COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.3.2018
COM(2018) 156 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2017/010 BE/Caterpillar
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
1.As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 («Regulamento FEG»).
2.Em 18 de dezembro de 2017, a Bélgica apresentou a candidatura «EGF/2017/010 BE/Caterpillar» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Caterpillar e em cinco fornecedores (a seguir, «despedimentos»).
3.Após avaliação dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.
SÍNTESE DA CANDIDATURA
Candidatura ao FEG
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EGF/2017/010 BE/Caterpillar
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EstadoMembro
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Bélgica
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Região(ões) em causa (nível 2 da NUTS)
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Província do Hainaut (BE32)
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Data de apresentação da candidatura
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18 de dezembro de 2017
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Data do aviso de receção da candidatura
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18 de dezembro de 2017
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Data do pedido de informações complementares
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24 de dezembro de 2017
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Prazo para a apresentação de informações complementares
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4 de fevereiro de 2018
|
Prazo para a conclusão da avaliação
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29 de abril de 2018
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Critério de intervenção
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Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG
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Empresa principal
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Caterpillar – Solar Gosselies
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Número de empresas afetadas
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1
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Setor(es) de atividade económica
(Divisão da NACE Rev. 2)
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28 (Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.)
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Número de filiais, fornecedores e produtores a jusante
|
5
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Período de referência (quatro meses):
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31 de maio de 2017 – 30 de setembro de 2017
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Número de despedimentos durante o período de referência (a)
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1 364
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Número de despedimentos antes ou após o período de referência (b)
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921
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Número total de despedimentos
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2 287
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Número total de beneficiários elegíveis
|
2 287
|
Número total de beneficiários visados
|
2 287
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Número de jovens visados que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET)
|
300
|
Orçamento para serviços personalizados (EUR)
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7 575 294
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Orçamento para a execução do FEG (EUR)
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127 400
|
Orçamento total (EUR)
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7 702 694
|
Contribuição do FEG (60 %) (EUR)
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4 621 616
|
AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA
Procedimento
4.Em 18 de dezembro de 2017, a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2017/010 BE/Caterpillar no prazo de 12 semanas a partir da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º do Regulamento FEG. A Comissão confirmou a receção da candidatura no mesmo dia e pediu informações complementares às autoridades belgas em 24 de dezembro de 2017. Essas informações foram transmitidas no prazo de seis semanas a contar da data do pedido. O prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 29 de abril de 2018.
Elegibilidade da candidatura
Empresas e beneficiários em causa
5.A candidatura diz respeito a 2 287 trabalhadores despedidos na Caterpillar Solar Gosselies (Caterpillar) e em cinco fornecedores. A Caterpillar opera no setor económico classificado na divisão 28 da NACE Rev. 2 (Fabricação de máquinas e equipamentos). Os despedimentos efetuados nas empresas em causa ocorreram na região do Hainaut, de nível NUTS 2 (BE32).
Empresas e número de despedimentos
|
Caterpillar
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1 997
|
Cediwal
|
68
|
Eutraco
|
63
|
Yusen
|
125
|
Attecam
|
9
|
MHP
|
25
|
N.º total de empresas: 6
|
N.º total de despedimentos: 2 287
|
N.º total de trabalhadores independentes cuja atividade cessou:
|
0
|
N.º total de trabalhadores por conta de outrem e independentes elegíveis:
|
2 287
|
Critérios de intervenção
6.As autoridades belgas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número trabalhadores despedidos em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa.
7.O período de referência de quatro meses decorreu de 31 de maio de 2017 a 30 de setembro de 2017.
8.Despedimentos durante o período de referência:
–1 161 trabalhadores despedidos na Caterpillar
– 203 trabalhadores despedidos em quatro fornecedores da Caterpillar.
Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade
9.Os 1 364 despedimentos efetuados durante o período de referência foram calculados a partir da data efetiva da rescisão do contrato de trabalho ou do seu termo.
Beneficiários elegíveis
10.Para além dos trabalhadores já referidos, o conjunto dos beneficiários elegíveis inclui 923 trabalhadores despedidos antes ou depois do período de referência de quatro meses. O número total de beneficiários elegíveis é, pois, de 2 287. Não existe sobreposição entre os trabalhadores apoiados através da candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar e os que estão incluídos na presente candidatura.
Relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização
11.A fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, a Bélgica argumenta que a principal razão por detrás da redução dos efetivos é a concorrência mundial no setor das máquinas para a construção e para as indústrias extrativas e, por conseguinte, a perda de quota de mercado pela Caterpillar.
12.A produção do setor mineiro na Europa diminuiu de 234 milhões de EUR em 2012 para 180 milhões de EUR em 2015 e as exportações da UE-28 têm vindo a diminuir drasticamente desde 2014.
13.De acordo com as informações prestadas pelas autoridades belgas, as unidades de produção da Caterpillar estão localizadas perto dos seus mercados, o que explica a relação entre a evolução dos mercados europeu e mundial e a redução dos efetivos na fábrica de Gosselies. Em especial, a quota-parte asiática nas vendas da Caterpillar quase duplicou entre 2003 e 2013.
14.Em 2008, o preço do aço europeu aumentou acentuadamente, ao passo que o preço do aço chinês diminuiu, situando-se atualmente abaixo do preço europeu. Desta forma, produzir uma máquina em Gosselies custa mais 21 % do que produzi-la na China.
Circunstâncias na origem dos despedimentos e da cessação de atividade
15.Na origem dos despedimentos em causa esteve o anúncio feito, em 2 de setembro de 2016, pela empresa Caterpillar Belgium S.A., de que iria dar início a um processo de despedimento coletivo na sua fábrica situada em Gosselies.
16.Esta é já a segunda candidatura que a Bélgica apresenta ao FEG relacionada com a Caterpillar. Em 2014, a dispensa de 1 399 trabalhadores foi o motivo da primeira candidatura ao FEG envolvendo despedimentos na empresa. A presente proposta abrange os restantes 1 997 trabalhadores daquela unidade de produção.
17.Em 2015, a Caterpillar investiu numa nova linha de montagem para reforçar a sua posição no mercado. No entanto, contrariamente às expectativas, o crescimento económico na Europa foi muito lento e, consequentemente, a situação económica da empresa não recuperou como se esperava.
18.Quando comparada com outras fábricas, a instalação de Gosselies na Bélgica já não é competitiva. Consequentemente, a Caterpillar tem vindo a relocalizar a sua produção em países emergentes da Ásia e da América Latina, como a China e a Coreia do Sul, em virtude dos novos mercado em forte crescimento e dos reduzidos custos de produção, a par de um ambiente regulamentar menos restritivo e custos horários de mão de obra mais baixos. A empresa está agora a encerrar todas as suas atividades na Bélgica.
Impacto esperado dos despedimentos na economia local, regional ou nacional e no emprego
19.Espera-se um aumento de 6,1 % da taxa de desemprego na região do Hainaut, de acordo com o serviço público de emprego da Valónia (FOREM).
20.O encerramento da fábrica da Caterpillar levou ao despedimento de 288 trabalhadores em empresas fornecedoras.
21.Mais de 11 % dos trabalhadores visados tem mais de 55 anos de idade.
22.Os candidatos a emprego em Charleroi têm, na sua maior parte, poucas qualificações (50,6 % não concluíram o ensino secundário) e 40 % são desempregados de longa duração (mais de 24 meses). A taxa de emprego em Charleroi é de apenas 52,2 %, quase cinco pontos percentuais abaixo da taxa média na região da Valónia (57,1 %) (Fonte: FOREM).
Beneficiários visados e ações propostas
Beneficiários visados
23.Espera-se que a totalidade dos 2 287 trabalhadores despedidos venha a beneficiar das medidas. A repartição dos trabalhadores por sexo, nacionalidade e grupo etário é a seguinte:
Categoria
|
Número de
beneficiários visados
|
Sexo:
|
Homens:
|
2 115
|
(92,47 %)
|
|
Mulheres:
|
172
|
(7,53 %)
|
Nacionalidade:
|
Cidadãos da UE:
|
2 233
|
(97,64 %)
|
|
Cidadãos de países terceiros:
|
54
|
(2,36 %)
|
Grupo etário:
|
15-24 anos:
|
2
|
(0,09 %)
|
|
25-29 anos:
|
70
|
(3,06 %)
|
|
30-54 anos:
|
1 952
|
(85,34 %)
|
|
55-64 anos:
|
263
|
(11,51 %)
|
|
mais de 64 anos:
|
0
|
(0,00 %)
|
24.Adicionalmente, as autoridades belgas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 300 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 30 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que 1 364 dos despedimentos referidos no n.º 8 ocorreram na região do Hainaut (BE32) de nível 2 da NUTS, que é elegível ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens.
25.O artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento FEG determina que os Estados-Membros podem prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG também aos NEET, até 31 de dezembro de 2017. A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União («regulamento Omnibus») inclui uma alteração do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento FEG de modo a prorrogar a derrogação para os NEET. De acordo com os dados divulgados pelo Eurostat em 17 de janeiro de 2018, a taxa de desemprego das pessoas com idade entre 15 e 24 anos na região do Hainaut é de 33,3 %. Por conseguinte, a região permanece elegível ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento FEG. Esta alteração aplicar-se-ia com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2018. Consequentemente, a presente decisão, que inclui um apoio aos NEET, poderá ser adotada após a adoção e entrada em vigor do regulamento Omnibus.
26.O número total de beneficiários visados que se espera virem a participar nas medidas, incluindo os NEET, é, portanto, de 2 587.
Elegibilidade das ações propostas
27.Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos NEET englobam as seguintes ações:
–Assistência individual na procura de emprego, gestão de casos individuais e serviços de informação geral. Estas medidas incluem uma assistência personalizada na procura de emprego, como o aconselhamento e a orientação profissional, bem como serviços de informação abertos para os trabalhadores e os NEET.
–Formação e reconversão. Esta medida inclui a formação vocacional e contínua dirigida aos trabalhadores e aos NEET. Os cursos foram concebidos para que a oferta de formação se coadune com as prioridades de desenvolvimento de Charleroi estabelecidas no plano CATCH.
–Promoção do empreendedorismo. Esta medida proporcionará aos participantes um sistema de apoio para os empreendedores, que prevê uma estreita colaboração com as autoridades regionais que se dedicam a apoiar o trabalho por conta própria.
–Contribuição para a criação de empresas. Esta medida irá prestar subvenções à criação de empresas, que visam promover o trabalho por conta própria, a criação de atividade empresarial, a criação e o estabelecimento de um negócio a tempo inteiro ou a tempo parcial.
–Subsídios. Incluem-se nesta categoria: 1) subsídios de formação para cobrir os custos suportados pelo candidato a emprego ou pelo NEET durante uma formação; 2) subsídios de mobilidade para que os candidatos possam aceitar um emprego que implique uma deslocação diária maior; 3) subsídios de retoma dos estudos para promover o regresso ao sistema educativo, atribuídos por um período não superior a 12 meses e sujeitos à apresentação pelos requerentes de uma prova da sua inscrição num curso do ensino superior; 4) subsídios de procura de emprego para ajudar os candidatos a emprego e os NEET a pagar os custos associados à participação em atividades relacionadas com a procura de emprego; 5) subsídios de empreendedorismo para cobrir os custos suportados pelo candidato a emprego durante a participação nas atividades relacionadas com a procura de emprego, sujeito à apresentação pelos requerentes de um projeto individual ou coletivo de trabalho por conta própria.
28.Os serviços personalizados a prestar aos jovens NEET são idênticos aos previstos para os trabalhadores despedidos.
29.As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.
30.As autoridades belgas forneceram as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações.
Orçamento estimado
31.O total dos custos estimados é de 7 702 694 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 7 575 294 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 127 400 EUR.
32.A contribuição financeira total solicitada ao FEG ascende a 4 621 616 EUR (60 % dos custos totais).
