Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 2 de maio de 2018 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva
Relator: Bulgária
(2018/C 351/05)
Funcionamento
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1.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.
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Dimensão à escala da União
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2.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.
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Mercado dos produtos
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3.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado do produto relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono semiacabados (chapas) poder ser deixado em aberto.
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4.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:
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4.1.
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Chapas laminadas a quente (exceto chapas quarto) e produtos planos de aço-carbono laminados a frio constituem mercados do produto distintos; e ainda
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4.2.
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A definição exata do mercado do produto relativamente ao aço galvanizado, aço com revestimento metálico para embalagens e produtos de aço com revestimento orgânico poder ser deixada em aberto.
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5.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, no contexto do presente processo, os mercados dos produtos de base e produtos de topo de gama não deverem constituir mercados distintos, mas que os mercados da produção e do fornecimento de produtos planos de carbono acabados são diferenciados entre os mercados dos produtos de base e produtos de topo de gama.
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6.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto às definições exatas do mercado do produto para produtos a jusante da produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados (por exemplo, distribuição de aço e tubos soldados) poderem ser deixadas em aberto.
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Mercados geográficos
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7.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono semiacabados (chapas) poder ser deixado em aberto.
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8.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:
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8.1.
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Os mercados de chapas laminadas a quente, chapas laminadas a frio e aço galvanizado (independentemente da definição exata do mercado do produto) aço correspondem à dimensão do EEE, mas estão geograficamente diferenciados entre diferentes regiões do EEE;
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8.2.
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Pode deixar-se em aberto a questão de saber se os países nórdicos fazem parte dos mesmos mercados geográficos relevantes com o resto do EEE; e ainda
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8.3.
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As definições exatas do mercado geográfico relativamente ao aço com revestimento metálico para embalagens e produtos de aço com revestimento orgânico podem ser deixadas em aberto.
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9.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para produtos a jusante da produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:
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9.1.
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Os mercados para a distribuição de produtos planos de aço-carbono são nacionais no âmbito do presente processo; e ainda
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9.2.
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A definição exata do mercado geográfico para outros mercados a jusante pode ser deixada em aberto.
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Apreciação em termos de concorrência
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10.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos não coordenados horizontais no que respeita à produção e fornecimento de:
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10.1.
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Chapas laminados a quente de aço-carbono (exceto chapas quarto);
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10.2.
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Chapas de aço ao carbono laminadas a frio; e ainda
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10.3.
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Chapas de aço-carbono galvanizadas, independentemente da definição exata do mercado do produto.
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11.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos não coordenados horizontais no que respeita às definições exatas do mercado do produto, no que respeita à:
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11.1.
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Produção e fornecimento de aço com revestimento metálico para embalagens;
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11.2.
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Produção e fornecimento de tubos de aço ao carbono soldados; e ainda
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11.3.
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Distribuição de produtos planos de aço-carbono.
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12.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação pode conduzir a efeitos coordenados horizontais nos mercados da produção e fornecimento de chapas laminadas a quente, chapas laminadas a frio, e produtos planos de aço-carbono galvanizados no EEE, mas que que não é necessário adotar uma conclusão sobre a questão, tendo em conta os compromissos finais.
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13.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de relações verticais/efeitos não horizontais.
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Compromissos
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14.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais resolverem as preocupações de concorrência em relação à produção e fornecimento de:
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14.1.
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Chapas de aço ao carbono laminadas a quente;
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14.2.
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Chapas de aço ao carbono laminadas a frio; e ainda
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14.3.
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Chapas de aço-carbono galvanizadas, independentemente da definição exata do mercado do produto.
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15.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais serem suficientes para assegurar a viabilidade das atividades a alienar.
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16.
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O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados, a operação não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.
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Compatibilidade do auxílio com o mercado interno
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17.
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O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a posição da Comissão no sentido de a operação dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.
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