Bruxelas, 23.3.2018

COM(2018) 149 final

2018/0074(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de peixes nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (UE) 2016/1139, que estabelece um plano plurianual para o mar Báltico, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007 e (CE) n.º 1300/2008


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

As pescarias das águas ocidentais e zonas adjacentes são extremamente complexas: nelas participam navios de, pelo menos, sete Estados-Membros costeiros, que utilizam uma grande variedade de artes para dirigir a pesca a um vasto leque de espécies de peixes, crustáceos e moluscos. Aspeto fundamental é o facto de muitas das principais unidades populacionais demersais (as que vivem no fundo ou perto do fundo do mar) serem capturadas em pescarias mistas. Na prática, significa isto que sempre que um navio ala uma arte de pesca, a captura consiste numa mistura de diferentes espécies, cuja composição dependerá do tipo de arte de pesca e do momento e local em que é utilizada.

Os navios que capturam unidades populacionais sujeitas a totais admissíveis de capturas (TAC) devem deixar de pescar uma unidade populacional uma vez que esgotem a correspondente quota. Antes da adoção do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas 1 («Regulamento Base»), os navios não eram obrigados a fazê-lo, podendo continuar a pescar outras espécies-alvo e, consequentemente, a capturar espécies para as quais as quotas já tinham sido esgotadas, ainda que estivessem legalmente impedidos de desembarcar essas capturas. As capturas acima das quotas tinham de ser devolvidas ao mar.

Com a introdução da obrigação de desembarcar pelo Regulamento Base, passou a ser ilegal devolver ao mar as capturas acima da quota. Em consequência, os navios poderiam ter de deixar de pescar no princípio do ano, uma vez esgotada a quota para a unidade populacional mais limitativa. Nesse caso, a unidade populacional mais limitativa tornar-se-ia aquilo que se designa por uma «espécie bloqueadora», já que, esgotada a quota correspondente, bloquearia as possibilidades de se continuar a pesca de outras unidades populacionais. Aquando da fixação dos TAC para estas unidades populacionais, seria, pois, conveniente ter em conta o facto de algumas unidades populacionais serem capturadas conjuntamente em pescarias mistas. Esta abordagem, que teria vantagens tanto para a conservação como para a exploração das unidades populacionais, é a seguida na presente proposta.

O Regulamento Base pretende resolver os problemas da sobrepesca e das devoluções de peixe mais eficazmente do que a legislação anterior. Todavia, sem legislação adicional, o Regulamento Base pode provocar a subutilização das quotas nas pescarias mistas das águas ocidentais, além de não permitir isenções da obrigação de desembarque uma vez caducados os planos para as devoluções.

Tendo em conta as interações nas pescarias demersais das águas ocidentais, convém gerir as possibilidades de pesca numa perspetiva centrada nas pescarias mistas, agora possível graças aos progressos científicos recentes. Esta abordagem seria também coerente com a abordagem ecossistémica da gestão das pescas. O primeiro passo para uma gestão adaptativa desse tipo consistiria em integrar todas as unidades populacionais em causa num plano de gestão único. O plano deveria incluir, quando disponíveis, taxas-alvo para a mortalidade por pesca, expressas em intervalos para cada unidade populacional, que serviriam de base para a fixação dos TAC anuais dessas unidades populacionais. Esta medida conferiria uma certa flexibilidade na fixação dos TAC, o que poderia ajudar a minimizar as dificuldades que surgem no contexto das pescarias mistas. O plano deveria igualmente incluir medidas de salvaguarda, que enquadrassem a reconstituição das unidades populacionais que estejam abaixo dos limites biológicos seguros.

A proposta visa estabelecer um plano de gestão das unidades populacionais demersais, incluindo as unidades populacionais de profundidade, e da pesca destas espécies nas águas ocidentais. O plano assegurará uma exploração sustentável destas unidades populacionais, no respeito dos princípios do rendimento máximo sustentável (MSY), da abordagem ecossistémica da gestão das pescas e da abordagem de precaução. Contribuirá para a estabilidade das possibilidades de pesca, garantindo simultaneamente que a gestão assenta nas informações científicas mais recentes sobre as unidades populacionais, as pescarias mistas e outros aspetos do ecossistema e do ambiente, e facilitará também a introdução da obrigação de desembarcar.

As unidades populacionais que determinam o comportamento dos pescadores e que são importantes do ponto de vista económico devem ser geridas em consonância com intervalos FMSY. Consequentemente, cerca de 95 % dos desembarques nas águas ocidentais, em termos de volume, serão geridos em conformidade com o rendimento máximo sustentável. Os restantes, ou seja, de unidades populacionais que, predominantemente, constituem capturas acessórias, devem ser geridos de acordo com a abordagem de precaução.

Embora não se integre no programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a presente proposta contribuiria para a simplificação da legislação da União nesta matéria. É proposta a substituição dos cinco planos plurianuais existentes, relativos a uma única espécie e adotados através de regulamentos diferentes, por um único regulamento que reúne todos os planos plurianuais para as diferentes unidades populacionais demersais. Os cinco planos plurianuais relativos a uma única espécie são os seguintes:

1.Plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional [Regulamento (CE) n.º 1300/2008];

2.Plano plurianual para o linguado no canal da Mancha ocidental [Regulamento (CE) n.º 509/2007];

3.Plano plurianual para o linguado no golfo da Biscaia [Regulamento (CE) n.º 388/2006];

4.Plano de recuperação para a unidade populacional de pescada do Norte [Regulamento (CE) n.º 811/2004];

5.Plano de recuperação para a pescada e o lagostim na Península Ibérica [Regulamento (CE) n.º 2166/2005].

Com esta nova abordagem, será possível realizar os objetivos de conservação e, paralelamente, eliminar as limitações do esforço de pesca, dispensando assim muitas obrigações no domínio da comunicação e do controlo, do que resultará uma redução significativa da carga administrativa.

O plano aplicar-se-á a todos os navios de pesca da União que pescam nas águas ocidentais, independentemente do seu comprimento de fora a fora, de acordo com as normas da política comum das pescas (PCP) e com o efeito desses navios nas unidades populacionais em causa.

O Regulamento Base estabelece as normas da PCP, aplicáveis desde 2014, incluindo as disposições sobre os planos plurianuais, e institui a obrigação de desembarcar as capturas de unidades populacionais sujeitas a TAC, bem como a chamada regionalização. Estas disposições refletem-se no plano do seguinte modo:

·Em conformidade com os princípios e objetivos dos planos plurianuais definidos no artigo 9.º do Regulamento Base, trata-se de um plano para pescarias mistas, baseado principalmente no objetivo do rendimento máximo sustentável (MSY);

·O artigo 10.º do Regulamento Base enuncia o conteúdo dos planos plurianuais, fazendo referência às metas quantificáveis. No presente plano, essas metas, correspondentes ao rendimento máximo sustentável, são expressas em intervalos de valores preconizados pelo CIEM. Estes intervalos permitem gerir as unidades populacionais com base no rendimento máximo sustentável e, ao mesmo tempo, manter um nível elevado de previsibilidade. As metas são complementadas por disposições de salvaguarda cujo desencadeamento está associado a um ponto de referência de conservação. Se disponíveis, os pontos de referência para as unidades populacionais são expressos em biomassa da população reprodutora, a determinar pelo CIEM, normalmente através de uma avaliação comparativa. Do mesmo modo, para certas unidades funcionais de lagostim, tais pontos de referência, se disponíveis, são expressos em abundância. Na falta de pareceres sobre o nível da biomassa reprodutora ou da abundância, o fator de desencadeamento deve ser a existência de pareceres científicos que indiquem que uma unidade populacional está ameaçada. Para determinar os objetivos, metas e salvaguardas do plano, e para a aplicação da obrigação de desembarcar, foi seguida a mesma abordagem que para o recentemente adotado Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho 2 ;