Ações
|
Número estimado de participantes
|
Custo estimado por participante
(EUR)
|
Custos totais estimados
(EUR)
|
Serviços personalizados (ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG)
|
Medidas de acompanhamento profissional (coaching) e outras medidas preparatórias (Reconversion: accompagnement/orientation/insertion)
|
2 587
|
1 852
|
4 790 323
|
Formação e reconversão
(Formations spécifiques)
|
1 050
|
841
|
883 265
|
Promoção do empreendedorismo
(Dispositif d'accompagnement à l'entreprenariat)
|
250
|
463
|
115 743
|
Subvenção à criação de empresas
(Bourse de lancement)
|
75
|
10 000
|
750 000
|
Subtotal (a):
Percentagem do pacote de serviços personalizados:
|
–
|
6 539 331
|
|
|
(86,32 %)
|
Subsídios e incentivos (ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG)
|
Subsídios de formação, mobilidade, retoma dos estudos, procura de emprego e empreendedorismo
(formation, prime à l'emploi distant, reprise d'étude, recherche d'emploi et création d'activité)
|
2 587
|
400
|
1 035 963
|
Subtotal (b):
Percentagem do pacote de serviços personalizados:
|
–
|
1 035 963
|
|
|
(13,68 %)
|
Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG
|
1. Atividades de preparação
|
–
|
82 000
|
2. Gestão
|
–
|
10 400
|
3. Informação e publicidade
|
–
|
5 000
|
4. Controlo e elaboração de relatórios
|
–
|
30 000
|
Subtotal (c):
Percentagem dos custos totais:
|
–
|
127 400
|
|
|
(1,65 %)
|
Custos totais (a + b + c):
|
–
|
7 702 694
|
Contribuição do FEG (60 % dos custos totais)
|
–
|
4 621 616
|
33.Os custos das ações identificadas no quadro acima como ações abrangidas pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG não excedem 35 % dos custos totais do pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades belgas confirmaram que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.
34.As autoridades belgas confirmaram que os custos dos investimentos para a atividade por conta própria, a criação de empresas e a aquisição de empresas pelos trabalhadores não poderá exceder 15 000 EUR por beneficiário.
Período de elegibilidade das despesas
35.As autoridades belgas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 22 de outubro de 2016. Por conseguinte, as despesas relativas às ações anteriormente referidas serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 22 de outubro de 2016 a 18 de dezembro de 2019.
36.As autoridades belgas iniciaram as despesas administrativas para a execução do FEG em 5 de setembro de 2016. Consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 5 de setembro de 2016 a 18 de junho de 2020.
Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União
37.As fontes de pré-financiamento ou cofinanciamento nacionais são o serviço público de emprego da Valónia (FOREM) e a Região da Valónia.
38.As autoridades belgas indicaram que as medidas específicas acima descritas que beneficiam de uma contribuição financeira do FEG não receberão nenhuma contribuição financeira de outros instrumentos financeiros da União.
Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais
39.As autoridades belgas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com um grupo de trabalho que incluiu o serviço público de emprego da Valónia, o SOGEPA, os representantes dos sindicatos e outros parceiros sociais.
Sistemas de gestão e de controlo
40.A Bélgica informou a Comissão de que a contribuição financeira será gerida e controlada pelos mesmos organismos que são responsáveis pelo Fundo Social Europeu (FSE).
Compromissos assumidos pelo Estado-Membro em questão
41.As autoridades belgas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:
–serão respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução,
–foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos,
–as empresas que prosseguiram as suas atividades, após terem despedido trabalhadores, cumpriram as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e tomaram as disposições adequadas relativamente aos trabalhadores,
–as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos,
–as ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais,
–a contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Proposta orçamental
42.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020.
43.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações propostas e os custos estimados, a Comissão propõe a mobilização do FEG num montante de 4 621 616 EUR, correspondente a 60 % dos custos totais das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.
44.A decisão proposta relativa à mobilização do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
Atos relacionados
45.Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 4 621 616 EUR para a rubrica orçamental relevante.
46.Em simultâneo com a adoção da presente proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovarem a decisão de mobilização do FEG proposta.
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2017/010 BE/Caterpillar
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.
(2)A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho.
(3)Em 18 de dezembro de 2017, a Bélgica apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos e cessações de atividade na empresa Caterpillar e em cinco fornecedores (a seguir, «despedimentos»). A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.
(4)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Bélgica decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 300 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).
(5)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 4 621 616 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.
(6)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, é mobilizada uma quantia de 4 621 616 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [data da sua adoção].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente