COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.3.2018
COM(2018) 115 final
2018/0050(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental
{SWD(2018) 59 final}
{SWD(2018) 60 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O Mediterrâneo Ocidental é uma das sub-regiões mais desenvolvidas deste mar em termos da pesca, representando cerca de 31 % do total dos desembarques nele efetuados (1,35 mil milhões de EUR de um total de 4,76 mil milhões de EUR) e cerca de 19 % da frota de pesca mediterrânica comunicada oficialmente.
Embora não representem a maior parte dos desembarques, as pescarias demersais são muito cobiçadas pelos pescadores, devido ao seu elevado valor comercial. As do Mediterrâneo são muito complexas e envolvem diversas espécies de peixes e crustáceos. No Mediterrâneo Ocidental, as principais espécies demersais capturadas são a pescada (Merluccius merluccius), o salmonete-da-vasa (Mullus barbatus), o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o lagostim (Nephrops norvegicus). Estas pescarias contam um número muito elevado de espécies e algumas das unidades populacionais evoluem entre as águas territoriais de mais de um Estado-Membro. As principais artes utilizadas na pesca de espécies demersais são as redes de arrasto (que têm a maior potência da frota e capacidade de captura), embora as artes passivas, como tresmalhos, redes de emalhar, armações e palangres, sejam também importantes.
As pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental são atualmente geridas através de planos de gestão nacionais adotados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho («Regulamento Mediterrâneo»). Itália dispõe de três planos de gestão para os arrastões (adotados através de um único ato legislativo, em 2011), e França dispõe de um (adotado em 2013), à semelhança de Espanha (cujo plano entrou em vigor em 2013). Os planos baseiam-se nos controlos das entradas, ou seja, limitam o esforço de pesca, abordagem de gestão que, geralmente, implica medidas como restrições das artes de pesca e do número de autorizações e licenças de pesca, a fixação de um número máximo de dias de pesca e cessações permanentes ou temporárias. Ao nível da UE, foi adotado em 2016 um plano para as devoluções de três anos,, destinado a dar cumprimento à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 (a seguir designado por «Regulamento PCP») em relação às espécies sujeitas ao tamanho mínimo de referência de conservação.Ao nível internacional, a CGPM adotou em 2009 uma recomendação relativa a uma zona de restrição de pesca no golfo do Leão (a parte norte do Mediterrâneo Ocidental) para proteger as concentrações de reprodutores (especialmente para a pescada) e os habitats de profundidade sensíveis. Como se pode ver infra, estas medidas não são suficientemente restritivas para que a pesca cumpra os objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento Mediterrâneo e na política comum das pescas (PCP).
A maioria das unidades populacionais comerciais no Mediterrâneo Ocidental são exploradas a níveis muito superiores aos intervalos de mortalidade por pesca compatíveis com a consecução das metas do rendimento máximo sustentável (FMSY): nesta sub-região, mais de 80 % das unidades populacionais de peixe avaliadas são objeto de sobrepesca. Além disso, a biomassa de algumas destas unidades populacionais está próxima do ponto-limite de referência (BLIM), o que é sinal de uma elevada probabilidade de rutura. As unidades populacionais mais frequentemente sobre-exploradas são a pescada e o salmonete-da-vasa, cujos níveis de exploração atuais podem atingir o décuplo das metas estimadas de FMSY. Embora se desconheça o estado de muitas unidades populacionais de outras espécies, é altamente provável que estejam em situação semelhante. Em várias consultas efetuadas em 2015 e 2016, inclusivamente no âmbito do «processo de Catânia», as partes interessadas mostraram-se largamente de acordo quanto à forte sobre-exploração das unidades populacionais de peixes no Mediterrâneo. Acresce que a comunidade científica, tanto dentro como fora da Europa, tem sublinhado amiúde a necessidade de se tomarem medidas urgentes para se reduzirem os elevados níveis de sobrepesca em toda a bacia do Mediterrâneo.
A presente proposta ataca o problema dos elevados níveis de sobrepesca e da ineficácia do quadro regulamentar, introduzindo, pela primeira vez, um plano plurianual ao nível da UE. Visa alcançar os objetivos do Regulamento PCP (artigo 2.º) para as pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental, nomeadamente assegurar que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de forma a obterem-se benefícios económicos, sociais e de emprego. O plano facilitará igualmente o cumprimento da obrigação de desembarcar e permitirá uma abordagem regionalizada, que envolva os Estados-Membros em causa na conceção das medidas de gestão.
O Regulamento PCP estabelece um quadro geral e identifica as situações em que o Conselho e o Parlamento Europeu devem adotar planos plurianuais; concretamente:
–O artigo 9.º estabelece os princípios e objetivos dos planos plurianuais. Em particular, devem ser tomadas medidas de conservação para o restabelecimento e a manutenção das unidades populacionais de peixes acima de níveis que permitam a obtenção do rendimento máximo sustentável (MSY);
–O artigo 10.º enuncia o conteúdo dos planos plurianuais. As metas quantificáveis correspondentes ao rendimento máximo sustentável são expressas em intervalos FMSY, que permitem uma certa flexibilidade, para ter em conta as pescarias mistas, e maior coerência na definição das medidas de gestão para as várias unidades populacionais, já que oferecem uma margem de manobra. As metas devem ser complementadas por disposições de salvaguarda associadas a pontos de referência de conservação de precaução e limite;
–O artigo 15.º determina que se elaborem planos que especifiquem a forma de cumprimento da obrigação de desembarcar, que incluam disposições específicas sobre as pescarias ou as espécies abrangidas pela obrigação; isenções, incluindo isenções de minimis até 5 % do total das capturas anuais de todas as espécies sujeitas a essa obrigação; disposições relativas à documentação das capturas e, a fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação se for caso disso;
–O artigo 18.º estabelece um quadro de cooperação regional no domínio das medidas de conservação. Os Estados-Membros com interesses diretos de gestão podem formular recomendações conjuntas à Comissão para que esta adote certas medidas, caso esteja habilitada a adotar atos delegados ou de execução para a realização dos objetivos do plano. O plano estabelece a cooperação regional entre os Estados-Membros para a adoção de disposições relativas à obrigação de desembarcar e de medidas de conservação específicas para determinadas unidades populacionais.
A secção 5 dá uma panorâmica das disposições específicas do plano plurianual.
•Coerência com as disposições em vigor neste domínio
A presente proposta de plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental é coerente com o Regulamento PCP e com os anteriores planos plurianuais para o bacalhau, o arenque e a espadilha do mar Báltico, as unidades populacionais demersais do mar do Norte e as espécies de pequenos pelágicos no mar Adriático.
O Regulamento Mediterrâneo estabelece medidas técnicas de conservação, como, por exemplo, as malhagens mínimas, as distâncias e profundidades mínimas para a utilização de artes de pesca e os tamanhos mínimos de desembarque. Muitas dessas medidas serão substituídas se for adotada a proposta da Comissão de um regulamento sobre a conservação dos recursos haliêuticos e a proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta e os seus objetivos são coerentes com outras políticas da União, designadamente a política ambiental, como a plasmada na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, e com o objetivo de garantir o bom estado ambiental das águas marinhas da UE até 2020.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade
A presente proposta diz respeito à conservação dos recursos biológicos marinhos, que é da competência exclusiva da UE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
As medidas propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, na medida em que são adequadas e necessárias, não existindo outras medidas, menos restritivas, que permitam alcançar os objetivos políticos pretendidos.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
•Consulta das partes interessadas
Entre 2016 e 2017 foram efetuadas consultas intensivas com as partes interessadas, a fim de: i) sensibilizar para a situação alarmante da grande maioria das unidades populacionais de peixes no Mediterrâneo, ii) chegar a acordo quanto à necessidade de uma ação urgente aos níveis nacional, da UE e internacional, iii) recolher contributos e pontos de vista do maior número possível de partes interessadas sobre a melhor forma de resolver a situação.
Por motivos de simplificação, concentrámos as atividades de consulta em três grupos: Conselho Consultivo para o Mar Mediterrâneo, «processo de Catânia» e consulta pública.
Conselho Consultivo para o Mar Mediterrâneo (MEDAC)
O MEDAC é a organização de partes interessadas no setor das pescas mais representativa na região do Mediterrâneo. Representa todas as partes interessadas na presente iniciativa, a saber, o setor da pesca, incluindo a pesca de pequena escala, os sindicatos e outros grupos de interesses, como organizações ambientais, grupos de consumidores e associações da pesca lúdica e desportiva que operam na região do Mediterrâneo, no âmbito da política comum das pescas.
Em 2017, o MEDAC realizou quatro reuniões específicas sobre o plano plurianual em que participaram representantes do setor, das administrações de pescas dos Estados-Membros, da comunidade científica, da Agência Europeia de Controlo das Pescas e da DG MARE. Desses trabalhos resultou a adoção de um parecer em novembro de 2017. A maior parte dos elementos recomendados pelo MEDAC foram incluídos na presente proposta, a saber:
–O seu âmbito de aplicação no respeitante à cobertura geográfica, às unidades populacionais e artes de pesca (inclusivamente para a pesca recreativa);
–A utilização das possibilidades de pesca com base nos limites de esforço (expressos em dias no mar/navios por dia) em conformidade com os pareceres científicos;
–A extensão da proibição das artes rebocadas pelo fundo de 50 m para uma profundidade suscetível de proteger mais eficazmente os habitats costeiros essenciais para os peixes;
–O recurso a encerramentos espaciotemporais para proteger as zonas de reprodução e alevinagem;
–Informações atualizadas sobre os tamanhos mínimos de desembarque de espécies constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho.
A proposta não inclui dois elementos, a saber, a introdução de sistemas de monitorização eletrónica em todos os navios objeto do plano plurianual e o apoio adicional do FEAMP, porque se considerou que, para o efeito, seriam mais adequados quadros jurídicos horizontais.
«Processo de Catânia»
Em fevereiro de 2016, na reunião de alto nível que marcou o início do processo de Catânia, os participantes reconheceram os progressos alcançados no aconselhamento científico, na cooperação intergovernamental através da CGPM e (em menor grau) na adoção de medidas de gestão para determinadas unidades populacionais. Observaram, porém, que tal não se traduziu na melhoria da situação das unidades populacionais. No mar Mediterrâneo, mais de 90 % das unidades populacionais de importância comercial são exploradas muito para além dos limites biológicos seguros, e o estado de numerosas unidades populacionais continua a ser desconhecido. Para corrigir esta situação, os participantes apelaram unanimemente a um novo compromisso a favor de medidas específicas destinadas a reconstituir as pescarias mediterrânicas.
Esta nova dinâmica política levou os diretores das pescas dos oito Estados-Membros mediterrânicos a reunirem-se em junho de 2016 para se ir além dos compromissos gerais em papel e assegurar a tomada de medidas concretas pela UE, assumindo as responsabilidades que lhe incumbem. Apontaram também domínios prioritários que requerem medidas nacionais adicionais. Para o Mediterrâneo Ocidental, a França e a Espanha propuseram um encerramento espaciotemporal conjunto, no golfo do Leão, para se reduzir o esforço de pesca e se aumentar a seletividade na captura de pescada.
O processo de consulta terminou em março de 2017, com a assinatura de uma declaração ministerial sobre a sustentabilidade das pescarias do Mediterrâneo, que estabelece um novo quadro estratégico para a governação das pescas na região e um conjunto de cinco ações, com resultados mensuráveis, para os próximos 10 anos. Esta iniciativa faz parte das medidas tomadas ao nível da UE para repor as unidades populacionais a níveis sustentáveis no mar Mediterrâneo Ocidental.
Consulta pública
De 30 de maio a 30 de setembro de 2016, a DG MARE realizou uma consulta pública, via Internet, sobre um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental. O objetivo global era o de recolher contributos e pontos de vista das partes interessadas, especialmente na fase inicial de conceção.
Os inquiridos foram convidados a responder a um questionário com perguntas abertas e fechadas, das quais seis sobre si próprios e 18 sobre os aspetos biológicos, técnicos e socioeconómicos das pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental. Dos temas constavam a perceção do problema, as opções de gestão e o âmbito e conteúdo de um eventual plano plurianual.
As principais conclusões foram as seguintes:
(1)A grande maioria dos inquiridos concordou em que o quadro de gestão atual (ou seja, planos de gestão nacionais no âmbito do Regulamento Mediterrâneo) não foi suficiente para se cumprirem os objetivos da PCP. Além disso, 67 % dos inquiridos consideraram que para se atingirem esses objetivos não bastaria complementar o quadro atual com medidas a curto prazo ao nível nacional ou da UE;
(2)A maioria dos inquiridos entendeu que a aplicação do quadro de gestão atual foi deficiente em muitos aspetos e que variou consoante os países e as frotas de pesca. Para a sua ineficácia contribuíram essencialmente dois fatores: i) a falta de participação das partes interessadas (incluindo o setor da pesca) na conceção das medidas, ii) a falta de controlos eficazes;
(3)Para a maior parte dos inquiridos, um plano plurianual da UE para as pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental é a melhor solução a longo prazo, dada a natureza mista das pescarias, o número de Estados-Membros implicados e as interações entre as diferentes artes de pesca e os tipos de pescaria;
(4)A grande maioria apoiou a inclusão no plano plurianual dos objetivos de i) consecução de rendimentos máximos sustentáveis, ii) adoção de um quadro de gestão eficaz e transparente, iii) reforço dos sistemas de controlo, acompanhamento e vigilância, e iv) garantia da estabilidade socioeconómica do setor das pescas;
(5)A consulta pública também procurou identificar medidas alternativas para as pescarias demersais do Mediterrâneo, como a fixação de TAC. Esta medida foi apoiada por ONG e cidadãos. No entanto, nenhuma associação de pescadores ou administração pública a apoiou, invocando a complexidade da aplicação de TAC nas pescarias mistas;
(6)Praticamente todos os inquiridos apoiaram a combinação de um regime de gestão do esforço com medidas técnicas de conservação, considerada a melhor forma de gerir as pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental. As medidas mais amplamente apoiadas foram os encerramentos espaciotemporais, as alterações técnicas para melhorar a seletividade, os tamanhos mínimos de referência de conservação e os regimes de gestão conjunta.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Os aspetos científicos e técnicos desta iniciativa foram tratados principalmente pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), a DG MARE e o Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA). Dois grupos de trabalho de peritos do CCTEP reuniram-se em 2015 e 2016 para uma apreciação biológica das opções estratégicas e para aconselhamento sobre diversos aspetos do plano plurianual. Em 2017, os serviços da Comissão identificaram as partes interessadas afetadas e realizaram uma análise socioeconómica. O EUMOFA apresentou dados suplementares sobre a dinâmica do mercado no Mediterrâneo Ocidental.
A avaliação do estado das unidades populacionais demersais do Mediterrâneo Ocidental baseia-se nos mais recentes trabalhos do CCTEP e do Comité Científico Consultivo da CGPM.
Nesta iniciativa, foram ainda utilizados dois estudos:
–Uma avaliação retrospetiva do Regulamento Mediterrâneo, para examinar a aplicação do regulamento pelos Estados-Membros e a contribuição daquele para a realização dos objetivos da PCP. O estudo de caso do golfo do Leão foi fundamental para definir a natureza do problema;
–A análise exaustiva dos planos de gestão dos Estados-Membros efetuada pelo CCTEP contribuiu para definir o problema, , nomeadamente as razões pelas quais os planos foram considerados insuficientes para se alcançarem níveis de pesca sustentáveis até 2020.
Foi recolhido material de apoio adicional em publicações científicas, relatórios técnicos e livros.
•Avaliação de impacto
Em conformidade com as Orientações «Legislar Melhor», a Comissão preparou uma avaliação de impacto, recolhendo e analisando os pertinentes elementos de prova em apoio desta iniciativa. Verificou-se a existência de problemas , apresentaram-se as principais opções estratégicas e analisaram-se os respetivos impactos ambientais, sociais e económicos potenciais.
Dois grandes problemas afetam as pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental: os elevados níveis de sobrepesca e a ineficácia do quadro regulamentar. A utilização excessiva da capacidade de pesca (isto é, demasiados navios e demasiado esforço de pesca) foi identificada como a principal causa da sobrepesca. Por sua vez, o quadro regulamentar vigente é ineficaz, dado o seu limitado âmbito de aplicação, a lentidão e insuficiência desta e a falta de envolvimento das partes interessadas. Estes problemas resultaram, direta ou indiretamente, no estado alarmante das unidades populacionais demersais (mais de 80 % das unidades populacionais avaliadas são sobre-exploradas, sendo a biomassa de algumas delas muito baixa, o que indica uma elevada probabilidade de rutura), com implicações socioeconómicas para os pescadores e o setor das pescas e impacto no ambiente marinho.
Os problemas atrás descritos afetam sobretudo as frotas da UE de França, Itália e Espanha. De acordo com os dados apresentados no quadro de recolha de dados das pescas da UE, poderão ser afetados por esta iniciativa cerca de 13 000 navios, dos quais cerca de 76 % são italianos, 15 % espanhóis e 9 % franceses. Os segmentos mais pequenos da frota são maioritariamente constituídos por artes passivas e palangreiros (quase 10 400 navios, que capturam cerca de 1 500 toneladas) e os maiores principalmente por arrastões de fundo (quase 2 800 navios, que capturam cerca de 13 500 toneladas). A grande maioria das empresas de pesca são microempresas (em média, 89 % das empresas têm apenas um navio).
Neste contexto, foram consideradas três opções:
–Opção 1: «não alterar a estratégia» ou «status quo» (por outras palavras, continuaria a aplicar-se o quadro regulamentar); opção utilizada como referência para comparação com as outras opções;
–Opção 2: «alterar o quadro de gestão atual»; consiste em rever os planos de gestão nacionais para neles se incluírem os objetivos da PCP, especialmente através de alterações do seu atual âmbito (unidades populacionais, pescarias e zona cobertas), novos objetivos de conservação, como o rendimento máximo sustentável, metas quantificáveis e prazos, novas salvaguardas;
–Opção 3: «adotar um plano plurianual ao nível da UE»; o objetivo seria o de assegurar que às frotas pesqueiras da UE que dirigem a pesca a unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental se aplicasse um quadro regulamentar racionalizado e integrado ao nível da UE.
Tendo em conta todos os elementos de prova recolhidos e analisados no processo de avaliação de impacto, a opção preferida é a opção 3, ou seja, um plano plurianual ao nível da UE, pelas seguintes razões:
(1)O plano plurianual teria mais efeitos positivos no ambiente. Em particular, a probabilidade de consecução dos objetivos em matéria de mortalidade por pesca para todas as unidades populacionais seria de cerca de 36 %. Embora este indicador permaneça baixo e longe do objetivo do MSY, proporciona melhores resultados do que as opções 1 (0 %) e 2 (28 %).
(2)Aproximadamente 70 % das unidades populacionais avaliadas recuperariam, atingindo níveis de biomassa da população reprodutora (SSB) acima do ponto de precaução de referência (BPA), contra 5 % com a opção 1 e 72 % com a opção 2. O plano introduziria igualmente salvaguardas da biomassa, que exigiriam medidas predefinidas de recuperação das unidades populacionais fora dos limites biológicos seguros, aumentando assim a probabilidade de se manterem níveis de biomassa sustentáveis. Além disso, alcançar o objetivo FMSY é inerentemente mais arriscado com a opção 2 do que com o plano, por duas razões principais: i) para se obter um quadro de gestão eficaz é necessário satisfazer muitos mais requisitos (por exemplo, uma maior cooperação, harmonização e coordenação entre os Estados-Membros); ii) mesmo que se altere o quadro atual, não há qualquer garantia de que a execução insuficiente até agora observada termine.
(3)Embora, em consequência das reduções do esforço de pesca, o plano tenha, transitoriamente, custos maiores em termos de emprego e de rentabilidade, espera-se que o desempenho socioeconómico melhore em todas as frotas até 2025, havendo apenas uma frota em risco financeiro nessa data (contra nove com a opção 1 e quatro com a opção 2).
(4)Comparativamente aos planos de gestão nacionais atuais, um plano plurianual constituiria uma racionalização (um único quadro regulamentar) e seria estável (por ter uma perspetiva de longo prazo) e transparente (a mortalidade por pesca seria reposta em níveis sustentáveis por ação conjunta dos três Estados-Membros em causa).
(5)Os planos plurianuais são mais coerentes com o Regulamento da PCP reformada, em particular com o artigo 2.º, já que são, de longe, o melhor instrumento para gerir a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes.
Por último, a ampla consulta mostrou que a maioria das partes interessadas (administrações públicas, setor das pescas, ONG e público em geral) considera um plano plurianual da UE como a melhor opção para a gestão das pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Embora não constitua uma iniciativa ao abrigo do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a presente proposta introduziria um quadro de gestão mais simples, mais estável e mais transparente. Pode esperar-se uma simplificação após um período transitório, dado que o plano plurianual substituiria as disposições atualmente dispersas por planos de gestão nacionais e asseguraria a coerência entre os diferentes instrumentos de gestão desta pescaria.
