Bruxelas,22.3.2018

COM(2018) 143 final

2018/0069(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A proposta visa transpor para o direito da União uma série de medidas adotadas nas sessões anuais de 2015, 2016 e 2017 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM). A CGPM é uma organização regional de gestão das pescas instituída no âmbito do artigo XIV da Constituição da FAO; os seus principais objetivos são promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e a melhor utilização dos recursos marinhos vivos e o desenvolvimento sustentável da aquicultura no Mediterrâneo, no mar Negro e nas águas adjacentes. A CGPM tem autoridade para adotar decisões vinculativas («recomendações») na sua zona de competência; esses atos destinam-se essencialmente às Partes Contratantes, mas impõem obrigações igualmente aos operadores (por exemplo, o capitão do navio). As recomendações tornam-se obrigatórias no prazo de 120 dias a contar da data da primeira notificação, desde que não sejam apresentadas objeções.

A UE e dez Estados-Membros (Bulgária, Croácia, Chipre, França, Grécia, Itália, Malta, Eslovénia, Espanha e Roménia) são Partes Contratantes no Acordo da CGPM. Para assegurar a aplicação uniforme e eficaz das recomendações da CGPM em toda a União Europeia, é necessário transpor as disposições pertinentes desta organização para o direito da União nos casos em que o teor das recomendações não esteja abrangido, ou apenas o esteja parcialmente, por esse mesmo direito.

A última transposição de decisões da CGPM foi feita através do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 1 , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2102 2 . Com a aprovação da presente proposta, as medidas que devem ser transpostas serão inseridas nesse ato, sob a forma de alterações.

Coerência com disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A proposta é coerente com a política comum das pescas (PCP). Abrange medidas de conservação, de gestão e de monitorização, controlo e vigilância, bem como medidas para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Tais medidas têm por objeto a pescada-branca e a gamba-branca do estreito da Sicília, o pregado do mar Negro, o goraz do mar de Alborão e o coral vermelho. A proposta também estabelece uma zona de pesca restringida no Adriático (zona da fossa de Jabuka/Pomo). Estas medidas vão além da regulamentação da UE em vigor.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

Proporcionalidade

O texto proposto assegurará a transposição para o direito da União das medidas pertinentes da CGPM, sem exceder o que é necessário para atingir o objetivo prosseguido.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera um regulamento em vigor.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não foi necessário consultar as partes interessadas nem proceder a uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não implica qualquer despesa adicional para a União Europeia.

2018/0069 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo que institui a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («Acordo da CGPM») constitui um quadro adequado para a cooperação multilateral na promoção do desenvolvimento, da conservação, da gestão racional e da melhor utilização dos recursos vivos marinhos no Mediterrâneo e no mar Negro, a níveis considerados sustentáveis e com baixo risco de rutura.

(2)A União Europeia, bem como a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta, a Roménia e a Eslovénia são Partes Contratantes no Acordo da CGPM.

(3)As recomendações adotadas pela CGPM são vinculativas para as suas Partes Contratantes. Dado que a União é Parte Contratante no Acordo da CGPM, essas recomendações são vinculativas para a União, pelo que devem ser transpostas para o direito da União, nos casos em que o seu teor não esteja já abrangido por esse mesmo direito.

(4)O Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM. Trata-se do ato legislativo adequado para a transposição para o direito da União do teor das recomendações adotadas pela CGPM ainda não abrangidas pelo mesmo.

(5)Na sua sessão anual de 2015, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/39/2015/2, relativa à criação de um conjunto de normas mínimas para a pesca de arrasto pelo fundo de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília. Essas normas incluem medidas técnicas de conservação para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e a pescada (Merluccius merluccius). Uma parte dessas medidas já consta do anexo III do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho 3 , sobre tamanhos mínimos de referência das espécies em causa. Porém, as medidas relativas à gestão da frota, constantes da Recomendação 39/2015/2, devem ser transpostas para o direito da União através do Regulamento (UE) n.º 1343/2011.

(6)Na sua sessão anual de 2015, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/39/2015/3, que estabelece um conjunto de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) nas pescarias do pregado (Psetta maxima) no mar Negro. A maior parte dessas medidas já consta do Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Comissão 4 , Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 5 , Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 6 , Regulamento (UE) n.º 1380/2013 7 , Regulamento (UE) n.º 1343/2011 e Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão 8 . Diversas medidas de gestão da frota estabelecidas na Recomendação 39/2015/2 não são abrangidas pela legislação da União, pelo que devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.º 1343/2011.

(7)Na sua sessão anual de 2016, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/40/2016/4, que estabelece um plano de gestão plurianual para as pescarias que exploram a pescada-branca e a gamba-branca no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12 a 16). Alguns dos elementos desse plano plurianual já constam dos Regulamentos (CE) n.º 26/2004 da Comissão e (UE) n.º 1380/2013. Todavia, algumas medidas da Recomendação 40/2016/4 não são abrangidas pela legislação da União, pelo que devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.º 1343/2011.

(8)Na sua sessão anual de 2017, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/41/2017/2, sobre a gestão da pesca do goraz no mar de Alborão (subzonas geográficas 1, 2, 3), durante um período de transição de dois anos. O objetivo operacional desta recomendação é o de manter a mortalidade por pesca de goraz nos pontos de precaução de referência acordados e alcançar ou manter o rendimento máximo sustentável o mais rapidamente possível.

(9)Na sua sessão anual de 2017, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/41/2017/3, sobre a criação de uma zona de restrição da pesca na fossa de Jabuka/Pomo no mar Adriático.

