |
Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 98 (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297) |
SE: A autorização para o comércio temporário de vestuário, calçado e alimentação não consumidos no ponto de venda pode estar sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: impacto sobre as lojas existentes na área geográfica em questão. |
D. Franchising (CPC 8929) |
Nenhuma. |
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado) |
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A. Serviços de ensino primário (CPC 921) B. Serviços de ensino secundário (CPC 922) C. Serviços de ensino superior (CPC 923) D. Serviços de educação de adultos (CPC 924) |
UE: A participação de operadores privados na rede de educação está sujeita a concessão. AT: Não consolidado para serviços de ensino superior e para escolas de adultos via rádio ou televisão. BG: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino primário e/ou secundário por pessoas singulares e associações estrangeiras e para a prestação de serviços de ensino superior. |
CZ, SK: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo. Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado. EL: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo nas escolas primárias e secundárias. Não consolidado para instituições de ensino superior que concedem diplomas reconhecidos pelo Estado. ES, IT: Exame das necessidades económicas para estabelecer universidades privadas autorizadas a emitir diplomas ou títulos reconhecidos. O procedimento em causa implica um parecer do Parlamento. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes. HR: Não consolidado para serviços de ensino primário (CPC 921). Para serviços de ensino secundário: Nenhuma para pessoas coletivas. HU, SK: O número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (ou, no caso de escolas secundárias e outras instituições de ensino superior, pelas autoridades centrais) responsáveis pela concessão de licenças. |
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LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224). SI: Não consolidado para escolas primárias. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo em escolas secundárias e superiores. |
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E. Outros serviços de educação (CPC 929) |
AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado. CZ, SK: A participação de operadores privados na rede de educação está sujeita a concessão. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo. |
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS 99 A. Serviços de tratamento de águas residuais (CPC 9401) 100 B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) |
Nenhuma. |
b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) C. Proteção do ar e do clima (CPC 9404) 101 D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos (parte da CPC 9406) 102 E. Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) F. Proteção da biodiversidade e da paisagem a) Serviços de proteção natural e paisagística (parte da CPC 9406) G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 9409) |
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12. SERVIÇOS FINANCEIROS |
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A. Serviços de seguros e serviços conexos |
AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras singapurenses não será concedida se a seguradora em Singapura não tiver uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros. BG, ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária ou em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros singapurense deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores de seguros em Singapura durante pelo menos cinco anos. EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou sede principal. FI: Pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros deve ter residência na União, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia, as companhias de seguros singapurenses não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à avaliação pelas autoridades de supervisão. |
BG, PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais). PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros singapurenses devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelos menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União. SK: Os cidadãos singapurenses podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede estatutária na Eslováquia (não sucursais). SI: Os investidores estrangeiros não podem participar em companhias de seguros em fase de privatização. A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) e às pessoas singulares eslovenas. Para poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária a constituição como pessoa coletiva (não sucursais). SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal. |
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B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) |
UE: Apenas empresas com sede estatutária na União podem ser depositárias de ativos de fundos de investimento. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro da União, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento. BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades (não sucursais). Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais). HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória. |
HU: As sucursais de instituições singapurenses não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano. IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimentos coletivos em valores mobiliários, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou em outro Estado-Membro da União (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve ou a) estar autorizada na Irlanda, o que requer que a entidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, com sede principal/estatutária na Irlanda, ou b) estar autorizada noutro Estado-Membro da União, em conformidade com a diretiva da União relativa aos serviços de investimento. |
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IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas em sociedade na Itália (não sucursais). No caso de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da legislação da União, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída em Itália ou noutro Estado-Membro da União e ter sido estabelecida através de uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por força da legislação da União devem também estar constituídas em Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da União que tenham a sua sede principal na União, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados residentes no território de um Estado-Membro da União. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimento. |
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LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição em sociedade de uma empresa de gestão especializada (não sucursais). Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos. PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros da União (não consolidado para sucursais diretas de países não pertencentes à União). RO: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos. SK: Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais). SI: Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões). SE: Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na União. |
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13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 103 (apenas serviços financiados pelo setor privado) |
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A. Serviços hospitalares (CPC 9311) B. Serviços de ambulância (CPC 93192) C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193) D. Serviços sociais (CPC 933) |
UE: A participação de operadores privados na rede de saúde e social está sujeita a concessão. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego. AT, SI: Não consolidado para serviços de ambulância. BG: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulância e para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares. CY, CZ, FI, MT, SE, SK: Não consolidado. HU: Não consolidado para serviços sociais. PL: Não consolidado para serviços de ambulância, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais. BE, UK: Não consolidado para serviços de ambulância, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e para lares de idosos. |
HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional. |
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14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS |
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A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo |
BG: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais). IT: É aplicável um exame das necessidades económicas a bares, cafés e restaurantes. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes. HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação pelo Governo da República da Croácia, podendo ser recusada. |
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471) |
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal (não consolidado para sucursais) |
C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) |
Nenhuma. |
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) |
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A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619) |
CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192) e serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193). EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema. LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199). |
B. Serviços de agências noticiosas e de imprensa (CPC 962) |
FR: A participação estrangeira em empresas francesas de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. Agências noticiosas: Não consolidado, exceto que as agências noticiosas singapurenses podem estabelecer uma sucursal ou escritório em França exclusivamente para recolher notícias. Para maior clareza, tal sucursal ou escritório não pode distribuir notícias. BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI, SK: Não consolidado. PT: As empresas de notícias, constituídas em Portugal sob a forma jurídica de "Sociedade Anónima" devem ter o respetivo capital social sob a forma de capital nominal. |
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais 104 (CPC 963) |
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. AT, LT: A participação de operadores privados na rede de serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais está sujeita a concessão ou licença. |
D. Serviços desportivos (CPC 9641) |
AT, SI: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha. BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. |
E. Serviços de parques recreativos e praias (CPC 96491) |
Nenhuma. |
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
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A. Transporte marítimo 105 |
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a) Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem 106 ). b) Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem 107 ) |
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento. |
B. Transporte por vias interiores navegáveis |
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a) Transporte de passageiros (CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem 108 ) b) Transporte de mercadorias (CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem 109 ) |
UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento. SK: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). |
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União. HR: Não consolidado. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento. FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa. |
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C. Transporte ferroviário 110 a) Transporte de passageiros (CPC 7111) b) Transporte de mercadorias (CPC 7112) |
BG, SK: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). HR: Não consolidado. |
D. Transporte rodoviário 111 |
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a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) |
UE: Os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um Estado-Membro (cabotagem), exceto para o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor. UE: Exame das necessidades económicas para serviços de táxi. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego. AT: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). FI, LV: É exigida autorização, que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro. LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país. ES: Exame das necessidades económicas para CPC 7122. Critérios principais: procura local. |
IT, PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego. ES, IE, IT: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte rodoviário interurbano. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego. FR: Não consolidado para serviços de transporte rodoviário interurbano. |
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b) Transporte de mercadorias 112 (CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria 113 ). |
AT, BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). FI, LV: É exigida autorização, que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro. LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país. IT, SK: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: procura local. |
E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 114 115 (CPC 7139) |
AT: Direitos exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. |
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 116 |
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A. Serviços auxiliares de transporte marítimo 117 a) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) |
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento. |
b) Serviços de desalfandegamento 118 c) Serviços de contentores e de depósito 119 d) Serviços de agência marítima 120 |
IT: Exame das necessidades económicas 121 para serviços de carga/descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego. Requisito de residência para "raccomandatario marittimo". |
e) Serviços de expedição de carga marítima 122 f) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) g) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) h) Serviços auxiliares do transporte marítimo (parte da CPC 745) i) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering) (parte da CPC 749) |
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). Para serviços de agência marítima, as companhias marítimas singapurenses têm o direito de estabelecer sucursais que podem atuar como agentes para os seus escritórios principais. Os serviços auxiliares de transporte marítimo que requerem a utilização de navios só podem ser prestados por navios sob bandeira búlgara. Condição de nacionalidade. HR: Não consolidado para Serviços de desalfandegamento, Serviços de contentores e de depósito, Serviços de agência marítima e Serviços de expedição de carga marítima. Para Serviços de carga/descarga marítima, Serviços de entreposto e armazenagem, Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering), Serviços de reboque e tração e Serviços de apoio ao transporte marítimo: Nenhuma, exceto que uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto. |
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento. FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa. |
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B. Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis 123 a) Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) |
UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento. |
d) Aluguer de navios com tripulação (CPC 7223) e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745) g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) |
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigido o registo de uma empresa ou um estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União, exceto para serviços de entreposto e armazenagem, serviços de agências de transporte de carga e inspeção antes de embarque. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação numa companhia búlgara está limitada a 49 por cento. HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento, exceto para serviços de entreposto e armazenagem. FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa. SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento. HR: Não consolidado. |
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário 124 a) Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) |
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação numa companhia búlgara está limitada a 49 por cento. SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento. HR: Não consolidado para serviços de reboque e tração. |
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário 125 a) Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário (CPC 744) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) |
AT: Para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a autorização só pode ser concedida a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação numa companhia búlgara está limitada a 49 por cento. Condição de nacionalidade FI: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos matriculados no estrangeiro. SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento. MT: Condição de nacionalidade. HR: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor |
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 126 a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines) 127 (parte da CPC 742) |
Nenhuma, exceto AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos. |
18. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
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Prestação de serviços de transporte combinado |
Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de transporte. AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado. |
19. SERVIÇOS ENERGÉTICOS |
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Nenhuma. |
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B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) 130 (CPC 7131) |
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. |
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) 131 (parte da CPC 742) |
PL: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). |
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados (CPC 62271) e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente 132 |
UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente. |
E. Serviços de venda a retalho de carburantes (CPC 613) F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha (CPC 63297) e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente 133 |
UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente. BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, a autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego. |
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia 134 (CPC 887) |
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria; nenhuma para serviços de consultoria. SI: Não consolidado, exceto para serviços relacionados com a distribuição de gás; nenhuma para a distribuição de gás. |
20. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE |
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a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento (CPC 9701) |
Nenhuma |
b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) |
IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes. |
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022) |
IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes. |
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. (CPC 97029) |
IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes. |
e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 135 136 (CPC ver. 1.0 97230) |
Nenhuma. |
f) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543) |
Nenhuma. |
Apêndice 8-A-3
UNIÃO
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.14
(PESSOAL-CHAVE E ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO)
E O ARTIGO 8.15 (VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS)
(PESSOAL-CHAVE E ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS)
1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos dos artigos 8.7 (Lista de compromissos específicos) e 8.12 (Lista de compromissos específicos) a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 8.14 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e o artigo 8.15 (Vendedores de serviços às empresas) e especifica tais limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:
a) a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
b) a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.
A União não assume nenhum compromisso para pessoal-chave em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos).
2. Ao identificar os setores e subsetores individuais:
a) "por ISIC rev 3.1", entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
b) Por "CPC", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota de rodapé 23 do artigo 8.21 (Serviços de informática); e
c) Por "CPC ver. 1.0", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3. Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir (ou afetar o resultado) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
4. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção do artigo 8.14 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e do artigo 8.15 (Vendedores de serviços às empresas). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário de Singapura.
5. Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
6. Em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
7. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
8. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
9. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
10. São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:
AT Áustria
BE Bélgica
BG Bulgária
CY Chipre
CZ República Checa
DE Alemanha
DK Dinamarca
UE União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros
ES Espanha
EE Estónia
FI Finlândia
FR França
EL Grécia
HR Croácia
HU Hungria
IE Irlanda
IT Itália
LV Letónia
LT Lituânia
LU Luxemburgo
MT Malta
NL Países Baixos
PL Polónia
PT Portugal
RO Roménia
SK Eslováquia
SI Eslovénia
SE Suécia
UK Reino Unido
|
Descrição das reservas |
TODOS OS SETORES |
Exame das necessidades económicas BG, HU: É necessário o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-universitário 137 . |
TODOS OS SETORES |
Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de cidadãos da União empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa. Se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 % do total dos trabalhadores. HU: Não consolidado para uma pessoa singular que tenha sido um sócio numa pessoa coletiva de Singapura. |
TODOS OS SETORES |
Estagiários de nível pós-universitário Para AT, DE, ES, FR, HU, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido. |
TODOS OS SETORES |
Diretores executivos e auditores AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal responsáveis pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria. FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados precisam de uma licença de comércio e têm que ter residência permanente na União. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, requisito de residência para o diretor executivo de uma sociedade de responsabilidade limitada. Para os serviços de telecomunicações, residência permanente para o diretor executivo. FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica. RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos. SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia. |
TODOS OS SETORES |
Reconhecimento UE: As diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam aos cidadãos da União. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da União não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro 138 . |
4. Indústrias transformadoras 139 |
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H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 140 |
IT: Condição de nacionalidade para editores. HR: Requisito de residência para editores. PL: Condição de nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas. SE: Requisito de residência para editores e proprietários de editoras e tipografias. |
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS |
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A. Serviços profissionais |
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a) Serviços jurídicos (CPC 861) 141 |
AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da União e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade. Para ES, as autoridades competentes podem conceder derrogações. |
excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers publics et ministériels". |
BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a "Cour de cassation" em processos não criminais. BG: Os juristas singapurenses apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional singapurense sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de "avocat auprès de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil d'Etat" está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade. HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata e cidadania de um Estado-Membro da União). HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que deve ser realizada com base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara. |
LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais. DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito luxemburguês e da União. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco "advokat", está sujeita ao requisito de residência. |
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b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 86212, exceto "serviços de auditoria", CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) |
FR: A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder 5 anos. |
b) 2. Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade) |
AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.). DK: Requisito de residência. ES: Condição de nacionalidade para auditores legais e para administradores, diretores e sócios de sociedades, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE sobre o direito das sociedades. HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença formalmente reconhecida pela Ordem dos Auditores da Croácia podem prestar serviços de auditoria. FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa. EL: Condição de nacionalidade para revisores oficiais de contas. IT: Condição de nacionalidade para administradores, diretores e sócios de empresas, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE sobre o direito das sociedades. Requisito de residência para auditores individuais. SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Requisito de residência para a autorização. |
c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) 142 |
AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. BG, SI: Condição de nacionalidade para especialistas. HU: Requisito de residência. |
d) Serviços de arquitetura e e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) |
EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia. BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística. EL, HR, HU, SK: Requisito de residência. FR: A utilização do título profissional por profissionais qualificados de países terceiros não é possível, exceto no âmbito de acordos de reconhecimento mútuo. |
f) Serviços de engenharia e g) Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) |
EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia. BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. HR, SK: Requisito de residência. EL, HU: Requisito de residência (para CPC 8673, o requisito de residência apenas se aplica a estagiários de nível pós-universitário). |
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201) |
CZ, IT, SK: Requisito de residência. CZ, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. BG, MT: Condição de nacionalidade. DE: Condição de nacionalidade, que poderá ser derrogada a título excecional se estiverem em causa interesses de saúde pública. DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses. FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional. LV: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização das entidades locais competentes na área da saúde, com base no exame das necessidades económicas numa dada região. PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais. PT: Requisito de residência para psicólogos. |
i) Serviços de veterinária (CPC 932) |
BG, DE, EL, FR, HR, HU: Condição de nacionalidade. CZ e SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência. IT: Requisito de residência. PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão. |
j) 1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) |
AT: Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional. BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. CY, EE, RO: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente. IT: Requisito de residência. LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de parteiras numa dada região, autorizados pelas entidades locais na área de saúde. PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão. |
SK: Requisito de residência. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional. |
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j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191) |
AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional. BE, FR, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. SK: Requisito de residência. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional. CY, CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. |
HU: Condição de nacionalidade. DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses. CY, CZ, EL, IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende da escassez e das vagas disponíveis a nível regional. LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de enfermeiros numa dada região, autorizados pelas entidades locais na área de saúde. |
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k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) e outros serviços prestados por farmacêuticos 143 |
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é possível o acesso de nacionais singapurenses desde que o prestador de serviços possua um diploma de farmácia francês. DE, EL, SK: Condição de nacionalidade. HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211). IT, PT: Requisito de residência. SK: Requisito de residência. |
D. Serviços imobiliários 144 |
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a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821) |
FR, HU, IT, PT: Requisito de residência. LV, MT, SI: Condição de nacionalidade. |
b) À comissão ou por contrato (CPC 822) |
DK: Requisito de residência, salvo dispensa do Organismo do Comércio e das Sociedades da Dinamarca. FR, HU, IT, PT: Requisito de residência. LV, MT, SI: Condição de nacionalidade. |
E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores |
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e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832) |
UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. |
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC 7541) |
UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. |
F. Outros serviços às empresas |
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e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) |
IT, PT: Requisitos de residência para biólogos e analistas químicos. SK: Requisito de residência. |
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881) |
IT: Requisito de residência para agrónomos e "periti agrari". |
j) 2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) |
BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão. BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência. DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de guarda de aeroportos. ES, PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado. FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e diretores. IT: Condição de nacionalidade e requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança e transporte de valores. |
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675) |
BG: Condição de nacionalidade para especialistas. DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos. FR: Condição de nacionalidade para operações de "topografia" relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária. IT, PT: Requisito de residência. |
l) 1. Manutenção e reparação de navios (parte da CPC 8868) |
MT: Condição de nacionalidade. |
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) |
LV: Condição de nacionalidade. |
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) |
UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. |
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 145 (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) |
UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário, exceto para: BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, UK, para CPC 633, 8861, 8866; BG, para serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excluindo joalharia): CPC 63301, 63302, parte da 63303, 63304, 63309; AT, para CPC 633, 8861-8866; EE, FI, LV, LT, no que respeita a CPC 633, 8861-8866; CZ, SK, para CPC 633, 8861-8865; e SI, para CPC 633, 8861, 8866. |
m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) |
CY, EE, HR, MT, PL, RO, SI: Condição de nacionalidade para especialistas. |
n) Serviços fotográficos (CPC 875) |
HR, LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados. PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos. |
p) Impressão e edição (CPC 88442) |
HR: Requisito de residência para editores. SE: Requisito de residência para editores e proprietários de editoras e tipografias. |
q) Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909) |
SI: Condição de nacionalidade. |
r) 1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) |
FI: Requisito de residência para tradutores certificados. DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação pelo Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca. |
r) 3. Serviços de agências de cobrança (CPC 87902) |
BE, EL, IT: Condição de nacionalidade. |
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901) |
BE, EL, IT: Condição de nacionalidade. |
r) 5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904) 146 |
UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. |
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) |
BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. |
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo a distribuição de armas, munições e outro material de guerra) |
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C. Serviços de venda a retalho 147 |
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c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) |
FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes). |
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado) |
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A. Serviços de ensino primário (CPC 921) |
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais singapurenses podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino secundário. |
B. Serviços de ensino secundário (CPC 922) |
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais singapurenses podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino secundário. LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224). |
C. Serviços de ensino superior (CPC 923) |
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais singapurenses podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. CZ, SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. DK: Condição de nacionalidade para professores. |
12. SERVIÇOS FINANCEIROS |
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A. Serviços de seguros e serviços conexos |
AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria. EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais singapurenses, apenas pode incluir nacionais singapurenses na proporção da participação singapurense, não podendo, de modo algum, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente tem de ter a sua residência permanente na Estónia. ES: Requisito de residência para a profissão atuarial (ou, alternativamente, dois anos de experiência). HR: Requisito de residência. IT: Requisito de residência para a profissão atuarial. FI: Os diretores executivos e, pelos menos, um auditor de uma companhia de seguros devem ter o seu local de residência na União, a não ser que as autoridades competentes tenham concedido uma derrogação. O agente geral da companhia de seguros singapurense deve ter o seu local de residência na Finlândia, exceto se a companhia tiver a sua sede na União. |
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) |
BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o agente com funções de gestão. FI: Um diretor executivo e, pelos menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu local de residência na União, a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha concedido uma derrogação. O corretor (pessoa singular) do mercado de derivados deve ter o seu local de residência na União. IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da União para "promotori di servizi finanziari" (vendedores de serviços financeiros). HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir as atividades de uma instituição de crédito a partir do território da República da Croácia. Pelo menos um membro do conselho de administração deve ser fluente na língua croata. LT: Pelo menos um dos administradores deve ser cidadão da União. PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco. |
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços hospitalares (CPC 9311) B. Serviços de ambulância (CPC 93192) C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193) E. Serviços sociais (CPC 933) |
FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A disponibilidade de gestores locais é tida em conta para a autorização. LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico. PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional. |
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS |
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A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo |
BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara. HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e restauração nas famílias e explorações rurais. |
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471) |
BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara. HR: Aprovação do Ministério do Turismo para o posto de diretor de agência. |
C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) |
BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, IT, LT, MT, PL, PT, SK: Condição de nacionalidade. |
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) |
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A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619) |
FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A autorização está sujeita à condição de nacionalidade quando se exigir uma autorização por mais de dois anos. Os artistas devem celebrar um contrato de trabalho com uma empresa de espetáculos autorizada. A autorização de trabalho é emitida por um período que não excede nove meses, renovável durante a vigência do contrato. O organismo de recrutamento deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional. |
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
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A. Transporte marítimo |
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a) Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem). b) Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) |
UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios. AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos. |
D. Transporte rodoviário |
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a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) |
AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. DK, HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros dirigentes. BG, MT: Condição de nacionalidade. |
b) Transporte de mercadorias (CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria 148 ). |
AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. BG, MT: Condição de nacionalidade. HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros dirigentes. |
E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 149 (CPC 7139) |
AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos. |
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 150 |
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A. Serviços auxiliares de transporte marítimo a) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) b) Serviços de desalfandegamento c) Serviços de contentores e de depósito d) Serviços de agência marítima e) Serviços de expedição de carga marítima f) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) |
AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos. BG, MT: Condição de nacionalidade. DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento. EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento. IT: Requisito de residência para "raccomandatario marittimo". |
g) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) h) Serviços auxiliares do transporte marítimo (parte da CPC 745) i) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering) (parte da CPC 749) |
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D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) |
AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. BG, MT: Condição de nacionalidade. |
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 151 a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742) |
AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos. |
19. SERVIÇOS ENERGÉTICOS |
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A. Serviços relacionados com a mineração (CPC 883) 152 |
SK: Requisito de residência. |
20. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE |
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a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento (CPC 9701) |
UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. |
b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) |
UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. |
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022) |
UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. |
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. (CPC 97029) |
UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. |
e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 153 (CPC ver. 1.0 97230) |
UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. |
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ANEXO 8-B
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DE SINGAPURA
ARTIGO ÚNICO
A lista de compromissos específicos de Singapura é estabelecida nos apêndices 8-B-1 a 8-B-2.
Apêndice 8-B-1
SINGAPURA
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
NOTAS EXPLICATIVAS
1. A classificação dos setores dos serviços na presente lista baseia-se na Classificação Central de Produtos (CCP) de 1991 do Serviço de Estatística das Nações Unidas; se tal não for o caso, não é indicado qualquer número CCP. A ordem de apresentação reflete a lista de classificação setorial dos serviços utilizada no documento GATT "MTN.GNS/W/120" de 10 de julho de 1991. O estabelecimento das listas de compromissos específicos segue as orientações indicadas nos documentos GATT "MTN.GNS/W/164", de 3 de setembro de 1993, e "MTN.GNS/W/164/Add.1", de 30 de novembro de 1993.
2. A utilização de "**" ao lado dos códigos CPC individuais indica que o compromisso específico para esse código não deve ser alargado a toda a gama de serviços abrangidos por esse código.
3. A classificação dos setores de estabelecimento na presente lista baseia-se na Classificação Internacional Tipo, por Atividades (CITA) Revisão 3 revisão do Serviço de Estatística das Nações Unidas. Sempre que necessário e adequado, Singapura podia especificar a cobertura exata do compromisso, se o compromisso não for exatamente conforme ao sistema de classificação.
4. A lista de compromissos apresentada infra (a seguir designada "presente lista") indica os setores dos serviços liberalizados nos termos do artigo 8.7 (Lista de compromissos específicos) e do artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos) e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União nesses setores. A presente lista é composta dos seguintes elementos:
a) a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido por Singapura e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;
b) a segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis ao artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e ao artigo 8.10 (Acesso ao mercado) no setor ou subsetor indicados na primeira coluna;
c) a terceira coluna, que descreve as reservas aplicáveis ao artigo 8.6 (Tratamento nacional) e ao artigo 8.11 (Tratamento nacional) no setor ou subsetor indicados na primeira coluna; e e
d) a quarta coluna, que descreve os compromissos específicos em matéria de medidas que afetam a prestação de serviços transfronteiras e o estabelecimento nos setores de serviços não sujeitos ao estabelecimento de listas de compromissos nos termos do artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e artigo 8.10 (Acesso ao mercado) e do artigo 8.6 (Tratamento nacional) e artigo 8.11 (Tratamento nacional).
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 (Acesso ao mercado), os requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na presente lista para serem mantidos ou adotados por Singapura.
6. A presente lista não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na aceção do artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e artigo 8.10 (Acesso ao mercado) e do artigo 8.6 (Tratamento nacional) e artigo 8.11 (Tratamento nacional). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da União.
7. Em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a presente lista não é aplicável aos subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiras 2) Consumo no estrangeiro 3) Presença comercial 4) Presença de pessoas singulares |
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Setor ou subsetor |
Limitações em matéria de acesso ao mercado |
Limitações em matéria de tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
COMPROMISSOS HORIZONTAIS/LIMITAÇÕES |
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TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NA PRESENTE LISTA |
i) Os empréstimos em dólares de Singapura concedidos, por instituições financeiras locais e detidas por estrangeiros, a não residentes, a empresas controladas por não residentes e a residentes para utilização fora de Singapura requerem uma aprovação prévia da Autoridade Monetária de Singapura (AMS). ii) As instituições financeiras não devem estender as linhas de crédito em S$ a entidades financeiras não residentes se houver razões para crer que as receitas em S$ podem ser utilizadas para especulação monetária com S$. |
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Não consolidado para medidas que afetem atividades suscetíveis de ser efetuadas com terrenos ou com a utilização de terrenos, incluindo, mas não se limitando a, políticas de afetação dos solos, de utilização dos solos e de planeamento urbano. |
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Não consolidado para medidas que afetem bens imóveis. Tal inclui, mas não se limita a, medidas que afetam a propriedade, venda, compra, desenvolvimento e gestão de bens imóveis. |
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Não consolidado para medidas que afetem: i) o desenvolvimento total ou parcial do setor privado dos serviços prestados no exercício da autoridade governamental; ii) a alienação da participação no capital social e/ou dos ativos de uma empresa que é detida a 100 % pelo governo de Singapura; e iii) alienação dos seus interesses de capital próprio numa empresa, e/ou dos ativos de uma empresa, que é parcialmente detida pelo governo de Singapura; |
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Não consolidado para medidas relativas à cessão de funções do administrador e operador de aeroportos. |
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Os investidores individuais, com exclusão do governo de Singapura, devem ser sujeitos aos seguintes limites de participação no capital social das empresas, e/ou nos seus órgãos sucessores, a seguir enumerados: i) Singapore Technologies Engineering: 15 % ii) Singapore Power, Power Grid, Power Supply, Power Gas: 10 % iii) PSA Corporation: 5 % iv) Singapore Airlines: 5 % Para efeitos da presente lista, a participação no capital social por um investidor nestas empresas e/ou nos seus órgãos sucessores inclui tanto a participação direta como indireta no capital social. |
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O agregado das participações estrangeiras na PSA Corporation e/ou no seu organismo sucessor está sujeito a um limite de 49 %. O "agregado das participações estrangeiras" é definido como o número total de ações detidas por: i) Qualquer pessoa que não seja um cidadão de Singapura; ii) Qualquer empresa que não seja detida em mais de 50 % por cidadãos de Singapura ou pelo governo de Singapura, e/ou iii) Qualquer outra empresa que não seja detida ou controlada pelo governo de Singapura. |
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Não consolidado para medidas relativas à manutenção de uma participação de controlo pelo governo de Singapura na Singapore Technologies Engineering ("empresa") e/ou no seu organismo sucessor, incluindo, entre outros, os controlos sobre a nomeação e a cessação de funções dos membros do Conselho de Administração, a alienação de participações no capital e a dissolução da empresa. |
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Não consolidado para medidas que afetem o setor das armas e explosivos, incluindo fabrico, utilização, venda, armazenagem, transporte, importação, exportação e posse de armas e explosivos. |
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1), 2), 3), 4) Os compromissos específicos em matéria de acesso ao mercado em qualquer setor ou subsetor, através de qualquer modo de fornecimento, não devem ser interpretados como tendo prioridade relativamente às limitações estabelecidas no setor dos serviços financeiros |
Se uma pessoa obrigada a registar-se ao abrigo da Lei relativa ao registo comercial (cap. 32, edição revista de 2001) ou, no caso de qualquer empresa, os diretores ou o secretário da empresa não residirem habitualmente em Singapura, tem de ser nomeado 154 um gestor local 155 . |
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A lista não inclui medidas referentes à elegibilidade ou requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos relacionados com os pedidos para autorizações de trabalho. Essas medidas (por exemplo, a necessidade de obter qualificações reconhecidas ou a necessidade de satisfazer certos requisitos em matéria de salário ou experiência), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis, de qualquer modo, ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da UE. Os estagiários de nível pós-universitário da UE podem ser objeto de exames do mercado de trabalho. Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir (ou afetar o resultado) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão. |
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4) Não consolidado para a presença de pessoas singulares, exceto no que se refere ao compromisso nos termos da secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), e sob reserva de limitações específicas do setor. Estagiários de nível pós-universitário Não consolidado para os setores ou subsetores a seguir indicados: Serviços financeiros |
4) Não consolidado |
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiras 2) Consumo no estrangeiro 3) Presença comercial 4) Presença de pessoas singulares |
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Setor ou subsetor |
Limitações em matéria de acesso ao mercado |
Limitações em matéria de tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
COMPROMISSOS RELATIVOS A SETORES ESPECÍFICOS/LIMITAÇÕES |
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1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS |
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A. Serviços profissionais |
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Serviços de arbitragem comercial internacional relacionados com o direito internacional, o direito estrangeiro e o direito de Singapura (86190) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. Em relação ao trabalho de arbitragem comercial internacional, os juristas da UE podem participar no processo de arbitragem comercial internacional em Singapura, tal como permitido na Lei relativa às profissões jurídicas (cap. 161). |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. Em relação ao trabalho de arbitragem comercial internacional, os juristas da UE podem participar no processo de arbitragem comercial internacional em Singapura tal como permitido na Lei relativa às profissões jurídicas (cap. 161). |
|
Serviços jurídicos (para além dos serviços de arbitragem comercial internacional relacionados com o direito internacional e serviços jurídicos relacionados com o direito do país de origem) (861**) |
1) Nenhuma, exceto requisitos de registo aplicáveis 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto requisitos de registo aplicáveis 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal, e sujeito aos requisitos de registo aplicáveis |
1) Nenhuma, exceto nos casos indicados na coluna referente ao acesso ao mercado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto nos casos indicados na coluna referente ao acesso ao mercado 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal, e sujeito aos requisitos de registo aplicáveis |
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Serviços jurídicos em matéria de direito de Singapura 156 (861**) |
1) Nenhuma, exceto que só as pessoas admitidas na Ordem dos Advogados de Singapura, registadas como membros na Sociedade Jurídica de Singapura e titulares de uma autorização de exercício válida podem prestar serviços jurídicos relacionados com o direito de Singapura. |
1) Nenhuma, exceto nos casos indicados na coluna referente ao acesso ao mercado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto nos casos indicados na coluna referente ao acesso ao mercado 4) Não consolidado |
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2) Nenhuma 3) Só as pessoas admitidas na Ordem dos Advogados de Singapura, registadas como membros na Sociedade Jurídica de Singapura e titulares de uma autorização de exercício válida podem prestar serviços jurídicos relacionados com o direito de Singapura. |
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As empresas jurídicas da UE só podem prestar serviços jurídicos relacionados com o direito de Singapura através de uma Empresa jurídica comum ou de uma Aliança jurídica formal com uma empresa jurídica de Singapura, e apenas na medida em que tal seja permitido pelas leis, regras e regulamentação relativas às Empresas jurídicas comuns e Alianças jurídicas formais, e sob reserva das condições e requisitos em matéria de Empresas jurídicas comuns e Alianças jurídicas formais. No entanto, Singapura irá alterar estas condições e restrições em favor das empresas jurídicas da UE do seguinte modo: |
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i) o número mínimo de juristas da UE residentes em Singapura que a empresa jurídica da UE é obrigada a manter numa Empresa jurídica comum ou numa Aliança jurídica formal será reduzido de cinco para três, dos quais dois, pelo menos, devem ser equity partners ou membros do Conselho de Administração da empresa jurídica da UE; |
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ii) a experiência mínima relevante requerida dos três juristas da UE referidos na alínea i) deve ser considerada numa base agregada de 15 anos, e não na base de uma experiência individual de cinco anos para cada jurista da UE; iii) a experiência mínima relevante requerida para os juristas da UE que trabalham numa Empresa jurídica comum e desejam exercer atividades relacionadas com o direito de Singapura ao abrigo da Lei relativa à profissão jurídica é reduzida de cinco para três anos; |
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4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. Em relação ao trabalho de arbitragem comercial internacional, os juristas da UE podem participar no processo de arbitragem comercial internacional em Singapura tal como permitido na Lei relativa às profissões jurídicas (cap. 161). |
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Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros, exceto serviços de auditoria financeira (862**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de auditoria financeira (86211) |
1) Nenhuma, exceto que os revisores oficiais de contas têm normalmente de ser residentes em Singapura ou, pelo menos, um dos parceiros da empresa tem normalmente de ser residente em Singapura 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma, exceto que os revisores oficiais de contas têm normalmente de ser residentes em Singapura ou, pelo menos, um dos parceiros da empresa tem normalmente de ser residente em Singapura 2) Nenhuma 3) Tal como no Modo 1) 4) Não consolidado |
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Serviços fiscais (863) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de arquitetura (8671) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de engenharia (8672) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços integrados de engenharia (8673) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de arquitetura paisagística (86742 ) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços médicos (93121 & 93122) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. O número de novos médicos estrangeiros registados cada ano pode ser limitado em função da oferta total de médicos. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de medicina dentária (93123) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. O número de novos dentistas estrangeiros registados cada ano pode ser limitado em função da oferta total de dentistas. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de veterinária (932) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços prestados por parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (93191**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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B. Serviços de informática e serviços conexos |
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Serviços de informática e serviços conexos (84) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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C. Serviços de investigação e desenvolvimento |
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Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências naturais (851) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, exceto investigação jurídica (852**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de investigação e desenvolvimento interdisciplinares (853) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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D. Serviços imobiliários |
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Serviços de arrendamento ou locação relacionados com propriedade não residencial própria ou locada (82102) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de gestão de propriedade residencial e não residencial à comissão ou por contrato (82201, 82202) |
1) Nenhuma, exceto que apenas a Sentosa Development Corporation e/ou o seu sucessor estão autorizados a desenvolver e a gerir o resort da Ilha de Sentosa e as suas vias navegáveis. No entanto, sujeito a aprovação, os promotores privados estão autorizados a desenvolver parcelas específicas de terra em Sentosa para fins comerciais, residenciais e recreativos. |
1) Nenhuma, exceto que apenas a Sentosa Development Corporation e/ou o seu sucessor estão autorizados a desenvolver e a gerir o resort da Ilha de Sentosa e as suas vias navegáveis. No entanto, sujeito a aprovação, os promotores privados estão autorizados a desenvolver parcelas específicas de terra em Sentosa para fins comerciais, residenciais e recreativos. |
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2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que apenas a Sentosa Development Corporation está autorizada a desenvolver e a gerir o resort da Ilha de Sentosa e as suas vias navegáveis. No entanto, sujeito a aprovação, os promotores privados estão autorizados a desenvolver parcelas específicas de terra em Sentosa para fins comerciais, residenciais e recreativos. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que apenas a Sentosa Development Corporation está autorizada a desenvolver e a gerir o resort da Ilha de Sentosa e as suas vias navegáveis. No entanto, sujeito a aprovação, os promotores privados estão autorizados a desenvolver parcelas específicas de terra em Sentosa para fins comerciais, residenciais e recreativos. 4) Não consolidado |
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E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores |
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Serviços de leasing ou aluguer sem operadores, relacionados com navios (83103) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de leasing ou aluguer referentes a veículos automóveis particulares, veículos de transporte de mercadorias, e outro equipamento de transporte terrestre, sem operadores (83101, 83102, 83105) |
1) Nenhuma, exceto que é proibido o aluguer de veículos automóveis particulares, de veículos de transporte de mercadorias e de outro equipamento de transporte terrestre, sem operador, por residentes de Singapura, com vista a uma utilização em Singapura 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma, exceto que é proibido o aluguer de veículos matriculados no estrangeiro por residentes de Singapura com vista a uma utilização em Singapura 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de leasing ou aluguer referentes a outras máquinas e equipamento (83106-83109) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de leasing ou aluguer de bens de uso pessoal e doméstico (832) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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F. Outros serviços às empresas |
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Serviços de publicidade (871) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (864) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de consultoria de gestão (865) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços relacionados com a consultoria de gestão (866) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços técnicos de ensaio e análise, excluindo serviços de ensaio e análise de: veículos automóveis sociedades de classificação animais, plantas e produtos derivados de animais e plantas (8676**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços técnicos de ensaio e análise de veículos automóveis (8676**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços técnicos de ensaio e análise de animais, plantas e produtos derivados de animais e plantas (8676**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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Serviços relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca, excluindo: serviços de contratação de mão de obra agrícola; combate a incêndios; serviços florestais, incluindo serviços de gestão dos danos florestais; e serviços relacionados com a exploração florestal |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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mas incluindo serviços de consultoria para serviços florestais, incluindo serviços florestais e serviços relacionados com a exploração florestal (881**, 882**) |
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Serviços relacionados com a mineração (883, 5115) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (884 & 885, exceto 88442) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Transporte, distribuição, comércio a retalho e serviços relacionados com a distribuição de gás canalizado |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado, exceto para o comércio e venda a retalho de gás natural 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado |
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Venda a retalho de eletricidade |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado, exceto para fornecimento de eletricidade acima de cinco MW 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado |
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Transporte de combustíveis (7131) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado |
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Serviços de prospeção geológica e geofísica e outros serviços de prospeção científica (86751) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado |
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Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (872) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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G. Investigação e segurança |
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Serviços de investigações privadas (87301**) |
Limitação em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional Todos os compromissos assumidos neste setor estão sujeitos à Lei relativa à indústria da segurança privada. A lei estipula que os estrangeiros não estão autorizados a trabalhar como investigadores privados, mas podem participar na administração da empresa. 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de consultoria sobre segurança (87302) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de controlo de aparelhos e sistemas de segurança (87303) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de guarda não armada (87305**) |
Limitação em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional Todos os compromissos assumidos neste setor estão sujeitos à Lei relativa à indústria da segurança privada. A lei estipula que: – Os estrangeiros podem criar agências para contratação de guardas não armados, mas têm de registar uma empresa com participação local. – Por outras palavras, pelo menos dois dos diretores têm de ser singapurenses ou residentes permanentes em Singapura. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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– Os diretores estrangeiros devem apresentar uma certidão de registo criminal sem condenações do seu país de origem ou uma declaração formal perante um notário. – Os estrangeiros não estão autorizados a trabalhar como guardas, mas podem participar na administração da empresa 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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Manutenção e reparação de equipamento (excluindo embarcações marítimas, aeronaves e outros equipamentos de transporte) (633, 8861-8866**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de limpeza de edifícios (874) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços fotográficos (875) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de embalagem (876) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de organização de congressos e de gestão de exposições (87909**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de secretariado (87909**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de atendimento de telefones (87903) São excluídos os serviços licenciados e regulamentados no âmbito da Lei da Autoridade de Radiodifusão de Singapura |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
Serviços de reprodução de documentos (87904) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de tradução e interpretação (87905) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de design especializado (87907) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
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A. Serviços postais e de correio rápido |
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Serviços postais 1. Serviços básicos de correio – |
1) Sob reserva de acordos comerciais com operador(es) licenciado(s). |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma |
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Serviços de encaminhamento de cartas 157 (exceto correio expresso) com 500 gramas ou menos de peso de um local para outro, incluindo os serviços conexos de receção, recolha, triagem, envio, expedição e distribuição dessas cartas e quaisquer outros serviços relacionados com qualquer um desses serviços e prestados juntamente com qualquer um deles. |
2) Nenhuma 3) Todos os prestadores de serviços devem estar constituídos como sociedades ao abrigo da Lei das Sociedades (cap. 50) 158 . 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
4) Não consolidado |
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2. Serviços de correio expresso - Serviços de encaminhamento de correio expresso (incluindo correio expresso local 159 e correio expresso internacional 160 ) com 500 gramas ou menos de peso de um local para outro, incluindo os serviços conexos de receção, recolha, triagem, envio, expedição e distribuição desse correio expresso e quaisquer outros serviços relacionados com qualquer um desses serviços e prestados juntamente com qualquer um deles. |
1) Sob reserva de acordos comerciais com operador(es) licenciado(s). 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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B. Serviços de correio rápido |
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Serviços de correio rápido Serviços de correio no que respeita a documentos, encomendas e pacotes, excluindo cartas (tal como acima definidas) com 500 gramas ou menos de peso. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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C. Serviços de telecomunicações 161 |
Notas O número de licenças atribuídas será limitado apenas por constrangimentos de ordem física e de recursos, tal como a disponibilidade de espetro de frequências e terreno. |
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1. Serviços de telecomunicações de base 162 , incluindo a revenda (baseados em infraestruturas e em serviços): a) Serviços comutados públicos 163 (locais e internacionais) b) Serviços de circuitos alugados (locais e internacionais) |
1) Sob reserva de acordos comerciais com operador(es) licenciado(s) 2) Nenhuma 3) Todos os prestadores de serviços devem estar constituídos como sociedades ao abrigo da Lei das Sociedades (cap. 50) 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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2. Serviços móveis 164 , incluindo a revenda (baseados em infraestruturas e em serviços): a) Serviços públicos móveis de dados (PMDS) b) Serviços públicos de rádio com recursos partilhados (PTRS) c) Serviços públicos de chamada de pessoas (PRPS) d) Serviços públicos de telefonia móvel celular (PCMTS) |
1) Sob reserva de acordos comerciais com operador(es) licenciado(s) 2) Nenhuma 3) Todos os prestadores de serviços devem estar constituídos como sociedades ao abrigo da Lei das Sociedades (cap. 50) 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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3. Serviços de rede de valor acrescentado (VAN) Os serviços abrangidos são: – correio eletrónico – mensagens de voz (voice mail) – informação e pesquisa de bases de dados em linha – intercâmbio eletrónico de dados – informação em linha e/ou processamento de dados |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS |
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Serviços de construção Constituídos por: – Construção geral de edifícios (CPC 512) – Trabalhos gerais de construção para a engenharia civil (CPC 513) – Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514 +516) – Trabalhos de acabamento em edifícios (CPC 517) – Outros (CPC 511 + 515 + 518) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO |
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A. Serviços de comissionistas |
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Serviços de comissionistas, exceto vendas à comissão ou por contrato de produtos farmacêuticos e produtos médicos e cosméticos (621**, exceto 62117) |
Limitações horizontais em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional Salvo especificação em contrário, os serviços de distribuição de qualquer produto sujeito à proibição de importação ou à concessão não automática de uma licença de importação devem ser excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos. 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Vendas à comissão ou por contrato de produtos farmacêuticos e produtos médicos e cosméticos não destinados ao mercado de Singapura (62117**) |
Limitações horizontais em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional Salvo especificação em contrário, os serviços de distribuição de qualquer produto sujeito à proibição de importação ou à concessão não automática de uma licença de importação devem ser excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos. 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Vendas à comissão ou por contrato de produtos farmacêuticos e produtos médicos e cosméticos destinados ao mercado de Singapura (62117**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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B. Serviços de venda por grosso |
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Serviços de venda por grosso, exceto produtos farmacêuticos e produtos médicos e instrumentos cirúrgicos e ortopédicos (622**) |
Limitações horizontais em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional Salvo especificação em contrário, os serviços de distribuição de qualquer produto sujeito à proibição de importação ou à concessão não automática de uma licença de importação devem ser excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos. 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de venda por grosso de produtos farmacêuticos e produtos médicos e instrumentos cirúrgicos e ortopédicos (62251 & 62252) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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C. Serviços de venda a retalho |
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Serviços de venda a retalho de produtos não alimentares, exceto produtos farmacêuticos e produtos médicos (632**) |
Limitações horizontais em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional Salvo especificação em contrário, os serviços de distribuição de qualquer produto sujeito à proibição de importação ou à concessão não automática de uma licença de importação devem ser excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos. 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Vendas a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, exceto vendas a retalho de produtos do tabaco e vendas a retalho de bebidas alcoólicas (6310*) |
Limitações horizontais em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional Salvo especificação em contrário, os serviços de distribuição de qualquer produto sujeito à proibição de importação ou à concessão não automática de uma licença de importação devem ser excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos. 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (63211) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Vendas de veículos automóveis Apenas: Serviços de venda por grosso de veículos automóveis (61111) Vendas a retalho de veículos automóveis (61112) Vendas de partes e acessórios de veículos automóveis (61130) Vendas de motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (61210) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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D. Franchising |
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Serviços de franchising (8929**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO |
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Serviços de ensino primário (921**) |
Não consolidado para Modos 1 – 4, no que respeita à prestação de serviços de ensino pré-escolar e primário a cidadãos de Singapura, incluindo serviços de educação desportiva. De outro modo, 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
Não consolidado para Modos 1 – 4, no que respeita à prestação de serviços de ensino pré-escolar e primário a cidadãos de Singapura, incluindo serviços de educação desportiva. De outro modo, 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços gerais de ensino secundário e de ensino superior (9221**, 9222**) |
Não consolidado para Modos 1 – 4, no que respeita à prestação de serviços gerais de ensino secundário e de ensino superior (apenas se aplica a junior colleges e a centros pré-universitários no âmbito do sistema de ensino de Singapura), incluindo serviços de educação desportiva. De outro modo, 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
Não consolidado para Modos 1 – 4, no que respeita à prestação de serviços gerais de ensino secundário e de ensino superior (apenas se aplica a junior colleges e a centros pré-universitários no âmbito do sistema de ensino de Singapura), incluindo serviços de educação desportiva. De outro modo, 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de ensino pós-secundário técnico e profissional (apenas instituições de ensino não financiadas pelo setor público) (92230*, 92240*, 92310) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Outros serviços de ensino superior, excluindo formação de médicos (apenas as instituições de ensino superior locais 165 devem ser autorizadas a realizar programas de pré-graduação ou graduação para a formação de médicos em Singapura) (92390**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de educação de adultos (92400) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Outros serviços de educação (92900) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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6. SERVIÇOS AMBIENTAIS |
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Serviços de esgotos (94010) |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado |
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Serviços de recolha de resíduos, exceto gestão de resíduos perigosos (94020*) |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto o facto de a empresa de recolha de resíduos ter de estar constituída em Singapura. O número de empresas de recolha de resíduos públicas é limitado pelo número de setores geográficos em Singapura. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de eliminação de resíduos, exceto serviços de aterro e de gestão de resíduos perigosos (94020*) |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto o facto de a empresa ter de estar constituída em Singapura. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Gestão de resíduos perigosos, incluindo recolha, eliminação e tratamento de resíduos perigosos (94020 *) |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhum, exceto o facto de a empresa ter de estar constituída em Singapura. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de higiene pública e serviços similares (94030) |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de limpeza de gases de escape (94040) |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de redução do ruído (94050) |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de proteção natural e paisagística (94060) |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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7. SERVIÇOS FINANCEIROS |
Nota Todos os compromissos na presente lista estão sujeitos aos compromissos horizontais que figuram na lista de compromissos específicos de Singapura. Todos os compromissos na presente lista estão igualmente sujeitos aos requisitos de entrada, aos critérios de admissão, à legislação interna, às orientações, regras e regulamentação nacionais, aos termos e condições da Autoridade Monetária de Singapura (AMS) ou de qualquer outra autoridade ou organismo pertinente em Singapura, conforme o caso, desde que não iludam as obrigações assumidas por Singapura neste contexto. As pessoas coletivas que prestam serviços financeiros estão sujeitas a limitações não discriminatórias em matéria de forma jurídica 166 . |
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A. SERVIÇOS DE SEGUROS E SERVIÇOS CONEXOS |
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a) Serviços de seguros de vida, incluindo serviços de seguros de renda, rendimento em caso de invalidez, de acidente e de saúde |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional. Ao considerar a admissão de seguradoras no Regime de Investimento do Fundo de Previdência Central (Central Provident Fund Investment Scheme - CPFIS), o conselho de administração do Fundo de Previdência Central tem em consideração os seguintes fatores: a) se a seguradora tem uma experiência mínima de um ano como seguradora registada em Singapura; |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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b) se a seguradora emprega um mínimo de três pessoas no pessoal de gestão de fundos, uma das quais tem de ter pelo menos cinco anos de experiência em matéria de gestão de fundos. As outras duas podem ter apenas dois anos de experiência em matéria de gestão de fundos, se: i) forem analistas financeiros oficiais [Chartered Financial Analyst (CFA)] plenamente qualificados ou ii) forem sócias da Sociedade de Atuários, ou |
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iii) possuírem um Certificado em Finanças e Investimentos do Instituto de Atuários, ou iv) possuírem uma qualificação equivalente de quaisquer organismos atuariais profissionais reconhecidos em Singapura; e c) se a seguradora gerir pelo menos 500 milhões de S$ de fundos em Singapura. |
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Para efeitos desta limitação, a definição de "pessoal de gestão de fundos" deve incluir gestores de carteira, analistas de investigação e traders. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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b) Serviços de seguros não-vida, incluindo seguro de rendimento em caso de invalidez, contra acidentes a curto prazo e de saúde e contratos de obrigações de fidelidade ou contratos de garantia similares |
1) Não consolidado, exceto que as seguradoras autorizadas ou licenciadas para prestar serviços de seguros não-vida na União Europeia podem oferecer seguros de transporte marítimo, aéreo e de trânsito ("MAT") cobrindo riscos de: |
1) Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) mercadorias em trânsito internacional. 2) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional. |
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Nenhuma, exceto que o seguro obrigatório de Responsabilidade civil automóvel e a Indemnização de trabalhadores apenas podem ser adquiridos a companhias de seguros licenciadas 167 em Singapura. 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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c) Resseguro e retrocessão |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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d) Intermediação de seguros, incluindo serviços de corretagem e de agências |
1) Não consolidado, exceto que os corretores autorizados ou licenciados para oferecer intermediação "MAT" e de resseguro na UE podem prestar tais serviços. 2) A colocação de riscos nacionais fora de Singapura por corretores está sujeita à aprovação da AMS, com exceção dos riscos de resseguro e dos riscos de seguros respeitantes a responsabilidades marítimas de armadores segurados por clubes de proteção e indemnização, ou atividades de transporte marítimo, aéreo e de trânsito seguradas junto de uma seguradora MAT aprovada. |
1) Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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e) Serviços auxiliares de seguros, incluindo serviços atuariais, de ajustadores de perdas, de ajustadores de média e de consultoria |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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B. SERVIÇOS BANCÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS |
Nota Todos os compromissos na presente lista estão sujeitos aos compromissos horizontais que figuram na lista de compromissos específicos de Singapura. Todos os compromissos na presente lista estão igualmente sujeitos aos requisitos de entrada, aos critérios de admissão, à legislação interna, às orientações, regras e regulamentação nacionais, aos termos e condições da Autoridade Monetária de Singapura (AMS) ou de qualquer outra autoridade ou organismo pertinente em Singapura, conforme o caso, desde que não iludam as obrigações assumidas por Singapura neste contexto. As pessoas coletivas que prestam serviços financeiros estão sujeitas a limitações não discriminatórias em matéria de forma jurídica 168 . |
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a) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional. Apenas instituições licenciadas ou aprovadas como bancos, bancos comerciais e empresas financeiras podem aceitar depósitos. Esta medida não é discriminatória. Os bancos estrangeiros podem operar apenas a partir de um escritório (excluindo operações administrativas), salvo especificação em contrário prevista na presente lista. Não podem estabelecer distribuidores automáticos de notas (ATM) e redes ATM fora das instalações e novas subsucursais, salvo especificação em contrário na presente lista. Esta é também uma limitação em matéria de tratamento nacional. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Bancos comerciais Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado. Bancos comerciais Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado. Sociedades financeiras Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
Bancos comerciais Se Singapura se comprometer com países, com, pelo menos, uma licença de banco completo com privilégios de banco classificado como completo ("QFB"), que não os Estados Unidos da América, a oferecer uma ou mais novas licenças de banco completo com privilégios QFB após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o número adicional de novas licenças de banco completo com privilégios QFB será oferecido à UE. Para além da UE, apenas a Austrália, a China, a Índia, a Malásia e os Estados Unidos da América possuem uma ou mais licenças de bancos completos com privilégios QFB. |
A localização e relocalização de bancos e subsucursais requerem uma aprovação prévia da AMS. Esta limitação não será utilizada como um meio de discriminação arbitrária e injustificável contra bancos da UE ou como restrição dissimulada ao comércio de serviços para vantagem competitiva dos operadores locais. |
Se Singapura permitir a um QFB estrangeiro, com exceção dos EUA, ter mais de 50 localizações de serviço ao cliente, o mesmo privilégio deve também ser concedido a QFB da EU significativamente enraizados. |
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Nenhuma, exceto os seguintes serviços eletrónicos de banca a retalho: abertura de contas por novos clientes 169 , aceitação de depósitos, distribuição de notas e moedas de curso legal, e aplicação para facilidades de crédito não garantidas 170 . Estas medidas devem ser não discriminatórias, não arbitrárias e não devem incluir qualquer exame das necessidades económicas. Para maior clareza, nenhuma destas medidas deve ser aplicável aos bancos grossistas, aos bancos offshore e aos bancos comerciais. |
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Para efeitos desta limitação, os serviços bancários eletrónicos são prestados através de pontos de acesso não disponibilizados pelo banco, como banca a retalho pessoal móvel, banca a retalho por internet no domicílio, uma vez que essa tecnologia pode evoluir. O estabelecimento e a operação de bancos comerciais estrangeiros, de bancos comerciais e de sociedades financeiras estão também sujeitos às limitações referidas no âmbito das atividades B(a) a B(I) e às seguintes limitações: |
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Bancos comerciais Não será concedida nenhuma nova licença bancária completa a bancos estrangeiros, salvo especificação em contrário em compromissos adicionais. Qualquer banco da EU com privilégios de Qualifying Full Bank ("QFB") será autorizado a estabelecer até 25 localizações adicionais de serviço ao cliente (das quais 10, no máximo, podem ser estabelecidas como sucursais), acima do atual limite de 25 localizações de serviço ao cliente para bancos da UE se, e apenas se, a Autoridade tiver determinado que o banco da UE está significativamente enraizado em Singapura. |
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Ao determinar se o banco da UE está significativamente enraizado em Singapura, a AMS terá em conta o seguinte: a) o banco da UE deve, no mínimo, incorporar as suas operações bancárias de retalho; b) uma maioria simples do Conselho de Administração da filial local do banco da UE deve ser constituída por singapurenses, residentes permanentes ou uma combinação destes; |
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c) a AMS satisfeita com o facto de o banco da UE e a filial local, se for caso disso, servirem um vasto espetro da comunidade local em Singapura e, em princípio, respeita as iniciativas-chave de quaisquer associações a nível empresarial; |
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d) a AMS está satisfeita com o facto de o banco da EU estar empenhado na estabilidade financeira de Singapura e no desenvolvimento a longo prazo. Por exemplo, a AMS terá em consideração o número de pessoas que o banco da UE emprega em Singapura e a sua vontade de apoiar a estabilidade financeira de Singapura; |
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e) Singapura é um dos importantes mercados do banco da UE contribuindo com uma parte significativa dos lucros e ativos para o grupo bancário mundial do banco da UE 171 ; f) as principais linhas de negócio estão sediadas em Singapura e os principais decisores das linhas de negócio são residentes em Singapura. |
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Para evitar dúvidas, a filial local deve deter a licença de banco completo com privilégios QFB e é a entidade que seria autorizada a estabelecer até 25 localizações adicionais de serviço ao cliente (das quais 10, no máximo, podem ser estabelecida como sucursais). |
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Um QFB pode, com a aprovação prévia da Autoridade, celebrar qualquer acordo com um banco local para o acesso à rede de ATM do banco local, a fim de permitir a um titular de um cartão do QFB obter adiantamentos de caixa da sua conta de cartão de crédito ou de débito diferido (charge card), conforme o caso. Quando um tal pedido de aprovação for feito pelo QFB, será concedido sem necessidade de tais considerações, sob reserva das condições que a Autoridade possa impor. |
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Os QFBS podem prestar serviços de débito numa rede de Terminais de transferência eletrónica de fundos no ponto de venda (EFTPOS). Bancos grossistas 12 bancos da UE detentores de licenças de banco grossista, mediante pedido apresentado junto da Autoridade, devem ser autorizados, cada um deles, a operar até 2 localizações de serviço ao cliente. Singapura compromete-se a analisar a possibilidade de aumentar o número de bancos autorizados a beneficiar de localizações de serviço ao cliente uma vez atribuídas aos 12 bancos da UE. |
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Apenas será concedido um máximo de 20 novas licenças de bancos grossistas pela Autoridade Monetária de Singapura e/ou seu organismo sucessor entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014. Os limites quantitativos quanto ao número de licenças de banco grossista serão removidos para os bancos da UE, com ou sem operações em Singapura, três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, podendo esses bancos ser diretamente admitidos como bancos grossistas. |
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Os bancos grossistas não estão autorizados a: a) aceitar depósitos fixos em dólares de Singapura inferiores a 250 000 S$; b) gerir contas de poupança em dólares de Singapura sem aprovação prévia da AMS; c) gerir contas correntes com juros em dólares de Singapura para pessoas singulares que sejam residentes de Singapura; |
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d) emitir obrigações e certificados de depósito negociáveis em dólares de Singapura, a não ser que sejam respeitados os requisitos em matéria de período mínimo de maturidade, valor nominal mínimo ou classe de investidores contidos nas Orientações para a operação de bancos grossistas emitidas pela Autoridade Monetária de Singapura e/ou o seu organismo sucessor. |
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Bancos offshore Os bancos offshore não são autorizados a: a) conceder facilidades de crédito a residentes não bancários de Singapura em dólares de Singapura superiores a um total de 500 milhões de S$, em qualquer momento; b) propor contas de poupança; c) aceitar quaisquer depósitos fixos ou gerir contas de poupança em dólares de Singapura de residentes não bancários de Singapura; |
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d) gerir contas correntes para residentes não bancários, a não ser que as contas sejam propostas: i) em ligação com facilidades de crédito concedidas, ou outros acordos de negócios com o cliente; ou ii) a clientes da sede do banco; e) gerir contas correntes com juros em dólares de Singapura para pessoas singulares que sejam residentes de Singapura; |
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f) gerir contas de poupança em dólares de Singapura de não residentes não bancários de Singapura; g) aceitar depósitos fixos em dólares de Singapura inferiores a 250 000 S$ de não residentes não bancários; |
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h) emitir obrigações e certificados de depósito negociáveis em dólares de Singapura, a não ser que sejam respeitados os requisitos em matéria de período mínimo de maturidade, valor nominal mínimo ou classe de investidores contidos nas Orientações para a operação de bancos offshore emitidas pela Autoridade Monetária de Singapura e/ou o seu organismo sucessor. |
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Nenhuma pessoa estrangeira, atuando de forma isolada ou em concertação com outras pessoas, deve assumir o controlo de qualquer banco ou empresa constituídos em Singapura, pertencentes a uma classe de instituições financeiras aprovadas como holdings financeiras nos termos da secção 28 da Lei relativa à Autoridade Monetária de Singapura (referida como holdings financeiras) ou aprovadas, designadas ou de outra forma reguladas como holdings financeiras ao abrigo de outras leis e regulamentação. |
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Singapura não deve exigir que mais do que uma maioria simples dos membros do Conselho de Administração de um banco da UE seja composta de nacionais de Singapura, de pessoas que residem em Singapura, ou de uma combinação destes. |
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É necessária a aprovação do ministro antes que uma pessoa, isolada ou juntamente com pessoas associadas, possa adquirir o controlo indireto sobre um banco ou holding financeira constituídos em Singapura bem como participações ou direitos de voto iguais ou superiores a 5 %, 12 %, 20 % das participações nesse banco ou holding financeira, e antes que um banco ou holding financeira constituídos em Singapura se fundam ou sejam adquiridos por qualquer outra entidade. |
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Ao aprovar pedidos para ultrapassar os valores-limite, o ministro pode impor condições consideradas necessárias para evitar um controlo indevido, proteger o interesse público e assegurar a integridade do sistema financeiro. Uma pessoa estrangeira é uma pessoa que: No caso de ser uma pessoa singular, não é um cidadão de Singapura; e No caso de ser uma empresa, não é controlada por cidadãos de Singapura. |
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Bancos comerciais Os bancos comerciais só podem operar a partir de um escritório (excluindo operações administrativas). Esta medida não é discriminatória. A localização e relocalização de bancos comerciais requerem a aprovação prévia da AMS. Esta limitação não deve ser utilizada como um meio de discriminação arbitrária e injustificável contra bancos comerciais da UE ou como restrição dissimulada ao comércio de serviços para vantagem competitiva dos operadores locais. |
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Os bancos comerciais podem, com autorização da AMS, obter fundos em moeda estrangeira junto de residentes e não residentes, gerir contas de poupança em moeda estrangeira para não residentes e obter fundos em dólares de Singapura junto dos seus acionistas e empresas controladas pelos seus acionistas, bancos e empresas financeiras. Esta medida não é discriminatória. |
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Sociedades financeiras Não serão concedidas quaisquer novas licenças a sociedades financeiras. Não consolidado para a aquisição estrangeira de ações em sociedades financeiras e a transferência para, ou a venda a, partes estrangeiras de participações estrangeiras em sociedades financeiras existentes. |
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Todas as sociedades financeiras, locais e detidas por estrangeiros, apenas podem efetuar negócios em dólares de Singapura. Com aprovação prévia da AMS, as sociedades financeiras elegíveis podem igualmente negociar com moedas estrangeiras, ouro ou outros metais preciosos, bem como adquirir participações, ações ou títulos de dívida/valores mobiliários convertíveis em moeda estrangeira. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional. i) Não consolidado para o estabelecimento de máquinas de distribuição de dinheiro fora das instalações para emitentes de cartões de crédito e de débito diferido como meio de iludir as restrições quantitativas em matéria de localizações de serviço ao cliente. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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As instituições financeiras que concedem facilidades de crédito em dólares de Singapura (S$) superiores a 5 milhões de S$ por entidade a entidades financeiras não residentes ou que organizam emissões de equity ou de obrigações em S$ para não residentes devem garantir que, sempre que vão ser utilizadas fora Singapura, as receitas em S$ são objeto de swap ou convertidas em moeda estrangeira, aquando do levantamento ou antes de transferência para o estrangeiro. |
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As entidades financeiras não devem conceder facilidades de crédito em S$ a entidades financeiras não residentes se houver razões para crer que as receitas em S$ podem ser utilizadas para especulação monetária com S$. O termo "não residente" está definido na Comunicação 757 da AMS, emitida ao abrigo da Lei do setor bancário. Cada empréstimo de um banco offshore em dólares de Singapura a residentes não deve ser superior a 500 milhões de S$ no total. |
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Os bancos offshore não devem utilizar as atividades de locação financeira ou os seus bancos comerciais para iludir o limite de empréstimos de 500 milhões de S$. ii) É autorizado o estabelecimento de empresas de crédito que não realizam atividades que requerem a aprovação da AMS. 4) Não consolidado, exceto tal como indicado na secção horizontal. |
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c) Locação financeira |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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d) Serviços de pagamento e de transferência de dinheiro, incluindo cartões de crédito, de débito diferido e de débito, bem como cheques e ordens de pagamento bancárias. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional. As lojas de transferências, exceto se o negócio de transferência for efetuado por bancos e bancos comerciais, têm de ser detidas maioritariamente por cidadãos de Singapura (ou seja, detenção de mais de 50 % do capital). As ordens de pagamento bancárias só podem ser emitidas por bancos. As limitações referidas em B(b)3) supra são igualmente aplicáveis a todas as atividades listadas em B(d). 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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e) Garantias e compromissos |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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f) Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou de outro modo: – instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósito) |
1) Não consolidado, exceto para transações por conta própria de produtos listados em B(f). As transações em instrumentos do mercado monetário, divisas, bem como instrumentos de taxa de câmbio e de juro só podem ser efetuadas com instituições financeiras. 2) Nenhuma |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto como indicado para a atividade B(b) supra. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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– divisas – produtos derivados, incluindo futuros financeiros e opções – instrumentos de taxa de câmbio e de juro, incluindo swaps e contratos a prazo de taxa de juro – valores mobiliários transferíveis – outros instrumentos negociáveis e ativos financeiros, incluindo metais preciosos |
3) A oferta de produtos derivados que envolvam o dólar de Singapura está sujeita ao requisito indicado em B(b)3)(i). As agências de câmbio, exceto quando o negócio de câmbio de moeda é efetuado por bancos e bancos comerciais e empresas financeiras, têm de ser detidas maioritariamente por cidadãos de Singapura (ou seja, detenção de mais de 50 % do capital). 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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g) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo tomada firme e colocação no mercado na qualidade de agente, e prestação de serviços relacionados com tais emissões |
1) Não consolidado, exceto para a participação em emissões de títulos por conta própria, e tomada firme e colocação de valores mobiliários através de sociedades de corretagem, bancos ou bancos comerciais em Singapura. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto como indicado para a atividade B(b) supra. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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h) Corretagem monetária |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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i) Gestão de ativos, nomeadamente gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional. Nenhuma, exceto: a) Apenas o Central Depository Pte Ltd e/ou o seu organismo sucessor estão autorizados a prestar serviços de guarda de depósito no que respeita a valores mobiliários escriturais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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b) Ao considerar a admissão das Empresas de gestão de fundos [Fund Management Companies - FMC)] ao abrigo do Regime de Investimento do Fundo de Previdência Central (CPFIS), o conselho de administração do Fundo de Previdência Central tem em consideração os seguintes fatores: |
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i) se a FMC tem uma experiência mínima de um ano como detentora de uma licença de serviços de mercados de capital ao abrigo da Lei relativa aos valores mobiliários e futuros, cap. 289 (ou o seu equivalente no âmbito da Lei relativa ao setor dos valores mobiliários, Lei 15 de 1986) no setor de gestão de fundos em Singapura, enquanto o grupo, no seu conjunto, tem um mínimo de três anos de experiência na gestão de fundos; |
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ii) se a FMC gere pelo menos 500 milhões de S$ de fundos em Singapura; e iii) se a FMC tem um mínimo de três gestores de fundos, um dos quais deve ter, pelo menos, cinco anos de experiência de gestão de fundos. |
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Para efeitos desta limitação, a definição de "gestor de fundos" deve incluir gestores de carteira, analistas de investigação e traders. O estabelecimento ou a operação de mercados de valores mobiliários e de futuros como bolsas, bolsas isentas ou fornecedores de sistemas de trading reconhecidos estão sujeitos a autorização, incluindo a imposição de condições para a autorização, pela Autoridade Monetária de Singapura e/ou pelo seu organismo sucessor. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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j) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis |
i) Não consolidado, exceto no que respeita à prestação de serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros cotados apenas em bolsas ultramarinas. 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
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k) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas |
1) É requerida a presença comercial para a prestação ao público de serviços de estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
l) Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
8. SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
|||
A. Serviços hospitalares |
|||
Serviços hospitalares, exceto: i) prestação de serviços de saúde por instituições de saúde detidas ou controladas pelo Estado e ii) investimentos em instituições de saúde detidas ou controladas pelo Estado (93110**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
B. Outros serviços de saúde humana |
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Serviços de ambulância, exceto: i) prestação de serviços de saúde por instituições de saúde detidas ou controladas pelo Estado e ii) investimentos em instituições de saúde detidas ou controladas pelo Estado (93192**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
Hospitais de cuidados agudos, casas de repouso e hospitais de convalescença, tal como definidos pela Lei dos hospitais privados e clínicas médicas (cap. 248), geridos numa base comercial (93193**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
C. Serviços sociais (933) |
Limitação horizontal em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional Os serviços de supervisão legal listados no anexo são excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos |
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Serviços sociais prestados por instituições residenciais a pessoas idosas e com deficiência (93311) Serviços sociais prestados por instituições residenciais a crianças e outros clientes (93312) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que o número total de instalações/operações de serviço geridas por prestadores de serviços sem fins lucrativos que são parcialmente financiadas pelo Estado limita-se à quantidade determinada por um plano diretor dos serviços sociais financiados pelo Estado em Singapura. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma, exceto que Singapura conserva o poder discricionário para determinar se um prestador de serviços não residente pode publicitar negócios ou efetuar ativamente marketing em Singapura. 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
Serviços sociais sem alojamento (9332) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que o número total de instalações/operações de serviço geridas por prestadores de serviços sem fins lucrativos que são parcialmente financiadas pelo Estado limita-se à quantidade determinada por um plano diretor dos serviços sociais financiados pelo Estado em Singapura. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma, exceto que Singapura conserva o poder discricionário para determinar se um prestador de serviços não residente pode publicitar negócios ou efetuar ativamente marketing em Singapura. 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS |
|||
A. Hotéis e restaurantes [incl. fornecimento de refeições (catering)] |
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Serviços de hotelaria e outros serviços de alojamento (641) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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Serviços de restauração, exceto serviços de refeições em instalações que servem refeições geridas pelo Estado 172 (642**) Serviços de fornecimento de bebidas para consumo no local 173 (643**) |
1) Nenhuma, exceto que só um nacional ou residente permanente de Singapura pode requerer uma licença para operar um estabelecimento alimentar em locais como centros hawker, restaurantes e cafés, a título pessoal. 2) Nenhuma |
1) Nenhuma, exceto que só um nacional ou residente permanente de Singapura pode requerer uma licença para operar um estabelecimento alimentar em locais como centros hawker, restaurantes e cafés, a título pessoal. 2) Nenhuma |
|
3) Nenhuma, exceto que só um nacional ou residente permanente de Singapura pode requerer uma licença para operar um estabelecimento alimentar em locais como centros hawker, restaurantes e cafés, a título pessoal. Para prestar serviços de fornecimento de alimentos e/ou bebidas em Singapura, um prestador de serviços estrangeiro deve estar constituído como sociedade anónima em Singapura, e requerer uma licença para o estabelecimento alimentar em nome da sociedade anónima. 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
3) Nenhuma, exceto que só um nacional ou residente permanente de Singapura pode requerer uma licença para operar um estabelecimento alimentar em locais como centros hawker, restaurantes e cafés, a título pessoal. Para prestar serviços de fornecimento de alimentos e/ou bebidas em Singapura, um prestador de serviços estrangeiro deve estar constituído como sociedade anónima em Singapura, e requerer uma licença para o estabelecimento alimentar em nome da sociedade anónima. 4) Não consolidado |
||
B. Serviços de agências de viagem e operadores turísticos |
|||
Serviços de agências de viagem e operadores turísticos (7471) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
C. Serviços de guias turísticos |
|||
Serviços de guias turísticos (7472) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS |
|||
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo) (9619) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
C. Serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais |
|||
Serviços das bibliotecas (96311) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
Serviços de museus, incluindo conservação de sítios e edifícios históricos (9632) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
Serviços de arquivos, exceto serviços especificados no âmbito da Lei do Conselho Nacional do Património (9631**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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D. Serviços desportivos e outros serviços recreativos |
|||
Serviços desportivos e recreativos, exceto serviços de lotarias e jogos de aposta (964**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|||
A. Serviços de transporte marítimo |
|||
Transporte internacional (carga e passageiros), excluindo transporte de cabotagem (7211**, 7212**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto sobre o registo de navios com pavilhão de Singapura tal como especificado na Lei da marinha mercante (cap. 179) 174 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal; não consolidado para as transferências de tripulações dos navios no seio da empresa |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto sobre o registo de navios com pavilhão de Singapura tal como especificado na Lei da marinha mercante (cap. 179) 175 4) Não consolidado |
Em conformidade com as decisões tomadas no âmbito do Grupo de Negociação sobre os Serviços de Transporte Marítimo da OMC, sempre que não sejam de outro modo abrangidos pela obrigação consagrada na subalínea ii) da alínea c) do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, no anexo 1B do Acordo OMC, os serviços a seguir são prestados a operadores de transporte marítimo internacional em termos e condições razoáveis e não discriminatórios: |
– pilotagem; – reboques e assistência a rebocadores; – aprovisionamento, carga de combustíveis e de água; – recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro; – serviços de capitania portuária; – auxílios à navegação; – instalações de reparação de emergência; – ancoradouro; e – outros serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade. |
|||
Serviços marítimos auxiliares |
|||
Serviços de agência marítima 176 (748**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
Serviços de corretagem marítima (748**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
Reboque internacional (7214**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
Serviços de entreposto e armazenagem (742**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto 3) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto 3) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
Serviços de contentores e de depósito 177 |
1) Não consolidado 2) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto 3) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto 3) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
Serviços de trânsito de frete marítimo 178 (748, 749) |
1) Pode ser requerido um registo do escritório. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
Aluguer de embarcações com tripulação (7213) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering) (749**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
Manutenção e reparação de navios (8868**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
|
B. Serviços de transporte ferroviário |
|||
Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário urbano e suburbano (8868**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
C. Serviços de transporte rodoviário |
|||
Serviços de aluguer de carros com operadores (71222) Serviços de aluguer de autocarros e camionetas com operadores (71223) Serviços de aluguer de veículos comerciais de mercadorias com operadores (71240) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
Transporte de mercadorias: a) mercadorias refrigeradas (71231) b) líquidos ou gases (71232) c) mercadorias em contentores (71233) d) mobília (71234) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis (61120) Serviços de manutenção e reparação de partes de veículos automóveis (88**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
Serviços de estacionamento (74430) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
D. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte, exceto serviços de transporte marítimo |
|||
Serviços de entreposto e armazenagem, incluindo serviços de contentores e de depósito (742) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado, exceto serviços de entreposto e armazenagem para o transporte terrestre 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado, exceto serviços de entreposto e armazenagem para o transporte terrestre 4) Não consolidado |
|
12. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE (95, 97, 98, 99) |
|||
Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento (9701) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
Serviços de cabeleireiro e institutos de beleza (9702) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
Serviços funerários, de cremação e de agências funerárias exceto serviços de manutenção de cemitérios, campas e sepulturas (97030**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
Setor ou subsetor |
Limitações em matéria de acesso ao mercado |
Limitações em matéria de tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
COMPROMISSOS RELATIVOS A SETORES ESPECÍFICOS/LIMITAÇÕES |
|||
A. AGRICULTURA, CAÇA E FLORESTAS |
|||
a) Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços conexos (ISIC rev 3: 011, 012, 013, 014, 015) |
Não consolidado para medidas que afetem a suinicultura. |
||
b) Silvicultura, exploração florestal e atividades dos serviços relacionados (ISIC rev 3: 020) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
B. PESCA |
|||
a) Pesca, aquicultura e atividades dos serviços relacionados com a pesca (ISIC rev 3: 050) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
C. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
|||
a) Extração de hulha, linhite e turfa (ISIC rev 3: 101, 102, 103) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
b) Extração de petróleo bruto, gás natural e atividades dos serviços relacionados, exceto a prospeção (ISIC rev 3: 111, 112) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
c) Extração de minérios de urânio e de tório (ISIC rev 3: 120) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
d) Extração e preparação de minérios metálicos (ISIC rev 3: 131, 132) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
e) Outras indústrias extrativas (ISIC rev 3: 141, 142) |
Não consolidado para medidas que afetem as pedreiras: |
||
D. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
Não consolidado para medidas que afetem o fabrico para venda ou outros fins comerciais de quaisquer mercadorias listadas na Lei do controlo do fabrico. Esta limitação aplica-se à totalidade de "D. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS". |
||
a) Fabrico de produtos alimentares e bebidas (ISIC rev 3: 151, 152, 153, 154 excluindo o fabrico de pastilhas elásticas, 155 excluindo 1551 e 1553) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
b) Fabrico de têxteis (ISIC rev 3: 171, 172, 173) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
c) Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo (ISIC rev 3: 181, 182) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
d) Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem. Correeiro, seleiro e calçado (ISIC rev 3: 191, 192) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
e) Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria (ISIC rev 3: 201, 202) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
f) Fabricação de papel e de artigos de papel (ISIC rev 3: 210) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
g) Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC rev 3: 221, 222, 223) |
Não consolidado para medidas referentes à publicação de média impressos. Por média impressos entende-se qualquer publicação que contenha notícias, informações, relatórios de ocorrências, ou quaisquer observações ou comentários sobre os mesmos, ou qualquer questão de interesse público, impressa em qualquer língua e publicada para venda ou distribuição gratuita, a intervalos não superiores a uma semana. |
||
h) Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados (ISIC rev 3: 231, 232) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
i) Fabricação de substâncias e produtos químicos (ISIC rev 3: 24, excluindo a fabricação de explosivos) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
j) Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas (ISIC rev 3: 251, 252) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
k) Fabricação de outros produtos minerais não metálicos (ISIC rev 3: 261, 269) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
l) Fabricação de metais de base (ISIC rev 3: 271 excluindo a fabricação de produtos de aço estirado, 272, 273) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
m) Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento (ISIC rev 3: 281, excluindo a fabricação de reatores nucleares, 289) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
n) Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. (ISIC rev 3: 291, 292 excluindo a fabricação de armas e munições, 293) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
o) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação (ISIC rev 3: 300) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
p) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. (ISIC rev 3: 311, 312, 313, 314, 315, 319) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
q) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação (ISIC rev 3: 321, 322, 323) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
r) Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria (ISIC rev 3: 331, 332, 333) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
s) Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques (ISIC rev 3: 341, 342, 343) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
t) Fabricação de outro equipamento de transporte (ISIC rev 3: 351, 352, 353, 359) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
u) Fabricação de mobiliário, outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. (ISIC rev 3: 361, 369) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
v) Reciclagem (ISIC rev 3: 371, 372) |
Nenhuma |
Nenhuma |
|
E. DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
|||
a) Eletricidade e gás (ISIC rev 3: 401, 402) |
Nenhuma, exceto: a) Os eletroprodutores só devem vender eletricidade através do mercado grossista de eletricidade de Singapura, não devendo ser autorizada a venda direta aos consumidores. A quantidade de eletricidade fornecida cumulativamente pelos eletroprodutores localizados fora de Singapura para o mercado grossista de eletricidade de Singapura não deve exceder 600 MW. b) Apenas a SP Services Ltd e/ou o seu organismo sucessor devem ser autorizados a fornecer eletricidade a: i) Todos os consumidores domésticos de eletricidade ii) Consumidores não domésticos de eletricidade cujo consumo médio mensal é inferior a 10 000 kWh; e iii) Consumidores cuja eletricidade é fornecida a baixa tensão de fase única. |
||
c) Apenas a PowerAssets Ltd e/ou e/ou o seu organismo sucessor devem ser o titular da licença, tal como definido na Lei da eletricidade. A PowerAssets Ltd e/ou o seu organismo sucessor devem ser o único proprietário e operador da rede de transporte e distribuição de eletricidade em Singapura. d) Apenas a City Gas Ltd e/ou o seu organismo sucessor devem ser autorizados a produzir e a vender a retalho gás transformado. e) Apenas a Power Gas Ltd e/ou o seu organismo sucessor devem ser autorizados a transportar e a distribuir gás natural e transformado. A Power Gas Ltd e/ou o seu organismo sucessor devem ser o único proprietário e operador do gasoduto em Singapura. |
ANEXO AO APÊNDICE 8-B-1:
TIPOS DE SERVIÇOS SOCIAIS EXCLUÍDOS DA
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
1. Serviços de supervisão legais com alojamento para os seguintes tipos de clientes (9331):
a) mulheres e raparigas detidas num lugar de segurança nos termos da secção 160 da Carta das Mulheres (cap. 353) (93312);
b) crianças detidas num lugar de segurança nos termos da secção 8 da Lei das crianças e jovens (cap. 38) ("Lei CYP")(93312);
c) crianças e jovens detidos num lugar de detenção nos termos da secção 44 (1) (f) da Lei CYP, ou em liberdade condicional numa escola aprovada 179 nos termos da secção 44 (1) (g) da Lei CYP (93319);
d) crianças e jovens admitidos numa casa aprovada para supervisão legal nos termos da secção 49 (ii) da Lei CYP (93312);
e) pessoas colocadas em liberdade condicional com o requisito de residência numa instituição aprovada nos termos da secção 12 da Lei relativa à liberdade condicional de delinquentes (cap. 252) (93319).