·Por força do artigo 15.º do Regulamento Base, a obrigação de desembarcar nas águas ocidentais aplica-se às espécies de pelágicos desde 2015, a determinadas pescarias de demersais e às espécies que definem a pescaria desde 2016, e aplicar-se-á a todas as outras espécies sujeitas a limites de captura a partir de 1 de janeiro de 2019. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem repartir os TAC entre os navios que arvoram o seu pavilhão tendo em conta a composição provável das capturas e a obrigação de desembarcar todas as capturas. Para tal, os Estados-Membros podem adotar medidas nacionais, como a manutenção de determinadas reservas do TAC nacional disponível para trocas de quotas com outros Estados-Membros;

·Em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento Base, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão podem formular recomendações conjuntas à Comissão para que esta adote certas medidas, caso esteja habilitada a adotar atos delegados ou de execução para a realização dos objetivos de um programa plurianual. Para o efeito, o plano estabelece a cooperação regional entre os Estados-Membros na adoção de disposições relativas à obrigação de desembarcar e de medidas de conservação específicas para determinadas unidades populacionais.

De acordo com o parecer científico do CCTEP, o plano não inclui limites anuais para o esforço de pesca (número de dias no mar). Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer limites máximos de capacidade ao nível nacional.

Coerência com as disposições em vigor neste domínio

A proposta da Comissão é coerente com o quadro legal da gestão das pescarias nas águas ocidentais:

·O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 204/585/CE do Conselho1, estabelece o quadro geral da PCP e identifica as situações em que o Conselho e o Parlamento Europeu devem adotar planos plurianuais.

·O Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos 3 , prevê medidas técnicas de conservação, a saber, regras sobre a composição das capturas, malhagens mínimas, tamanhos mínimos de desembarque, encerramento de zonas e períodos de defeso para determinadas pescarias. Restringe igualmente a utilização de redes de deriva. O regulamento está atualmente em revisão e será substituído se for adotada a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho 4 , apresentada pela Comissão. 

·Os regulamentos anuais do Conselho que fixam as possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis nas águas ocidentais a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes estabelecem os níveis dos TAC para as unidades populacionais em causa [o mais recente, em vigor, é o Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União 5 ].

·O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 6 (a seguir designado por «Regulamento 1224/2009 do Conselho»), estabelece os requisitos gerais de controlo das atividades de pesca e os requisitos específicos de controlo dos planos plurianuais.

·A Comissão propõe a aplicação de referências dinâmicas aos intervalos FMSY e aos pontos de referência de conservação. Esta abordagem garante que esses parâmetros, essenciais para a fixação das possibilidades de pesca, não se tornam obsoletos e que o Conselho tem sempre a possibilidade de utilizar os melhores pareceres científicos disponíveis. Além disso, a mesma abordagem que prevê a aplicação de referências dinâmicas aos melhores pareceres científicos disponíveis deve ser seguida para a gestão das unidades populacionais no mar Báltico. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1139 deve ser alterado.

·Coerência com outras políticas da União

A presente proposta e os seus objetivos são coerentes com as políticas da União, designadamente as políticas ambiental, social, de mercado e comercial.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

·Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

·Princípio da subsidiariedade

As disposições da proposta dizem respeito à conservação dos recursos biológicos marinhos, que é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

·Princípio da proporcionalidade

As medidas propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, na medida em que são adequadas e necessárias, não existindo outras medidas, menos restritivas, que permitam alcançar os objetivos políticos pretendidos.

·Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Realizou-se uma consulta a diferentes níveis; nela participaram as partes interessadas, os cientistas, o público (incluindo as administrações públicas) e os serviços da Comissão. Seguiu-se um processo de avaliação completo, tendo a Comissão determinado as tarefas iniciais e as questões a tratar, mas os principais contributos em todas as etapas provieram de cientistas e de outros peritos, bem como das partes interessadas, que foram plenamente envolvidas em todo o processo.

·Consulta das partes interessadas

As partes interessadas foram consultadas de forma seletiva, através de consultas com o Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e o Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul. Os conselhos consultivos são organizações de partes interessadas, criadas pela anterior reforma da PCP de 2002, que congregam representantes dos setores da pesca, da transformação e da comercialização, e de outros grupos de interesse, como as organizações ambientais e de consumidores. Organizados por bacias marítimas, os conselhos consultivos acima referidos emitem pareceres sobre as pescarias da zona geográfica abrangida pela presente proposta.

De 22 de maio a 15 de setembro de 2015, decorreu uma vasta consulta pública via Internet 7 . A Comissão recebeu 28 contribuições dos Estados-Membros, dos conselhos consultivos, de organizações representativas do setor, de ONG e do público em geral. As principais conclusões foram as seguintes:

·O principal problema reside no facto de as unidades populacionais ainda não se encontrarem ao nível do rendimento máximo sustentável, pelo que o setor não pode beneficiar plenamente das vantagens de uma pesca sustentável, e no facto de os atuais planos plurianuais não se prestarem à aplicação da medida de gestão da nova PCP;

·A intervenção da União Europeia é necessária, e obrigatória nos termos do Tratado, mas deve ser feita em colaboração com o setor das pescas;

·Há uma acentuada preferência por uma abordagem plurianual e pró-ativa, em vez de uma abordagem anual e reativa. Contudo, dependendo das circunstâncias, poderá ainda ser necessária uma abordagem reativa;

·É necessário um enquadramento transparente e estável para se atingir o MSY, e um quadro jurídico para a aplicação a longo prazo da obrigação de desembarcar e da abordagem regional à gestão das pescas. Algumas observações defendiam um âmbito de aplicação mais alargado, com objetivos ambientais;

·Convém estabelecer um quadro coerente para a gestão das espécies principais, no âmbito de um plano de gestão plurianual. Esse quadro deve refletir a composição das capturas e a atribuição das quotas, e basear-se em considerações sobre a multiplicidade de espécies. Deve igualmente cobrir outras espécies além das principais, e ser coerente com a distribuição geográfica no plano biológico e no plano da pesca;

·No respeitante às espécies abrangidas pelo plano, verificou-se um claro desacordo entre as organizações profissionais, que preferiam que se centrasse nas espécies objeto das principais atividades de pesca, contempladas pelos planos para as devoluções em vigor desde 2016 (por exemplo, bacalhau, pescada, areeiros, tamboril), e as organizações não governamentais, que preferiam que abrangesse um maior leque de espécies, capturadas como espécie principal ou como captura acessória;

·A gestão das pescas deve ter em conta as especificidades regionais e merecer uma maior participação das partes interessadas; deve-se aplicar a abordagem de precaução.

Paralelamente a esta consulta pública, foi feito um inquérito específico, com perguntas mais precisas e questões técnicas, destinado aos conselhos consultivos, às autoridades dos Estados-Membros, à Comissão PECH do Parlamento Europeu e à Comissão NAT do Comité Económico e Social Europeu.