(10) Na sua sessão anual de 2017, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/41/2017/4, relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de pregado na subzona geográfica 29 (mar Negro). A Recomendação estabelece um conjunto de medidas técnicas, de gestão, de frota e de controlo, a título de projeto-piloto para combater a pesca INN de pregado no mar Negro. Alguns elementos desse plano plurianual já estão estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.º 26/2004 da Comissão, (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 9 , (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 10 , (UE) n.º 1380/2013 e (UE) n.º 1343/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão 11 . Todavia, algumas medidas da Recomendação 41/2017/4 não são abrangidas pela legislação da União, pelo que devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.º 1343/2011.

(11)Na sua sessão anual de 2017, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/41/2017/5, sobre a criação de um plano de gestão adaptativa regional para a exploração do coral vermelho no mar Mediterrâneo.

(12)Na sua sessão anual de 2017, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/41/2017/8, relativa a um Programa de Inspeção e Vigilância Internacional Conjunta fora das águas sob jurisdição nacional das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 (estreito da Sicília), em que os Estados-Membros podem decidir participar. A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, a União adotou legislação que estabelece um regime de controlo, inspeção e execução, que inclui medidas de luta contra atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 12 estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão 13 estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 14 estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Os regulamentos em causa já contemplam diversas medidas estabelecidas na Recomendação CGPM/41/2017/8. Não é, portanto, necessário incluir essas medidas no presente regulamento. Todavia, algumas medidas dessa recomendação não são abrangidas pela legislação da União, pelo que devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.º 1343/2011.

(13)O Regulamento (UE) n.º 1343/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1343/2011

O Regulamento (UE) n.º 1343/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a)    A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, além das constantes do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1380/2013*, do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 e do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, aplicam-se as seguintes definições:

–––––––––

(*)Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»;

(b)São aditadas as seguintes alíneas e) e f):

e)“Zona tampão”, uma zona criada em torno de uma zona de restrição da pesca, para evitar que a ela se aceda acidentalmente;

f)“Pesca dirigida ao goraz”, o exercício de atividades de pesca no âmbito das quais as quantidades de goraz a bordo ou desembarcadas constituem mais de 20 % das capturas em peso vivo após separação por maré.»

(2)É inserido o seguinte artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A
Zonas de restrição da pesca no estreito da Sicília

A pesca com redes de arrasto pelo fundo é proibida nas seguintes zonas:

(1)Zona de restrição da pesca “Leste do Banco Aventura”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

37° 23,850′ N, 12° 30,072′ E

37° 23,884′ N, 12° 48,282′ E

37° 11,567′ N, 12° 48,305′ E

37° 11,532′ N, 12° 30,095′ E

(2)Zona de restrição da pesca “Oeste da Bacia de Gela”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

37° 12,040′ N, 13 ° 17,925′ E

37° 12,047′ N, 13 ° 36,170′ E

36° 59,725′ N, 13 ° 36,175′ E

36° 59,717′ N, 13 ° 17,930′ E

(3)Zona de restrição da pesca “Banco do Leste de Malta”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

36° 12,621′ N, 15 ° 13,338′ E

36° 12,621′ N, 15 ° 26,062′ E

36° 59,344′ N, 15 ° 26,062′ E

36° 59,344′ N, 15° 13,338′ E’».

(3)São inseridos os seguintes artigos 10.º-B, 10.º-C, 10.º-D e 10.º-E:

«Artigo 10.º-B
Zonas tampão no estreito da Sicília

1. É estabelecida, em torno da zona de restrição da pesca “Leste do Banco Avventura”, definida no artigo 10.º-A, n.º 1, uma zona tampão, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

37° 24,849′ N, 12° 28,814′ E

37° 24,888′ N, 12° 49,536′ E

37° 10,567′ N, 12° 49,559′ E

37° 10,528′ N, 12° 28,845′ E

2.É estabelecida, em torno da zona de restrição da pesca “Oeste da Bacia de Gela”, definida no artigo 10.º-A, n.º 2, uma zona tampão, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

37° 13,041′ N, 13° 16,672′ E

37° 13,049′ N, 13° 37,422′ E

36° 58,723′ N, 13° 37,424′ E

36° 58,715′ N, 13° 16,682′ E

3.É estabelecida, em torno da zona de restrição da pesca “Banco do Leste de Malta”, definida no artigo 10.º-A, n.º 3, uma zona tampão, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

36° 13,624′ N, 15° 12,102′ E

36° 13,624′ N, 15° 27,298′ E

36° 58,342′ N, 15° 27,294′ E

36° 58,342′ N, 15° 12,106′ E

4.Os navios que exercem atividades de pesca com redes de arrasto pelo fundo nas zonas tampão referidas no presente artigo garantem que os sinais do sistema de monitorização de navios (VMS) são transmitidos com a frequência adequada. Os navios não equipados com baliza VMS que pretendam pescar com redes de arrasto pelo fundo nas zonas tampão devem estar equipados com outro sistema de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as suas atividades.