2. Serviços de supervisão legais sem alojamento para os seguintes tipos de clientes (9332):
a) crianças e jovens colocados sob a supervisão de um funcionário responsável pelo bem-estar nomeado nos termos da secção 49 (i) da Lei CYP (93329);
b) pessoas colocadas em liberdade condicional com o requisito de residência numa instituição aprovada nos termos da secção 5 da Lei relativa à liberdade condicional de delinquentes (93329).
Apêndice 8-B-2
SINGAPURA
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS – APÊNDICE RELATIVO AOS SERVIÇOS FINANCEIROS
A. COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Todos os compromissos na presente lista estão sujeitos aos compromissos horizontais que figuram na lista de compromissos específicos de Singapura. Todos os compromissos na presente lista estão igualmente sujeitos aos requisitos de entrada, aos critérios de admissão, à legislação interna, às orientações, regras e regulamentação nacionais, aos termos e condições da Autoridade Monetária de Singapura (AMS) ou de qualquer outra autoridade ou organismo pertinente em Singapura, conforme o caso, desde que não iludam as obrigações assumidas por Singapura neste contexto. As pessoas coletivas que prestam serviços financeiros estão sujeitas a limitações não discriminatórias em matéria de forma jurídica 180 .
Em matéria de seguros
1. Singapura não deve exigir o registo ou a aprovação de produtos de seguros, exceto para produtos de seguro de vida 181 , produtos relacionados com o Fundo de Previdência Central e produtos ligados a investimentos. Quando for requerido um registo ou uma aprovação do produto, Singapura deve permitir a introdução do produto, o qual deve ser considerado como aprovado por Singapura, a não ser que o produto seja desaprovado num prazo razoável, tentando fazê-lo num prazo de 30 dias. Singapura não deve manter limitações em matéria de número ou frequência de introdução do produto. Este compromisso específico não é aplicável quando uma instituição financeira da União pretender prestar um novo serviço financeiro nos termos do artigo 8.53 (Novos serviços financeiros).
Em matéria de gestão de carteira
2. a) Singapura deve permitir, de uma forma coerente com o artigo 8.49 (Âmbito de aplicação e definições), a um prestador de serviços financeiros (exceto trust ou empresa de seguros), organizado fora do seu território, prestar serviços de consultoria em matéria de investimento e de gestão de carteira, excluindo 1) serviços de guarda, 2) serviços fiduciários e 3) serviços de execução não relacionados com a gestão de um regime de investimento coletivo, ao gestor de um regime de investimento coletivo, sempre que o gestor estiver:
i) localizado no território de Singapura; e
ii) relacionado com o prestador de serviços financeiros.
b) Para efeitos deste ponto, entende-se por:
i) "regime de investimento coletivo", o regime na aceção da secção 2 da Lei relativa aos valores mobiliários e futuros (cap. 289); e
ii) "relacionado", uma empresa coligada tal como definido na secção 6 da Lei das sociedades (cap. 50).
Em matéria de cartões de crédito e de débito diferido
3. Singapura deve ter em conta os pedidos de acesso às redes de caixas automáticas operadas por bancos locais em Singapura para os cartões de crédito e de débito diferido de emitentes não bancários que sejam controlados por pessoas da União Europeia. Sempre que esses pedidos forem aprovados, os emitentes não bancários devem subsequentemente ser autorizados a negociar o acesso às redes de caixas automáticas operadas por bancos locais em condições comerciais.
B. OUTROS
1. a) Unicamente no contexto da futura liberalização do seu subsetor bancário e não para assegurar a proteção dos prestadores de serviços financeiros locais no subsetor bancário, Singapura pode impor novas medidas não conformes com o princípio de tratamento da nação mais favorecida. Essas medidas podem incluir, mas não de uma forma limitativa:
i) requisitos relativos à composição dos conselhos de administração dos bancos e sociedades financeiras; e
ii) limitações quanto ao número de localizações de serviço ao cliente de sociedades financeiras,
desde que tais medidas não conformes não derroguem compromissos assumidos por Singapura na secção dos serviços financeiros da sua lista de compromissos específicos no que respeita à liberalização em matéria de restrições quantitativas quanto ao número de licenças ou de localizações de serviço ao cliente para bancos da União ou ao estabelecimento de períodos de tempo para permitir aos bancos da União o acesso a qualquer rede ATM em Singapura.
b) Sempre que um prestador de serviços financeiros da União optar por não participar numa futura liberalização descrita na alínea a), Singapura não deve aplicar qualquer nova medida não conforme ou tomar qualquer ação adversa no que respeita aos prestadores de serviços financeiros.
c) No caso de Singapura impor qualquer nova medida não conforme descrita na alínea a),:
i) notificará a União da sua intenção, pelo menos três meses antes da implementação da medida;
ii) consultará a União no que se refere à medida e terá em devida conta os pontos de vista expressos pela União Europeia a esse respeito; e
iii) fará ajustamentos compensatórios na secção dos Serviços financeiros da sua Lista de compromissos específicos no que respeita à mesma classe de prestadores de serviços financeiros do subsetor bancário, uma vez que são de tal modo afetados pela medida que o nível geral de compromissos é mais favorável ao comércio no subsetor bancário do que antes da nova medida 182 .
d) A alínea a) não deve ser aplicável a quaisquer compromissos assumidos por Singapura em matéria de licenças e localizações de serviço ao cliente adicionais.
________________
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 9-A
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
que celebram contratos públicos nos termos
do presente Acordo
Parte 1
COMPROMISSOS DE SINGAPURA
Bens (especificados no anexo 9-D) Limiar: 50 000 DSE
Serviços (especificados no anexo 9-E) Limiar: 50 000 DSE
Construção (especificados no anexo 9-F) Limiar: 5 000 000 DSE
Lista das entidades:
Gabinete do Auditor Geral
Escritórios do Advogado-Geral
Gabinete do Primeiro-Ministro
Istana
Juízes
Ministério dos Transportes
Ministério da Cultura, Comunidade e Juventude
Ministério da Educação
Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos
Ministério das Finanças
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ministério da Saúde
Ministério dos Assuntos Internos
Ministério das Comunicações e Informação
Ministério do Trabalho
Ministério da Justiça
Ministério do Desenvolvimento Regional
Ministério do Desenvolvimento Social e da Família
Ministério do Comércio e Indústria
Parlamento
Conselhos Presidenciais
Gabinete do Primeiro-Ministro
Comissão da Função Pública
Ministério da Defesa
O presente Acordo aplicar-se-á, de um modo geral, às aquisições pelo Ministério da Defesa de Singapura das seguintes categorias FSC (com exclusão das outras) sujeitas às determinações do Governo de Singapura ao abrigo das disposições do n.º 1 do artigo 9.3 (Segurança e exceções gerais).
FSC Designação
22 Equipamento ferroviário
23 Veículos com efeito de solo, veículos automóveis, reboques e bicicletas e motociclos
24 Tratores
25 Componentes de veículos
26 Pneus e câmaras de ar
29 Acessórios de motores
30 Equipamento de transmissão de energia mecânica
31 Rolamentos
32 Máquinas e equipamento para trabalhar madeira
34 Máquinas para trabalhar metais
35 Equipamento de serviços e comércio
36 Máquinas especiais para a indústria
37 Máquinas e equipamentos agrícolas
38 Equipamento de construção, minas, escavação e manutenção rodoviária
39 Equipamento de movimentação de materiais
40 Cordas, cabos, correntes e acessórios
41 Equipamento de refrigeração e ar condicionado
42 Equipamento de combate a incêndios, salvamento e segurança
43 Bombas e compressores
44 Fornalhas, instalações de vapor e equipamento de secagem
45 Equipamento de canalização, aquecimento e sanitário
46 Equipamento de purificação de água e tratamento de esgotos
47 Tubos, mangueiras e acessórios
48 Válvulas
51 Ferramentas manuais
52 Ferramentas de medição
53 Equipamento e materiais abrasivos
54 Estruturas e andaimes prefabricados
55 Madeira, objetos de carpintaria, contraplacados e revestimentos de madeira
56 Materiais de construção e edificação
61 Cabos elétricos e equipamentos elétricos e de distribuição
62 Aparelhos de iluminação e candeeiros
63 Sistemas de alarme e sinalização
65 Equipamento e produtos médicos, dentários e veterinários
67 Equipamento fotográfico
68 Substâncias e produtos químicos
69 Dispositivos e material de apoio à formação
70 Equipamento para processamento automático de dados para fins gerais, software, fornecimentos e equipamento de apoio
71 Mobiliário
72 Artigos e aparelhos domésticos e comerciais
73 Equipamento de preparação e fornecimento de alimentos
74 Máquinas de escritório, equipamento visível de gravação e equipamento para processamento automático de dados
75 Material e instrumentos de escritório
76 Livros, mapas e outras publicações
77 Instrumentos musicais, fonógrafos e rádios domésticos
78 Equipamento recreativo e de ginástica
79 Equipamento e produtos de limpeza
80 Pincéis, tintas, produtos vedantes e adesivos
81 Embalagens, caixas e material de embrulho
83 Têxteis, couro, peles com pelo, vestuário e calçado, tendas e bandeiras
84 Vestuário, equipamento individual e insígnias
85 Produtos de toucador
87 Fornecimentos agrícolas
88 Animais vivos
89 Subsistência
91 Combustíveis, lubrificantes, óleos e ceras
93 Materiais fabricados não metálicos
94 Materiais brutos não metálicos
95 Barras, folhas e perfis metálicos
96 Minérios, minerais e seus produtos primários
99 Outros
Notas ao anexo 9-A:
1. O Acordo não deve ser aplicado a qualquer contrato público no que respeita a:
a) Contratos de construção de chancelarias no estrangeiro e de sedes centrais celebrados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; e
b) Contratos celebrados pelo Departamento de Segurança Interna, Departamento de Investigação Criminal, Ramo de Segurança e Gabinete Central de Narcóticos do Ministério dos Assuntos Internos, bem como contratos com considerações em matéria de segurança celebrados pelo Ministério.
2. O Acordo não pode ser aplicado a qualquer contrato celebrado por uma entidade abrangida em nome de uma entidade não abrangida.
PARTE 2
COMPROMISSOS DA UNIÃO
Bens (especificados no anexo 9-D) Limiar: 130 000 DSE
Serviços (especificados no anexo 9-E) Limiar: 130 000 DSE
Obras (especificados no anexo 9-F) Limiar: 5 000 000 DSE
1. Entidades da União:
Conselho da União Europeia
Comissão Europeia
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
2. Autoridades adjudicantes do governo central dos Estados-Membros da União Europeia
BÉLGICA
1. Services publics fédéraux: |
1. Federale Overheidsdiensten: |
SPF Chancellerie du Premier Ministre; |
FOD Kanselarij van de Eerste Minister; |
SPF Personnel et Organisation; |
FOD Kanselarij Personeel en Organisatie; |
SPF Budget et Contrôle de la Gestion; |
FOD Budget en Beheerscontrole; |
SPF Technologie de l'Information et de la Communication Fedict); |
FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict); |
SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement; |
FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking; |
SPF Intérieur; |
FOD Binnenlandse Zaken; |
SPF Finances; |
FOD Financiën; |
SPF Mobilité et Transports; |
FOD Mobiliteit en Vervoer; |
SPF Emploi, Travail et Concertation sociale; |
FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg; |
SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale; |
FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid; |
SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement; |
FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu; |
SPF Justice; |
FOD Justitie; |
SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie; |
FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie; |
Ministère de la Défense; |
Ministerie van Landsverdediging; |
Service public de programmation; |
Programmatorische Overheidsdienst; |
Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté Et Economie sociale; |
Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie; |
Service public fédéral de Programmation Développement durable; |
Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling; |
Service public fédéral de Programmation Politique scientifique; |
Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid; |
2. Régie des Bâtiments: |
2. Regie der Gebouwen: |
Office national de Sécurité sociale; |
Rijksdienst voor sociale Zekerheid; |
Institut national d'Assurance sociales Pour travailleurs indépendants; |
Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen; |
Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité; |
Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering; |
Office national des Pensions; |
Rijksdienst voor Pensioenen; |
Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité; |
Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering; |
Fond des Maladies professionnelles; |
Fonds voor Beroepsziekten; |
Office national de l'Emploi; |
Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening; |
La Poste. 1 |
De Post1 |
BULGÁRIA
1. Администрация на Народното събрание (Administração da Assembleia Nacional)
2. Администрация на Президента (Administração da Presidência)
3. Администрация на Министерския съвет (Administração do Conselho de Ministros)
4. Конституционен съд (Tribunal Constitucional)
5. Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)
6. Министерство на външните работи (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
7. Министерство на вътрешните работи (Ministério do Interior)
8. Министерство на извънредните ситуации (Ministério das Proteção Civil)
9. Министерство на държавната администрация и административната реформа (Ministério da Administração Pública e da Reforma Administrativa)
10. Министерство на земеделието и храните (Ministério da Agricultura e da Alimentação)
11. Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde)
12. Министерство на икономиката и енергетиката (Ministério da Economia e da Energia)
13. Министерство на културата (Ministério da Cultura)
14. Министерство на образованието и науката (Ministério da Educação e Ciência)
15. Министерство на околната среда и водите (Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos)
16. Министерство на отбраната (Ministério da Defesa)
17. Министерство на правосъдието (Ministério da Justiça)
18. Министерство на регионалното развитие и благоустройството (Ministério do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas)
19. Министерство на транспорта (Ministério dos Transportes)
20. Министерство на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e da Política Social)
21. Министерство на финансите (Ministério das Finanças)
22. държавни агенции, държавни комисии, изпълнителни агенции и други държавни институции, създадени със закон или с постановление на Министерския съвет, които имат функции във връзка с осъществяването на изпълнителната власт (Organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros, que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo):
23. Агенция за ядрено регулиране (Agência reguladora no domínio nuclear)
24. Държавна комисия за енергийно и водно регулиране (Comissão reguladora em matéria de energia e água)
25. Държавна комисия по сигурността на информацията (Comissão nacional de segurança das informações)
26. Комисия за защита на конкуренцията (Comissão para a proteção da concorrência)
27. Комисия за защита на личните данни (Comissão para a proteção dos dados pessoais)
28. Комисия за защита от дискриминация (Comissão para a proteção contra a discriminação)
29. Комисия за регулиране на съобщенията (Comissão reguladora no domínio das comunicações)
30. Комисия за финансов надзор (Comissão de supervisão financeira)
31. Патентно ведомство на Република България (Serviço de Patentes da República da Bulgária)
32. Сметна палата на Република България (Serviço nacional de auditoria da República da Bulgária)
33. Агенция за приватизация (Agência para a privatização)
34. Агенция за следприватизационен контрол (Agência para o controlo pós-privatização)
35. Български институт за стандартизация (Instituto búlgaro de metrologia)
36. Държавна агенция “divulgação архиви (Agência nacional “Arquivos”)
37. Държавна агенция “Държавен резерв и военновременни запаси” (Agência nacional “Reservas do Estado e reservas estratégicas”)
38. Държавна агенция за бежанците (Agência nacional para os refugiados)
39. Държавна агенция за българите в чужбина (Agência nacional para os cidadãos búlgaros no estrangeiro)
40. Държавна агенция за закрила на детето (Agência nacional para a proteção da infância)
41. Държавна агенция за информационни технологии и съобщения (Agência nacional das tecnologias da informação e das comunicações)
42. Държавна агенция за метрологичен и технически надзор (Agência nacional de vigilância metrológica e técnica)
43. Държавна агенция за младежта и спорта (Agência nacional da juventude e do desporto)
44. Държавна агенция по туризма (Agência nacional do turismo)
45. Държавна комисия по стоковите борси и тържища (Comissão nacional para os mercados e as bolsas de matérias-primas)
46. Институт по публична администрация и европейска интеграция (Instituto da administração pública e da integração europeia)
47. Национален статистически институт (Instituto nacional de estatística)
48. Агенция “Митници” (Agência das alfândegas)
49. Агенция за държавна и финансова инспекция (Agência de inspeção das finanças públicas)
50. Агенция за държавни вземания (Agência de cobrança dos créditos do Estado)
51. Агенция за социално подпомагане (Agência de Assistência Social)
52. Държавна агенция “национална сигурност” (Agência nacional “Segurança Nacional”)
53. Агенция за хората с увреждания (Agência para as pessoas com deficiência)
54. Агенция по вписванията (Agência dos registos)
55. Агенция по енергийна ефективност (Agência da eficiência energética)
56. Агенция по заетостта (Agência do emprego)
57. Агенция по геодезия, картография И кадастър (Agência de geodesia, cartografia e cadastro)
58. Агенция по обществени поръчки (Agência dos contratos públicos)
59. Българска агенция за инвестиции (Agência búlgara de investimento)
60. Главна дирекция “Гражданска въздухоплавателна администрация” (Direção-Geral “Administração da Aviação Civil”)
61. Дирекция за национален строителен контрол (Direção de supervisão nacional da construção)
62. Държавна комисия по хазарта (Comissão nacional de jogos de azar)
63. Изпълнителна агенция “Автомобилна администрация” (Agência executiva “Administração automóvel”)
64. Изпълнителна агенция "Борба с градушките" (Agência executiva "Luta contra o granizo")
65. Изпълнителна агенция "Българска служба за акредитация" (Agência executiva "Serviço búlgaro de acreditação")
66. Изпълнителна агенция "“Главна инспекция по труда" (Agência executiva "Inspeção-geral do trabalho")
67. Изпълнителна агенция "Железопътна администрация" (Agência executiva "Administração ferroviária")
68. Изпълнителна агенция “Морска администрация” (Agência executiva “Administração marítima”)
69. Изпълнителна агенция “Национален филмов център” (Agência executiva “Centro nacional de cinema”)
70. Изпълнителна агенция “Пристанищна администрация” (Agência executiva “Administração portuária”)
71. Изпълнителна агенция “Проучване и поддържане на река Дунав” (Agência executiva “Exploração e preservação do rio Danúbio”)
72. Фонд “републиканска пътна инфраструктура” (Fundo “Infraestruturas rodoviárias nacionais”)
73. Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози (Agência executiva para análise e previsão económicas)
74. Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия (Agência executiva para a promoção das pequenas e médias empresas)
75. Изпълнителна агенция по лекарствата (Agência executiva dos medicamentos)
76. Изпълнителна агенция по лозата и виното (Agência executiva do vinho e viticultura)
77. Изпълнителна агенция по околна среда (Agência executiva do ambiente)
78. Изпълнителна агенция по почвените ресурси (Agência executiva dos recursos do solo)
79. Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури (Agência executiva das pescas e aquicultura)
80. Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството (Agência executiva da seleção e reprodução animal)
81. Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол (Agência executiva dos ensaios de variedades vegetais, inspeção no terreno e controlo das sementes)
82. Изпълнителна агенция по трансплантация (Agência executiva da transplantação)
83. Изпълнителна агенция по хидромелиорации (Agência executiva da irrigação)
84. Комисията за защита на потребителите (Comissão para a defesa dos consumidores)
85. Контролно-техническата инспекция (Inspeção de controlo técnico)
86. Национална агенция за приходите (Agência nacional das receitas públicas)
87. Национална ветеринарномедицинска служба (Serviço veterinário nacional)
88. Национална служба за растителна защита (Serviço nacional para a proteção das plantas)
89. Национална служба по зърното и фуражите (Serviço nacional dos cereais e alimentos para animais)
90. Държавна агенция по горите (Agência nacional das florestas)
91. Висшата атестационна комисия (Comissão superior de atestação)
92. Национална агенция за оценяване и акредитация (Agência nacional de avaliação e acreditação)
93. Националната агенция за професионално образование и обучение (Agência nacional para o ensino e a formação profissional)
94. Национална комисия за борба С трафика на хора (Comissão nacional de luta contra o tráfico de pessoas)
95. Дирекция “Материално-техническо осигуряване и социално обслужване” на Министерство на вътрешните работи (Direção “Serviço de segurança técnico-material e social” no Ministério dos Assuntos Internos)
96. Дирекция “Оперативно издирване” на Министерство на вътрешните работи (Direção “Investigação operacional” no Ministério dos Assuntos Internos)
97. Дирекция “Финансово-ресурсно осигуряване” на Министерство на вътрешните работи (Direção “Segurança financeira e dos recursos” no Ministério dos Assuntos Internos)
98. Изпълнителна агенция “военни клубове И информация” (Agência executiva “Clubes militares e informação”)
99. Изпълнителна агенция “Държавна собственост на Министерството на отбраната” (Agência executiva “Propriedade estatal no Ministério da Defesa”)
100. Изпълнителна агенция “Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника и имущества” (Agência executiva “Medidas de teste e controlo de armas, equipamento e propriedade”)
101. Изпълнителна агенция “Социални дейности на Министерството на отбраната” (Agência executiva “Atividades sociais” no Ministério da Defesa”)
102. Национален център за информация и документация (Centro nacional de informação e documentação)
103. Национален център по радиобиология и радиационна защита (Centro nacional de radiobiologia e radioproteção)
104. Национална служба “Полиция” (Serviço nacional “Polícia”)
105. Национална служба “Пожарна безопасност и защита на населението” (Serviço nacional “Segurança contra incêndios e proteção da população”)
106. Национална служба за съвети в земеделието (Serviço nacional de aconselhamento agrícola)
107. Служба “военна информация” (Serviço “Informação militar”)
108. Служба “Военна полиция” (Serviço “Polícia Militar”)
109. Авиоотряд 28 (Airsquad 28)
CROÁCIA
1. Parlamento croata
2. Presidente da República da Croácia
3. Gabinete do Presidente da República da Croácia
4. Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato
5. Governo da República da Croácia
6. Gabinetes do Governo da República da Croácia
7. Ministério da Economia
8. Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE
9. Ministério das Finanças
10. Ministério da Defesa
11. Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus
12. Ministério do Interior
13. Ministério da Justiça
14. Ministério da Administração Pública
15. Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios
16. Ministério do Trabalho e Regime de Pensões
17. Ministérios dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas
18. Ministério da Agricultura
19. Ministério do Turismo
20. Ministério do Ambiente e da Proteção da Natureza
21. Ministério de Construção e do Ordenamento do Território
22. Ministério dos Assuntos dos Veteranos da Guerra
23. Ministério da Política Social e Juventude
24. Ministério da Saúde
25. Ministério da Ciência, Educação e Desporto
26. Ministério da Cultura
27. Organizações da administração pública
28. Repartições distritais da administração pública
29. Tribunal Constitucional da República da Croácia
30. Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia
31. Tribunais
32. Conselho nacional da magistratura
33. Procuradoria-Geral
34. Conselho nacional dos Procuradores
35. Gabinetes do Provedor de Justiça
36. Comissão estatal para a supervisão dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos
37. Banco Nacional da Croácia
38. Agências e repartições estatais
39. Tribunal Nacional de Contas
REPÚBLICA CHECA
1. Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes)
2. Ministerstvo financí (Ministério das Finanças)
3. Ministerstvo kultury (Ministério da Cultura)
4. Ministerstvo obrany (Ministério da Defesa)
5. Ministerstvo pro místní rozvoj (Ministério do Desenvolvimento Regional)
6. Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais)
7. Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio)
8. Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça)
9. Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy (Ministério da Educação, Juventude e Desporto)
10. Ministerstvo vnitra (Ministério do Interior)
11. Ministerstvo zahraničních věcí (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
12. Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde)
13. Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura)
14. Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente)
15. Poslanecká sněmovna PČR (Câmara de Deputados do Parlamento da República Checa)
16. Senát PČR (Senado do Parlamento da República Checa)
17. Kancelář prezidenta (Gabinete do Presidente)
18. Český statistický úřad (Serviço checo de Estatística )
19. Český úřad zeměměřičský a katastrální (Serviço checo para o levantamento topográfico, cartografía e cadastro)
20. Úřad průmyslového vlastnictví (Serviço da propriedade industrial)
21. Úřad pro ochranu osobních údajů (Serviço para a proteção dos dados pessoais)
22. Bezpečnostní informační služba (Serviço de informação e segurança)
23. Národní bezpečnostní úřad (Autoridade da segurança nacional)
24. Česká akademie věd (Academia das Ciências da República Checa)
25. Vězeňská služba (Serviços prisionais)
26. Český báňský úřad (Autoridade checa das minas)
27. Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Serviço para a proteção da concorrência)
28. Správa státních hmotných rezerv (Administração das reservas materiais do Estado)
29. Státní úřad pro jadernou bezpečnost (Serviço estatal para a segurança nuclear)
30. Energetický regulační úřad (Serviço da regulação energética)
31. Úřad vlády České republiky (Serviço do Governo da República Checa)
32. Ústavní soud (Tribunal Constitucional)
33. Nejvyšší soud (Supremo Tribunal de Justiça)
34. Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo)
35. Nejvyšší státní zastupitelství (Procuradoria-Geral da República)
36. Nejvyšší kontrolní úřad (Supremo Tribunal de Contas)
37. Kancelář Veřejného ochránce práv (Gabinete do Defensor dos Direitos Públicos)
38. Grantová agentura České republiky (Agência de subvenções da República Checa)
39. Státní úřad inspekce práce (Serviço estatal de inspeção do trabalho)
40. Český telekomunikační úřad (Serviço das telecomunicações checo)
41. Ředitelství silnic a dálnic ČR (ŘSD) (Direção das estradas e autoestradas da República Checa)
DINAMARCA
1. Folketinget — Parlamento Dinamarquês Rigsrevisionen — Tribunal Nacional de Contas
2. Statsministeriet — Gabinete do Primeiro-Ministro
3. Udenrigsministeriet — Ministério dos Negócios Estrangeiros
4. Beskæftigelsesministeriet — Ministério do Emprego
5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições
5. Domstolsstyrelsen — Conselho da Magistratura
6. Finansministeriet — Ministério das Finanças
5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições
7. Finansministeriet — Ministério da Defesa
5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições
8. Ministeriet para sundhed og forebyggelse — Ministério do Interior e da Saúde
Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut — Várias agências e instituições, incluindo o “Statens Serum Institut”
9. Justiitsministeerium —Ministério da Justiça
Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser — Comandante-chefe da polícia nacional, 1 direção e várias agências)
10. Kirkeministeriet — Ministério dos Assuntos Eclesiásticos
stiftsøvrigheder 10 — 10 autoridades diocesanas
11. Kulturministeriet — Ministério da Cultura
4 styrelser samt et antal statsinstitutioner — 1 departamento e várias instituições
12. Miljøministeriet — Ministério do Ambiente
5 styrelser — 5 agências
13. Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration — Ministério dos Refugiados, Imigração e Integração
1 styrelse — 1 agência
14. Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri — Ministério da Alimentação, Agricultura e Pescas
4 direktorater og institutioner — 4 direções e instituições
15. Ministeriet for Videnskab, Teknologi og herunder Udvikling — Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger — Várias agências e instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risoe e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação
16. Skatteministeriet — Ministério dos Impostos
1 styrelse og institutioner — 1 agência e várias instituições
17. Velfærdsministeriet — Ministério do Bem-Estar
3 styrelser og institutioner — 3 agências e várias instituições
18. Transportministeriet — Ministério dos Transportes
7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet —7 agências e instituições, incluindo Øresundsbrokonsortiet
19. Undervisningsministeriet - Ministério da Educação
3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner — 3 agências, 4 estabelecimentos educativos, 5 outras instituições
20. Økonomi- og Erhvervsministeriet — Ministério dos Assuntos Económicos e Empresariais
Adskillige styrelser og institutioner — Várias agências e instituições
21. Klima- og Energiministeriet — Ministério do Clima e Energia
3 styrelser og institutioner — 3 agências e instituições
ALEMANHA
1. |
Ministério dos Negócios Estangeiros |
Auswärtiges Amt |
2. |
Chancelaria Federal |
Bundeskanzleramt |
3. |
Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais |
Bundesministerium für Arbeit und Soziales |
4. |
Ministério Federal da Educação e Investigação |
Bundesministerium für Bildung und Forschung |
5. |
Ministério Federal da Alimentação, Agricultura e Defesa do Consumidor |
Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz |
6. |
Ministério Federal das Finanças |
Bundesministerium der Finanzen |
7. |
Ministério Federal do Interior (bens civis apenas) |
Bundesministerium des Innern |
8. |
Ministério Federal da Saúde |
Bundesministerium für Gesundheit |
9. |
Ministério Federal da Família, Pessoas Idosas, Mulheres e Juventude |
Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend |
10. |
Ministério Federal da Justiça |
Bundesministerium der Justiz |
11. |
Ministério Federal dos Transportes, Construção e Ordenamento Urbano |
Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung |
12. |
Ministério Federal da Economia e Tecnologia |
Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie |
13. |
Ministério Federal da Cooperação Económica e Desenvolvimento |
Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung |
14. |
Ministério Federal da Defesa |
Bundesministerium der Verteidigung |
15. |
Ministério Federal do Ambiente, Proteção da Natureza e Segurança dos Reatores |
Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit |
ESTÓNIA
1. Vabariigi Presidendi Kantselei (Gabinete do Presidente da República da Estónia)
2. Eesti Vabariigi Riigikogu (Parlamento da República da Estónia)
3. Eesti Vabariigi Riigikohus (Supremo Tribunal da República da Estónia)
4. Riigikontroll (Tribunal de Contas da República da Estónia)
5. Õiguskantsler (Chanceler da Justiça)
6. Riigikantselei (Chancelaria do Estado)
7. Rahvusarhiiv (Arquivo Nacional da Estónia)
8. Haridus- ja Teadusministeerium (Ministério da Educação e Investigação)
9. Justiitsministeerium (Ministério da Justiça)
10. Kaitseministeerium (Ministério da Defesa)
11. Keskkonnaministeerium (Ministério do Ambiente)
12. Kultuuriministeerium (Ministério da Cultura)
13. Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério da Economia e Comunicação)
14. Põllumajandusministeerium (Ministério da Agricultura)
15. Rahandusministeerium (Ministério das Finanças)
16. Siseministeerium (Ministério dos Assuntos Internos)
17. Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos Sociais)
18. Välisministeerium (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
19. Keeleinspektsioon (Inspeção da Língua)
20. Riigiprokuratuur (Ministério Público)
21. Teabeamet (Conselho de Informação)
22. Maa-amet (Serviço de Administração dos Terrenos Agrícolas)
23. Keskkonnainspektsioon (Inspeção Ambiental)
24. Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus (Centro de Proteção da Floresta e Silvicultura)
25. Muinsuskaitseamet (Autoridade do Património)
26. Patendiamet (Serviço das Patentes)
27. Tehnilise Järelevalve Amet (Autoridade da Fiscalização Técnica)
28. Tarbijakaitseamet (Autoridade de Defesa do Consumidor)
29. Riigihangete Amet (Serviço de Contratos Públicos)
30. Taimetoodangu Inspektsioon (Inspeção da Produção Vegetal)
31. Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (Serviço de Registos e Informações Agrícolas)
32. Veterinaar- ja Toiduamet (Autoridade Alimentar e Veterinária)
33. Konkurentsiamet (Autoridade da Concorrência)
34. Maksu- ja Tolliamet (Autoridade Tributária e Aduaneira)
35. Statistikaamet (Instituto Nacional de Estatística)
36. Kaitsepolitseiamet (Autoridade da Polícia de Segurança)
37. Kodakondsus- ja Migratsiooniamet (Autoridade da Cidadania e Migração)
38. Piirivalveamet (Autoridade Nacional da Guarda de Fronteira)
39. Politseiamet (Autoridade Nacional da Polícia)
40. Eesti kohtuekspertiisi Instituut (Instituo de Serviços Forenses)
41. Keskkriminaalpolitsei [Polícia Judiciária (Serviços Centrais)]
42. Päästeamet (Autoridade de Socorro)
43. Andmekaitse Inspektsioon (Inspeção de Proteção dos Dados)
44. Ravimiamet (Agência Nacional dos Medicamentos)
45. Sotsiaalkindlustusamet (Instituto da Segurança Social)
46. Tööturuamet (Conselho do Mercado de Trabalho)
47. Tervishoiuamet (Conselho de Cuidados de Saúde)
48. Tervisekaitseinspektsioon (Serviço de Inspeção da Proteção da Saúde)
49. Tööinspektsioon (Inspeção do Trabalho)
50. Lennuamet (Administração da Aviação Civil)
51. Maanteeamet (Administração das Estradas)
52. Veeteede Amet (Administração Marítima)
53. Julgestuspolitsei (Polícia de Segurança Pública)
54. Kaitseressursside Amet (Autoridade dos Recursos de Defesa)
55. Kaitseväe logistikakeskus (Centro de Logística das Forças de Defesa)
GRÉCIA
1. Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério do Interior)
2. Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
3. Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών (Ministério da Economia e das Finanças)
4. Υπουργείο Ανάπτυξης (Ministério do Desenvolvimento)
5. Υπουργείο Δικαιοσύνης (Ministério da Justiça)
6. Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων (Ministério da Educação e dos Cultos)
7. Υπουργείο Πολιτισμού (Ministério da Cultura)
8. Υπουργείο Υγείας και Kοινωνικής Αλληλεγγύης (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social)
9. Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas)
10. Υπουργείο Aπασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας (Ministério do Emprego e da Proteção Social)
11. Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών (Ministério dos Transportes e Comunicações)
12. Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων (Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação)
13. Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής (Ministério da Marinha Mercante, Mar Egeu e Política Insular)
14. Υπουργείο Μακεδονίας- Θράκης (Ministério da Macedónia e Trácia)
15. Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado Geral da Comunicação)
16. Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado Geral da Informação)
17. Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς (Secretariado Geral para a Juventude)
18. Γενική Γραμματεία Ισότητας (Secretariado Geral da Igualdade)
19. Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Secretariado Geral para a Segurança Social)
20. Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού (Secretariado Geral para as Comunidades Gregas no Estrangeiro)
21. Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Secretariado Geral para a Indústria)
22. Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας (Secretariado Geral para a Investigação e Tecnologia)
23. Γενική Γραμματεία Αθλητισμού (Secretariado Geral para os Desportos)
24. Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων (Secretariado Geral para as Obras Públicas)
25. Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλά-δος (Serviço Nacional de Estatística)
26. Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας (Conselho Nacional do Bem-Estar)
27. Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας (Organização da Habitação Social)
28. Εθνικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional)
29. Γενικό Χημείο του Κράτους (Laboratório Geral do Estado)
30. Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας (Fundo Grego das Vias Rodoviárias)
31. Εθνικό ΚαποδιστριακόΠανεπιστήμιο Αθηνών (Universidade de Atenas)
32. Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης (Universidade de Salónica)
33. Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης (Universidade da Trácia)
34. Πανεπιστήμιο Αιγαίου (Universidade do Egeu)
35. Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων (Universidade de Ioannina)
36. Πανεπιστήμιο Πατρών (Universidade de Patras)
37. Πανεπιστήμιο Μακεδονίας (Universidade da Macedónia)
38. Πολυτεχνείο Κρήτης (Escola Politécnica de Creta)
39. Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων (Escola Técnica Sivitanídios)
40. Αιγινήτειο Νοσοκομείο (Hospital Eginítio)
41. Αρεταίειο Νοσοκομείο (Hospital Areteio)
42. Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης (Centro Nacional da Administração Pública)
43. Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού (Organismo de Gestão dos Bens Públicos)
44. Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (Organismo de Seguro Agrícola)
45. Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων (Organismo da Construção Escolar)
46. Γενικό Επιτελείο Στρατού (Estado-Maior do Exército)
47. Γενικό Επιτελείο Ναυτικού (Estado-Maior da Marinha)
48. Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας (Estado-Maior da Força Aérea)
49. Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας (Comissão Grega da Energia Atómica)
50. Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων (Secretariado Geral da Educação de Adultos)
51. Υπουργείο Εθνικής Άμυνας (Ministério da Defesa Nacional)
52. Γενική Γραμματεία Εμπορίου (Secretariado-Geral do Comércio)
53. Ελληνικά Ταχυδρομεία (Correios da Grécia- EL. TA)
ESPANHA
Presidencia de Gobierno
Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación
Ministerio de Justicia
Ministerio de Defensa
Ministerio de Economía y Hacienda
Ministerio del Interior
Ministerio de Fomento
Ministerio de Educación y Ciencia
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio
Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación
Ministerio de la Presidencia
Ministerio de Administraciones Públicas
Ministerio de Cultura
Ministerio de Sanidad y Consumo
Ministerio de Medio Ambiente
Ministerio de Vivienda
FRANÇA
1. Ministères
Services du Premier ministre
Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports
Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre-mer et des collectivités territoriales
Ministère chargé de la justice
Ministère chargé de la défense
Ministère chargé des affaires étrangères et européennes
Ministère chargé de l'éducation nationale
Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi
Secrétariat d'Etat aux transports
Secrétariat d'Etat aux entreprises et au commerce extérieur
Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité
Ministère chargé de la culture et de la communication
Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique
Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche
Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche
Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables
Secrétariat d'Etat à la fonction publique
Ministère chargé du logement et de la ville
Secrétariat d'Etat à la coopération et à la francophonie
Secrétariat d'Etat à l'outre-mer
Secrétariat d'Etat à la jeunesse et aux sports et de la vie associative
Secrétariat d'Etat aux anciens combattants
Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du co-développement
Secrétariat d'Etat en charge de la prospective et de l'évaluation des politiques publiques
Secrétariat d'Etat aux affaires européennes
Secrétariat d'Etat aux affaires étrangères et aux droits de l'homme
Secrétariat d'Etat à la consommation et au tourisme
Secrétariat d'Etat à la politique de la ville
Secrétariat d'Etat à la solidarité
Secrétariat d'Etat en charge de l'emploi
Secrétariat d'Etat en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des services
Secrétariat d'Etat en charge du développement de la région-capitale
Secrétariat d'Etat en charge de l'aménagement du territoire
2. Etablissements publics nationaux
Académie de France à Rome
Académie de marine
Académie des sciences d'outre-mer
Académie des technologies
Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale (A.C.O.S.S.)
Agences de l'eau
Agence de biomédecine
Agence pour l'enseignement du français à l'étranger
Agence française de sécurité sanitaire des aliments
Agence française de sécurité sanitaire de l'environnement et du travail
Agence Nationale de l'Accueil des Etrangers et des migrations
Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT)
Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH)
Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l'Egalité des Chances
Agence pour la garantie du droit des mineurs
Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM)
Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA)
Bibliothèque nationale de France
Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg
Caisse des Dépôts et Consignations
Caisse nationale des autoroutes (CNA)
Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)
Caisse de garantie du logement locatif social
Casa de Velasquez
Centre d'enseignement zootechnique
Centre d'études de l'emploi
Centre hospitalier national des Quinze-Vingts
Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro)
Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale
Centre des Monuments Nationaux
Centre national d'art et de culture Georges Pompidou
Centre national des arts plastiques
Centre national de la cinématographie
Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés et les enseignements adaptés
Centre National d'Etudes et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF)
Ecole nationale supérieure de Sécurité Sociale
Centre national du livre
Centre national de documentation pédagogique
Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS)
Centre national professionnel de la propriété forestière
Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S)
Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS)
Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS)
Collège de France
Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres
Conservatoire National des Arts et Métiers
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon
Conservatoire national supérieur d'art dramatique
Ecole centrale de Lille
Ecole centrale de Lyon
École centrale des arts et manufactures
École française d'archéologie d'Athènes
École française d'Extrême-Orient
École française de Rome
École des hautes études en sciences sociales
Ecole du Louvre
École nationale d'administration
École nationale de l'aviation civile (ENAC)
École nationale des Chartes
École nationale d'équitation
Ecole Nationale du Génie de l'Eau et de l'environnement de Strasbourg
Écoles nationales d'ingénieurs
Ecole nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes
Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles
École nationale de la magistrature
Écoles nationales de la marine marchande
École nationale de la santé publique (ENSP)
École nationale de ski et d'alpinisme
École nationale supérieure des arts décoratifs
École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix
Ecole nationale supérieure des arts et techniques du théâtre
Écoles nationales supérieures d'arts et métiers
École nationale supérieure des beaux-arts
École nationale supérieure de céramique industrielle
École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA)
Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l'information et des bibliothécaires
Écoles nationales vétérinaires
École nationale de voile
Écoles normales supérieures
École polytechnique
École de viticulture — Avize (Marne)
Etablissement national d’enseignement agronomique de Dijon
Établissement national des invalides de la marine (ENIM)
Établissement national de bienfaisance Koenigswarter
Fondation Carnegie
Fondation Singer-Polignac
Haras nationaux
Hôpital national de Saint-Maurice
Institut français d'archéologie orientale du Caire
Institut géographique national
Institut National des Appellations d'origine
Institut national des hautes études de sécurité
Institut de veille sanitaire
Institut National d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes
Institut National d'Etudes Démographiques (I.N.E.D)
Institut National d'Horticulture
Institut National de la jeunesse et de l'éducation populaire
Institut national des jeunes aveugles — Paris
Institut national des jeunes sourds — Bordeaux
Institut national des jeunes sourds — Chambéry
Institut national des jeunes sourds — Metz
Institut national des jeunes sourds — Paris
Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P)
Institut national de la propriété industrielle
Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A)
Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P)
Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M)
Institut national d'histoire de l'art (I.N.H.A.)
