Bruxelas, 14.3.2018

COM(2018) 134 final

2018/0060(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2018) 73 final}
{SWD(2018) 74 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta constitui parte importante dos trabalhos com vista ao reforço da União Económica e Monetária (UEM). Uma maior integração do sistema financeiro aumentará a capacidade de resistência da UEM a choques adversos, facilitando a partilha transfronteiras dos riscos do setor privado e atenuando simultaneamente a necessidade de partilha dos riscos do setor público. A fim de alcançar estes objetivos, a UE deverá agora completar a União Bancária e preparar os alicerces de uma União dos Mercados de Capitais (UMC). A comunicação da Comissão de 11 de outubro de 2017 1 indica o caminho a seguir, promovendo a redução dos riscos e, paralelamente, a sua partilha, no âmbito do roteiro para o reforço da UEM estabelecido pela Comissão em 6 de dezembro de 2017 2 .

A correção dos elevados volumes de crédito malparado (non-performing loans, NPL) ou de exposições de mau desempenho (non-performing exposures, NPE) 3 , para além da prevenção da sua eventual acumulação no futuro, constitui parte fundamental dos esforços da União no sentido de continuar a reduzir os riscos no setor bancário e de permitir que os bancos se possam concentrar na concessão de crédito às empresas e aos cidadãos. Os debates em curso no Conselho confirmam que a realização de novos progressos na correção dos NPL será essencial para completar a União Bancária, que constitui uma das principais prioridades da Agenda dos Dirigentes.

O desempenho de um banco pode ser afetado por um volume elevado de NPL, fundamentalmente de duas maneiras: Em primeiro lugar, os NPL geram menos receita do que os empréstimos cujo reembolso esteja em dia, reduzindo assim a rentabilidade do banco, e podem provocar perdas que reduzem o seu capital. Nos casos mais graves, estes efeitos podem comprometer a viabilidade do banco, com potenciais implicações para a estabilidade financeira. Em segundo lugar, os NPL mobilizam uma parte significativa dos recursos humanos e financeiros de um banco, reduzindo a sua capacidade para conceder empréstimos, nomeadamente a pequenas e médias empresas (PME).

Uma oferta de crédito limitada afeta especialmente as PME, muito mais dependentes do crédito bancário do que as grandes empresas, com prejuízos para o crescimento económico e a criação de emprego. O crédito bancário é muitas vezes demasiado caro e os volumes de empréstimos bancários às PME sofreram uma redução significativa na sequência da crise financeira de 2008, o que impede o seu desenvolvimento e crescimento.

Mercados secundários bem desenvolvidos para os NPL são igualmente um dos elementos necessários para o bom funcionamento da UMC 4 . Um dos principais objetivos que motivaram a Comissão a estabelecer como prioridade a criação da UMC consiste em fornecer novas fontes de financiamento às empresas da UE, especialmente às PME e às empresas inovadoras e com grandes índices de crescimento. Embora o projeto da UMC esteja centrado em facilitar e diversificar o acesso ao financiamento não bancário pelas empresas da UE, reconhece igualmente o importante papel que os bancos desempenham no financiamento da economia da UE. Por conseguinte, uma das vertentes de trabalho da UMC visa reforçar a capacidade de concessão de empréstimos pelos bancos às empresas, nomeadamente através do aumento da sua capacidade de recuperação do valor das cauções dadas em garantia dos empréstimos.

É imperativo corrigir os elevados níveis de NPL adotando uma abordagem abrangente Embora a responsabilidade primordial pela redução dos elevados níveis de NPL continue a caber aos bancos e aos Estados-Membros 5 , a redução dos atuais volumes de NPL e a necessidade de evitar uma nova acumulação desses mesmos NPL têm também claramente uma dimensão europeia, dada a interligação do sistema bancário da UE em geral e da área do euro em particular. Em particular, observam-se elevados volumes de NPL em certos Estados-Membros que poderão ter repercussões importantes na economia da UE no seu conjunto, tanto em termos de estabilidade financeira como de crescimento económico.

A necessidade de uma ação decisiva e abrangente foi reconhecida no «Plano de ação para combater o crédito malparado Europa», que o Conselho ECOFIN adotou em 11 de julho de 2017. O plano de ação define uma abordagem global, tendo por base um conjunto de medidas estratégicas complementares em quatro domínios: i) regulamentação e supervisão bancária, ii) reforma dos quadros legislativos nacionais em matéria de reestruturação, insolvência e recuperação de dívidas, iii) desenvolvimento de mercados secundários para os ativos em dificuldades, e iv) promoção da reestruturação do sistema bancário. As medidas previstas nestes domínios deverão ser tomadas a nível nacional e, sempre que oportuno, a nível da União. Algumas medidas terão um maior impacto na avaliação dos riscos pelos bancos no momento da concessão dos empréstimos, enquanto outras fomentarão um rápido reconhecimento e uma melhor gestão dos NPL e outros ainda contribuirão para aumentar o valor de mercado desses mesmos NPL. Estas medidas reforçam-se mutuamente e não seriam suficientemente eficazes se fossem implementadas isoladamente.

A presente proposta, juntamente com outras medidas que a Comissão tem vindo a apresentar, bem como a ação do Mecanismo Único de Supervisão e da Autoridade Bancária Europeia (EBA), são elementos fundamentais destes esforços. Ao combinar várias medidas complementares, a Comissão ajuda a criar uma conjuntura favorável para os bancos corrigirem os níveis de NPL nos seus balanços e reduzirem o risco de acumulação desse tipo de empréstimos no futuro.

Os bancos deverão reservar recursos suficientes para os casos em que novos empréstimos passem a apresentar um mau desempenho, criando incentivos adequados para a correção dos NPL numa fase precoce e para a prevenção da acumulação excessiva dos empréstimos nessa situação.

Se o pagamento de um empréstimo deixar de estar em dia, mecanismos de execução mais eficientes para os empréstimos garantidos permitirão aos bancos solucionar os NPL, sob reserva de salvaguardas adequadas para os devedores.

Se, no entanto, os volumes de NPL se tornarem demasiado elevados – como acontece atualmente nalguns bancos e Estados-Membros – os bancos poderão vendê-los a outros operadores em mercados secundários eficientes, competitivos e transparentes. Os supervisores orientarão os bancos nestes esforços, com base nos seus poderes específicos sobre os bancos no âmbito do chamado pilar 2 ao abrigo da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD) 6 . Se os NPL se tornarem um problema significativo e generalizado, os Estados-Membros podem criar sociedades nacionais de gestão de ativos ou adotar outras medidas previstas no quadro das atuais regras em matéria de auxílios estatais e de resolução bancária.

A presente proposta prevê um mecanismo de salvaguarda prudencial obrigatório que visa prevenir a futura acumulação excessiva de NPL sem cobertura suficiente para as perdas nos balanços dos bancos. Esta medida complementa um conjunto de outras medidas recentemente apresentadas na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «Segundo relatório sobre os progressos realizados na redução do crédito malparado na Europa» 7 . A fim de ajudar os bancos a gerirem melhor os NPL, a Comissão apresentou ainda uma outra proposta pela qual pretende: i) reforçar a proteção dos credores garantidos, proporcionando-lhes métodos mais eficientes de recuperação dos fundos empatados em empréstimos garantidos a mutuários empresariais, através de um procedimento extrajudicial; e ii) eliminar os obstáculos injustificados à prestação de serviços de gestão de crédito por terceiros e à transferência de créditos, tendo em vista um maior desenvolvimento dos mercados secundários para os NPL. São ainda disponibilizadas aos Estados-Membros orientações sobre a forma como poderão constituir sociedades de gestão de ativos (SGA) nacionais, em plena conformidade com as regras da UE relativas ao setor bancário e aos auxílios estatais. O Roteiro para as SGA apresenta recomendações práticas para a conceção e constituição de SGA a nível nacional, com base nas melhores práticas estabelecidas a partir da experiência anterior nos diferentes Estados-Membros 8 .

Estas iniciativas reforçam-se mutuamente. O mecanismo obrigatório de salvaguarda prudencial assegurará que as perdas de crédito com futuros NPL tenham uma cobertura suficiente, facilitando a sua resolução ou venda. O Roteiro para as SGA ajudará os Estados-Membros que assim o pretendam a proceder à reestruturação dos seus bancos mediante a constituição de sociedades de gestão de ativos especializadas em NPL. Estes efeitos serão complementados pelo impulso ao desenvolvimento dos mercados secundários para os NPL, uma vez que aumentarão a competitividade da procura de NPL e aumentarão o seu valor de mercado. Além disso, a aplicação do processo acelerado de execução das garantias, como mecanismo rápido de recuperação do valor dessas mesmas garantias, reduzirá os custos de resolução dos NPL.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

As NPE deverão exigir a constituição de provisões em conformidade com o quadro contabilístico aplicável. A nova Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9, em vigor na UE desde 1 de janeiro de 2018, deverá ajudar a resolver o problema das provisões em atraso e insuficientes, já que se aplica com base nas «perdas esperadas». No entanto, a nova norma limita-se a introduzir alterações limitadas no que se refere aos ativos financeiros cujo desempenho deixou de ser satisfatório. Além disso, as normas de contabilidade, incluindo a IFRS 9, apenas estabelecem princípios e abordagens gerais, e não regras pormenorizadas, para determinar as provisões para perdas de crédito. Apesar das orientações existentes sobre a sua aplicação, as normas de contabilidade deixam geralmente uma certa margem discricionária no que respeita à determinação das perdas de crédito esperadas em exposições de bom e de mau desempenho, nomeadamente no que respeita à estimativa dos futuros fluxos financeiros provenientes das cauções ou garantias e, consequentemente, à determinação do nível das provisões.

No âmbito do pilar 2 do quadro prudencial estabelecido pela CRD, as autoridades competentes (isto é, os supervisores) podem influenciar a política de constituição de provisões de uma instituição e exigir ajustamentos específicos aos cálculos dos fundos próprios numa base casuística 9 . As medidas do pilar II são aplicadas de forma discricionária pelas autoridades competentes, numa base casuística, na sequência de uma avaliação que conclua que a política da instituição em matéria de constituição de provisões não é adequada ou suficientemente prudente numa óptica de supervisão.

Em conclusão, as perdas sobre as posições em risco de crédito (incluindo as NPE) estão sujeitas tanto às normas de contabilidade como à regulamentação prudencial. No entanto, nem o quadro contabilístico nem o quadro prudencial preveem atualmente um tratamento mínimo comum que previna de forma eficaz a acumulação de NPE insuficientemente cobertas.

No seu Plano de Ação, o Conselho convidou a Comissão a ponderar a introdução de mecanismos de salvaguarda prudencial para fazer face ao potencial subprovisionamento de novos empréstimos concedidos. Esses mecanismos de salvaguarda prudencial poderão «(...) assumir a forma de deduções prudenciais obrigatórias dos NPL aos fundos próprios, na sequência de uma avaliação das calibrações mais adequadas em sintonia com as práticas internacionais».

As NPE com um provisionamento insuficiente apresentam uma maior probabilidade de permanecer nos balanços dos bancos, que tentarão evitar ou adiar o reconhecimento das perdas (abordagem de «esperar para ver»). O subprovisionamento e o diferimento das perdas constituem grandes obstáculos à reestruturação das dívidas e à venda dos ativos, já que os bancos podem adiar a reestruturação ou a redução da alavancagem a fim de evitar o reconhecimento das perdas. Os atrasos no reconhecimento das perdas contribuem para a redução da concessão de empréstimos, pois exercem ainda mais pressão sobre os bancos para aumentarem as provisões em períodos de esforço (ou seja, quando as perdas se materializam e os requisitos de fundos próprios regulamentares se tornam mais vinculativos).

Em resposta ao pedido do Conselho ECOFIN, a Comissão conduziu uma consulta específica e uma avaliação de impacto, tendo concluído que a introdução de um tratamento mínimo prudencial que funcione como um mecanismo de salvaguarda regulamentar para as novas exposições cujo desempenho se degrade posteriormente será adequada para prevenir a futura acumulação de NPE. As alterações propostas ao Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) 10 , que é diretamente aplicável a todas as instituições na UE, estabeleceu o quadro para um mecanismo de salvaguarda prudencial vocacionado para as novas exposições cujo desempenho se degrade, sob a forma de deduções prudenciais calendarizadas dos fundos próprios. Este mecanismo de salvaguarda visa:

·reduzir os riscos para a estabilidade financeira associados aos elevados níveis de NPE sem uma cobertura suficiente, evitando as acumulações ou aumentos dessas NPE que possam ter um efeito de contágio em condições de tensão do mercado. e

·assegurar que as instituições tenham uma cobertura suficiente para as NPE, protegendo desta forma a sua rentabilidade e capital e limitando os custos de financiamento em momentos de tensão. Por seu turno, esses efeitos garantirão a disponibilidade de financiamento estável e menos pró-cíclico para as famílias e empresas.

Esse mecanismo complementará: i) a aplicação das normas de contabilidade no que respeita à constituição de provisões para perdas com empréstimos ligados a NPE; e ii) a utilização dos atuais poderes de supervisão no âmbito do pilar II na sequência de uma avaliação realizada numa base casuística pela autoridade competente.

Por conseguinte, as instituições terão de continuar a reconhecer provisões em consonância com a sua avaliação e com as normas de contabilidade aplicáveis. Estas provisões, incluindo os seus potenciais aumentos decorrentes da IFRS 9, serão plenamente tidas em conta para efeitos do mecanismo de salvaguarda prudencial. Quando a soma das provisões e outros ajustamentos não for suficiente para cobrir as perdas com NPE até aos níveis mínimos comuns, será aplicável o mecanismo de salvaguarda prudencial, que exigirá uma dedução da diferença aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 (CET1). Quando as autoridades competentes verificarem, numa base casuística, que apesar da aplicação do mecanismo de salvaguarda prudencial às NPE ao abrigo do presente regulamento as NPE de uma determinada instituição não estão suficientemente cobertas, poderão exercer os seus poderes de supervisão no âmbito do pilar II.

A fim de assegurar a coerência no quadro prudencial, o tratamento proposto no âmbito do pilar I baseia-se nas definições e conceitos já utilizados para efeitos da comunicação de informações para fins de supervisão. O conceito de NPE introduzido por via dessa alteração, à semelhança do que sucede com os critérios de diferimento, está em consonância com o conceito estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão 11 , que já é normalmente utilizado na comunicação de informações para fins de supervisão.

Sempre que necessário por razões de coerência, são igualmente propostas alterações às disposições pertinentes do CRR.

Coerência com outras políticas da União

Mais de cinco anos depois de os chefes de Estado e de Governo terem acordado a criação de uma União Bancária, já estão instituídos dois dos seus pilares – a supervisão única e a resolução –, assentes nos sólidos alicerces de um conjunto único de regras para todas as instituições na UE. Apesar dos importantes progressos alcançados, são necessárias mais medidas para concluir a União Bancária, nomeadamente a criação de um sistema único de garantia dos depósitos, tal como previsto na comunicação de outubro de 2017 e no roteiro de dezembro do mesmo ano.

Além do vasto pacote de reformas proposto pela Comissão em novembro de 2016 («Pacote para a reforma bancária»), o mecanismo de salvaguarda prudencial proposto é uma das medidas de redução dos riscos que serão necessárias para aumentar a capacidade de resistência do setor bancário, paralelamente à introdução faseada do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). Estas medidas destinam-se, ao mesmo tempo, a assegurar um conjunto único de regras para todas as instituições na UE, tanto dentro como fora da União Bancária. Os objetivos globais da presente iniciativa, conforme descrita supra, são inteiramente coerentes e compatíveis com os objetivos fundamentais da UE que consistem em promover a estabilidade financeira, reduzir a probabilidade e o grau das necessidades de apoio dos contribuintes quando uma instituição é objeto de resolução e contribuir para um financiamento harmonioso e sustentável da atividade económica, de forma conducente a um elevado nível de competitividade e de proteção dos consumidores.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica das alterações propostas é idêntica à do ato legislativo que é objeto de alteração, ou seja, o artigo 114.º do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O atual quadro prudencial da UE não prevê um tratamento prudencial harmonizado no que diz respeito às NPE. Em consequência, a cobertura real das perdas com NPE pode variar entre os bancos das várias jurisdições, mesmo que suportem o mesmo risco subjacente. Tal pode limitar a comparabilidade dos rácios de fundos próprios entre países e comprometer a sua fiabilidade. Os bancos com o mesmo perfil de risco e que operam na mesma moeda estariam sujeitos a condições de financiamento diferentes, dependendo da sua localização na UE, o que resultaria numa fragmentação financeira adicional prejudicial para um dos benefícios mais importantes do mercado interno, a saber, a diversificação e a partilha transfronteiras dos riscos económicos.

Não obstante, os Estados-Membros dispõem de uma margem limitada para introduzir requisitos de constituição de provisões geralmente aplicáveis e juridicamente vinculativos. A especificação das IFRS, por exemplo, é da responsabilidade do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB). No que se refere ao tratamento prudencial, os requisitos mínimos diretamente aplicáveis às instituições (como deduções dos fundos próprios, inclusivamente no caso das NPE) são objeto de uma harmonização máxima em todo o mercado interno.

As autoridades responsáveis pela supervisão das instituições na UE têm o poder de influenciar a política de constituição de provisões e exigir ajustamentos específicos aos cálculos dos fundos próprios, numa base casuística e no âmbito do pilar II do quadro, tendo em conta a situação específica da instituição. Porém, não podem impor um tratamento harmonizado (mínimo) nos Estados-Membros e nas instituições nem corrigir, de forma eficaz e sistemática e à escala da UE, a potencial insuficiência de provisões para as NPE.

O objetivo das medidas propostas consiste em complementar a legislação da UE em vigor. Este objetivo pode ser alcançado mais eficazmente a nível da UE, em vez de serem adotadas diferentes medidas nacionais ou de supervisão. Uma ação legislativa em toda a UE conduzirá a um tratamento harmonizado, que exigirá que todas as instituições estabelecidas na UE contemplem as perdas em exposições novas cujo desempenho se deteriora a um nível prudencial mínimo comum. Esse mecanismo de salvaguarda prudencial travará automaticamente, a nível da UE, a acumulação de futuras NPE sem cobertura suficiente das perdas com empréstimos, reforçando deste modo a solidez financeira e a capacidade dos bancos para conceder empréstimos. Uma ação à escala da UE reduzirá as potenciais repercussões no território da União. Ajudará também a reduzir os riscos e a assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno, assegurando que todos os bancos estejam sujeitos ao mesmo tratamento prudencial das NPE, reduzindo as diferenças desnecessárias nas práticas dos bancos, aumentando a comparabilidade, facilitando a disciplina do mercado e promovendo a confiança deste último.

Proporcionalidade

A proporcionalidade foi parte integrante da avaliação de impacto que acompanha a proposta. Não só foram avaliadas isoladamente todas as opções propostas em relação ao objetivo de proporcionalidade como também foi analisada a ausência de proporcionalidade das regras atualmente em vigor, com vista a minimizar os custos administrativos e de conformidade e a assegurar ao mesmo tempo um tratamento comum em toda a União.

A proposta estabelece um tratamento harmonizado das NPE, por forma a assegurar que todas as instituições na UE apresentam o mesmo nível mínimo de cobertura de riscos em relação às suas NPE. Os requisitos de cobertura mínima aplicáveis têm em conta o tempo decorrido desde a classificação de uma exposição como NPE e estabelecem a diferença entre NPE não garantidas e garantidas, bem como entre NPE vencidas há mais de 90 dias e outras NPE. Deste modo, o tratamento proposto corresponde às diferentes características de risco que as NPE podem apresentar e, ao mesmo tempo, permite uma abordagem relativamente simples e que pode ser facilmente aplicada de forma transversal. O meio mais proporcionado para assegurar condições de concorrência equitativas, reduzir a complexidade regulamentar e evitar custos de conformidade desnecessários (especialmente para atividades transfronteiriças), promover uma maior integração no mercado da UE e contribuir para a eliminação das possibilidades de arbitragem regulamentar consiste em alterar as atuais regras da União em matéria de requisitos de fundos próprios.

Escolha do instrumento

Propõe-se que as medidas sejam executadas mediante uma alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013, já que se referem ou desenvolvem as disposições em vigor desse regulamento, em particular no que concerne ao cálculo dos fundos próprios.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A Comissão realizou uma consulta específica em novembro de 2017, a fim de avaliar se era oportuna a introdução de um mecanismo de salvaguarda prudencial para resolver o problema do subprovisionamento das NPE.

O objetivo era recolher os pontos de vista das partes interessadas públicas e privadas sobre a viabilidade de um mecanismo de salvaguarda prudencial e sobre a sua utilidade, eventual conceção e possíveis consequências não pretendidas. As questões colocadas abordavam as três opções estratégicas analisadas na avaliação de impacto realizada após a consulta.

A consulta foi aberta a todas as partes interessadas. As respostas foram dadas, na sua maioria, por bancos ou associações bancárias, com algumas contribuições dos supervisores. No total, foram recebidas 38 respostas: 29 de partes interessadas privadas (incluindo um particular) e 9 de partes interessadas públicas. A maioria das respostas foi dada por inquiridos dos Estados-Membros com os rácios mais elevados de NPE.

No que se refere à conceção de um mecanismo de salvaguarda prudencial, a maioria das partes interessadas manifestou preferência por um percurso progressivo de deduções, com a justificação de que essa seria a melhor forma de reconhecer as recuperações precoces de montantes empatados em empréstimos. Assim sendo, foi esta a opção seguida na proposta. Alguns inquiridos defenderam o estabelecimento de uma distinção entre NPE em que o devedor ainda está a pagar as suas obrigações e NPE em que o devedor é insolvente, o que foi tido em conta na proposta.

O anexo II da avaliação de impacto apresenta uma síntese das respostas dadas no âmbito da consulta.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão solicitou o contributo da Autoridade Bancária Europeia (EBA), que respondeu, num curto prazo, ao pedido de parecer sobre o impacto de um eventual mecanismo de salvaguarda prudencial. As estimativas da EBA foram incluídas na avaliação de impacto.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto 12 foi objeto de debate com o Comité de Controlo da Regulamentação, tendo sido aprovada sem reservas em 17 de janeiro de 2018 13 . A proposta é acompanhada da avaliação de impacto e está em consonância com a mesma.

A avaliação de impacto descreve o cenário de referência e compara-o com três opções possíveis para a introdução de um mecanismo de salvaguarda prudencial, considerando todos os pressupostos pertinentes. O cenário de referência tem em conta a atual situação das provisões para NPE, ou seja, a aplicação das novas regras em conformidade com a IFRS 9 e os atuais poderes de supervisão das autoridades competentes no sentido de exigir um maior provisionamento das exposições não produtivas. Foram concebidas duas opções que passam pela dedução prudencial dos fundos próprios em caso de provisionamento insuficiente, utilizando quer uma abordagem de final do período quer um percurso de reduções graduais (lineares ou progressivas). A terceira opção passaria pela utilização de fatores de desconto (haircuts) para as NPE garantidas, sendo o tipo específico de proteção do crédito utilizado para garantir a NPE tido em conta no cálculo do mecanismo de salvaguarda. Na sequência da análise na avaliação de impacto, a opção preferida é uma abordagem de deduções graduais, seguindo uma escala progressiva. Em comparação com a abordagem de final do período, esta opção evita um «efeito de precipício» significativo. Permite ainda que os bancos apliquem melhor a proteção do crédito ou recuperem empréstimos nos seus primeiros anos, comparativamente com o percurso de deduções lineares. Por último, é considerada menos complexa e onerosa do ponto de vista operacional do que uma opção baseada na abordagem de fatores de desconto.

Tal como demonstrado na avaliação de impacto, os custos expectáveis da introdução de um mecanismo de salvaguarda prudencial para as NPE subprovisionadas podem ser considerados fáceis de gerir. Segundo as estimativas da EBA, a redução cumulativa na mediana do rácio de fundos próprios principais de nível 1 dos bancos da UE, graças à introdução de um mecanismo de salvaguarda prudencial (semelhante ao previsto), corresponde a aproximadamente 138 pontos de base após 20 anos. No entanto, este resultado ainda representa o limite superior do potencial impacto da medida proposta, já que os pressupostos subjacentes são bastante prudentes (ver avaliação de impacto) e os efeitos de uma calibração mais ligeira aplicada a casos específicos de NPE com reduzida probabilidade de pagamento não são tidos em conta.

O relatório da avaliação de impacto foi alterado ligeiramente, por forma a observar as recomendações constantes do parecer do Comité de Controlo da Regulamentação. A introdução comum aos três relatórios sobre as NPE foi ampliada, para explicar melhor as sinergias entre os mesmos. Foram incluídas justificações adicionais para a necessidade de uma ação a nível da UE e o relatório foi alterado por forma a refletir melhor o impacto das medidas atualmente aplicadas, nomeadamente a IFRS 9 e os poderes no âmbito do pilar II. Inseriram-se as estimativas atualizadas da EBA, juntamente com explicações mais aprofundadas dos resultados e dos pressupostos utilizados. Por último, os quadros de quantificação foram ajustados em consonância com as estimativas atualizadas, a fim de reforçar a quantificação dos impactos macroeconómicos da opção preferida.

Adequação e simplificação da legislação

A presente iniciativa prevê um novo instrumento (requisitos de cobertura mínima para as perdas incorridas/esperadas em NPE), que complementa a legislação em vigor introduzindo um novo tratamento prudencial e integrando as definições existentes. Melhora a eficiência da legislação em vigor, assegurando um nível mínimo harmonizado de regras de cobertura em toda a União. Importa notar que outras iniciativas, atuais e anteriores, relacionadas com as NPE terão igualmente um impacto nos níveis dessas exposições, pelo que é difícil distinguir os ganhos de eficiência decorrentes de cada uma das medidas (para mais informações, ver o anexo III da avaliação de impacto).

Ao reforçar os balanços dos bancos, mediante uma gestão mais célere e eficaz das NPE, o mecanismo de salvaguarda prudencial para as NPE subprovisionadas contribuirá para uma maior estabilidade da oferta de crédito no futuro. O impacto positivo deverá materializar-se, em particular, em benefícios para as PME, que dependem em maior medida do crédito bancário do que as grandes empresas.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, a proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular a liberdade de empresa, o direito à propriedade, o direito a um julgamento justo, a proteção dos dados pessoais e a proteção dos consumidores.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência sobre o orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez que a presente proposta introduz alterações ao cálculo dos fundos próprios previsto no CRR, a sua avaliação será efetuada no âmbito do acompanhamento da aplicação desse regulamento.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Definição de NPE – artigo 47.º-A da proposta:

Patra efeitos do mecanismo de salvaguarda prudencial, é introduzida no CRR uma definição de NPE. Tal definição baseia-se no conceito de NPE estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, já utilizado geralmente na comunicação de informações para fins de supervisão. Abrange nomeadamente as exposições em incumprimento, como definidas para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, e as exposições em imparidade nos termos do quadro contabilístico aplicável. Além disso, e em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, as alterações propostas introduzem critérios sobre as condições para a retirada do tratamento de uma exposição como NPE e sobre as consequências regulamentares do refinanciamento ou de outras ações de diferimento.

Princípio geral do mecanismo de salvaguarda prudencial – artigos 36.º, n.º 1, alínea m), e 47.º-C da proposta:

O mecanismo de salvaguarda prudencial consiste em dois elementos essenciais: i) um requisito no sentido de que as instituições cubram as perdas incorridas e esperadas de novos empréstimos até determinados níveis mínimos comuns, assim que estes se tornem NPL (requisito de cobertura mínima); e ii) quando o requisito de cobertura mínima não for cumprido, uma dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 correspondente à diferença entre o nível de cobertura real e a cobertura mínima exigida.

O requisito de cobertura mínima aumenta gradualmente dependendo de há quanto tempo a exposição se encontra classificada como NPE. O aumento anual do requisito de cobertura mínima é inferior nos primeiros anos que se seguem à classificação de uma exposição como NPE. Este aumento gradual reflete o facto de que quanto mais tempo uma exposição esteja classificada como NPE menor será a probabilidade de recuperação dos montantes em dívida.

Os seguintes elementos seriam elegíveis para o cumprimento dos requisitos de cobertura mínima:

a) provisões reconhecidas de acordo com o quadro contabilístico aplicável («ajustamentos para o risco de crédito), a saber, o montante das provisões gerais e específicas contabilizadas nas demonstrações financeiras da instituição para perdas com empréstimos resultantes do risco de crédito;

b) ajustamentos de valor adicionais para os ativos avaliados pelo justo valor;

c) outras reduções dos fundos próprios; as instituições terão, por exemplo, a possibilidade de aplicar deduções mais elevadas dos seus fundos próprios do que o exigido pelo regulamento; e

d) para as instituições que calculam os seus ativos ponderados pelo risco (RWA), utilizando o Método das Notações Internas (Método IRB), o diferencial regulamentar das perdas esperadas já deduzido aos fundos próprios.

O mecanismo de salvaguarda prudencial só será aplicável quando a soma dos montantes referidos nas alíneas a) a d) não for suficiente para cumprir o requisito de cobertura mínima. A dedução assegurará que os riscos associados às NPE se refletem devidamente nos rácios de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, de uma forma ou de outra.

Distinção entre NPE não garantidas e garantidas – artigo 47.º-C, n.os 2 e 3:

São aplicáveis diferentes requisitos de cobertura em função da classificaçãop das NOE como «não garantidas» ou «garantidas» As NPE ou as partes das NPE cobertas por uma proteção de crédito elegível na aceção do CRR são consideradas garantidas. Por outro lado, as NPE ou as partes das NPE que não estejam cobertas por uma proteção de crédito elegível são consideradas não garantidas. Um empréstimo só em parte coberto por uma caução deve considerar-se garantido para a parte coberta e não garantido para a parte não coberta por essa caução.

Em princípio, as NPE não garantidas e as NPE garantidas por uma caução poderiam ser tratadas da mesma forma. Contudo, estes dois tipos de exposições apresentam características diferentes em termos de risco. As NPE garantidas comportam, regra geral, menos risco do que as não garantidas, já que a proteção do crédito que garante o empréstimo confere ao mutuante um crédito específico sobre um ativo ou sobre um terceiro, para além do seu crédito geral perante o mutuário em situação de incumprimento. Pelo contrário, uma instituição não dispõe geralmente de outro recurso viável, no caso de um empréstimo não garantido cujo desempenho se degrada, que não seja proceder ao seu diferimento. As taxas de recuperação são, em média, significativamente mais elevadas para as NPE garantidas do que para as não garantidas. Porém, é necessário mais algum tempo para executar a proteção do crédito e, se for caso disso, liquidar a caução. Por conseguinte, as NPE não garantidas deverão exigir do banco credor uma cobertura mínima mais elevada e precoce do que as NPE garantidas. Todavia, após um determinado número de anos sem ser aplicada com êxito (ou seja, na impossibilidade de realização da caução/garantia), a proteção do crédito deverá deixar de ser considerada efetiva. Neste caso, deverá também ser exigida a cobertura do montante integral dessas NPE garantidas. A resolução atempada das NPE garantidas deverá ser facilitada, no futuro, pelos esforços em curso em diversos Estados-Membros no sentido da reforma dos respetivos regimes de insolvência e pela utilização do processo extrajudicial acelerado de execução das cauções previsto na proposta da Comissão relativa aos gestores de crédito, aos compradores de crédito e à recuperação de garantias, apresentada em conjunto com a presente proposta. Os bancos que utilizam os processos extrajudiciais acelerados de execução tendem a restruturar, recuperar ou alienar as suas NPE mais rapidamente e em maiores volumes. Serão portanto menos afetados pela necessidade de aumentarem as suas coberturas para as NPE.

Distinção entre NPE nas quais o devedor regista um atraso superior a 90 dias e as outras NPE – artigo 47.º-C, n.os 2 e 3:

A definição de NPE inclui os casos em que se considera que o devedor apresenta uma reduzida probabilidade de pagar, embora continue a pagar as prestações. Uma vez que a instituição continua a receber o pagamento integral por parte do devedor sem atrasos excessivos, o risco de crédito é geralmente considerado mais baixo do que para as exposições em que o devedor regista um atraso superior a 90 dias, justificando-se a aplicação de um calendário menos rigoroso nesses casos. Mais concretamente, as NPE deverão ser cobertas até 80 % do respetivo valor após o prazo fixado (ou seja, após dois anos para as NPE não garantidas e após oito anos para as garantidas). Em contrapartida, nos casos em que o devedor registe um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, deve ser exigida uma cobertura integral após o prazo fixado.

Derrogações para empréstimos anteriores – artigo 469.º-A

O mecanismo de salvaguarda prudencial só será aplicável às exposições originadas após 14 de março de 2018, uma vez que, após essa data, já haverá clareza suficiente quanto à aplicação da nova regra. A fim de evitar que esta derrogação seja contornada, as exposições originadas antes da adoção da presente proposta mas que sejam posteriormente alteradas pela instituição, com um consequente aumento do valor dessa exposição, devem ser tratadas como exposições novas. Em contrapartida, as exposições originadas antes da data de adoção da presente proposta devem ser tratadas em conformidade com as regras em vigor nessa data, mesmo que sejam refinanciadas ou sujeitas a outras medidas de diferimento

2018/0060 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 14 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 15 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A criação de uma estratégia global para a resolução do problema das exposições de mau desempenho (NPE) constitui uma prioridade da União. Embora a resolução do problema das NPE caiba essencialmente aos bancos e aos Estados-Membros, a redução dos volumes atuais deste tipo de exposições, bem como a prevenção da sua excessiva acumulação têm claramente uma dimensão europeia. Dada a interligação dos sistemas bancário e financeiro em toda a União, onde os bancos exercem as suas atividades em vários Estados-Membros e jurisdições, a possibilidade de repercussões nos Estados-Membros e na União no seu conjunto, tanto em termos de crescimento económico como de estabilidade financeira, é significativa.

(2)Um sistema financeiro integrado permitirá reforçar a capacidade de resistência da União Económica e Monetária a choques adversos, facilitando a partilha dos riscos transfronteiras no setor privado e reduzindo, ao mesmo tempo, a necessidade de partilha de riscos no setor público. A fim de alcançar estes objetivos, a União deverá concluir a União Bancária e continuar a desenvolver a União dos Mercados de Capitais. Para concluir a União Bancária, bem como para assegurar a concorrência no setor bancário, preservar a estabilidade financeira e fomentar a concessão de empréstimos de modo a criar emprego e crescimento na União, é fundamental dar resposta ao problema do grande volume de NPE e à sua possível acumulação futura.

(3)Em julho de 2017, o Conselho, no seu «Plano de ação para combater o crédito malparado na Europa», convidou várias instituições a tomarem as medidas necessárias para dar resposta ao elevado número de NPE na União. O plano de ação define uma abordagem global, tendo por base um conjunto de medidas estratégicas complementares em quatro domínios: i) regulamentação e supervisão bancária; ii) reforma dos processos de reestruturação, insolvência e recuperação de dívidas; iii) desenvolvimento de mercados secundários para os ativos depreciados; iv) fomento da reestruturação do sistema bancário. As medidas previstas nestes domínios deverão ser tomadas a nível nacional e, sempre que oportuno, a nível da União. A Comissão anunciou uma intenção semelhante na sua «Comunicação sobre a conclusão da União Bancária», de 11 de outubro de 2017 16 , instando à criação de um pacote global de medidas de combate ao crédito malparado na União.

(4)O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 17 , constitui, juntamente com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 18 , o quadro jurídico que rege as regras prudenciais aplicáveis às instituições. O Regulamento (UE) n.º 575/2013 estabelece, entre outras, disposições diretamente aplicáveis às instituições para a determinação dos seus fundos próprios. É, por conseguinte, necessário complementar as regras prudenciais previstas pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita aos fundos próprios com disposições que exijam uma dedução dos fundos próprios quando as NPE não estiverem suficientemente cobertas por provisões ou outros ajustamentos, o que equivale a criar um mecanismo de salvaguarda prudencial para as NPE aplicável uniformemente a todas as instituições da União.

(5)O mecanismo de salvaguarda prudencial não deverá impedir as autoridades competentes de exercerem os seus poderes de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE. Sempre que as autoridades competentes constatem, caso a caso, que, apesar da aplicação do mecanismo de salvaguarda prudencial para as NPE estabelecido no presente regulamento, as NPE de uma instituição determinada não estão suficientemente cobertas, podem exercer os seus poderes de supervisão previstos na Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente aqueles descritos no artigo 104.º, n.º 1, alínea d), da referida diretiva.

(6)Para efeitos de aplicação do mecanismo de salvaguarda, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 deverá incluir um conjunto claro de condições para a classificação das NPE. Visto que o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão estabelece já critérios para as NPE relativos à comunicação de informações para fins de supervisão, a classificação das NPE deverá basear-se neste quadro existente. O Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão faz referência às exposições em incumprimento, para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, e a exposições em situação de imparidade, nos termos do quadro contabilístico aplicável. Visto que as medidas de diferimento podem afetar a classificação de uma exposição como NPE, os critérios de classificação são complementados por critérios claros de aferição do impacto das medidas de diferimento. As medidas de diferimento podem ter diferentes justificações e consequências, devendo assim prever-se que uma medida de diferimento aplicada a uma NPE não invalide essa classificação da exposição, a menos que sejam cumpridos determinados critérios.

(7)Quanto mais longa for a situação de incumprimento de uma exposição, menor será a probabilidade de recuperação do seu valor. Consequentemente, a parte da exposição que deve ser abrangida pelas provisões, outros ajustamentos ou deduções deverá aumentar ao longo do tempo, segundo um calendário predefinido.

(8)As NPE garantidas comportam, regra geral, menos risco do que as não garantidas, já que a proteção do crédito que garante o empréstimo confere à instituição um crédito específico sobre um ativo ou sobre um terceiro, para além do crédito geral da instituição perante o mutuário em situação de incumprimento. No caso de um empréstimo não garantido, a instituição só poderá recorrer ao seu crédito geral sobre o mutuário em incumprimento. Tendo em conta o maior risco que comportam os empréstimos não garantidos, deve definir-se um calendário mais rigoroso. Uma exposição só em parte coberta por uma caução deve considerar-se garantida para a parte coberta e não garantida para a parte não coberta por caução.

(9)Deve aplicar-se um calendário diferente conforme o mau desempenho de uma exposição se deva a um atraso do devedor superior a 90 dias ou a outras razões. No primeiro caso, o requisito de cobertura mínima deverá ser mais elevado, uma vez que a instituição não terá recebido qualquer pagamento do devedor durante um período alargado. No segundo caso, não deverá ser exigida a cobertura integral, já que terá sido efetuado algum reembolso ou é maior a probabilidade de reembolso.

(10)Sempre que uma exposição é classificada como NPE por outros motivos que não o de ter vencido há mais de 90 dias e passa depois a estar vencida há mais de 90 dias, deve ficar sujeita ao calendário mais restrito das NPE vencidas há mais de 90 dias. O novo calendário não deve ter efeitos retroativos e deve observar-se a partir do dia em que a exposição passa a registar um atraso superior a 90 dias. No entanto, o fator a aplicar deve ser o mesmo que teria sido aplicado se a exposição tivesse sido classificada, desde o início, como NPE por estar vencida há mais de 90 dias.

(11)A fim de garantir que as instituições seguem uma abordagem prudente na avaliação da proteção de crédito associada às suas NPE, a EBA deverá considerar a necessidade de adoção e, eventualmente, de desenvolvimento de uma metodologia comum, em particular no que respeita aos pressupostos de recuperabilidade e força executória, incluindo ainda, eventualmente, requisitos mínimos de reavaliação em termos de calendário.

(12)A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo mecanismo de salvaguarda prudencial, as novas regras não deverão ser aplicadas a NPE criadas antes de 14 de março de 2018. A Comissão manifestou repetida e publicamente a intenção de introduzir um mecanismo de salvaguarda prudencial para as NPE. À data da proposta legislativa, as instituições e outras partes interessadas deverão estar suficientemente elucidadas sobre a forma como será aplicado o mecanismo de salvaguarda prudencial previsto pela Comissão.

(13)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013

(1)Ao artigo 36.º é aditada a seguinte alínea m):

«m) O montante aplicável de cobertura insuficiente para as NPE.»;

(2)São aditados os artigos 47.º-A, 47.º-B e 47.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Exposições de mau desempenho

1.Para efeitos de aplicação do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), o termo «exposição» compreende todos os seguintes elementos, desde que não estejam incluídos na carteira de negociação da instituição:

(a)Instrumentos de dívida, incluindo títulos de dívida, empréstimos, adiantamentos, saldos de tesouraria num banco central e quaisquer outros depósitos à ordem;

(b)Compromissos de empréstimo, garantias financeiras ou quaisquer outros compromissos assumidos, independentemente de serem revogáveis ou não.

2.Para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), o valor da exposição de um instrumento de dívida corresponde ao seu valor contabilístico, mensurado sem recurso a quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.º e 105.º, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), ou outras reduções de fundos próprios relativas à exposição.

Para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), o valor de exposição associado a um compromisso de empréstimo, garantia financeira ou outro compromisso assumido corresponde ao seu valor nominal, que representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito independentemente de qualquer garantia real ou pessoal de crédito. Nomeadamente:

(a)O valor nominal das garantias financeiras concedidas deve ser o montante máximo que a entidade poderá ter que pagar em caso de execução da garantia.

(b)O montante nominal de um compromisso de empréstimo será o montante não mobilizado que a instituição se comprometeu a emprestar.

O valor nominal referido no segundo parágrafo não tem em conta quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.º e 105.º, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), ou outras reduções de fundos próprios relativas à exposição.

3.Para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), as seguintes exposições devem ser classificadas como NPE:

(a)Exposições relativamente às quais se considera que ocorreu um incumprimento nos termos do artigo 178.º;

(b)Exposições consideradas em imparidade segundo o quadro contabilístico aplicável;

(c)Exposições em período probatório, nos termos do n.º 7, quando tiverem sido já acordadas medidas de diferimento adicionais ou as exposições estiverem já vencidas há mais de 30 dias;

(d)Exposições sob a forma de um compromisso que, uma vez mobilizado ou utilizado de outra forma, apresenta um risco de não pagamento integral sem execução das cauções;

(e)Exposições sob a forma de uma garantia financeira em risco de ser executada pela parte garantida, nomeadamente quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios de inclusão na categoria das NPE.

Para efeitos da alínea a), sempre que uma instituição tiver exposições patrimoniais a um devedor vencidas há mais de 90 dias que representem mais de 20 % de todas as exposições patrimoniais a esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais a esse devedor são consideradas como vencidas há mais de 90 dias.

4.As exposições que não tenham sido objeto de medidas de diferimento devem deixar de ser classificadas como NPE para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A exposição cumpre os critérios definidos pela instituição para deixar de ser classificada como estando em situação de imparidade de acordo com o quadro contabilístico aplicável e em incumprimento de acordo com o artigo 178.º;

(b)A situação do devedor melhorou na medida em que a instituição considera que é provável que efetue o reembolso integral e atempado;

(c)O devedor não tem qualquer prestação vencida há mais de 90 dias;

5.A classificação de uma NPE como ativo não corrente detido para venda de acordo com o quadro contabilístico aplicável não deve invalidar a sua classificação como NPE para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m).

6.As NPE que são objeto de medidas de diferimento devem deixar de ser classificados como tal para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)As exposições deixaram de estar em situação que possa levar à sua classificação como NPE nos termos do n.º 3;

(b)Decorreu pelo menos um ano entre a data em que foram acordadas as medidas de diferimento e a data em que as exposições foram classificadas como NPE;

(c)Não existe qualquer prestação vencida, no seguimento da aplicação das medidas de diferimento, ou a instituição, com base na análise da situação financeira do devedor, está convencida da probabilidade do reembolso integral e atempado da exposição.

Para efeitos da alínea c), considera-se provável o reembolso integral e atempado, se o devedor efetuou o pagamento regular e atempado de montantes equivalentes a um dos seguintes valores:

i)o montante que estava em atraso antes de ser aplicada a medida de diferimento, quando já existiam montantes vencidos;

ii)o montante que foi anulado no âmbito das medidas de diferimento acordadas, quando não existiam montantes vencidos.

7.Se uma NPE deixar de ser classificada como tal nos termos do n.º 6, fica em regime probatório até que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

(a)Decorreram pelo menos dois anos desde a data em que a exposição objeto de medidas de diferimento foi reclassificada como NPE;

(b)Foram efetuados pagamentos de forma regular e atempada durante pelo menos metade do período probatório da exposição, tendo sido efetuado o pagamento de um montante global considerável de capital ou de juros;

(c)Nenhuma das exposições ao devedor regista um atraso superior a 30 dias.

Artigo 47.º-B

Medidas de diferimento

1.Para efeitos do artigo 47.º-A, entende-se por «medida de diferimento» uma concessão acordada entre uma instituição e um devedor cuja situação financeira se deteriorou ou poderá vir a deteriorar-se. Uma concessão pode acarretar perdas para o mutuante e designa uma das seguintes ações:

(a)Uma alteração dos termos e condições de uma obrigação de dívida, alteração essa que não teria sido concedida se a situação financeira do devedor não se tivesse deteriorado;

(b)Um refinanciamento integral ou parcial de uma obrigação de dívida, refinanciamento esse que não teria sido concedido se a situação financeira do devedor não se tivesse deteriorado.

2.Para efeitos do disposto no n.º 1, pelo menos as seguintes situações são consideradas medidas de diferimento:

(a)Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as anteriores;

(b)Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as condições contratuais propostas na mesma altura pela mesma instituição aos devedores com um perfil de risco semelhante; 

(a)Nos termos contratuais iniciais, a exposição foi classificado como NPE antes da alteração das condições contratuais ou teria sido classificada como NPE na ausência de qualquer alteração das condições contratuais;

(b)A medida tem como resultado a anulação total ou parcial da obrigação de dívida;

(c)A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição foi classificada como NPE antes do recurso a essas cláusulas, ou seria classificada como NPE se não tivesse havido recurso a essas cláusulas;

(d)Na data ou perto da data dessas concessões em relação à dívida, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição, que estava classificada como NPE ou teria sido classificada como NPE na ausência de tais pagamentos;

(e)A alteração às condições contratuais implica reembolsos efetuados mediante a execução de cauções, sempre que tal alteração constitua uma concessão.

3.Para efeitos do n.º 1, as circunstâncias seguintes são indicadores de que poderão ter sido adotadas medidas de diferimento:

(a)O contrato inicial esteve vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à sua alteração, ou estaria vencido mais de 30 dias na ausência dessa mesma alteração;

(b)Na data ou perto da data da celebração do contrato de crédito, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição vencida por mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à concessão de um novo crédito;

(c)A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição esteve vencida mais de 30 dias ou estaria vencida mais de 30 dias caso não tivesse havido recurso a essas cláusulas.

4.Para efeitos do presente artigo, a deterioração da situação financeira do devedor deve ser avaliada a nível do devedor, tendo em conta todas as entidades jurídicas do seu grupo abrangidas pelo perímetro de consolidação contabilística do grupo e das pessoas singulares que o controlam.

Artigo 47.º-C

Dedução para exposições de mau desempenho

1.Para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), as instituições devem calcular o montante aplicável de cobertura insuficiente para as NPE a deduzir dos elementos de fundos próprios de nível 1, subtraindo o montante determinado na alínea b) ao montante determinado na alínea a):

(a)A soma de:

i)parte não garantida de cada uma das NPE, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.º 2;

ii)parte garantida de cada uma das NPE, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.º 3;

(b)A soma das seguintes parcelas, desde que estejam associados a uma determinada NPE:

i)ajustamentos para o risco específico de crédito;

ii)ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.º e 105.º;

iii)outras reduções dos fundos próprios;

iv)para as instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas, o valor absoluto dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), relacionados com as NPE, em que o valor absoluto imputável a cada NPE é determinado multiplicando os montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), pela contribuição do montante das perdas esperadas da NPE para o total das perdas esperadas das exposições em situação de incumprimento ou não, consoante o caso.

A parte garantida de uma NPE é a parte da exposição coberta por uma proteção real de crédito ou por uma proteção pessoal de crédito, nos termos dos capítulos 3 e 4 do título II.

A parte não garantida de uma NPE corresponde à diferença, se existir, entre o valor da exposição tal como referido no artigo 47.º-A, n.º 1, e a parte garantida da exposição, caso exista.

2.Para efeitos do n. º 1, alínea a), subalínea i), aplicam-se os seguintes fatores:

(a)0,35 para a parte não garantida de uma NPE, a aplicar num período de um a dois anos após a sua classificação como tal, quando o devedor regista um atraso superior a 90 dias;

(b)0,28 para a parte não garantida de uma NPE, a aplicar num período de um a dois anos após a sua classificação como tal, se o devedor não regista um atraso superior a 90 dias;

(c)1 para a parte não garantida de uma NPE, a aplicar a partir do primeiro dia do segundo ano subsequente ao da sua classificação como tal, quando o devedor regista um atraso superior a 90 dias;

(d)0,8 para a parte não garantida de uma NPE, a aplicar a partir do primeiro dia do segundo ano subsequente ao da sua classificação como tal, se o devedor não regista um atraso superior a 90 dias;

3.Para efeitos do n. º 1, alínea a), subalínea ii), aplicam-se os seguintes fatores:

(a)0,05 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de um a dois anos após a sua classificação como tal, quando o devedor regista um atraso superior a 90 dias;

(b)0,04 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de um a dois anos após a sua classificação como tal, se o devedor não regista um atraso superior a 90 dias;

(c)0,1 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de dois a três anos após a sua classificação como tal, quando o devedor regista um atraso superior a 90 dias;

(d)0,08 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de dois a três anos após a sua classificação como tal, se o devedor não regista um atraso superior a 90 dias;

(e)0,175 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de três a quatro anos após a sua classificação como tal, quando o devedor regista um atraso superior a 90 dias;

(f)0,14 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de três a quatro anos após a sua classificação como tal, se o devedor não regista um atraso superior a 90 dias;

(g)0,275 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de quatro a cinco anos após a sua classificação como tal, quando o devedor regista um atraso superior a 90 dias;

(h)0,22 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de quatro a cinco anos após a sua classificação como tal, se o devedor não regista um atraso superior a 90 dias;

(i)0,4 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de cinco a seis anos após a sua classificação como tal, quando o devedor regista um atraso superior a 90 dias;

(j)0,32 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de cinco a seis anos após a sua classificação como tal, se o devedor não regista um atraso superior a 90 dias;

(k)0,55 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de seis a sete anos após a sua classificação como tal, quando o devedor regista um atraso superior a 90 dias;

(l)0,44 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de seis a sete anos após a sua classificação como tal, se o devedor não regista um atraso superior a 90 dias;

(m)0,75 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de sete a oito anos após a sua classificação como tal, quando o devedor regista um atraso superior a 90 dias;

(n)0,6 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar num período de sete a oito anos após a sua classificação como tal, se o devedor não regista um atraso superior a 90 dias;

(o)1 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como tal, quando o devedor regista um atraso superior a 90 dias;

(p)0,8 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como tal, se o devedor não regista um atraso superior a 90 dias;

4.Para determinar o fator aplicável à parte garantida ou não garantida de uma exposição a que se referem os n.os 2 e 3 , são aplicáveis as seguintes regras:

(a)Sempre que uma exposição tenha sido classificada como NPE por outros motivos que não o de ter vencido há mais de 90 dias e passa depois a estar vencida há mais de 90 dias, deve considerar-se, a partir do dia em que se tornar vencida há mais de 90 dias, como se estivesse vencida há mais de 90 dias à data da sua classificação como NPE;

(b)Uma exposição que tenha sido classificada como NPE por estar vencida há mais de 90 dias deve ser tratada como tal até que deixe de ser classificada como NPE nos termos do artigo 47.º-A, n.os 4 e 6, independentemente de ter ou não havido reembolso dos montantes vencidos por parte do devedor;

(c)Uma exposição que tenha sido classificada como NPE por estar vencida há mais de 90 dias e que beneficie subsequentemente de medidas de diferimento deve, ainda assim, continuar a ser tratada como tendo vencido há mais de 90 dias;

(d)O artigo 178.º define os termos em que se determina se uma exposição venceu há mais de 90 dias.

5.A EBA avalia o conjunto de práticas utilizadas para a avaliação das NPE garantidas e pode elaborar orientações para a definição de uma metodologia comum, incluindo eventuais requisitos mínimos em termos de calendário de reavaliação e métodos ad hoc para a avaliação prudencial das formas elegíveis de proteção real ou pessoal de crédito, em especial no que respeita aos pressupostos respeitantes à sua recuperabilidade e força executória.

Estas orientações são definidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(3)No artigo 111.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1. O valor da exposição de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para o risco específico de crédito, dos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.º e 105.º, dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), e de outras reduções dos fundos próprios, relativas ao elemento do ativo. O valor da exposição de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após redução dos ajustamentos para o risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º1, alínea m):»;

(4)No artigo 127.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. À parte não garantida de qualquer elemento, caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.º ou, no caso das exposições sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.º, é aplicado um ponderador de:

(a)150 %, se a soma dos ajustamentos para o risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da exposição, caso não tenham sido aplicados esses ajustamentos para o risco específico de crédito e deduções;

(b)100 %, se a soma dos ajustamentos para o risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), não for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da exposição, caso não tenham sido aplicados esses ajustamentos para o risco específico de crédito e deduções.»;

(5)O artigo 159.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Tratamento dos montantes das perdas esperadas

As instituições deduzem os montantes das perdas esperadas, calculados nos termos do artigo 158.º, n.os 5, 6 e 10, dos ajustamentos para o risco geral e específico de crédito e dos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.º e 110.º e de outras reduções dos fundos próprios relativas a essas exposições, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m). Os descontos sobre exposições patrimoniais adquiridas em situação de incumprimento nos termos do artigo 166.º, n.º 1, são tratados da mesma forma que os ajustamentos para o risco específico de crédito. Os ajustamentos para o risco específico de crédito relativos a exposições em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras exposições. Os montantes das perdas esperadas relativas a exposições titularizadas e os ajustamentos para o risco geral e específico de crédito relativos a essas exposições não são incluídos neste cálculo.»

(6)O artigo 178.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b) O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais. As autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias para as exposições garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis comerciais de PME na categoria de risco sobre a carteira de retalho, bem como para exposições perante entidades do setor público. Os 180 dias não são aplicáveis para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), ou do artigo 127.º»;

(7)É inserido o seguinte artigo 469.º-A:

«Artigo 469.º-A

Derrogação das deduções dos elementos de fundos próprios de nível 1 para exposições de mau desempenho

Em derrogação do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), as instituições não devem deduzir dos elementos de fundos próprios de nível 1 o montante aplicável de cobertura insuficiente para as NPE, se a exposição foi assumida antes de 14 de março de 2018.

Se os termos e condições de uma exposição assumida antes de 14 de março de 2018 forem alterados pela instituição, resultando daí uma maior exposição da instituição ao devedor, deve considerar-se que a exposição foi assumida na data em que a alteração passou a ter efeito, deixando de estar abrangida pela derrogação prevista no primeiro parágrafo.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a conclusão da União Bancária, COM(2017) 592 final de 11.10.2017.
(2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu - «Novos passos para concluir a União Económica e Monetária: um roteiro», COM(2017) 821 final, 6.12.2017.
(3)    As NPE incluem os NPL, os títulos de dívida de mau desempenho e os elementos extrapatrimoniais de mau desempenho. Os NPL representam a maior proporção das NPE, pelo que o termo é geralmente utilizado como pars pro toto. Os NPL são empréstimos cujo mutuário enfrenta dificuldades para cumprir o plano de pagamentos de juros e de reembolso do capital. Quando os pagamentos estiverem vencidos há mais de 90 dias ou quando se considerar que o empréstimo não irá provavelmente ser reembolsado pelo mutuário, o mesmo é classificado como NPL.
(4)    Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Concluir a União dos Mercados de Capitais em 2019 – momento de acelerar a concretização», COM(2018) 114.
(5)    A Comissão tem referido este facto de forma constante, relativamente aos Estados-Membros em causa, no quadro do Semestre Europeu.
(6)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(7)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu - «Segundo relatório sobre os progressos realizados na redução do crédito malparado na Europa» [inserir número COM quando disponível].
(8)    [Inserir número SWD quando disponível.]
(9)    A Comissão esclareceu o âmbito destes poderes no seu relatório sobre o funcionamento do Mecanismo Único de Supervisão, COM(2017) 591 final.
(10)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(11)    Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1)
(12)    [Inserir hiperligação para a avaliação de impacto.]
(13)    [Inserir hiperligação para o parecer favorável.]
(14)    JO C […] de […], p. […].
(15)    JO C , , p. .
(16)

   COM(2017) 592 final de 11.10.2017.

(17)

   Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(18)

   Directive 2013/36/EU of the European Parliament and of the Council of 26 June 2013, OJ L 191, 28.6.2014, p. 1.