·Obtenção e utilização de competências especializadas 

A maior parte do trabalho e das consultas necessárias para a apreciação da legislação em vigor foi efetuada por cientistas que trabalham sob os auspícios do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), bem como pelo grupo de avaliação dos recursos marinhos (MRAG), no âmbito de um contrato-quadro com a Comissão.

·Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Antes da reforma da PCP, o CCTEP, o CIEM e o MRAG realizaram uma série de avaliações dos planos de gestão atuais relativos a uma única espécie. Além disso, as medidas de gestão em vigor são objeto de exames científicos constantes.

Os cinco planos de gestão vigentes não satisfazem os requisitos da PCP nem as conclusões do grupo de trabalho interinstitucional 8 , e os seus resultados não permitem alcançar os objetivos da PCP. As revisões dos atuais planos plurianuais, efetuadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) 9 , levaram às seguintes conclusões:

·Relativamente ao plano para o arenque a oeste da Escócia, o CIEM concluiu, na sua avaliação comparativa de 2015, que não foi aplicado qualquer plano de precaução para as unidades populacionais combinadas. Para a avaliação combinada do arenque das divisões 6aN e 6aS/7bc foi definido um valor de referência em 2015. As unidades populacionais são combinadas porque não é possível distingui-las no âmbito da pesca comercial nem no âmbito de estudos 10 ;

·Relativamente ao plano para o linguado do canal da Mancha ocidental [Regulamento (CE) n.º 509/2007], o CCTEP explicou, em 2014, que a restrição do TAC é o único elemento eficaz do plano. Concluiu também que: Dada a natureza multiespécies de todas as pescarias na região, o CCTEP considera que a melhor forma para lograr uma gestão eficiente das pescarias passaria pela elaboração e aplicação de um plano plurianual regional de gestão das pescarias, pois tal permitiria, além disso, evitar problemas de desequilíbrio do TAC. No respeitante às limitações do esforço, o CCTEP assinalou que a maior parte do esforço de pesca (expresso em kW/dias de pesca) exercido no canal da Mancha ocidental não é regulamentado pelo plano de gestão para o linguado e que o esforço previsto no plano não foi restritivo para nenhuma frota. Se se limitar o esforço, é possível que os navios regressem a zonas costeiras, onde os custos de combustível são inferiores e o linguado mais abundante. Se tal acontecesse, poderiam aumentar também as capturas de solha de tamanho inferior ao regulamentar, devido ao aumento do esforço em zonas de alevinagem 11 ;

·O plano para o linguado do golfo da Biscaia [Regulamento (CE) n.º 388/2006] visa reconstituir a unidade populacional, mas não define metas para a consecução do MSY; em 2011, o CCTEP observou que o plano exige a fixação de novas metas biológicas logo que a unidade populacional alcance o nível de precaução da biomassa 12 . Embora a unidade populacional tenha atingido esse nível em 2010, não foi feita uma revisão;

·No plano de recuperação da pescada do Norte [Regulamento (CE) n.º 811/2004], considera-se atingido o objetivo quando a abundância da unidade populacional reprodutora é mantida acima dos limites biológicos seguros durante dois anos consecutivos. A consecução do MSY não está, portanto, especificamente prevista. Além disso, o CIEM assinalou que o atual plano de recuperação [Reg. (CE) n.º 811/2004] se baseia em pontos de precaução de referência que deixaram de ser adequados 13 ;

·Observações semelhantes aplicam-se ao plano para a pescada do Sul e os lagostins [Regulamento (CE) n.º 2166/2005]: o plano não visa a consecução do MSY e, de acordo com o CIEM, os pontos de precaução de referência utilizados deixaram de ser adequados. Em 2010, o CCTEP considerou que a redução de F que se esperava resultar do plano a partir de 2006 não foi alcançada, e que, enquanto o esforço de pesca regulamentado diminuiu, o operacional (ponderado em função das capturas) aumentou, pois foi transferido para artes que capturam mais pescada com o mesmo esforço. Declarou ainda que provavelmente o FMSY não [seria] alcançado na data prevista, de 2015. Consequentemente, o plano não [estava] a ter êxito em termos de realização dos seus objetivos 14 .

O regime de dias no mar foi também criticado por algumas partes interessadas por, em vez de preservar as unidades populacionais, ter efeitos perversos no ambiente: por exemplo, os navios com um número limitado de dias de pesca têm de pescar perto da costa, onde se concentram os juvenis.

·Avaliação de impacto

A avaliação de impacto de um plano plurianual para as águas ocidentais foi efetuada no contexto da nova PCP e da reformulação dos regulamentos relativos às medidas técnicas. Entre os elementos da nova PCP incluem-se uma nova obrigação de desembarcar, um calendário para atingir o rendimento máximo sustentável (MSY) e a regionalização. Neste contexto, vários relatórios, estudos e contratos proporcionaram elementos de fundo sobre estas questões, entre os quais:

·a reforma da PCP,

·    efeitos da introdução da obrigação de desembarcar,

·    dimensões socioeconómicas da PCP,

·    elaboração de um novo regulamento sobre medidas técnicas,

·    questões relacionadas com as pescarias mistas na UE, incluindo as consequências dos efeitos bloqueadores,

·    considerações sobre as zonas de gestão para os novos planos plurianuais,

·    considerações sobre a gestão com recurso ao MSY.

Na avaliação de impacto, analisaram-se exaustivamente três opções legislativas: opção 1 — utilizar as atuais normas pertinentes da PCP, opção 2 — criar um único plano plurianual para pescarias mistas, opção 3 — substituir os planos em vigor por diversos planos plurianuais para pescarias mistas.

A opção 1 reflete a situação atual, pelo que não aborda eficazmente os problemas da sobrepesca e da ineficácia da governação (ver secções 1.4 e 3). Os problemas da situação atual são, precisamente, o que se pretende resolver com a iniciativa. Uma vez que permaneceriam em vigor disposições contraditórias, esta opção, claramente, não permite alcançar os objetivos específicos.

A opção 2 implicaria um único plano para todas as águas ocidentais. Por conseguinte, tem em conta que muitos Estados-Membros pescam nas águas ocidentais do norte e do sul e que várias frotas pescam em ambas as águas.

Além disso, com um plano único, continuaria a ser possível apresentar recomendações conjuntas para pescarias específicas, quer nas águas ocidentais norte quer nas águas ocidentais sul. Por outro lado, tanto para umas como para outras, as propostas seguirão exatamente o modelo adotado no plano plurianual para o mar Báltico, na pendência do aperfeiçoamento previsto, introduzido pelo plano plurianual para o mar do Norte.

A opção 3 implicaria dois planos, um para as águas ocidentais norte e outro para as águas ocidentais sul. Distingue-se da opção 2 por refletir a atual configuração em regiões, uma vez que as duas regiões estão cobertas pelos conselhos consultivos para, respetivamente, as águas ocidentais norte e as águas ocidentais sul. Foi nessas regiões que se basearam o grupo de Estados-Membros das águas ocidentais norte e o grupo de Estados-Membros das águas ocidentais sul para elaborar a recomendação conjunta relativa aos planos para as devoluções.

Assim, na apreciação do cumprimento dos requisitos aplicáveis à gestão das pescas com vista à realização dos objetivos da PCP (aplicar a obrigação de desembarcar e atingir o MSY), os dois planos funcionariam como um prolongamento natural do trabalho realizado através dos planos para as devoluções.