A proposta proporcionaria igualmente um sistema mais claro para a passagem dos pareceres científicos a medidas de gestão. Os cientistas emitiriam os pareceres anualmente, nomeadamente sobre os limites do esforço de pesca para garantir níveis de pesca sustentáveis, que a Comissão traduziria em seguida anualmente numa proposta de Regulamento Possibilidades de Pesca.
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem implicações orçamentais.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O acompanhamento de alguns dos efeitos das medidas de gestão inscreve-se no trabalho de rotina associado à aplicação da PCP. Os Estados-Membros já recolhem os dados necessários para monitorizar o impacto socioeconómico e ambiental do plano plurianual, nos termos da legislação da UE em matéria de recolha de dados. O CCTEP já emite pareceres científicos sobre as unidades populacionais demersais em causa (a saber, pescada, salmonete-da-vasa, camarão-vermelho, gamba-branca, camarão-púrpura e lagostim). Os impactos no mercado serão controlados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA).
Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento PCP, os planos plurianuais devem prever uma primeira avaliação ex post e avaliações subsequentes, em particular para ter em conta as alterações dos pareceres científicos. O CCTEP avaliaria o plano e o seu impacto cinco anos após a sua entrada em vigor. Seguidamente, a Comissão informaria o Parlamento Europeu e o Conselho. Não é exequível uma avaliação mais precoce, dado o tempo que necessariamente teria de decorrer entre a execução do plano e o momento em que os dados necessários para a avaliação estariam disponíveis. Contudo, a periodicidade das avaliações não impede os legisladores de alterarem o plano para ter em conta a evolução científica, política ou socioeconómica.
•Documentos explicativos
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Os principais elementos do plano, em consonância com as disposições sobre os princípios, os objetivos e o conteúdo dos planos plurianuais (artigos 9.º e 10.º do Regulamento PCP), são os seguintes:
–Âmbito: a proposta diz respeito às unidades populacionais na base das pescarias demersais (a saber, pescada, salmonete-da-vasa, camarão-vermelho, gamba-branca, camarão-púrpura e lagostim), às unidades populacionais presentes nas capturas acessórias e a outras unidades populacionais demersais sobre as quais os dados disponíveis não são suficientes. Diz igualmente respeito à pesca comercial e recreativa dessas unidades populacionais no Mediterrâneo Ocidental (ou seja, subzonas CGPM 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11);
–Objetivos: a proposta visa contribuir para os objetivos definidos fixados no artigo 2.º do Regulamento PCP, em particular a consecução do rendimento máximo sustentável, mediante a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica. Facilitará também a aplicação da obrigação de desembarcar;
–Metas quantificáveis: as metas de mortalidade por pesca propostas são intervalos FMSY expressos em biomassa da população reprodutora, que deverão ser atingidos até 2020, o mais tardar. Os intervalos permitiriam uma gestão das unidades populacionais em causa baseada no MSY e, ao mesmo tempo, uma certa flexibilidade no contexto das pescarias mistas;
–Pontos de referência de conservação: os pontos de referência de conservação propostos, expressos em biomassa da população reprodutora, estão em conformidade com os pareceres científicos para o Mediterrâneo. A proposta introduz, para cada unidade populacional, um ponto-limite de referência (ou limite da biomassa, BLIM), em que a unidade populacional estaria em grave perigo de rutura, e um ponto de precaução de referência (biomassa de precaução, BPA), como uma margem de segurança;
–Salvaguardas e medidas corretivas: a proposta introduz medidas de salvaguarda a fim de permitir a recuperação de uma unidade populacional se o ponto de precaução de referência ou o ponto-limite de referência for excedido. Estas medidas poderiam abranger várias ações, incluindo medidas de emergência dos Estados-Membros ou da Comissão;
–Regime de gestão do esforço de pesca: a proposta introduz um regime de gestão do esforço de pesca ao nível da UE para todos os navios de arrasto nas zonas e para as categorias de comprimento indicadas no anexo I. Todos os anos, com base nos pareceres científicos, o Conselho decidiria do esforço de pesca máximo autorizado (número de dias de pesca) para cada grupo de esforço por Estado-Membro. A proposta prevê ainda uma redução substancial do esforço de pesca no primeiro ano de implementação, em conformidade com os pareceres científicos;
–Encerramento de zonas: como medida complementar, a proposta estabelece um encerramento espaciotemporal que proíbe a utilização de redes de arrasto na isóbata de 100 metros entre 1 de maio e 31 de julho de cada ano. Tal reservaria a área costeira para artes de pesca mais seletivas, a fim de proteger as zonas de alevinagem e os habitats sensíveis, e melhorar a sustentabilidade social da pesca de pequena escala. Atendendo à importância socioeconómica e à necessidade urgente de reduzir a elevada mortalidade por pesca da pescada, promove-se, através da regionalização, o encerramento de outras zonas, para proteger as pescadas em desova;
–Obrigação de desembarcar: a proposta contém os elementos relativos à aplicação a longo prazo da obrigação de desembarcar. Introduz, em especial, disposições de regionalização, necessárias para alargar e/ou alterar isenções para as espécies cujas elevadas taxas de sobrevivência estão comprovadas, e isenções de minimis;
–Cooperação regional: a proposta estabelece a cooperação regional entre os Estados-Membros na adoção de disposições relativas à obrigação de desembarcar e de medidas de conservação específicas, incluindo medidas técnicas, para determinadas unidades populacionais;
–Monitorização e avaliação: a proposta introduz a monitorização científica do progresso no sentido do rendimento máximo sustentável das unidades populacionais, com base nas pescarias demersais, e, sempre que possível, das unidades populacionais presentes nas capturas acessórias. Este aspeto é essencial no Mediterrâneo, na medida em que assegurará a avaliação regular das unidades populacionais sujeitas ao plano. O plano em si deve ser avaliado após cinco anos de aplicação.
2018/0050 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, estipula obrigações em matéria de conservação, entre as quais as de manutenção e de restabelecimento a níveis que permitam a obtenção do rendimento máximo sustentável (MSY) das populações de espécies exploradas.
(2)Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque em 2015, a União e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso de, até 2020, regularem eficazmente a captura e porem termo à sobrepesca, à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e às práticas de pesca destrutivas, e de aplicarem planos de gestão baseados em dados científicos, a fim de restabelecer as unidades populacionais o mais rapidamente possível, de forma que atinjam, no mínimo, níveis que permitam a obtenção do MSY determinado pelas suas características biológicas.
(3)A Declaração Ministerial MedFish4Ever de Malta, de 30 de março de 2017, estabelece um novo quadro para a governação das pescas no Mediterrâneo e um programa de trabalho com cinco ações concretas para os próximos 10 anos. Um dos compromissos assumidos é o de estabelecer planos plurianuais.
(4)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as normas da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. A PCP deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a consecução de um bom estado ambiental até 2020.
