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9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8803 — Michelin North America/Sumitomo Corporation of Americas/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 48/07)
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1. |
Em 1 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Michelin North America Inc. e a Sumitomo Corporation of Americas adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada («JV»). |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — MNAI: fabrica e comercializa pneus para uma vasta gama de veículos automóveis (incluindo ligeiros de passageiros e camiões ligeiros; veículos pesados; veículos recreativos; veículos de movimentação de terras; veículos agrícolas; aeronaves; motociclos, ciclomotores e bicicletas) nos Estados Unidos, no Canadá e no México. A MNAI faz parte do grupo Michelin, o qual desenvolve a sua atividade à escala mundial; — SCOA: desenvolve a sua atividade em produtos tubulares, aço e metais não ferrosos, máquinas e produção de energia elétrica, produtos químicos e eletrónica, produtos relacionados com o estilo de vida, recursos minerais e energia. A SCOA é controlada pela Sumitomo Corporation, a qual desenvolve a sua atividade à escala mundial; — JV: a empresa comum assumirá a combinação das atividades de distribuição da MNAI e da SCOA e irá desenvolver a sua atividade principalmente nos Estados Unidos e no México. Irá também desenvolver algumas atividades de distribuição de pequena monta no EEE. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8803 — Michelin North America/Sumitomo Corporation of Americas/JV As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.