Embora as opções 2 e 3 tenham obtido melhores resultados do que a opção 1, as análises precedentes demonstraram que a opção 2 um único plano plurianual para pescarias mistas em todas as águas ocidentais seria a melhor, com base nos seguintes critérios:

·Eficiência;

·Redução do ónus administrativo;

·Consecução dos principais objetivos globais da PCP;

·Criação de um quadro de gestão que facilite a estabilidade e a previsibilidade.

Além disso, um plano de gestão único simplificaria o quadro jurídico e reduziria o ónus administrativo para os Estados-Membros e o setor.

·Adequação da regulamentação e simplificação

Embora não esteja ligado ao programa REFIT, o presente plano reduz os encargos regulamentares, uma vez que substitui cinco regulamentos que nele serão fundidos. Além disso, suprimirá o complexo regime de dias no mar, cujas gestão e monitorização requerem recursos administrativos suplementares.

O atual sistema impõe custos económicos importantes para as empresas, especialmente para as PME; estas perdas, que resultam de uma regulamentação complexa, serão evitadas no futuro (benefícios diretos da simplificação). A exploração sustentável permitirá uma maior rendibilidade e, consequentemente, um melhor desempenho económico. Os pescadores terão maior liberdade para decidir onde e quando pescar. A eliminação do regime de esforço de pesca permitirá reduzir a carga administrativa, nomeadamente o grande esforço de comunicação de dados que recai sobre o setor, mas também o trabalho das administrações nacionais ligado ao tratamento e monitorização dessas comunicações.

O plano de gestão relativo ao arenque presente a oeste da Escócia, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1300/2008 do Conselho, seria revogado. O plano tornou-se obsoleto devido a uma mudança da perceção científica das unidades populacionais em causa.

·Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

·Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O plano prevê a avaliação periódica, com base em pareceres científicos, do seu impacto nas unidades populacionais em causa. É fundamental determinar um período apropriado para essa avaliação, que permita adotar as medidas regionalizadas, aplicá-las e determinar os seus efeitos nas unidades populacionais e nas pescarias. Deve também ser tido em conta o método de trabalho dos organismos científicos, incluindo a sua análise comparativa regular. Recentemente, incidindo a avaliação num período de três anos, não foi possível emitir pareceres científicos, por insuficiência de dados ou de tendências a avaliar. Assim, o plano deve ser avaliado de cinco em cinco anos.

A este respeito, é de notar que a avaliação periódica do impacto do plano não impede os legisladores de o alterarem, caso a evolução o exija.

·Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

De acordo com o objetivo global da PCP em matéria de conservação dos recursos haliêuticos, e tendo especificamente em conta os artigos 9.º e 10.º do Regulamento Base, que impõem o estabelecimento de planos plurianuais, os elementos principais do plano são:

·Sua aplicação às unidades populacionais demersais, incluindo unidades populacionais de profundidade, nas águas ocidentais, e às pescarias que as exploram. O plano abrange também a aplicação da obrigação de desembarcar e as medidas técnicas para todas as unidades populacionais e pescarias que as exploram nas águas ocidentais.

·Objetivos e metas (níveis de mortalidade por pesca compatíveis com o princípio do rendimento máximo sustentável). Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento Base, as metas devem ser quantificáveis. As metas propostas são expressas em intervalos de valores de mortalidade por pesca centrados no FMSY, conforme preconizado pelo CIEM. Esses intervalos FMSY permitem uma gestão das unidades populacionais em causa baseada no rendimento máximo sustentável e adaptações em caso de alterações dos pareceres científicos, assegurando ao mesmo tempo um nível elevado de previsibilidade.

·Os pontos de referência de conservação, expressos em toneladas de biomassa da população reprodutora ou de abundância (expressa em números), incluídos no plano são determinados pelo CIEM, normalmente através de um exercício de avaliação comparativa. Na falta de pareceres sobre os pontos de referência para a biomassa da unidade populacional reprodutora ou para a abundância, e sempre que os pareceres científicos indiquem que uma unidade populacional está ameaçada, devem ser adotadas medidas.

·As salvaguardas e as medidas de conservação específicas estão relacionadas com os pontos de referência de conservação. Sempre que os pareceres científicos indiquem que uma das unidades populacionais em causa está abaixo desse ponto, deve ser reduzido o TAC para essa unidade populacional. Esta medida poderá ser complementada, se necessário, por outras medidas, técnicas ou de emergência, por exemplo, a adotar pela Comissão ou pelos Estados-Membros.

·Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar a adotar no âmbito da regionalização, necessárias para a aplicação integral dessa obrigação. Estas disposições constituirão também o fundamento legal para qualquer futura isenção, por elevada capacidade de sobrevivência ou de minimis, corroborada por pareceres científicos.

2018/0074 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de peixes nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (UE) 2016/1139, que estabelece um plano plurianual para o mar Báltico, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007 e (CE) n.º 1300/2008

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 15 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, estipula obrigações em matéria de conservação, entre as quais as de manutenção e de restabelecimento das populações de espécies exploradas a níveis que permitam a obtenção do rendimento máximo sustentável (MSY)

(2)Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque em 2015, a União e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso de, até 2020, regularem eficazmente a captura e porem termo à sobrepesca, à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e às práticas de pesca destrutivas, e de aplicarem planos de gestão baseados em dados científicos, a fim de se restabelecer as unidades populacionais o mais rapidamente possível, de forma que atinjam, no mínimo, níveis que permitam a obtenção do MSY determinado pelas suas características biológicas.

(3)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 estabelece as normas da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. A PCP deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a consecução de um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 .

(4)A PCP tem por objetivos, entre outros, a sustentabilidade ambiental, a longo prazo, da pesca e da aquicultura, e a aplicação da abordagem de precaução e da abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

(5)Para se alcançarem os objetivos da PCP, deve adotar-se uma série de medidas de conservação, se for caso disso combinadas entre si, como planos plurianuais, medidas técnicas e fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(6)Dispõem os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que os planos plurianuais devem basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos. Nos termos dessas disposições, o presente plano deve conter objetivos, metas quantificáveis com prazos precisos, pontos de referência de conservação, salvaguardas e medidas técnicas destinadas a evitar e a reduzir as capturas indesejadas.

(7)Por «melhores pareceres científicos disponíveis» entende-se os pareceres científicos acessíveis ao público e corroborados pelos dados e métodos científicos mais atualizados, emitidos ou revistos por um organismo científico independente reconhecido pela União Europeia ou internacionalmente.

(8)A Comissão deve obter os melhores pareceres científicos disponíveis sobre as unidades populacionais abrangidas pelo âmbito do plano plurianual. Para o efeito, conclui memorandos de entendimento com o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). Os pareceres científicos emitidos pelo CIEM devem basear-se no presente plano plurianual e indicar, em particular, intervalos FMSY e pontos de referência da biomassa, ou seja, o MSY Btrigger e o Blim. Estes valores devem ser indicados no parecer sobre a unidade populacional pertinente e, se for caso disso, em qualquer outro parecer científico acessível ao público; por exemplo, nos pareceres sobre pescarias mistas emitidos pelo CIEM.

(9)Os Regulamentos (CE) n.º 811/2004 18 , (CE) n.º 2166/2005 19 , (CE) n.º 388/2006 20 , (CE) n.º 509/2007 21 , (CE) n.º 1300/2008 22 e (CE) n.º 1342/2008 23 do Conselho estabelecem as normas para a exploração das unidades populacionais de pescada do Norte, pescada e lagostins do mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica, linguado do golfo da Biscaia, linguado do canal da Mancha ocidental, arenque a oeste da Escócia e bacalhau do Kattegat, do mar do Norte, a oeste da Escócia e do mar da Irlanda. Estas e outras espécies demersais são capturadas em pescarias mistas. Por conseguinte, é adequado estabelecer um plano plurianual único que tenha em conta essas interações técnicas.