(5)A PCP tem por objetivos, entre outros, a sustentabilidade ambiental, a longo prazo, das atividades de pesca e da aquicultura, e a aplicação da abordagem de precaução e da abordagem ecossistémica à gestão das pescas.
(6)Para se alcançarem os objetivos da PCP, deve adotar-se uma série de medidas de conservação, como planos plurianuais, medidas técnicas, e fixação e repartição das possibilidades de pesca.
(7)Dispõem os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que os planos plurianuais devem basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos. Nos termos dessas disposições, o plano plurianual previsto no presente regulamento deve conter objetivos, metas quantificáveis com prazos precisos, pontos de referência de conservação, salvaguardas e medidas técnicas destinadas a evitar e a reduzir as capturas indesejadas.
(8)Por «melhores pareceres científicos disponíveis» entende-se os pareceres científicos acessíveis ao público e corroborados pelos dados e métodos científicos mais atualizados, emitidos ou revistos por um organismo científico independente reconhecido pela União ou internacionalmente.
(9)A Comissão deve obter os melhores pareceres científicos disponíveis sobre as unidades populacionais abrangidas pelo âmbito do plano plurianual. Para o efeito, deve consultar, em particular, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado por «CCTEP») e, em especial, obter um parecer científico acessível ao público, inclusivamente sobre as pescarias mistas, que tenha em conta o plano estabelecido pelo presente regulamento e indique intervalos FMSY e pontos de referência de conservação (BPA e BLIM).
(10)O Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho estabelece um quadro de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo e impõe a adoção de planos de gestão para as pescarias efetuadas com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, redes de cerco e dragas nas águas territoriais dos Estados-Membros.
(11)França, Itália e Espanha adotaram planos de gestão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. Contudo, tais planos não são coerentes entre si e não têm em conta todas as artes utilizadas na exploração das unidades populacionais demersais nem a distribuição transzonal de determinadas unidades populacionais e frotas de pesca. Além disso, revelaram-se ineficazes para o cumprimento dos objetivos da PCP. Os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram-se a favor da elaboração e aplicação de um plano plurianual ao nível da UE para as unidades populacionais em causa.
(12)O CCTEP demonstrou que a exploração da maior parte das unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental excede de longe os níveis que permitiriam alcançar o MSY.
(13)Por conseguinte, é adequado estabelecer um plano plurianual (a seguir designado por «plano») para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.
(14)O plano deve ter em conta a natureza mista das pescarias e a dinâmica entre as unidades populacionais que estão na base dessas pescarias, i.e., a pescada (Merluccius merluccius), o salmonete-da-vasa (Mullus barbatus), a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), o lagostim (Nephrops norvegicus), o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea). Deve também ter em conta as espécies pescadas enquanto capturas acessórias e as unidades populacionais demersais sobre as quais os dados disponíveis não são suficientes. Deve aplicar-se às pescarias demersais (em especial, com redes de arrasto, redes de fundo, armações e palangreiros), exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União do Mediterrâneo Ocidental.
(15)Dada a sua importância, o plano estabelecido no presente regulamento deve abranger a pesca recreativa em que são capturadas unidades populacionais demersais do Mediterrâneo Ocidental e, sempre que esta pesca tenha um impacto significativo nos recursos, deve prever a possibilidade de adoção de medidas de gestão específicas.
(16)O âmbito geográfico do plano plurianual deve basear-se na distribuição geográfica das unidades populacionais indicada nos melhores pareceres científicos disponíveis. Pode ser necessário alterar a distribuição geográfica das unidades populacionais indicada no plano plurianual, para ter em conta melhores informações científicas. Por conseguinte, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados que adaptem a distribuição geográfica das unidades populacionais constante do plano plurianual, se os pareceres científicos indicarem uma mudança na distribuição geográfica das unidades populacionais em causa.
(17)O objetivo do plano estabelecido no presente regulamento deve ser o de contribuir para a realização dos objetivos da PCP, em particular a consecução e a manutenção do MSY das unidades populacionais-alvo, a aplicação da obrigação de desembarcar as unidades populacionais demersais sujeitas a tamanhos mínimos de referência de conservação e a promoção de um nível de vida equitativo para as populações que dependem das atividades de pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos. O plano deve igualmente aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. Deve ser coerente com a legislação ambiental da União, em particular com o objetivo de se atingir um bom estado ambiental até 2020 (como previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE) e com os objetivos da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho.
(18)Convém estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F), que corresponde ao objetivo de se atingir e manter o MSY sob forma de intervalos de valores compatíveis com a consecução do MSY (i.e. FMSY). Estes intervalos, estabelecidos com base nos melhores pareceres científicos, são necessários para permitir uma certa flexibilidade a fim de ter em conta a evolução dos pareceres científicos, contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar e tomar em consideração as pescarias mistas. Baseados neste plano, são calculados de forma a não permitir uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo, em comparação com o MSY. Além disso, o limite máximo do intervalo FMSY é fixo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto-limite de referência da biomassa (BLIM) não exceda 5 %.
(19)Para efeitos de fixação das possibilidades de pesca, deve haver intervalos FMSY para «utilização normal» e, desde que as unidades populacionais em causa se encontrem em bom estado, intervalos FMSY mais flexíveis. Só deve ser possível fixar as possibilidades de pesca ao nível destes últimos intervalos se, com base nos pareceres científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no presente regulamento no âmbito das pescarias mistas, para evitar danos a uma unidade populacional, causados por dinâmicas intraespécies e interespécies das unidades populacionais, ou para limitar as variações das possibilidades de pesca de ano para ano.
(20)Relativamente às unidades populacionais para as quais as metas ligadas ao MSY estejam disponíveis, e para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação, expressos como pontos de precaução de referência (BPA) e pontos-limite de referência (BLIM).
(21)Devem ser criadas salvaguardas adequadas para garantir a consecução dessas metas e para desencadear, sempre que necessário, medidas corretivas; por exemplo, se as unidades populacionais se encontrarem abaixo dos pontos de referência de conservação. As medidas corretivas devem incluir medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, possibilidades de pesca e outras medidas de conservação específicas.
(22)Por força do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem estar em conformidade com as metas, os prazos e as margens estabelecidos nos planos plurianuais. Para efeitos do plano estabelecido no presente regulamento, entende-se por «possibilidade de pesca» um direito de pesca quantificado, expresso em termos de esforço de pesca e/ou de capturas.
(23)A fim de garantir um acesso transparente às pescarias e alcançar as taxas-alvo de mortalidade por pesca, deve ser adotado um regime de gestão do esforço de pesca da União para os arrastões, que são a principal arte utilizada para capturar as unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental. Com esse fim, é conveniente estabelecer grupos de esforço, para que o Conselho fixe o esforço de pesca máximo autorizado, expresso em número de dias de pesca, numa base anual. Se necessário, o regime de gestão do esforço deve abranger outras artes de pesca.
(24)Dada a situação preocupante de quase todas as unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental, e para baixar a elevada mortalidade por pesca que se verifica no presente, o regime de gestão do esforço de pesca deve levar a uma redução significativa do esforço de pesca no primeiro ano de execução do plano estabelecido no presente regulamento.
