Bruxelas, 2.3.2018

COM(2018) 83 final

2018/0039(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Anexo XXII
(Direito das sociedades) e do Protocolo n.º 37 (que contem a lista prevista
no artigo 101.º) do Acordo EEE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (que figura em anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Anexo XXII (Direito das sociedades) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE, a fim de incorporar o Regulamento (UE) n.º 537/2014 relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público 1 e a Diretiva 2014/56/UE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas 2 .

As adaptações que figuram no projeto da decisão do Comité Misto do EEE em anexo vão além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas, na aceção do Regulamento n. º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo alarga a política da UE já existente neste domínio aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine).

Coerência com as outras políticas da União

O alargamento do acervo da UE aos Estados da EFTA membros do EEE, através da sua incorporação no Acordo EEE, é efetuado em conformidade com os objetivos e os princípios desse Acordo, que visa criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e na igualdade das condições de concorrência.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se nos artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 1.°, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 3 relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

O SEAE, em cooperação com a Comissão, apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

Subsidiariedade (no caso de competência não-exclusiva)

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.

O objetivo da presente proposta, que consiste, nomeadamente, em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, tendo em conta os seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.

O processo de incorporação do acervo da UE no Acordo EEE é conduzido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que confirma a abordagem adotada.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o estritamente necessário para atingir o seu objetivo.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a implementação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consulta das partes interessadas

Não aplicável

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

Avaliação de impacto

Não aplicável

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não se preveem implicações orçamentais na sequência da incorporação do Regulamento (UE) n.º 537/2014 relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e da Diretiva 2014/56/UE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas para efeitos do EEE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Referências à «legislação da União» contidas no Regulamento (UE) n.º 537/2014

Em conformidade com o artigo 7.º do Acordo EEE, só os atos que foram incorporados no Acordo EEE são vinculativos para os Estados da EFTA membros do EEE. Por conseguinte, a adaptação a) ao Regulamento (UE) n.º 537/2014 garante que as disposições que condicionam a legislação aplicável da União reflitam que, no contexto do EEE, o quadro de referência legal seja o Acordo sobre o EEE e os atos que nele estão incorporados.

Artigos 41.° e 44.° do Regulamento (UE) n.º 537/2014

O artigo 41.º do Regulamento introduz períodos transitórios para a entrada em vigor da obrigação de rotação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e para a organização dos procedimentos de seleção desses revisores oficiais de contas. Tal como referido no preâmbulo do regulamento, este período transitório é importante «para garantir a segurança jurídica e facilitar a transição gradual para o regime introduzido pelo» regulamento. Estas considerações aplicam-se igualmente aos Estados da EFTA. No entanto, uma vez que o regulamento apenas será incorporado no Acordo EEE após a sua entrada em vigor na UE, estes períodos transitórios devem ser ajustados de modo a garantir que as empresas estabelecidas nos Estados da EFTA possam beneficiar do mesmo período de ajustamento. A adaptação b) ajusta, por conseguinte, as datas mencionadas no artigo 41.º em função da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto que incorpora o regulamento no Acordo EEE.

O artigo 44.º do regulamento adia, por um período de um ano, a entrada em vigor da proibição de cláusulas que restrinjam a escolha do revisor oficial de contas pelos acionistas. Pelas razões expostas acima, mutatis mutandis, a adaptação (c) ajusta, por conseguinte, esta data, em função da data de entrada em vigor da presente decisão do Comité Misto.

Artigo 30.º-C, n.º 3, da Diretiva 2006/43/CE

Em conformidade com o artigo 7.º do Acordo EEE, só os atos que foram incorporados no Acordo EEE são vinculativos para os Estados da EFTA membros do EEE. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é um instrumento do direito primário da UE que não é vinculativo para os Estados que não são membros da UE e não é pertinente no contexto do EEE. Por conseguinte, a adaptação a) da Diretiva 2014/56/UE exclui a aplicação da referência à Carta contida no artigo 30.º-C, n.º 3.

No entanto, a obrigação imposta às autoridades competentes no sentido de que a publicação das sanções respeite os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, continua a ser aplicável no EEE.

2018/0039 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Anexo XXII

(Direito das sociedades) e do Protocolo n.º 37 (que contem a lista prevista

no artigo 101.º) do Acordo EEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º e 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 5 («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Nos termos do artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir, inter alia, alterar o Anexo XXII (Direito das sociedades) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE.

(3)O Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)A Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o seu Protocolo n.º 37 deve ser alargado por forma a incluir o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) criado pelo Regulamento (UE) n.º 537/2014, e o Anexo XXII do Acordo EEE deve ser alterado de modo a especificar os procedimentos de associação a este comité.

(6)O Anexo XXII e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a proposta de alteração do Anexo XXII (Direito das sociedades) e do Protocolo n.º 37 (que contem a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE basear-se-á no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão, JO L 158 de 27.5.2014, p. 77.
(2)    Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, JO L 158 de 27.5.2014, p. 196.
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6-8.
(4)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(5)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(6)    Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
(7)    Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, JO L 158 de 27.5.2014, p. 196.

Bruxelas,2.3.2018

COM(2018) 83 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Anexo XXII (Direito da sociedades) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE


ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.º


que altera o Anexo XXII (Direito das empresas) e o Protocolo n.º 37 (que inclui a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão 1 , tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)A Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas 2 , deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o seu Protocolo n.º 37 deve ser alargado por forma a incluir o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB), criado pelo Regulamento (UE) n.º 537/2014, e o Anexo XXII do Acordo EEE deve ser alterado de modo a especificar os procedimentos de associação a este comité.

(4)O Anexo XXII e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Anexo XXII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.Ao ponto 10f (Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«-32014 L 0056: Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 30.º-C, n.º 3, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” não é aplicável.»

2.A seguir ao ponto 10i (Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«10j.32014 R 0537: Regulamento (UE) n.° 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77), tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66.

Modalidades de associação dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 101.º do Acordo:

As autoridades competentes dos Estados da EFTA referidos no artigo 32.º, n.º 1, da Diretiva 2006/43/CE terão o direito de participar plenamente no Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB), nas mesmas condições que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE, mas não terão direito de voto. Em conformidade com o artigo 30.º, n.º 6, os Estados-Membros da EFTA não são elegíveis para a presidência do CEAOB.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)A expressão “pela legislação da União ou pela legislação nacional” é substituída pela expressão “pelo Acordo EEE ou pela legislação nacional” e a expressão “direito da União ou direito nacional” é substituída pela expressão “pelo direito da União ou pelo direito nacional”.

b)No artigo 41.º, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)A expressão “17 de junho de 2020” deve ser entendida como sendo “seis anos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE N.º.../..., de... [a presente decisão]”;

ii)A expressão “17 de junho de 2023” deve ser entendida como sendo “nove anos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE N.º.../..., de... [a presente decisão]”;

iii)A expressão “16 de junho de 2014” deve ser entendida como sendo “a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE N.º …/…, de… [a presente decisão]”;

iv)A expressão “a partir de 17 de junho de 2016” deve ser entendida como sendo “dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE N.º.../..., de... [a presente decisão]”.

c)No artigo 44.º, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “17 de junho de 2017” deve ser entendida como sendo “um ano a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE N.º.../..., de... [presente decisão]”.»

Artigo 2.º

Ao Protocolo n.º 37 do Acordo, é aditado o seguinte ponto:

«40.O Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) (Regulamento (UE) N.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho).»

Artigo 3.º

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.º 537/2014, tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66 e da Diretiva 2014/56/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE*.

3Artigo 5.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente
   
   
   
   Os Secretários
   do Comité Misto do EEE

(1)    JO L 158 de 27.5.2014, p. 77.
(2)    JO L 158 de 27.5.2014, p. 196.
(3) *[Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]