   

Artigo 10.º-C
Restrições da pesca na zona da fossa de Jabuka/Pomo no mar Adriático

1.A pesca recreativa e a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são proibidas numa zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

43° 32,044' N, 15° 16,501' E

43° 05,452' N, 14° 58,658' E

43° 03,477' N, 14° 54,982' E

42°50,450' N, 15°07,431' E

42°55,618' N, 15°18,194' E

43°17,436' N, 15°29,496' E

43°24,758' N, 15°33,215' E

2.De 1 de setembro a 31 de outubro de cada ano, a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas é proibida numa zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

43° 03,477' N, 14° 54,982' E

42° 49,811' N, 14° 29,550' E

42° 35,205' N, 14° 59,611' E

42° 49,668' N, 15° 05,802' E

42° 50,450' N, 15° 07,431' E

3.De 1 de setembro a 31 de outubro de cada ano, a pesca recreativa e a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são proibidas numa zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

43°17,436' N, 15°29,496' E

43°24,758' N, 15°33,215' E

43°20,345' N, 15°47,012' E

43°18,150' N, 15°51,362' E

43°13,984' N, 15°55,232' E

43°12,873' N, 15°52,761' E

43°13,494' N, 15°40,040' E

Artigo 10.º-D
Navios autorizados na zona da fossa de Jabuka/Pomo

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-C, n.os 2 e 3, as atividades comerciais de pesca exercidas com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são autorizadas na zona referida nessas disposições unicamente se o navio for titular de uma autorização específica e se puder demonstrar que historicamente exerceu atividades de pesca nas zonas em causa.

2.Os navios autorizados que pescam com redes de arrasto pelo fundo só têm direito a pescar aos sábados e domingos, das 5h00 e às 22h00. Os navios autorizados que pescam com redes de fundo, palangres de fundo e armadilhas têm direito a pescar unicamente das 5h00 de segunda-feira e às 22h00 de quinta-feira.

3.Os navios autorizados a pescar na zona referida no artigo 10.º-C, n.os 2 e 3, com as artes referidas no n.º 1 do presente artigo, recebem uma autorização de pesca emitida pelos respetivos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

4.Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado Executivo da CGPM, até 30 de abril de 2018, a lista dos navios autorizados estabelecida para o ano de 2018 e, posteriormente, até 30 de abril de cada ano, a lista dos navios autorizados para o ano seguinte. Para cada navio, essa lista inclui as informações seguintes:

(a)Nome do navio;

(b)Número de registo do navio;

(c)Identificador único da CGPM (código ISO alfa-3 do país +9 algarismos, por exemplo, xxx000000001);

(d)Nome anterior (se aplicável);

(e)Pavilhão anterior (se aplicável);

(f)Informações relativas à supressão de outros registos (se aplicável);

(g)Indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável);

(h)Tipo de navio, comprimento de fora a fora (LOA) e arqueação bruta (GT) ou tonelagem de arqueação bruta (TAB);

(i)Nome e endereço dos proprietários e dos operadores;

(j)Principais artes de pesca utilizadas para pescar na zona de restrição da pesca;

(k)Período sazonal em que é autorizada a pesca na zona de restrição da pesca;

(l)Número de dias de pesca de que cada navio pode exercer essa atividade;

(m)Porto designado.

5.Os navios de pesca autorizados só podem desembarcar as capturas de unidades populacionais demersais nos portos designados. Para o efeito, cada Estado-Membro deve designar os portos em que são autorizados os desembarques de capturas provenientes da zona de restrição da pesca da fossa de Jabuka/Pomo. A lista desses portos é transmitida ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano.

6.Os navios de pesca autorizados a pescar nas zonas referidas no artigo 10.º-C, n.os 2 e 3, com as artes referidas no n.º 1 do presente artigo devem dispor de sistemas VMS e/ou AIS em bom estado de funcionamento e ter identificadas, numeradas e marcadas, antes do início das operações de pesca ou da navegação nessas zonas, as artes de pesca a bordo ou em utilização.

7.Os navios de pesca equipados com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas que não disponham de autorização só podem transitar na zona de restrição da pesca se seguirem um rumo direto a uma velocidade constante de, pelo menos, 7 nós e ativarem o seu sistema VMS e/ou AIS a bordo.

Artigo 10.º-E
Restrições espaciotemporais no mar de Alborão

1.Atentos os pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros podem estabelecer restrições espaciotemporais no mar de Alborão (subzonas geográficas CGPM 1, 2 e 3, definidas no anexo I), em que as atividades de pesca são proibidas ou restringidas, a fim de proteger as zonas de concentração de juvenis e/ou reprodutores de goraz.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à CGPM, até 31 de janeiro de 2019, as zonas e as restrições que aplicam.»

(4)No título II, é inserido o seguinte capítulo II-A:

«CAPÍTULO II-A

PERÍODOS DE DEFESO DA PESCA NO MAR NEGRO

Artigo 14.º-A
Período de encerramento durante a época de desova do pregado no mar Negro

1.Cada Estado-Membro deve definir um período anual de, pelo menos, dois meses, de abril a junho, em que a pesca é proibida no mar Negro.

2.Os Estados-Membros podem estabelecer outras restrições espaciotemporais em que as atividades de pesca são proibidas ou restringidas, a fim de proteger as zonas de concentração de juvenis e/ou reprodutores de pregado.»

(5)São inseridos os seguintes artigos 16.º-CA e 16.º-CB:

«Artigo 16.º-CA
Encerramentos de precaução para o coral vermelho

1.Uma vez atingido o nível de capturas de desencadeamento do coral vermelho, definido nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem encerrar temporariamente todas as atividades de pesca de coral vermelho na zona.

2.Considera-se que o nível de capturas de desencadeamento foi atingido quando as colónias de coral vermelho cujo diâmetro basal é inferior a 7 mm excedem 25 % do volume total do coral vermelho apanhado de um determinado banco de coral vermelho num dado ano.

3.Se os bancos de coral ainda não tiverem sido devidamente identificados, o nível de capturas de desencadeamento e o encerramento previstos no n.º 1 aplicam-se à escala do retângulo estatístico da CGPM.

4.Na decisão de encerramento a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem definir a zona geográfica em causa, a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessa zona durante o encerramento.

5.Os Estados-Membros que estabeleçam encerramentos devem informar do facto sem demora o Secretariado da CGPM e a Comissão.

Artigo 16.º-CB
Encerramentos espaciotemporais

Os Estados-Membros ativos na apanha de coral vermelho devem estabelecer, até 1 de janeiro de 2019, outros encerramentos para a proteção desta espécie, com base nos pareceres científicos disponíveis.»

(6)É inserido o seguinte título II-A:

«TÍTULO II-A
CAPACIDADE DE PESCA E POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 16.º-M

Limites de captura para o coral vermelho

Cada Estado-Membro pode estabelecer no mar Mediterrâneo um sistema de limites diários e/ou anuais de captura de coral vermelho.

Artigo 16.º-N
Capacidade da frota de pesca ou esforço de pesca do goraz no mar de Alborão

1.A partir de 2020, o mais tardar, os Estados-Membros devem manter os níveis de capacidade da frota de pesca ou do esforço de pesca autorizados e exercidos nos dois anos anteriores para a exploração do goraz no mar de Alborão (subzonas geográficas CGPM 1, 2 e 3, conforme definidas no anexo I).

2.As restrições da capacidade da frota de pesca ou do esforço de pesca a que se refere o n.º 1 aplicam-se a todos os navios da pesca comercial e recreativa que capturam goraz. »

(7)É suprimido o artigo 17.º-A.

(8)No título III, são aditados os seguintes capítulos III e IV:

«CAPÍTULO III

Controlo da pesca de coral

Artigo 22.º-A
Autorizações de pesca do coral vermelho

1.Os navios e os pescadores autorizados a apanhar coral vermelho no Mediterrâneo devem possuir uma autorização de pesca válida, na qual se especifiquem as condições técnicas em que a pesca pode ser exercida.

2.Sem a autorização referida no n.º 1, é proibido apanhar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transferir, armazenar, vender, expor ou colocar à venda coral vermelho.

3.Os Estados-Membros devem manter um registo atualizado das autorizações de pesca a que se refere o n.º 1 e comunicar ao Secretariado da CGPM e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, a lista dos navios para os quais foram emitidas autorizações. As listas devem conter, sobre cada navio, as seguintes informações:

(a)Nome do navio

(b)Número de registo do navio (código atribuído pela Parte Contratante);

(c)Número de registo da CGPM (código ISO alfa-3 do país +9 algarismos, por exemplo, xxx000000001);

(d)Porto de registo (nome completo do porto);

(e)Nome anterior (se aplicável);

(f)Pavilhão anterior (se aplicável);

(g)Informações relativas à supressão de outros registos (se aplicável);

(h)Indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável);

(i)VMS ou outro equipamento de geolocalização do navio (S/N);

(j)Tipo de navio, comprimento de fora a fora (LOA) e arqueação bruta (GT) e/ou tonelagem de arqueação bruta (TAB) e potência do motor expressa em kW;

(k)Equipamento de segurança e proteção para acolher observadores a bordo (S/N);

(l)Período em que a pesca de coral vermelho é autorizada;

(m)Zonas em que a pesca de coral vermelho é autorizada: subzonas geográficas da CGPM e células da quadrícula estatística da CGPM;

(n)Participação em programas de investigação conduzidos por instituições científicas nacionais/internacionais (indicar S/N; descrever brevemente).

4.Os Estados-Membros não podem aumentar o número de autorizações de pesca enquanto os pareceres científicos não indicarem que as populações de coral vermelho se encontram num estado favorável.

Artigo 22.º-B
Registo das capturas de coral vermelho 

1.Os pescadores ou capitães dos navios autorizados a apanhar coral vermelho devem registar as capturas em peso vivo e, se possível, o número de colónias, após as operações de pesca ou, o mais tardar, no desembarque no porto, se as viagens de pesca forem diárias.

2.Os navios de pesca autorizados a apanhar coral vermelho devem ter a bordo um diário de bordo no qual registam as capturas diárias de coral vermelho, independentemente do peso vivo da quantidade apanhada, bem como as atividades de pesca por zona e profundidade, incluindo o número de dias de pesca e de mergulhos. Essas informações devem ser comunicadas às autoridades nacionais competentes no prazo fixado no artigo 14.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 22.º-C
Notificação prévia relativa ao coral vermelho

Duas a quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes devem comunicar às autoridades competentes as seguintes informações:

(a)A hora prevista de chegada;

(b)O número de identificação externa e o nome do navio de pesca;

(c)A quantidade estimada em peso vivo e, se possível, o número de colónias de coral vermelho mantidas a bordo;

(d)Informações sobre a zona geográfica onde a captura foi efetuada.

Artigo 22.º-D
Portos designados para o desembarque de coral vermelho 

Os pescadores ou os navios de pesca autorizados só podem desembarcar as capturas de coral vermelho nos portos designados. Para o efeito, cada Estado-Membro deve designar os portos em que o desembarque do coral vermelho é autorizado e comunicar a lista desses portos ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano, salvo se não houver alterações dos portos designados já comunicados.

Artigo 22.º-E
Controlo dos desembarques de coral vermelho

Cada Estado-Membro deve estabelecer um programa de controlo com base numa análise dos riscos, em especial para verificar os desembarques e validar os diários de bordo.

Artigo 22.º-F
Transbordo de coral vermelho

São proibidas as operações de transbordo no mar de coral vermelho.

Artigo 22.º-G
Informações científicas sobre o coral vermelho

Os Estados-Membros com frotas de pesca dedicadas ao coral vermelho devem velar por que seja devidamente aplicado um mecanismo adequado de monitorização científica da pesca e das capturas para que o Comité Científico Consultivo da CGPM possa apresentar informações descritivas e pareceres sobre, no mínimo:

(a)O esforço de pesca exercido (por exemplo, número de mergulhos de pesca/semana) e, em geral, os níveis globais de captura por unidade populacional à escala local, nacional ou supranacional;

(b)Os pontos de referência de conservação e de gestão para aperfeiçoamento do plano de gestão regional em conformidade com o objetivo do rendimento máximo sustentável e de limitação do risco de rutura da unidade populacional;

(c)Os efeitos biológicos e socioeconómicos dos cenários de gestão alternativos, incluindo o controlo das entradas/saídas e/ou das medidas técnicas, conforme proposto pelas Partes Contratantes na CGPM;

(d)Eventuais encerramentos espaciotemporais para preservar a sustentabilidade da pesca.

CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE CONTROLO RELATIVAS A DETERMINADAS SUBZONAS GEOGRÁFICAS

Secção 1
Controlo da pesca do goraz no mar de Alborão

Artigo 22.º-H
Comunicação das capturas diárias e das capturas acessórias de goraz

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Regulamento n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo para garantir a comunicação de todas as capturas e capturas acessórias comerciais diárias de goraz no mar de Alborão (subzonas geográficas CGPM 1, 2, 3, definidas no anexo I), independentemente do seu peso vivo. Os Estados-Membros devem registar ou apresentar estimativas das capturas desta espécie efetuadas na pesca recreativa.

Artigo 22.º-I
Autorizações de pesca e atividades de pesca

1.Os Estados-Membros devem criar um registo dos navios de pesca autorizados a manter a bordo ou desembarcar quantidades de goraz capturado no mar de Alborão que constituam mais de 20 % das capturas em peso vivo após separação por maré.

2.Os navios que exercem a pesca dirigida ao goraz só podem exercer atividades de pesca se estas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida, emitida pelas autoridades competentes, que especifique as condições técnicas de exercício de tais atividades. A autorização deve conter os dados indicados no anexo VIII.

3.Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado da CGPM:

a)A lista dos navios em atividade para os quais tenha sido emitida a autorização para o ano em curso ou anos seguintes, até ao final do mês de fevereiro de cada ano. A lista deve conter os dados indicados no anexo VIII;

b)Um relatório sobre as atividades de pesca exercidas pelos navios a que se refere o artigo 22.º-I, n.º 1, de forma agregada, que contenha, no mínimo, as informações a seguir indicadas, até ao final do mês de novembro de cada ano, preferencialmente a partir de 30 de novembro de 2018 e, o mais tardar, a partir de 30 de novembro de 2020:

i)número de dias de pesca,

ii)zona de pesca,

iii)capturas de goraz.

4.Todos os navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora autorizados a dirigir a pesca ao goraz devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) ou qualquer outra rede de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as suas atividades.

Artigo 22.º-J
Monitorização científica

Os Estados-Membros com frotas dedicadas à pesca dirigida ao goraz devem recolher dados descritivos sobre, pelo menos:

a)As características das artes de pesca, entre outras, o comprimento máximo do palangre e das redes fixas e o número, o tipo e o tamanho dos anzóis;

b) O esforço de pesca exercido (por exemplo, número de dias de pesca/semana) e os níveis globais de captura por frota de pesca comercial. Devem apresentar também uma estimativa das capturas da pesca recreativa;

c)Os pontos de referência de conservação e de gestão com vista a estabelecer planos de gestão plurianuais para pescarias sustentáveis, em conformidade com os objetivos do rendimento máximo sustentável e de limitação do risco de rutura da unidade populacional;

d)Os efeitos socioeconómicos dos cenários de gestão alternativos, incluindo o controlo das entradas/saídas e/ou medidas técnicas, identificados pela CGPM e/ou pelas Partes Contratantes;

e)Eventuais encerramentos espaciotemporais para preservar a sustentabilidade da pesca;

f)O impacto potencial da pesca recreativa no estado das unidades populacionais de goraz.»

Secção 2

Estreito da Sicília

Artigo 22.º-K
Autorizações para a pesca de arrasto pelo fundo de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília

1.Os navios de arrasto pelo fundo que dirigem a pesca às unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (subzonas geográficas CGPM 12, 13, 14, 15 e 16, definidas no anexo I) só podem exercer as atividades de pesca específicas indicadas numa autorização de pesca válida, emitida pelas autoridades competentes, que especifique as condições técnicas de exercício de tais atividades.

2.    Além dos dados indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2017/218, a    autorização de pesca referida no n.º 1 deve conter os seguintes:

(a)Número de registo CGPM;

(b)    Nome anterior (se aplicável);

(c)    Pavilhão anterior (se aplicável);

(d)    Informações relativas à supressão de outros registos (se aplicável).

Artigo 22.º-L
Programa de Inspeção e Vigilância Internacional Conjunta no estreito da Sicília

1.Com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B, os Estados-Membros podem efetuar atividades de inspeção e vigilância no âmbito de um Programa de Inspeção e Vigilância Internacional Conjunta (a seguir designado por «Programa») que abranja as águas fora da jurisdição nacional, nas subzonas geográficas CGPM 12, 13, 14, 15 e 16, definidas no anexo I («a zona de inspeção e de vigilância»).

2.Cada Estado-Membro deve notificar ao Secretariado da CGPM, até 1 de dezembro de cada ano, a lista dos nomes dos inspetores autorizados a realizar as atividades de inspeção e de vigilância na zona referida no n.º 1.

3.Os inspetores devem ter consigo documentos de identificação emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de pavilhão, no formato constante do anexo IV.

4.Cada Estado-Membro em causa deve notificar ao Secretariado da CGPM, até 15 de dezembro do ano anterior, ou o mais depressa possível antes do início das atividades de inspeção, os nomes dos navios e aeronaves utilizados na inspeção e vigilância.

5.Os navios que realizem operações de subida a bordo e inspeção em conformidade com o programa devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, descrito no anexo V.

6.Um Estado-Membro pode destacar inspetores afetados ao programa para uma plataforma de inspeção de outra Parte Contratante na CGPM, de comum acordo com aquela. Do facto deve notificar antecipadamente o Secretariado da CGPM.

7.Cada Estado-Membro deve garantir que qualquer plataforma de inspeção autorizada a arvorar o seu pavilhão e opere na zona a que se refere o n.º 1 mantenha, sempre que possível diariamente, um contacto seguro com todas as outras plataformas de inspeção que operem nessa zona, a fim de trocarem as informações necessárias à coordenação das atividades.

8.Cada Estado-Membro que realize atividades de inspeção ou vigilância na zona referida no n.º 1 deve facultar a cada plataforma de inspeção, no momento da sua entrada na zona, uma lista dos avistamentos, subidas a bordo e inspeções por si efetuados nos dez dias anteriores, incluindo as datas, coordenadas e outras informações pertinentes.

Artigo 22.º-M
Realização de inspeções

1.Os Estados-Membros que exerçam atividades de inspeção na zona referida no artigo 22.º-K, n.º 1, devem velar por que os seus inspetores:

(a)Notifiquem o navio de pesca do nome do navio de inspeção antes do embarque;

(b)Coloquem no navio de inspeção e no bote de acostagem o galhardete descrito no anexo V;

(c)Limitem cada equipa de inspeção a, no máximo, três inspetores.

2.Ao subir a bordo do navio, os inspetores devem apresentar ao capitão do navio de pesca o cartão de identidade descrito no anexo IV. As inspeções devem decorrer numa das línguas oficiais da CGPM e, sempre que possível, na língua falada pelo capitão do navio de pesca.

3.Os inspetores devem limitar os seus inquéritos à verificação do cumprimento artigos 10.º-A e 10.º-B pelo Estado de pavilhão do navio em causa.

4.Os inspetores devem elaborar um relatório de inspeção em conformidade com o modelo definido no anexo VI.

5.Os inspetores devem assinar o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ou de mandar acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere adequado, devendo assinar esses comentários.

6.Deve ser entregue uma cópia do relatório ao capitão do navio e às autoridades da equipa de inspeção, os quais, por sua vez, devem enviar cópias às autoridades Estado de pavilhão do navio inspecionado e ao Secretariado da CGPM.

7.A dimensão da equipa de inspeção e a duração da inspeção são determinadas pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes.

Artigo 22.º-N
Infrações

1.Para efeitos do presente artigo, consideram-se infrações:

a)As atividades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e), f), g) e h), do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

b) A interferência com o sistema de localização dos navios por satélite; -

c)A realização de operações sem um sistema VMS.

2.Se, durante a subida a bordo e inspeção dos navios de pesca, os inspetores detetarem uma infração, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão do navio de inspeção devem notificar imediatamente o Estado de pavilhão do navio de pesca, tanto diretamente como através do Secretariado da CGPM.

3.O Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca deve assegurar a cessação de todas as atividades de pesca do navio após a inspeção referida no n.º 2. O Estado-Membro de pavilhão deve ordenar ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por si designado, onde será iniciada uma investigação.

4.Sempre que numa inspeção seja detetada uma infração, as ações e as medidas de seguimento tomadas pelo Estado-Membro de pavilhão devem ser notificadas às suas autoridades nacionais e ao Secretariado da CGPM.

5.As autoridades dos Estados-Membros devem dar seguimento aos relatórios de inspeção, a que se refere o artigo 22.º-M, n.º 4, e às declarações resultantes das inspeções documentais de inspetores como se se tratasse de relatórios e declarações dos inspetores nacionais.

Secção 3
Mar Negro


Artigo 22.º-O
Medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada de pregado no mar Negro

1.Até 30 de novembro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, através do sistema habitual de tratamento de dados, uma lista atualizada dos navios que utilizam redes de emalhar de fundo autorizados a pescar pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM, definida no anexo I).

2.Além dos dados indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004, a lista referida no n.º 1 deve conter os seguintes:

(a)Número de registo CGPM;

(b)Nome anterior (se aplicável);

(c)Pavilhão anterior (se aplicável);

(d)Informações relativas à supressão de outros registos (se aplicável);

(e)Principais espécies-alvo;

(f)Principais artes de pesca utilizadas para o pregado, segmento da frota e unidade operacional, definidos na Tarefa 1 da matriz estatística constante do anexo III, secção C;

(g)O período em que a pesca com redes de emalhar ou outra arte de pesca suscetível de capturar pregado é autorizada (se for caso disso).

3.A pedido da CGPM, os Estados-Membros devem comunicar as informações relativas aos navios de pesca autorizados a exercer uma atividade de pesca num dado período. Devem comunicar, em particular, os nomes e números de identificação externa dos navios de pesca em causa, assim como as possibilidades de pesca atribuídas a cada um deles.

4.As redes de emalhar não marcadas utilizadas para a pesca de pregado e encontradas abandonadas no mar devem ser recolhidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro costeiro. Essas redes devem, subsequentemente, manter-se apreendidas até o proprietário ser devidamente identificado ou destruídas, se o não for.

5.Os Estados-Membros em causa devem designar os pontos de desembarque em que devem ter lugar os desembarques e o transbordo de pregado capturado no mar Negro, em conformidade com o artigo 43.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Deve ser transmitida ao Secretariado da CGPM, até 30 de novembro de cada ano, uma lista desses pontos.

6.É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de pregado capturado no mar Negro, em qualquer outro local que não os pontos de desembarque referidos no n.º 5.

Artigo 22.º-P
Planos nacionais de monitorização, controlo e vigilância da pesca de pregado no mar Negro

1.Os Estados-Membros devem estabelecer planos nacionais de monitorização, controlo e vigilância («planos nacionais»), a fim de aplicar o disposto no artigo 22.º-O, assegurando, nomeadamente, o registo e a monitorização adequados e rigorosos das capturas mensais e/ou do esforço de pesca.

2.Dos planos nacionais a que se refere o n.º 1 devem constar os seguintes elementos:

a)Uma definição clara dos meios de controlo, com uma descrição dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis especificamente para a execução desses planos;

b)Uma definição clara da estratégia de inspeção (incluindo protocolos de inspeção), que se deve concentrar nos navios de pesca suscetíveis de capturar pregado e espécies associadas;

c)Planos de ação para o controlo dos mercados e dos transportes;

d)Uma definição das tarefas e procedimentos de inspeção, incluindo a estratégia de amostragem aplicada para verificar a pesagem das capturas na primeira venda e a aplicada aos navios que não são objeto das normas sobre diário de bordo/declaração de desembarque;

e)As orientações destinadas a inspetores, organizações de produtores e pescadores sobre o conjunto das normas em vigor para as atividades de pesca suscetíveis de capturar pregado, que compreendam:

i)regras sobre o preenchimento de documentos, incluindo relatórios de inspeção, diários de pesca, declarações de transbordo, de desembarque e de tomada a cargo, documentos de transporte e notas de venda,

ii)medidas técnicas em vigor, incluindo a malhagem e/ou dimensões das malhas, o tamanho mínimo de captura, as restrições temporárias,

iii)estratégias de amostragem,

iv)mecanismos de controlo cruzado;

f)A formação de inspetores nacionais, em conformidade com os requisitos especificados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 22.º-Q
Monitorização científica da pesca de pregado no mar Negro

Os Estados-Membros devem comunicar ao Comité Científico Consultivo da Pesca da CGPM, até 30 de novembro de cada ano, quaisquer informações suplementares de apoio à monitorização científica da pesca de pregado no mar Negro.»

(9)O artigo 23.º-A é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)Os dados sobre o coral vermelho a que se refere o artigo 22.º-B; e»;

b) É aditado o seguinte n.º 8:

«8.Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar um relatório pormenorizado das suas atividades de pesca ao Secretariado da CGPM e à Comissão. Esses relatórios devem conter, pelo menos, informações sobre o total de capturas e as zonas de exploração, e, se possível, o número de mergulhos e a captura média por mergulho.»

(10)São aditados os anexos IV, V, VI, VII e VIII constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.°
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

ANEXO

Ao Regulamento (UE) n.º 1343/2011 são aditados os seguintes anexos IV, V, VI, VII e VIII:

«ANEXO IV

Modelo de cartão de identidade dos inspetores da CGPM

Comissão Geral das Pescas

do Mediterrâneo

CGPM

CGPM

O titular do presente cartão de identidade de inspetor é um inspetor da CGPM devidamente nomeado nos termos do Programa de Inspeção e Vigilância Internacional Conjunta da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo e está habilitado a atuar em conformidade com a regulamentação da CGPM.

CARTÃO DE IDENTIDADE DO INSPETOR

Fotografia

Parte Contratante

Nome do inspetor

Número do cartão

....................................

Autoridade emissora

....................................

Inspetor

Data de emissão:

Válido por 5 anos

ANEXO V

Modelo do galhardete de inspeção da CGPM



ANEXO VI

Relatório de inspeção da CGPM

1. INSPETORES

Nome…………….……………………Parte Contratante…………….…………….Número do cartão de identidade da CGPM…………………

Nome…………….……………………Parte Contratante…………….…………….Número do cartão de identidade da CGPM…………………

Nome…………….……………………Parte Contratante…………….…………….Número do cartão de identidade da CGPM…………………

2. NAVIO QUE TRANSPORTA OS INSPETORES

2.1 Nome e número de registo..................................................

2.2 Pavilhão.......................................................................

3. INFORMAÇÃO RELATIVA AO NAVIO INSPECIONADO

3.1 Nome e número de registo........................................................

3.2 Pavilhão..........................................................................................

3.3 Capitão (nome e endereço).................................................

3.4 Proprietário do navio (nome e endereço)…………………………………….

3.5 Número de registo CGPM…………………………………………....……..

3.6 Tipo de navio………………………………………....…....…....……....

4. POSIÇÃO

4.1 Posição, determinada pelo capitão do navio de inspeção às ……… UTC; Lat. ………. Long. ………

4.2 Posição, determinada pelo capitão do navio de pesca às ……… UTC; Lat. ……… Long. ………

5. DATA E HORAS DE INÍCIO E DE TERMO DA INSPEÇÃO

5.1 Data ……… Hora da subida a bordo ……… UTC-Hora da saída ………UTC

6. TIPO DE ARTE DE PESCA A BORDO 

Rede de arrasto pelo fundo com portas – OTB

Rede de arrasto pelágico com portas – OTM

Redes de arrasto para camarão – TBS

Rede de cerco com retenida – PS

Redes de emalhar fundeadas (de fundo) – GNS

Palangres de fundo – LLS

Artes de pesca recreativa – RG

Outras (especificar)

7. MALHAGEM - EM MILÍMETROS

7.1 Malhagem legal a utilizar: ………………mm

7.2 Resultado da medição da malhagem média: ……………mm

7.3 Infração: SIM ◻ - NÃO ◻------- Se SIM, referência legal:

8. INSPEÇÃO DAS CAPTURAS A BORDO

8.1 Resultado da inspeção do pescado a bordo

ESPÉCIE

(código FAO alfa-3)

Total (kg)

Apresentação

Amostra inspecionada

% de peixes de tamanho inferior ao regulamentar

8.2 Infração: SIM ◻ - NÃO ◻------- Se SIM, referência legal:

9. INSPEÇÃO DE DOCUMENTOS A BORDO E VMS

9.1 Diário de pesca: SIM ◻ - NÃO ◻

9.2 Infração: SIM ◻ - NÃO ◻------- Se SIM, referência legal:

9.3 Licença de pesca: SIM ◻ - NÃO ◻

9.4 Infração: SIM ◻ - NÃO ◻------- Se SIM, referência legal:

9.5 Autorização específica: SIM ◻ - NÃO ◻

9.6 Infração: SIM ◻ - NÃO ◻------- Se SIM, referência legal:

9.7 VMS: SIM ◻ - NÃO ◻ --------Em funcionamento: SIM ◻ - NÃO ◻

9.8 Infração: SIM ◻ - NÃO ◻------- Se SIM, referência legal:

10. LISTA DE INFRAÇÕES

□ Pesca sem licença ou autorização válida emitida pela PCC de pavilhão — referência legal:

□ Ausência de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas em conformidade com as exigências de apresentação de informações da CGPM ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas — referência legal:

□ Pesca numa zona encerrada — referência legal:

□ Pesca num período de defeso — referência legal:

□ Utilização de artes proibidas — referência legal:

□ Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca — referência legal:

□ Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração — referência legal:

□ Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituem uma infração grave das medidas em vigor por força da CGPM;

□ Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência, obstrução indevida ou atraso do trabalho de um inspetor autorizado;

□ Interferência com o sistema de localização de navios por satélite e/ou operação sem esse sistema — referência legal:

11. Lista dos documentos copiados a bordo

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..……………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

12. Comentários e assinatura do capitão do navio 

.......................................................................................................................................................................... ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..……………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Assinatura do capitão: .............................................................................

13. Comentários e assinatura dos inspetores 

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..……………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Assinatura dos inspetores: ...................................................................



ANEXO VII

Relatório da CGPM sobre avistamentos

1. Data dos avistamentos: ....../....../........ Hora:…………………UTC

2. Posição do navio avistado: Latitude……………………… - Longitude…………………………….

3. Rumo:……………………………….. – Velocidade………………………………………..

4. Nome do navio

5. Pavilhão do navio avistado:

6. Número/marcação externa:

7. Tipo de navio:

◻Navio de pesca

◻Navio de transporte

◻Navio congelador

◻Outro (especificar)

8. Indicativo de chamada rádio internacional:

9. Número OMI (caso exista)

10. Atividades:

◻Pesca

◻Navegação

◻Deriva

◻Transbordo

11. Contacto rádio: ◻SIM - ◻NÃO

12. Nome e nacionalidade do capitão do navio avistado:..................................................

13. Número de pessoas a bordo do navio avistado:.......................................................................

14. Capturas a bordo do navio avistado: ................................................................................................

15. Informações recolhidas por:

Nome do inspetor:

Parte contratante:

Número do cartão de identificação CGPM:

Nome do navio de patrulha:



ANEXO VIII

Dados a incluir na lista de navios que exercem a pesca dirigida ao goraz

A lista a que se refere o artigo 22.º-I deve conter, relativamente a cada navio, as seguintes informações:

Nome do navio

Número de registo do navio (código atribuído pelas PCC)

Número de registo da CGPM (código ISO alfa-3 do país +9 algarismos, por exemplo, xxx000000001)

Porto de registo (nome completo do porto)

Nome anterior (se aplicável)

Pavilhão anterior (se aplicável)

Informações relativas à supressão de outros registos (se aplicável)

Indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável)

VMS (indicar S/N)

Tipo de navio, comprimento de fora a fora (LOA) e arqueação bruta (GT) e/ou tonelagem de arqueação bruta (TAB) e potência do motor expressa em kW

Nome e endereço dos proprietários e dos operadores

Principais artes de pesca utilizadas para a pesca do goraz, segmento da frota e unidade operacional, identificados no quadro de referência de recolha de dados.

Período em que a pesca sazonal do goraz é autorizada.»

(1)    Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
(2)    Regulamento (UE) 2015/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 2015/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (JO L 308 de 28.11.2015, p. 1-10).
(3)    Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(4)    Regulamento (CE) n.º 26/2004 do Conselho, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).
(5)    Regulamento (UE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(6)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(8)    Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(10)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(11)    Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(12)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(13)    Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(14)    Regulamento (UE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).