(25)O Conselho deve ter em consideração a pesca recreativa sempre que os pareceres científicos indiquem que tem um impacto significativo na mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa. Para o efeito, pode fixar as possibilidades de pesca através do regime de gestão do esforço de pesca relativo às capturas comerciais, que tem em conta o volume das capturas efetuadas na pesca recreativa, e/ou adotar outras medidas que restrinjam esta pesca.
(26)Sempre que os pareceres científicos indiquem que o regime de gestão do esforço de pesca não é suficiente para cumprir os objetivos ou as metas do plano estabelecido no presente regulamento, devem ser introduzidas medidas baseadas nos totais admissíveis de capturas a fim de complementar o referido regime.
(27)Os Estados-Membros devem adotar medidas específicas para garantir a eficiência e viabilidade do regime de gestão do esforço de pesca, incluindo um método de atribuição de quotas de esforço de pesca, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, estabelecendo uma lista dos navios, emitindo autorizações de pesca e registando e transmitindo os dados sobre o esforço de pesca.
(28)A fim de proteger as zonas de alevinagem e os habitats sensíveis, e salvaguardar a pesca de pequena escala, a área costeira deve ser reservada regularmente para pescarias mais seletivas. Por conseguinte, o plano estabelecido no presente regulamento deve estabelecer um encerramento aplicável às redes de arrasto na isóbata de 100 metros durante três meses por ano.
(29)Devem ser tomadas medidas de conservação suplementares respeitantes às unidades populacionais demersais. Em especial, é conveniente proceder, em conformidade com os pareceres científicos, a encerramentos adicionais de zonas em que se concentram indivíduos em desova, a fim de proteger a população adulta da pescada, gravemente danificada.
(30)A abordagem de precaução deve aplicar-se às unidades populacionais presentes nas capturas acessórias e às unidades populacionais demersais sobre as quais os dados disponíveis não são suficientes. Sempre que os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas, devem ser adotadas medidas de conservação específicas, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(31)O plano estabelecido no presente regulamento devem prever outras medidas técnicas de conservação, a adotar por meio de atos delegados. Tal é necessário para cumprir os objetivos do plano, em particular os referentes à conservação das unidades populacionais demersais e à melhoria da seletividade.
(32)A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano estabelecido no presente regulamento deve prever medidas de gestão adicionais, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(33)Para que o plano estabelecido no presente regulamento possa ser adaptado atempadamente ao progresso técnico e científico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que complementem o presente regulamento com medidas corretivas e medidas técnicas de conservação, apliquem a obrigação de desembarcar e alterem determinados elementos do plano. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(34)Por força do disposto no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, deve ser fixado o prazo para a apresentação de recomendações conjuntas pelos Estados-Membros com interesses diretos de gestão.
(35)A fim de avaliar os progressos no sentido da obtenção do MSY, o plano estabelecido no presente regulamento deve permitir a monitorização científica regular das unidades populacionais em causa e, sempre que possível, das unidades populacionais presentes nas capturas acessórias.
(36)Por força do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão deve avaliar periodicamente a adequação e a eficácia do presente regulamento. Essa avaliação deve seguir-se à avaliação periódica do plano estabelecido no presente regulamento e basear-se nela, apoiando-se no parecer científico do CCTEP, e ser efetuada após um período inicial de cinco anos e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Tal permitirá o cumprimento na íntegra da obrigação de desembarcar, e a adoção e aplicação de medidas regionalizadas, com efeitos nas unidades populacionais e nas pescarias. Cinco anos é também o período mínimo exigido pelos organismos científicos.
(37)Por razões de segurança jurídica, é conveniente deixar claro que as medidas de cessação temporária adotadas para cumprir os objetivos do plano estabelecido no presente regulamento podem ser consideradas elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(38)Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, antes de ter sido elaborado o plano estabelecido no presente regulamento, foi devidamente apreciado o seu provável impacto económico e social,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente regulamento estabelece um plano plurianual (a seguir designado por «plano») para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.
2.O presente regulamento aplica-se às seguintes unidades populacionais:
(a)Camarão-vermelho (Aristeus antennatus) na subzona 1 da CGPM;
(b)Camarão-vermelho (Aristeus antennatus) na subzona 5 da CGPM;
(c)Camarão-vermelho (Aristeus antennatus) na subzona 6 da CGPM;
(d)Gamba-branca (Parapenaeus longirostris) na subzona 1 da CGPM;
(e)Gamba-branca (Parapenaeus longirostris) na subzona 5 da CGPM;
(f)Gamba-branca (Parapenaeus longirostris) na subzona 6 da CGPM;
(g)Gamba-branca (Parapenaeus longirostris) nas subzonas 9-10-11 da CGPM;
(h)Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na subzona 9 da CGPM;
(i)Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na subzona 10 da CGPM;
(j)Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na subzona 11 da CGPM;
(k)Pescada-branca (Merluccius merluccius) nas subzonas 1-5-6-7 da CGPM;
(l)Pescada-branca (Merluccius merluccius) nas subzonas 9-10-11 da CGPM;
(m)Lagostim (Nephrops norvegicus) na subzona 5 da CGPM;
(n)Lagostim (Nephrops norvegicus) na subzona 6 da CGPM;
(o)Lagostim (Nephrops norvegicus) na subzona 9 da CGPM;
(p)Lagostim (Nephrops norvegicus) na subzona 11 da CGPM;
(q)Salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) na subzona 1 da CGPM;
(r)Salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) na subzona 5 da CGPM;
(s)Salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) na subzona 6 da CGPM;
(t)Salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) na subzona 7 da CGPM;
(u)Salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) na subzona 9 da CGPM;
(v)Salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) na subzona 10 da CGPM.
3.O presente regulamento aplica-se igualmente às unidades populacionais presentes nas capturas acessórias no mar Mediterrâneo Ocidental efetuadas na pesca das unidades populacionais referidas no n.º 1. Aplica-se ainda a quaisquer outras unidades populacionais demersais capturadas no mar Mediterrâneo Ocidental e para as quais os dados disponíveis não são suficientes.
4.O presente regulamento aplica-se às atividades de pesca comercial e recreativa em que sejam efetuadas capturas de unidades populacionais demersais referidas nos n.os 2 e 3, exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União do Mediterrâneo Ocidental.