Institut National des Sciences de l'Univers
Institut National des Sports et de l'Education Physique
Instituts nationaux polytechniques
Instituts nationaux des sciences appliquées
Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)
Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)
Institut de Recherche pour le Développement
Instituts régionaux d'administration
Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l'environnement (Agro Paris Tech)
Institut supérieur de mécanique de Paris
Institut Universitaires de Formation des Maîtres
Musée de l'armée
Musée Gustave-Moreau
Musée du Louvre
Musée du Quai Branly
Musée national de la marine
Musée national J.-J.-Henner
Musée national de la Légion d'honneur
Musée de la Poste
Muséum National d'Histoire Naturelle
Musée Auguste-Rodin
Observatoire de Paris
Office français de protection des réfugiés et apatrides
Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC)
Office national de la chasse et de la faune sauvage
Office National de l'eau et des milieux aquatiques
Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP)
Office universitaire et culturel français pour l'Algérie
Palais de la découverte
Parcs nationaux
Universités
3. Institutions, autorités et juridictions indépendantes
Présidence de la République
Assemblée Nationale
Sénat
Conseil constitutionnel
Conseil économique et social
Conseil supérieur de la magistrature
Agence française contre le dopage
Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles
Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires
Autorité de régulation des communications électroniques et des postes
Autorité de sûreté nucléaire
Comité national d'évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel
Commission d'accès aux documents administratifs
Commission consultative du secret de la défense nationale
Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques
Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité
Commission nationale de déontologie de la sécurité
Commission nationale du débat public
Commission nationale de l'informatique et des libertés
Commission des participations et des transferts
Commission de régulation de l’énergie
Commission de la sécurité des consommateurs
Commission des sondages
Commission de la transparence financière de la vie politique
Conseil de la concurrence
Conseil supérieur de l'audiovisuel
Défenseur des enfants
Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l'égalité
Haute autorité de santé
Médiateur de la République
Cour de justice de la République
Tribunal des Conflits
Conseil d'Etat
Cours administratives d'appel
Tribunaux administratifs
Cour des Comptes
Chambres régionales des Comptes
Cours et tribunaux de l'ordre judiciaire (Cour de Cassation, Cours d'Appel, Tribunaux d'instance et Tribunaux de grande instance)
4. Autre organisme public national
Union des groupements d'achats publics (UGAP)
Agence Nationale pour l'emploi (A.N.P.E)
Autorité indépendante des marchés financiers
Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF)
Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS)
Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS)
IRLANDA
1. President's Establishment
2. Houses of the Oireachtas — [Parliament]
3. Department of the Taoiseach — [Prime Minister]
4. Central Statistics Office
5. Department of Finance
6. Office of the Comptroller and Auditor General
7. Office of the Revenue Commissioners
8. Office of Public Works
9. State Laboratory
10. Office of the Attorney General
11. Office of the Director of Public Prosecutions
12. Valuation Office
13. Commission for Public Service Appointments
14. Office of the Ombudsman
15. Chief State Solicitor's Office
16. Department of Justice, Equality and Law Reform
17. Courts Service
18. Prisons Service
19. Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests
20. Department of the Environment, Heritage and Local Government
21. Department of Education and Science
22. Department of Communications, Energy and Natural Resources
23. Department of Agriculture, Fisheries and Food
24. Department of Transport
25. Department of Health and Children
26. Department of Enterprise, Trade and Employment
27. Department of Arts, Sports and Tourism
28. Department of Defence
29. Department of Foreign Affairs
30. Department of Social and Family Affairs
31. Department of Community, Rural and Gaeltacht — [Regiões de língua gaélica] Affairs
32. Arts Council
33. National Gallery
ITÁLIA
I. Organismos de aquisições:
1. Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros)
2. Ministero degli Affari Esteri (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
3. Ministero dell'Interno (Ministério do Interior)
4. Ministero della Giustizia e Uffici Giudiziari (esclusi I giudici di pace) [Ministério da Justiça e Serviços Judiciários (excluindo giudici di pace)]
5. Ministero della Difesa (Ministério da Defesa)
6. Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças)
7. Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico)
8. Ministero del Commercio Internazionale (Ministério do Comércio Internacional)
9. Ministero delle Comunicazioni (Ministério das Comunicações)
10. Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais)
11. Ministero dell’Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente, da Terra e do Mar)
12. Ministero delle Infrastrutture (Ministério das Infrastruturas)
13. Ministero dei Trasporti (Ministério dos Transportes)
14. Ministero del Lavoro e delle politiche Sociali e della Previdenza sociale (Ministério do Trabalho, Política Social e Segurança Social)
15. Ministero della Solidarietà sociale (Ministério da Solidariedade Social)
16. Ministero della Salute (Ministério da Saúde)
17. Ministero dell'Istruzione dell' università e della ricerca (Ministério da Educação, Universidade e Investigação)
18. Ministero per i Beni e le Attività culturali comprensivo delle sue articolazioni periferiche (Ministério dos Bens e Atividades Culturais, incluindo entidades sob a sua tutela)
II. Outros organismos públicos nacionais:
CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici) 2
CHIPRE
1. a) Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο (Presidência e Palácio Presidencial)
b) Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης (Gabinete do Coordenador para a Harmonização)
2. Υπουργικό Συμβούλιο (Conselho de Ministros)
3. Βουλή των Αντιπροσώπων (Câmara dos Representantes)
4. Δικαστική Υπηρεσία (Serviço Judiciário)
5. Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Gabinete Jurídico da República)
6. Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Serviço de Auditoria da República)
7. Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Público)
8. Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Educativo)
9. Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως [Gabinete do Comissário para a Administração (Provedor de Justiça)]
10. Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Comissão para a Proteção da Concorrência)
11. Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου (Serviço de Auditoria Interna)
12. Γραφείο Προγραμματισμού (Gabinete de Planeamento)
13. Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Tesouraria da República)
14. Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα (Gabinete do Comissário para a Proteção dos Dados de Caráter Pessoal)
15. Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων (Gabinete do Comissário para a Ajuda Pública)
16. Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών (Organismo de Exame dos Concursos)
17. Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών (Autoridade de Supervisão e Desenvolvimento das Sociedades Cooperativas)
18. Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων (Autoridade de Exame dos Refugiados)
19. Υπουργείο Άμυνας (Ministério da Defesa)
20. a) Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος (Ministério da Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente)
b) Τμήμα Γεωργίας (Departamento da Agricultura)
c) Κτηνιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Veterinários)
d) Τμήμα Δασών (Departamento das Florestas)
e) Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων (Departamento do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos)
f) Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης (Departamento de Estudos Geológicos)
g) Μετεωρολογική Υπηρεσία (Serviço Meteorológico)
h) Τμήμα Αναδασμού (Departamento de Consolidação dos Terrenos)
i) Υπηρεσία Μεταλλείων (Serviço das Minas)
j) Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών (Instituto de Investigação Agrícola)
k) Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών (Departamento das Pescas e Investigação Marinha)
21. a) Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministério da Justiça e da Ordem Pública)
b) Αστυνομία (Polícia)
c) Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου (Serviço de Combate a Incêndios de Chipre)
d) Τμήμα Φυλακών (Departmento Prisional)
22. a) Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministério do Comércio, Indústria e Turismo)
b) Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη (Departamento do Registo das Sociedades e Administrador de Falências)
23.
a)
Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Ministério do Trabalho e Segurança Social)
b) Τμήμα Εργασίας (Departamento do Trabalho)
c) Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento da Segurança Social)
d) Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας (Departamento dos Serviços de Bem-Estar Social)
e) Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου (Centro da Produtividade de Chipre)
f) Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου (Instituto Superior de Hotelaria de Chipre)
g) Ανώτερο τεχνολογικό ινστιτούτο (Instituto Superior Técnico)
h) Τμήμα Εργασίας (Departamento do Trabalho)
i) Τμήμα εργασιακών σχέσεων (Departamento das Relações de Trabalho)
24. a) Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério do Interior)
b) Επαρχιακές Διοικήσεις (Administrações Distritais)
c) Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως (Departamento da Planificação Urbana e da Habitação)
d) Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως (Departamento do Registo Civil e da Migração)
e) Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας (Departamento dos Terrenos e Agrimensura)
f) Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών (Serviço de Imprensa e Informação)
g) Πολιτική Άμυνα (Defesa Civil)
h) Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων (Serviço de cuidados e reabilitação de pessosas deslocadas)
i) Υπηρεσία ασύλου (Serviço de Asilo)
25. Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
26. a) Υπουργείο Οικονομικών (Ministério das Finanças)
b) Τελωνεία (Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo)
c) Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων (Departamento das Receitas Internas)
d) Στατιστική Υπηρεσία (Serviço de Estatística)
e) Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών (Departamento de Aquisições e Fornecimentos Públicos)
f) Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού (Departamento da Administração Pública e do Pessoal)
g) Κυβερνητικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional)
h) Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής (Departamento dos Serviços da Tecnologia da Informação)
27. Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministério da Εducação e Cultura)
28. a) Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων (Ministério das Comunicações e Obras)
b) Τμήμα Δημοσίων Έργων (Departamento das Obras Públicas)
c) Τμήμα Αρχαιοτήτων (Departamento das Antiguidades)
d) Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας (Departamento da Aviação Civil)
e) Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας (Departamento da Marinha Mercante)
f) Τμήμα Ταχυδρομικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Postais)
g) Τμήμα Οδικών Μεταφορών (Departamento do Transporte Rodoviário)
h) Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Elétricos e Mecânicos)
i) Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών (Departamento das Telecomunicações Eletrónicas)
29. a) Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde)
b) Φαρμακευτικές Υπηρεσίες (Serviços Farmacêuticos)
c) Γενικό Χημείο (Laboratório Geral)
d) ατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας (Serviços Médicos e de Saúde Pública)
e) Οδοντιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Dentários)
f) Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας (Serviços de Saúde Mental)
LETÓNIA
A) Ministrijas, īpašu Ministru sekretariāti Nações Unidas a padotībā esošās iestādes (Ministérios, secretariados de ministros para questões específicas e instituições subordinadas):
1. Aizsardzības ministrija ONU tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Defesa e instituições subordinadas)
2. Ārlietu ministrija ONU TAS padotībā esošās iestādes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e instituições subordinadas)
3. Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Economia e instituições subordinadas)
4. Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério das Finanças e instituições subordinadas)
5. Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Assuntos Internos e instituições subordinadas)
6. Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Educação e Ciência e instituições subordinadas)
7. Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes (Ministério da Cultura e instituições subordinadas)
8. Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério do Bem-Estar e instituições subordinadas)
9. Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Transportes e instituições subordinadas)
10. Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Justiça e instituições subordinadas)
11. Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Saúde e instituições subordinadas)
12. Vides aizsardzības un reģionālās attīstības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Proteção Ambiental e Desenvolvimento Regional e instituições subordinadas)
13. Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Agricultura e instituições subordinadas)
14. Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes (Ministérios para Missões Especiais e instituições subordinadas)
B) Citas valsts iestādes (Outras instituições estatais):
1. Augstākā tiesa (Supremo Tribunal de Justiça)
2. Centrālā vēlēšanu komisija (Comissão Eleitoral Central)
3. Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais)
4. Latvijas Banka (Banco da Letónia)
5. Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Ministério Público e instituições sob a sua supervisão)
6. Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Parlamento e instituições subordinadas)
7. Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional)
8. Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Chancelaria do Estado e instituições sob a sua supervisão)
9. Valsts kontrole (Tribunal Nacional de Contas)
10. Valsts prezidenta kanceleja (Chancelaria do Presidente do Estado)
11. Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições estatais não subordinadas a ministérios):
– Tiesībsarga birojs (Gabinete do Provedor de Justiça)
– Nacionālā radio un televīzijas padome (Conselho Nacional de Radiodifusão)
Outras instituições estatais
LITUÂNIA
Prezidentūros kanceliarija (Gabinete do Presidente)
Seimo kanceliarija [Gabinete do Seimas (Parlamento)]
Seimui atskaitingos institucijosSeimui atskaitingos institucijos: (Instituições responsáveis perante o Seimas):
Lietuvos mokslo taryba (Conselho da Ciência)
Seimo kontrolierių įstaiga (Gabinete do Provedor do Seimas)
Valstybės kontrolė (Tribunal Nacional de Contas)
Specialiųjų tyrimų tarnyba (Serviço de Investigação Especial)
Valstybės saugumo departamentas (Departamento de Segurança do Estado)
Konkurencijos taryba (Conselho da Concorrência)
Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras (Centro de Investigação do Genocídio e Resistência)
Vertybinių popierių komisija (Commisão de Valores Mobiliários da Lituânia)
Ryšių reguliavimo tarnyba (Autoridade Reguladora das Comunicações)
Nacionalinė sveikatos taryba (Serviço Nacional de Saúde)
Etninės kultūros globos taryba (Conselho para a Proteção da Cultura Étnica)
Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba (Serviço do Provedor para a Igualdade de Oportunidades)
Valstybinė kultūros paveldo komisija (Comissão do Património Cultural Nacional)
Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga (Instituição do Provedor dos Direitos da Criança)
Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (Comissão Estatal de Regulação dos Preços dos Recursos Energéticos)
Valstybinė lietuvių kalbos komisija (Comissão Estatal da Língua Lituana)
Vyriausioji rinkimų komisija (Comité Eleitoral Central)
Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Principal de Ética Oficial)
Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba (Gabinete do Inspetor de Ética dos Jornalistas)
Seimo kanceliarija (Gabinete do Governo)
Vyriausybei atskaitingos institucijos (Instituições responsáveis perante o Governo):
Ginklų fondas (Fundo para o Armamento)
Informacinės visuomenės plėtros komitetas (Comité para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação)
Kūno kultūros ir sporto departamentas (Departamento de Educação Física e Desporto)
Lietuvos archyvų departamentas (Departmento dos Arquivos Lituanos)
Mokestinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Fiscais)
Statistikos departamentas (Departmento de Estatística)
Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas (Departmento das Minorias Nacionais e dos Lituanos que vivem no Estrangeiro)
Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba (Serviço Estatal de Controlo do Tabaco e do Álcool)
Viešųjų pirkimų tarnyba (Gabinete dos Contratos Públicos)
Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija (Inspeção Estatal da Segurança Nuclear)
Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (Inspeção Estatal da Proteção de Dados)
Valstybinė lošimų priežiūros komisija (Comissão Estatal de Supervisão dos Jogos de Azar)
Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba (Serviço Estatal Alimentar e Veterinário)
Vyriausioji administracinių ginčų komisija (Comissão Principal dos Litígios Administrativos)
Draudimo priežiūros komisija (Comissão de Supervisão dos Seguros)
Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas (Fundação Estatal Lituana da Ciência e dos Estudos)
Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional)
Lietuvos bankas (Banco da Lituânia)
Aplinkos ministerija (Ministério do Ambiente)
Įstaigos prie Aplinkos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério do Ambiente):
Generalinė miškų urėdija (Direção-Geral das Florestas Estatais)
Lietuvos geologijos tarnyba (Serviço Geológico da Lituânia)
Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba (Serviço Hidrometereológico Lituano)
Lietuvos standartizacijos departamentas (Departamento Lituano da Normalização)
Nacionalinis akreditacijos biuras (Gabinete Nacional da Acreditação)
Valstybinė metrologijos tarnyba (Serviço Nacional de Metrologia)
Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba (Serviço Estatal para as Zonas Protegidas)
Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija (Inspeção Estatal do Planeamento do Território e da Construção)
Finansų ministerija (Ministério das Finanças)
Įstaigos prie Finansų ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério das Finanças):
Muitinės departamentas (Alfândegas da Lituânia)
Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba (Serviço de Segurança Tecnológica dos Documentos do Estado)
Valstybinė mokesčių inspekcija (Inspeção Fiscal do Estado)
Finansų ministerijos mokymo Centras (Centro de Formação do Ministério das Finanças)
Krašto apsaugos ministerija (Ministério da Defesa Nacional)
Įstaigos prie Krašto apsaugos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional):
Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas (Departamento de Segunda Investigação)
Centralizuota finansų ir turto tarnyba (Serviço Centralizado das Finanças e Propriedade)
Karo prievolės administravimo tarnyba (Serviço Administrativo de Inscrição Militar)
Krašto apsaugos archyvas (Serviço de Arquivos da Defesa Nacional)
Krizių valdymo centras (Centro de Gestão de Crises)
Mobilizacijos Departamentas (Departamento de Mobilização)
Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba (Serviço dos Sistemas de Comunicação e Informação)
Infrastruktūros plėtros departamentas (Departamento de Desenvolvimento de Infraestruturas)
Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras (Centro da Resistência Civil)
Lietuvos kariuomenė (Forças Armadas Lituanas)
Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos (Unidades Militares e Serviços do Sistema de Defesa Nacional)
Kultūros ministerija (Ministério da Cultura)
Įstaigos prie Kultūros ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Cultura):
Kultūros paveldo Departamentas (Departamento para o Património Cultural Lituano)
Valstybinė kalbos inspekcija (Inspeção Estatal da Língua)
Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho)
Įstaigos prie Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho):
Garantinio fondo administracija (Administração do Fundo de Garantia)
Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba (Serviço Estatal de Proteção dos Direitos da Criança e da Adoção)
Lietuvos darbo birža (Serviço Lituano do Emprego)
Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba (Serviço Lituano de Formação para o Mercado de Trabalho)
Trišalės tarybos sekretoriatas secretoriat (Secretariado do Conselho Tripartido)
Socialinių paslaugų priežiūros Departamentas (Departamento de Monitorização dos Serviços Sociais)
Darbo inspekcija (Inspeção do Trabalho)
Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Serviço Estatal do Fundo de Segurança Social)
Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba (Serviço de Avaliação da Deficiência e Capacidade de Trabalho)
Ginčų komisija (Comissão de Litígios)
Techninės pagalbos neįgaliesiems centras (Centro Estatal da Técnica Compensatória para Pessoas com Deficiência)
Neįgaliųjų reikalų departamentas (Departamento dos Assuntos das Pessoas com Deficiência)
Susisiekimo ministerija (Ministério dos Transportes e Comunicações)
Įstaigos prie Susisiekimo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações):
Lietuvos automobilių kelių direkcija (Administração Rodoviária Lituana)
Valstybinė geležinkelio inspekcija (Inspeção Estatal dos Caminhos de Ferro)
Valstybinė kelių transporto inspekcija (Inspeção Estatal dos Transportes Rodoviários)
Pasienio kontrolės punktų direkcija (Direção dos Pontos de Controlo Fronteiriços)
Sveikatos apsaugos ministerija (Ministério da Saúde)
Įstaigos prie Sveikatos apsaugos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Saúde):
Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba (Agência Estatal da Acreditação dos Cuidados de Saúde)
Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença)
Valstybinė medicininio audito inspekcija (Inspeção Estatal da Auditoria Médica)
Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba (Agência Estatal de Controlo dos Medicamentos)
Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba (Serviço Lituano de Psiquiatria e Toxicologia Forense)
Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba (Serviço Estatal da Saúde Pública)
Farmacijos departamentas (Departamento de Farmácia)
Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras (Centro de Ermergência Sanitária do Ministério da Saúde)
Lietuvos bioetikos komitetas (Comité Lituano de Bioética)
Radiacinės saugos Centras (Centro de Radioproteção)
Švietimo ir mokslo ministerija (Ministério da Educação e da Ciência)
Įstaigos prie Švietimo ir mokslo ministerijos (Instituições sobre a tutela do Ministério da Educação e da Ciência):
Nacionalinis egzaminų centras (Centro de Exame Nacional);
Studijų kokybės vertinimo centras (Centro de Avaliação da Qualidade no Ensino Superior)
Teisingumo ministerija (Ministério da Justiça)
Įstaigos prie Teisingumo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Justiça):
Kalėjimų departamentas (Departamento dos Estabelecimentos Prisionais);
Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba (Serviço Nacional de Defesa dos Direitos do Consumidor)
Europos teisės departamentas (Departamento do Direito Europeu)
Ūkio ministerija (Ministério da Economia)
Įstaigos prie Ūkio ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Economia):
Įmonių bankroto valdymo departamentas (Departamento de Gestão de Falências das Empresas)
Valstybinė energetikos inspekcija (Inspeção Estatal da Energia)
Valstybinė ne maisto produktų inspekcija (Inspeção Estatal dos Produtos Não Alimentares)
Valstybinis turizmo departamentas (Departamento Estatal do Turismo)
Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų (Missões Diplomáticas e Consulares, bem como Representações junto de Organizações Internacionais)
Vidaus reikalų ministerija (Ministério do Interior)
Įstaigos prie Vidaus reikalų ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério do Interior):
Asmens dokumentų išrašymo centras (Centro dos Documentos de Identidade)
Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba (Serviço de Investigação do Crime Financeiro)
Gyventojų registro tarnyba (Serviço do Registo de Residentes)
Policijos departamentas (Departamento da Polícia)
Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas (Departamento de Prevenção de Incêndios e Salvamento);
Turto valdymo ir ūkio departamentas (Departamento de Gestão da Propriedade e Economia)
Vadovybės apsaugos departamentas (Departamento de Proteção VIP)
Valstybės sienos apsaugos tarnyba (Serviço Estatal de Guarda de Fronteira)
Valstybės tarnybos departamentas (Departamento da Função Pública)
Informatikos ir ryšių departamentas (Departamento de Informática e Comunicações)
Migracijos departamentas (Departamento da Migração)
Sveikatos priežiūros tarnyba (Departamento dos Cuidados de Saúde)
Bendrasis pagalbos centras (Centro de Resposta de Emergência)
Žemės ūkio ministerija (Ministério da Agricultura)
Įstaigos prie Žemės ūkio ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Agricultura):
Nacionalinė mokėjimo agentūra (Organismo Pagador Nacional)
Nacionalinė žemės tarnyba (Serviço Nacional dos Terrenos)
Valstybinė augalų apsaugos tarnyba (Serviço Estatal de Proteção Fitossanitária)
Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba (Serviço Estatal de Supervisão de Reprodução Animal);
Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba (Serviço Estatal das Sementes e Grãos)
Žuvininkystės departamentas (Departamento das Pescas)
Teismai (Tribunais):
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal de Justiça da Lituânia)
Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso da Lituânia)
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia)
Apygardų teismai (Tribunais regionais)
Apygardų administraciniai teismai (Tribunais administrativos regionais)
Apylinkių teismai (Tribunais distritais)
Nacionalinė teismų administracija (Administração dos Tribunais Nacionais)
Generalinė prokuratūra (Procuradoria Geral)
Kiti centriniai valstybinio administravimo subjektai (institucijos, įstaigos, tarnybos) [Outras Entidades da Administração Pública Central (instituições, estabelecimentos, agências)]:
– Muitinės kriminalinė tarnyba (Serviço Criminal das Alfândegas)
– Muitinės informacinių sistemų centras (Centro de Sistemas de Informação Aduaneira)
– Muitinės laboratorija (Laboratório das Alfândegas)
– Muitinės mokymo centras (Centro de Formação Aduaneira)
LUXEMBURGO
1. Ministère d'Etat
2. Ministère des Affaires Etrangères et de l'Immigration
Ministère des Affaires Etrangères et de l'Immigration: Direction de la Défense (Armée)
3. Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural
Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural: Administration des Services Techniques de l'Agriculture
4. Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement
5. Ministère de la Culture, de l'Enseignement Supérieur et de la Recherche
6. Ministère de l'Economie et du Commerce extérieur
7. Ministère de l'Education nationale et de la Formation professionnelle
Ministère de l'Education nationale et de la Formation professionnelle: Lycée d'Enseignement Secondaire et d'Enseignement Secondaire Technique
8. Ministère de l'Egalité des chances
9. Ministère de l'Environnement
Ministère de l'Environnement: Administration de l'Environnement
10. Ministère de la Famille et de l'Intégration
Ministère de la Famille et de l'Intégration: Maisons de retraite
11. Ministère des Finances
12. Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative
Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative: Service Central des Imprimés et des Fournitures de l'Etat – Centre des Technologies de l'informatique de l'Etat
13. Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du territoire
Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du territoire: Police Grand-Ducale Luxembourg– Inspection générale de Police
14. Ministère de la Justice
Ministère de la Justice: Etablissements Pénitentiaires
15. Ministère de la Santé
Ministère de la Santé: Centre hospitalier neuropsychiatrique
16. Ministère de la Sécurité sociale
17. Ministère des Transports
18. Ministère du Travail et de l'Emploi
19. Ministère des Travaux publics
Ministère des Travaux publics: Bâtiments Publics – Ponts et Chaussées
HUNGRIA
Nemzeti Erőforrás Minisztérium (Ministério dos Recursos Nacionais)
Vidékfejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Rural)
Nemzeti Fejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Nacional)
Honvédelmi Minisztérium (Ministério da Defesa)
Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium (Ministério da Administração Pública e da Justiça)
Nemzetgazdasági Minisztérium (Ministério da Economia Nacional)
Külügyminisztérium (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Miniszterelnöki Hivatal (Gabinete do Primeiro-Ministro)
Belügyminisztérium (Ministério dos Asssuntos Internos)
Központi Szolgáltatási Főigazgatóság (Direção dos Serviços Centrais)
MALTA:
1. Uffiċċju tal-Prim Ministru (Office of the Prime Minister)
2. Ministeru għall-Familja u Solidarjeta' Soċjali (Ministry for the Family and Social Solidarity)
3. Ministeru ta' l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministry for Education Youth and Employment)
4. Ministeru tal-Finanzi (Ministry of Finance)
5. Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministry for Resources and Infrastructure)
6. Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministry for Tourism and Culture)
7. Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministry for Justice and Home Affairs)
8. Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministry for Rural Affairs and the Environment)
9. Ministeru għal Għawdex (Ministry for Gozo)
10. Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita' (Ministry of Health, the Elderly and Community Care)
11. Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin (Ministry of Foreign Affairs)
12. Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta' Informazzjoni (Ministry for Investment, Industry and Information Technology)
13. Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministry for Competitiveness and Communications)
14. Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministry for Urban Development and Roads)
15. L-Uffiċċju tal-President (Office of the President)
16. Uffiċċju ta 'l-iskrivan tal-Kamra tad-Deputati (Office of the Clerk of the House of Representatives)
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Algemene Zaken — (Ministério dos Assuntos Gerais)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid — Conselho Consultivo de Política Governamental)
– Rijksvoorlichtingsdienst — (Serviço Nacional de Informações)
Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties — (Ministério do Interior)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Centrale Archiefselectiedienst (CAS) — (Serviço Central de Seleção de Registos)
– Algemene Inlichtingen— en Veiligheidsdienst (AIVD) — (Serviço Geral de Informações e Segurança)
– Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR) — (Agência de Registo Civil e Documentos de Viagem)
– Agentschap Korps Landelijke Politiediensten — (Polícia Nacional)
Ministerie van Buitenlandse Zaken — (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
– Diretoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC) — (Direção-Geral de Política Regional e Assuntos Consulares)
– Diretoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ) — (Direção-Geral dos Assuntos Políticos)
– Diretoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS) — (Direção-Geral para a Cooperação Internacional)
– Diretoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS) — (Direção-Geral para a Cooperação Europeia)
– Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI) — (Centro para a Promoção das Importações provenientes dos Países em Desenvolvimento)
– Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS — (Serviços Centrais sob a tutela do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto)
– Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) — (as várias Missões Estrangeiras)
Ministerie van Defensie — (Ministério da Defesa)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Commando Diensten Centra (CDC) — (Comando de Apoio)
– Defensie Telematica Organisatie (DTO) — (Organização da Telemática da Defesa)
– Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst — (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direção Central)
– De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst — (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direções Regionais)
– Defensie Materieel Organisatie (DMO) — (Organização de Material da Defesa)
– Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie — Agência de Aprovisionamento Nacional da Organização de Material da Defesa
– Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie — Centro de Logística da Organização de Material da Defesa
– Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie — Estabelecimento da Manutenção da Organização de Material da Defesa
– Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO) — Organização de Condutas de Aprovisionamento de Combustível da Defesa
Ministerie van Economische Zaken — (Ministério da Economia)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Centraal Planbureau (CPB) — (Gabinete Neerlandês de Análise da Política Económica)
– Bureau voor de Industriële Eigendom (BIE) — (Instituto da Propriedade Industrial)
– SenterNovem — (Agência para a Inovação Sustentável)
– Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) — (Serviço de Fiscalização Nacional das Minas)
– Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) — (Autoridade Nacional da Concorrência)
– Economische Voorlichtingsdienst (EVD) — (Serviço de Informações Económicas)
– Agentschap Telecom — (Agência de radiocomunicações)
– Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo) — (Contratação profissional e inovadora, rede para as entidades adjudicantes)
– Regiebureau Inkoop Rijksoverheid — (Coordenação da administração central de compras)
– Octrooicentrum Nederland — ( Instituto de Patentes dos Países Baixos)
– Consumentenautoriteit — (Autoridade do Consumidor)
Ministerie van Financiën — (Ministério das Finanças)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Belastingdienst Automatiseringscentrum — (Centro Informático da Administração Fiscal e Aduaneira)
– Belastingdienst — (Administração Fiscal e Aduaneira)
– de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen — (as várias direções da Administração Fiscal e Aduaneira em todo o país)
– Fiscale Inlichtingen— en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD) — [Serviço de Informações e Investigações Fiscais (inclui o Serviço de Investigação Económica)]
– Belastingdienst Opleidingen — (Centros de Formação da Administração Fiscal e Aduaneira)
– Dienst der Domeinen — (Direção-Geral do Património)
Ministerie van Justitie — (Ministério da Justiça)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Dienst Justitiële Inrichtingen — (Serviço dos Estabelecimentos Judiciários)
– Raad voor de Kinderbescherming — (Conselho para a Proteção da Criança)
– Centraal Justitie Incasso Bureau — (Agência Central para a Cobrança de Multas)
– Openbaar Ministerie — (Ministério Público)
– Immigratie en Naturalisatiedienst — (Serviço de Imigração e Naturalização)
– Nederlands Forensisch Instituut — (Instituto de Medicina Legal)
– Dienst terugkeer & vertrek — (Agência de Repatriação e de Partida)
Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit — (Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Dienst Regelingen (DR) — (Serviço para a Implementação da Regulamentação)
– Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD) — (Agência de Fitossanidade)
– Algemene Inspectiedienst (AID) — (Serviço Geral de Inspeção)
– Dienst Landelijk Gebied (DLG) — (Serviço para o Desenvolvimento Rural Sustentável)
– Voedsel en Waren Autoriteit (VWA) — (Autoridade para a segurança alimentar e os produtos de consumo)
Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen — (Ministério da Educação, Cultura e Ciência)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Inspectie van het Onderwijs — (Inspeção do Ensino)
– Erfgoedinspectie — (Inspeção do Património)
– Centrale Financiën Instellingen — (Fundo Central para as Instituições)
– Nationaal Archief — (Arquivo Nacional)
– Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid — (Conselho Consultivo para a Política Científica e Tecnológica)
– Onderwijsraad — (Conselho para a Educação)
– Raad voor Cultuur — (Conselho para a Cultura)
Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid — (Ministério dos Assuntos Sociais e do Trabalho)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Inspectie Werk en Inkomen — (Inspeção do Trabalho e do Rendimento)
– Agentschap SZW — (Agência SZW)
Ministerie van Verkeer en Waterstaat — (Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart — (Direção-Geral dos Transportes e Aviação Civil)
– Diretoraat-generaal Personenvervoer — (Direção-Geral do Transporte de Passageiros)
– Diretoraat-generaal Water — (Direção-Geral dos Recursos Hídricos)
– Centrale diensten — (Serviços Centrais)
– Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat — [Serviços partilhados “Organização dos Transportes e Gestão dos Recursos Hídricos”) (nova organização)]
– Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut (KNMI) — (Instituto Real de Meteorologia dos Países Baixos)
– Rijkswaterstaat, Bestuur — (Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos, Direção-Geral)
– De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat — (os vários serviços regionais dependentes da Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos)
– De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos)
– Adviesdienst Geo-Informatie en ICT — (Conselho Consultivo para a Geoinformação e ICC)
– Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV) – (Conselho Consultivo para o Tráfego e os Transportes)
– Bouwdienst – (Serviço para a Construção)
– Corporate Dienst — (Serviço Institucional)
– Data ICT Dienst — (Serviço de Dados e TI)
– Dienst Verkeer en Scheepvaart — (Serviço de Tráfego e Transporte por Navios)
– Dienst Weg- en Waterbouwkunde (DWW) — (Serviço de Engenharia Rodoviária e Hidráulica)
– Rijksinstituut voor Kust en Zee (RIKZ) — (Instituto Nacional para a Gestão Costeira e Marinha)
– Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA) — (Instituto Nacional para a Gestão da Água Doce e Tratamento das Águas)
– Waterdienst — (Serviço das Águas)
– Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie — (Inspeção dos Transportes e das Águas, Direção)
– - Inspeção pelo Estado do Porto
– Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek (TCO) — (Direção de Desenvolvimento da Supervisão da Comunicação e Investigação)
– Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht — Unidade de Gestão “Ar”
– Toezichthouder Beheer Eenheid Water — Unidade de Gestão “Água”
– Toezichthouder Beheer Eenheid Land — Unidade de Gestão “Terra”
Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer — (Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie — (Direção-Geral da Habitação, Comunidades e Integração)
– Diretoraat-generaal Ruimte - (Direção-Geral do Ordenamento do Território)
– Directoraat-general Milieubeheer — (Direção-Geral para a Proteção do Ambiente)
– Rijksgebouwendienst — (Agência para os Edifícios do Estado)
– VROM inspectie — (Inspeção)
Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport — (Ministério da Saúde, Bem-Estar e Desportos)
– Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal)
– Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken — (Inspeção da Proteção da Saúde, dos Produtos e dos Assuntos Veterinários)
– Inspectie Gezondheidszorg — (Inspeção dos Cuidados de Saúde)
– Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming — (Inspeção de Apoio e Proteção da Juventude)
– Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM) - (Instituto Nacional de Saúde Pública e Ambiente)
– Sociaal en Cultureel Planbureau — (Instituto de Planeamento Social e Cultural)
– Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen — (Instituto Nacional de Farmácia e Medicamentos)
Tweede Kamer der Staten-Generaal — (Segunda Câmara dos Estados Gerais)
Eerste Kamer der Staten-Generaal — (Primeira Câmara dos Estados Gerais)
Raad van State — (Conselho de Estado)
Algemene Rekenkamer — (Tribunal de Contas)
Nationale Ombudsman — (Provedor de Justiça Nacional)
Kanselarij der Nederlandse Orden — (Chancelaria das Ordens dos Países Baixos)
Kabinet der Koningin — (Gabinete Real)
Raad voor de Rechtspraak en de Rechtbanken — (Conselho para a Jurisprudência e os Tribunais)
Áustria
A. Entidades atualmente abrangidas:
1. Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal)
2. Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten (Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais)
3. Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças)
4. Bundesministerium für Gesundheit (Ministério Federal da Saúde)
5. Bundesministerium für Inneres (Ministério Federal do Interior)
6. Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça)
7. Bundesministerium für Landesverteidigung und Sport (Ministério Federal da Defesa do Território e Desporto)
8. Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umweltschutz und Wasserwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e Recursos Hídricos)
9. Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz (Ministério Federal do Emprego, Assuntos Sociais e Defesa do Consumidor)
10. Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur (Ministério Federal da Educação, Arte e Cultura)
11. Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia)
12. Bundesministerium für Wirtschaft, Jugend und Familie (Ministério Federal dos Assuntos Económicos, Juventude e Família)
13. Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação)
14. Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen (Gabinete Federal de Calibragem e Medidas)
15. Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H (Centro Austríaco de Investigação e Ensaio Arsenal S.r.l.)
16. Bundesanstalt für Verkehr (Instituto Federal do Tráfego)
17. Bundesbeschaffung GmbH (Contratos Públicos Federais S.r.l.)
18. Bundesrechenzentrum GmbH (Centro Federal de Processamento de Dados S.r.l.)
B. Todas as outras autoridades públicas centrais, incluindo as respetivas subdivisões regionais e locais, desde que sem caráter industrial ou comercial.
POLÓNIA
1. Kancelaria Prezydenta RP (Chancelaria do Presidente)
2. Kancelaria Sejmu RP (Chancelaria do Sejm)
3. Kancelaria Senatu RP (Chancelaria do Senado)
4. Kancelaria Prezesa Rady Ministrów (Chancelaria da Presidência do Conselho de Ministros)
5. Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal de Justiça)
6. Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)
7. Sądy powszechne - rejonowe, okręgowe i apelacyjne (Tribuanais ordinários - distritais, regionais e de recurso)
8. Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)
9. Najwyższa Izba Kontroli (Supremo Tribunal de Contas)
10. Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich (Gabinete do Defensor dos Direitos Humanos)
11. Biuro Rzecznika Praw Dziecka (Gabinete do Provedor dos Direitos da Criança)
12. Biuro Ochrony rządu (Gabinete de Segurança do Governo)
13. Biuro Bezpieczeństwa Narodowego (Gabinete da Segurança Nacional)
14. Centralne Biuro Antykorupcyjne (Gabinete Central da Anticorrupção)
15. Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e Política Social)
16. Ministerstwo Finansów (Ministério das Finanças)
17. Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Economia)
18. Ministerstwo Rozwoju Regionalnego ((Ministério do Desenvolvimento Regional)
19. Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego (Ministério da Cultura e Património Nacional)
20. Ministerstwo Edukacji Narodowej (Ministério da Educação Nacional)
21. Ministerstwo Obrony Narodowej (Ministério da Defesa Nacional)
22. Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi (Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
23. Ministerstwo Skarbu Państwa (Ministério do Tesouro do Estado)
24. Ministerstwo Sprawiedliwości (Ministério da Justiça)
25. Ministerstwo Transportu, Budownictwa i Gospodarki Morskiej (Ministério dos Transportes, Construção e Economia Marítima)
26. Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego (Ministério da Ciência e Ensino Superior)
27. Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente)
28. Ministerstwo Spraw Wewnętrznych (Ministério dos Assuntos Internos)
29. Ministrestwo Administracji i Cyfryzacji (Ministério da Administração e da Digitilização)
30. Ministerstwo Spraw Zagranicznych (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
31. Ministerstwo Zdrowia (Ministério da Saúde)
32. Ministerstwo Sportu i Turystyki (Ministério do Desporto e Turismo)
33. Urząd Patentowy Rzeczpospolitej Polskiej (Instituto das Patentes da República da Polónia)
34. Urząd Regulacji Energetyki (Autoridade Reguladora da Energia da Polónia)
35. Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych (Gabinete dos Veteranos da Guerra e Vítimas de Repressão)
36. Urząd Transportu Kolejowego (Serviço dos Transportes Ferroviários)
37. Urząd Dozoru Technicznego (Serviço de Inspeção Técnica)
38. Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych (Serviço de Registo de Produtos Farmacêuticos, Dispositivos Médicos e Produtos Biocidas)
39. Urząd do Spraw Cudzoziemców (Serviço de Estrangeiros)
40. Urząd Zamówień Publicznych (Serviço de Contratos Públicos)
41. Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Serviço de Proteção da Concorrência e do Consumidor)
42. Urząd Lotnictwa Cywilnego (Serviço da Aviação Civil)
43. Urząd Komunikacji Elektronicznej (Serviço das Comunicações Eletrónicas)
44. Wyższy Urząd Górniczy (Autoridade das Minas do Estado)
45. Główny Urząd Miar (Serviço Central das Medidas)
46. Główny Urząd Geodezji i Kartografii (Serviço Central da Geodesia e Cartografia)
47. Główny Urząd Nadzoru Budowlanego (Serviço Central do Controlo dos Edifícios)
48. Główny Urząd Statystyczny (Serviço Central de Estatística)
49. Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji (Conselho Nacional de Radiodifusão)
50. Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych (Inspetor-Geral para a Proteção dos Dados Pessoais)
51. Państwowa Komisja Wyborcza (Comissão Eleitoral do Estado)
52. Państwowa Inspekcja Pracy (Inspeção Nacional do Trabalho)
53. Rządowe Centrum Legislacji (Centro Governamental da Legislação)
54. Narodowy Fundusz Zdrowia (Fundo Nacional da Saúde)
55. Polska Akademia Nauk (Academia Polaca das Ciências)
56. Polskie Centrum Akredytacji (Centro Polaco de Acreditação)
57. Polskie Centrum Badań i Certyfikacji (Centro Polaco para Teste e Certificação)
58. Polska Organizacja Turystyczna (Organização Polaca do Turismo)
59. Polski Komitet Normalizacyjny (Comité Polaco para a Normalização)
60. Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Segurança Social)
61. Komisja Nadzoru Finansowego (Comissão da Supervisão Financeira)
62. Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych (Direção-Geral dos Arquivos Estatais)
63. Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Caixa do Seguro Social Agrícola)
64. Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad (Direção-Geral das Estradas e Autoestradas Nacionais)
65. Główny Inspektorat Ochrony Roślin i Nasiennictwa (Inspeção-Geral da Proteção dos Vegetais e Sementes)
66. Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej (Quartel-General do Corpo de Bombeiros do Estado)
67. Komenda Główna Policji (Quartel-General da Polícia)
68. Komenda Główna Straży Granicxnej (Quartel-General da Guarda de Fronteira)
69. Główny Inspektorat Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych (Inspeção-Geral da Qualidade Comercial dos Produtos Agroalimentares)
70. Główny Inspektorat Ochrony Środowiska (Inspeção-Geral da Proteção do Ambiente)
71. Główny Inspektorat Transportu Drogowego (Inspeção-Geral dos Transportes Rodoviários)
72. Główny Inspektorat Farmaceutyczny (Inspeção-Geral dos Produtos Farmacêuticos)
73. Główny Inspektorat Sanitarny (Inspeção-Geral Sanitária)
74. Główny Inspektorat Weterynarii (Inspeção-Geral Veterinária)
75. Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego (Agência da Segurança Interna)
76. Agencja Wywiadu (Agência da Segurança Externa)
77. Agencja Mienia Wojskowego (Agência da Propriedade Militar)
78. Wojskowa Agencja Mieszkaniowa (Agência dos Imóveis Militares)
79. Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência para a Reestruturação e Modernização da Agricultura)
80. Agencja Rynku Rolnego (Agência do Mercado Agrícola)
81. Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica)
82. Państwowa Agencja Atomistyki (Agência Nacional da Energia Atómica)
83. Polska Agencja Żeglugi Powietrznej (Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea)
84. Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych (Agência Polaca para a Prevenção dos Problemas relacionados com a Prevenção do Álcool)
85. Agencja Rezerw Materiałowych (Agência das Reservas Materiais)
86. Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia)
87. Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (Fundo Nacional da Proteção do Ambiente e Gestão da Água)
88. Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (Fundo Nacional de Reabilitação das Pessoas com Deficiência)
89. Instytut Pamięci Narodowej - Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu (Instituto da Memória Nacional - Comissão de Investigação de Crimes contra a Nação Polaca)
90. Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa (Comité de Proteção da Memória de Combate e Martírio)
91. Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej (Serviço das Alfândegas da República da Polónia)
92. Państwowe Gospodarstwo Leśne “Lasy Państwowe” (Empresa das Florestas do Estado “Lasy Państwowe”)
93. Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości (Agência Polaca para o Desenvolvimento Empresarial)
94. Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minister, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda (Unidades de Gestão de Cuidados de Saúde Autónomas Públicas estabelecidas pelo ministro, administração central, unidade ou voivoda).
PORTUGAL
1. Presidência do Conselho de Ministros
2. Ministério das Finanças
3. Ministério da Defesa Nacional
4. Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas
5. Ministério da Administração Interna
6. Ministério da Justiça
7. Ministério da Economia
8. Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
9. Ministério da Educação
10. Ministério da Ciência e do Ensino Superior
11. Ministério da Cultura
12. Ministério da Saúde
13. Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
14. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
15. Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
16. Ministério para a Qualificação e o Emprego
17. Presidência da República
18. Tribunal Constitucional
19. Tribunal de Contas
20. Provedoria de Justiça
ROMÉNIA
Administrația Prezidențială (Administração Presidencial)
Senatul României (Senado Romeno)
Camera Deputaților (Câmara dos Deputados)
Înalta Curte de Casație și Justiție (Supremo Tribunal de Justiça)
Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional)
Consiliul Legislativ (Conselho Legislativo)
Curtea de Conturi (Tribunal de Contas)
Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura)
Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Ministério Público adstrito ao Supremo Tribunal de Justiça)
Secretariatul General al Guvernului (Secretariado-Geral do Governo)
Cancelaria Primului-Ministru (Chancelaria do Primeiro Ministro)
Ministerul Afacerilor Externe (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Ministerul Economiei şi Finanţelor (Ministério da Economia e Finanças)
Ministerul Justiției (Ministério da Justiça)
Ministerul Apărării (Ministério da Defesa)
Ministerul Internelor şi Reformei Administrative (Ministério do Interior e da Reforma Administrativa)
Ministerul Muncii, Familiei şi Egalităţii de Sanse (Ministério do Trabalho e Igualdade de Oportunidades)
Ministerul pentru Intreprinderi Mici şi Mijlocii, Comerţ, Turism şi Profesii Liberale (Ministério das Pequenas e Médias Empresas, Comércio, Turismo e Profissões Liberais)
Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale (Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
Ministerul Transporturilor (Ministério dos Transportes)
Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice şi Locuinţei (Ministério do Desenvolvimento, Obras Públicas e Habitação)
Ministerul Educaţiei Cercetării şi Tineretului (Ministério da Educação, Investigação e Juventude)
Ministerul Sănătății Publice (Ministério da Saúde Pública)
Ministerul Culturii și Cultelor (Ministério da Cultura e Assuntos Religiosos)
Ministerul Comunicațiilor și Tehnologiei Informațiilor (Ministério das Comunicações e Tecnologia da Informação)
Ministerul Mediului şi Dezvoltării Durabile (Ministério do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável)
Serviciul Român de Informații (Serviços de Informação Romenos)
Serviciul Român de Informații Externe (Serviços de Informação Externa Romenos)
Serviciul de Protecție și Pază (Serviço de Proteção e Guarda)
Serviciul de Telecomunicații Speciale (Serviço de Telecomunicações Especiais)
Consiliul Național al Audiovizualului (Conselho Nacional do Audiovisual)
Consiliul Concurenței (CC) (Conselho da Concorrência)
Direcția Națională Anticorupție (Direção Nacional da Anticorrupção)
Inspectoratul General de Politie (Inspecção-Geral da Polícia)
Autoritatea Națională pentru Reglementarea și Monitorizarea Achizițiilor Publice (Autoridade Nacional de Regulação e Controlo de Contratos Públicos)
Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor (Conselho Nacional para a Resolução de Litígios)
Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilităţi Publice (ANRSC) (Autoridade Nacional para a Regulação dos Serviços Comunitátios de Utilidade Pública)
Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor (Autoridade Nacional de Saúde Veterinária e de Segurança dos Alimentos)
Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor (Autoridade Nacional para a Defesa dos Consumidores)
Autoritatea Navală Română (Autoridade Naval Romena)
Autoritatea Feroviară Română (Autoridade Ferroviária Romena)
Autoritatea Rutieră Română (ARR) (Autoridade Rodoviária Romena)
Autoritatea Naţională pentru Protecţia Drepturilor Copilului-şi Adopţie (Autoridade Nacional para a Proteção dos Direitos da Criança e Adoção)
Autoritatea Națională pentru Persoanele cu Handicap (Autoridade Nacional para as Pessoas com Deficiência)
Autoritatea Naţională pentru Tineret (Autoridade Nacional para a Juventude)
Autoritatea Naţională pentru Cercetare Stiinţifica (Autoridade Nacional para a Investigação Científica)
Autoritatea Naţională pentru Comunicaţii (Autoridade Nacional para as Comunicações)
Autoritatea Naţională pentru Serviciile Societăţii Informaţionale (Autoridade Nacional para os Serviços da Sociedade da Informação)
Autoritatea Electorala Permanenta (Autoridade Eleitoral Permanente)
Agenția pentru Strategii Guvernamentale (Agência para as Estratégias Governamentais)
Agenția Națională a Medicamentului (Agência Nacional dos Medicamentos)
Agenția Națională pentru Sport (Agência Nacional para o Desporto)
Agenția Națională pentru Ocuparea Forței de Muncă (Agência Nacional para o Emprego)
Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei (Autoridade Nacional para a Regulação da Energia Elétrica)
Agenția Română pentru Conservarea Energiei (Agência Romena para a Conservação da Energia)
Agenția Națională pentru Resurse Minerale (Agência Nacional dos Recursos Minerais)
Agenția Română pentru Investiții Străine (Agência Romena do Investimentos Estrangeiro)
Agenția Națională a Funcționarilor Publici (Agência Nacional dos Funcionários Públicos)
Agenția Națională de Administrare Fiscală (Agência Nacional da Administração Fiscal)
Agenţia de Compensare pentru Achiziţii de Tehnică Specială (Agência para a Compensação
dos Contratos Técnicos Especiais)
Agenţia Naţională Anti-doping (Agência Nacional Antidopagem)
Agenţia Nucleară (Agência Nuclear)
Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei (Agência Nacional para a Proteção da Família)
Agenţia Naţională pentru Egalitatea de Sanse între Bărbaţi şi Femei (Autoridade Nacional para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres)
Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei (Agência Nacional para a Proteção da Família)
Agenţia naţională Antidrog (Agência Nacional Anti-Droga)
ESLOVÉNIA
1. Predsednik Republike Slovenije (Presidente da República da Eslovénia)
2. Državni zbor (Assembleia Nacional)
3. Državni svet (Conselho Nacional)
4. Varuh človekovih pravic (Provedor de Justiça)
5. Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional)
6. Računsko sodišče (Tribunal de Contas)
7. Državna revizijska komisja (Comissão de Revisão Nacional)
8. Slovenska akademija znanosti in umetnosti (Academia Eslovena das Ciências e da Arte)
9. Vladne službe (Serviços Governamentais)
10. Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças)
11. Ministrstvo za notranje zadeve (Ministério dos Assuntos Internos)
12. Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
13. Ministrstvo za obrambo (Ministério da Defesa)
14. Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça)
15. Ministrstvo za gospodarstvo (Ministério da Economia)
16. Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano (Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação)
17. Ministrstvo za promet (Ministério dos Transportes)
18. Ministrstvo za okolje, prostor in energijo (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia)
19. Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, Família e Assuntos Sociais)
20. Ministrstvo za zdravje (Ministério da Saúde)
21. Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnogijo (Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia)
22. Ministrstvo za kulturo (Ministério da Cultura)
23. Ministerstvo za javno upravo (Ministério da Administração Pública)
24. Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal de Justiça da República da Eslovénia)
25. Višja sodišča (Tribunais Superiores)
26. Okrožna sodišča (Tribunais Distritais)
27. Okrajna sodišča (Tribunais Locais)
28. Vrhovno tožilstvo Republike Slovenije (Procurador Geral da República da Eslovénia)
29. Okrožna državna tožilstva (Procurador Distrital do Estado)
30. Družbeni pravobranilec Republike Slovenije (Advogado Social da República da Eslovénia)
31. Državno pravobranilstvo Republike Slovenije (Advogado Nacional da República da Eslovénia)
32. Upravno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Administrativo da República da Eslovénia)
33. Senat za prekrške Republike Slovenije (Senado das Pequenas Infrações da República da Eslovénia)
34. Višje delovno in socialno sodišče v Ljubljani (Tribunal Superior do Trabalho e Assuntos Sociais)
35. Delovna sodišča (Tribunais do Trabalho)
36. Upravne enote (Unidades da Administração Local)
ESLOVÁQUIA
Ministérios e outras autoridades do Governo central referidas na Lei n.º 575/2001 Col. relativa à estrutura das atividades do Governo e das autoridades da administração central, na versão atualmente em vigor:
Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky (Ministério da Economia da República Eslovaca)
Ministerstvo financií Slovenskej republiky (Ministério das Finanças da República Eslovaca)
Ministerstvo dopravy, výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky (Ministério dos Transportes, da Construção e do Desenvolvimento Regional da República Eslovaca)
Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slovenskej republiky (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da República Eslovaca)
Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca)
Ministerstvo obrany Slovenskej republiky (Ministério da Defesa da República Eslovaca)
Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky (Ministério da Justiça da República Eslovaca)
Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky (Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca)
Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais e Família da República Eslovaca)
Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky (Ministério do Ambiente da República Eslovaca)
Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky (Ministério da Educação, Ciência, Investigação e Desporto da República Eslovaca)
Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky (Ministério da Cultura da República Eslovaca)
Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministério da Saúde da República Eslovaca)
Úrad vlády Slovenskej republiky (Gabinete do Governo da República Eslovaca)
Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (Gabinete Antimonopólio da República Eslovaca)
Štatistický úrad Slovenskej republiky (Serviço de Estatística da República Eslovaca),
Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky (Departamento de Geodesia, Cartografia e Cadastro da República Eslovaca)
Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky (Autoridade Reguladora Nuclear da República Eslovaca)
Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky (Serviço de Normalização, Metrologia e Teste da República Eslovaca)
Úrad pre verejné obstarávanie (Serviço dos Contratos Públicos)
Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky (Serviço da Propriedade Industrial da República Eslovaca)
Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky (Administração das Reservas de Materiais Estatais da República Eslovaca)
Národní bezpečnostní úřad (Autoridade de Segurança Nacional)
Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky (Gabinete do Presidente da República Eslovaca)
Národná rada Slovenskej republiky (Conselho Nacional da República Eslovaca)
Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional da República Eslovaca)
Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Justiça da República Eslovaca)
Generálna prokuratúra Slovenskej republiky (Procuradoria Geral da República Eslovaca)
Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Contas da República Eslovaca)
Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky (Serviço de Telecomunicações da República Eslovaca)
Poštový úrad (Autoridade Reguladora Postal)
Úrad na ochranu osobných údajov (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais)
Kancelária verejného ochrancu práv (Gabinete do Provedor de Justiça)
Úrad pre finančný trh (Gabinete para o Mercado Financeiro)
FINLÂNDIA
OIKEUSKANSLERINVIRASTO – JUSTITIEKANSLERSÄMBETET (GABINETE DO CHANCELER DE JUSTIÇA)
LIIKENNE- JA VIESTINTÄMINISTERIÖ – KOMMUNIKATIONSMINISTERIET
(MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES)
Viestintävirasto - Kommunikationsverket (Autoridade Reguladora das Comunicações Finlandesas)
Ajoneuvohallintokeskus AKE — fordonsförvaltningscentralen AKE (Administração de Veículos Finlandesa)**
Ilmailuhallinto – Luftfartsförvaltningen (Autoridade da Aviação Civil Finlandesa)
Ilmatieteen laitos – Meteorologiska institutet (Instituto Meterológico Finlandês)
Merenkulkulaitos – Sjöfartsverket (Administração Marítima Finlandesa)
Merentutkimuslaitos – Havsforskningsinstitutet (Instituto Finlandês de Investigação Marinha)
Ratahallintokeskus RHK – Banförvaltningscentralen RHK (Administração dos Caminhos de Ferro)
Rautatievirasto – Järnvägsverket (Agência dos Caminhos de Ferro Finlandeses)
Tiehallinto – Vägförvaltningen (Administração das Estradas)
MAA- JA METSÄTALOUSMINISTERIÖ – JORD- OCH SKOGSBRUKSMINISTERIET
(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SILVICULTURA)
Elintarviketurvallisuusvirasto – Livsmedelssäkerhetsverket (Autoridade Finlandesa para a Segurança Alimentar)
Maanmittauslaitos – Lantmäteriverket (Registo Cadastral Nacional da Finlândia)
Maaseutuvirasto – Landsbygdsverket (Agência dos Assuntos Rurais)
OIKEUSMINISTERIÖ – JUSTITIEMINISTERIET (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)
Tietosuojavaltuutetun toimisto – Dataombudsmannens byrå (Provedoria para a Proteção de Dados)
Tuomioistuimet – domstolar (Tribunais de Justiça)
Korkein oikeus – Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça)
Korkein hallinto-oikeus – Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo)
Hovioikeudet – hovrätter (Tribunais de Recurso)
Käräjäoikeudet – tingsrätter (Tribunais Distritais)
Hallinto-oikeudet – förvaltningsdomstolar (Tribunais Administrativos)
Markkinaoikeus – Marknadsdomstolen (Tribunal do Mercado)
Työtuomioistuin – Arbetsdomstolen (Tribunal do Trabalho)
Vakuutusoikeus – Försäkringsdomstolen (Tribunal dos Seguros)
Kuluttajariitalautakunta – Konsumenttvistenämnden (Serviço de Queixas dos Consumidores)
Vankeinhoitolaitos – Fångvårdsväsendet (Serviços Prisionais)
HEUNI – Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti – HEUNI – Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta Nationerna (Instituto Europeu para a Prevenção e Controlo da Criminalidade)
Konkurssiasiamiehen toimisto – Konkursombudsmannens byrå (Gabinete do Provedor de Falências) * *
Oikeushallinnon palvelukeskus – Justitieförvaltningens servicecentral (Serviço de Gestão Judiciária)**
Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus – Justitieförvaltningens datateknikcentral (Centro Informático da Administração Judiciária)
Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) – Rättspolitiska forskningsinstitutet (Instituto de Investigação Político-Jurídica)
Oikeusrekisterikeskus – Rättsregistercentralen (Centro de Registo Legal)
Onnettomuustutkintakeskus – Centralen för undersökning av olyckor (Serviço para a Investigação de Acidentes)
Rikosseuraamusvirasto – Brottspåföljdsverket (Agência de Sanções Criminais)
Rikosseuraamusalan koulutuskeskus – Brottspåföljdsområdets utbildningscentral (Instituto de Formação para Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional)
Rikoksentorjuntaneuvosto Rådet för brottsförebyggande (Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade)
Saamelaiskäräjät – Sametinget (Saami - Parlamento)
Valtakunnansyyttäjänvirasto – Riksåklagarämbetet (Gabinete do Procurador Geral)
OPETUSMINISTERIÖ – UNDERVISNINGSMINISTERIET (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO)
Opetushallitus – Utbildningsstyrelsen (Conselho Nacional da Educação)
Valtion elokuvatarkastamo – Statens filmgranskningsbyrå (Gabinete Nacional de Classificação dos Filmes)
PUOLUSTUSMINISTERIÖ – FÖRSVARSMINISTERIET (MINISTÉRIO DA DEFESA)
Puolustusvoimat – Försvarsmakten (Forças Armadas)
SISÄASIAINMINISTERIÖ – INRIKESMINISTERIET (MINISTÉRIO DO INTERIOR)
Keskusrikospoliisi – Centralkriminalpolisen (Polícia Criminal Central)
Liikkuva poliisi – Rörliga polisen (Polícia de Trânsito)
Rajavartiolaitos – Gränsbevakningsväsendet (Guarda de Fronteira)
Suojelupoliisi – Skyddspolisen (Proteção Policial)
Poliisiammattikorkeakoulu – Polisyrkeshögskolan (Academia da Polícia)
Poliisin tekniikkakeskus – Polisens teknikcentral (Centro Técnico da Polícia)
Pelastusopisto — räddningsverket (Serviços de Proteção Civil)
Hätäkeskuslaitos – Nödcentralsverket (Centro de Controlo de Emergências)
Maahanmuuttovirasto – Migrationsverket (Autoridade da Imigração)
Sisäasiainhallinnon palvelukeskus – Inrikesförvaltningens servicecentral (Serviço da Administração Interna)
Helsingin kihlakunnan poliisilaitos – Polisinrättningen i Helsingfors (Departamento da Polícia de Helsínquia)
Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset – Statliga förläggningar för asylsökande (Centros de Acolhimento para Candidatos a Asilo )
SOSIAALI- JA TERVEYSMINISTERIÖ – SOCIAL- OCH HÄLSOVÅRDSMINISTERIET (MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS E DA SAÚDE)
Työttömyysturvalautakunta – Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden (Serviço de Recurso do Subsídio de Desemprego)
Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta – Besvärsnämnden för socialtrygghet (Tribunal de Recurso)
Lääkelaitos – Läkemedelsverket (Agência dos Medicamentos)
Terveydenhuollon oikeusturvakeskus – Rättsskyddscentralen för hälsovården (Instituto de Medicina Legal)
Säteilyturvakeskus – Strålsäkerhetscentralen (Autoridade para a Radioproteção e Segurança Nuclear)
Kansanterveyslaitos – Folkhälsoinstitutet (Instituto Nacional de Saúde Pública)
Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO – Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-handling (Centro para o Desenvolvimento de Farmacoterapia ROHTO)
Sosiaali- ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus – Social- och hälsovårdens produkttill-synscentral (Centro de Controlo de Produtos no domínio Social e da Saúde SSTV)
Sosiaali- ja terveysalan tutkimus- ja kehittämiskeskus Stakes – Forsknings- och utvecklingscentralen för social- och hälsovården Stakes (Centro de Investigação e Desenvolvimento no domínio Social e da Saúde STAKES)
TYÖ- JA ELINKEINOMINISTERIÖ – ARBETS- OCH NÄRINGSMINISTERIET
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA ECONOMIA
Kuluttajavirasto – Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor)
Kilpailuvirasto – Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência)
Patentti- ja rekisterihallitus – Patent- och registerstyrelsen (Instituto Nacional de Registos e Patentes)
Valtakunnansovittelijain toimisto – Riksförlikningsmännens byrå (Gabinete Nacional de Conciliação)
Työneuvosto – Arbetsrådet (Conselho do Trabalho)
Energiamarkkinavirasto − Energimarknadsverket (Autoridade do Mercado Energético)
Geologian tutkimuskeskus – Geologiska forskningscentralen (Centro de Investigação Geológica)
Huoltovarmuuskeskus – Försörjningsberedskapscentralen (Agência de Segurança Alimentar)
Kuluttajatutkimuskeskus – Konsumentforskningscentralen (Serviço Nacional de Investigação do Consumidor)
Matkailun edistämiskeskus (MEK) – Centralen för turistfrämjande (Serviço Nacional do Turismo)
Mittatekniikan keskus (MIKES) – Mätteknikcentralen (Centro de Metrologia e Acreditação)
Tekes - teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus −Tekes - utvecklingscentralen för teknologi och innovationer (Agência de Desenvolvimento para a Tecnologia e a Inovação)
Turvatekniikan keskus (TUKES) – Säkerhetsteknikcentralen (Autoridade de Tecnologia da Segurança)
Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) – Statens tekniska forskningscentral (Serviço Nacional de Investigação Técnica VTT)
Syrjintälautakunta – Nationella diskrimineringsnämnden (Tribunal Nacional da Discriminação)
Vähemmistövaltuutetun toimisto – Minoritetsombudsmannens byrå (Gabinete do Provedor para as Minorias)
ULKOASIAINMINISTERIÖ – UTRIKESMINISTERIET (MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS)
VALTIONEUVOSTON KANSLIA – STATSRÅDETS KANSLI (GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO)
VALTIOVARAINMINISTERIÖ – FINANSMINISTERIET (MINISTÉRIO DAS FINANÇAS)
Valtiokonttori – Statskontoret (Tesouraria do Estado)
Verohallinto – Skatteförvaltningen (Administração Fiscal)
Tullilaitos – Tullverket (Algândegas)
Tilastokeskus – Statistikcentralen (Serviço Nacional de Estatística)
Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus – Statens ekonomiska forskiningscentral (Instituto Nacional da Investigação Económica)
Väestörekisterikeskus – Befolkningsregistercentralen (Centro de Registo da População)
YMPÄRISTÖMINISTERIÖ – MILJÖMINISTERIET (MINISTÉRIO DO AMBIENTE)
Suomen ympäristökeskus - Finlands miljöcentral (Instituto Finlandês do Ambiente)
Asumisen rahoitus- ja kehityskeskus – Finansierings- och utvecklingscentralen för boendet (Centro para o Financiamento e Desenvolvimento da Habitação)
VALTIONTALOUDEN TARKASTUSVIRASTO – STATENS REVISIONSVERK (TRIBUNAL NACIONAL DE CONTAS)
SUÉCIA
Academia Real de Belas Artes |
Akademien för de fria konsterna |
Conselho de Defesa do Consumidor |
Allmänna reklamationsnämnden |
Tribunal do Trabalho |
Arbetsdomstolen |
Serviço de Emprego |
Arbetsförmedlingen |
Instituto Nacional dos Empregadores do Estado |
Arbetsgivarverk, statens |
Instituto da Vida Ativa |
Arbetslivsinstitutet |
Autoridade para as Condições Laborais |
Arbetsmiljöverket |
Fundo Nacional de Heranças |
Arvsfondsdelegationen |
Museu da Arquitetura |
Arkitekturmuseet |
Arquivo Nacional de Som e Imagem |
Ljud och bildarkiv, statens |
Provedoria dos Direitos da Criança |
Barnombudsmannen |
Conselho de Avaliação Tecnológica nos Cuidados de Saúde |
Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens |
Biblioteca Real |
Kungliga Biblioteket |
Comissão Nacional de Classificação dos Filmes |
Biografbyrå, statens |
Dicionário da Biografia Sueca |
Biografiskt lexikon, svenskt |
Instituto de Contabilidade |
Bokföringsnämnden |
Serviço de Registo das Empresas |
Bolagsverket |
Instituto Nacional de Crédito à Habitação |
Bostadskreditnämnd, statens (BKN) |
Instituto Nacional da Habitação |
Boverket |
Conselho para a Prevenção da Criminalidade |
Brottsförebyggande rådet |
Autoridade de Apoio às Vítimas de Crimes |
Brottsoffermyndigheten |
Serviço Nacional de Apoio ao Estudante |
Centrala studiestödsnämnden |
Inspeção de Dados |
Datainspektionen |
Ministérios (Departamentos Governamentais) |
Departementen |
Administração dos Tribunais |
Domstolsverket |
Conselho de Segurança da Energia Elétrica |
Elsäkerhetsverket |
Inspeção dos Mercados Energéticos |
Energimarknadsinspektionen |
Instituto de Crédito à Exportação |
Exportkreditnämnden |
Conselho de Política Financeira |
Finanspolitiska rådet |
Inspeção de Finanças |
Finansinspektionen |
Instituto das Pescas |
Fiskeriverket |
Instituto Nacional de Saúde Pública |
Folkhälsoinstitut, statens |
Conselho de Investigação para o Ambiente, Ciências Agrícolas e Ordenamento Territorial (Formas) |
Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas |
Administração Nacional das Fortificações |
Fortifikationsverket |
Instituto de Mediação Nacional |
Medlingsinstitutet |
Administração do Material de Defesa |
Försvarets materielverk |
Instituto de Radiodifusão da Defesa |
Försvarets radioanstalt |
Museus Nacionais de História Militar |
Försvarshistoriska museer, statens |
Escola Superior de Defesa |
Försvarshögskolan |
Forças Armadas |
Försvarsmakten |
Instituto de Segurança Social |
Försäkringskassan |
Investigação Geológica da Suécia |
Geologiska undersökning, Sveriges |
Instituto Nacional Geotécnico |
Geotekniska institut, statens |
Agência de Desenvolvimento Rural |
Glesbygdsverket |
Instituto Gráfico e Instituto Superior de Formação em Comunicação e Publicidade |
Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations- och reklamutbildning |
Instituto de Controlo da Rádio e Televisão |
Granskningsnämnden för Radio och TV |
Conselho de Cultura e Tempos Livres da Marinha Mercante |
Handelsflottans kultur- och fritidsråd |
Provedor para as Pessoas com Deficiência |
Handikappombudsmannen |
Comissão Nacional para a Investigação de Acidentes |
Haverikommission, statens |
Tribunais de Recurso (6) |
Hovrätterna (6) |
Comissões Regionais de Arbitragem de Arrendamento (12) |
Hyres- och arendenämnder (12) |
Comité de Responsabilidade Médica |
Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd |
Agência para o Ensino Superior |
Högskoleverket |
Supremo Tribunal de Justiça |
Högsta domstolen |
Instituto Nacional de Medicina Ambiental Psicossocial |
Institut för psykosocial miljömedicin, statens |
Instituto para Estudos sobre o Crescimento Económico e Regional |
Institut för tillväxtpolitiska studier |
Insituto de Física Espacial |
Institutet för rymdfysik |
Gabinete dos Programas Internacionais para o Ensino e a Formação |
Internationella programkontoret för utbildningsområdet |
Comissariado para as Migrações |
Migrationsverket |
Agência Nacional da Agricultura |
Jordbruksverk, statens |
Chancelaria da Justiça |
Justitiekanslern |
Provedoria para a Igualdade de Oportunidades |
Jämställdhetsombudsmannen |
Agência Nacional de Serviços Jurídicos, Financeiros e Administrativos |
Kammarkollegiet |
Tribunais Administrativos de Recurso (4) |
Kammarrätterna (4) |
Inspeção de Produtos Químicos |
Kemikalieinspektionen |
Direção Nacional do Comércio |
Kommerskollegium |
Agência Nacional para os Sistemas de Inovação |
Verket för innovationssystem (VINNOVA) |
Instituto Nacional da Investigação Económica |
Konjunkturinstitutet |
Autoridade da Concorrência |
Konkurrensverket |
Escola de Belas Artes |
Konstfack |
Escola Superior de Belas Artes |
Konsthögskolan |
Museu Nacional |
Nationalmuseum |
Comissão de Apoio aos Artistas |
Konstnärsnämnden |
Conselho Nacional das Artes |
Konstråd, statens |
Conselho de Defesa do Consumidor |
Konsumentverket |
Laboratório Nacional de Polícia Científica |
Kriminaltekniska laboratorium, statens |
Serviço de Prisões e Liberdade Condicional |
Kriminalvården |
Comissão das Prisões e Liberdade Condicional |
Kriminalvårdsnämnden |
Autoridade Nacional de Cobrança Executiva |
Kronofogdemyndigheten |
Conselho Nacional para os Assuntos Culturais |
Kulturråd, statens |
Guarda Costeira |
Kustbevakningen |
Serviço de topografia cadastral |
Lantmäteriverket |
Museu Militar |
Livrustkammaren/Skoklosters slott/ Hallwylska museet |
Instituto Nacional da Alimentação |
Livsmedelsverk, statens |
Inspeção dos Jogos de Azar |
Lotteriinspektionen |
Agência Nacional dos Medicamentos |
Läkemedelsverket |
Tribunais Administrativos Regionais (24) |
Länsrätterna (24) |
Governos Civis (24) |
Länsstyrelserna (24) |
Serviço Nacional de Pensões |
Pensionsverk, statens |
Tribunal do Mercado |
Marknadsdomstolen |
Instituto Meteorológico e Hidrológico Sueco |
Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges |
Museu de Arte Moderna |
Moderna museet |
Coleções Nacionais de Música |
Musiksamlingar, statens |
Autiridade para a Coordenação das Políticas em matéria de Deficiência |
Myndigheten för handikappolitisk samordning |
Autoridade para as Redes e a Cooperação no Ensino Superior |
Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning |
Comissão para o apoio estatal às comunidades religiosas |
Nämnden för statligt stöd till trossamfun |
Museu Real de Ciências Naturais |
Naturhistoriska riksmuseet |
Administração Sueca de Proteção do Ambiente |
Naturvårdsverket |
Instituto Nórdico de Estudos Africanos |
Nordiska Afrikainstitutet |
Escola Superior Nórdica de Saúde Pública |
Nordiska högskolan för folkhälsovetenskap |
Serviço Notarial |
Notarienämnden |
Autoridade Sueca para Adoções Internacionais |
Myndigheten för internationella adoptionsfrågor |
Agência Sueca para o Crescimento Económico e Regional (NUTEK) |
Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) |
Provedoria contra a Discriminação Étnica |
Ombudsmannen mot etnisk diskriminering |
Tribunal de Recurso de Patentes |
Patentbesvärsrätten |
Serviço das Patentes e Registos |
Patent- och registreringsverket |
Registo Civil |
Personadressregisternämnd statens, SPAR-nämnden |
Secretariado da Investigação Polar |
Polarforskningssekretariatet |
Conselho de Apoio à Imprensa |
Presstödsnämnden |
Conselho do Fundo Social Europeu na Suécia |
Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige |
Autoridade Sueca da Rádio e Televisão |
Radio- och TV-verket |
Departamentos do Governo |
Regeringskansliet |
Supremo Tribunal Administrativo |
Regeringsrätten |
Direção Nacional do Património |
Riksantikvarieämbetet |
Arquivos Nacionais |
Riksarkivets |
Banco da Suécia |
Riksbanken |
Serviços Administrativos do Parlamento |
Riksdagsförvaltningen |
Provedoria Parlamentar |
Riksdagens ombudsmän, JO |
Auditores Parlamentares |
Riksdagens revisorer |
Serviço Nacional da Dívida |
Riksgäldskontoret |
Serviço Nacional da Polícia |
Rikspolisstyrelsen |
Serviço Nacional de Auditoria |
Riksrevisionen |
Serviço das Exposições Itinerantes |
Riksutställningar, Stiftelsen |
Direção Nacional das Atividades |
Espaciais |
Rymdstyrelsen Conselho para a Vida Ativa e a Investigação Social |
Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap |
Conselho Nacional dos Serviços de Emergência |
Räddningsverk, statens |
Autoridade de Assistência Jurídica |
Rättshjälpsmyndigheten |
Instituto de Medicina Legal |
Rättsmedicinalverket |
Direção das Escolas da Lapónia |
Sameskolstyrelsen och sameskolor |
Escolas da Lapónia |
|
Administração Marítima da Suécia |
Sjöfartsverket |
Museus Nacionais da Marinha |
Maritima muséer, statens |
Comissão da Segurança e Proteção da Integridade |
Säkerhets- och intregritetsskyddsnämnden |
Agência dos Impostos |
Skatteverket |
Direção-Geral das Florestas |
Skogsstyrelsen |
Serviço Nacional de Educação |
Skolverk, statens |
Instituto para o Controlo das Doenças Infecciosas |
Smittskyddsinstitutet |
Serviço Nacional de Saúde e Bem-Estar Social |
Socialstyrelsen |
Inspeção de Produtos Explosivos e Inflamáveis |
Sprängämnesinspektionen |
Instituto Nacional de Estatística |
Statistiska centralbyrån |
Agência para o Desenvolvimento Administrativo |
Statskontoret |
Autoridade da Radioproteção |
Strålsäkerhetsmyndigheten |
Serviço da Cooperação Internacional para o Desenvolvimento |
Styrelsen för internationellt utvecklings- samarbete, SIDA |
Direção Nacional da Defesa Psicológica |
Styrelsen för psykologiskt försvar |
Instituto para a Acreditação e Controlo Técnico |
Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll |
Instituto Sueco |
Svenska Institutet, stiftelsen |
Biblioteca de Livros Gravados e de Publicações em Braille |
Talboks- och punktskriftsbiblioteket |
Tribunais distritais e municipais (97) |
Länsrätterna (97) |
Comité para a Nomeação de Juízes |
Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet |
Comissão de Recrutamento das Forças Armadas |
Totalförsvarets pliktverk |
Instituto Sueco de Investigação da Defesa |
Totalförsvarets forskningsinstitut |
Alfãndegas da Suécia |
Tullverket |
Comissão Nacional do Turismo |
Turistdelegationen |
Comissão Nacional para a Juventude |
Ungdomsstyrelsen |
Universidades e Estabelecimentos do Ensino Superior |
Universitet och högskolor |
Comité de Recurso para Estrangeiros |
Utlänningsnämnden |
Instituto Nacional para o Controlo e Certificação das Sementes |
Utsädeskontroll, statens |
Direção-Geral de Estradas |
Vägverket |
Instituto Nacional da Água e do Saneamento |
Vatten- och avloppsnämnd, statens |
Agência para o Ensino Superior |
Verket för högskoleservice (VHS) |
Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional |
Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) |
Conselho da Investigação Sueco |
Vetenskapsrådet |
Instituto Nacional de Medicina Veterinária |
Veterinärmedicinska anstalt, statens |
Instituto Nacional de Investigação Rodoviária e dos Transportes |
Väg- och transportforskningsinstitut, statens |
Conselho Nacional para as Variedades Vegetais |
Växtsortnämnd, statens |
Procuradoria Geral |
Åklagarmyndigheten |
Autoridade de Preparação para Situações de Crise |
Krisberedskapsmyndigheten |
Comissão de Recurso contra a Constituição de Júris |
Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag |
REINO UNIDO
Cabinet Office
Office of the Parliamentary Counsel
Central Office of Information
Charity Commission
Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only)
Crown Prosecution Service
Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform
Competition Commission
Gas and Electricity Consumers' Council
Office of Manpower Economics
Department for Children, Schools and Families
Department of Communities and Local Government
Rent Assessment Panels
Department for Culture, Media and Sport
British Library
British Museum
Commission for Architecture and the Built Environment
The Gambling Commission
Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)
Imperial War Museum
Museums, Libraries and Archives Council
National Gallery
National Maritime Museum
National Portrait Gallery
Natural History Museum
Science Museum
Tate Gallery
Victoria and Albert Museum
Wallace Collection
Department for Environment, Food and Rural Affairs
Agricultural Dwelling House Advisory Committees
Agricultural Land Tribunals
Agricultural Wages Board and Committees
Cattle Breeding Centre
Countryside Agency
Plant Variety Rights Office
Royal Botanic Gardens, Kew
Royal Commission on Environmental Pollution
Department of Health
Dental Practice Board
National Health Service Strategic Health Authorities
NHS Trusts
Prescription Pricing Authority
Department for Innovation, Universities and Skills
Higher Education Funding Council for England
National Weights and Measures Laboratory
Patent Office
Department for International Development
Department of the Procurator General and Treasury Solicitor
Legal Secretariat to the Law Officers
Department for Transport
Maritime and Coastguard Agency
Department for Work and Pensions
Disability Living Allowance Advisory Board
Independent Tribunal Service
Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)
Occupational Pensions Regulatory Authority
Regional Medical Service
Social Security Advisory Committee
Export Credits Guarantee Department
Foreign and Commonwealth Office
Wilton Park Conference Centre
Government Actuary's Department
Government Communications Headquarters
Home Office
HM Inspectorate of Constabulary
House of Commons
House of Lords
Ministry of Defence
Defence Equipment & Support
Meteorological Office
Ministry of Justice
Boundary Commission for England
Combined Tax Tribunal
Council on Tribunals
Court of Appeal - Criminal
Employment Appeals Tribunal
Employment Tribunals
HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales)
Immigration Appellate Authorities
Immigration Adjudicators
Immigration Appeals Tribunal
Lands Tribunal
Law Commission
Legal Aid Fund (England and Wales)
Office of the Social Security Commissioners
Parole Board and Local Review Committees
Pensions Appeal Tribunals
Public Trust Office
Supreme Court Group (England and Wales)
Transport Tribunal
The National Archives
National Audit Office
National Savings and Investments
National School of Government
Northern Ireland Assembly Commission
Northern Ireland Court Service
Coroners Courts
County Courts
Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland
Crown Court
Enforcement of Judgements Office
Legal Aid Fund
Magistrates' Courts
Pensions Appeals Tribunals
Northern Ireland, Department for Employment and Learning
Northern Ireland, Department for Regional Development
Northern Ireland, Department for Social Development
Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development
Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure
Northern Ireland, Department of Education
Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment
Northern Ireland, Department of the Environment
Northern Ireland, Department of Finance and Personnel
Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety
Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister
Northern Ireland Office
Crown Solicitor's Office
Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland
Forensic Science Laboratory of Northern Ireland
Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland
Police Service of Northern Ireland
Probation Board for Northern Ireland
State Pathologist Service
Office of Fair Trading
Office for National Statistics
National Health Service Central Register
Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners
Paymaster General's Office
Postal Business of the Post Office
Privy Council Office
Public Record Office
HM Revenue and Customs
The Revenue and Customs Prosecutions Office
Royal Hospital, Chelsea
Royal Mint
Rural Payments Agency
Scotland, Auditor-General
Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service
Scotland, General Register Office
Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer
Scotland, Registers of Scotland
The Scotland Office
The Scottish Ministers
Architecture and Design Scotland
Crofters Commission
Deer Commission for Scotland
Lands Tribunal for Scotland
National Galleries of Scotland
National Library of Scotland
National Museums of Scotland
Royal Botanic Garden, Edinburgh
Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland
Scottish Further and Higher Education Funding Council
Scottish Law Commission
Community Health Partnerships
Special Health Boards
Health Boards
The Office of the Accountant of Court
High Court of Justiciary
Court of Session
HM Inspectorate of Constabulary
Parole Board for Scotland
Pensions Appeal Tribunals
Scottish Land Court
Sheriff Courts
Scottish Police Services Authority
Office of the Social Security Commissioners
The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees
Keeper of the Records of Scotland
The Scottish Parliamentary Body Corporate
HM Treasury
Office of Government Commerce
United Kingdom Debt Management Office
The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales)
The Welsh Ministers
Higher Education Funding Council for Wales
Local Government Boundary Commission for Wales
The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales
Valuation Tribunals (Wales)
Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards
Welsh Rent Assessment Panels
Notas ao anexo 9-A:
1. A noção de "entidades adjudicantes dos Estados-Membros da União" cobre igualmente qualquer entidade subordinada de qualquer autoridade contratante de um Estado-Membro da União, desde que a entidade subordinada não possua personalidade jurídica distinta.
2. No que respeita aos contratos celebrados por entidades no domínio da defesa e segurança, só são abrangidos os materiais não sensíveis e não militares incluídos na lista constante do anexo 9-D.
_______________
ANEXO 9-B
Entidades a nível subcentral
que celebram contratos públicos
nos termos do presente Acordo
Parte 1
COMPROMISSOS DE SINGAPURA
Não aplicável para Singapura (Singapura não tem quaisquer administrações a nível subcentral).
Parte 2
Compromissos da União
Bens (especificados no anexo 9-D) Limiar: 200 000 DSE
Serviços (especificados no anexo 9-E) Limiar: 200 000 DSE
Obras (especificados no anexo 9-F) Limiar: 5 000 000 DSE
1.
Todas as autoridades adjudicantes regionais ou locais
Todas as autoridades adjudicantes das unidades administrativas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 – Regulamento NUTS, na sua versão alterada 3 .
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por
– "autoridades adjudicantes regionais", as autoridades adjudicantes das unidades administrativas das NUTS 1 e 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 — regulamento NUTS, na sua versão alterada; e
– "autoridades adjudicantes locais", as autoridades adjudicantes das unidades administrativas da NUTS 3 e unidades administrativas mais pequenas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 — regulamento NUTS, na sua versão alterada.
2.
Todas as autoridades adjudicantes que são organismos de direito público, tal como definidos na diretiva da União relativa aos contratos públicos
4
Por “organismo de direito público” entende-se qualquer organismo:
– criado com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;
– dotado de personalidade jurídica; e
– cuja atividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias regionais ou locais ou por outros organismos de direito público ou cuja gestão esteja sujeita à supervisão desses organismos ou cujos órgãos de administração, direção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.
Em anexo, inclui-se uma lista indicativa de autoridades adjudicantes que são organismos de direito público.
Listas indicativas de autoridades adjudicantes que são organismos
de direito público, tal como definidos pela diretiva da União relativa aos contratos públicos
Bélgica
Organismos
A
– Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'Asile – Federaal Agentschap voor Opvang van Asielzoekers
– Agence fédérale pour la Sécurité de la Chaîne alimentaire – Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen
– Agence fédérale de Contrôle nucléaire – Federaal Agentschap voor nucleaire Controle
– Agence wallonne à l'Exportation
– Agence wallonne des Télécommunications
– Agence wallonne pour l'Intégration des Personnes handicapées
– Aquafin
– Arbeitsamt der Deutschsprachigen Gemeinschaft
– Archives générales du Royaume et Archives de l'Etat dans les Provinces – Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën Astrid
B
– Banque nationale de Belgique – Nationale Bank van België
– Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft
– Berlaymont 2000
– Bibliothèque royale Albert Ier – Koninklijke Bilbliotheek Albert I
– Bruxelles-Propreté – Agence régionale pour la Propreté – Net–Brussel – Gewestelijke Agentschap voor Netheid
– Bureau d'Intervention et de Restitution belge – Belgisch Interventie en Restitutiebureau
– Bureau fédéral du Plan – Federaal Planbureau
C
– Caisse auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage – Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen
– Caisse de Secours et de Prévoyance en Faveur des Marins – Hulp en Voorzorgskas voor Zeevarenden
– Caisse de Soins de Santé de la Société Nationale des Chemins de Fer Belges – Kas der geneeskundige Verzorging van de Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen
– Caisse nationale des Calamités – Nationale Kas voor Rampenschade
– Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Batellerie – Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart
– Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Chargement, Déchargement et Manutention de Marchandises dans les Ports, Débarcadères, Entrepôts et Stations (appelée habituellement “Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales des Régions maritimes”) – Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings- en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd „Bijzondere Compensatiekas voor Kindertoeslagen van de Zeevaartgewesten”)
– Centre d'Etude de l'Energie nucléaire – Studiecentrum voor Kernenergie
– Centre de recherches agronomiques de Gembloux
– Centre hospitalier de Mons
– Centre hospitalier de Tournai
– Centre hospitalier universitaire de Liège
– Centre informatique pour la Région de Bruxelles-Capitale – Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest
– Centre pour l'Egalité des Chances et la Lutte contre le Racisme – Centrum voor Gelijkheid van Kansen en voor Racismebestrijding
– Centre régional d'Aide aux Communes
– Centrum voor Bevolkings- en Gezinsstudiën
– Centrum voor landbouwkundig Onderzoek te Gent
– Comité de Contrôle de l'Electricité et du Gaz – Contrôle comité voor Elekticiteit en Gas
– Comité national de l'Energie – Nationaal Comité voor de Energie
– Commissariat général aux Relations internationales
– Commissariaat-Generaal voor de Bevordering van de lichamelijke Ontwikkeling, de Sport en de Openluchtrecreatie
– Commissariat général pour les Relations internationales de la Communauté française de Belgique
– Conseil central de l'Economie – Centrale Raad voor het Bedrijfsleven
– Conseil économique et social de la Région wallonne
– Conseil national du Travail – Nationale Arbeidsraad
– Conseil supérieur de la Justice – Hoge Raad voor de Justitie
– Conseil supérieur des Indépendants et des petites et moyennes Entreprises – Hoge Raad voor Zelfstandigen en de kleine en middelgrote Ondernemingen
– Conseil supérieur des Classes moyennes
– Coopération technique belge – Belgische technische Coöperatie
D
– Dienststelle der Deutschprachigen Gemeinschaft für Personen mit einer Behinderung
– Dienst voor de Scheepvaart
– Dienst voor Infrastructuurwerken van het gesubsidieerd Onderwijs
– Domus Flandria
E
– Entreprise publique des Technologies nouvelles de l'Information et de la Communication de la Communauté française
– Export Vlaanderen
F
– Financieringsfonds voor Schuldafbouw en Eenmalige Investeringsuitgaven
– Financieringsinstrument voor de Vlaamse Visserij- en Aquicultuursector
– Fonds bijzondere Jeugdbijstand
– Fonds communautaire de Garantie des Bâtiments scolaires
– Fonds culturele Infrastructuur
– Fonds de Participation
– Fonds de Vieillissement – Zilverfonds
– Fonds d'Aide médicale urgente – Fonds voor dringende geneeskundige Hulp
– Fonds de Construction d'Institutions hospitalières et médico-sociales de la Communauté française
– Fonds de Pension pour les Pensions de Retraite du Personnel statutaire de Belgacom – Pensioenfonds voor de Rustpensioenen van het statutair Personeel van Belgacom
– Fonds des Accidents du Travail – Fonds voor Arbeidsongevallen
– Fonds d'Indemnisation des Travailleurs licenciés en cas de Fermeture d'Entreprises
– Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen ontslagen Werknemers
– Fonds du Logement des Familles nombreuses de la Région de Bruxelles-Capitale – Woningfonds van de grote Gezinnen van het Brusselse hoofdstedelijk Gewest
– Fonds du Logement des Familles nombreuses de Wallonie
– Fonds Film in Vlaanderen
– Fonds national de Garantie des Bâtiments scolaires – Nationaal Warborgfonds voor Schoolgebouwen
– Fonds national de Garantie pour la Réparation des Dégâts houillers – Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnenschade
– Fonds piscicole de Wallonie
– Fonds pour le Financement des Prêts à des Etats étrangers – Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten
– Fonds pour la Rémunération des Mousses – Fonds voor Scheepsjongens
– Fonds régional bruxellois de Refinancement des Trésoreries communales – Brussels gewestelijk Herfinancieringsfonds van de gemeentelijke Thesaurieën
– Fonds voor flankerend economisch Beleid
– Fonds wallon d'Avances pour la Réparation des Dommages provoqués par des Pompages et des Prises d'Eau souterraine
G
– Garantiefonds der Deutschsprachigen Gemeinschaft für Schulbauten
– Grindfonds
H
– Herplaatsingfonds
– Het Gemeenschapsonderwijs
– Hulpfonds tot financieel Herstel van de Gemeenten
I
– Institut belge de Normalisation – Belgisch Instituut voor Normalisatie
– Institut belge des Services postaux et des Télécommunications – Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie
– Institut bruxellois francophone pour la Formation professionnelle
– Institut bruxellois pour la Gestion de l'Environnement – Brussels Instituut voor Milieubeheer
– Institut d'Aéronomie spatiale – Instituut voor Ruimte aëronomie
– Institut de Formation permanente pour les Classes moyennes et les petites et moyennes Entreprises
– Institut des Comptes nationaux – Instituut voor de nationale Rekeningen
– Institut d'Expertise vétérinaire – Instituut voor veterinaire Keuring
– Institut du Patrimoine wallon
– Institut für Aus- und Weiterbildung im Mittelstand und in kleinen und mittleren Unternehmen
– Institut géographique national – Nationaal geografisch Instituut
– Institution pour le Développement de la Gazéification souterraine – Instelling voor de Ontwikkeling van ondergrondse Vergassing
– Institution royale de Messine – Koninklijke Gesticht van Mesen
– Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté flamande – Universitaire instellingen van publiek recht afangende van de Vlaamse Gemeenschap
– Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté française – Universitaire instellingen van publiek recht afhangende van de Franse Gemeenschap
– Institut national des Industries extractives – Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven
– Institut national de Recherche sur les Conditions de Travail – Nationaal Onderzoeksinstituut voor Arbeidsomstandigheden
– Institut national des Invalides de Guerre, anciens Combattants et Victimes de Guerre – Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers
– Institut national des Radioéléments – Nationaal Instituut voor Radio-Elementen
– Institut national pour la Criminalistique et la Criminologie – Nationaal Instituut voor Criminalistiek en Criminologie
– Institut pour l'Amélioration des Conditions de Travail – Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden
– Institut royal belge des Sciences naturelles – Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen
– Institut royal du Patrimoine culturel – Koninklijk Instituut voor het Kunstpatrimonium
– Institut royal météorologique de Belgique – Koninklijk meteorologisch Instituut van België
– Institut scientifique de Service public en Région wallonne
– Institut scientifique de la Santé publique – Louis Pasteur – Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid - Louis Pasteur
– Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door Wetenschap en Technologie in Vlaanderen
– Instituut voor Bosbouw en Wildbeheer
– Instituut voor het archeologisch Patrimonium
– Investeringsdienst voor de Vlaamse autonome Hogescholen
– Investeringsfonds voor Grond- en Woonbeleid voor Vlaams-Brabant
J
– Jardin botanique national de Belgique – Nationale Plantentuin van België
K
– Kind en Gezin
– Koninklijk Museum voor schone Kunsten te Antwerpen
L
– Loterie nationale – Nationale Loterij
M
– Mémorial national du Fort de Breendonk – Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonk
– Musée royal de l'Afrique centrale – Koninklijk Museum voor Midden- Afrika
– Musées royaux d'Art et d'Histoire – Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis
– Musées royaux des Beaux-Arts de Belgique – Koninklijke Musea voor schone Kunsten van België
O
– Observatoire royal de Belgique – Koninklijke Sterrenwacht van België
– Office central d'Action sociale et culturelle du Ministère de la Défense – Centrale Dienst voor sociale en culturele Actie van het Ministerie van Defensie
– Office communautaire et régional de la Formation professionnelle et de L'Emploi
– Office de Contrôle des Assurances – Controledienst voor de Verzekeringen
– Office de Contrôle des Mutualités et des Unions nationales de Mutualités – Controledienst voor de Ziekenfondsen en de Landsbonden van Ziekenfondsen
– Office de la Naissance et de l'Enfance
– Office de Promotion du Tourisme
– Office de Sécurité sociale d'Outre-Mer – Dienst voor de overzeese sociale Zekerheid
–
Office for Foreign Investors in Wallonia
– Office national d'Allocations familiales pour Travailleurs salariés – Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers
– Office national de Sécurité sociale des Administrations provinciales et locales – Rijksdienst voor sociale Zekerheid van de provinciale en plaatselijke Overheidsdiensten
– Office national des Vacances annuelles – Rijksdienst voor jaarlijkse Vakantie
– Office national du Ducroire – Nationale Delcrederedienst
– Office régional bruxellois de l'Emploi – Brusselse gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling
– Office régional de Promotion de l'Agriculture et de l'Horticulture
– Office régional pour le Financement des Investissements communaux
– Office wallon de la Formation professionnelle et de l'Emploi
– Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Geel
– Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Rekem
– Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest
– Orchestre national de Belgique – Nationaal Orkest van België
– Organisme national des Déchets radioactifs et des Matières fissiles – Nationale Instelling voor radioactief Afval en Splijtstoffen
P
– Palais des Beaux-Arts – Paleis voor schone Kunsten
– Participatiemaatschappij Vlaanderen
– Pool des Marins de la Marine marchande – Pool van de Zeelieden der Koopvaardij
R
– Radio et Télévision belge de la Communauté française
– Reproductiefonds voor de Vlaamse Musea
S
– Service d'Incendie et d'Aide médicale urgente de la Région de Bruxelles-Capitale – Brusselse hoofdstedelijk Dienst voor Brandweer en dringende medische Hulp
– Société belge d'Investissement pour les pays en développement – Belgische Investeringsmaatschappij voor Ontwinkkelingslanden
– Société d'Assainissement et de Rénovation des Sites industriels dans l'Ouest du Brabant wallon
– Société de Garantie régionale
– Sociaal economische Raad voor Vlaanderen
– Société du Logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées –Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen
– Société publique d'Aide à la Qualité de l'Environnement
– Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires bruxellois
– Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Brabant wallon
– Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Hainaut
– Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Namur
– Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Liège
– Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Luxembourg
– Société publique de Gestion de l'Eau
– Société wallonne du Logement et sociétés agréées
– Sofibail
– Sofibru
– Sofico
T
– Théâtre national
– Théâtre royal de la Monnaie – De Koninklijke Muntschouwburg
– Toerisme Vlaanderen
– Tunnel Liefkenshoek
U
– Universitair Ziekenhuis Gent
V
– Vlaams Commissariaat voor de Media
– Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding
– Vlaams Egalisatie Rente Fonds
– Vlaamse Hogescholenraad
– Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen
– Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek
– Vlaamse interuniversitaire Raad
– Vlaamse Landmaatschappij
– Vlaamse Milieuholding
– Vlaamse Milieumaatschappij
– Vlaamse Onderwijsraad
– Vlaamse Opera
– Vlaamse Radio- en Televisieomroep
– Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteit- en Gasmarkt
– Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde
– Vlaams Fonds voor de Lastendelging
– Vlaams Fonds voor de Letteren
– Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Personen met een Handicap
– Vlaams Informatiecentrum over Land- en Tuinbouw
– Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden Aangelegenheden
– Vlaams Instituut voor de Bevordering van het wetenschappelijk- en technologisch Onderzoek in de Industrie
– Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie
– Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen
– Vlaams Landbouwinvesteringsfonds
– Vlaams Promotiecentrum voor Agro- en Visserijmarketing
– Vlaams Zorgfonds
– Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen
Bulgária
Organismos
– Икономически и социален съвет (Conselho Económico e Social)
– Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social)
– Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença)
– Български червен кръст (Cruz Vermelha Búlgara)
– Българска академия на науките (Academia Búlgara das Ciências)
– Национален център за аграрни науки (Centro Nacional de Ciência Agrária)
– Български институт за стандартизация (Instituto Búlgaro de Normalização)
– Българско национално радио (Rádio Nacional Búlgara)
– Българска национална телевизия (Televisão Nacional Búlgara)
Categorias
Empresas estatais na aceção do artigo 62(3) da Търговския закон (обн., ДВ, бр.48/18.6.1991):
– Национална компания "Железопътна инфраструктура"
– ДП “Пристанищна инфраструктура”
– ДП “Ръководство на въздушното движение”
– ДП "Строителство и възстановяване"
– ДП "Транспортно строителство и възстановяване"
– ДП "Съобщително строителство и възстановяване"
– ДП "Радиоактивни отпадъци"
– ДП "Предприятие за управление на дейностите по опазване на околната среда"
– ДП "Български спортен тотализатор"
– ДП "Държавна парично-предметна лотария"
– ДП "Кабиюк", Шумен
– ДП "Фонд затворно дело"
– Държавни дивечовъдни станции (Centros estatais de criação de caça em cativeiro)
Universidades do Estado, criadas em conformidade com o artigo 13 da Закона за висшето образование (обн., ДВ, бр.112/27.12.1995):
– Аграрен университет — Пловдив (Universidade de Agronomia — Plovdiv)
– Академия за музикално, танцово и изобразително изкуство — Пловдив (Academia de Música, Dança e Belas-Artes — Plovdiv)
– Академия на Министерството на вътрешните работи
– Великотърновски университет "Св. св. Кирил и Методий" (Universidade de S. Cirilo e S. Metódio de Veliko Tarnovo)
– Висше военноморско училище "Н. Й. Вапцаров” – Варна (Academia Naval "N. Y. Vaptsarov" – Varna)
– Висше строително училище “Любен Каравелов” – София (Escola Superior de Engenharia Civil “Lyuben Karavelov” — Sófia)
– Висше транспортно училище “Тодор Каблешков” — София (Escola Superior de Transportes “Todor Kableshkov” — Sófia)
– Военна академия "Г. С. Раковски” – София (Academia Militar "G. S. Rakovski" – Sófia)
– Национална музикална академия "Проф. –Панчо владигеров” – София (Academia de Música “Prof. Pancho Vladigerov” – Sófia)
– Икономически университет — Варна (Universidade de Econonomia — Varna)
– Колеж по телекомуникации и пощи – София (Colégio dos Correios e Telecomunicações – Sófia)
– Лесотехнически университет - София (Universidade de Ciências Florestais – Sófia)
– Медицински университет "Проф. д-р Параскев Иванов Стоянов” – Варна (Universidade de Medicina “Prof. Dr. Paraskev Stoyanov” – Varna)
– Медицински университет – Плевен (Universidade de Medicina — Pleven)
– Медицински университет – Пловдив (Universidade de Medicina — Plovdiv)
– Медицински университет – София (Universidade de Medicina – Sófia)
– Минно-геоложки университет "Св. Иван Рилски” – София (Universidade de Minas e Geologia “St. Ivan Rilski” – Sófia)
– Национален военен университет “Васил Левски” – Велико Търново (Universidade Militar Nacional “Vasil Levski” — Veliko Tarnovo)
– Национална академия за театрално и филмово изкуство “Кръстьо Сарафов” – София (Academia Nacional de Teatro e Cinema “Krasyo Sarafov” — Sófia)
– Национална спортна академия “Васил Левски” – София (Academia Nacional de Desporto “Vasil Levski” – Sófia)
– Национална художествена академия – София (Academia Nacional de Artes – Sófia)
– Пловдивски университет “Паисий Хилендарски” (Universidade “Paisiy Hilendarski” de Plovdiv)
– Русенски университет “Ангел Кънчев” (Universidade “Angel Kanchev” de Ruse)
– Софийски университет "Св. Климент Охридски” (Universidade “St. Kliment Ohridski” de Sófia)
– Специализирано висше училище по библиотекознание и информационни технологии – София (Escola Superior de Biblioteconomia e Tecnologias da Informação – Sófia)
– Стопанска академия "Д. А. Ценов” – Свищов (Academia de Economia “D. A. Tsenov” – Svishtov)
– Технически университет – Варна (Universidade Técnica – Varna)
– Технически университет – Габрово (Universidade Técnica – Gabrovo)
– Технически университет – София (Universidade Técnica – Sófia)
– Тракийски университет - Стара Загора (Universidade da Trácia – Stara Zagora)
– Университет "Проф. д-р Асен Златаров" – Бургас (Universidade "Prof. Dr. Asen Zlatarov" – Burgas)
– Университет за национално и световно стопанство — София (Universidade de Economia Nacional e Mundial — Sófia)
– Университет по архитектура, строителство и геодезия – София (University of Architecture, Civil Engineering and Geodesy – Sofia)
– Университет по хранителни технологии — Пловдив (Universidade de Tecnologias Alimentares – Plovdiv)
– Химико-технологичен и металургичен университет — София (Universidade de Tecnologia Química e Metalurgia – Sófia)
– Шуменски университет “Епископ Константин Преславски” (Universidade “Konstantin Preslavski” de Shumen)
– Югозападен университет “Неофит Рилски” — Благоевград (Universidade do Sudoeste “Neofit Rilski” — Blagoevgrad)
Escolas públicas e municipais na aceção da Закона за народната просвета (обн., ДВ, бр. 86/18.10.1991)
Institutos culturais na aceção da Закона за закрила и развитие на културата (обн., ДВ, бр.50/1.6.1999):
– Народна библиотека "Св. св. Кирил и Методий” (Biblioteca Nacional “S. Cirilo e S. Metódio”)
– Българска национална фонотека (Fonoteca Nacional Búlgara)
– Българска национална филмотека (Cinemateca Nacional Búlgara)
– Национален фонд “Култура” (Fundo Nacional “Cultura”)
– Национален институт за паметниците на културата (Instituto Nacional dos Monumentos Históricos)
– Театри (Teatros)
– Опери, филхармонии и ансамбли (Óperas, orquestras filarmónicas e ensembles)
– Музеи и галерии (Museus e galerias)
– Училища по изкуствата и културата (Escolas de arte e cultura)
– Български културни институти в чужбина (Institutos búlgaros de cultura no estrangeiro)
Instituições médicas estatais e/ou municipais referidas no artigo 3(1) da Закона за лечебните заведения (обн., ДВ, бр.62/9.7.1999)
Instituições médicas referidas no artigo 5(1) da Закона за лечебните заведения (обн., ДВ, бр.62/9.7.1999):
– Домове за медико-социални грижи за деца (Instituições de assistência médica e social para a infância)
– Лечебни заведения за стационарна психиатрична помощ (Instituições médicas de cuidados psiquiátricos hospitalares)
– Центрове за спешна медицинска помощ (Centros de assistência médica de emergência)
– Центрове за трансфузионна хематология (Centros de hematologia e transfusões)
– Болница “лозенец” (Hospital “Lozenets”)
– Военномедицинска академия (Academia Médica Militar)
– Медицински институт на Министерство на вътрешните работи (Instituto Médico do Ministério do Interior)
– Лечебни заведения към Министерството на правосъдието (Instituições médicas do Ministério da Justiça)
– Лечебни заведения към Министерството на транспорта (Instituições médicas do Ministério dos Transportes)
Pessoas coletivas de caráter não comercial criadas para satisfazer necessidades de interesse geral nos termos da Закона за юридическите лица с нестопанска цел (обн., ДВ, бр.81/6.10.2000), que cumpram os requisitos estabelecidos em §1, item 21, da Закона за обществените поръчки (обн., ДВ, бр. 28/6.4.2004).
República Checa
– Pozemkový fond e outros fundos estatais
– Česká národní banka
– Česká televize
– Český rozhlas
– Rada pro rozhlasové a televizní vysílaní
– Všeobecná zdravotní pojišťovna České republiky
– Zdravotní pojišťovna ministerstva vnitra ČR
– Universidades
e outras entidades jurídicas, instituídas por um ato especial, que, em conformidade com as regras orçamentais, funcionam com verbas provenientes do orçamento do Estado, fundos públicos, contribuições de instituições internacionais, verbas provenientes dos orçamentos distritais ou dos orçamentos de divisões territoriais autónomas.
Dinamarca
Organismos
– Danmarks Radio
– Det landsdækkende TV2
– Danmarks Nationalbank
– Sund og Bælt Holding A/S
–
A/S Storebælt
– A/S Øresund
– Øresundskonsortiet
– Metroselskabet I/S
– Arealudviklingsselskabet I/S
– Statens og Kommunernes Indkøbsservice
– Arbejdsmarkedets Tillægspension
– Arbejdsmarkedets Feriefond
– Lønmodtagernes Dyrtidsfond
– Naviair
Categorias
– De Almene Boligorganisationer (Organizações para a habitação social)
– Andre forvaltningssubjekter (Outras entidades administrativas)
– Universiteterne, jf. lovbekendtgørelse nr. 1368 af 7. december 2007 af lov om universiteter (Universidades, ver lei de consolidação n.º 1368, de 7 de dezembro de 2007, sobre as universidades)
Alemanha
Categorias
Pessoas coletivas de direito público
As autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público criados por autoridades federais, estaduais ou locais, nomeadamente nos seguintes domínios:
(1) Autoridades
– Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (Estabelecimentos de ensino superior científicos e associações de estudantes dotadas de estatutos),
– berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-, Ärzte- und Apothekerkammern) – [associações profissionais (ordens dos advogados, dos notários, dos consultores fiscais, dos auditores, dos arquitetos, dos médicos e dos farmacêuticos)],
– Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkerschaften) – [associações empresariais (confederações dos agricultores, câmaras de artes e ofícios, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios)],
– Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungsträger) – [segurança social (caixas de previdência, companhias de seguros de acidentes e de reforma)],
– kassenaerztliche Vereinigungen (associações de médicos das caixas de previdência),
– Genossenschaften und Verbaende (cooperativas e associações).
(2) Estabelecimentos e fundações
As entidades sem caráter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que atuam no interesse geral, nomeadamente nos seguintes domínios:
– Rechtsfähige Bundesanstalten –(serviços federais com personalidade jurídica),
– Versorgungsanstalten und Studentenwerke – (serviços de assistência social e serviços sociais universitários),
– Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen – (fundações culturais, de beneficência e de apoio).
Pessoas coletivas de direito privado
Estabelecimentos sem caráter industrial ou comercial, sujeitos ao controlo do Estado e que atuam no interesse geral, incluindo kommunale Versorgungsunternehmen (serviços públicos municipais):
– Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs- und Tierkörperbeseitigungsanstalten) – [setor da saúde (hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, laboratórios de análise ou de esquartejamento)],
– Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten) – [cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público)],
– Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder- und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Bürgerhäuser, Frauenhäuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte) – [setor da assistência social (creches, infantários, casas de repouso, lares para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, lares de mulheres vítimas de violência, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo)],
– Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und -einrichtungen) – [desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)],
– Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) – [segurança (bombeiros, serviços de socorro)],
– Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volksschulen) – [formação (centros de reconversão, de formação complementar e contínua, universidades populares)],
– Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Großforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsförderung) – [ciência, investigação e desenvolvimento (centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, promoção da ciência)],
– Entsorgung (Straßenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung – [eliminação de resíduos (limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais)]
– Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, soweit im Allgemeininteresse tätig, Wohnraumvermittlung) – [engenharia civil e habitação (planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção que atuam no interesse geral e serviços de mediação imobiliária)],
– Wirtschaft (Wirtschaftsförderungsgesellschaften) – (economia: sociedades de promoção da economia),
– Friedhofs- und Bestattungswesen (administração de cemitérios e cerimónias fúnebres),
– Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) – [cooperação com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento, formação)].
Estónia
– Eesti Kunstiakadeemia;
– Eesti Muusika- ja Teatriakadeemia;
– Eesti Maaülikool;
– Eesti Teaduste Akadeemia;
– Eesti Rahvusringhaaling;
– Tagatisfond;
– Kaitseliit;
– Keemilise ja Bioloogilise Füüsika Instituut;
– Eesti Haigekassa;
– Eesti Kultuurkapital;
– Notarite Koda;
– Rahvusooper Estonia;
– Eesti Rahvusraamatukogu;
– Tallinna Ülikool;
– Tallinna Tehnikaülikool;
– Tartu Ülikool;
– Eesti Advokatuur;
– Audiitorkogu;
– Eesti Töötukassa;
– Eesti Arengufond;
Categorias
Outras pessoas coletivas de direito público ou pessoas coletivas de direito privado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.7.2007, 15, 76).
Irlanda
Organismos
– Enterprise Ireland [Marketing, technology and enterprise development]
– Forfás [Policy and advice for enterprise, trade, science, technology and innovation]
– Industrial Development Authority
– FÁS [Industrial and employment training]
– Health and Safety Authority
– Bord Fáilte Éireann – [Tourism development]
– CERT [Training in hotel, catering and tourism industries]
– Irish Sports Council
– National Roads Authority
– Údarás na Gaeltachta – [Authority for Gaelic speaking regions]
– Teagasc [Agricultural research, training and development]
– An Bord Bia – [Food industry promotion]
– Irish Horseracing Authority
– Bord na gCon – [Greyhound racing support and development]
– Marine Institute
– Bord Iascaigh Mhara – [Fisheries Development]
– Equality Authority
– Legal Aid Board
– Forbas [Forbairt]
Categorias
– Serviços de saúde
– Hospitais e instituições semelhantes de caráter público
– Comités do ensino profissional
– Colégios e instituições de ensino de caráter público
– Conselhos centrais e regionais das pescas
– Organismos regionais de turismo
– Organismos nacionais de regulamentação e de recurso, por exemplo dos setores das telecomunicações, da energia, do urbanismo, etc.
– Agências criadas para desempenhar funções específicas ou responder às necessidades em diversos setores públicos [por exemplo, Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority, etc.)
– Outros organismos públicos abrangidos pela definição de organismo regido pelo direito público.
Grécia
Categorias
a) Empresas públicas e entidades públicas.
b) Pessoas coletivas de direito privado pertencentes ao Estado ou regularmente subvencionadas, ao abrigo das disposições aplicáveis, por recursos estatais em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ou em que o Estado detém pelo menos 51 % do capital social.
c) Pessoas coletivas de direito privado pertencentes a pessoas coletivas de direito público, a autarquias locais de todos os níveis, incluindo à União Central das Autarquias Locais da Grécia (Κ.Ε.Δ.Κ.Ε.), a associações locais de municípios ou a empresas e entidades públicas, ou às pessoas coletivas referidas na alínea b), ou regularmente subvencionadas, ao abrigo das disposições aplicáveis ou dos seus próprios estatutos, por tais pessoas coletivas em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ou em que as pessoas coletivas acima referidas detêm pelo menos 51 % do capital social dessas pessoas coletivas de direito público.
Espanha
Categorias
– Organismos e entidades de direito público sujeitos à Ley 30/2007, de 30 de octubre, de Contratos del sector público, — [legislação em matéria de contratos de direito público do Estado espanhol] –, em conformidade com o seu artigo 3.º, com exceção dos que fazem parte da Administración General del Estado, da Administración de las Comunidades Autónomas e das Corporaciones Locales.
– Entidades Gestoras y los Servicios Comunes de la Seguridad Social.
França
Organismos
– Compagnies et établissements consulaires, chambres de commerce et d'industrie (CCI), chambres des métiers et chambres d'agriculture.
Categorias
(1) Organismos públicos nacionais:
– Académie des Beaux-arts
– Académie française
– Académie des inscriptions et belles-lettres
– Académie des sciences
– Académie des sciences morales et politiques
– Banque de France
– Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement
– Ecoles d'architecture
– Imprimerie Nationale
– Institut national de la consommation
– Reunion des musées nationaux
– Thermes nationaux – Aix-les-Bains
– Ecole Technique professionelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)
– Ecole de Sylviculture de Crogny
– Ecole de Viticulture et d'œnologie de la Tour Blanche (Gironde)
– Agrupamentos de interesse público; exemplos:
– Agence EduFrance
– ODIT France (observation, développement et ingénierie touristique)
– Agence nationale de lutte contre l'illettrisme
(2) Organismos públicos regionais, departamentais ou locais de caráter administrativo:
– Collèges
– Lycées
– Etablissements publics locaux d'enseignement et de formation professionnelle agricole
– Etablissements publics hospitaliers (par exemple: l'Hôpital Départemental Dufresne-Sommeiller)
– Offices publics de l'habitat
(3) Agrupamentos de coletividades territoriais:
– Etablissements publics de coopération intercommunale
– Institutions interdépartementales et interrégionales
– Syndicat des transports d'Ile-de-France
Itália
Organismos
– Società Stretto di Messina S.p.A.
– Mostra d'oltremare S.p.A.
– Ente nazionale per l'aviazione civile - ENAC
– Società nazionale per l'assistenza al volo S.p.A. - ENAV
– ANAS S.p.A
Categorias
– Consorzi per le opere idrauliche (Consórcios para obras hidráulicas)
– Università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (Universidades do Estado, institutos universitários do Estado, consórcios para obras relativas a universidades)
– Istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (Instituições públicas de assistência e de beneficência)
– Istituti superiori scientifici e culturali, osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (Institutos superiores científicos e culturais, observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos)
– Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de ensaio)
– Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (Entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e assistência)
– Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento)
– Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação)
– Consorzi per le aree industriali (consórcios para zonas industriais)
– Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades que prestam serviços de interesse público)
– Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas encarregues de atividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres)
– Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística)
Chipre
– Αρχή Ραδιοτηλεόρασης Κύπρου
– Επιτροπή Κεφαλαιαγοράς Κύπρου
– Επίτροπος Ρυθμίσεως Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών και Ταχυδρομείων
– Ρυθμιστική Αρχή Ενέργειας Κύπρου
– Εφοριακό Συμβούλιο
– Συμβούλιο Εγγραφής και Ελέγχου Εργοληπτών
– Ανοικτό Πανεπιστήμιο Κύπρου
– Πανεπιστήμιο Κύπρου
– Τεχνολογικό Πανεπιστήμιο Κύπρου
– Ένωση Δήμων
– Ένωση Κοινοτήτων
– Αναπτυξιακή Εταιρεία Λάρνακας
– Ταμείο Κοινωνικής Συνοχής
– Ταμείο Κοινωνικών Ασφαλίσεων
– Ταμείο Πλεονάζοντος Προσωπικού
– Κεντρικό Ταμείο Αδειών
– Αντιναρκωτικό Συμβούλιο Κύπρου
– Ογκολογικό Κέντρο της Τράπεζας Κύπρου
– Οργανισμός Ασφάλισης Υγείας
– Ινστιτούτο Γενετικής και Νευρολογίας
– Κεντρική Τράπεζα της Κύπρου
– Χρηματιστήριο Αξιών Κύπρου
– Οργανισμός Χρηματοδοτήσεως Στέγης
– Κεντρικός Φορέας Ισότιμης Κατανομής Βαρών
– Ίδρυμα Κρατικών Υποτροφιών Κύπρου
– Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών
– Οργανισμός Γεωργικής Ασφάλισης
– Ειδικό Ταμείο Ανανεώσιμων Πηγών Ενέργειας και Εξοικονόμησης Ενέργειας
– Συμβούλιο Ελαιοκομικών Προϊόντων
– Οργανισμός Κυπριακής Γαλακτοκομικής Βιομηχανίας
– Συμβούλιο Αμπελοοινικών Προϊόντων
– Συμβούλιο Εμπορίας Κυπριακών Πατατών
– Ευρωπαϊκό Ινστιτούτο Κύπρου
– Ραδιοφωνικό Ίδρυμα Κύπρου
– Οργανισμός Νεολαίας Κύπρου
– Κυπριακόν Πρακτορείον Ειδήσεων
– Θεατρικός Οργανισμός Κύπρου
– Κυπριακός Οργανισμός Αθλητισμού
– Αρχή Ανάπτυξης Ανθρώπινου Δυναμικού Κύπρου
– Αρχή Κρατικών Εκθέσεων Κύπρου
– Ελεγκτική Υπηρεσία Συνεργατικών Εταιρειών
– Κυπριακός Οργανισμός Τουρισμού
– Κυπριακός Οργανισμός Αναπτύξεως Γης
– Συμβούλια Αποχετεύσεων (esta categoria refere-se a Συμβούλια Αποχετεύσεων que foi criado e funciona em conformidade com o disposto no Αποχετευτικών Συστημάτων Νόμου Ν.1(Ι) de 1971)
– Συμβούλια Σφαγείων (esta categoria refere-se a Κεντρικά και Κοινοτικά Συμβούλια Σφαγείων gerido pelas autoridades locais, que foi criado e funciona em conformidade com o disposto no Σφαγείων Νόμου N.26(Ι) de 2003)
– Σχολικές Εφορείες (esta categoria refere-se a Σχολικές Εφορείες que foi criado e funciona em conformidade com o disposto no Σχολικών Εφορειών Νόμου N.108 de 2003)
– Ταμείο Θήρας
– Κυπριακός Οργανισμός Διαχείρισης Αποθεμάτων Πετρελαιοειδών
– Ίδρυμα Τεχνολογίας Κύπρου
– Ίδρυμα Προώθησης Έρευνας
– Ίδρυμα Ενέργειας Κύπρου
– Ειδικό Ταμείο Παραχώρησης Επιδόματος Διακίνησης Αναπήρων
– Ταμείο Ευημερίας Εθνοφρουρού
– Ίδρυμα Πολιτισμού Κύπρου
Letónia
– Sujeitos de direito privado que fazem aquisições de acordo com “Publisko iepirkumu likuma prasībām”
Lituânia
– Estabelecimentos de investigação e ensino (instituições de ensino superior, estabelecimentos de investigação científica, parques de investigação e tecnologia, assim como outros estabelecimentos e instituições, cuja atividade se inscreve na avaliação ou organização da investigação e do ensino)
– Estabelecimentos de ensino (estabelecimentos de ensino superior, estabelecimentos de ensino superior profissional, escolas de educação geral, estabelecimentos pré-escolares, instituições informais de ensino, instituições de ensino especial e outros estabelecimentos)
– Estabelecimentos de cultura (teatros, museus, bibliotecas e outros estabelecimentos)
– Estabelecimentos nacionais do sistema de saúde lituano (estabelecimentos de proteção sanitária individuais, estabelecimentos públicos de proteção sanitária, estabelecimentos de atividades farmacêuticas e outros estabelecimentos de cuidados de saúde, etc.)
– Instituições de cuidados sociais
– Instituições de cultura física e de desportos (clubes desportivos, escolas de desporto, centros desportivos, instalações desportivas e outros estabelecimentos)
– Estabelecimentos do sistema de defesa nacional
– Estabelecimentos de proteção do ambiente
– Estabelecimentos que asseguram a segurança pública e ordem pública
– Estabelecimentos do sistema de proteção civil e salvamento
– Prestadores de serviços de turismo (centros de informação de turismo e outros estabelecimentos que prestam serviços de turismo)
– Outras pessoas públicas e privadas em conformidade com as condições previstas no artigo 4.º, n.º 2, da lei sobre contratos públicos (“Valstybės žinios” (Jornal Oficial) N.º 84-2000, 1996; N.º 4-102, 2006).
Luxemburgo
– Établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement:
– Fonds d'Urbanisation et d'Aménagement du Plateau de Kirchberg
– Fonds de Rénovation de Quatre Ilôts de la Vieille Ville de Luxembourg
– Fonds Belval
– Établissements publics placés sous la surveillance des communes.
– Syndicats de communes créés en vertu de la loi du 23 février 2001 concernant les syndicats de communes.
Hungria
Organismos
– Egyes költségvetési szervek (certos organismos orçamentais)
– Az elkülönített állami pénzalapok kezelője (organismos de gestão dos fundos estatais separados)
– A közalapítványok (fundações públicas)
– A Magyar Nemzeti Bank
– A Magyar Nemzeti Vagyonkezelő Zrt.
– A Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság
– A Magyar Távirati Iroda Részvénytársaság
– A közszolgálati műsorszolgáltatók (serviços públicos de radiodifusão)
– Azok a közműsor-szolgáltatók, amelyek működését többségi részben állami, illetve önkormányzati költségvetésből finanszírozzák (serviços públicos de radiodifusão maioritariamente financiados pelo orçamento público)
– Az Országos Rádió és Televízió Testület
Categorias
– Organizações estabelecidas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com caráter não industrial ou comercial e controladas por entidades públicas, ou financiadas, maioritariamente, por entidades públicas (a partir do orçamento público)
– Organizações estabelecidas por uma lei que determina as suas obrigações públicas e o seu funcionamento, e controladas por entidades públicas, ou financiadas, maioritariamente, por entidades públicas (a partir do orçamento público)
– Organizações estabelecidas por entidades públicas para realizar determinadas atividades básicas, e controladas pelas entidades públicas
Malta
– Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro-Ministro)
– Kunsill Malti Għall-Iżvilupp Ekonomiku u Soċjali (Conselho para o Desenvolvimento Económico e Social)
– Awtorità tax-Xandir (Autoridade de Radiodifusão)
– Industrial Projects and Services Ltd.
– Kunsill ta' Malta għax-Xjenza u Teknoloġija (Conselho da Ciência e Tecnologia)
– Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças)
– Awtorità għas-Servizzi Finanzjarji ta' Malta (Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta)
– Borża ta' Malta (Bolsa de Malta)
– Awtorità dwar Lotteriji u l-Loghob (Autoridade das Lotarias e do Jogo)
– Awtorità tal-Istatistika ta' Malta (Autoridade das Estatísticas de Malta)
– Sezzjoni ta’ Konformità mat-Taxxa (Unidade de Conformidade Fiscal)
– Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e Assuntos Internos)
– Ċentru Malti tal-Arbitraġġ (Centro de Arbitragem de Malta)
– Kunsilli Lokali (Municípios)
– Ministeru ta' l-Edukazzjoni, Żgħażagħ u Impjiegi (Ministério da Educação, Juventude e Emprego)
– Junior College
– Kulleġġ Malti għall-Arti, Xjenza u Teknoloġija (Escola Superior de Artes, Ciência e Tecnologia de Malta)
– Università` ta’ Malta (Universidade de Malta)
– Fondazzjoni għall-Istudji Internazzjonali (Fundação para Estudos Internacionais)
– Fondazzjoni għall-Iskejjel ta’ Għada (Fundação para as Escolas de Amanhã)
– Fondazzjoni għal Servizzi Edukattivi (Fundação para os Serviços Educativos)
– Korporazzjoni tal-Impjieg u t-Taħriġ (Organismo para o Emprego e a Formação)
– Awtorità` tas-Saħħa u s-Sigurtà (Autoridade da Medicina do Trabalho e da Segurança)
– Istitut għal Studji Turistiċi (Instituto para Estudos do Turismo)
– Kunsill Malti għall-Isport
– Bord tal-Koperattivi (Conselho de Cooperativas)
– Pixxina Nazzjonali tal-Qroqq (Piscina Nacional tal-Qroqq)
– Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e Cultura)
– Awtorità Maltija-għat-Turiżmu (Autoridade do Turismo de Malta)
– Heritage Malta
– Kunsill Malti għall-Kultura u l-Arti (Conselho Nacional da Cultura e das Artes)
– Ċentru għall-Kreativita fil-Kavallier ta' San Ġakbu (Centro Creativo de St. James Cavalier)
– Orkestra Nazzjonali (Orquestra Nacional)
– Teatru Manoel (Teatro Manoel)
– Ċentru tal- Konferenzi tal-Mediterran (Centro Mediterrâneo de Conferências)
– Ċentru Malti għar-Restawr (Centro Maltês para a Restauração)
– Sovrintendenza tal-Patrimonju Kulturali (Superintendência do Património Cultural)
– Fondazzjoni Patrimonju Malti
– Ministeru tal-Kompetittività u l-Komunikazzjoni (Ministério da Concorrência e Comunicações)
– Awtorità` ta’ Malta dwar il-Komuikazzjoni (Autoridade das Comunicações de Malta)
– Awtorità` ta’ Malta dwar l-Istandards (Autoridade da Normalização de Malta)
– Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infraestruturas)
– Awtorità` ta’ Malta dwar ir-Riżorsi (Autoridade de Recursos de Malta)
– Kunsill Konsultattiv dwar l-Industrija tal-Bini (Conselho Consultivo da Indústria da Construção)
– Ministeru għal Għawdex (Ministério para a ilha de Gozo)
– Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Komunità (Ministério da Saúde, Idosos e Assistência)
– Fondazzjoni għas-Servizzi Mediċi (Fundação para os Serviços Médicos)
– Sptar Zammit Clapp (Hospital Zammit Clapp)
– Sptar Mater Dei (Hospital Mater Dei)
– Sptar Monte Carmeli (Hospital Monte Carmeli)
– Awtorità` dwar il-Mediċini (Autoridade de Medicamentos)
– Kumitat tal-Welfare (Comité da Segurança Social)
– Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta' Informazzjoni (Ministério do Investimento, Indústria e Tecnologia da Informação)
– Laboratorju Nazzjonali ta' Malta (Laboratório Nacional de Malta)
– MGI/Mimcol
– Gozo Channel Co. Ltd.
– Kummissjoni dwar il-Protezzjoni tad-Data (Comissão de Proteção de Dados)
– MITTS
– Sezzjoni tal-Privatizzazzjoni (Unidade da Privatização)
– Sezzjoni għan-Negozjati Kollettivi (Unidade da Negociação Coletiva)
– Malta Enterprise
– Parques industriais de Malta
– Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente)
– Awtorità ta' Malta għall-Ambjent u l-Ippjanar (Autoridade do Ambiente e Planeamento de Malta)
– Wasteserv Malta Ltd.
– Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas)
– Ministeru għall-Familja u Solidarjetà Socjali (Ministério da Família e Solidariedade Social)
– Awtorità tad-Djar (Autoridade da Habitação).
– Fondazzjoni għas-Servizzi Soċjali (Fundação dos Serviços da Segurança Social).
– Sedqa.
– Appoġġ.
– Kummissjoni Nazzjonali Għal Persuni b'Diżabilità (Comissão Nacional de Pessoas com Deficiência)
– Sapport
– Ministeru għall-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
– Istitut Internazzjonali tal-Anzjani (Instituto Internacional para o Envelhecimento)
Países Baixos
Organismos
– Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties (Ministério do Interior)
– Nederlands Instituut voor brandweer EN rampenbestrijding (Instituto para os Bombeiros e o Combate às Situações de Emergência dos Países Baixos) (NIBRA)
– Nederlands mesa brandweer examens (Comissão para o Exame dos Bombeiros dos Países Baixos) (NBBE)
– Landelijk Selectie- en Opleidingsinstituut Politie (Instituto Nacional para a Seleção e Educação da Polícia) (LSOP)
– 25 afzonderlijke politieregio's — (25 regiões policiais individuais)
– Stichting ICTU (Fundação ICTU)
– Voorziening tot samenwerking Politie Nederland (Serviço para a Cooperação Policial dos Países Baixos)
– Ministerie van Economische Zaken (Ministério da Economia)
– Stichting Syntens – (Syntens)
– Van Swinden Laboratorium B.V. – (Laboratório NMi van Swinden)
– Nederlands Meetinstituut B.V. – (Instituto de Metrologia e Tecnologia)
– Nederland Instituut voor Vliegtuigontwikkeling en Ruimtevaart (NIVR) (Agência para os Programas Aeroespaciais dos Países Baixos)
– Nederlands Bureau voor Toerisme en Congressen (Direção do Turismo e Convenções dos Países Baixos)
– - Samenwerkingsverband Noord Nederland (SNN) (Organismo cooperativo dos governos provinciais do norte dos Países Baixos)
– Ontwikkelingsmaatschappij Oost Nederland N.V.(Oost N.V.) (Agência de Desenvolvimento do leste dos Países Baixos)
– LIOF (Empresa de desenvolvimento do investimento de Limburgo, LIOF)
– Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij (NOM) (Agência de Desenvolvimento do Norte - NOM)
– Brabantse Ontwikkelingsmaatschappij (BOM) (Agência de Desenvolvimento de Brabante - BOM)
– Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (Opta) (Autoridade Independente dos Correios e Telecomunicações)
– Centraal Bureau voor de Statistiek (CBS) (Serviço Central de Estatística)
– Energieonderzoek Centrum Nederland (ECN) (Centro de Investigação Energética dos Países Baixos)
– Stichting PUM (Programma Uitzending Managers) [Fundação PUM (Programa de Destacamento de Gestores)]
– Stichting Kenniscentrum Maatschappelijk Verantwoord Ondernemen (Fundação Centro de Conhecimentos Especializados) (MVO)
– Kamer van Koophandel Nederland (Câmara de Comércio dos Países Baixos)
– Ministério das Finanças
– De Nederlandse Bank N.V. (Banco Central dos Países Baixos)
– Autoriteit Financiële Markten (Autoridade para os Mercados Financeiros)
– Pensioen- & Verzekeringskamer (Autoridade de Supervisão das Pensões e Seguros)
– Ministério da Justiça
– Stichting Reclassering Nederland (SRN) (Fundação de Reabilitação dos Países Baixos)
– Stichting VEDIVO – (Fundação VEDIVO, Associação de Gestores no domínio da Tutela Familiar)
– Voogdij- en gezinsvoogdij instellingen (Instituições de Tutela e de Tutela Familiar)
– Stichting Halt Nederland (SHN) (Fundação Netherlands Halt - a alternativa)
– Particuliere Internaten (Internatos Privados)
– Particuliere Jeugdinrichtingen (Estabelecimentos Penitenciários para Delinquentes Juvenis)
– Schadefonds Geweldsmisdrijven (Fundo de Indemnização para Crimes Violentos)
– Centraal orgaan Opvang Asielzoekers (COA) (Agência para a Receção de Candidatos a Asilo)
– Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen (LBIO) (Agência Nacional de Apoio e Manutenção)
– Landelijke organisaties slachtofferhulp (Organizações Nacionais de Indemnização de Vítimas de Crimes)
– College Bescherming Persoongegevens (Autoridade de Proteção de Dados dos Países Baixos)
– Raden voor de Rechtsbijstand (Conselhos de Assistência Jurídica)
– Stichting Rechtsbijstand Asiel (Centros de Aconselhamento Jurídico de Candidatos a Asilo)
– Stichtingen rechtsbijstand (Agências de Assistência Jurídica)
– Landelijk Bureau Racisme bestrijding (LBR) (Gabinete Nacional contra a Discriminação Racial)
– Clara wichman Instituut (Instituto Clara Wichman)
– Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos
– - Bureau Beheer Landbouwgronden (Serviço de Gestão dos Terrenos Agrícolas)
– Faunafonds (Fundo da Fauna)
– Staatsbosbeheer (Serviço Nacional das Florestas)
– Stichting Voorlichtingsbureau voor de Voeding (Serviço de Informação para a Alimentação e Nutrição)
– Universiteit Wageningen (Universidade de Wageningen)
– Stichting DLO (Departmento de Investigação Agrícola)
– (Hoofd) productschappen (Comissões dos Produtos Básicos)
– Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen (Ministério da Educação, Cultura e Ciência)
As autoridades competentes de:
– escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público de ensino primário na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário);
– escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público de ensino especial primário na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário);
– escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público e instituições de ensino especial e secundário na aceção da Wet op de expertisecentra (Lei sobre centros de recursos);
– escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público e instituições de ensino secundário na aceção da Wet op het voortgezet onderwijs (Lei sobre o ensino secundário);
– instituições públicas ou privadas com financiamento público na aceção da Wet Educatie en Beroepsonderwijs (Lei sobre educação e ensino profissional);
– universidades e instituições de ensino superior com financiamento público, universidade aberta e hospitais universitários, na aceção da Wet op het hoger onderwijs en wetenschappelijk onderzoek (Lei sobre o ensino superior e a investigação científica);
– serviços de assistência escolar na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário) e Wet op de exertisecentra (Lei sobre centros de recursos);
– centros nacionais de professores na aceção da Wet subsidiëring landelijke onderwijsondersteunende activiteiten (Lei sobre os subsídios para atividades nacionais de apoio à educação);
– organizações de radiodifusão na aceção da Mediawet (Lei sobre meios de comunicação social), na medida em que as organizações sejam financiadas em mais de 50 % pelo Ministério da Educação, Cultura e Ciência;
– serviços na aceção da Wet Verzelfstandiging Rijksmuseale Diensten (Lei sobre a privatização dos serviços nacionais);
– outras organizações e instituições no domínio da educação, cultura e ciência que recebam mais de 50 % dos seus fundos do Ministério da Educação, Cultura e Ciência.