(10)Além disso, um plano plurianual deste tipo deve aplicar-se às unidades populacionais demersais e pescarias que lhes estão associadas nas águas ocidentais, incluindo as águas ocidentais norte e as águas ocidentais sul. Trata-se de espécies de peixes redondos, de peixes chatos e de peixes cartilaginosos, bem como do lagostim (Nephrops norvegicus), que vivem no fundo, ou perto do fundo, da coluna de água.

(11)Algumas unidades populacionais demersais são exploradas tanto nas águas ocidentais como nas águas adjacentes. Por conseguinte, o âmbito das disposições do plano relacionadas com as metas e salvaguardas para as unidades populacionais que são exploradas principalmente nas águas ocidentais deve ser alargado a essas zonas situadas fora das águas ocidentais. Acresce que, no caso das unidades populacionais presentes igualmente nas águas ocidentais mas exploradas principalmente fora delas, as metas e salvaguardas devem ser estabelecidas em planos plurianuais para as zonas situadas fora das águas ocidentais em que essas unidades populacionais são principalmente exploradas, alargando o âmbito de aplicação desses planos de modo a abrangerem igualmente as águas ocidentais.

(12)O âmbito geográfico do plano plurianual deve basear-se na distribuição geográfica das unidades populacionais indicada nos pareceres científicos mais recentes do CIEM. Pode ser necessário alterar a distribuição geográfica das unidades populacionais indicada no plano plurianual, para atender a melhores informações científicas ou devido à migração de unidades populacionais. Por conseguinte, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados que adaptem a distribuição geográfica das unidades populacionais constante do plano plurianual, se os pareceres científicos do CIEM indicarem uma mudança na distribuição geográfica das unidades populacionais em causa.

(13)Caso unidades populacionais de interesse comum sejam exploradas também por países terceiros, a União deve comprometer-se com esses países a assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável e de acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em particular com o artigo 2.º, n.º 2, e os do presente regulamento. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União deve envidar todos os esforços para se estabelecerem disposições comuns sobre a pesca dessas unidades populacionais, a fim de tornar possível a gestão sustentável, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

(14)O objetivo do presente plano deve ser o de contribuir para a realização dos objetivos da PCP, em particular a consecução e a manutenção do MSY das unidades populacionais-alvo, a aplicação da obrigação de desembarcar as unidades populacionais demersais sujeitas a limites de captura, a promoção de um nível de vida equitativo para as populações que dependem das atividades de pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos, e a aplicação de uma abordagem ecossistémica à gestão das pescas. O plano deve igualmente aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. Deve ser coerente com a legislação ambiental da União, em particular com o objetivo de se atingir um bom estado ambiental até 2020 (fixado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE) e com os objetivos da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho. O presente plano deve também precisar os elementos da aplicação da obrigação de desembarcar nas águas da União das águas ocidentais relativamente a todas as unidades populacionais das espécies sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(15)Por força do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em conformidade com o objetivo enunciado no artigo 2.º, n.º 2, daquele regulamento e com as metas, os prazos e as margens estabelecidos nos planos plurianuais.

(16)Convém estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F) que corresponde ao objetivo de se atingir e manter o MSY, sob forma de intervalos de valores compatíveis com a consecução do MSY (FMSY). Estes intervalos, estabelecidos com base nos melhores pareceres científicos, são necessários para permitir uma certa flexibilidade a fim de ter em conta a evolução dos pareceres científicos, contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar e tomar em consideração as características das pescarias mistas. Os intervalos FMSY devem ser calculados pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), designadamente nos seus pareceres periódicos sobre as capturas. Baseados no presente plano, são calculados de forma a não permitir uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo, em comparação com o MSY 24 . O limite máximo do intervalo é fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do BLIM não exceda 5 %. Este limite máximo obedece igualmente à chamada «regra aconselhada» do CIEM, que indica que, se o estado da biomassa reprodutora ou da abundância for mau, F deve reduzir-se a um valor que não exceda um limite máximo igual ao valor FMSY multiplicado pela biomassa reprodutora ou pela abundância no ano do total admissível de capturas (TAC) e dividido pelo MSY Btrigger. O CIEM aplica estas considerações e a regra aconselhada na elaboração dos seus pareceres científicos sobre a mortalidade por pesca e sobre as opções de captura.

(17)Para efeitos de fixação das possibilidades de pesca, deve haver um limiar máximo para os intervalos FMSY normalmente utilizados e, se se considerar que a unidade populacional em causa se encontra em bom estado, poderá utilizar-se um limite máximo desse intervalo, em certos casos. Só deve ser possível fixar as possibilidades de pesca até ao limite máximo se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no presente regulamento para as pescarias mistas, ou para evitar a uma unidade populacional danos causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais, ou para limitar as variações das possibilidades de pesca de ano para ano.

(18)Relativamente às unidades populacionais para as quais as metas ligadas ao MSY estejam disponíveis, e para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação, expressos como níveis de biomassa reprodutora de desencadeamento, para as unidades populacionais de peixes, e níveis de abundância de desencadeamento, para o lagostim.

(19)Devem ser previstas salvaguardas adequadas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desses níveis. Sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas, as salvaguardas devem incluir a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas. Se necessário, estas medidas devem ser complementadas por quaisquer outras, tais como medidas da Comissão em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 ou medidas dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(20)Deve ser possível fixar o total admissível de capturas (TAC) do lagostim nas águas ocidentais como a soma dos limites de captura fixados para cada unidade funcional e para os retângulos estatísticos fora das unidades funcionais nessa zona de TAC. Contudo, tal não obsta à adoção de medidas destinadas a proteger unidades funcionais específicas.

(21) No intuito de se aplicar uma abordagem regional à conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, é conveniente prever a possibilidade de se adotarem medidas técnicas nas águas ocidentais para todas as unidades populacionais.

(22)Tendo em conta um impacto significativo da pesca recreativa no quadro das possibilidades de pesca de uma determinada unidade populacional, o Conselho deve poder fixar um TAC para as capturas comerciais que tome em consideração o volume das capturas efetuadas na pesca recreativa e/ou adotar outras medidas, que restrinjam a pesca recreativa, como limites de captura e períodos de encerramento.

(23)A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever medidas de gestão adicionais, a especificar, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(24)Por força do disposto no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, deve ser fixado o prazo para a apresentação de recomendações conjuntas pelos Estados-Membros com interesses diretos de gestão.

(25)Por força do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, devem ser adotadas disposições sobre a apreciação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento, com base em pareceres científicos. O plano deve ser avaliado até ... [cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Este período permite o cumprimento na íntegra da obrigação de desembarcar, a adoção e a aplicação de medidas regionalizadas, e a produção por estas de efeitos nas unidades populacionais e nas pescarias. É também o período mínimo exigido pelos organismos científicos.

(26)A fim de efetuar uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico, de garantir flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que complementem o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas e à aplicação da obrigação de desembarcar. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 25 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(27)Por razões de segurança jurídica, é conveniente deixar claro que as medidas de cessação temporária adotadas para o cumprimento dos objetivos do plano podem ser consideradas elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 .

(28)A aplicação de referências dinâmicas aos intervalos FMSY e de pontos de referência de conservação garantirá que esses parâmetros, essenciais para a fixação das possibilidades de pesca, não se tornam obsoletos e que o Conselho tem sempre a possibilidade de utilizar os melhores pareceres científicos disponíveis. Além disso, a abordagem que prevê a aplicação de referências dinâmicas aos melhores pareceres científicos disponíveis deve ser seguida na gestão das unidades populacionais no mar Báltico. Por «melhores pareceres científicos disponíveis» entende-se, neste contexto, os pareceres científicos acessíveis ao público e corroborados pelos dados e métodos científicos mais atualizados, emitidos ou revistos por um organismo científico independente reconhecido pela União Europeia ou internacionalmente. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1139 27 deve ser alterado.

(29)Os Regulamentos (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 1300/2008 devem ser revogados.

(30)O provável impacto económico e social do plano foi devidamente avaliado antes da sua finalização, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:


CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece um plano plurianual (a seguir designado por «plano») relativo às seguintes unidades populacionais demersais das águas ocidentais, incluindo as unidades populacionais de profundidade, e às pescarias que as exploram, e, caso essas unidades populacionais evoluam além das águas ocidentais, nas suas águas adjacentes:

(1)Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) nas subzonas 1, 2, 4, 6–8, 10 e 14 e nas divisões 3a, 5a–b, 9a e 12b;

(2)Imperadores (Beryx spp.) no Nordeste do Atlântico;

(3)Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) na divisão 5b e subzonas 6 e 7;

(4)Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões 4b, 4c, 7a e 7d–h;

(5)Bacalhau (Gadus morhua) na divisão 7a;

(6)Bacalhau (Gadus morhua) nas divisões 7e–k;

(7)Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões 4a e 6a;

(8)Areeiros (Lepidorhombus spp.) na divisão 6b;

(9)Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões 7b–k, 8a–b e 8d;

(10)Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões 8c e 9a;

(11)Tamboril (Lophiidae) nas divisões 7b–k, 8a–b e 8d;

(12)Tamboril (Lophiidae) nas divisões 8c e 9a;

(13)Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na divisão 6b;

(14)Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na divisão 7a;

(15)Arinca (Melanogrammus aeglefinus) nas divisões 7b-k;

(16)Badejo (Merlangius merlangus) nas divisões 7b, 7c e 7e-k;

(17)Badejo (Merlangius merlangus) na subzona 8 e na divisão 9a;

(18)Pescada (Merluccius merluccius) nas subzonas 4, 6 e 7 e nas divisões 3a, 8a-b e 8d;

(19)Pescada (Merluccius merluccius) nas divisões 8c e 9a;

(20)Maruca-azul (Molva dypterygia) na divisão 5b e nas subzonas 6 e 7;

(21)Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional na subzona 6 e na divisão 5b:

Em Minch norte (UF 11);

Em Minch sul (UF 12);

No estuário do Clyde (UF 13);

Na divisão VIa, fora das unidades funcionais (oeste da Escócia);

(22)Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional na subzona 7:

No mar da Irlanda oriental (UF 14);

No mar da Irlanda ocidental (UF 15);

Nos bancos de Porcupine (UF 16);

No banco das Aran (UF 17);

No mar da Irlanda (UF 19);

No mar Céltico (UF 20-21);

No canal de Bristol (UF 22);

Na subzona CIEM 7 fora das unidades funcionais (sul do mar Céltico, sudoeste da Irlanda);

(23)Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e:

No sul do golfo da Biscaia (UF 25);

(24)Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional nas subzonas 9 e 10 e na zona CECAF 34.1.1:

Na Galiza ocidental (UF 26-27);

Nas águas ibéricas (UF 28-29);

No golfo de Cádis (UF 30);

(25)Goraz (Pagellus bogaraveo) na subzona 9;

(26)Goraz (Pagellus bogaraveo) na subzona 10;

(27)Solha (Pleuronectes platessa) na divisão 7d;

(28)Solha (Pleuronectes platessa) na divisão 7e;

(29)Juliana (Pollachius pollachius) na subzona 7;

(30)Linguado-legítimo (Solea solea) na subzona 5, na divisão 6b e nas subzonas 12 e 14;

(31)Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões 7b e 7c;

(32)Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão 7d;

(33)Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão 7e;

(34)Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões 7f e 7g;

(35)Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões 7h, 7j e 7k;

(36)Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões 8a e 8b;

(37)Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões 8c e 9a.

Se os pareceres científicos indicarem uma mudança na distribuição geográfica das unidades populacionais enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 15.º, atos delegados que alterem o presente regulamento ajustando as zonas acima especificadas, de modo a refletirem aquela mudança. Esses ajustamentos não podem alargar as zonas das unidades populacionais além das águas da União das subzonas 4 a 10 e das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0.

2.Se, com base nos pareceres científicos, considerar que a lista das unidades populacionais estabelecida no primeiro parágrafo do n.º 1 deve ser alterada, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração.

3.Às águas adjacentes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, aplicam-se unicamente os artigos 4.º e 6.º e as medidas relacionadas com as possibilidades de pesca no âmbito do artigo 7.º do presente regulamento.

4.O presente regulamento aplica-se igualmente às capturas acessórias efetuadas nas águas ocidentais, na pesca das unidades populacionais enumeradas no n.º 1. Contudo, sempre que atos jurídicos da União que estabelecem planos plurianuais estabeleçam igualmente intervalos FMSY e salvaguardas, aplicam-se tais intervalos e salvaguardas.

5.O presente regulamento especifica também os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar nas águas da União das águas ocidentais relativamente a todas as unidades populacionais das espécies sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

6.O presente regulamento prevê, no artigo 8.º, medidas técnicas aplicáveis nas águas ocidentais a qualquer unidade populacional.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das constantes do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, aplicam-se as seguintes definições:

(1)«Águas ocidentais»: as águas ocidentais norte [subzonas CIEM 5 (exceto 5a e unicamente águas da União de 5b), 6 e 7] e as águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)];

(2)«Intervalo FMSY»: um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), no interior do qual todos os níveis de mortalidade por pesca resultarão no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias existentes, sem afetar significativamente o processo de reprodução da unidade populacional em causa. É calculado de forma a não causar uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo, em comparação com o rendimento máximo sustentável. Está sujeito a um limite máximo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto-limite de referência da biomassa da população reprodutora (BLIM) não exceda 5 %;

(3)«MSY FLOWER»: o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY;

(4)«MSY FUPPER»: o valor mais alto dentro do intervalo FMSY;

(5)«Valor FMSY»: o valor da mortalidade por pesca estimada que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais existentes, resulta no rendimento máximo a longo prazo;

(6)«Gama inferior do FMSY»: um intervalo de valores desde o MSY FLOWER até ao valor FMSY;

(7)«Gama superior do FMSY»: um intervalo de valores desde o valor FMSY até ao MSY Fupper;

(8)«BLIM»: o ponto de referência da abundância de uma unidade populacional, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial do CIEM, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

(9)«MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da população reprodutora, ou, no caso do lagostim, abundância, indicado nos melhores pareceres científicos, em especial do CIEM, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica, adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, reconstituam unidades populacionais acima de níveis que permitem a obtenção do MSY a longo prazo.


CAPÍTULO II
OBJETIVOS

Artigo 3.º
Objetivos

1.    O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam obter o MSY.

2.    O plano deve contribuir para a eliminação das devoluções, evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 às espécies sujeitas a limites de captura a que o presente regulamento se aplica.

3.    O plano deve aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas, para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. Deve ser coerente com a legislação ambiental da União, em particular com o objetivo de se atingir um bom estado ambiental até 2020, estabelecido no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE, e com os objetivos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2009/147/CE e 6.º e 12.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho.

4.    Em especial, o plano deve procurar:

a)Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas;

b)Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento.

5.    As medidas previstas no plano devem ser adotadas em função dos melhores pareceres científicos disponíveis. Se os dados forem insuficientes, deve procurar-se um grau comparável de conservação das unidades populacionais pertinentes.

CAPÍTULO III
METAS

Artigo 4.º
Metas

1.    A taxa-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, em consonância com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.º, deve ser alcançada o mais cedo possível, progressiva e gradualmente, até 2020 e, em seguida, mantida dentro dos intervalos FMSY, em conformidade com o presente artigo.

2.    Esses intervalos FMSY baseados no presente plano devem ser pedidos ao CIEM.

3.    Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a fixação das possibilidades de pesca de uma unidade populacional pelo Conselho deve ser feita dentro da gama inferior do FMSY disponível nessa altura para a unidade populacional em questão.

4.    Não obstante o disposto nos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca podem ser fixadas a níveis inferiores aos intervalos FMSY.

5.    Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com a gama superior do FMSY disponível nessa altura para essa unidade populacional, na condição de a unidade populacional referida no artigo 1.º, n.º 1, estar acima do MSY Btrigger:

a)Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos previstos no artigo 3.º, no caso das pescarias mistas;

b)Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar a uma unidade populacional danos graves causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c)Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.

6.    As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da população reprodutora descer abaixo do ponto-limite de referência da biomassa (BLIM).

Artigo 5.º
Gestão das unidades populacionais presentes nas capturas acessórias

1.As medidas de gestão das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 4, incluindo, quando adequado, as possibilidades de pesca, devem ser adotadas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e ser conformes com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º.

2.Quando não se disponha de informações científicas adequadas, essas unidades populacionais devem ser geridas segundo a abordagem de precaução da gestão das pescas, definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

3.Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a gestão das pescarias mistas no respeitante às unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 4, do presente regulamento deve ter em conta as dificuldades inerentes à captura, numa pescaria mista, de todas as unidades populacionais no respeito do MSY em simultâneo, em especial nos casos em que tal conduz a um encerramento prematuro da pescaria.

CAPÍTULO IV
SALVAGUARDAS

Artigo 6.º
Pontos de referência de conservação

A fim de salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1, devem ser pedidos ao CIEM, com base no presente plano, os seguintes pontos de referência de conservação:

a)    MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1;

b)    BLIM para as unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1.

Artigo 7.º
Salvaguardas

1.    Sempre que os pareceres científicos indiquem, para um dado ano, que a biomassa reprodutora e, no caso das unidades populacionais de lagostim, a abundância de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1, são inferiores ao MSY Btrigger, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou da unidade funcional em causa a níveis acima dos que permitem a obtenção do MSY. Em especial, em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.os 3 e 5, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis compatíveis com uma mortalidade por pesca reduzida abaixo da gama superior do FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa.

2.    Sempre que os pareceres científicos indiquem que a biomassa da população reprodutora e, no caso das unidades populacionais de lagostim, a abundância de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1, são inferiores ao BLIM, devem ser adotadas novas medidas corretivas para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou da unidade funcional em causa a níveis acima do que permite a obtenção do MSY. Em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.os 3 e 5, essas medidas corretivas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional ou unidade funcional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.

3.    As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a)    Medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

b)    Medidas nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

4.    A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, a gravidade, a duração e a repetição da situação, caso o nível da biomassa reprodutora da unidade populacional e, no caso das unidades populacionais de lagostim, a abundância sejam inferiores aos níveis referidos no n.º 6.


CAPÍTULO V
MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 8.º
Medidas técnicas

1.    A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, atos delegados que complementem o presente regulamento no que respeita às seguintes medidas:

(a)    Especificação das características das artes de pesca e das regras da sua utilização, para assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

(b)Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, para assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

(c)Limitações ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo, ou para reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

(d)Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

2.    As medidas referidas no n.º 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos definidos no artigo 3.º.


CAPÍTULO VI
POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 9.º
Possibilidades de pesca

1.    Na repartição das possibilidades de pesca de que dispõem, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem tomar em consideração a composição provável das capturas dos navios que participam em pescarias mistas.

2.    Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas, nos termos do artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

3.    Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o total admissível de capturas para as unidades populacionais de lagostim nas águas ocidentais pode ser a soma dos limites de captura das unidades funcionais e dos retângulos estatísticos fora das unidades funcionais.

4.    Sempre que os pareceres científicos indiquem que a pesca recreativa tem um impacto significativo na mortalidade por pesca de uma determinada unidade populacional, o Conselho deve ter essa pesca em conta e pode limitá-la aquando da fixação das possibilidades de pesca, a fim de evitar que seja excedida a meta total da mortalidade por pesca.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A OBRIGAÇÃO DE DESEMBARCAR

Artigo 10.º
Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar nas águas da União das águas ocidentais

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, atos delegados que complementem o presente regulamento relativamente a todas as unidades populacionais de espécies das águas ocidentais sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, estabelecendo as correspondentes normas de execução, a que se refere o n.º 5, alíneas a) a e), do mesmo artigo.


CAPÍTULO VIII
ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 11.º
Autorizações de pesca e limites máximos de capacidade

1.    Para cada uma das zonas CIEM referidas no artigo 1.º, n.º 1, do presente regulamento, os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho para os navios que arvorem o seu pavilhão e exerçam atividades de pesca nessas zonas. Nessas autorizações de pesca, os Estados-Membros podem também limitar a capacidade total expressa em kW dos navios em causa utilizando uma arte específica.

2.    Os Estados-Membros devem estabelecer e manter atualizada uma lista dos navios que possuem a autorização de pesca a que se refere o n.º 1 e colocá-la à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros nos seus sítios web oficiais.



CAPÍTULO IX
GESTÃO DE UNIDADES POPULACIONAIS DE INTERESSE COMUM

Artigo 12.º
Princípios e objetivos da gestão de unidades populacionais de interesse comum à União e a países terceiros

1. Caso unidades populacionais de interesse comum sejam exploradas também por países terceiros, a União compromete-se com esses países a assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável e de acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em particular com o artigo 2.º, n.º 2, e os do presente regulamento. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União deve envidar todos os esforços para se estabelecerem disposições comuns sobre a pesca dessas unidades populacionais, a fim de tornar possível a gestão sustentável, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

2. No contexto da gestão comum de unidades populacionais com países terceiros, a União pode proceder ao intercâmbio de possibilidades de pesca com países terceiros, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

CAPÍTULO X
REGIONALIZAÇÃO

Artigo 13.º
Cooperação regional

1.    O artigo 18.º, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 aplica-se às medidas referidas nos artigos 8.º e 10.º do presente regulamento.

2.     Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão nas águas ocidentais norte e os Estados-Membros com interesses diretos de gestão nas águas ocidentais sul podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, pela primeira vez no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, doze meses após cada apresentação da avaliação do plano, em conformidade com o artigo 14.º. Os Estados-Membros em causa podem também apresentar essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação de uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas sobre medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.

3.    A habilitação a que se referem os artigos 8.º e 10.º do presente regulamento não prejudica os poderes conferidos à Comissão por outras disposições do direito da União, inclusivamente pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013.



CAPÍTULO XI
AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 14.º
Avaliação do plano

Em [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e o impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, em particular sobre a realização dos objetivos fixados no artigo 3.º.

Artigo 15.º
Exercício da delegação

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.    A habilitação referida no artigo 1.º, n.º 1, e nos artigos 8.º e 10.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.    A habilitação referida no artigo 1.º, n.º 1, e nos artigos 8.º e 10.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 28 .

5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.    Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 1, e dos artigos 8.º e 10.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPITULO XII
APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS

Artigo 16.º
Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

As cessações temporárias por força de medidas adotadas para cumprimento dos objetivos do plano são consideradas cessações temporárias das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.º 508/2014.

CAPÍTULO XIII
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2016/1139

Artigo 17.º
Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139

O Regulamento (UE) 2016/1139 é alterado do seguinte modo:

1.    O artigo 2.º é substituído pelo seguinte artigo:

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2187/2005. Além dessas, aplicam-se as seguintes definições:

1) “Unidades populacionais pelágicas”: as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) a h), do presente regulamento, ou qualquer combinação das mesmas;

2) “Intervalo FMSY”: um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), no interior do qual todos os níveis de mortalidade por pesca resultarão no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias existentes, sem afetar significativamente o processo de reprodução da unidade populacional em causa. É calculado de forma a não causar uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo, em comparação com o rendimento máximo sustentável. Está sujeito a um limite máximo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto-limite de referência da biomassa da população reprodutora (BLIM) não exceda 5 %;

3) “MSY FLOWER”: o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY;

4) “MSY FUPPER”: o valor mais alto dentro do intervalo FMSY;

5) “Valor FMSY”: o valor da mortalidade por pesca estimada que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais existentes, resulta no rendimento máximo a longo prazo;

6) “Gama inferior do FMSY”: um intervalo de valores desde o MSY FLOWER até ao valor FMSY;

7) “Gama superior do FMSY”: um intervalo de valores desde o valor FMSY até ao MSY FUPPER;

8) “BLIM”: o ponto de referência da abundância de uma unidade populacional, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial do CIEM, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

9) “MSY Btrigger”: o ponto de referência da biomassa da população reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos, em especial do CIEM, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica, adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, reconstituam unidades populacionais acima de níveis que permitem a obtenção do MSY a longo prazo;

10) “Estados-Membros em causa”: os Estados-Membros com interesses diretos na gestão, a saber, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia.»

2.    O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
Metas

1.    A taxa-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, em consonância com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.º, deve ser alcançada o mais cedo possível, progressiva e gradualmente, até 2020 e, em seguida, mantida dentro dos intervalos FMSY, em conformidade com o presente artigo.

2.    Esses intervalos FMSY baseados no presente plano devem ser pedidos ao CIEM.

3.    Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a fixação das possibilidades de pesca de uma unidade populacional pelo Conselho deve ser feita dentro da gama inferior do FMSY disponível nessa altura para a unidade populacional em questão.

4.    Não obstante o disposto nos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca podem ser fixadas a níveis inferiores aos intervalos FMSY.

5.    Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com a gama superior do FMSY disponível nessa altura para essa unidade populacional, na condição de a unidade populacional referida no artigo 1.º, n.º 1, estar acima do MSY Btrigger:

a)Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos previstos no artigo 3.º, no caso das pescarias mistas;

b)Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar a uma unidade populacional danos graves causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c)Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.

6.    As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da população reprodutora descer abaixo do ponto-limite de referência da biomassa (BLIM).»

3.    No capítulo III, após o artigo 4.º é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.º-A
Pontos de referência de conservação

A fim de salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1, devem ser pedidos ao CIEM, com base no presente plano, os seguintes pontos de referência de conservação:

a)    MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1;

b)    BLIM para as unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1.»

4.    O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação: 

«Artigo 5.º
Salvaguardas

1.    Sempre que os pareceres científicos indiquem, para um dado ano, que a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1, é inferior ao MSY Btrigger, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima dos que permitem a obtenção do MSY. Em especial, em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.os 3 e 5, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis compatíveis com uma mortalidade por pesca reduzida abaixo da gama superior FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa.

2.    Sempre que os pareceres científicos indiquem que a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1, é inferior ao BLIM, devem ser adotadas outras medidas corretivas para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do que permite a obtenção do MSY. Em particular, e em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.os 3 e 5, essas medidas corretivas podem incluir a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional e a redução adequada das possibilidades de pesca.

3.    As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a)    Medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

b)    Medidas tomadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento.

4.    A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, a gravidade, a duração e a repetição da situação, caso o nível da biomassa da população reprodutora seja inferior aos níveis referidos no artigo 4.º-A.»

5.    São suprimidos os anexos I e II.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º
Revogação

1.São revogados os seguintes regulamentos:

a) Regulamento (CE) n.º 811/2004;

b) Regulamento (CE) n.º 2166/2005;

c) Regulamento (CE) n.º 388/2006;

d) Regulamento (CE) n.º 509/2007;

e) Regulamento (CE) n.º 1300/2008.

2.As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 19.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)

   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)    JO L 191 de 15.7.2016, p. 1.
(3)

   JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(4)    COM/2016/0134 final - 2016/074 (COD)
(5)

   JO L 27 de 31.1.2018, p. 1.

(6)    JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(7)     https://ec.europa.eu/info/consultations/multi-annual-plans-western-eu-waters_en  
(8)    O grupo de trabalho interinstitucional sobre planos plurianuais foi criado em 2013 para se ocupar de questões interinstitucionais e acordar numa linha de ação para facilitar a elaboração e a introdução desses planos em conformidade com a política comum das pescas, examinar as questões ligadas aos planos plurianuais e explorar opções que ajudem a encontrar o caminho mais adequado.
(9)    Os relatórios do CCTEP sobre a apreciação do desempenho dos planos plurianuais podem ser consultados em: https://stecf.jrc.ec.europa.eu/reports/management-plans .
(10)     http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2015/2015/her-67bc.pdf
(11)

    CCTEP: Evaluation/scoping of Management plans - Evaluation of the multi-annual plan for the management of Western Channel sole [Regulamento (CE) 509/2007] (STECF-14-04) , p. 7 e 10

(12)

    CCTEP: Impact Assessment of Bay of Biscay sole (STECF-11-01), p. 12

(13)     http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2016/2016/hke-nrtn.pdf  
(14)

    CCTEP: Report of the Sub Group on Management Objectives and Strategies (SGMOS 10-06), Part d) Evaluation of Multi-Annual Plan for hake and Nephrops in areas VIIIc and IXa, p. 6 .

(15)    JO C de , p. .
(16)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(17)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(18)    Regulamento (CE) n.º 811/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004, p. 1).
(19)    Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).
(20)    Regulamento (CE) n.º 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no golfo da Biscaia (JO L 65 de 7.3.2006, p. 1).
(21)    Regulamento (CE) n.º 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (JO L 122 de 11.5.2007, p. 7).
(22)    Regulamento (CE) n.º 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (JO L 344 de 20.12.2008, p. 6).
(23)    Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).
(24)

    Pedido da UE ao CIEM de apresentação de intervalos FMSY para determinadas unidades populacionais nas subzonas CIEM 5 a 10.

(25)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(26)    Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(27)    Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).
(28)    Acordo interinstitucional «Legislar Melhor» entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia.