COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.3.2018
COM(2018) 119 final
2018/0053(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/120 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.3.2018
COM(2018) 119 final
2018/0053(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/120 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho fixa, para 2018, e em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União. De modo geral, as possibilidades de pesca fixadas nesse regulamento são alteradas várias vezes durante o seu período de vigência.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as normas da política comum das pescas e são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.
•Coerência com as outras políticas da União
As medidas propostas são coerentes com as outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem do disposto no artigo 2.º do novo regulamento de base da PCP.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a PCP é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação em vigor
Não aplicável
•Consultas das partes interessadas
A proposta tem em conta as observações da partes interessadas, dos conselhos consultivos, das administrações nacionais, das organizações de pescadores e das organizações não governamentais.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A proposta baseia-se nos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).
•Avaliação de impacto
O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.
•Adequação e simplificação da legislação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As medidas propostas não terão incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
As alterações propostas visam alterar o Regulamento (UE) 2018/120 e são descritas abaixo.
A galeota é uma espécie de vida curta e o parecer científico só está disponível na segunda metade do mês de fevereiro, começando a pescaria logo em abril. No Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, os limites do total admissível de capturas (TAC) foram fixados em zero. Por conseguinte, devem ser alterados em consonância com o mais recente parecer científico do CIEM.
No seu parecer de 2017, o CIEM alterou as zonas de gestão da galeota seguindo o valor de referência de 2016. Algumas dessas zonas de gestão revistas não coincidem com as águas da União no mar do Norte. A zona de gestão da galeota 3r situa-se essencialmente nas águas norueguesas, mas parte dela cobre igualmente águas da União, com importantes bancos de pesca que se estendem entre as zonas de gestão 2r e 3r. O parecer do CIEM de 2018 indica que, em média, 8 % das capturas na zona de gestão 3r são efetuadas nas águas da UE. Nesta base, é estabelecido um TAC para as águas da UE da zona de gestão 3r.
2018/0053 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/120 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho 1 fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.
(2)No Regulamento (UE) 2018/120, o total admissível de capturas (TAC) para a galeota foi fixado em zero nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4. A galeota é uma espécie de vida curta e o parecer científico pertinente só está disponível na segunda metade do mês de fevereiro, começando a pescaria logo em abril.
(3)Os limites de captura para a galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 deverão ser agora ser alterados em consonância com o mais recente parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), publicado em [23 de fevereiro de 2018].
(4)Para as pescarias de galeota, as divisões CIEM 2a e 3a e a subzona CIEM 4 são divididas em zonas de gestão, com base nos pareceres científicos. A zona de gestão 3r situa-se principalmente nas águas norueguesas. No entanto, inclui também águas da União e alguns bancos de pesca importantes estendem-se entre as zonas de gestão 2r e 3r. O parecer do CIEM indica que, em média, 8 % das capturas na zona de gestão 3r são efetuadas nas águas da União. Os limites de capturas nas águas da União da zona de gestão 3r deverão ser estabelecidos de acordo com esse parecer.
(5)O Regulamento (UE) n.º 2018/120 deve ser alterado em conformidade.
(6)Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2018/120 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2018. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento de alteração relativas aos limites de captura deverão aplicar-se igualmente com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica nem da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo I A do Regulamento (UE) 2018/120 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,8.3.2018
COM(2018) 119 final
ANEXO
da
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/120 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca
ANEXO
No anexo I A do Regulamento (UE) 2018/120, o quadro de possibilidades de pesca da galeota nas águas da União das divisões CIEM 2a e 3a e da subzona CIEM 4 passa a ter a seguinte redação:
«
|
Espécie: |
Galeota e capturas acessórias associadas |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 3a, 4(1) |
||||
|
|
Ammodytes spp. |
|
|
|
|
||
|
Dinamarca |
|
195 875 |
(2) |
TAC analítico |
|
|
|
|
Reino Unido |
4 282 |
(2) |
Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |
||||
|
Alemanha |
300 |
(2) |
Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |
||||
|
Suécia |
7 193 |
(2) |
|||||
|
União |
207 650 |
||||||
|
TAC |
207 650 |
||||||
|
(1) |
Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula. |
||||||
|
(2) |
Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
||||||
|
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas em seguida: |
|||||||
|
Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota |
|||||||
|
1r |
2r(1) |
3r |
4 |
5r |
6 |
7r |
|
|
(SAN/234_1R) |
(SAN/234_2R) |
(SAN/234_3R) |
(SAN/234_4) |
(SAN/234_5R) |
(SAN/234_6) |
(SAN/234_7R) |
|
|
Dinamarca |
126 837 |
4 717 |
8 177 |
55 979 |
0 |
165 |
0 |
|
Reino Unido |
2 772 |
103 |
179 |
1 224 |
0 |
4 |
0 |
|
Alemanha |
194 |
7 |
13 |
86 |
0 |
0 |
0 |
|
Suécia |
4 658 |
173 |
300 |
2 056 |
0 |
6 |
0 |
|
União |
134 461 |
5 000 |
8 669 |
59 345 |
0 |
175 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
134 461 |
5 000 |
8 669 |
59 345 |
0 |
175 |
0 |
|
(1) Na zona de gestão 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria. |
|
|
|
|
|
|
|
»