– Todas as organizações subvencionadas em mais de 50 % pelo Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap, por exemplo:
– Bedrijfsfonds voor de Pers (BvdP);
– Commissariaat voor de Media (CvdM);
– Informatie Beheer Groep (IB-Groep);
– Koninklijke Bibliotheek (KB);
– Koninklijke Nederlandse Academie van Wetenschappen (KNAW);
– Vereniging voor Landelijke organen voor beroepsonderwijs (COLO);
– Nederlands Vlaams Accreditatieorgaan Hoger Onderwijs (NVAO);
– Fonds voor beeldende kunsten, vormgeving en bouwkunst;
– Fonds voor Amateurkunsten en Podiumkunsten;
– Fonds voor de scheppende toonkunst;
– Mondriaanstichting;
– Nederlands fonds voor de film;
– Stimuleringsfonds voor de architectuur;
– Fonds voor Podiumprogrammering- en marketing;
– Fonds voor de letteren;
– Nederlands Literair Productie- en Vertalingsfonds;
– Nederlandse Omroepstichting (NOS);
– Nederlandse Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderwijs (TNO);
– Nederlandse Organisatie voor Wetenschappelijk Onderzoek (NWO);
– Stimuleringsfonds Nederlandse culturele omroepproducties (STIFO);
– Vervangingsfonds en bedrijfsgezondheidszorg voor het onderwijs (VF);
– Nederlandse organisatie voor internationale samenwerking in het hoger onderwijs (Nuffic);
– Europees Platform voor het Nederlandse Onderwijs;
– Nederlands Instituut voor Beeld en Geluid (NIBG);
– Stichting ICT op school;
– Stichting Anno;
– Stichting Educatieve Omroepcombinatie (EduCom);
– Stichting Kwaliteitscentrum Examinering (KCE);
– Stichting Kennisnet;
– Stichting Muziek Centrum van de Omroep;
– Stichting Nationaal GBIF Kennisknooppunt (NL-BIF);
– Stichting Centraal Bureau voor Genealogie;
– Stichting Ether Reclame (STER);
– Stichting Nederlands Instituut Architectuur en Stedenbouw;
– Stichting Radio Nederland Wereldomroep;
– Stichting Samenwerkingsorgaan Beroepskwaliteit Leraren (SBL);
– Stichting tot Exploitatie van het Rijksbureau voor Kunsthistorische documentatie (RKD);
– Stichting Sectorbestuur Onderwijsarbeidsmarkt;
– Stichting Nationaal Restauratiefonds;
– Stichting Forum voor Samenwerking van het Nederlands Archiefwezen en Documentaire Informatie;
– Rijksacademie voor Beeldende Kunst en Vormgeving;
– Stichting Nederlands Onderwijs in het Buitenland;
– Stichting Nederlands Instituut voor Fotografie;
– Nederlandse Taalunie;
– Stichting Participatiefonds voor het onderwijs;
– Stichting Uitvoering Kinderopvangregelingen/Kintent;
– Stichting voor Vluchteling-Studenten UAF;
– Stichting Nederlands Interdisciplinair Demografisch Instituut;
– College van Beroep voor het Hoger Onderwijs;
– Vereniging van openbare bibliotheken NBLC;
– Stichting Muziek Centrum van de Omroep;
– Nederlandse Programmastichting;
– Stichting Stimuleringsfonds Nederlandse Culturele Omroepproducties;
– Stichting Lezen;
– Centrum voor innovatie van opleidingen;
– Instituut voor Leerplanontwikkeling;
– Landelijk Dienstverlenend Centrum voor studie- en beroepskeuzevoorlichting;
– Max Goote Kenniscentrum voor Beroepsonderwijs en Volwasseneneducatie;
– Stichting Vervangingsfonds en Bedrijfsgezondheidszorg voor het Onderwijs;
– BVE-Raad;
– Colo, Vereniging kenniscentra beroepsonderwijs bedrijfsleven;
– Stichting kwaliteitscentrum examinering beroepsonderwijs;
– Vereniging Jongerenorganisatie Beroepsonderwijs;
– Combo, Stichting Combinatie Onderwijsorganisatie;
– Stichting Financiering Struktureel Vakbondsverlof Onderwijs;
– Stichting Samenwerkende Centrales in het COPWO;
– Stichting SoFoKles;
– Europees Platform;
– Stichting mobiliteitsfonds HBO;
– Nederlands Audiovisueel Archiefcentrum;
– Stichting minderheden Televisie Nederland;
– Stichting omroep allochtonen;
– Stichting Multiculturele Activiteiten Utrecht;
– School der Poëzie;
– Nederlands Perscentrum;
– Nederlands Letterkundig Museum en documentatiecentrum;
– Bibliotheek voor varenden;
– Christelijke bibliotheek voor blinden en slechtzienden;
– Federatie van Nederlandse Blindenbibliotheken;
– Nederlandse luister- en braillebibliotheek;
– Federatie Slechtzienden- en Blindenbelang;
– Bibliotheek Le Sage Ten Broek;
– Doe Maar Dicht Maar;
– ElHizjra;
– Fonds Bijzondere Journalistieke Projecten;
– Fund for Central and East European Bookprojects;
– Jongeren Onderwijs Media;
– Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego
– Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais)
– Sociaal Economische Raad (SER) (Conselho Económico e Social)
– Raad voor Werk en Inkomen (RWI) (Conselho para o Trabalho e o Rendimento)
– Centrale organisatie voor werk en inkomen (Organização Central para o Emprego e o Rendimento)
– Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Organismo de implementação de regimes de seguros de trabalhadores)
– Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
– RDW, Dienst Wegverkeer
– Luchtverkeersleiding Nederland (LVNL) (Agência de Controlo do Tráfego Aéreo)
– Nederlandse Loodsencorporatie (NLC) (Associação dos Pilotos Marítimos dos Países Baixos)
– Nederlandse Loodsencorporatie (RLC) (Associação dos Pilotos Marítimos Regionais)
– Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente
– Kadaster (Registo Cadastral)
– Centraal Fonds voor de Volkshuisvesting (Fundo Central da Habitação)
– Stichting Bureau Architectenregister (Registo dos Arquitetos)
– Ministério da Saúde, Bem-Estar e Desporto
– Commissie Algemene Oorlogsongevallenregeling Indonesië (COAR)
– College ter beoordeling van de Geneesmiddelen (CBG) (Comissão de Avaliação de Medicamentos)
– Commissies voor gebiedsaanwijzing (Comissões para a Classificação do Território)
– College sanering Ziekenhuisvoorzieningen (Comissão Nacional para a Reconversão de Instalações Hospitalares)
– Zorgonderzoek Nederland (ZON) (Conselho de Investigação da Saúde)
– Organismos de Inspeção ao abrigo da Wet medische hulpmiddelen (Lei relativa aos Dispositivos Médicos)
– N.V. KEMA/Stichting TNO Certification (Certificação KEMA/TNO)
– College Bouw Ziekenhuisvoorzieningen (CBZ) - (Comissão Nacional para as Instalações Hospitalares)
– College voor Zorgverzekeringen (CVZ) – (Comissão dos Seguros de Cuidados de Saúde)
– Nationaal Comité 4 en 5 mei – (Comité Nacional 4 e 5 de Maio)
– Pensioen- en Uitkeringsraad (PUR) – (Conselho das Pensões e Prestações)
– College Tarieven Gezondheidszorg (CTG) - (Tribunal das Taxas do Serviço de Saúde)
– Stichting Uitvoering Omslagregeling Wet op de Toegang Ziektekostenverzekering (SUO)
– Stichting tot bevordering van de Volksgezondheid en Milieuhygiëne (SVM) – (Fundação para a Promoção da Saúde Pública e Ambiente)
– Stichting Facilitair Bureau Gemachtigden Bouw VWS
– Stichting Sanquin Bloedvoorziening (Fundação Sanquin de Aprovisionamento de Sangue)
– College van Toezicht op de Zorgverzekeringen organen ex artikel 14, lid 2c, Wet BIG (Comissão de Supervisão dos Órgãos do Seguro de Saúde no âmbito da Lei relativa à prestação de cuidados individuais de saúde)
– Ziekenfondsen (Fundos do Seguro de Saúde)
– Nederlandse Transplantatiestichting (NTS) - (Fundação de Transplantação dos Países Baixos)
– Regionale Indicatieorganen (RIO's) - (Organismos Regionais para a Avaliação das Necessidades).
Áustria
– Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do "Rechnungshof" (Tribunal de Contas) que não tenham caráter industrial ou comercial
Polónia
1. Universidades e escolas académicas públicas
– Uniwersytet w Białymstoku
– Uniwersytet w Gdańsku
– Uniwersytet Śląski
– Uniwersytet Jagielloński w Krakowie
– Uniwersytet Kardynała Stefana Wyszyńskiego
– Katolicki Uniwersytet Lubelski
– Uniwersytet Marii Curie-Skłodowskiej
– Uniwersytet Łódzki
– Uniwersytet Opolski
– Uniwersytet im. Adama Mickiewicza
– Uniwersytet Mikołaja Kopernika
– Uniwersytet Szczeciński
– Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie
– Uniwersytet Warszawski
– Uniwersytet Rzeszowski
– Uniwersytet Wrocławski
– Uniwersytet Zielonogórski
– Uniwersytet Kazimierza Wielkiego w Bydgoszczy
– Akademia Techniczno-Humanistyczna w Bielsku-Białej
– Akademia Górniczo-Hutnicza im, St Staszica w Krakowie
– Politechnika Białostocka
– Politechnika Częstochowska
– Politechnika Gdańska
– Politechnika Koszalińska
– Politechnika Krakowska
– Politechnika Lubelska
– Politechnika Łódzka
– Politechnika Opolska
– Politechnika Poznańska
– Politechnika Radomska im, Kazimierza Pułaskiego
– Politechnika Rzeszowska im. Ignacego Łukasiewicza
– Politechnika Szczecińska
– Politechnika Śląska
– Politechnika Świętokrzyska
– Politechnika Warszawska
– Politechnika Wrocławska
– Akademia Morska w Gdyni
– Wyższa Szkoła Morska w Szczecinie
– Akademia Ekonomiczna im. Karola Adamieckiego w Katowicach
– Akademia Ekonomiczna w Krakowie
– Akademia Ekonomiczna w Poznaniu
– Szkoła Główna Handlowa
– Akademia Ekonomiczna im. Oskara Langego we Wrocławiu
– Akademia Pedagogiczna im. KEN w Krakowie
– Akademia Pedagogiki Specjalnej Im. Marii Grzegorzewskiej
– Akademia Podlaska w Siedlcach
– Akademia Świętokrzyska im. Jana Kochanowskiego w Kielcach
– Pomorska Akademia Pedagogiczna w Słupsku
– Akademia Pedagogiczna im. Jana Długosza w Częstochowie
– Wyższa Szkoła Filozoficzno-Pedagogiczna "Ignatianum" w Krakowie
– Wyższa Szkoła Pedagogiczna w Rzeszowie
– Akademia Techniczno-Rolnicza im. J. J. Śniadeckich w Bydgoszczy
– Akademia Rolnicza im. Hugona Kołłątaja w Krakowie
– Akademia Rolnicza w Lublinie
– Akademia Rolnicza im. Augusta Cieszkowskiego w Poznaniu
– Akademia Rolnicza w Szczecinie
– Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie
– Akademia Rolnicza we Wrocławiu
– Akademia Medyczna w Białymstoku
– Akademia Medyczna imt Ludwika Rydygiera w Bydgoszczy
– Akademia Medyczna w Gdańsku
– Śląska Akademia Medyczna w Katowicach
– Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego w Krakowie
– Akademia Medyczna w Lublinie
– Uniwersytet Medyczny w Łodzi
– Akademia Medyczna im. Karola Marcinkowskiego w Poznaniu
– Pomorska Akademia Medyczna w Szczecinie
– Akademia Medyczna w Warszawie
– Akademia Medyczna im, Piastów Śląskich we Wrocławiu
– Centrum Medyczne Kształcenia Podyplomowego
– Chrześcijańska Akademia Teologiczna w Warszawie
– Papieski Fakultet Teologiczny we Wrocławiu
– Papieski Wydział Teologiczny w Warszawie
– Instytut Teologiczny im. Błogosławionego Wincentego Kadłubka w Sandomierzu
– Instytut Teologiczny im. Świętego Jana Kantego w Bielsku-Białej
– Akademia Marynarki Wojennej im. Bohaterów Westerplatte w Gdyni
– Akademia Obrony Narodowej
– Wojskowa Akademia Techniczna im. Jarosława Dąbrowskiego w Warszawie
– Wojskowa Akademia Medyczna im. Gen. Dyw. Bolesława Szareckiego w Łodzi
– Wyższa Szkoła Oficerska Wojsk Lądowych im. Tadeusza Kościuszki we Wrocławiu
– Wyższa Szkoła Oficerska Wojsk Obrony Przeciwlotniczej im. Romualda Traugutta
– Wyższa Szkoła Oficerska im. gen. Józefa Bema w Toruniu
– Wyższa Szkoła Oficerska Sił Powietrznych w Dęblinie
– Wyższa Szkoła Oficerska im. Stefana Czarnieckiego w Poznaniu
– Wyższa Szkoła Policji w Szczytnie
– Szkoła Główna Służby Pożarniczej w Warszawie
– Akademia Muzyczna im. Feliksa Nowowiejskiego w Bydgoszczy
– Akademia Muzyczna im. Stanisława Moniuszki w Gdańsku
– Akademia Muzyczna im. Karola Szymanowskiego w Katowicach
– Akademia Muzyczna w Krakowie
– Akademia Muzyczna im. Grażyny i Kiejstuta Bacewiczów w Łodzi
– Akademia Muzyczna im, Ignacego Jana Paderewskiego w Poznaniu
– Akademia Muzyczna im. Fryderyka Chopina w Warszawie
– Akademia Muzyczna im. Karola Lipińskiego we Wrocławiu
– Akademia Wychowania Fizycznego i Sportu im. Jędrzeja Śniadeckiego w Gdańsku
– Akademia Wychowania Fizycznego w Katowicach
– Akademia Wychowania Fizycznego im. Bronisława Czecha w Krakowie
– Akademia Wychowania Fizycznego im. Eugeniusza Piaseckiego w Poznaniu
– Akademia Wychowania Fizycznego Józefa Piłsudskiego w Warszawie
– Akademia Wychowania Fizycznego we Wrocławiu
– Akademia Sztuk Pięknych w Gdańsku
– Akademia Sztuk Pięknych Katowicach
– Akademia Sztuk Pięknych im, Jana Matejki w Krakowie
– Akademia Sztuk Pięknych im, Władysława Strzemińskiego w Łodzi
– Akademia Sztuk Pięknych w Poznaniu
– Akademia Sztuk Pięknych w Warszawie
– Akademia Sztuk Pięknych we Wrocławiu
– Państwowa Wyższa Szkoła Teatralna im. Ludwika Solskiego w Krakowie
– Państwowa Wyższa Szkoła Filmowa, Telewizyjna i Teatralna im, Leona Schillera w Łodzi
– Akademia Teatralna im. Aleksandra Zelwerowicza w Warszawie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Jana Pawła II w Białej Podlaskiej
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Chełmie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Ciechanowie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Elblągu
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Głogowie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Gorzowie Wielkopolskim
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Ks, Bronisława Markiewicza w Jarosławiu
– Kolegium Karkonoskie w Jeleniej Górze
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Prezydenta Stanisława Wojciechowskiego w Kaliszu
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Koninie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Krośnie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Witelona w Legnicy
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Jana Amosa Kodeńskiego w Lesznie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Nowym Sączu
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Nowym Targu
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Nysie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Stanisława Staszica w Pile
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Płocku
– Państwowa Wyższa Szkoła Wschodnioeuropejska w Przemyślu
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Raciborzu
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Jana Gródka w Sanoku
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Sulechowie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Prof. Stanisława Tarnowskiego w Tarnobrzegu
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Tarnowie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Angelusa Silesiusa w Wałbrzychu
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa we Włocławku
– Państwowa Medyczna Wyższa Szkoła Zawodowa w Opolu
– Państwowa Wyższa Szkoła Informatyki i Przedsiębiorczości w Łomży
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Gnieźnie
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Suwałkach
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Wałczu
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Oświęcimiu
– Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Zamościu
2. Instituições culturais de autonomia regional e local
3. Parques nacionais
– Babiogórski Park Narodowy
– Białowieski Park Narodowy
– Biebrzański Park Narodowy
– Bieszczadzki Park Narodowy
– Drawieński Park Narodowy
– Gorczański Park Narodowy
– Kampinoski Park Narodowy
– Karkonoski Park Narodowy
– Magurski Park Narodowy
– Narwiański Park Narodowy
– Ojcowski Park Narodowy
– Park Narodowy "Bory Tucholskie"
– Park Narodowy Gór Stołowych
– Park Narodowy "Ujście Warty"
– Pieniński Park Narodowy
– Poleski Park Narodowy
– Roztoczański Park Narodowy
– Słowiński Park Narodowy
– Świętokrzyski Park Narodowy
– Tatrzański Park Narodowy
– Wielkopolski Park Narodowy
– Wigierski Park Narodowy
– Woliński Park Narodowy
4. Escolas primárias e secundárias públicas
5. Serviços públicos de radiodifusão e televisão
– Telewizja Polska S.A. (Televisão polaca)
– Polskie Radio S.A. (Radiodifusão polaca)
6. Museus, teatros e bibliotecas públicos e outras instituições culturais públicas
– Muzeum Narodowe w Krakowie
– Muzeum Narodowe w Poznaniu
– Muzeum Narodowe w Warszawie
– Zamek Królewski w Warszawie
– Zamek Królewski na Wawelu – Państwowe Zbiory Sztuki
– Muzeum Żup Krakowskich
– Państwowe Muzeum Auschwitz-Birkenau
– Państwowe Muzeum na Majdanku
– Muzeum Stutthof w Sztutowie
– Muzeum Zamkowe w Malborku
– Centralne Muzeum Morskie
– Muzeum "Łazienki Królewskie"
– Muzeum Pałac w Wilanowie
– Muzeum Łowiectwa i Jeździectwa w Warszawie
– Muzeum Wojska Polskiego
– Teatr Narodowy
– Narodowy Stary Teatr Kraków
– Teatr Wielki – Opera Narodowa
– Filharmonia Narodowa
– Galeria Zachęta
– Centrum Sztuki Współczesnej
– Centrum Rzeźby Polskiej w Orońsku
– Międzynarodowe Centrum Kultury w Krakowie
– Instytut im, Adama Mickiewicza
– Dom Pracy Twórczej w Wigrach
– Dom Pracy Twórczej w Radziejowicach
– Instytut Dziedzictwa Narodowego
– Biblioteka Narodowa
– Instytut Książki
– Polski Instytut Sztuki Filmowej
– Instytut Teatralny
– Filmoteka Narodowa
– Narodowe Centrum Kultury
– Muzeum Sztuki Nowoczesnej w Warszawie
– Muzeum Historii Polski w Warszawie
– Centrum Edukacji Artystycznej
7. Instituições de investigação públicas, instituições de investigação e desenvolvimento e outras instituições de investigação
8. Unidades de gestão de cuidados de saúde autónomas públicas cujo órgão fundador é uma autoridade regional ou local ou uma associação de tais autoridades
9. Outros
– Polska Agencja Informacji i Inwestycji Zagranicznych – (Agência Polaca de Informação e Investimento Estrangeiro)
Portugal
– Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial
– Serviços públicos personalizados
– Fundações públicas
– Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde
– INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
– Instituto do Consumidor
– Instituto de Meteorologia
– Instituto da Conservação da Natureza
– Instituto da Água
– ICEP / Instituto de Comércio Externo de Portugal
– Instituto do Sangue
Roménia
– Academia Română (Academia Romena)
– Biblioteca Naţională a României (Biblioteca Nacional da Roménia)
– Arhivele Naţionale (Arquivo Nacional)
– Institutul Diplomatic Român (Instituto Diplomático Romeno)
– Institutul Cultural Român (Instituto Cultural da Roménia)
– Institutul European din România (Instituto Europeu da Roménia)
– Institutul de Investigare a Crimelor Comunismului (Instituto de Investigação de Crimes do Comunismo)
– Institutul de Memorie Culturală (Instituto da Memória Cultural)
– Agenţia Naţională pentru Programe Comunitare în Domeniul Educaţiei şi Formării Profesionale (Agência Nacional para os Programas Comunitários de Educação e Formação)
– Centrul European UNESCO pentru Invăţământul Superior (Centro Europeu para o Ensino Superior – UNESCO)
– Comisia Naţională a României pentru UNESCO (Comissão Nacional Romena para a UNESCO)
– Societatea Română de Radiodifuziune (Sociedade Romena de Radiodifusão)
– Societatea Română de Radiodifuziune (Sociedade Romena de Televisão)
– Societatea Națională pentru Radiocomunicații (Sociedade Nacional de Radiocomunicações)
– Centrul Naţional al Cinematografiei (Centro Nacional de Cinematografia)
– Studioul de Creaţie Cinematografică (Estúdio de Criação Cinematográfica)
– Arhiva Naţională de Filme (Arquivo Cinematográfico Nacional)
– Muzeul Naţional de Artă Contemporană (Museu Nacional da Arte Contemporânea)
– Palatul Național al Copiilor (Palácio Nacional da Infância)
– Centrul Naţional pentru Burse de Studii în Străinătate (Centro Nacional para Bolsas de Estudo no Estrangeiro)
– Agenţia pentru Sprijinirea Studenţilor (Agência de Apoio a Estudantes)
– Comitetul Olimpic şi Sportiv Român (Comité Olímpico e dos Desportos Romeno)
– Agenţia pentru Cooperare Europeană în domeniul Tineretului (EUROTIN) (Agência para a Cooperação Europeia no domínio da Juventude)
– Agenţia Naţională pentru Sprijinirea Iniţiativelor Tinerilor (ANSIT) (Agência Nacional para o Apoio às Iniciativas Juvenis)
– Institutul Naţional de Cercetare pentru Sport (Instituto Nacional de Investigação para o Desporto)
– Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării (Conselho Nacional de Luta contra a Discriminação)
– Secretariatul de Stat pentru Problemele Revoluţionarilor din Decembrie 1989 (Secretaria de Estado para os Problemas dos Revolucionários de Dezembro de 1989)
– Secretariatul de Stat pentru Culte (Secretaria de Estado para os Assuntos Religiosos)
– Agenția Națională pentru Locuințe (Agência Nacional para a Habitação)
– Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social)
– Casa Națională de Asigurări de Sănătate (Caixa Nacional de Seguro de Doença)
– Inspecția Muncii (Inspeção do Trabalho)
– Oficiul Central de Stat pentru Probleme Speciale (Gabinete Central do Estado para Problemas Especiais)
– Inspectoratul General pentru Situații de Urgență (Inspeção-Geral para Situações de Urgência)
– Agenția Națională de Consultanță Agricolă (Agência Nacional de Aconselhamento Agrícola)
– Agenția Națională pentru Ameliorare și Reproducție în Zootehnie (Agência Nacional para o Melhoramento e a Reprodução em Zootecnia)
– Laboratorul Central pentru Carantină Fitosanitară (Laboratório Central de Quarentena Fitossanitária)
– Laboratorul Central pentru Calitatea Seminţelor şi a Materialului Săditor (Laboratório Central para a Qualidade das Sementes e Material de Plantação)
– Insitutul pentru Controlul produselor Biologice şi Medicamentelor de Uz Veterinar (Instituto do Controlo de Produtos Biológicos e Medicamentos para Uso Veterinário)
– Institutul de Igienă și Sănătate Publică și Veterinară (Instituto de Higiene e Saúde Pública Veterinária)
– Institutul de Diagnostic și Sănătate Animală (Instituto de Diagnóstico e Saúde Animal)
– Institutul de Stat pentru Testarea și Înregistrarea Soiurilor (Instituto para o Ensaio e Registo de Variedades)
– Banca de Resurse GeneticeVegetale (Banco de Recursos Genéticos Vegetais)
– Agenţia Naţională pentru Dezvoltarea şi Implementarea Programelor de Reconstrucţie a Zonele Miniere (Agência Nacional para o Desenvolvimento e Implementação de Programas de Reconstrução de Regiões Mineiras)
– Agenția Națională pentru Substanțe și Preparate Chimice Periculoase (Agência Nacional para as Substâncias Químicas Perigosas)
– Agenția Națională de Control al Exporturilor Strategice și al Interzicerii Armelor Chimice (Agência Nacional de Controlo das Exportações Estratégicas e Proibição de Armas Químicas)
– Administrația Rezervației Biosferei “Delta Dunării” Tulcea (Administração da Reserva Natural de Biosfera “Delta do Danúbio” Tulcea)
– Regia Națională a Pădurilor (ROMSILVA) (Administração Nacional das Florestas)
– Administrația Națională a Rezervelor de Stat (Administração Nacional das Reservas do Estado)
– Administraţia Naţională Apele Române (Administração Nacional das Águas Romenas)
– Administratia Nationala de Meteorologie (Administração Nacional de Meteorologia)
– Comisia Națională pentru Reciclarea Materialelor (Comissão Nacional para a Reciclagem de Materiais)
– Comisia Națională pentru Controlul Activităților Nucleare (Comissão Nacional para o Controlo da Atividade Nuclear)
– Agenţia Manageriala de Cercetare Stiinţifică, Inovare şi Transfer Tehnologic (Agência de Gestão para a Investigação Científica, Inovação e Transferência de Tecnologia)
– Oficiul pentru Administrare şi Operare al Infrastructurii de Comunicaţii de Date “RoEduNet” (Gabinete para a Administração e Operação da Rede de Comunicações de Dados “RoEduNe”)
– Inspecţia de Stat pentru Controlul Cazanelor, Recipientelor sub Presiune şi Instalaţiilor de Ridicat (Inspeção do Estado para o Controlo de Caldeiras, Recipientes sob Pressão e Aparelhos de Elevação)
– Centrul Român pentru Pregătirea și Perfecționarea Personalului din Transporturi Navale — CERONAV (Centro Romeno para a Instrução e Formação de Pessoal dos Transportes Navais)
– Inspectoratul Navigației Civile (INC) (Inspeção da Navegação Civil)
– Regia Autonomă Registrul Auto Român (Empresa Autónoma de Serviço Público — Registo Romeno de Automóveis)
– Agenția Spațială Română (Agência Espacial Romena)
– Școala Superioară de Aviație Civilă (Escola Superior de Aviação Civil)
– Aeroclubul României (Aeroclube Romeno)
– Centrul de pregătire pentru Personalul din Industrie Bușteni (Centro de Formação de Pessoal da Indústria de Busteni)
– Centrul Român de Comerț Exterior (Centro Romeno de Comércio Externo)
– Centrul de Formare şi Management Bucureşti (Centro de Gestão e Formação para o Comércio de Bucareste)
– Agenția de Cercetare pentru Tehnică și Tehnologii Militare (Agência de Investigação em matéria de Técnicas e Tecnologia Militares)
– Asociația Română de Standardizare (ASRO) (Associação Romena de Normalização)
– Asociația de Acreditare din România (RENAR) (Associação Romena de Acreditação)
– Comisia Națională de Prognoză (CNP) (Comissão Nacional de Previsão)
– Institutul Național de Statistică (INS) (Instituto Nacional de Estatística)
– Comisia Națională a Valorilor Mobiliare (CNVM) (Comissão Nacional dos Valores Mobiliários)
– Comisia de Supraveghere a Asigurărilor (CSA) (Comissão de Supervisão dos Seguros)
– Comisia de Supraveghere a Sistemului de Pensii Private (Comissão de Supervisão do Sistema de Pensões Privadas)
– Consiliul Economic și Social (CES) (Conselho Económico e Social)
– Agenția Domeniilor Statului (Agência dos Domínios do Estado)
– Oficiul Național al Registrului Comerțului (Serviço Nacional de Registo Comercial)
– Autoritatea pentru Valorificarea Activelor Statului (AVAS) (Autoridade Responsável pela Recuperação dos Bens do Estado)
– Consiliul Național pentru Studierea Arhivelor Securității (Conselho Nacional para o Estudo dos Arquivos da Securitate)
– Avocatul Poporului (Provedor de Justiça)
– Institutul Național de Administrație (INA) (Instituto Nacional de Administração)
– Inspectoratul Național pentru Evidența Persoanelor (Inspeção Nacional dos Registos Pessoais)
– Oficiul de Stat pentru Invenții și Mărci (OSIM) (Serviço do Estado para as Invenções e Marcas)
– Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (ORDA) (Serviço Romeno dos Direitos de Autor)
– Oficiul Naţional al Monumentelor Istorice (Serviço Nacional dos Monumentos Históricos)
– Oficiul National de Prevenire și Combatere a Spălării Banilor (ONPCSB) (Serviço Nacional de Prevenção e Luta contra o Branqueamento de Capitais)
– Biroul Român de Metrologie Legală (Gabinete Romeno de Metrologia Legal)
– Inspectoratul de Stat în Construcţii (Inspeção Nacional para a Construção)
– Compania Națională de Investiții (Companhia Nacional de Investimentos)
– Compania Națională de Autostrăzi și Drumuri Naționale (Companhia Nacional Romena das Autoestradas e Estradas Nacionais)
– Agentia Nationala de Cadastru si Publicitate Imobiliara (Agência Nacional para o Registo Predial e Publicidade Imobiliária)
– Administratia Nationala a Îmbunătățirilor Funciare (Administração Nacional dos Melhoramentos Fundiários)
– Garda Financiară (Guarda Financeira)
– Garda Națională de Mediu (Guarda Nacional para o Ambiente)
– Institutul Național de Expertize Criminalistice (Instituto Nacional de Investigação Criminológica)
– Institutul Național al Magistraturii (Instituto Nacional da Magistratura)
– Scoala Nationala de Grefieri (Escola Nacional para Funcionários Judiciais)
– Administraţia Generală a Penitenciarelor (Administração Geral das Penitenciárias)
– Oficiul Registrului Naţional al Informaţiilor Secrete de Stat [Serviço de Registo Nacional para Informações Classificadas (ORNISS)]
– Autoritatea Nationala a Vămilor (Autoridade Aduaneira Nacional)
– Banca Națională a României (Banco Nacional da Roménia)
– Regia Autonomă “Monetăria Statului” (Empresa Autónoma de Serviço Público “Casa da Moeda”)
– Regia Autonomă “Imprimeria Băncii Naționale” (Empresa Autónoma de Serviço Público “Tipografia do Banco Nacional”)
– Regia Autonomă “Monitorul Oficial” (Empresa Autónoma de Serviço Público “Jornal Oficial”)
– Oficiul Naţional pentru Cultul Eroilor (Serviço Nacional para o Culto dos Heróis)
– Oficiul Român pentru adopţii (Serviço Romeno para a Adoção)
– Oficiul Român pentru Imigrări (Gabinete Romeno para a Emigração)
– Compania Națională “Loteria Română” (Companhia Nacional “Lotaria Romena”)
– Compania Națională “ROMTEHNICA” (Companhia Nacional “ROMTEHNICA”)
– - Compania Națională “ROMARM” (Companhia Nacional “ROMARM”)
– Agenţia Naţională pentru Romi (Agência Nacional para os Roma)
– Agenţia Naţională de Presă “ROMPRESS” (Agência Noticiosa Nacional “ROMPRES”)
– Regia Autonomă “Administrația Patrimoniului Protocolului de Stat” (Empresa Autónoma de Serviço Público “Administração do Património do Estado e Protocolo”)
– Institute şi Centre de Cercetare (Institutos e Centros de Investigação)
– Institute şi Centre de Cercetare (Institutos e Centros de Investigação)
– Instituţii de Invăţământ de Stat (Institutos de Educação do Estado)
– Universități de Stat (Universidades do Estado)
– Muzee (Museus)
– Biblioteci de Stat (Bibliotecas Públicas)
– Teatre de Stat, Opere, Operete, filarmonica, centre şi case de Cultură (Teatros do Estado, Óperas, Orquestras Filarmónicas, Centros e Casas da Cultura)
– Reviste (Revistas)
– Edituri (Editoras)
– Inspectorate Scolare, de Cultură, de Culte (Inspeção Escolar, da Cultura e do Culto)
– Complexuri, Federaţii şi Cluburi Sportive (Complexos, Federações e Clubes Desportivos)
– Spitale, Sanatorii, Policlinici, Dispensare, Centre Medicale, Institute medico-Legale, Staţii Ambulanţă (Hospitais, Sanatórios, Clínicas, Serviços Médicos, Institutos Médico-Legais, Serviços de Ambulância)
– Unități de Asistență Socială (Serviços de Assistência Social)
– Tribunale (Tribunais)
– Judecătorii (Juízes)
– Curți de Apel (Tribunais de Recurso)
– Penitenciare (Penitenciárias)
– Parchetele de pe lângă Instanțele Judecătorești (Delegados do Ministério Público)
– Unități Militare (Unidades Militares)
– Instanțe Militare (Tribunais Militares)
– - Inspectorate de Poliție (Inspeções da Polícia)
– Centre de Odihnă (Casas de Repouso)
Eslovénia
– Javni zavodi s področja vzgoje, izobraževanja ter športa (Institutos públicos na área da guarda de crianças, educação e desporto)
– Javni zavodi s področja zdravstva (Institutos públicos na área dos cuidados de saúde)
– Javni zavodi s področja socialnega varstva (Institutos públicos na área da segurança social)
– Javni zavodi s področja kulture (Institutos públicos na área da cultura)
– Javni zavodi s področja raziskovalne dejavnosti (Institutos públicos na área da ciência e investigação)
– Javni zavodi s področja kmetijstva in gozdarstva (Institutos públicos na área da agricultura e florestas)
– Javni zavodi s področja okolja in prostora (Institutos públicos na área do ambiente e ordenamento do território)
– Javni zavodi s področja gospodarskih dejavnosti (Institutos públicos na área das atividades económicas)
– Javni zavodi s področja malega gospodarstva in turizma (Institutos públicos na área das pequenas empresas e do turismo)
– Javni zavodi s področja javnega reda in varnosti (Institutos públicos na área da ordem pública e segurança)
– Agencije (Agências)
– Skladi socialnega zavarovanja (Fundos da segurança social)
– Javni skladi na ravni države in na ravni občin (Fundos públicos a nível da administração central e das comunidades locais)
– Družba za avtoceste v RS (Serviço das autoestradas da República da Eslovénia)
– Figuras criadas pelo Estado ou órgãos locais abrangidas pelo orçamento da República da Eslovénia ou das autoridades locais
– Outras pessoas coletivas, que correspondem à definição prevista no artigo 3.º, n.º 2, da ZJN-2
Eslováquia
– Qualquer pessoa coletiva constituída ou estabelecida por regulamentação jurídica particular ou medida administrativa para satisfazer necessidades de interesse geral sem caráter industrial ou comercial, e que satisfaça igualmente pelo menos uma das seguintes condições:
– ser total ou parcialmente financiada por uma autoridade contratante, isto é, por uma autoridade governamental, município, região autónoma ou por outra pessoa coletiva, que satisfaça simultaneamente as condições referidas no artigo 1.º, n.º 9, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
– ser gerida ou controlada por uma autoridade contratante, isto é, por uma autoridade governamental, município, região autónoma ou por outra pessoa coletiva, que satisfaça simultaneamente as condições referidas no artigo 1.º, n.º 9, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
– mais de metade dos membros do seu conselho de gestão ou de supervisão são nomeados ou eleitos por uma autoridade contratante, isto é, uma autoridade governamental, município, região autónoma ou outra pessoa coletiva, que satisfaça simultaneamente as condições referidas no artigo 1.º, n.º 9, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
As pessoas coletivas são organismos regulados pelo direito público e exercem a atividade, nomeadamente:
Nos termos da Lei n.º 532/2010 Coll. sobre a televisão eslovaca,
– Nos termos da Lei n.º 581/2004 Coll. sobre companhias de seguros de doença, com a redação dada pela Lei n.º 719/2004 Coll. que estabelece os seguros de saúde pública nos termos da Lei n.º 580/2004 Coll. sobre seguros de doença, com a redação dada pela Lei n.º 718/2004 Coll.,
– Nos termos da Lei n.º 121/2005 Coll., através da qual foi promulgada a versão consolidada da Lei n.º 461/2003 Coll. sobre a segurança social, na sua versão alterada.
Finlândia
Os organismos e empresas estatais ou controlados pelo Estado que não tenham caráter industrial ou comercial.
Suécia
Todos os organismos não comerciais cujos contratos públicos estejam sujeitos ao controlo da autoridade da concorrência sueca:
– Nordiska Museet (Museu Nórdico)
– Tekniska Museet (Museu Nacional da Ciência e Tecnologia)
Reino Unido
Organismos
– Design Council
– Health and Safety Executive
– National Research Development Corporation
– Public Health Laboratory Service Board
– Advisory, Conciliation and Arbitration Service
– Commission for the New Towns
– National Blood Authority
– National Rivers Authority
– Scottish Enterprise
– Ordnance Survey
– Financial Services Authority
Categorias
– Maintained schools
– Universities and colleges financed for the most part by other contracting authorities
– National Museums and Galleries
– Research Councils
– Fire Authorities
– National Health Service Strategic Health Authorities
– Police Authorities
– New Town Development Corporations
– Urban Development Corporations
Croácia
– Agência Alan d.o.o.
– APIS IT d.o.o – Agência de Apoio aos Sistemas e Tecnologias da Informação
– Rancho Nacional de Dança Folclórica da Croácia “Lado”
– CARnet (Rede Académica e de Investigação Croata)
– Centros de ajuda e cuidados
– Centros de assistência social
– Lares de assistência social
– Centros de cuidados de saúde
– Arquivos do Estado
– Instituto Nacional de Proteção da Natureza
– Fundo para o financiamento da desativação da central nuclear de Krško e a eliminação de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado da referida central
– Fundo para a Indemnização de Bens Confiscados
– Fundo para a Reconstrução e o Desenvolvimento de Vukovar
– Fundo para a Reabilitação Profissional e o Emprego de Pessoas com Deficiência
– Fundo para a Proteção do Ambiente e a Eficiência Energética
– Academia Croata das Ciências e das Artes
– Banco Croata para a Reconstrução e o Desenvolvimento
– Hrvatska kontrola zračne plovidbe d.o.o. (empresa croata de controlo aéreo - Croatia Control Ltd.)
– Hrvatska lutrija d.o.o. (Lotaria croata)
– Fundação do Património Croata
– Câmara Agrícola Croata
– Rádio e Televisão Croata
– Associação Croata de Cultura Tecnológica
– Centro Croata do Audiovisual
– Centro Croata de Criação de Cavalos – Coudelarias Nacionais de Đakovo e Lipik
– Centro Croata para a Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais
– Centro Croata de Ação Antiminas
– Memorial e Centro de Documentação Croatas da Guerra da Independência
– Comité Olímpico Croata
– Operador do Mercado de Energia Croata
– Comité Paralímpico Croata
– Registo Naval Croata
– Instituto de Conservação Croata
– Federação Croata de Desporto para Surdos
– Instituto Croata de Medicina de Urgência
– Instituto Nacional Croata de Saúde Pública
– Instituto Croata de Saúde Mental
– Instituto Croata de Seguros de Pensão
– Instituto Croata de Normalização
– Instituto Croata de Telemedicina
– Instituto Croata de Toxicologia e Antidopagem
– Instituto Nacional Croata de Medicina Transfusional
– Serviço Croata do Emprego
– Instituto Croata para a Proteção da Saúde e Segurança no Trabalho
– Instituto Croata de Seguros de Doença
– Instituto Croata de Seguros de Doença Profissional
– Jadrolinija (Companhia de transportes marítimos)
– Centro Olímpico Croata – Instituição Pública
– Instituições públicas de ensino superior
– Instituições públicas de parques nacionais
– Instituições públicas de parques naturais
– Institutos científicos públicos
– Teatros, museus, galerias, bibliotecas e outras instituições no domínio da cultura criadas pela República da Croácia ou por unidades de governo autónomo locais e regionais
– Penitenciárias
– Hospitais clínicos
– Centros clínico-hospitalares
– - Clínicas
– Instituto de Lexicografia “Miroslav Krleža”
– Autoridades portuárias
– Sanatórios
– Farmácias fundadas por unidades de governo autónomo regionais
– Matica hrvatska (Matriz Croácia)
– Centro Internacional de Arqueologia Subaquática
– Biblioteca Nacional e Universitária
– Fundação Nacional de Apoio ao Nível de Vida dos Alunos e Estudantes
– Fundação Nacional para o Desenvolvimento da Sociedade Civil
– Fundação Nacional para a Ciência, o Ensino Superior e o Desenvolvimento Tecnológico da República da Croácia
– Centro Nacional de Avaliação Externa do Ensino
– Conselho Nacional do Ensino Superior
– Conselho Nacional da Ciência
– Boletim Oficial (Narodne novine d.d)
– Institutos de educação/correção
– Instituições educativas fundadas pela República da Croácia ou unidades de governo autónomo locais e regionais
– Hospitais gerais
– Plovput d.o.o. (Instituto público responsável pela segurança da navegação)
– Policlínicas
– - Hospitais especializados
– Registo Central de Segurados
– Centro Universitário de Computação
– Associações Desportivas
– Federações desportivas
– Instituições de tratamento médico de urgência
– Instituições de cuidados paliativos
– Instituições de cuidados de saúde
– Fundação de Solidariedade Policial
– Estabelecimentos prisionais
– Instituto de Recuperação de Dubrovnik
– Instituto de Sementes e Propágulos
– Institutos de saúde pública
– Centro Técnico Aeronáutico (Zrakoplovno – tehnički centar d.d.)
– Serviços de estradas distritais
– Centro para a Monitorização de atividades no setor da energia e investimentos
________________
ANEXO 9-C
Serviços de utilidade pública
que celebram contratos públicos nos termos
do presente Acordo
Parte 1
Compromissos de Singapura
Bens (especificados no anexo 9-D) Limiar: 400 000 DSE
Serviços (especificados no anexo 9-E) Limiar: 400 000 DSE
Construção (especificados no anexo 9-F) Limiar: 5 000 000 DSE
Lista das entidades:
Accounting and Corporate Regulating Authority
Agency for Science, Technology and Research
Agri-Food & Veterinary Authority
Board of Architects
Building and Construction Authority
Casino Regulatory Authority
Central Provident Fund Board
Civil Aviation Authority of Singapore
Civil Service College
Competition Commission of Singapore
Council for Estate Agents
Council for Private Education
Economic Development Board
Energy Market Authority
Health Promotion Board
Health Sciences Authority
Hotels Licensing Board
Housing and Development Board
Info–communications Development Authority of Singapore
Inland Revenue Authority of Singapore
Institute of Southeast Asian Studies
Institute of Technical Education
International Enterprise Singapore
Intellectual Property Office of Singapore
Land Transport Authority of Singapore
Jurong Town Corporation
Maritime and Port Authority of Singapore
Media Development Authority
Monetary Authority of Singapore
Nanyang Technological University
Nanyang Polytechnic
National Arts Council
National Environment Agency
National Heritage Board
National Library Board
National Parks Board
National University of Singapore
Ngee Ann Polytechnic
Preservation of Monuments Board
Professional Engineers Board
Public Transport Council
Public Utilities Board2
Republic Polytechnic
Science Centre Board
Sentosa Development Corporation
Singapore Corporation of Rehabilitative Enterprises
Singapore Examinations and Assessment Board
Singapore Land Authority
Singapore Nursing Board
Singapore Polytechnic
Singapore Sports Council
Singapore Tourism Board
Singapore Workforce Development Agency
Standards, Productivity and Innovation Board
Temasek Polytechnic
Traditional Chinese Medicine Practioners Board
Urban Redevelopment Authority
Notas ao anexo 9-C:
1. O presente Acordo não pode ser aplicado a qualquer contrato celebrado por uma entidade abrangida, em nome de uma entidade não abrangida.
2. O presente Acordo não deve ser aplicado aos contratos de bens e serviços celebrados pela Direção dos Serviços de Utilidade Pública sempre que esses contratos:
a) Tenham em vista o abastecimento de água eficaz, adequado e fiável quando o abastecimento de água ou as infraestruturas conexas de Singapura enfrentarem dificuldades imprevistas, como longos períodos de secura, contaminação do abastecimento de água ou das infraestruturas conexas, ou perturbações nas importações de água de Singapura; ou
b) Estejam relacionados, no todo ou em parte, com a construção, expansão ou reparação das infraestruturas de abastecimento de água localizadas fora do território de Singapura, mas utilizadas ou envolvidas no abastecimento de água a Singapura.
Parte 2
Compromissos da UNIÃO
Bens (especificados no anexo 9-D) Limiar: 400 000 DSE
Serviços (especificados no anexo 9-E) Limiar: 400 000 DSE
Obras (especificados no anexo 9-F) Limiar: 5 000 000 DSE
Todas as entidades adjudicantes cujos contratos sejam abrangidos pela diretiva "serviços públicos"
5
da União e que sejam autoridades adjudicantes (por exemplo, as abrangidas pelos anexos 9-A e 9-B) ou empresas públicas
6
que exerçam uma ou mais das atividades a seguir referidas:
a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;
b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade;
c)
Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;
d) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;
e) Colocação à disposição ou exploração de redes 7 de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo) ou ou
f) Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes ferroviários 8 .
Em anexo, são incluídas as listas indicativas de autoridades adjudicantes e de empresas públicas que preenchem os critérios acima indicados.
Notas ao anexo 9-C:
1. Os contratos celebrados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo da concorrência no mercado em causa não são abrangidos pelo presente Acordo.
2.
O presente Acordo não abrange os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes incluídas no presente anexo:
– para efeitos de aquisição de água e de fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia;
– para efeitos que não se inscrevem na realização das suas atividades listadas no presente anexo ou na realização de tais atividades num país não membro do Espaço Económico Europeu (EEE); ou
– para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade adjudicante não disponha de direitos especiais ou exclusivos para vender ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou alugá-lo nas mesmas condições da entidade adjudicante.
3. Não se considera atividade na aceção das alíneas a) ou b) do presente anexo o abastecimento de água potável ou eletricidade a redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando:
– a produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade não referida nas alíneas a) a f) do presente anexo; e
– a alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.
4.
a)
Desde que as condições da alínea b) sejam satisfeitas, o presente Acordo não abrange os contratos celebrados:
i) por uma entidade adjudicante com uma empresa associada 9 , ou
ii) por uma empresa comum, constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização de atividades, na aceção das alíneas a) a f) do presente anexo, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.
b) A alínea a) aplica-se a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada 10 .
5. O presente Acordo não abrange os contratos celebrados por:
a) Uma empresa comum, constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização de atividades, na aceção das alíneas a) a f) do presente anexo, com uma dessas entidades adjudicantes, ou
b) Uma entidade adjudicante com uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte, desde que a empresa comum tenha sido criada para realizar a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante, pelo menos, o mesmo período.
Lista indicativa de autoridades adjudicantes e empresas públicas
que preenchem os critérios estabelecidos no anexo 9-C
I. Produção, transporte ou distribuição de água potável
Bélgica
– Autoridades comunais e intercomunais, neste setor das respetivas atividades
– Société Wallonne des Eaux
– Vlaams Maatschappij voor Watervoorziening
Bulgária
– "Тузлушка гора" – ЕООД, Антоново
– "В И К – Батак" – ЕООД, Батак
– "В и К – Белово" – ЕООД, Белово
– "Водоснабдяване и канализация Берковица" – ЕООД, Берковица
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕООД, Благоевград
– "В и К – Бебреш" – ЕООД, Ботевград
– "Инфрастрой" – ЕООД, Брацигово
– "Водоснабдяване" – ЕООД, Брезник
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕАД, Бургас
– "Лукойл Нефтохим Бургас" АД, Бургас
– "Бързийска вода" – ЕООД, Бързия
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Варна
– "ВиК" ООД, к.к. Златни пясъци
– "Водоснабдяване и канализация Йовковци" – ООД, Велико Търново
– "Водоснабдяване, канализация и териториален водоинженеринг" – ЕООД, Велинград
– "ВИК" – ЕООД, Видин
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Враца
– "В И К" – ООД, Габрово
– "В И К" – ООД, Димитровград
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕООД, Добрич
– "Водоснабдяване и канализация – Дупница" – ЕООД, Дупница
– ЧПСОВ, в.с. Елени
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Исперих
– "Аспарухов вал" ЕООД, Кнежа
– "В И К – Кресна" – ЕООД, Кресна
– "Меден кладенец" – ЕООД, Кубрат
– "ВИК" – ООД, Кърджали
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Кюстендил
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Ловеч
– "В и К – Стримон" – ЕООД, Микрево
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Монтана
– "Водоснабдяване и канализация – П" – ЕООД, Панагюрище
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Перник
– "В И К" – ЕООД, Петрич
– "Водоснабдяване, канализация и строителство" – ЕООД, Пещера
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕООД, Плевен
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕООД, Пловдив
– "Водоснабдяване–Дунав" – ЕООД, Разград
– "ВКТВ" – ЕООД, Ракитово
– ЕТ "Ердуван Чакър", Раковски
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Русе
– "Екопроект-С" ООД, Русе
– "УВЕКС" – ЕООД, Сандански
– "ВиК-Паничище" ЕООД, Сапарева баня
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕАД, Свищов
– "Бяла" – ЕООД, Севлиево
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Силистра
– "В и К" – ООД, Сливен
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕООД, Смолян
– "Софийска вода" – АД, София
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕООД, София
– "Стамболово" – ЕООД, Стамболово
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕООД, Стара Загора
– "Водоснабдяване и канализация-С" – ЕООД, Стрелча
– "Водоснабдяване и канализация – Тетевен" – ЕООД, Тетевен
– "В и К – Стенето" – ЕООД, Троян
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Търговище
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕООД, Хасково
– "Водоснабдяване и канализация" – ООД, Шумен
– "Водоснабдяване и канализация" – ЕООД, Ямбол
República Checa
Todas as entidades adjudicantes nos setores que fornecem serviços na indústria de gestão da água definidas na secção 4, n.º 1, alíneas d) e e), da Lei n.º 137/2006 Sb. sobre contratos públicos.
Exemplos de entidades adjudicantes:
– Veolia Voda Česká Republika, a.s.
– Pražské vodovody a kanalizace, a.s.
– Severočeská vodárenská společnost a.s.
– Severomoravské vodovody a kanalizace Ostrava a.s.
– Ostravské vodárny a kanalizace a.s.Severočeská vodárenská společnost a.s.
Dinamarca
– Entidades encarregadas do abastecimento de água, tal como definidas no § 3 (3) da lov om vandforsyning m.v., jf. lovbekendtgørelse n.º 71 de 17 de janeiro de 2007.
Alemanha
– Entidades que produzem ou distribuem água nos termos das Eigenbetriebsverordnungen ou Eigenbetriebsgesetze dos Länder (empresas de serviços públicos).
– Entidades que produzem ou distribuem água nos termos das Gesetze über die kommunale Gemeinschaftsarbeit oder Zusammenarbeit dos Länder.
– Entidades que produzem água nos termos da Gesetz über Wasser- und Bodenverbände de 12 de fevereiro de 1991, com a última redação que lhe foi dada em 15 de maio de 2002.
– Empresas públicas que produzem ou distribuem água nos termos das Kommunalgesetze, nomeadamente as Gemeindeverordnungen dos Länder.
– Empresas estabelecidas nos termos da Aktiengesetz de 6 de setembro de 1965, com a última redação que lhe foi dada em 5 de janeiro de 2007, ou da GmbH-Gesetz de 20 de abril de 1892, com a última redação que lhe foi dada em 10 de novembro de 2006, ou que possuam o estatuto legal de Kommanditgesellschaft (sociedade em comandita), que produzem ou distribuem água com base num contrato especial com as autoridades regionais ou locais.
Estónia
– Entidades que operam nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
– AS Haapsalu Veevärk;
– AS Kuressaare Veevärk;
– AS Narva Vesi;
– AS Paide Vesi;
– AS Pärnu Vesi;
– AS Tartu Veevärk;
– AS Valga Vesi;
– AS Võru Vesi.
Irlanda
Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos do Local Government [Sanitary Services] Act 1878 to 1964.
Grécia
– "Εταιρεία Υδρεύσεως και Αποχετεύσεως Πρωτευούσης Α.Ε." ("Ε.Υ.Δ.Α.Π." or "Ε.Υ.Δ.Α.Π. Α.Ε."). O estatuto jurídico desta empresa rege-se pelo disposto nas leis κ.ν. 2190/1920 e ν. 2414/1996, bem como na Lei n.º 1068/80 e na Lei n.º 2744/1999.
– "Εταιρεία Ύδρευσης και Αποχέτευσης Θεσσαλονίκης Α.Ε." ("Ε.Υ.Α.Θ. Α.Ε.") regida pelo disposto nas leis κ.ν. 2937/2001 (ΦΕΚ 169 Α') e ν. 2651/1998 (ΦΕΚ 248 Α').
– “Δημοτική Επιχείρηση Ύδρευσης και Αποχέτευσης Μείζονος Περιοχής Βόλου” (“ΔΕΥΑΜΒ”), que opera nos termos da Lei n.º 890/1979.
– “Δημοτικές Επιχειρήσεις Ύδρευσης — Αποχέτευσης” (Companhias municipais de abastecimento de água e dos esgotos), produtoras e distribuidoras de água nos termos da Lei n.º 1069/80 de 23 de agosto de 1980.
– “Σύνδεσμοι Ύδρευσης” (Associações municipais e comunais de abastecimento de água), que operam nos termos do Π.Δ.410/1995, em conformidade com o Κώδικoς Δήμων και Κοινοτήτων.
– “Σύνδεσμοι Ύδρευσης” (Municípios e Comunidades), que operam nos termos do Π.Δ.410/1995, em conformidade com o Κώδικα Δήμων και Κοινοτήτων.
Espanha
– Mancomunidad de Canales de Taibilla.
– Aigües de Barcelona S.A., y sociedades filiales
– Canal de Isabel II
– Agencia Andaluza del Agua
– Agencia Balear de Agua y de la Calidad Ambiental
– Outras entidades públicas que fazem parte de ou dependem das “Comunidades Autónomas” e das “Corporaciones locales” e que são ativas no domínio da distribuição da água potável
– Outras entidades privadas que gozam de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelas “Corporaciones locales” no domínio da distribuição da água potável
França
Autarquias e institutos públicos locais produtores ou distribuidores de água potável:
– Régies des eaux (exemplos: Régie des eaux de Grenoble, régie des eaux de Megève, régie municipale des eaux et de l'assainissement de Mont-de-Marsan, régie des eaux de Venelles);
– Organismos de transporte, entrega e produção de água (exemplos: Syndicat des eaux d'Ile de France, syndicat départemental d'alimentation en eau potable de la Vendée, syndicat des eaux et de l'assainissement du Bas-Rhin, syndicat intercommunal des eaux de la région grenobloise, syndicat de l'eau du Var-est, syndicat des eaux et de l'assainissement du Bas-Rhin).
Itália
– Entidades encarregadas de gerir as várias fases dos serviços de distribuição de água, ao abrigo do testo unico delle leggi sull'assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province, aprovado pelo Regio Decreto N.º 2578 de 15 de outubro de 1925, pelo D.P.R. Nº 902 de 4 de outubro de 1986 e Decreto Legislativo n.º 267, de 18 de agosto de 2000, recante il testo unico delle leggi sull'ordinamento degli enti locali, con particolare riferimento da 112 a 116
– Acquedotto Pugliese S.p.A. (D.lgs. 11.5.1999 n. 141)
– Ente acquedotti siciliani instituído pelas Legge Regionale n.º 2/2 de 4 de setembro de 1979, e Legge Regionale n.º 81, de 9 de agosto de 1980, in liquidazione con Legge Regionale n.º 9 de 31 de maio de 2004 (art. 1.º)
– Ente sardo acquedotti e fognature instituído pela Lei n.º 9 de 5 de julho de 1963. Poi ESAF S.p.A. nel 2003 – confluita in ABBANOA S.p.A: ente soppresso il 29.7.2005 e posto in liquidazione con L.R. n° 7 (art. 5, comma 1) - Legge finanziaria 2005
Chipre
– Τα Συμβούλια Υδατοπρομήθειας, que distribui água nos municípios e outras áreas nos termos da περί Υδατοπρομήθειας Δημοτικών και Άλλων Περιοχών Νόμου, Κεφ. 350.
Letónia
– Sujeitos de direito público e privado que produzem, transportam e distribuem água potável ao sistema fixo, e que fazem aquisições em conformidade com a lei “Sabiedrisko pakalpojumu sniedzēju iepirkumu likums”
Lituânia
– Entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) e realizam atividades de produção, transporte ou distribuição de água potável em conformidade com a Lei sobre água potável e gestão das águas residuais da República da Lituânia (Jornal Oficial, n.º 82-3260, 2006).
Luxemburgo
– Serviços das autoridades locais encarregadas da distribuição de água.
– Consórcios comunais encarregados da produção ou distribuição de água e criados nos termos da lei de 23 de fevereiro de 2001 concernant la création des syndicats de communes, na versão alterada e completada pela lei de 23 de dezembro de 1958 e pela lei de 29 de julho de 1981, e nos termos da lei de 31 de julho de 1962 ayant pour objet le renforcement de l'alimentation en eau potable du Grand-Duché du Luxembourg à partir du réservoir d'Esch-sur-Sûre.
– Syndicat de communes pour la construction, l'exploitation et l'entretien de la conduite d'eau du Sud-Est – SESE
– Syndicat des Eaux du Barrage d'Esch-sur-Sûre – SEBES
– Syndicat intercommunal pour la distribution d'eau dans la région de l'Est – SIDERE
– Syndicat des Eaux du Sud – SES
– Syndicat des communes pour la construction, l'exploitation et l'entretien d'une distribution d'eau à Savelborn-Freckeisen
– Syndicat pour la distribution d'eau dans les communes de Bous, Dalheim, Remich, Stadtbredimus et Waldbredimus – SR
– Syndicat de distribution d'eau des Ardennes – DEA
– Syndicat de communes pour la construction, l'exploitation et l'entretien d'une distribution d'eau dans les communes de Beaufort, Berdorf et Waldbillig
– Syndicat des eaux du Centre – SEC
Hungria
– Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável nos termos dos artigos 162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 1995. évi LVII. törvény a vízgazdálkodásról.
Malta
– Korporazzjoni għas-Servizzi ta’ l-Ilma (Empresa de Serviços de Abastecimento de Água)
– Korporazzjoni għas-Servizzi ta’ Desalinazzjoni (Empresa de Serviços de Dessalinização de Água)
Países Baixos
Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos da Waterleidingwet
Áustria
Comunas e consórcios comunais encarregados da produção, transporte e distribuição de água potável nos termos das Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder
Polónia
Empresas de água e da rede de esgotos na acepção da ustawa z dnia 7 czerwca 2001 r., o zbiorowym zaopatrzeniu w wodę i zbiorowym odprowadzaniu ścieków, que desenvolvem a atividade económica no domínio do abastecimento de água ao público e dos serviços da eliminação das águas residuais ao público, incluindo, entre outras:
– AQUANET S.A., Poznań
– Górnośląskie Przedsiębiorstwo Wodociągów S.A. w Katowicach
– Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji S.A. w Krakowie
– Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o. o. Wrocław
– Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w Lublinie Sp. z o.o.
– Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w m. st. Warszawie S.A.
– Rejonowe Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w Tychach S.A,
– Rejonowe Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o. w Zawierciu
– Rejonowe Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w Katowicach S.A.
– Wodociągi Ustka Sp. z o.o.
– Zakład Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o. Łódź
– Zakład Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o., Szczecin
Portugal
– Sistemas multimunicipais — Empresas que associam o Estado ou outras entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de novembro de 1993, alterado pelos Decreto-Lei n.º 176/99 de 25 de outubro de 1999, Decreto-Lei n.º 439-A/99 de 29 de outubro de 1999 e Decreto-Lei n.º 103/2003 de 23 de maio de 2003. É permitida a administração direta pelo Estado.
– Sistemas municipais – Municípios, associações de municípios, serviços municipalizados, empresas com capital total ou maioritariamente público ou empresas privadas, nos termos da Lei 53-F/2006 de 29 de dezembro de 2006, do Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de novembro de 1993, alterado pelos Decreto-Lei n.º 176/99 de 25 de outubro de 1999, Decreto-Lei n.º 439-A/99 de 29 de outubro de 1999 e Decreto-Lei n.º 103/2003 de 23 de maio de 2003.
Roménia
Departamente ale Autorităților locale și Companii care produc, transportă și distribuie apă (departamentos das autoridades e empresas locais de produção, transporte e distribuição de água); exemplos:
– S.C. APA –C.T.T.A. S.A. Alba Iulia, Alba
– S.C. APA –C.T.T.A. S.A. Filiala Alba Iulia SA., Alba Iulia, Alba
– S.C. APA –C.T.T.A. S.A Filiala Blaj, Blaj, Alba
– Compania de Apă Arad
– S.C. Aquaterm AG 98 S.A. Curtea de Argeş, Argeş
– S.C. APA Canal 2000 S.A. Piteşti, Argeş
– S.C. APA Canal S.A. Oneşti, Bacău
– Compania de Apă-Canal, Oradea, Bihor
– R.A.J.A. Aquabis Bistriţa, Bistriţa-Năsăud
– S.C. APA Grup SA Botoşani, Botoşani
– Compania de Apă, Braşov, Braşov
– R.A. APA, Brăila, Brăila
– S.C. Ecoaquasa Sucursala Călăraşi, Călăraşi, Călăraşi
– S.C. Compania de Apă Someş S.A., Cluj, Cluj-Napoca
– S.C. Aquasom S.A. Dej, Cluj
– Regia Autonomă Judeţeană de Apă, Constanţa, Constanţa
– R.A.G.C. Târgovişte, Dâmboviţa
– R.A. APA Craiova, Craiova, Dolj
– S.C. Apa-Canal S.A., Baileşti, Dolj
– S.C. Apa-Prod S.A. Deva, Hunedoara
– R.A.J.A.C. Iaşi, Iaşi
– Direcţia Apă-Canal, Paşcani, Iaşi
– Societatea Naţională a Apelor Minerale (SNAM)
Eslovénia
Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável nos termos da lei da concessão, em conformidade com a Zakon o varstvu okolja (Jornal Oficial da República da Eslovénia, 32/93, 1/96) e com as decisões emitidas pelas autarquias.
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
5015731 |
Javno Komunalno Podjetje Komunala Trbovlje D.O.O. |
1420 |
Trbovlje |
5067936 |
Komunala D.O.O. Javno Podjetje Murska Sobota |
9000 |
Murska Sobota |
5067804 |
Javno Komunalno Podjetje Komunala Kočevje D.O.O. |
1330 |
Kočevje |
5075556 |
Loška Komunala, Oskrba Z Vodo In Plinom, D.D. Škofja Loka |
4220 |
Škofja Loka |
5222109 |
Komunalno Podjetje Velenje D.O.O. Izvajanje Komunalnih Dejavnosti D.O.O. |
3320 |
Velenje |
5072107 |
Javno Komunalno Podjetje Slovenj Gradec D.O.O. |
2380 |
Slovenj Gradec |
1122959 |
Komunala Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Gornji Grad |
3342 |
Gornji Grad |
1332115 |
Režijski Obrat Občine Jezersko |
4206 |
Jezersko |
1332155 |
Režijski Obrat Občine Komenda |
1218 |
Komenda |
1357883 |
Režijski Obrat Občine Lovrenc Na Pohorju |
2344 |
Lovrenc Na Pohorju |
1563068 |
Komuna, Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Beltinci |
9231 |
Beltinci |
1637177 |
Pindža Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Petrovci |
9203 |
Petrovci |
1683683 |
Javno Podjetje Edš - Ekološka Družba, D.O.O. Šentjernej |
8310 |
Šentjernej |
5015367 |
Javno Podjetje Kovod Postojna, Vodovod, Kanalizacija, D.O.O., Postojna |
6230 |
Postojna |
5015707 |
Komunalno Podjetje Vrhnika Proizvodnja In Distribucija Vode, D.D. |
1360 |
Vrhnika |
5016100 |
Komunalno Podjetje Ilirska Bistrica |
6250 |
Ilirska Bistrica |
5046688 |
Javno Podjetje Vodovod – Kanalizacija, D.O.O. Ljubljana |
1000 |
Liubliana |
5062403 |
Javno Podjetje Komunala Črnomelj D.O.O. |
8340 |
Črnomelj |
5063485 |
Komunala Radovljica, Javno Podjetje Za Komunalno Dejavnost, D.O.O. |
4240 |
Radovljica |
5067731 |
Komunala Kranj, Javno Podjetje, D.O.O. |
4000 |
Kranj |
5067758 |
Javno Podjetje Komunala Cerknica D.O.O. |
1380 |
Cerknica |
5068002 |
Javno Komunalno Podjetje Radlje D.O.O. Ob Dravi |
2360 |
Radlje Ob Dravi |
5068126 |
Jkp, Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Slovenske Konjice |
3210 |
Slovenske Konjice |
5068134 |
Javno Komunalno Podjetje Žalec D.O.O. |
3310 |
Žalec |
5073049 |
Komunalno Podjetje Ormož D.O.O. |
2270 |
Ormož |
5073103 |
Kop Javno Komunalno Podjetje Zagorje Ob Savi, D.O.O. |
1410 |
Zagorje Ob Savi |
5073120 |
Komunala Novo Mesto D.O.O., Javno Podjetje |
8000 |
Novo Mesto |
5102103 |
3250Rogaška Slatina5102103 Javno Komunalno Podjetje Log D.O.O. |
2390 |
Ravne Na Koroškem |
5111501 |
Okp Javno Podjetje Za Komunalne Storitve Rogaška Slatina D.O.O. |
3250 |
Rogaška Slatina |
5112141 |
Javno Podjetje Komunalno Stanovanjsko Podjetje Litija, D.O.O. |
1270 |
Litija |
5144558 |
Komunalno Podjetje Kamnik D.D. |
1241 |
Kamnik |
5144574 |
Javno Komunalno Podjetje Grosuplje D.O.O. |
1290 |
Grosuplje |
5144728 |
Ksp Hrastnik Komunalno - Stanovanjsko Podjetje D.D. |
1430 |
Hrastnik |
5145023 |
Komunalno Podjetje Tržič D.O.O. |
4290 |
Tržič |
5157064 |
Komunala Metlika Javno Podjetje D.O.O. |
8330 |
Metlika |
5210461 |
Komunalno Stanovanjska Družba D.O.O. Ajdovščina |
5270 |
Ajdovščina |
5213258 |
Javno Komunalno Podjetje Dravograd |
2370 |
Dravograd |
5221897 |
Javno Podjetje Komunala D.O.O. Mozirje |
3330 |
Mozirje |
5227739 |
Javno Komunalno Podjetje Prodnik D.O.O. |
1230 |
Domžale |
5243858 |
Komunala Trebnje D.O.O. |
8210 |
Trebnje |
5254965 |
Komunala, Komunalno Podjetje D.O.O.,Lendava |
9220 |
Lendava - Lendva |
5321387 |
Komunalno Podjetje Ptuj D.D. |
2250 |
Ptuj |
5466016 |
Javno Komunalno Podjetje Šentjur D.O.O. |
3230 |
Šentjur |
5475988 |
Javno Podjetje Komunala Radeče D.O.O. |
1433 |
Radeče |
5529522 |
3205Vitanje5529522 Radenska-Ekoss, Podjetje Za Stanovanjsko, Komunalno In Ekološko Dejavnost, Radenci D.O.O. |
9252 |
Radenci |
5777372 |
Vit-Pro D.O.O. Vitanje; Komunala Vitanje, Javno Podjetje D.O.O. |
3205 |
Vitanje |
5827558 |
Komunalno Podjetje Logatec D.O.O. |
1370 |
Logatec |
5874220 |
Režijski Obrat Občine Osilnica |
1337 |
Osilnica |
5874700 |
Režijski Obrat Občine Turnišče |
9224 |
Turnišče |
5874726 |
Režijski Obrat Občine Črenšovci |
9232 |
Črenšovci |
5874734 |
Režijski Obrat Občine Kobilje |
9223 |
Dobrovnik |
5881820 |
Režijski Obrat Občina Kanal Ob Soči |
5213 |
Kanal |
5883067 |
Režijski Obrat Občina Tišina |
9251 |
Tišina |
5883148 |
Režijski Obrat Občina Železniki |
4228 |
Železniki |
5883342 |
Režijski Obrat Občine Zreče |
3214 |
Zreče |
5883415 |
Režijski Obrat Občina Bohinj |
4264 |
Bohinjska Bistrica |
5883679 |
Režijski Obrat Občina Črna Na Koroškem |
2393 |
Črna Na Koroškem |
5914540 |
Vodovod - Kanalizacija Javno Podjetje D.O.O. Celje |
3000 |
Celje |
5926823 |
Jeko - In, Javno Komunalno Podjetje, D.O.O., Jesenice |
4270 |
Jesenice |
5945151 |
Javno Komunalno Podjetje Brezovica D.O.O. |
1352 |
Preserje |
5156572 |
Kostak, Komunalno In Stavbno Podjetje D.D. Krško |
8270 |
Krško |
1162431 |
Vodokomunalni Sistemi Izgradnja In Vzdrževanje Vodokomunalnih Sistemov D.O.O. Velike Lašče |
|
Velike Lašče |
1314297 |
Vodovodna Zadruga Golnik, Z.O.O. |
4204 |
Golnik |
1332198 |
Režijski Obrat Občine Dobrovnik |
9223 |
Dobrovnik - Dobronak |
1357409 |
9265Bodonci1357409 Režijski Obrat Občine Dobje |
3224 |
Dobje Pri Planini |
1491083 |
1550144Pungrad, Javno Komunalno Podjetje D.O.O. |
9265 |
Bodonci |
1550144 |
Vodovodi In Kanalizacija Nova Gorica D.D. |
5000 |
Nova Gorica |
1672860 |
Vodovod Murska Sobota Javno Podjetje D.O.O. |
9000 |
Murska Sobota |
5067545 |
Komunalno Stanovanjsko Podjetje Brežice D.D. |
8250 |
Brežice |
5067782 |
Javno Podjetje - Azienda Publica Rižanski Vodovod Koper D.O.O. - S.R.L. |
6000 |
Koper - Capodistria |
5067880 |
Mariborski Vodovod Javno Podjetje D.D. |
2000 |
Maribor |
5068088 |
Javno Podjetje Komunala D.O.O. Sevnica |
8290 |
Sevnica |
5072999 |
Kraški Vodovod Sežana Javno Podjetje D.O.O. |
6210 |
Sežana |
5073251 |
Hydrovod D.O.O. Kočevje |
1330 |
Kočevje |
5387647 |
Komunalno-Stanovanjsko Podjetje Ljutomer D.O.O. |
9240 |
Ljutomer |
5817978 |
Vodovodna Zadruga Preddvor, Z.B.O. |
4205 |
Preddvor |
5874505 |
Režijski Obrat Občina Laško |
Laško |
|
5880076 |
Režijski Obrat Občine Cerkno |
5282 |
Cerkno |
5883253 |
Režijski Obrat Občine Rače Fram |
2327 |
Rače |
5884624 |
Vodovodna Zadruga Lom, Z.O.O. |
4290 |
Tržič |
5918375 |
Komunala, Javno Podjetje, Kranjska Gora, D.O.O. |
4280 |
Kranjska Gora |
5939208 |
Vodovodna Zadruga Senično, Z.O.O. |
4294 |
Križe |
1926764 |
Ekoviz D.O.O. |
9000 |
Murska Sobota |
5077532 |
Komunala Tolmin, Javno Podjetje D.O.O. |
5220 |
Tolmin |
5880289 |
Občina Gornja Radgona |
9250 |
Gornja Radgona |
1274783 |
Wte Wassertechnik Gmbh, Podružnica Kranjska Gora |
4280 |
Kranjska Gora |
1785966 |
Wte Bled D.O.O. |
4260 |
Bled |
1806599 |
Wte Essen |
3270 |
Laško |
5073260 |
Komunalno Stanovanjsko Podjetje D.D. Sežana |
6210 |
Sežana |
5227747 |
Javno Podjetje Centralna Čistilna Naprava Domžale - Kamnik D.O.O. |
1230 |
Domžale |
1215027 |
Aquasystems Gospodarjenje Z Vodami D.O.O. |
2000 |
Maribor |
1534424 |
Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Mežica |
2392 |
Mežica |
1639285 |
Čistilna Naprava Lendava D.O.O. |
9220 |
Lendava - Lendva |
5066310 |
Nigrad Javno Komunalno Podjetje D.D. |
2000 |
Maribor |
5072255 |
Javno Podjetje-Azienda Pubblica Komunala Koper, D.O.O. - S.R.L. |
6000 |
Koper - Capodistria |
5156858 |
Javno Podjetje Komunala Izola, D.O.O. Azienda Pubblica Komunala Isola, S.R.L. |
6310 |
Izola - Isola |
5338271 |
Gop Gradbena, Organizacijska In Prodajna Dejavnost,D.O.O. |
8233 |
Mirna |
5708257 |
Stadij, D.O.O., Hruševje |
6225 |
Hruševje |
5144647 |
Komunala, Javno Komunalno Podjetje Idrija, D.O.O. |
5280 |
Idrija |
5105633 |
Javno Podjetje Okolje Piran |
6330 |
Piran - Pirano |
5874327 |
Režijski Obrat Občina Kranjska Gora |
4280 |
Kranjska Gora |
1197380 |
Čista Narava, Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Moravske Toplice |
9226 |
Moravske Toplice |
Eslováquia
– Entidades que exploram sistemas de água públicos em relação à produção ou transporte e distribuição ao público de água potável, com base em autorizações de comércio e certificados de competência profissional para a exploração de sistemas de água públicos, concedidos nos termos da Lei n.º 442/2002 Coll., com a redação dada pelas leis n.o 525/2003 Coll., n.º 364/2004 Coll., n.º 587/2004 Coll.
– Entidades que exploram instalações de gestão da água em conformidade com as condições previstas na Lei n.º 364/2004 Coll., com a redação dada pelas leis n.º 587/2004 Coll. e n.º 230/2005 Coll., com base na autorização concedida em conformidade com a Lei n.º 135/1994 Coll. com a redação dada pelas Leis n.º 52/1982 Coll., n.º 595/1990 Coll., n.º 128/1991 Coll., n.º 238/1993 Coll., n.º 416/2001 Coll., n.º 533/2001 Coll., e que simultaneamente fornecem o transporte ou a distribuição de água potável ao público em conformidade com a Lei n.º 442/2002 Coll. com a redação dada pelas Leis n.º 525/2003 Coll., n.º 364/2004 Coll., n.º 587/2004 Coll. e n.º 230/2005 Coll.
Por exemplo:
– Bratislavská vodárenská spoločnos', a.s.
– Západoslovenská vodárenská spoločnos', a.s.
– Považská vodárenská spoločnos', a.s.
– Severoslovenské vodárne a kanalizácie, a.s.
– Stredoslovenská vodárenská spoločnos', a.s.
– Podtatranská vodárenská spoločnos', a.s.
– Východoslovenská vodárenská spoločnos', a.s.
Finlândia
– Autoridades encarregadas do fornecimento de água, previstas no § 3 da vesihuoltolaitokset//lagen om vattentjänster (119/2001).
Suécia
Autoridades locais e empresas municipais encarregadas da produção, transporte ou distribuição de água potável nos termos da lagen (2006:412) om allmänna vattentjänster.
Reino Unido
– Uma empresa ativa no domínio do abastecimento de água ou da eliminação das águas residuais ao abrigo do Water Industry Act. 1991;
– Uma autoridade das águas e das águas residuais instituída nos termos da secção 62 do Local Government (Scotland) Act. 1994.
The Department for Regional Development (Northern Ireland).
Croácia
Entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de água potável e o fornecimento de água potável a redes fixas, tais como as entidades governamentais autónomas locais que ajam como o prestador público de serviços de fornecimento de água ou de serviços de drenagem em conformidade com a Lei das águas (Boletim Oficial n.º 153/09 e 130/11).
II. Produção, transporte ou distribuição de eletricidade:
Bélgica
Autoridades comunais e intercomunais, neste setor das respetivas atividades
– Société de Production d'Electricité / Elektriciteitsproductie Maatschappij.
– Electrabel / Electrabel
– Elia
Bulgária
Entidades que receberam uma licença para a produção, transporte, distribuição e fornecimento ou abastecimento públicos de eletricidade nos termos do artigo 39.º, n.º 1, da Закона за енергетиката (обн., ДВ, бр.107/09.12.2003):
– АЕЦ Козлодуй - ЕАД
– Болкан Енерджи АД
– Брикел - ЕАД
– Българско акционерно дружество Гранитоид АД
– Девен АД
– ЕВН България Електроразпределение АД
– ЕВН България Електроснабдяване АД
– ЕЙ И ЕС – 3С Марица Изток 1
– Енергийна компания Марица Изток III - АД
– Енерго-про България - АД
– ЕОН България Мрежи АД
– ЕОН България Продажби АД
– ЕРП Златни пясъци АД
– ЕСО ЕАД
– ЕСП „Златни пясъци” АД
– Златни пясъци-сервиз АД
– Калиакра Уинд Пауър АД
– НЕК ЕАД
– Петрол АД
– Петрол Сторидж АД
– Пиринска Бистрица-Енергия АД
–
Руно-Казанлък АД
– Сентрал хидроелектрик дьо Булгари ЕООД
– Слънчев бряг АД
– ТЕЦ - Бобов Дол ЕАД
– ТЕЦ - Варна ЕАД
– ТЕЦ "Марица 3" – АД
– ТЕЦ Марица Изток 2 – ЕАД
– Топлофикация Габрово – ЕАД
– Топлофикация Казанлък – ЕАД
– Топлофикация Перник – ЕАД
– Топлофикация Плевен – ЕАД
– ЕВН България Топлофикация – Пловдив - ЕАД
– Топлофикация Русе – ЕАД
– Топлофикация Сливен – ЕАД
– Топлофикация София – ЕАД
– Топлофикация Шумен – ЕАД
– Хидроенергострой ЕООД
– ЧЕЗ България Разпределение АД
– ЧЕЗ Електро България АД
República Checa
Todas as entidades adjudicantes nos setores que prestam serviços no setor da eletricidade definidos na secção 4, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada.
Exemplos de entidades adjudicantes:
– ČEPS, a.s.
– ČEZ, a. s.
– Dalkia Česká republika, a.s.
– PREdistribuce, a.s.
– Plzeňská energetika a.s.
– Sokolovská uhelná, právní nástupce, a.s.
Dinamarca
– Entidades encarregadas da produção de eletricidade com base numa autorização concedida nos termos do § 10 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 1115 de 8 de novembro de 2006.
– Entidades encarregadas do transporte de eletricidade com base numa autorização concedida nos termos do § 19 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 1115 de 8 de novembro de 2006.
– Transporte de eletricidade efetuado por Energinet Danmark ou filiais integralmente detidas por Energinet Danmark em conformidade com a lov om Energinet Danmark § 2, stk. 2 og 3, jf. lovbekendtgørelse n.º 1384 de 20 de dezembro de 2004.
Alemanha
Autarquias, instituições de direito público, ou seus consórcios, ou empresas controladas pelo Estado, encarregadas do fornecimento de energia a outras empresas, da exploração de uma rede de abastecimento de energia ou com capacidade para dispor de uma rede de abastecimento de energia por motivos de propriedade nos termos do § 3 (18) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz) de 24 de abril de 1998, com a última redação que lhe foi dada em 9 de dezembro de 2006.
Estónia
– Entidades que operam nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
– AS Eesti Energia (Energia Estónia Ltd);
– OÜ Jaotusvõrk (Jaotusvõrk LLC);
– As Narva elektrijaamad (Centrais elétricas Narva Ltd);
– OÜ Põhivõrk (Põhivõrk LLC).
Irlanda
– The Electricity Supply Board
– ESB Independent Energy [ESBIE – fornecimento de eletricidade]
– Synergen Ltd. [geração de eletricidade]
– Viridian Energy Supply Ltd. [fornecimento de eletricidade]
– Huntstown Power Ltd. [geração de eletricidade]
– Bord Gáis Éireann [fornecimento de eletricidade]
– Fornecedores e geradores de eletricidade detentores de uma licença concedida ao abrigo do Electricity Regulation Act 1999
– EirGrid plc
Grécia
“Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού Α.Ε.”, instituída pela Lei n.º 1468/1950 περί ιδρύσεως της ΔΕΗ e explorada nos termos da Lei n.º 2773/1999 e do Decreto Presidencial n.º 333/1999.
Espanha
– Red Eléctrica de España, S.A.
– Endesa, S.A.
– Iberdrola, S.A.
– Unión Fenosa, S.A.
– Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A.
– Electra del Viesgo, S.A.
– Outras entidades que operam no domínio da produção, transporte e distribuição de eletricidade, nos termos da “Ley 54/1997, de 27 de noviembre, del Sector eléctrico” e respetiva legislação de execução.
França
– Électricité de France, entidade criada e explorada nos termos da Lei n.º 46-628, de 8 de abril de 1946, sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada.
– RTE, gestor da rede de transportes de eletricidade.
– Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade, referidas no artigo 23.º da Lei n.º 46-628, de 8 de abril de 1946, sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada (sociétés d'économie mixte, régies ou serviços similares compostos de entidades regionais ou locais). Por exemplo: Gaz de Bordeaux, Gaz de Strasbourg.
– Compagnie nationale du Rhône
– Electricité de Strasbourg
Itália
– Empresas do Gruppo Enel encarregadas da produção, transporte e distribuição de eletricidade, nos termos do Decreto Legislativo n.º 79 de 16 de março de 1999 e das suas sucessivas alterações e aditamentos
– TERNA- Rete elettrica nazionale SpA
– Outras empresas que operam com base em autorizações concedidas nos termos do Decreto Legislativo n.º 79 de 16 de março de 1999.
Chipre
– Η Αρχή Ηλεκτρισμού Κύπρου estabelecido pela lei περί Αναπτύξεως Ηλεκτρισμού Νόμο, Κεφ. 171.
– Διαχειριστής Συστήματος Μεταφοράς foi estabelecido em conformidade com o artigo 57.º da Περί Ρύθμισης της Αγοράς Ηλεκτρισμού Νόμου 122(Ι) του 2003.
Outras pessoas, entidades ou empresas que exerçam uma atividade estabelecida no artigo 3.º da Diretiva 2004/17/CE e que operem com base numa licença concedida ao abrigo do artigo 34.º da περί Ρύθμισης της αγοράς Ηλεκτρισμού Νόμου του 2003 Ν. 122(Ι)/2003.
Letónia
VAS “Latvenergo” e outras empresas que produzem, transportam e distribuem eletricidade e fazem adjudicações em conformidade com a lei “Par iepirkumu sabiedrisko pakalpojumu sniedzēju vajadzībām”.
Lituânia
– Central de energia nuclear de Ignalina (empresa estatal)
– Akcinė bendrovė "Lietuvos energija"
– Akcinė bendrovė "Lietuvos elektrinė"
– Akcinė bendrovė "Rytų skirstomieji tinklai"
– Akcinė bendrovė "VST"
– Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) que efetuam a produção, o transporte ou a distribuição de eletricidade nos termos da Lei sobre a eletricidade da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 66-1984, 2000; n.º 107-3964, 2004) e da Lei sobre a energia nuclear da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 119-2771, 1996).
Luxemburgo
– Compagnie grand-ducale d'électricité de Luxembourg (CEGEDEL), encarregada da produção e distribuição de eletricidade nos termos da convention du 11 novembre 1927 concernant l'établissement et l'exploitation des réseaux de distribution d'énergie électrique dans le Grand-Duché du Luxembourg, aprovada pela lei de 4 de janeiro de 1928.
– Autoridades locais encarregadas do transporte e distribuição de eletricidade.
– Société électrique de l'Our (SEO).
– Syndicat de communes SIDOR.
Hungria
Entidades que produzem, transportam ou distribuem eletricidade nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről and 2007. évi LXXXVI. törvény a villamos energiáról.
Malta
Korporazzjoni Enemalta (Enemalta Corporation)
Países Baixos
Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade com base numa licença (vergunning) concedida pela autoridade provincial nos termos da Lei Provincial (Provinciewet). Por exemplo:
– Essent
– Nuon
Áustria
Entidades encarregadas da exploração de uma rede de transporte ou distribuição, nos termos da Elektrizitätswirtschafts– und Organisationsgesetz, BGBl. I Nr. 143/1998, na versão alterada, ou nos termos das Elektrizitätswirtschafts(wesen)gesetze dos nove Länder.
Polónia
Companhias de energia na aceção de ustawa z dnia 10 kwietnia 1997 r. Prawo energetyczne, incluindo, entre outras:
– BOT Elektrownia "Opole" S.A., Brzezie
– BOT Elektrownia Bełchatów S.A,
– BOT Elektrownia Turów S.A., Bogatynia
– Elbląskie Zakłady Energetyczne S.A. w Elblągu
– Elektrociepłownia Chorzów "ELCHO" Sp. z o.o.
– Elektrociepłownia Lublin - Wrotków Sp. z o.o.
– Elektrociepłownia Nowa Sarzyna Sp. z o.o.
– Elektrociepłownia Rzeszów S.A.
– Elektrociepłownie Warszawskie S.A.
– Elektrownia "Kozienice" S.A.
– Elektrownia "Stalowa "Wola" S.A.
– Elektrownia Wiatrowa, Sp. z o.o., Kamieńsk
– Elektrownie Szczytowo-Pompowe S.A., Warszawa
– ENEA S.A., Poznań
– Energetyka Sp. z o.o, Lublin
– EnergiaPro Koncern Energetyczny S.A., Wrocław
– ENION S.A., Kraków
– Górnośląski Zakład Elektroenergetyczny S.A., Gliwice
– Koncern Energetyczny Energa S.A., Gdańsk
– Lubelskie Zakłady Energetyczne S.A.
– Łódzki Zakład Energetyczny S.A,
– PKP Energetyka Sp. z o.o., Warszawa
– Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A., Warszawa
– Południowy Koncern Energetyczny S.A., Katowice
– Przedsiębiorstwo Energetyczne w Siedlcach Sp. z o.o.
– PSE-Operator S.A., Warszawa
– Rzeszowski Zakład Energetyczny S.A,
– Zakład Elektroenergetyczny "Elsen" Sp. z o.o,, Częstochowa
– Zakład Energetyczny Białystok S.A,
– Zakład Energetyczny Łódź-Teren S,A.
– Zakład Energetyczny Toruń S.A.
– Zakład Energetyczny Warszawa-Teren
– Zakłady Energetyczne Okręgu Radomsko-Kieleckiego S.A.
– Zespół Elektrociepłowni Bydgoszcz S.A.
– Zespół Elektrowni Dolna Odra S.A., Nowe Czarnowo
– Zespół Elektrowni Ostrołęka S.A.
– Zespół Elektrowni Pątnów-Adamów-Konin S.A.
– Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A,
– Przedsiębiorstwo Energetyczne MEGAWAT Sp. Z.ο.ο.
– Zespół Elektrowni Wodnych Niedzica S.A.
– Energetyka Południe S.A.
Portugal
1. Produção de eletricidade
Entidades que produzem eletricidade nos termos de:
– Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e o funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), e as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.
– Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do SEN, regulamentando o diploma atrás referido.
– Entidades que produzem eletricidade ao abrigo de um regime especial em conformidade com o Decreto-Lei n.º 189/88 de 27 de maio, com a redação dada pelos Decretos-Lei n.º 168/99 de 18 de maio, n.º 313/95 de 24 de novembro, n.º 538/99 de 13 de dezembro, n.º 312/2001 e n.º 313/2001, ambos de 10 de dezembro, Decreto-Lei n.º 339-C/2001 de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 68/2002 de 25 de março, Decreto-Lei n.º 33-A/2005 de 16 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 225/2007 de 31 de maio e Decreto-Lei n.º 363/2007 de 2 de novembro.
2. Transporte de eletricidade:
Entidades que transportam eletricidade nos termos de:
– Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e Decreto-lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
3. Distribuição de eletricidade:
– Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e do Decreto-lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
– Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de março e do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, com a redação dada pelos Decreto-Lei n.º 297/86, de 19 de setembro, Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de outubro e Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de fevereiro.
Roménia
– Societatea Comercială de Producere a Energiei Electrice Hidroelectrica-SA Bucureşti (Companhia Comercial para a Produção de Energia Elétrica “Hidroelectrica-SA Bucureşti”)
– Societatea Naţională "Nuclearelectrica" SA (Companhia Nacional “Nuclearelectrica S.A.”)
– Societatea Comercială de Producere a Energiei Electrice şi Termice Termoelectrica SA (Companhia Comercial para a Produção de Energia Elétrica e Energia Térmica “Termoelectrica S.A.”)
– S.C. Electrocentrale Deva S.A. (CC Central Elétrica “Deva SA.”)
– S.C. Electrocentrale Bucureşti S.A. (CC Central Elétrica “Bucureşti S.A.”)
– S.C. Electrocentrale Galaţi SA (CC Central Elétrica “Galaţi SA”)
– S.C. Electrocentrale Termoelectrica SA (CC Central Elétrica “Termoelectrica SA”)
– S.C. Complexul Energetic Craiova SA (CC Complexo Energético de Craiova SA)
– S.C. Complexul Energetic Rovinari SA (CC Complexo Energético de Rovinari)
– S.C. Complexul Energetic Turceni SA (CC Complexo Energético de Turceni)
– Compania Naţională de Transport a Energiei Electrice Transelectrica SA Bucureşti (Companhia Nacional de Transporte de Energia Elétrica “Transelectrica SA Bucureşti”)
– Societatea Comercială Electrica SA, Bucureşti
– S.C. Filiala de Distribuţie a Energiei Electrice
– "Electrica Distribuţie Muntenia Nord" S.A
– S.C. Filiala de Furnizare a Energiei Electrice
– "Electrica Furnizare Muntenia Nord" S.A
– S.C. Filiala de Distribuţie şi Furnizare a Energiei Electrice Electrica Muntenia Sud (CC Filiais de Distribuição e Fornecimento de Energia Elétrica “Electrica Muntenia Sud”)
– S.C. Filiala de Distribuţie a Energiei Electrice (CC Filial de Distribuição de Energia Elétrica)
– "Electrica Distribuţie Transilvania Sud" S.A
– S.C. Filiala de Furnizare a Energiei Electrice (CC Filial de Fornecimento de Energia Elétrica)
– "Electrica Furnizare Transilvania Sud" S.A
– S.C. Filiala de Distribuţie a Energiei Electrice (CC Filial de Distribuição de Energia Elétrica)
– "Electrica Distribuţie Transilvania Nord" S.A
– S.C. Filiala de Furnizare a Energiei Electrice (CC Filial de Fornecimento de Energia Elétrica)
– "Electrica Furnizare Transilvania Nord" S.A
– Enel Energie
– Enel Distribuţie Banat
– Enel Distribuţie Dobrogea
– E.ON Moldova SA
– CEZ Distribuţie
Eslovénia
Entidades que produzem, transportam ou distribuem eletricidade nos termos do Energetski zakon (Uradni list RS, 79/99):
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
1613383 |
Borzen D.O.O. |
1000 |
Liubliana |
5175348 |
Elektro Gorenjska D.D. |
4000 |
Kranj |
5223067 |
Elektro Celje D.D. |
3000 |
Celje |
5227992 |
Elektro Ljubljana D.D. |
1000 |
Liubliana |
5229839 |
Elektro Primorska D.D. |
5000 |
Nova Gorica |
5231698 |
Elektro Maribor D.D. |
2000 |
Maribor |
5427223 |
Elektro - Slovenija D.O.O. |
1000 |
Liubliana |
5226406 |
Javno Podjetje Energetika Ljubljana, D.O.O. |
1000 |
Liubliana |
1946510 |
Infra D.O.O. |
8290 |
Sevnica |
2294389 |
Sodo Sistemski Operater Distribucijskega Omrežja Z Električno Energijo, D.O.O. |
2000 |
Maribor |
5045932 |
Egs-Ri D.O.O. |
2000 |
Maribor |
Eslováquia
Entidades que operam, mediante autorização, nos domínios da produção, do transporte através de um sistema de rede, da distribuição e do abastecimento ao público de eletricidade através de uma rede de distribuição nos termos da Lei n.º 656/2004 Coll.
Por exemplo:
– Slovenské elektrárne, a.s.
– Slovenská elektrizačná prenosová sústava, a.s.
– Západoslovenská energetika, a.s.
– Stredoslovenská energetika, a.s.
– Východoslovenská energetika, a.s.
Finlândia
Entidades comunais e empresas públicas encarregadas da produção de eletricidade e unidades encarregadas da manutenção das redes de transporte ou distribuição de eletricidade e do transporte de eletricidade ou do sistema elétrico com base numa autorização concedida nos termos dos § § 4 ou 16 da sähkömarkkinalaki/elmarknadslagen (386/1995) e em conformidade com laki vesi- ja energiahuollon, liikenteen ja postipalvelujen alalla toimivien yksiköiden hankinnoista (349/2007)/lag om upphandling inom sektorerna vatten, energi, transporter och posttjänster (349/2007).
Suécia
Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de eletricidade com base numa autorização concedida nos termos da ellagen (1997:857).
Reino Unido
– Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo da secção 6 da Electricity Act 1989
– Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo do artigo 10(1) da Electricity (Northern Ireland) Order 1992
– National Grid Electricity Transmission plc
– System Operation Northern Irland Ltd
– Scottish & Southern Energy plc
– SPTransmission plc
Croácia
Entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de água potável e o fornecimento de água potável a redes fixas, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na Licença para realizar atividades energéticas em conformidade com a Lei da energia (Boletim Oficial 68/01, 177/04, 76/07, 152/08, 127/10).
III. Instalações aeroportuárias
Bélgica
– Brussels International Airport Company
– Belgocontrol
– Luchthaven Antwerpen
– Internationale Luchthaven Oostende-Brugge
– Société Wallonne des Aéroports
– Brussels South Charleroi Airport
– Liège Airport
Bulgária
Главна дирекция “Гражданска въздухоплавателна администрация” (Direção-Geral “Administração da Aviação Civil”)
ДП “Ръководство на въздушното движение”
Operadores aeroportuários de aeroportos civis para o público estabelecidos pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 43.º, n.º 3, da Закона на гражданското въздухоплаване (обн., ДВ, бр.94/01.12.1972):
– "Летище София" ЕАД
– "Фрапорт Туин Стар Еърпорт Мениджмънт" АД
– "Летище Пловдив" ЕАД
– "Летище Русе" ЕООД
– "Летище Горна Оряховица" ЕАД
República Checa
Todas as entidades adjudicantes que explorem áreas geográficas especificadas para fins de fornecimento e exploração de aeroportos (regulamentadas pela secção 4, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada).
Exemplos de entidades adjudicantes:
– Česká správa letišť, s.p.
– Letiště Karlovy Vary s.r.o.
– Letiště Ostrava, a.s.
– Správa Letiště Praha, s. p.
Dinamarca
– Aeroportos explorados com base numa autorização concedida nos termos do § 55 (1) da lov om luftfart, jf. lovbekendtgørelse nr. 731 de 21 junho de 2007.
Alemanha
– Aeroportos na aceção do § 38 Absatz 2 Nr. 1 da Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung de 19 de junho de 1964, com a última redação que lhe foi dada em 5 de janeiro de 2007.
Estónia
– Entidades que operam nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
– AS Tallinna Lennujaam (Aeroporto de Taline Ltd);
– Tallinn Airport GH AS (Tallinn Airport GH Ltd).
Irlanda
– Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon, geridos por Aer Rianta-Irish Airports.
– Aeroportos explorados com base numa public use licence concedida nos termos do Irish Aviation Authority Act 1993 na versão alterada pelo Air Navigation and Transport (Amendment) Act, 1998, e em que quaisquer serviços aéreos previstos são realizados por um avião destinado ao transporte público de passageiros, correio ou carga.
Grécia
– “Υπηρεσία Πολιτικής Αεροπορίας” (“ΥΠΑ”) explorados nos termos da ν.δ. 714/70, na versão alterada pela lei 1340/83; a organização da empresa é definida no Π.Δ.56/89 e nas suas versões mais recentes.
– A empresa “Διεθνής Αερολιμένας Αθηνών”, em Spata, explorada nos termos do Decreto Legislativo n.º 2338/95 Κύρωση Σύμβασης Ανάπτυξης του Νέου Διεθνούς Αερο- -δρομίου της Αθήνας στα Σπάτα, “ίδρυση της εταιρείας “Διεθνής Αερολιμέ- -νας Αθηνών Α.Ε.” έγκριση περιβαλλοντικών όρων και άλλες διατάξεις”).
– Os “Φορείς Διαχείρισης”, de acordo com o Π.Δ.158/02 “Ίδρυση, κατασκευή, εξοπλισμός, οργάνωση, διοίκηση, λειτουργία και εκμετάλλευση πολιτικών αερολιμένων από φυσικά πρόσωπα, νομικά πρόσωπα ιδιωτικού δικαίου και Οργανισμούς Τοπικής Αυτοδιοίκησης” (ΦΕΚ Α 137).
Espanha
– Ente público Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (AENA)
França
– Aeroportos explorados por empresas públicas nos termos dos artigos L. 251-1, L.260-1 e L. 270-1 do code de l'aviation civile.
– Aeroportos explorados no âmbito de uma autorização concedida pelo Estado nos termos do artigo R.223-2 do code de l'aviation civile.
– Aeroportos explorados nos termos de um arrêté préfectoral que autoriza uma ocupação temporária.
– Aeroportos cujo criador é uma entidade pública que é objeto de uma convenção, tal como previsto no artigo L. 221-1 do code de l'aviation civile.
– Aeroportos cuja propriedade foi transferida para autoridades regionais ou locais ou para um grupo das mesmas, nos termos da Loi n.º 2004-809, de 13 de agosto de 2004, relative aux libertés et responsabilités locales, nomeadamente o seu artigo 28.º:
– Aérodrome d'Ajaccio Campo-dell'Oro
– Aérodrome d'Avignon
– Aérodrome de Bastia-Poretta
– Aérodrome de Beauvais-Tillé
– Aérodrome de Bergerac-Roumanière
– Aérodrome de Biarritz-Anglet-Bayonne
– Aérodrome de Brest Bretagne
– Aérodrome de Calvi-Sainte-Catherine
– Aérodrome de Carcassonne en Pays Cathare
– Aérodrome de Dinard-Pleurthuit-Saint-Malo
– Aérodrome de Figari-Sud Corse
– Aérodrome de Lille-Lesquin
– Aérodrome de Metz-Nancy-Lorraine
– Aérodrome de Pau-Pyrénées
– Aérodrome de Perpignan-Rivesaltes
– Aérodrome de Poitiers-Biard
– Aérodrome de Rennes-Saint-Jacques
– Aeroportos civis propriedade do Estado cuja gestão foi concedida a uma chambre de commerce et d'industrie (artigo 7.º da Loi n.º 2005-357 de 21 de abril de 2005 relative aux aéroports e Décret n.º 2007-444 de 23 de fevereiro de 2007 relatif aux aérodromes appartenant à l'Etat):
– Aérodrome de Marseille-Provence
– Aérodrome d'Aix-les-Milles et Marignane-Berre
– Aérodrome de Nice Côte-d'Azur et Cannes-Mandelieu
– Aérodrome de Strasbourg-Entzheim
– Aérodrome de Fort-de France-le Lamentin
– Aérodrome de Pointe-à-Pitre-le Raizet
– Aérodrome de Saint-Denis-Gillot
– Outros aeroportos civis propriedade do Estado excluídos da transferência para as autoridades regionais e locais nos termos do Décret n.º 2005-1070 de 24 de agosto de 2005, na sua versão alterada:
– Aérodrome de Saint-Pierre Pointe Blanche
– Aérodrome de Nantes Atlantique et Saint-Nazaire-Montoir
– Aéroports de Paris (Loi n.º 2005-357 de 20 de abril de 2005 e Décret n.º 2005-828 de 20 de julho de 2005)
Itália
– A partir de 1 de janeiro de 1996, o Decreto Legislativo N.º 497, de 25 de novembro de 1995, relativo alla trasformazione dell'Azienda autonoma di assistenza al volo per il traffico aereo generale in ente pubblico economico, denominato ENAV, Ente nazionale di assistenza al volo, várias vezes reconduzido e subsequentemente transformado em lei, Legge Nº 665, de 21 de dezembro de 1996, estabeleceu finalmente a transformação dessa entidade numa sociedade de capitais (S.p.A) a partir de 1 de janeiro de 2001.
– Entidades gestoras criadas por leis especiais.
– Entidades gestoras de instalações aeroportuárias com base numa concessão atribuída nos termos do artigo 694.º do Codice della navigazione, Regio Decreto n.º 327 de 30 de março de 1942.
– Entidades aeroportuárias, incluindo as empresas gestionárias SEA (Milão) e ADR (Fiumicino).
Chipre
Letónia
– Valsts akciju sabiedrība “Latvijas gaisa satiksme” (Sociedade pública de responsabilidade limitada “Latvijas gaisa satiksme”).
– Valsts akciju sabiedrība “Starptautiskā lidosta "Rīga"“ (Sociedade pública de responsabilidade limitada “Aeroporto Internacional de "Rīga"“).
– - SIA “Aviasabiedrība "Liepāja"“ (Aviacompany Liepaja Ltd.).
Lituânia
– Empresa estatal Aeroporto Internacional de Vílnius
– Empresa estatal Aeroporto de Kaunas
– Empresa estatal Aeroporto Internacional de Palanga
– Empresa estatal “Oro navigacija”
– Empresa municipal “Šiaulių oro uostas”
– Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) que operam no domínio das instalações aeroportuárias em conformidade com a Lei sobre aviação da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 94-2918, 2000).
Luxemburgo
– Aéroport du Findel.
Hungria
– Aeroportos que operam nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 1995. évi XCVII. törvény a légiközlekedésről.
– Budapest Ferihegy Nemzetközi Repülőtér gerido por Budapest Airport Rt. com base em 1995. évi XCVII. törvény a légiközlekedésről e 83/2006. (XII. 13.) GKM rendelet a légiforgalmi irányító szolgálatot ellátó és a légiforgalmi szakszemélyzet képzését végző szervezetről.
Malta
– - L-Ajruport Internazzjonali ta" Malta (Aeroporto internacional de Malta)
Países Baixos
Aeroportos civis explorados com base nos artigos 18 ss. da Luchtvaartwet. Por exemplo:
– Luchthaven Schiphol
Áustria
– Entidades competentes para fornecer instalações aeroportuárias nos termos da Luftfahrgesetz, BGBl. Nr. 253/1957, na sua versão alterada.
Polónia
– Empresa pública “Porty Lotnicze” que opera com base em ustawa z dnia 23 października l987 r. o przedsiębiorstwie państwowym “Porty Lotnicze”
– Port Lotniczy Bydgoszcz S.A.
– Port Lotniczy Gdańsk Sp. z o.o.
– Górnośląskie Towarzystwo Lotnicze S.A. Międzynarodowy Port Lotniczy Katowice
– Międzynarodowy Port Lotniczy im. Jana Pawła II Kraków - Balice Sp. z o.o
– Lotnisko Łódź Lublinek Sp. z o.o.
– Port Lotniczy Poznań - Ławica Sp. z o.o.
– Port Lotniczy Szczecin - Goleniów Sp. z o. o.
– Port Lotniczy Wrocław S.A.
– Port Lotniczy im. Fryderyka Chopina w Warszawie
– Port Lotniczy Rzeszów - Jasionka
– Porty Lotnicze "Mazury- Szczytno" Sp. z o. o. w Szczytnie
– Port Lotniczy Zielona Góra - Babimost
Portugal
– ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. criada nos termos do Decreto- Lei n.º 404/98 de 18 de dezembro 1998.
– NAV – Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, E. P., criada nos termos do Decreto- Lei n.º 404/98 de 18 de dezembro de 1998.
– ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A. criada nos termos do Decreto- Lei n.º 453/91 de 11 de dezembro de 1991.
Roménia
– Compania Naţională "Aeroporturi Bucureşti" SA (Companhia Nacional “Bucharest Airports S.A.”)
– Societatea Naţională "Aeroportul Internaţional Mihail Kogălniceanu-Constanţa" (Companhia Nacional “Aeroporto Internacional Mihail Kogălniceanu-Constanţa”)
– Societatea Naţională "Aeroportul Internaţional Timişoara-Traian Vuia"-SA (Companhia Nacional “Aeroporto Internacional Timişoara-Traian Vuia”-S.A.)
– Regia Autonomă "Administraţia Română a Serviciilor de Trafic Aerian ROMAT SA" (Empresa Autónoma de Serviço Público “Administração Romena dos Serviços de Tráfego Aéreo ROMAT S.A.")
– Aeroporturile aflate în subordinea Consiliilor Locale (Aeroportos subordinados a Conselhos Locais)
– SC Aeroportul Arad SA (Companhia Comercial “Arad Airport S.A.”)
– Regia Autonomă Aeroportul Bacău (Empresa Autónoma de Serviço Público “Aeroporto de Bacău”)
– Regia Autonomă Aeroportul Baia Mare (Empresa Autónoma de Serviço Público “Aeroporto de Baia Mare”)
– Regia Autonomă Aeroportul Cluj Napoca (Empresa Autónoma de Serviço Público “Aeroporto de Cluj Napoca”)
– Regia Autonomă Aeroportul Internaţional Craiova (Empresa Autónoma de Serviço Público International “Aeroporto de Craiova”)
– Regia Autonomă Aeroportul Iaşi (Empresa Autónoma de Serviço Público “Aeroporto de Iaşi”
– Regia Autonomă Aeroportul Oradea (Empresa Autónoma de Serviço Público "Aeroporto de Oradea")
– Regia Autonomă Aeroportul Satu-Mare (Empresa Autónoma de Serviço Público “Aeroporto de Satu-Mare”)
– Regia Autonomă Aeroportul Sibiu (Empresa Autónoma de Serviço Público “Aeroporto de Sibiu”)
– Regia Autonomă Aeroportul Suceava (Empresa Autónoma de Serviço Público “Aeroporto de Suceava”)
– Regia Autonomă Aeroportul Târgu Mureş (Empresa Autónoma de Serviço Público “Aeroporto de Târgu Mureş”)
– Regia Autonomă Aeroportul Tulcea (Empresa Autónoma de Serviço Público “Aeroporto de Tulcea”)
– Regia Autonomă Aeroportul Caransebeş (Empresa Autónoma de Serviço Público “Aeroporto de Caransebeş)
Eslovénia
Aeroportos civis públicos que operam nos termos do Zakon o letalstvu (Uradni list RS, 18/01)
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
1589423 |
Letalski Center Cerklje Ob Krki |
8263 |
Cerklje Ob Krki |
1913301 |
Kontrola Zračnega Prometa D.O.O. |
1000 |
Liubliana |
5142768 |
Aerodrom Ljubljana D.D. |
4210 |
Brnik-Aerodrom |
5500494 |
Aerodrom Portorož, D.O.O. |
6333 |
Sečovlje – Sicciole |
Eslováquia
Entidades que explorem aeroportos com base na autorização concedida pela autoridade e entidades estatais que fornecem serviços de telecomunicações aéreas nos termos da Lei n.º 143/1998 Coll. com a redação dada pelas Lei n.º 57/2001 Coll., Lei n.º 37/2002 Coll., Lei n.º 136/2004 Coll. e Lei n.º 544/2004 Coll.
Por exemplo:
– Letisko M.R.Štefánika, a.s., Bratislava
– Letisko Poprad – Tatry, a.s.
– Letisko Košice, a.s.
Finlândia
Aeroportos geridos pelo “Ilmailulaitos Finavia/Luftfartsverket Finavia”, ou por uma comuna ou por uma empresa pública nos termos da ilmailulaki/luftfartslagen (1242/2005) e laki Ilmailulaitoksesta/lag om Luftfartsverket (1245/2005).
Suécia
– Aeroportos públicos explorados nos termos da luftfartslagen (1957:297).
– Aeroportos privados explorados mediante licença concedida ao abrigo da lei, sempre que essa licença corresponda aos critérios definidos no artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva.
Reino Unido
– Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um aeroporto ou de outros terminais por parte de transportadores aéreos
– Um operador aeroportuário na aceção do Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic regulation ao abrigo da Parte IV desse ato.
– Highland and Islands Airports Limited
– Um operador aeroportuário na aceção da Airports (Northern Ireland) Order 1994.
– BAA Ltd.
Croácia
Entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentação especial, exercem uma atividade relacionada com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar aeroportos e outros equipamentos terminais à disposição dos operadores de transporte aéreo; tais como entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei dos aeroportos (Jornal Oficial 19/98 e 14/11).
IV. Instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais
Bélgica
– Gemeentelijk Havenbedrijf van Antwerpen
– Havenbedrijf van Gent
– Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtigen
– Port autonome de Charleroi
– Port autonome de Namur
– Port autonome de Liège
– Port autonome du Centre et de l'Ouest
– Société régionale du Port de Bruxelles/Gewestelijk Vennootschap van de Haven van Brussel
– Waterwegen en Zeekanaal
– De Scheepvaart
Bulgária
ДП “Пристанищна инфраструктура”
Entidades que, com base em direitos especiais ou exclusivos, asseguram a exploração de portos ou de partes desses portos para transporte público de importância nacional, enumeradas no anexo 1 do artigo 103a da Закона за морските пространства, вътрешните водни пътища и пристанищата на Република България (обн., ДВ, бр.12/11.02.2000):
– "Пристанище Варна" ЕАД
– "Порт Балчик" АД
– "БМ Порт" АД
– "Пристанище Бургас" ЕАД
– "Пристанищен комплекс – Русе" ЕАД
– "Пристанищен комплекс – Лом" ЕАД
– "Пристанище Видин" ЕООД
– "Драгажен флот – Истър" АД
– "Дунавски индустриален парк" АД
Entidades que, com base em direitos especiais ou exclusivos, asseguram a exploração de portos ou de partes desses portos para transporte público de importância regional, enumeradas no anexo 2 do artigo 103a da Закона за морските пространства, вътрешните водни пътища и пристанищата на Република България (обн., ДВ, бр.12/11.02.2000):
– "Фиш Порт" АД
– Кораборемонтен завод "Порт - Бургас" АД
– "Либърти металс груп" АД
– "Трансстрой – Бургас" АД
– "Одесос ПБМ" АД
– "Поддържане чистотата на морските води" АД
– "Поларис 8" ООД
– "Лесил" АД
– "Ромпетрол – България" АД
– "Булмаркет – ДМ" ООД
– "Свободна зона – Русе" ЕАД
– "Дунавски драгажен флот" – АД
– "Нарен" ООД
– "ТЕЦ Свилоза" АД
– НЕК ЕАД – клон "АЕЦ – Белене"
– "Нафтекс Петрол" ЕООД
– "Фериботен комплекс" АД
– "Дунавски драгажен флот Дуним" АД
– "ОМВ България" ЕООД
– СО МАТ АД – клон Видин
– "Свободна зона – Видин" ЕАД
– "Дунавски драгажен флот Видин"
– "Дунав турс" АД
– "Меком" ООД
– "Дубъл Ве Ко" ЕООД
República Checa
Todas as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográficas especificadas para o fornecimento e a exploração de portos marítimos ou em águas interiores, ou outros terminais de transporte aéreo, marítimo ou fluvial (regulamentado pela secção 4, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada).
Exemplos de entidades adjudicantes:
– České přístavy, a.s.
Dinamarca
– Portos tal como definidos no § 1 da lov om havne n.º 326 de 28 de maio de 1999.
Alemanha
– Portos sob a alçada total ou parcial das autoridades territoriais (Länder, distritos, comunas)
– Portos interiores sujeitos à Hafenordnung nos termos das Wassergesetze dos Länder
Estónia
– Entidades que operam nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
– AS Saarte Liinid;
– AS Tallinna Sadam.
Irlanda
– Portos que operam nos termos dos Harbours Acts 1946 a 2000
– Porto de Rosslare Harbour que opera nos termos das Fishguard and Rosslare Railways and Harbours Acts 1899
Grécia
– "Οργανισμός Λιμένος Βόλου Ανώνυμη Εταιρεία" ("Ο.Λ.Β. Α.Ε.”), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– "Οργανισμός Λιμένος Ελευσίνας Ανώνυμη Εταιρεία" ("Ο.Λ.Ε. Α.Ε.”), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– "Οργανισμός Λιμένος Ηγουμενίτσας Ανώνυμη Εταιρεία" ("Ο.Λ.ΗΓ. Α.Ε.”), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– "Οργανισμός Λιμένος Ηρακλείου Ανώνυμη Εταιρεία" ("Ο.Λ.Η. Α.Ε.”), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– "Οργανισμός Λιμένος Καβάλας Ανώνυμη Εταιρεία" ("Ο.Λ.Κ. Α.Ε.”), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– "Οργανισμός Λιμένος Κέρκυρας Ανώνυμη Εταιρεία" ("Ο.Λ.ΚΕ. Α.Ε.”), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– "Οργανισμός Λιμένος Πατρών Ανώνυμη Εταιρεία" ("Ο.Λ.ΠΑ. Α.Ε.”), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– "Οργανισμός Λιμένος Λαυρίου Ανώνυμη Εταιρεία" ("Ο.Λ.Λ. Α.Ε.”), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– "Οργανισμός Λιμένος Ραφήνας Ανώνυμη Εταιρεία" ("Ο.Λ.Ρ. Α.Ε.”), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– (Autoridades portuárias)
– Outros portos, Δημοτικά και Νομαρχιακά Ταμεία (Portos Municipais e Prefeiturais) regulamentados pelo Decreto Presidencial n.º 649/1977, Lei n.º 2987/02, Decreto Presidencial n.º 362/97 e Lei n.º 2738/99.
Espanha
– Ente público Puertos del Estado
– Autoridad Portuaria de Alicante
– Autoridad Portuaria de Almería – Motril
– Autoridad Portuaria de Avilés
– Autoridad Portuaria de la Bahía de Algeciras
– Autoridad Portuaria de la Bahía de Cádiz
– Autoridad Portuaria de Baleares
– Autoridad Portuaria de Barcelona
– Autoridad Portuaria de Bilbao
– Autoridad Portuaria de Cartagena
– Autoridad Portuaria de Castellón
– Autoridad Portuaria de Ceuta
– Autoridad Portuaria de Ferrol – San Cibrao
– Autoridad Portuaria de Gijón
– Autoridad Portuaria de Huelva
– Autoridad Portuaria de Las Palmas
– Autoridad Portuaria de Málaga
– Autoridad Portuaria de Marín y Ría de Pontevedra
– Autoridad Portuaria de Melilla
– Autoridad Portuaria de Pasajes
– Autoridad Portuaria de Santa Cruz de Tenerife
– Autoridad Portuaria de Santander
– Autoridad Portuaria de Sevilla
– Autoridad Portuaria de Tarragona
– Autoridad Portuaria de Valencia
– Autoridad Portuaria de Vigo
– Autoridad Portuaria de Villagarcía de Arousa
– Outras autoridades portuárias das Comunidades Autónomas de Andalucía, Asturias, Baleares, Canarias, Cantabria, Cataluña, Galicia, Murcia, País Vasco y Valencia.
França
– Port autonome de Paris criado nos termos da Lei n.º 68-917 relative au port autonome de Paris de 24 de outubro de 1968
– Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela lei de 26 de abril de 1924.
– Portos autónomos explorados nos termos dos artigos L. 111-1 e seguintes do code des ports maritimes, com personalidade jurídica:
– Port autonome de Bordeaux
– Port autonome de Dunkerque
– Port autonome de La Rochelle
– Port autonome du Havre
– Port autonome de Marseille
– Port autonome de Nantes-Saint-Nazaire
– Port autonome de Pointe-à-Pitre
– Port autonome de Rouen
– Portos sem personalidade jurídica, propriedade do Estado (décret n.º 2006-330 de 20 de março de 2006 fixant la liste des ports des départements d'outre-mer exclus du transfert prévu à l'article 30 de la loi du 13 août 2004 relative aux libertés et responsabilités locales), cuja gestão foi concedida a chambres de commerce et d'industrie locales:
– Port de Fort de France (Martinique)
– Port de Dégrad des Cannes (Guyane)
– Port-Réunion (île de la Réunion)
– Ports de Saint-Pierre et Miquelon
– - Portos sem personalidade jurídica cuja propriedade foi transferida para as autoridades regionais ou locais, e cuja gestão foi atribuída a chambres de commerce e d'industrie locales (Article 30 de la Loi n° 2004-809, de 13 de agosto de 2004, relative aux libertés et responsabilités locales, alterada pela Loi n° 2006-1771 de 30 de dezembro de 2006):
– Port de Calais
– Port de Boulogne-sur-Mer
– Port de Nice
– Port de Bastia
– Port de Sète
– Port de Lorient
– Port de Cannes
– Port de Villefranche-sur-Mer
– Voies navigables de France, organismo público sujeito às disposições do artigo 124.º da Loi n.º 90-1168 de 29 de dezembro de 1990, na sua versão alterada
Itália
– Portos estatais (Porti statali) e outros portos geridos pelas Capitanerie di Porto nos termos do Codice della navigazione, Regio Decreto n.º 327 de 30 de março de 1942
– Portos autónomos (enti portuali) instituídos ao abrigo de leis especiais nos termos do artigo 19.º do Codice della navigazione, Regio Decreto n.º 327 de 30 de março de 1942
Chipre
Η Αρχή Λιμένων Κύπρου estabelecido pelo περί Αρχής Λιμένων Κύπρου Νόμο του 1973.
Letónia
Autoridades que asseguram a gestão dos portos em conformidade com a Lei “Likums par ostām”:
– Rīgas brīvostas pārvalde
– Ventspils brīvostas pārvalde
– Liepājas speciālas ekonomiskās zona pārvalde
– Salacgrīvas ostas pārvalde
– Skultes ostas pārvalde
– Lielupes ostas pārvalde
– Engures ostas pārvalde
– Mērsraga ostas pārvalde
– Pāvilostas ostas pārvalde
– Rojas ostas pārvalde
Outras instituições que fazem aquisições de acordo com a Lei "Sabiedrisko pakalpojumu sniedzēju iepirkumu likums" e que gerem os portos em conformidade com a Lei "Likumu par ostām".
Lituânia
– Empresa estatal Klaipėda State Sea Port Administration que opera em conformidade com a Lei sobre Klaipėda State Sea Port Administration da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 53-1245, 1996);
– Empresa estatal “Vidaus vandens kelių direkcija”, que opera em conformidade com o código do transporte nas vias interiores navegáveis da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 105-2393, 1996);
– Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; N.º 4-102, 2006) e que operam no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais porto marítimo ou interior ou de outras instalações de terminal em conformidade com o código do transporte nas vias navegáveis internas da República da Lituânia).
Luxemburgo
– Port de Mertert, criado e explorado nos termos da lei, de 22 de julho de 1963, relative à l'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la Moselle, na sua versão alterada.
Hungria
– Portos que operam nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 2000. évi XLII. törvény a vízi közlekedésről.
Malta
– L-Awtorita' Marittima ta' Malta (Autoridade Marítima de Malta)
Países Baixos
Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos ou interiores ou de outro equipamento para terminais. Por exemplo:
– Havenbedrijf Rotterdam
Áustria
– Portos interiores total ou parcialmente da propriedade dos Länder e/ou das comunas.
Polónia
Entidades estabelecidas com base na ustawa z dnia 20 grudnia 1996 r. o portach i przystaniach morskich, incluindo, entre outras:
– Zarząd Morskiego Portu Gdańsk S.A.
– Zarząd Morskiego Portu Gdynia S.A.
– Zarząd Portów Morskich Szczecin i Świnoujście S.A.
– Zarząd Portu Morskiego Darłowo Sp. z o.o.
– Zarząd Portu Morskiego Elbląg Sp. z o.o.
– Zarząd Portu Morskiego Kołobrzeg Sp. z o.o.
– Przedsiębiorstwo Państwowe Polska Żegluga Morska
Portugal
– APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.º 335/98 de 3 de novembro de 1998.
– APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/98 de 3 de novembro de 1998.
– APS – Administração do Porto de Sines, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.º 337/98 de 3 de novembro de 1998.
– APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.º 338/98 de 3 de novembro de 1998.
– APA – Administração do Porto de Aveiro, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.º 339/98 de 3 de novembro de 1998.
– Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I.P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2007 de 27 de abril de 2007.
Roménia
– Compania Naţională "Administraţia Porturilor Maritime" SA Constanţa
– Compania Naţională "Administraţia Canalelor Navigabile SA"
– Compania Naţională de Radiocomunicaţii Navale "RADIONAV" SA
– Regia Autonomă "Administraţia Fluvială a Dunării de Jos"
– Compania Naţională "Administraţia Porturilor Dunării Maritime"
– Compania Naţională "Administraţia Porturilor Dunării Fluviale" SA
– Porturile: Sulina, Brăila, Zimnicea şi Turnul-Măgurele
Eslovénia
Portos marítimos que são propriedade total ou parcial do Estado e que executam serviços públicos económicos nos termos do Pomorski Zakonik (Uradni list RS, 56/99).
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
5144353 |
LUKA KOPER D.D. |
6000 |
KOPER - CAPODISTRIA |
5655170 |
SIRIO D.O.O |
6000 |
KOPER |
Eslováquia
Entidades que exploram portos interiores não públicos no domínio do transporte fluvial por transportadoras com base numa autorização concedida pela autoridade estatal ou por entidades estabelecidas pela autoridade estatal para explorar os portos fluviais públicos nos termos da Lei n.º 338/2000 Coll., com a redação dada pelas Lei n.º 57/2001 Coll. e Lei n.º 580/2003 Coll.
Finlândia
– Portos que operam nos termos da laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista/
– lagen om kommunala hamnanordningar och trafikavgifter (955/1976) e portos instituídos com base numa autorização concedida nos termos do § 3 da laki yksityisistä yleisistä satamista/lagen om privata allmänna hamnar (1156/1994).
– Saimaan kanavan hoitokunta/Förvaltningsnämnden för Saima kanal.
Suécia
Portos e terminais instituídos nos termos da lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn e do förordningen (1983:744) om trafiken på Göta kanal.
Reino Unido
– Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um porto marítimo, de um porto interior ou de outras instalações de terminais por parte de transportadores marítimos ou fluviais.
– Uma autoridade portuária nos termos da secção 57 do Harbours Act 1964.
– British Waterways Board
– Uma autoridade portuária tal como definida na secção 38(1) do Harbours Act (Northern Ireland) 1970.
Croácia
Entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentação especial, exercem uma atividade relacionada com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar portos marítimos, portos fluviais e outros terminais de transporte à disposição dos operadores no transporte marítimo ou fluvial; tal como entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei do domínio marítimo e dos portos (Jornal Oficial 158/03, 100/04, 141/06 e 38/09).
V. Entidades adjudicantes no domínio dos serviços ferroviários
Bélgica
– Société des Transports intercommunaux de Bruxelles/Maatschappij voor intercommunaal Vervoer van Brussel
– Société régionale wallonne du Transport et ses sociétés d'exploitation (TEC Liège–Verviers, TEC Namur–Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut) / Société régionale wallonne du Transport en haar exploitatiemaatschappijen (TEC Liège–Verviers, TEC Namur–Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut)
– Vlaamse Vervoermaatschappij (De Lijn)
– Sociedades de direito privado beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos
Bulgária
– "Метрополитен" ЕАД, София
– "Столичен електротранспорт" ЕАД, София
– "Столичен автотранспорт" ЕАД, София
– "Бургасбус" ЕООД, Бургас
– "Градски транспорт" ЕАД, Варна
– "Тролейбусен транспорт" ЕООД, Враца
– "Общински пътнически транспорт" ЕООД, Габрово
– "Автобусен транспорт" ЕООД, Добрич
– "Тролейбусен транспорт" ЕООД, Добрич
– "Тролейбусен транспорт" ЕООД, Пазарджик
– "Тролейбусен транспорт" ЕООД, Перник
– "Автобусни превози" ЕАД, Плевен
– "Тролейбусен транспорт" ЕООД, Плевен
– "Градски транспорт Пловдив" ЕАД, Пловдив
– "Градски транспорт" ЕООД, Русе
– "Пътнически превози" ЕАД, Сливен
– "Автобусни превози" ЕООД, Стара Загора
– "Тролейбусен транспорт" ЕООД, Хасково
República Checa
Todas as entidades adjudicantes nos setores que prestam serviços no setor dos transportes ferroviários definidos na secção 4, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada.
Exemplos de entidades adjudicantes:
– Dopravní podnik hl.m. Prahy ,akciová společnost
– Dopravní podnik města Brna, a.s.
– Dopravní podnik Ostrava a.s.
– Plzeňské městské dopravní podniky, a.s.
– Dopravní podnik města Olomouce, a.s.
Dinamarca
– DSB
– DSB S-tog A/S
– Entidades prestadoras de serviços de transportes em autocarros (serviços regulares) com base numa autorização concedida nos termos da lov om buskørsel, jf. lovbekendtgørelse n.º 107 de 19 de fevereiro de 2003.
– Metroselskabet I/S
Alemanha
Empresas prestadoras de serviços públicos de transportes de curta distância com base numa autorização concedida nos termos da Personenbeförderungsgesetz de 21 de março de 1961, com a última redação que lhe foi dada em 31 de outubro de 2006.
Estónia
– Entidades que operam nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332).
– AS Tallinna Autobussikoondis;
– AS Tallinna Trammi- ja Trollibussikoondis;
– Narva Bussiveod AS.
Irlanda
– Iarnród Éireann [Irish Rail]
– Railway Procurement Agency
– Luas [Dublin Light Rail]
– Bus Éireann [Irish Bus]
– Bus Átha Cliath [Dublin Bus]
– Entidades prestadoras de serviços públicos de transportes nos termos do Road Transport Act de 1932, na sua versão alterada.
Grécia
– "Ηλεκτροκίνητα Λεωφορεία Περιοχής Αθηνών - Πειραιώς Α.Ε." ("Η.Λ.Π.Α.Π. Α.Ε. ") (Tróleis-Autocarros de Atenas-Pireu S.A), criada e explorada nos termos do Decreto Legislativo n.º 768/1970 (Α ‘273), Lei n.º 588/1977 (Α’ 148) e Lei n.º 2669/1998 (Α΄283).
– "Ηλεκτρικοί Σιδηρόδρομοι Αθηνών – Πειραιώς" ("Η.Σ.Α.Π. Α.Ε. ") (Caminhos de ferro elétricos de Atenas-Pireu), criada e explorada nos termos das Leis n.º 352/1976 (Α' 147) e n.º 2669/1998 (Α'283).
– "Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Αθηνών Α.Ε." ("Ο.Α.ΣΑ. Α.Ε. ") (Organização de Transportes Urbanos de Atenas S.A.), criada e explorada nos termos das Leis n.º 2175/1993 (Α'211) e n.º 2669/1998 (Α'283).
– "Εταιρεία Θερμικών Λεωφορείων Α.Ε." ("Ε.Θ.Ε.Λ. Α.Ε. "), (Companhia de Autocarros Térmicos S.A.), criada e explorada nos termos das Leis n.º 2175/1993 (Α'211) e n.º 2669/1998 (Α'283).
– “Αττικό Μετρό Α.Ε.” (Attiko Metro S.A), criada e explorada nos termos da Lei n.º 1955/1991.
– “Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Θεσσαλονίκης” (“Ο.Α.Σ.Θ.”), criada e explorada nos termos do Decreto n.º 3721/1957 e das Leis n.º 716/1970, n.º 866/79 e n.º 2898/2001 (Α'71).
– Κοινό Ταμείο Είσπραξης Λεωφορείων (“Κ.Τ.Ε.Λ.”), explorada nos termos da Lei n.º 2963/2001 (Α'268).
– Δημοτικές Επιχειρήσεις Λεωφορείων Ρόδου και Κω, também conhecidas respetivamente por “ΡΟΔΑ” e “ΔΕΑΣ ΚΩ”, exploradas nos termos da Lei n.º 2963/2001 (Α'268).
Espanha
– Entidades que prestam serviços públicos de transporte urbano nos termos da Ley 7/1985 Reguladora de las Bases de Régimen Local de 2 de abril de 1985; Real Decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales vigentes en materia de régimen local y correspondiente legislación autonómica en su caso
– Entidades que prestam serviços públicos de autocarros nos termos da terceira disposição transitória da Lei 16/1987, de 30 de julho, de Ordenación de los Transportes Terrestres.
Exemplos:
– Empresa Municipal de Transportes de Madrid
– Empresa Municipal de Transportes de Málaga
– Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Palma de Mallorca
– Empresa Municipal de Transportes Públicos de Tarragona
– Empresa Municipal de Transportes de Valencia
– Transporte Urbano de Sevilla, S.A.M. (TUSSAM)
– Transporte Urbano de Zaragoza, S.A. (TUZSA)
– Entitat Metropolitana de Transport - AMB
– Eusko Trenbideak, s.a.
– Ferrocarril Metropolitá de Barcelona, sa
– Ferrocariles de la Generalitat Valenciana
– Consorcio de Transportes de Mallorca
– Metro de Madrid
– Metro de Málaga, S.A.
– Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (Renfe)
França
– Entidades adjudicantes prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do artigo 7-II da loi d'orientation des transports intérieurs n.º 82-1153 de 30 de dezembro de 1982.
– Régie des transports de Marseille
– RDT 13 Régie départementale des transports des Bouches du Rhône
– Régie départementale des transports du Jura
– RDTHV Régie départementale des transports de la Haute-Vienne
– Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français e outras entidades prestadoras de serviços de transportes com base numa autorização concedida pelo Syndicat des transports d'Ile-de-France nos termos da Ordonnance n.º 59-151 de 7 de janeiro de 1959, na sua versão alterada, e das respetivas normas de execução relativas à organização dos transportes de passageiros na região Ile-de-France
– Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei n.º 97-135 de 13 de fevereiro de 1997
– Autoridades locais ou regionais ou grupos de autoridades regionais ou locais que constituam uma autoridade de organização dos transportes (exemplo: Communauté urbaine de Lyon)
Itália
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis ou autocarros ou gestoras das respetivas infraestruturas a nível nacional, regional e local
Citem-se, a título de exemplo:
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos com base numa autorização nos termos do Decreto do Ministro dei Trasporti n.º 316, de 1 de dezembro de 2006, Regolamento recante riordino dei servizi automobilistici interregionali di competenza statale
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do artigo 1.º, n.º 4 ou n.º 15, do Regio Decreto de 15 de outubro de 1925, n.º 2578 – Approvazione del testo unico della legge sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do Decreto Legislativo n.º 422 de 19 de novembro de 1997 – Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 59 – alterado pelo Decreto Legislativo n.º 400 de 20 de setembro de 1999 e pelo artigo 45.º da Lei n.º 166 de 1 de agosto de 2002
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do artigo 113.º do testo unico delle leggi sull'ordinamento degli enti locali approvato con legge 18 agosto 2000 n.º 267, tal como alterada pelo artigo 35.º da Lei n.º 448 de 28 de dezembro de 2001
– Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa concessão nos termos do artigo 242.º ou 256.º do Regio Decreto n.º 1447, de 9 de maio de 1912, che approva il testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili
– Entidades, sociedades e empresas e autoridades locais que operam com base em autorizações concedidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 410 de 4 de junho de 1949 – Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione
– Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa autorização concedida nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1221 de 2 de agosto de 1952 – Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione
Chipre
Letónia
Sujeitos de direito público e privado que prestam serviços de transporte de passageiros em autocarros, tróleis e/ou eléctricos pelo menos nas seguintes cidades: Riga, Jurmala Liepaja, Daugavpils, Jelgava, Rezekne e Ventspils.
Lituânia
– Akcinė bendrovė "Autrolis"
– Uždaroji akcinė bendrovė "Vilniaus autobusai"
– Uždaroji akcinė bendrovė "Kauno autobusai"
– Uždaroji akcinė bendrovė "Vilniaus troleibusai"
– Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) e que operam no domínio dos serviços urbanos de caminhos de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros em conformidade com o código de transporte rodoviário da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 119-2772, 1996).
Luxemburgo
– Chemins de fer luxembourgeois (CFL)
– Service communal des autobus municipaux de la Ville de Luxembourg
– Transports intercommunaux du canton d'Esch–sur–Alzette (TICE)
– As empresas de serviços de autocarro que operam nos termos do règlement grand-ducal de 3 de fevereiro de 1978 concernant les conditions d'octroi des autorisations d'établissement et d'exploitation des services de transports routiers réguliers de personnes rémunérées.
Hungria
– Entidades que prestam serviços públicos de transportes locais e interurbanos de autocarros previstos, nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 1988. évi I. törvény a közúti közlekedésről.
– – Entidades que asseguram o transporte público nacional de passageiros por caminho de ferro nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 2005. évi CLXXXIII. törvény a vasúti közlekedésről.
Malta
– L-Awtorita` dwar it-Trasport ta' Malta (Autoridade de Transportes de Malta)
Países Baixos
Entidades prestadoras de serviços de transporte públicos nos termos do capítulo II (Openbaar Vervoer) da Wet Personenvervoer. Por exemplo:
– RET (Rotterdam)
– HTM (Den Haag)
– GVB (Amsterdam)
Áustria
– Entidades competentes para o fornecimento de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na sua versão alterada, ou da Kraftfahrliniengesetz, BGBl. I No 203/1999, na sua versão alterada.
Polónia
– Entidades que prestam serviços ferroviários urbanos, que operam com base numa concessão emitida em conformidade com ustawa z dnia 28 marca 2003 r. o transporcie kolejowym,
– Entidades que prestam serviços de transportes urbanos de autocarro para o grande público, que operam com base numa autorização de acordo com to ustawa z dnia 6 września 2001 r. o transporcie drogowym e entidades que prestam serviços de transportes urbanos ao grande público,
incluindo, entre outras:
– Komunalne Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. z o.o, Białystok
– Komunalny Zakład Komunikacyjny Sp. z o.o Białystok
– Miejski Zakład Komunikacji Sp. z o.o Grudziądz
– Miejski Zakład Komunikacji Sp. z o.o w Zamościu
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne - Łódź Sp. z o.o.
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. z o. o. Lublin
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne S.A., Kraków
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne SA., Wrocław
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. z o.o., Częstochowa
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. z ο.ο., Gniezno
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. z ο,ο., Olsztyn
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. z o.o., Radomsko
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. z ο.ο, Wałbrzych
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne w Poznaniu Sp. z o.o.
– Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. z o. o. w Świdnicy
– Miejskie Zakłady Komunikacyjne Sp. z o.o, Bydgoszcz
– Miejskie Zakłady Autobusowe Sp. z o.o., Warszawa
– Opolskie Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej S.A. w Opolu
– Polbus - PKS Sp. z o.o., Wrocław
– Polskie Koleje Linowe Sp. z o.o Zakopane
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Miejskiej Sp. z o.o., Gliwice
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Miejskiej Sp. z o.o. w Sosnowcu
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej Leszno Sp. z o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej S.A., Kłodzko
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej S.A., Katowice
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Brodnicy S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Dzierżoniowie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Kluczborku Sp. z o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Krośnie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Raciborzu Sp. z o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Rzeszowie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Strzelcach Opolskich S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej Wieluń Sp. z o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Kamiennej Górze Sp. z.ο.ο
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Białymstoku S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Bielsku Białej S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Bolesławcu Sp. z.o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Cieszynie Sp. z.ο.ο.
– Przedsiębiorstwo Przewozu Towarów Powszechnej Komunikacji Samochodowej S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Bolesławcu Sp. z.ο.ο
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Mińsku Mazowieckim S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Siedlcach S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej "SOKOŁÓW" w Sokołowie Podlaskim S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Garwolinie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Lubaniu Sp. z.o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Łukowie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Wadowicach S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Staszowie Sp. z.o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Krakowie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Dębicy S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Zawierciu S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Żyrardowie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Pszczynie Sp. z.o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Płocku S.A.
– Przedsiębiorstwo Spedycyjno-Transportowe „Transgór" Sp. z.o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Stalowej Woli S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Jarosławiu S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Ciechanowie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Mławie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Nysie Sp. z.o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Ostrowcu Świętokrzyskim S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Kielcach S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Końskich S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Jędrzejowie Spółka Akcyjna
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Oławie Spółka Akcyjna
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Wałbrzychu Sp. z.o.o
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Busku Zdroju S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Ostrołęce S.A.
– Tramwaje Śląskie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Olkuszu S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Przasnyszu S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Nowym Sączu S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej Radomsko Sp. z o.o
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Myszkowie Sp. z.ο.ο.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Lublińcu Sp. z o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Głubczycach Sp. z.o.o.
– PKS w Suwałkach S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Koninie S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Turku S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Zgorzelcu Sp. z.o.o
– PKS Nowa Sól Sp. z.o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej Zielona Góra Sp. z o.o.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej Sp. z.o.o, w Przemyślu
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej, Koło
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej, Biłgoraj
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej Częstochowa S.A.
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej, Gdańsk
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej, Kalisz
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej, Konin
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej, Nowy Dwór Mazowiecki
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej, Starogard Gdański
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej, Toruń
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej, Warszawa
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Białymstoku S.A.
– Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Cieszynie Sp, z.o.o.
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej w Gnieźnie
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej w Krasnymstawie
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej w Olsztynie
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej w Ostrowie Wlkp.
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej w Poznaniu
– Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samochodowej w Zgorzelcu Sp. z.o.o.
– Szczecińsko-Polickie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. z.o.o.
– Tramwaje Śląskie S.A., Katowice
– Tramwaje Warszawskie Sp. z.o.o.
– Zakład Komunikacji Miejskiej w Gdańsku Sp. z.o.o.
Portugal
– Metropolitano de Lisboa, E.P., em conformidade com o Decreto-Lei n.º 439/78 de 30 de dezembro de 1978
– Câmaras Municipais, serviços municipalizados e empresas municipais, previstas na Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que prestem serviços de transporte ao abrigo da Lei n.º 159/99 de 14 de setembro de 1999
– Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.º 10/90 de 17 de março de 1990
– Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do artigo 98.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272 de 31 de dezembro de 1948)
– Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos da Lei n.º 688/73 de 21 de dezembro de 1973
– Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do Decreto-Lei n.º 38144 de 31 de dezembro de 1950
– Metro do Porto, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 261/2001 de 26 de setembro de 2001
– Normetro, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 394-A/98 de terça-feira, 15 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto-Lei n.º 261/2001 de 26 de setembro de 2001
– Metropolitano Ligeiro de Mirandela, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24/95 de 8 de fevereiro de 1995
– Metro do Mondego, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro de 2002
– Metro Transportes do Sul, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 337/99 de 24 de agosto de 1999
– Câmaras Municipais e empresas municipais que prestem serviços de transporte ao abrigo da Lei n.º 159/99 de 14 de setembro de 1999
Roménia
– S.C. de Transport cu Metroul Bucureşti – “Metrorex” SA (Companhia Comercial de Metropolitano de Bucareste "METROREX S.A.")
– Regii Autonome Locale de Transport Urban de Călători (empresas autónomas locais que prestam serviços públicos de transporte urbano de passageiros)
Eslovénia
Empresas que asseguram o transporte urbano público de autocarro nos termos do Zakon o prevozih v cestnem prometu (Uradni list RS, 72/94, 54/96, 48/98 in 65/99).
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
1540564 |
AVTOBUSNI PREVOZI RIŽANA D.O.O. Dekani |
6271 |
DEKANI |
5065011 |
AVTOBUSNI PROMET Murska Sobota D.D. |
9000 |
MURSKA SOBOTA |
5097053 |
Alpetour Potovalna Agencija |
4000 |
Kranj |
5097061 |
ALPETOUR, Špedicija In Transport, D.D. Škofja Loka |
4220 |
ŠKOFJA LOKA |
5107717 |
INTEGRAL BREBUS Brežice D.O.O. |
8250 |
BREŽICE |
5143233 |
IZLETNIK CELJE D.D. Prometno In Turistično Podjetje Celje |
3000 |
CELJE |
5143373 |
AVRIGO DRUŽBA ZA AVTOBUSNI PROMET IN TURIZEM D.D. NOVA GORICA |
5000 |
NOVA GORICA |
5222966 |
JAVNO PODJETJE LJUBLJANSKI POTNIŠKI PROMET D.O.O. |
1000 |
LJUBLJANA |
5263433 |
CERTUS AVTOBUSNI PROMET MARIBOR D.D. |
2000 |
MARIBOR |
5352657 |
I & I - Avtobusni Prevozi D.D. Koper |
6000 |
KOPER - CAPODISTRIA |
5357845 |
Meteor Cerklje |
4207 |
Cerklje |
5410711 |
KORATUR Avtobusni Promet In Turizem D.D. Prevalje |
2391 |
PREVALJE |
5465486 |
INTEGRAL, Avto. Promet Tržič, D.D. |
4290 |
TRŽIČ |
5544378 |
KAM-BUS Družba Za Prevoz Potnikov, Turizem In Vzdrževanje Vozil, D.D. Kamnik |
1241 |
KAMNIK |
5880190 |
MPOV Storitve In Trgovina D.O.O. Vinica |
8344 |
VINICA |
Eslováquia
– Transportadoras que exploram, com base numa licença, o transporte público de passageiros em caminhos de ferro elétricos, tróleis, vias especiais ou teleféricos, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 164/1996 Coll., com a redação das leis n.º 58/1997 Coll., n.º 260/2001 Coll., n.º 416/2001 Coll. e n.º 114/2004 Coll.,
– Transportadoras que exploram o transporte nacional regular de autocarro para o público no território da República Eslovaca, ou, igualmente, em parte do território de um Estado estrangeiro, ou em determinada parte do território da República Eslovaca, com base numa autorização de exploração do transporte de autocarro e com base numa licença de transportes para o itinerário específico, concedidas nos termos da Lei n.º 168/1996 Coll. com a redação da Lei n.º 386/1996 Coll. n.º 58/1997 Coll. n.º 340/2000 Coll. n.º 416/2001 Coll. n.º 506/2002 Coll. n.º 534/2003 Coll. e n.º 114/2004 Coll.
Por exemplo:
– Dopravný podnik Bratislava, a.s.
– Dopravný podnik mesta Košice, a.s.
– Dopravný podnik mesta Prešov, a.s.
– Dopravný podnik mesta Žilina, a.s.
Finlândia
Entidades prestadoras de serviços de transportes regulares com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos nos termos da laki luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä/lagen om tillståndspliktig persontrafik på väg (343/1991) e autoridades municipais responsáveis pelos transportes e empresas públicas prestadoras de serviços de transportes públicos de autocarro, comboio ou metropolitano, ou responsáveis pela exploração de uma rede com o objetivo de prestar esses serviços de transportes.
Suécia
– Entidades prestadoras de serviços urbanos de transportes em caminhos de ferro ou em elétricos nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da lagen (1990:1157) säkerhet vid tunnelbana och spårväg.
– Entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços de transportes em tróleis ou autocarros nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da yrkestrafiklagen (1998:490).
Reino Unido
– London Regional Transport
– London Underground Limited
– Transport for London
– Uma filial da Transport for London nos termos da secção 424(1) do Greater London Authority Act 1999
– Strathclyde Passenger Transport Executive
– Greater Manchester Passenger Transport Executive
– Tyne and Wear Passenger Transport Executive
– Brighton Borough Council
– South Yorkshire Passenger Transport Executive
– South Yorkshire Supertram Limited
– Blackpool Transport Services Limited
– Conwy County Borough Council
– Uma pessoa que preste um serviço local em Londres tal como definido na secção 179(1) do Greater London Authority Act 1999 (serviço de autocarro) nos termos de um acordo celebrado pela Transport for London ao abrigo da secção 156(2) desse Act ou nos termos de um acordo de uma filial de transportes tal como definido na secção 169 desse diploma
– Northern Ireland Transport Holding Company
– O detentor de uma licença de prestação de um serviço rodoviário, nos termos da section 4 (1) do Transport Act (Northern Ireland) 1967, que o autorize a prestar um serviço regular na aceção dessa licença.
Croácia
Entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem redes de serviços urbanos de caminho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, autocarros, tróleis e sistemas por cabo (teleféricos); bem como as entidades que exercem as referidas atividades enquanto serviço público em conformidade com a Lei dos serviços públicos (Jornal Oficial 36/95, 70/97, 128/99, 57/00, 129/00, 59/01, 26/03, 82/04, 110/04, 178/04, 38/09, 79/09, 153/09, 49/11, 84/11, 90/11).
VI. Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de caminhos de ferro
Bélgica
– SNCB Holding / NMBS Holding
– Société nationale des Chemins de fer belges//Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen.
– Infrabel
Bulgária
– Национална компания "Железопътна инфраструктура"
– "Български държавни железници" ЕАД
– "БДЖ – Пътнически превози" ЕООД
– "БДЖ – Тягов подвижен състав (Локомотиви)" ЕООД
– "БДЖ – Товарни превози" ЕООД
– "Българска Железопътна Компания" АД
– "Булмаркет – ДМ" ООД
República Checa
Todas as entidades adjudicantes nos setores que prestam serviços no setor dos transportes ferroviários definidos na secção 4, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada.
Exemplos de entidades adjudicantes:
– ČD Cargo, a.s.
– České dráhy, a.s
– Správa železniční dopravní cesty, státní organizace
Dinamarca
– DSB
– DSB S-tog A/S
– Metroselskabet I/S
Alemanha
– Deutsche Bahn AG.
– Outras empresas prestadoras de serviços públicos de transportes ferroviários nos termos do § 2 (1) da Allgemeines Eisenbahngesetz de 27 de dezembro de 1993, com a última redação que lhe foi dada em 26 de fevereiro de 2008.
Estónia
– Entidades que operam nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332).
– AS Eesti Raudtee;
– AS Elektriraudtee.
Irlanda
– Iarnród Éireann [/Irish Rail]
– Railway Procurement Agency
Grécia
– "Oργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος Α.Ε." ("Ο.Σ.Ε. Α.Ε.”), nos termos da Lei n.º 2671/98.
– “ΕΡΓΟΣΕ Α.Ε.”, nos termos da Lei n.º 2366/95.
Espanha
– Ente público Administración de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF).
– Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE).
– Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE).
– Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC).
– Eusko Trenbideak (Bilbao).
– Ferrocarrils de la Generalitat Valenciana. (FGV).
– Serveis Ferroviaris de Mallorca (Ferrocarriles de Mallorca).
– Ferrocarril de Soller
– Funicular de Bulnes
França
– Société nationale des chemins de fer français e outras redes ferroviárias de utilidade pública, referidas na loi d'orientation des transports intérieurs n° 82-1153 de 30 de dezembro de 1982, título II capítulo 1.º
– Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei n.º 97-135 de 13 de fevereiro de 1997.
Itália
– Ferrovie dello Stato S. p. A. incluindo le Società partecipate
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários, com base numa concessão nos termos do art. 10.º do Regio Decreto n.º 1447, de 9 de maio de 1912, que aprova o testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários com base numa concessão nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 410 de 14 de junho de 1949 – Concorso dello Stato per la priattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione.
– Entidades, sociedades e empresas ou autoridades locais prestadoras de serviços ferroviários com base numa concessão nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1221 de 2 de Agosto de 1952 – Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo n.º 422 de 19 de novembro de 1997 – Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 9 – alterado pelo Decreto Legislativo n.º 400 de 20 de setembro de 1999 e pelo artigo 45.º da Lei n.º 166 de 1 de agosto de 2002.
Chipre
Letónia
– Valsts akciju sabiedrība "Latvijas dzelzceļš"
– Valsts akciju sabiedrība "Pasažieru vilciens"
Lituânia
– Akcinė bendrovė "Lietuvos geležinkeliai"
– Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) e que operam no domínio dos serviços ferroviários em conformidade com o código de transporte ferroviário da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 72-2489, 2004).
Luxemburgo
– Chemins de fer luxembourgeois (CFL).
Hungria
– Entidades que prestam serviços ferroviários de transportes ao público nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 2005. évi CLXXXIII. törvény a vasúti közlekedésről, com base numa autorização nos termos de 45/2006. (VII. 11.) GKM rendelet a vasúti társaságok működésének engedélyezéséről.
Por exemplo:
– Magyar Államvasutak (MÁV)
Malta
Países Baixos
Entidades adjudicantes no âmbito dos serviços de transportes ferroviários. Por exemplo:
– Nederlandse Spoorwegen
– ProRail
Áustria
– Österreichische Bundesbahn.
– Schieneninfrastrukturfinanzierungs-Gesellschaft mbH sowie.
– Entidades competentes para a prestação de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na sua versão alterada.
Polónia
Entidades que prestam serviços ferroviários de transportes, que operam com base em restrukturyzacji i prywatyzacji przedsiębiorstwa państwowego “Polskie Koleje Państwowe” z dnia 8 września 2000 r.; incluindo, entre outras:
– PKP Intercity Sp. z.o.o.
– PKP Przewozy Regionalne Sp. z.o.o.
– PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.
– "Koleje Mazowieckie - KM" Sp. z.o.o.
– PKP Szybka Kolej Miejska w Trójmieście Sp. z.ο.ο.
– PKP Warszawska Kolej Dojazdowa Sp. z.o.o.
Portugal
– CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 109/77 de 23 de março de 1977
– REFER, E.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/97 de 29 de abril de 1997
– RAVE, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 323-H/2000 de 19 de dezembro de 2000
– Fertagus, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei 78/2005 de 13 de abril de 2005
– Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.º 10/90 de 17 de março de 1990
– Empresas privadas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.º 10/90, de 17 de março de 1990, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos
Roménia
– Compania Naţională Căi Ferate – CFR;
– Societatea Naţională de Transport Feroviar de Marfă "CFR – Marfă";
– Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători "CFR – Călători"
Eslovénia
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
5142733 |
Slovenske železnice, d. o. o. |
1000 |
LJUBLJANA |
Eslováquia
– Entidades que exploram os caminhos de ferro, teleférico e instalações conexas nos termos da Lei n.º 258/1993 Coll., com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 152/1997 Coll. e n.º 259/2001 Coll.,
– Entidades, que são transportadoras e fornecem transporte ferroviário ao público ao abrigo da Lei n.º 164/1996 Coll., com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 58/1997 Coll., n.º 260/2001 Coll., n.º 416/2001 Coll. e n.º 114/2004 Coll. e com base no Decreto governamental n.º 662 de 7 julho de 2004.
Por exemplo:
– Železnice Slovenskej republiky, a.s.
– Železničná spoločnosť Slovensko, a.s.
Finlândia
VR Osakeyhtiö/ /VR Aktiebolag
Suécia
– Entidades públicas prestadoras de serviços de transportes ferroviários nos termos do järnvägslagen (2004:519) e järnvägsförordningen (2004:526). Entidades públicas regionais e locais prestadoras de serviços de comunicações ferroviárias regionais ou locais nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik.
– Entidades privadas prestadoras de serviços de transportes ferroviários nos termos de uma autorização concedida ao abrigo do förordningen (1996:734) om statens spåranläggningar, sempre que tal autorização cumpra os requisitos previstos no artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva.
Reino Unido
– Network Rail plc
– Eurotunnel plc
– Northern Ireland Transport Holding Company
– Northern Ireland Railways Company Limited
– Prestadores de serviços ferroviários que operam com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos pelo Ministério dos Transportes ou por qualquer outra autoridade competente.
Croácia
Entidades públicas adjudicantes a que se refere o artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11) que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem redes de serviços de transportes públicos ferroviários.
________________
ANEXO 9-D
Bens
Parte 1
Compromissos de Singapura
O presente capítulo será aplicável à aquisição de todos os bens no âmbito de contratos celebrados pelas entidades listadas nos anexos 9-A a 9-C, salvo especificação em contrário no Acordo.
Parte 2
Compromissos da União
1. O presente capítulo abrange a aquisição de todos os bens no âmbito de contratos celebrados pelas entidades listadas nos anexos 9-A a 9-C, salvo especificação em contrário no presente Acordo.
2. O presente Acordo abrange apenas os bens descritos nos capítulos da Nomenclatura Combinada a seguir indicados e que são adquiridos pelos Ministérios da Defesa e as agências para as atividades de defesa ou de segurança nos Estados-Membros da União:
Capítulo 25: |
Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos |
Capítulo 26: |
Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas |
Capítulo 27: |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas, ceras minerais exceto: ex 27.10: carburantes especiais |
Capítulo 28: |
Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos ex 28.09: explosivos ex 28.13: explosivos ex 28.14: gases lacrimogéneos ex 28.28: explosivos ex 28.32: explosivos ex 28.39: explosivos ex 28.50: produtos tóxicos ex 28.51: produtos tóxicos ex 28.54: explosivos |
Capítulo 29: |
Produtos químicos orgânicos exceto: ex 29.03: explosivos ex 29.04: explosivos ex 29.07: explosivos ex 29.08: explosivos ex 29.11: explosivos ex 29.12: explosivos ex 29.13: produtos tóxicos ex 29.14: produtos tóxicos ex 29.15: produtos tóxicos ex 29.21: produtos tóxicos ex 29.22: produtos tóxicos ex 29.23: produtos tóxicos ex 29.26: explosivos ex 29.27: produtos tóxicos ex 29.29: explosivos |
Capítulo 30: |
Produtos farmacêuticos |
Capítulo 31: |
Adubos (fertilizantes) |
Capítulo 32: |
Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Capítulo 33: |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos |
Capítulo 34: |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso |
Capítulo 35: |
Matérias albuminóides, colas e enzimas |
Capítulo 37: |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Capítulo 38: |
Produtos diversos das indústrias químicas exceto: ex 38.19: produtos tóxicos |
Capítulo 39: |
Matérias plásticas artificiais, ésteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias exceto: ex 39.03: explosivos |
Capítulo 40: |
Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha exceto: ex 40.11: pneumáticos à prova de bala |
Capítulo 41: |
Peles, exceto as peles com pêlo, e couros |
Capítulo 42: |
Artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras, peles com pelo artificiais |
Capítulo 44: |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
Capítulo 45: |
Cortiça e suas obras |
Capítulo 46: |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Capítulo 47: |
Matérias-primas para o fabrico de papel |
Capítulo 48: |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
Capítulo 49: |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Capítulo 65: |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes |
Capítulo 66: |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes |
Capítulo 67: |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
Capítulo 69: |
Produtos cerâmicos |
Capítulo 70: |
Vidro e suas obras |
Capítulo 71: |
Pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias |
Capítulo 73: |
Ferro fundido, ferro e aço e suas obras |
Capítulo 74: |
Cobre e suas obras |
Capítulo 75: |
Níquel e suas obras |
Capítulo 76: |
Alumínio e suas obras |
Capítulo 77: |
Magnésio e berílio e suas obras |
Capítulo 78: |
Chumbo e suas obras |
Capítulo 79: |
Zinco e suas obras |
Capítulo 80: |
Estanho e suas obras |
Capítulo 81: |
Outros metais comuns e suas obras |
Capítulo 82: |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns exceto: ex 82.05: ferramentas ex 82.07: ferramentas, partes |
Capítulo 83: |
Obras diversas de metais comuns |
Capítulo 84: |
Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes exceto: ex 84.06: motores ex 84.08: outros motores ex 84.45: máquinas ex 84.53: máquinas automáticas de tratamento de informação ex 84.55: partes de máquinas da posição 84.53 ex 84.59: reatores nucleares |
Capítulo 85: |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes exceto: ex 85.13: equipamento de telecomunicações ex 85.15: aparelhos de transmissão |
Capítulo 86: |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos de sinalização não elétricos para vias de comunicação exceto: ex 86.02: locomotivas elétricas blindadas ex 86.03: outras locomotivas blindadas ex 86.05: vagões blindados ex 86.06: vagões-oficinas ex 86.07: vagões |
Capítulo 87: |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, e suas partes exceto: ex 87.08: carros e veículos blindados ex 87.01: tratores ex 87.02: veículos militares ex 87.03: veículos de desempanagem ex 87.09: motociclos ex 87.14: reboques |
Capítulo 89: |
Embarcações e estruturas flutuantes exceto: ex 89.01 A: navios de guerra |
Capítulo 90: |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; exceto: ex 90.05: binóculos ex 90.13: instrumentos diversos, laser ex 90.14: telémetros ex 90.28: instrumentos de medida elétricos e eletrónicos ex 90.11: microscópios ex 90.17: instrumentos médicos ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia ex 90.19: aparelhos de ortopedia ex 90.20: aparelhos de raios X |
Capítulo 91: |
Fabricação de relógios e material de relojoaria |
Capítulo 92: |
Instrumentos musicais, aparelhos de registo ou de reprodução de som, aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos |
Capítulo 94: |
Móveis e suas partes; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes exceto: ex 94.01 A: cadeiras ou bancos de aeronaves |
Capítulo 95: |
Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra |
Capítulo 96: |
Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos |
Capítulo 98: |
Obras diversas |
________________
ANEXO 9-E
serviços
Parte 1
Compromissos de Singapura
São oferecidos os seguintes serviços constantes do documento MTN.GNS/W/120 (sendo os outros excluídos):
CPC |
Designação |
61 |
Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos |
633 |
Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos |
641-643 |
Hotéis e restaurantes [incl. fornecimento de refeições (catering)] |
712 |
Outros serviços de transporte terrestre |
74710 |
Serviços de agências de viagem e operadores turísticos |
7472 |
Serviços de guias turísticos |
7512 |
Serviços de correio rápido |
7523 |
Correio eletrónico |
7523 |
Mensagens orais (voice mail) |
7523 |
Serviços em linha de informações e de recuperação de dados. |
7523 |
Intercâmbio eletrónico de dados |
81 |
Serviços financeiros3 4 |
82 |
Serviços imobiliários5 |
84 |
Serviços de informática e serviços conexos |
862 |
Serviços de contabilidade e de auditoria |
8671 |
Serviços de arquitetura |
864 |
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião |
865 |
Serviços de consultoria de gestão |
866 |
Serviços relacionados com a consultoria de gestão |
8672 |
Serviços de engenharia |
8673 |
Serviços integrados de engenharia |
86742 |
Serviços de arquitetura paisagística |
8675 |
Serviços conexos de consultoria científica e técnica relacionados com engenharia |
8676 |
Serviços técnicos de ensaio e análise |
871 |
Serviços de publicidade |
87201 |
Serviços de recrutamento de quadros |
87202 |
Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores |
87203 |
Serviços de emprego de pessoal auxiliar administrativo |
874 |
Serviços de limpeza de edifícios |
87905 |
Serviços de tradução e interpretação |
88442 |
Serviços de edição e impressão à comissão ou por contrato6 |
924 |
Serviços de educação de adultos |
932 |
Serviços de veterinária |
94 |
Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção ambiental |
96112 |
Serviços de produção de filmes e de vídeos |
96113 |
Serviços de distribuição de filmes e de vídeos |
96121 |
Serviços de projeção de filmes |
96122 |
Serviços de projeção de vídeos |
9619 |
Outros serviços de entretenimento |
96311 |
Serviços das bibliotecas |
964 |
Serviços desportivos e outros serviços recreativos7 |
- |
Serviços de biotecnologia |
- |
Serviços de exposição |
- |
Estudos comerciais de mercado |
- |
Serviços de design de interiores, excluindo arquitetura |
- |
Serviços profissionais de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, silvicultura, pesca e minas, incluindo serviços destinados a campos petrolíferos |
- |
Serviços de telecomunicações8 Serviços de telecomunicações de base9, incluindo revendas (baseadas em infraestruturas e baseadas em serviços): a) Serviços de comutação públicos10 (locais e internacionais) b) Serviços de circuitos alugados (locais e internacionais) Serviços móveis11, incluindo revendas (baseadas em infraestruturas e baseadas em serviços): a) Serviços de dados móveis públicos (PMDS) b) Serviço público de rádio partilhado (PTRS) c) Serviço público de rádio de chamada de pessoas (PRPS) d) Serviço público de telefonia móvel celular (PCMTS) |
Notas ao anexo 9-E:
1. A oferta em matéria de serviços está sujeita às limitações e condições especificadas no anexo 8-B e seus apêndices.
2.
O presente Acordo não pode ser aplicado a qualquer contrato celebrado por uma entidade abrangida, em nome de uma entidade não abrangida.
3. Exceto gestão de ativos e outros serviços financeiros adquiridos pelo Ministério das Finanças e a Autoridade Monetária de Singapura para efeitos de gestão de reservas cambiais oficiais e outros ativos estrangeiros do Governo de Singapura.
4. Exceto gestão de ativos e outros serviços financeiros adquiridos pela Comissão do Fundo de Previdência Central.
5. Inclui apenas serviços de consultoria em matéria de imobiliário, leilão e serviços de avaliação.
6. Exceto impressão de legislação governamental e diário do governo.
7. Exceto serviços de lotarias e outros jogos de apostas.
8. Os serviços de telecomunicações excluem serviços de radiodifusão que sejam serviços que consistem em cadeias ininterruptas de transmissão com ou sem fios necessárias para a receção e/ou disponibilização de sinais de programa auditivos e/ou visuais por todo ou parte do público.
9. Os serviços de telecomunicações de base podem ser disponibilizados por meio de tecnologia de satélite.
10. Inclui serviços de voz, de dados e de fax.
11. Os serviços móveis podem ser disponibilizados por meio de tecnologia de satélite.
Parte 2
Compromissos da União
O presente Acordo abrange os seguintes serviços, identificados em conformidade com a Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (CPC), tal que figuram no documento MTN.GNS/W/120*:
Objeto |
Número de referência da CPC |
Serviços de manutenção e de reparação |
6112, 6122, 633, 886 |
Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, exceto transporte de correio |
712 (exceto 71235), 7512, 87304 |
Transporte terrestre de correio, exceto por via ferroviária e aérea |
71235, 7321 |
Serviços de telecomunicações |
752 |
Serviços financeiros |
ex 81 |
a) Serviços de seguros |
812, 814 |
b) Serviços bancários e de investimentos** |
|
Serviços de informática e serviços conexos |
84 |
Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros |
862 |
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião |
864 |
Serviços de consultoria de gestão e serviços conexos |
865, 866*** |
Serviços de arquitetura; serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia, serviços de arquitetura paisagística; serviços conexos de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e análise |
8671, 8672, 8673, 86742, 8675, 8676 |
Serviços de publicidade |
871 |
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedade |
874, 82201 a 82206 |
Serviços de edição e impressão à comissão ou por contrato |
88442 |
Eliminação de águas residuais e de resíduos; serviços de higiene pública e similares |
94 |
Notas ao anexo 9-E
1. Sem prejuízo da nota 6 do presente anexo, os compromissos da União em matéria de serviços não abrangem as concessões de serviços referidas no anexo 9-I.
2. Os compromissos da União em matéria de serviços estão sujeitos às limitações e condições especificadas nos compromissos da União no âmbito do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico).
3.* Exceto os serviços que as entidades têm de adquirir a outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por uma lei, regulamento ou disposição administrativa publicados.
4.** – Exceto a contratação ou aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras reguladas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos.
– Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos através do sistema sueco de conta postal (Postgiro).
5.*** Exceto serviços de arbitragem e conciliação.
6.
Caso a revisão em curso da legislação da União em matéria de contratos públicos resulte num alargamento do âmbito dos serviços e concessões de serviços integralmente abrangidos por essa legislação, as Partes, a pedido de uma das Partes, analisarão a possibilidade de um acesso adicional aos serviços e de concessões de serviços na perspetiva de possibilidades equilibradas de acesso ao mercado para ambas as Partes. As Partes podem, por decisão do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), adaptar as respetivas listas de compromissos definidas no presente anexo em resultado de uma tal análise.
7. Caso a revisão em curso da legislação da União em matéria de contratos públicos resulte numa maior clarificação ou desenvolvimento das regras aplicáveis às concessões de serviços e as Partes procedam a uma revisão bem sucedida do eventual maior acesso de mercado às concessões de serviços, com base na nota 6 supra, a União, a pedido de Singapura, analisará a possibilidade de refletir esses desenvolvimentos no capítulo nove (Contratos públicos) ou no presente anexo. As Partes podem, por decisão do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), adaptar as regras aplicáveis às concessões de serviços no capítulo nove (Contratos públicos) ou nas suas listas de compromissos definidas no anexo 9-F em resultado de uma tal análise.
________________
ANEXO 9-F
serviços de construção e concessões de obras
Parte 1
Compromissos de Singapura
São oferecidos os seguintes serviços de construção, na aceção da Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos, constantes do documento MTN.GNS/W/120 (sendo os outros excluídos):
Lista de serviços de construção oferecidos:
CPC Designação
512 Trabalhos de construção geral de edifícios
513 Trabalhos de construção geral para engenharia civil
514, 516 Trabalhos de instalação e montagem
517 Trabalhos de acabamento de edifícios
511, 515, 518 Outros
Notas ao Anexo 9-F:
1. A oferta em matéria de serviços de construção está sujeita às limitações e condições especificadas no anexo 8-B e seus apêndices.
2. O presente Acordo não pode ser aplicado a qualquer contrato celebrado por uma entidade abrangida, em nome de uma entidade não abrangida.
PARTE 2
COMPROMISSOS DA UNIÃO
A. Serviços de construção
Lista da divisão 51, CPC:
Todos os serviços listados na divisão 51.
B. Concessões de obras
Os contratos de concessões de obras, quando adjudicados pelas entidades do anexo 9-A e 9-B, são incluídos no âmbito do regime de tratamento nacional, desde que o seu montante seja igual ou superior a 5 000 000 DSE
Notas ao Anexo 9-F:
1. Ao adjudicar contratos de concessões de obras, as entidades adjudicantes da União listadas no anexo 9-A e 9-B concederão aos serviços e prestadores de serviços de Singapura, incluindo os prestadores de serviços de Singapura estabelecidos localmente, um tratamento não menos favorável que o que concedem aos serviços e prestadores de serviços internos ao abrigo do regime interno da União para as concessões de obras (a seguir designado “regime de tratamento nacional”), desde que o valor desses contratos seja igual ou superior a 5 000 000 DSE.
Ao abrigo do regime de tratamento nacional, a União, incluindo os seus Estados-Membros e as suas entidades adjudicantes, deve:
a) Assegurar a transparência na adjudicação dos contratos de concessões de obras, nomeadamente através da publicação do anúncio das concessões de obras previstas; e
b) Assegurar que existe um procedimento de recurso eficaz pelo qual o prestador de serviços, incluindo os prestadores da outra Parte, podem contestar as decisões relativas à adjudicação de contratos de concessões de obras.
2.
Caso a revisão em curso da legislação da União em matéria de contratos públicos resulte numa maior clarificação ou desenvolvimento das regras aplicáveis às concessões de obras, a União, a pedido de Singapura, analisará a possibilidade de refletir esses desenvolvimentos no presente anexo. As Partes podem, por decisão do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), adaptar as regras aplicáveis às concessões de obras no capítulo nove (Contratos públicos) ou nas suas listas de compromissos definidas no presente anexo em resultado de uma tal análise.
Lista da divisão 51, CPC
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Título |
Categoria correspondente da CITA |
Secção 5 |
Construções e trabalhos de construção: terrenos |
|||
Divisão 51 |
Trabalhos de construção |
|||
511 |
Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção |
|||
5111 |
51110 |
Trabalhos de prospeção do terreno |
4510 |
|
5112 |
51120 |
Trabalhos de demolição |
4510 |
|
5113 |
51130 |
Trabalhos de montagem do estaleiro e limpeza do terreno |
4510 |
|
5114 |
51140 |
Trabalhos de escavação e terraplanagens |
4510 |
|
5115 |
51150 |
Trabalhos de preparação do estaleiro para mineração |
4510 |
|
5116 |
51160 |
Montagem e desmontagem de andaimes |
4520 |
|
512 |
Trabalhos de construção de edifícios |
|||
5121 |
51210 |
Para edifícios de habitação unifamiliar (1 e 2 fogos) |
4520 |
|
5122 |
51220 |
Para edifícios de habitação multifamiliar (3 ou mais fogos) |
4520 |
|
5123 |
51230 |
Para armazéns e edifícios industriais |
4520 |
|
5124 |
51240 |
Para edifícios comerciais |
4520 |
|
5125 |
51250 |
Para edifícios para recreação pública |
4520 |
|
5126 |
51260 |
Para hotéis, restaurantes e edifícios similares |
4520 |
|
5127 |
51270 |
Para edifícios escolares |
4520 |
|
5128 |
51280 |
Para edifícios de cuidados de saúde |
4520 |
|
5129 |
51290 |
Para outros edifícios |
4520 |
|
513 |
Obras de construção para a engenharia civil |
|||
5131 |
51310 |
Para autoestradas (exceto viadutos), arruamentos, estradas, vias férreas e pistas de aeroportos |
4520 |
|
5132 |
51320 |
Para pontes, viadutos, túneis e passagens subterrâneas |
4520 |
|
5133 |
51330 |
Para cursos de água, portos, barragens e outras obras hidráulicas |
4520 |
|
5134 |
51340 |
Para oleodutos ou gasodutos de longa distância, redes de comunicação e de transporte de energia elétrica (cabos) |
4520 |
|
5135 |
51350 |
Para condutas e cablagem locais; obras associadas |
4520 |
|
5136 |
51360 |
Para instalações para as indústrias extrativa e transformadora |
4520 |
|
5137 |
Para construções desportivas e de recreação |
|||
51371 |
Para estádios e terrenos de desportos |
4520 |
||
51372 |
Para outras instalações desportivas e de recreação (por exemplo, piscinas, campos de ténis, campos de golfe) |
4520 |
||
5139 |
51390 |
Para obras de engenharia, n.e. |
4520 |
|
514 |
5140 |
51400 |
Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente prefabricados |
4520 |
515 |
Trabalhos especializados de construção |
|||
5151 |
51510 |
Construção de fundações, incluindo cravação de estacas |
4520 |
|
5152 |
51520 |
Perfuração para poços de água |
4520 |
|
5153 |
51530 |
Construção de telhados e trabalhos de impermeabilização |
4520 |
|
5154 |
51540 |
Obras em betão |
4520 |
|
5155 |
51550 |
Moldagem de aço e montagem de estruturas de aço (incluindo soldadura) |
4520 |
|
5156 |
51560 |
Obras de alvenaria |
4520 |
|
5159 |
51590 |
Outros trabalhos especializados de construção |
4520 |
|
516 |
Trabalhos de instalação |
|||
5161 |
51610 |
Obras de aquecimento, ventilação e climatização |
4530 |
|
5162 |
51620 |
Trabalhos de canalização de água e esgotos |
4530 |
|
5163 |
51630 |
Obras de construção para distribuição de gás |
4530 |
|
5164 |
Instalações elétricas |
|||
51641 |
Instalação de cabos e acessórios elétricos |
4530 |
||
51642 |
Obras de construção de alarmes contra incêndios |
4530 |
||
51643 |
Obras de construção de alarmes contra roubo |
4530 |
||
51644 |
Obras de construção de antenas residenciais |
4530 |
||
51649 |
Outros trabalhos de instalações elétricas |
4530 |
||
5165 |
51650 |
Obras de isolamento (instalações elétricas, isolamento hidrófugo, térmico, sonoro) |
4530 |
|
5166 |
51660 |
Instalação de vedações e gradeamentos |
4530 |
|
5169 |
Outros trabalhos de instalação |
|||
51691 |
Instalação de elevadores e escadas rolantes |
4530 |
||
51699 |
Outros trabalhos de instalação, n.e. |
4530 |
||
517 |
Trabalhos de acabamento de edifícios |
|||
5171 |
51710 |
Obras de envidraçamento e instalação de janelas |
4540 |
|
5172 |
51720 |
Trabalhos de estucagem |
4540 |
|
5173 |
51730 |
Trabalhos de pintura |
4540 |
|
5174 |
51740 |
Colocação de ladrilhos para revestimento de pavimentos e paredes |
4540 |
|
5175 |
51750 |
Outros tipos de revestimento de pavimentos e de paredes, e obras de colocação de papel de parede |
4540 |
|
5176 |
51760 |
Trabalhos de marcenaria e de carpintaria de madeira e de metal |
4540 |
|
5177 |
51770 |
Obras de decoração de instalações interiores |
4540 |
|
5178 |
51780 |
Trabalhos de ornamentação |
4540 |
|
5179 |
51790 |
Outros trabalhos de acabamento de edifícios |
4540 |
|
518 |
5180 |
51800 |
Serviços de aluguer relacionados com equipamento de construção ou demolição de edifícios ou de obras de engenharia civil, com operador |
4550 |
________________
ANEXO 9-G
notas gerais e derrogações
do artigo 9.4
(Princípios gerais)
Parte 1
Compromissos de Singapura
Nenhum.
Parte 2
Compromissos da União
1. O presente Acordo não abrange:
– contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de emergência);
– contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão.
2. Os contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes incluídas nos anexos 9-A e 9-B, em relação com atividades no domínio da água potável, energia, transporte e setor postal não são abrangidos pelo presente Acordo, a menos que sejam abrangidos pelo anexo 9-C.
3. A Finlândia reserva a sua posição no que respeita à aplicação do presente Acordo às Ilhas Åland (Ahvenanmaa).
_______________
ANEXO 9-H
MEIOS DE PUBLICAÇÃO
1. Para a União:
Sistema de informação referente aos contratos públicos europeus:
http://simap.europa.eu/index_en.html
Jornal Oficial da União Europeia
2. Para Singapura:
a) Para o n.º 2, alínea a), do artigo 9.5 (Informações sobre o sistema de contratos):
O Diário do Governo da República de Singapura
b) Para o n.º 2, alínea b), do artigo 9.5 (Informações sobre o sistema de contratos):
O portal Government Electronic Business (GeBIZ)
http://www.gebiz.gov.sg/
_______________
Anexo 9-I
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
1. No entender das Partes, uma parceria público-privada (a seguir designada “PPP”) refere-se a um acordo contratual entre uma entidade adjudicante e um prestador para prestar um conjunto de serviços, sendo que o prestador desempenha um papel importante, em especial na medida em que os riscos geralmente suportados pelo setor público (como riscos operacionais ou financeiros) são parcial ou integralmente transferidos para o prestador.
Possíveis tipos de Acordos PPP
2. Para efeitos do capítulo nove (Contratos públicos) e do presente anexo, as PPP incluem, em particular, mas não exclusivamente, os seguintes tipos de acordos:
a) Contratos de construção-exploração-transferência (Build-Operate-Transfer): qualquer acordo contratual cujo objetivo seja assegurar a construção ou a renovação de infraestruturas físicas, edifícios, instalações ou outras obras públicas e ao abrigo do qual, como contrapartida para a execução do acordo contratual pelo fornecedor, uma entidade adjudicante atribui-lhe, durante um período específico, a propriedade temporária ou o direito de controlar e explorar a obra, e de exigir pagamento pela sua utilização, durante o período de duração do contrato;
b) Contratos de construção-aluguer-propriedade-transferência/construção-locação-exploração (Build-Rent-Own-Transfer/Build-Lease-Operate): sempre que um operador privado pode alugar ou locar o ativo após a transferência para a entidade adjudicante;
c) Contratos de conceção-financiamento-construção-exploração (Design-Finance-Build-Operate): sempre que um operador privado concebe, constrói, desenvolve, explora e gere um ativo, sem obrigação de transferência do ativo no termo do contrato; ou
d) Contratos de locação-desenvolvimento-exploração (Lease-Develop-Operate): sempre que um operador privado efetua a locação de um ativo existente, eventualmente o expande ou restaura, e o explora.
Tratamento das PPP ao abrigo dos respetivos quadros legais
da União e de Singapura
3. Para efeitos do capítulo nove (Contratos públicos) e do presente anexo:
a) Para a União, as PPP são abrangidas por duas categorias: contratos de obras públicas/serviços públicos ou concessões de obras públicas/serviços, de acordo com a legislação pertinente da União em matéria de contratos públicos;
b) Para Singapura, as PPP são regidas pelas disposições da Lei sobre contratos públicos e sua legislação subsidiária, desde que satisfaçam os critérios nelas estabelecidos.
Cobertura das PPP e regras aplicáveis às PPP
4. As PPP são abrangidas pelo capítulo nove (Contratos públicos) sem prejuízo do artigo 9.2 (Âmbito de aplicação e cobertura).
5. Os compromissos no âmbito do capítulo nove (Contratos públicos) são aplicáveis apenas aos contratos PPP celebrados entre uma entidade adjudicante abrangida e um prestador de serviços a quem o contrato PPP é adjudicado. O capítulo nove (Contratos públicos) não rege:
a) O acordo interno do prestador de serviços quando o prestador é um grupo de pessoas que prestam ou desejam prestar serviços; ou
b) A aquisição de bens, serviços de construção ou outros serviços ou qualquer combinação destes elementos pelo prestador de serviços a quem o contrato PPP é adjudicado.
________________
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 10-A
ListA DE NOmes ELEGÍVEIS PARA PROTEÇÃO
COMO INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS NO TERRITÓRIO DAS PARTES
SECÇÃO A
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DA UNIÃO
Estado-Membro |
Indicação geográfica |
Descrição do produto ou classe do produto 1 |
|
1. |
Chipre |
Κουμανδαρία /Commandaria |
Vinho |
2. |
Chipre |
Ζιβανία/Τζιβανία/ Ζιβάνα/Zivania |
Bebida espirituosa |
3. |
República Checa |
České pivo |
Cervejas |
4. |
República Checa |
Budějovické pivo |
Cervejas |
5. |
República Checa |
Budějovický měšt'anský var |
Cervejas |
6. |
República Checa |
Českobudějovické pivo |
Cervejas |
7. |
República Checa |
Žatecký chmel |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) - Lúpulo |
8. |
Alemanha |
Mittelrhein |
Vinho |
9. |
Alemanha |
Rheinhessen |
Vinho |
10. |
Alemanha |
Rheingau |
Vinho |
11. |
Alemanha |
Mosel |
Vinho |
12. |
Alemanha |
Franken |
Vinho |
13. |
Alemanha |
Korn / Kornbrand 2 |
Bebida espirituosa |
14. |
Alemanha |
Bayerisches Bier |
Cervejas |
15. |
Alemanha |
Münchener Bier |
Cervejas |
16. |
Alemanha |
Hopfen aus der Hallertau |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) - Lúpulo |
17. |
Alemanha |
Nürnberger Bratwürste / Nürnberger Rostbratwürste |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) - Enchidos |
18. |
Alemanha |
Schwarzwälder Schinken |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
19. |
Alemanha |
Aachener Printen |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
20. |
Alemanha |
Nürnberger Lebkuchen |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
21. |
Alemanha |
Lübecker Marzipan |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
22. |
Alemanha |
Bremer Klaben |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
23. |
Dinamarca |
Danablu |
Queijo |
24. |
Irlanda |
Irish Whiskey / Uisce Beatha Eireannach / Irish Whisky |
Bebida espirituosa |
25. |
Irlanda |
Irish cream |
Bebida espirituosa |
26. |
Grécia |
Ρετσίνα Αττικής (Retsina of Attiki) |
Vinho |
27. |
Grécia |
Ούζο/Ouzo 3 |
Bebida espirituosa |
28. |
Grécia |
Ελιά Καλαμάτας (Elia Kalamatas) |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados – Azeitonas de mesa |
29. |
Grécia |
Σάμος (Samos) |
Vinho |
30. |
Grécia |
Μαστίχα Χίου (Masticha Chiou) |
Gomas e resinas naturais – Gomas de mascar |
31. |
Grécia |
Φέτα (Feta) |
Queijo |
32. |
Espanha |
Málaga |
Vinho |
33. |
Espanha |
Rioja |
Vinho |
34. |
Espanha |
Jerez – Xérès – Sherry or Jerez or Xérès or Sherry |
Vinho |
35. |
Espanha |
Manzanilla - Sanlúcar de Barrameda |
Vinho |
36. |
Espanha |
La Mancha |
Vinho |
37. |
Espanha |
Cava |
Vinho |
38. |
Espanha |
Navarra |
Vinho |
39. |
Espanha |
Valencia |
Vinho |
40. |
Espanha |
Somontano |
Vinho |
41. |
Espanha |
Ribera del Duero |
Vinho |
42. |
Espanha |
Penedès |
Vinho |
43. |
Espanha |
Bierzo |
Vinho |
44. |
Espanha |
Empordà |
Vinho |
45. |
Espanha |
Priorat |
Vinho |
46. |
Espanha |
Rueda |
Vinho |
47. |
Espanha |
Rías Baixas |
Vinho |
48. |
Espanha |
Jumilla |
Vinho |
49. |
Espanha |
Toro |
Vinho |
50. |
Espanha |
Valdepeñas |
Vinho |
51. |
Espanha |
Cataluña |
Vinho |
52. |
Espanha |
Alicante |
Vinho |
53. |
Espanha |
Utiel-requena |
Vinho |
54. |
Espanha |
Brandy de Jerez |
Bebida espirituosa |
55. |
Espanha |
Pacharán Navarro |
Bebida espirituosa |
56. |
Espanha |
Baena |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
57. |
Espanha |
Sierra Mágina |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
58. |
Espanha |
Aceite del Baix Ebre-Montsía / Oli del Baix Ebre-Montsía |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
59. |
Espanha |
Aceite del Bajo Aragón |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
60. |
Espanha |
Antequera |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
61. |
Espanha |
Priego de Córdoba |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
62. |
Espanha |
Sierra de Cádiz |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
63. |
Espanha |
Sierra de Segura |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
64. |
Espanha |
Sierra de Cazorla |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
65. |
Espanha |
Siurana |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
66. |
Espanha |
Aceite de Terra Alta; Oli de Terra Alta |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
67. |
Espanha |
Les Garrigues |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
68. |
Espanha |
Estepa |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
69. |
Espanha |
Guijuelo |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
70. |
Espanha |
Jamón de Huelva |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
71. |
Espanha |
Jamón de Teruel |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
72. |
Espanha |
Salchichón de Vic / Llonganissa de Vic |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) - Enchidos |
73. |
Espanha |
Mahón-Menorca |
Queijo |
74. |
Espanha |
Queso Manchego |
Queijo |
75. |
Espanha |
Cítricos Valencianos / Cîtrics Valencians |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados - Citrinos |
76. |
Espanha |
Jijona |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos - Nogado |
77. |
Espanha |
Turrón de Alicante |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
78. |
Espanha |
Azafrán de la Mancha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Açafrão |
79. |
França |
Beaujolais |
Vinho |
80. |
França |
Bordeaux |
Vinho |
81. |
França |
Bourgogne |
Vinho |
82. |
França |
Chablis |
Vinho |
83. |
França |
Champagne |
Vinho |
84. |
França |
Graves (Graves de Vayres) |
Vinho |
85. |
França |
Médoc |
Vinho |
86. |
França |
Moselle |
Vinho |
87. |
França |
Saint-Emilion |
Vinho |
88. |
França |
Sauternes |
Vinho |
89. |
França |
Haut-Médoc |
Vinho |
90. |
França |
Alsace |
Vinho |
91. |
França |
Côtes du Rhône |
Vinho |
92. |
França |
Languedoc (coteaux du Languedoc) |
Vinho |
93. |
França |
Côtes du Roussillon |
Vinho |
94. |
França |
Châteauneuf-du-Pape |
Vinho |
95. |
França |
Côtes de Provence |
Vinho |
96. |
França |
Margaux |
Vinho |
97. |
França |
Touraine |
Vinho |
98. |
França |
Anjou |
Vinho |
99. |
França |
Pays d'Oc |
Vinho |
100. |
França |
Val de Loire |
Vinho |
101. |
França |
Cognac |
Bebida espirituosa |
102. |
França |
Armagnac |
Bebida espirituosa |
103. |
França |
Calvados |
Bebida espirituosa |
104. |
França |
Comté |
Queijo |
105. |
França |
Reblochon / Reblochon de Savoie |
Queijo |
106. |
França |
Roquefort |
Queijo |
107. |
França |
Camembert de Normandie |
Queijo |
108. |
França |
Brie de Meaux |
Queijo |
109. |
França |
Emmental de Savoie |
Queijo |
110. |
França |
Pruneaux d'Agen / Pruneaux d'Agen mi-cuits |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados – Ameixas cozidas, secas |
111. |
França |
Huîtres de Marennes Oléron |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos - Ostras |
112. |
França |
Canards à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Patos |
113. |
França |
Jambon de Bayonne |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
114. |
França |
Huile d'olive de Haute-Provence |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
115. |
França |
Huile essentielle de lavande de Haute-Provence |
Óleo essencial -Alfazema |
116. |
Itália |
Aceto balsamico Tradizionale di Modena |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Molhos |
117. |
Itália |
Aceto balsamico di Modena |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Molhos |
118. |
Itália |
Cotechino Modena |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
119. |
Itália |
Zampone Modena |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
120. |
Itália |
Bresaola della Valtellina |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
121. |
Itália |
Mortadella Bologna |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
122. |
Itália |
Prosciutto di Parma |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
123. |
Itália |
Prosciutto di S. Daniele |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
124. |
Itália |
Prosciutto Toscano |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
125. |
Itália |
Provolone Valpadana |
Queijo |
126. |
Itália |
Taleggio |
Queijo |
127. |
Itália |
Asiago |
Queijo |
128. |
Itália |
Fontina |
Queijo |
129. |
Itália |
Gorgonzola |
Queijo |
130. |
Itália |
Grana Padano |
Queijo |
131. |
Itália |
Mozzarella di Bufala Campana |
Queijo |
132. |
Itália |
Parmigiano Reggiano |
Queijo |
133. |
Itália |
Pecorino Romano |
Queijo |
134. |
Itália |
Pecorino Sardo |
Queijo |
135. |
Itália |
Pecorino Toscano |
Queijo |
136. |
Itália |
Arancia Rossa di Sicilia |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
137. |
Itália |
Cappero di Pantelleria |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
138. |
Itália |
Kiwi Latina |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
139. |
Itália |
Lenticchia di Castelluccio di Norcia |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
140. |
Itália |
Mela Alto Adige / Südtiroler apfel |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
141. |
Itália |
Pesca e nettarina di Romagna |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
142. |
Itália |
Pomodoro di Pachino |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
143. |
Itália |
Grappa |
Bebida espirituosa |
144. |
Itália |
Chianti |
Vinho |
145. |
Itália |
Marsala |
Vinho |
146. |
Itália |
Asti |
Vinho |
147. |
Itália |
Barbaresco |
Vinho |
148. |
Itália |
Bardolino (superiore) |
Vinho |
149. |
Itália |
Barolo |
Vinho |
150. |
Itália |
Brachetto d'Acqui |
Vinho |
151. |
Itália |
Brunello di Montalcino |
Vinho |
152. |
Itália |
Vino nobile di Montepulciano |
Vinho |
153. |
Itália |
Bolgheri Sassicaia |
Vinho |
154. |
Itália |
Dolcetto d'Alba |
Vinho |
155. |
Itália |
Franciacorta |
Vinho |
156. |
Itália |
Lambrusco di Sorbara |
Vinho |
157. |
Itália |
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro |
Vinho |
158. |
Itália |
Montepulciano d’Abruzzo |
Vinho |
159. |
Itália |
Soave |
Vinho |
160. |
Itália |
Campania |
Vinho |
161. |
Itália |
Sicilia |
Vinho |
162. |
Itália |
Toscano/a |
Vinho |
163. |
Itália |
Veneto |
Vinho |
164. |
Itália |
Conegliano Valdobbiadene – Prosecco |
Vinho |
165. |
Hungria |
Tokaj |
Vinho |
166. |
Hungria |
Törkölypálinka |
Bebida espirituosa |
167. |
Hungria |
Pálinka |
Bebida espirituosa |
168. |
Hungria |
Szegedi téliszalámi / Szegedi szalámi |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
169. |
Áustria |
Jägertee / Jagertee / Jagatee |
Bebida espirituosa |
170. |
Áustria |
Inländerrum |
Bebida espirituosa |
171. |
Áustria |
Tiroler Speck |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
172. |
Áustria |
Steirischer Kren |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
173. |
Polónia |
Polska Wódka/Polish Vodka |
Bebida espirituosa |
174. |
Polónia |
Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej / Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizada com um extrato de «erva de bisonte» |
Bebida espirituosa |
175. |
Polónia |
Polish Cherry |
Bebida espirituosa |
176. |
Portugal |
Queijo S. Jorge |
Queijo |
177. |
Portugal |
Madeira, Madère ou Madera |
Vinho |
178. |
Portugal |
Porto, Port ou Oporto |
Vinho |
179. |
Portugal |
Douro |
Vinho |
180. |
Portugal |
Dão |
Vinho |
181. |
Portugal |
Bairrada |
Vinho |
182. |
Portugal |
Vinho Verde |
Vinho |
183. |
Portugal |
Alentejo |
Vinho |
184. |
Roménia |
Dealu Mare |
Vinho |
185. |
Roménia |
Murfatlar |
Vinho |
186. |
Roménia |
Cotnari |
Vinho |
187. |
Roménia |
Coteşti |
Vinho |
188. |
Roménia |
Panciu |
Vinho |
189. |
Roménia |
Recaş |
Vinho |
190. |
Roménia |
Odobeşti |
Vinho |
191. |
Roménia |
Târnave |
Vinho |
192. |
Eslováquia |
Vinohradnícka oblasť Tokaj |
Vinho |
193. |
Finlândia |
Suomalainen Vodka/ Finsk Vodka / Vodka of Finland |
Bebida espirituosa |
194. |
Finlândia |
Finnish berry liqueur / Finnish fruit liqueur |
Bebida espirituosa |
195. |
Suécia |
Svensk Vodka/ Swedish Vodka |
Bebida espirituosa |
196. |
Reino Unido |
Scotch Whisky |
Bebida espirituosa |
SECÇÃO B
Indicações geográficas de Singapura
ANEXO 10-B
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
SECÇÃO A
Indicações geográficas da União
SECÇÃO B
Indicações geográficas de Singapura
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 11-A
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A OUTRAS SUBVENÇÕES
1. Em princípio, as Partes não devem conceder outras subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e prestação de serviços que não estejam abrangidas pelo artigo 11.7 (Subvenções proibidas), caso afetem ou sejam suscetíveis de afetar o comércio de qualquer das Partes.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as seguintes subvenções podem ser concedidas pelas Partes quando forem necessárias para alcançar um objetivo de interesse público e caso os montantes das subvenções em causa sejam limitados ao mínimo necessário para alcançar esse objetivo e o seu efeito no comércio da outra Parte seja limitado:
a) subvenções de natureza social atribuídas a consumidores individuais na condição de serem concedidas sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos em causa;
b) subvenções para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;
c) subvenções para promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;
d)
subvenções para sanar perturbações graves na economia de uma das Partes;
e) subvenções para facilitar o desenvolvimento de determinadas atividades ou regiões económicas, desde que não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência entre as Partes 1 ;
f) subvenções para empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral claramente definidos, desde que as subvenções se limitem aos custos da prestação de tais serviços;
g) subvenções para promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência entre as Partes; ou
h) subvenções para promover a realização de um projeto importante de interesse regional ou bilateral.
________________
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 14-A
REGRAS PROCESSUAIS DA ARBITRAGEM
Disposições gerais
1. No capítulo catorze (Resolução de litígios) e no presente anexo, entende-se por:
– "consultor", uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;
– "árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem);
– "assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
– "Parte requerente", qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 14.4 (Início do procedimento de arbitragem);
– "Parte requerida", a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação);
–
"painel de arbitragem", um painel constituído nos termos do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem);
– "representante de uma das Partes", um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.
2. O presente anexo é aplicável a um processo de resolução de litígios ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios), salvo se as Partes decidirem em contrário.
3. A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo decisão em contrário. As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.
Comunicações
4. As Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta registada, correio privado, envio com aviso de receção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.
5. Cada Parte deve facultar uma cópia eletrónica de todas as suas observações escritas e as respetivas contestações e réplicas a cada um dos árbitros e, simultaneamente, à outra Parte. Deve facultar-se igualmente uma cópia em papel do documento.
6. Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura e à Direção-Geral do Comércio da Comissão da União Europeia, respetivamente.
7. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, comunicação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos, salvo objeção da outra Parte, entregando um novo documento que indique claramente as alterações.
8. Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso de Singapura ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
9. Consoante o objeto das disposições em litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao Comité de Comércio em conformidade com o capítulo catorze (Resolução de litígios) devem ser enviados em cópia aos outros comités especializados pertinentes estabelecidos ao abrigo do Acordo.
Início da arbitragem
10. a) Se, em conformidade com o artigo 14.5. (Constituição do painel de arbitragem) ou os n.os 22, 24 ou 51 do presente anexo, os árbitros forem selecionados por sorteio, têm direito a estar presentes representantes das duas Partes aquando do sorteio.
b) Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.
11. a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:
"examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 14.4; pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 14.2 fazendo apreciações jurídicas ou da matéria de facto, e respetiva fundamentação; e deliberar em conformidade com os artigos 14.7 e 14.8."
b) Sempre que as Partes acordem no mandato do painel de arbitragem, devem imediatamente notificar o painel de arbitragem desse facto.
Observações iniciais
12. A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Funcionamento dos painéis de arbitragem
13. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
14. Salvo disposição em contrário prevista no capítulo catorze (Resolução de litígios), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.
15. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
16. A elaboração de qualquer decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
17. Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios) e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.
18. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessários.
Substituição
19. Caso um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem).
20. Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta constante do anexo 14-B (a seguir denominado "Código de Conduta") e que por esta razão deve ser substituído, esta Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento do Código de Conduta pelo árbitro.
21. Sempre que uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do Código de Conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e selecionam um substituto em conformidade com o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem).
22. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.
Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta, deve selecionar-se um novo árbitro.
A Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir deve selecionar um árbitro de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros). Se a Parte não nomear um árbitro no prazo de cinco dias após a decisão do presidente do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro, por sorteio, de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros), no prazo de dez dias a partir da decisão do presidente do painel de arbitragem.
Se a lista prevista no n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros) não se encontrar estabelecida no prazo fixado em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem), a Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir ou, se essa Parte não atuar, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro no prazo de cinco dias a contar da decisão do presidente do painel de arbitragem:
a) se a Parte não tiver proposto pessoas, de entre as restantes pessoas propostas pela outra Parte nos termos do n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros);
b) se as Partes não tiverem acordado numa lista de nomes nos termos do n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros), de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros).
23. Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do Código de Conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, devem substituir o presidente e selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem).
24. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para uma parte terceira neutra. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre tal parte terceira neutra, essa questão deve ser remetida para um dos restantes membros da lista referida no n.º 1 do artigo 14.20 (Listas de árbitros). O nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Comércio ou seu representante. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente deve ser definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeitou os requisitos do Código de Conduta, as Partes devem chegar a acordo quanto à substituição. Se as Partes não chegarem a acordo sobre um novo presidente, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecioná-lo por sorteio de entre os restantes membros da lista referida no n.º 1 do artigo 14.20 (Listas de árbitros). Os restantes membros da lista devem excluir, se for caso disso, a pessoa que decidiu que o presidente inicial não respeitou os requisitos do Código de Conduta. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão sobre a necessidade de substituir o presidente.
25. Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do presente anexo.
Audições
26. O presidente deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
27. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for Singapura, ou em Singapura se a Parte requerente for a União.
28. Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.
29. Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
30. Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
a) os representantes das Partes;
b) os consultores das Partes;
c) o pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e
d) os assistentes dos árbitros.
Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.
31. O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
32. As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. Sempre que as audições sejam públicas, a menos que as Partes decidam de outro modo:
a) as audições públicas devem efetuar-se através de circuitos fechados de televisão com transmissão simultânea para uma sala de visionamento no local de arbitragem;
b) os interessados devem registar-se para assistir às audições públicas;
c) não se podem fazer gravações áudio ou vídeo ou tirar fotografias na sala de visionamento;
d) o painel tem o direito de pedir que qualquer das audições se realize à porta fechada, caso se trate de questões relacionadas com quaisquer informações confidenciais.
O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais. Excecionalmente, o painel deve ter o direito de realizar as audições à porta fechada, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes.
33. O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Observações
a) argumentação da Parte requerente;
b) contra-argumentação da Parte requerida.
Contestações e réplicas
a) contestação da Parte requerente;
b) réplica da Parte requerida.
34. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
35. O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.
36. No prazo de dez dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Perguntas por escrito
37. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
38. Cada Parte deve também entregar uma cópia de todas as respostas escritas ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.
Confidencialidade
39. As Partes e respetivos consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que estas se realizem à porta fechada, em conformidade com o disposto no n.º 32 do presente anexo, das deliberações e do relatório intercalar do painel, bem como de todas as observações escritas dirigidas ao painel e das comunicações com o mesmo. Cada Parte e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham informações confidenciais, deve igualmente facultar-se à outra Parte, a pedido desta, no prazo de 15 dias, uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.
Contactos ex parte
40. O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
41. Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
42. Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.
43. As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o n.º 46 do presente anexo.
44. O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nos n.os 42 e 43 do presente anexo. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente anexo devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
Casos de urgência
45. Nos casos de urgência referidos no capítulo catorze (Resolução de litígios), o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado e notificar as Partes de tais ajustamentos.
Tradução e interpretação
46. Durante as consultas referidas no artigo 14.3 (Consultas), e o mais tardar na reunião referida no n.º 10, alínea b), do presente anexo, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.
47. Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente anexo.
48. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, o painel de arbitragem deve ter em conta o facto de o Acordo ter sido negociado em língua inglesa.
Cálculo dos prazos
49. Quando, por força do disposto no n.º 8 do presente anexo, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da receção do documento é calculado a partir da data da sua receção pela última das Partes.
Outros procedimentos
50. O presente anexo aplica-se também aos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 14.10 (Prazo razoável para o cumprimento), o n.º 2 do artigo 14.11 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), n.º 3 do artigo 14.12 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento), n.º 2 do artigo 14.13 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações). Os prazos enunciados no presente anexo devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
51. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 14.10 (Prazo razoável para o cumprimento), n.º 2 do artigo 14.11 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), n.º 3 do artigo 14.12 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento), n.º 2 do artigo 14.13 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações), devem ser aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para a notificação da decisão deve ser prolongado por 15 dias.
________________
ANEXO 14-B
CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS E MEDIADORES
Definições
1. Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:
– "árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem);
– "candidato", uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 14.20 (Listas de árbitros) e cuja seleção como árbitro esteja a ser ponderada nos termos do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem);
– "assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
– "processo", salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios);
– "pessoal", relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.
Responsabilidades no âmbito do processo
2. Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os árbitros não devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no painel. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.
Obrigação de declaração
3. Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo catorze (Resolução de litígios), os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
4. Os candidatos ou árbitros devem apenas comunicar ao Comité de Comércio assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
5. Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente Código de Conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os árbitros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros
6. Uma vez selecionado, o árbitro deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7. Um árbitro deve considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
8. Um árbitro deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.
9. Os árbitros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.
Independência e imparcialidade dos árbitros
10. Os árbitros têm de ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
11. Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12. Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar.
13. Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14. Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos árbitros
15. Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.
Confidencialidade
16. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
17. Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo catorze (Resolução de litígios).
18. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.
Despesas
19. Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas.
Mediadores
20. As disposições enunciadas no presente Código de Conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.
________________
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
PROTOCOLO N.º 1
relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º Definições
SECÇÃO 2
Definição da noção de "produtos originários"
Artigo 2.º Requisitos gerais
Artigo 3.º Acumulação da origem
Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos
Artigo 5.º Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 7.º Unidade de qualificação
Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 9.º Sortidos
Artigo 10.º Elementos neutros
Artigo 11.º Separação de contas
SECÇÃO 3
Requisitos territoriais
Artigo 12.º Princípio da territorialidade
Artigo 13.º Não alteração
Artigo 14.º Exposições
SECÇÃO 4
Draubaque ou isenção
Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
SECÇÃO 5
Declaração de origem
Artigo 16.º Requisitos gerais
Artigo 17.º Condições para emitir uma declaração de origem
Artigo 18.º Exportador autorizado
Artigo 19.º Validade da declaração de origem
Artigo 20.º Apresentação da declaração de origem
Artigo 21.º Importação em remessas escalonadas
Artigo 22.º Isenções da declaração de origem
Artigo 23.º Documentos comprovativos
Artigo 24.º Conservação da declaração de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 25.º Discrepâncias e erros formais
Artigo 26.º Montantes expressos em euros
SECÇÃO 6
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 27.º Cooperação entre autoridades competentes
Artigo 28.º Controlo das declarações de origem
Artigo 29.º Inquéritos administrativos
Artigo 30.º Resolução de litígios
Artigo 31.º Sanções
SECÇÃO 7
Ceuta e Melilha
Artigo 32.º Aplicação do presente Protocolo
Artigo 33.º Condições especiais
SECÇÃO 8
Disposições finais
Artigo 34.º Alterações do presente Protocolo
Artigo 35.º Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito
Lista dos apêndices
ANEXO A: |
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO B |
ANEXO B: |
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO |
ANEXO B(a): |
ADENDA AO ANEXO B |
ANEXO C: |
MATÉRIAS EXCLUÍDAS DA ACUMULAÇÃO AO ABRIGO DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º |
ANEXO D: |
PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.º 9 DO ARTIGO 3.º PARA OS QUAIS AS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UM PAÍS DA ASEAN DEVEM SER CONSIDERADAS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UMA DAS PARTES |
ANEXO E: |
TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM |
Declarações comuns
DECLARAÇÃO COMUM relativa ao Principado de Andorra
DECLARAÇÃO COMUM relativa à República de São Marinho
DECLARAÇÃO COMUM relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo n.º 1
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Definições
1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) "País da ASEAN", um estado membro da Associação das Nações do Sudeste Asiático que não seja uma Parte no presente Acordo;
b) "Capítulos", "posições" e "subposições", os capítulos, posições e subposições utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado com as suas alterações nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;
c) "Classificado", a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;
d) "Remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
e) "Valor aduaneiro", o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;
f) "Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.
Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na União ou em Singapura, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os impostos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.
g) "Matérias fungíveis", as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;
h) "Mercadorias", tanto as matérias como os produtos;
i) "Fabrico", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;
j) "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
k) "Produto", o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; e
l) "Valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União ou em Singapura;
2. Para efeitos do n.º 1, alínea f), quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for subcontratada a um fabricante, o termo "fabricante" pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante.
SECÇÃO 2
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"
ARTIGO 2
Requisitos gerais
Para efeitos do presente Acordo, são considerados originários numa Parte os seguintes produtos:
a) Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º; e
b) Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º
ARTIGO 3
Acumulação da origem
1. Não obstante o artigo 2.º (Requisitos gerais), os produtos são considerados originários de uma Parte se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam as operações referidas no artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes). Não é necessário que as matérias da outra Parte tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. As matérias originárias de um país da ASEAN que aplica com a União um acordo preferencial em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, devem ser consideradas matérias originárias de uma Parte quando incorporadas num produto obtido nessa Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte que excedam as operações referidas no artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes).
3. Para efeitos do n.º 2, a origem das matérias deve ser determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito dos acordos preferenciais da União com esses países.
4. Para efeitos do n.º 2, o caráter originário das matérias exportadas de um dos países da ASEAN para uma Parte a utilizar em ulteriores operações de complemento de fabrico ou de transformação deve ser estabelecido mediante uma prova de origem ao abrigo da qual essas matérias poderiam ser exportadas diretamente para a União.
5. A acumulação prevista nos n.os 2 a 7 só pode ser aplicada se:
a) Os países da ASEAN envolvidos na aquisição do caráter originário se tiverem comprometido a:
i) cumprir ou a assegurar o cumprimento das disposições do presente Protocolo; e
ii) fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta implementação do presente Protocolo, quer relativamente à União quer entre si;
b) Os compromissos referidos na alínea a) tiverem sido notificados à União.
6. As declarações de origem emitidas por aplicação do n.º 4 devem conter uma das seguintes menções:
a) "Application of Article 3(2) of Protocol 1 of the EU/Singapore FTA"; ou
b) "Application du paragraphe 2 de l'article 3 du protocole n° 1 de l'ALE UE/Singapore".
7. As matérias listadas no anexo C do presente Protocolo devem ser excluídas da acumulação prevista nos n.os 2 a 6, quando no momento da importação do produto:
a) A preferência pautal aplicável às matérias numa Parte não for a mesma para todos os países envolvidos na acumulação; e
b) As matérias em causa viessem a beneficiar, por via da acumulação, de um tratamento pautal mais favorável do que aquele de que beneficiariam se fossem exportadas diretamente para uma Parte.
8. A pedido de uma Parte, as Partes podem, mediante decisão no Comité de Cooperação Aduaneira estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar o anexo C do presente Protocolo. Qualquer pedido de uma tal alteração deve ser comunicado à outra Parte pelo menos dois meses antes da reunião desse Comité.
9. As matérias originárias de um país da ASEAN devem ser consideradas matérias originárias de uma Parte quando forem posteriormente transformadas ou incorporadas num dos produtos listados no anexo D do presente Protocolo obtidos nesse país, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte que excedam as operações referidas no artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes).
10. Para efeitos do n.º 9, a origem das matérias deve ser determinada em conformidade com as regras de origem preferenciais aplicáveis a países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas (a seguir designado "SPG"), tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.
11. Para efeitos do n.º 9, o caráter originário das matérias exportadas de um dos países da ASEAN para uma Parte, a utilizar em ulteriores operações de complemento de fabrico ou de transformação, deve ser estabelecido mediante uma prova de origem em conformidade com as regras de origem preferenciais aplicáveis a países beneficiários do SPG, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.
12. A acumulação prevista nos n.os 9 a 13 só pode ser aplicada se:
a) Os países da ASEAN envolvidos na aquisição do caráter originário se tiverem comprometido a:
i) cumprir ou a assegurar o cumprimento das disposições do presente Protocolo; e
ii) fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta implementação do presente Protocolo, quer relativamente à União quer entre si;
b) Os compromissos referidos na alínea a) tiverem sido notificados à União.
13. As declarações de origem emitidas por aplicação do n.º 9 devem conter uma das seguintes menções:
a) "Application of Article 3(9) of Protocol 1 of the EU/Singapore FTA"; ou
b) "Application du paragraphe 9 de l'article 3 du protocole n° 1 de l'ALE UE/Singapore".
14. A pedido de uma Parte, as Partes podem, mediante decisão no Comité de Cooperação Aduaneira estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar o anexo D do presente Protocolo. Qualquer pedido de uma tal alteração deve ser comunicado à outra Parte pelo menos dois meses antes da reunião do Comité.
15. A acumulação prevista nos n.os 9 a 13 deve deixar de se aplicar quando forem cumpridas condições previstas nos n.os 2 a 7.
ARTIGO 4
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:
a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares e oceanos;
b) As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e) Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;
f) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
g) Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;
h) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais de uma Parte, pelos respetivos navios;
i) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);
j) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
k) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;
l) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e
m) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).
2. As expressões "respetivos navios" e "respetivos navios-fábricas" referidas no n.º 1, alíneas h) e i), devem aplicar-se unicamente aos navios e navios-fábricas:
a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da União ou em Singapura;
b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União ou de Singapura; e
c) Que satisfaçam uma das seguintes condições:
i) sejam, pelos menos em 50 %, propriedade de nacionais de um dos Estados-Membros da União ou de Singapura;
ou
ii) sejam propriedade de empresas:
(1) que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado-Membro da União ou em Singapura; e
(2) que sejam, em pelo menos 50 %, detidas por um Estado-Membro da União ou por Singapura, por entidades públicas ou nacionais de uma das Partes.
ARTIGO 5
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos da alínea b) do artigo 2.º (Requisitos gerais) do presente Protocolo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo B ou B(a) do presente Protocolo.
2. As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na lista do anexo B ou B(a) do presente Protocolo , for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
3. Em derrogação do n.º 1 e nos termos do disposto nos n.os 4 e 5, as matérias não originárias, que, em conformidade com as condições enunciadas na lista do anexo B ou B(a) do presente Protocolo, não devem ser utilizadas no fabrico de um dado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas, desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:
a) 10 % do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;
b) 10 % do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se devem aplicar as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo A do presente Protocolo.
4. O n.º 3 não deve permitir que se exceda nenhuma das percentagens no que respeita ao teor máximo de matérias não originárias, tal como especificado na lista do anexo B do presente Protocolo.
5. Os n.os 3 e 4 não devem ser aplicados a produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º (Produtos inteiramente obtidos). Contudo, sem prejuízo do artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes) e do artigo 7.º (Unidade de qualificação), n.º 2, a tolerância prevista nesses números aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do anexo B do presente Protocolo exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.
ARTIGO 6
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes), as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
b) Fracionamento e reunião de volumes;
c) Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) Operações de descasque e de branqueamento total ou parcial de arroz, bem como de polimento e lustragem de cereais e de arroz;
g) Adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;
h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, incluindo mistura de açúcar com qualquer outra matéria;
n) Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;
o) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
p) Realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a o); ou
q) Abate de animais.
2. Para efeitos do n.º 1, as operações devem ser consideradas simples quando não exigirem qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.
3. Todas as operações efetuadas na União ou em Singapura num dado produto devem ser consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação de que o produto foi objeto deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.
ARTIGO 7
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
2. Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.
Quando, em aplicação da Regra Geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser incluídas para efeitos de determinação da origem.
ARTIGO 8
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
ARTIGO 9
Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, devem ser considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. Quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
ARTIGO 10
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
a) Energia e combustível;
b) Instalações e equipamentos, incluindo as mercadorias a utilizar na sua manutenção;
c) Máquinas e ferramentas, matrizes e moldes; peças sobressalentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios; lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios; luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e fornecimentos de segurança; equipamento, aparelhos e fornecimentos utilizados para o ensaio ou a inspeção das mercadorias; catalisadores e solventes; e
d) Outras mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
ARTIGO 11
Separação de contas
1. Se forem utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias na operação de complemento de fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades governamentais competentes podem, mediante pedido por escrito dos operadores económicos, autorizar a gestão de matérias utilizando o método de separação de contas, sem manter as matérias em existências separadas.
2. As autoridades governamentais competentes podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. A autorização só deve ser concedida se, com a utilização do método de separação de contas, puder ser garantido que, a qualquer momento, o número de produtos obtidos que podem ser considerados originários da União ou de Singapura é o mesmo que poderia ter sido obtido com a utilização do método da separação física das existências.
4. No caso de ser autorizado, deve aplicar-se o método de obtenção da média, last-in, first-out ("último a entrar, primeiro a sair"), ou first-in, first-out ("primeiro a entrar, primeiro a sair"), devendo a sua aplicação ser registada com base nos princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União ou em Singapura, dependendo do sítio onde o produto é fabricado.
5. Os fabricantes que utilizem um método de separação de contas devem emitir ou solicitar declarações de origem para as quantidades de produtos que podem ser considerados originários da Parte de exportação. A pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes da Parte de exportação, o beneficiário deve apresentar uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.
6. As autoridades governamentais competentes devem monitorizar o uso dado à autorização a que se refere o n.º 3 e podem retirá-la se o fabricante fizer um uso incorreto da mesma ou não preencher qualquer uma das outras condições estabelecidas no presente Protocolo.
SECÇÃO 3
REQUISITOS TERRITORIAIS
ARTIGO 12
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas na secção 2 relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser satisfeitas sem interrupção numa Parte.
2. Se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para uma não-Parte forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
b) Não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nessa não-Parte ou aquando da sua exportação.
ARTIGO 13
Não alteração
1. Os produtos declarados para importação numa Parte devem ser os mesmos produtos que foram exportados da outra Parte de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declarados para importação.
2. O armazenamento de produtos ou remessas é permitido desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.
3. Sem prejuízo da secção 5, o fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; nesses casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.
ARTIGO 14
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e serem vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário numa Parte;
c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram enviados para a exposição; e
d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2. Uma declaração de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com as disposições da secção 5 e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
SECÇÃO 4
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
ARTIGO 15
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários da União ou de Singapura, para as quais é emitida ou feita uma declaração de origem em conformidade com as disposições da secção 5, não devem ser objeto, na União ou em Singapura, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer tipo.
2. A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a qualquer medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na União ou em Singapura às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento sejam aplicáveis, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma declaração de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do n.º 2 do artigo 7.º (Unidade de qualificação), aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º (Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas) e aos sortidos na aceção do artigo 9.º (Sortidos), sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias abrangidas pelo presente Protocolo.
SECÇÃO 5
DECLARAÇÃO DE ORIGEM
ARTIGO 16
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da União, aquando da sua importação em Singapura, e os produtos originários de Singapura, aquando da sua importação na União, beneficiam do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, mediante a apresentação de uma declaração (a seguir designada "declaração de origem"). A declaração de origem é fornecida numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
2. Os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 22.º (Isenções da declaração de origem), do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos referidos no n.º 1.
ARTIGO 17
Condições para emitir uma declaração de origem
1. A declaração de origem referida no artigo 16.º (Requisitos Gerais) pode ser feita:
a) Na União:
i) por um exportador autorizado, na aceção do artigo 18.º (Exportador autorizado); ou
ii) por um exportador, no respeitante a qualquer remessa que consista num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.
b) Em Singapura, por um exportador que:
i) está registado junto da autoridade competente e recebeu um Número de Entidade Única; e
ii) cumpre as disposições regulamentares de Singapura relativas à emissão de declarações de origem.
2. Pode ser feita uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União ou de Singapura e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3. O exportador que emite a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados referidos no artigo 23.º (Documentos comprovativos) que provem o caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4. A declaração de origem deve ser emitida pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo E do presente Protocolo, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa. No caso das exportações de Singapura, a declaração de origem deve ser feita utilizando a versão inglesa; no caso das exportações da União, a declaração de origem pode ser feita numa das versões linguísticas constante do anexo E do presente Protocolo.
5. As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Os exportadores autorizados na aceção do artigo 18.º (Exportador autorizado) podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. Em derrogação do n.º 1 e a título excecional, pode ser emitida uma declaração de origem após a exportação ("declaração retroativa"), na condição de ser apresentada na Parte de importação o mais tardar dois anos, no caso da União, e um ano, no caso de Singapura, após a entrada das mercadorias no território.
ARTIGO 18
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União podem autorizar qualquer exportador que exporta produtos ao abrigo das disposições do presente Acordo a emitir declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa (a seguir designado "exportador autorizado"). Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União devem atribuir ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União devem monitorizar o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
ARTIGO 19
Validade da declaração de origem
1. A declaração de origem deve ser válida por 12 meses a contar da data de emissão na Parte de exportação. O tratamento pautal preferencial deve ser solicitado nesse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
2. As declarações de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3. Nos casos de apresentação fora de prazo que não o previsto no n.º 2, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as declarações de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
ARTIGO 20
Apresentação da declaração de origem
Para pedir o tratamento pautal preferencial, as declarações de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação em conformidade com os procedimentos aplicáveis nessa Parte. As referidas autoridades podem exigir a tradução de uma declaração de origem.
ARTIGO 21
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única declaração de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.
ARTIGO 22
Isenções da declaração de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma declaração de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. O valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
ARTIGO 23
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º (Condições para emitir uma declaração de origem), utilizados para comprovar que os produtos abrangidos pela declaração de origem podem ser considerados produtos originários da União ou de Singapura e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:
a) Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados numa Parte, quando forem utilizados em conformidade com o direito interno; ou
c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação de matérias realizadas numa Parte, emitidos ou elaborados numa Parte, quando forem utilizados em conformidade com o direito interno;
ARTIGO 24
Conservação da declaração de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que emite uma declaração de origem deve conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º (Condições para emitir uma declaração de origem).
2. As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos as declarações de origem que lhes são apresentadas.
3. Cada Parte deve permitir que, em conformidade com a legislação e a regulamentação dessa Parte, os exportadores no seu território conservem a documentação ou os registos em qualquer meio, desde que a documentação ou os registos possam ser obtidos e impressos.
ARTIGO 25
Discrepâncias e erros formais
1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da declaração de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a declaração de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detetados numa declaração de origem não implicam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações no referido documento.
ARTIGO 26
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 17.º (Condições para emitir uma declaração de origem) e do n.º 3 do artigo 22.º (Isenções da declaração de origem), quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa deve beneficiar do disposto no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 17.º (Condições para emitir uma declaração de origem) e no n.º 3 do artigo 22.º (Isenções da declaração de origem) com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pela Parte em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Os Estados-Membros da União podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Um Estado-Membro da União pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelas Partes no Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) a pedido da União ou de Singapura. Ao procederem a essa revisão, as Partes devem considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, as Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité das Alfândegas, alterar os montantes expressos em euros.
SECÇÃO 6
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 27
Cooperação entre autoridades competentes
1. As autoridades aduaneiras das Partes devem comunicar reciprocamente, por intermédio da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo das declarações de origem.
2. Para assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades competentes, no controlo da autenticidade das declarações de origem e da exatidão das informações constantes desses documentos.
ARTIGO 28
Controlo das declarações de origem
1. Os controlos a posteriori das declarações de origem devem ser efetuados aleatoriamente, ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devem devolver, se apresentada, a declaração de origem, ou uma cópia deste documento às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na declaração de origem são inexatas.
3. O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. A suspensão do tratamento preferencial deve ser restabelecida o mais rapidamente possível, logo que o caráter de produto originário dos produtos em causa ou o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo tenham sido determinados pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários das Partes e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.
ARTIGO 29
Inquéritos administrativos
1. Quando os resultados do procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis parecerem indicar que as disposições do presente Protocolo estão a ser infringidas, a Parte de exportação deve, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, efetuar os inquéritos necessários ou tomar medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais infrações. Os resultados desses inquéritos devem ser comunicados à Parte que requereu o controlo.
2. A Parte que requereu o controlo pode estar presente nos inquéritos, sob reserva das condições que possam ser estabelecidas pela autoridade competente na Parte de exportação.
3. Se uma das Partes constatar, com base em informações objetivas, a falta reiterada 1 de cooperação administrativa no âmbito da presente secção, ou a ocorrência sistemática e intencional de fraudes da outra Parte, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente concedido ao produto ou produtos em causa, em conformidade com o n.º 4.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
a) A Parte que tenha feito uma constatação em conformidade com o n.º 3 deve, sem demora injustificada, notificar desse facto o Comité de Comércio estabelecido nos termos do artigo 16.1 (Comité de Comércio), juntamente com a informação objetiva e a sua recomendação quanto às medidas a tomar. Após receção dessa notificação, o Comité de Comércio deve deliberar sobre a atuação adequada com base em todas as informações pertinentes e constatações objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes. Durante o período de consultas acima referidas, o produto ou os produtos em causa devem beneficiar do tratamento preferencial;
b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente concedido ao produto ou produtos em causa, na medida do necessário para responder às preocupações da Parte. Esta suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Comércio;
c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem ser proporcionais ao impacto sobre os interesses financeiros da Parte em causa resultante da situação que suscitou a constatação da Parte a que se refere o n.º 3. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, permanecerem substancialmente as circunstâncias na origem da suspensão inicial; e
d) As suspensões temporárias, e qualquer renovação das mesmas, devem ser notificadas ao Comité de Comércio imediatamente após a sua adoção. Devem ser objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Comércio, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar.
ARTIGO 30
Resolução de litígios
1. Em caso de litígios relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 28.º (Controlo das declarações de origem) que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos devem ser submetidos ao Comité das Alfândegas estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados).
2. Todos os litígios entre o importador e as autoridades competentes da Parte de importação devem ser resolvidos ao abrigo da legislação dessa Parte.
ARTIGO 31
Sanções
As Partes devem prever procedimentos para aplicar sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
SECÇÃO 7
CEUTA E MELILHA
ARTIGO 32
Aplicação do presente Protocolo
1. O termo "União Europeia" não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários de Singapura, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União ao abrigo do Protocolo 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à União. Singapura deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União.
3. Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 33.º (Condições especiais)
ARTIGO 33
Condições especiais
1. Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º (Não alteração), devem considerar-se:
a) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
i) produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
ii) produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
aa) tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes); ou
bb) sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes).
b) Produtos originários de Singapura:
i) produtos inteiramente obtidos em Singapura;
ii) produtos obtidos em Singapura, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
aa) tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes); ou
bb) sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes).
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções "Singapura" e "Ceuta e Melilha" nas declarações de origem para os produtos originários destes territórios, respetivamente.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
SECÇÃO 8
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 34
Alterações do presente Protocolo
As Partes podem, mediante decisão no Comité das Alfândegas estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar as disposições do presente Protocolo.
Na sequência da conclusão de um acordo de comércio livre entre a União e um ou vários países da ASEAN, as Partes podem, mediante decisão no Comité das Alfândegas estabelecido nos termos do artigo 16.2, (Comités especializados), alterar ou adaptar o presente Protocolo e, em especial, o anexo C a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º (Acumulação da origem), a fim de assegurar a coerência entre as regras de origem aplicáveis no contexto das trocas preferenciais entre os países da ASEAN e a União.
ARTIGO 35
Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito
O presente Acordo pode aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, uma declaração de origem emitida a posteriori, acompanhada, se requerido, dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º (Não alteração).
ANEXO A
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO B
Nota 1 - Introdução geral
A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.º (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes) do presente Protocolo. Há quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:
a) Com a operação de complemento de fabrico ou de transformação, não é excedido o teor máximo de matérias não originárias;
b) Com a operação de complemento de fabrico ou de transformação, a posição de 4 dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de 6 dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de 4 dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de 6 dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;
c) É efetuada uma operação de complemento de fabrico e de transformação específica; e
d) É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação relativamente a certas matérias inteiramente obtidas.
Nota 2 - Estrutura da lista
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, a entrada na primeira coluna for precedida de um "ex", isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.
2.2. Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 for, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3. Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna 3.
2.4. Quando na coluna 3 forem definidas duas regras alternativas, separadas por "ou", o exportador pode escolher a que prefere aplicar.
Nota 3 - Exemplos de aplicação das regras
3.1. No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter de produtos originários e são utilizados no fabrico de outros produtos, deve ser aplicado o artigo 5.º (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes) do presente Protocolo, independentemente do facto de esse caráter ter sido adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.
3.2. Nos termos do artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes) do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.
Sob reserva da disposição referida no primeiro parágrafo, as regras constantes da lista representam a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação adicionais confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário.
Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, pode ser utilizada matéria não originária, a utilização dessa matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior.
Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não pode ser utilizada matéria não originária, a utilização de matérias é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior.
Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 requerer que as "matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20 %, em peso", a utilização (ou seja, importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica "Fabrico a partir de matérias de qualquer posição", as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.
A expressão "Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …" ou "Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto" significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna 2 da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a regra não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.
3.6. Quando, numa regra constante da lista, forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens individuais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4 - Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas
4.1. As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401, que são cultivadas ou colhidas no território de um país beneficiário, devem ser tratadas como originárias do território desse país, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.
4.2. No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.
Nota 5 - Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis
5.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
5.2. A expressão "fibras naturais" inclui as crinas da posição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
5.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
5.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 6 - Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis
6.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se devem aplicar as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. MT > (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).
6.2. A tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
– seda;
– lã;
– pelos grosseiros;
– pelos finos;
– pelos de crina;
– algodão;
– matérias destinadas à fabricação de papel e papel;
– linho;
– cânhamo;
– juta e outras fibras têxteis liberianas;
– sisal e outras fibras têxteis do género "Agave";
– cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
– filamentos sintéticos;
– filamentos artificiais;
– filamentos condutores elétricos;
– fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
– fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
– fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
– fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
– fibras de poliimida sintéticas descontínuas;
– fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
– fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;
– fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
– outras fibras sintéticas descontínuas;
– fibras de viscose artificiais descontínuas;
– outras fibras artificiais descontínuas;
– fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
– fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
– produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
– outros produtos da posição 5605;
– fibras de vidro;
– fibras metálicas.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não cumprem as regras de origem, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não cumpre as regras de origem, ou fio de lã que não cumpre as regras de origem, ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
6.3. No caso de produtos em que esteja incorporado "fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não", a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.
6.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 7 - Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
7.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.
7.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
7.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas
Nota 8 - Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27
8.1. Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, consideram-se "tratamentos definidos" as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extração por meio de solventes seletivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
8.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamentos definidos" as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extração por meio de solventes seletivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização;
k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;
o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;
p) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.
8.3. Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
________________
ANEXO B
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário
Posição SH |
Designação do produto: |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário |
Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico no qual todas as carnes e miudezas, comestíveis, utilizadas são inteiramente obtidas |
ex Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; exceto: |
Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos são inteiramente obtidos |
ex 0301.10 |
Peixes ornamentais de água salgada, de aquacultura |
Criados aí a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis durante um período não inferior a 2 meses, no qual o valor das ovas, larvas, alevins, juvenis utilizados não excede 65 % do preço à saída da fábrica do produto |
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex 0306 |
Crustáceos, com ou sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex 0307 |
Moluscos, com ou sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico no qual: - todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e - o peso do açúcar 2 utilizado não excede 20 % do peso do produto final |
ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex 0511 91 |
Ovas e sémen de peixes, não comestíveis |
Todas as ovas e sémen de peixes utilizados são inteiramente obtidos |
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabrico no qual: - todas as frutas, incluindo as de casca rija, e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas, e - o peso do açúcar 3 utilizado não excede 20 % do peso do produto final |
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 10 |
Cereais |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, posições 0701 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 13 |
Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição em que o peso do açúcar 4 utilizado não excede 20 % do peso do produto final |
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
1501 a 1504 |
Gorduras de suínos, aves de capoeira, bovinos, ovinos e caprinos, peixe, etc. |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
1505, 1506 e 1520 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
1509 e 1510 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
1516 e 1517 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108, 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final |
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: - o peso individual de açúcar 5 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e - o peso total combinado de açúcar 6 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final |
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: - o peso individual de açúcar 7 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e - o peso total combinado de açúcar 8 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final |
ex Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: - o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e - o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e - o peso individual de açúcar 9 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e - o peso total combinado de açúcar 10 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final |
ex 1901.20 ex 1901.90 ex 1902.19 ex 1902.20 ex 1902.30 ex 1905.90 |
- Misturas e pastas à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte (Roti Paratha (印度拉餅或甩甩餅), bolas de arroz glutinoso (汤圆)) - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte (Protomalt/Milo) - Pastéis [rolos da primavera de legumes e frango (春卷) e rolos da primavera de pastelaria (春卷皮), mesmo cozidos] - Chamuça de legumes (萨莫萨三角饺) – pré-cozida ou por cozer; - Pastelaria de chamuça ((萨莫萨三角饺皮) – pré-cozida ou por cozer - wraps orientais (水饺皮) para pele de gyoza (云吞皮) e para pele de wonton (云吞皮), mesmo cozidos; wraps para pato de Pequim, pré-cozidos ou cozidos (烤鸭皮) - Massas alimentícias, cozidas ou preparadas de outro modo (massas (noodles) instantâneas/ramen, massas (noodles) não fritas, massas de tipo chinês salteadas em wok (快熟面 / 拉面) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: - o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e - o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e - o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e - o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 70 % do peso do produto final |
- Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (massas (noodles) de arroz (肠粉)) (massas (noodles) de arroz instantâneas (快熟河粉)) - Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas de carne ou de outras substâncias ou preparadas de outro modo - Custard bun (奶皇包); mini lotus bun, mini yam bun, red beans buns. - Pão oriental: Pandan, simpes, chocolate (馒头)) |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual o peso do açúcar 11 utilizado não excede 20 % do peso do produto final |
2002 e 2003 |
Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados (exceto em vinagre ou em ácido acético) |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 7 e 8 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: - o peso individual de açúcar 12 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e - o peso total combinado de açúcar 13 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final |
ex 2101.11 ex 2101.12 ex 2101.20 ex 2103.10 ex 2103.90 ex 2104.10 ex 2106.90 |
- Extratos, essências e concentrados de café - Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate - Molho de soja - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos (com exclusão do molho de soja, do ketchup de tomate e de outros molhos de tomate e mostarda e farinha de mostarda) - Balacan Chili; - Breaded Taro (滚面包层的芋) - Sopas com estrela-de-anis, curcuma, pimenta, cominho, cravo-da-índia, canela, malagueta, sementes de coentro e outras especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: - o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e - o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final |
Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 2207 e 2208, no qual: - todas as matérias das subposições 0806 10, 2009 61, 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas, e |
- o peso individual de açúcar 14 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e - o peso total combinado de açúcar 15 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final |
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 2303 |
Resíduos do fabrico do amido |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias do capítulo 10 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final |
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: - todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas, e - o peso das matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e - o peso individual de açúcar 16 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e - o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final |
ex Capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias do capítulo 24 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas |
2401 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco |
Todo o tabaco não manufaturado e os desperdícios de tabaco do capítulo 24 são inteiramente obtidos |
ex 2402 |
Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403 10, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias do capítulo 24 utilizadas é tabaco não manufaturado ou desperdícios de tabaco da posição 2401 inteiramente obtidos |
ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 17 ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 18 ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 19 ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 20 ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 21 ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
2905 43;
|
Manitol; D-glucitol (sorbitol); glicerol |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
2906, 2909, 2910, 2912-2918, 2920, 2924, 2931, 2933, 2934, 2942 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: - Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3824 60 |
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3903, 3905, 3906 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 3907 |
- Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ( 22 ) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
- Poliéster |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
3908, 3909, 3913, 3915-3917, 3920, 3921, 3922, 3924, 3925, 3926 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
4002.99 |
Outra borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
|
- Pneumáticos recauchutados, bandas de rodagem, de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
|
- Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex Capítulo 41 |
Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
4101 a 4103 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do capítulo 41 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
4104 to 4106 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11, 4104 19, 4105 10, 4106 21, 4106 31 ou 4106 91, ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
4107, 4112, 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41, 4104 49, 4105 30, 4106 22, 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco |
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex 4302 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
|
- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
- Outros |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 4407 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades |
União pelas bordas, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades |
ex 4410 a ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira |
ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
ex 4418 |
- Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
- Tiras, baguetes e cercaduras de madeira |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira |
|
ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501 |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
5004 a ex 5006 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação ou torção( 23 ) |
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, ou torção, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 24 ) |
- Que contenham fios de borracha |
||
- Outros |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação |
5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 25 ) |
- Que contenham fios de borracha |
||
- Outros |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5204 a 5207 |
Fios e linhas para costurar, de algodão |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação |
5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 26 ) |
- Que contenham fios de borracha |
||
- Outros |
||
ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação |
5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 27 ) |
- Que contenham fios de borracha |
||
- Outros |
||
5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais |
5407 e 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Torção ou texturização acompanhadas de tecelagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 28 ) |
- Que contenham fios de borracha |
||
- Outros |
||
5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação |
5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação |
5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 29 ) |
- Que contenham fios de borracha |
||
- Outros |
||
ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ( 30 ) |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
|
- Feltros agulhados |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem No entanto, podem ser utilizados: - filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais ( 31 ) |
|
- Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem ou Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais( 32 ) |
|
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
|
- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não recobertos de têxteis |
|
- Outros |
Fabrico a partir de ( 33 ): - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |
|
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabrico a partir de ( 34 ): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de "cadeia" (chaînette) |
Fabrico a partir de ( 35 ): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching 36 No entanto, podem ser utilizados: - filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
- De feltros agulhados |
||
- De outros feltros |
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- Outros |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou flocagem ou revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 37 ) |
- Combinados com fios de borracha |
||
- Outros |
||
5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem |
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
|
- Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Tecelagem |
|
- Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
|
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ( 38 ) |
5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
|
- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
|
- Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ( 39 ): |
|
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: |
|
- Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem ou Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem ( 40 )- |
|
- Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
|
- Outros |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem |
|
5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
|
- Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados |
|
- Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
|
- Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911 |
Tecelagem |
|
- Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 |
Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento Apenas podem ser utilizadas as seguintes fibras: -- fios de cairo -- fios de politetrafluoroetileno 41 , -- fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, -- fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico, -- monofios de politetrafluoroetileno 42 , -- fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno tereftalamida), -- fios de fibra de vidro, revestidos com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos 43 , -- monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico |
|
- Outros |
Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem ( 44 ) ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
|
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem ou Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem ou Torção ou texturização acompanhadas de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
|
- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricotagem e montagem (incluindo corte) |
|
- Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha) ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) |
|
ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 6210 e ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
ex 6212 |
Sutiãs, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
Tricotagem e montagem (incluindo corte) |
6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes: |
|
- Bordados |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto(81) ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
- Outros |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) |
|
Montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
||
6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212: |
|
- Bordados |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
|
- Entretelas cortadas para golas e punhos |
Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e - no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
- Outros |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) |
|
ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
|
- De feltro, de não-tecidos |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, acompanhada, em cada caso, de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching e montagem (incluindo corte) (7) |
|
- Outros: |
||
-- Bordados |
Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica (9) (10) |
|
-- Outros |
Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) |
|
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas acompanhadas de tecelagem ou tricotagem e montagem (incluindo corte) (7) |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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- De falsos tecidos |
Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fibras naturais, acompanhada, em cada caso, de técnicas de não-tecidos, incluindo needle punching |
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- Outros |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7) (9) ou Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada |
ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, |
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- Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII 45 |
Fabrico a partir de substratos inertes de chapa de vidro da posição 7006 |
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- Outros |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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- Em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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- Semimanufaturados, ou em pó |
Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107, ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7117 |
Bijutarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou 7206 |
7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis, de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados das posições 7206 ou 7207 |
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
7218 91 e 7218 99 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7218 10 |
7219 a 7222 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabrico a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
7224 90 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10 |
7225 a 7228 |
Produtos laminados planos, fio-máquina; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de ferro ou de aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 7301 |
Estacas-prancha |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
ex 7307 |
Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias partes |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
7607 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7606 |
ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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- Chumbo afinado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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- Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e - no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8211 |
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções, e fechos automáticos para portas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8410, 8411, 8412 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores; Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás; Outros motores e máquinas motrizes; Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8483 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8486 |
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente no fabrico de "esferas" (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; partes e acessórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos |
|
8504 |
Unidades de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8507 8513 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8517.69 |
Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fios (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8535 a 8537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8540 11 e 8540 12 |
Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8542 31 a 8542 33 e 8542 39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados numa não Parte |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
- Microconjuntos eletrónicos |
||
ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
- Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: |
||
-- Não superior a 50 cm3 |
||
-- Superior a 50 cm3 |
||
- Outros |
||
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8804 |
Para-quedas giratórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
9005, 9006, 9007, 9008 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações; Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
9011 |
Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
ex Capítulo 96 |
Obras diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
9601 e 9602 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem) Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e - no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e - no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
9613 20 |
Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis |
Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9614 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
________________
ANEXO B(a)
ADENDA AO ANEXO B
Disposições comuns
1. Para os produtos abaixo designados, podem também ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras enunciadas no anexo B para os produtos originários de Singapura, com a limitação, porém, de um contingente anual.
2. Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: "Derogation – Annex B(a) of Protocol Concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation of the EU-Singapore FTA".
3. Os produtos podem ser importados na União ao abrigo destas derrogações na condição de ser apresentada uma declaração assinada pelo exportador autorizado comprovando que os produtos em causa satisfazem as condições da derrogação.
4. Na União, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficiente respeitando a legislação aplicável da União.
5. Os contingentes indicados no quadro abaixo são geridos pela Comissão Europeia com base no método "primeiro a chegar, primeiro a ser servido" (first-come, first-served). As quantidades exportadas de Singapura para a União ao abrigo destas derrogações são calculadas com base nas importações na União.
Posição SH |
Designação do produto: |
Operação de qualificação |
Contingente anual para as exportações de Singapura para a União em toneladas |
ex 16 01 00 |
Salsichas enceradas de frango, porco e fígado fresco (腊肠) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
500 |
ex 16 02 32 ex 16 02 41 ex 16 02 49 ex 16 02 50 |
Conservas enlatadas de carne de porco, frango e bovino (午餐肉) Vários tipos de vãos e pernas refrigerados Chamuças de carne picada de bovino ou de frango (萨莫萨三角饺) Almôndegas de carne de aves de capoeira (水饺) Frango Shaomai (烧卖) Arroz glutinoso de frango (糯米饭) Rousong de frango e de porco (肉松) Frango Gyoza |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
ex 16 03 00 |
Essência engarrafada de série de frango (鸡精) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
ex 1604.20 ex 1604.20 ex 1604.16 |
Almôndegas de peixe com molho de caril feitas com carne de peixe, caril, amido de trigo, sal, açúcar, e condimentos compostos Rolinhos de quatro cores feitos de carne de peixe, delícias do mar, algas marinhas, pele de beancurd, óleo vegetal, açúcar, sal, fécula de batata, glutamato monossódico e temperos Anchovas picantes estaladiças (sambal ikan bilis) feitas de anchovas, cebola, pasta de malagueta, tamarindos, belachan, açúcar mascavado e sal |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
400 |
ex 1605.10 ex 1605.90 ex 1605.20 ex 1605.20 ex 1605.20 ex 1605.30 |
Almôndegas de caranguejo feitas de amido de trigo, sal, açúcar, condimentos compostos, carne de caranguejo e recheio Almôndegas de chocos feitas de recheio de chocos, amido de trigo, sal, açúcar, e condimentos compostos Hargow feito de camarão, amido de trigo, tapioca, água, scallion, gengibre, açúcar e sal Shaomai feito predominantemente de camarão, frango, amido de milho, óleo vegetal, pimenta preta, óleo de gergelim e água Wonton de camarão frito feito de camarão, sal, óleo, açúcar, gengibre, pimenta, ovos, vinagre e molho de soja Almôndegas com aroma de lagosta: carne de chocos, carne de peixe e carne de caranguejo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
350 |
________________
ANEXO C
Matérias excluídas da acumulação
AO ABRIGO do n.º 2 do artigo 3
Sistema Harmonizado |
Designação das matérias |
0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
ex 0210 |
Carnes e miudezas de aves, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
Capítulo 03 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
0709 51
|
Cogumelos frescos ou refrigerados, congelados, provisoriamente conservados, secos |
071040 200580 |
Milho doce |
1006 |
Arroz |
ex 1102 90 ex 1103 19 ex 1103 20 ex 1104 19 ex 1108 14 ex 1108 19 |
Farinhas, grumos, sêmolas, pellets, grãos esmagados ou em flocos, amido de tapioca, amido de arroz |
1604 e 1605 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1701 e 1702 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, e outros açúcares, sucedâneos do mel, açúcares e melaços caramelizados |
ex 1704 90 |
Produtos de confeitaria, sem cacau, exceto pastilhas elásticas |
ex 1806 10 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou de isoglicose igual ou superior a 65 % |
1806 20 |
Chocolate e outras preparações alimentares que contenham cacau (exceto cacau em pó) |
ex 1901 90 |
Outras preparações alimentícias que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, exceto extratos de malte, que contenham menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2003 10 |
Cogumelos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
ex 2101 12 |
Preparações à base de café |
ex 2101 20 |
Preparações à base de chá ou de mate |
ex 2106 90 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, exceto xaropes de isoglicose ou maltodextrina; preparações que contenham mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, mais de 5 % de sacarose ou isoglicose, mais de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
ex 3302 10 |
Misturas de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida e que contenham mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, mais de 5 % de sacarose ou isoglicose, mais de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
3302 10 29 |
Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, exceto as de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol, que contenham, em peso, mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, mais de 5 % de sacarose ou isoglicose, mais de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
________________
ANEXO D
PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.º 9 DO ARTIGO 3.º, PARA OS QUAIS AS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UM PAÍS DA ASEAN DEVEM SER CONSIDERADAS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UMA DAS PARTES
Código SH |
Designação |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2910 |
Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2912-2914 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados |
2920 |
Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
2930 |
Tiocompostos orgânicos |
2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
2935 |
Sulfonamidas |
2942 |
Outros compostos orgânicos |
3215 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
8483 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução |
8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 |
8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia |
9006 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
9011 |
Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
________________
ANEXO E
Texto da declaração de origem
A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (разрешение № … от митница или от друг компетентен държавен орган (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera o de la autoridad gubernamental competente n° ... (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení celního nebo příslušného vládního orgánu ... (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v ... (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes eller den kompetente offentlige myndigheds tilladelse nr. ... (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligung der Zollbehörde oder der zuständigen Regierungsbehörde Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren ... (2) sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti või pädeva valitsusasutuse luba nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου ή της καθύλην αρμόδιας αρχής, υπ΄αριθ. ... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs or competent governmental authorisation No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin (2).
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente n° … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2) preferencijalnog podrijetla.'
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale o dell'autorità governativa competente n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (2).
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas vai kompetentu valsts iestāžu pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemottur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės arba kompetentingos viešosios valdžios institucijos liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1) vagy az illetékes kormányzati szerv által kiadott engedély száma: …) kijelentem, hogy eltérő jelzs hiányában az áruk kedvezményes … származásúak (2).
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni kompetenti tal-gvern jew tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, hlief fejn indikat b'mod car li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' origini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning of vergunning van de competente overheidsinstantie nr. …(1)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych lub upoważnienie właściwych władz nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente n° … (1)) declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală sau a autorităţii guvernamentale competente nr. ... (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială ... (2).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia colnej správy alebo príslušného vládneho povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (pooblastilo carinskih ali pristojnih državnih organov št. … (1))izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno ... (2) poreklo .
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin tai toimivaltaisen julkisen viranomaisen lupa nro ... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd eller behörig statlig myndighet nr. __.(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ___ ursprung. (2)
……………………………………………………………............................................(3)
(Local e data)
...…………………………………………………………………….................................. (4)
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)
___________________________________________
1Quando a declaração de origem for feita na União por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
Quando a declaração de origem for feita por um exportador autorizado em Singapura, o Número de Identidade Única deve ser indicado neste espaço.
2Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada com produtos originários da União, o exportador deve utilizar o símbolo "EU". Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção "CM".
3Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
4Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
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DECLARAÇÃO COMUM
relativa ao Principado de Andorra
1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites por Singapura como originários da União, na aceção do presente Acordo.
2. Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.º 1.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à República de São Marinho
1. Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites por Singapura como originários da União, na aceção do presente Acordo.
2. Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.º 1.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo n.º 1
1. As Partes acordam em rever as regras de origem contidas no Protocolo n.º 1 e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes.
2. Os anexos B a D do presente Protocolo n.º 1 serão adaptados em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.
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COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO XI
MEMORANDOS DE ENTENDIMENTO N.º 1 a N.º 5 E DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA ÀS UNIÕES ADUANEIRAS
Memorando de entendimento n.º 1
relativo ao artigo 16.6 (Fiscalidade)
As Partes acordam em que a expressão "as disposições do presente Acordo" referida no n.º 1 do artigo 16.6 (Fiscalidade) designa disposições que:
a) concedem tratamento não discriminatório às mercadorias, na forma e na medida previstas no capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado);
b) impedem a manutenção ou instituição de direitos aduaneiros ou taxas em relação aos produtos, na forma e na medida previstas no capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado); e
c) concedem tratamento não discriminatório aos prestadores de serviços e aos investidores, na forma e na medida previstas na secção A (Disposições comuns), secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e subsecção 6 (Serviços financeiros) da secção E (Quadro regulamentar) do capítulo oito (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico).
Memorando de entendimento n.º 2
relativo à remuneração dos árbitros
No que diz respeito ao n.º 10 do anexo 14-A, ambas as Partes confirmam o seguinte:
1. A remuneração e as despesas reembolsáveis dos árbitros devem basear-se em normas de mecanismos comparáveis de resolução de litígios internacionais no contexto de acordos bilaterais ou multilaterais.
2. O montante exato da remuneração e das despesas reembolsáveis é definido de comum acordo pelas Partes antes da reunião das Partes com o painel de arbitragem ao abrigo do n.º 10 do anexo 14-A.
3. Ambas as Partes devem aplicar o presente memorando de entendimento de boa fé, a fim de facilitar o funcionamento do painel de arbitragem.
Memorando de entendimento n.º 3
Disposições suplementares em matéria aduaneira
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos do presente memorando de entendimento, entende-se por:
a) "legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros;
b) "autoridade requerente", a autoridade aduaneira competente designada para o efeito por uma Parte e que apresente um pedido de assistência com base no presente memorando de entendimento;
c) "autoridade requerida", a autoridade aduaneira competente designada para o efeito por uma Parte e que receba um pedido de assistência com base no presente memorando de entendimento;
d) "dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
e) "operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira; e
f) "autoridade aduaneira", consoante o caso, as autoridades aduaneiras de Singapura, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e/ou os serviços competentes da Comissão Europeia.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
1. As Partes prestam-se assistência mútua, através das respetivas autoridades aduaneiras, em questões aduaneiras relacionadas com o comércio, segundo as modalidades e as condições previstas no presente memorando de entendimento, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação no que se refere ao seguinte:
a) mercadorias declaradas, aquando da sua importação na Parte requerente, como tendo sido exportadas ou reexportadas da outra Parte e não como originárias dessa Parte;
b) mercadorias declaradas, aquando da sua importação na Parte requerente, como originárias da outra Parte exceto para efeitos de aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.
2. A assistência em questões aduaneiras relacionadas com o comércio, tal como prevista no presente memorando de entendimento, é complementar à prevista no artigo 29.º (Inquéritos administrativos) do Protocolo n.º 1 (relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa).
3. Não obstante o disposto no n.º 2, a assistência em questões aduaneiras relacionadas com o comércio referentes a mercadorias em trânsito ou em processo de transbordo através do território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte deve, durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ser prestada apenas na forma e na medida previstas no artigo 27.º (Cooperação entre autoridades competentes), artigo 28.º (Verificação das declarações de origem) e artigo 29.º (Inquéritos administrativos) do Protocolo n.º 1 (relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa).As Partes examinarão as modalidades de assistência em relação às mercadorias em trânsito ou em processo de transbordo através do território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
4. A assistência em questões aduaneiras relacionadas com o comércio não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
5. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente memorando de entendimento.
6. Qualquer assistência a prestar nos termos do presente memorando de entendimento apenas deve dizer respeito a transações comerciais relevantes para operações contrárias à legislação aduaneira que tenham ocorrido num período não superior a três anos antes da data do pedido de assistência.
7. Não é necessário que as Partes alterem os respetivos regimes ou procedimentos aduaneiros a fim de cumprirem as suas obrigações nos termos do presente Memorando de Entendimento.
ARTIGO 3.º
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, com base numa presunção razoável de existência de uma operação contrária à legislação aduaneira em relação às categorias de mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 2.º (Âmbito de aplicação), a autoridade requerida fornecerá à autoridade requerente um ou mais dos seguintes tipos de informação que permitam à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira:
a) o nome e o endereço do exportador ou agente;
b) informações sobre a expedição relativas ao número do contentor, dimensão, nome do navio e do transportador, país de origem, local de exportação e descrição da carga;
c) o número de classificação, a quantidade e o valor declarado; e
d) quaisquer outras informações que as Partes considerem necessárias para determinar se se realizou uma operação contrária à legislação aduaneira.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve facultar as seguintes informações:
a) se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; ou
b) se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3. A autoridade requerida não é obrigada a fornecer informações que não estejam já à sua disposição.
4. Para efeitos do n.º 1, por presunção razoável da existência de uma operação contrária à legislação aduaneira entende-se uma suspeita com base em um ou vários dos seguintes tipos de informações factuais pertinentes obtidos junto de fontes públicas ou privadas:
a) dados históricos que revelem que um determinado importador, exportador, fabricante, produtor ou outra empresa envolvida na circulação de mercadorias do território de uma Parte para o território da outra Parte não cumpriu a legislação aduaneira de qualquer das Partes;
b) dados históricos que revelem que algumas ou todas as empresas envolvidas na circulação, a partir do território de uma Parte para o território da outra Parte, das mercadorias num setor de produção específico, tendo as mercadorias sido transportadas a partir do território de uma Parte para o território da outra Parte, não cumpriram a legislação aduaneira de qualquer das Partes; ou
c) outras informações que as autoridades aduaneiras das Partes considerarem suficientes, no contexto de um pedido específico.
ARTIGO 4.º
Assistência espontânea
As Partes podem prestar-se assistência mútua através das respetivas autoridades aduaneiras, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
a) atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para as autoridades aduaneiras da outra Parte;
b) novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;
c) mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d) pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira; ou
e) meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.
ARTIGO 5.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente memorando de entendimento devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para que a autoridade requerida lhes dê resposta. Numa situação de emergência, podem ser aceites pedidos orais, que, todavia, devem ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) a autoridade requerente;
b) a medida solicitada;
c) o objeto e a razão do pedido;
d) as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;
e) informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações;
f) um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e
g) motivos de suspeita razoável de existência de uma operação contrária à legislação aduaneira.
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanhem o pedido referido no n.º 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; no interim, podem ser tomadas medidas cautelares.
ARTIGO 6.º
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve atuar, dentro dos limites da sua competência, fornecendo informações já na sua posse. A autoridade requerida pode, se assim o entender, prestar mais assistência, através da realização de inquéritos adequados ou tomando as disposições necessárias para esse efeito.
2. Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade competente em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente memorando de entendimento.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
ARTIGO 7.º
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida deve comunicar por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, e pode facultar documentos de apoio ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
ARTIGO 8.º
Exceções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente memorando de entendimento, a Parte à qual se tenha pedido assistência considerar que esta última:
a) pode atentar contra a sua soberania;
b) pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 9.º (Intercâmbio de informações e confidencialidade); ou
c) viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
ARTIGO 9.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente memorando de entendimento têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. Estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista para informações semelhantes na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu. A Parte que recebeu as informações deve manter a respetiva confidencialidade.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os deve fornecer.
3. Cada Parte deve manter procedimentos para assegurar que informações confidenciais, incluindo informações cuja divulgação poderia prejudicar a posição competitiva da pessoa que presta as informações, apresentadas no contexto da administração da legislação aduaneira da Parte, são tratadas como informações confidenciais e protegidas contra qualquer divulgação não autorizada.
4. A Parte que recebe as informações deve utilizá-las exclusivamente para os fins declarados no pedido. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu.
5. A Parte que recebe as informações pode utilizá-las nos seus processos administrativos ou judiciais, conforme aplicável, desde que quaisquer informações que tenham sido designadas como sensíveis pela Parte que as presta não sejam utilizadas sem o consentimento escrito dessa Parte.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as informações prestadas por uma Parte à outra Parte não devem ser divulgadas aos meios de comunicação social, ou a qualquer outra pessoa ou entidade distintas das autoridades aduaneiras da Parte requerente, publicadas ou de qualquer outro modo disponibilizadas ao público sem o consentimento escrito da Parte que presta as informações.
7. Nos casos em que a utilização das informações obtidas por uma Parte está sujeita ao consentimento da Parte que prestou as informações ao abrigo dos n.os 4, 5 e 6, essa utilização deve estar sujeita às restrições impostas por essa Parte.
ARTIGO 10.º
Despesas de assistência
1. A Parte requerida deve assumir todas as despesas correntes incorridos na execução do pedido. A Parte requerente deve suportar as despesas no que se refere a peritos e testemunhas, bem como intérpretes e tradutores, se for caso disso.
2. Se, durante a execução de um pedido, se tornar evidente que são necessárias despesas de natureza extraordinária ou substancial para esse efeito, as Partes devem consultar-se para determinar em que termos e condições a execução do pedido deve ser efetuada ou continuada.
ARTIGO 11.º
Aplicação
1. A aplicação do presente memorando de entendimento é confiada, no que se refere a Singapura, às autoridades aduaneiras de Singapura e, no que se refere à União, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.
2. As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as normas de aplicação adotadas em conformidade com as disposições do presente memorando de entendimento.
3. Tendo em conta os recursos limitados das respetivas autoridades aduaneiras, as Partes acordam em reduzir os pedidos ao mínimo indispensável.
ARTIGO 12.º
Outros acordos
Tendo em conta as competências respetivas da União e dos seus Estados-Membros, as disposições do presente memorando de entendimento:
a) não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
b) são consideradas complementares a qualquer acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados-Membros e Singapura, prevalecendo, todavia, sobre as disposições de tais acordos que sejam incompatíveis com o presente memorando de entendimento; e
c) não afetam as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente memorando de entendimento que se possam revestir de interesse para a União.
ARTIGO 13.º
Consultas
1. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente memorando de entendimento, as Partes devem consultar-se mutuamente, no âmbito do Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados).
2. O capítulo catorze (Resolução de litígios) e o capítulo quinze (Mecanismo de mediação) não se aplicam ao presente memorando de entendimento.
Memorando de entendimento n.º 4
Reconhecimento mútuo
dos programas dos operadores económicos autorizados (OEA)
Com referência ao artigo 6.3 (Cooperação aduaneira), n.º 2, alínea d), e ao artigo 6.17 (Comité das Alfândegas), n.º 2, as Partes chegaram a acordo sobre o seguinte:
As Partes reconhecem que beneficiam reciprocamente da colaboração para reforçar a segurança da cadeia de distribuição e facilitar o comércio legítimo.
As Partes devem trabalhar no sentido do reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos operadores económicos autorizados (a seguir designados "OEA"). Devem chegar a acordo em relação ao reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos OEA, mediante decisão do Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados).
As Partes acordam em iniciar trabalhos que conduzam ao reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos OEA.
As Partes envidarão todos os esforços razoáveis, tendo em vista um acordo sobre o reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos OEA, de preferência ao fim de um ano, mas o mais tardar no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
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DECLARAÇÃO COMUM
relativa às uniões aduaneiras
1. A União recorda que os países que concluíram uma união aduaneira com a União têm a obrigação de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, progressivamente, pelo regime de preferências pautais da União, tomando as medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa, com os países terceiros em causa. Consequentemente, a União convidou Singapura a entrar em negociações com os Estados que estabeleceram uma união aduaneira com a União e cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo, a fim de celebrar acordos bilaterais para estabelecer uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994.
2. Singapura informou a União que iniciará negociações com países relevantes neste contexto, a partir da data da assinatura do presente Acordo, tendo em vista a celebração de acordos bilaterais para estabelecer uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994.
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