1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 2 de maio de 2018 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva

Relator: Bulgária

(2018/C 351/05)

Funcionamento

1.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercado dos produtos

3.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado do produto relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono semiacabados (chapas) poder ser deixado em aberto.

4.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:

4.1.

Chapas laminadas a quente (exceto chapas quarto) e produtos planos de aço-carbono laminados a frio constituem mercados do produto distintos; e ainda

4.2.

A definição exata do mercado do produto relativamente ao aço galvanizado, aço com revestimento metálico para embalagens e produtos de aço com revestimento orgânico poder ser deixada em aberto.

5.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, no contexto do presente processo, os mercados dos produtos de base e produtos de topo de gama não deverem constituir mercados distintos, mas que os mercados da produção e do fornecimento de produtos planos de carbono acabados são diferenciados entre os mercados dos produtos de base e produtos de topo de gama.

6.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto às definições exatas do mercado do produto para produtos a jusante da produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados (por exemplo, distribuição de aço e tubos soldados) poderem ser deixadas em aberto.

Mercados geográficos

7.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono semiacabados (chapas) poder ser deixado em aberto.

8.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:

8.1.

Os mercados de chapas laminadas a quente, chapas laminadas a frio e aço galvanizado (independentemente da definição exata do mercado do produto) aço correspondem à dimensão do EEE, mas estão geograficamente diferenciados entre diferentes regiões do EEE;

8.2.

Pode deixar-se em aberto a questão de saber se os países nórdicos fazem parte dos mesmos mercados geográficos relevantes com o resto do EEE; e ainda

8.3.

As definições exatas do mercado geográfico relativamente ao aço com revestimento metálico para embalagens e produtos de aço com revestimento orgânico podem ser deixadas em aberto.

9.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para produtos a jusante da produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:

9.1.

Os mercados para a distribuição de produtos planos de aço-carbono são nacionais no âmbito do presente processo; e ainda

9.2.

A definição exata do mercado geográfico para outros mercados a jusante pode ser deixada em aberto.

Apreciação em termos de concorrência

10.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos não coordenados horizontais no que respeita à produção e fornecimento de:

10.1.

Chapas laminados a quente de aço-carbono (exceto chapas quarto);

10.2.

Chapas de aço ao carbono laminadas a frio; e ainda

10.3.

Chapas de aço-carbono galvanizadas, independentemente da definição exata do mercado do produto.

11.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos não coordenados horizontais no que respeita às definições exatas do mercado do produto, no que respeita à:

11.1.

Produção e fornecimento de aço com revestimento metálico para embalagens;

11.2.

Produção e fornecimento de tubos de aço ao carbono soldados; e ainda

11.3.

Distribuição de produtos planos de aço-carbono.

12.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação pode conduzir a efeitos coordenados horizontais nos mercados da produção e fornecimento de chapas laminadas a quente, chapas laminadas a frio, e produtos planos de aço-carbono galvanizados no EEE, mas que que não é necessário adotar uma conclusão sobre a questão, tendo em conta os compromissos finais.

13.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de relações verticais/efeitos não horizontais.

Compromissos

14.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais resolverem as preocupações de concorrência em relação à produção e fornecimento de:

14.1.

Chapas de aço ao carbono laminadas a quente;

14.2.

Chapas de aço ao carbono laminadas a frio; e ainda

14.3.

Chapas de aço-carbono galvanizadas, independentemente da definição exata do mercado do produto.

15.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais serem suficientes para assegurar a viabilidade das atividades a alienar.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados, a operação não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

17.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a posição da Comissão no sentido de a operação dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.