5.O presente regulamento precisa também os elementos da aplicação da obrigação de desembarcar nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental relativamente a todas as unidades populacionais das espécies sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, além das estabelecidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1380/2013, pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, aplicam-se as seguintes definições:
(1)«Unidades populacionais em causa»: as unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 2;
(2)«Intervalo FMSY»: um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado por «CCTEP»), no interior do qual todos os níveis de mortalidade por pesca resultarão no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias existentes, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. É calculado de forma a não causar uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo, em comparação com o MSY. Está sujeito a um limite máximo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto-limite de referência (BLIM) não exceda 5 %;
(3)«Valor FMSY»: o valor da mortalidade por pesca estimada que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais existentes, resulta no rendimento máximo a longo prazo;
(4)«MSY FLOWER»: o valor mais baixo do intervalo FMSY;
(5)«MSY FUPPER»: o valor mais alto do intervalo FMSY;
(6)«Gama inferior do FMSY»: um intervalo de valores desde o MSY FLOWER até ao valor FMSY;
(7)«Gama superior do FMSY»: um intervalo de valores desde o valor FMSY até ao MSY FUPPER;
(8)«BLIM»: o ponto-limite de referência, expresso em biomassa da população reprodutora e indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do CCTEP, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;
(9)«BPA»: o ponto de precaução de referência, expresso em biomassa da população reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do CCTEP, que garante que a probabilidade de a biomassa da população reprodutora passar a ser inferior ao BLIM é inferior a 5 %;
(10)«Grupo de esforço»: uma unidade de gestão da frota de um Estado-Membro para a qual está definido um esforço de pesca máximo autorizado;
(11)«Dia de pesca»: um dia de calendário, das 00h00 às 24h00, durante o qual são exercidas atividades de pesca;
(12)«Mar Mediterrâneo Ocidental»: as águas das subzonas geográficas da CGPM 1 (mar de Alborão setentrional), 2 (ilha de Alborão), 5 (ilhas Baleares), 6 (norte de Espanha), 7 (golfo do Leão), 8 (ilha da Córsega), 9 (mar da Ligúria e mar Tirreno setentrional), 10 (mar Tirreno meridional) e 11 (Sardenha), definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 3.º
Objetivos
1.O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas, enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam a obtenção do MSY.
2.O plano deve contribuir para a eliminação das devoluções, evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarcar, estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para as espécies sujeitas a tamanhos mínimos de referência de conservação a que o presente regulamento se aplica.
3.O plano deve aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas, para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. Deve ser coerente com a legislação ambiental da União, em particular com o objetivo de se atingir um bom estado ambiental até 2020, estabelecido no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE, e com os objetivos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2009/147/CE e 6.º e 12.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho.
4.Em especial, o plano deve procurar:
(a)Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas;
(b)Contribuir para o cumprimento de outros descritores pertinentes, constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento.
5.As medidas previstas no plano devem ser adotadas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. Se os dados forem insuficientes, deve procurar-se um grau comparável de conservação das unidades populacionais pertinentes.
CAPÍTULO II
METAS, PONTOS DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO
E SALVAGUARDAS
Artigo 4.º
Metas
1.A taxa-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, em consonância com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.º, deve ser alcançada o mais cedo possível, progressiva e gradualmente, até 2020 e, em seguida, mantida dentro dos intervalos FMSY.
2.Os intervalos FMSY devem ser pedidos, em especial ao CCTEP, com base no presente plano.
3.Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, quando o Conselho fixa as possibilidades de pesca, fá-lo relativamente ao conjunto das unidades populacionais em causa, dentro do intervalo FMSY disponível nessa altura para a unidade populacional mais vulnerável.
4.Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca podem ser fixadas a níveis inferiores aos intervalos FMSY.
5.Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca podem ser fixadas acima do intervalo FMSY disponível nessa altura para a unidade populacional mais vulnerável, desde que todas as unidades populacionais em causa se encontrem acima do BPA, por uma das seguintes razões:
(a)Se, com base nos pareceres ou dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º nas pescarias mistas;
(b)Se, com base nos pareceres ou dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional, devido às dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais;
(c)Para limitar as variações das possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.
Artigo 5.º
Pontos de referência de conservação
Para efeitos do artigo 6.º, devem ser pedidos, em especial ao CCTEP, com base no presente plano, os seguintes pontos de referência de conservação:
(a)Pontos de precaução de referência, expressos em biomassa da população reprodutora (BPA);
(b)Pontos-limite de referência, expressos em biomassa da população reprodutora (BLIM).
Artigo 6.º
Salvaguardas
1.Sempre que os pareceres científicos indiquem que a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto de precaução de referência (BPA), devem ser adotadas medidas corretivas para assegurar o retorno rápido das unidades populacionais em causa a níveis acima dos que permitam a obtenção do MSY. Em especial, em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.os 3 e 5, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis compatíveis com uma mortalidade por pesca reduzida dentro do intervalo FMSY para a unidade populacional mais vulnerável, tendo em conta a diminuição da biomassa.
2.Sempre que os pareceres científicos indiquem que a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto-limite de referência (BLIM), devem ser adotadas outras medidas corretivas para assegurar o retorno rápido da unidade populacional a níveis acima dos que permitem a obtenção do MSY. Em especial, em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.os 3 e 5, tais medidas podem incluir a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.
3.As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:
(a)Medidas tomadas nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente regulamento;
(b)Medidas de emergência dos Estados-Membros, tomadas nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
4.A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser adequada à natureza, gravidade, duração e repetição da situação, caso o nível da biomassa da população reprodutora seja inferior aos níveis referidos no artigo 5.º.
CAPÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 7.º
Regime de gestão do esforço de pesca
1.Aplica-se um regime de gestão do esforço de pesca a todos os navios que pescam com redes de arrasto nas zonas e categorias de comprimento definidas no anexo I.
2.O Conselho fixa anualmente um esforço de pesca máximo autorizado para cada grupo de esforço e cada Estado-Membro, de acordo com os pareceres científicos.
3.No primeiro ano de aplicação do plano, o esforço de pesca máximo autorizado deve ser substancialmente reduzido relativamente ao nível de referência previsto no n.º 4, em conformidade com os pareceres científicos.
4.O nível de referência a que se refere o n.º 3 é estabelecido do seguinte modo:
(a)No primeiro ano de aplicação do presente regulamento, o nível de referência para cada grupo de esforço é calculado como o esforço médio em número de dias de pesca entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017 e tem em conta apenas os navios ativos durante esse período;
(b)Nos anos subsequentes de aplicação do presente regulamento, o nível de referência é igual, para cada ano, ao esforço de pesca máximo autorizado no ano anterior.
5.Sempre que os pareceres científicos indiquem capturas significativas de uma determinada unidade populacional com artes de pesca que não redes de arrasto, os níveis de esforço de pesca para essa arte ou artes específicas devem ser fixados com base nos referidos pareceres.
6.Sempre que os pareceres científicos indiquem que a pesca recreativa tem um impacto significativo na mortalidade por pesca de uma determinada unidade populacional, o Conselho pode limitar essa pesca aquando da fixação das possibilidades de pesca, a fim de evitar que seja excedida a meta total da mortalidade por pesca.
Artigo 8.º
Total admissível de capturas
Sempre que os melhores pareceres científicos disponíveis indiquem que o regime de gestão do esforço de pesca não é suficiente para o cumprimento dos objetivos ou metas fixados nos artigos 3.º e 4.º, o Conselho deve adotar medidas complementares de gestão baseadas nos totais admissíveis de capturas.
Artigo 9.º
Obrigações dos Estados-Membros
1.Os Estados-Membros devem gerir o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 26.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
2.Cada Estado-Membro deve decidir de um método de repartição do esforço de pesca máximo autorizado por navio ou por grupo de navios que arvorem o seu pavilhão de acordo com os critérios enunciados no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Em especial, os Estados-Membros devem:
(a)Recorrer a critérios transparentes e objetivos, inclusive de natureza ambiental, social e económica;
(b)Distribuir equitativamente as quotas nacionais entre os segmentos da frota, tendo em consideração a pesca tradicional e artesanal;
(c)Dar incentivos aos navios da União que utilizem artes de pesca seletivas ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente.
3.Sempre que um Estado-Membro autorize navios que arvoram o seu pavilhão a pescar com redes de arrasto, deve assegurar que tal se limite a um máximo de 12 horas por dia de pesca, cinco dias de pesca por semana, ou equivalente.
4.Os Estados-Membros devem emitir para os navios que arvorem o seu pavilhão autorizações de pesca nas zonas referidas no anexo I em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
5.Os Estados-Membros devem assegurar que a capacidade total, expressa em GT e kW, correspondente às autorizações de pesca emitidas em conformidade com o n.º 4 não é aumentada durante o período de aplicação do plano.
6.Os Estados-Membros devem estabelecer e manter uma lista dos navios para os quais foi emitida a autorização de pesca a que se refere o n.º 4 e colocá-la à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros devem transmitir as respetivas listas pela primeira vez no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, até 30 de novembro de cada ano.
7.Os Estados-Membros devem monitorizar o regime de gestão do esforço de pesca e garantir que o esforço de pesca máximo autorizado a que se refere o artigo 7.º não excede os limites fixados.
Artigo 10.º
Comunicação dos dados pertinentes
1.Os Estados-Membros devem registar e transmitir à Comissão os dados sobre o esforço, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os artigos 146.º-C a 146.º-E do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão.
2.Os dados sobre o esforço devem ser agregados por mês e conter as informações indicadas no anexo II. O formato dos dados agregados deve ser o da definição de esquema XML com base na norma UN/CEFACT P1000-12.
3.Os Estados-Membros devem transmitir os dados sobre o esforço a que se refere o n.º 1 à Comissão, antes do dia 15 de cada mês.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 11.º
Encerramento de zonas
1.Além do disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, a utilização de redes de arrasto no mar Mediterrâneo Ocidental é proibida na isóbata de 100 metros de 1 de maio a 31 de julho de cada ano.
2.No prazo de dois anos a contar da aprovação do presente regulamento, e com base nos pareceres científicos, os Estados-Membros em causa devem determinar outros encerramentos de zonas sempre que existam provas de uma elevada concentração de juvenis de peixes e de zonas de reprodução das unidades populacionais demersais, em especial das unidades populacionais em causa.
3.Sempre que o encerramento de zonas a que se refere o n.º 2 afete navios de pesca de vários Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e do artigo 18.º do presente regulamento e com base nos pareceres científicos, que determinem o encerramento das zonas em causa.
Artigo 12.º
Gestão das unidades populacionais presentes nas capturas acessórias e das unidades populacionais demersais
para as quais os dados disponíveis não são suficientes
1.As unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 3, do presente regulamento devem ser geridas com base na abordagem de precaução da gestão das pescas, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
2.As medidas de gestão das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 3, do presente regulamento, em especial, as medidas técnicas de conservação, como as enumeradas no artigo 13.º do presente regulamento, devem ser estabelecidas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis.
Artigo 13.º
Outras medidas técnicas de conservação
1.A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 18.º, atos delegados que complementem o presente regulamento mediante o estabelecimento das seguintes medidas técnicas de conservação:
(a)Especificação das características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, dimensão e número dos anzóis, construção das artes, espessura do fio, dimensão da arte ou utilização de dispositivos adicionais para melhorar a seletividade;
(b)Limitação da utilização das artes de pesca, em particular tempo de imersão e profundidade a que as artes são utilizadas, para melhorar a seletividade;
(c)Proibição ou limitação da pesca em zonas ou períodos específicos, para proteger os reprodutores e os juvenis, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;
(d)Proibição ou limitação da pesca em zonas ou períodos específicos, para proteger os ecossistemas e espécies vulneráveis;
(e)Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos;
(f)Medidas relativas à pesca recreativa;
(g)Medidas relativas a outras características ligadas à seletividade.
2.As medidas a que se refere o n.º 1 devem contribuir para a realização dos objetivos definidos no artigo 3.º.
3.Na ausência de uma recomendação conjunta, a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, e após a expiração dos prazos aplicáveis fixados no mesmo artigo, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 18.º, atos delegados que complementem o presente regulamento, estabelecendo as medidas enumeradas no n.º 1, caso os pareceres científicos indiquem que são necessárias ações específicas para garantir que as unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica são geridas em conformidade com o disposto no artigo 3.º.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÃO DE DESEMBARCAR
Artigo 14.º
Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar
A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 15.º, atos delegados que complementem o presente regulamento estabelecendo, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 5, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, normas de execução relativas a todas as unidades populacionais de espécies no mar Mediterrâneo Ocidental às quais se aplica a obrigação de desembarcar imposta pelo mesmo artigo 15.º.
CAPÍTULO VI
REGIONALIZAÇÃO
Artigo 15.º
Cooperação regional
1.O artigo 18.º, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 aplica-se às medidas referidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente regulamento.
2.Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão podem apresentar, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, recomendações conjuntas:
(a)Pela primeira vez, o mais tardar doze meses após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, doze meses após cada apresentação da avaliação do plano, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2;
(b)Até ao dia 31 de maio do ano anterior àquele em que as medidas devam aplicar-se; e/ou
(c)Sempre que o considerem necessário, em particular no caso de alteração súbita da situação de qualquer das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica.
3.As habilitações previstas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente regulamento não prejudicam as competências atribuídas à Comissão nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo o Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES E SEGUIMENTO
Artigo 16.º
Alterações do plano
1.Se os pareceres científicos indicarem uma mudança na distribuição geográfica das unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º, n.º 2, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 18.º, atos delegados que alterem o presente regulamento ajustando as zonas especificadas no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo I de modo a refletirem aquela mudança.
2.Se os pareceres científicos indicarem que a lista das unidades populacionais estabelecida no artigo 1.º, n.º 2, deve ser alterada, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração.
Artigo 17.º
Monitorização e avaliação do plano
1.Para efeitos do relatório anual previsto no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os indicadores quantificáveis devem compreender estimativas anuais do F/FMSY e da biomassa da população reprodutora para as unidades populacionais em causa e, sempre que possível, para as unidades populacionais presentes nas capturas acessórias. Esses valores podem ser complementados com outros indicadores, com base nos pareceres científicos.
2.Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados e sobre o impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, assim como nas pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos fixados no artigo 3.º.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 18.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.A delegação de poderes a que se referem os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final desse período. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes.
3.A delegação de poderes a que se referem os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, estes informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
CAPÍTULO IX
FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS
Artigo 19.º
Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
As cessações temporárias por força de medidas adotadas para cumprimento dos objetivos do plano são consideradas cessações temporárias das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.º 508/2014.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente